I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial - Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC Evaristo Dumont de Lucena Pereira [email protected] Patrocinadores: I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE BICHO É ESSE????? Conceito: “uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios” (Instrução CVM 356) 2 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Legislação e Regulamentação Aplicáveis Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001; Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (CMV) nº 356, de 17 de dezembro de 2001; Instrução Normativa da CMV nº 444, de 8 de dezembro de 2006; Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas – Fundos de Investimento; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.022, de 5 de abril de 2010. 3 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Constituição e Funcionamento São constituídos por meio de deliberação do Administrador do FIDC e aprovação do Regulamento, devidamente registrados no Registro de Títulos e Documentos; Registro perante o CNPJ; Registro perante a CVM (automático em 5 dias); Podem ser constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado; Após 90 dias do início de suas atividades o fundo deve ter 50%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios; 4 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 5 FUNDOS DE INVESTIMENTO Como?????? Produtos (vendas à prazo) Clientes (sacado) $$ (compras à prazo) Empresa (cedente ou originador) Direitos Creditórios (cessão) (*) $$ (com desconto) Quotas Sênior FIDC $$ Integralização de Quotas Sênior $$ (Resgate/Amortiz ação) Investidores I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 6 FUNDOS DE INVESTIMENTO Formação dos Direitos Creditórios Produtos (vendas à prazo) Clientes (sacado) $$ (compras à prazo) Empresa (cedente ou originador) CONCEITO: Os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, os contratos referidos no § 8º do art. 40, da ICVM 356, bem como direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos pela CVM, performados ou não. Exemplos: Cartão de Crédito Conta de Luz Mútuos Bancários Royalties Duplicatas Dívida Ativa Vendas a Prazo I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Cessão de Direitos Creditórios Código Civil: Empresa (cedente) Direitos Creditórios (cessão) $$ (com desconto) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.* Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. FIDC 7 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Cessão de Direitos Creditórios (Formalidades e eficácia contra terceiros) Código Civil: Empresa (cedente) Direitos Creditórios (cessão) $$ (com desconto) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Art. 654. (...) § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Lei de Registros Públicos: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de subrogação e de dação em pagamento. FIDC 8 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 9 FUNDOS DE INVESTIMENTO Depois Antes Ativo Ativo Ativos Circulantes Ativos Circulantes Caixa 20.000 Caixa 60.000 Clientes Bancos Estoques Outros 30.000 5.000 10.000 2.000 Clientes Bancos Estoques Outros 0 5.000 10.000 2.000 Ativos Não Circulantes Clientes Investimentos Imobilizado Intangível Outros Total dos Ativos Ativos Não Circulantes 20.000 50.000 50.000 5.000 500 192.500 Clientes Investimentos Imobilizado Intangível Outros Total dos Ativos 0 50.000 50.000 5.000 500 182.500 (*) I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Composição da Carteira Parcela preponderante aplicada em direitos creditórios. O remanescente de seu patrimônio líquido pode ser investido em: Empresa (cedente) Direitos Creditórios (cessão) $$ (com desconto) FIDC títulos de emissão do Tesouro Nacional; títulos de emissão do Banco Central do Brasil; créditos securitizados pelo Tesouro Nacional; títulos de emissão de estados e municípios; certificados e recibos de depósito bancário; e demais títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa, exceto cotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). 10 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Limites de Concentração Empresa (cedente) Direitos Creditórios (cessão) $$ (com desconto) FIDC O FIDC não pode adquirir mais que o equivalente a 20% do seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor. Também está limitada a 20% do patrimônio líquido o investimento em direitos creditórios de uma mesma empresa originadora, caso haja coobrigação. O limite pode ser elevado caso o devedor ou coobrigado seja: (i) companhia aberta; (ii) instituição financeira; ou (iii) sociedades empresariais com demonstrações financeiras auditadas. 