DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA
ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Ano 2011, Número 191
Divulgação: sexta-feira, 4 de novembro de 2011
Publicação: segunda-feira, 7 de novembro de 2011
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha
Presidente
Desembargador Gaspar Marques Batista
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Antônio Augusto Portinho da Cunha
Diretor-Geral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Fone/Fax: (51) 3216.9540/3216.9438
[email protected]
SUMÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................................................................................................................................................ 1
Atos do Tribunal..................................................................................................................................................................................................... 1
Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 1
Editais ................................................................................................................................................................................................................ 2
Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2
Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 3
Atos de Concessão de Diárias........................................................................................................................................................................... 5
Atos da Corregedoria............................................................................................................................................................................................. 5
Provimentos ....................................................................................................................................................................................................... 5
Atos da Secretaria ................................................................................................................................................................................................. 6
Atos de Concessão de Diárias........................................................................................................................................................................... 6
ZONAS ELEITORAIS................................................................................................................................................................................................ 7
105ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 7
Editais ................................................................................................................................................................................................................ 7
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos do Tribunal
Despachos
Processo Classe: PET n. 301-70.2011.6.21.0000 Protocolo: 633772011
RELATOR(A): GASPAR MARQUES BATISTA
MUNICÍPIO: AMARAL FERRADOR ZONA: 19ª - ENCRUZILHADA DO SUL
ESPÉCIE: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE LIMINAR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano 2011, Número 191, Página 2
Requerente(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT de Amaral Ferrador (Adv(s) João Affonso da Camara Canto OAB/RS 12.393,
Lieverson Luiz Perin OAB/RS 49.740, Ubiratã Rosa Nunes OAB/RS 59.284)
Interessado(s): PAULO SERGIO DA SILVA (Primeiro Suplente do PDT)
Requerido(s): RONIVAN FONTOURA BRAGA (Vereador de Amaral Ferrador) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE AMARAL FERRADOR
(Adv(s) André Luiz Siviero OAB/RS 48.760, Jivago Rocha Lemes OAB/RS 38.782)
Vistos, etc.
Para julgar o mérito do presente processo, impõe-se proceder sua instrução. Defiro, assim, o pedido da alínea "b" da defesa (fl. 42), para que o
partido requerente seja intimado a apresentar as convocações no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro, ainda, a prova testemunhal requerida. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação (art. 7º da Resolução 22.610/07
do TSE), sob pena de não serem ouvidas.
Também devem ser colhidos os depoimentos pessoais do requerente, na pessoa do Presidente de seu Diretório Municipal, e dos requeridos,
Ronivan e o Presidente do Diretório Municipal do PP.
Delego ao Exmo. Sr. Juiz Eleitoral da 19ª ZE - Encruzilhada do Sul a designação, realização de audiência destinada à oitiva do representante
legal do autor, dos requeridos e das testemunhas arroladas, bem como degravação dos depoimentos colhidos.
Intimem-se os procuradores do autor e dos requeridos, bem como o Ministério Público Eleitoral.
Baixem os autos.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2011.
Des. Gaspar Marques Batista,
Relator.
Nota: Consta na alínea "b" da defesa (fl. 42): “Que seja determinado ao Partido Autor a juntada das convocações para as reuniões realizadas
pelo mesmo, desde o ano de 2008 até os presentes dias, as quais, caso efetivamente existentes, comprovarão que o Vereador Requerido não
era notificado/convidado para tais atos internos da agremiação.”
Editais
Edital n. 083/2011
Faço público, para ciência dos interessados, que foi julgado na sessão de 03.11.2011: Relator: Des. Gaspar Marques Batista 1) Proc.
Classe CTA N. 26443 - Consulta - Fixação de Número de Vereadores em Legislativos Municipais - Prazo Para Alteração de Lei Orgânica.
Procedência: D/C. Interessado(s): Sofia Cavedon Nunes (Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre). Decisão: “Por unanimidade, não
conheceram da consulta”. Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp 2) Proc. Classe PC N. 597 - Recurso - Prestação de Contas - Eleições 2008.
Procedência: Novo Hamburgo. Recorrente(s): Ralfe Joe Thiesen Cardoso (Adv(s) Carloantoni Ferrão Silva). Recorrido(s): Justiça Eleitoral.
