Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Caracol
LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006
A PREFEITA MUNICIPAL DE CARACOL, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Sistema de Classificação de cargos do Poder Executivo Municipal é
constituído, em conjunto, por um subsistema de classificação, denominado Plano de Cargos, e por um
subsistema Retributivo que consiste no Plano de Retribuição.
Parágrafo Único – O Sistema de que se trata este artigo será único para os
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas instituídas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º - O Sistema de Classificação de Cargos abrangerá os cargos isolados de
provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de provimento efetivo, constituindo o
Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 3º - O quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, ficará assim
constituído:
I – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA:
GRUPO I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES –
DAS;
GRUPO II - CARGOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA IMEDIATA –
CAI;
GRUPO III – FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIOS – DAÍ;
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II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO IV – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE – APS;
GRUPO
V
– ATIVIDADES PROFISSIONAIS
SUPERIOR – PNS;
DE
NÍVEL
GRUPO VI – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO
TÉCNICO - PAT;
GRUPO VII – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO
ADMINISTRATIVO – PAA;
GRUPO VIII – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL
ELEMENTAR ESPECIALIZADO – PEE;
GRUPO IX – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL
ELEMENTAR – PNE;
Parágrafo Único – O anexo I desta Lei contém a relação dos cargos que
compõem cada Grupo Ocupacional, com a correspondente codificação, nível de escolaridade, padrão de
vencimento, classes funcionais, carga horária, e respectivas referências salariais.
Seção III
Da Conceituação
Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I – CARGO PÚBLICO, o conjunto das atribuições e responsabilidades
cometidas ao funcionário admitido para tal fim;
II – FUNCIONÁRIO, a pessoa legalmente investida em cargos de
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas;
III – CARGO EM COMISSÃO, o conjunto de atribuições, deveres,
responsabilidades e atividades cometidas, em caráter temporário, a pessoas nomeadas para tal fim;
IV – FUNÇÃO DE CONFIANÇA, o conjunto de deveres, responsabilidades e
atribuições cometidas, em caráter temporário, a funcionários designados para tal fim;
V – QUADROPERMANENTE, o conjunto de cargos de carreira, de cargos
isolados e funções do Poder Público Municipal;
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VI – CATEGORIA FUNCIONAL, o grupamento de cargos da mesma natureza,
segundo o nível de complexidade de suas atribuições;
VII – GRUPO OCUPACIONAL, referencial básico do grupamento de
categorias funcionais numa linha hierárquica definida;
VIII – REFERÊNCIAS SALARIAIS, os indicadores referenciais de retribuição
pecuniária, segundo os padrões pré-definidos;
IX – PADRÃO, o referencial da importância hierárquica dos cargos, numa
linha definida de carreira;
X – CLASSE, graduação dos cargos com faixas progressivas de referências
salariais;
XI - ENQUADRAMENTO, o ajustamento do pessoal, identifica as suas
atribuições básicas e nível de qualificação, nos cargos que compõem as categorias funcionais do sistema
classificatório;
XII – TRANSPOSIÇÃO, a forma de enquadramento em que o ocupante de
determinado cargo passa para um outro cargo, idêntico ou de mesma natureza, no novo sistema
classificatório;
XIII – TRANSFORMAÇÃO, a alteração da titulação e atribuições do cargo
com seu ocupante;
CAPÍTULO II
DI PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E DA FINALIDADE DOS CARGOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - O Plano de Classificação de Cargos é estruturado em Grupos e estes em
Categorias Funcionais, conforme consta do art. 3º desta lei:
§ 1º - Os Grupos Ocupacionais são desdobrados em Categorias Funcionais e
estas em Cargos.
§ 2º - Os Grupos Ocupacionais I e II, na forma do que dispõe as alíneas “a” e
“b” do inciso I do art. 3º desta lei, são constituídos de cargos de provimento em comissão.
§ 3º - O Grupo Ocupacional III, ainda na forma expressa no inciso I do art. 3º
desta lei, é constituído de Funções Gratificadas ara provimento em confiança.
