UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA APLICAÇÃO DO ART 267 DO CTB NA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO: uma análise legal SELMO PEDRO CORRÊA Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado Itajaí (SC), mês de 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA APLICAÇÃO DO ART. 267 DO CTB NA FISCALIZAÇÃO ETRÔNICA DE TRÂNSITO: uma análise legal SELMO PEDRO CORRÊA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Emerson de Morais Granado Itajaí (SC), setembro de 2008 Meus Agradecimentos: A Deus, que me deu forças e sabedoria e sobretudo coragem para não desistir daquilo que penso estar certo. Aos meus pais que se doaram inteiros em todos os momentos de minha vida e, renunciaram aos seus seonhos, para que, muitas vezes, pudessem realizar o meu. Agradeço ao meu orientador e amigo, MSc. Emerson Morais Granado que compartilhou comigo seus conhecimentos e auxiliou na busca da realização plena de meus ideais profissionais e humanos. Este trabalho dedico: Aos meus pais, Pedro corrêa e Maria Corrêa. Que pelo carinho e compreensão tem me ajudado a galgar decentemente os degraus de minha preciosa vida. Muitas vezes, o caminho parece complicado e a estrada por demais tortuosa, mas Deus está nos guiando e escrevendo certo. Damásio Evangelista de Jesus PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando, Selmo Pedro Corrêa sob o título, MONOGRAFIA; Aplicação do Art. 267 do CTB na Fiscalização Eletronica de Trânsito, foi submetida em 21 de novembro de 2008 à Banca Examinadora composta pelos seguintes Professores: Emerson de Morais Granado (Orientador e Presidente da Banca), Aparecida Correia de Silva (Membro) e aprovada com a nota (_________). Itajaí (SC), 21 de novembro de 2008. Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), 21 de novembro de 2008. Selmo Pedro Corrêa Graduando ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CETRAN Conselho Estadual de Trânsito CODETRAN Coordenadoria Municipal de Trânsito CONTRAN Conselho Nacional de Transito CONTRADINF Conselho de Trânsito do Distrito Federal CNH Carteira Nacional de Habilitação CNT Código Nacional de Trânsito CTB Código de Trânsito Brasileiro DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito DETRAN Departamento Estadual de Trânsito INMETRO Instituto Nacional de Metrologia JARI Junta Administrativa de Recursos de Infração PRE Policia Rodoviária Estadual PRF Policia Rodoviária Federal UFIR Unidade Fiscal de Referência ROL DE CATEGORIAS Infração: Ato ou efeito de infringir, transgressão, violação de norma, delito, contravenção, descumprimento e transgressão.1 Infração de Trânsito: Consiste na inobservância de qualquer um dos preceitos da legislação de Trânsito, compreendendo-se neste contexto as normas emanadas do CTB, co Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de Trânsito.2 Fiscalização Eletrônica de Trânsito: A Fiscalização Eletrônica consiste no monitoramento da via mediante equipamentos eletrônicos, conhecidos popularmente como lombadas eletrônicas, radares e fotossesonres. Como o próprio nome indica, esses equipamentos efetuam uma fiscalização registrada a ocorrência de Infração, para que seja possível a aplicação das previstas penalidades.3 Lombada ou Redutor Eletrônico: É um equipamento que utiliza alta tecnologia para melhorar a fiscalização de velocidade máxima e contribui com a sinalização em vias urbanas e rodovias.4 MARTINS, Sidney, Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: 2005. Juruá. p. 67. 1 2 MARTINS, Sidney, Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 67. 3 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2ª. ed. Brasília: Denatran, 2007. p. 128. 4 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2ª. ed. Brasília: Denatran, 2007. p. 131. Sistema Nacional de Trânsito: E o conjunto de órgãos e entidades de Trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.5 Trânsito: “Sm. 1. Ato ou efeito de caminhar, marchar. 2. Ato ou efeito de passar; passagem. 3. Caminho, trajeto, passagem. 4. Movimento, circulação, afluência de pessoas ou de veículos, tráfego (...)”, 6 5 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. 2ª. ed. Brasília: Denatran, 2007. p. 24. RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. Curitiba: ABDETRAN. 2000. p. 11. 6 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 1 CAPÍTULO 1 ............................................................................................................ 4 O TRÂNSITO E SUA COMPOSIÇÃO....................................................................... 4 1.1 CONCEITUAÇÃO............................................................................................. 4 1.2 BREVE RESUMO HISTÓRICO ............................................................................9 1.2 SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ............................................................... 13 1.4 PENALIDADES................................................................................................ 17 CAPITULO 2 .......................................................................................................... 25 2.1 CONCEITUAÇÃO........................................................................................... 25 2.2 ORIGEM DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA ................................................... 29 2.3 CONCEITO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA ............................................... 31 2.3.1 LOMBADA OU REDUTOR ELETRÔNICO: ..................................................... 32 2.3 LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA ............................................ 35 CAPITULO 3 .......................................................................................................... 47 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO..................................................................................... 47 3.1 DA INFRAÇÃO ............................................................................................... 47 3. 2 AUTUAÇÃO E COMPETÊNCIA PARA AUTUAR ............................................. 47 3. 3 JULGAMENTO DA AUTUAÇÕES ................................................................... 50 3. 4 NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO ..................................................................... 52 3. 5 DEFESA PRÉVIA ............................................................................................. 55 3. 6 NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE ...................................... 56 3. 7 ILICITO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA.......................................................... 56 3.8.1 JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECUSOS DE INFRAÇÕS DE TRÂNSITO – JARI ...................................................................................................................... 58 3.8.3 RECURSO EM 1ª INTRÂNCIA - JARI............................................................ 59 3.8.5 RECURSO EM 2ª INTRÂNCIA - CETRAN...................................................... 60 3.10 APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO DO ART.267º DO CTB ................................................................................................. 62 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 70 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS .................................................................. 74 RESUMO Esta monografia foi realizada com base em pesquisa científica, apresenta uma analise do sistema de fiscalização eletrônica de Trânsito, bem como as infrações e penalidades prevista no Código de Trânsito Brasileiro, com destaque a aplicação de penalidade de advertência por escrito, prevista para certos tipos de infrações. As infrações, realizada por equipamentos eletrônicos, além de possibilitar as defesas das autuações, permite também, para casos específicos, previsto em lei, a substituição da pena pecuniária de multa, pela aplicação de advertência por escrito O presente trabalho é composto de três capítulos, que se destacam pelos seguintes conteúdos e objetivos específicos: no primeiro capítulo consta o resultado da pesquisa sobre a origem, conceito e evolução histórica do Trânsito, bem como sua adequação às normas vigentes. Estabelecendo infrações e procedimentos administrativos, com vistas a disciplinar a utilização do espaço viário; no segundo capítulo o produto final da investigação trata do conceito, origem, tipos e finalidade da fiscalização eletrônica, principalmente quanto a sua necessidade de operar de forma contínua. Além disso, a questões de sua legalidade, trazida por normas especificas; e no terceiro capítulo os procedimentos para pleitear a aplicação da penalidade de advertência por escrito. Evidenciando os procedimentos processuais e as vias recursais, objetivando as condições de admissibilidade ao beneficio concedido pela lei. INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objeto a aplicação da penalidade de advertência por escrito, na fiscalização eletrônica de trânsito, como bases de pesquisa as normas de Trânsito vigentes no Brasil, com destaque ao Código de Transito Brasileiro CTB, instituído 23 de setembro de 1997, como também, as Resoluções do CONTRAN e demais legislações complementares do Sistema Nacional de Trânsito. O estudo do tema é importante para aperfeiçoar o conhecimento profissional do pesquisador e se justifica, entre outros motivos, pela sua atualidade e relevância, devido aos constantes debates e questionamentos, acerca subjetividade da aplicação de penalidades de advertência por escrito por conseqüência de infrações de trânsito. Como objetivo institucional tem-se a produção desta monografia para fins de obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Os objetivos investigatórios, em termos gerais, são os de pesquisar, analisar e dissertar sobre a aplicação de penalidade de advertência por escrito prevista no art. 267 do CTB na fiscalização eletrônica de trânsito, numa breve análise sob o ponto de vista legal. a) pesquisar, sintetizar e descrever sobre a origem, conceito e evolução histórica do Trânsito, bem como sua adequação às normas vigentes; b) investigar, relacionar e comentar sobre os tipos e finalidade da fiscalização eletrônica, principalmente quanto a sua 2 necessidade de operar de forma contínua e questões de sua legalidade. c) pesquisar, resumir e descrever sobre procedimentos de aplicação da penalidade de advertência por escrito, com evidência aos procedimentos processuais e as vias recursais. Como desafio e fundamento dos referidos objetivos investigatórios, o autor deste trabalho enfrentou dois problemas e respectivas hipóteses, abaixo destacados, que serviram de ânimo para a efetivação da pesquisa relatada nesta Monografia. Primeiro problema: quais infrações, aplicada pela fiscalização eletrônica de trânsito são possíveis à aplicação do art. 267 do CTB, penalidade de advertência por escrito? Hipótese: o art. 267 do CTB quando prevê a aplicação da penalidade de advertência por escrito, passível de ser punida com multa, exige apenas que a natureza da infração seja leve ou média e o infrator não seja reincidente na mesma infração, nos últimos doze meses. Sendo abrangida a todas as infrações que possua essa natureza. Na fiscalização eletrônica, as infrações de menor gravidade e que se enquadram ao preceito legal é somente a velocidade superior a máxima permitida em até vinte por cento e parada sobre a faixa. Segundo problema: quem possui competência para a aplicação da penalidade de advertência por escrito? Hipótese: no sistema positivado pelo CTB, a autoridade de trânsito poderá aplicá-la, mediante defesa prévia; a JARÍ poderá julgá-lo através do devido recurso e o CETRAN em última via 3 recursal. Não existindo procedimento especial na esfera administrativo de trânsito. A presente monografia está composta de três capítulos. No primeiro capítulo destaca-se o Trânsito e a sua evolução histórica, o respectivo conceito, bem como sua adequação às normas vigentes, as infrações e penalidades. O segundo capítulo trata do conceito, origem, tipos e finalidade da fiscalização eletrônica, principalmente quanto a sua necessidade de operar de forma contínua. Além disso, a questões de sua legalidade, à luz de normas específicas. O terceiro e último capítulo discorre sobre os procedimentos administrativos, processuais e as vias recursais da penalidade de advertência por escrito, bem como as condições de admissibilidade do beneficio concedido pela lei. Além daquelas categorias e respectivos conceitos operacionais, apresentados no rol das categorias, outras constam no decorrer da Dissertação. Para realizar a pesquisa e a dissertação adotou-se o método indutivo, que consiste em "pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção geral".7 A investigação foi realizada mediante o uso da técnica da pesquisa bibliográfica, histórica e contemporânea, utilizando-se, sempre que possível, de fontes primárias. 7 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. p. 103. 4 CAPÍTULO 1 O TRÂNSITO E SUA COMPOSIÇÃO 1.1 CONCEITUAÇÃO No primeiro momento se faz necessária a conceituação do termo Trânsito para que então se possa versar sobre as formas de Fiscalização. Do latim tem-se a seguinte definição do termo Trânsito: “Sm. 1. Ato ou efeito de caminhar, marchar. 