Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DA CAPITAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO assinado, GROSSO , no pelo exercício Promotor de suas de Justiça abaixo atribuições legais, legitimado pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 103 da Constituição Estadual, art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 27/93, arts. 25 inciso IV, letra “ b ”, 26, inciso I e 29, inciso VIII, da Lei nº 8.625/93-LONMP e com fundamento na Lei Federal nº 7.347/85 – ACP, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de: Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 1 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. VANDER FERNANDES , brasileiro, nascido em 16/06/1970, filho de Edina Tantos Fernandes, portador do RG nº 1.270.545 SSP/DF, e inscrito no CPF sob o nº 505.502.68120, residente e domiciliado na rua San Remo, nº 54, bairro Jardim Itália, CUIABA - MT , Cuiabá – MT, CEP CEP 78068720, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir. A - DOS FATOS: Diante das constantes notícias de descumprimentos de ordens pelos gestores da Secretaria de Estado de Saúde – SES, foi instaurado, em 31/05/2011, o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO SIMP 000111-001/2010, pela Portaria n.º 012/2011, visando apurar a reiteração de descumprimentos de ordem judicial e requisição ministerial e, ainda, a omissão da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE na prestação dos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos no Estado de Mato Grosso, bem como apurar responsabilidade de servidores que eventualmente contribuíram para o descumprimento das referidas ordens e/ou se omitiram. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 2 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. No decorrer da investigação, por requisição ministerial ou por encaminhamento espontâneo dos juízes, várias notícias de descumprimento de decisões judiciais pelos gestores da Secretaria de Estada da Saúde foram sendo juntadas ou anexadas ao processo principal, envolvendo os vários Secretários que se sucederam à frente da pasta. Instruem a presente ação, contudo, além de cópia integral do procedimento principal SIMP 000111-001/2010, apenas cópias digitais dos ofícios e documentos que fazem remissão ao então Secretário de Estado da Saúde VANDER FERNANDES, ocorridos durante sua gestão, de modo que a presente ação, portanto, encontra-se devidamente alicerçada nos elementos probatórios colhidos no Inquérito Civil 000111-001/2010 e seus apensos ou anexos. Dos pelos magistrados e das documentos encaminhados diligências empreendidas, constatou-se que, de fato, houve, por parte do réu, então gestor estadual da saúde, reiterada recusa/omissão a cumprimento de ordem judicial, o que, insofismavelmente, Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 3 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. configura improbidade administrativa, na medida em que configura, também, crime de responsabilidade. Releva registrar que o requerido exerceu o cargo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE entre 16/11/2011 até 25/01/2013, conforme comprovam documentos juntados aos autos, dentre os quais os atos de nomeação e exoneração, que instruem a presente. A seguir, as condutas praticadas em cada um dos Processos que a ele se refere, cujos documentos comprobatórios, por questão de ordem a para facilitação de consulta, encontram-se digitalizados no DVD anexo, em arquivos digitais identificados pelo número do Código de cada Processo Judicial. Registra-se, por oportuno, que a fidelidade de tais documentos pode ser aferida e comprovada pela simples consulta aos processos judiciais dos quais originaram, os quais estão devidamente identificados nestes autos. Dos fatos que adiante são relatados, fica claro que o ex-Secretário de Estado de Saúde, VANDER FERNANDES, de forma renitente, recusou-se a acatar as ordens do Judiciário, mesmo sabendo das sanções que Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 4 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. poderia sofrer, sequer prestando algum esclarecimento que justificasse tal atitude. A seguir, os fatos. 1 - DO PROCESSO 40425-46.2012.811.0041 – COD 786527 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consta, dos autos do PROCESSO 40425-46.2012.811.0041 – COD 786527 – AÇÃO PÚBLICA – PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1 CIVIL , que, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pela Promotoria de Defesa da Cidadania da Capital, o juízo da Vara Esp. ACP e Ação Popular, em 17/12/2012, determinando, dentre deferiu outras parcialmente medidas, que o liminar Estado procedesse “à aquisição, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, do medicamento cujo princípio ativo é denominado "bosentana", em caráter emergencial, em quantidade suficiente para se prover o abastecimento dos pacientes atuais pelo período de no mínimo seis meses” , da qual o requerido fora devidamente intimado em 19/12/2012, na pessoa da Assistente Técnica Juliany Falcão 1 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 8 6 5 2 7 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 5 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Ferreira, servidora da SES, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou o que lhe foi determinado, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em nova decisão de 27/12/2012. 