MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2012
PROCESSO Nº 55000.001132/2012-92
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE
DATA DA SESSÃO: 30/11/2012
HORÁRIO: 10h – Horário de Brasília
LOCAL: www.comprasnet.gov.br
A União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, por
meio do Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, designados pela Portaria n.º 65, de 20 de
setembro de 2012, publicada no Boletim de Serviço nº 83, de 20 de setembro de 2012,
torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local acima
indicados fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo
MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, conforme descrito neste Edital e seus Anexos.
O procedimento licitatório que dele resultar obedecerá, integralmente, ao
disposto na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei nº. 10.520 de 17
de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, Decreto nº. 3.555, de 08 de
agosto de 2000, Decreto nº. 5.450 de 31 de maio de 2005, Instrução Normativa nº. 02 MPOG, de 11 de outubro de 2010 e alterações posteriores, Instrução Normativa nº. 02 MPOG, de 30 de abril de 2008 e alterações posteriores; Instrução Normativa N° 03 MPOG, de 16 de Dezembro de 2011 e às normas da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993
e suas alterações posteriores, bem como as condições previstas neste Edital e seus
Anexos.
1 - DO OBJETO
1.1 - Contratação de pessoa jurídica visando à prestação de serviços de tradução/versão
de textos, interpretação simultânea e consecutiva nos idiomas inglês, espanhol, francês e
italiano, locação de equipamentos de tradução simultânea, gravação e sonorização
ambiente, para atendimento às diversas unidades do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
1.2 – Os lotes a serem licitados estão distribuídos da seguinte forma: LOTE 1 - Regiões:
Sul/Centro-Oeste/Norte/Nordeste/Sudeste com exceção do DF – 6.600 serviços
estimados e LOTE 2 - Região: Distrito Federal – 6.600 serviços estimados.
2 – DA PARTICIPAÇÃO
2.1 – Poderão participar desta licitação empresas que estejam regularmente
estabelecidas, e que estejam previamente credenciadas no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF, e perante o provedor do sistema eletrônico no sítio
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www.comprasnet.gov.br do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e que
atendam a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste
Edital e seus Anexos
2.1.1 – Para ter acesso ao sistema eletrônico, os interessados em participar deste
Pregão deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal, obtidas junto ao
provedor do sistema, onde também deverão se informarem a respeito do seu
funcionamento e regulamento e receber instruções detalhadas para sua correta
utilização.
2.1.2 – O cadastramento no SICAF poderá ser realizado pelos interessados em
qualquer unidade de cadastramento dos órgãos ou entidades integrantes do SISG Sistema de Serviços Gerais.
2.2 – As licitantes arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e
apresentação de suas propostas;
2.3 – Participarão deste Pregão, os interessados que atenderem a todas as exigências,
inclusive quanto à documentação, constante deste Edital e seus Anexos.
2.4 – Não será admitida nesta licitação a participação de empresas:
2.4.1 – Concordatárias ou em processo de falência, de recuperação judicial ou
recuperação extrajudicial, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
2.4.2 – Que estejam com o direito de licitar e contratar com o Ministério do
Desenvolvimento Agrário – MDA ou com a Administração Pública suspenso, ou que por
esta tenham sido declaradas inidôneas;
2.4.3 – Empresa que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
2.4.4 – Que estejam reunidas em consórcio, qualquer que seja sua forma de
constituição;
2.4.5 – Empresas estrangeiras que não possuem sede, filial ou representação
comercial que atuem comercialmente no Brasil;
2.4.7 – Sociedades Cooperativas, considerando a vedação contida no Termo de
Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, e a
proibição do Art. 4º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008, de 30 de abril de
2008.
2.5 – Como requisito para participação neste Pregão, a licitante deverá declarar, em
campo próprio do sistema eletrônico, que está ciente e concorda com as condições
contidas no Edital e seus anexos e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação
definidos neste Edital.
2.5.1 – A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e
à proposta sujeitará a licitante às sanções previstas neste Edital.
3 – DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
3.1 – O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha,
pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico (sítio www.comprasnet.gov.br).
3.2 – O credenciamento da licitante dependerá de registro cadastral atualizado no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
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3.3 – O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal da
licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico. (§ 6º do art. 3º do Decreto nº.
5.450/2005).
3.4 – O uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA,
promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido
da senha, ainda que por terceiros. (§ 5º do art. 3º do Decreto nº. 5.450/2005).
4 – DAS RESPONSABILIDADES DO LICITANTE
4.1 – A licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu
nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e
lances.
4.2 – Incumbirá ainda à licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante
o processo licitatório, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão. (inciso IV do art. 13, do Decreto nº. 5.450/2005).
4.3 – Enquanto a sessão pública estiver aberta as licitantes participantes deverão estar
logadas para futuras comunicações/esclarecimentos, via chat, que por ventura houver
necessidade a ser feito pelo Pregoeiro, estando ciente dos prejuízos que a não
observação deste procedimento poderá acarretar a sua empresa.
4.4 – A participação no Pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do
licitante e subseqüente encaminhamento da proposta de preços, no valor global do item
sendo lançado no sistema, a partir da publicação do Edital, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico (inciso VI do art. 13º do Decreto nº. 5.450/2005).
4.5 – Como requisito para a participação no Pregão a licitante deverá manifestar em
campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação
e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento
convocatório.
4.6 – A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta
sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto nº. 5.450/2005 ou Lei nº. 8.666/93,
conforme conveniência do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
5 – DO REGISTRO DA PROPOSTA NO SISTEMA ELETRÔNICO
5.1 – A licitante deverá registrar a sua proposta com a descrição do objeto ofertado e o
preço global ofertado (valor referente ao período de 12 meses) para o item, até a data e hora
marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando,
então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
5.1.1 – Até a abertura da sessão, a licitante poderá retirar ou substituir a proposta
anteriormente registrada;
5.1.2 – Após o registro da proposta, não caberá desistência, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pelo Pregoeiro ou por autoridade competente do
MDA;
5.1.3 – O registro da proposta de preço pela licitante implica, de forma irrevogável e
irretratável, nas seguintes declarações:
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I – ciência e compromisso de que cumpre plenamente os termos do Edital e anexos,
especialmente nos aspectos de habilitação e exeqüibilidade da proposta de preços;
II – ciência e compromisso de que os preços contidos na proposta apresentada
incluem todos os custos e despesas, tais como e sem se limitar aos mesmos: - custos
diretos e indiretos, tributos incidentes, encargos sociais, seguros e outros necessários ao
cumprimento integral do objeto deste Edital e anexos;
III – ciência e aceitação integral das condições estabelecidas neste Edital e anexos;
IV – validade da proposta pelo prazo não inferior a 90 (noventa) dias, a contar da
data de abertura deste Pregão.
5.2 – O pregoeiro poderá, caso julgue necessário, solicitar maiores esclarecimentos sobre
a composição dos preços propostos;
5.3 – O pregoeiro, caso entenda pertinente, poderá realizar diligências para sanar
pequenos vícios.
5.4 – Conforme determinação contida no ACÓRDÃO Nº 797/2011 – TCU – Plenário, é
vedado à licitante, que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, a utilização dos
benefícios tributários, desse regime tributário diferenciado, na formulação da sua
proposta de preços neste pregão e na execução contratual (com relação ao recolhimento
de tributos), tendo em vista que o objeto a ser licitado constitui atividade não permitida
para o regime de tributação do Simples Nacional, pois se enquadra no art. 17, inciso XI,
da Lei Complementar nº 123/2006, segundo posicionamento da Receita Federal do
Brasil, disponível, inclusive, no sítio do simples nacional.
6 – DA ABERTURA DAS PROPOSTAS
6.1 – A partir do horário previsto no preâmbulo deste Edital e em conformidade com o
subitem 4.4, terá início à sessão pública do Pregão Eletrônico nº. 14/2012, com a
divulgação dos preços, de acordo com o Decreto nº. 5.450/2005.
7 – DA FORMULAÇÃO DOS LANCES
7.1 – Classificadas as propostas, após a abertura do pregão, o pregoeiro dará início à
fase competitiva quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente
por meio do sistema eletrônico;
7.2 – No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu
recebimento e do valor consignado no registro;
7.3 – As licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para
abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital;
7.4 – O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema;
7.5 – Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido
e registrado em primeiro;
7.6 – Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor
do menor lance registrado vedado à identificação do licitante;
7.7 – A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro;
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7.8 – O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o
que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado,
findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
7.9 – No caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema
eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos,
sem prejuízos dos atos realizados;
7.9.1 – Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a
sessão do Pregão na forma eletrônica poderá ser suspensa e será reiniciada somente
após comunicação aos participantes.
7.10 – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em
primeiro lugar ou convocada quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado
para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposição do Edital.
8 – DO TRATAMENTO FAVORECIDO E DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS OU
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
8.1 – Em caso de ocorrência de participação de licitante que detenha a condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, serão adotados os seguintes procedimentos:
8.1.1 – Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate
aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas
de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais
bem classificada;
8.1.2 – Para efeito do disposto no subitem acima, ocorrendo o empate, procederse-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese do subitem 8.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
8.1.2.1 – o disposto no subitem 8.1.1 somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte;
8.1.3 – Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no subitem 8.1.1, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame;
8.1.4 – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8.1.4.1 – A convocação será feita automaticamente pelo sistema eletrônico
à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha declarado a condição de ME ou
EPP e que aufere os benefícios da Lei Complementar nº. 123/2006.
8.2 – As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
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8.2.1 – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas, com efeito, de certidão negativa.
8.2.2 – A não-regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81
da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou outro
instrumento jurídico que o substitua, ou revogar a licitação.
9 – DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE
PREÇOS
9.1 – Para julgamento das propostas será adotado o critério de MENOR PREÇO GLOBAL
POR LOTE, sendo analisados os valores de cada item da proposta de preços, quanto à
exeqüibilidade e/ou inexeqüibilidade.
9.2 – Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos
preços ofertados para o mesmo item, e a inexigibilidade da proposta não for flagrante e
evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata
desclassificação, será realizada diligência(s) para aferir a legalidade e exeqüibilidade da
proposta (§ 5º art. 29 da IN nº. 02/2008 – MPOG);
9.3 – Encerrada a etapa de lances e concluída a negociação, o pregoeiro examinará a
proposta da licitante classificada em primeiro lugar ou convocada, onde procederá conforme
previsto na legislação;
9.4 – Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido;
9.5 – Será rejeitada a proposta que apresentar valores irrisórios ou de valor zero,
incompatíveis com os preços orçados pela Administração acrescidos dos respectivos
encargos, exceto quando se referirem a materiais ou instalações de propriedade da licitante,
para os quais ela renuncie à parcela ou totalidade da remuneração.
9.6 - Será rejeitada a proposta que apresentar preços finais superiores aos valores
máximos orçados pelo órgão no instrumento convocatório.
9.7 – Se a proposta não for aceitável ou, ainda se a licitante não atender às exigências
habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim, sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda a este Edital e Anexos.
9.8 – Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a
desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de
majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar
com os custos da contratação.
10 - DO ENVIO DA PROPOSTA
10.1 – Encerrada a recepção de lances, a licitante detentora do lance mais vantajoso e ou
convocada deverá enviar a proposta de preços (proposta virtual), via sistema Comprasnet,
devidamente adequada ao lance, nos formatos, preferencialmente, *.doc (Word 97/2000), ou
*.xls (Excel 97/2000) ou *.pdf (Adobe Acrobat 7.0), ou *.org (BrOffice 3.2), (formatos dos
programas habilitados ao Pregoeiro para análise das propostas), bem como toda a
documentação
de
habilitação
para
o
fax
(61)2020-0515
ou
e-mail
[email protected] (scaneada), no prazo máximo de até 02 (duas) horas contado
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a partir da convocação do pregoeiro por meio do CHAT do Sistema Comprasnet, com
posterior encaminhamento dos originais e/ou cópia autenticada, no prazo máximo de até 03
(três) dias úteis, para a Coordenação de Licitações e Contratos - CLC, localizada no SBN –
Quadra 01 – Bloco D – Edifício Palácio do Desenvolvimento, 7º andar – Sala 702,
CEP:70.057.900, Setor Bancário Norte, Brasília-DF.
10.2 - A Proposta de Preços deverá ser elaborada de acordo com o Modelo de Proposta
de Preços - Anexo II do Edital, observando-se as seguintes disposições:
10.2.1 - Preço unitário e preço total para todos os itens constantes no Modelo
de Proposta de Preço - Anexo II do Edital, em moeda corrente nacional (R$), com até
duas casas decimais, expressa em algarismos e por extenso, com a descrição detalhada
dos equipamentos e dos serviços e das quantidades solicitadas.
10.2.2 – Conforme determinação contida no ACÓRDÃO Nº 797/2011 – TCU –
Plenário, é vedado à licitante, que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, a utilização dos
benefícios tributários, desse regime tributário diferenciado, na formulação da sua proposta
de preços neste pregão e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos),
tendo em vista que o objeto a ser licitado constitui atividade não permitida para o regime de
tributação do Simples Nacional, pois se enquadra no art. 17, inciso XI, da Lei Complementar
nº 123/2006, segundo posicionamento da Receita Federal do Brasil, disponível, inclusive, no
sítio do simples nacional.
10.2.3 – Do exposto no item acima, em caso de contratação de licitante que seja
optante pelo SIMPLES NACIONAL, essa licitante estará sujeita à sua exclusão obrigatória
desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato,
nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006 (ACÓRDÃO Nº 797/2011
– TCU – Plenário).
10.2.4 - As vedações descritas no art. 17, da Lei Complementar nº 123/2006
não constituem óbice à participação em licitação pública de empresa optante pelo
Simples Nacional, desde que comprovada a não-utilização dos benefícios tributários do
regime tributário diferenciado na proposta de preços e a solicitação de exclusão do
referido regime. (ACÓRDÃO Nº 2798/2010 – TCU – Plenário).
