FACULDADE
COPH
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
UNIDADEDE ENSINO ESAÚDE BAURU
CONTRATANTE:_________________________________________________________________________
CPF:____________________________RG:___________________________, doravante chamado(a) apenas CONTRATANTE.
CONTRATADA: IESPH – Instituto de Ensino Superior Pinelli Henriques, CNPJ 11.661.426/0001-02, neste ato considerada
simplesmente contratada, com sede à Rua Luís Gimenes Mocegose, nº 72, Distrito Industrial e Comercial de Piratininga, Mantenedora da
Escola UNISAB e Faculdade FACOPH, neste ato representada pelo seu diretor Dr. Rafael Pinelli Henriques, CPF 287.227.908-37, RG
25.209.568-6, residente à Rua João Croci 1-141, Jardim Shangri-lá, Bauru – S.P., 17054-638.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Os signatários do presente contrato, devidamente qualificados no preâmbulo, após terem tido conhecimento prévio do texto deste
instrumento e compreendido o seu sentido e alcance, têm entre si justo e acertado o presente contrato de prestação de serviços
educacionais, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas, mutuamente aceitas e outorgadas:
1ª) O presente instrumento tem por objetivo a prestação de serviços educacionais, através de Curso: AUXILIAR SAÚDE BUCAL-ASB,
a ser ministrado pela Contratada, e seus parceiros.
§ Primeiro – A Contratada disponibilizará instalações adequadas, com salas de aula, clínica e laboratório, compatíveis com o número de
alunos, horário e tempo contratado.
§ Segundo – A contraprestação dos serviços educacionais mencionados na cláusula 1ª, não abrange os serviços especiais de recuperação,
reforço, dependências, adaptação, reciclagem, atividades extra curriculares, transporte escolar, estacionamento de veículos, os opcionais e
de uso facultativo pelo Contratante, bem como material didático de uso individual e obrigatório, segundas via de documentos e aplicação de
provas em período diferente do estabelecido.
§ Terceiro - O CONTRATANTE estará sujeito às normas do Regimento Interno da CONTRATADA, cujo conteúdo toma conhecimento neste ato
encontrando-se cópia íntegra à disposição na secretaria para consulta, se for do interesse do CONTRATANTE.
2ª) A Contratada ministrará ao Contratante, através dos professores contratados ou convidados, sob a orientação de um coordenador, o
conteúdo proposto no programa específico do curso, com aulas teóricas e/ou práticas, o qual é apresentado ao Contratante e do qual toma
pleno conhecimento, cuja cópia lhe é entregue neste ato.
3ª) O curso mencionado na cláusula 1ª do presente contrato terá duração de 9 meses, com carga horária de 300 horas.
§ Primeiro – As datas e horários das aulas, desde já fixados, e aos quais o Contratante desde já adere, poderão ser, eventualmente,
alterados de acordo com a disponibilidade dos professores e de acordo com a maioria dos participantes do curso.
§ Segundo - Em caso de impedimento ou força maior, o professor designado para ministrar aula sobre determinado assunto poderá ser
substituído por outro com a mesma qualificação.
§ Terceiro - A apuração da freqüência será feita através de lista de presença a ser assinada pelos alunos no início de cada aula, não sendo a
Contratada responsável pela reposição de aula a que o Contratante faltar.
§ Quarto - Para obtenção da certificação de conclusão fica obrigado o Contratante a freqüentar 75% (setenta e cinco por cento) de todas as
atividades e aulas do curso, além de obter um mínimo de aproveitamento de 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos nas avaliações
teóricas e práticas a que será submetido.
§ Quinto – Além das obrigações anteriormente previstas, o Contratante ainda compromete-se:
a.
adquirir todo o material didático de consumo clínico individual exigido;
b.
cumprir o regimento interno da instituição;
c.
cumprir o calendário escolar, respeitando os horários fixados para início e término das atividades
§ Único – O Contratante assume total responsabilidade pelas conseqüências do descumprimento dessas obrigações.
5ª) O certificado de conclusão do curso será emitido e expedido pela UNISAB – Unidade de Ensino e Saúde de Bauru, mantida pelo IESPH
– Instituto de Ensino Superior Pinelli Henriques.
6ª) Pelo curso, pagará o Contratante à Contratada, no ato da assinatura do presente instrumento, a importância de R$ 169,00 (CENTO
E SESSENTA E NOVE REAIS), referente à taxa de matrícula, que se destina às despesas administrativas e material de consumo, e
mais 9(NOVE) parcelas mensais e sucessivas de R$ 169,00 (CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS ),
relativas aos módulos, representadas por cheques emitidos pelo Contratante, nas datas com vencimento para todo dia 10 ou 20 de cada
mês. Se por qualquer motivo, não houver liquidação de algum destes cheques, o aluno automaticamente perde o desconto concedido e
soma-se multa e juros moratórios. Se o aluno optar por pagar o curso todo em cheque à vista ou dinheiro, também haverá concessão de
5% de desconto em cada mensalidade.
§ Primeiro – A soma das parcelas mensais reflete o custo total do curso rateado entre os alunos de cada turma.
§ Segundo – Se o pagamento da matrícula for feito em cheque, este será recebido em caráter “pro solvendo”, podendo não se concretizar a
matrícula, a critério da Contratada, se não houver o seu regular desconto por qualquer razão.
§ Terceiro - A matrícula e, conseqüentemente, o presente contrato, serão renovados, obrigatoriamente, a cada a cada 06(seis) meses,
ficando o prosseguimento do curso pelo Contratante subordinado ao pagamento dessas matrículas semestrais. A renovação da matrícula
não será admitida em caso de inadimplência de parcelas já vencidas, podendo o Contratante ser desligado automaticamente do curso (Lei
9.870/99, art. 6°. §1° - MP 2.173-24), desobrigando-se esta de deferir pedido de renovação de matrícula (art. 5° da mesma Lei).
