Ministério Público do Estado de Mato Grosso
9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO
POPULAR DA CAPITAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE
MATO
assinado,
GROSSO ,
no
pelo
exercício
Promotor
de
suas
de
Justiça
abaixo
atribuições
legais,
legitimado pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal, art. 103 da Constituição Estadual, art. 1º da Lei
Complementar Estadual nº 27/93, arts. 25 inciso IV, letra
“ b ”, 26, inciso I e 29, inciso VIII, da Lei nº 8.625/93-LONMP
e com fundamento na Lei Federal nº 7.347/85 – ACP, vem
perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em desfavor de:
Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público,
Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T
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Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
VANDER FERNANDES , brasileiro, nascido em 16/06/1970,
filho
de
Edina
Tantos
Fernandes,
portador
do
RG
nº
1.270.545 SSP/DF, e inscrito no CPF sob o nº 505.502.68120, residente e domiciliado na rua San Remo, nº 54, bairro
Jardim Itália, CUIABA - MT , Cuiabá – MT, CEP CEP 78068720, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
A - DOS FATOS:
Diante das constantes notícias de
descumprimentos de ordens pelos gestores da Secretaria
de Estado de Saúde – SES, foi instaurado, em 31/05/2011,
o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO SIMP 000111-001/2010, pela
Portaria n.º 012/2011, visando apurar a reiteração de
descumprimentos
de
ordem
judicial
e
requisição
ministerial e, ainda, a omissão da SECRETARIA DE ESTADO
DE
SAÚDE
na
prestação
dos
serviços
de
saúde
e
fornecimento de medicamentos no Estado de Mato Grosso,
bem como apurar responsabilidade de servidores que
eventualmente contribuíram para o descumprimento das
referidas ordens e/ou se omitiram.
Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público,
Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
No
decorrer
da
investigação,
por
requisição ministerial ou por encaminhamento espontâneo
dos juízes, várias notícias de descumprimento de decisões
judiciais pelos gestores da Secretaria de Estada da Saúde
foram sendo juntadas ou anexadas ao processo principal,
envolvendo os vários Secretários que se sucederam à
frente da pasta.
Instruem a presente ação, contudo,
além de cópia integral do procedimento principal SIMP
000111-001/2010, apenas cópias digitais dos ofícios e
documentos que fazem remissão ao então Secretário de
Estado da Saúde VANDER FERNANDES, ocorridos durante
sua gestão, de modo que a presente ação, portanto,
encontra-se
devidamente
alicerçada
nos
elementos
probatórios colhidos no Inquérito Civil 000111-001/2010 e
seus apensos ou anexos.
Dos
pelos
magistrados
e
das
documentos
encaminhados
diligências
empreendidas,
constatou-se que, de fato, houve, por parte do réu, então
gestor
estadual
da
saúde,
reiterada
recusa/omissão
a
cumprimento de ordem judicial, o que, insofismavelmente,
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configura improbidade administrativa, na medida em que
configura, também, crime de responsabilidade.
Releva
registrar
que
o
requerido
exerceu o cargo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
entre 16/11/2011 até 25/01/2013, conforme comprovam
documentos juntados aos autos, dentre os quais os atos de
nomeação e exoneração, que instruem a presente.
A seguir, as condutas praticadas em
cada
um
dos
Processos
que
a
ele
se
refere,
cujos
documentos comprobatórios, por questão de ordem a para
facilitação de consulta, encontram-se digitalizados no DVD
anexo, em arquivos digitais identificados pelo número do
Código
de
cada
Processo
Judicial.
Registra-se,
por
oportuno, que a fidelidade de tais documentos pode ser
aferida e comprovada pela simples consulta aos processos
judiciais dos quais originaram, os quais estão devidamente
identificados nestes autos.
Dos fatos que adiante são relatados,
fica claro que o ex-Secretário de Estado de Saúde, VANDER
FERNANDES, de forma renitente, recusou-se a acatar as
ordens do Judiciário, mesmo sabendo das sanções que
Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público,
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poderia sofrer, sequer prestando algum esclarecimento
que justificasse tal atitude.
A seguir, os fatos.
1 - DO PROCESSO 40425-46.2012.811.0041 – COD 786527
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRIMEIRA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
Consta, dos autos do PROCESSO
40425-46.2012.811.0041
–
COD
786527
–
AÇÃO
PÚBLICA – PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1
CIVIL
, que, em
AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pela Promotoria de Defesa
da Cidadania da Capital, o juízo da Vara Esp. ACP e Ação
Popular,
em
17/12/2012,
determinando,
dentre
deferiu
outras
parcialmente
medidas,
que
o
liminar
Estado
procedesse “à aquisição, no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas, do medicamento cujo princípio ativo é
denominado "bosentana", em caráter emergencial, em
quantidade suficiente para se prover o abastecimento dos
pacientes atuais pelo período de no mínimo seis meses” ,
da
qual
o
requerido
fora
devidamente
intimado
em
19/12/2012, na pessoa da Assistente Técnica Juliany Falcão
1 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 8 6 5 2 7 . P D F ”
Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público,
Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T
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Ferreira, servidora da SES, todavia recusou cumprimento à
referida decisão, na medida em que não providenciou o
que lhe foi determinado, fato devidamente comprovado
naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou
no feito, em nova decisão de 27/12/2012.
