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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº _327________/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. PATRÍCIA
LEAL DE OLIVEIRA MM. Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial
Cível do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 09 (nove)
dias de férias, relativas ao 2º semestre de 2008, a partir de 24/03//2011.
ATO E Nº _328________/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. PRISCILLA
BAZZARELLA DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da
Comarca de Iúna, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao 2º
semestre de 2005, a partir de 10/03/2011.
ATO E Nº _329________/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MARIANA
LISBOA CRUZ HOLLIDAY, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância,
23 (vinte e três) dias de férias, relativas ao 2º semestre de 2009, a partir de
14/03/2011.
ATO E Nº _330_________/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FELIPE
BERTRAND SANDENBERG MOULIN, MM. Juiz de Direito Substituto de
3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2009, a
partir de 10/03/2011.
ATO E Nº __331________/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr.
SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Colatina, de 3ª
Entrância, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2011, a
partir de 14/03/2011.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº __332________/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO, MM. Juiz de Direito Titular da Vara
Especializada de Infância e da Juventude da Comarca de Linhares, de 3ª
Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2007, a
partir de 10/03/2011.
ATO E Nº __333________/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA, MM. Juiz de Direito Titular da
1ª Vara Cível da Comarca de Guaçui, de 2ª Entrância, 17 (dezessete) dias de férias,
relativas ao primeiro semestre de 2008, a partir de 14/03/2011.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATO E Nº __334________/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JAIME
FERREIRA ABREU, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Juízo de
Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 16 (dezesseis) dias de
afastamento, concedidos através do Ato E nº 239/02, publicado no “DJ” de
07/06/2002, a partir de 10/03/2011.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
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ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__335______/2011 - SUSPENDER, a pedido, o gozo das férias,
relativas ao primeiro semestre de 2011, a partir de 22/01/2011, do Exmº. Sr. Dr.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR , MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial,
deferindo para gozo oportuno os 15 (quinze) dias de férias restantes.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 14 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
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ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº__336_______/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª.
Drª. MARIANA LISBOA CRUZ HOLLIDAY, MM. Juíza de Direito
Substituta de 3ª Entrância, no dia 25/01/2011, para tratamento de saúde, de
acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
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ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº __337__/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. FERNANDA
CORRÊA MARTINS, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial,
30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo
oportuno.
4
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
ATO E Nº _338__/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. LETÍCIA NUNES
BARRETO, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família do Juízo da Serra,
Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
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D.J. ESPÍRITO SANTO
dias, a partir de 06/12/10, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69,
inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de fevereiro de 2011
ATO E Nº ___339__/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. DANIEL
PEÇANHA MOREIRA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Guarapari, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro
semestre de 2011, para gozo oportuno.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATO E Nº _340_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. EVANDRO JOSÉ
RAMOS FERREIRA, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 30
(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo
oportuno.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO E Nº __341__/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ALCENIR JOSÉ
DEMO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro
semestre de 2011, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº __342__/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. AIRTON
SOARES DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância
Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2010, para
gozo oportuno.
ATO E Nº __343_/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. AIRTON SOARES
DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial, 30
(trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo
oportuno.
ATO E Nº ___344__/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. AIRTON
SOARES DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância
Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para
gozo oportuno.
ATO E Nº __345__/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FELIPPE
MONTEIRO MORGADO HORTA, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª
Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para
gozo oportuno.
ATO E Nº __346___/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. IZAIAS
EDUARDO DA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Juízo de
Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº __347___/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª.
Drª. VÂNIA MASSAD CAMPOS, MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal do
Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 04 (quatro)
-**********-
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 348/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. LAUDIO KLIPEL,
MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Juízo de Cariacica, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro
semestre de 2011, para gozo oportuno.
ATO E Nº 349/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ROGERIO
RODRIGUES DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Órfãos e
Sucessões do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30
(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo
oportuno.
ATO E Nº 350/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FERNANDO
AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA, MM. Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública Estadual, de Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo de
Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
ATO E Nº 351/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VICTOR QUEIROZ
SCHNEIDER, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e de
Juizados Especiais da Fazenda Pública do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de
Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de
2010, para gozo oportuno.
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Vitória, 17 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
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ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 352/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MOACYR
CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES, MM. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30
(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo
oportuno.
ATO E Nº 353/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOSÉ FRANCISCO
MILAGRES RABELLO, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível do
Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
ATO E Nº 354/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FELIPE BERTRAND
SARDENBERG MOULIN, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 30
(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo
oportuno.
ATO E Nº 355/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JEFFERSON
ANTONIO RODRIGUES BERNARDO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Domingos Martins, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas
ao primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
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ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 356/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CLÁUDIA CESANA
SANGALI DE MELLO MIGUEL, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
primeiro semestre de 2011, para gozo oportuno.
ATO E Nº 357/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ELIANA FERRARI
SIVIERO, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iúna, de 2ª Entrância,
30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, para gozo
oportuno.
ATO E Nº 358/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ALINE MOREIRA
SOUZA TINOCO, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição
da Barra, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre
de 2011, para gozo oportuno.
ATO E Nº 359/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ELIANA
JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, MM. Juíza de Direito da Vara da
Fazenda Pública Municipal do Juízo da Vila Velha, Comarca da Capital, de
Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de
2010, para gozo oportuno.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 406 /11 - NOMEAR o Sr DOUGLAS DE ARAÚJO DIAS DE
FIGUEIREDO para o exercício do cargo em comissão de Assessor Judiciário
deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 16/03/11.
ATO Nº 407
/11 - NOMEAR o Sr RAPHAEL DOS SANTOS
SARMENTO para o exercício do cargo em comissão de Oficial Judiciário deste
Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 14/02/11.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de fevereiro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PUBLIQUE-SE
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
Vitória, 17 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********-
ATO Nº 408
/11 - EXONERAR o Sr GERSON MARCUS IZIDORA
PEÇANHA do exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário OPJ deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 409
/11 - NOMEAR o Sr GUILHERME FANTIN DE
OLIVEIRA para o exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário OPJ
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 360/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
PAULA AMBROZIM DE ARAÚJO MAZZEI, MM. Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Afonso Cláudio, de 2ª Entrância, para tratamento de saúde,
por 07(sete) dias, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN), a partir de 04/02/11.
PUBLIQUE-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 21 de fevereiro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 361/2011 - SUSPENDER, a pedido, as férias relativas ao primeiro
semestre de 2011, do Exmº. Sr. Dr. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS
SANTOS, MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de
Linhares, de 3ª Entrância, a partir de 03/02/2011, deferindo desde já, os 03(três)
dias restantes para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 410 /11 - EXONERAR a pedido, a Sra THAIS CANI BUSSULAR
do exercício do cargo em comissão de Assessor Judiciário deste Egrégio Tribunal
de Justiça, a partir de 16/03/11.
ATO Nº 411
/11 - EXONERAR a pedido, a Sra SARA BARBOSA
MIRANDA do exercício do cargo em comissão de Assessor Judiciário deste
Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 28/02/11.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de fevereiro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
6
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO Nº 412 /11 - PRORROGAR os efeitos do ato nº 297/10 publicado no
"DJ" de 05/03/10 que colocou a Sra. ANDRESSA MOULIN SIMÕES
Analista Judiciário Especial da 12ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, à disposição do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Espírito Santo, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência nº
200800422436, sem ônus para o Poder Judiciário.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE. DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
REPUBLICADA POR HAVER INCORREÇÃO.
-**********-
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 413 /11 - EXONERAR o Sr ALEXANDRE PANDOLPHO
MINASSA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Nível Superior
para Assuntos Jurídicos deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 22/02/11.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA GERAL
TEL.:3334-2210/2216 FAX.: 3334-2218
PORTARIA Nº 075/2011
ESCALA DE PLANTÃO ININTERRUPTO TJ
DESEMBARGADORES DE PLANTÃO
14/03(19H) À 21/03(12H)
21/03(19H) À 28/03(12H)
28/03(19H) À 04/04(12H)
NOME
Dr.
Carlos
Alexandre
Gutmann
201100166383
Dra. Maristela
Fachetti
201100168425
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
João Neiva
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
1º, 02, 03, 15, 16, 17, 22,
23, 29 e 30/03/2011
Juíza
Direito
Águia Branca
Jurisdição
Estendida
1º, 02, 03, 04, 21, 22, 24,
25, 28 e 29/03/2011
de
Vitória, 22 de fevereiro de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 090/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diária à
Magistrada abaixo relacionada, conforme requerimento:
NOME
Dra. Gisele Souza
de Oliveira
201100178312
CARGO
Juíza de
Direito
DESTINO
Brasília
ATIVIDADE
Participar de reunião no
Conselho Nacional de
Justiça
PERÍODO
23/02/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
TEL. 24H - 3334-2025
07/03(12H) À 14/03(12H)
PORTARIA Nº 089/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o
limitador contido no Art. 9º, § 2º da Resolução supracitada:
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 22 de fevereiro de 2011.
DIAS
28/02(19H) À 07/03(12H)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MÊS DE MARÇO/11
DES.
SÉRGIO
BIZZOTTO
PESSOA DE MENDONÇA
DES. CONVOCADO WALLACE
PANDOLPHO KIFFER
DES. CONVOCADA MARIA DO
CÉU PITANGA
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
OBS:. QUANDO DEMANDADO, O PLANTÃO DE 2ª
INSTÂNCIA FUNCIONARÁ NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITUADO NA AV. DESEMBARGADOR
HOMERO MAFRA, Nº 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES, DA
SEGUINTE FORMA:
Vitória, 22 de fevereiro de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 091/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com as Resoluções nºs
017/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010
respectivamente. RESOLVE conceder diárias a servidora abaixo relacionada,
conforme requerimento.
- 2ª À 6ª (DIAS ÚTEIS) - DE 19H ÀS 12H DO DIA SEGUINTE.
NOME
Maira
Pereira
Ferreira
- SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS - 24H
2001100174755
CARGO
Analista
Judiciário
02
DESTINO
Brasília
ATIVIDADE
Participar da reunião para
divulgação da “Campanha
Movimento pela Conciliação
e Metas de Nivelamento”
PERÍODO
27
a
28/02/2011
7
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 22 de fevereiro de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
ESTAGIÁRIO(A): BEATRIZ BARROS OLIVEIRA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): BRUNA FERREIRA NETO LOURA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): AZENATH COUTO COELHO CARLETTE
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE VALE DO CRICARÉ
CURSO: DIREITO
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES INTEGRADAS DE
VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): BRUNA SEVERIANO DE FREITAS
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
8
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
GUARAPARI - DOCTUM
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CAMILA LOUREIRO MAIOLI
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE SÃO CAMILO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CARMEN MACHADO SAGUIAH
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
PUBLIQUE-SE.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO
ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CARINA REZENDE DE SOUZA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CAROLINA MONTEIRO SALAROLI
DURAÇÃO: 09/02/2011 A 09/02/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CARLOS ALBERTO MARINS MADELLA JUNIOR
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE
VITÓRIA - FESV
CURSO: DIREITO
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
ESTAGIÁRIO(A): CAROLINA SIMONASSI BORTOLOTTI
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 -
9
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): DIEGO NUNES DA SILVA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA
VENÉCIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): DAYANY RODRIGUES DE QUEIROZ
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): EDNEIA ALVARENGA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA
VENÉCIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): DEISE EVANGELISTA LIMA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES INTEGRADAS
PITÁGORAS
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ELDER GAMA BRAVIM
DURAÇÃO: 18/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********-
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE NACIONAL - FINAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO CAPIXABA DE ENSINO
SUPERIOR - NOVO MILÊNIO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ELIANDRA PRIMO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********-
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE
VITÓRIA - FESV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FABÍOLA MONTOVANI ASSIS
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********-
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUTO DE ENSINO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FELIPE LOUZADA TELES
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********-
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA
VENÉCIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FABRÍCIO ANDRADE ALBANI
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FERNANDA LUIZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/07/2012
11
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE VALE DO CRICARÉ
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FLAVIA MACIEL MILLERI
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
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TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR
DE LINHARES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FERNANDO ELISEO FERRADA MACHADO JUNIOR
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
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TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE
VITÓRIA - FESV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FLAVIANY TRANCOSO MOTTE
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
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SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO
ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FERNANDO JOSÉ DA SILVA FILHO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
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SUBDIRETORA
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA
VELHA - FESVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FRANCISCO CORREA COSTA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
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SUBDIRETORA
12
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
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TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE PIO XII
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): GEILSON EWALD
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
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SUBDIRETORA
D.J. ESPÍRITO SANTO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDÃO JUNIOR
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
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SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE NOVO MILÊNIO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): HALINE COUTINHO VAZ
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO
ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): HUGO ZANON SOARES
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
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RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA
VENECIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): HELEN RUELA BATSTA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********-
PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE METODISTA DO
ESPÍRITO SANTO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): IOHANE SCHADES BENEVIDES
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
13
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA
VENECIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JERONYMO COMERIO NETO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES INTEGRADAS DE
VITORIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JACKSENILDA ALVIM LOPES
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
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SUBDIRETORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE CASTELO FACASTELO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JESSICA SILVA BRAGA RAMOS
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JEANINE ETCHEVERRY FERRARI
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
PUBLIQUE-SE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO ESPÍRITO
SANTO - UNESC
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
CURSO: DIREITO
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
ESTAGIÁRIO(A): JOAO ANTONIO MOSCHEN
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 -
14
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FCULDADE NACIONAL - FINAC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JULIO CEZAR NOIA MATTOS
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JOÃO MONTEIRO FAZOLO CHAVES
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JULLIANA NASCIMENTO PEREIRA
DURAÇÃO: 21/01/2011 A 21/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES DAL MONTE
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE BATISTA DE VITORIA FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): KAMILA MEIRELLES PAULO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
15
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA
VENÉCIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): KLEISYANE DE PAULA
DURAÇÃO: 14/2/2011 A 14/02/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********-
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE NOVO MILÊNIO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LEONARDO SANT'ANA AZEVEDO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LANUSE STEPHANIE GONÇALVES LAMEGO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA
VENÉCIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LETICIA GONÇALVES DIAS BIANQUINI
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********-
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LARISSA DE ALMEIDA SILVA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LETICIA LACERDA DA SILVA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
16
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
GUARAPARI - DOCTUM
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUCAS FRANCISCO NETO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LOUISE MOULIN BRAULE PINTO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO EPÍRITO
SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUCAS OLIVEIRA MENDES
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CASTELO BRANCO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUCAS COSTA MOULIN
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:FACULDADE NOVO MILENIO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
17
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUIZ HENRIQUE THIEBAUT PEREIRA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE VALE DO CRICARÉ
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):MANOEL LOUBACK VIEIRA JUNIOR
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUZIA TONON
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:CASA DO ESTUDANTE - FACE
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):MAIARA CALIMAN CAMPOS
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADES INTEGRADAS DE
VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):MARCELA SILVA DE AZEVEDO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACASTELO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):MARIANA DAL CIN FRACAROLI
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
18
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):NEVITTON VIEIRA SOUZA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO
ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):NATALIA ARPINI LIEVORE
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA
VENÉCIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):PAULO HENRIQUE COLOMBI
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITARIO DO
ESPIRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):NAYARA OLIVEIRA DE MOURA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):PHILIPI DUPRAT BESSA LEITE
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
19
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CASTELO BRANCO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):RAFAEL FONSECA MONTEIRO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO
ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):RAQUEL LUCAS DE SOUZA
DURAÇÃO: 24/01/2011 A 24/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/07/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):RICARDO ALBERTO DA ENCARNAÇÃO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********-
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE INTEGRADA SÃO PEDRO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):RANNIERY FERNANDES MILITÃO MARTINS
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/1/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE INTEGRADAS DE
VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):RODRIGO SHIMIZU MORADO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
20
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE VALE DO CRICARÉ
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):RUTH LEA ALVES DE OLIVEIRA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO
ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):RONALDO FERREIRA CHAGAS
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/07/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE NOVO MILENIO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):SABRINI DE SOUZA PEREIRA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
-**********Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE NOVO MILENIO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):RUBENS TOSTA PEREIRA BRITTO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):SAMANTHA CEVIDANES PEREIRA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 1701/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
21
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):SHAIRON PARMAGNANI MATOS
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE BATISTA DE VITORIA FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):SOLANA MORAES IGNACIO DE OLIVEIRA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO
ESPIRITO SANTO - FACASTELO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):SIMONI FAZOLO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********-
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):SYMIARA ANDRADE PACHECO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********-
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):SOFHIA AYUB FRAGA SALES
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE VALE DO CRICARÉ
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO JUNIOR
22
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
DURAÇÃO: 18/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):TAYNARA PEREIRA JUNGER
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):TALLES FUNDÃO MARCHITO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********-
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):THIAGO PEREZ MOREIRA
DURAÇÃO: 18/01/2011 A 18/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):TAUÃ LIMA VERDAM
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2011
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********-
PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
-**********ESTAGIÁRIO(A):TIAGO APARECIDO MARÇON DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
23
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):VINICIUS GODOI LIMA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
-**********CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE DE DIREITO DE
GUARAPARI - DOCTUM
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):VINICIO RODRIGUES LOBATO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CASA DO ESTUDANTE - FACE
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):VITOR NUNES VAILANT
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA
VENECIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITARIO DO
ESPIRITO SANTO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):WANESSA DE SOUZA MELO
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 31/12/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
24
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCILIADOR
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITARIO VILA VELHA
- UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A):ZILDA SILVA ALMEIDA
DURAÇÃO: 17/01/2011 A 17/01/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Vitória/ES, 17 de Fevereiro de 2011.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
SUBDIRETORA
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Edital de Pregão Eletrônico nº 004/2011
Processo nº TJ - 1378/08
Objeto: Aquisição de 06 (seis) notebooks para atender às necessidades
do Poder Judiciário Estadual.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do
disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que
tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o
objeto à seguinte licitante vencedora, na forma que segue:
LOTE ÚNICO - CIMCORP COMÉRCIO INTERNACIONAL
E INFORMÁTICA S.A., pelo valor total de R$ 17.985,00 (dezessete mil,
novecentos e oitenta e cinco reais).
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2011.
DES. MANOEL ALVES RABELO
Presidente
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
FORAM
DISTRIBUÍDOS
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO Nº 100110005111
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE PATRICIA DUTRA RODY MACHADO
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO
ADVOGADO LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANA CLAUDIA KRAMER
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100110005087
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE OSWALDO LUIZ VILELA ALVES
ADVOGADO JAINER ROCHA
ADVOGADO GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021090070042
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE BRUNO PIMENTEL CAPISTRANO
ADVOGADO HELTON FRANCIS MARETTO
APTE JAKSON OLMEDO DUARTE
ADVOGADA KAREN WERB
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PUBLIQUE-SE.
EM 18/02/2011
PROCESSOS:
Edição nº 3982
OS
SEGUINTES
2 - HABEAS CORPUS Nº 100110005095
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDILSON BONINE LOUREIRO
ADVOGADO LEANDRO CÁSSIO MANTOVANI DE FREITAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
3 - HABEAS CORPUS Nº 100110005152
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DIOGO AGUIAR RIOS
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
PACTE CARLOS MAGNO LUGAO MINEIRO
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100110005160
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUCIANO DOS SANTOS REL REI
ADVOGADO JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR
PACTE BRUNO PEREIRA BORGES
ADVOGADO JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUARAPARI
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - HABEAS CORPUS Nº 100110005178
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUCIANO VITORINO NASCIMENTO
ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - HABEAS CORPUS Nº 100110005129
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RENATO GOMES RODRIGUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
7 - HABEAS CORPUS Nº 100110005137
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EVANDRO LUIZ GALAVOTTI
ADVOGADA JUNO AVILA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS
CRIMINAIS DE VITÓRIA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 052070006946
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADAILSON FERREIRA DA COSTA
25
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
ADVOGADO PATRICIO CIPRIANO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011080130880
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DECIO DA CONCEIÇÃO JUNIOR
ADVOGADO SALERMO SALES DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100185338
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VIVIA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 040119000012
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ELIENE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO VALTEMIR DUTRA SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
12 - HABEAS CORPUS Nº 100110005103
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE WEDER DE OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO JOAO BRANDINO DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
13 - HABEAS CORPUS Nº 100110005079
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE HUDSON FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADA LUIZA NUNES LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119002855
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE KING AUTOMOTORES LTDA..
ADVOGADO ANDRE RIBEIRO MACHADO
APDO LUIZMAR LOPES COELHO
ADVOGADO FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010044816
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE KING AUTOMOTORES LTDA..
ADVOGADO ANDRE RIBEIRO MACHADO
APDO LUIZMAR LOPES COELHO
ADVOGADO FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119002848
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE KING AUTOMOTORES LTDA..
ADVOGADO ANDRE RIBEIRO MACHADO
APDO LUIZMAR LOPES COELHO
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 026050023436
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
ADVOGADO IMERO DEVENS
ADVOGADA FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
APDO A. E M. MARMORES E GRANITOS LTDA... - ME
ADVOGADO EDMILSON GARIOLLI
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 036080008794
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MUNICÍPIO DE MUQUI
ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010014975
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO EDUARDO AKIO MATSUOKA
ADVOGADO ERIKA SHIMAKOISHI
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO CLAUDIA SUELI DUARTE LIMA GOMES
ADVOGADO JOSE EDUARDO COELHO DIAS
ADVOGADO JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDREA CARIAS DA S DEGENARIO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035080132273
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VIL
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
PARTE EVANI RAMALHO SANTANA LOUREIRO
ADVOGADA SILVIA BARREIRA DE VARGAS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
8 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 021000259768
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
GUARAPARI
PARTE ESPÓLIO DE ODORICO JAIME MEDEIROS COSTA
ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO
PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035080093020
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VIL
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
PARTE JOSE CAMPANELLI JUNIOR
ADVOGADO LUIZ PRETTI LEAL
ADVOGADA HEBE BONAZZOLA RIBEIRO
ADVOGADO VICTOR FARIA MORELATO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35080093020
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APELAÇÃO ADESIVA Nº 35080093020
*APTE JOSE CAMPANELLI JUNIOR
APTE JOSE CAMPANELLI JUNIOR
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
10 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024040157182
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
VITÓRIA
PARTE BANCO BCN S/A
ADVOGADO WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
PARTE ELVIDIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
PARTE SANDRA REGINA BARBARA DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040157182
*APTE BANCO BCN S/A
APDO ELVIDIO SILVA DOS SANTOS
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990040545
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO MARLY FURTUNATO ALVARENGA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960173292
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
26
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
D.J. ESPÍRITO SANTO
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080159748
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROSANGELA DOS SANTOS CUNHA
ADVOGADA ALESSANDRA DE SOUZA PEMENTEL
APDO BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO PATRICIA COUTINHO DA SILVA SENA
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
APDO DISTRIBUIDORA KAMIKASE LTDA..
APDO RENATO DE PAULA ALVIM
APDO DORANDY XAVIER DA SILVA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040021370
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
APDO REFRIL REFRIGERAÇÕES FRIOS LTDA..
APDO MARIO FERREIRA SILVA
APDO LAUDINEA DOS SANTOS SILVA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000034751
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO FLAVIA CRISTINA DO AMARAL GUIMARAES
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950030155
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO JACQUES LIMA ROCHA FILHO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021040029577
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE W TURISMO LTDA.. ME
ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES
ADVOGADO DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO
APDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024940017080
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO MICRODADOS INFORMATICA LTDA..
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035990052801
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
APDO PLANALTO AUTO ELETRICA LTDA..
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090166536
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARGARETH TAVARES D ASSUMPÇÃO MATA
ADVOGADO JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDREA CARIAS DA S DEGENARIO
APDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO CLEMILDO CORREA
ADVOGADO EDSON DA SILVA JANOARIO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024900109083
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO PLANCAP EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024920055639
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
APDO TUBARAO COMERCIAL E FORNECEDORA LTDA..
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960197572
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
APDO TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA..
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960078921
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
APDO ACOMAR ACOS E MADEIRAS LTDA..
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080038208
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FRANCISCO MOACYR MESQUITA
ADVOGADO THIAGO ALVES RODRIGUES
APDO DOMERCINA LUIZ MOREIRA
ADVOGADO JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070280144
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EMERSON LUCIO ALVES
ADVOGADO IZAIAS CARDOSO
APDO ADRIANA DA SILVA DENICOLO
ADVOGADO ADMILSON MARTINS BELCHIOR
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090115996
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GRANITOS DO BRASIL COMERCIO
ORNAMENTAIS LTDA..
ADVOGADO THIAGO VIEIRA FRANCO
APTE DENILSON ANDRE MARCHIORIO
ADVOGADO NUNO CARDOSO MIRINHA
APTE AGDA ANGELICA MARCHIORIO
ADVOGADO NUNO CARDOSO MIRINHA
APDO ROSA MARIA LIMA
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3982
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024940012370
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO JOSE CAETANO SOBRINHO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DE
ROCHAS
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090006997
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
APDO ARENA ASSESSORIA CONSULTORIA E GESTAO LTDA..
ADVOGADO RODRIGO MARQUES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119002814
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
APDO MARIA HELENA RUY FERREIRA
ADVOGADA DANIELA BERNABE COELHO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980083471
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO INTERPRAICE TELEFONIA CELULAR LTDA..
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024940036544
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
27
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO JOAQUIM BENTO RODRIGUES
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960135291
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO JOANA CARLOS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980073860
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO LUZIANE ZACCHE AVELLAR LTDA..
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980192181
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO JOAO DURVAL FERREIRA RAMOS
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050006337
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
APDO ULTRA RAPIDO CAMILO DOS SANTOS LTDA..
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010151330
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO NEUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 036100003973
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MUQUI
ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL
APDO DULCILEA CANDIDO BETTERO LIMA
ADVOGADO JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
ADVOGADA PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950030254
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
APDO DISTRIBUIDORA DE CARNE BRASIL NOVO LTDA..
APDO ANA MAGNA DETONI
APDO JOSE JANUARIO NETO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 005090005983
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE POLIENG ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADA ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
ADVOGADO BRUNO RIBEIRO PATROCINIO
APDO MUNICÍPIO DE APIACA
ADVOGADO SILVESTRE DE ALMEIDA TEIXEIRA.
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950029520
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
APDO PADARIA E CONFEITARIA PAMELA LTDA..
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980063119
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO JOSE BARBOSA FILHO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030043004
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA MICHELY ALINNE NARCISO
ADVOGADO LEONARDO MECENI
APDO EDIVANIL JOSE SPERANCIN
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
ADVOGADO JORGE EDUARDO IGLESIA LOPES
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950182527
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO HAROLDO PORTUGAL DE OLIVEIRA
APDO ELIZABETH CRISTINA MAINKA PORTUGAL DE OLIVEIRA
APDO PIU BELLA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960017192
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO CONFECÇÕES DU BEBE LTDA..
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950182550
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO PARALELO INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE
CARNES LTDA..
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950028928
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO NAISSER MATOS KALIL
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020087896
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO SERGIO BERNARDO CORDEIRO
APDO PEDRO PEREIRA NEVES
ADVOGADO RIVELINO AMARAL
APDO RAQUEL FONSECA PORTELA
ADVOGADO RIVELINO AMARAL
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000197020
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO EDUARDO AKIO MATSUOKA
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADA CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ
ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ
ADVOGADA VERONICA FERNANDA AHNERT
APDO CLAUDIA SUELI DUARTE LIMA GOMES
ADVOGADO JOSE EDUARDO COELHO DIAS
ADVOGADO JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDREA CARIAS DA S DEGENARIO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950028522
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO VADEILDO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090020666
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HEXAGONAL ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
ADVOGADO RAFAEL TONELI TEDESCO
APDO CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE
GUARAPARI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090002780
28
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE REGINALDO CUNHA
ADVOGADO CLAUDIO MANCIO BARBOSA
ADVOGADO CLAUDIOMAR BARBOSA
APDO
ABRASCAR
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA
TRANSPORTADORES CARGAS
ADVOGADO CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
APOIO
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050213453
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE IMAFAR INSTITUTO DE MANIPULAÇAO FARMACEUTICA
LTDA..
ADVOGADO MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
APDO COSTA DI GIORGIO ASSESSORIA EMPRESARIAL
APDO IMPEX GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.. IGN
APDO AGRO INDUSTRIA DO VALE SÃO FRANCISCO S/A AGROVALE
ADVOGADA ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
APDO CAMARGOS QUINTELLA GESTAO EMPRESARIAL LTDA..
ADVOGADO RODOLFO SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO CAIO BARROS CORDEIRO
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040231144
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO CASA ADENTRO DECORAÇOES LTDA.. ME
ADVOGADO JOAO BRANDINO DOS SANTOS
APDO CLAUDINEA MORAES COSWOSCK
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119002822
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO IARA QUEIROZ
AGVDO CARLOS ALBERTO SANGALI DE MATTOS
ADVOGADO CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA
AGVDO LUCY GONÇALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119002798
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
AGVDO SILVANA KAISER
ADVOGADO BRUNO PEREIRA NASCIMENTO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO COORDENADORA DE TRIBUTOS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060130282
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROSEMARA FATIMA DE SOUZA
ADVOGADO AVELINO EUGENIO MIRANDA
APDO CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA..
ADVOGADO RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119002830
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
AGVDO SHIRLEI DA SILVA RAMOS
ADVOGADO RODRIGO SALES DOS SANTOS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Edição nº 3982
MOBILIARIOS
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119002889
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE EDITH FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RICARDO BRAVIN
AGVDO GOLDEN CROSS SAUDE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE
SAUDE LTDA..
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119002871
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO ANTONIO NACIF NICOLAU
AGVDO GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
AGVDO ACIDALIO GHISOLFI
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
AGVDO ROBSON GONCALVES GHISOLFI
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 069119000045
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
AGVDO VILMA MARINA COLLELO MARTINGIL
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119002806
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
AGVDO ESPÓLIO DE ALEXANDRE GARCIA CAMPOS
ADVOGADO CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADA DILMA CARVALHO DE ALMEIDA
P.INT.PASSIVA ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
ADVOGADA DILMA CARVALHO DE ALMEIDA
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048119000619
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
ADVOGADO LUCAS ZIGONI CAMPOS
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
AGVDO LETICIA KILL PAIXAO
ADVOGADO ROBERTO MORAES BUTICOSKY
AGVDO CIRO KILL PAIXAO
ADVOGADO ROBERTO MORAES BUTICOSKY
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 036090001854
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MARIA AMELIA LOPES DA SILVA VICENTE
ADVOGADO GENESIO MOFATI VICENTE
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
VITÓRIA, 21/02/2011
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119000749
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO ANTONIO NACIF NICOLAU
AGVDO JUPTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA..
ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
AGVDO SENDAI MOTORS LTDA..
ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119002863
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE EDUARDO VOLNEY AMORIM
ADVOGADO VICTOR BELIZARIO COUTO
DO
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
29
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÕES
VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2011
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100060006630- EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA MAND SEGURANÇA
FABIANO SILVA DE PAULA ONDE É EXECUTANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 93. NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
2 NO PROCESSO Nº 100080003666- AÇÃO DECLARATÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002431 ES MARIA CHRISTINA DE MORAES
5884 ES JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
0009712ES ANDERSON SANT ANA PEDRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 527/540
3 NO PROCESSO Nº 100080019571- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REP CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 0003901ES RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 841/842
4 NO PROCESSO Nº 100090015460- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16055 ES GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 602/604
5 NO PROCESSO Nº 100100005501 MANDADO DE SEGURANÇA
SIDICLEI GILES DE ANDRADE ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15173 ES EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA
SILVA
13586 ES PATRIC MANHAES DE ALMEIDA
SIMONE TEIXEIRA RIBEIRO BARBOSA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13586 ES PATRIC MANHAES DE ALMEIDA
15173 ES EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 246/247
6 NO PROCESSO Nº 100100023462- MANDADO DE SEGURANÇA
JOCELENE BROETTO ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 16033 ES RAFAEL MIGUEL DELFINO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 314/315
7 NO PROCESSO Nº 100100024007- RECURSO ORDINÁRIO MAND
SEGURANÇA
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 9602 ES MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC.
8 NO PROCESSO Nº 100100027513- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR
DAVID PARANHOS DA SILVA JUNIOR ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR E OUTROS. DE FLS. 697/700
9 NO PROCESSO Nº 100100033370- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROC 13A - SUSP LIMINAR
INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA RURAL INCAPER ONDE É
EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 2110 ES PEDRO ALONSO CEOLIN
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 179/183
10 NO PROCESSO Nº 100110004395- MANDADO DE SEGURANÇA
ANA MARIA DE SOUZA SILVA ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 13313 ES GUSTAVO ZOTTICHI PEREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 17/18
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
28/02/2011 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100041092
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA
REQTE FERNANDA MEIRELES SPADANO ORECHIO
REQTE JASILENE SANGLARD DEMONER TRANCOSO
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
2 - PROCESSO CONSELHO Nº 100110003603
COMARCA DE MUQUI
REQTE IZABEL CRISTINA ABREU PAIVA
REQTE MARIA CRISTINA BERALDI PASSINI DE CASTRO
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
3 - PROCESSO CONSELHO Nº 100110004536
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS
REQTE SALVADOR CARDOSO NETO
REQTE MARCELO MACHINI
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - RECURSO Nº 100110003405
COMARCA DE LINHARES
RECTE BEATRIZ HELENA LACOURT COSTA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - RECURSO Nº 100110004510
COMARCA DE PEDRO CANÁRIO
RECTE MARIA TON LANGA
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - RECURSO Nº 100110004577
COMARCA DE IBITIRAMA
RECTE ANTONIO CESAR DOS SANTOS MATTOS
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
VITÓRIA, 21/02/2011
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
01/03/2011, TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
30
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090036987
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA DIANA GOMES MURAD
ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO
ADVOGADO(A) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
P. INT. ATIVA RENATA GIMENES DE PAIVA MACHADO
ADVOGADO(A) GABRIELA NEGRI CARLESSO
ADVOGADO(A) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
P.INT.PASSIVA BANCO ITAU S/A
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900915
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO PROVISÓRIA
AGVTE TRANSPORTE COMERCIO KARINA LTDA..
ADVOGADO(A) EDUARDO COUTINHO NEVES
ADVOGADO(A) SANDRA REGINA MENDONCA DE OLIVEIRA
AGVDO BANCO DO BRASIL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A) ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO(A) ANTÔNIO CARLOS FRADE
ADVOGADO(A) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO(A) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A) JOAO OTAVIO DE NORONHA
ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900931
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO PROVISÓRIA
AGVTE BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO
AGVDO TRANSPORTE E COMERCIO KARINA LTDA..
ADVOGADO(A) SANDRA REGINA MENDONCA DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17089000115
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
AGVTE COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A
ADVOGADO(A) BENEDITO CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
ADVOGADO(A) KEILA CHRISTINA ZANATA MANGAO
ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
ADVOGADO(A) MARCIO HENRIQUE MONTEIRO
ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADO(A) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
AGVDO EDILEUZA BESSERT
ADVOGADO(A) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
AGVDO EDVALDO DADALTO
ADVOGADO(A) GABRIELA LIMA DE VARGAS
ADVOGADO(A) MARCIA ALESSANDRA CORREA
ADVOGADO(A) VALDER COLARES VIEIRA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908961
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: REVISIONAL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ADVOGADO(A) MARCELO FONTANA ULIANA
AGVDO PILLARES MADEIRAS E MAT DE CONSTRUÇAO
ADVOGADO(A) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100923127
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE ACI WORLDWIDE BRASIL LTDA..
ADVOGADO(A) ANDRE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO
ADVOGADO(A) RAFAEL ZINATO MOREIRA
AGVDO DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109001171
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
AGVTE PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA
CVRD PASA
ADVOGADO(A) ADRIANO FRISSO RABELO
ADVOGADO(A) GIOVANNI FREGONAZZI
ADVOGADO(A) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
ADVOGADO(A) RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
AGVDO HOSPITAL METROPOLITANO S/A
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050054569
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
APTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO(A) SEBASTIAO IVO HELMER
APDO ILZOMAR BINDA
ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14070123519
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA
APTE PEDRO FAQUINOTI DROSDOSKY
ADVOGADO(A) ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA
ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
APDO MELINDA WOLFGRANN DROSDOSKI
ADVOGADO(A) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14090091605
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: PRESTAÇÃO DE CONTAS
APTE NICOLAU DEPES JUNIOR
ADVOGADO(A) ROGERIO WANDERLEY GUASTI
APDO HUMBERTO LUIZ GAMA SCARTON
ADVOGADO(A) DIONISIO BALARINE NETO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14100033878
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
APDO DARIO DE LYRIO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 17040004636
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
APDO EDILEUZA BESSERT
ADVOGADO(A) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030114268
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE ESTER MARIA KLIPPEL
31
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
CARTOES
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARLENE MARTINS VARELA DE ARRUDA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
APDO JOSE MARIA CEOLIN ESCLAUZERO
ADVOGADO(A) CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LIA SIMONATO TOSATO
ADVOGADO(A) LIANA MOTA PASSOS PREZOTTI
APDO CINTIA CHAGAS LOPES
ADVOGADO(A) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
APDO CLAUDIO PIMENTEL BALESTRERO
ADVOGADO(A) RICARDO TAUFFER PADILHA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040111775
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE
CREDITO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
ADVOGADO(A) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
APDO PAULO CESAR VANDERLEY NASSER
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 3982
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090302290
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A) CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APDO EDERALDO DOS SANTOS MONTEIRO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DE
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050174309
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: RESSARCIMENTO DE DANOS
APTE KING AUTOMOTORES LTDA..
ADVOGADO(A) ERICA CARVALHO LEAL
ADVOGADO(A) FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO(A) LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO
ADVOGADO(A) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ANOZOR ALVES DE ASSIS
ADVOGADO(A) BRUNO CURTY VIVAS
ADVOGADO(A) CLAUDIA VALLI CARDOSO
ADVOGADO(A) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO(A) FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
ADVOGADO(A) GISLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA .
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
ADVOGADO(A) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
P. INT. ATIVA REGINALDO FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(A) CAIO LUCIO FELISBERTO RANGEL
ADVOGADO(A) CAIO LUCIO FELISBERTO RANGEL, DEF PUBLICO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060310273
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
CLASSE 1º GRAU: ACIDENTE DE TRABALHO
APTE LUCIANO COUTO BARBOSA
ADVOGADO(A) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA
APDO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A) ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080299456
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
APDO ADEILSON JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) MARCIO PIMENTEL MACHADO
APDO JEFFERSON MARGOTO DAL BO
ADVOGADO(A) MARCIO PIMENTEL MACHADO
APDO REGIANO CANDIDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCIO PIMENTEL MACHADO
APDO NOEL GOMES MONTHAY
ADVOGADO(A) MARCIO PIMENTEL MACHADO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090099730
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A) ANA MARIA BRAGA ARAUJO
APDO ADERMO DA SILVA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980087506
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
APDO ACOPART TRADING S/A
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980149488
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
APDO RANDERNI ELVIRA PRALON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980205017
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE CAROLINA DE OLIVEIRA CYRINO
ADVOGADO(A) SANDRA RIBEIRO VENTORIM
APTE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA CYRINO
ADVOGADO(A) SANDRA RIBEIRO VENTORIM
APTE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA CYRINO
ADVOGADO(A) SANDRA RIBEIRO VENTORIM
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A) AREOVALDO COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL
ADVOGADO(A) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24980205017
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000039236
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA
APTE GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO(A) ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
ADVOGADO(A) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
ADVOGADO(A) IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
ADVOGADO(A) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
ADVOGADO(A) MARCELO GALVEAS TERRA
ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) BERNADETE PINHEIRO
ADVOGADO(A) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980225961
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE RAIMUNDO NONATO MENDES DA COSTA
ADVOGADO(A) ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI
APDO NILZETE DA VITÓRIA MARTINS
DEF. PÚBLICO SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
APDO LEONARDO HENRIQUE DA VITÓRIA
DEF. PÚBLICO SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
APDO CYNTHIA GIOVANA DA VITÓRIA MARTINS
DEF. PÚBLICO SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
APDO LEANDRO HENRIQUE DA VITÓRIA MARTINS
DEF. PÚBLICO SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48010050457
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE/APDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
APDO/APTE DME DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA..
ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48089002512
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA
APTE SILVANO VIANA LOPES
ADVOGADO(A) DORIO ANTUNES DE SOUZA
APTE VANUZA GRECIA DE SOUZA
ADVOGADO(A) DORIO ANTUNES DE SOUZA
APDO MUNICÍPIO DE SERRA ES
ADVOGADO(A) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
APDO ALCIDES OLIVEIRA
DEF. PÚBLICO CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO
LITIS. ATIVO ANDREIA FRINHANI PENHA
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO ALEXANDRA SILVA DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO ANTONIO CLAUDIO LEAO
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO DULCINEIA MARIA PAGUNG PEREIRA
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO GILCIMERE DEOCLECIO BATISTA
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO JOSIMAR VAGO
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO MARGARETH CARLA DA SILVA
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO MARTA EDNA FAVARO
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO MIRIAM FRAGA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO ROSANA DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO ROSANA PEREIRA VIEIRA DE PAULA
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO ROSINEIA ALVES CAMPOS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO SARLETE MARIA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
LITIS. ATIVO ZILDA ANTONIA DA SILVA
ADVOGADO(A) CILONI NUNES FERNANDES
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49050004214
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE SERGIO DELPUPO
ADVOGADO(A) ERIVELTO ULIANA
ADVOGADO(A) JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
APDO GELSON LOURENÇÃO
ADVOGADO(A) DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCUS SAVIO LACERDA SENNA
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
28 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 69090039459
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE MARAT
PARTE CRISTINA LEAL RODRIGUES
ADVOGADO(A) NILTON CESAR SOARES SANTOS
PARTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
VITÓRIA, 22/02/2011
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 2090006749 - APELAÇÃO CÍVEL
SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ONDE É
APELANTE
POR SEU ADV. DR. 8441 ES CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA
PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, RESPONDER
O RECURSO DE FLS. 63/67, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 70.
2 NO PROCESSO Nº 3030001006 - AGRAVO INOMINADO REM
EX-OFFICIO
MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES ONDE É
POR SEUS ADVS. DRS. 9106 ES NELSON AUGUSTO MELLO
GUIMARAES
PARA O MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, NO PRAZO LEGAL,
QUERENDO, MANIFESTAR-SE QUANTO AO RECURSO DE FLS.
117/129, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 151.
3 NO PROCESSO Nº 6100055778 - APELAÇÃO CÍVEL
BANCO ITAULEASING S/A ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR
15875 ES NELIZA SCOPEL PICOLI
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FL. 67 QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
4 NO PROCESSO Nº 11070090029 - APELAÇÃO CÍVEL
ELISA MARIA TAMIASSO ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 15715 ES RAFAEL ANTONIO FREITAS
BANCO ITAÚ S/A. ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13035 ES DANIELA DA LUZ DARCY DE
OLIVEIRA
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 237/238, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO
FEITO.
5 NO PROCESSO Nº 11100048120 - APELAÇÃO CÍVEL
BANCO BRADESCO S/A ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16953 ES MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
MAURO COSTA ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 11935 ES LEILA GOMES MOREIRA
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 236/237, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO
FEITO.
6 NO PROCESSO Nº 11980219320 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
LUIZ GOMES DE ARAUJO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008470 ES ROGERIO LUIZ MACHADO
PARA O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS.
288/289, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 291.
7 NO PROCESSO Nº 12060040628 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARA O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS.
419/425.
8 NO PROCESSO Nº 12090205506 - APELAÇÃO CÍVEL
BV FINANCEIRA S/A CFI ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
RICARDO CABRAL DA SILVA ONDE É APELADO
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FL. 75, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEITO.
9 NO PROCESSO Nº 12100117915 - APELAÇÃO CÍVEL
BANCO FIAT S/A ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR
17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO
BRAGANCA CONF LTDA.. ME ONDE É APELADO
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FL. 84, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO
PRESENTE FEITO.
10 NO PROCESSO Nº 14020020906 - APELAÇÃO CÍVEL
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 15254 ES GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
PARA DR.GUSTAVO GROSSI DE ASSIS, PARA QUE NO PAZO DE
(DEZ) DIAS TRAGA AOS AUTOS DOCUMENTO QUE O HABILITE A
ATUAR REGULARMENTE NESTE PROCESSO.
11 NO PROCESSO Nº 14100037549 - APELAÇÃO CÍVEL
BANCO SANTANDER BRASIL S A ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO
PARA A DRª LIVIA MARTINS GRIJO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO BANCO
SANTANDER BRASIL S/A.
12 NO PROCESSO Nº 19050009703 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
MIRIAN BATISTA RIVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11370 ES RAPHAEL MADEIRA ABAD
10871 ES JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
008288 ES BRUNO DALL'ORTO MARQUES
JOSE SYDNY RIVA ONDE É EMBARGADO
11370 ES RAPHAEL MADEIRA ABAD
POR SEUS ADVS. DRS.
10871 ES JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
008288 ES BRUNO DALL'ORTO MARQUES
PARA OS EMBARGADOS, NO PRAZO LEGAL, CONTRARRAZOAREM
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 387/402, NOS TERMOS DO
R. DESPACHO DE FL. 125.
13 NO PROCESSO Nº 19090014986 - APELAÇÃO CÍVEL
EDSON GOMES VICENTE ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 006974 ES GESUALDO FRANCISCO PULCENO
PARA O APELANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR A
EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FL. 107.
14 NO PROCESSO Nº 23080020664 - APELAÇÃO CÍVEL
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12451 ES ANDRE SILVA ARAUJO
PARA A APELADA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE
SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 162/171, NOS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FL. 173.
15 NO PROCESSO Nº 24030114326 - APELAÇÃO CÍVEL
SANTOS SEGURADORA S/A - EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL
ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 230024 SP RUBIANA APARECIDA BARBIERI
PARA O APELANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O
PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE DO
APELO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 182/185.
16 NO PROCESSO Nº 24030167555 - REMESSA EX-OFFICIO
FARMABRAZ BETA ATALAIA FARMACEUTICA LTDA.. ONDE É
PARTE
POR SEUS ADVS. DRS. 66597 RJ RICARDO MICHELONI DA SILVA
PARA A FARMABRAZ BETA ATALAIA, NO PRAZO LEGAL,
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE
FL. 151.
17 NO PROCESSO Nº 24030214407 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
SEEB/ES ONDE É
POR SEUS ADVS. DRS. 009287 ES FERNANDO COELHO MADEIRA
DE FREITAS
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO ONDE É
POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
GESSY RODRIGUES LOPES ONDE É EMBARGANTE/EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6284 ES ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
PARA OS EMBARGADOS, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
CONTRARRAZOAREM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS.
716/717 E 719/732, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 734.
18 NO PROCESSO Nº 24050093392 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
MARCELO POLTRONIERI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10939 ES EGISTO SILVA NICOLETTI
PARA O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS
DO R. DESPACHO DE FL. 171.
19 NO PROCESSO Nº 24060016656 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INOM. REM EX-OFFICIO
FABIANO CONTARATO ONDE É EMBARGADO
5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS
POR SEUS ADVS. DRS.
13030 ES FELIPE TEIXEIRA SCHWAN
PARA O EMBARGADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO,
CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS.
299/301, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 304.
20 NO PROCESSO Nº 24060107646 - APELAÇÃO CÍVEL
REAL SEGUROS ONDE É APELANTE/APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
PARA A REAL SEGUROS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE REQUERIMENTOS DE HABILITAÇÃO DE
FLS. 181/183 E 186, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL 191.
21 NO PROCESSO Nº 24060348307 - APELAÇÃO CÍVEL
IMPACTO COMUNICAÇAO VISUAL LTDA.. ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15304 ES MANUELA VIEIRA MALTA
006226 ES FABRICIO CARDOSO FREITAS
PARA O DR. FABRICIO CARDOSO FREITAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA
IMPACTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA..., NOS TERMOS O R.
DESPACHO DE FL. 70.
22 NO PROCESSO Nº 24080178692 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AG INOM. AP CÍVEL
IPAJM ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12656 ES LEANDRO BARBOSA MORAIS
11903 ES JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL
16631 ES AUDIONETE ALVES P. DA ROCHA
12740 ES RICARDO SANTOS JUNGER
PARA O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
RESPONDER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 141/143, NOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FL 168.
23 NO PROCESSO Nº 24080200009 - AGRAVO INOMINADO AP CÍVEL
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANDES ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11070 ES HENRIQUE QUINTAES VELLO
994 ES RICARDO COELHO VELLO
O AGRAVANTE, PARA QUE INFORME EM 10 (DEZ) DIAS SE TEM
INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO INOMINADO
INTERPOSTO, NOS TERMO DO DESPACHO DE FLS. 137 DOS AUTOS.
24 NO PROCESSO Nº 24090045378 - APELAÇÃO CÍVEL
BANCO VOLKSWAGEN S/A ONDE É APELANTE
9512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
POR SEUS ADVS. DRS.
11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR
ANEZIO ALVARENGA FILHO ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13325 ES CARLOS LACERDA DE CASTRO
CRISSAFF
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FL. 103 QUE SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
25 NO PROCESSO Nº 24090325184 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 16055 ES GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
PARA O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DE FLS. 266/270, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 271.
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
26 NO PROCESSO Nº 24090365792 - APELAÇÃO CÍVEL
WALACE DOS SANTOS FAUSTINI ONDE É APELADO
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É
APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12139 ES ANA MARIA BRAGA ARAUJO
15754 ES KAROLINA DOS SANTOS MACHADO
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FL. 52.
27 - NO PROCESSO Nº 24100916675 AGRAVO INOMINADO AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES
PARA O AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
CONTRARRAZOAR O AGRAVO INOMINADO DE FLS.
137/141, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 145.
28 NO PROCESSO Nº 24100916691 - APELAÇÃO CÍVEL
SOBRITA INDUSTRIAL S/A ONDE É
POR SEU ADV. DR. 1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.
894.
29 NO PROCESSO Nº 24960135283 - APELAÇÃO CÍVEL
ROVABREU MINERAÇÃO LTDA.. ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI
DUARTE
5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
PARA OS DRS. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E LUIZ OTAVIO
PEREIRA GUARÇONI DUARTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
COMPROVAREM A CONDIÇÃO DE REPRESENTANTES DA
APELANTE, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 370.
30 NO PROCESSO Nº 24980194419 - APELAÇÃO CÍVEL
VIVO S/A ONDE É
POR SEUS ADVS. DRS. 009079 ES JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
PARA A APELADA VIVO S/A, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FL. 336.
31 NO PROCESSO Nº 29080000317 - APELAÇÃO CÍVEL
HELOISA SALUCCI PORTELLA ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 9494 ES JOSE ROCHA JUNIOR
ELIZIANY FOSSI ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 3855 ES SEBASTIAO GERALDO DE OLIVEIRA
PARA AS PARTES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTAREM-SE SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS
AOS AUTOS, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 156.
32 NO PROCESSO Nº 30070109506 - APELAÇÃO CÍVEL
DAIMLER CHRYSLER DO BRASIL LTDA.. ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 16900 ES VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
005462 ES SERGIO CARLOS DE SOUZA
9477 ES MARCELLO GONCALVES FREIRE
PARA OS DRS. MARCELO GONÇALVES FREIRE E SERGIO CARLOS
DE SOUZA, SUBSCRITORES DA PETIÇÃO DE FL.225, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 256/262 E,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
33 NO PROCESSO Nº 32070012029 - APELAÇÃO ADESIVA AP CÍVEL
FLÁVIA ROBERTA CISNE RANGEL ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 13108 ES MAURICIO RODRIGUES WISKOW
PARA O DR. MAURICIO RODRIGUES WISKOW, NO PRAZO LEGAL,
TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 348.
34 NO PROCESSO Nº 35080228121 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12941 ES DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
PARA OS EMBARGADOS, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS.
309/311, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 313.
35 NO PROCESSO Nº 37050002247 - APELAÇÃO CÍVEL
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007627 ES CELIO MARQUES CASSA
PARA O MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, NO PRAZO DE 20 (VINTE)
DIAS, TRAZER AOS AUTOS AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.425/97 E
1.441/97, BEM COMO OUTRAS QUE TENHAM ALTERADO A
REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE SEUS
SERVIDORES, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 268.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
36 NO PROCESSO Nº 47070053641 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
JAMILTO MARTINS ME ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8992 ES MARCELO PICHARA MAGESTE SILY
PARA O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
RESPONDER O RECURSO, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL.
214.
37 NO PROCESSO Nº 48050067239 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
NUNES RECICLAGEM LTDA.. ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8703 ES ENOCK SAMPAIO TORRES
EDMILSON ALVARENGA NUNES ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8703 ES ENOCK SAMPAIO TORRES
PARA OS EMBARGANTES, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR SE O
ACORDO DE FLS. 256/259, FOI
INTEGRALMENTE CUMPRIDO, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE
FL. 262.
38 NO PROCESSO Nº 48050078277 - APELAÇÃO CÍVEL
JLM COMERCIO E EXTRAÇAO DE AREIA LTDA.. ONDE É
APELADO
POR SEU ADV. DR. 009591 ES MARCELO PEREIRA MATTOS
PARA O APELADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FL. 497, QUE
DEFERIU O PETIDO DE VISTA DOS AUTOS.
39 NO PROCESSO Nº 49090022267 - APELAÇÃO CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 16474 ES MARCOS JOSE MILAGRE
MARIA AUREA PRETI ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 005495 ES JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 213/217, QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
40 NO PROCESSO Nº 67050008100 - EMBARGOS INFRINGENTES AP
CÍVEL
LUIZ CARLOS PERUCHI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007666 ES SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
PARA O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO,
CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS INFRINGENTES DE FLS. 287/307.
41 NO PROCESSO Nº 100010014809- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
ALDA DOS SANTOS GOMES ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 001200 ES NEY SANTOS VIANNA
002442 ES MARIO PIRES MARTINS FILHO
005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
ANA RITA DEZAN CECCON ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 001200 ES NEY SANTOS VIANNA
002442 ES MARIO PIRES MARTINS FILHO
005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
ARCANGELO CECCON ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 001200 ES NEY SANTOS VIANNA
002442 ES MARIO PIRES MARTINS FILHO
005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
CELY SCHARRA CECCON ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 001200 ES NEY SANTOS VIANNA
002442 ES MARIO PIRES MARTINS FILHO
005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
DILETTA FERRARI CECCON ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 001200 ES NEY SANTOS VIANNA
002442 ES MARIO PIRES MARTINS FILHO
005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
DULCINO CECCON ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 001200 ES NEY SANTOS VIANNA
002442 ES MARIO PIRES MARTINS FILHO
005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
ESPÓLIO DE WALMIRO MOREIRA GOMES ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 002318 ES PEDRO PAULO VOLPINI
JOAO BOSCO CECON ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
006540 ES RUBI JOSE SALES BAPTISTA
JOSE LUCIO GOMES ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 001200 ES NEY SANTOS VIANNA
002442 ES MARIO PIRES MARTINS FILHO
005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
SENHORINHA DE LIMA SOARES ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 002318 ES PEDRO PAULO VOLPINI
35
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
VICTORINO JOAO CECCON ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 001200 ES NEY SANTOS VIANNA
002442 ES MARIO PIRES MARTINS FILHO
005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
ZULIMA DA PENHA BAIENSE CECCON ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005468 ES PAULO LUIZ PACHECO
CONSENY MOREIRA SALES ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 132192 RJ PAULO CESAR MOREIRA DE SALES
PARA AS PARTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAREM SE
HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA ALÉM DA
DOCUMENTAL JÁ EXISTENTE NOS AUTOS, NOS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FL. 641.
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 46/51, QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO MM.
JUIZ DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
42 NO PROCESSO Nº 100090028976- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ORLANDO SILVA ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEUS ADVS. DRS. 059663 RJ ELIEL SANTOS JACINTHO
ASSOCIAÇAO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO POUPEX ONDE É
PARTE INT. PASSIVA
JOSELITA FERREIRA VELLOSA ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEU ADV. DR. 059663 RJ ELIEL SANTOS JACINTHO
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 83/88, QUE DECLAROU A
COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DA 5º VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
49 NO PROCESSO Nº 100100019239-CONFLITO DE COMPETÊNCIA
BANCO BRADESCO S/A ONDE É PARTE INT. PASSIVA
LUIZ PAULO LEITE GOUVEIA ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEU ADV. DR. 0003864ES SEBASTIANA DOS SANTOS
MAGALHAES MARTINS
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 53/61, QUE DECLAROU COMPETENTE O MM. JUIZ
DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2011
43 NO PROCESSO Nº 100090035864- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
BANCO BRADESCO S/A ONDE É PARTE INT. PASSIVA
CLAUDIO SANTOS DE ARAUJO ONDE É PARTE INT. ATIVA
009277 ES RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO
POR SEU ADV. DR.
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 51/56, QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA 11ª
VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
44 NO PROCESSO Nº 100090038017- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ONDE É
PARTE INT. PASSIVA
POR SEUS ADVS. DRS. 12437 ES EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
008499 ES EDUARDO MALHEIROS FONSECA
008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
MARIO GOMES COUTINHO ONDE É PARTE INT. ATIVA
4770 ES MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
POR SEUS ADVS. DRS.
9101 ES INGRID SILVA DE MONTEIRO
10800 ES MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
255B ES SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
12411 ES MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
13037 ES BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FL. 109/113, QUE DECLAROU COMPETENTE O MM.
JUIZ DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
45 NO PROCESSO Nº 100090039791- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
BANESTES CREDITO IMOBILIARIO S/A ONDE É PARTE INT.
PASSIVA
MARIA ROSEMAR COELHO LEITE ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEUS ADVS. DRS. 94.696 MG ADILSON MACHADO
RENATO MENDES LEITE ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEU ADV. DR. 94.696 MG ADILSON MACHADO
MARIA MADALENA DAMASCENO ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEU ADV. DR. 94.696 MG ADILSON MACHADO
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 89/94, QUE DECLAROU COMPETENTE O MM. JUIZ
DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
48 NO PROCESSO Nº 100100015492-CONFLITO DE COMPETÊNCIA
BANCO BRADESCO S/A ONDE É PARTE INT. PASSIVA
SINVAL FRANCISCO QUERINO DOS SANTOS ONDE É PARTE INT.
ATIVA
POR SEU ADV. DR. 12787 ES JEFFERSON ACASSIO DE PAULA
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 42/47, QUE DECLAROU COMPETENTE O MM. JUIZ
DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Habeas Corpus Nº 100100026788
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSIAS DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(a) SUZANA
HOFFMANN REIS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMILIA DE VITORIA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 25/01/2011 E LIDO EM 15/02/2011
HABEAS CORPUS Nº 100.100.026.788
PACIENTE: JOSIAS DE OLIVEIRA MARQUES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE
FAMÍLIA DE VITÓRIA RELATOR: DES. SUBSTITUTO HELIMAR
PINTO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR O DECRETO PRISIONAL.
1. A prisão civil do devedor de alimentos não tem a finalidade de puni-lo pela
inadimplência, mas sim de forçá-lo a pagar o débito diante do descumprimento
voluntário e inescusável da obrigação (CF, art. 5º, LXVII).
2. Havendo justificativa plausível para o inadimplemento, mediante prova
inequívoca da impossibilidade econômica do alimentante, bem como que o
referido não se manteve inerte diante da inadimplência, contribuindo com o
sustento do alimentando dentro de suas possibilidades, a prisão não deve ser
decretada, sob pena de transpor sua finalidade.
3. Ordem concedida.
46 NO PROCESSO Nº 100090040203- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
BANESTES S A ONDE É PARTE INT. PASSIVA
HEITOR CAMPANA NETO ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEU ADV. DR. 4452 ES JOAO CEZAR SANDOVAL FILHO
MARLENE ALVES PACHECO ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEU ADV. DR. 4452 ES JOAO CEZAR SANDOVAL FILHO
PARA AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 52/57, QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO MM.
JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
47 NO PROCESSO Nº 100090041862- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES S/A ONDE
É PARTE INT. PASSIVA
VICTORIO SPERANDIO ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEUS ADVS. DRS. 007338 ES LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
11627 ES DEISI DE ALMEIDA ULIANA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, 25 de janeiro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. Competência do Juízo de Direito que tenha recebido a ação judicial em
2- Conflito de Competência Nº 100090000355
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VILA VELHA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/01/2011 E LIDO EM 15/02/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.090.000.355 SUSCITANTE: EXMª.
SRª. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - COM PARTILHA DE
BENS - RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO - NATUREZA DA
LIDE - MATÉRIA VINCULADA AO JUÍZO DE FAMÍLIA. É do Juízo
de Família a competência para processar e julgar ações judiciais que
tenham por objeto o reconhecimento e/ou dissolução de união entre
pessoas do mesmo sexo, inclusive com eventual partilha de bens.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de conflito de competência, em
que figura como Suscitante a EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA
DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL e Suscitada
EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, julgar improcedente o conflito, para
declarar competente, na hipótese, o Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca da
Capital-Juízo de Vila Velha, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de Janeiro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR
COMPETENTE, NA HIPÓTESE, O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA.
3- Conflito de Competência Nº 100100010089
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO
JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 100.100.010.089
SUSCITANTE: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
SUSCITADO: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 42, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª
VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA (ES) PARA JULGAMENTO DE
TODAS AS MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL, INCLUSIVE
RELATIVAS A DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO
REGULAR.
1. A Resolução nº 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, estabeleceu competência da 1ª. até a 11ª. Vara Cível, do Juízo de
Vitória, para processamento e julgamento de todas as matérias de natureza
cível, inclusive aquelas relativas a direito do consumidor.
distribuição regular.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de conflito de competência, em
que figura como Suscitante EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA e Suscitado
EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, declarar a competência da 10ª Vara Cível
da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 30 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DO
JUÍZO DE VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
4- Conflito de Competência Nº 100100014198
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO
JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES.
WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
Primeira Câmara Cível
Conflito de Competência nº 10010014198
Suscitante: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória
Suscitado: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível Especializada em Direito do
Consumidor de Vitória Parte Interessada Ativa: Setembrino Idwaldo Netto
Pelissari
Parte Interessada Passiva: Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes
Relator: Des. William Couto Gonçalves
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE
COBRANÇA
RESSARCIMENTO
DE
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO,
COLLOR I E COLLOR II) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARAS
CÍVEIS COMUNS E VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO
DO CONSUMIDOR - ADVENTO DA RESOLUÇÃO 42/2010 DESTE
TRIBUNAL - CONFLITO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1. A
exemplo do caso em julgamento, diversos foram os Conflitos Negativos
suscitados para definição do Juízo competente para o julgamento de ações
versando sobre expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos
anteriores ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma primeira corrente,
adotada, no caso presente, pelo Juízo Suscitado, perfilhava o entendimento de que
o Juízo Cível Comum era o competente para o julgamento, ao fundamento de que
o CDC não poderia ser aplicado a contratos anteriores a sua vigência. 3. Corrente
diversa, adotada pelo Juízo Suscitante, entendia competir ao Juízo Cível do
Consumidor a apreciação das causas, ao argumento de que o CDC engloba
normas de natureza material e processual, sendo estas últimas de aplicação
imediata, sem olvidar a competência especializada em Direito do Consumidor
atribuída aos Juízos da 10ª e 11ª Varas Cíveis. 4. O julgamento do presente
conflito, contudo, restou prejudicado, tendo em vista a edição da Resolução
42/2010 por este Tribunal de Justiça, que atribui aos Juízos Cíveis Comuns e aos
Juízos Cíveis Especializados em matéria consumeirista, respectivamente, a
competência para apreciação de matérias consumeiristas e cíveis propriamente
ditas. 6. Declaração da competência, in casu, do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo
da 10ª Vara Cível Especializada em Direito do Consumidor da Comarca de
Vitória.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
declarar a competência da 10ª Vara Cível de Vitória Especializada na
Defesa do Consumidor para processar e julgar o feito. Vitória, 15 de janeiro
de 2011.
Presidente Relator Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
37
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE
VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
5- Conflito de Competência Nº 100100014206
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO
JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES.
WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
Primeira Câmara Cível
Conflito de Competência nº 100100014206
Suscitante: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória
Suscitado: Juízo de Direito da 11ª Vara Cível Especializada em Direito do
Consumidor de Vitória Parte Interessada Ativa: Antonio Rafael Klein
Parte Interessada Passiva: Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes
Relator: Des. William Couto Gonçalves
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE
COBRANÇA
RESSARCIMENTO
DE
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO,
COLLOR I E COLLOR II) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARAS
CÍVEIS COMUNS E VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO
DO CONSUMIDOR - ADVENTO DA RESOLUÇÃO 42/2010 DESTE
TRIBUNAL - CONFLITO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1. A
exemplo do caso em julgamento, diversos foram os Conflitos Negativos
suscitados para definição do Juízo competente para o julgamento de ações
versando sobre expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos
anteriores ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma primeira corrente,
adotada, no caso presente, pelo Juízo Suscitado, perfilhava o entendimento de que
o Juízo Cível Comum era o competente para o julgamento, ao fundamento de que
o CDC não poderia ser aplicado a contratos anteriores a sua vigência. 3. Corrente
diversa, adotada pelo juízo Suscitante, entendia competir ao Juízo Cível do
Consumidor a apreciação das causas, ao argumento de que o CDC engloba
normas de natureza material e processual, sendo estas últimas de aplicação
imediata, sem olvidar a competência especializada em Direito do Consumidor
atribuída aos Juízos da 10ª e 11ª Varas Cíveis. 4. O julgamento do presente
conflito, contudo, restou prejudicado, tendo em vista a edição da Resolução
42/2010 por este Tribunal de Justiça, que atribui aos Juízos Cíveis Comuns e aos
Juízos Cíveis Especializados em matéria consumeirista, respectivamente, a
competência para apreciação de matérias consumeiristas e cíveis propriamente
ditas. 6. Declaração da competência, in casu, do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo
da 11ª Vara Cível Especializada em Direito do Consumidor da Comarca de
Vitória.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
declarar a competência da 11ª Vara Cível de Vitória Especializada na
Defesa do Consumidor para processar e julgar o feito. Vitória, 15 de janeiro
de 2011.
Presidente Relatora Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE
VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
6- Agravo de Instrumento Nº 6101900444
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRÉ VINICIUS
MARQUES GONÇALVES
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS
Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI
Advogado(a) JOAO PAULO LECCO PESSOTTI
Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD
Advogado(a) WAGNER JOSE ELIAS CARMO
AGVDO FABIO NOGUEIRA GALDINO
Advogado(a) RUTILEA
DADALTO CABRAL
Advogado(a) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO - DEF. PUBLICO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.101.900.444.
Agravante: Município de Aracruz.
Agravada: Fabio Nogueira Galdino.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER PROMOVIDA CONTRA MUNICÍPIO - TRATAMENTO
DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRACK) - TUTELA ANTECIPADA DIREITO À SAÚDE E PREVENÇÃO DO USO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEIÇÃO - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - PROVA
INEQUÍVOCA - PERIGO DA DEMORA - REQUISITOS
PREENCHIDOS - CUSTEIO - DIREITO ESSENCIAL - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É solidária a responsabilidade dos entes da Federação em matéria de saúde,
conforme entendimento mais do que consolidado na jurisprudência,
especialmente do C. STF, em exegese do artigo 196, da CF/88, reforçado, na
hipótese de tratamento de dependência química em entorpecentes, no caso o
denominado crack, pela legislação referente à prevenção do seu uso indevido (Lei
nº 11.343/2006, art. 7º; Decreto nº 5.912/2006, art. 2º, III, b, artigo 5º, III, art. 17;
Decreto nº 7.179/2010, art. 1º, caput e § 1º).
2. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
compartilhando-o com o Estado que integra, e a competência para processar a
ação é da Justiça Comum Estadual. A eventual ausência ou dificuldade de
integração entre os entes da federação no que concerne às políticas públicas que
devem adotar na prevenção ao uso de entorpecentes e tratamento de dependentes
químicos não pode, em hipótese alguma, servir de óbice à sua obrigatória
intervenção.
3. Demonstrado por laudos firmados por psiquiatra, que o grau de dependência
química do usuário é elevado, havendo necessidade de tratamento via internação,
na medida em que não responde a tratamento ambulatorial, não há que se falar
em ausência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
4. A existência de Decretos Municipais determinando e disciplinando medidas de
contenção de despesas por motivo de queda de arrecadação no ano de 2009,
embora revele situação de caráter excepcional, circunscreve-se àquele exercício, e
não demonstra a alegada impossibilidade de arcar com o custo da prestação de
serviço que a princípio se mostra necessário para assegurar direito fundamental à
saúde, quanto mais que a internação compromete a prestação de outros serviços
também de natureza essencial.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
7- Agravo de Instrumento Nº 11104957730
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(a) OLIVIA BRAZ VIEIRA DE MELO
AGVDO CLEUNICE CARRECO DE OLIVEIRA Advogado(a) ARLETE
AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
Advogado(a) PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 011104957730
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social
Agravada: Cleunice Carreco de Oliveira
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
EM
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1 - Em que pese a possibilidade da prova da incapacidade
laborativa da Agravada ser elidida por contraprova futura, os laudos até então
constantes dos autos são suficientes para ensejar a concessão da medida
provisória. 2 - Constatando-se a presença dos requisitos indispensáveis à
38
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
antecipação dos efeitos da tutela, a decisão agravada deve ser mantida. 2 - Recurso
conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Vitória, 15 de fevereiro de 2011.
Presidente Relator Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- FIXAÇÃO - MOMENTO.
Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de
cumprimento de sentença, esta (fixação) só ocorre acaso o devedor não
efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontânea e
tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em
que são partes FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA e
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARAPARI APART SERVICE.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 18 de Janeiro de 2011.
8- Agravo de Instrumento Nº 17109000061
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA Advogado(a)
JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
Advogado(a) LETÍCIA PIMENTEL SANTOS
Advogado(a) MARCIA BRAGA DE OLIVEIRA BICALHO
AGVDO EDNA MADALENA HELMER KUHN Advogado(a) FERNANDA
AUGUSTA DA SILVA LEITE
Advogado(a) VALMIR SILVA COUTINHO GOMES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 017109000061
Agravante: Empresa Gontijo de Transportes Ltda
Agravada: Edna Madalena Helmer Kuhn Relator: Des. William Couto
Gonçalves
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL - Preliminar de Nulidade da DecisãO REJEITADA - MÉRITO ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PRELIMINAR DA CONDUTA
CULPOSA E DA INCAPACIDADE LABORATIVA - ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A fundamentação da
decisão guarda pertinência no que se lhe exige nesta fase preliminar, pois exprimiu
o entendimento inicial do Julgador sobre a hipótese que lhe foi apresentada. 2 - A
posterior manifestação da Agravante supre eventual nulidade da decisão, não
havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3 - Em que pese a
possibilidade da prova da existência de conduta culposa por parte do preposto da
Agravante, bem como da prova da incapacidade laborativa da Agravada, serem
elididas por contraprova futura, vislumbra-se serem as mesmas suficientes para
ensejar a concessão da medida provisória. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito, por igual votação,
negar provimento ao recurso.
Vitória, 15 de fevereiro de 2011.
Presidente Relator Procurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
9- Agravo de Instrumento Nº 21109000816
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a)
IARA QUEIROZ
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARAPARI APART SERVICE
Advogado(a) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/01/2011 E LIDO EM 15/02/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021.109.000.816
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARAPARI APART
SERVICE
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER DO RECURSO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10- Agravo de Instrumento Nº 24089011613
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO ESTADO DO ES
IPAJM Advogado(a) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
Advogado(a) ERICA VERVLOET MOTTA
Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS
Advogado(a) MARCELO BENETELE FERREIRA
Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(a) ROSANGELA RODRIGUES MAIA
AGVDO ADELIA DE SOUZA DA SILVA Advogado(a) BRENO PAVAN
FERREIRA
Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Advogado(a) JULIANA PEDREIRA DA SILVA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.011.613
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM
AGRAVADA: ADÉLIA DE SOUZA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERESSE DE AGIR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DIREITO À CERTIDÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Se é necessária a atividade jurisdicional e o procedimento utilizado para
obtenção do provimento almejado é adequado, é possível afirmar a utilidade da
prestação jurisdicional e presença do interesse processual.
2. É assegurado a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas,
seja para a defesa de direitos, seja para o esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
3. Ainda que a certidão se apresente imprestável aos interesses almejados, o Poder
Público não deve deixar de fornecê-la.
4. Sendo possível a revisão dos efeitos produzidos pelo deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela, a medida não esgota, no todo ou em parte, o
objeto da ação.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
Vitória, __ de _____ de 2011.
PRESIDENTE RELATOR
39
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
11- Agravo de Instrumento Nº 24099156317
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) LETICIA MELLO DA ROCHA
Advogado(a) PEDRO AURELIO DE MATTOS GONÇALVES
Advogado(a) RAFAELA PRETTI CORONA GATT
Advogado(a) TIAGO BRANCO ABREU
AGVDO KLINGER FERNANDES SANTOS MOREIRA Advogado(a) LUIS
FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.156.317
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S. A.
AGRAVADO: KLINGER FERNANDES SANTOS MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.790
AGRAVANTE: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA.
AGRAVADA: GEORGETE RAMILY FAVORETTI SIQUEIRA SOUSA
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - PENSÃO MENSAL - REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA - PROVA. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige a “prova inequívoca”
da verossimilhança da alegação, o que demandaria, no caso, de ausência de dúvida
razoável quanto à redução da capacidade laborativa da agravada.
2. Embora estejam provadas as lesões sofridas, não está determinado se houve
redução da capacidade laborativa e o seu grau.
3. Se o cenário fático permanece controvertido, não é possível o deferimento de
antecipação dos efeitos da tutela.
4. Provimento ao agravo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
Vitória, __ de _____ de 2011.
PRESIDENTE RELATOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELLIMINARES DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E IRREGULARIDADE FORMAL MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO - REVISÃO
DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
1. É possível a oposição de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento
de sentença. A decisão que rejeita a exceção e determina o prosseguimento da
execução é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
2. Não há irregularidade formal se os fundamentos do recurso são suficientes para
infirmar a decisão impugnada, mesmo que sejam idênticos àqueles expostos na
exceção de pré-executividade. Preliminar rejeitada.
3. Ainda que não tenha sido a responsável pela inclusão do nome do agravado no
cadastro de inadimplentes do SERASA, à agravante se atribuiu o dever de
promover a exclusão da inscrição. Assim, sua inércia caracteriza descumprimento
e dá ensejo à exigência da multa diária.
4. A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o
enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a
patamares razoáveis. Por não fazer coisa julgada, pode ser revista a qualquer
tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada, inclusive por meio
de exceção de pré-executividade.
5. Provimento parcial ao agravo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos
termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, __ de _____ de 2011.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
12- Agravo de Instrumento Nº 24099159790
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE VIACAO SATELITE LTDA Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS
AGVDO GEORGETE RAMILY FAVORETTI SIQUEIRA SOUSA
Advogado(a) ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI
Advogado(a) GERALDO LUIZ BUSSULAR
Advogado(a) GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13- Agravo de Instrumento Nº 35099001246
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE TANIA REGINA MARTINS STRINGARI Advogado(a) ALENCAR
FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
Advogado(a) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
AGVTE JOAO BOSCO STRINGARI Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI
MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
Advogado(a) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
AGVDO LUIZ ANTONIO ROMEIRO IANNUZZI Advogado(a) TANIA
MARIA PIRES E PINHO
AGVDO NAZIAN DA SILVA GAVA IANNUZZI Advogado(a) TANIA
MARIA PIRES E PINHO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.001.246
AGRAVANTE: TÂNIA REGINA MARTINS STRINGARI E JOÃO
BOSCO STRINGARI
AGRAVADOS: LUIZ ANTONIO ROMEIRO IANNUZZI E NAZIAN
DA SILVA GAVA IANNUZZI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE DE FATO. RECURSO PROVIDO.
1. Os efeitos da decisão que defere o pedido de antecipação de tutela devem ser
aqueles constantes do conteúdo do dispositivo de uma eventual sentença de
procedência da ação. Não podem, portanto, ir além do que se pretende obter em
definitivo.
2. A decisão que liminarmente atribui exclusivamente a alguns dos sócios o
controle dos bens e das atividades da sociedade constitui sumária exclusão dos
demais sócios sem a prévia apuração de seus haveres, o que poderá ensejar
verdadeiro enriquecimento sem causa.
3. A exclusão do sócio com fundamento no art. 1.030, do CC, exige prévio
contraditório e prova inequívoca da falta grave.
4. Provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
40
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Vitória, __ de _____ de 2011.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14- Agravo de Instrumento Nº 35101113658
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE ROMA CONSTRUCOES COMERCIO REPRESENTACOES E
PROMOCOES LTDA Advogado(a) JACKSON ORTEGA SOARES
Advogado(a) LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
AGVDO ELAINE DOBRAWOLSKE
Advogado(a) JOSE CARLOS
FERREIRA
AGVDO RICARDO VASCONCELOS DE MATOS Advogado(a) JOSE
CARLOS FERREIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 035101113658
Agravante: Roma Construções Comércio e Representações e Promoções
Ltda
Agravados: Elaine Dobrawolske e Ricardo Vasconcelos de Matos
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
1. Conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, não é
possível ao Poder Judiciário estabelecer o salário-básico do servidor como
base de cálculo do “adicional de insalubridade” em substituição ao
salário-mínimo, não obstante o enunciado da Súmula de Jurisprudência
Vinculante nº 4, daquela Corte, posto não ser dado ao Poder Judiciário
atuar como legislador positivo.
2. Assim, anteriormente ao advento da Lei Municipal nº 2.898/06
(31.03.2006), do Município de Aracruz, não são devidas diferenças de
“adicional de insalubridade”, sendo obrigatório o seu pagamento (das
diferenças de “adicional de insalubridade”) apenas em período posterior a
31.03.2006.
3. Ocorrendo sucumbência recíproca, os respectivos consectários (da
sucumbência) devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados, na forma do art. 21, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível,
em que são partes MUNICÍPIO DE ARACRUZ e ANA LUIZA DOS SANTOS
CHAGAS.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
EM
AÇÃO
REIVINDICATÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS LEGAIS - PROVA
INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1 - Dos documentos que acompanham o presente recurso não
se consegue extrair um juízo de certeza acerca do contexto fático descrito nos
autos e acerca da alegada propriedade da Agravante. 2 - As provas trazidas à
apreciação, não obstante objetivamente postas, não engendram no Julgador a
convicção necessária para se deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3 - Em razão da ausência de prova inequívoca que convença o Julgador da
verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), não há como se antecipar os
efeitos da tutela, devendo a decisão agravada ser mantida. 4 - Recurso conhecido e
desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Vitória, 15 de fevereiro de 2011.
Presidente Relator Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
15- Apelação Civel Nº 6080014134
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS
POLESI CELESTINO
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
APDO ANA LUIZA DOS SANTOS CHAGAS Advogado(a) WELLINGTON
RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.080.014.134
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
APELADA: ANA LUIZA DOS SANTOS CHAGAS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - “ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE” - SERVIDOR PÚBLICO (DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ) - DIFERENÇA DE PAGAMENTO - BASE DE CÁLCULO
DO “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” - VENCIMENTO OU
SALÁRIO-MÍNIMO - ENUNCIADO Nº 4, DA SÚMULA DE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
16- Apelação Civel Nº 11070079824
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
APTE LUCINEIA RANGEL OLIVEIRA Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA
DERCY
APDO CETELEM BRASIL S.A
Advogado(a) ANDRE GUSTAVO
SALVADOR KAUFFMAN
Advogado(a) KARINA KELLY PETRONETTO
Advogado(a) NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ
Advogado(a) WILSON OITICICA MOREIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.070.079.824
APELANTE: LUCINÉIA RANGEL OLIVEIRA
APELADO: CETELEM BRASIL S/A - CRÉDITO FINANCEIRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANO MORAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA COM
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO DE CRÉDITO LEVADO À
PROTESTO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, após
apreciação dos elementos constantes dos autos, decide julgar o processo de
forma antecipada, por entender que os fatos apresentam-se suficientemente
demonstrados. 2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional
quando a sentença hostilizada aprecia, com clareza, as questões essenciais
ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação
compatível. 3. Havendo satisfatória comprovação da realização de negócio
jurídico subjacente, são exigíveis os títulos de crédito dele (negócio)
decorrentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
é Apelante LUCINÉIA RANGEL OLIVEIRA e Apelado CETELEM BRASIL
S/A - CRÉDITO FINANCEIRO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas. No
41
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, 30 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
17- Apelação Civel Nº 21030405704
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
APTE EDISON GUALBERTO DE SOUZA Advogado(a) CELSO LUIZ
ROSA
Advogado(a) MARCELO DE ANDRADE PASSOS
APDO CONDOMINIO DO ED. LAURO MOTTA Advogado(a) PAULO
ROBERTO DE PAULA GOMES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.030.405.704
APELANTE: EDISON GUALBERTO DE SOUZA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAURO MOTTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - DIREITOS DE
VIZINHANÇA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Os condomínios podem ser representados em juízo por seu administrador.
Preliminar de ausência de capacidade processual rejeitada. 2. O direito de
propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem
imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir está limitado pelo direito dos
vizinhos e pelos regulamentos administrativos. 3. Se não podem ser sanadas as
irregularidades da obra e os decorrentes riscos e prejuízos aos vizinhos, deve ser
determinada sua demolição. 4. Negado provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E
LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, __ de _________ de 2011.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
18- Apelação Civel Nº 21040007136
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
APTE EDISON GUALBERTO DE SOUZA Advogado(a) CELSO LUIZ
ROSA
Advogado(a) MARCELO DE ANDRADE PASSOS
APDO JOSE MIQUELINO DA CUNHA Advogado(a) PAULO ROBERTO
DE PAULA GOMES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.040.007.136
APELANTE: EDISON GUALBERTO DE SOUZA
APELADO: JOSÉ MIQUELINO DA CUNHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - DIREITOS DE
VIZINHANÇA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar
edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir está
limitado pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos. 2. Se não
podem ser sanadas as irregularidades da obra e os decorrentes riscos e prejuízos
aos vizinhos, deve ser determinada sua demolição. 3. Negado provimento ao
recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E
LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, _ de ______ de 2011.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
19- Apelação Civel Nº 24060052107
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado(a) ADRIANO
GOMES DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(a) ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ
Advogado(a) ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO
Advogado(a) CATARINA MODENESI MANDARANO
Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Advogado(a) FABIO VIEIRA DE PAULA
Advogado(a) FERNANDO EISENWIENER TONON
Advogado(a) FERNANDO PEREIRA MOZINE
Advogado(a) HISASHI KATAOKA
Advogado(a) IGNES PINTO BARBOZA
Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
Advogado(a) ROGÉRIO ALVES BENJAMIM
APDO DURVAL LICERIO FILHO Advogado(a) ALESSANDRO SALLES
SOARES
Advogado(a) VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ
APDO AURELINA NETO DE JESUS Advogado(a) ALESSANDRO SALLES
SOARES
Advogado(a) VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.060.052.107
APELANTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO
APELADO: DURVAL LICERIO FILHO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - FIXAÇÃO. O
valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, às condições da vítima e do
respectivo ofensor e à intensidade do dano e, ainda, à juriprudência
consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a melhor
doutrina sobre o tema.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível,
em que são partes B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e DURVAL
LICERIO FILHO.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar. No mérito, por igual
votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 30 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
20- Apelação Civel Nº 24060323789
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE OTTO NETTO ANDRADE Advogado(a) PAULO DE SIQUEIRA
VIANA JUNIOR
Advogado(a) WALMIR ANTONIO BARROSO
APDO MOACYR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a)
EURICO SAD MATHIAS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.060.323.789
APELANTE: OTTO NETTO ANDRADE APELADO: MOACYR
ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO 1RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO
CIVIL, PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR EX OFFICIO
- CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA.
