Comparativo entre as regras anteriores e a regra atual - PROMOPREV Norma anterior Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que desenvolvam ou venham a desenvolver programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças poderão cadastrar os mesmos na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observando o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º O cadastramento deverá ser feito por meio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC com a descrição do(s) programa(s). § 2º O envio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br). Art. 3º A DIPRO, de posse do FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará seu conteúdo, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida. Art. 2° São consideradas exigências mínimas para a aprovação dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de que trata esta Instrução Normativa: I – a regularidade do envio dos seguintes sistemas: a) envio completo das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP; e IN conjunta nº 7, de 2012 Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que desenvolvem programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e desejam a aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderão cadastrálos junto à agência, observando o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º O cadastramento deverá ser feito por meio do Formulário de Cadastramento de Informações -FC. § 2º O envio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado, somente, por meio eletrônico, através de ferramenta específica disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br). § 3º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para obtenção do benefício previsto nesta IN. Art. 2º A DIPRO, de posse do FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo para fins de aprovação do programa, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida. Art. 3° Serão consideradas exigências mínimas para a aprovação dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de que trata esta IN: I - a regularidade do envio dos seguintes sistemas: a) envio completo das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP; b) envio completo das informações do Documento de Informações Financeiras - DIOPS; e II - o cumprimento dos pré-requisitos disponibilizados pela Gerência-Geral de Regulação b) envio completo das informações do Documento de Assistencial - GGRAS/DIPRO no endereço eletrônico Informações Periódicas - DIOPS; da ANS na internet (www.ans.gov.br). II – o cumprimento dos seguintes pré-requisitos OBS: Não houve alteração dos pré-requisitos. mínimos para aprovação dos programas: ... Estão disponíveis no endereço: http://www.ans.gov. br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/ Area_da_Operadora/Promoprev/criterios_analise_ programas.pdf Art 2º.......... Art. 4º. As informações referentes ao(s) programa(s) § 3º A operadora poderá alterar informações para a promoção da saúde e prevenção de riscos referentes ao(s) programa(s) para a promoção da e doenças aprovado(s) poderão ser alteradas pela saúde e prevenção de riscos e doenças cadastrado(s) operadora por meio do Formulário de Alteração - Falt aprovado(s) através do Formulário de Alteração – Falt disponível no endereço eletrônico da ANS na internet disponível no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br). ( www. ans. gov. br). Art. 4º As operadoras que tiverem o FC aprovado pela GGRAS/DIPRO poderão registrar os valores aplicados nos respectivos programas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo Não Circulante - Intangível (contas 13231- 9115 e 13231-9215), a contar da data de recebimento da comunicação de aprovação, observado o disposto no Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível. Excluído Art. 5º As operadoras que tiveram o FC aprovado pela DIPRO deverão registrar contabilmente as despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de doenças em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS, a partir da data de recebimento da comunicação de aprovação. § 1º Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o caput apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa, conforme exemplificado no Anexo desta IN. § 2º Não poderão ser reconhecidas como despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa as despesas assistenciais relacionadas à execução de procedimentos e eventos em saúde e/ ou as despesas administrativas realizadas fora de uma atividade específica do programa, tais como as despesas relacionadas à compra de imóveis, ambulância, carros, computadores, móveis e equipamentos hospitalares, dentre outros. Art. 6º O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados, registrados contabilmenteno exercício anterior, reduzirão a exigência mensal de margem de solvência do exercício corrente, desde que observados os requisitos da presente IN. Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a 10% da exigência mensal de margem de solvência. Art. 5º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar: Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar: I - à DIOPE, até 28 de fevereiro de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes à aplicação e amortização dos valores contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível (contas 132319115 e 13231-9215), bem como o atendimento às disposições do Pronunciamento no- 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 – Ativo Intangível. I - à DIOPE, até 15 de abril de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com os termos da presente IN, bem como, para os valores eventualmente remanescentes contabilizados como Ativo Não Circulante -Intangível, o atendimento às disposições do Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível e do Plano de Contas Padrão da ANS; e II – à DIPRO, no período de 01 de fevereiro até 01 de março de cada ano, o Formulário de Monitoramento - FM dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados. § 1º O prazo para envio do Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente, de que trata o inciso I, excepcionalmente para o ano de 2010, é 31 de julho de 2010. § 2º Para as operadoras que optarem pelo registro dos valores em conta