A FISCALIZAÇÃO EXTERNA EXERCIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
PORTUGUÊS ÀS AUTARQUIAS LOCAIS
Alexandra Cristina Pinheiro Carvalho
[email protected]
Professora na Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Instituto Politécnico de Leiria
Departamento de Gestão e Economia
Morro do Lena, Alto Vieiro
2411-901 Leiria
Portugal
Tel.: +351 244820300 / Fax: +351 244820310
Palavras-Chave: Autarquias Locais, Administração Local, Fiscalização Externa, Tribunal
de Contas.
Área Temática: F) Sector Público
LA FISCALIZACIÓN EXTERNA EJERCIDA PELO TRIBUNAL DE CUENTAS
PORTUGUÉS A LAS AUTARQUÍAS LOCALES
Resumen
Las entidades locales, denominadas en Portugal por autarquías locales, son personas
colectivas públicas, de base territorial, que visan satisfacer los intereses propios de suya
populación, a través de órganos propios, tiendo personal, patrimonio y finanzas propios.
Para que satisfagan tales intereses son colocados a la su disposición recursos
financieros considerables lo que se traduce en la necesidad de que existan sistemas de
contabilidad y de controlo apropiados, sistemas imprescindibles a la evaluación de la
responsabilidad contable y de la calidad de la gestión autárquica. El Tribunal de Cuentas
es el órgano supremo de fiscalización externa en los dominios de los ingresos, de los
gastos y del patrimonio público. En los últimos años tienen estado sujetas al sus poderes
de controlo cerca de 5.000 entidades pertenecientes a la administración local, habiendo
sido sujetas a su controlo las cuentas de un número bastante reducido de autarquías
locales, lo que no se consubstancia en una plena fiscalización.
2
1. INTRODUCCIÓN
En este trabajo caracterizamos el modelo de fiscalización externa ejercida, actualmente,
por el Tribunal de Cuentas portugués sobre las autarquías locales, así como las
proposiciones legislativas que tramitan sobre el tema. Con este propósito, comenzamos
por presentar las principales etapas evolutivas de este Tribunal, por identificar su
naturaleza, organización y competencias, así como por caracterizar, aunque de una
forma resumida, sus recursos. Al punto siguiente, analizamos el papel del Tribunal de
Cuentas, mientras entidad suprema de fiscalización externa en los dominios de los
ingresos, gastos y del patrimonio público, particularmente en lo que respeta a las
entidades pertenecientes a la administración local del sector público portugués. Así,
caracterizamos los tipos de fiscalización que por sí han sido ejercidos la esas entidades,
tiendo verificado que el Tribunal de Cuentas detiene sobre la Administración Local
competencias relativas al controlo financiero previo, controlo financiero concomitante y
controlo financiero sucesivo. Dato el elevado número de entidades sujetas a actos de
fiscalización por parte de este órgano de fiscalización, el mismo se ve en la necesidad de
seleccionar, todos los años, las autarquías cuyas cuentas irán a ser fiscalizadas, lo que
se traduce en un
número bastante reducido de cuentas de las autarquías locales
fiscalizadas, lo que no se consubstancia en una plena fiscalización, en nuestra opinión.
Terminamos este trabajo con algunas reflexiones e interrogaciones sobre el tema en
cuestión.
3
A Fiscalização Externa exercida pelo Tribunal de Contas
Português às Autarquias Locais
Resumo
As Autarquias Locais são pessoas colectivas públicas, de base territorial, que visam
satisfazer os interesses próprios do seu agregado populacional, através de órgãos
próprios, tendo pessoal, património e finanças próprios. Para satisfazerem tais interesses
são colocados à sua disposição meios financeiros consideráveis o que se traduz na
necessidade de existirem sistemas de contabilidade e de controlo apropriados, sistemas
imprescindíveis à avaliação da responsabilidade contabilística e da qualidade da gestão
autárquica. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização externa nos
domínios das receitas, das despesas e do património públicos. Nos últimos anos têm
estado sujeitas aos seus poderes de controlo cerca de 5.000 entidades pertencentes à
administração local, tendo sido sujeitas ao seu controlo as contas de um número bastante
reduzido de autarquias locais.
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1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho caracterizamos o modelo de fiscalização externa exercida, actualmente,
pelo Tribunal de Contas português sobre as autarquias locais, assim como as
proposições legislativas que tramitam sobre o tema. Com este propósito, começamos por
apresentar as principais etapas evolutivas deste Tribunal, por identificar a sua natureza,
organização e competências, bem como por caracterizar, ainda que de uma forma
resumida, os seus recursos. No ponto seguinte, analisamos o papel do Tribunal de
Contas, enquanto entidade suprema de fiscalização externa nos domínios das receitas,
despesas e do património público, particularmente no que respeita às entidades
pertencentes à administração local do sector público português. Assim, caracterizamos
os tipos de fiscalização que por si têm sido exercidos a essas entidades, tendo verificado
que o Tribunal de Contas detém sobre a Administração Local competências relativas ao
controlo financeiro prévio, controlo financeiro concomitante e controlo financeiro
sucessivo. Dado o elevado número de entidades sujeitas a actos de fiscalização por parte
deste órgão de fiscalização, o mesmo vê-se na necessidade de seleccionar, todos os
anos, as autarquias cujas contas irão ser alvo de fiscalização, o que não se
consubstancia numa plena fiscalização, em nossa opinião. Terminamos este trabalho
com algumas reflexões e interrogações sobre o tema em questão.
2. O TRIBUNAL DE CONTAS
2.1. Um pouco de história
Em Portugal, o controlo mais elementar e mais antigo exercido no sector público é o
controlo de legalidade, sendo da competência do Tribunal de Contas. Este órgão de
soberania, desempenha a função jurisdicional do Estado, assumindo o papel de auditor
público, nomeadamente em matéria financeira, com importantes funções de auditoria dos
dinheiros públicos, enquanto órgão supremo de controlo externo nos domínios das
receitas, das despesas e do património públicos.
O Tribunal de Contas representa “uma das mais antigas instituições do Estado
Português” (Tribunal de Contas, 2005a:13). Na tabela 1, podemos ver as etapas
evolutivas mais marcantes deste Tribunal.