Considerando que, na hipótese, a finalidade dos “embargos à execução”
era, justamente, livrar o imóvel penhorado da constrição judicial, afigura-se
imprescindível a demonstração inequívoca de que o imóvel constrito reúne
os requisitos necessários para ser considerado “bem de família”. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em que são
partes OTTO NETTO ANDRADE e MOACYR ANTÔNIO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de
pressuposto processual e, por idêntica votação, declarar a nulidade da sentença
hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator.
Vitória, ___ de____________, de ____
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A 1ª PRELIMINAR E ACOLHER A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
21- Apelação Civel Nº 24070576103
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
APTE LUCY NERI GOUVEA Advogado(a) REGIANE RIBEIRO
APDO ANA MARIA DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(a) ERIKA
TEIXEIRA
APDO ROBERTO TEIXEIRA JUNIOR Advogado(a) CARLOS JOSE LIMA
FARONI
APDO ERIKA TEIXEIRA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA
PROPRIA
APDO JOAO LUIZ TEIXEIRA Advogado(a) ERIKA TEIXEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024070576103
Apelante: Lucy Neri Gouveia
Apelados: Ana Maria da Silva Teixeira e Roberto Teixeira Junior
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO –
UNIÃO ESTÁVEL – CONFIGURAÇÃO DE MERO CONCUBINATO
IMPURO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de
Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Reconhecimento de União
Estável cumulada com Pedido de Alimentos, em razão de sentença que julgou
improcedente a pretensão deduzida, visto que a parte Autora não se desincumbiu
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
de seu ônus probandi. 2 - Alega o Apelado, preliminarmente, que, à luz do art. 514,
II, do Código de Processo Civil, ao Apelante era imperioso não apenas
demonstrar inconformismo, mas, principalmente, apresentar os fundamentos de
fato e de direito que ensejariam a reforma da sentença. 3 – Embora o Princípio da
Dialeticidade represente o efetivo exercício da regularidade formal, de modo que
as razões recursais exponham os motivos pelas quais deve ocorrer a análise da
decisão proferida anteriormente, in casu, a Apelante, legitimada para recorrer,
através de recurso próprio, tempestivo e inquestionável, visa, inexistindo
elementos impeditivos ou extintivos do seu direito recursal, ver atendida a sua
pretensão inicialmente deduzida, o que espera com reexame ad quem. 4 – Infere-se
das provas dos autos que houve coabitação entre a Apelante e o de cujus, todavia,
não o suficiente para a conclusão de que este havia realmente deixado o leito
conjugal, concluindo-se, pois, que entre ambos ocorreu, tão somente, um
concubinato impuro, sendo imperativo da lei a convivência desimpedida de
homem e mulher, para constituir família, restando, isto sim, a não comprovação
de que as partes viviam como se casados fossem.
5 –Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata
e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Relator. Vitória, ES, 15 de fevereiro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
22- Apelação Civel Nº 24080025794
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO
GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LIDIA MARIA SANTOS
Advogado(a) PAULO CELSO POMPEU
Advogado(a) THIAGO BALBI DA COSTA
APDO ANDRE LUIZ CHRIST RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE
LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.025.794
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: ANDRÉ LUIZ CHRIST
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA - NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA CARTÓRIO - LOCALIDADE DIVERSA DA RESIDÊNCIA DO
DEVEDOR.
1. Somente é válida a notificação, para os fins do art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/69, realizada por Cartório de Títulos e Documentos
situado em Comarca diversa daquela em que reside o devedor fiduciário,
quando efetivada (a notificação) anteriormente à entrada em vigor do
Provimento nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o "antigo" Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
2. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível,
em que são partes BANCO FINASA S/A e ANDRÉ LUIZ CHRIST.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Vitória, 30 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
43
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
23- Apelação Civel Nº 24080128630
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA Advogado(a)
MARCELO RAYES
Advogado(a) MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO
Advogado(a) WILLIAM CARMONA MAYA
APDO NEY BARBOSA PEREIRA Advogado(a) ADRIANA ALVES DA
COSTA
* Apelação Adesiva Nº 24080128630
APTE NEY BARBOSA PEREIRA
APDO PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.128.630
APELANTE: PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA.
APELADO: NEY BARBOSA PEREIRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS DEMONSTRADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Para valer-se do benefício da assistência
judiciária gratuita, a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve
comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem o
comprometimento da continuidade de seus objetivos sociais. 2.
Configurados todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil,
exsurge o dever de indenizar.
3. Para fixação do quantum a ser indenizado, deve-se levar em conta a
condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o
grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda
considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
são partes JOSÉ APARECIDO MONÇÃO DOS SANTOS e EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE
MISERICÓRIDA DE VITÓRIA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, por maioria de votos, negar provimento ao recurso
interposto por Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de
Vitória - EMESCAM. Por igual votação, dar provimento ao apelo de José
Aparecido Monção dos Santos, tudo nos termos do voto do Relator.
Vitória, 30 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL - ANÚNCIO COMERCIAL PUBLICADO
COM INCORREÇÃO - CULPA DA VÍTIMA - DANO MORAL E
MATERIAL - INOCORRÊNCIA. Se a parte age de forma negligente em
relação à celebração de contrato, sendo igualmente responsável pelo
equívoco ocorrido no anúncio comercial, resta caracterizada sua culpa no
evento danoso e, consequentemente, quebra do nexo causal, excluindo,
assim, o dever de indenização pelo suposto causador do dano.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível,
em que são partes PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA. e
NEY BARBOSA PEREIRA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMESCAN. POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO DE JOSÉ APARECIDO
MONÇÃO DOS SANTOS, TUDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
25- Apelação Civel Nº 24089008254
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO
Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO
APDO MARIA MARQUES DOS SANTOS Advogado(a) FRANCISCO DE
ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.089.008.254
APELANTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA
S/A
APELADO: MARIA MARQUES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
24- Apelação Civel Nº 24080316193
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA Advogado(a) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO/APTE JOSE APARECIDO MONÇAO DOS SANTOS Advogado(a)
LORENA MELO OLIVEIRA
Advogado(a) SAMYRA CARNEIRO PERUCHI
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.316.193
APELANTE/APELADA: EMESCAM - ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS
DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE VITÓRIA
APELADO/APELANTE: JOSÉ APARECIDO MONÇÃO DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR
DE PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO
- PRESCRIÇÃO.
1. O prazo prescricional das ações do segurado em grupo contra o segurador é de
01 (um) ano, segundo o disposto no art. 206, II, do Código Civil (súmula 101).
2. O termo inicial para o contagem do prazo, nos casos de invalidez permanente
por doença, é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da incapacidade
laboral (súmula 278), podendo como tal ser considerado o dia da concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Vitória, _____ de ______________ de 2011.
PRESIDENTE RELATOR
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
26- Apelação Civel Nº 24090321969
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MARIA JANE PEREIRA
Advogado(a) MARCELO PEREIRA
MATTOS
APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) LUIS PAULO DI PIETRO
APDO IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO
Advogado(a) TATIANA PREZOTTI MORELLI
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL nº 024.090.321.969
APTE. : MARIA JANE PEREIRA
APDOS. : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
IPAMV E MUNICÍPIO DE VITÓRIA
VITÓRIA -
RELATORA : DESª SUBSTª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA ACOLHIDA. SEGUNDO OS Arts. 2º e 3º da Lei nº 4.399/97 O
IPAMV POSSUI AUTONOMIA FINANCEIRA, JURÍDICA E
ADMINISTRATIVA. ATO DE APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO,
ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. PRAZO CONTADO A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1) Segundo o que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.399/97,
legislação própria do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Vitória, esta autarquia possui autonomia jurídica, administrativa e
financeira. O pagamento dos benefícios previdenciários é efetuado diretamente
pelo Instituto de Previdência, razão pela qual o Município não tem legitimidade
para figurar no pólo passivo das ações em que se discute a fixação ou revisão de
proventos ou descontos previdenciários.
2) A apelante pretendia a inclusão do acréscimo de 20% (vinte por cento), o que
deixou de ocorrer por ocasião da aposentadoria. Assim, deve se considerar como
coator o ato de aposentadoria do apelante. 3) À aposentadoria precede um
processo administrativo, com análise criteriosa da vida funcional do servidor para
a definição de sua situação jurídica. Se é certo que o ato aposentatório tem os seus
efeitos prolongados no tempo, não menos certo é que esse mesmo ato exprime e
define, de forma concreta, a situação jurídica do servidor, ao passar para a
inatividade, especificando os direitos e vantagens que lhes são assegurados, nos
termos da legislação vigente.
4) In casu, o ato de aposentação foi publicado na imprensa oficial em fevereiro de
2009, tendo o mandamus sido proposto apenas em outubro do mesmo ano, após
transcorridos mais de sete meses, razão pela qual se revela induvidosa a
consumação da decadência para ação mandamental. Assim, o direito material
sustentado no mandado de segurança permanece apto a ser pleiteado por meio de
ação ordinária revisional. Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 15 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR
RELATORA
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
A
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ACOLHER A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
27- Apelação Civel Nº 24100908151
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(a) PAOLA CARDOSO BABILON
APDO ASSAD SAID EL JURDI FILHO RELATOR DES. ANNIBAL DE
REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.100.908.151
APELANTE: VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C
LTDA.
APELADO: ASSAD SAID EL JURIDI FILHO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - ABANDONO - APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO III
E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente
sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III,
do Código de Processo Civil). 2. Apenas na hipótese em que se verifica a
intimação pessoal do representante legal do Autor, para dar
prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar
a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual.
3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
é Apelante VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA.
e Apelado ASSAD SAID EL JURIDI FILHO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Vitória, ____ de _____________ de _______.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28- Apelação Civel Nº 30099098169
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
SA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) SAMARA MARIM POLTRONIERI
APDO PAULO MARIANO SALOMAO Advogado(a) CARLOS AUGUSTO
ALMEIDA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 030.099.098.169
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
APELADO: PAULO MARIANO SALOMÃO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” - VALOR DE
INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU E
EXTENSÃO DA LESÃO PERMANENTE. Na esteira de decisões do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativamente a acidentes
automobilísticos ocorridos em data anterior à edição da Medida Provisória
nº 451/2008, é possível o cálculo da indenização decorrente do seguro
obrigatório “DPVAT” de forma proporcional ao grau e espécie de lesão
experimentada pela vítima.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
são partes SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A e PAULO MARIANO SALOMÃO,
1
45
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 30 de Novembro
de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29- Apelação Civel Nº 31090003760
MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE JENADIR JOSE FERREIRA Advogado(a) JOAO MANUEL DE
SOUSA SARAIVA
APDO MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS Advogado(a) ELIDA MARIA
DE MORAIS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 031.090.003.760
APELANTE: JENADIR JOSÉ FERREIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TRABALHADOR
EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA - TÉRMINO DO CONTRATO
TEMPORÁRIO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS.
O "contrato de prestação de serviços por tempo determinado" firmado entre as
partes da presente ação, tem natureza administrativa, nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, integrado pela Lei Municipal n.º 1.146/2008,
que dispõe sobre a contratação de servidor na área da Educação, razão pela qual
deve ser afastada a condenação do Apelado ao pagamento das verbas de natureza
eminentemente trabalhistas, sendo certo que ao Apelante somente serão devidas
as verbas avençadas no contrato de prestação de serviços, em observância ao
princípio da força obrigatória dos contratos (intangibilidade dos contratos).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
é Apelante JENADIR JOSÉ FERREIRA e Apelado MUNICÍPIO DE
MANTENÓPOLIS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ____ de _____________ de _______.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
30- Apelação Civel Nº 34090004895
MUCURICI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE MUCURICI Advogado(a) GILBERTO FERNANDO
LOUBACK
APDO ELIENE CERQUEIRA MOTA DOS SANTOS
Advogado(a)
MANOEL SEVERO FILHO
APDO ELISANGELA RIBEIRO SALES SANTOS Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO MARIZETE COUTO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a)
MANOEL SEVERO FILHO
APDO PATRICIA ALVES RIBEIRO BOTELHO Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO ELZA DOS SANTOS LIMA Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO SEBASTIANA PEREIRA PORTO Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO ELIETE PEREIRA COUTO Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO HERIVELTON SILVEIRA DA CRUZ Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO VERA LUCIA SILVEIRA SENA Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO EVERALDINA DAMACENO CRUZ
Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO LEILA PEREIRA RIBEIRO ANDRADE Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO ELISÂNGELA ROSA PEÇANHA Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO ODETE CAMARGO MARQUES Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO MARIA DE LOURDES RAMOS Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO CLAUDIA LIMA CARVALHO DE JESUS Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO EDINA DA PENHA LIMA CARVALHO Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO GILDASIO CARDOSO DA SILVA Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO JORGE JOSE DOS SANTOS Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO WILSON CARDOSO DA SILVA Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO ITAMAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO ANGELO MÁRCIO SOUZA GOMES Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO JOELMA ALVES PRATES DE SA Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO VANUSA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO SARA LEAL GANGÁ Advogado(a) MANOEL SEVERO FILHO
APDO LÚCIA TEREZA DE JESUS Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO FLAVIA DOS SANTOS Advogado(a) MANOEL SEVERO FILHO
APDO RUBENS ALBERTO PEREIRA CAMPOS Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO LINDAURA PLACIDINA DE OLIVEIRA Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES FERREIRA Advogado(a)
MANOEL SEVERO FILHO
APDO ORLANDO BARBOSA LIMA Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO JOSE ROBERTO DOS SANTOS Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO EUFRAZIO FERREIRA TRINDADE
Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO KEILA MOTA FERREIRA Advogado(a) MANOEL SEVERO FILHO
APDO MIQUEIA BISPO DE OLIVEIRA Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO GILMAR FERREIRA COSTA Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO LAFAIETE PEREIRA CAMPOS Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
APDO CARMELITA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a) MANOEL
SEVERO FILHO
APDO IVONE CÂNDIDA DE JESUS Advogado(a) MANOEL SEVERO
FILHO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 034.090.004.895
APELANTE: MUNICÍPIO DE MUCURICI
APELADOS: ELIENE CERQUEIRA MOTA DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - SERVIDORES
PÚBLICOS - CONTRACHEQUES - NECESSIDADE DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MANTEREM
DOCUMENTOS
OFICIAIS ÍNTEGROS E PRESERVADOS ATÉ QUE EVENTUAIS
PRETENSÕES DELES DECORRENTES SEJAM ALCANÇADOS PELA
PRESCRIÇÃO. 1. Os registros existentes nos órgãos da Administração
Pública devem permanecer íntegros e preservados, ao menos até que
46
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
eventuais pretensões deles (registros oficiais) decorrentes sejam alcançadas
pela prescrição.
2. Configurada a negativa, na esfera administrativa, de exibição de
documento, afigura-se juridicamente possível a propositura da ação
cautelar de exibição de documento, visando a obtenção de prova para
futuro processo judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível,
em que são partes MUNICÍPIO DE MUCURICI e ELIENE CERQUEIRA
MOTA DOS SANTOS E OUTROS.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
31- Apelação Civel Nº 35020008070
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
APTE SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
APDO GUIDO CESAR CARLETTI
Advogado(a) GILMAR ZUMAK
PASSOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035020008070
APELANTE: SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
APELADO: GUIDO CÉSAR CARLETTI
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - “MAXI-DESVALORIZAÇÃO”
DO REAL FRENTE AO DÓLAR - REVISÃO DO CONTRATO VALORES CONSIGNADOS EM MONTANTE INSUFICIENTE EFICÁCIA LIBERATÓRIA PARCIAL - NECESSIDADE DE REVISÃO
DA PARCELAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE MORA DO
DEVEDOR - SENTENÇA MANTIDA.
1. A “maxi-desvalorização” do real frente ao dólar norte-americano ocorrida nos
idos de 1999 não torna ilegal a cláusula contratual que prevê a correção das
prestações do contrato de arrendamento mercantil com base na moeda
estrangeira, porém impõe que os encargos decorrentes da desvalorização da
moeda nacional a partir do mês de janeiro de 1999 sejam repartidos entre os
contratantes. Revisão contratual necessária. Precedentes do STJ.
2. Quando os valores consignados não representam a totalidade da divida, a
eficácia liberatória reconhecida na sentença é parcial. Nesta hipótese, contudo, não
é possível ao Juízo determinar a quantia ainda devida - para efeitos do previsto no
art. 899, § 2º, do CPC - se a parte deixa de fornecer elementos suficientes a esta
quantificação, não cumprindo com o disposto no art. 896, V e § único, do CPC.
3. Se os valores que estavam sendo requisitados pelo credor eram efetivamente
excessivos e necessitavam ser revistos, não há como se falar em mora do devedor,
muito menos em intempestividade do depósito feito na ação de consignação.
Intelecção extraída de excertos do C. STJ.
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível em que são
partes SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e
GUIDO CÉSAR CARLETTI, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter
a sentença recorrida, nos termos do voto do Em. Des. Relator.
Vitória, 15 de fevereiro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
32- Apelação Civel Nº 47080066161
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE MARCIO LUCIO RIBEIRO DE SOUZA Advogado(a) ADENILSON
VIANA NERY
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a) RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.080.066.161
APELANTE: MARCIO LUCIO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO
CÍVEL
AÇÃO
DE
ACIDENTE
DE
TRABALHO
BENEFÍCIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. 1. Para a concessão do auxílio-doença acidentário
exige-se seja comprovada a condição de segurado da Previdência Social
(art. 12, da Lei Federal nº 8.212/91).
2. O contribuinte individual da Previdência Social está sujeito à
comprovação do efetivo recolhimento de suas contribuições pecuniárias à
Previdência Social.
3. O contribuinte especial da Previdência Social, como trabalhador rural,
pode comprovar sua condição por meio de Declaração de Exercício de
Atividade Rural, expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais
respectivo, devidamente homologada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 8.213/91).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
é Apelante MARCIO LUCIO RIBEIRO DE SOUZA e Apelado INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 30 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
33- Apelação Civel Nº 48040167875
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
APDO RICAFE TRANSPORTES LTDA Advogado(a) CHARLIS ADRIANI
PAGANI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048040167875
APELANTE:
BRADESCO
LEASING
S/A
ARRENDAMENTO
MERCANTIL (BANCO BRADESCO S/A)
APELADA: RICAFÉ TRANSPORTES LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL
REJEITADA - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA - APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REGRA
INTERTEMPORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 206, § 3º, IV,
CC/02 - MÉRITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
47
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
MERCANTIL COM PARCELAS VINCULADAS À VARIAÇÃO
CAMBIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - BEM UTILIZADO
COMO INSUMO - REVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA
RECIPROCIDADE OU EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES EQUILÍBRIO ROMPIDO PELA DESVALORIZAÇÃO DO REAL
OCORRIDA EM 1999 - INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA “REBUS SIC
STANTIBUS” - TEORIA DA IMPREVISÃO - EXTINÇÃO DO
CONTRATO PELO PAGAMENTO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS A MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CAPTAÇÃO DAS RECEITAS EM MOEDA ESTRANGEIRA - ÔNUS
DO ARRENDANTE - IMPOSSIBILIDADE DE REPARTIÇÃO DAS
PERDAS - RECURSO IMPROVIDO.
1. Desacolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao
princípio da dialeticidade e ao art. 514, II do CPC se as razões de apelação,
embora não ataquem categoricamente o julgado apelado, se demonstram
suficientes para respaldar a reforma do decisum. Precedentes do STJ. Preliminar
rejeitada. Recurso conhecido.
2. Em respeito à teoria da aparência, quando se está diante de pessoas jurídicas
que compõem conglomerado econômico - criando-se para o contratante a ideia de
confusão entre as sociedades -, a citação feita no representante legal da sociedade
que lidera o grupo deve ser considerada válida para efeitos de triangularização de
demanda ajuizada em face de uma de suas componentes. Precedente do STJ.
Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada.
3. Em aplicação do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, não há que se
falar em prescrição se a pretensão de repetição de indébito, baseada em fato
ocorrido na vigência do Código Civil anterior, é manejada dentro do novo prazo
legal (3 anos - art. 206, § 3º, IV, CC/02), este computado da entrada em vigor da
legislação civil de 2002 (11.01.2003). Precedentes do STJ. Prejudicial ao mérito
rejeitada.
4. Não se aplica o CDC nas hipóteses em que o bem adquirido é utilizado como
insumo na atividade econômica do adquirinte, retirando-lhe a condição de
“destinatário final”. Precedentes do STJ.
5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impede a
procedência da pretensão revisional, visto que, em respeito ao princípio da
reciprocidade ou equivalência das condições, deve existir nos contratos bilaterais
certo equilíbrio nas prestações dos contratantes, desde o momento de seu
cumprimento. Se um fator externo rompe esse equilíbrio, estará autorizada a
intervenção, em respeito à regra rebus sic stantibus. Aplicação da “Teoria da
Imprevisão”.
6. São requisitos para a aplicação da “Teoria da Imprevisão”: (1) existência de
contrato bilateral comutativo ou unilateral oneroso avençado a prazo; (2)
verificação de acontecimento verdadeiramente extraordinário e imprevisível,
totalmente alheio ao conhecimento das partes; (3) o acontecimento ensejador da
revisão deve refletir diretamente sobre o valor da prestação do devedor; (4) o
ocorrido não pode estar vinculado a nenhuma atividade do devedor.
7. Extinto o contrato pela via do pagamento e verificada a procedência da
pretensão revisional, tem-se como devida a restituição das parcelas pagas a maior,
a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do arrendante. 8. Cabe ao
arrendante comprovar que captou receitas em moeda estrangeira para serem
utilizadas especificamente no contrato sob comento, circunstância que seria
essencial para que pudesse, com fulcro no art. 6º da Lei nº. 8.880/94, manter as
prestações atreladas à variação cambial e requerer eventual repartição das perdas
entre as partes. Precedentes do STJ.
9. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível em que são
partes BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
(BANCO BRADESCO S/A) e RICAFÉ TRANSPORTES LTDA.,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à
unanimidade, CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE
PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Em.
Des. Relator.
Vitória, 15 de fevereiro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES. POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, REJEITAR
A PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
34- Apelação Civel Nº 48060160917
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO
CANTISANO
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO JOSE ROSA DE
OLIVEIRA Advogado(a) GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.060.160.917
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
APELADO: JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - APLICABILIDADE DA TABELA EXPEDIDA PELA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP)
VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO (OU DA LIQUIDAÇÃO) GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LEGALIDADE - ARTIGO 5º, § 5º,
DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74.
1. É aplicável a tabela mencionada no artigo 5º, § 5º, da Lei Federal nº
6.194/74, na forma da redação dada pela Lei Federal nº 8.441/1992.
2. A utilização do mesmo valor de indenização, relativamente ao seguro
“DPVAT”, para hipóteses completamente distintas, vai de encontro ao
“princípio da isonomia”.
3. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do
efetivo prejuízo" - Enunciado nº 43, da Súmula do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são
devidos a contar da citação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
são partes BRADESCO SEGUROS S/A e JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Vitória, ____ de _____________ de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
35- Apelação Civel Nº 50030004928
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE VIACAO ITAPEMIRIM S/A Advogado(a) MARLILSON MACHADO
SUEIRO DE CARVALHO
APDO EDSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a) HANDERSON
LOUREIRO GONÇALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
APDO ELIZABETE MARIA DOS SANTOS Advogado(a) HANDERSON
LOUREIRO GONÇALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
APDO ELIANE MARIA DOS SANTOS Advogado(a) HANDERSON
LOUREIRO GONÇALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
APDO ELIVANETE MARIA DOS SANTOS Advogado(a) HANDERSON
LOUREIRO GONÇALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
APDO ERIVELTO BRAZ BARBOSA SANTOS Advogado(a) HANDERSON
LOUREIRO GONÇALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
APDO ELIETE MARIA DOS SANTOS MORAES
Advogado(a)
HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ
* Apelação Adesiva Nº 50030004928
APTE EDSON BARBOSA DOS SANTOS
APTE ELIZABETE MARIA DOS SANTOS
APTE ELIANE MARIA DOS SANTOS
APTE ELIETE MARIA DOS SANTOS MORAES
48
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
APTE ERIVELTO BRAZ BARBOSA SANTOS
APTE ELIVANETE MARIA DOS SANTOS
APDO VIACAO ITAPEMIRIM S/A
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 50.030.004.928
APELANTE/APELADA: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
APELADOS/APELANTES: EDSON BARBOSA DOS SANTOS,
ELIETE MARIA DOS SANTOS MORAES, ELIZABETE MARIA DOS
SANTOS, ELIANE MARIA DOS SANTOS, ELIVANETE MARIA DOS
SANTOS E ERIVELTO BRAZ BARBOSA DOS SANTOS (RECURSO
ADESIVO)
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE
ÔNIBUS DE PASSAGEIRO E CAMINHÃO - MORTE DOS PAIS FILHOS MAIORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APELAÇÃO
PRINCIPAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO
À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO NEXO CAUSAL - CASO FORTUITO - EVENTO INSERIDO NO
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA - DANO MORAL PROVA - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - CONDENAÇÃO EM VALOR
INFERIOR AO PLEITEADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REPARTIÇÃO - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE APELAÇÃO ADESIVA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO E DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando a fixação do valor da
indenização por danos morais foi precedida de análise das circunstâncias do caso
concreto, à luz de critérios expressamente indicados na sentença, embora de
forma sucinta, tanto que permitiu a impugnação pela parte sucumbente.
2. O fato de terceiro equiparável ao fortuito, e apto para afastar a responsabilidade
objetiva do transportador por quebra de nexo de causalidade, é somente aquele
que estiver totalmente divorciado dos riscos inerentes à sua atividade econômica,
não se enquadrando nessa hipótese a culpa do proprietário do caminhão que
colidiu com o ônibus da empresa transportadora, resultando na morte de
passageiros que nele se encontram. Precedentes do C. STJ e aplicação da Súmula
nº 187/STJ.
3. Hipótese em que o dano moral decorre do próprio evento danoso (dano in re
ipsa), prescindindo de prova. Precedentes do C. STJ.
4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
5. Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, fluem a partir da
data da citação válida. Precedentes do C. STJ.
6. Embora na ação de indenização por dano moral a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implique em sucumbência recíproca (Súmula
nº 326/STJ), no caso concreto impõe-se a reciprocidade diante da improcedência
dos pedidos condenatórios ao pagamento de indenização por danos materiais.
7. Recurso principal conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença
apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir da data da citação
válida e a repartição dos ônus de sucumbência na proporção fixada no voto do
Relator.
8. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido a título de indenização por
danos morais para cada um dos seis filhos maiores de idade do casal vitimado por
colisão entre ônibus de empresa de transporte de passageiros e caminhão
pertencente a terceiro, não é irrisório, encontrando-se, ademais, conforme com os
parâmetro fixados pelo C. STJ em situação assemelhada.
9. No caso concreto, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) devido a título de
honorários advocatícios de sucumbência, resultado da incidência do percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem a correção monetária e o
acréscimo de juros de mora, é condizente com os critérios previstos no artigo 20,
caput e § 3º, do CPC, em especial o bom zelo do patrono dos apelantes e a boa
técnica de seu trabalho.
10. Recurso adesivo conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguida. Por idêntica votação, dar parcial provimento ao recurso
principal interposto por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. Também à unanimidade,
negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, __ de _______ de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PRINCIPAL. POR
IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
36- Apelação Civel Nº 55050003403
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE AURORA COSMO CANAL Advogado(a) CARLOS ROBERTO
MARTINS
APDO INST. PREV. E ASSIST. DOS SERVIDORES DO ESTADO ES IPAJM Advogado(a) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA
Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 055.050.003.403
APELANTE: AURORA COSMO CANAL
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº. 282/04 - PENSÃO POR MORTE - FILHO - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A dependência econômica dos pais em relação ao filho morto, para fins
de percepção de “pensão por morte”, não é presumida, devendo ser
comprovada. 2. Considera-se economicamente dependente, para os fins da
Lei Complementar Estadual nº. 282/04, aquele que, comprovadamente,
viva sob o mesmo teto do segurado, tenha renda inferior a um (1)
salário-mínimo e não possua bens.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que
é Apelante AURORA COSMO CANAL e Apelado INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - IPAJM,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Vitória, 30 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
37- Remessa Ex-officio Nº 24050108620
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DA FAZ PUBLICA ESTADUAL DE
VITORIA
PARTE DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(a) INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI
PARTE RODNEI GOGGI DO NASCIMENTO Advogado(a) ANTONIO
SERGIO CONCEIÇÃO
* Apelação Voluntária Nº 24050108620
APTE DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO E E SANTO
APDO RODNEI GOGGI DO NASCIMENTO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
49
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 24.050.108.620
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
ESTADUAL DE VITÓRIA/ES
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO (DETRAN)
APELADO: RODNEI GOGGI DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - RETENÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR - LEILÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A medida administrativa de retenção de veículo não se confunde com a
penalidade de apreensão (CTB, art. 256, IV). Porque tem por finalidade sanar uma
situação irregular (CTB, art. 270), quando a irregularidade puder ser sanada no
local da infração o veículo deve ser restituído ao seu proprietário
independentemente do pagamento da multa cominada pela prática, tão logo seja
regularizada a situação. Precedentes do C. STJ.
2. A possibilidade de venda pública extrajudicial de veículos apreendidos ou
removidos "a qualquer título" condiciona-se à existência de lei específica (CTB,
art. 328).
4. Antes de ser levado a leilão público é necessária a prévia notificação do
proprietário do veículo automotor retido por autoridade de trânsito. Exegese dos
artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.575/1978, não revogada pelo Código de
Trânsito Brasileiro, e aplicação da Resolução nº 178/2005, do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN), editada logo depois ao ato ilícito que motivou a
retenção do veículo.
5. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas
taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória, ES, __ de _______ de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA
NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
38- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 21109000790
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A Advogado(a)
ARTENIO MERÇON
Advogado(a) LUANA CRUZ KUSTER
Advogado(a) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
AGVDO PLANCAP EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A AGVDO SAO
MIGUEL AGROPECUARIA S/A
Advogado(a) GERTRUDES DA
CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL
Advogado(a) SAMUEL ANHOLETE
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 15/02/2011
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
021.109.000.790
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A
AGRAVADOS: PLANCAP EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A E
FAZENDA SÃO MIGUEL ARCANJO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CONTESTAÇÃO
DA OFERTA - PERÍCIA - NECESSIDADE - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA. 1. A determinação de perícia em ação de
desapropriação, quando contestada a respectiva oferta, é ato de impulso
oficial (arts. 14 e 23, do Decreto-Lei nº 3.365/41), por ser a mesma (perícia)
imprescindível para apuração da justa indenização.
2. É do autor da demanada expropriatória a responsabilidade pelo
adiantamento dos honorários periciais.
3 . Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada
tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto
Processual Civil.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo
inominado no agravo de instrumento, em que é Agravante CONCESSIONÁRIA
RODOVIA DO SOL S/A e Agravados PLANCAP EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO S/A e FAZENDA SÃO MIGUEL ARCANJO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 7 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
39- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24020172839
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
AGVTE JOSE RENATO DE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO BATISTA
DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AGVDO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 15/02/2011
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.020.172.839
AGRAVANTE: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO
- ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA PERICIAL NEXO CAUSAL - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA NA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A concessão de auxilio-doença
pressupõe nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, além
da comprovação da redução da capacidade laboral do trabalhador.
2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada
tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto
Processual Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado na
apelação cível em que é Agravante JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA e Agravada
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
40- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24070303417
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE YEDA MARA LOPES BITTI Advogado(a) IMERO DEVENS
JUNIOR
AGVDO ALOISIO DOMINGOS VESCOVI
Advogado(a) IVAN DE
ANDRADE AMORIM
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
50
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.070.303.417
AGRAVANTE: YEDA MARA LOPES BITTI
AGRAVADO: ALOISIO DOMINGOS VESCOVI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INOMINADO PARA
LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, __ de ________ de 2011.
PRESIDENTE RELATOR
EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO INOMINADO NA
APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO EXIGÊNCIA
APENAS
DO
REQUISITO
TEMPORAL
JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DO TJES - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À APELAÇÃO (CPC, ART. 557, CAPUT) FUNDAMENTO
NÃO
CONFRONTADO
AGRAVO
MANIFESTAMENTE INFUDADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a conversão da separação judicial em divórcio basta o transcurso de 01
(um) ano, contado do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação,
conforme a jurisprudência dominante do STF, STJ e TJES. Sendo assim, não há
que se falar em cerceamento do direito da defesa em produzir a prova referente ao
alegado não cumprimento do acordo judicial de separação, simplesmente porque
este não constitui fato impeditivo da pretensão de conversão. 2. À vista desse
entendimento, a análise da preliminar de nulidade da sentença, por questão de
vinculação lógica, procedeu a do confronto entre o preceitos do art. 226, § 7º, da
Constituição Federal de 1988, com o do art. 36, II, da Lei nº 6.515/77, não
recepcionado, razão pela qual se concluiu, no aspecto, pela manifesta
improcedência da apelação.
3. Reputada nula a decisão agravada por erro de procedimento, ao argumento de
que a hipótese não atraía o art. 557, caput, do CPC, a ausência de indicação de um
único julgado de qualquer um dos Tribunais nela referidos, mas especialmente do
Pretório Excelso, que eventualmente pudesse infirmar a jurisprudência
preconizada como dominante, combinada com a inexistência de impugnação
dirigida contra o desate constitucional conferido à questão devolvida pelo apelo,
denota o manejo de agravo inominado manifestamente infundado e autoriza a
aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC.
4. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, de de
2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
41- Agravo Inominado Rem Ex-officio Nº 24080405244
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE GILBERTO TRISTÃO Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD
RIBEIRO AGUIAR LEITE
AGVDO INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE
VITORIA-IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA BARCELLOS RANGEL
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
AGRAVO INOMINADO NA REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO
CÍVEL Nº 24.080.405.244
AGRAVANTE: GILBERTO TRISTÃO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
NOS
TRIBUNAIS
SUPERIORES
GRATIFICAÇÃO
DE
PRODUTIVIDADE - VANTAGEM PESSOAL. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal proclama
que nas hipóteses em que ao servidor é paga “gratificação de produtividade” com
natureza de vencimento, sobre ela incidem as vantagens pessoais. 2. Contudo, se a
“gratificação de produtividade” possui natureza de vantagem pecuniária, sobre ela
não incidem outras vantagens, como os adicionais por tempo de serviço e de
assiduidade.
3. Agravo inominado conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
42- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24090046426
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO
PORTO VIRGOLINO
AGVDO RICARDO MINTO DUTRA Advogado(a) HELIO JOAO PEPE DE
MORAES
Advogado(a) RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 15/02/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.046.426
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: RICARDO MINTO DUTRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. Na dicção do art. 18, da Lei Federal nº 1.533/51 - vigente à época da
impetração do mandamus - (atual art. 23, da Lei Federal nº 12.016/09), o
direito de requerer mandado de segurança extinguia-se decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do respectivo ato
impugnado.
2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada
tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto
Processual Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo
inominado na apelação cível, em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e Agravado RICARDO MINTO DUTRA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 7 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
43- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24100910579
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE CHAMMAS INTERCAMBIO CULTURAL CULTURAL VIAGEM E
TURISMO LTDA Advogado(a) ANDRÉ GAVA GUERRA
Advogado(a) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO
Advogado(a) TIAGO ROCON ZANETTI
AGVDO CLUBE DE REGATAS SALDANHA DA GAMA Advogado(a)
ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 25/01/2011 E LIDO EM 15/02/2011
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024.100.910.579
AGRAVANTE: CHAMMAS INTERCÂMBIO CULTURAL, VIAGEM E
TURISMO LTDA.
AGRAVADO: CLUBE DE REGATAS SALDANHA DA GAMA
51
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO
EXCEPCIONAL - ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os embargos do executado, a rigor, não tem efeito suspensivo; todavia, é
possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução de título extrajudicial quando preenchidos os requisitos
constantes no § 1º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada
tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, §1º-A, do Estatuto
Processual Civil.
3. Recurso improvido.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 . Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada
tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto
Processual Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo
inominado no agravo de instrumento, em que são partes ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO e RHYANA VICTORIA FREITAS DA SILVA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 30 de Novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado em que é
Agravante CHAMMAS INTERCÂMBIO CULTURAL, VIAGEM E TURISMO
LTDA. e Agravado CLUBE DE REGATAS SALDANHA DA GAMA,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Vitória, 25 de janeiro de 2011.
45- Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel Nº 24980029870
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
AGVDO ALBERTO GERALDO DOS SANTOS Advogado(a) DANIELA
RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.980.029.870
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
(FEMCO)
AGRAVADO: ALBERTO GERALDO DOS SANTOS
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
44- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24100913086
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO
PORTO VIRGOLINO
AGVDO LIVIA GIOVANA FREITAS DE JESUS Advogado(a) JOSE
GERALDO NUNES FILHO
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
Advogado(a) MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES
AGVDO R V F S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) JOSE GERALDO
NUNES FILHO
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
Advogado(a) MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024.100.913.086
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: RHYANA VICTORIA FREITAS DA SILVA (menor impúbere)
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO MORTE DE PRESO PROVISÓRIO NO INTERIOR DE
INSTALAÇÕES DE CASA DE CUSTÓDIA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZATIVOS PARA A CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA
DEFERIDA A MENOR IMPÚBERE DEPENDENTE DO “DE CUJUS”
- POSSIBILIDADE. 1. O Poder Público, nos termos art. 5º, inciso XLIX,
da Constituição Federal, tem o dever de assegurar a incolumidade dos
cidadãos reclusos em estabelecimentos prisionais, de maneira que,
deixando de zelar pela integridade física de preso que veio a ser vítima de
homicídio dentro de estabelecimento prisional, concorre, em princípio, de
forma direta e imediata, para o evento danoso, não havendo como ser
afastada, em tese, sua responsabilidade civil sob a eventual alegação de
que houvera culpa exclusiva de terceiro.
2. A pensão em decorrência de morte quando não há comprovação do
trabalho remunerado deve tomar por base o valor do salário-mínimo,
deduzindo-se a importância que o “de cujus” presumivelmente dispendia
com seus gastos pessoais.
ACÓRDÃO
COBRANÇA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA COISA JULGADA - INADIMPLEMENTO.
1. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar as demandas
propostas em face de entidade de previdência privada objetivando o recebimento
de complementação de aposentadoria, por tratar-se de pretensão de natureza civil.
2. Se a ação trabalhista ajuizada anteriormente foi extinta sem resolução de mérito
em face da agravante, por ter a Justiça do Trabalho declarado sua incompetência
para processar e julgar a pretensão contra ela deduzida, não há que se falar em
coisa julgada material.
3. Diversamente das entidades abertas de previdência privada, poderão ser
participantes dos planos de benefícios das entidades fechadas apenas uma classe
determinável de pessoas, que possuem um vínculo comum (empregados de uma
empresa ou grupos de empresa; servidores públicos ou associados ou membros de
pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial).
4. Embora acessível apenas a um conjunto determinável de pessoas, a adesão ao
plano de benefícios oferecido por entidade fechada de previdência privada é
facultativa. Optando por aderir ao plano patrocinado por sua empregadora, ou
pela pessoa jurídica a que se mantém vinculado, o participante também passa a
contribuir e, caso preencha as condições previstas no regulamento do plano, terá
direito aos benefícios.
5. Comprovando o beneficiário o cumprimento das exigências definidas no
regulamento de benefícios da entidade de previdência privada para o recebimento
da suplementação de aposentadoria, tal benefício ser-lhe-á devido.
6. O inadimplemento da patrocinadora não pode ser invocado para justificar o
não pagamento do benefício contratado pelo agravado que, pelo prazo
estabelecido, sofreu o desconto correspondente às contribuições à previdência
privada em sua folha de pagamento.
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO RECURSO, nos
termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2011.
52
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
46- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 15079000202
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE
CONCEIÇAO DA BAR
Advogado(a) MAYARA ASSIS DA MOTA
EVANGELISTA
EMGDO ITADEU MARQUES SOARES Advogado(a) MARCOS CESAR
MORAES DA SILVA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
015.079.000.202
EMBARGANTE: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA
EMBARGADO: ITADEU MARQUES SOARES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EFEITOS
MODIFICATIVOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO ACOLHIMENTO.
1. - A doutrina e a jurisprudência admitem que os embargos de declaração tenham
efeitos modificativos se ao se suprir a omissão, outro aspecto da causa tenha que
ser apreciado como conseqüência necessária.
2. - Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de
indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do
autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a
divulgar-lhes a identidade e em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo
de comunicação, com destaque, por 3 (três) vezes consecutivas em Jornal de
Grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor.
3. - Embargos acolhidos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de
declaração em apelação, em que é Embargante Carla Maria Osório de Aguiar e
Embargados Telemar Norte Leste e Participações S/A. e Telelistas (Região 1)
Ltda.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração
opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Vitória, de de 2011.
PRESIDENTE
ACORDÃO
RELATOR
EMENTA
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIVERGÊNCIA
COM O DECISUM - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A divergência da parte com o decisum não caracteriza omissão, contradição
ou obscuridade motivadoras do recurso de embargos de declaração,
conforme dispõe o art. 535, do Estatuto Processual Civil pátrio, mas, isto
sim, simples inconformismo com a decisão então hostilizada. 2. Recurso de
embargos declaratórios a que se nega provimento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA e Embargado ITADEU MARQUES SOARES.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 30 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
47- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24020154936
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE CARLA MARIA OSORIO DE AGUIAR Advogado(a) FERNANDO
JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(a) PAULO ROBERTO ULHOA
EMGDO TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) ANA LUIZA
AZEVEDO DORNAS DE LIMA
Advogado(a) BARBARA MOTTA ALTOE
Advogado(a) SERGIO PADILHA MACHADO
EMGDO TELELISTAS (REGIAO 01) LTDA
Advogado(a) FABIO
ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 024.020.154.936
EMBARGANTE: CARLA MARIA OSÓRIO DE AGUIAR
EMBARGADAS: TELEMAR NORTE LESTE E PARTICIPAÇÕES S/A.
E EDITORA TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
48- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24040049371
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a) ISABELA BOECHAT B. B. DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
Advogado(a) WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
EMGDO NEUZI PESSOA VITAL
Advogado(a) MARIA CRISTINA
NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 01/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL c/c REMESSA EX
OFFICIO nº 024.040.049.371
EMBGTE. : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBGDO. : NEUZI PESSOA VITAL
RELATORA
FERREIRA
:
DESª.
CONV.
ELIANA
JUNQUEIRA
MUNHÓS
ACÓRDÃO
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
MÁCULAS
NÃO
CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO
DOS
FUNDAMENTOS
DO
ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1) Há “omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o
julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício [...]” (BARBOSA
MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 8 ed., vol. V,
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 539). Por sua vez, somente se pode ter por
configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos
declaratórios, quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o
que igualmente não se verifica.
2) Foi claro, expresso e objetivo o acórdão unânime deste egrégio colegiado ao
consignar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica
que a possibilidade de reversão da enfermidade, mediante intervenção cirúrgica ou
tratamento médico, não é suficiente para afastar a reparação do infortúnio
profissional.
3) O fato de estar a embargada percebendo, administrativamente, auxílio-doença
não é óbice ao cumprimento da decisão judicial, porquanto determinado o
53
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
pagamento do auxílio-acidente após a cessação daquele, na forma prevista pelo
art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
cabendo à autarquia previdenciária converter todos os outros benefícios
percebidos em auxílio-acidentário, haja vista a comprovação da existência de nexo
causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida.
4) O exame dos aclaratórios evidencia que o escopo único e exclusivo do
embargante é a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, por não
concordar com a orientação jurídica esposada, à unanimidade, pelo órgão
colegiado. Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE UNIMPER CONSTRUÇOES E PROJETOS LTDA Advogado(a)
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) SABRINA SIMÃO FONTANA
EMGDO CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA VENTURA Advogado(a)
NATHALIA NEVES BURIAN
Advogado(a) SIRLEI DE ALMEIDA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/01/2011 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 024.050.242.965
EMBARGANTE: UNIMPER CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA VENTURA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
Vitória, 1º de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR
RELATORA
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA.
49- Embargos de Declaração Agv Reg Ap Civel Nº 24040143158
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE VAGNO BRAGANÇA REIS Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO
DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
EMGDO INSS Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
Advogado(a) WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/01/2011 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.143.158
EMBARGANTE: VAGNO BRAGANÇA REIS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM
O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim,
mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos
declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria
decidida, o que não é possível nessa via recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante VAGNO BRAGANÇA REIS e Embargado INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 18 de Janeiro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
50- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050242965
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM
O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MANIFESTO - REEXAME DA MATÉRIA
- IMPROVIMENTO.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição, obscuridade ou erro manifesto, ensejadoras de embargos de
declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil,
mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos
declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria
decidida, o que não é possível nessa via recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração na
apelação cível em que são partes UNIMPER CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA (Embargante) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA VENTURA
(Embargado) ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e
notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de Janeiro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
51- Embargos de Declaração Emb Declaração Emb Declaração Ap Civel
Nº 24069006401
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S. A. - BANCOOB
Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
EMGDO CLEUSA FACCINI PREMOLI Advogado(a) HUGO OTTONI
PASSOS
Advogado(a) THIAGO NADER PASSOS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
24.069.006.401.
EMBARGANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. BANCOOB. EMBARGADA: CLEUSA FACCINI PREMOLI. RELATOR:
DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROLATADDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGINARIAMENTE
OPOSTOS
CONTRA
ACÓRDÃO
EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. MULTA - ART. 557,
§ 2º DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
PRECLUSÃO.
1. Os Embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição de
embargos declaratórios a acordão já embargado pela parte contrária.
2. É possível opor-se embargos de declaração contra acórdão lavrado em
embargos declaratórios, evidentemente limitado à matéria veiculada no próprio
acórdão embargado. Se o seu objetivo claro é o de remontar-se ao primitivo
acórdão embargado, trazendo a matéria já preclusa, na tentativa de, com isso,
suprir omissão de sua parte, que não o impugnara no momento adequado,
impõe-se a sua inadmissão.
3. Na hipótese, o acórdão do julgamento da apelação cível foi atacado por
embargos de declaração opostos pelo ora embargante, objetivando a rediscussão
54
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
da matéria decidida na apelação interposta por Cleusa Faccini Premoli, os quais
foram conhecidos e desprovidos. 4. Subseguiram-se, então, embargos opostos
pela ora embargada, questionando o conhecimento dos aclaratórios opostos pelo
ora embargante, exatamente por terem sido conhecidos e desprovidos mesmo
sem o pagamento da multa que lhe fora aplicada e inviabilizara o conhecimento da
própria apelação. Estes, então, os opostos pela ora embargada, foram providos
para o efeito de modificação do julgado anterior, de modo que o julgamento
concluíse pelo não conhecimento dos embargos opostos pelo ora embargante,
ocasião em que lhe foi aplicada multa de 1% (um por cento) por terem sido tais
embargos considerados de caráter protelatório.
5. Sucessivamente, opôs o embargante os presentes embargos declaratórios,
visando o prequestionamento da matéria decidida na apelação cível para
interposição de recurso aos Tribunais Superiores, ainda sem recolher a multa que
lhe foi imposta em julgamento de agravo de instrumento e inviabilizou o
conhecimento de sua apelação.
5. A despeito do Colendo STJ admitir a oposição de embargos de declaração com
o objetivo de prequestionamento independentemente do pagamento de multa
aplicada por recurso considerado protelatório, na hipótese os presentes embargos
de declaração também não podem ser conhecidos pela mesma razão que os
primeiros aclaratórios não o foram, ou seja, pela falta de pagamento da multa que
inviabilizou o conhecimento de sua apelação, sendo razoável concluir, mais uma
vez, que a oposição dos presentes emnbargos é apenas a reiteração da deliberada
vontade de não cumprir a condenação que lhe foi imposta na apelação, o que
rende ensejo à aplicação de nova pena de multa.
6. Embargos não conhecidos com a aplicação de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, não conhecer dos embargos de declaração e aplicar ao
embargante a multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do voto do Eminente Relator Desembargador Fabio
Clem de Oliveira.
Vitória, ___ de ____ de 2011.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
52- Embargos de Declaração Ag Inom. Agv Instrumento Nº 24099155335
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE GUILHERME AUGUSTO DO NASCIMENTO Advogado(a)
ENRICO SANTOS CORREA
Advogado(a) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CARLOS
HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/01/2011 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.155.335
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACORDÃO
EMENTA
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIVERGÊNCIA
COM O DECISUM - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A divergência da parte com o decisum não caracteriza omissão, contradição
ou obscuridade motivadoras do recurso de embargos de declaração,
conforme dispõe o art. 535, do Estatuto Processual Civil pátrio, mas, isto
sim, simples inconformismo com a decisão então hostilizada. 2. Recurso de
embargos declaratórios a que se nega provimento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante
GUILHERME AUGUSTO DO NASCIMENTO e Embargado ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de Janeiro de 2011.
PRESIDENTE
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
53- Embargos de Declaração Ag Inom. Agv Instrumento Nº 24099160236
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE
SOARES SERPA FILHO
Advogado(a) VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
EMGDO EDSON MIRANDA Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA
Advogado(a) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.160.236
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: EDSON MIRANDA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM
O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim,
mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos
declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria
decidida, o que não é possível nessa via recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Embargado EDSON
MIRANDA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 30 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
54- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099166829
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE MARCO ANTONIO GOMES Advogado(a) ALEX NASCIMENTO
FERREIRA
Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
EMGDO WILLIAN SILVA Advogado(a) ANTONIO BARBOSA DOS
SANTOS NETO CAVALCANTE
Advogado(a) DIEGO LEITE NERY
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024.099.166.829
EMBARGANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES
EMBARGADO: WILLIAN SILVA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACORDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM
O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REEXAME DA MATÉRIA
- IMPROVIMENTO.
55
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim,
mera irresignação com a decisão impugnada.
VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante
MARCO ANTÔNIO GOMES e Embargado WILLIAN SILVA, ACORDA a
Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão,
à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
047070053203
EMBARGANTE: HILL PARK HOTEL - TURISMO E HOTELARIA S/A
EMBARGADO: BELA VISTA PALACE HOTEL LTDA. ME
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
RELATOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Inexistindo o vício omissivo no acórdão embargado, não há razão para
provimento do recurso.
2. O Magistrado está subordinado ao sistema do livre convencimento motivado,
ou seja, não está adstrito às regras legais de apreciação das provas ainda existentes
na legislação pátria, desde que motive, adequadamente, a sua decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Embargos de Declaração em
que são partes HILL PARK HOTEL - TURISMO E HOTELARIA S/A e
BELA VISTA PALACE HOTEL LTDA. ME, ACORDA a Colenda Primeira
Câmara Cível, na conformidade da ata , à unanimidade, CONHECER do
presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter o acórdão na
íntegra, nos termos do voto do Em. Des. Relator.
55- Embargos de Declaração Ag Inom. Ap Civel Nº 39090009521
PANCAS - 2º OFÍCIO
EMGTE TRANSPORTADORA DIAMANTE LTDA Advogado(a) WESLEY
MARGOTTO COSTA
EMGDO BANCO SAFRA S/A Advogado(a) LEONARDO SCHAFFELN
GOMES DE JESUS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 039.090.009.521
EMBARGANTE:
TRANSPORTADORA
DIAMANTE
LTDA.
EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Vitória, 15 de fevereiro de 2011.
Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
PRESIDENTE
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM
O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MANIFESTO - REEXAME DA MATÉRIA
- IMPROVIMENTO.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição, obscuridade ou erro manifesto, ensejadoras de embargos de
declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil,
mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos
declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria
decidida, o que não é possível nessa via recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração no
agravo inominado na apelação cível em que são partes TRANSPORTADORA
DIAMANTE LTDA (Embargante) e BANCO SAFRA S/A (Embargado)
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
56- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 47070053203
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A Advogado(a)
FABIANO CARVALHO DE BRITO
Advogado(a) LUCIANO VIANA NASSAR
EMGDO BELA VISTA PALACE HOTEL LTDA ME
Advogado(a)
DENIVALDO DA SILVA BARBOSA
Advogado(a) RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
57- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48010125648
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE TRANSPORTES FRANCISCONI LTDA
Advogado(a) JOAO
PAULO SVENTNICKAS
Advogado(a) SANDRO SVENTNICKAS EMGDO ROBERTO CORSINI
Advogado(a) MILTON SALIBA
EMGDO UNIAO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A Advogado(a)
ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a) DANIELE PIMENTA DE MELLO BITTENCOURT LOPES
Advogado(a) IVAN LUIZ GONTIJO JUNIOR
Advogado(a) MARCO AURELIO SAMPAIO SERGIO Advogado(a) MARIA
CECILIA DE LIMA AUILO
Advogado(a) MURILO A RIBEIRO
Advogado(a) VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
48.010.125.648
EMBARGANTE: TRANSPORTES FRANCISCONI LTDA.
EMBARGADOS: UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A E
ROBERTO CORSINI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NA
ANÁLISE DA APÓLICE DE SEGURO E A ASSERTIVA DE QUE NÃO
HOUVE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA POR DANOS PESSOAIS
- EXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO QUE FIRMA
O JUÍZO DE QUE OS DANOS MORAIS NÃO INTEGRAM A
COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS - AFIRMAÇÃO DO
ENQUANDRAMENTO FÁTICO E JURÍDICO - COBERTURA POR
DANOS MORAIS OFERECIDA E NÃO CONTRATADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em ação de indenização promovida por pessoa física contra empresa
transportadora em razão de acidente de trânsito, com denunciação à lide da
seguradora, que a aceitou nos termos e limites da apólice, não há como conciliar, a
um só tempo, a definição sobre a responsabilidade da seguradora, levada a efeito a
partir da análise do referido instrumento, e a assertiva de que a cobertura de danos
pessoais não foi contratada, quando, em verdade, foi expressamente contratada
sob a rubrica "DCF-DP". Omissão sanada para fazer constar no acórdão que
houve contratação de cobertura por danos pessoais.
56
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
2. De outro lado, considerando que na rubrica "cláusula 121 - danos morais" da
apólice de seguro consta a indicação de R$ 0,00 (zero reais) como valor segurado,
resta inequívoco que a transportadora não contratou cobertura por danos morais
causados a terceiros. Enquadramento suficiente para afastar a tese da
transportadora de que a obrigação pelo pagamento da indenização por danos
morais decorreria da contratação de cobertura por danos pessoais.
3. Recurso conhecido e provido para sanar a contradição apontada.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
055.020.000.786
EMBARGANTE: IDEAL CAFÉ - INDUSTRIA E COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar
provimento ao recurso. Vitória, ES, de de 2011.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
58- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 48060082061
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE JAIME BELINE BERTOLO Advogado(a) RICARDO TADEU R
BICALHO
EMGDO RIVEL VEICULOS LTDA Advogado(a) DANIELA BERNABE
COELHO
Advogado(a) RICARDO CLAUDINO PESSANHA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/01/2011 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.060.082.061
EMBARGANTE: JAIME BELINE BERTOLO
EMBARGADA: RIVEL VEÍCULOS LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACORDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO DE MAGISTRADOS QUE SÃO
CÔNJUGES - VEDAÇÃO - ARTIGO 136, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
O artigo 136, do Estatuto Processual Civil, veda a participação de parentes,
consangüíneos e afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral,
em julgamento nos mesmos autos, assim como o artigo 41, do Regimento
Interno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante JAIME BELINE BERTOLO e Embargada RIVEL
VEÍCULOS LTDA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, 18 de Janeiro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ACOLHER A PRELIMINAR ARGUÍDA E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
59- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 55020000786
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE IDEAL CAFE IND COM IMP E EXPORTACAO Advogado(a)
NEIMAR ZAVARIZE
Advogado(a) RAFAEL LIBARDI COMARELA
Advogado(a) ROBERTO TENORIO KATTER
EMGDO FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
Advogado(a) PAULO ROBERTO CARVALHO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM
O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim,
mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos
declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria
decidida, o que não é possível nessa via recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante IDEAL CAFÉ - INDUSTRIA E COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e Embargado FORD LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), ____ de ____________ de ____.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
60- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 55020002956
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE IDEAL CAFE IND COM IMP E EXPORTACAO Advogado(a)
NEIMAR ZAVARIZE
Advogado(a) RAFAEL LIBARDI COMARELA
Advogado(a) ROBERTO TENORIO KATTER
EMGDO FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) ANDRESSA RACHEL PEGO PENA
Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
Advogado(a) KAMILA MODULO FARDIM
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
Advogado(a) PAULO ROBERTO CARVALHO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 15/02/2011 E LIDO EM 15/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
055.020.002.956
EMBARGANTE: IDEAL CAFÉ - INDUSTRIA E COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM
O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração,
consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim,
mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos
declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria
decidida, o que não é possível nessa via recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em
que é Embargante IDEAL CAFÉ - INDUSTRIA E COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e Embargado FORD LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL,
57
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), ____ de ____________ de ____.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
61- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 10109000074
BOM JESUS DO NORTE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCOS JOSE
MILAGRE
AGVDO MARIA DA GLORIA DE AQUINO BOTELHO Advogado(a)
DEUSDETH MOREIRA ZANON
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/01/2011 E LIDO EM 15/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
010.109.000.074
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: MARIA DA GLÓRIA DE AQUINO BOTELHO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - DEVER DO PODER PÚBLICO
- DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Deferida tutela de
urgência por ter o julgador monocrático entendido presentes os respectivos
requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente
ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada. 2. A
Constituição da República erige a saúde como um direito de todos e um
dever do Poder Público em assegurá-la (art. 196). Assim, é obrigação do
Poder Público, em sentido genérico (União Federal, Estados Federados,
Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
doenças, em especial, as mais graves.
3 . Nega-se provimento a agravo regimental interposto com fundamento no
art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática
hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo
regimental no agravo de instrumento, em que são partes ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO e MARIA DA GLÓRIA DE AQUINO BOTELHO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 18 de Janeiro de 2011.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ZACARIAS CARRETO FILHO
AGVDO VAZ PROJETOS E CONSTRUÇOES LTDA
Advogado(a)
RACHEL PERIM PIMENTA
Advogado(a) RAPHAEL TASSIO C GHIDETTI
Advogado(a) THIAGO DE SOUZA PIMENTA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 15/02/2011
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024.100.916.063
AGRAVANTE: INSTITUTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - IOPES
AGRAVADO: VAZ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
1ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - CÓPIA DE PEÇAS ESSENCIAIS E/OU
RELEVANTES PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e
também com as (peças) necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas.
2. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento quando ausente
cópia de peças essenciais e/ou relevantes para a compreensão da
controvérsia.
3. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada
tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto
Processual Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado em que é
Agravante INSTITUTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - IOPES e Agravado VAZ PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA.
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Vitória, 21 de Fevereiro de 2011
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
62- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24100916063
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO IOPES
Advogado(a) ANITA GROS DA SILVA
Advogado(a) MARCILEY BOLDRINI DA SILVA
Advogado(a) NERI JOHNSON FIRMINO CORREA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 24100915545
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE BRUNO DE OLIVEIRA GLYCERIO LOBO
Advogado(a) ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
AGVDO BANCO SANTANDER S/A
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
58
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Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE OLIVEIRA
GLYCÉRIO LOBO contra v. acórdão de fls. 76/83 proferido no julgamento do
presente agravo de instrumento, o qual manteve o indeferimento do pedido de
assistência judiciária gratuita proclamado em primeiro grau de jurisdição.
Em suas razões, argumenta que basta para a concessão do benefício a simples
alegação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas
processuais, consoante proclama a Lei nº 1.060/50.
É o relatório. Passo a decidir com espeque no caput do art. 557 do Cõdigo de
Processo Civil.
O recorrente pretende, com a interposição de agravo regimental, submeter a
decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Cível à apreciação de uma das
Câmaras Cíveis Reunidas deste E. Tribunal de Justiça.
Em primeiro lugar, tem-se manifesto o não cabimento da via eleita. O agravo
regimental, como cediço, constitui espécie do gênero agravo que guarda a
peculiaridade de ter seu procedimento previsto unicamente no Regimento Interno
dos Tribunal. In casu, prevê o RITJES, em seu art. 201, que “Ressalvadas as exceções
previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco (05) dias, de decisão do
Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras ou do Relator, que causar prejuízo
ao direito da parte...”. Como se vê, não há previsão para utilização de referido
recurso quando se tratar de decisão colegiada, caso dos autos.
Ademais, as Câmaras Reunidas não constituem uma terceira via recursal de acesso
à parte que se encontra insatisfeita com decisão colegiada proferida pelas Câmaras
Isoladas, ressalvado, evidentemente, os casos de embargos infringentes. A
competência das Câmaras Cíveis Reunidas vem taxativamente disposta nos incisos
I e II do art. 53 do RITJES, nada dispondo em suas alíneas acerca da apreciação
do recurso manejado pelo agravante.
Por tais razões, sendo manifestamente inadmissível o recurso, NEGO-LHE
SEGUIMENTO monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do Código
de Processo Civil.
Intime-se, mediante publicação na íntegra.
Vitória (ES), 2 de fevereiro de 2011.
Des. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
2- Agravo de Instrumento Nº 24100918119
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ANSELMO TOZI
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(COM BASE NO ART. 557 DO CPC)
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Anselmo Tozi
insurgindo-se em desfavor decisão da lavra do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Estadual de Vitória (ES), com cópia às fls. 705/708, a qual
recebeu a petição inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público Estadual, tombada sob o n. 024.100.095.140.
Não obstante estes autos já estarem com pedido de dia para julgamento, ao
consultar o andamento do processo de origem do presente recurso, verifiquei que
no mesmo já foi proferida sentença de mérito, a qual anexo a esta decisão em
razão de seu inteiro teor já estar disponível na internet.
O dado acima é relevante para concluírmos pela flagrante a perda superveniente
do presente recurso, eis que o objeto pretendido em cognição superficial já foi
decidido por sentença de mérito pelo juízo a quo. Desta feita, o julgamento da
causa esgota a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia e
prejudica o exame do agravo ainda não apreciado.
Nesse passo, não havendo anterior comando judicial no agravo de
instrumento que porventura prevaleça sobre as razões de decidir da
sentença, julgo PREJUDICADO presente agravo.
Por conseguinte, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 c/c art. 527, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Vitória(ES), 11 de janeiro de 2011.
DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
3- Agravo de Instrumento Nº 38109000414
NOVA VENÉCIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE LUCIMAR BATISTA DE SOUZA
Advogado(a) LIETE VOLPONI FORTUNA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) MARCIO BATISTA MENDONÇA
AGVTE BENICIO PAULINO DE SOUZA
Advogado(a) LIETE VOLPONI FORTUNA
Advogado(a) MARCIO BATISTA MENDONÇA
AGVDO MARINALVA LOPES OGGIONE MENDES
Advogado(a) ILZA VIANA EVANGELISTA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 527, II, do CPC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE A
OITIVA
DE
TESTEMUNHAS
LEVADAS
À
AUDIÊNCIA
INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, POR NÃO APRESENTAÇÃO
DO RESPECTIVO ROL TEMPESTIVAMENTE - INSUSCETÍVEL DE
CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Lucimar Batista de
Souza e Benicio Paulino de Souza insurgindo-se contra decisão da lavra do
Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Venécia (ES), com cópia às fls.
120/121, que indefiriu o pedido de oitiva das testemunhas levadas à audiência de
instrução e julgamento pelos requeridos, ora agravantes.
Os agravantes irresignados interpuseram o presente recurso de agravo de
instrumento, sustentando a nulidade do decisum atacado por cerceamento de
defesa, eis que não foi oportunizado aos mesmos o exercício do contraditório em
relação aos documentos novos colacionados aos autos pela agravante quando da
apresentação da réplica.
Apontam a violação ao princípio constitucional da isonomia das partes, haja vista
que a despeito da intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela
agravada apenas a oitiva das testemunhas apresentadas em juízo,
independentemente de intimação, foi indeferido pelo magistrado de piso.
Observam que quando da apresentação da contestação os requeridos pugnaram
pela oitiva das testemunhas que seriam levadas à Juízo independentemente de
intimação, sendo dispensada a aplicação da regra incerta no artigo 407 do Código
de Processo Civil, devendo o magistrado ater-se a busca pela solução justa da lide,
devendo tal dispositivo ser interpretado restritivamente.
Decisão preliminar às fls. 150/155, indeferindo o pleiteado efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no prazo legal.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator deve
converter o agravo de instrumento em retido, mandando remeter os autos ao juiz
da causa, no caso de não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação.
Em que pese a irresignação dos agravantes, que se valeu do presente agravo por
instrumento, pleiteando, inclusive, a concessão de efeito suspensivo, não
vislumbro que a decisão ora agravada, que indeferiu a oitiva das testemunhas
apresentadas em juízo, independentemente de intimação, seja passível de lhe
causar lesão grave e de difícil reparação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou precedentes no sentido de ser
imprescindível a apresentação de rol de testemunhas, mesmo que
compromissadas a comparecerem à audiência independentemente de intimação,
com o fito de possibilitar o conhecimento de sua existência pelas demais partes.
Por oportuno:
“PROCESSO CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. DEPOSITO. AUSENCIA
ART. 407, CPC. EXEGESE. DISSENSO PRETORIANO NÃO
CARACTERIZADO.
I - O PRAZO DO ART. 407 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DEVE
SER OBSERVADO MESMO QUANDO AS TESTEMUNHAS VÃO
COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, POIS O
SEU OBJETIVO E SOBRETUDO ENSEJAR AS PARTES CIENCIA DAS
PESSOAS QUE IRÃO DEPOR.
II - A ALEGAÇÃO DE DISSENSO INTERPRETATIVO PRESSUPÕE
CIRCUNSTANCIAS FATICAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM
OS CASOS CONFRONTADOS”.
“PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO
ROL TESTEMULHAL. DISPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 407 DO CPC.
PRAZO PRECLUSIVO. Ao aprazar a audiência cabe ao julgador fixar o prazo
para que as partes apresentem o rol testemunhal. Em não fixando desde logo o
prazo o julgador, será então aplicado aquele previsto no artigo 407 do CPC, que é
de dez dias antes da data aprazada para a audiência. Releva notar que ao fato de a
parte informar que levará as testemunhas independentemente de intimação não
altera a obrigação de apresentar rol no prazo legal (ou judicial), para os fins que a
lei prescreve, pois tem o condão de propiciar prévio conhecimento do rol
testemunhal pela parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.¿
O cerne do presente instrumento, assim, trata-se de matéria que, sem prejuízo
qualquer de causar à parte dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação,
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D.J. ESPÍRITO SANTO
poderá ser apreciada, caso ainda haja interesse, por ocasião do julgamento de
eventual apelação (ver artigo 523 do CPC).
CONCLUSÃO.
POSTO ISSO, por não vislumbrar o perigo de lesão, recebo o presente recurso na
forma retida, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem, a fim de que
sejam apensados aos principais.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais.
Vitória(ES), 07 de fevereiro de 2011.
AGVDO PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
AGVDO CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS
LTDA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
Trata-se de análise de recurso agravo de instrumento interposto por ALAN
CARLOS BARBIERI, em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara
Cível de Vila Velha, ES, que, nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de
antecipação de tutela efetuado pelo autor do presente.
4- Agravo de Instrumento Nº 48119000262
SERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE MARLI MANZOLI COSME
Advogado(a) ALOISIO LIRA
Advogado(a) JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA
AGVDO JANINE GOTARDO COSME
Advogado(a) ROSIMARA PERIN
AGVDO MILENA GOTARDO COSME
Advogado(a) ROSIMARA PERIN
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(com base no art. 557 do CPC)
Ao analisar detidamente a ordem cronológica dos fatos ocorridos na origem,
verifiquei que a decisão atacada foi proferida em 05 de novembro de 2010 (cópia
às fls. 65/66). Independentemente da intimação de tal decisão ter saído de forma
correta ou não (afinal, este ponto entrou em debate nos autos originários), o ora
recorrente, como se pode verificar às fls. 74 e ss destes autos, protocolou, no feito
originário, petição requerendo, espeficamente, a reconsideração da antecipação de
tutela antes indeferida pelo MM. Juiz Singular. Tal petição está datada de 03 de
dezembro de 2010. O Magistrado, como se pode verificar às fls. 81 do presente,
indeferiu o pedido de reconsideração em 14 de dezembro de 2010.
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Marli Manzoli Cosme,
insurgindo-se contra decisão firmada pelo Juízo de Direito da Vara de órfãos e
Sucessões da Serra (ES), com cópia às fls. 100.
Na origem, Janine Gotardo Cosme e Milena Gotardo Cosme, ora agravadas,
requereram a abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento do seu
pai Jonas Cosme, apontando como viúva do de cujus Marli Manzoli Cosme.
O magistrado singular, após análise inicial dos autos, determinou a intimação da
inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as primeiras informações,
retirando do rol de herdeiros a pessoa de Marli Manzoli Cosme, por entender que
a mesma não ostenta a qualidade de herdeira (fls. 44/45).
Contra o referido pronunciamento insurge-se a agravante, sustentando que não
foram observadas as disposições do artigo 1830 do Código Civil, no tocante ao
direito sucessório do cônjuge sobrevivente, eis que quando do falecimento do de
cujos ambos ainda não haviam rompido o vinculo conjugal, apontando, outrossim,
que os bens objeto do inventário foram adquiridos na constância da união estável
entre a agravante e o falecido pai das agravadas, antes da realização do seu
casamento civil.
É o sucinto relatório. Decido.
O art. 522, do Código de Processo Civil, fixa prazo decenal para interposição de
recurso de agravo de instrumento. Tal lapso temporal é peremptório e sua
inobservância importa em não conhecimento da peça impugnativa, por ausente
um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Interposto o presente recurso, a agravante aduziu que a intimação da decisão ora
agravada foi realizada em Cartório no dia 20/01/2011 (quinta-feira), e, ainda, que o termo
inicial foi 21/01/2011 (sexta-feira) e o termo final para interposição do presente recurso é no
dia 30/01/2011 (domingo devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual
seja, 31/01/2011 (segunda-feira).
Analisando detidamente o presente instrumento, verifico tal alegação não
prospera, posto que após o pronunciamento vergastado (17.09.2010) a
procuradora da ora agravante fez carga dos autos em 28.09.2010 (fl. 100-verso).
Dessume-se, pois, que a mesma tomou ciência do conteúdo da decisão de fl. 100
espontaneamente, não tendo sido necessária a realização de intimação formal da
mesma.
Consoante entendimento reiterado da Colenda Corte a retirada dos autos do Cartório
ou da Secretaria da Vara por procurador da parte, devidamente certificada nos autos, acarreta a
sua inequívoca ciência do teor de decisão que lhe é adversa, já encartada no processo, se iniciando,
na data da vista, a fluência do lapso temporal para o exercício do direito de recorrer (AgRg no
REsp 1163375/DF - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA - DJe 03/11/2010).
Destarte, considerando-se o termo a quo do prazo recursal a data da vista dos
autos, in casu, 28.09.2010 (fl. 100-verso), tem-se que o termo final se daria em
08.10.2010, pelo que intempestivo o recurso interposto apenas 31.01.2011.
Pelo sucintamente exposto, com arrimo nos arts. 527, inciso I, e 557, caput, ambos
do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE
RECURSO, por manifestamente inadmissível.
Vitória(ES), 04 de fevereiro de 2011.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
5- Agravo de Instrumento Nº 35119000251
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE ALAN CARLOS BARBIERI
Advogado(a) CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
Advogado(a) GARDENIA RONCETE DE MELLO
Advogado(a) RENAN SALES VANDERLEI
Às fls. 87 e ss do presente consta cópia de petição do ora agravante protocolada
nos autos originários na qual o mesmo informa que se dirigiu ao cartório para
tomar ciência da antecipação de tutela indeferida às fls. 56/57 do feito que deu
origem do presente e, para sua surpresa, há muito já havia saído, no Diário da
Justiça, sua intimação para que pudesse manejar o recurso cabível e, naquela data,
ou seja, 16 de dezembro de 2010, o prazo para tanto já havia se escoado.
Informou no citado petitum que não tomou ciência da decisão em comento porque
seu nome teria saído de forma incompleta no Diário da Justiça. O Magistrado,
então, determinou a repetição da intimação em questão, conforme se verifica às
fls. 87 (despacho na parte de cima).
Refeita a intimação, o agravante manejou este instrumento.
É o relatório. Decido.
É absolutamente assente em nossa jurisprudência que “O pedido de
reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de
agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do
inconformismo”. (AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010).
Nesse sentido:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
FGTS.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC NÃO ADUZIDA NO ESPECIAL. SÚMULA N.
211/STJ.
JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE
NO
RESPECTIVO
TRIBUNAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE
PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reputa-se inexistente o prequestionamento se o Tribunal a quo, provocado a se
manifestar sobre determinada matéria via embargos de declaração, acolhe-os
tão-somente para dar por prequestionados os dispositivos legais sem, contudo,
emitir juízo de valor acerca das questões jurídicas ali tratadas.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula n. 211 do
STJ).
3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para
interposição de recurso.
4. Recurso especial não-conhecido. (REsp 934.515/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
12.06.2007, DJ 02.08.2007 p. 453)
No caso, diante da discussão em torno da validade - ou não - da intimação do
agravante do indeferimento da antecipação de tutela atacado por este recurso,
creio que a tempestividade do presente deva ser aferida por outros meios, ou seja,
deva ser aferida da data da ciência inequívoca da decisão pelo interessado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - CIENCIA
INEQUIVOCA DA SENTENÇA ANTES DA PUBLICAÇÃO.
I- A REGRA GERAL ESTABELECE QUE O PRAZO PARA RECORRER
COMEÇA A FLUIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ART.
236 C/C 242, AMBOS DO CPC).
II- A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDENCIA,
CONTUDO, EM CASOS ESPECIALISSIMOS, ADMITE SEJA AFASTADA
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A REGRA GERAL, PARA CONSIDERAR-SE INTIMADA A PARTE QUE,
ANTES DA PUBLICAÇÃO, INDUBITAVELMENTE, HAJA TOMADO
CIENCIA INEQUIVOCA DA DECISÃO - POR OUTRO MEIO
QUALQUER.
III- APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS INSCRITO NO ART. 154, DO CPC.
IV- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 2.915/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7336)
Tem-se como certo que o ora recorrente, ao menos desde a data do protocolo
do pedido de reconsideração, tinha total ciência do inteiro teor da decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela na origem. Digo isso porque a petição
de reconsideração é muito específica com relação ao fato de o Magistrado ter que
se manifestar novamente sobre a antecipação de tutela antes indeferida. Na
petição em referência, DE FORMA EXPRESSA, o ora recorrente inclusive
registra que o Magistrado NEGOU a concessão da tutela antecipada e, entre
aspas, coloca trechos da decisão em referência.
Sendo assim, tendo por parâmetro para o início do prazo recursal exclusivamente
o dia do protocolo do pedido de reconsideração, o que se faz apenas por ser a
única data que temos acesso à ciência inequívoca, pelo ora recorrente, do inteiro
teor da decisão atacada, verifica-se, de pronto, ser este recuso intempestivo.
O pedido de reconsideração foi protocolado em 03 de dezembro de 2010 e hoje,
03 de fevereiro de 2011, não há como considerar o presente recurso de
agravo de instrumento, que foi protocolado em 26 de janeiro de 2011 (fls.
02) tempestivo, em razão da inteligência do art. 522 do CPC.
Diante do exposto, na forma ditada pelo art. 557 do CPC, NÃO
CONHEÇO, por intempestivo, do presente recurso.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Vitória, 03 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
6- Apelação Civel Nº 30080124990
LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA
APTE LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(a) HELENO ARMANDO DE PAULA
APDO ALEXSON NUNES
Advogado(a) ANA PAULA DOS SANTOS
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
No mérito, argumenta que a decisão a quo encontra-se eivada dos vícios “error in
procedendo” e “error in judiciando”, devendo ser reformada, para restabelecer a
administração da empresa a cargo da sócia majoritária, Denise Wanick Moreira
Gonçalves.
Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a
incompetência da Justiça Estadual, ante o interesse da União acerca da matéria, e
caso ultrapassada esta questão, que seja anulada/reformada a sentença de origem.
Em contrarrazões, apresentadas às fls. 111/124, o Ministério Público Estadual
pleiteia a manutenção integral da decisão proferida pela Magistrada a quo.
Brevemente relatado. Decido.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo Relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal.
Infere-se da exordial que Alambique Santa Rosa LTDA-ME ajuizou, na origem,
Embargos de Terceiro em face do Ministério Público Estadual com escopo de
suspender a intervenção judicial determinada por decisão judicial, nos autos da
Ação Civil Pública n.º 006.05.004263-6.
Inicialmente, argumenta o apelante que a sentença é nula pois a Justiça Estadual é
incompetente para julgar a demanda, eis que existe ação conexa sendo processada
perante a Justiça Federal.
Compulsando pormenorizadamente os autos, identifica-se que não merece
qualquer amparo tal alegação. Isto porque, o recorrente argüi a incompetência da
Justiça Estadual destacando como fator determinante o desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante o Ministério da Saúde, o que denotaria interesse da
União no feito e fixaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar a
causa.
Entrementes, no exame da peça apresentada pelo Ministério Público Estadual,
vê-se que a ação de improbidade aponta uma séria de argumentos que destoam do
tema trazido à colação pelo recorrente.
Para melhor compreensão dos argumentos despendidos pelo recorrente, seguem
resumidos:
Violação de princípios da Administração Pública mediante a pactuação de
contrato administrativo objetivando a prestação de serviços na área de saúde, bem
como outras áreas (cargos de engenheiro civil, auditor jurídico, etc.);
Valores pagos ao Instituto contratado (IBDU - Instituto Brasileiro de Difusão
Universitária/posteriormente alterado para IBDS - Instituto Brasileiro de Difusão
Social), em muito superiores ao pagamento de profissionais de idêntica
qualificação vinculados à Administração Pública Direta;
Funcionários da municipalidade prestando serviços de mesma natureza por meio
do Instituto contratado, recebendo duplamente o pagamento salarial (pagamentos
feitos pela Prefeitura de Aracruz, bem como pelo Instituto);
O Instituto contratado seria uma “empresa fachada” e não uma Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), o que denotaria violação a Lei de
Licitações em razão da formalização de Termo de Parceria com o Poder Público
sem prévia licitação;
DECISÃO
Relatório de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo indicando dissimulação do objeto contratual;
SEGREDO DE JUSTIÇA
7- Apelação Civel Nº 6090016822
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE ALAMBIQUE SANTA ROSA LTDA ME
Advogado(a) ALCEU BERNARDO MARTINELLI
Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO
Advogado(a) DANILO DE ARAUJO CARNEIRO
Advogado(a) JACYMAR DELFINO DALCAMINI
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
Advogado(a) SANDRO COGO
Advogado(a) THIAGO BOTELHO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAMBIQUE SANTA
ROSA LTDA. ME. contra r. Sentença de fls. 85/91 proferida pela MM. Juíza de
Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz/ES que, nos autos dos
Embargos de Terceiro opostos em face do MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos
do art. 269, I, do CPC, condenando o recorrente ao pagamento das custas
processuais remanescentes.
Nas razões recursais às fls. 93/109, sustenta o apelante, preliminarmente, que a
sentença é nula pois a Justiça Estadual é incompetente para julgar a demanda, eis
que existe ação conexa sendo processada perante a Justiça Federal.
Outrossim, afirma, nulidade da sentença pela ausência de pronunciamento judicial
sobre questões formais arguidas, imprescindíveis ao deslinde da questio iures.
Elevação de gastos com os serviços de saúde por meio de contratação irregular,
sem melhora da qualidade de vida da população do município e sem alteração
considerável de repasses do Sistema SUS ao Município, denotando considerável
dispêndio de recursos próprios desprovidos de qualquer avanço ou benefício nos
cuidados com a atenção básica à saúde. (fls. 115).
Dessa forma, observa-se que o Ministério Público ajuizou ação com a finalidade
precípua de apontar irregularidades decorrentes do Termo de Cooperação e
Parceria firmado pelo Município de Aracruz e o IBDS - Instituto Brasileiro de
Difusão Social.
Prosseguindo, sustenta o recorrente a nulidade da sentença a quo, eis que ausente
manifestação judicial acerca de questões formais argüidas, imprescindíveis ao
deslinde da demanda, haja vista que a decisão que determinou a intervenção
administrativa não observou o disposto no art. 16 e parágrafos da Lei nº 8.429/92
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil, aquele, que não sendo
parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, poderá
requerer a manutenção ou a restituição da posse por meio de Embargos de
Terceiro.
Nessa linha de raciocínio é imperioso ressaltar que os Embargos de Terceiro não
se prestam a discutir os termos da decisão que determinou a intervenção judicial
nos autos da ação civil, devendo o recorrente restringir-se aos limites objetivos
insculpidos no, já citado, art. 1.046 do Código de Processo Civil.
Em verdade, o que se conclui da peça recursal, é que o recorrente
tautologicamente, insiste em debater os aspectos atinentes a decisão proferida nos
autos da ação civil, sem contudo, tutelar o direito alegado na presente demanda de
Embargos de Terceiro.
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Não obstante, quadra registrar que o MM. Juiz determinou a intervenção judicial
no estabelecimento recorrente como medida de garantia, adequada e eficaz, para o
ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, com fulcro no art. 7º,
parágrafo único da Lei nº 8.429/92
, tudo em conformidade com os documentos de fls. 32/35.
No que concerne ao mérito, argumenta o apelante que a comunicabilidade dos
bens, em razão do regime de comunhão universal, não afeta, na constância do
matrimônio, a composição societária do estabelecimento Alambique Santa Rosa
Ltda. ME, ora recorrente, eis que é pessoa distinta da pessoa natural sócia Denise
Wanick Moreira Gonçalves e de seu esposo Luiz Carlos Cacá Gonçalves.
Por meio dos documentos de fls. 21/22 observa-se que Luiz Carlos Cacá
Gonçalves, investigado pela suposta prática de atos de improbidade administrativa
quando Prefeito do Município de Aracruz, retirou-se da Sociedade Limitada
Alambique Santa Rosa Ltda. ME na data de 25/10/2004, transferindo suas cotas a
sua esposa Denise Wanick Moreira Gonçalves.
De fato, é de se verificar que Luiz Carlos Cacá Gonçalves é casado sob regime de
comunhão universal de bens com Denise Wanick Moreira Gonçalves, concorde
atesta a própria alteração contratual.
De acordo com a norma civil vigente aplicável ao regime de comunhão universal
de bens, art. 1.667 do Código Civil, não há entre os cônjuges patrimônio isolado
ou próprio mas tão somente uma única massa patrimonial pertencente ao casal,
sendo irrelevante se os bens foram adquiridos anteriormente ou na constância do
casamento.
