EXECUÇÃO DE PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA.
Fone:(046)3055-5001 – e-mail: [email protected]
Rua Tenente Camargo, 1191 - Sala 101 - Ed. ESSEI – Pres. Kennedy
CEP. 85605-090
Francisco Beltrão
- Paraná
PARECER DE RECURSO
Concurso Público – Edital de Abertura nº 001/2013
Município de Chopinzinho - PR
Atendendo ao disposto em edital, a Banca Examinadora do órgão executor do Concurso Público
avaliou o recurso apresentado pelo Sr. ANA KELLE MALAGUTI inscrição de Nº 927, RG nº 10.385.757-0,
CPF 074.076.199-48, candidato ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL e concluiu o que segue:
I – Requerimentos do candidato:
A) Alteração do gabarito com relação a questão nº 27, considerando a afirmativa III como correta,
considerando mais de uma alternativa corretas, letras “B” e “D”.
B) Anulação da questão nº 32, a qual alega não haver embasamento normativo quanto ao conteúdo do
enunciado.
C) Anulação da questão nº 40, a qual alega erro de digitação por apresentar na alternativa “E” uma
opção de resposta não existente na questão.
II – Verificação e conclusões da Banca Examinadora:
A) Com relação a questão nº 27, apresenta dificuldades em sua interpretação, impossibilitando ao
candidato a escolha de de alternativa conclusiva e/ou condizente que responda a questão.
B) Em análise a questão nº 32, confirmou-se o equívoco na elaboração da questão, não respeitando
este item da norma quanto a ocupação dos eletrodutos, impossibilitando ao candidato a escolha de
alternativa conclusiva e/ou condizente que responda a questão.
C) Com relação a questão nº 40, a mesma apresenta 5 opções de resposta de “A” a “E”, sendo que a
alternativa correta é a letra “C”, conforme consta em gabarito, as demais permanecem incorretas.
III – Procedimentos a serem adotados:
Diante do exposto acima, a Banca Examinadora DEFERIU PARCIALMENTE o requerimento do
candidato adotando os seguintes procedimentos:
A) Anular a questão nº 27, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
B) Anular a questão nº 32, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
C) Manter a questão nº 40 inalterada, pois a alternativa correta é a letra “C”, mantendo-se o que
consta em gabarito.
Estas são as conclusões dos membros da banca examinadora para este recurso.
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2013.
Lauro Miechuanski
Presidente da Banca Examinadora
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Concurso Público – Edital de Abertura nº 001/2013
Município de Chopinzinho - PR
Atendendo ao disposto em edital, a Banca Examinadora do órgão executor do Concurso Público
avaliou o recurso apresentado pela Sra. DANIEL AUGUSTO BERNARDI SCOPEL inscrição de Nº 280,
RG nº 10.157.162-9, CPF 061.853.899-24, candidato ao cargo de AGENTE FISCAL e concluiu o que
segue:
I – Requerimentos do candidato:
A) Anulação da questão nº 04 (Português), o qual alega apresentar mais de uma opção correta,
tornando as alternativas “C” e “E” igualmente corretas e não somente a alternativa “E”.
B) Anulação da questão nº 06 (Português) o qual alega apresentar mais de uma alternativa correta,
tornando as alternativas “C” e “E” igualmente corretas e não somente a alternativa “E”.
C) Questão nº 30 – Solicitação de alteração de Gabarito: considerando a alternativa ”A” como correta
e não “C” conforme gabarito divulgado.
II – Verificação e conclusões da Banca Examinadora:
A) Em análise a questão nº 04, com relação à alternativa “C” onde diz “A fala da mulher e a imagem
do balcão com as palavras “BALCÃO DA CORRUPÇÃO” representa, de forma sutil, que a
corrupção no Brasil já está institucionalizada.”, considerando que o verbo “representa” está
flexionado no singular, referindo-se, desta forma, à frase “BALCÃO DA CORRUPÇÃO”,
desconsiderando a fala da personagem, pois se assim fosse, deveria estar flexionada no plural,
sendo “representam” e não “representa”, tornando igualmente incorretas as alternativas “C” e “E”,
resultando em mais de uma alternativa que responde ao enunciado.
