RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014 (DOE 05/02/2014)
Consolida a legislação tributária
relativa ao ICMS que dispõe sobre
o cumprimento de obrigações
acessórias por contribuintes em
geral, bem como sobre a rotina e
os procedimentos relativos ao
simples nacional, e dá outras
providências
(ementa, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 889/2015, vigente a partir de 13.05.2015)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
27.427, de 17 de novembro de 2000 e no Processo n.º E-04/058/5/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica aprovada a consolidação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que dispõe sobre
o cumprimento de obrigações acessórias e também sobre rotinas e procedimentos
relativos
ao
Simples
Nacional.
Parágrafo
único -
Esta
Resolução
se
divide
em:
I - Parte I - Das Disposições Preliminares;
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória;
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
(Nota: Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), acrescentado
pela Resolução SEFAZ n.º 759/2014)
c) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
d) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
e) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
f) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte
Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
g) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
h) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
i) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
j) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios
(DECLAN-IPM) e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ);
k) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais
com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
l) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
m) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
n) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por
Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
o) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à
Circulação de Energia Elétrica;
p) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de
Comunicação e de Telecomunicação;
q) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento
de Gás;
III - Parte III - Do Simples Nacional.
Art. 2.º Para fins de cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução:
I - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar ponto de
exposição”, mas que realize transações comerciais, ainda que limitada a extração de
pedidos, deve alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no
prazo previsto no art. 190 do Anexo I da Parte II desta Resolução;
II - o contribuinte que emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, deverá observar a obrigatoriedade de uso de NF-e prevista no art. 1.º
do Anexo II da Parte II desta Resolução;
III - o contribuinte que utiliza NF-e deverá observar a obrigatoriedade de registro de
evento relacionado ao referido documento, prevista no Capítulo III do Anexo II da
Parte II desta Resolução;
IV - o contribuinte que emite Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(CTMC), modelo 26, deverá observar a obrigatoriedade de uso de CT-e, prevista no
art. 1.º do Anexo III da Parte II desta Resolução;
V - o contribuinte que presta serviço de transporte de bens ou mercadorias ou o realiza
por conta própria deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e em substituição
ao Manifesto de Cargas, modelo 25, prevista no art. 1.º do Anexo IV da Parte II desta
Resolução;
VI - o contribuinte com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
que porventura utilize ECF sem Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá comunicar a
cessação de seu uso no prazo previsto no art. 1.º, § 2.º, do Anexo V da Parte II desta
Resolução;
VII - o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) deverá observar
o prazo previsto no art. 56, § 3.º, do Anexo do V da Parte II desta Resolução para
atualização
do
Laudo
de
Análise
Funcional
de
PAF-ECF;
VIII - o contribuinte cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1.º de
janeiro de 2014, deverá observar o prazo previsto no § 1.º do art. 2.º do Anexo VII da
Parte II desta Resolução para a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos
de apuração de janeiro a junho;
IX - o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar escritório
administrativo”, deverá observar a obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista
no art. 1.º, § 3.º, do Anexo VII da Parte II desta resolução, bem como o prazo de
entrega dos arquivos previsto no § 1.º do art. 2.º do mesmo anexo.
X - o produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento que realize
exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, deverão
observar o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 2.º do Anexo IX da Parte II desta
Resolução
quanto
à
obrigatoriedade
de
envio
da
GIA-ICMS.
Art. 3.º Os anexos constantes da Resolução SEF n.º 2.861/97, abaixo relacionados,
ficam
incorporados
ao Anexo
I
da
Parte
II desta
Resolução:
I - Anexo I: Unidades de Cadastro e de Fiscalização;
a) Anexo I.A: Unidades de Cadastro e de Fiscalização por Área Geográfica de
Atuação;
1. Anexo I.A.1: Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital;
2. Anexo I.A.2: Inspetorias Regionais de Fiscalização do Interior;
b) Anexo I.B: Unidades de Fiscalização por CNAE;
1. Anexo I.B.1: Atividades econômicas vinculadas à IFE 04 - Petróleo e Combustível;
1.1. Anexo I.B.1.1;
1.2. Anexo I.B.1.2;
2. Anexo I.B.2: Atividades econômicas vinculadas à IFE07 - Supermercados e Lojas
de Departamento;
3. Anexo I.B.3: Atividades econômicas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e
Telecomunicações;
4. Anexo I.B.4: Atividades econômicas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e
Material
de
Construção
em
Geral;
4.1. Anexo I.B.4.1;
4.2. Anexo I.B.4.2;
5. Anexo I.B.5: Atividades econômicas vinculadas à IFE 11 - Bebidas;
6. Anexo I.B.6: Atividades econômicas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios;
7. Anexo I.B.7: Atividades econômicas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário;
8. Anexo I.B.8: Atividades econômicas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária;
9. Anexo I.B.9: Atividades econômicas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais;
c) Anexo I.C: Unidades de Cadastro e Fiscalização por Raiz de CNPJ;
1. Anexo I.C.1: Empresas vinculadas à IFE 07 - Supermercados e Lojas de
Departamentos;
1.2. Anexo I.C.1.1;
1.3. Anexo I.C.1.2;
2. Anexo I.C.2: Empresas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações;
3. Anexo I.C.3: Empresas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de
Construção
em
Geral;
3.1. Anexo I.C.3.1;
3.2. Anexo I.C.3.2;
4. Anexo I.C.4: Empresas vinculadas à IFE 11 - Bebidas;
5. Anexo I.C.5: Empresas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios;
6. Anexo I.C.6: Empresas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário;
7. Anexo I.C.7: Empresas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária;
8. Anexo I.C.8: Empresas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais;
II - Anexo VI: Documento de Transferência;
III - Anexo VII: Pedido de Baixa de Inscrição - PBI;
IV - Anexo XII: Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento - Para uso da Repartição
Fiscal;
V - Anexo XIII: Inscrições Simbólicas;
VI - Anexo XVII: Requerimento de Certidão de Situação de Dados Cadastrais;
VII - Anexo XVIII: Empresas Dispensadas de Inscrição por Legislação Própria;
VIII - Anexo XIX: Documentação Exigida para Estabelecimentos Dispensados de
Inscrição.
Parágrafo único - Os anexos incorporados nos termos do caput deste artigo passam
a ser identificados como subanexos e a obedecer a estrutura disposta no Anexo I da
Parte II desta Resolução.
Art. 4.º Fica o Subsecretário da Receita autorizado a baixar os atos necessários à
aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a disciplinar os casos omissos.
Art. 5.º Ficam revogados:
I - em 1.º de abril de 2014, os regimes especiais, porventura vigentes, para:
a) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de energia elétrica,
devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV da Parte II desta
Resolução;
b) emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e
telecomunicação, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XVI da
Parte II desta Resolução;
c) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de gás, devendo ser
observado o disposto no Anexo XVII da Parte II desta Resolução;
d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em
via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto
no Capítulo II do Anexo XIV da Parte II desta Resolução;
e) devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação do Cupom Fiscal,
devendo ser observado o disposto no Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II desta
Resolução;
f) venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor
final, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte
II desta Resolução;
g) uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por estabelecimento
enquadrado no código CNAE 5611-2, devendo ser observado o disposto no Capítulo
III do Anexo V da Parte II desta Resolução;
h) cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no
caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e
artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado
interno a não residentes no País, devendo ser observado o disposto no Capítulo
XXXIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
i) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte já obrigado
ao uso de NF-e;
II - nas datas previstas na Tabela 4 do Anexo II da Parte II desta Resolução ou da data
constante do ato concessório, o que vier primeiro, os regimes especiais, porventura
vigentes, para:
a) impressão e emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, simultaneamente com a
utilização de formulários de segurança;
b) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte ainda não
obrigado à emissão de NF-e.
Art. 6.º Ficam revogados, a partir da data de produção de efeitos desta Resolução, os
seguintes atos ou dispositivos:
I - relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, observado o disposto no art.
3.º desta Resolução;
b) Resolução
SEFAZ
n.º
497,
de
4
c) Resolução
SEFAZ
n.º
645,
de
1.º
n.º
118,
de
23
de
de
junho
de
2012;
junho
de
2013;
janeiro
de
2008;
dezembro
de
2009;
fevereiro
de
2011;
agosto
de
2012;
maio
de
2013;
II - relativos à NF-e:
a) Resolução
SEFAZ
b) Resolução
SEFAZ
n.º
266,
de
23
c) Resolução
SEFAZ
n.º
378,
de
14
d) Resolução
SEFAZ
n.º
e) Resolução
SEFAZ
n.º
526,
623,
de
de
de
de
24
de
8
de
de
III - relativo ao CT-e: Resolução SEFAZ n.º 556, de 28 de novembro de 2012;
III - relativo ao CT-e:
a) Resolução SEFAZ n.º 556, de 28 de novembro de 2012;
b) Portaria SAF n.º 907, de 23 de maio de 2011
IV - relativos ao ECF:
a) Resolução
SER
n.º
94,
b) Resolução
SEFAZ
n.º
37,
c) Resolução
SEFAZ
n.º
217,
d) Resolução
SEFAZ
n.º
e) Resolução
SEFAZ
n.º
243,
495,
de
de
de
de
de
3
de
maio
de
2004;
22
de
maio
de
2007;
27
de
julho
de
2009;
outubro
de
2009;
maio
de
2012;
23
23
de
de
f) Resolução
SEFAZ
g) Portaria
SSER
h) Portaria
ST
n.º
539,
n.º
de
17,
n.º
15
de
871,
de
28
de
outubro
de
2012;
setembro
de
2009;
dezembro
de
2012;
de
13
de
V - relativo ao uso de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por
meio de cartões no sistema Smart Card não integrado ao ECF: Resolução SER n.º 94,
de 3 de maio de 2004;
VI - relativos à Nota Fiscal Avulsa:
a) Resolução
b) Portaria
SEF
n.º
6.319,
SEFIS
n.º
479,
12
de
19
de
junho
de
2001;
junho
de
2001;
c) Portaria
SEFIS
n.º
480,
de
25
de
junho
de
2001;
d) Portaria
SEFIS
n.º
481,
de
25
de
junho
de
2001;
e) Portaria
SEFIS
n.º
482,
de
25
de
junho
de
2001;
agosto
de
2001;
f) Portaria
SEFIS
n.º
495,
g) Portaria
SAF
h) Portaria
SAF
n.º
208,
i) Portaria
SAF
n.º
465,
j) Portaria
SAF
n.º
971,
de
27
de
k) Portaria
SAF
n.º
972,
de
27
de
n.º
20,
de
de
17
13
de
de
de
4
de
outubro
de
7
de
de
2003;
outubro
de
2006;
maio
de
2009;
setembro
de
2011;
setembro
de
2011;
de
2009;
de
2010;
VII - relativos à EFD:
a) Resolução
SEFAZ
n.º
b) Portaria
SAF
c) Portaria
SAF
n.º
875,
d) Portaria
SAF
n.º
1.227,
e) Portaria
SAF
n.º
1.218,
f) Portaria
SAF
n.º
242,
n.º
743,
1.165,
de
de
23
14
de
de
de
outubro
setembro
13
de
abril
de
2011;
de
10
de
maio
de
2013;
de
25
de
abril
de
2013;
janeiro
de
2013;
de
16
de
VIII - relativo ao SEPD: Resolução SER n.º 205, de 6 de setembro de 2005;
IX - relativos à GIA:
a) Resolução
SEF
n.º
6.410,
de
26
de
março
de
2002;
b) Resolução
SEF
n.º
6.351,
de
15
de
outubro
de
2001;
X - relativos ao SINTEGRA:
a) Resolução
b) Resolução
SEFCON
SEF
c) Resolução
SEF
d) Resolução
SER
e) Resolução
SEFAZ
f) Resolução
SEFAZ
g) Portaria
SEFIS
n.º
n.º
n.º
n.º
5.723,
de
6.391,
de
6.551,
de
n.º
91,
de
n.º
594,
475,
de
de
de
8
de
81,
n.º
12
fevereiro
de
de
fevereiro
2001;
2002;
6
de
janeiro
de
2003;
11
de
março
de
2004;
06
de
dezembro
de
2007;
7
de
fevereiro
de
2013;
de
fevereiro
de
2001;
15
XI - relativo ao DUB-ICMS: Resolução SEFAZ n.º 180, de 05 de dezembro de 2008;
XII - relativo à devolução de embalagens vazias de agrotóxicos: Resolução SEFAZ n.º
121, de 25 de janeiro de 2008;
XIII - relativo à construção civil: Resolução SEFCON n.º 4.457, de 24 de julho de 2000;
XIV - relativo à entrega de arquivo eletrônico pela administradora de cartões de
crédito: Resolução SEFAZ n.º 125, de 20 de fevereiro de 2008;
XV - relativo à distribuição, gratuita ou onerosa, de mercadorias
empregados: Resolução SEF n.º 1.701, de 15 de fevereiro de 1990;
para
XVI - relativo à operação realizada no mercado interno com pedras preciosas a não
residentes no País:
a) Resolução SEF n.º 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria SAAT n.º 007, de 18 de junho de 1999;
XVII - relativo ao RECOPI NACIONAL: Resolução SEFAZ n.º 662, de 26 de agosto de
2013;
a) Resolução SEF n.º 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria SAAT n.º 7, de 18 de junho de 1999;
XVIII - relativo à emissão em via única da nota de energia elétrica: Resolução SEFAZ
n.º
97,
de
15
de
fevereiro
de
2004;
XIX - relativo à emissão de documentos fiscais nas operações internas concernentes à
circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação
de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482/12 da
ANEEL: Resolução SEFAZ n.º 596, de 15 de fevereiro de 2013;
XX - relativo à prestação pré-paga de serviços de telefonia: Resolução SER n.º 240,
de 04 de janeiro de 2006;
XXI - relativos ao Simples Nacional:
a) Resolução SEFAZ n.º 53, de 26 de julho de 2007;
b) Resolução SEFAZ n.º 93, de 18 de dezembro de 2007;
c) Resolução SEFAZ n.º 97, de 20 de dezembro de 2007;
d) Resolução SEFAZ n.º 122, de 25 de janeiro de 2008;
e) Resolução SEFAZ n.º 194, de 19 de fevereiro de 2009;
f) Resolução SEFAZ n.º 201, de 4 de maio de 2009;
g) Resolução SEFAZ n.º 229, de 04 de setembro de 2009;
h) Resolução SEFAZ n.º 491, de 27 de abril de 2012;
i) Inc. I do art. 1.º, art. 2.º e Anexo Único da Resolução SEFAZ n.º 698, de 10 de
dezembro de 2013;
j) Portaria SSER n.º 10, de 17 de setembro de 2008;
k) Portaria SSER n.º 15, de 4 de setembro de 2009;
l) Portaria SSER n.º 19, de 08 de fevereiro de 2010;
m) Portaria SSER n.º 40, de 04 de julho de 2013.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 10 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não prejudica a produção de
efeitos de Convênios, Ajustes e Protocolos que já dispunham sobre a matéria antes da
publicação desta Resolução.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Resolução disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo das
demais normas tributárias, observado o seguinte:
I - a expressão “Nota Fiscal” refere-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou,
ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a obrigatoriedade de uso
da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolução;
II - na hipótese de utilização de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE)
utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via,
salvo disposição contrária prevista na legislação;
III - o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hipóteses em que a legislação
estabeleça finalidade específica de emissão do documento, como “Complementar” ou
“Devolução”, deve indicar a correspondente finalidade de emissão no campo próprio,
previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto nos §§ 1 e
2.º deste artigo;
IV - na hipótese em que a legislação exija que no documento fiscal emitido a ser
emitido contenha referência a outro documento fiscal ou informação sobre o local de
entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas deverão ser apostas:
a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “ Informações
Complementares”;
b) no caso de NF-e, no campo específico, previsto no Manual de Orientação do
Contribuinte, observado o § 1.º deste artigo;
V - aplicar-se-ão à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes:
a) do Ato COTEPE 9/08;
b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
c) da Tabela “Normas Relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II desta Resolução; e
d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro
de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que
couber.
§ 1.º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente será exigível após a
entrada em operação de versão do aplicativo emissor de NF-e que contemple a
funcionalidade necessária ao cumprimento do procedimento previsto no referido
dispositivo e quando a utilização dessa nova versão se tornar obrigatória.
§ 2.º Nas hipóteses do inciso III e da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, a
emissão com utilização de finalidade distinta da prevista e a consignação dos dados
em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orientação do
Contribuinte, não suprem a exigência imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade
cabível.
§ 3.º Nesta Resolução, utilizam-se as seguintes siglas e expressões abreviadas:
AIDF
ANEEL
ATI
CAD-ICMS
CCAFI
CEP
CFOP
CGSIM
CGSN
CIAP
CIEF
CISC
CNAE
CNPJ
GNRE
COCAF
CODEC
COGESP
CPF
CT-e
CTMC
CTRC
DAC
DACTE
DANFE
DAS
DECLAN-IPM
DOERJ
DUB-ICMS
ECF
ECT
EFD ICMS/IPI
GIA-ICMS
ICP-Brasil
IPI
JUCERJA
MDF-e
MEI
NF-e
PAF-ECF
Página da
SEFAZ, na
Internet
PGDAS-D
RAICMS
RCPJ
RECOPI
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Agência Nacional de Energia Elétrica
Assessoria de Tecnologia da Informação
Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio
Código de endereçamento postal
Código Fiscal de Operação e Prestação
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
Comitê Gestor do Simples Nacional
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Coordenação de Cadastro Fiscal
Coordenação de Controle do Crédito
Coordenação de Gestão de Projetos
Cadastro de Pessoa Física
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
Divisão de Atendimento ao Contribuinte
Documento Auxiliar do CT-e
Documento Auxiliar da NF-e
Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios
Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS
Emissor de Cupom Fiscal
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI
Guia de Informação e Apuração do ICMS
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Imposto sobre Produtos Industrializados
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58
Microempreendedor Individual
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal
Endereço eletrônico da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br)
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório
Registro de Apuração do ICMS
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional
NACIONAL
RFB
Receita Federal do Brasil
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de
novembro de 2000
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
Sistema eletrônico de processamento de dados
Sistema de Cadastro do ICMS
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais
com Mercadorias e Serviços
Subsecretaria de Receita
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-Fiscal
Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização
Superintendência de Tributação
Transmissão Eletrônica de Documentos
Taxa de Serviços Estaduais
RICMS/00
RUDFTO
SAF
SEFAZ
SEPD
SICAD
SIMEI
SINTEGRA
SSER
SUACIEF
SUPLAM
ST
TED
TSE
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (CADICMS)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (CAD-ICMS) tem por finalidade identificar as pessoas físicas e jurídicas e
os empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias,
ou
a
elas
equiparadas,
ou
ainda,
que
prestem
serviços
na
área
de
competência tributária estadual, mesmo quando essas operações ou prestações, que
constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou
quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou
outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações
imunes do imposto.
Parágrafo único. A critério da Administração, o cadastro conterá o registro e a identificação
de outras pessoas relacionadas com as operações e prestações previstas no caput deste
artigo ou que necessitem de inscrição estadual para fins de controle.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO NO CAD-ICMS
Art. 2º No CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os
estabelecimentos de pessoas jurídicas e de empresários individuais que pratiquem
operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Seção I
Do Conceito de Estabelecimento para Efeito de Registro no CAD-ICMS
Art. 3º Considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não,
próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua
atividade econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a
simples depósito ou armazenagem ou exposição de mercadorias ou bens relacionados
com o exercício de sua atividade.
§ 1º Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como
estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos
casos previstos no inciso IX do artigo 20; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº
868 DE 13/03/2015).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
II - o local de simples fornecimento de refeições, instalado em estabelecimento
pertencente à empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu
pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;
III - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras
contribuintes do ICMS"; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 862 DE
13/03/2015).
IV - os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no
CAD-ICMS;
V - os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CADICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;
VI - as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS
que realizem somente serviços para a própria empresa;
VII - os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares
pertencentes a empresas inscritas no CAD-ICMS, utilizados para distribuição de serviços
de comunicação ou de energia elétrica.
VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de
contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros,
observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte; (Inciso acrescentado
pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
IX - ponto de exposição, assim entendido o local dedicado exclusivamente à exposição e
demonstração de produtos, no qual não se realize transações comerciais, inclusive
extração de pedidos. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE
09/04/2015).
§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:
I - os empresários individuais são equiparados às pessoas jurídicas.
II - o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ é chamado de
empresa.
Art. 4º Em função da quantidade de inscrições que a empresa possua no CAD-ICMS, um
estabelecimento será classificado como:
I - Único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II - Principal, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele for designado
como responsável perante o fisco estadual;
III - Dependente, quando a empresa tiver mais de uma inscrição estadual e ele não for
designado como principal.
§ 1º A matriz da empresa será classificada como estabelecimento principal quando inscrita
e habilitada no CAD-ICMS; caso contrário, quaisquer das filiais da empresa com inscrição
habilitada poderá ser classificada como principal.
§ 2º Caso o estabelecimento matriz da empresa esteja em outra unidade da Federação e
existam filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição habilitada no CADICMS, a matriz não deverá ser classificada como principal perante o fisco estadual.
§ 3º Quando a empresa possuir filiais cadastradas nos segmentos de inscrição facultativa
e obrigatória, a classificação de estabelecimento principal deverá ser atribuída a uma
inscrição obrigatória.
§ 4º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco
estadual quando:
I - da apresentação de pedido de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento
da empresa;
II - da desativação, a pedido ou de ofício, da inscrição do estabelecimento cadastrado
como principal.
§ 5º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento principal, o SICAD
promoverá, automaticamente, as alterações cadastrais que se façam necessárias nas
demais inscrições da empresa.
Art. 5º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte será considerado como único
perante o fisco estadual, ainda que possua mais de uma inscrição estadual.
Art. 6º Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, deverão informar as
atividades econômicas desenvolvidas no local, num máximo de 3 (três), codificando-as
segundo a CNAE.
Parágrafo único. Os códigos CNAE informados deverão ser adequados às atividades
econômicas desenvolvidas pelo contribuinte e, no caso de pessoa jurídica, corresponder
ao objeto social constante no último ato registrado.
Art. 7º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância,
em:
I - Principal, assim considerada a atividade de produção ou venda de mercadorias ou
serviços que gerar maior receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da
circulação da mercadoria ocorrer dentro da própria empresa, o maior valor de
transferência;
II - Secundárias, assim consideradas as demais atividades exercidas no mesmo
estabelecimento.
Art. 8º O estabelecimento, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será
classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou de venda de produtos
ou serviços;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente
funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, direcionadas à criação das
condições
necessárias
para
o
exercício
das
atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de
produção ou de venda de mercadorias ou serviços.
§ 1º Serão consideradas unidades operacionais:
I - os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de
circulação de mercadorias ou de prestação de serviços,
II - os pontos localizados em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação
de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no
interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda
que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a
extrair pedidos.
§ 2º Os estabelecimentos de pessoas físicas contribuintes serão classificados como
unidades operacionais.
§ 3º Poderão ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados no Estado do Rio de Janeiro,
os seguintes tipos de unidade auxiliar:
I - escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça
exclusivamente funções administrativas ou de gestão gerencial, observado o disposto no
inciso I do § 1º do art. 3º deste Anexo;
II - depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente a
função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou
industrialização.
§ 4º As unidades auxiliares deverão ser cadastradas com os códigos CNAE
correspondentes às atividades econômicas:
I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito fechado;(Redação
do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015).
II - principais da empresa, no caso de escritório administrativo.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 757 DE 27/06/2014):
§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 01 de agosto de 2014.
Art. 9º De acordo com a atividade econômica predominante exercida, o estabelecimento
será qualificado como:
I - industrial quando realizar operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo
ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;
II - atacadista quando efetuar operações de revenda de mercadorias de terceiros, de
origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em
bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para
varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e
profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais,
comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;
III - varejista quando efetuar operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao
consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
Seção II
Da Identificação do Contribuinte
Art. 10. A identificação do contribuinte, no CAD-ICMS, dar-se-á pelo seu número de
inscrição estadual, por meio do qual se registra, além dos dados cadastrais pertinentes,
sua respectiva unidade de cadastro e de fiscalização.
Subseção I
Do Número de Inscrição Estadual
Art. 11. A cada estabelecimento inscrito, pertencente a pessoa jurídica ou empresário
individual, ainda que dependente, e a cada pessoa física-contribuinte inscrita,
corresponderá um número de inscrição, constituído de 8 (oito) algarismos, servindo um
deles de dígito verificador.
Parágrafo único. O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e
será mencionado nas petições, declarações e formulários apresentados às repartições
fiscais, no DARJ e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração
fiscal.
Art. 12. O número de inscrição no CAD-ICMS será atribuído de forma automática pelo
SICAD no momento da confirmação da validade do pedido pelas unidades cadastradoras.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da SEFAZ:
a) as Inspetorias Regionais de Fiscalização (IRF);
b) as Inspetorias de Fiscalização Especializada (IFE);
c) a Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF);
II - a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).
Art. 13. O número de inscrição já atribuído não poderá, em qualquer hipótese, ser
reutilizado para novo registro.
Art. 14. Será inutilizada a inscrição quando atribuída indevidamente ou em desacordo com
o segmento de cadastro reservado à natureza do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação da impropriedade do cadastramento, será
atribuído novo número de inscrição no segmento próprio, se for o caso.
Subseção II
Das Unidades de Cadastro e de Fiscalização
Art. 15. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais
que atuarão como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscalização.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
I - unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências
relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo e demais
normas pertinentes;
II - unidade de fiscalização: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências
relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do
lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável.
§ 2º As IRF da Capital e do Interior e as IFE atuarão como unidades de cadastro e de
fiscalização, exceto a IFE 02 - Comércio Exterior, que atuará exclusivamente como
unidade de fiscalização.
Art. 16. A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes será:
I - a IFE 04 - Petróleo e Combustível, quando se tratar de estabelecimento de empresa
que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou
secundária, constante no Subanexo I-B.1.1;
II - a IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de
estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I-C.1.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada, com
atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.2 e não se enquadrarem na
condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
b) no Subanexo I-C.1.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de comércio
varejista e não se enquadrarem na condição prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - a IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, quando se tratar de estabelecimento
das empresas relacionadas no Subanexo I-C.2, enquanto mantiverem pelo menos uma
inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.3, e não
se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - a IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, quando se tratar
de estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I-C.3.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com
atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.4.1, e não se enquadrarem nas
condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
b) no Subanexo I-C.3.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com
atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.4.2, e não se enquadrarem nas
condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - a IFE 11 - Bebidas, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas
no Subanexo I-C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com
atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.5, e não se enquadrarem nas
condições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI - a IFE 10 - Produtos Alimentícios, quando se tratar de estabelecimento das empresas
relacionadas no Subanexo I-C.5 enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição
habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.6, e não se
enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a V do caput deste artigo;
VII - a IFE 12 - Veículos e Material Viário, quando se tratar de estabelecimento das
empresas relacionadas no Subanexo I-C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma
inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.7, e não
se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII - a IFE 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento das empresas
relacionadas no Subanexo I-C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição
habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.8, e não se
enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo;
IX - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Intermunicipais e Interestaduais quando se tratar de estabelecimento das
empresas relacionadas no Subanexo I-C.8, enquanto mantiverem pelo menos uma
inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.9, e não
se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
X - a IFE específica, conforme disposto nos Subanexos I-B, quando se tratar de
estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, de empresas com pelo menos
uma
inscrição
habilitada
com
atividade
econômica
principal
constante nesses Subanexos, e que não se enquadrarem nas condições previstas nos
incisos I a IX do caput deste artigo;
XI - a IFE 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimento localizado em outra
unidade da Federação, de empresas que não se enquadrarem nas condições previstas
nos incisos I a X do caput deste artigo;
XII - a Inspetoria Regional de Fiscalização que circunscrever a área geográfica do
endereço do estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de
estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, de empresas que não se
enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a XI do caput deste artigo, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
XIII - no caso de pessoa física contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscalização que
circunscrever o local de exercício de suas atividades, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e de fiscalização previstos nos
incisos I a IX do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da
empresa, independente da sua localização, exceto para os que se enquadrarem na
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A inscrição única, concedida no segmento de pessoa física-contribuinte a
revendedores autônomos de empresa, terá como unidade de cadastro e de fiscalização a
mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será
responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
§ 3º A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de
área geográfica, previsto nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal,
quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo I-A.1;
II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal,
quando localizado em outra cidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IA.2.
§ 4º Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD
promoverá automaticamente, no CAD-ICMS, as alterações que se façam necessárias,
sempre que:
I - houver alteração das atividades econômicas do contribuinte registradas no SICAD, caso
estejam vinculadas, pelo Subanexo I-B, a uma Inspetoria de Fiscalização Especializada;
II - em decorrência de fusão ou incorporação, for alterada a raiz do CNPJ de
estabelecimento de empresa vinculada, pelo Subanexo I-C, a uma Inspetoria de
Fiscalização Especializada;
III - algum código de atividade econômica, vinculado a uma Inspetoria de Fiscalização
Especializada, for excluído ou incluído nas relações que compõem os Subanexos I-B;
IV - a alteração do endereço de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou
a indicação de outra inscrição como estabelecimento principal causar a alteração da
unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes.
§ 5º Os Subanexos I-B e I-C deste Anexo serão periodicamente alterados, visando:
I - à ratificação das atualizações automáticas promovidas pelo SICAD, previstas nos
incisos I a III do § 4º deste artigo; e
II - ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de
informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da
SEFAZ.
Art. 17. Independentemente da sua unidade de cadastro, os contribuintes terão como
unidade de fiscalização suplementar a:
I - IFE 04 - Petróleo e Combustível, no caso de estabelecimento localizado no Estado do
Rio de Janeiro que exerça atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.1.2;
II - IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso dos estabelecimentos de
empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica
principal constante no Subanexo I-B.2, e desde que não se enquadrem na condição
prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - IFE 03 - Energia Elétrica e Telecomunicações, no caso dos estabelecimentos de
empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica
principal constante no Subanexo I-B.3, e desde que não se enquadrem nas condições
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, no caso dos
estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com
atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.4.1 e I-B.4.2, e desde que não
se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - IFE 11 - Bebidas, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos
uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Subanexo I-B.5,
e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a IV do caput deste
artigo;
VI - IFE 10 - Produtos Alimentícios, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha
pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no
Subanexo I-B.6, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a V
do caput deste artigo;
VII - IFE 12 - Veículos e Material Viário, no caso dos estabelecimentos de empresa que
tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante
no Subanexo I-B.7, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I
a VI do caput deste artigo;
VIII - IFE 06 - Substituição Tributária, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha
pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no
Subanexo I-B.8, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a
VII do caput deste artigo;
IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Intermunicipais e Interestaduais, no caso dos estabelecimentos de empresa
que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal
constante no Subanexo I-B.9, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I a VIII do caput deste artigo;
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos nos
incisos do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa,
independente da sua localização.
§ 2º A unidade de fiscalização suplementar determinada no caput deste artigo executará
ações fiscais específicas autorizadas pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e
Intercâmbio - CCAFI e as verificações fiscais que se fizerem necessárias na situação
prevista no art. 82 deste Anexo.
§ 3º Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, inclusive suplementar,
dos contribuintes:
I - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Intermunicipais e Interestaduais ou a IRF que circunscrever a área de
localização dos estabelecimentos, por determinação da SAF, poderá realizar ações fiscais
rápidas, voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais, ou
ações fiscais específicas, de verificação do cumprimento de obrigações acessórias;
II - a IFE 02 - Comércio Exterior poderá fiscalizar as operações de comércio exterior;
III - as Inspetorias de Fiscalização Especializadas, por determinação da Coordenação de
Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, poderão realizar ações fiscais
específicas, nos estabelecimentos que exerçam, de forma permanente ou em operações
eventuais, atividade econômica constante nos Subanexos I-B.
§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração
cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de
fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se
necessário, aprofundar a ação fiscal.
CAPÍTULO III
DO DESDOBRAMENTO DO CAD-ICMS
Art. 18. O CAD-ICMS se desdobra nos seguintes segmentos:
I - Cadastro de Pessoa Jurídica; e
II - Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte.
Seção I
Do Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ)
Art. 19. O Cadastro de Pessoa Jurídica (CPJ) é composto de inscrições obrigatórias,
facultativas e especiais, que serão identificadas pelas seguintes faixas:
I - Inscrição Obrigatória:
a) de 75.000.000 a 89.999.999: para os contribuintes localizados neste Estado;
b) de 91.000.000 a 94.999.999: para os contribuintes localizados em outra unidade da
Federação:
1. revestidos da qualidade de contribuintes substitutos por força de Convênio ou Protocolo;
2. que firmarem Termo de Acordo para se revestirem na condição de contribuinte
substituto;
3. sujeitos ao regime especial de comercialização de seus produtos por meio de
revendedores autônomos;
II - Inscrição Facultativa: de 10.000.000 a 14.999.999; e
III - Inscrição Especial: de 95.000.000 a 95.999.999.
Subseção I
Da Inscrição Obrigatória
Art. 20. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, antes do início de
suas atividades:
I - os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, e industriais;
II - os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação que revistam, por
força de Convênio ou Protocolo, a qualidade de contribuintes substitutos;
III - os estabelecimentos que, por força de legislação específica, sejam considerados como
executores de fase integrante de processo industrial;
IV - as empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
V - os estabelecimentos de empresa prestadora de serviços onerosos de comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
recepção e ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou
prestada no exterior;
VI - as empresas de geração e/ou distribuição de energia elétrica;
VII - as empresas distribuidoras de água natural canalizada;
VIII - as empresas concessionárias de gás;
IX - escritório de empresa, com estabelecimento operacional inscrito e localizado neste
Estado, que adquira, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo
fixo que se destinem às unidades operacionais; (Redação do inciso dada pela
Resolução Nº 868 DE 13/03/2015).
(Revogado pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015):
X - estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com a função de
unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que realize operações tributáveis
pelo ICMS em outro Estado e que não possua outro estabelecimento inscrito no CADICMS;
XI - os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau ou natureza, quando revestidos,
também, da qualidade de contribuinte, pela prática mercantil configurada pelo
fornecimento de uniformes, calçados, materiais escolares em geral, alimentação e
bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no
campo de incidência do ICMS;
XII - os hospitais, clínicas e casas de saúde, quando revestidos, também, da qualidade de
contribuintes, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de medicamentos e
materiais hospitalares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria
ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
XIII - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS,
assim entendidas as que realizam o fato gerador mencionado nos itens 1 e 2 do § 5º do
art. 3º do Livro I do RICMS/2000. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº
862 DE 13/03/2015).
XIV - os estabelecimentos de empresas, que desenvolvam atividades de impressão
gráfica, por qualquer meio ou processo;
XV - as empresas seguradoras que atuem no ramo não-vida, realizando a cobertura de
perdas e danos de coisas ou bens;
XVI - as instituições financeiras que operem com crédito direto ao consumidor e com
mercadoria sujeita à alienação fiduciária;
XVII - os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os
localizados em recinto alfandegado e os explorados por operadores portuários;
XVIII - os estabelecimentos de empresa com atividade de manutenção e/ou de reparo, em
geral;
XIX - os estabelecimentos de empresas de montagem, instalação, colocação ou operação
similar, em geral;
XX - os hotéis, motéis, pensões e congêneres, que fornecerem alimentação, bebida ou
outra mercadoria, cujo valor não se inclua no preço da diária ou mensalidade;
XXI - as pessoas jurídicas que atuem como "pregoeiros de pescado", na condição de
prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam
essas atividades, de colônias de pesca ou de quaisquer outras;
XXII - as empresas de arrendamento mercantil - leasing;
XXIII - os representantes e os mandatários, exclusive aqueles que se limitem a extrair
pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor
aos respectivos adquirentes;
XXIV - os estabelecimentos de empresas que se dediquem à atividade de extração e/ou
beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural;
XXV - as cooperativas, cujos associados desenvolvam atividades incluídas no campo de
incidência do ICMS;
XXVI - as sociedades civis de fim econômico que realizem atividades de circulação de
mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador de ICMS;
XXVII - as sociedades civis de fim não econômico que explorem estabelecimento
industrial, ou de extração de substância mineral ou fóssil e as que comercializem
mercadorias que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXVIII - os estabelecimentos comerciais de organização rudimentar explorados por
pessoas jurídicas ou empresários individuais, com atividades desenvolvidas em quiosques,
trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado
em via ou logradouro público;
XXIX - os estabelecimentos de empresa que realizem operações com programa de
computador (software), não personalizado;
XXX - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal,
estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam,
ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional,
mercadoria que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXXI - as empresas localizadas, ou não, neste Estado, sujeitas a regime especial de
comercialização
de
produtos
por
meio
de
revendedores
autônomos,
que
se
responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas
operações subsequentes;
XXXII - as empresas que se dediquem às atividades agrícola, pecuária, de criação animal
de qualquer espécie ou de cultura de sêmen para inseminação artificial de animais, em
zona rural ou urbana;
XXXIII - as empresas com atividade extrativa vegetal;
XXXIV - as empresas da atividade pesqueira;
XXXV - matadouros públicos ou particulares, mesmo os que não efetuem abate de gado
de sua propriedade;
XXXVI - os serviços de agenciamento de transporte; e
XXXVII - quaisquer outros não mencionados nos incisos anteriores que pratiquem, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à
circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, e as que prestem, simultaneamente ou
não, serviços na área de competência tributária estadual.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I - os locais com a função de depósito fechado destinados à armazenagem de produtos e
mercadorias próprias;
II - ponto localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de
shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no
interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário, ainda
que somente realize transações comerciais sem saída de mercadoria ou que se limite a
extrair pedidos.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto no inciso XXIV do caput deste
artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que
estejam em construção.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de comunicação localizadas em outras
unidades federadas deverão solicitar inscrição para o estabelecimento sede quando
prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes
modalidades:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III - Serviço Móvel Celular (SMC);
IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V - Serviço Móvel Especializado (SME);
VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
VIII - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
IX - Serviço de Conexão à Internet (SCI);
X - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite
(DTH).
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I a IX do § 3º deste artigo, a inscrição estadual será
concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação
especificadas no caput deste parágrafo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao prestador de serviço de distribuição
de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH).
Subseção II
Da Inscrição Facultativa
Art. 21. A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no
Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e
que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:
I - para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou
II - para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória,
quando previsto em dispositivo legal.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo far-se-á por meio de
juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido
de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo, identificando o
referido dispositivo legal.
Subseção III
Da Inscrição Especial
Art. 22. A inscrição especial será atribuída, no interesse da administração e em caráter
excepcional,
por
prazo
determinado,
a
estabelecimento
não
enquadrado nas hipóteses previstas para a concessão de inscrição, definidas no presente
Anexo.
Parágrafo único. Compete à COCAF, por ato próprio, deferir o pedido de inscrição
especial.
Seção II
Do Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte (CPFC)
Art. 23. A inclusão no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte far-se-á, somente, por meio
inscrição obrigatória, na faixa de 70.000.000 a 74.999.999.
Art. 24. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do
início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de
comercialização, a:
I - atividade rural, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura,
suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos
semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a
exploração em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos
previstos no art. 8º do Título I do Livro XIV do RICMS/2000.
§ 1º O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação
animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo
relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
I - Beneficiamento de arroz;
II - Fabricação de conservas e geleias de frutas e legumes;
III - Transformação de grãos em farinha ou farelo;
IV - Moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
V - Preparação do leite e fabricação de laticínios;
VI - Produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
VII - Produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
VIII - Produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural,
independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
§ 2º As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão
consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou
criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, não forem
alteradas as características do produto in natura, e desde que o produtor empregue no
máximo 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento
e dez mil) UFIRRJ.
§ 3º Estão obrigados, ainda, à inscrição neste segmento, os revendedores autônomos que
comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por
substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações
subsequentes.
§ 4º Para as pessoas físicas mencionadas no § 3º deste artigo, será atribuída inscrição
única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão
"Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de
inscrição individual para esses revendedores.
§ 5º A inscrição mencionada no § 4º deste artigo será atribuída pela unidade de cadastro
do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.