2- DO PROCESSO 30145-16.2012.811.0041 – COD 776813 AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA FAZENDA PÚBLICA Consta, dos autos da PROCESSO 30145-16.2012.811.0041–COD 776813- AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA FAZENDA PÚBLICA 2 , que, em 25/09/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência, que lhe determinava providenciar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento Sifrol (pramipexol) ou congênere de forma ininterrupta ao cidadão Enio Rodrigues Pinto, portador de Mal de Parkinson, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou no tempo determinado referido fármaco, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em nova decisão de 17/12/2012. 2 Conforme documentos no arquivo digital em anexo: “ 776813”.PDF Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 6 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. 3 – DO PROCESSO 27503-70.2012.811.0041 – COD 774308 AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consta, 27503-70.2012.811.0041 – dos autos COD do PROCESSO 774308 - AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3 , que, em 14/09/2012, e novamente em 04/01/2013, o requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência, que lhe determinava providenciar, no prazo máximo fornecimento do medicamento de 5 (cinco) Pramipexol dias, 0,25mg o ou congênere de forma ininterrupta ao cidadão Fulgêncio Batista de Souza, portador de Mal de Parkinson, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou no tempo determinado referido fármaco, e manteve-se renitente em descumprir por três vezes, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em três novas decisões proferidas nos dias 13/09/2012, 24/10/2012 e 27/12/2012. 3 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 7 4 3 0 8 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 7 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. 4 – DO PROCESSO 26583-96.2012.811.0041 – COD 773429 AÇÃO COMINATÓRIA Nº 569/2012 – TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMINATÓRIA Nº Consta, dos 569/2012 - autos da PROCESSO AÇÃO 26583- 96.2012.811.0041 – COD 773429 – TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4 , que, em 10/09/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em sede de antecipação providenciar a de realização tutela de que cirurgia lhe de determinava Vitrectomia Posterior na cidadã Zulmira Marcelino dos Reis, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou no tempo determinado a referida cirurgia, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em nova decisão proferida no dia 05/11/2012. 5– PROCESSO 20214-86.2012.811.0041 – COD 767389 – AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consta, COMINATÓRIA - PROCESSO dos autos da AÇÃO 20214-86.2012.811.0041– 4 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 7 3 4 2 9 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 8 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 5 , que, em 09/08/2012, o requerido fora intimado, por meio da Secretária Adjunta de Saúde, Oliani Novey Machado Godoy, da decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela que lhe determinava providenciar, no prazo máximo de 48 horas, o fornecimento do medicamento Pramipexol 0,25 mg ou congênere de forma ininterrupta, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou no tempo determinado medicamento, fato devidamente o referido comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito em decisões proferidas em 27/08/2012 e 09/05/2013. 6 – DO PROCESSO 35040-54.2011.811.0041– COD 738469 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consta, OBRIGAÇÃO DE FAZER dos autos da - PROCESSO AÇÃO DE 35040- 54.2011.811.0041 – COD 738469 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 6 , que em 05/10/2011, o requerido foi intimado por meio da Procuradoria Geral do Estado, não cumprindo a ordem, em 05/12/2011, o requerido fora 5 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 6 7 3 8 9 . P D F ” 6 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 3 8 4 6 9 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 9 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em sede de tutela específica, que lhe determinava providenciar o fornecimento do medicamento Infliximabe 100mg à cidadã Tatiane de Oliveira Pardin, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou no tempo determinado referido fármaco, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em decisão de 01/12/2011. 