Decisão: “Por unanimidade, negaram provimento ao recurso”. Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp 3) Proc. Classe PC N. 631 - Recurso Prestação de Contas - Eleições 2008. Procedência: Camaquã. Recorrente(s): Elecy Rodrigues de Freitas (Adv(s) Joni Mar Moreira Chaves).
Recorrido(s): Justiça Eleitoral. Decisão: “Por unanimidade, negaram provimento ao recurso”. Relator: Dr. Eduardo Kothe Werlang 4) Proc.
Classe RE N. 100000737 - Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2008. Procedência: Chuí. Recorrente(s): Democratas - DEM do
Chuí (Adv(s) Paula Feijó Vasques Rodrigues). Recorrido(s): Justiça Eleitoral. Decisão: “Por unanimidade, negaram provimento ao recurso”.
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em Porto Alegre, aos 04.11.2011. (a)Antônio Augusto Portinho da Cunha,
Diretor-Geral.
Atos da Presidência
Portarias
Portaria P n. 268/2011, de 20 de outubro de 2011.
O DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO
GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1.º Nomear, em cumprimento ao artigo 9º da Resolução TSE n. 22.780/2008, os servidores deste Tribunal MATEUS VICENTE MARCHI,
Coordenador de Suporte (CJ-2), JOÃO ANTÔNIO FRIEDRICH, Coordenador de Gestão da Informação (CJ-2), FÁBIO SILVA DA SILVEIRA,
Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral (CJ-1), FABRÍCIO CAETANO PRESTES, Chefe de Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral (CJ-1),
JOSÉ ZADIR FERREIRA NETO, Chefe da Seção de Rede e Banco de Dados (FC-6), PAULO HENRIQUE ARAÚJO ULBRICH, Chefe da
Seção de Almoxarifado (FC-6), e ALEXANDRE BORGES MEURER, Analista Judiciário – Área Judiciária, para comporem, sob a presidência
do primeiro, Comissão de Segurança da Informação.
Art 2.° Nomear os servidores ALFREDO MAURÍCIO DIAS DE MORAIS, Chefe da Seção de Documentação (FC-6), MAURO LOBO CUNHA,
Chefe da Seção de Suporte ao Usuário (FC-6), CARLOS BAUER SICA DINIZ, Analista Judiciário – Área Judiciária., FABRÍCIO FERREIRA
LENA, Analista Judiciário – Área Administrativa, FERNANDO VIOLA RODRIGUES, Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Análise de
Sistemas, JAIRO FONSECA RIBEIRO, Técnico Judiciário – Área Administrativa, e VILMAR DA SILVA PACHECO, Técnico Judiciário – Área
Administrativa, substitutos daqueles elencados no artigo anterior, de modo a preservar-se a representação mínima estabelecida pelo art. 9º da
Resolução TSE n. 22.780/2008.
Art. 3.° Revogar a Portaria P n. 120, de 27 de julho de 2009.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano 2011, Número 191, Página 3
Portaria P n. 276, de 03 de novembro de 2011.
O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Resolução TSE n. 21.832/2004,
Resolve:
Art. 1º. Dispensar a servidora Brasilia Costa Beber, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 7, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, da Função Comissionada de Chefe de Cartório da 119ª Zona Eleitoral – Faxinal do Soturno/RS (FC-1), a partir de 1º.11.2011.
Art. 2º. Designar a servidora Raquel Mourales Cavalheiro, Analista Judiciária, Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 5, do Quadro de Pessoal
deste Tribunal, para a Função Comissionada de Chefe de Cartório da 119ª Zona Eleitoral – Faxinal do Soturno/RS (FC-1), a partir de
1º.11.2011.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente.
Portaria P n. 277, de 03 de novembro de 2011
O DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO
GRANDE DO SUL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 16, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL,
RESOLVE TORNAR SEM EFEITO a Portaria P n. 250, de 13 de outubro de 2011, que nomeou, para o Quadro de Pessoal do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, KATIANE ZANCAN MARQUES, aprovada em concurso público, em 20º lugar, para exercer o cargo
de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 1, em virtude de sua desistência definitiva datada de 28 de outubro de 2011.
PRESIDENTE
Portaria P n. 278, de 03 de novembro de 2011
O DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO
GRANDE DO SUL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 16, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL,
RESOLVE, com base no art. 37, inciso II, da Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, no art. 9º, inciso I, e art. 10, ambos da Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 7º da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, NOMEAR FABIANE TOUREM GRESSLER,
aprovada em concurso público, em 28º lugar, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 1, do Quadro
de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
PRESIDENTE
Despachos
Processo Classe: RC n. 2675-60.2010.6.21.0011 Protocolo: 168422010
RELATOR(A): HAMILTON LANGARO DIPP
MUNICÍPIO: PORTÃO ZONA: 11ª - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESPÉCIE: RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido(s): JOSÉ ROQUE ARENHARDT (Adv(s) João Andrades Carvalho OAB/RS 52.840, Laurindo Nicolau Faoro Bueno OAB/RS 67.733,
Paulo Dutra dos Reis OAB/RS 43.088)
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no art. 276, I, "a" do Código Eleitoral e art. 121, §4º, inciso I, da Constituição Federal,
interpõe recurso especial contra acórdão deste Tribunal (fls. 347-350 e verso) que, nos autos do processo em epígrafe, proveu parcialmente o
recurso interposto pelo ora recorrente, para afastar a o juízo de absolvição do réu e determinar a remessa dos autos ao juízo federal com
competência sobre o município de São Sebastião do Caí.
Opostos embargos de declaração (fls. 356-357), foram os mesmos acolhidos (fls. 360-362) a fim de suprimir do v. acórdão citação doutrinária
de fl. 349 verso, que trazia conceito de "processo eleitoral" que abarcava os atos de prestações de contas de campanha, passível de trazer
confusão com termos utilizados na fundamentação da decisão, sem, porém, trazer qualquer prejuízo para a conclusão encontrada.
Nas suas razões, sucintamente, o recorrente submete a tese de afronta do v. acórdão vergastado ao disposto no art. 350 do Código Eleitoral.
Para tanto, indica que o Tribunal Regional Eleitoral do RS, ao proferir a decisão em comento, desprezou a finalidade eleitoral da conduta do
ora recorrido, afastando sua especialidade e declinando da competência para julgamento do feito em favor da Justiça Federal.
Suscita, ainda, divergência jurisprudencial em relação a acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (RC n. 133,
Acórdão n. 638, de 14.12.2009).
Passo a analisar os requisitos para a admissibilidade do recurso em via especial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral: partes legitimadas, irresignação regular e aforada tempestivamente, eis
que o acórdão dos aclaratórios foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul do dia 06.10.2011 (fl. 365), e o
recurso interposto em 07.10.2011 (fl. 368), dentro, portanto, do prazo legal.
Tenho por admitir o recurso, pois, conforme se verifica no acórdão guerreado, não há discordância quanto à matéria fática, mas apenas quanto
ao enquadramento jurídico dos fatos tidos por incontroversos nesta e. Corte, sendo plausível considerar que, ao menos em tese, o acórdão
guerreado pode ter ensejado afronta ao artigo 350 do Código Eleitoral.
Ainda, restou eficazmente comprovada a dissonância interpretativa quanto a suportes fáticos semelhantes no cotejo analítico entre a decisão
hostilizada e o aresto proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (RC n. 133, Acórdão n. 638), trazido como paradigma.
Revela-se, portanto, inarredável a manifestação do c. Tribunal Superior Eleitoral, para fins de uniformização e consolidação da jurisprudência.
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
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Ano 2011, Número 191, Página 4
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as suas razões (art. 278, § 2º, do Código Eleitoral).
Após, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao c. TSE com as minhas homenagens.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2011.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Presidente.
