PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS/BA
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 28
Programas de Governo executados na base municipal de MALHADA DE PEDRAS/BA em
decorrência do 5º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, no período de 15/09/2003 a
19/09/2003, sendo utilizados em sua execução as técnicas e procedimentos de inspeções físicas e
documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos, em
observância ao que foi estabelecido nas Ordens de Serviço expedidas pelas Coordenações-Gerais
das Diretorias da Secretaria Federal de Controle Interno, responsáveis pelo acompanhamento da
execução dos Programas de Governo fiscalizados.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados envolvidos, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Programa/Ação Fiscalizado
Ministério das
Cidades
16 482 0128 3958 2574- Melhoria Das
Condicões De Habitabilidade Nacional
Ministério das
Comunicações
Ministério do
Desenvolvimento
Agrário
24 721 0088 0001 0001 - Qualidade dos
Serviços Postais
20 846 0351 0281 0001Financiamento e
Equalização de Juros para a Agricultura
Familiar – PRONAF
Quantidade
Recursos
de
fiscalizados
Fiscalizações
1 150.000,00
1
3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
28.400,02
Ministério
Supervisor
Programa/Ação Fiscalizado
20 606 0351 1086 0001 - Assistência
Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e
Serviços Municipais
Ministério da
Educação
Quantidade
Recursos
de
fiscalizados
Fiscalizações
3 436.000,00
12 306 0040 0513 0029 - Alimentação
Escolar
12 243 0040 0519 0143 - Bolsa Escola
12 361 0040 3699 0001 - Veículos para
Transporte Escolar-Nacional
12 361 0040 0304 0003 - Fundef
12 366 0047 0081 0143 - Garantia de
padrão mínimo de qualidade para o ensino
fundamental de jovens e adultos Recomeço
1
35.739,60
4
1
185.400,00
49.995,00
3
1
36.750,00
Ministério da Fazenda 04 124 0031 0281 0001-BB - Programa de
Governo
04 125 0065 0281 0001 - BNB Agropecuária
04 125 0065 0031 0001-BNB Agropecuária
Ministério da
28 846 0902 0031 0001- Financiamento
Integração Nacional aos setores produtivos da Região Nordeste
Ministério de Minas e 25 752 7006 0001 0000 - Luz no campo
Energia
Ministério da
09 271 0083 0132 0000 - Pagamento de
Previdência Social
aposentadorias
Ministério da Saúde 10 302 0004 3863 0029 - Implantação e
Ampliação de Unidades de Saúde do
Sistema Único de Saúde - Sus-Bahia
1
1
1
1
1
40.362,53
1
1
10.306.0008.0357.0001- Assistência
Financeira à Família visando a
Complementação da Renda para a
Melhoria da Nutrição – Bolsa –
Alimentação – Nacional
1
10.511.0119.3859.0000 – Implantação de
Melhorias Sanitárias Domiciliares para
Controle de Agravos
1
80.539,17
128.182,00
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
2
Ministério
Supervisor
Programa/Ação Fiscalizado
10.301.0020.4313.0001- Tratamento da
Hanseníase e outras Dermatoses – Nacional
Ministério do
Trabalho e Emprego
Quantidade
Recursos
de
fiscalizados
Fiscalizações
1
10.305.0002.0597.0001- Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados –
PAB- Ações de Prevenção e Controle das
Doenças Transmissíveis – Nacional
2
38.065,68
10.303.0005.0593.0029 – Incentivo
financeiro a Municípios Habilitados – PAB
– Para Assistência Farmacêutica Básica –
Farmácia Básica – Bahia
1
13.595,25
10.301.0001.0587.0009 - Atendimento
Assistencial Básico referente à parte fixa
do Piso de Atenção Básica –PAB –
Municípios em Gestão Plena da Atenção
Básica – Bahia
1
143.147,50
10.301.0001.0589.0001- Incentivo
Financeiro a Municípios Habilitados a
parte variável do Piso de Atenção Básica –
PAB – para a Saúde da Família – Nacional
1
73.666,68
10.301.0019.4314.0001 – Controle da
Tuberculose e outras pneumopatias de
interesse sanitário – Nacional
1
10 511 0119 3861 0000 - Construção e
Ampliação ou Melhoria dos Serviços de
Abastecimento de Água para Controle de
Agravos
1
10.303.0019.4369.0001 – Atendimento à
População com Medicamentos para
Tuberculose e outras Pneumopatias –
Nacional
1
11 571 0106 1461 0000 - Estudos e
pesquisas na área do trabalho
11 332 0001 0001 0001- FGTS- Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço
1
Ministério do Esporte 27 812 0180 5450 2330- Implantação de
Infra-Estrutura Esportiva em Comunidades
Carentes-Bahia
181.818,00
1
1
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
3
Ministério
Supervisor
Programa/Ação Fiscalizado
Total
Quantidade
Recursos
de
fiscalizados
Fiscalizações
39
1.621.661,43
Salvador, 27 de agosto de 2003
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DAS CIDADES
5º sorteio do Projeto de Fiscalização a partir Sorteios Públicos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS – BA
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15 a 19/09/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Programa/Ação : Implantação, Ampliação ou Melhorias de Obras de InfraEstrutura Urbana
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
1 - Programa/Ação: Implantação , Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra- Estrutura Urbana
Objetivo da Ação de Governo: Verificar a execução do Contrato de Repasse nº 119494-76/2001 de
acordo com a legislação e em conformidade com o Plano de Trabalho.
Objeto Fiscalizado: construção de 21 unidades habitacionais em Malhada de Pedras/BA.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 151.500,00
Extensão dos exames: Os exames foram realizados sobre os atos administrativos na execução de
despesas do respectivo contrato sobre o montante dos recursos até então utilizados na execução do
objeto contratado.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Foi realizada uma única licitação pela Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras, Tomada de
Preços Nº 002/2002, contemplando os seguintes objetos e adjudicação de forma global:
-
Quadra Poliesportiva;
Rede de abastecimento de Águas;
Melhoria Sanitárias;
Construção de casas;
Pavimentação em Paralelepípedo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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1
Dessas obras licitadas os quatro primeiros itens referiram-se aos convênios listados abaixo:
Nº CONVÊNIO
438554
440078
440076
440556
OBJETO
ÓRGÃO
CONCEDENTE
SUPERIOR
Quadra
Ministério
dos CEF
Poliesportiva
Esportes
Rede abastecim. de Ministério da Saúde FUNASA
águas
Melhorias Sanitárias Ministério da Saúde FUNASA
Construção
de Ministério
das CEF
Casas
Cidades
VALOR
125.000,00
181.810,00
128.182,00
150.000,00
O município de Malhada de Pedras assinou, em 30.11.2001, o Contrato de Repasse nº 11949476/2001, programa MORAR MELHOR, com a Secretaria do Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República , por intermédio da Caixa Econômica Federal (Convênio 440556). O respectivo Termo
previa a construção de 21 unidades habitacionais, composta de dois quartos, sala, sanitário e cozinha,
perfazendo um total de 32,00 m2 .
Em relação a Licitação, não houve publicação do Edital em jornal de grande circulação,
conforme exigido no art. 21, inciso II da Lei 8.666/93. A publicidade restringiu-se ao Diário Oficial da
União e, mesmo assim, dando uma conotação menor à referida contratação, pois o objeto da licitação
publicado referia-se à “Execução de Obras de engenharia”, sem nenhum outro elemento que pudesse
caracterizar a envergadura da efetiva contratação.
Conforme constatamos, um contrato no valor de R$1.248.429,23, aí incluindo uma gama
extensa de obras e serviços díspares, não condiz com o respectivo enunciado.
Além desse indicativo de atentado ao Princípio basilar da publicidade, frustrando o caráter
competitivo da licitação, outra disposição editalícia corroboraria para a infringência desse pressuposto
licitatório. Foi exigido a apresentação, por parte das licitantes, capital social mínimo no valor de R$
80.000,00 e Atestado de Capacidade Técnica de execução de obra similar ou de maior volume em
relação aos itens considerados de forma global.
Salientamos que, as obras deveriam ser licitadas isoladamente ou adjudicadas por item, e não
na sua integridade, permitindo-se a participação de licitantes com capital social mínimo e capacidade
técnica bem inferior aos patamares considerados no Edital.
O edital é vago e não define de forma clara objeto e quantitativos. Duas empresas supostamente
participaram do certame licitatório, sendo habilitadas e classificadas: Macro Construtora e Pablo
Constrtutora, sagrando-se vencedora a empresa Macro. Com base nos documentos apresentados, a
Macro deveria ser inabilitada, pois não possuía acervo técnico suficiente para a execução das obras
conforme exigido no instrumento convocatório. Quanto a Pablo, apresentava situação fiscal que a
desqualificava a participar do certame.
As planilhas propostas por Macro e Pablo, bem como as cartas-proposta, guardam muitas
semelhanças, inclusive nos erros cometidos. Há uma certidão da Pablo que foi emitida 2 dias após o
encerramento e homologação da disputa.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
2
O objeto do Contrato foi atingido parcialmente, apesar de todas as casas construídas estarem
de acordo com o projeto arquitetônico. Verificamos in loco que as mesmas não estão ligadas às redes
de energia elétrica (COELBA) e de água potável (EMBASA), não obstante o Prefeito Municipal ter
assinado o Termo de Recebimento Definitivo, em 07.07.2003.
Evidência
Visita “in loco” ao local onde as casas foram construídas e no interior de algumas delas.
Cópia do Ofício nº 0040/EN Itabuna, de 15.01.2003, da Caixa Econômica Federal encaminhado ao
Prefeito de Malhada de Pedras, comunicando a prorrogação do Contrato.
Cópia das planilhas orçamentárias, memorial descritivo, Ordem de Serviço, Termo de Recebimento
Definitivo, Fichas de Autorização de Saque – OGU, Acompanhamento e Avaliação Parcial de Projeto
Técnico Social – AVP e plantas arquitetônicas.
JUSTIFICATIVA
O Prefeito afirma que foi atendido o Princípio da Eficiência contratando de forma Global as
obras/serviços consideradas na Tomada de Preços nº 02/2002 e que essa seria a melhor solução para a
realização do empreendimento. Cita, inclusive, dispositivos da lei 8.666/93, em especial o art. 8º, que
corroboraria com a sua assertiva.
Ao considerar a licitude da contratação de forma global, se socorre ao § 3º do art. 31 da Lei
8.666/93 para justificar a exigência de capital social mínimo de R$80.000,00. Faz alusão, ainda, ao art.
30 do citado Normativo legal para embasar a exigência de capacidade técnica.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Não acatamos as justificativas.
Os objetos contemplados no instrumento convocatório eram distintos. A aglutinação de obras
distintas numa única licitação, tendo como critério de julgamento o preço global, frustra o princípio
basilar da Isonomia e o caráter competitivo no qual deve se reger a licitação, bem como permite o
direcionamento da contratação à empresa que tenha qualificação técnica e econômico-financeira
exclusiva para essa gama tão extensa de atividades. Ainda mais quando foi ferido o Princípio da
Publicidade, conforme consubstanciado no presente relatório.
O argumento do Prefeito, no expediente encaminhado a esta CGU/BA, ratificando a propositura
contida na Tomada de Preços nº 02, poderia, inclusive, suscitar a seguinte situação: uma licitante A
cotar 4 dos 5 itens com preços bem inferiores a um licitante B e ver adjudicado, pela Prefeitura, a
totalidade da licitação a está última.
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3
O art. 8º da Lei 8.666/93, argüido pelo Prefeito, refere-se a totalidade de uma obra e não a um
conjunto de obras distintas. Se assim não o fosse, bastaria uma única licitação na Administração
Pública para dar conta de toda espécime de obras/serviços e exigência de capacidade técnica e
econômico-financeira grandiosa como condição habilitatória. É claro que pouquíssimas empresas
atenderiam a essa condição, quiçá apenas uma.
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
5º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações:
Programa/Ação: Qualidade dos Serviços Postais.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Qualidade dos Serviços Postais
Objetivo da Ação de Governo: Prestação de Serviços de Natureza Predominantemente Social
Objeto Fiscalizado: Prestação dos Serviços Postais
Agente Executor Local: Agência dos Correios
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: não se aplica
Extensão dos exames: verificação da prestação dos serviços à comunidade.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s): Do resultado das ações de fiscalização não foram evidenciados fatos relevantes que indiquem
impropriedades/irregularidades na execução do Programa/Ação acima identificado.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS – UF
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15 a 19.09.2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Programa/Ação A – Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar –
PRONAF;
Programa/Ação B – Assistência Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços Municipais
(PRONAF):
Dos resultados das ações das fiscalizações não foram evidenciados fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na execução dos programas/ações relacionados.
Controladoria-Geral da União
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1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
5º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15/09 a 19/09/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério Educação:
Programa/Ação Garantia de padrão mínimo de qualidade – complementação
da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Programa/Ação Garantia de Padrão Mínimo de qualidade para o ensino
fundamental de jovens e adultos (RECOMEÇO – Programa Supletivo).
Programa/Ação PNAE - Alimentação Escolar.
Programa/Ação Veículos para Transporte Escolar - Nacional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente
informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Garantia de Padrão Mínimo de qualidade para o ensino fundamental de jovens
e adultos (RECOMEÇO – Programa Supletivo).
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar o atendimento à população excluída precocemente da
escola de 15 anos ou mais, assegurando a qualidade de oferta, bem como ampliar a oferta de vagas
na educação de jovens e adultos, possibilitando a melhoria da formação continuada de professores.
Objeto Fiscalizado: Recursos financeiros descentralizados à Prefeitura Municipal para aplicação
no programa RECOMEÇO.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 36.750,00 (Trinta e seis mil, setecentos e
cinquenta reais). Valores referentes aos recursos recebidos no exercício de 2002.
Extensão dos exames: Foi analisado o total de recursos repassados à Prefeitura Municipal no
exercício de 2002.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle
Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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1
1.1)Constatação da Fiscalização:
FATO:
Irregularidades na execução e aplicação dos recursos do Programa RECOMEÇO –
Educação de Jovens e Adultos no exercício de 2002.
Os recursos geridos pela Prefeitura Municipal no âmbito do respectivo programa não tem
sido utilizados no alcance dos objetivos propostos. Os professores sofrem atraso de até 6 meses na
percepção do salário, dispêndios com a aquisição de merenda escolar são forjados com Notas
Fiscais “frias” e o coordenador do programa no município tem se servido da função (o mesmo é
parente do prefeito) em benefício próprio. Existem indicativos de que os professores são
manipulados pelo Coordenador do programa para fazer afirmativas inverídicas sobre o
armazenamento de alimentos em suas casas adquiridos com recursos do programa.
