MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado da Bahia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA
O
MINISTÉRIO
Procuradores
atribuições
da
PÚBLICO
República
constitucionais
in
e
FEDERAL
fine
vem,
por
assinados,
legais,
propor,
intermédio
no
uso
com
de
fulcro
dos
suas
nos
artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, na
Lei Complementar n.º 75/93 e na Lei n.º 7.347/85, a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em
face
da
UNIÃO,
pessoa
jurídica
de
direito
interno,
com
endereço na Avenida Tancredo Neves, n.º 405, Ed. Suarez Trade,
28º
andar,
Caminho
das
Árvores,
CEP.:
41810-900,
pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
Salvador/BA,
2
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
I.
DOS FATOS
Como
é
de
conhecimento
público,
diante
das
inúmeras
matérias veiculadas na mídia local, a Polícia Rodoviária Federal
(PRF),
por sua
Superintendência no Estado da Bahia, passou
desenvolver,
a
sistemática
de
Salvador/Feira
partir
de
do
dia
22
fiscalização
de
na
Santana/Salvador,
março
de
Rodovia
2006,
BR
valendo-se
uma
324,
de
a
nova
trecho
equipamentos
eletrônicos de radar do tipo estático (DOC I - fls. 03/13).
À época, a velocidade máxima permitida para a BR 324 era
de 80 Km, conforme estabelecido pelo Departamento Nacional de
Infra-estrutura Terrestre (DNIT).
Como resultado dessa iniciativa da PRF, foram registradas
1.590 (mil quinhentos e noventa) infrações de trânsito em apenas
5
(cinco)
dias,
tendo
por
conseqüência
a
expedição
das
respectivas notificações e multas, com valores entre 120 e 540
UFIRs (DOC. II - fls. 2, 22/28 e 354/355).
No entanto, surpreendentemente, a partir do dia 11 de
abril de 2006, ou seja, apenas 20 (vinte) dias após a implantação
do novo sistema de fiscalização, o DNIT promoveu alteração no
limite máximo da velocidade, que passou a ser de 100 Km. Vale
acrescentar, pois oportuno, que só no dia 18 de abril iniciou-se
o trabalho de atualização das placas de sinalização da rodovia.
Em razão da perplexidade gerada nos usuários da via e na
população
em
geral,
sobretudo
decorrente
da
ausência
de
uma
prévia campanha de divulgação, o que desencadeou uma série de
questionamentos e reclamações, inclusive no âmbito do Ministério
Público
Estadual,
amplamente
noticiados
pela
Procuradoria da República neste Estado instaurou
imprensa,
a
procedimento
administrativo – cujas peças principais dos autos registrados sob
3
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
o n.º 1.14.000.000348/2006-50 instruem a presente ação – com o
objetivo de apurar a regularidade da conduta atribuída aos órgãos
públicos envolvidos.
Após regular investigação verificou-se que tal conduta
não se subsume aos ditames constitucionais e legais vigentes.
Vejamos.
II. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA NULIDADE DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO
A conduta dos órgãos da União, na espécie, desrespeitaram
não apenas o princípio da publicidade e transparência, mas também
a própria diretriz estabelecida pela Lei n.º 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro - CTB).
O CTB é expresso ao afirmar que as rodovias devem ser
devidamente sinalizadas, sendo nula qualquer infração aplicada
por
falta
de
observância
à
sinalização
quando
esta
for
insuficiente ou incorreta, verbis:
Art. 80 [...]
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições
que a
tornem perfeitamente visível e legível durante o
dia e a noite,
em distância compatível com a segurança
do trânsito, conforme
normas e especificações do CONTRAN.
[...]
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após
sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização
de
obras
ou
de
manutenção,
enquanto
não
estiver
devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de
forma a garantir as condições adequadas de segurança na
circulação.
[...]
4
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre
a
via
é
responsável
pela
implantação
da
sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou
incorreta colocação. (grifos nossos).