10.3 – Após o recebimento da proposta de preços/planilha de formação de preços da
licitante convocada, o pregoeiro encaminhará a área/divisão responsável pela pesquisa
mercadológica/demandante do serviço para análise da exequibilidade e/ou inexequibilidade
dos valores individuais dos itens da proposta da licitante;
10.4 – Verificada a existência de itens da planilha de custos e formação de preços com
valores manifestamente superiores e/ou inexequíveis ou incompatíveis com a Planilha de
Custos Estimativos, Anexo III do Edital, o pregoeiro procederá conforme o subitem 10.3
deste Edital;
10.5 - Caso seja alterado e/ou confirmado os valores propostos da licitante convocada, o
pregoeiro encaminhará a área competente para que se manifeste quanto ao posicionamento
da licitante referente ao seu preço, onde subsidiará o pregoeiro na sua decisão de aceitar
ou não a proposta da licitante;
10.6 – Poderão ser acordados pequenos acertos para equalizar valores totais com os
unitários, e outros, evitando-se valores com mais de 2 (duas) casas decimais, desde que
não majore o preço proposto, conforme legislação vigente. (§2º art. 29-A da IN nº02/2008
– MPOG);
10.7 – A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das
disposições nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os
serviços nos seus termos, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos,
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ferramentas e utensílios necessários em quantidades e qualidades adequadas à perfeita
execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição;
10.8 – Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios ou ilegalidades;
II - não apresentem as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência;
III - apresentarem preços finais superiores ao valor máximo estabelecido pelo órgão no
instrumento convocatório;
IV - apresentarem preços que sejam manifestamente inexequíveis;
V - não vierem a comprovar sua exequibilidade, em especial em relação ao preço
apresentado.
10.8.1 Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que,
comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da
contratação pretendida.
10.9 – O Pregoeiro, caso entenda pertinente poderá realizar diligências em qualquer fase do
Certame.
11 - DA NEGOCIAÇÃO
11.1 – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar contraproposta
diretamente à licitante que tenha apresentado o lance mais vantajoso ou convocada, para
que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento e o valor estimado para
a contratação, não se admitindo negociar condições diferentes das previstas neste Edital;
11.1.1 – A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos
demais licitantes.
12 - DA HABILITAÇÃO
12.1 – Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
relativa:
I – habilitação jurídica
II – à qualificação técnica
III – à qualificação econômico-financeira;
IV – à regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
12.1.1 – A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso
consistirá em:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado
de documentos de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
12.1.2 – A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme
o caso consistirá em:
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I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº. 8.883, de 1994).
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT, em cumprimento ao disposto na
Lei nº. 12.440 de 7 de julho de 2011.
12.1.3 – A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:
12.1.3.1 - As licitantes deverão apresentar, no mínimo, 1 (um) atestado ou
declaração de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, que comprove que a licitante tenha fornecido satisfatoriamente serviços
pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, em características,
quantidades e prazos;
12.1.3.2 - O(s) atestado(s) de capacidade técnica deverá (ão) conter, no
mínimo, as seguintes informações: identificação da pessoa jurídica e do responsável pela
emissão do atestado; identificação da licitante; descrição clara dos serviços prestados.
12.1.3.3 - O atestado, fornecido por pessoa jurídica, de direito público ou
privado, deverá comprovar a execução dos serviços como de tradução, intérprete ou
tradutor juramentado, em pelo menos dois dos idiomas solicitados no objeto deste Termo
de Referência, bem como comprovar que possui capacidade para realizar o fornecimento
dos equipamentos de tradução simultânea, gravação e sonorização ambiente.
12.1.4 – A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será
aferida:
12.1.4.1 – Com base nos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral
(SG) e Liquidez Corrente (LC) maiores que 1 (um).
12.1.4.2 – Caso as empresas não comprovem a boa situação financeira
nos moldes estabelecidos no item anterior, essas deverão comprovar o capital mínimo de
10% do montante da sua Proposta Comercial, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 31 da
Lei nº. 8.666/93.
12.2 – A Habilitação das licitantes (regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira
e habilitação jurídica) poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição
cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e
atualizados;
12.2.1 – A regularidade trabalhista, não sendo abrangida pelo SICAF, deverá ser
comprovada mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhista –
CNDT, conforme subitem 12.1.2-V;
12.3 – O envio da declaração de inexistência de fato superveniente, da declaração de
que a empresa não emprega menor e da declaração de elaboração independente de
proposta é de forma virtual, ou seja, o fornecedor, no momento da elaboração e envio de
proposta, também enviará as referidas declarações, as quais somente serão visualizadas
pelo pregoeiro na fase de habilitação, quando também poderão ser alteradas ou
reenviadas pelos fornecedores, por solicitação do pregoeiro, não havendo mais a
necessidade do envio desses documentos por meio de fax. (Instrução Normativa nº. 02,
SLTI/MPOG de 16 de setembro de 2009).
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12.4 – Disposições Gerais da Habilitação
12.4.1 – Durante a fase de habilitação será verificada a existência de registro
impeditivo de contratação da(s) empresa(s) convocada(s), nos seguintes cadastros
(Acórdão 1793/2011-TCU - Plenário):
12.4.1.1 – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas,
disponível no sítio Portal Transparência da Controladoria-Geral da União – CGU,
www.portaltransparencia.gov.br ;
12.4.1.2 – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional da Justiça – CNJ,
www.cnj.jus.br.
12.4.1.3 – Caso seja verificado registro de qualquer da(s) empresa(s) nos
cadastros acima, a licitante será inabilitada do certame.
12.4.2 – A empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país deverá
apresentar também o decreto de autorização ou o ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
12.4.3 – Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original ou em cópia autenticada por cartório competente ou publicação em Órgão da
imprensa oficial ou em cópias simples, desde que acompanhadas dos originais, para
conferência pelo Pregoeiro.
12.4.4 – Não serão aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento”
em substituição aos documentos requeridos no presente Edital e seus Anexos.
12.4.5 – Serão inabilitadas as empresas que não atenderem às disposições
contidas neste Edital e Anexos.
12.4.6 – Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados
no SICAF, inclusive quando houver a necessidade de envio de anexos ou outros
documentos deverão ser enviados via fax 0xx61. 2020.0515 ou e-mail
[email protected] (scaneados), no prazo definido no subitem 10.1 ou outro,
caso o Pregoeiro entenda necessário, após solicitação pelo sistema eletrônico.
13 – DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO E DOS PEDIDOS DE
ESCLARECIMENTOS
13.1 - Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá também impugnar o ato convocatório do Pregão, por escrito,
protocolado o original, mediante recebimento da 2ª (segunda) via, no Setor de Protocolo,
do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, endereço: Edifício Palácio do
Desenvolvimento, Setor Bancário Norte-SBN, Quadra 01, Bloco “D”, 7º Andar, BrasíliaDF, no horário das 9h30 às 17h30, de segunda-feira a sexta-feira; ou, também, por meio
eletrônico via internet, no endereço [email protected], no horário das 9h30 às
17h30, de segunda-feira a sexta-feira.
13.1.2 – Não serão reconhecidas as impugnações interpostas fora dos prazos
legais.
13.1.3 – Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pela área demandante do objeto (se for o
caso), decidir sobre a impugnação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a
partir da data/hora do recebimento da mesma.
10
13.1.4 – Acolhida à impugnação contra o ato convocatório, será designada nova
data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
13.2 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser
enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da
sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, no endereço
[email protected], no horário das 9h30 às 17h30, de segunda-feira a sextafeira.
14- DOS RECURSOS/VISTAS AO PROCESSO
14.1 – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de
forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões
de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo,
apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo
do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à
defesa dos seus interesses;
14.2 – A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará na desistência
do direito de recurso e adjudicação do objeto pelo Pregoeiro ao vencedor;
14.3 – O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
14.4 – Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na
Coordenação de Licitações e Contratos – CLC, localizada no SBN – Qd. 01 – Bl. “D” - Ed.
Palácio do Desenvolvimento, 7º andar – Sala 701/702, CEP: 70.057-900, Setor Bancário
Norte, Brasília/DF, no horário das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, de segunda-feira
a sexta-feira.
14.4.1 – As vistas aos autos e/ou cópias deverão ser solicitadas via formulário
fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, sendo a solicitação
submetida à autorização da autoridade do Ministério;
14.4.2 – Após a devida autorização de vistas ao processo, será agendada, junto
ao requerente, data e hora para disponibilização do processo, sendo que também será
designado servidor responsável para acompanhamento;
14.4.3 – Caso seja solicitado cópia de quaisquer partes dos autos, também será
necessário à devida formalização via formulário fornecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA, sendo o pedido submetido à autorização da autoridade
do Ministério, e se for o caso, o devido pagamento dos custos das cópias;
14.4.4 – Em casos especiais e devidamente justificado os referidos pedidos de
vistas e/ou cópias poderão ser solicitados a manuscrito, onde também deverá ser
autorizado pela autoridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
15 – DA ADJUDICAÇÃO
15.1 – Constatado o atendimento das exigências fixadas no Edital e seus Anexos, a
licitante será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do Certame.
16 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
16.1 - A Contratada comprometer-se-á a cumprir as obrigações relacionadas no item I, da
Cláusula Oitava, da Minuta de Contrato anexa ao Edital.
11
17 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
17.1 - O MDA comprometer-se-á a cumprir as obrigações relacionadas no item II, da
Cláusula Oitava, da Minuta de Contrato anexa ao Edital.
18 - DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
18.1 – Para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas e sem prejuízo do
disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº. 8.666 de 1993 será formalizado instrumento de
contrato, entre a licitante vencedora do Pregão e o Ministério do Desenvolvimento
Agrário, referente à prestação dos serviços objeto deste Edital, onde será especificado
todos os itens necessários para execução do objeto licitado.
18.2 – A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, o qual anotará, em registro próprio, todas as
ocorrências relacionadas com a sua execução, determinando o que for necessário à
regularização das faltas observadas, e atestará a (s) Nota (s) Fiscal (is)/Fatura (s), para
fins de pagamento.
18.3 – A licitante vencedora deverá comparecer para assinar o Contrato ou retirar o
instrumento jurídico que o substitua, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da
convocação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades
previstas neste Pregão.
18.4 – O prazo para assinatura do contrato acima estabelecido poderá ser prorrogado
uma única vez, por igual período, quando solicitado pela licitante, durante o seu
transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário – MDA.
18.5 – Como condição de celebração do Contrato, a licitante vencedora deverá manter as
mesmas condições de habilitação exigidas na licitação.
18.5.1 – O Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA efetuará consulta para
verificar se a Contratada está em situação regular perante o SICAF e CADIN, da Lei nº.
10.522, de 19 de julho de 2002.
18.6 – Na hipótese de a licitante vencedora não atender à condição acima ou recusar-se
a assinar o Contrato ou outro instrumento que o substitua, sem apresentar pertinente
justificativa, o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá convocar a licitante
imediatamente melhor classificada e, assim, sucessivamente, se for o caso, na ordem de
classificação, obedecido ao disposto no Decreto n.º. 5.450/2005, Art. 27, §§ 2º e 3º, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas pelo não cumprimento dos
compromissos assumidos no certame.
18.7 – O Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA poderá acrescer ou suprimir até
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, mantidas as mesmas
condições estipuladas, sem que caiba a licitante qualquer recusa ou reclamação,
conforme dispõe o § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93.
18.7.1 – Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no
subitem acima, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes. (inciso II do parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93).
18.8 – Antes do prazo final para assinatura do Contrato, a Licitante poderá apresentar os
outros dados, caso sejam diferentes ao registrado na sua proposta do Certame: Banco,
agência, número da conta corrente e dados do responsável pela assinatura do contrato.
12
19 - DA GARANTIA
19.1 - A Garantia Contratual deverá ser prestada observando-se o disposto na Cláusula
Nona, da Minuta de Contrato anexa ao Edital.
20 – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
20.1 - Os itens apresentados na Planilha constante dos Anexos deste Termo de
Referência são meramente estimativos, e serão utilizados de acordo com a necessidade
e interesse da Administração, quando da emissão de cada ordem de serviço.
20.2 - O Ministério do Desenvolvimento Agrário não está obrigado a utilizar esses
quantitativos em sua totalidade.
20.3 - Para execução dos serviços objeto do presente Termo de Referência, estima-se
um montante de R$ 1.972.275,00 (um milhão, novecentos e setenta e dois mil e
duzentos e setenta e cinco reais), sendo divididos por lotes:
LOTE 1 - Regiões: Sul/Centro-Oeste/Norte/Nordeste/Sudeste com exceção
do DF – 6.600 serviços estimados, com valor médio global de R$ 962.475,00
(novecentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais.
LOTE 2 - Região: Distrito Federal – 6.600 serviços estimados com valor
médio global de R$ 1.009.800,00 (um milhão, nove mil e oitocentos reais).
20.4 - Os valores acima descritos são estimados para o período de 12 meses, que será
utilizado conforme demanda deste Ministério.
21 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
21.1 - O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a partir da data de sua
assinatura, podendo, a critério da CONTRATANTE, ser prorrogado por iguais e
sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o disposto no inciso
II, do art. 57, da Lei nº 8666/93.
21.2 - Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou
amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para
a renovação.
22 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
22.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta
dos recursos consignados no Orçamento-Geral da União, para o exercício de 2013, a
cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, cujos programas de trabalho e
elemento de despesas específicas constarão das respectivas Notas de Empenho.
23. DA FISCALIZAÇÃO
23.1 - A fiscalização e a gestão do Contrato se dará de acordo com as disposições
constantes na Clausula Quatorze, da Minuta de Contrato anexa ao Edital.
24 – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
24.1 - O pagamento será efetuado após a entrega dos produtos/prestação dos serviços,
de acordo com as disposições estabelecidas na Clausula Onze, da Minuta de Contrato
anexa ao Edital.
13
25 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
25.1 – Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, art. 7º, o
licitante/adjudicatário que:
25.1.1 – não assinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de
validade da proposta;
25.1.2 – apresentar documentação falsa;
25.1.3 – deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
25.1.4 – ensejar o retardamento da execução do objeto;
25.1.5 – não mantiver a proposta;
25.1.6 – comportar-se de modo inidôneo;
25.1.7 – cometer fraude fiscal.
25.2 – O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no
subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às
seguintes sanções:
25.2.1 – Multa até 3% (três por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s)
prejudicados(s) pela conduta do licitante;
25.2.2 – Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento
no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
25.3 – A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de
impedimento.
