Ministério Público do Estado de Mato Grosso
15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate
à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
“A história da mulher é a história da pior tirania que o mundo conheceu: a tirania do mais forte sobre o mais fraco.”1
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª
VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER DE CUIABÁ – MT
Ação Penal n.º XXXX/2009
Apolo n.º XXXXXX
Geap n.º XXXXXX-XXX/2009
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
através da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, no uso de suas
atribuições legais, vem apresentar MEMORIAIS, o que o faz nos seguintes
termos:
I – DOS FATOS
Depreende-se dos autos que o réu XXX XXXXXXXX XXXX
XXXXXXXX, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º, c/c
147, c/c 148, “caput”, c/c 163, I, c/c 61, II, “f”, na forma do artigo 69, todos
do Código Penal.
Isso porque, no dia 22 de novembro de 2008, por volta da
1 Oscar Wilde
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20h00min, na residência localizada na Rua XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX, Bloco
X, Apto XXX, n.º XXX, Bairro Jd. XXXXXXXX, nesta Capital, agrediu, ameaçou
e manteve em cárcere privado a vítima XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXX XX XXXXXX, sua namorada, bem como danificou diversos objetos
da casa.
Consta da exordial que, na data dos fatos, o acusado foi até a
casa da vítima, sendo que logo após, chegou um amigo de nome XXXXXX.
Tão logo XXXXXX foi embora, o acusado começou a agredir
fisicamente a vítima, dando-lhe tapas, socos e pontapés.
Ato contínuo, o acusado privou a vítima de sua liberdade,
trancando a porta da casa, escondendo as chaves, o celular e a carteira da
vítima, lhe impedindo de sair e pedir socorro.
O acusado ainda quebrou vários móveis da casa da vítima e a
ameaçou dizendo: “Se alguém chamar a polícia e eu for preso você vai
comigo”.
Apavorada com as agressões perpetradas pelo acusado, a
vítima tentou escapar pela sacada, ao vê-la segurando nas grades o acusado
apertou as mãos de XXXXXX que tentou se segurar nos sapatos que estava
carregando, contudo, XXX XXXXX puxou os sapatos e a vítima caiu do
segundo andar.
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Todas essas agressões, provocaram as lesões corporais
descritas no laudo pericial n.º 01-02-012363-01/2008 (fls. 30/35).
Não sendo o caso de rejeição, o juízo recebeu a inicial
acusatória no dia 19 de janeiro de 2010 (fls. 87/88), oportunidade em que
determinou a citação do acusado e designou audiência de instrução.
Em audiência instrutória, a defesa do acusado apresentou sua
defesa inicial. Em seguida, foi colhida a oitiva da vítima, das testemunhas de
acusação e defesa e procedeu-se o interrogatório do réu.
Após, abriu-se vistas as partes para apresentarem Alegações
Finais na forma de Memoriais.
É o relato do necessário.
II – DA MATERIALIDADE
A materialidade do delito de lesões corporais encontra-se
demonstrada no exame de corpo de delito de n.º 01-02-012363-01/2008,
acostado às fls. 42/47, sendo coerente com as declarações da vítima.
Outrossim, em que pese o laudo pericial complementar não
constatar lesão corporal de natureza grave, insta ressaltar que a vítima
narrou em juízo que ficou aproximadamente 15 (quinze) dias sem trabalhar
devido a lesão que sofreu.
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E, se não bastasse, ela também declarou que devido a um soco
que levou do acusado na região orbitária, ficou com uma lesão na pupila,
que lhe deixou alguns dias sem visão plena.
Em razão disso, essas circunstâncias deverão ser consideradas
na dosimetria da pena para a sua elevação.
No que se refere aos crimes de cárcere privado, ameaça e
dano, a materialidade também resta comprovada por meio das provas
testemunhais, do depoimento da vítima e da própria confissão do acusado,
colhidas tanto durante a investigação policial como em juízo.
Portanto, não restam dúvidas acerca da existência das infrações
penais em voga, devendo o acusado ser apenado nos exatos termos da
exordial.