Com efeito, a cota social representa um bem que pertence ao casal e integra a
comunhão universal, sendo irrelevante, o fato de se encontrar em nome de apenas
um dos cônjuges. In casu, a comunicação independe desta circunstância.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
Casamento. Comunhão de bens. No regime da comunhão universal,
comunicam-se todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo as
hipóteses previstas no artigo 263 do Código Civil. As cotas de sociedade
limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos
lucros e da partilha do acerto líquido, em caso de dissolução, integram, em
princípio, a comunhão, nada importando que figurem em nome de um dos
cônjuges. O que não se comunica é o status de sócio. Falecendo o marido,
devem ser trazidas a inventário as cotas que estejam em nome da mulher, só se
procedendo à exclusão caso demonstrado que presente alguma das causas que a
justifica. (REsp 248269 / RS RECURSO ESPECIAL 2000/0013012-5 Relator(a)
Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 02/05/2000 Data da Publicação/Fonte DJ
19/06/2000 p. 146 LEXSTJ vol. 135 p. 231 RDR vol. 18 p. 321 RSTJ vol. 136 p.
296).
Sendo assim, a alteração contratual transferindo o status de sócio à esposa de Luiz
Carlos Cacá Gonçalves, em nada modificou os efeitos patrimoniais decorrentes da
partilha dos lucros obtidos com as atividades da empresa, eis que continuam a ser
em proveito do casal, em virtude do regime de comunhão universal de bens.
Logo, resta claro que a intervenção judicial determinada no estabelecimento
Alambique Santa Rosa Ltda. ME, é medida que se mostra assecuratória, vez que
conforme afirmado por Luiz Carlos Cacá Gonçalves às fls. 55, este investiu
valores no estabelecimento recorrente à época que exercia mandato à frente da
Prefeitura Municipal de Aracruz.
Diante destes fatos, diferentemente do que afirmado pelo Recorrente, tem-se por
correta a sentença proferida pela Magistrada a quo.
Posto isso, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso,
porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO ao órgão colegiado deste Tribunal em razão de sua manifesta
improcedência.
Intimem-se as partes, com publicação na íntegra.
Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011.
DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
8- Apelação Civel Nº 6100041174
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS
Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
APDO SIMONE ROSA ROSSONI GUASTI
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(com base no artigo 557, caput, CPC)
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE
ARACRUZ, irresignado com o conteúdo da respeitável sentença de fls.153/158,
que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
ENQUADRAMENTO, proposta por SIMONE ROSA ROSSONI GUASTI,
julgou procedente o pedido de enquadramento no nível II, desde a sua nomeação,
bem como o pedido de pagamento dos vencimentos e vantagens que deixaram de
ser percebidos pela apelada.
Às fls. 164/190, nas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese que à
época do concurso público, a apelada optou por concorrer às vagas de professora
de educação infantil, sendo nomeada pelo Decreto Municipal nº 17.396, em
11.04.2008, no cargo de professora PA - Educação Infantil - Magistério em Nível
Médio ou Licenciatura Plena em Pedagogia para Educação Infantil.
Alega o apelante, com fulcro no art. 12 da Lei nº 2.091/98, que o deferimento da
pretensão da apelada não poderia prosperar, posto que, segundo a legislação, o
profissional da carreira do Magistério deveria ingressar no cargo segundo a classe
para a qual teria prestado concurso público e em consonância com a habilitação
exigida para o cargo.
Assim, conclui o apelante, que a recorrida teria optado por concorrer à vaga de
professor que exigia o nível médio, sendo que o seu enquadramento deveria ser o
nível para o qual se inscreveu, qual seja, o nível I e não o nível II.
Por fim, aduz que a mudança de nível pleiteada seria vedada pela legislação, uma
vez que a recorrida estaria em estágio probatório quando do seu pedido
administrativo, razão pela qual não seria possível a promoção da mesma.
Às fls.194/219, a recorrida pugna pela decisão objurgada, arguindo que no ato de
sua nomeação teria apresentados todos os documentos necessários para a
investidura do cargo e para o efetivo enquadramento na tabela salarial dos
professores, conforme dispõe a Lei nº 2.091/98.
Segundo relata a apelada, mesmo apresentando a cópia de seu diploma, o que
importaria no seu enquadramento como sendo PA1/II (padrão 1, nível II),
consoante prevê a alínea "b" do inciso II do art. 6º da Lei nº 2.091/98, a apelante
a teria enquadrado como pertencente ao Nível I (formação docente em nível
médio).
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil.
MÉRITO
Tendo em vista a existência de reiterados pronunciamentos deste Egrégio
Tribunal de Justiça acerca da matéria controvertida, justifica-se o cabimento do
julgamento monocrático do recurso.
Giza o apelante que a decisão objurgada merece reforma, eis que a legislação
municipal vigente à época da nomeação impediria que a autora fosse enquadrada
em nível diverso para o qual se inscrevera no certame. Afirma que de acordo com
a legislação anterior (art. 12 da Lei Municipal nº 2.091/98), a recorrida poderia até
fazer jus ao enquadramento no nível de maior habilitação específica exigida, se
não fosse a revogação do referido dispositivo pela Lei nº 2.447/2002.
Segundo a magistrada sentenciante, os arts. 7º e 12 da Lei Municipal nº 2.091/98
são claros ao prescreverem que o ingresso do profissional da carreira do
magistério dar-se-á de acordo com a maior habilitação específica exigida,
comprovada mediante documentação.
Desta forma, tendo a apelada prontamente comprovado a conclusão de curso de
graduação em nível superior (18.12.1998) anterior à data do provimento no cargo
público (11.04.2006), resta evidente que a Administração agiu contrariamente ao
que determina a legislação.
A referida Lei Municipal nº 2.091/98, de 06/01/98, dispõe sobre o plano de
carreira e vencimentos dos profissionais do magistério público daquele Município,
prescrevendo em seu art. 6º que a carreira do magistério, organizada por cargos de
provimento efetivo de professor, far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento
e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe C - integrada pelos cargos de Pedagogo P.
II – por nível:
a) Nível I – formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II – formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação
básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo
Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de pedagogia.
Como se infere desses dispositivos e do anexo III da referida lei, o provimento do
cargo de professor da municipalidade dar-se-á, após a aprovação em concurso
público, nas classes A, B e P.
No caso em voga, a apelada prestou concurso para a classe Professor A - PA que,
por sua vez, admite dois níveis de enquadramento, quais sejam: “Nível I”, para
aqueles que têm formação em nível médio e “Nível II”, para os que possuem
formação em nível superior, bem como em licenciatura de graduação plena ou em
programa de formação pedagógica.
Por ocasião de sua nomeação e posse, a requerida comprovou atender o requisito
para obter enquadramento no Nível II, porquanto já havia concluído o curso de
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nível superior e, dessa forma, faria jus à incidência da norma prevista no citado
art. 7° da referida lei, que dispõe:
Art. 7º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível
correspondente à maior habilitação específica por ele adquirida e comprovada.
Em sua defesa, argumenta o apelante que o indigitado dispositivo teria sido
revogado tacitamente pelo novel art. 12 do mesmo diploma legal, com redação
estabelecida pela Lei nº 2.447/2002, assim redigida:
Art. 12. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em
concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no
nível de maior habilitação específica exigida, comprovada mediante documentação
e na referência inicial do nível.
Na verdade, consoante reiterados julgados proferidos neste E. Tribunal de Justiça,
a nova redação trazida pela Lei Município nº 2.447/2002 traz consigo um evidente
vício de ilegalidade, posto que a Lei Orgânica do Município, validade formal e
material para todos os atos e normas, especificamente no seu art. 153, inciso V,
estabelece que "a remuneração dos profissionais do magistério público, ficada de acordo com a
maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue".
A Lei Orgânica traz em seu bojo regra clara ao determinar que a remuneração dos
profissionais do magistério público tomará como parâmetro a habilitação
adquirida pelo profissional, não podendo ser levado em consideração o grau de
ensino de sua atuação (art. 6º, inciso II, alínea “b”, e art. 7º, ambos da Lei
Municipal nº 2.091/98).
Dessa forma, não seria possível a substituição da redação original da Lei nº
2.091/98 por aquela que buscou empreender com a nova redação, pois o artigo
em comento (art. 7º) está de pleno acordo com o art. 153 da Lei Orgânica, não
podendo se cogitar que a Lei nº 2.447/02 (com a redação do art. 12) tenha força
de afastar norma que tem status de lei orgânica.
É nesse sentido, a propósito, reiteradas decisões deste E. Tribunal de Justiça.
Vejamos:
"A redação do art. 7° da lei 2091/98 assegura que aos professores ingressantes
na carreira de magistério será atribuído nível correspondente a maior habilitação
por ele adquirida e comprovada. Dispositivo em plena vigência por total
consonância com o art. 153 da lei orgânica municipal, lei essa que deve ser
diretriz para todas as outras leis municipais. 2. Servidor nomeado em nível inferior ao
da titulação tem direito a diferença salarial decorrente do enquadramento equivocado. 3.
Possibilidade de recebimento de verbas a partir de 08/01/04, por estarem prescritas as
prestações anteriores. Aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a
que se nega provimento". (TJES, Classe: Apelação Civel, 6090000305, Relator:
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto :
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2010, Data da Publicação no
Diário: 26/03/2010)
"A redação original da Lei nº 2.091/98 (artigos 7º e 12) se afinava perfeitamente com esse
ditame. Não coaduno, neste ponto, com as razões expostas na sentença. A meu ver, não está
posto à livre disposição do legislador estabelecer a regulamentação da forma de remuneração dos
professores municipais. O critério adotado é o da qualificação profissional do servidor do
magistério, e só. Diante disso, tenho que há evidente vício de ilegalidade na nova
redação trazida pela Lei municipal nº 2.447/2002, posto que, tal como é de
sabença de todos, a Lei Orgânica Municipal é o fundamento de validade formal e
material dos atos e normas enunciados pela municipalidade, seja do Executivo
ou do Legislativo. Como o novel art. 12 da Lei 2.091/98 se mostra contrário à
regra na qual deveria buscar fundamento de validade, impõe-se – para fins de
julgamento desta demanda – seu afastamento incidental. Destaco que essa medida
(afastamento de disposição normativa por órgão monocrático de Tribunal) não implica violação à
cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, ou à súmula
vinculante nº 10, posto que a apreciação que ora se empreende não é de constitucionalidade, mas
sim de legalidade. "Lei orgânica" não tem status de "constituição municipal", de modo que a
decretação incidenter tantum de incompatibilidade de leis ou atos normativos da
municipalidade com o diploma legal que lhes confere fundamento de validade independe da
observância do procedimento previsto no art. 480 e seguintes do Código de Processo Civil.
Observe-se que a autora da ação objeto da decisão suso transcrita também foi nomeada em época
posterior à alteração à redação do art. 12 da Lei nº 2.091/98, de modo que, tal como ora se
defende, a aplicação do art. 7º desse diploma normativo não pode sofrer a restrição (revogação
tácita) aventada na sentença atacada neste recurso. Considerando que a recorrente já ostenta
licenciatura plena em pedagogia desde dezembro de 1999 (fls. 14/15) e tendo em vista que sua
nomeação se deu só em fevereiro de 2002, a hipótese do art. 7º, combinado com o art. 6º, inciso
II, e com a redação original do art. 12 da Lei nº 2.091/98 (pois a trazida pela Lei nº
2.447/2002 foi afastada), está perfeitamente preenchida, de modo que fazia ela jus à posse no
cargo de professor PA já no nível II da carreira desde sua posse. (TJES, Classe: Apelação
Cível, 6070058620, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 26/06/2009)
"O texto normativo acima transcrito permite constatar que o nível da carreira compatível com a
formação acadêmica da Apelante é o nível II. Não obstante isso, ela foi enquadrada no nível I,
em flagrante inobservância ao disposto no art. 7º da mesma Lei nº 2091/98, in verbis: Art. 7º
Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior
habilitação específica por ele adquirida e comprovada. Nesse passo, o simples fato de o Ilmo. Sr.
Prefeito Municipal haver (por ocasião das informações de fls. 107/113) recalcitrado em manter
a Impetrante no nível I da carreira do magistério municipal revela violação, pelo Município
Impetrado, do direito líqüido e certo da Impetrante à promoção de nível. Extreme de dúvida,
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
portanto, que a não ascensão da Impetrante ao Nível II da carreira do magistério
ofende ao princípio da legalidade estrita, que comanda e deve pautar todas as
condutas da Administração Pública..." (TJES, Classe: Apelação Cível,
6050037453, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 20/10/2006)
Por fim, há que se registrar que não prosperam as alegações do apelante no
sentido que a Lei nº 2.091/98 veda, em seu art. 25, a promoção de servidor em
estágio probatório, o que justificaria a impossibilidade de novo enquadramento da
apelada antes de decorrido os três anos que lhe dariam estabilidade no serviço
público.
Isso porque o caso em comento não trata, como nos quer fazer crer a
municipalidade, de caso de promoção funcional. O que o servidor busca é tão
somente o enquadramento funcional de acordo com seu nível de formação, como
bem destacou a douta magistrada de piso, inclusive colacionando célebre doutrina
a respeito da promoção:
"É a forma de provimento pela qual o servidor passa para o cargo de maior grau
de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que
pertence".
Pelo exposto, merece ser mantida a r. sentença objurgada em todos os seus
termos, para determinar que o Município proceda ao reenquadramento da autora
desde a data do provimento no cargo na forma requerida na exordial, bem como
o pagamento dos vencimentos e vantagens que deixaram de ser percebidos em
decorrência do equivocado enquadramento.
Assim, na esteira da jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça,
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE
PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, na forma do caput do art. 557
do Código de Processo Civil, devendo ser mantida em sua totalidade a respeitável
sentença objurgada.
Por ausência de dados que convençam tratar-se da exceção contida no § 2º, do
artigo 475 do CPC, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para manter
a sentença.
Anote-se a remessa.
Intimem-se, mediante publicação na ínegra.
Vitória (ES), 02 de fevereiro de 2011.
Des. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
9- Apelação Civel Nº 69030154186
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO NAGIB MELEIP
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE
DA LC Nº 118/2005 NÃO RETROATIVA.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes,
insurgindo-se contra sentença que pronunciou a prescrição de crédito tributário e
julgou extinta demanda executiva fiscal ajuizada em desfavor de NAGIB
MELEIP.
Recorre a municipalidade por meio de singelo apelo, externado em uma única
lauda, aduzindo ter havido lentidão da Serventia Oficial no que concerne ao
cumprimento das determinações lançadas no processo e sustentando, ainda, que
“nas execuções fiscais a prescrição intercorrente não se admite o conhecimento de ofício, tudo
conforme precedentes jurisprudenciais em interpretação ao art. 219 em seu parágrafo 5º (RESP
151.878 - STJ - PRIMEIRA TURMA)” (fls. 37).
É o relatório. Decido.
O Município de Marataízes ajuizou ação de execução fiscal, pretendendo o
recebimento de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
A demanda foi proposta em dezembro de 2002 e, em 04 de abril de 2002, foi
proferido despacho inicial positivo (“cite-se”), sem ultimação da citação do devedor
até a presente data.
O Juízo a quo, detectando a inexistência de ato citatório, prolatou sentença
consignando que “desde a data da constituição do crédito tributário já transcorreu período
superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se
assim a prescrição do direito aqui reivindicado” (fls. 39).
Assevera a doutrina que “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao
sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com
a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito
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subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da
prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do
crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente
comunicado (pela notificação) ao devedor” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 484-485).
Existem, entretanto, circunstâncias legalmente previstas que “têm a força de
interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa
a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos” (Ibidem, p.
487). Essas hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão elencadas no art.
174, do CTN, que assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada
pela Lei Complementar nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
O primeiro inciso do dispositivo recortado trazia, em sua redação original, a
previsão de que apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de
interromper a prescrição, não bastando, para esse fim, a mera prolação de
despacho inicial positivo pelo magistrado.
Entretanto, a referida previsão normativa sofreu significativa alteração,
implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, arrolando-se como causa
interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.
Daí se infere que a partir de 09 de junho de 2005 - data da vigência da LC nº
118/2005 - não mais se exige a efetiva citação do devedor para interromper o
prazo prescricional, valendo, para esse efeito, o “cite-se” do Juízo a quo.
O nóvel dispositivo, por veicular matéria de cunho processual, teve vigência
imediata, passando a reger os processos de execução fiscal desde o mencionado
dia 09 de junho de 2005. Ressalta-se, contudo, que a inovação legislativa não
produziu efeitos retroativos; a Lei Complementar nº 118/2005 passou a regular os
feitos executivos a partir de sua vigência, sem interferir, contudo, nos processos
que, naquela data, já se encontravam prescritos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE
ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ
QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A
prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem
aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40
da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento
originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua
aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A
mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque
supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a
interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com
o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O
processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador
especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por
edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de
aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo
4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição
intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar
ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a
referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9.
In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96,
desde então só logrou a exeqüente fazer com que se consumasse a citação do
devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a
constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não
o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como
dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,
dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n°
6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela
vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b
desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde
a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10.
Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a
matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a
aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido (AgRg no
Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 03/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO
CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN,
ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os
acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a
todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta
ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura
inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da
ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido
ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não
possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do
devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN;
todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação
se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido
recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior;
entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova
redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de
retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o
despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da
entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas
tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete
unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag
1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
A matéria, aliás, foi apreciada em Recurso Especial repetitivo da Relatoria do
Eminente Ministro Luiz Fux, assentando-se entendimento no sentido de que a
“Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o
art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo
da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação” (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
Justamente essa a peculiaridade dos autos. A demanda foi ajuizada em 30 de
dezembro de 2002 e, 05 (cinco) anos depois de seu ajuizamento, em 30 de
dezembro de 2007, já se encontrava fulminada pela prescrição, ante à não
ocorrência de quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 174, do CTN. A
prescrição ocorrida in casu não é intercorrente, mas aquela implementada antes
mesmo da ocorrência da citação.
Na espécie, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Complementar nº
118/2005, porquanto a demanda já se encontrava prescrita desde muito antes da
vigência da referida legislação. A atividade do magistrado sentenciante ateve-se à
pronúncia de prescrição, já ocorrida há mais de 08 (oito) anos.
64
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Restando inequívoca a ocorrência da prescrição, CONHEÇO do recurso para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
mantendo incólume a sentença recorrida.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
O primeiro inciso do dispositivo recortado trazia, em sua redação original, a
previsão de que apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de
interromper a prescrição, não bastando, para esse fim, a mera prolação de
despacho inicial positivo pelo magistrado.
Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 04 de fevereiro 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
10- Apelação Civel Nº 69980039775
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ALZEIDI FRANÇA DOS SANTOS
RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE
DA LC Nº 118/2005 NÃO RETROATIVA.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes,
insurgindo-se contra sentença que pronunciou a prescrição de crédito tributário e
julgou extinta demanda executiva fiscal ajuizada em face de Alzeidi França dos
Santos.
Recorre a municipalidade por meio de singelo apelo, externado em uma única
lauda, aduzindo ter havido lentidão da Serventia Oficial no que concerne ao
cumprimento das determinações lançadas no processo e sustentando, ainda, que
“nas execuções fiscais a prescrição intercorrente não se admite o conhecimento de ofício, tudo
conforme precedentes jurisprudenciais em interpretação ao art. 219 em seu parágrafo 5º (RESP
151.878 - STJ - PRIMEIRA TURMA)” (fls. 31).
É o relatório. Decido.
O Município de Marataízes ajuizou ação de execução fiscal, pretendendo o
recebimento de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
A demanda foi proposta em outubro de 1998 e, em 02 de fevereiro de 1999, foi
proferido despacho inicial positivo (“cite-se”), sem ultimação da citação do devedor
até a presente data.
O Juízo a quo, detectando a inexistência de ato citatório, prolatou sentença
consignando que “desde a data da constituição do crédito tributário já transcorreu período
superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se
assim a prescrição do direito aqui reivindicado” (fls. 28).
Assevera a doutrina que “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao
sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com
a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito
subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da
prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do
crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente
comunicado (pela notificação) ao devedor” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 484-485).
Existem, entretanto, circunstâncias legalmente previstas que “têm a força de
interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa
a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos” (Ibidem, p.
487). Essas hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão elencadas no art.
174, do CTN, que assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada
pela Lei Complementar nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Entretanto, a referida previsão normativa sofreu significativa alteração,
implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, arrolando-se como causa
interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.
Daí se infere que a partir de 09 de junho de 2005 - data da vigência da LC nº
118/2005 - não mais se exige a efetiva citação do devedor para interromper o
prazo prescricional, valendo, para esse efeito, o “cite-se” do Juízo a quo.
O nóvel dispositivo, por veicular matéria de cunho processual, teve vigência
imediata, passando a reger os processos de execução fiscal desde o mencionado
dia 09 de junho de 2005. Ressalta-se, contudo, que a inovação legislativa não
produziu efeitos retroativos; a Lei Complementar nº 118/2005 passou a regular os
feitos executivos a partir de sua vigência, sem interferir, contudo, nos processos
que, naquela data, já se encontravam prescritos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE
ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ
QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A
prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem
aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40
da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento
originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua
aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A
mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque
supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a
interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com
o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O
processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador
especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por
edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de
aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo
4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição
intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar
ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a
referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9.
In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito
de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96,
desde então só logrou a exeqüente fazer com que se consumasse a citação do
devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a
constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não
o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como
dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,
dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n°
6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela
vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b
desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde
a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10.
Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a
matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a
aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido (AgRg no
Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 03/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO
CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
65
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN,
ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os
acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a
todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta
ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura
inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da
ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido
ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não
possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do
devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN;
todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação
se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido
recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior;
entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova
redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de
retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o
despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da
entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas
tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete
unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag
1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
A matéria, aliás, foi apreciada em Recurso Especial repetitivo da Relatoria do
Eminente Ministro Luiz Fux, assentando-se entendimento no sentido de que a
“Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o
art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo
da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação” (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
Justamente essa a peculiaridade dos autos. A demanda foi ajuizada em 21 de
outubro de 1998 e, 05 (cinco) anos depois de seu ajuizamento, em 21 de outubro
de 2003, já se encontrava fulminada pela prescrição, ante à não ocorrência de
quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 174, do CTN. A prescrição ocorrida
in casu não é intercorrente, mas aquela implementada antes mesmo da ocorrência
da citação.
Na espécie, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Complementar nº
118/2005, porquanto a demanda já se encontrava prescrita desde muito antes da
vigência da referida legislação. A atividade do magistrado sentenciante ateve-se à
pronúncia de prescrição, já ocorrida há mais de 08 (oito) anos.
Restando inequívoca a ocorrência da prescrição, CONHEÇO do recurso para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 27 de janeiro de 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
11- Apelação Civel Nº 11080097196
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ANDREA CARDOSO FERRI
Advogado(a) ARIANE DE AZEVEDO SILVA
Advogado(a) ATONIVAN BONOMO
Advogado(a) BRUNA SERAFIM TEIXEIRA
Advogado(a) CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA
Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
Advogado(a) CYNTHIA BRAGA N CUPOLILLO
Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS
Advogado(a) ERIKA APARECIDA E DE GODOY
Advogado(a) FLAVIA RODRIGUES MODENESI
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
Advogado(a) GEISA GENARO RODRIGUES
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) HELLEN LIMA FANTE
Advogado(a) JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS
Advogado(a) JANE MORAES
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI
Advogado(a) MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) ROSILANE DE OLIVEIRA
Advogado(a) ROWENA TABACHI DOS SANTOS
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO
APDO LUCIANO GOMES MATTOS
Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA
Advogado(a) BRUNO FAJARDO LIMA
Advogado(a) MARCELLE PERIM ALVES VIANA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANESTES SEGUROS
S/A contra r. sentença de procedência proferida nos autos da ação de cobrança
de seguro DPVAT por despesas médicas ajuizada por LUCIANO GOMES
MATOS.
Em abreviada síntese, denota-se dos autos que o autor afirmou ter sido vítima de
acidente de trânsito em 18/07/2007, tendo havido a necessidade de passar por
diversos procedimentos médicos, os quais perfizeram o valor de R$3.000,00 (três
mil reais).
No mesmo ano do infortúnio, buscou na via administrativa o reembolso do
respectivo valor, porém, afirma ter recebido apenas uma parte do montante que
faz jus, R$1.359,81 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um
centavos). Defende que com as alterações perpetradas pela Lei nº 11.482, de 31 de
maio de 2007, o valor destinado ao pagamento de despesas médicas passou a ser
de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Na r. sentença, proferida em audiência, considerou o douto magistrado que o
autor logrou êxito em comprovar que foi vítima de acidente de trânsito, tendo,
portanto, direito ao reembolso das despesas médicas com internação, cirurgia e
remédios, cujos gastos restaram devidamente comprovados pelos recibos e notas
fiscais de fls. 14/23.
Irresignada, a seguradora apresenta o presente recurso de apelo, afirmando
merecer reforma a r. sentença, em primeiro, porque seria ilegítima para figurar no
pólo passivo da ação, no qual deveria constar a Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A, criada exclusivamente com a finalidade de pagar
indenizações desse gênero. Em segundo, registra que somente as despesas
médicas devidamente comprovadas que merecem ser reembolsadas, a teor do art.
3º da Lei nº 6.194/74, essas entendidas como “decorrentes de tratamento
realizado, sob orientação médica” (fl. 141).
Afirma o apelante que o documento de fl. 20 não serve de prova, pois não há
indicação de que referida despesa tenha sido necessária em função do sinistro,
tampouco que tenha sido de fato realizada.
Por fim, requer a reforma da r. sentença também no tocante ao termo inicial da
correção monetária e dos juros de mora que, consoante afirma, deveria ser a data
da propositura da demanda e a data da citação, respectivamente.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE
O magistrado de primeira instância, com acerto, rejeitou a referida preliminar. É
pacífico na jurisprudência que as empresas seguradoras participantes do convênio
para operação do seguro obrigatório são responsáveis solidariamente pelo
pagamento da indenização respectiva.
A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, a qual, segundo o
apelante, deveria figurar no pólo passivo da presente ação, atua como
representante das seguradoras integrantes do consórcio, nada impedindo,
entretanto, que em face da solidariedade, a demanda seja direcionada em face da
própria seguradora representada.
Nesse sentido, destaco precedentes que retratam iterativa jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram
infirmados.
66
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar
o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o
direito de regresso. Precedentes.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no
recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pela Corte a quo.
4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende
da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
5. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de preceitos
constitucionais.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106)
***
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356/STF.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7.
- A indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de
qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei
n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na
colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios.
Precedentes.
- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não
foi discutido na formação do acórdão recorrido.
- “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
(AgRg no Ag 751.535/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 268)
Dessa forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO
A redação do art. 3º, inciso III, da Lei nº 11.482 de 2007, vigente à época do
acidente, é clara no sentido de que a indenização será de R$2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), como reembolso à vítima no caso de despesas médicas
devidamente comprovadas.
Para tanto, a norma de regência elenca requisitos indispensáveis para que a vítima
faça jus ao reembolso, determinando que seja comprovado o efetivo desembolso
da quantia que se pretende ter ressarcida.
Na hipótese, verifico que, ao contrário do que afirma a apelante, o recorrido
logrou êxito em demonstrar tanto a ocorrência do sinistro como os valores que
desembolsou com seu tratamento.
O autor juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência lavrado na ocasião, onde
é apontado como vítima do acidente, contendo, ainda, a informação de que foi
imediatamente levado à Santa Casa de Misericórdia. Referido hospital expediu o
documento de entrada de paciente, fl. 12, onde consta que o mesmo havia sido
vítima de acidente de moto, tal como apontava o boletim de ocorrência.
Cerca de cinco dias após o acidente, em 23/07/2007, o paciente deu entrada, em
caráter particular, na Clínica de Acidentados de Vitória, consoante atesta a
certidão de fl. 15. Na referida clínica, desembolsou R$3.000,00 (três mil reais),
referente a gastos com serviços médicos de cirurgião (R$1.525,00, fl. 16); de
anestesia (R$475,00, fl. 17); prótese (R$300,00, fl. 19) e serviços hospitalares em
geral (R$700,00, fls. 20/23), tudo devidamente documentado e comprovado.
Não há razão, portanto, em se negar o pedido do autor, dentro do limite previsto
na legislação pertinente.
No que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a controvérsia
já se encontra pacificada, estabelecendo a Súmula 426/STJ que “Os juros de mora na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. (Súmula 426, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
No tocante à correção monetária a jurisprudência aponta que deve ser a data do
desembolso - e não do ajuizamento da ação ou do ato citatório -, não fugindo,
portanto, à regra geral, consoante se infere do precedente abaixo:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO
DE
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DOS
PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA
TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO
POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o
julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não induz nulidade.
II. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias
terrestres estão cobertos pelo DPVAT.
III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da ne
reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência
dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido
específico das partes.
IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data
do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ.
V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são
devidos a contar da citação.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
Contudo, analisando com detença a r. sentença recorrida, vejo que o d.
magistrado determinou que a correção monetária incidisse apenas a partir do ato
citatório, o que se mostra bastante incongruente o pedido da apelante em ver
reforma a r. sentença para que a mesma passasse a incidir desde a data da
propositura da ação. Em outros termos, o apelante requer a reforma da sentença
em seu prejuízo.
Caso fossem acolhidas suas razões (propositura da ação como termo inicial) ou
que fosse aplicado ao caso em comento a pacífica jurisprudência acerca do termo
inicial da correção monetária (data do desembolso), estar-se-ia a impor à apelante
situação mais gravosa do que aquela caso não houvesse recorrido (ato citatório
como termo inicial), o que não é possível, face à proibição imposta pelo princípio
do non reformatio in pejus.
Por tais razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma
do art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo a r. sentença objurgada em
todos os seus termos, fazendo a ressalva de que não foi reformada quanto ao
termo inicial da correção monetária, pela vedação do reformatio in pejus.
lntimem-se, mediante publicação na íntegra.
Vitória (ES), 11 de fevereiro de 2011.
Des. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
12- Apelação Civel Nº 24090064205
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE EVALDO SILVA DA PENHA
Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO
APDO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(ART. 557 DO CPC)
Apelação cível - ação revisional previdenciária - APOSENTARIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - APLICAÇÃO DO
ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999 - JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ - Recurso conhecido e desprovido.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por EVALDO SILVA DA
PENHA contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória que, nos autos da ação
revisional previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral.
O apelante sustenta, em suma, que para a fixação da renda mensal de
aposentadoria por invalidez, que fora precedida pelo auxílio-doença, deve ser
considerado o salário-benefício na forma do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991,
sendo incompatível com essa lei o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº
3.048/1999.
Intimado, o apelado ofertou resposta recursal a folhas 50-53, com registro de tese
a sustentar a manutenção da r. Sentença recorrida.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Em que pese a irresignação do apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de zelar pelas normas
infraconstitucionais, firmou-se no sentido de que “Nos casos em que há mera
transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período
contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado
no cálculo do auxílio-doença” (AgRg na Pet 7.109/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009), tal
como precisamente concluiu a r. Sentença recorrida.
Em igual teor, confira-se os seguintes julgados do mesmo Tribunal Superior:
AgRg no REsp 1017522/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010; AgRg no
REsp 1114918/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no AgRg no Ag 1078344/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
14/09/2009; AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009; REsp
1091290/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
02/06/2009, DJe 03/08/2009; AgRg no Ag 1076508/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009; AgRg no
REsp 1100488/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe
16/02/2009.
Somente aplicar-se-ia o disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que
determina
que
o
salário-de-benefício
seja
considerado
como
salário-de-contribuição para definir o valor da renda mensal inicial da
aposentadoria, no caso de ter havido períodos intercalados de gozo do
auxílio-doença e de atividade, conforme se infere, aliás, da leitura do art. 55, II, da
mesma lei (nesse diapasão, veja-se: AgRg no REsp 1039572/MG, Rel. Ministro
67
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe
30/03/2009; REsp 1016678/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 26/05/2008; REsp
994.732/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008), o que não se verificou no
caso concreto.
Assim, nos termos da jurisprudência suso destacada, não prospera o argumento
do apelante de que o art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/1999, é incompatível com a
Lei nº 8.213/1991, não ocorrendo o alegado extrapolamento do poder
regulamentador daquele diploma.
CONCLUSÃO.
POSTO ISSO, diante dos fundamentos acima transcritos, na forma do art. 557,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao
recurso de apelação interposto.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências legais.
Vitória(ES), 08 de fevereiro de 2011.
Ocorre, porém, que o apelante a partir da parcela com vencimento em 06.09.2004
não teria mais pago as prestações, incorrendo em mora que, em 03/12/2004,
atingiu a quantia de R$ 10.022,67 (dez mil e vinte e dois e sessenta e sete
centavos).
Nesse cenário, a douta magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
autorais, fundamentando que a defesa não teria arguido mácula existente na
avença firmada pelo requerido. Aliás, ao contrário, existe prova do negócio, mora
na prestação e inadimplemento na devolução do bem. Ademais, a alegação do
apelante de que teria sido persuadido por terceiro a obrigar-se a consórcio, não lhe
dá o direito de prejudicar o autor.
Destaco que a respeitável sentença guerreada encontra-se em plena sintonia com a
legislação pátria e com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, não merecendo
qualquer reparo que seja.
Passo ao exame do recurso de apelação interposto:
1. QUESTÃO DE ORDEM - ALEGADA (IN) COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA VARA CÍVEL COMUM - RELAÇÃO DE CONSUMO
DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
Alega o apelante que por se tratar de relação de consumo deveria ser decretada a
incompetência absoluta do juízo e declinada a competência para uma das Varas
especializadas em relação ao consumo.
Ressalte-se que esta alegação restou prejudicada, não podendo prosperar, tendo
em vista a hodierna posição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange à
competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, anteriormente afetas à
defesa do consumidor.
Ocorre que, em virtude do grande número de conflitos de competência suscitados
perante este Tribunal de Justiça envolvendo a matéria, que só atrasavam a
prestação jurisdicional, esta egrégia corte editou a Resolução nº 42 de 05 de agosto
de 2010 com o seguinte teor:
“Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de
Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor.
Art. 2º - Atribuir à 10ª a 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de
Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias de
natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Resta claro, portanto, que restou ampliada a competência da 1ª a 11ª Varas Cíveis
do Juízo de Vitória, para o processamento e julgamento tanto das matérias de
natureza cível, quanto as afetas ao Direito do Consumidor, deixando, portanto a
10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória de possuírem a competência exclusiva
do julgamento das demandas consumeristas.
Veja-se a jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1.Nos
termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de
natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª
até a 11ª Vara Cível. 2.As presentes demandas neste sentido deverão ser
julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as
futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de
uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda o Egrégio TRIBUNAL PLENO do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por maioria , julgar prejudicado o Incidente, nos termos
decididos . (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
100090035021, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/08/2010, Data da Publicação no
Diário: 09/09/2010)
Diante da Resolução nº42/2010 editada pelo TJES, a alegação de incompetência
do juízo não pode prosperar motivo pelo qual a sentença proferida pelo juízo de
primeiro grau deve ser mantida irretocável.
2. RAZÕES ALEGADAS PARA REFORMA DA R. SENTENÇA DE
PISO: DA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Relata o apelante que teria sido vítima de fraude arquitetada por IDIVAL
RAMOS CERQUEIRA, a qual estaria sendo discutido nos autos do processo nº
024.08.000636-4, perante a terceira Vara Cível de Vitória.
Sustenta que tal fato poderia ser comprovado com uma breve análise dos
documentos juntados na exordial. Isso porque sua assinatura teria sido
flagrantemente adulterada, a ponto de prescindir de perícia para essa constatação.
Alega, ainda, que sequer viu o veículo, objeto da relação discutida em juízo, uma
vez que o veículo encontra-se com o possuidor do bem e preposto da apelada, o
terceiro referido.
Nesse diapasão requer, com fulcro no artigo 70, inciso I e II, que seja reformada a
decisão para denunciar da lide, terceiro que deveria figurar como réu.
Com relação a esse ponto, o magistrado de piso reconheceu que “as assinaturas
contidas às fls.16 (contrato de participação em grupo de consórcio); fls.17 (ficha cadastral); fls.
52/58 (procuração); fls. 68 (declaração de atestado da necessidade de assistência judiciária
13- Apelação Civel Nº 24050003029
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE VILSON FALCÃO
Advogado(a) JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
Advogado(a) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA
Advogado(a) SAMIRA MIRANDA LYRA SCHWARTZ
APDO CONSORCIO ECONOMICO LTDA
Advogado(a) BRUNO PERSICI
Advogado(a) EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Advogado(a) EDUARDO NEVES GOMES
Advogado(a) GUTTIERES MEDEIROS REGO
Advogado(a) KAMYLO COSTA LOUREIRO
Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput do CPC)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VILSON FALCÃO contra r.
sentença de fls. 114/116, proferida pela 2ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de CONSÓRCIO
ECONÔMICO LTDA, julgou procedente o pedido autoral, para determinar ao
requerido a restituição do bem descrito na inicial ou equivalente em dinheiro, no
prazo de 24 horas, correspondente ao saldo devedor, acrescido de juros a contar
da contados da citação acrescida de correção monetária a partir dos vencimentos
das prestações.
Às fls. 145/150, nas razões da apelação, sustenta o recorrente, em síntese, com
fulcro no art. 49 do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito
Santo, que deveria ser decretada a incompetência absoluta do juízo da Vara Cível e
declinada à competência para uma das Varas especializadas em relação ao
consumo.
Aduz, ainda, que teria sido vítima de fraude de terceira pessoa, Sr. IDIVAL
RAMOS CERQUEIRA, que o teria seduzido a contratar o Consórcio Econômico
de forma fraudulenta, com abuso de confiança e má-fé, razão pela qual não
poderia ser obrigado a pagar dívida que não teria contraído.
Sustenta, também, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a denunciação
da lide pleiteada em face de terceiro retro mencionado.
Requer, portanto, o conhecimento do recurso de apelação e seu provimento com
a consequente reforma da sentença.
Em contrarrazões, às fls. 164/169, a recorrida pugna pela manutenção da sentença
objurgada.
É o relatório.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, caput, do CPC, visto que a
decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência
dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Eminentes pares, esclareço “ab initio” acerca do contexto em que foi proferida a
sentença.
Noticiam os autos que apelante e apelado firmaram contrato de financiamento
com alienação fiduciária em garantia, cujo bem vinculado seria uma caminhonete,
MARCA FIAT, MODELO STRADA WORKING, COR VERMELHA, PLACA
CZA5791, ANO 2000/201, CHASSIS 9BD2780121275130 (fls.18).
Ressalte-se que o bem descrito teria ficado vinculado ao requerido pela alienação
fiduciária em garantia do referido contrato (fls.16/18) , tornando-se possuidor e
depositário do bem até a efetivação do pagamento de R$ 15.833,06 (quinze mil,
oitocentos e trinta e três reais e seis centavos), divididas em 60 (sessenta)
prestações mensais.
68
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
gratuita) demonstram claras semelhanças. Igualmente, no documento apresentado às fls.18 existe
o reconhecimento da firma do ora recorrente, o que atesta de forma derradeira a veracidade de sua
assinatura.”
O próprio juízo a quo reconheceu que a alegação de fraude sustentada a todo
tempo no processo, não teria sido arguida em momento oportuno, por meio de
incidente processual, nem sido ventilada em nenhuma oportunidade pelo
recorrente.
Ao revés, pelo que consta nos autos está comprovada a nítida manifestação de
vontade do réu em se obrigar perante o autor, através de contrato de participação
em grupo de consórcio.
O juízo da primeira instância detectando a improcedência do pedido, prolatou
sentença consignando que “destacou que o pedido de denunciação a lide feito
pelo réu não pode sequer ser apreciado, haja vista que o terceiro IDIVAL não é
garantidor do seu direito. A obrigação de terceiro para com o réu (denunciante)
não possui qualquer pertinência em relação a obrigação que mantém com o
autor, sendo, pois, situações distintas que não podem ser resolvidas na mesma
lide.”
Primeiramente, saliento que a denunciação da lide só seria obrigatória em relação
ao denunciante que, não denunciado, perderia o direito ao regresso, assim, não
estava obrigado o julgador “a quo” a processá-la, uma vez que, no caso em tela,
mostrou-se impossível aferir o direito de regresso. Condição, na espécie, que
dependerá de apuração em processo autônomo com dilação probatória, caso o
interessado queira.
Logo, a orientação adotada pelo magistrado a quo não merece reparo, de modo
que "a denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante
exerça, em ação autônoma, o seu direito de regresso" (REsp 550.095/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.20
Veja-se, ainda, entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo:
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO SEGURO - ALIENAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A denunciação da lide
prende-se à pretensão de uma ação de regresso do demandado contra os
denunciados. Trata-se, numa visão sistemática do procedimento, de uma lide
paralela que será considerada somente a partir da procedência da demanda
principal que condenar o denunciante. II - inobstante ser ou não acolhida a
denunciação da lide, em face da ausência de obrigatoriedade prevista no inciso III
do artigo em comento, o demandado/denunciante não perderá o seu direito de
regresso em caso de condenação na demanda principal, podendo demonstrar a
responsabilidade de terceiros em ação regressiva autônoma. III - Impende
salientar que o deferimento da denunciação à lide deve pautar-se na observância
do princípio da celeridade e economia processual, uma vez que a inclusão de nova
parte no pólo passivo da ação, com a consequente ampliação da dilação
probatória, se afiguraria desproporcional. E assim o é, pois o o instituto da
denunciação da lide não pode onerar, de tal monta, a parte demandante, o que
serviria de desestímulo à busca da prestação da tutela jurisdicional pelo cidadão.
[...] V - O debate a respeito dessa relação jurídica vai de encontro à satisfação do
direito material perquirido pelo demandante, razão pela qual, em adstringência aos
princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, não se revela
conveniente o deferimento da denunciação da lide, com base na alegação do
agravante. VI - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
48109002054, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2010, Data da
Publicação no Diário: 03/12/2010)
Imperativa revela-se a manutenção em sua totalidade da sentença prolatada na
instância originária, bem como dos atos decisórios que a antecederam.
Por todo exposto, restando atendidos os requisitos de admissibilidade do apelo,
com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo
incólume a sentença objurgada.
É como voto.
Intimem-se, com publicação na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 09 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
14- Apelação Civel Nº 24000176438
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
Advogado(a) CLÁUDIA VALLI CARDOSO MACHADO
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA .
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
Advogado(a) LUIZ ANTONIO PRETTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO
Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR
Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER
APDO LUCIO BARBOSA
Advogado(a) JOSE CARLOS HOMEM
APDO ELINEIDE RAMOS BARBOSA
Advogado(a) JOSE CARLOS HOMEM
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANESTES S/A - BANCO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª
Vara Cível nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com
anulação de ato jurídico e repetição de indébito ajuizada em seu desfavor por
LÚCIO BARBOSA E ELINEIDE RAMOS BARBOSA, a qual julgou
parcialmente procedente em parte o pleito autoral, para: a) impedir a utilização da
Tabela Price na atualização das parcelas do contrato de financiamento; b) reduzir
a multa contratual por descumprimento de obrigação, para 2% (dois por cento); c)
considerar ilegal o coeficiente de equiparação salarial, haja vista que o contrato em
questão foi celebrado entre a extinção do BNH e a edição da Lei nº 8.692, a qual
instituiu novamente o CES.
Em razões recursais sustenta o banco apelante a necessidade de reforma da
sentença guerreada, ante a legalidade da cobrança de juros remuneratórios pelo
sistema Price, da estipulação de multa contratual em patamar acima daquele
previsto na lei consumerista, bem como a do coeficiente de equiparação salarial.
Por fim, requer, a reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento dos
ônus sucumbenciais, invocando a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Código
de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas no prazo legal, pugnando pela mantença da sentença
recorrida.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo em vista inúmeros precedentes acerca da matéria ora debatida, o recurso
comporta julgamento monocrático na forma do art. 557 do Código de Processo
Civil.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO
SENTENÇA EXTRA PETITA
Compulsando detidamente os autos, verifico que o d. magistrado sentenciante
reputou ilegal a adoção do Coeficiente de Equiparação Salarial na hipótese,
porquanto o contrato em questão foi celebrado no período compreendido entre a
extinção do Banco Nacional de Habitação (pelo Decreto-lei nº 2.291, em 1986) e
a nova instituição do CES, em 1993, pela Lei nº 8.692 e, ainda, avaliou a cláusula
contratual relativa à contribuição ao FUNDHAB.
Ocorre que, analisando detidamente a peça vestibular e não obstante não ter nada
mencionado o recorrente, vejo que dentre os pedidos formulados pelos
demandantes (fls. 19/21) e as cláusulas contratuais por ela questionadas não se
encontra qualquer pedido atinente ao reconhecimento de suposta ilegalidade
acerca da previsão contratual do Coeficiente de Equiparação Salarial ou da
Contribuição ao FUNDHAB.
Não há, pois, dentre os pedidos o reconhecimento da ilegalidade da estipulação
do Coeficiente de Equiparação Salarial e da Contribuição ao FUNDHAB e
tampouco de suas razões é possível deduzir que a autora pretendia que tal cláusula
fosse submetida ao crivo do Judiciário.
Cumpre, portanto, reconhecer a nulidade da sentença, porque proferiu o juízo a
quo decisão que vai além do pretendido pelos autores, o que afronta o disposto
nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
Para que não haja dúvidas quanto a esse ponto, fulcral para o deslinde do feito,
transcrevo o dispositivo da r. sentença relativo à "Contribuição ao FUNDHAB"
(fls. 375) e ao "Coeficiente de Equiparação Salarial" (fls. 376):
69
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
"Consoante se evidencia em cláusula contratual, se o encargo fora de
responsabilidade do vendedor deverá ele arcar com o ônus, e caso seja estipulado
em contrato ser do mutuário a responsabilidade, arcando com este com o
pagamento do encargo".
"Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do CES
quando houver contratos celebrados no período compreendido entre a extinção
do BNH e a edição da aludida Lei nº 8.692, compensando-se o valor pago a maior
no saldo devedor".
Assim, a rigor, revela-se imperiosa a anulação da r. sentença nesta parte, por ser
incontroversamente extra petita.
Nessa linha, transcrevo as lições de Humberto Theodoro Júnior, no sentido de
que:
"A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta
através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação
diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em
fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer
que não é licito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi." (Curso de
Direito Processual Civil, Vol. 1, 48a Ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 585).
Nesse sentido, a propóstio, são inúmeros os precedentes deste E. Tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO.
APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
julgamento imediato da lide, por si só, não implica cerceamento de defesa,
sobretudo quando as provas dos autos são suficientes à elucidação da
controvérsia, compondo-se de matéria eminentemente de direito. Aplicação do
princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. 2. A sentença
não pode ultrapassar os limites dos pedidos e causas de pedir do Autor.
Dicção do art. 460, CPC. O julgamento extra petita ocorre quando o
magistrado concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi
postulada. Precedentes. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
Aplicabilidade do Decreto 20.910/32. Precedentes. 4. Vedada a contratação
temporária de servidor quando ausentes as hipóteses excepcionais previstas na Lei
nº 8.745/93. Precedentes. 5. A súmula 363 do TST aplica-se às hipóteses de
contrato de trabalho temporário firmado pelo Município sem concurso público,
após o advento da Constituição Federal de 1988, fora das hipóteses legais
excepcionais da referida contratação. 6. O débitos de FGTS devem ser calculados
de acordo com as disposições da Lei nº 8.036/90. 7. A Fazenda Pública deve ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando for sucumbente,
haja vista a princípio da causalidade que permeia a respectiva condenação. Dicção
do art. 20, do CPC. 8. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts
557/527, II CPC) Ap Civel, 64090009586, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
08/11/2010, Data da Publicação no Diário: 03/12/2010)
***
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Agravo de Instrumento nº
21099000982 Agravante: LUZIANY JUFFO SILVA Agravado: BANESTES S.A.
Relator: Des. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. LIMITES
DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, "segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve
haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento
judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de
nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita." (REsp 1169755/RJ,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2010, DJe 26/05/2010) 2. Desse modo, ao determinar a suspensão do
cartão de crédito da recorrente, providência não requerida por ela, a
decisão violou o princípio dispositivo, ou seja, a necessária correlação que
deve haver entre a decisão e o pedido formulado pela parte, e por isso deve
ser anulada nesse pormenor. 3. Como o efeito devolutivo do agravo de
instrumento limita a cognição do órgão ad quem às questões decididas pelo juízo
a quo e impugnadas nas razões recursais, não é possível ao tribunal se manifestar a
respeito do pedido de estorno dos valores debitados além do limite estabelecido
na decisão liminar, ocorrido no mês de setembro de 2009, pois a questão não foi
analisada pela magistrada de piso. 4. Recurso conhecido e provido, para,
tão-somente, anular a determinação de suspensão do cartão de crédito da
autora/agravante, por representar julgamento extra petita. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado,
à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21099000982, Relator : ARNALDO
SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 24/08/2010, Data da Publicação no Diário: 08/11/2010)
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Com fulcro em abalizada doutrina, segundo a qual "se a decisão contém vários capítulos
e apenas quanto a um deles se mostra extra petita, bastará que se anule apenas o capítulo
viciado, preservando-se os demais" (DIDIER JR; SARNO BRAGA e OLIVEIRA.
Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 4ª ed., vol. II,
2009, p. 316), impõe-se apenas e tão somente a anulação, o que ora se decreta,
daquilo que excede ao pleiteado pela autora, especificamente no que concerne à
ilegalidade do CES e da contribuição ao FUNDHAB. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRETENSÃO FORMULADA COM O INTUITO DE OBTER A
REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS DE POUPANÇA DO MÊS DE MARÇO
DE 1990. SENTENÇA QUE CONDENA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE
REMUNERAR O SALDO DE ABRIL DE 1990. CONDENAÇÃO EM
PRESTAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. VÍCIO QUE
ACARRETA APENAS NA EXTRAÇÃO DA PARTE VICIADA DO
PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL.
DECISÃO
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a técnica do art. 128 c/c art. 460 do
CPC, é defeso ao magistrado decidir a lide fora dos limites em que lhe foi
proposta, bem como conceder prestação diversa da que lhe foi postulada,
sob pena de configurar julgamento extra petita ou ultra petita. 2. Tendo a
parte autora pleiteado pela correção do saldo da sua caderneta de poupança
existente em março de 1990, dos expurgos inflacionários atinente ao Plano Collor
I, não pode o magistrado condenar o banco demandado a promover a correção
do saldo de abril de 1990, porquanto tal pretensão não foi formulada com a
exordial, de modo a configurar, pois, julgamento extra petita que, como
sabido, não nulifica o julgado, mas acarreta, entretanto, na exclusão do
capítulo da sentença viciado. 3. Agravo que se nega provimento. (TJES, Classe:
Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 6080065888, Relator :
CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2010, Data da Publicação no Diário:
13/10/2010)
***
EMENTA: AGRAVO INTERNO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à necessidade de anulação
da sentença de origem face o reconhecimento julgamento extra petita,
mantenho entendimento esposado na decisão objurgada no sentido de que
o julgamento extra petita, caso verificado, não enseja a nulidade
processual, em face dos princípios da economia e celeridade processuais,
bem como do poder revisional do Tribunal (art. 515, do CPC), que tem toda
a matéria, objeto do recurso, devolvida para a apreciação do órgão ad
quem. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão da aplicação do
princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 131 do CPC, que faculta ao
juiz utilizar-se de seu livre convencimento para, por meio dos elementos fáticos e
probatórios fornecidos, dispensar diligências que se mostrem desnecessárias ou
protelatórias, a meu ver, há nos autos elementos suficientes para embasar a
decisão objurgada, mostrando-se, desta forma, desnecessária a oitiva da
testemunha dispensada. 3. Quanto à alegação de que a exclusão da condenação
por danos morais importa em sucumbência da autora/agravada (sucumbência
recíproca), impondo-se a compensação dos honorários advocatícios na forma do
artº 21 do CPC, assiste razão à agravante, haja vista que "os ônus da sucumbência
devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no caso de
sucumbência recíproca. Recurso provido na parte em que conhecido. (REsp
444716/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11.05.2004, DJ 31.05.2004 p. 300). 4. Quanto aos juros de mora devidos,
deverão incidir, conforme já consignado na decisão agravada, a partir da citação, à
taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.01.2003 e, a
partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, pela taxa que estiver
em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(artº 406 do atual CC). 5. Já em relação à correção monetária, sendo esta mero
mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer
acréscimo do valor original, impõe-se que o valor segurado seja atualizado a partir
do efetivo prejuízo, conforme dispõe o enunciado da súmula nº 43 do c. STJ. 6.
No que pertine à alegada ausência de julgamento extra petita, ao fundamento de
que o constante da letra "d" do rol dos pedidos exordiais (fls. 23), contemplaria a
solução encontrada pelo MMº Juiz de origem, tem-se entendido, que "o pedido é
aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma
interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos
os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica "dos pedidos". (REsp 120299/ES, Rel. Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 21.9.98) 7. Quanto à configuração dos
danos morais, no caso dos autos, embora repute relevantes - no que pertine à
inadimplência contratual - os fatos ocorridos com a autora, não vejo, data venia,
tal irresignação como configurador do dano moral, mas sim como um
aborrecimento ou dissabor do dia-a-dia. 8. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel,
70
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
35030108985, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE - Relator Substituto :
JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 07/10/2008, Data da Publicação no Diário: 12/12/2008)
Passo a enfrentar o mérito recursal.
1. DA LEGALIDADE DA TABELA PRICE
Cumpre destacar, de plano, que a capitalização mensal de juros não é inerente ao
sistema Price, o qual consistente em realizar o cálculo da amortização da dívida
com base em prestações iguais, periódicas e sucessivas, constituídos por uma
parcela de juros e uma parcela do capital (amortização). O resultado de juros
compostos existente no sistema francês ocorre porque, após a amortização do
saldo, sobrevem o cálculo para o pagamento da dívida seguinte, matematicamente
calculado sobre esse novo saldo.
Por essas razões, não há que se falar que a jurisprudência veda a utilização da
Tabela Price e tampouco que reputa ilegal sua utilização. O que é rechaçado, isso
sim, é a cobrança de juros sobre juros quando nada disponha o contrato avençado
entre as partes.
Sabe-se que com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000
(atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou a ser admitida a
capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em
vigor, conquanto haja previsão contratual nesse sentido. Com efeito, sabendo que
o contrato em exame foi firmado em momento muito anterior, no ano de 1990,
ainda que pactuado, revela-se inadmissível a cobrança de juros capitalizados,
consoante se infere da Súmula 121/STF, in verbis:
Súmula 121/STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.
Desse modo, as Cortes Superiores rechaçam a instituição da Tabela Price com
incidência de juros capitalizados, sendo, a rigor, proibida pelo ordenamento
jurídico brasileiro, ressalvados os casos expressamente previstos em lei (p. ex.
cédulas de crédito rural, cédulas de crédito comercial, cédulas de crédito industrial
e cédula de crédito bancário).
Assim, a capitalização de juros, consistente no cálculo de juros sobre juros já
adicionados ao capital em período inferior a um ano, não pode ser admitida no
presente caso, porquanto encontra vedação no enunciado sumular acima
reproduzido. Irreparável, portanto, a r. sentença quanto ao deslinde dessa questão.
2. DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL
No que diz respeito à redução da multa contratual ao limite imposto pela redação
do art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor, tenho merecer reforma a r.
sentença.
Sabe-se que, segundo iterativa jurisprudência e consoante acima exposto, as
normas do CDC não retroagem para alcançar contratos celebrados antes de sua
vigência, circunstância essa, por si só, apta a reclamar a reforma da r. sentença no
que se refere à redução da penalidade prevista no contrato.
Ademais, a limitação ao percentual de 2% insculpida no §1º do art. 52
foi, a propósito, dada em momento posterior, pela Lei n° 9.298, de 1º.8.1996, de
modo a ser aplicável à hipótese o percentual previsto no contrato - e não aquele
do Código de Defesa do Consumidor -, consoante se infere do enunciado da
Súmula nº 285/STJ, assim redigido:
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor
incide a multa moratória nele prevista. (Súmula 285, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
Dessa forma, de rigor a reforma da r. sentença quanto à redução da multa
contratual.
3. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Pugna o apelante, por fim pela reforma da r. sentença no que diz respeito ao
pagamento dos ônus da sucumbência, o qual foi imputado exclusivamente a ele.
Defende que a autora logrou êxito em apenas quatro dos dez pedidos formulados
na exordial, de modo que a aplicação da regra prevista no art. 21 do Código de
Defesa do Consumidor seria de rigor.
Analisando com detença o dispositivo da sentença, verifico que o apelante foi
condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o saldo a ser restituído, enquanto a parte autora deixou de
ser condenada "por ter decaído na parte mínima do pedido" (fls. 372).
Verifico que, com a procedência em parte do presente recurso, é imperiosa a
reforma da r. sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios, os quais deverão ser equitativamente distribuídos.
Embora a autora tenha decaído da maior parte de seus pedidos - Seguro, TR,
Multa Contratual e Juros Remuneratórios -, a mesma logrou êxito em ver afastada
da atualização dos valores a serem pagos a utilização da Tabela Price, pedido esse
que indubitavelmente representa, em termos financeiros, o principal pleito autoral.
Por essa razões, a proporção é de 50% (cinquenta por cento) de sucumbência, de
modo a compensar os honorários entre si, sem condenação, consoante prevê a
regra do art. 21 do Código de Processo Civil, devendo arcar cada parte ao
pagamento pro rata das custas processuais.
4. DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao
recurso, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil para: a) reconhecer a
legalidade do percentual da multa contratual e b) condenar as partes no
pagamento pro rata dos ônus sucumbenciais, compensando-se entre si a verba
honorária.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra.
Vitória (ES), 01 de fevereiro de 2011.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Des. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
15- Apelação Civel Nº 48060026746
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE MARIA TEREZA FELLER FERNANDES
Advogado(a) SANDRA RIBEIRO VENTORIM
APDO CLAUDIO BORGES NUNES
Advogado(a) CLAUDIO BORGES NUNES
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Art. 557, caput do CPC
Trata-se de Apelação Cível insurgindo contra a sentença de fls. 288/293, proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra - ES, que, nos autos da ação de
indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos
formulados por MARIA TEREZA FELLER FERNANDES, e condenou-a ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (fls. 302/314), a apelante descreve o histórico processual e alega
que, no seu curso, teve o benefício da assistência judiciária gratuita injustamente
revogada, e que a sentença merece reforma por ter sido prolatada em audiência,
sem sua presença e da advogada, ferindo a possibilidade de produzir provas
suplementares, tendo em vista que sua defensora possuía audiência, em que atuava
como parte e advogada, no mesmo dia e em outro Município, e que o apelante
teve, por diversas vezes, seus pedidos de redesignação de audiência aceitos, o que
configuraria um tratamento desigual às partes.
Nas contrarrazões (fls. 319/324), o apelado aponta, preliminarmente: a) a
deserção do recurso, por sua falta de preparo; b) a ausência injustificada de
procuração com poderes para a advogada da apelante interpor recurso de
apelação; c) a ausência de apresentação de embargos declaratórios pela apelante.
No mérito, alega que a apelante não cuidou de providenciar as provas necessárias
para alcançar o direito pretendido, pleiteando a manutenção total da sentença.
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO
1Antes de analisar o mérito do recurso interposto, passo a discorrer sobre a
preliminar arguida pelo apelado de deserção do recurso por ausência de preparo,
ressaltando, ab initio, que essa merece acolhida, diante do que se percebe nos
autos.
A apelante requereu em sua inicial que lhe fosse concedida a gratuidade de justiça
prevista na Lei 1.060/50, no que foi atendida pelo MM. Juiz de primeiro grau à fl.
71.
Todavia, observa-se às fls. 239/240 a revogação da referida concessão, com a
consequente ordenação para que a apelante procedesse ao recolhimento das
custas processuais.
A apelante, irresignada com a decisão, interpôs o agravo de instrumento nº
48079000948 (fls. 246/254), no qual não obteve êxito, em fundamentada decisão
prolatada pelo Desembargador Samuel Meira Brasil (fls. 267/270), in verbis:
“Conforme assinalou o magistrado de primeiro grau de jurisdição, a Agravante efetuou,
inicialmente, numa ação de separação judicial, o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. Na presente ação efetuou o pagamento de
R$ 800,00 (oitocentos reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) também a título de honorários
advocatícios.
Ora, se a parte pode arcar com o total de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) a título de
honorários advocatícios, não há justificativa para que a mesma não arque também com o valor de
R$ 464,38 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de custas
processuais.
É patente que se um litigante pode desembolsar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para custear o serviço de um advogado particular, poderá arcar com as custas processuais que não
atingem um décimo desse valor, in casu, R$ 464,38 (quatrocentos reais e trinta e oito centavos)”.
A decisão apontada foi alvo de recurso inominado por parte da apelante, mas
restou desprovido conforme ementa abaixo, verbis:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Se a autorização legal para o julgamento monocrático,
conforme se demonstrou, consiste na consolidação da jurisprudência dos
tribunais, então o Agravante, ao impugnar a Decisão Monocrática, deve
demonstrar que existe divergência jurisprudencial. 2. A presunção advinda da
declaração de hipossuficiência é relativa, isto é, caso o magistrado observe
elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência
econômica da parte pode e deve indeferir o pedido manejado. 3. Recurso
desprovido. (Agravo Interno nº 48079000948, Rel. Des. Samuel Meira Brasil,
Segunda Cãmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, data
do julgamento: 12/05/2009)
Assim, verifica-se, com efeito, que a pretensão de fazer alcançar a gratuidade de
justiça foi indeferida, e a matéria encontra-se preclusa.
71
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Dessa forma, em consonância ao art. 511, caput do CPC, e considerando que a
apelação foi interposta em 16/09/2010, é clara a deserção do recurso, pelo fato de
o preparo não ter sido efetuado,como também pela não apresentação de justo
impedimento para tanto.
Esse também é o entedimento da jurisprência pátria, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. JUSTO IMPEDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a comprovação
do pagamento do preparo deve ser efetuada no momento da interposição do
Recurso. 2. Tal exigência é mitigada somente nos casos de justo impedimento, o
qual deve ser comprovado. Não havendo citada comprovação, deve o recurso ser
considerado deserto. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no
Ag 1074050 / RJ, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO,
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento: 15/09/2009)
(grifo meu)
Diante do exposto, acolho a preliminar de deserção por ausência de preparo, e
DEIXO DE CONHECER da apeleção interposta.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra.
Vitória, ES, 09 de fevereiro de 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
16- Apelação Civel Nº 30100083937
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
APDO ELISEU CARVALHO AGUM FILHO
Advogado(a) ELISEU CARVALHO AGUM FILHO
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO objetivando a reforma da r. sentença que rejeitou os embargos à
execução por ele opostos contra a execução de honorários advocatícios movida
por ELISEU CARVALHO AGUM FILHO, ora apelado.
Em apertada síntese, com a execução, pretende o recorrido o recebimento de
verba honorária fixada na ação criminal nº 030.09.902120-3, no qual foi nomeado
defensor dativo, no valor correspondente a 40 URHs.
O executado apresentou os presentes embargos, arguindo, em suma, que: a) o
título exequendo não se encontra revestido dos requisitos “certeza” e
“exigibilidade”, o que torna nula a execução; b) a sentença, momento em que
foram fixados os honorários, não é eficaz em relação ao Estado, pois o mesmo
não fez parte da relação processual; c) que por conta do Convênio firmado entre a
Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo e a Defensoria Pública, com o intuito de padronizar os valores de
honorários devidos a defensores públicos, não poderia o d. Magistrado ter fixada
referida verba em valor acima do estipulado pelo convênio que, in casu, seria de
R$164,83 e, por fim, d) requer a reforma da sentença relativo à condenação da
multa processual prevista no art. 740 do CPC.
A r. sentença rejeitou os embargos, afirmando serem devidos os honorários,
porquanto revestido o título de liquidez, certeza e exigibilidade. Apontou, ainda,
que já foi corroborado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, havendo sido fixado o pagamento da verba honorária em sentença
criminal, não poderia o Estado defender ser estranho à lide, porquanto figura
como autor da ação.
Intimado, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 70/83).
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o recurso diz respeito à matéria já pacificada na
jurisprudência.
Primeiramente, é desprovida de qualquer suporte jurídico a arguição de nulidade
da execução invocada pelo embargante, ora recorrente, porquanto lastreada em
sentença criminal que, como sabido, é reconhecidamente título executivo, nos
termos do inciso II do art. 475-N do Código de Processo Civil, in verbis: “São títulos
executivos judiciais: II - a sentença penal condenatória transitada em julgado”.
Na mesma linha, é o que dispõe o art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
No que diz respeito especificamente à condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em sentença criminal, destaco elucidativo precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSOCRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA
HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela
condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de
defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e
585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
2. Recurso especial provido.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
(REsp 493003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267
Infundada também a arguição do Estado de que, não fazendo parte da relação
processual da qual resultou a condenação, não poderia ser compelido ao
pagamento da respectiva verba, porquanto é, outrossim, pacificado na
jurisprudência de que não havendo defensor público na localidade, deve o ente
estatal ressarcir os profissionais que assumiram a incumbência que lhe competia
(art. 5º, LXXIV, CF).
Dentre inúmeros julgados nesse sentido, destaco a ementa do julgamento da
apelação cível nº 35.09.013868-2 de relatoria do E. Des. Carlos Simões Fonseca e,
na sequência, da apelação cível nº 07.09.004398-0, onde funcionou como relatou o
E. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro:
APELAÇÃO CÍVEL nº 035.09.013868-2 APELANTE: ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO APELADA: MÁRCIA RANGEL RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PLURALIDADE DE
EXECUÇÕES - MESMO RÉU - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA REUNIÃO DE PROCESSOS - FACULDADE DO CREDOR - VIOLAÇÃO
AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA
DA DEFENSORIA PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO - RESPONSABILIDADE QUE
DECORRE DA CONSTITUIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - COBRANÇA
DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA
- TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (omissis) 9. O fato de o Estado não ter
participado do processo em que se formou o título executivo em favor do
defensor dativo não ilide seu dever de arcar com os respectivos honorários,
visto que tal responsabilidade decorre diretamente do Texto Magno (art.
5.º, LXXIV) e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22). (omissis)
(TJES, Classe: Apelação Civel, 35090138682, Relator : CARLOS SIMÕES
FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 19/04/2010, Data da Publicação no Diário: 20/10/2010).
***
APELAÇÃO CÍVEL N.º: 007.09.004398-0 APELANTE: ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO APELADOS: MERCINIO ROBERTO GOBBO E
LUCINEIA
SEIBEL
STORCH
RELATOR:
DESEMBARGADOR
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DEVER
ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS AUSÊNCIA DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA - NOMEAÇÃO
DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO ARTIGO 22 DA LEI 8.906/94 - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado não pode se eximir do
pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo, sob a alegação de
que não participou da relação processual, pois é seu dever a prestação da
assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, a teor do que dispõe o
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 2. Não havendo Defensor Público
no município, deve o ente estatal ressarcir os profissionais que disponibilizam seu
tempo para assumir responsabilidade que lhe competia; 3. Tendo os defensores
nomeados prestado efetivamente serviços profissionais, considerando a pouca
complexidade do caso, imperativo a sua redução para o percentual de 30 URH
para o equivalente a um salário mínimo para cada defensor dativo; 4. Recurso
parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 7090043980, Relator :
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 14/12/2010, Data da Publicação no Diário:
18/01/2011).
Quanto à questão relativa à submissão do valor da verba honorária ao que dispõe
o Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo e a Defensoria Pública, destaco a
impossibilidade de serem os honorários revistos nesta seara, porquanto a sentença
que os fixou se encontra com trânsito em julgado. Recaiu sobre ela a
imutabilidade (coisa julgada), de sorte que não é passível de reapreciação por este
E. Tribunal, no bojo do presente recurso.
Por fim, cumpre analisar a insurgência do recorrente contra a multa processual de
10% (art. 740, parágrafo único, CPC) aplicada na r. sentença. Segundo a douta
magistrada, não obstante já haver sido amplamente debatidos os argumentos
apresentados pelo Estado, o mesmo, insistindo em sua tese, opôs os presentes
embargos que, no seu entender, teriam cunho manifestamente protelatório.
Reza o parágrafo único do art. 740 do Código de Processo Civil que “No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o juiz importará, em favor do exequente, multa ao
embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução”.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, referida penalidade realça a preocupação
com a repressão de um ato de má-fé altamente comprometedor da eficiência do
devido processo legal em sede de execução forçada.
É preciso deixar claro, prossegue o autor, que não se pode aplicar referida multa
apenas porque os embargos foram rejeitados. “O direito de embargar a execução
corresponde à garantia de contraditório e ampla defesa, assegurada constitucionalmente. Para que
seu exercício mereça punição é necessário que tenha sido praticado de forma abusiva, ou seja,
contra os objetivos próprios do remédio processual utilizado, e apenas com o nítido propósito de
embaraçar a execução”.
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Nesse sentido, destaco ementa publicada no Informativo de nº 252 do Superior
Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Em execução hipotecária, não encontrando os executados, restou nomeado
curador especial que opôs embargos à execução, julgados improcedentes; ele
apelou. O TJ, ao negar provimento ao apelo, resolveu condenar os apelantes por
litigância de má-fé, aplicando-lhes a multa de 20% do valor da causa. Daí o REsp
que, inadmitido, subiu por provimento do agravo. A Min. Relatora esclareceu
que não pode prosperar a condenação por litigância de má-fé pelo simples
argumento de que os recursos são protelatórios porque, sem a adequada
fundamentação, não é possível a imposição dessa pena. Outrossim, houve a
interposição de recurso previsto em lei, direito subjetivo da parte (art. 5º, XXXV e
LV, da CF/1988); não houve dano processual à recorrida e, ainda, para
caracterização da litigância de má-fé, seriam necessários os requisitos do art. 17 do
CPC. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso para
excluir da condenação a pena de litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp
423.863-SC, DJ 24/2/2003; REsp 602.126-SC, DJ 30/8/2004; REsp 220.162-ES,
DJ 9/4/2001, e REsp 100.773-SP, DJ 9/3/1998. REsp 622.366-RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.
Sabendo, pois, que a norma legal exige que os referidos embargos sejam
“manifestamente protelatórios”, isto é, o propósito de tumultuar a execução deve
ser visível, impossível de ser ocultado, entendo como indevida a cominação da
penalidade no caso em comento, mormente pelo fato de que se trata de uma ação
autônoma de execução - e não um mero “módulo executivo” - de sorte que não
poderia o Estado já ter ventilado os argumentos ora formulados, como
fundamenta a magistrada sentenciante.
Pelo exposto, na forma do art. 557 do Código de Processo Civi, CONHEÇO E
DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, tão somente para reformar a r.
sentença quanto à aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 740
do Código de Processo Civil.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra.
Vitória (ES), 31 de janeiro de 2011.
Des. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
17- Apelação Civel Nº 14090094195
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE SILVAL PAULO ARRIGONI
Advogado(a) ANTONIO PINTO TOSTA
Advogado(a) FABIO LUIZ BARROS CELESTINO
APTE GLORIA FREIRE DE ALMEIDA
Advogado(a) ANTONIO PINTO TOSTA
Advogado(a) FABIO LUIZ BARROS CELESTINO
APDO ROGERIO JOAO TOMASINI
Advogado(a) ROGERIO JOAO TOMASINI
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EDIFICAÇÃO
PRATICAMENTE CONCLUÍDA, EM FASE DE ACABAMENTO PREJUÍZO CONSOLIDADO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO
AUTORAL.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Silval Paulo Arrigoni e Gloria
Freire de Almeida, insurgindo-se contra sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Colatina, adunada às fls. 201/203.
Na origem, os apelantes intentaram ação de nunciação de obra nova em face de
Rogério João Tomasini, sustentando ter o apelado iniciado, “há poucos dias” (fls.
03), construção que lhes impõe prejuízo. Requereram a paralisação da obra,
aduzindo que, posteriormente, ajuizariam ação demarcatória de terras para dirimir
por completo a controvérsia instaurada entre os contendores.
Recebida a inicial, foi deferido o embargo da obra, sobrevindo, entretanto,
alteração do entendimento manifestado pelo Juízo a quo. Diante das provas
trazidas com a contestação, o magistrado presidente do processo revogou a
medida liminar que ordenava a paralisação da construção, colhendo caução do
apelado, na forma do art. 805, do CPC.
Após regular processamento, foi prolatada sentença de improcedência do pleito
autoral, contra a qual se insurgem os apelantes. Recorrem, nessa oportunidade,
sustentando que os documentos acostados aos autos denotam que a obra é
recente e, ainda, aduzem não ter havido inércia de sua parte, “pois ajuizaram a
presente AÇÃO CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA, assim que verificaram que
não conseguiriam resolver o problema amigavelmente” (fls. 212).
Peça recursal tempestiva, devidamente preparada (fls. 214) e recebida (fls. 215),
com contrarrazões às fls. 220/223.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
É o relatório. Decido.
A ação de nunciação de obra nova, regida pelos artigos 934 e seguintes, do CPC,
figura entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e tem como
finalidade a coibição do abuso do direito de construir e a preservação, em última
análise, da higidez do direito de propriedade.
Trata-se de demanda voltada à prevenção de prejuízo, cujo cabimento depende da
demonstração de que a obra que se pretende embargar é, de fato, “obra nova”,
obra não concluída.
A doutrina traça a existência de um interregno em que se pode considerar como
“nova” a obra, interregno esse que se inicia com a movimentação material visível,
com a exteriorização dos primeiros passos da obra, e termina com a conclusão da
mesma, com a consolidação da alteração substancial pretendida por seu dono:
“O procedimento especial da nunciação de obra nova só é cabível quando se está
diante, obviamente, de uma ‘obra nova’. Obra é conceito amplo, que inclui a
edificação, demolição, terraplanagem, sondagem, escavação, compactação do solo,
aterro, desterro, colocação de cano, fornos, extração de minérios, de cascalho, de
areia, plantação, construção subterrânea, fosso, aqueduto, ponte, viaduto, canal,
muro, cerca, perfuração, estaqueamento e assemelhados. É, pois, inadequado o
uso do vocábulo ‘edificação’ pelo art. 934, I, do Código de Processo Civil. Só se
considera ‘obra nova’, porém, aquela que altera o estado de coisas anteriormente
existente, importando fixar o tempo durante o qual ela é considerada nova, e este
tempo se inicia no momento em que o dono da obra exterioriza por fatos sua
intenção de realizá-la (depósito de materiais, marcações no terreno, preparação de
canteiros) e termina no momento em que a obra é concluída. Assim sendo, uma
vez concluída a obra, não mais será adequada a utilização da ‘ação de nunciação de
obra nova’ (e, como sabido, faltando adequação faltará também interesse de agir),
cabendo a utilização da ‘ação demolitória’. É de se notar que, estando a obra em
fase de acabamento, faltando apenas apenas praticar atos com objetivo estético
(como, e.g., pintar as paredes internas de uma edificação), deve-se considerar que a
mesma já está concluída. E, como visto, já estando a obra concluída, não mais
caberá ‘ação de nunciação de obra nova’¿.
Na hipótese dos autos, as fotos, notas fiscais e recibos de pagamento de
trabalhadores, trazidos pelo apelado, denotam que a obra objeto do litígio não foi
iniciada recentemente, mas, ao contrário, está em fase de acabamento. O galpão já
foi erguido e a estrutura do provável ponto comercial já está finalizada, restando
apenas etapas secundárias para sua inauguração. Ademais, quando da prolação da
sentença, o magistrado fez constar suas impressões, colhidas por ocasião da
inspeção judicial in loco, nos seguintes termos (fls. 202/203):
“Conforme acima narrei, por ocasião da audiência de instrução e julgamento,
estive no local do imóvel, para uma vistoria e pude constatar que a edificação ali
postada já era de muito tempo. Observei, ainda, apesar de ser imóvel pertencente
aos litigantes, o certo é que o RÉU vem utilizando o espaço onde a edificação foi
iniciada a vários anos. A inércia dos AUTORES deu azo ao avanço das obras, não
sendo prudente a interrupção da mesma até porque o projeto ali realizado já se
encontra em seu estágio final para inauguração de um ponto comercial de
exploração de produtos naturais ou coisa do gênero. A prudência não me autoriza
determinar a demolição da obra ou sua paralisação como almejam os AUTORES.
Não se trata de obra nova, e nem há que se falar em construção em área indevida,
já que o imóvel também pertence ao RÉU. Sempre presente a velha máxima:
‘dormientibus non securit jus’. A inércia dos AUTORES em obstar a construção
idealizada pelo RÉU quando de seu início não pode ser agora exercida, devendo
eventual prejuízo advindo desta prática ser resolvido, como de fato está sendo, em
outra via procedimental que não esta. O pedido entabulado nestes autos: o de
paralisação da obra, não pode ser aceito pelas razões esposadas acima, e nem é
óbice para o desenvolvimento da ação de divisão, já em andamento”.
Demonstrada a concretização da maior parte das alterações substanciais
pretendidas pelo dono da obra, desvela-se acertado o pronunciamento de piso, até
porque, se a construção tivesse importado em efetivo prejuízo para os apelantes,
tal prejuízo, a essa altura, já estaria consolidado, restando-lhes requerer a
correspondente indenização ou mesmo a demolição do que foi erigido, o que não
fizeram.
A ação de nunciação de obra nova não se presta à solucionar prejuízo já
consolidado, mormente quando ausente pedido alternativo de indenização ou de
demolição da construção. Confira-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial:
DIREITO DE VIZINHANÇA. Terraço. Ação demolitória. Contra a construção
do terraço a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 573 do CC), cabia
ação de nunciação de obra nova até o momento de sua conclusão, entendendo-se
como tal aquela a que faltem apenas trabalhos secundários. Uma vez concluída a
obra (faltava apenas a pintura), cabível a ação demolitória, com prazo
decadencial de ano e dia (art. 576 do CCivil), que se iniciou a partir da conclusão
e não se interrompeu com a notificação administrativa. Recurso conhecido e
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
provido. (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 05/11/2001, p. 118).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C
DEMOLITÓRIA
INOBSERVÂNCIA
AOS
REGULAMENTOS
ADMINISTRATIVOS - OBRA CONCLUÍDA NO CURSO DA DEMANDA POSSIBILIDADE DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. 1. Descabe nunciação de
obra nova estando ela (obra) praticamente acabada por ocasião do ajuizamento
da correspondente ação judicial. 2. Concluída a obra, no curso da ação judicial e
a despeito das notificações administrativas, há possibilidade de procedência do
pedido demolitório. 3. Recurso a que se dá provimento (TJES, Classe: Remessa
Ex-officio, 24970108619, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão
julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2005, Data
da Publicação no Diário: 20/09/2005).
EMENTA: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - Sentença de
procedência - Inconformismo do réu - Jurisprudência dominante no sentido de
que a ação de nunciação de obra nova não é cabível na hipótese de a obra já estar
concluída - Obra que já estava terminada quando da citação do réu - Ausência de
interesse processual na modalidade utilidade/adequação - Extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo
Civil
Apelo
provido
(TJSP.
Apelação
Cível.
0121535-52.2007.8.26.0000. Relator(a): Sebastião Carlos Garcia Comarca:
Presidente Prudente Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 05/08/2010 Data de registro: 16/08/2010).
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA PRATICAMENTE
CONCLUIDA. PEDIDO INDENIZATORIO. PRECEDENTE DA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PONTO DA
LEGITIMIDADE. 1. Na conformidade de precedente da corte, mesmo que se
admita estar a obra praticamente concluida, no caso, o requerimento de embargo
é cumulado com o pedido indenizatorio, com o que não deve ser reconhecida a
carência de ação. 2. A ilegitimidade do condomínio para ajuizar a ação não foi
desafiada pelo acórdão recorrido, ausentes os declaratórios, com o que não ha o
imperativo prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido (REsp
96.685/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/1997, DJ 19/12/1997, p. 67491).
Registro, por fim, que consta nos autos a informação de que os apelantes já
intentaram ação demarcatória em face do apelado, tombada sob o nº
014.09.010436-6, onde travam debate acerca da questão que, aparentemente,
representa o maior impasse havido entre eles. Justamente por isso, não há
evidência de que tenham os recorrentes vontade de demolir a obra, mas apenas de
empreender divisão adequada das terras sobre a qual foi erigida.
Pelo exposto, e considerando não apenas a conclusão da obra, mas também a
ausência de pedido demolitório, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE
PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, mantendo incólume a
sentença guerreada.
Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 25 de janeiro de 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
18- Apelação Civel Nº 69990058013
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) VANDA B PINHEIRO BUENO
APDO REGINA VIEIRA DE LOURDES
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE
DA LC Nº 118/2005 NÃO RETROATIVA.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes,
insurgindo-se contra sentença que pronunciou a prescrição de crédito tributário e
julgou extinta demanda executiva fiscal ajuizada por REGINA VIEIRA DE
LOURDES.
Recorre a municipalidade por meio de singelo apelo, externado em uma única
lauda, aduzindo ter havido lentidão da Serventia Oficial no que concerne ao
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
cumprimento das determinações lançadas no processo e sustentando, ainda, que
“nas execuções fiscais a prescrição intercorrente não se admite o conhecimento de ofício, tudo
conforme precedentes jurisprudenciais em interpretação ao art. 219 em seu parágrafo 5º (RESP
151.878 - STJ - PRIMEIRA TURMA)” (fls. 37).
É o relatório. Decido.
O Município de Marataízes ajuizou ação de execução fiscal, pretendendo o
recebimento de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
A demanda foi proposta em dezembro de 1998 e, em 23 de fevereiro de 1999, foi
proferido despacho inicial positivo (“cite-se”), sem ultimação da citação do devedor
até a presente data.
O Juízo a quo, detectando a inexistência de ato citatório, prolatou sentença
consignando que “desde a data da constituição do crédito tributário já transcorreu período
superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se
assim a prescrição do direito aqui reivindicado” (fls. 58).
Assevera a doutrina que “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao
sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com
a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito
subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da
prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do
crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente
comunicado (pela notificação) ao devedor” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 484-485).
Existem, entretanto, circunstâncias legalmente previstas que “têm a força de
interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa
a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos” (Ibidem, p.
487). Essas hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão elencadas no art.
174, do CTN, que assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada
pela Lei Complementar nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
O primeiro inciso do dispositivo recortado trazia, em sua redação original, a
previsão de que apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de
interromper a prescrição, não bastando, para esse fim, a mera prolação de
despacho inicial positivo pelo magistrado.
Entretanto, a referida previsão normativa sofreu significativa alteração,
implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, arrolando-se como causa
interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.
Daí se infere que a partir de 09 de junho de 2005 - data da vigência da LC nº
118/2005 - não mais se exige a efetiva citação do devedor para interromper o
prazo prescricional, valendo, para esse efeito, o “cite-se” do Juízo a quo.