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§ 4º - Os Grupos Ocupacionais de IV a IX, constante do inciso II do art. 3º desta
lei – Cargos de Provimento Efetivo – compõe, o conjunto de atividades profissionais de todos os níveis,
identificados, segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho.
Art. 6º - Os conjuntos de cargos que compõem as diversas categorias funcionais,
com os respectivos níveis de qualificação, são os constantes das tabelas que integram o anexo I desta lei.
Seção II
Dos Cargos em Comissão
Art. 7º - Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão constante dos Grupos
I e II, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e destina-se:
I – GRUPO I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS: ao
atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle, ou de
aconselhamento técnico e administrativo, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização
inerentes às ações da Administração Pública Municipal;
II – GRUPO II – ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA – CAI: a execução de
atribuições de assessoramento, direção e chefias para execução de tarefas de apoio técnico e
administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal,
prestando-lhes assistência direta e imediata.
Parágrafo Único – Os Cargos de Provimento em Comissão que só poderão ser
criados por lei, são privativos de pessoal de nível superior ou de experiência e capacidade públicas
notórias e são classificados conforme consta das tabelas 1 e 2 do anexo I.
Art. 8º - O servidor municipal, de entidade ou fundação ou órgão integrante da
Administração do Poder Executivo Municipal, nomeado para Cargo em Comissão, em sendo mais
vantajoso, poderá optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, fazendo jus, nesse caso, à
percepção de 20% (vinte por cento) do valor base fixada para o Cargo em Comissão.
Seção III
Das Funções Gratificadas
Art. 9º - As funções gratificadas de preenchimento em confiança que constituem
o GRUPO III – Funções de Direção e Assessoramento Intermediário – DAÍ, são criados para atender os
desdobramentos estruturais das unidades operacionais do Poder
Executivo Municipal, envolvendo atividades de chefia, direção, comando,
coordenação e controle relativos à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios
estabelecidos em atos da Administração Pública Municipal.
§ 1º - As funções gratificadas são originalmente criadas por lei ou resultarão de
transformações, por Decreto do Executivo, de funções gratificadas anteriormente criadas, desde que não
resulte em aumento de despesa.
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§ 2º - As funções gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediários –
DAÍ, são classificadas conforme consta da tabela 3 do anexo I.
§ 3º - São de livre designação e dispensa as indicações para as Funções
Gratificadas, sendo estas privativas dos servidores titulares de cargos do Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Subseção I
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Saúde
Art. 10 – As Categorias Funcionais, que integram o Grupo IV – Atividades
Profissionais de Saúde, são conseqüentes do processo de municipalização dos Serviços de Saúde para
execução do Serviço Único de Saúde, e está constituída de cargos de provimento efetivo com atribuições
especificas em atividades médicas, odontológicas, de saneamento e de vigilância sanitária e atividades
auxiliares para execução dos programas oficiais de saúde.
Parágrafo Único – Os cargos de Atividades Profissionais de Saúde – APS, são
classificados conforme consta da tabela 4 do anexo I.
Subseção II
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior
Art. 11 – Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior – PNS, que
integram o Grupo V, são de provimento efetivo e inerentes às atribuições relacionadas com a área
técnica, administrativa, econômica e financeira, desenvolvidas em nível de assessoramento, de ações
estruturantes, de ações instrumentais e de ações executivas que integram os diversos sistemas da
Administração Municipal.
Parágrafo Único – Os cargos que compõem as Categorias Funcionais de que
trata este artigo são classificados conforme dispõe a tabela 5 do anexo I.
Subseção III
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Técnico
Art. 12 – As categorias funcionais que integram o GRUPO VI – Atividades
Profissionais de Apoio Técnico, são constituídas de cargos efetivos, aos quais são inerentes atribuições
técnico-profissionais de nível médio, compreendidos nos campos da agropecuária, nas áreas de
telecomunicações, eletro técnica, de engenharia e arquitetura, mecânica e outras para cujo desempenho é
exigido certificado de curso específico de grau médio e/ou habilitação especifica.
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Parágrafo Único – Os cargos integrantes desta Categoria Funcional são
classificados conforme dispõe a tabela 6 do anexo I.