§ 6º A pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, poderá exercer atividade de comércio
varejista em caráter eventual, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de
feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas ou
congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado
pela repartição fiscal competente pelo controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões
e eventos semelhantes.
TÍTULO II
DA DISPENSA DE INCRIÇÃO NO CAD-ICMS
CAPÍTULO I
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art.
I
25. Ficam
-
dispensados
o
de
inscrição
empresário
no
individual
Cadastro
de
qualificado
Pessoa
Jurídica:
como
MEI;
II - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas
de
transporte
aéreo, nos
termos do Ajuste
SINIEF
10/1989
;
b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme
disposto
no
Livro
IX
do
RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Ajuste SINIEF
03/1989
;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um
estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1. Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS
49/1995
;
2. operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção
denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no
Convênio ICMS 26/1996 , ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com
Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme
disposto
no
Convênio
ICMS
63/1998
;
3. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto
no
Convênio
ICMS
77/2005
;
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste
SINIEF 28/1989 , observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X
do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III Anexo XVI desta Parte;
g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no
Anexo
XIV
desta
Parte.
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de
estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório),
observado
o
disposto
no
Capítulo
XVIII
do
Anexo
XIII
desta
Parte;
i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;
III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, obrigado ou
não à inscrição no CADICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio
varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais,
exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja
previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de
tais
eventos;
§ 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer solicitação
formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, alíneas "e", "f" e "h", e III do caput
deste
artigo.
§ 2º A dispensa de inscrição será revogada de ofício, mediante processo administrativo
tributário
,
quando
for
constatado:
I - o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de
inscrição
sem
a
devida
comunicação;
II - a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado
pelo
contribuinte;
III - o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais
correspondentes
aos
locais
dispensados;
IV - a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;
V - o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas;
VI
-
§
3º
a
desativação
Será
da
adotada
inscrição
como
do
data
estabelecimento
da
revogação
centralizador.
da
dispensa:
I - a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na
hipótese
do
inciso
I
do
§
2º
deste
artigo;
II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese dos incisos II e III do § 2º deste artigo;
III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese do inciso IV do
§
2º
deste
artigo;
IV - o 2º dia subsequente ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de
inscrição,
na
hipótese
do
inciso
V
do
§
2º
deste
artigo;
V - a data da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese do
inciso
VI
do
§
2º
deste
artigo.
§ 4º Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de
inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em
atividade sem inscrição estadual.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
Art. 26. As empresas especificadas no Subanexo VII, autorizadas, por legislação própria, à
centralização
da
escrituração,
poderão
manter
um
estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, ficando os demais dispensados de inscrição
estadual, independentemente de qualquer solicitação, exceto no caso de filiais que
exerçam atividade de comércio varejista, para as quais a dispensa ficará condicionada à
apresentação de pedido formal e estará sujeita às normas previstas no caput do art. 27 e
nos arts. 28 a 34 deste Anexo.
Parágrafo único. Caso os estabelecimentos dispensados sejam inscritos no CAD-ICMS,
deverá ser solicitada a baixa de sua inscrição no momento da adoção da centralização da
escrituração.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES
PECULIARES
Art. 27. É facultado às empresas inscritas e localizadas no Estado do Rio de Janeiro,
desde que uma de suas inscrições seja indicada como responsável pela centralização da
escrituração e cumprimento das suas obrigações fiscais, solicitar a dispensa de inscrição
para estabelecimento filial com a atividade:
I - de fornecimento de alimentação a empresas, desde que esteja localizado no interior de
estabelecimento do contratante dos serviços e o preparo e consumo das refeições se faça
no local, que passa a ser denominado Refeitório, devendo ser observado o disposto no
Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
II - de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final,
quando exercida em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), que
passa a ser denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou
particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou
assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de
transporte marítimo ou ferroviário, devendo ser observado o disposto no Capítulo XIX do
Anexo XIII desta Parte;
III - de comércio varejista de bebidas e outros produtos, quando estes estiverem
disponíveis para consumo em frigobares e estantes instalados em quartos de hospital,
hotel ou similar, cujo conjunto, por estabelecimento, será equiparado a um ponto fixo e
permanente de venda.
§ 1º A dispensa de inscrição prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se aos
pontos de venda pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço,
ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separação
física de seus espaços utilizáveis.
§ 2º Conforme Título VII do Livro II do RICMS/2000, aplicar-se-á o regime de substituição
tributária à remessa de mercadoria para os pontos de venda dispensados de inscrição.
Art. 28. As empresas que obtiverem a dispensa de inscrição prevista no art. 27 deste
Anexo deverão:
I - no caso de paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento
centralizador, apresentar, previamente, comunicação indicando outro estabelecimento
como responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais das filiais dispensadas de
inscrição;
II - comunicar o encerramento ou a paralisação das atividades das filiais dispensadas de
inscrição no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência;
III - comunicar a alteração de endereço das filiais dispensadas de inscrição;
IV - renovar as dispensas de inscrição concedidas, nos prazos e formas determinados pela
SUACIEF em legislação específica.
§ 1º Quando os estabelecimentos forem inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a
baixa de inscrição a partir da data da concessão da sua dispensa.
§ 2º É facultado à empresa determinar as filiais para as quais deseja obter dispensa de
inscrição.
§ 3º A dispensa de inscrição será concedida, exclusivamente, para as filiais identificadas
na solicitação apresentada.
§ 4º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que
identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
§ 5º A empresa poderá, a qualquer momento, apresentar comunicação indicando outro
estabelecimento inscrito no CAD-ICMS como responsável pela centralização das
obrigações fiscais das filiais dispensadas de inscrição.
§ 6º A empresa poderá renunciar à dispensa de inscrição concedida a um ou mais
estabelecimentos, mediante a apresentação do DOCAD de pedido de concessão de
inscrição estadual para essas filiais.
Art. 29. Deverá ser mantida, em cada filial dispensada de inscrição, à disposição do fisco,
cópia da autorização da dispensa e das 1ª vias das notas fiscais referentes à entrada das
mercadorias encontradas no local.
Art. 30. Os pedidos de dispensa de inscrição e as comunicações de que trata o art. 28
deste Anexo serão apresentados à unidade de cadastro do estabelecimento centralizador,
por meio de processo administrativo tributário e deverão:
I - especificar a natureza do pedido ou comunicação;
II - identificar o estabelecimento centralizador (inscrições, estadual e federal, e nome
empresarial);
III - identificar as filiais para as quais esteja sendo solicitada dispensa de inscrição ou feita
alguma comunicação, informando:
a) CNPJ;
b) endereço completo, indicando, quando necessário, pontos de referência para perfeita
identificação de sua localização;
c) o número do processo administrativo anterior de concessão de dispensa de inscrição ao
estabelecimento, quando for o caso;
IV - informar a data do encerramento das atividades do estabelecimento dispensado de
inscrição, no caso previsto no inciso II do art. 28 deste Anexo;
V - identificar, após a assinatura, o signatário do pedido, informando o nome completo e o
número e órgão expedidor do documento de identidade;
VI - informar nome e telefone ou e-mail da pessoa que ficará responsável pelo
acompanhamento da petição apresentada.
§ 2º Deverão ser anexados ao processo administrativo, de acordo com a natureza do
pedido ou comunicação, os documentos discriminados no Subanexo VIII.
Art. 31. A repartição fiscal, ao recepcionar o pedido de dispensa de inscrição ou de
comunicação, deverá:
I - conferir a documentação;
II - autenticar as cópias apresentadas, nos termos do Decreto nº 29.205/2001, devolvendo
os originais ao requerente, caso não tenham sido autenticadas por serventia judicial ou
extra-judicial;
III - constituir o processo administrativo tributário e encaminhá-lo à COCAF.
Art. 32. Caberá à COCAF:
I - decidir sobre os pedidos de dispensa de inscrição;
II - registrar no SICAD as dispensas de inscrição concedidas e as comunicações de que
trata o artigo 28 deste Anexo;
III - publicar Edital no DOERJ, identificando as dispensas concedidas ou revogadas.
Art. 33. A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício, mediante processo
administrativo tributário:
I - pela unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador, quando constatado:
a) o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de
inscrição sem a devida comunicação;
b) a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado
pelo contribuinte;
c) o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais
correspondentes aos locais dispensados;
II - pela COCAF, quando constatado por meio do banco de dados da SEFAZ:
a) a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;
b) o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas, prevista no
inciso IV do art. 28 deste Anexo;
c) a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.
§ 1º Será adotada como data da revogação da dispensa:
I - a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na
hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso I deste
artigo;
III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese da alínea "a" do
inciso II do caput deste artigo;
IV - o 1º dia do mês seguinte ao término do prazo previsto para a renovação das
dispensas de inscrição, na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo;
V - a data início da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese
da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a unidade de fiscalização do
estabelecimento centralizador:
I - instruirá o processo administrativo tributário, informando:
a) o motivo da revogação;
b) o endereço completo do estabelecimento cuja dispensa foi revogada e o seu CNPJ;
c) a data da revogação;
II - encaminhará o processo à COCAF para os devidos registros no SICAD.
Art. 34. Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de
inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em
atividade sem inscrição estadual.
TÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Art. 35. É vedada a concessão de inscrição:
I - a estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo
quando se tratar de:
a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local
de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização,
armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que haja perfeita separação física
de seus espaços utilizáveis e de seus estoques;
c)
estabelecimento
agropecuário
cedido
parcialmente
em
regime
de
parceria,
arrendamento ou locação;
d) estabelecimentos classificados como unidade auxiliar - escritório administrativo, desde
que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis; (Redação do inciso dada
pela Resolução Nº 868 DE 13/03/2015).
II - a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem
a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de
serviços não obrigado à inscrição estadual;
III - a estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar de uso
exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);
IV - a estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar quando não
constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato
de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
V - a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscrição,
previstos nos artigos 20 ou 24 deste Anexo, conforme o caso, exceto quando se tratar de
pedido de inscrição facultativa ou especial;
VI - quando a empresa possuir outra inscrição estadual, na situação cadastral de
Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no CNPJ, exceto nos casos
previstos nos artigos 48 e 53 deste Anexo;
VII - estabelecimento classificado como depósito fechado quando se tratar de
estabelecimento identificado como principal ou único;
VIII - estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e
distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes,
de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador
revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa
comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal
competente, quando não atender às normas previstas no Capítulo I do Título XI deste
Anexo;
IX - quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição estadual na situação
cadastral de Impedida ou Cancelada;
X - quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular ou sócio em outra
empresa, que possua estabelecimento com inscrição estadual na situação cadastral de
Impedida ou Cancelada;
XI - a MEI enquadrado no SIMEI;
XII - estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e
charutos e outros produtos derivados do fumo quando não atender às normas previstas no
Capítulo II do Título XI deste Anexo;
XIII - a pessoa física com atividade de leiloeiro público que não possua matrícula
concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão.
§ 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a indicação de "parte"
não caracteriza endereço distinto.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não vedará a concessão da
inscrição quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço:
I - cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada)
ou de ofício (impedida ou cancelada);
II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação ao fisco
estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de concessão da inscrição
estadual, pela simples declaração de inexistência de outra inscrição em atividade no
mesmo endereço dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico,
ficando o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço
condicionado à posterior comprovação pela fiscalização de sua permanência ou não em
atividade.
§ 3º A inexistência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos incisos I a IV
do caput deste artigo será atestada mediante declaração do requerente no momento do
preenchimento do DOCAD eletrônico, por meio de um sistema de perguntas e respostas,
ficando o contribuinte sujeito à norma prevista no art. 55 deste Anexo.
TÍTULO IV
DO DOCUMENTO DE CADASTRO DO ICMS (DOCAD)
Art. 36. O Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destina-se ao registro dos pedidos
de inscrição estadual e de alterações nos dados cadastrais e será preenchido
exclusivamente por meio do programa gerador do formulário eletrônico do DOCAD,
disponível no sítio da SEFAZ na Internet.
§ 1º O formulário eletrônico do DOCAD deverá ser preenchido, validado e salvo em
arquivo específico pelo programa gerador e transmitido à SEFAZ pela Internet.
§ 2º Não serão gerados arquivos para os formulários que contenham incorreções no
preenchimento.
§ 3º Ao preencher o DOCAD, o requerente deverá observar que:
I - deverá ser informado o nome fantasia ou o título do estabelecimento, utilizado para
identificá-lo perante o público, quando esse dado cadastral constar nos atos legais
arquivados no devido órgão de registro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14051
DE 29/09/2014).
II - caso opere sob o regime de franquia, deverá informar o nome fantasia e o CNPJ da
empresa franqueadora;
III - o endereço de localização do estabelecimento será preenchido de acordo com a
descrição constante no carnê de IPTU atual do imóvel;
IV - no caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural
localizadas no mar, o endereço informado será o do estabelecimento, da pessoa jurídica
proprietária ou arrendatária da plataforma, localizado em terra firme, no município mais
próximo, sendo que no campo "Complemento" do endereço, deverão ser incluídas
informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V - os dados referentes aos Responsáveis e o Capital Social serão informados
exclusivamente pelo estabelecimento classificado como único ou principal junto à SEFAZ;
VI - deverá ser informado o endereço residencial das pessoas físicas incluídas no Quadro
de Responsáveis;
VII - as empresas localizadas em outra unidade da Federação deverão cadastrar no
Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por
procuração, quando exercerem as atividades de:
a) prestação de serviços de comunicação especificados no § 3º do art. 20 deste Anexo;
b) prestação de serviços de construção civil, nos casos de inscrição especial;
c) comercialização por meio de revendedores autônomos, autorizada por regime especial.
VIII - o contabilista identificado como responsável pela escrituração de empresa sediada
nesta unidade da Federação deverá possuir registro no Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º O DOCAD gerado será criticado pelo SICAD no momento de sua transmissão e, caso
sejam detectadas inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou
aos dados cadastrais do estabelecimento, será exibido na página de Acompanhamento do
DOCAD o relatório correspondente, para impressão, juntamente com o formulário
transmitido.
§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, o requerente deverá adotar as medidas
necessárias para sanar as inconsistências encontradas e, se necessário, gerar e transmitir
novo DOCAD, cancelando o anteriormente transmitido.
§ 6º O DOCAD, ao ser transmitido, receberá um número de protocolo, que permitirá ao
requerente acompanhar o seu trâmite na página Acompanhamento do DOCAD no sítio da
SEFAZ na Internet.
§ 7º Os documentos transmitidos permanecerão na situação de pendentes enquanto não
houver uma decisão da SEFAZ quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação e
não for promovido o seu cancelamento, de ofício ou a pedido do requerente.
§ 8º Nos casos em que for obrigatório o comparecimento do requerente a uma das
unidades cadastradoras discriminadas no parágrafo único do art. 12 deste Anexo para
apresentação do pedido, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
transmissão,
sem
a
confirmação
desse
comparecimento,
os
DOCAD
serão
automaticamente excluídos da lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de
ofício.
§ 9º Após a transmissão, o DOCAD não poderá ser alterado pelo requerente que, se
constatar erro ou omissão no preenchimento do formulário, deverá:
I - se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decisão da SEFAZ, solicitar o seu
cancelamento na página de Acompanhamento do DOCAD, e gerar e transmitir um novo
DOCAD, com os dados devidamente retificados;
II - se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um DOCAD de Alteração de
Dados Cadastrais solicitando a retificação dos dados anteriormente cadastrados;
§ 10. Na hipótese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente poderá obter na
página de Acompanhamento do DOCAD informações sobre a sua motivação, solicitar à
repartição fiscal a devolução da documentação porventura anexada ao pedido e:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo à
SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando for o caso, o pagamento de
nova TSE, se já recolhida; ou
II - contestar a decisão mediante interposição de recurso à autoridade competente, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD.
§ 11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 10 deste artigo, sem a
reapresentação do pedido ou interposição de recurso, a documentação porventura
apresentada será inutilizada pela repartição fiscal.
TÍTULO V
ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 37. O endereço postal, nos termos do art. 37-A do Decreto nº 2.473/1979, é aquele
destinado ao envio pelo fisco estadual de comunicações, intimações e outras
correspondências oficiais.
Art. 38. Constitui endereço postal do contribuinte:
I - o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e classificado
como único perante o fisco estadual;
II - no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS:
a) com pelo menos uma inscrição estadual ativa:
1. o endereço de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro com inscrição
estadual ativa;
2. o endereço de estabelecimento localizado em outra unidade da federação com inscrição
ativa, no caso de não existir estabelecimento da empresa com inscrição ativa no Estado do
Rio de Janeiro;
b) com todas as inscrições estaduais desativadas, o endereço do estabelecimento matriz,
caso este tenha tido inscrição estadual, ou, em caso contrário, de uma das filiais inscritas,
independente de sua localização, sendo priorizado o estabelecimento com inscrição ativa
no CNPJ.
Parágrafo único. A empresa com mais de uma inscrição estadual, ativa ou não, terá um
único endereço postal junto ao fisco estadual, ao qual serão endereçadas as intimações e
comunicações referentes a todos os estabelecimentos.
Art. 39. O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar em petição específica que
atenda as normas previstas no art. 183 deste Anexo, o endereço de um de seus
estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins
do disposto no art. 37-A, inciso I, do Decreto nº 2.473/1979, desde que atenda às
condições previstas no art. 38 deste Anexo.
§ 1º A petição referida no caput deste artigo será apresentada pelo estabelecimento
principal da empresa e dirigida à repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que
deverá:
I - constituir processo administrativo tributário com a documentação apresentada;
II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no
caput deste artigo;
III - encaminhar o processo à SUACIEF, a quem caberá a decisão quanto ao pedido e o
registro dessa informação no SICAD.
§ 2º No caso de não apresentação da petição referida no caput deste artigo, no prazo de
30 dias contados da data da concessão da segunda inscrição da empresa ou da
desativação da inscrição estadual anteriormente cadastrada como endereço postal da
empresa,
o
SICAD
poderá
atribuir
automaticamente
essa classificação ao estabelecimento da empresa classificado como principal na SEFAZ.
TÍTULO VI
DA ATRIBUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 40. A solicitação de inscrição estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-seá pela transmissão à SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
§ 1º O processo de apresentação do pedido de inscrição, em função das características do
contribuinte, poderá ser:
I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma repartição
fiscal e de apresentação de qualquer documentação; ou
II - presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à repartição fiscal
indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para
apresentação da documentação especificada no Capítulo II do Título VI deste Anexo.
§ 2º O processo simplificado será automaticamente aplicado aos pedidos que atendam às
condições abaixo especificadas, ficando os demais sujeitos ao processo de apresentação
presencial:
I - ser um pedido de inscrição obrigatória;
II - a empresa ter seus atos sociais registrados na JUCERJA;
III - a empresa não exercer atividade econômica:
a) vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo
a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos;
b) vinculada ao setor de fumo, cigarro e derivados;
c) de comércio varejista de combustíveis;
d) que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;
IV - o estabelecimento estar localizado nesta unidade da federação.
§ 3º No caso do pedido de inscrição ser classificado como de apresentação simplificada, o
número de protocolo será gerado na transmissão do DOCAD somente quando não
detectadas pelo SICAD inconsistências ou irregularidades em relação à empresa, aos
sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, caso contrário, a transmissão não
será aceita, devendo o requerente saná-las antes de transmitir um novo pedido.
§ 4º O estabelecimento que atender às condições especificadas no § 2º deste artigo e cujo
DOCAD tenha sido regularmente transmitido à SEFAZ:
I - se ainda não possuir o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE),
quando da apresentação na JUCERJA do pedido de registro do ato de constituição da
empresa ou de abertura de filial ou de transferência de estabelecimento de outra unidade
da federação, deverá informar o número do protocolo da transmissão, pois no momento
em que a JUCERJA informar ao SICAD o NIRE concedido e validar os dados cadastrais
informados no DOCAD, a inscrição estadual será automaticamente deferida pela SEFAZ;
II - se já possuir o NIRE deverá aguardar a análise do pedido pela unidade cadastradora,
acompanhando no sítio da SEFAZ na Internet o seu andamento, dispensado o
comparecimento a qualquer repartição.
§ 5º No caso previsto no inciso II do § 4º deste artigo, a unidade cadastradora responsável
validará
as
informações
contidas
no
DOCAD
mediante
consulta
eletrônica aos dados constantes no cadastro do CNPJ e ao ato social registrado na
JUCERJA, cujas imagens serão disponibilizadas à SEFAZ mediante uso de senhas
eletrônicas ou de certificação digital no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu
registro.
Art. 41. Antes da transmissão do pedido de inscrição, deverá ser efetuado o pagamento
da TSE, salvo quando se tratar de contribuinte:
I - cujo pedido, conforme normas do § 2º do art. 40 deste Anexo, seja de apresentação
simplificada;
II - pessoa física identificada no art. 24 deste Anexo;
III - isento do pagamento de TSE.
Parágrafo único. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que
comprove já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa prevista no caput deste artigo,
quando exigida, sofrerá uma redução de 70% do seu valor.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 42. O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS, no caso de apresentação
presencial, será recepcionado pela repartição fiscal somente quando acompanhado pelo
DARJ comprovando o recolhimento da TSE referente ao pedido, quando devida, e pela
documentação exigida para cada um dos segmentos de Cadastro.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que
será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto 29.205/2001, no momento
de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para
arquivamento.
§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a
apresentação dos documentos originais, prevista no § 1º deste artigo, exceto no caso do
DARJ, quando será exigida a apresentação do documento original.
Seção I
Da Documentação para Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica
Art. 43. O pedido de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica que não se enquadre no
processo simplificado, previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, será instruído, além do
DOCAD, com a cópia dos seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais
informados, devidamente registrados no órgão de registro competente ou, no caso de
entidades da administração pública, ato legal de sua criação e de nomeação do seu
quadro de responsáveis;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou
de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de
propriedade do imóvel, ou autorização para ocupação de área de circulação de Shopping
Centers ou assemelhados, conforme o caso;
IV - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de prestação de
serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista
responsável pela escrita do contribuinte;
V - documento de identidade, CPF e prova de residência dos responsáveis cadastrados.
§ 1º No pedido de inscrição para estabelecimento dependente, em substituição ao exigido
no inciso I do caput deste artigo, o solicitante apresentará cópia do instrumento
formalizador ou do aditamento contratual, que identifique o novo estabelecimento da
empresa, devidamente registrado no órgão competente, ficando dispensado da
apresentação da documentação prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Se o arquivamento, no órgão de registro próprio, dos documentos previstos no inciso I
do caput e no § 1º, ambos deste artigo, tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias
da data de sua apresentação, em substituição ao documento original, deverá ser anexada
Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro no máximo há
60 (sessenta) dias.
§ 3º Para estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e
distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes,
de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador
revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa
comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal
competente, serão exigidos os documentos adicionais previstos no Capítulo I do Título XI
deste Anexo;
§ 4º Para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo,
cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo serão exigidos os documentos
adicionais previstos no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
§ 5º Para os casos de solicitação de Inscrição Facultativa, além dos documentos previstos
nos incisos do caput deste artigo, deverá ser juntado o requerimento previsto no parágrafo
único do art. 21 deste Anexo.
§ 6º Para os casos de solicitação de Inscrição Especial, além dos documentos previstos
nos incisos do caput, deverá ser juntado requerimento justificando a motivação para a
concessão em caráter excepcional e o prazo previsto de vigência.
§ 7º Para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação será exigido, além
dos documentos previstos nos incisos I, II e V do caput deste artigo cópia do documento
de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem.
Art. 44. No caso de empresa, cujo sócio seja pessoa física domiciliada no exterior, ou
pessoa jurídica com sede no exterior, serão exigidos, além dos mencionados nos artigos
42 e 43 deste Anexo, cópias dos seguintes documentos:
I - de procuração, com poderes para receber citação e representar o sócio da empresa,
acompanhada da tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro do domicílio
civil do outorgante-pessoa física, quando passada no exterior;
II - de representação, com poderes para receber citação e representar a empresa-sócia ou
titular, acompanhada de tradução juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro da sede
da empresa outorgante; e
III - de documento de identidade, CPF e comprovante de residência do procurador do
sócio pessoa física domiciliada no exterior, e/ou do representante do sócio pessoa jurídica,
sediada no exterior.
Parágrafo
único.
As
cópias
da
procuração
e/ou
da
representação,
referidas,
respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, só serão aceitas mediante prova
de arquivamento na Junta Comercial deste Estado e quando outorgadas a pessoas
domiciliadas no país, e desde que especificado seu prazo de validade.
Art. 45. Não será incluído, no Cadastro de Responsáveis, o procurador de pessoa física
ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado.
Seção II
Da Documentação para Inscrição no Cadastro Pessoa Física-Contribuinte
Art. 46. O pedido de inscrição no Cadastro Pessoa Física-Contribuinte será instruído, além
do DOCAD, com cópia dos seguintes documentos:
I - CPF;
II - documento de identidade; e
III - comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua atividade ou
de instrumento que autorize sua ocupação, devidamente acompanhado do título de
propriedade do imóvel;
IV - comprovante de residência da pessoa física, quando o endereço residencial informado
for diferente do endereço do local em que exercerá suas atividades.
§ 1º As empresas inscritas no CAD-ICMS que comercializem produtos por meio de
revendedores autônomos apresentarão, quando da solicitação de inscrição única no
segmento de pessoa física, prevista no § 4º do art. 24 deste Anexo, a seguinte
documentação:
a) Comprovante de Inscrição estadual da empresa;
b) instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais atuais
da empresa, com prova de arquivamento ou registro na JUCERJA ou no seu Estado de
origem, se for o caso;
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) comprovante de propriedade do imóvel indicado no DOCAD como endereço
centralizador dos revendedores autônomos da empresa ou instrumento que autorize sua
ocupação, quando diferente do endereço da empresa responsável.
§ 2º As empresas, de que trata o § 1º deste artigo, deverão apresentar, anualmente, na
sua unidade de cadastro, relação da qual constará o nome, endereço e CPF dos seus
revendedores autônomos e seus respectivos valores de venda no exercício.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Seção I
Das Normas para Concessão de Inscrição
Art. 47. Será concedido um único número de inscrição a um mesmo contribuinte
localizado:
I - em edifício ou conjunto de edificações, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em
um único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as
diversas edificações, que não seja por logradouro público;
II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem
internamente;
III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edifícios os quais se
comuniquem internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais prédios, as quais se comuniquem
internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo prédio, que não
se comuniquem internamente, desde que não mantenham, em suas dependências,
estoque de mercadorias para fins de comercialização ou industrialização.
Art. 48. Não será, em qualquer hipótese, atribuída inscrição única quando os locais não
atenderem expressamente às disposições do art. 47 deste Anexo, mesmo quando
possuírem uma só inscrição no CNPJ abrangendo todas as instalações ocupadas pela
empresa.
Art. 49. Será concedida, ainda, inscrição única aos revendedores autônomos, na forma
que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 deste Anexo.
Art. 50. Será concedida inscrição distinta, no cadastro de pessoa jurídica, para cada
estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro
tipo de estabelecimento.
Art. 51. A cada imóvel objeto de exploração agrícola, pecuária ou de criação de outros
animais, corresponderá um número de inscrição, salvo quando se tratar de imóveis
limítrofes, explorados pela mesma pessoa e localizados no mesmo Município.
§ 1º No caso de o imóvel estender-se por mais de um Município conceder-se-á inscrição
única, abrangente do todo, no local da sede da propriedade.
§ 2º Será inscrita a parte do imóvel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize
em outra unidade da Federação.
Art. 52. As pessoas físicas-contribuintes, que exercerem atividades agrícola, pecuária e/ou
de criação animal, sob a forma de condomínio, serão atribuídos números distintos de
inscrição.
Art. 53. Não será admitida mais de uma inscrição estadual por CNPJ. (Redação do artigo
dada pela Resolução SEFAZ Nº 865 DE 13/03/2015).
Art. 54. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30
(trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.
§ 1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste
artigo deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a
desabilitação temporária de sua inscrição, por meio da apresentação de pedido de
paralisação temporária à sua unidade de cadastro.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à pessoa física-contribuinte, que deverá
requerer a baixa de sua inscrição, caso não inicie suas atividades no prazo determinado
no caput deste artigo.
Art. 55. O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas
no DOCAD, ficando sujeito, no caso de posterior não comprovação das informações
prestadas, ao impedimento da inscrição concedida e às demais consequências legais
cabíveis.
Art. 56. Implicará indeferimento do pedido de inscrição a constatação:
I - pelo SICAD, de irregularidades em relação à empresa, aos sócios ou aos dados
cadastrais do estabelecimento;
II - pela unidade cadastradora:
a) de divergência entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os
constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado;
b) do enquadramento do requerente em alguma das restrições previstas nos artigos 35 e
113 deste Anexo;
c) da não apresentação da documentação exigida;
d) do não pagamento da TSE, quando devida.
Seção II
Da Concessão de Inscrição Obrigatória
Art. 57. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS, será
concedida ao contribuinte, independente de prévia diligência local, exceto nos casos de
contribuintes vinculados à IFE 04 - Petróleo e Combustíveis que poderá, a seu critério,
exigir a realização de diligência.
Parágrafo único. Para a concessão da inscrição será observado, além do disposto neste
Anexo, o cumprimento dos requisitos exigidos em legislação específica em função da
atividade econômica a ser desenvolvida, do tipo societário adotado, do porte econômico do
negócio ou do regime de tributação.
Art. 58. A inscrição, quando solicitada pelo processo simplificado previsto no § 2º do art.
40 deste Anexo, será concedida de forma automática pelo SICAD quando atendidas as
seguintes condições:
I - for confirmado no SICAD, por agente público da JUCERJA ou da SEFAZ, que o
estabelecimento solicitante possui NIRE e registro no CNPJ e que não existem
divergências entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes
no CNPJ e no ato legal registrado na JUCERJA;
II - o SICAD não detectar qualquer irregularidade em relação à empresa, aos sócios e aos
dados cadastrais do estabelecimento.
Art. 59. O deferimento do DOCAD no SICAD garante a condição de habilitado para o
exercício da atividade proposta.
Parágrafo único. A concessão da inscrição será comprovada pelo Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para consulta e impressão no sítio da
SEFAZ.
Art. 60. O Auditor Fiscal que, no exercício de suas funções, comprovar a existência de
estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito à obrigatoriedade de inscrição estadual em
função das atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito no
CAD-ICMS, deverá proceder à intimação do responsável da empresa, para que, no prazo
máximo de dez dias, providencie a apresentação de DOCAD de pedido de inscrição
obrigatória.
§ 1º O não atendimento, no prazo determinado, à intimação prevista no caput deste artigo,
acarretará a inscrição de ofício do contribuinte pelo titular da repartição fiscal unidade de
cadastro com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos casos de obrigatoriedade de mais de uma
inscrição estadual para o mesmo estabelecimento, previstos no art. 53 deste Anexo.
§ 3º A inscrição atribuída nos termos do caput deste artigo obriga o titular, sócio ou
responsável, a partir da data da concessão, ao cumprimento de todas as obrigações,
principal e acessórias, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 4º A SUACIEF poderá baixar normas complementares para a implementação do
disposto no caput deste artigo.
Seção III
Da Concessão de Inscrição Facultativa
Art. 61. O DOCAD de pedido de inscrição facultativa, juntamente com a documentação
apresentada, constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente
o protocolo relativo ao processo formado.
Art. 62. A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocolização
do pedido, após o exame da documentação e, se necessário, realização de diligência
fiscal, se pronunciará quanto à validade do pedido, em função das atividades
desenvolvidas pelo estabelecimento serem ou não de inscrição obrigatória, remetendo o
processo à COCAF, para decisão quanto ao pedido.
§ 1º Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido, a COCAF atribuirá número de
inscrição estadual na faixa de inscrição facultativa e fará retornar o processo à repartição
fiscal para arquivamento.
§ 2º Se comprovado o exercício, pelo estabelecimento requerente, de atividade econômica
sujeita à obrigatoriedade de inscrição, o DOCAD será alterado de ofício e deferido o
pedido na faixa de inscrição obrigatória.
§ 3º Se a decisão concluir pelo indeferimento do pedido, o processo retornará à repartição
fiscal para ciência do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao titular da
SUACIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
Seção IV
Da Concessão de Inscrição Especial
Art. 63. A concessão de inscrição especial dar-se-á por despacho do titular da COCAF, no
corpo do processo administrativo-tributário constituído com essa finalidade.
Parágrafo único. As verificações fiscais necessárias à concessão de inscrição especial,
quando for o caso, serão definidas pela COCAF, no processo mencionado no caput deste
artigo.
Art. 64. A autorização, para impressão de documentos fiscais, somente será concedida, se
for o caso, na forma que dispuser a ST.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO EM GERAL
Art. 65. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-seá pela transmissão à SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
§ 1º O processo de formalização da comunicação da alteração cadastral será o presencial,
ficando o requerente obrigado a comparecer à repartição fiscal indicada no DOCAD
disponibilizado para impressão após a sua transmissão eletrônica à SEFAZ, para
apresentação da documentação especificada no Capítulo V do Título VII deste Anexo.
§ 2º Quando o pedido de alteração implicar constituição de processo administrativo-
tributário será informado ao contribuinte o número de protocolo referente ao processo.
§ 3º No caso de comunicação de alteração do endereço do estabelecimento o DOCAD
somente será validado pela repartição fiscal após a confirmação, no sistema de
arrecadação, do recolhimento da TSE correspondente por DARJ preenchido com código
de arrecadação específico e identificado com a inscrição estadual do contribuinte.
§ 4º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como responsável, a estabelecimento
do qual já tenha, legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua
desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do
estabelecimento único ou principal da empresa, de DOCAD específico de alteração de
dados cadastrais, acompanhada:
I - do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente
registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no §
2º do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do seu registro no órgão próprio;
II - cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição
e, quando for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente.
§ 5º A pessoa que constar, no CAD-ICMS, vinculada como contabilista a contribuinte para
o qual não mais preste serviços contábeis, poderá requerer o registro de sua
desvinculação no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do
estabelecimento, de petição específica, na qual deverá declarar expressamente a data a
partir de quando deixou de prestá-los.
§ 6º A repartição fiscal providenciará o deferimento no SICAD, conforme o caso, do
DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais ou do DASC de Recuperação de Dados
Cadastrais emitido para:
I - atualizar o quadro de responsáveis da empresa, por meio da exclusão e inclusão de
sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as
informações constantes do ato ou certidão apresentada;
II - promover a exclusão do contabilista.
§ 7º No caso previsto no § 4º deste artigo, quando todas as inscrições da empresa
estiverem
desabilitadas no CAD-ICMS,
a repartição
fiscal
constituirá processo
administrativo tributário, com a documentação apresentada pelo requerente, para
encaminhamento à COCAF, que promoverá a devida atualização no quadro de
responsáveis.
Art. 66. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no
DOCAD.
§ 1º Deverá ser transmitido um DOCAD para cada ato legal modificativo dos dados
cadastrais do contribuinte.
§ 2º É privativa da inscrição do estabelecimento classificado como único ou principal na
SEFAZ a comunicação das seguintes alterações:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - capital social;
IV - nomeação da matriz da empresa;
V - inclusão e exclusão de responsáveis ou alteração de seus dados pessoais.
§ 3º Qualquer alteração de dados cadastrais não implicará, em nenhuma hipótese,
atribuição de novo número de inscrição ao contribuinte.
Art. 67. A comunicação de alteração de dados pessoais dos responsáveis cadastrados na
inscrição do estabelecimento principal implicará alteração automática dos mesmos dados
para todos os demais estabelecimentos da empresa.
§ 1º Na hipótese de essas pessoas fazerem parte da composição societária ou diretoria de
mais de uma empresa, a comunicação referida no caput deste artigo implicará alteração
automática dos mesmos dados nessas empresas, dispensando-se, relativamente a elas, a
comunicação.
§ 2º A atualização prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, aos dados relativos a
contabilista ou organização contábil.
§ 3º Nos casos de alteração de dados relativos a sócios domiciliados no exterior, é
obrigatório o preenchimento do quadro referente ao CPF do procurador, mesmo quando já
informado anteriormente.
Art. 68. A alteração ocorrida nos dados cadastrais será comunicada, pelo contribuinte, à
sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o
fato.
Art. 69. Não será autorizada impressão de documentos fiscais com novo endereço,
enquanto não deferidos, pela repartição fiscal, os pedidos de alteração de endereço e de
atividade econômica.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL E DE NOME FANTASIA OU TÍTULO DO
ESTABELECIMENTO
Art. 70. Os pedidos de alteração de nome empresarial serão efetivados quando ocorrer o
registro de ato modificativo de:
I - alteração do nome empresarial;
II - transformação da natureza jurídica da empresa;
III - fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, além da
alteração do nome empresarial, tornar-se-á obrigatório informar o novo CNPJ dos
estabelecimentos envolvidos, bem como a alteração ocorrida em outros dados cadastrais,
inclusive
no
quadro
de
responsáveis,
salvo
quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada,
caso em que será concedida a baixa da inscrição do estabelecimento desativado.
Art. 71. A comunicação do novo título do estabelecimento ou nome fantasia deverá ser
obrigatoriamente efetuada sempre que for alterada a identificação do estabelecimento
perante o público, ainda que esse dado cadastral não tenha sido alterado nos atos legais
arquivados no devido órgão de registro.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
Art. 72. A comunicação de alteração de localização será efetuada em todos os casos de
alteração de endereço, mesmo quando não ocorrer mudança de jurisdição fiscal.
Art. 73. Em caso de alteração de endereço de estabelecimento único ou principal, quando
ocorrer mudança de circunscrição, o pedido será formalizado na unidade de cadastro da
nova localização do estabelecimento.
§ 1º O pedido de alteração de endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, além
da documentação pertinente, será acompanhado do Documento de Transferência, modelo
Subanexo II, fornecido pela repartição fiscal de origem.
§ 2º O documento de que trata o § 1º deste artigo será fornecido pela repartição de
origem, independentemente de qualquer ação fiscal em desenvolvimento, não constituindo
sua emissão um fator suspensivo da referida ação.
§ 3º O Documento de Transferência será emitido em 2 (duas) vias e terá a seguinte
destinação:
I - 1ª via a ser entregue ao contribuinte para apresentação à repartição fiscal de destino; e
II - 2ª via para arquivamento na pasta do contribuinte, na repartição de origem.
Art. 74. O pedido de alteração de endereço, independe de prévia diligência local,
respondendo, o contribuinte, pela veracidade das informações prestadas.
Art. 75. Quando da constatação, na análise do pedido de alteração de endereço, de dados
inconsistentes e/ou da impropriedade do novo local para o exercício das atividades
declaradas, o pedido será indeferido e a inspetoria responsável deverá iniciar a ação fiscal
pertinente, observado o disposto no art. 117 deste Anexo.
Art. 76. Estando o contribuinte devidamente habilitado para o exercício de suas atividades
no novo endereço, a repartição fiscal solicitará, por ofício, à repartição de origem, a pasta
do contribuinte, com toda a documentação pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte se encontrar sob ação fiscal, a pasta
somente será remetida após sua conclusão, devendo a repartição fiscal de origem
comunicar o fato à nova unidade de cadastro.
Art. 77. É vedada a atribuição de novo número de inscrição estadual em qualquer hipótese
de alteração de localização.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 78. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o
contribuinte obrigado a comunicar o fato, por meio da apresentação de DOCAD de
alteração de dados cadastrais à sua unidade de cadastro.
Art. 79. Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no
CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento
de inscrição obrigatória.
Art. 80. O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD,
com o último ato de alteração registrado, conforme a natureza jurídica do contribuinte, na
Junta Comercial ou no RCPJ, e com a documentação específica exigida, de acordo com
as atividades exercidas.
Parágrafo único. As atividades econômicas declaradas pela empresa no DOCAD terão de
constar do último ato de alteração registrado.
Art. 81. O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:
I - os códigos da CNAE, declarados no DOCAD, não corresponderem às atividades
discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado
no órgão próprio (Junta Comercial ou RCPJ);
II - o CNAE indicado no DOCAD como principal não corresponder à atividade
preponderante para o estabelecimento, sob o ponto de vista econômico, quando se tratar
de atividade sujeita a inscrição obrigatória;
III - não for apresentada a documentação exigida;
IV - a alteração de CNAE enquadrar o contribuinte em uma das hipóteses previstas nos
incisos V, VII, VIII e XII do art. 35 deste Anexo.