Depreende-se,
sinalização
para
pois,
que
que
a
não
se
punição
exige
de
a
ausência
condutores
de
seja
impossibilitada, basta que aquela seja insuficiente ou instalada
incorretamente para que a autoridade de trânsito se abstenha de
aplicar as sanções previstas no CTB.
E
mais.
A
Resolução
n.º
146/2003,
que
dispõe
sobre
requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de
veículos automotores, prevê, no seu art. 5º, §2º:
Art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - para a fiscalização de velocidade com medidor do
tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre
a placa de regulamentação da velocidade máxima permitida
e o medidor, uma distância compreendida no intervalo
estabelecido na tabela constante no anexo III da
Resolução.
Ou seja, de acordo com mencionada Resolução, além da
adequada sinalização da rodovia, há necessidade de ser respeitada
uma
distância
mínima
entre
a
placa
de
regulamentação
da
velocidade e o radar eletrônico.
Entretanto,
não
obstante
a
regulamentação
legal
e
infralegal existente, a sinalização da rodovia BR 324, no trecho
Salvador/Feira
sequer,
móveis.
de
adequada
Santana/Salvador,
ou
ampliada
após
é
a
insuficiente
e
utilização
dos
não
foi,
radares
5
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
O próprio DNIT, em ofício dirigido ao Ministério Público
Federal,
reconhece
mencionada
a
rodovia,
situação
precária
afirmando,
em
que
se
expressamente,
encontra
que
está
a
em
andamento a implementação do Programa de Sinalização Rodoviária
(DOC. III - fls. 205/208 e 219/220), verbis:
A Resolução CONTRAN n.º 146/2003 tornou obrigatória a
existência de placas de sinalização, de regulamentação,
nas rodovias com controle de velocidade. Cabe ao DNIT a
colocação dessa sinalização, e com essa finalidade está
em andamento a implementação do Programa de Sinalização
Rodoviária. (grifos nossos).
Verifica-se,
portanto,
implementada
sem
a
providências
encontravam-se
que
devida
a
fiscalização
adequação
em
da
andamento,
vem
rodovia,
sendo
cujas
portanto,
não
concluídas.
Assim,
rodovia,
não
é
em
não
possível
havendo
uma
adequada
imputar
qualquer
sinalização
responsabilidade
da
aos
motoristas que trafegaram acima da velocidade máxima permitida,
seja
ela
pecuniária
(multas)
ou
administrativa
(aposição
de
pontos na carteira de habilitação).
Ainda a propósito, vale destacar que o Conselho Nacional
de Trânsito fez expedir, em 6 de setembro último, a Deliberação
n.º
52
(texto
Resolução
n.º
anexo
–
146/2003,
DOC.
que
IV),
trata
alterando
justamente
dispositivos
da
da
localização,
instalação e operação dos equipamentos medidores de velocidade,
cujo artigo 3º passou a ter a seguinte redação:
Art. 3° - Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via determinar a localização, a instalação e a
operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de
velocidade.
§ 1° - Não é obrigatória a presença da autoridade ou do
agente da autoridade de trânsito, no local da infração,
quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
com dispositivo registrador de imagem que atenda
termos do § 2° do art. 1° da Resolução 146/2003.
6
aos
§ 2° - a definição do local de instalação de aparelho, de
equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para
fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de
estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis,
os
índices
de
acidentes,
as
características
da
localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da
via, a densidade veicular, o potencial de risco aos
usuários, que venham a comprovar a necessidade de
fiscalização,
garantindo
ampla
visibilidade
do
equipamento, sempre dando prioridade à educação para o
trânsito e à redução de acidentes:
I – Recomenda-se que os estudos técnicos tenham, no
mínimo, a abrangência do modelo constante no Anexo I
desta Resolução.
II – Sempre que os estudos técnicos não demonstrarem a
redução significativa do índice de acidentes, obtidos na
periodicidade indicada no Anexo I desta Resolução, ou
quando já comprovado elevado índice de acidentes graves,
recomenda-se
a
adoção
de
barreira
eletrônica
em
substituição aos instrumentos ou equipamentos medidores
de velocidade anteriormente existentes.