11 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Público Alvo Investidores Qualificados (ICVM 409): instituições financeiras; companhias seguradoras e sociedades de capitalização; entidades abertas e fechadas de previdência complementar; pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios. 12 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 13 FUNDOS DE INVESTIMENTO Quotas do FIDC Quotas Sênior $$ Integralização de Quotas Sênior Quotas Sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate. Quotas Subordinadas: aquela que se subordina às demais para efeito de amortização e resgate. FIDC Quotas Mezanino: são quotas de classe subordinada às quotas sênior, porém preferem à outras classes de quotas subordinadas. Quotas Sênior R$70,0 R$70,0 Quotas Subordinas R$30,0 R$20,0 Investidores I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 14 FUNDOS DE INVESTIMENTO Quotas Sênior Quotas Sênior $$ Integralização de Quotas Sênior Geralmente investidores rentabilidade. subscritas em busca por de Investidores FIDC Devem ser integralizadas moeda corrente nacional. Podem oferecer uma meta de remuneração, caso a evolução do patrimônio líquido do fundo permita, sobre a qual as quotas sênior possuem preferência sobre as subordinadas. Esta remuneração consiste no aumento do valor da quota decorrente do aumento no patrimônio líquido. A valorização que exceder a meta de remuneração da quota sênior será auferida pelas quotas subordinadas. Em FIDC fechado, podem ser subdivididas em séries, com valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração. Na hipótese de liquidação do fundo, os titulares de quotas seniores terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série. O resgate de quotas seniores em direitos creditórios pode ser feito somente na hipótese de liquidação antecipada do FIDC. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 15 FUNDOS DE INVESTIMENTO Quotas Subordinadas Na prática, servem como garantia adicional aos quotistas sênior. Geralmente são subscritas por cedentes. É permitido estabelecer no Regulamento do FIDC o resgate das quotas subordinadas em direitos creditórios. No FIDC aberto, podem ser resgatadas ou amortizadas antes do resgate de quotas sênior, mas somente depois de transcorrido o prazo mínimo de 60 dias a partir do pedido de resgate, salvo se requerido o resgate pelas cotas sênior neste prazo. Empresa (cedente) Quotas Subordinadas $$ (ou direitos creditórios) O regulamento pode prever, porém, resgate automático de cotas subordinadas que excedam a proporção prevista em regulamento. FIDC I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 16 FUNDOS DE INVESTIMENTO Remuneração dos Quotistas $$ (Resgate/Amortização) Investidores Quotas não rendem dividendos. FIDC Amortização: é o pagamento aos quotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas quotas, SEM redução de seu número. As regras sobre a amortização devem ser estipuladas no regulamento do fundo. Resgate: é o pagamento aos quotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas quotas, COM redução de seu número. No FIDC aberto, as cotas podem ser resgatadas a qualquer tempo. No FIDC fechado, as quotas só podem ser resgatadas após o término do prazo previsto pelo Regulamento do FIDC. Venda de Quotas no Mercado Secundário: Em regra, deve ser feita por intermédio de corretor, no mercado organizado. A cessão entre partes privadas pode ser feita se prevista em regulamento e sem esforço de colocação. Sempre entre investidores qualificados, sendo obrigação do intermediário a verificação desta condição. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Obrigações Especiais O Fundo deve manter um patrimônio líquido médio de R$500.000,00; Aplicação mínima de R$25.000,00; Rating exigido para as quotas destinadas à colocação pública; Fornecer aos condôminos, anualmente, informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil; Elaborar demonstrativos trimestrais acerca da adequação à política de investimentos, cumprimento de regras da carteira, rentabilidade e valor das cotas, procedimentos de verificação dos lastros e seus resultados, natureza, origem e processos de cobrança, caso sejam alterados, critérios para concessão de crédito de originadores que representem 10% ou mais da composição da carteira, alterações nas garantias, demais critérios das operações e influência no patrimônio líquido do FIDC; Divulgar, na periodicidade prevista no Regulamento, o valor do patrimônio líquido, da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem e os relatórios das agências classificadoras de risco. 