§ 1º Será discriminada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento
do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação
apresentada.
§ 2º Quando, no mesmo DOCAD, estiverem sendo comunicadas alterações de mais de
um dado cadastral, além da atividade econômica, e alguma delas não puder ser deferida,
o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover de ofício a
modificação dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, a repartição fiscal adotará as seguintes
providências:
I - devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu
indeferimento parcial;
II - entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido conforme previsto no § 2º deste
artigo;
III - arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da
documentação apresentada.
Art. 82. O pedido de alteração de atividade econômica, formulado por contribuinte sujeito à
fiscalização de uma IFE, que implique sua desvinculação dessa unidade de fiscalização,
deverá ser formalizado por meio de DOCAD exclusivo para esse fim, não podendo constar
desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral, não se
aplicando o previsto no § 2º do art. 81 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando a referida IFE não for a unidade de
cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, deverá adotar as seguintes
providências:
I - importar para o SICAD o DOCAD apresentado;
II - criticar o DOCAD no SICAD, para verificar a existência de eventuais erros ou
inconsistências nos dados cadastrais do contribuinte que precisem ser sanados;
II - constituir processo administrativo-tributário;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - entranhar no processo as vias do DOCAD e a documentação complementar
apresentada;
IV - enviar o processo à IFE unidade de fiscalização suplementar da empresa, a quem
caberá a análise e decisão quanto ao pedido.
§ 2º Após análise do pedido, a IFE deverá:
I - exarar, no corpo do processo constituído conforme § 1º deste artigo, decisão
fundamentada quanto à validade do pedido de alteração;
II - deferir o DOCAD no SICAD, caso a decisão seja favorável ao pedido, ou indeferi-lo no
SICAD, nos casos previstos no art. 81 deste Anexo, indicando a razão para o seu
indeferimento;
III - devolver o processo à repartição fiscal de origem.
§ 3º Após a decisão quanto ao pedido, prevista no § 2º deste artigo, caberá ao órgão de
origem do processo providenciar:
I - a ciência ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documentação
apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou.
II - a ciência e a devolução ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da
documentação apresentada, desentranhadas do processo, no caso de indeferimento do
pedido.
Art. 83. Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte
implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração,
automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a
raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I-C,
também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas
no art. 16 deste Anexo.
Art. 84. Qualquer comunicação de alteração de atividade, formalizada pelo contribuinte,
acarretará obrigatória indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades
econômicas desenvolvidas, principal e secundárias, inclusive as já informadas
anteriormente.
Art. 85. Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização do contribuinte a promover
alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica
cadastrados no SICAD, inclusive em relação à indicação de sua atividade principal quando
for constatada impropriedade no enquadramento ou incorreção.
§ 1º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em relação às demais
exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de faturamento, total e
por atividade, verificados no período dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese de mudança da atividade principal, aquela em que o contribuinte estava
anteriormente registrado tornar-se-á atividade secundária, salvo no caso de esta deixar de
ser definitivamente exercida no período a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de que
trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em petição
dirigida ao titular da SUACIEF.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 86. O pedido de alteração de dados cadastrais será instruído, além do DOCAD, com
os seguintes documentos:
I - tratando-se de pessoa jurídica ou empresário individual:
a) cópia do instrumento formalizador da alteração, com a prova de registro ou
arquivamento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o
disposto no § 2º do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do registro;
b) cópia do documento atualizado de inscrição no CNPJ, quando for o caso;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel onde o requerente exercerá sua
atividade ou instrumento que autorize sua ocupação, juntamente com o título de
propriedade do imóvel, quando se tratar de alteração de localização, observadas as
disposições contidas para concessão de inscrição;
d) documento de identidade, CPF e prova de residência dos novos responsáveis,
porventura incluídos; e
e) Documento de Transferência, quando se tratar de alteração de endereço, com mudança
de jurisdição.
II - tratando-se de pessoa física-contribuinte:
a) cópia do documento de identidade, em caso de alteração de nome civil;
b) cópia do documento de Identificação no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF;
c) cópia do comprovante de propriedade do imóvel ou instrumento que autorize sua
ocupação, devidamente acompanhado do título de propriedade do imóvel; ou
§ 1º Para estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e
distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes,
de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador
revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa
comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal
competente, deverão ser observadas as normas previstas no Capítulo I do Título XI deste
Anexo.
§ 2º Para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo,
cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo deverão ser observadas as
normas previstas no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
§ 3º Nos casos de alteração de dados cadastrais de empresa cujo sócio seja pessoa física
domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, aplicar-se-á o disposto no
art. 44 deste Anexo.
TÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS
Art. 87. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação cadastral alterada
em decorrência de:
I - Paralisação Temporária e Reinício de Atividade;
II - Suspensão e Baixa de Inscrição;
III - Impedimento e Reativação de Inscrição;
IV - Cancelamento de Inscrição.
CAPÍTULO I
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE
Art. 88. É facultado ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária
de sua atividade.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa
Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam
obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de
atividade, mesmo que temporária.
§ 2º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do
exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas
somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.
Art. 89. O contribuinte comunicará, por escrito, à sua unidade de cadastro, a Paralisação
Temporária de sua atividade, mencionando:
I - o motivo;
II - a data de início e o prazo de paralisação; e
III - o nome e o endereço do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, localizado em área geográfica distinta da
relativa à sua unidade de cadastro, comunicar a paralisação de suas atividades à
repartição fiscal de localização de seu estabelecimento, que constituirá o respectivo
processo administrativo-tributário e o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, à respectiva
unidade de cadastro.
Art. 90. A Paralisação Temporária deverá ser comunicada antes do início de sua
ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será
formalizada até 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisação.
Art. 91. A Paralisação Temporária será concedida, pela unidade de cadastro do
contribuinte, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. Da concessão da Paralisação Temporária decorrerá a emissão do
Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC.
Art. 92. Quando não concedida pelo prazo máximo previsto no art. 91 deste Anexo, é
facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorrogação de sua paralisação, até o
limite fixado.
Art. 93. A Paralisação Temporária por prazo superior ao mencionado no art. 91 deste
Anexo somente será concedida, em caráter excepcional, por autorização da COCAF.
Art. 94. O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da Paralisação
Temporária, bem como da sua prorrogação, deverão ser previamente comunicados, por
escrito, à sua unidade de cadastro.
Art. 95. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias após o término concedido para
paralisação, para comunicar por escrito o reinício de suas atividades.
§ 1º A repartição fiscal responsável emitirá, após diligência fiscal local, o respectivo DASC
considerando, como data do reinício, a do dia seguinte ao do término da paralisação
concedida.
§ 2º O contribuinte, que no prazo mencionado no caput deste artigo, deixar de comunicar o
reinício
de
suas
atividades
ou
não
solicitar
sua
baixa,
terá
sua situação cadastral alterada para a condição de Impedimento de Atividades, a partir do
dia imediatamente posterior ao do término da paralisação concedida.
Art. 96. O processo concernente ao pedido de Paralisação Temporária deverá aguardar
na repartição de origem o término do prazo concedido, para posterior arquivamento.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação da Paralisação Temporária, quando houver,
bem como a comunicação de reinício das atividades do contribuinte deverão ser anexados
ao processo original, vedada a constituição de novo processo.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 97. Fica obrigado a requerer, na sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição
estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI),
modelo Subanexo III, disponível para impressão no sítio da SEFAZ na Internet, o
estabelecimento:
I - que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;
II - que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para
outra unidade da Federação;
III - cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que passar a exercer exclusivamente
atividades econômicas não sujeitas a inscrição estadual;
IV - cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando não mais atender ao
disposto no art. 21 deste Anexo;
V - localizado em outra unidade da federação, que deixar de realizar operações
interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;
VI - de MEI, que for enquadrado no SIMEI;
VII - de empresário individual ou de pessoa física contribuinte, que venha a falecer.
§ 1º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que ocorrer o fato motivador.
§ 2º O prazo determinado no § 1º deste artigo será contado a partir da data da adjudicação
ou da homologação da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário
individual que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo
ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 3º O § 2º deste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte cadastrada
com atividade de produtor rural.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados,
registrar este fato no Livro RUDFTO e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e
numeração dos documentos fiscais inutilizados.
Art. 98. O PBI constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente,
no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de
débitos tributários.
Art. 99. A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão da inscrição no CADICMS.
§ 1º A Suspensão da inscrição será processada e deferida no SICAD.
§ 2º A data da Suspensão será a declarada no PBI como de encerramento de suas
atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo.
§ 3º Quando a inscrição estiver na condição de Paralisada e a data de encerramento das
atividades declarada no PBI estiver compreendida no período de paralisação temporária
registrado no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início da
paralisação temporária.
§ 4º Quando a inscrição estiver na condição de Impedida ou de Paralisada e a data de
encerramento declarada no PBI for posterior à data do impedimento ou à data de término
do período de paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia reativação, de ofício,
da inscrição no SICAD.
§ 5º A reativação prevista no § 4º deste artigo será registrada no próprio processo de
baixa.
§ 6º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o encerramento das atividades
do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspensão
registrada no SICAD deverá ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da
Baixa.
Art. 100. O contribuinte que deixar de cumprir exigência fiscal indispensável à realização
da ação fiscal de Baixa, conforme disposto no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, terá
alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data
consignada na Suspensão.
Art. 101. A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI, providenciará o deferimento
da Suspensão da inscrição no SICAD, mesmo quando não revestida da condição de
unidade de fiscalização do contribuinte.
Art. 102. A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando for o caso, à
unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido.
Art. 103. A Baixa de Inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de
fiscalização estabelecidos pela SAF, ressalvado o disposto no art. 104 deste Anexo.
Parágrafo único. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD do
DASC específico, pelo titular da repartição fiscal.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 819 DE 04/12/2014):
Art. 104. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, de forma:
I - simplificada, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas
da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 e
no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:
a) com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa ou Cancelada há mais de 6
(seis) anos;
b) indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da
Administração.
II - sumária, quando ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização determinar que
as verificações fiscais cabíveis, excetuada a consulta sobre existência de débitos
declarados e não pagos com a imediata inscrição destes em dívida ativa, fiquem
postergadas para momento futuro.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 105. Poderá ser promovida de ofício a baixa das inscrições:
I - desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos ainda que possuam débitos
constituídos, inscritos ou não;
II - de MEI enquadrado no SIMEI desde a data da concessão de sua inscrição;
III - dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da data da concessão da inscrição e não tenham atendido ao
disposto no § 1º do art. 54 deste Anexo.
Parágrafo único. A competência para a concessão da baixa de ofício será do titular da
SUACIEF.
Art. 106. Nos casos de Baixa ou Suspensão de inscrição do estabelecimento principal, o
contribuinte deverá observar o disposto no § 4º do art. 4º deste Anexo.
Art. 107. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da
inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1º A Certidão de Baixa de Inscrição prescinde de assinatura de qualquer autoridade
fiscal e está disponível, para consulta e impressão, via Internet, na página da SEFAZ.
§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data do encerramento das atividades;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - último endereço cadastrado do estabelecimento;
V - número do processo administrativo-tributário de Baixa de Inscrição Estadual, se
houver;
VI - data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade fiscal, se posterior a outubro
de 1999.
§ 3º No campo Observação da Certidão de Baixa de Inscrição poderão constar
informações complementares consideradas relevantes pela SEFAZ.
Art. 108. A concessão da Baixa da inscrição do contribuinte não implica quitação de
quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constatados.
Art. 109. Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido,
mediante apresentação de petição, nos termos determinados pelo art. 121 deste Anexo,
que será anexada ao processo original de baixa.
§ 1º A unidade de fiscalização, após as verificações fiscais cabíveis, providenciará, no
mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivo
reinício das atividades do contribuinte, observadas no que couber as normas estabelecidas
nos artigos 122 a 124 deste Anexo.
§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, por se tratar de desistência da baixa de
inscrição, anteriormente solicitada, não será devido o pagamento da TSE.
Art. 110. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo fisco, da
formulação indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de
inscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do
despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a unidade de
fiscalização responsável promoverá, no mesmo processo de baixa, por meio do
deferimento do DASC correspondente, a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme
o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida, ou daquela em que as
atividades do contribuinte foram reiniciadas.
Art. 111. A SUACIEF fará publicar, periodicamente, edital relacionando as inscrições
suspensas ou baixadas no período.
Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da
Suspensão ou Baixa, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado
alterado.
CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Seção I
Do Impedimento de Inscrição
Art. 112. O Impedimento é o ato compulsório da Administração destinado a promover a
desabilitação de ofício da inscrição estadual no CAD-ICMS.
Parágrafo único. O impedimento da inscrição do contribuinte não implica exoneração de
responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 113. O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado ou indicação incorreta
de sua localização;
II - desativação, pela RFB, da inscrição do contribuinte no CNPJ;
III - cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
IV - não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização de funcionamento
concedida pela ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao
controle desse órgão;
V - estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e
distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes,
de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador
revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa
comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal
competente, que deixar de atender às normas previstas no Capítulo I do Título XI deste
Anexo;
VI - cessação ou interrupção das atividades no local em que está cadastrado, sem
apresentação de pedido de baixa ou de comunicação de paralisação temporária ou de
alteração do endereço do estabelecimento;
VII - não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem à concessão da
inscrição, salvo se concedida a paralisação temporária prevista no § 1º do art. 54 deste
Anexo;
VIII - cancelamento pela RFB da inscrição no CPF, quando se tratar de inscrição de
pessoa física-contribuinte;
IX - vencimento do período de paralisação temporária concedida, sem a comunicação do
reinício das atividades ou solicitação de prorrogação da paralisação ou apresentação de
pedido de baixa da inscrição;
X - não renovação da inscrição, quando exigido em legislação específica;
XI - constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hipóteses
previstas no § 1º do art. 3º ou nos incisos I a VII do art. 35, todos deste Anexo;
XII - dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada em julgado;
XIII - não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição na situação cadastral de
Suspensa, dos documentos e livros fiscais necessários à realização da ação fiscal de
Baixa;
XIV - não apresentação do pedido de baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias da
data de enquadramento do MEI no SIMEI.
XV - estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e
charutos e outros produtos derivados do fumo que deixar de atender às normas previstas
no Capítulo II do Título XI deste Anexo.
XVI - pessoa física cadastrada com atividade de leiloeiro público que não possua matrícula
concedida pela JUCERJA para o exercício dessa profissão;
XVII - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:
a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal
estruturada,
assim
entendido
aquela
formada
com
a
finalidade
de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação
de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço:
1. à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para
apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o
contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em
situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis e demais medidas pertinentes;
2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações
de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias,
constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas
corporativos da SEFAZ, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao
estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens,
documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação
que dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de
contrabando ou descaminho.
XVIII - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro
societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos
fiscais;
XIX - inadimplência fraudulenta;
XX - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
XXI - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, exigida em
legislação específica para as empresas com as atividades de refino e distribuição de
combustíveis;
XXII - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
XXIII - simulação do quadro societário da empresa;
XXIV - indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Além das situações previstas nos incisos do caput deste artigo, que forem aplicáveis,
o Impedimento da inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação
será efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:
I - desativação da inscrição estadual concedida pelo fisco da unidade da federação de sua
localização;
II - não entrega, pelo período estabelecido na legislação específica, do arquivo magnético
com o registro fiscal das operações interestaduais ou da GIA/ST.
§ 2º As hipóteses a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo, poderão ser
comprovadas por meio de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a
autoridade fiscal.
§ 3º O impedimento previsto nos incisos VI e VII do caput deste artigo aplica-se, inclusive,
a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscrição
obrigatória, não exerça nenhuma das atividades previstas nos artigos 20 e 24 deste
Anexo.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso XI do caput deste artigo, quando constatado o efetivo
funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endereço, e este se enquadrar nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 35 deste Anexo, o impedimento será
promovido em relação à inscrição cadastrada há menos tempo no local.
§ 5º Para fins do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera-se:
a) empresa de investimento sediada no exterior ( offshore ), aquela que tem por objeto a
inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por
supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do
governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da
empresa de investimento ( beneficial owner ), independentemente do nome de terceiros
que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, considera-se inadimplência
fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém
disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus
sócios.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, resta caracterizada a prática
sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o
contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se
aproveitado de crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento
de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea "a"
deste parágrafo.
§ 8º Para fins do disposto no inciso XXII do caput deste artigo, considera-se simulada a
existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver
sido ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros
contábeis.
§ 9º Para fins do disposto no inciso XXIII do caput deste artigo, considera-se simulado o
quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
Art. 114. Em função da sua motivação, será considerada como data de início do
Impedimento da inscrição:
I - aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endereço atual, na hipótese prevista no
inciso I do caput do art. 113 deste Anexo;
II - a considerada para a desativação, cancelamento ou baixa, pelo órgão próprio, da
inscrição, registro ou autorização especificada nos incisos II, III, VIII e XVI do caput e no
inciso I do § 1º, todos do art. 113 deste Anexo;
III - a de início da atividade, se não possuir o registro ou autorização da ANP, ou a
considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hipótese do inciso IV do caput
do art. 113 deste Anexo;
IV - a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir desde aquela época, ou de
quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese prevista nos incisos V, XI, XV, XVIII,
XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 113 deste Anexo;
V - a de cessação ou interrupção das atividades no local, comprovada pela autoridade
fiscal, na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 113 deste Anexo;
VI - a de concessão da inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos VII do caput do art.
113 deste Anexo;
VII - o dia seguinte à data de término da paralisação temporária concedida, na hipótese do
inciso IX do caput do art. 113 deste Anexo;
VIII - a do vencimento do prazo para renovação da inscrição, na hipótese do inciso X do
caput do art. 113;
IX - a do vencimento da primeira obrigação não cumprida, na ocorrência das hipóteses
previstas no inciso II do seu § 1º do art. 113 deste Anexo;
X - a data da extinção determinada pela sentença de dissolução da empresa ou, na sua
ausência, a data em que ela começar a produzir efeitos, no caso previsto no inciso XII do
caput do art. 113 deste Anexo;
XI - a da Suspensão da inscrição, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 113 deste
Anexo;
XII - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hipótese prevista no inciso XIV do
art. 113 deste Anexo;
XIII - a da ocorrência do fato, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XIX, XX e XXI do
art. 113 deste Anexo.
Art. 115. A constatação do enquadramento de contribuinte numa das hipóteses previstas
no art. 113 deste Anexo dará início à ação de impedimento, assim considerada a adoção
das providências especificadas no art. 116 deste Anexo.
Art. 116. Será constituído processo administrativo tributário específico para o Impedimento
de inscrição, exceto na hipótese prevista no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, caso em
que será utilizado o processo de Baixa em andamento.
§ 1º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, ou, nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 117 deste Anexo, ao titular da IFE responsável
pela ação fiscal específica, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do
processo, decidir pelo impedimento da inscrição e desabilitá-la no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poderá
ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do estabelecimento, a
pedido da repartição de fiscalização.
§ 3º A desabilitação da inscrição no Cadastro Estadual far-se-á de imediato, após a
decisão do titular da repartição fiscal, mediante processamento e deferimento, no SICAD,
de DASC de Impedimento.
§ 4º No DASC de Impedimento deverão ser indicados os dispositivos que justificam o
impedimento da inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e
do § 1º do art. 113 deste Anexo.
§ 5º O processo de impedimento aguardará, na unidade de fiscalização do contribuinte, o
decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.
§ 6º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva
ocorrência do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o início da
desabilitação da inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação, por
meio do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto".
Art. 117. A repartição fiscal, ainda que não revestida da qualidade de unidade de
fiscalização da inscrição, deverá constituir processo administrativo tributário, iniciando
ação de impedimento, quando:
I - constatar o enquadramento de contribuinte em hipótese prevista nos incisos I, II e III do
art. 35, ou nos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 113, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º deste mesmo artigo, todos deste Anexo, por ocasião de:
a) análise de pedido de concessão de inscrição ou de alteração de localização de outro
contribuinte para o mesmo endereço;
b) visita fiscal ao local;
c) fiscalização de mercadorias em trânsito.
II - constatar, durante ação fiscal específica realizada com base no inciso III do § 3º do art.
17, o enquadramento do contribuinte em qualquer das hipóteses previstas no art. 113,
todos deste Anexo.
§ 1º A competência para promover no Cadastro de Contribuintes do ICMS o impedimento
da inscrição previsto no caput caberá à:
I - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Intermunicipais e Interestaduais, quando, durante ação fiscal no trânsito de
mercadorias, constatar o seu enquadramento em hipótese prevista nos incisos I, VI e VII
do caput do art. 113 deste Anexo;
II - IFE responsável pela ação fiscal, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo;
III - unidade de fiscalização do contribuinte, nos demais casos.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a IFE responsável pela
ação de desabilitação da inscrição deverá:
I - processar e deferir no SICAD o DASC de Impedimento, que deverá obedecer a norma
prevista no § 4º do art. 116 deste Anexo;
II - encaminhar à unidade de fiscalização do contribuinte o processo administrativo
tributário constituído, para conhecimento da medida adotada e adoção, se necessário, de
outras providências fiscais.
§ 3º No caso previsto no inciso III do § 1º deste artigo, o processo referido no caput , após
circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada, será
encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte, para as verificações que couberem
e, se confirmada a justificativa da desabilitação da inscrição, a emissão e processamento
do DASC de Impedimento, que deverá obedecer a norma prevista no § 4º do art. 116
deste Anexo.
§ 4º O processo administrativo tributário de impedimento previsto no caput deverá
permanecer na unidade de fiscalização do contribuinte aguardando o decurso do prazo
previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.
Art. 118. O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por decisão do titular da SUACIEF,
nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de registros, no banco de dados da SEFAZ, que indiquem o cumprimento
de obrigações principais e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2
(dois) anos;
II - verificação, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorrência das hipóteses previstas nos
incisos IX, X e XIV do caput do art. 113 deste Anexo;
III - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de
ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a IV,
VIII, XII e XVI do caput e inciso I do § 1º, todos do art. 113 deste Anexo.
§ 1º O impedimento será proposto ao titular da SUACIEF pela COCAF, em processo
administrativo tributário específico para cada lote de inscrições estaduais a serem
impedidas.
§ 2º A desabilitação da inscrição no CAD-ICMS far-se-á de imediato, após a decisão do
titular da SUACIEF, mediante processamento automático de DASC de Impedimento pelo
SICAD.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será adotada como data de início do
impedimento a do processamento do DASC de Impedimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a data de início do
impedimento será estabelecida conforme normas previstas no art. 114 deste Anexo para o
respectivo caso.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não exclui a possibilidade de revisão da data de
início do impedimento, nos termos do § 6º do art. 116 deste Anexo.
Art. 119. A SUACIEF publicará, periodicamente, edital relacionando as inscrições
impedidas nos termos dos artigos 116 a 118 deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início do
Impedimento, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
Art. 120. O contribuinte com inscrição impedida poderá solicitar a regularização de sua
situação cadastral mediante apresentação, à repartição fiscal competente, de:
I - pedido de baixa da inscrição, no caso do estabelecimento se enquadrar em uma das
hipóteses previstas no art. 97 deste Anexo.
II - pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação, no caso de Impedimento
motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou IX do caput do art. 113 deste
Anexo, desde que se trate de inscrição obrigatória, o contribuinte esteja ou continue com
suas atividades interrompidas e não seja ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 91
deste Anexo;
III - documentação exigida para a realização da ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de
Impedimento motivado pela hipótese prevista no inciso XIII do caput do art. 113 deste
Anexo;
IV - recurso contra o impedimento da inscrição, no período compreendido entre a data de
registro do DASC de Impedimento no SICAD e até 30 (trinta) dias da publicação do
respectivo edital, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput
deste artigo;
V - pedido de reativação da inscrição, quando não for o caso das hipóteses previstas nos
incisos I a III do caput deste artigo e já houver transcorrido o prazo mencionado no inciso
IV do caput também deste artigo.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, a situação cadastral do
contribuinte será alterada de Impedida para Suspensa, pelo registro e deferimento, no
SICAD, de um DASC de Suspensão.
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, a situação cadastral do contribuinte
será alterada de Impedida para Paralisada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um
DASC de Paralisação.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, e após decisão da
autoridade competente exarada no processo respectivo, observado o disposto nos artigos
122 e 123 deste Anexo, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida
para Habilitada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Reativação.
§ 4º A petição apresentada após transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput
deste artigo será considerada como pedido de reativação de inscrição, ainda que redigida
sob a forma de recurso.
Seção II
Da Reativação de Inscrição
Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja
na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição
apresentada pelo contribuinte relativa a:
I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do
art. 120 deste Anexo e seu § 3º;
II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120
deste Anexo e seus §§ 3º e 4º;
III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no
caput do art. 109 deste Anexo.
Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a
comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo
contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as
exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1º e 2º do art. 42, todos deste Anexo,
deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:
I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do
estabelecimento;
II - terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades
existentes;
III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da
desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;
IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade
econômica sujeita ao controle desse órgão;
V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos
do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4º.
§ 1º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a
documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo
tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo
permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente
nos casos em que:
I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou
II - a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.
§ 2º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá
verificar:
I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos
apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de
inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste
Anexo, por visita fiscal ao local;
II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o
constante no último ato registrado;
III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da
inscrição, nos termos previstos no § 6º do art. 116 deste Anexo.
§ 3º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado
pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos
casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente,
dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que,
devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua
repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá apresentar DOCAD de alteração de endereço e a documentação
pertinente, que serão anexados ao processo;
II - a repartição fiscal de origem emitirá o Documento de Transferência, nos termos dos §§
2º e 3º do art. 73 deste Anexo, juntará a 1ª via ao processo e o remeterá à IRF que
circunscrever o novo endereço do estabelecimento;
III - na IRF de destino, o pedido de alteração de endereço será analisado e decidido em
conjunto com a petição de que trata o caput deste artigo, importando no indeferimento de
um em idêntica decisão para o outro;
IV - se a decisão for favorável, a IRF de destino deferirá no SICAD o DOCAD de alteração
de endereço e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente, à repartição
de origem, a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso,
dos demais estabelecimentos da empresa;
V - se a alteração de endereço for indeferida, o processo, devidamente instruído, será
devolvido à repartição de origem para indeferimento do pedido de reativação e ciência do
contribuinte.
§ 5º Se, na análise das petições de que trata o caput deste artigo, for constatado que o
contribuinte vai passar a exercer atividades econômicas discriminadas no Subanexo IB.1.1, mas não está vinculado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, será observado o
seguinte:
I - o processo será encaminhado à IFE 04 - Petróleo e Combustível, a quem caberá
preliminarmente, autorizar o exercício das referidas atividades;
II - se a decisão for favorável, a IFE 04 deferirá no SICAD a alteração das atividades
econômicas do contribuinte, quando necessário, e a reativação de sua inscrição,
solicitando à repartição de origem a remessa da pasta cadastral e dos processos do
contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;
III - se a IFE 04 opinar pelo indeferimento, o processo, devidamente instruído, será
devolvido à repartição de origem para indeferimento do pedido de reativação ciência do
contribuinte.
§ 6º Se, para subsidiar a decisão quanto à reativação, houver necessidade de visita fiscal
ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição da região geográfica do endereço do
estabelecimento, a pedido da repartição de fiscalização.
§ 7º Tratando-se de petição contra impedimento de inscrição, apresentado à repartição
competente, dentro do período referido no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo, e
desde que o contribuinte não se enquadre nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo,
a análise e decisão deverão ser promovidas em até 72 (setenta e duas) horas de sua
recepção.
§ 8º No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativação ou comunicação de
desistência de pedido de baixa, apresentado por inscrição facultativa ou especial, a análise
e decisão caberá ao titular da SUACIEF, a quem o processo respectivo, devidamente
instruído, deverá ser encaminhado pela repartição fiscal.
Art. 123. No DASC de Reativação serão informados o número do respectivo processo
administrativo tributário e a data a partir da qual será considerada a reativação da
inscrição.
§ 1º Será considerada como data de início da reativação aquela em que tiver deixado de
existir o fato motivador da desabilitação da inscrição, observado que:
I - quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado período, a
reativação se dará a partir da data do seu efetivo reinício;
II - quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas interrompidas mas
não mais existirem impedimentos legais para que volte a exercê-las, a reativação se dará
a partir da data do despacho decisório no processo;
III - a data da reativação retroagirá à de início do impedimento ou suspensão somente
quando, na análise fiscal, for verificado que não houve interrupção das atividades
exercidas pelo contribuinte.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 183 deste Anexo, ressalvado o
disposto no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 122 deste Anexo, após a reativação da
inscrição, a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção dos dados cadastrais do
contribuinte.
Art. 124. As petições de que trata o caput do art. 122 deste Anexo serão indeferidas se:
I - não forem assinadas por responsável pelo contribuinte ou seu representante legal;
II - não estiverem formuladas de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 deste
Anexo;
III - persistir o fato que motivou o impedimento da inscrição ou for verificado o
enquadramento do contribuinte em outra das hipóteses previstas no art. 113 deste Anexo.
§ 1º A decisão que indeferir a petição será exarada no corpo do processo, de forma
fundamentada, explicitando a sua motivação.
§ 2º Se a decisão decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motivação, que
não
a
considerada
para
o
impedimento
original
de
sua
inscrição, conforme inciso III do caput deste artigo, deverá ser emitido DASC do tipo
"P/Acerto", a fim de corrigi-la.
§ 3º Quando, à vista dos documentos apresentados, for constatada a desatualização do
quadro de responsáveis da empresa, e caso indeferida a petição de reativação da
inscrição, a repartição fiscal encaminhará o processo à SUACIEF para a devida
atualização desses dados cadastrais.
§ 4º Quando do indeferimento do pedido de reativação, o contribuinte poderá:
I - apresentar recurso contra o indeferimento, no prazo de 30 dias contados da ciência da
decisão;
II - sanar as irregularidades existentes e apresentar novo pedido de reativação;
III - apresentar pedido de baixa da inscrição.
Art. 125. A SUACIEF fará publicar, periodicamente, edital relacionando as inscrições
reativadas no período.
Parágrafo único. Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da
Reativação, a SUACIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 126. O Cancelamento é o ato compulsório da Administração, aplicável após o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer na condição
cadastral de Impedimento de Atividades, que se destina a desativar definitivamente sua
inscrição.
Art. 127. Decorrido o prazo determinado no art. 126 deste Anexo, o cancelamento de
inscrição se dará, automaticamente, por meio do sistema de controle interno da SUACIEF.
Art. 128. O Cancelamento da inscrição terá seus efeitos contados da data do início do
Impedimento de Atividades do contribuinte.
Art. 129. O contribuinte com inscrição na situação cadastral de Cancelada, somente
poderá regularizá-la com a apresentação de Pedido de Baixa de Inscrição.
TÍTULO IX
DA SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR
Art. 130. Será atribuída a condição de Irregular, à inscrição do contribuinte cujos dados
cadastrais contenham informações inconsistentes.
Parágrafo único. A condição de Irregular será automaticamente registrada no banco de
dados da SEFAZ, por meio do sistema interno de processamento da SUACIEF.
Art. 131. A regularização da situação cadastral dar-se-á, automaticamente, quando da
recuperação do dado apontado como inconsistente.
Art. 132. A condição de Irregular não constitui impedimento ao exercício das atividades do
contribuinte.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA RECUPERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 133. A recuperação de dados cadastrais, dar-se-á por meio da emissão, por
autoridade fiscal, de DASC de recuperação de dados cadastrais, quando, à luz de
documentos comprobatórios ou diligência fiscal, sejam verificados dados cadastrais
inconsistentes ou indevidos
Art. 134. A recuperação de dados contidos em DASC de alteração de situação cadastral
emitido com erro, far-se-á por meio da emissão de novo DASC do tipo para acerto, com a
mesma natureza do anterior.
CAPÍTULO II
DA INUTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 135. O número de inscrição estadual poderá ser inutilizado quando da constatação de
inscrição atribuída indevidamente.
Parágrafo único. A atribuição de inscrição concedida indevidamente deverá ser
comunicada em caráter de urgência à COCAF, a quem competirá promover a devida
inutilização.
CAPÍTULO III
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL (CISC)
Art. 136. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), disponível para
consulta e impressão no sítio da SEFAZ, na Internet, é o documento de identificação do
contribuinte, que comprova sua inclusão no CAD-ICMS, e indica a situação cadastral da
inscrição estadual no ato de sua consulta ou impressão.
Art. 137. O contribuinte deverá manter um impresso do CISC no estabelecimento, para
exibição sempre que solicitado.
Art. 138. O contribuinte deverá providenciar, na sua unidade de cadastro, a atualização ou
regularização dos dados cadastrais constantes no CISC, sempre que constatar que estão
desatualizados, incompletos ou inconsistentes.
Art. 139. A cada alteração nos dados cadastrais contidos no CISC, o contribuinte deverá
providenciar a impressão de novo comprovante.
Art. 140. Do CISC, constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data da concessão da inscrição;
III - nome empresarial do contribuinte;
IV - título do estabelecimento (nome fantasia);
V - número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica ou empresário individual, ou no CPF,
se pessoa física-contribuinte;
VI - natureza jurídica;
VII - código e descrição da CNAE principal e código das atividades econômicas CNAEs
secundárias;
VIII - endereço do estabelecimento;
IX - regime de tributação;
X - situação cadastral;
XI - repartição fiscal unidade de cadastro;
XII - repartição fiscal de acompanhamento, observado o § 1º deste artigo;
XIII - observação, observado o § 2º deste artigo;
XIV - data de emissão do comprovante.
§ 1º O campo Repartição Fiscal de Acompanhamento destina-se à informação da
repartição fiscal responsável pela instrução, controle e acompanhamento de processo
administrativo-tributário originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive
espontâneo.
§ 2º No campo Observação do CISC poderão constar informações complementares sobre
a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela
SEFAZ.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA
Art. 141. A inscrição simbólica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a 99.199.999,
destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo
a recolhimento efetuado por pessoa física, jurídica ou empresário individual, sem inscrição
no Cadastro deste Estado, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado
de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da
autorização, pela IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provisório
durante a realização de feiras e eventos.
Art. 142. As Inscrições Simbólicas das repartições fiscais integrantes da estrutura da SAF
são as constantes do Subanexo V.
Art. 143. Fica o titular da SUACIEF autorizado a estabelecer novos números de inscrições
simbólicas, quando necessário.
Art. 144. A repartição fiscal detentora da inscrição simbólica poderá autorizar, mediante
solicitação fundamentada, sua utilização por empresas que se responsabilizem pela
emissão de documento de arrecadação, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas
transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores
autônomos.
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 145. Compete à COCAF a expedição da Certidão de Situação de Dados Cadastrais,
destinada a certificar os dados cadastrais de contribuintes inscritos no CAD-ICMS.
Parágrafo único. O requerente poderá apresentar o pedido de certidão, acompanhado da
documentação pertinente, na COCAF ou na sua unidade de cadastro.
Art. 146. A certidão prevista neste Capítulo será requerida por meio de petição específica,
conforme modelo constante do Subanexo VI, disponível na página da SEFAZ na Internet,
que:
I - identificará o contribuinte para o qual é requerida a certidão, informando:
a) nome empresarial;
b) numero de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica ou
empresário individual;
c) número da inscrição estadual;
II - especificará as informações cadastrais solicitadas;
III - identificará o signatário do pedido, informando:
a) nome;
b) CPF;
c) identidade;
d) telefone e/ou e-mail para contato.
Art. 147. O requerimento da Certidão de Situação de Dados Cadastrais deverá ser
assinado:
I - tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou seu procurador ou
representante legal;
II - tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente, com poder de representação
conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal;
III - tratando-se de empresário individual, pelo seu titular, por procurador ou representante
legal.
Art. 148. O requerimento da certidão de Situação de Dados Cadastrais será,
obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - se requerido por pessoa jurídica ou empresário individual:
a) cópia do instrumento constitutivo ou atos de alterações mais recentes, onde constem o
objeto social e o quadro de responsáveis da empresa;
b) comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente no CNPJ;
c) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo
requerente;
d) cópia do documento de identidade do signatário;
e) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido, observado o
disposto no art. 182 deste Anexo, caso em que o requerimento de certidão deverá ser
acompanhado de cópia da documentação comprovando a isenção da TSE;
II - se requerido por pessoa física:
a) cópia do documento da identidade e CPF do requerente;
b) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em postular pelo
requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do seu documento de identidade;
c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.
Parágrafo único. O requerente deverá exibir os originais das cópias dos documentos
apresentados para conferência e autenticação pela repartição fiscal, sendo dispensada
essa exibição caso as cópias estejam autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial
(cartório).
Art. 149. Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição deverá:
I - verificar se a documentação exigida foi apresentada;
II - autenticar as cópias apresentadas, à vista dos documentos originais, observado o
disposto no parágrafo único do art. 148 deste Anexo;
III - verificar a habilitação do signatário do pedido;
IV - confirmar o recolhimento da TSE no montante devido;
V - constituir processo administrativo tributário com o requerimento de certidão e a
documentação pertinente, encaminhando-o à COCAF, quando não constituído neste
órgão;
VI - entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção do pedido.
Art. 150. A certidão, expedida em duas vias, a primeira destinada ao requerente e a
segunda à COCAF, poderá ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo e
terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Antes do prazo previsto no caput deste artigo, a certidão perderá a
validade caso haja alteração, no CAD-ICMS, dos dados cadastrais informados.
Art. 151. A Certidão de Situação de Dados Cadastrais será expedida no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção do pedido pela COCAF, desde que
cumpridas as exigências legais previstas neste Capítulo.
§ 1º A certidão será assinada pelo titular da SUACIEF ou da COCAF, ou ainda por
qualquer servidor lotado na SUACIEF designado por ato próprio do titular da SUACIEF
§ 2º Caso não seja apresentada alguma documentação exigida, o requerente deverá ser
orientado a fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for
integralmente atendida, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição que
recepcioná-lo.
Art. 152. Não será concedida a certidão, observado o disposto no art. 151 deste Anexo,
quando:
I - não for apresentada a documentação prevista no art. 148 deste Anexo;
II - não for comprovada a habilitação do signatário;
III - não for comprovada a isenção da TSE ou o pagamento do montante devido.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE CADASTRO EM FUNÇÃO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS DESENVOLVIDAS PELO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E INABILITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 153. A concessão, a alteração, a renovação e a inabilitação da inscrição no CADICMS de estabelecimento fabricante e importador de combustíveis líquidos ou gasosos e
distribuidor de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes,
de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador
revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa
comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal
competente, ficam sujeitas, além das demais disposições regulamentares, ao disposto
neste Capítulo.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de
petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o
rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que couber:
I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam
espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da
destinação dada a este último produto;
III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte
das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal
competente;
IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades
referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no
qual:
I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante
estiver sediado em outro local.
Seção II
Do Pedido de Inscrição
Art. 154. O processo de apresentação do pedido de inscrição por estabelecimento do
setor de combustíveis será presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento
à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua transmissão eletrônica à
SEFAZ, seguindo os mesmos procedimentos definidos neste Anexo para os demais
contribuintes.
§ 1º Após o processamento inicial do pedido, a inscrição será concedida somente após o
cumprimento de uma fase adicional, para apresentação e conferência da documentação
prevista neste Capítulo, a cargo do:
I - titular das unidades de cadastros das inspetorias regionais de fiscalização, quando se
tratar de posto revendedor varejista;
II - titular da Inspetoria Especializada de Petróleo e Combustível - IFE-04 para os demais
estabelecimentos do setor de combustíveis.