Processo Classe: RE n. 405888-53.2008.6.21.0019 Protocolo: 190005242008
RELATOR(A): EDUARDO KOTHE WERLANG
MUNICÍPIO: ENCRUZILHADA DO SUL ZONA: 19ª
ESPÉCIE: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Recorrente(s): COLIGAÇÃO TODOS POR ENCRUZILHADA (PR - PHS - PDT - PRB - PPS - PSB), CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO
KRUSSER e ROSANGELA MARIA GEMELI NADER (Adv(s) Aline Pereira Hoher OAB/RS 53.787, André Luiz Kipper OAB/RS 52.569, Daniela
Müller do Carmo OAB/RS 68.592 e Paulo Gilberto Hoher OAB/RS 31.654)
Recorrido(s): COLIGAÇÃO UNIDOS PARA ENCRUZILHADA SEGUIR CRESCENDO (PP - PMDB - DEM - PSC), ARTIGAS TEIXEIRA DA
SILVEIRA (Prefeito) e ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (Vice-Prefeito) (Adv(s) Carlos Cândido OAB/RS 10.137, Cátilo Brzeski
Cândido OAB/RS 55.847, Joel José Cândido OAB/RS 7.399 e Saulo Teixeira Meirelles OAB/RS 26.866)
Vistos, etc.
A COLIGAÇÃO TODOS POR ENCRUZILHADA (PR - PHS - PDT - PR - PPS - PSB), CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER, e
ROSÂNGELA MARIA GEMELI NADER, por seu procurador, com fundamento no art. 276, I, "a" , do Código Eleitoral, interpõem recurso
especial contra acórdão (fls. 1480-1484 e verso) deste Tribunal que, nos autos do processo em epígrafe, rejeitou as preliminares de não
conhecimento e de extinção do processo sem julgamento do mérito e negou provimento ao recurso interposto. O v. acórdão considerou, em
síntese, que o conjunto probatório acostado aos autos não possuía a consistência necessária a comprovar a ocorrência dos fatos imputados
aos recorridos e, tampouco, a justificar a ação que visa a impugnação do mandato eletivo.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.489-1.493), foram os mesmos conhecidos e desacolhidos (fls. 1.496-1.497 e verso) sob o argumento
de que buscou o então embargante a rediscussão do mérito, e não o saneamento de dúvida, omissão, obscuridade ou erro no acórdão
embargado.
Passo a analisar os requisitos para a admissibilidade do recurso em via especial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral: partes legitimadas, irresignação regular e aforada tempestivamente, eis
que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul do dia
04.10.2011 (fl. 1.500), e o recurso interposto em 06.10.2011 (fl. 1.503), dentro, portanto, do tríduo legal.
A súplica, todavia, não merece prosperar na via especial, porquanto deixou de demonstrar o requisito específico apontado para sua
admissibilidade, qual seja, contrariedade a dispositivo legal.
Com efeito, os ora recorrentes alegam que o v. acórdão vergastado afronta o disposto no art. 458, II e III, do Código de Processo Civil. Pedem
a declaração da omissão no acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a prova tida por não analisada no aresto seria
essencial para a demonstração da participação de servidores públicos municipais em atividades de campanha eleitoral durante o horário
normal de expediente.
Na decisão ora atacada, a fundamentação expõe detalhadamente os motivos que ensejaram a conclusão pelos julgadores, o que não inquina a
hipótese de nulidade. No mesmo sentido, se pronunciou o STJ:
"Processo Civil e Tributário. Contribuição Previdenciária. Compensação. Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.383/91 e 9.250/95. Prova de Não
Repercussão. Limites. Correção Monetária.
1. O órgão judicial para expressar a sua convicção não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Embora sucinta ou deficiente, a motivação, pronunciado-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o
sentido geral do julgamento, não emoldura negativa de vigência ao art. 458,
II, CPC (Grifo nosso). 2. A interposição dos Embargos Declaratórios com o fim de prequestionamento, por si, não autoriza a imposição de
multa (Súmula 98/STJ). 3 Jurisprudência da Primeira Seção uniformizou entendimento favorável à compensação (EREsp. N. 98.446-RS - Rel.
Min. Ari Pargendler - julgado em 23.4.97). 4. Em se cuidando de compensação de Contribuição Previdenciária incidente sobre o pagamento de
'pró-labore' dos administradores, segurados avulsos e autônomos, por submissão à uniformização da jurisprudência datada pela Primeira
Seção (EREsp. 168.469/SP), é desnecessária a prova algemada a não transferência do ônus financeiro ao contribuinte de fato ("repercussão").
