RECONHECIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.444, DE 08 DE AGOSTO DE 1997. R E S O L U Ç Ã O Nº 015/99 - GR/UNICENTRO Regulamenta o Programa de Incentivos aos Técnicos Administrativos da UNICENTRO. O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE, UNICENTRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 029/99-CAD/UNICENTRO, de 11 de maio de 1999; considerando o Termo de Autonomia firmado entre a UNICENTRO e o Governo do Estado do Paraná, em 18 de março de 1999, RESOLVE Art. 1º Regulamentar o Programa de Incentivo aos Técnicos Administrativos integrantes do quadro funcional da UNICENTRO, a partir de 1º de junho de 1999. Art. 2º O programa regulamentado no artigo anterior prevê benefícios referentes: a) a tempo de serviço do servidor; e b) ao nível de escolaridade do servidor. Art. 3º Os benefícios relativos a tempo de serviço incidem sobre os vencimentos básicos dos servidores, sendo: a) para as funções que exijam até o nível de ensino médio: percentuais de 2,5%; e b) para as funções que exijam o nível de ensino superior: percentuais de 3,5%. Parágrafo único. Esses benefícios são concedidos aos servidores com, pelo menos, dois anos de efetivo exercício na função, completados até 31 de maio de 1999. Art. 4º Os benefícios referentes ao nível de escolaridade são concedidos conforme os seguintes cursos e índices: I - conclusão de curso até o nível de ensino médio: percentuais de 2,5%; II - conclusão de curso de nível de ensino superior: percentuais de 5%; III - conclusão de curso, ou cursos, com somatório de, no mínimo, 180 horas: a) para as funções que exijam até o nível de ensino médio: percentuais de 2,5%; e b) para as funções que exijam nível de ensino superior: percentuais de 3,5%; IV - conclusão de curso de pós-graduação: a) na área inerente à função exercida pelo servidor, para as funções que exijam até o nível de ensino médio: percentuais de 5%; b) fora da área inerente à função exercida pelo servidor, para as funções que exijam até o nível de ensino médio: percentuais de 2,5%; c) na área inerente à função exercida pelo servidor, para as funções que exijam o nível de ensino superior: percentuais de 7 %; d) fora da área inerente à função exercida pelo servidor, para as funções que exijam o nível de ensino superior: percentuais de 3,5%. 1 RECONHECIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.444, DE 08 DE AGOSTO DE 1997. § 1º Para que o servidor tenha direito aos incentivos de que trata o caput deste artigo, a sua escolaridade deve ser superior à exigida para a sua função. § 2º Para os percentuais a que se refere o inciso III, deste artigo, considerar 2,5%, ou 3,5%, a cada 180 horas. Art. 5º O valor dos benefícios previstos nesta Resolução é calculado com base no somatório dos percentuais, não sendo cumulativo. Art. 6º Os incentivos de que trata esta Resolução são de caráter temporário, devendo ser extinguidos, automaticamente, a partir da regulamentação e implantação do Plano de Carreira da categoria. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na presente data. Gabinete do Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO, em 24 de junho de 1999. Prof. Carlos Alberto Gomes, Reitor. 2