§ 3° - Os estudos referidos no parágrafo 2° devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou
entidades;
III – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de
órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União,
órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos
rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.
§ 4° - No prazo de 30 (trinta) dias, o Denatran deverá
regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser
encaminhados.
III. DA FALTA DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS
PELA PRF
7
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
Todo ato administrativo, aí se incluindo o fiscalizatório
e o punitivo, deve revestir-se da devida publicidade em relação
aos seus destinatários, sob pena de ser reputado inválido, dado
ser a divulgação dos atos administrativos condição sine qua non
de sua existência e eficácia.
Vale dizer, os administrados em geral possuem o direito
de ter prévia ciência dos atos futuros a serem praticados pelos
órgãos públicos, evitando que sejam impostas sanções em razão do
desconhecimento de regras de conduta posteriormente exigidas.
Nas
sempre
foi
palavras
tida
de
como
José
um
Afonso
princípio
da
Silva,
a
publicidade
administrativo
porque
se
entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a
maior
transparência
possível,
a
fim
de
que
os
administrados
tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo.1
Pois bem. A implantação da nova sistemática de radares
móveis na BR 324, no trecho em referência, sem qualquer aviso
prévio aos jurisdicionados que diariamente transitam por aquela
via, fere, indubitavelmente, o princípio da publicidade. Tanto é
assim que, repise-se por necessário, a partir dessa iniciativa
foram
registrados
1.590
(mil
quinhentos
e
noventa)
autos
de
infrações.
Urge, de logo, destacar que o Ministério Público Federal
não se opõe,
ao revés, é absolutamente favorável, a qualquer
medida adotada pela PRF e pelo DNIT no sentido de fiscalizar o
comportamento
dos
condutores
de
veículos,
sobretudo
com
a
finalidade de evitar abusos e reduzir o significativo número de
acidentes infelizmente verificados em nossas rodovias.
1
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 653.
8
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
Por outro lado, a adoção de campanhas educativas como
forma
de
trafegam
prevenção
nas
a
acidentes
estradas
do
e
país
alerta
quanto
aos
ao
motoristas
maior
que
rigor
na
fiscalização é algo muito comum entre os órgãos da União. As
denominadas “Operação Carnaval”, “Operação Semana Santa”, dentre
outras tantas, são os maiores exemplos.
Ocorre
que,
consoante restou
apurado (DOC
V -
fls.
17/18, 22/28 e 112/125 e 209/210 e 331/333 e 346/347), a atuação
da PRF, na espécie, não foi precedida da necessária comunicação
aos usuários da via, muito menos de uma campanha educativa como
seria pertinente, gerando, como dito, uma situação de absoluta
perplexidade na população.
Nesse sentido é o que dispõe o artigo 2º Deliberação n.º
52/2006. Vejamos:
Art. 2° - É obrigatória a utilização, ao longo da via em
que está instalado o aparelho, o equipamento ou qualquer
outro
meio
tecnológico,
da
sinalização
vertical
educativa, informando a existência de fiscalização, bem
como
a
associação
dessa
informação
à
placa
de
regulamentação de velocidade máxima permitida, observando
o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do
Anexo II desta Deliberação, dando prioridade à educação
para o trânsito, a redução e prevenção de acidentes e a
preservação de vidas.
Parágrafo único – É facultado o uso de sinalização
indicativa de velocidade máxima permitida removível,
desde que respeitados os critérios técnicos definidos na
Resolução n° 146/03, do CONTRAN, para o cumprimento das
distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta
Deliberação, quando o aparelho, o equipamento ou qualquer
outro meio tecnológico em operação for do tipo estático
ou portátil.
Tal
atitude,
sem
dúvida,
viola
o
direito
básico
do
administrado de ter acesso à informação acerca das iniciativas do
Estado, notadamente quando as medidas implicam graves penalidades
9
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
pecuniárias, além de outras sanções de natureza administrativa,
alusiva à pontuação na carteira de habilitação.