III – DA AUTORIA
Denota-se claramente dos autos que a autoria esta fartamente
comprovada, porquanto a vítima XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX
XXXXXX, ao ser ouvida em sede inquisitorial, narrou com riqueza de detalhes
como os fatos se deram, conforme excertos de suas declarações abaixo
destacados:
“(...) Que no dia do fato, 22/11/08, XXX chegou na casa
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da vítima alcoolizado e drogado, que logo após chegou
um amigo da vítima. Que depois que o amigo da vítima
foi embora XXX começou a agredi-la que ele impediu
que a vítima saísse de casa, que ele trancou aporta e
escondeu a chave. Que o suspeito também escondeu o
celular e a carteira dela. Que XXX quebrou vários
móveis da casa. Que ele a ofendeu verbalmente, que
XXX xingou a vítima de vagabunda e outros palavrões.
Que também foi ameaçada pelo suspeito, que ele disse
“SE ALGUEM CHAMAR A POLÍCIA E EU FOR PRESO
VOCÊ VAI COMIGO”. Que a vítima tentou escapar pela
sacada. Que esclarece que mora na segundo andar do
prédio, que tinha a intenção de descer agarrando-se
nas grades. Que quando XXX a viu descendo foi até lá e
apertou as mãos dela, que a vítima estava segurando os
sapatos, que quando XXX puxou os sapatos ela caiu.
Que a declarante saiu do condomínio e pegou um táxi.
Que a vítima foi até a casa genro. Relata que seu genro
mais dois amigos foram até o apartamento para retirar
XXX de lá, que eles encontraram XXX dormindo e casa
praticamente destruída, que o genro da vítima e os
amigos deste tiveram que usar a força para retirar XXX
de lá. Que o suspeito se recusou a sair do imóvel. Que
informa que estava sozinha em casa no momento da
agressão.
Que
durante
as
agressões
um
vizinho
interfonou para saber se estava tudo bem, pois tinha
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ouvido barulhos, que a vítima disse apenas que estava
discutindo com o ex-namorado, que a conversa foi
interrompida, pois XXX tomou o interfone e deu um
soco na orelha da dela. Que o fato ocorreu entre
20h30min e 22h, que XXX usou toda força física dele
contra a vítima, mantendo-a o tempo todo imobilizada
no chão, que foi derrubada várias vezes, que ele lhe
jogava em cima do móveis. Que esclarece que não quis
registrar a ocorrência no dia por vergonha e medo,
também por impossibilidade física (...)”. (sic) – fl. 17/18
(destaquei)
Apesar de dizer que não se lembrava de ter ameaçado e
mantido a vítima em cárcere privado, o acusado confessou na delegacia terlhe agredido, consoante se infere do depoimento de fls. 57/59. Vejamos:
“Que se recorda de parte das coisas que ocorreram no
dia, confirmando que a agrediu fisicamente, porem não
se recorda como” sic
As testemunhas XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX (fls.
64/65), XXXXXX XXXXX XXXXXXXX (fls. 66/67), XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX XX XXXXXX (fls. 50/51) e XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
XXXXXX XXXXXXXXX (fls. 53/54) confirmaram durante a fase inquisitorial
todas lesões que a vítima sofreu do acusado na data dos fatos.
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Não obstante, a testemunha XXXXXX também declarou que
após tomar ciência das agressões, foi até a casa da vítima e com o auxílio de
dois colegas não identificados tiraram o acusado de dentro da residência, o
qual estava em nítido estado de embriaguez, pois sequer conseguia falar.
Sob o crivo do contraditório, a vítima corroborou as declarações
já prestadas na delegacia, ressaltando somente que o amigo que havia ido
até a sua casa pouco tempo antes das agressões não é XXXXXX, conforme
consta da denúncia.
No mais, confirmou todas as agressões que sofreu do acusado
na data dos fatos, dizendo que ele chegou na sua casa bêbado e drogado e
após começarem a discutir ele passou a lhe agredir.
Segundo a vítima o acusado a segurou dentro do banheiro, não
deixando que a mesma saísse da casa, trancando a porta e escondendo a
chave.
Atemorizada com as agressões e com a ameaça que também
sofreu, a vítima não teve outra alternativa senão a de arriscar a própria vida
pulando da sacada do apartamento, oportunidade em que o acusado ainda
lhe empurrou, sendo que felizmente não teve nenhuma fratura óssea, apesar
das graves lesões em todo o corpo, inclusive no olho.