2. Ato ou efeito de passar; passagem. 3. Caminho, trajeto, passagem. 4. Movimento, circulação, afluência de pessoas ou de veículos, tráfego (...)” 8 A própria legislação presente no art. 1º § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, CTB, expressa o conceito de Trânsito. Art. 1º O Trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se Trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Nos termos do CTB têm-se dois momentos quanto à conceituação de Trânsito. Em um primeiro instante têm-se dentro da definição todas as modalidades de vias terrestres, sejam municipais estaduais ou federais. No segundo instante, a legislação faz referência a sua utilização. Logo nesta modalidade não se trata apenas de circulação, mas também a indicação de parada, estacionamento e RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. Curitiba: ABDETRAN. 2000. p. 11. 8 5 inclusive as operações como carga e descarga. Nesta Segunda parte o parágrafo, não se limita a utilização das vias apenas por veículos, demonstrando que dentro dessa composição é positivada a figura do pedestre e inclusive o dos animais utilizados como meio de transporte e de carga. De forma mais específica temos o art. 2º do CTB: Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. O art. 2º detalha de forma específica o termo ‘vias’, permitindo um melhor entendimento da todas as suas formas. Já em seu parágrafo único traz dois itens diferenciados de ‘via’ com tom de exceção, o caso das praias abertas à circulação e vias internas de condomínio. De acordo com o estabelecido, mesmo havendo condomínios fechados, suas vias internas são consideradas ‘vias’ terrestres, no mesmo sentido as praias onde há circulação pública, também serão consideradas vias terrestres. Sendo assim, estes locais estão abrangidos pela definição de Trânsito. Em resumo, todas as espécies de vias e suas formas de utilização estão inseridas no contexto do Trânsito. Conseqüentemente, todas essas formas passam a ser monitoradas 6 através da fiscalização de Trânsito. O CTB atual, o qual em seu art. 341 revogou o anterior - Lei 5108/66- ampliou a aplicabilidade das normas de Trânsito para todas as vias terrestres do território nacional, inclusive via interna em condomínio fechado. Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988. Desse modo, aplicam-se as regras de Trânsito a todas as pessoas, veículos e animais que utilizem vias terrestres, sejam estas vias públicas, praias abertas à circulação pública ou vias internas pertencentes a condomínios fechados. A legislação de Trânsito não incide em relação a fatos praticados no interior das propriedades privadas, restando assim, afastados de sua aplicação os estacionamentos privados e as propriedades particulares, tanto urbanas como rurais. O fundamento dessa afirmação encontra-se no fato de a propriedade privada estar fora do conceito de via terrestre. A associação de Trânsito, exclusivamente com veículo automotor, muito embora comum, é um grave equívoco, pois quando tratamos de Trânsito, estar-se-á falando de circulação e mobilização de pessoas, estejam elas a pé ou utilizando de qualquer outro forma de deslocamento. 7 Os veículos da mesma forma, não apenas participam do Trânsito quando estão circulando, mas também quando estão imobilizados, ou seja, estacionados. Nas palavras de Vasconcelos tem-se o seguinte entendimento: (...) “ao comentar sobre circulação urbana e Trânsito espanta a idéia que Trânsito seja sinônimo de grandes quantidades de veículos automotores” 9. É importante, também, não associar trânsito apenas a movimentação. Se na mudança do sinal luminoso pararmos o automóvel sobre a faixa de pedestres, mesmos parados, também estaremos fazendo parte do trânsito. Por sinal atrapalhando, pois naquele momento é o pedestre que tem a prioridade de ocupação daquele espaço.10 Ou seja, independente do estado que se encontre seja o de circulação ou de imobilização veículos ou pedestres estarão sendo regulados pelas normas de Trânsito. Para Rizzardo, ainda o conceito se amplia: “O sentido de Trânsito corresponde a qualquer movimentação ou deslocação de pessoas, animais e veículos, de um local para o outro.” 11 Conforme o referido autor, de fato o termo Trânsito também abrange o deslocamento e imobilização de animais, um exemplo são as carroças que ora trafegam e ora permanecem imobilizadas no contexto do Trânsito. Ainda invocando o art. 1º do CTB, verifica-se uma primeira inovação de grande interesse, a figura do condomínio. Tratam- 9 VASCONCELLOS, Eduardo A. O que é trânsito. 3ª ed. São Paulo: Brasiliense; 1998. p. 07. ORIQUI, Marcos Rodrigues. Dirija legal: pratique direção preventiva. São Paulo: 2001, p. 14. 10 RIZZARDO. Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 4ª ed. São Paulo: 2003. Revista dos Tribunais. p. 26. 11 8 se de vias particulares que ainda assim são pertencentes ao conceito de Trânsito. Através dos condomínios foram abertas novas vias de circulação de veículos, só que em áreas consideradas restritas, ou seja, particulares. Antes do advento do atual CTB não estavam claras quais regras utilizar nas vias internas dos condomínios. Porém através do atual CTB, se estabeleceu de forma clara a conceituação de que as vias internas são vias terrestres, abertas à circulação assim como as praias. Mesmo que as vias, de condomínios e praias sejam diferentes em relação às outras vias também expressam a necessidade de aplicação de regras de Trânsito. A definição trazida pelo atual CTB preenche lacunas que antes existiam, pois só haviam legislações esparsas. Ainda assim, em alguns casos pode parecer imprecisa sendo utilizada a analogia para identificar. Todavia a definição deixa claro que se trata da utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não circulando ou estacionados efetuando carga ou descarga. Existe uma tentativa de aplicar regras a tudo que se possa tipificar e com o fenômeno Trânsito não é diferente. Tipificou-se o Trânsito para, a partir de seu conceito se proceder sua normatização e a criação de regras. Conceituado e regulado por normas passa a oferecer fluidez e segurança a motoristas e pedestres. A doutrina faz uma distinção entre Trânsito e tráfego. No entendimento de Pinheiro: Tráfego e trânsito, com significado de circulação de veículos e pedestres, são quase sinônimos, quer na 9 linguagem dos técnicos, quer na boca do povo, mas é incontestável uma tendência no sentido do emprego recomendado por Durval Lobo e por Menezes Cortes, há pouco transcrita: tráfego para veículos exclusivamente e trânsito para pedestres e veículos.12 Considerando que o Trânsito é uma necessidade, sua legalização permite sua utilização de acordo com parâmetros para evitar contratempos e em sua ocorrência, a reparação devida, para que os seus usuários não o utilizem como quiser e sim de acordo com a norma. Apesar das diferenças, o fato é que o Trânsito está profundamente relacionado aos lugares. A presença do Trânsito encontra-se refletida no tempo e no espaço construído pela sociedade humana. 1.2 BREVE RESUMO HISTÓRICO Algumas pessoas acreditam que o termo Trânsito, apenas passou a existir após o surgimento dos veículos automotores, pavimentação das vias entre outros, se engana, o que não é verdade. Mesmo sendo associado aos tempos recentes, o Trânsito está totalmente demonstrado na história desde as épocas mais remotas. O seu aparecimento surgiu pela necessidade de locomoção dos povos que atravessou gerações. Segundo Rodrigues: Nesse sentido, pensar o trânsito como um fenômeno dos tempos modernos ou, ainda associá-lo unicamente a problemas da atualidade é um engano. Este enfoque reducionista ignora e esvazia toda a história de pessoas que trilharam caminhos conquistaram espaços: 12 PINHEIRO. Geraldo de FARIA Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva,1987, p. 7/8. 10 transitando sempre incansavelmente. 13 Logo o passar do tempo, providenciou o avanço tecnológico do Trânsito. Como os demais segmentos, o Trânsito alcançou a modernização através do tempo. Contudo é um segmento que se originou na antigüidade, por seu caráter fundamental. A locomoção consiste em algo inerente a humanidade que se originou junto a ela antes de qualquer sinal de tecnologia. Completa Rodrigues: É fundamental ressaltar que o desejo humano de abrir novos caminhos, de mover-se, de deslocar-se, enfim, de transitar é tão antigo quanto sua própria existência, antecipando-se ao advento dos meios de locomoção 14 Falar sobre o Trânsito é antes de tudo, falar sobre caminhos abertos a locomoção humana. Considerando o advento Trânsito desde os primeiros caminhos, aqueles sem pavimentação e até trilhas que norteavam seus usuários. Está registrada na história, esta transformação. Conforme Rodrigues: Durante séculos, os caminhos ficaram sem pavimentação tornando-se intransitáveis devido à lama é a e a poeira. Somente a partir da exploração intensiva do petróleo e da utilização do betume que o asfalto tornou-se uma realidade. Entretanto mesmo com esse recurso, atualmente muitas estradas continuam intransitáveis.15 A busca em se melhorar as vias de Trânsito eram incansáveis, para melhor circulação e em tempo menor. Relata Rodrigues: Mariano Procópio Ferreira Laje organizava a construção 13 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 10. 14 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 9. 15 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 15. 11 do primeiro caminho rodoviário: União e Indústria ligando Petrópolis à cidade mineira de Juiz de Fora. Com 144 km concluídos em 1861, D. Pedro II e sua comitiva imperial percorreram a longa estrada durante nove horas, tempo consideravelmente reduzido para tamanho percurso. 16 Não apenas na atualidade, mas desde as épocas mais antigas o Trânsito já era palco de acidentes e contra tempos. A respeito tem-se o seguinte registro na obra de Rodrigues. A imperatriz e a Rainha caem ao chão. O Príncipe Augusto bate a cabeça no lajeado. O imperador gemendo, vermelho de sangue, tinha duas costelas quebradas. Era na Rua Lavradio em frente à casa do Marques de Cantagalo.17 Em 1890, o surgimento de uma nova máquina, que parecia ter vindo de outro planeta, mudaria o rumo das atenções do povo, o automóvel. Uma novidade no Trânsito a era automobilística. Segundo Rodrigues: “O Brasil transformou-se sobre as quatro rodas dos automóveis. Mudou sua linguagem alterou suas preferências.” 18 O automóvel trouxe consigo novas maneiras de agir. A sociedade começou a viver em outro ritmo, significando a evolução das carroças e cavalos. A partir de então o automóvel incorporou-se profundamente à vida dos brasileiros. O automóvel, indiscutivelmente, revolucionou uma época representando a tecnologia e modernização. Em 1898, já se encontravam bicicletas pelo Brasil. Os privilegiados barões do café importavam esses veículos diretamente da Europa para lazer. No ano de 1948 as bicicletas começaram a ser 16 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 18. 17 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 25. 18 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 113. 12 totalmente produzidas no Brasil pela fábrica da Caloi. “As bicicletas são transportes comuns em diversas cidades do Estado de Santa Catarina, principalmente em Joinville.” 19 Atualmente, muitos brasileiros utilizam a bicicleta como meio e transporte e também como forma de diversão. Devido à popularização da bicicleta, os governantes têm demonstrado preocupação com os ciclistas e muitas cidades contam com pistas exclusivas para o seu tráfego: as ciclovias, ou parte das pistas destinadas ao ciclista, chamadas ciclo faixas. Os tempos passavam, as mudanças e avanços continuavam. Em 1913 Washington Luís, antes mesmo de assumir a Presidência da Republica, já manifestava sua vontade de construir rodovias afirmava que a pavimentação contribuiria para o progresso e impulsionaria a utilização de veículos automotores, ainda adquirido por poucos. De acordo com o trecho da obra de Rodrigues: Sabendo que esse veículo não é um concorrente perigoso da estrada de ferro, e é antes um auxiliar indireto, devemos concluir que fazer boas estradas para todo ano, que permitam o Trânsito de automóveis é um dever geral nesse momento de progresso.20 Em 1926, ao tornar-se presidente Washington Luís, adotou o lema governar é abrir estradas. Utilizando a receita do Fundo Especial, instituído pelo Decreto n.º 5.141 de 1927, estabelecendo uma taxa adicional sobre a importação de gasolina de automóveis de caminhões, de câmaras de ar entre outros. Este fundo foi criado para a construção e conservação das estradas federais, foram construídas duas estradas para executar as ligações rodoviárias entre o Rio de 19 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 10. 13 Janeiro, capital na época, o Sul, o Oeste e o Norte do país. 1.3 SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO O próprio CTB conceitua o Sistema Nacional de Trânsito em seu art. 5º “caput:” Art. 5º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das administração, atividades de normatização, planejamento, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Este sistema regula as ações realizadas no Trânsito. Através de seus órgãos, efetua uma série de trabalhos distintos. Engloba funções que partem desde os planejamentos de ações no Trânsito até a aplicação de penalidades aos infratores das normas. O Sistema Nacional de Trânsito é formado por vários órgãos Sua composição é específica e direcionada para cada tipo de atividade que regula. A composição e atribuição de competências do Sistema Nacional de Trânsito, que é composto pelos órgãos da administração de Trânsito, está relacionada no Capítulo II, art. 5º a 25 do CTB. Desta forma, conforme Art. 7º do CTB, os órgãos de composição do Sistema Nacional de Trânsito são os seguintes: I) o Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; constituído pelos Ministros: da Justiça que o 20 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 115. 