específica no Plano de Contas Padrão da ANS, o Relatório Circunstanciado do Auditor Independente deverá ser encaminhado para a DIOPE no seguinte endereço: Av. Augusto Severo 84, 8º andar - Glória - CEP: 20021-040 - Rio de Janeiro -RJ. § 3º Serão considerados, para fins de envio do FM, os programas cadastrados até o dia 31 de agosto do ano anterior. § 4º O envio do FM do(s) programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica, disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br) II - à DIPRO, no período de 1º de fevereiro até 1º de abril de cada ano, o Formulário de Monitoramento - FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados. Conteúdo excluído § 1º O Relatório Circunstanciado do Auditor Independente de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá estar identificado pelo tema Programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, e deve ser encaminhado para a DIOPE no seguinte endereço: Av. Augusto Severo 84, 8º andar - Glória - CEP:20021-040 - Rio de Janeiro -RJ. § 2º Serão considerados, para fins de envio obrigatório do FM, todos os programas aprovados que foram cadastrados até o dia 31 de agosto do ano anterior . § 3º O envio do FM do(s) programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica, disponibilizada noendereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br). Art. 6º A DIPRO, de posse do FM dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará seu conteúdo, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas aprovados. Art. 8º A DIPRO, de posse do FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas que se mantém aprovados. § 1º A reprovação do FM implicará automaticamente § 1º A reprovação do FM implicará, automaticamente, em reprovação do FC relacionado, com o na reprovação do FC relacionado, com o consequente consequente descadastramento do programa na ANS. descadastramento do programa na ANS. § 2º As operadoras que optarem por registro de valores em conta específica no Plano de Contas Padrão da ANS, quando informadas do descadastramento do(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, deverão amortizar integralmente os valores classificados como Ativo Não Circulante - Intangível no DIOPS relativo ao respectivo trimestre em que tiver ocorrido o descadastramento. Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão desenvolver e cadastrar mais de um programa de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na ANS, preenchendo um FC e um FM por programa, observados os períodos de envio descritos nesta Instrução Normativa. Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde, com exceção das administradoras de benefícios. Art. 9º A operadora deverá disponibilizar todas as informações referentes aos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças sempre que solicitadas pela ANS. Conteúdo excluído § 2º A partir da comunicação do descadastramento do programa não poderá haver lançamento na conta de que trata o artigo 5°, com a conseqüente perda do benefício de que trata o artigo 6°, previstos nesta IN. § 3º As operadoras que ainda possuírem valores a serem amortizados em conta do Ativo Não Circulante - Intangível, conforme Plano de Contas Padrão da ANS, quando informadas do descadastramento do(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, deverão baixar os valores contabilizados no mês em que tiver ocorrido a comunicação do descadastramento. Art. 9º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão cadastrar mais de um programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na ANS, preenchendo um FC e um FM para cada programa, observados os períodos de envio descritos nesta IN. Art. 10. O disposto nesta IN se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde. Art. 11. As operadoras deverão disponibilizar, sempre que solicitado pela ANS, todas as informações referentes aos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados. Art. 10 A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, Art. 12. A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação e aprovação dos respectivos programas. e aprovação dos respectivos programas. Art. 11. O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o cadastramento de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras,passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa - IN nº 24, de 8 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe sobre o cadastramento de programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................... “Art. 2º .................................................................... II – cumprirem as exigências estabelecidas no artigo 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa Conjunta DIOPE/ DIPRO nº 002, que dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, ou de outra que venha a substituí-la. II - cumprirem as exigências estabelecidas no artigo 3º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Instrução Normativa Conjunta DIOPE/ DIPRO nº 7, de 23 de novembro de 2012, que dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, ou de outra que venha a substituí-la.” (NR) Art. 14. O art. 2º da Instrução Normativa - IN nº 35, de 19 de agosto de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe sobre o acompanhamento dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças desenvolvidos pelas operadoras, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: ”Art. 2º ................................................................. § 1º As operadoras com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados à ANS por meio do Formulário de Inscrição - FI, deverão registrar contabilmente as despesas com esses programas em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS. § 2º Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o § 1º apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa, conforme exemplificado no Anexo I da IN Conjunta DIPRO/DIOPE XXX. § 3º O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados por meio de Formulário de Inscrição FI não será utilizado para a redução da exigência mensal de margem de solvência.” Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 002, de 7 de julho de 2010, da Diretoriade Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.