NOVO CÓDIGO DA ESTRADA
ALTERAÇÕES EXIGEM ATENÇÃO
PUB
São mais de 60 as alterações introduzidas ao Código da Estrada, desde o passado dia 1 de Janeiro. Novas
regras que a Região encara como fundamentais para a maior segurança na estrada e para a contínua e
necessária redução da sinistralidade.
Alterações na circulação dentro das rotundas, novas regras para os ciclistas, redução da taxa de álcool para
condutores profissionais e recém-encartados, mudanças nos critérios do transporte de crianças, obrigatoriedade do uso do cartão de contribuinte caso o condutor não tenha consigo o cartão do cidadão, proibição do uso
de auriculares duplos durante a condução e criação de zonas residenciais de coexistência são, entre outras,
algumas das novas regras que entraram em funcionamento a 1 de Janeiro de 2014 e que se passam a explanar, de forma sucinta, neste descartável.
No sentido de facilitar a informação, encontram-se aqui indicados os artigos referentes a cada norma, susceptíveis de serem consultados, de forma integral, no novo Código, disponível para consulta no site da Secretaria
Regional da Cultura, Turismo e Transportes, em srt.gov-madeira.pt.
2
NOVO CÓDIGO DA ESTRADA
NOVO CÓDIGO DA ESTRADA
3
(LEI 72/2013)
ZONAS DE COEXISTÊNCIA
TRÂNSITO
EM ROTUNDA
No âmbito das alterações efetuadas, foi criado o
conceito de “zona de coexistência”, ou seja,
áreas da via pública concebidas para a utilização
partilhada entre peões e veículos, nomeadamente em zonas essencialmente residenciais,
nas quais irão vigorar regras especiais de trânsito, designadamente no que respeita ao limite
A nova redação do Código da Estrada introduz
alterações substanciais às regras de circulação
em rotundas. Assim:
máximo de velocidade, que deverá ser de 20
km/h para todos os veículos, o que deverá estar
devidamente sinalizado. Uma medida que ainda
carece de regulamentação.
(Código da Estrada: Ver artigos 1.º,
27.º e 78.º-A)
DOCUMENTOS DE QUE O CONDUTOR
DEVE SER PORTADOR
Se o condutor pretende sair da rotunda na primeira via de
saída, deve ocupar a via da direita (via exterior)
Para os condutores que ainda não possuem o cartão do
cidadão, passa a ser obrigatória a apresentação do documento de identificação fiscal.
(Código da Estrada: Ver artigo 85.º)
CANCELAMENTO
DA MATRÍCULA
A nova redação do Código da Estrada introduz um conjunto
de alterações, em sede de cancelamento de matrícula (questão pertinente especialmente para efeitos de pagamento do
imposto único de circulação IUC). Assim, a pedido do interessado, o cancelamento da matrícula apenas é possível nas seguintes situações:
(Código da Estrada: Ver artigo 119.º)
PUB
Se pretende sair da rotunda por qualquer das outras vias,
que não a primeira, deve ocupar a via de trânsito da esquerda (via interior).
Após passar a via de saída imediatamente anterior àquela
por onde pretende sair, deve ocupar a via de trânsito mais à
direita (via exterior) aproximando-se progressivamente
desta e mudando de via, depois de tomadas as devidas precauções.
Este dever de precaução é especialmente exigido nos casos
em que o condutor vai encontrar veículo que sempre ocupou
a via da direita (via exterior) porque só utilizou a rotunda
para entrar e sair na primeira via de saída.
Quem não cumprir com o atrás referido, fica sujeito a uma
coima que pode variar entre os 60 e os 300 euros.
EXCEÇÃO: Os condutores de veículos de tração animal ou de
animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem,
querendo, transitar na rotunda ocupando sempre e só a via
de trânsito mais à direita (via exterior). Não obstante tal
estes têm de dar prioridade aos condutores dos veículos que
executam manobra de saída da via interior para a exterior
para poderem abandonar a rotunda.