O nóvel dispositivo, por veicular matéria de cunho processual, teve vigência
imediata, passando a reger os processos de execução fiscal desde o mencionado
dia 09 de junho de 2005. Ressalta-se, contudo, que a inovação legislativa não
produziu efeitos retroativos; a Lei Complementar nº 118/2005 passou a regular os
feitos executivos a partir de sua vigência, sem interferir, contudo, nos processos
que, naquela data, já se encontravam prescritos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE
ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ
QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A
prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem
aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40
da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento
originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua
aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A
mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque
74
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a
interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com
o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O
processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador
especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por
edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de
aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo
4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição
intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar
ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a
referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9.
In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito
de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96,
desde então só logrou a exeqüente fazer com que se consumasse a citação do
devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a
constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não
o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como
dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,
dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n°
6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela
vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b
desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde
a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10.
Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a
matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a
aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido (AgRg no
Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 03/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO
CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN,
ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os
acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a
todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta
ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura
inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da
ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido
ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não
possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do
devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN;
todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação
se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido
recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior;
entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova
redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de
retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o
despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da
entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas
tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete
unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag
1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
A matéria, aliás, foi apreciada em Recurso Especial repetitivo da Relatoria do
Eminente Ministro Luiz Fux, assentando-se entendimento no sentido de que a
“Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o
art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo
da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação” (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
Justamente essa a peculiaridade dos autos. A demanda foi ajuizada em 23 de
fevereiro de 1999, e, 05 (cinco) anos depois de seu ajuizamento, em 23 de fevereiro de
2004, já se encontrava fulminada pela prescrição, ante à não ocorrência de
quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 174, do CTN. A prescrição ocorrida
in casu não é intercorrente, mas aquela implementada antes mesmo da ocorrência
da citação.
Na espécie, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Complementar nº
118/2005, porquanto a demanda já se encontrava prescrita desde muito antes da
vigência da referida legislação. A atividade do magistrado sentenciante ateve-se à
pronúncia de prescrição, já ocorrida há mais de 08 (oito) anos.
Restando inequívoca a ocorrência da prescrição, CONHEÇO do recurso para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 04 de fevereiro 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
19- Remessa Ex-officio Nº 69080025880
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL, MUNICIP
PARTE MANOEL CARLOS MANHAES COSTA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
PARTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) VANDA B PINHEIRO BUENO
PARTE NILO ROBSON
PARTE VERANEIO PROMOCOES DE FERIAS LTDA.
RELATOR: DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
DECISÃO
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em razão da r. sentença de fls.
138/140, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
Estadual, Municipal, de Registro Público, Acidente de Trabalho e Meio Ambiente
de Marataízes/ES, que nos autos da ação popular ajuizada por MANOEL
CARLOS MANHÃES COSTA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES,
NILO ROBSON e VERANEIO PROMOÇÕES DE FÉRIAS LTDA., julgou
extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do
Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse-adequação do requerente.
As partes litigantes, bem como o digno representante do Ministério Público de 1º
grau foram devidamente intimados da r. sentença, não tendo sido apresentado
recurso voluntário.
Instada a se pronunciar a Douta Procuradoria de Justiça às fls. 183/184 opinou
pelo improvimento da remessa necessária, para que se mantenha inalterável a
respeitável sentença singular.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Cumpre esclarecer que, na hipótese dos autos, cabe a aplicação do disposto no
artigo 557, do CPC, qual seja, negar seguimento ao órgão colegiado a "recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Embora não se trate a remessa obrigatória de recurso propriamente dito, a
apreciação de mérito é idêntica à apelação que ataca todo o objeto desfavorável.
Para a adequação procedimental do artigo 557 do CPC, cabe os ensinamentos de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
"Na redação anterior a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a
regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que,
embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas
hipóteses mencionadas no "caput", pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir
o processamento de qualquer recurso..."
[...]
"O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode
pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir,
75
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta
improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a
súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Havendo dúvida, o relator não
poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao
julgamento do órgão colegiado". (Código de processo civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, p. 929, ao comentarem o referido artigo 557, do CPC.)
Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente.
Infere-se dos autos que Manoel Carlos Manhães Costa ajuizou ação popular com
escopo de anular um acordo celebrado entre Nilo Robson, Veraneio Promoções
de Férias Ltda. e o Município de Marataízes, que posteriormente, por meio da
Ação Reinvindicatória tombado sob o nº 06998003388-5, foi homologado pela
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, observo que não merece qualquer reparo a sentença de
singela instância, isto porque conforme disposto pelo Magistrado a quo, o autor
carece de uma das condições da ação, qual seja interesse-adequação.
Inicialmente cabe esclarecer que a ação popular “visa à proteção contra atos lesivos ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente ao patrimônio histórico e cultural¿.
Em minuciosa análise do caderno processual conclui-se que Manoel Carlos
Manhães Costa almeja alcançar, com a presente ação popular, por via indireta, a
satisfação de interesse que alega ser próprio e de outros autores que representa
nos autos da ação nº 069.98.001392-9, já sentenciada, em que litigam com o
Município de Marataízes e cujo objeto é a propriedade de área que defende e
assemelha-se com a área objeto da ação 069.98.003388-5, em que fora
formalizado o acordo de caráter indenizatório, o qual almeja desconstituir nesta
ação popular.
Nessa linha de raciocínio, vê-se claramente que pretendeu o autor da ação
popular, “invalidar por via inadequada comportamentos administrativos, em
princípio ilegais e lesivos aos bens jurídicos tutelados, e não a tutelar, de forma
judicial oblíqua, interesses particulares condensados em acordo judicial
homologado em pregressa ação judicial, cuja execução ostenta via e seara próprias
para a implementação”.
Sobre o tema cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
POPULAR.
CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS
DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO. INOBSERVÂNCIA
DE
DIREITO
CONSUMERISTA.
INÉPCIA
DA
INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 211/STJ. 1. Omissis. 2. A ilegitimidade do autor popular, in casu,
coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação
popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável
por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é
servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos
dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual
adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com
supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90). 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Recurso especial
provido. (REsp 818725 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0030025-4 Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do
Julgamento 13/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2008 RNDJ vol.
105 p. 92).
No tocante ao pleito formulado às fls. 168/169, este não merece qualquer
acolhida, vez que não há vício na sentença com adequação ao art. 535 do Código
de Processo Civil.
De outra ótica, verifica-se que os embargos de declaração de fls. 142/152 e 155
têm real pretensão de ver reexaminada a matéria em comento, com o intuito de
modificar o julgamento que não atendeu o objetivo do autor, o que, como é de
sabença acadêmica, não é admissível em sede do recurso utilizado, sendo,
portanto, correta a aplicação da multa nos termos do parágrafo único, do art. 538
do CPC.
Postas essas considerações, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço da
remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se, com publicação na íntegra.
Vitória/ES, 17 de janeiro de 2011.
DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
20- Apelação Civel Nº 69990062114
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO HILDEMBURG BRAGA.
RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE
DA LC Nº 118/2005 NÃO RETROATIVA.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes,
insurgindo-se contra sentença que pronunciou a prescrição de crédito tributário e
julgou extinta demanda executiva fiscal ajuizada em face de Hildemburg Braga.
Recorre a municipalidade por meio de singelo apelo, externado em uma única
lauda, aduzindo ter havido lentidão da Serventia Oficial no que concerne ao
cumprimento das determinações lançadas no processo e sustentando, ainda, que
“nas execuções fiscais a prescrição intercorrente não se admite o conhecimento de ofício, tudo
conforme precedentes jurisprudenciais em interpretação ao art. 219 em seu parágrafo 5º (RESP
151.878 - STJ - PRIMEIRA TURMA)” (fls. 36).
É o relatório. Decido.
O Município de Marataízes ajuizou ação de execução fiscal, pretendendo o
recebimento de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
A demanda foi proposta em dezembro de 1998 e, em 23 de fevereiro de 1999, foi
proferido despacho inicial positivo (“cite-se”), sem ultimação da citação dos
devedores até a presente data.
O Juízo a quo, detectando a inexistência de ato citatório, prolatou sentença
consignando que “desde a data da constituição do crédito tributário já transcorreu período
superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se
assim a prescrição do direito aqui reivindicado” (fls. 33).
Assevera a doutrina que “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao
sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com
a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito
subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da
prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do
crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente
comunicado (pela notificação) ao devedor” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 484-485).
Existem, entretanto, circunstâncias legalmente previstas que “têm a força de
interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa
a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos” (Ibidem, p.
487). Essas hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão elencadas no art.
174, do CTN, que assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada
pela Lei Complementar nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
O primeiro inciso do dispositivo recortado trazia, em sua redação original, a
previsão de que apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de
interromper a prescrição, não bastando, para esse fim, a mera prolação de
despacho inicial positivo pelo magistrado.
Entretanto, a referida previsão normativa sofreu significativa alteração,
implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, arrolando-se como causa
interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.
Daí se infere que a partir de 09 de junho de 2005 - data da vigência da LC nº
118/2005 - não mais se exige a efetiva citação do devedor para interromper o
prazo prescricional, valendo, para esse efeito, o “cite-se” do Juízo a quo.
O nóvel dispositivo, por veicular matéria de cunho processual, teve vigência
imediata, passando a reger os processos de execução fiscal desde o mencionado
dia 09 de junho de 2005. Ressalta-se, contudo, que a inovação legislativa não
produziu efeitos retroativos; a Lei Complementar nº 118/2005 passou a regular os
feitos executivos a partir de sua vigência, sem interferir, contudo, nos processos
que, naquela data, já se encontravam prescritos. Nesse sentido:
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE
ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ
QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A
prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem
aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40
da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento
originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua
aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A
mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque
supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a
interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com
o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O
processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador
especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por
edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de
aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo
4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição
intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar
ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a
referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9.
In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito
de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96,
desde então só logrou a exeqüente fazer com que se consumasse a citação do
devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a
constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não
o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como
dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,
dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n°
6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela
vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b
desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde
a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10.
Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a
matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a
aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido (AgRg no
Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 03/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO
CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN,
ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os
acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a
todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta
ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura
inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da
ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido
ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não
possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do
devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN;
todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido
recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior;
entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova
redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de
retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o
despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da
entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas
tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete
unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag
1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
A matéria, aliás, foi apreciada em Recurso Especial repetitivo da Relatoria do
Eminente Ministro Luiz Fux, assentando-se entendimento no sentido de que a
“Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o
art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo
da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação” (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
Justamente essa a peculiaridade dos autos. A demanda foi ajuizada em 30 de
dezembro de 1998 e, 05 (cinco) anos depois de seu ajuizamento, em 30 de
dezembro de 2003, já se encontrava fulminada pela prescrição, ante à não
ocorrência de quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 174, do CTN. A
prescrição ocorrida in casu não é intercorrente, mas aquela implementada antes
mesmo da ocorrência da citação.
Na espécie, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Complementar nº
118/2005, porquanto a demanda já se encontrava prescrita desde muito antes da
vigência da referida legislação. A atividade do magistrado sentenciante ateve-se à
pronúncia de prescrição, já ocorrida há mais de 08 (oito) anos.
Restando inequívoca a ocorrência da prescrição, CONHEÇO do recurso para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 17 de janeiro de 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
21- Apelação Civel Nº 69090043394
MARATAÍZES - VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) FERNANDA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO MARIA LUIZA RODRIGUES BARBOSA
Advogado(a) PAULO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(a) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(artigo 557, caput do CPC )
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 61/66 proferida pelo
MM. Juiz da Vara Cível e Comercial de Marataízes, nos autos da Ação de
Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT movida por MARIA LUIZA
RODRIGUES BARBOSA em face de BANESTES SEGUROS S/A, ora
apelante.
A sentença que julgou procedente o pedido para condenar a apelante a pagar a
quantia de R$ 12.596,28 (doze mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito
centavos), com correção a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir
da citação válida.
A apelante alega em suas razões (fls. 69/77) que o pagamento da indenização do
seguro DPVAT deverá ocorrer de forma variada e não integral como estipulado
na r. Sentença.
77
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Argumenta que ocorreu administrativamente o pagamento do valor de R$ 903,72
(novecentos e três reais e setenta e dois centavos), restando, tão somente, o valor
de R$ 446,28, conforme percentual estipulado pelo laudo do DML.
Requer seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a sentença de fls.
61/66, haja vista que a condenação foi fixada em valores superiores ao das lesões
calculadas pelo DML, não respeitando a legislação vigente quando do sinistro.
A apelação foi recebida nos seus efeitos legais (fl. 80).
A apelada em suas contrarrazões (83/86) alega, em suma, que o juízo de primeiro
grau fez aplicação correta do dispositivo legal concernente ao recebimento do
Seguro de Acidente de Trânsito e, considerando que a indenização no caso de
invalidez permanente é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o valor
determinado na sentença está correto pois corresponde ao restante do valor não
pago pelo apelante.
Requer seja negado provimento ao recurso interposto e mantida a sentença
proferida.
É o relatório. Decido.
A autora da presente demanda pleiteia o pagamento do Seguro Obrigatório
(DPVAT), previsto na Lei nº 6.194/74, por ter sido vítima de acidente de trânsito
em via pública e, por conseguinte, incapacitada de forma permanente e parcial em
razão de lesão no punho esquerdo.
É cediço que para o acolhimento desta espécie de pretensão, deve o autor
comprovar a) a ocorrência do acidente, b) os danos e, c) o nexo de causalidade
entre o acidente e o dano, tal como dispõe o art. 5º, da Lei nº 6.194/74, alterado
pela Medida Provisória nº 340/06, senão vejamos:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Analisando os autos percebo que os referidos requisitos restaram devidamente
comprovados, vez que, a apelada comprovou, com os documentos colacionados
aos autos, a ocorrência do acidente de trânsito (boletim de ocorrência juntado às
fls. 10), bem como os danos por ele causados (laudo emitido na fl. 37) e, por
conseguinte, o nexo de causalidade.
Cabe ressaltar que o acidente em questão ocorrera em 13/10/2008, antes,
portanto, das alterações implementadas pela Medida Provisória nº 451/08 e da Lei
nº 11.945/09 à Lei 6.194/74, o que não significa, contudo, que o critério da
proporcionalidade na fixação da indenização com base nas lesões sofridas não
deva ser adotado.
Em Apelação Cível nº 56090006141, o Exmo. Desembargador Álvaro
Bourguinon, a quem ora substituo, anotou que mesmo antes das alterações supra
destacadas, a jurisprudência pátria já promovia a proporção do valor estabelecido
no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, em razão do tipo da lesão sofrida.
Isso porque a própria lei já dispunha - e assim ainda faz atualmente - que a
indenização, no caso de invalidez permanente, será de “até R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais” (grifo nosso). Observa-se que para o caso de morte (inciso I,
do referido artigo), diferentemente, a lei se refere ao valor total da indenização.
Também o §5º, do art. 5º, incluído pela Lei nº 8.441, de 1992, antes do advento da
mencionada Medida Provisória nº 451/2008, previa que “O instituto médico legal da
jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins
de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento,
de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada,
nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação
internacional das doenças” (destaquei).
Compulsando detidamente os autos, observo que lhe foram carreados laudos
confeccionados pelo DML (fl. 19 e 37) atestando que a debilidade permanente
sofrida pela Autora é da ordem de 10% (dez por cento). Segundo o que consta da
referida documentação, a Autora sofre de “anquilose parcial do punho esquerdo”,
lesão que não caracteriza uma enfermidade incurável, não concorrendo, pois, para
a limitação do rol de atividades laborativas a que possa se submeter.
O laudo foi claro ao atestar que a lesão ocasionada pelo acidente sofrido pela
apelada gera somente a inutilização parcial do membro e, não resulta incapacidade
permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade
permanente (fl. 37).
Nesse contexto, considerando que o requerente ficou acometido de debilidade
permanente no percentual de 10% no pulso esquerdo, não há que se falar em
pagamento do valor total da indenização.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, seguindo precedentes do e. STJ, é
praticamente unânime em afirmar que, nestas circunstâncias, a indenização deve
ser fixada proporcionalmente à perda motora, sensitiva ou fisiológica sofrida. É o
que se infere do aresto abaixo colacionado, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO
DANO DECORRENTE E DO NEXO CAUSAL - DEBILIDADE
FUNCIONAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ATESTADA
POR LAUDO PERICIAL DO DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL GRADUAÇÃO DAS LESÕES SUPORTADAS EM 50% DA
CAPACIDADE
DO
MEMBRO
ATINGIDO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO VINCULADO AO GRAU DE INCAPACIDADE
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUPORTADO PELA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
[...]
2. Se o laudo pericial elaborado por médico legista do Departamento
Médico Legal especifica o grau das lesões suportadas pela vítima do
acidente automobilístico, o quantum indenizatório será fixado na exata
proporção da invalidez acometida.
[...]
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11080185033, Relator: CARLOS SIMÕES
FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 02/02/2010, Data da Publicação no Diário: 24/03/2010)
PRIMEIRA APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ
PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. LEI Nº 6.194/74. RECURSO
IMPROVIDO. (...). 1) A indenização referente ao seguro obrigatório
DPVAT, na vigência da alínea b do art. 3º da Lei nº 6.194/74, deve ser
calculada proporcionalmente ao grau de invalidez permanente do
beneficiário. Precedentes. 2) Acertadamente procede o Magistrado ao se
respaldar na prova pericial produzida pelo DML para fixar o valor da
condenação, uma vez que a legislação fixa apenas o limite máximo da
indenização por invalidez permanente e não o respectivo valor, que deverá
ser proporcional ao grau de incapacidade. (...) (TJES, Classe: Apelação Civel,
35090006434, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
17/11/2009, Data da Publicação no Diário: 21/01/2010).
No mesmo sentido: (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080295256, Relator:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário:
05/11/2009); (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel,
11080089409, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - Relator
Substituto : ABGAR TORRES PARAISO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário:
30/03/2009).
Ante o exposto, a verba indenizatória deverá ser proporcional ao grau de
debilidade experimentada pela vítima.
Ato contínuo, cumpre esclarecer, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, que
os enunciados publicados pelo Colegiado Recursal do Espírito Santo não
possuem o condão de vincular o entendimento a ser esposado por este órgão
jurisdicional. É o que se constata do seguinte julgado, ora eleito paradigma:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU
DE INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3) O Enunciado n.º 9 do Colégio Recursal, pertencente ao Juizado Especial
deste Estado, não vincula este E. Tribunal de Justiça.
[...]
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 48080016354,
Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da
Publicação no Diário: 31/03/2010)
CONCLUSÃO.
ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO DO
RECURSO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, para DAR-LHE
PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para julgar parcialmente
procedente o pedido autoral, a fim de condenar o apelante ao pagamento do
remanescente no valor de R$ 446,28 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e
oito centavos), ou seja, o percentual devido a autora, qual seja, 10% (dez por
cento) da importância segurada, devidamente corrigido a partir do ajuizamento da
ação e juros de mora a partir da citação válida.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe.
Vitória(ES), 1º de fevereiro de 2011.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
22- Apelação Civel Nº 69990073160
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) ARILDO DO NASCIMENTO VIANA
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO MARIO ALBUQUERQUE MACHADO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
78
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE
DA LC Nº 118/2005 NÃO RETROATIVA.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes,
insurgindo-se contra sentença que pronunciou a prescrição de crédito tributário e
julgou extinta demanda executiva fiscal ajuizada em de Adelvon de Oliveira
Tristão.
Recorre a municipalidade por meio de singelo apelo, externado em uma única
lauda, aduzindo ter havido lentidão da Serventia Oficial no que concerne ao
cumprimento das determinações lançadas no processo e sustentando, ainda, que
“nas execuções fiscais a prescrição intercorrente não se admite o conhecimento de ofício, tudo
conforme precedentes jurisprudenciais em interpretação ao art. 219 em seu parágrafo 5º (RESP
151.878 - STJ - PRIMEIRA TURMA)” (fls. 37).
É o relatório. Decido.
O Município de Marataízes ajuizou ação de execução fiscal, pretendendo o
recebimento de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
A demanda foi proposta em dezembro de 1998 e, em 22 de janeiro de 1999, foi
proferido despacho inicial positivo (“cite-se”), sem ultimação da citação do devedor
até a presente data.
O Juízo a quo, detectando a inexistência de ato citatório, prolatou sentença
consignando que “desde a data da constituição do crédito tributário já transcorreu período
superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se
assim a prescrição do direito aqui reivindicado” (fls. 34).
Assevera a doutrina que “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao
sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com
a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito
subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da
prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do
crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente
comunicado (pela notificação) ao devedor” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 484-485).
Existem, entretanto, circunstâncias legalmente previstas que “têm a força de
interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa
a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos” (Ibidem, p.
487). Essas hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão elencadas no art.
174, do CTN, que assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada
pela Lei Complementar nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
O primeiro inciso do dispositivo recortado trazia, em sua redação original, a
previsão de que apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de
interromper a prescrição, não bastando, para esse fim, a mera prolação de
despacho inicial positivo pelo magistrado.
Entretanto, a referida previsão normativa sofreu significativa alteração,
implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, arrolando-se como causa
interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.
Daí se infere que a partir de 09 de junho de 2005 - data da vigência da LC nº
118/2005 - não mais se exige a efetiva citação do devedor para interromper o
prazo prescricional, valendo, para esse efeito, o “cite-se” do Juízo a quo.
O nóvel dispositivo, por veicular matéria de cunho processual, teve vigência
imediata, passando a reger os processos de execução fiscal desde o mencionado
dia 09 de junho de 2005. Ressalta-se, contudo, que a inovação legislativa não
produziu efeitos retroativos; a Lei Complementar nº 118/2005 passou a regular os
feitos executivos a partir de sua vigência, sem interferir, contudo, nos processos
que, naquela data, já se encontravam prescritos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE
ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ
QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A
prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem
aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40
da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento
originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua
aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A
mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque
supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a
interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com
o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O
processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador
especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por
edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de
aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo
4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição
intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar
ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a
referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9.
In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito
de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96,
desde então só logrou a exeqüente fazer com que se consumasse a citação do
devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a
constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não
o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como
dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,
dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n°
6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela
vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b
desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde
a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10.
Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a
matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a
aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido (AgRg no
Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 03/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO
CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN,
ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os
acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a
todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta
ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura
inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da
ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido
ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não
possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do
devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN;
todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
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atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação
se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido
recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior;
entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova
redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de
retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o
despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da
entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas
tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete
unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag
1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
A matéria, aliás, foi apreciada em Recurso Especial repetitivo da Relatoria do
Eminente Ministro Luiz Fux, assentando-se entendimento no sentido de que a
“Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o
art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo
da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação” (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
Justamente essa a peculiaridade dos autos. A demanda foi ajuizada em 30 de
dezembro de 1998 e, 05 (cinco) anos depois de seu ajuizamento, em 30 de
dezembro de 2003, já se encontrava fulminada pela prescrição, ante à não
ocorrência de quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 174, do CTN. A
prescrição ocorrida in casu não é intercorrente, mas aquela implementada antes
mesmo da ocorrência da citação.
Na espécie, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Complementar nº
118/2005, porquanto a demanda já se encontrava prescrita desde muito antes da
vigência da referida legislação. A atividade do magistrado sentenciante ateve-se à
pronúncia de prescrição, já ocorrida há mais de 08 (oito) anos.
Restando inequívoca a ocorrência da prescrição, CONHEÇO do recurso para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 17 de janeiro de 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
23- Apelação Civel Nº 69090043410
MARATAÍZES - VARA CÍVEL
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.
Advogado(a) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO
Advogado(a) ANDREA CARDOSO FERRI
Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
Advogado(a) GEISA GENARO RODRIGUES
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) KARINA PAES LORENZONI
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) LUCIANA ALBANI LUCINDO
Advogado(a) MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO R PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI
APDO OZIEL DA SILVA SANTOS
Advogado(a) PAULO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(a) RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A e Banestes Seguros S/A insurgindo-se contra a sentença
proferida pelo juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Marataízes,
adunada às fls. 54/61, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na
ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada em seu desfavor por Oziel da
Silva Santos.
Em razões recursais, as apelantes sustentam preliminarmente a ilegitimidade
passiva ad causam de Banestes Seguros S/A, posto que a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A foi autorizada pela Portaria SUSEP nº
2.797/2007 a operar com seguros de danos e de pessoas em seguro DPVAT,
tendo sido escolhida por todas as seguradoras para ser a entidade líder dos
consórcios, logo, somente ela poderia figurar no polo passivo da demanda.
Aduz, quanto ao meritum causae, a obrigatoriedade da utilização da tabela expedida
pelo CNSP, visto que a utilização da mesma foi objeto de Enunciado publicado
pela Coordenadoria dos Juizados Especiais do Espírito Santo, bem como a Lei
6.194/74, em seu artigo 12, prevê a competência do Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP para regulamentar matérias pertinentes ao seguro
obrigatório. Nesse passo, sustenta as apelantes seja a condenação limitada a
R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Contrarrazões apresentadas no prazo legal.
É o relatório. Decido.
1PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Antes de adentrar no mérito da causa, faz-se necessário analisar a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam de Banestes Seguros S/A, aduzida na apelação.
Verifica-se no site www.susep.gov.br que a demandada Banestes S/A consta do
rol de empresas que fazem parte do convênio DPVAT, o que por si só revela sua
legitimidade passiva ad causam.
Ademais, segundo o “Guia de Orientação e Defesa do Segurado”, disponível no
site supramencionado “os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de
quaisquer seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua
preferência e apresente a documentação necessária. A seguradora escolhida para a abertura do
pedido de indenização será a mesma que efetuará o pagamento correspondente”.
Portanto, rejeito a preliminar eriçada no bojo da apelação, contudo, aceito
a legitimidade solidária da Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Apreciando o mérito da causa, entendo, do mesmo modo, não assistir razão às
apelantes, razão pela qual direciono este pronunciamento judicial rumo à
manutenção do entendimento prolatado na sentença recorrida.
A Lei nº 6.194/74 é o único texto legal que confere competência para a fixação
dos valores de indenização do seguro obrigatório, não havendo autorização legal
que legitime as resoluções do CNSP, sobretudo após o advento da Lei nº
11.945/2009, que introduziu à Lei nº 6.194/74 a regulação do quantum da
indenização.
Frise-se que o art. 12 da Lei nº 6.194/74 confere competência ao CNSP para
regulamentar matérias pertinentes ao seguro obrigatório, sem, contudo, modificar
os parâmetros indenizatórios fixados na legislação.
Ademais, trata-se de conflito de normas de hierarquia diversa, sendo imperioso
decidir pela prevalência daquela de mais alta posição no sistema jurídico, a saber, a
Lei nº 6.194/74. A tabela expedida pelo CNSP não sobrepuja-se à Lei nº
6.194/74.
Saliento, por oportuno, que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da não
obrigatoriedade da utilização da tabela expedida pelo CNSP para fins de fixação
do quantum indenizatório.
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ
PARCIAL - PAGAMENTO PROPORCIONAL - ALTERAÇÃO DA LEI IRRETROATIVIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM - PAGAMENTO
INTEGRAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO GRAU DE
INCAPACIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - TABELA CNSP INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA
MANTIDA. 1) O pagamento do seguro obrigatório proporcionalmente ao grau
de invalidez apresentado pelo acidentado somente é possível a partir da vigência
da MP nº 451 de 2008, convertida na Lei 11.945?09, ou seja, a partir de
16?12?2008, tendo em vista que a mesma prevê a possibilidade de quantificação
das lesões, bem como a forma de cálculo e a tabela a ser utilizada. 2) Tratando-se
de acidente de trânsito ocorrido em 20?02?2008, imperiosa a fixação da
indenização no valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
consoante determinava a Lei 6.194/74, sem a alteração da introduzida pela Lei
11.945?09, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum e da
irretroatividade das leis. 3) O CNSP tem competência para fixar normas
regulamentadoras, como a forma de pagamento das indenizações não
podendo, contudo, modificar os parâmetros indenizatórios fixados na
legislação, principalmente se esta modificação restringe direito
estabelecido em lei. 4) A correção monetária visa a recompor o valor da moeda,
em face da desvalorização inflacionária. Assim, o valor da indenização fixada deve
ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento parcial realizado pela
seguradora. 5) Recurso improvido. (TJES; Apelação Cível 030099039205; Terceira
Câmara Cível; Re. Des. Elisabeth Lourdes; Julg. 22/06/2010).
Afastada, portanto, a aplicação da tabela do CNSP, insta frisar que, tendo em vista
a data da ocorrência do sinistro (07/02/2009), aplica-se ao caso sub judice a Lei
6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 451/2008 e pela Lei
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nº 11.945/2009, que passaram a classificar a invalidez permanente como total ou
parcial, subdividindo-se esta em completa e incompleta, estabelecendo,
expressamente, a proporção a ser aplicada em cada caso, nos termos da redação
atual do §1º do art. 3º.
Destarte, em que pese o laudo de fl. 34 ter testificado a existência de debilidade
permanente parcial, o ínclito legista utilizou-se da tabela do CNSP ao invés
daquela criada da Lei nº 11.945/2009.
Aplicando-se a tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/74 e
adequando a correspondência jurídica ao laudo de fl. 34, tem-se que o quantum da
indenização cabível ao apelado corresponde a 25% do teto máximo indenizável
referente ao art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, somando-se o valor no caso
concreto de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Portanto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, resta claro que os
cálculos do quantum indenizatório são realizados nos termos da Lei nº 6.194/74,
pelo que impõe-se a manutenção da sentença de 1º grau, a fim de julgar
improcedente o pedido formulado no bojo deste recurso de apelação.
CONCLUSÃO.
ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO DO
RECURSO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, para NEGAR-LHE
SEGUIMENTO ao órgão colegiado, mantendo a sentença recorrida.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de lei.
Vitória(ES), 27 de janeiro de 2011.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
24- Apelação Civel Nº 69990069887
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JAIRO GERALDO SALOMAO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE
DA LC Nº 118/2005 NÃO RETROATIVA.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes,
insurgindo-se contra sentença que pronunciou a prescrição de crédito tributário e
julgou extinta demanda executiva fiscal ajuizada em desfavor de JAIRO
GERALDO SALOMÃO.
Recorre a municipalidade por meio de singelo apelo, externado em uma única
lauda, aduzindo ter havido lentidão da Serventia Oficial no que concerne ao
cumprimento das determinações lançadas no processo e sustentando, ainda, que
“nas execuções fiscais a prescrição intercorrente não se admite o conhecimento de ofício, tudo
conforme precedentes jurisprudenciais em interpretação ao art. 219 em seu parágrafo 5º (RESP
151.878 - STJ - PRIMEIRA TURMA)” (fls. 37).
É o relatório. Decido.
O Município de Marataízes ajuizou ação de execução fiscal, pretendendo o
recebimento de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
A demanda foi proposta em março de 1999 e, em 28 de maio de 2001, foi proferido
despacho inicial positivo (“cite-se”), sem ultimação da citação do devedor até a
presente data.
O Juízo a quo, detectando a inexistência de ato citatório, prolatou sentença
consignando que “desde a data da constituição do crédito tributário já transcorreu período
superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se
assim a prescrição do direito aqui reivindicado” (fls. 46).
Assevera a doutrina que “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao
sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com
a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito
subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da
prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do
crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente
comunicado (pela notificação) ao devedor” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 484-485).
Existem, entretanto, circunstâncias legalmente previstas que “têm a força de
interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa
a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos” (Ibidem, p.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
487). Essas hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão elencadas no art.
174, do CTN, que assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada
pela Lei Complementar nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
O primeiro inciso do dispositivo recortado trazia, em sua redação original, a
previsão de que apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de
interromper a prescrição, não bastando, para esse fim, a mera prolação de
despacho inicial positivo pelo magistrado.
Entretanto, a referida previsão normativa sofreu significativa alteração,
implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, arrolando-se como causa
interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.
Daí se infere que a partir de 09 de junho de 2005 - data da vigência da LC nº
118/2005 - não mais se exige a efetiva citação do devedor para interromper o
prazo prescricional, valendo, para esse efeito, o “cite-se” do Juízo a quo.
O nóvel dispositivo, por veicular matéria de cunho processual, teve vigência
imediata, passando a reger os processos de execução fiscal desde o mencionado
dia 09 de junho de 2005. Ressalta-se, contudo, que a inovação legislativa não
produziu efeitos retroativos; a Lei Complementar nº 118/2005 passou a regular os
feitos executivos a partir de sua vigência, sem interferir, contudo, nos processos
que, naquela data, já se encontravam prescritos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE
ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ
QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A
prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem
aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40
da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento
originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua
aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A
mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque
supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a
interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com
o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O
processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador
especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por
edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de
aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo
4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição
intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar
ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a
referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9.
In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito
de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96,
desde então só logrou a exeqüente fazer com que se consumasse a citação do
devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a
constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não
o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como
dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,
dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n°
6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela
81
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23 de fevereiro de 2011
vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b
desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde
a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10.
Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a
matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a
aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido (AgRg no
Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 03/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO
CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN,
ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os
acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a
todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta
ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura
inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da
ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido
ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não
possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do
devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN;
todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação
se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido
recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior;
entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova
redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de
retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o
despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da
entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas
tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete
unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag
1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
A matéria, aliás, foi apreciada em Recurso Especial repetitivo da Relatoria do
Eminente Ministro Luiz Fux, assentando-se entendimento no sentido de que a
“Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o
art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo
da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação” (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
Justamente essa a peculiaridade dos autos. A demanda foi ajuizada em 29 de
março de 1999 e, 05 (cinco) anos depois de seu ajuizamento, em 29 de março de
2004, já se encontrava fulminada pela prescrição, ante à não ocorrência de
quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 174, do CTN. A prescrição ocorrida
in casu não é intercorrente, mas aquela implementada antes mesmo da ocorrência
da citação.
Na espécie, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Complementar nº
118/2005, porquanto a demanda já se encontrava prescrita desde muito antes da
vigência da referida legislação. A atividade do magistrado sentenciante ateve-se à
pronúncia de prescrição, já ocorrida há mais de 08 (oito) anos.
Restando inequívoca a ocorrência da prescrição, CONHEÇO do recurso para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 04 de fevereiro 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR
25- Apelação Civel Nº 69990059334
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO DERLINDO RANGEL DA SILVA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE
DA LC Nº 118/2005 NÃO RETROATIVA.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Marataízes,
insurgindo-se contra sentença que pronunciou a prescrição de crédito tributário e
julgou extinta demanda executiva fiscal ajuizada em desfavor de DERLINDO
RANGEL DA SILVA.
Recorre a municipalidade por meio de apelo (fls.46-52), em suma, aduzindo ter
havido lentidão da Serventia Oficial no que concerne ao cumprimento das
determinações lançadas no processo e sustentando, ainda, que “nas execuções fiscais a
prescrição intercorrente não se admite o conhecimento de ofício, tudo conforme precedentes
jurisprudenciais em interpretação ao art. 219 em seu parágrafo 5º (RESP 151.878 - STJ PRIMEIRA TURMA)” (fls. 37).
É o relatório. Decido.
O Município de Marataízes ajuizou ação de execução fiscal, pretendendo o
recebimento de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
A demanda foi proposta em dezembro de 1998 e, em 18 de fevereiro de 1999, foi
proferido despacho inicial positivo (“cite-se”), sem ultimação da citação do devedor
até a presente data.
O Juízo a quo, detectando a inexistência de ato citatório, prolatou sentença
consignando que “desde a data da constituição do crédito tributário já transcorreu período
superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se
assim a prescrição do direito aqui reivindicado” (fls. 43).
Assevera a doutrina que “com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao
sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com
a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito
subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da
prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do
crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente
comunicado (pela notificação) ao devedor” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 484-485).
Existem, entretanto, circunstâncias legalmente previstas que “têm a força de
interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa
a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos” (Ibidem, p.
487). Essas hipóteses de interrupção do prazo prescricional estão elencadas no art.
174, do CTN, que assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada
pela Lei Complementar nº 118, de 2005);
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
O primeiro inciso do dispositivo recortado trazia, em sua redação original, a
previsão de que apenas a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de
interromper a prescrição, não bastando, para esse fim, a mera prolação de
despacho inicial positivo pelo magistrado.
Entretanto, a referida previsão normativa sofreu significativa alteração,
implementada pela Lei Complementar nº 118/2005, arrolando-se como causa
interruptiva do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.
82
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Daí se infere que a partir de 09 de junho de 2005 - data da vigência da LC nº
118/2005 - não mais se exige a efetiva citação do devedor para interromper o
prazo prescricional, valendo, para esse efeito, o “cite-se” do Juízo a quo.
0 O nóvel dispositivo, por veicular matéria de cunho processual, teve vigência
imediata, passando a reger os processos de execução fiscal desde o mencionado
dia 09 de junho de 2005. Ressalta-se, contudo, que a inovação legislativa não
produziu efeitos retroativos; a Lei Complementar nº 118/2005 passou a regular os
feitos executivos a partir de sua vigência, sem interferir, contudo, nos processos
que, naquela data, já se encontravam prescritos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE
ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ
QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A
prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem
aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40
da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento
originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua
aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A
mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque
supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a
interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com
o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O
processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador
especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por
edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de
aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo
4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição
intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar
ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a
referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o
que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9.
In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito
de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96,
desde então só logrou a exeqüente fazer com que se consumasse a citação do
devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a
constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não
o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como
dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,
dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n°
6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela
vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b
desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde
a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10.
Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a
matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a
aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido (AgRg no
Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 03/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO
CPC, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CPC.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN,
ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os
acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A suposta
ofensa ao art. 262 do CPC não foi ventilada no Recurso Especial, o que configura
inovação recursal, inadmissível em sede de Agravo de Instrumento, em face da
ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido
ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não
possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do
devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN;
todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação
se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido
recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior;
entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova
redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de
retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001, sendo o
despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da
entrada em vigor da citada lei. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não é aplicável às dívidas
tributárias. 6. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete
unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em
razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag
1261841/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
A matéria, aliás, foi apreciada em Recurso Especial repetitivo da Relatoria do
Eminente Ministro Luiz Fux, assentando-se entendimento no sentido de que a
“Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o
art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo
da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob
pena de retroação da novel legislação” (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
Justamente essa a peculiaridade dos autos. A demanda foi ajuizada em 30 de
dezembro de 1998 e, 05 (cinco) anos depois de seu ajuizamento, em 30 de
dezembro 2003, já se encontrava fulminada pela prescrição, ante à não ocorrência
de quaisquer das hipóteses interruptivas do art. 174, do CTN. A prescrição
ocorrida in casu não é intercorrente, mas aquela implementada antes mesmo da
ocorrência da citação.
Na espécie, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Complementar nº
118/2005, porquanto a demanda já se encontrava prescrita desde muito antes da
vigência da referida legislação. A atividade do magistrado sentenciante ateve-se à
pronúncia de prescrição, já ocorrida há mais de 08 (oito) anos.
Restando inequívoca a ocorrência da prescrição, CONHEÇO do recurso para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se na íntegra.
Vitória(ES), 04 de fevereiro 2011.
DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
26- Apelação Civel Nº 43060001831
SANTA LEOPOLDINA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE TRISTAO MADEIRAS LTDA
Advogado(a) LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
Advogado(a) RONALDO PAVAN
APDO D'ALI ATASH
Advogado(a) ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE
Advogado(a) VERONICA CUNHA BEZERRA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Cuidam os autos recurso de recurso de Apelação Cível interposta por Tristão
Madeiras Ltda. (Shopping dos Telhados), insurgindo-se contra a sentença
proferida pelo Juízo de Direito do 2º Cartório de Ofício de Santa Leopoldina
(ES), adunada às fls. 314/326, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na ação de reparação civil ajuizada por D’Ali Atash em seu desfavor.
Após ter sido julgado o presente apelo (acórdão juntado às fls. 375/376), para dar
parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de fls. 314/326, a fim de
julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e reduzir o
quantum indenizatório relativo aos danos morais, as partes protocolizaram a
petição de fls. 407/408, cujo teor noticia que foi firmado e integralmente
83
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
cumprido acordo extrajudicial, requerendo, por conseguinte, sua homologação,
para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Observando a citada petição, verifico que foram apostas as assinaturas dos doutos
advogados das duas partes constituídas nos autos (procurações juntadas às fls. 52
e 81).
Destarte, homologo o referido acordo, resolvendo-se o mérito da presente
lide, de acordo com art. 269, inciso III, do CPC.
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Vitória, 11 de fevereiro de 2011.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
27- Agravo de Instrumento Nº 35101115455
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ICATU SEGUROS S/A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
Advogado(a) HEBER GOMES Y GOMES
Advogado(a) LAYLA BOLZAN LINDOSO
Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO
Advogado(a) MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a) MARCELO FONTANA ULIANA
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS
Advogado(a) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA
AGVDO EUNICEIA NAZARE
Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo por meio do qual
pretende, Icatu Seguros S/A, ver reduzido o valor dos honorários indicados pelo
perito e homologados pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, no montante
de R$ 3.000,00 (três mil reais), em sede de ação de execução ajuizada pela
agravada Eunicéia Nazaré.
Irresignado, o agravante sustenta que os honorários periciais estipulados são
exorbitantes e desproporcionais, tendo em vista que normalmente é cobrado o
valor entre R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e R$ 850,00 (oitocentos e
cinquenta reais) nas perícias médicas para aferição da invalidez do segurado.
Foi deferido em parte o efeito suspensivo para que o d. magistrado de piso
intimasse o r. perito para dizer se aceitava encetar os trabalhos mediante depósito
inicial de R$ 800,00 (oitocentos reais) propostos pela parte até o julgamento
definitivo do recurso.
Oficiado para discriminar os gastos que a perícia demandaria, o expert manteve-se
inerte.
Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões
(certidão de fl. 225).
Pois bem. Após análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo
qual se decide monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo
Civil.
In casu, verifica-se às fls. 174 e 209 que o expert não especificou de forma detalhada
os valores que serão gastos com as demais despesas para a elaboração do laudo,
apenas indicando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que o arbitramento do valor da perícia pelo magistrado é medida a
ser evitada, determinei a expedição de ofício ao expert para discriminar os valores
relativos ao trabalho que pretende realizar. Contudo, manteve-se inerte.
Por conseguinte, não tendo o expert apresentado memória detalhada do valor
apresentado, fica o julgador autorizado arbitrar outro valor que entenda mais
razoável.
E, segundo o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal de Justiça, a
fixação dos honorários periciais deve observar os seguintes parâmetros: a
qualificação técnica do perito, a complexidade da perícia, o tempo de execução, a
necessidade de deslocamento do perito e o valor estimativo do bem a ser avaliado.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIO
PERITO - DESPROPORCIONAL - VALOR ARBITRADO - PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE - TEMPO PARA REALIZAÇÃO - NOVO
ARBITRAMENTO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO [...] 3. Para o
arbitramento dos honorários periciais, deve o julgador pautar-se nos
seguintes critérios: natureza da perícia, conteúdo substancial do trabalho,
tempo consumido para sua realização, interesse em discussão, valor da
causa, bem como nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 04.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 11079000805, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 14/10/2008, Data da Publicação no Diário: 07/11/2008)
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
PERÍCIA. HONORÁRIOS. Não há ilegalidade no ato do juiz que dispõe
sobre os honorários do perito sem prévia audiência de ambas as partes, nem
quebra da igualdade entre elas por ter determinado a intimação apenas do
exeqüente, para efetuar o depósito dos valores, uma vez que a todos foi
oportunizado o recurso contra a decisão impugnada. Art. 125 do CPC. Recurso
não conhecido. (REsp 184.566/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 24/05/1999, p. 175)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
HONORÁRIOS DE PERITO JUDICIAL – ARBITRAMENTO – VALORES
DISCRIMINADOS RELATIVOS À PERÍCIA A SER REALIZADA –
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO – NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITOS OBSERVADOS - RECURSO IMPROVIDO. Ante a
inexistência de regra específica para a fixação de honorários de perito
judicial, o entendimento deste egrégio Tribunal tem sido no sentido de
que, há que se levar em consideração a qualificação técnica do perito, bem
como a complexidade da perícia, o tempo de execução e a necessidade de
deslocamento do perito e por fim o valor estimativo do bem a ser avaliado,
requisitos observados no presente caso. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts
557/527, II CPC) Agv Instrumento, 38099000085, Relator: JORGE GÓES
COUTINHO - Relator Substituto : WILLIAN SILVA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2009, Data da
Publicação no Diário: 20/01/2010)
Logo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é de fato excessivo,
devendo ser minorado.
Compulsando os autos, verifica-se que foram formulados onze quesitos pelo
agravante e sete pela agravada, que se limitam, basicamente, a aferir se a segurada
está definitiva e permanentemente inválida em virtude de alguma patologia, bem
como se está incapacitada para qualquer atividade laborativa (fls. 169/72 e 167/8).
Em pesquisa jurisprudencial realizada na página virtual desta Corte, observa-se
que o montante considerado adequado para perícias médicas que visam à aferição
de incapacidade/invalidez, como é o caso dos autos, normalmente varia entre R$
3.000,00 (três mil reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), segundo as
peculiaridades de cada situação concreta.
Para tanto, vejam-se os seguintes julgados: Remessa Ex-officio 24000189647,
Relator: Carlos Henrique Rios do Amaral, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível,
Data da Decisão: 15/03/2007; Agravo Inominado Agv Instrumento
35089002162, Relator: Fábio Clem de Oliveira, Órgão julgador: Primeira Câmara
Cível, Data da Publicação no Diário: 24/02/2010; Agravo de Instrumento
47109000456, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador:
Segunda Câmara Cível, Data da Decisão: 24/06/2010.
Por fim, considerando que não se verifica nos autos grande complexidade no
exame a ser realizado - notadamente ante a sua semelhança com as perícias
realizadas em sede de ação de acidente de trabalho - e na tentativa de alcançar um
valor médio e razoável, os honorários periciais devem ser arbitrados em
R$1.000,00 (mil reais).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reduzir o valor
dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), registrando que em caso de
negativa do expert, novo profissional deverá ser nomeado.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
28- Apelação Civel Nº 14080057657
COLATINA - 2ª VARA FAMÍLIA
APTE CLEOMAR CORSINI
Advogado(a) MAYZA CARLA KRAUSE
APDO L E C (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) DENISSON RABELO REBONATO
Advogado(a) MARCELA FORNACIARI FAVARATO
APDO R E C (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) DENISSON RABELO REBONATO
Advogado(a) MARCELA FORNACIARI FAVARATO
APDO MARIZETT EBERT CORSINI
Advogado(a) DENISSON RABELO REBONATO
Advogado(a) LUCIANO PAVAN DE SOUZA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
29- Apelação Civel Nº 69990049269
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
84
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Advogado(a) MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
Advogado(a) VANDA B PINHEIRO BUENO
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JOAO VARGAS FERREIRA NETO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Marataízes (fls.
273/274), ver cassada a r. sentença de fl. 271 que decretou de ofício a prescrição,
extinguindo o processo com resolução de mérito.
Irresignado, o apelante sustenta que transcorreram anos das determinações
judiciais sem que nenhuma providência fosse tomada pelo cartório no sentido de
intimar a municipalidade, bem como que não se admite o reconhecimento da
prescrição intercorrente nas execuções fiscais de ofício.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 280).
Sem contrarrazões.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela ausência de necessidade de
intervenção (fls. 285).
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é
manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com
fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Examinando os fundamentos da sentença impugnada, verifica-se que o juízo de
piso extinguiu a ação com base na redação originária - anterior à Lei
Complementar n° 118/05 - do inciso I do art. 174 do CTN, que assim dispunha:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
30- Apelação Civel Nº 24090339649
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE NOBRE SEGURADORA S/A
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) MARCELO DAVOLI LOPES
Advogado(a) MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS
Advogado(a) RODRIGO LOPES LOYOLA
Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APDO EDEILTON RODRIGUES SOARES
Advogado(a) DAVI PASCOAL MIRANDA
Advogado(a) LARA CRISTINI VIEIRA CAMPOS
* Apelação Adesiva Nº 24090339649
APTE EDEILTON RODRIGUES SOARES
APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
APDO NOBRE SEGURADORA S/A
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nesse sentido, assentou o magistrado sentenciante que “no presente caso, observa-se
que desde a data de constituição do crédito tributário já transcorreu período superior a cinco anos,
sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se assim a prescrição do
direito aqui reivindicado” (fl. 271).
Ao que se depreende, foi pronunciada a prescrição do próprio crédito tributário,
ou seja, aquela que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito com
o lançamento, e não a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, que ocorre durante o trâmite processual, quando restar comprovado
que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia do exequente.
Em verdade, embora ambos os artigos 174 do CTN e 40 da Lei n° 6.830/80 se
refiram à extinção da pretensão fazendária em razão do decurso do prazo
quinquenal, infere-se que tais institutos têm naturezas jurídicas diametralmente
opostas, sendo uma pertinente às normas gerais de direito tributário (art. 174 do
CTN) e outra atinente ao processo executivo fiscal (art. 40 da LEF).
No caso, reponta violado o princípio da dialeticidade dos recursos, porquanto o
apelante não atacou corretamente a sentença a quo, devolvendo a este órgão
colegiado matéria desconexa com os fundamentos utilizados pela instância singela
para pronunciar a prescrição do crédito fazendário.
Logo, mesmo que acolhidas as razões da apelação não seria possível a reforma da
sentença de piso, tendo em vista a devolutividade inerente aos recursos.
A propósito, preleciona Fredie Didier Júnior que “todo recurso seja formulado por meio
de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais
requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a
todo processo, que é essencialmente dialético".
Ainda sobre o tema da regularidade formal da apelação, cite-se elucidativo voto
proferido pelo eminente e culto Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, na Ap.
Cível n° 24070222179: “Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido
extremamente rigorosos quanto à necessidade de impugnação específica dos erros in iudicando ou
in procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se pretende ver reformado. Com efeito,
não basta, a fim de que seja analisado o mérito do recurso manejado, a presença do elemento
volitivo, sendo certo que a deficiência dos motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido
conduz, invariavelmente, à inadmissão do reexame almejado”.
Para finalizar, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese,
a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ [...]. (STJ AgRg no REsp
842.238/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 05.10.2006)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art.
557 do CPC, não conheço do recurso por ausência de regularidade formal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 01º de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, Nobre Seguradora S/A e
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (fls. 86/97), bem como
Edeilton Rodrigues Soares (fls. 120/132), ver reformada a r. sentença de fls. 80/84
que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a seguradora a
pagar a importância de R$ 9.585,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais),
referente ao seguro DPVAT.
Irresignadas, as primeiras apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade
passiva ad causam de Nobre Seguradora S/A. No mérito, pugnam pela aplicação da
tabela expedida pelo CNSP, devendo o montante da indenização ser reduzido
para R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), de forma
proporcional ao grau de invalidez. Por derradeiro, sustentam que o termo inicial
para a incidência da correção monetária é a data da propositura da ação e os juros
legais devem ser arbitrados a partir da citação.
Por sua vez, em apelação adesiva, Edeilton Rodrigues Soares requer a majoração do
quantum indenizatório para quarenta salários mínimos vigentes ao tempo da
liquidação parcial do sinistro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 101/116 e 129/132, pelo improvimento.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo
qual decide-se monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de
Processo Civil.
PRELIMINAR NOBRE SEGURADORA S/A E SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Os apelantes questionam a legitimidade passiva de Nobre Seguradora S/A para o
feito, considerando que apenas a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No entanto, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que qualquer seguradora que opere no sistema pode ser acionada
para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NA VIA DO RECURSO ESPECIAL [...]. 2. Qualquer seguradora que opera
no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização
correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso.
Precedentes [...].(AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p.
106)
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356/STF.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7. - A indenização pelo seguro
obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere
no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92,
independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou
do efetivo pagamento dos prêmios. Precedentes [...].(AgRg no Ag
85
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
751.535/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 25/09/2006 p. 268)
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Diante da semelhança das questões levantadas pelas partes, tem-se a apreciação do
mérito dos recursos em conjunto.
Sustenta a seguradora que para fins do cálculo da indenização DPVAT, devem ser
aplicados os percentuais previstos na tabela emitida pela SUSEP e na nova tabela
incluída na Lei 6.194/74, devendo o montante da indenização ser reduzido para
R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), de forma proporcional
ao grau de invalidez.
Por seu turno, Edeilton Rodrigues Soares requer a majoração do quantum
indenizatório para quarenta salários mínimos vigentes ao tempo da liquidação
parcial do sinistro, perfazendo o total de R$ 12.685,00 (doze mil, seiscentos e
oitenta e cinco reais).
Pois bem.
Considerando o princípio do tempus regit actum, tem-se como pressuposto a
aplicação da Lei n.º 6.194/74 com as alterações produzidas pela Lei n.º 8.441/92
por ter o acidente ocorrido em 04/10/2006 (fl. 18), como vem entendendo este
E. Tribunal de Justiça (Apelação Cível 11080142513, Rel. Ronaldo Gonçalves de
Sousa, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no
Diário: 17/08/2009).
A alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74 determinava que em caso de invalidez
permanente o valor da indenização seria arbitrado em até quarenta vezes o valor
do maior salário mínimo vigente, in verbis:
“Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
[...]
b - até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País
no caso de invalidez permanente”.
Desse modo, a própria legislação atenta para a necessidade de gradação da perda
da capacidade física do segurado em decorrência do acidente sofrido em caso de
invalidez parcial. Nesse sentido, é assente a jurisprudência pátria:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO
SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ.
SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por
igual, observar a respectiva proporcionalidade. II. A extensão da lesão e grau
de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. III. Recurso não conhecido.(REsp 1119614/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2009, DJe 31/08/2009)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. [...] 2- Como é evidente, no caso de morte, não há discussão: a
indenização é no valor certo de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); porém,
no caso de invalidez permanente, a indenização varia, podendo, no
máximo, obviamente na hipótese de incapacidade total e permanente,
chegar a quantia equivalente ao valor acima indicado. 3- Desta forma, em se
tratando de seguro obrigatório, o art. 3º, alínea b, da Lei 6.19474, não diz
peremptoriamente que a indenização será de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), mas sim que ela poderá ser de “até R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”, razão pela qual
deve haver uma graduação do valor a ser pago de acordo com o percentual
de incapacidade que acometa a vítima, conclusão esta robustecida com a
análise do § 5º do art. 5º do mesmo Diploma Legislativo [...]. 4- Assim, em
caso de invalidez permanente, a indenização deve ser fixada de acordo com o grau
de invalidez do segurado, isto é, apresentando este, nos termos do laudo
elaborado pelo IML (fl.14), “debilidade funcional para extensão do
membro direito, caracterizando debilidade permanente do membro
superior direito na ordem de 30%”, resta claro que a indenização deve ser
calculada levando-se em conta o referido percentual em cima do valor
máximo previsto na Lei, conforme acertadamente decidiu o Magistrado
singular. [...] (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel,
11080089409, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - Relator
Substituto: Abgar Torres Paraíso, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de
Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 30/03/2009)
Por sua vez, o §5º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74 previa que:
“O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões
físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo
complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os
percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada,
nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da
classificação internacional das doenças”.
Entretanto, descabidas as alegações no tocante à limitação monetária imposta por
meio de atos editados pelo CNSP, uma vez que a normatização expedida por tal
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
órgão não pode se sobrepor à Lei Federal n.º 6.194/74. A esse respeito, é firme a
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLETIM DE
OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - LAUDO
DO IML - DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM
SALÁRIOS-MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÕES DO CNSP INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO [...].
4 - Também não há que se falar na adoção da tabela expedida pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer o
quantum devido a título de indenização. Ainda que esta entidade tenha
baixado resoluções que implementam os valores das indenizações devidas,
cumpre destacar que estas não têm força de lei. Por um critério de
hierarquia, prevalece a Lei sobre as resoluções expedidas pelas entidades
reguladoras e fiscalizadoras da atividade securitária. 5 - Recurso conhecido,
mas improvido.(TJES, Classe: Apelação Civel, 48070066484, Relator : MANOEL
ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 03/04/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO DO IML DESNECESSIDADE - PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL
DEMONSTRANDO A LESÃO OCORRIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO
- TETO MÁXIMO - RESOLUÇÕES DO CNSP - INAPLICABILIDADE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - [...]. 2 - As Resoluções do
Conselho Nacional de Seguros Privados podem estabelecer normas para o
pagamento da indenização e a forma de distribuição de sua
responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, sem
interferir, porém, no quantum da indenização, porque este é regulado por
lei. 3 - O requerente trouxe aos autos laudos médicos atestando a
incapacidade para o trabalho que exercia, havendo que se reconhecer o teto
máximo indenizatório de quarenta salários-mínimos, conforme alínea b do
artigo 3º da lei 6.194/74. 4 - (...). 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJES,
Classe: Apelação Civel, 48070014096, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data
da Publicação no Diário: 18/11/2008)
Cabe destacar ainda que, o Enunciado n.º 09 (“é aplicável a tabela mencionada no
artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 6.194/74, para fins de cálculo da indenização do
seguro obrigatório”) citado nas razões recursais foi expedido pelo Colégio
Recursal, pertencente ao Juizado Especial deste Estado, não restando vinculado
este E. Tribunal de Justiça àquele ato.
Ademais, a primeira tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 apenas foi acrescentada com a
Medida Provisória n.º 451, de 15 de dezembro de 2008, ou seja, após a data do
acidente, sendo incabível sua aplicação retroativa.
In casu, a perícia realizada pelo Departamento Médico Legal atestou “debilidade
permanente com limitação funcional em grau médio, o que corresponde a 60% do total da perda
para o MSD e 60% para o MIE. (...) Sim, deformidade permanente.” (fl. 21).
Assim, resta claro que a indenização deve ser calculada levando-se em conta a
soma dos percentuais, o que corresponde a 120% (cento e vinte por cento), valor
que ultrapassa o teto estabelecido por lei. Desta forma, o valor referente ao seguro
deve ser o valor total previsto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74, ou seja,
quarenta salários mínimos vigentes à época do acidente (40 x R$ 350,00 = R$
14.000,00), diminuído o montante já recebido administrativamente pelo autor (R$
3.915,00), totalizando o montante de R$ 10.085,00 (dez mil e oitenta e cinco
reais).
Por fim, na esteira da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, devem os
juros de mora ser fixados a partir da citação e a correção monetária da data do
pagamento feito a menor, uma vez que houve pagamento realizado pela via
administrativa, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ILÍCITO CONTRATUAL INCIDÊNCIA SÚMULA 43 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE
O EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Nos casos de DPVAT, os juros
moratórios tem como marco inicial a citação; 3. Recurso improvido.
(Processo nº 23090009137 Classe: Apelação Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 21/09/2010 Data da Publicação no Diário:
26/10/2010 Relator : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Origem: ICONHA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO).
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ
PARCIAL - ALTERAÇÃO DA LEI - IRRETROATIVIDADE - TEMPUS
REGIT ACTUM - DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PAGAMENTO A MENOR - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) (...). 3) A
correção monetária, por representar um fator de atualização da moeda,
deve ter como marco inicial o momento em que a indenização deveria ser
paga e não foi, o que, no presente caso, deve ser a data do pagamento
realizado a menor. 4) Recurso conhecido e improvido 5) Sentença mantida.
(Processo nº 30099036482 Classe: Apelação Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 29/06/2010 Data da Publicação no Diário:
86
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
12/07/2010 Relator : ELISABETH LORDES Origem: LINHARES - 2ª VARA
CÍVEL E COMERCIAL).
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO DPVAT - INVALIDEZ
TOTAL - ACIDENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - PAGAMENTO A MENOR - VIA
ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIES A QUO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - (...). 2 - Havendo pagamento a
menor pela via administrativa, o dies a quo para a correção monetária é a
data do pagamento feito a menor. 3 - Recurso provido em parte. (Processo nº
49070000366 Classe: Apelação Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data
de Julgamento: 02/03/2010 Data da Publicação no Diário: 16/03/2010 Relator :
BENICIO FERRARI Origem: VENDA NOVA DO IMIGRANTE CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 557 do
CPC, conheço dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso
interposto por Nobre Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A e dar parcial provimento ao recurso interposto por Edeilton
Rodrigues Soares, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 10.085,00 (dez mil
e oitenta e cinco reais) a título de Seguro DPVAT, acrescidos de juros a contar da
citação e correção monetária a partir do pagamento administrativo feito a menor.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 08 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
31- Remessa Ex-officio Nº 12090103909
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL, REGISTR
PARTE FMG MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
Advogado(a) ANDRE ARAUJO ALVES DA SILVA
Advogado(a) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS
PARTE IEMA INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HIDRICOS
Advogado(a) JORGE SIQUEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de remessa necessária do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de
Cariacica que, em sede de mandado se segurança impetrado por FMG Mármores e
Granitos Ltda contra ato coator praticado pelo IEMA, concedeu a segurança para
determinar que a autarquia aprecie o pedido de emissão de licença ambiental, bem
como para anular o auto de infração e o termo de embargo/interdição n° 1706.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 124/8), pela manutenção da
sentença de piso.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame
compulsório está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual
passo a decidir monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do Código de
Processo Civil.
Ao que se depreende dos autos, a impetrante solicitou junto à autoridade coatora
licença ambiental para iniciar suas atividades de aparelhamento de mármore,
granito, ardósia e outras pedras, todavia omitiu-se o IEMA, não expedindo a
licença requisitada, e ainda autuou a empresa pela falta da licença para o
funcionamento.
Sendo assim, reponta escorreita a sentença de piso, pois como bem salientou o
magistrado de piso “...a licença é ato administrativo unilateral, vinculado, mediante
o qual, o poder público faculta ao administrado o exercício de determinada
atividade que, sem tal anuência, seria vedada. Preenchidas as exigências legais, a
administração é obrigada a outorgar o benefício pleiteado. Não poderia, portanto,
subsistir a omissão mencionada neste mandamus, qual seja, de realização de vistoria
e consequente expedição de licença ambiental”. (fl. 110)
A teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não é lícito à
Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos,
pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo
razoável, ex vi do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal”. (MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe
26/06/2009)
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ainda sobre o tema, confira-se outros excertos do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL
FEDERAL.
PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA
GERAL.
LEI
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI
11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP
1138206/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. [...] 2. A duração razoável dos
processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela
Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso
LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação." 3. A conclusão de processo administrativo
em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e
da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009;
REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ
19/12/2005) [...] (EDcl no AgRg no REsp 1090242/SC, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010)
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS
CONCEDIDOS PELO FINAM (FUNDO DE INVESTIMENTO DA
AMAZÔNIA). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/99. DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO DE JULGAR O RECURSO INTERPOSTO.
ORDEM CONCEDIDA, PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA
APRECIE O RECURSO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. (MS 13.305/DF,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 18/03/2010)
ADMINISTRATIVO.
RÁDIO
COMUNITÁRIA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO
REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E
DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS
165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER
EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA
DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62
EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS
ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO. [...]
1. O conteúdo da sentença apelada não implica em invasão da competência do
Poder Executivo pelo Judiciário, posto não conceder autorização para o
funcionamento, mas apenas impede que o funcionamento da Rádio Comunitária
seja perturbada enquanto não for examinado o pedido de autorização. 2. O
cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério
das Comunicações, que deve responder as postulações feitas. Não o tendo feito
no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o
devido processo legal e a razoabilidade. [...] 5. O Poder Concedente deve
observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de
outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes
prolongar-se por tempo indeterminado”, sob pena de violação aos
princípios da eficiência e da razoabilidade. 6. Recursos parcialmente
conhecidos e desprovidos. (REsp 690819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005, p. 234)
Nesse contexto, restou evidenciada na hipótese a ilegalidade na omissão da
autarquia, porquanto atrasou injustificadamente o exame do processo em que a
impetrante pugnava pela concessão de licença ambiental, afrontando assim os
basilares princípios da eficiência, da moralidade e da duração razoável do
processo.
Dando contornos definitivos a quaestio, cite-se o elucidativo parecer da douta
Procuradora de Justiça Célia Lúcia Vaz de Araujo (fls. 126/7):
“No caso em tela, o impetrante solicitou, da autoridade ora apontada como
coatora, a Licença Ambiental necessária para iniciar suas atividades, conforme
exigência legal. Diante de tal requerimento, omitiu-se a autoridade, não realizando
a vistoria necessária à liberação da licença, impedindo que o impetrante iniciasse
seus trabalhos, conforme requer a legislação em vigor. Alheio à omissão da r.
87
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
autoridade, veio auto de infração e Termo de Embargo/Interdição n° 176
impedindo o funcionamento da empresa por falta de Licença de Operação (LO).
A Resolução n° 237 de 19 de dezembro 1997 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONOMA, assim prescreve: Art. 14 - O órgão ambiental competente
poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de
licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares,
desde que observados o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e /ou audiência pública,
quando o prazo será de 12 (doze) meses.
Da simples leitura do citado dispositivo legal, nota-se o desrespeito para com o
impetrante por parte da autoridade coatora, que se manteve omissa na análise da
licença requerida, configurando ato ilegal que atingiu um direito líquido e certo
seu”.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço e nego provimento
à remessa necessária, mantendo incólume a r. sentença recorrida.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória, 10 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
32- Remessa Ex-officio Nº 24080292212
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE
VITORIA
PARTE IVANDI PEREIRA FRANÇA
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
Advogado(a) LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE MARCIA DE LOURDES FERREIRA MEIRE
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO
ES IPAJM
Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
* Apelação Voluntária Nº 24080292212
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO
ES IPAJM
APDO MARCIA DE LOURDES FERREIRA MEIRE
APDO IVANDI PEREIRA FRANÇA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação voluntária em remessa necessária, por meio da qual pretende
o IPAJM (fls. 93/111), ver reformada a sentença de fls.84/9, que em sede de ação
movida por Ivandi pereira França visando restituição de valores, julgou
procedente o pedido autoral para reconhecer a inexistência de relação jurídica
entre as partes que obrigasse a apelada a contribuir sobre as rubricas: auxílio
alimentação, adicional de saúde e adicional de insalubridade, e condenar o
apelante a restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco)
anos.
Em suas razões, o apelante sustenta em síntese que: (i) não incide desconto
previdenciário sobre o auxílio alimentação; (ii) a incidência do desconto sobre a
rubrica “apoio às atividades de saúde” é devidamente prevista em lei, antes da
edição da Lei 453/2008, como verba incorporável (art. 48 da LC 282/04) e
depois, como verba incorporada, e ; (iii) de igual modo o desconto sobre a
gratificação de insalubridade era prevista como verba incorporável; (iv) por força
do princípio da solidariedade, o financiamento da previdência não tem
contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em
favor do contribuinte, e nesse tema fundamenta itens para fins de
prequestionamento.
A recorrida apresentou contra-razões às fls.115/31, combatendo pontualmente as
razões recursais.
A douta Procuradoria de Justiça, em manifestação à fl.136/7, entendeu
desnecessária a intervenção do Ministério Público, deixando de emitir parecer.
É o que há de essencial a relatar.
Analisando percucientemente os autos, vejo que o presente recurso admite
julgamento nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o relator proferir
decisão monocrática, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a
manifesta improcedência recursal.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
É o caso em exame, porquanto esteja a sentença hostilizada em harmonia com o
posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como
se demonstrará.
Da narrativa dos autos, extrai-se que a recorrida, como servidora estadual,
contribui para o Instituto de Previdência Jerônimo Monteiro, no percentual de
11% (onze por cento) sobre os seus vencimentos.
Alega, a parte autora, que durante vários anos foram descontados nos seus
vencimentos os valores para contribuição sobre o adicional de atividade de saúde,
auxílio-alimentação e adicional de insalubridade, razão pela qual pleiteia a sua
devolução.
Nesse ponto chamo a atenção para o argumento do apelante ao afirmar que o
desconto é legal porque previsto em lei como verba incorporável. Contudo, é
claro que o vocábulo usado também nos julgados abaixo, não tem o sentido de
verba que algum dia, não se sabe quando, pode sofrer o referido desconto, mas
sim, aquelas que efetivamente podem encontrar contraprestação desde já em caso
de benefício previdenciária ou aposentadoria.
Pois bem. É assente no Supremo Tribunal Federal que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência de contribuição
previdenciária. Vejamos precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O
TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário
do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo
Regimental a que se nega provimento.” (AI 727958 AgR, Relator: Min. EROS
GRAU, Dje: 26-02-2009 ).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS.
IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor
sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (RE 589441 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Dje:
05-02-2009 )
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
INCIDENTE
SOBRE
O
TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 603537 AgR,
Relator: Min. EROS GRAU, DJ: 30-03-2007 PP-00092). (os grifos são nossos)
O artigo 79 da Lei Complementar nº 46/94, prescreve que juntamente com o
vencimento serão pagas indenizações, auxílios financeiros, gratificações e
adicionais e décimo terceiro vencimento, e o seu §1º do ressalva que as
indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito. Vejamos os termos:
“Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes
vantagens pecuniárias:
I - indenização;
II - auxílios financeiros;
III - gratificações e adicionais;
IV - décimo terceiro vencimento.
§ 1º: As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.”
Subsumindo a orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal e das
disposições supratranscritas a hipótese dos autos, posso assegurar que a sentença
recorrida não merece reparos. Explico:
O artigo 93 da LC 46/94, dispõe que o auxílio-alimentação será devido ao
servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Em casos semelhantes, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCORPORAÇÃO
AOS
VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação, por ostentar
a natureza de verba indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e
não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem. (...)” (STJ, Relator:
Ministro FELIX FISCHER, DJ: 07/02/2008 p. 1).
“Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao
vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força
do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de
88
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida
exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções,
não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim,
a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227
.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário
conhecido e provido”. (STF, 1ª Turma, RE nº 332445/RS, rel. Min. Moreira
Alves, DJ 24/05/2002). (Destaquei)
Como se vê, por se tratar o auxílio alimentação de verba indenizatória destinada a
cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar
no exercício de suas funções, não se incorpora à remuneração nem aos proventos
de aposentadoria.
De outro lado, a gratificação de saúde, de acordo com o artigo 1º da Lei
Complementar 453/2008, incorpora aos vencimentos dos servidores da Secretaria
de Estado da Saúde, vejamos:
“Fica incorporada aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estada da
Saúde a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, de que trata a Lei
Complementar nº. 240, de 10.05.2002.”
Contudo, enfatizo que a referida legislação entrou em vigor em 29/08/2008, por
esta razão não se pode admitir que opere efeitos antes de sua vigência.
Aliás, são vários os julgados monocráticos neste tribunal esposando o mesmo
entendimento. Tomo como exemplo a decisão proferida pelo Eminente
Desembargador Manoel Alves Rabelo, ao julgar situação em tudo coincidente
com esta nos autos da remessa ex-offício com apelação voluntária, nº
24080212517:
“(...) Nesses termos, considerando que a gratificação especial de apoio às
atividades de saúde passou a incorporar aos vencimentos dos autores a partir da
edição da Lei Complementar nº 453/2008, entendo, conforme consignado pelo
magistrado de primeiro grau que, somente a partir de então é que se tornou
legítima a elaboração de cálculo de contribuição sobre tal rubrica.
Logo, os comandos inseridos pela aludida Lei Complementar não podem retroagir
para abranger fatos já ocorridos, o que termina por concluir que não faz qualquer
sentido o desconto da contribuição previdenciária sobre a rubrica denominada
‘gratificação especial de apoio às atividades de saúde’ no período que antecedeu a
publicação da referida legislação estadual”.
Por derradeiro, reitero que também não assiste razão ao recorrente quanto aos
descontos sobre a gratificação de insalubridade, e justifico.
É bem verdade que o §3º, do artigo 79 da LC 46/94, dispõe que as gratificações e
os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento. Todavia, ressalva que
“serão nos casos e condições indicados em lei”, de modo que inexistindo
regramento expresso no sentido de que o adicional de insalubridade se incorpora
ao vencimento do servidor, não cabe aqui presumir sua inclusão na base de
cálculo dos proventos de aposentadoria.
Esta posição vem sendo sustentada neste Tribunal de Justiça:
“Por fim, no que tange ao adicional de insalubridade, vantagem pecuniária de
caráter transitório, que constitui uma compensação ao servidor pela exposição a
agentes nocivos à saúde, também só pode ser incorporado ao vencimento do
servidor mediante expressa disposição legal, em consonância com o que
estabelece o § 3º, do art. 79, da Lei Complementar nº 46/94.
Desse modo, não havendo regramento expresso no sentido de que a gratificação
de insalubridade se integrará ao vencimento do servidor, este, também, não deve
repercutir na base de cálculo do benefício previdenciário”. (TJES, Relator:
MANOEL ALVES RABELO, julgado em 08/01/2010).
Nesse contexto, reafirmo o entendimento de que o auxílio alimentação, o
adicional de saúde, com a ressalva do início da vigência LC 453/2008 e o adicional
de insalubridade, não devem ser considerados para o cálculo do desconto
previdenciário, razão pela qual, a sentença singular deve ser mantida em todos os
seus termos.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de
apelação, todavia, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 04 e fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
33- Apelação Civel Nº 24090030370
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) RODRIGO LOPES LOYOLA
Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
APDO GELDO DO NASCIMENTO
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
Advogado(a) PEDRO DIAS LESQUEVES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banestes Seguros S/A (fls.
104/12), ver reformada a r. sentença de fls. 99/102, que julgou procedente o
pedido, condenando a seguradora a pagar a quantia de R$ 18.600,00.
Irresignado, sustenta o apelante, em suma, a ilegitimidade ativa ad causam e a falta
de comprovação da ocorrência do acidente.
Contrarrazões recursais (fls. 116/21), pelo improvimento do apelo.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente recurso está em
confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, motivo pelo
qual passo a decidir monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do Código
de Processo Civil
De início, afirma a recorrente a ilegitimidade ativa ad causam do ora apelado, por
não ser o único beneficiário das verbas indenizatórias, não sendo permitido
portanto pleitear em nome próprio direito alheio.
O art. 4º da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, é claro ao dispor que “a
indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge
sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento
será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de
Seguros Privados”.
O apelado é herdeiro legal da vítima do acidente, de modo que deve ser
considerado beneficiário do seguro DPVAT e parte legítima para pleitear seu
recebimento, consoante iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.387.566 APELANTE: BANESTES SEGUROS
S/A APELADA: NATALINA SEPULCHRO MIRANDA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO ¿DPVAT¿ - LEGITIMIDADE ATIVA SOLIDARIEDADE ENTRE CREDORES - ATUALIZAÇÃO DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO - EVENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
FEDERAL Nº 8.441/92 - SALÁRIO-MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DO
ACIDENTE. 1. Há solidariedade entre os credores do seguro obrigatório
¿DPVAT¿, de modo que qualquer deles pode reclamar a totalidade do
respectivo valor, vindo a responder, futuramente, pela eventual quota do
credor faltante. 2. Em se tratando de seguro obrigatório ¿DPVAT¿, tendo o
acidente ocorrido anteriormente à vigência da Lei Federal nº 8.441/92, a
atualização monetária deve ser calculada tendo por termo inicial a data do evento
danoso. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080387566, Relator : ANNIBAL DE
REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 19/10/2010, Data da Publicação no Diário: 18/01/2011)
Rejeito a preliminar.
No mérito recursal, o apelante questiona a falta de comprovação da ocorrência do
acidente.
Segundo o caput do art. 5º da Lei 6.194/74, “o pagamento da indenização será
efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida
qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Embora o apelado não tenha juntado aos autos cópia do Boletim de Ocorrência
policial relacionado ao acidente automobilístico de que proveio o falecimento de
seu filho, apresentou outros documentos públicos que igualmente fazem concluir
pela efetiva existência do acidente e do correspondente nexo para com o evento
fatal.
Ressai da certidão de óbito, bem como do Ofício da Polícia Civil solicitando
exame de corpo de delito, que a vítima faleceu em virtude de atropelamento (fls.
16/7).
Nessa conformidade, não há se falar em ausência de provas, porquanto referidos
documentos públicos, por gozarem de presunção relativa de veracidade, são
suficientes para demonstrar a obrigação da apelante em indenizar o herdeiro legal
da vítima.
A propósito, esse é o entendimento deste Sodalício sobre o tema, senão vejamos:
89
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CERTIDÃO
DE ÓBITO - DOCUMENTO PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTº 5º DA LEI 6.194/74 - PROVA
DO ACIDENTE E DANO - VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - ART.7º DA
LEI 6.194/74 - ALTERAÇÃO DA LEI 8.441/92 - IRRETROATIVIDADE TEMPUS REGIT ACTUM - SALÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO
- SALÁRIO MÍNIMO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1) A indenização do seguro
obrigatório DPVAT depende da comprovação do nexo de causalidade entre o
acidente e o dano decorrente. Inteligência do art. 5º da Lei 6.194/74. 2) Os
documentos públicos possuem presunção de veracidade relativa, sendo
admitida prova em contrário, com a conseqüente inversão do ônus da
prova. 3) In casu a Certidão de Óbito é suficiente para concluir que a
vítima faleceu em decorrência das lesões sofridas no acidente de trânsito,
não havendo prova robusta em sentido contrário. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 11080039412, Relator: Josenider Varejão Tavares - Relator Substituto:
Elisabeth Lordes, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento:
10/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009)
Logo, não merece prosperar a irresignação recursal, uma vez que a seguradora não
logrou infirmar a presunção de veracidade que decorre dos documentos públicos.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, conheço do recurso mas lhe nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
34- Apelação Civel Nº 12080106631
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJÓ
Advogado(a) MARCELO AUGUTO DE SOUZA
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO SANDRO DA SILVA FERREIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende BV Financeira S/A CFI (fls.
91/119) ver reformada a r. sentença de fls. 78/87 que, em sede de ação de busca e
apreensão ajuizada em face de Sandro da Silva Ferreira, indeferiu a petição inicial e
extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação
da constituição do apelado em mora.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: i) a inconstitucionalidade da decisão
administrativa do CNJ que trata do princípio da territorialidade; ii) afronta ao
princípio do livre convencimento do magistrado; iii) irretroatividade do ato
administativo nº 642 do CNJ e do Ofício Circular nº 019/2009 da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo; e,(iv) afronta ao art. 130 da Lei nº
6.015/73.
Sem contrarrazões pelo apelado.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que os fundamentos da r. decisão
recorrida estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, razão pela qual passo a decidi-lo
monocraticamente, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC.
É requisito para a propositura de ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente a comprovação da constituição em mora do devedor, segundo o
§2° do art. 2° do Decreto-lei n.º 911/69:
Art. 2º - [...]
§2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição apelante realizou a notificação
extrajudicial do devedor fiduciário por meio do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos da Comarca de Uberlândia-MG, enquanto o devedor fiduciário
reside no Município de Cariacica/ES (fl. 28).
A partir daí, a controvérsia centra-se na validade ou não da notificação efetuada
por meio de carta registrada quando procedida por cartório competente de
localidade diversa do domicílio do devedor fiduciário a fim de comprovar a sua
constituição em mora.
O art. 9º da Lei n.º 8.935/4 (Lei dos Cartórios) é expresso no sentido de que “o
tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu
delegação”. Logo, em princípio, o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua
delegação não tem validade.
Entretanto, a mais recente orientação firmada por esta Corte Estadual é no
sentido de admitir as notificações extrajudiciais anteriores à decisão do CNJ no
Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ocorrida em 09.10.2009, e à
entrada em vigor do Provimento nº 027/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado, datado de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas.
Em verdade, registre-se que antes da citada alteração legislativa era expressamente
autorizado que os Cartórios efetivassem as notificações fora de sua área de
delegação, conforme redação originária do art. 341 Código, in verbis:
Art. 341. A notificação poderá ser efetivada fora da área de delegação da serventia,
não se aplicando, em nenhuma hipótese, ao protesto de títulos e documentos de
débito.
Nessa conformidade, infere-se que o princípio da territorialidade, previsto na lei
de registros públicos, somente passou a valer no Estado do Espírito Santo após a
modificação da Organização Judiciária.
Sobre o tema, citem-se elucidativas ementas lavradas pela 1ª Câmara Cível deste
E. Tribunal de Justiça:
CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
- PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Até a entrada em vigor do Provimento
CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de
constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial
promovida por Cartório diverso da comarca de residência daquele, e após,
aplica-se o regramento baixado pela e. Corregedoria Geral de Justiça.
Precedentes desta c. Primeira Câmara Cível. 2. Recurso conhecido e provido.
Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos autos ao Juízo de origem.
(Apelação Cível n° 24960024545, Des. Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA,
Julgamento: 27/07/2010, DJe: 20/10/2010)
CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
- PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - VALIDADE DA
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO
INFORMADA - ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 9.492/97 - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Esta c. Primeira
Câmara Cível firmou entendimento no sentido de ser possível, até a entrada
em vigor do Provimento CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art.
341 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do
Espírito Santo, proceder à notificação de constituição em mora por
Cartório distinto da Comarca de residência do devedor. [...] Recurso
conhecido e provido. Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos autos ao
Juízo de origem. (Apelação Cível n° 24020190674, Des. Relator: CARLOS
SIMÕES FONSECA, Julgamento: 13/07/2010 DJe: 03/09/2010)
Sendo assim, deve prevalecer tal entendimento no caso em exame, pois a
notificação expedida ao devedor pelo Cartório de Cariacica/ES ocorreu em
11.07.2008, ou seja, antes da decisão do CNJ no Auto de Inspeção de Preventiva
(09.10.2009) e da alteração legislativa do Código de Normas (19.11.2009).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no §1-A do art.
557 do CPC, conheço do apelo e lhe dou provimento para, reconhecendo a
ocorrência de error in procedendo, anular a sentença proferida, determinando a
remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
90
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
35- Apelação Civel Nº 11090156230
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
APTE MARCELO OZORIO BLASCO
Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA
Advogado(a) BRUNO FAJARDO LIMA
Advogado(a) MARCELLE PERIM ALVES VIANA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO
Advogado(a) ANDREA CARDOSO FERRI
Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS
Advogado(a) FLAVIA RODRIGUES MODENESI
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) LUCIANA ALBANI LUCINDO
Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Marcelo Ozório Blasco (fls.
76/83), ver reformada a r. sentença de fls. 30/2, integrada pela decisão de fl. 86,
que julgou improcedente o pedido referente ao reembolso de despesas de
assistência médica e suplementares a título de seguro DPVAT.
Irresignado, o apelante sustenta que (i) a indenização será paga mediante simples
prova do acidente e do dano decorrente; (ii) logrou êxito em comprovar as
despesas médicas que desembolsou em seu tratamento, pois todas as notas
juntadas são relativas a tratamento de fisioterapia e remédios que guardam estreita
relação com sua recuperação; (iii) o sistema processual civil adota o princípio do
livre convencimento motivado do magistrado.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 87).