25.4 – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário,
observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na
Lei nº 9.784, de 1999.
25.5 – A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a
gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado
à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
25.6 – As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
25.7 – As sanções administrativas por atos praticados no decorrer da contratação, que
poderão ser aplicadas à licitante/contratada, estão dispostas na Cláusula Dezesseis, da
Minuta de Contrato anexa ao edital.
26 - DO REAJUSTE DE VALORES
26.1 - Os preços contratados poderão ser reajustados, nos termos da Cláusula
Dezenove, da Minuta de Contrato anexa ao Edital.
27 – DA DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
27.1 – Os serviços a serem executados pela CONTRATADA deverão seguir
rigorosamente todas as DESCRIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES
DE EXECUÇÃO para atender o objeto previsto neste edital, conforme disposições
14
contidas no Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão) e na Cláusula Quinta, da
Minuta de Contrato anexa ao edital, bem como, conforme as normas e regulamentos
inerentes aos serviços a serem prestados.
28 – DO ACEITE, DA ENTREGA E DO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS
28.1. Os serviços a serem executados pela CONTRATADA, para atender o objeto
previsto neste edital, quanto às condições de ACEITE, de ENTREGA e de
CANCELAMENTO dos serviços, deverão obedecer às disposições estabelecidas no
Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão) e na Cláusula Dez, da Minuta de
Contrato anexa ao edital, bem como, obedecer às normas e aos regulamentos inerentes
aos serviços a serem prestados.
29 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
29.1 - Fica assegurado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA o direito de, no
interesse da Administração, anular ou revogar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a
presente licitação, dando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente;
29.2 – O Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, no interesse público, poderão relevar
omissões puramente formais, desde que não reste infringido o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório;
29.3 - Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e
dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação;
29.4 - É facultado ao Pregoeiro ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo,
vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da
sessão pública;
29.5 - A licitação não implica proposta de contrato por parte do Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA. Até a entrega da Nota de Empenho ou assinatura do
contrato, poderá a licitante ser excluída da licitação, sem direito a indenização ou
ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis se o Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA tiver conhecimento de qualquer fato ou circunstância
superveniente, anterior ou posterior ao julgamento desta licitação, que desabone sua
idoneidade ou capacidade financeira, técnica ou administrativa;
29.6 - As licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas
propostas e o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA não será, em nenhum caso,
responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do
processo licitatório;
29.7 - Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a
realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para
o primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecido,
desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário;
29.8 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de
expediente no Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
29.9 - O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no
afastamento da licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata
compreensão da sua proposta durante a realização da sessão pública de Pregão;
15
29.10 - As normas que disciplinam este Pregão serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do
futuro contrato;
29.11 - Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições constantes da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e os Decretos nºs 5.450, de 31 de maio de 2005 que
regulamenta a modalidade do Pregão Eletrônico, e subsidiariamente as normas da Lei nº
8.666/93 e demais legislações correlatas.
29.12 - Caso haja contratação de licitante que seja optante do Simples Nacional, essa
licitante contratada deverá apresentar cópia do ofício, com comprovante de entrega e
recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços de tradução
(situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional) à Receita Federal do Brasil,
no prazo previsto no art. 30, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 2006
(ACÓRDÃO Nº 2798/2010 – TCU – Plenário).
30 – DO FORO
30.1 - O foro competente para dirimir questões oriundas do presente Edital, será o da
Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja;
31 – DOS ANEXOS
31.1 – Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes Anexos:
31.2 - ANEXO I – Termo de Referência;
31.3 - ANEXO II – Tabela de Quantitativo Estimado;
31.4 - ANEXO III - Modelo de Ordem de Serviço;
31.5 - ANEXO IV - Modelo de Proposta de Preços;
31.6 - ANEXO V – Planilha de Custos Estimados dos Serviços;
31.7 - ANEXO VI – Minuta do Contrato Administrativo;
31.8 - ANEXO VII - Minuta do Termo de Confidencialidade
Brasília, DF,
Ronil Carlos da Silva Junior
Assistente de Licitação
de
de 2012.
Marcelo Geraldo de Souza
Coordenador de Licitações e Contratos
Kátia Rejane Trindade Farias
Coordenadora-Geral de Administração e Recursos Humanos
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ANEXO - I
TERMO DE REFERÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, VERSÃO E REVISÃO DE TEXTOS,
TRADUÇÃO/ INTERPRETAÇÃO VERBAL SIMULTÂNEA E /OU CONSECUTIVA,
GRAVAÇÃO E SONORIZAÇÃO, LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRADUÇÃO
SIMULTÂNEA
1 - OBJETO
1.1 - Contratação de pessoa jurídica visando à prestação de serviços de tradução/ versão
de textos, interpretação simultânea e consecutiva nos idiomas inglês, espanhol, francês e
italiano, locação de equipamentos de tradução simultânea, gravação e sonorização
ambiente, para atendimento às diversas unidades do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
2 - JUSTIFICATIVA
2.1 - Considerando que a Organização das Nações Unidas – ONU declarou 2014 o Ano
Internacional da Agricultura Familiar, mister se faz a contratação dos serviços de
tradução/ versão de textos, interpretação simultânea e consecutiva nos idiomas inglês,
espanhol, francês e italiano, bem como locação de equipamentos de tradução
simultânea, gravação e sonorização ambiente, a fim de atender aos diversos setores do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, incluindo-se aqui as Delegacias Regionais do
MDA, situada nas 27 federações do país.
2.2 - Em 2011 por meio da Resolução Condraf n.° 82, criou-se, também, o Comitê
Permanente de Assuntos Internacionais o qual tem a atribuição de discutir e analisar as
negociações, acordos e as convenções internacionais relacionadas no desenvolvimento
rural sustentável, dentre outras tarefas de extremo interesse para o Governo Brasileiro.
2.3 - Lançamos, ainda, o Mais Alimentos África, participamos da reunião internacional do
Biodiesel, dentre outras. Ou seja, a participação do Ministério do Desenvolvimento
Agrário na política internacional do Governo Federal vem aumentando constantemente,
fator que demonstra a necessidade real de se ter um contrato com o objeto especificado
neste Termo de Referência, afinal o MDA vem dialogando com diversos países, com o
escopo de expandir o seu conhecimento e a sua política para o mundo globalizado.
2.4 - Vale ressaltar, que a atuação internacional do MDA se destacou por avanços na
promoção de um paradigma de desenvolvimento que contempla a agricultura familiar
como elo central para garantir a segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento
rural sustentável, com aprofundamento do processo de integração regional, de ações de
cooperação Sul-Sul e de iniciativas e negociações em fóruns multilaterais, sempre
observando o princípio da ampla participação social.
17
2.5 - Além disso, o MDA participou ativamente em espaços plurilaterais tais como as
reuniões dos Ministros de Agricultura do G20 (junho), e de Ministros de Agricultura e
Desenvolvimento Agrário do BRICS (outubro), que produziram respectivamente o “Plano
de Ação sobre Volatilidade dos Preços e Agricultura” e o “Plano de Ação 2012-2016”, os
quais colocaram no centro de suas agendas o papel da produção da agricultura familiar
nas estratégias públicas de segurança alimentar e nutricional.
2.6 - No que concerne à integração regional sul-americana, destaca-se a atuação do
MDA na Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar no MERCOSUL (REAF),
integrada por Governos e organizações da agricultura familiar da região, cujos resultados
mais relevantes no último período foram a criação de Registros Nacionais da Agricultura
Familiar em cada país do bloco, estabelecendo a base para desenvolver ações regionais
conjuntas, e implementando o Intercâmbio de Experiências sobre Modelos de Gestão da
Política de Compras Publicas da Agricultura Familiar.
2.7 - Ainda no âmbito da cooperação, a partir de transferência da metodologia brasileira
do Programa Territórios da Cidadania, foi lançado em setembro, pelo governo de El
Salvador, o Programa Presidencial Territorios de Progreso, adequado à realidade
salvadorenha. O Ministério do Desenvolvimento Agrário auxiliou o governo de El Salvador
na articulação entre os diferentes órgãos de governo e na elaboração de uma matriz de
ações governamentais para promover o desenvolvimento sustentável de regiões rurais
daquele país.
2.8 - O MDA também avançou no tratamento diferenciado para a agricultura familiar e a
reforma agrária nas negociações internacionais comerciais e ambientais, e na política de
comércio exterior brasileira, preservando e promovendo a capacidade nacional de
implementar políticas públicas diferenciadas para esse setor. Iniciou ainda um conjunto
de atividades que busca estruturar a promoção comercial dos produtos da agricultura
familiar no mercado internacional, e que se articulará com a realização de uma Feira da
Agricultura Familiar durante a Conferência Rio+20 em 2012.
2.9 - Apesar de todo cenário evolutivo descrito acima, é de notório saber que a maioria
desses contatos não são firmados em idioma nacional e, em razão da continuação da
implementação exitosa das políticas públicas para o ramo pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, os resultados obtidos no Brasil têm sido objeto de atenção
constante da comunidade internacional (vide parágrafos anteriores).
2.10 - Observando que a relação com os organismos internacionais é realizada de
maneira constante pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, tanto por meio da sua
Assessoria Internacional quanto das suas Secretarias, que realizam Feiras no exterior
(exemplo Alemanha e Cancun) ao longo do ano e por todo o histórico supra, não é
razoável que se tenha esses serviços interrompidos, pois estes são essenciais para o
Ministério do Desenvolvimento Agrário, uma vez que leva a economia da agricultura
familiar para além das fronteiras do Brasil, ao tempo que ajuda no desenvolvimento da
economia no cenário internacional, caracterizando-se assim como serviços de natureza
continuada.
2.11 - Como conseqüência, o MDA reconhece a necessidade de se prestar e obter
serviços de alta qualidade de interpretação, registro em áudio, tradução, versão e revisão
de textos oficiais, materiais de divulgação, atas de encontros, reuniões, seminários e afins
nos idiomas estrangeiros. Esse trabalho servirá para beneficiar, direta e indiretamente, a
interlocução internacional das políticas públicas brasileiras para o meio rural, em
consonância com a política internacional do Governo Federal, são esses fatores que
motivam a contratação do objeto supra.
3 - OBJETIVO
3.1 - Objetiva-se com essa contratação divulgar a agricultura familiar no mercado
internacional, bem como manter os diálogos estabelecidos com esses organismos,
18
inserindo assim essa economia no mundo globalizado.
3.1.1 - Natureza dos Serviços
3.1.2 - As características dos serviços demandados pela Administração neste termo de
referência demonstram que os serviços podem ser classificados como serviços comuns,
uma vez que são facilmente comparáveis entre si e podem ser oferecidos por diversas
empresas atuantes no mercado de tradução, não necessitando de especificações
minuciosas ou peculiares.
3.2 - Relação entre a Quantidade e a Demanda
3.2.1 - A relação entre a quantidade e a demanda advém do quantitativo contratado no
ano de 2010, conforme podemos observar abaixo:
LOTE - I
REGIÕES: SUL, SUDESTE, CENTRO-OESTE (EXCETO DISTRITO FEDERAL), NORTE
E NORDESTE
VALOR
VALOR
ITEM ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
QUANTIDADE
UNITÁRIO
TOTAL
Tradução/Versão
Lauda de
de Textos nos
1.000
1
idiomas: Inglês,
caracteres,
3.000
Espanhol, Francês
sem
e Italiano.
espaço.
Tradução/Versão
de um idioma
2
Lauda
100
estrangeiro para o
outro.
Tradução
Honorário
simultânea
por Dia por
consecutiva em
Intérpreteeventos em todo
3
Diária
100
território nacional
horas,
nos idiomas:
conforme
Inglês, Espanhol,
SINTRA
Francês e Italiano.
Equipamento
móvel para
4
tradução
Diária
100
simultânea
consecutiva
Equipamento fixo
5
de tradução
Diária
100
simultânea
Equipamento de
6
sonorização/gravaç
Diária
100
ão
Revisão/Versão de
Lauda de
Textos nos
1.000
7
idiomas: Inglês,
caracteres,
3.000
Espanhol, Francês
sem
e Italiano.
espaço.
Revisão/Versão de
um idioma
8
Lauda
100
estrangeiro para
outro.
TOTAL REGIÃO: SUL, SUDESTE,
6.600
R$
R$
19
CENTRO-OESTE (EXCETO DISTRITO
FEDERAL), NORTE E NORDESTE
LOTE - II
REGIÃO: DF
ITEM
09
10
11
12
13
14
15
16
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
QUANTIDADE
Tradução/Versão
Lauda de
de Textos nos
1.000
idiomas: Inglês,
caracteres,
Espanhol, Francês
sem
e Italiano.
espaço.
Tradução/Versão
de um idioma
Lauda
estrangeiro para o
outro.
Tradução
Honorário
simultânea/consec
por Dia por
utiva em eventos
Intérpreteem todo território
Diária
nacional nos
horas,
idiomas: Inglês,
conforme
Espanhol, Francês
SINTRA
e Italiano
Equipamento
móvel para
tradução
Diária
simultânea
/consecutiva
Equipamento fixo
de tradução
Diária
simultânea
Equipamento de
sonorização/gravaç
Diária
ão
Revisão/Versão de
Lauda de
Textos nos
1.000
idiomas: Inglês,
caracteres,
Espanhol, Francês
sem
e Italiano.
espaço.
Revisão/Versão de
um idioma
Lauda
estrangeiro para
outro.
TOTAL REGIÃO: DF
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
R$
R$
3.000
100
100
100
100
100
3.000
100
6.600
4 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
4.1 - A contratação dos serviços pretendidos e descritos no objeto deste Termo de
Referência tem amparo do Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, da Lei nº. 10.520,
de 17 de julho de 2002, Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000 e suas alterações, Lei
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e demais legislações correlatas,
aplicando-se, subsidiariamente, as normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
Instrução Normativa MPOG nº. 02, de 16 de setembro de 2009, Instrução Normativa
MPOG nº. 02, de 30 de abril de 2008 e modificações posteriores bem como as
disposições do Edital e de seus anexos.
20
5 - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 - Serviço de tradução, versão e revisão dos textos nos idiomas inglês, espanhol,
francês e italiano, para o português e do português para esses idiomas apresentadas em
meio magnético ou correio eletrônico.
