ALIENAÇÃO PARENTAL: REPERCUSSÕES PERANTE O PODER JUDICIÁRIO Alisson Francisco Batista RESUMO O presente trabalho tem como objetivo discutir o instituto da alienação parental no direito brasileiro, demonstrando suas características, legislação aplicável e a repercussão do mesmo perante o Poder Judiciário, enfatizando a possibilidade de utilização do instituto da mediação como resolução de possíveis conflitos acerca do tema. Palavras-chave: Alienação Parental. Síndrome de Alienação Parental. 1 INTRODUÇÃO A dissolução da sociedade conjugal, especificamente os casos de separação judicial e divórcio, sempre foi amplamente discutida no âmbito do Direito de Família, tendo em vista as inúmeras repercussões que traz para o âmbito familiar. Nesses casos, discute-se desde a situação de bens, alimentos, bem como a guarda dos filhos constituídos na constância do casamento, dentre outros. Tratando-se destes últimos, que, sem sombra de dúvida, se veem intimamente afetados com a brusca interrupção da convivência dos pais, precisam se acostumar com as consequências que tal ato ocasiona. Casas diferentes, visitas aos finais de semana, novos relacionamentos dos pais, enfim, devem aceitar a nova vida constituída a partir da mencionada dissolução. Entretanto, não só os filhos são afetados com o término do casamento; também é claramente perceptível que os pais destes se veem obrigados a aceitar tais consequências. É óbvio que todos sofrem com a situação. Porém, muitos ex-cônjuges, por inúmeras razões, acabam tornando tal situação ainda mais difícil, processando sua separação ou divórcio em um intenso clima de ódio, vingança e desrespeito. E tal comportamento pode ocorrer, também, após a efetiva separação ou divórcio. Neste contexto, recentemente o Poder Judiciário vem sendo instado a se manifestar sobre inúmeros casos em que os genitores, separados ou em processo de separação, ou, ainda, em casos de desavenças temporárias, em que se discute ou não a guarda dos filhos, se utilizam desses com o intuito de difamar e desmoralizar seu excônjuge, criando sentimentos de ansiedade e temor naqueles em relação a este. Tais situações foram denominadas “Alienação Parental”. Percebendo a importância do tema na sociedade atual, foi promulgada, em 26 de agosto de 2010, a Lei 12.318 (BRASIL, 2008), que dispõe sobre o instituto da alienação parental e altera o artigo 236 da Lei 8.069/90 (BRASIL, 1990), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O presente trabalho, portanto, procura abordar as principais características do referido instituto, analisando seu impacto na sociedade atual, bem como as regulamentações feitas pela Lei 12.318/10, principalmente no tocante às implicações destas perante o Judiciário brasileiro, enfatizando-se a penalização do alienante, a proteção judicial da criança, a possibilidade de mediação como solução de conflitos e sua influência no direito de família. 2 CONCEITOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL Diante de tais considerações, demonstra-se de suma importância diferenciar, desde já, dois importantes conceitos: Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental. Segundo Richard Gardner, em texto traduzido por Rafaeli, a Alienação Parental (AP) pode ser conceituada como processo que consiste em, sem razão válida, programar uma criança para que odeie um ou ambos os seus progenitores; é o afastamento do filho de um dos progenitores, provocado pelo outro (centra-se no comportamento do progenitor). Alienação Parental é a criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores, com o objectivo de banir o outro. (GARDNER, 2002). Já a Síndrome da Alienação Parental (SAP), ainda de acordo com o referido professor, seria, (...) um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 2002). Quando as patologias psíquicas dos adultos são ainda mais severas, pode acontecer o que se denomina de Síndrome de Alienação Parental. O conceito dessa síndrome é recente no universo jurídico, por isso a necessidade de defini-la. Consoante a mais importante fonte, trata-se de um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resulta no processo pelo qual um progenitor transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstruir ou destruir seus vínculos com o outro progenitor, até torná-la contraditória. (DIAS, 2008). Pode-se delimitar o fenômeno dizendo ainda que a “SAP, conhecida também como Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos, consiste em programar uma criança para que ela odeie um de seus genitores sem justificativa”. (DIAS, 2008). Segundo Maria Berenice Dias: Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações, visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. (DIAS, 2008). Ademais cabe ressaltar que a constatação da existência desse tipo de Síndrome foi identificada através dos estudos do Psiquiatra Infantil que é referência no assunto Richard Gardner, e mais ou menos na mesma época, por vários outros psiquiatras e psicólogos norte-americanos que trabalhavam com crianças e famílias pós – divórcio 3 DIFERENÇA ENTRE SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E ALIENAÇÃO