SÓCIOS GERENTES – Marco Antonio Bezerra Campos – Roberto Suarez Saldanha
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Caroline Santos Lima –Fernanda Fortunato Martins – Fernando Rodrigues Silva - Fernando Vicenzi
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Porto Alegre, 07 de outubro de 2000
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO - ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA N.º 246, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000
Proposta de Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
SAS, Quadra 06, Bloco “H”- Edifício Ministro Sérgio Motta, 2º andar - Biblioteca
CEP 70313-900 - Brasília - DF
Fax: (061) 312-2002
Ref.: Consulta Pública n.º 246, de 11 de setembro de 2000, sobre a Proposta de Regulamento
do Serviço de Comunicação Multimídia.
Prezados Senhores:
Atendendo à Consulta Pública n. 246, de 11.09.2000, que versa sobre a proposta de
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, o escritório Campos e Saldanha vem,
através da presente, encaminhar a Vossas Senhorias os anexos comentários e sugestões ao texto
do referido Regulamento.
A possibilidade de colaborar para a melhoria e o enriquecimento do texto da proposta
deste Regulamento, cumpre frisar e enaltecer, só se tornou viável devido à saudável, legítima e,
acima de tudo, democrática iniciativa da ANATEL em ouvir a sociedade, o que se coaduna cada
vez mais com a responsabilidade pública e regulatória da mesma, verdadeira homenagem ao
Estado Democrático de Direito.
Solicita-se que eventuais e futuras comunicações decorrentes da presente, sejam
encaminhas ao Dr. Fernando Rodrigues Silva, no seguinte endereço: Av. Carlos Gomes, 651,
PORTO ALEGRE / RS
Av. Carlos Gomes, 651 cj. 901
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conj.
901,
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90.480-003,
Tel.
(0xx51)328.1610,
Fax
(0xx51)3288789
e
[email protected].
Atenciosamente,
Marco Antônio Bezerra Campos
OAB/RS 14.624
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COMENTÁRIOS À PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, SOB CONSULTA PÚBLICA
DE N.º 246 DE 11 DE SETEMBRO DE 2000.
Inicialmente, é dever salientar a louvável criação deste Regulamento,
pioneiro na convergência de telecomunicações.
A tão próxima abertura do mercado, e a desregulamentação do setor, que
permitirá a competição das empresas em todos serviços, orientam a iniciativa desta e. Agência na
elaboração da norma, ampliando as opções para transmissão com conteúdo múltiplo que, pelas
características da tecnologia digital, pode comportar todos seus tipos, não importando o meio.
Eis aí, aliás, a importância do Regulamento referir (i) a obrigatoriedade de
interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de
telecomunicações (artigo 7º); (ii) a utilização pelos interessados das redes de suporte do SCM para
provimento de serviços de valor adicionado (art. 8º); (iii) o direito de acesso das prestadoras de
SCM às redes de outras prestadoras de serviço de telecomunicações e vice-versa (art. 9º e §
único), e (iv) o compartilhamento de infra-estruturas pelas empresas de SCM (art. 63, I), matérias
relevantíssimas para o efetivo desenvolvimento deste serviço.
Outro ponto que merece destaque diz respeito a exclusão do serviço de TV
por Assinatura no SCM. Não fossem os percalços político-legislativos quando da elaboração da
Lei Geral das Telecomunicações para alterar a Lei do Cabo, este Regulamento poderia
perfeitamente abarcar os serviços da TV paga, prescindindo a elaboração de Regulamento
exclusivo para disciplinar o serviço, cuja nova denominação será Serviço de Comunicação
Eletrônica de Massas por Assinatura – SCEMA.
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Passamos, a seguir, à análise dos dispositivos do Regulamento:
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 3º
Retirar a limitação à prestação do SCM aos serviços de telecomunicações exclusivamente fixos e
ampliar o acesso ao SCM ao grupo caracterizado pela mesma atividade específica. Além disso,
permitir a troca de informações àquelas que se utilizarem deste serviço.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 3º O Serviço de Comunicação
Multimídia
é
um
serviço
de
telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e
internacional, no regime privado, que possibilita a troca ou oferta de
informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro
de uma área de prestação de serviço”.