14 preside, dos Transportes, do Meio Ambiente, da Educação, da Saúde, da Ciência e Tecnologia e do Exército. II) os Conselhos Estaduais de Trânsito –CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III) os órgãos e entidade executivos de Trânsito da União (art.19), dos Estados, do Distrito Federal (art22.) e dos Municípios (art.24); IV) os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados , do Distrito Federal e dos Municípios (art. 21); V) a Polícia Rodoviária Federal (art. 20) órgão de patrulhamento das rodovias federais art. 144 CF VI) as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal órgãos de polícia de ordem pública, o que implica no policiamento e fiscalização do Trânsito; VII as Juntas Administrativas de Recursos de InfraçõesJARI colegiados de julgamento de recursos administrativos. Como se está diante de um sistema, é claro que deve haver uma sinergia entre todas as partes, para que haja uma efetividade e uniformidade no cumprimento de lei. A respeito tem-se o entendimento de Santo. “Neste contexto, é preciso compreender bem o funcionamento de todo o Sistema para que a autonomia de cada ente federativo seja resguardado e não haja dificuldade na execução da lei”21 A proporciona unificação condições para o desses órgãos desenvolvimento pelo de sistema, segurança, racionalidade e eficiência. A separação de atribuições específicas para cada um dos segmentos permite uma avaliação próxima de cada setor 21 SANTO, José do Espírito. O trânsito e o município. Ed Multi Trânsito. Brasília: 2002. p. 84. 15 do Trânsito. A distribuição de competências distintas permite ao órgão apreciar um módulo específico. Verifica-se uma organização nesta divisão onde o órgão respectivo, responde pela execução de seus atos e as conseqüências geradas. Nas palavras de Santo: Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito não possuem mais somente o poder de regular e reprimir, mas agregam ainda as competências e responsabilidades ou produzir um Trânsito seguro aos cidadãos.22 É uma questão de autonomia do ente da federação e a organização dos órgãos executivos de Trânsito e executivos rodoviários, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada governo dirá os limites de suas circunscrições de atuação. Em cada esfera, as circunscrições das áreas de atuação dos respectivos órgãos de Trânsito e rodoviário, serão estabelecidas quanto sua organização, pelos respectivos poderes governamentais. Com isso, puderam os Municipais criar suas estruturas próprias alguns com empresas Públicas destinados ao Trânsito e transportes. Completa SANTO: É um interesse local por excelência, valendo até medidas extremas como a de vigor as “portas da cidade” para que, por exemplo, veículos de determinando pesos, dimensões e altura não adentrem, para não causar danos aos bens municipais 23 O Sistema Nacional de Trânsito pode ser individualizado em sua extensão, como o conjunto de órgãos e entidades, que tem por finalidade o exercício das atividades de 22 SANTO, José do Espírito. O trânsito e o município. p. 84. 23 SANTO, José do Espírito. O trânsito e o município. p. 81. 16 planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos formação, habitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, planejamento, fiscalização, julgamento de Infração, de recursos e aplicação de penalidades. Classificam-se como os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez ao conforto, a defesa ambiental e à educação para o Trânsito e fiscalizar seu cumprimento. Fixar mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos financeiros e administrativos para a execução de atividades de Trânsito. Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informação entre seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do sistema. Conforme Santos: O papel dos integrantes do Sistema Nacional de trânsito especialmente dos municípios, é assegurar que este jogo transcorra de forma mais segura possível. Para isso deve cuidar dos pedestres e condutores, tendo o papel fundamental de conscientizar a todos sobre sua real importância. 24 Deve-se observar, para que os componentes deste Trânsito obedeçam às regras impostas e que estejam cientes, de que uma vez infratores serão penalizados. Faz-se necessário o esclarecimento de que o sistema regula o Trânsito, também através de legislação específica. “O equilíbrio deve existir entre a educação, SANTOS, Wilson de Barros. A responsabilidade do município pelo trânsito seguro doutrina e jurisprudência. Ed. do Autor. Recife-PE: 2006 p. 22. 24 17 a engenharia e a fiscalização, caso contrário sempre iremos ter um jogo com milhares de mortes e feridos.” 25 O CTB, conforme seu art.161 enquadrou as resoluções do CONTRAN como normas jurídicas infralegais, ou seja, compõe de forma efetiva o rol das normas da legislação de Trânsito devendo, portanto, necessariamente serem observadas e respeitadas, sob pena do infrator insurgir nas penas administrativas. 1.4 PENALIDADES Encontram-se elencadas nos arts. 256 a 268 do CTB as modalidades de penalidades aplicáveis as infrações de Trânsito. No art. 256, estão previstas as seguintes sanções: I) advertência por escrito; II) multa; III) suspensão do direito de dirigir; IV) apreensão do veículo; V) cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) VI) cassação da Permissão para dirigir; VII) freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Como conseqüência da auto-executoriedade dos atos administrativos e da imperatividade, surge a possibilidade de a própria Administração Pública fazer a devida aplicação das sanções acima citadas. Segundo Meirelles: “O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade SANTOS, Wilson de Barros. A responsabilidade do município pelo trânsito seguro doutrina e jurisprudência. p. 15. 25 18 competente.” 26 Diante da fundamental necessidade, é conferido o poder de polícia à Administração Pública, para aplicar as penalidades que a lei determina, tendo em vista que os atos praticados por ela decorrem da imperatividade e da possibilidade de exercer a auto executoriedade, que lhe são inerentes. Segundo Prado: “As sanções pecuniárias, em sentido amplo, são todas as que afetam a integridade patrimonial do condenado”. 27 Quando se fala em penalidade de Trânsito, a primeira idéia que surge é a tão temida multa de Trânsito. A aplicação de multa consiste em uma das atitudes mais rejeitadas e repudiadas pelo motorista. Em outras palavras a penalidade de multa está estreitamente relacionada com a pena pecuniária. A importância relacionada ao desrespeito de legislação de Trânsito, indica valores expressivos e que muitas vezes, podem representar prejuízo grandioso ao orçamento do condutor. O art. 258 do CTB o qual segue como base o valor da UFIR, Unidade Fiscal de Referência, e a natureza da Infração: I - Infração de natureza gravíssima, 180 (cento e oitenta) UFIR; II - Infração de natureza grave, 120 (cento e vinte) UFIR; III - Infração de natureza média, 80 (oitenta) UFIR; IV - Infração de natureza leve, 50 (cinqüenta) UFIR. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.p. 123. 26 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. parte geral. p. 340. 27 19 Há de se ressaltar que o parâmetro utilizado para estabelecer o valor das infrações, ou seja, UFIR, foi extinta pela Medida Provisória nº. 1.973-67 de 26 de outubro de 2000 e assim, como não foi estabelecido pelo CONTRAN nenhum outro índice legal de correção de débitos fiscais para multas de Trânsito, foi definido através da Instrução Normativa n.º 1 de 8 de fevereiro de 2001 a conversão dos valores estabelecidos em UFIR para reais. Desta forma, conforme art. 258 do CTB, os valores atualmente das multas são os seguintes: I - Infração de natureza gravíssima: R$ 191,54; II - Infração de natureza grave: R$127,69; III - Infração de natureza média: R$ 85,13; IV - Infração de natureza leve, R$ 53,21. Os parágrafos do art. 258 indicam os casos de alteração dos valores estabelecidos. Art. 258 “omissis” § 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais. § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. Existem casos em especial onde o valor da multa é obtido através da multiplicação dos fatores previstos na lei, em razão da gravidade da Infração. Exemplo disso está no art. 218, III, do CTB quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% cuja Infração é de natureza gravíssima, estabelecendo penalidade de multa com fator 3, logo 3 x R$ 191,54 = R$ 574,62 e suspensão imediata do direito de dirigir. Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima 20 permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de Trânsito rápido, vias arteriais e demais vias (...) III- quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Ainda, acompanhando cada penalidade aplicada, haverá a cominação de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Para cada natureza de Infração, existe uma quantidade específica de pontuação. O condutor que atingir o limite de 20 pontos no período de 12 meses, poderá ter seu direito de dirigir suspenso. Neste sentido, foi determinado pela Resolução n.º 4/98, do CONTRAN, que o cômputo da pontuação referentes às Infrações de Trânsito, para fins de aplicabilidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir, terá a validade no período de 12 meses. O art. 259 do CTB estabelece a pontuação relacionada a cada natureza de Infração onde tem-se: I - Infração de natureza gravíssima: 7 pontos; II - Infração de natureza grave: 5 pontos; III - Infração de natureza média: 4 pontos; IV - Infração de natureza leve: 3 pontos. A responsabilidade pela prática de Infração de Trânsito será tanto do infrator quanto do proprietário do veículo. Conforme dispõe o “caput” do art. 257 do CTB, as penalidade serão 21 impostas ao proprietário do veículo, ao embarcador a ao transportador. Prevê, ainda, no § 3º do mesmo art. 257 que “ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”. O anexo IV da Portaria n.º. 01 de, 05 de fevereiro de 1998, do DENATRAN, estabeleceu a codificação padrão, a gravidade, pontuação e responsabilidade de cada Infração prevista no CTB. Outrossim, existem determinadas infrações que são de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo, como por exemplo, conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante, art. 230, inciso. IX do CTB. A Resolução 108/99 do CONTRAN determina que a responsabilidade pelo pagamento da multa perante o Órgão Administrativo de Trânsito é sempre do proprietário do veículo, independentemente de haver ocorrido a identificação do real infrator. Pode-se afirmar que o CTB inovou na punição do condutor de veículo automotor, inserindo como forma de penalidade, a pontuação agregada à multa pecuniária. O antigo CNT dividia as infrações em graus de 1 a 4, todavia esta classificação somente era levada em consideração para efeito de contagem do prazo prescricional, contido na Resolução 812/96, revogada pela Resolução 148/03 do CONTRAN. Trata o art. 262 do CTB, acerca da apreensão do veículo que ocorrerá nos casos previstos na própria lei, Capítulo XV, “Das Infrações”, onde ocorrerá por conta do proprietário as despesas relativas à apreensão, tais como, pagamento de taxas com remoção e estadia do veículo, e ainda, regularização da documentação, caso possua débito de impostos, taxas e multas. 22 O CTB prevê em seu art. 263, a penalidade de cassação do documento de habilitação. Em todos os casos o condutor deverá se submeter a novos exames caso queira a obtenção de novo documento de habilitação, depois de decorrido o prazo de punição que é de dois anos nos termos do art. 263 § 2º., do CTB. No caso da Permissão para Dirigir, o condutor que ao término do prazo de doze meses, tenha cometido Infração de natureza grave, gravíssima ou ser reincidente em Infração de natureza média, não obterá a CNH, necessitando reiniciar todo o processo de habilitação. Art. 148. “omissis” § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma Infração de natureza grave ou gravíssima. Seja no caso de suspensão do direito de dirigir, bem como, na cassação do documento de habilitação, deve a decisão da autoridade de Trânsito competente ser fundamentada, em processo administrativo, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator. Nos termos do art. 266 do CTB, havendo simultaneidade de infrações, serão aplicadas cumulativamente às respectivas penalidades. E outras palavras, a pontuação atribuída ao prontuário do infrator não decorre, como conseqüência direta e indissociável da penalidade e multa, mas faz referência direta a responsabilidade pelo cometimento da Infração. Onde embora o pagamento de multa seja de responsabilidade do proprietário do veículo, conforme dita o art. 282, § 3º, é possível que ocorra a imposição de pontuação a outra pessoa. 23 A indicação de um condutor que não seja o proprietário do veículo automotor, ocorrerá em regra, nos casos em que por exemplo, a Infração for decorrente de atos praticados na direção do veículo art. 257, § 3º. O infrator deverá ser indicado pelo proprietário do veículo, no prazo de 15 dias segundo o CTB. Logo as responsabilidades devem ser corretamente atribuídas, pois para o condutor obter a CNH, mudar de categoria ou dirigir determinados veículos não poderá ter nenhuma Infração de natureza grave, gravíssima ou reincidência em Infração média. Porém se o tipo de Infração verificada for de exclusiva responsabilidade do proprietário, o condutor não deve sofrer as penalidades pecuniárias, tão pouco a pontuação em seu documento de habilitação. Sistemática adotada pelo CTB, quanto à imposição de penalidade aos infratores de Trânsito, está calçada na atribuição de conseqüências aos verdadeiros responsáveis em cada Infração de Trânsito cometida. A respeito o art. 257 do CTB prevê as situações de responsabilidade de cada um dos potenciais infratores: o proprietário, condutor, embarcador e transportador, ressalvando, ainda, o caso das pessoas físicas ou jurídicas expressamente previstas no Código. Referente ao assunto, a Resolução 149/03, do CONTRAN, menciona em seu art. 2º § 5º, que o Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor (280, VI do CTB). Todavia desde que a Infração seja de responsabilidade do condutor ou, se o proprietário estiver conduzindo o veículo, nas infrações que lhe dizem respeito. Logo, nem sempre quem está na direção do veículo será o responsabilizado por determinada Infração. 24 Assim, desrespeitando a legislação de Trânsito, o infrator será penalizado, mas para que isso ocorra, será necessário que seja a fiscalização de Trânsito, que será tratada no capítulo seguinte. 25 CAPITULO 2 FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 2.1 CONCEITUAÇÃO Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade, também a necessidade de não haver interrupção da fiscalização por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de Trânsito. O CONTRAN, utilizando-se de tais justificativas, baixou a Resolução nº. 146/03. Que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de velocidade de veículos automotores. Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o Trânsito, e fiscalizar seu cumprimento. Considerando que o Trânsito é um direito de todos os Poderes Públicos deve velar para que este seja seguro. O Sistema Nacional de Trânsito vela pelo monitoramento do Trânsito porém delegou também ao município competência para fiscalização de Trânsito. O art. 21 do CTB atribui também ao município competência material relacionada ao Trânsito: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e 26 dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de Trânsito, no âmbito de suas atribuições; Porém é o art. 24 do CTB que especifica as atribuições do município de forma objetiva e categórica. Entre o rol das várias atribuições concedidas ao município destacam-se a fiscalização. Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de Trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o Trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III (...) IV (...) V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de Trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de Trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito. Em outras palavras, o Sistema Nacional de Trânsito, estendeu aos Municípios as competências executivas de gestão do Trânsito. Permitindo a execução de trabalhos, estreitamento relacionado ao monitoramento. Porém na inexistência de delegação de competência ao Município, este estaria impedido de atuar na matéria. Estaria fora do alcance da competência municipal para legislar e administrar o Trânsito. A atribuição concedida se refere em 27 especial ao interesse local ao qual o município está estreitamente relacionado. Destaca-se que os preceitos legais fixam competência para o exercício do poder de polícia pelo Município. Para exercê-lo, a Administração Municipal necessita estruturar-se e equiparse de recursos materiais, técnicos e humanos para desempenhar sua atribuição. Nos termos do art. 333 do CTB e Resolução nº 106/99 do CONTRAN, que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de Trânsito ao SNT. Sendo assim, um pressuposto obrigatório para que possa exercer a competência conferida no art. 24 ,§ 2º do CTB, a integração do órgão ao SNT. No ano de 2003, cumprindo ao que estabelece o art. 24§ 2º do CTB, o município Itajaí, integrou-se SNT. Com isso, em 2004 foi possível municipalizá-lo. A partir daí o poder executivo municipal através de seu departamento de Trânsito CODETRAN - Coordenadoria Municipal de Trânsito passou a exercer a competência atribuída pelo Código, através da Guarda de Trânsito, fiscalização eletrônica, educação para o Trânsito entre outras funções. A fiscalização de Trânsito é ampla, não se restringe apenas ao município. Outros órgãos também se destacam nesta missão, entre vários podemos destacar alguns. As vias federais conhecidas popularmente como BR’s são de jurisdição federal. Neste caso a fiscalização será da competência da Polícia Rodoviária Federal PRF. Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: 28 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de Trânsito, no âmbito de suas atribuições. Os trabalhos da PRF, conforme cita a legislação, se limita a sua circunscrição. Dentro de sua área de atuação estabelecida no art. 20 e seus onze incisos, indicando detalhadamente todas as atribuições na esfera da fiscalização. Entre as principais pode-se citar, que compete a PRF: o patrulhamento ostensivo, operações pertinentes a segurança pública, preservação da ordem, coleta de dados estatísticos, elaboração de estudos sobre acidentes de Trânsito, adoção de medidas operacionais preventivas, implementação de medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, apoiar quando solicitado, os órgãos ambientais assegurar a livre circulação nas rodovias federais. Sua competência quanto às infrações de Trânsito, compreendem desde a aplicação até a arrecadação da multa. Os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas devem ser arrecadados pela PRF. As vias estaduais também conhecidas por terem a sigla de seus respectivos Estados, no caso do Estado de Santa Catarina são fiscalizadas pela Polícia Militar Rodoviária Estadual - PRE. Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: I - (VETADO) II - (VETADO) III - executar a fiscalização de Trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes 29 credenciados. Da mesma forma o órgão executivo de transito estadual DETRAN também realiza fiscalização em seu âmbito, isto previsto no artigo seguinte: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: V - executar a fiscalização de Trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito. O art. 22 e seus quinze incisos, do CTB demonstram as atribuições dos órgãos executivos de Trânsito, entre elas, destacam-se a competência para realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem e Permissão para dirigir, mediante delegação do órgão federal competente, vistoriar e inspecionar quanto às condições de segurança veicular. Ainda prevê sua competência, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, comunicar ao órgão executivo de Trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da CNH. 2.2 ORIGEM DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA Junto com as normas legais de Trânsito chegaram os sinais luminosos, as placas de sinalização, as marcas viárias. Certamente, não se imaginava que um dia, o trabalho dos agentes de Trânsito fosse auxiliado, também por avançados equipamentos 30 eletrônicos. Os radares, fotossensores, lombadas eletrônicas, câmeras fotográficas, são alguns dos atuais dispositivos de fiscalização de Trânsito. Tais aparelhos eletrônicos operam com muita eficiência, fato que beneficia os usuários da via pública. Consiste em uma medida de segurança no Trânsito, especialmente, no que se refere à velocidade. Aproximadamente em 1880, o físico alemão Heinrich Hertz foi considerado o pai dos radares. Pois a partir de seus estudos ele conseguiu demonstrar que as ondas de rádio se comportam semelhantemente às ondas de luz, pois elas são refletidas por objetos assim como a luz pode ser refletida pelo espelho. O primeiro radar foi construído na Alemanha por C. Hulsmeyer em 1904, naquela época o radar não foi utilizado, pois apresentava uma baixa precisão, seu sistema de detecção era ineficiente e sua construção era extremamente difícil. Em 1935, o primeiro sistema de radiotelemetria foi instalado e ajudou na localização e na prevenção de obstáculos. Mas, foi no início da Segunda Guerra Mundial, que Watson Watt, conseguiu melhorar e desenvolver novas tecnologias para o radar, utilizando um sistema de telemetria fixa e rotatório, popularizando assim a utilização dos radares para a detecção de objetos. A origem destes equipamentos atualmente conhecidos como fiscalização eletrônica em nível de Brasil é recente. Extraí-se o seguinte registro nas palavras de Rodrigues: 31 (...) a implantação efetiva desses equipamentos nas cidades brasileira é recente a partir de 1990. A primeira lombada eletrônica, por exemplo foi instalada em 20 de agosto de 1992 no município de Curitiba. Os criadores desse dispositivo são brasileiros.28 Nos anos 60, alguns equipamentos semelhantes foram testados porém sua função não era referente a Fiscalização de Trânsito. Tais equipamentos eram utilizados para contar o número de veículos calculando sua velocidade e o volume de tráfego. Esse procedimento era efetuado apenas em algumas raras vias, a partir da coleta desses dados enviados pelos radares, providências eram efetuadas para melhor escoamento dos veículos. O CNT, publicado e 1976, não previa registro de Infração por meios eletrônicos. Em setembro de 1994, o Conselho Nacional de Trânsito homologou pioneira e exclusivamente, o uso das lombadas eletrônicas em todas as vias e rodovias brasileiras pela Decisão nº. 14, após anos de rígidos testes com o equipamento. De Curitiba, as lombadas foram para o Distrito Federal e para o nosso estado Santa Catarina. Hoje as lombadas estão presentes em todo país e continuam se propagando entre os Estados. O Peru foi o primeiro país a adotar o equipamento para a segurança viária e gestão do Transito. 2.3 CONCEITO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA A Fiscalização Eletrônica consiste no monitoramento da via mediante equipamentos eletrônicos, conhecidos popularmente como lombadas eletrônicas, radares e fotossesonres. Como o próprio 28 RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil: convite a uma viagem. p. 143. 32 nome indica, esses equipamentos efetuam uma fiscalização registrada a ocorrência de Infração, para que seja possível a aplicação das previstas penalidades. 29 Os equipamentos utilizados na Fiscalização Eletrônica são submetidos pelos processos de controles de qualidade, a fim de cumprir o que dispõe a legislação pertinente. A homologação dos equipamentos é efetuada pelo INMETRO, onde são realizados testes em laboratório e no local onde serão instalados os equipamentos. Nos termos da lei a aferição se repete anualmente. O principal objetivo deste equipamento é disciplinar a circulação, através do controle de velocidade, para a redução de acidentes e a gestão de tráfego. Ao mesmo tempo permite a coleta de dados estatísticos de fluxo e de Infrações. São importantes instrumentos para a segurança e fluidez do tráfego. 2.3.1 LOMBADA OU REDUTOR ELETRÔNICO: É um equipamento que utiliza alta tecnologia para melhorar a fiscalização de velocidade máxima e contribui com a sinalização em vias urbanas e rodovias. Sua aplicação está prevista no CTB nos artigos 218 e 280 e os critérios para utilização estão previstos na Resolução nº 146/03 do CONTRAN. 30 Também denominada redutor eletrônico de velocidade- REV , é um equipamento de segurança viária, reconhecido pelos especialistas com uma idéia inovadora no monitoramento do Trânsito. Este equipamento realiza o controle de velocidade e acompanhamento do tráfego. Efetua a captação e processamento de 29 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 128. 30 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 131. 33 imagens e dados, sua fabricação atende às características especiais de cada local de instalação para que resista a alterações climáticas e atitudes de vandalismo. O seu funcionamento é automático e independe da presença de agentes de Trânsito. Quando o veículo passa pelos sensores instalados na pista, a lombada eletrônica calcula sua velocidade e a indica no visor. Toda vez que o limite de velocidade para a via for desrespeitado, o aparelho registrará a imagem do veículo, que será utilizada como comprovação da existência da Infração. 2.3.2 RADARES ESTÁTICOS: Medidor de velocidade instalado em veículo em parado ou em suporte apropriado. Princípio de Funcionamento: o equipamento é formado por uma micro câmera digital de 0,02 lux, com leitura de velocidade através de antena com efeito Doppler, realizando o cálculo da veículos que trafegam na via por ele controlada, emitindo provas visuais digitalizadas, quando estes ultrapassarem a velocidade máxima permitida. A antena utiliza a análise de sinais na freqüência de microondas emitidos contra veículos em movimento e seqüencialmente recebidos, utilizando-se das diferenças entre os sinais emitidos e recebidos, para efetuar os cálculos da velocidade real do veículo. É popularmente conhecido como móvel, pois pode ser transportado para qualquer ponto. Este equipamento na realidade é denominado radar estático, ele opera em lugares pré-determinados, em cima de tripés, podendo ser deslocado com simplicidade. 