Comparativo entre as regras anteriores e a regra atual - PROMOPREV
Norma anterior
Art. 1º As operadoras de planos privados de
assistência à saúde que desenvolvam ou venham
a desenvolver programas de promoção da saúde e
prevenção de riscos e doenças poderão cadastrar os
mesmos na Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, observando o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º O cadastramento deverá ser feito por meio do
Formulário de Cadastramento de Informações - FC
com a descrição do(s) programa(s).
§ 2º O envio do Formulário de Cadastramento de
Informações - FC dos programas de promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças será
realizado somente por meio eletrônico, através de
ferramenta específica disponibilizada no endereço
eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 3º A DIPRO, de posse do FC dos programas para
promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças,
avaliará seu conteúdo, de acordo com os critérios
disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na
Internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva
operadora a decisão proferida.
Art. 2° São consideradas exigências mínimas para
a aprovação dos programas de promoção da saúde
e prevenção de riscos e doenças de que trata esta
Instrução Normativa:
I – a regularidade do envio dos seguintes sistemas:
a) envio completo das informações do Sistema de
Informações de Produtos - SIP; e
IN conjunta nº 7, de 2012
Art. 1º As operadoras de planos privados de
assistência à saúde que desenvolvem programas
para promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças e desejam a aprovação da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS poderão cadastrálos junto à agência, observando o disposto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º O cadastramento deverá ser feito por meio do
Formulário de Cadastramento de Informações -FC.
§ 2º O envio do Formulário de Cadastramento de
Informações - FC dos programas para promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças será
realizado, somente, por meio eletrônico, através de
ferramenta específica disponibilizada no endereço
eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br).
§ 3º A aprovação dos programas pela ANS será
necessária para obtenção do benefício previsto nesta
IN.
Art. 2º A DIPRO, de posse do FC dos programas
para promoção da saúde e prevenção de riscos
e doenças, avaliará o seu conteúdo para fins de
aprovação do programa, de acordo com os critérios
disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na
internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva
operadora a decisão proferida.
Art. 3° Serão consideradas exigências mínimas para
a aprovação dos programas para promoção da saúde
e prevenção de riscos e doenças de que trata esta IN:
I - a regularidade do envio dos seguintes sistemas:
a) envio completo das informações do Sistema de
Informações de Produtos - SIP;
b) envio completo das informações do Documento de
Informações Financeiras - DIOPS; e
II - o cumprimento dos pré-requisitos
disponibilizados pela Gerência-Geral de Regulação
b) envio completo das informações do Documento de
Assistencial - GGRAS/DIPRO no endereço eletrônico
Informações Periódicas - DIOPS;
da ANS na internet (www.ans.gov.br).
II – o cumprimento dos seguintes pré-requisitos
OBS: Não houve alteração dos pré-requisitos.
mínimos para aprovação dos programas: ...
Estão disponíveis no endereço: http://www.ans.gov.
br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/
Area_da_Operadora/Promoprev/criterios_analise_
programas.pdf
Art 2º..........
Art. 4º. As informações referentes ao(s) programa(s)
§ 3º A operadora poderá alterar informações
para a promoção da saúde e prevenção de riscos
referentes ao(s) programa(s) para a promoção da
e doenças aprovado(s) poderão ser alteradas pela
saúde e prevenção de riscos e doenças cadastrado(s) operadora por meio do Formulário de Alteração - Falt
aprovado(s) através do Formulário de Alteração – Falt disponível no endereço eletrônico da ANS na internet
disponível no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
( www. ans. gov. br).
Art. 4º As operadoras que tiverem o FC aprovado pela
GGRAS/DIPRO poderão registrar os valores aplicados
nos respectivos programas em conta específica do
Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo
Não Circulante - Intangível (contas 13231- 9115 e
13231-9215), a contar da data de recebimento da
comunicação de aprovação, observado o disposto no
Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível.
Excluído
Art. 5º As operadoras que tiveram o FC aprovado
pela DIPRO deverão registrar contabilmente as
despesas com programas para promoção da saúde e
prevenção de doenças em conta específica, conforme
o Plano de Contas Padrão da ANS, a partir da data de
recebimento da comunicação de aprovação.
§ 1º Deverão ser reconhecidas como despesas a
serem contabilizadas na conta de que trata o caput
apenas os desembolsos com despesas específicas
utilizadas para o desenvolvimento do programa,
conforme exemplificado no Anexo desta IN.
