MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado da Bahia EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA O MINISTÉRIO Procuradores atribuições da PÚBLICO República constitucionais in e FEDERAL fine vem, por assinados, legais, propor, intermédio no uso com de fulcro dos suas nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, na Lei Complementar n.º 75/93 e na Lei n.º 7.347/85, a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito interno, com endereço na Avenida Tancredo Neves, n.º 405, Ed. Suarez Trade, 28º andar, Caminho das Árvores, CEP.: 41810-900, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz: Salvador/BA, 2 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA I. DOS FATOS Como é de conhecimento público, diante das inúmeras matérias veiculadas na mídia local, a Polícia Rodoviária Federal (PRF), por sua Superintendência no Estado da Bahia, passou desenvolver, a sistemática de Salvador/Feira partir de do dia 22 fiscalização de na Santana/Salvador, março de Rodovia 2006, BR valendo-se uma 324, de a nova trecho equipamentos eletrônicos de radar do tipo estático (DOC I - fls. 03/13). À época, a velocidade máxima permitida para a BR 324 era de 80 Km, conforme estabelecido pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre (DNIT). Como resultado dessa iniciativa da PRF, foram registradas 1.590 (mil quinhentos e noventa) infrações de trânsito em apenas 5 (cinco) dias, tendo por conseqüência a expedição das respectivas notificações e multas, com valores entre 120 e 540 UFIRs (DOC. II - fls. 2, 22/28 e 354/355). No entanto, surpreendentemente, a partir do dia 11 de abril de 2006, ou seja, apenas 20 (vinte) dias após a implantação do novo sistema de fiscalização, o DNIT promoveu alteração no limite máximo da velocidade, que passou a ser de 100 Km. Vale acrescentar, pois oportuno, que só no dia 18 de abril iniciou-se o trabalho de atualização das placas de sinalização da rodovia. Em razão da perplexidade gerada nos usuários da via e na população em geral, sobretudo decorrente da ausência de uma prévia campanha de divulgação, o que desencadeou uma série de questionamentos e reclamações, inclusive no âmbito do Ministério Público Estadual, amplamente noticiados pela Procuradoria da República neste Estado instaurou imprensa, a procedimento administrativo – cujas peças principais dos autos registrados sob 3 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA o n.º 1.14.000.000348/2006-50 instruem a presente ação – com o objetivo de apurar a regularidade da conduta atribuída aos órgãos públicos envolvidos. Após regular investigação verificou-se que tal conduta não se subsume aos ditames constitucionais e legais vigentes. Vejamos. II. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO A conduta dos órgãos da União, na espécie, desrespeitaram não apenas o princípio da publicidade e transparência, mas também a própria diretriz estabelecida pela Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). O CTB é expresso ao afirmar que as rodovias devem ser devidamente sinalizadas, sendo nula qualquer infração aplicada por falta de observância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, verbis: Art. 80 [...] § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. [...] Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. [...] 4 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. (grifos nossos). Depreende-se, sinalização para pois, que que a não se punição exige de a ausência condutores de seja impossibilitada, basta que aquela seja insuficiente ou instalada incorretamente para que a autoridade de trânsito se abstenha de aplicar as sanções previstas no CTB. E mais. A Resolução n.º 146/2003, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, prevê, no seu art. 5º, §2º: Art. 5º - [...] [...] § 2º - para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação da velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante no anexo III da Resolução. Ou seja, de acordo com mencionada Resolução, além da adequada sinalização da rodovia, há necessidade de ser respeitada uma distância mínima entre a placa de regulamentação da velocidade e o radar eletrônico. Entretanto, não obstante a regulamentação legal e infralegal existente, a sinalização da rodovia BR 324, no trecho Salvador/Feira sequer, móveis. de adequada Santana/Salvador, ou ampliada após é a insuficiente e utilização dos não foi, radares 5 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA O próprio DNIT, em ofício dirigido ao Ministério Público Federal, reconhece mencionada a rodovia, situação precária afirmando, em que se expressamente, encontra que está a em andamento a implementação do Programa de Sinalização Rodoviária (DOC. III - fls. 205/208 e 219/220), verbis: A Resolução CONTRAN n.