UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ROMANO JOSÉ ENZWEILER ANÁLISE DAS PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE REFORMA DO SISTEMA ELEITORAL NO BRASIL: o voto distrital misto ITAJAÍ 2008 2 ROMANO JOSÉ ENZWEILER ANÁLISE DAS PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE REFORMA DO SISTEMA ELEITORAL NO BRASIL: o voto distrital misto Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado de Gestão em Políticas Públicas – PMGPP, da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito final à obtenção do título de Mestre Orientadora: Profa. Dra. Cláudia Rosane Roesler ITAJAÍ 2008 3 “Aquilo que tem um preço pode ser substituído por algo equivalente. Já aquilo que está além de qualquer preço, e que não admite qualquer equivalente, possui dignidade”. Kant – Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 4 RESUMO A paisagem política de um país democrático é fortemente influenciada por seu sistema eleitoral (DAHL, 2001). Definir a fórmula eleitoral significa balizar as regras do jogo democrático, possibilitando a transformação de votos em cadeiras no Legislativo ou em cargos no Executivo. As opções apresentadas variam entre emprestar maior estabilidade aos governos (majoritaristas) ou representatividade às minorias (proporcionalistas). Um terceiro caminho pretende aproveitar as vantagens de ambos os sistemas: do majoritário, a governabilidade; do proporcional, a representatividade. Designa-o boa parte da doutrina de "distrital misto". O presente trabalho tem por escopo analisar as principais propostas de reforma eleitoral em tramitação no Congresso Nacional, nomeadamente as respeitantes ao sistema distrital misto, estudando-as e classificando-as, na linha do tempo, a partir de sua procedência geográfica e partidário-ideológica, bem como, e principalmente, verificar a coerência das justificativas que as acompanham. Consultou-se literatura especializada e sítios do Congresso Nacional resultando, quanto à variável geográfica, que as regiões Sul e Sudeste foram responsáveis por 70% das propostas legislativas do distrital misto. Sob o ângulo partidário-ideológico, percebeu-se a clara disposição dos partidos de “direita” e do “centro” para a adoção do novel sistema, enquanto as “esquerdas” apresentam-se visivelmente refratárias. As justificativas que acompanham os projetos legislativos revelam preocupação com a “apropriação” do mandato pelo candidato eleito, em prejuízo da unidade partidária, bem como com o alto custo das eleições (decorrência da dimensão territorial do distrito). Inúmeras propostas sustentam que a fragmentação partidária, traço característico de nosso sistema eleitoral, enfraquece os elos necessários à dignidade democrática e republicana, propondo o distrital misto como forma de reduzir o número de partidos em disputa mas, ao mesmo tempo, sem que se impeça a representação das minorias e dissidências. Palavras-chave: sistema eleitoral; sistema eleitoral misto. 5 ABSTRACT The political scenario of a democratic country is highly influenced by its electoral system (DAHL, 2001). Defining the electoral formula means establishing the rules of the democratic game, enabling votes to be transformed into seats in the Legislative or Executive positions. The options available range from granting greater stability to the government (majoritarians) to greater representation to the minorities and the opposition (proportionalists). A third alternative takes advantage of the best of both systems: from the majoritarian, governmentability; and from the proportionalist, representativity. A large portion of the dogma defines it as a "mixed district". The purpose of this paper is to analyze the main proposals of the electoral reform currently taking place in Congress, namely those concerning the mixed district system, with the aim of studying and classifying them, in their timeframes, based on their geographic and partisan-ideological origins. It also seeks to determine the coherence of the reasons that accompany them. The specialized literature and websites of Congress were consulted; the results for the geographic variable showed that the South and Southeast were responsible for 70% of the mixed district legislative proposals. From the ideological-partisan perspective, it was observed that there is no clear positioning of the parties of the "right" and "center", in relation to the adoption of the new system, whereas the "left" is visibly recalcitrant. The reasons that accompany the legislative bills demonstrate a concern with the "appropriation" of the term by the elected candidate, to the detriment of party unity, as well as the high cost of the elections (a result of the territorial dimension of the district). Numerous proposals support the idea that party fragmentation, a characteristic of our electoral system, weakens the links needed for democratic and republican dignity, and propose the mixed district as a way of reducing the number of competing parties, without preventing the minorities and dissidents from being represented. Keywords: electoral system; "mixed district" system. 6 LISTA DE QUADROS Quadro 1 – Propostas legislativas acerca do sistema político, classificadas por tipo: PEC, PL e PLS Quadro 2 – Propostas legislativas acerca do sistema político, classificadas por origem: Senado, Câmara dos Deputados, Comissões Especiais, TSE Quadro 3 – Propostas legislativas acerca do sistema político, classificadas acerca do sistema político, classificadas cronologicamente: de 1960 a 2007 Quadro 4 – Propostas legislativas cronologicamente, em ordem decrescente de incidência Quadro 5 – Propostas legislativas acerca do sistema político, classificadas por agremiação política Quadro 6 – Propostas legislativas acerca do sistema político, classificadas por unidade federativa Quadro 7 – Propostas legislativas acerca do sistema político, classificadas por região geográfica Quadro 8 – Propostas legislativas acerca do sistema político, classificadas por assunto/conteúdo Quadro 9 – Propostas legislativas acerca do sistema eleitoral – distrital misto –, classificadas por tipo: PEC, PL, PLS e EC Quadro 10 – Propostas legislativas acerca do sistema eleitoral – distrital misto –, classificadas por origem: Senado, Câmara dos Deputados, Comissões Especiais, TSE Quadro 11 – Propostas legislativas acerca do sistema eleitoral – distrital misto –, classificadas cronologicamente Quadro 12 – Propostas legislativas acerca do sistema eleitoral – distrital misto –, classificadas por agremiação política Quadro 13 – Propostas legislativas acerca do sistema eleitoral – distrital misto –, classificadas por unidade federativa Quadro 14 – Propostas legislativas acerca do sistema eleitoral – distrital misto –, classificadas por região geográfica 7 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ARENA – aliança renovadora nacional, partido representativo da direita à época do bipartidarismo imposto pela revolução de 1964 C.E. – Código Eleitoral DEM – democratas, partido político que sucedeu ao PFL EC – emenda constitucional PCdoB – partido comunista do Brasil PDC – partido democrata cristão PDS – partido democrático social (sucessor da ARENA; atual PP – partido progressista) PDT – partido democrático trabalhista PEC – proposta de emenda constitucional PFL – partido da frente liberal (atual DEM – democratas) PL – partido liberal PMDB – partido do movimento democrático brasileiro, que sucedeu ao MDB (movimento democrático brasileiro, à época do bipartidarismo imposto pelo regime militar pós-1964) PP – partido progressista PPB – partido progressista brasileiro PPR – partido progressista renovador PRB – partido republicando brasileiro PRS – partido das reformas sociais PSB – partido socialista brasileiro PSB – partido social democrata (partido político rival da UDN e do PTB, existente antes da revolução de 1964, que instituiu o bipartidarismo – ARENA x MDB) PSDB – partido da social democracia brasileira PSL – partido social liberal PT – partido dos trabalhadores PT do B – partido trabalhista do Brasil PTB – partido trabalhista brasileiro UDN – união democrática nacional Q.P. – quociente partidário 8 Q.E. – quociente eleitoral STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça TRE – Tribunal Regional Eleitoral TSE – Tribunal Superior Eleitoral 9 SUMÁRIO Introdução ..................................................................................................................... 1. Noções fundamentais ............................................................................................. 1.1. Sistema eleitoral .................................................................................................... 1.1.1. Sistema majoritário .......................................................................................... 1.1.2. Sistema proporcional ...................................................................................... 1.1.3. Voto Distrital, Sistema Distrital Misto e histórico brasileiro............................ 1.2. Estrutura normativa do sistema eleitoral no Brasil ............................................... 1.2.1. Evolução do sistema eleitoral nas Constituições do Brasil ............................... 1.2.2. A configuração na Carta Política de 1988 ......................................................... 1.2.3. Código Eleitoral Brasileiro ................................................................................. 2. Principais propostas de reforma do sistema eleitoral em tramitação no Congresso Nacional respeitantes ao voto distrital misto............................................................................ 2.1. O que e como reformar ................................................................................................... 2.2. Análise do quadro-resumo das principais propostas legislativas para a reforma do sistema eleitoral, constantes do Anexo A ............................................................................... 2.3. Distrital misto ................................................................................................................. 2.3.1. Análise das propostas legislativas, constantes do Anexo B.......................................... 2.3.2. Análise das justificativas, constantes do Anexo C........................................................ Considerações finais .............................................................................................................. Referências bibliográficas ...................................................................................................... Anexo A – Sistema eleitoral brasileiro: propostas legislativas para sua reforma .................. Anexo B – Distrital misto: propostas legislativas................................................................... Anexo C – Distrital misto: justificativas aos projetos legislativos.......................................... 10 Introdução Diante da incapacidade de compreender e explicar os efeitos da sociedade complexa, de um lado, e em razão das pressões dos mercados globais a exigirem um Estado mais ágil, mais barato e menos interventivo na economia e nos negócios privados, de outro, inaugurou-se um tempo de profundas reformas institucionais e legislativas, sentidamente nos países periféricos, com especial ênfase na América Latina. Assim se deu, por exemplo, numa primeira etapa, na década de 1990, com as chamadas “privatizações” e o realinhamento fiscal do Estado. Mais tarde, no começo do século XXI, vieram a reforma da previdência e do Judiciário. O movimento pela reforma política1, portanto, não é isolado do resto do conjunto das mudanças estruturais e incrementais que se vêm sucedendo no Brasil2, mas a agenda do processo, tão antiga quanto extensa, carece de priorização, dando a impressão que tudo é urgente. Quando isso ocorre, porém, “nada tem a chance de ser realmente importante” (IRWIN; CONARD; SKOBLE, 2004, p. 182). Talvez, como sustenta Giddens (1998), o problema resida no fato de que as reformas devam ocorrer através das próprias instituições que serão ressignificadas e, como é natural, “ninguém muda para perder” (SILVEIRA, 1998, p.21).3 Sequer na literatura há consenso acerca da real necessidade de reforma e, mais ainda, dos pontos que deveriam ser modificados. 1 “Reforma política são mudanças, mais ou menos abrangentes, que formam o sistema político, conceito referente à instância detentora da autoridade decisória pública, cujas deliberações impõemse à sociedade como norma de comportamento a ser obedecida. Em outros termos, reforma política tem a ver com mudanças na estrutura política do sistema jurídico do Estado” (OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999, p. 10). 2 A literatura específica destaca que, em geral, fala-se em reforma das instituições públicas. No entanto, “outras acepções podem ser atribuídas à expressão: reforma do comportamento político, reforma dos padrões de interação política, reforma da correlação de forças políticas, reforma das condições sob as quais atuam as instituições políticas. Todas essas questões constituem importantes dimensões do jogo da representação porque: (1) incidem sobre as capacidades dos cidadãos e dos representantes de jogarem tal jogo com legitimidade e eficácia e (2) afetam a distribuição de preferências e de recursos entre os atores e os resultados do jogo político” (AVRITZER, ANASTASIA, 2006, p. 18). 3 “É necessário altruísmo incomum ou uma grave comoção nacional para que um partido político ou um representante legislativo questione as regras segundo as quais é eleito” (TAVARES, 1998, p. 11). “Um ponto fundamental reside em as mudanças terem custos. Nem todos ganham com elas. Qualquer situação presente tem beneficiários e desfavorecidos, posições que podem alterar-se com as reformas” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2003a). 11 De fato, a “revolução individualista”, de que nos fala Da Matta (1997), ao eleger o indivíduo como centro moral do sistema, transformou a sociedade em instrumento de sua felicidade. Com isso, tem-se sublinhado que os fundamentos do próprio Estado encontramse em xeque, pois “sem base territorial para a tomada de decisões e a efetivação de mecanismos políticos e societais de controle e regulação, perde ele sentido e eficácia” (NOGUEIRA, 1998). Por isso, ao abandonarmos ideais plurais, obliteramos as possibilidades da política, a qual pressupõe discussão, embate, mas também a construção de consensos, o que não se verifica senão quando da formação de grupos, de agremiações, de partidos políticos. Assim sendo, restaram ampliados a “agenda de demandas da sociedade, a quantidade de atores4 ativos na arena política e os mecanismos disponíveis de pressão” (FLEISCHER et al, 2005), esboroando-se a confiança no Estado e em sua capacidade política de resolução de problemas surgidos com a complexidade da vida moderna e da sociedade de risco.5 Não é de se estranhar, em tal quadro, o aprofundamento do desinteresse da sociedade pelo tema e a banalização da discussão em torno da reforma institucional. Como refere Nogueira (1998), nosso desencanto6 nos leva a dar as costas para a política. 4 Talvez se possa afirmar, com Sartori (2001, p. 51), que um dos atores invisíveis seja o sistema de comunicação televisivo. Diz ele: “Para começar, a televisão condiciona de modo pesado o processo eleitoral, quer na escolha dos candidatos, quer na forma deles conduzirem a disputa eleitoral, quer, finalmente, em fazer vencer quem vence. Na realidade a televisão produz imagens e apaga conceitos e, desse modo, atrofia e nossa capacidade de abstração e com ela toda a nossa capacidade de compreender” (SARTORI, 2001, p. 33). 5 “O contraponto da fragmentação institucional é a exasperada atomização da sociedade, como lembra O’Donnel. Um retorno ao Estado de Natureza hobbesiano. A luta de todos contra todos, sem regras nem previsibilidade nos resultados. A lei é posta de lado, vista como um empecilho às chances de maximização dos benefícios individuais. A legalidade serve, quando muito, para reprimir os grupos excluídos dos favores e prebendas do Estado. A ordem jurídica sofre uma dupla desmoralização institucional: de um lado, fica claro que a violação da lei tem baixo custo para alguns setores; de outro lado, a penetração da lei, quando deve assegurar direitos da maioria, é impotente para atingir de modo homogêneo toda a sociedade. Impunidade e ineficácia são os dois lados da fraqueza institucional da democracia delegativa no Brasil. Nem Estado unificado, nem sociedade unificada: e, como o direito é o instrumento por meio do qual o Estado regula a sociedade, a fragmentação estatal e societal significa, em última análise, não apenas a ruptura com a matriz organizacional do Estado, mas, também, o esvaziamento quase completo da sua legalidade” (CAMPILONGO, 2000, p. 58). 6 Um exemplo eloqüente desse sentimento nacional de desencanto encontramos em Muraro (2004, p. 64): “Quem não rouba ou não manipula, com certeza perde o poder econômico ou o político. A classe dominante só consegue manter-se no poder pela violência e pela fraude. Para ela, corrupção e 12 A questão nodal, porém, é que da apatia “pela política” decorre a indiferença diante do que é público e a perda da noção do que é comum, elementos indispensáveis à construção de uma sociedade plural e tolerante. O fenômeno respeitante ao desprestigiamento “da política”, entretanto, como bem observa o Senador Sérgio Machado, não é privilégio brasileiro, posto que exaurida, em todos os quadrantes, a capacidade estatal “de oferecer respostas satisfatórias às demandas sociais” (MACHADO, 2007). Não só o sistema político vem sendo questionado, mas também o próprio instituto da representação, fortemente condicionado por procedimentos informacionais de todo tipo (TV, rádio, jornal). E o mundo midiático, ao disputar com o mundo político a organização das opiniões e a legitimação da autoridade, leva enorme vantagem e acaba por transformar completamente a noção de representação, “pois impossibilita a existência de intermediários claramente identificáveis. Através dos meios massivos de comunicação, a sociedade fica em uma situação de representação permanente, apresentando-se imediatamente a si mesma e fazendo com que os grupos não experimentem mais da mesma maneira a necessidade de se organizar para existir” (NOGUEIRA, 1998, p. 226). À parte todo o cenário mundial, marcado por incertezas e transitoriedades, a política no Brasil possui características designadamente singulares, a começar pelo fato de o país contar com o terceiro maior eleitorado do planeta, atrás apenas da Índia e dos Estados Unidos. Outra distinção tupiniquim: adotamos, ineditamente, um sistema de representação proporcional com voto uninominal em lista aberta de candidatos. Ademais, nossa legislação eleitoral permite, com excessiva facilidade, a criação e registro de partidos políticos, levando ao exagero a tese de representação de todos os grupos sociais, com estímulo à atomização na representação do Legislativo o que tende a dificultar a governabilidade e a montagem de coalizões, sobretudo em sistemas de governo presidencialistas. Nesse contexto, o presente trabalho tem por escopo apresentar o atual sistema político e analisar as principais propostas de reforma eleitoral em tramitação no Congresso Nacional, nomeadamente as respeitantes ao sistema distrital misto, estudando-as e fraude não existem. Só existem as correlações de forças e as leis do mercado, que não têm nada a ver com as leis jurídicas.” 13 classificando-as, na linha do tempo, a partir de sua procedência geográfica e partidárioideológica. Para tanto, na primeira parte, tendo por base pesquisa bibliográfica, são apresentados inicialmente os conceitos de sistema eleitoral e toda a sua evolução histórica, destacando claramente as duas principais famílias (majoritária e proporcional), até chegarmos ao modelo tedesco de 1956, conhecido como “distrital misto”. Depois, buscouse conhecer a estrutura normativa do sistema eleitoral nacional, perpassando as Constituições, desde a Imperial de 1824, até a Cidadã, de 1988. Ainda quanto à normatividade do sistema, foram examinados aspectos destacados do Código Eleitoral Brasileiro relacionados com o tema fulcral, nomeadamente a representação proporcional, ponto chave de nosso estudo. Na segunda parte do trabalho, com lastro em pesquisa empírica, a partir da coleta de dados junto aos sítios do Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados), são apresentadas e discutidas as principais propostas legislativas no tocante à reforma do sistema eleitoral, passando pelo voto distrital proporcional, voto facultativo, candidaturas avulsas, instituição do parlamentarismo, fidelidade partidária, extinção do segundo turno nas eleições para Presidente, Governador e Prefeito, cláusula de desempenho (ou de barreira), extinção do sistema proporcional, mudança na eleição de suplente de Senador da República, modificação no cálculo do quociente eleitoral, disciplinamento de coligações, financiamento de campanhas, pesquisa e propaganda eleitorais, lista fechada versus lista aberta. Finalmente, quanto ao voto distrital misto, foram verificadas todas as propostas legislativas específicas disponíveis no sítio do Congresso Nacional, desde o ano de 1960 até o ano de 2007, culminando com a análise das respectivas justificativas. Ao longo do texto, foi-se cotejando a motivação emprestada à proposta legislativa com o entendimento da literatura especializada sobre o tema, a fim de se constatar a plausibilidade de sua incorporação ao sistema eleitoral brasileiro. Enfim, esta a estrutura e estes os rumos da investigação. 