2- DO PROCESSO 30145-16.2012.811.0041 – COD 776813 AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA FAZENDA PÚBLICA
Consta,
dos
autos
da
PROCESSO
30145-16.2012.811.0041–COD 776813- AÇÃO COMINATÓRIA
– QUARTA VARA FAZENDA PÚBLICA 2 , que, em 25/09/2012, o
requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial
proferida
em
sede
de
tutela
de
urgência,
que
lhe
determinava providenciar, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, o fornecimento do medicamento Sifrol (pramipexol)
ou
congênere
de
forma
ininterrupta
ao
cidadão
Enio
Rodrigues Pinto, portador de Mal de Parkinson, todavia
recusou cumprimento à referida decisão, na medida em
que
não
providenciou
no
tempo
determinado
referido
fármaco, fato devidamente comprovado naqueles autos e
reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em nova
decisão de 17/12/2012.
2 Conforme documentos no arquivo digital em anexo: “ 776813”.PDF
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3 – DO PROCESSO 27503-70.2012.811.0041 – COD 774308 AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Consta,
27503-70.2012.811.0041
–
dos
autos
COD
do
PROCESSO
774308
-
AÇÃO
COMINATÓRIA – QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
3
, que,
em 14/09/2012, e novamente em 04/01/2013, o requerido
fora intimado pessoalmente da decisão judicial proferida
em sede de tutela de urgência, que lhe determinava
providenciar,
no
prazo
máximo
fornecimento
do
medicamento
de
5
(cinco)
Pramipexol
dias,
0,25mg
o
ou
congênere de forma ininterrupta ao cidadão Fulgêncio
Batista de Souza, portador de Mal de Parkinson, todavia
recusou cumprimento à referida decisão, na medida em
que
não
providenciou
no
tempo
determinado
referido
fármaco, e manteve-se renitente em descumprir por três
vezes, fato devidamente comprovado naqueles autos e
reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em três
novas
decisões
proferidas
nos
dias
13/09/2012,
24/10/2012 e 27/12/2012.
3 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 7 4 3 0 8 . P D F ”
Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público,
Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
4 – DO PROCESSO 26583-96.2012.811.0041 – COD 773429 AÇÃO COMINATÓRIA Nº 569/2012 – TERCEIRA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
COMINATÓRIA
Nº
Consta,
dos
569/2012
-
autos
da
PROCESSO
AÇÃO
26583-
96.2012.811.0041 – COD 773429 – TERCEIRA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA 4 , que, em 10/09/2012, o requerido fora
intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em
sede
de
antecipação
providenciar
a
de
realização
tutela
de
que
cirurgia
lhe
de
determinava
Vitrectomia
Posterior na cidadã Zulmira Marcelino dos Reis, todavia
recusou cumprimento à referida decisão, na medida em
que não providenciou no tempo determinado a referida
cirurgia, fato devidamente comprovado naqueles autos e
reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em nova
decisão proferida no dia 05/11/2012.
5–
PROCESSO 20214-86.2012.811.0041 – COD 767389 –
AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Consta,
COMINATÓRIA
-
PROCESSO
dos
autos
da
AÇÃO
20214-86.2012.811.0041–
4 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 7 3 4 2 9 . P D F ”
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QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
5
, que, em 09/08/2012,
o requerido fora intimado, por meio da Secretária Adjunta
de
Saúde,
Oliani
Novey
Machado
Godoy,
da
decisão
judicial proferida em sede de antecipação de tutela que
lhe determinava providenciar, no prazo máximo de 48
horas, o fornecimento do medicamento Pramipexol 0,25
mg ou congênere de forma ininterrupta, todavia recusou
cumprimento à referida decisão, na medida em que não
providenciou
no
tempo
determinado
medicamento,
fato
devidamente
o
referido
comprovado
naqueles
autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito
em decisões proferidas em 27/08/2012 e 09/05/2013.
6 – DO PROCESSO 35040-54.2011.811.0041– COD 738469 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERCEIRA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
Consta,
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER
dos
autos
da
-
PROCESSO
AÇÃO
DE
35040-
54.2011.811.0041 – COD 738469 - TERCEIRA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA 6 , que em 05/10/2011, o requerido foi
intimado por meio da Procuradoria Geral do Estado, não
cumprindo a ordem, em
05/12/2011, o requerido fora
5 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 6 7 3 8 9 . P D F ”
6 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 3 8 4 6 9 . P D F ”
Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público,
Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em
sede
de
tutela
específica,
que
lhe
determinava
providenciar o fornecimento do medicamento Infliximabe
100mg
à
cidadã
Tatiane
de
Oliveira
Pardin,
todavia
recusou cumprimento à referida decisão, na medida em
que
não
providenciou
no
tempo
determinado
referido
fármaco, fato devidamente comprovado naqueles autos e
reconhecido
pelo
magistrado
que
atuou
no
feito,
em
decisão de 01/12/2011.
