ASSEMBLÉIA REGIONAL DE POLÍTICA URBANA DA SUBPREFEITURA DE PINHEIROS
Projeto de Lei
Livro XI - PRE – SP–PI integrante da Parte II e
Parte III – Disciplina do Uso e Ocupação do Solo
Projeto de Lei do Livro XI - PRE – SP– PI integrante da Parte II
Adequação do texto aos novos conceitos introduzidos na Parte I – PDE e na
Parte III – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município:
Título I – Das Políticas Públicas Regionais
Foram retirados do texto no Capítulo III – Dos Objetivos e Das Diretrizes para o
Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida, os artigos referentes aos
objetivos, diretrizes e ações para Assistência Social; Educação; Saúde; Cultura;
Abastecimento e Esportes; remetendo-os para o plano de ação do governo.
Titulo II - Do Plano Urbanístico Ambiental
Foram retiradas as metas para a implantação de parques e caminhos verdes e
introduzido parágrafo referente à possibilidade da comunidade apresentar planos
ou projetos de bairro à Subprefeitura.
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Título III – Do Uso e Ocupação do Solo
Capítulo I – Seção I
Elimina-se a subdivisão da Macrozona de Estruturação e
Qualificação Urbana em Macroárea de Reestruturação e
Requalificação e Macroárea de Urbanização Consolidada
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Seção V – Das Zonas Especiais
Subseção II - Das Zonas Especiais de Interesse Social
– ZEIS
• Foram eliminadas as ZEIS-1- C001 - Jardim Edite e
C009- Djalma Coelho.
Inclui-se artigo de enquadramento de Zona de Ocupação
Especial - ZOE.
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O que é ZOE?
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Título IV – Das Disposições Gerais
Exclui-se artigo referente à Praça Panamericana.
Inclui-se quadro de Listagem das Praças atravessadas ou
lindeiras a corredor.
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Artigo excluído
Título IV – Das Disposições Gerais
Art. 82 – A Subprefeitura deverá promover Acordo de Convivência nos
termos do artigo 289 do PDE, que será incorporado na revisão do PDE,
da lei de uso e ocupação ou por lei específica, com o objetivo de buscar
solução que envolva o equacionamento no entorno da Praça
Panamericana e a compatibilização do uso do solo.
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Mapa 04- Zonas de Uso e Zonas Especiais
·
O cemitério São Paulo foi incluído na zona envoltória PI ZM 1/05
· Os clubes esportivos sociais, a Sociedade Hípica Paulista, Parque do
Povo, Villa Lobos e Tenente Siqueira Campos foram enquadrados
como ZOE- Zona de Ocupação Especial.
OBS.: Clube das Bandeiras, por resolução CTLU das EI8 e portanto não entra
como Área Verde (ZOE), mas com seu zoneamento normal.
· Enquadramento da quadra fiscal 304 do setor fiscal 085 da Planta
Genérica de Valores. na zona de uso PI ZM 2/20.
· Exclusão das Zeis’s C001 – Jardim Edite e C009- Djalma Coelho.
· Alteração de zoneamento da Av. Paulista para ZCPb/01.
· Inclusão de Zepec’s.
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Quadro nº 04 – Características de Aproveitamento,
Dimensionamento e Ocupação dos Lotes
Detalhamento das zonas existentes
e
introdução da ZCLz-III
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Corredores ZCLp transformados em ZCLz - III
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Quadro nº 04 A
Inclui correção de perímetros e descrição de segmentos,
criação das zonas PI ZCPb/01 da Av. Paulista, PI ZM-1/08
e exclusão da PI ZM-3b/18.
Quadro nº 04 B – Zonas Especiais
Inclusão da ZOE – Zona de Ocupação Especial
Quadro nº 04 E – Centralidades Lineares em ZER
·
Inclusão da descrição da ZCLz-III
·
Exclusão da descrição da ZCLp
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Modificações no Zoneamento de ZM3b para ZCPb
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Quadro nº 05- Área de Intervenção Urbana e Mapa nº
05 – Desenvolvimento Urbano: Operação Urbana e
Área de Intervenção Urbana.
Exclui a AIU Pinheiros e inclui a AIU Largo da Batata
Classificação de AIU’s:
AIU Largo da Batata – Requalificação Urbana e
Reurbanização
AIU Iguatemi – Implantação e Ampliação de Centralidades.
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Introdução de Quadros
·
nº 06 – Área Sujeita a incidência do Direito de
Preempção.
·
nº 07 – Listagem de Praças atravessadas ou
lindeiras a corredor que serão incorporadas ao corredor.
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Praças incluídas em corredores
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Nova Área de Preempção incluída
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Projetos de
ZEPEC incluídas
como ZEPECs
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Modificações no antigo art. 62 – ZCLz - II
Art. 49 – Na Subprefeitura de Pinheiros, as atividades permitidas nos imóveis lindeiros
a trechos de logradouros públicos enquadrados como Zona Centralidade Linear – ZCLzII, quando contidos ou lindeiros à ZER-1, deverão ser as relacionadas nos incisos I, II e III deste
artigo:
I. As subcategorias de uso R1 e R2h;
II. os seguintes estabelecimentos e atividades:
a. Escritórios administrativos, sem operação de venda de mercadorias, de - firmas, empresas,
representação e publicidade e propaganda – agências de câmbio e de turismo; escritórios de
financeiras; agências bancárias; corretoras de seguros; administradoras de bens e
incorporadoras; consultórios de especialidades médicas e odontológicas sem internação ou
exames laboratoriais; escritórios de - profissionais liberais, planejamento, projetos, auditoria,
consultoria e assessoria - consulados e representações diplomáticas; estúdios fotográficos
(exceto estúdios de produção de veículos de massa) e galerias de artes plásticas;
b. museus;
c. estacionamento de veículos, implantados por um ou mais estabelecimentos de serviços
instalados no corredor, sendo vedada a atividade estacionamento desvinculada de
estabelecimentos pertencentes ao corredor;
d. asilos, casas de repouso ou geriatria
III. os estacionamentos e atividades constantes do inciso II atenderão aos seguintes
requisitos:
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Modificações no antigo art. 62 – ZCLz - II
a. As atividades constantes da alínea “a” do inciso II deste artigo poderão
se instalar em edificações regularmente existentes, desde que seja atendida
a reserva de uma vaga de estacionamento de veículos para cada
50,00 m² ( cinqüenta metros quadrados) de área construída;
b. não havendo no imóvel disponibilidade de área para atendimento das
exigências de vagas de estacionamento constantes das alíneas “a” e
“b” deste inciso, poderá ser utilizado outro imóvel à distância máxima de
200m (duzentos metros), mediante vinculação com o uso a ser instalado,
desde que este imóvel esteja localizado em zona de uso onde a atividade
“estacionamento” seja permitida.
§ 1º - As características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do
lote são as mesmas aplicáveis à zona de uso ZER.1.
§ 2º - A atividade instalada pode ser identificada por meio de placa de publicidade com
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a dimensão máxima de 1m² (um metro quadrado), não podendo ser luminosa ou iluminada.
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