Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ACR 6886-PE 2009.83.03.001060-6
APTE
: SELVO TARGINO FERREIRA
APTE
: SELVO TARGINO FERREIRA JUNIOR
APTE
: JACKSON CARVALHO FERREIRA
APTE
: MARIA JOZELITA DE CARVALHO FERREIRA
ADV/PROC : GILSON DE ARAUJO ALVES
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM :18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE
EXECUçõES PENAIS)
JUÍZA FEDERAL THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
P/
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa dos
acusados SELVO TARGINO FERREIRA, SERVO TARGINO FERREIRA JÚNIOR,
JACKSON CARVALHO FERREIRA e MARIA JOZELITA DE CARVALHO FERREIRA
(fls.1.076/1.087) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara/PE –
Serra Talhada (fls.1.048/1.063), que julgou parcialmente procedente a denúncia
para:
I – condenar SELVO TARGINO FERREIRA, SELVO TARGINO FERREIRA
JÚNIOR e JACKSON CARVALHO FERREIRA pela prática dos crimes previstos nos
artigos 288, 289, § 1º e 180 do Código Penal, em concurso de agentes e material
(CP, Arts. 29 e 69), respectivamente, às penas de 1 ano de reclusão (pelo crime de
quadrilha –CP, Art. 288), 3 anos de reclusão e 10 dias-multa (pelo de moeda falsa)
e 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (pelo de receptação – CP, Art.180),
totalizando 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 20 dias-multa, não tendo
sido substituída por restritivas de direito;
II –condenar MARIA JOZELITA DE CARVALHO FERREIRA pela prática dos
crimes previstos nos artigos 288, 289, § 1º, 180, 297 e 348 do Código Penal, em
concurso de agentes e material (CP, Arts. 29 e 69), respectivamente, às penas de 1
ano de reclusão (pelo crime de quadrilha –CP, Art. 288), 3 anos de reclusão e 10
dias-multa (pelo de moeda falsa), 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (pelo crime de
receptação – CP, Art.180), 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (pelo crime de
falsificação de documento público), 01 ano de detenção e 10 dias-multa (pelo crime
de favorecimento pessoal – CP, Art. 348), totalizando 7 anos de reclusão, em
regime semi-aberto, e 01 ano de detenção e 20 dias-multa, não tendo sido
substituída por restritivas de direito.
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
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Consoante a denúncia:
1) no dia 10/05/2007, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, na
residência de SELVO TARGINO FERREIRA, foram encontrados inúmeros objetos
utilizados para a prática de crimes, tais como: apetrechos para adulteração de
sinais identificadores de veículos, carteira de eleitor e título de eleitor falsificados,
uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que resultou na prisão em
flagrante do aludido acusado, juntamente com sua esposa MARIA JOZELITA DE
CARVALHO FERREIRA E REUL BESERRA SILVA;
2) no dia seguinte, foi preso em flagrante no mesmo lugar, SELVO TARGINO
FERREIRA JÚNIOR e JACKSON CARVALHO FERREIRA, à vista da apreensão de
tantos outros objetos (documentos relativos a diversos veículos pertencentes a
várias pessoas, carteira de identidade falsa que constava o nome de MARIA ANA
DOS SANTOS SILVA embora a foto fosse da acusada MARIA JOZELITA, fotocópias
de outras carteiras de identidade (provavelmente, segundo a denúncia, utilizadas
para a falsificação de novos documentos), inúmeros cheques com o carimbo de
“
sem fundo”(possivelmente, enfatiza a denúncia, empregados no comércio local
com o objetivo de perpetrar estelionato), grande quantidade de munições intactas
(calibres 12, 38, 32 e 7,65) e 08 cédulas falsas (duas de cinquenta reais e uma de
dez reais) e mais 4 cédulas falsas de cinquenta reais nos cômodos da casa;
3) os acusados integram uma “
empresa”especializada na inserção de cédulas
falsas nas pequenas cidades dos Estados do Nordete, que, sem exceção,
guardavam cédulas falsas na residência de SELVO TARGINO FERREIRA, assim
como introduziram em circulação no comércio local de São José do Belmonte/PE.
A sentença transitou em julgado para a acusação.
A defesa de todos os acusados, preliminarmente, argúi a
ocorrência de prescrição retroativa das penas em concreto.