B) Em análise a questão nº 06, com relação à alternativa “C” onde diz “No primeiro balão, o verbo
utilizado “deixaremos” está flexionado na 3ª pessoa do plural do modo indicativo”, de acordo com a
norma culta da língua portuguesa (http://www.dicio.com.br/deixaremos/), o verbo “deixaremos”
está flexionado na 1ª pessoa do plural do modo indicativo e não na 3ª pessoa, como afirma a
alternativa, logo, devendo ser consideradas igualmente incorretas as alternativas “C” e “E”, tendo
mais de uma alternativa que responde ao enunciado.
C) Com relação a questão nº 30, constata-se que a alternativa correta é de fato a opção “A” , e não a
opção “C”, conforme gabarito divulgado, pois de acordo com o Art. 153, inciso I, da CF/88, delega à
União a instituição do Imposto de Importação (II).Nos limites do estado ao poder de tributar, Art.
150 e seguintes da CF/88, os tributos em geral não podem ser majorados sem antes obedecer aos
princípios da anterioridade nonagesimal e o da anterioridade anual. No entanto, há exceções aos
princípios citados, como no caso do Imposto de Importação. O § 1º., do Art. 150 da CF/88, informa
que o princípio da anterioridade nonagesimal e o da anterioridade anual não se aplicam ao Imposto
de Importação.
III – Procedimentos a serem adotados:
Diante do exposto acima, a Banca Examinadora DEFERIU o requerimento da candidata adotando os
seguintes procedimentos:
A) Anular a questão nº 04, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados, contemplando todos os cargos nos quais a referida questão foi aplicada.
B) Anular a questão nº 06, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados, contemplando todos os cargos os quais a referida questão foi aplicada.
C) Manter a questão nº 30 válida, porém, alterando o cartão resposta para a alternativa correta sendo
a letra “C” e assim proceder a correção para todos os candidatos do respectivo cargo.
Estas são as conclusões dos membros da banca examinadora para este recurso.
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2013.
Lauro Miechuanski
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Município de Chopinzinho - PR
Atendendo ao disposto em edital, a Banca Examinadora do órgão executor do Concurso Público
avaliou o recurso apresentado pela Sra. Kristiana Giacomini inscrição de Nº 289, RG nº 7.778.385-7, CPF
058.464.259-84, candidata ao cargo de BIOQUIMICO e concluiu o que segue:
I – Requerimentos do candidato:
A) Anulação da questão nº 29, por não possuir alternativa correta, a qual alega que a sequência
correta é: V,F,V,V,V.
B) Anulação da questão nº 31, a qual alega apresentar duas alternativas incorretas, letras “B” e “E”.
C) Anulação da questão nº 35, a qual alega apresentar mais de uma alternativa correta, letras “D” e
“E”.
II – Verificação e conclusões da Banca Examinadora:
A) Em análise a questão nº 29, 1º As VLDLS não são utilizadas como combustível no jejum, e sim em
estados carenciais maiores, como as situações de greve de fome, por exemplo. 2º Ocorre por
liberação de insulina pelas células beta do pâncreas e não alfa. 3º Não é utilizada para ser
transportada para o tecido adiposo e sim para ser usada como combustível no jejum. VALTER T.
MOTTA - Bioquímica Clínica: Princípios e Interpretações.
B) Em análise a questão nº 31, somente a letra “B” apresenta-se incorreta, pois são longas cadeias de
carbono e não curtas.
C) Com relação à questão nº 35, a alternativa correta é realmente a letra “E” conforme consta em
gabarito, as demais permanecem incorretas, pois o paciente A apresenta uma grande elevação de
ureia com creatinina normal, o que caracteriza hemorragia digestiva. O paciente B apresenta uma
elevação moderada de creatinina com ureia normal, o que caracteriza distrofia muscular.
III – Procedimentos a serem adotados:
Diante do exposto acima, a Banca Examinadora INDEFERIU o requerimento da candidata adotando
os seguintes procedimentos:
A) Manter a questão nº 29 inalterada, pois a alternativa correta é a letra “C”, mantendo a sequência:
V, V, F, F, F .
B) Manter a questão nº 31 inalterada, pois a alternativa incorreta é a letra “B”, mantendo-se o que
consta no gabarito.