7 – DO PROCESSO 25587-35.2011.811.0041 – COD 729574 - AÇÃO COMINATÓRIA – QUARTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA Consta, dos autos da AÇÃO COMINATÓRIA – PROCESSO 25587-35.2011.811.0041 – COD 729574 – PÚBLICA 7 , QUARTA que, em VARA ESPECIALIZADA 03/01/2012 e em DA FAZENDA 18/09/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em determinava sede de providenciar tutela o específica, fornecimento que de lhe forma ininterrupta dos medicamentos Vasogard 50mg, Crestor 20mg, Atacand Comb 16/5, Selozok 50mg, Actos 30 mg, 7 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 2 9 5 7 4 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 10 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Janumet 50/500mg, à cidadã Circe Alves Teixeira portadora de hipertensão arterial, todavia, mesmo sendo intimado duas vezes da ordem judicial, recusou cumprimento à decisão, na medida em que não providenciou no tempo determinado referidos fármacos, fato comprovado naqueles autos reconhecido e devidamente pelo magistrado que atuou no feito, em novas decisões de 28/03/2012 e 09/11/2012. 8– DO PROCESSO 19799-40.2011.811.0041 – COD 724161 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consta, dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO 19799-40.2011.811.0041 – COD 724161 – TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 8 , que em 24/08/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em sede de tutela específica, que lhe determinava providenciar o fornecimento de forma ininterrupta dos medicamentos Sifrol 1,0 mg, Mantidan 100 mg, Prolopa 200/50 mg, à cidadã Maria Sofia Pupo Santana acometida de Mal de Parkinson, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não 8 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 2 4 1 6 1 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 11 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. providenciou no tempo determinado referidos fármacos, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em nova decisão de 14/09/2012. 9 – DO PROCESSO 9871-65.2011.811.0041 – COD 718915 AÇÃO COMINATÓRIA– TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consta, dos autos da AÇÃO COMINATÓRIA - PROCESSO 9871-65.2011.811.0041 – COD 718915 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 9 , que em 25/06/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela, que lhe determinava fornecer 3 (três) comprimidos diários de maneira contínua do medicamento Hidroxiuréia ao cidadão Éber Mariano Dias da Conceição, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou do modo determinado o referido fármaco, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em nova decisão de 26/09/2012. 9 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 7 1 8 9 1 5 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 12 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. 10 – DO PROCESSO 10030-42.2010.811.0041 – COD 428190 - AÇÃO COMINATÓRIA– QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Consta, dos autos da AÇÃO COMINATÓRIA - PROCESSO 10030-42.2010.811.0041- COD 428190- QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1 0 , que em 09/07/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial definitiva, que lhe determinava fornecer, em 48 horas, o medicamento denominado Cardizen (cloridrato de diltiazen) ao cidadão Reginaldo Gonçalves de Queiroz, decisão, e, todavia em recusou razão disso, cumprimento foi à novamente referida intimado pessoalmente em 15/10/2012 (três meses após a primeira intimação), mas manteve-se renitente na medida em que não providenciou do modo determinado o referido fármaco, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em novas decisões proferidas em 02/10/2012 e 06/03/2013. 11- DO PROCESSO 22445-57.2010.811.0041 – COD 449500 - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER– QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1 0 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 4 2 8 1 9 0 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 13 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. OBRIGAÇÃO DE Consta, dos FAZER – autos PROCESSO 57.2010.811.0041 – COD 449500 FAZENDA PÚBLICA intimado, por 11 da AÇÃO 22445- - QUARTA VARA DA , que em 19/04/2012, o requerido fora meio da Secretária Adjunta de Gestão Estratégica da SES, Maria Conceição da E. Villa, da decisão judicial proferida em sede de tutela específica que lhe determinava fornecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os medicamentos Crestor 10mg, Vasogard 50mg Cebralat para a cidadã Ilse dislipidemia, todavia decisão medida na medicamentos; Simiak dos recusou em Anjos acometida cumprimento à de referida que não providenciou os posteriormente, em 11/06/2012, foi intimado pela segunda vez por meio da Secretária de Estado de Saúde em Substituição, Oliani Nouey Machado Godoy, mas insistiu em não dar cumprimento à decisão judicial, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em novas decisões dos dias 01/06/2012 e 06/03/2013 (quase um ano após a primeira intimação). 