7 – DO PROCESSO 25587-35.2011.811.0041 – COD 729574
- AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA ESPECIALIZADA DA
FAZENDA PÚBLICA
Consta,
dos
autos
da
AÇÃO
COMINATÓRIA – PROCESSO 25587-35.2011.811.0041 – COD
729574
–
PÚBLICA 7 ,
QUARTA
que,
em
VARA
ESPECIALIZADA
03/01/2012
e
em
DA
FAZENDA
18/09/2012,
o
requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial
proferida
em
determinava
sede
de
providenciar
tutela
o
específica,
fornecimento
que
de
lhe
forma
ininterrupta dos medicamentos Vasogard 50mg, Crestor
20mg, Atacand Comb 16/5, Selozok 50mg, Actos 30 mg,
7 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 2 9 5 7 4 . P D F ”
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Janumet 50/500mg, à cidadã Circe Alves Teixeira portadora
de hipertensão arterial, todavia, mesmo sendo intimado
duas vezes da ordem judicial, recusou cumprimento à
decisão, na medida em que não providenciou no tempo
determinado
referidos
fármacos,
fato
comprovado
naqueles
autos
reconhecido
e
devidamente
pelo
magistrado que atuou no feito, em novas decisões de
28/03/2012 e 09/11/2012.
8– DO PROCESSO 19799-40.2011.811.0041 – COD 724161 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERCEIRA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
Consta,
dos
autos
da
AÇÃO
DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO 19799-40.2011.811.0041
– COD 724161 – TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 8 , que
em 24/08/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da
decisão judicial proferida em sede de tutela específica,
que lhe determinava providenciar o fornecimento de forma
ininterrupta dos medicamentos Sifrol 1,0 mg, Mantidan
100 mg, Prolopa 200/50 mg, à cidadã Maria Sofia Pupo
Santana acometida de Mal de Parkinson, todavia recusou
cumprimento à referida decisão, na medida em que não
8 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 2 4 1 6 1 . P D F ”
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providenciou no tempo determinado referidos fármacos,
fato
devidamente
comprovado
naqueles
autos
e
reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em nova
decisão de 14/09/2012.
9 – DO PROCESSO 9871-65.2011.811.0041 – COD 718915 AÇÃO COMINATÓRIA– TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Consta,
dos
autos
da
AÇÃO
COMINATÓRIA - PROCESSO 9871-65.2011.811.0041 – COD
718915 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
9
, que em
25/06/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da
decisão judicial proferida em sede de antecipação de
tutela, que lhe determinava fornecer 3 (três) comprimidos
diários de maneira contínua do medicamento Hidroxiuréia
ao
cidadão
Éber
Mariano
Dias
da
Conceição,
todavia
recusou cumprimento à referida decisão, na medida em
que não providenciou do modo determinado o referido
fármaco, fato devidamente comprovado naqueles autos e
reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em nova
decisão de 26/09/2012.
9 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 1 8 9 1 5 . P D F ”
Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público,
Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T
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10 – DO PROCESSO 10030-42.2010.811.0041 – COD 428190
- AÇÃO COMINATÓRIA– QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Consta,
dos
autos
da
AÇÃO
COMINATÓRIA - PROCESSO 10030-42.2010.811.0041- COD
428190- QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1 0 , que em
09/07/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da
decisão judicial definitiva, que lhe determinava fornecer,
em
48
horas,
o
medicamento
denominado
Cardizen
(cloridrato de diltiazen) ao cidadão Reginaldo Gonçalves
de
Queiroz,
decisão,
e,
todavia
em
recusou
razão
disso,
cumprimento
foi
à
novamente
referida
intimado
pessoalmente em 15/10/2012 (três meses após a primeira
intimação), mas manteve-se renitente na medida em que
não
providenciou
do
modo
determinado
o
referido
fármaco, fato devidamente comprovado naqueles autos e
reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em novas
decisões proferidas em 02/10/2012 e 06/03/2013.
11- DO PROCESSO 22445-57.2010.811.0041 – COD 449500
- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER– QUARTA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
1 0 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 4 2 8 1 9 0 . P D F ”
Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público,
Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T
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Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
OBRIGAÇÃO
DE
Consta,
dos
FAZER
–
autos
PROCESSO
57.2010.811.0041 – COD 449500
FAZENDA PÚBLICA
intimado,
por
11
da
AÇÃO
22445-
- QUARTA VARA DA
, que em 19/04/2012, o requerido fora
meio
da
Secretária
Adjunta
de
Gestão
Estratégica da SES, Maria Conceição da E. Villa, da decisão
judicial proferida em sede de tutela específica que lhe
determinava fornecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
os medicamentos Crestor 10mg, Vasogard 50mg Cebralat
para
a
cidadã
Ilse
dislipidemia,
todavia
decisão
medida
na
medicamentos;
Simiak
dos
recusou
em
Anjos
acometida
cumprimento
à
de
referida
que
não
providenciou
os
posteriormente,
em
11/06/2012,
foi
intimado pela segunda vez por meio da Secretária de
Estado de Saúde em Substituição, Oliani Nouey Machado
Godoy, mas insistiu em não dar cumprimento à decisão
judicial, fato devidamente comprovado naqueles autos e
reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em novas
decisões dos dias 01/06/2012 e 06/03/2013 (quase um ano
após a primeira intimação).
