Ministério dos Petróleos Resolução nº 19/04 de 30 de Julho Considerando o bom nível de relações político-diplomáticas e de cooperação com a República Democrática do Congo e o interesse de ambos os países em estreitarem estas relações. Considerando a necessidade de se proceder à exploração racional, equilibrada e no interesse comum da Bacia Inferior do Congo, enquanto não forem delimitados os limites fronteiriços nesta região pelos dois países. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas do artigo 113° e da alínea g) do nº 2 do artigo 114º, ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução: 1º — É aprovado o Memorando de Entendimento sobre Exploração Petrolífera Comum da Bacia Inferior do Congo assinado aos 18 de Junho de 2003, entre os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo. 2º — A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA UMA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA COMUM DAS ÁGUAS PROFUNDAS DA BACIA INFERIOR DO CONGO O presente memorando de entendimento Memorandos é celebrado entre: A República Democrática do Congo, representada pelo Vice-Ministro encarregue da pasta dos hidrocarbonetos, adiante designada por RDC, de uma Parte e a República de Angola, representada pelo Vice-Minístro dos Petróleos, adiante designada por <<Angola>>, de outra Parte. Considerando a vontade da RDC e de Angola em promover relações económicas frutuosas na Bacia Inferior do Congo; Considerando a necessidade da RDC ter acesso à Zona Marítima Internacional, enquanto se aguarda a regulamentação definitiva da questão relativa à delimitação da fronteira marítima dos dois países; Considerando a vontade política dos chefes de Estado da RDC e de Angola, bem como a determinação dos Governos dos dois países em reunir, no mais curto prazo, todas as condições que permitam a exploração comum dos recursos petrolíferos da zona económica de interesse comum definida no presente Memorando. As duas Partes acordam e determinam o seguinte: 1. A criação de um corredor marítimo de exploração comum petrolífera <<Corredor>> a partir do qual serão definidas zonas de interesse comum <<Zonas>>. Excepto se em contrário for estabelecido no presente Memorando todos os recursos petrolíferos das Zonas serão propriedade indivisa das duas Partes. 2. O Corredor localizar-se-á na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14, o Norte do Bloco 15 e o Norte do Bloco 31 das concessões petrolíferas angolanas e encontra-se definida no Anexo I ao presente Memorando. 3. As Zonas serão constituídas por jazigos que serão identificados a partir do Corredor e definidas por comum acordo das Partes. 4. O Corredor não integra os jazigos petrolíferos já descobertos pejas empresas operadoras das concessões petrolíferas angolanas e que são indicados no Anexo II a este Memorando, a não ser que os mesmos sejam abandonados ou libertados. As Partes comprometem-se a tempo possível. Os trabalhos de identificação das estruturas petrolíferas do Corredor (algumas das quais se indicam no Anexo III) processar-se-ão na Sonangol, em Luanda, de acordo com o calendário constante do Anexo IV a este Memorando. 5. A repartição dos interesses entre as Partes no Corredor relativamente a cada zona será a seguinte: Angola: 50%; República Democrática do Congo: 50%. 6. A participação associativa do Operador será dividida paritariamente entre as duas Partes. 7. A repartição dos interesses da RDC e Angola no Corredor entre as sociedades nacionais (Cohydro e Sonangol) e os privados será definida respectivamente pelas duas Partes. 8. As duas Partes comprometem-se, após a assinatura do presente Memorando, a proceder à sua rápida ratificação pelas entidades competentes dos respectivos países, bem como a designar os peritos encarregues de preparar os acordos que estabeleçam modalidades de exploração conjunta dos recursos petrolíferos no Corredor. 9. As duas Partes acordam que, caso se torne necessário fazer a ligação, através de condutas, de estruturas petrolíferas entre as concessões angolanas localizadas ao Norte do Rio Congo e as que se encontrem situadas ao Sul deste rio, que tenham de atravessar o Corredor ou o território marítimo da RDC, as mesmas poderão ser instaladas gratuitamente e sem necessidade de quaisquer autorizações das Partes, devendo a estas apenas ser comunicada a sua localização e respectivas especificações técnicas. 10. O presente Memorando é celebrado em dois exemplares originais em francês e em dois exemplares em português, fazendo fé todas as versões. ANEXO IV Calendário dos Trabalhos de Interpretação e Avaliação das Estruturas e Prospectos do Corredor 90 dias úteis durante o período de ...a ...de 2003. 1. Inventário dos dados disponíveis e contacto com os operadores para complemento dos dados. 2. Realização da síntese geológica geral. 3. Interpretação geofísica. 4. Correlação dos dados dos poços e dos dados geofísicos. 5. Relatório final da avaliação do potencial petrolífero das estruturas ou prospectos identificados.