Subseção IV
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo
Art. 13 – Os Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo –
PAA, que integram o Grupo VII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes às atribuições e
encargos relacionados com a administração geral, com a contabilidade e execução orçamentária, com a
tributação, a fiscalização, auxiliar de secretaria, datilografia, recepção, comunicação, registro, controle e
trâmite de documentos, auxiliar de escrituração contábil, de atividades financeiras, de controle material e
patrimonial.
Parágrafo Único – Os cargos de que tratam essa Categoria Funcional, são
classificados conforme dispõe a tabela 7 do anexo I.
Subseção V
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado
Art. 14 – Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar
Especializado – PEE, que integram o Grupo VIII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as
atividades e encargos profissionais de nível elementar qualificado, relativamente a obras e serviços,
recuperação e conservação de máquinas, equipamentos, bens e instalações e o transporte de veículos,
máquinas e equipamentos.
Parágrafo Único – Os cargos que compõe a Categoria Funcional de que trata
este artigo, são classificados conforme consta da tabela 8 do anexo I.
Subseção VI
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar
Art. 15 – Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar – PNE,
integrantes do Grupo IX, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições auxiliares de
manutenção, conservação e recuperação de bens e instalações, recepção e transporte de cargas, limpeza
em geral, copa e cozinha, coleta de lixo, vigilância, elaboração e distribuição de merenda escolar,
atendimento a creches, bem como tarefas relativas a trabalhos semi-qualificados.
Parágrafo Único – Os cargos de que trata este artigo, são classificados,
conforme consta da tabela 9 do anexo I.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
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Seção I
Dos Vencimentos
Art. 16 – A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal do Poder Executivo
Municipal é definida neste capítulo, constituindo-se no PLANO DE RETRIBUIÇÃO, abrangendo os
Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 17 – Os vencimentos e vantagens dos Cargos de Provimento em Comissão,
são os constantes das tabelas 1 e 2 do anexo II desta lei.
Art. 18 – Os valores das Funções Gratificadas, preenchidas em caráter de
confiança, são os fixados na tabela 3 do anexo II desta lei.
Parágrafo Único – O valor da função gratificada é vantagem acessória que se
acresce ao vencimento do servidor designado para exercer qualquer das funções que compõe o Grupo III
– Funções de Direção e Assessoramento Intermediário – DAÍ.
Art. 19 – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõe o
Grupo 3 deste sistema, são os fixados na tabela 4 do anexo II desta lei.
§ 1º - Não se incluem na tabela de que trata este artigo os vencimentos dos
cargos do Grupo Magistério que tem tabela própria consubstanciada no Estatuto do Magistério.
§ 2º - O servidor admitido por prazo determinado, na forma regulamentar,
perceberá o vencimento fixado para a referência inicial da classe, também inicial, do cargo para o qual
foi contratado, conforme consta dos anexos.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 20 – Os servidores públicos municipais constituem clientela destinatária ao
presente sistema classificatório e serão enquadrados, preliminarmente, por transposição, nos cargos de
mesma natureza, padrões e referências salariais, segundo dispõe os anexos I e II desta lei.
§ 1º - Só poderá concorrer ao enquadramento por transformação, em sendo do
interesse da Administração Municipal, o funcionário efetivo no cargo atualmente ocupado e, que tendo a
necessária qualificação, esteja desenvolvendo tarefas típicas do cargo pretendido.
§ 2º - Quando o salário atual do funcionário for maior que o valor atribuído à
referência salarial em que deva ser enquadrada, a diferença ser-lhe-á paga como vantagem pessoal a ser
absorvida gradativamente, na proporção dos futuros reajustes salariais.
§ 3º - Aos servidores não estáveis, e admitidos por prazo determinado aplicarse-á a referência salarial e classe inicial dos cargos em que forem contratados.
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§ 4º - Todo ingresso de novos funcionários por decorrência de concurso público
de provas ou provas de títulos, se fará sempre, na referência salarial e classe iniciais dos respectivos
cargos.