12 – DO PROCESSO 22256-65/2011 – COD 278617 - AÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGUNDA VARA DA FAZ. PÚBLICA
1 1 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 4 4 9 5 0 0 . P D F ”
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Consta,
dos
autos
da
AÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCESSO 22256-65/2011– COD
278617 – SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
04/09/2012,
o
requerido
fora
intimado,
Procurador Geral Judicial do Estado
12
, que, em
por
Luis
meio
do
Otávio Trovo
Marques, da decisão de mérito proferida pelo juízo, que
lhe
determinava
providenciar
a
realização
da
cirurgia
bariática na cidadã Jaqueline Fernandes da Silva Dias,
portadora
de
obesidade
mórbida,
todavia
recusou
cumprimento à referida decisão, na medida em que não
providenciou o que foi determinado, fato devidamente
comprovado
naqueles
magistrado
que
atuou
autos
no
e
feito,
reconhecido
em
nova
decisão
pelo
de
19/07/2013.
13 – DO PROCESSO 24490-10.2005.811.0041 – COD 215591
- ACP Nº 67/2008 – VARA ESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO
POPULAR
Consta,
67/2008
-
PROCESSO
dos
autos
da
ACP
24490-10.2005.811.0041–
Nº
COD
215591 – VARA ESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR
13
, que, em 15/04/2011, transitou em julgado a decisão
1 2 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 2 7 8 6 1 7 . P D F ”
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
judicial
que
ordenava
regularmente
Cloridrato
de
e
de
que
forma
Terazosina
o
requerido
contínua
ou
outro
o
fornecesse
medicamento
medicamento
que
produzisse efeito similar ao tratamento do requerente,
idoso
de
77
acometido
anos,
de
Deoclecio
hipertrofia
Estevam
prostática,
Ianhez
todavia
Lozano,
recusou
cumprimento à referida decisão, na medida em que não
providenciou o que foi determinado, fato devidamente
comprovado
magistrado
naqueles
que
atuou
autos
no
feito,
e
em
reconhecido
nova
decisão
pelo
de
21/09/2012.
14- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40089/2011 – CLASSE CNJ
– 120 – TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO
Consta, dos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 40089/2011 – CLASSE CNJ – 120 – TURMAS
DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
14
,
que,
em
29/03/2012,
o
requerido
fora
intimado, por meio do Ofício nº 609/2011/DIR, da decisão
judicial proferida em sede de liminar, que lhe determinava
1 4 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 4 0 0 8 9 . P D F ”
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
fornecer
determinados
medicamentos
ao
cidadão
João
Augusto Fanaia, todavia recusou cumprimento à ordem, na
medida em que não providenciou os fármacos no tempo
devido, fato devidamente comprovado naqueles autos e
reconhecido pelo desembargador que atuou no feito, em
decisão de 05/06/2012.
15- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13907/2011 – TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
Consta, dos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 13907/2011 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MATO GROSSO 1 5 que, em 25/07/2012, o requerido fora
intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em
sede de liminar para fornecer no prazo de 5 (cinco) dias o
medicamento Fentanil Transdérmico 25 mg adesivo à idosa
Angelina Paiva da Silva, todavia recusou cumprimento à
referida decisão, na medida em que não providenciou no
tempo
e
modo
determinado
o
medicamento,
fato
devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido
pelo magistrado que atuou no feito, em novas decisões de
06/02/2013.
1 5 Conforme documentos no arquivo digital em anexo: “13907-2011 (TJ). PDF”
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
B – DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO
Em
primeiro
lugar,
importa
consignar que, no que respeita às decisões cominando ao
Estado determinada obrigação de fazer, cuja intimação,
por força de disposição legal, é dirigida ao Procurador
Geral do Estado, eventual sanção por descumprimento
evidentemente recairá na pessoa daqueles que detêm o
poder-dever de implementar as medidas necessárias.
E dentre essas pessoas encontra-se,
evidentemente, o Secretário de Estado de Saúde, a quem
todos os servidores da Secretaria de Estado de Saúde se
subordinam, nas hipóteses em que as obrigações possuem
afeição com as atribuições do órgão.
Como
já
informado,
o
requerido
exerceu o cargo de Secretário de Estado de Saúde de Mato
Grosso entre 16/11/2011 até 25/01/2013.
Incumbia-lhe, portanto, como gestor
da referida pasta nesse período, adotar todas as medidas
necessárias para o atendimento à saúde dos cidadãos,
notadamente para aqueles casos de urgência, em que o
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
paciente,
caso
não
atendido,
ficasse
com
sua
saúde
exposta a riscos.
Evidentemente, por razões óbvias,
muito mais atenção ainda deveria dedicar às hipóteses de
atendimento às decisões judiciais. Isto porque, em se
tratando de ordem judicial, uma vez recebida deve ela ser
atendida
no
resistência
tempo
e
modo
administrativa,
apregoado
sem
nenhuma
somente
podendo
ser
interrompido o atendimento se e quando houver nova
decisão judicial que altere a anterior. Enquanto em vigor,
não cabe ao sistema de saúde, por seu corpo de peritos ou
qualquer outra equipe, opor quaisquer questionamentos
acerca da necessidade ou não do atendimento ao paciente
beneficiado pela decisão. Como já se diz, decisão judicial
deve ser cumprida !