Contrarrazões apresentadas às fls. 95/9, pelo improvimento.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual se decide
monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
O inciso III do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.482/07
(acidente ocorrido em 22/05/09), determina que as despesas de assistência
médica e suplementares serão pagas até o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), in verbis:
“Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
[...]
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas”.
Por sua vez, a alínea b do §1º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, também com a
redação conferida pela Lei n.º 11.482/07, dispõe que:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja
ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na
época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável
no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da
entrega dos seguintes documentos:
[...]
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por
hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no
órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vítima
do acidente de trânsito tem direito ao reembolso das despesas de assistência
médica e suplementares (DAMS) devidamente comprovadas, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS
SEGURADORAS.
INVALIDEZ
PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO
FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEVIDO O PAGAMENTO
PROPORCIONAL. TEMPUS REGIT ACTUM. REEMBOLSO DAS
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. RECURSO
DESPROVIDO [...]. 4. A vítima do acidente de trânsito tem direito ao
reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS)
devidamente comprovadas. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJES,
Classe: Apelação Civel, 11080031245, Relator Designado: Arnaldo Santos Souza,
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2010, Data
da Publicação no Diário: 10/05/2010)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - DESPESAS
MÉDICAS E HOSPITALARES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO -
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
SESSÕES DE FISIOTERAPIA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 3º da Lei n.º 6.194/74,
os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por
morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, compreendidas aqui, as despesas com fisioterapia [...]. 4.
Recurso improvido.(TJES, Classe: Apelação Civel, 24060097417, Relator: Alinaldo
Faria de Souza, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento:
04/12/2007, Data da Publicação no Diário: 11/01/2008)
Contudo, o d. magistrado de piso julgou improcedente o pedido sob o
fundamento de que “não há nos autos nenhuma prescrição médica recomendando ao
requerente os remédios nominados nas notas fiscais de fls. 15 e 16, nem assim prescrevendo a
necessidade de se submeter às 60 (sessenta) sessões de fisioterapia objeto dos recibos de fls.
17/19” (fl. 31).
De fato, esta E. Segunda Câmara Cível pactua do entendimento de que o único
meio hábil a se aferir a correlação entre as lesões experimentadas e as despesas
com o tratamento é por meio da prescrição médica, veja-se:
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI nº 6.194/74. INDENIZAÇÃO POR
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR (DAMS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DESPESAS
QUE
JUSTIFIQUEM
O
ARBITRAMENTO
DA
INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Para fins de
concessão da indenização prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, é
fundamental a comprovação do nexo de causalidade entre as despesas médicas e
suplementares no tratamento das lesões experimentadas por conta do sinistro. 2 O único meio hábil a se aferir a correlação entre as lesões experimentadas e
as despesas com o tratamento, é por meio da prescrição médica, seja dos
exames solicitados, seja dos tratamentos indicados e, ainda, dos
medicamentos receitados. 3 - A vítima não merece ter ressarcido os valores
atinentes a medicamentos e tratamentos não prescritos pelos médicos,
porquanto é o profissional da saúde quem detém o conhecimento
técnico-científico necessário ao diagnóstico e indicação dos corretos meios
de se tratar uma lesão. Os medicamentos adquiridos por conta própria não
podem ter seu custo albergado pela indenização pleiteada, sob pena de
locupletamento da vítima. 4 - Apelo conhecido e provido, para fixar como
devido à título de indenização por Despesas Médicas e Suplementares o montante
de R$ 1.471,45 (hum mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco
centavos), devidamente corrigidos desde o ajuizamento da demanda e sob o qual
deve incidir, ainda, juros de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação. (TJES,
Classe: Apelação Civel, 11090092948, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 13/07/2010, Data da Publicação no Diário: 13/08/2010)
Logo, o ora apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito (inciso I
do art. 333 do CPC), razão pela qual não merece reforma a decisão objurgada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 557 do
CPC, conheço do recurso de apelação, todavia, nego-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
36- Apelação Civel Nº 51030002961
PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a) ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) DINORAH ALVES CRUZ
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) GILVAN SOEIRO DE SOUZA
Advogado(a) JAIRO JOSE L ALBUQUERQUE
Advogado(a) JONATHAN FANTINI BAPTISTA
Advogado(a) VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
APDO KLEBER MARCOS DOS SANTOS LUZ
Advogado(a) ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio do qual pretende, Banco Volkswagen S/A, ver
reformada a sentença de fls. 127/131 que, em sede de ação de busca e apreensão,
julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu, ora apelado, a restituir ao
autor o veículo descrito na exordial no prazo de 24 horas, ou a importância
equivalente ao valor dos bens, que corresponde ao saldo devedor de R$ 11.929,20
(onze mil novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos).
Aduz o apelante, em síntese (fls. 141-7), que: (i) é devida a prisão civil do
depositário infiel; (ii) o juiz de origem incorreu em erro material, pois o valor de
R$ 11.929,20 (onze mil novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos)
corresponde ao valor total do contrato e não ao valor do saldo devedor, que à
91
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
época do pedido de conversão era do R$ 8.304,17 (oito mil trezentos e quatro
reais e dezessete centavos - valor atualizado até o dia 20/11/2003); e (iii) são
devidos comissão de permanência durante o período de inadimplência, juros de
1% ao mês desde o vencimento de cada prestação e multa contratual de 2%.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões tempestivamente
(fl. 200).
O apelado passou a ser representado pela Defensoria Pública às fls. 203-5.
Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e está em confronto com a
jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual
passo a julgá-lo monocraticamente.
Com a aprovação do enunciado n.º 25 da Súmula Vinculante do Supremo
Tribunal Federal, fundamentado no inc. LXVII e § 2º do art. 5º da Constituição
Federal de 1988, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S.
José da Costa Rica), § 7º do art. 7º e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, art. 11, o Pretório Excelso pacificou o entendimento de que a prisão
civil do depositário infiel, em qualquer de suas modalidades, não sobrevive no
modelo legal brasileiro, senão vejamos:
Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer
que seja a modalidade do depósito.
Logo, quanto a essa questão, não mais se discute.
Quanto ao ventilado erro material, razão assiste ao apelante.
No dispositivo da sentença, afirma o órgão jurisdicional a quo que “julgo
procedente o pedido, para condenar o devedor fiduciário a restituir (....) a
importância equivalente ao valor dor bens, que corresponde ao saldo devedor...”.
Ocorre que, do contrato de fls. 09/10, verifica-se que o valor total do negócio
jurídico foi de R$ 11.929,20 (onze mil novecentos e vinte e nove reais e vinte
centavos), mesmo valor da restituição ordenada na sentença. Ora, se o julgador
determinou a restituição do “saldo devedor”, não poderia ser menciona o valor de
R$ 11.929,20 (onze mil novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), por ser
esse o valor total da avença, vale registrar, que não equivale ao total inadimplido.
Da tabela acostada à petição inicial da ação de depósito (fls. 62-3), colho que o
saldo devedor devidamente corrigido até aquela data (20/11/2003) era de R$
8.304,17 (oito mil trezentos e quatro reais e dezessete centavos).
Destarte, é mister corrigir o apontado erro material, fazendo-se constar na
sentença hostilizada o valor de R$ 8.304,17 (oito mil trezentos e quatro reais e
dezessete centavos), como sendo o saldo devedor devidamente atualizado até o
dia 20/11/2003.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no § 1º-A do art.
557 do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas sanar o
apontado erro material, devendo o réu, ora apelado, restituir ao autor, ora
apelante, o veículo descrito na exordial no prazo de 24 horas, ou a importância
equivalente ao valor do bem, correspondente ao saldo devedor, em 20/11/2003,
de R$ 8.304,17 (oito mil trezentos e quatro reais e dezessete centavos).
Publique-se na íntegra.
Vitória, 7 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
37- Apelação Civel Nº 48040167636
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
APTE FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME
Advogado(a) BRENO BONELLA SCARAMUSSA
Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ
APDO MARINS E MACEDO LTDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Farloc Comércio e Serviços
Ltda-ME, ver cassada a sentença de fl. 101-2 que, em sede de ação de execução de
título extrajudicial, reconheceu a prescrição do título de crédito, declarando
extinto o processo com resolução de mérito.
Aduz a apelante, em síntese (fl. 105/110), que a demora na citação se deu por
culpa do aparelho judiciário e sua lentidão, não se podendo declarar a prescrição
nesta situação.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Sem contrarrazões, haja vista que o executado não foi citado.
Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e está em confronto com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo
a julgá-lo monocraticamente.
Proposta a ação no dia 18/11/2004, até a presente data o executado não foi
encontrado para ser citado.
Após atenta leitura dos autos, verifica-se que inúmeras diligências foram realizadas
na tentativa de encontrar o executado, os oficiais de justiça foram a diversas
localidades, uma carta precatória foi expedida e até a Receita Federal foi oficiada
para fornecer a direção da parte indicada no polo passivo. Contudo, todas as
diligência foram em vão, não se encontrando o citando em nenhum dos
endereços fornecidos.
Diante dessas considerações, não se pode imputar ao Poder Judiciário a ausência
de citação da parte, mas sim à própria exequente, ora apelante, que não forneceu
um endereço em que a parte demandada pudesse ser citada.
Não convence a alegação de que a demora na citação se deu por culpa do
aparelho judiciário e sua lentidão. Os atos processuais foram praticados dentro da
normalidade e se houve alguma demora esta se deu única e exclusivamente pelo
fato de que até o presente momento o exequente, ora apelante, não forneceu um
endereço em que o executado, ora apelado, pudesse ser encontrado.
Diante dessa situação, aplica-se a contrario senso o enunciado n.º 106 da súmula da
jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que,
proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação não se
deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, impondo-se a declaração da
prescrição, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO ART.
40 DA LEI N. 6.830/80 NA HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE PELA
DEMORA
NA
CITAÇÃO.
SÚMULA
106/STF.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte a quo extinguiu a ação em razão da
ocorrência da prescrição da ação executiva, haja vista o decurso do prazo do art.
174 do CTN entre o ajuizamento do feito e a decretação da prescrição por
sentença, ex offício.
2. Com efeito, a prescrição, no regime anterior à LC n. 118/05 somente se
interrompia com a citação do devedor, o que não ocorreu na hipótese,
possibilitando, assim, a decretação de ofício da pretensão executiva na forma do
art. 219, § 5 º, do CPC, não havendo que se falar em incidência do art. 40 da Lei n.
6.830/80 na hipótese.
3. Impende registrar que a Primeira Seção desta Corte, em 09.12.09, quando do
julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela
sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos,
consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta
Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula
07/STJ.
4. Dessa forma, não havendo interrupção da prescrição pela citação do
devedor, é de se reconhecer a possibilidade de decretação ex officio da
prescrição da ação executiva pelo juiz, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC
e, por lado, não cabe a esta Corte aferir a responsabilidade pela culpa na demora
da citação na forma da Súmula n. 106/STJ, uma vez que tal procedimento
demanda análise do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de
recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1305892/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)
Diante desse quadro fático-jurídico, acertada a sentença hostilizada ao declarar a
prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito executivo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 2 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
92
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
38- Apelação Civel Nº 69990064318
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JOSE MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Marataízes (fls.
38/9), ver cassada a r. sentença de fl. 36 que decretou de ofício a prescrição,
extinguindo o processo com resolução de mérito.
Irresignado, o apelante sustenta que transcorreram anos das determinações
judiciais sem que nenhuma providência fosse tomada pelo cartório no sentido de
intimar a municipalidade, bem como que não se admite o reconhecimento da
prescrição intercorrente nas execuções fiscais de ofício.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 45).
Sem contrarrazões.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 51/2, pela desnecessidade de
intervenção.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é
manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com
fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Examinando os fundamentos da sentença impugnada, verifica-se que o juízo de
piso extinguiu a ação com base na redação originária - anterior à Lei
Complementar n° 118/05 - do inciso I do art. 174 do CTN, que assim dispunha:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Nesse sentido, assentou o magistrado sentenciante que “no presente caso, observa-se
que desde a data de constituição do crédito tributário já transcorreu período superior a cinco anos,
sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se assim a prescrição do
direito aqui reivindicado” (fl. 36).
Ao que se depreende, foi pronunciada a prescrição do próprio crédito tributário,
ou seja, aquela que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito com
o lançamento, e não a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, que ocorre durante o trâmite processual, quando restar comprovado
que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia do exequente.
Em verdade, embora ambos os artigos 174 do CTN e 40 da Lei n.° 6.830/80 se
refiram à extinção da pretensão fazendária em razão do decurso do prazo
quinquenal, infere-se que tais institutos têm naturezas jurídicas diametralmente
opostas, sendo uma pertinente às normas gerais de direito tributário (art. 174 do
CTN) e outra atinente ao processo executivo fiscal (art. 40 da LEF).
No caso, reponta violado o princípio da dialeticidade dos recursos, porquanto o
apelante não atacou corretamente a sentença a quo, devolvendo a este órgão
colegiado matéria desconexa com os fundamentos utilizados pela instância singela
para pronunciar a prescrição do crédito fazendário.
Logo, mesmo que acolhidas as razões da apelação não seria possível a reforma da
sentença de piso, tendo em vista a devolutividade inerente aos recursos.
A propósito, preleciona Fredie Didier Júnior que “todo recurso seja formulado por meio
de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais
requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a
todo processo, que é essencialmente dialético".
Ainda sobre o tema da regularidade formal da apelação, cite-se elucidativo voto
proferido pelo eminente e culto Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, na Ap.
Cível n° 24070222179:
“Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido extremamente rigorosos
quanto à necessidade de impugnação específica dos erros in iudicando ou in
procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se pretende ver
reformado. Com efeito, não basta, a fim de que seja analisado o mérito do recurso
manejado, a presença do elemento volitivo, sendo certo que a deficiência dos
motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido conduz, invariavelmente, à
inadmissão do reexame almejado”.
Para finalizar, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese,
a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ [...]. (STJ AgRg no REsp
842.238/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 05.10.2006)
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art.
557 do CPC, não conheço do recurso por ausência de regularidade formal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
39- Apelação Civel Nº 69990058989
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO EDCARD FARIA MARQUES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Marataízes (fls.
140/1), ver cassada a r. sentença de fl. 138 que decretou de ofício a prescrição,
extinguindo o processo com resolução de mérito.
Irresignado, o apelante sustenta que transcorreram anos das determinações
judiciais sem que nenhuma providência fosse tomada pelo cartório no sentido de
intimar a municipalidade, bem como que não se admite o reconhecimento da
prescrição intercorrente nas execuções fiscais de ofício.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 147).
Sem contrarrazões.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 153/4, pela desnecessidade de
intervenção.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é
manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com
fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Examinando os fundamentos da sentença impugnada, verifica-se que o juízo de
piso extinguiu a ação com base na redação originária - anterior à Lei
Complementar n° 118/05 - do inciso I do art. 174 do CTN, que assim dispunha:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Nesse sentido, assentou o magistrado sentenciante que “no presente caso, observa-se
que desde a data de constituição do crédito tributário já transcorreu período superior a cinco anos,
sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se assim a prescrição do
direito aqui reivindicado” (fl. 138).
Ao que se depreende, foi pronunciada a prescrição do próprio crédito tributário,
ou seja, aquela que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito com
o lançamento, e não a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, que ocorre durante o trâmite processual, quando restar comprovado
que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia do exequente.
Em verdade, embora ambos os artigos 174 do CTN e 40 da Lei n.° 6.830/80 se
refiram à extinção da pretensão fazendária em razão do decurso do prazo
quinquenal, infere-se que tais institutos têm naturezas jurídicas diametralmente
opostas, sendo uma pertinente às normas gerais de direito tributário (art. 174 do
CTN) e outra atinente ao processo executivo fiscal (art. 40 da LEF).
No caso, reponta violado o princípio da dialeticidade dos recursos, porquanto o
apelante não atacou corretamente a sentença a quo, devolvendo a este órgão
colegiado matéria desconexa com os fundamentos utilizados pela instância singela
para pronunciar a prescrição do crédito fazendário.
Logo, mesmo que acolhidas as razões da apelação não seria possível a reforma da
sentença de piso, tendo em vista a devolutividade inerente aos recursos.
A propósito, preleciona Fredie Didier Júnior que “todo recurso seja formulado por meio
de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais
requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a
todo processo, que é essencialmente dialético".
Ainda sobre o tema da regularidade formal da apelação, cite-se elucidativo voto
proferido pelo eminente e culto Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, na Ap.
Cível n° 24070222179:
“Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido extremamente rigorosos
quanto à necessidade de impugnação específica dos erros in iudicando ou in
procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se pretende ver
reformado. Com efeito, não basta, a fim de que seja analisado o mérito do recurso
manejado, a presença do elemento volitivo, sendo certo que a deficiência dos
motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido conduz, invariavelmente, à
inadmissão do reexame almejado”.
Para finalizar, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
93
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese,
a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ [...]. (STJ AgRg no REsp
842.238/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 05.10.2006)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art.
557 do CPC, não conheço do recurso por ausência de regularidade formal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
40- Apelação Civel Nº 69990080231
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) ARILDO DO NASCIMENTO VIANA
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO OSMANI FACINI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Marataízes (fls.
29/30), ver cassada a r. sentença de fl. 27 que em sede de executivo fiscal
pronunciou a prescrição da pretensão sobre o crédito tributário, na forma do
inciso IV do art. 269 do CPC.
Irresignado, o apelante sustenta, em suma, ser indevida a extinção do executivo
fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
Parecer da douta Procuradora de Justiça (fls. 42/6), pela desnecessidade de
intervenção.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é manifestamente
inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende da sentença impugnada, o juízo de piso extinguiu a ação
com base na redação originária - anterior à Lei Complementar n° 118 - do inciso I
do art. 174 do CTN, que assim dispunha:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Nesse sentido, assentou o magistrado sentenciante que “No presente caso,
observe-se que desde a data de constituição do crédito tributário já transcorreu
período superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente
citada, operando-se assim a prescrição do direito aqui reivindicado”. (fl. 27)
Exsurge que foi pronunciada a prescrição do próprio crédito tributário, ou seja,
aquela que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito com o
lançamento, e não a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da lei n° 6.830/80,
que ocorre durante o trâmite processual, quando restar comprovado que o feito
ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia do exequente.
Em verdade, embora ambos os artigos 174 do CTN e 40 da lei n° 6.830/80 se
refiram à extinção da pretensão fazendária em razão do decurso do prazo
quinquenal, infere-se que tais institutos têm naturezas jurídicas diametralmente
opostas, sendo uma pertinente às normas gerais de direito tributário (art. 174 do
CTN) e outra atinente ao processo executivo fiscal (art. 40 da LEF).
No caso, reponta violado o princípio da dialeticidade dos recursos, porquanto o
apelante não atacou corretamente a sentença a quo, devolvendo a este órgão
colegiado matéria desconexa com os fundamentos utilizados pela instância singela
para pronunciar a prescrição do crédito fazendário.
Logo, mesmo que acolhidas as razões da apelação não seria possível a reforma da
sentença de piso, tendo em vista a devolutividade inerente aos recursos.
A propósito, preleciona a doutrina processualista, in verbis:
"Todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas
manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o
novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito
a todo processo, que é essencialmente dialético".
Ainda sobre o tema da regularidade formal da apelação, cite-se elucidativo voto
proferido pelo eminente e culto Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, na Ap.
Cível n° 24070222179: “Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido
extremamente rigorosos quanto à necessidade de impugnação específica dos erros
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
in iudicando ou in procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se
pretende ver reformado. Com efeito, não basta, a fim de que seja analisado o
mérito do recurso manejado, a presença do elemento volitivo, sendo certo que a
deficiência dos motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido conduz,
invariavelmente, à inadmissão do reexame almejado.”
Para finalizar, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese,
a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ [...]. (STJ AgRg no REsp
842.238/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 05.10.2006)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art.
557 do CPC, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 08 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
41- Agravo de Instrumento Nº 24119001022
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE FERNANDO DE CARVALHO FILHO
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
AGVDO RAIMUNDO BENEDITO DE SOUZA FILHO
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
AGVDO MARIA ANGELICA RABELLO DE SOUSA
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual
pretende, Fernando de Carvalho Filho, ver cassada a decisão reproduzida à fl. 119
que, em sede de ação cautelar incidental (n.º 024.110.005.642), indeferiu o pedido
liminar de bloqueio integral da quantia depositada na conta judicial n.º 65107-3,
até o julgamento definitivo da ação de imissão de posse n.º 024.080.016.868.
Aduz o agravante, em síntese, que: (i) ajuizou ação de imissão na posse em face
dos ora agravados; (ii) o pedido inicial foi julgado procedente, condenando, ainda,
os ora agravados ao pagamento de valor referente a taxa de ocupação, custa e
honorários advocatícios; (iii) os ora agravados ajuizaram ação revisional (n.º
024.030.093.090) em face do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES
S/A; (iv) nessa última ação, os pedidos foram julgados improcedentes, mas
diversos valores foram depositados na conta judicial n.º 65107-3, na agência n.º
085 (PAB Fórum de Vitória) do BANESTES S/A; (v) é fato público e notório
que os agravados estão com todos os seus bens bloqueados e; (vi) não tem
qualquer outro meio de receber os valores devidos pelo agravados, senão através
dos valores depositados na referida conta judicial.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 14/176.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Samuel
Meira Brasil, entretanto Sua Excelência determinou a redistribuição dos autos, por
entender haver prevenção deste órgão juridicional para processar e julgar o
recurso (fls. 179/180). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. O recurso está em confronto com a jurisprudência dominante deste e
dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a julgá-lo monocraticamente.
A pretensão do agravante é de penhorar os valores depositados na conta judicial
n.º 65107-3, vinculada ao processo judicial n.º 024.030.093.090, ajuizado pelos ora
agravados em face do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A.
É de sabença que a penhora é instituto típico do cumprimento de sentença (art.
475-J do CPC) ou das diversas espécies de execução (art. 612 do CPC).
Excepcionalmente, admite-se a antecipação desse ato executivo pela via cautelar
do arresto, por esse motivo, também chamado de pré-penhora, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. DIREITO REAL. PREFERÊNCIA. LIMITE DA
GARANTIA. ARRESTO. EFEITOS. PENHORA.
1. A extensão da preferência que ostenta o detentor do crédito com garantia real
está limitada à extensão da própria garantia outorgada.
94
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
2. Se o bem constrito não for suficiente para o pagamento integral do débito, o
credor poderá executar o devedor pelo restante da dívida, mas como
quirografário.
3. O arresto é uma “pré-penhora” e seus efeitos, para fins de prelação,
vigoram desde a sua implementação.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 293.287/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010)
Fato é que, o processo de origem não está na fase de cumprimento de sentença e
nem tampouco comprova os requisitos necessários ao deferimento de um arresto.
Logo, prima facie, não se pode penhorar ou arrestar (“pré-penhorar”) os valores
depositados na conta judicial n.º 65107-3.
Ainda que assim não fosse, determina o art. 674 do CPC que “quando o direito
estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que
recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que
forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”.
No caso, o direito pleiteado nos autos do processo n.º 024.030.093.090 ainda está
sendo discutido, não se podendo simplesmente bloquear os valores depositados
na conta judicial vinculada ao juízo.
Com efeito, de acordo com a regra do art. 674 do CPC, eventual penhora sobre o
direito que esta sendo pleiteado em juízo, deverá ser averbada no rosto dos autos,
a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao
devedor. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS
HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA
TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O
QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR
NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que
tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos
independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota
de herança no bojo de inventário.
II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no
qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro,
prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens.
III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do
executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles
rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no
direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC).
IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência
automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano
da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária
para cobrar o crédito pelo executado.
V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do
herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da
execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor.
(REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010,
DJe 23/02/2010)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
UNIVERSALIDADE
DA
HERANÇA.
MEAÇÃO
RESGUARDADA. INTERESSE DE AGIR DA VIÚVA MEEIRA
CONFIGURADO.
1. A ausência de decisão acerca do art. 5º da Lei nº 8.009 de 1990, não obstante a
interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 674 do CPC, é causa de
ameaça de turbação da propriedade, acarretando à parte os mesmos ônus
de uma efetiva penhora direta sobre seu patrimônio e legitimando a
utilização das defesas processuais disponíveis.
3. O fato da constrição ter recaído sobre a totalidade da herança não impede a
proteção de um bem específico, parte do todo.
4. Há interesse de agir na oposição de embargos de terceiro pela viúva meeira,
ainda que sua meação esteja reguardada.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1092798/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se na íntegra.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, 16 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
42- Apelação Civel Nº 48980294937
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) JORGE CHARLES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a) ROBSON JACCOUD
APDO CAPOTARIA LUNAR LTDA ME
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município da Serra (fls. 46/53)
ver reformada a r. sentença de fls. 38/43 que, em sede de execução fiscal ajuizada
em face de Capotaria Lunar Ltda ME, decretou a prescrição intercorrente nos
termos do §5º do art. 219 do CPC, julgando o processo extinto com resolução do
mérito.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que: i) o processo foi extinto sem a
sua prévia manifestação, em afronta ao art. 40 da Lei nº 6.830/80; ii) o d. juízo de
piso somente decretou o arquivamento em 13/12/2004, oportunidade em que
não foi intimado para conhecimento; iii) os autos foram desarquivados em
24/09/2009, e o município requereu a penhora on line dos ativos financeiros da
apelada em 07/10/2009, interrompendo o prazo prescricional.
Sem contrarrazões do apelado (fl. 55).
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual
decide-se monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Em execução fiscal, admite-se a decretação da prescrição intercorrente quando
restar comprovado que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia
do exequente. (EDcl no REsp 1121294/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).
O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, segundo o §4° do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, ocorre após findado o prazo de um ano de suspensão
da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 314 do C. STJ: "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente".
Na hipótese, verifica-se que após o arquivamento provisório do processo em
20/11/2000, que atendeu ao expresso comando judicial de fls. 29 (07/10/1998),
não havia necessidade de intimação do apelante, considerando o pedido de
suspensão do feito formulado à fl. 28 (30/07/1998).
Nessa esteira, revela-se inócuo o pedido de penhora on line formulado apenas em
13/10/2009, tendo em vista que há muito já havia transcorrido o prazo
quinquenal.
Sendo assim, reponta escorreito o julgamento de piso, porquanto amparado na
jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO A QUO – FINDO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO - SÚMULA 314/STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
FAZENDA - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1. O
termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após
findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não
encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula
314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Ademais, entendeu o
Tribunal a quo que a exequente manteve-se inerte desde 2000 até a decisão que
reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou seja, mais de cinco anos.
3. Aferir se houve ou não inércia da exequente, em detrimento do que foi
analisado e decidido pelo juízo de origem, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da
Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1253088/SC,
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, Julgamento
19/08/2010, DJe 03/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
FEITO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF". 1. A novel Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, que
acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o § 4º, possibilitou ao
juiz da execução decretar de ofício da prescrição intercorrente, desde que
previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais
causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2. A intimação
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D.J. ESPÍRITO SANTO
da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se,
como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático,
conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. O sistema
processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas,
por isso que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo
deve ser declarada ("pas de nullité sans grief"). Precedentes: REsp
1.157.788/MG, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/05/2010; AgRg no
REsp 1.157.760/MT, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/03/2010, REsp
1.129.574/MG, Min. CASTRO MEIRA, DJe 29/04/2010, REsp 983.155 / SC,
Min. ELIANA CALMON , DJe 01/09/2008. 4. "In casu", a exequente não
informou ao juízo se havia real possibilidade de prosseguir a execução durante os
mais de 7 (sete) anos após seu pedido de suspensão da execução, diante da
inexistência de bens penhoráveis. 5. O conflito caracterizador da lide deve
estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem movimentação, pela
parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes,
uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do
sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o
reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial desprovido. (REsp
1190292/MG, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, Julgamento
05/08/2010, DJe 18/08/2010)
um advogado, somente em último caso deve a escolha do defensor dativo recair
sobre o juiz; (iii) o arbitramento dos honorários deve obedecer ao valores
constantes da tabela anexa ao Convênio de prestação de assistência judiciária
gratuita firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a
Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública Estadual; (iv) caso se
considere que o convênio estadual não está em vigor, em razão de sua denúncia
pela OAB, caberia ainda a aplicação subsidiária da Resolução n.º 558 do Conselho
da Justiça Federal; (v) os honorários deveriam ter sido fixados conforme o
disposto no § 4º do art. 20 do CPC; (vi) não é razoável que um advogado dativo
perceba remuneração superior a de um Defensor Público concursado; e, (vii) o
princípio da reserva do possível.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Caso em que se
discute a constatação da prescrição intercorrente, em execução fiscal suspensa a
pedido do exequente, que defende, com base no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a necessidade de sua intimação da decisão que determinou a suspensão da
ação executiva. 3. Acórdão embargado que, ao julgar o agravo regimental no
recurso especial, posicionou-se de maneira adequada e fundamentada
sobre todas as questões suscitadas, especificamente a respeito do
transcurso do prazo prescricional sem que a Fazenda Nacional
demonstrasse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 4.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o
prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento
provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art.
40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda quanto à
suspensão por ela mesma pedida. 5. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. 6.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1157225/MT,
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, Julgamento
10/08/2010, DJe 19/08/2010)
Entretanto, a matéria aqui debatida não pode ser objeto de discussão em sede de
embargos à execução, por se tratar de questão decidida em sede de sentença já
transitada em julgada.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art.
557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória, 31 de janeiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
43- Apelação Civel Nº 39100003142
PANCAS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
APDO HUMBERTO MOULIN DE MORAES
Advogado(a) HUMBERTO MOULIN DE MORAES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, o Estado do Espírito Santo, ver
reformada a sentença de fl. 55/70 que, em sede de embargos à execução, julgou
improcedente o pedido inicial, para determinar o prosseguimento da execução da
sentença que condenou o ora apelante a pagar R$ 4.800,00 (quatro mil e
oitocentos reais) ao ora apelado por haver atuado como defensor dativo no
processo n.º 03903009763.
Aduz o apelante, em síntese (fls. 73/85), que: (i) a tabela organizada pela OAB é
meramente balizadora, não tendo o condão de vincular o Poder Judiciário e
consequentemente o Estado do Espírito Santo; (ii) em primeiro lugar deve o juiz
oficiar à Defensoria Pública para que indique um defensor para atuar no processo,
não havendo Defensoria na Comarca, a OAB deve ser oficiada para que indique
Nas contrarrazões de fls. 107/114 o apelado pugna pelo improvimento do
recurso.
Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e confronta com
jurisprudência dominante deste e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual
passo a julgá-lo monocraticamente.
A tese jurídica defendida pelo Estado do Espírito Santo é correta, no sentido de
que os honorários advocatícios fixados em razão da atuação do ora apelado como
defensor dativo é excessiva, nesse sentido já me manifestei em outros recursos
semelhantes ao presente.
Pretendendo o ente político discutir os honorários advocatícios fixados na
sentença (proferida nos autos do processo n.º 03903009763), deveria ter apelado
contra a decisão que os fixou, nos autos do processo antes mencionado
(03903009763). Olvidando-se de manejar o recurso adequado para a impugnação
do conteúdo daquele decisum, não pode agora em sede de execução reabrir a
discussão acerca de uma questão sobre a qual recai a coisa julgada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.
475-B
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%
3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CPC,%2
0art.%20475-B&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0. MEMÓRIA DE CÁLCULO
APRESENTADA JUNTO COM A INICIAL DA EXECUÇÃO. VALIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O MUNICÍPIO EMBARGANTE NÃO LOGROU
COMPROVAR
O
ALEGADO
EXCESSO
DE
EXECUÇÃO,
PRETENDENDO, EM VERDADE, DEBATER QUESTÕES JÁ VENCIDAS
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E SOBRE AS QUAIS SE
OPERARAM OS EFEITOS DA COISA JULGADA. 1. O regime da execução
de sentença judicial contra a Fazenda Pública é dual e segue o rito previsto no art.
730, CPC, facultando-lhe, inclusive, a oposição de embargos. Assim, conquanto a
sentença seja ilíquida, possível se faz que o exequente, por analogia com a regra do
art. 475-B, CPC, apresente a memória de cálculo junto com a inicial da execução.
2. Descabe debater as questões vencidas no processo de conhecimento e
sobre as quais incidem os efeitos da coisa julgada. 3. Recurso não provido.
(TJMG; APCV 1253558-31.2008.8.13.0271; Frutal; Quinta Câmara Cível; Rel. Des.
Mauro Soares de Freitas; Julg. 13/01/2011; DJEMG 27/01/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DE
SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE FIXOU TERMO FINAL PARA
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. COISA JULGADA. SEGURANÇA
JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO. Incabível postular, nos embargos à execução fundada em
título judicial, a modificação de decisão transitada em julgado, ainda que
proveniente de erro reconhecido pelo Julgador ao fixar termo final para a
restituição dos valores se a parte não se insurgiu em tempo e da forma
oportuna. Não se impõe honorários advocatícios à Fazenda Pública se o próprio
magistrado reconhece que houve manifesto erro do Poder Judiciário. (TJMG;
APCV 6648852-77.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Segunda Câmara Cível; Rel. Des.
Afrânio Vilela; Julg. 14/12/2010; DJEMG 26/01/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE
REAJUSTE DO VENCIMENTO (OUTUBRO E DEZEMBRO DE 1994). LEI
MUNICIPAL 12.397/97. APLICAÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO
DAS LEIS N.S 10.668/88 E 10.722/89. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já
firmou o entendimento de que, "uma vez que não houve na sentença
exequenda a determinação de incidência da Lei Municipal nº 12.397/97, é
incabível sua aplicação retroativa no cálculo do percentual do mês de fevereiro
de 1995, sob pena de violação da coisa julgada e do disposto no artigo 610
do
Estatuto
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Processual/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jum
p&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.n
fo&d=CPC,%20art.%20610&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0 Civil" (ERESP
696.548/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe
9/3/09). Precedentes: AGRG nos EDCL no AG 1.053.090/SP, Rel. Ministro
Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/10/2010;
AGRG no AG 1.317.364/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
13/10/2010; AGRG no AG 1.075.476/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Quinta Turma, DJe 25/10/2010; ERESP 585.392/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, julgado em 08.10.2008, DJe de 07.11.2008. 2. Agravo regimental não
provido. (STJ; AgRg-REsp 1.190.916; Proc. 2010/0072597-6; SP; Primeira Turma;
Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 16/12/2010; DJE 02/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO. JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de
forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões
recursais.
II. Inviável a pretensão de pagamento dos juros sobre capital próprio com
base em título executivo judicial que não prevê expressamente a sua
condenação, sob pena de violação do instituto da coisa julgada. Matéria
uniformizada pela 2ª Seção (REsp n. 1.171.095/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 09.06.2010).
III. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este.
(AgRg no REsp 1174375/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
Com efeito, prescreve o art. 486 do CPC que “a sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.
No caso, incidindo os efeitos da coisa julgada na sentença proferida no processo
de conhecimento, é defeso ao juiz modificar a condenação do Estado de Espírito
Santo em honorários advocatícios, ainda que equivocada seja a decisão.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do
CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 02 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
44- Agravo de Instrumento Nº 43119000024
SANTA LEOPOLDINA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE GRAFICA E EDITORA QUATRO IRMAOS LTDA ME
Advogado(a) CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO
Advogado(a) LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Gráfica e Editora Quatro
Irmãos Ltda-ME, ver reformada a r. decisão de fls.15/36 que, em sede de ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu o
pedido de antecipação de tutela para declarar a indisponibilidade dos bens da
agravante no limite do valor atribuído à causa.
Irresignada, a recorrente argumenta, em síntese, que: i) a família trabalha há
muitos anos no ramo de gráficas e firmaram seu comércio em cidades pequenas,
que geralmente não têm outros concorrentes, o que eleva as chances de êxito nos
processos licitatórios; ii) em razão do trabalho realizado receberam o montante de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo razões para o bloqueio de valor
superior, qual seja: R$ 76.634,00 (setenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro
reais).
Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto é
manifestamente improcedente e confronta-se com a jurisprudência dominante
deste Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a decidir com fulcro no art. 557 do
CPC.
A demanda originária narra um suposto esquema de fraude em licitação realizada
pela Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, da qual participaram três empresas
de material gráfico cujos sócios são parentes entre si, o que, somado a diversos
outros fatos promovidos por servidores municipais, eliminou o requisito da
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
competitividade entre os licitantes e comprometeu a lisura de todo o
procedimento.
Nesse contexto, da acurada leitura dos documentos que instruem o processado,
verifica-se que não bastasse a existência de parentesco próximo entre os
concorrentes, o que por si só colocaria em dúvida a competitividade do certame, o
processo administrativo que culminou com a contratação da empresa recorrente
descumpriu a norma insculpida no art. 21 da Lei nº 8.666/93, afrontando, em
uma análise superficial, o princípio da publicidade.
Ademais, segundo consta do processado, até mesmo os envelopes com as
propostas das licitantes foram providenciados por servidores municipais, que
reuniram os documentos necessários, alterando datas e dados conforme a
conveniência para o sucesso do esquema, sendo forçoso reconhecer que há fortes
sinais de afronta aos princípio da legalidade e da probidade administrativa.
Sob esse prisma, constata-se a presença de indícios suficientes a ensejar o
deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério
Público Estadual, porquanto subsistam elementos probatórios e fundamentos
jurídicos que justificam a indisponibilidade dos bens da agravante no limite do
valor atribuído à causa, a teor do art. 7º da Lei nº 8.429/92.
Além disso, consoante a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça,
em havendo indicação da prática de atos que causam lesão ao erário - e aqui,
consignando que não está sendo feito julgamento antecipado do mérito da ação deve a medida de indisponibilidade de bens ser mantida, de forma a proteger o
bem público e garantir eventual ressarcimento, ex vi:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA
CONCESSÃO – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – POSSIBILIDADE.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art.
7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de
responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas
condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do
periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a
medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral
ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou
do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível
a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e
seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual
seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não
provido.(REsp 1135548 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0069870-0 Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 15/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os
autos de Ação Civil Pública ajuizada contra Deputados Estaduais e servidores da
Assembléia Legislativa de Mato Grosso, aos quais são imputados atos de
improbidade administrativa por fraude a licitação, além de desvio e apropriação
indevida de recursos públicos por emissão e pagamento de cheques para empresas
inexistentes e irregulares. 2. (...) 7. Admite-se a indisponibilidade dos bens em
caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução
do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário,
estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal.
Precedentes do STJ. (...). (REsp 1177290 / MT RECURSO ESPECIAL
2010/0013154-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 01/07/2010).
No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE - NECESSIDADE DO
PROCESSAMENTO DA DEMANDA - MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE - PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Nesta sede
recursal incumbe ao Tribunal tão-somente examinar se há indícios da
prática de ato de improbidade, consoante o art. 17, § 6º, da Lei nº
8.429/1992. Logo, havendo indícios de que o agravante, quando exerceu o
mandato de Prefeito da Municipalidade de Guarapari, implementou
contratação por tempo indeterminado, sem a indispensável presença do
interesse público (art. 37, IX, CR/88), deve ser processada a demanda,
sobretudo porque o contrato foi implementado para o exercício de função
na área de saúde, a qual, também de acordo com a Suprema Corte
Brasileira, é serviço público essencial marcado pela vedação da
temporariedade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens exige, de
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acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, o
preenchimento da probabilidade da prática de ato ímprobo (fumus boni
juris) e a demonstração de urgência na prestação da tutela jurisdicional
(periculum in mora). (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. Ì
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21099000933, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 29/11/2010, Data da Publicação no Diário: 13/12/2010)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juiz deve zelar pela conservação do acervo
probatório, evitando-se, com o afastamento do agente, novas ações intimidatórias.
2. A indisponibilidade dos bens, decretada em Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, deve ser concedida nos limites da lesão praticada
contra o erário ou do acréscimo patrimonial indevido, incidindo sobre os bens
necessários e suficientes à reparação do dano causado ao erário ou aqueles
correspondentes ao valor do enriquecimento ilícito. 3. A multa civil pode ser
incluída no bloqueio de bens previsto no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. Precedentes
do STJ. 4. A indisponibilidade atinge os bens de todos os que respondem pelo
ato, em razão da solidariedade na reparação do dano ao erário. Precedentes do
STJ. 5. A liminar de indisponibilidade e sequestro de bens pode ser
concedida inaudita altera parte, antes mesmo da notificação prévia.
Precedentes do STJ. Trata-se de medida de prudência, que deve
necessariamente ser concedida para assegurar o resultado útil da tutela
jurisdicional (natureza acautelatória do provimento), evitando-se que, ao
conhecer da ação, o requerido disponha de seu patrimônio, frustrando a
efetividade da atuação judicial. (...) Recurso parcialmente provido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11089002171, Relator : SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 07/07/2009, Data da Publicação no Diário: 02/09/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – PRESENÇA DE
FORTES INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS NORTEADORES DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E
BLOQUEIO DE BENS - CABIMENTO – AVERIGUAR A POSSÍVEL
OCORRÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO – CONCESSÃO DE LIMINAR PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão de piso ateve-se aos
procedimentos necessários para garantir o restabelecimento das possíveis
lesões praticadas ao erário. Ademais, entre a possibilidade de prejuízo entre
o agravante e ao erário público deverá o magistrado agir em prol deste.
Recurso não provido. (Processo nº 6049000075 Classe: Agravo Regimental Agv
Instrumento Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento:
30/03/2004 Data da Publicação no Diário: 14/05/2004 Relator : AMIM
ABIGUENEM Origem: ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL).
Registre-se, ainda, que a empresa agravante não logrou comprovar nestes autos
que até o ajuizamento da ação de improbidade só havia recebido R$ 10.000,00
(dez mil reais) pelo trabalho realizado, corroborando o entendimento de que a
medida foi aplicada de forma abalizada, com o intuito de proteger o bem público
sem, no entanto, causar qualquer dano irreparável à agravante.
Destarte, mister esclarecer que as verbas bloqueadas voltarão a estar disponíveis
assim que efetuados os necessários esclarecimentos à Justiça, em caso de
improcedência das denúncias, não representando nenhum prejuízo de maior
monta.
Sobreleva notar, também, que a conclusão da investigação pelo agravado não tem
qualquer relação com a instrução da ação de improbidade, tendo em vista ser
apenas preliminar para a propositura da demanda, no curso da qual todos os fatos,
tanto os descritos na exordial como outros que possam ainda surgir, serão
apurados sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
45- Embargos de Declaração Nº 24050008689
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MARTA LEAL ZAGANELLI
Advogado(a) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGDO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLIC
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
MARTA LEAL ZAGANELLI opôs embargos de declaração (fls. 444-445) em
face do acórdão de fls. 436-441, que negou provimento aos embargos de
declaração por ela interpostos.
Sustenta que a decisão atacada é omissa porque não apreciou o pedido de
instauração de incidente de uniformização de jurisprudência sobre o tema versado
nos autos.
Em suas contrarrazões de fls. 447-449, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA pugna
pelo não conhecimento dos embargos.
É o relatório. Decido de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
O embargante pleiteia a instauração de incidente de uniformização de
jurisprudência para apreciação da matéria versada nestes autos pelo Egrégio
Tribunal Pleno deste Sodalício.
Ocorre que, o c. STJ e este Egrégio Tribunal de Justiça já possuem entendimento
pacífico no sentido de ser incabível a arguição do referido incidente em embargos
de declaração, devendo o mesmo ser suscitado no recurso principal, haja vista seu
caráter preventivo e não corretivo.
Ademais, não se pode olvidar que "a suscitação do incidente de uniformização de
jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem
embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo
instituto." (REsp 3.835/PR, Quarta Turma, Rel. Min. SALVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 29/10/1990.)
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. LISTA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. O incidente de
uniformização de jurisprudência constitui remédio a ser utilizado quando
da interposição do recurso principal, sendo incabível sua arguição no
âmbito dos embargos de declaração. [...] (EDcl no AgRg no Ag 1201447/AL,
Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REQUERIMENTO
EXTEMPORÂNEO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1 - O incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos
termos da consolidada jurisprudência, tem caráter preventivo e, por isso,
somente pode ser suscitado nas razões de recurso ou até sua conclusão
para julgamento. 2. Mostra-se extemporâneo o pedido de uniformização
realizado em sede de embargos de declaração. [...] (TJES, Embargos de
Declaração Emb Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio nº 24070048574, Rel.
WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 26/10/2010, Data da Publicação no Diário: 16/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO
DA
CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER
PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O incidente de uniformização
de jurisprudência deve ser arguido pela parte no recurso principal e não
pode ser suscitado em Embargos de Declaração, haja vista o caráter
preventivo do procedimento. Dicção do art. 476, CPC e 205, RITJ/ES.
Precedentes. [...] (TJES, Embargos de Declaração Emb Declaração Emb
Declaração Rem Ex-officio nº 24050177534, Rel. SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2010,
Data da Publicação no Diário: 11/11/2010)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL - ABERTURA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para
que seja instaurado o incidente de uniformização de jurisprudência,
98
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
justamente por possuir caráter preventivo, porquanto deveria ter sido
suscitado em sede de razões, contrarrazões do recurso ou até o respectivo
julgamento. [...] (TJES, Embargos de Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio
nº 24070048574, Rel. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2010, Data da Publicação no
Diário: 19/05/2010)
PRELIMINAR:
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA
REJEITADO.
MÉRITO:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO
DE
MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO
PROVIDO. 1. Preliminarmente, rejeita-se o incidente de uniformização de
jurisprudência suscitado pela parte, eis que os embargos de declaração não
traduzem via adequada ao seu manuseio. [...] (TJES, Embargos de Declaração
Ag Inom. Agv Instrumento nº 24089005995, Rel. ARNALDO SANTOS
SOUZA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2008, Data
da Publicação no Diário: 18/12/2008)
Destaco que também já me manifestei sobre o assunto no julgamento dos
Embargos de Declaração nº 24099161135, quando ressaltei que “[...] o incidente
de uniformização deve ser suscitado nas razões recursais e antes do julgamento
colegiado, não se mostrando os aclaratórios via apropriada para tal desiderato, sob
o argumento de pretensa omissão, que constitui, na realidade, evidente inovação
recursal, vedada pela via eleita. (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 01/06/2010, Data da Publicação no Diário: 24/11/2010)
Por tais considerações, revela-se descabido o requerimento formulado pelo
embargante neste particular.
Acrescente-se, por fim, que não há qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade a inquinar o julgado atacado, até porque o embargante não
apresentou qualquer irresignação nesse sentido, limitando-se a reclamar pelo
incidente de uniformização de jurisprudência, o que configura, na verdade,
tentativa de rediscussão da causa, vedada em sede de embargos declaratórios.
Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO a estes embargos declaratórios na
forma do art. 557, caput, do CPC.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ocorre que em 24/01/2011, as partes protocolizaram petitório requerendo a
homologação de acordo extrajudicial celebrado entre ambas, no qual ficou
avençado que o Município de Vitória, ora embargante, desiste da interposição de
novos recursos na presente demanda, bem como destes embargos de declaração
ainda pendentes de julgamento, ao passo que a embargada Viação Nossa Senhora
das Graças LTDA., renuncia, com a anuência expressa de seu patrono, aos
honorários advocatícios arbitrados pela sentença a quo.
É o relatório. Decido como segue.
Por força da renúncia das partes a todo e qualquer prazo recursal resta
manifestamente prejudicada a apreciação destes embargos de declaração, o que
autoriza que a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes se
dê na forma prevista no art. 557, caput, do CPC, e 74, inciso, XI, do RI-TJES, até
porque esta decisão melhor atende ao princípio constitucional da duração razoável
do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
Assim, tendo em vista que ao magistrado compete, a qualquer tempo, tentar
conciliar as partes (art. 125, IV, do CPC), cumpre a este relator homologar a
transação noticiada às fls. 229/230, nos termos do art. 269, III, do CPC, a fim de
propiciar a plena produção de todos os efeitos desejados de livre e espontânea no
acordo, assim como aqueles impostos pelo direito positivo (art. 475-N, V, do
CPC).
Ressalte-se, ainda, que o acordo foi firmado pelas partes e devidamente subscrito
por seus patronos, que possuem poderes para transigir na forma do art. 38 do
CPC, e não versa sobre qualquer direito indisponível das partes, haja vista o seu
conteúdo meramente patrimonial.
Face ao exposto, torno sem efeito o relatório lançado às fls. 228, HOMOLOGO
o acordo de fls. 229/230, EXTINGO O FEITO com a resolução de seu mérito
com fulcro no art. 269, III, do CPC e JULGO PREJUDICADO o recurso
interposto.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo de origem, ao
qual caberá tomar todas as medidas tendentes ao cumprimento da transação ora
homologada.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória, ES, 15 de fevereiro de 2011.
Vitória (ES), 11 de fevereiro de 2011.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
46- Embargos de Declaração Nº 24030030621
VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
EMGDO VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA
Advogado(a) RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃOMONOCRÁTICA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
47- Apelação Civel Nº 69990080215
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) ARILDO DO NASCIMENTO VIANA
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ZULMAR ELIAS MAIA
Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho.
Vistos etc...
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Vitória/ES opôs embargos de declaração (fls. 214/216) contra o
acórdão de fls. 195/211 que, à unanimidade, negou provimento ao apelo
voluntário por ele interposto e julgou prejudicado o reexame necessário,
mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito
executado em face da embargada, decorrente de multa administrativa ambiental.
Em suas razões, o município embargante aduz que o acórdão embargado
necessita aclaramento quanto às seguintes questões que reputa terem sido
omitidas: a) o município, após o trânsito em julgado da sentença homologatória
de acordo entre as partes, reabriu processo administrativo para a constituição de
crédito não tributário; b) o aludido processo administrativo somente chegou ao
seu termo no ano de 2000 e a ação de execução originária foi ajuizada no ano de
2003.
Objetiva que os embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que sejam
sanadas as omissões apontadas.
A embargada, por sua vez, ofereceu sua resposta às fls. 218/223, pugnando pelo
improvimento dos aclaratórios.
Os autos foram relatoriados e o processo incluído em pauta para julgamento.
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES formalizou a interposição do presente
RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fl. 37, proferida,
bem é de ver, pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE
MARATAÍZES - ES, exarada nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL,
cujo decisum houve por bem acolher ex offÍcio a prejudicial de mérito, alusiva à
prescrição do direito fazendário, nos termos do artigo 219, § 5º, c/c artigo 269,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Consoante se depreende dos autos, o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ajuizou a
Ação de Execução Fiscal em face de ZULMAR ELIAS MAIA no ano 1999, com
o objetivo de promover a execução de uma série de créditos fiscais (Imposto
Predial e Territorial Urbano), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa
encartadas às fls. 04/06.
Irresignado com o teor do fustigado decisum, o Recorrente interpôs Recurso de
Apelação, por meio do qual alegou, apenas, que em sede de Execução Fiscal, não
seria admitido o reconhecimento da prescrição de ofício.
Quadra registrar que o Executado, ora Recorrido, não foi citado no decorrer do
procedimento de Primeiro Grau e, por conseguinte, não foi intimado para
apresentar Contrarrazões.
99
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
É o relatório, no essencial.
Conheço do recurso, haja vista estarem presentes os regulares pressupostos de
admissibilidade.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que
comporta julgamento, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Cinge-se a presente quaestio, portanto, a averiguar se o caso trazido à baila autoriza
o reconhecimento da prescrição do crédito fazendário.
Com efeito, o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ajuizou a Ação de Execução
Fiscal em face de ZULMAR ELIAS MAIA, no ano 1999, com o objetivo de
promover a execução de uma série de créditos fiscais (Imposto Predial e
Territorial Urbano), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa encartadas às
fls. 04/06.
Em 30 de maio de 2001, por meio do despacho de fl. 10, restou determinada a
expedição de Carta Precatória para fins de citação do Executado pelas sucessivas
modalidades previstas no artigo 8º, da Lei 6830/80. Contudo, o Município de
Marataízes, de posse da aludida Carta Precatória, não providenciou o seu
cumprimento.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal, em 13/06/2005, requereu o aditamento
da exordial, no intuito fosse procedida a citação da Executada pelos correios via
Aviso de Recebimento (fl. 19), o que restou deferido à fl. 20.
O Juízo de Primeiro Grau, todavia, exarou Sentença à fl. 24 pronunciando, ex
officio, a prescrição do crédito fazendário.
A Execução Fiscal foi ajuizada em 1º de julho de 1999, tendo sido o despacho
citatório expedido em 30 de maio de 2001. A citação, todavia, não foi realizada até
a presente data.
Neste particular, insta frisar que, por ocasião do ajuizamento da Ação e da
determinação da citação do Executado, o artigo 174, do Código Tributário
Nacional, ostentava a seguinte redação:
"Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;"
Posteriormente, a Lei Complementar n.º 118/2005 alterou a redação do citado
dispositivo legal, conferindo-lhe os seguintes termos:
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de
retroação.”
3. As instâncias ordinárias assentaram que, nada obstante a ação ter sido
distribuída em 2001, os autos permaneceram paralisados no sistema eletrônico
virtual por mais de cinco anos, visto que a Procuradoria municipal somente os
enviou em 15.12.2006. Destarte, assentada essa premissa fática pelo Tribunal
local, inviável sua alteração em sede de recurso especial, portanto, é de rigor a
incidência da Súmula 7/STJ para decidir de forma contrária e concluir que tal
paralisação não se deu por desídia da Fazenda Pública.
4. A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo
após a ocorrência de uma causa de interrupção. Na espécie, a sentença foi
prolatada sem qualquer hipótese de interrupção do prazo prescricional, ou seja,
não se está a tratar de prescrição intercorrente, mas, de prescrição anterior à
citação do réu, nos moldes preconizados no artigo 219 do Código de Processo
Civil.”
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.100.156/RJ, de relatoria do
Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 18/6/2009, submetido ao
regime dos recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o artigo 219, §
5º, do Código de Processo Civil permite a decretação de ofício da prescrição antes
da propositura da ação, independentemente de intimação da Fazenda Pública.
6. Agravo não provido."
(STJ. AgRg no REsp 1074051/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009)
Em sendo assim, considerando que a nova redação do artigo 174, do Código
Tributário Nacional passou a viger a partir de 09 de junho de 2005 (artigo 4º, da
Lei complementar 118/2005), forçoso concluir que deve ser aplicado, ao caso sub
examem, a regra contida na antiga redação do artigo 174, do Código Tributário
Nacional, segundo a qual somente a citação possui o condão de interromper a
contagem do prazo prescricional.
Por conseguinte, verifica-se que os créditos fiscais foram lançados em 1994, 1995
e 1996, sendo que, até a presente data, o Executado ainda não foi citado.
No tocante ao argumento aduzido nas razões recursais, referente à
impossibilidade de se reconhecer de ofício a prescrição do crédito fazendário,
tenho que razão não lhe assiste.
Isto porque, a norma estabelecida no § 5º, do artigo 219, do Código de Processo
Civil, assim como, a Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou ao
artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, se revelam normas de
caráter processual e com aplicação imediata, conforme enunciado da Súmula 409 e
a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula nº 409 (STJ): Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”
"Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
Destaque-se que a atual redação normativa atribui, ao Despacho que ordena a
citação, o efeito de interromper o decurso da prescrição.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp
999.901 - RS, submetido ao regime dos recurso repetitivos, consolidou o
entendimento de que a antiga redação do artigo 174, do Código Tributário
Nacional resguarda aplicabilidade às demandas em que o Despacho citatório foi
proferido em data pretérita à vigência das alterações introduzidas pela Lei
Complementar n.º 118/2005 (09/06/2005).
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI
11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE
EXECUTIVOS FISCAIS. (...)
5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de
aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo
4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição
intercorrente.” (...)
(STJ - AgRg no Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)
Por oportuno, vejamos o teor do julgado em comento:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO
JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN, ALTERADO
PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.1. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901 - RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido
ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não
possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do
devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN;
todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se
tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso.”“2. O referido
recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior;
entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 219, §
5º, DO CPC. 1. A tese desenvolvida em torno do prazo decenal de decadência
não foi objeto de discussão na instância ordinária, o que configura falta de
prequestionamento e impede o acesso da matéria ao Superior Tribunal de Justiça,
nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Não se exige a prévia oitiva da Fazenda
Pública na hipótese em que a prescrição é aferida no início da execução, sem a
ocorrência de qualquer causa interruptiva em seu cômputo, sendo aplicável o
preceito contido no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC. Incidência
da Súmula nº 83/STJ. 3. Posicionamento consagrado no RESP 1.100.156/RJ, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.06.09, submetido ao Colegiado pelo regime
da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). 4. Recurso Especial não
conhecido.
(STJ; REsp 1.094.319; Proc. 2008/0222360-0; RO; Segunda Turma; Rel. Min.
José de Castro Meira; Julg. 15/12/2009; DJE 02/02/2010) CPC, art. 219
Diante de tal conjuntura, resta patente a prescrição do direito tributário, sendo,
inclusive, autorizada a sua decretação de ofício (CPC, § 5º, do artigo 219), motivo
pelo qual deve ser preservada a Sentença recorrida.
100
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive
nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de
Apelação e, monocraticamente, nego-lhe seguimento, mantendo, por
conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro
aduzida.
DECIDO.
Intimem-se as partes.
Nessa esteira, cumpre historiar que o mencionado Agravo de Instrumento
destinou-se à anulação da Decisão de fl. 485 e do Despacho de fl. 493, cujos
conteúdos referem-se, respectivamente, ao deferimento do pedido formulado pela
Recorrente às fls. 460/477, determinando a realização de nova perícia, e à ordem
de realização dos atos inerentes à produção da nova prova pericial.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 04 de fevereiro de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
48- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 2109000253
ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE SANTA FE ENERGIA S/A
Advogado(a) ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(a) ANDRE FERNANDES BRAZ
Advogado(a) CARLOS EDUARDO SILVA MARCATTO
Advogado(a) EDUARDO ROCHA LEMOS
Advogado(a) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) LUCIA PAOLIELLO GUIMARAES
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado(a) MAURICIO MESQUITA
Advogado(a) TAMARA GOMES DE FIGUEIREDO PIMENTA
AGVDO IDENY OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
AGVDO MANOEL ALVES DE ASSIS
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SANTA FÉ ENERGIA S/A formalizou a interposição do Recurso de
AGRAVO INTERNO em face da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls.
504/509, proferida por esta Relatoria, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO, por sua vez, interposto por MANOEL ALVES DE ASSIS
E OUTROS, cujo decisum deu provimento ao Recurso, na forma descrita no
artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, “para anular a Decisão agravada de fl.
485 e as Decisões subsequentes” e, por conseguinte, determinar “nova apreciação e
julgamento da impugnação do Recorrido [ora Recorrente] ao aludido Laudo de Avaliação (fls.
460/474), consignando no novo decisum as razões de decidir, considerando, inclusive, no
particular, toda a matéria impugnada pelo Recorrido [ora Recorrente], bem como,
oportunizando-se às partes formularem pedido de esclarecimentos ao Sr. Expert do Juízo, nos
termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 165, do Código de Processo
Civil” (fl. 509).
Irresignada, sustenta a Recorrente, preliminarmente, a inadmissibilidade do
recurso de Agravo de Instrumento, ao argumento de que: a) os Recorridos não
acostaram aos autos cópia da certidão de intimação, impedindo a aferição da
tempestividade recursal; b) a Decisão que defere a realização de nova perícia, por
se tratar de faculdade do Magistrado, é irrecorrível; c) é intolerável a utilização de
01 (um) único Agravo de Instrumento para atacar 02 (duas) Decisões
Interlocutórias.
No mérito, assevera que “alusivamente às decisões interlocutórias prevalece a regra de
concisão, extraída do art. 165, parte final, do CPC” (fl. 519), de forma que a
fundamentação sucinta não ensejaria a nulidade da Decisão.
Em relação ao deferimento de segunda perícia, aduz a Recorrente que “o juiz não
está adstrito ao laudo pericial [...] Podendo sempre, para melhor se convencer, deferir
discricionariamente nova perícia” (fl. 520), bem como que o Magistrado prolator da
Decisão agravada teria adotado como razão de decidir os fundamentos expostos
na petição de impugnação ao laudo pericial.
Por fim, pugna pela reconsideração da Decisão Monocrática recorrida,
“reputando-se negativo o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento ou determinando o
processamento e instrução do recurso para julgamento colegiado” (fl. 523), ou, acaso não se
admita a reconsideração, pelo provimento do Agravo Interno.
É o relatório, no essencial.
Conforme relatado, sustenta a Recorrente, em sede de Agravo Interno, a
inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pelos Recorridos, por
ausência de apresentação da Certidão de Intimação, imprescindível à aferição da
tempestividade recursal.
Extrai-se dos autos que após a prolação da Decisão de fl. 485, denominada pelo
Juízo a quo de Despacho, sem que fosse realizada a intimação das partes, a
Serventia, em cumprimento ao denominado Despacho, diligenciou para o
cumprimento das formalidades necessárias à realização da perícia.
Por conseguinte, apenas com o Despacho de fl. 493, cujo teor determinou a
intimação das partes para manifestarem-se acerca do valor dos honorários
arbitrado pelo Perito e para apresentarem quesitos, os Recorridos restaram
inequivocamente cientificados do conteúdo da Decisão de fl. 485.
Destarte, sobreleva evidente que a ciência acerca do decisum agravado apenas foi
efetivada com a intimação determinada no Despacho de fl. 493, cumprida nos
termos da Certidão acostada pelos Recorridos à fl. 494.
Ocorre que a mencionada Certidão de fl. 494 não indica a data em que fora
publicada no Diário de Justiça a intimação dos Recorridos, mas apenas informa
que a lista de intimação, em 22.11.2010, já havia sido expedida pela Serventia do
Juízo, in verbis:
“Certifico e dou fé que expedi a lista de Intimação nº 056/10, para intimação
do(a) (s) DR. FLÁVIO CHEIM JORGE e DRA.CHRISTINA CORDEIRO
SANTOS para fins do r. despacho de fl. 502.
Alegre-ES, 22 de novembro de 2010.” (sic. fl. 494)
Insta esclarecer que, ao informar a expedição da lista de intimação, a Certidão não
afirma, expressamente, em que data referido fato se consumou, nem mesmo em
que data ocorreu a efetiva intimação, e, portanto, não constitui instrumento hábil
à aferição da tempestividade recursal.
Com efeito, para o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento,
imperiosa se faz a observância dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de
Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade, in litteris:
“Artigo 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”
Na hipótese dos autos, observo que os Recorridos, em sede de Agravo de
Instrumento, não juntaram a Certidão de Intimação do decisum objurgado
expedida pelo Juízo a quo, nem mesmo instruíram os autos com outros elementos
que suficientes à aferição da tempestividade recursal.
Por conseguinte, tal irregularidade formal obsta o conhecimento deste Agravo de
Instrumento, justamente por não ser possível aferir a sua tempestividade,
consoante assentada orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, verbatim:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO OU DE CIÊNCIA PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR QUALQUER MEIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo será instruído com todas as peças
que dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo
Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão
da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto.”
“2. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante
o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da
insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de
101
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
publicação do acórdão recorrido, ou com a comprovação da data da intimação ou
da ciência pelo defensor público, e a data do protocolo constante da petição
recursal. 3. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao traslado da
certidão de publicação do acórdão recorrido (artigo 544, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil) ou de qualquer outro meio que se possa aferir a tempestividade
do recurso especial. 4. A aferição da tempestividade do recurso especial pela
instância a quo não vincula esta Corte Superior de Justiça, uma vez que o juízo de
admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle. Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no Ag 1210804/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA
AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº
7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto pela ora
recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as peças
obrigatórias, mais especificamente, a cópia da procuração outorgada aos
advogados dos então agravados, ora recorridos. 2. Nos termos da jurisprudência
do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças
obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil. (...) 4. Recurso Especial a que
se nega provimento.”
(STJ, REsp 958409/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 29/04/2008).
“EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO
AGRAVANTE.
DEFEITO
INSANÁVEL.
AGRAVO
INTERNO
IMPROVIDO. I - Em homenagem aos princípios da economia, da
instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser
recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II - A
decisão agravada foi publicada em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o prazo no
dia 20.02.08 (quarta-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em 25.02.2008
(segunda-feira). A petição de agravo, porém, somente foi protocolizada em
27.02.2008, sendo, dessa forma, intempestivo o recurso. III - É pacífico o
entendimento desta Corte ser ônus do agravante a fiscalização na formação do
instrumento, sob pena de, diante da ausência de peças de traslado obrigatório ou
erro na sua formação, não ser conhecido o agravo, por desatendido o requisito de
sua regularidade formal. Agravo interno não conhecido.”
(STJ, RCDESP no Ag 1010924/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/06/2008).
Não bastasse tal circunstância, os Recorridos, no contexto das razões do Agravo
de Instrumento, ao argumentarem acerca da tempestividade recursal, acabam por
indicar a data de publicação e de início do prazo para a interposição do Recurso,
consoante se verifica do seguinte trecho da minuta do Recurso, in verbis:
“Cumpre esclarecer, no entanto, que da decisão que determinou a realização da 2ª
perícia, os ora agravantes somente tiveram ciência quando foi publicada a
intimação para ciência da decisão de fls. 502 que determinou a apresentação de
quesitos e depósito dos honorários do perito, o que somente ocorreu em
22.11.2010.
Portanto, o prazo recursal para impugnar a decisão de fls. 496 passou a fluir
a partir do dia 23.11.2010, sendo tempestivo o presente agravo de instrumento.”
(fls. 03/04).
Ora, iniciando-se em 23.11.2010 o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do
Agravo de Instrumento, forçoso concluir que o dies ad quem do lapso temporal
deu-se em 03.12.2010 e, em sendo assim, resta patente a intempestividade do
recurso, porquanto interposto apenas em 06.12.2010, quando findo o prazo
recursal.
Ex positis, seja pela ausência da Certidão de Intimação, considerada peça
obrigatória à formação do instrumento do recurso de Agravo, nos termos do
artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, seja em virtude da patente
intempestividade do recurso, aferida com amparo nas informações prestadas pela
própria parte recorrente, sobeja evidente a inadimissibilidade do Agravo de
Instrumento.
Não obstante referida questão não tenha sido observada quando da prolação da
Decisão Monocrática ora guerreada, nem mesmo fora levantada por completo
pela Recorrente, deve ser, de imediato, conhecida, por se tratar de matéria de
ordem pública.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nos exatos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em sede de
Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática, por sua vez, proferida
nas hipóteses do caput e § 1ª - A, do aludido dispositivo, faculta-se ao Relator a
realização do juízo de retratação, litteratim:
“Artigo 557. [...]
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para
o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o
processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá
seguimento.”
Em sendo assim, e diante da manifesta inadmissibilidade do Agravo de
Instrumento, devido o cumprimento do juízo de retratação preconizado pela
norma processual, a fim de se acolher a questão preliminar suscitada, em prejuízo
da Decisão Monocrática atacada pelo presente Agravo Interno.
Isto posto, seja pela ausência da Certidão de Intimação, seja pela intempestividade
do recurso decorrente das informações constantes da minuta do Agravo de
Instrumento, profiro Decisão Monocrática, com fulcro no artigo 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, no sentido de conhecer do recurso de Agravo
Interno e acolher a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada,
para, em sede de juízo de retratação, reformar a Decisão Monocrática de
fls. 504/509 e negar seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto
manifestamente inadmissível, a teor do disposto no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 15 de fevereiro de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
49- Apelação Civel Nº 24030117527
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE/APDO JURANDIR CAMPOS DO COUTO JUNIOR
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO KLEBER AMATUZO PIMENTA
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO MARCO ANTONIO ROMANIA
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO MARCOS DOS SANTOS VIDIGAL
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO PAULO CESAR DE CARVALHO TATAGIBA
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO SERGIO CEZARIO
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO VANDERLEA CELLIS GIUBERTI
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO WAGNO BEZERRA MANGUINHOS
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO WILLIAN BARBOSA DELLATORRE
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO ROGERIO PEREIRA SOBRAL
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APTE/APDO ZAQUEU CODEÇO DE SOUZA
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APTE/APDO EVERTON GERALDO DO PATROCINIO
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
102
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23 de fevereiro de 2011
APTE/APDO WELBY BASSANI DE OLIVEIRA
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APTE/APDO ROBSON DOS SANTOS
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APTE/APDO PATRICK DE ANGELI MOREIRA
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APTE/APDO NARCISO CICILIOTTI
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APTE/APDO MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APTE/APDO MARCO AURELIO PASSOS BORJAILLE
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APTE/APDO MARCO ANTONIO SANTOS
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
JURANDIR CAMPOS DO COUTO JUNIOR E OUTROS (09), KLEBER
AMATUZO PIMENTA E OUTROS (12) e ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO interpuseram RECURSOS DE APELAÇÃO (respectivamente às fls.
215/220, às fls. 231/283 e às fls. 224/230 e), em face da SENTENÇA proferida
às fls. 207/213, pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA - ES, que, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA, ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
julgou improcedente o pedido formulado na exordial, “vez que não vislumbrada
qualquer preterição dos autores no Concurso Público para Provimento de Cargos de Investigador
de Polícia Civil, seja em ralação ao advento da Lei Estadual nº 5.195/96, seja em relação a
candidatos nomeados para referido cargo estranhos ao certame.” (fl. 213)
A Sentença de Primeiro Grau, condenou, ainda, os Autores, ao pagamento dos
honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) reais, nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, às fls. 215/220, os Recorrentes JURANDIR CAMPOS DO
COUTO JUNIOR E OUTROS (09), buscaram sustentar que mesmo não
tendo sido aprovados dentro da quantidade de vagas previstas no Edital nº
002/93, com a criação de 812 (oitocentos e doze) vagas para o cargo de
Investigador de Polícia Civil (Lei nº 5195/96), teriam adquirido direito à
nomeação. Asseveraram, ainda, que foram preteridos, nos termos do enunciado
da Súmula nº 15, do Excelso Superior Tribunal Federal, haja vista que a
Administração Pública nomeou para o aludido cargo 14 (quatorze) pessoas
estranhas à lista de Classificação.
Por sua vez, KLEBER AMATUZO PIMENTA E OUTROS (12), às fls.
231/283, também argumentaram que diante da criação de 812 (oitocentos e doze)
vagas para o cargo de Investigador de Polícia Civil (Lei nº 5195/96), a
Administração Pública teria o dever de nomear os candidatos aprovados no
Concurso. Alegam, também, que em virtude da nomeação de 14 (quatorze)
pessoas estranhas à lista de classificação, houve preterição, nos termos do
enunciado da Súmula nº 15, do Excelso Superior Tribunal Federal.
Por fim, desenvolveram tese no sentido de que, a nomeação de outros candidatos
decorrente de Decisões Judiciais (Processo nº 024.000.132.472 e Processo nº
024.010.019.890), teria configurado a preterição dos mesmos, considerando,
ainda, a determinação, judicial, naqueles autos, para que fosse realizada nova
ordem classificatória, nos moldes do Edital 002/93.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Recurso de Apelação às fls.
224/230, sustentando a ausência de fundamentação no decisum, ao fixar a verba
honorária, bem como, que o valor alcançado seria irrisório.
Intimadas as partes, apenas o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e KLEBER
AMATUZO PIMENTA E OUTROS (12), apresentaram Contrarrazões,
respectivamente, às fls. 422/427 e às fls. 430/437, refutando os argumentos
aduzidos nos Recursos de Apelação.
Parecer da douta Procuradora de Justiça Estadual (fls. 165/167), opinando pela
desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, no caso em comento.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por vislumbrar presentes os
requisitos do artigo 557, do Código de Processo Civil.
DO RECURSO INTERPOSTO POR JURANDIR CAMPOS DO COUTO
JUNIOR E OUTROS (09) e DO RECURSO INTERPOSTO POR
KLEBER AMATUZO PIMENTA E OUTROS (12)
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Examinando atentamente os elementos constantes dos autos, verifico que a
Sentença de Primeiro Grau merece ser mantida incólume.
Por oportuno, colaciono o irretocável entendimento consubstanciado no referido
decisum (fls. 207/213), o qual adoto como fundamento da presente Decisão, in
verbis:
“As alegações dos autores, que embasaram a presente necessidade de
manifestação do Poder Judiciário, fundamentam-se, sucintamente, nas seguintes
ilegalidades: 1) mesmo não tendo sido aprovados na quantidade de vagas
originalmente previstas, teriam adquirido direito à nomeação, na forma da súmula
n° 15 do STF, quando o Estado publicou a Lei n°. 5.195/96. criando mais 812
(oitocentas e doze) vagas para o cargo de Investigador da Policia Civil; 2) houve
preterição dos mesmo, uma vez que o requerido nomeou para o cargo 14
(quatorze) pessoas estranhas â lista de classificados, durante o período de vigência
do concurso, "aflorando a expectativa de direitos entre os concursados o que
violou, igualmente, a súmula n°. 15 do STF'.
No que tange ao primeiro argumento exposado pelos autores, observo que a
criação de vagas para o cargo de Investigador de Polícia Civil por lei posterior ao
Edital do certame não configura direito adquirido às suas nomeações. Isso se faz
na medida em que a mera expectativa de direito alcançada quando da aprovação
em concurso público apenas aperfeiçoa-se, ou seja. apenas adquire-se, de fato. e.
subjetivamente, o direito quando na aprovação no número de vagas originalmente
previsto no Edital que o regulou.
Dessa forma, a publicação pelo Estado do Espirito Santo da Lei n° 5 195/96 não
aperfeiçoou a mera expectativa de direito nutrida pelos autores á sua nomeação,
vez que, observando-se a posição na classificação final de cada um dos autores
(fls. 139/140). constata-se que nenhum deles enquadrava-se nas vagas
originalmente previstas pelo Edital n° 002/93.
Apenas para fim de corroborar com o ora dito, vê-se que o autor com a melhor
classificação fora Willian Barbosa Dellaiorre, que ocupou a 489º posição, e. por
outro lado, o autor com a classificação mais longínqua fora Kleber Amatuzo
Pimenta, posicionando em 1255°, faixa de classificação esta. portanto,
iniciando-se após ás 305 (trezentos e cinco) vagas previstas.
Certo é que a Administração Pública tem discricionariedade para nomear
candidatos fora do número originalmente previstos de vagas, desde que
respeitando a ordem classifica tona e de que não haja a vigência de um outro
concurso referente ao mesmos cargos. E, de fato, assim o fez. Observa-se que no
presente certame, não foram nomeados apenas os aprovados nas 305 (trezentos e
cinco) vagas previstas, mas foram nomeados nº candidatos que só classificaram
até a 472º colocação. Ressalte-se, dessa forma, que nem mesmo nestas 10" vagas
adicionais encontram-se os autores da presente ação.”
“Além disso, a própria Lei n°. 5 195/96 dispôs, em seu Artigo 1º, que: "Fica o
Poder Executivo autorizado a aumentar, na forma emergencial, o número de vagas para 812
(oitocentos e doze) investigadores de policia". Ou seja, aqui nada mais houve do que
novamente a abertura para o poder discricionário da Administração, vez que o
suprimento de tais vagas depende de conveniência e oportunidade administrativa,
não configurando, portanto, direito à nomeação dos autores.
(...)
Já no que concerne ao segundo argumento discriminado pelos autores, qual seja, o
de que houve preterição dos mesmo, uma vez que o requerido nomeou para o
cargo 14 (quatorze) pessoas estranhas à lista de classificados, durante o período de
vigência do concurso, "aflorando a expectativa de direitos entre os concursados", o que
violou, igualmente, a súmula n°. 15 do STF, creio, igualmente, não restar-lhes
razão, não pela falta de amparo jurídico, mas pelas razões que a seguir exponho.
Afirma o requerido, em sua peça de resistência, que: "com efeito, não pode prosperar a
alegação dos requerentes de que o Estado preteriu seus direitos e nomeou estranhos ao certame,
pois o que houve foi a conversão do regime jurídico de pessoas já pertencentes aos Quadros da
Polícia Civil regidos anteriormente pela CLT e agora submetidos ao Regime Jurídico Único,
instruído pela Lei Complementar 46, de 31 de janeiro de 1994.”
Posto isso, creio ser afronta ao princípio Constitucional do Concurso Público,
erigido com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 372, a
conversão de Investigadores de Polícia Civil regidos pelo regime celetista para
estatutários.
Assim o faço na medida em que, convocando a Administração um certame a fim
de prover um determinado número de vagas, afirma a mesma ser este o número
de servidores de que necessita para a boa prestação do serviço público, ou seja, de
que é este o número estritamente possível de vagas a serem oferecidas. Ao
nomear 14 (quatorze) indivíduos para este mesmo cargo (fls. 64/65), nomeação
esta de estranhos ao certame e à época de vigência do concurso em voga (fls. 64),
visto que tal norma fora publicada no DIO de 26 de setembro de 2001, e a
103
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23 de fevereiro de 2011
homologação final do concurso fora publicada no DIO de 16 de julho de 1999
(Edital com validade de 2 (dois) anos prorrogável por mais 2 (dois) - fls. 91),
vislumbro não restar-me outra opção que não o de reconhecer em tal iniciativa
afronta ao princípio do Concurso Público explanado alhures.
Entretanto, em cálculo artimético, percebe-se que os 472 candidatos nomeados,
mesmo que somados a estas 14 nomeações ilegalmente concedidas pela
Administração, só incidiriam sobre a esfera jurídica dos candidatos classificados
até a 486º posição. Ou seja, na medida em que o autor com a melhor classificação
fora Willian Barbosa Dellatorre, que ocupou a 489º posição, desta ilegalidade de
nada beneficiaram-se os autores.”
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
normas editalícias, garantindo aos candidatos isonomia de tratamento e
concedendo-lhes idênticas oportunidades e igualdade de condições no ingresso no
serviço público. Com isso, não se verificou, em absoluto, traço discriminatório,
capaz de macular o processo seletivo. A Administração estabeleceu condutas
lineares, imparciais, preestabelecidas no instrumento convocatório, visando suprir
a sua necessidade de prover cargos vagos. V - Recurso conhecido, mas
desprovido”.
(STJ, RMS 11.986/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 17/12/2002, DJ 10/02/2003 p. 223) (grafamos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão em
comento, valendo, a propósito, trazer à baila os arestos, in verbis:
(...)
Registre-se, de plano, que o entendimento consubstanciado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça robustece os fundamentos inferidos na Sentença de Primeiro
Grau, in verbis:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto
no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à
Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus
interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência,
respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e
preterições. 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato
discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos
critérios de conveniência e oportunidade adotados. 3. Recurso ordinário
improvido”.
(STJ, RMS 25.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009) (grafamos).
“EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA. DECISÃO JUDICIAL QUE ALCANÇOU APENAS OS
INTEGRANTES DE CADASTRO DE RESERVA. EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. 1. Não há como estender efeitos de
decisão judicial que determinou a nomeação dos classificados em cadastro de
reserva a candidato que não a integrou. 2. O classificado fora das vagas previstas
no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, a depender da
discricionariedade da Administração, aspecto insuficiente para a obtenção da
tutela mandamental. 3. Agravo regimental improvido”.
(STJ, AgRg no RMS 23.565/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 13/10/2009) (grafamos).
“EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE
INVESTIGADOR DE POLÍCIA - REALIZAÇÃO - OBEDIÊNCIA AO
EDITAL 002/93 - CANDIDATO APROVADO - NOMEAÇÃO - MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO - PROCESSO SELETIVO EM FASE FINAL
- SUPERVENIÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA INAPLICABILIDADE
ATENÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E
ISONOMIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
RESGUARDADO. I - O concurso público para provimento de cargos de
Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do
Espírito Santo, transcorreu de conformidade com o Edital 002/93,
prestigiando-se o brocardo jurídico segundo o qual "o edital é a lei do concurso".
II - In casu, os recorrentes, candidatos aprovados em todas as fases do certame
em questão, inclusive no Curso de Formação Profissional, restaram classificados
fora do número de vagas oferecidas no instrumento convocatório. Desta forma,
não se vislumbrou nenhuma ilegalidade no ato do Sr. Governador do Estado, que
não incluiu o nome dos recorrentes na lista de nomeados para o mencionado
cargo público. Afinal, doutrina e jurisprudência são unânimes em asseverar que a
aprovação em concurso público gera, tão somente, expectativa de direito à
nomeação. Ademais, eventual direito dos recorrentes somente surgiria em caso de
inobservância da ordem classificatória, ou preterição dos aprovados, no prazo de
validade do concurso. Hipóteses que não se verificaram nos autos”.
“III - De outra forma, a superveniência do Decreto Estadual 3.869-N/95, em
nada contribui para a tese dos recorrentes. As regras contidas em tal diploma
normativo mostraram-se inviáveis de serem aplicadas ao presente caso, porquanto
ao fixar, de forma diametralmente opostas à regulamentação anterior, que
"Somente participará do Curso de Formação Policial ministrado pela Academia de
Polícia Civil o candidato aprovado e nomeado após rigorosa ordem de
classificação", restaram editadas quando o certame aqui discutido, estava em sua
fase conclusiva. IV - Assim, irrepreensível a conduta administrativa que, primando
pelo princípio da razoabilidade e, em respeito à preponderância do interesse
público, optou em dar prosseguimento ao certame, na estrita observância das
“EMENTA: ACÓRDÃO EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE
NOMEAÇÃO. 1. A aprovação de candidato em concurso público fora do
número de vagas gera mera expectativa de direito à nomeação. 2. No caso
concreto, não se detecta a existência cargos vagos a serem preenchidos pelos
Recorrentes, razão pela qual deve ser denegada a segurança. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade, denegar a segurança.
(TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100090037779, Relator: NAMYR
CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de
Julgamento: 11/03/2010, Data da Publicação no Diário: 14/04/2010) (grafamos).
“EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL REF.
AUTOS Nº 047.040.053.036 AGRAVANTES: MARIA APARECIDA AFONSO
MACHADO E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO
PÚBLICO - APROVAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NOMEAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - ABERTURA DE NOVO
CONCURSO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não merece prosperar a pretensão dos agravantes, na medida em que a doutrina e
a jurisprudência convergem no sentido de que a simples aprovação em concurso
não gera para o candidato, de imediato, a existência de um direito sustentável, mas
sim, uma mera expectativa de direito. 2. Não houve qualquer nomeação
concretizada em desconformidade com a ordem classificatória do certame, ou
qualquer outra peculiaridade que pudesse fugir à regra de que a administração não
está obrigada a convocar candidatos, ainda que aprovados, no prazo de validade
do certame.
“3. O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, não
impõe à Administração o dever de preenchê-las, porquanto a nomeação dos
aprovados sujeita-se ao juízo discricionário da Administração. 4. Recurso
conhecido. 5. Provimento negado”.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Ap. Cível, 47040053036, Relator: CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data da Publicação no Diário:
21/01/2009) (grafamos).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO Nº 24010106490 AGRAVANTES:
JUSMAR COSTA E OUTROS AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO RELATOR: DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Acordão
PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO INTERNO ( ART. 557, § 1º ) -APELAÇÃO
CIVEL- ADMINISTRATIVO- CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE
INVESTIGADOR DE POLÍCIA - REALIZAÇÃO - OBEDIÊNCIA AO
EDITAL 002/93 - ALEGAÇÃO DE AUMENTOS DE NÚMERO DE
VAGAS. FREQÜÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES NO
CURSO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO
À NOMEAÇÃO E POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA - OBVERVÂNCIA AO DECRETO 3.869-N E LC
65/95- INAPLICABILIDADE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
RESGUARDADO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO
1 - O concurso público para provimento de cargos de Investigador de Polícia do
Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, transcorreu de
conformidade com o Edital 002/93, prestigiando-se o brocardo jurídico segundo
o qual "o edital é a lei do concurso". 2 - Os agravantes foram candidatos
aprovados em todas as fases do certame em questão, inclusive no Curso de
Formação Profissional, restaram classificados fora do número de vagas oferecidas
no instrumento convocatório. 3 - Ausência de ilegalidade no ato do Sr.