14 1. Noções fundamentais 1.1. Sistema eleitoral O sistema eleitoral encontra-se inserido num contexto mais amplo, o sistema político, o qual abrange, v.g., o Poder Legislativo, o sistema judiciário, o sistema partidário e a organização político-administrativa federada ou unitária do Estado (OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999). De fato, as regras estabelecidas pelo sistema eleitoral, transformadoras de votos em mandatos e, decorrentemente, em poder, existem também para auxiliar a viabilização da vida plural, isto é, para tornar a democracia7 real8. Todavia, adverte-se, da mesma forma que não se deve superestimar os efeitos do sistema eleitoral, não se pode, tampouco, diminuir-lhe a importância9, já que provavelmente, nenhuma instituição molda a paisagem política de um país democrático mais do que seu sistema eleitoral e seus partidos. Nenhuma apresenta variedade maior. As variações são imensas, a tal ponto que um cidadão conhecedor do sistema partidário e dos arranjos eleitorais de seu país poderá achar incompreensível o panorama político de outro país ou, se compreensível, nada atraente. Para o cidadão de um país em que apenas dois partidos políticos disputam as eleições, o país 7 A propósito, “por ‘democracia’ entende-se uma das várias formas de governo, em particular aquelas em que o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mas de todos, ou melhor, da maior parte, como tal se contrapondo às formas autocráticas, como a monarquia e a oligarquia. Um Estado liberal não é necessariamente democrático: ao contrário, realiza-se historicamente em sociedades nas quais a participação no governo é bastante restrita, limitada às classes possuidoras. Um governo democrático não dá vida necessariamente a um Estado liberal: ao contrário, o Estado liberal clássico foi posto em crise pelo progressivo processo de democratização produzido pela gradual ampliação do sufrágio até o sufrágio universal” (BOBBIO, 2005, p. 7-8). Das três dimensões democráticas conhecidas (a democracia parlamentar, a de partidos e a de público), a que mais se destaca é a “de público” a qual, conforme anota Nogueira (1998, p. 227), possui traços distintivos assentados na presença de um novo protagonista, “o eleitor flutuante, e na existência de um novo fórum, os meios de comunicação de massa”. 8 “Se é certo, contudo, que não há sistema eleitoral perfeito, também o é que a realização do modelo democrático depende, grandemente, do sistema eleitoral, pois é ele que oferece o melhor processo de representação, a verdade da representação, a participação do povo na organização e dinâmica do poder” (ANTUNES, 1998). 9 “Em geral, as regras eleitorais não devem ser pensadas como uma panacéia para todos os males. Mas não devemos subestimar sua influência (Taagepera), já que são destinadas a computar votos e transformá-los em poder” (NICOLAU, 2004b, p. 9). Em igual sentido a posição de Baquero (2000, p. 20) e Avelar e Cintra (2007, p. 293). 15 dotado de inúmeros partidos parecerá um caos político. Para o cidadão de um país multipartidário ter apenas dois partidos políticos para escolher parecerá uma camisa-de-força. Se cada um examinar o sistema partidário do outro país, as diferenças parecerão ainda mais confusas (DAHL, 2001, p. 147). No Brasil, ressalta Nicolau (2002), o tema ganha colorido próprio, uma vez que nos notabilizamos pela alta pulverização partidária e pelo forte estímulo à coalizão, bem como persistimos no modelo de “lista aberta”, reconhecidamente indutor de marcado personalismo político, aspectos que serão analisados neste trabalho. Tem-se conceituado a expressão “sistema eleitoral” como o “conjunto articulado e coerente de regras, de procedimentos e de mecanismos que convertem sufrágios, atribuídos pelos eleitores a partidos e a candidatos, em cadeiras legislativas ou em outros postos eletivos a serem ocupados por partidos e por candidatos” (TAVARES, 1998, p. 203).10 Para Avritzer e Anastasia (2006, p. 128), a locução contém a idéia de norma, regra, e encerra três aspectos: “1) a área geográfica em que os representantes serão eleitos e em que os votos serão coletados e computados – as circunscrições ou distritos; 2) os graus de liberdade à disposição do eleitor na votação e, sobretudo; 3) a forma de traduzir os votos em cadeiras parlamentares ou em postos no Executivo”. Existem incontáveis variações capazes de caracterizar o sistema eleitoral. Luís Virgílio da Silva (1999, p. 41), por exemplo, apresenta três elementos: (i) as circunscrições, (ii) o voto e (iii) a fórmula eleitoral, resultando daí, de acordo com Nicolau (2002, p. 147), nove principais sistemas, agrupados em três famílias – majoritário, semiproporcional e proporcional. A literatura estrangeira tem assentado que os sistemas eleitorais devem ser estudados a partir de suas características mais importantes, destacando sete parâmetros, a saber: “(i) fórmula eleitoral, (ii) magnitude dos distritos eleitorais, (iii) barreira eleitoral, (iv) número total dos membros de uma assembléia eleita, (v) influência das eleições presidenciais sobre as eleições legislativas, (vi) grau de desproporcionalidade e (vii) vínculos eleitorais interpartidários” (LIJPHART, 2003, p. 170). 10 Do mesmo modo Baquero (2000, p. 20), Avelar e Cintra (2007, p. 293), Búrigo (2002, p. 33) e Ramayana (2004, p. 90). 16 Para os fins deste trabalho, interessa-nos averiguar mais detidamente dois desses elementos: a “fórmula eleitoral” e a “circunscrição”. “Fórmula eleitoral”11 é a técnica de transformação de votos em mandatos, ou seja, é a equação capaz de responder à pergunta: como os votos dados em uma eleição são contados para fins de distribuição das cadeiras disputadas? (NICOLAU, 2004b, p. 11). Diz-se “circunscrição eleitoral”12 a unidade territorial na qual os votos transformamse em mandatos. No Brasil, por exemplo, dependendo do cargo em disputa, circunscrição significa toda a extensão do País (eleição para Presidente e Vice-Presidente da República), o Estado-membro (eleição para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual) ou o Município (eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores). É importante registrar, desde já, que em circunscrições uninominais (nas quais é eleito apenas um dos candidatos), pode-se adotar apenas o sistema majoritário, diante da impossibilidade de se falar em proporção se existe tão-somente uma vaga em disputa. Logo, para haver proporcionalidade, é imprescindível que as circunscrições sejam plurinominais (mais de uma vaga em disputa). Demais, quanto maior a circunscrição, isto é, quanto mais cargos em disputa, mais proporcional tende a ser o resultado (SILVA, 1999).13 Quanto à “natureza” do voto (personalizado ou partidário), muito ainda se discute, havendo recente e acalorado debate promovido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, o que será objeto de referência específica ao depois. 11 “Os princípios de decisão eleitoral se expressam em fórmulas eleitorais, cuja aplicação permite resolver o problema de que regra seguir para converter os votos do eleitorado em cadeiras parlamentares ou, nos sistemas presidencialistas ou semipresidencialistas, também em conquista da titularidade no Executivo, pela eleição direta do Presidente da República” (FLEISCHER et al, 2005, p. 64). 12 Circunscrições são conhecidas no direito eleitoral brasileiro como círculos ou distritos, e hoje representam as porções do território dentro das quais a representação política é eleita (CINTRA, 2000). “As divisões territoriais que formam a unidade básica em uma eleição têm nomes próprios em cada país: constituency no Reino Unido, circonscription, na França, riding no Canadá, district nos EUA, wahlkreis na Alemanha, seção e zona eleitoral no Brasil. O distrito eleitoral é a unidade territorial onde os votos são contabilizados para efeito de distribuição das cadeiras em disputa. Em cada distrito eleitoral é eleito um número determinado de representantes. O número de cadeiras de cada distrito eleitoral é também chamado de magnitude, e é identificado pela letra M” (NICOLAU, 2004, p. 12-13). 13 Um dos problemas inerentes à circunscrição diz respeito à sua distribuição geográfica, capaz de gerar “a perversa possibilidade de gerrymandering, isto é, a divisão de circunscrições segundo interesses político-partidários” (SILVA, 1999, p. 41-43). 17 De fato, algumas democracias enfatizam os atributos dos candidatos, isto é, o voto personalizado, enquanto outras priorizam o voto partidário, apresentando-se de singular importância, portanto, a modelagem do sistema eleitoral. A maior ou menor personalização do voto pode derivar do sistema eleitoral em três aspectos: (i) o processo de seleção de candidatos pelos partidos, (ii) a possibilidade oferecida aos eleitores para votarem em candidatos e (iii) a magnitude do distrito eleitoral (NICOLAU, 2002). Por outro tanto, pode-se afirmar que o sistema eleitoral brasileiro caracteriza-se pelo “voto pessoal único em candidatura individual, no qual não há propositura de listas, mas sim de várias candidaturas individuais das quais o eleitor escolhe uma só. Os votos proferidos a candidatos de um mesmo partido definem o quociente partidário – Qp, com a transferência dos votos excedentes ao quociente eleitoral – Qe dos já eleitos e dos candidatos que não atingiram o quociente eleitoral para os demais do mesmo partido ou coligação” (BÚRIGO, 2002, p. 19), havendo quem destaque a tendência ao esvaziamento dos partidos políticos (BAQUERO, 2000 e NICOLAU, 2006) e a forte evidência de personalização das campanhas eleitorais (NICOLAU, 2002), especialmente em decorrência da utilização da denominada “lista aberta”, estimuladora da reputação individual em detrimento do prestígio e organização partidários. Para além disso, há os que sustentam a necessidade de se superar a imprópria combinação que criamos entre (i) presidencialismo, (ii) pluripartidarismo e (iii) representação proporcional. De fato, referem os estudiosos que inexiste, dentre as democracias constitucionais estáveis, uma sequer que combine e associe esses três ingredientes. E isso porque o regime presidencial-multipartidário de representação proporcional, em sua origem, já traz o germe de sua destruição, uma vez que a virtualidade da desintegração da frágil aliança que sustenta o governo expõe a autoridade e o poder do Presidente, desestabilizando seu governo, imobilizando-o ou, por outra, junta no mesmo bloco governista” partidos ideologicamente distantes e por vezes até antagônicos (TAVARES, 1998, p. 53).14 14 “Efetivamente não há entre as democracias constitucionais estáveis nenhuma que associe presidencialismo, representação proporcional e pluripartidarismo. As democracias proporcionais e multipartidárias são todas parlamentaristas, com a exceção da Finlândia e de Portugal, que adotam o sistema de executivo dual, e da Suíça, que adota o governo colegial”. (...) “Há apenas um caso de presidencialismo, os Estados Unidos, e nele o sistema de governo encontra-se secularmente 18 Como visto, os sistemas eleitorais ou pertencem à família do princípio majoritário ou à do sistema proporcional.15 Com efeito, apesar de alguma dissonância, é aceita pela maioria dos especialistas a classificação dos sistemas eleitorais em dois grandes grupos (ou famílias): o princípio da eleição majoritária e o princípio da eleição proporcional. São estes dois conceitos que definem os tipos básicos de sistemas eleitorais, “e todo debate a respeito parte deles ou conduz a eles” (PORTO, 2000, p. 381-382). 1.1.1. Sistema majoritário Entende-se por sistema majoritário, de acordo com a literatura jurídica, “a representação, em dado território (circunscrição ou distrito), cabível ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria (absoluta ou relativa) dos votos” (SILVA, 1994, p. 352-354). Os sistemas majoritários são didaticamente divididos em três grupos: (i) maioria simples, (ii) dois turnos e (iii) voto alternativo. O sistema inglês de “maioria simples”16, também designado Westminster17, é o primeiro e mais antigo modelo dominante na representação política, surgido na Inglaterra do século XIII18, “antes das técnicas de associado à eleição por pluralidade e em distritos uninominais dos membros da Câmara dos Representante e ao bipartidarismo” (TAVARES, 1998, p. 57). 15 “Para a consecução desses objetivos, foram concebidos e funcionam nas democracias pluralistas e competitivas contemporâneas dezenas de sistemas eleitorais, cada um dos quais, embora particular e específico, opera segundo um dentre dois princípios fundamentais, que se excluem mutuamente, de justiça política distributiva: (1) o princípio da maioria, de acordo com o qual aquele partido que, no distrito ou colégio eleitoral, obtém a maioria absoluta em primeiro turno e, alternativamente, a maioria relativa em segundo turno (o ballottage), recebe todas as cadeiras ou postos em disputa, ou (2) o princípio da proporcionalidade, segundo o qual todas as cadeiras legislativas ou postos eletivos a ocupar são distribuídos entre os partidos em proporção à magnitude relativa dos votos que cada um recebeu” (TAVARES, 1998, p. 204). 16 “Existe uma variedade de termos em inglês para designar este sistema: first-past-the-post, plurality, relative majority, simple majority, single member, single plurality. A fórmula de maioria simples é utilizada para eleger os Deputados do Reino Unido e de diversos outros países, a maioria dos quais ex-colônias britânicas (EUA, Canadá, Índia, Bangladesh, Malaui e Nepal)” (NICOLAU, 2004b, p. 18). 17 “É no Palácio de Westminster, em Londres, que se reúne o Parlamento do Reino Unido. A versão britânica do modelo Westminster não só constitui o exemplo original, como também o mais famoso” (LIJPHART, 2003, p. 27). 18 “O Reino Unido utiliza o sistema de maioria simples para as eleições de representantes à Câmara dos Comuns desde a origem do Parlamento medieval em 1264” (NICOLAU, 2004b, p. 18). 19 representação proporcional, que vieram posteriormente a dominar a partir do século XIX” (LIMA JÚNIOR, 1999). Três principais argumentos são apresentados em favor do sistema de maioria simples: primeiro, ele garante a representação territorial de todos os distritos. Segundo, possibilita uma relação eleitor-eleito mais próxima e direta, facilitando o controle do mandato. Finalmente, induz a estabilidade do governo (OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999). Este sistema apresenta três variações – (i) voto em bloco individual, (ii) voto em bloco partidário e (iii) voto único não-transferível –, destacadas por Nicolau (2004b). Com singular propriedade, refere Nicolau (2004b, p. 24): Atualmente, nenhuma Câmara dos Deputados de países democráticos é eleita por um desses métodos. No (i) voto em bloco individual cada partido pode apresentar o mesmo número de candidatos que o de cadeiras em disputa. O eleitor pode votar em tantos nomes quantas forem as cadeiras do distrito, com a possibilidade de votar em candidatos de diferentes partidos. Os nomes mais votados são eleitos. As eleições para o Senado do Brasil, quando são renovados 2/3 das cadeiras, utilizam esse sistema. A segunda variação do sistema de maioria simples, também utilizada em distritos eleitorais de mais de um representante, é o (ii) voto em bloco partidário. Os partidos apresentam uma lista de candidatos, conforme o número de cadeiras do distrito. O eleitor dá um único voto para uma das listas. O partido mais votado elege todos os representantes do distrito. Esse sistema é utilizado na escolha dos delegados ao colégio eleitoral que elege o Presidente dos EUA. Outra possibilidade de aplicação da regra majoritária em distritos de mais de um representante é o (iii) sistema de voto único não-transferível. Cada partido pode apresentar até o mesmo número de candidatos que o de cadeiras do distrito eleitoral, mas o eleitor pode votar somente em um nome; os mais votados individualmente são eleitos. Nesse sistema, o desempenho dos partidos depende em larga medida do número de candidatos apresentados e do padrão de dispersão dos votos entre eles. Um partido pode apresentar muitos candidatos e correr o risco de não eleger nenhum, caso a dispersão dos votos entre eles seja muito grande. Como o sistema não permite a transferência de votos de um candidato para outro, em certas situações um partido pode perder votos; isso ocorre quando um partido apresenta um número reduzido de candidatos e estes recebem votações muito 20 superiores à necessária. O sistema de voto único não-transferível foi utilizado no Japão entre 1946 e 1992. O “sistema de dois turnos” enfatiza, igualmente, as virtudes dos distritos uninominais, a saber, garantia de representação de comunidades no Parlamento e maior capacidade de controle da atividade do representante. “Mas eles acreditam que tenha outras vantagens. A primeira é garantir que os candidatos serão eleitos com votações expressivas. A segunda vantagem é a tendência a favorecer os partidos mais moderados, em detrimento dos partidos que se posicionam nos extremos do espectro político; um partido extremista tem mais dificuldade de fazer alianças entre o primeiro e o segundo turnos para obter apoio dos partidos mais moderados” (NICOLAU, 2004b, p. 25). Temos, por fim, o sistema do “voto alternativo”, utilizado nas eleições para a Câmara dos Deputados (House of Representatives) da Austrália, desde 1918. O voto alternativo garante que todos os eleitos receberão maioria absoluta dos votos sem necessidade de realizar uma nova eleição. O segredo é a utilização de um método de transferência de votos dos candidatos menos votados para outros. (...) Cada partido apresenta um candidato por distrito. Mas no lugar de dar um único voto para um determinado candidato, o eleitor tem que ordenar os candidatos; ao lado de cada nome é colocado um número de acordo com a preferência do eleitor: 1, 2, 3, 4. O voto só é considerado válido se o eleitor ordenar todos os candidatos. O candidato que recebe mais de 50% dos votos em primeira preferência é eleito. Observe que nessa fase o candidato transfere também as cédulas que ele recebeu na primeira rodada: nesta situação, o que conta são as preferências seguintes assinaladas na cédula. O processo de transferência do sistema de voto alternativo dificulta a eleição de candidatos com forte rejeição, mesmo que estes recebam uma boa votação em primeira preferência. Por isso, os partidos colocados no extremo do espectro partidário têm chances muito mais reduzidas de eleger seus representantes (NICOLAU, 2004b, p. 29). O princípio nuclear do sistema majoritário baseia-se na eleição do candidato mais 19 votado , sendo estabelecido, via de regra, um representante para cada distrito eleitoral, ou seja, para cada unidade territorial na qual os votos dos eleitores convertem-se em cadeiras. 19 “O sistema majoritário tem o propósito de assegurar apenas a representação do(s) candidato(s) mais votado(s) em uma eleição. Em geral, a fórmula majoritária é utilizada em distritos 21 “Nesses casos, diz-se que a magnitude do distrito eleitoral (M) é igual a um (M = 1)” (OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999, p. 21-22). Desta forma, fica claro que no sistema majoritário inexiste preocupação com a representatividade (pelo contrário, diz-se que a mecânica do sistema de maioria simples prejudica os pequenos partidos e os grupos sociais minoritários cujos votos não sejam espacialmente concentrados, tendendo a constituir sistemas bipartidários20, como se vê no Reino Unido, Estados Unidos e Nova Zelândia) mas, ao contrário, o que se almeja é a governabilidade.21 1.1.2. Sistema Proporcional Diz-se proporcional o sistema eleitoral “através do qual se assegura aos diferentes partidos políticos no parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um. Ele objetiva, assim, fazer do parlamento um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional” (FERREIRA, 1991, p. 154). Consoante Ramayana (2004, p. 91), no sistema proporcional “a representação é distribuída equitativamente, considerando as forças ideológicas e o território (circunscrição)”. Refere-se, portanto, à garantia de “eqüidade matemática entre os votos e as cadeiras dos partidos que disputaram uma eleição” (NICOLAU, 2004b, p. 37). Para Tavares (1994, p. 123), representação proporcional “é aquela em que o sistema eleitoral assegura, para cada um dos diferentes partidos, uma participação percentual na totalidade da representação parlamentar e, por via de conseqüência, na constituição do governo (se o sistema de governo for parlamentar) ou pelo menos no controle sobre ele (se o sistema de governo for presidencial), igual à sua participação percentual na distribuição das preferências, materializadas em votos, do corpo eleitoral”. uninominais. Nesse caso, o candidato mais votado recebe 100% da representação e os outros partidos, independentemente da votação, ficam sem representação” (NICOLAU, 2004b, p. 17). 20 “Uma proposição da análise política comparada que se tornou muito conhecida é a de que o método da maioria simples favorece os sistemas bipartidários. Maurice Duverger (1964, p. 217 e 226) diz que essa proposição se aproxima ‘de uma verdadeira lei sociológica’. Inversamente, os sistemas de Representação Proporcional e de dois turnos (como o método francês da maioria absoluta/maioria simples) estimulam o multipartidarismo” (LIJPHART, 2003, p. 190). 21 “Os sistemas majoritários têm como propósito garantir a eleição do(s) candidatos(s) que obtiver(em) mais votos. (...) Os principais argumentos em defesa dos sistemas majoritários é que eles tendem a produzir governos unipartidários e permitem que os eleitores tenham maior controle sobre a atividade dos representantes” (NICOLAU, 2004b, p. 11). 