Tabela 1: Aspectos evolutivos do Tribunal de Contas Português
5
Data
Aspectos marcantes
Foi criado o Tribunal de Contas, tendo como principal função a de
Séc. XIII
“centralizar e racionalizar a contabilidade da administração régia e
tomar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos” (Tribunal de
Contas, 2005a:13).
Foi substituído pelo Conselho Superior de Administração Financeira do
1911
Estado, por se considerar ineficaz na verificação das despesas
públicas.
1919
O Conselho Superior de Finanças veio substituir o Conselho Superior
de Administração Financeira do Estado.
Foi recriado o Tribunal de Contas, tendo-se procurado dotar este novo
1930
organismo de maior poder e atribuições, de modo a responder às
exigências da nova contabilidade pública.
1930-1974
Tinha como missão “garantir, no foro interno e secreto do Estado, o
rigor e a legalidade financeira” (Tribunal de Contas, 2005a:15).
Com o estado de direito democrático, instituído pela Constituição da
República Portuguesa (CRP) de 1976, foi definida a natureza do
1976
Tribunal de Contas, sendo este, de acordo com o n.º1 do Artigo 214.º
da CRP, “o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas
públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe”.
O Tribunal de Contas sofreu uma profunda reforma, com a Revisão
1989
Constitucional e com a Lei n.º86/89, de 08/09, a Lei de Reforma do
Tribunal de Contas.
A Lei n.º86/89, de 08/09 foi totalmente revogada pela Lei n.º98/97, de
1997
26 de Agosto – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
(LOPTC), alvo de quatro alterações até ao momento.
Fonte: Lopes (2004), Paixão (1996) e Tribunal de Contas (2005a). Elaboração Própria.
6
Assim, e retendo as palavras de Tavares 1, pode dizer-se que “em Portugal, sempre
houve controlo financeiro, exercido em cada fase, por uma instituição com determinada
configuração, com maior ou menor independência, mas reflectindo sempre o
reconhecimento desta necessidade de fiscalizar os recursos financeiros públicos.” Ao
longo destes variadíssimos anos, o Tribunal de Contas foi alvo de um processo evolutivo,
cujos aspectos mais significativos nos termos de Raposo (2004) passam, por exemplo,
por uma progressiva independência do Tribunal em relação ao poder executivo, pelo
reforço das garantias de imparcialidade e de independência dos juízes e pela articulação
com a Assembleia da República. Além disso, nos últimos anos tem sido sua preocupação
permanente estender o controlo a novas entidades, bem como aperfeiçoar o controlo, a
organização e os métodos de trabalho.
2.2 Natureza, Organização e Competência
A missão do Tribunal de Contas é, nos termos da Constituição e da Lei, “fiscalizar a
legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, julgar as contas que a lei
manda submeter-lhe, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as das Regiões
Autónomas, apreciar a boa gestão das finanças públicas e efectivar responsabilidades
por infracções financeiras” (Tribunal de Contas, 2004a:2). O controlo financeiro externo
por si exercido está previsto na Lei n.º14/96, de 20 de Abril e na LOPTC. Caracteriza-se
por ser um verdadeiro Tribunal, dotado de independência, de autogoverno e de
autonomia administrativa, tendo competência para:
•
Dar os pareceres anuais sobre a Conta Geral do Estado, sobre a Conta da
Segurança Social e sobre as Contas das Regiões Autónomas;
•
Decidir da concessão ou recusa de visto a determinados actos representativos de
despesa ou responsabilidade;
•
Elaborar os relatórios de verificação de contas;
•
Elaborar os relatórios de auditoria;
•
Decidir sobre processos de efectivação de responsabilidades por infracções
financeiras.
O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa e tem duas secções regionais: a secção
regional da Região Autónoma dos Açores, com sede em Ponta Delgada e a secção
regional da Região Autónoma da Madeira, com sede no Funchal, desde 1986 e 1988,
respectivamente. É um órgão colegial, composto, na sede, por um presidente e por
dezasseis juízes e em cada secção regional por um juiz, dispondo ainda de serviços de
1
Tavares, J. – Tribunal de Contas. In: Dicionário Jurídico da Administração Pública. Vol. 7, p.452-487, citado por Paixão
(1996:324).
7
apoio necessários ao desempenho das suas funções. Na sede, está organizado em três
secções ou câmaras especializadas (1.ª Secção, 2.ª Secção e 3.ª Secção), com
competências distintas previstas na lei, tal como podemos ver na tabela 2.
Tabela 2: Competências do Tribunal de Contas
Tipo de
Fiscalização
Competências
Da competência da 1ª secção, “tem por fim verificar se os actos,
contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou
Prévia
representativos
de
responsabilidades
financeiras
directas
ou
indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos
encargos têm cabimento em verba orçamental própria” (Artigo 44.º,
n.º1 da LOPTC).
-
Da
competência
da
1.ª
Secção
– “auditorias (…) aos
procedimentos e actos administrativos que implicarem despesas de
pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para
fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de
Concomitante
contratos visados” (Artigo 49.º, n.º1, alínea a) da LOPTC);
- Da competência da 2.ª Secção – “auditorias (…) à actividade
financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência”
(Artigo 49.º, n.º1, alínea b) da LOPTC).
Da competência da 2ª secção, verifica as contas das entidades
sujeitas à sua jurisdição e aos seus poderes de controlo financeiro,
avalia os sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade,
economia, eficiência e eficácia da gestão financeira dessas
entidades e assegura a fiscalização da comparticipação nacional
nos recursos próprios comunitários e de aplicação dos recursos
Sucessiva
próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros
oriundos da União Europeia (Artigo 50.º, n.º1 da LOPTC).
No âmbito do controlo sucessivo, são realizadas auditorias e
verificação de contas. As verificações de contas podem ser internas
(Artigo 53.º, nºs 2 e 3 da LOPTC) ou externas (Artigo 54.º, nºs 1 e 2
da LOPTC).
Fonte: Lei n.º98/97, de 26 de Agosto (LOPTC). Elaboração própria.