2.3.3 RADAR FIXO OU FOTOSSENSORES: É um equipamento eletrônico, computadorizado, 34 que visa monitorar um determinado ponto da rodovia ou toda ela, estabelecendo uma rotina de fiscalização, objetivando através dessas ações a redução das estatísticas de acidentes com vítimas fatais nas rodovias e disciplinando a curto e médio prazo o motorista no que se refere ao controle de velocidade. Características: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente. Princípio de Funcionamento: o princípio de funcionamento dos equipamentos também é baseado na alteração do campo magnético de laços indutivos implantados no pavimento asfáltico. Em cada faixa de rolamento é utilizado um circuito independente e a velocidade dos veículos é calculada entre os laços. A Infração é registrada por uma máquina fotográfica, acoplada a um microcomputador, onde é gravada a imagem digitalizada do veículo detectado acima da velocidade. Atendendo a regulamentação do INMETRO e visando compensar a imprecisão dos velocímetros, as imagens dos veículos somente são captadas quando trafegam a mais de 7km/h acima da velocidade regulamentada, pois considera-se esse um limite de tolerância. Detectam além de velocidade, o Avanço ao Sinal Vermelho e a parada do veículo sobre a Faixa de Pedestre na mudança de sinal luminoso. Princípio de Funcionamento: o funcionamento dos equipamentos é baseado na alteração do campo magnético de laços indutivos implantados no pavimento asfáltico. O sistema é constituído por dois sensores independentes, sendo que o primeiro detecta a parada sobre a faixa 35 destinada à travessia de pedestres - ativado após a informação luminosa do semáforo estar no vermelho. O segundo sensor destina-se ao avanço do sinal vermelho, onde o veículo somente é detectado quando a informação luminosa na cor vermelha estiver acesa e o veículo transpor totalmente os laços. As infrações são registradas por uma máquina fotográfica, acoplada a um microcomputador, onde é gravada a imagem digitalizada do veículo detectado cometendo o avanço de sinal ou a parada sobre a faixa de pedestre. Entre as principais características dos equipamentos destacamos as seguintes informações. 2.3 LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA A locomoção no território nacional em tempo de paz é livre, segundo a Constituição Federal. Entretanto, o direito constitucional de ir e vir possui um conjunto de normas para discipliná-lo, ou seja, a legislação de Trânsito. Para assistir à administração pública nessa tarefa, o CTB também previu no art. 280, § 2.º a utilização de equipamentos eletrônicos auxiliares à fiscalização, no controle das velocidades e no avanço de sinais, sendo as demais atividades correlatas regulamentadas através de normatizações, tais como resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN. Atualmente, está em vigor a Resolução n.º 146 de 27 de agosto de 2003 do CONTRAN e a Portaria n.º 16, de 21 de setembro de 2004 do DENATRAN, que dispõem respectivamente sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores e o estabelecimento dos requisitos específicos 36 mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos, para a fiscalização das seguintes infrações previstas no CTB. O Código de Trânsito Brasileiro admite a utilização de aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnológico, para o fim de comprovar a ocorrência de Infração de Trânsito. Porém é imprescindível que os mesmos sejam aprovados para que o uso seja considerado regular. Conforme MARTINS: Para a validade equipamentos é dos registros indispensável oriundos prévia desses aferição do INMETRO. Advirta-se ainda que deva ser realizada aferição anual ou irregularidade de seu A Resolução quando for notada alguma funcionamento.31 146/03 do CONTRAN definiu e estabeleceu os requisitos mínimos necessários para a autorização e instalação de instrumentos eletrônicos de medição de velocidade com operação autônoma. De acordo com essa legislação se estabeleceu que este equipamento fosse o que registrasse informações porém sem a presença da autoridade de Trânsito ou de seu agente. Previsto no § 1º do Art. 3º desta resolução. Logo sem a obrigatoriedade da presença do agente da autoridade ou da própria autoridade foi possível estabelecer o funcionamento destes equipamentos. Sendo assim, havendo o cometimento de Infração ainda que na ausência do agente de Trânsito, esta poderá ser registrada e posteriormente transformada em penalidade. Segundo Santos “A fiscalização de Trânsito pode ser realizada de forma pessoal, através do agente de Trânsito e de forma 31 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 95. 37 eletrônica que se utiliza de equipamento para a constatação da Infração.” 32 O próprio CTB prevê a legalidade do sistema de fiscalização eletrônica. Art. 280 “omissis” § 2º A Infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de Trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou tecnologicamente qualquer disponível, outro meio previamente regulamentado pelo CONTRAN. A legislação é clara mencionando que o equipamento está revestido de competência para efetuar o registro, mesmo sem a presença humana no monitoramento. Não apenas o CTB, mas também as Resoluções nºs. 146/2003, 165/2004, 174/05, 214/06, do CONTRAN, bem como a Deliberação nº. 52/06 do CONTRAN, tratam desta matéria. Essas legislações em geral disciplinam toda a forma de funcionamento, bem como os requisitos necessários. A Resolução nº. 146/03, do CONTRAN, trata dos requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos. Abrange os veículos automotores, reboques e semi-reboques. Esta legislação foi criada com o objetivo de melhorar a circulação dos veículos, ao mesmo tempo, velando pela segurança dos usuários da via, bem como, a educação de Trânsito. No mesmo sentido a Resolução nº.165/04 do CONTRAN, surge como instrumento de adequação à disposição do § 2º, do Art. 280, do CTB, que se refere à padronização dos SANTOS, Wilson de Barros. A responsabilidade do município pelo trânsito seguro doutrina e jurisprudência. p. 26. 32 38 procedimentos utilizados na Fiscalização Eletrônica. Logo passou a definir requisitos básicos para uniformizar as especificações técnicas para a utilização do sistema eletrônico. Ainda de acordo com esta Resolução os registros devem fornecer, no mínimo, as seguintes informações: placa do veículo, velocidade medida do veículo em km/h, data e hora da Infração, velocidade regulamentada na via, local da Infração, identificação do instrumento ou equipamento utilizado. Também para que o registro seja considerado legítimo é necessário que o equipamento apresente os requisitos previsto no art. 2º da Resolução 146/03 do CONTRAN, determina que deva ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, ser aprovado também na verificação metrológica, ser aferido pelo INMETRO ou entidade por ele delegada a cada 12 meses e, eventualmente, quando da manutenção ou nos termos da legislação metrológica em vigência. No ano de 2004 através da Resolução nº. 165/04 do CONTRAN, surge uma nova legislação que propiciou novas regulamentações à matéria. Em seu texto, indicou novas disposições para que os registros sejam validados. Segundo a Resolução a autoridade de Trânsito competente deverá dispor sobre a instalação do Sistema de Fiscalização Eletrônica. A Deliberação nº. 52/06, do CONTRAN, no mesmo sentido apresentou regulamentações e tratou de um assunto já previsto na Resolução 146/03 do CONTRAN, mencionando a necessidade de um estudo técnico. Em conformidade com a legislação, o estudo técnico indica entre outras modalidades, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular o potencial de risco aos 39 usuários. Estes fatores comprovarão a necessidade de fiscalização nestas vias, promovendo a redução e prevenção de acidentes. O estudo técnico deve permanecer disponível ao público na sede do órgão de Trânsito responsável, ser encaminhado às Juntas Administrativas dos Recursos de Infração, que apreciam recursos de Trânsito. Uma cópia deste estudo também deve ser remetida. Ainda que se discuta a legalidade da operação destes equipamentos, a legislação comprova o contrário. Um dos principais tópicos abordados quanto à contestação deste sistema, se refere à presença da autoridade de Trânsito ou seu agente junto aos equipamentos. Muitos acreditam que a legitimidade para a o registro de Infrações, seja privativo da autoridade de Trânsito ou seu agente. Da mesma forma, as já citadas Resoluções nºs. 146/03, 165/04, 214/06 e Deliberação nº. 52/06 do CONTRAN, indicam em seu texto, a não obrigatoriedade da presença da autoridade ou do agente de Trânsito, no local da Infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem. Em outras palavras, está perfeitamente demonstrado na lei, que o Sistema de Fiscalização Eletrônica desde que em cumprindo os requisitos para o seu funcionamento e instrumento legítimo, para auxiliar na fiscalização. Não haveria sentido a criação de todo um sistema de captura de imagens se necessário fosse à presença humana no local. Por que deveria a autoridade ou seu agente lavrar um auto de Infração quando este está perfeitamente registrado e fotografado por um sistema eletrônico. A própria doutrina já se manifesta a respeito, nas palavras de Santos: 40 Existe, também, a forma mista que engloba a utilização de equipamentos ara a constatação da Infração. A fiscalização de trânsito pode ser realizada de forma pessoal, através do agente de trânsito e de forma eletrônica que se utiliza de equipamentos para constatação da Infração. 33 Considerando o sistema nulo, quando da ausência humana, este não cumpre seu objetivo de força auxiliadora à fiscalização de Trânsito, ou seja, o equipamento surge como inovação e ampliação da forma de monitoramento. Nos locais em que a autoridade de Trânsito ou seus agentes não podem chegar, lá estará sua força auxiliar efetuando o mesmo trabalho. Em nível de comprovação da ocorrência de Infração, em alguns caso, o monitoramento eletrônico se apresenta como mais eficaz. A diferença é que, mediante fiscalização eletrônica, a Infração é fotografada, de fato constituindo prova do fato. Por outro lado, a Infração registrada manualmente está impossibilitada de apresentar registro fotográfico, ou de realmente comprovar a ocorrência de Infração. Sendo assim, os registros capturados por esses equipamentos, estão revestidos da legalidade necessária para que uma vez comprovada ocorrência a Infração, seja lançada como autuação de Trânsito. Prever um sistema que de fato auxilie o monitoramento do Trânsito, é uma missão dos órgãos competentes. O controle do Trânsito pelo Poder Público, é serviço essencial e de relevante interesse social. Sua natureza demonstra a necessidade fundamental de fiscalização. SANTOS, Wilson de Barros. A responsabilidade do município pelo trânsito seguro doutrina e jurisprudência. p. 27. 33 41 2.4 MODALIDADES DE REGISTROS A captura e o processamento de imagens, constitui uma etapa importante no processo de fiscalização. Não basta que o equipamento detecte a velocidade dos veículos com precisão, ou que o sistema leia corretamente as placas. Se não houver um sistema eficiente de captura de imagens, a fiscalização não será produtiva, pois boa parte das imagens registradas não poderá ser convertida em multas. Somente a captura de um registro que obedeça aos padrões exigidos pela fiscalização este será revertido em autuação. O Sistema de Monitoramento Eletrônico efetua registros do cometimento de Infrações, que ocorrem em seu âmbito de utilização. Porém apenas algumas modalidades de Infração podem ser captadas pelos equipamentos. Para cada necessidade de registro de Infração, há um equipamento especifico a ser utilizado. No caso do redutor de velocidade, mais conhecido como lombada eletrônica, sua estrutura é destinada ao registro de velocidade excedente. Seus dispositivos apenas reconhecem a velocidade em que o veículo se encontra, exibindo em seu visor. Uma vez registrada a Infração existe a captação da imagem e demais dados do evento. O radar estático ou portátil registra assim como as lombadas, o excesso de velocidade. Já o equipamento radar fixo localizado junto aos semáforos, além de registrar velocidade, embora não possua visor para apresentação dos números, também registra o avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestre. Encontram-se no CTB todas as tipificações das modalidades de Infrações registradas pelo Sistema de Fiscalização 42 Eletrônica. Entre os principais tipos de infrações registradas pelos equipamentos destacamos três Infrações: velocidade, avanço de sinal e parada sobre a faixa. Estes dispositivos estão previstos no CTB. Quanto à velocidade: Art. 218 Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de Trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I) Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% Infração- média Penalidade- multa (II) Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%. Infração- grave Penalidade- multa III) Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%. Infração- gravíssima Penalidade- multa 3 vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Quanto aos radares instalados junto aos semáforos além da captação de velocidade já mencionada no art. 218 CTB ainda registra avanço de sinal e parada sobre a faixa.34 Este tipo de registro é capturado tanto pela lombada eletrônica, que apresenta em seu display a velocidade medida, bem como, nos radares junto aos semáforos. A diferença é que a os radares não possuem display indicativo da velocidade medida. 