Os processos de despesas analisados e apresentados pela Prefeitura para justificar os gastos no
programa referem-se ao mês de dezembro de 2002 e janeiro de 2003. As constatações foram as
seguintes:
a) Aquisição de Gêneros alimentícios:
EMPRESA
Franciscana
–
01.685.910/0001-18
CNPJ
Supermercado
Bienal
–
CNPJ 00.304.341/0001-50
N.F nº
105
DATA
26/12/2002
535
26/12/2002
TOTAL
VALOR
CONSTATAÇÃO
5.000,00 Sócio-gerente
da
empresa
informou que nunca transacionou
comercialmente com a Prefeitura.
Serviço não prestado. Nota Fiscal
falsa.
4.937,53 Sócio-gerente
da
empresa
informou que não transacionou
comercialmente com a Prefeitura.
Serviço não prestado. Nota Fiscal
fria
9.937,53
b) Aquisição de 1.200 (mil e duzentos) livros didáticos:
EMPRESA
Jupel
–
04.124.646/0001-31
CNPJ
TOTAL
N.F nº
21
DATA
08/01/2003
VALOR
CONSTATAÇÃO
4.560,00 Empresa não transacionou com a
Prefeitura. Serviço não foi prestado.
Quantidade de livros adquiridos
incompatível com nº de alunos
beneficiados
(125,
conforme
afirmativa do Prefeito).
4.560,00
c) Folha de Pagamento
Inclusão na folha de pagamento do Sr. Ivan Bonfim Matos, Coordenador do Programa, sem
nenhum vínculo com a Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras e nem com a educação
municipal, percebendo, anualmente, a quantia de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais). O
mesmo presta serviços aos mercados da Cesta do Povo pertencentes à Empresa Baiana de
Alimentos –EBAL, pertencente ao Governo do Estado da Bahia.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle
Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
2
Apesar do repasse sistemático dos recursos à conta do Programa, os professores somente
receberam os salários devidos no período 2002, de forma cumulativa, ao final do exercício, em
dezembro.
Evidência: Notas Fiscais acima relacionadas, circularização às empresas emitentes das Notas
Fiscais, entrevistas com professores e alunos, visita in loco as empresas fornecedoras.
JUSTIFICATIVA
O Prefeito fez as seguintes alegações (síntese):
a) O programa RECOMEÇO foi implantado no município proporcionando grande benefício social.
As ações foram efetivamente realizadas e os recursos foram aplicados nos objetivos propostos
(125 alunos beneficiados);
b) Alega que inexistem provas para afirmar que os professores foram manipulados pelo
Coordenador do Programa;
c) Irá instaurar processo administrativo para apurar as supostas irregularidades levantadas no
relatório: notas fiscais frias, coordenador do programa ter se servido em benefício próprio;
d) Afirma que os gêneros alimentícios foram adquiridos e utilizados no Programa;
e) Faz alusão ao regulamento do ICMS de 1977 para aferir que uma simples declaração do
fornecedor não é suficiente para caracterizar uma Nota Fiscal como inidônea ou fria;
f) A C.F/88 permite a acumulação dos trabalhos do Coordenador do Programa.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Não acatamos as justificativas.
Os recursos do RECOMEÇO foram repassados pelo Governo Federal sistematicamente, não
obstante os professores só tiveram a percepção dos salários no final do exercício de 2002. Os
recursos que deveriam ter sido utilizados para a merenda foram desviados. Concluímos, portanto,
que não foi proporcionando “grande benefício social” nem os objetivos do programa poderiam ter
sido alcançados, conforme assertiva do Prefeito.
Os gêneros alimentícios foram adquiridos no dia 26/12/2002 supostamente, após encerrado
o ano letivo, das empresas Bienal e Franciscana, totalizando R$ 9.937,53. A empresa Franciscana,
nesse período, não estava em atividade. Os proprietários das respectivas empresas encaminharam
documentação a esta CGU asseverando nunca terem transacionado com a Prefeitura de Malhada de
Pedras e já comunicaram a Secretaria da Fazenda Estadual a manipulação indevida de Notas Fiscais
por parte da Prefeitura de Malhada de Pedras. É fato que as referidas Notas Fiscais foram
consideradas “frias” pelos próprios comerciantes, os quais afirmaram, categoricamente, nunca
terem transacionado com a Prefeitura, que os valores dispostos nos itens são inexeqüíveis e com a
apresentação das Notas Fiscais verdadeiras diferentes das apresentadas pela Prefeitura.
Podemos consubstanciar a manipulação dos professores do programa RECOMEÇO pelo
Coordenador na medida que foi denunciado que eles foram orientados para afirmarem a esta equipe
de fiscalização, como o fizeram, que armazenaram os gêneros alimentícios, muitos deles
perecíveis, em suas residências. Se a Nota Fiscal é inidônea e datam de período já encerrado o ano
letivo, se há de convir que subsistem indícios fortes de que os produtos não foram entregues e,
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3
portanto, não poderiam ter sido armazenados na residência dos professores. Lembramos que na
região existem muitas empresas em condições de fornecer os produtos e a Prefeitura optou em
contratar empresa de Salvador em inatividade.
A acumulação de atividades é lícita desde que compatível os horários de trabalho. No caso
do Coordenador do Programa, suas atividades laborativas na Cesta do Povo, fora do município de
Malhada de Pedras, impede-o de se dedicar às atividades do Programa RECOMEÇO, além do
mesmo não possuir qualificação técnica profissional na área educacional. Frisamos que o fato da
acumulação e do parentesco por afinidade do Coordenador com o Prefeito só foram abordados
devido à malversação dos recursos do aludido Programa.
2 - Programa/Ação: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – FUNDEF
Objetivo da Ação de Governo: Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e,
particularmente, na valorização do seu magistério.
Objeto Fiscalizado: Recursos financeiros descentralizados à Prefeitura Municipal para aplicação
no ensino fundamental.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à Prefeitura Municipal de
recursos originários de fontes já existentes, como FPE, FPM, ICMS, IPI/EXPORTAÇÃO e
Complementação da União.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 896.512,18 (oitocentos e noventa e seis mil,
quinhentos e doze reais e dezoito centavos) no exercício 2002 e R$ 556.794,52 (quinhentos e
cinqüenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e dois centavos) no período de
Janeiro a Julho/2003.
Extensão dos exames: Foi analisado o total de recursos repassados à Prefeitura Municipal nos
períodos de janeiro a dezembro de 2002 e janeiro a julho de 2003.
2.1)Constatação da Auditoria:
FATO:
O Conselho Municipal do FUNDEF, durante a gestão do atual Prefeito, não desempenhou
suas atribuições legais definidas na legislação do programa, embora estivesse formalmente
constituído. Dessa forma, não houve, no exercício sob exame, qualquer atividade de
acompanhamento e controle social sobre a execução dos recursos do Fundo.
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio de entrevista com os membros que formavam o Conselho durante o
exercício de 2002 e da ausência de registros no livro de atas.
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2.2)Constatação da Auditoria:
FATO:
Desvio de recursos relativos à parcela dos 40% do FUNDEF mediante fraude:
Identificamos “Notas Fiscais frias” nos processos de pagamentos relativos a parcela de 40%
dos recursos do FUNDEF. Os objetos das referidas “Notas Fiscais” não foram efetivamente
realizados, caracterizando a não prestação do serviço contratado ou o não recebimento dos materiais
de consumo destinados à Secretaria Municipal de Educação. Abaixo, quadros demonstrativos dos
valores desviados:
2.2.1) Notas Fiscais dos exercícios 2002 e 2003 (até julho/2003):
a)
Empresa UNIPEL (CNPJ 02.459.496/0001-91),
exercícios de 2002 e 2003, conforme se segue:
Nº NOTA FISCAL
DATA
72
09/08/2022
74
30/08/2002
81
10/09/2002
88
30/10/2002
115
10/06/2002
TOTAL
529
02/01/2003
532
28/01/2003
TOTAL
processos de pagamento relativos aos
VALOR
2.000,00
2.000,00
700,00
924,00
1.500,00
7.124,00
2.251,00
1.961,00
4.212,00
Obs.: De acordo com declaração do proprietário da empresa UNIPEL, o empresário refuta,
veementemente, ter tido qualquer contato ou ter fornecido material à Prefeitura de Malhada de
Pedras. Alega que as notas fiscais apresentadas não foram emitidas por sua empresa, tratando-se de
falsificação, pois não há identidade entre as notas utilizadas pela Prefeitura Municipal, como
emitidas por sua firma, e as Notas Fiscais efetivamente utilizadas pelo proprietário da empresa.
b)
Empresa ETIQUETA PAPELARIA LTDA. (CNPJ 03.751.665/001-25) em processo de
pagamento no exercício 2003, conforme se segue:
Nº NOTA FISCAL
1242
TOTAL
DATA
30/01/2003
VALOR
2.000,00
2.000,00
Obs.: O Sócio Gerente declarou que essa Nota Fiscal não é no formato utilizado por sua empresa e
que nunca celebrou contratos com a Prefeitura de Malhada de Pedras.
c)
Empresa SILVEIRA & SILVEIRA LTDA. - PAPELARIA VITÓRIA 42.046.011/0001-52 ) em processos de pagamentos no exercício 2002, conforme se segue:
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(CNPJ
5
Nº NOTA FISCAL
161
162
163
164
165
166
169
170
183
TOTAL
DATA
03/07/2002
03/07/2002
30/07/2002
30/07/2002
30/07/2002
30/07/2002
02/08/2002
09/08/2002
30/09/2002
VALOR
1.500,00
1.500,00
699,00
1.500,00
1.500,00
497,00
1.600,00
700,00
2.000,00
11.496,00
Obs.: O Sócio Gerente declarou que essas Notas Fiscais não são as utilizadas pela sua empresa e
que nunca contratou com a Prefeitura de Malhada de Pedras.
d)
Empresa FERIMPORT – FERIMPORT COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E
IMPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ 01.791.324/0001-58) em processo de pagamento no exercício de
2002, conforme se segue:
Nº NOTA FISCAL
DATA
VALOR
585
30/08/2002
2.500,00
TOTAL
2.500,00
Obs.: O Sócio Gerente da empresa declarou que: “...informamos que nunca fizemos qualquer tipo
de negociação com a Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras/Ba, desconhecemos a origem da
suposta nota fiscal emitida pela Ferimport 585 e informamos que desde 05/02/2001 a Ferimport
emite suas notas fiscais através do processamento de dados, modelo completamente diferente da
suposta NF 585.” (sic. declaração da Empresa Ferimport).
e)
Empresa SUPERMERCADO BIENAL, ADILSON DIAS SILVA–
00.304.341/0001-58) em processo de pagamento no exercício de 2003, conforme se segue:
(CNPJ
Nº NOTA FISCAL
DATA
VALOR
629
11/06/2003
400,00
TOTAL
400,00
Obs.: O Sócio Gerente declarou que nunca contratou com a Prefeitura de Malhada de Pedras.
f)
Empresa EDES PEREIRA SANTOS – (CNPJ 14.977.094/0001-68) em processo de
pagamento no exercício de 2003, conforme se segue:
Nº NOTA FISCAL
DATA
VALOR
136
20/05/2003
1.900,00
140
20/06/2003
1.508,00
TOTAL
3.408,00
Obs.: O Sócio Gerente declarou que nunca contratou com a Prefeitura de Malhada de Pedras.
g)
Empresa CONVENIÊNCIA MASTER – ARRISON FERRAZ DA MOTA – (CNPJ
04.817.685/0001-14) em processo de pagamento no exercício de 2002, conforme se segue:
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Nº NOTA FISCAL
DATA
VALOR
066
02/08/2002
750,00
TOTAL
750,00
Obs.: O Sócio Gerente declarou que nunca contratou com a Prefeitura de Malhada de Pedras.
h)
Empresa SUPERMERCADO BOM PREÇO – DALVANI MAGNAVITA SOUTO (CNPJ
02.468.709/0001-41) em processo de pagamento no exercício de 2002, conforme se segue:
Nº NOTA FISCAL
00751
00752
TOTAL
DATA
30/07/2002
30/07/2002
VALOR
801,00
1.003,00
1.804,00
Obs.: A Sócio Gerente declarou que nunca contratou com a Prefeitura de Malhada de Pedras.
2.2.2) Notas Fiscais dos exercícios 2000 e 2001:
Foram solicitadas as relações dos pagamentos com histórico resumido efetuados pela
prefeitura, com recursos do FUNDEF, nos exercícios 2000 e 2001. Identificamos pagamentos
contestados pelas contratadas, que alegaram serem decorrentes da utilização de “Notas Fiscais
Frias”, pois não contrataram nenhum fornecimento de material ou prestação de serviço com o
município de Malhada de Pedras ou a empresa contratada possui apenas existência formal ainda
que irregular.
a)
Empresa COMERCIAL MUTUM LTDA (CNPJ 03..307.664/0001-96), com sede em Belo
Horizonte, em processo de pagamento feveiro/2000, no valor de R$ 6.522,76, referente a material
didático. Empresa inidônea.
b)
Empresas MARFIM COMÉRCIO DE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA (CNPJ
01.082.227/0001-96) e COMERCIAL MUNDIAL E INFORMÁTICA LTDA (CNPJ
00.939.244/0001-34), nos seguintes processos de pagamentos do exercício de 2.000:
Empresa:
Mês
Valor
Objeto
Marfim Comércio
setembro
R$ 2.014,00
materiais de manutenção para as escolas;
Comercial Mundial
setembro
R$ 5.237,74
materiais didáticos para as escolas;
Comercial Mundial
novembro
R$ 7.000,00
materiais didáticos para as escolas;
A pessoa que figura como proprietária das duas empresas alega que seu nome foi utilizado para
abertura das mesmas sem o seu conhecimento.
c)
Empresa LIVRARIA E PAPELARIA JC (CNPJ 34.118.620/0001-41), processo de
pagamento de setembro de 2000, no valor de R$ 4.900,00, referentes a materiais de manutenção
para as escolas. O atual responsável pela empresa alega que nunca efetuou transação comercial com
o município de Malhada de Pedras.
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Evidência:
Análise dos processos de pagamentos e notas fiscais acima relacionadas, circularização e visita in
loco às empresas que teriam emitido os respectivos documentos fiscais.