Nesse
sentido,
nos
convém
trazermos
uma
parte
do
depoimento narrado pela vítima durante a audiência de instrução, onde
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explana a dinâmica dos fatos. Vejamos:
“(...) pulei descalça, toda sangrando, com meu sapato
na minha mão, ele foi até a sacada, ele bateu bastante
assim para me soltar a mão, porque eu fiquei segurando
pra mim descer pela grade e ele quando me viu pulando
a sacada e segurando pela grade, ele ainda me bateu na
mão pra mim soltar, caiu meu sapato lá embaixo, eu cai
(...)” (trecho entre 14'55” a 15'26” do CD acostado à fl. 108)
Além disso, a vítima ainda confirmou que o réu a manteve em
cárcere privado por aproximadamente 30 (trinta) minutos e que a ameaçou
de causar-lhe mal injusto.
As testemunhas XXXXXXXX e XXXXXXXX, filhas da vítima,
confirmaram em juízo suas declarações já prestadas na delegacia, afirmando
inclusive, que foram as autoras das fotografias acostadas às fls. 34/41, onde
demonstram a gravidade das lesões que o réu ocasionou na vítima.
Interrogado, o réu
não negou
a autoria dos crimes,
confessando que realmente agrediu a vítima, uma vez que ficou com ciúmes
dela quando um amigo aportou na casa pouco antes do início da discussão.
No mais, declarou que se lembra que quebrou alguns objetos
da casa e que não foi ele que trancou a porta da casa, mas que a escondeu
para que a vítima não saísse.
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Também disse que os fatos duraram aproximadamente 30
(trinta) minutos, corroborando as declarações da vítima, todavia, não se
recorda se a ameaçou, pois estava sob efeito de álcool e droga.
Em razão do depoimento da vítima, das testemunhas e da
própria confissão do réu, atrelado ao laudo pericial acostado nos autos,
dúvidas não restam acerca da autoria e da materialidade dos crimes em
voga, motivo pelo qual impõe-se a condenação do réu nos exatos termos da
exordial acusatória.
Para sedimentar o alegado, citamos o julgado do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS CONTRA
ESPOSA
-
DEFESA
CONDENAÇÃO
-
-
INCONFORMISMO
PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO
DA
-
INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADA - EXAME DE CORPO DE DELITO AUTORIA - RELATO DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A
PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS EM AMBAS AS
FASES PROCEDIMENTAIS - SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se amplamente
provada
a
prática
das
lesões
corporais
pela
materialidade do delito, fundada na prova pericial, e a
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autoria, no relato seguro e coerente da vítima e de boa
parte das testemunhas ouvidas em ambas as fases
procedimentais, é incabível a pretendida absolvição.
(Número: 50005 - Ano: 2008 - Magistrado DR. CARLOS
ROBERTO C. PINHEIRO)
Não destoa a posição adotada recentemente pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Citamos
EMENTA:
RECURSO
CRIME.
LESÕES
CORPORAIS
LEVES. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS
IN
IDEM.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA
MANTIDA.
Suficientemente demonstrado que o réu agrediu a
vítima, dando-lhe uma garrafada na cabeça e causandolhe as lesões leves descritas no laudo de exame de
corpo de delito, impositiva a manutenção da sentença
condenatória,
mormente
porque
ausente
qualquer
excludente da antijuridicidade da conduta ou ainda da
culpabilidade do réu. Valoração da palavra da vítima,
corroborada pelas provas técnica e testemunhal e pela
confissão do réu. O reconhecimento da agravante da
reincidência
não
configura
bis
in
idem,
apenas
conferindo maior censurabilidade à conduta do agente
que
reitera
na
prática
criminosa.
RECURSO
DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002660611, Turma
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Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira
Gonzales, Julgado em 30/08/2010)
No que se refere ao crime de cárcere privado, citamos o
julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entende
pela configuração do crime, mesmo que a privação da liberdade tenha
ocorrido por curto espaço de tempo. Vejamos:
“Não importa para a configuração do delito do art. 148
do CP ter sido de curta duração a ação constrangedora,
pois, tratando-se de crime permanente, consuma-se no
exato momento em que a vítima se vê privada de sua
liberdade de locomoção” (TJSP – AC – Rel. Gonçalves
Sobrinho – RT 572/327)
Quanto ao crime de ameaça, sendo as declarações da vítima
uníssonas e demonstrado o temor que sofreu, basta para a consumação do
delito.