8
O Tribunal de Contas tem ainda competência relativa à efectivação da responsabilidade
financeira: reintegratória e/ou sancionatória e de aplicação de multas (competência da 3ª
Secção), tendo poderes jurisdicionais e não jurisdicionais ou de controlo financeiro, sendo
as decisões derivadas do exercício de poderes jurisdicionais vinculativas e as relativas ao
exercício de poderes não jurisdicionais opinativas ou de mera apreciação.
O Tribunal de Contas, para além das auditorias necessárias à verificação externa das
contas, pode realizar por sua iniciativa, ou por solicitação da Assembleia da República ou
do Governo, “auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos,
procedimentos ou aspectos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos
seus poderes de controlo financeiro” (Artigo 55.º, n.º1 da LOPTC), podendo recorrer,
sempre que necessário, a empresas de auditoria devidamente credenciadas ou a
consultores técnicos (Artigo 56.º, nºs 1 e 2 da LOPTC).
Actualmente, existe, em Portugal, o Manual de Auditoria e de Procedimentos (Vol. I),
aprovado em Janeiro de 1999, que reflectia, à data da sua aprovação, os princípios
gerais de auditoria internacionalmente aceites e as normas de auditoria de organizações
de profissionais, nomeadamente da International Federation of Accountants (IFAC) e da
Féderation des Experts Comptables Européens (FEE) e do movimento harmonizador da
International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI). Este Manual de
Auditoria constitui, sem dúvida, uma mais-valia para os actos de fiscalização exercidos
pelo Tribunal. Contudo, verifica-se em algumas áreas um domínio insuficiente dos
princípios, normas e orientações sobre práticas de auditoria, uma vez que ainda não
foram adoptados manuais de procedimentos por áreas específicas de actuação.
A actividade de controlo desenvolvida pelo Tribunal de Contas resulta do programa
trienal, elaborado até 30 de Outubro do ano anterior ao início do triénio. De acordo com
tal programa, são aprovados, até 15 de Dezembro de cada ano, os programas anuais,
pelas 1.ª e 2.ª Secções, onde constam as relações dos organismos ou serviços a
fiscalizar nesse ano ou dela dispensados.
As entidades sujeitas aos poderes de controlo financeiro por parte do Tribunal de Contas
rodam, actualmente, as 12.000. Em 2005, e segundo dados do próprio Tribunal de
Contas, o Sistema de Gestão de Entidades continha informação relativa a 12.206
entidades, sendo que 11.389 estão afectas à Sede e as restantes às Secções Regionais
dos Açores e da Madeira. Dessas, 4.988 pertencem à Administração Central, 4.781 à
Administração Local, 799 à Administração Regional Autónoma, 882 ao Sector Público
Empresarial Estadual, Regional e Autárquico, 588 às Fundações e Associações de
Direito Privado e 168 a entidades não classificadas. No gráfico seguinte podemos
9
constatar o elevado número de entidades sujeitas a controlo por parte do Tribunal, com
especial destaque para as entidades pertencentes à administração local, cujo número
total em todos os anos analisados, supera as 4.600 entidades, chegando a ultrapassar as
5.000 em 2.004.
Gráfico 1 – Número de entidades sujeitas a controlo por parte do Tribunal de
Contas
6000
5000
4000
3000
2000
1000
0
2002
2003
2004
2005
Administração Central
Administração Local
Administração Regional Autónoma
Sector Público Empresarial, Estadual, Regional e Autárquico
Fundações e Associações de Direito Privado
Não Classificadas
Fonte: Tribunal de Contas (2003, 2004b, 2005b, 2006a). Elaboração própria.
Visto o elevado número de entidades sujeitas a fiscalização por parte do Tribunal de
Contas, este necessita de seleccionar as entidades alvo de fiscalização, baseando a sua
selecção, nomeadamente, nos relatórios de controlo interno elaborados pelos órgãos de
Controlo Interno (em especial, Inspecções de alto nível e Inspecções sectoriais), em
denúncias, em prioridades e estratégias de controlo definidas pelo próprio Tribunal, tendo
como base no seu Plano Estratégico e em critérios de selecção baseados no risco,
materialidade, actualidade e ciclos de cobertura.
2.3. Recursos
Desde 2002, e segundo dados do próprio Tribunal de Contas, verifica-se que o número
dos Recursos Humanos se mantém mais ou menos homogéneo, rondando em média os
590 funcionários e os 19 conselheiros. Contudo desde 2003, tem-se verificado uma
diminuição, ainda que não muito significativa, do número dos funcionários. No final de
2005, dos 19 magistrados, 13 tinham formação base em Direito e os restantes em
Economia/Finanças. De salientar a constante preocupação com a formação profissional,
sendo organizadas várias acções por ano, com recurso, quer a recursos humanos do
10
próprio tribunal, quer a docentes universitários e a especialistas ligados a instituições de
formação e de consultadoria, e a existência de um exigente sistema de avaliação de
desempenho. O Tribunal de Contas português está dotado de auditores, de técnicos e de
juízes altamente qualificados, tem capacidade interna para dar formação contínua,
acompanhar as alterações na Administração Pública e gerir e actualizar o tratamento
automatizado da informação. Contudo, quando a especificidade da auditoria o exige, o
Tribunal de Contas recorre à contratação de peritos externos.
Relativamente a recursos financeiros, este Tribunal dispôs em 2002 de um orçamento
global corrigido de 47 351 937 euros, financiado em 34% pelo Orçamento do Estado,
tendo o restante resultado dos Cofres do Tribunal, 69% dos quais relativo a saldos
transitados de anos anteriores. Já nos anos seguintes, o orçamento global corrigido foi de
26 289 303 euros, de 27 779 524 euros e de 26 913 720 euros, maioritariamente
financiado pelo Orçamento do Estado, respectivamente para os anos de 2003, 2004 e
2005. O Tribunal de Contas é, assim, financiado numa parte pelo Orçamento do Estado e
noutra por receitas próprias, tendo o total da despesa atingido, em 2005, cerca de 25
milhões de euros, assumindo particular relevância o montante das despesas com ajudas
de custo.
Resumidamente, e na opinião de Guilherme d’Oliveira Martins 2, o actual conselheiro
presidente do Tribunal de Contas, o tribunal dispõe de meios adequados, quer no plano
técnico, quer na sua dimensão, dispondo actualmente, de bons sistemas e tecnologias de
informação e comunicação, devido à existência de uma infra-estrutura tecnológica
moderna e de um parque informático actualizado.