C) Manter a questão nº 35 inalterada, pois a alternativa correta é somente a letra “E”, mantendo-se o
que consta no gabarito.
Estas são as conclusões dos membros da banca examinadora para este recurso.
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2013.
Lauro Miechuanski
Presidente da Banca Examinadora
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Concurso Público – Edital de Abertura nº 001/2013
Município de Chopinzinho - PR
Atendendo ao disposto em edital, a Banca Examinadora do órgão executor do Concurso Público avaliou o
recurso apresentado pela Sra. LAURA SABRINA BRUM inscrição de Nº 623, RG nº 10.627.778-8, CPF
084.275.789-97, candidata ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL e concluiu o que segue:
I – Requerimentos do candidato:
A) Anulação da questão nº 12, a qual alega inexistência de alternativa correta.
B) Revisão da questão nº 27, a qual alega inconsistência na resposta, solicitando alteração da
resposta para a alternativa “B”.
C) Anulação da questão nº 30, a qual alega inexistência de alternativa correta.
D) Anulação da questão nº 31, a qual alega inexistência de alternativa correta.
E) Anulação da questão nº 32, a qual alega inexistência de alternativa correta.
F) Anulação da questão nº 35, a qual alega inexistência de alternativa correta.
II – Verificação e conclusões da Banca Examinadora:
A) Com relação à questão nº 12, a alternativa correta é a letra “E” que, de acordo com o conteúdo de
análise combinatória, essa questão é respondida a partir de um arranjo simples, cuja fórmula para
resolução é: A n,p = _n!_
(n – p)!
B) Com relação a questão nº 27, apresenta dificuldades em sua interpretação, impossibilitando ao
candidato a escolha de alternativa conclusiva e/ou condizente que responda a questão.
C) Em análise a questão nº 30, confirmou-se o equívoco na elaboração da questão, a qual não
possibilita ao candidato a escolha de alternativa conclusiva e/ou condizente que responda a
questão.
D) Em análise a questão nº 31 confirmou-se o equívoco na elaboração da questão, a qual não
apresenta as sequências corretas do roteiro do planejamento dentro do PMBOK, impossibilitando
ao candidato a escolha de alternativa conclusiva e/ou condizente que responda a questão.
E) Em análise a questão nº 32, confirmou-se o equívoco na elaboração da questão, a qual não atende
satisfatoriamente dentro das normas da ABNT, impossibilitando ao candidato a escolha de
alternativa conclusiva e/ou condizente que responda a questão.
F) Em análise a questão nº 35, confirmou-se o equívoco na elaboração da questão ao trocar a
conjunção alternativa “ou” pela conjunção aditiva “e”, dificultando na interpretação da questão bem
como da escolha do candidato de alternativa conclusiva e/ou condizente que responda a questão.
III – Procedimentos a serem adotados:
Diante do exposto acima, a Banca Examinadora DEFERIU PARCIALMENTE o requerimento da
candidata adotando os seguintes procedimentos:
A) Manter a questão nº 12 válida, pois a alternativa correta é a letra “E”, mantendo-se o que consta
em gabarito.
B) Anular a questão nº 27, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
C) Anular a questão nº 30, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
D) Anular a questão nº 31, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
E) Anular a questão nº 32, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
F) Anular a questão nº 35, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
Estas são as conclusões dos membros da banca examinadora para este recurso.
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2013.
Lauro Miechuanski
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Município de Chopinzinho - PR
Atendendo ao disposto em edital, a Banca Examinadora do órgão executor do Concurso Público
avaliou o recurso apresentado pela Sra. NINA MAIRA PARREIRA FERREIRA inscrição de Nº 296, RG nº
54.798.394-3, CPF 314.932.488-20, candidata ao cargo de MÉDICO PSIQUIATRA e concluiu o que segue:
I – Requerimentos do candidato:
A) Anulação da questão nº 04 (Português) a qual alega apresentar mais de uma opção correta,
alternativas “C” e “E” e não somente a alternativa “E”.
B) Anulação da questão nº 25, a qual alega apresentar uma resposta não associada ao conteúdo do
enunciado.
C) Anulação da questão nº 28, a qual alega apresentar uma resposta não associada ao conteúdo do
enunciado.