JUSTIFICATIVA
O Prefeito fez as seguintes alegações (síntese):
a) Faz alusão ao regulamento do ICMS de 1977 para aferir que uma simples declaração do
fornecedor é insuficiente para caracterizar uma Nota Fiscal como inidônea ou fria;
b) Cita o § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93 para eximi-lo de exigir documentação dos fornecedores em
licitação na modalidade Convite e, por conseguinte, atestar o desconhecimento, por parte da
prefeitura, da idoneidade das contratadas;
c) O amparo da Lei 8.666/93, mais especificamente o art. 22, inciso III, § 3º, para respaldar a falta
de registro cadastral dos licitantes e, assim como no item anterior, atestar o desconhecimento da
idoneidade das contratadas;
d) Obtém as informações do sistema SINTEGRA para efetuar as suas compras;
e) Contesta, veementemente, a acusação de ter utilizado Notas Fiscais frias/inidôneas para
comprovar as despesas relativas ao FUNDEF e que não é prática da Administração dele a aquisição
de mercadorias com Notas Fiscais frias;
f) Afirma que “pelo que me consta” as empresas relacionadas no item 2.2.2 forneceram as
mercadorias;
g) Informa que a empresa Comercial Mutum, à época da contratação, estava em atividade.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Não acatamos as justificativas.
A constatação essencial não é a Nota Fiscal ser fria/inidônea e sim a declaração dos sóciogerentes das empresas contratadas de que nunca transacionaram com a Prefeitura de Malhada de
Pedras. Outrossim, a apresentação das Notas Fiscais originais das empresas em estrutura diferente
da apresentada pela Prefeitura para justificar os dispêndios no FUNDEF, nos levaram a conclusão
de que os aludidos documentos são falsos.
A Constituição Federal, num patamar superior hierarquicamente a Lei 8.666/93, preceitua
em seu art. 195 § 3º, que a pessoa jurídica em débito com a seguridade social não pode ser
contratada pela Administração Pública (observar ainda as Leis 8.212/91 e 8.036/90). Daí ser sempre
necessária a exigência, no mínimo, por parte da Prefeitura, da comprovação de regularidade com o
INSS e o FGTS das empresas contratadas. Portanto, o dispositivo contido no art. 32 da Lei
8.666/93, implica que poderá ser dispensado, apenas, os documentos não exigíveis em outros
Normativos.
A empresa Comercial Mutum, a qual, registre-se, tinha sede em outro Estado, onde
supostamente foi adquirido material didático, não está mais em funcionamento e seus sócios não
foram localizados.
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Salientamos, ainda, ser contraditório o Sr. Prefeito afirmar, conforme justificativa
encaminhada posteriormente, que não cabe verificar a idoneidade das empresas contratadas. Um
certame licitatório na modalidade Convite, cabe a Prefeitura escolher, a seu critério, um mínimo de
três empresas para participar da licitação. Assim, procedeu o chamamento de empresas
desconhecidas, com situação fiscal irregular e sede em locais distantes do município. Seus sóciosproprietários afirmaram nunca terem transacionados com a Prefeitura e que as Notas Fiscais não são
as mesmas emitidas pela sua empresa.
Outras aquisições de empresas do ramo de atividade correlata às contratações consideradas
irregulares, provenientes de empresas localizadas na região circunvizinha ao município, não
apresentaram indicativos de fraudes. Subsistem, portanto, fortes indícios de que a operacionalização
da fraude se consubstancia com a simulação de contratação de empresas de localidades distantes do
município.
2.3) Constatação de Auditoria
FATO:
Pagamentos a profissionais que não exercem o magistério com recursos dos 60% - FUNDEF.
Comparando-se as folhas de pagamento do FUNDEF nos meses de abril/2002 e maio/2003,
com as relações de professores fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação nos respectivos
meses, identificou-se os pagamentos abaixo relacionados a pessoas que não exercem a atividade de
magistério, embora constem nas folhas de pagamento como professores:
Pagamentos irregulares efetuados com recursos do FUNDEF 60%- exercício 2002.
Folha de Abril/2002
N. NOME
SALÁRIO
TOTAL DE PROVENTOS LÍQUIDO
1 Aguinaldo Souza Aguiar
200,00
200,00
2 Ailton Pinheiro de Souza
230,00
278,00
3 Almir Lordelo de Jesus
230,00
250,62
4 Ana Brito Pereira
200,00
200,00
5 Angela Maria dos Santos
200,00
210,31
6 Angelita Miguel Reis Pires
230,00
240,31
7 Antonio Carlos dos Santos
400,00
410,31
8 Antonio da Silva Leite
302,00
302,00
9 Ariade Barbosa Caetano Aguiar
380,00
390,31
10 Carlos Cesar David Silveira
500,00
500,00
11 Carlos Fernandes Rocha
230,00
250,62
12 Catia Regina Aguiar Santos
200,00
380,00
13 Cinthia Neves Gonçalves
230,00
230,00
14 Claudia Farias Figueredo Alves
230,00
250,62
15 Claudia Sertão Leite
230,00
278,00
16 Cleia Aguiar Monteiro
200,00
200,00
17 Conceicao Gomes Caetano
200,00
200,00
18 Danilo Silva Aguiar
200,00
200,00
19 Deykiane Najila Brito dos Santos
230,00
230,00
20 Dilermando Fernandes M. Junior
302,00
302,00
184,70
148,97
180,64
182,89
193,20
220,88
377,88
213,35
248,81
442,75
231,19
350,93
210,57
196,07
188,19
182,20
184,70
182,89
210,57
193,91
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle
Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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9
21 Dilson Galvão Portela
22 Dilvan Pires Rocha
23 Dinalva Farias de Aguiar
24 Doralice Leite Ribeiro
25 Dorcia Rocha de Souza
26 Edinalva Vieira Pires
27 Edite Claudina dos Santos
28 Edna A. Guimaraes S. Lisboa
29 Edna Silva Santos Ferreira
30 Eduardo Lelis Rocha Lordeiro
31 Elenita dos Santos do Vale
32 Evan Rocha Gomes
33 Evanidio Prates Martins Ribeiro
34 Fatima Aparecida F. Ramos
35 Flávia Souza Ferreira
36 Genalva Santana Rodrigues
37 Gilberto da Silva Cangussu
38 Gilmar Leite Ribeiro
39 Gloria das Gracas Neves Brito
40 Heliene Aguiar Rocha
41 Helton Aguiar da Rocha
42 Idabete Coqueiro Santos
43 Ivani Souza Silva
44 Ivone Silveira Aguiar
45 Jesuina Maria de Souza
46 Jesuina Souza Brito
47 Joel Leite Ribeiro
48 Jorge Evandio Lisboa Guimarães
49 Jose Aparecido de A. Vicente
50 Jose Carlos dos Santos
51 Jose Cesar Messias Aguiar
52 Jose de Souza Almeida
53 Jose Ferreira Silveira
54 Jussedia Ferreira Martins
55 Kleber de Jesus Aguiar
56 Leone Fernandes Guimaraes
57 Liberina Fernandes da Silva
58 Lidia da Silva Oliveira
59 Lidinei Lisboa Guimaraes
60 Luciana da S. Goncalves
61 Luciana de Carvalho Alves
62 Luciene Silveira Amaral
63 Lussenio da Silva Gonçalves
64 Maisa Medeiros S. Figueredo
65 Manoel Pereira Lopes Filho (ajuda de
custo ao Policial Militar)
66 Marcia da Silva Alves Martins
67 Maria Aparecida Ferreira Lisboa
68 Maria Aparecida Reis Paca
69 Maria Aparecida V. dos Santos
70 Maria Aparecida Vieira S. Marta
71 Maria Brito Aguiar Monteiro
72 Maria Cleide de A. Neves
73 Maria das Dores P. Aguiar
302,00
200,00
230,00
230,00
200,00
200,00
200,00
230,00
230,00
200,00
200,00
230,00
400,00
200,00
200,00
200,00
200,00
226,50
200,00
400,00
400,00
200,00
200,00
200,00
230,00
200,00
200,00
230,00
200,00
230,00
200,00
230,00
226,50
200,00
230,00
200,00
302,00
230,00
200,00
200,00
230,00
230,00
226,50
200,00
400,00
302,00
200,00
240,31
278,00
380,00
200,00
200,00
230,00
240,31
200,00
220,62
230,00
410,31
200,00
200,00
200,00
200,00
226,50
380,00
400,00
400,00
210,31
200,00
200,00
230,00
200,00
200,00
230,00
200,00
230,00
193,33
230,00
226,50
200,00
230,00
200,00
312,31
230,00
200,00
200,00
230,00
230,00
226,50
220,62
500,00
277,07
184,70
220,88
216,64
350,93
182,87
146,06
210,57
220,88
182,87
203,51
210,57
377,88
182,89
182,89
184,70
184,70
168,67
350,93
367,57
367,57
193,18
182,89
182,89
158,48
182,87
184,70
210,57
182,87
210,57
178,54
157,41
207,34
182,89
208,57
184,70
171,90
156,02
182,87
182,87
210,57
200,57
207,34
203,49
456,75
200,00
200,00
230,00
230,00
200,00
226,50
200,00
230,00
200,00
210,31
230,00
230,00
200,00
226,50
200,00
230,00
182,89
193,20
210,57
210,57
182,89
207,34
182,87
210,57
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle
Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
10
74 Maria de Fátima de Aguiar Silv.
75 Maria de Lourdes R. Guimaraes
76 Maria Goncalves de O. Silva
77 Maria Rosa Melo Martins
78 Maria Santa Souza F. Martins
79 Maria Santos Silveira
80 Maria Sonia Aguiar Neves
81 Maria Suely Guimaraes Souza
82 Maria Zelia Leite Rocha Farias
83 Maricelio Lima Ferreira
84 Mario Brito Pereira
85 Marlene Figueredo da Silva
86 Marli da Silva Oliveira Santana
87 Matheus Amaral dos Santos
88 Miguel Clerio Ferreira Lisboa
89 Nei Cristina Gomes Rocha
90 Neide da Silva Leite Oliveira
91 Neide da Silva Martins Alves
92 Neiva de Souza Miranda
93 Neiva Meira Leite
94 Nelci Meira Gonçalves
95 Neli de Souza Miranda Batista
96 Normalice Ribeiro Aguiar
97 Odimaurea Baleeiro Novaes
98 Paulo Sérgio Rocha Gomes
99 Regiane Rosa Leite Martins
100 Regina Carmo Souza
101 Regis Roni Martins de Abreu
102 Reinaldo Pereira Aguiar
103 Reinaldo Silveira Aguiar
104 Rene Willians Rocha Meira
105 Selvanira Batista Aguiar
106 Silvana Lisboa Guimaraes
107 Silvanda Ferreira de Souza
108 Silvania Aguiar Costa
109 Simone Aguiar Lisboa
110 Sirlene Santos Silva
111 Solange de Souza
112 Stanislau Carlos dos Santos
(Secretario de Educação)
113 Telma de Jesus Porto
114 Tereza Cristina Aguiar Costa
115 Terezinha S. Ferreira
116 Terezinha Silveira Aguiar
117 Valdirene Alves Moura
118 Vanderlei Santos Souza Dias
119 Vera Lúcia Caetanto Coelho
120 Vera Lucia Pereira dos Santos
TOTAIS
200,00
230,00
400,00
200,00
302,00
200,00
302,00
230,00
453,00
302,00
200,00
230,00
230,00
400,00
230,00
230,00
400,00
200,00
302,00
200,00
200,00
302,00
393,00
700,00
230,00
230,00
200,00
500,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
200,00
230,00
302,00
200,00
906,00
210,31
230,00
420,62
210,31
312,31
200,00
312,31
240,31
453,00
302,00
200,00
230,00
240,31
400,00
230,00
230,00
410,31
220,62
302,00
220,62
220,62
312,31
393,00
700,00
230,00
240,31
210,31
548,00
200,00
200,00
200,00
220,62
200,00
200,00
270,00
230,00
302,00
200,00
906,00
193,20
200,57
308,49
193,20
287,38
99,18
287,38
178,57
313,52
227,66
184,70
176,76
201,07
367,57
210,57
210,57
377,88
203,51
155,09
203,51
145,16
139,61
278,07
470,20
210,57
220,88
193,18
476,60
182,87
182,87
184,70
203,51
182,87
182,87
209,34
210,57
277,07
182,87
576,63
200,00
226,50
230,00
200,00
200,00
200,00
230,00
230,00
30.264,50
200,00
226,50
240,31
200,00
200,00
200,00
260,93
230,00
31.613,47
182,87
207,34
172,37
184,70
184,70
182,89
241,50
210,57
26.720,15
Pagamentos irregulares efetuados com recursos do FUNDEF 60% - exercício 2003.
Folha de Maio/2003
N. NOME
SALÁRIO
TOTAL DE PROVENTOS LÍQUIDO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle
Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
11
1 Alexsandro Vieira Ventura
2 Almir Lordelo de Jesus
3 Ana Brito Pereira
4 Andrea dos Santos Rocha
5 Angela Maria dos Santos
6 Angelita Miguel Reis Pires
7 Antonio Carlos dos Santos
8 Antonio da Silva Leite
9 Antonio Ferreira Santos
10 Ariade Barbosa Caetano Aguiar
11 Catia Regina Aguiar Santos
12 Cinthia Neves Gonçalves
13 Claudia Sertão Leite
14 Cleia Aguiar Monteiro
15 Conceicao Gomes Caetano
16 Cristiane Meira Silva
17 Debora Souza Aguiar Ramos
18 Deykiane Najila Brito dos Santos
19 Dilermando Fernandes M. Junior
20 Dilson Galvão Portela
21 Dinalva Farias de Aguiar
22 Dorcia Rocha de Souza
23 Edinalva Vieira Pires
24 Edite Claudina dos Santos
25 Edna Silva Santos Ferreira
26 Evan Rocha Gomes
27 Fatima Aparecida F. Ramos
28 Flávia Souza Ferreira
29 Gilsiana Santa G Fernandes
30 Gilvanete Almeida Porto
31 Gloria das Gracas Neves Brito
32 Heliene Aguiar Rocha
33 Helton Aguiar da Rocha
34 Idabete Coqueiro Santos
35 Idalva Rocha Ferreira
36 Ivani Souza Silva
37 Jaci Dutra Neta
38 Jesuina Souza Brito
39 Jorge Evandio Lisboa Guimarães
40 Jose Carlos dos Santos
41 Jose de Souza Almeida
42 Jose Ferreira Silveira
43 Jussedia Ferreira Martins
44 Kleber de Jesus Aguiar
45 Liberina Fernandes da Silva
46 Lidia da Silva Oliveira
47 Lidia Messias Aguiar
48 Lidinei Lisboa Guimaraes
49 Lilian Ribeiro Barreto
50 Luciana de Carvalho Alves
51 Luciene Silveira Amaral
52 Lussenio da Silva Gonçalves
53 Maria Aparecida Vieira S. Marta
54 Maria das Dores P. Aguiar
55 Maria de Fátima de Aguiar Silv.
250,00
250,00
240,00
240,00
240,00
250,00
400,00
302,00
300,00
380,00
240,00
250,00
250,00
240,00
240,00
250,00
240,00
400,00
302,00
302,00
250,00
240,00
240,00
302,00
250,00
250,00
240,00
240,00
240,00
240,00
240,00
400,00
400,00
240,00
250,00
240,00
250,00
240,00
250,00
250,00
250,00
240,00
240,00
250,00
302,00
250,00
240,00
240,00
250,00
250,00
250,00
240,00
240,00
250,00
240,00
250,00
270,62
240,00
240,00
250,31
260,31
410,31
302,00
300,00
390,31
240,00
250,00
274,00
240,00
240,00
250,00
240,00
400,00
302,00
302,00
260,31
240,00
240,00
302,00
260,31
250,00
240,00
240,00
240,00
240,00
240,00
400,00
400,00
250,31
260,31
240,00
260,31
240,00
250,00
250,00
250,00
240,00
240,00
250,00
312,31
250,00
240,00
240,00
274,00
250,00
250,00
240,00
240,00
250,00
260,62
151,89
189,66
219,83
221,64
230,14
239,35
377,88
219,72
277,05
298,99
221,64
172,61
182,92
221,64
221,64
230,87
221,64
367,57
164,39
277,07
239,35
221,64
219,81
278,90
239,35
229,04
219,83
219,83
221,64
221,64
221,64
367,57
367,57
230,12
239,35
219,83
241,18
219,81
229,04
229,04
170,15
219,81
219,83
223,04
245,24
229,04
221,64
219,81
251,21
229,04
229,04
139,66
219,83
229,04
240,45
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle
Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
12
56 Maria Goncalves de O. Silva
57 Maria Rosa Melo Martins
58 Maria Santa Souza F. Martins
59 Maria Santos Silveira
60 Maria Suely Guimaraes Souza
61 Maria Zelia Leite Rocha Farias
62 Maricelio Lima Ferreira
63 Marlene Figueredo da Silva
64 Marlucio Lisboa Freitas
65 Matheus Amaral dos Santos
66 Miguel Clerio Ferreira Lisboa
67 Nayara Luzana Silva Araujo
68 Nei Cristina Gomes Rocha
69 Neide da Silva Leite Oliveira
70 Neide da Silva Martins Alves
71 Neiva de Souza Miranda
72 Neiva Meira Leite
73 Nelci Meira Goncalves
74 Neli de Souza Miranda Batista
75 Normalice Ribeiro Aguiar
76 Odimaurea Baleeiro Novaes
77 Olivia de Cassia Coqueiro Agur.
78 Regina Carmo Souza
79 Reinaldo Pereira Aguiar
80 Rene Willians Rocha Meira
81 Simone Aguiar Lisboa
82 Sirlene Santos Silva
83 Solange de Souza
84 Telma de Jesus Porto
85 Tereza Cristina Aguiar Costa
86 Terezinha S. Ferreira
87 Terezinha Silveira Aguiar
88 Vanderlei Santos Souza Dias
89 Vania Guimaraes Fernandes
90 Vera Lucia Pereira dos Santos
TOTAIS
400,00
240,00
302,00
240,00
250,00
453,00
302,00
250,00
240,00
400,00
250,00
240,00
250,00
400,00
240,00
302,00
240,00
240,00
302,00
393,00
700,00
240,00
240,00
240,00
240,00
250,00
302,00
240,00
240,00
240,00
250,00
240,00
240,00
250,00
250,00
24.646,00
420,62
250,31
312,31
240,00
260,31
453,00
302,00
250,00
208,00
400,00
250,00
264,00
250,00
410,31
260,62
302,00
260,62
260,62
312,31
393,00
700,00
240,00
250,31
240,00
240,00
250,00
302,00
240,00
240,00
240,00
260,31
240,00
240,00
250,00
250,00
24.984,99
388,19
230,14
287,38
185,70
201,97
303,45
137,25
198,58
192,09
367,57
229,04
241,97
229,04
377,88
240,45
154,51
240,45
208,49
237,22
361,11
463,26
221,64
230,12
219,81
219,81
229,04
227,97
219,81
219,81
219,81
183,55
221,64
219,83
230,87
229,04
21.439,64
Considerando que foram realizados pagamentos de 13 salários aos referidos profissionais,
multiplicou-se o valor total dos salários – R$ 31.613,47 por 13, estima-se, portanto, em
R$410.975,11 o montante de pagamentos efetuados de forma irregular, no exercício de 2002.
Considerando-se o período de 8 meses de salários para o ano de 2003 aos profissionais
relacionados acima e multiplicando o montante de R$ 24.984,99 por 8, totaliza-se R$ 199.879,92 de
pagamentos efetuados de forma irregular.
Evidência:
Análise das folhas de pagamento com recursos do FUNDEF 60%, relação dos professores que
exercem o magistério, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação nos meses de abril/2002 e
abril de 2003.
JUSTIFICATIVA
Sintetizamos as declarações do Prefeito de Malhada de Pedras sobre esse tópico:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle
Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
13
a) Afirma que muitas das pessoas listadas exercem realmente atividades como professores,
ministrando em sala de aula do ensino fundamental, enquanto que existem outras que, apesar de
não serem professores, têm a sua atividade elencada como sendo de profissionais em efetivo
exercício no magistério, tais como diretores, secretários, vice-diretores;
b) Faz uma exposição das Normas legais que ampara a inclusão de determinados profissionais de
ensino dentro do limite mínimo dos 60% do FUNDEF;
c) Atesta que “houve um equívoco” do pessoal administrativo da Prefeitura que incluíram como
professor outros profissionais lotados na Secretaria de Educação;
d) Ressalva que, em decorrência da exiguidade de prazo, não foi possível proceder uma busca
completa nos registros desta Prefeitura, no que tange a todos os funcionários relacionados pela
equipe de auditoria. Solicita um prazo maior para a juntada de documentos os quais possam
demonstrar os cargos/funções exercidos pelos indivíduos listados nesse item do relatório.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
A equipe solicitou, durante os trabalhos de campo, uma relação com os Professores que,
efetivamente, estão lecionando no ensino fundamental no município de Malhada de Pedras. De
certo, devemos retirar da lista algumas das pessoas arroladas como estando sendo remuneradas
indevidamente com a parte dos 60% dos recursos do FUNDEF, particularmente os Diretores dos
Colégios Municipais (Odimaurea Baleeiro Novaes e Ariade Barbosa Caetano Aguiar).
Não obstante, ficou caracterizado forte indício simulatório, por parte da Prefeitura, quando
junta nos processos de pagamento relação de indivíduos na função de professor e, efetivamente,
estes desempenham outras atividades. Identificamos, inclusive, que existe até Policial Militar
recebendo ajuda de custo à conta do FUNDEF 60%, assim como, na conta dos 40%, servidores
lotados no INSS, nos Correios, etc. O Prefeito alega, na justificativa, que “houve equívoco” do
pessoal administrativo da prefeitura no ato de registro dessas pessoas no sistema. A inclusão
indevida de servidores na folha de pagamento relativo aos 60% que, originariamente, deveriam
compor a parcela dos 40% do FUNDEF, outros que nem deveriam ser remunerados com esses
recursos, disfarça uma situação de regularidade na aplicação dos recursos da educação.
Foi dado prazo de 10 dias ao Prefeito para ele justificar as irregularidades/impropriedades
consubstanciadas no relatório. A alegação que esse tempo é insuficiente para identificar os
indivíduos, listado pela própria prefeitura, como integrantes do ensino fundamental, só caracteriza a
total falta de controle sobre os desígnios educacionais no Município.
Por fim, o desvio de função e o enquadramento indevido de servidores na folha de
pagamento do FUNDEF impactam negativamente a qualidade e o alcance dos objetivos
educacionais. Os profissionais do ensino passam a ser mal remunerados e restringindo a capacidade
de investimento na capacitação dos professores.
2.4) Constatações da Auditoria
FATO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle
Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
14
Despesas não caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
percentual de 40%.
2.4.1) N. F. n.º 0080 de 15/03/02, Empresa: Rapadura Candeal aquisição de Gêneros Alimentícios,
valor da compra R$800,00;
2.4.2) Equipamentos de informática adquiridos com recursos do FUNDEF não localizados ou não
utilizados pela Prefeitura Municipal em ações que não correlatas à Educação.
Valor dos recursos em 2002 R$13.860,00;
Valor dos recursos em 2003 R$ 2.400,00;
a)
N.F. n.º 286 de 27/04/02 – Decoração Informática Ltda referente a três microcomputadores
Intel Pentium IV, 1,6 Ghz, 128 MB, HD 20 GB, CD rom 56 X, Monitor 15” Philips, estabilizador
Rogtech. Valor individual de cada conjunto....R$ 2.350,00, valor total R$7.050,00.
A Prefeitura não possui controle sobre os bens pertencentes ao município. Foram apresentados dois
microcomputadores Pentium IV, porém com os respectivos monitores fora das especificações da
NF n.º 286. Os dois equipamentos estavam a disposição da Assistência Social e do Serviço da
Junta Militar. O terceiro equipamento não foi localizado.
b)
N.F. n.º 319 de 22/07/02 – Decoração Informática Ltda. referente a um microcomputador
Intel Pentium IV, 1,6 GHz, 128 MB, HD 20 GB, CD rom 52 X, Monitor 15” Philips, estabilizador
Rogtech e impressora Epson LX 300 (matricial). Valor do conjunto....R$ 3.120,00.
Foi apresentado um microcomputador Pentium IV a serviço do Programa Faz Cidadão, porém não
possuía o monitor de 15”.
c)
Notas Fiscais nº/s 207 e 209, ambas de 26/09/2001 (prestação de contas de janeiro/02)
Informática e Serviços Ltda. A primeira nota refere-se a um microcomputador Pentium III, 1Ghz,
128 MB, HD 30Gb, estabilizador, gabinete, drive de 1,44, Fax modem 56K, Kit multimídia e
estabilizador, no valor de R$ 2.280,00 e a segunda a um Monitor 17P Samsung e a uma impressora
HP 840 Deskjet, no valor total de R$ 1.410,00.
O microcomputador Pentium III apresentado localiza-se no Gabinete do Prefeito, mas o seu HD era
de 4GB e não de 30Gb como especificado. A impressora HP 840 Deskjet apresentada, também,
encontrava-se no Gabinete do Prefeito. O monitor de 17” Samsung não foi localizado.
d)
N.F. n° 281 de 20/02/03 Computec – CB Comércio de Produtos de Informática Ltda
referente a um microcomputador Intel Pentium IV, 1,6 GHz, 128 MB, HD 20 GB, CD Rom 56 X,
Monitor 15”, estabilizador e impressora HP 843. Valor do conjunto....R$ 2.400,00.
Não foi localizado
Evidência:
Análise dos processos de pagamento com recursos do FUNDEF 40%, Notas Fiscais e vistoria in
loco.
JUSTIFICATIVA
O Prefeito informa em sua justificativa que não houve malversação de recursos públicos
nem dolo, não se podendo afirmar que os equipamentos não existem. Afirma que as empresas
fornecedoras é que devem ser responsabilizada pela entrega de computadores com configuração
diferente da apresentada na Nota Fiscal.
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Assevera que somente uma perícia poderia fazer as considerações devidas sobre as
características dos computadores adquiridos e que a esquipe de auditoria não teria condições, sem
que a Prefeitura disponibilizasse um perito para acompanhar os trabalhos, de fazer afirmações sobre
a incompatibilidade dos equipamentos com as Notas Fiscais apresentadas.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Justificativa não acatada.
Os equipamentos não foram apresentados, conforme prolatado neste item do relatório. Não é
necessário ser perito na matéria para se verificar configurações genéricas de informática.
2.5) Constatações da Auditoria
FATO:
Aquisição do ônibus placa policial BXH 1510, ano fabricação 1988/1989, Mercedes Benz OF
1315, com preço acima do mercado, licitação irregular e pendência de multas no
DETRAN/SP.
O Certificado de Registro de Veículo (C.R.V.) encontra-se em nome da empresa Auto
Ônibus Moratense Ltda, assinado em favor de ADAILTON SILVEIRA AGUIAR, em 01/09/1999,
porém não consta a assinatura deste senhor no local especificado para o comprador, situação que
permanece até a presente data e que acarretará multa pela não transferência dentro do prazo legal.
A comissão licitatória não verificou que o Sr. Adailton Silveira Aguiar, além de não haver
regularizado a documentação do veículo, o último licenciamento data de 1999, possuía as seguintes
multas: R$ 2.279,00 no DETRAN/SP e R$ 255,36 no município de São Paulo/SP.
O preço médio de mercado do ônibus Mercedes Benz 1315 ano de fabricação 1988/1989 em
bom estado utilizado pela seguradora Sul América é de R$ 12.500,00, chegando ao máximo de R$
17.500,00 – Porto Seguro Seguradora. A Auto Ônibus Moratense informou no C.R.V. que a venda,
em 1999, para o Sr. Adailton Silveira Aguiar processou-se por R$ 3.000,00. A Prefeitura adquiriu
em 2002 o veículo em questão por R$ 20.000,00.
Evidência:
Certificado de Registro do Veículo, análise do processo licitatório, vistoria in loco e consulta ao
DETRAN/SP.
JUSTIFICATIVA:
A autoridade municipal afirma não existir irregularidades em função de ser o bem em
questão móvel e que a sua propriedade se estabelece com a posse.
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Alega, também, que o fato de ter adquirido o bem em data e local distintos do vendedor
descaracterizaria o superfaturamento. E que a Prefeitura tomará as providências para efetuar a
transferência do bem junto ao DETRAN.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Justificativa não acatada.
O primeiro argumento do Sr. Prefeito é irrelevante – aborda a propriedade do veículo. O fato
em questão é a relação custo/benefício para o Programa do FUNDEF pela aplicação de R$
20.000,00 na aquisição de um ônibus com 14 anos de uso, com documentação irregular e possuindo
várias multas administrativas no Estado de São Paulo, não se computando as despesas para sua
recuperação (pneus, câmaras de ar, peças, etc.).
O gestor municipal foi silente em relação à omissão da Comissão de Licitação, que não
verificou a regularidade do veículo junto ao DETRAN, fato que poderia ter sido executado com
simples consulta via internet . Esta omissão acarretará uma despesa adicional de R$ 2.534,36 (dois
mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos, em valores históricos. A Prefeitura
efetuou o pagamento parcelado em quatro meses e não havia verificado esta situação até a
abordagem deste relatório.