§ 2º Após as verificações realizadas pelo sistema, para complementar o processamento do
pedido, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para apresentação, além da
documentação especificada no Capítulo II do Título VI deste Anexo, de documentos que
comprovem, no mínimo:
I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no CNPJ, inclusive
os situados em outra Unidade da Federação, se for o caso;
III - a autorização para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de
fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da
legislação federal pertinente;
IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou
o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP,
relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o
exercício de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de
combustíveis ou solventes e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o
disposto no § 5º deste artigo;
V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos,
conforme disposto na Resolução ANP nº 17/04, ou naquela que a vier substituir, referentes
aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;
§ 3º A documentação a ser apresentada conterá também, relativamente:
I - ao contribuinte, com:
a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os
atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício
referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e
na unidade monetária vigente;
c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e
retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição
civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das
comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público - CADIN, federal e estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios, observando- se os valores
mínimos estabelecidos pelo órgão regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa
jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no
órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos
comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao
registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal
estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que
pretende distribuir após o início da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os
números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de
distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer
a terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou
na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou
judicial
decorrente
da
produção,
aquisição,
entrega,
recebimento,
exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não
atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da
Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os
números de inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa
sediados no território nacional;
II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de identidade, do CPF e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do
capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira
contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou
fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil
e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de
seus últimos domicílios nos últimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de
todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses;
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de
administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou
judicial
decorrente
da
produção,
aquisição,
entrega,
recebimento,
exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não
atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da
Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;
III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos
referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II deste parágrafo;
IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os
atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício
referentes aos três últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e
na unidade monetária vigente;
d) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e
retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição
civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das
comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III deste parágrafo, relativamente a seus sócios,
diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica
participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo
administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento,
exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias,
previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão
regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser
identificado o respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g", relativamente a cada um de seus sócios,
pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim,
sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
i) os documentos referidos no inciso V deste parágrafo, em relação a cada um dos sócios,
pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa
jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;
V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil CADEMP/BACEN;
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os
atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro
ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da
pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer
questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber
citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de
pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a
identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV deste
parágrafo;
h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em
localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal
ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou
protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser
identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 4º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de
tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica.
§ 5º A capacidade total de armazenamento em base, espaço ou instalações neste Estado,
prevista no inciso IV do § 2º, deverá ser de, no mínimo:
I - 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos) para distribuidor de combustíveis;
II - 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos) para Transportador Revendedor Retalhista
(TRR);
III - 420 m3 (quatrocentos e vinte metros cúbicos) para distribuidor de solventes.
§ 6º Em relação aos transportadores revendedores retalhistas, além do contido no § 5º
deste artigo, será exigida a comprovação de possuir, no mínimo, 3 (três) caminhõestanque próprios, afretados ou arrendados, com capacidade total mínima de 30 (trinta)
metros cúbicos, que será feita mediante apresentação dos respectivos Certificados de
Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de
arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP nº 8/2007 ou a que vier a
substituí-la.
§ 7º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:
I - o inciso V do § 2º deste artigo;
II - as alíneas "b", "c", "e", "g" e "h" do inciso I do § 3º deste artigo; (Redação do inciso
dada pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
III - as alíneas "c" e "e" do inciso II do § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pela
Resolução
SEFAZ
Nº
783
DE
21/08/2014).
IV - as alíneas "c" e "d" do inciso IV do § 3º deste artigo. (Inciso acrescentado pela
Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
§ 8º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "b", "c", "d",
"e" e "j" do inciso I do § 3º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro
estabelecimento da empresa no território nacional.
§ 9º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de
qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à comprovação da
sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil
revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro,
quando obrigado, das operações no SPED.
§ 10. Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de
créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade
financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II
do § 3º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição
ao titular originário.
§ 11. O capital social mínimo para exercício da atividade de distribuidor de combustíveis,
transportador revendedor retalhista e distribuidor de solventes deverá observar os limites
mínimos estabelecidos pelo órgão regulador da atividade.
Art. 155. No ato do pedido de inscrição estadual, o documento previsto no inciso III do § 2º
do art. 154 deste Anexo poderá ser apresentado até o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante petição fundamentada do
interessado.
Parágrafo único. Somente após a apresentação do documento previsto no inciso III do § 2º
do art. 154 deste Anexo à repartição fiscal, o contribuinte receberá autorização para a
emissão de documentos fiscais e para o início de suas atividades.
Art. 156. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos
documentos previstos no art. 154 deste Anexo, o requerente deverá apresentar os
seguintes documentos:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014):
I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos
compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado,
comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro
dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado
no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação
de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;
II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de
armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014):
III - relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de
abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação
metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014):
IV - certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de
abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis
existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO,
no qual conste:
a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que
aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos
dotados de contador volumétrico;
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de
combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;
V - cópia do documento de aquisição do ECF, devidamente homologado na forma prevista
em legislação própria;
VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do
PAF, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por
Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;
VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou
operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais
como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
Art. 157. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de
cadastro ou da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE04, conforme o caso, considerando o interesse da Administração Tributária, poderá
dispensar a apresentação de documentos previstos nos artigos 154 e 156 deste Anexo.
Art. 158. A critério da autoridade fiscal poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista
pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação,
hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais,
sendo vedada a representação do convocado por terceiros;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância
decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer
dúvida evidenciada no processo;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste Capítulo
para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte CAD-ICMS,
posteriores ao primeiro.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista devidamente assinado
pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constatação em caso de não
comparecimento da pessoa notificada.
Art. 159. A SEFAZ poderá exigir, com fulcro no art. 43-B da Lei nº 2.657/1996, antes ou
depois de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a
prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na
inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
II - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas
coligadas, controladas ou de seus sócios.
§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada nas formas de fiança
bancária, seguro-garantia, depósito administrativo ou outras formas permitidas em Direito,
que porventura venham a ser disciplinadas pela Secretaria de Fazenda.
§ 2º Após a concessão da inscrição, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o art.
167 deste Anexo, poderá ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo,
sujeitando-se o contribuinte à inabilitação de sua inscrição caso não a ofereça no prazo
fixado.
§ 3º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será
determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a
aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um
período não inferior a doze meses.
§ 4º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se
insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do
estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro,
constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia
constituída.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo
contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados
espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos postos revendedores varejistas de
combustível. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 783 DE 21/08/2014).
Art. 160. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 159
deste Anexo, a SEFAZ poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e
fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do RICMS/RJ.
Seção III
Das Alterações Cadastrais
Art. 161. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às alterações de
dados cadastrais promovidas por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as
atividades referidas no art. 153 deste Anexo.
§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão
ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 3º do art. 154 e no inciso
I do art. 158, ambos deste Anexo, em relação aos novos sócios.
§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão
ser atendidas as disposições previstas nas alíneas "f" do inciso I e "c" do inciso II do § 3º e,
se for o caso, as disposições dos §§ 9º e 10 do art. 154 deste Anexo.
§ 3º Nas demais alterações cadastrais, será exigida a documentação pertinente ao pedido,
ressalvada a aplicação do art. 158 deste Anexo.
§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:
I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição;
II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da
composição societária ou do capital social.
Art. 162. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que
compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por este Capítulo, poderá o
mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.
Art. 163. O pedido de reativação de inscrição estadual de estabelecimento em situação
cadastral inabilitada será processado de acordo com as normas previstas na Seção II do
Capítulo III deste Anexo, observando os termos previstos na Seção IV deste Capítulo.
Seção IV
Do Pedido de Renovação da Inscrição
Art. 164. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 153 deste
Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias, contados da
data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos,
mediante apresentação de requerimento em 2 (duas) vias contendo:
I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de
cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos
quais armazene as mercadorias referidas na cláusula primeira, com a indicação do nome
empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:
a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de
petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;
b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contato de
arrendamento;
III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º O requerimento de renovação da inscrição deverá ser entregue:
I - no caso de posto revendedor de combustíveis, na respectiva inspetoria regional de
fiscalização;
II - nos demais casos, na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e
Combustível - IFE-04.
§ 2º A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no artigo 2º,
formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do
comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de
alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:
I - exigida do contribuinte;
II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não
a fizer.
§ 4º Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo, as alterações cadastrais
arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da
notificação para a renovação da inscrição.
§ 5º Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação, referida neste artigo, por
meio de edital no DOERJ.
§ 6º Não se aplica as disposições do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de
renovação de inscrição de posto revendedor de combustível.
Art. 165. As disposições deste Capítulo, em especial as previstas na Seção II, aplicam-se,
no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.
Seção V
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 166. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de
alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será:
I - no caso de posto revendedor de combustíveis, do titular da respectiva inspetoria
regional de fiscalização;
II - nos demais casos, do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e
Combustível - IFE-04.
§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão ou de alteração de dados cadastrais da
inscrição está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado e
conclusivo de auditor fiscal encarregado das verificações e manifestação conclusiva do
titular da respectiva repartição fiscal.
§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no § 1º deste artigo, propugnar pelo
indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia
integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de
contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.
Art. 167. Os pedidos de que trata o art. 166 deste Anexo serão indeferidos quando:
I - não forem efetuados nos termos deste Capítulo;
II - não for apresentado documento exigido por este Capítulo ou pela autoridade fiscal;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a
entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 158 deste Anexo;
IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas,
incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver
impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não
atendimento de exigência imposta pela legislação.
VI - o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na
forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 3º do art. 154 deste Anexo;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao
capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos
princípios contábeis e das disposições do § 9º do art. 154 deste Anexo;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com
observância dos preceitos estabelecidos no § 10 do art. 154 deste Anexo;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a
comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;
e) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados
no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e nas demais
exigências da legislação aplicável;
VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos
ou não satisfizerem as condições exigidas neste Capítulo;
IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na
Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital
social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se
considerando para fins desta Resolução as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do
contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos
na empresa;
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta
Resolução;
X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição,
assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios,
diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no
§ 3º deste artigo;
XI - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou
indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o
contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações
incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de
terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de
suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça
sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais
de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação
tributária;
XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;
XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação,
relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:
a) da EFD ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado,
nos termos da legislação pertinente;
b) das GIAs;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis SCANC;
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem
monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas
operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da
legislação pertinente.
§ 1º Os pedidos referidos no art. 166 deste Anexo também serão indeferidos quando for
constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra
unidade da Federação:
I - inadimplência fraudulenta;
II - simulação da realização de operação com combustíveis;
III - práticas de sonegação lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso
X do caput deste artigo:
I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de
diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio
considerado em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto
no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou
sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 8137/1990;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de
pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados
cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de
administrador ou de procurador, em empresa em situação cadastral impedida ou
cancelada, há menos de cinco anos, contados da data em que o referido impedimento se
tornou definitivo, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento,
de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de
depósito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que não atendam às
especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação;
VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ou na alteração de dados
cadastrais ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de
administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de
qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em
qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade
menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis
entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para
armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou
mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas
de
modo
a
propiciar,
alternativamente,
o
fornecimento
de
combustível
em
desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos
abastecimentos
realizados
pelos
bicos
das
bombas
de
abastecimento
ou
de
armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das
operações efetivamente realizadas.
IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta,
inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.
Seção VI
Da Inabilitação da Inscrição
Art. 168. Será inabilitada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no
CAD-ICMS, do contribuinte, que:
I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II - tiver seu pedido de renovação indeferido;
III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;
IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, somente será inabilitada a inscrição do
estabelecimento que requerer a alteração, quando essa se referir à mudança de endereço,
suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento.
§ 2º Será sumariamente inabilitada a inscrição, nas seguintes hipóteses:
I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização
necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou
municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;
II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 156 deste Anexo, no prazo
estabelecido.
Art. 169. A inabilitação da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I - publicação do ato de inabilitação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar,
obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte
abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;
c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado inabilitado no CAD-ICMS;
II - alteração, no CAD-ICMS, da situação cadastral para inabilitada, com inserção do
respectivo motivo do impedimento ou cancelamento da inscrição;
III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos
cuja inscrição foi inabilitada, ainda que não utilizados;
IV - lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento
c) equipamentos ECF;
V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina
pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese,
crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;
VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a inabilitação da inscrição no CADICMS.
Seção VII
Do Recurso
Art. 170. Das decisões de que trata este Capítulo cabe recurso, uma única vez, e sem
efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação, para o Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO DO SETOR DE FUMO E CIGARROS
Seção I
Do Pedido de Inscrição
Art. 171. O pedido de concessão e renovação de inscrição de estabelecimento fabricante,
importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos
derivados do fumo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, além daqueles
previstos no Capítulo II do Título VI deste Anexo:
I - relativamente ao contribuinte:
a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício
referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma
analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e
respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das
comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
e) comprovação do capital social integralizado pelos sócios;
f) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal
estimado para o primeiro ano posterior de atividade ao pedido formulado, individualizado
por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;
II - relativamente a cada um dos sócios ou administradores, diretores e procuradores,
pessoas físicas, com:
a) documento de identidade e comprovante de residência;
b) cópias das declarações do Imposto de Renda, e respectivos recibos de entrega,
referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das
comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses;
III - a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país, com:
a) os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo;
b) os documentos referidos no inciso II do caput deste artigo, relativamente a cada um de
seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como sócios destas, e assim,
sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
IV - a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova de inscrição regular no CADEMP/BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro
ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da
pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer
questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber
citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de
pessoas jurídicas, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação
de todos os sócios, pessoas físicas;
g) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior
(offshore), em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia,
favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos
ao
portador
ou
protegida
por
sigilo,
em
qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou
beneficiário (beneficial owner).
§ 1º A exigência prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo não se aplica às
sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de
tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa
jurídica.
Art. 172. A critério da autoridade fiscal, poderá:
I - ser convocado para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o
procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos
originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;
II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância
decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer
dúvida evidenciada no processo, especialmente aqueles que venham a comprovar a
capacidade financeira do contribuinte e de seus sócios para o exercício da atividade
pretendida;
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou
termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 173. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às alterações de
dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a
exercer quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.
Art. 174. O contribuinte que exerça quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste
Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos,
mediante apresentação de requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:
I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de
cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no art. 171
deste Anexo, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente,
acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 2º O não atendimento à intimação para renovação da inscrição implicará decretação do
impedimento de inscrição e posterior cancelamento da mesma, na forma prevista nas
normas regulamentares vigentes.
Seção II
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 175. Compete ao titular da Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte,
decidir sobre o pedido de concessão ou de renovação da inscrição pelos estabelecimentos
que exercerem quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.
Art. 176. O indeferimento da concessão ou renovação da inscrição estarão sujeitos aos
trâmites previstos neste Anexo.
Parágrafo único. O indeferimento da renovação da inscrição acarretará ainda no seu
impedimento imediato.
Art. 177. Além das demais situações previstas na legislação vigente, os pedidos de que
trata o art. 171 deste Anexo serão indeferidos nas seguintes hipóteses:
I - não for efetuado nos termos deste Capítulo;
II - não for apresentado documento exigido por esta Resolução ou pela autoridade fiscal;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a
entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 172 deste Anexo;
IV - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas,
incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver
impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não
atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - não comprovar a capacidade financeira do contribuinte ou de cada um de seus sócios,
pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios destas últimas, e assim,
sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos
sócios pessoas físicas;
VII - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou
incorretos;
IX - existir débito tributário vencido, sem causa suspensiva de exigibilidade, de
responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa, em valor total superior ao
seu capital social ou ao seu patrimônio líquido;
X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição, assim
como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores,
dirigentes, administradores ou procuradores e que venham caracterizar a prática de
inadimplência fraudulenta, conforme previsto na legislação em vigor;
XI - restar caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial,
quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou serviço ou se
aproveitado de crédito fiscal indevido, de modo a ampliar a participação relativa em seu
segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes;
Parágrafo único. A aferição da hipótese prevista nesta alínea será realizada levando-se em
conta todos os tributos incidentes sobre os produtos fabricados, comercializados e
distribuídos, além de estudos econômicos, análises de mercado, planilhas de formação de
custos
e
preços
e
outros
indicadores
que
possam
evidenciar
as
práticas
anticoncorrenciais.
XII - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou
indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que
estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de
informações
incorretas
sobre
mercadorias
e
serviços,
bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação
que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de
suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça
sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais
de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação
tributária.
Seção III
Dos Efeitos do Indeferimento da Inscrição ou da Renovação da Inscrição
Art. 178. O indeferimento da inscrição ou da renovação da inscrição implica adoção
imediata das seguintes providências:
I - publicação do ato no DOERJ, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes
informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como tendo a inscrição como
impedida no referido cadastro;
II - alteração da situação cadastral no CAD-ICMS;
III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos a cada inscrição cuja
eficácia foi impedida, ainda que não utilizados;
IV - lacração do equipamento ECF;
V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina
pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese,
crime contra a ordem tributária.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179. Sempre que a SUT tiver de decidir quanto à consulta que verse sobre inscrição,
baixa, impedimento, cancelamento, alteração de nome empresarial, de localização, de
atividade econômica, e paralisação temporária de atividade, caso julgue necessário, ouvirá
a SUACIEF.
Art. 180. É facultado ao contribuinte solicitar, na sua unidade de cadastro, autorização
para ocupar, provisoriamente, dependência distinta do seu local de funcionamento, em
caso de força maior devidamente comprovada.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativotributário.
§ 2º Cabe ao titular da unidade de cadastro do contribuinte decidir quanto ao pedido,
quando o prazo solicitado for inferior a 90 (noventa) dias.
§ 3º Na hipótese de o prazo exceder a 90 (noventa) dias, ou de prorrogação de prazo
inicialmente concedido, o processo será submetido à decisão da COCAF.
§ 4º A autorização do pedido implicará imediata lavratura de termo de ocorrência no livro
próprio.
Art. 181. É competente para decidir quanto a:
I - pedido de alteração da atividade econômica que implique na mudança da unidade de
fiscalização do contribuinte: o titular da atual unidade de fiscalização;
II - pedidos de inscrição obrigatória, paralisação temporária, prorrogação de paralisação
temporária até o limite fixado no art. 91 deste Anexo, reinício de atividades, alteração de
regime
tributário
estadual
e
alteração
de
dados
cadastrais, exceto a prevista no inciso I do caput deste artigo: o titular da unidade de
cadastro do contribuinte;
III - pedido de baixa e, exclusivamente quando se tratar de contribuinte no segmento de
inscrição obrigatória, comunicação de desistência de baixa, pedido de reativação e recurso
contra impedimento: o titular da unidade de fiscalização do contribuinte;
IV - pedidos de certidões de situação de dados cadastrais, de inscrição facultativa, de
inscrição especial, de dispensa de inscrição e de prorrogação de paralisação temporária
além do limite fixado no art. 91 deste Anexo e, ainda, quando se tratar de contribuinte no
segmento de inscrição facultativa ou especial, pedidos de reativação, de comunicação de
desistência de baixa e de recurso contra impedimento: o titular da COCAF;
§ 1º Para os casos de pedidos de inscrição enquadrados no processo de apresentação
simplificado, previsto no § 2º do art. 40 deste Anexo, a competência para decisão poderá
ser atribuída a qualquer das unidades cadastradoras previstas no parágrafo único do art.
12, todos deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de indeferimento de pedido ou petição de que trata o caput deste artigo, é
facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do respectivo
despacho, recorrer da decisão ao:
I - titular da SUACIEF, caso se trate de petição ou pedido previstos nos incisos II e IV do
caput deste artigo;
II - titular da SAF, quando se tratar de petição ou pedido previstos nos incisos I e III do
caput deste artigo.
Art. 182. Estão isentos do pagamento da TSE, nos termos do parágrafo único do art. 106
do CTE:
I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e
fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e
suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;
III - os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado,
quanto a estas entidades, os seguintes requisitos estatutários:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais; e
f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
Parágrafo único. O direito à isenção será comprovado por:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, ato de constituição do órgão ou entidade,
demonstrando sua instituição e manutenção pelo Poder Público do Estado do Rio de
Janeiro;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, ato de constituição do órgão ou entidade,
demonstrando
sua
instituição
e
manutenção
pelo
outro
ente
federado, acompanhado de cópia da publicação oficial da legislação garantidora da
reciprocidade tributária;
III - no caso do inciso III do caput deste artigo, estatuto da entidade, demonstrando o
atendimento aos requisitos estabelecidos, podendo ser apresentado, em sua substituição,
certificado expedido por órgão da SEFAZ atestando a isenção ou imunidade de tributo com
base nos mesmos requisitos do § 4º do art. 3º do CTE.
Art. 183. As comunicações, requerimentos e recursos, previstos neste Anexo, que sejam
apresentados em petição específica, deverão:
I - identificar o contribuinte, informando:
a) nome empresarial;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar o nome e telefone de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV - ser assinadas:
a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa física ou
empresário individual;
b) por sócio ou dirigente, com poder de representação conferido pelo respectivo ato
constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jurídica;
V - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome completo e o número e órgão
expedidor de seu documento de identidade;
VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 42 deste Anexo:
a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração de empresário individual, ou
da ata da última Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte,
devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro
tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se
anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão de registro no
máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o signatário da petição a postular em nome do contribuinte,
bem como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo único. Quando, à luz dos documentos apresentados, forem constatadas
divergências com os registros constantes do SICAD, deverá ser exigido do contribuinte a
apresentação do competente DOCAD de alteração de dados cadastrais, caso decorram de
desatualização, ou promovida a sua correção por meio de emissão de DASC de
recuperação, se decorrentes de erro ou omissão no processamento de documento
anterior.
Art. 184. Fica aprovado o modelo de Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento para
uso da repartição fiscal, conforme Subanexo IV.
Art. 185. O titular da SUACIEF fica autorizado a modificar ou atribuir novas faixas de
inscrição no CAD-ICMS, quando no interesse da Administração.
Art. 186. Fica a COCAF autorizada, quando necessário, a convocar diretamente o
contribuinte, para complementação de informações necessárias à instrução de processos
que versem sobre matéria relativa ao Cadastro.
Art. 187. Os dados concernentes ao CAD-ICMS, bem como os dos cadastros auxiliares de
informação complementar, constituem a estrutura básica do Banco Eletrônico de Dados de
natureza econômico-fiscal da SEFAZ, que será administrado pela SUACIEF, a quem
caberá o seu gerenciamento e controle, por intermédio da COCAF.
§ 1º Compete, exclusivamente, ao titular da SUACIEF, no âmbito de sua área de atuação,
autorizar a atribuição de senhas de acesso aos dados contidos no banco de dados da
SEFAZ.
§ 2º O CAD-ICMS constituirá base de dados informatizada, gerida por sistema próprio,
denominado Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD).
Art. 188. O titular da SUACIEF baixará os atos que se fizerem necessários ao
estabelecimento de normas e procedimentos indispensáveis ao fiel cumprimento do
presente Anexo e à apresentação de documentos de cadastro por meio magnético.
Art. 189. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a promover, por ato
próprio, quando necessário, alterações nos subanexos.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):
Art. 190. Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS como unidade auxiliar ponto de
exposição, mas que realizem transações comerciais, ainda que se limitem a extrair
pedidos, devem alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data de início de produção dos efeitos desta Resolução.
§ 1º Os locais que se dediquem exclusivamente à exposição de produtos e que não
realizem transações comerciais ou extração de pedidos deverão solicitar a baixa de
inscrição, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os contribuintes que não atenderem ao disposto no caput ou no § 1º deste artigo
estarão sujeitos à ação fiscal e poderão ter a natureza do estabelecimento alterada de
ofício para unidade operacional.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 819 DE 04/12/2014):
Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou
gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ
único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e
lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 30 de junho
de 2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscrições de modo a manter apenas uma
habilitada no CAD-ICMS. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 872 DE
19/03/2015).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015):
I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de exercer
preponderantemente atividade de Supermercado ou Hipermercado;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015):
II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
§ 1º A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de
alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os
códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição
baixada, e, conforme o caso, alterar a atividade econômica principal. (Redação do
parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015).
§ 2º Fica facultada à empresa a manutenção das inscrições a que se referem os incisos do
caput deste artigo desde que a elas sejam vinculados CNPJ distintos.
§ 3º A opção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser efetiva mediante apresentação de
DOCAD de alteração de dados cadastrais para alteração de CNPJ até 30 de junho de
2015. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 872 DE 19/03/2015).
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a empresa deverá promover as devidas
transferências de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o
direito ao crédito, nas condições previstas na legislação, devendo a operação ser
acobertada por documento fiscal no qual deverá constar, no campo "Informações
Complementares", a expressão "Transferência de mercadoria ou bem do ativo em razão
de baixa de inscrição por força do Art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014".
§ 5º Relativamente aos equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF previamente
autorizados pelo fisco para os estabelecimentos a serem baixados, a empresa deverá,
observado o disposto no art. 58 do Livro VIII do RICMS/2000 e no Anexo V da Parte II
desta Resolução, adotar um dos seguintes procedimentos:
I - continuar a sua utilização, desde que promova a substituição do dispositivo de Memória
de
Fita-Detalhe,
iniciando-o
para
os
respectivos
CNPJ
e
inscrição
estadual
remanescentes, ou;
II - promover a sua substituição por novos equipamentos, iniciando-os para os respectivos
CNPJ e inscrição estadual remanescentes.
§ 6º A baixa das inscrições de que trata o caput deste artigo será realizada de forma
sumária, ficando as verificações fiscais postergadas para o momento em que vier a ser
fiscalizado o estabelecimento detentor da inscrição remanescente.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 848 DE 26/02/2015):
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, após o prazo previsto no caput deste
artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de
ofício,
hipótese
em
que
será
baixada
a
inscrição
relativa
a:
I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de o contribuinte exercer
atividade
a)
b)
de:
supermercado
ou
industrialização
hipermercado;
de
leite.
II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
§ 8º Ato da SAF disciplinará os procedimentos a serem observados para fiscalização
futura das inscrições baixadas nas formas previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.
SUBANEXOS
Subanexo I: Unidades de Cadastro e de Fiscalização
Subanexo I-A: Unidades de Cadastro e de Fiscalização por Área Geográfica de
Atuação
Subanexo I-A.1: Inspetorias Regionais de Fiscalização da Capital
Subanexo I-A.2: Inspetorias Regionais de Fiscalização do Interior
Subanexo I-B: Unidades de Fiscalização por CNAE
Subanexo I-B.1: Atividades econômicas vinculadas à IFE 04 - Petróleo e Combustível
Subanexo I-B.1.1
Subanexo I-B.1.2
Subanexo I-B.2: Atividades econômicas vinculadas à IFE07 - Supermercados e Lojas
de Departamento
Subanexo I-B.3: Atividades econômicas vinculadas à IFE 03 - Energia Elétrica e
Telecomunicações
Subanexo I-B.4: Atividades econômicas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia
e Material de Construção em Geral
Subanexo I-B.4.1
Subanexo I-B.4.2
Subanexo I-B.5: Atividades econômicas vinculadas à IFE 11 - Bebidas
Subanexo I-B.6: Atividades econômicas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios
Subanexo I-B.7: Atividades econômicas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material
Viário
Subanexo I-B.8: Atividades econômicas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária
Subanexo I-B.9: Atividades econômicas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais
Subanexo I-C: Unidades de Cadastro e Fiscalização por Raiz de CNPJ
Subanexo I-C.1: Empresas vinculadas à IFE 07 - Supermercados e Lojas de
Departamentos
Subanexo I-C.1.1
Subanexo I-C.1.2
Subanexo
I-C.2:
Empresas
vinculadas
à
IFE
03
-
Energia
Elétrica
e
Telecomunicações
Subanexo I-C.3: Empresas vinculadas à IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de
Construção em Geral
Subanexo I-C.3.1
Subanexo I-C.3.2
Subanexo I-C.4: Empresas vinculadas à IFE 11 - Bebidas
Subanexo I-C.5: Empresas vinculadas à IFE 10 - Produtos Alimentícios
Subanexo I-C.6: Empresas vinculadas à IFE 12 - Veículos e Material Viário
Subanexo I-C.7: Empresas vinculadas à IFE 06 - Substituição Tributária
Subanexo I-C.8: Empresas vinculadas à IFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de
Mercadorias
e
Prestação
de
Serviços
de
Transportes
Intermunicipais
e
Interestaduais
Subanexo II: Documento de Transferência
Subanexo III: Pedido de Baixa de Inscrição - PBI
Subanexo IV: Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento - Para uso da Repartição
Fiscal
Subanexo V: Inscrições Simbólicas
Subanexo VI: Requerimento de Certidão de Situação de Dados Cadastrais
Subanexo
VII:
Empresas
Dispensadas
de
Inscrição
por
Legislação
Própria(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
Subanexo VIII: Documentação Exigida para Estabelecimentos Dispensados de
Inscrição
ANEXO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
(Ajuste SINIEF 7/2005)
Art. 1º A obrigatoriedade de uso de NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o § 1º deste artigo, aplica-se:
I - a contribuinte:
a) que exerça atividade listada na Tabela 1 deste Anexo;
b) que tenha sua atividade, principal ou secundária, enquadrada no código da CNAE
listado na Tabela 2 deste Anexo;
c) que tenha sua atividade principal enquadrada no código da CNAE listado na Tabela 3
deste Anexo;
d) que exerça atividade de Centro de Distribuição;
e) não enquadrado nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste artigo, a partir da data
constante da Tabela 4 deste Anexo;
II - a partir de 1º de janeiro 2015, a operações:
a) realizadas fora do estabelecimento;
b) internas para acobertar o trânsito de mercadoria, no caso de operação de coleta em que
o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal.
§ 1º Relativamente ao produtor rural, a obrigatoriedade somente se aplica na hipótese em
que esse for pessoa jurídica e opte por emitir documento fiscal por SEPD.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade
se estende aos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, nas
operações em que era obrigatória a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, deve se
considerar o código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar
em seus atos constitutivos ou em seus cadastros no CNPJ e no CAD-ICMS.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, consideram-se
Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de
aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da
empresa.
§ 5º Para fins do disposto na Tabela 4 de que trata a alínea "e" do inciso I do caput deste
artigo, será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte
inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos
específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita
da NF-e a que se refere o art. 2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do
inciso II deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE
18/07/2014).
§ 6-A Ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NFe a que se refere o art.
2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, fica
vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado
os procedimentos específicos previstos na legislação, a partir do início da obrigatoriedade
de emissão de NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE
18/07/2014).
§ 7º Nos casos em que a emissão da NF-e for obrigatória, o destinatário deverá exigir sua
emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 8º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme
art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 9º Enquanto não obrigado à emissão da NF-e, o estabelecimento já credenciado a
utilizá-la deverá emiti-la, preferencialmente, em substituição aos documentos de que trata
o art. 1º deste Anexo.
Art. 2º Ficam obrigados a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os
contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem
operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e
sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
§ 1º Enquanto o estabelecimento do contribuinte não se enquadrar em nenhuma outra
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo ficará restrita às hipóteses de seus
incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput deste artigo não se aplicará ao estabelecimento de
contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os CFOP relacionados na
Tabela 5 deste Anexo:
III - não será obrigado ao uso de SEPD.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que as referidas
entidades possuam inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de NF-e
autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a"
do inciso II do caput do art. 23 da Lei federal nº 8.666/1993.
Art. 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista neste anexo, não se
aplica:(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014).
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 4º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no
ambiente
de
produção.
§ 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e
substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes
com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de
qualquer
requerimento.
§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando
a
sua
situação
cadastral
for
diferente
de
habilitada
ou
paralisada.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o recredenciamento ocorrerá automaticamente após
sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a
condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual.
(Revogado pelaResolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 5º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado
ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 6º Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso ao
ambiente
de
testes
para
emissão
de
documentos
sem
validade
jurídica.
Parágrafo único. Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
(Revogado pelaResolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
Art. 7º Os requerimentos referidos nos artigos 4º e 6º deste Anexo deverão ser assinados
digitalmente,
com
assinatura
certificada
por
entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte.
(Revogado pelaResolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015):
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):
Art. 7-A Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação
cadastral de habilitado:
§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado ou paralisado, este
será imediatamente descredenciado.
§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo
credenciamento após sanadas as causas que determinaram seu descredenciamento.
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS
Art. 8º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI
do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário
confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no
documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário
reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a
operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e
que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos
de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no §
5º deste artigo;
III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o
disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768
DE 18/07/2014).
IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento "b" ou
"c", conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser
realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização
de uso da NF-e.
§ 3º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo
implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a
inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/2000, ficando o
contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.
§ 4º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador
Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):
§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de agosto de 2014.
Art. 9º As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do
arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do
evento Registro de Saída.
§ 1º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML
da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de
saída.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 750 DE 30/05/2014):
§ 2º Enquanto não disponível ao contribuinte o evento de que trata o caput deste artigo:
I - as informações relativas ao transporte não serão exigidas desde que:
a) o CT-e ou o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas
contenham perfeita identificação da NF-e correspondente;
b) essas informações, conforme previsto no § 3º do art. 82 do Livro IX do RICMS/2000,
constem do DARJ correspondente ao pagamento do imposto devido antecipadamente pelo
próprio transportador, quando for o caso;
II - fica dispensada a informação da placa do veículo, na hipótese em que o transporte for
realizado pelo próprio remetente.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento
correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro)
horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado
enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os
procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005.
§ 3º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores
monetários, devendo:
I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à
informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado;
II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e,
no campo "Observações", a chave de acesso da NF-e e a expressão "Cancelada".
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos
previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma
e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da
NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e
informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação
não realizada", por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2º deste
artigo.(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NFe na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do
período de apuração;
III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo. (Redação do
inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento
do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua
escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.(Parágrafo renumerado pela
Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 2º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente
dispensado do envio da correspondência com "AR" de que trata o inciso I do caput deste
artigo, devendo constar na solicitação de que trata o inciso II do caput deste artigo a chave
de
acesso
da
NF-e
e
o
protocolo
de
autorização
da
manifestação
do
destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser
verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto,
devendo o contribuinte:
I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à
diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após
a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da
solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo,
apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder
ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no
prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte
que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.
TABELA 1
OBRIGATORIEDADE POR ATIVIDADE
(art. 1º, I, “a” deste Anexo)
(Protocolo ICMS 10/2007)
I
Fabricantes de cigarros
II
Distribuidores ou atacadistas de cigarros
Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
III
definidos e autorizados por órgão federal competente
Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão
IV
federal competente
Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados
V
por órgão federal competente
Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus
VI
motocicletas
e
VII
Fabricantes de cimento
Fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos
VIII
para uso humano
Frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
IX
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola
X
Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes
XI
Fabricantes de refrigerantes
Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a
XII
consumidor final
Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
XI
trefilados e perfilados, de aço
XIV
Fabricantes de ferro-gusa
Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
XV
motocicletas
XVI
Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores
XVII
Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar
XVIII
Fabricantes e importadores de autopeças
Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de
XIX
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XX
Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo
Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de
XXI
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
XXII
Comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo
Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores
XXIII
atacadistas a granel de álcool para outros fins
Produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de
XXIV
GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente
Produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim
XXV
definidos e autorizados por órgão federal competente
XXVI
Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa
XXVII
Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas
XVIII
e refrigerantes
XXIX
Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
XXX
Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas
Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
XXXI
cervejas e chopes
XXXII
Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes
Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope
XXXIII
utilizados na fabricação de refrigerantes
Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
XXXIV
associada
XXXV
Atacadistas de fumo
XXXVI
Fabricantes de cigarrilhas e charutos
XXXVII
Fabricantes e importadores de filtros para cigarros
Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
XXXVIII
cigarrilhas e charutos
XXXIX
Processadores industriais do fumo
XL
Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
XLI
Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento
XLII
Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos
XLIII
Fabricantes de alimentos para animais;
XLIV
Fabricantes de papel
Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para
XLV
uso comercial e de escritório
XLVI
Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos
Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para
XLVII
equipamentos de informática
Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação,
XLVIII
pecas e acessórios
Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
XLIX
amplificação de áudio e vídeo
L
Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte
LI
Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte
LII
Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas
Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
LIII
comunicação, peças e acessórios
Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de
LIV
irradiação
Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto
LV
para veículos automotores
Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de
LVI
consumo
LVII
Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos
LVIII
automotores, exceto baterias
Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar
LIX
para uso domestico, peças e acessórios
Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de
LX
trigo
LXI
Atacadistas de café em grão
LXII
Atacadistas de café torrado, moído e solúvel
LXIII
Produtores de café torrado e moído, aromatizado
LXIV
Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
LXV
Fabricantes de defensivos agrícolas
LXVI
Fabricantes de adubos e fertilizantes
LXVII
Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano
LXVIII
Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano
LXIX
Fabricantes de medicamentos para uso veterinário
LXX
Fabricantes de produtos farmoquímicos
LXXI
Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas
LXXII
Fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII
Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais
LXXIV
Fabricantes de tubos de aço sem costura
LXXV
Fabricantes de tubos de aço com costura
LXXVI
Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre
LXXVII
Fabricantes de artefatos estampados de metal
LXXVIII
Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
LXXIX
Fabricantes de cronômetros e relógios
LXXX
Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
LXXXI
industriais
Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
LXXXII
de cargas, peças e acessórios
Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoLXXXIII
industrial
LXXXIV
Serrarias com desdobramento de madeira
LXXXV
Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria
LXXXVI
Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
LXXXVII
Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha
LXXXVIII Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança
LXXXIX
Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios
XC
Concessionários de veículos novos
XCI
Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos
XCII
Tecelagem de fios de fibras têxteis
XCIII
Preparação e fiação de fibras têxteis
TABELA 2
OBRIGATORIEDADE
POR
ESTAR
ENQUADRADO,
SECUNDÁRIO, NO CÓDIGO DA CNAE
(art. 1º, I, “b” deste Anexo)
(Protocolo ICMS 42/09)
CNAE
Descrição CNAE
722701
Extração de minério de estanho
722702
Beneficiamento de minério de estanho
1011201
Frigorífico - abate de bovinos
1011202
Frigorífico - abate de equinos
1011203
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011204
Frigorífico - abate de bufalinos
1012101
Abate de aves
1012102
Abate de pequenos animais
1012103
Frigorífico - abate de suinos
1013901
Fabricação de produtos de carne
1013902
Preparação de subprodutos do abate
1031700
Fabricação de conservas de frutas
COMO
PRINCIPAL
OU
1042200
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis
1043100
de animais
1051100
Preparação do leite
1052000
Fabricação de laticínios
1053800
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1062700
Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063500
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064300
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000
Fabricação de alimentos para animais
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
1069400
anteriormente
1071600
Fabricação de açúcar em bruto
1081301
Beneficiamento de cafe
1081302
Torrefação e moagem de café
1082100
Fabricação de produtos a base de café
1091100
Fabricação de produtos de panificação
1092900
Fabricação de biscoitos e bolachas
1093701
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093702
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500
Fabricação de massas alimentícias
1099699
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111901
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700
Fabricação de vinho
1113501
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113502
Fabricação de cervejas e chopes
1122401
Fabricação de refrigerantes
1122403
Fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas
1210700
Processamento industrial do fumo
1220401
Fabricação de cigarros
1220402
Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220403
Fabricação de filtros para cigarros
1220499
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1311100
Preparação e fiacao de fibras de algodão
1312000
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313800
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314600
Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321900
Tecelagem de fios de algodão
1322700
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323500
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330800
Fabricação de tecidos de malha
1610201
Serrarias com desdobramento de madeira
1721400
Fabricação de papel
1722200
Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731100
Fabricação de embalagens de papel
1732000
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733800
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741901
Fabricação de formulários contínuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para
1741902
uso comercial e de escritório.