22 Extrai-se do conceito proposto que o sistema proporcional encontra fundamento na equação democrática “um homem, um voto” (SOARES; LOURENÇO, 2002). Ao contrário do que ocorre com os sistemas majoritários, os sistemas proporcionais priorizam a representação e a vocalização das minorias.22 Como se lê amiúde, “diferentemente do sistema majoritário, cujo princípio é a eleição do representante partidário mais votado, o sistema proporcional busca a eqüidade na relação entre os votos recebidos pelos partidos e as cadeiras parlamentares ocupadas por cada um, de modo que a distribuição dos postos legislativos corresponda, aritmeticamente, ao desempenho eleitoral das diversas correntes organizadas, majoritárias ou minoritárias, que concorrem no pleito. O objetivo do sistema proporcional é garantir que um partido que receba 10% dos votos ocupe 10% das cadeiras, o que receba 20% ocupe 20% e assim por diante, para assegurar a representação fiel da pluralidade de opiniões da sociedade ou dos partidos expressa nos votos dos eleitores” (OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999, p. 22). Portanto, “na prática, o princípio proporcional de decisão se traduz em fórmulas eleitorais mediante as quais os partidos ou candidatos conquistam uma cadeira parlamentar cada vez que atinjam um certo montante de votos (quociente eleitoral, média maior ou resto maior, por exemplo). Como princípio representativo, o princípio proporcional considera que as eleições têm, como principal função, a de representar no parlamento, na medida do possível, todas as forças sociais e grupos políticos existentes na sociedade, na mesma proporção de seu respectivo apoio eleitoral. Em outras palavras, o princípio proporcional dá toda a ênfase à representatividade. Quer-se refletir o mosaico social” (CINTRA, 2000). Sua origem tem sido creditada à inspiração do revolucionário Mirabeau (NICOLAU, 2004b, p. 37) e aos esforços do professor e Ministro das Finanças dinamarquês Carl Andrae (NICOLAU, 2004a, p. 222).23 22 “As primeiras fórmulas eleitorais implantadas acompanharam o sistema inglês de maioria simples, sobretudo em suas ex-colônias na América e na Oceania. Progressivamente os países ali localizados foram todos optando por fórmulas proporcionais, exceto França e Alemanha, após a II GG. Atualmente, 59 países adotam o sistema de pluralidade, 56 o de proporcionalidade, 26 alguma das formas de sistema misto e 25 ainda mantêm o sistema de maioria” (LIMA JÚNIOR, 1999, p. 20). 23 O trabalho de Carl Andrae não teve a devida repercussão na Europa e foi, assim, a obra “Tratado sobre eleição de representantes, parlamentar e municipal”, publicada pelo jurista Thomas Hare, em 1859, que “teve grande impacto sobre o debate político de meados do século XIX. Para ele, o propósito fundamental de um sistema eleitoral era assegurar a representação das opiniões individuais, e não das comunidades ou partidos políticos. Por isso, os eleitores deveriam ter a mais 23 De qualquer formar, foi a Bélgica, de Victor D’Hondt, e não a Dinamarca, o primeiro país a adotar a representação proporcional de lista nas eleições para a Câmara dos Deputados, em 1899, “baseando-se no princípio de que a função primordial de um sistema eleitoral é permitir a representação das opiniões da sociedade expressas pelos partidos políticos” (NICOLAU, 2004b, p. 42-43).24 Ademais, diferentemente do que se poderia acreditar, o sistema proporcional foi em seu princípio preconizado pelos liberais, como Mill, e não pelos socialistas. E isso porque a progressiva universalização do voto fez com que se temesse a exclusão das “minorias educadas” da representação política, caso permanecesse em vigor o sistema majoritário (CINTRA, 2000). Para que um dado sistema eleitoral possa ser tido como proporcional, de acordo com as proposições de Hare e D’Hondt, cujos contornos restaram esboçados acima, critérios foram sendo desenvolvidos pelos teóricos que se dedicam ao tema. Refere-se, assim, que “a perfeita proporcionalidade pode ser alcançada, pelo menos em princípio, para um corpo legislativo de cem membros”, ao passo que se pode já falar em proporcionalidade de representação a partir de uma legislatura de dez membros (LIJPHART, 2003, p. 180). De se sublinhar que inexiste dissidência acerca da data do início da entrada em vigor, no Brasil, das regras disciplinadoras do sistema proporcional. O que, entretanto, normalmente se olvida é que o Senador do Império e conhecido intelectual e homem das letras José de Alencar, nos idos de 1868, já o defendia, consoante pode ser observado nesta passagem: “ ‘(...) É evidente que um país estará representado quando seus elementos integrantes o estiverem na justa proporção das forças e intensidade de cada um” (FLEISCHER et al, 2005, p.67). Vale também recordar que no ano de 1893 o então ampla possibilidade de escolha não só de partidos mas, sobretudo, de seus representantes individuais. (...) Em ‘O Governo Representativo’, de 1861, John Stuart Mill defendeu a introdução do sistema eleitoral proposto por Hare como forma de viabilizar o governo representativo modelo. Ele acreditava que o sistema proposto por Hare poderia elevar a qualidade dos parlamentares britânicos” (NICOLAU, 2004b, p. 38-39). 24 “Nas duas primeiras décadas do século XX, outros países europeus também o fizeram: Finlândia (1906), Suécia (1907), Holanda (1917), Suíça (1919,) e Itália (1919). As razões foram as mais variadas. Na Bélgica e na Suíça, a segmentação étnica e religiosa foi um forte estímulo para a adoção da representação proporcional. Na Alemanha e Itália, ela foi patrocinada pelos partidos socialistas, que eram os grandes prejudicados pela mecânica do sistema majoritário de dois turnos, pois no segundo turno as forças anti-socialistas recorrentemente se uniam conta eles” (NICOLAU, 2004b, p. 43). 24 Deputado Assis Brasil levantou idêntica proposta sem, contudo, conseguir concretizá-la, o que se deu apenas com o “advento do primeiro Código Eleitoral, de 1932” (BÚRIGO, 2002; PORTO, 2006, p. 222). Como é cediço, a primeira República brasileira foi marcada por forte sentimento federativo, de inspiração norte-americana e, assim, os Estados-membros gozavam de maior autonomia, inclusive legislativa. Portanto, não é de estranhar que o sistema proporcional tenha sido inaugurado entre nós pelo Estado do Rio Grande do Sul, em 1913, durante o governo de Borges de Medeiros. Atualmente, no Brasil25, são eleitos pelo sistema proporcional os Vereadores, os Deputados estaduais e os Deputados federais, seguindo comando constitucional e critérios de cálculo estabelecidos no Código Eleitoral (em vigor desde 1965), como será apresentado na seqüência deste trabalho. 1.1.3. Voto Distrital, Sistema Distrital Misto e histórico brasileiro Observam os autores especializados que a expressão “voto distrital” tem sido mal compreendida, já que normalmente confundida com voto por maioria simples em distritos uninominais, como ocorre no sistema eleitoral britânico ou Norte-americano. Todavia, anotam, “tanto nos sistemas majoritários quanto nos proporcionais, alguma forma de distrito sempre se adota, pois a representação política é de caráter territorial, e não corporativa ou profissional, como o permitia a Constituição de 16 de julho de 1934, em seu art. 23” (CINTRA, 2000). Registra Nicolau (2004b, p. 63) que mistos são os sistemas eleitorais “que utilizam simultaneamente aspectos dos dois modelos de representação (proporcional e majoritário) em eleições para o mesmo cargo. (...) Nos países que utilizam os sistemas mistos, a combinação mais freqüente é entre a representação proporcional de lista e o sistema de maioria simples”. Comenta a literatura, por seu lado, da possibilidade de se vincular o surgimento e ascensão do nacional-socialismo na Alemanha com o sistema eleitoral marcadamente 25 “A incompatibilidade funcional entre presidencialismo e representação proporcional com pluripartidarismo congressual, que fora há largo tempo enfatizada no Brasil por Raul Pilla e Miguel Reale, é hoje um consenso na ciência política internacional, compartilhado por autores de tão 25 proporcional adotado em 1919, na Constituição de Weimar.26 “Conforme deixa claro Hans Meyer, ‘sobre nenhuma outra questão debruçou-se mais o Conselho Parlamentar do que sobre a questão eleitoral’. Apesar de ser um pensamento extremamente simplista aquele que entende o sistema proporcional da República de Weimar como uma das causas da ascensão de Hitler, os temores por ele provocados surtiram dois efeitos importantes na sistemática eleitoral alemã: (1) o sistema eleitoral foi constitucionalizado, deixando à Lei Fundamental alemã a regulamentação para a legislação ordinária, para que uma necessária eventual modificação não fosse deveras dificultada; (2) o sistema eleitoral adotado foi o resultado de concessões recíprocas e, em princípio, provisórias, entre aqueles que defendiam a adoção do sistema majoritário, usando como argumento o referido caso de Weimar, e os defensores do sistema proporcional” (SILVA, 1999, p. 80). Assim, a preocupação do momento residia em criar um modelo que mantivesse igualmente a representação popular (reflexo das opiniões políticas existentes entre o eleitorado) e as possibilidades de produção de um órgão funcional, isto é, que priorizasse a governabilidade (SILVA, 1999).27 Noutro giro, antiga é a discussão, nos círculos acadêmico e político brasileiros, envolvendo propostas de mudança no sistema eleitoral, a partir da aparentemente bemsucedida experiência alemã de implantação do “distrital misto”.28 diferentes tendências como Arend Lijphart, Giovanni Sartori, Mark Jones e Scott Mainwaring” (TAVARES, 1998, p. 16). 26 “No período pós-guerra, a Alemanha concebeu, ao cabo de elaborados estudos e paciente negociação política, que incluiu também, em alguns momentos, as próprias forças de ocupação, um sistema eleitoral que, sendo proporcional, permite todavia eleger a representação junto ao Bundestag de duas formas. Metade dos Deputados se elege em distritos uninominais, por critério majoritário (maioria simples) e voto personalizado (voto no candidato), e metade mediante listas partidárias estaduais, com os candidatos apresentados ao eleitor na seqüência em que deverão ser eleitos. Com esse sistema, materializado na versão atual pela Lei Eleitoral Federal de 7 de maio de 1956, colhem os alemães as vantagens do voto em candidatos, não em partidos, em pequenos distritos, sem perder, contudo, as virtudes do voto partidário, programático, que o sistema de listas permite praticar” (CINTRA, 2000). 27 “No imediato após-guerra, as elites políticas alemãs produziram, fortemente instigadas pelas forças de ocupação, duas memoráveis inovações institucionais: o parlamentarismo, com a moção de censura construtiva – só se derruba um gabinete pela eleição do substituto – e o sistema eleitoral "proporcional personalizado", tema desta nota. (...) Na Alemanha, o sistema é mais corretamente caracterizável como misto, por combinar, de modo sistemático, votos personalizados com votos em lista ou de legenda” (CINTRA, 2000). 28 “Apenas em duas ocasiões houve tentativas de mudança do sistema eleitoral proporcional: 1) no fim de 1965, logo depois do AI-2, que extinguiu o então sistema pluripartidário, quando o 26 Consta que o primeiro projeto29 neste sentido a ser apresentado ao Congresso Nacional foi da lavra do Senador Milton Campos (Projeto de Lei do Senado nº 38/1960). Pela proposta, cada Estado seria dividido em distritos em número igual ao dos lugares a serem preenchidos. Os resultados da eleição em todos os distritos seriam somados para verificação dos quocientes eleitoral e partidário, ‘na forma da legislação em vigor’. (PORTO, 2006, p. 338). O segundo projeto, elaborado pelo então Deputado Oscar Dias Corrêa (Projeto de Lei da Câmara nº 1.036/1963) propunha, além de candidatos indicados pelos distritos, “representantes gerais”, no âmbito federal e estadual, eleitos por votação em todo o território do Estado. “Os resultados da eleição nos distritos seriam somados para verificação dos quocientes eleitoral e partidário. Determinados os lugares que coubessem a cada partido, o respectivo preenchimento se faria segundo a ordem decrescente de votação nominal de seus candidatos, havendo uma lista para os candidatos votados nos distritos e outra para os gerais. A classificação dos candidatos nas respectivas legendas, na apuração final, far-se-ia de acordo com a média percentual obtida pelo candidato no respectivo distrito eleitoral e, na distribuição proporcional, no caso em que um candidato tivesse sido registrado por mais de um distrito, para efeito de sua classificação na legenda no partido, computar-se-ia, apenas, a maior média percentual conseguida nos diferentes distritos em que tivesse sido registrado. Na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, entendeu, inicialmente, seu relator, Deputado Arruda Câmara, como inconstitucional o projeto, já que feria o sistema de representação proporcional. Mas a maioria da Comissão julgou que o texto, à maneira de outros, já encaminhados, combinava o sistema proporcional com a presidente Castelo Branco quis implantar o sistema majoritário uninominal (distrital), mas foi dissuadido desse intento por líderes da ex-UDN; e 2) com a Emenda Constitucional Nº 22 (de junho de 1982), que implantou o voto ‘misto’ distrital-proporcional, semelhante ao sistema utilizado na Alemanha, que teria vigorado para a eleição seguinte, em 1986. Em 1983-1984, porém, o Congresso Nacional não regulamentou esse esquema, e em maio de 1985 a disposição foi revogada” (FLEISCHER et al, 2005, p.15). 29 “Em 1958, o então presidente do TSE, ministro Edgar Costa, defendeu que, mantendo-se o sistema proporcional, os estados fossem divididos em tantos distritos quantos Deputados devessem eleger-se naquela unidade da Federação. Em cada distrito, haveria apenas um candidato por partido. Os votos, contudo, seriam dados ao partido, não ao candidato. Computados os votos e calculado o número de cadeiras a que cada partido fizesse jus – o quociente partidário –, caberiam os lugares individuais aos distritos em que o partido auferiu mais sufrágios, em ordem decrescente. Em 1960, o Senador Milton Campos apresentada um projeto similar ao de Edgar Costa” (FLEISCHER et al, 2005, p. 82). 27 eleição distrital, permitindo que, por votação distrital mas em lista proporcional de todo o Estado, se escolhessem os representantes” (PORTO, 2006, p. 339). Foi de autoria do professor de direito constitucional e Deputado paulista André Franco Montoro o terceiro projeto de lei de significativa importância apresentado ao Congresso Nacional tratando do tema. Conforme previa o texto do Projeto de Lei da Câmara nº 2.152/196430, “o eleitor possuía dois votos, um destinado a candidato registrado no distrito, outro dirigido a uma ‘lista partidária’; o primeiro voto, uninominal; o segundo, plurinominal, dado à legenda, na ordem aprovada em convenção partidária. Era o que mais se aproximava do sistema da República Federal da Alemanha, trazido, ali, por lei de 7 de maio de 1956” (PORTO, 2006, p.339). Os três projetos possuíam como traço comum o afastamento do sistema distrital simples (do tipo “o vencedor leva tudo”), por entender que seriam eleitos, em tal pleito, “homens demasiadamente preocupados com questões regionais, sem a necessária visão política e conhecimento mais profundo dos grandes problemas nacionais” (PORTO, 2006, p.339). Por outro lado, indicavam a maior virtude do sistema proporcional (participação das minorias), acreditando, além disso, que o distrital misto encontrava-se adequado à letra da Constituição da época31 , a qual exigia a observância do sistema proporcional. Mesmo com o advento da revolução de 1964, as propostas de mudança do sistema eleitoral inspiradas pela experiência alemã não cessaram. Assim se deu com o projeto do Deputado Gustavo Capanema que, no ano de 1970, apresentou seu texto ao presidente da ARENA32 (partido do governo), sustentando que seus principais objetivos eram: (i) fazer cessar a disputa dentro do partido, entre correligionários, quando das eleições; (ii) diminuir o abuso do poder econômico e (iii) simplificar o processo de votação e de apuração. Havia ainda, segundo o projeto, preservação do sistema proporcional. A grande mídia deu ampla cobertura ao fato e “longas entrevistas, em setembro de 1975, sob o título de ‘Voto Distrital em Debate’, no jornal O Estado de S. Paulo, transcreviam pronunciamentos dos professores 30 “Na justificação do projeto, Montoro elogiava o sistema alemão, que reputava ‘um dos mais perfeitos do mundo democrático, que concilia a eleição distrital com a representação proporcional. E estimula a desejada condução para a vida pública dos elementos mais eminentes, capazes e representativos da comunidade” (PORTO, 2006, p. 339). 31 Naquele tempo, estava em vigor a Constituição Federal promulgada no ano de 1946. 28 Themístocles Cavalcanti, Oscar Corrêa, Orlando de Carvalho e Dalmo de Abreu Dalari. Somente o governo faltou ao debate. O modelo autoritário guardava ciosamente as suas idéias, não dando qualquer anúncio de seus propósitos” (PORTO, 2006, p. 341). Para surpresa de muitos, o governo militar também trabalhava com a proposta do distrital misto, no modelo alemão, tanto que no ano de 1982 criou grupo de estudos33 a fim de viabilizar a sua implementação no Brasil. O anteprojeto apresentado à imprensa continha elementos que o distanciavam do distrital alemão, pois nas eleições “para Deputados federais e estaduais, o eleitor (i) sufragaria um candidato pelo sistema majoritário e um candidato pelo sistema proporcional, somente podendo votar em candidatos do mesmo partido; (ii) o eleitor poderia votar apenas na legenda partidária, computando-se seu voto tanto para as eleições majoritárias como para as proporcionais; (iii) pelo sistema majoritário, estaria eleito, em cada distrito, o candidato que obtivesse a maioria simples de votos; (iv) nas eleições para a Câmara de Deputados pelo sistema proporcional, seria determinado o quociente eleitoral e, depois, o partidário. Estabelecido este, seriam feitas ‘listas dos distritos para cada partido, pela ordem decrescente indicada pela percentagem dos votos obtidos pelo candidato do partido, em relação ao número de eleitores do respectivo distrito; (v) estaria, então, eleito o candidato mais votado do partido em cada distrito, obedecida a ordem de classificação anteriormente referida, até se completar o quociente partidário” (PORTO, 2006, p. 342). 32 O golpe de 1964 instituiu o bipartidarismo. Os dois partidos que possuíamos eram o MDB – Movimento Democrático Brasileiro, de oposição, e a ARENA – Aliança Renovadora Nacional, da situação. 33 “O grupo foi instituído através da Portaria nº 525/82, do Ministério da Justiça. O Grupo de Trabalho era composto, entre outros, dos professores Orlando de Carvalho, Ronaldo Poletti, Vamirech Chacon e David Fleischer, e do diretor do Departamento de Assuntos Legislativos do Ministério, Antônio Rocha. Pretendeu o Grupo, efetivamente – pelo menos, essa orientação de relator designado, o diretor do departamento de Assuntos Legislativos do Ministério, Antônio Rocha – sugerir que metade dos Deputados federais de cada estado fosse escolhida pelo sistema distrital majoritário e metade pelo sistema proporcional; e que o número de distritos à Câmara fosse igual à metade dos lugares a preencher, levando-se à unidade superior quando ímpar o número de cadeiras; - que o número de Deputados a serem escolhidos pelo sistema proporcional correspondesse ao excedente do que houvesse a cada estado, depois de estabelecida a representação distrital; - que cada distrito eleitoral fosse dividido em dois subdistritos, onde seriam escolhidos os Deputados estaduais; - que a representação proporcional continuasse a ser regulada pelas disposições do Código Eleitoral vigente; - que nas eleições pelo sistema proporcional, o eleitor pudesse votar, apenas, na legenda partidária” (PORTO, 2006, p. 342). 29 Assim, finalmente foi promulgada a emenda constitucional nº 22, de junho de 1982, que modificava o artigo 39 da Constituição Federal de 196734, instituindo o sistema distrital misto.35 O sistema, porém, não chegou a ser colocado em prática, pois foi revogado antes da eleição de 1986. No ano de 1991, o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou “projeto de lei ordinária, destinado a instituir um sistema eleitoral de tipo alemão entre nós. Todavia, da mesma forma que propostas anteriores, já comentadas, o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário seria feito nos estados, em vez de nacionalmente” (FLEISCHER et al, 2005, p. 86 e 87). Desde então, um sem-número de projetos deste jaez vem sendo discutido no Congresso Nacional. Conforme levantamento realizado pela hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia Antunes (1998), várias são as vantagens alegadas para a adoção do sistema majoritário distrital no Brasil: (i) propiciaria governos estáveis; (ii) evitaria a pulverização partidária; (iii) criaria uma definição partidária com um eleitorado flutuante apenas entre os dois mais representativos, que serviria de fiel da balança na definição da maioria parlamentar; (iv) evitaria a "crise de governabilidade" grandemente imputada (certo ou errado) à pluralidade partidária; (v) pela sua simplicidade, fácil e rapidamente se saberia o número (e quem seriam) de eleitos; (vi) aproximaria o candidato do eleitor; (vii) permitiria o melhor conhecimento do candidato pelo eleitor, que vota na pessoa conhecida pelas suas qualidades, e não no partido ou na ideologia; (viii) tornaria o candidato eleito mais dependente e na obrigação de "dar satisfações ao eleitor"; (ix) eliminaria os pequenos grupos ou facções, que são absorvidos pelos grandes partidos; (x) conferiria à disputa eleitoral um caráter competitivo e concreto, pois o eleitor não votaria em idéias abstratamente postas apenas no momento da eleição; (xi) tornaria as eleições menos 34 “Art. 39 – A Câmara de Deputados compõe-se de até 460 (quatrocentos e sessenta) representantes do povo, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, eleitos pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, na forma estabelecida na lei.” 35 “Limitou-se o presidente a fazer acompanhar sua mensagem – com apenas seis linhas - de exposição de motivos do ministro da Justiça que, igualmente, nada esclarecia sobre a proposta, a não ser que se excetuavam da nova regra as eleições parlamentares daquele ano de 1982 e que ficava condicionado o disciplinamento do sistema “à decisão do Congresso Nacional, através de lei ordinária. Nada se conhece, nada foi revelado sobre as razões que impuseram a proposição de alteração do modelo proporcional que, desde 1932, vigia no país” (PORTO, 2006, p. 337). 