Veículos, excetuados os de extraordinário valor histórico, com o passar do tempo e uso
sofrem depreciação e não valorização, como quer fazer crer o Sr. Prefeito nas suas justificativas. O
bem em tela revelou-se um negócio da China para o alienante, reduzindo-se as multas (R$
2.534,36) do seu valor, sem considerarmos a depreciação ocorrida entre 1999 e 2002, representava
um custo de R$ 465,64 e foi alienado por R$ 20.000,00.
2.6) Constatações da Auditoria
FATO:
Inexistência de professores capacitados para o ensino da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental.
Não existe professores contratados com escolaridade superior no município, estando
assistidas todas as classes da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental no município por professores
leigos, repercutindo negativamente com sérios prejuízos à qualidade do ensino.
Evidência:
Resposta da Secretaria Municipal de Educação à Solicitação de Auditoria informando a
escolaridade dos professores contratados.
JUSTIFICATIVA:
O Prefeito alega o seguinte: “ todos aqueles que vivem no interior do país sabem que não há
profissionais de nível superior para ensinar nas classes de 5ª a 8ª série. Trata-se de uma utopia
desejar que a realidade dos grandes centros, impere nos rincões do sertão baiano. O município
promove e promoverá as medidas necessária para aja aperfeiçoamento dos profissionais do
magistério, e se dê a médio e longo prazo o estabelecido na LDB...”.
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ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Justificativa não acatada.
O Programa do FUNDEF visa a valorização dos professores. Se o gestor municipal não
procedesse com desvio de finalidade, inserindo nas folhas de pagamentos de professores pessoas
sem nenhuma vinculação com o magistério, poderia elevar os vencimentos destes profissionais,
atraindo servidores com o perfil exigido na LDB.
ESTIMATIVA TOTAL DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO DESVIADOS ATRAVÉS DE
NOTAS FISCAIS FRAUDADAS.......................................................R$ 91.966,03:
RECOMEÇO:
EXERCÍCIO DE 2002 ........................R$ 14.497,53
FUNDEF:
EXERCÍCIO DE 2000 ........................R$ 25.674,50
EXERCÍCIO DE 2002 ........................R$ 41.674,00
EXERCÍCIO DE 2003 ........................R$ 10.120,00
ESTIMATIVA TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEF RELATIVO AOS 60% PAGOS
IRREGULARMENTE.......................................................................R$ 610.855,03
OBS: Salientamos que o trabalho desenvolvido foi realizado por amostragem não se
esgotando nas constatações aqui consubstanciadas.
2.7) Constatação de Auditoria
Utilização de transporte Escolar Inadequado
FATO:
Verificamos que a Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras vem locando e se utilizando
de veículos inadequados ao transporte escolar, haja vista a utilização de caminhonetes para o
transporte de parte dos estudantes, extintor de incêndio vencido, lanternas avariadas, pneus em
estado precário e os condutores possuem carteira de motorista incompatível com o tipo de veículo
utilizado, em desacordo com disposições contidas nos arts 136 a 139 da Lei nº 9.503, de 30/9/97,
Código de Trânsito Brasileiro.
3 – Programa/Ação: PNAE - Alimentação Escolar
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos
alunos e atuação do controle social
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 51.001,20 em 2002.
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Extensão dos exames: Foram analisados os recursos repassados à Prefeitura Municipal no
exercício de 2002, no total de R$ 51.001,20, e no período de 1º de janeiro a 03 de setembro de
2003, no valor de R$35.739,60.
3.1)Constatação da Fiscalização:
FATO:
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE não desempenha as atribuições legais definidas
na legislação do programa, embora esteja formalmente constituído. Os membros do Conselho, em
sua integridade, são pessoas ligadas ao Prefeito. As entrevistas realizadas nas escolas da zona rural
revelaram, ainda, que o Conselho não realiza visitas nem efetua qualquer tipo de orientação. Dessa
forma, o acompanhamento da aplicação dos recursos federais, o zelo pela qualidade dos produtos
adquiridos, a verificação dos locais de armazenamento e a fiscalização da forma como os alimentos
são preparados nas escolas não são procedidos pelo Conselho.
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio de entrevista com o Conselho, registros no livro de atas e
entrevistas com professores das escolas da zona rural previamente definidas em amostragem.
4 - Programa/Ação: Veículos para Transporte Escolar - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Assistência financeira para aquisição de veículo zero quilômetro,
tipo perua, destinado exclusivamente ao transporte diário e gratuito dos alunos do ensino
fundamental da rede municipal e estadual.
Objeto Fiscalizado: Recursos financeiros descentralizados à Prefeitura Municipal para aplicação
no programa Transporte Escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 49.995,00. Valores referentes aos recursos
recebidos no exercício de 2002.
Extensão dos exames: Foi analisado o total de recurso repassado à Prefeitura Municipal no
exercício de 2002.
4.1) Constatação da Fiscalização
Fato(s):
Nenhuma constatação relevante.
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Secretaria Federal de Controle
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS – UF
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15 a 19.09.2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Fazenda:
Programa/Ação A – Banco do Nordeste do Brasil S/A – Financiamento Agropecuária (FNE).
Programa/Ação B – Banco do Brasil S/A – Programa de Governo (PRONAF).
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Financiamento Agropecuária.
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolvimento Econômico e Social.
Objeto Fiscalizado: Avaliar a legalidade da Atuação do Agente Financeiro.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras-Ba.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse de recursos do Ministério de
Desenvolvimento Agrário para o agente financeiro Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 24.349,17
Extensão dos exames: Foram fiscalizados recursos no valor de R$ 24.349,17.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Da amostra extraída para análise dos dossiês de operações de créditos concedidas a pequenos
produtores rurais pelo agente financeiro, Banco do Nordeste do Brasil, verificou-se que as ações
implementadas pelo agente para a concessão dos créditos não vêm observando o que determina a
legislação pertinente ao programa.
Dos dossiês analisados constatou-se que 64% apresentavam ausência de documentos
necessários para a aprovação das propostas, tais como declaração de aptidão, declaração de dívidas
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junto às instituições financeiras ao amparo do crédito rural ou fundos e comprovante da pesquisa no
CADIM/SERASA. Quanto ao acompanhamento da execução dos programas e amortização das dívidas,
o mesmo carece de aperfeiçoamento, considerando que do total da amostra analisada, 48% dos
beneficiários do programa, ou seja, os contratos de nºs 001919610050401001, 001919610056901001,
001919610056701001,
001919800144901001,
001919700011701001,
00191960035501001,
001919610057901001, 00191A000319701001, 001919610050801001, 001919610043101001,
001919700013601001, 00191A100292801001 e 001919610059201001, encontram-se em situação de
inadimplência junto ao agente financeiro.
Evidência:
Dossiês das operações de créditos, visitas e entrevistas aos beneficiários.
Constatações da Fiscalização
2 - Programa/Ação: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF.
Objetivo da Ação de Governo: Desenvolvimento Sustentável do Meio Rural.
Objeto Fiscalizado: Avaliar a legalidade da Atuação do Agente Financeiro.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras-Ba.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse de recursos do Ministério de
Desenvolvimento Agrário para os agentes financeiros Banco do Brasil S/A.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 8.548,01.
Extensão dos exames: Foram fiscalizados recursos no valor de R$ 8.548,01.
2.1)Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Da amostra extraída para análise dos dossiês de operações de créditos concedidas a pequenos
produtores rurais pelo agente financeiro, Banco do Brasil S/A, constatou-se que as operações de nºs
073001945, 073001855, 073000215, 073001791, 073001957, equivalente a 50% da amostra analisada,
encontram-se em situação de inadimplência junto ao agente financeiro.
O interstício de tempo decorrido entre o prazo previsto para a execução dos programas e a data
dos trabalhos de fiscalização impossibilitou avaliar a efetividade da atuação da assistência técnica,
tendo em vista que os contratos contemplavam plantio de cultura de ciclo curto. Porém em todos os
dossiês analisados foram localizados laudos de vistorias da assistência técnica.
Evidência:
Dossiês das operações de créditos, visitas e entrevistas aos beneficiários.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
5º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHA DE PEDRAS – UF
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15 a 19.09.2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Programa/Ação A – Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste – FNE.
Dos resultados das ações das fiscalizações não foram evidenciados fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na execução dos programas/ações relacionados.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
5º sorteio do Projeto de Fiscalização a partir Sorteios Públicos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS – BA
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo
financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15 a 19/09/2003 a seguinte Ação
sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia:
Programa/Ação : Luz no Campo
Dos resultados das ações das fiscalizações não foram evidenciados fatos relevantes que indiquem
impropriedades/irregularidades na execução dos programas/ações relacionados.
1 - Programa/Ação: Luz no Campo
Objetivo da Ação de Governo: Verificar a execução do Contrato firmado entre a COELBA e
ELETROBRAS, identificação da obra Y-0043090, Projeto MP REG. – Lagoa do Leite, município de
Malhada de Pedras, de acordo com a legislação e em conformidade com o Plano de Trabalho.
Objeto Fiscalizado: construção de rede de distribuição rural – RDR em Lagoa do Leite, município de
Malhada de Pedras/BA.
Agente Executor Local: COELBA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 41.814,60
Extensão dos exames: Os exames foram realizados sobre os dados físicos da obra, de acordo com as
informações de dados técnico-financeiros da construção da RDR, até então utilizados na execução do
objeto contratado.
1.1)Constatação da Fiscalização:
A Rede de Distribuição Rural – RDR, de energia elétrica, de acordo com o contrato celebrado entre a
COELBA e ELETROBRAS, identificação da obra Y-0043090, Projeto MP REG – Lagoa do Leite,
município de Malhada de Pedras, foi construída dentro dos parâmetros técnicos para a execução de
obras do Programa Luz no Campo.
Os dados técnicos constantes no projeto corresponderam aos verificados in loco, foram feitas, pela
construção da RDR de Lagoa do Leite, 11 (onze) ligações de novos consumidores. Nas entrevistas
realizadas com alguns consumidores novos, estes enfatizaram a importância da energia elétrica no seu
dia-a-dia.
Evidência
Verificação “in loco” da RDR em toda sua extensão e entrevistas com os consumidores novos.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
5º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS – BA.
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de
Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no
período de 15/09 a 19/09/2003 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência
Social:
Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de aposentadorias previstas
em lei.
Objeto Fiscalizado : Informações de óbitos registrados no Livro “C” em confronto com as
informações do SISOBI.
Agente Executor Local: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Malhada de Pedras – BA.
Extensão dos Exames: Analisados os lançamentos de óbitos no livro “c” no período de 01 de janeiro
de 2002 a 30 de abril de 2003.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s):
Confrontando-se os dados do SISOB com os registros do Livro “C” (livro de lançamentos dos
óbitos) do cartório do município, constatou-se divergência de informações em um único registro.
Enquanto o SISOB registra o falecimento de Ana Maria de Souza, filha de Julia Rita de Souza, em
20/09/2002, o livro “c” informa o falecimento de Ana Rita da Silva, filha de Julia Rita da Silva.
Evidência.
Registros no Livro “c” ( Lançamento dos Óbitos) e dados do SISOB.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
5º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
03/SETEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15 a 19/09/2003 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Programa/Ação : Atendimento à população com medicamentos para
tuberculose e outras pneumopatias – Nacional
Programa/Ação : Controle da tuberculose e outras pneumopatias de interesse
sanitário - Nacional
Programa/Ação : Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável
do Piso de Atenção Básica-PAB, para ações de prevenção e controle das doenças
transmissíveis – Nacional
Programa/Ação : Tratamento da hanseníase e outras dermatoses – Nacional
Programa/Ação : Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável
do Piso de Atenção Básica-PAB para assistência farmacêutica básica - Farmácia
Básica-Bahia
Programa/Ação : Atendimento assistencial básico referente à parte fixa do Piso
de Atenção Básica_PAB, nos municípios em gestão plena da atenção básica Bahia
Programa/Ação : Assistência financeira à família visando a complementação da
renda para melhoria da nutrição - Bolsa-Alimentação
Programa/Ação : Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados – PAB – para a
Saúde da Família – Nacional;
Programa/Ação: construção de rede de abastecimento de água para controle de
agravos.
Programa/Ação: implantação de melhorias sanitárias domiciliares para o
controle de agravos.
Programa/Ação: implantação e ampliação de unidades do sistema único de
saúde-SUS-Bahia.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Os campos “Justificativas do Gestor Municipal” contém trechos considerados relevantes, pela
Equipe de Fiscalização, da manifestação do referido gestor acerca das constatações identificadas no
presente trabalho.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Atendimento à população com medicamentos para tuberculose e outras
pneumopatias – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Prevenir e controlar a incidência da tuberculose e outras pneumopatias
de interesse sanitário.
Objeto Fiscalizado : Acesso dos pacientes aos medicamentos para tratamento da tuberculose.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa de Ação Continuada.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se Aplica.
Extensão dos exames: Não se aplica.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato(s): Do resultado das ações de fiscalização não foram evidenciados fatos relevantes que indiquem
impropriedades/irregularidades na execução do Programa/Ação acima identificado.
2 - Programa/Ação: Controle da Tuberculose e Outras Pneumopatias de interesse Sanitário – Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Prevenir e controlar a incidência da tuberculose e outras pneumopatias
de interesse sanitário.
Objeto Fiscalizado: Coleta, Registro e Transmissão de dados Epidemiológicos.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa de Ação Continuada.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se aplica.
Extensão dos exames: Não se aplica.
2.1) Constatação da Fiscalização:
Fatos: Do resultado das ações de fiscalização não foram evidenciados fatos relevantes que indiquem
impropriedades/irregularidades na execução do Programa/Ação acima identificado.
3 – Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, Para Ações de Prevenção e Controle de Doenças Transmissíveis – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a morbimortalidade por doenças transmissíveis por vetores.
Objeto Fiscalizado: Contratação e manutenção de Agentes no combate ao vetor, adquirir e
disponibilizar materiais inerentes aos trabalhos em campo, divulgações educativas no combate à
Dengue.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo – MS – Crédito em conta corrente
específica da Prefeitura.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 38.065,68.
Extensão dos exames: Verificação da aplicação dos recursos federais transferidos de 01/01/2002 a
31/08/2003, da efetivação do programa e dos controles realizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
3.1) Constatação da Fiscalização:
Fato (s): Do resultado das ações de fiscalização não foram evidenciados fatos relevantes que indiquem
impropriedades/irregularidades na execução do Programa/Ação acima identificado.
4 – Programa/Ação: Tratamento da Hanseníase e Outras Dermatoses – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Eliminar a hanseníase como problema de saúde pública e controlar
dermatoses de interesse sanitário.
Objeto Fiscalizado: Ações de Prevenção e Controle da Hanseníase
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa de Ação Continuada.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se aplica.
Extensão dos exames: Não se aplica.