DISPOSITIVO COMENTADO: § único do art. 3º
Conforme acima referido, por haver a divisão dos SCM e dos serviços de TV por Assinatura,
necessária a distinção expressa de que o SCM distingue-se das modalidades de TV paga,
sobretudo porque o SCEMA ainda não existe, e mesmo depois de criado, não abrangeria os
contratos de concessão vigentes, até a expiração de seus prazos. Nesse sentido, sugere-se que se
incluam expressamente os serviços de TV por Assinatura.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral
(STFC), o Serviço Móvel Celular, o Serviço Móvel Pessoal, o Serviço de
Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais
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Multiponto (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de
Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 4º, I
Complementação da redação do dispositivo, Incluir o termo “voz” à definição.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“I - Informações Multimídia: são sinais de áudio, vídeo, dados, sons, voz, imagens e texto
passíveis de transmissão ou recepção dos assinantes do SCM”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art.. 4º, XI
Aperfeiçoamento da redação do dispositivo.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“XI – Área de atendimento do Assinante: Conjunto de Localidades nas quais o assinante e seus
grupos caracterizados por atividade específica são atendidos pela prestadora de SCM”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 6º
Parece-nos óbvio que a utilização dos recurso de numeração só ocorrerá “quando necessária”
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
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“Art. 6o. A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação do SCM será
regida pelo Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução n° 83, de 30 de dezembro de
1998, e pelo Plano de Numeração específico do SCM”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 8º
O Regulamento assegura o direito dos interessados no uso das redes de suporte do SCM para
provimento de serviços de valor adicionado, não delimitando as condições do uso mútuo e preço,
muito embora já tenha regulado matéria análoga em outras normas, tais como Regulamento
Conjunto de Compartilhamento de Infra-Estrutura da ANATEL, ANEEL e ANP e o Regulamento
para Compartilhamento de Infra-Estruturas entre empresas de Telecomunicações – que aliás
estabelece uma tabela de preços evitando os conhecidos abusos. Dessa forma, até que a ANATEL
regule exclusivamente a matéria, sugere-se a menção destes regulamentos no texto, orientando os
procedimentos e condições, tal como o fez no artigo 7º, onde trata da conexão.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 8º É assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM
para provimento
de
serviços
de
valor
adicionado,
de
forma
não
discriminatória, a preços e condições justos e razoáveis, devendo ser
observado, até a publicação de Regulamento específico da ANATEL, o
Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura da
ANATEL, ANEEL e ANP, aprovado pela Resolução n.º 001 de 24 de
novembro de 1999 e o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de
Infra-Estrutura
entre
Empresas
Prestadoras
de
Serviços
Telecomunicações, aprovado pela Resolução _______________.”
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 9º
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O Regulamento prevê o direito de compartilhar a rede de outras operadoras de telecomunicações,
não delimitando as condições do uso mútuo e preço, muito embora já tenha regulado matéria
análoga em outras normas, tais como Regulamento Conjunto de Compartilhamento de InfraEstrutura da ANATEL, ANEEL e ANP e o Regulamento para Compartilhamento de InfraEstruturas entre empresas de Telecomunicações – que aliás estabelece uma tabela de preços
evitando os conhecidos abusos. Dessa forma, até que a ANATEL regule exclusivamente a
matéria, sugere-se a menção destes regulamentos no texto, orientando os procedimentos e
condições, tal como o fez no artigo 7º, onde trata da conexão.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 9º As prestadoras de SCM têm direito de acesso às redes de outras
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de
forma não discriminatória, a preços e condições justos e razoáveis,
devendo ser observados, até a publicação de Regulamento específico da
ANATEL, o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de InfraEstrutura da ANATEL, ANEEL e ANP, aprovado pela Resolução n.º 001 de
24
de
novembro
de
1999
e
o
Regulamento
Conjunto
para
Compartilhamento de Infra-Estrutura entre Empresas Prestadoras de
Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução _______________.”