3. O TRIBUNAL DE CONTAS COMO ÓRGÃO DE FISCAL IZAÇÃO DAS CONTAS DAS
AUTARQUIAS LOCAIS
De acordo com o Artigo 2.º da LOPTC, as Autarquias Locais, suas associações ou
federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas são algumas das
entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de
Contas, estando sujeitas à elaboração e prestação de contas (Artigo 51.º da LOPTC). De
entre as competências deste tribunal, realçamos as de apreciar a legalidade, assim como
a economia, eficácia e eficiência da gestão financeira das entidades sujeitas à sua
jurisdição e poderes e controlo financeiro, incluindo a organização, o funcionamento e a
fiabilidade dos sistemas de controlo interno e realizar por iniciativa própria, ou por
solicitação da Assembleia da República ou do governo, auditorias a essas entidades
2
In Magalhães:2006.
11
(Artigo 5.º, n.º1, alíneas f) e g) da LOPTC). Este tribunal tem vindo a aprovar diferentes
Instruções 3 e Resoluções com vista à melhoria da prestação de contas.
Os diferentes mapas e demonstrações financeiras elaborados pelas Autarquias Locais
visam dar a conhecer a sua situação patrimonial, económico-financeira e os resultados
por si obtidos durante determinado período de tempo. Os documentos de prestação de
contas que têm de ser preparados pelas autarquias locais e entidades equiparadas
encontram-se definidos no POCAL e em instruções do Tribunal de Contas – Resolução
n.º4/2001, de 18 de Agosto.
As contas das Autarquias Locais deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas até ao dia
15 do mês de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou no prazo de 45 dias
a contar da data de substituição dos responsáveis, tal como estabelecem os nºs 4 e 5 do
Art.º52.º da LOPTC.
Verificamos, assim, que o normativo português para a actuação da fiscalização externa
das contas das Autarquias Locais não alcança da mesma forma todas essas autarquias.
Os documentos de prestação de contas a enviar ao Tribunal de Contas são diferentes
consoante se trate de autarquias enquadradas no regime geral ou no regime simplificado,
o que resulta essencialmente do facto de ser ou não exigível a utilização do sistema de
contabilidade patrimonial. No regime simplificado não há quaisquer obrigações
contabilísticas, no que respeita aos subsistemas da contabilidade patrimonial e da
contabilidade de custos, sendo obrigatória a contabilidade orçamental, mas não na base
digráfica. Também a acção fiscalizadora é efectuada de forma diferente. Todas
autarquias enquadradas no regime geral têm obrigatoriamente de remeter as suas contas
ao Tribunal de Contas. Já aquelas que se enquadram no regime simplificado podem ou
não ter essa obrigatoriedade. Até 15 de Dezembro, de cada ano, o plenário da 2.ª
Secção do Tribunal de Contas apresenta a relação das entidades dispensadas da
remessa de contas, cumprido o estipulado a alínea a) do Artigo 40.º da LOPTC. Não
obstante, as contas dispensadas de remessa “podem ser objecto de verificação e as
respectivas entidades sujeitas a auditorias (…) durante um período de cinco anos”, tal
como prescreve o n.º5 do Artigo 51.º da lei enunciada anteriormente.
Na tabela 3, apresentamos a relação dos documentos que devem ser elaborados e
enviados ao Tribunal de Contas por parte das Autarquias Locais.
Tabela 3: Documentos de prestação de contas a elaborar pelas Autarquias Locais
3
Instruções n.º1/2001 – 2ª. Secção, publicada no Diário da República, II Série, n.º191 de 18 de Agosto, para a organização
e documentação das contas das Autarquias Locais e entidades equiparadas abrangidas pelo POCAL (Plano Oficial de
Contabilidade das Autarquias Locais);
Instruções n.º1/2004 – aprovadas em sessão plenária da 2ª. Secção de 22 de Janeiro de 2004, relativas à organização e
apresentação das contas ao Tribunal de Contas por parte das entidades incluídas no âmbito de aplicação do POCP (Plano
Oficial de Contabilidade Pública) e planos sectoriais.
12
Resolução n.º4/2001, de 18 de
Agosto
POCAL
Regime simplificado
Documentos
Regime
Geral
Regime 4
Simplificado
Regime
Geral
Balanço
X
X
Demonstração de Resultados
X
X
Mapas de execução orçamental
X
Anexos às demonstrações
financeiras
X
Relatório de gestão
X
Sem
dispensa5 de
Remessa
Controlo orçamental – Despesa
X
X
X
Controlo orçamental – Receita
X
X
X
Execução anual do plano
plurianual de investimentos
X
Operações de tesouraria
X
X
X
Contas de ordem
X
X
X
Fluxos de caixa
X
X
X
Empréstimos
X
X
X
Outras dívidas a terceiros
X
Caracterização da entidade e
relatório de gestão
X
X
X
Contratação administrativa –
Situação dos contratos
X
Guia de remessa
X
X
Acta da reunião em que foi
discutida e votada a conta
X
X
Com
dispensa de
Remessa
X
X
4
Para entidades cujo montante anual de receita seja inferior a 5.000 vezes o índice 100 da escala indiciária da função
pública (1.585.800 euros para o ano de 2005)., encontrando-se nestas condições a grande maioria das Juntas de
Freguesia existentes em Portugal, o que significa que se encontram a aplicar o regime geral a totalidade dos municípios e
uma minoria das freguesias.
5
Actualmente, e no que respeita à remessa das contas das Autarquias Locais e entidades equiparadas para o Tribunal de
Contas, apenas devem ser remetidas ao Tribunal as contas de gerência das áreas metropolitanas, das assembleias
distritais, das associações de municípios, das associações de freguesias e das freguesias cujo valor anual de receita seja
superior a € 1 000 000,00, as contas dos municípios, das grandes áreas metropolitanas, das comunidades urbanas e das
comunidades intermunicipais de direito público têm que ser sempre remetidas, independentemente do valor total de receita
ou despesa (Resoluções nºs 04/04 e 04/05 – 2.ªS, do Tribunal de Contas, datadas de 9 de Dezembro de 2004 e 30 de
Novembro de 2005, respectivamente).