5.1.1 - Os serviços de versão dos idiomas inglês, espanhol, francês e italiano, para o
português:
a) Serão realizados por profissional (is) qualificado (s) com, experiência em trabalhos de
versão de textos, cuja língua-mãe seja o Português;
b) Após a versão, serão submetidos a revisão por profissional(is) qualificado(s) cuja
língua-mãe seja o português;
c) Serão realizados por profissionais qualificados distintos no tocante aos serviços de
versão e de revisão o (s) mesmo (s) profissional (ais) não poderá (ao) ser responsável
(eis) por ambos os serviços, versão e revisão;
d) Serão entregues ao MDA em condições de encaminhamento imediato para editoração
e impressão gráfica.
5.1.2 - Os serviços de tradução do português para os idiomas inglês, espanhol, francês e
italiano:
a) Será (ão) realizado (s) por profissional (is) com, experiência em trabalhos de tradução
de textos, cuja língua-mãe corresponda ao idioma para o qual o texto será traduzido;
b) Após a tradução, o texto será (ão) submetido (s) a revisão por profissional(is)
qualificado(s) cuja língua-mãe corresponda ao idioma para qual o texto será traduzido;
c) Será (ao) realizado (s) por profissional (is) qualificado (s), distinto (s) no tocante ao (s)
serviço(s) de versão e de revisão do (s) mesmo(s). O profissional (is) não poderá (ão) ser
responsável (is) por ambos os serviços, versão e revisão;
d) Será (ão) entregue (s) ao MDA em condições de encaminhamento imediato para
editoração e impressão gráfica.
5.1.3 - A empresa contratada assumirá total responsabilidade pelos eventuais erros de
tradução encontrados após a realização dos serviços, arcando com os possíveis
prejuízos morais e financeiros que causem ao MDA como resultado de erros cometidos
na realização dos serviços de tradução, versão e revisão.
5.2 - Interpretação nas modalidades consecutiva e/ou simultânea dos idiomas inglês,
espanhol, francês e italiano, acompanhada da gravação de fita K7, VHS, CD e/ou DVD da
tradução, apresentada em meio magnético ou via correio eletrônico, incluídos os
equipamentos eletrônicos específicos necessários para plena execução do serviço
contratado.
5.3 - Serão atribuições da contratada no respectivo lote a execução dos seguintes
serviços:
I – Interpretação simultânea e/ou consecutiva em todo território nacional, sendo que os
custos de deslocamentos com diárias e passagens serão custeadas exclusivamente pela
contratada. Pode, a critério da CONTRATADA e com a prévia anuência do
CONTRATANTE, a subcontratação desses serviços, exceto no Distrito Federal;
II – Interpretação simultânea e/ou consecutiva em entrevistas, pequenas reuniões e
visitas;
21
III – Instalação de equipamentos de tradução simultânea, gravação, sonorização.
5.4 - Os trabalhos de interpretação consecutiva e/ou simultânea serão realizados por um
ou mais profissionais qualificados com experiência profissional comprovada em trabalhos
de interpretação consecutiva e/ou simultânea, de acordo com as necessidades deste
Ministério.
5.4.1 - A empresa contratada assumira total responsabilidade pelos eventuais erros de
interpretação consecutiva e/ou simultânea realizados durante e execução dos serviços
contratados, arcando com os possíveis prejuízos morais e financeiros que causem ao
MDA.
5.5 - O equipamento para tradução simultânea deverá atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I- tratar-se de equipamento próprio para tradução simultânea;
II- garantia de transmissão de áudio de alta fidelidade, de um a cinco canais distintos,
acusticamente isolados e livres de interferência mútua, com difusão de sinal por
radiofreqüência;
III- receptores devem ser sem fio, de modo a permitir mobilidade aos usuários;
IV- os transmissores, com exceção dos móveis, devem dispor de saída de sinal de áudio
que permita a gravação direta da tradução; e
V- ser composto de transmissor de interpretação, unidade de comutação de intérpretes,
uma cabine de 50 receptores.
5.5.1 - O equipamento deverá ser instalado até, no máximo, 24 horas antes do início do
evento.
5.6 - O equipamento de sonorização ambiente deverá atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I- mesa MIX completa, com no mínimo 10 canais;
II- amplificador de potência;
III- duas caixas de som;
IV- 6 microfones com fio tipo pedestal; e
V- 4 microfones sem fio;
5.6.1 - O equipamento deverá ser instalado até, no máximo 12 horas antes do início do
evento.
5.7 - O equipamento móvel para o serviço de tradução simultânea/ consecutiva deverá
atender os seguintes requisitos mínimos:
I- tratar-se de equipamento próprio para o tipo de serviço; e
II- ser composto de kit com 12 fones, sendo 10 receptores e 2 transmissores.
5.8 - O equipamento móvel para o serviço de tradução simultânea/ consecutiva será
utilizado quando do acompanhamento nos deslocamentos, de acordo com as
necessidades deste Ministério.
22
5.9 - Os itens apresentados na planilha constante do Anexo I são meramente estimativos
e serão utilizados conforme o interesse da Administração não estando esta obrigada a
utilizá-la em sua totalidade.
6 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 - Atender rigorosamente às demandas do MDA nos prazos pré-determinados,
principalmente nos serviços de urgência.
6.2 - O tradutor deverá acompanhar a revisão dos textos, inclusive na editoração, em
qualquer dia e horário demandado pelo contratante, principalmente quando do
atendimento a serviços urgentes.
6.3 - Entregar à unidade demandante do MDA, o material traduzido/versão via correio
eletrônico, a ser informado pela unidade demandante. Quando da impossibilidade de
envio por meio eletrônico, entregar PREFERENCIALMENTE em CD ROM ou por outro
meio que permita a área demandante ter acesso ao material traduzido no prazo
estabelecido.
6.4 - Entregar junto com a apresentação da Nota Fiscal o material traduzido em duas vias
encadernadas acompanhadas de cd-room;
6.5 - Responsabilizar-se pela fidedignidade e sigilo absoluto dos textos traduzidos/ versão
referente ao documento original.
6.6 - Os profissionais da contratada deverão observar as normas contidas no contrato a
ser assinado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, inclusive as de segurança e
de sigilo.
6.7 - Fornecer os materiais de consumo utilizados para as realizações dos trabalhos, tais
como fitas K7, disquetes, CD, DVD, VHS, papel e pessoal para a realização dos serviços.
6.8 - Instalar e desinstalar os equipamentos necessários para o acompanhamento e
registro das reuniões, e também a prestação de todas e quaisquer assistência de técnico
de som durante todo o período em que se realizarem as reuniões;
6.8.1 - O MDA não pagará o dia de instalação do material solicitado, somente o período
que o mesmo for utilizado.
6.9 - Executar os serviços de acordo com as normas técnicas em vigor, observando a
programação estabelecida pelo contratante.
6.10 - Responder pela utilização apropriada de equipamentos e meios de comunicação,
quando executar serviços nas dependências do contratante, ou em outros locais que
venham a ser indicados, assumindo a responsabilidade pelos danos eventualmente
causados ao contratante ou terceiros, direta ou indiretamente, por si, seus empregados
ou prepostos.
6.11 - Responsabilizar-se pela retirada e entrega do material a ser traduzido, por prestar
todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo contratante, cujas reclamações se
obrigam prontamente a atender.
6.12 - Assinado o contrato a empresa deverá dispor IMEDIATAMENTE de profissionais
capacitados e qualificados para a execução dos serviços, apresentando a relação no dia
posterior dos tradutores habilitados a executarem os serviços para o MDA, conforme sua
equipe:
a) equipe de tradução simultânea e consecutiva;
23
b) equipe de texto, um tradutor pelo menos para cada idioma na formação das equipes
conforme o objeto, acrescentando para cada tradutor os seguintes documentos:
b1) certificados de conclusão de nível superior completo, reconhecimento pelo Ministério
da Educação do Brasil;
b2) certificado de habilitação em tradução por instituição de ensino competente, nacional
ou estrangeira, ou, no caso de tradutor juramentado, certificado emitido pela Junta
Comercial do Estado que reside, em pelo menos um dos idiomas descritos no objeto;
b3) certificado de proficiência por instituição de ensino, nacional ou estrangeira, em pelo
menos um dos idiomas descritos no objeto do presente projeto básico;
6.13 - Utilizar de mão de obra treinada e, se registrada em seu próprio quadro de pessoal
caberá à contratada efetuar todos os pagamentos relacionados a essa mão de obra,
inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e
fiscal, bem como os seguros e acidentes de trabalho, quaisquer outros decorrentes de
sua condição de empregadora.
6.14 - Dispor de quantidade de profissionais para o atendimento dos serviços contratados
sem interrupção seja por qualquer motivo.
6.15 - Manter durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas nesta contratação.
6.16 - Indenizar qualquer prejuízo causado ao contratante, em decorrência da inexecução
de serviços, por seus empregados ou prepostos, reparando os danos causados.
6.17 - Apresentar nota fiscal de cobrança detalhando o máximo possível o serviço
executado incluindo as horas e laudas correspondentes.
6.18 - Dar ciência ao contratante, imediatamente e por escrito, sobre qualquer
anormalidade que verificar na execução dos serviços.
6.19 - Quando demanda para execução dos serviços no Lote I, a empresa vencedora
deste lote deve disponibilizar tradutores para os serviços de tradução/ versão simultânea
e/ ou consecutiva fora do Distrito Federal, arcando com todas as despesas de
deslocamentos de seus tradutores quando da realização desses serviços em todo
território nacional, sem acarretar qualquer ônus para o Ministério.
7 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 – Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos serviços a serem
executados.
7.2 - Solicitar os serviços via correio eletrônico ou fax, informando claramente o prazo de
entrega.
7.3 - A contratante deverá solicitar o comparecimento do tradutor para promover revisão
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas quando o serviço for executado na
Região do Distrito Federal e nas demais regiões com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, no próprio Órgão ou onde se fizer necessário.
7.4 - Caberá, exclusivamente, ao fiscal nomeado de cada unidade, orientar a execução
dos serviços contratados, quanto aos critérios de prioridade, qualidade e condições dos
trabalhos, bem como conferir e atestar a prestação dos serviços.
7.5 - Prestar os esclarecimentos solicitados pela contratada, atinentes ao objeto do
presente instrumento.
24
7.6 - Solicitar a substituição de equipamentos que apresentar defeito durante a execução
dos serviços.
7.7 - Supervisionar a execução dos serviços.
7.8 - Notificar, por escrito, a contratada na ocorrência de eventuais imperfeições no curso
da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
7.9 - Solicitar substituição de profissionais que, ao seu critério forem considerados
inconvenientes ou incompatíveis com o trabalho.
7.10 - Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
7.11 - Para os serviços de tradução simultânea, entrega de equipamentos fixos ou móveis
ou outros itens previstos na planilha e não especificado nos subitens acima mencionados
o MDA deverá apresentar pedido da demanda com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas quando o serviço for executado na Região do Distrito Federal e nas demais
regiões com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser executado
no próprio Órgão ou onde se fizer necessário.
8 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1 - As licitantes deverão apresentar, no mínimo, 1 (um) atestado ou declaração de
capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que
comprove que a licitante tenha fornecido satisfatoriamente serviços pertinentes e
compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, em características, quantidades e
prazos;
8.1.2 - O(s) atestado(s) de capacidade técnica deverá (ão) conter, no mínimo, as
seguintes informações: identificação da pessoa jurídica e do responsável pela emissão
do atestado; identificação da licitante; descrição clara dos serviços prestados.
8.2 - O atestado, fornecido por pessoa jurídica, de direito público ou privado, deverá
comprovar a execução dos serviços como de tradução, intérprete ou tradutor
juramentado, em pelo menos dois dos idiomas solicitados no objeto deste Termo de
Referência, bem como comprovar que possui capacidade para realizar o fornecimento
dos equipamentos de tradução simultânea, gravação e sonorização ambiente.
9 - PREÇO
9.1 - Os preços inerentes à execução dos serviços serão apresentados na proposta da
licitante vencedora, que constarão do contrato e incluirão todas as despesas legais ou
adicionais.
9.2 - No caso de entrevistas, pequenas reuniões, interlocução em diálogos, em que o
tradutor precise atender por período de uma a três horas, será pago o valor de meia
diária, ultrapassando-se três horas será paga uma diária integral, considerando-se a
diária de 6 horas, com acréscimo de 25% sobre o valor da diária para cada hora
excedente ou fração hora a partir de 15 minutos.
9.3 - No caso de instalação de equipamentos de tradução simultânea, gravação ou
sonorização ambiente, a diária considerada será de 8 horas, com acréscimo de 25%
sobre o valor da diária para cada hora excedente ou fração de hora a partir de 15
minutos.
9.4 - Caso haja alteração do local de instalação dos equipamentos, e estes já tiverem
sidos instalados, haverá um acréscimo correspondente a meia diária pela alteração.
9.5 - No caso de instalação de equipamentos de tradução simultânea, composto de
quantidade superior a 50 fones, o valor da locação diária será acrescido de meia diária
25
para cada kit extra de 50 fones.
9.6 - O valor cotado se refere à instalação de uma cabine e uma central de intérpretes, no
caso da necessidade de ampliação será pago meia diária para cada kit de cabine e
central de intérpretes extras.
9.7 - O valor das diárias de sonorização não serão fracionados.
9.8 - Nos locais que forem solicitados os serviços de tradução simultânea, o MDA poderá
requerer a gravação da fala dos intérpretes, sem custo adicional. Será admitido o reajuste
dos preços dos serviços contratados, desde que seja observado o interregno mínimo de 1
(um) ano.
9.9.1 - O preço ajustado já inclui todos os custos e despesas, tais como e sem se limitar
aos mesmos: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, encargos sociais, seguros e
outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste contrato.
9.9.2 - O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajuste será contado a partir
da data da proposta de preços.
9.9.3 - Os preços serão fixos e irreajustáveis por um período de 12 (doze) meses, quando
então poderão ser corrigidos de acordo com a variação do Índice Geral de
Preços/Mercado - IGP-M, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice
setorial que venha porventura substituí-lo, em conformidade com a legislação em vigor,
tomando-se por base o índice vigente no mês de apresentação da proposta em relação
ao do mês do reajustamento devido.