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 10º
De modo a delimitar a livre fixação do valor de acesso às redes de telecomunicações, convém
referir o Regulamento para Compartilhamento de Infra-Estruturas entre Empresas de
Telecomunicações, que estabelece tabela de preços pré-fixada, evitando os conhecidos abusos.
Dessa forma, até que a ANATEL regule exclusivamente a matéria, sugere-se a menção deste
regulamento no texto, orientando os limites da remuneração do uso comum das redes.
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 10. A remuneração pelo acesso às redes entre as prestadoras de
SCM e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de
interesse coletivo deve observar os critérios de cálculos estabelecidos no
Regulamento
para
Compartilhamento
de
Infra-Estruturas
entre
Empresas
de
Telecomunicações, até a publicação de regulamento específico instituído pela ANATEL”
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 12º
Deve existir um parâmetro para que seja fixado o preço de uma autorização pelo poder público
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 12o. A Agência estabelecerá o valor a ser pago pela autorização, bem como as condições
de seu pagamento, devendo-se sempre considerar a real potencialidade econômica da área de
autorização pretendida”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 13º
Para uma análise técnica e específica e evitar as concentrações econômicas no
mercado das telecomunicações, sugere-se a faculdade da ANATEL submeter ao
CADE atos que envolvam tal matéria.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 13. Visando promover e preservar a justa e ampla competição e
impedir a
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concentração
econômica
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do
mercado,
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Anatel
poderá
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estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos
empresariais quanto à obtenção e transferência de autorizações de SCM,
facultando-a submeter ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
– CADE para análise e julgamento.”
DISPOSITIVO COMENTADO: 26º, § 5º
Estipular uma referência para o início da contagem do prazo
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“§ 5o. Na hipótese do parágrafo anterior, as demais pessoas que manifestem interesse no uso de
radiofrequências, serão convocadas pela ANATEL para apresentar, se for o caso, no prazo de
trinta dias contados do recebimento da notificação da Agência, os documentos enumerados no
Anexo I e II”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 38
É indispensável que o Poder Público adote o mesmo critério para si e para os seus administrados,
no que tange à obediência às disposições contidas nas normas legais.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 38 A ANATEL, após o recebimento dos documentos de pedido de transferência de
autorização, terá o prazo improrrogável de três meses para analisá-lo e, se for o caso, emitir os
atos necessários à sua efetivação, que serão automaticamente emitidos se a Agência não
proceder à análise dos documentos no prazo acima estabelecido”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 41
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O protocolo junto ao órgão competente (Junta Comercial ou cartório) é o único evento que não
enseja qualquer tipo de dúvida quanto à data de sua ocorrência.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 41. A transformação do tipo societário e a modificação da denominação social das
prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas, também deverão ser comunicadas a
esta Agência, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o protocolo junto ao órgão competente
para o seu registro”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 42
O termo formalização é muito vago.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 42. Os Acordos de Sócios, que regulam as transferências de quotas/ações, bem como o
exercício do direito de voto, das prestadoras de SCM e os de suas coligadas ou controladoras,
deverão ser encaminhados a esta Agência, para fins de registro, em até quinze dias após a sua
assinatura pelas partes envolvidas”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 47
No nosso entender, o prazo de instalação é muito mais abrangente do que o prazo de início de
operação do sistema.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
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“Art. 47. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter
definitivo, a prestadora, com a finalidade de testa-lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter
experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique à ANATEL, com
antecedência mínima de cinco dias úteis, não podendo extrapolar o início do prazo de início de
operação do sistema”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 44º e seguintes
O Regulamento não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para implementação do SCM,
mesmo nas hipóteses em que, involuntariamente e tendo empenhado esforços a obedecer o prazo,
não consegue cumpri-lo. Sugere-se, pois, a inclusão de artigo que preveja tal proteção à
operadora.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. ____ O prazo previsto no art. 44 poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo
doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela ANATEL.”