13
Norma de controlo interno e suas
alterações
X
X
Síntese das reconciliações
bancárias
X
X
Relação nominal de responsáveis
X
X
X
Fonte: Decreto-Lei nº. 54-A/99, de 22/02 e Tribunal de Contas (2001). Elaboração própria.
O Tribunal de Contas detém sobre a Administração Local competências relativas ao
controlo financeiro prévio, controlo financeiro concomitante e controlo financeiro
sucessivo, consoante o mesmo seja anterior, simultâneo ou posterior relativamente à
realização das operações auditadas.
A fiscalização prévia consiste “no exame da legalidade financeira dos actos, contratos e
outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades
financeiras (directas ou indirectas) tipificados na lei” (Tribunal de Contas, 2005b:20).
Durante os anos em análise, e segundo dados do próprio Tribunal de Contas, foi elevado
o número de processos sujeitos a controlo financeiro prévio, embora a tendência seja de
diminuição, situação a que não devem ser alheias as restrições no recurso ao crédito. Por
outro lado, o número de entidades que têm submetido processos a visto tem vindo a
diminuir. De uma forma pormenorizada, durante o ano de 2002, foram objecto deste tipo
de fiscalização 3.882 processos (remetidos por 922 entidades da Administração central,
regional e local), 2.905 pertencentes a entidades da Administração local. No que diz
respeito ao ano de 2003, foram fiscalizados 3.660 processos (remetidos por 977
entidades), dos quais 2.642 de entidades da Administração Local. A mesma tendência
ocorreu durante o ano de 2004 já que foram objecto deste tipo de fiscalização 3.284
processos (remetidos por 864 entidades), 2.314 de entidades pertencentes à
Administração Local. Já em 2005, foram fiscalizados 3.274 processos (remetidos por 858
entidades), 2.507 provenientes de entidades da Administração Local. Da totalidade dos
processos concluídos, verificamos que em todos os anos analisados, a maior parte foi
visada, o que significa que a maioria dos actos/contratos geradores de despesa eram
legais, estavam correctamente celebrados e havia cobertura orçamental para a
respectiva despesa, foi recusado o visto a um número reduzido de processos, devido
nomeadamente ao facto dos actos/contratos estarem incorrectamente qualificados ou
terem sido celebrados sem que as condições legalmente impostas fossem verificadas,
cujos montantes foram de 83 milhões de euros, 351 milhões de euros, 104 milhões de
euros e 116 milhões de euros, para os anos de 2002 a 2005, respectivamente e foi
concedido Visto tácito (o que significa que foram visados sem serem sujeitos a análise) a
alguns processos, cuja tendência foi de diminuição (501, 218, 49 e 49, para os anos em
14
análise). Pelos dados divulgados pelo Tribunal de Contas não nos é possível saber qual a
parte de processos visados, com visto recusado e com visto tácito correspondente à
Administração local, mas ficamos a saber que dos processos sujeitos a controlo prévio,
tal como podemos visualizar no gráfico seguinte, grande parte deriva da Administração
local, ou seja, 75%, 72%, 70% e 76,6% dos processos provieram de entidades
pertencentes a esse tipo de administração, nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005,
respectivamente.
Gráfico 2 – Origem dos processos sujeitos a controlo financeiro prévio, em termos
de Administração
3000
2500
2000
1500
1000
500
0
2002
Administração Central
2003
2004
Administração Regional
2005
Administração Local
Fonte: Tribunal de Contas (2003, 2004b, 2005b, 2006a). Elaboração própria.
Alem disso, verificamos que em relação à Administração local, e em todos os anos
analisados, do total de processos controlados a maior parte (69%, 68%, 79% e 75%,
respectivamente para os anos de 2002 a 2005) são processos de empreitadas,
correspondendo os restantes a processos de aquisição de bens e serviços e a processos
representativos de quaisquer outros encargos e responsabilidade. A título de curiosidade,
e porque as diferenças não são significativas nos anos em análise, apresentamos no
gráfico seguinte a origem dos processos controlados distribuídos pelas três
administrações existentes em Portugal, de onde podemos constatar que relativamente à
origem dos processos controlados em 2005, que a grande parte deriva dos contratos de
empreitadas. No que diz respeito à Administração local, destacamos o facto de
praticamente todos os processos referentes a empréstimos pertencerem a estas
entidades, sendo em reduzido número os processos de fornecimentos e de aquisição de
imóveis.
15
Gráfico 3 – Origem dos processos sujeitos a controlo financeiro prévio por espécie
contratual, no ano de 2005
2100
1800
1500
1200
900
600
300
0
Empreit.
A. Imov.
Administração Central
Forn.
Administração Regional
Emp.
Outros
Administração Local
Fonte: Tribunal de Contas (2006a). Elaboração própria.
O controlo financeiro concomitante, com “carácter pedagógico e preventivo” (Tribunal
de Contas, 2005b:30), é exercido através da realização de auditorias aos procedimentos
administrativos referentes a actos contratos geradores de despesa pública que não
devam ser remetidos para fiscalização prévia e à actividade financeira antes do
encerramento da respectiva gerência. Os relatórios resultantes deste tipo de controlo
podem dar origem à verificação da respectiva conta e a processos de efectivação de
responsabilidade ou multa.
Durante os anos em análise, foram concluídas com a aprovação do respectivo relatório
73 auditorias orientadas de fiscalização concomitante, distribuídas da seguinte forma
pelos anos de 2002 a 2005, respectivamente: 20, 15, 28 e 10. Verificamos que em 2005,
houve uma diminuição bastante significativa no número de auditorias orientadas para
este tipo de fiscalização, depois de um aumento, também ele significativo, de 2003 para
2004. Além disso, verificamos que em média 36% desses actos foram efectuados ao
sector público administrativo autárquico, ou seja, foram concluídas com a aprovação do
respectivo relatório 7, 3, 14 e 4 auditorias orientadas de fiscalização concomitante, nos
anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, respectivamente, tal como podemos visualizar no
gráfico 4.
16
Gráfico 4 – Origem das auditorias de fiscalização concomitante
14
14
12
10
8
6
8
8
8
7
6
6
5
4
4
4
3
2
0
0
2002
2003
2004
2005
Sector Público Administrativo Central
Sector Público Administrativo Regional
Sector Público Administrativo Autárquico
Fonte: Tribunal de Contas (2003, 2004b, 2005b, 2006a). Elaboração própria.
O controlo financeiro sucessivo ou a posteriori é exercido depois de terminado o
exercício e elaboradas as contas anuais, consistindo na realização de operações e actos
de simples apreciação. A competência de fiscalização sucessiva exerce-se através da
realização de auditorias, que podem ser de qualquer tipo ou natureza, orientando-se
para uma actividade de controlo integrado, sem deixar cair o papel e a importância da
auditoria financeira, da verificação externa de contas, que consiste em apreciar a
legalidade e regularidade das operações, em avaliar os respectivos sistemas de controlo
interno, ajuizar se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas reflectem de
modo fidedigno as receitas e as despesas e a situação financeira e patrimonial e avaliar
se foram elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas e da verificação
interna de contas, que consiste na análise e conferência da conta apenas para
demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da
gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento.
No decurso do ano de 2002, de entre outros, foram concluídas 77 auditorias (7 às
Autarquias Locais), foi realizada a verificação externa de 4 contas (2 a Juntas de
Freguesia) e foi efectuada a verificação interna de 878 contas (377 a contas da
Administração Local). No ano seguinte, foram concluídas 79 auditorias (11 às Autarquias
Locais), foi realizada a verificação externa de 15 contas (6 a Câmaras Municipais e a
Juntas de Freguesia) e foi efectuada a verificação interna de 534 contas (187 a contas da
Administração Local). Durante o ano de 2004, foram concluídas 98 auditorias (11 às
Autarquias Locais), foi realizada a verificação externa de 13 contas (3 a uma Câmara
Municipal) e foi efectuada a verificação interna de 470 contas (157 a contas da
17
Administração Local). No que diz respeito à actividade do Tribunal de Contas no decorrer
do ano de 2005, foram concluídas 101 auditorias (12 foram realizadas às Autarquias
Locais), foi realizada a verificação externa de 8 contas (nenhuma a entidades da
Administração Local) e foi efectuada a verificação interna de 345 contas (100 a contas da
Administração Local).
Assim, verificamos que:
•
De um modo geral, tem havido uma tendência crescente em termos do número
de auditorias realizadas ao longo dos anos analisados e uma tendência
decrescente, quer em termos de verificação externa de contas, quer de
verificação interna de contas;
•
Em termos de Administração Local, mantém-se a tendência decrescente nos
actos de verificação externa de contas e de verificação interna de contas,
mantendo-se praticamente o mesmo número de auditorias nos últimos anos, tal
como podemos visualizar nos gráficos 5 e 6.
Gráfico 5 – Actos de controlo financeiro sucessivo
18
1000
800
600
400
200
0
2002
2003
2004
2005
Auditorias
Verificações Externas de Contas
Verificações Internas de Contas
Fonte: Tribunal de Contas (2003, 2004b, 2005b, 2006a). Elaboração própria.
Gráfico 6 – Actos de controlo financeiro sucessivo na Administração Local
400
350
300
250
200
150
100
50
0
2002
2003
2004
2005
Auditorias
Verificação Externa de Contas
Verificação Interna de Contas
Fonte: Tribunal de Contas (2003, 2004b, 2005b, 2006a). Elaboração própria.
Em termos médios, nos quatro anos em análise, 11,5% das auditorias realizadas, cerca
de 28% das verificações externas de contas e 35% das verificações internas de contas
foram a efectuadas a entidades da administração local.
Relativamente às auditorias levadas a cabo pelo Tribunal de Contas, e através do estudo
dos diferentes relatórios de auditoria relativos às gerências de 2002, 2003 e parte de
2004 de diferentes municípios 6 , verificamos que, à data de Janeiro de 20027 , não tinha
6
Relativamente à Gerência de 2001 e parte de 2002, analisámos os relatórios de auditoria aos municípios de Angra do
Heroísmo, Horta e Ponta Delgada. Referentes à Gerência de 2002, os relatórios estudados pertencem aos seguintes
municípios: Alcácer do Sal, Arruda dos Vinhos, Bragança, Madalena, Santa Maria da Feira, Setúbal, Viana do Castelo e
Vila do Conde. Quanto à Gerência de 2003, foram estudados os relatórios dos municípios do Corvo e de Lagoa.
19
sido elaborado, nem aprovado o inventário, bem como a respectiva avaliação, o que
levava a que não existisse balanço inicial, os documentos previsionais obedeciam
formalmente aos requisitos legais e não existia o regulamento do sistema de controlo
interno e o sistema de controlo interno existente padecia de insuficiências. À data de fim
de exercício (2002 e 2003), o regulamento do sistema de controlo interno ainda era
inexistente na maior parte dos municípios, embora já tivesse sido elaborado e aprovado
em alguns municípios e o sistema de controlo interno foi considerado pouco fiável
também na maior parte dos municípios. Foi verificado, igualmente, o desrespeito pelos
princípios contabilísticos da prudência, nomeadamente no que toca às provisões e do
acréscimo, nomeadamente no que respeita a subsídios para investimento em vários
municípios e pelo princípio orçamental do equilíbrio corrente na execução do orçamento e
desrespeito pelas regras previsionais na elaboração do orçamento em alguns municípios.
Além disso, o subsistema de contabilidade de custos não se encontrava implementado
em nenhum município e foi constatada a existência de outras irregularidades tendo como
base o POCAL, sendo a mais frequente a da existência de despesas e de pagamentos
ilegais. Em relação à Gerência de 2002 de um município o Tribunal detectou à aplicação
de diplomas legais revogados, logo inexistentes no ordenamento jurídico das Autarquias
Locais.
Destacamos ainda, uma auditoria levada a cabo pela Secção Regional dos Açores nos
dezanove municípios da Região Autónoma dos Açores, tendo como exercícios de
referência as gerências de 2003 e 2004 (até Julho), cujas principais conclusões foram a
não implementação da contabilidade de custos, a inexistência de balanços iniciais
fidedignos, limitações na aplicação da contabilidade patrimonial, devido ao desrespeito de
alguns princípios contabilísticos, nomeadamente o princípio do acréscimo, e às
dificuldades sentidas na inventariação e consequente valorização do património
municipal, deficiente sistema de controlo interno que não se encontrava ajustado às
exigências e especificidades do POCAL, deficiente utilização das técnicas contabilísticas,
principalmente nos domínios da contabilidade patrimonial e da contabilidade de custos e
existência de alguns problemas no sistema informático, o que dificultava ou
impossibilitava a emissão dos mapas legalmente exigidos.
