LONDRINA
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ÍNDICE
ANO III Nº 000189
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COMENTÁRIO
Quinta-feira, 25 de novembro de 1999
JORNAL DO EXECUTIVO
ATOS LEGISLATIVOS
LEIS
LEI Nº 7.924 DE 25 DE OUTUBRO DE 1999.
SÚMULA: Altera o artigo 2º da Lei nº 5.232, de 1º de dezembro de 1992, que desafetou uma área de terras e a
outorgou em concessão de uso à Fundação São Francisco de Assis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 5.232, de 1º de dezembro de 1992, que desafetou uma área de terras e a outorgou em
concessão de uso à Fundação São Francisco de Assis, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, por documento hábil e
prazo indeterminado, à Fundação São Francisco de Assis, da área de terras descrita no artigo anterior, para a
construção de uma capela e um centro de encontros comunitários."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 25 de outubro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Sidnei Dionísio de Oliveira Secretário de Governo - José Araídes Fernandes - Secretário de Administração.
Ref.:
Projeto de Lei nº 257/99
Autoria: Vereadores Sidney Osmundo de Souza, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Roberto Ávila Scaff e Tercílio Luiz
Turini
LEI Nº 7.927 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
SÚMULA: Dá nova redação ao inciso II do artigo 2º da Lei Municipal nº 7.176, de 3 de outubro de 1997, que
estabelece normas às entidades que queiram ser declaradas de utilidade pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O inciso II do artigo 2º da Lei Municipal nº 7.176, de 3 de outubro de 1997, que estabelece normas às
entidades que queiram ser declaradas de utilidade pública, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º . . .
II – estar em funcionamento e com relevantes serviços prestados há mais de ano, comprovados por no mínimo
duas declarações, com firma reconhecida, feitas por outras entidades assistenciais ou por declaração única
firmada pela Secretaria Municipal de Ação Social."
...
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 28 de outubro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Sidnei Dionísio de Oliveira Secretário de Governo.
Ref.:
Projeto de Lei nº 165/98
Autoria: Vereador Valdemir de Araújo Carneiro
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/99,
de autoria do Vereador Antenor Ribeiro da Silva Júnior
LEI Nº 7.928 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
SÚMULA: Declara de Utilidade Pública o Grêmio Recreativo e Esportivo dos Empregados da Comurb, com
sede e foro neste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Grêmio Recreativo e Esportivo dos Empregados da Comurb, com
sede e foro neste Município.
Parágrafo único - Essa entidade, salvo motivo devidamente justificado, deverá apresentar até o dia trinta de abril
de cada ano, ao órgão competente do Município, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no
ano precedente.
Art. 2º Cessarão automaticamente os efeitos da declaração de utilidade pública caso essa entidade:
I. deixe de cumprir as exigências contidas no artigo 2º desta lei;
II. altere a finalidade para a qual foi instituída ou negue-se a cumpri-la;
III. modifique seu estatuto ou sua denominação e, dentro de trinta dias contados da averbação no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, não o comunique ao órgão competente do Município.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 28 de outubro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Sidnei Dionísio de Oliveira Secretário de Governo.
Ref.:
Projeto de Lei nº 374/99
Autoria: Vereador Renato Silvestre de Araújo
LEI Nº 7.932 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999.
SÚMULA: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.242, de 24 de dezembro de 1980, que disciplina a ocupação de
áreas do Mercado Shangri-lá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.242, de 24 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A permissão a que se refere o artigo anterior será outorgada a título precário, pelo prazo de dez anos,
renováveis pelo mesmo período, a critério do Poder permitente."
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 3.242, de 24 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Deverá ser expedido decreto em favor dos atuais usuários de ‘boxes’ do Mercado Shangri-lá, concedendolhes permissão de uso, a título precário, pelo prazo de dez anos."
Art. 3º Fica revogado, integralmente, o artigo 4º da Lei nº 3.242/80.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 08 de novembro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Sidnei Dionísio de Oliveira Secretário de Governo.
Ref.:
Projeto de Lei nº 318/99
Autoria: Executivo Municipal
LEI Nº 7.933 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
SÚMULA: Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5981, de 7 de dezembro de 1994, que cedeu em permissão de uso
uma área de terras de propriedade do Município à Paróquia Jesus Cristo Operário, localizada no Conjunto
Habitacional Farid Libos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.981, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras medindo 1.212,47m²,
denominada lote "A", destacada do Lote S.P.L-I, do Conjunto Habitacional Farid Libos, de propriedade do
Município, conforme registro nº 1/43.327 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, assim descrita: "área de
terras de formato irregular com 1.212,47m² com as seguintes divisas e confrontações: a nordeste: com a área de
S.P.L-I, no rumo NW 76°09’18" SE com 67,79m; a sudeste: coma área de S.P.L-I, no rumo NE 13º50’42" SW com
18,00m; a sudoeste: com a Rua Dr. Juvenal Egger Filho, no rumo SE 76º09’18" NW com 61,75m e em
desenvolvimento de curva de 9,48m e raio de 6,04m; a noroeste: com a Rua Dr. Newton Leopoldo Câmara, no
rumo SW 13º50’42" NE com 11,96m"(Descrição de acordo com Memorial nº 231/98-S.O.).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 6.412, de 15 de dezembro de 1994.
Londrina, 12 de novembro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Sidnei Dionísio de Oliveira Secretário de Governo; José Araídes Fernandes - Secretário de Administração.
Ref.:
Projeto de Lei nº 387/99
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/99,
de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
LEI Nº 7.934 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
SÚMULA: Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 4.372,80m², destacada do Lote 1-A
da Fazenda Palhano, de propriedade do Município, e autoriza a sua permissão de uso à Terraplenagem Trevo
S.C. Ltda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO,
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 4.372,80m², com todas as
suas benfeitorias, destacada do Lote 1-A da Fazenda Palhano, de propriedade do Município, assim descrita: "Área
de terras de formato irregular, com 4.372,80m², com as seguintes divisas e confrontações: ao norte: com o lote 1M, no rumo SW 88°51’14" NE, com 61,43m; a leste: com o lote 1-I, no rumo NW 02°19’58" SE, com 70,04m; a
sudeste: com a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, em desenvolvimento de curva de 35,00m e raio de 788,11m; a
sudoeste: com os lotes 1-A rem/1 (parte) e 1-M, nos seguintes rumos e distâncias: SE 43°30’35" NW – 42,80m; SE
03°19’58" NW – 50,00m" (Descrição de acordo com o memorial descritivo nº 160/93-S.O.).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, do
imóvel descrito no artigo anterior à Terraplenagem Trevo S.C. Ltda.
Parágrafo único - O imóvel desafetado por esta lei será destinado à instalação da sede dessa empresa.
Art. 3º A permissionária terá prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei, para dar início à ocupação
do imóvel descrito no artigo 1°.
Art. 4º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa
ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização do Município.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da
permissionária.
Art. 6º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o
imóvel ficarão a cargo da permissionária.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da
permissionária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
contidas na Lei nº 5.598, de 17 de novembro de 1993.
Londrina, 12 de novembro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município - Sidnei Dionísio de Oliveira Secretário de Governo; José Araídes Fernandes - Secretário de Administração.
Ref.:
Projeto de Lei nº 395/99
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
LEI Nº 7.935 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999.
SÚMULA: Declara de Utilidade Pública a Associação Londrinense dos Meninos Autistas (ALMA), com sede e
foro neste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE,
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Londrinense dos Meninos Autistas (ALMA), com sede
e foro neste Município.
Art. 2º Essa entidade, salvo motivo devidamente justificado, deverá apresentar até o dia trinta de abril de cada
ano, ao órgão competente do Município, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente.
Art. 3º Cessarão automaticamente os efeitos da declaração de utilidade pública caso essa entidade:
I.deixe de cumprir as exigências contidas no artigo 2º desta lei;
II.altere a finalidade para a qual foi instituída ou negue-se a cumpri-la;
III.modifique seu estatuto ou sua denominação e, dentro de trinta dias contados da averbação no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, não o comunique ao órgão competente do Município.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 1999. Renato Silvestre de Araújo – Presidente.
Ref.
Projeto de Lei nº 337/99
Autoria: Vereador Sidney Osmundo de Souza
Promulgação oriunda da rejeição de veto total
DECRETOS
DECRETO Nº 305 DE 23 DE JUNHO DE 1999.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a resolução nº 5.901/98, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
DECRETA:
Art.1º Fica anulado o Decreto nº 422/96, que elevou por acesso, o servidor Joaquim Domingues de Oliveira,
matrícula nº 11.473-1, ao cargo de Técnico de Suporte.
Art.2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 23 de junho de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Wilson Mandelli - Secretário de
Governo; Marcos Rogério Lobo Colli - Secretário Municipal de Recursos Humanos.
DECRETO Nº 418 DE 31 DE AGOSTO DE 1999.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado Paulo Roberto Franzon, matrícula nº 21.943-6, para, a partir de 31 de agosto de 1999,
exercer interinamente o cargo de Assessor Municipal de Desportos, símbolo CC02, código AS23, pertencente ao
Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela
Lei Municipal nº 5.832/94.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 31 de agosto de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Edison Mazei Ponti - Secretário
de Governo.
DECRETO Nº 423 DE 02 DE SETEMBRO DE 1999.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeada Maria Aparecida Fabiano Martins, matrícula nº 33.829-0, aprovada no Concurso Público
aberto pelo Edital nº 022/96, a partir de 08 de setembro de 1999, para exercer as funções do cargo de Professor
de 1ª à 4ª série, código MPEB1MA, tabela/nível 2101, pertencente ao Plano de Cargos e Carreiras instituído pela
Lei Municipal nº 5.832/94.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 02 de setembro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Edison Mazei Ponti Secretário de Governo; Joaquim Domingues de Oliveira - Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
DECRETO Nº 443 DE 17 DE SETEMBRO DE 1999.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado Edison Mazei Ponti, a partir de 17 de setembro de 1999, do cargo em Comissão de
Secretário Municipal de Administração, pertencente ao Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei Municipal nº
5.832/94.
Art. 2º Fica vago o cargo acima, na forma prevista no "caput" do artigo 62 e inciso III do artigo 61, da Lei Municipal
nº 4.928/92.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Londrina, 17 de setembro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Marcos Rogério Lobo Colli Secretário Municipal de Recursos Humanos.
DECRETO Nº 477 DE 06 DE OUTUBRO DE 1999.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerada, Andréia Balan Bortolotti , matrícula n.º 21.934-7, a partir de 06 de outubro de 1999, do
cargo em Comissão de Assessor de Gabinete I, símbolo CC10, código AS13, pertencente ao Plano de Cargos e
Carreiras instituído pela Lei Municipal nº 5.832/94.
Art. 2º Fica vago o cargo acima, na forma prevista no "caput" do artigo 62 e inciso III do artigo 60, da Lei Municipal
nº 4.928/92.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Londrina, 06 de outubro de 1999. Antônio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Edison Mazei Ponti Secretário de Governo; Joaquim Domingues de Oliveira - Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
DECRETO Nº 488 DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica exonerado Edison Mazei Ponti, matrícula nº 21.939-8, a partir de 18 de outubro de 1999, do cargo em
Comissão de Secretário de Governo, símbolo CC01, código DS01, pertencente ao Plano de Cargos e Carreiras
instituído pela Lei Municipal nº 5.832/94.
Art. 2º Fica vago o cargo acima, na forma prevista no "caput" do artigo 62 e inciso III do artigo 60, da Lei Municipal
nº 4.928/92.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Londrina, 18 de outubro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Marcos Rogério Lobo Colli Secretário Municipal de Recursos Humanos.
DECRETO Nº 489 DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado Sidnei Dionísio de Oliveira, matrícula nº 21.946-0, para, a partir de 18 de outubro de 1999,
exercer o cargo de Secretário de Governo, símbolo CC01, código DS01, pertencente ao Plano de Cargos e
Carreiras instituído pela Lei Municipal nº 5.832/94.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 18 de outubro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Marcos Rogério Lobo Colli Secretário Municipal de Recursos Humanos.
DECRETO Nº 515 DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado Sérgio Camilo de Camargo, para, a partir de 18 de outubro de 1999, exercer o cargo de
Diretor de Turismo da CODEL, pertencente ao Plano de Cargos e carreiras instituído pela Lei Municipal nº
5.832/94.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 20 de outubro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Sidnei Dionísio de Oliveira Secretário de Governo; Marcos Rogério Lobo Colli - Secretário Municipal de Recursos Humanos.
DECRETO Nº 579 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999.
SÚMULA: Declara de utilidade pública faixa de terras para fins de instituição de servidão de passagem de galerias
de águas pluviais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e na
conformidade com o disposto no art. 5º, alíneas " e " e "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, tendo
em vista a solicitação contida na C.I. nº 1.139/99 – S.M.O.,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa amigável ou judicial,
nos termos da legislação vigente, a faixa de terras, de servidão de passagem, situada no lote 60/60-A
remanescente, da subdivisão da Gleba Ribeirão Cambé com 10,00m de largura contendo 3.368,00m², de
propriedade atribuída ao Instituto Social Educativo e Beneficente Novo Signo, ou a quem de direito pertencer, com
as seguintes divisas e confrontações: "Ponto de partida estabelecido na confrontação com a Avenida Harry
Prochet e a 70,00m da divisa com o Recanto Colonial I; Segue adentro do lote nº 60/60-A Remanescente nos
seguintes rumos e distâncias: SE 34°14’42" NW, com 130,00m; SE 81°44’42" NW, com 55,00m; SE 32°44’42" NW,
com 151,80m, até a margem do Lago Igapó I, definindo assim, o eixo de uma faixa de terras com 10,00m de
largura e com área de 3.368,00m²." (descrição conforme memorial nº 181/99 – S.M.O.)
Art. 2º Fica reconhecida a conveniência de instituição de servidão administrativa em favor do Município de
Londrina, na área acima descrita, para fins de implantação de galerias de águas pluviais, a qual compreende o
direito atribuído de praticar todos os atos necessários à instituição, manutenção e fiscalização da rede
mencionada, sendo-lhe ainda assegurado o acesso à área de servidão, através do imóvel serviente, desde que
não haja outras vias públicas que permitam tal acesso, correndo às expensas do Município de Londrina todos os
ônus que decorrerem da instituição da presente servidão, inclusive o de indenizar o proprietário do imóvel
serviente.
Art. 3° O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que
for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática, dentro da referida área,
de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluído entre eles os de erguer construções, fazer plantações de
elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 22 de novembro de 1999. Antonio Casemiro Belinati - Prefeito do Município; Sidnei Dionísio de Oliveira Secretário de Governo; José Araídes Fernandes - Secretário de Administração.
COMUNICADOS
CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA
REFERENTE CONCORRÊNCIA Nº CP/GC-99/005
OBJETO: Alienação da data de terras sob o nº 1, quadra nº 8, do Jardim São José. De acordo com que ficou
determinado em reunião realizada em 18/11/99, a Comissão Especial de Licitação, nomeada pela Portaria n.º
611/99, decidiu habilitar o único proponente senhor Mário Cesar Cornélio, e elegê-lo como vencedor do pleito, com
o preço de R$ 15.300,00.