34 BRASIL. Código de trânsito brasileiro. p. 64. 43 No que se refere à parada sobre faixa: Art. 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade – multa. O art. 45 do CTB estabelece que, mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção, se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veiculo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do Trânsito transversal. Nesta modalidade se constituiu Infração de Trânsito parar o veículo sobre a faixa de retenção ate o término da faixa de pedestre. Disciplinando aos veículos permanecerem em uma distância de segurança em relação aos pedestres, ou seja, antes da faixa de retenção. A respeito do avanço de sinal: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. O avanço de sinal vermelho é um dos principais responsáveis por acidentes de Trânsito, por conseqüência em um grande número de vítimas, na sua mayoría, fatais. O registro da Infração será verificado apenas se o veículo iniciar a travessia já no sinal vermelho. 44 A Portaria nº. 16/04 do CONTRAN estabelece: Art. 6º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve: I – registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do sensor destinado a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via; II – (....); III – possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínimo 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos; em passos de um segundo. Uma vez efetuado o registro este será transformado em autuação de Trânsito até que seja expedida a penalidade onde serão atribuídos valor da Infração e a pontuação para a Carteira Nacional de Habilitação. A Resolução 136/02 do CONTRAN, em seu art. 1º, fixa para todo território nacional, os valores das multas previstas no art. 258 do CTB. Os valores das infrações por velocidade captadas por lombadas e radares apresentam três categorias. Art. 1º. “omissis” I – Infraçãode natureza gravíssima: 7 pontos R$ 191,54; II – Infração de natureza grave: 5 pontos, R$ 127,69; II – Infração As de natureza média: 4 ponto, R$ 85,13. As infrações registradas por radares fixos junto aos semáforos apresentam duas categorias: 45 Avanço de Sinal: gravíssima 7 pontos R$ 191,54. Parar sobre a faixa: média 4 pontos R$ 85,13. O estado intermitente dos semáforos, muitas vezes é mal interpretado, acarretando o descumprimento da legislação de Trânsito. Vários municípios, de acordo com o seu fluxo de veículos e índices de violência, regularam o estado intermitente do semáforo em pontos da cidade (geralmente os mais críticos). A intermitência é a ausência do sinal verde e vermelho nos semáforos onde eles permanecem de cor amarela e piscam. O objetivo é que o condutor não permaneça parado em sinal vermelho para evitar que seja alvo de assaltos. Por isso, este sistema é adotado durante a noite, por ser horário com fluxo mínimo, quase zero. Uma vez que a partir de acionada a intermitência nos horários e locais previamente determinados pela autoridade de Trânsito, não haverá registro de imagens por avanço de sinal ou parada sobre a faixa. A sinalização semafórica de advertência segundo o anexo II do CTB, tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. Porém a intermitência não autoriza o desrespeito ao limite de velocidade estabelecida na via. Havendo fiscalização eletrônica de velocidade em semáforos intermitentes, este registrará velocidade excedente. Em suma, a fiscalização eletrônica está cada vez mais presente nos municípios, exercendo seu caráter de monitoramento. Esta modalidade de fiscalização representa um avanço tecnológico e moderno, permitindo-se uma ampliação do 46 trabalho de fiscalização. Uma vez registrada a Infração pela fiscalização eletrônica, gerará a infração de trânsito, tema que será tratado no capítulo seguinte. 47 CAPITULO 3 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO 3.1 DA INFRAÇÃO A violação de leis ou normas vigentes, constituem-se em atos ilícitos passiveis de punição. Tais atos detectados e formalizados pela autoridade competentes geram procedimentos. A Infração de Trânsito segundo Martins, consiste na inobservância de qualquer um dos preceitos da legislação de Trânsito, compreendendo-se neste contexto as normas emanadas do CTB, co Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de Trânsito.35 Assim define o CTB, Art. 161. Constitui Infração de Trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. Fica assim caracterizado que a conduta afontosa do agente, perante as normas Trânsito constituem-se em infrações. 3. 2 AUTUAÇÃO E COMPETÊNCIA PARA AUTUAR Sendo constatada a ocorrência de infringência das 35 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 67. 48 normas de Trânsito, o agente da autoridade de Trânsito deverá lavrar auto de Infração, como elemento comprobatório do fato, conforme o estabelecido no CTB. Em sede de autuação, é preciso anotar ainda que o § 3º, do art. 280, do CTB, declara que não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de Trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de Infração, informando os dados a respeito do veículo, além da tipificação da Infração, do local, data e hora do cometimento da Infração e dos caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos necessários à sua identificação, para o procedimento de julgamento do auto de Infração. 36 O preenchimento do auto de Infração deve ser legível e sem rasuras, tendo em vista tratar-se de um documento escrito, revestido das formalidades legais. 37 O auto de Infração, como ensinam Geraldo Pinheiro e Dorival Ribeiro, “é um documento escrito, numerado em série, revestido de formalidades, pelo menos com três vias, sendo uma delas obrigatoriamente destinada a quem se impute a Infração”.38 Assim definido pelo CTB: Art. 280. Ocorrendo Infração prevista na legislação de Trânsito, lavrar-se-á auto de Infração, do qual constará: (.....) § 4º O agente da autoridade de Trânsito competente para lavrar o auto de Infração poderá ser servidor civil, estatutário 36MARTINS, ou celetista ou, ainda, policial militar Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 93/94. 37 SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. 6ª ed. Campinas: 2003. Millennium, p. 18. PINHEIRO. Geraldo de FARIA Lemos; RIBEIRO, Dorival. Doutrina, legislação e jurisprudência do trânsito. São Paulo: Saraiva,1982, p. 302. 38 49 designado pela autoridade de Trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. A comprovação da Infração não se dará somente pela declaração da autoridade ou do agente da autoridade de Trânsito levada a efeito quando da lavratura do auto de Infração, mas também poderá ocorrer em face de constatação da violação das regras por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas, ou por qualquer outro meio tecnológicamente disponível, desde que previamente regulamentado pelo CONTRAN.39 O CTB prescreve ainda, no art. 280 caput, que no auto de Infração deverá constar: I – tipificação da Infração; II – local, data e hora do cometimento da Infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, suas marcas e espécie, e outros elementos julgados necessários a sua identificação; IV – o prontuário do infrator, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a Infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da Infração. Também através do ANEXO I, da Resolução 01 de 23.01.1998, o CONTRAN estabeleceu quais são as informações mínimas 39 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 90. 50 que deverão constar do Auto de Infração.40 O CTB admite a utilização de aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnológico, para o fim de comprovar a ocorrência de Infração de Trânsito, mas é imprescindível que os mesmos sejam aprovados pelo CONTRAN para que o uso seja considerado regular.41 Sendo sujeitos passivos, ou seja, aqueles que podem sofrer as sanções por Infração de Trânsito, são o condutor, o proprietário do veículo, o embarcador e o transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB. Diz o CTB que aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades toda vez que houver responsabilidade solidária em Infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.42 3. 3 JULGAMENTO DA AUTUAÇÕES Uma vez aplicada a Infração, como decorrência lógica do procedimento, que o auto de Infração lavrado pelo agente fiscalizador deverá ser levado a apreciação da autoridade de Trânsito, para que esta delibere sobre a penalização, ou não do proprietário do veículo e/ou do condutor infrator. MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: 2005. Juruá. p. 92. 40 41 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: 2005. Juruá. p. 94. MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: 2005. Juruá. p. 77. 42 51 Diz o art. 281 do CTB que “A autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecerá neste código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de Infração e aplicará a penalidade cabível”. Assim prevê o CTB. Art. 281. “omissis”. Parágrafo único. O auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular; II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação. O Legislador, ao determinar de forma expressa que a “autoridade de Trânsito julgará a consistência do auto de Infração”, deixa cristalizado que deve ser formalizado ato que decida a sorte do auto (arquivamento ou aplicação de penalidade). É inerente ao processo administrativo a fase de decisão, Aquele que está investido na qualidade de autoridade de Trânsito vê-se obrigado a emitir ato administrativo que materializa o apenamento ou o arquivamento do auto de Infração. 43 “A formalização do ato administrativo é escrita, por razões de segurança e certeza jurídica”.44 Fica claro, que a análise detalhada do auto de Infração por parte da autoridade, além de obedecer o que determina a lei, impede que haja arbitrariedade ou abusos por parte de agentes 43 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 122. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, Malheiros, 12. ed., 2. tir.,1994 Saraiva. p. 352. 44 52 de Trânsito. 3. 4 NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO A notificação é uma palavra derivada do latim notificare (dar a saber). Em sentido amplo, é empregada para designar o ato judicial escrito, emanado do juiz, pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa, ou de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas, que lhe sejam asseguradas, por lei.45 Referente ao Trânsito, a notificação é o conhecimento que se dá, por escrito, a um infrator das leis de Trânsito, de que lhe foi aplicada uma sanção administrativa pecuniária, a qual traz a indicação do valor e da data do vencimento, bem como do prazo para a interposição de recurso, se o desejar, ou uma sanção restritiva de direito, como a suspensão ou cassação do direito de dirigir.46 A assinatura do infrator no auto de Infração quando da autuação é válida como notificação da Infração. Isto estabelecido no inc. VI do art. 280 do CTB. É de todo dispensável a expedição de notificação de autuação ao proprietário do veículo quando há perfeita identificação do condutor por ocasião do cometimento da Infração. Na chamada situação de flagrância não teria sentido propiciar ao proprietário 45 a faculdade de apresentação de condutor já SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico, 9ª ed., Rio de Janeiro: 1986. Forense, p. 253. SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. p.18. 46 53 identificado.47 Quando não for possível identificar o condutor à ocasião da prática da Infração, mister se faz a expedição de notificação ao proprietário do veículo dando conta da autuação, bem assim para que este último apresente quem estava na direção do veículo. Certamente a notificação de autuação conforme entendimento de Martins visa em primeiro plano a propiciar àquele em cujo nome consta o veiculo na repartição estadual de Trânsito – tido preliminarmente como proprietário – a faculdade de denunciar quem seria o responsável pela Infração, ou seja, quem perpetrou a ação infracional. Mas, em última análise, a notificação tem o fim precípuo de denunciar ao proprietário do veículo a lavratura de auto de Infração e com isso facultar a oportunidade de oferecimento de defesa.48 O não envio da notificação ao proprietário do veículo no endereço constante do cadastro da repartição de Trânsito ocasiona a nulidade do processo punitivo. Dispõe o art. 282, CTB, que: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Ao referir-se a lei à “penalidade”, é evidente que faz alusão ao art. 256, CTB Entre a várias penalidades, a multa é uma delas. 47MARTINS, 48 Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 100. MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 101. 54 Consoante dispõe o art. 281, parágrafo único, II, CTB: Art. 281. omissis; Parágrafo único: omisiss; II - O auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação” (redação dada pela Lei n. 9.602/98). Isso quer dizer que, da data da autuação pelo agente da autoridade de até a expedição da notificação ao infrator, não se pode ultrapassar trinta dias, sob pena do auto de Infração ser cancelado por vício essencial, previsto no art. 145, III, CC, e por haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à cobrança da multa. 