1742701
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higiênico-sanitário não
1742799
especificados anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulosicas, papel, cartolina, papel-cartão e
1749400
papelão ondulado não especificados anteriormente
1830001
Reprodução de som em qualquer suporte
1830002
Reprodução de video em qualquer suporte
1910100
Coquerias
1921700
Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501
Formulação de combustíveis
1922502
Rerrefino de oleos lubrificantes
1922599
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931400
Fabricação de álcool
1932200
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2013400
Fabricação de adubos e fertilizantes
2019301
Elaboração de combustíveis nucleares
Fabricação de outros
produtos químicos inorgânicos não especificados
2019399
anteriormente
2021500
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300
Fabricação de intermediarios para plastificantes, resinas e fibras
2029100
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031200
Fabricação de resinas termoplásticas
2032100
Fabricação de resinas termofixas
2040100
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051700
Fabricação de defensivos agrícolas
2061400
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062200
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063100
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071100
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072000
Fabricação de tintas de impressão
2073800
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091600
Fabricação de adesivos e selantes
2093200
Fabricação de aditivos de uso industrial
2094100
Fabricação de catalisadores
2099199
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110600
Fabricação de produtos farmoquímicos
2121101
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121103
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122000
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2211100
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2221800
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222600
Fabricação de embalagens de material plástico
2223400
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229302
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2311700
Fabricação de vidro plano e de segurança
2312500
Fabricação de embalagens de vidro
2320600
Fabricação de cimento
2341900
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342701
Fabricação de azulejos e pisos
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção,
2342702
exceto azulejos e pisos
2349499
Fabricação
de
produtos
cerâmicos
não-refratários
não
especificados
anteriormente
2411300
Produção de ferro-gusa
2421100
Produção de semi-acabados de aço
2422901
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422902
Produção de laminados planos de aços especiais
2423701
Produção de tubos de aço sem costura
2423702
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424501
Produção de arames de aço
2424502
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800
Produção de tubos de aço com costura
2439300
Produção de outros tubos de ferro e aço
2441501
Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias
2441502
Produção de laminados de alumínio
2443100
Metalurgia do cobre
2532201
Produção de artefatos estampados de metal
2591800
Fabricação de embalagens metálicas
2592602
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2599399
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610800
Fabricação de componentes eletrônicos
2621300
Fabricação de equipamentos de informática
2622100
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631100
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação,
2632900
pecas e acessórios
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de
2640000
áudio e vídeo
2651500
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652300
Fabricação de cronômetros e relógios
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
2660400
irradiação
2670101
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios
2670102
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios
2680900
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
2721000
automotores
2722801
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2732500
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733300
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso
2751100
domestico, pecas e acessórios
2815101
Fabricação de rolamentos para fins industriais
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
2815102
rolamentos
Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
2822402
de cargas, pecas e acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não2824102
industrial
2853400
Fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas
Fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico não
2869100
especificados anteriormente, pecas e acessórios
2910701
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910702
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401
Fabricação de caminhões e ônibus
2920402
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930101
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102
Fabricação de carrocerias para ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores,
2930103
exceto caminhões e ônibus
2941700
Fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
Fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de
2942500
veículos automotores
Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos
2943300
automotores
Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de
2944100
veículos automotores
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto
2945000
baterias
2949201
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
Fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não
2949299
especificadas anteriormente
3091100
Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios
3211602
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3299099
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3520401
Produção de gás, processamento de gás natural
4511101
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511103
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511106
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4512901
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512902
Comércio sob consignação de veículos automotores
4530701
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos
4530706
e usados para veículos automotores
4541201
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas,
4542101
peças e acessórios
4542102
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
Representantes comerciais e agentes do Comércio de combustíveis, minerais,
4612500
produtos siderúrgicos e químicos
Representantes comerciais e agentes do Comércio de maquinas, equipamentos,
4614100
embarcações e aeronaves
Representantes comerciais e agentes do Comércio de mercadorias em geral não
4619200
especializado
4621400
Comércio atacadista de café em grão
4623104
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623109
Comércio atacadista de alimentos para animais
4631100
Comércio atacadista de leite e laticínios
4632001
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e
4632003
féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
4633801
frescos
4633802
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4634601
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634603
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634699
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635402
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
Comércio
atacadista
de
bebidas
com
atividade
de
fracionamento
e
4635403
acondicionamento associada
4635499
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636201
Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636202
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637101
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102
Comércio atacadista de açúcar
4637103
Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637104
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105
Comércio atacadista de massas alimentícias
4637106
Comércio atacadista de sorvetes
4637107
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
4637199
especificados anteriormente
4639701
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
4639702
fracionamento e acondicionamento associada
4644301
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646001
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4649401
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
4649402
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
4649408
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
4649499
domestico não especificados anteriormente
4651601
Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651602
Comércio atacadista de suprimentos para informática
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
4652400
comunicação
Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso
4661300
agropecuário, partes e pecas
Comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração
4662100
e construção, partes e pecas
4679601
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679603
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
Comércio atacadista de alcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados
4681801
de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681802
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681804
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681805
Comércio atacadista de lubrificantes
4682600
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684202
Comércio atacadista de solventes
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
4684299
especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
4685100
construção
4687703
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
4689399
especificados anteriormente
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
4691500
alimentícios
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos
4693100
ou de insumos agropecuários
1033302
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1095300
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1121600
Fabricação de águas envasadas
1351100
Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico
Confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob
1412601
medida
1510600
Curtimento e outras preparações de couro
1531901
Fabricação de calcados de couro
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada
1621800
e aglomerada
1813099
Impressão de material para outros usos
1821100
Serviços de pré-impressão
2219600
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2229301
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos
2229303
e acessórios
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
2229399
anteriormente
2330303
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330305
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
2330399
gesso e materiais semelhantes
2349401
Fabricação de material sanitário de cerâmica
2392300
Fabricação de cal e gesso
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
2399199
anteriormente
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados
2449199
anteriormente
2451200
Fundição de ferro e aço
2452100
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2512800
Fabricação de esquadrias de metal
2532202
Metalurgia do pó
2539000
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2543800
Fabricação de ferramentas
2592601
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2593400
Fabricação de artigos de metal para uso domestico e pessoal
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e
2710402
semelhantes, pecas e acessórios
2710403
Fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
2731700
elétrica
2740601
Fabricação de lâmpadas
Fabricação
de
outros
aparelhos
eletrodomésticos
não
especificados
2759799
anteriormente, pecas e acessórios
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
2790299
anteriormente
Fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e
2811900
veículos rodoviários
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios,
2812700
exceto válvulas
2813500
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios
2814302
Fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para
2821601
instalações térmicas, pecas e acessórios
Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados
2829199
anteriormente, pecas e acessórios
2831300
Fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios
Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e
2833000
acessórios, exceto para irrigação
2840200
Fabricação de maquinas-ferramenta, pecas e acessórios
Fabricação de maquinas para a indústria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto
2861500
maquinas-ferramenta
3092000
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios
3101200
Fabricação de moveis com predominância de madeira
3102100
Fabricação de moveis com predominância de metal
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
3240099
anteriormente
3250705
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3299002
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3520402
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
Representantes comerciais e agentes do Comércio de produtos alimentícios,
4617600
bebidas e fumo
4635401
Comércio atacadista de agua mineral
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico,
4645101
hospitalar e de laboratórios
4646002
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4649407
Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e
4663000
pecas
Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto4664800
médico-hospitalar, partes e pecas
Comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados
4669999
anteriormente, partes e pecas
4672900
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673700
Comércio atacadista de material elétrico
4674500
Comércio atacadista de cimento
4679699
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4686901
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
500301
Extração de carvão mineral
500302
Beneficiamento de carvão mineral
600001
Extração de petróleo e gás natural
600002
Extração e beneficiamento de xisto
600003
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
710301
Extração de minério de ferro
710302
Pelotizaçãoo, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
721901
Extração de minério de alumínio
721902
Beneficiamento de minério de alumínio
723501
Extração de minério de manganês
723502
Beneficiamento de minério de manganês
724301
Extração de minério de metais preciosos
724302
Beneficiamento de minério de metais preciosos
725100
Extração de minerais radioativos
729401
Extração de minérios de nióbio e titânio
729402
Extração de minério de tungstênio
729403
Extração de minério de níquel
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-
729404
ferrosos não especificados anteriormente
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
729405
não-ferrosos não especificados anteriormente
810001
Extração de ardósia e beneficiamento associado
810002
Extração de granito e beneficiamento associado
810003
Extração de mármore e beneficiamento associado
810004
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
810005
Extração de gesso e caulim
810006
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
810007
Extração de argila e beneficiamento associado
810008
Extração de saibro e beneficiamento associado
810009
Extração de basalto e beneficiamento associado
810010
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e
810099
beneficiamento associado
Extração de minerais para Fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
891600
químicos
892401
Extração de sal marinho
892402
Extração de sal-gema
892403
Refino e outros tratamentos do sal
893200
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
899101
Extração de grafita
899102
Extração de quartzo
899103
Extração de amianto
899199
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
910600
Atividades de apoio a Extração de petróleo e gás natural
990401
Atividades de apoio a Extração de minério de ferro
990402
Atividades de apoio a Extração de minerais metálicos não-ferrosos
990403
Atividades de apoio a Extração de minerais não-metálicos
1011205
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
1012104
Matadouro - abate de suínos sob contrato
1020101
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020102
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1032501
Fabricação de conservas de palmito
1032599
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1061901
Beneficiamento de arroz
1061902
Fabricação de produtos do arroz
1065101
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065102
Fabricação de óleo de milho em bruto
1065103
Fabricação de óleo de milho refinado
1072401
Fabricação de açúcar de cana refinado
1072402
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1096100
Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099601
Fabricação de vinagres
1099602
Fabricação de pós alimentícios
1099603
Fabricação de fermentos e leveduras
1099604
Fabricação de gelo comum
1099605
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606
Fabricação de adocantes naturais e artificiais
1122402
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122499
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
1340501
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do
1340502
vestuário
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do
1340599
vestuário
1352900
Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353700
Fabricação de artefatos de cordoaria
1354500
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359600
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411801
Confecção de roupas íntimas
1411802
Facção de roupas íntimas
1412602
Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1412603
Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1413401
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413402
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413403
Facção de roupas profissionais
1414200
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421500
Fabricação de meias
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
1422300
exceto meias
1521100
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529700
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531902
Acabamento de calcados de couro sob contrato
1532700
Fabricação de tênis de qualquer material
1533500
Fabricação de calcados de material sintético
1539400
Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente
1540800
Fabricação de partes para calcados, de qualquer material
1610202
Serrarias sem desdobramento de madeira
1622601
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações
1622602
industriais e comerciais
1622699
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623400
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629301
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros
1629302
materiais trancados, exceto moveis
1710900
Fabricação de celulose e outras pastas para a Fabricação de papel
1742702
Fabricação de absorventes higiênicos
1812100
Impressao de material de seguranca
1813001
Impressão de material para uso publicitário
1822900
Serviços de acabamentos gráficos
1830003
Reprodução de software em qualquer suporte
2011800
Fabricação de cloro e álcalis
2012600
Fabricação de intermediarios para fertilizantes
2014200
Fabricação de gases industriais
2033900
Fabricação de elastômeros
2052500
Fabricação de desinfestantes domissanitários
2092401
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092402
Fabricação de artigos pirotécnicos
2092403
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para
2099101
fotografia
2123800
Fabricação de preparações farmacêuticas
2212900
Reforma de pneumáticos usados
2319200
Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob
2330301
encomenda
2330302
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330304
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2391501
Britamento de pedras, exceto associado a Extração
2391502
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a Extração
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardosia
2391503
e outras pedras
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica,
2399101
louca, vidro e cristal
2412100
Produção de ferroligas
2442300
Metalurgia dos metais preciosos
2449101
Produção de zinco em formas primarias
2449102
Produção de laminados de zinco
2449103
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2511000
Fabricação de estruturas metálicas
2513600
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento
2521700
central
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e
2522500
para veículos
2531401
Produção de forjados de aço
2531402
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2541100
Fabricação de artigos de cutelaria
2542000
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2550101
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550102
Fabricação de armas de fogo e munições
2599301
Serviços de Confecção de armações metálicas para a construção
2710401
Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios
2722802
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2740602
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2759701
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
2790201
elétrico, eletroímãs e isoladores
2790202
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2814301
Fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios
2821602
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios
Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
2822401
de pessoas, pecas e acessórios
Fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
2823200
industrial e comercial, pecas e acessórios
2824101
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
Fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento basico e ambiental,
2825900
pecas e acessórios
Fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não2829101
eletrônicos para escritório, pecas e acessórios
2832100
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios
Fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e Extração de
2851800
petróleo, pecas e acessórios
Fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na Extração mineral,
2852600
pecas e acessórios, exceto na Extração de petróleo
Fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e
2854200
construção, pecas e acessórios, exceto tratores
Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos,
2862300
bebidas e fumo, pecas e acessórios
Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria têxtil, pecas e
2863100
acessórios
Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do
2864000
couro e de calcados, pecas e acessórios
Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e
2865800
papelão e artefatos, pecas e acessórios
Fabricação de maquinas e equipamentos para a indústria do plástico, pecas e
2866600
acessórios
2950600
Recondicionamento e Recuperação de motores para veículos automotores
3011301
Construção de embarcações de grande porte
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de
3011302
grande porte
3012100
Construção de embarcações para esporte e lazer
3031800
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032600
Fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários
3041500
Fabricação de aeronaves
3042300
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves
3050400
Fabricação de veículos militares de combate
3099700
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3103900
Fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104700
Fabricação de colchões
3211601
Lapidação de gemas
3211603
Cunhagem de moedas e medalhas
3212400
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220500
Fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios
3230200
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240001
Fabricação de jogos eletrônicos
3240002
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação
3240003
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso medico,
3250701
cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250702
Fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
3250703
aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
3250704
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250706
Serviços de prótese dentária
3250707
Fabricação de artigos ópticos
3250708
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291400
Fabricação de escovas, pinceis e vassouras
3292201
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292202
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299001
Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299003
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299004
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299005
Fabricação de aviamentos para costura
3831901
Recuperação de sucatas de alumínio
3831999
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832700
Recuperação de materiais plásticos
3839401
Usinas de compostagem
3839499
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
Representantes comerciais e agentes do Comércio de matérias-primas agrícolas
4611700
e animais vivos
Representantes comerciais e agentes do Comércio de madeira, material de
4613300
construção e ferragens
Representantes comerciais e agentes do Comércio de eletrodomésticos, moveis
4615000
e artigos de uso domestico
Representantes comerciais e agentes do Comércio de têxteis, vestuário, calcados
4616800
e artigos de viagem
Representantes
comerciais
e
agentes
do
Comércio
de
medicamentos,
4618401
cosmeticos e produtos de perfumaria
Representantes comerciais e agentes do Comércio de instrumentos e materiais
4618402
odonto-médico-hospitalares
4622200
Comércio atacadista de soja
4623101
Comércio atacadista de animais vivos
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis
4623102
de origem animal
4623103
Comércio atacadista de algodão
4623105
Comércio atacadista de cacau
4623106
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623107
Comércio atacadista de sisal
Comércio
atacadista
de
matérias-primas
4623108
fracionamento e acondicionamento associada
agrícolas
com
atividade
de
Comércio
atacadista
de
matérias-primas
agrícolas
não
especificadas
4623199
anteriormente
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para
4633803
alimentação
4641901
Comércio atacadista de tecidos
4641902
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641903
Comércio atacadista de artigos de armarinho
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e
4642701
de segurança
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de seguranca
4642702
do trabalho
4643501
Comércio atacadista de calçados
4643502
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644302
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4645102
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645103
Comércio atacadista de produtos odontológicos
4649403
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649404
Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria
4649405
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
4649406
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar,
4649409
com atividade de fracionamento e acondicionamento
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
4649410
semipreciosas lapidadas
Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e
4665600
pecas
4669901
Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas
4671100
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679602
Comércio atacadista de mármores e granitos
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
4679604
anteriormente
4681803
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do
4683400
solo
4684201
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4686902
Comércio atacadista de embalagens
4687701
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e
4687702
papelão
4689301
Comércio atacadista de produtos da Extração mineral, exceto combustíveis
4689302
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos
4692300
agropecuários
3511500
Geração de energia elétrica
3514000
Distribuição de energia elétrica
3512300
Transmissão de energia elétrica
5211701
Armazéns gerais emissão de warrant
3513100
Comércio atacadista de energia elétrica
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-
5211799
móveis
5299001
Serviços de apoio ao transporte por taxi, inclusive centrais de chamada
6010100
Atividades de radio
6021700
Atividades de televisão aberta
6022501
Programadoras
6022502
Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
6311900
hospedagem na Internet
6319400
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
6391700
Agências de notícias
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
6399200
anteriormente
7311400
Agências de publicidade
7312200
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319099
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
8020000
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
TABELA 3
OBRIGATORIEDADE
POR
ESTAR
ENQUADRADO,
EXCLUSIVAMENTE
COMO
PRINCIPAL, NO CÓDIGO CNAE
(art. 1º, I, “c” deste Anexo)
(Protocolo ICMS 42/09)
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
1811301 Impressão de jornais
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
4618403
publicações
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em
4618499
produtos não especificados anteriormente
5310501 Atividades do Correio Nacional
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional
5812300 Edição de jornais
5813100 Edição de Revistas
5821200 Edição Integrada a Impressão de Livros
5822100 Edição integrada a impressão de jornais
5823900 Edição Integrada a Impressão de Revistas
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada (STFC)
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT)
6110803 Serviços de comunicação multimídia (SCM)
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120501 Telefonia móvel celular
6120502 Serviço móvel especializado (SME)
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130200 Telecomunicações por satélite
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190601 Provedores de acesso as redes de comunicações
6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet (VoIP)
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
TABELA 4
OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO
(art. 1º, I, “e” deste Anexo)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
PRAZO
1º de agosto
Contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos
de 2014
Contribuintes optantes por:
- Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior
a
R$
120.000,00
(cento
e
vinte
mil
reais);
e 1º
- demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e outubro
créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive 2014
os previstos no Livro V do RICMS/00.
de
de
Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive 1º de janeiro
os em início de atividade, salvo as hipóteses previstas no art. 3º deste Anexo.
de 2015
TABELA 5
CFOP
(art. 2º, § 1º, II, deste Anexo)
CFOP Descrição
6.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural
6.202
Devolução de compra para comercialização
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou
6.208
produção rural
6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com
6.410
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
6.411
regime de substituição tributária
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao
6.412
regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com
6.413
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no
6.555
estabelecimento
6.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido
6.903
processo
6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911
Remessa de amostra grátis
6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.920
Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921
Devolução de vasilhame ou sacaria
TABELA 6
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO
(art. 8º, § 2º, deste Anexo)
(Ajuste SINIEF 7/05)
PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
OPERAÇÃO
EVENTO
DIAS
Em caso de operações internas
Confirmação da Operação
20
Operação não Realizada
20
Desconhecimento
da
10
Operação
Em caso de operações interestaduais
Confirmação da Operação
35
Operação não Realizada
35
Desconhecimento
da
15
Operação
Em caso de operações interestaduais destinadas a área
Confirmação da Operação
70
Operação não Realizada
70
incentivada
Desconhecimento
da
15
Operação
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 759 DE 03/07/2014):
ANEXO II-A DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA(NFC-e) (Ajuste SINIEF
7/2005
)
CAPÍTULO
I
DA
IMPLANTAÇÃO
Art. 1º A implantação da NFC-e, modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro, para acobertar
as operações de que trata o § 4º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo
2,
seguirá
o
seguinte
cronograma:
I - 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes,
observado
o
II
1º
-
disposto
de
no
art.
outubro
4º
de
deste
2014,
Anexo;
contribuintes:
a) voluntários para emissão em ambiente de produção, observado o disposto nos § § 5º a
9º deste artigo e no § 4º do art. 2º, todos deste Anexo;
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de
equipamento até 30 de setembro de 2014, observado o disposto nos §§ 1º e 10 deste
artigo; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).
III
-
1º
de
julho
de
2015,
contribuintes
que:
a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida
data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que
estejam
IV
vinculados,
-
1º
de
observado
janeiro
o
disposto
de
2016,
no
§
1º
deste
contribuintes
artigo;
optantes:
a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2º deste artigo;
b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e
créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita
bruta
anual
auferida;
V - 1º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual
auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais),
observado
o
disposto
no
§
2º
deste
artigo;
VI - 1º de janeiro 2017, demais contribuintes.
§ 1º O disposto nas alíneas "b" dos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à
contribuinte filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda não estejam sujeitos à
implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela SEFAZ ou tenham
voluntariamente antecipado a utilização de NFC-e. (Redação do parágrafo dada pela
Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).
§ 2º Para fins do disposto nos incisos IV, "a", e V do caput deste artigo, receita bruta anual
é o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de
Janeiro, pertencentes à mesma empresa, assim considerado o produto da venda de bens
e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que
não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos
incondicionais
concedidos.
§ 3º A partir da data de credenciamento no ambiente de produção para emissão da NFC-e
ou
I
da
-
data
não
prevista
será
mais
para
implantação,
concedida
o
autorização
que
para
ocorrer
utilização
primeiro:
de
ECF;
II - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser
inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação,
exceto
na
hipótese
prevista
no
§
4º
deste
artigo.
§ 4º Após a data a que se refere o caput do § 3º deste artigo, e até 31 de dezembro de
2018, será permitida a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos
termos do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte, sob pena de, relativamente a demais
operações,
se
caracterizar
o
documento
como
inidôneo.
§ 5º Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:
I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá
continuar a ser utilizado por até 2 (dois) anos, contados da data a que se refere o caput do
§ 3º deste artigo, ou até que se esgote a memória do ECF, o que vier primeiro;
II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão
observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como
uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;
III - em até 60 (sessenta) dias após os prazos previstos no inciso I deste parágrafo, o
contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à
SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da
multa cabível.
IV - O equipamento ECF, cessado de acordo com o disposto no art. 35 do Livro VIII do
RICMS/00, poderá ser convertido em impressora não fiscal pelo fabricante do
equipamento ou interventor técnico devidamente credenciado, desde que se mantenha a
possibilidade de leitura da Memória de Fita Detalhe. (Inciso acrescentado pela
Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).
§ 6º Durante o período em que for permitido a utilização concomitante do ECF com a NFCe, observado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte deverá emitir preferencialmente
a
NFC-e.
§ 7º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas no
§ § 3º e 4º, e o Cupom Fiscal emitido após a data prevista no inciso I do § 5º, todos deste
artigo, serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
em favor do fisco, conforme previsto no art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 8º Os contribuintes que utilizarem exclusivamente NFC-e, observadas as disposições
relativas à cessação de uso de ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF
integrado.
§
9º
I
-
O
ao
disposto
produtor
neste
rural
artigo
não
não
se
aplica:
inscrito
no
CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/2006.
§ 10. O disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se aos contribuintes
que, obrigados a uso de ECF nos termos do art. 4º do Livro VIII do RICMS/2000, não
possuíam nenhum equipamento autorizado a uso pela SEFAZ até 30 de setembro de
2014. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015).
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 2º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciarse por meio do formulário
"Solicitação de Credenciamento", disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é o procedimento mediante o
qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NFC-e, no ambiente de
produção.
§ 2º Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do
Contribuinte - CSC (token), de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para
garantir
a
autoria
e
a
autenticidade
do
DANFE
NFC-e.
§ 3º A NFC-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e
substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1º deste Anexo.
§ 4º O credenciamento no ambiente de produção é irretratável, devendo ser observado o
disposto
nos
§
§
3º
e
5º
do
art.
1º
deste
Anexo.
§ 5º O credenciamento para emissão de NFC-e poderá ser realizado de ofício, por ato do
Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 6º O credenciamento para emissão de NFC-e implicará credenciamento no ambiente de
produção da NF-e, resguardado o disposto no art. 1º do Anexo II desta Parte quanto à
obrigatoriedade de sua utilização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº
795
DE
07/10/2014).
Art. 3º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado
ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo
Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para
o
Subsecretário
Parágrafo
único.
I
-
II
-
III
emissão
O
de
apresentação
-
ampliação
de
disposto
Nota
de
do
prazo
neste
Fiscal
pedido
Estado
de
de
de
artigo
não
Venda
autorização
utilização
dos
de
implica
a
de
Receita.
permissão
Consumidor,
uso
ECF
de
já
para:
modelo
equipamento
autorizados
a
2;
ECF;
uso.
Art. 4º Os contribuintes poderão emitir documentos em ambiente de testes, solicitando
acesso a esse ambiente mediante o preenchimento do formulário "Solicitação de Acesso
ao Ambiente de Testes", disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§1º O documento emitido no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os
documentos fiscais de que trata o caput do art. 1º deste Anexo.
§ 2º O deferimento da solicitação prevista no caput deste artigo permitirá acesso ao
ambiente de testes da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 795
DE
07/10/2014).
Art. 5º Os requerimentos referidos nos arts. 2º e 4º deste Anexo deverão ser assinados
digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Art. 6º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação
cadastral
de
habilitado.
§ 1º O estabelecimento que não estiver na condição de habilitado será imediatamente
descredenciado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º deste Anexo.
§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo
credenciamento,
desde
que
sanadas
as
causas
que
determinaram
o
seu
descredenciamento.
ANEXO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
(Ajuste SINIEF 9/2007)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1º Os contribuintes do ICMS relacionados no § 1º deste artigo ficam obrigados à
emissão de CT-e em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de
carga;
VII - Conhecimento de Transporte Mutimodal de Cargas, modelo 26.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo será utilizado para prestação de
serviço de transporte de carga nas seguintes modalidades:
I - rodoviário;
II - dutoviário;
III - ferroviário;
IV - aquaviário,
V - aéreo.
§ 2º No caso de transporte multimodal de carga, a obrigatoriedade de utilização do CT-e
se inicia em 3 de novembro de 2014.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de emissão dos CT-e
vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, referidos neste
artigo,
ficando
vedada
a
emissão
dos
documentos referidos nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo no transporte de cargas.
§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme Ajuste
SINIEF 19/1989.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá
exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 7º Enquanto não obrigado à emissão do CT-e, o estabelecimento já credenciado a
utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no
art. 1º deste Anexo.
§ 8º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a
emitir os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste Anexo até a data
de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo observar os procedimentos
específicos previstos na legislação.
§ 9º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo,
conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar federal nº 123/2006.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
Art. 2º Para emissão de CT-e, o contribuinte deverá:
I - credenciar-se por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO"
disponível na página da SEFAZ, na Internet;
II - solicitar autorização de uso de SEPD, ou, se já autorizado, comunicar alteração de uso
para emissão de CT-e.
§ 1º O credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo é o procedimento
mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita CT-e, no
ambiente de PRODUÇÃO.
§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e
substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1º deste Anexo.
§ 3º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão do CT-e,
porém sujeita o contribuinte à penalidade cabível por descumprimento de obrigação
acessória.
Art. 3º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado
ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo
Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 4º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software
disponibilizado pela SEFAZ, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do
formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível na
página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade
jurídica e não substitui os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1º deste
Anexo.
Art. 5º Os requerimentos referidos nos artigos 2º e 4º deste Anexo deverão ser assinados
digitalmente,
com
assinatura
certificada
por
entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte.
Art. 6º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação
cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais o código CNAE
relacionado ao serviço de transporte de carga.
§ 1º O estabelecimento que não estiver na condição de habilitado será imediatamente
descredenciado.
§ 2º O estabelecimento que promover alteração de dados cadastrais, na qual exclua a
atividade de serviço de transporte de carga, será descredenciado.
§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso,
solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu
descredenciamento.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 7º O cancelamento do CT-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento
correspondente no aplicativo emissor de CT-e, em prazo não superior a 168 (cento e
sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado
enquanto ainda não tenha ocorrido a prestação de serviço.
§ 2º Para promover o cancelamento do CT-e, o contribuinte deverá observar os
procedimentos previstos na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007.
§ 3º O CT-e cancelado na forma do caput deste artigo deverá ser escriturado sem valores
monetários, devendo o contribuinte, informá-lo no registro próprio destinado à informação
do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado.
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 8º Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos
previstos no art. 7º deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma
e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo tomador de
serviço do CT-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da
irregularidade;
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CTe na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10º dia útil do término do
período de apuração;
III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3º do Art. 7º deste anexo. (Redação do
inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015).
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de
indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da
decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
Art. 9º O disposto no art. 8º deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser
verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder
ao cancelamento do CT-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no
prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2º Na hipótese deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o
contribuinte somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que
autorizou a reabertura do prazo.
Art. 10. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte
que a prestação do serviço não ocorreu.
ANEXO IV
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)
(Ajuste SINIEF 21/2010)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE E HIPÓTESES DE EMISSÃO
Art. 1º Ficam obrigados à utilização do MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto
de Carga, modelo 25:
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014):
I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a
que
corresponda
a)
a
na
mais
de
prestação
um
conhecimento
de
de
serviço
transporte:
interestadual:
1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único
do Ajuste SINIEF 9/2007 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e
ferroviário;
2. a partir de 01 de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais
aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do
Simples
Nacional;
3. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário
e
sejam
optantes
pelo
regime
do
Simples
Nacional;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 823 DE 19/12/2014):
II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas
por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional.
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II do caput deste
artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do
veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos
fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o
transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas
de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma
delas.
§ 3º A partir do início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e para todos os serviços
prestados, fica vedada a emissão do Manifesto de Cargas, modelo 25, devendo o
contribuinte inutilizar o estoque remanescente desse documento, observado os
procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de
obrigatoriedade parcial do MDF-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ
Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 3º-A. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, localizados neste Estado,
ficando vedada a emissão de Manifesto de Cargas, modelo 25, pelos mesmos.(Parágrafo
acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014).
§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo,
conforme art. 24 o Livro VI do RICMS/2000.
§ 5º Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6/89 e demais
disposições tributárias que regulam cada modal.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º Não haverá credenciamento específico para a emissão do MDF-e, estando aptos a
emiti-lo os contribuintes previamente credenciados para emissão do CT-e ou da NF-e.
§ 1º Os contribuintes previamente credenciados conforme previsto no caput deste artigo
poderão, voluntariamente, emitir o MDF-e, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo
25, antes da obrigatoriedade prevista no art. 1º deste Anexo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a opção pela emissão do MDFe é irretratável e veda
a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
Art. 3º Os contribuintes, independentemente de
utilizarem ou não o software
disponibilizado pela SEFAZ, poderão efetuar testes seguindo as instruções disponíveis na
página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único- O MDF-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade
jurídica e não substitui o Manifesto de Carga, modelo 25.
ANEXO V
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO USUÁRIO DE ECF
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados
na Tabela deste Anexo.
§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será atualizada por ato do SubsecretárioAdjunto de Fiscalização.
§ 2º Os contribuintes com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
dispensados do uso de ECF, nos termos do inciso I do art. 5º do Livro VIII do RICMS/2000,
que porventura utilizem ECF sem MFD, deverão comunicar a cessação de seu uso,
observado o disposto no Capítulo II do Título I deste Anexo, até o 1º dia útil do 2º mês
subsequente ao da publicação desta Resolução.
§ 3º A partir da data a que se refere o § 2º deste artigo, ficam cassadas as autorizações de
uso dos ECF sem MFD.
Art. 2º Somente será autorizado o uso de equipamento ECF se o PAF-ECF, escolhido
pelo contribuinte, estiver previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado,
observado o disposto no Capítulo V do Título II deste Anexo.
CAPÍTULO II
DAS COMUNICAÇÕES DE USO
Art. 3º As comunicações relativas a equipamento ECF serão apresentadas e deferidas
pela Internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Comunicação de ECF"
no Sistema ECF, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º São as seguintes as naturezas de comunicações de ECF:
I - inclusão de ECF por autorização de uso;
II - intervenção técnica sem saída do equipamento do estabelecimento;
III - alteração de versão, responsável, número sequencial e memória fiscal;
IV - exclusão de ECF por cessação de uso;
V - saída do equipamento do estabelecimento (Reparo, Saída definitiva e Outros tipos de
saída);
VI - retorno do equipamento ao estabelecimento sem intervenção técnica;
VII - retorno do equipamento ao estabelecimento com intervenção técnica;
VIII - retificação de dados pelo contribuinte;
IX - conversão de ECF de treinamento para uso;
X - alteração de PAF-ECF.
§ 2º Na apresentação da comunicação de ECF será atribuído pelo sistema um número de
identificação para que o contribuinte acompanhe a tramitação do pedido.
§ 3º Nas comunicações de ECF, fica dispensada a cobrança da TSE.
§ 4º Cada comunicação de ECF deverá corresponder a uma única natureza de
comunicação.
§ 5º O número de fabricação do ECF informado pelo contribuinte, além de obedecer à
regra de formação de número de fabricação - por fabricante, por marca e modelo -, será
confrontado com o número de fabricação dos equipamentos ECF informados pelos
fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscrição estadual.
§ 6º No caso do ECF ter sido fornecido para outro contribuinte, ainda que da mesma raiz
de CNPJ, a comunicação de ECF será indeferida, sendo informada a razão do
indeferimento ao contribuinte.
§ 7º No caso do número de fabricação não ser localizado na base de dados dos ECF
informados pelos fornecedores, mas obedecer à regra de formação de número de
fabricação por fabricante, a comunicação de ECF será deferida com pendência de
informação do fornecedor.
§ 8º Se, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autorização, não for localizado na
base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, o número de fabricação na forma
prevista no § 5º deste artigo, a autorização concedida com pendência de informação do
fornecedor será cancelada.
Art. 4º Após o deferimento da comunicação pelo Sistema ECF, o requerente deverá
guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documentação, para fazer prova ao fisco
quando solicitado:
I - cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do ECF e, se for o caso, cópia da Nota Fiscal
de transferência do equipamento para o estabelecimento;
II - no caso de arrendamento mercantil, cópia do contrato, dele constando,
obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do
fisco;
III - 1ª via do atestado de intervenção, acompanhado de cópia do Atestado de
Responsabilidade Técnica relativo ao equipamento e de declaração da empresa
credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção tem com ela vínculo
empregatício, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado
de intervenção.
Parágrafo único. Na cessação de uso do equipamento, o usuário, além de observar os
procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000, deverá guardar os
documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo.
Art. 5º Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico da
comunicação, o sistema deferirá diretamente pela Internet, sendo dispensado o
comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.
§ 1º Em caso de pendências que impeçam o deferimento, o motivo será apresentado ao
contribuinte, que poderá corrigir a comunicação e, em seguida, solicitar novamente o
deferimento.
§ 2º Após o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuirá um número de autorização,
que passará a identificar o ECF e deverá, a partir de então, ser informado no formulário
eletrônico de comunicação de ECF, referido no art. 3º deste Anexo.
§ 3º O "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" conterá o
número de autorização atribuído pelo sistema e poderá ser impresso pelo contribuinte
mediante funcionalidade específica, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 4º Se, após o deferimento, o contribuinte verificar que há alguma informação errada,
poderá fazer a retificação do(s) dado(s) incorreto(s) preenchendo uma nova comunicação
de ECF com a natureza "Retificação de dados pelo contribuinte", exceto se a incorreção
estiver relacionada a:
I - inscrição estadual;
II - número de fabricação do ECF;
III - código nacional de identificação do ECF;
IV - número sequencial do ECF;
V - número de registro do PAF-ECF;
VI - destinação do ECF (treinamento).
§ 5º No caso do erro se referir aos incisos I a VI do § 4º deste artigo, deve ser observado o
disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 6º O contribuinte sempre deverá informar à SEFAZ, pela Internet, na forma indicada
no art. 3º deste Anexo, tanto a saída do ECF do estabelecimento do usuário quanto seu
respectivo retorno, inclusive nas hipóteses de intervenção técnica ou destinação do
equipamento a treinamento de funcionários.
§ 1º No caso de saída ou de retorno, deverão ser guardadas as Notas Fiscais que
acompanharam o ECF, assim como os Atestados de Intervenção que por acaso forem
emitidos.
§ 2º Fica dispensado o visto fiscal nas Notas Fiscais nesses casos.
Art. 7º As alterações do PAF-ECF serão comunicadas no Sistema ECF por meio da
comunicação natureza "Alteração de PAF-ECF".
Art. 8º O número de ordem sequencial do equipamento, a ser informado nas
comunicações de ECF com natureza "Inclusão de ECF por autorização de uso", deverá
corresponder ao número sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento ao ponto de
venda, podendo reutilizar esse número no caso de cessação de uso do equipamento
antigo e autorização de um novo.
Art. 9º Os contribuintes estão obrigados a apresentar informações referentes aos
credenciados a intervir em seus equipamentos, em formulário eletrônico com essa
funcionalidade, disponível no Sistema ECF na página da SEFAZ, na Internet.
Art. 10. A repartição fazendária a qual o contribuinte esteja vinculado deverá constituir
processo administrativo tributário a ser enviado à SUACIEF, para retificação de ofício de
dados da comunicação do ECF no Sistema ECF, que não possa ser feita diretamente pela
Internet.
Parágrafo único. Para que a SUACIEF possa fazer as inclusões e retificações solicitadas
no Sistema ECF, devem ser incluídas no processo a que se refere o caput deste artigo as
informações e documentos sobre o ECF.
CAPÍTULO III
DO USO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NÃO INTEGRADO AO ECF
Art. 11. Fica permitido ao estabelecimento que exerça exclusivamente a atividade
enquadrada no código da CNAE 5611-2 (Restaurantes e Outros Estabelecimentos de
Serviços de Alimentação e Bebidas) o uso de equipamento eletrônico não integrado ao
ECF, do tipo POS (Point of Sale) e similares, para pagamento efetuado com cartão de
crédito e débito ou similar, contanto que:
I - o equipamento esteja autorizado para o estabelecimento e ser de seu uso exclusivo;
II - conste no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento:
a) nome, endereço e CNPJ do estabelecimento;
b)
a
expressão:
"EXIJA
O
DOCUMENTO
FISCAL
REFERENTE
A
ESTE
COMPROVANTE";
III - o contribuinte registre no Cupom Fiscal referente à operação realizada a forma ou o
meio de pagamento utilizado pelo adquirente, devendo, para tanto, estar cadastrado no
ECF meio de pagamento específico para cada marca/bandeira de cartão de crédito e
débito ou similar.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 839 DE 02/02/2015):
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - ao equipamento portátil denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3),
excetuada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco resumo de vendas diariamente emitidos pelo leitor.
II - ao contribuinte que, juntamente com a atividade prevista no caput deste artigo, exerça
atividade não incluída no campo de incidência do ICMS.
Art. 12. A constatação, em ação fiscal, de falta de emissão de Cupom Fiscal, bem como a
omissão de receita referente a vendas realizadas com cartões de crédito e débito ou
similar, sujeita o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua vinculação,
a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto,
previsto no art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e na Resolução SEF nº 2.603/1995.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a aplicação de
penalidades e demais sanções administrativas.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DO CUPOM FISCAL
Art. 13. Na hipótese em que não ocorrer a circulação da mercadoria ou a prestação do
serviço, o cancelamento de Cupom Fiscal deverá ser efetuado na forma prevista no art. 53
do Livro VIII do RICMS/2000.
§ 1º Sem prejuízo da penalidade cabível, na hipótese de o contribuinte não realizar o
cancelamento conforme o caput deste artigo, a regularização do lançamento poderá ser
feita mediante emissão de NFe de ajuste, com as seguintes características:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp): "999 - Estorno de CF não
cancelado no prazo legal";
III - identificação do CF referenciado (campo refECF): informações do Cupom Fiscal
estornado;
IV - dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços
e valores equivalentes aos do CF estornado;
V - código de CFOP: "1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada";
VI - descrição do Tipo da Operação (campo tpNF): operação de entrada;
VII - informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdfisco): justificativa do
estorno.
§ 2º Caso o contribuinte não esteja obrigado à NF-e, deverá ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, em cujo campo "Descrição dos produtos" deverão constar, além das
informações sobre as mercadorias, o número do COO (Contador de Ordem de Operação)
e data de emissão do Cupom Fiscal estornado.
§ 3º Na hipótese de cancelamento extemporâneo, o contribuinte deverá apresentar até o
10º dia útil após o término do período de apuração a que se refere o Cupom Fiscal,
comunicação à repartição fiscal de sua vinculação, comprovando que a circulação da
mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu, sob pena de não ser validado o
procedimento realizado.
CAPÍTULO V
DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DO ARQUIVO DA MFD
Art. 14. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento ECF deverá enviar, até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT),
contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês
imediatamente anterior.
§ 1º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve atender ao formato e às
especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, devendo compreender o período
entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser extraído e transmitido arquivo único ou
referente aos decêndios ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição de
datas.
§ 2º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo pode ser extraído do ECF
por meio do programa aplicativo eECFc ou aplicativo disponibilizado pelo fabricante do
equipamento ou pelo PAFECF, devendo ser transmitido pela Internet, na página da
SEFAZ.