Art. 21 – A Administração Municipal, conjugado o seu interesse com as
disponibilidades financeiras do órgão, procederá posteriormente, a reclassificação dos funcionários
efetivos, devendo considerar, para tanto:
I – o desempenho do funcionário;
II – o seu tempo de serviço público; e
III – a sua qualificação escolar.
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
Art. 22 – As contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, obedecerão aos postulados a seguir expressos.
§ 1º - Consideram-se como de necessidade temporária e emergencial as
contratações para:
I – combater surto epidêmico ou outra campanha de saúde pública;
II – atender situações de calamidade pública ou de emergência, cujo adiamento
possa comprometer a realização de eventos ou causar prejuízos à saúde e a segurança de pessoas, a
serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
III – atender necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão,
exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais;
IV – substituir professores a título de convocação;
V – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de projetos
especiais, obras ou serviços;
VI – atender situações emergenciais que possam causar perturbações ou
prejuízos nos serviços públicos essenciais ou outras que vierem a ser definidas em lei.
§ 2º - As contratações previstas neste artigo terão dotação orçamentária
específica e não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, exceto quando se tratar das hipóteses
referidas no inciso V do parágrafo anterior, caso em que as contratações atenderão ao prazo previsto nos
respectivos instrumentos.
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§ 3º - Os contratos celebrados com prazo inferior a 12 (doze) meses poderão ser
prorrogados mais uma vez até este limite.
§ 4º - As contratações poderão ser prorrogadas mais uma vez, apenas, por prazo
superior a doze meses, quando houver obstáculo judicial para a realização de concurso público.
§ 5º - As propostas de contratação por prazo determinado deverão ser
apresentadas ao Prefeito Municipal, devidamente justificadas, observados os casos contidos nesta Lei.
§ 6º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito
a ampla divulgação, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 1º...
§ 7º - Fica expressamente proibida a contratação quando existirem candidatos
aprovados em concurso público, com prazo de validade ainda em vigor.
§ 8º - Ficam convalidadas as contratações por prazo determinado realizadas até
esta data, devendo as mesmas, quando for o caso, serem ajustadas a esta Lei.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 23 – O Sistema de Carreira do Funcionalismo Municipal se dará por
avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão.
Parágrafo Único – Só se beneficiarão do Sistema de Carreira o funcionário
efetivo com o estágio probatório devidamente cumprido.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 24 – A Progressão Funcional consiste na passagem de uma referência
salarial em que se encontra o funcionário, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva
classe.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste beneficio observar-se- à um interstício
mínimo de 2 (dois) anos.
Seção II
Da Ascensão Funcional
Art. 25 – A ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário à classe
imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro do mesmo cargo.
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§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a referência salarial será a inicial da classe
para a qual o funcionário for contemplado com a ascensão.
§ 2º - Será de 2 (dois) anos na ultima referência da classe anterior o interstício
mínimo para o funcionário concorrer à Ascensão Funcional, obedecido ao critério de avaliação de
desempenho e qualificação profissional, conforme de disponha em regulamento, observadas as
disposições contidas no Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 3º - O processamento da Ascensão Funcional, está condicionado à existência
de vagas nas respectivas classes, observados os seguintes parâmetros:
I – na classe “A”, 50% (cinqüenta por cento) do efetivo definido para o cargo;
II – na classe “B”, 30% (trinta por cento) do efetivo definido para o cargo;
III – na classe “C”, 20% (vinte por cento) do efetivo definido para o cargo;
Câmara Municipal
Emenda Aditiva, cria os parágrafos a seguir:
§ 4º - Será assegurado ao profissional com habilitação especifica de posgraduaçao obtida em curso da mesma área, com duração mínima de 360 horas; a elevação para classe
“B”, referencia salariais tabela 4 do anexo I, habilitação especifica, obtida em curso de mestrado; a
elevação para classe “C”, referencia salarial (7);
§ 5º - O Agente Comunitário de Saúde, conforme a Lei 11.350 de 6 de
outubro de 2006 no seu artigo IX parágrafo único, regulamenta a efetivação dos ACS, que passaram por
processo seletivo anterior ao mês de fevereiro de 2006.
