OPINIÃO DA PRESIDENTE DA ANTC, LUCIENI PEREIRA.
1. Nota do MDS: “O texto conclui que os dados de extrema pobreza podem
estar distorcidos em virtude da não atualização da linha de extrema pobreza
desde 2009. A linha somente foi instituída por decreto presidencial nº 7.492,
em 2 de junho de 2011. Não há, portanto, como se falar em correção desde
2009.
Isso não é verdade. A instituição do parâmetro para definir a linha de extrema
pobreza foi instituído por Decreto em 2009. Vejamos as provas oficiais:
Decreto 6.917, de 30 julho de 2009:
Art. 1o Os arts. 18, 19 e 28 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de
pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per
capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais),
respectivamente.
O Decreto 7.492, de 2/6/2011, não produziu efeitos financeiros em 2011.
Vejamos o texto oficial:
Art. 2o O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de
extrema pobreza.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza
aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00
(setenta reais).
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza
aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00
(setenta e sete reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos
financeiros)
Como se nota, apenas em 2014 houve efeito financeiro do parâmetro referente
à linha da extrema pobreza que passou a R$ 77,00.
Em 2014, tal valor foi atualizado para R$ 77,00, conforme Decreto 8232, de 30
de abril de 2014, nos seguintes termos:
Art. 1o O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de
pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per
capita de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00 (setenta
e sete reais), respectivamente.
2. NOTA MDS: “O valor de R$ 70 equivalia em junho de 2011 a US$ 1,25 por
dia e foi atualizado para R$ 77, por intermédio do Decreto nº 8.232, em 2014, o
que é compatível com o parâmetro internacional para classificar a extrema
pobreza (paridade do poder de compra).”
Essa passagem da Nota do MDS também não é verdadeira.
O valor de 2 junho de 2011 não equivalia a US$ 1,25, mas a US$ 1,4763
segundo o dólar disponível no site do Banco Central do Brasil. O valor de R$
70,00 equivale a cerca de US$ 1,25 em 2009, não em 2011. Portanto, é a Nota
do MDS que revela ignorância e erros de cronologia.
Cumpre frisar, apenas a título de informação, que a inflação acumulada (IPCAGeral) de 30/07/2009 (Decreto 6.917) a 30/04/2014 (Decreto 8.232) foi de
32,27%, enquanto o parâmetro foi atualizado em apenas 10%, passando de R$
70,00 para R$ 77,00 em 2014. Se fosse praticado o IPCA-Geral, por exemplo,
o parâmetro poderia ter chegar até R$ 92,59.
Fica patente que essa Nota Oficial do MDS é mais um truque do Governo
Federal para manipular os indicadores, configurando aperfeiçoamento de sua
criatividade na manipulação de números. Não bastasse a ‘pedalada fiscal’,
agora tem-se uma espécie de ‘pedalada social’, com a qual o Governo ostenta
um número de pessoas abaixo da linha da extrema pobreza que pode não
refletir a verdadeira realidade social.
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OPINIÃO DA PRESIDENTE DA ANTC, LUCIENI