Londrina, 18 de novembro de 1999. Jane Rodrigues Zwetsch – Presidente
HABILITAÇÃO
REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº TP/GC-99/021
OBJETO: Contratação de empresa jornalística para publicação dos atos oficiais do Município.
De acordo com que ficou determinado em reunião realizada em 16/11/99, a Comissão Especial de Licitação,
nomeada pela Portaria n.º 681/99, decidiu inabilitar a Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A., única
participante do certame, por não atender na íntegra o Art. 2º do presente Edital.
Londrina, 16 de novembro de 1999. Osvaldo José Carnelocce – Presidente.
EXTRATOS
CONTRATO N.º GC-99/061
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/127
MODALIDADE: Convite n.º CC/GC-99/082.
CONTRATADA: Marsyl Engenharia, Arquitetura e Avaliações Ltda.
SÓCIOS: Sylvia Regina Montoro Savignon e Marcela Monastério de Mattos Dias.
OBJETO: Execução dos serviços de reforma na Escola Municipal Leonor Maestri de Held.
VALOR: R$ 23.534,13.
PRAZO: 60 (sessenta) dias corridos.
CONTRATO N.º GC-99/090
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Sek Comercial Ltda.
SÓCIOS: Antônio Carlos de Souza e Suelen J. Fiorenza de Souza.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 470.092,98.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/096
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/164
MODALIDADE: Tomada de Preços nº TP/GC-99/019.
CONTRATADA: Protenge Engenharia de Projetos e Obras Ltda.
SÓCIOS: Vitor José Galão e Dante Belinati Guazzi.
OBJETO: Execução da obra de pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais na Avenida Saul Elkind.
VALOR: R$ 595.860,15.
PRAZO: 180 (cento e oitenta) dias corridos.
CONTRATO N.º GC-99/097.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: PSA – Programas Sociais de alimentação Ltda.
SÓCIOS: Júlio Schwartzman e Renata Schwartzman.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 422.247,60.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/098
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda.
SÓCIOS: Valmir Rodrigues dos Santos e Eloizo Gomes Afonso.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 249.757,72.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/099
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Realfort Distribuidora Ltda.
SÓCIOS: Rodrigo Carvalho Sanglard e Gisele Alves Pereira.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 100.044,00.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/100
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Ultrarroz Comércio e Beneficiamento de Cereais Ltda.
SÓCIOS: Paulo de Tarso de Souza Maranhão e Maria Olivet Maranhão.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 11.988,00.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/101
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Produtos Alimentícios Arapongas S/A. – PRODASA.
SÓCIOS: Armando Triunfante Fernandes e José Maria Fernandes.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 19.296,00.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/102
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Hortafácil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
SÓCIOS: Luiz Fernando de Souza Pinto, Ari Dileno Furtado e Danilo Paganini.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 138.179,52.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/103
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Elo Comércio e Representações Importações e Exportações Ltda.
SÓCIOS: Antônio Sarkis Hojrom e Alexandre Dehon Machado Ribeiro.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 39.859,20.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/104
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Comercial Safra de Alimentos Ltda.
SÓCIOS: Paulo Gibrail de Oliveira e João Carlos Umberto de Oliveira.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 60.523,20.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/105
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Comercial de Alimentos Califórnia Ltda.
SÓCIOS: Agnaldo Luiz Rafael e Fernando Leoni Valim.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 50.976,00.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/106
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Brasmilho Indústria e Comércio Ltda.
SÓCIOS: Willian Tadeu Gonçalves e Joana D’Arc de Carvalho Gonçalves.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 65.664,00.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/107
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/149
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/004.
CONTRATADA: Arrozoeira Scalabrini Ltda.
SÓCIOS: Edson Scalabrini e Edilson Scalabrini.
OBJETO: Fornecimento de gêneros alimentícios para Merenda Escolar.
VALOR: R$ 70.272,00.
PRAZO DE VIGENCIA: 06 (seis) meses.
CONTRATO N.º GC-99/108
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/163
MODALIDADE: Tomada de Preços nº TP/GC-99/018.
CONTRATADA: Pavibrás Pavimentação e Obras Ltda.
SÓCIOS: Luiz José Baso e Paulo Teixeira F. e Silva.
OBJETO: Execução da obra de pavimentação asfáltica no Parque Rodocentro.
VALOR: R$ 202.809,89.
PRAZO: 120 (cento e vinte) dias corridos.
CONTRATO N.º GC-99/108
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/231
MODALIDADE: Dispensa de Licitação, prevista no artigo 24, X da Lei 8.666/93.
LOCADOR: Antônio Pereira da Silva.
OBJETO: locação de uma sala comercial localizada na Av. Duque de Caxias, n.º 1860, sala 02, quadra 01, lote
99/Div., Vila Brasil.
VALOR TOTAL: R$ 3.060,00.
PRAZO: 12 (doze) meses.
CONTRATO N.º GC-99/109
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/209
MODALIDADE: Convite nº CC/GC-99/144.
CONTRATADA: Constrad Construção e Administração Ltda.
SÓCIOS: Eduardo Medina Filho e Tatiana Lopes Medina.
OBJETO: Execução da adequação geométrica na Avenida Rio Branco.
VALOR: R$ 26.922,52.
PRAZO: 60 (sessenta) dias corridos.
CONTRATO N.º GC-99/110
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/224
MODALIDADE: Convite nº CC/GC-99/152.
CONTRATADA: Reconstrul Construções Civis Ltda.
SÓCIOS: Mário Correia Faria e Donizetti B. de Rezende.
OBJETO: Execução dos serviços gerais de reforma dos vestiários do Estádio do Café.
VALOR: R$ 78.989,01.
PRAZO: 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
CONTRATO N.º GC-99/111
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/220
MODALIDADE: Convite nº CC/GC-99/150.
CONTRATADA: Reconstrul Construções Civis Ltda.
SÓCIOS: Mário Correia Faria e Donizetti B. de Rezende.
OBJETO: Execução dos serviços gerais de reforma parcial em banheiros, salas e entradas do Estádio do Café.
VALOR: R$ 37.081,09.
PRAZO: 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
CONTRATO N.º GC-99/112
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/225
MODALIDADE: Convite nº CC/GC-99/153.
CONTRATADA: FW Construções Civis Ltda.
SÓCIOS: José Franzon Neto e Maria Lúcia Pereira Franzon.
OBJETO: Execução dos serviços complementares na construção do Posto de Saúde no Distrito de São Luiz.
VALOR: R$ 22.414,74.
PRAZO: 30 (trinta) dias corridos.
CONTRATO N.º GC-99/113
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: PA/GC-99/227
MODALIDADE: Convite nº CC/GC-99/154.
CONTRATADA: Sociedade Técnica de Engenharia Roma Ltda.
SÓCIOS: Carmine Ciccozzi, Pasquale Aromatário e Luiz Augusto Aromatário.
OBJETO: Execução dos serviços da reforma da Escola Municipal Edmundo Odebrechet no Distrito da Warta.
VALOR: R$ 34.214,26.
PRAZO: 90 (noventa) dias corridos.
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º GC-99/019
MODALIDADE: Convite nº CC/GC-99/009.
CONTRATADA: FW Construções Civis Ltda.
SÓCIOS: José Franzon Neto e Maria Lúcia Pereira Franzon.
OBJETO: Prorrogação do prazo de entrega da obra para o dia 26 de dezembro de 1999.
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º GC-99/014
MODALIDADE: Dispensa de Licitação, prevista no artigo 24, XIII da Lei 8.666/93.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: PA/GC-99/027.
CONTRATADA: ACALON - Associação da Criança e do Adolescente de Londrina.
PRESIDENTE: Leozita Baggio Vieira.
OBJETO: Renovação do prazo de vigência contratual por mais 06 (seis) meses, contados a partir de 10 de outubro
de 1999, bem como o fornecimento de mais 5.198 pães franceses.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º GC-99/038
MODALIDADE: Tomada de Preços nº TP/GC-99/006.
CONTRATADA: Viação Radar Ltda.
SÓCIOS: Paulo Aparecido da Silva e Elenir Mondardo.
OBJETO: Reajuste do preço, que passa a ser R$ 1,09 por quilômetro rodado, a partir de 11/08/99, visando à
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º GC-99/044
MODALIDADE: Convite nº CC/GC-99/061.
CONTRATADA: Reconstrul Construções Civis Ltda.
SÓCIOS: Mário Correia Faria e Donizetti B. de Rezende.
OBJETO: Prorrogação do prazo de entrega da obra para o dia 21 de outubro de 1999.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º GC-99/051
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/003.
CONTRATADA: Get Propaganda Ltda.
SÓCIOS: Ernani Lopes Buchmann e Jacqueline Aparecida Cardeal Vieira.
OBJETO: Complementação de serviços no valor de R$ 112.000,00 conforme a Cotação nº 03, realizada em
08/11/99.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º GC-99/052
MODALIDADE: Concorrência Pública nº CP/GC-99/003.
CONTRATADA: Metrópole Propaganda S/C Ltda.
SÓCIOS: Amauri Brevilheri e Humberto Brevilheri.
OBJETO: Complementação de serviços no valor de R$ 113.000,00, conforme a Cotação nº 03, realizada em
08/11/99.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º GC-99/068
MODALIDADE: Tomada de Preços nº TP/GC-99/015.
CONTRATADA: MJB Engenharia Civil Ltda.
SÓCIOS: Márcio Augusto Rossi Brandão e Almira Dias Brandão.
OBJETO: Prorrogação do prazo de entrega da obra para 03/11/99.
DEMONSTRATIVOS
(Clique aqui para abrir)
AMA
AUTARQUIA MUNICIPAL DO AMBIENTE
EXTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 308/99
PARTES: Autarquia Municipal do Ambiente – AMA e a empresa Xerox Indústria e Comércio Ltda.
MODALIDADE: Inexigibilidade de Licitação – art. 25 – inciso
I, da Lei Federal 8666/93.
OBJETO: Locação de 01(uma) copiadora digital modelo X0DC212.
VALOR: R$ 311,68 (trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
PERÍODO: 12(doze) meses. Data e assinaturas.
ASMS
AUTARQUIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE
EDITAL
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL 058/99-DRH/GDARH/ASMS
DESCLASSIFICA E CONVOCA OS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO
EDITAL 010/99-DRH/ASMS PARA O CARGO DE MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA.
Faço pública, para conhecimento dos interessados, a desclassificação do candidato ROBERTO DE MUZIO
GRIPP, aprovado no Concurso Público aberto pelo Edital 010/99-GDARH/A.S.M.S., para o cargo de Médico
Ginecologista/Obstetra, pelo descumprimento do disposto no Art. 25 da Lei 4928/92 – Estatuto do Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.
Fica convocado o candidato INACIO TERUO INOUE a comparecer na Villa da Saúde, sito na Rua Santa Catarina
nº 584, na Gerência de Recursos Humanos, para ser encaminhado aos exames clínicos que precedem a
contratação.
O não comparecimento no prazo máximo de 03(três) dias úteis, contados a partir da data de publicação deste
Edital, implicará na desclassificação do referido candidato, bem como se, encaminhado aos exames clínicos de
saúde, não retornar portando toda a documentação exigida no prazo máximo de 07 dias.
Londrina, 19 de novembro de 1999. Helena Yoshiko Muraguchi - Diretoria de Recursos Humanos ASMS; Agajan A
Der Bedrossian – Diretor Superintendente ASMS.
PORTARIAS
PORTARIA INTERNA Nº 365 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAUDE DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
LONDRINA, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1) Nomear, em caráter efetivo, para exercer a função do cargo de Dentista, código SUDENT, tabela / nível 2901 do
Grupo Ocupacional Superior, da parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Municipal de
Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 5.833/94, face a habilitação em Concurso Público aberto pelo Edital nº
122/95, o seguinte classificado:
NOME
José Norberto Garcia Nesello
2) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Londrina, 19 de novembro de 1999. Agajan A. Der Bedrossian - Diretor Superintendente da Autarquia do Serviço
Municipal de Saúde.
PORTARIA INTERNA Nº 366 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAUDE DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
LONDRINA, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1) Nomear, em caráter efetivo, para exercer a função do cargo de Guarda, código OPGUAR, tabela / nível 1201 do
Grupo Ocupacional Operacional, da parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Municipal de
Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 5.833/94, face a habilitação em Concurso Público aberto pelo Edital nº
011/98, o seguinte classificado:
NOME
Otávio Cardoso Machado
2) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de novembro de 1999. Agajan A. Der Bedrossian - Diretor Superintendente da Autarquia do Serviço
Municipal de Saúde.
PORTARIA INTERNA Nº367 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAUDE DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
LONDRINA, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1) Nomear, em caráter efetivo, para exercer a função do cargo de Técnico em Higiene Dental, código SATEHD,
tabela/nível 2001 do Grupo Ocupacional Saúde, da parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras do Serviço
Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 5.833/94, face a habilitação em Concurso Público aberto pelo
Edital nº 122/95, a seguinte classificada:
NOME
Maria de Lourdes Pizzo
2) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de novembro de 1999. Agajan A. Der Bedrossian - Diretor Superintendente da Autarquia do Serviço
Municipal de Saúde.
CODEL
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA
ERRATA
REF. TOMADA DE PREÇOS Nº 01/99-CODEL
No objeto, onde se lê agências, leia-se agência.
Permanecem inalteradas as demais cláusulas.
Londrina, 22 de novembro de 1999. Farage Kouri – Presidente
COMURB
COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO
COMUNICADO
AVISO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO
Comunicamos aos interessados que, em atendimento ao artigo nº 49 da Lei Federal nº 8666/93, o DiretorPresidente desta Companhia decidiu pela anulação do Convite nº 103/99-Comurb, Processo Administrativo nº
124/99, que teve como objeto a contratação de seguro de vida em grupo para funcionários.
Londrina, 03 de novembro de 1999. Celso Soares da Costa - Diretor-Presidente/Comurb.
EDITAIS
EDITAL Nº 021/99
DIVULGA RESULTADO DA 1º ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO EDITAL N.º 011/99 –
COMURB E CONVOCA CANDIDATOS APROVADOS PARA PROVAS DA 2º ETAPA.
Faço pública, para conhecimento dos interessados, a divulgação do Resultado das provas da 1º etapa do
Concurso Público aberto pelo edital n.º 011/99, destinado ao provimento dos Cargos especificados no Anexo I do
presente edital, da Companhia Municipal de Urbanização - COMURB, conforme relação afixada no quadro próprio
de editais da Comurb, Jornal Oficial do Município e Internet (www.londrina.pr.gov.br).