No mérito, pugnam pela absolvição de todas as imputações ao
argumento de ausência de provas satisfatórias de autoria e materialidade delitivas a
ensejar a condenação.
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
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Contrarrazões pela acusação (fls.1.090/1.095), que pugnou
pela manutenção da sentença recorrida.
No Parecer de fls.395/399, o Exmo. Sr. Procurador Regional
da República, Dr. FRANCISCO CHAVES DOS ANJOS NETO, opinou pelo
provimento parcial do recurso de apelação nos seguintes termos:
a) reconhecimento da ocorrência de prescrição retroativa pela pena in concreto
em relação aos crimes de receptação, quadrilha, favorecimento pessoal e
falsificação de documento público e a consequente declaração de extinção da
punibilidade dos acusados;
b) subsistência da condenação, em relação a todos os apelantes, em face do
crime de moeda falsa.
É o que havia de relevante para relatar.
Ao Eminente Revisor, nos termos do Regimento Interno desta
Corte.
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
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: SELVO TARGINO FERREIRA JUNIOR
APTE
: JACKSON CARVALHO FERREIRA
APTE
: MARIA JOZELITA DE CARVALHO FERREIRA
ADV/PROC : GILSON DE ARAUJO ALVES
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE P/
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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
VOTO
Pretendem os apelantes SELVO TARGINO FERREIRA,
SERVO TARGINO FERREIRA JÚNIOR, JACKSON CARVALHO FERREIRA e
MARIA JOZELITA DE CARVALHO FERREIRA a reforma da sentença proferida pelo
Juízo Federal da 18ª Vara/PE – Serra Talhada (fls.1.048/1.063), que julgou
parcialmente procedente a denúncia para:
I – condenar SELVO TARGINO FERREIRA, SELVO TARGINO FERREIRA
JÚNIOR e JACKSON CARVALHO FERREIRA pela prática dos crimes previstos nos
artigos 288, 289, § 1º e 180 do Código Penal, em concurso de agentes e material
(CP, Arts. 29 e 69), respectivamente, às penas de 1 ano de reclusão (pelo crime de
quadrilha –CP, Art. 288), 3 anos de reclusão e 10 dias-multa (pelo de moeda falsa)
e 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (pelo de receptação – CP, Art.180),
totalizando 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 20 dias-multa, não tendo
sido substituída por restritivas de direito;
II –condenar MARIA JOZELITA DE CARVALHO FERREIRA pela prática dos
crimes previstos nos artigos 288, 289, § 1º, 180, 297 e 348 do Código Penal, em
concurso de agentes e material (CP, Arts. 29 e 69), respectivamente, às penas de 1
ano de reclusão (pelo crime de quadrilha –CP, Art. 288), 3 anos de reclusão e 10
dias-multa (pelo de moeda falsa), 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (pelo crime de
receptação – CP, Art.180), 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (pelo crime de
falsificação de documento público), 01 ano de detenção e 10 dias-multa (pelo crime
de favorecimento pessoal – CP, Art. 348), totalizando 7 anos de reclusão, em
regime semi-aberto, e 01 ano de detenção e 20 dias-multa, não tendo sido
substituída por restritivas de direito.
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
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A defesa de todos os acusados, preliminarmente, argúi a
ocorrência de prescrição retroativa das penas em concreto.
No mérito, pugnam pela absolvição de todas as imputações ao
argumento de ausência de provas satisfatórias de autoria e materialidade delitivas a
ensejar a condenação.
No Parecer Ministerial de fls.395/399, o Exmo. Sr. Procurador
Regional da República, FRANCISCO CHAVES DOS ANJOS NETO, opinou pelo
provimento parcial do recurso de apelação nos seguintes termos:
a) reconhecimento da ocorrência de prescrição retroativa pela pena in concreto
em relação aos crimes de receptação, quadrilha, favorecimento pessoal e
falsificação de documento público e a consequente declaração de extinção da
punibilidade dos acusados;
b) subsistência da condenação, em relação a todos os apelantes, em face do
crime de moeda falsa.
Passo à análise.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO.
No caso concreto, a sentença condenatória transitou em
julgado para a acusação.
Impõe-se a ressalva de que não seria hipótese de aplicação da
da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o § 2º do Artigo 110 do
Código Penal dando nova redação ao seu § 1º, no que tange à prescrição, em face
de os fatos em exame terem ocorridos (10 de maio de 2007) antes de sua vigência,
e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação
de retroatividade de lei desfavorável.