Seção III
Da Interrupção de Interstício
Art. 26 – Os interstícios definidos nos avanços do sistema de carreira, serão
computados individualmente em dias, considerando-se interrompido nos seguintes casos:
I – licença com perda de vencimentos;
II – suspensão disciplinar;
III – viagem para o exterior, sem ônus para a repartição municipal;
IV – disponibilidade para outros órgãos sem ônus para origem;
V – nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado
unicamente para aposentadoria.
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Seção IV
Dos Procedimentos Complementares
Art. 27 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas
regulamentando o sistema de carreira, devendo considerar no ato formal:
I – a metodologia e critério de avaliação de desempenho para apuração do
merecimento;
II – o critério de desempate nos casos em que haja disputa de vaga;
III – outros procedimentos que sejam necessários à implementação do Sistema
de Carreira
Art. 28 – Serão beneficiados respectivamente, com a Progressão e Ascensão
Funcionais, quando de direito, os funcionários que vierem a se aposentar ou vierem a falecer sem que
tenham sido contemplados, no prazo regulamentar, com esses benefícios.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO
Art. 29 – Para cumprimento deste instrumento,o órgão incumbido da
administração de recursos humanos observará as regras estabelecidas nesta lei.
Art. 30 – O enquadramento do pessoal se dará em estrita observância ao
disposto no Capitulo IV desta lei, inclusive quanto as novas admissões para o Quadro Permanente dos
órgãos do Executivo Municipal.
Art. 31 – O provimento dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão e as
designações para as Funções de Confiança, são da competência do Prefeito Municipal e observará as
disposições contidas em institutos e instrumentos editados pelo Município que versarem sobre a matéria.
Art. 32 – Os servidores de repartições municipais quando designados para
Cargos em Comissão, em sendo mais vantajoso, poderão optar pelos vencimentos de seus cargos sendolhes assegurado, nesse caso, as vantagens acessórias previstas no art. 8º desta lei.
Art. 33 – Os reajustes salariais concedidos, na forma regulamentar, incidirão
sobre as tabelas que constam do anexo II desta lei.
Parágrafo Único – Fica determinado como data base para reajuste dos salários
dos servidores públicos municipais do Poder Executivo Municipal, 1º de Abril de cada ano subseqüente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 34 – O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários é um
instrumento complementar e subsidiário do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 35 – Os proventos dos funcionários aposentados e as pensões pagas pelos
cofres das repartições municipais serão revistos segundo a estrutura deste Plano, a partir de sua vigência.
Art. 36 – Fica instituído o sistema de coeficiente em relação a carga horária
diária para fins de remuneração dos cargos de médico, bioquímico, enfermeiro, odontólogo, engenheiro,
fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
§1°. Os coeficientes de que trata este artigo fica estabelecido da seguinte
forma:
Emenda aditiva Câmara Municipal
§2°. Fica alterado os itens a seguir: II, III e IV, equiparando os coeficientes
em l,5 com carga horária d e8 horas conforme a portaria No. 648/GM de 28 de março de 2006.
(PSF e atenção Básica) que define a remuneração dos profissionais ali especificado. Os
profissionais abaixo relacionados serão incluídos: Medico Veterinário e Assessor Jurídico, ambos
do padrão X, e Suprimir a letra “c” do item IV do artigo 36
I – Médico:
a) coeficiente 1,00 para carga horária de
b) coeficiente 2,00 para carga horária de
c) coeficiente 3,00 para carga horária de
d) coeficiente 4,00 para carga horária de
2 horas/dia
4 horas/dia
6 horas/dia
8 horas/dia
II – Bioquímico
a) coeficiente 1,00 para carga horária de 4 horas/dia
b) coeficiente 1,50 para carga horária de 8 horas/dia
III – Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo Engenheiro, Emenda
Aditiva Câmara Municipal - MedicoVeterinário e Assessor Jurídico.
a) coeficiente 1,00 para carga horária de 4 horas/dia
b) coeficiente 1,50 para carga horária de 8 horas/dia
IV - Odontólogo
a) coeficiente 1,00 para carga horária de 4 horas/dia
b) coeficiente 1,50 para carga horária de 8 horas/dia “Equiparado”
c) Suprimido
§ 2°. A remuneração dos cargos acima será obtida através do produto do
coeficiente e o vencimento mensal da respectiva referencia, de acordo com a carga horária de
efetivo exercício.