Os candidatos aprovados ficam convocados para a realização das provas da 2º Etapa, conforme segue:
Cargo de Técnico em Administração – Digitador
PROVA DE DIGITAÇÃO: a ser realizada no IAPEC – Informática e Idiomas, na Praça La Salle, nº 35, entre as ruas
Paranaguá e Itararé, no jardim Canadá, em Londrina – PR, no dia 21 de novembro de 1999, conforme
classificação dos candidatos, nos horários abaixo discriminados:
Classificação
Horário
1º ao 11º colocado
07:30
12º ao 22º colocado
08:00
23º ao 33º colocado
08:30
34º ao 44º colocado
09:00
45º ao 55º colocado
09:30
56º ao 66º colocado
10:00
67º ao 77º colocado
10:30
78º ao 88º colocado
11:00
Cargo de Técnico em Administração e Técnico em Urbanização e Meio Ambiente – nas categorias
funcionais de Técnico em Segurança do Trabalho, Advogado, Geólogo, Biólogo, Geógrafo, Arquiteto,
Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Civil.
PROVA DE TÍTULOS: os documentos deverão ser protocolados pelos candidatos nos dias 22, 23 e 24 de
novembro de 1999, das 8h30m às 11:30m e das 14h00 às 17h00, na Companhia Municipal de Urbanização –
COMURB, Rua: Prof. João Cândido, 1213, Centro, Londrina – PR.
Londrina, 30 de Novembro de 1999. Celso Soares da Costa - Diretor Presidente.
ANEXO I
EDITAL Nº 021/99-COMURB
1ª ETAPA
48 Aprovados na 1º Etapa do concurso para a função de Advogado
Classificação Média Inscrição
Nome
Nascimento
RG
1ª
5,6
99/011/0543
João Marcos Anacleto Rosa
21/12/1975
4.481.6156 - PR
2ª
5,5
99/011/1096
Hide A. Tatibana Tsutsui
28/05/1961
OAB
17.463 - PR
3ª
5,4
99/011/0912
Lia Correia Bessa
17/07/1975
5.511.4293 - PR
4ª
5,4
99/011/1021
Nelson Garcia Perandréa
11/08/1971
3.151.0767 - PR
5ª
5,1
99/011/0574
Dárcio Sabbatini Barbosa
13/07/1966
16.323.669
- SP
6ª
5,1
99/011/1152
Edileine D. F. Garcia Leal
28/04/1967
3.919.1822 - PR
7ª
5
99/011/1697
Micheline Espírito Santo Farah
15/01/1974
6.020.3857 - PR
8ª
4,9
99/011/1397
Christiane Barozi Porto
31/12/1972
5.779.1632 - PR
9ª
4,9
99/011/1756
Fabio Cesar Teixeira
20/05/1976
6.535.4748 - PR
10ª
4,9
99/011/0525
Fabricia Tondinelli
02/11/1966
4.012.2885 - PR
11ª
4,9
99/011/1696
Patrícia Castro Campana
04/03/1976
5.045.6110 - PR
12ª
4,8
99/011/0036
Gisele Almeida Barrozo
14/04/1974
4.888.9913 - PR
13ª
4,8
99/011/1744
Luiz Alexandre Costa Berti
15/01/1974
26.246.8657 - SP
14ª
4,8
99/011/1580
Flávia de Araújo Bizerra Bispo
25/11/1974
5.432.7064 - PR
15ª
4,7
99/011/1043
Juliana Kiyosen Nakayama
17/01/1974
5.133.4299 - PR
16ª
4,6
99/011/0535
Arnaldo Sawassato
17/11/1968
4.276.5678 - PR
17ª
4,6
99/011/0755
Regina Von Rainer Zu Harbach
Fanelli
25/04/1973
5.647.0832 - PR
18ª
4,5
99/011/0765
Ana Cláudia Neves Rennó
30/06/1964
3.398.9369 - PR
19ª
4,5
99/011/1653
Jorge Alexandre Karatzios
13/04/1964
3.348.1110 - PR
20ª
4,5
99/011/1093
Maristela Viana de Queiroz
25/10/1972
4.334.1952 - PR
21ª
4,4
99/011/1279
Claudio Lot
02/04/1943
513.134 PR
22ª
4,4
99/011/1247
José Carlos Pinotti Filho
06/02/1973
3.593.7170 - PR
23ª
4,4
99/011/1165
Marcelo Vianna
16/07/1972
3.917.1600 - PR
24ª
4,4
99/011/1022
Roseli Maria Miyamoto
09/10/1971
4.481.9767 - PR
25ª
4,3
99/011/1689
Márcia Regina da Silva
02/09/1971
4.009.1823 - PR
26ª
4,3
99/011/0055
Maria Ines Silva
30/03/1956
9.381.077 SP
27ª
4,2
99/011/0048
Daniel José Lemos Kiellander
28/12/1960
7.035.2931 - PR
28ª
4,2
99/011/0108
Fábio Fernandes Neves Benfatti
08/09/1975
26.401.0255 - SP
29ª
4,2
99/011/1077
Ricardo França Roveri
05/05/1974
3.524.0411 - PR
30ª
4,2
99/011/0401
Silvia Eliane Tedardi
28/06/1976
5.776.4139 - PR
31ª
4,2
99/011/0636
Walfrido Xavier de Almeida Neto
15/05/1945
505.097 - 9
- PR
32ª
4,1
99/011/1283
Cristiane Bergamin
25/12/1972
5.742.5024 - PR
33ª
4,1
99/011/1674
Eduardo dos Santos
14/11/1970
7.165.2971 - PR
34ª
4,1
99/011/1026
Gilcimary Regina de Souza
13/09/1971
5.225.4728 - PR
35ª
4,1
99/011/1652
Jean Gustavo dos Santos
03/06/1975
3.917.1279 - PR
36ª
4
99/011/0352
Alexandre Battini
15/09/1975
6.539.4502 - PR
37ª
4
99/011/0268
Inajá Maria da C. Vianna Silvestre
15/02/1969
4,378,2908 - PR
38ª
4
99/011/1606
Terezinha Ap. Alves de Almeida
24/04/1967
5.216.8236 - PR
39ª
3,9
99/011/0674
Vilma Aparecida Marques Franco
01/07/1961
2.124.4481 - PR
40ª
3,8
99/011/1502
Alexandre Luis de Andrade Bodini
03/12/1974
24.770.3151 - SP
41ª
3,8
99/011/0435
Olsen Henrique Bocchi
06/11/1972
4.976.3069 - PR
42ª
3,8
99/011/1459
Rosângela Maria G. Alexandrino
09/03/1956
1.028.3973 - PR
43ª
3,7
99/011/0984
Sandro Zerbin
28/09/1971
5.019.6780 - PR
44ª
3,6
99/011/1248
Fernando Nasser de Souza
12/12/1938
3.215.216 SP
45ª
3,6
99/011/0974
Gisele Asturiano Martins
31/01/1970
5.041.5384 - PR
46ª
3,6
99/011/0628
Lucy Anna Sasaki
03/11/1969
4.828.497 3 - PR
47ª
3,6
99/011/1504
Yuri Teixeira
28/02/1975
3.648.1595 - PR
48ª
3,5
99/011/0635
Luzia Margarete Voltarelli
21/12/1971
4.501.259 0 - PR
4 Aprovados na 1º Etapa do concurso para a função de Arquiteto - Alfabética-6 Arqu
Classificação Média Inscrição
Nome
Nascimento RG
1ª
3,7
99/011/0416
Paolo Sergius de Morais
Lazaro
02/07/1973
4.577.740-5
- PR
2ª
3,6
99/011/0815
Luciana Elena Mendonça
14/02/1971
34.296.9481 - SP
3ª
3,5
99/011/0766
Celina Eiko Takaoka Sun
17/08/1971
4.428.948-2
- PR
4ª
3,5
99/011/1113
Silvia Saadjian
06/12/1967
3.513.562-6
- PR
14 Aprovados na 1º Etapa do concurso para a função de Biólogo - Alfabética-7 Biólo
Classificação Média Inscrição
Nome
Nascimento RG
1ª
4,5
99/011/1098 Edson Finotti
10/12/1969
4.938.406-8 - PR
2ª
4,5
99/011/1215 Margareth Lumy Sekiama
13/03/1969
4.371.967-0 - PR
3ª
4,3
99/011/0799 Eliane Cristina Campos
21/06/1969
4.233.337-9 - PR
4ª
4,1
99/011/1260 Antonio Italo Garavello
26/09/1961
7.797.523-3 - PR
5ª
4,1
99/011/1234 Maria Clarice Nunes
09/12/1971
5.268.302-5 - PR
6ª
4
99/011/1011 Alice Kazue Hassuike Dolibaina
10/09/1970
7.732.335-0 - PR
7ª
4
99/011/0690 Célio Bernini Junior
18/02/1970
4.693.202-1 - PR
8ª
4
99/011/1435 Sandra Mara Andrade
15/03/1962
2.260.137 - PR
9ª
3,8
99/011/1296 Juliana Cristina Barros Domingos
11/04/1975
7.256.483-9 - PR
10ª
3,8
99/011/1489 Marco Antonio Zanoni
27/11/1963
4.274.152-3 - PR
11ª
3,8
99/011/0685 Herivelto José Barboza
22/12/1961
2.100.245-3 - PR
12ª
3,7
99/011/0619 Carmen Giselle Martins da Silva
15/08/1971
5.131.412 - 3 PR
13ª
3,5
99/011/1676 Katia Maria Possari de Rodrigues
15/03/1971
23.157.714-X
SP
14ª
3,5
99/011/1085 Sandra Maria Bellodi Cação
28/03/1971
19.734.337 - SP
-
88 Aprovados na 1º Etapa do concurso para a função de Digitador - Alfabética-1 Digit
Classificação Média
Inscrição
Nome
Nascimento
RG
1ª
4,875
99/011/0482
Célia Maria Kuya
19/06/1966
4.200.307-7
- PR
2ª
4,625
99/011/0654
Marceli Kimura
13/09/1977
6.532.095-9
- PR
3ª
4,625
99/011/1176
Waldenir Gomes
Brito
14/03/1978
7.042.489-4
- PR
4ª
4,5
99/011/0680
André Baccarin
Batistela
26/09/1980
6.870.635-1
- PR
5ª
4,5
99/011/0192
Gladiston Rossi
Stoicov
22/12/1978
6.265.080-0
- PR
6ª
4,5
99/011/1023
José Maurício da
Silva Neto
19/11/1963
4.594.519-7
- PR
7ª
4,5
99/011/1450
Leonardo Teixeira
Lima
05/10/1975
26.690.6606 - SP
8ª
4,5
99/011/1010
Luciane de Campos
Henrique
07/04/1975
5.897.096-4
- PR
9ª
4,5
99/011/0374
Silvio Dolce
28/06/1970
4.538.074-2
- PR
10ª
4,5
99/011/1269
Stela Mara Ichikawa
23/02/1969
4.359.072-3
- PR
11ª
4,375
99/011/0170
Janete Harue Miura
Yuzawa
18/05/1965
3.537.114-1
- PR
12ª
4,25
99/011/1513
26/12/1963
3.365.280-1
Aparecida Isabel
- PR
Faria Pagani
13ª
4,25
99/011/0043
Cely Moriyama
27/12/1962
3.290.064-0
- PR
14ª
4,25
99/011/0725
Dino Roberto de
Souza Oliveira
01/02/1979
1.836.251 PR
15ª
4,25
99/011/1237
Edson Pires da
Fonseca
15/09/1973
25.173.6490 - SP
16ª
4,25
99/011/1340
Érica Hashimoto
10/11/1980
7.252.945-6
- PR
17ª
4,25
99/011/0715
Janaina Gimeno
Marques
31/08/1979
26.527.5751 - SP
18ª
4,25
99/011/0198
Leonardo Leonel
26/05/1977
5.657.929-0
- PR
19ª
4,25
99/011/0938
Newton Rodrigues
da Silva
01/10/1963
2.015.953 PR
20ª
4,25
99/011/0250
Nilza Keiko Morita
25/06/1973
5.074.372-1
- PR
21ª
4,25
99/011/1316
Osvaldo Csiszer
Júnior
08/09/1978
7.255.332-2
- PR
22ª
4,25
99/011/1008
Paula Mikami de
Souza
29/09/1978
29.278.8976 - SP
23ª
4,25
99/011/1640
Rafael Rossi Ramos
30/05/1973
6.057.828-1
- PR
24ª
4,125
99/011/1170
Alencar José
Ferreira
01/05/1960
1.278.424-4
- PR
25ª
4,125
99/011/0580
Alice Yuka Tatewaki
18/06/1975
5.891469-0
- PR
26ª
4,125
99/011/0772
Armando de Oliveira
Assunção
06/06/1953
1.797.808 PR
27ª
4,125
99/011/0026
Célia Mika Koguishi
11/05/1974
5.818.694-5
- PR
28ª
4,125
99/011/0290
Izabella Alcântara A.