9.9.4 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir do
último reajuste;
9.9.5 - O prazo para a Contratada solicitar o reajuste encerra-se na data da
prorrogação/término de vigência contratual, obedecendo ao seguinte:
I - Caso a Contratada não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima
fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste.
II – Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, novo reajuste só
poderá ser pleiteado após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado
da prorrogação contratual.
III – Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido possível à
Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula
no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro ao reajuste, a ser
exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
9.9.6 - A alegação de esquecimento por parte da Contratada quanto ao direito de propor
reajuste não será aceita como justificativa para pedido de efeito retroativo a data a que
legalmente faria jus, se não requerer dentro do prazo, responsabilizando-se a mesma
pela própria inércia.
9.10 - Caso haja necessidade de cancelamento dos serviços solicitados, o
CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA com antecedência de, no mínimo,
12 (doze) horas do início e/ou entrega prevista dos serviços.
9.10.1 - Tal comunicação, dependendo da urgência, poderá ser efetuada de imediato por
telefone e em seguida via correio eletrônico e/ou via fax.
9.10.2 - Ao(s) serviço(s) cancelados pelo CONTRATANTE e não comunicados à
CONTRATADA no prazo determinado no subitem 8.10 deste Termo de Referência, será
26
pago o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor cotado para os serviços
realizados e cancelados. Caso a CONTRATADA não tenha iniciado a execução dos
serviços, nada será devido pela CONTRATANTE.
9.10 3 - O prazo de cancelamento estabelecido no item 8.10 é dado para a relação
existente entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a CONTRATADA, não
competindo ao MDA avisar diretamente aos prestadores e/ou fornecedores de serviços
da CONTRATADA sobre o cancelamento da demanda.
9.11 - Os serviços cancelados pela CONTRATANTE na hora e data da prestação dos
serviços para os casos de intérprete de tradução simultânea que já se encontrem no local
e horário designado pela CONTRATANTE, devidamente comprovado a permanência no
local, será pago o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor cotado para
realização do serviço.
9.11.1 - Caso o Ministério do Desenvolvimento Agrário tenha solicitado o cancelamento
do pedido de intérprete para tradução simultânea no prazo de 12 (doze) horas, nada
deverá ser pago pela CONTRATANTE, responsabilizando-se assim integralmente a
CONTRATADA pela displicência de não ter realizado a comunicação ao profissional.
10 - FORMA DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado após a comprovação dos serviços prestados, mediante
apresentação nota fiscal/fatura com especificações detalhadas, que deverá ser
apresentada até o último dia do mês subsequente ao da realização dos serviços, de
acordo com a demanda efetivamente executada, após as faturas serem aceitas e
atestadas pelo servidor público designando como fiscal do contrato e após comprovação
da regular situação junto ao SICAF;
10.2 - O pagamento não será superior a 30 dias, contados a partir da data final do
período de adimplemento da parcela, mediante emissão de Nota Fiscal pela contratada e
de ordem bancária pelo MDA, a qual será devidamente atestada pelo servidor designado
para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e após consulta “on line” ao SICAF;
10.3 - Será procedida consulta “on line” junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser
efetuado a contratada, para verificação da situação da mesma, relativamente às
condições de habilitação exigidas no Pregão, cujos resultados serão impressos e
juntados aos autos do processo próprio;
10.4 - Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou
crédito existente no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Caso a mesma seja superior
ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou
judicialmente, se necessário. O valor da multa poderá ainda ser paga pela contratada
com recolhimento à conta da União através de GRU;
10.5 - Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal, devidamente atestada, o valor
devido pela Administração será atualizado financeiramente, até a data do efetivo
pagamento, de acordo com a variação do IGP-M/FGV, pro rata die;
10.6 - O MDA poderá sustar o pagamento de qualquer nota fiscal/fatura, no todo ou
em parte, nos seguintes casos:
a) serviços executados fora dos padrões éticos e da qualidade atribuíveis à espécie;
b) existência de qualquer débito para com o MDA.
10.7 - Do valor da nota fiscal e/ou fatura apresentada para pagamentos, será deduzida,
de pleno direito:
27
a) multas impostas pelo MDA;
b) multas, indenizações ou despesas a ele imposta, por autoridade competente, em
decorrência do descumprimento pela contratada, de leis ou regulamentos aplicáveis à
espécie;
c) cobrança indevida.
10.8 - Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação
qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou
correção monetária;
10 - Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação da
despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida por meio de ofício onde será notificada a
empresa sobre as sanções previstas. Neste caso, o prazo para o pagamento iniciar-se-á
após a regularização da situação e/ou reapresentação da nota fiscal não acarretando
qualquer ônus para o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
11 - FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
11.1 - Nos termos do art. 67, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.666/93, o MDA designará um
representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, anotando em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução, determinando o que
for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
11.2 - Nos termos da Lei nº. 8.666/93 consistirá documento de autorização para a
execução dos serviços, as respectivas ordens de serviço.
11.3 - O MDA se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados,
quando apresentados em desconformidade com o serviço que fora solicitado.
11.4 - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto contratado e respeitadas
as normas contratuais, deverão ser prontamente atendidas pela contratada, sem ônus
para o MDA.
11.5 - A empresa prestadora de serviços sujeitar-se-á a mais ampla e irrestrita
fiscalização por parte da unidade competente do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
através do fiscal designado e nomeado, para acompanhar e fiscalizar a execução dos
serviços.
11.6 - A contratada deverá se responsabilizar por quaisquer danos ou prejuízos causados
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em decorrência dos serviços executados,
incluindo-se também os danos causados a terceiros, a que título for.
11.7 - Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA, representá-la na execução do contrato, que
deverá fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços por seus funcionários e outras
obrigações pertinentes à contratação, sem qualquer custo adicional ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário- MDA.
11.8 - A fiscalização pelo MDA em nada restringe a responsabilidade, única, integral e
exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
11.9 - A ausência de comunicação por parte do MDA, referente a irregularidades ou
falhas, não exime a futura CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste
contrato.
11.10- A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa
fiscalização e gestão, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações,
28
propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e
atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
12 - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E ENTREGA DOS SERVIÇOS
12.1 - A modalidade para a execução dos serviços será definida pela unidade solicitante,
tendo por base o grau de sua necessidade.
12.2 - Será caracterizado regime de urgência quando for solicitada a entrega do material
traduzido/ versão na quantidade acima de 10 laudas/dia.
12.3 - Será caracterizado também regime de urgência quando for solicitada a ENTREGA
do material no prazo de 24 horas.
12.4 - Os trabalhos em caráter de urgência serão acrescidos de 60% do valor dos
serviços contratados, para os serviços de tradução e revisão nos idiomas: inglês,
espanhol, francês e italiano;
12.5 - Será caracterizado regime normal quando for solicitada a entrega do material
traduzido / versão na quantidade de até 10 laudas/dias.
12.6 - Nos termos da Lei nº. 8.666/93 constituirá documento de autorização para a
execução da demanda solicitada a ordem de serviço emitida pelo contratante.
12.7 - Os serviços executados deverão ser entregues dentro do prazo de 24 (vinte quatro)
horas em caso de urgência, e no máximo em 3 (três) dias nos demais casos.
13 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 - As seguintes sanções poderão ser aplicadas ao fornecedor, conforme o caso, sem
prejuízo da reparação dos danos causados ao MDA pelo infrator, na forma da legislação:
13.1.1 - advertência;
13.1.2 - multa de 2% sobre o valor do objeto contratado;
13.1.3 - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o MDA e suas
subsidiárias, por período não superior a 2 (dois) anos;
13.2 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo que prevê
defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe
franqueada vista ao processo.
Advertência
13.3 - A advertência poderá ser aplicada quando ocorrer:
a) descumprimento das obrigações Editalícias ou contratuais que não acarretem
prejuízos para o MDA;
b) execução insatisfatória, ou pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços
desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou
declaração de inidoneidade.
Multa
13.4 - Especificamente para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos
graus, conforme as tabelas 1 e 2 a seguir:
29
Ocorrências
ITEM
DESCRIÇÃO
PONTO
01
Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso
fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento
1,0
02
Manter empregado sem a qualificação exigida para executar os
serviços contratados, por empregado e por dia;
0,5
03
Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por
serviço e por dia;
1,5
Para os itens seguintes, deixar de:
04
Cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por
ocorrência.
1,0
05
Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não
atenda às necessidades, por funcionário e por dia;
1,0
06
Efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais,
bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas
relacionadas à execução do contrato, por dia e por ocorrência;
1,0
07
Cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos
nesta tabela de multas, por item e por ocorrência;
1,0
08
Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos
nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo
órgão fiscalizador, por item e por ocorrência.
2,0
Pontuação acumulada
Sanção
01(um) ponto
Advertência
02(dois) pontos
Advertência
03(três) pontos
Multa correspondente a 2% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
04 (quatro)pontos
Multa correspondente a 4% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
05(cinco)pontos
Multa correspondente a 6% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
06 (seis)pontos
Multa correspondente a 8% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
30
07 (sete) pontos
Multa correspondente a 10% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
13.5 - Caso a contratada acumule mais de 07 (sete) pontos, a multa prevista na tabela
acima será aplicada sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato.
13.6 - A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar
da data do recebimento da comunicação enviada pela Contratante.
13.7 - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá
caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de
indenizar eventuais perdas e danos.
13.8 - A multa aplicada à CONTRATADA, os prejuízos por ela causados ao MDA serão
deduzidos de qualquer crédito a ela devido, cobrados diretamente ou judicialmente.
Suspensão Temporária
13.9 - A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:
a) apresentação de documentos falsos ou falsificados;
b) retirada da proposta, após a fase de habilitação, sem que a Comissão de Licitação
tenha aceito as justificativas apresentadas;
c) recusa injustificada em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MDA;
d) reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
e) atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no
contrato;
f) reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
g) irregularidades que ensejem a frustração da licitação ou a rescisão contratual;
h) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
i) prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou prejudicar a
execução do contrato;
j) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a CONTRATADA idoneidade para
contratar com o MDA.
Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com a Administração Pública
13.10- A sanção de Declaração de Inidoneidade é de competência exclusiva do Senhor
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
13.11 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de
suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo
das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
14 - VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
14.1 - Os itens apresentados na Planilha constante dos Anexos deste Termo de
31
Referência são meramente estimativos, e serão utilizados de acordo com a necessidade
e interesse da Administração, quando da emissão de cada ordem de serviço.
14.2 - O Ministério do Desenvolvimento Agrário não está obrigado a utilizar esses
quantitativos em sua totalidade.
14.3 - Para execução dos serviços objeto do presente Termo de Referência, estima-se
um montante de R$ 1.972.275,00 (um milhão, novecentos e setenta e dois mil e
duzentos e setenta e cinco reais), sendo divididos por lotes:
LOTE 1 Regiões: Sul/Centro-Oeste/Norte/Nordeste/Sudeste com exceção do DF –
6.600 serviços estimados, com valor médio global de R$ 962.475,00 (novecentos e
sessenta e dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais.
LOTE 2 Região: Distrito Federal – 6.600 serviços estimados com valor médio global
de R$ 1.009.800,00 (um milhão, nove mil e oitocentos reais).
Para o período de 12 (doze) meses, que será utilizado conforme demanda deste
Ministério
15 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1 - As despesas decorrentes do objeto desta licitação correrão à conta dos recursos
consignados no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2012, a cargo do
Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, cujo programa de trabalho e elemento de
despesas específicas constarão de respectiva Nota de Empenho.
16 - QUANTITATIVO PREVISTO ESTIMADO
16.1 - O quantitativo estimado para a contratação destes serviços encontra-se detalhado
na planilha de composição de preços no ANEXO I – A, Lotes I e II.
17 - RELAÇÃO ENTRE A QUANTIDADE E A DEMANDA
17.2 - A relação entre a quantidade e a demanda e a realização de estudos preliminares
advém do último contrato firmado para execução desses serviços entre o Ministério do
Desenvolvimento Agrário e a Positive Idiomas que atendeu as demandas existentes no
Ministério.
18 - PRAZO DE VIGÊNCIA
18.1 - A vigência do contrato será de 12 meses a contar da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II da Lei 8.666/93 por iguais e
sucessivos períodos, limitado há 60 meses, mediante Termo Aditivo e pela manifestação
expressa das partes, pela sua prorrogação.
19 - CONDIÇÕES DE ACEITE
19.1 - Os serviços serão considerados aceitos quando contemplarem todas as
solicitações descritas na ordem de serviço sem nenhum fator que desabone a prestação
da demanda solicitada, mediante o ateste na Nota Fiscal pelo fiscal nomeado.
19.2 - A contratada fica obrigada a executar os serviços relacionados neste Termo de
Referência, respeitada as especificações, não se admitindo quaisquer modificações sem
a prévia autorização da fiscalização.
19.3 - Os serviços solicitados e não executados não serão pagos pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
32
19.4 - Os serviços realizados fora do prazo estabelecido, equipamentos oferecidos com
defeito, não serão aceitos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
20 - DA GARANTIA
20.1 - A CONTRATADA deverá prestar garantia de cumprimento das obrigações
principais e acessórias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do contrato,
em favor do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, a importância de R$
xxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor deste
instrumento, em uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária.
20.2 - Se o valor da garantia for usado total ou parcialmente em pagamento de qualquer
obrigação, inclusive indenização a terceiros, a Contratada deverá proceder a respectiva
reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, contados da data em que for
efetivamente notificada pela Contratante.
20.3 - A garantia será devolvida, conforme Art. 56, § 4º, da Lei 8.666/93, mediante
requerimento da Contratada, após o término do prazo de vigência do contrato.
20.4 - A Contratada poderá utilizar o valor da garantia prestada para descontar os valores
referentes a eventuais multas aplicadas à Contratada, bem como nos casos decorrentes
de inadimplemento contratual e de indenização por danos causados ao patrimônio da
União, ou a terceiros, quando da execução dos serviços;
20.5 - O MDA não pagará juros, nem correção monetária, sobre a garantia apresentada,
exceto a caução depositada em dinheiro, conforme parágrafo 4º, do Art. 56, da Lei nº
8.666/93.