§ 3º Cabe ao fabricante do ECF desenvolver e disponibilizar Pacote Auxiliar (DLL Dynamic Link Library), para funcionamento com o programa aplicativo eECFc, capaz de
gerar e assinar digitalmente o arquivo eletrônico.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 33 do Livro VIII do
RICMS/2000, o estabelecimento que utilizar EFD, fica dispensado de enviar o arquivo
eletrônico contendo os dados da MFD.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, À
EMPRESA INTERVENTORA EM ECF, AO FABRICANTE DE LACRE PARA USO EM
ECF, AO DESENVOLVEDOR DO PAF-ECF E AO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL
PARA USO EM ECF
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. O equipamento ECF deve atender aos requisitos definidos no Convênio ICMS
9/2009 e no Ato COTEPE/ICMS 16/2009.
Parágrafo único. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
85/2001 devem ser observadas as disposições do referido Convênio.
Art. 17. Somente pode ser habilitado a uso fiscal neste Estado o ECF:
I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos em convênio
celebrado pelo CONFAZ;
II - registrado pela COTEPE/ICMS;
III - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no CAD-ICMS; e
IV - que conste da tabela de que trata o art. 1º deste Anexo.
Seção II
Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação
Art. 18. A habilitação do equipamento será:
I - suspensa quando:
a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito ou incorreção
prejudicial aos controles fiscais;
b) o ECF não atender às exigências da legislação estadual;
c) for suspenso o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;
d) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral
suspensa ou paralisada;
e) não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para
realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento;
II - cancelada quando:
a) for revogado ou cassado o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;
b) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo
originalmente registrado;
c) o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções
necessárias no prazo determinado no ato de suspensão, nos casos previstos no inciso I do
caput deste artigo;
d) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software básico do ECF de
modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda que por meio de adulterações no
hardware do equipamento;
e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação cadastral
baixada, impedida ou cancelada;
f) passados 90 (dias) da suspensão prevista na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo,
não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para
realizar intervenções técnicas na respectiva marca de equipamento.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do
equipamento decidir sobre a suspensão e o cancelamento da habilitação de ECF, o qual
deverá cientificar a empresa fabricante ou importadora da decisão, informando-lhe os
motivos que deram causa ao ato.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos
comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do equipamento cabe recurso ao
Subsecretário
de
Estado
de
Receita,
sem
efeito
suspensivo,
no
prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º Fica vedada a autorização de uso de ECF relativo a equipamento com habilitação
suspensa ou cancelada.
§ 6º A continuidade do uso de equipamentos já autorizados fica condicionada à eliminação
das causas motivadoras do cancelamento da habilitação, sob pena de cancelamento da
autorização de uso deferida ao contribuinte.
§ 7º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de ECF, o contribuinte deverá
requerer autorização de uso de novo equipamento no prazo de 90 (noventa) dias, contado
da data de publicação a que se refere o § 3º deste artigo, exceto no caso de possuir outro
modelo de ECF, devidamente autorizado a uso nos termos da legislação.
Seção III
Da Comercialização do ECF
Art. 19. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia
de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todos os
equipamentos ECF comercializados no mês anterior independentemente do local de
destino do equipamento.
§ 1º O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por
meio do e-mail [email protected].
§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere o caput deste artigo sujeita o remetente às
penalidades previstas na legislação, além de:
I - não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico
enviado à SEFAZ;
II - ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso
qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o
atendimento da exigência.
Seção IV
Do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT)
Art. 20. Para realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência
técnica terceirizada, em equipamento ECF produzido ou importado com base nas
disposições do Convênio ICMS 85/2001, o fabricante ou o importador deve emitir Atestado
de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT), que deve conter, no mínimo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números do RG e de inscrição no CPF do técnico capacitado a intervir no
equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 3 (três) anos no máximo;
V - declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do
departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no
inciso III do caput deste artigo deixar de fazer parte do quadro de funcionários ou do
quadro societário da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de
treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade
solidária estabelecida na legislação vigente.
§ 1º Ato específico poderá estabelecer que o ARCT seja emitido e transmitido pela
Internet.
§ 2º O fabricante ou importador deve comunicar à SAF a revogação ou o cancelamento do
ARCT, no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser relatados os motivos e
os fatos que deram causa à revogação ou ao cancelamento.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser apresentada à repartição
fiscal de vinculação do fabricante ou importador, que a encaminhara à SAF.
Seção V
Das Demais Obrigações
Art. 21. O fabricante ou importador deverá:
I - informar à repartição fiscal de sua vinculação, a perda, o extravio ou a inutilização de
lacre físico, observado o disposto no art. 54 deste Anexo;
II - prestar informações sobre o equipamento sempre que exigido pelo fisco;
III - acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação
de equipamentos, quando solicitado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA
DE ECF
Seção I
Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF
Art. 22. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda
de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal
atividade na Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a
habilitação.
Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento, o estabelecimento
interessado deve enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ requerimento contendo a
denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda,
no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.
Seção II
Da Comercialização do ECF
Art. 23. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF
somente pode comercializar ECF devidamente registrado pela COTEPE/ICMS, devendo
enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado,
arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009,
contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior,
independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do email [email protected].
§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo sujeita o distribuidor ou
revendedor às penalidades previstas na legislação, além de:
I - não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não conste do arquivo eletrônico
enviado à SEFAZ;
II - ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a
habilitação do exercício da atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, até
o atendimento da exigência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Subseção I
Do Credenciamento
Art. 24. A critério do fisco podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a
integridade do ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB), produzido com base nas
disposições do Convênio ICMS 85/2001, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica:
I - o fabricante de ECF;
II - o importador de ECF;
III - qualquer outro estabelecimento que possua o ARCT de que trata o art. 20 deste
Anexo, emitido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem estar regularmente
inscritos no CAD-ICMS.
§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
Art. 25. A empresa interessada no credenciamento deve apresentar pedido na repartição
fiscal de sua vinculação, dirigido ao titular da repartição, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrições no CNPJ, no CAD-ICMS e no
Município;
II - os dados enumerados no inciso I do caput deste artigo relativos a seus demais
estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outra;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitada a intervir;
VI - a data do pedido, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da
procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ARCT;
II - declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de
intervenção e de manutenção a serem realizados;
III - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;
IV - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada;
V - leiaute do atestado de intervenção, de que trata o art. 30 deste Anexo, a ser emitido
pelo requerente.
§ 2º Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a
apresentação do atestado de capacitação técnica fica dispensada.
§ 3º Quando o pedido de credenciamento se referir a equipamento de fabricante ou
importador inativo, o interessado deve, junto com o pedido, apresentar os ARCT
anteriormente emitidos.
§ 4º O credenciamento para intervenção em equipamento de fabricante ou importador
inativo tem validade de até 3 (três) anos.
§ 5º O pedido de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativotributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresentação, deve ser
decidido pelo titular da repartição fiscal.
§ 6º O despacho concessivo deve conter o nome da empresa credenciada, a qualificação
dos técnicos e demais dados cadastrais, além de marca, tipo e modelo dos equipamentos
para os quais estão habilitados a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia à
credenciada.
§ 7º Somente após deferido o pedido de credenciamento o interessado estará habilitado a
efetuar intervenção técnica em equipamento ECF e garantir o seu funcionamento e a sua
inviolabilidade.
Art. 26. O credenciado deve, antes de findar o prazo de validade do ARCT, apresentar, à
repartição fiscal de sua vinculação, a renovação do ARCT.
Parágrafo único. No caso de credenciado para intervenção em equipamento de fabricante
ou importador inativo, antes de findar o prazo previsto no § 4º do art. 25 deste Anexo, deve
ser apresentada declaração de que continua realizando intervenção técnica no
equipamento, devendo constar a marca e o modelo do mesmo.
Art. 27. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo
processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta Subseção, dispensada a
juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido para inclusão de novo modelo de equipamento
aprovado pelo fisco, o interessado deve apresentar à repartição fiscal de vinculação o
pedido de inclusão acompanhado de 1 (uma) via do ARCT, que será anexado ao processo
original.
Art. 28. Será indeferido o pedido de credenciamento nas seguintes hipóteses:
I - a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o
art. 25 deste Anexo;
II - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para
realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação;
III - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas nos
documentos que acompanham o pedido;
IV - a empresa requerente tiver sido autuada, com crédito tributário definitivamente
constituído, por coparticipação em fraude em ECF.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa
interventora poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência.
Art. 29. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da
responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei federal nº 8.137/1990, o
credenciamento da empresa interventora será:
I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;
b) formalmente intimada pelo fisco a realizar ou a acompanhar intervenção técnica em
ECF, não o fizer;
c) deixar de cumprir as obrigações relativas ao distribuidor ou revendedor de ECF, caso
assuma essa condição;
d) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação
cadastral suspensa ou paralisada;
II - cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar Memória Fiscal ou MFD de ECF,
possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a
omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste
artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;
e) tiver o ARCT revogado ou não renovado pelo fabricante ou importador;
f) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação
cadastral baixada, impedida ou cancelada;
g) deixar de comunicar à repartição fiscal de vinculação do usuário de ECF o
funcionamento de equipamento que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão
de vendas;
h) prestar informação falsa no atestado de intervenção;
i) lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;
j) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados
fiscais;
k) emitir atestado de intervenção visando a obter autorização de uso de equipamento não
autorizável;
l) deixar de emitir atestado de intervenção.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal de vinculação do estabelecimento decidir sobre a
suspensão e o cancelamento do credenciamento, o qual deverá cientificar a empresa
desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos
comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação do credenciamento cabe recurso à
SAF, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação a
que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF
terá seu credenciamento suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo
seu credenciamento cancelado se essa decisão considerar procedente o auto de infração
ou após decorrido o prazo para interposição de recurso.
§ 6º O cancelamento previsto na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo será válido
apenas para os ECF a que se refere o ARCT revogado ou não renovado.
Subseção II
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Art. 30. O credenciado/interventor deve emitir o documento denominado "Atestado de
Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", conforme modelo
estabelecido no Formulário I deste Anexo:
I - na primeira instalação do lacre;
II - na cessação de uso do equipamento;
III - quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);
IV - em quaisquer situações em que ocorra a remoção ou substituição do lacre do
equipamento.
Art. 31. O atestado de intervenção será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior
a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999,
reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º O atestado de intervenção será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão as
seguintes destinações:
I - 1ª via: estabelecimento usuário para arquivamento e exibição ao fisco, quando
solicitado;
II - 2ª via: estabelecimento emitente para arquivamento e exibição ao fisco, quando
solicitado.
§ 2º O prazo de validade do formulário é de 2 (dois) anos, contado da data do deferimento
da AIDF.
§ 3º Ato específico poderá estabelecer que o atestado de intervenção seja emitido e
transmitido pela Internet.
Subseção III
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB
Art. 32. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento
credenciado para intervir em ECF sem Módulo Fiscal Blindado (MFB):
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações
previstas no Termo Descritivo Funcional (TDF) do respectivo modelo mediante emissão de
atestado de intervenção;
II - instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses previstas no inciso V do
caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;
III - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de memória de armazenamento do
software básico, exclusivamente na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V do caput
deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;
IV - instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento da Memória de
Fita Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 39, devendo ser observado o
disposto no art. 45, ambos deste Anexo;
V - efetuar intervenção técnica no equipamento, observado o disposto na Subseção IV da
Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo, para:
a) programar e configurar o equipamento para sua iniciação;
b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico,
exclusivamente para atualização de versão do software básico ou no caso de defeito no
dispositivo;
d) cessar o uso fiscal do equipamento;
VI - emitir o atestado de intervenção, nas hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo;
VII - exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à remessa do equipamento quando o
ECF for retirado do estabelecimento usuário, para fins de intervenção técnica, observado o
disposto no art. 43 do Livro VIII do RICMS/2000;
VIII - informar à SEFAZ, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que
constatar a utilização de ECF:
a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar ter
adotado o procedimento estabelecido no § 4º do art. 19 do Livro VIII do RICMS/2000;
b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores
irredutíveis, quando não houver o respectivo atestado de intervenção que documente e
justifique o fato ocorrido;
c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita Detalhe;
d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação vigente;
e) com indícios de adulteração no hardware ou no software básico;
f) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do
software básico ou do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe rompido;
g) sem PAF-ECF, devidamente autorizado por este Estado, quando realizada visita
técnica;
h) não autorizado pelo fisco;
IX - informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no § 4º deste
artigo, a realização de intervenção técnica para iniciação de ECF habilitando-o para
emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário;
X - acompanhar e auxiliar o fisco, sem ônus para o Estado, em diligências para verificação
de equipamentos, quando solicitado;
XI - informar à repartição fiscal de sua vinculação, observado o disposto no art. 54 deste
Anexo, a perda, o extravio ou a inutilização do lacre físico;
XII - entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, na hipótese de descredenciamento
ou de cessação de atividade, os lacres remanescentes para inutilização, observado o
procedimento previsto no art. 50 deste Anexo, devendo ainda constar na comunicação o
número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote dos lacres que
serão devolvidos.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a empresa interventora
deve emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo ECF e
arquivá-los para apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 2º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo deve ser apresentada a
repartição fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 3º A comunicação prevista no inciso VIII do caput deste artigo não produz os efeitos da
denúncia espontânea, não se prestando para comunicação de irregularidade praticada
pelo próprio comunicante.
§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo a empresa
interventora deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico,
conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 9/2009, contendo as
informações relativas às intervenções técnicas para iniciação de ECF realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 5º O arquivo a que se refere o § 4º deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio
do e-mail [email protected].
§ 6º A empresa interventora que exercer atividade de distribuição ou revenda de
equipamento ECF novo ou usado deve observar as disposições estabelecidas no Capítulo
II do Título II deste Anexo, sob pena de suspensão ou cancelamento de seu
credenciamento, nos termos do art. 29 deste Anexo.
§ 7º A SEFAZ comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva do
CONFAZ as irregularidades praticadas por empresa interventora credenciada.
Art. 33. A empresa interventora, após a realização da intervenção técnica, deve orientar o
usuário do ECF a comunicar no Sistema ECF a referida intervenção.
Art. 34. É vedada às empresas credenciadas e aos seus técnicos a comercialização, para
contribuintes do ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de
documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e
manutenção, exceto quando se tratar de sistema de rede instalado em estabelecimentos
com atividade de fornecimento de alimentação e bebida, nos quais podem ser instaladas,
no ambiente de produção, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras
não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção,
obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/2013.
Subseção IV
Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF
Art. 35. Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deve:
I - antes de qualquer procedimento, exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota
Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário e caso o fornecedor não
seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que o forneceu
possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da
atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto no art. 22 deste
Anexo, salvo nos casos de aquisição de ECF de outro contribuinte usuário;
II - imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não
esteja impossibilitado de emiti-las:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
c) Leitura da Programação de Parâmetros;
III - durante a intervenção:
a) no caso de iniciação do equipamento, gravar na Memória Fiscal os dados relativos ao
estabelecimento usuário, observado o disposto no § 1º deste artigo;
b) no caso de substituição da versão do software básico, substituí-la por versão atualizada,
conforme Tabela deste Anexo, e instalar lacre físico interno, observado o art. 45 deste
Anexo;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, observar o disposto nos artigos 38 e 39
deste Anexo;
d) no caso de cessação de uso:
1. observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000;
2. apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário do ECF da
área de memória do equipamento, substituindo tais dados pela expressão: "USO FISCAL
CESSADO";
3. desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo
de Intervenção Técnica;
IV - imediatamente após a intervenção:
a) emitir as seguintes leituras:
1. Leitura X;
2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
3. Leitura da Programação de Parâmetros;
b) instalar no equipamento lacre externo de acordo com o disposto no ato de registro do
ECF, observado o art. 45 deste Anexo.
§ 1º Para iniciação do equipamento, devem ser observadas as disposições previstas no
Convênio ICMS 9/2009 a fim de obter a senha necessária para habilitar a gravação dos
dados relativos ao estabelecimento usuário na Memória Fiscal.
§ 2º Os reparos no ECF devem ser realizados em tempo hábil para cumprimento dos
prazos de retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte previstos no § 2º do
art. 43 do Livro VIII do RICMS/2000, devendo o atestado de intervenção ser emitido
imediatamente após o término da intervenção.
§ 3º Caso não seja possível atender ao disposto no § 2º deste artigo, o interventor deve
anotar no verso das vias do atestado de intervenção o motivo, apondo sua assinatura.
§ 4º Se for o caso, sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-detalhe, ou no
caso de seccionamento acidental, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo,
devem ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o
número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos impressos
antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa interventora, bem como o
nome e a assinatura do técnico interventor.
§ 5º Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa
interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deve
ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da
intervenção.
§ 6º Os lacres utilizados de acordo com o disposto no § 5º deste artigo devem ser
informados no atestado de intervenção.
§ 7º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes de qualquer intervenção no
equipamento, o interventor deve:
I - No caso de ECF com MFD, recuperar os valores nesse dispositivo;
II - No caso de ECF sem MFD, observado o parágrafo único do art. 36 deste Anexo,
recuperar os valores mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou na
Redução Z, ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das
importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.
§ 8º Os valores a que se refere o § 7º deste artigo devem constar no atestado de
intervenção.
Art. 36. É vedada a intervenção técnica em ECF:
I - que não contiver versão de software básico atualizada, conforme Tabela deste Anexo.
II - sem MFD.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de
cessação de uso do equipamento ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, de
substituição da versão do software básico.
Art. 37. A empresa interventora deve:
I - manter arquivada a 2ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no
inciso II e na alínea "a" do inciso IV, ambos do caput do art. 35 deste Anexo, pelo prazo de
5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão do atestado;
II - entregar a 1ª via do atestado ao estabelecimento usuário do ECF;
III - manter arquivados os lacres retirados e os porventura danificados durante a
intervenção, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, e
apresentá-los ao fisco quando solicitado.
Art. 38. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal, pode ser instalado outro dispositivo, caso o
equipamento possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional.
§ 1º O novo dispositivo deve ser instalado e iniciado com a gravação do número de
fabricação original do ECF, que será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a
ordem alfabética crescente.
§ 2º Caso o ECF não possua receptáculo adicional, é vedada a remoção do dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o
qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso
do equipamento.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser
comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.
Art. 39. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de
armazenamento da MFD, pode ser instalada nova MFD se:
I - o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante
rompimento do lacre de proteção interno ao ECF;
II - o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o interventor técnico deve observar os
seguintes procedimentos:
I - gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF arquivo eletrônico em mídia
ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM
com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004), gerado e validado pelo
programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, ou pelo aplicativo disponibilizado
pelo fabricante do equipamento;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, retirar do ECF e entregar ao contribuinte
usuário o dispositivo de armazenamento da MFD.
§ 2º O novo dispositivo deve ser instalado, lacrado e iniciado com a gravação do número
de fabricação original do ECF.
§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional e o dispositivo esteja resinado no
gabinete do ECF, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual
deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do
equipamento.
§ 4º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuperável deve ser
comprovado mediante apresentação de laudo comprobatório do fabricante.
Seção II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB
Art. 40. Para garantir o funcionamento e a integridade de ECF com MFB, produzido com
base nas disposições do Convênio ICMS 9/2009, bem como para nele efetuar qualquer
intervenção técnica, somente podem se credenciar o fabricante ou importador de ECF
regularmente inscrito no CAD-ICMS.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deve observar,
no que couber, as disposições estabelecidas no art. 24 deste Anexo.
Art. 41. Ao fabricante ou importador interventor se aplicam, no que couber, as disposições
previstas na Seção I do Capítulo III do Título II deste Anexo.
Art. 42. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória
Fiscal e da Memória de Fita Detalhe de ECF
dotado de MFB, deve ser cessado o uso do equipamento.
Art. 43. O fabricante ou importador interventor deve enviar à SEFAZ, até o 10º (décimo)
dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do
Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para
iniciação de ECF, realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela
Internet, por meio do e-mail [email protected].
CAPÍTULO IV
DO LACRE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. O ECF terá sua inviolabilidade assegurada por lacres que impeçam que o
equipamento sofra qualquer intervenção nos dispositivos por eles lacrados sem que esta
fique evidenciada.
§ 1º Os lacres instalados no ECF devem ser físicos ou lógicos, conforme o modelo de
fabricação do equipamento, e devem atender as disposições das legislações que
disciplinam seu desenvolvimento e o disposto neste Anexo.
§ 2º Os lacres físicos devem ser instalados na quantidade e nos locais indicados no ato de
registro do ECF, podendo o fisco exigir a colocação de outros lacres no sistema de
lacração de ECF já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema
inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
§ 3º O sistema de lacração lógica, específico de ECF produzido com base nas disposições
do Convênio ICMS 9/2009, deve monitorar o acesso físico às partes internas do ECF e
externas ao MFB de forma a impedir o acesso físico às partes protegidas.
Seção II
Do Lacre Físico
Subseção I
Das Características do Lacre Físico
Art. 45. O lacre físico deve:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem
dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação,
utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de
lacre interno;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e
perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante do lacre;
b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número
9.999.999;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC;
VI - trazer a expressão "SEFAZ" gravada no seu corpo;
VII - trazer a expressão "FISCO" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do
lacre seja feita pelo fisco.
Parágrafo único. O lacre instalado pelo fabricante ou importador de ECF deve atender aos
incisos I a V do caput deste artigo, devendo, no caso da alínea "a" do inciso IV, ser
gravado seu CNPJ.
Subseção II
Do Fabricante do Lacre Físico
Art. 46. O lacre a ser utilizado em ECF deve ser fabricado por empresa regularmente
inscrita no CAD-ICMS habilitada pela SEFAZ.
Art. 47. A empresa interessada em fabricar lacre deve apresentar à repartição fiscal de
sua vinculação o pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:
I - nome, endereço e números de inscrições no CNPJ e no CAD-ICMS;
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seus demais
estabelecimentos interessados na habilitação;
III - objeto do pedido;
IV - especificações técnicas de seu produto;
V - Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:
a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações deste
Anexo, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida
pelo fisco;
b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados,
quando solicitado pelo fisco;
VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de
representação, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser instruído com:
I - protótipo do lacre;
II - cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa, da última alteração
contratual registrada e da última alteração que contenha a cláusula de administração e
gerência da sociedade, se houver, ou cópia do contrato social da empresa consolidado
com todas as alterações;
III - cópia da procuração e do documento de identidade do representante legal da
empresa, se for o caso;
IV - certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;
V - laudo emitido por órgão técnico de instituição pública comprovando que o lacre de sua
fabricação atende às especificações previstas no art. 45 deste Anexo.
§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal decidir sobre a habilitação.
§ 3º As atualizações relacionadas com a habilitação serão apreciadas no mesmo
processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente.
§ 4º As decisões sobre habilitação de empresa fabricante de lacre serão publicadas no
DOERJ, por ato da SAF.
§ 5º Ato específico poderá determinar que o pedido de habilitação seja feito pela Internet,
bem como dispensar a apresentação de documentos.
Art. 48. Será indeferido o requerimento de habilitação nas seguintes hipóteses:
I - a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o
art. 47 deste Anexo;
II - os protótipos do lacre não atenderem às especificações previstas no art. 45 deste
Anexo;
III - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para
fabricação de lacres, nos termos estabelecidos na legislação;
IV - for constatada falta de autenticidade ou veracidade das informações prestadas nos
documentos que acompanham o pedido;
V - a empresa fabricante tenha sido autuada por coparticipação em fraude em ECF.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa
fabricante poderá interpor recurso à SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Art. 49. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da
responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/1990, a
habilitação da empresa fabricante de lacre será:
I - suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de fabricante de lacre;
b) se encontrar em situação cadastral suspensa ou paralisada;
II - cancelada, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) disponibilizar ao estabelecimento interventor ou ao usuário de ECF lacres de lotes cuja
fabricação não tenha sido autorizada;
c) se encontrar em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;
d) tiver a sua habilitação suspensa com base no disposto no inciso I deste artigo e não
sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.
§ 1º A empresa que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF terá sua
habilitação suspensa até a decisão definitiva no âmbito administrativo, sendo sua
habilitação cancelada se essa decisão considerar o auto procedente ou após decorrido o
prazo para interposição de recurso.
§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade do
fabricante de lacre decidir sobre a suspensão e o cancelamento de sua habilitação, o qual
deverá cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que
deram causa ao ato.
§ 3º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos
comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 4º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF.
§ 5º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação cabe recurso ao Subsecretário de
Estado
da
Receita,
sem
efeito
suspensivo,
no
prazo
de
30
(trinta) dias, contado da data da publicação a que se refere o § 4º deste artigo.
Art. 50. Na hipótese de desabilitação ou de cessação de atividade, o fabricante de lacre
credenciado deve entregar, à repartição fiscal na qual foi habilitado, os lacres
remanescentes para inutilização juntamente com comunicação, em 2 (duas) vias,
contendo:
I - o título "Relação de Lacres para Destruição";
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
credenciado;
III - quantidade e numeração dos lacres para destruição;
IV - a localidade e a data;
V - assinatura e identificação do signatário.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte destinação:
I - 1ª via: arquivada na repartição fiscal;
II - 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.
Subseção III
Da Solicitação de Compra de Lacre Físico por Credenciado Interventor
Art. 51. O fornecimento de lacre para empresa interventora credenciada somente será
feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de vinculação do credenciado
interventor, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para
Aquisição de Lacre", conforme modelo previsto no Formulário II deste Anexo, emitido pelo
fabricante do lacre.
§ 1º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que terão as seguintes
destinações:
I - 1ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião da autorização para aquisição de
lacres;
II - 2ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação do fabricante dos números dos
lacres que lhe foram entregues;
III - 3ª via: arquivada pelo fabricante do lacre, após a entrega ao credenciado dos lacres
autorizados.
§ 2º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formulário
próprio, em jogo solto, de Autorização para Aquisição de Lacre.
§ 3º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo fisco deste
Estado.
§ 4º A confecção do lacre referido no caput deste artigo será feita por conta e ordem da
empresa interventora credenciada.
§ 5º Ato específico poderá determinar que a Autorização para Aquisição de Lacre seja
emitida e transmitida pela Internet.
Art. 52. Quando do recebimento dos lacres, a empresa interventora credenciada deve
anotar no livro RUDFTO as seguintes informações:
I - número, série e data da nota fiscal emitida pelo fabricante do lacre;
II - numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na
cápsula oca;
III - data da lavratura;
IV - assinatura e identificação do signatário.
Art. 53. Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa fabricante do lacre deve
solicitar
o
cancelamento
da
Autorização
para
Aquisição
de
Lacre
à
repartição fiscal que concedeu a autorização mediante devolução de todas as suas vias,
nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.
Subseção IV
Da Perda, Extravio ou da Inutilização de Lacre Físico
Art. 54. A perda, extravio ou a inutilização de lacre deve ser comunicada pela empresa
fabricante de lacre à repartição fiscal na qual foi concedida a autorização para aquisição
de lacre, mediante comunicação contendo:
I - número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote solicitado em
que houve a perda, extravio ou inutilização;
II - números dos lacres perdidos, extraviados ou inutilizados.
§ 1º A comunicação deve ser arquivada junto à 1ª via de que trata o inciso I do § 1º do art.
51 deste Anexo.
§ 2º Ato específico poderá determinar que as informações sobre perda, extravio ou
inutilização do lacre sejam emitidas e transmitidas pela Internet.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)
Art. 55. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado a uso neste Estado após a efetivação
do cadastro do desenvolvedor e do aplicativo no Sistema ECF desta Secretaria.
§ 1º Somente será cadastrado neste Estado PAF-ECF que possua Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com as disposições do Convênio ICMS
15/2008.
§ 2º O PAF-ECF a que se refere o caput deste artigo deve:
I - ser configurado conforme Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos do PAF-ECF de
que trata o art. 4º do Ato COTEPE/ICMS 09/2013;
II - atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de
impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de
crédito ou de débito.
Art. 56. O prazo de validade do laudo previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo é de 24
(vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor
providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF, juntando novo laudo, antes de
encerrado o referido prazo.
§ 1º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo cujo prazo para o vencimento da
validade seja inferior a 3 (três) meses.
§ 2º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado:
I - é dispensada a apresentação de novo laudo, desde que esse atenda as condições
dispostas no caput e no § 1º deste artigo, devendo ser observado para cadastro os
procedimentos previstos no art. 58 deste Anexo.
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAFECF no
estabelecimento usuário, antes do cadastro da nova versão, desde que:
a) o cadastro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
geração do principal arquivo executável do PAFECF;
b) para o cadastro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 3º Se na data produção de efeitos desta Resolução constar PAFECF cadastrado na
SEFAZ com laudo emitido há mais de 24 (vinte quatro) meses ou cuja expiração ocorra
dentro de 6 (seis) meses, o desenvolvedor deverá apresentar novo laudo até 31 de
dezembro de 2014.
§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF, que alterar sua versão por determinação da
legislação ou para a correção de erros, deverá comunicar à SAF os casos de recusa de
estabelecimento usuário em permitir a atualização da versão instalada.
§ 5º A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ser apresentada a qualquer
repartição fiscal regional desta Secretaria que a encaminhara à SAF e deverá conter:
a) identificação do desenvolvedor;
b) número de registro do aplicativo;
c) versão anterior e versão atualizada do aplicativo;
d) informação sobre os erros corrigidos, se for o caso;
e) nome empresarial e inscrições, estadual e federal, do estabelecimento usuário.
§ 6º Na hipótese de alteração da legislação que estabelece as especificações de requisitos
do PAF-ECF bem como da Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos, ato do
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização disporá sobre os prazos para atualização do
aplicativo.
Art. 57. Para fins de cadastro, considera-se:
I - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no
inciso III do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no
inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela
desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para
esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade
previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e
desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
II - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de
terceiros;
III - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de
assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico.
IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo
demonstrar o seu funcionamento.
Art. 58. O pedido de cadastro ou alteração do PAF-ECF deve ser formalizado para cada
programa, mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Pedido de Cadastro de
PAF-ECF" no Sistema ECF, disponível, na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado pela:
I - empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF comercializável;
II - empresa contribuinte usuária, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio,
observado o disposto no § 6º deste artigo quanto à responsabilidade pela guarda dos
arquivos fontes;
III - empresa desenvolvedora do programa no caso do PAF-ECF do tipo exclusivoterceirizado, observado o disposto no § 7º deste artigo quanto à responsabilidade pela
guarda dos arquivos fontes.
§ 2º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável
pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS
15/2008, que deverá ter certificação digital.
§ 3º Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável, que deve ser
um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual, que deverá ter
certificação digital para assinatura dos documentos.
§ 4º Em anexo ao formulário eletrônico "Pedido de Cadastro de PAFECF", devem ser
preenchidos no Sistema ECF e assinados digitalmente os seguintes formulários
eletrônicos:
I - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, contendo o Código de
Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a
relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados utilizando programa autenticador
que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), nos termos da alínea "b" do
inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;
II - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, em que assume
responsabilidade pela conservação, pela guarda e pelo arquivamento dos arquivos fontes
e executáveis do PAF-ECF reproduzidos em mídia não regravável e devidamente
autenticados eletronicamente, conforme Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e
Executáveis apresentado, contendo o número do envelope de segurança, nos termos do §
9º deste artigo, utilizado para guarda dos referidos arquivos;
III - Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
§ 5º Devem ser anexados ao formulário eletrônico os seguintes arquivos:
I - cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF, do Laudo de Análise Funcional de
PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF;
II - cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das
senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
III - cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 6º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso I do
art. 57 deste Anexo, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária ou por
meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade, a empresa contribuinte
usuária deve preencher o formulário eletrônico "Declaração de Propriedade e Posse dos
Arquivos Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos
arquivos fontes e poder apresentálos ao fisco quando solicitado, informando se foi
desenvolvido por seus próprios funcionários ou por meio de profissional autônomo
contratado para esta finalidade.
§ 7º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso I
do art. 57 deste Anexo, a empresa contribuinte usuária deve:
I - assinar digitalmente o pedido de cadastro ou alteração de PAFECF;
II - preencher o formulário eletrônico "Declaração de Propriedade e Posse dos Arquivos
Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos
fontes e poder apresentálos ao fisco quando solicitado, informando também os dados da
empresa desenvolvedora contratada;
III - anexar cópia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF:
a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve
conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos
fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.
§ 8º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma
português, contendo a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e
possibilidades.
§ 9º O envelope de segurança a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deverá:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em
três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sendo vedada a utilização de
adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à
prova de óleo e solventes;
IV - conter parte destacável tipo protocolo;
V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo
numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso IV deste
parágrafo.
Art. 59. Após a análise do pedido e da documentação prevista no art. 58 deste Anexo, a
SUACIEF deferirá o cadastro ou a alteração, emitindo o "Termo de Cadastramento e
Responsabilidade", que poderá ser impresso pelo responsável pelo PAF-ECF, no Sistema
ECF, na Internet.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa
desenvolvedora de programa aplicativo poderá interpor recurso ao Subsecretário de
Estado de Receita.
Art. 60. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da
responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei federal nº 8.137/1990, o
registro do PAF-ECF será:
I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:
a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa
desenvolvedora de programa aplicativo;
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada no
endereço, inclusive eletrônico, fornecido no cadastramento;
c) for constatado que houve qualquer alteração do PAF-ECF sem prévia comunicação ao
fisco;
d) quando expirado o prazo de que trata o art. 56 deste Anexo, não for apresentado novo
laudo;
II - cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu
funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a
omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste
artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;
e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa
exclusivo-próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da
informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar
requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF
autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no
Grande Total (GT);
f) não apresentar os arquivos fonte e executáveis, quando solicitado pelo fisco, ou quando
eles não forem capazes de gerar os mesmos códigos de autenticação informados no
Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão central que verificar a irregularidade
decidir sobre a suspensão e o cancelamento de que trata este artigo, o qual deverá
cientificar a empresa desenvolvedora da decisão, informando-lhe os motivos que deram
causa ao ato.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos
comprobatórios, deve ser encaminhado à SAF.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado no DOERJ, por ato da SAF,
passando a produzir efeitos a partir dessa publicação.
§ 4º Da decisão que suspender ou cassar o registro cabe recurso ao Subsecretário de
Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta), contado da data da
publicação a que se refere o § 3º deste artigo.
5º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação em fraude de ECF
terá o registro do PAF-ECF suspenso até a decisão definitiva no âmbito administrativo,
sendo seu registro cancelado se essa decisão considerar o auto de infração procedente.
§ 6º Na hipótese de cancelamento de autorização de uso de PAFECF, o contribuinte
deverá requerer autorização de uso de novo aplicativo, devidamente cadastrado na
SEFAZ, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação a que se refere o §
3º deste artigo.
Art. 61. O disposto neste Capítulo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos
exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a
atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia
Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858/2004.
CAPÍTULO VI
DO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF
Art. 62. A bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF somente poderá ser
fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do
Secretário-Executivo do CONFAZ.
§ 1º A empresa fabricante de bobina de papel térmico para uso em ECF localizada neste
Estado, para obter o credenciamento previsto no caput deste artigo, deverá apresentar
requerimento a repartição fiscal de sua vinculação, acompanhado da seguinte
documentação:
I - comprovante de inscrição no CNPJ;
II - comprovante de inscrição no CAD-ICMS;
III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual e municipal;
IV - cópia do contrato social ou ata de assembleia constitutiva e sua última alteração,
comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papéis;
V - certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo 90 (noventa) dias, relativa ao
ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III
do Ato COTEPE ICMS 4/10, assinado pelo representante legal da empresa interessada e
duas testemunhas, com reconhecimento de firma.
§ 2º Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante
no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI do § 1º deste
artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não
implicando necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante/convertedora.
Art. 63. A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do
requerimento, verificar a regularidade dos documentos apresentados, nos termos do Ato
COTEPE ICMS 4/2010.
Parágrafo único. Em caso de irregularidade na documentação, a empresa deverá ser
cientificada para saná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 64. Após a apreciação e manifestação sobre a regularidade da documentação, a
repartição fiscal deverá encaminhar o processo à ST, que, por intermédio do seu
representante COTEPE/ICMS, encaminhará, no caso de aprovação, minuta à Secretaria
Executiva do CONFAZ para efetivação do credenciamento, nos termos do art. 11 do Ato
COTEPE ICMS 4/2010.
TABELA
RELAÇÃO DE ECF APROVADOS PARA USO FISCAL NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
(art. 1º deste Anexo)
V
C
M
ERS
M ARCA
C
T
HECK
IP
SUM
O
ÓDIG
ODEL
ÃO A O
A
D
TO
OCUMEN VERSÃO
N
O
TUAL ACIO
D
Nº
ATA
T
ROCA
DA
T OS E A
P
MITIDOS NTERI RAZO
NAL
OR
/
LIMIT
E
01.00 53.01.
A400
7700
.47
13/
25/06
09
/09
14/
25/06
09
/09
IF
01
CF/MFD
AABLAZE
01.00 53.02.
S400
7700
.47
IF
01
CF/MFD
MSD
01.00 52.01.
APB
6600
PD 15/
01/10 CFBP/MF
V
/10
0498
.04
02
10
D
IF
1ª
MP01.03 03.08.
2000
ACE9
.04
15/
16/09 CF/CFBP/ 01.03.
inter v
11
/11
./30/0
IF
07
MFD
03
TH FI
9/12
1ª
MP01.01 03.09.
2100
0C55
.01
15/
01/10 CF/CFBP/ 01.00.
inter v
09
/09
./15/0
IF
04
MFD
00
TH FI
2/10
1ª
MPBEM
A
01.03 03.17.
6000
TECH
B6E9
.04
10/
06/05 CF/CFBP/ 01.03.
inter v
11
/11
./30/ 1
IF
06
MFD
03
TH FI
1/ 1 1
1ª
MP01.00 03.20.
7000
4FC4
.02
22/
02/12 CF/CFBP/ 01.00.
inter v
10
/10
./30/0
IF
02
MFD
01
TH FI
6/ 1 1
1ª
MP01.00 03.21.
4000
2E91
.02
17/
27/ 1 CF/CFBP/ 01.00.
inter v
09
1/09
./31/0
IF
02
MFD
01
TH FI
7/10
MACH 01.00 08.13.
DARUMA
50E2
1
.00
01
03/
30/04 CF/CFBP/
10
/10
IF
MFD
MACH 01.00 08.14.
50E2
2
.00
01
MACH 01.00 08.15.
7648
3
.00
04/
30/04 CF/CFBP/
10
/10
05/
30/04 CF/CFBP/
10
/10
IF
MFD
IF
01
MFD
1ª
6000-
01.04 09.17.
17/
AF00
EP
D
.35
08/12
IF
06
01.03.
inter v
31
./31/0
CF/MFD
11
/11
7/12
AT
AREGIS
1ª
3202-
01.00 09.16.
20/
AF00
DT
.73
26/ 1
IF
06
01.00.
inter v
25
./31/0
CF/MFD
10
1/10
5/ 1 1
1ª
IF
01.04 14.
1
6000T
16/
03A7
.00
30/09
IF
1.03
01.00.
inter v
08
./28/0
CF/MFD
10
/10
H
2/ 1 1
ELGIN
1ª
01.00 14.14.
K
14/
5A6E
.05
27/07
IF
03
01.00.
inter v
04
./31/0
CF/MFD
11
/11
1/12
1ª
TM01.00 15.07.
T88
06/
E37A
.04
25/02
IF
02
01.00.
inter v
01
./31/0
CF/MFD
11
/11
FBIII
8/ 1 1
1ª
TM01.00 15.08.
EPSON
T81
04/
C974
.04
25/02
IF
02
01.00.
inter v
01
./31/0
CF/MFD
11
/11
FBIII
8/ 1 1
1ª
TM01.00 15.09.
H6000
02/
79EB
.04
02
25/02
IF
01.00.
inter v
01
./31/0
CF/MFD
11
/11
FBIII
8/ 1 1
1ª
4610-
01.00 18.12.
4FC4
KN4
.02
23/
02/12 CF/CFBP/ 01.00.
inter v
10
/10
./30/ 1
IF
02
MFD
01
1/ 1 1
IBM
1ª
4610-
01.00 18.13.
06/
5DA2
SJ6
.05
07/ 1
IF
03
01.00.
inter v
03
./31/0
CF/MFD
12
1/12
5/13
1ª
INFO
1
01.01 22.19.
WAY
21/
C1D2
.03
IF
02
1/12/
09
1E T2
01.00.
inter v
05
./31/0
CF/MFD
09
5/10
1ª
1
KUBU 01.01 22.20.