5. Reconhecido o direito à compensação, os valores compensáveis até a data das publicações (Leis 9.032/95 e 9.129/95) estão resguardados
dos limites percentuais fixados (art. 89, § 3°), enquanto que os créditos remanescentes, cujos débitos venceram-se posteriormente, sujeitam-se
àquelas limitações. 6 Recurso parcialmente provido."
(REsp 267.859/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 27.11.2000).
Destarte, impossível, no caso em tela, reanalisar o conjunto fático-probatório, como postula a irresignação, visto estarmos frente à pretensão
de reexame de fatos e provas, defeso em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 279 do STF e n. 7 do STJ.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2011.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Presidente.
Processo Classe: 14 n. 392005 (1792038-09.2005.6.21.0000) Protocolo: 423862005
RELATOR(A): LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI
MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2004
Interessado(s): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa OAB/RS 33,654, Rafael
Umpierrez Amaral OAB/RS 69,832, Rodrigo Carvalho Neves OAB/RS 72 e085)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo PMDB de parcelamento da dívida consolidada em 120 meses.
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano 2011, Número 191, Página 5
A agremiação partidária teve suas contas relativas ao exercício de 2004 desaprovadas, ficando sujeita à sanção de suspensão de quotas do
fundo partidário e recolhimento do montante de R$ 953.406.73 (atualizado até 30.4.2009), tendo em vista o reconhecimento de recebimento de
recursos de origem não identificada e aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário.
O partido requereu o parcelamento do débito em 180 meses.
Concedeu-se prazo de 60 meses para adimplemento da obrigação, por analogia ao que preceitua a Lei 10.522/02, que trata do parcelamento
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
Novamente o partido formula pedido de parcelamento, desta feita, em 120 meses.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou no sentido do indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
O requerimento formulado carece de amparo legal.
Em ocasião pretérita, 17.12.2009 (fls. 1383/1384), foi deferido o pedido de parcelamento em 60 meses dos valores devidos pelo requerente ao
erário e à conta do fundo partidário, aplicando-se analogicamente o prazo máximo estabelecido no art. 10, da Lei 10.522/2002 para
adimplemento dos débitos devidos à Fazenda Nacional:
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
A Resolução 21.841/04 do TSE, que dispõe acerca do recolhimento dos recursos referentes à prestação de contas do partido não prevê
sequer a possibilidade de parcelamento dos valores devidos.
Consoante pontuado pelo douto procurador eleitoral, algumas Cortes admitem o parcelamento das dívidas de forma excepcional, quando
demonstrada a impossibilidade de adimplemento de forma diversa, todavia, em prazos bem mais reduzidos do que os 60 meses já concedidos:
Prestação de contas anual. Exercício 2006. Pedido de parcelamento dos débitos em 120 parcelas. Possibilidade de parcelamento em 24
parcelas. Deferimento parcial do pedido.
(TRE-MG, Prestação de Contas n. 1932007, Acórdão de 15.12.2010, relator Maurício Torres Soares, Publicação DJEMG - Diário de Justiça
Eletrônico – TRE-MG, Data 12.01.2011)
Ausente, portanto, previsão legal autorizadora da concessão de prazo para parcelamento do débito no patamar pretendido pelo partido (120
meses).
Ademais, o requerente já foi beneficiado com o deferimento do parcelamento do débito, por aplicação analógica da Lei 10.522/02, no critério
máximo previsto naquela legislação (60 meses, fls. 1383/1384).
Com essas considerações, indefiro o pedido.
Intime-se.
Em 27 de outubro de 2010.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Presidente.
Atos de Concessão de Diárias
Ato de Concessão de Diárias n. 193/2011
Face à solicitação, no uso de minhas atribuições legais, e com fundamento na Resolução 23.323/2010, do TSE, AUTORIZO o pagamento de
diárias, nos valores e pelo motivo mencionado abaixo:
NOME E CARGO/COMISSÃO
NÚMERO
DIÁRIAS
4,5
VALOR
UNITÁRIO
R$ 614,00
ADICIONAL
VALOR
TOTAL
R$ 2.932,60
Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Diretor
R$ 169,60
da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do
Sul
DESTINO:
São Paulo – SP
DESLOCAMENTO:
08 a 12.11.2011
MOTIVO:
Participação no Congresso Internacional de Direito Eleitoral, a ser realizado no
período de 09 a 11 de novembro do corrente ano. PAE: 3206/2011
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Gestão e Administração do Programa
Elabore-se a respectiva folha de pagamento.