4.1) Constatação da Fiscalização:
Fato (s): Do resultado das ações de fiscalização não foram evidenciados fatos relevantes que indiquem
impropriedades/irregularidades na execução do Programa/Ação acima identificado.
5 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, Para Assistência Farmacêutica Básica – Farmácia Básica – Bahia.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o acesso da população a medicamentos básicos.
Objeto Fiscalizado: Aquisição, Estocagem e Distribuição de Medicamentos.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo – MS – Crédito em conta corrente
específica da Prefeitura.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 13.595,25 – Período de Jan/02 a Ago/03.
Extensão dos exames: Análise dos processos de pagamento, controle de estoque, de recebimento e
distribuição dos medicamentos e atendimento à população.
5.1) Constatação da Fiscalização:
Fatos:
A quantidade de remédios adquiridos pelo município com os recursos transferidos pelo
Ministério da Saúde e a aplicação da contrapartida municipal, somados aos medicamentos recebidos do
governo do Estado da Bahia a título da contrapartida estadual, são insuficientes para atender a demanda
da população.
Comparando-se o estoque da Farmácia Básica do Município levantado no dia 23/09/2003, com
o elenco de medicamentos básicos definido no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica tem-se o
seguinte quadro:
Controladoria-Geral da União
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3
Nº Estado MEDICAMENTOS
Apresentação
Concentração
Elenco Mínimo
Estoque Farmácia
Básica - Malhada
de Pedras 18/09/2003
1
Bahia ACARBOSE
Com.
50mg
-
2
Bahia ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO
Com.
100mg
550
3
Bahia ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO
Com.
500mg
100
4
Bahia ÁCIDO FÓLICO
Com.
5mg
-
5
Bahia ÁCIDO VALPRÓICO
Sol. Oral
10ml
-
6
Bahia ÁCIDO VALPRÓICO
Sol. Oral
50mg/ml
-
7
Bahia AMINOFILINA
Com.
100mg
600
8
Bahia AMITRIPTILINA
Com.
25mg
960
9
Bahia AMOXICILINA
Sus. Oral
250mg/5ml
EM
-
10 Bahia AMOXICILINA
Cap.
500mg
EM
290
11 Bahia AMPICILINA
Com.
500mg
12 Bahia BENZILPENICILINA
Pó p/ sol. Inj.
1.200.000UI
Pó p/ sol. Inj.
600.000UI
Pó p/ sol. Inj.
300.000UI+100.000UI
Sol.
0,25
-
16 Bahia BIPERIDENO
Com.
2mg
330
17 Bahia CAPTOPRIL
Com.
25mg
18 Bahia CARBAMAZEPINA
Sus. Oral
0,02
19 Bahia CARBAMAZEPINA
Com.
200mg
20 Bahia CEFALEXINA
Sus. Oral
50mg/ml
69
21 Bahia CEFALEXINA
Cap.
500mg
-
22 Bahia CLORPROMAZINA
Com.
100mg
-
23 Bahia DEXAMETASONA
Creme
0,001
-
24 Bahia DEXCLORFENIRAMINA
Sol. Oral
0,4mg/ml
9
25 Bahia DIAZEPAM
Com.
10mg
-
EM
-
BENZATINA 1.200.000 UI
13 Bahia BENZILPENICILINA
-
BENZATINA 600.000 UI
14 Bahia BENZILPENICILINA G
EM
-
PROCAINA + POTÁSSICA
15 Bahia BENZOATO DE BENZILA
25%
EM
400
EM
-
Controladoria-Geral da União
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4
26 Bahia DIAZEPAM
Com.
120mg
-
27 Bahia DICLOFENACO RESINATO
Sol. Oral
1mg/ml
54
28 Bahia DICLOFENACO DE SÓDIO
Com. rev.
50mg
1035
29 Bahia DIGOXINA
Com.
0,25mg
30 Bahia DIPIRONA
Sol. Oral
500mg/ml
31 Bahia ERITROMICINA
Sus. Oral
125mg/5ml
EM
17
32 Bahia ERITROMICINA
Com. rev.
500mg
EM
240
33 Bahia FENITOÍNA
Com.
100mg
34 Bahia FENOBARBITAL
Sol. Oral
40mg/ml
EM
13
35 Bahia FENOBARBITAL
Com.
100mg
EM
-
36 Bahia FUROSEMIDA
Com.
40mg
37 Bahia GLIBENCLAMIDA
Com.
5mg
38 Bahia GLICAZIDA
Com.
80mg
-
39 Bahia HALOPERIDOL
Com.
5mg
2095
40 Bahia HIDROCLOROTIAZIDA
Com.
50mg
41 Bahia HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO E Sus. Oral
EM
624
28
370
10200
EM
EM
7550
-
35,6mg+37mg
-
MAGNÉSIO
42 Bahia HIOSCINA
Com.
10mg
388
43 Bahia IMIPRAMINA
Com.
25mg
-
44 Bahia MEBENDAZOL
Com.
100mg
EM
105
45 Bahia MEBENDAZOL
Sus. Oral
20mg/ml
EM
-
46 Bahia METFORMINA
Com.
850mg
1170
47 Bahia METILDOPA
Com.
500mg
1540
48 Bahia METOCLOPRAMIDA
Com.
10mg
-
49 Bahia METRONIDAZOL
Com.
250mg
50 Bahia METRONIDAZOL
Gel.
500mg/5g
51 Bahia METRONIDAZOL
Sus. Oral
40mg/ml
EM
30
-
EM
-
52 Bahia NEOMICINA+BACITRACINA Pom.
5mg+250UI/g
-
53 Bahia NIFEDIPINA
20mg
-
Com. ret.
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5
54 Bahia NISTATINA
Sus. Oral
100.000UI
55 Bahia NISTATINA
Creme
25.000UI/g
EM
14
56 Bahia PARACETAMOL
Com.
500mg
EM
-
57 Bahia PARACETAMOL
Sol. Oral
100mg/ml
EM
-
58 Bahia PREDNISONA
Com.
20mg
-
59 Bahia PREDNISONA
Com.
5mg
-
60 Bahia PROMETAZINA
Com.
25mg
-
61 Bahia PROPRANOLOL
Com.
40mg
62 Bahia RANITIDINA
Com.
150mg
90
63 Bahia RIFAMPICINA
Sus. Oral
0,02
-
64 Bahia RIFAMPICINA
Cap.
300mg
-
65 Bahia SAIS P/ REIDRATAÇÃO
Env.
27,9g
EM
725
66 Bahia SALBUTAMOL
Com.
2mg
EM
-
67 Bahia SALBUTAMOL
Sol. Oral
2mg/5ml
EM
41
68 Bahia SULFAMETOXAZOL +
Sus. Oral
4%+0,8%
EM
41
Com.
400mg+80mg
EM
870
70 Bahia SULFATO FERROSO
Com.
40mg
EM
-
71 Bahia SULFATO FERROSO
Sol. Oral
25mg/ml
EM
141
72 Bahia TIABENDAZOL
Sus. Oral
250mg/5ml
-
EM
3860
TRIMETOPRIMA
69 Bahia SULFAMETOXAZOL +
TRIMETOPRIMA
-
Dos 72 medicamentos que compõem o elenco de medicamentos básicos, a farmácia básica do
município de Malhada de Pedras tinha 33 em estoque no dia 23/09/2003, o que equivale a 46 % dos
itens da lista.
Questionados acerca da adequação da quantidade e do elenco de medicamentos básicos às
necessidades da população, a Secretária Municipal de Saúde e o Coordenador da Assistência
Farmacêutica do município declararam que: “os medicamentos do Elenco da Assistência Farmacêutica
básica, atendem em sua maioria, a necessidade da população de acordo com o perfil epidemiológico do
município, ao tempo em que ressaltamos que apesar dos itens serem satisfatórios, o mesmo não ocorre
com relação a transferência de recursos repassados pela União fundo a fundo, para aquisição dos
referidos medicamentos, bem como o nível estadual não contempla em itens e ofertas pactuados, o que
nos leva a um déficit de atendimento em relação a demanda e oferta”.
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Analisou-se os pedidos de medicamentos feitos pela Secretaria Municipal de Saúde à Secretaria
de Saúde do Estado da Bahia e os medicamentos efetivamente distribuídos a título de aplicação da
contrapartida estadual nos últimos 3 trimestres. Pôde-se constatar que os pedidos de medicamentos não
foram atendidos em sua totalidade. No entanto cabe destacar que o total de medicamentos distribuídos
pelo estado nos últimos 3 trimestres somam R$ 3.994,90, o equivalente a R$ 443,88, valor superior à
contrapartida estadual pactuada de no mínimo R$ 357,00 mensais.
Constatou-se também que o município vem aplicando a contrapartida mensal de R$ 357,00 e
esses recursos estão sendo utilizados juntamente com os valores transferidos pelo Ministério da Saúde
na aquisição de medicamentos.
Da análise das despesas montou-se o seguinte quadro com as compras de medicamentos
efetuadas no período compreendido entre 01/01/2002 e 31/07/2003:
Data Pagamento
30/04/02
24/07/02
10/10/02
14/11/02
Subtotal 2002
30/01/03
14/05/03
Subtotal 2003
TOTAL
Fornecedor
Disk Med Padua
Disk Med Padua
Disk Med Padua
Disk Med Padua
Disk Med Padua
Disk Med Padua
Valor
1.813,30
3.213,36
2.084,00
1.128,27
8.238,93
3.213,92
3.211,80
6.425,72
14.664,65
Verificou-se que as compras têm sido efetuadas para um determinado período de tempo e que
os recursos ficam parados na conta corrente específica durante esse período. Segundo informações da
Secretária Municipal de Saúde, as compras não são efetuadas mensalmente para que se possa realizar
compras maiores, o que possibilita a redução dos preços unitários dos remédios.
O procedimento mais apropriado seria a realização de licitações para compras parceladas de
remédios para atender à demanda de um período mais longo, com base no planejamento das
necessidades da população, o que possibilitaria o recebimento mensal dos medicamentos e evitaria que
os recursos permanecessem parados na conta corrente específica.
Vale citar as disposições contidas no § 1º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93: “§ 1º As obras,
serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se
comprovarem tecnicamente e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da
economia de escala”.
Vale destacar ainda que segundo informações da Secretária Municipal de Saúde e do
Coordenador da Assistência Farmacêutica do Município, o repasse mensal dos recursos foi suspenso
pelo Ministério da Saúde no mês de Agosto de 2003. Ainda segundo os mesmos, a Secretaria Estadual
de Saúde não teria encaminhado ao Ministério a Prestação de contas do município do último trimestre,
que por sua vez já havia sido encaminhada àquela Secretaria Estadual no prazo previsto.
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Evidência (s): Documentos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo responsável pela
Farmácia Básica no Município, extratos bancários, relação de pagamentos, processos de pagamentos,
cópias das solicitações de medicamentos formuladas pelo Município ao Estado e demonstrativos de
envio de medicamentos do Estado ao Município.
JUSTIFICATIVA
...”no que concerne ao ventilado nesse item todo o esforço possível tem sido envidado para o
atendimento da demanda, no entanto, a procura por medicamentos extrapola o estoque da farmácia
básica, fazendo com que, às vezes, o Município, com recursos próprios, tenha de determinar e autorizar
a aquisição de medicamentos para suprir a deficiência. Prova insofismável de que os índices referentes
aos recursos dispendidos na Saúde tem superado o quanto previsto na legislação aplicável.
Para suprir esse défict de atendimento, seria necessária uma política mais ostensiva do Governo
Federal e do Governo Estadual.
No que concerne ao cumprimento das disposições do § 1º da Lei nº 8.666/93, poder-se-ia causar
transtornos a Administração, que uma vez licitada a compra para períodos mais longos, ensejaria a
contratação e aquisição de um produto, bem como que a Administração assumisse um compromisso
financeiro, vez que a despesa precisa cumprir os estágios da Lei nº 4.320/64, criando, assim, por conta
do disposto no art. 58 no citado diploma legal, uma obrigação para o Município, já que uma vez
empenhada a despesa e entregue a mercadoria, o Município tem de arcar com o pagamento,
independentemente dos repasses dos recursos por parte do Governo Federal e do Governo Estadual...”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Cabe destacar que a análise dos extratos bancários e dos documentos apresentados permite
afirmar que os recursos aplicados pela Prefeitura na aquisição de medicamentos limitam-se a aplicação
da contrapartida municipal de R$ 357,00.
As justificativas apresentadas para a não realização das licitações são improcedentes uma vez
que havendo previsão orçamentária para as compras dos medicamentos, cabe ao administrador público
promover o competente procedimento licitatório para garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, ressalvadas as hipóteses de
dispensa e inexigibilidade.
6 - Programa/Ação: Atendimento Assistencial Básico Referente à Parte Fixa do Piso de Atenção
Básica, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica – Bahia.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde tendo as
equipes de saúde da família como eixo estruturante.
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos Recursos Destinados Para o Piso da Atenção Básica – PAB.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde.
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Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo creditado em conta da Prefeitura.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 143.147,50 – Período: Jan/02 a Ago/03.
Extensão dos exames: Análise dos processos de pagamento no período, verificação da autenticidade
das notas fiscais apresentadas, verificação “in loco” da efetivação do programa e verificação dos
controles realizados pela Prefeitura.
6.1) Constatação da Fiscalização:
Fatos: Do resultado das ações de fiscalização não foram evidenciados fatos relevantes que indiquem
impropriedades/irregularidades na execução do Programa/Ação acima identificado.
7 – Programa/Ação: Assistência Financeira à Família Visando a Complementação da Renda Para
Melhoria da Nutrição – Bolsa Alimentação.
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir e controlar a desnutrição, as carências por micronutrientes
nos serviços de saúde e promover a alimentação saudável nos diferentes ciclos de vida.
Objeto Fiscalizado: Bolsas-Alimentação distribuídas, realização e manutenção do cadastro único das
famílias beneficiadas e acompanhamento do peso e saúde das crianças de 06 meses a 06 anos pela
SMS. Pagamento dos valores estipulados por crianças através de cartão magnético nas agências e
lotarias pela Caixa Econômica Federal.
Agente Executor Local: Acompanhamento cadastral na Secretaria Municipal de Saúde e efetivação de
pagamento por parte da Caixa Econômica Federal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa de Ação Continuada.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 17.025,00 – Jan/2003 a Jun/2003.
Extensão dos exames: Verificação da efetivação do Programa no Município.
7.1) Constatação da Fiscalização:
Fato (s):
Nas visitas realizadas na Zona Rural do Município, identificou-se a existência de famílias
carentes com crianças que se encontram dentro da faixa etária de 6 meses a 6 anos de idade e que não
foram contempladas pelo programa.
