PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
DÉCIMA CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 708.324-0/9 – SÃO PAULO
Agravantes: Manoel Andrade Dantas Júnior
Irailda Ferreira Leite Dantas
Agravados : Manoel Gomes Leite
Fátima Leite Martins
Margarida de Assunção Leite Alves
Albertina Leite Pasqualine
Voto nº 4.997
Visto.
MANOEL ANDRADE DANTAS JÚNIOR e
IRAILDA FERREIRA LEITE DANTAS interpuseram Recurso
de Agravo de Instrumento contra despacho do MM. JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA,
COMARCA DE SÃO PAULO, que decidiu que "... A caução é
lavrada sobre a parcela do crédito igual a 12 mensalidades ..."
proferido na Ação de Despejo por Falta de
Pagamento, em fase de execução, que lhes movem
MANOEL GOMES LEITE, FÁTIMA LEITE MARTINS,
MARGARIDA DE ASSUNÇÃO LEITE ALVES e ALBERTINA
LEITE PASQUALE, qualificação das partes nos autos.
Exibiram documentos.
(folha
4),
Decido.
MANOEL GOMES LEITE, FÁTIMA LEITE
MARTINS, MARGARIDA DE ASSUNÇÃO LEITE ALVES e
ALBERTINA LEITE PASQUALINE ingressaram com Ação de
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Despejo por Falta de Pagamento contra MANOEL
ANDRADE DANTAS JÚNIOR e IRAILDA FERREIRA LEITE
DANTAS, ora em fase de execução. Em 25/5/2001 o r.
Juízo despachou:
"Cumpra-se integralmente o r. despacho!
Ninguém, na hipótese, precisa depositar valor
algum. A caução é lavrada sobre a parcela do crédito igual
a 12 mensalidades ..." (folha 6)
Contra essa decisão MANOEL ANDRADE
DANTAS JÚNIOR e IRAILDA FERREIRA LEITE DANTAS
interpuseram o Recurso de Agravo de Instrumento nº
705.170-0/7, sustentando que:
"... em sendo proferida sentença em pretensão
de despejo por falta de pagamento, necessária a caução
..." (folha 3).
O recurso não foi admitido porque não
instruído com cópia da certidão de intimação, tornando
inviável a aferição da tempestividade (folhas 25/26).
Em 28/6/2001 MANOEL ANDRADE DANTAS
JÚNIOR
e
IRAILDA
FERREIRA
LEITE
DANTAS
interpuseram outro Recurso de Agravo de Instrumento:
"... inconformados com a r. decisão fls. 96 dos
autos (...) no prazo legal (...) Publicação em 18 jun.01 –
vem interpor AGRAVO ..." (folha 2).
"... releva informar a Vossa Excelência existir
outro agravo (...) entrado em 11/6/01 (...) o qual os
agravantes interpuseram sem (...) juntar a certidão da r.
decisão agravada da respectiva intimação ..." (folha 3).
Recurso1 é uma via legal, facultada à parte e,
algumas vezes, determinada ao juiz, para a reavaliação
de certa decisão (interlocutória ou terminativa), que pode
apresentar como resultado a sua confirmação, correção
ou modificação. Dirige-se, quase sempre, à necessidade
psicológica do vencido inconformado, mas, também, evita
o abominável arbitrarismo e diminui a possibilidade de
erros. Diferentemente das ações impugnativas pressupõe
a existência de processo em curso.
1 - Etimologia: re (volta); curso (caminho).
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O recurso gera efeitos pela interposição2 ou
pelo julgamento. Deve atender a alguns pressupostos de
admissibilidade; uns aferidos em tese e outros à luz do
(recurso) interposto.
O cabimento é um pressuposto interno
(intrínseco) atrelado ao binômio possibilidade (previsão
no ordenamento jurídico) e adequação (à espécie). Só
cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada
decisão.
"Tanto no direito anterior como no vigente,
porém, a regra geral era e continua a ser a de que, para
cada caso, há um recurso adequado, e somente um. É o
que se denomina princípio da unicidade do recurso 3".
Os próprios Agravantes reconhecem que
interpuseram dois Recursos de Agravo de Instrumento
contra a mesma decisão.
"... releva informar (...) existir outro agravo de
instrumento (...) o qual os agravantes interpuseram sem,
contudo, juntar a certidão da r. decisão agravada da
respectiva intimação ..." (folha 3).
O Recurso de Agravo de Instrumento
interposto em 11/6/2001 contra a mesma decisão não foi
admitido porque estava instruído deficientemente. A
faculdade dos Agravantes recorrerem esgotou-se com
aquele primitivo agravo, operando-se a preclusão
consumativa pela pratica do ato e a prorrogação da
litispendência.
"Orienta a sistemática dos recursos o princípio
da consumação, de modo que, exercida a atividade
recursal, opera-se a preclusão consumativa, não sendo
possível a interposição de qualquer outro recurso contra o
mesmo pronunciamento, ainda que indeferido o
anteriormente apresentado 4".
"Interposto deficientemente um recurso, não
pode a parte pretender interpor um substituto, mais
2 - Genéricos: evitar a preclusão e devolutivo. Específicos: prorrogação da litispendência,
suspensivo e, eventualmente, interruptivo.
3 - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA - "Comentários ao Código de Processo Civil",
Forense, vol. V, 3ª ed., p. 284.
4 - 2º TACivSP - AI 615.070 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO RIGOLIN - J. 22.2.2000.
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completo, para furtar-se ao não conhecimento do
primeiro, pois sua prerrogativa de recorrer exauriu-se,
encontrando-se, portanto, preclusa 5".
Em face ao exposto e nos termos do artigo
557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao
recurso porque manifestamente inadmissível.
Int.
São Paulo, 6 de agosto de 2001.
Relator
IRINEU PEDROTTI
5 - JTA (Lex) 181/329.
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