Nesse sentido, citamos o julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL) - EX-CONVIVENTE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
-
MATERIALIDADE
-
E
AUTORIA
COMPROVADAS
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CONFIGURAÇÃO DE MAL INJUSTO E GRAVE - DEPOIMENTOS
HARMÔNICOS
COM
OS
ELEMENTOS
DE
PROVA
QUE
INTEGRAM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA RECURSO
IMPROVIDO.
Tipifica o crime de ameaça
previsto no artigo 147 do Código Penal, a intimidação à
vítima de sofrer mal injusto ou grave que comprometa
sua integridade. A harmonia entre a palavra da vítima e
a prova testemunhal colhida são elementos concretos
que autorizam o decreto condenatório. (Número: 15384 Ano: 2010 - Magistrado DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO)
Não difere a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO
PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA
MANTIDA.
Materialidade e autoria comprovadas pela palavra da
vítima, firme e coerente, que tem especial valor neste
tipo de delito. Crime formal, consumado com a
promessa de causar mal injusto e grave à vítima, sendo
desnecessária a concretização da ameaça proferida.
Fundado
temor
demonstrado
pela
vítima.
Pena
corretamente aplicada. Reincidência específica autoriza
regime inicial semi-aberto. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Crime Nº 71002597987, Turma Recursal Criminal,
Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em
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28/06/2010)
Por fim, quanto ao crime de dano, também resta configurado,
uma vez que além das afirmações da vítima o próprio réu confessou ter
danificados diversos objetos da casa dela, embora não tenha sido confeccionado
laudo de constatação do dano.
Dessarte, do todo acima expendido, dúvidas não restam de que
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX foi vítima da prática dos crimes de
lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano perpetrados pelo acusado
XXXXXXXXXXXXXXXX, sendo, portanto, imperioso o decreto condenatório.
IV - DA QUALIFICADORA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS
Sobressai dos autos que a vítima e o réu mantiveram um
relacionamento amoroso por cerca de 01 (um) ano, sendo que desse
relacionamento não tiveram filhos.
Diante disso, é certo a incidência da qualificadora prevista do § 9º do
artigo 129 do Código Penal, haja vista que o crime foi praticado em situação de
violência doméstica.
Dessarte, impõe-se ao réu as penas da qualificadora descrita no § 9º
do artigo 129 do Código Penal.
V – DA AGRAVANTE GENÉRICA
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Demonstrado está que as condutas típicas foram praticadas em
circunstância que revela desrespeito ao convívio familiar e doméstico, tendo em
vista que as ameaças, o cárcere privado e os danos foram perpetrados pelo então
namorado da vítima.
Logo, impõe-se a circunstância agravante prevista na alínea “f”, inciso
II, do art. 61 do Código Penal.
VI – DO CONCURSO MATERIAL
Ao compulsar os autos, constata-se que no dia dos fatos o réu
praticou ameaça, cárcere privado, dano e lesões corporais contra a vítima, sendo
que todas as infrações foram resultado de desígnios autônomos, ora querendo
lesioná-la, ora ameaçá-la, ora mantê-la em cárcere e ora danificar os bens da casa.
Portanto Excelência, quando do decreto condenatório, deve-se aplicar
cumulativamente as penas privativas de liberdade dos crimes imputados ao réu na
exordial, em respeito ao artigo 69 do Código Penal.
VII - DO PEDIDO
Demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao
réu, requer o Ministério Público seja julgada procedente a ação penal com a
CONDENAÇÃO do réu XXXXXXXXXXXXXXXXX, nas penas dos arts. 129, §
9º, c/c 147, c/c 148, “caput”, c/c 163, I, c/c 61, II, “f”, na forma do artigo 69,
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todos do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda necessária e suficiente para
a reprovação e prevenção do crime.
Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2010.
LINDINALVA RODRIGUES DALLA COSTA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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