20.6 - Tratando-se de fiança bancária deverá constar do instrumento a renúncia expressa
pelo fiador dos benefícios previstos no Art. 827 e 835 do Código Civil.
20.7 - Em se tratando de garantia prestada através de caução em dinheiro, o depósito
deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, conforme preceitua o art.
82, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, sendo devolvida atualizada
monetariamente, nos termos do §4º, do artigo 56, da Lei 8.666/93.
20.8 - A garantia terá validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual,
devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art. 56
da Lei 8.666/93, somente sendo liberada ante a comprovação de que (não haja
inadimplemento das obrigações contratuais e também das multas que venham a ser
impostas à Contratada) a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas
decorrentes da contratação, e que caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo
mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o
pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração;
20.9 - Em caso de aplicação de multa, se o valor desta for superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente;
20.10 - O MDA não pagará juros, nem correção monetária, sobre a garantia apresentada,
exceto a caução depositada em dinheiro, conforme parágrafo 4º do Art. 56 da Lei nº
8.666/93;
20.11 - Tratando-se de fiança bancária deverá constar do instrumento a renúncia
33
expressa pelo fiador dos benefícios previstos no Art. 827 e 835 do Código Civil;
20.12 - Em se tratando de garantia prestada através de caução em dinheiro, o depósito
deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, conforme preceitua o
artigo 82 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; sendo devolvida atualizada
monetariamente, nos termos do §4° do artigo 56 da lei nº 8.666, de 21 de junho 1993;
20.13 - Na hipótese de a licitante vencedora não apresentar a garantia exigida, sem
pertinente justificativa, tal conduta será considerada como descumprimento de cláusula
contratual, prevista no artigo 87 da Lei nº 8.666/93;
20.14 - Para efeito de aplicação de multa, o percentual a ser aplicado será de 3% (três
por cento) sobre o valor do total do Contrato.
21 - DA PROPOSTA DE PREÇOS
21.1 - As propostas terão de ser julgadas segundo o critério de MENOR PREÇO
GLOBAL POR LOTE.
21.2 - Para a realização do julgamento acima, deverá ser analisado o preço global da
licitante, com base na pesquisa mercadológica que deverá integrar o Edital e julgamento
quanto à exequibilidade e inexequibilidade dos itens da planilha apresentada pelas
empresas licitantes (vide § 5°, art. 29 da IN n.° 02/2008 – MPOG).
22 - DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 – A prestação dos serviços poderá ser realizada por até duas empresas, tendo em
vista o objeto desta licitação compor-se de dois lotes, um para a região do DF (lote II) e
outro para as regiões SUL, SUDESTE, CENTRO-OESTE, NORTE E NORDESTE, com
exceção do DF (lote I).
Brasília, 07 de maio de 2012.
ILA BARAÚNA MENDES
Chefe da Assessoria de Comunicação Social
34
ANEXO – II
TABELA DE QUANTITATIVO ESTIMADO
LOTE - I
REGIÕES: SUL, SUDESTE, CENTRO-OESTE, NORTE E NORDESTE
ITEM ESPECIFICAÇÃO UNIDADE
QTD VALOR UNITÁRIO ESTIMADO
Tradução /
Versão de Textos Lauda de
nos Idiomas:
1.000
inglês, Espanhol, caracteres,
Francês e
sem
1 Italiano.
espaço.
3.000
Tradução /
Versão de um
idioma
estrangeiro para o
2 outro.
Lauda
100
Tradução
simultânea/
consecutiva em
todo território
Honorário
nacional nos
por dia por
idiomas: inglês,
intérpetreespanhol, francês diária
horas.
100
3 e italiano.
Equipamento
móvel para
tradução
simultânea /
4 consecutiva
Diária
100
Equipamento fixo
de tradução
5 simultânea
Diária
100
Equipamento de
sonorização /
6 gravação
Diária
100
Revisão/ Versão Lauda de
de Textos nos
1.000
idiomas: inglês,
caracteres,
espanhol, francês sem
7 e italiano
espaço
3.000
Revisão / Versão
de um idioma
estrangeiro para
8 outro.
Lauda
100
TOTAL REGIÕES: SUL, SUDESTE,
CENTRO-OESTE, NORTE E
6.600
NORDESTE
35
VALOR TOTAL
ESTIMADO
LOTE II
REGIÃO: DF
ITEM ESPECIFICAÇÃO UNIDADE
1
2
3
4
5
6
7
8
QTD VALOR UNITÁRIO ESTIMADO
Tradução /
Versão de Textos Lauda de
nos Idiomas:
1.000
inglês, Espanhol, caracteres,
Francês e
sem
Italiano.
espaço.
3.000
Tradução /
Versão de um
idioma
estrangeiro para o
outro.
Lauda
100
Tradução
simultânea/
consecutiva em
todo território
Honorário
nacional nos
por dia por
idiomas: inglês,
intérpetreespanhol, francês diária
e italiano.
horas.
100
Equipamento
móvel para
tradução
simultânea /
consecutiva
Diária
100
Equipamento fixo
de tradução
simultânea
Diária
100
Equipamento de
sonorização /
gravação
Diária
100
Revisão/ Versão Lauda de
de Textos nos
1.000
idiomas: inglês,
caracteres,
espanhol, francês sem
e italiano.
espaço.
3.000
Revisão / Versão
de um idioma
estrangeiro para
outro.
Lauda
100
TOTAL REGIÃO DF
6.600
36
VALOR TOTAL
ESTIMADO
ANEXO – III
MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO
Nome do Evento:
Área Demandante:
Fiscal:
Substituto do Fiscal
Data da entrega:
Local da Entrega:
Meio utilizado para entrega do serviço:
Serviço e quantidade a ser contratado:
Matrícula SIAPE:
Matrícula SIAPE:
Representante empresa
Assinatura
Fiscal do Contrato
Assinatura
______, ___ de ______________ de ______
Local e data do Pedido
37
ANEXO - IV
MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS
Pregão Eletrônico 14/2012
Objeto: Contratação de pessoa jurídica visando à prestação de serviços de
tradução/versão de textos, interpretação simultânea e consecutiva nos idiomas inglês,
espanhol, francês e italiano, locação de equipamentos de tradução simultânea, gravação
e sonorização ambiente, para atendimento às diversas unidades do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, para o LOTE/GRUPO nº xxxx, para as regiões xxxxxxxxxxxxxx,
conforme especificações técnicas e condições discriminadas em Termo de Referência e
no Edital do pregão.
Apresento a V.Sa. a nossa proposta de preços relativa ao Pregão Eletrônico nº
14/2012:
a)
LOTE/GRUPO nº 1: REGIÕES SUL, SUDESTE, CENTRO-OESTE, NORTE E NORDESTE.
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
QTD
1
Lauda de
Tradução / Versão de
1.000
Textos nos Idiomas:
caracteres, 3.000
inglês, Espanhol,
sem
Francês e Italiano.
espaço.
2
Tradução / Versão de
um idioma estrangeiro
para o outro.
3
Tradução simultânea/
Honorário
consecutiva em todo
por dia por
território nacional nos
intérpetreidiomas: inglês,
diária
espanhol, francês e
horas
italiano
Lauda.
100
100
4
Equipamento móvel
para tradução
simultânea /
consecutiva
Diária
100
5
Equipamento fixo de
tradução simultânea
Diária
100
38
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
DO ITEM
6
Equipamento de
sonorização /
gravação
7
Revisão/ Versão de
Textos nos idiomas:
inglês, espanhol,
francês e italiano
8
Revisão / Versão de
um idioma estrangeiro
para outro.
Diária
100
Lauda de
1.000
caracteres, 3.000
sem
espaço
Lauda
100
VALOR GLOBAL DO LOTE/GRUPO nº 1 (REGIÕES SUL, SUDESTE,
CENTRO-OESTE, NORTE E NORDESTE)
R$ xxxxxxxxx
b)
LOTE/GRUPO nº 2: REGIÃO DO DISTRITO FEDERAL
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
QTD
1
Lauda de
Tradução / Versão de
1.000
Textos nos Idiomas:
caracteres,
inglês, Espanhol,
sem
Francês e Italiano
espaço
3.000
2
Tradução / Versão de
um idioma estrangeiro
para o outro.
Lauda
100
3
Tradução simultânea/
consecutiva em todo
território nacional nos
idiomas: inglês,
espanhol, francês e
italiano
Honorário
por dia por
intérpetrediária
horas
100
4
Equipamento móvel
para tradução
simultânea /
consecutiva
Diária
100
5
Equipamento fixo de
tradução simultânea
Diária
100
6
Equipamento de
sonorização /
gravação
Diária
100
7
Revisão/ Versão de
Textos nos idiomas:
inglês, espanhol,
francês e italiano
Lauda de
1.000
caracteres,
sem
espaço
3.000
39
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
DO ITEM
8
Revisão / Versão de
um idioma estrangeiro
para outro.
Lauda
100
VALOR GLOBAL DO LOTE/GRUPO nº 2 (REGIÂO DO DISTRITO
FEDERAL)
R$ xxxxxxxxx
- Conforme disposto no edital, declaro que o preço da proposta foi elaborado SEM a
utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado do SIMPLES
NACIONAL, tendo em vista vedação contida no art. 17, inciso XI, da Lei Complementar
nº 123/2006, pois o objeto a ser executado não é permitido para o regime de tributação
do Simples Nacional. Também, declaro estar ciente, sob pena das sanções legais
cabíveis, da exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do
mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei
Complementar nº 123/2006.
- Declaro, ainda, que no preço da proposta estão inclusos os tributos, fretes, taxas,
seguros e todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto da licitação.
Razão Social:
CNPJ:
Endereço Completo:
Telefone/Fax:
Dados bancários:
Banco:
Agência:
Conta Corrente:
Dados do Representante Legal:
Nome:
Dados para contato:
Prazo da Validade da Proposta: de no mínimo 90 (noventa )dias
Local (data) ____________________________
Carimbo com CNPJ:
Assinatura responsável
40
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ANEXO - V
PLANILHA DE CUSTOS ESTIMATIVOS
REGIÕES: SUL, SUDESTE, CENTRO-OESTE,
NORTE E NORDESTE
ITEM ESPECIFICAÇÃO
1
2
3
4
5
6
7
8
UNIDADE
Tradução /
Lauda de
Versão de Textos
1.000
nos Idiomas:
caracteres,
inglês, Espanhol,
sem espeço
Francês e Italiano
Tradução /
Versão de um
idioma
Lauda
estrangeiro para o
outro.
Traduão
simultânea/
consecutiva em Honorário por
eventos em todo
dia por
território nacional
intérpetrenos idiomas:
diária horas
inglês, espanhol,
francês e italiano
Equipamento
móvel para
tradução
Diária
simultânea /
consecutiva
Equipamento fixo
de tradução
Diária
simultânea
Equipamento de
sonorização /
Diária
gravação
Revisão/ Versão
Lauda de
de Textos nos
1.000
idiomas: inglês,
caracteres,
espanhol, francês
sem espeço
e italiano
Revisão / Versão
de um idioma
Lauda
estrangeiro para
outro.
MÉDIA
QTD
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
3.000
R$ 48,50
R$ 145.500,00
100
R$ 68,50
R$ 6.850,00
100
R$ 2.350,00
R$ 235.000,00
100
R$ 1.612,50
R$ 161.250,00
100
R$ 1.750,00
R$ 175.000,00
100
R$ 1.325,00
R$ 132.500,00
3.000
R$ 34,25
R$ 102.750,00
100
R$ 36,25
R$ 3.625,00
41
TOTAL REGIÕES: SUL, SUDESTE,
CENTRO-OESTE, NORTE E
NORDESTE
6.600
R$ 7.225,00
REGIÃO: DF
ITEM ESPECIFICAÇÃO
1
2
3
4
5
6
7
8
MÉDIA
UNIDADE
Tradução /
Lauda de
Versão de Textos
1.000
nos Idiomas:
caracteres,
inglês, Espanhol,
sem espeço
Francês e Italiano
Tradução /
Versão de um
idioma
Lauda
estrangeiro para o
outro.
Traduão
simultânea/
consecutiva em Honorário por
eventos em todo
dia por
território nacional
intérpetrenos idiomas:
diária horas
inglês, espanhol,
francês e italiano
Equipamento
móvel para
tradução
Diária
simultânea /
consecutiva
Equipamento fixo
de tradução
Diária
simultânea
Equipamento de
sonorização /
Diária
gravação
Revisão/ Versão
Lauda de
de Textos nos
1.000
idiomas: inglês,
caracteres,
espanhol, francês
sem espeço
e italiano
Revisão / Versão
de um idioma
Lauda
estrangeiro para
outro.
TOTAL REGIÃO DF
R$ 962.475,00
QTD
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
3.000
R$ 48,50
R$ 145.500,00
100
R$ 68,50
R$ 6.850,00
100
R$ 2.410,00
R$ 241.000,00
100
R$ 1.742,50
R$ 174.250,00
100
R$ 1.880,00
R$ 188.000,00
100
R$ 1.442,50
R$ 144.250,00
3.000
R$ 35,50
R$ 106.500,00
100
R$ 34,50
R$ 3.450,00
6.600
R$ 7.662,00
R$ 1.009.800,00
42
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ANEXO - VI
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA E A
EMPRESA ___XXXXX____________ PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRADUÇÃO/VERSÃO
DE
TEXTOS,
INTERPRETAÇÃO
SIMULTÂNEA
E
CONSECUTIVA NOS IDIOMAS INGLÊS,
ESPANHOL,
FRANCÊS
E
ITALIANO,
LOCAÇÃO
DE
EQUIPAMENTOS
DE
TRADUÇÃO SIMULTÂNEA, GRAVAÇÃO E
SONORIZAÇÃO AMBIENTE, REFERENTES
AO LOTE Nº XXXXXXXXXXXX, VISANDO
ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS
UNIDADES
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, CONFORME
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES
DISCRIMINADAS EM EDITAL DO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº XXXXXXX/2012 E SEUS
ANEXOS.