II – Verificação e conclusões da Banca Examinadora:
A) Em análise a questão nº 04, com relação à alternativa “C” onde diz “A fala da mulher e a imagem do
balcão com as palavras “BALCÃO DA CORRUPÇÃO” representa, de forma sutil, que a corrupção no Brasil
já está institucionalizada.”, considerando que o verbo “representa” está flexionado no singular, referindose, desta forma, à frase “BALCÃO DA CORRUPÇÃO”, desconsiderando a fala da personagem, pois se
assim fosse, deveria estar flexionada no plural, sendo “representam” e não “representa”, tornando
igualmente incorretas as alternativas “C” e “E”, resultando em mais de uma alternativa que responde ao
enunciado.
B) Em análise a questão nº 25, confirmou-se equívoco em sua elaboração, a qual não apresenta
consistência e uma alternativa conclusiva e/ou condizente que responda satisfatoriamente a questão.
C) Em análise a questão nº 28, confirmou-se equívoco em sua elaboração, a qual não apresenta
consistência e uma alternativa conclusiva e/ou condizente que responda satisfatoriamente a questão.
III – Procedimentos a serem adotados:
Diante do exposto acima, a Banca Examinadora DEFERIU o requerimento da candidata adotando
os seguintes procedimentos:
A) Anular a questão nº 04, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados, contemplando todos os cargos nos quais a referida questão foi aplicada.
B) Anular a questão nº 25, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
C) Anular a questão nº 28, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
Estas são as conclusões dos membros da banca examinadora para este recurso.
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2013.
Lauro Miechuanski
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Município de Chopinzinho- PR
Atendendo ao disposto em edital, a Banca Examinadora do órgão executor do Concurso Público
avaliou o recurso apresentado pelo Sr. PATRICIA CECÍLIO RASLOSNEK RODRIGUES inscrição de Nº
629, RG nº 43.132.078-0, CPF 330.916.698-82, candidato ao cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL e
concluiu o que segue:
I – Requerimentos do candidato:
A) Revisão da questão nº 06 (Português) a qual alega apresentar mais de uma alternativa incorreta,
tornando as alternativas “C” e “E” igualmente corretas e não somente a alternativa “E”.
B) Revisão da questão nº 08 (Português) a qual alega apresentar inconsistência quanto a resposta
correta, onde apenas as alternativas II e IV estariam consistentes logo, a alternativa correta não
corresponde a letra “A”, conforme divulgado em gabarito, bem como não apresenta a resposta correta.
II – Verificação e conclusões da Banca Examinadora:
A) Em análise a questão nº 06, com relação à alternativa “C” onde diz “No primeiro balão, o verbo
utilizado “deixaremos” está flexionado na 3ª pessoa do plural do modo indicativo”, de acordo com a norma
culta da língua portuguesa (http://www.dicio.com.br/deixaremos/), o verbo “deixaremos” está flexionado na
1ª pessoa do plural do modo indicativo e não na 3ª pessoa, como afirma a alternativa, logo, devendo ser
consideradas igualmente incorretas as alternativas “C” e “E”, apresentando inconsistência em sua
elaboração.
B) Em análise a questão nº 08, confirmou-se o equívoco na elaboração da questão, pois refere-se ao
artigo “o” e não “a” como aparece na prova.
III – Procedimentos a serem adotados:
Diante do exposto acima, a Banca Examinadora DEFERIU o requerimento do candidato adotando os
seguintes procedimentos:
A) Anular a questão nº 06, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados, contemplando todos os cargos os quais a referida questão foi aplicada.
B) Anular a questão nº 08, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados, contemplando todos os cargos os quais a referida questão foi aplicada.
Estas são as conclusões dos membros da banca examinadora para este recurso.
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2013.
Lauro Miechuanski
Presidente da Banca Examinadora
EXECUÇÃO DE PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA.
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CEP. 85605-090
Francisco Beltrão
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Concurso Público – Edital de Abertura nº 001/2013
Município de Chopinzinho - PR
Atendendo ao disposto em edital, a Banca Examinadora do órgão executor do Concurso Público
avaliou o recurso apresentado pelo Sr. RENATO CAPELLI DE MARTINI inscrição de Nº 58, RG nº
9.116.613-5, CPF 054.886.349-08, candidato ao cargo de ADMINISTRADOR DE REDE e concluiu o que
segue:
I – Requerimentos do candidato:
• Anulação da questão nº 22, o qual alega apresentar inconsistência no seu enunciado bem como
resposta incompatível.