§ 3°. – Ao cargo de Assistente Social e Nutricionista fica instituído o sistema de
coeficientes em relação a carga horária diária, previsto no inciso III do § 1º. do Art. 36 desta lei.
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Art. 37 – Ficam extintos os cargos e empregos criados por leis anteriores e que
expressamente não constam da presente lei, resguardado possível direito de seu ocupante.
Art. 38 – As descrições dos cargos serão regulamentados por Decreto.
Art. 39 – O período oficial de trabalho dos servidores municipais será de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único – O chefe do Poder Executivo poderá baixar Portaria
estabelecendo carga horária, diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão
da peculiaridade dos serviços.
Art. 40 – O chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores a outras
instituições de direito público, com ou sem prejuízos de vencimento desde que as atividades sejam
imprescindíveis à comunidade.
Art. 41 – As despesas conseqüentes da aplicação deste Plano correrão à conta de
dotações próprias, podendo o Poder Executivo suplementá-las se necessário.
Art. 42 – Revogam-se disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 298, de
04 de dezembro de 1994, a Lei nº. 350/01 de 14 de setembro de 2001 e os artigos 1º e 2º da Lei nº. 366,
de 12 de dezembro de 2002, Lei n°373/2203 de 26 de Junho de 2003 e Lei 376/2003 de 23 de Julho de
2003.
MARIA ODETH CONSTÂNCIA LEITE DOS SANTOS
Prefeita Municipal
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ANEXO I
LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
1- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
TABELA - I
1.1 – GRUPO OCUPACIONAL – I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS.
SIMBOLO
DAS - 1
DAS - 1
DAS - 2
DAS - 2
DAS - 3
DAS - 4
CARGO EM COMISSÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
SECRETÁRIO CHEFE DE
GABINETE
ASSESSOR JURÍDICO
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO
ASSESSOR I
COORDENADOR
QUALIFICAÇÃO
SUPERIOR
COMPLETO OU
CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
CARGA
HORÁRIA
QUANTITATIVO
DE VAGAS
40 H/SEM
40 H/SEM
04
01
40 H/SEM
40 H/SEM
01
06
40 H/SEM
40 H/SEM
05
10
TABELA - 2
1.2 – GRUPO OCUPACIONAL – II - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
IMEDIATO.
SIMBOLO
CARGO EM COMISSÃO
CAI - 1
ASSESSOR II
CAI - 2
SECRETÁRIA
CAI - 3
Emenda Camara
Municipal
QUALIFICAÇÃO
Ensino Médio ou
Capacidade Pública
Notória
Ensino Médio ou
Capacidade Pública
Notória
CARGA
HORÁRIA
QUANTITATIVO
DE VAGAS
40 H/SEM
03
40 H/SEM
01
SUPRIMIDA
Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail:
[email protected] - Caracol – MS.
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Caracol
TABELA - 3
LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006
1.3 – GRUPO OCUPACIONAL – III - FUNÇOES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIO – DAI.