17 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Prestadores de Serviço Administrador: Obrigatório Gestor: Facultativo Consultor: Facultativo Agente de Custódia: Obrigatório Agente de Cobrança: Facultativo Auditor Independente: Obrigatório Agência de rating: Obrigatório (*) Escritório de advocacia 18 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Mecanismos para Redução do Risco ao Investidor Existência de reservas de pagamento e de liquidez; Critérios de elegibilidade mais restritivos; Relação mínima entre quotas subordinadas e o patrimônio líquido; Prestadores de serviço reconhecidos (administrador, gestor, custodiante, auditor, escritório de advocacia e agência de rating); Coobrigação do originador; Diversidade de devedores. 19 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO FIDC Não Padronizados Destinam-se a investir em direitos creditórios: (i) que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; (ii) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; (iii) que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; (iv) cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; (v) originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; (vi) de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e (vii) de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001. Registro não é automático. Valor mínimo da quota de R$1.000.000,00. 20 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Para Que???? Financiamento ao Cedente Financiamento a Fornecedores Gestão de Caixa Multicedente/Gestão Ativa Aplicações Recuperação de empresas Precatórios Instrumentos de gestão de liquidez de instituições financeiras Clubes de futebol Oferecimento de crédito à fornecedores para grandes empresas (Vale e Petrobras) Criatividade empresarial 21 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG 22 FUNDOS DE INVESTIMENTO Porque?? - FIDC vs Empréstimo Bancário com Garantia Real Menores custos para o cedente Maiores custos para o cedente Securitização dos recebíveis Permanece como devedor Diminuição da dívida líquida e de alguns indicadores de liquidez Aumenta a dívida líquida Geralmente apresenta um rating melhor do que o do cedente É precificado com base no risco do cedente Necessita de maior volume para ser viável Disponibilidade mesmo para volumes menores I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO 23 Principais Modificações Impostas pela ICVM 531 Entre outras disposições relevantes, a ICVM 531, de fevereiro de 2013, pretendeu: Restringir a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição administradora atue na condição de contraparte do fundo, para aquelas com finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do fundo; Ampliar o conceito de coobrigação; Proibir que o administrador, o gestor, o consultor especializado e o custodiante, ou partes a eles relacionadas, cedam direitos creditórios aos FIDC para os quais prestem serviços; Proibir que o originador, o cedente, o consultor especializado e o gestor, ou partes a eles relacionadas, sejam contratados para a prestação dos serviços de verificação de lastro dos direitos creditórios e/ou para a guarda da documentação comprobatória dos créditos que compõem a carteira do fundo; Proibir que sejam utilizadas contas bancárias de titularidade dos cedentes para recebimento do fluxo de pagamento de recebíveis cedidos aos FIDC; e Proibir que os FIDC adquiram ativos de emissão ou coobrigação do administrador ou partes a ele relacionadas em montante superior a 20% de seu patrimônio líquido – não há possibilidade de ampliação deste limite. I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Tributação Tributação Quotista: O cotista do FIDC está sujeito às normas gerais de tributação de fundos contidas na Instrução Normativa nº 1.022 da Receita Federal. Tributação Cedente: Caso a cessão seja feita com ágio, incidirão IRPJ e CSLL. Tratando-se de Instituição Financeira, incidem também PIS e COFINS. Caso haja deságio na cessão, esse valor poderá ser deduzido na apuração do IRPJ e da CSLL. A cessão realizada com coobrigação está sujeita a IOF. Tributação FIDC: IOF - os recursos do Fundo estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos à alíquota zero, sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia. IRRF/CSLL/PIS/COFINS – as movimentações do FIDC são isentas. 24 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial | Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Atuação do Advogado na Estruturação do FIDC Elaboração do Regulamento, Prospecto (se for o caso), Contratos de Cessão de Direitos Creditórios e auxílio na negociação dos contratos com os demais prestadores de serviço; Due diligence; Registro de funcionamento do FIDC perante à CVM; Registro da oferta perante à CVM, se for o caso; 25 I Curso de Férias do Grupo de Estudos de Direito Empresarial - Direito UFMG FUNDOS DE INVESTIMENTO Obrigado!