No caso concreto, os apelantes foram condenados:
1) pelo crime de moeda falsa (CP, Art. 289, § 1º) à pena de 3 anos de reclusão
e 10 dias-multa;
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
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2) pelo crime de receptação (CP, Art. 180) e de quadrilha (CP, Art.288) à pena
de 01 ano, e a apelante MARIA JOZELITA DE CARVALHO pelo crime de
favorecimento pessoal (CP, art. 348) no mesmo patamar de 1 ano;
3) pelo crime de falsificação de documento público (CP, Art. 297) à pena de 2
anos de reclusão.
Ressalvo, de proêmio, que a hipótese é de aplicação do
comando do artigo 119 do Código Penal que dispõe que “
no caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”
Com exceção da pena em concreto aplicada pelo crime de
moeda falsa (3 anos de reclusão), que prescreve em 08 anos (CP, Art. 109, IV), os
demais crimes (receptação, quadrilha, favorecimento pessoal e falsificação de
documento público), cujas penas aplicadas (1 e 2 anos) prescrevem 04 anos, estão
fulminados pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Explico.
Os fatos ocorreram em 10 de maio de 2007, a denúncia foi
recebida em 21 de agosto de 2007 (fls.20/21) e a sentença condenatória foi
publicada em 13 de dezembro de 2012 (fls.1.063 verso).
Vê-se que entre a data do recebimento da denúncia (21 de
agosto de 2007) até a publicação da sentença condenatória (13 de dezembro de
2012) decorreram mais de 5 anos, ou seja, acima do lapso temporal (dos 4 anos)
autorizado pelo Artigo 109, IV, do CP, para o reconhecimento da prescrição, que no
caso concreto, alcançou tão-somente os crimes que tiveram penas aplicada de 1 e 2
anos de detenção/reclusão (receptação, quadrilha, favorecimento pessoal e
falsificação de documento público), não atingindo o crime de moeda falsa,
porquanto a pena aplicada para esse delito foi de 3 anos que prescreve em 08
anos.
Nessa esteira, reconheço a prescrição pela pena em concreto
em face dos crimes de receptação, quadrilha, favorecimento pessoal e falsificação
de documento público. Ocorrendo a prescrição, impõe-se a decretação da extinção
da punibilidade, conforme dispõe o Artigo 107, IV, do Código Penal.
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
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“
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I –III (omissis)
IV- pela prescrição, decadência ou perempção”
Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos dos
artigos 114 do Código Penal, pois quando a multa for cumulativamente aplicada, o
prazo de prescrição, quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executória,
coincidirá com o prazo de prescrição da pena privativa de liberdade (CP, Art.114, II,
2ª Parte), bem como do artigo 118 do mesmo diploma legal (em relação as penas
restritivas de direitos), que seguem a sorte da principal, prescrevendo com as mais
graves (privativas de liberdade).
Por conseqüência, em face do reconhecimento da extinção da
punibilidade em favor do acusados, com fulcro no Artigo 107, IV, do Código Penal,
pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise do
mérito do recurso dos acusados em relação aos crimes de crimes de receptação,
quadrilha, favorecimento pessoal e falsificação de documento público, uma vez que
a prescrição impede que sejam consideradas quaisquer outras questões do
processo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
“
Configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, não há como o órgão revisor apreciar
matéria relativa à incompetência do juízo condenatório ou à
inocência dos réus: qui non potest condemnare, non potest
absolvere”(in STF, Recurso Criminal –Relator Célio Borja –
RT 638/337)
É também o que orienta o enunciado da Súmula 241 do Extinto
Tribunal Federal de Recursos, in verbis:
Súmula nº 241.“
A Extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação
criminal
Remanesce, contudo, a análise em face do crime de moeda
falsa.