SIMBOLO
CARGO EM COMISSÃO
DAI - 1
DAI - 2
CHEFE DE SETOR
CHEFE DE
ALMOCHARIFADO
ENCARREGADO DE SERVIÇO
DAI - 3
QUALIFICAÇÃO
ENSINO
FUNDAMENTAL
COMPLETO OU
CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
CARGA
HORÁRIA
QUANTITATIVO
DE VAGAS
40 H/SEM
40 H/SEM
12
01
40 H/SEM
08
2 – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA - 4
2.1 – GRUPO OCUPACIONAL – IV - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE – APS:
SIMBOL
O
APS – 1
APS – 2
APS – 3
APS – 4
APS – 5
APS – 6
APS – 7
APS - 8
APS – 9
APS – 10
APS-11
APS – 9
APS – 10
APS – 11
APS – 12
APS – 13
APS – 14
APS – 15
APS - 16
CARGO
FARMACEUTICO BIOQUIMICO
ENFERMEIRO PADRÃO
MÉDICO
MÉDICO VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
FISIOTERAPEUTA
FONAUDIOLOGO
NEURO PSIQUIATRA
ARQUITETO
FARMACEUTICO
TÉCNICO DE ENGFERMÁGEM
TECNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO DE RAIO X
AGENTE FISCAL SANITÁRIO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM I
AUXILIAR DE ENFERMAGEM II
AGENTE DE SAUDE
AUXILIAR CONSULTÓRIO
DENTÁRIO
QUALIFICAÇÃO
GRADUAÇÃO DE
NÍVEL SUPERIOR,
ESPECÍFICO NA
ÁREA DE ATUAÇÃO,
COM REGISTRO.
Ensino Médio e Corem.
Ensino Médio Cur/ Esp.
Ensino Médio Cur/ Esp.
Fundamental Completo
Ensino Médio e Corem.
Ensino Médio e Corem.
Fundamental Completo
Ensino Médio e Corem
CARGA
HORÁRIA
04 HS
06 HS
02 HS
04 HS
06 HS
04 HS
06 HS
06 HS
08 HS
08 HS
08 HS
QUANTITATIVO
DE VAGAS
02
02
03
01
01
03
02
01
01
01
01
PADRÃO
08
08
08
08
08
08
08
08
04
01
01
02
05
05
01
03
VII
VII
VI
IV
VI
I
IV
III
HS
HS
HS
HS
HS
HS
HS
HS
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail:
[email protected] - Caracol – MS.
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Caracol
Emenda Aditiva Câmara Municipal0
Acrescentar (APS-17-Agente Comunitário de Saúde – qualificação, ensino fundamental completo – a carga
horária = 8 horas, quantidade de vagas 13; padrão IV.
Aditiva na tabela 4 do anexo I – Mais uma (01) vaga de técnico em Raio X símbolo APS – 11 Padrão VI
Aditiva na Tabela 4 do anexo I – Mais uma (01) vaga de Técnico em Laboratório Símbolo APS – 10 Padrão
VII.
Aditiva na Tabele 4 do anexo I – Mais duas (02) vagas em Técnico de Enfermagem, APS – 9 Padrão VII
Aditiva, Fica assegurado aos servidores já concursados da Classe “A”, Padrão X, os direitos adquiridos
relacionados aos coeficientes salariais conforme concurso anterior.
TABELA - 5
LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006
2.2 – GRUPO OCUPACIONAL – V - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL
SUPERIOR – PNS.
SIMBOL
O
PNS - 1
PNS - 2
PNS – 3
PNS - 4
CARGO
ASSISTENTE SOCIAL
ENGENHEIRO CIVIL
PSICOLOGO
ASSESSOR JURÍDICO
QUALIFICAÇÃO
ENSINO SUPERIOR
COMPLETO OU
COM REGISTRO
NA ÁREA DE
ATUAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
06
06
06
06
HS
HS
HS
HS
QUANTIDADES
DE VAGAS
PADRÃO
03
02
01
01
X
X
X
X
TABELA - 6
2.3 – GRUPO OCUPACIONAL – VI - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO
TÉCNICO – PAT.
SIMBOL
O
PAT - 1
PAT - 2
CARGO
TÉCNICO
AGROPECUÁRIO
TÉCNICO DE
CONTABILIDADE
QUALIFICAÇÃO
ENSINO MÉDIO
COMPLETO NA
ÁREA DE
ATUAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
QUANTIDADES
DE VAGAS
PADRÃO
08 HS
01
VIII
08 HS
02
IX
Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail:
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TABELA - 7
LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006
2.4 – GRUPO OCUPACIONAL – VII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO
ADMINISTRATIVO – PAA.
SIMB.
