XI SEMINÁRIO NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Tema: Regulação da distribuição do biogás de RSU
Eliésio Francisco da Silva
Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de
Distribuição de Gás Canalizado
06 de agosto de 2014
A agência
Lei Complementar 833/1997
Lei Complementar 1025/2007
Multissetorial:
Gás Canalizado
Saneamento
(convênio com os Municípios)
Energia Elétrica
(convênio com a ANEEL)
GÁS CANALIZADO:
COMPETÊNCIAS NA REGULAÇÃO
Áreas de Concessão
Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo
Volume médio
distribuído*
(m³/dia)
Extensão da
rede (Km)
Número de
usuários
(medidores)
14.409.871
10.582
965.640
1.222.245
1.392
32.324
731.630
864
9.208
16.363.746
12.838
1.007.172
Total
*Mês de referência: março/2014
Importância do biogás na matriz energética renovável em São Paulo
Fonte: PPE 2020 – Secretaria de Energia de São Paulo
Importância do biogás na matriz energética renovável em São Paulo
São Paulo: Futuro – 69% de Renováveis
Produtos da Cana : Bagaço e Etanol.
Outras Renováveis : Biodiesel, Solar, Eólica e Lixívia.
Eletricidade: Fontes Hidráulicas
Fonte: PPE 2020 – Secretaria de Energia de São Paulo
Importância do biogás na matriz energética renovável em São Paulo
Fonte: PPE 2020 – Secretaria de Energia de São Paulo
São Paulo : Usinas de biogás em operação
Usina
kw
Município
UTE Bandeirante
20.000
São Paulo
São João
Ambiental
21.560
São Paulo
Guatapará Energia
4.278
Guatapará
Ambient
1.500
Ribeirão Preto
Cogeração Bio
Springer
848
Valinhos
Energ-Biog
30
Barueri
Total
48.216
São Paulo : Usinas de biogás em outorga
PCT Barueri Biogás
Sapopemba
Barueri
Termoverde
Total
Fonte: Banco de Informações de Geração - ANEEL
2.601
25.600
20.000
29.547
77.448
Carapicuíba
São Paulo
Barueri
Caieiras
Formas de obtenção do biogás






Aterros sanitários;
Estações de tratamento de esgoto;
Resíduos agrícolas;
Resíduos da pecuária confinada:
Resíduos florestais;
Vinhaça
Possibilidades de uso do biogás






Geração de energia elétrica;
Combustível veicular;
Aplicações industriais diversas;
Aplicações residenciais:
Injeção na rede de GN canalizado;
Rede dedicada
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA BIOGÁS
São Paulo: DECRETO Nº 58.659, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui o Programa Paulista de Biogás e dá providências correlatas
O Programa Paulista de Biogás tem os seguintes objetivos:
 Incentivar e ampliar a participação de energias renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo,
através das externalidades positivas da geração de gases combustíveis provenientes de biomassa;
 Estabelecer a adição de um percentual mínimo de
Estado de São Paulo.
ao gás canalizado comercializado no
Rio de Janeiro: LEI Nº 6361, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012: ênfase biogás
RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), distribuidoras têm obrigação de
transportar até 10% biometano;
ANP: Está elaborando a regulamentação do uso e transporte do biogás.
ARSESP: Está elaborando a regulamentação da distribuição do biogás na rede de GN canalizado
CONVÊNIO ICMS 112, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
• Publicado no DOU de 18.10.13
Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, no
dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 07 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder redução da
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas
saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na
aplicação do percentual de 12% sobre o valor da operação.
§ 1° Define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de
produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja
composto majoritariamente de metano.
§ 2° O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente a ratificação nacional.
Regulamentação do uso e da distribuição de biogás
Condições que necessitam ser reguladas no âmbito federal e estadual:
 Reconhecer o biogás/biometano como sendo um energético com as mesmas
características do gás natural canalizado, garantindo a intercambiabilidade entre ambos;
 Determinar a especificação do biometano, visando sua injeção na rede de GN e a
utilização em veículos automotores (GNV);
 Homologação das empresas que exercem de produção e fornecimento de biogás;
 Aquisição de volume mínimo obrigatório de biogás pelas distribuidoras de GN;
 Definição de preços e regras de aquisição e de venda de biogás;
 Padrões mínimos de segurança e operação nas instalações de biogás;
 Definição das técnicas de tratamento do biogás;
 Definição das normas para redes dedicadas de biogás;
 Definição das cláusulas obrigatórias nos contratos de compra e venda;
 Definição das regras de medição, condições de referência, instrumentação analítica;
 Regra de rateio e participação financeira na construção das redes de distribuição;
 Outras.
FLUXOGRAMA DO SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONDICIONAMENTO DE BIOGÁS
PARA INJEÇÃO NA REDE DE GÁS NATURAL
TRATAMENTO DO
OFF-GAS
UNIDADE DE
PRODUÇÃO DE
BIOGÁS
GASÔMETRO
PROCESSO DE
PURIFICAÇÃO
FILTRAGEM
BIOMETANO
COMPRESSÃO PARA
PURIFICAÇÃO
REJEITO DO
PROCESSO
REDE DE GÁS NATURAL
CROMATOGRAFIA
CONTROLE DE PRESSÃO
MEDIÇÃO DE VAZÃO
ENRIQUECIMENTO
ODORIZAÇÃO
COMPRESSÃO PARA
INJEÇÃO NA REDE
TANQUE DE SERVIÇO
Muito obrigado
Eliésio Francisco da Silva
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01311-300 São Paulo - SP - Brasil
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Eliésio Francisco da Silva