22/
314B
I T AUTEC
S 1EF .03
IF
02
1/12/
01.00.
inter v
05
./31/0
CF/MFD
09
09
5/10
QW
1ª
PRINT
1
01.01 22.21.
ER
23/
C028
.03
IF
02
1/12/
09
6000
01.00.
inter v
05
./31/0
CF/MFD
09
5/10
MT2
1ª
P
R
INTE R W A
01.01 50.01.
T100-
Y
13/
C472
.00
02/06
IF
03
01.00.
inter v
07
./31/1
CF/MFD
11
/11
FI
2/ 1 1
1ª
03.01 26.03.
7167
01/
9C02
.01
28/04
IF
04
02.01.
inter v
29
./30/0
CF/MFD
10
/10
9/10
NCR
1ª
03.01 26.04.
7197
02/
9C02
.01
04
28/04
IF
02.01.
inter v
29
./30/0
CF/MFD
10
/10
9/10
PE RT
1ª
O
01.03 28.06.
PER T O
PRINT
.03
ER
05/
F4C3
22/06
IF
04
01.02.
inter v
04
./31/0
CF/MFD
12
/12
II
3/13
1EF
1ª
SIM-
03.01 37.01.
09/
9C02
67
.01
14/07
IF
04
02.01.
inter v
29
./31/1
CF/MFD
10
/10
2/10
SONDA
1ª
SIM-
03.01 37.02.
10/
9C02
97
.01
14/07
IF
04
02.01.
inter v
29
./31/1
CF/MFD
10
/10
2/10
STR
A STRFI 01.00 54.01.
1 1/ 12/05
D2AB
TEMA
S
.04
IF
01
BC/MFD
11
/11
1ª
IF
02.00 38.18.
ST100
06/
161E
.03
30/04
IF
03
01.00.
inter v
04
./30/ 1
CF/MFD
10
/10
0
1/10
1ª
IF
01.00 38.19.
06/
2D14
ST200 .05
03/04
IF
02
01.00.
inter v
01
./31/0
CF/MFD
09
/09
8/09
SWEDA
1
ª
INTE
IF
01.00 38.20.
F9C4
ST120 .05
08/
03/04
09
/09
IF
02
01.00.
CF/MFD
R
V
01
./31/0
8/09
1ª
IF
02.00 38.21.
ST200
07/
E78F
.02
30/04
IF
02
01.00.
inter v
01
./30/ 1
CF/MFD
10
/10
0
1/10
TERMOPRI TPF-
01.00 40.03. AF00
IF
21/
26/ 1 CF/MFD
01.00.
1ª
NTER
1002
.73
06
10
1/10
25
inter v
./31/0
5/ 1 1
TPF-
01.00 40.05.
7700
1003
.47
04/
03/04
09
/09
IF
01
CF/MFD
1ª
TPF-
01.00 40.06.
07/
3100
1004
.77
18/03
IF
02
01.00.
inter v
47
./31/0
CF/MFD
11
/11
8/ 1 1
1ª
ZPM-
01.04 49.26.
17/
3AC3
200
.03
08/10
IF
03
01.02.
inter v
03
./31/0
CF/MFD
10
/10
3/ 1 1
1ª
ZPM-
01.04 49.27.
13/
35A7
300
.00
27/08
IF
03
01.02.
inter v
03
./28/0
CF/MFD
10
/10
2/ 1 1
ZPM
1ª
ZPM-
01.04 49.28.
14/
35A7
400
.00
27/08
IF
03
01.02.
inter v
03
./28/0
CF/MFD
10
/10
2/ 1 1
1ª
ZPM-
01.00 49.29.
03/
5149
500
.07
02
30/03
IF
01.00.
inter v
06
./30/0
CF/MFD
12
/12
9/12
LEGENDA:
ECF: Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
IF: Impressora Fiscal
PDV: Terminal Ponto de Venda
CF: Cupom Fiscal
BC: Bomba de combustível
CFBP: Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro
MFD: Memória de Fita-detalhe
NOTA:
*ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO/PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO: A versão deve ser alterada
na 1ª intervenção realizada após a publicação que a determinar ou até a data prevista na
respectiva linha, o que ocorrer primeiro.
FORMULÁRIO I
MODELO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA ECF
(art. 30 deste Anexo)
ATESTADO
DE
Nº
INTERVENÇÃO
(Marca,
logradouro TÉCNICA
do Interventor)
EM
EQUIPAMENTO
Via
EMISSOR DE CUPOM
FISCAL (ECF)
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
Nome Empresarial:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
CNPJ:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
2. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO
Nome empresarial:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
CNPJ:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO ECF
Nº
Tipo:
Marca:
de
Ordem
Modelo:
Sequencial:
Versão
do
Software Nº do Lacre e do Dispositivo
Nº de Fabricação:
Básico:
do Software Básico:
4. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO
CONTADORES
TOTALIZADORES
E ANTES DA APÓS
INTERVEN
DA TOTALIZADOR ANTES DA APÓS DA
INTERVEN
ES
INTERVEN
INTERVE
ÇÃO
ÇÃO
ÇÃO
NÃO-
ORDEM
DE
INCIDÊNCIA
OPERAÇÃO (COO)
(N) ICMS
REINÍCIO
ISENTO
OPERAÇÃO (CRO)
DE ISSON
ISENTO
(IS)
(IS)
REDUÇÃO Z (CRZ)
DE ISSON
CONTADOR N PVC
ISENTO
OU BP
DE ISSON
TOTALIZADOR
SUBST. TRIB.
GERAL (GT)
(PS) DE ISSO
VENDA
BRUTA
(IS)
SUBST. TRIB.
DIÁRIA
(PS) DE ISSO
CANCELAMENTO
SUBST. TRIB.
DE ICMS
(PS) DE ISSO
NÃO-
DESCONTO
DE
INCIDÊNCIA
ICMS
(N) ISSON
NÃOACRÉSCIMO
DE
INCIDÊNCIA
ICMS
(N) ISSON
NÃOCANCELAMENTO
INCIDÊNCIA
DE ISSON
(N) ISSON
DESCONTO
DE
ISSON
ACRÉSCIMO
S TRIBUTADO
A%
DE
ISSON
S TRIBUTADO
A%
S TRIBUTADO
ISENTO (I) DE ICMS
A%
NÇÃO
S TRIBUTADO
ISENTO (I) DE ICMS
A%
T TRIBUTADO
ISENTO (I) DE ICMS
A%
SUBST.
TRIB.
(F)
T TRIBUTADO
DE ICMS
SUBST.
A%
TRIB.
(F)
T TRIBUTADO
DE ICMS
SUBST.
A%
TRIB.
(F)
T TRIBUTADO
DE ICMS
A%
NÃO-INCIDÊNCIA
T TRIBUTADO
(N) ICMS
A%
NÃO-INCIDÊNCIA
T TRIBUTADO
(N) ICMS
A%
5. LACRE
Utilizados durante a Colocado no fim da
Retirado
Intervenção
Intervenção
Números
6. MOTIVO DA INTERVENÇÃO
Lacração inicial Número do dispositivo da MFD:
Cessação de uso Retirada a MFD: Sim Não Número do dispositivo da MFD
retirado:
Substitu
ição da
Nº
lacre
retirado:
Nº
lacre
retirado:
Nº
lacre
Versão anterior: Versão atual:
versão
instalado:
do SB
Instalação de nova MF
Instalaç Nº do dispositivo da MFD retirado: Nº
lacre
ão
de Nº
nova
do
dispositivo
da
MFD instalado:
instalado:
MFD
Outros
7. DECLARAÇÃO
NA
QUALIDADE
CONHECIMENTO
SONEGAÇÃO
DE
DO
FISCAL
EMPRESA
DISPOSTO
E
SOB
CREDENCIADA
ATESTAMOS,
NA
LEGISLAÇÃO
NOSSA
INTEIRA
RELATIVA
COM
A
PLENO
CRIMES
RESPONSABILIDADE,
QUE
DE
O
EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE DOCUMENTO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
8. IDENTIFICAÇÃO DO INTERVENTOR
Nome: Assinatura:
CPF: RG:
Data
Local da intervenção:
de
Data de início:
término:
Nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento,
data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso, e número da AIDF.
FORMULÁRIO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE
(art. 51 deste Anexo)
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE
Nº
V ia
Data de Emissão: / /
1. IDENTIFICAÇÃO DO F ABRICANTE
Nome Empresarial:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
CNPJ:
Fax:
E-mail:
Endereço:
T elefone:
Nº do processo de habilitação:
2. IDENTIFICAÇÃO DO CREDENCIADO
Nome Empresarial:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
CNPJ:
Fax:
E-mail:
Endereço:
T elefone:
3. LACRES
Quantidade solicitada:
4. RE P ARTIÇÃO F AZENDÁRIA
AU
T
ORIZAÇÃO
Fica a requerente autorizada a adquirir ______(____________) lacres do fabricante acima
iden
t
ificado.
(carimbo da repartição fazendária, data e assinatura do Auditor Fiscal)
5. ES T ABELECIMEN T O CREDENCIADO
Recebi __________(_________) lacres autorizados por este documento, numerados de
______a ______, conforme Nota Fiscal nº ______, modelo _____, de __ /__ /____ , emitida
pelo
fabricante
acima
identificado.
Em
__
de
________de
____.
___________(assinatura) ___________________ (documento de identificação)
Nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento,
data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do ú ltimo documento
impresso, e número da AID F .
ANEXO VI
DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO
Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou
Rodoviário de Cargas somente poderão ser emitidos nas hipóteses previstas no art. 36 do
Anexo I do Livro VI e no art. 74-A do Livro IX, ambos do RICMS/2000.
CAPITULO II
DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou
Rodoviário de Cargas somente poderão ser impressos pelas gráficas devidamente
autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e serão comercializados por
estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.
§ 1º A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do SubsecretárioAdjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão dos
documentos de que trata este Anexo.
§ 2º Os estabelecimentos gráficos já credenciados, constantes da tabela deste Anexo,
estão autorizados a impressão do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou
Rodoviário de Cargas.
Art. 3º O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CAD-ICMS, que desejar
confeccionar Nota Fiscal Avulsa e Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou
Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF.
§ 1º No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometerse em viabilizar a distribuição dos dois formulários por todas as regiões do Estado.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado na
repartição fiscal de sua vinculação, o qual deve estar acompanhado dos leiautes dos
documentos.
§ 3º A repartição fiscal que recepcionar o pedido de autorização de que trata o caput deste
artigo deverá verificar a regularidade da documentação e encaminhá-lo à SAF no prazo de
5 (cinco) dias, contado da data do recebimento.
§ 4º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de
impressão de Nota Fiscal Avulsa e Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou
Rodoviário de Cargas.
Art. 4º Para impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte
Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte:
I - deverão ser confeccionadas conforme leiaute estabelecido:
a) no Anexo IV do Livro VI do RICMS/2000, tratando-se de Nota Fiscal Avulsa;
b) no Convênio SINIEF 6/1989, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte
Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
II - a fonte utilizada será impressa na cor azul;
III - as vias serão confeccionadas nas seguintes cores:
a) 1ª via: cor branca;
b) 2ª via: cor amarela;
c) 3ª via: cor rosa;
d) 4ª via: cor verde.
§ 1º O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a
999.999.
§ 2º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão dos documentos de que trata
este Anexo em lotes, até alcançar o número 999.999.
§ 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de inscrição, federal e
estadual, do estabelecimento impressor, bem como a expressão Autorizado nos termos do
Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 5º Fica vedada a indicação, nos documentos de que trata este Anexo, da série
identificadora do estabelecimento gráfico impressor prevista na legislação anterior.
§ 1º Os documentos já impressos com a indicação de que trata o caput deste artigo
poderão ser comercializadas até o término do estoque.
§ 2º Nos documentos impressos a partir da data dos efeitos desta Resolução, deverá ser
consignada a indicação de série "Única".
Art. 6º A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5,
far-se-á para cada lote de documentos impressos, devendo os lançamentos serem feitos
em ordem cronológica de elaboração dos documentos, da seguinte forma:
I - coluna Autorização de Impressão - Número: Autorizado nos termos do Anexo VI da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
II - colunas sob o título "Comprador": deixar em branco;
III - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário
ou Rodoviário de Cargas;
b) coluna "Tipo": jogos soltos;
c) coluna "Série e Subsérie": Única;
d) colunas sob o título "Entrega":
1. coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva impressão do documento;
2. coluna "Nota Fiscal": deixar em branco;
e) coluna "Observações": anotações diversas.
TABELA
ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR NOTA FISCAL
AVULSA OU CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU
RODOVIÁRIO DE CARGAS
(art. 2º deste Anexo)
NOME
CNPJ
IE
ENDEREÇO
AUTORIZAÇÃO
EMPRESARIAL
INÍCIO
FIM
Rua
José
dos
Reis
nº
27,
LS Studio Gráfico 42.219.899/000181.965.080 Engenho
Ltda.
de 21/06/01
88
Dentro, Rio de
Janeiro, RJ
Arte Santa Tereza 42.467.233/0001-
Rua
do
Livramento,
nº
81.577.625
Impressos Ltda.
49
27/06/01
109, Saúde, Rio
de Janeiro, RJ
Rua Feliciano de
BM
Barreto
Aguiar,
Comércio
nº
41,
e 02.234.534/000186.234.688 Maria da Graça, 27/06/01
Indústria
Gráfica 08
Rio de Janeiro,
Ltda.
RJ
Rua
General
Imprimo
33.431.859/0001Impressos
Argolo, nº 5, São
83.167.777
04
27/06/01
Cristovão, Rio de
Modernos Ltda.
Janeiro, RJ
Alameda
Paraíba, nº 157Gráfica
Barbosa 01.230.177/000184.606.561 Fundo,
Chagas Ltda.
Centro, 23/08/01
47
Paraíba do Sul,
RJ
Rua
Presidente
Vargas, nº 106,
Gráfica
Editorial 27.596.600/000182.425.624 Comendador
Pacheco Ltda.
16/10/03
10
Soares,
Nova
Iguaçu, RJ
Rua Coimbra, nº
Infinito
Indústria 00.952.417/000185.870.882 161, Penha, Rio 9/10/06
Gráfica Ltda.
54
de Janeiro, RJ
Rotativa
40.426.637/0001-
Rua
José
dos
Reis
nº
23,
84.553.352
Impressos
e 69
8/05/09
Papelaria Ltda.
Engenho
de
Dentro, Rio de
Janeiro, RJ
Av. Pastor Martin
Delmaq Máquinas
Luther King Jr.,
01.387.961/0001-
e
Equipamentos
85.843.001 nº 4071, Tomas 28/09/11
63
Gráficos Ltda.
Coelho, Rio de
Janeiro, RJ
ANEXO VII
DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)
(Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos
livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;
III - a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição
estadual, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o
prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 54 do Anexo I da Parte II desta
Resolução.(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 805 DE 27/10/2014).
§ 2º A unidade auxiliar de que trata o inciso III do § 1º deste artigo que se inscrever no
CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI.
§ 3º A unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS,
anteriormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1º
de abril de 2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma
irretratável.
§ 4º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do RCPE será obrigatória a
partir de 01 de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº
829 DE 29/12/2014).
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO
Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
§ 1º Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1º
de janeiro de 2014, a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de
janeiro a junho poderá ser efetuada até o 15º (décimo quinto) dia do mês de julho de 2014,
independentemente de se tratar de dia útil.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à unidade auxiliar escritório
administrativo em relação aos períodos de apuração de abril a junho de 2014.
Art. 3º O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS/IPI até o último dia do terceiro mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização
da administração tributária.
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de
outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente
recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD ICMS/IPI deverá
observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINEF 2/2009, com
indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que
trata o art. 2º deste Anexo.
Art. 4º Após o prazo de que trata o art. 3º deste Anexo, a retificação somente poderá
ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da
ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a
impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada à repartição fiscal
de vinculação do contribuinte, de forma escrita, em conformidade com o modelo deste
Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 3º deste Anexo.
§ 2º O arquivo apresentado deverá ser validado e assinado no PVA fornecido pelo SPED
Fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014).
§ 3º Ao receber a solicitação prevista no § 1º deste artigo, o Auditor Fiscal deverá:
I - lavrar termo no livro RUDFTO;
II - arquivar a solicitação na pasta do contribuinte;
III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados
apresentados na solicitação, incluindo a data da solicitação.
§ 4º A autorização para retificação da EFD ICMS/IPI terá validade de 60 (sessenta) dias a
contar da data da apresentação da solicitação à repartição fiscal.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD ICMS/IPI não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 5º O disposto nos artigos 3º e 4º deste Anexo não se aplica quando a apresentação
do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
Art. 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD ICMS/IPI:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD ICMS/IPI objeto da retificação tenha sido enviado para
inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7º A falta de apresentação da EFD ICMS/IPI ou sua entrega após o prazo
estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações,
sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº
2.657/1996.
§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada fora do prazo de entrega previsto
no do art. 2º deste Anexo também sujeita o contribuinte à penalidade.
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o
contribuinte
infrator
de
apresentar
o
arquivo
cabível,
no
prazo
determinado pela autoridade fiscal autuante ou, na ausência de determinação expressa
nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 8º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que deixarem de ser optantes do
Simples Nacional estarão obrigadas à EFD ICMS/IPI com efeitos a contar da data de sua
exclusão. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014).
Art. 9º O contribuinte de que trata o artigo 8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD
ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1º do artigo 29, Parte III desta Resolução.
(redação do artigo 9º dada pela Resolução 829/2014, ceap de 30.12.2014). (Redação do
caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE 12/05/2015).
Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput deste artigo devem abranger todas as
competências, contadas dos efeitos da exclusão do Simples Nacional.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014):
Art. 10. Ao receber a comunicação prevista no art. 8º deste Anexo o Auditor Fiscal deverá:
I - lavrar termo no RUDFTO do contribuinte;
II - arquivar a comunicação na pasta do contribuinte;
III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao grupo gestor do SPED os dados do
contribuinte comunicante.
Art. 11. À EFD ICMS/IPI aplicar-se-ão as normas relativas à escrituração constantes:
I - do Ato COTEPE 9/2008;
II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
III - da Tabela "Normas Relativas à EFD" deste Anexo; e
IV - do RICMS/2000 e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral,
no que couber.
Parágrafo único. A tabela de que trata o inciso III do caput deste artigo será atualizada por
ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):
Art. 12. A partir de julho de 2014, os contribuintes obrigados à EFD ficam dispensados do
envio dos arquivos SINTEGRA.
Parágrafo único. Os arquivos SINTEGRA relativos à competência de junho de 2014 devem
ser entregues nos prazos previstos no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI desta Parte.
(Redação do modelo dada pela Resolução SEFAZ Nº 829 DE 29/12/2014):
MODELO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD
ICMS/IPI
À
À
(art.
Secretaria
de
[repartição
4º,
Estado
fiscal
§
1º,
de
Fazenda
de
do
do
circunscrição
Anexo
VII)
de
Janeiro
Rio
do
contribuinte]
[nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº
[número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], localizado na [endereço completo],
requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.
Mês:
Ano:
E-mail do contribuinte:
Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos na retificação:
_________________,
___
de
____________________
_________________________________________
(Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)
de
______.
TABELA
NORMAS RELATIVAS À EFD
(art. 11, III, deste Anexo)
Vigência da
Procedimento
Norma
Início
Término
Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de
imposto retido por substituição tributária, mesmo os que
I
sejam emissores de NF-e, devem preencher os Registros 29/10/09
C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que
embasarão o pedido de ressarcimento.
Os contribuintes deste Estado estão dispensados do
II
preenchimento dos registros C495, 1400, 1700, 1900 e 17/09/10
respectivos filhos.
As informações referentes aos pagamentos de ICMSimportação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas
operações de entrada deverão ser lançadas de forma
III
17/09/10
individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do
Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do
PVA.
Os ajustes de apuração do imposto relativos a débitos,
créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do
imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou
prestações, cujos ajustes não forem vinculados diretamente
ao documento fiscal, deverão ser informados no Registro
IV
E111 e respectivos filhos, de acordo com a tabela 5.1 do
PVA. Caso não seja identificado na tabela um código
específico para o ajuste de apuração, deverá ser utilizado o
código genérico respectivo e informada detalhadamente a
origem do débito no campo "DESCR COMPL_AJ" do
Registro E111.
As
V
observações
legislação,
do
deverão
lançamento
ser
fiscal,
informadas
previstas
mediante
em
o 17/09/10
preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de
17/09/10
informação relativa a documento fiscal referenciado, quando
deve ser observado o disposto no inciso XII desta tabela.
VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo
destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da
própria empresa emitente, será necessário incluir os dados
cadastrais
da
empresa
no
Registro
0150.
VI
17/09/10
Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da
Nota Fiscal a expressão Emitida nos termos do art. 46 do
Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014,
bem como preencher o Registro C110 correspondente.
O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer
VII
operação de importação promovida pelo estabelecimento 26/04/13
declarante.
No
tocante
às
informações
do
Inventário
a
serem
apresentadas por empresa que ingressou no regime do
Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser
observados
os
seguintes
procedimentos:
a) na hipótese de ingresso, as informações referentes ao
Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos
da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês
VIII
26/04/13
daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês
posterior
entregue
antes
da
confirmação
da
opção;
b) na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa
obrigada à EFD, as informações referentes ao Inventário do
período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão
deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior
àqueles efeitos.
Quando houver pagamento de mais de um tributo numa
mesma
IX
campo
guia
de
"TXT_COMP"
do
arrecadação,
Registro
E116
deverá
o
ser 21/01/13
preenchido com o número identificador da guia de pagamento
gerada pelo sistema.
Sempre
que
a
legislação
tributária
estabelecer
a
obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da
X
21/01/13
Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de
arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra
Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as
referidas informações no Registro C110 e filhos da EFD.
A
empresa
que
tenha
Saldo
Credor
Acumulado
de
Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código
"RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no
XI
período", não devendo ser preenchido o campo 05 do 01.01.2013
Registro
1200
"Total
de
Créditos
Recebidos
30.04.2014
por
Transferência". (Redação do inciso dada pela Portaria SAF
Nº 1445 DE 23/05/2014).
Sempre que a legislação exigir que num lançamento haja
XII
referência a um documento fiscal, tal documento deverá ser 10/02/14
informado no Registro C113.
XIII
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445
DE 23/05/2014):
O contribuinte detentor de saldo credor acumulado
de exportação deverá preencher os registros a
seguir:
a) Registro 1200, informando no:
1. campo 02 o código "RJ091200 - saldo credor de
exportação utilizado no período";
2. campo 04 o valor resultante da aplicação da
proporção sobre o saldo ajustado no período;
3. campo 05 o somatório dos valores referentes
aos créditos vinculados à exportação e estorno de
provisão;
b) Registro
1210, sempre que realizar
compensação, utilização, transferência ou provisão
de créditos no período, indicando no campo 03 o 01.05.2014
número do documento relacionado ao tipo de
utilização ou transferência, por exemplo: Auto de
Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal
etc;
c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos
informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver
emissão de NF-e em razão das hipóteses
constantes da alínea "b" deste inciso. Será
informado também na utilização de saldo credor
para indicação do respectivo código relativo a
outros débitos do imposto;
d) Registro C111: sempre que houver exigência de
processo administrativo para utilização ou
transferência de créditos.
XIV
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445 01.05.2014
.
DE 23/05/2014):
O estabelecimento que receber créditos de ICMS
deverá informar os registros a seguir:
a) Registro C197, preenchendo:
1. o campo 02: com o código referente à finalidade
dos créditos recebidos;
2. o campo 03: com o número do documento
relativo ao tipo de utilização do crédito, por
exemplo: Auto de Infração, Declaração de
Importação, Nota Fiscal etc;
3. o campo 07: com o valor dos créditos recebidos;
b) Registro C111, sempre que for exigido processo
administrativo para utilização ou transferência de
créditos.
XV
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445
DE 23/05/2014):
Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados
pelo contribuinte detentor de saldo credor
acumulado que realizar provisão, retornar esses
valores à disponibilidade ou promover sua baixa
em razão de desistência ou indeferimento de
pedido de utilização ou transferência de créditos
de ICMS.
No caso de provisão para garantia de pagamento 01.05.2014
de auto de infração, além dos registros acima, será
informado o Registro E112, preenchendo-se:
a) o campo 03: com o número do processo
administrativo relativo ao auto de infração;
b) o campo 05: com o número do auto de infração.
Havendo estorno de provisão, será lançado no
campo 03 do Registro 1210 o mesmo número do
AI informado por ocasião do provisionamento dos
valores.
XVI
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445
DE 23/05/2014):
Estabelecimento industrial detentor de saldo credor
acumulado deverá preencher os registros a seguir:
a) Registro 1200, informando no:
1. campo 02 o código "RJ091210 - saldo credor de
industriais";
2. campo 04 o total de créditos apropriados no mês
em decorrência das hipóteses de acumulação 01.05.2014
previstas no Livro III do RICMS/2000;
3. campo 05, o estorno de provisão, se houver;
b) Registro
1210, sempre que realizar
compensação, utilização, transferência ou provisão
de créditos no período, indicando no campo 03 o
número do documento relacionado ao tipo de
utilização ou transferência, por exemplo: Auto de
Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal
etc;
c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos
informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver
emissão de NF-e em razão das hipóteses
constantes da alínea "b" deste inciso. Será
informado também na utilização de saldo credor
para pagamento do ICMS devido na importação,
com a indicação do respectivo código relativo a
outros débitos do imposto;
d) Registro C111: sempre que houver exigência de
processo administrativo para utilização ou
transferência de créditos.
XVII
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445
DE 23/05/2014):
O contribuinte que receber créditos de
estabelecimento industrial acima do limite fixado
no Livro III do RICMS/2000 lançará o estorno do
valor excedente no Registro E111, no código
RJ010021, informando no campo 03 o número da 01.05.2014
Nota Fiscal de transferência.
O aproveitamento do crédito excedente no mês
subsequente, obedecido o limite legal, será
lançado no código "RJ020072", devendo informar
no campo 03 o número da Nota Fiscal de
transferência.
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445
DE 23/05/2014):
No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária com o ICMS
XVIII retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte 01.05.2014
preencherá o Registro C197 com os seguintes
códigos:
a) RJ91990100 - petróleo e energia elétrica;
b) RJ91990101 - outros produtos.
XIX
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445
DE 23/05/2014):
No preenchimento dos registros E116 e E250 deve
ser observado o seguinte:
1. campo 03: informar o valor da obrigação
efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar 01.05.2014
do documento de arrecadação;
2. campo 05: preencher com código constante de
tabela a ser editada por ato do Superintendente de
Arrecadação, Cadastro e Informações EconômicoFiscais.
XX
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445
01.05.2014
DE 23/05/2014):
A diferença equivalente ao recolhimento feito
espontaneamente à maior que o valor do imposto
devido, corretamente apurado na escrita fiscal,
será informada pelo contribuinte conforme abaixo:
1. Registro E116: preencher o campo 09 com o
número sequencial encontrado no campo "Nosso
Número", que consta do DARJ e do DIP;
2. Registro E111: preencher o campo 02 com o
código "RJ050016 - débito especial para escriturar
pagamento a maior" e o campo 03 com o código
da identificação do débito/receita informado no
campo 05 do respectivo Registro E116.
O valor pago a maior será lançado como crédito,
em período subsequente ou em período posterior,
conforme
abaixo:..
1. Registro E111: preencher o campo 02 com o
código ocorrência "RJ020073 - pagamento a
maior", e o campo 03 com o código da
identificação do débito/receita associado ao
pagamento a maior, informado no campo 05 do
Registro E116, no período em que ocorreu o
referido pagamento a maior, justificado com o
mês/ano no formato "mmaaaa"
XXI
(Inciso acrescentado pela Portaria SAF Nº 1445
DE 23/05/2014):
No regime de substituição tributária, a diferença
equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito
espontaneamente à maior que o valor do imposto
devido, corretamente apurado na escrita fiscal,
será informada pelo contribuinte conforme abaixo:
1. Registro E250: preencher o campo 09 com o
número sequencial encontrado no campo "Nosso
Número", que consta do DARJ e do DIP;
2. Registro E220: preencher o campo 02 com o
código "RJ150013 - débito especial para escriturar
pagamento a maior" e o campo 03 com o código
da identificação do débito/receita informado no 01.05.2014
campo 05 do respectivo Registro E250.
O valor pago a maior será lançado como crédito,
em período subsequente ou em período posterior,
conforme
abaixo:
1 - Registro E220: preencher o campo 02 com o
código ocorrência "RJ120003 - pagamento a
maior", e o campo 03 com o código da
identificação do débito/receita associado ao
pagamento a maior, informado no campo 05 do
Registro E250, no período em que ocorreu o
referido pagamento a maior, justificado com o
mês/ano no formato "mmaaaa".
XXII
(Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº
889 DE 12/05/2015):
Na devolução de mercadoria recebida com
imposto retido por substituição tributária, o
contribuinte deverá efetuar normalmente o
lançamento da NF-e com débito do imposto
próprio, informando o Registro C113 com a nota
original. O valor do débito deve ser estornado
mediante preenchimento do Registro E111 com o
código RJ 030006, devendo informar essa nota de
devolução no Registro E113. Os valores relativos
ao imposto retido, destacado na NFe, não deverão
ser informados na EFD.
A partir do mês
subsequente
à
entrada em vigor
desta resolução.
Notas:
1) Por vigência da norma entende-se os períodos abrangidos pela metodologia descrita no
correspondente inciso, devendo ser observada mesmo que a escrituração seja feita após o
termo final nele indicado. (Nota acrescentada pela Portaria SAF Nº 1445 DE
23/05/2014).
2) Saldo ajustado do período é a diferença entre todos os créditos (excluídos os vinculados
à exportação e os estornos de provisão) e todos os débitos (excluída a utilização de
créditos para compensação e para uso próprio, as transferências e as provisões). (Nota
acrescentada pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014).
3) Créditos vinculados à exportação são os valores dos créditos de ICMS relacionados à
entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de
comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. (Nota acrescentada
pela Portaria SAF Nº 1445 DE 23/05/2014).
ANEXO VIII
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)
Art. 1º Os pedidos de uso, de alteração e de cessação de uso de SEPD, para emissão de
documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de que trata o Livro VII do RICMS/2000,
deverão ser apresentados pela Internet, utilizando-se o módulo SEPD, disponível na
página da SEFAZ.
§ 1º O módulo SEPD atribuirá um número ao pedido do contribuinte, que servirá apenas
para consultar sua tramitação pela Internet.
§ 2º O contribuinte deverá, preliminarmente, emitir um DARJ para pagamento da TSE, que
conterá, em campo próprio, um número emitido pelo sistema, que será solicitado no
momento da criação do pedido de uso, alteração ou cessação de SEPD.
§ 3º O DARJ a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser emitido na página da SEFAZ,
na Internet, pelo Portal de Pagamentos.
§ 4º Para inclusão de pedidos de uso, alteração ou cessação de uso de SEPD será
necessário:
I - aguardar a entrada em receita do valor recolhido por meio do DARJ mencionado no § 2º
deste artigo;
II - informar o CPF de um representante habilitado do contribuinte: sócio, diretor,
procurador ou contabilista;
III - informar os Documentos e Livros Fiscais objeto do pedido, o desenvolvedor do
aplicativo utilizado e a localização da UCP (Unidade de Controle de Processamento).
§ 5º Após a confirmação do pedido pelo módulo SEPD, o requerente deverá comparecer
ao setor de cadastro da repartição fiscal informada no comprovante do pedido, para
efetivação de sua autorização, levando:
I - uma via do comprovante assinada pelo responsável do pedido;
II - comprovante de habilitação do responsável pelo pedido para postular em nome do
contribuinte;
III - cópia ou original da identidade do responsável pelo pedido.
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos demais documentos previstos no § 2º do art. 2º
do Livro VII do RICMS/2000.
§ 7º O setor de cadastro da repartição fiscal deverá:
I - analisar os documentos apresentados pelo contribuinte;
II - registrar no módulo SEPD o resultado da análise dos documentos;
III - confirmar o pedido no módulo SEPD, caso não haja pendências;
IV - imprimir o comprovante da autorização.
§ 8º Caso se trate de Pedido de Uso, o módulo SEPD atribuirá número da autorização que
deverá constar nos formulários destinados a impressão dos documentos fiscais.
§ 9º O pedido deverá ser decidido em até 30 (trinta) dias de sua apresentação pela
Internet.
§ 10. Será indeferido, por decurso de prazo, pelo módulo SEPD, o pedido que permanecer
com pendência, sem o atendimento da exigência, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, não haverá restituição do valor recolhido relativo à
TSE.
Art. 2º Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte que seja usuário
de processamento de dados, embora não legalmente autorizado, poderá regularizar sua
situação, por meio da opção Incluir Pedido de uso - denúncia espontânea, do módulo
SEPD, fornecendo as informações sobre o uso de processamento de dados ali solicitadas
e providenciando o pagamento do DARJ relativo à TSE mencionado no § 2º do art. 1º
deste Anexo.
Parágrafo único. O deferimento dos pedidos efetuados com a utilização da opção a que se
refere o caput deste artigo somente será possível após a verificação, pelo módulo SEPD,
da entrega dos arquivos de operações previstos no Convênio ICMS 57/1995.
Art. 3º Qualquer pedido de uso de SEPD:
I - para emissão de documentos fiscais implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo
pedido, de escrituração, também por processamento de dados, dos livros fiscais Registro
de Entradas, Registro de Saída e Registro de Apuração de ICMS, salvo na hipótese de
contribuinte obrigado à EFD;
II - para escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, e/ou Registro de Saídas, e/ou
Registro de Apuração de ICMS implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido,
dos demais livros fiscais mencionados.
Art. 4º A partir da data de produção de efeitos desta Resolução, não serão deferidos
pedidos de uso de SEPD que incluam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota
Fiscal de Produtor Rural, modelo 4.
Parágrafo único. O contribuinte já autorizado a emitir os documentos de que trata o caput
deste artigo por SEPD poderá emiti-los até a data de início da obrigatoriedade de uso da
NF-e, modelo 55, constante do Anexo II desta Parte.
ANEXO IX
DA GUIA DE INFORMACÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS)
CAPÍTULO I
DA GIA-ICMS
Art. 1º A GIA-ICMS é a declaração mensal que reflete as operações escrituradas no
período e se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada
período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal, devendo
sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo.
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 2º A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CADICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Anexo.
§ 1º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;
II - as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;
III - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº
10.000.000 a 14.999.999);
IV - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº
95.000.000 a 95.999.999);
V - os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação
(faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à
apresentação da GIA-ST;
VI - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do
Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto
na Lei nº 2.778/1997, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição
obrigatória;
VII - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa
seguradora, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.
§ 2º Estão dispensados da GIA-ICMS até junho de 2014 os seguintes contribuintes:
I - os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado § 3º deste
artigo.
II - os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou
periódico, imune ao ICMS, observado § 3 deste artigo.
§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIAICMS, ou de outro documento que venha a substituíla, a partir de julho de 2014.
§ 4º A GIA-ICMS deverá ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de
apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades
paralisadas temporariamente.
Seção II
Da Elaboração e Entrega
Art. 3º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado na página da SEFAZ,
na Internet, ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser ato da SUACIEF e
deverá ser entregue exclusivamente pela Internet.
§ 1º Para preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de
Preenchimento, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 2º Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para
impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a
identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de
registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando
o recebimento da declaração.
§ 3º Ocorrendo problemas na impressão do comprovante de entrega da declaração, o
contribuinte poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica
disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet.
§ 4º No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será
transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da
rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.
Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 18 (dezoito) do mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Parágrafo único. Na hipótese de a data final ocorrer em fim de semana ou feriado nacional
ou estadual, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Seção III
Da GIA-ICMS Retificadora
Art. 5º Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante
apresentação de nova declaração.
§ 1º A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:
I - como normal, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada período;
II - como retificadora, as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas
pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal
sujeita o contribuinte a penalidades.
Art. 6º O contribuinte poderá retificar a GIA-ICMS até o prazo de que trata o art. 4º deste
Anexo, independentemente de autorização da SEFAZ.
§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada após o prazo previsto o art. 4º deste Anexo será
recepcionada:
I - independentemente de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração;
II - mediante autorização da SEFAZ, após o prazo de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo, ou se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova
inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
§ 2º A apresentação da GIA-ICMS, na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, não
caracteriza dilação do prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na
legislação.
§ 3º O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que
tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o
seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§ 4º A retificação da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do § 1º deste artigo
somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.
§ 5º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra GIA-ICMS
para substituição integral da GIA-ICMS regularmente recebida pela SEFAZ.
§ 6º A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art.
3º deste Anexo.
§ 7º A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 8º Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão
da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.
CAPÍTULO II
DA GIA-ST
(Ajuste SINIEF 4/1993)
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 7º Os contribuintes substitutos tributários localizados em outra unidade federada
devem elaborar e apresentar a GIA-ST, de que trata a cláusula décima do Ajuste SINIEF
4/1993, observando o disposto neste Anexo.
Seção II
Da Elaboração e Entrega
Art. 8º A GIA-ST deve ser emitida pelo programa nacional aprovado pelo Ato
COTEPE/ICMS nº 45/2000, disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, o
contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação pode gerar a GIA-ST por
programa próprio, desde que observado o mesmo leiaute da declaração gerada pelo
programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet.
Art. 9º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao
das operações realizadas, independentemente de ser não ser dia útil.
§ 1º Ao término do envio e da validação da GIA-ST, será transmitido, em retorno,
comprovante atestando o recebimento da declaração, que deve ser impresso e guardado
pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório
indicando as causas da rejeição.
§ 2º A GIA-ST deve ser enviada pelo sujeito passivo por substituição tributária, ainda que
no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária em favor do
Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à
opção "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
§ 3º O contribuinte pode apresentar GIA-ST retificadora para a correção de informações
consignadas em declaração já entregue.
§ 4º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal sujeita o
contribuinte a penalidades.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 10. A falta de apresentação da GIA-ICMS ou da GIA-ST, ou sua entrega após o prazo
previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal também sujeita
o contribuinte a penalidades.
§ 2º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o
Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS ou, quando for o caso, as GIAST, do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando-se auto de
infração se apurada qualquer irregularidade.
§ 3º Independentemente da aplicação das penalidades previstas, a reiterada apresentação
da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do
titular da repartição fiscal de sua vinculação, a enquadramento no Sistema Especial de
Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657/1996 e
na Resolução SEF nº 2.603/1995.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 11. A SUACIEF, por intermédio da CIEF/SUACIEF, manterá o gerenciamento das
rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS e da GIA-ST.
ANEXO X
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
(DECLAN-IPM) E DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E
FISCAIS COMPLEMENTAR DO RIO DE JANEIRO (DEFIS-C-RJ)
CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM
Seção I
DECLAN-IPM
Subseção I
Do Documento e Da Obrigação
Art. 1º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à
apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado,
visando a compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto na Lei
Complementar federal nº 63/1990.
Parágrafo único. As informações que se destinam à apuração do valor adicionado do
contribuinte do ICMS enquadrado no regime do Simples Nacional serão obtidas nas
declarações apresentadas pelo contribuinte à RFB com as informações de receitas e de
distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes que
estiveram inscritos no CAD-ICMS, por qualquer período do ano-base, com inscrições
estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, em regimes tributários que não
o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do
ICMS.
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
I - a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária
ou extrativa vegetal, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de
animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de
qualquer espécie; e leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos
previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000;
II - o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores
autônomos;
III - o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou
de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras
obrigações tributárias.
§ 2º No caso do inciso III do § 1º deste artigo, se a dispensa envolver a centralização do
cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado,
ainda
assim,
deverá
apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e,
quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal".
§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de
comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras
unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.
Subseção II
Da Elaboração e Entrega
Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida e entregue por meio de programa gerador,
disponível na página da SEFAZ, na Internet, ou ainda por programa do próprio
contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o leiaute da declaração, bem
como a versão do programa em vigor, previstos em portaria da SUACIEF.
§ 1º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da
declaração com indicação do número de controle, que consiste no próprio protocolo
definitivo atribuído pelo programa e que servirá como comprovante de entrega da
declaração.
§ 2º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não
terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na
forma do § 1º deste artigo.
§ 3º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o
contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta
específica na página da SEFAZ, na Internet.