Questionada, a Secretária de saúde declarou que: “Por não conseguirmos atender/beneficiar
100% das famílias carentes no que se refere aos Programas Sociais, a exemplo da Bolsa Alimentação,
reafirmamos através desta, que o motivo principal que mantém algumas famílias excluídas dos
mesmos, acreditamos ser a insuficiência de cotas para tal. Na oportunidade, informamos que há vários
meses enviamos 342 cadastros para o programa referido, tendo sido avaliados pelo Ministério da Saúde
e liberados para os beneficiários apenas 182, de um total de 266 bolsas. Solicitamos portanto de V. Sª,
se possível, disponibilizar os benefícios, os quais poderão minimizar os problemas das pessoas a serem
contempladas, ao tempo em que diminuem as cobranças da comunidade, que muitas vezes atribui à
Gestão Municipal, o atraso dos benefícios. Solicitamos ainda dentro das possibilidades do M.S., rever o
numero de bolsas disponibilizadas, visto que é muito maior o número de famílias necessitadas, haja
visto estarem localizadas em Municípios com menos de 10.000 habitantes no Sertão da Bahia, o que
representa e justifica a problemática sócio-econômica em que vivem.
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È necessário que o Ministério da Saúde verifique porque só foram liberados 182 benefícios
sendo que a cota do município corresponde a 266 bolsas.
Visitou-se ainda 15 beneficiários do Bolsa-Alimentação, selecionados aleatoriamente,
identificando-se a regularidade dos recebimentos dos benefícios e que os mesmos atendem às
especificações do programa.
Evidência (s): Questionários aplicados nas visitas de campo e Declaração da Secretária Municipal de
Saúde.
8 - Programa/Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados – PAB – para a Saúde da Família
– Nacional;
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde tendo as
equipes da Saúde da Família como eixo estruturante.
Objeto Fiscalizado : Atendimento pela equipe do PSF às famílias beneficiadas.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde- Equipe PSF.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo –MS – Crédito em conta corrente
específica da Prefeitura.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 73.666,68 – Período de Jan/02 a Ago/03.
Extensão dos exames: Esta etapa consiste na verificação do atendimento domiciliar realizado pela
equipe do PSF às famílias na sede e Zona Rural do Município.
8.1) Constatação da Fiscalização:
Fato (s):
O programa Saúde da Família não está implantado no município. A Secretária Municipal de
Saúde apresentou o Plano de Implantação do programa e informou que a ampliação do Centro de
Saúde, que está em andamento, servirá dentre outras coisas, ao funcionamento da unidade de saúde da
família.
Os recursos transferidos referem-se ao programa de Agentes Comunitários de Saúde e estão
sendo aplicados na remuneração dos 17 agentes do município.
Nas visitas realizadas na sede e na zona rural constatou-se a efetiva realização do trabalho dos
agentes comunitários de saúde, cabendo destacar que das 14 famílias visitadas, 5 indicaram que o
Agente Comunitário de Saúde visita a família raramente. Todas as famílias que indicaram a baixa
freqüência de visitas citaram a agente Eliene Moreira de Oliveira como responsável pelas visitas às
suas residências.
Evidência (s): Questionários aplicados nas visitas de campo e informações fornecidas pela Secretária
Municipal de Saúde.
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9 – Programa/Ação: construção de rede de abastecimento de água para controle de agravos.
Objetivo: Fomentar as ações de saneamento a partir de critérios epidemiológicos para prevenção e
controle de agravos, atendendo municípios com até 30.000 habitantes.
Objeto fiscalizado: convênio 3652/01-verificar construção de rede de abastecimento de água do
município, incluindo estação de tratamento e captação.
Agente executor local: Secretaria Municipal de Saúde .
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse para conta-corrente específica.
Montante dos recursos Financeiros Aplicados: R$ 181.818,00
Extensão dos exames: esta etapa consiste em fazer a inspeção física, verificando andamento da obra,
bem como o controle de gastos.
9.1.) Constatação da fiscalização
FATO
Foi realizada uma única licitação pela Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras, Tomada de
Preços Nº 002/2002, contemplando os seguintes objetos e adjudicação de forma global:
-
Quadra Poliesportiva;
Rede de abastecimento de Águas;
Melhoria Sanitárias;
Construção de casas;
Pavimentação em Paralelepípedo.
Dessas obras licitadas os quatro primeiros itens referiram-se a objetos a serem executados com
recursos federais liberados por meio dos seguintes convênios:
Nº CONVÊNIO
438554
440078
440076
440556
OBJETO
ÓRGÃO
CONCEDENTE
SUPERIOR
Quadra
Ministério
dos
CEF
Poliesportiva
Esportes
Rede abastecimento. Ministério da Saúde
FUNASA
de águas
Melhorias
Ministério da Saúde
FUNASA
Sanitárias
Construção de
Ministério
das
CEF
Casas
Cidades
VALOR
125.000,00
181.810,00
128.182,00
150.000,00
Não houve publicação do Edital em jornal de grande circulação, conforme exigido no art. 21,
inciso II da Lei 8.666/93. A publicidade restringiu-se ao Diário Oficial da União e, mesmo assim,
dando uma conotação menor à referida contratação, pois o objeto da licitação publicado referia-se à
“Execução de Obras de engenharia”, sem nenhum outro elemento que pudesse caracterizar a
envergadura da efetiva contratação.
Conforme constatamos, um contrato no valor de R$1.248.429,23, aí incluindo uma gama
extensa de obras e serviços díspares, não condiz com o respectivo enunciado.
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Além desse indicativo de atentado ao Princípio basilar da publicidade, frustrando o caráter
competitivo da licitação, outra disposição editalícia corroboraria para a infringência desse pressuposto
licitatório. Foi exigido a apresentação, por parte das licitantes, capital social mínimo no valor de R$
80.000,00 e Atestado de Capacidade Técnica de execução de obra similar ou de maior volume em
relação aos itens considerados de forma global.
Salientamos que as obras deveriam ser licitadas isoladamente ou adjudicadas por item, e não na
sua integridade, permitindo-se a participação de licitantes com capital social mínimo e capacidade
técnica bem inferior aos patamares considerados no Edital. No processo licitatório apresentado pela
Prefeitura inexistiam comprovantes apresentados pelas empresas dessa exigência editalícia.
O edital é vago e não define de forma clara o seu objeto e quantitativos. Duas empresas
participaram do certame licitatório, sendo habilitadas e classificadas: Macro Construtora e Pablo
Construtora. Sagrou-se vencedora do certame a empresa Macro. Com base nos documentos
apresentados, a Macro deveria ser inabilitada, pois não possuía acervo técnico suficiente para a
execução das obras conforme exigido no instrumento convocatório. Quanto à Pablo, apresentava
situação fiscal que a desqualificava a participar do certame.
As planilhas propostas por Macro e Pablo, bem como as cartas-proposta, guardam muitas
semelhanças, inclusive nos erros cometidos. Há uma certidão da Pablo que foi emitida 2 dias após o
encerramento e homologação da disputa.
Os projetos básicos dos convênios 440076 e 440078, foram alterados, sem comunicação a
FUNASA, e assim licitados. A despeito de ofício 60 da FUNASA determinar exclusão do Programa de
Educação e Saúde e Mobilização Social- PESMS, a Prefeitura desobedeceu essa determinação e fez a
inclusão na licitação do convênio de Melhorias Sanitárias.
A despeito das impropriedades apresentadas, que representam indícios de fraude licitatória, o
assessor jurídico da Prefeitura, o Sr. Arivaldo Marques do Espírito Santo, OAB 6163, opinou
favoravelmente pela sua homologação.
O contrato firmado com a Macro não informa o crédito pelo qual ocorreria a despesa, a
legislação aplicável aos casos omissos, que é regido pela lei 8666/93 e a vinculação do contrato ao
edital que lhe deu origem. A FUNASA lavrou aditivo com adiamento do prazo de conclusão da obra,
mas inexiste aditivo contratual entre Prefeitura e Macro.
Não houve nomeação de fiscal para acompanhar as obras, a despeito de ser obrigação da
convenente no termo assinado com FUNASA. Não estão sendo pedidos os documentos da Macro que
atestem que a sua situação fiscal permanece a mesma, desde a contratação.
Evidência: fotografias, termo de convênio, contrato, documentos requisitados à FUNASA e à
prefeitura, inspeção física, questionários, extratos bancários, comprovantes de despesas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
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JUSTIFICATIVA
O Prefeito afirma que foi atendido o Princípio da Eficiência contratando de forma Global as
obras/serviços consideradas na Tomada de Preços nº 02/2002 e que essa seria a melhor solução para a
realização do empreendimento. Cita, inclusive, dispositivos da lei 8.666/93, em especial o art. 8º, que
corroboraria com a sua assertiva.
Ao considerar a licitude da contratação de forma global, se socorre ao § 3º do art. 31 da Lei
8.666/93 para justificar a exigência de capital social mínimo de R$80.000,00. Faz alusão, ainda, ao art.
30 do citado Normativo legal para embasar a exigência de capacidade técnica.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Não acatamos as justificativas.
Os objetos eram distintos. A aglutinação desses numa única licitação, tendo como critério de
julgamento das propostas o preço global, frustra o princípio basilar da Isonomia, o caráter competitivo
no qual deve se reger a licitação e permite o direcionamento da contratação à empresa que tenha
qualificação técnica e econômico-financeira análoga a um objeto tão dispare e exclusivista. Ainda mais
quando foi ferido o Princípio da Publicidade, conforme consubstanciado no presente relatório.
O argumento do Prefeito, no expediente encaminhado a esta CGU/BA, ratificando a propositura
contida na Tomada de Preços nº 02, poderia, inclusive, suscitar a seguinte situação: uma licitante A
cotar 4 dos 5 itens com preços bem inferiores a um licitante B e ver adjudicado, pela Prefeitura, a
totalidade da licitação a está última.
O art. 8º da Lei 8.666/93, argüido pelo Prefeito, refere-se a totalidade de uma obra e não a um
conjunto de obras distintas. Se assim não o fosse, bastaria uma única licitação na Administração
Pública para dar conta de toda espécime de obras/serviços e exigência de capacidade técnica e
econômico-financeira grandiosa como condição habilitatória. É claro que pouquíssimas empresas
atenderiam a essa condição, quiçá apenas uma.
9.2) Constatação de Fiscalização
FATO
A inspeção física da construção de rede de abastecimento de água do município, incluindo
estação de tratamento e captação revelou que a obra deveria estar concluída desde 03/09/2003.
encontrando-se, portanto, atrasada. Não foram concluídas a captação e a Estação de Tratamento de
Água (ETA).
As especificações do projeto original, entregue à FUNASA, apresentam diversas divergências
com o constatado, tanto em relação aos reservatórios, quanto à casa de química e à ETA. Há
divergências também em relação ao relatório de visita técnica expedido pela FUNASA, tais como:
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
cerca de arame farpado substituída por arame galvanizado;
portão de ferro substituído por arame galvanizado;
receptáculos da casa de química divergentes do que constava em planta;
quantidade de reservatórios químicos (2 em vez dos 3 especificados), com suas respectivas
ligações;
ausência do prédio da ETA.;
ausência das escadas dos reservatórios;
instalações elétricas não foram feitas até o momento, na casa de bombas;
a porta da casa de química é metálica, em vez de madeira, como especificado;
os barriletes que devem conter os produtos químicos são diferentes do projetado.
Há indícios de utilização de servidores da prefeitura na execução dos serviços o que diminuiria
sobremaneira os custos das obras.
Pelo projeto licitado, não haveria construção da Estação de Tratamento de Água - ETA
compacta. Depreende-se, pela presença do filtro de areia, com mais de 2 m de altura, que a casa da
ETA não será construída, pois é aparentemente ilógico que esta fosse colocada antes da construção de
seu abrigo.
A inspeção física também revelou que o projeto apresentado à FUNASA está mais próximo do
que existe na realidade do que o projeto licitado. Assim, o diâmetro das tubulações está de acordo com
o projeto aprovado na FUNASA (DN 50) e não com o que foi licitado (DN 75). Da mesma forma, não
ficou claro onde a empresa contratada (Macro), teria utilizado ferragem e metragem de escada em
quantitativo superior ao previsto inicialmente no projeto da FUNASA. Não foi encontrado o envoltório
de areia mencionado na planilha da Macro.
Não havia placas da obra e constatou-se que apenas um título de propriedade foi apresentado
pela Prefeitura à FUNASA, quando há 2 reservatórios, cada um em propriedades distintas, ensejando a
necessidade de serem apresentados os títulos de propriedade dos terreno.
Em relação ao trabalho da FUNASA observa-se que:
a) A despeito do seu relatório de visita informar que as especificações estão sendo cumpridas,
não é o que foi visto em campo;
b) O relatório não é suficientemente claro a respeito do que já foi feito em cada etapa, fazendo
uma discriminação por valores e não por serviços;
c) As vistorias são esparsas e insuficientes. Como conseqüências disso, etapas importantes
como a compactação do terreno para colocação de tubos e a impermeabilização e
concretagem do reservatório não são acompanhadas;
d) Liberação de recursos do convênio em questão sem a exigência prévia da comprovação da
titularidade dominial dos terrenos onde localizam-se os reservatórios;
e) Não há solicitação para alterações do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro,
apesar de ter ocorrido prorrogação do prazo de execução da obra;
Evidências: fotografias, termo de convênio, contrato, documentos requisitados à FUNASA e à
prefeitura, inspeção física, questionários, extratos bancários, comprovantes de despesas.
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9.3) Constatação da fiscalização
FATO
Verificou-se, dos documentos apresentados, que todo o recurso do convênio já foi liberado. A
Prefeitura não apresentou os extratos completos nem todos os comprovantes de gasto dessa conta
específica.
Houve pagamento de cheque antes da liquidação do empenho.
O Banco do Brasil, em desacordo com a IN 01/STN/1997, debitou tarifas na conta-corrente de
convênio.
Evidências: fotografias, termo de convênio, contrato, documentos requisitados a FUNASA e a
prefeitura, inspeção física, questionários, extratos bancários, comprovantes de despesa.
10 – Programa/Ação: implantação de melhorias sanitárias domiciliares para o controle de agravos.
Objetivo: Fomentar as ações de saneamento a partir de critérios epidemiológicos para prevenção e
controle de agravos, atendendo municípios com até 30.000 habitantes.
Objeto fiscalizado: convênio 3651/01 –construção de 190 melhorias sanitárias.
Agente executor local: Secretaria Municipal de Saúde.
Qualificação do instrumento de transferência: repasse para conta-corrente específica.