A União, por meio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA,
doravante denominado CONTRATANTE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.612.452/000197, representado pelo Sr. Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração,
Sr. ____________________________, portador da Cédula de Identidade nº
_________________,expedida pelo _______, e do CPF nº ________________,
consoante a competência que lhe foi delegada por meio do (a)
______________________________, e a empresa _____________________, doravante
denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato
representada pelo Sr(a). _______________________, portador da Cédula de Identidade
nº ____________, expedida pela ________ e do CPF nº ___________________,
resolvem celebrar o presente CONTRATO, conforme especificações constantes do Edital
do Pregão Eletrônico nº ____/2012 e seus anexos, Processo nº 55000.001132/2012-92,
autorizado mediante ato homologatório às fls.____ deste processo, sujeitando-se as
partes às disposições da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei nº.
10.520 de 17 de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, Decreto nº. 3.555,
de 08 de agosto de 2000, Decreto nº. 5.450 de 31 de maio de 2005, Instrução Normativa
nº. 02 - MPOG, de 11 de outubro de 2010 e alterações posteriores, Instrução Normativa
nº. 02 - MPOG, de 30 de abril de 2008 e alterações posteriores; Instrução Normativa N°
03 - MPOG, de 16 de Dezembro de 2011 e, subsidiariamente, às normas da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, e demais legislações e normas
inerentes ao assunto, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
43
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de pessoa jurídica visando à prestação de serviços de tradução/ versão de
textos, interpretação simultânea e consecutiva nos idiomas inglês, espanhol, francês e
italiano, locação de equipamentos de tradução simultânea, gravação e sonorização
ambiente, para atendimento às diversas unidades do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, conforme especificações técnicas e condições discriminadas em Termo de
Referência e edital do pregão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
O presente CONTRATO vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta da
CONTRATADA, ao edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico Nº 14/2012, com
seus Anexos e aos demais elementos constantes do Processo nº. 55000.001132/201292.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação serão programadas em dotação
orçamentária própria, prevista no Orçamento Geral da União para o exercício de 2012 na
classificação abaixo:
FONTE:
PROGRAMA DE TRABALHO:
NATUREZA DE DESPESA:
NOTA DE EMPENHO:
VALOR TOTAL EMPENHADO: R$
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O presente Contrato terá o valor total de R$ __________ (______), podendo ser
reajustado, conforme o disposto nas Cláusulas Dezoito e Dezenove deste instrumento e
nos casos previstos em legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias
diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos,
encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de
administração, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto
contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E CONDIÇÕES
DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços a serem executados pela CONTRATADA deverão seguir rigorosamente todas
as DESCRIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO para
atender o objeto previsto neste contrato, conforme disposições contidas no Termo de
Referência (Anexo I do Edital do Pregão), bem como, conforme as normas e
regulamentos inerentes aos serviços a serem prestados.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vigerá por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura,
podendo, a critério da CONTRATANTE, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos
até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o disposto no inciso II, do art. 57, da Lei nº
8666/93.
44
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas eventuais prorrogações contratuais tratadas no caput, os
custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão
ser eliminados como condição para a renovação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste Contrato será executado indiretamente, sob o regime de empreitada por
MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
I – São obrigações da CONTRATADA:
a) Atender rigorosamente às demandas do MDA nos prazos pré-determinados,
principalmente nos serviços de urgência.
b) O tradutor deverá acompanhar a revisão dos textos, inclusive na editoração, em
qualquer dia e horário demandado pelo contratante, principalmente quando do
atendimento a serviços urgentes.
c) Entregar à unidade demandante do MDA, o material traduzido/versão via correio
eletrônico, a ser informado pela unidade demandante. Quando da impossibilidade de
envio por meio eletrônico, entregar PREFERENCIALMENTE em CD ROM ou por outro
meio que permita a área demandante ter acesso ao material traduzido no prazo
estabelecido.
d) Entregar junto com a apresentação da Nota Fiscal o material traduzido em duas vias
encadernadas acompanhadas de cd-room;
e) Responsabilizar-se pela fidedignidade e sigilo absoluto dos textos traduzidos/ versão
referente ao documento original.
f) Os profissionais da contratada deverão observar as normas contidas no contrato a ser
assinado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, inclusive as de segurança e de
sigilo.
g) Fornecer os materiais de consumo utilizados para as realizações dos trabalhos, tais
como fitas K7, disquetes, CD, DVD, VHS, papel e pessoal para a realização dos serviços.
h) Instalar e desinstalar os equipamentos necessários para o acompanhamento e registro
das reuniões, e também a prestação de todas e quaisquer assistência de técnico de som
durante todo o período em que se realizarem as reuniões;
i) O MDA não pagará o dia de instalação do material solicitado, somente o período que o
mesmo for utilizado.
j) Executar os serviços de acordo com as normas técnicas em vigor, observando a
programação estabelecida pelo contratante.
k) Responder pela utilização apropriada de equipamentos e meios de comunicação,
quando executar serviços nas dependências do contratante, ou em outros locais que
venham a ser indicados, assumindo a responsabilidade pelos danos eventualmente
causados ao contratante ou terceiros, direta ou indiretamente, por si, seus empregados
ou prepostos.
45
l) Responsabilizar-se pela retirada e entrega do material a ser traduzido, por prestar todos
os esclarecimentos que forem solicitados pelo contratante, cujas reclamações se obrigam
prontamente a atender.
m) Assinado o contrato a empresa deverá dispor IMEDIATAMENTE de profissionais
capacitados e qualificados para a execução dos serviços, apresentando a relação no dia
posterior dos tradutores habilitados a executarem os serviços para o MDA, conforme sua
equipe:
a) equipe de tradução simultânea e consecutiva;
b) equipe de texto, um tradutor pelo menos para cada idioma na formação das equipes
conforme o objeto, acrescentando para cada tradutor os seguintes documentos:
b1) certificados de conclusão de nível superior completo, reconhecimento pelo Ministério
da Educação do Brasil;
b2) certificado de habilitação em tradução por instituição de ensino competente, nacional
ou estrangeira, ou, no caso de tradutor juramentado, certificado emitido pela Junta
Comercial do Estado que reside, em pelo menos um dos idiomas descritos no objeto;
b3) certificado de proficiência por instituição de ensino, nacional ou estrangeira, em pelo
menos um dos idiomas descritos no objeto do presente projeto básico;
n) Utilizar de mão de obra treinada e, se registrada em seu próprio quadro de pessoal
caberá à contratada efetuar todos os pagamentos relacionados a essa mão de obra,
inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e
fiscal, bem como os seguros e acidentes de trabalho, quaisquer outros decorrentes de
sua condição de empregadora.
o) Dispor de quantidade de profissionais para o atendimento dos serviços contratados
sem interrupção seja por qualquer motivo.
p) Manter durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas nesta contratação.
q) Indenizar qualquer prejuízo causado ao contratante, em decorrência da inexecução de
serviços, por seus empregados ou prepostos, reparando os danos causados.
r) Apresentar nota fiscal de cobrança detalhando o máximo possível o serviço executado
incluindo as horas e laudas correspondentes.
s) Dar ciência ao contratante, imediatamente e por escrito, sobre qualquer anormalidade
que verificar na execução dos serviços.
t) Quando demanda para execução dos serviços no Lote I, a empresa vencedora deste
lote deve disponibilizar tradutores para os serviços de tradução/ versão simultânea e/ ou
consecutiva fora do Distrito Federal, arcando com todas as despesas de deslocamentos
de seus tradutores quando da realização desses serviços em todo território nacional, sem
acarretar qualquer ônus para o Ministério.
u) Caso a contratada seja optante do Simples Nacional, essa deverá apresentar cópia do
ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do
contrato de prestação de serviços de tradução (situação que gera vedação à opção pelo
Simples Nacional) à Receita Federal do Brasil, no prazo previsto no art. 30, § 1º, inc. II,
da Lei Complementar nº 123, de 2006 (ACÓRDÃO Nº 2798/2010 – TCU – Plenário).
II – São obrigações da CONTRATANTE:
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a) Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos serviços a serem
executados.
b) Solicitar os serviços via correio eletrônico ou fax, informando claramente o prazo de
entrega.
c) A contratante deverá solicitar o comparecimento do tradutor para promover revisão
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas quando o serviço for executado na
Região do Distrito Federal e nas demais regiões com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, no próprio Órgão ou onde se fizer necessário.
d) Caberá, exclusivamente, ao fiscal nomeado de cada unidade, orientar a execução dos
serviços contratados, quanto aos critérios de prioridade, qualidade e condições dos
trabalhos, bem como conferir e atestar a prestação dos serviços.
e) Prestar os esclarecimentos solicitados pela contratada, atinentes ao objeto do presente
instrumento.
f) Solicitar a substituição de equipamentos que apresentar defeito durante a execução
dos serviços.
g) Supervisionar a execução dos serviços.
h) Notificar, por escrito, a contratada na ocorrência de eventuais imperfeições no curso da
execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
i) Solicitar substituição de profissionais que, ao seu critério forem considerados
inconvenientes ou incompatíveis com o trabalho.
j) Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
k) Para os serviços de tradução simultânea, entrega de equipamentos fixos ou móveis ou
outros itens previstos na planilha e não especificado nos subitens acima mencionados o
MDA deverá apresentar pedido da demanda com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas quando o serviço for executado na Região do Distrito Federal e nas demais
regiões com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser executado
no próprio Órgão ou onde se fizer necessário.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá prestar garantia de cumprimento das obrigações principais e
acessórias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do contrato, em favor do
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, a importância de R$ xxxxxx
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor deste
instrumento, em uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se o valor da garantia for usado total ou parcialmente em
pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a Contratada deverá
proceder a respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis,
contados da data em que for efetivamente notificada pela Contratante.
PARAGRAFO SEGUNDO - A garantia será devolvida, conforme Art. 56, § 4º, da Lei
8.666/93, mediante requerimento da Contratada, após o término do prazo de vigência do
contrato.
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PARAGRAFO TERCEIRO - A Contratada poderá utilizar o valor da garantia prestada
para descontar os valores referentes a eventuais multas aplicadas à Contratada, bem
como nos casos decorrentes de inadimplemento contratual e de indenização por danos
causados ao patrimônio da União, ou a terceiros, quando da execução dos serviços;
PARAGRAFO QUARTO - O MDA não pagará juros, nem correção monetária, sobre a
garantia apresentada, exceto a caução depositada em dinheiro, conforme parágrafo 4º,
do Art. 56, da Lei nº 8.666/93.
PARAGRAFO QUINTO - Tratando-se de fiança bancária deverá constar do instrumento a
renúncia expressa pelo fiador dos benefícios previstos no Art. 827 e 835 do Código Civil.
PARAGRAFO SEXTO - Em se tratando de garantia prestada através de caução em
dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal,
conforme preceitua o art. 82, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, sendo
devolvida atualizada monetariamente, nos termos do §4º, do artigo 56, da Lei 8.666/93.
PARAGRAFO SÉTIMO - A garantia terá validade de 3 (três) meses após o término da
vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos
moldes do art. 56 da Lei 8.666/93, somente sendo liberada ante a comprovação de que
(não haja inadimplemento das obrigações contratuais e também das multas que venham
a ser impostas à Contratada) a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas
decorrentes da contratação, e que caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo
mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o
pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração;
PARAGRAFO OITAVO - Em caso de aplicação de multa, se o valor desta for superior ao
valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua
diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
PARAGRAFO NONO - O MDA não pagará juros, nem correção monetária, sobre a
garantia apresentada, exceto a caução depositada em dinheiro, conforme parágrafo 4º do
Art. 56 da Lei nº 8.666/93;
PARAGRAFO DÉCIMO - Tratando-se de fiança bancária deverá constar do instrumento a
renúncia expressa pelo fiador dos benefícios previstos no Art. 827 e 835 do Código Civil;
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Em se tratando de garantia prestada através de
caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica
Federal, conforme preceitua o artigo 82 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986; sendo devolvida atualizada monetariamente, nos termos do §4° do artigo 56 da lei
nº 8.666, de 21 de junho 1993;
PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Na hipótese de a licitante vencedora não
apresentar a garantia exigida, sem pertinente justificativa, tal conduta será considerada
como descumprimento de cláusula contratual, prevista no artigo 87 da Lei nº 8.666/93;
PARAGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para efeito de aplicação de multa, o percentual a
ser aplicado será de 3% (três por cento) sobre o valor do total do Contrato.
CLÁUSULA DEZ – DO ACEITE, DA ENTREGA E DO CANCELAMENTO DOS
SERVIÇOS
Os serviços a serem executados pela CONTRATADA, para atender o objeto previsto
neste contrato, deverão obedecer às disposições estabelecidas no Termo de Referência
(Anexo I do Edital do Pregão) quanto às condições de ACEITE, de ENTREGA e de
CANCELAMENTO dos serviços.
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PARAGRAFO PRIMEIRO - A modalidade para a execução dos serviços será definida
pela unidade solicitante, tendo por base o grau de sua necessidade.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Será caracterizado regime de urgência quando for solicitada
a entrega do material traduzido/ versão na quantidade acima de 10 laudas/dia.
PARAGRAFO SEGUNDO - Será caracterizado também regime de urgência quando for
solicitada a ENTREGA do material no prazo de 24 horas.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os trabalhos em caráter de urgência serão acrescidos de
60% do valor dos serviços contratados, para os serviços de tradução e revisão nos
idiomas: inglês, espanhol, francês e italiano;
PARAGRAFO QUARTO - Será caracterizado regime normal quando for solicitada a
entrega do material traduzido/ versão na quantidade de até 10 laudas/dias.
PARAGRAFO QUINTO - Nos termos da Lei nº. 8.666/93 constituirá documento de
autorização para a execução da demanda solicitada a ordem de serviço emitida pelo
contratante.
PARAGRAFO SEXTO - Os serviços executados deverão ser entregues dentro do prazo
de 24 (vinte quatro) horas em caso de urgência, e no máximo em 3 (três) dias nos demais
casos.
PARAGRAFO SÉTIMO - Os serviços serão considerados aceitos quando
contemplarem todas as solicitações descritas na ordem de serviço sem nenhum fator que
desabone a prestação da demanda solicitada, mediante o ateste na Nota Fiscal pelo
fiscal nomeado.
