Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher “A história da mulher é a história da pior tirania que o mundo conheceu: a tirania do mais forte sobre o mais fraco.”1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ – MT Ação Penal n.º XXXX/2009 Apolo n.º XXXXXX Geap n.º XXXXXX-XXX/2009 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar MEMORIAIS, o que o faz nos seguintes termos: I – DOS FATOS Depreende-se dos autos que o réu XXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º, c/c 147, c/c 148, “caput”, c/c 163, I, c/c 61, II, “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Isso porque, no dia 22 de novembro de 2008, por volta da 1 Oscar Wilde Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 20h00min, na residência localizada na Rua XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX, Bloco X, Apto XXX, n.º XXX, Bairro Jd. XXXXXXXX, nesta Capital, agrediu, ameaçou e manteve em cárcere privado a vítima XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, sua namorada, bem como danificou diversos objetos da casa. Consta da exordial que, na data dos fatos, o acusado foi até a casa da vítima, sendo que logo após, chegou um amigo de nome XXXXXX. Tão logo XXXXXX foi embora, o acusado começou a agredir fisicamente a vítima, dando-lhe tapas, socos e pontapés. Ato contínuo, o acusado privou a vítima de sua liberdade, trancando a porta da casa, escondendo as chaves, o celular e a carteira da vítima, lhe impedindo de sair e pedir socorro. O acusado ainda quebrou vários móveis da casa da vítima e a ameaçou dizendo: “Se alguém chamar a polícia e eu for preso você vai comigo”. Apavorada com as agressões perpetradas pelo acusado, a vítima tentou escapar pela sacada, ao vê-la segurando nas grades o acusado apertou as mãos de XXXXXX que tentou se segurar nos sapatos que estava carregando, contudo, XXX XXXXX puxou os sapatos e a vítima caiu do segundo andar. Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Todas essas agressões, provocaram as lesões corporais descritas no laudo pericial n.º 01-02-012363-01/2008 (fls. 30/35). Não sendo o caso de rejeição, o juízo recebeu a inicial acusatória no dia 19 de janeiro de 2010 (fls. 87/88), oportunidade em que determinou a citação do acusado e designou audiência de instrução. Em audiência instrutória, a defesa do acusado apresentou sua defesa inicial. Em seguida, foi colhida a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e defesa e procedeu-se o interrogatório do réu. Após, abriu-se vistas as partes para apresentarem Alegações Finais na forma de Memoriais. É o relato do necessário. II – DA MATERIALIDADE A materialidade do delito de lesões corporais encontra-se demonstrada no exame de corpo de delito de n.º 01-02-012363-01/2008, acostado às fls. 42/47, sendo coerente com as declarações da vítima. Outrossim, em que pese o laudo pericial complementar não constatar lesão corporal de natureza grave, insta ressaltar que a vítima narrou em juízo que ficou aproximadamente 15 (quinze) dias sem trabalhar devido a lesão que sofreu. Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher E, se não bastasse, ela também declarou que devido a um soco que levou do acusado na região orbitária, ficou com uma lesão na pupila, que lhe deixou alguns dias sem visão plena. Em razão disso, essas circunstâncias deverão ser consideradas na dosimetria da pena para a sua elevação. No que se refere aos crimes de cárcere privado, ameaça e dano, a materialidade também resta comprovada por meio das provas testemunhais, do depoimento da vítima e da própria confissão do acusado, colhidas tanto durante a investigação policial como em juízo. Portanto, não restam dúvidas acerca da existência das infrações penais em voga, devendo o acusado ser apenado nos exatos termos da exordial. III – DA AUTORIA Denota-se claramente dos autos que a autoria esta fartamente comprovada, porquanto a vítima XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, ao ser ouvida em sede inquisitorial, narrou com riqueza de detalhes como os fatos se deram, conforme excertos de suas declarações abaixo destacados: “(...) Que no dia do fato, 22/11/08, XXX chegou na casa Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da vítima alcoolizado e drogado, que logo após chegou um amigo da vítima. Que depois que o amigo da vítima foi embora XXX começou a agredi-la que ele impediu que a vítima saísse de casa, que ele trancou aporta e escondeu a chave. Que o suspeito também escondeu o celular e a carteira dela. Que XXX quebrou vários móveis da casa. Que ele a ofendeu verbalmente, que XXX xingou a vítima de vagabunda e outros palavrões. Que também foi ameaçada pelo suspeito, que ele disse “SE ALGUEM CHAMAR A POLÍCIA E EU FOR PRESO VOCÊ VAI COMIGO”. Que a vítima tentou escapar pela sacada. Que esclarece que mora na segundo andar do prédio, que tinha a intenção de descer agarrando-se nas grades. Que quando XXX a viu descendo foi até lá e apertou as mãos dela, que a vítima estava segurando os sapatos, que quando XXX puxou os sapatos ela caiu. Que a declarante saiu do condomínio e pegou um táxi. Que a vítima foi até a casa genro. Relata que seu genro mais dois amigos foram até o apartamento para retirar XXX de lá, que eles encontraram XXX dormindo e casa praticamente destruída, que o genro da vítima e os amigos deste tiveram que usar a força para retirar XXX de lá. Que o suspeito se recusou a sair do imóvel. Que informa que estava sozinha em casa no momento da agressão. Que durante as agressões um vizinho interfonou para saber se estava tudo bem, pois tinha Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ouvido barulhos, que a vítima disse apenas que estava discutindo com o ex-namorado, que a conversa foi interrompida, pois XXX tomou o interfone e deu um soco na orelha da dela. Que o fato ocorreu entre 20h30min e 22h, que XXX usou toda força física dele contra a vítima, mantendo-a o tempo todo imobilizada no chão, que foi derrubada várias vezes, que ele lhe jogava em cima do móveis. Que esclarece que não quis registrar a ocorrência no dia por vergonha e medo, também por impossibilidade física (...)”. (sic) – fl. 17/18 (destaquei) Apesar de dizer que não se lembrava de ter ameaçado e mantido a vítima em cárcere privado, o acusado confessou na delegacia terlhe agredido, consoante se infere do depoimento de fls. 57/59. Vejamos: “Que se recorda de parte das coisas que ocorreram no dia, confirmando que a agrediu fisicamente, porem não se recorda como” sic As testemunhas XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX (fls. 64/65), XXXXXX XXXXX XXXXXXXX (fls. 66/67), XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXXXX (fls. 50/51) e XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX (fls. 53/54) confirmaram durante a fase inquisitorial todas lesões que a vítima sofreu do acusado na data dos fatos. Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Não obstante, a testemunha XXXXXX também declarou que após tomar ciência das agressões, foi até a casa da vítima e com o auxílio de dois colegas não identificados tiraram o acusado de dentro da residência, o qual estava em nítido estado de embriaguez, pois sequer conseguia falar. Sob o crivo do contraditório, a vítima corroborou as declarações já prestadas na delegacia, ressaltando somente que o amigo que havia ido até a sua casa pouco tempo antes das agressões não é XXXXXX, conforme consta da denúncia. No mais, confirmou todas as agressões que sofreu do acusado na data dos fatos, dizendo que ele chegou na sua casa bêbado e drogado e após começarem a discutir ele passou a lhe agredir. Segundo a vítima o acusado a segurou dentro do banheiro, não deixando que a mesma saísse da casa, trancando a porta e escondendo a chave. Atemorizada com as agressões e com a ameaça que também sofreu, a vítima não teve outra alternativa senão a de arriscar a própria vida pulando da sacada do apartamento, oportunidade em que o acusado ainda lhe empurrou, sendo que felizmente não teve nenhuma fratura óssea, apesar das graves lesões em todo o corpo, inclusive no olho. Nesse sentido, nos convém trazermos uma parte do depoimento narrado pela vítima durante a audiência de instrução, onde Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher explana a dinâmica dos fatos. Vejamos: “(...) pulei descalça, toda sangrando, com meu sapato na minha mão, ele foi até a sacada, ele bateu bastante assim para me soltar a mão, porque eu fiquei segurando pra mim descer pela grade e ele quando me viu pulando a sacada e segurando pela grade, ele ainda me bateu na mão pra mim soltar, caiu meu sapato lá embaixo, eu cai (...)” (trecho entre 14'55” a 15'26” do CD acostado à fl. 108) Além disso, a vítima ainda confirmou que o réu a manteve em cárcere privado por aproximadamente 30 (trinta) minutos e que a ameaçou de causar-lhe mal injusto. As testemunhas XXXXXXXX e XXXXXXXX, filhas da vítima, confirmaram em juízo suas declarações já prestadas na delegacia, afirmando inclusive, que foram as autoras das fotografias acostadas às fls. 34/41, onde demonstram a gravidade das lesões que o réu ocasionou na vítima. Interrogado, o réu não negou a autoria dos crimes, confessando que realmente agrediu a vítima, uma vez que ficou com ciúmes dela quando um amigo aportou na casa pouco antes do início da discussão. No mais, declarou que se lembra que quebrou alguns objetos da casa e que não foi ele que trancou a porta da casa, mas que a escondeu para que a vítima não saísse. Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Também disse que os fatos duraram aproximadamente 30 (trinta) minutos, corroborando as declarações da vítima, todavia, não se recorda se a ameaçou, pois estava sob efeito de álcool e droga. Em razão do depoimento da vítima, das testemunhas e da própria confissão do réu, atrelado ao laudo pericial acostado nos autos, dúvidas não restam acerca da autoria e da materialidade dos crimes em voga, motivo pelo qual impõe-se a condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória. Para sedimentar o alegado, citamos o julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS CONTRA ESPOSA - DEFESA CONDENAÇÃO - - INCONFORMISMO PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - EXAME DE CORPO DE DELITO AUTORIA - RELATO DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS - SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se amplamente provada a prática das lesões corporais pela materialidade do delito, fundada na prova pericial, e a Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher autoria, no relato seguro e coerente da vítima e de boa parte das testemunhas ouvidas em ambas as fases procedimentais, é incabível a pretendida absolvição. (Número: 50005 - Ano: 2008 - Magistrado DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO) Não destoa a posição adotada recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Citamos EMENTA: RECURSO CRIME. LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Suficientemente demonstrado que o réu agrediu a vítima, dando-lhe uma garrafada na cabeça e causandolhe as lesões leves descritas no laudo de exame de corpo de delito, impositiva a manutenção da sentença condenatória, mormente porque ausente qualquer excludente da antijuridicidade da conduta ou ainda da culpabilidade do réu. Valoração da palavra da vítima, corroborada pelas provas técnica e testemunhal e pela confissão do réu. O reconhecimento da agravante da reincidência não configura bis in idem, apenas conferindo maior censurabilidade à conduta do agente que reitera na prática criminosa. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002660611, Turma Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 30/08/2010) No que se refere ao crime de cárcere privado, citamos o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entende pela configuração do crime, mesmo que a privação da liberdade tenha ocorrido por curto espaço de tempo. Vejamos: “Não importa para a configuração do delito do art. 148 do CP ter sido de curta duração a ação constrangedora, pois, tratando-se de crime permanente, consuma-se no exato momento em que a vítima se vê privada de sua liberdade de locomoção” (TJSP – AC – Rel. Gonçalves Sobrinho – RT 572/327) Quanto ao crime de ameaça, sendo as declarações da vítima uníssonas e demonstrado o temor que sofreu, basta para a consumação do delito. Nesse sentido, citamos o julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) - EX-CONVIVENTE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE - E AUTORIA COMPROVADAS Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher CONFIGURAÇÃO DE MAL INJUSTO E GRAVE - DEPOIMENTOS HARMÔNICOS COM OS ELEMENTOS DE PROVA QUE INTEGRAM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Tipifica o crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, a intimidação à vítima de sofrer mal injusto ou grave que comprometa sua integridade. A harmonia entre a palavra da vítima e a prova testemunhal colhida são elementos concretos que autorizam o decreto condenatório. (Número: 15384 Ano: 2010 - Magistrado DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO) Não difere a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Materialidade e autoria comprovadas pela palavra da vítima, firme e coerente, que tem especial valor neste tipo de delito. Crime formal, consumado com a promessa de causar mal injusto e grave à vítima, sendo desnecessária a concretização da ameaça proferida. Fundado temor demonstrado pela vítima. Pena corretamente aplicada. Reincidência específica autoriza regime inicial semi-aberto. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002597987, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 28/06/2010) Por fim, quanto ao crime de dano, também resta configurado, uma vez que além das afirmações da vítima o próprio réu confessou ter danificados diversos objetos da casa dela, embora não tenha sido confeccionado laudo de constatação do dano. Dessarte, do todo acima expendido, dúvidas não restam de que XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX foi vítima da prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano perpetrados pelo acusado XXXXXXXXXXXXXXXX, sendo, portanto, imperioso o decreto condenatório. IV - DA QUALIFICADORA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS Sobressai dos autos que a vítima e o réu mantiveram um relacionamento amoroso por cerca de 01 (um) ano, sendo que desse relacionamento não tiveram filhos. Diante disso, é certo a incidência da qualificadora prevista do § 9º do artigo 129 do Código Penal, haja vista que o crime foi praticado em situação de violência doméstica. Dessarte, impõe-se ao réu as penas da qualificadora descrita no § 9º do artigo 129 do Código Penal. V – DA AGRAVANTE GENÉRICA Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Demonstrado está que as condutas típicas foram praticadas em circunstância que revela desrespeito ao convívio familiar e doméstico, tendo em vista que as ameaças, o cárcere privado e os danos foram perpetrados pelo então namorado da vítima. Logo, impõe-se a circunstância agravante prevista na alínea “f”, inciso II, do art. 61 do Código Penal. VI – DO CONCURSO MATERIAL Ao compulsar os autos, constata-se que no dia dos fatos o réu praticou ameaça, cárcere privado, dano e lesões corporais contra a vítima, sendo que todas as infrações foram resultado de desígnios autônomos, ora querendo lesioná-la, ora ameaçá-la, ora mantê-la em cárcere e ora danificar os bens da casa. Portanto Excelência, quando do decreto condenatório, deve-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade dos crimes imputados ao réu na exordial, em respeito ao artigo 69 do Código Penal. VII - DO PEDIDO Demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, requer o Ministério Público seja julgada procedente a ação penal com a CONDENAÇÃO do réu XXXXXXXXXXXXXXXXX, nas penas dos arts. 129, § 9º, c/c 147, c/c 148, “caput”, c/c 163, I, c/c 61, II, “f”, na forma do artigo 69, Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM Ministério Público do Estado de Mato Grosso 15ª Promotoria Criminal Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher todos do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2010. LINDINALVA RODRIGUES DALLA COSTA PROMOTORA DE JUSTIÇA Sede das Promotorias de Justiça de Justiça de Cuiabá – Edifício Dr. José Eduardo Faria Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n.º, Setor "D", CEP: 78050-950, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT Fone: (65) 3611-0600 GM