de Oliveira
12/03/1981
25.748.1278 - SP
29ª
4,125
99/011/0229
João Alfredo
Fontana Netto
30/12/1966
3.190.133-2
- PR
30ª
4,125
99/011/1190
Joice Marcimiano da
Silva
12/05/1976
6.396.381-0
- PR
31ª
4,125
99/011/1732
Lis Maria Garcia
05/10/1974
6.427.483-0
- PR
32ª
4,125
99/011/0194
Luciane Sayuri
Hamada
26/05/1976
6.532.564-0
- PR
33ª
4,125
99/011/0625
Lucidio de Jesus
Junior
07/05/1981
7.344.435 7 - PR
34ª
4,125
99/011/1401
Mauro Takeshi Taira
21/08/1976
5.428.182-0
- PR
35ª
4,125
99/011/1666
Melissa Lika Corrêa
pinto
24/09/1978
28.625.1048 - SP
36ª
4,125
99/011/0704
Roberto Pypcak
Junior
13/08/1979
6.772.121-7
- PR
37ª
4,125
99/011/0082
Sérgio Ramos
Campos
02/02/1973
6.775.387-9
- PR
38ª
4,125
99/011/0100
Solange dos Santos
Lima
06/11/1969
4.546.282-0
- PR
39ª
4,125
99/011/0286
Tatiane Aparecida
de Lima
01/03/1978
6.589.957-4
- PR
40ª
4,125
99/011/0102
Vinícius Giovany
Gonçalves Bertazo
28/03/1977
5.517.192-0
- PR
41ª
4
99/011/0317
Alexandro Ferreira
da Silva
04/03/1976
8.451.279-6
- PR
42ª
4
99/011/1583
André Luiz de Souza
05/05/1980
32.819.7944 - SP
43ª
4
99/011/1668
Andréia Sato de
Lima
12/01/1976
6.763.059-9
- PR
44ª
4
99/011/0869
Cícero Gonçalves
Valente
19/07/1973
5.655.835-7
- PR
45ª
4
99/011/1651
Cíntia Gregório
04/08/1978
6.936.172-2
- PR
46ª
4
99/011/1363
Claudia Virginia Pina
dos Santos
04/07/1979
7.214.071-0
- PR
47ª
4
99/011/0200
Devilson José
Ribeiro Junior
27/08/1976
6.222.468-1
- PR
48ª
4
99/011/0973
Diomar Henrique de
Oliveira
30/04/1977
6.185.352-9
- PR
49ª
4
99/011/1702
Eduardo Fernando
Pinheiro
12/04/1972
5.143.834-5
- PR
50ª
4
99/011/1042
Hugo Margonar
Junior
26/01/1976
6.191.366-1
- PR
Jocelia Marcimiano
6.395.930-8
51ª
4
99/011/1054
da Silva
20/05/1977
- PR
52ª
4
99/011/1466
Luciana Joyce Hirota
18/07/1978
6.532.530-6
- PR
53ª
4
99/011/0505
Ludmila
Boszczowski
18/04/1980
7.188.637-9
- PR
54ª
4
99/011/0716
Marinês dos Santos
Silveira
31/05/1978
6.677.509-7
- PR
55ª
4
99/011/0793
Rafael Augusto
Sefrin
26/10/1978
7.012.194-8
- PR
56ª
4
99/011/1609
Ricardo Bender
10/04/1970
3.190.310-6
- PR
57ª
3,875
99/011/1682
Alexandre Sutkus de
Oliveira
05/08/1974
5.351.974-1
- PR
58ª
3,875
99/011/1729
Carla Adriana Bruna
25/11/1979
6.710.440-4
- PR
59ª
3,875
99/011/1197
Cesar Alexander de
Carvalho
26/02/1976
6.301.549-0
- PR
60ª
3,875
99/011/0929
Elisete Batista
Brizola
14/05/1977
6.409.372-0
- PR
61ª
3,875
99/011/1540
Fabio Junior da Silva
11/07/1979
6.284.537-6
- PR
62ª
3,875
99/011/0117
Graziella Castellini
25/04/1978
5.137.008-2
- PR
63ª
3,875
99/011/1235
Janaina Carla Silva
Vargas Hilário
11/08/1980
7.966.629-7
- PR
64ª
3,875
99/011/0872
Juliano Casonatto
26/08/1980
7.623.599-6
- PR
65ª
3,875
99/011/0681
Luiz Fernando
França
25/05/1976
5.937.054-5
- PR
66ª
3,875
99/011/0186
Mara Regina
Andrade
10/11/1977
6.453.606-0
- PR
67ª
3,875
99/011/1348
Maurício Augusto
Yoshitoni
05/01/1974
8.518.995-6
- PR
68ª
3,875
99/011/0300
Roberto Yoshiyuki
Yonamine
25/02/1967
3.601.435-0
- PR
69ª
3,875
99/011/1212
Rodrigo Mioto dos
Santos
10/08/1980
7.258.766-9
- PR
70ª
3,875
99/011/1284
Waldomiro Barroso
Garcia
04/02/1961
0437042-2 MT
71ª
3,75
99/011/1599
Carlos Eduardo
Falaschi
20/12/1970
22.598.5822 - SP
72ª
3,75
99/011/0450
Emerson França
Felipe
19/04/1973
5.189.235-6
- PR
73ª
3,75
99/011/1007
Luciana Patricia
Mieko Kobayashi
22/11/1972
5.161.790-8
- PR
74ª
3,75
99/011/1685
Lúcio Fernando
Siréia
31/07/1978
7.595.574-0
- PR
75ª
3,75
99/011/0662
Marcela Rodrigues
Bastos
25/04/1981
7.986.664-4
- PR
76ª
3,75
99/011/1706
Marcelene Borges
de Souza
31/05/1969
4.309.647-8
- PR
77ª
3,75
99/011/0519
Marcelo Alexandre
Ferreira Gomes
22/04/1975
5.318.817-6
- PR
78ª
3,625
99/011/1520
Antuélipa Cristina
Bueno Leite
08/05/1977
6.718.373-8
- PR
79ª
3,625
99/011/0304
Daniel Barbosa Filho
28/04/1978
5.962.867-4
- PR
80ª
3,625
99/011/0750
Danielly Cristina de
Castro
21/11/1978
7.009.112-7
- PR
81ª
3,625
99/011/1715
Douglas dos Santos
Carreira
27/09/1980
7.941.555-3
- PR
82ª
3,625
99/011/1467
Lisa Mary Hirota
26/11/1976
6.995.052-3
- PR
83ª
3,625
99/011/0029
Micheline Kato
Kadozawa Assami
22/12/1975
6.164.343-5
- PR
84ª
3,625
99/011/0062
Reinaldo Benedito
Nishikawa
12/11/1976
5.742.514-8
- PR
85ª
3,625
99/011/1680
Renato Oliveira
Alves
11/12/1979
7.671.788-5
- PR
86ª
3,625
99/011/0239
Sandra Yuri Ota
13/08/1975
6.296.862-1
- PR
87ª
3,625
99/011/1713
Thaise Nagafuchi
02/07/1978
7.281.060-0
- PR
88ª
3,5
99/011/0106
Donizete Baleco de
Sousa
30/01/1965
3.884.544-6
- PR
13 Aprovados na 1º Etapa do concurso para a função de Engenheiro Agrônomo - Alfabética-8 Enge
Classificação Média
Inscrição
Nome
Nascimento
RG
1ª
4,8
99/011/1282
Paulo Roberto
Guilherme
18/12/1962
3.688.9195 - PR
2ª
4,7
99/011/0924
Cristovon Videira
Ripol
17/08/1968
4.163.6068 - PR
3ª
4,7
99/011/1280
Luis Cláudio Landre
Lot
06/04/1974
6.258.9140 - PR
4ª
4,6
99/011/0919
Cristina Célia
Krawulski
20/06/1968
3.850.3065 - PR
5ª
4,6
99/011/1200
Robson Massan
31/07/1970
4.981.2477 - PR
6ª
4,5
99/011/1318
Ulisses Fernando da
Cruz Oliveira
24/01/1967
8.027.0399 - PR
7ª
4,2
99/011/0125
Neusa Kimie
Murobushi
05/01/1970
4.316.4937 - PR
8ª
4,1
99/011/0907
Wilhelm Nuremberg
Moreira
19/12/1962
3.472.3206 - PR
9ª
3,9
99/011/0791
Carlos Gilberto
Beraldo
06/11/1961
3.379.2700 - PR
10ª
3,8
99/011/1636
Edson Luiz Barp
30/06/1971
4.815.9117 - PR
11ª
3,8
99/011/0436
Renato Takarada
21/11/1957
1.770.740
- PR
12ª
3,7
99/011/0385
Roberto Yoshitaka
Taguchi
20/04/1965
16.255.574
- SP
13ª
3,6
99/011/0225
Celso Carlos de
Jesus Pontes
28/02/1952
5.240.679
- SP
6 Aprovados na 1º Etapa do concurso para a função de Engenheiro Civíl - Alfabética-9 Enge
Classificação Média
Inscrição
Nome
Nascimento
RG
1ª
4,7
99/011/0195
Fernando de Oliveria
Menezes
05/12/1969
4.434.9922 - PR
2ª
4,2
99/011/0517
Leandro Gonçalves
Mendes
12/11/1975
5.331.5518 - PR
3ª
4,2
99/011/0676
Regiane Araújo Bettini
19/03/1974
5.687.5956 - PR
Rita de Cassia
4ª
4,2
99/011/1102
Spironelli Ramos
Caldeira
01/09/1960
1.217.655
- PR
5ª
3,7
99/011/0726
Henrique Luck
03/12/1954
889.503 PR
6ª
3,5
99/011/0249
Mariana Borges de
Magalhães
14/09/1968
7.212.6634 - PR
11 Aprovados na 1º Etapa do concurso para a função de Geógrafo - Alfabética-10 Geó
Classificação Média
Inscrição
Nome
Nascimento
RG
1ª
5
99/011/0960
Ronaldo Justo
15/11/1970
4.438.4728 - PR
2ª
4,7
99/011/1141
Willis Polli
14/10/1964
3.272.0803 - PR
3ª
4,6
99/011/0030
Cristina Yukiko
Uyeoka
19/02/1970
4.337.5113 - PR
4ª
4,3
99/011/0363
Janini Rossi Lakoski
12/06/1969
4.334.8043 - PR
5ª
4,2
99/011/0188
Elsone José Delavi
10/05/1967
6.141.6692 - PR
6ª
4,1
99/011/1501
Francisco Miguel
Arrabal Neto
06/04/1961
2.043.451
- PR
7ª
4
99/011/0381
Ederval Everson
Batista
20/04/1972
5.210.2030 - PR
8ª
3,8
99/011/0511
Adriana Francisca
Oliveira Mendes
09/11/1970
5.173.6788 - PR
9ª
3,8
99/011/0909
Daniele Regina
Ferreira da Costa
19/08/1974
5.900.9559 - PR
10ª
3,6
99/011/0943
Sandra Yoshimi
Nakashima
09/11/1969
22.017.387
- PR
11ª
3,5
99/011/0233
Marcelo Aparecido
Caldini
21/12/1966
3.681.3300 - PR
Não houve aprovados na 1º Etapa do concurso para a função de Geólogo.
16 Aprovados na 1º Etapa do concurso para a função de Técnico em Segurança do
Trabalho - Alfabética-2 Técn
Classificação Média
Inscrição
Nome
Nascimento
RG
1ª
5,5
99/011/0851
Rodemir Bonfadini
19/08/1972
4.763.7546 - PR
2ª
4,7
99/011/0866
Luiz Aparecido
Gumiero
10/09/1958
1.996.4922 - PR
3ª
4,6
99/011/0612
Paulo Roberto de
Freitas
28/01/1962
18.740.911
- SP
4ª
4,3
99/011/1034
Celson Roque de
Freitas
28/02/1972
5.990.5368 - PR
5ª
4,2
99/011/0621
Juvira Barbosa de
Souza Cordeiro
12/08/1962
4.311.287
- 2 - PR
6ª
4,2
99/011/0335
Marcio Rodrigues
Saldeira
25/02/1977
6.206.0867 - PR
7ª
4,1
99/011/1139
Silvia Rosa Rolim de
Moura Januário
18/09/1968
4.547.2922 - PR
8ª
4
99/011/0160
Adriana Rodrigues
Cardoso Rocha
01/02/1971
5.824.4686 - PR
9ª
4
99/011/0558
Luiz Carlos Alves
30/10/1965
4.020.5616 - PR
10ª
3,8
99/011/0010
Cesar Augusto da
Silva Lombardi
21/02/1966
4.181.5922 - PR
11ª
3,8
99/011/0877
José Rodrigues de
Araújo
02/03/1978
6.534.2936 - PR
12ª
3,8
99/011/0105
Lucinéia Trindade
Rocha
15/11/1966
4.111.6919 - PR
13ª
3,7
99/011/1654
Maria Cristina
Sampaio
31/07/1960
3.119.2447 - PR
14ª
3,7
99/011/0562
Wilson Aparecido da
Silva
30/09/1975
6.135.2040 – PR
15ª
3,5
99/011/0958
Betânia Afonso dos
Santos
21/09/1969
4.521.6101 - PR
16ª
3,5
99/011/1132
José Marcio de
Morais
25/03/1964
3.582.2585 - PR
EDITAL N.º 022/99
DIVULGA RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO
EDITAL N.º 011/99 DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS DA COMPANHIA
MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - COMURB.
Faço público, para conhecimento dos interessados, o resultado final do Concurso Público aberto pelo edital n.º
011/99 destinado ao provimento do Cargo de TÉCNICO EM URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIENTE, nas categorias
funcionais de Técnico em Agrimensura e Técnico Agrícola, da Companhia Municipal de Urbanização - COMURB,
conforme anexo I deste edital afixado no quadro próprio de editais da Comurb, Jornal Oficial do Município e
Internet (www.londrina.pr.gov.br).
Londrina, 30 de Novembro de 1999. Celso Soares da Costa - Diretor Presidente.
ANEXO I
EDITAL Nº 022/99-COMURB
1ª etapa
Resultado Final
7 Aprovados no concurso para a função de Técnico Agrícola – Resultado Final - Alfabética-3 Técn
Nascimento
RG
Emílio Satoshi Fugou
09/01/1972
5.290.256-8
- PR
99/011/0434
Darlot Alves da Silva
Junior
19/02/1956
1.697.281 PR
5,4
99/011/0337
Éder Alexandre Barizon
Pieroli
08/03/1981
7.675.346-6
- PR
4ª
5,4
99/011/0754
Lucio Jurandir Leite de
Andrade
20/07/1948
5.233.704 SP
5ª
5,4
99/011/0138
Reinaldo Campos
11/05/1979
7.299.189-3
- PR
6ª
5
99/011/0097
Anderson da Silva
17/09/1975
5.648.892-8
- PR
7ª
5
99/011/1343
Steve Gago dos Reis
06/01/1980
7.189.389-8
- PR
Classificação
Média
Inscrição
1ª
6,2
99/011/0177
2ª
5,4
3ª
Nome
Não houve aprovados para a função de Técnico em Agrimensura.
SERCOMTEL S.A.
TELECOMUNICAÇÕES
EXTRATOS
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE VALES-REFEIÇÃO Nº 10239/99
PARTES: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES e TICKET SERVIÇOS S.A.
OBJETO: o fornecimento de 16.000 (dezesseis mil) vales-refeição, em média, mensalmente, para pagamento de
refeições e lanches, tendo como valor facial unitário a quantia de R$6,30 (seis reais e trinta centavos), conforme
dados constantes do Processo Administrativo nº 039/99;
RECURSO: 313.39.22 – alimentação - PAT;
MODALIDADE: Concorrência n° 020/99;
PREÇO: taxa de administração de 0,01 (um centésimo por cento) e bonificação mensal de 2,22 (dois virgula vinte
e dois por cento);
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses;
DATA DE ASSINATURA: LONDRINA, 30.09.1999. PAULO CEZAR DA SILVA MACHADO/WALDMIR BELINATI
(SERCOMTEL S.A.) e ROMULO FONTES FEDERICI (TICKET).
CONTRATO DE COMPRA E VENDA N.º 10311/99
PARTES: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
e
PERROTTI
INFORMÁTICA
COMERCIAL
OBJETO: o fornecimento de: A) 2 (dois) Roteadores Multi Serial; b) 3 (três) Remoute Access; c) 1 (um) Roteador
para Redundância; d) 1 (um) Roteador para Sistema Autonômo; e) treinamento para sistema de roteador,
conforme dados constantes do Processo Administrativo nº 041/99; RECURSO: 142.32.12. – Equipamentos de
Transmissão Digital;
MODALIDADE: Tomada de Preços nº 021/99; PREÇO: R$465.919,41 (quatrocentos e sessenta e cinco mil,
novecentos e dezenove reais e quarenta e um centavos);
PRAZO DE ENTREGA: 15 (quinze) dias;
DATA DE ASSINATURA: LONDRINA, 06.10.1999. PAULO CEZAR DA SILVA MACHADO/RÉGIS MARCIO
TAVARES (SERCOMTEL S.A.) e CÁSSIA DE MELO RIBEIRO PERROTTI (PERROTI).
