REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO – SEGMENTO BOVESPA – RENDA VARIÁVEL Capítulo Revisão 03 II - Da Negociação CAPÍTULO II 2.1 Página/Folha 1/2 Data 16/12/08 DA NEGOCIAÇÃO DO PREGÃO 2.1.1 O Pregão se desenvolverá por meio do Sistema Eletrônico de Negociação, seguindo as normas estabelecidas neste Regulamento e no Manual de Procedimentos Operacionais. 2.2 DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE PREGÃO 2.2.1 O Pregão será dirigido pelo Diretor de Pregão. 2.2.2 A função de Diretor de Pregão será exercida pelo Diretor de Operações da Bolsa. Na ausência deste, o Diretor Executivo de Operações e TI designará o seu substituto, com a anuência do Diretor Presidente. 2.2.3 O Diretor de Pregão deverá exigir ordem, clareza e disciplina durante a sessão de negociação, podendo determinar a retirada do Pregão de quem não acatar imediatamente suas decisões. 2.2.4 O Diretor de Pregão comunicará, de imediato, ao Diretor Executivo de Operações e TI o nome das pessoas que infringirem as normas deste Regulamento, a fim de que este decida quanto à medida disciplinar a ser aplicada. Desta decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor Presidente, a ser interposto até o final do expediente do dia útil subsequente à ocorrência. 2.2.5 Compete ao Diretor de Pregão autorizar correções e cancelamentos de operações registradas, bem como determinar a realização de leilões. 2.3 DA NEGOCIAÇÃO CONTÍNUA 2.3.1 Período compreendido entre o início e o fim do horário de negociação, quando é permitida a realização de negócios desde que respeitadas as regras estabelecidas neste Regulamento e no Manual de Procedimentos Operacionais. 2.4 DA NEGOCIAÇÃO NÃO CONTÍNUA 2.4.1 Para os Ativos pré-estabelecidos pela Bolsa, disponíveis no Sistema Eletrônico de Negociação, poderá ocorrer a denominada Negociação Não Contínua, sempre por meio de Call. 2.4.2 O Call, na negociação não contínua, será realizado diariamente, em horários pré-estabelecidos e divulgados pela Bolsa. 2.4.3 As Ofertas de Compra e Venda que participarão da Negociação Não Contínua poderão ser registradas a partir do início da fase de Pré-Abertura do Sistema Eletrônico de Negociação, e somente serão fechadas por meio do mecanismo de Call, nos horários pré-estabelecidos para o mesmo. REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO – SEGMENTO BOVESPA – RENDA VARIÁVEL Capítulo Revisão II - Da Negociação 2.5 03 Página/Folha 2/2 Data 16/12/08 DOS DIAS E HORÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO 2.5.1 O Período de Negociação será fixado pela Diretoria. 2.5.2 Não haverá Pregão aos sábados, domingos e feriados. 2.5.3 O Diretor Presidente poderá determinar a não realização do Pregão em dia útil, cientificando à CVM dos motivos dessa decisão. 2.5.4 O Diretor Presidente poderá alterar, retardar ou antecipar o início e o encerramento do Pregão, cientificando à CVM dos motivos dessa decisão. 2.6 DA LIQUIDAÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DAS OPERAÇÕES 2.6.1 A liquidação física e financeira das operações será regida pelas disposições contidas nos regulamentos e procedimentos da CBLC, observadas as disposições contidas neste Regulamento. 2.6.2 A Bolsa poderá permitir a realização de operações que serão liquidadas pelo módulo bruto, nas quais a CBLC não responderá como contraparte central, atuando apenas como coordenadora do processo de entrega contra pagamento de acordo com seus regulamentos e procedimentos. 2.6.3 A Bolsa divulgará quais Ativos serão passíveis de liquidação pelo módulo bruto por parte da CBLC. 2.6.4 A inadimplência por parte dos Intermediários na liquidação de operações pelo módulo bruto implicará na aplicação, pela Bolsa, de multa que será revertida à contra-parte prejudicada. 2.7 DA CESSÃO DE NEGÓCIOS 2.7.1 É vedada a cessão total ou parcial de negócios já registrados, exceto quando autorizada pelo Diretor de Pregão. 2.8 DAS CONEXÕES AUTOMATIZADAS DE ORDENS 2.8.1 A Bolsa habilita dois tipos de portas para as conexões: (i) Conexão Varejo – por meio da qual podem ser roteadas ordens de clientes pessoa física, clubes de investimento e pessoa jurídica não institucional; e (ii) Conexão Institucional – por meio da qual podem ser roteadas ordens de clientes institucionais e de instituições financeiras. 2.8.2 Os Intermediários interessados em disponibilizar os serviços de Conexões Automatizadas para os seus Clientes deverão obter autorização prévia da Central de Cadastro de Participantes da Bolsa.