§ Quarto - Em caso de atraso no pagamento estarão sujeitas ao valor vigente no momento do pagamento, acrescidas de multa de 2% (dois
por cento), correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando a Contratada, desde já, autorizada,
também, a cadastrar o Contratante nos serviços disponíveis de proteção ao crédito.
§ Quinto - Se o atraso for superior a 90 (noventa) dias, poderá a Contratada: a. inscrever o devedor em cadastro ou serviços de proteção
ao crédito, desde que precedido de notificação prévia e de que não exista discussão judicial o débito por parte do Contratante.
b. independentemente do procedimento anterior, promover cobrança ou execução judicial do total do débito, pelos meios legalmente
permitidos.
§ Sexto - Qualquer tolerância por parte da Contratada, com referência ao recebimento de mensalidades em atraso, ou quanto à freqüência
do curso pelo aluno inadimplente será entendida como mera liberalidade, jamais sendo considerada como novação contratual.
§ Sétimo – Em caso de inadimplência, a repactuação dos pagamentos, por mera liberalidade da Contratada, poderá ser feita através de
aditivo de confissão, consolidação e transação de débito, e, ultrapassando os novos vencimentos de parcelas a data do final do curso, se
fará constar no respectivo instrumento a concordância do aluno em receber o certificado somente após o pagamento da última parcela.
Findo o curso, com o vencimento sem pagamento, de duas ou mais parcelas, o resíduo do débito será considerado vencido na sua
totalidade e poderá ser cobrado por via judicial, de uma só vez, sem a incidência de qualquer desconto no valor, caso não tenham sido
incorporados juros no valor final.
7ª) O não comparecimento do CONTRATANTE a qualquer um dos módulos não implicará em isenção do pagamento da respectiva parcela
mensal.
8ª) Caracterizada a desistência definitiva, através de notificação extrajudicial, com abandono do curso pelo CONTRATANTE, ficará ele sujeito
ao pagamento imediato e integral das parcelas vencidas, enquanto não for rescindido formalmente o contrato. A simples falta de freqüência
não caracteriza desistência ou isenção do pagamento das parcelas, até a rescisão formal e definitiva do contrato.
9ª) No caso da cláusula anterior, fica estipulada multa contratual, a título de cláusula penal, correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor total do presente contrato, a ser pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
10ª) Em caso de motivo relevante ou de força maior o CONTRATANTE poderá trancar a sua matrícula, em qualquer fase do curso, pelo
prazo de 06(seis), ficando a CONTRATADA isenta de responsabilidade, caso não haja turma do mesmo curso em andamento, após a sua, no
mesmo estágio em que se encontrava no momento do trancamento ou não haja disponibilidade de vaga, diante da exigência legal de sua
limitação por turma.
§ Primeiro – Pretendendo o CONTRATANTE retornar ao curso, será ele inserido em nova turma, que se encontre o mesmo estágio da
paralisação pelo aluno e, não havendo turma nesse estágio, deverá ele aguardar até que a próxima turma alcance o estágio em que o
CONTRATANTE deixou de freqüentar.
§ Segundo – Pretendendo o CONTRATANTE retornar ao curso, e já não havendo mais o curso que freqüentava, na localidade onde se
achava matriculado, caberá apenas à CONTRATADA, disponibilizar a documentação (histórico escolar) para sua transferência a outra
instituição de sua escolha.
(11ª) Por razões de ordem pessoal e de natureza unilateral poderá o CONTRATANTE requerer a sua transferência para outra instituição de
sua escolha, cabendo à CONTRATADA a expedição do histórico escolar para a efetivação da transferência, caso o aluno esteja com todas as
suas obrigações acadêmicas relativas ao último módulo em dia.
§ Único – Nesse caso, havendo débito do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, será ele pago no ato da expedição do documento de
transferência, sob pena de execução do contrato pela via judicial.
12ª) Para fins e efeitos de Direito, reconhecem e acertam as partes que a dívida decorrente deste contrato é líquida, certa e exigível,
constituindo o presente instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro.
13ª) - Em caso de desistência do Contratante antes do início do curso, não caberá devolução da taxa de matrícula, uma vez que se destina
à cobertura de despesas operacionais, administrativas e de implantação do curso, além de tributos e contribuições incidentes.
14ª) A Contratada se reserva o direito de cancelar a matrícula e conseqüentemente o contrato, por motivo disciplinar, de incompatibilidade
com o regime escolar e em caso de conflito ou divergência entre os Contratantes.
15ª) A Contratada não se obriga a encaminhar o aluno a vagas de emprego e/ou estágio no mercado de trabalho.
16ª) O Contratante obriga-se a comunicar à Contratada, por escrito, qualquer alteração de endereço, quando ocorrer.
17ª) O presente contrato obriga em todos os seus termos, não só as partes aqui pactuadas, mas também seus herdeiros e sucessores a
qualquer título.
18ª) Com o fim de dirimir quaisquer dúvidas, bem como o ingresso em juízo para satisfação de quaisquer obrigações relativas ao presente
contrato, fica eleito o foro da comarca de Bauru – S.P., renunciado as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas, contratadas, cientes e de acordo com todas as cláusulas e condições do presente contrato de prestação de
serviços, as partes por si, seus herdeiros e sucessores assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para o mesmo
efeito legal, na presença das duas testemunhas abaixo, obrigando-se a cumpri-lo bem e fielmente.
_________________________, ___________, ___________________________de ________.
CONTRATANTE
_______________________________________
________________________________________________
CONTRATADA
Download

Colégio São Francisco de Assis