30 dispendiosas, pois os candidatos teriam local definido para lutar pelos votos e, com isso, ter-se-ia uma menor influência do poder econômico. Refere Nicolau (2004b, p 64) que “um dos principais argumentos em defesa do sistema misto é que ele garante a representação de um contingente de parlamentares eleitos em distritos uninominais, mantendo a proporcionalidade na representação partidária. Os defensores da eleição em distritos uninominais acreditam que o sistema permite uma relação mais próxima entre o eleitor e seu representante; desse modo, os Deputados teriam maiores incentivos para defender os interesses do distrito eleitoral”.36 Inobstante as ponderações levantadas pelos defensores do modelo distrital misto, há inúmeras e significativas vozes contrárias à sua implantação no país, utilizando-se dos mais variados argumentos. Neste sentido, assevera Nicolau (2004b) que, antes de reformar e adotar o distrital misto, dever-se-ia corrigir o sistema proporcional. Outros, como Rogério Schmitt (2000), tacham o distrital de “medieval”. Anotam, também, que nada garante que a prometida proximidade eleitor-eleito se concretize e, mesmo nessa hipótese, inexiste certeza de melhor desempenho do legislador. Dizem que os Deputados distritais serão verdadeiros “Vereadores” federais, e que, independentemente do sistema eleitoral, os políticos que possuímos são os melhores, até porque não há um grande número de políticos de alto nível excluídos pelo fato de não se ter adotado o distrital misto. Dentre os que se manifestam pela não adoção desse sistema, destaca-se o cientista político Leôncio Martins Rodrigues, o qual sustenta: “Se se pretende ‘aumentar a eficiência 36 “O aspecto mais importante refere-se ao grau de associação entre as duas fórmulas. Nos sistemas independentes, as fórmulas são usadas paralelamente, sem que o resultado de uma fórmula esteja associado ao produzido pela outra fórmula. O tipo mais utilizado de combinação independente é o sistema de superposição; e o de combinação dependente é o sistema de correção. Na superposição todos os eleitores elegem seus representantes por intermédio de duas diferentes fórmulas, mas a eleição dos representantes da parte proporcional não é afetada pela majoritária. Na realidade, há dois grupos diferenciados de representantes, cada um eleito por uma fórmula eleitoral. Os sistemas mistos de correção também utilizam duas fórmulas eleitorais, mas existe uma associação entre elas: a proporcional serve para corrigir as distorções produzidas pela majoritária. A Alemanha foi o primeiro país a adotar um sistema misto de combinação (1949). A existência de dois tipos de parlamentares, uns eleitos no distrito uninominal, outros na lista partidária, poderia ser um estímulo para criação de dois tipos de representantes, com atuação diferenciada: o parlamentar do distrito para cultivar vínculos com os interesses locais, e os da lista, com a vida do partido e com a agenda mais nacional. Como os sistemas mistos foram adotados há muito pouco tempo na maioria dos países, ainda não existem evidências sobre este tópico. Na Alemanha – onde o sistema está em vigor há muito tempo, é permitida a candidatura nos dois níveis –, pesquisas recentes mostram que 31 governamental à custa da redução da representatividade, conseqüentemente do coeficiente de democracia’, por que não adotar puramente a maioria simples? Outra crítica que cabe ao sistema eleitoral misto é que a disputa em distritos uninominais (vota-se em um nome) torna o debate eleitoral paroquial, particularizado, territorializado, em detrimento da discussão das questões nacionais e abrangentes” (Apud OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999, p. 25). Há também quem observe a impossibilidade de se dar, no distrital, representação plena a todos os segmentos eleitorais. “Na verdade, eliminam-se os pequenos partidos”, restringindo as opções do eleitor. “Tem-se acentuado que o sistema eleitoral distrital, ainda, fortalece o caciquismo e que os políticos tratarão, no plano nacional, dos problemas locais, e não dos problemas nacionais, que lhes devem merecer atenção e decisão” (ANTUNES, 1998). Maior acidez e consistência, todavia, vamos encontrar em texto de Nicolau (1999) específico sobre o tema. Partindo da análise da proposta produzida pela Comissão Especial do Senado, que teve como relator o Senador Sérgio Machado, o cientista político carioca elenca um sem-número de problemas derivados da eventual adoção do modelo sugerido por aquela Comissão. Em primeiro lugar, diferente do que expressamente comentado na justificativa do projeto, a proposta mais se aproxima da Bolívia, cuja reforma eleitoral foi realizada em 1993, do que da Alemanha. Nesta, o “cálculo para distribuição das cadeiras é feito no âmbito nacional (o que gera alta proporcionalidade), enquanto no projeto Machado o cálculo é realizado em cada unidade da federação. Outra diferença importante é que na Alemanha o número de cadeiras de cada unidade da federação na Câmara dos Deputados não é definido previamente e depende da taxa de comparecimento, enquanto no projeto Machado o número de representantes por Estado é fixo. O maior adversário da adoção de um sistema misto no Brasil é o ato de desenhar os distritos em cada unidade da federação (distritamento)”37 (NICOLAU, 1999). E isto não porque há a possibilidade de os eleitos nos distritos fazem mais contatos com os eleitores e acreditam, em maior grau, que o objetivo de sua atuação é contemplar todos os eleitores do distrito” (NICOLAU, 2004b, p. 75). 37 “Um dos maiores vícios das eleições majoritárias em distritos uninominais é a possibilidade, muito utilizada na prática, dos distritos serem desenhados de forma a concentrar os eleitores de um candidato desejado e dividir aqueles de candidatos indesejados. O nome técnico dessa manobra é gerrymandering, nome dado por um editor norte-americano que, ao ouvir de um cartunista de seu jornal que o desenho do distrito de Essex, em Massachusetts, assemelhava-se a uma salamandra 32 “manipulações para favorecer determinados candidatos, mas sim pela incerteza que produz”. Na mesma senda, apresenta Nicolau (1999) cinco possíveis efeitos da adoção do sistema distrital misto no Brasil: (i) complexidade do sistema - sistemas mistos “são mais complexos e tendem a dificultar a inteligibilidade do eleitor. Na Alemanha, apesar da simplicidade da cédula, menos da metade dos eleitores sabem a função do voto dado na lista partidária. No Brasil, nas eleições gerais o eleitor necessitaria fazer até oito escolhas – marca praticamente desconhecida em outras democracias. Em um quadro de baixa escolaridade do eleitorado e de espetaculares taxas de votos em branco e anulados, um componente que torne a escolha eleitoral mais difícil, pode ter efeitos bastante negativos para legitimidade de nosso sistema representativo”; (ii) distritos eleitorais justapostos – metade dos Deputados eleitos pelo distrito e metade pela lista em cada Estado “significa que o número de distritos eleitorais seria diferente nas eleições para Câmara e para Assembléia Legislativa. Pode-se imaginar o que isso produziria em termos de confusão para os eleitores e para a estratégia eleitoral dos partidos e candidatos”; (iii) distritos com um número de representantes muito diferenciado – “como as distorções da representação dos Estados na Câmara dos Deputados não seriam corrigidas, o número de eleitores por distrito eleitoral variaria intensamente”; (iv) a possibilidade de criação de Deputados com diferentes status – “a eleição de Deputados por dois métodos pode estimular diferenças marcantes na atividade legislativa. De um lado, os Deputados eleitos nos distritos (com um determinado número de votos) teriam forte incentivo para cultivar laços com suas bases eleitorais – pode-se reforçar a tendência de alguns parlamentares atuarem exclusivamente como Vereadores federais, intermediários entre interesses locais e o executivo; de outro lado, os parlamentares eleitos na lista (sem voto pessoalmente identificado) teriam forte incentivo para cultivar laços com a vida orgânica do partido, pois isso garantiria uma boa posição na lista de candidatos da eleição seguinte; (v) número excedente de cadeiras – “como ocorre na Alemanha, o projeto Machado prevê que um partido assegurará cadeiras a mais nas situações em que ele conquistar mais representantes nas eleições majoritário(“salamander”), respondeu que seria melhor chamá-lo de gerrymander, fazendo um trocadilho com o nome do responsável pelo novo desenho do distrito, o governador de Massachusetts, Elbridge Gerry” (SILVA, 1999, p. 43-44). Vide também Nicolau (2004, p. 14). 33 distritais do que teria direito pelo cálculo proporcional. Tal mecanismo aumenta o número total de representantes da Câmara. A principal razão para a criação de cadeiras suplementares é o voto quebrado (o eleitor vota em um partido na lista e em outro no distrito). Como os eleitores brasileiros tradicionalmente votam em candidatos de diferentes partidos, pode-se prever uma alta taxa de cadeiras suplementares criadas em cada eleição”. Portanto, para os antidistritalistas, migrar para o sistema distrital misto implicaria abandonar um sistema (o proporcional de lista) em vigor entre nós desde 1946, sem ao menos tentar, seriamente, aperfeiçoá-lo com ajustes marginais. 1.2. Estrutura normativa do sistema eleitoral no Brasil 1.2.1. Evolução do sistema eleitoral nas Constituições do Brasil A estrutura normativa do sistema eleitoral brasileiro encontra-se parametrizada na Carta Maior, desde a primeira Constituição do país, promulgada em 1824. Dali surge a urdidura que conduziu ao Texto Republicano de 1988. Portanto, para conhecer o sistema eleitoral atual, com vistas a analisar a necessidade e oportunidade de sua reforma, útil se apresenta remontar o caminho percorrido pelas Constituições brasileiras. A Constituição Imperial (1824) adotou o bicameralismo, sendo os Deputados eleitos por período certo.38 Nada mais foi referido acerca do modo de sua eleição, ficando claro que o sistema então adotado era o majoritário, também conhecido na literatura como modelo Westminster. Os Senadores eram vitalícios, eleitos na Província, mas com escolha final pelo Imperador, havendo tantos Senadores quantos fossem metade dos respectivos Deputados.39 38 “Art. 35. A Câmara dos Deputados é electiva, e temporária.” Constituição Imperial de 1824. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm>, consultado em 30 de julho de 2007. 39 “Art. 40. 0 Senado é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial. Art. 41. Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia fôr impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores. Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista. Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.” Constituição Imperial de 1824. 34 A primeira Carta da República – a Constituição dos Estados Unidos do Brasil – , datada de 1891, manteve o bicameralismo, sendo os Deputados guindados à condição de “representantes do povo” eleitos pelos Estados e Distrito Federal mediante sufrágio direto, “garantida a representação da minoria”. Ali se previu a proporcionalidade de representação entre os Estados, garantindo-se o mínimo de quatro Deputados por unidade da federação. Quanto ao Senado, sua eleição era idêntica à da Câmara dos Deputados, elegendo-se três Senadores por Estado e Distrito Federal, com mandato de nove anos e renovação de um terço a cada três anos.40 A Constituição democrática de 193441, a primeira do governo Vargas, estabelecia que o Poder Legislativo era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. A legislatura possuía a duração de quatro anos, mantendo o princípio da proporcionalidade entre os Estados-membros. Da mesma forma que a Carta anterior, ela definiu que os Deputados eram representantes do povo, mas inovou grandemente ao estabelecer que a eleição destes Deputados dar-se-ia pelo sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto. Mais ainda, estabeleceu a eleição de Deputados na qualidade de representantes das organizações profissionais “na forma que a lei indicar”. Eram eleitos http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm, consultado em 30 de julho de 2007. 40 “Art. 28 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a representação da minoria. § 1º - O número dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo esse número ser inferior a quatro por Estado. § 2º - Para esse fim mandará o Governo federal proceder, desde já, ao recenseamento da população da República, o qual será revisto decenalmente. Art. 30 - O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em número de três Senadores por Estado e três pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados. Art. 31 - O mandato do Senador durará nove anos, renovando-se o Senado pelo terço trienalmente. Parágrafo único - O Senador eleito em substituição de outro exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído. Art. 32 - O VicePresidente da República será Presidente do Senado, onde só terá voto de qualidade, e será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma Câmara.” Constituição Republicana de 1891. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>, consultado em 30 de julho de 2007. 41 Em 24 de fevereiro de 1932, o Decreto n° 21.076 (primeiro Código Eleitoral) instituiu a Justiça Eleitoral, composta: (i) pelo Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, na capital da República; (ii) por um Tribunal Regional da Justiça Eleitoral, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede do Governo do Território do Acre e; (iii) por Juízes Eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciários. 35 dois Senadores por Estado e Distrito Federal, mediante sufrágio universal, igual e direto por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos.42 A Carta de 1937, outorgada, identificada com o “Estado Novo” implantado por Vargas e, por isso, designada de “Constituição Polaca”, referia que o Poder Legislativo seria exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados na Constituição. Manteve-se, na forma, o bicameralismo, com a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal, mas os Deputados, “representantes do povo”, eram então eleitos pelo sufrágio indireto e as circunscrições eleitorais correspondiam, como hoje, ao território dos Estados. Deu-se continuidade à proporcionalidade na representação dos Estados, fixando-se o número máximo de dez e o mínimo de três Deputados por unidade federativa. De seu lado, o Conselho Federal vinha composto de representantes dos Estados (podendo o Governador do Estado vetar o nome indicado pela Assembléia Legislativa) e dez membros nomeados pelo Presidente da República.43 42 “Art. 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Parágrafo único - Cada Legislatura durará quatro anos. Art. 23 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar. § 1º - O número dos Deputados será fixado por lei: os do povo, proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes até o máximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territórios elegerão dois Deputados. Art. 89 - O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos. § 1º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade, conjuntamente com a eleição da Câmara dos Deputados. § 2º - Os Senadores têm imunidade, subsídio e ajuda de custo idênticos aos dos Deputados e estão sujeitos aos mesmos impedimentos e incompatibilidades” Constituição Federal de 1934. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>, consultado em 30 de julho de 2007. 43 “Art. 38. O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição. § 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. § 2º - Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo à Câmara dos Deputados e ao Conselho Federal. Art. 46 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sufrágio indireto. Art. 47 - São eleitores os Vereadores às Câmaras Municipais e, em cada Município, dez cidadãos eleitos por 36 O Texto de 1946, editado após a queda de Vargas e o fim da II Grande Guerra, veio ao encontro da redemocratização do país, recompondo o bicameralismo clássico. Pela Carta Política, o Congresso Nacional era composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em eleições simultâneas. Os Deputados, escolhidos como representantes do povo segundo o sistema proporcional, possuíam mandato de quatro anos, observando-se a proporcionalidade de representação por unidade federativa, com o mínimo de sete representantes por Estado. Em relação ao Senado Federal, definiu a Carta Maior que seus membros seriam eleitos pelo sistema majoritário, com mandato de oito anos e renovação alternada, de quatro em quatro anos, de um terço ou por dois terços. Três Senadores eram eleitos por Estado sendo que, em caso de vacância, assumiria o primeiro suplente com ele eleito.44 sufrágio direto no mesmo ato da eleição da Câmara Municipal. Parágrafo único - Cada Estado constituirá uma Circunscrição Eleitoral. Art. 48 - O número de Deputados por Estado será proporcional à população e fixado por lei, não podendo ser superior a dez nem inferior a três por Estado. Art. 50 - O Conselho Federal compõe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da República. A duração do mandato é de seis anos. Parágrafo único Cada Estado, pela sua Assembléia Legislativa, elegerá um representante. O Governador do Estado terá o direito de vetar o nome escolhido pela Assembléia; em caso de veto, o nome vetado só se terá por escolhido definitivamente se confirmada a eleição por dois terços de votos da totalidade dos membros da Assembléia. Art. 51 - Só podem ser eleitos representantes dos Estados os brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, alistados eleitores e que hajam exercido, por espaço nunca menor de quatro anos, cargo de governo na União ou nos Estados. Art. 52 - A nomeação feita pelo Presidente da República só pode recair em brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e que se haja distinguido por sua atividade em algum dos ramos da produção ou da cultura nacional.” Constituição Federal de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>, consultado em 30 de julho de 2007. 44 “Art. 37 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 38 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País. Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional: I - ser brasileiro (art. 129, nºs i e ii); II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal. Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios. Art. 57 - Cada Legislatura durará quatro anos. Art. 58 - O número de Deputados será fixado por lei, em proporção que não exceda um para cada cento e cinqüenta mil habitantes até vinte Deputados, e, além desse limite, um para cada duzentos e cinqüenta mil habitantes. § 1º Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal. § 2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada. Art. 60 - O Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores, § 2º - o mandato de Senador será de oito anos. § 3º - A representação de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços. § 4º - Substituirá 37 A Constituição promulgada pelo regime militar, datada de 1967, sustentou o bicameralismo – Câmara e Senado –, definindo os Deputados como representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em cada Estado e Território, com mandato de quatro anos, mantida a proporcionalidade de forças entre os Estados, sendo sete o número mínimo de Deputados por Estado, cabendo a cada Território um Deputado. Os Senadores, representantes dos Estados, eram eleitos em sufrágio direto e secreto, três por unidade federativa, segundo o princípio majoritário, para um mandato de oito anos, renovando-se a Casa a cada quatro anos, em um terço ou dois terços.45 1.2.2. A configuração na Carta Política de 1988 Chegamos, assim, após o regime autoritário, à Constituição Federal de 1988. Mais detalhada do que as anteriores no que se refere aos direitos políticos, ao sistema partidário e à composição do Congresso Nacional, veio ela confirmar a soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Inovou ao acrescentar, dentre as formas de manifestação política popular, (i) o plebiscito, (ii) o referendo e (iii) a iniciativa popular. Sufragou o pluralismo político como um dos fundamentos da nossa República, que se constitui, diz o Texto, em Estado Democrático de Direito. Reservou privativamente à União a competência para legislar sobre direito o Senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52, o suplente com ele eleito.” Constituição Federal de 1946. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição46.htm, consultado em 30 de julho de 2007. 45 “Art. 29 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 30 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País. Art. 41 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território. § 1º - Cada Legislatura durará quatro anos. § 2º - O número de Deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes. § 3º - A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte. § 4º - Será de sete o número mínimo de Deputados por Estado. § 5º - Cada Território terá um Deputado. § 6º - A representação de Deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido. Art. 43 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços § 2º - Cada Senador será eleito com seu suplente.” Constituição Federal de 1967. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>, consultado em 30 de julho de 2007. 38 eleitoral, conferindo status de norma superconstitucional ao sufrágio universal, distinguindo-o como cláusula pétrea. O alistamento eleitoral e o voto passaram a ser (i) obrigatórios para os maiores de dezoito anos; (ii) facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, sendo condição de elegibilidade, na forma da lei: (i) a nacionalidade brasileira; (ii) o pleno exercício dos direitos políticos; (iii) o alistamento eleitoral; (iv) o domicílio eleitoral na circunscrição; (v) a filiação partidária; (vi) a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; d) dezoito anos para Vereador. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. A reeleição dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) foi aprovada pela Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997, mas para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Restou mantida, ainda, a inelegibilidade no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Cabe à lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Para a proteção dos mandatos e, pois, das instituições democráticas, prevê a Constituição a vedação da cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (i) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (ii) incapacidade civil absoluta; (iii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (iv) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação 39 alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (v) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Buscou-se emprestar um mínimo de estabilidade às regras eleitorais, agregando-se que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Nossa Constituição confere status especial aos partidos políticos, reservando-lhes um capítulo específico (Título II, Capítulo V) no qual se diz livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (i) caráter nacional; (ii) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; (iii) prestação de contas à Justiça Eleitoral; (iv) funcionamento parlamentar de acordo com a lei. A emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, conferiu autonomia aos partidos políticos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Observa-se, também, que os partidos políticos não possuem caráter público, pois são regidos pela lei civil, devendo haver o posterior registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Previu-se, ainda, que os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.46 46 A Lei que trata do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão é a de nº 9.096, datada de 19/09/1995, alterada pela Lei nº 11.459, de 21 de março de 2007. Quanto ao acesso gratuito ao rádio e TV, o artigo 45 da Lei nº 9.096/1995 disciplina que a propaganda partidária será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. Em relação ao fundo partidário, a nova lei assegura que 5% (cinco por cento) do total serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. 40 Cumpre não olvidar que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional47, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e que cada legislatura terá a duração de quatro anos. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e no Distrito Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Esta regra limitadora (máxima e mínima), por Estado da Federação, possui direta pertinência com a composição quantitativa das Assembléias Legislativas nos Estados. De acordo com o Texto Maior, o número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados acima de doze. O Senado Federal, diferentemente, escolhe seus representantes adotando o princípio majoritário, cabendo a cada Estado e ao Distrito Federal eleger três Senadores, com mandato de oito anos, sendo que a renovação verificar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada Senador será eleito com dois suplentes. Portanto, pode-se dizer que o sistema eleitoral brasileiro, consoante definido na Carta de 1988, para os fins específicos deste estudo, caracteriza-se essencialmente pelos seguintes aspectos: (i) finca raiz no pluralismo político e na soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; (ii) o alistamento eleitoral e o voto são, regra geral, obrigatórios, sendo facultativos apenas para os analfabetos, os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (iii) são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos; (iv) há a possibilidade de reeleição ilimitada para os detentores de mandatos legislativos e, quanto àqueles exercidos pelos Chefes do Poder Executivo (Presidente, 47 As atribuições do Congresso Nacional encontram-se elencadas nos artigos 48 e 49 da Constituição Federal. 41 Governador e Prefeito), é admitida a reeleição para o mesmo cargo, vedada a candidatura, no território da jurisdição do titular, do cônjuge e parentes até o segundo grau; (v) os partidos políticos são instituições importantes para a vida cívica brasileira, merecendo destaque no texto constitucional. Assim, são de livre criação e regidos pela lei civil com registro posterior de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Poderão coligar-se sem vinculações verticais e deverão definir em seus estatutos normas de disciplina e fidelidade partidárias. Terão eles, ademais, caráter nacional. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei; (vi) a Câmara dos Deputados elege seus representantes pelo sistema proporcional, observada a população de cada Estado da Federação, sendo que nenhum deles elegerá menos de oito ou mais de setenta Deputados; (vii) o Senado Federal, diferentemente, elege seus representantes adotando o princípio majoritário, cabendo a cada Estado e ao Distrito Federal eleger três Senadores, com mandato de oito anos, sendo que a renovação verificar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um terço e dois terços. Cada Senador será eleito com dois suplentes.48 1.2.3. Código Eleitoral Brasileiro O atual Código Eleitoral Brasileiro foi introduzido em nosso sistema jurídico por meio da Lei nº 4.737, de 15/06/1965. Possui 383 artigos dispostos em cinco capítulos ou partes, assim distribuídos: Parte Primeira – Introdução; Parte Segunda – Dos órgãos da justiça eleitoral; Parte Terceira – Do alistamento; Parte Quarta – Das eleições; Parte Quinta – Disposições várias. O “sistema eleitoral” (arts. 82 a 86) e a “representação proporcional” (arts. 105 a 113), focos de nossa análise, pertencem à “parte quarta” – Das eleições. Já em seu artigo 2º temos uma reiteração da dicção encontrada no artigo 1º da Constituição da República de 1988. Diz a lei que “Todo o poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre 48 Vide arts. 14, 15, 16, 17, 22, 27, 44, 45, 46 e 47 da CF/1988. 42 candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição49 e leis específicas”. Repetindo o Texto Maior, estabelece o Código Eleitoral que o sufrágio é universal e direto, sendo o voto obrigatório e secreto.50 A eleição para os cargos do Poder Executivo obedecem ao princípio majoritário51, bem assim quanto ao Senado da República. Os demais cargos do Poder Legislativo, isto é, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores são eleitos em observância ao princípio da representação proporcional.52 O Código define, também, as circunscrições.53 Para as eleições presidenciais, será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado e, nas municipais, o respectivo Município. Por outro lado, há o expresso reconhecimento da importância dos partidos políticos para a vida democrática da Nação pois, diferentemente do que ocorre noutros países, no Brasil inexiste a possibilidade de candidaturas isoladas, independentes, sendo condição para concorrer às eleições o registro do candidato em partido de sua escolha.54 Além disso, o candidato só pode concorrer numa circunscrição e para apenas um cargo em cada eleição.55 Uma alteração no Código Eleitoral havida no ano de 1985 admitiu a coligação56 de partidos57 para a disputa de dada eleição, o que, na visão de boa parte dos estudiosos, 49 O artigo 81, § 1º, da atual Constituição Federal prevê hipótese de eleição “indireta”: “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos (Presidente e Vice-Presidente) será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.” 50 “Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.” 51 “Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário” (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978). 52 “Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.” 53 “Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.” 54 “Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.” 55 “Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.” 56 “As coligações são alianças eleitorais, que para fim de distribuição das cadeiras legislativas, funcionam como se fossem um partido político. Assim, os votos nominais e de legenda contam indiscriminadamente para a coligação e não há um critério proporcional para alocação partidária das cadeiras no interior das coligações. Isso faz com que na distribuição das cadeiras intracoligações um partido menor possa conseguir representação mesmo tendo um patamar muito aquém do quociente eleitoral. Desta forma, as coligações acabam favorecendo os pequenos partidos” (SOARES; LOURENÇO, 2002). Em idêntico sentido, Nicolau (2004, p. 53). 43 deforma o sistema, pois: (i) podem-se coligar partidos com ideologias e programas completamente díspares58; e (ii) a verificação da proporcionalidade se dá em relação à coligação, e não em relação ao partido.59 À representação proporcional, o legislador ordinário dedicou o Capítulo IV do Código Eleitoral. Para o cálculo da distribuição das cadeiras, utilizou-se das “fórmulas eleitorais”60, consistentes na “operação matemática que traduz os votos em mandatos, o que significa dizer que a fórmula eleitoral define quem ganha e quem perde as eleições” (SILVA, 1999, p. 51). As fórmulas eleitorais, num primeiro momento, podem ser classificadas “em duas categorias: as fórmulas majoritárias e as fórmulas proporcionais. É obvio que há sistemas que misturam fórmulas, como é o caso do sistema alemão, o que dá ensejo à possibilidade de se falar em fórmulas mistas. Fórmula mista não significa sistema eleitoral misto. A majoritária traduz votos em mandatos com base em algum tipo de maioria de votos, seja simples, seja absoluta. Já as fórmulas proporcionais são aquelas que atribuem mandatos com base em uma quota ou quociente, sem que seja necessária a reunião de uma maioria de votos para que alguém seja eleito” (SILVA, 1999, p. 51). 57 “Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado estadual e vereador. § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. § 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação.” 58 “(...) a grande maioria, para não dizer a totalidade, das coalizões construídas no pós-88, no Brasil, caracterizou-se por ser composta por parceiros com pouca afinidade ideológica e programática, situação que veio a tornar-se mais aguda sob o atual governo” [do Presidente Lula da Silva] (AVRITZER; ANASTASIA, 2006, p. 12). 59 “A coligação partidária faz sentido nas eleições majoritárias para os cargos executivos (Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos), pois, vencendo o mais votado, o agrupamento prévio de legendas diferentes visa maximizar o potencial eleitoral de uma candidatura e articular um programa comum de governo. Mas nas eleições proporcionais as coligações, em tese, seriam desnecessárias, pois cada legenda deveria ter a possibilidade de se apresentar para o eleitor em sua especificidade” (OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999, p. 27). 60 “Os princípios de decisão eleitoral se expressam em fórmulas eleitorais, cuja aplicação permite resolver o problema de que regra seguir para converter os votos do eleitorado em cadeiras parlamentares ou, nos sistemas presidencialistas ou semipresidencialistas, também em conquista da titularidade no Executivo, pela eleição direta do Presidente da República” (FLEISCHER et al, 2005, p. 64). 44 As fórmulas proporcionais, de seu turno, e são as que aqui nos interessam mais de perto, “atribuem mandatos em função, não de uma maioria, mas de uma quota ou quociente eleitoral, normalmente dependente do número de votos válidos. Poderíamos classificar as fórmulas proporcionais em unioperacionais e bioperacionais. As primeiras são aquelas que distribuem todas as cadeiras em apenas um procedimento matemático, enquanto que as segundas seriam as fórmulas que, após uma primeira divisão incompleta de mandatos, ainda carecem de outro procedimento para distribuir as cadeiras restantes” (SILVA, 1999, p. 53). Quociente eleitoral61, conceito-chave para a verificação da representação proporcional, é o resultado da divisão do total de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa (AVELAR; CINTRA (Org.), 2007, p. 294), podendo assim ser graficamente representado: Q.E. = v.v./cadeiras, Em que Q.E. = quociente eleitoral v.v. = votos válidos apurados – excluídos os brancos e nulos cadeiras = número de cadeiras a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.62 Calculado o quociente eleitoral (Q.E.), passa o legislador a definir o que entende por quociente partidário (artigo 107, C.E.). Graficamente, podemos representar: Q.P. = v.v. por partido-coligação/Q.E., Em que Q.P. = quociente partidário 61 “A fórmula destinada à atribuição do quociente eleitoral foi concebida pelo matemático Carl Cristoph Andrae em 1855 para regular as eleições à Câmara Alta da Dinamarca. Em 1957, Thomas Hare, inglês, incorporando a idéia de Andrae, associou a concepção do quociente eleitoral ao voto único transferível, surgindo assim a chamada ‘Quota Hare’. Feita a primeira distribuição das cadeiras, as ‘sobras’ são alocadas utilizando-se um divisor, denominado ‘fórmula D’Hondt de maiores médias’. Criado por Victor D’Hondt, o método foi utilizado pela primeira vez na Bélgica em 1899, justamente para evitar a distribuição desproporcional das cadeiras no Parlamento” (TAVARES, 1994, p. 127). 62 O artigo 5º da Lei nº 9.504/97 prevê que, nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. 45 v.v. = nº de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração Q.E. = quociente eleitoral Essas “fórmulas eleitorais” são de capital importância, repise-se, pois através delas serão distribuídas as cadeiras na Câmara dos Deputados entre os partidos (e candidatos) que disputam o pleito e, ainda, numa segunda rodada, ver-se-á calculado o “resto”, a “sobra” ou fração desprezada na primeira rodada, para preenchimento das vagas restantes, para estrito cumprimento do princípio proporcional.63 Ao fim e ao cabo, “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (artigo 108, C.E.). Assim é que, conforme mandamento contido no artigo 109 do C.E., “os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.” Entretanto, “só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral” (artigo 109, § 2º, C.E.), o que funciona como uma espécie de “cláusula de desempenho”64 ou de “barreira”.65 É de se observar que o Brasil adotou, para as “sobras”, a fórmula conhecida como da “maior média + 1”.66 63 Muito se discute acerca da desproporcionalidade (sobre e sub-representação), seja partidária, seja territorial. Tal fenômeno é identificado pela literatura como malapportionment, que significa “a disparidade de peso entre as diversas circunscrições de um determinado país. Pode ocorrer tanto onde é adotada a representação majoritária em distritos uninominais, quanto quando há a representação proporcional em distritos plurinominais. No primeiro caso, malapportionment significa que os distritos possuem populações díspares, ainda que cada um eleja apenas um Deputado. No segundo caso, significa que o número de cadeiras destinadas a cada circunscrição não é proporcional a seu número de eleitores, o que é exatamente o caso atual brasileiro” (SILVA, 1999, p. 45). 64 De efeito, tal método impede que o partido ou coligação que não atinja o Q.E. concorra à segunda distribuição dos assentos. 46 Ademais, “o preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos” (artigo 109, § 1º, C.E.). Este é o sistema de lista aberta. Nele, como se intui, uma vez que no Brasil a circunscrição é o próprio Estado-membro (na eleição para a Câmara dos Deputados), a disputa acaba sendo também dentro do próprio partido, num jogo de “todos contra todos”. O artigo 110 do C.E. estatui que “em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso”, enquanto o artigo 111 refere que “se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados”. Nesta última hipótese, percebe-se, admite o legislador infraconstitucional, excepcionalmente, o abandono da proporcionalidade, com a adoção do sistema majoritário o que, em nosso sentir, parece contrariar o comando constitucional insculpido no artigo 4567, o qual não prevê exceções de qualquer espécie. É possível que os estudiosos não tenham refletido sobre o assunto e, pois, nada haja sido publicado, em razão da aparente impossibilidade fática do não-atingimento, por partido ou coligação, do quociente eleitoral. Assim, pode-se dizer, acerca do Código Eleitoral, que (i) ali vem reafirmada a delegação efetuada pelo povo aos respectivos mandatários. Isto é, no Brasil, adotamos o modelo de democracia representativa, no qual o poder permanece com o mandante – o eleitor; (ii) os Senadores da República são eleitos pelo princípio majoritário, ao passo que a eleição de Deputados Federais, Estaduais e Vereadores Municipais obedece ao princípio da representação proporcional; 65 A regra deste parágrafo não é incompatível com o sistema proporcional previsto na CF/88, art. 45, conforme já decidido pelos AC.-TSE nºs 3.121/2002, 3.109/2002 e 644/2004. 66 Nicolau (1997) a classifica de “fórmula D’Hondt de maiores médias”. Três observações pertinentes: 1ª) para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14ª casa decimal (Res. - TSE nº 16.844/90); 2ª) no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE (Res.TSE nº 16.844/90 e AC.-TSE nos 11.778/94 e 2.895/2001); 3ª) no caso de empate na média e no número de votos, deve ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais (AC.-TSE no 2.845/2001). 67 “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano 47 (iii) nas eleições presidenciais a circunscrição será o País, enquanto que nas eleições federais e estaduais, será o Estado; e nas municipais, o respectivo Município; (iv) o candidato deve ser registrado (filiado) a um partido político. É possível que seja esta uma clara indicação da intenção do legislador em prestigiar os partidos políticos, inadmitindo, como ocorre noutros países, candidaturas “avulsas”, desvinculadas de qualquer estrutura partidária; (v) é vedado o registro de candidato, mesmo que para cargos diferentes, em mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição; (vi) a “fórmula eleitoral” é singularmente importante – utilização do quociente eleitoral, do quociente partidário e das “sobras”, com a adoção do método das “maiores médias mais um” – pois esse conjunto de elementos funciona como uma primeira espécie de cláusula de barreira, e é a fórmula eleitoral que definirá, na ponta, a composição da Câmara dos Deputados; (vii) excepcionalmente, a eleição para a Câmara dos Deputados pode se dar pelo sistema majoritário, o que parece contrariar o comando constitucional insculpido no artigo 45 da Carta Maior; (viii) adotamos, no Brasil, o modelo conhecido como “lista aberta”. anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.” 48 2. Principais propostas de reforma do sistema eleitoral em tramitação no Congresso Nacional respeitantes ao voto distrital misto 2.1. O que e como reformar Partindo do senso comum e do desencanto com o desempenho do Congresso Nacional, pondera parte dos estudiosos que uma reforma política é necessária, precipuamente para aumentar o controle social dos mandatos, a participação dos cidadãos nos assuntos públicos e exercitar algum controle sobre o poder econômico, aí incluído o abuso dos meios de comunicação (OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999). Outros, entretanto, evitam a generalidade e indicam claramente quais os itens que entendem deveriam ser modificados no nosso sistema eleitoral. “Quatro pontos com grande potencial de impacto sobre a Câmara dos Deputados ficaram, porém, de fora desses quase 60 anos de ‘reformas’, embora tivessem sido debatidos durante a Assembléia Nacional Constituinte em 1987-1988: 1) a fidelidade partidária; 2) o financiamento de campanhas eleitorais; 3) o sistema de eleição proporcional; e 4) as coligações partidárias” (FLEISCHER et al, 2005, p.14). Seja como for, importa cercar as reformas de cautela e respeito à tradição eleitoral brasileira.68 Um dos temas sempre recorrentes diz com a pouca densidade ideológica69 dos partidos políticos, o que, de um lado, torna extremamente fluido70 o panorama partidário 68 Foi o que ocorreu, v.g., na Nova Zelândia, que “adotou um sistema eleitoral do tipo dois votos, bem semelhante ao vigente na Alemanha e, é claro, radicalmente diferente do sistema majoritário utilizado nacionalmente por mais de setenta anos. Observe-se que a reação favorável à mudança do sistema eleitoral ocorreu porque o eleitorado, ex-post facto, rejeitou a política implementada por dois governos de partidos diferentes” (LIMA JÚNIOR, 1999). A cautela e o respeito pela tradição eleitoral encontram espeque na literatura. Destaco: “Burke argumentou que a ordem pública constitucional é a síntese orgânica da sabedoria histórica incrementalmente acumulada pelas sucessivas gerações em virtude de um processo ao mesmo tempo impessoal e imemorial. E apontou para a cautela e a prudência com que deve proceder a razão individual ao revisar instituições cuja coerência e cuja solidez derivam simplesmente do fato de que duraram décadas ou séculos, evitando substituir padrões de arranjo institucional certos e conhecidos, ainda que deficientes, por mecanismos de conseqüências incertas e mesmo impredictíveis” (TAVARES, 1998, p. 25-29). 69 Foi referido no capítulo anterior que, no Brasil, os partidos políticos possuem ampla margem de discricionariedade para, em seus estatutos, definirem os critérios da fidelidade partidária. 70 “O número de Deputados que abandonaram o partido pelo qual foram eleitos nas quatro legislaturas do período democrático é impressionante: dos 2.016 representantes eleitos em 1986, 1990, 1994 e 1998, 621 (30,8%) trocaram de partido ao longo da legislatura, alguns deles mais de 49 (daí a menção à fidelidade)71 e, de outro, força arranjos72 (a - coligações73, geralmente acertadas para enfrentar o segundo turno e b - coalizões74 pós-eleições) em troca de governabilidade, induzindo, eventualmente, ao loteamento de cargos e Ministérios, tudo com o sacrifício da inteligibilidade do eleitor, que as mais das vezes se sente traído pelo candidato. Outro item constante da pauta reformista refere-se à formação das listas partidárias.75 Observa-se, primeiramente, e em reforço ao já explicitado em item anterior, que no Brasil não se admitem candidaturas avulsas, isto é, só pode ser candidato a cargo uma vez. Os dois maiores partidos brasileiros, o PMDB e o PFL, por exemplo, perderam, respectivamente, 33,3% e 28,8% dos Deputados eleitos no período” (NICOLAU, 2002). 