REPÚBLICA DE ANGOLA Ministério do Interior Comando Geral da Polícia Nacional Direcção Nacional de Viação e Trânsito 1 Sessão de esclarecimento 2 1. Contexto de surgimento do Novo Código de Estrada 2. Sistematização do Novo Código de Estrada 3. Alterações/Inovações/Novas comportamentos 4. Perguntas e respostas 5. Mais informações 3 atitudes e 1. Contexto de surgimento do Novo Código de Estrada ¾ Código de Estrada em vigor desde 1954 ¾ Diversas alterações e aditamentos posteriores ¾ Alterações profundas no contexto político/social e económico ¾ Crescimento exponencial do trânsito (segundo dados estatísticos da DNVT no ano de 2002 haviam 44.040 veículos matriculados – em 2007 existiam 165.122 veículos matriculados) ¾ Adequação e harmonização particular o protocolo SADC) com normas internacionais (em ¾ Adaptação às necessidades actuais e ao equilíbrio entre o crescimento do tráfego e a segurança (segundo dados estatísticos da DNVT ocorreram 7.689 acidentes em 2002 - 9.127 em 2007) 4 1. Contexto de surgimento do Novo Código de Estrada ¾ O Novo Código de Estrada foi aprovado em 27 de Fevereiro de 2008 em Conselho de Ministros Publicação no Diário da República nº182 - Iª série de 2008 ¾ ¾ Entrada em vigor a 1 de Abril de 2009 através do Decreto-lei n.º5/08 de 29 de Setembro 5 2. Sistematização do Novo Código da Estrada O Novo Código de Estrada da República de Angola está organizado por títulos: ¾ Título I - Generalidades ¾ Título II – Trânsito de veículos e animais ¾ Título III – Trânsito de peões ¾ Título IV - Veículos ¾ Título V – Habilitação legal para conduzir ¾ Título VI – Responsabilidade civil ¾ Título VII – Procedimentos de fiscalização ¾ Título VIII – Penalidades por infracções às disposições do presente Código da Estrada 6 3. Principais Alterações/Inovações/Novas comportamentos Decreto-lei n.º39 672 1954 7 atitudes Decreto-lei n.º5/08 de 29 de Setembro e Definições legais NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… Introduzem-se novos conceitos e definições adaptadas à modernidade, que até hoje ainda não eram uma realidade no panorama da República de Angola. Caso concreto das auto-estradas e dos corredores de circulação. 8 Definições legais Artigo 1º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “Auto-estrada – Via pública destinada ao trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamento de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal.” 9 Definições legais Artigo 1º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “Corredor de circulação – Via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes.” 10 Proibição de utilização de certos aparelhos NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… Deixa de ser permitido utilizar determinados aparelhos com o intuito de potenciar a atenção do condutor para a tarefa que está a desempenhar. 11 Proibição de utilização de certos aparelhos Artigo 83º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! ”Ao condutor, é proibido utilizar, durante a marcha do veículo, telemóvel ou qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução…” 12 Utilização de acessórios de segurança NOVO!! Segundo dados estatísticos da DNVT, até ao dia 24.11.2008 ocorreram 10.002 acidentes (média 30 dia) dos quais resultaram 2.027 vítimas mortais (média 6 dia) e 9.091 ficaram feridas (média 28 dia). Com o Novo Código de Estrada… Introduz-se a obrigatoriedade do uso de acessórios de segurança nomeadamente o cinto de segurança e capacete de protecção como elementos fundamentais para a diminuição de lesões em caso de acidente. 13 Utilização de acessórios de segurança Artigo 81º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança…” 14 Utilização de acessórios de segurança Artigo 81º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos, com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.” 15 NOVO!! Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes Com o Novo Código de Estrada… Entra em vigor a proibição da condução sob influência de álcool ou de substâncias entorpecentes. 16 Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes Artigo 80º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “É proibido conduzir sob influência de álcool…” 17 Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes Artigo 80º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “É proibido conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes.” 18 Limites gerais de velocidade NOVO!! Segundo dados estatísticos da DNVT as regras do Código da Estrada que regulam os limites de velocidade têm uma percentagem de não observância na ordem dos 19% por parte dos condutores constituindo uma das maiores causas de acidentes. Com o Novo Código de Estrada… Ficam estabelecidos novos limites de velocidade consoante o veículo e a via em que se desenvolve a circulação nomeadamente para auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos. É possibilitada a fiscalização de velocidade através de radares. 