PARECER JURÍDICO TRABALHISTA/ ADMINISTRATIVO DESTINO: Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul- SENGE-RS QUESTÃO: Manifestação a respeito do salário base adotado para o cargo de Engenheiro do Trabalho previsto no Edital do Concurso Público nº 01/2014 Prezado Diretor Vice- Presidente José Luiz B. de Azambuja, Em reposta a Carta nº 285/2014-DIR que alerta sobre a política de remuneração dos profissionais da categoria representada por este Sindicato e a solicitação de manifestação sobre a questão proposta, segue o presente parecer jurídico: De acordo com a Constituição Federal de 1988, que delegou privativamente à União o poder de expedir leis sobre a "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões" em seu artigo 22, inciso XVI, no exercício de sua competência constitucional, pode regulamentar o exercício de inúmeras atividades profissionais, a exemplo do que já ocorre com os engenheiros (Lei 4.950-A/66), médicos (Lei nº 3.999/61), advogados (Lei nº 8.906/94), enfermeiros (7.498/86), entre outros (Ex. odontólogos). De outro lado, a Constituição da República delega aos entes federativos o poder-dever de organização da sua estrutura administrativa, com a criação de cargos, empregos e funções públicas, com as respectivas atribuições, jornada de trabalho e remuneração (art. 37, X; art. 39, §1º; e art. 61, § 1º, II, da CRFB). Assim, como diretora jurídica da FMSC proponho o seguinte parecer sobre a solicitação de informações procedida pela Carta nº 285/2014 em relação aos parâmetros salariais descritos no Edital proposto pela FMSC: Inicialmente, cumpre referir que a pretensão do Sindicato está baseada na Lei 4950A/66 que de acordo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, prevê o que segue: Página 1 de 3 Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior saláriomínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Página 2 de 3 Assim, conforme acima citado, a Lei é taxativa ao delinear os requisitos para seus efeitos na apuração e na observação do piso mínimo a ser utilizado, o que restou plenamente observado pelo Edital 01/2014 proposto por esta Fundação Municipal de Saúde de Canoas. Além disso, cumpre registrar que há vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo (artigo 7°, inciso IV) que tem por objetivo, tão somente, desatrelá-lo como fator econômico de indexação. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 71, da SDI-2, do C. TST. De qualquer forma, cumpre referir que a sugestão proposta foi observada pela Diretoria Executiva desta Fundação Municipal de Saúde de Canoas que redefiniu os parâmetros salariais utilizando o formato proporcional para a carga horária de 20 horas semanais. O objetivo da FMSC é construir uma alternativa e um formato satisfatório ao nosso futuro candidato e obstar a evasão destes profissionais. Em conclusão a presente solicitação, envio arquivo anexo que contém a retificação procedida pela Fundação La Salle. Atenciosamente, Andréa Olicheski Morais Diretora Jurídica da FMSC OAB/RS 69.088 Página 3 de 3