§ 2º Não poderão ser reconhecidas como despesas
específicas utilizadas para o desenvolvimento do
programa as despesas assistenciais relacionadas à
execução de procedimentos e eventos em saúde e/
ou as despesas administrativas realizadas fora de
uma atividade específica do programa, tais como
as despesas relacionadas à compra de imóveis,
ambulância, carros, computadores, móveis e
equipamentos hospitalares, dentre outros.
Art. 6º O total de despesas com programas para
promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças
aprovados, registrados contabilmenteno exercício
anterior, reduzirão a exigência mensal de margem
de solvência do exercício corrente, desde que
observados os requisitos da presente IN.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput
deste artigo está limitada a 10% da exigência
mensal de margem de solvência.
Art. 5º As operadoras de planos privados de
assistência à saúde com programa(s) de promoção da
saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s),
deverão encaminhar:
Art. 7º As operadoras de planos privados de
assistência à saúde com programa(s) para
promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças aprovado(s), deverão encaminhar:
I - à DIOPE, até 28 de fevereiro de cada ano,
Relatório Circunstanciado emitido por Auditor
Independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a
fidedignidade das informações referentes à aplicação
e amortização dos valores contabilizados como
Ativo Não Circulante - Intangível (contas 132319115 e 13231-9215), bem como o atendimento às
disposições do Pronunciamento no- 4 do Comitê
de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 – Ativo
Intangível. I - à DIOPE, até 15 de abril de cada ano,
Relatório Circunstanciado emitido por Auditor
Independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a
fidedignidade das informações referentes às
despesas contabilizadas com programa(s) para
promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças, de acordo com os termos da presente
IN, bem como, para os valores eventualmente
remanescentes contabilizados como Ativo
Não Circulante -Intangível, o atendimento às
disposições do Pronunciamento nº 4 do Comitê
de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo
Intangível e do Plano de Contas Padrão da ANS; e
II – à DIPRO, no período de 01 de fevereiro até 01 de
março de cada ano, o Formulário de Monitoramento
- FM dos programas de promoção da saúde e
prevenção de riscos e doenças aprovados.
§ 1º O prazo para envio do Relatório Circunstanciado
emitido por Auditor Independente, de que trata o
inciso I, excepcionalmente para o ano de 2010, é 31
de julho de 2010.
§ 2º Para as operadoras que optarem pelo registro
dos valores em conta específica no Plano de Contas
Padrão da ANS, o Relatório Circunstanciado do
Auditor Independente deverá ser encaminhado para
a DIOPE no seguinte endereço: Av. Augusto Severo 84,
8º andar - Glória - CEP: 20021-040 - Rio de Janeiro
-RJ.
§ 3º Serão considerados, para fins de envio do FM, os
programas cadastrados até o dia 31 de agosto do ano
anterior.
§ 4º O envio do FM do(s) programa(s) de promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças será
realizado somente por meio eletrônico, através de
ferramenta específica, disponibilizada no endereço
eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br)
II - à DIPRO, no período de 1º de fevereiro
até 1º de abril de cada ano, o Formulário
de Monitoramento - FM dos programas para
promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças aprovados.
Conteúdo excluído
§ 1º O Relatório Circunstanciado do Auditor
Independente de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverá estar identificado pelo tema
Programa para Promoção da Saúde e Prevenção de
Riscos e Doenças, e deve ser encaminhado para a
DIOPE no seguinte endereço: Av. Augusto Severo
84, 8º andar - Glória - CEP:20021-040 - Rio de
Janeiro -RJ.
§ 2º Serão considerados, para fins de envio
obrigatório do FM, todos os programas aprovados
que foram cadastrados até o dia 31 de agosto do
ano anterior .
§ 3º O envio do FM do(s) programa(s) para
promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças será realizado somente por meio
eletrônico, através de ferramenta específica,
disponibilizada noendereço eletrônico da ANS
na internet (www.ans.gov.br).
Art. 6º A DIPRO, de posse do FM dos programas
de promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças, avaliará seu conteúdo, de acordo com os
critérios disponibilizados no endereço eletrônico
da ANS na Internet (www.ans.gov.br), informando à
respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE
os programas aprovados.
Art. 8º A DIPRO, de posse do FM dos programas
para promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças, avaliará o seu conteúdo de acordo com
os critérios disponibilizados no endereço eletrônico
da ANS na internet (www.ans.gov.br), informando à
respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE
os programas que se mantém aprovados.
§ 1º A reprovação do FM implicará automaticamente § 1º A reprovação do FM implicará, automaticamente,
em reprovação do FC relacionado, com o
na reprovação do FC relacionado, com o consequente
consequente descadastramento do programa na ANS. descadastramento do programa na ANS.