º 146/2003 tornou obrigatória a existência de placas de sinalização, de regulamentação, nas rodovias com controle de velocidade. Cabe ao DNIT a colocação dessa sinalização, e com essa finalidade está em andamento a implementação do Programa de Sinalização Rodoviária. (grifos nossos). Verifica-se, portanto, implementada sem a providências encontravam-se que devida a fiscalização adequação em da andamento, vem rodovia, sendo cujas portanto, não concluídas. Assim, rodovia, não é em não possível havendo uma adequada imputar qualquer sinalização responsabilidade da aos motoristas que trafegaram acima da velocidade máxima permitida, seja ela pecuniária (multas) ou administrativa (aposição de pontos na carteira de habilitação). Ainda a propósito, vale destacar que o Conselho Nacional de Trânsito fez expedir, em 6 de setembro último, a Deliberação n.º 52 (texto Resolução n.º anexo – 146/2003, DOC. que IV), trata alterando justamente dispositivos da da localização, instalação e operação dos equipamentos medidores de velocidade, cujo artigo 3º passou a ter a seguinte redação: Art. 3° - Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade. § 1° - Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA com dispositivo registrador de imagem que atenda termos do § 2° do art. 1° da Resolução 146/2003. 6 aos § 2° - a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo ampla visibilidade do equipamento, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução de acidentes: I – Recomenda-se que os estudos técnicos tenham, no mínimo, a abrangência do modelo constante no Anexo I desta Resolução. II – Sempre que os estudos técnicos não demonstrarem a redução significativa do índice de acidentes, obtidos na periodicidade indicada no Anexo I desta Resolução, ou quando já comprovado elevado índice de acidentes graves, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica em substituição aos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente existentes. § 3° - Os estudos referidos no parágrafo 2° devem: I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades; III – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais. § 4° - No prazo de 30 (trinta) dias, o Denatran deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados. III. DA FALTA DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PELA PRF 7 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Todo ato administrativo, aí se incluindo o fiscalizatório e o punitivo, deve revestir-se da devida publicidade em relação aos seus destinatários, sob pena de ser reputado inválido, dado ser a divulgação dos atos administrativos condição sine qua non de sua existência e eficácia. Vale dizer, os administrados em geral possuem o direito de ter prévia ciência dos atos futuros a serem praticados pelos órgãos públicos, evitando que sejam impostas sanções em razão do desconhecimento de regras de conduta posteriormente exigidas. Nas sempre foi palavras tida de como José um Afonso princípio da Silva, a publicidade administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo.1 Pois bem. A implantação da nova sistemática de radares móveis na BR 324, no trecho em referência, sem qualquer aviso prévio aos jurisdicionados que diariamente transitam por aquela via, fere, indubitavelmente, o princípio da publicidade. Tanto é assim que, repise-se por necessário, a partir dessa iniciativa foram registrados 1.590 (mil quinhentos e noventa) autos de infrações. Urge, de logo, destacar que o Ministério Público Federal não se opõe, ao revés, é absolutamente favorável, a qualquer medida adotada pela PRF e pelo DNIT no sentido de fiscalizar o comportamento dos condutores de veículos, sobretudo com a finalidade de evitar abusos e reduzir o significativo número de acidentes infelizmente verificados em nossas rodovias. 1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 653. 