Governador do Estado, que não incluiu o nome dos recorrentes na lista de
nomeados para o mencionado cargo público. 4 - A aprovação em concurso
público gera, tão somente, expectativa de direito à nomeação. O eventual direito
dos recorrentes somente surgiria em caso de inobservância da ordem
classificatória, ou preterição dos aprovados, no prazo de validade do concurso.
Hipóteses que não se verificaram nos autos. 5 - As regras contidas no Decreto
3.869-N bem como na LC nº 65/95, mostraram-se inviáveis de serem aplicadas ao
104
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
presente caso, porquanto ao fixar, de forma diametralmente opostas à
regulamentação anterior, que "Somente participará do Curso de Formação Policial
ministrado pela Academia de Polícia Civil o candidato aprovado e nomeado após
rigorosa ordem de classificação", restaram editadas quando o certame aqui
discutido, estava em sua fase conclusiva.
6 - Precedentes do Colendo STJ (RMS 10838-PB, RMS 12904-ES, RMS
10961-MG,MS 5722-DF) MS 6297-DF, MS 5722-DF, AgRg no MS 6581-DF, MS
6329-DF, MS 5665-DF, MS 5539-DF, MS 5940-DF, MS 5851-DF, MS 6143-DF,
MS 6093-DF, MS 6062-DF (JSTJ 7/392),, MS 5486-DF, MS 5950-DF) 7Recurso conhecido e desporvido”.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 24010106490,
Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator
Substituto: FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2006, Data da
Publicação no Diário: 04/04/2006) (grafamos).
Em sendo assim, restou configurado no contexto dos presentes autos, que a
Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, nomeou os
candidatos aprovados no referido concurso público, respeitando a ordem de
classificação dos mesmos, porquanto o surgimento de novas vagas dentro do
prazo de validade do concurso não impõe ao Estado o dever de preenchê-las, eis
que a nomeação dos aprovados sujeita-se ao juízo discricionário da Administração
Pública.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em sendo assim, resta patente que as asserções levadas a efeito pelos Recorrentes
não merecem prosperar, motivo pelo qual impõe-se necessária a manutenção da
Sentença recorrida, na forma da fundamentação retro aduzida.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O Recorrente interpôs o presente Recurso às fls. 224/230, sustentando a ausência
de fundamentação no decisum, ao fixar a verba honorária, bem como, que o valor
arbitrado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) seria irrisório, nos termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteia, desse modo, majoração dos
honorários advocatícios.
Com efeito, infere-se da Sentença recorrida, que o Juízo a quo, por ocasião em que
fixou a verba honorária, vinculou a sua fundamentação a argumentos fáticos
previstos no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Neste aspecto, conclui-se, que restou observado pelo magistrado os termos
previstos no mencionado artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
Por outro giro, sobreleva acentuar que a aprovação e a diplomação sucedida com
os Recorrentes gerou, tão somente, expectativa de direito à nomeação, haja vista
que os mesmos não auferiram pontuação suficiente para figurar entre os
candidatos que alcançaram a classificação obtida no aludido certame, no contexto
do número de vagas ofertadas no Edital 002/93, conforme restou bem delineado
no decisum recorrido acima transcrito.
Certo, ainda, se revela que a quantidade de servidores supostamente integrados
aos quadros da Polícia Civil - leia-se 14 (quatorze) Investigadores de Polícia - não
foi suficiente para alcançar a classificação obtida pelos Requerentes no certame,
razão pela qual não se enquadram nos termos do enunciado da Súmula nº 15, do
Excelso Superior Tribunal Federal.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
Note-se que, no caso das causas de valor inestimável, o magistrado deverá, fixar o
valor dos honorários de forma equitativa, segundo os comandos das alíneas
dispostas no § 3º do referido artigo, in litteris:
"§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
No tocante à tese desenvolvida no Recurso de Apelação interposto por KLEBER
AMATUZO PIMENTA E OUTROS (12), no sentido de que, a nomeação de
outros candidatos decorrente de Decisões Judiciais (Processo nº 024.000.132.472
e Processo nº 024.010.019.890), teria configurado a preterição dos mesmos,
considerando, ainda, a determinação judicial, naqueles autos, para que fosse
realizada nova ordem classificatória, nos moldes do Edital 002/93, tenho que
melhor sorte não socorre aos Recorrentes.
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço."
Importa registrar que o Juízo a quo decidiu a lide obedecendo aos limites em foi
proposta a demanda, sendo defeso a qualquer das partes litigantes, em sede de
Recurso de Apelação, inovar com relação à causa de pedir ou mesmo com o
pedido, nos termos do artigo 128, do Código de Processo Civil.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
24099169526 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA:
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP RELATOR: DES. NEY
BATISTA COUTINHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE
EXECUÇÃO FISCAL - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
É razoável a fixação dos honorários advocatícios em execução fiscal, no montante
de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois a questão jurídica não possui alta
complexidade - sendo habitualmente enfrentada -, assim como para a prestação
do serviço não há a necessidade do causídico se locomover de sua sede funcional
para a realização de qualquer ato instrutório, de tal modo que o arbitramento
atende às exigências positivadas no Código de Processo Civil, remunerando de
forma digna o trabalho do procurador. Precedentes do STJ e deste TJES. Agravo
Interno conhecido e improvido. (...)"
(TJES, Agravo Interno no Agv Instrumento, 24099169526, Relator: NEY
BATISTA COUTINHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento:
23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 05/04/2010) (grifamos)
Saliente-se, por oportuno e relevante, que o fato de existir nomeação de
candidatos decorrente de Decisão Judicial, não configura a preterição dos
Recorrentes, consoante, inclusive, assentado na jurisprudência do Excelso
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONCURSO.
PÚBLICO.
NOMEAÇÃO
DE
CANDIDATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
(STF-AI 620992 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ
29-06-2007 PP-00045 EMENT VOL-02282-24 PP-05033)
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento, pela
Administração Pública, de decisão judicial não configura preterição, sempre a
pressupor ato espontâneo, colocando em plano secundário a ordem de
classificação
(STF-RE 392888 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 20/09/2005, DJ 24-03-2006 PP-00032 EMENT VOL-02226-03
PP-00545 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 238-244)
Por derradeiro, insta consignar que o Acórdão proferido nos autos Ação
Ordinária nº 024.000.132.472, apenas condenou "o apelado, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, a proceder a classificação final e a conseqüente homologação nos próprios
termos do Edital do concurso (itens 14 e 15), qual seja: o resultado da média aritmética do
somatório dos pontos da primeira com os da segunda etapa do concurso," não imiscuindo-se
no contexto do mérito relativo a quem deveria ser empossado.
Nesse diapasão, convém registrar que este é o entendimento sedimentado na
jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE. Observância das ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO
CPC.
1) A teor do §4º do art. 20 do CPC, para a fixação dos honorários advocatícios
nas execuções, embargadas ou não, deve o julgador estipular o seu montante
consoante apreciação equitativa, observando as alíneas do §3° do art. 20 do CPC.
2) In casu, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado no decisum
impugnado corresponde ao grau de zelo do causídico do agravante no presente
feito (alínea a do § 3º do art. 20 do CPC). Em relação ao lugar da prestação do
serviço (alínea b), tem-se que a demanda não implicou em locomoção dos
procuradores à comarca distante de sua sede profissional, dado o seu
processamento nesta Capital. E, quanto à alínea c, o requerimento de
parcelamento do débito tributário impediu o surgimento de questões mais
complexas que exigissem a atuação dos procuradores, especialmente em razão da
natureza e da importância da causa, porquanto inocorrente o litígio judicial pela
via dos embargos. 3) Considerando a inexistência de argumento capaz de infirmar
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
a decisão hostilizada, tem-se que o valor arbitrado atende aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos
pelos §§3º e 4º do art. 20 do CPC. 4) Recurso improvido."
(TJES, Agravo Interno no Agv Instrumento, 24099167827, Relator: JOSÉ
PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Julgamento: 15/12/2009, Data da Publicação no Diário: 03/02/2010) (grifamos)
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também é assente
quanto a matéria, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE
OU IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO DA VERBA EM PATAMAR INFERIOR A
10% – POSSIBILIDADE.
1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os
honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os
contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a
fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Dessarte, no caso, a verba
honorária pode ser fixada em percentual inferior ao mínimo indicado no § 3º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º daquele Artigo,
porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que
se deve restringir o julgador quando do arbitramento. Agravo regimental
improvido."
(STJ -AgRg no REsp 1150156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009)
No caso em apreço, tenho que o Magistrado observou com acerto quanto às
peculiaridades da demanda, ou seja o lugar da prestação do serviço, além da
natureza e importância da causa ventilada.
Desse modo, à guisa da fundamentação retromencionada, tenho que merece ser
mantido o valor arbitrado na Sentença recorrida, no tocante aos honorários
advocatícios.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive
com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio
Tribunal de Justiça, nos termos preconizados no caput do artigo 557, do Código de
Processo Civil, conheço dos Recursos de Apelação interpostos por JURANDIR
CAMPOS DO COUTO JUNIOR E OUTROS (09), KLEBER AMATUZO
PIMENTA E OUTROS (12) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
negando-lhes seguimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte,
incólume, a Sentença de primeiro grau.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
demanda, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, pleiteia a reforma da Sentença de 1º Grau, buscando sustentar, em
síntese, que houve excesso de formalismo no indeferimento da exordial, uma vez
que desnecessária a juntada de cópias autenticadas dos documentos, por haver
presunção de veracidade dos mesmos.
Sem contrarrazões, eis que não houve a triangulação processual.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade
necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos no § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Infere-se à fl. 22, Despacho em que a Magistrada de Primeiro Grau determinou a
intimação do Recorrente “para emendar a peça vestibular, no prazo de dez dias, devendo
consignar os documentos originais (ou autenticados) do contrato de alienação fiduciária, bem como
da procuração judicial.”
Diante do descumprimento do aludido comando judicial, o Juízo a quo indeferiu a
exordial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
Com efeito, tenho por relevantes os fundamentos expostos pelo Recorrente,
porquanto, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça “...não é lícito ao juiz indeferir a petição inicial instruída com cópias não autenticadas de
documentos, especialmente quando não ocorre, como na hipótese dos autos, impugnação específica
acerca da exatidão das cópias apresentadas.” (STJ - REsp 765668, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Dje 04/12/2009).
Neste particular, extrai-se da interpretação do artigo 372, do Código de Processo
Civil, na medida em que é ônus da parte, contra quem foi produzido documento
particular, impugnar a sua veracidade, sob pena de presumi-lo verdadeiro.
Vejamos:
“Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular,
alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da
assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem
por verdadeiro.”
Por oportuno, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no tocante a matéria enfocada, in verbis:
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória/ES, 1º de fevereiro de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
50- Apelação Civel Nº 12090084208
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LEONARDO COIMBRA NUNES
Advogado(a) MAURICIO COIMBRA GILHERME FERREIRA
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
Advogado(a) SANDRA H L C DIAS
APDO RAIMUNDO PEREIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
interpôs recurso de APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fl. 24, proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica - ES, nos autos da AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de RAIMUNDO PEREIRA, cujo
decisum indeferiu a exordial, em virtude da ausência documento imprescindível à
“EMENTA: PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - FOTOCÓPIAS NÃO
AUTENTICADAS - INDEFERIMENTO LIMINAR. I - Não é lícito ao juiz
estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283
do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao
fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. II - O
documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na
resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, Art. 372).
(STJ - EREsp 179.147/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CORTE ESPECIAL, DJ 30/10/2000).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL
TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios
da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos contratos de participação
financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor
patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em
balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade
de ser assegurado o equilíbrio do contrato. 3. É desnecessária a autenticação de
cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros
os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe
a falsidade. 4. Recebo ambos os embargos de declaração como agravos
regimentais, e nego-lhes provimento.
(STJ; EDcl-Ag 1.022.893; Proc. 2008/0048688-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 04/12/2008; DJE 02/02/2009)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À
PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO.
SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação objetivando a
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Quarta-Feira
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repetição dos indébitos recolhidos a título de Finsocial, extinguiu o processo, sem
exame do mérito, por carência de ação, em virtude da não comprovação do
recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos
embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial deveriam estar
autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à
comprovação do direito alegado. 2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior
no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não
são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. 3.
Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até
demonstração em contrário de sua falsidade (CPC, art. 372). 4. Precedentes de
todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 5. Recurso
provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo
prossiga no julgamento do mérito da apelação.
(STJ - REsp 332501/SP, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, Data
do Julgamento 18.09.2001 Data da Publicação/Fonte DJ 22.10.2001)
No mesmo sentido assentou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e
dos Egrégios Tribunais do País:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Rescisão contrato de compra e venda.
Reintegração de posse. Nulidade processual. ilegitimiDade ativa. Preliminares
rejeitadas. Contrato rescindido. Ausência de prova. Retenção de 25% dos valores
pagos. Permanência no imóvel. RECURSO parcialmente PROVIDO.
Não há nulidade processual quando o ato deixou de ser praticado por desídia do
patrono da apelante. Também não são inválidos documentos sem autenticação,
pois o art. 372 do CPC confere presunção juris tantum ao documento particular,
ainda que se trate de cópia sem autenticação, dependendo a desconstituição da
veracidade de impugnação pela parte contra quem é produzido, cabendo a esta
provar o alegado.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE THIAGO WILLIAN DO NASCIMENTO
Advogado(a) VALERIA JACOME COSTA
AGVDO POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Willian do Nascimento,
em razão da decisão liminar de fls. 57/58 (cópia), proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos autos do Mandado
de Sgurança, tombado sob o nº 024.11.000922-2, que indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões de fls. 02/15, o Agravante aduz, em síntese, que: 1) Foi aprovado no
concurso em questão em 2008, ocupando a 52ª classificação geral e 32ª classificação da reserva,
sendo que sua convocação foi publicada apenas no DIOES em 17/09/2010, o que o
impossibilitou de tomar ciência de sua convocação para fazer o curso de formação de oficiais, haja
vista não ter tido acesso ao DIOES. 2) O STJ proferiu decisão no sentido de que, mesmo que
no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a Administração Pública
tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação
do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade
e razoabilidade. 3) O periculum in mora está demonstrado em razão de que a não concessão da
liminar impede que o candidato reserve sua vaga. Presente o fumus boi iuris, resta claro com os
argumentos articulados.
Nesses termos, requer seja o presente recurso conhecido e provido com a
consequente reforma da decisão atacada.
É o relatório.
Passo a decidir.
“Após a decretação da falência, é necessária a substituição processual da sociedade
pela massa falida representada pelo síndico. No caso em apreço, a substituição foi
feita corretamente, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa da apelada.
Preliminares rejeitadas.
Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu de
provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor. Tendo a
apelante apenas alegado e não comprovado
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas
pagas, porém, não em sua integralidade, tendo em vista o ressarcimento das
despesas administrativas havidas com a venda do imóvel.
Como foi decretada a falência da apelada, visando evitar o completo prejuízo da
apelante, deve ser garantido a recorrente o direito de permanecer no imóvel, até
que chegue a sua vez na ordem de preferência, visando evitar o enriquecimento
injustificado da massa falida.
Recurso parcialmente provido.”
(TJES, Classe: Apelação Civel, 35000096681, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação no Diário: 28/05/2009)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69. FOTOCOPIA DO
CONTRATO. A autenticação de documento somente ganha relevância quando
impugnado o seu conteúdo, o que torna admissível o ajuizamento de ação de
busca e apreensão como lastro em fotocópias não autenticada do contrato de
financiamento respectivo, sendo defeso, nestas circunstancias, o indeferimento da
inicial pela não apresentação do original de referido documento. Agravo provido.
(TJ-GO; AI 200903415067; Jataí; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 03/02/2010;
Pág. 233)
Em sendo assim, na hipótese dos autos, não se encontram presentes quaisquer
dos vícios elencados nos artigos 282 e artigo 283, ambos do Código de Processo
Civil, de modo que se denota indevido o indeferimento da petição inicial.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive
com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos
preconizados no § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do
Recurso de Apelação interposto e ao mesmo confiro provimento,
monocraticamente, para anular a Sentença recorrida, determinando a baixa dos
autos para o regular processamento do feito.
Intime-se a parte. Publique-se na íntegra.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma da lei
1.060/50.
Em que pese o brilhantismo com o que o Magistrado de primeiro grau exerce o
seu ofício, entendo que a decisão objurgada merece reforma. É compreensível o
entendimento do Juízo a quo no sentido de que o candidato ao concurso,
conhecendo a sua participação neste, possui inteira responsabilidade ao
acompanhamento dos atos de convocação para as fases subsequentes. Todavia,
no caso vertente, algumas ponderações merecem ser feitas e que certamente
levarão à uma solução mais justa para o caso em apreço.
Depreende-se dos autos que o Agravante se submeteu a concurso público
realizado pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, para provimento de 20
(vinte) vagas, no qual foi aprovado para o curso de formação de oficiais da PMES
na 52ª classificação geral e 32ª classificação da reserva, no ano de 2008.
Ocorre que, em 17/09/2010, o Agravante foi convocado para o curso de
formação, apenas por meio do edital nº 01/2010-CFO/PMES de 17/09/2010,
publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, o que o impossibilitou
de tomar conhecimento de sua nomeação.
Em razão disso, impetrou o competente mandado de segurança, visando a
garantia do seu direito de participação nas demais etapas do concurso.
Pois bem.
É cediço que, em se tratando de mandado de segurança, o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos
juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos
pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a
existência de plausibilidade jurídica ("fumus boni juris"), de um lado, e a
possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"), de
outro.
Também se alega, às vezes, que a liminar representa ato discricionário do juiz.
Como se sabe, discricionário é o ato para cuja prática o legislador, na
impossibilidade de determiná-lo previamente, atribui ao agente encarregado de
praticá-lo liberdade para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade,
um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso
concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação
da finalidade legal.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 04 de fevereiro de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
51- Agravo de Instrumento Nº 24119001857
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Quando o art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009 institui, como requisitos para a
concessão da liminar, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de a
medida, caso concedida ulteriormente, se tornar ineficaz, emprega conceitos
juridicamente indeterminados. Não há discricionariedade, aí, como não existe, por
exemplo, na possibilidade de o Relator outorgar efeito suspensivo ao agravo (art.
558).
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Ao magistrado, no presente caso, não se concede nenhuma discrição: ou ele
entende configurados os dois pressupostos, e tem o dever de conceder a liminar
infringindo a lei se não a conceder, ou não os entende configurados, e tem
igualmente o dever de denegar a liminar.
Nos limites da cognição sumária realizada, a fundamentação aduzida pelo
Agravante em sua peça exordial se afigura suficientemente relevante, ao menos
para fins de antecipação dos efeitos da tutela mandamental. Presentes os
requisitos essenciais, não há como não se conceder a liminar requerida.
In casu, tem-se como relevante a fundamentação do Agravante, tendo em vista
que, conforme se constata dos autos, a primeira convocação do concurso se deu
no final de 2008, na qual foram chamados apenas 20 (vinte) candidatos para
participação no curso que se iniciaria em janeiro de 2009.
Após algumas eliminações e convocações, a posição do Agravante foi alternada, e
somente em setembro de 2010 ele foi efetivamente convocado. Contudo, esta
convocação somente foi realizada através do Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo, não obstante o longo lapso temporal.
Ora, certo é que, os atos da Administração devem ser promovidos com a maior
divulgação possível aos administrados, ainda mais aos sujeitos diretamente pelo
respectivo ato, sob pena de ferir precipuamente o princípio da publicidade,
previsto na Constituição Federal (artigo 37, caput).
Nesse ínterim, tem-se que o ato que se realiza exclusivamente por intermédio do
Diário Oficial do Estado, não possui o alcance almejado, como é o caso da
utilização de outros meios de comunicação. Registre-se que o Agravante reside em
Brasília-DF, o que dificulta ainda mais o seu acesso à informações referentes ao
concurso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados se posicionou da
seguinte forma:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA
SEGUNDA FASE. MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO
TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. 1. Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a
convocação do ora agravado, candidato aprovado na primeira fase do concurso
público, para a realização das subsequentes etapas não poderia se dar por meio
de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por quase 4 (quatro)
anos – período decorrido desde a inscrição até o malfadado chamamento para o
exame de avaliação física – é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em
absoluto. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32.511/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe
23/11/2010)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO
DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE NOVE
ANOS APÓS O RESULTADO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA
CIÊNCIA
DO
INDEFERIMENTO
DO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO
CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE
E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com o
princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37,
caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla
divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos
sujeitos individualmente afetados. 3. Se não está previsto no Edital do concurso,
que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para
a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente
por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros
meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no REsp 959.999/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2009, DJe 11/05/2009)”.
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO.ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA
FASE OITO ANOS APÓS O RESULTADO. PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De
acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto
constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser
providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda
com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 2. Se não está previsto no
Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados
para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por
intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação,
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
sob pena de violação ao princípio da publicidade. 3. Com o desenvolvimento de uma sociedade
cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações que são oferecidas e cobradas
habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira
etapa de um concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente,
por mais de 8 anos, na esperança de se deparar com sua convocação. 4. Recurso provido, para
assegurar à ora recorrente o direito de ser convocada para as demais etapas do concurso público
em questão. (RMS 24.716/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008)”.
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O edital,
em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos
para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato,
considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável
exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial. 2. Hipótese em que, no
concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia,
regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente a
simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial, não havendo notícia de
que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do
princípio da publicidade. 3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficial em
novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes
para as regiões de Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu
para a região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse
a se manifestar a respeito de convocação para região diversa. 4. Recurso ordinário provido.
(RMS 22.508/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 02/06/2008)”.
A matéria aqui tratada foi objeto de Informativo do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, senão vejamos:
“Informativo
nº
0433.
Período:
3
a
7
de
maio
de
2010./SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0433 Sexta Turma. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. A Administração, diante do longo lapso
temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a
nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios
constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado
pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à
posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer
previsão no edital do certame quanto a isso. O princípio constitucional da
publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir
a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles
atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável
exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de
validade do certame (quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de
sua nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente
acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele o de que
só a publicação do resultado do certame no DO não cumpre o princípio da
finalidade do ato administrativo ao qual está, também, sujeita a
Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou
sem efeito a nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova
nomeação, com a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes
citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008.
RMS
21.554-MGhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tip
o=num_pro&valor=RMS 21554, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 4/5/2010”.
De tal sorte, conclui-se que, em razão do tempo transcorrido, a Administração,
em respeito aos princípios da publicidade e razoabilidade, deveria ter utilizado
meio de comunicação mais eficiente para que o candidato pudesse exercer seu
direito à posse.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE
PROVIMENTO, para o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau e deferir o
pedido liminar formulado pelo Agravante, determinando que o Agravado se
abstenha de desclassificar o Agravante para ingresso no Curso de Formação de
Oficiais, bem como que reserve a sua vaga no curso de formação de oficiais da
PMES e consequente posse.
Comunique-se imediatamente ao juízo a quo para ciência e cumprimento da
presente decisão.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, 11 de fevereiro de 2011.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
52- Apelação Civel Nº 24930152962
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VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
APDO IRACEMA MARTINS POMPERMAYER
Advogado(a) ELIOMAR BUFON LUBE
Advogado(a) LEONARDO BITTENCOURT RONCONI
Advogado(a) PRISCILA CANDIDO BONADIMAN
Advogado(a) VITOR LOMBA SANTANNA
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA MARIA DO CÉU
PITANGA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pois bem, analisando todo o caderno probante, não vislumbrei razão ao
recorrente.
Em princípio, quanto à alegação de perda do objeto da demanda, esta não se
sustenta quando se tem por diapasão a própria sentença vergastada.
Efetivamente, conforme consta à fl. 279, a recorrida desistiu do pedido de
reenquadramento.
Todavia, este fato não se torna prejudicial ao recebimento dos valores advindos
do desvio de função, conforme restou consignado à fl. 287 do decisum a quo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, eis que
irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara
da Fazenda Pública Municipal de Vitória/ES, que nos autos da Ação Ordinária
proposta por IRACEMA MARTINS POMPERMAYER, julgou procedente o
pedido inicial para determinar ao recorrente, que proceda ao pagamento em favor
da autora/apelada, dos vencimentos requeridos na inicial com sua composição
global, além das vantagens acrescidas por foça de lei, e do pagamento dos reflexos
de natureza salarial.
Extrai-se da inicial, que a recorrente ajuizou a presente ação com o escopo de
requerer o recebimento das parcelas em atraso e dos direitos trabalhistas negados
pelo seu então empregador, além das verbas referentes ao desvio de função, bem
como o enquadramento nível 7 padrão B.
Em razões apresentadas às fls. 316/323, argui o recorrente, em preliminar, a perda
do objeto da presente demanda, tendo em vista a desistência da apelada quanto ao
pedido de reenquadramento funcional na audiência realizada à fl. 279.
No mérito, aduziu a ausência de prova a amparar a pretensão autoral.
Instada a se manifestar, às fls. 328/335, a recorrida rechaçou in totum os
argumentos ventilados.
É o relatório.
Decido na forma do caput do art. 557 do CPC.
Verificando os argumentos expendidos pelas partes, constata-se que o recurso em
tela tem por escopo reverter o pronunciamento judicante que declarou a
procedência do pedido inicial, fundamentado nas razões que seguem: (fl. 287/289
)
“Tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações pelo período
trabalhado em desvio, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa
do Estado.”
“O STJ já pacificou o entendimento de que reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.”
“A documentação carreada para os autos demonstrou cabalmente que a autora
vem desempenhando suas atividades desde dezembro de 1992, entretanto, não
vem recebendo os salários correspondentes, razão pela qual como não coube por
parte da administração nenhuma impugnação quanto a esse tópico, mas sim tão
somente em relação ao enquadramento, desde já rechaçando, não se tem dúvida
que milita a seu favor o pagamento dos vencimentos com todas as garantias e
gratificações a que faz jus.”
Em contraposição ao entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau, o
recorrente declinou as seguintes alegações: (fls. 318/320)
“DA PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA: Há de se reformar a
presente, fulminando qualquer pretensão autoral, haja vista a desistência expressa
do pedido de reenquadramento, impondo-se a reforma do julgado.”
(...)
“DA AUSÊNCIA DE PROVA A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL:
ora, a farta documentação apresentada pela municipalidade mostra com clareza
que não houve qualquer prejuízo à autora, o que, entretanto, não foi por ela
comprovado.”
“Ora, em tal decisão é flagrante a violação ao inciso I do art. 333 do CPC, uma
vez que caberia à autora comprovar que os valores percebidos seriam menores ao
que estava percebendo.”
“Mostra-se claramente que a sentença de piso encontra-se equivocada, merecendo
ser provida, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório.”
Quanto ao segundo ponto das alegações recursais, qual seja, a ausência de provas
a ensejar a procedência do pedido, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que na contestação de fls. 188/190, o recorrido
pugnou exclusivamente a impossibilidade de reenquadramento da postulante,
olvidando de atacar objetivamente os demais fundamentos da petição inicial, fato
este que subsume-se à hipótese prevista no art. 302 do CPC, in verbis:
“Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos
fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do
Ministério Público.”
Desta forma, verifica-se que, in casu, além do efeito da revelia em virtude da
ausência de impugnação específica, contra o recorrente milita a impossibilidade
processual do instituto do ius novorum previsto no art. 517 do CPC, que apresenta a
seguinte redação:
“Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser
suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de
força maior.”
Sobre o tema, trago à baila de discussões o escólio dos professores Fredie Didier
Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“Vige no direito brasileiro a proibição, em regra, do ius novorum em sede recursal.
O ius novorum é a possibilidade de inovar em segunda instância.”
“O art. 517 do CPC, contudo, permite que o apelante/apelado suscite questões de
fato novas, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No
caso, trata-se de questões de fato insuscetíveis de apreciação de ofício, invocadas
apenas no juízo de apelação por pessoa que já era parte no procedimento de
primeiro grau.”
In casu, vislumbra-se que a causa de pedir recursal não se encontra no rol de
argumentações elencadas na peça contestatória, conforme demonstrou-se à
exaustão no relatório retro.
Nesse contexto, resta demonstrada a inovação recursal, porquanto a causa de
pedir já exposta não foi objeto de apreciação no juízo de primeiro grau, sendo
inviável a análise de tal matéria no presente recurso sob pena de supressão de
instância e afronta ao contraditório.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está alinhada neste
sentido:
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - IUS NOVORUM - ART.
517 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO 1 - Conforme
cediço, de acordo com o art. 517 do CPC, é vedado em sede recursal inovar a
causa de pedir, sob pena de supressão de instância 2 - Recurso improvido.
24010005023 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) (Ap Civel Órgão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/01/2011 Data da
Publicação no Diário: 26/01/2011 Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO,
Origem: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)”
“APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO MEIO –
REJEITADO – MÉRITO – IUS NOVORUM – IMPOSSIBILIDADE – ART.
517 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO 1 - O meio processual eleito
pela parte não gera qualquer nulidade, mormente pela vigência do princípio da
instrumentalidade das formas. 2 - A tentativa do recorrente de ventilar, em sede
recursal, matéria não discutida durante a instrução probatória, é explicitamente
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vedada pelo art. 517 do CPC. 3 - recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 24030156210, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator
Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 14/10/2008, Data da Publicação no Diário:
29/10/2008)”
“AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE
DIREITO DE HABITAÇÃO DE COMPANHEIRO SOBREVIVENTE (ART.
7º, DA LEI 9278/96). SENTENÇA MANTIDA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA
CONFIGURADA
COM
RELAÇÃO
AOS
FUNDAMENTOS E PROPOSIÇÕES RECURSAIS NÃO INVOCADAS EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (PROIBIÇÃO DO IUS NOVORUM ART. 517, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Inviável se torna a inovação de teses jurídicas na oportunidade
da interposição do recurso de apelação, porquanto produzidas em afronta aos
arts. 517 e 300, do CPC. O princípio da eventualidade traduz a exigência, imposta
ao réu, de deduzir na contestação todas as defesas de mérito de que a parte
disponha, pois, na eventualidade de vir a ser rejeitada qualquer delas pelo juiz, a
este caberá, ainda, examinar as demais. Deixando o réu de deduzir defesa
substancial na contestação, opera-se a respeito a preclusão consumativa, ficando
então impossibilitado de vir a apresentá-la futuramente, ressalvadas as situações
contempladas no art. 303, do CPC. Em sede de apelação vige a proibição do ius
novorum prevista no art. 517, do CPC. 2. Se houve o reconhecimento da união
estável entre o falecido e a recorrida, há de se conceder o direito de habitação
postulado, com base no parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 9.278/96 c/c art.
1831, do CC/2002. Situação à qual se aplica a proteção da companheira para
habitar o único imóvel existente, porquanto, dissolvida a união estável por morte
de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto
viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel
destinado à residência da família. Precedente: (TJES - Agravo de Instrumento n.º
014.039.001.764 - 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Fernando Estevan Bravin
Ruy, DJ: 18/09/2006). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo
Regimental Ap Civel, 61060002435, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
26/08/2008, Data da Publicação no Diário: 03/02/2009)
Isto posto, nego seguimento ao recurso interposto, na forma do caput do art.
557 do CPC, uma vez apresentar-se manifestamente improcedente.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença que
reconheceu a prescrição, julgando extinta a execução com base no art. 269, inciso
IV do CPC.
De acordo com autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 04/02/2002
com base na Certidão de Dívida Ativa nº 005161/2001 acostada à fl. 04/09. em
que constam dívidas com vencimento em 31/01/1997, 31/01/1998 e
31/01/1999.
Foi proferido o primeiro despacho nos autos em 10/01/2003 (fls. 02),
determinando a citação do executado. O exequente veio aos autos em
11/03/2003 (fl. 07) requerendo o prosseguimento do feito. Por sua vez, o MM.
Juiz de piso, em despacho de fl. 07-verso, ordenou que se cumprisse o despacho
no qual determina a citação do executado.
Registra-se que foi juntado aos autos (fls. 11 e 12) cópia de um termo de audiência
realizado no processo nº 069.030.161.900, em que se extrai que o falecimento do
ora executado, tendo em vista constar do documento o “Espólio de João Gomes
e Doralice Ramos Gomes” como requerentes.
Além de tais fatos, que evidenciam a morosidade no trâmite processual sem culpa
da parte, o MM. Juiz a quo proferiu decisão em 18 de dezembro de 2007
determinando, in fine, a citação do executado, conforme despacho de fl. 07-verso.
Entretanto, o executado nunca foi citado, nem o exequente intimado da decisão,
permanecendo o processo inerte até o momento da prolação da sentença ora
recorrida, em 02 de outubro de 2009.
Vale destacar que a execução fiscal refere-se a débitos de IPTU com vencimento
nos anos de 1997, 1998 e 1999, sendo certo que a constituição definitiva do crédito
tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte,
nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é
a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a
pretensão executória para a Fazenda Pública (AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
24/09/2010).
Com relação ao IPTU com data de vencimento em 31/01/1997 é evidente que
ocorreu a sua prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação em 04/02/2002,
tendo em vista o transcurso de mais de 05 anos, o que por certo, faz incidir a
regra do art. 174 do CTN, eis que, na espécie não se pode aplicar quaisquer das
regras interruptivas previstas no parágrafo único do citado artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2011.
Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
53- Apelação Civel Nº 69020140104
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS
Advogado(a) JULIO CESAR QUITIBA CARNEIRO BRANDAO
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JOAO GOMES
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marataízes contra a r.
sentença de fl. 26, proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe, que julgou
extinta a ação, na forma do art. 269, IV, declarando a prescrição do direito de ação
da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais de fls. 28 e 29, o apelante requer a reforma da sentença
alegando, em síntese, que o Cartório dos Feitos da Fazenda Pública não cumpriu
as diligências do processo no sentido de intimar o recorrente para dar
prosseguimento ao feito.
O apelado não foi intimado para contrarrazoar, uma vez que ainda não participa
da relação processual. Muito embora exista um carimbo, à fl. 08, abrindo vista
para o advogado do executado, não há qualquer registro do representante legal
nos autos, razão pela qual não se considera como citação válida.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base
no art. 557, do Código de Processo Civil.
Destaco ainda que o juiz pode pronunciá-la de ofício, conforme já se manifestou
o STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA
DO CARNÊ DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À
COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC (COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.280/2006). POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. A prévia intimação
da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, somente é necessária
quando se tratar de hipótese de prescrição intercorrente, a qual ocorre no curso do processo de
execução fiscal. 2. Em se tratando de prescrição da pretensão à cobrança do crédito tributário,
aplica-se o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei
11.280/2006). 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1042940/RJ, Primeira Turma,
relatora Min. DENISE ARRUDA, j. 19/08/2008, p. DJe 03/09/2008).
Com relação aos créditos cujo vencimento se deu em 31/01/1998 e 31/01/1999,
constato que os mesmos não estavam prescritos quando do ajuizamento da ação.
O entendimento do STJ consolidado na Súmula nº 106 é no sentido de que
proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Conforme julgados recentes do STJ acerca da matéria, o reconhecimento da
prescrição tem por finalidade punir o exequente inerte, privilegiando o fator
segurança jurídica, mas não penalizar o mesmo ante a demora na prestação
jurisdicional. Vejamos os precedentes do STJ acerca da matéria:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO.
MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULAS 106 E 07/STJ. TRIBUTÁRIO –
PROCESSUAL CIVIL – DEMORA NA CITAÇÃO – MECANISMO
JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – SÚMULAS 106 E
07/STJ.
1. A Corte de origem, seguiu orientação traçada por este Sodalício, no sentido
que: "É aplicável às execuções fiscais o entendimento da Súmula 106 do STJ,
segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
110
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (REsp 708.186/SP, Rel.
Min. Albino Teori Zavascki. DJ de 3.4.2006).
2. O Tribunal a quo não estar prescrito o crédito tributário, haja vista que além do exequente
não ter contribuído para a demora na citação do executado, tendo atuado efetivamente no feito, a
ação de execução fiscal foi ajuizada antes da prescrição e a citação em razão do próprio sistema
judiciário.
3. Destarte, rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo
probatório existente nos autos, hipótese que não se amolda ao recurso especial por esbarrar em
óbice sumular (n. 7/STJ).
4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 882496 / RN RECURSO ESPECIAL 2006/0190168-5; Relator(a) Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA; Data do Julgamento 07/08/2008; Data da Publicação/Fonte DJe
26/08/2008) GRIFEI.
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – DEMORA NA CITAÇÃO –
MECANISMO JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA –
SÚMULAS 106 E 07/STJ.
1. Embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que
ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal teria esse
efeito, não é menos correto afirmar que, se a ação foi proposta dentro do prazo e a
demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, não se
deve decretar a prescrição, mormente quando a empresa não atualizou o endereço junto ao
cadastro do CNPJ. (Súmula 106/STJ)
(...)
(AgRg no REsp 982024 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2007/0204200-4; Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130);
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 22/04/2008; Data da
Publicação/Fonte DJe 08/05/2008) GRIFEI.
No caso dos autos, pode-se perceber que a ação foi ajuizada em 04/02/2002 e
que o primeiro despacho nos autos ordenando a citação foi proferido em
10/01/2003, e jamais foi cumprido pelo Cartório.
Portanto, não há como desconsiderar a inércia do Poder Judiciário para
determinar a citação do executado.
Assim, concluo que deve ser reconhecida a prescrição somente quanto ao crédito
referente ao IPTU vencido em 31/01/1997, já que com relação aos demais
créditos, houve a demora na prestação jurisdicional.
Pelo exposto, com base no art. 557, §1º -A do CPC, conheço do recurso de
apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a r. sentença e
determinar o prosseguimento da execução fiscal tão somente quanto aos créditos
constantes da CDA nº 005161/2001 com vencimentos em 31/01/1998 e
31/01/1999.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
impetrado por VALMIR SIMÕES LEAL, concedeu a segurança pleiteada
“determinando que a autoridade coatora promovesse todos os reajustes gerais de vencimentos
obtidos pela categoria dos servidores aposentados do Poder Judiciário desde 22/03/2006 - data
da impetração do Mandado de Segurança - até os dias atuais, cujos valores deverão ser apurados
oportunamente na fase de liquidação de sentença.” (fl. 90)
Extrai-se da inicial que, apesar do teor da lei Estadual nº 7.375/06 ter conferido
aumento salarial aos servidores do Poder Judiciário, o apelado, mormente ter sido
aposentado na função de escrevente juramentado de cartório não oficializado,
teve negado o direito advindo da nova legislação.
Examinando os termos do processo, o Juízo de primeiro grau concedeu a
segurança por entender que nos casos em que os serventuários tenham
contribuído efetivamente para o IPAJM durante toda a vida profissional, deve
incidir a prescrição longi temporis, que tem como consectário a teoria do fato
consumado.
Em razões apresentadas às fls. 123/133, o apelante requereu preliminarmente: a) o
reconhecimento da ausência do interesse de agir (adequação); b) declaração da
ausência de prova pré-constituída; c) decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, tendo em vista não se
enquadrar como servidor público o serventuário de cartório.
Instado a se manifestar, às fls. 174/190, o recorrido rechaçou in totum os
argumentos ventilados.
É o relatório.
Decido na forma do caput do art. 557 do CPC.
Verificando os argumentos expendidos pelas partes, constata-se que o recurso em
tela tem por escopo reverter o julgado que concedeu a segurança pleiteada pelo Sr.
Valmir Simões Leal, fundamentado nas razões que seguem: (fl. 89)
“Além da notória proximidade e o caráter auxiliar das atividades afetas aos
Cartórios não oficializados ao Poder Judiciário, deve ser observado também, a
despeito destes servidores não se enquadrarem na denominação de servidores
públicos prescrita pela CR/88, a ocorrência de uma situação jurídica que se
consolidou antes mesmo antes do advendo da Carta Magna, qual seja: muitos
destes serventuários foram abrangidos pela lei nº 2.349/68 como segurados
obrigatórios do IPAJM.”
“Deste modo, nestes casos em que os serventuários contribuíram efetivamente
para o IPAJM durante toda a vida profissional, incidirá a prescrição longi temporis,
que tem como consectário a teoria do fato consumado.”
Intimem-se as partes por publicação desta na íntegra.
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
Vitória, ES, em 27 janeiro de 2011.
Des. Subst. Maria do Céu Pitanga
Relatora
54- Remessa Ex-officio Nº 24060203825
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA ASSISTENCIA JERONIMO
MONTEIRO IPAJM
Advogado(a) AUDIONETE ALVES P DA ROCHA
Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS
Advogado(a) MARCELO BENETELE FERREIRA
Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(a) ROSANGELA RODRIGUES MAIA
PARTE VALMIR SIMOES LEAL
Advogado(a) ALESSANDRO SALLES SOARES
* Apelação Voluntária Nº 24060203825
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA ASSISTENCIA JERONIMO
MONTEIRO IPAJM
APDO VALMIR SIMOES LEAL
RELATORA: DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA
“Neste quadro, como efeito, se encontra o impetrante, pois pelo o que se denota
nos documentos que acompanham a exordial, o mesmo contribuiu pontualmente
para o IPAJM, do período de maio de 1969 a junho de 1989, ou seja, até a data de
sua aposentadoria.”
“Destarte, considerando que ao impetrante deve ser reconhecido a condição de
aposentado do poder Judiciário, é forçoso concluir que o mesmo faz jus ao
recebimento do reajuste instituído pela Lei nº 7.375/02, assim como conclui-se ser
dever do Estado pagar os valores deste reajuste desde a impetração do mandamus.”
I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
Ab initio, apesar da autarquia previdenciária sustentar ausência de interesse de agir
do autor por suposta violação às súmulas nºs. 269 e 271 do STF, as quais
impedem a utilização do presente remédio constitucional para fins de cobrança de
valores anteriores à data da impetração, razão não lhe assiste.
Conforme se vislumbra, o pedido exordial limita-se ao requerimento de concessão
da segurança com efeitos financeiros a partir da data da impetração, não se
referindo à pretensão de cobrança de valores pretéritos, motivo pelo qual não há
falar-se em inadequação do pedido.
Ademais, o juízo de primeiro grau foi enfático ao determinar, no comando
decisório, o pagamento dos reajustes das leis anteriormente citadas a partir da
data da impetração, ou seja, 22/03/2006, apresentando-se escorreito o
fundamento que rechaça a suposta carência de interesse de agir do autor.
Rejeito a preliminar.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo IPAJM, eis que
irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES, que nos autos do Mandado de Segurança
II
DA
PRELIMINAR
PRÉ-CONSTITUÍDA
DE
AUSÊNCIA
DE
PROVA
111
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Ainda em sede preliminar, o recorrente asseverou que “o direito líquido e certo passível
de ser tutelado pela via mandamental, conforme redação do art. 5º, LXIX da CRFB/88, é
aquele que pode ser provado de plano pelo impetrante, por meio de documentos” (fl. 126), sem
apontar qual a relação entre tal afirmação e a sentença ora recorrida, motivo pelo
qual rejeito tal alegação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art.
514, inc. II, do Código de Processo Civil.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Diante de tal fato, a lei estadual que concede reajuste genericamente aos
servidores públicos do Poder Judiciário, atinge, estreme de dúvidas, o ora
recorrido, que ao tempo de sua aposentadoria era compelido a arcar com as
contribuições devidas à autarquia.
Neste diapasão, o referido julgado:
Isto posto, de igual forma, rejeito a preliminar.
III - DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
Por fim, a Autarquia apelante sustenta que estaria implementada a decadência do
direito de impetração dos ora apelados, tendo em vista que o último ato apontado
como coator foi praticado em 01/01/2003.
Mais uma vez não assiste razão ao recorrente, uma vez que, como já afirmado na
sentença objurgada, o impetrante aponta em sua petição inicial como ato coator,
não as legislações que concederam os reajustes, mas a atitude omissiva da
autoridade dita coatora (Diretor Presidente do IPAJM) de não lhes repassar os efeitos
financeiros decorrentes das referidas legislações.
Ocorre que, como cediço, a irresignação volta-se em face de ato omissivo do
poder público, descabendo, por consectário, cogitar o escoamento do prazo
decadencial, mormente em se tratando de relação de trato sucessivo.
Com efeito, o pagamento de proventos de aposentadoria e de pensão dos
impetrantes traduz obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, o que
impede a implementação do aventado prazo decadencial.
Nesse sentido, vem decidindo o E. STJ:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. NÃO-OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Em se tratando
de ato omissivo da Administração, consistente na ausência de pagamento de verba
remuneratória devida a servidores públicos estaduais a título de quintos
incorporados pelo exercício de função de confiança, apresenta-se configurada a
relação jurídica de trato sucessivo, razão por que não há falar em decadência do
direito de impetrar mandado de segurança. Precedentes do STJ. (...) 4. Recurso
especial conhecido e improvido.” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 1053381/AM, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/09/2008).
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
211/STJ E 282/STF. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. RECADASTRAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRAZO. ATO OMISSIVO. CARÁTER PREVENTIVO DA
IMPETRAÇÃO. (...) 4. Não há decadência de ação mandamental impetrada com
o objetivo de recadastrar criador de pássaros no Ibama – ato omissivo da
Administração –, visto que o prazo decadencial é renovável mês a mês, sem
prejuízo do caráter preventivo da impetração. Precedentes. 5. Recurso especial
conhecido em parte e não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1006500/MG, rel.
Min. Castro Meira, DJe 04/09/2008).
Assim, rejeito a preliminar.
IV - MÉRITO:
SERVENTUÁRIO
OFICIALIZADO
DO REAJUSTE DE
APOSENTADO
DE
PROVENTOS AO
CARTÓRIO
NÃO
Sobre o mérito da demanda, vislumbro que a sentença a quo reconheceu o direito
do impetrante aos reajustes indicados na lei nº 7.375/02, mesmo se tratando de
funcionário de cartório não oficializado, fato este que impulsiona o presente
recurso sob o argumento de que tais benefícios não seriam extensíveis aos
servidores aposentados sob tal peculiaridade.
Pois bem, após compulsar os autos, valendo-me dos inúmeros precedentes deste
E. Tribunal de Justiça, corroboro o entendimento do juízo a quo pelos fatos que
passo a expor.
Sobre os itens de insurgência em discussão, após longa e calorosa discussão, o E.
Tribunal Pleno fixou importante premissa acerca da interpretação do fato em
exame.
Entendeu o referido colegiado, que os servidores aposentados de serventia
extrajudiciais (rectius: cartórios não-oficializados) que eram segurados obrigatórios
do IPAJM - por força da Lei Estadual n° 2.349/68 - são considerados
aposentados pelo poder público como servidores do Poder Judiciário capixaba.
“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DE
CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - REVISÃO DE PROVENTOS - LEI Nº
7.375/2002 - EXTENSÃO A TODAS AS ESPÉCIES DE APOSENTADOS
DO PODER JUDICIÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º DO
CITADO DIPLOMA LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Servidor de
Cartório não oficializado que contribuiu, na qualidade de segurado obrigatório e
por determinação legal (Lei nº 2.349/68), para o Instituto de Previdência e
Assistência Jerônimo Monteiro, é aposentado do Poder Público. 2. Os
serventuários de Cartórios não Oficializados são servidores do Poder Judiciário,
sendo notória a proximidade e o caráter auxiliar das atividades afetas a esses
Cartórios ao Poder Judiciário, não havendo que se cogitar de qualquer vínculo
essencial com os Poderes Executivos e Legislativo. 3. A obrigatoriedade atribuída
por Lei Estadual pretérita (Lei nº 2.349/68) aos Escreventes Juramentados de
Cartórios não oficializados, de contribuir para o Instituto de Previdência e
Assistência Jerônimo Monteiro, constituiu anomalia do sistema que, entretanto,
representa fato consumado, sendo situação irretratável e irrevogável. Os
servidores que se aposentaram nessas condições têm suas situações absolutamente
consolidadas, que sequer podem ser revistas pelo Judiciário. 4. A Lei nº 7.325/02,
fixou de forma genérica, a título de reposição, um reajuste aos servidores ativos e
inativos do Poder Judiciário, sem quaisquer restrições, sendo a mens legis a de,
genericamente, reajustar a remuneração e proventos de todos os servidores do
Poder Judiciário. 5. Segurança concedida.” (TJES, Tribunal Pleno, MS nº
100.020.027.254, rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, j. 13/05/2004).
Assim, pelo que se depreende do citado julgamento, aos serventuários que se
aposentaram nas mesmas condições dos servidores públicos estaduais, são
atribuídas as mesmas qualidades do servidores públicos vinculados ao Poder
Judiciário.
Na mesma esteira, já se pronunciou, monocraticamente, a E. Desembargadora
Catharina Maria Novaes Barcellos, no julgamento da remessa ex officio nº
24079009221:
A meu ver, a Sentença de 1.º Grau esgotou o tema de forma percuciente.
Os arts. 1.º e 2.º da Lei Estadual n.º 7.235/2002 dispõem, respectivamente, o
seguinte:
"Art. 1.º Os servidores dos cargos de provimento efetivo e comissionado do Poder Judiciário ficam
reajustados, a título de reposição, em 10% (dez por cento), a partir de 1.º de julho de 2002 e em
10% (dez por cento), a contar de 1.º de janeiro de 2003."
"Art. 2.º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados do Poder Judiciário."
(grifei)
“O ponto nodal da controvérsia é saber se os serventuários de cartórios não
oficializados são ou não "aposentados do Poder Judiciário".
A resposta, a meu ver, é afirmativa, em decorrência da Lei n.º 2.349/1968, que
incluiu os serventuários de cartórios não oficializados como segurados
obrigatórios do IPAJM. Com efeito, o art. 1.º da referida Lei estabeleceu que "São
considerados segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência 'Jerônimo
Monteiro', desde que não contem mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos os serventuários da Justiça
definidos no art. 11, do Decreto-Lei n.º 16.051, de 26-1-46, com exclusão da letra 'e'." Por
sua vez, o art. 11 do mencionado Decreto-Lei estabelece que "São serventuários da
justiça: os tabeliães; os escrivãos (sic); os oficiais dos registros públicos e os de protesto de letras e
títulos; os distribuidores, contadores, partidores e depositários públicos; os inventariantes,
testamenteiros, ...e avaliadores judiciais; os escreventes juramentados."
Ainda neste sentido, estão as decisões monocráticas: (24080302383 Ação:
Remessa Ex-officio Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão:
13/05/2010 Data da Publicação no Diário: 19/05/2010 Relator: RÔMULO
TADDEI) ; (024070116629 Classe: Apelação Voluntária Rem Ex-officio Orgão
Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Desembargador: MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU Data do Julgamento: 31/08/2009)
Por derradeiro, saliento não se tratar de equiparação por isonomia, fato este que
implicaria em violação do entendimento do E. STF, consubstanciado na súmula
nº 339, mas sim de verdadeiramente conceituar os ex-serventuários de cartórios
não oficializados como aposentados do Poder Judiciário, em conformidade com o
paradigma já elencado.
112
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Assim, nego seguimento ao recurso interposto, e à remessa necessária, na
forma do caput do art. 557 do CPC, e da súmula 257 do STJ, uma vez estarem em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência.
Conforme julgados recentes do STJ acerca da matéria, o reconhecimento da
prescrição tem por finalidade punir o exequente inerte, privilegiando o fator
segurança jurídica, mas não penalizar o mesmo ante a demora na prestação
jurisdicional. Vejamos os precedentes do STJ acerca da matéria:
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2011.
Desembargadora convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
55- Apelação Civel Nº 69990068814
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JOAO GOMES
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marataízes contra a r.
sentença de fl. 63, proferida nos autos da execução fiscal em epígrafe, que julgou
extinta a ação, na forma do art. 269, IV, declarando a prescrição do direito de ação
da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais de fls. 65 e 66, o apelante requer a reforma da sentença
alegando, em síntese, que o Cartório dos Feitos da Fazenda Pública não cumpriu
as diligências do processo no sentido de intimar o recorrente para dar
prosseguimento ao feito.
O apelado não foi intimado para contrarrazoar, uma vez que ainda não participa
da relação processual.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base
no art. 557, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença que
reconheceu a prescrição, julgando extinta a execução com base no art. 269, inciso
IV do CPC.
De acordo com autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 30/12/1998
com base nas Certidões de Dívida Ativa nº 33.738/97, nº 26.237/97 e nº
19.604/97 acostadas às fls. 04/06.
Foi proferido o primeiro despacho nos autos em 18/05/2001 (fls. 09),
determinando a citação pelas modalidades do art. 8º da Lei 6830/80, penhora ou
arresto e avaliação de bens.
Contudo, o mandado de citação somente foi expedido em 14/11/2001 (fl. 16).
Não logrando êxito na citação pessoal do executado (fls. 14-verso), o Município
veio aos autos requerendo a citação por edital (fl. 15), o qual foi deferido à fl. 16,
porém tal determinação não foi cumprida pelo Cartório.
Além de tais fatos, que evidenciam a morosidade no trâmite processual sem culpa
da parte, o MM. Juiz a quo proferiu decisão em 18 de dezembro de 2007
determinando nova citação do executado.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
PRESCRIÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO.
MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULAS 106 E 07/STJ. TRIBUTÁRIO –
PROCESSUAL CIVIL – DEMORA NA CITAÇÃO – MECANISMO
JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – SÚMULAS 106 E
07/STJ.
1. A Corte de origem, seguiu orientação traçada por este Sodalício, no sentido
que: "É aplicável às execuções fiscais o entendimento da Súmula 106 do STJ,
segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (REsp 708.186/SP, Rel.
Min. Albino Teori Zavascki. DJ de 3.4.2006). 2. O Tribunal a quo não estar prescrito o
crédito tributário, haja vista que além do exequente não ter contribuído para a demora na citação
do executado, tendo atuado efetivamente no feito, a ação de execução fiscal foi ajuizada antes da
prescrição e a citação em razão do próprio sistema judiciário. 3. Destarte, rever o entendimento
da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que
não se amolda ao recurso especial por esbarrar em óbice sumular (n. 7/STJ). 4. Recurso especial
não-conhecido.
(REsp 882496 / RN RECURSO ESPECIAL 2006/0190168-5; Relator(a) Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA; Data do Julgamento 07/08/2008; Data da Publicação/Fonte DJe
26/08/2008) GRIFEI.
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – DEMORA NA CITAÇÃO –
MECANISMO JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA –
SÚMULAS 106 E 07/STJ.
1. Embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que
ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal teria esse
efeito, não é menos correto afirmar que, se a ação foi proposta dentro do prazo e a
demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, não se
deve decretar a prescrição, mormente quando a empresa não atualizou o endereço junto ao
cadastro do CNPJ. (Súmula 106/STJ)
(...)
(AgRg no REsp 982024 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2007/0204200-4; Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130);
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 22/04/2008; Data da
Publicação/Fonte DJe 08/05/2008) GRIFEI.
No caso dos autos, pode-se perceber que a ação foi ajuizada em 30/12/1998 e
que o primeiro despacho nos autos ordenando a citação foi proferido em
18/05/2001, que nunca foi cumprido.
Inclusive, às fls. 10, há certidão de uma servidora no sentido que apenas em
28/05/2001 os autos tiveram andamento, tendo em vista falta de funcionários no
Cartório e o elevado número de atribuições pertinentes à Escrivania.
Portanto, não há como desconsiderar a inércia do Poder Judiciário para
determinar a citação do executado.
Assim, não há que se falar em decretação da perscrição de nenhum dos créditos
da presente demanda, tendo em vista a demora na prestação jurispdicional.
Pelo exposto, com base no art. 557, §1º -A do CPC, conheço do recurso de
apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar
o prosseguimento da execução fiscal de todos os créditos constantes da CDA’s,
de fls. 04/06.
Entretanto, o executado jamais foi citado e o Município sequer foi intimado da
decisão, permanecendo o processo inerte até o momento da prolação da sentença
ora recorrida, em 15 de outubro de 2009.
Intimem-se as partes por publicação desta na íntegra.
Vale destacar que a execução fiscal refere-se a débitos de IPTU com vencimento
nos anos de 1994, 1995 e 1996, sendo certo que a constituição definitiva do crédito
tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte,
nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é
a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a
pretensão executória para a Fazenda Pública (AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
24/09/2010).
Vitória, ES, em 27 janeiro de 2011.
Entretanto, o entendimento do STJ consolidado na Súmula nº 106 é no sentido
de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
Des. Subst. Maria do Céu Pitanga
Relatora
56- Apelação Civel Nº 21080070754
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) CLICIA LOPES RAMOS
113
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Advogado(a) DANUBIA SANTANA BERMOD
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DE SOUZA SILVA
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
Advogado(a) POLIANE SOUZA CARVALHO SILVA
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
Advogado(a) RONIE PETERSON SANTANA
APDO TEREZA DE SOUZA ANASTACIO
RELATORA: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A, incorformado
com a sentença de fls. 50/53, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão
interposta pelo ora recorrente, extinguiu o processo sem resolução do mérito na
forma do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Razões recursais, às fls. 55/82, sustentando, em síntese, que a determinação
administrativa do CNJ afronta a jurisprudência dominante no sentido de que ao
magistrado é dado o poder geral de cautela quando da prolação de decisões,
diante de seu livre convencimento ante as provas dos autos, sendo, portanto o
referido procedimento administrativo inconstitucional. Sustenta, ainda, que a
condenação em honorários advocatícios está em confronto com entendimento
deste eg. Tribunal.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
No presente caso, deve-se analisar se a notificação realizada para constituição da
mora tem validade ou não, tendo em vista que foi procedida por cartório fora do
âmbito territorial de sua delegação, consoante salientado pelo magistrado singular.
Pois bem. É de sabença, que a partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça
com alcance nacional, tomada com a expedição do Ofício Circular nº 19/2010,
publicado no DJ em 30/03/2010, os cartórios de Títulos e Documentos de todo
o Brasil vão ter de observar o princípio da territorialidade nas notificações
extrajudiciais, praticando atos apenas dentro da sua circunscrição.
Conforme bem salientado pelo eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza
Filho, "(...) conquanto ainda aceso o debate acerca da legalidade da atuação dos Registradores
além dos limites territoriais da delegação, tem-se que, no âmago deste Egrégio Poder Judiciário,
tal prática restou expressamente vedada, de fato, com a reforma realizada no Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça, operada pelo já citado Provimento nº 027/2009, de 19 de
novembro de 2009.
Nessa esterira, em que pesem os regramentos instituídos pela lei de registros Públicos, invocados
pelas Cortes retromencionadas para sustentar a vinculação da Serventia de Registro de Títulos e
Documentos ao princípio da territorialidade, fato é que, antes da aprovação do Auto
Circunstanciado da Inspeção Preventiva do Conselho Nacional de Justiça, em 09 de outubro de
2009, e da aludida reforma no Código de Normas da Corregedoria, a Organização Judiciária
local, ao revés, permitia, também de forma expressa, a notificação efetivada fora da circunscrição
do Cartório."
Sendo assim, a partir desta data, 19 de novembro de 2009, cada registrador
deveria notificar por carta, com aviso de recebimento, somente dentro da sua
circunscrição.
Requer, por fim, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões em virtude da ausência de triangularização do processo.
É o Relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com base no art. 557, do Código de Processo
Civil, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão, visando a apreensão do
veículo descrito na inicial, objeto de instrumento particular de financiamento, no
qual o apelado não cumpriu com sua obrigação de pagamento.
Após detido exame acerca dos fatos ocorridos no desenrolar da ação, o MM Juiz
de primeiro grau entendeu por bem extinguir o processo sem resolução de mérito
assim se manifestando:
“Na hipótese dos autos, o autor optou por proceder a notificação prévia da ré,
para constituir essa em mora, através do Tabelião do Cartório do 1º ofício de
registro de títulos e documentos, de cariacica/ES, conforme se verifica dos
documentos de fls. 18/21, enquanto a ré reside na cidade de guarapari/ES.”
“Entretanto, o Colendo STJ vem pontuando que a notificação extrajudicial
encaminhada por cartório dissinto da comarca do devedor para constituição em
mora é inválida, pois o ato foi praticado por tabelião fora do âmbito de sua
delegação.”
É cediço ser imprescindível, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para
a concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora, senão
vejamos:
Art 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou
terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor.
Para constituição do devedor em mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69
exige o seguinte:
Art 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor
poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver.
(...)
§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. grifei
Insta frisar, que a referida decisão tem somente o condão de alinhar o
posicionamento dos magistrados, haja vista a prejudicialidade a ser sofrida pela
atividade cartorária com a propagação de atos como o do caso em comento, bem
como zelar pela observância dos princípios dispostos na legislação vigente, à fim
de otimizar a atividade jurisdicional. Assim, não se trata de atuação legislativa do
CNJ, mas apenas uma função orientadora do órgão, devendo, a meu ver, ser
analisado caso a caso.
No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 21, embora
tenha sido efetivada por cartório de Cariacica/ES, está com data de 15/09/2008,
portanto, época anterior à Decisão Administrativa do CNJ e à alteração legislativa
operada no Código de Normas, razão pela qual não há que se falar na sua
irretroatividade, já que o entendimento, antes mesmo do Ofício, era no sentido de
considerar válido o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação.
Conclui-se, portanto, que a notificação extrajudicial efetivada por cartório de outra
Comarca, in casu, tem sim o condão de constituir o devedor fiduciante em mora,
requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, uma vez que
conforme entendimento anterior praticado, eram válidos os atos praticados pelo
Tabelião fora do território de sua delegação, havendo que se falar, portanto, em
reforma da sentença de primeiro grau neste aspecto.
Neste sentido:
“CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
- PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Até a entrada em vigor do Provimento
CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de
constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial promovida
por Cartório diverso da comarca de residência daquele, e após, aplica-se o
regramento baixado pella e. Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes desta c.
Primeira Câmara Cível. 2. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença de
1º grau. Retorno dos autos ao Juízo de origem. (Apelação Cível n° 24960024545,
Des. Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Julgamento: 27/07/2010, DJe:
20/10/2010)”
Diante de todo o exposto, nos termos das fundamentações acima aduzidas,
conheço do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de
primeiro grau, remetendo os autos à Comarca de origem para regular
prosseguimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de fevereiro de 2011.
114
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
MARIA DO CÉU PITANGA
Relatora Substituta
57- Apelação Civel Nº 11010567086
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
APDO LELIO CAIADO FRANCA
Advogado(a) ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES
Advogado(a) CARLINDO DE SOUZA NETO
Advogado(a) CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS
Advogado(a) JOAO CARLOS ASSAD
Advogado(a) SAULO BATISTA CALAZANS DOS SANTOS
RELATORA: DES. SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Cachoeiro de
Itapemirim, em razão da sentença de fls. 34/36, proferida nos autos da ação de de
execução fiscal em epígrafe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, V, c/c o art. 295, ambos do CPC, e condenou o apelante
em custas processuais e honorários advocatício, arbitrados em 10% sobre o valor
da causa.
Em razões de apelação de fls. 37/46, aduz o apelante que a condenação em
honorários advocatícios deve ser excluída, uma vez que há 05 anos já havia pedido
a extinção do feito em razão de litispendência. Sustenta, por fim, que caso a
condenação seja mantida, o valor deve ser reduzido, consoante apreciação
equitativa do magistrado.
Contrarrazões às fls. 49/53, pugnando pela manutenção integral da sentença
recorrida.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A alteração do valor da indenização por danos morais arbitrado pela
instância de origem é admitida quando o referido quantum caracterizar quantia exorbitante ou
irrisória. Precedentes. 2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios em Execução Fiscal deve ser feita com base no art. 20, §4º, CPC, mediante
apreciação equitativa do magistrado e não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º do
mesmo dispositivo. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 17060006610,
Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação no Diário:
29/10/2010)
Ocorre que a sentença hostilizada fixou a verba honorária em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa que, de acordo com a emenda da inicial, à fl. 15 dos
autos, é de R$ 7.062,00 (sete mil e sessenta e dois reais).
Desta feita, constata-se que o valor dos honorários é de R$ 706,20 (setecentos e
seis reais e vinte centavos), não representando um montante excessivo a ser
suportado pelo ente público, e nem além do merecido pelo patrono do apelado.
Ante ao exposto, conforme autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do recurso de apelação, e NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser
o mesmo manifestamente improcedente, mantendo-se in totum a sentença
objurgada.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vitória, ES, em 31 de janeiro de 2011.
É o breve Relatório. Decido com base no artigo 557 do CPC, eis que
presentes os requisitos autorizativos.
Inicialmente, destaca-se que a presente demanda foi proposta em 30/10/2001.
Em 28/12/2004 o apelante veio aos autos (fl. 21) para informar que a ocorrência
de litispedência entre o processo em tela e o de nº 011010565080, requerendo a
extinção do feito sem julgamento do mérito
Em sua primeira manifestação nos autos, o apelado peticionou às fls. 26/31,
apenas para requerer a juntada da procuração, da escritura declaratória de
nomeação de inventariante, e substabelecimento. À fl. 33, o apelado pugna seja
proferida a sentença.
Assim, constata-se que a presente ação não demandou grande esforço do patrono
do apelado, apesar de, em sua curta participação, o profissional ter atuado com o
devido zelo e cuidado.
Contudo, em atenção ao princípio da causalidade, o apelante deve arcar tanto com
as despesas processuais quanto com os honorários advocatícios, uma vez que deu
causa à propositura da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Sodalício, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – LITISPENDÊNCIA –
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
REDUÇÃO – POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Restando extinta a ação de execução, devem os encargos sucumbenciais ser suportados pela
parte que deu causa aos procedimentos, tendo em vista o princípio da causalidade que orienta a
distribuição do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios. 2 – O exequente ao deixar de observar a anterior propositura de ação executiva
versando sobre a mesma Certidão de Dívida Ativa, deu causa à propositura da ação de execução
fiscal, devendo arcar, portanto, em face do alegado princípio da causalidade, ao pagamento da
sucumbência relativa ao presente feito. 3 – Arbitrados os honorários advocatícios em percentual
excessivo, devem ser proporcionalmente reduzidos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4 –
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação dos honorários advocatícios
para o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Vistos relatados e discutidos os presentes autos
em que são partes as acima mencionadas.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 14040000748, Relator: ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : IZAIAS EDUARDO DA
SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
22/05/2007, Data da Publicação no Diário: 25/06/2007)
É cediço, ainda, que o § 4º do art. 20 do CPC, permite a fixação dos honorários
de sucumbência através da apreciação equitativa do magistrado, não estando este
adstrito aos percentuais estabelecidos pele § 3º do mesmo artigo.
Na mesma esteira caminha o egrégio TJES:
Des. Subst. Maria do Céu Pitanga
Relatora
58- Agravo de Instrumento Nº 24119002343
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
AGVDO SAMELA EMILIANE CHIABAI ALVES
Advogado(a) HELTON FRANCIS MARETTO
Advogado(a) JOADIR VIEIRA
RELATORA: DES. SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, irresignado contra a decisão proferida em singela instância nos autos da
Ação Cautelar movida por Samela Emiliana Chiabai Alves visando suspender os
efeitos do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD-RS
(Portaria nº 033/2010) SPAJ do CFA, em anexo), na qual foi reconhecida a
culpabilidade, resultando em punição disciplinar de 11 (onze) dias de detenção.
A decisão proferida, em síntese, deferiu a liminar, via de consequência, suspendeu
o PAD instaurado pela Portaria nº 33/2010 em desfavor da autora e determinou
ao Estado do Espírito Santo, através do Comandante Geral da PMES e do
Secretário de Segurança Pública, que - no prazo máximo de 48 horas - promova a
requerente à graduação de soldado PM, com efeitos retroativos à data de
promoção de seus colegas de turma, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois
mil reais) de responsabilidade dos agentes públicos, sem prejuízo das demais
sanções legais pela configuração de crime de desobediência e ato de improbidade
administrativa.
O recorrente pugna pela reforma da decisão com base na (i) incompetência da
Justiça Comum; (ii) inadequação do processo cautelar dado o caráter satisfativo pleiteado;
(iii) ausência do interesse de agir, modalidade adequação; (iv) ilegitimidade passiva “ad
causam” do encarregado do PAD/RS; possibilidade de aplicação do decreto 254-R (RDME);
não aplicação da tipicidade material; ausência de violação ao princípio da isonomia e da
proporcionalidade; discricionaridade administrativa na aplicação da penalidade; violação do
artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e vedação de liminar em face da
Fazenda Pública.
Com base nos argumentos expostos, objetiva o recorrente a suspensão dos efeitos
da decisão de piso e, no mérito, o provimento de reforma da decisão vergastada.
O Presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo
557 do Código de Ritos, eis que presentes os requisitos autorizativos.
115
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos
e extrínsecos foram atendidos, ou seja, fora utilizado o recurso cabível (CPC, art.
522), há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e inexiste fato
impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso interposto para o
exame das questões suscitadas.
Cediço e pacífico que o Tribunal pode e deve conhecer de questões de ordem
pública, mormente quando atinente a competência absoluta estipulada pela
Constituição Federal.
Esta Câmara já se posicionou neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE
ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. O contrato de prestação de
serviços educacionais é de adesão. Dessa feita, a cláusula de eleição de foro é
abusiva, uma vez que importa prejuízo ao consumidor, e nula de pleno direito, ex
vi do art. 51 da Lei n. 8.078/90, devendo a incompetência absoluta ser
reconhecida de ofício. Considerada nula a cláusula de eleição prevista no
contrato de prestação de serviços educacionais, competente é o foro do domicílio
do aluno (consumidor). Precedentes do STJ. Recurso improvido. (TJES, Classe:
Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24100909696, Relator
: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2010, Data da
Publicação no Diário: 03/08/2010).
Sustentada neste posicionamento e tendo por base o manto constitucional,
conforme prescrição do artigo 125, em seu parágrafo 4º, observa-se que:
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças. (grifei)
A alteração legislativa no âmbito da Constituição Federal, disposta pelo poder
constituinte derivado, albergou, dentre as matérias afetas à competência da justiça
militar, parcela de jurisdição civil quando houver ações judiciais contra atos disciplinares
militares.
Desta forma, a causa de pedir deve guardar correlação com a gênese do interesse
processual que se extrai da narrativa dos fatos na peça de fls. 39/56, sendo que, ao
analisar da relação jurídica presente, posta em julgamento no presente Agravo de
Instrumento, extrai-se que a cautelar ora proposta visa acoimar de nulo o
procedimento administrativo que viola o direito da agravada.
Consoante posicionamento doutrinário à respeito do tema:
Destarte, toda vez que um militar do Estado tiver praticado uma transgressão disciplinar e, após
ter sido submetido, ao processo administrativo-disciplinar correspondente, onde, com certeza, e
pela presença do Estado Democrático de Direito, será garantido e assegurado o contraditório e a
ampla defesa, por força do previsto pelo inciso LV, bem como o respeito ao due process of law,
que está no inciso LIV, todos esses no art. 5º da Constituição da República de 05.10.1988, a
autoridade administrativa competente, restando comprovada a transgressão disciplinar, terá de
aplicar a sanção administrativo-disciplinar que esteja passível aquele fato, nascendo aqui, em
contrapartida, a possibilidade de ser essa decisão administrativa levada ao crivo do Poder
Judiciário Militar, sempre por intermédio de advogado, na forma do caput do 133:" (in A
Reforma na Justiça Militar Estadual, em face da Emenda Constitucional nº 45. São
Paulo: Método, 2004, pp. 401 e 415).
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça
Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos
disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de
determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos. 5.5. Nesse contexto,
as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 da CF/88 serão
sempre propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as
consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos
respectivos quadros." (CC 100682/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro Castro
Meira,
j.
10/06/2009,
DJe.
18/06/2009)
---------------------------------------------------------------------------------------------"PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E
ABANDONO DE POSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REMOÇÃO. ATO
DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1.
Embora o servidor militar possa ser removido por interesse da administração, na
hipótese dos autos evidencia-se que o ato administrativo foi motivado pelas
transgressões militares cometidas pelo autor, configurando verdadeiro ato
disciplinar. 2. Em regra, compete à Justiça Militar processar e julgar atos
disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da
República. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante." (CC 99137/MG, Terceira
Seção, Rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 25/03/2009, DJe. 06/04/2009)
---------------------------------------------------------------------------------------------"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO MILITAR.
SANÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AO PACIENTE OS EFEITOS DO
NOVO REGULAMENTO MILITAR ESTADUAL EM RAZÃO DE SUA
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete à Justiça Castrense processar e
julgar o writ originário, pois a conduta imputada ao recorrente, a qual foi objeto
de sindicância administrativa, encontra-se plenamente enquadrada como
transgressão disciplinar pelo Regimento Militar da Brigada sul-rio-grandense, o
que infirma a competência da Justiça Comum." (RHC 12867/RS, Quinta Turma,
Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 02/08/2005, DJ. 29/08/2005, p. 367) [originais sem
destaques]
Tendo em vista trata-se a presente de ação de natureza cautelar, inarredável o
reconhecimento pela aplicação do artigo 800 do Código de Processo Civil, que
assim dispõe:
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Neste sentido, a ação ordinária (fls. 55) descrita pela parte como sendo a medida a
ser adotada no prazo legal após o ajuizamento da Ação Cautelar, e que visa
cancelar todo o procedimento administrativo, possui regramento de competência
fixado pelo artigo 125, §4º e 5º, ambos da Magna Carta.
Diante da incompetência absoluta da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual
do Juízo de Vitória para julgar a respectiva demanda, aplica-se o artigo 113, §2º,
do Código de Processo Civil onde todos os atos decisórios proferidos nesta lide
são automaticamente nulos (REsp 879158/ES, Quinta Turma, Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, j. 29/05/2008, DJe. 04/08/2008)
Por todo o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos, e DOU
PROVIMENTO, acolhendo a alegação de incompetência absoluta da Vara da
Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a respectiva ação cautelar e
determino a redistribuição dos presentes autos para a vara especializada em razão
da matéria, a Auditoria da Justiça Militar nos termos do artigo 39, I, “j”, c/c artigo
80 ambos da LC nº 234.
Intimem-se.
Narra a inicial da cautelar ajuizada que através do referido comunicado fora instaurado
erroneamente um processo administrativo disciplinar, por força da portaria 033/2010, onde a
autora estaria sendo acusada por suposta prática de infração disciplinar descrita nos artigos 133,
inciso, II, alínea “n”, inciso II, alínea “q” e inciso IV, “b”, todos do Decreto 254-R/2000 RDME.
Observa-se dos autos que a irresignação da autora, ora agravada, cinge-se a
anulação e reforma da decisão de cunho administrativo que deriva, estritamente,
do exercício do processo administrativo, com vistas a apurar infração restrita à
Justiça Especializada.
Não destoa do entendimento ora firmado o posicionamento do STJ sobre a
matéria conforme se observa dos julgados ora colacionados:
Publique-se na íntegra e, após a preclusão, remete-se ao juízo primevo.
Vitória, ES, em 14 de fevereiro de 2011.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
Vitória, 21 de Fevereiro de 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
116
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
01/03/2011 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104959231
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COMINATÓRIA
AGVTE LELIO FRANÇA
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
ADVOGADO(A) VICTOR CERQUEIRA ASSAD
AGVDO BORGES VEICULOS LTDA.
AGVDO ELDER FONTOURA DA SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100916089
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA
AGVTE CIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇAO ITABRASCO
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
ADVOGADO(A) RICARDO CAMPOS
ADVOGADO(A) SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO
ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100916139
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE MARINETE DA PENHA BINDA
ADVOGADO(A) BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADO(A) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO(A) JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANCA PESTANA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO RABELLO VIEIRA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100917202
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUIZ COLNAGO NETO
AGVDO WALTER PAULO MELCHIORS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
AGVDO MAIZA SONEGHET MELCHIOR SCANDIAN
ADVOGADO(A) ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
AGVDO PAULO HENRIQUE MELCHIORS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100918846
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO ARPOADOR COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A) AQUILES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
AGVDO DROGARIA VIVIANE LTDA.
ADVOGADO(A) AQUILES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
AGVDO DROGARIA PRAIA DA COSTA
ADVOGADO(A) AQUILES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
AGVDO FARMACIA DO FORTE LTDA. ME
ADVOGADO(A) AQUILES DE AZEVEDO
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
AGVDO ARCAR COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A) AQUILES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
AGVDO CASER COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADO(A) AQUILES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100918853
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
INDENIZATÓRIA
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA.
ADVOGADO(A) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADO(A) MARCUS FRAGA RODRIGUES
AGVTE OSVALDO DADALTO
ADVOGADO(A) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADO(A) MARCUS FRAGA RODRIGUES
AGVTE MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO
ADVOGADO(A) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADO(A) MARCUS FRAGA RODRIGUES
AGVTE ANTONIO JOAQUIM DADALTO
ADVOGADO(A) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADO(A) MARCUS FRAGA RODRIGUES
AGVDO NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100920057
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL
AGVTE CLARO S/A
ADVOGADO(A) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
AGVDO J AZIZ COMERCIO DE BAR E RESTAURANTE LTDA. ME
ADVOGADO(A) PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000825
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS A ARREMATAÇÃO
AGVTE ESPÓLIO DE ADÁRIO BONFÁ
ADVOGADO(A) ODILAIR CARVALHO JUNIOR
AGVDO ALFREDO GIUBERT
ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101113575
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL
AGVTE PRISCILLA RUBIM DUTRA
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A) WELBER FABRIS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101113690
VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:ALIMENTOS
AGVTE RODRIGO BARBOSA GOMES
ADVOGADO(A) BRUNO COLODETTI
ADVOGADO(A) THIAGO BORTOLINI
ADVOGADO(A) WERNER BRAUN RIZK
AGVDO ROZANGELA DE LOURDES ARRIGONI
ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO BASTOS DA
RODRIGUES
ADVOGADO(A) LUCIANO CEOTTO
AGVDO S A G (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO BASTOS DA
RODRIGUES
ADVOGADO(A) LUCIANO CEOTTO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
CUNHA
CUNHA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109001064
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO
AGVTE SERGIO VOLK
ADVOGADO(A) CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE
LUGON
ADVOGADO(A) LISANDRO DE CASTRO LUGON
117
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
AGVDO VIMAGRAN VITÓRIA MARMORES E GRANITOS S/A
ADVOGADO(A) ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO(A) CASSIO SOUZA SALOMAO
ADVOGADO(A) JEANINE ROZINDO DIAS
ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA
ADVOGADO(A) PAULO CESAR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) SERGIO ZULIANI SANTOS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
NETO
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 4060009091
ANCHIETA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
EXECUÇÃO FISCAL
CLASSE 1º GRAU:
APTE MUNICÍPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO(A) INEXISTENTE
ADVOGADO(A) MICHELA BORGES DE MELLO COSTA
APDO ESPÓLIO DE MARIO PIRES MARTINS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 7090014205
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
CLASSE 1º GRAU:MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO FABYANO CORREIA WAGNER
ADVOGADO(A) FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11000454824
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO SANTA FORNAZIER NEVES
ADVOGADO(A) INEXISTENTE
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12020004722
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO
APTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
APDO BRASPEROLA NORDESTE S/A
ADVOGADO(A) INEXISTENTE
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12090216412
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO
APDO ALEXSANDRA MARIA VERTUANI
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14029003226
COMARCA DE COLATINA
CLASSE 1º GRAU:COBRANCA CIVIL
APTE TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADO(A) LIBIA M CARREIRO
ADVOGADO(A) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU-HABIB
APDO AUTOMOVEIS COLATINA S/A
ADVOGADO(A) WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050081612
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:MONITORIA
APTE/APDO UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A) DANIEL JABOUR BAPTISTI
ADVOGADO(A) MARIO CESAR GOULART
APDO/APTE JOSE FLEGLER
ADVOGADO(A) TANIA MARIA CHIEPPE
APDO/APTE MARIA DA PENHA FRAZZI
ADVOGADO(A) TANIA MARIA CHIEPPE
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14100046243
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
APTE ALTEIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) KEZIA NICOLINI
APDO PEDRO IVO DE SOUSA
ADVOGADO(A) PAULLIANY DE SOUSA
ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO
APDO MARIANA MACHADO SANTOS
ADVOGADO(A) PAULLIANY DE SOUSA
ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21060044456
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
APTE FERNANDA COUTINHO SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO(A) ANDREI COSTA CYPRIANO
APTE MARIA GONÇALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A) ANDREI COSTA CYPRIANO
APTE ANA LUIZA RAMOS LAURINDO
ADVOGADO(A) ANDREI COSTA CYPRIANO
APTE FERNANDA COSTA FABRIS
ADVOGADO(A) ANDREI COSTA CYPRIANO
APTE LUCILENE COMINOTTI RIBEIRO
ADVOGADO(A) ANDREI COSTA CYPRIANO
APTE KELLY ALVES SILVA
ADVOGADO(A) ANDREI COSTA CYPRIANO
APTE ADRIANA QUIRINO VITOR
ADVOGADO(A) ANDREI COSTA CYPRIANO
APTE MARILUZE SANTOS FRANCOSA MARÇAL
ADVOGADO(A) ANDREI COSTA CYPRIANO
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO(A) SILVANO DA SILVA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21100032867
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
APDO SELIMARA PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030048367
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A) BRUNO PERSICI
APDO VERA LUCIA DA SILVA AGOSTINHO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050065739
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
APTE BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO(A) MAGDA MARCIA PEIXOTO ARAUJO
ADVOGADO(A) ROSANE ARENA MUNIZ
APDO UBIRATAN SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A) NILSON DOS SANTOS GAUDIO
APDO WANIA REGINA LIMA VIEIRA
ADVOGADO(A) NILSON DOS SANTOS GAUDIO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050085679
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
APTE/APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
ADVOGADO(A) CARLA POLONI TELLES SANTOS
APDO/APTE COOPERATIVA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DO
ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RICARDO CORREA DALLA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
118
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060268414
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:MONITORIA
APTE MOTO CAPITAL LTDA.
ADVOGADO(A) ALCEU BERNARDO MARTINELLI
ADVOGADO(A) DANILO DE ARAUJO CARNEIRO
ADVOGADO(A) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
ADVOGADO(A) LORENA SOEIRO BOF
ADVOGADO(A) MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES
ADVOGADO(A) MILTRO JOSE DALCAMIN
APDO LUIZ CARLOS DANTONINO
ADVOGADO(A) CELIO ROBERTO STANGER
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35090159746
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA
APTE BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO JOSE HIALER MACHADO COSTA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060309671
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911
APTE BANCO VOLKSWAGEN SA
ADVOGADO(A) HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI
APDO ANTONIO FRANCISCO CARLOS NETO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090111030
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE VIVO S/A
ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A) GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
ADVOGADO(A) PAMELA ALVES BERTOLDO E SILVA
ADVOGADO(A) RODRIGO MORAIS ADDUM
APDO RODNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO(A) MARCIO TULIO NOGUEIRA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090182601
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA
APTE STILLO MOTOS LTDA.