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 45º
O artigo em exame prevê prazo somente para a operadora, omitindo o prazo de análise do Projeto
de Instalação pela ANATEL. Levando-se em conta a fluência do prazo para início das atividades
por parte da operadora – previsto no art. 44 - , deve-se fixar um período de exame à ANATEL,
evitando que, futuramente, a Agência levante alguma irregularidade nas instalações, bem como
que diminua o prazo da operadora para implementação do serviço.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 45. A prestadora deverá, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir do ato de autorização, entregar à Anatel, um resumo do
Projeto de Instalação, como pré-condição para a emissão de autorização
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para instalação do sistema, devendo a Agência analisá-lo no prazo
máximo de 30 dias.”
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 48
É indispensável que o Poder Público adote o mesmo critério para si e para os seus administrados,
no que tange à obediência às disposições contidas nas normas legais
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 48. Antes de iniciar a exploração comercial do serviço, a prestadora deverá solicitar à
ANATEL, a qual terá um prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento para se manifestar,
a emissão de Licença de Funcionamento pelo menos 15 (quinze) dias antes do inicio da
operação, devendo instruir o requerimento com os documentos constantes do Anexo V deste
Regulamento”.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 55
É imprescindível o estabelecimento de prazo para agilizar o processo decisório, especialmente
quando a delonga provoca prejuízo econômico.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 55. Não havendo acordo entre as prestadoras, a ANATEL, por solicitação de pelo menos
uma delas, e levando em conta a melhor forma de atender ao interesse público, indicará, no
prazo de 30 dias contados da data do recebimento da solicitação, as modificações necessárias
nas características técnicas das estações licenciadas ou de estação pretendida”.
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SÓCIOS GERENTES – Marco Antonio Bezerra Campos – Roberto Suarez Saldanha
SÓCIOS - Marcelo Feijó de Medeiros – Fábio Vicenzi – Luciano Benetti Correa da Silva – Rafael Pandolfo
ADVOGADOS ASSOCIADOS – Alexandre Augusto Moreira Costa – Angela de Oliveira Martins
Caroline Santos Lima –Fernanda Fortunato Martins – Fernando Rodrigues Silva - Fernando Vicenzi
Gustavo Schmidt - Laura Bonow – Leandro Zanotelli – Luana Steffens - Katia Pinheiro Lamprecht
Mônica Francisca Rizzon – Marco Aurélio Garcia Viola – Renata Hoff – Rodrigo Coimbra Santos
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 60º
Convém especificar e relacionar a não discriminação da prestação do serviço
com critérios de metas de expansão de rede e de caráter econômico,
equilibrando o principio da universalização, tal como previsto no art. 70, I deste
Regulamento.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 60. A prestadora deve prestar o serviço em condições isonômicas a
todos os assinantes, especialmente não efetuando discriminação baseada
em localização dentro da área de prestação do serviço, salvo nos casos
em que a pessoa se encontra em localidade ainda não atendida pela
rede.”
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 63º, I
O artigo acima prevê o direito de empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertencem,
não delimitando as condições do uso mútuo e preço, muito embora já tenha regulado a matéria em
outras normas, tais como Regulamento Conjunto de Compartilhamento de Infra-Estrutura da
ANATEL, ANEEL e ANP e o Regulamento para Compartilhamento de Infra-Estruturas entre
empresas de Telecomunicações – que aliás estabelece uma tabela de preços evitando os
conhecidos abusos. Dessa forma, até que a ANATEL regule exclusivamente a matéria, sugere-se a
menção destes regulamentos no texto, orientando os procedimentos e condições, tal como o fez no
artigo 7º, onde trata da conexão.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
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Gustavo Schmidt - Laura Bonow – Leandro Zanotelli – Luana Steffens - Katia Pinheiro Lamprecht
Mônica Francisca Rizzon – Marco Aurélio Garcia Viola – Renata Hoff – Rodrigo Coimbra Santos
“Art. 63. Constituem direitos da Prestadora, além dos previstos na Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação pertinente e os
discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam,
devendo ser observado nestas relações jurídicas, até a publicação de
Regulamento específico da ANATEL, o Regulamento Conjunto para
Compartilhamento de Infra-Estrutura da ANATEL, ANEEL e ANP, aprovado
pela Resolução n.º 001 de 24 de novembro de 1999 e o Regulamento
Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre Empresas
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução
_______________.”
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 65º
O dispositivo veda a oferta de vantagens a clientes na compra de pacotes, por
considerar tal prática uma venda casada, o que, na realidade, não ocorre. Não
se trata de venda casada, onde o cliente para adquirir certo produto deve
adquirir outro, mas sim de benefício na aquisição de serviços independentes,
situações absolutamente distintas. A permanência da redação impediria o
oferecimento de promoções aos clientes. A impropriedade da ressalva é
comprovada no art. 73, XV deste Regulamento, pelo que, quando trata do tema,
em nada refere a vedação do oferecimento de vantagens em caso de aquisição de
mais de um serviço.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Art. 65. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro
serviço, aplicação ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas
ou controladoras.”
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DISPOSITIVO COMENTADO: § 3º do art. 69º
Seria encargo inoportuno a operadora efetuar desconto em caso de interrupção por culpa do
assinante ou por falta de pagamento do serviço. O dispositivo prevê os casos de interrupção e
desconto, mas omite um direito legalmente garantido às operadoras, sendo mister suas inclusões.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“§3º
A
prestadora
não
será
obrigada
a
efetuar
o
desconto
se,
comprovadamente, a interrupção do serviço ocorrer por motivos de caso
fortuito, força maior, falta de pagamento ou culpa do assinante.”
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 70º, II
O Inciso refere que a operadora deverá informar o assinante com antecedência
razoável questões pertinentes a preços, condições de fruição e suas alterações.
Entendemos impróprio a utilização da expressão “antecedência razoável”,
sobretudo porque o § único do art. 62 já estabelece o prazo dessas informações.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
Art. 70. As prestadoras de SCM têm a obrigação de:
III - disponibilizar ao assinante informações relativas a preços, condições
de fruição do serviço, bem como suas alterações, observado os prazos
previstos no § único do artigo 62 deste Regulamento.”
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DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 70º, IV
Seria encargo inoportuno a operadora efetuar desconto em caso de interrupção por culpa do
assinante ou por falta de pagamento do serviço. O dispositivo prevê os casos de desconto, mas
olvida um direito legalmente garantido às operadoras. Além disso, ao final do inciso é referido do
termo “programação”, quando, entendemos, o mais adequado seria mencionar somente serviço
disponível/mês.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
Art. 70. As prestadoras de SCM têm a obrigação de:
IV - descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas
ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido em relação
ao total médio de horas de serviço disponível/mês, salvo os casos de caso
fortuito, força maior, falta de pagamento e culpa do assinante.”
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 73º, III
Convém especificar e relacionar a não discriminação da prestação do serviço
com critérios de metas de expansão de rede e de caráter econômico,
equilibrando o principio da universalização, tal como previsto no art. 70, I deste
Regulamento.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
Art. 73. O assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável:
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III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e
fruição do serviço, salvo nos casos em que a pessoa se encontra em
localidade ainda não atendida pela rede.
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 73º, VII
Tendo em vista os contratos celebrados entre as operadoras e terceiros, visando
disponibilizar determinados serviços aos seus clientes, convém estipular um
prazo de suspensão ou interrupção até o retorno do serviço.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
Art. 73. O assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável:
VII - à suspensão ou interrupção do serviço prestado, respeitadas as
estipulações da operadora, ou de qualquer aplicação específica do
serviço, quando solicitar;
DISPOSITIVO COMENTADO: Art. 74º, III
Visando adequar à prática o dever do assinante na aquisição e utilização do
serviço, é prudente acrescer ao dispositivo o pagamento da taxa de adesão e
mensalidades.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
Art. 74. Constituem deveres dos assinantes:
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III - efetuar o pagamento da adesão e mensalidades, referentes à
prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;
DISPOSITIVO COMENTADO: § único Art. 81
Como no caso de conversão a pretendente já é uma regulada da Agência, certamente todas as
provas de sua habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal fazem
parte da documentação arquivada na ANATEL e periodicamente renovada.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
“Parágrafo único: O interessado deverá protocolizar requerimento na Agência, solicitando a
conversão de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União, dispensando-se nos casos de
conversão a apresentação dos documentos previstos no art. 15 deste regulamento”.
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