Não é tolerável, certamente, num Estado que se procura
afirmar como “democrático de direito”, que os órgãos públicos
simplesmente
ignorem
o
estágio
em
que
se
encontra
a
nossa
cidadania, que não mais admite esse proceder arbitrário do Poder
Público.
IV.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Ainda que fosse considerada válida a ação da PRF, revela-
se desarrazoada, considerando que, em apenas 20 (vinte) dias após
a implantação do novo sistema de fiscalização, o DNIT houve por
elevar
para
100
Km
o
limite
máximo
da
velocidade
no
trecho
apontado.
É de se indagar: o limite anterior, de 80 Km, com base no
qual
foram
geradas
as
autuações,
obedecia
algum
parâmetro
técnico? Ou melhor, quais os critérios levados em consideração
para promover-se o aumento desse limite para 100 KM, coincidente
apenas
20
(vinte)
dias
após
o
início
da
nova
sistemática
de
fiscalização na rodovia?
Na verdade, como reconhece o próprio DNIT (DOC. VI - fls.
185/198), a Rodovia BR 324, desde a sua implantação, nos termos
do criterioso projeto de construção elaborada à época (DOC. VII fls. 221-330), possuía como velocidade diretriz 100 Km!!!2
De
autuações
fato,
geradas
não
no
há
como
período
sustentar
que
mediou
a
razoabilidade
entre
o
início
das
da
operação desenvolvida pela PRF – no dia 22 de março de 2006 –,
2
Vale esclarecer que, de acordo com o próprio DNIT, é denominada como “diretriz” a velocidade máxima selecionada para
a rodovia, considerando as suas características geométricas, inclusive aspectos relacionados à segurança de trânsito.
10
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
com base na velocidade máxima de 80 Km, e a alteração desse
limite para 100 Km, verificada em 11 de abril do mesmo ano.
Verifica-se, portanto, a completa ausência de balizamento
na definição dos limites de velocidade na rodovia, encontrandose,
por
conseguinte,
eivadas
de
nulidade
TODAS
as
multas
aplicadas com base na velocidade máxima de 80 Km no período em
apreço.
Assim
sendo,
ao
se
tratar
de
limite
fixado
aleatoriamente, sem qualquer fundamento técnico e em manifesto
desrespeito à velocidade definida no projeto original da rodovia,
devem ser consideradas insubsistentes as notificações e multas
expedidas e as que vierem ser expedidas com lastro na velocidade
de 80 Km, anteriormente estabelecida.
A respeito do assunto, é de se acrescentar que também não
foi apresentada pela PRF os estudos técnicos realizados a fim de
estabelecer o local de instalação dos equipamentos de radar. Tal
exigência,
que
deveria
ser
a
tônica,
ainda
que
não
haja
determinação legal, consta do novo texto do artigo 3º, § 2º, da
Resolução n.º 146/2003, previsto na Deliberação n.º 52/2006:
Art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - a definição do local de instalação de aparelho, de
equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para
fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de
estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis,
os
índices
de
acidentes,
as
características
da
localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da
via, a densidade veicular, o potencial de risco aos
usuários, que venham a comprovar a necessidade de
fiscalização,
garantindo
ampla
visibilidade
do
equipamento, sempre dando prioridade à educação para o
trânsito e à redução de acidentes:
11
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
I – Recomenda-se que os estudos técnicos tenham, no
mínimo, a abrangência do modelo constante no Anexo I
desta Resolução.
II – Sempre que os estudos técnicos não demonstrarem a
redução significativa do índice de acidentes, obtidos na
periodicidade indicada no Anexo I desta Resolução, ou
quando já comprovado elevado índice de acidentes graves,
recomenda-se
a
adoção
de
barreira
eletrônica
em
substituição aos instrumentos ou equipamentos medidores
de velocidade anteriormente existentes.
V.
DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
É inquestionável a relevância dos fundamentos invocados
na
presente
conduta
da
máxima
demanda,
UNIÃO
na
porquanto
em
relação
Rodovia
Santana/Salvador,
BR
com
ao
caracterizada
a
estabelecimento
324,
trecho
inevitável
ilicitude
da
velocidade
Salvador/Feira
reflexo
nas
na
de
notificações
expedidas e multas impostas.