12 – DO PROCESSO 22256-65/2011 – COD 278617 - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGUNDA VARA DA FAZ. PÚBLICA 1 1 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 4 4 9 5 0 0 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 14 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Consta, dos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCESSO 22256-65/2011– COD 278617 – SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 04/09/2012, o requerido fora intimado, Procurador Geral Judicial do Estado 12 , que, em por Luis meio do Otávio Trovo Marques, da decisão de mérito proferida pelo juízo, que lhe determinava providenciar a realização da cirurgia bariática na cidadã Jaqueline Fernandes da Silva Dias, portadora de obesidade mórbida, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou o que foi determinado, fato devidamente comprovado naqueles magistrado que atuou autos no e feito, reconhecido em nova decisão pelo de 19/07/2013. 13 – DO PROCESSO 24490-10.2005.811.0041 – COD 215591 - ACP Nº 67/2008 – VARA ESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR Consta, 67/2008 - PROCESSO dos autos da ACP 24490-10.2005.811.0041– Nº COD 215591 – VARA ESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR 13 , que, em 15/04/2011, transitou em julgado a decisão 1 2 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 2 7 8 6 1 7 . P D F ” 1 3 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 2 1 5 5 9 1 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 15 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. judicial que ordenava regularmente Cloridrato de e de que forma Terazosina o requerido contínua ou outro o fornecesse medicamento medicamento que produzisse efeito similar ao tratamento do requerente, idoso de 77 acometido anos, de Deoclecio hipertrofia Estevam prostática, Ianhez todavia Lozano, recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou o que foi determinado, fato devidamente comprovado magistrado naqueles que atuou autos no feito, e em reconhecido nova decisão pelo de 21/09/2012. 14- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40089/2011 – CLASSE CNJ – 120 – TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Consta, dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40089/2011 – CLASSE CNJ – 120 – TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO 14 , que, em 29/03/2012, o requerido fora intimado, por meio do Ofício nº 609/2011/DIR, da decisão judicial proferida em sede de liminar, que lhe determinava 1 4 C o n f o rm e d o c u m e n t o s n o a rq u i v o d i g i t a l e m a n exo : “ 4 0 0 8 9 . P D F ” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 16 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. fornecer determinados medicamentos ao cidadão João Augusto Fanaia, todavia recusou cumprimento à ordem, na medida em que não providenciou os fármacos no tempo devido, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo desembargador que atuou no feito, em decisão de 05/06/2012. 15- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13907/2011 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO Consta, dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13907/2011 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO 1 5 que, em 25/07/2012, o requerido fora intimado pessoalmente da decisão judicial proferida em sede de liminar para fornecer no prazo de 5 (cinco) dias o medicamento Fentanil Transdérmico 25 mg adesivo à idosa Angelina Paiva da Silva, todavia recusou cumprimento à referida decisão, na medida em que não providenciou no tempo e modo determinado o medicamento, fato devidamente comprovado naqueles autos e reconhecido pelo magistrado que atuou no feito, em novas decisões de 06/02/2013. 1 5 Conforme documentos no arquivo digital em anexo: “13907-2011 (TJ). PDF” Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 17 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. B – DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO Em primeiro lugar, importa consignar que, no que respeita às decisões cominando ao Estado determinada obrigação de fazer, cuja intimação, por força de disposição legal, é dirigida ao Procurador Geral do Estado, eventual sanção por descumprimento evidentemente recairá na pessoa daqueles que detêm o poder-dever de implementar as medidas necessárias. E dentre essas pessoas encontra-se, evidentemente, o Secretário de Estado de Saúde, a quem todos os servidores da Secretaria de Estado de Saúde se subordinam, nas hipóteses em que as obrigações possuem afeição com as atribuições do órgão. Como já informado, o requerido exerceu o cargo de Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso entre 16/11/2011 até 25/01/2013. Incumbia-lhe, portanto, como gestor da referida pasta nesse período, adotar todas as medidas necessárias para o atendimento à saúde dos cidadãos, notadamente para aqueles casos de urgência, em que o Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 18 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. paciente, caso não atendido, ficasse com sua saúde exposta a riscos. Evidentemente, por razões óbvias, muito mais atenção ainda deveria dedicar às hipóteses de atendimento às decisões judiciais. Isto porque, em se tratando de ordem judicial, uma vez recebida deve ela ser atendida no resistência tempo e modo administrativa, apregoado sem nenhuma somente podendo ser interrompido o atendimento se e quando houver nova decisão judicial que altere a anterior. Enquanto em vigor, não cabe ao sistema de saúde, por seu corpo de peritos ou qualquer outra