NOVO CÓDIGO DA ESTRADA ALTERAÇÕES EXIGEM ATENÇÃO PUB São mais de 60 as alterações introduzidas ao Código da Estrada, desde o passado dia 1 de Janeiro. Novas regras que a Região encara como fundamentais para a maior segurança na estrada e para a contínua e necessária redução da sinistralidade. Alterações na circulação dentro das rotundas, novas regras para os ciclistas, redução da taxa de álcool para condutores profissionais e recém-encartados, mudanças nos critérios do transporte de crianças, obrigatoriedade do uso do cartão de contribuinte caso o condutor não tenha consigo o cartão do cidadão, proibição do uso de auriculares duplos durante a condução e criação de zonas residenciais de coexistência são, entre outras, algumas das novas regras que entraram em funcionamento a 1 de Janeiro de 2014 e que se passam a explanar, de forma sucinta, neste descartável. No sentido de facilitar a informação, encontram-se aqui indicados os artigos referentes a cada norma, susceptíveis de serem consultados, de forma integral, no novo Código, disponível para consulta no site da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, em srt.gov-madeira.pt. 2 NOVO CÓDIGO DA ESTRADA NOVO CÓDIGO DA ESTRADA 3 (LEI 72/2013) ZONAS DE COEXISTÊNCIA TRÂNSITO EM ROTUNDA No âmbito das alterações efetuadas, foi criado o conceito de “zona de coexistência”, ou seja, áreas da via pública concebidas para a utilização partilhada entre peões e veículos, nomeadamente em zonas essencialmente residenciais, nas quais irão vigorar regras especiais de trânsito, designadamente no que respeita ao limite A nova redação do Código da Estrada introduz alterações substanciais às regras de circulação em rotundas. Assim: máximo de velocidade, que deverá ser de 20 km/h para todos os veículos, o que deverá estar devidamente sinalizado. Uma medida que ainda carece de regulamentação. (Código da Estrada: Ver artigos 1.º, 27.º e 78.º-A) DOCUMENTOS DE QUE O CONDUTOR DEVE SER PORTADOR Se o condutor pretende sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita (via exterior) Para os condutores que ainda não possuem o cartão do cidadão, passa a ser obrigatória a apresentação do documento de identificação fiscal. (Código da Estrada: Ver artigo 85.º) CANCELAMENTO DA MATRÍCULA A nova redação do Código da Estrada introduz um conjunto de alterações, em sede de cancelamento de matrícula (questão pertinente especialmente para efeitos de pagamento do imposto único de circulação IUC). Assim, a pedido do interessado, o cancelamento da matrícula apenas é possível nas seguintes situações: (Código da Estrada: Ver artigo 119.º) PUB Se pretende sair da rotunda por qualquer das outras vias, que não a primeira, deve ocupar a via de trânsito da esquerda (via interior). Após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, deve ocupar a via de trânsito mais à direita (via exterior) aproximando-se progressivamente desta e mudando de via, depois de tomadas as devidas precauções. Este dever de precaução é especialmente exigido nos casos em que o condutor vai encontrar veículo que sempre ocupou a via da direita (via exterior) porque só utilizou a rotunda para entrar e sair na primeira via de saída. Quem não cumprir com o atrás referido, fica sujeito a uma coima que pode variar entre os 60 e os 300 euros. EXCEÇÃO: Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem, querendo, transitar na rotunda ocupando sempre e só a via de trânsito mais à direita (via exterior). Não obstante tal estes têm de dar prioridade aos condutores dos veículos que executam manobra de saída da via interior para a exterior para poderem abandonar a rotunda. PUB (Código da Estrada: Ver artigo 14.º A.º) (C 4 SINAIS INSCRITOS EM SINALIZAÇÃO DE MENSAGEM VARIÁVEL A sinalização da mensagem variável, como é o caso da que se encontra nos painéis existentes na via rápida, passa a ser inserida na hierarquia das prescrições de sinais e regras de trânsito. Assim sendo, os sinais indicados na sinalização da mensagem variável passam a prevalecer sobre os sinais luminosos e verticais, bem como sobre as marcas rodoviárias e sobre as regras gerais de trânsito. Importa, todavia, sublinhar que as ordens dos agentes reguladores do trânsito (que prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito) e a sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via continuam a imperar sobre a sinalização de mensagem variável. (Código da Estrada: Ver artigo 7.º) NOVAS REGRAS PARA OS VEÍCULOS VELOCÍPEDES PUB Os velocípedes: Conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões. NOVO CÓDIGO DA ESTRADA Podem circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem. Passam a usufruir dos mesmos direitos dos veículos a motor, em matéria de prioridade. Podem circular paralelamente numa via (exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito), desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. Só podem transportar, para além do condutor, crianças com idade inferior a 7 anos, se possuírem dispositivos especialmente adaptados para o efeito. O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, entre o seu veículo e o velocípede que transite na mesma faixa de rodagem, no sentido de evitar acidentes. (Código da Estrada: Ver artigos 17.º,18.º, 38.º, 90.º, 91.º e 103.º) TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM AUTOMÓVEL As crianças com menos de 12 anos de idade, com altura inferior a 135 cm, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso, contrariamente ao regime anterior, que se fixava nos 150 cm. Por outro lado, e no que respeita às crianças com deficiência, que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra, deixa de ser obrigatório o uso do sistema de retenção, casos em que os assentos, cadeiras ou outros sistemas, deverão ter em conta as suas necessidades específicas, desde que prescritas por médico da especialidade. (Código da Estrada: Ver artigo 55.º) UTILIZAÇÃO DE CAPACETE DE PROTEÇÃO CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL A taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l passa a ser considerada uma contraordenação grave para os condutores: Em regime probatório, ou seja, quando a carta de condução tem menos de 3 anos. De veículos de socorro ou de serviço urgente. De transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos. Motoristas de táxi. De automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias. De veículos de transporte de mercadorias perigosas. (Código da Estrada: Ver artigo 81.º) Os condutores de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos (como por exemplo as Segways) passam a estar obrigados ao uso de capacete devidamente ajustado e apertado. (Código da Estrada: Ver artigo 82.º) PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CERTOS APARELHOS DURANTE A CONDUÇÃO Para além da proibição da normal utilização, o novo Código da Estrada vem clarificar que é proibido o mero manuseamento, de forma continuada, de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos. Determina, também, que só é possível falar ao telemóvel durante a condução desde que o aparelho seja dotado de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz. (Código da Estrada: Ver artigo 84.º)