CARGO
QUALIFICAÇÃO
PAA – 1
PAA – 2
PAA – 3
PAA– 4
PAA – 5
PAA – 6
PAA– 7
PAA - 8
AGENTE ADMINISTRATIVO
ASSITENTE DE ADMINISTRAÇÃO I
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II
AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS
AGENTE FISCAL de ORAS E POSTURA
AGENTE TÉCNICO DE ADM. E FINAN.
RECEPCIONISTA
TELEFONISTA
ATENDENTE AO IDOSO
INSTRUTOR AGENTE JOVEM
MONITOR DO PETY
Fundamental Completo
Ensino Médio
Ensino Médio
Fundamental Completo
Fundamental Completo
Ensino Médio
Fundamental Completo
Fundamental Completo
Fundamental Incompleto
Fundamental Completo
Fundamental Completo
PAA-9
PAA-10
PAA-11
CARGA
HORÁRIA
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
Quantitativo
de Vagas
12
08
03
03
03
02
05
02
04
02
05
Padrão.
IV
VI
V
VI
VI
IX
II
II
IV
III
III
TABELA - 8
2.5 – GRUPO OCUPACIONAL – VIII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL
ELEMENTAR – PEE.
SIMB.
PEE – 1
PEE – 2
PEE – 3
PEE– 4
PEE – 5
PEE – 6
CARGO
CARPINTEIRO
ELETRECISTA
PEDREIRO
PINTOR
MOTORISTA
MECÂNICO
QUALIFICAÇÃO
Fundamental Incompleto
Fundamental Incompleto
Fundamental Incompleto
Fundamental Incompleto
Fundamental Incompleto
Fundamental Incompleto
CARGA
HORÁRIA
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
Quantitativo
de Vagas
01
03
05
01
24
04
Padrão.
II
II
II
II
VI
III
Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail:
[email protected] - Caracol – MS.
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Caracol
PEE– 7
PERADOR DE MÁQUINAS
Fundamental Incompleto
08 HS
09
VI
TABELA - 9
LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006
2.6 – GRUPO OCUPACIONAL – IX - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL
ELEMENTAR – PNE.
SIMB.
PNE – 1
PNE – 2
PNE – 3
PNE– 4
PNE – 5
CARGO
QUALIFICAÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE DE LIMPESA PÚBLICA
AUXILIAR DE ENSINO
MERENDEIRA
VIGILANTE
ALFABETIZADO
ALFABETIZADO
ALFABETIZADO
ALFABETIZADO
ALFABETIZADO
CARGA
HORÁRIA
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
08 HS
Quantitativo
de Vagas
55
06
05
14
10
Padrão.
I
I
I
I
I
ANEXO II
PLANO DE REMUNERAÇÃO
1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 . 1 – GRUPO OPERACIONAL 1 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIO – DAS.
TABELA - I
SIMBOLO
DAS – 1
DAS – 2
DAS – 3
DAS - 4
(*) FIXADO PELA CÂMARA
Valor da Comissão por dedicação
exclusiva em R$
2.300,00
1.239,54
839,98
644,10
Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail:
[email protected] - Caracol – MS.
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Caracol
MUNICIPAL
ANEXO II ( continuação)
LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006
1 . 2– GRUPO OPERACIONAL II – CARGOS DE DIREÇÃO E ATENDIMENTO
IMEDIATO – CAI.
TABELA - II
SIMBOLO
Valor da Comissão por dedicação
exclusiva em R$
548,52
509,58
350,00
CAI – 1
CAI – 2
CAI – 3
1 . 3– GRUPO OPERACIONAL III – FUNÇÕES DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI.
TABELA - III
SIMBOLO
Valor da Comissão por dedicação
exclusiva em R$
366,08
350,00
350,00
DAÍ – 1
DAÍ – 2
DAI – 3
ANEXO III
LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006
DOS CARGOS A SEREM EXTINTOS.
SIMBOLO
CARGO EM EXTINÇÃO
PADRÃO
QUANTIDADE
Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail:
[email protected] - Caracol – MS.
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Caracol
APS-14
Auxiliar de Enfermagem II
I
05
ANEXO II ( continuação)
Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail:
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