De igual forma, é manifesto o periculum in mora, diante
das conseqüências geradas pela ação dos órgãos envolvidos, tanto
de
ordem
condutores
pecuniária
de
como
veículos
administrativa,
–
sobretudo
em
em
vista
face
da
de
inúmeros
iminência
da
imposição das multas, cuja exigibilidade deve ser suspensa a fim
de
evitar
o
transtorno
e
indefinição
quanto
a
uma
futura
repetição de indébito.
Presentes, destarte, os pressupostos autorizadores da
concessão da medida liminar, previstos no § 3º, do art. 461, do
CPC, requer o Ministério Público Federal:
I.
seja determinada à ré que se abstenha de expedir
notificações
penalidade
de
autuação
(multas)
e
relativas
notificações
a
infrações
de
de
trânsito por excesso de velocidade, tendo como
12
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
limite máximo 80 Km, verificadas na Rodovia BR
324, trecho Salvador/Feira de Santana/Salvador,
anteriores a 18 de abril de 2006;
II.
sejam suspensos os procedimentos administrativos
instaurados
no
âmbito
da
Polícia
Rodoviária
Federal visando à apuração da referida infração
de
trânsito
e
aplicação
da
multa
respectiva,
cuja exigibilidade deve permanecer suspensa até
o julgamento final da lide;
III. a
cominação
5.000,00
de
(cinco
multa
diária
no
mil
reais),
na
valor
de
R$
hipótese
de
descumprimento das obrigações fixadas.
VI.
DO PEDIDO PRINCIPAL E DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto, confirmada a medida liminar,
requer o Ministério Público Federal:
I.
seja declarada a nulidade das notificações de
autuação e notificações de penalidade (multas)
relativas a infrações de trânsito por excesso de
velocidade, tendo como limite máximo o patamar
de 80 Km, verificadas na Rodovia BR 324, trecho
Salvador/Feira
de
Santana/Salvador,
referente
aos 5 (cinco) últimos anos anteriores a 18 de
abril de 2006, com o conseqüente cancelamento
das outras sanções administrativas decorrentes
da
autuação
habilitação);
(pontos
na
carteira,
perda
da
13
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
II.
ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade
das notificações de autuação e notificações de
penalidade
(multas)
relativas
a
infrações
de
trânsito por excesso de velocidade que tenham
superado
o
patamar
de
80
Km,
mas
não
ultrapassado o limite de 100 Km, verificadas na
Rodovia
BR
324,
trecho
Salvador/Feira
de
Santana/Salvador, no período compreendido entre
22
de
março
conseqüente
e
17
de
abril
cancelamento
de
das
2006,
outras
com
o
sanções
administrativas decorrentes da autuação (pontos
na carteira, perda da habilitação);
III.
seja
determinado
acolhimento
ainda,
do
na
pedido
hipótese
do
subsidiário,
o
reenquadramento das multas e outras penalidades
previstas na legislação de trânsito, aplicadas
em razão de
velocidade superior ao patamar de
100
na
Km/h,
Rodovia
BR
324,
trecho
Salvador/Feira de Santana/Salvador, no período
compreendido entre 22 de março e 17 de abril de
2006;
IV.
a
cominação
5.000,00
de
(cinco
multa
mil
diária
no
reais),
valor
no
de
caso
R$
de
descumprimento da obrigação de fazer;
V.
a
condenação
da
ré
em
custas
e
honorários
advocatícios, valores a serem revertidos para a
Conta Única do Tesouro Nacional.
Requer, outrossim:
14
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
I.
a
citação
da
jurídica
ré
para
integrar
processual,
a
relação
facultando-lhe
oportunidade para resposta;
II.
a produção de prova documental, pericial e
testemunhal.
Dá-se
à
causa
o
valor de
R$ 60.000,00
(sessenta
mil
reais).
Salvador, 25 de setembro de 2006.
CLÁUDIO GUSMÃO
Procurador da República
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
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Veja a petição inicial. - MPF-BA