equipe, opor quaisquer questionamentos acerca da necessidade ou não do atendimento ao paciente beneficiado pela decisão. Como já se diz, decisão judicial deve ser cumprida ! Daí que, sendo público e notório o caos da saúde no Estado ao tempo de sua gestão, diante das inúmeras ordens judiciais que estavam sendo emanadas pelo PODER JUDICIÁRIO e do elevado número delas que não estava sendo atendido em razão da burocracia e falta de estrutura da Secretaria, caberia ao requerido, enquanto Secretário e gestor, adotar medidas Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 19 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. EFICAZES no sentido de montar uma estrutura administrativa capacitada para, prontamente, atender a todas as ordens judiciais que eram destinadas à sua pasta. Não o fazendo, a sua passividade ante as repetições de descumprimentos não lhe permite alegar, como escusa, a ineficiência deste ou daquele servidor, desta ou daquela repartição, ou qualquer outro motivo, porquanto, como dito alhures, toda a política de atendimento da Secretaria dependia de suas determinações e por elas era orientada. Evidentemente, fossem casos isolados, a escusa poderia até lhe socorrer, visto que imperfeições existem e temos de admiti-las. Mas os descumprimentos de ordens judiciais na sua gestão não foram ocasionais, mas sistematicamente repetitivos, de modo que, mesmo nas poucas hipóteses em que a ordem judicial não lhe foi entregue pessoalmente, ainda nessas é sua a responsabilidade por não ter designado servidor com autonomia suficiente para atendê-la prontamente, sem questionamentos iniciais, como devem ser tratadas as ordens judiciais. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 20 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Nesta ação, constam quinze episódios de recusa a cumprimento de ordem judicial e quinze processos judiciais distintos. Tais descumprimentos estão devidamente comprovados mediante documentos extraídos dos processos onde a decisão foi prolatada, digitalizados em anteriormente. Como fidelidade dessas DVD, já conforme afirmado informações mencionado anteriormente, pode a perfeitamente ser aferida mediante simples consulta aos autos do processo judicial a partir dos quais a ordem judicial fora recusada. De uma leitura atenta dos acontecimentos que motivaram os respectivos magistrados e membros do Ministério Público a determinarem o encaminhamento das peças ao Ministério Público para providências no âmbito da improbidade administrativa, se perceberá a agonia dos pacientes e, porque não dizer, dos próprios magistrados que estavam à frente dos casos, ante a leniência e o descaso da Secretaria de Estado de Saúde aos pacientes em situações de alto risco e de fragilização, mesmo diante de uma decisão judicial. Questiona-se: se mesmo ante ordem judicial o descaso é tamanho, como será o comportamento da SES nas solicitações Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 21 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. administrativas ? Melhor nem pensar, pois a resposta, possivelmente, poderia ser obtida em uma visita às necrópoles do Estado. Não se olvide, a propósito, que os casos relatados certamente representam apenas uma pequena fração dos descumprimentos de ordens judiciais, uma vez que nem todos foram encaminhados ao Ministério Público para as providências no âmbito da improbidade. Impõe-se, responsabilização daquele que portanto, possuía o a domínio da situação e que, por isso, poderia e deveria ter evitado essas sucessivas desobediências e, porque não dizer, o sofrimento dos cidadãos, mas nada fez nesse sentido, assumindo todos os riscos de sua omissão, pouco se importando se muitas das ordens judiciais deixassem de ser cumpridas e, por conseguinte, também não se importando com as consequências nefastas que a ausência de atendimento poderiam causar na vida e saúde dos cidadãos destinatários das medidas e com a angústia de seus familiares. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 22 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Omissões merecer reprimenda desse exemplar, dada naipe a devem gravidade da conduta, quer pela afronta aos princípios constitucionais, quer pelos malefícios que causa aos pobres dos cidadãos que dependem do sistema público de saúde. C- DA IMPROBIDADE A atuação Estatal, na área da saúde deve estar imbricada com o desenvolvimento e a efetivação de políticas públicas que visem ao atendimento integral, bem como a criação de toda uma estrutura para atender àqueles que necessitam de assistência física e mental. Afinal, a saúde é um direito social fundamental garantido pela Carta de 1988 intimamente ligado à qualidade de vida do cidadão e que, por ser um direito de segunda geração, tem caráter prestacional; ou seja, o Estado não só tem a função mas também o dever de atuar no sentido de prestá-la adequadamente, de forma gratuita e universal, dando condições materiais à população para que possa viver dignamente. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 23 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Aliás, a prestação de saúde pelo Estado deveria ser gratuita, eficiente e de qualidade para TODA a população, independente da situação financeira do cidadão, não só por expressa previsão constitucional, mas também tendo em vista a expressiva carga tributária imposta aos cidadãos, composta por seus aproximados 63 tributos, que, segundo dados confiáveis, consomem em média 40% da renda dos brasileiros (como se o contribuinte entregasse ao governo todo o dinheiro que ganha até o dia 28 de maio de cada ano), de modo que aqueles que contratam plano de saúde particular para ter uma prestação digna pagam duas vezes pelo que lhes é de direito. No absurda carga entanto, tributária e a não obstante existência de essa rubrica orçamentária destinada exclusivamente à prestação de serviços na área da saúde, no Estado de Mato Grosso, cotidianamente, veem-se reflexos do mal uso do dinheiro público na falta de medicamentos, na falta de materiais de consumo, de insumos, de hospitais, de leitos, de médicos, laboratórios, e, por aí vai, enquanto que expressivas Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 24 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. quantias são desperdiçadas em despesas e aplicações de utilidades duvidosas ou, quiçá, absolutamente desnecessárias. Só para ilustrar, no ano de 2012, os “bloqueios judiciais da função-saúde” comprometeram pouco mais de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) do orçamento do Estado de Mato Grosso, sendo esse, segundo dados fornecidos pela SEFAZ, o custo das ordens judiciais relacionadas a postulações de cidadãos na área da saúde cujos pedidos foram negados ou recusados administrativamente pelo Estado de Mato Grosso. No entanto, nesse mesmo ano, o Estado, pelo Poderes Executivo e Legislativo, gastou mais de R$80.000.000,00 PUBLICIDADES (oitenta INSTITUCIONAIS . milhões OITO reais) VEZES em MAIS, parecendo, portanto, que importa mais aos gestores atuais a propaganda institucional dos seus feitos do que a saúde da população. Confiram-se os números: Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 25 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Custo dos bloqueios judiciais da função saúde no ano de 2012 (fonte: SEFAZ/MT) R$ 10.350.000,00 Publicidade Institucional do Poder Executivo Estadual no ano de 2012 (fonte: LOA 9.686/11) R$ 64.934.541,99 Publicidade Institucional do Poder Legislativo Estadual no ano de 2012 (fonte: LOA 9.686/11) R$ 15.070.000,00 Frente a esses números, fica bastante claro ser absolutamente impertinente qualquer alegação do Poder Executivo de falta de recursos para os atendimentos da ordens judiciais relacionadas à saúde – objeto desta ação -, simplesmente porque tal seria uma alegação mendaz . Afinal, como já mencionado alhures, as ordens judiciais nesse sentido custaram ao Estado, no ano de 2012, pouco mais de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, enquanto isso, gastou – pelos Poderes Executivo e Legislativo – mais de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) à publicidade institucional, em aplicações de legalidade duvidosa e questionáveis. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 26 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Mediante parecer haver controvérsias tais informações, acerca de qual não dessas aplicações deveria ser priorizada, a não ser, é claro, para os gestores estaduais. Como se vê, o sucateamento da saúde no Estado representa um caminho inverso daquele traçado pela Carta Constitucional, vez que não se quer e nem se investe em saúde PÚBLICA, e, mais, quando se encontra uma brecha na lei, prontamente repassam-se os serviços da saúde a empresas, muitas vezes travestidas de Sociedades Civis sem fins lucrativos, que pecam por não prestarem um serviço adequado, gastando mal os já parcos recursos destinados à área. Nesse passo, a competência comum virou um jogo de “empurra-empurra” pelos gestores dos entes federativos, que tentam passam a “batata quente” (saúde) de um lado para o outro. Um verdadeiro caos se instalou e, enquanto isso, pessoas estão padecendo, e até morrendo, em razão da inércia e descaso dos gestores da saúde no Estado. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 27 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Assim, já que o que está no papel destoa do que realmente ocorre, por conta dessa inoperância pululam ações no judiciário pelas quais a população anseia ter acesso ao seu direito constitucional a tratamentos de saúde que lhes permitam viver e atenuar a dor e sofrimento. O PODER JUDICIÁRIO passa a ser, então, a última esperança dos desassistidos, que nele buscam a realização de um direito que lhes deveria ser concedido espontânea e administrativamente pelo Estado. E, felizmente, sensível ao sofrimento dos cidadãos e reconhecendo a deficiência e, porque não dizer, o descaso do Poder Executivo, o PODER JUDICIÁRIO tem fundamentos, a acolhido, quase sob os totalidade mais diversos dos pedidos, determinando aos gestores, por decisões liminares ou de mérito, que adotem as providências necessárias para que sejam fornecidos aos autores necessitados os medicamentos ou serviços capazes de lhes proporcionar o atendimento à saúde de que necessitam. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 28 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Entretanto, lamentavelmente nem as ordens judiciais estão os gestores cumprindo em nosso Estado, em absoluto desprestígio ao Poder Judiciário, o que tem causado uma sensação de insegurança e de impunidade. Essas recusas a cumprimento de ordens judiciais constituem verdadeira afronta ao princípio republicano exercício da da tripartição jurisdição, dos poderes e ao próprio vulnerabilizando o sistema de freios e contrapesos implícito na Teoria dos Três Poderes, que consiste na contenção dos excessos de um poder por outro poder, fragilizando, nesse caso, o PODER JUDICIÁRIO, na medida em que as decisões que dele emana são solenemente ignoradas pelo PODER EXECUTIVO. Ordens judiciais, como se sabe, devem ser cumpridas imediatamente. Caso não concorde com o seu teor, cabe ao destinatário dela recorrer, se tal for possível, mas nada, além de uma outra decisão judicial, pode eximi-lo da obrigação de a cumprir. Admitir recusa de ordem judicial sem sanção exemplar é admitir a falência do Poder Judiciário e, portanto, do princípio republicano. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 29 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Cabe, portanto, ao próprio PODER JUDICIÁRIO valorizar democrático, a sua sancionando importância exemplarmente no sistema aqueles que ignoram seu importante papel constitucional, de modo que, constatada a recusa a cumprimento de ordem judicial legitimamente emanada, é seu dever aplicar pronta e exemplar reprimenda, a fim de resgatar a ordem democrática, sob pena de, não o fazendo, relegar seu papel à insignificância, eis que, perdendo o poder de coercibilidade, perde o sentido de existir. A propósito, não é por outro motivo que o descumprimento de decisões judiciais por Governador ou Secretários de Estado caracteriza crime de responsabilidade, conforme estabelece expressamente a Lei Federal 1.079/50, responsabilidade e que regula o “Define os respectivo crimes de processo de julgamento”. Vejamos: “Art. 12. Sã o crime s con tra o cu mprime nt o das de cisõe s judiciárias: (...) Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 30 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. 2 - Re cusar o cum prime nto d as de cisõe s do Po de r J udiciário no que de pe n de r do exe rcício das fu nçõe s do Pode r Exe cutivo; (...)” “Art. 74. Constituem governadores quando por dos el es cri mes Estados de ou praticados, os responsabili dade dos seus atos dos Secretári os, defi nidos como cri mes nesta l ei .“ Aos incursos na conduta, prevê a norma a pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública (art. 2º, c/c art. 78). Ora, se a recusa a cumprimento de decisões judiciais caracteriza crime de responsabilidade do agente do executivo – o mais -, evidentemente também caracterizará ato de improbidade administrativa – o menos. Afinal, desrespeito a público atenta pública; logo ordens contra a é judiciais os conduta incontestável por princípios daquele parte da que de que o servidor administração lhe recusa cumprimento, além de crime de responsabilidade ou de Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 31 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. desobediência, conforme o caso, se ajusta precisamente ao que dispõe o artigo 11, caput, inciso II, da Lei nº 8.429/92, verbis : Art. 11. Constitui ato de impro bida de ad ministra tiva q ue ate nta co ntra os pri ncípios da adminis tração pública qual que r ação ou omissão q ue viole os de ve re s de hone stid ade , imparcialida de, le galidade , e le ald ade às instituiçõe s, e not ada me nte : ... II – re tardar ou de ixar de pr aticar, in de vid ame nte , ato de ofício; (...) Por óbvio, o agente que infringir os dispositivos mencionados haverá de se sujeitar às respectivas penas, dispostas na própria Lei, precisamente em seu art. 12, inciso III: Art. 12. I nde pe nde nte me nte das sançõe s pe nais, civis e admi nistrativa s, pre vistas na le gislação e spe cífica, e stá o re spo nsáve l pe lo at o de improbi dade suje ito às se g uinte s comin açõe s, q ue p ode m se r aplicada s isolada ou cumula tivame nte , de acord o com a gravid ade d o fato: ... II I – na hipóte se do art. 11, re ssarcime nt o inte gr al do dan o, se hou ve r, pe rda da função pú blica, sus pe nsão dos dire itos políticos de 3 (trê s) a 5 (cinco) ano s, Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 32 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. pa game nt o de multa civil de até 100 (ce m) ve ze s o valor d a re mu ne ração pe rce bid a pe lo a ge nte e proibição de contrat ar com o Pode r Público ou re ce be r be ne fícios ou ince ntiv os indire tame nte , fiscais ainda ou que cre ditícios, por dire ta inte rmé dio de ou pe ssoa jurídica da qual se ja sócio m ajoritário, pe lo praz o de 3 (trê s) an os. (…) Sobre o assunto, vale trazer à baila decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “AÇ ÃO CI VI L PÚBL I C A - I MPRO BI DAD E ADMI NI ST RATI VA AGEN TE S PÚB L I CO S - DEC I S ÃO J UDI CI AL - F O RN ECI MEN TO DE MEDI C AMEN TO S - DE SC UMP RI MEN TO - APL IC AÇ ÃO DE PEN AL I DADE - MULTA - PO S SIB I LI DADE. Os agentes princí pios públ icos da têm o legali dade, dever da de observar moral idade e os da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial estará i ncorrendo na conduta ti pificada no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. - A l esão a pri ncí pi os a dmi ni str ati vos pre vi stos no art. 11 da Lei n. 8 .4 29 /9 2 nã o exi ge pro va da le são ao e rári o p úbl i co, b asta ndo a si m ple s re star il i ci tude ou confi gura do o i mor al i dade ato de admi ni st rati va i m probi d ade da par a Le i nº 1 1. 