CONTRATO DE COMPRA E VENDA N° 10275/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 054/99
MODALIDADE: Tomada de preços 030/99,
PARTES: SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES e DIGITEL S.A. IND. ELETRÔNICA;
OBJETO: fornecimento de modems e acessórios;
VALOR: R$85.386,00 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais);
PRAZO: 30 (trinta) dias;
RECURSO: 142.32.12 – equipamento de transmissão digital; Londrina, 26.10.1999. – Rubens Pavan/Régis Marcio
Tavarez (SERCOMTEL S.A.),
Gilberto Soares Machado (DIGITEL S.A.).
ADITIVO 08/99 AO CONTRATO Nº CPL/074/94
PARTES: SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES e VICENTE CASASANTA.
OBJETO: prorrogação do prazo contratual, constante da cláusula segunda do contrato primitivo, até que se efetue
nova contratação, oriunda do Processo Administrativo nº 051/99 – Edital de Concorrência nº 028/99, já em fase de
publicação e abertura para o dia 30.11.1999.
DATA E ASSINATURA: LONDRINA: 20.10.1999.; SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES (PAULO CEZAR
DA SILVA MACHADO/WALTER CAMPANELLI JUNIOR) e VICENTE CASASANTA.
ADITIVO 07/99 AO CONTRATO CPL Nº 074/94
PARTES: SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES e VICENTE CASASANTA.
OBJETO: A confirmação da permissão concedida pela Sercomtel S.A. – Telecomunicações ao Permissionário,
através do Contrato 074/94, para exploração do Posto Telefônico, atualmente instalado na Rua Pará nº 1081, na
cidade de Londrina – Paraná, em prédio de que o Permissionário é locatário, com utilização de equipamentos de
propriedade da Sercomtel S.A. sem garantia de exclusividade.
PREÇO: pelos serviços correspondentes à exploração do Posto Telefônico objeto da presente permissão,
elencados na cláusula primeira deste aditivo, a Sercomtel S.A. pagará mensalmente, ao Permissionário, os
seguintes valores: a) 30% (trinta por cento), calculado sobre o montante das chamadas telefônicas geradas no
Posto Telefônico; b) 0,30 (trinta centavos) correspondente a cada autenticação efetuada, independente de seu
valor, referente aos recebimentos de contas telefônicas e duplicatas, e outros serviços autorizados pela Sercomtel
S.A., conforme elencados na cláusula primeira deste aditivo.
PRAZO: ratifica-se o seu vencimento para 03 de novembro de 1999, independente de qualquer notificação, data
em que o Permissionário e Depositário deverá promover a devida prestação de contas de todos os bens e haveres
de propriedade da Sercomtel S.A., que se encontre em seu poder, em nome da Sercomtel S.A., na sua sede ou
em qualquer outra localidade.
DATA E ASSINATURA: LONDRINA: 30.06.1999.; SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES (PAULO CEZAR
DA SILVA MACHADO/WALTER CAMPANELLI JUNIOR) e VICENTE CASASANTA.
SERCOMTEL
CELULAR S.A.
EXTRATOS
CONTRATO Nº 15151
PARTES: SERCOMTEL CELULAR S.A. – e CELY MORIYA e TADAYOSHI NIDAHARA.
OBJETO: a locação de espaço físico na rua Maranhão nº 43, no Edifício Meton, Londrina – Paraná, o qual é
composto, dentre outras dependências, da sala nº 04 (quatro), localizada no 1º andar, com área privativa de 25 m2
(vinte e cinco metros quadrados), para instalação de 03 (três) antenas diretivas de pequeno porte, destinadas a
irradiação do sinal de duas microcélulas modelo RBS 884C.
VALOR: R$215,00 (duzentos e quinze reais) mensais;
FORMA DE PAGAMENTO: até o dia 5 (cinco) de cada mês, juntamente com o termo de recebimento provisório e
definitivo; VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.
PUBLIQUE-SE, Londrina - Pr, 14.10.1999. SERCOMTEL S.A. (Paulo Cezar da Silva Machado/Flavio Luiz Borsato)
– Cely Moriya/Pedro Tadayoshi.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA 15200/99
PARTES: SERCOMTEL CELULAR S.A. e ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A.
OBJETO: o fornecimento de a) 800 (oitocentos) aparelhos telefônicos celulares marca Ericsson KF-788 código
DPY 10111095-65 acompanhados cada um de 1 (uma) bateria niMH 650 mAH 1 (um) carregador rápido de
viagem, b) 2400 (dois mil quatrocentos) aparelhos telefônicos celulares marca Ericsson DH-688 código DPY
1011031-71 acompanhados cada um de 1 (uma) bateria niMH 800 mAH 1 (um) carregador rápido de viagem;
PREÇO: pelo modelo KF-788, o valor de R$437,59 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove
centavos), correspondente a US$235,00 (duzentos e trinta e cinco) dólares americanos, da data da proposta
comercial, valor esse a ser totalizada e recalculado na data do efetivo faturamento ao preço do dólar do dia, pelo
modelo DH-688 , o valor total de R$325,87 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos),
correspondente a US$175,00 (cento e setenta e cinco) dólares americanos , da data da proposta comercial, valor
esse a ser totalizada e recalculado na data do efetivo faturamento ao preço do dólar do dia;
PRAZO DE ENTREGA: 15 (quinze) dias contados a partir da data de assinatura do contrato;
PUBLIQUE-SE, Londrina - PR, 11.09.1999, Paulo Cezar da Silva Machado/Pedro Aparecido Mangili (Sercomtel
Celular S.A.) Luiz Fernando Savietto (Ericsson).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 15223/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 033/99-CEL
MODALIDADE: Inexigibilidade de licitação
PARTES: SERCOMTEL CELULAR S.A. e UNISYS BRASIL LTDA;
OBJETO: Prestação de serviços de migração e adequação dos aplicativos que compõem a NAP (NETWORK
APLICATION PLATFORM);
VALOR TOTAL: R$86.477,90 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos);
PRAZO: 60 (sessenta) dias;
RECURSO: 313.31.3 – processamento de dados; Londrina, 14.10.1999. – Paulo Cezar da Silva Machado/Pedro
Aparecido Mangili (SERCOMTEL CELULAR S.A.), João Albuquerque (UNISYS LTDA.).
MUNICÍPIO DE TAMARANA
JORNAL DO EXECUTIVO
ATOS LEGISLATIVOS
LEIS
LEI Nº 107 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999.
SÚMULA: Dispõe sobre a reciclagem do lixo no Município de Tamarana e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desenvolver atividades de reciclagem do lixo em geral, no
Município de Tamarana.
Parágrafo Único - Na impossibilidade da exploração da atividade, como prevê o "caput" deste artigo, fica o poder
Executivo Municipal autorizado a constituir convênios de parcerias com empresas especializadas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tamarana, 09 de novembro de 1999. Edison Siena - Prefeito Municipal.
Projeto de autoria dos vereadores:
Santino Canedo da Silva
Plínio Pereira de Araújo Júnior
Orlando Barbeiro Fernandes
Manoel Yoshio Goto
Ubaldino Torres Bittencourt
LEI Nº 108 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
SÚMULA: Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 1.009,60m², destacada da
praça Manoel Ribas , de propriedade do Município, e autoriza a sua permissão de uso à Associação de Senhoras
de Rotarianos de Tamarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras de formato irregular com
1.009,60 m², destacada da Praça Manoel Ribas, de propriedade do Município de Tamarana, destacada de uma
área maior de 7.838.12 m², assim descrita:
"Área de formato irregular contendo 1.009,60 m² dentro das seguintes divisas e confrontações:
Frente para a R. Demétrio Carneiro Siqueira a Sudeste em desenvolvimento de curva de 12,75 metros, Raio de
195,00 e no rumo NE – 46 00’ 00" – SW com 19,06 metros tendo ao lado direito a Sudoeste a Praça Manoel Ribas
NW – 23 52’ 52" – SE com 39,09 metros ao lado esquerdo a área ‘C ‘ no rumo NW 23 52’52" – SE com 24,54
metro aos fundos a área ‘F ‘ e parte da praça Manoel Ribas no rumo SW 66 07’08" NE, com 30,00 metros."
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, do
imóvel descrito no artigo anterior à ASSOCIAÇÃO DE SENHORAS DE ROTARIANOS DE TAMARANA, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
Art. 3º O imóvel desafetado por esta lei será destinado à construção de um salão comunitário para
desenvolvimento de atividades assistenciais e sociais.
Art. 4º A entidade permissionária não poderá ceder ou transferir o imóvel nem suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, se a permissionária está
mantendo o caráter beneficente, filantrópico e assistencial.
Art. 6º A partir da vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o
imóvel ficarão a cargo da permissionária.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da
permissionária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização
ou compensação.
Art. 8º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de vinte e quatro meses,
contados da publicação desta lei e concluídas em quarenta e oito meses a partir de seu início.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tamarana, 11 de novembro de 1999. Edison Siena - Prefeito Municipal.
Projeto de lei de autoria:
Executivo Municipal
Emenda Modificativa de autoria dos vereadores:
Plínio Pereira de Araújo Júnior
Ademir Ferreira
Adilson Siqueira dos Santos
Elza Silvestre Barbosa
Josué Batista Pinto
Manoel Yoshio Goto
Orlando Barbeiro Fernandes
Santino Canedo da Silva
Ubaldino Torres Bittencourt
LEI Nº 109 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Tamarana e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta lei estabelece normas, com fundamento na Lei Federal nº 6.766/79, para todo e qualquer
parcelamento de solo para fins urbanos, localizado no Município, observadas, no que couberem, as disposições da
legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único - São considerados para fins urbanos os parcelamentos para outros fins que não a exploração
agropecuária ou extrativista.
Art. 2º Esta lei tem como objetivos:
I. orientar o projeto e a execução de empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos;
II. prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III. evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de atividades urbanas;
IV. assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade, nos processos de
parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 3º Esta lei se integra às normas de zoneamento, uso e ocupação do solo, paisagem urbana, sistema viário e
perímetro da zona urbana e da zona de expansão urbana, dispostas na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 4º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se localizados na Zona
Urbana ou de Expansão Urbana, salvo a exceção contida na presente lei.
§ 1º Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta lei, aquela delimitada pela Lei do Perímetro da Zona
Urbana do Município .
§ 2º Considera-se Zona de Expansão Urbana, para fins de aplicação desta lei, aquela delimitada e definida pela
Lei do Perímetro da Zona de Expansão Urbana do Município .
§ 3° Quando se tratar de desmembramentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que a
gleba faça frente para rodovia oficial, mesmo que situada fora dos perímetros aludidos nos parágrafos anteriores,
tomadas as garantias necessárias no ato da aprovação do desmembramento, a porção destinada às finalidades
descritas no presente parágrafo será automaticamente declarada integrante da Zona Urbana, inclusive para efeitos
tributários, à exceção do remanescente, que continuará na condição de imóvel rural.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 5º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I. alinhamento é a linha divisória estabelecida entre lote e logradouro público;
II. área institucional ou destinada a equipamento comunitário é aquela reservada em um loteamento para
edificações e instalação de equipamentos para fins específicos de utilidade pública, tais como educação, cultura,
saúde e segurança, voltados ao atendimento às necessidades básicas da população, e transferida ao Poder
Público por ocasião do registro do projeto de loteamento e/ou por outra forma de aquisição legalmente instituída;
III. área ou faixa não edificável compreende os terrenos onde não é permitida edificação;
IV. área total do empreendimento é aquela atingida pelo loteamento ou desmembramento, com limites
consignados no registro de imóveis;
V. área líquida ou comercializável é a fração ou percentual obtido pela subtração da área total das áreas
destinadas a rede viária, espaços livres de uso público e outras áreas que passarão a integrar o patrimônio do
Município;
VI. áreas de preservação ambiental são as destinadas a resguardar o equilíbrio ecológico e o ambiente natural
do terreno com especial proteção a flora e fauna existentes ;
VII. áreas de fundo de vale são as destinadas à proteção dos corpos d’água;
VIII. arruamento é o conjunto de logradouros ou um único logradouro público que determina o espaço disponível
ao trânsito e ao acesso a lotes urbanos, definidos no âmbito do projeto de loteamento;
IX. centralidade é o local destinado a concentrar a diversidade das atividades urbanas;
X. chácara é a porção maior de terra com localização e configuração definida, com pelo menos uma divisa lindeira
à via de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XI. desdobro é a divisão, em duas ou mais partes, de um lote edificável para fins urbanos, com frente regular
voltada para vias públicas existentes, não implicando na abertura de novas vias ou no prolongamento/alargamento
das já existentes;
XII. desmembramento é a divisão de gleba em duas ou mais partes em lotes edificáveis para fins urbanos, com
aproveitamento do sistema viário existente, não implicando em abertura de novas vias públicas ou no
prolongamento/alargamento das já existentes;
XIII. equipamentos comunitários são aqueles destinados à educação, cultura, saúde, lazer e administração
pública;
XIV. equipamentos urbanos são aqueles voltados à infra-estrutura, tais como as redes de saneamento básico,
galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e similares;
XV. espaço livre de uso público é a área de terreno de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do
povo, destinada à recreação, lazer ou outra atividade;
XVI. faixa sanitária é a área não-edificável cujo uso está vinculado à servidão de passagem para elementos de
sistema de saneamento ou demais equipamentos de serviços públicos;
XVII. gleba é uma porção de terra, com localização e configuração definidas, que não resultou de processo regular
de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVIII. largura do lote é a dimensão tomada entre duas divisas laterais e, no caso de lote de esquina, entre a
frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou entre duas frentes, quando houver somente uma divisa
lateral;
XIX. largura média dos lotes é a dimensão obtida pela operação aritmética de soma e divisão proporcional dos
terrenos em questão;
XX. logradouros públicos são os espaços de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo
destinados a vias de circulação e a espaços livres;
XXI. lote ou data é a porção de terra com localização e configuração definidas, com pelo menos uma divisa
lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXII. loteamento é a subdivisão total ou parcial de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com abertura de
novas vias públicas, prolongamento, modificação ou alargamento das vias existentes;
XXIII. loteamento fechado é aquele aprovado e registrado na forma regulamentar que, mediante concessão de
direito real de uso, o Poder Público admite fechar a circulação pública;
XXIV. parcelamento do solo para fins urbanos é a subdivisão total ou parcial de gleba sob forma de loteamento,
desdobro ou desmembramento;
XXV. passeio ou calçada é a parte de uma via de circulação destinada à circulação de pedestres;
XXVI. profundidade do lote é a dimensão medida entre a frente e a divisa de fundo, considerando como frente a
parcela maior voltada para a via pública;
XXVII. quadra é a parcela de terreno circundado por vias públicas, resultante de parcelamento do solo para fins
urbanos;
XXVIII. remembramento ou unificação ou anexação é a junção de dois ou mais lotes legalmente individuados
com vistas a comporem uma única unidade fundiária;
XXIX. testada ou frente de lote é a divisa do lote com frente para via oficial de circulação pública;
XXX. via oficial de circulação é a via de domínio público integrante do sistema viário;
XXXI. via de pedestre é aquela destinada à circulação de pedestres.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO
SEÇÃO I
Da Competência e das Condições de Habilitação
Art. 6º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do Município, depende de
aprovação do Poder Público.