PARAGRAFO OITAVO - A contratada fica obrigada a executar os serviços relacionados
neste Termo de Referência, respeitada as especificações, não se admitindo quaisquer
modificações sem a prévia autorização da fiscalização.
PARAGRAFO NONO - Os serviços solicitados e não executados não serão pagos pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
PARAGRAFO DÉCIMO - Os serviços realizados fora do prazo estabelecido,
equipamentos oferecidos com defeito, não serão aceitos pelo Ministério do
Desenvolvimento
CLÁUSULA ONZE – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado após a comprovação da realização dos serviços, mediante
apresentação de Nota Fiscal/Fatura com especificações detalhadas, que deverá ser
apresentada até o ultimo dia do mês subseqüente ao da realização dos serviços, de
acordo com a demanda efetivamente executada, após as faturas serem aceitas e
atestadas pelo servidor público designado como fiscal do contrato e após a comprovação
da regular situação exigida de habilitação junto ao SICAF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento não será superior a 30 dias, contados a partir
da data final do período de adimplemento da parcela, mediante emissão de Nota Fiscal
pela contratada e de ordem bancária pelo MDA, a qual será devidamente atestada pelo
servidor designado para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e após consulta
“on line” ao SICAF;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será procedida consulta “on line” junto ao SICAF antes de
cada pagamento a ser efetuado a contratada, para verificação da situação da mesma,
49
relativamente às condições de habilitação exigidas no Pregão, cujos resultados serão
impressos e juntados aos autos do processo próprio;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de
qualquer fatura ou crédito existente no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Caso a
mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada
administrativamente ou judicialmente, se necessário. O valor da multa poderá ainda ser
paga pela contratada com recolhimento à conta da União através de GRU;
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal,
devidamente atestada, o valor devido pela Administração será atualizado
financeiramente, até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do IGPM/FGV, pro rata die;
PARÁGRAFO QUINTO - O O Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA poderá
sustar o pagamento de qualquer nota fiscal/fatura, no todo ou em parte, nos seguintes
casos:
a) serviços executados fora dos padrões éticos e da qualidade atribuíveis à espécie;
b) existência de qualquer débito para com o MDA.
PARÁGRAFO SEXTO - Do valor da nota fiscal e/ou fatura apresentada para
pagamentos, será deduzida, de pleno direito:
a) multas impostas pelo MDA;
b) multas, indenizações ou despesas a ele imposta, por autoridade competente, em
decorrência do descumprimento pela contratada, de leis ou regulamentos aplicáveis à
espécie;
c) cobrança indevida.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto
pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito a
reajustamento de preços ou correção monetária;
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstâncias que
impeçam a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida por meio de ofício
onde será notificada a empresa sobre as sanções previstas. Neste caso, o prazo para o
pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação da nota
fiscal não acarretando qualquer ônus para o Ministério do Desenvolvimento Agrário –
MDA.
CLÁUSULA DOZE - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício
com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações
decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais a
CONTRATADA se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA TREZE - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A CONTRATADA responderá pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste CONTRATO, garantido o
contraditório e a ampla defesa das partes.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização ou o acompanhamento deste CONTRATO pela
CONTRATANTE não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATANTE estipulará prazo à CONTRATADA para
reparação de danos porventura causados durante a execução do objeto deste
CONTRATO, se for o caso.
CLÁUSULA QUATORZE - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização dos serviços será exercida pela Assessoria de Comunicação Social do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio de representante da administração
devidamente designado, que terá poderes, entre outros, de acompanhar e fiscalizar a
execução deste contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução dos serviços e determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados na execução do contrato, nos termos do art. 67, Parágrafo
§ 1º, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos da Lei nº. 8.666/93 consistirá documento de
autorização para a execução dos serviços, as respectivas ordens de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O MDA se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte,
os serviços prestados, quando apresentados em desconformidade com o serviço que fora
solicitado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto
contratado e respeitadas as normas contratuais, deverão ser prontamente atendidas pela
contratada, sem ônus para o MDA.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa prestadora de serviços sujeitar-se-á a mais ampla
e irrestrita fiscalização por parte da unidade competente do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, através do fiscal designado e nomeado, para acompanhar e
fiscalizar a execução dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – A contratada deverá se responsabilizar por quaisquer danos ou
prejuízos causados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em decorrência dos
serviços executados, incluindo-se também os danos causados a terceiros, a que título for.
PARÁGRAFO SEXTO – Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto
para, se aceito pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA, representá-la na
execução do contrato, que deverá fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços por
seus funcionários e outras obrigações pertinentes à contratação, sem qualquer custo
adicional ao Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A fiscalização pelo MDA em nada restringe a responsabilidade,
única, integral e exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
PARÁGRAFO OITAVO – A ausência de comunicação por parte do MDA, referente a
irregularidades ou falhas, não exime a futura CONTRATADA das responsabilidades
determinadas neste contrato.
PARÁGRAFO NONO – A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais
ampla e completa fiscalização e gestão, durante a vigência deste contrato, fornecendo
informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em
execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
51
CLÁUSULA QUINZE - DOS ÔNUS E ENCARGOS
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste Contrato, inclusive os materiais,
máquinas e aparelhos que se destinem à realização dos serviços, a locomoção de
pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos
trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços ficarão totalmente a cargo
da CONTRATADA.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções administrativas, multas e cominações legais que poderão ser aplicadas a
Contratada, conforme o caso, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao MDA
pelo infrator, são as seguintes, na forma da legislação:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial dos serviços, objeto do termo
de referência anexo ao edital do pregão, a administração poderá, garantida previa
defesa, aplicar as seguintes penalidades:
A) advertência;
B) multa de 2% (dois porcento) a 10% (dez porcento) sobre o valor do contrato;
C) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por período não superior a 2 (dois) anos; e
D) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que a contratada ressarcir ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem
anterior;
a)- Advertência : A advertência poderá ser aplicada quando ocorrer:
1) descumprimento das obrigações editalícias ou contratuais que não acarretem prejuízos
para o MDA;
2) execução insatisfatória, ou pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços
desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou
declaração de inidoneidade.
b)- Multa: Especificamente para efeito de aplicação de multas, às infrações são
atribuídos graus, conforme as tabelas 1 e 2 a seguir:
Ocorrências
ITEM
DESCRIÇÃO
PONTO
01
Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso
fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento
1,0
02
Manter empregado sem a qualificação exigida para executar os
serviços contratados, por empregado e por dia;
0,5
03
Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por
serviço e por dia;
1,5
52
Para os itens seguintes, deixar de:
04
Cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por
ocorrência.
1,0
05
Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não
atenda às necessidades, por funcionário e por dia;
1,0
06
Efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais,
bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas
relacionadas à execução do contrato, por dia e por ocorrência;
1,0
07
Cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos
nesta tabela de multas, por item e por ocorrência;
1,0
08
Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos
nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo
órgão fiscalizador, por item e por ocorrência.
2,0
Pontuação acumulada
Sanção
01(um) ponto
Advertência
02(dois) pontos
Advertência
03(três) pontos
Multa correspondente a 2% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
04 (quatro)pontos
Multa correspondente a 4% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
05(cinco)pontos
Multa correspondente a 6% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
06 (seis)pontos
Multa correspondente a 8% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
07 (sete) pontos
Multa correspondente a 10% do valor faturado no mês
em que ocorreu a irregularidade que deu ensejo a
sanção
b.1) - A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar
da data do recebimento da comunicação enviada pelo Contratante.
b.2) - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá
caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de
indenizar eventuais perdas e danos.
b.3) - A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao MDA serão
deduzidos de qualquer crédito a ela devido, cobrados diretamente ou judicialmente.
53
b.4) – Caso a contratada acumule mais de 7 (sete) pontos, será aplicada a multa de 10%
do valor do contrato, prevista na tabela de pontuação acima, sem prejuízo da rescisão
unilateral do contrato e das demais sanções previstas em lei.
c)- Suspensão Temporária : A suspensão temporária poderá ser aplicada quando
ocorrer:
1) apresentação de documentos falsos ou falsificados;
2) retirada da proposta, após a fase de habilitação do Certame, sem que a Comissão de
Licitação tenha aceito as justificativas apresentadas;
3) recusa injustificada em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MDA;
4) reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
5) atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no
contrato;
6) reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
7) irregularidades que ensejam a frustração da licitação ou a rescisão contratual;
8) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9) prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação ou prejudicar a
execução do contrato;
10) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a CONTRATADA idoneidade para
contratar com o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
d)- Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com a Administração
Pública:
d.1) - A sanção de Declaração de Inidoneidade é de competência exclusiva do Senhor
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no
SICAF, e no caso de suspensão de licitar, a Contratada deverá ser descredenciada por
igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital do certame e neste Contrato e
das demais cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo
administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em
lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA DÉZESSETE - DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido pela Administração a qualquer tempo,
independentemente de notificações e interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base
nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79, da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão contratual determinada por ato unilateral enseja,
na forma do art. 79, inciso I, e art. 80, incisos III e IV, da Lei n.º 8.666/93, o direito da
Contratante executar o valor das multas e indenizações devidas, bem como reter os
créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos experimentados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá o
CONTRATANTE contratar os serviços dos licitantes classificados em colocação
54
subsequente, observadas as disposições do inciso XI do art. 24, da Lei nº 8.666/93, ou
efetuar nova licitação.
PARÁGRAFO QUINTO – A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de
rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DEZOITO - DAS ALTERAÇÕES
Este Contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas,
nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZENOVE - DO REAJUSTE DE VALORES
Os preços contratados poderão ser reajustados, mediante negociação entre as partes e a
formalização do pedido pela contratada, tendo como limite máximo a variação ocorrida
nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da proposta de preços ou do último
reajuste, no Índice Geral de Preços/Mercado - IGP-M, elaborado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou em outro índice setorial que venha porventura a substituí-lo. Ainda, caberá à
CONTRATADA, no escopo de sua solicitação, justificar e comprovar a demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos, tendo como parâmetros básicos os
preços de mercado à época dos insumos indispensáveis à prestação dos serviços ora
contratados, excluídos aqueles sob controle direto ou indireto da CONTRATADA,
apresentando inclusive a Memória de Cálculo e Planilhas apropriadas para análise e
posterior aprovação pelo Contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O preço ajustado já inclui todos os custos e despesas, tais
como e sem se limitar aos mesmos: custos diretos e indiretos, tributos incidentes,
encargos sociais, seguros e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste
contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será admitido o reajuste dos preços dos serviços contratados,
desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajuste
será contado a partir da data da proposta de preços;
PARÁGRAFO QUARTO – Os preços serão fixos e irreajustáveis por um período de 12
(doze) meses, quando então poderão ser corrigidos de acordo com a variação do Índice
Geral de Preços/Mercado - IGP-M, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro
índice setorial que venha porventura a substituí-lo, em conformidade com a legislação em
vigor, tomando-se por base o índice vigente no mês de apresentação da proposta em
relação ao do mês do reajustamento devido.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será
contada a partir do último reajuste;
PARÁGRAFO SEXTO – O prazo para a Contratada solicitar o reajuste encerra-se na
data da prorrogação/término de vigência contratual, obedecendo ao seguinte:
I - Caso a Contratada não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima
fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste.
II – Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, novo reajuste só
poderá ser pleiteado após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado
da prorrogação contratual.
III – Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido possível à
Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula
55
no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro ao reajuste, a ser
exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A alegação de esquecimento por parte da Contratada quanto ao
direito de propor reajuste não será aceita como justificativa para pedido de efeito
retroativo a data a que legalmente faria jus, se não requerer dentro do prazo,
responsabilizando-se a mesma pela própria inércia.
CLÁUSULA VINTE - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo
Aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no montante de até
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com o § 1º
do art. 65 da Lei nº 8.666/93, sendo que nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos em Lei, salvo, as supressões resultantes de acordo
celebrados entre os contratantes.
CLÁUSULA VINTE E UM - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NOS CASOS OMISSOS
A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas
contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os
princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do
artigo 54 da Lei n. º 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma
legal, com observância ao disposto nos artigos 66 a 76 da Lei 8.666/93 e alterações
posteriores.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - DA PUBLICAÇÃO
O Contratante providenciará a publicação deste Contrato, por extrato no Diário Oficial da
União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO DO MDA
A Contratada se obriga a cumprir os requisitos da Instrução Normativa nº. 01/2011, de 6
de julho de 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e
Comunicações do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - DO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
A Contratada se obriga a assinar o Termo de Confidencialidade, parte integrante deste
Contrato, e a cumprir todos os seus termos.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA é obrigada a manter, durante toda a execução do Contrato, em
compatibilidade com as obrigações assumidas por ela, todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas na legislação.
56
CLÁUSULA VINTE E SEIS - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas da execução deste instrumento contratual, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o Contrato em 03 (três)
vias de igual teor, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual depois de lido e
achado conforme, perante duas testemunhas, a todo o ato presente, vai pelas partes
assinado, as quais se obrigam a cumprí-lo.
Brasília –DF,
de
de 2012.
____________________________________
CONTRATADA
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1)______________________________
NOME:
CPF
CI
2) ______________________________
NOME:
CPF
CI
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECUROS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ANEXO – IV
MINUTA DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Anexo I ao Contrato nº. ___/___
Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)
Referente ao Contrato nº. XX/2012
Em atendimento à Cláusula _______ do Contrato nº. ___/_____, declaro manter a mais
absoluta confidencialidade a respeito de quaisquer informações, dados, processos,
fórmulas, códigos, cadastros, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos, modelos ou
outros materiais de propriedade do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, aos
quais tiver acesso em decorrência da prestação de serviços objeto do referido contrato,
estando terminantemente proibido de fazer uso ou revelação destes, sob qualquer
justificativa.
Declaro, ainda, ser responsável pelos danos causados diretamente ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo quando
da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à
fiscalização e/ou ao acompanhamento realizados pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDA.
[Local e Data]
________________________________________________________
[nome, CPF e assinatura do Responsável Legal da CONTRATADA]
Obs.: o termo deverá ser feito em papel timbrado, com todos os dados que possibilitem a
identificação da Contratada.
58
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Edital - Ministério do Desenvolvimento Agrário