CRIME DE MOEDA FALSA
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Consoante a denúncia:
1) no dia 10/05/2007, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, na
residência de SELVO TARGINO FERREIRA, foram encontrados inúmeros objetos
utilizados para a prática de crimes, tais como: apetrechos para adulteração de
sinais identificadores de veículos, carteira de eleitor e título de eleitor falsificados,
uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que resultou na prisão em
flagrante do aludido acusado, juntamente com sua esposa MARIA JOZELITA DE
CARVALHO FERREIRA E REUL BESERRA SILVA;
2) no dia seguinte, foi preso em flagrante no mesmo lugar, SELVO TARGINO
FERREIRA JÚNIOR e JACKSON CARVALHO FERREIRA, à vista da apreensão de
tantos outros objetos (documentos relativos a diversos veículos pertencentes a
várias pessoas, carteira de identidade falsa que constava o nome de MARIA ANA
DOS SANTOS SILVA embora a foto fosse da acusada MARIA JOZELITA, fotocópias
de outras carteiras de identidade (provavelmente, segundo a denúncia, utilizadas
para a falsificação de novos documentos), inúmeros cheques com o carimbo de
“
sem fundo”(possivelmente, enfatiza a denúncia, empregados no comércio local
com o objetivo de perpetrar estelionato), grande quantidade de munições intactas
(calibres 12, 38, 32 e 7,65) e 08 cédulas falsas (duas de cinquenta reais e uma de
dez reais) e mais 4 cédulas falsas de cinquenta reais nos cômodos da casa;
3) os acusados integram uma “
empresa”especializada na inserção de cédulas
falsas nas pequenas cidades dos Estados do Nordete, que, sem exceção,
guardavam cédulas falsas na residência de SELVO TARGINO FERREIRA, assim
como introduziram em circulação no comércio local de São José do Belmonte/PE.
Os apelantes pleiteiam a absolvição ao argumento de
insuficiência de provas para a condenação, inexistindo pretensão no tocante à
própria dosimetria da pena em face do crime de moeda falsa, a despeito de terem
requerido o reconhecimento da prescrição pela pena em concreto.
No tocante à prejudicial de mérito, como destacado acima, não
ocorreu a prescrição, em virtude de a pena aplicada pelo crime de moeda falsa ter
sido de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa e não tendo decorrido o lapso de 8 anos
(CP, Art. 109, IV), tendo em vista que os fatos ocorreram em 10 de maio de 2007, a
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
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denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2007 (fls.20/21) e a sentença
condenatória foi publicada em 13 de dezembro de 2012 (fls.1.063verso).
No que tange à alegação de insuficiência de provas, não
merece ser acolhido o reclamo dos apelantes.
O laudo pericial de fls.485 atestou que as cédulas apreendidas
eram falsas, ressaltando os peritos “
que as mesmas apresentam imitação de alguns
dispositivos de segurança com aparência de autênticos, e em bom estado de
apresentação, causariam dificuldade de conhecimento ao “
leigo”
, ao desatento ou
pessoa sem esclarecimento, ou a noite (em condições adversas de iluminação)”
.
Às fls.238 do IPL consta a apreensão, por força da busca e
apreensão encetada na residência do apelante SELVO TARGINO FERREIRA, que
consoante a denúncia, seria a sede da quadrilha, tendo sido encontrada uma cédula
de R$ 50,00 (apreensão de fls.17/19), quatro cédulas falsas de R$50,00 (série
C6368054766A), duas notas falsas de R$ 50,00 (semelhante à série C638054736A)
e duas notas falsas de R$ 10,00 (dez reais).
Foi apurado no inquérito e referendado na instrução criminal
que duas cédulas de R$50,00 e uma de R$10,00 encontravam-se no interior do
quarto de SELVO FERREIRA JÚNIOR e JAKSON CARVALHO, e as demais notas
falsas encontradas em outros cômodos da casa de SELVO FERREIRA, e uma nota
de R$ 50,00 no interior de uma bolsa.
Havia ciência pelos acusados de que as notas eram falsas,
conforme se infere do depoimento de JOSÉ OTÁVIO MUNIZ QUEIROZ PEREIRA
(fls.263/264): “
quanto ao casal de pais, foram apreendidas com os mesmo grande
quantidade de cédulas falsas, e os mesmos afirmaram saberem que eram falsas”
.
Na mesma senda, o depoimento do Agente de Polícia Federal,
ANTÔNIO CARVALHO NETO (fls.183 - 186/187), que participou da busca e
apreensão: “
depois de encontrarem as cédulas, perguntou aos réus (JACKSON
CARVALHO FERREIRA E SELVO TARGINO FERREIRA JÚNIOR) a quem
pertencia a roupa, tendo cada um reconhecido como própria; que o depoente e
JOSUÉ realizaram buscas no quarto do casal encontrando munições
(38,12,32,7.65) e mais notas falsas de R$ 50,00.
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
p. 9/15
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A testemunha JOSUÉ LIMA DAMASCENA –fls.137) em juízo
afrimou: “
que no quarto de SELVO E JACKSON foram encontradas mais notas
falsas nas roupas localizadas no guarda-roupa”
.
Arremata a responsabilização criminal dos apelante, o
elucidativo depoimento da
testemunha arrolada pela acusação DANIEL
SILVESTRE DE LIMA (fls.07/08 –IPL): “
que após a prisão, foram recebidos informes
anônimos segundo os quais os presos colocavam em circulação em São José do
Belmonte notas falsas, sabendo-se que alguns comerciantes locais receberam as
ditas cédulas”
.
Ademais, os documentos de fls.13/15 constaram “
a diminuição
considerável do repasse de moedas falsas no comércio local –de São José de
Belmonte –após a operação da polícia federal que prendeu os investigados”
.
Com tais considerações, não merece prosperar o pleito da
defesa de insuficiências de provas, quando demonstrada a prova da ocorrência do
fato, a responsabilidade dos apelantes.
Não se insurgindo a defesa no tocante à dosimetria, confirmase a sentença condenatória no quanto da pena imposta pelo crime de moeda falsa,
onde o magistrado sentenciante agiu com bastante benevolência, aplicando a pena
mínima cominada e de forma bastante coerente entendeu que se tratou de um único
crime, vez que apesar de tratar-se de crime de conduta múltipla alternativa, os
apelantes, a despeito de terem “
adquirido, guardado e introduzido em circulação
cédula falsa”
, devem ser responsabilizados pela prática de crime único.
Confirmo na sua inteireza da sentença condenatória em face
da prática do crime de moeda falsa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DOS RÉUS para declarar extinta as suas punibilidades pelos crimes de receptação
(CP, Art. 180), quadrilha (CP, Art.288), favorecimento pessoal (CP, art. 348) e de
falsificação de documento público (CP, Art. 297) em virtude da ocorrência da
prescrição pela pena em concreto, confirmando a sentença monocrática
condenatória em face do crime de moeda falsa (CP, Art. 289, § 1º).
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
p. 10/15
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É como voto.
Recife, 15/04/2014.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
p. 11/15
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APTE
: SELVO TARGINO FERREIRA
APTE
: SELVO TARGINO FERREIRA JUNIOR
APTE
: JACKSON CARVALHO FERREIRA
APTE
: MARIA JOZELITA DE CARVALHO FERREIRA
ADV/PROC : GILSON DE ARAUJO ALVES
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM
: 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS)
JUÍZA FEDERAL THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS
EMENTA
WJOT: L:\ACR6886-PE.doc
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
PELA PENA EM CONCRETO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE
RECEPTAÇÃO, QUADRILHA, FALSIDADE DOCUMENTAL E
FAVORECIMENTO PESSOAL. MÉRITO. CRIME DE MOEDA
FALSA (CP, ART. 289, § 1º). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS.
PROVA
TÉCNICA
(PERICIAL)
E
TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABÍVEL.
DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1-Instrução criminal que positivou a participação dos
apelantes, que integravam, na verdade, uma “
empresa”
especializada na inserção de cédulas falsas nas pequenas
cidades dos Estados do Nordeste, e, sem exceção, guardavam
cédulas falsas na residência de um dos réus, assim como
introduziram em circulação no comércio local de São José do
Belmonte/PE.
2-A denúncia imputa a todos os apelantes as práticas de
crimes de moeda falsa, receptação, quadrilha, falsidade
documental e favorecimento pessoal.
3- Sentença que reconhece a responsabilização criminal dos
apelante aplicando as penas no patamar mínimo para cada
crime, isoladamente,
somando-as em face do concurso
p. 12/15
material de crimes.
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PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO):
4-Aplicação do comando do artigo 119 do Código Penal que
dispõe que “
no caso de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”
.
5-Com exceção da pena em concreto aplicada pelo crime de
moeda falsa (3 anos de reclusão), que prescreve em 08 anos
(CP, Art. 109, IV), os demais crimes (receptação, quadrilha,
favorecimento pessoal e falsificação de documento público),
cujas penas aplicadas (1 e 2 anos) prescrevem em 04 anos,
estão fulminados pela prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
6-Os fatos ocorreram em 10 de maio de 2007, a denúncia foi
recebida em 21 de agosto de 2007 (fls.20/21) e a sentença
condenatória foi publicada em 13 de dezembro de 2012
(fls.1.063 verso).