Os resultados constantes de um outro relatório de auditoria -Auditoria orientada para o
exame da aplicação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, pelos
Municípios da Região Autónoma da Madeira- não diferem daqueles que foram
apresentados anteriormente, ou seja, “não obstante as diferenças entre os 11 municípios
da Região Autónoma da Madeira (RAM), considera-se que o grau de implementação do
7
Tendo como base de estudo os Relatórios de Auditoria referentes à Gerência de 2002.
20
POCAL não era satisfatório, passados que estavam cerca de 3 anos e meio da sua
entrada em vigor” (Tribunal de Contas, 2006:3), o que significa que a implementação do
novo sistema contabilístico nas Autarquias Locais da RAM, à data referida, ainda não
permitiu atingir as principais metas e objectivos definidos pelo POCAL e “que algumas
das deficiências e omissões detectadas, para além de constituírem ilícitos financeiros a
apurar em sede própria (…) concretizam atropelos ao dever de informar os cidadãos
sobre a actividade da autarquia, em cada ano económico, transmitindo uma imagem
incorrecta da situação económica, financeira e patrimonial do município” (Tribunal de
Contas, 2006:27). As deficiências e omissões encontradas em termos de balanço inicial
(valorização dos bens, direitos e obrigações), da não aplicação dos princípios
contabilísticos da prudência e da especialização económica, de regulamentos do sistema
de controlo interno e da contabilidade de custos são semelhantes às enunciadas
anteriormente.
Para além das observações referidas anteriormente, outras têm sido apresentadas pelo
Tribunal de Contas, ao longo dos anos em análise, às contas das entidades da
administração local:
•
Inexistência de regulamentos para o sistema de controlo interno ou inexistência
de normas e procedimentos no âmbito da arrecadação de receitas;
•
Autorização incorrecta de despesas e respectivos pagamentos, o que se traduz
em pagamentos ilegais;
•
Desrespeito pelos requisitos legais relativamente à atribuição de subsídios e falta
de controlo na sua aplicação;
•
Desrespeito dos requisitos legais referentes à acumulação de funções públicas
com actividades privadas; e
•
Reiterada inobservância dos princípios da economia, eficiência e eficácia, pela
repetida renovação de contratos.
Assim, todas estas observações levam a que o Tribunal de Contas apresente
regularmente um conjunto de recomendações, de modo a alterar as situações incorrectas
detectadas. Assim, as suas recomendações têm passado, ao longo destes últimos anos,
por:
•
Implementação de todos os procedimentos consubstanciados no Regulamento de
Controlo Interno e revisão daqueles que não observem o disposto no POCAL;
•
Aperfeiçoamento das técnicas da contabilidade patrimonial e implementação da
contabilidade de custos;
21
•
Cumprimento das disposições legais, nomeadamente:
o
Referentes à atribuição de subsídios e instituição de mecanismos de
acompanhamento e de controlo dos apoios atribuídos, exigindo às entidades
beneficiárias a elaboração de relatórios de actividades/prestação de contas;
o
Na aquisição de bens e serviços e respectiva contratação pública, bem como
na realização de empreitadas de obras públicas e observância do princípio do
equilíbrio corrente;
o
No que respeita a autorização de acumulação de funções públicas com
actividades privadas e a regulamentação do trabalho extraordinário, trabalho
em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados;
•
Elaboração de um regulamento:
o
Onde sejam definidos os critérios e os pressupostos de atribuição de apoio
social aos estratos sociais menos favorecidos;
o
•
Para a atribuição de subsídios;
Não assunção de dívidas resultantes de contratos em que o Município não é parte
legítima; e
•
Adopção de procedimentos que permitam um maior rigor na programação financeira
dos contratos de prestação de serviços celebrados ou a celebrar e o controlo da
execução dos respectivos trabalhos.
Por tudo o que foi apresentado anteriormente, somos levados a concluir que, não
obstante o esforço feito pelas autarquias, a contabilidade autárquica ainda não constitui o
tão desejado instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais, o que em
nosso entender significa que não vão estar preparadas para desempenhar a sua a
principal missão, tendo em conta a escassez de recursos, pois sem sistemas de
informação de suporte à gestão fiáveis, não é possível auxiliar os responsáveis no
processo de tomada de decisão. Sem este poderoso instrumento de gestão, os
responsáveis não vão, com certeza, ter a percepção nítida dos custos e dos resultados
relacionados
com
as
estratégias
definidas
e
implementadas,
condição
essa
imprescindível para uma utilização adequada dos dinheiros públicos. A juntar a tudo isto,
constatamos que nem todas as contas das autarquias locais são fiscalizadas, devido ao
elevado número de entidades sujeitas a actos de fiscalização por parte do Tribunal de
contas. Tal implica que, todos os anos, o Tribunal de Contas tenha necessidade de
seleccionar as autarquias, cujas contas irão ser alvo de fiscalização, o que não se
consubstancia numa plena fiscalização, em nossa opinião.
22
Talvez por isso, a Administração Local seja uma das áreas a que o Tribunal de Contas
está apostado em prestar mais atenção. Já no seu Plano Trienal 2005-2007, podemos ler
como um dos objectivos estratégicos do Tribunal para esse período o de “intensificar o
controlo financeiro sobre a Administração Autárquica”. Também o seu actual conselheiro
presidente, Guilherme d’Oliveira Martins 8 , considera que “o Tribunal de Contas deve ser
um factor de credibilização do poder local”, no entanto, “está nas mãos do poder local o
reforço da sua credibilidade” (Magalhães, 2006:11). O actual presidente defende ainda
que o Tribunal deve aperfeiçoar a sua acção em cinco grandes áreas:
1. Deve ser reforçada a fiscalização concomitante, em detrimento do visto;
2. Deve ser promovida a responsabilização dos gestores públicos;
3. Deve ser melhorada a articulação entre os diferentes órgãos de controlo interno;
4. Deve ser tornado claro o processo de julgamento e prestação de contas; e
5. Deve ser salvaguardado o princípio segundo o qual não basta a existência de
uma contrapartida para que se considere que o dinheiro público tenha sido bem
aplicado.