PARENTAL Embora se complementem tais institutos não se confundem. No caso da AP, ocorre a desconstituição da figura parental de um dos genitores face à criança, a partir da manipulação provocada por um dos genitores, avós ou terceiros, com o intuito de apagar a imagem desse genitor da vida da criança ou de afastá-la do seu convívio. Já a SAP se constitui através das consequências ocasionadas pela alienação de que a criança foi vitima, se refletindo emocionalmente a partir de condutas e comportamentos. Quanto antes for verificado que a criança está sendo vítima da alienação parental, mais provável é que haja possibilidade de reversão do quadro; caso contrário, se esse mal já for a SAP, dificilmente a reversão será possível. O conceito de AP, diante do exposto, traz um problema já apontado por seu próprio criador: referido termo pode abranger inúmeras razões para a alienação de uma criança por seus próprios pais, razões essas que excluem a ideia de “programação”, “lavagem cerebral” constante do conceito de SAP. Dessa forma, a alienação de uma criança poderia decorrer, por exemplo, de um abuso físico, emocional, sexual, dentre outros. Diante de tal explanação, percebe-se que a SAP seria um subtipo, uma espécie do gênero alienação parental. É importante ressaltar a observação feita por Ullmann1: Alguns entendem a Alienação como uma Síndrome por apresentar um conjunto de sintomas a indicar uma mesma patologia, enquanto que outra corrente exclui o termo Síndrome da definição por determinar que, como não há ‘reconhecimento’ da medicina nem código internacional que a defina, não pode ser considerada uma Síndrome. Fato é que, independentemente de ser ou não uma Síndrome, assim subentendida, o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou Situação financeira. 1 ULLMANN, Alexandra. Psicóloga e advogada. 4 O ECA E A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Tendo como base a CR/88, procura-se tutelar e priorizar, de forma absoluta, o interesse da criança e do adolescente, impondo-se, como dever da família, da sociedade e do Estado, a busca pela realização pessoal da criança e do adolescente, através do resguardo de seu direito á uma vida digna que lhe possibilite o pleno desenvolvimento da personalidade. Sob essa ótica, o ECA (Lei 8.069/90) (BRASIL, 1990) visa a proteção integral daqueles, resguardando-lhes, dentre outros, direitos fundamentais objetivando a observância dos princípios que o norteiam, tais como o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227, CR/88 e artigo 4º do ECA), da dignidade da pessoa humana ( artigo 1º, III, CR/88), da participação popular (artigo 227,§3º e 7º, e artigo 204, II, ambos da CR/88), da excepcionalidade e da brevidade (artigo 227, §3º, V, CR/88) e, também, o da afetividade, da solidariedade, da igualdade e da liberdade, conforme disposição do artigo 4º do referido estatuto. Ressalva importante consta no artigo 5º do ECA, que dispõe: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. E, também, em seu artigo 19: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Percebe-se, a partir de tais preceitos, que a alienação parental prejudica, fundamentalmente, a criança e o adolescente, uma vez que fere profundamente as determinações acerca da proteção desses, inobservando seus direitos fundamentais consagrados tanto no estatuto quanto na CR/88. 5 A LEI 12.318/10 A Lei 12.318/10 foi sancionada pelo Presidente da República, tendo sua publicação no Diário Oficial da União no dia 27/08/2010, visando coibir a chamada alienação parental. A presente lei tem por objetivo inibir a alienação parental, um mal que geralmente se instala no seio familiar após a separação conjugal ou o divórcio. Quando há filho, esse se torna a principal vítima desse jogo de manipulações, onde o objetivo do genitor alienante é afastar o filho do convívio com o outro genitor que não possui a guarda. É uma forma de abuso emocional que pode causar á criança sérios danos emocionais e psicológicos irreversíveis. No entanto, a lei não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção á criança já existente no ordenamento jurídico, é mais uma ferramenta especifica que permite de forma clara e ágil, a intervenção judicial para lidar com a alienação parental. A presente proposição, além de pretender introduzir uma definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativos de condutas que dificultam o efetivo convívio entre a criança e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental , mas sinalizar claramente á sociedade que a mesma merece reprimenda estatal. Por ser um tema recente, não existe muita jurisprudência disponível. Seguem, abaixo, algumas decisões em que se constatou a Síndrome de Alienação Parental: REGULAMENTAÇÃO PARENTAL. DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (Tribunal de Justiça do RS 7º Câmara Civil, Apelação N°70016276735. Relator: Maria Berenice Dias, Des.Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des. Ricardo Raupp Ruschel) O relatório foi elaborado pela Dra Maria Berenice Dias em que cita a dissolução conturbada e as acusações da apelante contra o apelado, no fim do voto, Maria Berenice cita estar diante da síndrome, pois os filhos eram usados como uma espécie de arma para afastar o pai delas, face a separação do casal e a raiva que tinha para o outro genitor. Esta jurisprudência trata de um agravo de instrumento, número 70014814479, da comarca de Santa Vitória do Palmar, que envolve questão de guarda e do melhor interesse da criança, e que foi indeferido: GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo. (Tribunal de Justiça do RS 7º Câmara Civil, Apelação N°70014814479. Relator: Maria Berenice Dias, Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Raupp Ruschel) No relatório, feito também por Maria Berenice Dias, explicou-se o pedido de agravo da mãe, consistente na cumulação do pedido final com a alteração de antecipação de tutela, pois a guarda está com a avó paterna. Requereu-se a suspensão da decisão alegando que novamente a criança havia sofrido abuso sexual: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine S.A. em face da decisão da fl. 21, que, nos autos da ação de guarda provisória de sua filha Luíza S.W., cumulada com pedido de antecipação de tutela, determinou a alteração da guarda da menor a Thereza M.W., avó paterna da criança. Alega que o seu direito à ampla defesa e ao contraditório foram tolhidos. Salienta que a perda da guarda de sua filha ocorreu por determinação judicial proferida com base no descumprimento de ordem judicial que jamais tomou conhecimento. Afirma que a menina sofreu, novamente, abuso sexual por parte do pai que ocorreu durante o período de visita daquela à família paterna. Requer seja deferida medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão para que lhe seja restaurada a guarda de sua filha. Postula ainda a anulação de todos os atos processuais proferidos após a realização da audiência de conciliação em 14-2-2006 (fls. 2-18). Junta documentos (fls. 19-222). O DesembargadorPlantonista indeferiu o pedido liminar (fl. 224). A agravante apresentou embargos de declaração (fls. 226-9). A Juíza da Infância e da Juventude prestou informações voluntariamente (fls. 231-2). O Desembargador-Plantonista não conheceu os aclaratórios (fl. 252 v.). Os agravados ofertaram contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso e que a agravante seja condenada por litigância de má-fé (fls. 255-62). O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, condenando a recorrente às penas da litigância de má-fé (fls. 419-24). É o relatório. (Agravo de Instrumento 70014814479. Tribunal de Justiça do RG, 7ª câmara cível). No voto, Maria Berenice Dias citou o relatório elaborado pela assistente social feita com a criança em que narra o momento da visita à casa dos avós paternos e também do comportamento da mãe para com a criança. A filha apresentava comportamentos diferenciados quando estava sozinha com a assistente social, e quando estava na presença da mãe. No relatório foi acompanhado todo o momento da viagem de Santa Vitória do Palmar até Pelotas onde fica a casa dos avós. Foi verificado que a criança adorava o pai e os avós, mas na frente da mãe não podia dizer isso por medo de repreensão da mãe. Por esses e outros motivos foi constatada a Síndrome de Alienação Parental tendo, portanto, sido negado o agravo: [...] Assim, em decorrência das temerosas atitudes apresentadas pela genitora na condição de guardiã, e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, mostra-se razoável que, por ora, a guarda seja mantida com a avó paterna, conforme decidido pelo juízo a quo. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - De acordo. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº70014814479, Comarca de Santa Vitória do Palmar: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME" Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA NOZARI GARCIA. (Agravo de Instrumento nº 70014814479. 7ª Câmara Cível.). Conforme a assistente social colocou em seu relatório, ficamos mais uma vez diante do caso de Síndrome de Alienação Parental e seus prejuízos que podem ocorrer na criança, deixando claro que se não fosse o trabalho desses profissionais, assistentes sociais e psicólogos, os filhos envolvidos sofreriam graves conseqüências. 6 CONSEQUÊNCIAS E EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL A síndrome da alienação parental possui capacidade de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos. Sem o devido tratamento, ela pode trazer sequelas que são capazes de permanecer por toda a vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe, cria imagens distorcidas das figuras paternas e materna, gerando um olhar destruidor sobre as relações amorosas em geral. Os efeitos prejudiciais que a Síndrome de Alienação Parental pode provocar nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua personalidade, seu vínculo anteriormente estabelecido, além de inúmeros outros fatores, alguns mais explícitos, outros mais recônditos. Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância á frustração, irritabilidade, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e as drogas, e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos suicidas. Para o alienador, que não aceita se defrontar com sua própria derrota, além de trazer sofrimentos aos filhos e ao cônjuge alienado, se torna escravo desse mal e compartilha para sua auto-aniquilação: solidão, amargura existencial, sentimentos de vazio, ideias de abandono e de prejuízo, depressão, abuso e dependência de substâncias, como o álcool e outras drogas, jogo compulsivo e ideação suicida, esta geralmente acompanhada de uma tonalidade acusatória e culpabilizadora. Como hipóteses de manifestação da SAP no seio familiar pelo guardião alienador (em grau mais brando), têm-se os diversos esquecimentos, tais como: Esquecer de informar compromisso da criança em que a presença da outra parte seria importante. Esquecer de informar sobre consultas médicas e reuniões escolares. Esquecer de avisar sobre festas escolares. Esquecer de dar recados deixados pelo outro genitor. Fazer comentários inocentes, pejorativos, sobre o outro genitor. Mencionar que o outro se esqueceu de comparecer às festas, compromissos, consultas, competições. E que convenientemente se esqueceu de avisar. Criar programas incríveis para os dias em que o menor deverá visitar o genitor. Telefonar incessantemente durante o período de visitação. Pedir que a criança telefone durante todo o período de visitação. Dizer como se sente abandonado e solitário durante o período que o menor está com o outro genitor. Determinar que tipo de programa o genitor poderá ou não fazer com o menor. (COSTA, 2009). O pior da alienação parental é quando ocorre sua reversão por parte do genitor que não tinha a guarda , quando consegue obter a guarda do filho começa a processar na criança os mesmos sentimentos de ódio e desprezo pelo outro genitor, pois por capricho ou simplesmente vingança passa a usar o filho também com os mesmo propósitos que o outro usava. Somando os efeitos da alienação sofridos pela criança, o resultado poderá ser devastador, ocorrendo casos de suicídio, pois a criança se encontra em uma verdadeira desorganização mental motivado pelo estresse decorrente dessa alienação. CONCLUSÃO Conforme verificado no texto em tela, vimos o conceito e a diferença da Síndrome da Alienação Parental e a Alienação Parental, visto que a Síndrome é uma disputa judicial entre os pais tendo como principal vítima a própria criança que no auge de sua inocência não percebe que está sendo usada pelo genitor alienante, aquele que detêm a guarda para atacar o outro genitor, ou seja, é uma das formas que os excônjuges utilizam para se vingarem uns dos outros. E logo aparece a Alienação, onde um dos pais utiliza-se de algum artifício de acordo com as circunstâncias. Esse mal aparece geralmente após as separações judiciais ou o divórcio, já vem sendo estudado por vários juristas, psicólogos e assistentes sociais que estão se adaptando a essa síndrome para buscar meios de evitar que a criança sofra menos possível. Estudos acerca do assunto começaram nos Estados Unidos e em seguida na Europa. No Brasil, podemos dizer que chegou recentemente, mas já trouxe grandes repercussões no Poder Judiciário, baseado nos artigos de Richard Gardner e Podevy. Por ser um assunto novo e muito polêmico foi analisado com muito cuidado entre os juristas. Antes de sua tipificação, foi apresentado na câmara através do Projeto de Lei 4.053/2008 que teve ajuda de vários profissionais especializados, entre eles psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais que colaboraram para construção de seus textos. Enfim esse projeto foi aprovado através da Lei 12.318/2010 que dispões sobre alienação parental e prevê possibilidade de responsabilizar-se civil e criminalmente o autor dos atos de alienação parental, tipificado então em nosso ordenamento jurídico, prevê a penalização do alienador, com multa, suspensão da autoridade parental, suspensão de visitas entre outros. Poderá ser considerada a primeira vitória com a criação da Lei e sua tipificação em nosso ordenamento, porém para que a mesma seja aplicada com eficácia todos devem estar unidas nesta luta, a sociedade, a comunidade e a família. Ao menor sinal de assédio, violência psicológica que a criança venha sofrer deve ser levada ao conhecimento do Judiciário. Mas antes de qualquer decisão por parte dos juristas, o caso envolverá o perito, que são chamados profissionais especializados, como, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, que com a elaboração de relatórios e laudos, levarão ao conhecimento do juiz, e, esse terá subsídios para tomar a decisão mais assertiva, objetivando o melhor interesse da criança e do adolescente. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1969. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 31 jul. 2013. BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 31 jul. 2013. COSTA, Ana Surany Martins.Quero te amar, mas não devo: A Síndrome da alienação parental como elemento fomentador das famílias compostas por crianças órfãs de pais vivos. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=603> Acesso:30 jul. 2013. DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8690>. Acesso em: 30 jul. 2013.