19 Limites gerais de velocidade Artigo 27º Vias reservadas a automóveis e motociclos Veículos Dentro da localidade Fora da localidade Motociclos: De cilindrada superior a 50 cm³ sem carro lateral 60 90 100 120 Com carro lateral ou com três rodas ou com reboque 50 70 80 100 De cilindrada não superior a 50 50 60 ------- -------- 20 Auto-estrada Limites gerais de velocidade Artigo 27º Dentro da localidade Fora da localidade Vias reservadas a automóveis e motociclos 60 50 90 70 100 80 120 100 Sem reboque 60 80 90 110 Com reboque 50 70 80 90 Veículos Auto-estrada Automóveis ligeiros de passageiros e mistos Sem reboque Com reboque Automóveis ligeiros de mercadorias 21 Limites gerais de velocidade Artigo 27º Dentro da localidade Fora da localidade Vias reservadas a automóveis e motociclos 50 40 80 70 90 80 100 90 Sem reboque ou com semireboque 50 80 80 90 Com reboque 40 70 70 80 Veículos Auto-estrada Automóveis pesados de passageiros Sem reboque Com reboque Automóveis pesados de mercadorias 22 23 Infracções pela prática de excesso de velocidade Aplicável a automóvel ligeiro e motociclo Excesso de velocidade até 30 Km/h sobre os limites impostos Contravenção – Multa 24 Excesso de Excesso de velocidade velocidade superior a 30 km/h superior a 60 km/h sobre os limites e até 60 km/h impostos sobre os limites impostos Contravenção Contravenção Muito Grave – grave - Multa + Multa + Inibição de Inibição de conduzir de 1 a 12 conduzir de 2 a 24 meses meses Infracções pela prática de excesso de velocidade Aplicável a outro veículo a motor que não seja automóvel ligeiro nem motociclo 25 Excesso de velocidade até 20 Km/h sobre os limites impostos Excesso de Excesso de velocidade superior a velocidade superior a 40 km/h sobre os 20 km/h e até 40 km/h sobre os limites impostos limites impostos Contravenção Multa Contravenção grave - Contravenção Muito Multa + Inibição de Grave – Multa + conduzir de 1 a 12 Inibição de conduzir meses de 2 a 24 meses – Cedência de passagem NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… É substituído o conceito de “direito de prioridade” pela expressão “dever de ceder a passagem”. Todo o condutor deve interiorizar que mesmo nas circunstâncias em que a prioridade lhe é conferida, deve agir com a maior prudência, a fim de evitar o acidente. 26 Cedência de passagem Artigo 29º Dever de ceder a passagem Direito de prioridade “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.” Direito relativo 27 Proibição de paragem e estacionamento NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… Criam-se novas regras que limitam o direito do condutor imobilizar o veículo que conduz com vista à paragem ou estacionamento, com o objectivo de melhorar o ordenamento da circulação rodoviária. 28 Proibição de paragem e estacionamento Artigo 49º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “É proibido parar ou estacionar: a) Nas pontes, rotundas, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;…” 29 Proibição de estacionamento Artigo 50º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “É proibido estacionar: a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;…” 30 Transporte de pessoas NOVO!! Segundo dados estatísticos da DNVT do total de vítimas mortais em acidente rodoviário 41% são passageiros. Segundo dados da mesma fonte, do total de feridos resultantes de acidente rodoviário 57% eram passageiros. Com o Novo Código de Estrada… Há o fomento de regras de passageiros, da lotação transportar passageiros fora primordial a segurança e a passageiros. 31 no que diz respeito à entrada e saída dos veículos e impedimento de dos assentos tendo como base protecção da vida do condutor e Transporte de pessoas Artigo 54º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.” “É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, bem como o transporte de pessoas juntamente com carga…” 32 Transporte de crianças em automóvel NOVO!! Segundo dados estatísticos da DNVT do total de vítimas mortais em acidente rodoviário 19% dessas são crianças/adolescentes até aos 15 anos de idade. Segundo dados estatísticos da DNVT do total de feridos em acidente rodoviário 19% dessas vítimas são crianças/adolescentes até aos 15 anos de idade. Com o Novo Código de Estrada… Introduzem-se novas regras, elevando os padrões de segurança para os passageiros com índice de fragilidade superior. Passa a ser obrigatória a utilização de sistemas de retenção para crianças. 33 Transporte de crianças em automóvel Artigo 55º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “É proibido o transporte de crianças, com idade inferior a 12 anos e com menos de 1,5 metros de altura, no banco da frente.” “O transporte de crianças nas condições acima referidas deve fazerse no banco da retaguarda, utilizando o sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso.” 34 Transporte de carga NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… É proibido o transporte de pessoas juntamente com carga, salvo excepções previstas em Regulamento. É obrigatório que no transporte de mercadorias, a carga não ultrapasse a caixa de carga do veículo, salvo as excepções para alguns transportes, mediante autorização especial emitida pela DNVT. 35 Transporte de carga Artigo 56º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.” 36 Imobilização forçada por avaria ou acidente NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… Adiantam-se novos comportamentos para os intervenientes em acidente com vista à protecção destes. A reparação de veículos na via deixa de ser permitida, a não ser que seja indispensável para a remoção do veículo ou se tratem de avarias de fácil reparação. 37 Imobilização forçada por avaria ou acidente Artigo 86º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! ” Sempre que ocorra uma situação de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem …” 38 Sinal de pré-sinalização de perigo NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… E instituída a obrigatoriedade de utilização do triângulo de pré-sinalização e o colete retrorreflector. 39 Sinal de pré-sinalização de perigo Artigo 87º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “Todos os veículos a motor em circulação devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.” 