Em 28.10.2011.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA,
PRESIDENTE.
Atos da Corregedoria
Provimentos
Provimento n. 04/2011 - CRE/RS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador GASPAR MARQUES BATISTA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano 2011, Número 191, Página 6
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Regional Eleitoral de exercer a supervisão, orientação e fiscalização dos serviços eleitorais,
CONSIDERANDO a recente publicação do Provimento n. 9/2011 - CGE, que regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema Elo destinada
ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE),
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os juízes eleitorais deste Estado autorizados a utilizar a ferramenta disponível no Sistema Elo para deferimento coletivo de
Requerimento de Alistamento Eleitoral, observadas as instruções contidas neste Provimento e no de n. 9/2011, da Corregedoria-Geral
Eleitoral.
Art. 2º Após o fechamento diário do lote pelo cartório, será gerado, no menu Relatório/Processamento/Req. de Alist. Eleitoral – (Decisão
Coletiva), documento para ser assinado pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. Sempre que o documento gerado pelo mencionado Sistema contiver mais de uma folha, a assinatura do juiz eleitoral será
aposta na última folha, devendo as demais ser rubricadas.
Art. 3º Os RAEs deferidos pelo juiz devem ser arquivados juntamente com o relatório Requerimento de Alistamento Eleitoral (Decisão
Coletiva).
Parágrafo único. Os RAES em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado a partir do Sistema ELO para decisão
coletiva.
Art. 4º A não utilização da ferramenta referida no artigo 1º deste provimento implica a continuidade do procedimento de deferimento
individualizado dos formulários RAE.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 3 de novembro de 2011.
Des. GASPAR MARQUES BATISTA,
Corregedor Regional Eleitoral.
Atos da Secretaria
Atos de Concessão de Diárias
Ato de Concessão de Diárias n. 194/2011
Face à solicitação, no uso de minhas atribuições legais, e com fundamento na Resolução 23.323/2010, do TSE, AUTORIZO o pagamento de
diárias, nos valores e pelo motivo mencionado abaixo:
NOME E CARGO/COMISSÃO
N.
DIÁRIAS
2,5
VALOR
UNITÁRIO
R$ 264,00
ADICIONAL
VALOR TOTAL
Cristiano Santiago de Aguiar, Chefe da Seção de
R$ 169,60
R$ 829,60
Auditoria e Análise Contábil (FC-6)
Fernando Santos Wilhelms, Analista Judiciário, 2,5
R$ 212,00
R$ 169,60
R$ 699,60
Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 7
DESTINO:
Brasília – DF
DESLOCAMENTO:
23 a 25.11.2011
MOTIVO:
Participação no Encontro de Setoriais Contábeis da Justiça Eleitoral 2011, a ser
realizada nos dias 24 e 25 de novembro do corrente ano. PAE: 3147/2011
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Capacitação de Recursos Humanos
O número de dias úteis, referente às diárias pagas aos servidores do Quadro de Pessoal do TRE, será descontado do pagamento do benefício
auxílio-alimentação.
Elabore-se a respectiva folha de pagamento.
Em 03.11.2011.
ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA,
DIRETOR-GERAL.
Ato de Concessão de Diárias n. 195/2011
Face à solicitação, no uso de minhas atribuições legais, e com fundamento na Resolução 23.323/2010, do TSE, AUTORIZO o pagamento de
diárias, nos valores e pelo motivo mencionado abaixo:
NOME E CARGO/COMISSÃO
Alfredo Mauricio Dias de Morais, Chefe da Seção de
Documentação (FC-6)
Bruno Taunay Gripp Mota, Analista Judiciário, Área
Apoio Especializado – Biblioteconomia, Classe “A”,
Padrão 1
N.
