OPINIÃO DA PRESIDENTE DA ANTC, LUCIENI PEREIRA. 1. Nota do MDS: “O texto conclui que os dados de extrema pobreza podem estar distorcidos em virtude da não atualização da linha de extrema pobreza desde 2009. A linha somente foi instituída por decreto presidencial nº 7.492, em 2 de junho de 2011. Não há, portanto, como se falar em correção desde 2009. Isso não é verdade. A instituição do parâmetro para definir a linha de extrema pobreza foi instituído por Decreto em 2009. Vejamos as provas oficiais: Decreto 6.917, de 30 julho de 2009: Art. 1o Os arts. 18, 19 e 28 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente. O Decreto 7.492, de 2/6/2011, não produziu efeitos financeiros em 2011. Vejamos o texto oficial: Art. 2o O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais). Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros) Como se nota, apenas em 2014 houve efeito financeiro do parâmetro referente à linha da extrema pobreza que passou a R$ 77,00. Em 2014, tal valor foi atualizado para R$ 77,00, conforme Decreto 8232, de 30 de abril de 2014, nos seguintes termos: Art. 1o O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00 (setenta e sete reais), respectivamente. 2. NOTA MDS: “O valor de R$ 70 equivalia em junho de 2011 a US$ 1,25 por dia e foi atualizado para R$ 77, por intermédio do Decreto nº 8.232, em 2014, o que é compatível com o parâmetro internacional para classificar a extrema pobreza (paridade do poder de compra).” Essa passagem da Nota do MDS também não é verdadeira. O valor de 2 junho de 2011 não equivalia a US$ 1,25, mas a US$ 1,4763 segundo o dólar disponível no site do Banco Central do Brasil. O valor de R$ 70,00 equivale a cerca de US$ 1,25 em 2009, não em 2011. Portanto, é a Nota do MDS que revela ignorância e erros de cronologia. Cumpre frisar, apenas a título de informação, que a inflação acumulada (IPCAGeral) de 30/07/2009 (Decreto 6.917) a 30/04/2014 (Decreto 8.232) foi de 32,27%, enquanto o parâmetro foi atualizado em apenas 10%, passando de R$ 70,00 para R$ 77,00 em 2014. Se fosse praticado o IPCA-Geral, por exemplo, o parâmetro poderia ter chegar até R$ 92,59. Fica patente que essa Nota Oficial do MDS é mais um truque do Governo Federal para manipular os indicadores, configurando aperfeiçoamento de sua criatividade na manipulação de números. Não bastasse a ‘pedalada fiscal’, agora tem-se uma espécie de ‘pedalada social’, com a qual o Governo ostenta um número de pessoas abaixo da linha da extrema pobreza que pode não refletir a verdadeira realidade social.