40 Trânsito de peões NOVO!! Segundo dados estatísticos da DNVT 29% das vítimas mortais na estrada e 24% dos feridos são utentes da via que se deslocam a pé. Com o Novo Código de Estrada… Os peões, enquanto utentes de elevada fragilidade, devem observar novos comportamentos com o objectivo de uma convivência mais harmoniosa na partilha do meio ambiente rodoviário. 41 Trânsito de peões Artigo 97º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados …” “Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados.” 42 Poluição em geral NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… É proibida a poluição sonora, do ar e do solo, não podendo os proprietários ou os condutores utilizar um veículo que emita sons ou fumos superiores a determinados níveis fixados em regulamento, bem como, derrame de óleo e de outras substâncias, para o solo. 43 Poluição em geral Artigo 78º e 79º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior a fixar em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.” “É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em regulamento internacional sobre ruído” 44 Condução profissional de veículos de transporte NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… Fica estabelecido que podem ser determinados, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de descanso e de condução. Aos condutores profissionais que transportem mercadorias perigosas pode ser exigido curso de formação. 45 Condução profissional de veículos de transporte Artigo 82º Com o NOVO CÓDIGO! “Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.” “Aos condutores profissionais que transportem perigosas, podem ser exigidos cursos de formação…” 46 mercadorias Ordem de prioridade entre sinais NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… Estatui-se uma hierarquia para os sinais. Neste âmbito os sinais do agente regulador de trânsito prevalecem sobre todos os outros. 47 Ordem de prioridade entre sinais Artigo 7º 1º Ordens do agente regulador de trânsito 2º Sinalização temporária 3º Sinalização luminosa 4º Sinais verticais 5º Marcas rodoviárias ou sinalização horizontal 6º Regras gerais de trânsito 48 Veículos NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… É introduzida uma nova classificação de veículos tendo por finalidade uma melhor organização de tipologia de viaturas. 49 Veículos Classes: Ligeiros e Pesados Artigo 103º e seguintes Automóveis Tipos: Mercadorias, Passageiros, Mistos, Tractores e Especiais Motociclos, Ciclomotores e Quadriciclos Veículos Veículos agrícolas Outros veículos a motor Reboques e semireboques 50 Velocípedes Tractor agrícola, Máquina agrícola, Moto cultivador e Tractocarro Veículo sobre carris, Máquina industrial Inspecções de veículos NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… Prevê-se o regime de inspecções periódicas obrigatórias e estatui que essas inspecções possam ser efectuadas por Centros de inspecções devidamente credenciados para o efeito. É proibida a circulação de veículos com características diferentes das estabelecidas, bem como, o registo e matrícula de veículos com volante do lado direito. 51 Inspecções de veículos Artigo 114º Antes… Com o NOVO CÓDIGO! “Todos os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos a inspecção, nos termos fixados em regulamento…” 52 Obtenção de títulos de condução NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… São introduzidos novos requisitos para obtenção de carta de condução nomeadamente idade mínima conforme a categoria de carta de condução pretendida, aptidão física, mental e psicológica, escolaridade mínima. Criam-se condições especiais para condutores profissionais. 53 Obtenção de títulos de condução Artigo 124º Idade mínima (18 anos ou 21 se for para profissional) Aptidão física, psicológica mental e Escolaridade mínima da 6ª classe Residência em território nacional Não esteja a cumprir nenhuma medida de inibição ou proibição de conduzir ou interdição de concessão da carta de condução Aprovação condução 54 no exame de Condições especiais para condutores de serviço público Artigo 125º “A qualidade de condutor de serviço público de passageiros é averbada na carta de condução profissional, mediante as seguintes condições: “ Idade mínima de 25 anos e máximo de 60 Escolaridade mínima a 8ª classe Dois anos de prática de condução de transporte de mercadorias Certificado de curso de formação 55 Manobras perigosas e inibição de conduzir NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… É introduzida uma nova classificação de contravenções. Para além da multa inerente às contravenções praticadas é acessoriamente aplicada inibição de conduzir de 1 a 12 meses ou de 2 a 24 meses consoante sejam graves ou muito graves respectivamente. 56 Manobras perigosas e inibição de conduzir Artigo 137º 57 Registo de infracções do condutor NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… É instituído e organizado o registo de infracções do condutor, com acesso por parte deste sempre que o solicite, em que constam os crimes e as contravenções e respectivas sanções. Passa a vigorar a carta de condução “por pontos”. 58 Registo de infracções do condutor Artigo 142º R.I.C. ¾ Carta de condução por pontos; ¾ Contravenção grave = 1 ponto ¾ Contravenção muito grave = 2 pontos 59 Cassação do título de condução Artigos 143º 60 Em face da gravidade da infracção praticada e da personalidade do condutor; O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes; Num período de cinco anos se verificar um total acumulado de 6 pontos no registo de infracções do condutor. Seguro Obrigatório NOVO!! Com o Novo Código de Estrada… Todos os veículos a motor em circulação e seus reboques necessitam de possuir um seguro de responsabilidade civil para circular na via pública. 61 4. Perguntas e respostas 62 5. Mais informações em: 63