8 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Por outro lado, a adoção de campanhas educativas como forma de trafegam prevenção nas a acidentes estradas do e país alerta quanto aos ao motoristas maior que rigor na fiscalização é algo muito comum entre os órgãos da União. As denominadas “Operação Carnaval”, “Operação Semana Santa”, dentre outras tantas, são os maiores exemplos. Ocorre que, consoante restou apurado (DOC V - fls. 17/18, 22/28 e 112/125 e 209/210 e 331/333 e 346/347), a atuação da PRF, na espécie, não foi precedida da necessária comunicação aos usuários da via, muito menos de uma campanha educativa como seria pertinente, gerando, como dito, uma situação de absoluta perplexidade na população. Nesse sentido é o que dispõe o artigo 2º Deliberação n.º 52/2006. Vejamos: Art. 2° - É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, da sinalização vertical educativa, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Deliberação, dando prioridade à educação para o trânsito, a redução e prevenção de acidentes e a preservação de vidas. Parágrafo único – É facultado o uso de sinalização indicativa de velocidade máxima permitida removível, desde que respeitados os critérios técnicos definidos na Resolução n° 146/03, do CONTRAN, para o cumprimento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Deliberação, quando o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico em operação for do tipo estático ou portátil. Tal atitude, sem dúvida, viola o direito básico do administrado de ter acesso à informação acerca das iniciativas do Estado, notadamente quando as medidas implicam graves penalidades 9 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA pecuniárias, além de outras sanções de natureza administrativa, alusiva à pontuação na carteira de habilitação. Não é tolerável, certamente, num Estado que se procura afirmar como “democrático de direito”, que os órgãos públicos simplesmente ignorem o estágio em que se encontra a nossa cidadania, que não mais admite esse proceder arbitrário do Poder Público. IV. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Ainda que fosse considerada válida a ação da PRF, revela- se desarrazoada, considerando que, em apenas 20 (vinte) dias após a implantação do novo sistema de fiscalização, o DNIT houve por elevar para 100 Km o limite máximo da velocidade no trecho apontado. É de se indagar: o limite anterior, de 80 Km, com base no qual foram geradas as autuações, obedecia algum parâmetro técnico? Ou melhor, quais os critérios levados em consideração para promover-se o aumento desse limite para 100 KM, coincidente apenas 20 (vinte) dias após o início da nova sistemática de fiscalização na rodovia? Na verdade, como reconhece o próprio DNIT (DOC. VI - fls. 185/198), a Rodovia BR 324, desde a sua implantação, nos termos do criterioso projeto de construção elaborada à época (DOC. VII fls. 221-330), possuía como velocidade diretriz 100 Km!!!2 De autuações fato, geradas não no há como período sustentar que mediou a razoabilidade entre o início das da operação desenvolvida pela PRF – no dia 22 de março de 2006 –, 2 Vale esclarecer que, de acordo com o próprio DNIT, é denominada como “diretriz” a velocidade máxima selecionada para a rodovia, considerando as suas características geométricas, inclusive aspectos relacionados à segurança de trânsito. 10 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA com base na velocidade máxima de 80 Km, e a alteração desse limite para 100 Km, verificada em 11 de abril do mesmo ano. Verifica-se, portanto, a completa ausência de balizamento na definição dos limites de velocidade na rodovia, encontrandose, por conseguinte, eivadas de nulidade TODAS as multas aplicadas com base na velocidade máxima de 80 Km no período em apreço. Assim sendo, ao se tratar de limite fixado aleatoriamente, sem qualquer fundamento técnico e em manifesto desrespeito à velocidade definida no projeto original da rodovia, devem ser consideradas insubsistentes as notificações e multas expedidas e as que vierem ser expedidas com lastro na velocidade de 80 Km, anteriormente estabelecida. A respeito do assunto, é de se acrescentar que também não foi apresentada pela PRF os estudos técnicos realizados a fim de estabelecer o local de instalação dos equipamentos de radar. Tal exigência, que deveria ser a tônica, ainda que não haja determinação legal, consta do novo texto do artigo 3º, § 2º, da Resolução n.º 146/2003, previsto na Deliberação n.