Daí que, sendo público e notório o
caos da saúde no Estado ao tempo de sua gestão, diante
das
inúmeras
ordens
judiciais
que
estavam
sendo
emanadas pelo PODER JUDICIÁRIO e do elevado número
delas
que
não
estava
sendo
atendido
em
razão
da
burocracia e falta de estrutura da Secretaria, caberia ao
requerido, enquanto Secretário e gestor, adotar medidas
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
EFICAZES
no
sentido
de
montar
uma
estrutura
administrativa capacitada para, prontamente, atender a
todas as ordens judiciais que eram destinadas à sua pasta.
Não o fazendo, a sua passividade
ante as repetições de descumprimentos não lhe permite
alegar, como
escusa, a ineficiência deste ou daquele
servidor, desta ou daquela repartição, ou qualquer outro
motivo, porquanto, como dito alhures, toda a política de
atendimento
da
Secretaria
dependia
de
suas
determinações e por elas era orientada.
Evidentemente,
fossem
casos
isolados, a escusa poderia até lhe socorrer, visto que
imperfeições
existem
e
temos
de
admiti-las.
Mas
os
descumprimentos de ordens judiciais na sua gestão não
foram ocasionais, mas sistematicamente repetitivos, de
modo que, mesmo nas poucas hipóteses em que a ordem
judicial não lhe foi entregue pessoalmente, ainda nessas é
sua a responsabilidade por não ter designado servidor com
autonomia suficiente para atendê-la prontamente, sem
questionamentos iniciais, como devem ser tratadas as
ordens judiciais.
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Nesta
ação,
constam
quinze
episódios de recusa a cumprimento de ordem judicial e
quinze processos judiciais distintos. Tais descumprimentos
estão
devidamente
comprovados
mediante
documentos
extraídos dos processos onde a decisão foi prolatada,
digitalizados
em
anteriormente.
Como
fidelidade
dessas
DVD,
já
conforme
afirmado
informações
mencionado
anteriormente,
pode
a
perfeitamente
ser
aferida mediante simples consulta aos autos do processo
judicial a partir dos quais a ordem judicial fora recusada.
De
uma
leitura
atenta
dos
acontecimentos que motivaram os respectivos magistrados
e
membros
do
Ministério
Público
a
determinarem
o
encaminhamento das peças ao Ministério Público para
providências no âmbito da improbidade administrativa, se
perceberá a agonia dos pacientes e, porque não dizer, dos
próprios magistrados que estavam à frente dos casos, ante
a leniência e o descaso da Secretaria de Estado de Saúde
aos pacientes em situações de alto risco e de fragilização,
mesmo diante de uma decisão judicial. Questiona-se: se
mesmo ante ordem judicial o descaso é tamanho, como
será
o
comportamento
da
SES
nas
solicitações
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
administrativas ? Melhor nem pensar, pois a resposta,
possivelmente,
poderia
ser
obtida
em
uma
visita
às
necrópoles do Estado.
Não se olvide, a propósito, que os
casos
relatados
certamente
representam
apenas
uma
pequena fração dos descumprimentos de ordens judiciais,
uma vez que nem todos foram encaminhados ao Ministério
Público para as providências no âmbito da improbidade.
Impõe-se,
responsabilização
daquele
que
portanto,
possuía
o
a
domínio
da
situação e que, por isso, poderia e deveria ter evitado
essas sucessivas desobediências e, porque não dizer, o
sofrimento dos cidadãos, mas nada fez nesse sentido,
assumindo todos os riscos de sua omissão, pouco se
importando se muitas das ordens judiciais deixassem de
ser
cumpridas
e,
por
conseguinte,
também
não
se
importando com as consequências nefastas que a ausência
de atendimento poderiam causar na vida e saúde dos
cidadãos destinatários das medidas e com a angústia de
seus familiares.
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Omissões
merecer
reprimenda
desse
exemplar,
dada
naipe
a
devem
gravidade
da
conduta, quer pela afronta aos princípios constitucionais,
quer pelos malefícios que causa aos pobres dos cidadãos
que dependem do sistema público de saúde.
C- DA IMPROBIDADE
A atuação Estatal, na área da saúde
deve
estar
imbricada
com
o
desenvolvimento
e
a
efetivação de políticas públicas que visem ao atendimento
integral, bem como a criação de toda uma estrutura para
atender àqueles que necessitam de assistência física e
mental.
Afinal, a saúde é um direito social
fundamental garantido pela Carta de 1988 intimamente
ligado à qualidade de vida do cidadão e que, por ser um
direito de segunda geração, tem caráter prestacional; ou
seja, o Estado não só tem a função mas também o dever
de atuar no sentido de prestá-la adequadamente, de forma
gratuita
e
universal,
dando
condições
materiais
à
população para que possa viver dignamente.
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Aliás, a prestação de saúde pelo
Estado deveria ser gratuita, eficiente e de qualidade para
TODA a população, independente da situação financeira do
cidadão, não só por expressa previsão constitucional, mas
também tendo em vista a expressiva carga tributária
imposta aos cidadãos, composta por seus aproximados 63
tributos, que, segundo dados confiáveis, consomem em
média
40%
da
renda
dos
brasileiros
(como
se
o
contribuinte entregasse ao governo todo o dinheiro que
ganha até o dia 28 de maio de cada ano), de modo que
aqueles que contratam plano de saúde particular para ter
uma prestação digna pagam duas vezes pelo que lhes é de
direito.
