I Curso de Férias do Grupo de Estudos de
Direito Empresarial - Direito UFMG
FUNDOS DE INVESTIMENTO
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS – FIDC
Evaristo Dumont de Lucena Pereira
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
QUE BICHO É ESSE?????
Conceito: “uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo
patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios” (Instrução CVM 356)
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Legislação e Regulamentação Aplicáveis
 Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001;
 Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (CMV) nº 356, de 17 de dezembro de 2001;
 Instrução Normativa da CMV nº 444, de 8 de dezembro de 2006;
 Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas – Fundos de Investimento;
 Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
 Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.022, de 5 de abril de 2010.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Constituição e Funcionamento
 São constituídos por meio de deliberação do Administrador do FIDC e aprovação do Regulamento,
devidamente registrados no Registro de Títulos e Documentos;
 Registro perante o CNPJ;
 Registro perante a CVM (automático em 5 dias);
 Podem ser constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado;
 Após 90 dias do início de suas atividades o fundo deve ter 50%, no mínimo, de seu patrimônio líquido
representado por direitos creditórios;
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Como??????
Produtos
(vendas à prazo)
Clientes
(sacado)
$$
(compras à prazo)
Empresa
(cedente ou
originador)
Direitos
Creditórios
(cessão)
(*)
$$
(com desconto)
Quotas Sênior
FIDC
$$
Integralização de
Quotas Sênior
$$
(Resgate/Amortiz
ação)
Investidores
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Formação dos Direitos Creditórios
Produtos
(vendas à prazo)
Clientes
(sacado)
$$
(compras à prazo)
Empresa
(cedente ou
originador)
CONCEITO: Os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas
nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento
mercantil e de prestação de serviços, os contratos referidos no § 8º do art. 40, da ICVM 356,
bem como direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos
pela CVM, performados ou não.
Exemplos:
 Cartão de Crédito
 Conta de Luz
 Mútuos Bancários
 Royalties
 Duplicatas
 Dívida Ativa
 Vendas a Prazo
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Cessão de Direitos Creditórios
Código Civil:
Empresa
(cedente)
Direitos
Creditórios
(cessão)
$$
(com desconto)
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se
não constar do instrumento da obrigação.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao
devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da
cessão feita.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe
competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se
responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.*
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde
pela solvência do devedor.
FIDC
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Cessão de Direitos Creditórios
(Formalidades e eficácia contra terceiros)
Código Civil:
Empresa
(cedente)
Direitos
Creditórios
(cessão)
$$
(com desconto)
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um
crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art.
654.
Art. 654. (...)
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar
onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a
data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos
poderes conferidos.
Lei de Registros Públicos:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e
Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de subrogação e de dação em pagamento.
FIDC
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Depois
Antes
Ativo
Ativo
Ativos Circulantes
Ativos Circulantes
Caixa
20.000
Caixa
60.000
Clientes
Bancos
Estoques
Outros
30.000
5.000
10.000
2.000
Clientes
Bancos
Estoques
Outros
0
5.000
10.000
2.000
Ativos Não Circulantes
Clientes
Investimentos
Imobilizado
Intangível
Outros
Total dos Ativos
Ativos Não Circulantes
20.000
50.000
50.000
5.000
500
192.500
Clientes
Investimentos
Imobilizado
Intangível
Outros
Total dos Ativos
0
50.000
50.000
5.000
500
182.500
(*)
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Composição da Carteira
Parcela preponderante aplicada em direitos creditórios. O
remanescente de seu patrimônio líquido pode ser investido em:
Empresa
(cedente)
Direitos
Creditórios
(cessão)
$$
(com desconto)
FIDC

títulos de emissão do Tesouro Nacional;

títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

títulos de emissão de estados e municípios;