Art. 7º O Poder Público somente procederá à aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos
(loteamentos, desmembramentos, desdobros) e remembramentos depois de cumpridas pelos interessados as
seguintes etapas:
I. apresentação de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, atestando parecer favorável do órgão competente
sobre a possibilidade de aprovação de parcelamento ou remembramento na gleba ou no lote;
II. apresentação de planta, obedecendo as diretrizes determinadas pelo órgão competente;
III. apresentação de plantas devidamente elaboradas nos termos da presente lei;
IV. juntada de documentos, de conformidade com as instruções da presente lei.
Art. 8º Para obter a Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, com a finalidade de parcelamento do solo para fins
urbanos, o interessado deverá protocolar requerimento ao Poder Público anexando os seguintes documentos:
I. croqui da área de interesse, assinalando a gleba onde se pretende o parcelamento com indicação do lote ou
gleba;
II. mapa ou croqui, identificando a presença de formações rochosas, áreas alagadiças, vegetação notável, redes
de alta tensão, cercas, construções, caminhos e congêneres na área objeto do parcelamento.
Art. 9º O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para parcelamento do solo
para fins urbanos, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I. existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de parcelamento, que
representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente;
II. a efetiva ocupação, há mais de cinco anos, de loteamento liberado para construção, num raio de 1.000 m (mil
metros) a centrado na gleba a lotear;
III. traçado um círculo de 2.000m (dois mil metros) de raio centrado na gleba a lotear, nele deverá constar pelo
menos uma escola de primeiro grau construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo
suficiente a absorver aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) da ocupação projetada do novo
empreendimento;
IV. se, decorrente da aprovação, surgir a necessidade de investimentos públicos diretos ou indiretos maiores do
que 30% (trinta por cento) do total de investimentos a serem realizados pelo empreendimento privado ou público,
serão avaliados os custos referentes a:
a) obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento;
b) obras de terraplanagem nas vias de acesso ao loteamento;
c) obras de pavimentação asfáltica nas vias de acesso ao loteamento;
d) construção de escolas, creches, postos de saúde e outros próprios públicos destinados a atender necessidades
básicas da comunidade;
e) construção ou adequação de bueiros, pontes ou viadutos para transposição de córregos, estradas ou qualquer
obstáculo físico que exigir tal providência nas vias de acesso ao loteamento;
f) remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica;
g) instalação de iluminação pública em vias de acesso aos loteamentos;
h) construção de sistemas individualizados de coleta e tratamento de esgotos sanitários ou extensão de
emissários para interligação na rede existente;
i) construção de sistemas de coleta e tratamento de efluentes industriais;
j) construção de guias e sarjetas em vias de acesso aos loteamentos.
§ 1º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos destinados à construção de casas
populares vinculadas a cooperativas habitacionais públicas ou privadas.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos do solo para fins industriais de interesse do Poder
Público e os núcleos residenciais de recreio, que terão normas próprias.
§ 3º Para efeito de orçamento das obras mencionadas no inciso IV deste artigo, deverá o órgão competente utilizar
planilhas orçamentárias de uso consagrado no meio técnico e preços de materiais, mão-de-obra, equipamentos e
serviços veiculados em revistas ou periódicos especializados.
Art. 10. Sempre que o empreendimento for enquadrado de forma desfavorável em relação aos aspectos
apontados nos incisos do artigo 9º desta lei, o Poder Público negará o fornecimento da Consulta Prévia de
Viabilidade Técnica até que:
I. o interessado apresente solução técnica comprovada aos problemas referidos pelo inciso I do artigo 9º;
II. o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto no inciso III do artigo 9º;
III. o interessado execute obras com a finalidade de reduzir a menos de 30% (trinta por cento) os investimentos
públicos a que se refere o inciso IV do artigo 9º;
IV. a condição referida no inciso II do artigo 9º seja superada.
§ 1º Ao executar obras com a finalidade de suprir as deficiências constatadas nos incisos do artigo 9º desta lei, é
facultado ao interessado suprir as deficiências de acesso ao loteamento.
§ 2º A demonstração das obras propostas no parágrafo anterior será objeto de processo fundamentado e
oficializado que garanta a sua execução antes da aceitação do loteamento.
Art. 11. Compete à Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos:
I. expedir informação de viabilidade de parcelamento de gleba;
II. informar:
a) o zoneamento;
b) a densidade populacional;
c) o uso do solo;
d) a taxa de ocupação;
e) o coeficiente de aproveitamento;
f) os recuos;
g) o número máximo de pavimentos;
h) a largura das vias de circulação;
i) as áreas de preservação ambiental permanente;
j) a infra-estrutura urbana exigida.
k) indicação aproximada, em croqui, do sistema viário previsto.
III. apresentar a relação de outros órgãos públicos que deverão ser ouvidos antes da expedição das diretrizes.
Parágrafo único. A informação deverá ser expedida no prazo de vinte dias, descontados deste prazo os dias
gastos com diligências externas, e terá validade de um ano após a sua expedição.
Art. 12. Após o recebimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Parcelamento do solo, o interessado
estará habilitado a requerer a expedição de diretrizes urbanísticas básicas para o loteamento, apresentando, para
este fim, requerimento acompanhado de três vias da planta do imóvel e anexos ao requerimento, os documentos
necessários exigidos pelos órgãos nomeados na Consulta Prévia e outros documentos, conforme especificação a
ser definida pelo Poder Público.
§ 1º As vias da planta do imóvel acima mencionadas deverão ser elaboradas na escala de 1:1.000, a critério do
Poder Público, utilizando o referencial U.T.M. (Universal Transversal Mercator), com legenda conforme padrão do
Poder Público e coordenadas geográficas oficiais do Município, contando com a indicação de:
I. divisas do imóvel;
II. benfeitorias existentes;
III. árvores significativas, bosques, florestas e áreas de preservação;
IV. nascentes e corpos d’água;
V. equipamentos comunitários e urbanos existentes no lote;
VI. servidões e/ou faixas diversas de domínio, existentes no local em escala;
VII. locais alagadiços ou sujeitos à inundação;
VIII. curvas de nível de metro em metro e indicação dos talvegues;
IX. planilha de cálculo da área do imóvel;
X. arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com a locação exata das vias e a distância para com os loteamentos
próximos, mesmo não adjacentes à área;
XI. levantamento de edificações existentes, mesmo rurais, para resgate histórico da memória da ocupação do
Município;
XII. teste de sondagem e percolação onde estejam expressos os vários tipos de solos, com as respectivas
profundidades e detecção de resíduos sólidos ou em decomposição, orgânicos ou não;
XIII. locação de eventuais formações rochosas;
XIV. planilha de caminhamento, localizando os talvegues na gleba.
§ 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado para o projeto, com as respectivas anotações de responsabilidades técnicas
(ARTs) para cada etapa do projeto.
§ 3º O Poder Público indicará na planta, com base nos documentos fornecidos pelo requerente:
I. as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não edificáveis e faixas de
domínio de rodovias e ferrovias;
II. os logradouros públicos existentes ou projetados que compõem o sistema viário do Município relacionados com
o loteamento pretendido e que deverão ser respeitados;
III. as áreas de preservação ambiental permanente;
IV. o zoneamento básico, segundo as normas da Lei do Uso e Ocupação do Solo;
V. as áreas institucionais a serem municipalizadas.
§ 4º Após o recolhimento das taxas devidas, deverão ser apresentadas as diretrizes do loteamento para fins
urbanos, em prazo não superior a vinte dias corridos, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos
para complemento de informação externa ou correção dos dados.
§ 5º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de seis meses, a partir de sua expedição, podendo ser
revalidadas, sem ônus para o solicitante, até o prazo de um ano.
§ 6º O Poder Público poderá pedir dilatação de prazo para expedição de diretrizes nos casos em que se
apresentem problemas urbanísticos que necessitem de maior detalhamento.
§ 7º As diretrizes básicas expedidas não implicam aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Público.
SEÇÃO II
Da Aprovação de Loteamentos
Art. 13. O projeto do loteamento, obedecendo às diretrizes e atendendo à regulamentação definidas nesta lei,
deverá vir instruído com os seguintes elementos:
I. planta geral do loteamento, na escala de 1:1000, em sete vias de cópias assinadas pelo proprietário e
profissional habilitado com cadastro na Prefeitura, contendo:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação dos talvegues;
b) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;
c) subdivisão das quadras em lotes ou datas, com as respectivas dimensões, áreas e numerações;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios tangentes e ângulos centrais de curvas, pontos de tangência,
eixos de vias e cotas de nível;
e) perfis longitudinais e transversais (escala 1:100) de todas as vias de circulação, em três vias de cópias;
f) sistema de vias hierarquizando-as, obedecendo aos gabaritos mínimos a serem regulamentados pelo Poder
Público;
g) indicação do ponto de interseção de tangentes localizadas nos ângulos de curva e vias projetadas;
h) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal;
i) indicação em planta, com definição de limites e dimensões das áreas que passarão ao domínio do Município;
j) indicação, no quadro de áreas do requadro gráfico padrão, da área total da gleba, dos lotes e do sistema viário,
bem como da área de praças, das áreas institucionais e do número total dos lotes;
k) os perfis longitudinais das quadras no local de maior declive, horizontal e vertical em escala 1:100;
l) planilha e caminhamento na gleba e talvegues;
m) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto.
II. projeto completo, detalhado e dimensionado do sistema de escoamento de águas pluviais e seus equipamentos,
indicando a declividade de coletores, as bocas-de-lobo e os dissipadores de energia nas margens dos cursos
d’água dentro dos padrões da Prefeitura do Município de Tamarana;
III. projeto completo da rede de coleta das águas servidas, obedecidas as normas e os padrões fixados pela
concessionária, que o aprovará;
IV. projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e respectiva rede e, se necessário,
do projeto de captação e tratamento, aprovado pela concessionária;
V. projeto completo do sistema de distribuição compacta de eletricidade e sistema de iluminação pública,
obedecidas as normas e os padrões da concessionária pública;
VI. projetos de guias e sarjetas e pavimentação das vias, obedecidas as normas e os padrões estabelecidos pelo
Poder Público;
VII. projetos de arborização das áreas verdes e das vias públicas, de proteção das áreas sujeitas à erosão, bem
como de manejo da cobertura vegetal para execução das obras e serviços, procurando preservar o maior número
de espécies, obedecidas as normas da Prefeitura do Município de Tamarana.
§ 1º A documentação do projeto enviado para aprovação constará ainda de:
I. título de propriedade,
II. certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado;
III. autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis Naturais - IBAMA -, Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e Instituto Ambiental do Paraná - IAP -;
IV. modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes, a ser depositado no Registro de Imóveis,
contendo a infra-estrutura exigida, prazo de conclusão de serviços, bem como a denominação do
empreendimento;
V. memorial descritivo do lote original e do loteamento;
VI. discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução da infra-estrutura urbana;
VII. cronograma físico de execução do serviço de obras de infra-estrutura urbana exigida;
VIII. comprovante de pagamento de emolumentos e taxas.
IX. Consulta Prévia de Viabilidade Técnica;
X. uma via contendo as diretrizes urbanísticas aprovadas.
§ 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou representante legal, e por
profissional legalmente habilitado para responsabilidade do projeto, com as respectivas ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) para cada etapa do projeto.
Art. 14. De posse da documentação exigida, o Poder Público terá o prazo de vinte dias úteis para se pronunciar
sobre a aprovação ou sobre possíveis insuficiências do projeto a serem supridas pelo interessado, descontados os
dias gastos com diligências externas para informação ou correção de dados.
Parágrafo único - O Poder Público, após análise pelos órgãos competentes, baixará decreto de aprovação do
loteamento e expedirá alvará de licença para execução de serviços e obras de infra-estrutura urbana para este
exigidos, devendo o loteador fazer a entrega dos originais dos projetos das obras a serem executadas no
momento da retirada do alvará.
Art. 15. Os dados fornecidos em plantas, memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados
pelo loteador são aceitos como verdadeiros, não cabendo ao Poder Público qualquer ônus que possa recair sobre
atos firmados com base nesses documentos apresentados.
Art. 16. Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Poder Público e arquivado no Cartório de Registro de
Imóveis, além das indicações exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal nº 6.766/79, a definição do tipo de loteamento,
o zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes construtivos, a taxa de ocupação, os recuos, as
servidões, as áreas não edificáveis, as restrições de remembramento ou desdobro, a existência de garantias reais
e o cronograma físico das obras e serviços a executar, e a denominação do empreendimento.
Parágrafo único - No prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, o Poder Público empenhar-se-á
em firmar convênio com os Cartórios de Registro de Imóveis visando à padronização nos procedimentos e na
documentação relativos à aprovação e ao registro do loteamento.
Art. 17. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes da aprovação e registro do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, incorrendo o infrator em sanções a serem baixadas pelo Poder
Público.
SEÇÃO II
Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Art. 18 Para obter a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano nas formas de desmembramento,
desdobro e de projetos de anexação do solo urbano, o interessado apresentará, mediante requerimento, ao Poder
Público, pedido acompanhado dos seguintes documentos:
I. projetos geométricos de desdobro, desmembramento e remembramento, em sete vias de cópias devidamente
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, com acompanhamento do respectivo original em papel
vegetal e disquete;
II. prova de domínio dos lotes ;
III. Certidão Negativa de débitos municipais;
IV. Consulta Prévia de Viabilidade Técnica expedida pelo SUOSP, conforme o artigo 11 desta lei;
V. ART do CREA do profissional.
Parágrafo único - Deverão constar obrigatoriamente dos projetos geométricos aludidos neste artigo os seguintes
elementos:
I. rumos e distâncias das divisas;
II. área resultante;
III. área anterior;
IV. denominação anterior;
V. denominação atual;
VI. indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
VII. indicação precisa das edificações existentes;
VIII. indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais próximo, quando tratar-se de
desmembramento.
Art. 19. Os projetos de desdobro, desmembramento e remembramento serão apresentados para aprovação no
formato A4, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e preferencialmente nas escalas 1:200 e 1:500.
Parágrafo único - Excepcionalmente serão admitidos formatos e escalas diferentes dos previstos no "caput" deste
artigo.
Art. 20. De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá o ato de aprovação no verso das plantas, no
prazo máximo de vinte dias úteis, desde que comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação,
descontados os dias gastos com diligências para informação ou correção de dados.
