XI SEMINÁRIO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Tema: Regulação da distribuição do biogás de RSU Eliésio Francisco da Silva Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado 06 de agosto de 2014 A agência Lei Complementar 833/1997 Lei Complementar 1025/2007 Multissetorial: Gás Canalizado Saneamento (convênio com os Municípios) Energia Elétrica (convênio com a ANEEL) GÁS CANALIZADO: COMPETÊNCIAS NA REGULAÇÃO Áreas de Concessão Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo Volume médio distribuído* (m³/dia) Extensão da rede (Km) Número de usuários (medidores) 14.409.871 10.582 965.640 1.222.245 1.392 32.324 731.630 864 9.208 16.363.746 12.838 1.007.172 Total *Mês de referência: março/2014 Importância do biogás na matriz energética renovável em São Paulo Fonte: PPE 2020 – Secretaria de Energia de São Paulo Importância do biogás na matriz energética renovável em São Paulo São Paulo: Futuro – 69% de Renováveis Produtos da Cana : Bagaço e Etanol. Outras Renováveis : Biodiesel, Solar, Eólica e Lixívia. Eletricidade: Fontes Hidráulicas Fonte: PPE 2020 – Secretaria de Energia de São Paulo Importância do biogás na matriz energética renovável em São Paulo Fonte: PPE 2020 – Secretaria de Energia de São Paulo São Paulo : Usinas de biogás em operação Usina kw Município UTE Bandeirante 20.000 São Paulo São João Ambiental 21.560 São Paulo Guatapará Energia 4.278 Guatapará Ambient 1.500 Ribeirão Preto Cogeração Bio Springer 848 Valinhos Energ-Biog 30 Barueri Total 48.216 São Paulo : Usinas de biogás em outorga PCT Barueri Biogás Sapopemba Barueri Termoverde Total Fonte: Banco de Informações de Geração - ANEEL 2.601 25.600 20.000 29.547 77.448 Carapicuíba São Paulo Barueri Caieiras Formas de obtenção do biogás Aterros sanitários; Estações de tratamento de esgoto; Resíduos agrícolas; Resíduos da pecuária confinada: Resíduos florestais; Vinhaça Possibilidades de uso do biogás Geração de energia elétrica; Combustível veicular; Aplicações industriais diversas; Aplicações residenciais: Injeção na rede de GN canalizado; Rede dedicada LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA BIOGÁS São Paulo: DECRETO Nº 58.659, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 Institui o Programa Paulista de Biogás e dá providências correlatas O Programa Paulista de Biogás tem os seguintes objetivos: Incentivar e ampliar a participação de energias renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo, através das externalidades positivas da geração de gases combustíveis provenientes de biomassa; Estabelecer a adição de um percentual mínimo de Estado de São Paulo. ao gás canalizado comercializado no Rio de Janeiro: LEI Nº 6361, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012: ênfase biogás RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), distribuidoras têm obrigação de transportar até 10% biometano; ANP: Está elaborando a regulamentação do uso e transporte do biogás. ARSESP: Está elaborando a regulamentação da distribuição do biogás na rede de GN canalizado CONVÊNIO ICMS 112, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 • Publicado no DOU de 18.10.13 Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% sobre o valor da operação. § 1° Define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano. § 2° O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP n° 16, de 17 de junho de 2008. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação nacional. Regulamentação do uso e da distribuição de biogás Condições que necessitam ser reguladas no âmbito federal e estadual: Reconhecer o biogás/biometano como sendo um energético com as mesmas características do gás natural canalizado, garantindo a intercambiabilidade entre ambos; Determinar a especificação do biometano, visando sua injeção na rede de GN e a utilização em veículos automotores (GNV); Homologação das empresas que exercem de produção e fornecimento de biogás; Aquisição de volume mínimo obrigatório de biogás pelas distribuidoras de GN; Definição de preços e regras de aquisição e de venda de biogás; Padrões mínimos de segurança e operação nas instalações de biogás; Definição das técnicas de tratamento do biogás; Definição das normas para redes dedicadas de biogás; Definição das cláusulas obrigatórias nos contratos de compra e venda; Definição das regras de medição, condições de referência, instrumentação analítica; Regra de rateio e participação financeira na construção das redes de distribuição; Outras. FLUXOGRAMA DO SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONDICIONAMENTO DE BIOGÁS PARA INJEÇÃO NA REDE DE GÁS NATURAL TRATAMENTO DO OFF-GAS UNIDADE DE PRODUÇÃO DE BIOGÁS GASÔMETRO PROCESSO DE PURIFICAÇÃO FILTRAGEM BIOMETANO COMPRESSÃO PARA PURIFICAÇÃO REJEITO DO PROCESSO REDE DE GÁS NATURAL CROMATOGRAFIA CONTROLE DE PRESSÃO MEDIÇÃO DE VAZÃO ENRIQUECIMENTO ODORIZAÇÃO COMPRESSÃO PARA INJEÇÃO NA REDE TANQUE DE SERVIÇO Muito obrigado Eliésio Francisco da Silva Av. Paulista, 2313 - 3º andar 01311-300 São Paulo - SP - Brasil +55 11 3293-0603 [email protected]