PUB
(Código da Estrada: Ver artigo 14.º A.º)
(C
4
SINAIS INSCRITOS
EM SINALIZAÇÃO
DE MENSAGEM VARIÁVEL
A sinalização da mensagem variável, como é o
caso da que se encontra nos painéis existentes na via rápida, passa a ser inserida na hierarquia das prescrições de sinais e regras de
trânsito. Assim sendo, os sinais indicados na
sinalização da mensagem variável passam a
prevalecer sobre os sinais luminosos e verticais, bem como sobre as marcas rodoviárias e
sobre as regras gerais de trânsito.
Importa, todavia, sublinhar que as ordens dos
agentes reguladores do trânsito (que prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito) e a
sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via continuam a
imperar sobre a sinalização de mensagem variável.
(Código da Estrada: Ver artigo 7.º)
NOVAS REGRAS
PARA OS VEÍCULOS
VELOCÍPEDES
PUB
Os velocípedes:
Conduzidos por crianças até 10 anos podem
circular nos passeios, desde que não ponham
em perigo ou perturbem os peões.
NOVO CÓDIGO DA ESTRADA
Podem circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que
nelas circulem.
Passam a usufruir dos mesmos direitos dos
veículos a motor, em matéria de prioridade.
Podem circular paralelamente numa via (exceto
em vias com reduzida visibilidade ou sempre
que exista intensidade de trânsito), desde que
não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao
trânsito.
Só podem transportar, para além do condutor,
crianças com idade inferior a 7 anos, se possuírem dispositivos especialmente adaptados
para o efeito.
O condutor de um veículo motorizado deve
manter uma distância lateral de pelo menos
1,5 m, entre o seu veículo e o velocípede que
transite na mesma faixa de rodagem, no sentido de evitar acidentes.
(Código da Estrada: Ver artigos 17.º,18.º,
38.º, 90.º, 91.º e 103.º)
TRANSPORTE
DE CRIANÇAS
EM AUTOMÓVEL
As crianças
com menos de
12 anos de
idade, com altura inferior a
135 cm, transportadas em
automóveis
equipados com
cintos de segurança, devem
ser seguras por
sistema de retenção homologado e
adaptado ao
seu tamanho e peso, contrariamente ao regime
anterior, que se fixava nos 150 cm.
Por outro lado, e no que respeita às crianças
com deficiência, que apresentem condições
graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra, deixa de ser
obrigatório o uso do sistema de retenção,
casos em que os assentos, cadeiras ou outros
sistemas, deverão ter em conta as suas necessidades específicas, desde que prescritas por
médico da especialidade.
(Código da Estrada: Ver artigo 55.º)
UTILIZAÇÃO
DE CAPACETE
DE PROTEÇÃO
CONDUÇÃO
SOB INFLUÊNCIA
DE ÁLCOOL
A taxa de álcool no sangue igual ou superior a
0,2 g/l passa a ser considerada uma contraordenação grave para os condutores:
Em regime probatório, ou seja, quando a carta
de condução tem menos de 3 anos.
De veículos de socorro ou de serviço urgente.
De transportes coletivos de crianças e jovens
até aos 16 anos.
Motoristas de táxi.
De automóveis pesados de passageiros ou de
mercadorias.
De veículos de transporte de mercadorias perigosas.
(Código da Estrada: Ver artigo 81.º)
Os condutores de dispositivos de circulação com
motor elétrico, autoequilibrados e automotores
ou de outros meios de circulação análogos (como
por exemplo as Segways) passam a estar obrigados ao uso de capacete devidamente ajustado e
apertado.
(Código da Estrada: Ver artigo 82.º)
PROIBIÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DE
CERTOS APARELHOS
DURANTE
A CONDUÇÃO
Para além da proibição da normal utilização, o
novo Código da Estrada vem clarificar que é proibido o mero manuseamento, de forma continuada, de qualquer tipo de equipamento ou
aparelho suscetível de prejudicar a condução,
designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos. Determina, também, que só
é possível falar ao telemóvel durante a condução
desde que o aparelho seja dotado de um único
auricular ou microfone com sistema de alta voz.
(Código da Estrada: Ver artigo 84.º)
Download

NOVO CÓDIGO DA ESTRADA - Secretaria Regional da Economia