espaço regulamentação
FIDCs repaginados
Novas normas contábeis trazem mais transparência
e ajudam a restaurar a confiança do investidor
Por Frederico Stacchini*
E
m 14 de janeiro deste ano, a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução 489, que trata das normas contábeis
aplicáveis aos fundos de investimento em direitos
creditórios regulados pelas Instruções 356 (FIDC
e FIC-FIDC), 399 (FIDC-PIPS) e 444 (FIDC-NP).
Essa regulamentação é resultado do esforço da
autarquia para consolidar as normas contábeis
aplicáveis à elaboração das demonstrações financeiras desses fundos. Ela também é uma resposta
à crise financeira internacional de 2008, que abalou a confiança dos investidores nas operações de
securitização.
A nova instrução busca restaurar essa confiança, promovendo maior transparência e clareza
acerca das informações contábeis dos fundos.
O conceito central é que as operações com recebíveis devem ser registradas conforme o fundo
tenha retido ou não os riscos e benefícios do direito creditório. O critério escolhido pela instrução
para medir o nível de retenção é a maior ou menor
exposição do fundo à variação do fluxo de caixa
esperado do recebível, que leva em consideração a
capacidade de pagamento do seu devedor.
Como a cessão de direitos creditórios pode ser
livremente pactuada entre o cedente e o FIDC, há
casos em que o administrador ou o gestor limita a
exposição do fundo ao risco do devedor. Podemos
citar, por exemplo, a operação de cessão de recebíveis celebrada com compromisso de recompra pelo
cedente. Nesse caso, havendo inadimplência do
devedor, o cedente recompra os direitos creditórios
vencidos e não pagos, geralmente em condições
mais favoráveis que as de mercado, limitando as
perdas do fundo.
Seguindo esse princípio, as operações com direitos creditórios devem ser registradas em dois grupos:
com ou sem aquisição substancial de riscos e bene-
fícios. Nas operações do primeiro grupo, o fundo estará exposto às variações do fluxo de caixa do direito
creditório, ou seja, à capacidade de pagamento do
seu devedor. Isso significa que, em caso de inadimplência dos valores devidos, o resultado do fundo será
afetado negativamente. Nas operações sem aquisição
substancial de todos os riscos e benefícios, o fundo
não será impactado por essas variações e, portanto,
em caso de não pagamento pelo devedor do direito
creditório, a perda será absorvida por outra parte.
A avaliação da exposição do FIDC à variação do
fluxo de caixa esperado é de responsabilidade do administrador. Nessa avaliação, ele deve levar em consideração mais a essência econômica da operação
que sua forma. Assim, mesmo nos casos em que não
houver documento formalizando o compromisso do
cedente de garantir eventuais perdas do fundo, desde
que haja comportamento ou interesse do cedente
nesse sentido, a operação deverá ser registrada como
sem aquisição substancial dos riscos e benefícios.
Quando não for possível definir com objetividade se o fundo reteve ou não substancialmente
todos os riscos e benefícios, o administrador deve
realizar uma análise quantitativa da operação,
buscando definir o quanto deles foi realmente
retido pelo fundo e pelo cedente, registrando os
direitos creditórios de forma proporcional, conforme se enquadrem nas categorias com ou sem
aquisição substancial dos riscos e benefícios.
Assim, espera-se que as regras trazidas pela
Instrução 489 deem maior transparência e clareza
às operações com direitos creditórios, em especial
àquelas que possam afetar a real análise da performance e dos riscos associados à carteira de recebíveis
dos fundos.
*Frederico Stacchini ([email protected]) é
advogado do escritório Stacchini Advogados
Março 2011
Capital Aberto
63
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