No
absurda
carga
entanto,
tributária
e
a
não
obstante
existência
de
essa
rubrica
orçamentária destinada exclusivamente à prestação de
serviços na área da saúde, no Estado de Mato Grosso,
cotidianamente, veem-se reflexos do mal uso do dinheiro
público na falta de medicamentos, na falta de materiais de
consumo, de insumos, de hospitais, de leitos, de médicos,
laboratórios,
e,
por
aí
vai,
enquanto
que
expressivas
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
quantias são desperdiçadas em despesas e aplicações de
utilidades
duvidosas
ou,
quiçá,
absolutamente
desnecessárias.
Só para ilustrar, no ano de 2012, os
“bloqueios
judiciais
da
função-saúde”
comprometeram
pouco mais de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) do
orçamento do Estado de Mato Grosso, sendo esse, segundo
dados fornecidos pela SEFAZ, o custo das ordens judiciais
relacionadas a postulações de cidadãos na área da saúde
cujos
pedidos
foram
negados
ou
recusados
administrativamente pelo Estado de Mato Grosso.
No entanto, nesse mesmo ano, o
Estado, pelo Poderes Executivo e Legislativo, gastou mais
de
R$80.000.000,00
PUBLICIDADES
(oitenta
INSTITUCIONAIS .
milhões
OITO
reais)
VEZES
em
MAIS,
parecendo, portanto, que importa mais aos gestores atuais
a propaganda institucional dos seus feitos do que a saúde
da população. Confiram-se os números:
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Custo dos bloqueios judiciais da função saúde
no ano de 2012 (fonte: SEFAZ/MT)
R$ 10.350.000,00
Publicidade Institucional do Poder Executivo
Estadual no ano de 2012 (fonte: LOA 9.686/11)
R$ 64.934.541,99
Publicidade Institucional do Poder Legislativo
Estadual no ano de 2012 (fonte: LOA 9.686/11)
R$ 15.070.000,00
Frente
a
esses
números,
fica
bastante claro ser absolutamente impertinente qualquer
alegação do Poder Executivo de falta de recursos para os
atendimentos da ordens judiciais relacionadas à saúde –
objeto desta ação -, simplesmente porque tal seria uma
alegação mendaz . Afinal, como já mencionado alhures, as
ordens judiciais nesse sentido custaram ao Estado, no ano
de 2012, pouco mais de R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais) e, enquanto isso, gastou – pelos Poderes Executivo e
Legislativo – mais de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de
reais)
à
publicidade
institucional,
em
aplicações
de
legalidade duvidosa e questionáveis.
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Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Mediante
parecer
haver
controvérsias
tais
informações,
acerca
de
qual
não
dessas
aplicações deveria ser priorizada, a não ser, é claro, para
os gestores estaduais.
Como
se
vê,
o
sucateamento
da
saúde no Estado representa um caminho inverso daquele
traçado pela Carta Constitucional, vez que não se quer e
nem se investe em saúde PÚBLICA, e, mais, quando se
encontra uma brecha na lei, prontamente repassam-se os
serviços da saúde a empresas, muitas vezes travestidas de
Sociedades Civis sem fins lucrativos, que pecam por não
prestarem
um
serviço
adequado,
gastando
mal
os
já
parcos recursos destinados à área.
Nesse passo, a competência comum
virou um jogo de “empurra-empurra” pelos gestores dos
entes federativos, que tentam passam a “batata quente”
(saúde) de um lado para o outro. Um verdadeiro caos se
instalou e, enquanto isso, pessoas estão padecendo, e até
morrendo, em razão da inércia e descaso dos gestores da
saúde no Estado.
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Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Assim, já que o que está no papel
destoa
do
que
realmente
ocorre,
por
conta
dessa
inoperância pululam ações no judiciário pelas quais a
população anseia ter acesso ao seu direito constitucional
a tratamentos de saúde que lhes permitam viver e atenuar
a dor e sofrimento.
O PODER JUDICIÁRIO passa a ser,
então, a última esperança dos desassistidos, que nele
buscam a realização de um direito que lhes deveria ser
concedido espontânea e administrativamente pelo Estado.
E,
felizmente,
sensível
ao
sofrimento dos cidadãos e reconhecendo a deficiência e,
porque não dizer, o descaso do Poder Executivo, o PODER
JUDICIÁRIO
tem
fundamentos,
a
acolhido,
quase
sob
os
totalidade
mais
diversos
dos
pedidos,
determinando aos gestores, por decisões liminares ou de
mérito, que adotem as providências necessárias para que
sejam
fornecidos
aos
autores
necessitados
os
medicamentos ou serviços capazes de lhes proporcionar o
atendimento à saúde de que necessitam.
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Entretanto,
lamentavelmente
nem
as ordens judiciais estão os gestores cumprindo em nosso
Estado, em absoluto desprestígio ao Poder Judiciário, o
que tem causado uma sensação de insegurança e de
impunidade.
Essas
recusas
a
cumprimento
de
ordens judiciais constituem verdadeira afronta ao princípio
republicano
exercício
da
da
tripartição
jurisdição,
dos
poderes
e
ao
próprio
vulnerabilizando
o
sistema
de
freios e contrapesos implícito na Teoria dos Três Poderes,
que consiste na contenção dos excessos de um poder por
outro poder, fragilizando, nesse caso, o PODER JUDICIÁRIO,
na medida em que as decisões que dele emana são
solenemente ignoradas pelo PODER EXECUTIVO.