certificados e recibos de depósito bancário; e

demais títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de
renda fixa, exceto cotas do Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS).
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Limites de Concentração
Empresa
(cedente)
Direitos
Creditórios
(cessão)
$$
(com desconto)
FIDC
 O FIDC não pode adquirir mais que o equivalente a 20% do
seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo
devedor.
 Também está limitada a 20% do patrimônio líquido o
investimento em direitos creditórios de uma mesma empresa
originadora, caso haja coobrigação.
 O limite pode ser elevado caso o devedor ou coobrigado seja:
(i) companhia aberta; (ii) instituição financeira; ou (iii)
sociedades empresariais com demonstrações financeiras
auditadas.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Público Alvo
Investidores Qualificados (ICVM 409):
 instituições financeiras;
 companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
 entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
 pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 e que,
adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio;
 fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;
 administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus
recursos próprios;
 regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por
Municípios.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Quotas do FIDC
Quotas Sênior
$$
Integralização de
Quotas Sênior
 Quotas Sênior: aquela que não se
subordina às demais para efeito de
amortização e resgate.
 Quotas Subordinadas: aquela que se
subordina às demais para efeito de
amortização e resgate.
FIDC
 Quotas Mezanino: são quotas de classe
subordinada às quotas sênior, porém
preferem à outras classes de quotas
subordinadas.
Quotas Sênior
R$70,0
R$70,0
Quotas Subordinas
R$30,0
R$20,0
Investidores
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Quotas Sênior
Quotas Sênior
$$
Integralização de
Quotas Sênior
 Geralmente
investidores
rentabilidade.
subscritas
em
busca
por
de
Investidores
FIDC
 Devem ser integralizadas moeda corrente nacional.
 Podem oferecer uma meta de remuneração, caso a evolução do patrimônio líquido do fundo permita, sobre a qual
as quotas sênior possuem preferência sobre as subordinadas. Esta remuneração consiste no aumento do valor da
quota decorrente do aumento no patrimônio líquido. A valorização que exceder a meta de remuneração da quota
sênior será auferida pelas quotas subordinadas.
 Em FIDC fechado, podem ser subdivididas em séries, com valores e prazos diferenciados para amortização,
resgate e remuneração.
 Na hipótese de liquidação do fundo, os titulares de quotas seniores terão o direito de partilhar o patrimônio na
proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série.
 O resgate de quotas seniores em direitos creditórios pode ser feito somente na hipótese de liquidação antecipada
do FIDC.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Quotas Subordinadas
 Na prática, servem como garantia adicional aos
quotistas sênior. Geralmente são subscritas por
cedentes.
 É permitido estabelecer no Regulamento do FIDC o
resgate das quotas subordinadas em direitos
creditórios.
 No FIDC aberto, podem ser resgatadas ou amortizadas
antes do resgate de quotas sênior, mas somente depois
de transcorrido o prazo mínimo de 60 dias a partir do
pedido de resgate, salvo se requerido o resgate pelas
cotas sênior neste prazo.
Empresa
(cedente)
Quotas
Subordinadas
$$
(ou direitos
creditórios)
 O regulamento pode prever, porém, resgate automático
de cotas subordinadas que excedam a proporção
prevista em regulamento.
FIDC
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Remuneração dos
Quotistas
$$
(Resgate/Amortização)
Investidores
 Quotas não rendem dividendos.
FIDC
Amortização: é o pagamento aos quotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas quotas, SEM redução de seu
número.
 As regras sobre a amortização devem ser estipuladas no regulamento do fundo.
Resgate: é o pagamento aos quotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas quotas, COM redução de seu número.
 No FIDC aberto, as cotas podem ser resgatadas a qualquer tempo.
 No FIDC fechado, as quotas só podem ser resgatadas após o término do prazo previsto pelo Regulamento do FIDC.
Venda de Quotas no Mercado Secundário:
 Em regra, deve ser feita por intermédio de corretor, no mercado organizado. A cessão entre partes privadas pode ser feita
se prevista em regulamento e sem esforço de colocação.
 Sempre entre investidores qualificados, sendo obrigação do intermediário a verificação desta condição.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Obrigações Especiais
 O Fundo deve manter um patrimônio líquido médio de R$500.000,00;
 Aplicação mínima de R$25.000,00;
 Rating exigido para as quotas destinadas à colocação pública;
 Fornecer aos condôminos, anualmente, informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil;
 Elaborar demonstrativos trimestrais acerca da adequação à política de investimentos, cumprimento de
regras da carteira, rentabilidade e valor das cotas, procedimentos de verificação dos lastros e seus
resultados, natureza, origem e processos de cobrança, caso sejam alterados, critérios para concessão de
crédito de originadores que representem 10% ou mais da composição da carteira, alterações nas garantias,
demais critérios das operações e influência no patrimônio líquido do FIDC;
 Divulgar, na periodicidade prevista no Regulamento, o valor do patrimônio líquido, da cota, as rentabilidades
acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem e os relatórios das agências classificadoras de risco.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Prestadores de Serviço
 Administrador: Obrigatório
 Gestor: Facultativo
 Consultor: Facultativo
 Agente de Custódia: Obrigatório
 Agente de Cobrança: Facultativo
 Auditor Independente: Obrigatório
 Agência de rating: Obrigatório (*)
 Escritório de advocacia
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Mecanismos para Redução do Risco ao Investidor
 Existência de reservas de pagamento e de liquidez;
 Critérios de elegibilidade mais restritivos;
 Relação mínima entre quotas subordinadas e o patrimônio líquido;
 Prestadores de serviço reconhecidos (administrador, gestor, custodiante, auditor, escritório de
advocacia e agência de rating);
 Coobrigação do originador;
 Diversidade de devedores.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
FIDC Não Padronizados
 Destinam-se a investir em direitos creditórios: (i) que estejam vencidos e pendentes de pagamento
quando de sua cessão para o fundo; (ii) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
(iii) que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido
judicialmente penhorados ou dados em garantia; (iv) cuja constituição ou validade jurídica da cessão
para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; (v) originados de empresas em
processo de recuperação judicial ou extrajudicial; (vi) de existência futura e montante desconhecido,
desde que emergentes de relações já constituídas; e (vii) de natureza diversa, não enquadráveis no
disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
 Registro não é automático.
 Valor mínimo da quota de R$1.000.000,00.
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Para Que????
 Financiamento ao Cedente
 Financiamento a Fornecedores
 Gestão de Caixa
 Multicedente/Gestão Ativa
Aplicações
 Recuperação de empresas
 Precatórios
 Instrumentos de gestão de liquidez de instituições financeiras
 Clubes de futebol
 Oferecimento de crédito à fornecedores para grandes empresas (Vale e Petrobras)
 Criatividade empresarial
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FUNDOS DE INVESTIMENTO
Porque?? - FIDC vs Empréstimo Bancário com Garantia Real
 Menores custos para o cedente
 Maiores custos para o cedente
 Securitização dos recebíveis
 Permanece como devedor
 Diminuição da dívida líquida e de alguns
indicadores de liquidez
 Aumenta a dívida líquida
 Geralmente apresenta um rating melhor do que o
do cedente
 É precificado com base no risco do cedente
 Necessita de maior volume para ser viável
 Disponibilidade mesmo para volumes menores
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Principais Modificações Impostas pela ICVM 531
Entre outras disposições relevantes, a ICVM 531, de fevereiro de 2013, pretendeu:
 Restringir a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição administradora atue na condição de
contraparte do fundo, para aquelas com finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do fundo;
 Ampliar o conceito de coobrigação;
 Proibir que o administrador, o gestor, o consultor especializado e o custodiante, ou partes a eles relacionadas, cedam
direitos creditórios aos FIDC para os quais prestem serviços;
 Proibir que o originador, o cedente, o consultor especializado e o gestor, ou partes a eles relacionadas, sejam contratados
para a prestação dos serviços de verificação de lastro dos direitos creditórios e/ou para a guarda da documentação
comprobatória dos créditos que compõem a carteira do fundo;
 Proibir que sejam utilizadas contas bancárias de titularidade dos cedentes para recebimento do fluxo de pagamento de
recebíveis cedidos aos FIDC; e
 Proibir que os FIDC adquiram ativos de emissão ou coobrigação do administrador ou partes a ele relacionadas em
montante superior a 20% de seu patrimônio líquido – não há possibilidade de ampliação deste limite.
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Tributação
Tributação Quotista:
 O cotista do FIDC está sujeito às normas gerais de tributação de fundos contidas na Instrução
Normativa nº 1.022 da Receita Federal.
Tributação Cedente:
 Caso a cessão seja feita com ágio, incidirão IRPJ e CSLL. Tratando-se de Instituição Financeira,
incidem também PIS e COFINS.
 Caso haja deságio na cessão, esse valor poderá ser deduzido na apuração do IRPJ e da CSLL.
 A cessão realizada com coobrigação está sujeita a IOF.
Tributação FIDC:
 IOF - os recursos do Fundo estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos à alíquota zero, sendo possível
sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia.
 IRRF/CSLL/PIS/COFINS – as movimentações do FIDC são isentas.
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Atuação do Advogado na Estruturação do FIDC
 Elaboração do Regulamento, Prospecto (se for o caso), Contratos de Cessão de Direitos Creditórios
e auxílio na negociação dos contratos com os demais prestadores de serviço;
 Due diligence;
 Registro de funcionamento do FIDC perante à CVM;
 Registro da oferta perante à CVM, se for o caso;
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