7-Entre a data do recebimento da denúncia (21 de agosto de
2007) até a publicação da sentença condenatória (13 de
dezembro de 2012) decorreram mais de 5 anos, ou seja, acima
do lapso temporal (dos 4 anos) autorizado pelo Artigo 109, IV,
do CP, para o reconhecimento da prescrição, que no caso
concreto, alcançou tão-somente os crimes que tiveram penas
aplicada de 1 e 2 anos de detenção/reclusão (receptação,
quadrilha, favorecimento pessoal e falsificação de documento
público), não atingindo o crime de moeda falsa, porquanto a
pena aplicada para esse delito foi de 3 anos que prescreve em
08 anos.
8-Reconhecimento da prescrição pela pena em concreto em
face dos crimes de receptação, quadrilha, favorecimento
pessoal e falsificação de documento público.
MÉRITO (CRIME DE MOEDA FALSA):
09-Autoria e materialidade comprovadas.
10-busca e apreensão realizada no interior da residência de
um dos apelantes, onde seria supostamente a sede da
quadrilha, tendo sido encontrada uma cédula de R$ 50,00
(apreensão de fls.17/19), quatro cédulas falsas de R$50,00
(série C6368054766A), duas notas falsas de R$ 50,00
(semelhante à série C638054736A) e duas notas falsas de R$
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10,00 (dez reais. Além de terem sido encontradas outras
cédulas falsas no interior de roupas e guarda-roupa.
11-Laudo pericial de fls.485 que atestou que as cédulas
apreendidas eram falsas, ressaltando os peritos “
que as
mesmas apresentam imitação de alguns dispositivos de
segurança com aparência de autênticos, e em bom estado de
apresentação, causariam dificuldade de conhecimento ao
“
leigo”
, ao desatento ou pessoa sem esclarecimento, ou a noite
(em condições adversas de iluminação)”
.
12- Ciência pelos acusados da falsidade das notas
(depoimento da testemunha (fls.263/264), bem como o
reconhecimento de que as roupas, que constavam cédulas
falsas em seus bolsos, pertenciam aos réus (depoimento de
fls.183 - 186/187).
13- Informes anônimos de que os apelantes, após o flagrante,
colocavam em circulação em São José do Belmonte notas
falsas, sabendo-se que alguns comerciantes locais receberam
as ditas cédulas (depoimento da testemunha arrolada pela
acusação - fls.07/08 –IPL).
14-Documentos de fls.13/15 constaram “
a diminuição
considerável do repasse de moedas falsas no comércio local –
de São José de Belmonte –após a operação da polícia federal
que prendeu os investigados”
.
15-Demonstrada a prova da ocorrência do fato, a
responsabilidade dos apelantes, desacolhe-se o pleito da
defesa atinente à possibilidade de absolvição.
16-Pena aplicada no patamar mínimo. Coerência e higidez ao
entender que se tratou de um único crime. Apesar de tratar-se
de crime de conduta múltipla alternativa, os apelantes, a
despeito de terem “
adquirido, guardado e introduzido em
circulação cédula falsa”
, foram responsabilizados pela prática
de crime único.
17-Extinção da punibilidade dos acusados pelos pelos crimes
de receptação (CP, Art. 180), quadrilha (CP, Art.288),
favorecimento pessoal (CP, art. 348) e de falsificação de
documento público (CP, Art. 297) em virtude da ocorrência da
prescrição pela pena em concreto. Confirmação da sentença
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monocrática condenatória em face do crime de moeda falsa
(CP, Art. 289, § 1º).
18-Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a QUARTA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus para
declarar extinta as suas punibilidades pelos crimes de receptação (CP, Art. 180),
quadrilha (CP, Art.288), favorecimento pessoal (CP, art. 348) e de falsificação de
documento público (CP, Art. 297) em virtude da ocorrência da prescrição pela pena
em concreto, confirmando a sentença monocrática condenatória em face do crime
de moeda falsa (CP, Art. 289, § 1º), nos termos do voto do relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife, 15/04/2014.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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