Publicação: 26/07/96
INSTRUÇÃO Nº 256/1996
(Revogada pelo Provimento nº 161/CGJ/2006)
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
remansoso
entendimento
doutrinário
e
jurisprudencial, segundo o qual “a função exercida pelo Oficial de registro é função
pública, tanto que, imanente ao Estado, é por este delegada, secundum legis” e “a
delegação em ‘caráter privado’ não a transforma em atividade puramente particular,
de sorte a repelir a intervenção estatal” (TJMG, Mand. Seg. nº 46.279/6, Des.
Caetano Carelos, DJMG 22/06/96),
CONSIDERANDO recente decisão do colendo Superior Tribunal de
Justiça assentando: “O notário executa serviço público de características especiais,
sob o amálgama de função pública. Tanto que o serventuário á investido, em caráter
permanente, em cargo público, criado por lei, com atividade sujeita à hierarquia
administrativa e fiscalização do Poder Judiciário e o acesso aos cargos depende de
concurso público (§§ 1º e 3º, art. 236, CF). Embora desempenhe, por delegação do
Estado, atividade de caráter privado, o notário guarda a qualificação de servidor
público. Os emolumentos e custas têm o crivo de receita pública” (STJ, 1ª T., RMS,
Min. Milton Pereira; in RDA 191/148),
CONSIDERANDO que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV,
CF/1988), que “a assistência judiciária abrange todos os atos que concorram de
qualquer modo, para o conhecimento da justiça - certidões de tabeliães, por
exemplo” (apud José Cretella Júnior, in “Comentários à Constituição de 1988”, Vol.
II, Forense universitária, 2ª ed. Págs. 819/820) e que a assistência judiciária
compreende a isenção dos emolumentos devidos aos serventuários da Justiça (art.
3º, Inc. II, da Lei nº 1.060/50),
CONSIDERANDO princípio firmado no recente VI Encontro de
Corregedores-Gerais de Justiça (Belo Horizonte, 21 e 22 de junho de 1996, “Carta
de Belo Horizonte”, nº 7), pelo qual “a delegação dos serviços notariais e de registro,
pela própria natureza do instituto, resguarda ao Estado o poder-dever de assegurar
a legalidade e eficiência em benefício do usuário, o que pressupõe abrangente ação
fiscalizadora”, e
CONSIDERANDO, finalmente, o “princípio da efetividade do processo”,
em decorrência do qual “o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte
vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento”
(Barbosa Moreira, cit. pelo Min. Sálvio de Figueredo Teixeira, in RJTAMG, vol. 50,
págs. 41/42),
RESOLVE baixar as seguintes instruções aos Juízes de Direito do
Estado de Minas Gerais:
Primeira: Sendo expedido mandado para prática de ato decorrente de
sentença, proferida em prol de beneficiários da Justiça Gratuita, para cumprimento
perante serventias extrajudiciais, o Magistrado deverá fazer constar tal circunstância
do ato mandamental, para obrigar o Oficial ou Notário a observar a gratuidade
decorrente da Lei nº 1.060/50.
Segunda: O desatendimento, que deverá ser certificado pelo Oficial de
Justiça incumbido do cumprimento do mandado, sujeitará o Oficial do Registro ou
Notário infrator às sanções administrativas e penais porventura cabíveis.
Terceira: Em cumprimento a estas instruções, o Juiz de Direito, com
atribuições de Direção do Foro, delas dará conhecimento a todos os Oficiais de
Registro e Notários de sua Comarca.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 4 de julho de 1996.
Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS
Corregedor-Geral de Justiça
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INSTRUÇÃO Nº 256/1996 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais