ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 12.892, DE 04 DE JANEIRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 004, de 07 de janeiro de 2008)
Autoriza o Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem - DAER/RS - a permutar
imóveis, sem torna de valor, com os
proprietários condôminos Juliano Corrêa Pinto,
Antônio Francisco Corrêa Pinto e Ana Luiza
Corrêa Pinto.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I, de propriedade do DAER/RS, pelo imóvel
descrito no inciso II, de propriedade dos condôminos Juliano Corrêa Pinto, Antônio Francisco
Corrêa Pinto e Ana Luiza Corrêa Pinto, ambos situados no Município de São Francisco de Assis,
conforme segue:
I - uma fração de terreno, sem benfeitorias, com área superficial de 22.167,00m²,
remanescente de um todo maior, com área superficial de 50.610,00m², situado no 1º Distrito do
Município, confrontando-se: ao norte, com a RS-377, pelo seguimento reto de JA=92,58m,
IJ=35,16m, e curvo HI=116,74m, GH=59,41m, e FG=12,39m; ao sul, com terras de Maria Ilma
Carpes Franco, pelo seguimento reto AB=289,97m, BC=302,06m e CD=87,63m; a leste, com a
RS-241, pelo seguimento reto DE=349,71m e curvo EF=57,70m; e, a oeste, com ponto de
interseção A dos alinhamentos AB e JA. O referido todo maior está matriculado junto ao
Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Assis, sob o nº 5.675, Livro nº 2-RG, fl. 1;
II - uma fração de terreno, sem benfeitorias, com área superficial de 22.167,00m²,
integrante de um todo maior composto de uma fração de campo na extensão superficial de
458ha.51a.76ca, situado no 1º Distrito do Município, com as seguintes confrontações: ao norte,
limita-se com campos de propriedade de Maria da Conceição Machado de Oliveira; ao sul,
limita-se com o Arroio Jaguarizinho, Estrada do DAER que conduz de São Francisco de Assis a
Santa Maria e campos de propriedade de Arcanjo Fontella; a leste, limita-se com campos
pertencentes a Átila Ribeiro Corrêa; e, a oeste, limita-se com a Estrada do DAER que conduz de
São Francisco de Assis a Santa Maria. O imóvel está matriculado junto ao Registro de Imóveis
de São Francisco de Assis, sob o nº 9.435, Livro nº. 2-RG, fl.1.
Art. 2º - As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos
bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
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