Com a actual Lei das Finanças Locais (LFL), a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, torna-se
obrigatória a certificação legal e o parecer, por parte do revisor oficial de contas ou da
sociedade de revisores oficiais de contas, sobre as contas dos municípios e das
associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector
empresarial local, tal como prescreve o seu n.º2, do Artigo 47.º, o que significa que “as
contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em
fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor
externo” (Artigo 48.º, n.º1 da LFL). Contudo, as contas dos restantes municípios
continuam a não ter obrigatoriedade de certificação legal por parte dos revisores oficiais
de contas, sendo as suas contas apenas auditadas se forem seleccionados pelo Tribunal
de Contas.
5. CONCLUSÃO
A configuração jurídica do Estado português, seguindo parâmetros de corte basicamente
continental, dá lugar à existência de um único órgão de fiscalização da gestão e actuação
económica pública - o Tribunal de Contas. Embora contemplado no normativo o
cumprimento dos princípios de eficiência, eficácia e economia, tem prevalecido
8
In Magalhães (2006)
23
basicamente o controlo de regularidade, ou seja, uma fiscalização de legalidade e
financeira.
A actividade do Tribunal de Contas, na última década, tem sido condicionada pelas
reformas introduzidas na Administração Pública nomeadamente, a reforma da
Administração Financeira do Estado, a Lei de Bases da Contabilidade Pública, o Plano
Oficial de Contabilidade Pública (e, consequentemente, os planos sectoriais) e a nova Lei
de Enquadramento Orçamental, tendo merecido particular atenção por parte deste
Tribunal, em termos de autarquias locais, a implementação do POCAL.
Tem-se assistido, em Portugal, a uma tendência evolutiva do sistema de Contabilidade
Pública para um modelo de contabilidade muito próximo das empresas, o que a juntar à
inexistência de uma fiscalização plena por parte do Tribunal de Contas, provavelmente
devido à escassez de recursos, contribuiu para a uma reorientação normativa,
nomeadamente através da nova LFL. Constata-se, desta forma, uma tendência legislativa
no sentido de aproximar a fiscalização das entidades públicas para modelos semelhantes
aos das empresas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, o que, em nosso
entender, mostra já alguma preocupação em tentar encontrar uma solução para o facto
da não existência de fiscalização plena por parte do Tribunal. Contudo, não nos parece
que seja suficiente, já que mesmo assim nem todas as contas dos municípios ficam
sujeitas à obrigatoriedade de certificação legal por parte dos revisores oficiais de contas,
sendo as suas contas apenas auditadas se forem seleccionados pelo Tribunal de Contas.
Se bem que dentro das próprias autarquias locais portuguesas seja exercido um controlo
por parte dos órgãos deliberativos, defendemos que a avaliação da transparência e da
responsabilidade da gestão dessas entidades deve ser assegurada pelo Tribunal de
Contas, devendo este órgão de soberania, para além de exercer o controlo e a avaliação
da legalidade e da regularidade das receitas e das despesas públicas, garantir a melhor
utilização possível dos recursos públicos.
Sendo o Tribunal de Contas o único órgão com competências em termos de controlo
financeiro do sector público português, que é integrado por milhares de entidades
pertencentes à administração central, regional e local, verificamos que são, por essa
razão, em número elevado as entidades sujeitas aos poderes do seu controlo financeiro,
tendo em 2005, esse número rondado as 12.000 entidades, pertencendo cerca de 39% à
Administração Local, onde se enquadram as autarquias locais. Assim, dado o elevado
número de entidades sujeitas ao controlo financeiro por si exercido, o Tribunal de Contas
necessita de seleccionar as entidades a fiscalizar em determinado ano, sendo a mesma
feita com base em critérios de amostragem, risco e ciclos de cobertura. À luz dos dados
24
analisados, verificámos que estiveram sujeitas ao seu controlo, durante os últimos anos,
as contas de um número bastante reduzido de autarquias locais, cuja justificação
entendemos estar, nomeadamente, na escassez de recursos, quer financeiros, quer
humanos. Parece-nos que deve ser estudado e desenvolvido um modelo de fiscalização
mais pleno, já que em nossa opinião, deve haver um reforço substancial na gestão dos
dinheiros públicos nacionais e comunitários, gestão essa que deve ser criteriosa e
exigente, pelo que a Auditoria Pública terá de desempenhar um papel de grande
importância. Particularmente em termos de administração local, não podemos esquecer
que as autarquias locais têm como missão satisfazer as necessidades colectivas nos
domínios de actividades que legalmente lhe estão cometidos com recursos que são
escassos e que o que está em causa é a satisfação das necessidades dos cidadãos, com
o dinheiro que, afinal, é de todos!
Para certificar a informação contabilística e lhe dar credibilidade, o sistema do controlo
externo tem de atingir os seus objectivos, que consistem, por um lado, garantir que as
contas das autarquias locais são transparentes e fiáveis e que as operações são legais e,
por outro lado, avaliar se as operações de gestão permitiram atingir os objectivos fixados,
de forma económica e eficiente. Estarão tais objectivos a ser atingidos de forma plena, no
que diz respeito às autarquias locais portuguesas?
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27
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Julho e 1/2005, de 12 de Agosto.
Lei n.º98/97, de 26 de Agosto – Lei de organização e processo do Tribunal de Contas
(LOPTC), com as seguintes alterações: 1.ª alteração – Lei n.º87-B/98, de 31 de
Dezembro; 2.ª alteração – Lei n.º1/2001, de 4 de Janeiro; 3.ª alteração – Lei n.º55B/2004, de 30 de Dezembro; 4.ª alteração – Lei n.º48/2006, de 29 de Agosto.
Decreto-Lei nº. 54-A/99, de 22 de Fevereiro - Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das
Autarquias Locais.
Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro - Lei das Finanças Locais (LFL).
28
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A FISCALIZAÇÃO EXTERNA EXERCIDA PELO