Ordens
judiciais,
como
se
sabe,
devem ser cumpridas imediatamente. Caso não concorde
com o seu teor, cabe ao destinatário dela recorrer, se tal
for
possível,
mas
nada,
além
de
uma
outra
decisão
judicial, pode eximi-lo da obrigação de a cumprir. Admitir
recusa de ordem judicial sem sanção exemplar é admitir a
falência
do
Poder
Judiciário
e,
portanto,
do
princípio
republicano.
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Cabe, portanto, ao próprio PODER
JUDICIÁRIO
valorizar
democrático,
a
sua
sancionando
importância
exemplarmente
no
sistema
aqueles
que
ignoram seu importante papel constitucional, de modo
que, constatada a recusa a cumprimento de ordem judicial
legitimamente emanada, é seu dever aplicar pronta e
exemplar
reprimenda,
a
fim
de
resgatar
a
ordem
democrática, sob pena de, não o fazendo, relegar seu
papel à insignificância, eis que, perdendo o poder de
coercibilidade, perde o sentido de existir.
A propósito, não é por outro motivo
que
o
descumprimento
de
decisões
judiciais
por
Governador ou Secretários de Estado caracteriza crime de
responsabilidade, conforme estabelece expressamente a
Lei
Federal
1.079/50,
responsabilidade
e
que
regula
o
“Define
os
respectivo
crimes
de
processo
de
julgamento”. Vejamos:
“Art. 12. Sã o crime s con tra o cu mprime nt o das de cisõe s
judiciárias:
(...)
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2
-
Re cusar
o
cum prime nto
d as
de cisõe s
do
Po de r
J udiciário no que de pe n de r do exe rcício das fu nçõe s do
Pode r Exe cutivo;
(...)”
“Art. 74.
Constituem
governadores
quando
por
dos
el es
cri mes
Estados
de
ou
praticados,
os
responsabili dade
dos
seus
atos
dos
Secretári os,
defi nidos
como
cri mes nesta l ei .“
Aos incursos na conduta, prevê a
norma a pena de perda do cargo, com inabilitação, até
cinco anos, para o exercício de qualquer função pública
(art. 2º, c/c art. 78).
Ora, se a recusa a cumprimento de
decisões judiciais caracteriza crime de responsabilidade
do agente do executivo – o mais -, evidentemente também
caracterizará
ato
de
improbidade
administrativa
–
o
menos.
Afinal,
desrespeito
a
público
atenta
pública;
logo
ordens
contra
a
é
judiciais
os
conduta
incontestável
por
princípios
daquele
parte
da
que
de
que
o
servidor
administração
lhe
recusa
cumprimento, além de crime de responsabilidade ou de
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desobediência, conforme o caso, se ajusta precisamente
ao que dispõe o artigo 11, caput, inciso II, da Lei nº
8.429/92, verbis :
Art. 11. Constitui ato de impro bida de ad ministra tiva q ue
ate nta co ntra os pri ncípios da adminis tração pública
qual que r ação ou omissão q ue viole os de ve re s de
hone stid ade , imparcialida de, le galidade , e le ald ade às
instituiçõe s, e not ada me nte :
...
II – re tardar ou de ixar de pr aticar, in de vid ame nte , ato
de ofício;
(...)
Por óbvio, o agente que infringir os
dispositivos
mencionados
haverá
de
se
sujeitar
às
respectivas penas, dispostas na própria Lei, precisamente
em seu art. 12, inciso III:
Art. 12. I nde pe nde nte me nte das sançõe s pe nais, civis e
admi nistrativa s, pre vistas na le gislação e spe cífica, e stá
o
re spo nsáve l
pe lo
at o
de
improbi dade
suje ito
às
se g uinte s comin açõe s, q ue p ode m se r aplicada s isolada
ou cumula tivame nte , de acord o com a gravid ade d o
fato:
...
II I – na hipóte se do art. 11, re ssarcime nt o inte gr al do
dan o, se hou ve r, pe rda da função pú blica, sus pe nsão
dos dire itos políticos de 3 (trê s) a 5 (cinco) ano s,
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
pa game nt o de multa civil de até 100 (ce m) ve ze s o
valor d a re mu ne ração pe rce bid a pe lo a ge nte e proibição
de contrat ar com o Pode r Público ou re ce be r be ne fícios
ou
ince ntiv os
indire tame nte ,
fiscais
ainda
ou
que
cre ditícios,
por
dire ta
inte rmé dio
de
ou
pe ssoa
jurídica da qual se ja sócio m ajoritário, pe lo praz o de 3
(trê s) an os.