SEÇÃO III
Das Garantias
Art. 21. Para fins de garantia da execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana exigidos para
parcelamento do solo, será constituída, antes de sua aprovação, caução real mediante hipoteca de imóveis
situados na Comarca de Londrina e, preferencialmente no Município de Tamarana, carta de fiança bancária ou
depósito pecuniário em consignação em conta vinculada ao Município de Tamarana, no valor correspondente a 1,2
(uma vírgula duas) vezes o valor determinado para a execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana
exigidos conforme a presente lei.
§ 1º A caução será instrumentalizada por escritura pública e registrada no Registro Imobiliário competente, no ato
do registro do loteamento, cujos emolumentos ficarão a expensas do loteador, ou será previamente registrada
antes da referida aprovação, quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do loteamento.
§ 2º Não serão aceitas como caução pelo Poder Público as áreas cuja declividade seja igual ou superior a 30%
(trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação permanente.
Art. 22 Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do loteamento o cronograma
físico, cujas etapas e prazos, a partir da data de aprovação do loteamento, deverão obedecer à seguinte ordem
mínima, no prazo máximo de três anos:
I. no primeiro ano, deverão ser executados os serviços de limpeza, terraplenagem, demarcação de quadras e
áreas públicas, abertura de vias, drenagem de águas pluviais, de acordo com o projeto aprovado, execução das
guias e sarjetas;
II. do segundo até o terceiro ano, deverão ser executados todos os serviços correspondentes à pavimentação
asfáltica, muretas e passeios, arborização das vias, urbanização das praças, execução da rede de abastecimento
de água potável e da rede compacta de energia elétrica, recolhimento à concessionária do valor dos serviços
referentes à iluminação pública, e aos demais serviços exigidos no ato de aprovação.
Art. 23 Somente após a conclusão da totalidade dos serviços, o Poder Público poderá liberar as garantias
estabelecidas.
Parágrafo único - Admite-se a liberação parcial, no caso de loteamento a ser executado em etapas, somente
quando respectivo setor estiver dotado da totalidade dos serviços exigidos após a sua aceitação pelo Poder
Público.
Art. 24 O Poder Público fará intervenção no loteamento, nos termos da legislação federal, sempre que constatar
paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 1º A título de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Público notificará o loteador, dando-lhe o
prazo máximo de trinta dias para retomar as obras, sob pena de intervenção do próprio Poder Público.
§ 2º Verificada a paralisação, conforme os termos do "caput" deste artigo, cumpre ao setor competente atestar, por
laudo técnico, o mau desempenho do loteador, solicitando ao superior imediato que sejam dados os
encaminhamentos legais, visando à intervenção.
Art. 25 Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção, sem que tenha sido constatada a possibilidade de o
loteador retomar a plena execução do loteamento, o Poder Público, mediante licitação, concluirá as obras faltantes
e executará, na forma da lei, as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o loteador de
responder por gastos a maior realizados.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização
Art. 26 O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos órgãos competentes, quando da
execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana.
§ 1º Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público e órgãos competentes a data de início de qualquer
serviço ou obra de infra-estrutura.
§ 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviço, sem
prejuízo de outras combinações legais cabíveis.
§ 3º A construção e/ou assentamento de equipamentos que não estiverem em conformidade com o projeto
aprovado acarretarão o embargo do loteamento, que poderá ser levantado após a demolição e remoção de tudo
que tiver sido executado irregularmente.
§ 4º O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo prescrito implicará na aplicação de
multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos desta lei.
§ 5º Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação poderão, observadas as formalidades
legais, inspecionar bens ou documentos, desde que se relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada.
Art. 27 Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser submetida à aprovação do Poder Público, a
pedido do interessado e acompanhada dos seguintes documentos:
I. requerimento solicitando a modificação;
II. memorial descritivo da modificação;
III. quatro vias de cópias do projeto de modificação.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
SEÇÃO I
Dos Conceitos Gerais
Art. 28 Os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes recomendações urbanísticas:
I. respeito ao sítio natural e à hidrografia;
II. articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia interna;
III. distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando sua utilização;
IV. criação de sistema de quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias e locais comunitários;
V. distribuição de equipamentos fundamentada na demanda e favorecendo a acessibilidade;
VI. qualificação da paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e funcionais, sem ignorar os aspectos
estéticos, formais e simbólicos;
VII. fortalecimento da identidade, mediante a valorização da memória e da criação de lugares e espaços de fácil
reconhecimento;
VIII. previsão de vias alternativas paralelas às arteriais para estabelecimento de binários ou trinários.
Art. 29 As áreas ao longo das margens dos corpos d’água, numa largura mínima de 30m (trinta metros),
acrescidas de faixas de proteção ambiental permanente, as nascentes num raio de 50m (cinqüenta metros), os
grotões e terrenos onde houve exploração mineral e as áreas de deposição de substâncias tóxicas ou nocivas à
vida animal e vegetal não serão admitidas para loteamento e deverão ser municipalizadas por ocasião do
parcelamento do restante da gleba, conforme mapeamento do Zoneamento ambiental a ser elaborado.
Parágrafo único - Nas áreas citadas neste artigo, não poderão ser construídas edificações públicas ou privadas.
Art. 30 Nas áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), não se permite parcelamento e
edificação, devendo sua abrangência ser assinalada na planta do projeto de loteamento com a expressão "Área
Inedificável", indicada por ocasião do fornecimento das diretrizes.
Art. 31 A percentagem de áreas da gleba a ser passada para o domínio público é de, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) do total a ser parcelado.
§ 1º Do percentual de que trata este artigo, serão destinados, no mínimo:
I. 7% (sete por cento) para espaços livres de uso público;
II. 3% (três por cento) para implantação de equipamentos comunitários ou de uso institucional.
§ 2º Nos loteamentos destinados a uso industrial, a área a ser transferida ao domínio do Município, além da
destinada a vias de circulação, será de pelo menos 3% (três por cento) da área da gleba, destinada a uso
institucional.
§ 3º Os espaços livres de uso público e as áreas de uso institucional deverão ter acesso por via oficial de
circulação com 15m (quinze metros) de largura, no mínimo.
§ 4º As áreas para equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão respeitar as seguintes condições:
I. 50% (cinqüenta por cento) da área deverão ser em terreno único, com declividade inferior a 15% (quinze por
cento);
II. nos 50% (cinqüenta por cento) restantes, não serão computadas as esquinas de terrenos em que não possa ser
inscrito um círculo de 20m (vinte metros) de diâmetro e as áreas classificadas como de proteção ambiental.
§ 5º Os canteiros associados a vias de circulação com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e os dispositivos de conexão viária com área inferior a 30m2 (trinta metros quadrados) serão
computados como parte da rede viária e não como áreas livres.
Art. 32 As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de uso institucional aplicam-se aos
desmembramentos e desdobros, quando estes tiverem por finalidade abrigar empreendimentos imobiliários, para
fins residenciais ou mistos, gerando aumento de densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do
loteamento.
Art. 33 No cálculo da área pública mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, como previsto no artigo 31
desta lei, serão observados os seguintes critérios:
I. descontam-se da área da gleba sobre a qual incidem os percentuais as áreas aludidas no artigo 30 desta lei;
II. na hipótese de municipalização pelo empreendedor das áreas aludidas no artigo 31, aplica-se o mesmo critério
dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 31.
SEÇÃO II
Das Quadras e dos Lotes
Art. 34. As dimensões mínimas dos lotes permitidas nos loteamentos, desmembramentos e fracionamentos são
aquelas fixadas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 35 A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250m (duzentos e cinqüenta metros), exceto nas
quadras com lotes maiores de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), lindeiras a rios, nas rodovias, vias
expressas e outras barreiras, onde o limite máximo será de 500m (quinhentos metros).
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser abertas vias especiais, desde que atendidas
as necessidades do sistema viário.
Art. 36 Respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas para os lotes pela legislação de Uso e Ocupação do
Solo, serão ainda observados os seguintes critérios para a determinação das dimensões mínimas exigíveis para
aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos:
I. a profundidade mínima admissível é de 15m (quinze metros) em terrenos cuja declividade média seja no máximo
5% (cinco por cento), medida no sentido do comprimento do lote, e, a partir desse valor, para cada ponto
percentual verificado na declividade do terreno deve-se adicionar 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) à
profundidade mínima estabelecida;
II. a largura mínima admissível é de 5m (cinco metros) em terrenos cuja declividade média seja inferior a 10% (dez
por cento), verificada no sentido da largura, e, no intervalo entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para
cada ponto percentual verificado na inclinação do terreno, deve-se adicionar 0,50m (cinqüenta centímetros) à
largura mínima estabelecida.
Art. 37 O Município não assumirá responsabilidade por diferenças, acaso verificadas nas dimensões e áreas dos
lotes.
Art. 38 Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de passagem em vias públicas, às águas
pluviais ou àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes situados à jusante deverão ser gravados de
servidão pública de passagem para equipamentos urbanos que sirvam aos lotes situados a montante.
Art. 39 Os talvegues deverão ser percorridos por via de circulação para passagem de coletores, exceto quando
houver uma solução técnica viável apresentada pelo empreendedor e aceita pelo órgão competente.
SEÇÃO III
Da Rede Viária
Art. 40 As vias dos loteamentos obedecerão à hierarquia definida em lei específica e às diretrizes expedidas pelo
Poder Público.
Art. 41 Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá ter acesso por vias públicas, conectandoa à rede viária urbana, conforme o sistema viário.
Parágrafo único - Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento da via de acesso referidas no
"caput" deste artigo recairão sobre o parcelador interessado ou sobre o Poder Público, caso haja possibilidade de
uso do critério de compensação previsto no artigo 9º, inciso IV, desta lei.
Art. 42 As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I. garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes expedidas
pelo Poder Público;
II. garantir que o percurso entre a testada de qualquer lote e uma via com quatro ou mais faixas de rolamento,
medido pelo eixo das vias de acesso ao lote, não seja superior a 700m (setecentos metros);
§ 1º Às vias locais, a critério da Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, poderão ser aplicados os
procedimentos previstos no artigo 43.
§ 2º As vias coletoras devem apresentar entre si uma distância nunca superior a 350m (trezentos e cinqüenta
metros).
Art. 43 Admite-se normalmente a implantação de bolsão de retorno ("cul-de-sac"), que deverá ter acesso por via
de no máximo 100,00m (cem metros) de comprimento, largura mínima de 14,00m (quatorze metros) e praça de
retorno com diâmetro maior ou igual a 30,00m (trinta metros).
Art. 44 Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção transversal e outros requisitos para as vias que,
por lei municipal, devam integrar a rede viária principal da cidade.
Art. 45 A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação de 2,0% (dois por cento), e
côncava, observado o seguinte:
I. a declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e deverão ser providas de
captação de águas pluviais a cada 50m (cinqüenta metros);
II. a declividade máxima é 10% (dez por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem metros), devido à
topografia, admite-se a declividade 14% (quatorze por cento);
III. as quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas esquinas, devem ser suavizadas por curvas
parabólicas;
IV. nas interseções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar com o perfil longitudinal da
rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos;
V. as ruas e avenidas devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada lote ou no mínimo a cada
12,00m (doze metros).
Art. 46 Nas interseções múltiplas ou complexas, deverão ser previstas soluções urbanísticas, com acesso
alternativo para os lotes voltados a elas, ficando o estacionamento e acesso restringidos nestes casos.
Art. 47 Os passeios das vias classificadas como locais em lei específica poderão ter faixa ajardinada de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e declividade transversal de 3% (três por cento).
Parágrafo único - Os passeios das vias terão largura mínima de 3,00m (três metros) e pavimentação contínua e
antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado e largura pavimentada mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros).
Art. 48 As servidões de passagem que porventura gravem terrenos a parcelar deverão ser consolidadas pelas
novas vias públicas.
Art. 49 No meio-fio junto às esquinas devem-se construir rampas de acesso para pessoas portadoras de
deficiência.
SEÇÃO IV
Da Infra-Estrutura
Art. 50 São de responsabilidade do loteador a execução e o custeio das obras e as instalações de:
I. demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do Município e das áreas não
edificáveis;
II. abertura das vias de circulação e respectiva terraplenagem;
III. rede de drenagem superficial e profunda de água pluvial e suas conexões com o sistema existente, inclusive do
terreno a parcelar;
IV. rede de distribuição de água potável e de saneamento básico;
V. rede de distribuição compacta de energia elétrica com iluminação pública;
VI. pavimentação asfáltica e meio-fio com sarjeta;
VII. passeios e muretas;
VIII. arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de uso público e replantio nos fundos
de vale.
§ 1º Para garantia de prevenção de erosão e de inundações, o Poder Público exigirá dispositivos de dissipação de
energia, armazenamento por retenção e poços de infiltração de águas pluviais.
§ 2º Deverá ser executada rampa para cadeirantes com uma dimensão variável de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a ser implantada a partir do desenvolvimento de curva.
Art. 51 O Município poderá, em se tratando de loteamentos populares e visando estimular a ocupação do solo na
área urbana, proceder a abertura das vias de circulação e de acesso e sua respectiva terraplenagem
Art. 52 Nos loteamentos destinados a programas de urbanização de favelas ou assentamentos de interesse social,
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Público, observadas as disposições desta lei, admitem-se, concomitantemente,
a ocupação e a construção das seguintes obras de infra-estrutura:
I. abertura das vias;
II. demarcação dos lotes;
III. rede de água potável;
IV. rede compacta de energia elétrica e iluminação pública;
V. saneamento básico;
VI. cascalho compacto com espessura mínima de 10 cm (dez centímetros).
§ 1º Os lotes resultantes do parcelamento deverão ter frente mínima de 7m (sete metros), área mínima de 150m²
(cento e cinqüenta metros quadrados) em terrenos com declividade máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º Áreas destinadas a uso institucional serão no mínimo de 3% (três por cento) e as áreas de espaço livre de uso
público, de 7% (sete por cento).
§ 3º As obras complementares exigidas no artigo anterior serão executadas pelo Poder Público, no prazo máximo
de cinco anos, a contar do início da ocupação.
Art. 53 Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I. declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para taludes em aterro;
II. interrupção por bermas dos taludes com altura superior a 3m (três metros);
III. revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado por vegetação, podendo este ser
dispensado, a critério do Poder Público;
IV. canaletas de drenagem na crista, na saia e nas bermas, para taludes com altura superior a 3m (três metros).
Parágrafo único - Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, a expensas do loteador e
mediante autorização do Poder Público.
Art. 54 Em nenhum caso, os movimentos de terra e as obras de arruamento ou instalação de infra-estrutura
poderão prejudicar o escoamento dos veios d’água existentes.
CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS RESIDENCIAIS DE RECREIO
Art. 55 É admitida a implantação de núcleos residenciais de recreio de baixa densidade em zonas de expansão
urbana, com o parcelamento de glebas destinadas à formação de chácaras.