Montante dos recursos aplicados: R$ 256.364,00
Extensão dos exames: esta etapa consiste em fazer a inspeção física, verificando andamento da obra,
bem como o controle de gastos.
10.1) Constatação da fiscalização
FATO
Vide item 9.1 relativo a Licitação, Justificativa e Análise das Justificativas.
10.2) Constatação de Fiscalização
FATO
Da inspeção física, constatou-se que os sanitários ainda estão sendo construídos, e com mão-deobra contratada pela Prefeitura. Os dados conferem com os mencionados pelo técnico da FUNASA, em
sua última visita, feita em agosto: faltam as instalações elétricas nos sanitários, os combogós e placa de
obra. Há o risco de não serem colocadas as instalações, vez que há diversos sanitários quase
concluídos, sem que sequer os pontos de tomada alta do chuveiro e de interruptor tenham sido feitos.
As barras lisas mencionadas no projeto não foram colocadas em nenhum dos sanitários visitados.
A iluminação insuficiente nas fossas e sumidouros abertos representa risco de acidente à
população, principalmente os idosos e crianças, que transitam à noite por esses locais.
Comparando a lista de beneficiários apresentada a FUNASA com o existente, constatou-se que
vários dos beneficiários não conferem com os constatados. Há pessoas listadas que já possuem
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sanitários, construídos antes mesmo de ter sido dada entrada no projeto, e há pessoas que não constam
entre os beneficiários, mas que estão tendo os sanitários construídos em seus terrenos.
Desde o seu nascedouro, o projeto já se mostrava subjetivo, atendendo as necessidades de uns
em detrimento de outros, não importando que um mais jovem recebesse a vantagem, enquanto um mais
idoso ficasse de fora. Essa subjetividade, pelo que se pôde constatar no município, também se estende à
distribuição de água pelos caminhões-pipa. Ressalte-se que chove, em média, apenas 3 meses durante
o ano.
A Prefeitura não apresentou o ART da obra.
Evidências: fotografias, termo de convênio, contrato, documentos requisitados à FUNASA e à
prefeitura, inspeção física, questionários, extratos bancários, comprovantes de despesas.
JUSTIFICATIVA:
O Prefeito discorda dos quantitativos apurados pela equipe de auditoria e conclui, baseado na
argumentação que o material representa 80% do custo da obra, que os valores liberados pela Prefeitura
estão compatíveis com o atual estágio de execução da empreitada.
Alega, ainda, que a mão-de-obra não foi alocada pela Prefeitura para execução dos serviços e
sim que houve terceirização autorizada pela empresa construtora com subempreiteiro de serviços local,
correspondente ao montante já pago de R$30.000,00.
Subscreve ainda o Prefeito: “No que concerne aos demais fatos apontados no aludido relatório
preliminar, no quanto diz respeito à liberação efetivada, à distribuição das unidades entre os
beneficiários e a listagem destes e ao atraso na conclusão da obras, estão sendo os mesmo apurados por
esta Prefeitura, mediante processo regular, de sorte que, tão logo concluídas as apurações,
apresentaremos as conclusões pertinentes, daí porque reservamo-nos para apresentar defesa em relação
aos tópicos, após a conclusão do citado procedimento de apuração interna. Não obstante, como medida
acautelatória, já estamos diligenciando obter junto a Construtora e subempreiteiro o compromisso
formal de conclusão das obras e responsabilidade pelos custos decorrentes, bem como estão retidos
quaisquer pagamentos até que se dê a medição final dos serviços, já que o valor retido se destina
exclusivamente ao pagamento da mão-de-obra.”
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Não acatamos as justificativas
As medições foram feitas por fiscal da FUNASA em ação específica. O Edital não previa
subcontratação. Temos declarações demonstrando que os funcionários são contratados pela prefeitura.
O Projeto Básico já era discriminatório, tendo em vista a contemplação de beneficiários distintos em
mesmo logradouro.
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10.3) Constatação da fiscalização
FATO
Da análise documental, constatou-se que o gestor pagou à empresa Macro pelos serviços
efetuados, embora a mão-de-obra utilizada tenha sido contratada diretamente pela Prefeitura. Já foram
pagos R$221.212,92 dos R$256.364,00 previstos no convênio, depositados em conta específica via
ordem bancária.
No entanto, como já foi dito, não há um único sanitário concluído. A vistoria da FUNASA
constatou 35 sanitários em andamento dos 190 projetados. Para dois dos pagamentos, não foi
apresentada planilha de medição. E quanto aos outros, as planilhas têm assinatura apenas do prefeito do
município, e não correspondem à realidade apresentada. Há boa parte dos serviços que foram pagos
mas que ainda não foram executados.
Verificou-se, dos documentos apresentados, que todo o recurso do convênio já foi liberado. A
Prefeitura não apresentou os extratos completos. Portanto, não é possível saber se todos os
comprovantes de gastos dessa conta específica foram apresentados.
Houve pagamento de cheque antes da liquidação do empenho. Cheque de R$ 52.781,92
compensado em 07/04 e liquidado em 08/04.
O Banco do Brasil, em desacordo com a IN 01/STN/1997, debitou tarifas na conta-corrente de
convênio.
Evidências: fotografias, termo de convênio, contrato, documentos requisitados à FUNASA e à
prefeitura, inspeção física, questionários, extratos bancários, comprovantes de despesas.
11 – Programa/Ação: implantação e ampliação de unidades do sistema único de saúde-SUS-Bahia.
Objetivo: construção de unidade de saúde no município de Malhada de Pedras/BA, com o intuito de
melhorar o atendimento de sua comunidade.
Objeto fiscalizado: contrato 1053/2002 – construção de unidade de saúde.
Agente executor local: Secretaria Municipal de Saúde
Qualificação do instrumento de transferência: crédito de recursos em conta-corrente.
Montante de recursos aplicados: R$ 80.539,17.
Extensão dos exames: esta etapa consiste em fazer a inspeção física, verificando andamento da obra,
bem como o controle de gastos.
11.1) Constatação da fiscalização
FATO
Teria ocorrido uma licitação na Modalidade Convite para licitar a construção de um posto de
saúde, convênio 1053/2002-FUNASA, mas os únicos documentos apresentados pela Prefeitura foram a
ata de abertura dessa licitação e os documentos da situação fiscal da Macro. Quanto ao contrato
firmado com a Macro, padece dos mesmos defeitos já observados nos relativos aos convênios de
melhorias sanitárias e de construção de rede de abastecimento de água.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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11.2) Constatação de Fiscalização
FATO
Está sendo construído um posto de saúde no município, com a alvenaria já levantada e sendo
preparada a laje. A fossa e o sumidouro também estão sendo construídos. Não há placa de obra.
A FUNASA até o momento não fez qualquer visita ao local.
A documentação financeira apresenta os mesmos problemas já observados nos convênios
3651/01 e 3652/01.
A Prefeitura não apresentou o ART da obra.
Evidências: fotografias, termo de convênio, contrato, documentos requisitados a FUNASA e a
prefeitura, inspeção física, questionários, extratos bancários, comprovantes de despesas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
5º sorteio do Projeto de Fiscalização a partir Sorteios Públicos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS – BA
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15 a 19/09/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Programa/Ação A : Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Programa/Ação B : FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviços
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
1 - Programa/Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Objetivo da Ação de Governo: Consubstanciar a participação da sociedade organizada na
administração de um sistema público de emprego, em nível nacional.
Objeto Fiscalizado: A criação e atuação da Comissão Municipal de Emprego – CME.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras.
Qualificação do Instrumento de Transferência:
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Extensão dos exames:
1.1)Constatação da Fiscalização:
A Comissão Municipal de Emprego – CME de Malhada de Pedras foi criada em 09/09/1997, conforme
consta em Ata lavrada. Não houve Decreto Municipal instituindo a CME.
A CME não vem atuando eficazmente, em virtude de que a última reunião, constando em Ata, foi em
31/03/1998.
Evidência
Entrevista co o Presidente da Comissão Municipal de Emprego – CME e verificação do Livro de Atas.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS - BA
MINISTÉRIO DO ESPORTE
5º sorteio do Projeto de Fiscalização a partir Sorteios Públicos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 006
MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS – BA
Na fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo
financiados com recursos federais foram examinadas no período de 15 a 19/09/2003 a seguinte Ação
sob responsabilidade do Ministério do Esporte:
Programa/Ação : Implantação de Infra-Estrutura Esportiva em Comunidades
Carentes - Bahia
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas já foram previamente informados
sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
1 - Programa/Ação: Implantação de Infra-Estrutura Esportiva em Comunidades Carentes - Bahia
Objetivo da Ação de Governo: Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura esportiva em
comunidades carentes (construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços esportivos)
como forma de contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas, com vistas a
propiciar maior integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes.
Objeto Fiscalizado: construção de 01 quadra poliesportiva em Malhada de Pedras/BA.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 126.250,00
Extensão dos exames: Os exames foram realizados sobre os atos administrativos na execução de
despesas do respectivo contrato sobre o montante dos recursos até então utilizados na execução do
objeto contratado.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Atentado ao princípio da publicidade e frustração ao caráter competitivo na qual se deve pautar
a licitação.
Foi realizada uma única licitação pela Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras, Tomada de
Preços Nº 002/2002, contemplando os seguintes objetos e adjudicação de forma global:
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-
Quadra Poliesportiva;
Rede de abastecimento de Águas;
Melhoria Sanitárias;
Construção de casas;
Pavimentação em Paralelepípedo.
Desses itens licitados corresponderam a recursos federais repassados ao município, por meio de
convênios, na forma abaixo relacionada:
Nº CONVÊNIO
438554
440078
440076
440556
OBJETO
ÓRGÃO
CONCEDENTE
SUPERIOR
Quadra
Ministério
dos CEF
Poliesportiva
Esportes
Rede abastecim. de Ministério da Saúde FUNASA
águas
Melhorias Sanitárias Ministério da Saúde FUNASA
Construção
de Ministério
das CEF
Casas
Cidades
VALOR
125.000,00
181.810,00
128.182,00
150.000,00
Foi celebrado o Contrato de Repasse nº 0133.185-29/01, Convênio 438554, Programa Esporte
Solidário, com o Ministério dos Esportes, por intermédio da Caixa Econômica Federal.
O respectivo termo previa a construção de uma quadra poliesportiva, vestiários, arquibancadas com três
degraus, iluminação da quadra, instalações elétricas e hidro-sanitárias e ajardinamento.
Em relação a licitação, não houve publicação do Edital em jornal de grande circulação,
conforme exigido no art. 21, inciso II da Lei 8.666/93. A publicidade restringiu-se ao Diário Oficial da
União e, mesmo assim, dando uma conotação menor à referida contratação, pois o objeto da licitação
publicado referia-se à “Execução de Obras de engenharia”, sem nenhum outro elemento que pudesse
caracterizar a envergadura da efetiva contratação.
Conforme constatamos, um contrato no valor de R$1.248.429,23, aí incluindo uma gama
extensa de obras e serviços díspares, não condiz com o respectivo enunciado.
Além desse indicativo de atentado ao Princípio basilar da publicidade, frustrando o caráter
competitivo da licitação, outra disposição editalícia corroboraria para a infringência desse pressuposto
licitatório. Foi exigido a apresentação, por parte das licitantes, capital social mínimo no valor de R$
80.000,00 e Atestado de Capacidade Técnica de execução de obra similar ou de maior volume em
relação aos itens considerados de forma global.
Salientamos que, as obras deveriam ser licitadas isoladamente ou adjudicadas por item, e não
na sua integridade, permitindo-se a participação de licitantes com capital social mínimo e capacidade
técnica bem inferior aos patamares considerados no Edital.
O edital é vago e não define de forma clara objeto e quantitativos. Duas empresas supostamente
participaram do certame licitatório, sendo habilitadas e classificadas: Macro Construtora e Pablo
Construtora, sagrando-se vencedora a empresa Macro. Com base nos documentos apresentados, a
Macro deveria ser inabilitada, pois não possuía acervo técnico suficiente para a execução das obras
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conforme exigido no instrumento convocatório. Quanto a Pablo, apresentava situação fiscal que a
desqualificava a participar do certame.
As planilhas propostas por Macro e Pablo, bem como as cartas-proposta, guardam muitas
semelhanças, inclusive nos erros cometidos. Há uma certidão da Pablo que foi emitida 2 dias após o
encerramento e homologação da disputa.
Evidência
Visita “in loco” no local onde foi construída a quadra poliesportiva.
Cópia das planilhas orçamentárias, memorial descritivo, Ordem de Serviço, Termo de Recebimento
Definitivo, Relatório de Acompanhamento de Empreendimento – ERA, Laudo de Análise de
Empreendimento e Relação de Solicitação/Comprovação de Pagamentos – OGU.
JUSTIFICATIVA
O Prefeito afirma que foi atendido o Princípio da Eficiência contratando de forma Global as
obras/serviços consideradas na Tomada de Preços nº 02/2002 e que essa seria a melhor solução para a
realização do empreendimento. Cita, inclusive, dispositivos da lei 8.666/93, em especial o art. 8º, que
corroboraria com a sua assertiva.
Ao considerar a licitude da contratação de forma global, se socorre ao § 3º do art. 31 da Lei
8.666/93 para justificar a exigência de capital social mínimo de R$80.000,00. Faz alusão, ainda, ao art.
30 do citado Normativo legal para embasar a exigência de capacidade técnica.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Não acatamos as justificativas.
Os objetos contemplados no instrumento convocatório eram distintos. A aglutinação de obras
distintas numa única licitação, tendo como critério de julgamento o preço global, frustra o princípio
basilar da Isonomia e o caráter competitivo no qual deve se reger a licitação, bem como permite o
direcionamento da contratação à empresa que tenha qualificação técnica e econômico-financeira
exclusiva para essa gama tão extensa de atividades. Ainda mais quando foi ferido o Princípio da
Publicidade, conforme consubstanciado no presente relatório.
O argumento do Prefeito, no expediente encaminhado a esta CGU/BA, ratificando a propositura
contida na Tomada de Preços nº 02, poderia, inclusive, suscitar a seguinte situação: uma licitante A
cotar 4 dos 5 itens com preços bem inferiores a um licitante B e ver adjudicado, pela Prefeitura, a
totalidade da licitação a está última.
O art. 8º da Lei 8.666/93, argüido pelo Prefeito, refere-se a totalidade de uma obra e não a um
conjunto de obras distintas. Se assim não o fosse, bastaria uma única licitação na Administração
Pública para dar conta de toda espécime de obras/serviços e exigência de capacidade técnica e
econômico-financeira grandiosa como condição habilitatória. É claro que pouquíssimas empresas
atenderiam a essa condição, quiçá apenas uma.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
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relatório de fiscalização nº 006 município de malha de pedras