DIÁRIAS
3,5
VALOR
UNITÁRIO
R$ 264,00
ADICIONAL
R$ 169,60
VALOR
TOTAL
R$ 1.093,60
3,5
R$ 212,00
R$ 169,60
R$ 911,60
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Porto Alegre, segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano 2011, Número 191, Página 7
Jacqueline Martins Frison, Assistente III da Seção de 2,5
R$ 212,00
R$ R$ 530,00
Documentação (FC-3)
João Antonio Friedrich, Coordenador de Gestão da 3,5
R$ 316,00
R$ 169,60
R$ 1.275,60
Informação (CJ-2)
DESTINO:
Brasília – DF
DESLOCAMENTO:
09 a 11.11.2011: Jacqueline Martins Frison
08 a 11.11.2011: demais servidores
MOTIVO:
Participação no 5º Encontro da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral, a ser
realizada no período de 09 a 11 de novembro do corrente ano. PAE: 3166/2011
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Capacitação de Recursos Humanos da Justiça Eleitoral
O número de dias úteis, referente às diárias pagas aos servidores do Quadro de Pessoal do TRE, será descontado do pagamento do benefício
auxílio-alimentação.
A servidora Jacqueline Martins Frison recebe o Adicional (R$ 169,60) no Ato n. 196/2011 (PAE 3172/2011) em virtude de participação no
Programa de Qualificação em Museologia - Oficina de capacitação museológica.
Elabore-se a respectiva folha de pagamento.
Em 03.11.2011.
ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA,
DIRETOR-GERAL.
ZONAS ELEITORAIS
105ª Zona Eleitoral
Editais
Edital de Intimação 07/2011
A Excelentíssima Senhora Doutora Cíntia Teresinha Burhalde Mua, MM. Juíza Eleitoral da 105ª Zona Eleitoral, Circunscrição Eleitoral do
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, INTIMA os eleitores arrolados para que compareçam ao Cartório Eleitoral
desta 105ª ZE-RS, endereço Av. Presidente Vargas, 356, loja 02, das 12:00 às 19:00 horas, até a data de 14 de novembro de 2011 e declarem
a qual partido desejam permanecer filiados, visto que foram identificados em duplicidade de filiação após processamento de listas de filiados
referente a outubro de 2011: ALEXANDRE MARTINS VICENTE (inscrição 069465800400); ARLEU AIRES (inscrição 019184340442);
CARLOS ROBERTO TIMM (inscrição 010689770400); CESAR EVANDRO SCHERER (inscrição 069465800400);CLAUDIOMIR ALVES
(inscrição 055094440493); CLEBER NUNES DA SILVA (inscrição 073450130485); CLOVIS JUVENIL VICENTE (inscrição 017976610485);
DALIANO MATTOS (inscrição 070861650400); DELCIO RIBEIRO DA SILVA (inscrição 062792220493); EDUARDO HORBACH (inscrição
076153910469); JOSE ELI SILVEIRA (inscrição 033471930426); JOSE EMILIO BORGES SIQUEIRA (inscrição 071208730493); JOSE IBERE
GONCALVES DA SILVA (inscrição 019192410400); JOSE VALDIR FERREIRA (inscrição 056629340469); JURACI MACIEL DE OLIVEIRA
(inscrição 081523350418); LISETE TERESINHA SCHELL (inscrição 033465340477); MARIA INES DORNELLES DE FREITAS (inscrição
003393340485); MARCIA REGINA KNEVITZ
(inscrição 039109190442); MAURICIO ALENCAR RAMOS DRESSLER (inscrição
093438700426); MAURO MARTINS DA SILVA (inscrição 019201820469); PAULINO ROSA DA SILVA (inscrição 056598570426); PAULO
ROVEDDER (inscrição 0024218460442); SERGIO LEANDRO DOS SANTOS FREITAS (inscrição 013325480450); SERGIO MAURICIO
MULLER (inscrição 003411990400); SILVIONIR DA ROSA SILVA (inscrição 033481000485); SOLANDIR JOSE DE OLIVEIRA (inscrição
041449900485). E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou a Dra. Juíza Eleitoral publicar o presente Edital no
Diário da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Campo Bom/RS, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze
(2011) . Eu, Luciana Kremer, Chefe de Cartório da 105ª Zona, subscrevo. Cíntia Teresinha Burhalde Mua. Juíza Eleitoral da 105ª Zona
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DEJERS de 07/11/2011