28 0 de 1 6. 0 2. 20 0 6” [1]. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 33 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. “AÇ ÃO CI VI L PÚBL I C A - I MPRO BI DAD E ADMI NI ST RATI VA AGEN TE S PO LÍ TI CO S - DECI S ÃO JUDI CI AL - DESC U MP RI MEN TO - APL I C AÇ ÃO DE PEN AL I DADE - MULTA - PO SSI BI L I DADE - IN TEL I GÊN C I A DO ART. 1 1, I I, DA L EI N º 8 .4 2 9/ 92 E DO ART. 14 , ""C APUT"", DO C PC . Todo agente públi co, políticos, tem o dentre dever eles, de por óbvio, observar os os agentes princípios da l egal idade e da moral idade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial, estará incorrendo na conduta tí pi ca descrita pelo artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92. De ntre as al te raçõe s i ntrodu zi da s no C ódi g o de Proce sso C i vi l pe l a Lei nº 1 0. 35 8 /2 00 1 , e ncon tra- se a que l a ocorri da na re daç ão d o ""ca put"" do arti go 1 4 do C PC , com o acré sci mo de um i nci so e d o p arágr afo ú ni co, que vi sou re forçar a é ti ca no proce sso, alé m, é cl aro, de pree nche r uma l acun a exi ste nte no orde name n to j urí di co - proce ssual brasi l ei ro, q ue an te s nã o pre vi a expre ssame nte a possi bi l i da de de se i mp or m ul ta di re ta me nte ao re spo nsáve l pe l o não cu mpri me n to das de ci sõe s j udi ci ai s” [2] . [1 ] TJ MG, Proce sso n. º 1 .0 02 4. 0 4. 4 28 85 0 -4, Re l . Eli as C ami l o, j ul g ado em 0 6/ 08 /2 0 09 , p ubl i cad o em 2 5/ 08 / 20 09 , extraí do d o si te w ww. tj mg. j us. br. [2 ] TJ MG, Proce sso nº 1 .0 71 3 .0 6 .0 62 0 84 -4 , Re l . An tôni o Hé li o d a Si l va, j ul gad o e m 17 /0 7/ 20 0 8, pu bl i cado e m 0 5/ 08 / 20 08 , extraí do d o si te w ww. tj m g. j us. br Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 34 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Assim é que, dos fatos narrados nesta ação, constata-se que o então Secretário Estadual de Saúde VANDER FERNANDES recusou cumprimento de ordem judicial, por 15 (quinze) vezes, praticando, portanto, conduta ímproba, razão pela qual dever sofrer as sanções correspondentes. C- DOS PEDIDOS Por tudo quanto foi exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja determinada a distribuição, registro e autuação da presente ação, instruída com os documentos (digitalizados em DVD ) que acompanham a presente peça e que foram obtidos no curso do Inquérito Civil SIMP 000111-001/2010; b) a notificação do demandado para, querendo, oferecer manifestação escrita no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 e, a seguir, o recebimento da inicial, vez que encontram-se presentes seus requisitos de admissibilidade; Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 35 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. c) a intimação do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa do Excelentíssimo Procurador- Geral do Estado, o qual pode ser encontrado na rua 06, s/nº, Centro Político Administrativo, nesta Capital, a fim de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ação, observando-se que esta intimação deverá anteceder a citação dos requeridos, eis que poderá integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo; d) citação do requerido que, para em seguida, apresentar ordene contestação, a no prazo e forma legal, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia e confissão; e) que seja permitido provar-se o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito; f) que, ao final, seja julgada procedente em todos os seus termos a presente ação, para condenar o requerido nas sanções civis aplicáveis, previstas na Lei 8.429/92. Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 36 de 37 Ministério Público do Estado de Mato Grosso 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. g) a condenação do demandado no ônus da sucumbência; h) a intimação do autor (MPE) para todos os termos da ação, na forma do art. 236, § 2º do CPC, no endereço constante do rodapé, observando-se ainda, o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Dá-se à presente causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais . Termos em que aguarda deferimento. Cuiabá, 01 de outubro de 2013. GILBERTO GOMES Promotor de Justiça Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D, Edifício do Ministério Público, Centro Político Administrativo - Fones/FAX: (65) 3611-0603 -C E P 7 8 . 0 4 9 - 9 2 8 – C u i a b á - M T E - m a i l : p r o b i d a d e . a d m i n i s t r a t i v a @ m p . m t . g o v. b r dpm 37 de 37