49 Não se deve confundir o ao de expedição citado no dispositivo com o ato de recebimento. O que exige a legislação é que a entidade de Trânsito expeça a notificação no prazo assinalado e não que a notificação chegue ao conhecimento do proprietário do veículo em trinta dias.50 O proprietário do veículo objeto da autuação disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da autuação para apresentar quem estava na condução de seu veículo no momento da Infração, sob pena de ser considerado responsável pela Infração.51 Se no prazo deferido ao proprietário para apresentar o condutor do seu veiculo à ocasião da Infração e isso não ocorrer, tem-se que: 49 SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. p. 27/28. 50 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 100. 55 - no caso de pessoa física, o proprietário será considerado o responsável pela Infração, o que implicará a atribuição a ele dos respectivos pontos; - no caso de pessoa jurídica, não havendo identificação do infrator, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela Infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”52 Torna-se imprescindível a notificação de Infração, principalmente quando o infrator não é autuado em flagrante, pois sem o conhecimento do ato ilícito, não terá tempo hábil para exercitar sua defesa. 3. 5 DEFESA PRÉVIA O ponto que tem ensejado discussões é aquele que diz respeito à chamada defesa prévia. Deve-se entendê-la como significado o direito daquele que foi autuado por Infração de Trânsito de apresentar defesa antes de se ver penalizado. O CONTRAN editou a Resolução 568/80 tratando da defesa prévia, o fazendo nos seguintes termos: Com o recebimento do Auto de Infrações de Trânsito, o interessado poderá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de Trânsito, antes da aplicação da penalidade. A manifestação do autuado, antecedendo-se ao ato punitivo da autoridade, antes de tudo visa diminuir o cometimento de injustiças contra o cidadão, com proferimento de decisão 51 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 95. 52 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 98. 56 desfavorável a seu interesse. Também fornecer elementos capazes de tornar os fatos mais claros para o julgador que terá uma visão mais abrangente o que conduz ao acertamento da decisão. 3. 6 NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE O art. 282 do CTB declara que, uma vez aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veiculo ou ao infrator, por remessa posta ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegura a ciência da imposição da penalidade. Além, evidentemente, dos dados relativos ao notificando (nome e endereço) e à Infração (n. do auto respectivo, data, hora e local, veículo instrumento etc.), diz a lei que a notificação de imposição deverá mencionar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela Infração. Essa data não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da data da entrega da notificação da penalidade no endereço cadastral do apenado (cf. § 4º do art. 282 do CTB, parágrafo este inserido pela Lei 9.602/98). No caso de penalidade de multa, a data estabelecida como término do prazo para recorrer da imposição será a data para recolhimento do seu valor (cf. § 5º do art. 282, inserido pela Lei 9.602/98). O comunicar da penalidade aplicada através da notificação do apenado visa propiciar ao mesmo a faculdade de recorrer da decisão da autoridade de Trânsito à instância superior (JARI). 3. 7 ILICITO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA A conduta exigida do cidadão vem traçada na 57 norma jurídica que a prescreve ou a define. A norma também delineia as conseqüências quando houver o afastamento ou o descumprimento da conduta exigível. O ilícito espelha uma violação do modelo comportamental definido pela norma jurídica. A sanção corresponde à conseqüência decorrente da violação da norma. Assim define ENTERRIA a sanção administrativa: É um mal infligido pela Administração a um administrado como conseqüência de uma conduta ilegal. Esse mal (fim aflitivo da sanção) consistira sempre na privação de um em ou de um direito (revogação de um ato favorável, perda de uma expectativa ou de um direito, imposição de uma obrigação de pagamento de uma multa;... Distinguem-se estas sanções das penas propriamente ditas por um dado formal, a autoridade que as impõe: aquelas, a Administração; estas os tribunais penais.53 O Direito Administrativo utiliza o vocábulo Infração como representativo do ilícito administrativo.54 3. 8 RECURSO ADMINISTRATIVO NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO O recurso administrativo é um instrumento de defesa, utilizado num processo administrativo pela parte litigante visando a proteção do seu direito. Está fundamentado na falibilidade humana, uma vez que a autoridade administrativa está sujeita a erros ou falhas e por isso proporciona ao litigante, como garantia constitucional, a ENTERRIA, Eduardo Garcia de. E FERNANDEZ, Tomás-Rámon. Curso de direito administrativo, RT, SP, 1991. p. 875. 53 54 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 66. 58 utilização do recurso diante do inconformismo a uma certa decisão. Assim, esclarece DI PIETRO que: a reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. 55 Com relação às Infrações de Trânsito, recurso é o meio de defesa utilizado pelo autuado perante a administração, objetivando a revisão de uma decisão composta de irregularidades ou falhas. O direito de recurso, em matéria de trânsito, tem assentamento constitucional no art. 5º, XXXIV, letra a, que diz: Art. 5º. Omissis; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder.56 Com amparo constitucional, fica assegura ao infrator o direito de ter seu recurso apreciado na esfera administrativa. 3.8.1 JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECUSOS DE INFRAÇÕS DE TRÂNSITO – JARI O próprio CTB dispõe expressamente (art.16) que cada órgão ou entidade executivos de Trânsito ou rodoviário devem 55 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo, p. 310. PINTO, Antônio Luiz de Toledo. Constituição de Republica, 27 ed. , São Paulo: Saraiva, 2001, p. 8. 56 59 criar e instalar o que a legislação cognominou de JARI. Dessa forma, segundo Di Pietro, “a Junta, como o próprio nome sugere, se constituirá num colegiado que ficará responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades impostas pelas autoridades de Trânsito a que se vincular”.57 O CONTRAN através da Resolução 96/99, fixou que: Todas as JARIs serão compostas por três titulares e por três suplentes, respectivamente. Estes serão indicados e nomeados obedecendo-se os mesmos critérios exigidos aos titulares. Estando composto o colegiado, e seus membros devidamente nomeados, mediante decreto do Poder Executivo, passam a atuar nos julgamento dos respectivos recursos. 3.8.3 RECURSO EM 1ª INTRÂNCIA - JARI Recurso administrativo, em matéria de Trânsito, é o pedido de reexame feito pelo autuado em Infração de Trânsito, dirigido ao órgão colegiado, visando obter o cancelamento da penalidade imposta. O direito de recurso, em matéria de Trânsito, tem assentamento constitucional no art. 5º, XXXIV, letra a, da Constituição Federal, que diz: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”.58 57 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo, p. 138. SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. p. 5. 58 60 O requerente tendo sua defesa prévia indeferida pela autoridade de Trânsito, poderá, ingressar gratuitamente com recurso a JARI. 3.8.4 TEMPESTIVIDADE O recurso, em matéria de Trânsito, deve ser interposto em tempo hábil, isto é, dentro do prazo estabelecido pelo CTB. Uma vez escoado o prazo estipulado, torna-se precluso, para o autuado, o direito de recorrer. Estabelece o art. 282, caput, e seus §§ 4º e 5º, CTB: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou aos infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para a apresentação de recursos pelo responsável pela Infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. O recurso a ser interposto pelo autuado terá um prazo não inferior a 30 dias, sendo contado a partir da data da notificação da penalidade. 3.8.5 RECURSO EM 2ª INTRÂNCIA - CETRAN As decisões da JARI não são por si sós, definitivas e podem ser atacadas mediante recurso ao respectivo CETRAN. Dispõe o art. 288, do CTB, que: 61 Art. 288. Das decisões da Jarí cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. Da decisão da JARÍ, conforme Silva, “deve ser notificada ao recorrente, para que, se querendo, possa interpor recurso junto ao Cetran. O recurso é analisado, em 2ª Instância, pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran ou Contradinfe)”.59 Assim sendo, em caso de indeferimento do recurso pela JARI, haverá a possibilidade de reanálise pelo CETRAN. Está assim disposto no CTB: Art. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de trânsito do Distrito Federal – CONTRADINFE: V – julgar os recursos interpostos contra decisões: a) da JARI. No caso de penalidade de multa, para que seu recurso interposto pelo responsável pela Infração seja admitido (tenha o seu conteúdo de mérito analisado), a lei exige a comprovação do recolhimento de seu valor. Pois assim estabelecido no CTB: Art. 288. omissis; § 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela Infração será admitido comprovando o recolhimento do seu valor. A exigência de depósito prévio para a interposição SILVA, José Geraldo da; SOPHI, Roberta Ceriolo. Dos Recursos em matéria de Trânsito. 6ª ed. Campinas: 2003. Millennium, p. 40. 59 62 de recurso é conhecida juridicamente como garantia de instância.60 Inexistindo o depósito prévio do valor da multa, o CETRAN fica impedido de examinar as razões em que se funda o recurso. 3.10 APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO DO ART.267º DO CTB A penalidade de advertência por escrito poderá ser aplicada ao responsável por Infração de natureza leve ou média, desde que o infrator não tenha cometido a mesma Infração nos últimos doze meses, quando a autoridade entender que a advertência terá efeito mais educativo que a multa, mas os pontos relativos à Infração serão computados para efeito de aplicação da suspensão do direito de dirigir. Art. 267 Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à Infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma Infração nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. A circunstância de, no início do art. 267, contar o verbo “poderá” de modo algum significa que a autoridade de Trânsito goza de juízo discricionário para decidir se substitui a multa pela penalidade de advertência. Uma vez atendidos os requisitos enunciados no dispositivo, tem o autuado o direito à substituição preconizada na lei. Ora, não há como contestar que a advertência 60 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 153. 63 como penalidade cumpre a função educativa. Então não há como deixar de aplicá-la quando presente as condições para a sua aplicação. Haveria manifesta violação do princípio da razoabilidade. Qual seria a justa razão para aplicar a multa em lugar da advertência?61 No mesmo tom a opinião de Rizzardo: Todavia, se nada consta nos registros contra o condutor ou proprietário, e satisfeitos os demais elementos, há obrigatoriedade em proceder à substituição, posto que erige-se em direito consagrado no Código.62 Conforme Franco, trata-se de faculdade da autoridade de Trânsito, advertir o infrator ao invés de multá-lo. Essa providência deve ser tomada com bom senso. A advertência por escrito feita ao infrator é penalidade determinada pelo art. 256, I, do CTB, mas, para ser aplicada são necessárias condições objetivas e condições subjetivas. 63 É importante também fazer uma analise dos parágrafos do art. 267 do CTB, quanto a sua aplicabilidade. Art. 267. omissis; § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por Infração posteriormente cometida. Segundo o CTB, o § 3º do art. 258, possuía a seguinte redação: Se o infrator cometer a mesma Infração mais de uma vez no período de doze meses, o valor da multa respectiva será multiplicado 61MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 69. 62 RIZZARDO. Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. p. 693. 63 FRANCO Paulo Alves. Código de trânsito brasileiro anotado. p. 180. 