PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 708.324-0/9 – SÃO PAULO Agravantes: Manoel Andrade Dantas Júnior Irailda Ferreira Leite Dantas Agravados : Manoel Gomes Leite Fátima Leite Martins Margarida de Assunção Leite Alves Albertina Leite Pasqualine Voto nº 4.997 Visto. MANOEL ANDRADE DANTAS JÚNIOR e IRAILDA FERREIRA LEITE DANTAS interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA, COMARCA DE SÃO PAULO, que decidiu que "... A caução é lavrada sobre a parcela do crédito igual a 12 mensalidades ..." proferido na Ação de Despejo por Falta de Pagamento, em fase de execução, que lhes movem MANOEL GOMES LEITE, FÁTIMA LEITE MARTINS, MARGARIDA DE ASSUNÇÃO LEITE ALVES e ALBERTINA LEITE PASQUALE, qualificação das partes nos autos. Exibiram documentos. (folha 4), Decido. MANOEL GOMES LEITE, FÁTIMA LEITE MARTINS, MARGARIDA DE ASSUNÇÃO LEITE ALVES e ALBERTINA LEITE PASQUALINE ingressaram com Ação de -1- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA Despejo por Falta de Pagamento contra MANOEL ANDRADE DANTAS JÚNIOR e IRAILDA FERREIRA LEITE DANTAS, ora em fase de execução. Em 25/5/2001 o r. Juízo despachou: "Cumpra-se integralmente o r. despacho! Ninguém, na hipótese, precisa depositar valor algum. A caução é lavrada sobre a parcela do crédito igual a 12 mensalidades ..." (folha 6) Contra essa decisão MANOEL ANDRADE DANTAS JÚNIOR e IRAILDA FERREIRA LEITE DANTAS interpuseram o Recurso de Agravo de Instrumento nº 705.170-0/7, sustentando que: "... em sendo proferida sentença em pretensão de despejo por falta de pagamento, necessária a caução ..." (folha 3). O recurso não foi admitido porque não instruído com cópia da certidão de intimação, tornando inviável a aferição da tempestividade (folhas 25/26). Em 28/6/2001 MANOEL ANDRADE DANTAS JÚNIOR e IRAILDA FERREIRA LEITE DANTAS interpuseram outro Recurso de Agravo de Instrumento: "... inconformados com a r. decisão fls. 96 dos autos (...) no prazo legal (...) Publicação em 18 jun.01 – vem interpor AGRAVO ..." (folha 2). "... releva informar a Vossa Excelência existir outro agravo (...) entrado em 11/6/01 (...) o qual os agravantes interpuseram sem (...) juntar a certidão da r. decisão agravada da respectiva intimação ..." (folha 3). Recurso1 é uma via legal, facultada à parte e, algumas vezes, determinada ao juiz, para a reavaliação de certa decisão (interlocutória ou terminativa), que pode apresentar como resultado a sua confirmação, correção ou modificação. Dirige-se, quase sempre, à necessidade psicológica do vencido inconformado, mas, também, evita o abominável arbitrarismo e diminui a possibilidade de erros. Diferentemente das ações impugnativas pressupõe a existência de processo em curso. 1 - Etimologia: re (volta); curso (caminho). -2- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA O recurso gera efeitos pela interposição2 ou pelo julgamento. Deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade; uns aferidos em tese e outros à luz do (recurso) interposto. O cabimento é um pressuposto interno (intrínseco) atrelado ao binômio possibilidade (previsão no ordenamento jurídico) e adequação (à espécie). Só cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão. "Tanto no direito anterior como no vigente, porém, a regra geral era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unicidade do recurso 3". Os próprios Agravantes reconhecem que interpuseram dois Recursos de Agravo de Instrumento contra a mesma decisão. "... releva informar (...) existir outro agravo de instrumento (...) o qual os agravantes interpuseram sem, contudo, juntar a certidão da r. decisão agravada da respectiva intimação ..." (folha 3). O Recurso de Agravo de Instrumento interposto em 11/6/2001 contra a mesma decisão não foi admitido porque estava instruído deficientemente. A faculdade dos Agravantes recorrerem esgotou-se com aquele primitivo agravo, operando-se a preclusão consumativa pela pratica do ato e a prorrogação da litispendência. "Orienta a sistemática dos recursos o princípio da consumação, de modo que, exercida a atividade recursal, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a interposição de qualquer outro recurso contra o mesmo pronunciamento, ainda que indeferido o anteriormente apresentado 4". "Interposto deficientemente um recurso, não pode a parte pretender interpor um substituto, mais 2 - Genéricos: evitar a preclusão e devolutivo. Específicos: prorrogação da litispendência, suspensivo e, eventualmente, interruptivo. 3 - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA - "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, vol. V, 3ª ed., p. 284. 4 - 2º TACivSP - AI 615.070 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO RIGOLIN - J. 22.2.2000. -3- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA completo, para furtar-se ao não conhecimento do primeiro, pois sua prerrogativa de recorrer exauriu-se, encontrando-se, portanto, preclusa 5". Em face ao exposto e nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso porque manifestamente inadmissível. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2001. Relator IRINEU PEDROTTI 5 - JTA (Lex) 181/329. -4-