ADVOGADO(A) CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI
APDO CARLOS ROBERTO DE MARTINS
ADVOGADO(A) KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100192400
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA
APTE B F B LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
APDO VERA LUCIA FONTANA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30070113821
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE SCARTOGRAN MINERAÇAO LTDA.
ADVOGADO(A) MACIEL FERREIRA COUTO
APDO CIRILO PANDINI JUNIOR
ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
APDO AREAL SÃO JOSE ME
ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060224637
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE MARCIA FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A) CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO
APDO MARITIMA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ANDREA FONTES MELO PERES
ADVOGADO(A) BRUNO MILHORATO BARBOSA
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47080018519
SÃO MATEUS - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
APTE ARMINDA PERUZINI
ADVOGADO(A) SERGIO VIEIRA CERQUEIRA
APDO HILMA VALADARES
ADVOGADO(A) CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM
APDO SUELENE CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO(A) GEISIANE SAIBEL
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47099109648
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
EMBARGOS A ADJUDICAÇÃO
CLASSE 1º GRAU:
APTE NACIONAL CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE SÃO
MATEUS LTDA.
ADVOGADO(A) DANIEL ROBERTO HERTEL
APDO BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO
SANTO S/A
ADVOGADO(A) BRUNO BORNACHI SALIM MURTA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47099146657
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA
APTE BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO JOELSON BARCELLOS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48030066590
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO
APTE UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
DEF. PÚBLICO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO GENILZA COMERCIO LTDA.
DEF. PÚBLICO ANNE GISELLE MARQUES
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48040000613
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APTE LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI
APDO ROBERTO DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO(A) MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
APDO/APTE VIAÇÃO SERENA LTDA.
ADVOGADO(A) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080126252
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE MARLENE LIMA
ADVOGADO(A) LUCIANO PALASSI
APDO FELIPE PRESTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) DANIELA FONSECA DE FARIA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48990021262
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE ALTAMIRO FRANCISCO MOTTA
APTE DINEIA NUNES LOUREIRO
119
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
APTE FABIO PERTEL BAPTISTA
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
APTE LUCILIA LEONTINA ALVES MENDES
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
APTE MARIA CALEGARIO CELIN
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
APTE MARIA DAS GRAÇAS ZAMBALDI CIRILO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
APTE MONICA DALL'ORTO GOTARDO
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA PERINI
APDO MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990065539
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO NILO SADER SOBRINHO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070165030
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTE
DE TRABALH
PARTE RUTILEIA CASOTTI MARTINS
ADVOGADO(A) IZAEL DE MELLO REZENDE
PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
ADVOGADO(A) MARCOS ANTÔNIO BORGES BARBOSA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
42 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 48050002129
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DA SERR
PARTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO(A) RICARDO MAULAZ DE MACEDO
PARTE GRANTEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A) PAULO CELIO GOMES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 48050002129
APTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: RICARDO MAULAZ DE MACEDO
APDO GRANTEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: PAULO CELIO GOMES
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 48050008381
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
ORDINÁRIA
CLASSE 1º GRAU:
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DA SERR
PARTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO(A) RICARDO MAULAZ DE MACEDO
PARTE GRANTEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A) PAULO CELIO GOMES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 48050008381
APTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: RICARDO MAULAZ DE MACEDO
APDO GRANTEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: PAULO CELIO GOMES
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
44 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 48090191593
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE CO
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE DIRETOR DO HOSPITAL DORIO SILVA
ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
45 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 50030003326
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
VIANA
PARTE PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE AMILTON MOREIRA
ADVOGADO(A) ERNANDES GOMES PINHEIRO
PARTE ADEMAR BERTUANE
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE CLAUCIUS LUIZ FERREIRA ELIAS
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE CARLY BORGGES VIANNA
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE CELMA LUBE GERA
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE DOLORES CAMPOS
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE EDILSON RIOS
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE GIGLIOLA DA PENHA MOREIRA RIOS
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE GUILHERME DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE HELOIR PIMENTEL BALESTRERO
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE JOSANA MARIA DE MENEZES
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE LUCIA HELENA ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE KATIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE NORMA CAMPOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE RENAM BRAZIL DA SILVA
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE MARIA ELZA LOPES BATISTA
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE MUNICIPALIDADE DE VIANA
ADVOGADO(A) GERALDO VIEIRA JUNIOR
PARTE LUIZ ALBERTO CAMPOS BALESTRERO
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
PARTE TEREZA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) ATILIO FRANCISCO SILVA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 50030003326
APDO PEDRO PAULO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ATILIO FRANCISCO SILVA
APTE/APDO MUNICIPALIDADE DE VIANA
ADVOGADO: GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO/APTE AMILTON MOREIRA
ADVOGADO: ERNANDES GOMES PINHEIRO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
46 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11080121210
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
AGVTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
AGVDO LUCINEIA FRAGA PESSANHA
ADVOGADO(A) BRUNO FAJARDO LIMA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
47 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 12080024578
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DEPÓSITO
AGVTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
AGVDO CAMILO AUGUSTO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
48 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 12090030334
Quarta-Feira
120
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGVTE PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES
ADVOGADO(A) DORIO PIMENTEL
AGVDO CEASA-ES CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO(A) EDER JACOBOSKI VIEGAS
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 000416AES SERGIO LUIZ AKAQUI
MARCONDES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
49 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 21109000238
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
AGVTE UNIDAS S/A
ADVOGADO(A) RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA
AGVDO SEBASTIAO HUMBERTO BRAGA
ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM
AGVDO CONDUTO - COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS
ADVOGADO(A) SONIA MARIA RABELLO DOXSEY
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
50 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 30080041111
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) NECILDA DE JESUS
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
51 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 65119000019
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE MANOEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) EUCLESIO LEANDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODRIGO PANETO
AGVDO CARLINHO PEREIRA DOS SANTOS
AGVDO RODRIGO DOS SANTOS VIEIRA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
VITÓRIA, 21/02/2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2011
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 7090043980 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MERCINIO ROBERTO GOBBO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5628 ES MERCINIO ROBERTO GOBBO
LUCINEIA SEIBEL STORCH ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14679 ES LUCINEIA SEIBEL STORCH
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
2 NO PROCESSO Nº 11070122129 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
ALMERINDA CURITIBA ZAMPIROLLI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999998 ES INEXISTENTE
006607 ES TANIA MARA SECHIM
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES SOBRE OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, BEM COMO A
CERTIDAO DE ÓBITO A ELES ANEXADA.
3 NO PROCESSO Nº 24050084425 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
JOANA RODRIGUES COELHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0009712ES ANDERSON SANT ANA PEDRA
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
4 NO PROCESSO Nº 24099168759 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 91166 MG LEONARDO DE LIMA NAVES
13280 ES MARCUS MODENESI VICENTE
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100090017110- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
LUIS FERNANDO COLODETTI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 003418 ES LAECIO CARLOS GUIMARAES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA
DOS AUTOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º DO
ART. 40 DO CPC, SALVO RETIRADA, POR 01 (UMA) HORA, PARA
CÓPIA.
2 NO PROCESSO Nº 14119000074 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARLINDA MARIA ROSSI GIURIZATTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7430 ES SANDRO COGO
1742 ES PERGENTINO DE VASCONCELLOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
3 NO PROCESSO Nº 24119000826 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
E F P (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVANTE
11836 ES MARCIO PEREIRA FARDIN
POR SEUS ADVS. DRS.
10236 ES ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
11187 ES ICARO DOMINICINI CORREA
17454 ES MARIANY FLAUSINO BOECHAT
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
4 NO PROCESSO Nº 24119002111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
5 NO PROCESSO Nº 47050021485 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
IZAIAS SEDANO NUNES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006948 ES AGUIDA CELESTE CREMASCO
SCARDINI
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
6 NO PROCESSO Nº 49080003434 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
SERGIO ANTONIO FARIA ONOFRE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007900 ES CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
7 NO PROCESSO Nº 51040009907 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
ADIMAR JACINTO DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7522 ES PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
8 NO PROCESSO Nº 11119000252 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO DO BRASIL S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 1614 ES SELÇO DALTO
004103 ES GILMAR GERALDO B CARNEIRO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
9 NO PROCESSO Nº 24119001048 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ETIENNE SOARES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 14204 ES ROBERTO HENRIQUE SOARES
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
121
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
10 NO PROCESSO Nº 24119001469 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO SANTANDER S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 405A ES ROSANE ARENA MUNIZ
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
11 NO PROCESSO Nº 24119001543 AGRAVO DE INSTRUMENTO
DORIO ANTONIO GIACOMIM ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
12 NO PROCESSO Nº 24119001675 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
13 NO PROCESSO Nº 24119002293 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005238 ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
14 NO PROCESSO Nº 35119000509 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALDAIR OSWALDO EVALD ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 15081 ES MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
15 NO PROCESSO Nº 35119000566 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NORIVAL COSCIONI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002111 ES ALTAIR CARLOS GOMES
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
16 NO PROCESSO Nº 35119000681 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BV FINANCEIRA S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11152 ES GUSTAVO GOLVEIA F DOS SANTOS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
17 NO PROCESSO Nº 49119000013 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CLAUDIA CYPRESTE DOS SANTOS ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 7026 ES SEBASTIAO LEITE PELAES
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
18 NO PROCESSO Nº 24100925254 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADILSON PENA TOLEDO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI
10414 ES BRENO PAVAN FERREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
19 NO PROCESSO Nº 24119000487 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO BRADESCO S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 0048519SP MATILDE DUARTE GONCALVES
60393 SP EZIO PEDRO FURLAN
16161 ES CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
14338 ES ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
20 NO PROCESSO Nº 24119001030 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10784 ES HELEUSA VASCONCELOS BRAGA
SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
21 NO PROCESSO Nº 24119001097 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANDERSON PIMENTA DA SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
ANDRE DA SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
DENIZAR DE SOUZA PAULA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
FELICIANO PEREIRA DE MEDINA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
GUSTAVO BENEZOLI ONDE É AGRAVANTE
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
JOSE VIEIRA JUNIOR ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
PAULO RICARDO CAVALCANTI ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
RAFAEL RODRIGUES ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA ALVES ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
RALPHI FERREIRA DO NASCIMENTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
WAGNER PIASSI ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
16782 ES WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
22 NO PROCESSO Nº 30119000138 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 17377 ES RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
23 NO PROCESSO Nº 48109003664 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO FINASA BMC S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 65628 MG GIULIO ALVARENGA REALE
72847 MG ALBERT DO CARMO AMORIM
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
24 NO PROCESSO Nº 48119000254 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13393 ES LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE
JESUS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 24100907328
VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK
AGVDO MARLENE ROSA ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA
Advogado(a) GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA
Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO
Advogado(a) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
Advogado(a) WANIA LUCIA COUTINHO NOGUEIRA DE NORONHA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 024100907328
Agravante: Nelson Cavalcante e Silva Filho
Agravada: Marlene Rosa Almeida Cavalcante e Silva
122
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Relatora: Des. Substituta Elisabeth Lordes
Decisão
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil)
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem,
com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, 27 de janeiro de 2011.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão de "Sentença", que está
por cópia às fls. 55-59, que removeu Nelson Cavalcante e Silva Filho do cargo
de inventariante, proferida no incidente de Remoção de Inventariante n.º
024060090776, mas com efeito nos autos do processo originário, o Inventário de
n.º 024040035750.
Des. Substituta Elisabeth Lordes
Relatora
Vitória, 21 de Fevereiro de 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
No entanto, às fls. 1233-1234 do Agravo em apenso, n.º 024100907344, o
Magistrado a quo informa que fora revogada a Decisão que deu ensejo ao presente
recurso, retornando-se, pois, o Agravante ao exercício da inventariança.
-**********Portanto, não mais subsiste o decisum que deu ensejo à interposição deste Agravo,
atraindo a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o
Relator negará seguimento a recurso prejudicado, justamente o caso em tela,
onde houve a perda superveniente de seu objeto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DO EXPOSTO, nego seguimento ao presente recurso ante a perda
superveniente de seu objeto.
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal,
remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, 27 de janeiro de 2011.
Des. Substituta Elisabeth Lordes
Relatora
2- Agravo de Instrumento Nº 24100907344
VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK
AGVDO MARLENE ROSA ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA
Advogado(a) GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA
Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO
Advogado(a) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
Advogado(a) WANIA LUCIA COUTINHO NOGUEIRA DE NORONHA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 024100907344
Agravante: Nelson Cavalcante e Silva Filho
Agravada: Marlene Rosa Almeida Cavalcante e Silva
Relatora: Des. Substituta Elisabeth Lordes
Decisão
1- Agravo de Instrumento Nº 24099171498
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE J P L DA SILVA LOCAÇOES DE EQUIPAMENTOS ME
Advogado(a) THIAGO NADER PASSOS
AGVDO ANTONIO CARVALHO MAGALHAES
Advogado(a) ANDREA HELENA FARIAS DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Advogado(a) RENATO ANTUNES
Advogado(a) VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 24099171498.
AGRAVANTE: J. P. L. DA SILVA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS S.
A.
AGRAVADO: ANTÔNIO CARVALHO MAGALHÃES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA.
DECISÃO
J. P. L. DA SILVA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS S. A.
interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão de fls.
80-1 (cópia), exarada pelo Juízo de Direito da 4ª (quarta) Vara Cível de Vitória, da
Comarca da Capital, que em ação cautelar inominada ajuizada por ANTÔNIO
CARVALHO MAGALHÃES deferiu o pedido liminar determinando o depósito
em juízo dos valores a serem pagos à agravante pela empresa SDC do Brasil
Seriços Marítimos Ltda. referente à locação da embarcação "CASCÃO X" e que
os bens da empresa autora permaneçam na posse da ré, mas na condição de
depositária fiel.
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão de "Sentença", que está
por cópia às fls. 39-43, que removeu Nelson Cavalcante e Silva Filho do cargo
de inventariante, proferida no incidente de Remoção de Inventariante n.º
024060090776.
No entanto, às fls. 1233-1234, o Magistrado a quo informa que fora revogada a
Decisão que deu ensejo ao presente recurso, retornando-se, pois, o Agravante ao
exercício da inventariança.
Nas razões recursais (fls. 02-11), a agravante aduziu, em síntese, que a
respeitável decisão é nula por ausência de condição da ação em decorrência da
ilegitimidade passiva dela e da falta de interesse de agir do agravado. Asseverou,
outrossim, não estar presentes os pressupostos necessários para a concessão da
medida cautelar.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, reformando-se a
decisão agravada.
Contrarrazões às fls. 239-48.
Com efeito, deixando de existir a Decisão que motivou a interposição deste
Agravo de Instrumento, há a sua evidente perda do objeto, ainda que o
Agravante, às fls. 1244-1246, aduza a necessidade desta Relatora manifestar-se
quanto a alguns aspectos que seriam, por óbvio, afetos ao mérito recursal.
Não é mais útil ao Agravante o julgamento do recurso, o provimento que ele
almeja, a manifestação meritória que ele pretende obter não é necessária, já foi
obtida no Juízo a quo, ainda que, aparentemente, de forma parcial à sua vontade.
Portanto, não mais subsiste o decisum que deu ensejo à interposição deste Agravo,
atraindo a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o
Relator negará seguimento a recurso prejudicado, justamente o caso em tela,
onde houve a perda superveniente de seu objeto.
DO EXPOSTO, nego seguimento ao presente recurso ante a perda
superveniente de seu objeto.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Através da petição de fl. 252 (numeração incorreta) o agravado
noticiou a homologação, pelo juízo a quo, de transação celebrada entre as partes e
requereu a extinção do presente agravo pela perda superveniente do objeto
recursal.
É o Relatório. Decido com base no artigo 557, do Código de Processo
Civil.
Há informação de que houve prolação de sentença de mérito nos
autos originários.
Fazendo pesquisa no sitema informatizado deste egrégio Tribunal,
verifiquei que realmente foi proferida sentença no processo n. 024.09.030605-1,
publicada no Diário da Justiça em 01-12-2010.
Realizado juízo de cognição exauriente com a prolação da sentença no
processo originário, a prestação de tutela jurisdicional neste recurso torna-se
desnecessária em razão da falta de interesse recursal superveniente.
Nesta linha de entendimento, precendentes deste egrégio Tribunal:
123
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO.
PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA.
RECURSO
PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de
deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de
mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da
tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação
de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da
sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente
proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de
cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do
decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a
impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de
instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto. (Agravo
de Instrumento n. 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos
Souza, DJ 22-04-2008).
Compulsando o sistema informatizado de acompanhamento de processos de 1ª
instância deste egrégio Tribunal de Justiça, verifiquei que já foi proferida sentença
no processo de origem. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE
INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS
AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso
de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as
partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo
fim à demanda. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº
21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral,
DJ 06-05-2008).
Ocorre que, antes do julgamento de mérito deste recurso, o feito originário foi
sentenciado, ou seja, uma vez prestada a tutela definitiva, com a revogação do
decisum objurgado, o recurso ora analisado perde o objeto. Vejamos a orientação
da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INTERNO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTRE AS
PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A
superveniência de acordo entre as partes devidamente homologado por sentença
definitiva acarreta a perda do objeto do recurso. Precedentes. 3. Agravo
prejudicado. (TJES, Agravo Interno no Agravo de Instrumenton. 24100909332,
Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, DJE de 03-08-2010).
Posto isso, em face da carência de interesse recursal superveniente da
agravante, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES., 14 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
2- Agravo de Instrumento Nº 6101901020
ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGVTE LEANDRO BARCELLOS VENTURIN
Advogado(a) CELIA ROSA DE OLIVEIRA
AGVDO SCHEILA RODRIGUES
Advogado(a) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 006101901020.
AGRAVANTE: LEANDRO BARCELLOS VENTURIN.
AGRAVADOS: SCHEILA RODRIGUES DUARTE E MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
LEANDRO BARCELLOS VENTURIN interpôs agravo de instrumento em
face da respeitável decisão de fls. 240-1 (cópia), proferida na ação de destituição
do poder familiar tombada sob o n. 006.07.001172-8, ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de Scheila Rodrigues
Duarte.
Intimado o Ministério Público de primeiro grau, ora agravado (fl. 299),
manifestou-se ele às fls. 302-9 informando que “merece prosperar o Agravo de
Instrumento interposto pelo Agravante, no sentido de ver a r. decisão de fls. 204/205
reformada, sendo-lhe assegurado, inclusive, a possibilidade de ter a guarda provisória dos menores
Mateus Rodrigues Duarte e Lucas Rodrigues Duarte”.
Parecer do Ministério Público de segundo grau opinando para que seja conhecido
e “improvido” o recurso interposto.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir com base no art. 557, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a destituição do poder
familiar da requerida S. R. em relação aos infantes M. R. D., nascido em
24/01/2001 e L. D. R., nascido em 28/01/2003, com base no art. 1635, inciso V,
c/c art. 1638, inciso I, do Código Civil, e art. 24 c/c art. 155 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, inscrevendo-se o nome das mesmas no livro de
registros de crianças aptas para adoção.
Como visto, cumpre observar a existência de fato prejudicial ao exame deste
recurso, qual seja, o sentenciamento do processo originário.
No caso em tela, o agravante interpôs o recurso em razão de decisão que revogou
a autorização para que ele pudesse visitar as crianças no abrigo “Recanto Feliz”.
11688458 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N.
282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA
AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal
de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de
prequestionamento da matéria. Dessa forma, o Recurso Especial não ultrapassa o
inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557,§1º),
do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de
Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido
que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda
do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de
liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir
por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo
interposto na instância inferior. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e,
nesta parte, provido. (STJ; REsp 1.091.148; Proc. 2008/0219535-7; RJ; Segunda
Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 16/12/2010; DJE 08/02/2011).
Fonte: www.magisteronline.com.br. Consulta realizada em 08-02-2011.
101000085236 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO
DO RECURSO ESPECIAL – 1- A prolação de sentença de mérito, mediante
cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2- Eventual
provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia
infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados.
(STJ – EDcl-AgRg-AI 1.228.419 – (2009/0142529-0) – 2ª T. – Rel. Min.
Humberto Martins – DJe 17.11.2010 – p. 517). Fonte: Juris Síntese DVD n. 85 Nov-Dez-2010.
Corroborando com este entendimento, recentes decisões deste egrégio Tribunal
de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS
AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Demonstrado que a Decisão recorrida foi totalmente substituída pela Sentença,
restou caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, porquanto não há
mais necessidade de intervenção do Judiciário, mediante recurso de Agravo de
Instrumento, visando satisfazer o direito pretendido pelo Recorrente. Precedentes
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.
(Processo n. 24100912013; Classe: Agravo de Instrumento; Órgão: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 21/09/2010; Data da Publicação no
Diário: 11/11/2010; Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO; Origem:
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). Fonte: site do
TJES. Consulta realizada em 08-02-2011.
AGRAVO REGIMENTAL. 1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557,
CAPUT, CPC. 2) SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO
OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR FATO
SUPERVENIENTE.
3)
SUBSTITUTIVIDADE
DA
DECISÃO
124
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
INTERLOCUTÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1) Cuidando-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória
que aprecia o pedido de antecipação dos efeitos da tutela principal, tem-se que a
sentença ulteriormente prolatada faz perecer o próprio objeto do recurso de
agravo, na medida em que a sentença substitui a decisão interlocutória dantes
proferida.
2) O agravo de instrumento interposto pelo réu tende a preservar uma situação
emergencial que perdura até a sentença. Enquanto esta não é proferida,
mantém-se a análise do caso em concreto com base num juízo de cognição
vertical sumária.
3) Quando a sentença é proferida, o direito do demandante deixa de ser analisado
de forma superficial, através de simples verossimilhança, e passa a ser analisado
em cognição exauriente. Daí não se poder preservar os efeitos da decisão recursal
em agravo, a qual, seguindo o mesmo panorama processual encontrado pelo juízo
a quo, também fulcra-se em cognição superficial.
4) Jurisprudência pacífica no sentido do voto condutor. Recurso improvido.
(Processo n. 23079000198; Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv
Instrumento; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento:
11/09/2007; Data da Publicação no Diário: 25/09/2007; Relator: RÔMULO
TADDEI; Relator Substituto: JANETE VARGAS SIMOES; Origem: ICONHA
- CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO). Fonte: site do TJES. Consulta realizada em
08-02-2011.
Destarte, carece de utilidade e necessidade a apreciação do recurso pelo órgão ad
quem, não podendo ser conhecido, por restar prejudicado.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, a teor do que estabelece o artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por fim, alegou que "o r. MM Juiz a quo indeferiu os benefícios da gratuidade
da justiça ao Agravante mediante motivo torpe e arbitrário, ao total arrepio do preceituado por
este Egrégio Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, isto sem contar com a doutrina e a
legislação vigente. Muito pior, o MM Juiz a quo tirou conclusões apressadas e formulou opiniões
levianas à respeito do Agravante, baseadas na faculdade do "achismo", visto que, sequer conhece
pessoalmente o Agravante!". (fl. 12).
Antes de analisar o pleito recursal, ressalto que o agravo de
instrumento foi distribuído em 27 de agosto de 2010 ao eminente Desembargador
convocado Dr. Raimundo Siqueira Ribeiro, chegando os autos conclusos neste
gabinete em 31 de agosto de 2010.
Com minha promoção e posse, esta efetivada em 09 de dezembro de
2010, tocou-me a relatoria dos processos distribuídos anteriormente ao
Desembargador ocupante desta vaga, na forma do artigo 117, §4º, do Código de
Organização Judiciária deste Estado (Lei Complementar Estadual n. 234, de 18 de
abril de 2002).
Deste modo, a redistribuição à minha relatoria somente ocorreu em 20
de dezembro de 2010, chegando os autos conclusos em 22 de dezembro de 2010
ao gabinete que ocupo.
Feitas essas considerações, passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a irresignação recursal comporta
julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece a igualdade entre
todos sem qualquer distinção, bem como garante o acesso ao Poder Judiciário
através de instrumentos como o benefício da assistência judiciária gratuita,
disposto no inciso LXXIV.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória-ES., 17 de fevereiro de 2011.
Nessa esteira, a Lei n. 1.060/50, que regulamenta a assistência
judiciária, recepcionada pela ordem constitucional vigente, estipula em seu artigo
4º que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família”.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
3- Agravo de Instrumento Nº 11104958308
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ALEXANDRE CARVALHO SILVA
Advogado(a) ALEXANDRE CARVALHO SILVA
Advogado(a) RODRIGO FORTUNATO PINTO
AGVDO FOZ DE CACHOEIRO S/A
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 011104958308.
AGRAVANTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA.
AGRAVADA: FOZ DE CACHOEIRO S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ
OLIVEIRA.
BREGUNCE
Já o §1º deste mesmo dispositivo legal, dispõe que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição de miserabilidade.
Logo, a concessão da assistência judiciária à pessoa física depende
tão-somente de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar
com as despesas do processo.
DE
DECISÃO MONOCRÁTICA
1
ALEXANDRE CARVALHO SILVA interpôs agravo de
instrumento em face da respeitável decisão de fls. 16-7 (cópia), proferida na ação
ordinária n. 011100118972 por ele ajuizada em desfavor de FOZ DE
CACHOEIRO S. A.
A decisão hostilizada indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado pelo agravante, manifestando-se nos seguintes termos:
“No caso em apreço, constato indícios suficientes de que o autor possui
condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que me impede de deferir o
pedido apenas na declaração de hipossuficiência econômica de fls. 22.
Ademais, o autor é advogado, contrata os serviços de advocacia particular e tem
residência em bairro nobre desta cidade.” (fls. 16-7)
Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a decisão agravada
merece ser reformada, uma vez que a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que
regulamenta o benefício da assistência judiciária gratuita, não exige a comprovação
da miserabilidade para a sua concessão, bastando somente a simples afirmação
nos autos.
Seguiu argumentando que "a resistência à concessão do benefício da gratuidade
não tem razão de existir, porquanto este não se destina apenas às pessoas desprovidas de bens e
recursos financeiros, mas também para as pessoas que não têm dinheiro para custear o processo,
passam por dificuldades momentâneas independentemente de terem bens ou não: basta que a
parte não tenha recursos para custear despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família
(...)." (fl. 08).
Contudo, esta alegação de pobreza possui presunção relativa,
admitindo prova em contrário para demonstrar a suficiência de recursos daquele
que requer o benefício.
Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, o magistrado pode
indeferir o pedido de assistência judiciária caso não existam elementos
evidenciadores da alegada hipossuficiência econômica.
Corroborando este entendimento, colaciono a jurisprudência desta
colenda Terceira Câmara Cível:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
MONOCRATICAMENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA. REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO PARCIAL DO
DÉBITO. DIFERENÇA. NÃO-EXONERAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
IMPOSIÇÃO DE MORDAÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1) Condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se
dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade
jurídica. Deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário,
seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 2) Sem tecer
qualquer juízo de valor quanto ao mérito da causa de origem, tem-se que os dias
atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas patrocinadas
pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo único e exclusivo
não de propiciar acesso à Justiça mas de conferir uma espécie de salvo-conduto à
eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final da demanda
acaso vencido. 3) O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação
de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da
gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua
contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
Assim, ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do
processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral (...).
Recurso improvido. (TJES, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.
35101115059, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, DJ
de 29-11-2010) Fonte: site do TJES na internet. Consulta realizada em 11-01-2011.
Quarta-Feira
125
23 de fevereiro de 2011
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA
ELEMENTOS
QUE
SUGESTIONAM
CAPACIDADE FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare nos
autos a sua incapacidade para arcar com as custas processuais. Contudo,
constatados elementos que sugestionam a incompatibilidade do estado de pobreza
declarado, é dever do magistrado indeferir o benefício assistencial. (TJES, Agravo
Interno no Agravo de Instrumento n. 24100914092, Rel. Ney Batista
CoutinhoTerceira Câmara Cível, DJ de 20-09-2010) Fonte: site do TJES na
internet. Consulta realizada em 11-01-2011.
Na hipótese dos autos, o magistrado de primeira instância, ao analisar
as alegações e os documentos juntados à petição inicial, identificou indícios de que
o agravante tem condições de suportar as custas judiciais, não importando
prejuízo para si e para sua família.
Em sede recursal, o agravante rechaça a fundamentação utilizada pelo
julgador a quo para indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, sem,
contudo, trazer à esta instância prova capaz de embasar suas alegações.
Ou seja, diante da argumentação jurídica contida na decisão, o
recorrente não se desincumbiu de apresentar elementos probatórios bastantes
para elidir o livre convencimento motivado manifestado pelo magistrado de piso.
Ademais, os extratos de fls. 42-3 apenas expressam a movimentação
financeira momentânea de contas bancárias do agravante, insuficientes para
demonstração da alegada hipossuficiência econômica dele.
Assim, não vislumbro razões plausíveis a ensejar a reforma da decisão
recorrida.
Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a manifesta
improcedência, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES., 14 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
4- Agravo de Instrumento Nº 35119000608
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
AGVDO FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 035119000608.
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S. A.
AGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAÚJO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE
OLIVEIRA.
DE
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO ITAUCARD S. A. interpôs agravo de instrumento, com
pedido de atribuição de efeito “suspensivo”, em face da respeitável decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Vila Velha, da
Comarca da Capital, na ação de reintegração de posse n. 035100890090, ajuizada
em desfavor de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAÚJO.
Nas razões recursais (fls. 02-6) o recorrente sustentou, em síntese, que restou
devidamente comprovado nos autos que o devedor foi constituído em mora
através da notificação extrajudicial realizada pelo Cartório da Comarca do
domicílio do devedor.
Argumentou que a notificação foi enviada e entregue no endereço que consta no
contrato de arrendamento mercantil realizado entre os litigantes.
Desta forma, requereu seja atribuído efeito “suspensivo” ao recurso de agravo de
instrumento e, ao final, a reforma da respeitável decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso não merece receber juízo de admissibilidade positivo porque não
preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
civil, especialmente por ausência das cópias das peças obrigatórias para análise da
pretensão recursal.
Preceitua o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil que a petição de
agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado.
É de responsabilidade do agravante verificar se a documentação
acostada aos autos encontra-se completa, uma vez que cabe a ele, no ato da
interposição do recurso, o ônus da correta formação do agravo.
O agravante não juntou aos autos cópia da certidão de sua intimação da decisão,
fato este que impede o conhecimento do recurso, vez não ser possível auferir a
tempestividade recursal.
Destaco, que consta à fl. 36 certidão noticiando a expedição da lista de imprensa
para a intimação do ilustre patrono do recorrente, não sendo apta para suprir a
exigência prevista na legislação.
De outro modo, também, não verifiquei a presença da cópia da decisão agravada,
uma vez que as razões delineados no recurso (“a mora do devedor foi
devidamente constituída e comprovada nos autos”) não guardam similitude com a
determinação constante na cópia do despacho (fl. 35) juntado pelo recorrente.
A cópia integral da decisão agravada é peça indispensável para a
verificação das razões de decidir do magistrado, de modo que seja possível
confrontar o provimento judicial com a análise da pretensão recursal de reforma e
dos demais elementos constantes nos autos.
Ressalta-se, ainda, que no ordenamento jurídico vigente não é mais dado ao
relator a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o
agravo, conforme entendimento extraído do site do egrégio Superior Tribunal de
Justiça na internet:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM BASE NO
ARTIGO 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. (...).
2. Ainda que superado tal óbice, o recurso especial que se busca dar seguimento
não encontraria amparo nesta Corte. O acórdão recorrido concluiu: A agravante
não procedeu a juntada da procuração da empresa outorgando poderes à
subscritora do agravo de instrumento; a correta formação do instrumento de
agravo constitui ônus processual da parte; não cabe a juntada ulterior de peças
obrigatórias que deveriam instruir o agravo de instrumento, posto que operada a
preclusão consumativa. 3. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que
incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera.
Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante
certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do
recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe
20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006,
DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007). 4. (...). 5.(...). 6. Agravo
regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1245732/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04-11-2010, DJe
23-11-2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA CERTIDÃO DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. ATO PROCESSUAL. FINALIDADE LEGAL. NÃO
ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUNTADA TARDIA DA
PEÇA FALTANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ABERTURA DE
PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É
dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças
obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia (CPC, art. 544, § 1º),
importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso.
2. Cabe à parte agravante juntar cópia do acórdão proferido em sede de embargos
de declaração, bem como da respectiva certidão de intimação. 3. (...). 4. (...). 5.
Não se aplica o Princípio da Instrumentalidade das Formas quando o ato
processual praticado não atingir a finalidade prevista na lei processual. 6. Não se
admite a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a
regularização do instrumento nesta excepcional instância, tampouco a juntada de
peças em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1217977/DF,
126
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02-09-2010, DJe
13-09-2010). Meu, o grifo.
Assim, por ausência de peças obrigatórias (cópia da certidão de
intimação e cópia da decisão agravada), o agravo mostra-se manifestamente
inadmissível.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do
artigo 527, inciso I, combinado com o artigo 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se a agravante.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES., 16 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
5- Agravo de Instrumento Nº 24119000719
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) FELIPE DADALTO TATAGIBA
AGVDO BANCO SANTANDER S/A
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 024119000719.
AGRAVANTE: ECLIPSE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA.
DECISÃO
ECLIPSE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, em face da respeitável decisão de fl. 38 (cópia) exarada pelo Juízo de
Direito da 9ª (nona) Vara Cível de Vitória, da Comarca da Capital, na ação
revisional ajuizada contra o BANCO SANTANDER S. A., que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela requerida ao argumento de que as instituições
financeiras não se limitam ao patamar de juros estabelecido pela Lei de Usura.
Nas razões recursais (fls. 02-14), a agravante aduziu, em síntese, que o
ordenamento jurídico vigente veda a cobrança de juros superiores ao dobro da
taxa legal (6% ao ano) e que, estando demonstrado que o agravado incluiu juros
exacerbados no contrato bancário celebrado entre as partes, é devida a limitação
daqueles ao patamar legal.
Asseverou que a decisão guerreada foi omissa porque não apreciou o
pedido para que o réu se abstivesse de promover a inclusão de seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito.
Requereu seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a
decisão agravada "no sentido de pronunciar-se o magistrado "a quo" em relação
ao pedido de tutela antecipada para impedir a inscrição do nome da Agravante em
cadastros de proteção ao crédito" e para que se impeça a cobrança de juros acima
de 12% (doze por cento) ao ano.
É o relatório.
O recurso não merece ter seguimento em razão de não preenchimento
de todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela Legislação Processual Civil
em vigor, especificamente quanto à juntada da cópia da certidão de intimação da
decisão agravada e de documento.
Não se mostra presente documento imprescindível para a perfeita
solução da controvérsia, qual seja, o contrato celebrado entre as partes que,
segundo o recorrente, estabelece taxa de juros acima do limite previsto pela Lei de
Usura.
Preceitua o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, que a
petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
A agravante não juntou cópia da certidão de sua intimação da decisão
recorrida, fato este que impede o conhecimento do recurso, por tornar
impossível o exame da tempestividade.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Destaco que consta à fl. 37, em papel com timbre do escritório de
advocacia "Stephan e Tatagiba Associados S/C", informações de suposta
intimação do patrono da recorrente pelo Diário da Justiça.
Contudo, não goza da oficialidade necessária à segurança do juízo para
aferição da tempestividade recursal, requisito objetivo de admissibilidade dos
recursos.
A respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO
DE
PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO
AGRAVADA.
SUBSTITUIÇÃO POR FICHA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. 1. Inviável a substituição de certidão de publicação da decisão agravada por
informações constantes de ficha de acompanhamento processual, documento
particular do advogado, carecedor de fé-pública. Demais, fixada a interpretação do
aresto impugnado em análise dos documentos que instruem a causa, o
conhecimento do Especial encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. (STJ,
REsp n. 152.659/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 24-09-2001). Fonte: site
do STJ na internet. Consulta realizada em 26-01-2011.
PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA
DA CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E PETIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. 1. A informação eletrônica em site
do tribunal de origem não substitui a certidão de intimação do acórdão. 2. O
recurso especial terá novo juízo de admissibilidade nesta Corte e, para isso, são
necessárias as peças obrigatórias a fim de atestar tais requisitos. 3. O acórdão dos
embargos declaratórios é peça integrativa do acórdão recorrido. O entendimento
sedimentado nesta Corte Superior é de que cabe à agravante juntar aos autos do
agravo de instrumento todas as peças tidas por obrigatórias, por força do artigo
544, § 1º do CPC, sob pena de não-conhecimento do recurso. 4. O presente
agravo de instrumento também não mereceria trânsito por estar incompleto o
traslado do recurso especial. Mesmo que a peça originária fosse formada apenas
pela folha que consta nestes autos, encontraria o recurso deficientemente
fundamentado, incidindo o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 866.306/MG, Rel.
Min. Humberto Martins, DJ de 24-08-2007). Fonte: site do STJ na internet.
Consulta realizada em 26-01-2011.
Nestas condições, não há como admitir a substituição da certidão
de intimação da decisão agravada, de expressa exigência legal, pelo mencionado
documento particular.
Outrossim, a agravante não juntou cópia do contrato que
pretende seja revisado. Como o cerne da questão gravita em torno de cláusula
estipulada no contrato que supostamente prevê taxa de juros acima de 12% (doze
por cento), torna-se inviável o processamento e o julgamento do mérito do
presente recurso.
Posto isso, no termos dos artigo 527, inciso I e 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
Intime-se a agravante.
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES.,16 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
6- Agravo de Instrumento Nº 24100925601
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE GALERAO COMERCIAL LTDA
Advogado(a) DANIEL GARCIA PRATA
Advogado(a) ISAAC BEBER PADILHA
AGVDO PROJEÇAO E INCORPORAÇAO LTDA
Advogado(a) ALVARO MANOEL R BOURGUIGNON
Advogado(a) FABRICIO CARDOSO FREITAS
Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 024100925601.
AGRAVANTE: GALERÃO COMERCIAL LTDA.
AGRAVADA: PROJEÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE
OLIVEIRA.
DE
127
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
DECISÃO MONOCRÁTICA
GALERÃO COMERCIAL LTDA. interpôs agravo de instrumento
em face da respeitável decisão de fls. 342-4 (cópia), proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que nos autos da ação de
execução n. 024960047363 ajuizada por PROJEÇÃO E INCORPORAÇÃO
LTDA. rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs.
Em seu decisum, o douto magistrado se manifestou nos seguintes
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
pagamento de parte do débito em um prazo estabelecido, ou a integralidade da
obrigação, não caracterizada cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 924
do CC. 2 . Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 24980017495, Rel.
Nivaldo Xavier Valinho, Terceira Câmara Cível, DJ de 19-11-2001).
Assim, a pretensão recursal da agravante encontra óbice na coisa
julgada material, uma vez que a sentença homologatória de acordo foi confirmada
por esta instância por acórdão transitado em julgado, o qual entendeu pela não
caracterização da cláusula n. 5 do acordo homologado como cláusula penal,
inexistindo nulidade.
termos:
"(...) Não há que se falar em nulidade do título judicial, visto que as partes
estipularam livremente “o pagamento do débito no seu valor original” inexistindo
qualquer nulidade sobre a questão.
Apresentando-se, pois, regular o título exeqüendo (sic), não se justifica o
trancamento nesta fase processual. (...)" (fl. 343)
Nas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que se
insurge contra título executivo judicial eivado de nulidade, pois a respeitável
sentença homologatória de acordo, não observou a existência de cláusula penal
ilegal, por ser manifestamente exorbitante, o que “fere a ordem pública e o interesse
social do Código Civil” (fl. 09).
Assim, requereu a extinção da execução, com base no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando-se nulo o acordo celebrado,
bem como todos os atos subsequentes a ele, na forma dos artigos 1.026 e 920, do
Código Civil, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 vigente à época dos fatos e
artigo 248, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
A teor do que dispõe o “caput" do artigo 557 do Código de Processo
Civil, o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
Por conseguinte, como no caso em comento o recurso de agravo
mostra-se claramente inadmissível, a ele deve ser negado seguimento.
A agravada propôs, em 08 de fevereiro de 1996, ação de execução por
quantia certa (artigos 566, I, 580 e 646 e seguintes, do Código de Processo Civil)
objetivando o recebimento de valores decorrentes do contrato de aluguel
celebrado com a agravante, totalizando o montante de R$54.429,75 (cinquenta e
quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos).
No decorrer do procedimento executivo, sobreveio a petição de fls.
107-10 (cópia), informando a realização de transação entre as partes, da qual foi
requerida homologação por sentença para que surtisse os efeitos legais.
A transação previa, dentre outras cláusulas, o reconhecimento da
dívida no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso da não desocupação do
imóvel no prazo estabelecido ou do não pagamento da quantia acordada de
R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme cláusula n. 5 (fl. 109 - cópia).
Diante do acordo apresentado, o magistrado homologou a
manifestação de vontade das partes, com fulcro no artigo 1.028, I, do CC/1916 e
artigos 269, III e 598, ambos do CPC.
Contudo, a transação não foi cumprida pela agravante, o que gerou o
requerimento de execução (fls. 115-8 - cópia) com base nas cláusulas pactuadas no
acordo homologado, iniciando-se os trâmites regulares do procedimento
executório.
Do exame da resposta apresentada pela agravada à exceção de
pré-executividade (fls. 333-40 cópia), verifico que a referida execução já foi
impugnada mediante embargos opostos pela agravante, arguindo o mesmo
fundamento ventilado tanto na exceção quanto nas razões deste agravo de
instrumento, qual seja a existência de cláusula penal ilegal.
Os embargos à execução subiram a esta instância em razão de recurso
de apelação cível, que foi desprovido, tendo o acórdão transitado em julgado em
13 de dezembro de 2001 consoante “andamento” do recurso disponível no site
deste egrégio Tribunal na internet.
Eis a ementa do acórdão:
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESTAÇÃO
ALTERNATIVA.
CLÁUSULA
PENAL
NÃO
CARACTERIZADA. 1. A prestação alternativa onde o obrigado assume o
Portanto, pela existência de fato impeditivo de recorrer, qual seja, a
coisa julgada, resta patente a inadmissibilidade do agravo de instrumento, motivo
pelo qual não há que se falar em reforma da decisão recorrida.
Posto isso, nos termos do caput, do artigo 557, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se na íntegra.
Intime-se o agravante.
Vitória-ES., 18 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
7- Agravo de Instrumento Nº 24100915826
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE ESC 90 TELECOMUNICAÇOES LTDA
AGVDO FABIANA WOELFFEL LIMA
Advogado(a) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
A ESC 90 TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpôs agravo de instrumento
em face da decisão de fl. 46 (por cópia), proferida pelo Juízo da Décima Vara
Cível de Vitória, que determinou a exibição dos documentos requeridos por
FABIANA WOELFFEL LIMA em ação cautelar.
Aduziu a agravante ser nula a decisão recorrida, pois carente de fundamentação.
Quanto ao mérito recursal, argumentou ser excepcional o deferimento da tutela
cautelar sem a oitiva da parte requerida (art. 797 do CPC) e o cumprimento
liminar da exibição tornará inócua a instauração do contraditório, o que a torna
irreversível.
Proferi decisão às fls. 65/66 indeferindo o pedido liminar.
Informações prestadas pelo magistrado a quo às fls. 76/78 e, apesar de intimada, a
recorrida não apresentou resposta.
É o relatório.
Fundamento e decido.
É cediço que a denominada perda de objeto se dá no plano fático, ou seja, ela
ocorre quando exaurido o ato que se pretendia evitar ou reformar mediante
recurso próprio.
Dito isso, noto que a irresignação da agravante consistia na reforma da decisão de
primeiro grau que determinou a exibição de documentos.
Contudo, conforme verifico da página eletrônico contendo o andamento
processual da ação que tramita em primeiro grau, constatei que naqueles autos foi
prolatada sentença, na qual o juiz sentenciante confirmou a liminar então
proferida (decisão agravada), cujo dispositivo foi nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com
resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC, ratificando integralmente o
constante às fls. 30 [decisão recorrida] que determinou a exibição dos documentos
pela demandada. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a
contar da publicação desta sentença, tendo como termo final o efetivo
pagamento. [...] - sublinhei.
Assim, apesar de possuir posicionamento firmado de que a prolação de sentença
não provoca, obrigatoriamente, o prejuízo do recurso instrumental, não posso
deixar de consignar que, em razão da satisfatividade da decisão recorrida, os
termos sentenciais, por óbvio, confirmaram os termos da decisão liminar (ato aqui
recorrido).
Desse modo, resta patente que a pretensão da recorrente perdeu seu objeto, tendo
em vista a prolação de sentença, o que, no caso, configura provimento
jurisdicional de caráter exauriente e, por isso, substitutivo da interlocutória, razão
pela qual tornou prejudicado o julgamento do presente recurso.
Para a situação, este é o exato posicionamento do STJ:
[...] O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que, se
proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão deferitória da antecipação de tutela. Nesse
sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: EREsp 506.887/RS, 1ª
Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3.4.2006, p. 208; AgRg no REsp
128
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
408.648/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 3.4.2006, p. 388; REsp
738.028/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.3.2006, p. 197;
AgRg no Ag 520.480/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
24.10.2005, p. 242; AgRg no REsp 655.475/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 21.2.2005. [...]. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº
899.315/PR, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 7.2.2008 destaquei).
No mesmo sentido posiciona-se este sodalício: AgInt nos EDcl no AI nº
069069000029, Rel. Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Quarta
Câmara Cível, DJ 8.2.2007 e AgRg no AI nº 024069000701, Primeira Câmara
Cível, Rel. Des. ARNALDO SANTOS SOUZA, DJ 30.5.2006.
Não bastasse isso, quando proferi a decisão indeferindo o pedido liminar,
constatei a inexistência de perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida
em que a exibição dos documentos não acarretará prejuízos à recorrente.
Digo isso porque, por determinação legal (§ 4º do art. 15 do Decreto nº
6.523/08), a agravante é obrigada a manter em sua posse e disponibilizar ao
consumidor os registros cuja apresentação é pleiteada em primeira instância.
Além do mais, não foi apresentada qualquer impugnação quanto ao custo
operacional, o que poderia ser capaz de inviabilizar a determinação judicial.
Por fim, importante ressalvar ser admissível a concessão de liminar satisfativa,
consoante entendimento jurisprudencial dominante do STJ:
5. Este Tribunal tem admitido a concessão de medidas liminares de natureza
satisfativa, excepcionalmente, face às peculiaridades do caso concreto. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp nº 726.697/PE, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 18.12.2008).
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, dê-se imediatamente baixa nos registros e na
distribuição.
Vitória, 15 de fevereiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
8- Agravo de Instrumento Nº 24100916741
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE MIGUEL AREAS FILHO
Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVTE VICTOR BARRETO AREAS
Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MIGUEL AREAS
FILHO, representado por Victor Barreto Areas, em face da decisão de fls. 37/38
(por cópia), proferida pelo Juiz da Décima Vara Cível de Vitória, que, de ofício,
reconheceu a sua incompetência relativa para processar e julgar o feito proposto
em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, determinando a remessa dos
autos para o foro de Vila Velha, local onde reside o recorrente.
Em sua petição (fls. 2/11), esclareceu o agravante que por existir uma vara
especializada na relação de consumo, optou por demandar na mesma com a
finalidade de ter o seu direito exercido de forma imparcial e coerente ante o
negócio jurídico entabulado entre as partes.
Aduziu, nesse sentido, ser perfeitamente possível ingressar no juízo que melhor o
atenda, facilitando a defesa de seus interesses.
Requereu, ao final, a concessão do benefício assistencial, bem como que fosse
atribuído efeito suspensivo a decisão de primeiro grau.
Diante do teor da certidão de fls. 35 (verso) dos autos, que notificou o
falecimento do agravante, determinei a intimação de seu patrono para se
pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 45).
Às fls. 47, o causídico requereu a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias a
fim de regularizar a situação processual. Todavia, deixou de juntar documento
hábil que corroborasse sua pretensão, razão pela qual o intimei, novamente, para a
juntada de certidão de óbito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, às fls. 58, foi colacionada certidão de óbito do agravante, motivo
pelo qual determinei a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias
para que se procedesse à substituição processual (fls. 60), tendo sido publicada tal
diligência em 28 de setembro de 2010 e, até a presente data, ausente manifestação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O juízo de admissibilidade recursal é fase obrigatória e prejudicial da segunda
etapa de análise do recurso, denominado de juízo de mérito, de modo que ausente
algum dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e
extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato
extintivo ou impeditivo), o recurso não deve ser conhecido.
Pois bem. Ao analisar os autos, constatei a ausência de requisitos intrínseco e
extrínseco necessários ao regular processamento do presente recurso, quais sejam,
a legitimidade e a regularidade formal.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
É sabido que, nos termos do art. 43 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes,
dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores" que deverão se habilitar
para sucedê-lo no feito (art. 1055 do CPC), em se tratando de direito
transmissível, como na hipótese dos autos.
Logo, em observância ao disposto no art. 265 do CPC, o feito dever ser suspenso
até que se proceda à regularização processual. Nas palavras de HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR:
No caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou
seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível. Haverá
suspensão do processo para que se promova a habilitação incidente dos
interessados (artigo 1.055), salvo se estiver em curso a audiência de instrução e
julgamento, caso em que o processo continuará até a sentença (art. 265, § 1º).
(Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94).
Patente, portanto, que "sobrevindo a morte da parte no curso do processo, a relação jurídica
processual estará desprovida de um de seus integrantes, daí a necessidade de suspender o seu
curso, até que ocorra a habilitação regular dos sucessores do de cujus". (Código de Processo
Civil Interpretado, MARCATO, Antônio Carlos (Coord.), 3ª ed., São Paulo:
Atlas, 2008, p. 794).
No presente caso, embora tenha sido determinada a suspensão do feito desde 28
de setembro de 2010, até a presente data não foi regularizada a situação
processual, ensejando, desse modo, na ausência de requisito intrínseco de
admissibilidade, qual seja, a legitimidade para recorrer.
Nesse sentido:
Para ajuizar a ação a parte precisa ter legitimidade ad causam. Sem o preenchimento
dessa condição, o pedido formulado (mérito) não poderá ser apreciado pelo órgão
julgador como extensão do Direito de ação. Cada condição da ação tem um
correspondente específico em grau recursal. No presente, a legitimidade ad causam,
correponde a legitimidade para recorrer.
A legitimidade para recorrer nada mais é do que um requisito para que se possa
legitimimamente exercer o poder de recorrer. Esse requisito tem o condão, pois,
de qualificar determinada pessoa para utilização do recurso. Inexistente esse
requisito, o recurso não deve ser admitido. (Teoria Geral dos Recursos Cíveis.
Flávio Cheim Jorge, 3ª ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual
2006/2007 - São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 81).
De mais a mais, noto pelo exame da certidão de óbito do agravante - Miguel
Areas Filho -, ter o mesmo falecido em 31 de janeiro de 2009, ou seja, em
momento anterior à interposição do presente agravo de instrumento, que se deu
em 26.7.2010, e até mesmo ao ajuizamento da ação de primeiro grau - 13.2.2009,
de modo que, consoante a disposição do art. 682 do C.C., cessado se encontrava
os efeitos do mandato, vejamos:
Art. 682 - Cessa o mandato:
[...]
II - pela morte ou interdição de uma das partes. (Grifei).
Há que se esclarecer que, apesar de a procuração dos autos ter como outorgante o
Sr. Victor Barreto Areas, eis que representante legal do de cujus, vejo que tais
poderes foram ao mesmo conferidos por meio de instrumento público em
30.8.2006 (fls. 14/15), razão pela qual, com a morte do outorgante - Miguel Areas
Filho -, cessaram os efeitos do mesmo e, via de consequência, no momento do
ajuizamento ausente a capacidade processual de seu causídico para representá-lo
em juízo.
Isso porque "o falecimento do demandante tem como consequência a extinção do mandato
judicial, pelo que, é forçoso concluir que o advogado subscritor não detém mais poderes para
representar o de cujus". (TJPR, Ag. Instrumento nº 0239626-3, Rel Des. LUIZ
SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, Nona Câmara Cível, DJ 25.11.2003).
Desse modo, seja porque ausente a legitimidade de recorrer ou mesmo porque
presente irregulariedade quanto à capacidade de representação processual, não
deve ser conhecido o presente recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do
presente recurso por ser manifestamente inadmissível.
Oficie-se ao magistrado de primeiro grau para tomar ciência quanto ao conteúdo
desta decisão, encaminhando-lhe cópia da mesma.
Vitória, 14 de fevereiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
9- Apelação Civel Nº 11070057812
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
APTE MARIA MAGDALENA DE ALMEIDA FIALHO
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
APTE ROSICLER LACERDA ALMEIDA
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
APTE MARIA IMACULADA ALMEIDA BARINA
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
APTE ROSAOZORIO COELHO
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
APTE TEREZINHA MARQUES DA SILVA ALMEIDA
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
APTE ROBERTO ALMEIDA
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
APTE CARLOS ALBERTO ALMEIDA
129
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
APDO ALCEMIR RAMOS ALMEIDA
Advogado(a) JOAO CARLOS ASSAD
APDO RITA DE CASSIA CASTILHO
Advogado(a) JOAO CARLOS ASSAD
RELATOR DES. JORGE GÓES COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA MAGDALENA DE
ALMEIDA FILHO E OUTROS contra a decisão monocrática de fls. 154/158,
da lavra do em. Des. relator Jorge Goes Coutinho, que negou provimento ao
apelo interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos feitos
na ação reivindicatória manejada em face de ALCEMIR RAMOS ALMEIDA E
OUTRA.
Os embargantes sustentam (fls. 163/167) que não foi analisada uma preliminar de
cerceamento do direito de defesa, o que importa em flagrante omissão a justificar
o provimento dos aclaratórios.
Por fim, pleiteiam o prequestionamento dos dispositivos expostos nos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deixo bem claro, de plano, que não existe a omissão alegada pelos embargantes,
na medida em que na decisão monocrática recorrida, o em. Des. relator, Jorge
Goes Coutinho, tratou de todas as questões devolvidas no apelo, não tendo a
preliminar de cerceamento de defesa sido devolvida no recurso.
Basta analisar o apelo junto às fls. 120/135, do qual faço questão de transcrever
pequeno excerto, para chegar à essa conclusão:
No caso em comento, necessário se faz a ampliação da instrução processual, a fim
de aferir o plano fático e as alegações constantes da peça de resistência formulado
pela Recorrida, objetivando um amplo debate - ampla defesa e contraditório.
Esse foi o único ponto no qual os recorrentes, superficialmente, trataram da
questão atinente à prova dos autos, mas que em momento algum remete ao
alegado cerceamento do direito de defesa.
Não bastasse isso, os próprios embargantes juntaram ao feito petição requerendo,
dentre outras medidas, o julgamento antecipado da lide, como se observa de fls.
91/92.
Dessa maneira, fica claro que pretendem se valer da própria torpeza para anular a
sentença e possibilitar a remessa dos autos para a primeira instância, o que não
deve ser admitido:
[...] A parte recorrente não pode se beneficiar de sua própria torpeza. Proibição do
venire contra factum proprium.[...] (AgRg no Ag nº 996.102/RO, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 3.9.2009).
De mais a mais, também resta patente a intenção de rediscutir o mérito da
demanda a fim de obter novo julgamento da causa, o que da mesma forma não se
aceita, em razão da via estreita dos embargos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ: EDcl no REsp nº 1003371/MS,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, DJe 10.12.2010,
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1085686/SP, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 18.9.2009 e Embargos de Declaração
no Recurso Especial nº 423.158/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJ 17.2.2003.
Por fim, também não deve frutificar o intenção de prequestionar os tipos legais
citados na demanda com a finalidade de submeter a questão ao crivo dos
Tribunais Superiores. Isso porque, para que seja alcançado este intento, necessária
a existência de um ou alguns dos vícios justificadores do provimento dos
aclaratórios, como previsto no artigo 535 do CPC, o que não ocorreu na hipótese
em exame.
Dessa forma, em consonância com a fundamentação supra, inexistindo o vício da
omissão, não vejo como possa ser acolhida a pretensão dos recorrentes, razão pela
qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 01 de fevereiro de 2011.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
10- Agravo de Instrumento Nº 35119000160
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE JULY ZINI SANTA ROSA
Advogado(a) PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
AGVDO EVALDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
poder ser beneficiado pelo aludido instituto propagado pela da Lei 1.060/50, é
desnecessário o estado de miserabilidade, bastando a impossibilidade econômica
de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou da
família, mesmo possuindo bens móveis e imóveis em seu nome.
Além disso, a Recorrente faz alusão ao fato que foi abruptamente
impedida de continuar residindo no lar conjugal, sendo este um dos motivos da
medida cautelar de sequestro de bens proposta no Juízo “a quo”, e que a emenda
da inicial, no que tange a alteração do valor da causa, a impossibilitaria de ter
acesso a justiça devido ao elevado ônus processual.
Assim sendo, requer que o “decisum a quo” seja reformado e os
benefícios da Lei 1.060/50 concedidos.
É, no essencial, o relatório. DECIDO.
Verifica-se, que a irresignação recursal comporta julgamento
monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Estabelece a Constituição Federal, no caput de seu artigo 5º, o
Princípio da Isonomia e Igualdade, sem qualquer distinção, bem como garante o
acesso ao Poder Judiciário através de instrumentos como o benefício da
assistência judiciária gratuita, disposto no inciso LXXIV, do mesmo artigo 5º.
Nesta esteira, a Lei nº 1.060/50, que regulamenta a assistência
judiciária, recepcionada pela ordem constitucional vigente, estipula em seu artigo
4º que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio e de sua família”.
Reforçando o dispositivo em seu §1º, dispõe que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição de miserabilidade.
É prudente ressaltar que a declaração prevista em lei goza de
presunção de veracidade. É certo que esta presunção não é absoluta (STJ,
AgRg-Ag 802.591, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU: 11/02/2008, Pág. 95),
mas a jurisprudência tem entendido que somente poderá ser elidida com a
evidência de provas que demonstrem a inverdade desta declaração.
Na mesma direção, trago a luz do caso julgados de nosso Egrégio
Tribunal de Justiça:
(...) A concessão do benefício pleiteado não depende de prova pré-constituída,
pois goza a anunciada necessidade de presunção legal, pelo que, só pode ser
indeferida ou revogada a benesse mediante comprovação cabal da inexistência ou
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJ/ES; AI nº
004.07.900014-9; Órgão Julgador: 3º Câmara Cível; Julgamento: 13/11/2007;
Leitura : 20/11/2007; Publicação no Diário: 26/11/2007; Relator: RÔMULO
TADDEI)
(...) 3. Segundo a lei da assistência judiciária (Lei 1.060/50), até prova em
contrário, mera declaração de pobreza se faz suficiente para que haja o
deferimento do benefício da justiça gratuita. (TJ/ES; AI nº 024.05.900490-3;
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Julgamento: 31/10/2006; Leitura: 23/01/2007;
Publicação no Diário: 29/01/2007; Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL)
Logo, a concessão da assistência judiciária à pessoa física depende tão
somente de declaração de que não possui meios para arcar com as despesas do
processo. Incumbe à parte contrária, portanto, o ônus de impugnar a concessão
da assistência judiciária e provar a suficiência de recursos do beneficiário, caso
deseje vê-la revogada.
Com efeito, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é
uníssona no sentido de considerar suficiente a mera declaração do interessado
para a concessão da assistência judiciária, valendo destacar os seguintes julgados:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULY ZINI SANTA ROSA,
com pedido de efeito suspensivo, contra r. decisão interlocutória de fls. 134
(cópia), da lavra do Juízo da 2ª Vara de Família de Vila Velha, exarada nos autos
da Cautelar de Sequestro, que indeferiu o seu pedido de assistência
judiciária gratuita e determinou o pagamento das custas judiciais.
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N 1.060/50)
DECLARAÇÃO DE POBREZA. AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO
INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 1. O pedido de Assistência
Judiciária Gratuita previsto no art. 4 da Lei n 1.060/50, quanto à declaração de
pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de
próprio punho pelo hipossuficiente. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp
901.685; Proc. 2006/0249670-1; DF; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon
Alves; Julg. 03/06/2008; DJE 06/08/2008)
A agravante sustenta que a ilustre magistrada não observou o conceito
de “hipossuficiência financeira na acepção jurídica do termo” vez que, para
1. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE AFIRMAÇÃO, PELA
130
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
PARTE, DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO RECOLHIMENTO
DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ESTÁ CONDICIONADA À
AFIRMAÇÃO, FEITA PELO PRÓPRIO INTERESSADO, DE QUE A SUA
SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE VIR A JUÍZO SEM PREJUÍZO
DA SUA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA. 2. Recurso. Agravo.
Regimental. Justiça gratuita. Equívoco na juntada de petição. Falha atribuída ao
serviço judiciário. Renovação do pedido. Agravo regimental improvido. É ônus
exclusiva da parte o correto protocolamento da petição. (STF; RE-AgR 550.202;
DF; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 11/03/2008; DJE 18/04/2008;
Pág. 176)
Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça Estadual,
segundo os julgados que peço vênia para transcrever:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARÂMETROS DAS LEIS
1.060/50 E 7.115/83. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DA SUSPENSÃO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I Encontrando-se a agravante em situação de poucos recursos, cuja declaração de
pobreza encontra-se nos autos, deve ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita.
II- Presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. III- Agravo
conhecido e provido. (TJES; AI 24079004214; Terceira Câmara Cível; Rel. Des.
Alinaldo Faria de Souza; Julg. 15/07/2008; DJES 29/07/2008; Pág. 69)
AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI N. 1.060/50. PROBLEMA DE SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O STJ tem entendido que, para a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que
sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de
sua família; II - A recorrente porta doença de natureza permanente, carecendo de
tratamento prolongado e despesas constantes, e mesmo que tenha um ganho
mensal de r$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), faz jus ao benefício da
Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que tal situação econômica não permite
que a mesma venha a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
(TJES; AgRg-AC 24069008464; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida
de Abreu; Julg. 22/04/2008; DJES 28/05/2008; Pág. 46)
Verifica-se que a Agravante juntou a declaração de pobreza à fl. 25 dos
autos, cumprindo assim, o requisito essencial para concessão do benefício, sendo
possível o deferimento do pedido da assistência judiciária gratuita, nos termos na
Lei nº 1.060/50.
Em que pese o fato da recorrente possuir bens registrados em seu
nome, tal por si só, não desautoriza a concessão do benefício pleiteado.
Com relação a emenda da inicial, adequando às custas processuais a
realidade da ação em tela, mantenho a letra da decisão “a quo” a respeito da
questão.
Destaco, desde já, a inteligência do legislador ao redigir a norma do
artigo 12 da Lei 1.060/50, que prevê a possibilidade de se exigir o pagamento das
verbas judiciais em até 5 (cinco) anos após término da ação:
Artigo 12 - a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará
obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família. Se dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não
puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Assim harmonizando com jurisprudência de Tribunais Superiores e do
nosso Egrégio Tribunal, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro
no artigo 557, § 1º - A, do CPC e CONCEDO os benefícios da assistência
judiciária gratuita, de modo que seja dado prosseguimento às ações
ajuizadas pela recorrente em primeiro grau.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) FILIPE RODRIGUES FOEGER
Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVTE ADRIANO RODRIGUES RABELLO
Advogado(a) FILIPE RODRIGUES FOEGER
Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVTE GELIAR STEIN
Advogado(a) FILIPE RODRIGUES FOEGER
Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVTE DYEGO ANTONIO SALVADOR SANTANA DA SILVA
Advogado(a) FILIPE RODRIGUES FOEGER
Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVTE ALEX MUNALDI LOUVEM
Advogado(a) FILIPE RODRIGUES FOEGER
Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVTE THIAGO DE OLIVEIRA BINOW
Advogado(a) FILIPE RODRIGUES FOEGER
Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVTE ILSIMAR DIAS PONCIANO
Advogado(a) FILIPE RODRIGUES FOEGER
Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE DA SILVA
SANT’ANNA E OUTROS, com pedido de antecipação da tutela recursal,
contra r. decisão interlocutória de fls. 167/170, da lavra do Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual de Vitória, exarada nos autos da Ação Ordinária nº
024100341676, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e a
assistência judiciária gratuita.
Aduzem os agravantes, em suas razões recursais, que houve ofensa aos
princípios da legalidade, impessoalidade e da publicidade, em razão de omissão
na publicação do certame, de critérios objetivos para a realização de exame
psicossomático, que constituía a 3ª (terceira) etapa do concurso para ingresso no
cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo.
Irresignados, os Recorrentes aduziram ainda como ponto controverso a
limitação do direito de defesa, devido ser de apenas 1.000 (um mil) caracteres o
espaço disponibilizado em link no site do CESPE - Centro de Seleção e de
Promoção de Eventos, da Universidade de Brasília, para que os candidatos
irresignados com sua nota/conceito, manifestassem suas suas razões recursais, o
que restringiria a chance de expor argumentações claras e especificadas em favor
dos concursandos.
Pugnam, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Verifica-se, que a irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor
do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está
condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal,
cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de
revisão do resultado obtido pelo candidato.
O Colendo STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para
a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente
prevista em lei.
In casu, a previsão legal para a exigência do exame psicológico insurge-se suprida
com fulcro no artigo 1º da Lei Estadual nº 6.184/00, cuja redação foi alterada
pela Lei nº 6.839/01.
Artigo 1º - Durante a realização de concurso público com o objetivo de ingresso
nos quadros da Polícia Militar e Cvil, bem como do Corpo de Bombeiros Militar,
será obrigatória a submissão do candidato a uma avaliação psicossomática.
Publique-se na íntegra.
Além da previsão legal, a objetividade dos critérios é indispensável à garantia de
legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos
próprios candidatos.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de janeiro de 2011.
De fato, o edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios
utilizados na avaliação.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame,
conforme precedente jurisprudêncial deste Egrégio Tribunal, ilustrativamente
colacionado:
Intimem-se.
11- Agravo de Instrumento Nº 24119000602
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE SIMONE DA SILVA SANT ANNA
[...] o Poder Judiciário não visa substituir a banca examinadora mas busca o
exercício do controle de legalidade e constitucionalidade do exame psicotécnico
131
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Espírito
Santo, tendo em vista que o referido exame fere o direito à publicidade e clareza
dos atos administrativos, mostrando-se deveras irregular.
[...] é assente na jurisprudência do referido Tribunal, o entendimento de que a
realização do exame psicológico tem sua validade condicionada à existência de
critérios objetivos, bem como a possibilidade de reexame. (Agravo de
Instrumento nº 024119000230. Relator Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa)
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. A jurisprudência desta Corte tem pacificado o entendimento de que é lícita a
realização de exame psicotécnico em concurso público, desde que dotado de
critérios objetivos, cujas razões de inabilitação dos candidatos sejam motivadas e
divulgadas. Precedentes.
2. Segurança concedida, para determinar a submissão dos Recorrentes a outro
exame.
(STJ - AgRg nos EDcl no RMS 18366/RR, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta
Turma, DJ 12/12/2005)
No mesmo sentido já se posicionou o Pretório Excelso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que a
exigência do exame psicotécnico esteja prevista em lei, os critérios para a
realização do mencionado exame devem ter um grau mínimo de objetividade.
Precedentes.
(STF - AI 658631 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma,
DJe-018 de 01/02/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE
DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME
DE
FATOS
E
PROVAS.
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280
STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da
cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que estabelecido por
lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade
de reexame. Precedentes.
[...]
(STF - AI nº 660.815 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ
23/11/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME
PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS
NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES
RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM
SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO.
O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve
revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de
critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle
jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros
norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos,
sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia
de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.
(STF - AI nº 539.408 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ
07/04/2006)
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO.
REPROVAÇÃO
DO
CANDIDATO
SEM
ADEQUADA
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
admissível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de
certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do
candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada
por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se
sentir lesado.
[...]
(STJ - AgRg no Ag 812.341/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJ 23/04/2007)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME
PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVOS E NÃO DIVULGADOS OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MOTIVAÇÃO E
PUBLICIDADE - INVALIDAÇÃO DO EXAME REALIZADO NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA - OBSCURIDADE NA
DECISÃO
EMBARGADA
INEXISTÊNCIA
AGRAVO
DESPROVIDO.
Nesta seara, observo que os elementos de prova coligidos nos autos conferem
verossimilhança às alegações dos Agravantes, uma vez que o Item 12.2 do
Edital do certame, que dispõe sobre a avaliação psicossomática (fls. 78), não
indica os critérios objetivos que serão levados em consideração no mencionado
exame, outorgando-lhe, margem de subjetividade.
Na esteira dos julgados acima referidos, mostra-se incompatível, tal subjetividade,
com o princípio da legalidade que deve presidir os atos administrativos em prol da
segurança jurídica dos administrados.
Sendo assim, mostra-se irrelevante, a luz do caso, que os diversos laudos
acostados (fls. 99/106, 108/116, 117/129, 130/134, 135/142, 143/147, 149/154,
156/165) manifestem-se, especificamente, sobre “personalidade”, “raciocínio
verbal, espacial e analógico dedutivo”, “memória visual”, vez que a objetividade
que se exige deve se manifestar no Edital.
Tal característica é imprescindível para que o candidato conheça,
antecipadamente, os parâmetros de avaliação utilizados, conferindo ao resultado a
publicidade e a recorribilidade necessárias para elidir toda e qualquer ofensa aos
Princípios Constitucionais.
Reconheço que a aplicação do teste psicossomático seja de vital importância para
o exercício da função de Soldado Combatente da Polícia Militar, cargo público
pleiteado pelos ora Agravantes.
Mas reconheço também a necessidade de que este seja pautado por critérios
objetivos, mesmo porque a prevalência do subjetivismo, nesta forma de avaliação,
deixa o candidato idôneo nas mãos do avaliador, com clara ofensa ao primado da
legalidade e da impessoalidade.
Assim, diante de tal fato o Poder Judiciário, encontra-se autorizado a intervir no
ato administrativo. Neste sentido:
[...] É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido
de não admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos,
devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo
discriminatório pelo eventual arbítrio.
(STJ, REsp 462676/RS. 6ª T., rel. Min. PAULO MEDINA, j. 23.3.2004, DJ
26.04.2004)
Registre-se, por oportuno, que, uma vez declarada a nulidade do exame
psicotécnico, o candidato deve ser submetido a novo exame.
Com base nesse entendimento, a jurisprudência do Colendo STJ não admite a
pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova
psicotécnica. Aquela Corte também já decidiu que exame de um concurso não
vale para outro.
Quanto a limitação do direito de defesa, observe-se que o disposto no art. 5º,
inciso LV, da CF, anda de mãos dadas com o princípio da razoabilidade.
Este, basicamente, se propõe a eleger a solução mais adequada para o problema
jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e
políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais.
Assim, sua utilização permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza
das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser
feito se a lei fosse interpretada unicamente em seu mero sentido literal.
Nessa toada, pertinente notar, no que toca à possibilidade de recurso na esfera
administrativa, que este seria exercido mediante a limitação de 1.000 (mil)
caracteres para a formação das razões recursais.
Note-se, ainda, que em tal parâmetro numérico contavam-se os espaços, acentos e
a pontuação, o que torna claro que, inobstante a defesa tenha sido disponibilizada
ao concursando, esta se deu absolutamente fora de parâmetros razoáveis.
Assim, em clara consonância com a farta jurisprudência dos Tribunais Superiores
e desta Corte, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo aos
agravantes o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, estando
132
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
sua aprovação final condicionada a submissão e realização de novo exame
psicossomático, por critérios objetivos, preestabelecidos.
Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos.
Concedo aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos da Lei 1.060/50.
De fato, o edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios
utilizados na avaliação.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
12- Agravo de Instrumento Nº 24119000990
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ALLAN MION MATIAS
Advogado(a) HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLAN MION MATIAS,
com pedido de antecipação da tutela recursal, contra r. decisão interlocutória de
fls. 62/66, da lavra do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de
Vitória, exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 024100375377, que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que houve ofensa aos princípios da
legalidade, segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório, da
publicidade, em razão da omissão na publicação do certame 007/2010 - PM/ES,
de 13/04/2010, de critérios objetivos para a realização de exame
psicossomático, que constituía a 3ª (terceira) etapa do concurso público para
ingresso no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo.
Inconformado o recorrente referenda como ponto controverso a limitação do
direito de defesa, devido ser de apenas 1000 (um mil) caracteres o espaço
disponibilizado em link no site do CESPE - Centro de Seleção e de Promoção de
Eventos, da Universidade de Brasília, para que os candidatos irresignados com sua
nota/conceito, manifestassem suas suas razões recursais, o que restringiria a
chance de expor argumentações claras e especificadas em favor do concursando.
Relata ainda o agravante que seguindo a orientação do Certame em questão,
contratou psicóloga particular, que o acompanhou na sessão de conhecimento das
razões de sua reprovação, onde foi informado que sua inaptidão ocorreu nos
testes BRD_ VR e BRD_SR_2003.
Sendo assim, elaborado recurso administrativo com ajuda de profissional
devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Psicologia, e que para sua
surpresa a resposta ao recurso trouxe fundamento diverso do que o impossibilitou
de seguir nas demais fase do Concurso de Soldado Combatente da Polícia Militar
do Estado do Espírito Santo.
Pugnam, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Verifica-se, que a irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor
do que autoriza o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que a legalidade do exame
psicotécnico está condicionada e respaldada à observância de três pressupostos
necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados,
além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame,
conforme precedente jurisprudêncial deste Egrégio Tribunal, ilustrativamente
colacionado:
[...] o Poder Judiciário não visa substituir a banca examinadora mas busca o
exercício do controle de legalidade e constitucionalidade do exame psicotécnico
no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Espírito
Santo, tendo em vista que o referido exame fere o direito à publicidade e clareza
dos atos administrativos, mostrando-se deveras irregular.
[...] é assente na jurisprudência do referido Tribunal, o entendimento de que a
realização do exame psicológico tem sua validade condicionada à existência de
critérios objetivos, bem como a possibilidade de reexame. (Agravo de
Instrumento nº 024119000230. Relator: Desembargador Ronaldo Gonçalves de
Sousa)
No mesmo sentido já se posicionou o Pretório Excelso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que a
exigência do exame psicotécnico esteja prevista em lei, os critérios para a
realização do mencionado exame devem ter um grau mínimo de objetividade.
Precedentes.
(STF - AI 658631 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma,
DJe-018 de 01/02/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE
DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME
DE
FATOS
E
PROVAS.
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280
STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da
cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que estabelecido por
lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade
de reexame. Precedentes.
[...]
(STF - AI nº 660.815 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ
23/11/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME
PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS
NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES
RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM
SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO.
O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve
revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de
critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle
jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros
norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos,
sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia
de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.
(STF - AI nº 539.408 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ
07/04/2006)
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência do exame psicotécnico e
psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está
expressamente prevista em lei.
In casu, a previsão legal para a exigência do exame psicológico insurge-se suprida
com fulcro no artigo 1º da Lei Estadual nº 6.184/00, cuja redação foi alterada
pela Lei nº 6.839/01.
Artigo 1º - Durante a realização de concurso público com o objetivo de ingresso
nos quadros da Polícia Militar e Cvil, bem como do Corpo de Bombeiros Militar,
será obrigatória a submissão do candidato a uma avaliação psicossomática.
Além da previsão legal, a objetividade dos critérios é indispensável à garantia de
legalidade do teste.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO.
REPROVAÇÃO
DO
CANDIDATO
SEM
ADEQUADA
FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
admissível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de
certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do
candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada
por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se
sentir lesado.
133
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
[...]
(STJ - AgRg no Ag 812.341/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJ 23/04/2007)
Nessa toada, pertinente notar, no que toca à possibilidade de recurso na esfera
administrativa, que este seria exercido mediante a limitação de 1000 (mil)
caracteres para a formação das razões recursais.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME
PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVOS E NÃO DIVULGADOS OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MOTIVAÇÃO E
PUBLICIDADE - INVALIDAÇÃO DO EXAME REALIZADO NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA - OBSCURIDADE NA
DECISÃO
EMBARGADA
INEXISTÊNCIA
AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem pacificado o entendimento de que é lícita a
realização de exame psicotécnico em concurso público, desde que dotado de
critérios objetivos, cujas razões de inabilitação dos candidatos sejam motivadas e
divulgadas. Precedentes.
2. Segurança concedida, para determinar a submissão dos Recorrentes a outro
exame.
(STJ - AgRg nos EDcl no RMS 18366/RR, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta
Turma, DJ 12/12/2005)
Note-se, ainda, que em tal parâmetro numérico contavam-se os espaços, acentos e
a pontuação, o que torna claro que, inobstante a defesa tenha sido disponibilizada
ao concursando, esta se deu absolutamente fora de parâmetros razoáveis.
Assim, em clara consonância com jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo ao agravante
o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, estando sua
aprovação final condicionada a submissão e realização de novo exame
psicossomático, por critérios objetivos, preestabelecidos.
Concedo ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos
termos da Lei 1.060/50, haja vista declaração de pobreza constante dos autos.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Nesta seara, observo que os elementos de prova coligidos nos autos conferem
verossimilhança às alegações dos Agravantes, uma vez que o Item 12.2 do
Edital, que dispõe sobre a avaliação psicossomática (fls. 40), não indica os
critérios que serão levados em consideração no mencionado exame,
outorgando-lhe, margem de subjetividade.
Na esteira dos julgados acima referidos, mostra-se incompatível, tal subjetividade,
com o princípio da legalidade que deve presidir os atos administrativos em prol da
segurança jurídica dos administrados.
Sendo assim, mostra-se irrelevante, a luz do caso, que o Laudo acostado (fls.
50/57) manifeste-se, especificamente, sobre “personalidade”, “raciocínio verbal,
espacial e analógico dedutivo”, “memória visual”, vez que a objetividade que se
exige deve se manifestar no Edital.
Tal característica é imprescindível para que o candidato conheça,
antecipadamente, os parâmetros de avaliação utilizados, conferindo ao resultado a
publicidade e a recorribilidade necessárias para elidir toda e qualquer ofensa aos
princípios constitucionais.
Reconheço que a aplicação do teste psicossomático seja de vital importância para
o exercício do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, pleiteado pelo ora
Agravante.
Mas reconheço também a necessidade de que este seja pautado por critérios
objetivos, mesmo porque a prevalência do subjetivismo, nesta forma de avaliação,
deixa o candidato idôneo nas mãos do avaliador, com clara ofensa ao primado da
legalidade e da impessoalidade.
Assim, diante de tal fato o Poder Judiciário, encontra-se autorizado a intervir no
ato administrativo. Neste sentido:
[...] É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido
de não admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos,
devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo
discriminatório pelo eventual arbítrio.
(STJ, REsp 462676/RS. 6ª T., rel. Min. PAULO MEDINA, j. 23.3.2004, DJ
26.04.2004)
Registre-se, por oportuno, que, uma vez declarada a nulidade do exame
psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame.
Com base nesse entendimento, a jurisprudência do Colendo STJ não admite a
pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova
psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para
outro.
1
Quanto a limitação do direito de defesa, observe-se que o disposto no art. 5º,
inciso LV, da CF, anda de mãos dadas com o princípio da razoabilidade.
Este, basicamente, se propõe a eleger a solução mais adequada para o problema
jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e
políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais.
Assim, sua utilização permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza
das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser
feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal.
Vitória, 16 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
13- Agravo de Instrumento Nº 24119001188
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ZENITA SALUCCI BINOTTI
Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA
Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ZENITA SALUCCI
BINOTTI, em face de sua irresignação com a r. decisão de fls. 49/53, cujo
conteúdo deferiu parcialmente a pretensão autoral, antecipando os efeitos da
tutela com a finalidade de cessar os descontos referentes a Gratificação
Especial de Apoio as Atividades de Saúde, Auxílio Alimentação e
Insalubridade nos contracheques da Agravante, tudo isso nos autos do Ação de
Procedimento Ordinário, tombada sob o nº 024.100.302.975, em tramitação
perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória.
Alega a Agravante, resumidamente, que ingressou nos quadros do serviço público
em 1º (primeiro) de abril de 1978 mil, novecentos e setenta e oito), tendo
requerido a sua aposentadoria em 4 (quatro) de fevereiro de 2009 (dois mil e
nove).
Aduz, ainda, que no ano de sua aposentadoria, além do salário-base, recebia
adicionais, a exemplo da Gratificação de Insalubridade, Gratificação Especial de
Apoio as Atividades de Saúde e Auxílio Alimentação Líquido.
Contudo, menciona a ocorrência de supressão das duas últimas gratificações a
partir do mês de março de 2009 e a supressão da primeira a partir de novembro
de 2009.
Desta forma, considera que a situação acima relatada, além de causar-lhe
prejuízos, atenta contra o art. 40, §3º, da CF/88, cujo teor ensina que os
proventos da aposentadoria devem ser iguais a remuneração do servidor ativo.
Ademais, argumenta que é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da
incorporação definitiva ao salário das gratificações pagas ao longo dos anos.
Diante do exposto requer, liminarmente, a suspensão de todos os descontos
ilegais, retornando o pagamento das Gratificações que lhe são de direito,
bem como o benefício da assistência judiciária gratuita.
Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão
monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão.
Uma vez que será realizado o exame monocrático, adentrando-se no mérito da
questão, resta prejudicada a análise liminar.
Pois bem.
134
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Compulsando detidamente os autos, constata-se patente ausência de interesse de
agir da Agravante. Senão vejamos.
Advogado(a) VICTOR NASSER FONSECA
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
A decisão de fls. 49/53 salientou que as gratificações referentes ao Auxílio
Alimentação e Apoio as Atividades de Saúde não foram percebidas pela
Agravante após a homologação de sua aposentadoria, razão pela qual não há que
se falar em supressão do benefício, visto que este jamais integrou os cálculos de
seus proventos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto
por BRUNO MONTEIRO DA FONSECA, em face de sua irresignação com a
r. decisão de fl. 65, cujo conteúdo determinou a intimação das partes para
informar as provas que pretendem produzir, nos autos da Ação de
Reintegração de Posse em Cargo Público c/c Indenização por Danos
Morais e Materiais de nº 058.090.002.617.
Aliás, admitindo-se o contrário, estar-se-ia realizando verdadeira revisão dos
mencionados proventos, insuscetível de ocorrer naquela via.
Outrossim, no que tange ao Adicional de Insalubridade, o MM. Juiz a quo
explicou que este apenas se incorpora aos vencimentos e, consequentemente, aos
proventos, mediante expressa disposição legal, de molde que também o referido
adicional não poderia ser mantido em seus ganhos.
Contudo, o douto Magistrado registrou que, tratando-se de cognição sumária,
pautada apenas em um exame superficial da matéria, a suspensão dos descontos
realizados pelo IPAJM demonstrava-se ilegal, uma vez que não foi observado o
contraditório e ampla defesa para a realização do mesmo.
