REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO DE BALCÃO
ORGANIZADO – SEGMENTO BOVESPA – RENDA VARIÁVEL
Capítulo
Revisão
03
II - Da Negociação
CAPÍTULO II
2.1
Página/Folha
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Data
16/12/08
DA NEGOCIAÇÃO
DO PREGÃO
2.1.1 O Pregão se desenvolverá por meio do Sistema Eletrônico de Negociação, seguindo as normas
estabelecidas neste Regulamento e no Manual de Procedimentos Operacionais.
2.2
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE PREGÃO
2.2.1 O Pregão será dirigido pelo Diretor de Pregão.
2.2.2 A função de Diretor de Pregão será exercida pelo Diretor de Operações da Bolsa. Na ausência
deste, o Diretor Executivo de Operações e TI designará o seu substituto, com a anuência do
Diretor Presidente.
2.2.3 O Diretor de Pregão deverá exigir ordem, clareza e disciplina durante a sessão de negociação,
podendo determinar a retirada do Pregão de quem não acatar imediatamente suas decisões.
2.2.4 O Diretor de Pregão comunicará, de imediato, ao Diretor Executivo de Operações e TI o nome
das pessoas que infringirem as normas deste Regulamento, a fim de que este decida quanto à
medida disciplinar a ser aplicada. Desta decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao
Diretor Presidente, a ser interposto até o final do expediente do dia útil subsequente à
ocorrência.
2.2.5 Compete ao Diretor de Pregão autorizar correções e cancelamentos de operações registradas,
bem como determinar a realização de leilões.
2.3
DA NEGOCIAÇÃO CONTÍNUA
2.3.1 Período compreendido entre o início e o fim do horário de negociação, quando é permitida a
realização de negócios desde que respeitadas as regras estabelecidas neste Regulamento e no
Manual de Procedimentos Operacionais.
2.4
DA NEGOCIAÇÃO NÃO CONTÍNUA
2.4.1 Para os Ativos pré-estabelecidos pela Bolsa, disponíveis no Sistema Eletrônico de Negociação,
poderá ocorrer a denominada Negociação Não Contínua, sempre por meio de Call.
2.4.2 O Call, na negociação não contínua, será realizado diariamente, em horários pré-estabelecidos
e divulgados pela Bolsa.
2.4.3 As Ofertas de Compra e Venda que participarão da Negociação Não Contínua poderão ser
registradas a partir do início da fase de Pré-Abertura do Sistema Eletrônico de Negociação, e
somente serão fechadas por meio do mecanismo de Call, nos horários pré-estabelecidos para o
mesmo.
REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO DE BALCÃO
ORGANIZADO – SEGMENTO BOVESPA – RENDA VARIÁVEL
Capítulo
Revisão
II - Da Negociação
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03
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Data
16/12/08
DOS DIAS E HORÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO
2.5.1 O Período de Negociação será fixado pela Diretoria.
2.5.2 Não haverá Pregão aos sábados, domingos e feriados.
2.5.3 O Diretor Presidente poderá determinar a não realização do Pregão em dia útil, cientificando à
CVM dos motivos dessa decisão.
2.5.4 O Diretor Presidente poderá alterar, retardar ou antecipar o início e o encerramento do Pregão,
cientificando à CVM dos motivos dessa decisão.
2.6
DA LIQUIDAÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DAS OPERAÇÕES
2.6.1 A liquidação física e financeira das operações será regida pelas disposições contidas nos
regulamentos e procedimentos da CBLC, observadas as disposições contidas neste
Regulamento.
2.6.2 A Bolsa poderá permitir a realização de operações que serão liquidadas pelo módulo bruto, nas
quais a CBLC não responderá como contraparte central, atuando apenas como coordenadora
do processo de entrega contra pagamento de acordo com seus regulamentos e procedimentos.
2.6.3 A Bolsa divulgará quais Ativos serão passíveis de liquidação pelo módulo bruto por parte da
CBLC.
2.6.4 A inadimplência por parte dos Intermediários na liquidação de operações pelo módulo bruto
implicará na aplicação, pela Bolsa, de multa que será revertida à contra-parte prejudicada.
2.7
DA CESSÃO DE NEGÓCIOS
2.7.1 É vedada a cessão total ou parcial de negócios já registrados, exceto quando autorizada pelo
Diretor de Pregão.
2.8
DAS CONEXÕES AUTOMATIZADAS DE ORDENS
2.8.1 A Bolsa habilita dois tipos de portas para as conexões:
(i)
Conexão Varejo – por meio da qual podem ser roteadas ordens de clientes pessoa
física, clubes de investimento e pessoa jurídica não institucional; e
(ii)
Conexão Institucional – por meio da qual podem ser roteadas ordens de clientes
institucionais e de instituições financeiras.
2.8.2 Os Intermediários interessados em disponibilizar os serviços de Conexões Automatizadas para
os seus Clientes deverão obter autorização prévia da Central de Cadastro de Participantes da
Bolsa.
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