Art. 56 Os parcelamentos do solo para formação de núcleos residenciais de recreio devem atender ao disposto na
Lei 6.766/79, na regulamentação definida nesta lei, e ao seguinte:
I. serão exigidos do loteador, os mesmos serviços de infra-estrutura exigidos para o loteamento urbano;
II. deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não interrompendo a continuidade de vias
existentes;
III. os serviços de infra-estrutura são de responsabilidade do loteador, devendo serem caucionados os serviços de
rede de água potável, rede compacta de energia elétrica, galerias pluviais e moledo de espessura de 0,20 m
revestimento primário;
IV. deverá constar nos contratos de compra e venda que os serviços de iluminação pública, meio-fio com sarjeta,
saneamento básico, mureta e passeio, arborização e pavimentação asfáltica serão de responsabilidade dos
adquirentes;
V. a área mínima das chácaras será de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), não se admitindo
qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada;
VI. a profundidade mínima admissível é de 60m (sessenta metros), com declividade média de no máximo 15%,
medida no comprimento do lote, e a partir deste valor para cada ponto percentual verificado na declividade do
terreno devem-se adicionar 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) à profundidade mínima estabelecida;
VII. a largura mínima admissível é de 25,00m (vinte e cinco metros) em terrenos cuja declividade média seja
inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura, e no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte
e nove por cento) para todo percentual verificado na inclinação do terreno deve-se adicionar 0,50m (cinqüenta
centímetros) à largura mínima estabelecida;
VIII. traçado um raio de 4.000m (quatro mil metros) centrado na gleba a lotear, nele deverá constar a existência de
escola de 1º grau em atividade com capacidade técnica instalada de modo a absorver aumento de demanda na
ordem de 20% da ocupação projetada do novo empreendimento;
IX. a pedido do loteador, poderá o parcelamento ser liberado para construção, quando concluídos pelo menos os
serviços de rede de água potável, rede compacta de energia elétrica, galerias pluviais e moledamento;
X. sobre cada unidade de chácaras, serão admitidas no máximo três edificações – duas residências e barracão).
Parágrafo Único - Havendo interesse na mudança de destinação do uso do solo, no parcelamento de que trata
este artigo, deverão primeiramente estar concluídos todos os serviços de infra-estrutura constantes nos contratos
de compra e venda.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 57 É admitida a implantação de loteamentos com circulação fechada ou limitada ao público em geral, podendo
o Poder Público, para isso, conceder direito real de uso de logradouros públicos, desde que atendidas as
disposições legais vigentes e as seguintes condições:
I. o loteador deverá encaminhar pedido de consulta, indicando a gleba, sua intenção e declarando estar ciente de
que o loteamento deverá obedecer aos mesmos requisitos estabelecidos nesta lei para parcelamentos;
II. o loteamento deve localizar-se no Perímetro Urbano, ou na Zona de Expansão Urbana, e possuir na área uma
declividade inferior a 30% (trinta por cento), observados os pareceres dos órgãos ambientais;
III. a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender aos seguintes requisitos:
a) adequar-se ao sistema viário existente e não interromper a continuidade de vias arteriais e coletoras;
b) poder ser inscrita num círculo de 600m (seiscentos metros) de diâmetro, excetuando-se os casos de local
confinado por acidentes geográficos de difícil transposição por vias que ligam áreas vizinhas;
c) existir, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma via pública com 15m (quinze metros)
de largura, no mínimo, com espaço livre de recuo com largura de 5m (cinco metros), medidos a partir do
alinhamento predial, que será computado como área pública não edificável, excetuando-se os casos de locais
confinados por acidentes geográficos;
d) existirem nos pontos de controle praças externas para acesso de veículos, com área totalizando 1% (um por
cento) da área da gleba, computável na área de praça e devendo conter um círculo mínimo de 15m (quinze
metros) de diâmetro;
e) as áreas destinadas a equipamentos comunitários públicos ou uso institucional, bem como as de preservação
ambiental e de fundo de vale não serão objeto da concessão de uso por parte do Poder Público, devendo
permanecer localizadas externamente de eventuais empreendimentos ;
f) os espaços livres de uso público serão acrescidos em 5% (cinco por cento) sobre o disposto no artigo 31 desta
lei;
g) quando a gleba estiver contígua a loteamento que não passou pelo processo de concessão de uso de áreas
públicas, a área a ser fechada deve observar o disposto nesta lei, quanto ao comprimento das quadras;
h) as áreas destinadas a uso institucional deverão ser externas ao loteamento e respeitar o percentual de 3%
conforme art. 31.
IV. a entidade concessionária deve ser uma sociedade civil, devidamente regularizada, ainda que na forma de
condomínio, constituída pelos proprietários dos lotes servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão;
V. a concessionária deve-se comprometer a custear, executar e manter as redes de infra-estrutura obrigatórias
para loteamentos, e mais:
a) sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública;
b) sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de tratamento de esgoto, em caso de
inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, respeitada a legislação em vigor;
c) manutenção e limpeza das vias e outras áreas públicas objeto da concessão;
d) coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas do Poder Público
para entrega ao serviço de limpeza pública;
VI. do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso de Área), que
será emitido por ocasião da aceitação do loteamento, deverão constar todos os encargos da concessionária
relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da
concessão, bem como as penalidades em caso de seu descumprimento.
Art. 58 A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração de destinação ou uso de qualquer bem
concedido e o descumprimento das condições fixadas nesta Lei implicarão na automática extinção da concessão,
revertendo a área concedida ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela
construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título
for.
CAPÍTULO VI
DA ACEITAÇÃO
Art. 59 Após a conclusão das obras de infra-estrutura urbana determinadas no ato de aprovação do loteamento, o
Poder Público procederá, mediante decreto, à aceitação definitiva do empreendimento, oficializando as vias e os
respectivos zoneamentos.
Parágrafo único - O decreto de aceitação poderá ser revogado, em caso de Ordem Judicial ou Processo
Administrativo, caso sejam comprovadas irregularidades que venham a trazer prejuízo aos cofres públicos.
Art. 60 A aceitação poderá, a critério do Poder Público, ser feita em etapas, desde que em cada uma destas a
totalidade das obras esteja concluída.
Art. 61 Para efeito desta lei, após 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do registro do loteamento, o Poder
Público procederá à individualização do Imposto Predial e Territorial Urbano com base na certidão do Cartório de
Registro de Imóveis, devendo ser lançadas as demais taxas de serviços públicos.
Art. 62 Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediante requerimento próprio, deverá solicitar ao
Poder Público que seja realizada a vistoria final, juntando os seguintes documentos:
I. escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água potável e da rede de esgotos sanitários,
devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
II. laudo técnico de aceitação da pavimentação asfáltica emitido pelo órgão técnico responsável pela fiscalização
do serviço;
III. comprovante de registro do loteamento;
IV. carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação pública, emitida pela concessionária
deste serviço público ou documento equivalente;
V. guia comprovando o recolhimento, à AMA, de importância relativa à aquisição de mudas de árvores e dos
custos referentes ao plantio, ou documento atestando estarem estas devidamente plantadas e sadias;
VI. certidão declaratória de atendimento às exigências dos órgãos ambientais;
VII. demais documentos exigíveis por decorrência de obras e serviços especiais.
Art. 63 Constatada a regularidade da documentação e das obras pela vistoria final, o Poder Público, no prazo
máximo de trinta dias, publicará o decreto de aceitação.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 64 Para os fins desta lei, somente profissionais legalmente habilitados poderão assinar, como responsáveis
técnicos, projetos, memoriais, orçamentos, planilhas de cálculo ou quaisquer outros documentos submetidos à
apreciação do Poder Público.
§ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados, aqueles que estejam inscritos no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Paraná - CREA-PR -, conforme suas atribuições profissionais.
§ 2º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, topografia, memoriais e especificações cabe aos
seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as
construírem.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 65 A infração a qualquer dispositivo desta lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil previstas
na Lei Federal nº 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções:
I. embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento;
II. interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do
parcelamento, quando for constatada a irreversibilidade iminente da ocupação;
III. multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da infração, conforme estipula
o Código de Posturas do Município, Lei nº 4.607/90, e alterações;
IV. simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato.
§ 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da intervenção da interdição ou da cassação do
alvará de licença para parcelamento.
§ 2º O embargo, a intervenção ou a interdição serão comunicados ao interessado mediante notificação do Poder
Público.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 66 Quando de interesse coletivo para melhor adequação do parcelamento às necessidades de uma região, ou
para atendimento do sistema viário de interesse não exclusivamente local que resulte na necessidade de áreas
maiores que 35% (trinta e cinco por cento), poderá o Poder Público compensar esse acréscimo de área com os
seguintes dispositivos:
I. permissão de produção de lotes com dimensões reduzidas em um terço dos mínimos previstos na Lei do Uso e
Ocupação do Solo, na zona, na proporção do dobro da área excedida;
II. aumento do coeficiente de aproveitamento previsto na Lei do Uso e Ocupação do Solo, à razão de duas vezes a
área excedida e apenas nas quadras voltadas para as vias arteriais ou coletoras, assim constantes no sistema
viário;
III. participação do Poder Público na execução das obras de infra-estrutura no valor máximo da área excedida.
§ 1º Não será admitida a aplicação simultânea dos benefícios previstos neste artigo, devendo necessariamente
resultar a aplicação parcial de um inciso na redução do estabelecido por outro, proporcionalmente.
§ 2º Para o cálculo do valor referido no inciso III deste artigo, será feita avaliação com base nos valores venais,
obtidos na planta de valores na região mais próxima ao parcelamento.
§ 3º Na aplicação do inciso I deste artigo, deverá ser observada a zona onde se prevê a construção de casas
geminadas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 67 Nas áreas destinadas ao uso industrial virtualmente sem risco ambiental, quando o loteador transferir ao
Poder Público área para instalação de indústrias de no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba, voltada para via
existente e com baixa declividade, a título de compensação, o Poder Público poderá aprovar em até 65%
(sessenta e cinco por cento) da gleba na porção de maior declividade, loteamentos para fins residenciais,
considerando, para efeito de aplicação do artigo anterior, o percentual básico igual a 31% (trinta e um por cento)
da área destinada ao uso residencial, somente na Zona Industrial.
Art. 68 É passível de compensação, nos termos estabelecidos no artigo 66 desta lei, em área proporcional ao
valor atribuído à edificação existente na gleba, quando de interesse do Município, a sua manutenção ou
preservação e, portanto, transferência ao patrimônio público, sem ônus, pelo loteador.
Art. 69 Se for constatado, ainda na fase de análise de viabilidade para implantação, que o novo empreendimento
não gera demanda de novos equipamentos públicos e comunitários, em todo ou em parte, permite-se ao Poder
Público a transferência proporcional do percentual estabelecido no inciso II do artigo 31 desta lei, da seguinte
forma:
I. metade como integrante do sistema viário;
II. metade acrescida aos espaços livres de uso público.
Art. 70 Loteamentos em cluster serão objeto de processo especial, devendo as áreas estar situadas em zonas
especiais, assim definidas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 71 É de caráter obrigatório ao Poder Público tornar pública, mediante publicação escrita, divulgação por
radiodifusão e comunicação ao Ministério Público, a existência de parcelamentos irregulares perante esta lei.
Art. 72 Nas áreas destinadas à formação de fundos de vale, conforme definição nos termos estabelecidos no
artigo 30 desta lei, quando a declividade for igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e desde que não alagadas,
admite-se sua utilização compensando-se 50% (cinqüenta por cento) da exigência contida no inciso I do artigo 31
desta lei.
Art. 73 A faixa de domínio das rodovias determina o alinhamento do imóvel com o logradouro.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tamarana, 18 de novembro de 1999. Edison Siena - Prefeito Municipal; Marco Aurélio da Silva - Secretário de
Urbanismo, Obras e Serviços Públicos.
DECRETO
DECRETO Nº 199 DE 03 DE MAIO DE 1999.
Súmula: Instituí o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e em
conformidade com o disposto na Medida Provisória 1.784 de 14 de Dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE , no âmbito da Secretaria de
Educação, com caráter fiscal e deliberativo e finalidade de viabilizar o Programa Nacional de Alimentação Escolar
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, cabe:
I. fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino;
II. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto na medida Provisória 1.784/14-12-98;
III. autorizar a implementação dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar, observando os
hábitos alimentares do município e vocação agrícola, optando, sempre que possível, por produtos ‘in natura’;
IV. prestar colaboração à equipe encarregada pelo município, nas ações de programação, execução e avaliação
pertinentes ao implemento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNDE;
V. acompanhar e avaliar o serviço de merenda escolar;
VI. atuar na ocorrência de eventuais denúncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento de
relatório à instância competente, para apuração dos casos suscitados;
VII. elaborar recomendações, em acordo com a equipe municipal encarregada da merenda, acerca de como o
Programa deve ser implementado na rede pública, observando as diretrizes de atendimento do PNAE;
VIII. divulgar a atuação do COMAE como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da
merenda escolar.
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar compor-se-á da seguinte forma :
I. 01 (um) Representante da Secretaria de Educação Municipal;
II. 01 (um) Representante do quadro de professores da rede pública;
III. 01 (um) Representante da Associação de Pais e Mestres ;
IV. 01 (um) Representante do Rotary;
§ 1º Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente,
podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes;
§ 2º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, através da edição de ato próprio.
§ 3º O mandato de cada representante será de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 4º As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se
convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem, entretanto, direito a voto.
§ 5º Pela atividade exercida no Conselho, os membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de
pagamento,remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 4º A Presidência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será exercida pela(o) Secretária(o) de
Educação, na condição de Representante da Poder Público;
Art. 5º A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser
aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos,
§ Único - O Regimento Interno deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da instalação
do Conselho.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de Maio de 1999. Edison Siena - Prefeito Municipal.
PORTARIA
PORTARIA Nº 030 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar o Sr. Aristeu Aires de Oliveira, brasileiro, casado, portador da C.I. n.º 6.808.144-0 SSP/PR e do CPF:
021527619-10, para, a partir de 08/11/99, desempenhar as funções inerentes ao Cargo de Assessor de Gabinete
do Município de Tamarana, vinculado ao Gabinete do Prefeito, recebendo os vencimentos e vantagens
correspondentes ao cargo CC-005.
Tamarana, 27 de outubro de 1999. Edison Siena - Prefeito Municipal.
EXPEDIENTE
JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
LONDRINA
Lei nº 6.939, de
27/12/96
Distribuição gratuita
Prefeito do Município Secretário de Governo
Antonio Casemiro
Sidnei Dionísio de
Belinati
Oliveira
Jornalista
Responsável
Sônia Lenira N. de
Carvalho
M.Tb 3832
Revisão
Severino Tavares
Editoração Eletrônica
Anderson Coutinho
Kozak
REDAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO
Secretaria de Governo:
Av. Duque de Caxias,
635
CEP 86.015-901 Londrina-Pr
Fone: (043) 372-4013
Fax: (043) 372-4014
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