Desta forma, determinou-se a cessação dos descontos de todas as gratificações
acima mencionadas, deferindo-se, efetivamente, a tutela antecipada requerida na
peça exordial.
Logo, conforme acima salientado, verifica-se verdadeira ausência de interesse
de agir da Agravante, na modalidade necessidade, uma vez que sua pretensão
já fora deferida liminarmente pelo juízo de primeiro grau.
Requer o Agravante, às fls. 02/09, a concessão do efeito suspensivo, bem como
da antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer o Recorrente o reconhecimento da intempestividade da
peça contestatória, com o consequente desentranhamento, e descida dos autos
para que seja efetuado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,
inciso II, do CPC.
E, de forma subsidiária, almeja a decretação da revelia em desfavor Agravado, a
fim de que somente o Recorrente seja intimado à produção de provas.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo postulado, indefiro-o, por estar ausente
a situação preconizada pelo art. 558 do Código de Processo Civil a autorizá-lo.
Feita esta breve digressão, passo a dirimir o presente recurso por decisão
monocrática, vez que vislumbra-se, in casu, a hipótese de incidência do preceito
contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Uma vez que será realizado o exame monocrático, adentrando-se no mérito da
questão, resta prejudicada a antecipação dos efeitos da tutela.
Sobre este assunto, colaciono a jurisprudência pátria:
Pois bem.
AGRAVO REGIMENTAL. REVISIONAL DE CONTRATO RECURSO
QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão reformada em agravo de instrumento diverge daquela que se pretende
manter em sede de agravo regimental. O interesse de agir não está presente,
acarretando a inadmissibilidade do recurso, do qual não se conhece.
(TJ-MS; AgRg-AG 2008.034739-7/0001-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível;
Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 09/03/2009; Pág. 43).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE
RECURSAL
EXTRÍNSECO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão regional reconheceu a ilegitimidade da ora agravante para suportar
os efeitos da sentença, bem assim a ausência de qualquer prejuízo relativamente à
condenação imposta à reclamada. Assim, na hipótese vertente, encontra-se
ausente seu interesse em recorrer, pressuposto de admissibilidade recursal
extrínseco, dada a ausência do binômio utilidade/necessidade. 2. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
(Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1863/2004-007-09-40.6; Sétima
Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo; DEJT 19/12/2008; Pág. 1616).
Finalmente, despicienda maiores considerações, deve ser estendido o benefício da
assistência judiciária gratuita, uma vez que já deferido na ação ordinária de
primeiro grau.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, vez que presentes seus
requisitos de admissibilidade, e concedo-lhe PARCIAL PROVIMENTO,
somente no que tange ao deferimento da gratuidade da justiça.
Intime-se, alertando-se dos termos do 557, §2º, do CPC.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Após, arquive-se.
Vitória, 17 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
14- Agravo de Instrumento Nº 58119000014
IBITIRAMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE BRUNO MONTEIRO DA FONSECA
Advogado(a) CRISTHIANO SOUZA PIMENTEL
AGVDO MUNICIPIO DE IBITIRAMA
O Recorrente ajuizou Ação de Reintegração de Posse em Cargo Público c/c
Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Agravado, denunciado
uma série de irregularidades do Processo Administrativo Disciplinar a que fora
submetido.
O processo teve regular tramitação, e, em decisão colacionada à fl. 65, o MM.
Juiz a quo determinou a intimação das partes para informar as provas que
pretendem produzir.
Inconformado com o r. decisium, requer o Recorrente o reconhecimento da
intempestividade
da
peça
contestatória,
com
o
consequente
desentranhamento, e descida dos autos para que seja efetuado o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC.
E, de forma subsidiária, almeja a decretação da revelia em desfavor Agravado, a
fim de que somente o Recorrente seja intimado à produção de provas.
Destarte, apesar de zelosas as alegações externadas pelo Agravante, verifico que
não merecem prosperar.
Isto porque é entendimento pacificado na jurisprudência pátria, mormente por
este Egrégio Tribunal, que os direitos da Fazenda Pública têm caráter de
indisponibilidade, haja vista que representam o interesse da coletividade, motivo
pelo qual incide o inciso II, do artigo 320 do CPC, o qual dispõe, in verbis:
Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;”
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo colacionado exarado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA EX
OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA
CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITOS
INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela
Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis
do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão
sujeitos aos efeitos da revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do
recurso. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega o provimento. (Superior Tribunal de Justiça
STJ; AgRg-REsp 817.402; Proc. 2006/0026070-7; AL; Sexta Turma; Relª Desª
Conv. Jane Silva; Julg. 18/11/2008; DJE 09/12/2008)
Nesta mesma linha de pensamento manifestou-se o TJES:
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, pois constituem interesse da
coletividade, devendo, assim, ser aplicado o disposto no art. 320, II, do CPC.
2) É permitido a intevenção do revel em qualquer fase do processo, podendo,
inclusive, produzir provas, desde que pertinentes, relevantes e requeridas em
tempo oportuno.
3) Recurso parcialmente provido.
(TJ-ES; AI 030.05.900098-1; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alinaldo Faria de
Souza; Julg. 21/02/2006; DJES 10/03/2006) Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião
de Moraes Filho; Julg. 10/09/2008; DJMT 02/10/2008; Pág. 14)
Em substância, na hipótese vertente, malgrado a contestação apresentada pelo
Agravado, de fato, sido tenha sido protocolizada fora do prazo legal, de acordo
com o entendimento dominante da jurisprudência pátria não se aplicam à Fazenda
Pública os efeitos da revelia, vez que, conforme salientado, seu direitos são
reputados indisponíveis.
Ademais, é assente a possibilidade de “intervenção do revel em qualquer fase do processo,
podendo, inclusive, produzir provas, desde que pertinentes, relevantes e requeridas em tempo
oportuno”. (TJ-ES; AI 030.05.900098-1; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alinaldo
Faria de Souza).
Assim, considero que agiu com acerto o MM. Juiz a quo, não merecendo qualquer
reparo a decisão guerreada, vez que em perfeita consonância com o entendimento
jurisprudencial acerca do tema.
Face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO do recurso
interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
O Agravante ajuizou Ação de Execução em face dos Agravados, tendo por base
uma Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida Renovação Automática Aval PJ, emitida em 17.06.2009, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com
vencimento em 15.09.2009, e vencida antecipadamente em 06.07.2009 (doc. fl.
54).
Ato contínuo, os Recorridos opuseram Embargos à Execução, mediante os quais
pleitearam a concessão do efeito suspensivo, alegando, em síntese, excesso de
execução, bem como a existência de um débito da Instituição Financeira agravante
com relação aos Agravados, débito este que está sendo discutido no âmbito da
Ação de Procedimento Ordinário tombada sob o n° 035.09.021262-8.
Em decisão exarada à fl. 49, o MM. Juiz a quo determinou a suspensão da
execução, bem como a intimação do Embargado para manifestar-se.
Inconformado com o r. decisium, o Recorrente interpôs o presente recurso,
almejando a cassação da suspensão deferida, sustentando, para tanto, a
inexistência de fundamentação apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo.
Apesar de zelosas as alegações externadas pelo Agravante, entendo que não
merecem ser acolhidas, haja vista que, em consulta ao sistema processual do
TJES, vislumbra-se que, de fato, em primeiro grau de jurisdição tramita uma Ação
de Procedimento Ordinário ajuizada pelos Agravados em face à instituição
bancária ora Recorrente, ação esta que tem efetivo potencial para interferir
diretamente no processo de Execução objeto da presente discussão.
Intime-se, alertando-se dos termos do 557, §2º, do CPC.
Nesse sentido, malgrado os embargos do devedor, em regra, não possuírem efeito
suspensivo, a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento no sentido de
que o juiz pode conceder tal efeito a requerimento do embargante.
Publique-se na íntegra.
Sobre o tema, vejamos o julgado abaixo colacionado:
Diligencie-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 739
- A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO
EFEITO E FUNDAMENTOS GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU
INCERTA REPARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE
EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA DO MESMO
CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o artigo 739 - A, § 1º, do CPC, os embargos do devedor, em
regra, não possuem o efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo a
requerimento do embargante, quando forem relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente puder lhe causar grave dano de
difícil ou incerta reparação, e a execução estiver garantida por penhora, depósito
ou caução suficientes. Ausente quaisquer desses requisitos, os embargos não terão
efeito suspensivo. "há conexão entre a execução e a ação ordinária originária do
mesmo contrato".
(TJ-MT; AI 81441/2009; Primavera do Leste; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
José Mauro Bianchini Fernandes; Julg. 09/03/2010; DJMT 16/04/2010; Pág. 6)
Vitória, 17 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
15- Agravo de Instrumento Nº 35119000343
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) ALINE C MENDONÇA BRANDÃO
Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
Advogado(a) EZIO PEDRO FURLAN
Advogado(a) MATILDE DUARTE GONCALVES
AGVDO MARZAM DISTRIBUIDORA LTDA ME
Advogado(a) LUCIANA PATROCINIO BORLINI
AGVDO MARCELO GOMES ZAMBOM
Advogado(a) LUCIANA PATROCINIO BORLINI
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sua irresignação com a
r. decisão de fl. 49, a qual recebeu os Embargos à Execução interpostos
pelos Agravados com efeito suspensivo, nos autos da Ação de Execução nº
035.09.020098-7, em tramitação perante a 6ª Vara Cível de Vila Velha.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, mantenho incólume a decisão
guerreada, mantendo-se a suspensão da execução, até ulterior determinação
do MM. Juiz de 1º Grau.
Face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO do recurso
interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO.
Intime-se, alertando as partes acerca do teor do art. 557, §2º, do CPC.
Requer o Agravante, às fls. 02/07, a concessão de medida liminar, a fim de que
seja restabelecido o curso normal da Execução.
Publique-se na íntegra.
No mérito, requer que seja confirmada a liminar, a fim de que seja cassada em
definitivo a decisão guerreada, a qual concedeu efeito suspensivo aos
Embargos à Execução interpostos pelos Agravados.
Diligencie-se.
Feita esta breve digressão, passo a dirimir o presente recurso por decisão
monocrática, vez que vislumbra-se, in casu, a hipótese de incidência do preceito
contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Vitória, 17 de fevereiro de 2011.
Uma vez que será realizado o exame monocrático, adentrando-se no mérito da
questão, resta prejudicada a análise liminar.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo postulado, indefiro-o, por estar ausente
a situação preconizada pelo art. 558 do Código de Processo Civil a autorizá-lo.
Pois bem.
Em princípio, necessário se faz trazer à baila o contexto fático que ensejou a
interposição do pleito recursal. Vejamos.
Após, arquive-se.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
16- Agravo de Instrumento Nº 12119000193
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE CRISTIANS FELIS SALES ANDRADES
Advogado(a) THIAGO BRAGANCA
AGVDO MIGUEL PEDRO AGOSTINHO
AGVDO JOAO LEMEU DA SILVA
AGVDO J M C CONSTRUTORA LTDA ME
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
136
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANS FELIS SALES
ANDRADES, em face de sua irresignação com a r. Decisão de fls. 48/51, cujo
conteúdo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada
pelo Agravante, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, tombada sob o
nº 012.100.206.544, em tramitação perante a 3ª Vara Cível de Cariacica.
Em outras palavras, é vedada a isenção do pagamento dos honorários
advocatícios e das custas judiciais, sendo cabível apenas sua suspensão temporária
enquanto durar a situação de pobreza da parte.
Requer o Agravante, às fls. 04/11, a reforma da decisão de primeiro grau,
concedendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita, desobrigando-o
do pagamento das custas judiciais, sob o fundamento de que o deferimento do
referido benefício depende, apenas, da declaração da parte hipossuficiente. Pugna,
também, pela extensão do benefício no processamento desta via recursal.
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSO
CIVIL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO.
PRECEDENTES.
1. É vedada a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e das custas
judiciais ao beneficiário de assistência judiciária gratuita, sendo cabível apenas sua
suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 668.767/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJ 26.11.2007).
Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão
monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
Pois bem.
Acerca da questão ora em estudo, é cediço que o art. 4º da Lei 1.060/50 estabelece
que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para o
deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a presunção juris
tantum de veracidade ali insculpida.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, vez que presentes seus
requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, com a finalidade
de reformar a decisão de primeiro grau, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, estendendo-o ao julgamento
do presente recurso.
É a redação do referido artigo, in verbis:
Intime-se.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de fevereiro de 2011.
Este, aliás, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:
PENAL. CONCUSSÃO. ESCRIVÃO QUE CONDICIONA A EMISSÃO
DE CERTIDÕES DE SENTENÇA AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO
QUE SE IMPÕE. 1 - Declaração de pobreza que goza de presunção legal.
Indevida a cobrança, efetuada por escrivão, de custas processuais de quem postula
o benefício da Justiça Gratuita, pendente de manifestação judicial.
[...].
4 - Recurso conhecido e provido.
(REsp 147891/PR; RECURSO ESPECIAL 1997/0064313-1 Relator(a) Ministro
EDSON VIDIGAL (1074) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 27/10/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 23.11.1998 p. 191
LEXSTJ vol. 116 p. 356 RT vol. 761 p. 568).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PEDIDO PERANTE O TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
ESTADO
DE
POBREZA.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIALIDADE
AFASTADA.
É
ADMISSÍVEL,
NAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM, A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não se condiciona à
prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação
desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na
petição inicial ou no curso do processo. Negado provimento ao agravo.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; AGEDAG 728657; SP; Terceira Turma; Relª
Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 06/04/2006; DJU 02/05/2006; Pág. 314).
Contudo, é pacífico na doutrina e jurisprudência pátria o entendimento de que, o
beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas
de sucumbência, mas sim, à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação
de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a
obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, in verbis:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção de pagamento das custas ficará
obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o
assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Desse modo, por ocasião da sentença de mérito a ser exarada pelo juízo de
primeiro grau, o ora Agravante, na hipótese de quedar-se sucumbente, terá
suspensa a obrigação do pagamento das custas judiciais e da verba advocatícia,
devendo tal situação permanecer enquanto persistir sua necessidade econômica da
parte.
Contudo, se no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sentença final, perdurar o
estado de miserabilidade, a obrigação será então dada por prescrita.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
17- Agravo de Instrumento Nº 35119000350
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) RODRIGO MORAIS ADDUM
AGVDO IVANA TEREZINHA BARBOSA MIRANDA
Advogado(a) MAGALY CRISTIANE HAASE
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A
CRED. E FINANCIAMENTO, em face de sua irresignação com a r. decisão
de primeiro grau , cujo conteúdo deferiu a pretensão autoral, antecipando os
efeitos da tutela com a finalidade de que: (a) a Agravante se abstenha de
inscrever o nome da Agravada nos cadastros de restrição ao crédito, ou que
a retire imediatamente, sob pena de multa diária e (b) permitir que a
Agravada faça a consignação em juízo mensalmente do valor devido, tudo
isso nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, tombada sob o nº
035.100.789.516, em tramitação perante a 6ª Vara Cível de Vila Velha.
Alega a Agravante, resumidamente, que a decisão de primeiro grau, embora em
sede de tutela antecipada, contemplou o mérito da ação sem a observância do
contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi conferido oportunidade para a
Recorrente defender sua tese argumentativa.
Menciona, ainda, o amplo entendimento jurisprudencial, mormente deste Egrégio
Tribunal, no sentido de que a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato
celebrado pelas partes não pode ocorrer em sede sumária, por reclamar a
produção de provas.
Finalmente, argumenta que a Agravada encontra-se na posse do bem dado em
garantia ao contrato de empréstimo bancário, estando o Recorrente
impossibilitado de realizar qualquer ato de recuperação de seu crédito.
Diante do exposto requer seja reformada in totum a decisão de primeiro
grau, prestigiando-se os princípios do devido processo legal, contraditório e
ampla defesa.
Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão
monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que não consta na petição exordial do
presente Agravo de Instrumento a cópia da decisão agravada.
137
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Conforme é cediço, o documento acima mencionado é caracterizado como
obrigatório, conforme se extrai do artigo 525 do CPC. Senão vejamos:
entre as partes o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, cada
uma no valor de R$ 714,88 (setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis
O Agravante informou que efetuou o pagamento de 13 (treze) parcelas, somando
o montante de R$ 9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais). Por
conseguinte encontra-se em atraso com suas prestações desde 21/07/2010 caracterizando-se assim, a mora.
Desta forma, resta impossibilitada a análise do presente recurso, uma vez que
inexistente no caderno processual peça essencial à análise da matéria ora deduzida
em juízo.
Sobre este assunto, colaciono a jurisprudência pátria:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA, CITADA NA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO, NA CONTRAMINUTA.
IRRELEVÂNCIA.
É responsabilidade do agravante a correta formação do instrumento, com a
juntada das peças obrigatórias dispostas por Lei e também das que, não contidas
naquele rol, sejam indispensáveis à compreensão da controvérsia. - A menção,
feita pela decisão recorrida, a determinado documento, torna-o indispensável para
a compreensão da lide. A ausência de sua juntada, pelo recorrente, no agravo de
instrumento, implica a impossibilidade de se conhecer do recurso. - A
circunstância de ter sido a peça juntada nas contrarrazões do agravo não sana o
vício, dado que é de responsabilidade do agravante a correta formação do
instrumento. - A cópia integral do processo, no agravo de instrumento, também
não supre o vício. Se o processo do qual foi extraída a decisão agravada é exceção
de incompetência, e se a peça processual mencionada pelo juízo consta do
processo que deu origem à exceção, é ônus da agravante instruir o agravo também
com cópia desse documento. Agravo no Recurso Especial a que se nega
provimento.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.076.847; Proc. 2008/0164847-6;
SP; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 07/05/2009; DJE
04/08/2009).
Diante do exposto e sem maiores delongas, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO, de acordo com o disposto no art. 527, inciso I, do CPC.
Intime-se, alertando-se dos termos do 557, §2º, do CPC.
Resumidamente, a Sentença de 1ª Grau, INDEFERIU o pedido de
antecipação de tutela e de consignação em pagamento, tendo em vista que
no momento da contratação fora estabelecido parcelas de valores fixos,
possibilitando ao Agravante o conhecimento dos encargos que seriam suportados.
Entendeu, ainda, que o ora Recorrente apresentou em seu pedido de consignação
valor vil, visto que apenas dividiu o valor financiado pelo número de prestações
vincendas, sem qualquer correção de juros.
Ao final deferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita e o pedido de exibição
de documentos.
Em face a Decisão ora objurgada, sustenta o Agravante, em suas razões
recursais, a possibilidade de efetuar a consignação em pagamento das parcelas,
afirmando ser incontesto o direito do devedor de solver suas dívidas.
Fundamenta seu pedido em razão da cobrança abusiva e ilegal do Agravado,
buscando assim a tutela judicial mediante a consignação da quantia entendida
como devida.
Vale destacar que o Agravante apresentou em sede de recurso nova tabela
demonstrativa com cálculo dos valores que entende real, justo e coerente,
apurando-se ao final o montante mensal de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) nestes incluídos os juros que entende como devidos.
Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão
monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão.
Adentrando na análise do recurso, inicialmente, note-se que, conforme salientado,
a matéria de fundo ora vergastada trata-se de contrato de financiamento.
Neste particular, tem-se que ao efetuar o financiamento as partes estabeleceram
parcelas de valores mensais e fixos, possibilitando ao Agravante saber desde a
contratação quais os encargos que estavam sendo assumidos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Para apreciação da consignação em pagamento tem-se fundamental demonstrar
que a taxa de juros fixada no contrato de financiamento esta acima do valor
praticado no mercado.
Após, arquive-se.
Vitória, 17 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
18- Agravo de Instrumento Nº 48119000346
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCELO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a) RICARDO BRAVIN
AGVDO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO ALVES DE
OLIVEIRA em face da Decisão de fls. 21/23, que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela e o pleito de consignação em pagamento das parcelas.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que a mora ocorreu
devido ao alto valor das prestações e a incidência de juros e taxas abusivas,
apresentando tabela demonstrativa dos valores que entende devidos.
Pelo exposto requer a consignação em pagamento dos valores mensais até o
restante do contrato de financiamento, no montante de R$ 505,00 (quinhentos e
cinco reais), e que seja descaracterizada a mora.
Ao final requer o recebimento do Agravo de Instrumento em seu efeito
suspensivo, com a devida reforma a R. Decisão Interlocutória.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 21/28.
Da análise dos autos verifica-se que o Agravante firmou com o Agravado, em 03
de junho de 2009, um contrato de financiamento de veículo, ficando acordado
Insta destacar que o Apelante ao apresentar a demonstração do cálculo dos juros
que entende devido trouxe nova matéria ao presente Agravo, qual seja, a inclusão
dos juros no cálculo devido.
Dessa forma, a apreciação do pedido em tela caracterizaria nítida “supressão de
instância”, visto que esta matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau
ao proferir sua decisão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de consignação em pagamento
mantendo a decisão do juízo a quo.
Prosseguindo, entendo improcedente o pleito de descaracterização da mora,
vez que o Apelante encontra-se em atraso com suas prestações desde
21/07/2010, conforme informado nos autos às fls. 06.
O inadimplemento das prestações constitui o devedor em mora. Considera-se em
mora o devedor que não efetua o pagamento na forma e tempo acordado. Nesse
sentido é o que dispõe o artigo 394 do Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o
credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
Para que haja a descaracterização da mora é imprescindível que o devedor
reconduza a obrigação a normalidade, resolvendo todas as consequências de
natureza financeira, respondendo ainda por todos os prejuízos oriundos do
inadimplemento.
Neste sentido, entendo que resta comprovado nos autos os requisitos legais para a
manutenção da sentença de primeiro grau.
Face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO do recurso
interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO.
138
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Intimem-se, alertando as partes acerca do disposto no art. 557, §2º, do CPC.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Comarca de origem.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
Não se pode olvidar, finalmente, que não houve ofensa aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade quando da escolha da referida exigência, uma
vez que trata a Agravante de pessoa jurídica de grande porte e, por este motivo,
com ampla condição de garantir o valor estipulado sem prejuízo de seu
funcionamento.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, vez que presentes seus
requisitos de admissibilidade, todavia NEGO-LHE PROVIMENTO,
mantendo-se incólume a decisão objurgada.
Intime-se, alertando-se dos termos do artigo 557, §2º, do CPC.
Publique-se na íntegra.
19- Agravo de Instrumento Nº 48119000361
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WEATHERFORD
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de sua irresignação com a r.
decisão de fls. 77, cujo conteúdo rejeitou os bens móveis oferecidos em
garantia, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº
048.100.272.847.
Alega a Agravante, resumidamente, que impetrou Mandado de Segurança, com a
finalidade de que o Auditor Fiscal da Receita abstenha-se de lavrar auto de
infração, tendo em vista o receio de sofrer cobrança de ICMS, em razão da
transferência física de seus bens do estabelecimento sediado no Estado do Rio de
Janeiro para o estabelecimento sediado na cidade de Serra/ES.
Menciona, também, que o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu o direito líquido
e certo da Agravante e concedeu a segurança pleiteada, condicionando-a a
prestação de garantia real imobiliária, fiança bancária ou depósito judicial do valor.
Nesse sentido, a Agravante apresentou como garantia bens móveis de sua
propriedade, cujo valor alcançava o estipulado no decisum a quo, qual seja, a quantia
de R$ 1.946.975,46 (um milhão novecentos e quarenta e seis mil, novecentos e
setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Contudo, o MM. Juiz indeferiu a garantia ofertada, sob o fundamento de que esta
não atende a condição estipulada na decisão supramencionada.
Diante do exposto, requer, em sede de antecipação de tutela, seja reformada a
decisão de primeiro grau, aceitando-se a garantia prestada pela Agravante.
Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão
monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão.
Uma vez que será realizado o exame monocrático, adentrando-se no mérito da
questão, resta prejudicada a análise liminar.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do Agravante não merece
prosperar, pelos motivos que ora passo a expor.
É cediço que as modificações ocorridas com a promulgação da novel Lei
12.016/09, ocasionou verdadeira celeuma jurídica no ordenamento pátrio, de
maneira que há controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 7º do
mencionado dispositivo.
Isto porque, para a concessão de liminares em Mandado de Segurança, passou-se
a exigir o oferecimento de garantia, situação que não soe ocorrer na legislação
anterior.
Assim, mister salientar que enquanto a questão não for decidida perante a Corte
Suprema, no julgamento da ADIn nº 4.026, cujo objeto é justamente o
questionamento da constitucionalidade do citado art. 7º da Lei 12.016/09, este
continua a viger e produzir efeitos no ordenamento jurídico.
Logo, uma vez estabelecido naquela norma que para a concessão de liminar é
facultado ao Julgador a exigência de caução, fiança ou depósito, e sendo
estipulado pelo MM. Juiz a quo a prestação de garantia real imobiliária, fiança
bancária ou depósito judicial, deve ser respeitada a literalidade do dispositivo, não
se prestando para a satisfação da condição, portanto, o oferecimento de bens
móveis.
Após, arquive-se.
Vitória, 14 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
20- Agravo de Instrumento Nº 35119000475
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE NILO SERGIO RODRIGUES BRITO
Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILO SÉRGIO
RODRIGUES BRITO em face da Decisão de fl. 42, prolatada pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha que deferiu, liminarmente, a
reintegração de posse requerida pelo Agravado.
Mediante as razões recursais ora instrumentalizadas, o Recorrente requer que lhe
seja restituída a posse do veículo em questão, ao argumento de que não teria
sido constituído em mora, uma vez que, do Aviso de Recebimento juntado aos
autos, não consta sua assinatura.
Aduz, ainda, que a assinatura aposta no contrato que fundamentou a pretensão
da Agravada não corresponde à sua, tratando-se de uma falsificação, fato que,
inclusive, teria sido objeto do Boletim de Ocorrência acostado às fls. 20/21.
Por final, pugna pela declaração da nulidade da Decisão ora atacada, ante a
ausência de fundamentação.
Sendo estes os fatos referentes à quaestio em tela, e considerando que a mesma
comporta decisão monocrática do relator, segundo inteligência do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, passo a exarar Decisão.
Considerado o conjunto probatório colacionado aos autos, entendo que tais
elementos não possuam força probatória capaz de desconstituir, neste momento
processual, frise-se, a reintegração de posse determinada pelo Magistrado.
Isto, pois, inobstante o imbróglio que envolve a suposta fasificação das
assinaturas apostas no contrato de leasing então entabulado pelas partes, dúvidas
não restam de que a avença efetivamente foi celebrada, fato este confirmado pelo
próprio Agravante.
A eventual irregularidade no contrato, então firmado entre as partes, deverá ser
redimida na seara competente, mediante o incidente oportunamente instaurado,
não cabendo a este Relator tal atribuição, máxime considerando-se que o
Magistrado ainda não se manifestou acerca do tema.
Da mesma forma, incabível, neste momento processual, o exame acerca da
validade da notificação então realizada, ante a natureza sumária da cognição a
ser empreendida.
Em que pese o Enunciado Sumular nº 72, do Colendo STJ, o qual prestigia a
chamada mora ex persona, na qual é essencial que o credor constitua em mora o
devedor, este Relator não possui instrumentos para verificar a veracidade das
alegações em pauta.
Em verdade, os elementos do autos, em princípio, fazem prova, não apenas da
propriedade do veículo por parte da Agravada, mas, até prova em contrário, são
adequados para comprovar seu direito a reaver a posse da coisa.
Diante desse contexto fático-jurídico, há que se agir com cautela, preservando-se a
reintegração de posse determinada pelo Magistrado, como reiteradamente
reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Quarta-Feira
139
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
" PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 317/326.
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. Liminar justificada nas
circunstâncias do caso concreto. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp 116.070/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma,
julgado em 27/04/2000)
Nesse cotejo, não se está, neste momento, reconhecendo de forma irreversível a
validade da busca e apreensão então realizada, ao revés, apenas se pretende
resguardar o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade, uma vez que a posse merece proteção até que uma série de situações
pendentes sejam dirimidas.
Por final, há que se afastar, ainda, a alegação de nulidade da Decisão ora
atacada, ante a suposta ausência de fundamentação.
Neste particular, o Magistrado consignou que não haveria fundamento jurídico
para a manutenção da posse da coisa pelo Agravante, apontando os dispositivos
legais pertinentes.
Ressaltou, ainda, que o análise então empreendida encontrava-se limitada pela fase
processual então enfrentada, o que reforça evidencia sua preocupação em
esclarecer as partes dos termos de seu decisium.
À luz do exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do recurso para
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se, alertando as partes acerca do disposto no §2º, art. 557, do
Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra.
4 NO PROCESSO Nº 24030108567 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
CESAN ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10798 ES FRANCINE FAVARATO LIBERATO
00225-AES FRANCISCO A C FERREIRA
"PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 146/155 ."
5 NO PROCESSO Nº 24050208578 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7108 ES MARCIA ALESSANDRA CORREA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DE VIT ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8215 ES HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
004775 ES MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES
" PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 877/909 ."
6 NO PROCESSO Nº 24990034068 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
DANILO CESAR AZEREDO SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001003BRJ VERA CRISTINA ALCOFRA
006858 ES EDIWANDER QUADROS DA SILVA
" PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 366 /377 ."
7 NO PROCESSO Nº 30040021518 - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO
VALDETE JOSE VIRGINIO ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004048 ES JADER NOGUEIRA
DA FOLHA 219.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de fevereiro de 2011.
DES. SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
Vitória, 21 de Fevereiro de 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 3080010741 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
EDUVILDO LUIZ ZAVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003692 ES RAINOR BREDA
" PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 164 /166 ."
2 NO PROCESSO Nº 6090066157 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) REM EX-OFFICIO
V H G S (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. M31431 ES DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
NEUZA MARIA GUASTI DO NASCIMENTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. M31431 ES DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
" PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 122/123."
3 NO PROCESSO Nº 21090043734 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MONICA ANDRADE VIANNA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15381 ES TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA
14874 ES RUTELEA MAIOLI PINHEIRO
I V N (MENOR IMPÚBERE) ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14874 ES RUTELEA MAIOLI PINHEIRO
15381 ES TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA
8 NO PROCESSO Nº 34040002916 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
VANDEMBERGS FERREIRA SENA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 070939 MG GILBERTO FERNANDO LOUBACK
" PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 202/232 ."
9 NO PROCESSO Nº 34040002924 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
VANDEMBERGS FERREIRA SENA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 070939 MG GILBERTO FERNANDO LOUBACK
" PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 162/209 ."
10 NO PROCESSO Nº 48080138059 - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO
LUIZ WANDERLEY DE FREITAS ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11655 ES ANA MARIA CALENZANI
9463 ES MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI
"PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES CONFORME DESPACHO
FOLHAS 156."
11 NO PROCESSO Nº 1030011942 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS
S/A ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 257B ES FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
SOARES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DA FOLHA 554.
12 NO PROCESSO Nº 6119000047 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CARLOS FERNANDO M B SEGUNDO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 006506 ES LUCIANO PAVAN DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DAS FOLHAS 115/117.
13 - NO PROCESSO Nº 24050201607 APELAÇÃO CÍVEL
FUNDAÇAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES
ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008229 ES ANA PAULA PROTZNER MORBECK
DARCY ROBERTO LITTIG ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 2305 ES FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO
000220BES EUSTACHIO D LUCCHESI RAMACCIOTTI
232B ES ESMERALDO A L RAMACCIOTTI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DA FOLHA 157.
14 NO PROCESSO Nº 24960031698 - APELAÇÃO CÍVEL
140
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
AGENCIA DE NAVEGAÇAO VITÓRIA S/A LTDA. ONDE É
APELADO
080972 RJ MARCIO DODDS RIGHETTI MENDES
POR SEU ADV. DR.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DAS FOLHAS 140.
15 NO PROCESSO Nº 31119000011 - APELAÇÃO CÍVEL
BANCO DO BRASIL S/A ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES
005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DA FOLHA131.
16 NO PROCESSO Nº 47050023051 - APELAÇÃO CÍVEL
REGINA MARIA VIANNA MILEIPE ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 8992 ES MARCELO PICHARA MAGESTE SILY
I M V (MENOR IMPÚBERE) ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 7025 ES ADENILSON VIANA NERY
BEATRIZ NOURA DA VITÓRIA ONDE É APELADO
POR SEU ADV. DR. 7025 ES ADENILSON VIANA NERY
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DAS FOLHAS 250/253.
17 NO PROCESSO Nº 69090023917 - APELAÇÃO CÍVEL
APEMAR ASSOCIAÇAO DE PESCADORES DE MARATAIZES ONDE
É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 0004093ES MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DA FOLHA 291.
18 NO PROCESSO Nº 100060012414- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA.
ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 47969 MG SERGIO MURILO DINIZ BRAGA
65777 MG HERMERALDO ANDRADE
100559 MG MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO
60721 MG GIOVANNI JOSE PEREIRA
83994 MG WILSON DA SILVEIRA JUNIOR
86710 MG SYLVIO MIRANDA JUNIOR
67324 MG CHRISTINA BINI LASMAR
101277 MG DIOGO JOSE DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DA FOLHA 471.
19 NO PROCESSO Nº 100060044144- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
OTTO ERNESTO SACHT ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006518 ES JEFFERSON APARICIO CAMPANA
4452 ES JOAO CEZAR SANDOVAL FILHO
004443 ES ERNANDES GOMES PINHEIRO
SANDRA LOMEU SACHT ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006518 ES JEFFERSON APARICIO CAMPANA
4452 ES JOAO CEZAR SANDOVAL FILHO
004443 ES ERNANDES GOMES PINHEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DAS FOLHAS 499/501.
20 NO PROCESSO Nº 100100038098- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
HAMILTON RIDOLFI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 006703 ES LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE
SIQUEIRA
REINALDO MATIAZZI ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 006703 ES LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE
SIQUEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DAS FOLHAS 664/666.
21 NO PROCESSO Nº 100100038734 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004973 ES LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO
COSTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DA FOLHA 95.
VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
TORNO SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE
DESCIDA DO STF DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960161651,
EM QUE É AGVTE. JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO E AGVDO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PUBLICADA NO DIÁRIO DO DIA 08
DE FEVEREIRO DE 2011.
VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100110004023- HABEAS CORPUS
MARIO JOSE ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 15470 ES FRANCO GUZZO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA
2 NO PROCESSO Nº 100110004098- HABEAS CORPUS
REGINALDO ARAUJO DA PAIXAO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 258850 SP SILVANO JOSE DE ALMEIDA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA
3 NO PROCESSO Nº 100110004346- HABEAS CORPUS
EDVALDO FERREIRA NETO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 11755 ES ENOC JOAQUIM DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA
4 NO PROCESSO Nº 100110004551- HABEAS CORPUS
JEFERSON ELOY ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 313B ES DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO
10805 ES LEONARDO PICOLI GAGNO
16562 ES LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO
13761 ES ANALTON LOXE JUNIOR
1415 ES JOSE MARIA RAMOS GAGNO
10409 ES CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
12866 ES BRUNO MARTINS DE ANDRADE
13022 ES LUCIANO PICOLI GAGNO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE LIMINAR
5 NO PROCESSO Nº 100110004619- HABEAS CORPUS
ROMILDO CAMPOREZ DA SILVA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16791 ES SIGRID ONOFRE DE SOUZA
9910 ES LEONARDO LOIOLA GAMA
RODRIGO ABREU CAMPOREZ DA SILVA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9910 ES LEONARDO LOIOLA GAMA
16791 ES SIGRID ONOFRE DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA
Quarta-Feira
141
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
6 NO PROCESSO Nº 100110004684- HABEAS CORPUS
MARCOS ANTONIO MARTINS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
16521 ES CHARLES BONELI GONÇALVES
17805 ES ALEXSANDRO FRANZIN XIMENES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
PESSOAL DO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NULIDADE SUPRIDA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MÉRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO
DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
7 NO PROCESSO Nº 100110004692- HABEAS CORPUS
RENATO BISI PENNA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16312 ES ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA
1. Não há nulidade a ser declarada (arts. 563 e 570 do CPP), quando a falta de
citação formal do acusado (art. 360 do CPP) resta suprida pelo seu
comparecimento ao interrogatório judicial, cuja realização não acarretou prejuízo
efetivo à ampla defesa (pas de nulitté sans grief), mormente pela ratificação posterior
do ato em juízo. De mais a mais, a nulidade porventura existente seria apenas de
ordem relativa (e não absoluta) e estaria fulminada pela preclusão, porquanto não
fora arguida em momento algum pela defesa técnica na instância de origem.
Preliminar rejeitada.
8 NO PROCESSO Nº 100110005061- HABEAS CORPUS
ANDRE KALIL MOURA CRISPIM ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 10083 ES LUIS CLAUDIO MOLINAS RIBEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR VINDICADA
VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
2. A deficiência na defesa técnica do acusado constitui nulidade relativa, cujo
reconhecimento demanda a efetiva demonstração do prejuízo resultante da má
atuação do defensor, conforme a Súmula nº 523 do STF. Tal deficiência não
resulta da mera discordância da advogada constituída em grau recursal com o
desempenho do defensor público que atuou de forma zelosa na instância
originária, praticando todos os atos processuais pertinentes durante a instrução
criminal, no interesse do apelante, inclusive formulando reiterados pedidos de
liberdade provisória, os quais culminaram na soltura do acusado pelo Juízo da
causa. Preliminar rejeitada.
3. Não merece prosperar a alegação vaga e genérica de insuficiência de provas
para a condenação do apelante nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71,
ambos do CP, pois a sua coautoria em ambos os eventos delituosos (dois assaltos
a mão armada, com a subtração de um automóvel e várias mercadorias de um
estabelecimento comercial) restou demonstrada de forma inequívoca pelo acervo
probatório constante dos presentes autos.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 48100052249 - APELAÇÃO CRIMINAL
AGLEUCIR
VENANCIO
DOS
SANTOS
ONDE
APELANTE/APELADO
POR SEU ADV. DR. 2.181 ES EDMAR SIMOES DA SILVA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
É
4. As versões coerentes relatadas pelas vítimas, em harmonia com as demais
provas carreadas ao autos, sobretudo a confissão parcial dos réus, constituem
elementos de convicção bastantes para a condenação do apelante pelos dois
roubos cometidos em continuidade delitiva, qualificados pelo uso de arma de fogo
e concurso de agentes, dada a evidente comunhão de desígnios para a
consumação do tipo penal.
5. Recurso desprovido.
2 NO PROCESSO Nº 48100185338 - APELAÇÃO CRIMINAL
VIVIA BATISTA DOS SANTOS ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 007275 ES JOSE MARIO VIEIRA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
3 NO PROCESSO Nº 100110004791- HABEAS CORPUS
RANEMIRO ROBERTO ELLER ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 3913 ES SERGIO MORAES NETTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR
Vitória, 21/02/2011
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2011.
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO LIDO EM 15/09/2010, REPUBLICADA
EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DA RELATORA,
DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS.
Apelação Criminal Nº 024070662424
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE: HUDSON PATRICK DOS SANTOS
ADVOGADO (A) Tatiana Costa Jardim
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBST. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA
REVISOR SUBST. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 04/08/2010 E LIDO EM 15/09/2010
Luciana Soares Miguel
Secretária da Primeira Câmara Criminal
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 100110000781
PACTE D S [MENOR IMPÚBERE]
ADVOGADA ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE VITO
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE D. S.
(MENOR IMPÚBERE), POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. O
PACIENTE ALEGA QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO AOS
PRECEITOS DO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
POIS SUPOSTAMENTE NÃO TERIA OCORRIDO A COMUNICAÇÃO
DA PRISÃO DO ORA PACIENTE. POR FIM, SUSTENTA QUE, ESTÁ
INTERNADO HÁ, APROXIMADAMENTE, 43 (QUARENTA E TRÊS)
DIAS E NÃO FOI PROVIDENCIADA A SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO,
UMA VEZ QUE A INFRAÇÃO IMPUTADA NÃO AUTORIZA A
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, DE ACORDO COM ARTIGO 122, DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TENDO EM VISTA
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QUE NÃO HÁ O REQUISITO DE REITERAÇÃO EXIGIDO PARA ESTE
ATO INFRACIONAL. ENTRETANTO, CONSTA DOS AUTOS QUE A
AUTORIDADE
COATORA,
AO
PRESTAR
INFORMAÇÕES,
ESCLARECEU QUE PROFERIU DECISÃO CONCEDENDO A
LIBERAÇÃO EM FAVOR DO PACIENTE, EXPEDINDO-LHE O
COMPETENTE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO. ASSIM, NÃO HAVENDO
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, INCIDE AO
PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº . 001/2009 DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO
RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E
RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR
PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO
O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO
HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA,
JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS
ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 21 DE JANEIRO DE 2011
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ARTIGO 659, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT.
VITÓRIA/ES, 19 DE JANEIRO DE 2011.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR
3 RECURSO SENTIDO ESTRITO H CORPUS Nº 100100035904
RECTE ARLINDO CARREIRA DA SILVA
ADVOGADO CRISTIANO LISBOA YAZBEK
ADVOGADO GILBERTO LUIZ DO AMARAL
RECDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR
ARLINDO CARREIRA DA SILVA, EIS QUE IRRESIGNADO COM A
DECISÃO DE FLS. 169/174, PROFERIDA PELA EMINENTE DES.
SUBSTA. HELOISA CARIEELO, QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR
NO PRESENTE HABEAS CORPUS.
2 HABEAS CORPUS Nº 100100037439
PACTE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA:
POR NÃO CONCORDAR COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR NO HABEAS
CORPUS, A NOBRE DEFESA INTERPÔS O PRESENTE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, COM BASE NO ART. 581, INCISO X, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL.
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR, IMPETRADO ÀS FLS. 02/10 EM FAVOR DE
EDUARDO FERREIRA DA SILVA, PRESO EM FLAGRANTE DELITO
PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 180,
“CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O
PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO
PRATICADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA/ES, ORA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
REQUER O IMPETRANTE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO
PACIENTE, COM A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO CUSTODIDO. SUSTENTA, EM SÍNTESE,
QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A
PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
O PRESENTE RECURSO NÃO MERECE SER CONHECIDO, POIS
CARECE DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, QUAL
SEJA, O CABIMENTO.
ALEGA, TAMBÉM, QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR SE REVELA MAIS
GRAVE DO QUE A PRISÃO PENA, CONSIDERANDO A
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA NO CASO DE
EVENTUAL CONDENAÇÃO, BEM COMO DE CABIMENTO DE SURSIS
PROCESSUAL E DO ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
É CERTO QUE O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS MOLDES DO
ART. 581, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É CABÍVEL
CONTRA DECISÃO QUE CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA DE
HABEAS CORPUS. TODAVIA, ESTA DECISÃO DEVE TER SIDO
PROFERIDA POR JUIZ, NA MEDIDA EM QUE “JAMAIS CABE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM DECISÃO DE CÂMARA, TURMA,
DESEMBARGADOR OU MINISTRO” (NORBERTO AVENA. PROCESSO
PENAL ESQUEMATIZADO. 2009. PG. 1029).
EM DECISÃO DE FLS. 24/29, A EMINENTE DRª HELOISA CARIELLO
QUE ME SUBSTITUIU NESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR PLEITEADO.
NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À FL. 32, A AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA REGISTROU QUE NA DATA DE
06/12/2010 FOI CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA
PACIENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº 012.100.230.072, QUE
TRAMITA PERANTE A 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM PARECER LANÇADO À
FL. 34, OPINA NO SENTIDO DE SER JULGADA PREJUDICADA A
PRESENTE IMPETRAÇÃO.
RELATADOS OS FATOS EM RESUMO.
TENDO EM VISTA QUE ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL
PASSOU A ADOTAR A SUGESTÃO PROPOSTA PELA EMINENTE DES.
CATARINA MARIA NOVAES BARCELOS NO SENTIDO DE APLICAR,
POR ANALOGIA, O ART. 192 DO REGIMENTO INTERNO DO STF,
COM FULCRO NA AUTORIZAÇÃO INSERTA NO TEXTO DO ART. 3º
DO CPP, PASSO A DECIDIR.
CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA
COMO COATORA (FL. 32) DE QUE FOI CONCEDIDA LIBERDADE
PROVISÓRIA AO ACUSADO EDUARDO FERREIRA DA SILVA NOS
AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL QUE TRAMITA NA 2ª VARA
CRIMINAL DE CARIACICA/ES, RESTA CESSADA A COAÇÃO
ALEGADA NESTE HABEAS CORPUS, DEVIDO À PERDA
SÃO ESTES OS FATOS. PASSO A DECIDIR.
É NECESSÁRIO QUE O RECURSO SEJA CABÍVEL PARA ATACAR A
DECISÃO EM RELAÇÃO À QUAL TENHA SIDO INTERPOSTO, DE
MANEIRA QUE TAL CABIMENTO ENVOLVE A CONJUGAÇÃO DE
DUAS CONDIÇÕES: A RECORRIBILIDADE E A ADEQUAÇÃO.
NO CASO, O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR REVELA-SE
RECORRÍVEL, VISTO QUE COMPORTA IMPUGNAÇÃO POR UMA VIA
RECURSAL. CONTUDO, A VIA ELEITA PELA NOBRE DEFESA NÃO SE
MOSTRA ADEQUADA.
ALÉM DO MAIS, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SOMENTE
PODERIA SER UTILIZADO CONTRA DECISÃO DE MÉRITO
PROFERIDA POR JUIZ EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SENDO
TOTALMENTE INCABÍVEL CONTRA PLEITO LIMINAR. NESSE
SENTIDO, INCLUSIVE, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL ASSIM SE MANIFESTOU:
“HABEAS CORPUS. RECURSO EM `HABEAS CORPUS. COM O NOME
DE `RECURSO EM HABEAS CORPUS, ATACOU O IMPETRANTE
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU
LIMINAR EM HABEAS CORPUS LÁ INTERPOSTO. RECURSO
INCABÍVEL, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PARA ATACAR A
DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA HABEAS CORPUS, EXISTE O
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MAS É NECESSÁRIO AGUARDAR O
`DECISUM, MANEJANDO O RECURSO ADEQUADO, RESPEITANDO O
DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO
CONCEDENDO OPORTUNIDADE DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO
NÃO-CONHECIDA. UNÂNIME.” (HABEAS CORPUS Nº 70034203620,
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: IVAN LEOMAR BRUXEL, JULGADO EM 11/02/2010).
COM EFEITO, O RECURSO CABÍVEL PARA DECISÃO DE RELATOR
QUE INDEFERE PLEITO LIMINAR EM HABEAS CORPUS É O
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 201, CAPUT, DO
RITJES.
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PODER-SE-IA SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 579, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, ENTRETANTO, NO CASO, NÃO VISLUMBRO
O PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA
TANTO. ISTO PORQUE, A HIPÓTESE EM AVENTO TRATA-SE DE
ERRO GROSSEIRO POR PARTE DA NOBRE DEFESA, VEZ QUE A LEI
É EXPRESSA EM APONTAR QUAL O RECURSO CABÍVEL E INEXISTE
DIVERGÊNCIA SOBRE ESTE.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRATA DA MATÉRIA
COM A MAGNITUDE QUE LHE É PECULIAR, SENÃO VEJAMOS:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. (...). EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
RECEBIMENTO
COMO
APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE
RECURSAL.
RECURSO
TEMPESTIVO. (...). RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. (...). 3. A FUNGIBILIDADE RECURSAL, A TEOR DO ART. 579 DO CPP,
É POSSÍVEL DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO DO RECURSO QUE
SE PRETENDA RECONHECER E A INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO E DE MÁ-FÉ. 4. (...). 5. RECURSO NÃO-PROVIDO.” (RESP
1098670 / SP - RELATOR(A) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 DJ 10/09/2009 - STJ).
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
COLEGIADA.
NÃO-CABIMENTO.
PRECEDENTE
DO
STJ.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS.
AGRAVO
REGIMENTAL
E
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO-CONHECIDOS.
1. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO SER CABÍVEL AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA, CONFORME
DISPÕEM OS ARTS. 258, 259 E 263 DO RISTJ, HIPÓTESE EM QUE NÃO
É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O ACOLHER
COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO CONSTITUI
ERRO GROSSEIRO. 2. (...). 3. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO-CONHECIDOS.” (AGRG NO AGRG NO AG
1140875 / SC - RELATOR(A) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 DJ 02/03/2010 - STJ).
OUTROSSIM, AO ANALISAR A DECISÃO VERGASTADA, COM BASE
EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO PRECÁRIA, INERENTE À FASE
LIMINAR DO HABEAS CORPUS, ENTENDO QUE, NAQUELE
MOMENTO, SERIA IMPOSSÍVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA
PLEITEADA, COM BASE NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, OS
QUAIS SE REVESTEM DE LEGALIDADE E FORAM BASEADOS EM
DADOS CONCRETOS, SENDO DE MELHOR ALVITRE O AGUARDO
DO MÉRITO, OPORTUNIDADE EM QUE A AUTORIDADE COATORA
E A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA JÁ TERÃO SE
MANIFESTADO ACERCA DA CAUSA.
POR FIM, QUADRA REGISTRAR, QUE O PRESENTE REMÉDIO
CONSTITUCIONAL JÁ TEVE AS INFORMAÇÕES ENVIADAS PELA
AUTORIDADE COATORA E O PARECER PROFERIDO PELO ÓRGÃO
MINISTERIAL, DE MODO QUE ESTÁ PRESTES A TER O SEU MÉRITO
ANALISADO, TENDO SIDO, INCLUSIVE, REQUERIDA A SUA
INCLUSÃO EM PAUTA, COMO SE VÊ DO RELATÓRIO DE FLS.
238/239, CARECENDO O INTERESSE PARA APRECIAÇÃO DESTE
RECURSO.
VERIFICA-SE QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA
PERFEITAMENTE À PREVISÃO DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE, NO CASO, DE
ACORDO COM O PRESCRITO NO ARTIGO 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO
PENAL,
POR
SE
TRATAR
DE
RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ASSIM, TAL FATO PERMITE QUE O JULGADOR DE SEGUNDA
INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL POR MEIO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUNDO VEM REITERADAMENTE
DECIDINDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "AMBAS AS
TURMAS QUE JULGAM MATÉRIA CRIMINAL NESTA CORTE JÁ SE
MANIFESTARAM NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 557, § 1º-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "APLICA-SE ANALOGICAMENTE, NAS
MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL,
INCLUSIVE EM HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO
CPP" (AGRG NO HC Nº 79.460/SP, RELATOR O MINISTRO PAULO
GALLOTTI, DJE DE 8/9/2008). DESSA FORMA, É LÍCITO AO RELATOR
PROFERIR DECISÃO DE MÉRITO UNIPESSOAL (...)" (AGRG NO HC
120236 / SP - RELATOR(A) MINISTRO HAROLDO RODRIGUES - T6 - DJ
02/02/2010 - STJ).
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO
INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, DO CPC, C/C ART. 3º, DO
CPP.
RATIFICO O RELATÓRIO DE FLS. 238/239, DETERMINANDO A
IMEDIATA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
INTIMEM-SE OS INTERESSADOS.
VITÓRIA-ES, 21 DE JANEIRO DE 2011.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
4 HABEAS CORPUS Nº 100100037637
PACTE W O R (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFANCIA E
JEVENTUDE DA SERRA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE W. O. R.
(MENOR IMPÚBERE), EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO MMº.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
SERRA-ES, QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO
PACIENTE, O QUAL FOI REPRESENTADO PELA SUPOSTA PRÁTICA
DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART.
33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ASSEVERA, A NOBRE DEFESA SER O PACIENTE VÍTIMA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS É INCABÍVEL A ADOÇÃO DA
MEDIDA DE INTERNAÇÃO NO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE A
ESPÉCIE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES
DESCRITAS NO ART. 122 DO ECRIAD, PRINCIPALMENTE POR NÃO
EXISTIR NO SUPOSTO ATO INFRACIONAL GRAVE AMEAÇA OU
VIOLÊNCIA.
AFIRMA, AINDA, QUE A AUTORIDADE COATORA VIOLOU A
GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA PELO ART. 112, DO ECRIAD, E FERIU
FRONTALMENTE O COMANDO DO ART. 122, DO MESMO
ESTATUTO, QUANDO LEGISLOU POSITIVAMENTE AO MANTER O
ORA PACIENTE INTERNADO PROVISORIAMENTE, SEM A DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO.
PORTANTO, ASSINALA-SE NÃO SUBSISTIREM OS PRESSUPOSTOS
QUE AUTORIZAM A ADOÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO,
REQUERENDO A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA
DETERMINADA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE
INFRATOR.
ÀS FLS. 39/42, INDEFERI O PLEITO LIMINAR, DIANTE DA AUSÊNCIA
DE PROVAS.
A AUTORIDADE COATORA PRESTA AS INFORMAÇÕES DE ESTILO,
ÀS FLS. 44/45, POR MEIO DA QUAL ENVIOU A DECISÃO QUE
CONCEDEU A LIBERAÇÃO DO MENOR INFRATOR E O RESPECTIVO
ALVARÁ DE LIBERAÇÃO.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 42/44, OPINA SEJA
JULGADO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.
É O QUE HAVIA A SE RELATAR. PASSO A DECIDIR.
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 44/45, ENVIADOS PELA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, CONSTATA-SE QUE
ESTA PROFERIU DECISÃO CONCEDENDO AO ORA PACIENTE "A
LIBERAÇÃO, SOB O COMPROMISSO DE COMPARECEREM EM
TODOS OS ATOS DO PROCESSO".
COMO SE VÊ, A PRETENSÃO DO NOBRE IMPETRANTE ERA A
REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA IMPOSTA
EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE. ACONTECE QUE, COMO VISTO,
O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, EM
CONSONÂNCIA COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA
IMPETRAÇÃO, ENCONTRANDO-SE O PRESENTE FEITO, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, PREJUDICADO, ANTE A PERDA CABAL DE SEU
OBJETO, O QUE TORNA SEM EFEITO, PORTANTO, A TESE
ALEGADA NO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
A CONCESSÃO, POR MEIO DE DECISÃO, DA LIBERAÇÃO AO ORA
PACIENTE, TORNA O PEDIDO DO PRESENTE WRIT SEM EFEITO,
UMA VEZ QUE JÁ FORA ALCANÇADO O BENEFÍCIO ALMEJADO
POR MEIO DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
TRATA BRILHANTEMENTE DO ASSUNTO, O ILUSTRE MESTRE JULIO
FABBRINI MIRABETE:
"VERIFICANDO, EM ESPECIAL PELAS INFORMAÇÕES, QUE JÁ
CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO, COMO, POR EXEMPLO, A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU A SOLTURA DO
RÉU EM CASO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
O JUIZ OU TRIBUNAL DECLARA QUE O PEDIDO ESTÁ
PREJUDICADO. DEIXOU DE EXISTIR LEGÍTIMO INTERESSE NO
REMÉDIO HERÓICO E O IMPETRANTE É, AGORA, CARECEDOR DA
AÇÃO." (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL INTERPRETADO. 10 ED. SP: ATLAS, 2003, P. 1757.).
NESSE SENTIDO, TAMBÉM, EMANA A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"ABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A DECRETAR A
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERDA DO
OBJETO. 1. CONSTATADA A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DOS ORA PACIENTES, COM POSTERIOR REMISSÃO
(ART. 126, DA LEI N.º 8.069/90) PERDE SEU OBJETO A PRESENTE
IMPETRAÇÃO
QUE
VISAVA
O
RECONHECIMENTO
DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 2.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO." (HC 66997 / SP RELATOR(A) MINISTRA LAURITA VAZ - T5 - DJ 05/12/2006 - STJ).
ASSIM, CONSTATADO QUE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
WRIT ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, EM
CONSONÂNCIA COM O ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESTARTE, A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA
PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO
REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO
INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, A QUAL PRESCREVE QUE
COMPETE AO RELATOR "PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E
RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO".
NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR
DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL
POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
REMÉDIO HERÓICO, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO
RITJES.
INTIME-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA-ES, 21 DE JANEIRO DE 2011.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
5 HABEAS CORPUS Nº 100100038759
PACTE R B S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CARIACICA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE R. B. S.
(MENOR PÚBERE), EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO MMº.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
CARIACICA-ES, QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
DO PACIENTE, O QUAL FOI REPRESENTADO PELA SUPOSTA
PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO
NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
ASSEVERA, A NOBRE DEFESA SER O PACIENTE VÍTIMA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS É INCABÍVEL A ADOÇÃO DA
MEDIDA DE INTERNAÇÃO NO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE A
ESPÉCIE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES
DESCRITAS NO ART. 122 DO ECRIAD, PRINCIPALMENTE POR NÃO
EXISTIR NO SUPOSTO ATO INFRACIONAL GRAVE AMEAÇA OU
VIOLÊNCIA. ADUZ QUE O CONHECIMENTO DA APREENSÃO E A
NÃO LIBERAÇÃO IMEDIATA DO PACIENTE ACARRETA INEGÁVEL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AFIRMA, AINDA, QUE A AUTORIDADE COATORA VIOLOU A
GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA PELO ART. 112, DO ECRIAD, E FERIU
FRONTALMENTE O COMANDO DO ART. 122, DO MESMO
ESTATUTO, QUANDO LEGISLOU POSITIVAMENTE AO MANTER O
ORA PACIENTE INTERNADO PROVISORIAMENTE, SEM A DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO.
PORTANTO, ASSINALA-SE NÃO SUBSISTIREM OS PRESSUPOSTOS
QUE AUTORIZAM A ADOÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO,
REQUERENDO A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA
DETERMINADA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE
INFRATOR.
ÀS FLS. 25/29, INDEFERI O PLEITO LIMINAR, DIANTE DA AUSÊNCIA
DE PROVAS.
A AUTORIDADE COATORA PRESTA AS INFORMAÇÕES DE ESTILO,
ÀS FLS. 31/32, POR MEIO DA QUAL ENVIOU A DECISÃO QUE
CONCEDEU A LIBERAÇÃO DO MENOR INFRATOR E O RESPECTIVO
OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 34/36, OPINA SEJA
JULGADO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.
ÀS FLS. 38/40, A AUTORIDADE COATORA INFORMA, NOVAMENTE,
QUE O ORA PACIENTE FORA LIBERADO.
É O QUE HAVIA A SE RELATAR. DECIDO.
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 31/32 E 40, ENVIADOS
PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, CONSTATA-SE
QUE ESTA PROFERIU DECISÃO DETERMINANDO “A IMEDIATA
LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE, DEVENDO O ADOLESCENTE SER
REINTEGRADO À FAMÍLIA, ATRAVÉS DA EQUIPE DA UNIP”.
COMO SE VÊ, A PRETENSÃO DO NOBRE IMPETRANTE ERA A
REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA IMPOSTA
EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE. ACONTECE QUE, COMO VISTO,
O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, EM
CONSONÂNCIA COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA
IMPETRAÇÃO, ENCONTRANDO-SE O PRESENTE FEITO, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, PREJUDICADO, ANTE A PERDA CABAL DE SEU
OBJETO, O QUE TORNA SEM EFEITO, PORTANTO, A TESE
ALEGADA NO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
A CONCESSÃO, POR MEIO DE DECISÃO, DA LIBERAÇÃO AO ORA
PACIENTE, TORNA O PEDIDO DO PRESENTE WRIT SEM EFEITO,
UMA VEZ QUE JÁ FORA ALCANÇADO O BENEFÍCIO ALMEJADO
POR MEIO DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
TRATA BRILHANTEMENTE DO ASSUNTO, O ILUSTRE MESTRE JULIO
FABBRINI MIRABETE:
"VERIFICANDO, EM ESPECIAL PELAS INFORMAÇÕES, QUE JÁ
CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO, COMO, POR EXEMPLO, A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU A SOLTURA DO
RÉU EM CASO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
O JUIZ OU TRIBUNAL DECLARA QUE O PEDIDO ESTÁ
PREJUDICADO. DEIXOU DE EXISTIR LEGÍTIMO INTERESSE NO
REMÉDIO HERÓICO E O IMPETRANTE É, AGORA, CARECEDOR DA
AÇÃO." (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL INTERPRETADO. 10 ED. SP: ATLAS, 2003, P. 1757.).
NESSE SENTIDO, TAMBÉM, EMANA A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"ABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A DECRETAR A
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERDA DO
OBJETO. 1. CONSTATADA A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DOS ORA PACIENTES, COM POSTERIOR REMISSÃO
(ART. 126, DA LEI N.º 8.069/90) PERDE SEU OBJETO A PRESENTE
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23 de fevereiro de 2011
IMPETRAÇÃO
QUE
VISAVA
O
RECONHECIMENTO
DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 2.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO." (HC 66997 / SP RELATOR(A) MINISTRA LAURITA VAZ - T5 - DJ 05/12/2006 - STJ).
ASSIM, CONSTATADO QUE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
WRIT ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, EM
CONSONÂNCIA COM O ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESTARTE, A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA
PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO
REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO
INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, A QUAL PRESCREVE QUE
COMPETE AO RELATOR "PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E
RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO".
NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR
DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL
POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
REMÉDIO HERÓICO, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO
RITJES.
INTIME-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA-ES, 21 DE JANEIRO DE 2011.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
6 HABEAS CORPUS Nº 100100036282
PACTE ELVIS MENDES DA SILVA
ADVOGADO JOSE SALOTO DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100100036282
IMPETRANTE: JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA
PACIENTE: ELVIS MENDES DA SILVA
AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
SERRA/ES
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRADO POR JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA EM FAVOR DE ELVIS
MENDES DA SILVA, POR MEIO DO QUAL SE ALMEJA A REVOGAÇÃO
DA DECISÃO DE FL. 101, QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA
DA PACIENTE.
DE ACORDO COM O IMPETRANTE, O CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ESTARIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADO, SEJA POR CONSIDERAR
AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, SEJA PELA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL
IMPUGNADO.
ÀS FLS. 119/121, FOI INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA
PLEITEADA.
AS INFORMAÇÕES DA IMPETRADA ESTÃO COLACIONADAS ÀS FLS.
123/124.
NO BOJO DO PARECER DE FLS. 131/133, A PROCURADORIA DE
JUSTIÇA OPINOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
EM LINHA DE PRINCÍPIO, MERECE TRANSCRIÇÃO O PROVIMENTO
JUDICIAL RESPONSÁVEL PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA DO COACTO, IN VERBIS:
"[...] O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DE ELVIS MENDES DA SILVA,
VULGO PELEXINHO, INCURSANDO-O NAS PENAS DO ART. 121, § 2º,
INC. I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ALEGANDO QUE, EM
14-05-2009, POR VOLTA DAS 21:20H, NA RUA CAIÇARAS, EM FRENTE
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
AO BAR DO JONAS, LARANJEIRAS, NESTA COMARCA, O ACUSADO
FEZ USO DE ARMA DE FOGO E DESFERIU CONTRA A VÍTIMA
VANESSA
RODRIGUES
DOS
SANTOS
VÁRIOS
TIROS,
PROVOCANDO-LHE AS LESÕES QUE FORAM A CAUSA DE SUA
MORTE. SEGUNDO A PEÇA VESTIBULAR, O ACUSADO COMETEU O
CRIME SURPREENDENDO A VÍTIMA QUANDO ESTA ATENDIA A
UMA SUPOSTA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, POR TER VANESSA
DENUNCIADO ÀS AUTORIDADES UMA 'BOCA DE FUMO' DA QUAL
ELVIS ERA O 'GERENTE'.
A PROVA INDICIÁRIA É FORTE QUANTO À AUTORIA, POIS,
RESULTA DE RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL,
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. O RÉU É ELEMENTO ACUSADO
DE OUTROS CRIMES, HÁ INFORMAÇÕES DE QUE O MESMO É
ELEMENTO DE GRANDE PERICULOSIDADE, ENVOLVIDO TRÁFICO
DE DROGAS E NÃO FOI ENCONTRADO PARA DEPOR SOBRE OS
FATOS APURADOS NESTES AUTOS, TUDO INDICANDO QUE
FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. OS FATOS RELATADOS NA
PEÇA VESTIBULAR SÃO GRAVÍSSIMOS, CRIMES PRATICADOS POR
MOTIVO TORPE, NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS DEIXAM EVIDENTE A PERICULOSIDADE DO
RÉU E QUE ELE OFERECE RISCO PARA A SOCIEDADE, E, EM
LIBERDADE, PODERÁ TRAZER PREJUÍZOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL
AMEDRONTANDO TESTEMUNHAS, O QUE PÕE EM RISCO A
EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, COM SÉRIOS DANOS À
ORDEM PÚBLICA. ENTÃO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP, A PRISÃO PREVENTIVA SE IMPÕE PARA NÃO HAVER
PREJUÍZOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL, GARANTIR A REGULAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E MANTER A ORDEM PÚBLICA.
[...OMISSIS...]
PELAS RAZÕES JÁ EXPOSTAS, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE
ELVIS MENDES DA SILVA, VULGO PELEXINHO. EXPEÇA-SE O
MANDADO DE PRISÃO."(FL. 101).
DA SIMPLES LEITURA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM
APREÇO, VERIFICA-SE QUE FOI OBSERVADO O INC. IX DO ART. 93
DA CARTA REPUBLICANA DE 1988, POIS HÁ FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA O EMBASAMENTO DA PRISÃO, A QUAL SE
JUSTIFICARIA NÃO SÓ POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL, MAS, PRINCIPALMENTE, PARA GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SEM EMBARGO DA ALEGAÇÃO DE QUE O COACTO PERMANECEU
NO DISTRITO DA CULPA APÓS A OCORRÊNCIA DO DELITO, NÃO É
EXATAMENTE ISSO QUE SE EXTRAI DA CERTIDÃO DE FL. 127
(VERSO), SEGUNDO A QUAL:
“CERTIFICO QUE, EM DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO INTEGRAL
CUMPRIMENTO DA RESPEITÁVEL DETERMINAÇÃO CONTIDA NO
MANDADO JUDICIAL RETRO, DIRIGI-ME ATÉ AO ENDEREÇO
CONSTANTE DO PRESENTE E, ALI SENDO, NA JURISDIÇÃO DESTE
ÍNCLITO JUÍZO, OBSERVANDO-SE AS CAUTELAS DE ESTILO E
DENTRO DO PRAZO LEGAL, DEIXEI DE CITAR ELVIS MENDES DA
SILVA, EM VIRTUDE DE TER SIDO INFORMADO POR SUA TIA
DAIANE GOMES QUE RESIDE NA RUA TIMBIRAS, QUE O CITANDO
ESTÁ SEM PARADEIRO E SUA FAMÍLIA NÃO SABE INFORMAÇÕES
DO MESMO, ESTANDO, PORTANTO, EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.” [GRIFEI].
ORA,
EM
SITUAÇÕES
SEMELHANTES
É
PACÍFICO
O
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE “A SIMPLES
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA É MOTIVO SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE MODO A
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL” (5ª T., HC 179.509/MG, REL. MIN. GILSON
DIPP, DJE 17/12/2010). ALIÁS, NÃO DESTOAM DE TAL ORIENTAÇÃO
AS EMENTAS REPRODUZIDAS A SEGUIR:
“[...] A FUGA DA PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA, APÓS O
SUPOSTO COMETIMENTO DO ILÍCITO, É MOTIVAÇÃO SUFICIENTE
A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR,
ORDENADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. [...].” (5ª T., HC
171.856/MG, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 06/12/2010). [DESTAQUEI].
“... [...] UMA VEZ INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E
PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO HÁ
ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA
CAUTELAR DO PACIENTE, QUE SE ESQUIVA DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, UMA VEZ QUE EMPREENDEU FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. [...].” (6ª T., HC 138.779/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE
20/09/2010). [DESTAQUEI].
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BEM PENSADAS AS COISAS, A DESPEITO DO ARGUMENTO DE QUE
A INCRIMINAÇÃO ESTARIA EMBASADA EM MERAS CONJECTURAS E
SUPOSIÇÕES, TAIS ALEGAÇÕES SE REVELAM DIVORCIADAS DOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS DURANTE A FASE
INQUISITIVA, NOTADAMENTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS
POR DOUGLAS CASSIO DE OLIVEIRA, CUJA TRANSCRIÇÃO SE FAZ
ESSENCIAL, IN VERBIS:
"[...]QUE INDAGADO SOBRE A MORTE DE VANESSA RODRIGUES
DOS SANTOS, APURADA NOS AUTOS DO IP 0276/08, TEM A
ESCLARECER, QUE EFETIVAMENTE NÃO EXECUTOU VANESSA,
QUE FORA FEITO PELO PELZINHO; QUE PELZINHO MATOU
VANESSA PELO FATO DELA TER DENUNCIADO A 'BOCA DE FUMO',
ONDE PELZINHO ERA O GERENTE; QUE NO DIA DO CRIME,
TANTO O DECLARANTE QUANTO LUQUINHA ESTAVAM NAS
PROXIMIDADES, INCLUSIVE FOI O DECLARANTE QUEM DE UM
OUTRO ORELHÃO TELEFONOU PARA OUTRO ORELHÃO,
MANDANDO CHAMAR A VANESSA, TENDO SIDO LUQUINHA QUEM
FOI DAR O RECADO PARA QUE VANESSA ATENDESSE O
TELEFONE, E QUANDO ACONTECEU, PELZINHO ATIROU NELA,
USANDO UM REVÓLVER CALIBRE 38, NÃO SABENDO O
DECLARANTE O PARADEIRO DA ARMA [...]." (FLS. 91/92).
TAL DEPOIMENTO, ALIADO À CERTIDÃO CARTORÁRIA DE FL. 126
E AO PRÓPRIO MODUS OPERANDI DO DELITO (O QUAL INCLUI O
ASSASSINATO DA VÍTIMA COM NUMEROSOS DISPAROS DE ARMA
DE FOGO NUMA SUPOSTA CILADA), PARECE-ME SUFICIENTE PARA
EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, APLICANDO-SE
AO CASO O REMANSOSO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO
EXCELSO SOBRE O VÍNCULO FUNCIONAL EXISTENTE ENTRE A
MANEIRA DE EXECUÇÃO DO CRIME E A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, CONDENSADO DE FORMA LAPIDAR NO SEGUINTE
ARESTO:
“[...] QUANDO DA MANEIRA DE EXECUÇÃO DO DELITO
SOBRESSAIR A EXTREMA PERICULOSIDADE DO AGENTE, ABRE-SE
AO DECRETO DE PRISÃO A POSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM
VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE O MODUS OPERANDI DO SUPOSTO
CRIME E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...].” (1ª T., HC 97.688,
REL. MIN. CARLOS BRITTO, DJE 27-11-2009). [DESTAQUEI].
A MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO, DIGA-SE DE PASSAGEM, VEM
SENDO TRILHADA PELO COLENDO STJ, COMO REVELAM AS
EMENTAS ABAIXO:
"HABEAS
CORPUS
LIBERATÓRIO.
TRÊS
HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE MEDIANTE RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ART. 121, § 2O., I E IV DO
CPB. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CUSTÓDIA
CAUTELAR.
DECRETO
SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA. [...] IN CASU, ALÉM DA MATERIALIDADE DO
DELITO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, O DECRETO
DE PRISÃO CAUTELAR FUNDOU-SE, PRIMORDIALMENTE, NA
NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA
PERICULOSIDADE DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS
OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA E DA NOTÍCIA DE QUE OS
CRIMES TÊM ORIGEM NA DISPUTA PELA LIDERANÇA DO TRÁFICO
DE DROGAS NA REGIÃO, SENDO CONCRETA, PORTANTO, A
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CABE RESSALTAR
QUE O ORA PACIENTE ENCONTRA-SE FORAGIDO DO DISTRITO DA
CULPA, O QUE EVIDENCIA A INTENÇÃO DE FRUSTRAR A EFETIVA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. [...]." (STJ, 5ª T., HC 107.432/MG, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19/12/2008). [DESTAQUEI].
"HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE DESMEDIDA
VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] NO CASO, A
PRISÃO
DO
PACIENTE
SE
ENCONTRA
DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA, PRINCIPALMENTE PELA FORMA EM QUE COMETIDO
O DELITO (MODUS OPERANDI), PRATICADO EM MOVIMENTADA
VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA, EM DESMEDIDA VIOLÊNCIA – ALÉM
DE VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, FORAM DESFERIDAS
INÚMERAS FACADAS. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM A
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS ENVOLVIDOS, JUSTIFICANDO A
SEGREGAÇÃO. 3. ALÉM DISSO, O PACIENTE PERMANECEU
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
FORAGIDO DURANTE LONGO TEMPO, O QUE DEMONSTRA A
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. 4. ORDEM DENEGADA." (STJ, 6ª T., HC 92.699/MG, REL. MIN.
OG FERNANDES, DJE 08/06/2009). [DESTAQUEI].
À LUZ DESSE CENÁRIO DE MANSIDÃO JURISPRUDENCIAL, HÁ
LASTRO JURÍDICO DE SOBRA PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA, COM AMPARO NO ART. 557, "CAPUT", DO CPC.
ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE JULGAMENTO
NA SEARA PROCESSUAL PENAL, JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] O ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO
RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS,
O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER
APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.
3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (6ª T., AGRG NO HC 98.195/SP,
REL. MIN. OG FERNANDES, DJ 10/11/2008).
ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC C/C O ART. 3º
DO CPP, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (QUE DEVERÁ SER
PUBLICADA NA ÍNTEGRA).
REMETA-SE OFÍCIO
PRESENTE DECISÃO.
À
IMPETRADA,
COMUNICANDO-A
DA
VITÓRIA, 21 DE JANEIRO DE 2011.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
7 HABEAS CORPUS Nº 100100028446
PACTE HELTON DE SOUZA SANTOS SOPELETO
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES A COATORA JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100100028446
PACTE: HELTON DE SOUZA SANTOS SOPELETO
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE
HELTON DE SOUZA SANTOS SOPELETO, SOB OS SEGUINTES
FUNDAMENTOS: A) FALTA JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO
DA AÇÃO PENAL; B) ESTÃO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA
PRISÃO CAUTELAR; C) EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA;
D)
OFENSA
AO
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE.
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA À FL.47.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS.50/62, PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
EM CONSULTA PROCESSUAL AO SÍTIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, OBTIVE A INFORMAÇÃO - JÁ CONFIRMADA JUNTO AO
JUÍZO DE ORIGEM - DE QUE O MAGISTRADO DE 1º GRAU
DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO LANÇADA SOBRE O PACIENTE
PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, DETERMINANDO
A REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL AO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL COMPETENTE, BEM ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE SOLTURA EM FAVOR DO COACTO.
ASSIM, CONSIDERANDO QUE TODOS OS PEDIDOS AQUI
FORMULADOS PELO IMPETRANTE JÁ FORAM ALCANÇADOS, RESTA
NÍTIDA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, A
OBSTAR O SEGUIMENTO DESTE WRIT.
DESTARTE, REPUTO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, E DELA NÃO
CONHEÇO, INVOCANDO O ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
INTIMEM-SE.
147
Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
Edição nº 3982
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA/ES, 21 DE JANEIRO DE 2011.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DESEMBARGADORA RELATORA
8 HABEAS CORPUS Nº 100100033842
PACTE MAYKSWELDER DE SOUZA DIAS
ADVOGADO FLAVIANO JOSE COELHO
ADVOGADO VALTER FELIPE SANTIAGO
PACTE SALOMAO DE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO FLAVIANO JOSE COELHO
ADVOGADO VALTER FELIPE SANTIAGO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100100033842
IMPETRANTES: VALTER FELIPE SANTIAGO E OUTROS
PACTES: MAYKSWELDER DE SOUZA DIAS E SALOMÃO DE ALMEIDA
GOMES
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBATIBA
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE
LIMINAR IMPETRADO POR VALTER FELIPE SANTIAGO E OUTROS
EM FAVOR DE MAYKSWELDER DE SOUZA DIAS E SALOMÃO DE
ALMEIDA GOMES, NO QUAL SUSTENTAM QUE OS PACIENTES
ESTARIAM SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTO
PELA MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA, HAJA
VISTA ENCONTRAREM-SE PRESOS DESDE 20/04/10 PELA SUPOSTA
PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II
E IV, DO CÓDIGO PENAL.
DE ACORDO COM A INICIAL DE FLS. 02/13, ESTARIAM AUSENTES
OS MOTIVOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DOS PACIENTES, CUJAS CONDIÇÕES PESSOAIS SERIAM
FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(ENDEREÇO FIXO, OCUPAÇÃO LÍCITA E BONS ANTECEDENTES).
À FL. 15, FOI INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
AS INFORMAÇÕES DA IMPETRADA ESTÃO COLACIONADAS ÀS FLS.
19/20 E 21/22.
NO BOJO DO PARECER DE FL. 24, A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
REPUTOU DESNECESSÁRIA A SUA MANIFESTAÇÃO.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
EM LINHA DE PRINCÍPIO, OBSERVO QUE A PETIÇÃO INICIAL DE
FLS. 02/13 NÃO VEIO ACOMPANHADA DE NENHUM DOCUMENTO,
DEFICIÊNCIA ESTA QUE TORNA INVIÁVEL A AFERIÇÃO SEGURA
DA IDONEIDADE DOS MOTIVOS INVOCADOS PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E TAMBÉM AS SUPOSTAS
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES.
TAL ASPECTO, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, DEFLAGRA
IMPORTANTES CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS, PORQUE O USO DA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS EXIGE A DEMONSTRAÇÃO,
MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA, DO
ALEGADO
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
SOFRIDO
PELO
PACIENTE, CUJO ÔNUS PROCESSUAL CABE AO IMPETRANTE,
MORMENTE QUANDO SE TRATA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO
(STF, HC 97368/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª TURMA,
DJE 14/08/2009; STJ, HC 92968/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, 5ª TURMA, DJE 03/08/2009, ENTRE VÁRIOS OUTROS
JULGADOS).
DAÍ RESULTA A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE
REMÉDIO HEROICO, POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO
PEDIDO, CONSOANTE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
LIMINAR INDEFERIDA EM OUTRO HC. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM DENEGADA. I - NÃO
SE CONHECE DE HABEAS CORPUS CUJA MATÉRIA NÃO FOI
APRECIADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. II A DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO IMPEDE QUE SE
VERIFIQUE
A
CARACTERIZAÇÃO
DO
ALEGADO
DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. III - HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.” (STF, HC 97368/SP, REL. MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI, 1ª TURMA, DJE 14/08/2009).
“HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
ESTUPRO (ART. 214 C/C ART. 213 DO CPB). CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO
DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A UTILIZAÇÃO DA
VIA ANGUSTA DO HABEAS CORPUS DEMANDA A COMPROVAÇÃO
DA ILEGALIDADE, POIS, COMO REGRA, O WRIT NÃO ADMITE
QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. O REMÉDIO HERÓICO,
PORTANTO, DEVE VIR INSTRUÍDO COM TODOS OS DOCUMENTOS
CAPAZES DE EVIDENCIAR A PRETENSÃO PERQUIRIDA, SOB PENA
DE NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.” (STJ, HC 92968/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, 5ª TURMA, DJE 03/08/2009).
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
COMUNIQUE-SE À AUTORIDADE IMPETRADA.
VITÓRIA/ES, 21 DE JANEIRO DE 2011.
DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
9 HABEAS CORPUS Nº 100100035664
PACTE MAYKSWELDER DE SOUZA DIAS
ADVOGADO DIOGO CLAUDIO DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBATIBA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100100035664
PACTE: MAYKSWELDER DE SOUZA DIAS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBATIBA
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE
LIMINAR IMPETRADO POR MAYKSWELDER DE SOUZA DIAS, NO
QUAL SUSTENTA ESTAR SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
IMPOSTO PELA MMª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA,
HAJA VISTA ENCONTRAR-SE PRESO DESDE 20/04/10 PELA SUPOSTA
PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II
E IV, DO CÓDIGO PENAL.
DE ACORDO COM A INICIAL DE FLS. 02/13, ESTARIAM AUSENTES
OS MOTIVOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DO PACIENTE, CUJAS CONDIÇÕES PESSOAIS SERIAM
FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(ENDEREÇO FIXO, OCUPAÇÃO LÍCITA E BONS ANTECEDENTES).
ADEMAIS, NÃO PODE SER PENALIZADO PELA MÁ ESCOLHA DO
SEU DEFENSOR ANTERIOR, QUE, NEGLIGENTEMENTE, NÃO
CUMPRIU OS ATOS QUE LHE COMPETIAM, PREJUDICANDO O BOM
ANDAMENTO DO PROCESSO.
ÀS FLS. 48/50, FOI INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA
PLEITEADA.
AS INFORMAÇÕES DA IMPETRADA, POR SUA VEZ, ESTÃO
COLACIONADAS ÀS FLS. 51/52.
NO BOJO DO PARECER DE FLS. 55/62, A PROCURADORIA DE
JUSTIÇA OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
ANTES DE TECER QUALQUER COMENTÁRIO, REPRODUZO UM
FRAGMENTO DA DENÚNCIA DE FLS. 15/16, PARA FACILITAR A
COMPREENSÃO DA ANÁLISE EFETUADA A SEGUIR:
"CONSTA QUE A VÍTIMA ESTAVA SAINDO DE SUA CASA
JUNTAMENTE COM SUA MÃE QUANDO O DENUNCIADO SALOMÃO
SE APROXIMOU COM A ARMA DE FOGO EM PUNHO E LHE PEDIU A
CHAVE DO CARRO, TENDO A VÍTIMA LHE ENTREGADO. ATO
CONTÍNUO O DENUNCIADO MAYKSWELDER ENTROU NO
VEÍCULO PELO LADO DO CARONA.
DIANTE DESTA SITUAÇÃO A VÍTIMA PEDIU PARA RETIRAR SUA
MÃE DO VEÍCULO, NÃO TENDO OS DENUNCIADOS LHE
RESPONDIDO NADA, TENTANTO, INCLUSIVE, SAIR COM O
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Quarta-Feira
23 de fevereiro de 2011
VEÍCULO. A VÍTIMA, ENTRETANTO, CONSEGUIU RETIRAR SUA MÃE
DO VEÍCULO ANTES QUE OS DENUNCIADOS LEVASSEM O
VEÍCULO."[GRIFEI].
DA LEITURA DA DECISÃO DE FLS. 42/43, RESPONSÁVEL PELA
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, DEPREENDE-SE QUE A IMPETRADA
A AMPAROU NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA,
A QUAL FOI APRECIADA POR 02 (DOIS) DIFERENTES ÂNGULOS.
ISSO PORQUE, EMBORA A DECISÃO SEJA BASTANTE CONCISA,
PERMITE CONCLUIR QUE A IMPETRADA FEZ UM VÍNCULO
FUNCIONAL ENTRE O MODUS OPERANDI (FOCALIZADO SOB A
LENTE DA "CIRCUNSTÂNCIA EM QUE SE DEU O FATO
DELITUOSO"), E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DANDO A
ENTENDER QUE DA MANEIRA DE EXECUÇÃO DA INFRAÇÃO
SOBRESSAI A SIGNIFICATIVA PERICULOSIDADE DO AGENTE,
ASPECTO ESTE COM APTIDÃO PARA AMPARAR A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. ALIÁS, NÃO PARECE
SER OUTRA A COMPREENSÃO DO COLENDO STJ, COMO DEFLUI
DOS SEGUINTE
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Word Pro - 23022011.lwp - Tribunal de Justiça do Espírito Santo