71 “A fidelidade partidária, portanto, tem duas dimensões: a restrição à troca de legenda e ao desrespeito às decisões aprovadas em convenção. Dados da Câmara dos Deputados, referentes a 10 de junho de 1999, indicavam que 69 parlamentares haviam trocado de partido desde o início da atual legislatura (1º de fevereiro). O debate sobre a fidelidade partidária encerra uma questão fundamental: a quem pertence o mandato, ao parlamentar ou ao partido? No Brasil, há uma cultura política arraigada segundo a qual o representante é proprietário de seu mandato. A prática da lista aberta, obviamente, reforça esta característica, por induzir a ênfase no candidato/parlamentar, e não no partido” (OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999, p. 34). 72 “A grande maioria, para não dizer a totalidade, das coalizões construídas no pós-88, no Brasil, caracterizou-se por ser composta por parceiros com pouca afinidade ideológica e programática, situação que veio a tornar-se mais aguda sob o atual governo” (AVRITZER; ANASTASIA, 2006, p. 12). 73 “As coligações são alianças eleitorais que, para fim de distribuição das cadeiras legislativas, funcionam como se fossem um partido político. Assim, os votos nominais e de legenda contam indiscriminadamente para a coligação e não há um critério proporcional para alocação partidária das cadeiras no interior das coligações. Isso faz com que na distribuição das cadeiras intracoligações um partido menor possa conseguir representação mesmo tendo um patamar muito aquém do quociente eleitoral. Desta forma, as coligações acabam favorecendo os pequenos partidos” (SOARES; LOURENÇO, 2002). 74 “A coligação partidária faz sentido nas eleições majoritárias para os cargos executivos (Presidente da República, governadores de estado e prefeitos), pois, vencendo o mais votado, o agrupamento prévio de legendas diferentes visa maximizar o potencial eleitoral de uma candidatura e articular um programa comum de governo. Mas nas eleições proporcionais as coligações, em tese, seriam desnecessárias, pois cada legenda deveria ter a possibilidade de se apresentar para o eleitor em sua especificidade” (OLIVEIRA E SILVA; IANOMI, 1999, p. 27). 75 “Exatamente na forma aqui praticada, o voto nominal com sistema proporcional não existe em outros países, mas há variantes dessa modalidade de combinação na Finlândia, no Chile e na Polônia. O nome genérico que a ela se dá é ‘lista aberta’. Há uma lista, mas o eleitor tem a liberdade de escolher, dentro dela, um dos candidatos, sem obrigação de obedecer a qualquer ordem previamente estipulada pelo partido. O voto nominal, em lista aberta, é pouco propício à solidificação partidária. As campanhas são personalizadas e as virtudes do candidato prevalecem sobre plataformas partidárias. Quando, como no caso brasileiro, o financiamento de campanha é, também, predominantemente individual, pouco se pode esperar em termos de formação de identidades partidárias nítidas. O partido é um conglomerado de indivíduos, com seus eleitorados pessoais” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2005). 50 eletivo no Poder Executivo e no Poder Legislativo o cidadão que se encontrar filiado a determinada agremiação partidária. Atualmente, a lista daqueles que irão concorrer à Câmara dos Deputados é montada a partir do resultado apurado na convenção do partido, convocada para esse fim. Porém, uma vez confeccionada a lista, inexiste qualquer precedência, ou seja, o eleitor encontra-se absolutamente livre para escolher qualquer dos nomes ali constante, podendo, inclusive, optar por candidatos de partidos diferentes para cargos diversos (por exemplo, Deputado Federal e Deputado Estadual). Assim, denominam-se estas listas de “abertas”, tornando as eleições “empreendimentos em boa parte individuais, em que cada candidato tem de buscar o próprio financiamento e de eleger-se muitas vezes disputando votos nos redutos de correligionários. Ora, tal sistema, existente há decênios, solidificou interesses em sua operação, havendo, portanto, muita gente para quem é importante mantê-lo como está” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2003a). As listas “fechadas” são uma alternativa reiteradamente lembrada quando da formulação de propostas de reforma política, pois tenderiam a condensar a posição dos partidos, “despersonalizando” as eleições. E mais, tem-se dito que somente com listas fechadas (foco no partido político, e não no candidato) seria possível falar em financiamento público de campanha e, a partir daí, em controle do abuso do poder econômico, uma vez que a prestação de contas, hoje individual, passaria a ser feita pelo partido. Como núcleo duro das mudanças estudadas, tem-se amiúde destacado o sistema distrital misto, de inspiração alemã, que combinaria a virtude do sistema majoritário (proximidade eleitor-eleito e maior accountability) com as vantagens do sistema proporcional (representação de todo o espectro societal), com garantia de governabilidade.76 76 “Muitos países, tanto entre as novas democracias, quanto entre as já consolidadas, têm implantado sistemas com essas características. Nas propostas mais conhecidas entre nós, inspiradas no modelo germânico, haveria listas partidárias fechadas, em âmbito estadual, e candidaturas em nível de distrito, com decisão pelo critério majoritário. O eleitor, acostumado a votar em nomes, continuaria a gozar dessa prerrogativa, mas devendo usá-la num círculo geográfico mais limitado do que o de agora, em que pudesse escolher legítimos líderes comunitários, de quem cobraria, com muito maior facilidade, desempenho durante o mandato. Teria, também, o direito de votar numa lista partidária, o que reforçaria as agremiações. A proporcionalidade, dentro da filosofia do modelo germânico, seria mantida, pois o cálculo das bancadas de cada partido seria efetuado com base nos 51 No tópico a seguir, apresentaremos o quadro-resumo das principais propostas legislativas para a reforma do sistema eleitoral brasileiro, constante, de forma integral, no Anexo A, ao final. 2.2. Análise do quadro-resumo das principais propostas legislativas para a reforma do sistema eleitoral, constantes do Anexo A Foram identificadas e apresentadas, no Anexo A, noventa e oito propostas legislativas visando a alteração, em maior ou menor profundidade, do sistema eleitoral brasileiro, compreendendo os anos de 1960 a 2007, aí incluídos todos os tipos de proposição: PEC (proposta de emenda constitucional), PL (projeto de lei) e PLS (projeto de lei com origem no Senado Federal). Como fonte de pesquisa e referência, utilizaram-se os próprios sítios do Senado da República e da Câmara dos Deputados. Não constam as proposições de menor impacto nem aquelas apenas lateralmente afetas à investigação como, por exemplo, o disciplinamento exclusivo da propaganda eleitoral. Relacionou-se, também, a Emenda Constitucional nº 22/1982, única proposição legislativa concernente à pesquisa e efetivamente introduzida na Constituição Federal de 1967, cujo artigo 39 instituía o voto distrital misto.77 O resumo do levantamento levado a efeito resulta no seguinte: Tipo de proposta Quantidade PEC 43 PL 44 PLS 11 TOTAL 98 QUADRO 1 – organizado por tipo de proposição votos das listas partidárias, e seguiria grosso modo a atual sistemática” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2003a). 52 Do quadro acima, extrai-se que o número de PECs é praticamente igual ao número de PLs, e que o número de PLSs é significativamente menor, correspondendo a cerca de 11,22% do total. Isso pode ser atribuído ao fato de o nosso sistema eleitoral encontrar-se grandemente constitucionalizado, isto é, a Constituição Federal não se limitou a enunciar uns poucos princípios, mas definiu alguns aspectos relevantes do sistema, às vezes invadindo, por assim dizer, matérias que melhor caberiam em texto de lei. Por outro lado, por razões aritmeticamente explicáveis (já que o Senado possui apenas 81 membros e a Câmara mais de 500), o número de projetos de lei com origem no Senado é sentidamente menor do que aqueles iniciados na Câmara. Levando em consideração, agora, a origem da proposta, temos: Origem da proposta Quantidade SENADO 26 CÂMARA 71 TSE 1 TOTAL 98 QUADRO 2 – organizado pela origem da proposição Pelo mesmo motivo antes declinado, a quantidade de propostas originadas no Senado é menor do que aquelas apresentadas pelos Deputados. Encontram-se aí inseridas as duas grandes Comissões Especiais instituídas exclusivamente para cuidar da reforma do sistema eleitoral. A primeira instalada foi a do Senado da República, e findou com o relatório do Senador Sérgio Machado. A segunda Comissão Especial, instalada na Câmara dos Deputados, teve como resultado o igualmente denso documento repleto de proposições apresentado pelo relator, Deputado Ronaldo Caiado. Os trabalhos das Comissões Especiais incluíam a realização de audiências públicas nas quais foram ouvidos diversos segmentos 77 “Art. 39 - A Câmara de Deputados compõe-se de até 460 (quatrocentos e sessenta) representantes do povo, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, eleitos pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, na forma estabelecida na lei” CF/1967. 53 da sociedade, como a comunidade científica e acadêmica. As mais das vezes, as propostas das Comissões atraíram e absorveram outras propostas periféricas, que a elas se juntavam. Agora, quanto ao tempo da apresentação das proposições, levantou-se: Ano da proposta Quantidade 1960 1 1963 1 1964 1 1973 1 1977 1 1979 2 1985 1 1988 1 1989 5 1990 2 1991 9 1992 3 1993 3 1995 13 1996 3 1997 4 1998 3 1999 8 2000 7 2001 4 2002 2 2003 9 2004 3 2005 6 54 2006 4 2007 1 TOTAL 98 QUADRO 3 – organizado cronologicamente Aqui, nota-se maior concentração de propostas legislativas em determinados anos, conforme quadro a seguir: Ano Quantidade 1995 13 1991 9 2003 9 1999 8 2000 7 2005 6 1989 5 QUADRO 4 – organizado pela maior concentração de propostas (ordem decrescente) É possível que haja relação de causa e efeito a explicar a maior quantidade de propostas em determinados anos, como crises econômicas, escândalos políticos envolvendo o Poder Executivo ou o Poder Legislativo, eleições presidenciais, mas não foi localizado nenhum estudo cientificamente elaborado para explicar e sustentar o porquê do fenômeno. De concreto, entretanto, podemos destacar que no ano de 1995 tomou posse, no cargo de Presidente da República o então ministro Fernando Henrique Cardoso, do PSDB, defensor ardoroso do sistema distrital misto, o que pode ter estimulado a classe política. No mesmo ano, ocorreu também a posse do reeleito Presidente da República Argentina, Carlos Menem, sinalizando a possibilidade de mudança constitucional no Brasil, admitindo a reeleição para cargos no Poder Executivo. No ano de 1989, elege-se Fernando Collor de Mello, pelo PRN, com posse em 15 de março de 1990, em meio a uma crise econômica sem precedentes no país. No ano seguinte (1991), assume o novo Congresso Nacional o que, 55 juntamente com as dificuldades encontradas na implementação do chamado “Plano Collor”78, também pode ter contribuído para a significativa profusão de propostas legislativas eleitorais. O ano de 2003, por seu turno, marca a posse de Luís Inácio Lula da Silva na Presidência da República no Brasil, enquanto no ano de 1998 ocorre a reeleição do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Apresentamos, agora, as propostas agrupadas por agremiações políticas: Partido Quantidade ARENA 3 COMISSÃO ESP 2 CÂMARA COMISSÃO ESP 2 SENADO 78 PcdoB 3 PDC 2 PDS 5 PDT 6 PFL 10 PL 3 PMDB 18 PPB 4 PPR 3 PRB 1 PRS 1 PSB 2 PSDB 19 PSL 2 PT 7 Plano econômico destinado ao combate à inflação, com congelamento de preços de mercadorias, serviços e contratos, bem como a retenção (bloqueio) dos ativos financeiros (contas corrente, contas poupança, contas investimento). 56 PT do B 1 PTB 2 TSE 1 UDN 2 TOTAL 98 QUADRO 5 – organizado por ordem alfabética de partido político Percebe-se, neste item, clara predominância das propostas originadas no centro do espectro ideológico79 (44% das propostas), enquanto a direita firmou-se na segunda posição (com cerca de 26% do número de propostas), não chegando a 20% do total o número de projetos apresentados pelos partidos de esquerda. O restante vem dividido entre as comissões formadas no Congresso Nacional e o TSE. Outra leitura possível refere-se ao local de pertencimento (Unidade Federativa) do parlamentar proponente. Assim, temos: 79 Unidade da Federação Quantidade AC 2 AM 2 BA 6 CE 1 DF 1 ES 2 MA 3 MG 11 A doutrina discute, hodiernamente, a respeito da possibilidade, validade e utilidade da classificação do espectro ideológico, inexistindo unanimidade quanto à classificação “direita”, “centro” e “esquerda”. Levando em conta o largo tempo analisado (1960-2007), a mudança de nomenclatura das siglas e a sua própria transformação interna, ousamos adotar neste estudo, para efeitos meramente didáticos, a seguinte posição: (1) Partidos de direita: UDN, ARENA, PDS, PFL, PPR, PPB; (2) Partidos de centro: PL, PTB, PSL, PSDB, PRS, PRB, PMDB; (3) Partidos de esquerda: PDT, PCdoB, PT, PT do B, PSB. 57 MT 2 PA 1 PE 7 PR 4 RJ 6 RO 2 RR 1 RS 6 SC 5 SP 26 TO 1 QUADRO 6 – Distribuição espacial (ordem alfabética por Estado) São Paulo é, de longe, o Estado que possui a bancada mais atuante em termos de propostas legislativas sobre o assunto, até pelo interesse em contornar a sub-representação a que submetido, seguido de longe pelo Estado de Minas Gerais, de larga tradição política no País, de Pernambuco, da Bahia, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. Santa Catarina, apesar de possuir bancada de apenas 16 (dezesseis) Deputados Federais, apresentou nada menos que 5 (cinco) propostas nesse sentido, o que assegura posição de destaque no cenário nacional. Confira-se o mesmo quadro, agora agrupado por região: REGIÃO QUANTIDADE Sudeste 45 Sul 15 Nordeste 14 Norte 12 Centro-Oeste 3 QUADRO 7 – Distribuição espacial (classificação por Região - incidência) 58 As regiões Sul e Sudeste responderam por 67% das propostas. As regiões Norte e Nordeste, por cerca de 29%, e o Centro-Oeste, por 4% dos projetos de lei e de emenda constitucional. Passemos, agora, à verificação do conteúdo das proposições: Assunto / Tema Freqüência/ocorrência proporcional personalizado 1 distrital proporcional 1 partido político – registro definitivo no TSE 1 voto facultativo 1 dispensa filiação partidária a candidatos à 1 Câmara e/ou ao Senado permite revisão constitucional de alguns 1 dispositivos institui parlamentarismo 1 partidos políticos / fidelidade 1 permite concorrer a mais de um cargo 1 simultaneamente proíbe o voto de legenda 1 voto distrital majoritário 2 extingue o segundo turno 2 extingue o quociente eleitoral como cláusula de desempenho 2 modifica o tamanho da circunscrição 2 voto majoritário em todos os níveis 3 desempenho eleitoral/cláusula de barreira ou de desempenho 3 eleição para Senador e/ou suplentes – mudança de majoritário para proporcional 3 59 eleição Presidente da República e/ou Governador e/ou Prefeito (reeleição, aumento 3 do mandato) cálculo – quociente eleitoral (votos brancos e nulos) altera 4 número Deputados de estaduais Vereadores e/ou e/ou federais de e/ou 6 Senadores coligações disciplina 6 pesquisas, propaganda, financiamento ou cotas 6 lista fechada 7 voto distrital misto 37 QUADRO 8 – organizado por assunto/tema (ordem crescente de incidência) De conformidade com as ocorrências apuradas nos sítios do Senado e da Câmara dos Deputados, classificamos as propostas em 24 (vinte e quatro) temas principais, que vão desde a instituição do voto majoritário em todos os níveis (ou seja, acabando com a eleição proporcional), passando pelas listas partidárias, cláusula de barreira, voto facultativo, dispensa de filiação partidária, fidelidade, coligações, parlamentarismo, financiamento de campanhas, modificação do quociente eleitoral e da circunscrição, até a proibição, pura e simples, do voto de legenda. Percebe-se que cinco temas, em especial, têm merecido maior esforço parlamentar ao longo de todos esses anos, a saber: (i) a lista partidária, (ii) a alteração do número de parlamentares (vagas em disputa), (iii) as coligações, (iv) o disciplinamento das pesquisas eleitorais, da propaganda eleitoral e do seu financiamento e (v) o voto distrital misto. A lista partidária (i), já referida anteriormente, volta à baila com freqüência porque ainda não se superou a discussão acerca do pertencimento do mandato. Afinal, o mandato é do partido (legenda) ou do candidato eleito? Como sabido, adotamos no Brasil o sistema de lista aberta, no qual o eleitor possui ampla liberdade de escolha. Acontece que a imensa maioria dos eleitos não ultrapassa, sozinho, a “cláusula de barreira” denominada quociente 60 eleitoral, necessitando, para eleger-se, dos votos do partido ao qual pertence (isso ocorre, evidentemente, no sistema proporcional). Porém, tem-se visto amiúde que, uma vez passada a eleição – por conta da inexistência do respeito ao princípio da fidelidade partidária e diante da possibilidade de coalizões pós-eleitorais –, muitos parlamentares acabam por abandonar a sigla pela qual se elegeram, migrando para partidos alinhados ao governo (seja ele qual for). A matéria envolvendo o pertencimento do mandato foi, no ano de 2007, objeto de consulta do PFL (hoje DEM), sendo que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por 6 votos a 1, que os mandatos obtidos nas eleições pelo sistema proporcional (Deputados estaduais, federais e Vereadores) pertencem aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos (consulta – CTA – 1398, classe 5A).80 Idêntica posição, utilizando os mesmos fundamentos, foi adotada pelo TSE em relação aos mandatos majoritários (Prefeitos, Governadores, Senadores e Presidente da República) na consulta – CTA – 1407, respondida em 16 de outubro de 2007, na qual figura como relator o eminente Ministro Carlos Augusto Freitas Ayres de Britto. Ainda não se tem notícia da efetiva “devolução” de mandatos81, mas o colendo Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Segurança nºs 26.602/DF, 26.603/DF e 26.605/DF, sendo relatores, respectivamente, os eminentes Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Cármen Lúcia, em julgamento histórico do Pleno do Tribunal ocorrido nos dias 3 e 4 de outubro de 2007, julgou que, efetivamente, os mandatos pertencem aos partidos políticos e que, a partir da resposta à consulta formulada ao TSE (27/3/2007), aqueles Vereadores e Deputados que trocarem de legenda poderão perder o mandato, exceto em quatro hipóteses, consideradas “justa causa”, segundo dicção de Resolução do TSE, publicada em 25 de outubro de 2007, e republicada por incorreção no dia seguinte. Considera-se justa causa: (a) incorporação ou fusão do partido; (b) criação de novo partido; (c) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (d) grave discriminação pessoal. O prazo para Prefeitos, Vice80 Destaco três pontos fulcrais que supedanearam o voto do Ministro César Asfor Rocha: o status constitucional que possuem os partidos políticos, sem os quais não haveria de se falar em democracia representativa; o mandato eletivo é um bem público, inapropriável pelo indivíduocandidato; o acesso ao fundo partidário e às redes de TV e rádio são exclusivas dos partidos, pois igualmente não se confundem com os interesses privados. In www.tse.gov.br, consulta em 4 de setembro de 2007. 61 Prefeitos, Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Presidente da República e VicePresidente consta de resposta a uma consulta específica publicada pelo TSE em 16 de outubro de 2007, conforme decidido pelo Plenário do TSE em 25 de outubro de 2007. As hipóteses que justificam a mudança são idênticas àquelas admitidas para os representantes da proporcional. Retornando, pois, aos cinco principais temas objeto de intensa discussão no Congresso Nacional e nos meios políticos em geral, destaca-se com segundo ponto (ii) a alteração do número de vagas em disputa no Poder Legislativo, tendo por fundamento antiga discussão a respeito do princípio “um homem, um voto” e o estabelecimento de limites, máximos e mínimos, de representação parlamentar na Câmara dos Deputados. Assim, como já anteriormente comentado, o tema finca raiz na desproporcionalidade (partidária e regional) promovida pelo sistema. Numa palavra, este tópico gira em torno da sub- e sobre-representação dos Estados na Câmara Federal. Outro tema recorrente dentre as propostas de reforma política diz com as (iii) coligações partidárias. É interessante notar que a literatura tem como possível a realização de coligações nas eleições majoritárias para cargos do Executivo. Porém, é consistente o argumento contrário às coligações em eleições proporcionais pois, aqui, os partidos políticos (de livre criação no Brasil) existem, justamente, para possibilitar a vocalização de todas as tendências da sociedade. Se assim é, não há como justificar que tais tendências (em dadas circunstâncias, até antagônicas) se agrupem com o fim específico de vencer a eleição. Por isso, vez por outra, surgem propostas para discipliná-las ou, até, proibi-las. O quarto item mais revisitado pelos próprios parlamentares respeita (iv) ao disciplinamento do financiamento das campanhas, divulgação das pesquisas e da propaganda eleitorais. Com efeito, o abuso do poder econômico e do poder político nas eleições tem preocupado grande parte dos estudiosos, já que oblitera o livre acesso às informações (pois só se divulga o que interessa) necessárias a uma opção consciente e cidadã por parte do eleitor. Ademais, ninguém ignora a decisiva influência do rádio (principalmente nas cidades menores e em relação à população de mais baixa renda) e da TV como formas de convencimento do eleitor. No mesmo sentido e por idênticas razões, a 81 São legitimados para ingressar com a ação respectiva: a legenda (partido político de origem), o suplente e o Ministério Público Eleitoral. 62 divulgação de pesquisas eleitorais, que só podem ocorrer mediante o preenchimento de um sem-número de exigências impostas pela lei eleitoral, induzem o eleitorado, que não quer “desperdiçar o voto”. Finalmente, (v) o voto distrital misto apresenta-se como a questão mais discutida no Congresso Nacional, dentro do cenário da reforma política, ressurgindo a cada novo escândalo ou decepção com a classe política. No tópico seguinte, analisaremos as propostas legislativas referentes ao sistema distrital misto (e matérias muito proximamente correlatas) e as justificativas que as acompanham. 2.3. Distrital misto 2.3.1. Análise das propostas legislativas, constantes do Anexo B O Anexo B traz, ao todo, trinta e nove propostas legislativas, sendo trinta e sete específicas (distrital – misto ou puro – com modificações), uma prevendo o distrital apenas proporcional e uma instituindo o sistema proporcional personalizado. Elencamos, ainda, uma emenda constitucional efetivamente incorporada à Carta Política de 1967 (EC nº 22, de 1982), mas retirada do Texto antes das eleições de 1986, a qual instituiu, no Brasil, o sistema distrital misto, “na forma da lei”. A proposta mais antiga data do ano de 1960. As mais recentes, sobre o tema, foram apresentadas a apreciação no ano de 2006. Tipo de proposta Quantidade PEC 22 PL 12 PLS 5 EC 1 TOTAL 40 QUADRO 9 – organizado por tipo de proposição Como já referido alhures, há muita discussão acerca da necessidade, ou não, de modificar o artigo 45 da Constituição Federal (que trata do sistema proporcional). Por essa 63 razão, pensamos, há maior número de Propostas de Emenda à Constituição, justamente para construir a possibilidade de se colocar em prática o “distrital misto” (há de se verificar, acima, a menção que se faz ao distrital de “correção” e ao de “superposição”). Origem da proposta Quantidade SENADO 9 CÂMARA 30 TOTAL 39 QUADRO 10 – organizado pela origem da proposição Como se observa do quadro acima, a maior concentração de propostas legislativas tem origem na Câmara dos Deputados. Ocorre que o Senador é eleito pelo sistema majoritário e, portanto, o tema não lhe é assim tão próximo e interessante. Aos Deputados Federais, especialmente, qualquer mudança na regra do jogo (fórmula eleitoral) possui implicações imprevisíveis. Ano da proposta Quantidade 1960 1 1963 1 1964 1 1973 1 1977 1 1979 2 1982 1 1985 1 1989 2 1990 2 1991 6 1992 3 64 1993 2 1995 9 1996 2 1998 1 1999 1 2005 1 2006 2 TOTAL 40 QUADRO 11 – cronologia das proposições (incluindo a EC 22/1982, por ordem ascendente) Da mesma forma que se verificou quando da análise do Anexo A, aqui também se pode constatar que nos anos de 1991 e 1995 houve forte concentração de proposições neste sentido (distrital), o que, de alguma forma, pode significar a resposta política do parlamento à situação então vivida. Impende registrar que o plebiscito sobre a forma (monarquia x república) e sistema (parlamentarismo x presidencialismo) de governo ocorreu, justamente, entre essas duas datas, mais precisamente em 21 de abril de 1993. Anota-se, ademais, que a contar da promulgação da vigente Constituição Federal (1988), foram apresentadas 31 proposições a respeito do sistema eleitoral (distrital), o que corresponde a cerca de 77,5% do total de projetos sobre o tema, desde 1960. 65 Partido Quantidade ARENA 3 COMISSÃO ESP SENADO 1 PDC 2 PDS 4 PDT 2 PFL 4 PL 1 PMDB 4 PPB 2 PPR 3 PRS 1 PSDB 9 PT do B 1 PTB 1 UDN 2 TOTAL 40 QUADRO 12 – organizado por partido político a que pertence o proponente (por ordem alfabética) Verifica-se evidente que as propostas legislativas dos partidos políticos situados à “direita”82 do espectro ideológico apresentam-se em maior quantidade (45% das proposições), diferentemente do que se constatou no conjunto total dos projetos de reforma, enquanto o “centro” passou a ocupar a segunda posição (com cerca de 42,5% do número de propostas), não chegando a 10% do total o número de projetos apresentados pelos partidos de “esquerda”. O restante diz respeito à proposta da comissão especial. Uma das razões para tanto reside no fato de o Partido dos Trabalhadores – PT – hostilizar o sistema distrital, a ponto de o Deputado Federal Rubens Otoni (PT/GO), relator da Proposta de Reforma Política na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos 66 Deputados, afirmar ser ele (o distrital) “um sistema de exclusão política radical das minorias, paroquializando o debate, tendendo a transformar o Deputado num Vereador Federal, pouco interessado nos temas nacionais. Portanto, com o voto distrital, a representação do povo no parlamento, que já não é boa, tende a piorar. O voto distrital também potencializa o abuso do poder econômico e inviabiliza o financiamento público de campanha. Neste sistema, o candidato rico não precisa dispersar seus recursos por todo um Estado”.83 Outra razão para esse cenário reside, justamente, no seu contrário, posto que o PSDB assume em seu programa, expressamente, a defesa do sistema proporcional distritalizado (de tipo alemão), dali se extraindo: “A adoção do sistema proporcional distritalizado seria um enorme avanço nesse sentido. (...) Tal mudança significaria uma profunda mexida nos esquemas e costumes estabelecidos, forçando a experimentação e a busca por novos equilíbrios que, por si sós, seriam imensamente saudáveis para a vida política brasileira. (...) A principal vantagem desse tipo de sistema seria, sem dúvida, que ele corrigiria as distorções hoje existentes na proporcionalidade eleitoral, trazendo-nos para mais perto da realização do ideal democrático: um homem, um voto.”84 Analisando, agora, a origem geográfica das propostas, temos: 82 Unidade da Federação Quantidade BA 2 DF 1 ES 1 MA 1 MG 4 MT 2 Para essa classificação, adotamos o mesmo critério apresentado em nota anterior. Idêntica posição é defendida pelo cientista político, ideólogo do PT, Marcus Ianoni e pelo Deputado Federal pelo MT Carlos Abicalil. Todas as referências foram colhidas no sítio www.pt.org.br, acessado em 29 de outubro de 2007. Consultados o Estatuto e o Programa do PT, nada foi localizado a respeito do tema, donde se pudesse inferir, com segurança, a posição oficial do partido, ao contrário do que se verifica com o sítio do PSDB, referido na nota seguinte. 84 www.psdb.org.br, acessado em 29 de outubro de 2007. 83 67 PA 1 PE 3 PR 1 RJ 2 RS 5 SC 1 SP 14 TO 1 QUADRO 13 – organizado por Unidade da Federação (ordem alfabética) Novamente é São Paulo o campeão de propostas, mas agora seguido de muito mais longe pelo Rio Grande do Sul e, só após, por Minas Gerais. REGIÃO QUANTIDADE Sudeste 21 Sul 7 Nordeste 5 Norte 3 Centro-Oeste 3 QUADRO 14 – distribuição espacial (classificação por Região) As regiões Sul e Sudeste responderam por 70% das propostas. As regiões Norte e Nordeste, por cerca de 20%, e o Centro-Oeste, por 7,5% dos projetos de lei e de emenda constitucional. 2.3.2. Análise das justificativas, constantes do Anexo C Os conteúdos das justificativas que acompanham os projetos, constantes do Anexo C, foram agrupados por matéria, daí podendo se inferir o cenário que segue. Em primeiro lugar, constata-se que o modelo inspirador das reformas brasileiras, expressa ou implicitamente, é o concebido na Alemanha, especialmente no que se refere à 68 introdução do sistema distrital misto, apontando alguns, por vezes, as suas nuances e especificidades. Verifica-se, por outra, que a esmagadora maioria das justificativas constantes dos projetos diagnostica os defeitos do sistema eleitoral brasileiro, aqui sintetizados: (i) O atual modelo, focado no candidato (personalizado) e não no partido, induz ao abuso do poder econômico e do poder político, pois o financiamento da campanha (caríssima, no dizer de várias justificativas) acaba se dando pelo esforço pessoal do candidato junto aos seus apoiadores, os quais, muitas vezes, esperam o “retorno do investimento” na forma de favorecimentos ilegais e quando da realização das compras governamentais (com ou sem licitação). Indubitavelmente, o sistema eleitoral brasileiro, até hoje, na visão do próprio Tribunal Superior Eleitoral - TSE, numa interpretação francamente desfavorável aos partidos políticos, permitia entender, no limite, o mandato como passível de apropriação pelo candidato. A partir dos recentes julgados do TSE, decisões essas válidas tanto para as eleições no sistema majoritário quanto para o proporcional, o quadro tende a se modificar, fortalecendo o sentido partidário e com isso, talvez, minimizando os efeitos do poder econômico como vetor de deformação da vontade popular. De qualquer sorte, a proposta do distrital misto, nos moldes alemães, igualmente poderia vir a contribuir para o melhor equilíbrio da disputa e, na ponta, colaboraria para suavizar os deletérios efeitos do corrompido círculo vicioso que se formou a partir da “personalização” do mandato. (ii) O alto custo das eleições decorre do tamanho exagerado da circunscrição (distrito) eleitoral, hoje correspondente ao território do Estado da Federação, o que acaba por desaguar, invariavelmente, em “caixa 2” e corrupção. Acaso adotado o distrital misto, é forçoso admitir que as Unidades Federativas seriam distritalizadas, isto é, subdivididas em várias outras unidades (distritos uninominais), o que certamente baratearia o custo da disputa e, por decorrência, poderia vir a diminuir o “caixa 2” e a corrupção. 69 (iii) É pífia a vinculação eleitor-eleito, o que se constata, por exemplo, no fato de que a maioria de nós não lembre em quem votou nas últimas eleições. A experiência tem revelado que o vínculo eleito-eleitor, no Brasil, é extremamente frágil. Isso colabora para esboroar a confiança no sistema político, abalando as estruturas da própria legitimidade eleitoral, já que inexiste acompanhamento e cobrança da atividade parlamentar. Na lição da literatura especializada, introduzida nas justificativas parlamentares aos projetos de lei em discussão, esse vínculo necessita ser densificado, a fim de garantir a estabilidade democrática. E isso dar-se-á com a proximidade havida pelo voto distrital, já que a área geográfica formadora do distrito será menor, bem menor do que a circunscrição de hoje (para Deputados estaduais e federais, a circunscrição corresponde ao Estadomembro). (iv) A ausência dessa mais estreita vinculação sugere a inexistência de efetiva cobrança das atividades parlamentares por parte dos eleitores – accountability –, dando a impressão de que o mandato pertence ao candidato, e não ao partido e, muito menos, ao povo. Imbricada com os temas anteriores, essa justificativa, que acompanha um grande grupo de projetos, relaciona-se igualmente com o elo, com a conexão eleito-eleitor e sua conseqüência mais direta, a ausência de accountability. Tanto é assim, que até o ano de 2007 os próprios Tribunais Superiores vinham permitindo, sem penalidades, a mudança de partido, pelo eleito, a qualquer tempo, imotivadamente. Como vimos, a orientação do TSE, agora, é no sentido do prestigiamento dos partidos. Todavia, não há como negar que em havendo, efetivamente, maior contato dos eleitores com o eleito, aumentam as possibilidades de cobrança e fiscalização da atividade parlamentar, e isto poderia ocorrer, de forma mais regular, quando do voto distrital. (v) Há excessiva fragmentação partidária (são 29 os partidos com registro definitivo junto ao TSE), o que dificulta, em tese, a governabilidade, mas facilita eventual coligação pós-primeiro turno das eleições majoritárias e, na pior hipótese, o “aluguel da legenda”. Gravíssimo problema vivido no Brasil, o “aluguel da legenda” partidária, travestido de pluripartidarismo, tem-se prestado para negociatas as mais variadas. Democracias 70 antigas e sólidas como a alemã e a francesa convivem com baixo número de partidos políticos (graças, também, à efetiva cláusula de desempenho), sem que se acusem seus sistemas eleitorais de elitistas ou antidemocráticos. Os Estados Unidos da América, também presidencialista e republicano, em que pese possuir incontáveis partidos políticos, mantém fiel a tradição do bipartidarismo real e, nem por isso, tem-se insinuado tratar-se de um país autoritário ou ditatorial. Assim, sob o pretexto de acolher todas as tendências possíveis, todas as minorias cabíveis, no Brasil foi-se permitindo a existência de partidos claramente fisiológicos, não possuidores de qualquer programa verdadeiro, instituídos e mantidos unicamente para receber os não desprezíveis recursos do fundo partidário, garantir os horários gratuitos na TV e no rádio (para negociá-los com outros partidos) e realizar coalizões em troca de cargos e Ministérios. O sistema distrital misto induziria, segundo as justificativas, à diminuição do número de partidos no Brasil e, com isso, evitar-se-iam todas as profundas distorções acima resumidas. (vi) O sistema atual estimula a luta intrapartidária e, por conseguinte, o individualismo com o extremo sacrifício da unidade e coesão partidárias. A lista aberta, no Brasil, juntamente com o sistema proporcional de circunscrição estadual, faz com que a disputa eleitoral mais aguerrida seja travada entre candidatos do mesmo partido, que disputarão o voto do mesmo eleitor, no mesmo território. A solução, portanto, para os distritalistas, está justamente na adoção do sistema misto, pois prestigia o partido (com a adoção da lista fechada) e fortifica o vínculo eleitoreleito (distrito). Daí resultará, revelam as justificativas, maior coesão partidária e, corolário necessário, maior possibilidade de governabilidade sem dependência de formação de maiorias parlamentares fisiológicas. Assim, de conformidade com as justificativas apresentadas no Anexo C, grosso modo, a adoção do modelo distritalista de inspiração alemã será capaz de eliminar ou, ao menos, minimizar muitos dos problemas oriundos do sistema proporcional, pois possui a virtude de juntar o que há de melhor nos dois sistemas (majoritário e proporcional), 71 mantendo a representatividade necessária e, ao mesmo tempo, aproximando o eleitor do eleito, permitindo uma maior cobrança e acompanhamento da atividade parlamentar. 72 Considerações finais O surgimento da sociedade pós-industrial, identificada por Daniel Bell85 como sociedade do conhecimento ou da informação, passou a exigir das estruturas tradicionais do Estado (e da “política”, enfim) soluções e respostas mais prontas e satisfatórias às inúmeras necessidades existentes ou daí surgidas. Portanto, um dos desafios maiores deste início de século reside no esforço de reconstrução permanente de laços de civilidade que permitam, primeiro, diagnosticar e revalorizar tais demandas e, segundo, respondê-las de modo e em tempo adequados, razoáveis, tudo isso sem nos deixar envolver em puro populismo ou no mais sedutor autoritarismo paternal. De fato, não podemos engendrar o futuro apenas com vistas no passado, o que tem sido “o tormento de certa parte da esquerda atual” (CALAME; TALMANT, 2001, p.10). Entretanto, “como reconciliar o mundo vivido com o mundo esperado, no momento em que as mediações societais se tornam escassas?” (COHEN, 2007, p.81). Com efeito, uma das mediações societais possíveis e, talvez, a mais legítima, qual seja, a política, a partir do momento em que se vê apequenada, banalizada e desprestigiada, reduz as possibilidades de reconciliar as expectativas do mundo esperado com a realidade do mundo vivido. Os sistemas eleitorais, portanto, ao permitirem a transformação da vontade do eleitor (voto) em mandato (poder), auxiliam na viabilização da vida coletiva. Por essa razão, as sociedades, ao longo da história, têm buscado engendrar sistemas que, de fato, representem a vontade do mandante (eleitor). As fórmulas eleitorais, num primeiro momento, podem ser classificadas em duas categorias – majoritárias e proporcionais – havendo, evidentemente, fórmulas mistas, daí derivadas. O sistema majoritário, hoje praticado, v.g., no Reino Unido e Estados Unidos, baseia-se na eleição do candidato mais votado (regra geral, um representante por distrito). 85 Conforme exposto por Daniel Cohen em seu livro Tres lecciones sobre la sociedad postindustrial. Consultar sobre o tema, dentre outros: MASUDA, Y. A sociedade da informação como sociedade pós-industrial. Rio de Janeiro: Rio, 1982. 198 p.; DE MASI, Domenico. A sociedade pós-industrial, 4ª ed., São Paulo: Senac, 2005; KUMAR, Krishan. Da sociedade pósindustrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997. 73 Foi este o primeiro método, a primeira fórmula encontrada pelos de então para vocalizar as necessidades e interesses comunitários. É certo que, aqui, inexiste preocupação com a representatividade, com a manutenção dos pequenos partidos ou grupos sociais minoritários, havendo forte tendência ao bipartidarismo, pois seu objetivo nuclear é a governabilidade. Com o passar dos séculos, o sistema majoritário mostrou-se insuficiente para atender às novas expectativas oriundas dos grandes movimentos sociais que desembocaram na democracia representativa e no sufrágio, cada vez mais universal. Concretamente, porém, apenas no final do século XIX é que surgiu, na doutrina e na legislação de Europa (especialmente em Dinamarca e Bélgica), uma alternativa ao majoritário: o sistema proporcional, caracterizado por possibilitar a representação correspondente às forças numéricas de cada segmento social (daí a proporcionalidade) via partido político. Aqui, a governabilidade cede passo à representatividade. E foi dentre os liberais, como Mill, preocupados com o avanço das massas populares, que a defesa do novo sistema se mostrou mais aguerrida. Uma terceira alternativa de transformar voto em poder surgiu da combinação dos dois sistemas conhecidos – majoritário e proporcional –, tendo sido implementada primeiramente na Alemanha pós-guerra, recebendo a denominação de “distrital misto”. Esta nova versão de sistema eleitoral, segundo se diz, procura extrair as qualidades dos dois sistemas-matriz: do majoritário, a proximidade com o eleitor e a possibilidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle social sobre o mandato, tudo costurado pelo fio condutor da governabilidade. Do proporcional, mantendo a representatividade e a vocalização das minorias. Entre nós, o sistema proporcional surgiu em 1932, quando publicada a lei que instituiu o primeiro Código Eleitoral, mas em nível de Constituição, convivemos ininterruptamente com a proporcionalidade desde a Carta de 1946, isto é, há mais de sessenta anos. Insta sublinhar que no Brasil, singularmente, combinamos a representação proporcional com presidencialismo e pluripartidarismo, o que por vezes torna nosso sistema eleitoral confuso, inorgânico e paradoxal. Assim, muito das reformas desejadas (ou ao menos anunciadas) têm origem nos problemas decorrentes deste arranjo impróprio. 74 De fato, mesmo em se podendo falar na existência de forte tradição proporcional e diante do natural receio de experimentar o novo, tem-se verificado ao longo dos anos a repetição dos discursos, tanto dos governos como das oposições, acerca da necessidade de “reforma política” no país, o que, as mais das vezes, não passa de “refrão publicitário”, pois carente de reflexão qualificada. Ainda assim, diante da constatação da baixa densidade ideológica dos partidos políticos nacionais, com a inescusável e brutal defecção de seus candidatos eleitos (daí a menção à fidelidade)86, intensificou-se no Brasil, nos últimos anos, o clima reformista, que passa pela criação das listas partidárias (no Brasil não se admitem candidaturas avulsas, independentemente de filiação partidária), pelo financiamento público das campanhas e, é claro, pelo voto distrital misto, de inspiração alemã, que combinaria, como já dito, a virtude do sistema majoritário (proximidade eleitor-eleito e maior accountability) com as vantagens do sistema proporcional (representação de todo o espectro societal), com garantia de governabilidade. É curioso observar que, no país, o distrital misto encontrou adeptos e defensores desde muito cedo, levando-se em conta que na Alemanha, berço do novel sistema, foi ele introduzido pela legislação de maio de 1956. Assim é que no começo dos anos 1960 já se apresentavam, no Congresso Nacional, projetos tendo em mira sua introdução entre nós, sendo relevante destacar, porém, que foi na constância do regime militar que o distrital misto transformou-se em emenda constitucional87, incorporada à Carta da República de 1967, mas sem jamais ter sido aplicada em qualquer eleição, posto que revogada no ano de 1985. Pelos que defendem a inaplicabilidade do distrital misto no Brasil, são levantados inúmeros e indisfarçáveis inconvenientes, como a alta complexidade de sua operacionalização, a dificultar a inteligibilidade do eleitor (e, talvez, eclipsando sua racional decisão) e a possibilidade de existirem Deputados com diferentes “status” (os eleitos no distrito e os eleitos pela lista), podendo uns serem vistos como Vereadores federais, mais ligados com as bases, e outros, partidários, vinculados à vida orgânica da 86 Vale lembrar que a fidelidade partidária possui duas dimensões: a restrição à troca de legenda e o desrespeito às decisões aprovadas em convenção. 87 Importa registrar que a Emenda Constitucional nº 22, introdutora do distrital misto entre nós, data de junho de 1982. 75 legenda. Os distritalistas, de seu lado, argumentam em resposta que o aumento de complexidade, se ocorrer, trará efeitos menos deletérios do que a inexistência, hoje percebida, de conexão entre eleito-eleitor, causadora de irresponsabilidade cívica de todos. Do eleito, que se sente dono do mandato e absolutamente liberado de qualquer compromisso com a população. Do eleitor, que muitas vezes sequer lembra em quem votou nas últimas eleições. No mesmo sentido, não há que se falar no surgimento da figura do “Vereador federal”, pois a prática demonstra que ele já existe, uma vez que a imensa maioria dos Deputados Federais limita suas atividades ao encaminhamento dos pedidos de Prefeitos e lideranças locais (uma espécie de “despachante” de luxo), além de buscar recursos públicos e destiná-los à base eleitoral-territorial, nos diversos ministérios de Brasília. O estudo levado a efeito junto à literatura especializada e sítios do Senado da República e da Câmara dos Deputados revelou que se tem discutido incessantemente no Brasil acerca do distrital misto de inspiração alemã desde o ano de 1960, quando apresentado o primeiro projeto de lei com o objetivo de introduzi-lo em nosso sistema jurídico. Mesmo durante o regime militar não cessaram as propostas legislativas sobre o tema tendo sido criada, inclusive, comissão de “notáveis” para estudá-lo, culminando com a apresentação (e promulgação) de emenda constitucional (EC 22/1982), posteriormente revogada, a qual extinguia o sistema proporcional (para eleição de vereadores, deputados estaduais e federais), substituindo-o pelo distrital misto. Entretanto, como demonstrado, foi a contar da promulgação da vigente Constituição Federal (1988) que o distrital misto tomou fôlego, tendo sido apresentadas no Congresso Nacional, de 1988 a 2007, 31 proposições visando implementá-lo entre nós, o que corresponde a aproximadamente 77,5% do total de projetos sobre o assunto, considerada a data da primeira proposta (1960). Quanto à variável geográfica, constatou-se que as regiões Sul e Sudeste foram responsáveis por 70% das propostas legislativas do distrital misto, cabendo ao Estado de São Paulo a significativa marca de 14, das 39 proposições apresentadas no Congresso Nacional. Talvez isso se explique, em parte, pelo fato do Sudeste, e especialmente São Paulo, encontrarem-se sub-representados no Legislativo Nacional. 76 Outra constatação, esta agora sob o ângulo partidário-ideológico, diz com a clara disposição dos partidos de “direita” e do “centro” para a adoção do distrital misto entre nós. É o caso, por exemplo, do PSDB, que em seu programa defende, aberta e publicamente, as vantagens do modelo alemão. A pesquisa revelou, doutro tanto, que as “esquerdas” no Brasil apresentam-se refratárias à introdução do distrital misto. Assim se dá especialmente com o PT, que não pretende ver transformado o sistema proporcional em distrital misto, vez que seus Deputados e Senadores nenhuma proposta apresentaram e, em seus discursos e pronunciamentos, denunciam ser o ele um sistema de exclusão política das minorias. Doutro lado, as justificativas que acompanham os projetos de emenda constitucional ou projetos de lei instituidores do distrital misto revelam preocupação com a “apropriação” do mandato pelo candidato eleito, em prejuízo da unidade partidária, entendendo que o novo sistema poderá minimizá-la. Outro aspecto marcante sempre referido nas justificativas diz respeito ao alto custo das eleições em razão, principalmente, da dimensão territorial do distrito (para tanto, importa relembrar que o tamanho do distrito, ou circunscrição, para Deputados Federais, corresponde ao próprio Estado-membro), induzindo o surgimento ou, ao menos, buscando legitimar ligações espúrias havidas entre candidatos e empresários/financiadores e, daí, à corrupção e ao “caixa 2”. Ainda no que se refere às justificativas, todas dizem que o escopo fundamental dos respectivos projetos é aprimorar o sistema, que se encontra comprometido e não mais se apresenta capaz de representar a vontade popular. Demais, o distrital misto será capaz, na visão dos proponentes, de estreitar os laços entre o eleitor e o eleito, permitindo maior fiscalização social sobre o exercício do mandato. Finalmente, inúmeras propostas sustentam que a fragmentação partidária, traço característico de sistemas eleitorais como o nosso, enfraquece os elos necessários à dignidade democrática e republicana, e portanto propõem o distrital misto como forma de reduzir o número de partidos em disputa mas, ao mesmo tempo, sem que se impeça a representação das minorias e dissidências. Importa destacar, ao fim e ao cabo, que mudanças na técnica de apreensão e valorização do voto, em si mesmas, “não fazem uma nação competente, nem feliz, tampouco valorosa. Somente conseguem tirar do seu caminho empecilhos mecânicos sendo, pois, pura e simplesmente meios para um fim” (WEBER, 1993, p.27). Assim sendo, não se pode esperar do distrital misto mais daquilo que ele realmente 77 pode nos fornecer pois, na linha do pensamento de Weber, ao supervalorizarmos seus efeitos, corremos o risco de frustrarmos justas expectativas de construirmos um dia, quiçá, um país de pessoas mais competentes, felizes e valorosas. 78 Bibliografia referida ou consultada ABRÃO, Bernadette Siqueira (Org.). História da filosofia. São Paulo: Nova Cultural, 1999. 480p. AMES, Barry. Os entraves da democracia no Brasil. Tradução de Vera Pereira. Rio de Janeiro: FGV. 2003. 412p. ANTUNES, Cármen Lúcia. O processo eleitoral como instrumento para a democracia. Maceió, 1998. Disponível em: <www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/carmen.htm>. Acesso em: 18 jan., 2007. ARAÚJO, Cícero. Legitimidade, justiça e democracia: o novo contratualismo de Rawls. Lua Nova, 2002, n.57, p.73-85. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ln/n57/a04n57.pdf>. Acesso em: 4 out., 2007. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE JORNAIS. Reforma política pode reduzir número de partidos e facilitar fiscalização. Jardim Europa, 1º out., 2006. Disponível em <www.apj.inf.br/agenda25/011006/index.php>. Acesso em: 22 fev., 2007. AVELAR, Lúcia; CINTRA, Antônio Octávio (Org.). Sistema político brasileiro: uma introdução. 2ª ed. revisada e amp. São Paulo: Unesp, 2007. 494p. AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima (Org.). Reforma Política no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006. 271p. BAQUERO, Marcello. A vulnerabilidade dos partidos políticos e a crise da democracia na América Latina. Porto Alegre: Universidade/UFRGS, 2000. 188p. ______. Cultura política participativa e desconsolidação democrática: reflexões sobre o Brasil contemporâneo. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v.15, n.4, out./dez. 2001. Disponível em: <www.scielo.br>. Acesso em: 4 out., 2007. BARBOSA, Livia. O jeitinho brasileiro: a arte de ser mais igual do que os outros. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. 192p. BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 11ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. 173p. ______. Liberalismo e democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2005. 100p. 79 ______. Teoria geral da política. Tradução de Daniela Versiani. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000. BORNHAUSEN, Jorge. Sistema alemão é considerado o ideal pelos políticos. O Estado de São Paulo, São Paulo, p. A5, 19/04/1999. Disponível em: <www.senado.gov.br/sf/noticia/senamidia/historico/historico.htm?ud=20070910>. Acesso em: 15 jan., 2007. BÚRIGO, Vandré Augusto. Sistema Eleitoral Brasileiro: a técnica de representação proporcional vigente e as propostas de alteração: breves apontamentos. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 39, n. 154, abril/junho 2002. CALAME, Pierre; TALMANT, André. A questão do Estado no coração do futuro. Tradução de Ephraim Ferreira Alves. Petrópolis: Vozes, 2001. 165p. CALDAS, José Maria Castro. Um livro raro: Análise do livro The Great Transformation. Lisboa, 1998. Disponível em: <http://www.adelinotorres.com/economia/J.M.%20Castro%20CaldasAn%C3%A1lise%20de%20POLANYI%20KarlA%20grande%20transforma%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 30 de julho 2007. CALDEIRA, Jorge. A nação mercantilista. São Paulo: Editora 34, 1999. CÂMARA DOS DEPUTADOS. A Proposta de Reforma Política: prós e contras. Brasília, 2005. Disponível em: < http://www2.camara.gov.br/publicacoes/estnottec/tema3/pdf/2004_14292.pdf>. Acesso: 22 set., 2007. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Histórico de Reformas: As Reformas Políticas e a Câmara dos Deputados. Brasília, 2003. Disponível em: <www2.camara.gov.br/internet/publicacoes/estnottec/relatoriosespeciais/tema13/pdf/30041 3.pdf>. Acesso em: 30 out., 2007. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Histórico de Reformas: Breve histórico das Reformas Políticas durante a 51ª Legislatura na Câmara dos Deputados Brasília, 2003. Disponível em: <www2.camara.gov.br/publicacoes/estnottec/relatoriosespeciais/tema13/pdf/300625.pdf>. Acesso em: 30 out., 2007. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei e outras Proposições. Brasília. Disponível em: <www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 2006-2007. 80 CAMPANELLA, Tommaso. A cidade do sol. Tradução de Paulo M. Oliveira. São Paulo: Martin Claret, 2005. 125p. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direito e democracia. São Paulo: Max Limonad, 1997. 141p. ______. O Direito na sociedade complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000. 195p. ______. Representação política. São Paulo: Ática, 1988. 62p. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado e direito. Lisboa: Gradativa, 1999. CARREIRÃO, Yan de Souza; KINZO, Maria D’Alva. Os partidos políticos e a decisão de voto no Brasil. In: ENCONTRO DO ABCP. 3., 2002, Niterói: UFF. Disponível em: <http://www.cienciapolitica.org.br/encontro/reppol1.4.doc>. Acesso em: 30 out., 2007. CINTRA, Antônio Octávio. O “distrital misto”, aliás, “proporcional personalizado”. Boletim de Análise de Conjuntura Política. Belo Horizonte, n. 6, abril/1999. Disponível em <www.fafich.ufmg.br/~bacp/artigos/cintra006.htm>. Acesso em: 18 jan., 2007. _______. O sistema eleitoral alemão como modelo para a reforma política do sistema eleitoral brasileiro. Brasília, 2000. Disponível em: <www2.camara.gov.br/internet/publicacoes/estnottec/tema3/pdf/007234.pdf>. Acesso em: 22 set., 2007. CLEMENTE, Roberta. A evolução histórica das regras do jogo parlamentar em uma casa legislativa. 2000. [Dissertação de Mestrado] - EAESP/FGV, São Paulo, 2000. Disponível em: <www.al.sp.gov.br/web/instituto/artigos/os_legislativos_em_regimes_democraticos.doc>. Acesso em: 4 out., 2007. Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar. 2. ed. rev. e ampl. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral: Senado Federal, 2004. 924p. Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral: Secretaria de Divisão e Informação, 2004. COHEN, Daniel. Tres lecciones sobre la sociedad postindustrial. Buenos Aires: Katz Editores, 2007. 130p. CORTELLA, Mário Sérgio. Não nascemos prontos!: Provocações filosóficas. Petrópolis: Vozes, 2006. 134p. 81 CORTELLA, Mario Sergio; LA TAILLE, Yves de. Nos labirintos da moral. 2ª ed. Campinas: Papirus, 2005. 112p. COX, Gary W. La coordinación estratégica de los sistemas electorales del mundo. Barcelona: Gedisa, 2004. CRESCENZO, Luciano de. História da filosofia grega: de Sócrates aos neoplatônicos. Tradução de Mário Fondelli. Rio de Janeiro: Rocco, 2005. 205p. DACANAL, José Hildebrando. Marx enganou Jesus... e Lula enganou os dois. Porto Alegre: Soles, 2006. 127p. DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Tradução de Beatriz Sidou. Brasília: Editora UnB, 2001. 230p. DA MATTA, Roberto. A casa e a rua: espaço, cidadania, mulher e morte no Brasil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. 163p. DE MASI, Domenico. A sociedade pós-industrial, 4ª ed., São Paulo: Senac, 2005. DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORIA PARLAMENTAR. Agência DIAP. Brasília, 24 jan., 2005. Disponível em <www.diap.org.br>. Acesso em: 30 out., 2007. ELECTORAL STUDIES. A Guide to the electoral systems of the Americas. 1995, v. 14, n.1, p.5-21. Disponível em: <www.mre.gov.br/CDBRASIL/ITAMARATY/WEB/ingles/consnac/orgpol/eleicoes/seleit/ index.htm>. Acesso em: 15 jan., 2007. ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – RUI BARBOSA. Dicionário de Política. Brasília: [2005?]. Disponível em: <http://www.tredf.gov.br/EJE/dicionario.htm>. Acesso em 31 mar., 2007. FARIA, José Eduardo. Direito e globalização econômica - implicações e perspectivas. São Paulo, Malheiros: 1996. FLEISCHER, David. Reforma política en Brasil: una história sin fin. In: ______. América Latina Hoy, v. 37. Ediciones Universidad de Salamanca, 2004, p. 81-99. FLEISCHER, David et al. Reforma política: agora vai? Cadernos Adenauer, ano VI, n.2. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer Stiftung, 2005. 159p. 82 FMU DIREITO. Revista do Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas. São Paulo: UniFMU, ano 19, n. 27, 2005. ______. Revista do Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas. São Paulo: UniFMU. ano 20, n. 28, 2006. FUKUYAMA, Francis. Construção de estados. Governo e organização no século XXI. Trad. de Nivaldo Montingelli Jr. Rio de Janeiro: Rocco, 2005. GIDDENS, Anthony. A terceira via. Rio de Janeiro: Record, 1998. 230p. GOUVÊA, Ronaldo Guimarães. Políticas públicas, governabilidade e globalização. Revista do Legislativo – ALMG. Belo Horizonte, n. 25, 1999. Disponível em <www.almg.gov.br/revistalegis/Revista25/politicaspublicas1.asp>. Acesso em: 1º nov., 2007. HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. 3 ed. Rio de Janeiro: DP&A, 1999. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003. 512p. HASHIZUME, Maurício. O sistema brasileiro, entre a governabilidade e a instabilidade. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=12352&editoria _id=4>. Acesso em 24 out., 2006. HEILBRONER, Robert. A visão econômica do progresso. In: MARX, Leo; MASLISH, BRUCE (Org.), Progress, Fact or Illusion? trad. port. Progresso: realidade ou ilusão? Lisboa: 2001. p. 135-150. Disponível em <www.pnud.org.br>. Acesso em 15 jul., 2007. IRWIN, Willian; CONARD, Mark T.; SKOBLE, Aeon J. Os Simpsons e a filosofia. Tradução de Marcos Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004. 285p. ITUASSU, Arthur; ALMEIDA, Rodrigo de (Org.). O Brasil tem jeito?. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. 135p. KEKIC, Laza. The Economist Intelligence Unit’s index of democracy. 2007. Disponível em: <www.economist.com/media/pdf/DEMOCRACY_INDEX_2007_v3.pdf>. Acesso em: 5 out., 2007. KELSEN, Hans. Essenza e valore della democrazia. Bollogna: Mulino, 1984. 83 _______. O Estado como integração: um confronto de princípios. Tradução de Plínio Fernandes Toledo. São Paulo: Martins Fontes, 2003. 123p. KLIKSBERG, Bernardo. América Latina: uma região de risco: pobreza, desigualdade e institucionalidade social. Tradução de Norma Guimarães Azeredo. v. 1, 2ª ed. Brasília: UNESCO, 2002. 78p. KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997. KUSCHNIR, Karina. As dimensões subjetivas da política: cultura política e antropologia da política. Estudos Históricos: Cultura Política, Rio de Janeiro, n. 24, 1999. Disponível em <www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/269.pdf>. Acesso em 4 fev., 2007. LIJPHART, Arend. Modelos de democracia: desempenho e padrões de governo em 36 países. Tradução de Roberto Franco. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. 388p. LIMA JÚNIOR, Olavo Brasil de. Reformas de sistemas eleitorais: mudanças, contextos e conseqüências. Dados – Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, v. 42, n. 1, 1999. LOPES, Marcos Antônio. Para ler os clássicos do pensamento político: um guia historiográfico. Rio de Janeiro: FGV, 2002. 104p. MACHADO, Sérgio. Relatório Final. Brasília, 1998. Disponível em: <www.senado.gov.br/web/relatorios/Cesp/RefPol/relat.htm>. Acesso em: 22 fev., 2007. MASUDA, Y. A sociedade da informação como sociedade pós-industrial. Rio de Janeiro: Rio, 1982. 198 p. MAUÉS, Antônio Moreira. Constituição e democracia. São Paulo: Max Limonad, 2001. MESSEMBERG, Débora. A elite parlamentar do pós-constituinte: atores e práticas. São Paulo: Brasiliense, 2002. 175p. MINOGUE, Kenneth. Política: uma brevíssima introdução. Tradutor: Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. 146p. MORIN, Edgar. As Duas Globalizações: Complexidade e comunicação, uma pedagogia do presente. 2ª ed. Porto Alegre: Sulina, 2002. 86p. MURARO, Rose Marie. Um mundo novo em gestação. Campinas: Ed. Verus, 2004. 125p. 84 NEVES, Getúlio Marcos Pereira. Notas sobre representação política no sistema distrital. Teresina, 1997. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1504>. Acesso em: 18 jan., 2007. NICOLAU, Jairo. As distorções na representação dos Estados na Câmara dos Deputados brasileira. Dados: Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, v. 40, n. 3, 1997. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S001152581997000300006>. Acesso em: 18 jan., 2007. ______. Como controlar o representante? Considerações sobre as eleições para a Câmara dos Deputados no Brasil. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 45, n. 2, p. 219-236, 2002. Disponível em: <www.scielo.br/pdf/dados/v45n2/10787.pdf>. Acesso em: 15 mai., 2007. ______. De como pensando-se que vai para a Alemanha, chega-se à Bolívia. Boletim de Análise de Conjuntura Política. Belo Horizonte, n. 6, abril/1999. Disponível em <http://jaironicolau.iuperj.br/artigos%20na%20imprensa_files/decomopensando.pdf>. Acesso em 18 jan., 2007. ______. História do voto no Brasil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004. 79p. ______. O sistema eleitoral de lista aberta no Brasil. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 49, n. 4, p. 689 a 720, 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/dados/v49n4/02.pdf>. Acesso em: 7 jun., 2007. ______. Sistemas eleitorais. 5ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: FGV, 2004. 112p. ______. Variações sobre a reforma eleitoral. Conjuntura Econômica. Rio de Janeiro, jul. 2005, p.22-23. Disponível em <http://jaironicolau.iuperj.br/artigos%20_files/conjunturaeconomica.pdf>. Acesso em: 19 ago., 2007. ______. Voto personalizado e reforma eleitoral no Brasil. In: RENNÓ, Lucio R.; SOARES, Gláucio Ary Dillon (Org.). Reforma política – lições da história recente. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. p. 23-33. NOGUEIRA, Marco Aurélio. As possibilidades da política: idéias para a reforma democrática do Estado. São Paulo: Paz e Terra, 1998. 305p. ______. Em defesa da política. 2 ed. São Paulo: Senac, 2004. ______. Um estado para a sociedade civil. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2005. 85 OLIVEIRA E SILVA, José Dirceu; IANONI, Marcus. Reforma política: instituições e democracia no Brasil atual. 1ª reimpr. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 1999. 48p. OLSON, M. Políticas públicas en México. México, [entre 2002 e 2006]. Disponível em <http://www.tuobra.unam.mx/publicadas/040609095627.html>. Acesso em: 22 set., 2007. PASQUINO, Gianfranco. Sistemas políticos comparados. Buenos Aires: Bononiae Libris, 2004. PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: Atlas, 2003. 346p. POPPER, Karl. La lección de este siglo. Buenos Aires: Temas Grupo Editorial, 1998. PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: Editora UnB, 2000, p.381-382 _______. Voto no Brasil. 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Topbooks, 2006. 430p. PRÉLOT, Marcel. La ciencia política. 3ª ed. 1ª reimpr. Buenos Aires: Eudeba, 2004. 111p. PUBLICA TU OBRA. Las políticas públicas: productos del sistema político. México, 2000. Disponível em: <http://www.tuobra.unam.mx/publicadas/021104144006.html>. Acesso em: 30 ago., 2007. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. 456p. REIS, Fabio W. Que tal experimentar? Boletim de Análise de Conjuntura Política. Belo Horizonte, n. 006, abril/1999. Disponível em <http://www.fafich.ufmg.br/~bacp/artigos/freis006.htm>. Acesso em: 18 jan., 2007. RENNÓ, Lucio R.; SOARES, Gláucio Ary Dillon. Projeto de reforma política na Câmara dos Deputados. In:______ (Org.). Reforma política: lições da história recente. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. p. 9-20. ______. Crise, castigo e reforma. In: ______ (Org.). Reforma política: lições da história recente. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. p. 345-354. REZENDE, Flávio da Cunha. Fatores políticos e institucionais nas teorias contemporâneas sobre a expansão dos gastos públicos. Revista de Economia Política. São Paulo, v. 26, n. 2, 2006. Disponível em: <www.scielo.br/pdf/rep/v26n2/a07v26n2.pdf>. Acesso em: 10 jan, 2007. 86 ROCHA, Carlos Vasconcelos. Neo-institucionalismo como modelo de análise para as políticas públicas. Civitas: Revista de Ciências Sociais. Porto Alegre, v. 5, n. 1, p. 11-28, jan./jun. 2005. ROSENFIELD, Denis L. O que é democracia. 5ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. 97p. SARTORI, Giovanni. Elementos de teoría política. Versão de M.ª Luz Morán. Madrid: Alianza Editorial, 2005. 368p. ______. Homo videns: televisão e pós-pensamento. Tradução de Antonio Angonese. Bauru: EDUSC, 2001. 150p. ______. Mala constituzione e altri malanni. Bari: Gius. Laterza & Figli, 2006. SCHMITT, Rogério. Partidos políticos no Brasil (1945-2000). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2000. 94p. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais: tipos, efeitos jurídico-políticos e aplicação ao caso brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999. 206p. SILVA, Manuela. Economia e beleza. Lisboa, <http://www.adelinotorres.com/economia/Manuela%20SilvaEconomia%20e%20beleza.doc>. Acesso em: 6 maio, 2007. 2006. Disponível em: SILVEIRA, José Néri da. Aspectos do processo eleitoral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 116p. SOARES, Márcia Miranda; LOURENÇO, Luiz Claudio. A Representação Política dos Estados na Federação Brasileira: algumas notas críticas. In: ENCONTRO DO ABCP. 3., 2002, Niterói. Paper. Niterói: UFF, 2002. Disponível em: <http://www.cienciapolitica.org.br/encontro/reppol4.3.doc>. Acesso em: 26 maio, 2007. SOUZA, Hamilton Dias de. A reengenharia do Estado brasleiro. São Paulo: RT, 1995. SPINOZA, Benedictus de. Tratado político. Tradução de Norberto de Paula Lima. São Paulo: Ícone, 1994. 152p. TAVARES, José Antônio Giusti. Reforma Política e Retrocesso Democrático: agenda para reformas pontuais no sistema eleitoral e partidário brasileiro. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1998. 238p. 87 ______. Sistemas Eleitorais nas Democracias Contemporâneas: teoria, instituições, estratégia. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994. 396p. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Direito eleitoral contemporâneo: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 568p. TORRES, Ricardo Lobo. Valores e princípios no direito tributário ambiental, in TORRES, Heleno Taveira (org.), Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. Histórico do TRESC. Florianópolis. Disponível em <www.tre-sc.gov.br/institucional/historico.htm>. Acesso em: 11 out., 2006. VEIGA, Luciana Fernandes. Os partidos políticos na democracia (de público) brasileira. In: ENCONTRO DO ABCP. 3., 2002, Niterói: UFF. Disponível em: <http://www.cienciapolitica.org.br/encontro/reppol1.2.doc>. Acesso em: 15 ago., 2007. WEBER, Max. Parlamento e governo na Alemanha reordenada. Petrópolis: Vozes, 1993.