º 52/2006: Art. 3º - [...] [...] § 2º - a definição do local de instalação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2º do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a densidade veicular, o potencial de risco aos usuários, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo ampla visibilidade do equipamento, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução de acidentes: 11 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA I – Recomenda-se que os estudos técnicos tenham, no mínimo, a abrangência do modelo constante no Anexo I desta Resolução. II – Sempre que os estudos técnicos não demonstrarem a redução significativa do índice de acidentes, obtidos na periodicidade indicada no Anexo I desta Resolução, ou quando já comprovado elevado índice de acidentes graves, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica em substituição aos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente existentes. V. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR É inquestionável a relevância dos fundamentos invocados na presente conduta da máxima demanda, UNIÃO na porquanto em relação Rodovia Santana/Salvador, BR com ao caracterizada a estabelecimento 324, trecho inevitável ilicitude da velocidade Salvador/Feira reflexo nas na de notificações expedidas e multas impostas. De igual forma, é manifesto o periculum in mora, diante das conseqüências geradas pela ação dos órgãos envolvidos, tanto de ordem condutores pecuniária de como veículos administrativa, – sobretudo em em vista face da de inúmeros iminência da imposição das multas, cuja exigibilidade deve ser suspensa a fim de evitar o transtorno e indefinição quanto a uma futura repetição de indébito. Presentes, destarte, os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, previstos no § 3º, do art. 461, do CPC, requer o Ministério Público Federal: I. seja determinada à ré que se abstenha de expedir notificações penalidade de autuação (multas) e relativas notificações a infrações de de trânsito por excesso de velocidade, tendo como 12 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA limite máximo 80 Km, verificadas na Rodovia BR 324, trecho Salvador/Feira de Santana/Salvador, anteriores a 18 de abril de 2006; II. sejam suspensos os procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Polícia Rodoviária Federal visando à apuração da referida infração de trânsito e aplicação da multa respectiva, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa até o julgamento final da lide; III. a cominação 5.000,00 de (cinco multa diária no mil reais), na valor de R$ hipótese de descumprimento das obrigações fixadas. VI. DO PEDIDO PRINCIPAL E DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, confirmada a medida liminar, requer o Ministério Público Federal: I. seja declarada a nulidade das notificações de autuação e notificações de penalidade (multas) relativas a infrações de trânsito por excesso de velocidade, tendo como limite máximo o patamar de 80 Km, verificadas na Rodovia BR 324, trecho Salvador/Feira de Santana/Salvador, referente aos 5 (cinco) últimos anos anteriores a 18 de abril de 2006, com o conseqüente cancelamento das outras sanções administrativas decorrentes da autuação habilitação); (pontos na carteira, perda da 13 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA II. ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade das notificações de autuação e notificações de penalidade (multas) relativas a infrações de trânsito por excesso de velocidade que tenham superado o patamar de 80 Km, mas não ultrapassado o limite de 100 Km, verificadas na Rodovia BR 324, trecho Salvador/Feira de Santana/Salvador, no período compreendido entre 22 de março conseqüente e 17 de abril cancelamento de das 2006, outras com o sanções administrativas decorrentes da autuação (pontos na carteira, perda da habilitação); III. seja determinado acolhimento ainda, do na pedido hipótese do subsidiário, o reenquadramento das multas e outras penalidades previstas na legislação de trânsito, aplicadas em razão de velocidade superior ao patamar de 100 na Km/h, Rodovia BR 324, trecho Salvador/Feira de Santana/Salvador, no período compreendido entre 22 de março e 17 de abril de 2006; IV. a cominação 5.000,00 de (cinco multa mil diária no reais), valor no de caso R$ de descumprimento da obrigação de fazer; V. a condenação da ré em custas e honorários advocatícios, valores a serem revertidos para a Conta Única do Tesouro Nacional. Requer, outrossim: 14 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA I. a citação da jurídica ré para integrar processual, a relação facultando-lhe oportunidade para resposta; II. a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Salvador, 25 de setembro de 2006. CLÁUDIO GUSMÃO Procurador da República SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão