Ministério dos Petróleos
Resolução nº 19/04
de 30 de Julho
Considerando o bom nível de relações político-diplomáticas e de cooperação
com a República Democrática do Congo e o interesse de ambos os países em
estreitarem estas relações.
Considerando a necessidade de se proceder à exploração racional, equilibrada e
no interesse comum da Bacia Inferior do Congo, enquanto não forem delimitados os
limites fronteiriços nesta região pelos dois países.
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas do artigo 113° e da
alínea g) do nº 2 do artigo 114º, ambos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
1º — É aprovado o Memorando de Entendimento sobre Exploração Petrolífera Comum
da Bacia Inferior do Congo assinado aos 18 de Junho de 2003, entre os Governos da
República de Angola e da República Democrática do Congo.
2º — A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA UMA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA
COMUM DAS ÁGUAS PROFUNDAS DA BACIA INFERIOR DO CONGO
O presente memorando de entendimento Memorandos é celebrado entre: A
República Democrática do Congo, representada pelo Vice-Ministro encarregue da
pasta dos hidrocarbonetos, adiante designada por RDC, de uma Parte e a República
de Angola, representada pelo Vice-Minístro dos Petróleos, adiante designada por
<<Angola>>, de outra Parte.
Considerando a vontade da RDC e de Angola em promover relações
económicas frutuosas na Bacia Inferior do Congo;
Considerando a necessidade da RDC ter acesso à Zona Marítima Internacional,
enquanto se aguarda a regulamentação definitiva da questão relativa à delimitação da
fronteira marítima dos dois países;
Considerando a vontade política dos chefes de Estado da RDC e de Angola,
bem como a determinação dos Governos dos dois países em reunir, no mais curto
prazo, todas as condições que permitam a exploração comum dos recursos petrolíferos
da zona económica de interesse comum definida no presente Memorando.
As duas Partes acordam e determinam o seguinte:
1.
A criação de um corredor marítimo de exploração comum petrolífera
<<Corredor>> a partir do qual serão definidas zonas de interesse comum <<Zonas>>.
Excepto se em contrário for estabelecido no presente Memorando todos os recursos
petrolíferos das Zonas serão propriedade indivisa das duas Partes.
2.
O Corredor localizar-se-á na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco
14, o Norte do Bloco 15 e o Norte do Bloco 31 das concessões petrolíferas angolanas e
encontra-se definida no Anexo I ao presente Memorando.
3.
As Zonas serão constituídas por jazigos que serão identificados a partir do
Corredor e definidas por comum acordo das Partes.
4.
O Corredor não integra os jazigos petrolíferos já descobertos pejas empresas
operadoras das concessões petrolíferas angolanas e que são indicados no Anexo II a
este Memorando, a não ser que os mesmos sejam abandonados ou libertados. As
Partes comprometem-se a tempo possível. Os trabalhos de identificação das estruturas
petrolíferas do Corredor (algumas das quais se indicam no Anexo III) processar-se-ão
na Sonangol, em Luanda, de acordo com o calendário constante do Anexo IV a este
Memorando.
5.
A repartição dos interesses entre as Partes no Corredor relativamente a cada
zona será a seguinte: Angola: 50%; República Democrática do Congo: 50%.
6.
A participação associativa do Operador será dividida paritariamente entre as duas
Partes.
7.
A repartição dos interesses da RDC e Angola no Corredor entre as sociedades
nacionais (Cohydro e Sonangol) e os privados será definida respectivamente pelas
duas Partes.
8.
As duas Partes comprometem-se, após a assinatura do presente Memorando, a
proceder à sua rápida ratificação pelas entidades competentes dos respectivos países,
bem como a designar os peritos encarregues de preparar os acordos que estabeleçam
modalidades de exploração conjunta dos recursos petrolíferos no Corredor.
9.
As duas Partes acordam que, caso se torne necessário fazer a ligação, através de
condutas, de estruturas petrolíferas entre as concessões angolanas localizadas ao
Norte do Rio Congo e as que se encontrem situadas ao Sul deste rio, que tenham de
atravessar o Corredor ou o território marítimo da RDC, as mesmas poderão ser
instaladas gratuitamente e sem necessidade de quaisquer autorizações das Partes,
devendo a estas apenas ser comunicada a sua localização e respectivas
especificações técnicas.
10. O presente Memorando é celebrado em dois exemplares originais em francês e
em dois exemplares em português, fazendo fé todas as versões.
ANEXO IV
Calendário dos Trabalhos de Interpretação e Avaliação das Estruturas e
Prospectos do Corredor
90 dias úteis durante o período de ...a ...de 2003.
1.
Inventário dos dados disponíveis e contacto com os operadores para
complemento dos dados.
2.
Realização da síntese geológica geral.
3.
Interpretação geofísica.
4.
Correlação dos dados dos poços e dos dados geofísicos.
5.
Relatório final da avaliação do potencial petrolífero das estruturas ou prospectos
identificados.
Download

Memorando de Entendimento para uma Exploração