64 pelo número de infrações cometidas. Este parágrafo foi vetado pelo Presidente da República, que apresentou as seguintes razões para o veto: A fórmula prevista no § 3º pode levar a uma distorção do sistema de sanções, fazendo com que se privilegie o propósito arrecadatório em detrimento do escopo educativo. O modelo proposto pode dar ensejo, ainda, à multiplicação de sanções de índole pecuniária em razão de uma mesma falta de Infração. § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de Trânsito. Franco menciona que o Legislador ao elaborar o § 2º do art. 267 CTB, exagerou porque não há possibilidade dos agentes de Trânsito multarem os pedestres. Não conseguirão adverti-los por escrito, principalmente nos grandes centros onde há grande circulação de pessoas atravessando semáforos e faixas de segurança. Essa tarefa é impossível de ser praticada. Consideramos anódino este parágrafo e o inciso VI do art. 254 do CTB, que estipula multa ao pedestre de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Infração de natureza “leve”, o que seria 25 UFIR. Ao invés de estipular multa ao pedestre o legislador deveria determinar aos órgãos e entidade de Trânsito, que intensificassem a educação e a segurança a fim de que os pedestres fossem bem informados e aprendessem a respeitar as regras ditadas pelo CTB, para a sua própria segurança. De nada adianta ameaçar o pedestre com multa, cuja penalidade é mais compatível ao infrator. Até agora não viu e não se sabe de nenhum caso em que um pedestre tenha sido multado ou advertido por escrito por atravessar fora da faixa de segurança ou com o sinal vermelho. Melhor seria que o legislador 65 revogasse este parágrafo que é verdadeira aberração na lei.64 3.10.1 CONDIÇÕES OBJETIVAS Para atender a essas condições, segundo MARTINS: deverá demonstrar que atende ás exigências legais para a obtenção da substituição de penalidade de que tratamos, isto porque, na quase totalidade das vezes, as autoridade de Trânsito não dispõem do prontuário dos motoristas (cadastro é da repartição estadual) para aferir se houve ou não o atendimento dos requisitos.65 1) Ser a Infração de natureza leve ou média punida respectivamente com (50) UFIR e (80) UFIR. 2) Não ser o infrator reincidente, na mesma Infração, nos últimos 12 (doze) meses, isto é, em um ano. Faz-se necessário, conforme Martins que o pretendente ao beneficio legal, comprove que faz jus ao mesmo, apresentando as competentes e necessárias certidões. 66 É preciso que ao autuado apresente à autoridade de Trânsito processante certidão expedida pelo DETRAN local. 67 Fica claro que o recursante deve atender aos requisitos legais, sob pena, do recurso não ser nem ao menos conhecido. 3.10.2 CONDIÇÕES SUBJETIVA É necessário que a autoridade Trânsito esteja 64 FRANCO Paulo Alves, Código de trânsito brasileiro anotado. p. 181 65 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 69. 66 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 69 67MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 69. 66 convencida que esta modalidade de pena seja a mais educativa, isto é, que o infrator ao ser advertido por escrito, comporte-se no Trânsito de maneira diferente, não mais reincidindo especifica ou genericamente. Segundo Franco, tanto a condição objetiva quanto a subjetiva devem ser analisadas em conjunto, vez que, uma deverá justificar a outra. Já que essa decisão fica a critério da autoridade de Trânsito, trata-se de ato administrativo discricionário, que depende da vontade, do interesse e do bom senso dela para decidir. A Lei usa o verbo “poder” no futuro do presente do indicativo “poderá”, o que significa faculdade da autoridade de transito e não obrigação para assim proceder. 68 Reunidas as condições de admissibilidade, fica a critério da autoridade a decisão final. 3.10.3 APLICAÇÃO DO ART. 267 DO CTB NA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO Conforme foi mencionado anteriormente, as principais Infrações de Trânsito, fiscalizadas eletronicamente, previstas no CTB, são: velocidade, parada sobre a faixa de pedestres e avanço de sinal. Tais dispositivos estão assim previstos no CTB. Quanto à velocidade. Art. 218 Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de Trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: 68 FRANCO Paulo Alves. Código de Trânsito Brasileiro Anotado. p. 181. 67 I) Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% Infração-média Penalidade-multa II) Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%. Infração-grave Penalidade-multa III) Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%. Infração-gravíssima Penalidade-multa 3 vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Quanto aos radares instalados junto aos semáforos além da captação de velocidade já mencionada no art. 218 CTB ainda registra. O infrator excedendo a velocidade, esta é registrado tanto pela lombada eletrônica, como pelos radares junto aos semáforos. No que se refere à parada sobre faixa: Art. 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração – média Penalidade – multa. A respeito do avanço de sinal: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. 68 Diante disso, pode-se verificar que dentre as infrações de Trânsito, fiscalizada eletronicamente, somente as previstas nos arts. 218, inc. I e 183 caput, respectivamente, possibilita a aplicação do disposto no art. 267 do CTB, pois se tratam de infrações médias, enquadrando-se às exigências do dispositivo. No que se refere a fiscalização eletrônica de Trânsito somente parado sobre a faixa de pedestre e velocidade até vinte por cento acima da máxima permitida pra o local, são passível de aplicação do art. 267 do CTB. Porém é o acusado quem deverá trazer aos autos as certidões comprobatórias. Assim, esclarece eventual alegação de que “a autoridade de Trânsito que processa o auto de Infração é que deverá consultar os cadastros estaduais padece de juridicidade.”69 Conforme estabelece o art. 267 do CTB, visando o infrator a substituição da pena pecuniária (multa) pela imposição de advertência, deve formular pedido em sede de Recurso Administrativo perante a administração, tendo em vista que a autoridade que procedeu a lavratura do auto de Infração não é competente para advertir o infrator, pelo fato da autuação não representar a aplicação em si de penalidade, o que só vai acontecer, após análise do auto de Infração pela administração, quanto à consistência e validade do mesmo e a partir daí, sendo válido e consistente, ser aplicada uma das penalidades do art. 256 do CTB, inclusive a advertência. O CTB atribuiu à autoridade de Trânsito competência para a aplicação de uma série de penalidades 69 MARTINS, Sidney. Multas de Trânsito: defesa prévia e processo punitivo. p. 76. 69 administrativas aos infratores de Trânsito. No artigo 256, do mesmo diploma legal, encontra-se o rol taxativo dessas penalidades e, dentre estas, a penalidade de advertência por escrito. Art. 256. A autoridade de Trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I – advertência por escrito. Ocorre que só há possibilidade de aplicação da advertência por escrito em situações muito específicas, ou seja, somente quando o infrator se enquadrar nas hipóteses previstas no caput do artigo 267 do CTB, o qual reza: “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à Infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma Infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. Com isso ficou claro, que a penalidade de advertência por escrito, poderá ser aplicada ao infrator, desde que reuna as condições para tal. Fica no primeiro momento a critério da autoridade de Trânsito, uma segunda oportunidade junto a JARI e, por ultimo o CETRAN. Esgotando-se aí, as estâncias recursais administravas. 70 CONSIDERAÇÕES FINAIS Este trabalho teve como objetivo investigar, à luz da legislação e da doutrina nacional, a aplicação do art. 267 do CTB na Fiscalização Eletrônica de Trânsito. O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de sua atualidade e pela diversidade de modo que o tema vem sendo abordado no contexto nacional. No primeiro capítulo foi tratado primeiramente da conceituação, características e regulamentação da utilização das vias por pessoas veículos e animais, em seguida tratou-se das primeiras vias pavimentadas e o surgimento dos primeiros veículos, falou-se também, sobre o Sistema Nacional de Trânsito que consiste no conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por fim as penalidades impostas por conseqüência das infrações de trânsito, das quais, além da pontuação computada no prontuário do infrator, havendo inclusive o valor pecuniário. Em algumas situações aplicam-se conjuntamente com as sanções administrativas, que vão desde advertência por escrito à cassação da CNH e freqüência a cursos de reciclagem. No segundo capítulo tratou-se da fiscalização eletrônica de trânsito, quanto a sua conceituação, necessidade e características. Trazendo informações de sua origem e implantação de forma pioneira. Classificou-se também os diversos tipos de equipamentos eletrônicos de fiscalização, tais como, lombada ou redutor eletrônico de velocidade, instalados em determinado ponto da via para a fiscalização de velocidade de um determinado trecho; radar estático, trata-se de medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado; radar fixo ou 71 fotossensores visa monitorar um determinado ponto da rodovia ou toda ela. Foi estudado também a respeito da legalidade da fiscalização eletrônica, esta, encontrando amparo no código de Trânsito e resoluções do CONTRAN. Devendo preliminarmente ser realizado um estudo técnico de necessidade e viabilidade de instalação, bem como, a devida verificação ou aferição do equipamento pelo INMETRO, antes mesmo de entrar em funcionamento; por fim as modalidades de registros, tais como, limites de velocidade, parada sobre a faixa de pedestre e avanço de sinal vermelho. Finalmente no terceiro e último capítulo foi abordado de forma específica a respeito das infrações de transito, seu conceito e competência para autuar, o respectivo julgamento dessas autuações e as respectivas notificações de infração, possibilitando em algumas situações indicar o condutor ou oportunidade para ingressar com defesa prévia, a qual será objeto de analise pela autoridade de transito do órgão que impôs a penalidade. Quanto à notificação de penalidade resta somente ao recorrente pagar a infração ou recorrer a JARÍ. O ilícito e a sanção administrativa; na conduta ilegal do modelo definido pela norma jurídica, surge a sanção administrativa, mal afligido pela violação da lei. O recurso administrativo nas infrações de trânsito é o instrumento de defesa utilizado um processo pelo litigante, visando à proteção do seu direito. Já o recurso em primeira instância, Jarí, que consiste do julgamento das infrações por um colegiado, composto por três julgadores. Havendo tempestividade, será conhecido, e julgado, em caso de improvimento, terá ainda o requerente à oportunidade de ingressar à segunda instância, que é o CETRAN, porém, terá que realizar um depósito prévio do valor da multa, pois se trata de pressuposto de admissibilidade. Por fim, a aplicação da penalidade de advertência por escrito, previsto no art. 267 do CTB, onde o requerente receberá tal 72 beneficio desde que se enquadre nas condições exigidas por lei. A aplicação desse dispositivo, às infrações oriundas da fiscalização eletrônica somente será possível em duas situações, sendo elas, velocidade de até vinte por cento acima da máxima permitida e parada sobre a faixa de pedestre. Os benefícios previstos e oportunizados pelas normas de trânsito serão aplicados somente mediante requisição do infrator. A seguir serão transcritos os problemas e hipóteses apresentadas na introdução deste trabalho e realizado as, respectivas, análises das hipóteses, com base no resultado da pesquisa sintetizado nos quatro capítulos desta monografia. Primeiro problema: quais as infrações, aplicada pela fiscalização eletrônica de trânsito são passíveis de aplicação do art. 267 do CTB? Hipótese: o art. 267 do CTB quando prevê a aplicação da penalidade de advertência por escrito, passível de ser punida com multa, exige apenas que a natureza da infração seja leve ou média e o infrator não seja reincidente na mesma infração, nos últimos doze meses. Sendo abrangidas todas as infrações que possua essa natureza. Na fiscalização eletrônica, as infrações de menor gravidade e que se enquadram ao preceito legal é somente a velocidade superior a máxima permitida em até vinte por cento e parada sobre a faixa. Análise da hipótese: a hipótese resultou confirmada, pelas suas próprias razões. Segundo problema: quem possui competência para a aplicação da penalidade de advertência por escrito? 73 Hipótese: no sistema positivado pelo CTB, a autoridade de trânsito poderá aplicá-la, mediante defesa prévia; a JARÍ poderá julgá-lo através do devido recurso e o CETRAN em última via recursal. Não existindo procedimento especial na esfera administrativa de trânsito. Análise da hipótese: A hipótese resultou confirmada, pelas suas próprias razões. Esta monografia venceu o seu propósito investigatório, analisou cientificamente as hipóteses previstas para os problemas acima mencionados. Portanto, ficou evidenciado que as infrações de trânsito aplicadas pelo o sistema de fiscalização eletrônica, além, de possibilitar à defesa, ainda, possibilita em certos casos a penalidade de advertência por escrito. 74 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ABREU. Waldyr de. Código de trânsito brasileiro, infrações administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais, São Paulo: Saraiva, 1998. BRASIL.Código de trânsito brasileiro. 2ª. ed. Brasília: Dentran, 2007. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1998. Dicionário da língua portuguesa. Organizador Moacir da Cunha Viana. São Paulo. Didática, 2003. p. 278. FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001. FRANCO, Paulo Alves.Código de trânsito anotado. São Paulo. Atlas, 2007. MARTINS, Sidney. Multas de trânsito:defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: Juruá, 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. PINHEIRO,Geraldo de Faria Lemos e RIBEIRO, Dorival. Doutrina legislação e jurisprudência no trânsito. São Paulo: Saraiva, 2002. SILVA, José Geraldo da. SOPHI; Roberta Ceriolo. Dos recursos em matéria de trânsito. 2003.