Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006 A PREFEITA MUNICIPAL DE CARACOL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - O Sistema de Classificação de cargos do Poder Executivo Municipal é constituído, em conjunto, por um subsistema de classificação, denominado Plano de Cargos, e por um subsistema Retributivo que consiste no Plano de Retribuição. Parágrafo Único – O Sistema de que se trata este artigo será único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas instituídas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º - O Sistema de Classificação de Cargos abrangerá os cargos isolados de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de provimento efetivo, constituindo o Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal. Seção II Do Quadro Permanente Art. 3º - O quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, ficará assim constituído: I – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA: GRUPO I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS; GRUPO II - CARGOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA IMEDIATA – CAI; GRUPO III – FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS – DAÍ; Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO IV – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE – APS; GRUPO V – ATIVIDADES PROFISSIONAIS SUPERIOR – PNS; DE NÍVEL GRUPO VI – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO - PAT; GRUPO VII – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO – PAA; GRUPO VIII – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO – PEE; GRUPO IX – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR – PNE; Parágrafo Único – O anexo I desta Lei contém a relação dos cargos que compõem cada Grupo Ocupacional, com a correspondente codificação, nível de escolaridade, padrão de vencimento, classes funcionais, carga horária, e respectivas referências salariais. Seção III Da Conceituação Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se: I – CARGO PÚBLICO, o conjunto das atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário admitido para tal fim; II – FUNCIONÁRIO, a pessoa legalmente investida em cargos de Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas; III – CARGO EM COMISSÃO, o conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades e atividades cometidas, em caráter temporário, a pessoas nomeadas para tal fim; IV – FUNÇÃO DE CONFIANÇA, o conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas, em caráter temporário, a funcionários designados para tal fim; V – QUADROPERMANENTE, o conjunto de cargos de carreira, de cargos isolados e funções do Poder Público Municipal; Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol VI – CATEGORIA FUNCIONAL, o grupamento de cargos da mesma natureza, segundo o nível de complexidade de suas atribuições; VII – GRUPO OCUPACIONAL, referencial básico do grupamento de categorias funcionais numa linha hierárquica definida; VIII – REFERÊNCIAS SALARIAIS, os indicadores referenciais de retribuição pecuniária, segundo os padrões pré-definidos; IX – PADRÃO, o referencial da importância hierárquica dos cargos, numa linha definida de carreira; X – CLASSE, graduação dos cargos com faixas progressivas de referências salariais; XI - ENQUADRAMENTO, o ajustamento do pessoal, identifica as suas atribuições básicas e nível de qualificação, nos cargos que compõem as categorias funcionais do sistema classificatório; XII – TRANSPOSIÇÃO, a forma de enquadramento em que o ocupante de determinado cargo passa para um outro cargo, idêntico ou de mesma natureza, no novo sistema classificatório; XIII – TRANSFORMAÇÃO, a alteração da titulação e atribuições do cargo com seu ocupante; CAPÍTULO II DI PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E DA FINALIDADE DOS CARGOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 5º - O Plano de Classificação de Cargos é estruturado em Grupos e estes em Categorias Funcionais, conforme consta do art. 3º desta lei: § 1º - Os Grupos Ocupacionais são desdobrados em Categorias Funcionais e estas em Cargos. § 2º - Os Grupos Ocupacionais I e II, na forma do que dispõe as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º desta lei, são constituídos de cargos de provimento em comissão. § 3º - O Grupo Ocupacional III, ainda na forma expressa no inciso I do art. 3º desta lei, é constituído de Funções Gratificadas ara provimento em confiança. Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol § 4º - Os Grupos Ocupacionais de IV a IX, constante do inciso II do art. 3º desta lei – Cargos de Provimento Efetivo – compõe, o conjunto de atividades profissionais de todos os níveis, identificados, segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho. Art. 6º - Os conjuntos de cargos que compõem as diversas categorias funcionais, com os respectivos níveis de qualificação, são os constantes das tabelas que integram o anexo I desta lei. Seção II Dos Cargos em Comissão Art. 7º - Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão constante dos Grupos I e II, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e destina-se: I – GRUPO I – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS: ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle, ou de aconselhamento técnico e administrativo, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização inerentes às ações da Administração Pública Municipal; II – GRUPO II – ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA – CAI: a execução de atribuições de assessoramento, direção e chefias para execução de tarefas de apoio técnico e administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, prestando-lhes assistência direta e imediata. Parágrafo Único – Os Cargos de Provimento em Comissão que só poderão ser criados por lei, são privativos de pessoal de nível superior ou de experiência e capacidade públicas notórias e são classificados conforme consta das tabelas 1 e 2 do anexo I. Art. 8º - O servidor municipal, de entidade ou fundação ou órgão integrante da Administração do Poder Executivo Municipal, nomeado para Cargo em Comissão, em sendo mais vantajoso, poderá optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, fazendo jus, nesse caso, à percepção de 20% (vinte por cento) do valor base fixada para o Cargo em Comissão. Seção III Das Funções Gratificadas Art. 9º - As funções gratificadas de preenchimento em confiança que constituem o GRUPO III – Funções de Direção e Assessoramento Intermediário – DAÍ, são criados para atender os desdobramentos estruturais das unidades operacionais do Poder Executivo Municipal, envolvendo atividades de chefia, direção, comando, coordenação e controle relativos à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em atos da Administração Pública Municipal. § 1º - As funções gratificadas são originalmente criadas por lei ou resultarão de transformações, por Decreto do Executivo, de funções gratificadas anteriormente criadas, desde que não resulte em aumento de despesa. Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol § 2º - As funções gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediários – DAÍ, são classificadas conforme consta da tabela 3 do anexo I. § 3º - São de livre designação e dispensa as indicações para as Funções Gratificadas, sendo estas privativas dos servidores titulares de cargos do Poder Executivo Municipal. Seção IV Dos Cargos de Provimento Efetivo Subseção I Dos Cargos de Atividades Profissionais de Saúde Art. 10 – As Categorias Funcionais, que integram o Grupo IV – Atividades Profissionais de Saúde, são conseqüentes do processo de municipalização dos Serviços de Saúde para execução do Serviço Único de Saúde, e está constituída de cargos de provimento efetivo com atribuições especificas em atividades médicas, odontológicas, de saneamento e de vigilância sanitária e atividades auxiliares para execução dos programas oficiais de saúde. Parágrafo Único – Os cargos de Atividades Profissionais de Saúde – APS, são classificados conforme consta da tabela 4 do anexo I. Subseção II Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior Art. 11 – Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior – PNS, que integram o Grupo V, são de provimento efetivo e inerentes às atribuições relacionadas com a área técnica, administrativa, econômica e financeira, desenvolvidas em nível de assessoramento, de ações estruturantes, de ações instrumentais e de ações executivas que integram os diversos sistemas da Administração Municipal. Parágrafo Único – Os cargos que compõem as Categorias Funcionais de que trata este artigo são classificados conforme dispõe a tabela 5 do anexo I. Subseção III Dos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Técnico Art. 12 – As categorias funcionais que integram o GRUPO VI – Atividades Profissionais de Apoio Técnico, são constituídas de cargos efetivos, aos quais são inerentes atribuições técnico-profissionais de nível médio, compreendidos nos campos da agropecuária, nas áreas de telecomunicações, eletro técnica, de engenharia e arquitetura, mecânica e outras para cujo desempenho é exigido certificado de curso específico de grau médio e/ou habilitação especifica. Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol Parágrafo Único – Os cargos integrantes desta Categoria Funcional são classificados conforme dispõe a tabela 6 do anexo I. Subseção IV Dos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo Art. 13 – Os Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo – PAA, que integram o Grupo VII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes às atribuições e encargos relacionados com a administração geral, com a contabilidade e execução orçamentária, com a tributação, a fiscalização, auxiliar de secretaria, datilografia, recepção, comunicação, registro, controle e trâmite de documentos, auxiliar de escrituração contábil, de atividades financeiras, de controle material e patrimonial. Parágrafo Único – Os cargos de que tratam essa Categoria Funcional, são classificados conforme dispõe a tabela 7 do anexo I. Subseção V Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado Art. 14 – Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado – PEE, que integram o Grupo VIII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atividades e encargos profissionais de nível elementar qualificado, relativamente a obras e serviços, recuperação e conservação de máquinas, equipamentos, bens e instalações e o transporte de veículos, máquinas e equipamentos. Parágrafo Único – Os cargos que compõe a Categoria Funcional de que trata este artigo, são classificados conforme consta da tabela 8 do anexo I. Subseção VI Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Art. 15 – Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar – PNE, integrantes do Grupo IX, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições auxiliares de manutenção, conservação e recuperação de bens e instalações, recepção e transporte de cargas, limpeza em geral, copa e cozinha, coleta de lixo, vigilância, elaboração e distribuição de merenda escolar, atendimento a creches, bem como tarefas relativas a trabalhos semi-qualificados. Parágrafo Único – Os cargos de que trata este artigo, são classificados, conforme consta da tabela 9 do anexo I. CAPÍTULO III DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol Seção I Dos Vencimentos Art. 16 – A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal do Poder Executivo Municipal é definida neste capítulo, constituindo-se no PLANO DE RETRIBUIÇÃO, abrangendo os Cargos de Provimento Efetivo. Art. 17 – Os vencimentos e vantagens dos Cargos de Provimento em Comissão, são os constantes das tabelas 1 e 2 do anexo II desta lei. Art. 18 – Os valores das Funções Gratificadas, preenchidas em caráter de confiança, são os fixados na tabela 3 do anexo II desta lei. Parágrafo Único – O valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer qualquer das funções que compõe o Grupo III – Funções de Direção e Assessoramento Intermediário – DAÍ. Art. 19 – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõe o Grupo 3 deste sistema, são os fixados na tabela 4 do anexo II desta lei. § 1º - Não se incluem na tabela de que trata este artigo os vencimentos dos cargos do Grupo Magistério que tem tabela própria consubstanciada no Estatuto do Magistério. § 2º - O servidor admitido por prazo determinado, na forma regulamentar, perceberá o vencimento fixado para a referência inicial da classe, também inicial, do cargo para o qual foi contratado, conforme consta dos anexos. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL Art. 20 – Os servidores públicos municipais constituem clientela destinatária ao presente sistema classificatório e serão enquadrados, preliminarmente, por transposição, nos cargos de mesma natureza, padrões e referências salariais, segundo dispõe os anexos I e II desta lei. § 1º - Só poderá concorrer ao enquadramento por transformação, em sendo do interesse da Administração Municipal, o funcionário efetivo no cargo atualmente ocupado e, que tendo a necessária qualificação, esteja desenvolvendo tarefas típicas do cargo pretendido. § 2º - Quando o salário atual do funcionário for maior que o valor atribuído à referência salarial em que deva ser enquadrada, a diferença ser-lhe-á paga como vantagem pessoal a ser absorvida gradativamente, na proporção dos futuros reajustes salariais. § 3º - Aos servidores não estáveis, e admitidos por prazo determinado aplicarse-á a referência salarial e classe inicial dos cargos em que forem contratados. Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol § 4º - Todo ingresso de novos funcionários por decorrência de concurso público de provas ou provas de títulos, se fará sempre, na referência salarial e classe iniciais dos respectivos cargos. Art. 21 – A Administração Municipal, conjugado o seu interesse com as disponibilidades financeiras do órgão, procederá posteriormente, a reclassificação dos funcionários efetivos, devendo considerar, para tanto: I – o desempenho do funcionário; II – o seu tempo de serviço público; e III – a sua qualificação escolar. CAPÍTULO V DAS CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO Art. 22 – As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecerão aos postulados a seguir expressos. § 1º - Consideram-se como de necessidade temporária e emergencial as contratações para: I – combater surto epidêmico ou outra campanha de saúde pública; II – atender situações de calamidade pública ou de emergência, cujo adiamento possa comprometer a realização de eventos ou causar prejuízos à saúde e a segurança de pessoas, a serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; III – atender necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais; IV – substituir professores a título de convocação; V – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de projetos especiais, obras ou serviços; VI – atender situações emergenciais que possam causar perturbações ou prejuízos nos serviços públicos essenciais ou outras que vierem a ser definidas em lei. § 2º - As contratações previstas neste artigo terão dotação orçamentária específica e não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, exceto quando se tratar das hipóteses referidas no inciso V do parágrafo anterior, caso em que as contratações atenderão ao prazo previsto nos respectivos instrumentos. Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol § 3º - Os contratos celebrados com prazo inferior a 12 (doze) meses poderão ser prorrogados mais uma vez até este limite. § 4º - As contratações poderão ser prorrogadas mais uma vez, apenas, por prazo superior a doze meses, quando houver obstáculo judicial para a realização de concurso público. § 5º - As propostas de contratação por prazo determinado deverão ser apresentadas ao Prefeito Municipal, devidamente justificadas, observados os casos contidos nesta Lei. § 6º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 1º... § 7º - Fica expressamente proibida a contratação quando existirem candidatos aprovados em concurso público, com prazo de validade ainda em vigor. § 8º - Ficam convalidadas as contratações por prazo determinado realizadas até esta data, devendo as mesmas, quando for o caso, serem ajustadas a esta Lei. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE CARREIRA Art. 23 – O Sistema de Carreira do Funcionalismo Municipal se dará por avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão. Parágrafo Único – Só se beneficiarão do Sistema de Carreira o funcionário efetivo com o estágio probatório devidamente cumprido. Seção I Da Progressão Funcional Art. 24 – A Progressão Funcional consiste na passagem de uma referência salarial em que se encontra o funcionário, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe. Parágrafo Único – Para os efeitos deste beneficio observar-se- à um interstício mínimo de 2 (dois) anos. Seção II Da Ascensão Funcional Art. 25 – A ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro do mesmo cargo. Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol § 1º - Para os efeitos deste artigo, a referência salarial será a inicial da classe para a qual o funcionário for contemplado com a ascensão. § 2º - Será de 2 (dois) anos na ultima referência da classe anterior o interstício mínimo para o funcionário concorrer à Ascensão Funcional, obedecido ao critério de avaliação de desempenho e qualificação profissional, conforme de disponha em regulamento, observadas as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Municipais. § 3º - O processamento da Ascensão Funcional, está condicionado à existência de vagas nas respectivas classes, observados os seguintes parâmetros: I – na classe “A”, 50% (cinqüenta por cento) do efetivo definido para o cargo; II – na classe “B”, 30% (trinta por cento) do efetivo definido para o cargo; III – na classe “C”, 20% (vinte por cento) do efetivo definido para o cargo; Câmara Municipal Emenda Aditiva, cria os parágrafos a seguir: § 4º - Será assegurado ao profissional com habilitação especifica de posgraduaçao obtida em curso da mesma área, com duração mínima de 360 horas; a elevação para classe “B”, referencia salariais tabela 4 do anexo I, habilitação especifica, obtida em curso de mestrado; a elevação para classe “C”, referencia salarial (7); § 5º - O Agente Comunitário de Saúde, conforme a Lei 11.350 de 6 de outubro de 2006 no seu artigo IX parágrafo único, regulamenta a efetivação dos ACS, que passaram por processo seletivo anterior ao mês de fevereiro de 2006. Seção III Da Interrupção de Interstício Art. 26 – Os interstícios definidos nos avanços do sistema de carreira, serão computados individualmente em dias, considerando-se interrompido nos seguintes casos: I – licença com perda de vencimentos; II – suspensão disciplinar; III – viagem para o exterior, sem ônus para a repartição municipal; IV – disponibilidade para outros órgãos sem ônus para origem; V – nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado unicamente para aposentadoria. Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol Seção IV Dos Procedimentos Complementares Art. 27 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas regulamentando o sistema de carreira, devendo considerar no ato formal: I – a metodologia e critério de avaliação de desempenho para apuração do merecimento; II – o critério de desempate nos casos em que haja disputa de vaga; III – outros procedimentos que sejam necessários à implementação do Sistema de Carreira Art. 28 – Serão beneficiados respectivamente, com a Progressão e Ascensão Funcionais, quando de direito, os funcionários que vierem a se aposentar ou vierem a falecer sem que tenham sido contemplados, no prazo regulamentar, com esses benefícios. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO Art. 29 – Para cumprimento deste instrumento,o órgão incumbido da administração de recursos humanos observará as regras estabelecidas nesta lei. Art. 30 – O enquadramento do pessoal se dará em estrita observância ao disposto no Capitulo IV desta lei, inclusive quanto as novas admissões para o Quadro Permanente dos órgãos do Executivo Municipal. Art. 31 – O provimento dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão e as designações para as Funções de Confiança, são da competência do Prefeito Municipal e observará as disposições contidas em institutos e instrumentos editados pelo Município que versarem sobre a matéria. Art. 32 – Os servidores de repartições municipais quando designados para Cargos em Comissão, em sendo mais vantajoso, poderão optar pelos vencimentos de seus cargos sendolhes assegurado, nesse caso, as vantagens acessórias previstas no art. 8º desta lei. Art. 33 – Os reajustes salariais concedidos, na forma regulamentar, incidirão sobre as tabelas que constam do anexo II desta lei. Parágrafo Único – Fica determinado como data base para reajuste dos salários dos servidores públicos municipais do Poder Executivo Municipal, 1º de Abril de cada ano subseqüente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol Art. 34 – O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários é um instrumento complementar e subsidiário do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 35 – Os proventos dos funcionários aposentados e as pensões pagas pelos cofres das repartições municipais serão revistos segundo a estrutura deste Plano, a partir de sua vigência. Art. 36 – Fica instituído o sistema de coeficiente em relação a carga horária diária para fins de remuneração dos cargos de médico, bioquímico, enfermeiro, odontólogo, engenheiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. §1°. Os coeficientes de que trata este artigo fica estabelecido da seguinte forma: Emenda aditiva Câmara Municipal §2°. Fica alterado os itens a seguir: II, III e IV, equiparando os coeficientes em l,5 com carga horária d e8 horas conforme a portaria No. 648/GM de 28 de março de 2006. (PSF e atenção Básica) que define a remuneração dos profissionais ali especificado. Os profissionais abaixo relacionados serão incluídos: Medico Veterinário e Assessor Jurídico, ambos do padrão X, e Suprimir a letra “c” do item IV do artigo 36 I – Médico: a) coeficiente 1,00 para carga horária de b) coeficiente 2,00 para carga horária de c) coeficiente 3,00 para carga horária de d) coeficiente 4,00 para carga horária de 2 horas/dia 4 horas/dia 6 horas/dia 8 horas/dia II – Bioquímico a) coeficiente 1,00 para carga horária de 4 horas/dia b) coeficiente 1,50 para carga horária de 8 horas/dia III – Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo Engenheiro, Emenda Aditiva Câmara Municipal - MedicoVeterinário e Assessor Jurídico. a) coeficiente 1,00 para carga horária de 4 horas/dia b) coeficiente 1,50 para carga horária de 8 horas/dia IV - Odontólogo a) coeficiente 1,00 para carga horária de 4 horas/dia b) coeficiente 1,50 para carga horária de 8 horas/dia “Equiparado” c) Suprimido § 2°. A remuneração dos cargos acima será obtida através do produto do coeficiente e o vencimento mensal da respectiva referencia, de acordo com a carga horária de efetivo exercício. § 3°. – Ao cargo de Assistente Social e Nutricionista fica instituído o sistema de coeficientes em relação a carga horária diária, previsto no inciso III do § 1º. do Art. 36 desta lei. Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol Art. 37 – Ficam extintos os cargos e empregos criados por leis anteriores e que expressamente não constam da presente lei, resguardado possível direito de seu ocupante. Art. 38 – As descrições dos cargos serão regulamentados por Decreto. Art. 39 – O período oficial de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único – O chefe do Poder Executivo poderá baixar Portaria estabelecendo carga horária, diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão da peculiaridade dos serviços. Art. 40 – O chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores a outras instituições de direito público, com ou sem prejuízos de vencimento desde que as atividades sejam imprescindíveis à comunidade. Art. 41 – As despesas conseqüentes da aplicação deste Plano correrão à conta de dotações próprias, podendo o Poder Executivo suplementá-las se necessário. Art. 42 – Revogam-se disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 298, de 04 de dezembro de 1994, a Lei nº. 350/01 de 14 de setembro de 2001 e os artigos 1º e 2º da Lei nº. 366, de 12 de dezembro de 2002, Lei n°373/2203 de 26 de Junho de 2003 e Lei 376/2003 de 23 de Julho de 2003. MARIA ODETH CONSTÂNCIA LEITE DOS SANTOS Prefeita Municipal Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol ANEXO I LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO 1- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. TABELA - I 1.1 – GRUPO OCUPACIONAL – I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS. SIMBOLO DAS - 1 DAS - 1 DAS - 2 DAS - 2 DAS - 3 DAS - 4 CARGO EM COMISSÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE ASSESSOR JURÍDICO DIRETOR DE DEPARTAMENTO ASSESSOR I COORDENADOR QUALIFICAÇÃO SUPERIOR COMPLETO OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA CARGA HORÁRIA QUANTITATIVO DE VAGAS 40 H/SEM 40 H/SEM 04 01 40 H/SEM 40 H/SEM 01 06 40 H/SEM 40 H/SEM 05 10 TABELA - 2 1.2 – GRUPO OCUPACIONAL – II - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO IMEDIATO. SIMBOLO CARGO EM COMISSÃO CAI - 1 ASSESSOR II CAI - 2 SECRETÁRIA CAI - 3 Emenda Camara Municipal QUALIFICAÇÃO Ensino Médio ou Capacidade Pública Notória Ensino Médio ou Capacidade Pública Notória CARGA HORÁRIA QUANTITATIVO DE VAGAS 40 H/SEM 03 40 H/SEM 01 SUPRIMIDA Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol TABELA - 3 LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006 1.3 – GRUPO OCUPACIONAL – III - FUNÇOES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI. SIMBOLO CARGO EM COMISSÃO DAI - 1 DAI - 2 CHEFE DE SETOR CHEFE DE ALMOCHARIFADO ENCARREGADO DE SERVIÇO DAI - 3 QUALIFICAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA CARGA HORÁRIA QUANTITATIVO DE VAGAS 40 H/SEM 40 H/SEM 12 01 40 H/SEM 08 2 – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA - 4 2.1 – GRUPO OCUPACIONAL – IV - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE – APS: SIMBOL O APS – 1 APS – 2 APS – 3 APS – 4 APS – 5 APS – 6 APS – 7 APS - 8 APS – 9 APS – 10 APS-11 APS – 9 APS – 10 APS – 11 APS – 12 APS – 13 APS – 14 APS – 15 APS - 16 CARGO FARMACEUTICO BIOQUIMICO ENFERMEIRO PADRÃO MÉDICO MÉDICO VETERINÁRIO NUTRICIONISTA ODONTÓLOGO FISIOTERAPEUTA FONAUDIOLOGO NEURO PSIQUIATRA ARQUITETO FARMACEUTICO TÉCNICO DE ENGFERMÁGEM TECNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO DE RAIO X AGENTE FISCAL SANITÁRIO AUXILIAR DE ENFERMAGEM I AUXILIAR DE ENFERMAGEM II AGENTE DE SAUDE AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTÁRIO QUALIFICAÇÃO GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, ESPECÍFICO NA ÁREA DE ATUAÇÃO, COM REGISTRO. Ensino Médio e Corem. Ensino Médio Cur/ Esp. Ensino Médio Cur/ Esp. Fundamental Completo Ensino Médio e Corem. Ensino Médio e Corem. Fundamental Completo Ensino Médio e Corem CARGA HORÁRIA 04 HS 06 HS 02 HS 04 HS 06 HS 04 HS 06 HS 06 HS 08 HS 08 HS 08 HS QUANTITATIVO DE VAGAS 02 02 03 01 01 03 02 01 01 01 01 PADRÃO 08 08 08 08 08 08 08 08 04 01 01 02 05 05 01 03 VII VII VI IV VI I IV III HS HS HS HS HS HS HS HS X X X X X X X X X X X Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol Emenda Aditiva Câmara Municipal0 Acrescentar (APS-17-Agente Comunitário de Saúde – qualificação, ensino fundamental completo – a carga horária = 8 horas, quantidade de vagas 13; padrão IV. Aditiva na tabela 4 do anexo I – Mais uma (01) vaga de técnico em Raio X símbolo APS – 11 Padrão VI Aditiva na Tabela 4 do anexo I – Mais uma (01) vaga de Técnico em Laboratório Símbolo APS – 10 Padrão VII. Aditiva na Tabele 4 do anexo I – Mais duas (02) vagas em Técnico de Enfermagem, APS – 9 Padrão VII Aditiva, Fica assegurado aos servidores já concursados da Classe “A”, Padrão X, os direitos adquiridos relacionados aos coeficientes salariais conforme concurso anterior. TABELA - 5 LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006 2.2 – GRUPO OCUPACIONAL – V - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – PNS. SIMBOL O PNS - 1 PNS - 2 PNS – 3 PNS - 4 CARGO ASSISTENTE SOCIAL ENGENHEIRO CIVIL PSICOLOGO ASSESSOR JURÍDICO QUALIFICAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO OU COM REGISTRO NA ÁREA DE ATUAÇÃO CARGA HORÁRIA 06 06 06 06 HS HS HS HS QUANTIDADES DE VAGAS PADRÃO 03 02 01 01 X X X X TABELA - 6 2.3 – GRUPO OCUPACIONAL – VI - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO – PAT. SIMBOL O PAT - 1 PAT - 2 CARGO TÉCNICO AGROPECUÁRIO TÉCNICO DE CONTABILIDADE QUALIFICAÇÃO ENSINO MÉDIO COMPLETO NA ÁREA DE ATUAÇÃO CARGA HORÁRIA QUANTIDADES DE VAGAS PADRÃO 08 HS 01 VIII 08 HS 02 IX Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol TABELA - 7 LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006 2.4 – GRUPO OCUPACIONAL – VII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO – PAA. SIMB. CARGO QUALIFICAÇÃO PAA – 1 PAA – 2 PAA – 3 PAA– 4 PAA – 5 PAA – 6 PAA– 7 PAA - 8 AGENTE ADMINISTRATIVO ASSITENTE DE ADMINISTRAÇÃO I ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS AGENTE FISCAL de ORAS E POSTURA AGENTE TÉCNICO DE ADM. E FINAN. RECEPCIONISTA TELEFONISTA ATENDENTE AO IDOSO INSTRUTOR AGENTE JOVEM MONITOR DO PETY Fundamental Completo Ensino Médio Ensino Médio Fundamental Completo Fundamental Completo Ensino Médio Fundamental Completo Fundamental Completo Fundamental Incompleto Fundamental Completo Fundamental Completo PAA-9 PAA-10 PAA-11 CARGA HORÁRIA 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS Quantitativo de Vagas 12 08 03 03 03 02 05 02 04 02 05 Padrão. IV VI V VI VI IX II II IV III III TABELA - 8 2.5 – GRUPO OCUPACIONAL – VIII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR – PEE. SIMB. PEE – 1 PEE – 2 PEE – 3 PEE– 4 PEE – 5 PEE – 6 CARGO CARPINTEIRO ELETRECISTA PEDREIRO PINTOR MOTORISTA MECÂNICO QUALIFICAÇÃO Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto Fundamental Incompleto CARGA HORÁRIA 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS Quantitativo de Vagas 01 03 05 01 24 04 Padrão. II II II II VI III Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol PEE– 7 PERADOR DE MÁQUINAS Fundamental Incompleto 08 HS 09 VI TABELA - 9 LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006 2.6 – GRUPO OCUPACIONAL – IX - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR – PNE. SIMB. PNE – 1 PNE – 2 PNE – 3 PNE– 4 PNE – 5 CARGO QUALIFICAÇÃO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE DE LIMPESA PÚBLICA AUXILIAR DE ENSINO MERENDEIRA VIGILANTE ALFABETIZADO ALFABETIZADO ALFABETIZADO ALFABETIZADO ALFABETIZADO CARGA HORÁRIA 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS 08 HS Quantitativo de Vagas 55 06 05 14 10 Padrão. I I I I I ANEXO II PLANO DE REMUNERAÇÃO 1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1 . 1 – GRUPO OPERACIONAL 1 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIO – DAS. TABELA - I SIMBOLO DAS – 1 DAS – 2 DAS – 3 DAS - 4 (*) FIXADO PELA CÂMARA Valor da Comissão por dedicação exclusiva em R$ 2.300,00 1.239,54 839,98 644,10 Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol MUNICIPAL ANEXO II ( continuação) LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006 1 . 2– GRUPO OPERACIONAL II – CARGOS DE DIREÇÃO E ATENDIMENTO IMEDIATO – CAI. TABELA - II SIMBOLO Valor da Comissão por dedicação exclusiva em R$ 548,52 509,58 350,00 CAI – 1 CAI – 2 CAI – 3 1 . 3– GRUPO OPERACIONAL III – FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI. TABELA - III SIMBOLO Valor da Comissão por dedicação exclusiva em R$ 366,08 350,00 350,00 DAÍ – 1 DAÍ – 2 DAI – 3 ANEXO III LEI Nº. 429.2006, do dia 26 de Dezembro de 2006 DOS CARGOS A SEREM EXTINTOS. SIMBOLO CARGO EM EXTINÇÃO PADRÃO QUANTIDADE Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS. Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Caracol APS-14 Auxiliar de Enfermagem II I 05 ANEXO II ( continuação) Av: Libindo Ferreira Leite, 251 – Centro – 79270-000 – Fone 67 3495 1107 Fax 67 3495 1109 E-mail: [email protected] - Caracol – MS.