II – Verificação e conclusões da Banca Examinadora:
• Em avaliação à questão, confirmou-se o equívoco na elaboração do enunciado, impossibilitando ao
candidato a escolha de alternativa conclusiva e/ou condizente que responda a questão.
III – Procedimentos a serem adotados:
Diante do exposto acima, a Banca Examinadora DEFERIU o requerimento do candidato adotando o
seguinte procedimento:
•
Anular a questão de nº 22, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados do referido cargo.
Estas são as conclusões dos membros da banca examinadora para este recurso.
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2013.
Lauro Miechuanski
Presidente da Banca Examinadora
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Fone:(046)3055-5001 – e-mail: [email protected]
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CEP. 85605-090
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Concurso Público – Edital de Abertura nº 001/2013
Município de Chopinzinho - PR
Atendendo ao disposto em edital, a Banca Examinadora do órgão executor do Concurso Público
avaliou o recurso apresentado pela Sra. VANESSA VEIS RIBEIRO inscrição de Nº 670, RG nº 9.621.8710, CPF 052.161.159-86, candidata ao cargo de FONOAUDIÓLOGO e concluiu o que segue:
I – Requerimentos do candidato:
A) Revisão da questão nº 06 (Português) a qual alega apresentar mais de uma alternativa incorreta,
tornando as alternativas “C” e “E” igualmente corretas e não somente a alternativa “E”.
B) Revisão da questão nº 08 (Português) a qual alega apresentar inconsistência quanto a resposta
correta, onde apenas as alternativas II e IV estariam consistentes logo, a alternativa correta não
corresponde a letra “A”, conforme divulgado em gabarito, bem como não apresenta a resposta correta.
C) Revisão da questão nº 34 a qual requer que a resposta correta seja a alternativa “E” e não a
alternativa “A”, conforme divulgado em gabarito.
II – Verificação e conclusões da Banca Examinadora:
A) Em análise a questão nº 06, com relação à alternativa “C” onde diz “No primeiro balão, o verbo
utilizado “deixaremos” está flexionado na 3ª pessoa do plural do modo indicativo”, de acordo com a norma
culta da língua portuguesa (http://www.dicio.com.br/deixaremos/), o verbo “deixaremos” está flexionado na
1ª pessoa do plural do modo indicativo e não na 3ª pessoa, como afirma a alternativa, logo, devendo ser
consideradas igualmente incorretas as alternativas “C” e “E”, apresentando inconsistência em sua
elaboração.
B) Em análise a questão nº 08, confirmou-se o equívoco na elaboração da questão, pois refere-se ao
artigo “o” e não “a” como aparece na prova.
C) Permanece a alternativa “A” da questão nº 34 como correta, pois todos os limiares de via óssea da
orelha esquerda estão ausentes, nos limites do audiômetro utilizado, por isso classificada como
neurossensorial e não mista. De acordo com Santos (T.M.M; Russo, I.P Prática da Audiologia Clínica,
2009. P. 294) “Neurossensorial: Limiares de via óssea maiores que 15 dB, limiares de via aérea maiores
que 25 dB com gap aéreo-ósseo maior que 10 dB, ou quando a perda é muito acentuada e por limitação do
equipamento não conseguimos registrar a VO”.
III – Procedimentos a serem adotados:
Diante do exposto acima, a Banca Examinadora DEFERIU PARCIALMENTE o requerimento da
candidata adotando os seguintes procedimentos:
A) Anular a questão nº 06, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados, contemplando todos os cargos os quais a referida questão foi aplicada.
B) Anular a questão nº 08, sendo que, para esta, deverá ser computada como acerto para todos os
candidatos afetados, contemplando todos os cargos os quais a referida questão foi aplicada.
C) Manter a questão de nº 34 inalterada, pois a mesma tem embasamento teórico que comprovam sua
veracidade logo, a alternativa correta é a letra “A”.
Estas são as conclusões dos membros da banca examinadora para este recurso.
Francisco Beltrão, 20 de Dezembro de 2013.
Lauro Miechuanski
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