(…)
Sobre o assunto, vale trazer à baila
decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais:
“AÇ ÃO CI VI L PÚBL I C A - I MPRO BI DAD E ADMI NI ST RATI VA AGEN TE S
PÚB L I CO S
-
DEC I S ÃO
J UDI CI AL
-
F O RN ECI MEN TO DE MEDI C AMEN TO S - DE SC UMP RI MEN TO
- APL IC AÇ ÃO DE PEN AL I DADE - MULTA - PO S SIB I LI DADE. Os
agentes
princí pios
públ icos
da
têm
o
legali dade,
dever
da
de
observar
moral idade
e
os
da
honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma
decisão judicial estará i ncorrendo na conduta ti pificada
no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. - A l esão a pri ncí pi os
a dmi ni str ati vos pre vi stos no art. 11 da Lei n. 8 .4 29 /9 2
nã o exi ge pro va da le são ao e rári o p úbl i co, b asta ndo a
si m ple s
re star
il i ci tude
ou
confi gura do
o
i mor al i dade
ato
de
admi ni st rati va
i m probi d ade
da
par a
Le i
nº
1 1. 28 0 de 1 6. 0 2. 20 0 6” [1].
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“AÇ ÃO CI VI L PÚBL I C A - I MPRO BI DAD E ADMI NI ST RATI VA AGEN TE S
PO LÍ TI CO S
-
DECI S ÃO
JUDI CI AL
-
DESC U MP RI MEN TO - APL I C AÇ ÃO DE PEN AL I DADE - MULTA
- PO SSI BI L I DADE - IN TEL I GÊN C I A DO ART. 1 1, I I, DA L EI
N º 8 .4 2 9/ 92 E DO ART. 14 , ""C APUT"", DO C PC . Todo
agente
públi co,
políticos,
tem
o
dentre
dever
eles,
de
por
óbvio,
observar
os
os
agentes
princípios
da
l egal idade e da moral idade, de modo que, ao deixar de
cumprir
uma
decisão
judicial,
estará
incorrendo
na
conduta tí pi ca descrita pelo artigo 11, II, da Lei nº
8.429/92. De ntre as al te raçõe s i ntrodu zi da s no C ódi g o
de Proce sso C i vi l pe l a Lei nº 1 0. 35 8 /2 00 1 , e ncon tra- se
a que l a ocorri da na re daç ão d o ""ca put"" do arti go 1 4 do
C PC , com o acré sci mo de um i nci so e d o p arágr afo
ú ni co, que vi sou re forçar a é ti ca no proce sso, alé m, é
cl aro,
de
pree nche r
uma
l acun a
exi ste nte
no
orde name n to j urí di co - proce ssual brasi l ei ro, q ue an te s
nã o pre vi a expre ssame nte a possi bi l i da de de se i mp or
m ul ta
di re ta me nte
ao
re spo nsáve l
pe l o
não
cu mpri me n to das de ci sõe s j udi ci ai s” [2] .
[1 ] TJ MG, Proce sso n. º 1 .0 02 4. 0 4. 4 28 85 0 -4, Re l . Eli as
C ami l o,
j ul g ado
em
0 6/ 08 /2 0 09 ,
p ubl i cad o
em
2 5/ 08 / 20 09 , extraí do d o si te w ww. tj mg. j us. br.
[2 ] TJ MG, Proce sso nº 1 .0 71 3 .0 6 .0 62 0 84 -4 , Re l . An tôni o
Hé li o d a Si l va, j ul gad o e m 17 /0 7/ 20 0 8, pu bl i cado e m
0 5/ 08 / 20 08 , extraí do d o si te w ww. tj m g. j us. br
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Assim
é
que,
dos
fatos
narrados
nesta ação, constata-se que o então Secretário Estadual
de Saúde VANDER FERNANDES recusou cumprimento de
ordem
judicial,
por
15
(quinze)
vezes,
praticando,
portanto, conduta ímproba, razão pela qual dever sofrer as
sanções correspondentes.
C- DOS PEDIDOS
Por tudo quanto foi exposto, requer
a Vossa Excelência:
a) seja determinada a distribuição,
registro e autuação da presente ação, instruída com os
documentos (digitalizados em DVD ) que acompanham a
presente peça e que foram obtidos no curso do Inquérito
Civil SIMP 000111-001/2010;
b) a notificação do demandado para,
querendo, oferecer manifestação escrita no prazo de 15
dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 e, a
seguir, o recebimento da inicial, vez que encontram-se
presentes seus requisitos de admissibilidade;
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
c) a intimação do ESTADO DE MATO
GROSSO, na pessoa do Excelentíssimo Procurador- Geral do
Estado, o qual pode ser encontrado na rua 06, s/nº, Centro
Político Administrativo, nesta Capital, a fim de que, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ação,
observando-se que esta intimação deverá anteceder a
citação dos requeridos, eis que poderá integrar a lide na
qualidade de litisconsorte ativo;
d)
citação
do
requerido
que,
para
em
seguida,
apresentar
ordene
contestação,
a
no
prazo e forma legal, com as advertências dos artigos 285 e
319 do CPC, sob pena de revelia e confissão;
e) que seja permitido provar-se o
alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito;
f)
que,
ao
final,
seja
julgada
procedente em todos os seus termos a presente ação, para
condenar
o
requerido
nas
sanções
civis
aplicáveis,
previstas na Lei 8.429/92.
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g) a condenação do demandado no
ônus da sucumbência;
h) a intimação do autor (MPE) para
todos os termos da ação, na forma do art. 236, § 2º do
CPC, no endereço constante do rodapé, observando-se
ainda, o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Dá-se à presente causa o valor de
R$1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais .
Termos
em
que
aguarda
deferimento.
Cuiabá, 01 de outubro de 2013.
GILBERTO GOMES
Promotor de Justiça
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