§ 2º As operadoras que optarem por registro
de valores em conta específica no Plano de
Contas Padrão da ANS, quando informadas do
descadastramento do(s) programa(s) para a
promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças, deverão amortizar integralmente os valores
classificados como Ativo Não Circulante - Intangível
no DIOPS relativo ao respectivo trimestre em que
tiver ocorrido o descadastramento.
Art. 7º As operadoras de planos privados de
assistência à saúde poderão desenvolver e cadastrar
mais de um programa de promoção da saúde e
prevenção de riscos e doenças na ANS, preenchendo
um FC e um FM por programa, observados os
períodos de envio descritos nesta Instrução
Normativa.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa se
aplica a todas as modalidades de operadoras de
planos privados de assistência à saúde, com exceção
das administradoras de benefícios.
Art. 9º A operadora deverá disponibilizar todas as
informações referentes aos programas de promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças
sempre que solicitadas pela ANS.
Conteúdo excluído
§ 2º A partir da comunicação do descadastramento
do programa não poderá haver lançamento na conta
de que trata o artigo 5°, com a conseqüente perda do
benefício de que trata o artigo 6°, previstos nesta IN.
§ 3º As operadoras que ainda possuírem valores a
serem amortizados em conta do Ativo Não Circulante
- Intangível, conforme Plano de Contas Padrão
da ANS, quando informadas do descadastramento
do(s) programa(s) para a promoção da saúde e
prevenção de riscos e doenças, deverão baixar
os valores contabilizados no mês em que tiver
ocorrido a comunicação do descadastramento.
Art. 9º As operadoras de planos privados de
assistência à saúde poderão cadastrar mais de um
programa para promoção da saúde e prevenção de
riscos e doenças na ANS, preenchendo um FC e um
FM para cada programa, observados os períodos de
envio descritos nesta IN.
Art. 10. O disposto nesta IN se aplica a todas as
modalidades de operadoras de planos privados de
assistência à saúde.
Art. 11. As operadoras deverão disponibilizar, sempre
que solicitado pela ANS, todas as informações
referentes aos programas para promoção da saúde e
prevenção de riscos e doenças aprovados.
Art. 10 A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, Art. 12. A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo,
outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação
e aprovação dos respectivos programas.
e aprovação dos respectivos programas.
Art. 11. O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa
nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - DIPRO, de 8 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o cadastramento de programas de
promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças
certificados por Instituições Acreditadoras,passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa
- IN nº 24, de 8 de dezembro de 2009, da Diretoria
de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que
dispõe sobre o cadastramento de programas para
promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças
certificados por Instituições Acreditadoras, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................... “Art. 2º ....................................................................
II – cumprirem as exigências estabelecidas no
artigo 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II,
alínea “a”, da Instrução Normativa Conjunta DIOPE/
DIPRO nº 002, que dispõe sobre o cadastramento, o
monitoramento e os investimentos em programas de
promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças
por parte das operadoras de planos privados de
assistência à saúde e dá outras providências, ou
de outra que venha a substituí-la.
II - cumprirem as exigências estabelecidas no artigo
3º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Instrução Normativa
Conjunta DIOPE/ DIPRO nº 7, de 23 de novembro
de 2012, que dispõe sobre o cadastramento, o
monitoramento e os investimentos em programas
de promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças por parte das operadoras de planos privados
de assistência à saúde e dá outras providências, ou
de outra que venha a substituí-la.” (NR)
Art. 14. O art. 2º da Instrução Normativa - IN nº 35,
de 19 de agosto de 2011, da Diretoria de Normas
e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe
sobre o acompanhamento dos programas para
promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças
desenvolvidos pelas operadoras, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes
redações:
”Art. 2º .................................................................
§ 1º As operadoras com programas para promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças
informados à ANS por meio do Formulário de
Inscrição - FI, deverão registrar contabilmente as
despesas com esses programas em conta específica,
conforme o Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 2º Deverão ser reconhecidas como despesas a
serem contabilizadas na conta de que trata o § 1º
apenas os desembolsos com despesas específicas
utilizadas para o desenvolvimento do programa,
conforme exemplificado no Anexo I da IN Conjunta
DIPRO/DIOPE XXX.
§ 3º O total de despesas com programas para
promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças
informados por meio de Formulário de Inscrição FI não será utilizado para a redução da exigência
mensal de margem de solvência.”
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa
Conjunta nº 002, de 7 de julho de 2010, da
Diretoriade Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - DIPRO.
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