Art. 4º A DECLAN-IPM terá sua entrega recusada se:
I - a data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades for posterior ao
ano-base da declaração;
II - o contribuinte estiver com sua a inscrição estadual desativada, na condição de baixada,
suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração;
III - o estoque inicial declarado no ano-base for divergente do estoque final informado na
declaração do ano-base imediatamente anterior;
IV - o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação,
exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base
deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados
informados e adotar um dos seguintes procedimentos:
I - no caso de dados incorretos, deverá corrigi-los e, em seguida, transmiti-la;
II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte
deverá:
a) comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para regularizar a situação cadastral
de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; ou
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova
declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso
III deste artigo.
Subseção III
Dos Quadros da DECLAN-IPM
Art. 5º A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os
respectivos
quadros,
os
quais
deverão
ser
preenchidos
pelo
contribuinte com as informações relativas aos regimes tributários Normal, Estimativa e
Outros em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.
Art. 6º O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA
DECLARAÇÃO", a fim de informar:
I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente anobase;
II - o declarante, com nome empresarial, inscrições, estadual e federal, e telefone;
III - o representante legal, com nome e telefone; e
IV - o contabilista, com nome e telefone.
Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput
deste artigo com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.
Art. 7º O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos
seguintes quadros da DECLANIPM:
I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO";
II - "QUESTIONÁRIO";
III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES"; e
IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem
valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de
Preenchimento.
Subseção IV
Da DECLAN-IPM de Baixa
Art. 8º Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo
previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o
contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das
atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base
imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLANIPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a
repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se
foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro
últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da
recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do exercício e a DECLAN-IPM do
ano base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em
qualquer período do ano-base da respectiva declaração, em regime tributário diferente do
Simples Nacional.
Subseção V
Da DECLAN-IPM Retificadora
Art. 9º A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; e
II - como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada
ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º
deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser
alterados por meio de declaração retificadora.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de
DECLAN-IPM de Baixa.
§ 3º A DECLAN-IPM retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração
normal sujeita o contribuinte a penalidades.
Seção II
Da DEFIS-Complementar-RJ
Subseção I
Da Base Legal para Criação do Documento
Art. 10. Com base no disposto no art. 67 da Resolução CGSN nº 94/2011, fica instituída a
Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro
(DEFIS-C-RJ) para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informações
relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização,
em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451.
Parágrafo único. Para declarações extemporâneas relativas aos anosbase de 2009 a 2011
será utilizada a DASN-C-RJ em lugar da DEFIS-C-RJ.
Subseção II
Do Documento e da Obrigação
Art. 11. A DEFIS-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas
operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à
comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a
compor o cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º,
inciso II e § 2º da LC nº 63/1990.
§ 1º A DEFIS-C-RJ complementará as informações das declarações do Simples Nacional
entregues à RFB, no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias
destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já
deverão ter apresentado a DEFIS-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação
de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado declaração
retificadora para a RFB, ele deverá entregar DEFIS-C-RJ, associada àquela declaração
para a SEFAZ.
§ 4º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas
estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declaração e ao
respectivo prazo de entrega.
Subseção III
Da DEFIS-C-RJ Retificadora
Art. 12. A DEFIS-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:
I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base,
associada à correspondente declaração do Simples Nacional entregue à RFB;
II - como RETIFICADORA, toda declaração transmitida após a Normal, relativa a cada
ano-base, associada à correspondente declaração do Simples Nacional, que porventura
for apresentada à RFB pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DEFIS-C-RJ já entregue deverão ser alterados
por meio de declaração retificadora.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DEFIS-CRJ entregue no momento da Baixa.
§ 3º A DEFIS-C-RJ retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração
normal sujeita o contribuinte a penalidades.
Seção III
Das Penalidades
Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ ou a entrega após o prazo
estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de
informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B
da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º A DECLAN-IPM e DEFIS-C-RJ retificadoras apresentadas fora do prazo de entrega
previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades.
§ 2º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e de documentos fiscais, o Auditor
Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram
devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar auto de infração, se apurada qualquer
irregularidade.
§ 3º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos
Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as
apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi,
em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e
inclusão em programação fiscal específica pela SAF, visando à aplicação das penalidades
indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme § 1º
deste artigo.
§ 4º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a
declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou,
na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da
autuação.
§ 5º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou
atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em
programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 14. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da
DEFIS-C-RJ, e das declarações do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte à
Receita Federal com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM
para os municípios do Rio de Janeiro.
§ 1º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão
federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios
e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº
63/1990.
§ 2º O processamento cronológico das declarações do Simples Nacional no Sistema da
SEFAZ será realizado no momento em que estas declarações forem importadas para a
base de dados da SEFAZ e de acordo com a data da entrega da declaração na RFB.
Art. 15. O valor adicionado do Estado - VAE e o dos Municípios - VAM utilizados para
cálculo
dos
Índices
Provisórios
e
Definitivos
de
Participação
dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada anobase, serão apurados pela
CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º
do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990 e corresponderão ao somatório do valor
adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas
declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor
adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM
Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente, apresentada pelo contribuinte
até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da
CIEF/SUACIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada, sem prejuízo da
conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais
recentes da DEFIS-C-RJ, e do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à Receita
Federal, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os
municípios do Rio de Janeiro.
§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou
inconsistências, a CIEF/SUACIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e
da DEFIS-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes
declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter
prioritário.
§ 4º Com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas
no IPM Provisório, serão computadas na apuração do valor adicionado a DECLAN-IPM e a
DEFIS-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição
dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 20
deste Anexo.
§ 5º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com
importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será
considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor
adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 16. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente
pelo próprio programa da DECLAN-IPM, levando-se em consideração as hipóteses de
preenchimento do quadro relativo ao Questionário.
§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do
Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado
será zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido
valor será considerado como zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM o valor adicionado
considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de
acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.
§ 4º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à
comercialização, informado na DEFIS-C-RJ será considerado na apuração do valor
adicionado total do município.
Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional será
apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes da
DEFIS-C-RJ e do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as
informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único. O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à
comercialização, informado na DEFIS-C-RJ, será considerado de forma consolidada na
apuração do valor adicionado total do município.
Art. 18. A CIEF/SUACIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em
arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à
apresentação da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas
entregas, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados
no cálculo do IPM, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento
de apuração do valor adicionado.
§ 1º Somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às
declarações do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com valores
apropriados no cálculo do IPM.
§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da
SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele
credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os
relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 3º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado e dará origem a um processo
administrativo.
§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo,
bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele
autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código
Tributário Nacional.
§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da
DEFIS-C-RJ, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de
ofício à autoridade mencionada no § 2º deste artigo, com vistas a corrigir eventuais
distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não sendo computada a tempo para o cálculo do
IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município a incluir em
recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que venha a ser provido.
§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à
CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte,
será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o
disposto no § 6º do art. 20 deste Anexo.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção I
Do Cálculo do IPM
Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS
serão
apurados
pela
CIEF/SUACIEF,
a
partir
dos
dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da
DEFIS-C-RJ, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM,
de acordo com:
I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido
em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente
anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº
63/1990; e
II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica,
Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme
estabelecido na Lei nº 2.664/1996 e na Lei nº 5.100/2007.
§ 1º O Índice de Participação na arrecadação do ICMS, para cada município,
corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo,
sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado
apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nº 2.664/1996 e nº
5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica,
Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos
órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da SUACIEF/SUACIEF,
quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a SUACIEF/SUACIEF
informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a
qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do
art. 18 deste Anexo.
Seção II
Do IPM Provisório
Art. 20. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e
os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de
ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no DOERJ, podendo o Município
questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de
Municípios, mediante apresentação
de
recurso, devidamente fundamentado, na
CIEF/SUACIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso
deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas de sua apresentação, deverá promover sua entrega à SUACIEF.
§ 2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLANIPM, na DEFIS-C-RJ, nas declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso
deverá estar acompanhado, além dos documentos necessários, de todos os dados que
identifiquem a referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM, de DEFIS-C-RJ e das
declarações do Simples Nacional entregues à RFB e recepcionadas devidamente pela
SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas
fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração
referida
no
§
2º
deste artigo, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF/SUACIEF identificá-las no
sistema informatizado.
§ 4º Não será conhecido o recurso que tenha sido formalizado fora do prazo estabelecido
no caput deste artigo.
§ 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às
argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da
Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar
esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem
regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão
consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor
adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar
definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no
§ 11 do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990.
§ 7º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF/SUACIEF e com o pronunciamento
do titular da SUACIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para
decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações
necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.
Seção III
Do IPM Definitivo
Art. 21. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS,
obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório,
bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do
Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no DOERJ no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 22. A SUACIEF, por intermédio da CIEF/SUACIEF, fará o gerenciamento das rotinas
de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da DEFIS-C-RJ, bem
como, da coleta de informações sobre as declarações do Simples Nacional na RFB e do
cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As normas estabelecidas neste Anexo vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM
extemporânea, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações
preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o
contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º deste Anexo, a partir da versão
do programa gerador.
Art. 24. Os contribuintes que em determinado período do ano-base tenham sido excluídos
do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos
regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar as declarações do
Simples Nacional à RFB e a correspondente DEFIS-C-RJ à SEFAZ, com as informações
relativas
ao
período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM,
com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e
Outros.
Art. 25. Os prazos para apresentação da DECLAN-IPM e da DEFISC- RJ relativas a cada
ano-base serão estabelecidos em ato da SUACIEF.
§ 1º A apresentação da DEFIS-C-RJ está associada à prévia apresentação à RFB das
correspondentes declarações do Simples Nacional.
§ 2º Os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ são condicionados à data da disponibilização
pela RFB dos arquivos das declarações do Simples Nacional e à data da sua respectiva
importação na base de dados da SEFAZ.
§ 3º Na hipótese de não constar na base de dados da SEFAZ a correspondente
declaração do Simples Nacional entregue à RFB, os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ
serão prorrogados até 10 (dez) dias contados da data da importação da declaração do
Simples Nacional.
Art. 26. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas
estabelecidas neste Anexo bem como a disciplinar os casos omissos.
ANEXO XI
DO
SISTEMA
INTEGRADO
DE
INFORMAÇÕES
SOBRE
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (SINTEGRA) (Convênio ICMS
57/1995)
CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 1º A Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro - UEE-RJ é a responsável pela
operacionalização do SINTEGRA dentro do Estado e pelo intercâmbio de informações com
suas congêneres das outras unidades federadas, tendo como atribuições:
I - gerenciar as informações do SINTEGRA na página da SEFAZ, na Internet,
disponibilizando os aplicativos homologados aos contribuintes e ao fisco;
II - atender à demanda de Pedidos de Verificação Fiscal Eletrônicos - PVF-E entre suas
congêneres;
III - controlar a recepção dos arquivos de operações dos contribuintes; e
IV - gerenciar as informações relativas ao funcionamento do SINTEGRA e da Rede
Intranet SINTEGRA-RIS.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º Ficam obrigados à entrega dos arquivos de operações e prestações do SINTEGRA,
previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/1995, todos os
contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizam SEPD, tanto para emissão de
documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo devem entregar
mensalmente, até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente
às operações e prestações, independentemente de se tratar de dia útil, o arquivo com o
registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das
operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus
estabelecimentos.
Art. 3º Os contribuintes que deixarem de apresentar os arquivos de operações de que
trata este Anexo nos prazos estabelecidos ou que os apresentarem com incorreções ficam
sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º Os erros ou omissões constatados após a entrega dos arquivos deverão ser
corrigidos mediante transmissão de arquivo retificador (código de finalidade 2 - Retificação
Total).
§ 2º O código de finalidade 5 - Desfazimento somente deverá ser usado em arquivos com
as operações interestaduais que não se concretizaram efetivamente e foram informadas
em arquivo finalidade 1 - NORMAL anteriormente transmitido.
§ 3º Em qualquer outra situação de necessidade de retificação de arquivo deverá ser
usado o código de finalidade 2 - Retificação Total.
§ 4º O Estado do Rio de Janeiro não aceita arquivos com código de finalidade 3 Retificação Aditiva.
§ 5º Os arquivos do SINTREGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 -
Desfazimento que forem transmitidos fora do prazo de entrega previsto no parágrafo único
do art. 2º deste Anexo sujeita o contribuinte à penalidade.
§ 6º São considerados válidos o primeiro arquivo finalidade normal transmitido ou o último
de retificação de cada período.
§ 7º Somente serão considerados válidos os arquivos códigos de finalidade 2 - Retificação
Total e 5 - Desfazimento se constar entrega de arquivo código de finalidade 1 - Normal
anterior.
Art. 4º A entrega dos arquivos do SINTEGRA não dispensa o contribuinte de manter, pelo
prazo legal, as informações dos registros de suas operações, em conformidade com a
cláusula quinta do Convênio ICMS nº 57/1995, nem de apresentá-los novamente,
mediante intimação do fisco estadual.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DO ARQUIVO
Art. 5º A geração do arquivo de operações deverá observar rigorosamente o disposto no
Manual de Orientação em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e
prestações retratadas.
§ 1º Os tipos de registros adotados no Estado do Rio Janeiro que devem constar dos
arquivos de operações de acordo com a atividade do contribuinte e das operações
praticadas são: 10, 11, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 60A, 60M, 60I, 61, 61R, 70, 71, 74, 75, 76,
77, 85, 86, 88 e 90.
§ 2º Os tipos de registros não adotados no Estado do Rio Janeiro são: 57, 60D e 60R.
§ 3º No caso de não ocorrência de operações em um determinado período mensal, o
arquivo de operações deve ser entregue somente com os tipos de registro 10, 11 e 90.
§ 4º Ficam dispensados da manutenção e entrega das informações do tipo de registro 54 item da Nota Fiscal quando:
I - o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de livros fiscais;
II - a operação se referir à entrada de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.
§ 5º A inclusão das informações dos tipos de registros 54 - item da Nota Fiscal - e 75 código
de
produto
ou
serviço
nos
arquivos
de
operações
é
obrigatória para as operações ocorridas a partir do mês de referência fevereiro de 2013.
§ 6º Fica vedada a inclusão do tipo de registro 60I - Item de Cupom Fiscal quando o
contribuinte for usuário de ECF MFD.
§ 7º O tipo de registro 74 - Inventário deve ser gerado na mesma periodicidade da
obrigatoriedade de escrituração do Livro de Inventário e não deve ser incluído nos
arquivos mensais, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização somente mediante
intimação fiscal.
§ 8º Os tipos de registros 76 e 77 ficam dispensados de serem gerados, mantidos e
incluídos nos arquivos de operações mensais para os contribuintes que entregam os
arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
§ 9º Os contribuintes de que trata o § 8º deste artigo devem transmitir arquivos com as
operações acobertadas por Nota Fiscal ou por CTe.
§ 10. Os diversos tipos de registro 88 somente serão incluídos nos arquivos de operações
mensais quando previstos em legislação especifica ou em regimes especiais para os
contribuintes neles enquadrados ou obrigados.
Art. 6º Os arquivos de operações e prestações devem ser validados e gravados em mídia
por meio do Programa Validador SINTEGRA, cujo link para download está disponível na
página da SEFAZ, na Internet.
§ 1º O Programa Validador possui críticas de advertência e de rejeição, cabendo ao
contribuinte corrigi-los antes de gerar as mídias e transmiti-las.
§ 2º As críticas de rejeição são impeditivas à entrega dos arquivos.
§ 3º As mídias geradas por meio do Programa Validador SINTEGRA devem ser
transmitidas pela Internet pelo aplicativo TED, cujo link para download está disponível na
página da SEFAZ.
§ 4º A recepção de arquivos funciona diariamente das 2 (duas) às 22 (vinte duas) horas.
Art. 7º Não serão aceitos arquivos SINTEGRA por qualquer outro meio que não seja o
previsto neste Anexo, inclusive pelos Correios.
Parágrafo único. A transmissão pela Internet do arquivo mensal com a totalidade das
operações e prestações praticadas supre qualquer outra exigência de entrega de arquivos
SINTEGRA constante de regimes especiais ou termos de acordo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O titular da SUACIEF fica autorizado a baixar atos necessários para o cumprimento
das obrigações previstas neste Anexo, incluindo prorrogação de prazo de entrega,
inclusão e/ou exclusão de informações.
(Redação do artigo pela Resolução SEFAZ Nº 762 DE 10/07/2014):
Art. 9º Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:
I - a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional;
II - a partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD
ICMS/IPI.
Parágrafo único. O arquivo de competência do mês de junho de 2014 ou do mês de agosto
de 2014, conforme o caso, deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do
art. 2º deste Anexo."
ANEXO XII
DO DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) se destina
a informar os valores não pagos a título de ICMS, em decorrência da fruição de incentivos
e benefícios fiscais, ou sua não fruição, a cada período de apuração.
§ 1º Para o preenchimento do DUB-ICMS, deve ser observado o disposto no Manual de
Instrução específico, previsto em ato conjunto da SSER e Subsecretaria Geral.
§ 2º Serão informados no DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benefícios
fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº
27.815/2001.
§ 3º O ato a que se refere o § 1º deste artigo indicará também:
I - o conteúdo e a formatação dos relatórios a serem fornecidos; e
II - as hipóteses em que a apresentação do DUB-ICMS substituirá as informações
econômico-fiscais exigidas em atos concessivos.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º O formulário relativo ao DUB-ICMS deverá ser preenchido e disponibilizado à
SEFAZ pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, na forma e nos prazos
estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Anexo.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter usufruído benefício fiscal no período a que se
refere o art. 4º deste Anexo, ele deverá declarar a opção "não", sem utilização de
benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.
§ 2º Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUBICMS:
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;
II - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº
10.000.000 a 14.999.999);
III - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº
95.000.000 a 95.999.999);
IV - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa
seguradora e financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição
obrigatória;
V - os produtores agropecuários pessoas físicas;
VI - microempresa como tal definida no inciso I do art. 3º da LC nº 123/2006, que não seja
optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Estão dispensados da entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores
agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em
substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
§ 4º Para fins de preenchimento do DUB-ICMS, os contribuintes substituídos que
receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de dentro ou de
fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto retido, e também
alcançadas por benefícios fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título
de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas as dispensas previstas no § 2º
deste artigo.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ON-LINE
Art. 3º O formulário do DUB-ICMS deve ser preenchido na página da SEFAZ, na Internet,
sendo um formulário para cada inscrição estadual da empresa e para cada período a que
se refere o art. 4º deste Anexo.
Parágrafo único. Ao término do preenchimento da declaração será disponibilizado
comando para a geração de arquivo texto codificado com as informações para gravação,
bem como oferecido número de protocolo sequencial, que servirá como comprovante de
entrega, contendo, ainda, a identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao
qual se refere a declaração, o número de registro do protocolo e a mensagem confirmando
o recebimento.
Art. 4º A prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados
pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:
I - 30 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do
ano, independentemente de se tratar de dia útil, e
II - 31 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do
ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.
CAPÍTULO IV
DO DUB-ICMS RETIFICADOR
Art. 5º Os erros ou omissões constatados após a confirmação do preenchimento e da
recepção do formulário do DUB-ICMS deverão ser corrigidos mediante novo acesso à
página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. O DUB-ICMS retificador apresentado fora do prazo de entrega da
declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 6º A falta de entrega do DUB-ICMS ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso
de informações sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art.
62-B da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o
Auditor Fiscal designado deverá verificar se o DUB-ICMS do contribuinte foi devidamente
preenchido e informado, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o
contribuinte infrator de prestar a informação omissa ou retificadora cabível, no prazo
determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido,
em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º A SUACIEF manterá o gerenciamento das informações apresentadas no DUBICMS.
Art. 8º Caberá à ST manter atualizado arquivo único que contenha os benefícios e
incentivos fiscais de natureza tributária do ICMS já incorporados, implementados e
disciplinados pelo Estado do Rio de Janeiro, do qual serão extraídos:
I - os arquivos de manutenção da tabela do DUB-ICMS; e
II - a atualização do Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária, de que trata a
Resolução SEFCON nº 5.720/2001.
Art. 9º A SAF indicará os elementos e ajustes necessários ao aperfeiçoamento do
acompanhamento, controle e correção na fruição dos incentivos e benefícios do ICMS.
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO DEPÓSITO FECHADO (Convênio S/Nº/1970)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o
contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas
mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda.
Parágrafo único. Além das disposições relativas à inscrição cadastral e à emissão de
documentos fiscais, o depósito fechado deve manter e escriturar os livros Registro de
Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e RUDFTO.
Seção II
Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado do Próprio Contribuinte neste Estado
Art. 2º Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do contribuinte, localizado
neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Art. 3º O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de
modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada
estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.
Seção III
Do Retorno de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Depositante neste
Estado
Art. 4º Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante localizado
neste Estado, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Seção IV
Da Saída de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do
Depositante e do Retorno Simbólico
Art. 5º Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário devendo
conter os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) local de retirada da mercadoria, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,
federal e estadual, do depósito fechado;
II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
depósito fechado;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que
se destinar a mercadoria.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado à Nota
Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:
I - a data da saída deverá estar consignada na Nota Fiscal, observado o disposto no art.
20 do Livro VI do RICMS/2000;
II - o DANFE poderá ser impresso no depósito fechado, por ocasião da saída da
mercadoria.
§ 2º Na hipótese em que o estabelecimento depositante não estiver obrigado à NF-e, o
depósito fechado deverá indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:
I - a data de sua efetiva saída;
II - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste
artigo.
§ 3º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo será
encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio
destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá
ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas
em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à
vista das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante, hipótese em que ficam
dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo.
Seção V
Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário,
Ambos Localizados neste Estado, e da Saída Simbólica
Art. 6º Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando
ambos estiverem localizados neste Estado, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II - o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante com os
requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) local de entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e federal,
do depósito fechado;
III - o depósito fechado deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no registro próprio destinado à
informação do documento fiscal;
b) apor, na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo
DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao
estabelecimento depositante;
IV - o estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio
destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data
da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na qual deverá, ainda, referenciar o
documento fiscal emitido pelo remetente;
c) encaminhar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "b" deste inciso ao depósito
fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão;
V - o depósito fechado deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal
referenciado, associado ao registro de que trata a alínea "a" do inciso III do caput deste
artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do inciso IV do
caput deste artigo;
VI - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
CAPÍTULO II
DO ARMAZÉM GERAL
(Convênio S/Nº/1970)
Seção I
Da Saída de Mercadoria de Estabelecimento Depositante para Armazém Geral neste
Estado
Art. 7º Na saída de mercadoria do estabelecimento para depósito em armazém geral,
ambos localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário,
emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Seção II
Do Retorno de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Depositante neste
Estado
Art. 8º Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral em retorno ao
estabelecimento depositante, ambos localizados neste Estado, o armazém geral emitirá
Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Seção III
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Diverso, estando
Armazém e Depositante localizados neste Estado, e do Retorno Simbólico
Art. 9º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, estando o depositante e o
armazém geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da
mercadoria, devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e
estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que
se destinar a mercadoria.
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pelo DANFE correspondente à
Nota Fiscal emitida pelo armazém geral nos termos da alínea "a" do inciso II do caput
deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste
artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro
próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
Art. 10. Na hipótese do art. 9º deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário
pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento
destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento
destinatário;
e) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e
estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor
agropecuário;
b) natureza da operação: "Outra Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea
"c" do inciso I do caput deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador,
quando for o caso.
Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE
correspondente à nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.
Seção IV
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde
esteja Situado o Estabelecimento Depositante com Destino a Outro Estabelecimento
Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da
Federação
diversa
da
do
estabelecimento
depositante,
com
destino
a
outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem
destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e
estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de
responsabilidade do armazém geral";
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
2. natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
6. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à
Nota Fiscal referida na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput
deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no
registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias
contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a
que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do
documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos
pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal
referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do inciso II
do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.
Art. 12. Na hipótese do art. 11 deste Anexo, se o depositante for produtor agropecuário
pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento
destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
d) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e
estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor
agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
e) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de
responsabilidade do armazém geral".
Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE
relacionado à Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.
Seção V
Da Saída de Mercadoria para entrega em Armazém Geral Situado no mesmo Estado do
Destinatário
Art. 13. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, estando o
estabelecimento destinatário e o armazém geral localizados neste Estado, será observado
o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II - o remetente emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega da mercadoria, mencionando-se endereço e números de inscrição,
federal e estadual, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
III - o armazém geral deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no registro próprio destinado à
informação do documento fiscal;
b) apor na Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE,
a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao
estabelecimento depositante;
IV - o estabelecimento depositante deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém
geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data
da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à
Nota Fiscal emitida pelo remetente;
c) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste inciso ao armazém geral, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º O armazém geral deverá acrescentar no registro próprio destinado a documento fiscal
referenciado, associado ao registro de que trata a alínea "a" do inciso III do caput deste
artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do inciso IV do
caput deste artigo.
§ 2º Todo e qualquer crédito de imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art. 14. Na hipótese do art. 13 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário
pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém
geral;
e) as indicações conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
f) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento
destinatário;
II - o armazém geral deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal de Produtor que acompanha a mercadoria, no registro próprio
destinado à informação do documento fiscal;
b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o
referido documento ao estabelecimento depositante;
III - o estabelecimento depositante deve:
a) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data
da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na qual deverá haver referência à
Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário;
b) encaminhar a Nota Fiscal mencionada na alínea "a" deste inciso ao armazém geral,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º O armazém geral deverá acrescentar, no registro próprio destinado a documento
fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a alínea "a" do inciso II do caput
deste artigo, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a" do inciso III do
caput deste artigo.
§ 2º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Seção VI
Da Saída de Mercadoria para Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele
onde Esteja Situado o Estabelecimento Destinatário
Art. 15. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em unidade
da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante;
II - o remetente emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
2. valor da operação;
3. natureza da operação;
4. local da entrega, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual,
do armazém geral;
5. destaque do imposto, se devido;
b) Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria,
sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de
Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
destinatário depositante;
III - o estabelecimento destinatário depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data
efetiva da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este,
relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) destaque do imposto, se devido;
d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;
e) referência à Nota Fiscal que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
f) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
remetente.
§ 1º A Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste artigo dever ser
encaminhada ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua
emissão.
§ 2º O armazém-geral deverá escriturar, no registro próprio destinado à informação do
documento fiscal, a Nota Fiscal de saída simbólica referida no inciso III do caput deste
artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal referenciado, o número,
a série e a data da Nota Fiscal de remessa ao armazém geral de que trata a alínea "b" do
inciso II do caput deste artigo, emitida para acompanhar o transporte da mercadoria, bem
como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
remetente.
Art. 16. Na hipótese do art. 15 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecuário
pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá
a) Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
2. valor da operação;
3. natureza da operação;
4. local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém
geral;
5. indicação, quando for o caso:
5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo
órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do
imposto;
6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento
destinatário;
b) Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da
mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de
Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
destinatário e depositante;
5. indicação, quando for o caso:
5.1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
5.2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo
órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
5.3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do recolhimento do
imposto;
6. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento
destinatário;
II - o estabelecimento destinatário depositante deverá:
a) emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contado da data da
entrada efetiva da mercadoria no referido armazém geral, relativa à saída simbólica,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
3. destaque do imposto, se devido;
4. circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral;
5. referência à Nota Fiscal que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
6. nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;
b) encaminhar a Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso ao armazém geral, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida na alínea "a" do inciso
II do caput deste artigo, anotando, no registro próprio destinado a documento fiscal
referenciado, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea "b" do inciso
I do caput deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do
produtor agropecuário remetente.
Seção VII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral
Situado no Mesmo Estado do Depositante Transmitente
Art. 17. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer
depositada, estando o estabelecimento depositante e o armazém geral situado neste
Estado, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento
adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do imposto, se devido;
d) indicação de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II - o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente,
sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
c) referência à Nota Fiscal de trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
adquirente.
§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere o inciso II do caput deste artigo
deverá ser encaminhada ao estabelecimento depositante transmitente, para escrituração,
no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data de sua emissão.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no inciso I do
caput deste artigo, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota
Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante transmitente;
II - natureza da operação: "Outra Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para
Depósito";
III - referência à Nota Fiscal que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
depositante transmitente.
§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que se
refere o § 3º deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser
remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral,
que deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5
(cinco) dias após seu recebimento.
Art. 18. Na hipótese do art. 17 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor
agropecuário pessoa física, será observado o seguinte:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação, conforme o caso:
1. do dispositivo legal que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;
2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
3. do dispositivo legal que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
d) declaração, conforme o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento
destinatário;
e) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II - o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque
do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo
produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias
por Conta e Ordem de Terceiros";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor rural;
e) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2 da alínea
"c" do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;
III - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem
destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo
produtor agropecuário;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para
Depósito";
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) nome e endereço do produtor agropecuário.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento adquirente se situar em unidade da
Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso III do
caput deste artigo será efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida,
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que
deverá lançá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal em 5
(cinco) dias após seu recebimento.
Seção VIII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral
Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Depositante Transmitente
Art. 19. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta
permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante transmitente e o armazém
geral estabelecidos em unidades da Federação diversas, será observado o seguinte:
I - o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem
destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
II - o armazém geral emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias
Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
adquirente;
b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante transmitente;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias
por Conta e Ordem de Terceiros";
3. destaque do imposto, se devido;
4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
5. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
depositante transmitente.
§ 1º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput
deste artigo deverá ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua
emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá lançá-la, no registro
próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da
data de seu recebimento.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deverá ser
encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emissão, ao
estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la, no registro próprio destinado à
informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias, contado da data de seu
recebimento,
acrescentando,
no
registro
próprio
destinado
a
documento
fiscal
referenciado, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste
artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do
estabelecimento depositante transmitente.
§ 3º No prazo referido no § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota
Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante transmitente;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias para
Depósito";
III - referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento
depositante transmitente.
§ 4º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do
armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado o
destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la, no registro
próprio destinado à informação do documento fiscal, em até 5 (cinco) dias após seu
recebimento.
Art. 20. Na hipótese do art. 19 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor
agropecuário pessoa física, aplicar-se-á o disposto no art. 18 deste Anexo.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado (Convênio S/Nº/1970)
Art. 21. Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado
pela
aplicação
da
alíquota
vigente
para
as
operações internas sobre o total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação, a séries e, se for o caso, as subséries dos documentos fiscais a
serem emitidos por ocasião da entrega efetiva das mercadorias.
§ 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para
efeitos de emissão da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, será observado o
disposto no Livro II do RICMS/2000.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo tem validade até a data do retorno do
vendedor ao estabelecimento emitente.
Art. 22. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, com
destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o
número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.
Parágrafo único. Na hipótese de ser utilizada NF-e, poderá ser impresso DANFE
simplificado.
Art. 23. Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal
de entrada relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, a
fim de estornar os valores constantes da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 21 deste
Anexo.
Art. 24. Os documentos previstos neste Capítulo deverão ser escriturados normalmente
nos registros fiscais próprios, sendo considerados para apuração do imposto os
documentos fiscais emitidos por ocasião da efetiva venda.
Art. 25. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes
documentos comprobatórios de sua condição.
Subseção II
Das Operações Realizadas por Pessoa não Inscrita ou não Domiciliada neste Estado
Art. 26. Nas operações a serem realizadas em território fluminense sem destinatário certo,
com mercadoria proveniente de outra unidade da Federação e trazida por pessoa não
inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será pago antecipadamente, conforme
art. 13 do Livro I do RICMS/2000, calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa
(inclusive o IPI, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo
disposição em contrário;
II - sobre o montante previsto no inciso I do caput deste artigo será aplicada a alíquota
interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de
origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base
de cálculo relativa à remessa.
§ 2º Na hipótese de distribuição de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para
degustação, observar-se-á o disposto neste artigo, com exceção do acréscimo do
percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento antecipado do imposto,
pelo tempo em que permanecer neste Estado, para apresentação ao fisco quando
solicitado.
§ 4º Na hipótese de pessoa não inscrita, a remessa deverá ser acobertada por Nota Fiscal
avulsa.
§ 5º O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que
acobertou a remessa.
Art. 27. O disposto no art. 26 deste Anexo aplica-se também às operações realizadas por
microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (Convênio
S/Nº/1970 e Convênio ICMS 23/2008)
Art. 28. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para as localidades
referidas nos Convênios ICM 65/1988, ICMS 52/1992 e 49/1994, beneficiadas com a
isenção do ICMS, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de
produtos nessas localidades, o disposto no Convênio ICMS 23/2008.
Parágrafo único. O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações
exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na
SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu
estabelecimento.
CAPÍTULO V
DA VENDA À ORDEM
(Convênio S/Nº/1970)
Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da
mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço
e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa
da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque
do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", 2. referência
à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso.
§ 1º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada
a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no
campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da
operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ
nº 720/2014
§ 2º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o
seguinte:
I - o emitente preencherá:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal
emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal
emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico,
anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a
data do documento fiscal referido na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o
de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do
inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro
destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal
emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea "b" do inciso II do caput deste
artigo;
II - o destinatário preencherá:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal
emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal
emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico,
anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a
data do documento fiscal referido na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o
de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do
inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro
destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal
emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea "b" do inciso II do caput deste
artigo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO
ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO
Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do
imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do
destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a
informação de que se trata de "Entrega por ordem do destinatário".
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - ao contribuinte do imposto, desde que:
a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;
b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer
referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;
II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos
Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo.
CAPÍTULO VII
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA
(Convênio S/Nº/1970)
Art. 31. Na venda para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do
ICMS,
mencionando-se
no
documento
que
a
emissão
se
destina
a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da
mercadoria.
Art. 32. Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve
emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando
devido, na qual deverá constar, além dos requisitos exigidos:
I - como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura";
II - referência à Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 1º O aproveitamento do crédito pelo comprador somente pode ser feito quando do
recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias.
§ 2º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação,
em decorrência de modificação do preço contratado, a Nota Fiscal será emitida com o
novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
Art. 33. Na escrituração dos documentos previstos neste Capítulo, pelo emitente, no
Registro de Saídas e, pelo destinatário, no Registro de Entradas, utilizar-se-ão:
I - em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 31 deste Anexo, para simples
faturamento: os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do
documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro de
observações de lançamentos fiscais, a expressão "Simples Faturamento";
II - em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do art. 32 deste Anexo, para entrega
efetiva da mercadoria: o registro próprio destinado à informação do documento fiscal,
anotando-se, no destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do
documento fiscal emitido para simples faturamento.
Art. 34. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria e a Nota Fiscal
faturamento já tiver sido emitida, o fato deverá ser consignado no livro RUDFTO.
CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO E DA TROCA DE MERCADORIA
Seção I
Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento
Fiscal
Art. 35. Na operação realizada entre contribuintes, o estabelecimento que devolver, total
ou parcialmente, ou trocar mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos exigidos:
I - a natureza da operação;
II - referência à Nota Fiscal emitida quando da remessa.
§ 1º Na Nota Fiscal de devolução devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a
mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem
recebido em transferência.
§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria destinada a uso e consumo, quando da
emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria, com destaque do imposto, o
contribuinte
poderá
se
creditar
de
igual
valor,
lançando-o no RAICMS, a título de "outros créditos", antecedido da expressão "Devolução
de mercadoria destinada a uso e consumo".
§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária aplica-se o
disposto no Livro II do RICMS/2000.
§ 5º Na hipótese do § 4º, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido
XXII da tabela "Normas relativas à EFD", a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II
desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 889 DE
12/05/2015).
Seção II
Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de
Documento Fiscal
Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte
ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá
emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:
I - natureza da operação;
II - referência ao documento fiscal que deu origem à saída;
III - valor do imposto correspondente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a
não contribuinte, devendo o remetente originário emitir novo documento fiscal para
acobertar a saída da nova mercadoria, observadas as disposições regulamentares
pertinentes.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte utilize Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá informar o número, a série, a data do documento fiscal e,
se for o caso, o número de ordem do ECF, no campo "Informações Complementares".
Art. 37. Nas hipóteses de devolução ou troca total previstas no art. 36 deste Anexo, será
retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal referente à saída originária da
mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal de entrada.
§ 1º Não será exigida a retenção do Cupom Fiscal de que trata o caput deste artigo na
hipótese de ser:
I - consignado na etiqueta ou similar que acompanhe a mercadoria o número e a data do
documento fiscal que acobertou a sua saída, para fins de atendimento do disposto no
inciso II do caput do art. 36 deste Anexo;
II - colhida, em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução,
consignando o nome, o endereço, os números de identidade e inscrição no CPF, se
pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.
§ 2º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento
referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos
no § 1º deste artigo.
Art. 38. Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a
alíquota vigente na data dessa saída.
Seção III
Do Retorno de Mercadoria não Entregue
Art. 39. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo
não foi entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da
saída, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos
exigidos:
a) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
b) respectivo crédito do imposto.
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, ou o respectivo
DANFE.
Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela 1ª via da Nota Fiscal
emitida por ocasião da saída, ou pelo respectivo DANFE, que deverá conter, no verso, o
motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou
transportador.
Art. 40. No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deve:
I - comprovar o retorno com a documentação fornecida pela ECT, dentro de 30 (trinta) dias
após expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;
II - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos
exigidos:
a) como natureza da operação: retorno de reembolso postal;
b) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;
c) correspondente crédito do imposto.
CAPÍTULO IX
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE
(Convênio S/Nº/1970)
Art. 41. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de
mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento
adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-seá o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deve:
a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento
adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos:
1. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em que
os produtos serão entregues;
2. circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do
imposto, em nome do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos
demais requisitos exigidos:
1. referência à Nota Fiscal de que trata alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
2. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente;
II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverá constar, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
b) referência à Nota Fiscal de que trata alínea "b" do inciso I do caput deste artigo no
campo "Notas Fiscais referenciadas" da NF-e;
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor
da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda.
Art. 42. Na hipótese do art. 41 deste Anexo, se a mercadoria tiver que transitar por mais
de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da
encomenda, cada industrializador deve:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador
seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do
adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;
b) referência à Nota Fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu
estabelecimento;
c) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente.
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda,
contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) referência à Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seu emitente;
c) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
d) valor da encomenda recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
e) destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda.
CAPÍTULO X
DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente
deverá emitir Nota Fiscal, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo
dispositivo legal que a ampare.
§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, por ocasião de seu retorno
para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal
correspondente à remessa inicial.
§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da
mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal original ou pelo respectivo
DANFE, devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento remetente
original.
Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o
contribuinte remetente original deve:
I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e
remetendo a 1ª e a 3ª vias ou o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;
II - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo preenchendo os
campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de
identificação do emitente, fazendo constar:
a) no registro destinado a documento fiscal referenciado, os dados da Nota Fiscal de
remessa original;
b) no registro destinado a observações de lançamentos fiscais, as parcelas
correspondentes ao imposto e demais acréscimos legais, que serão lançados no RAICMS,
a título de "outros débitos".
Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na
Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no
RAICMS, a título de "outros créditos".
Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que
essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida Nota Fiscal de
retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste
Anexo.
CAPÍTULO XI
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES
Seção I
Da Distribuição por Conta Própria
Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a
consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar, no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, a Nota Fiscal
relativa à aquisição e ao respectivo serviço de transporte, creditando-se do imposto
destacado na Nota Fiscal;
II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota
Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela
do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo
Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do
inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro próprio
destinado à informação do documento fiscal.
§ 1º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo objeto normal da
atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou
usuário final.
§ 2º Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou usuário final, fica
dispensada a emissão de Nota Fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte efetue o transporte do brinde ou presente, diretamente ou por
intermédio de transportador, deverá emitir, quando da saída da mercadoria, Nota Fiscal,
sem destaque do imposto, relativa a toda carga transportada, na qual deverá constar, além
das demais indicações exigidas, referência à Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput
deste artigo.
Art. 47. Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por
intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou
outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final,
deverá ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a) escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no registro próprio destinado à
informação do documento fiscal, com direito ao crédito do imposto destacado no
documento fiscal;
b) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição do brinde ou do
presente, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria
adquirida a parcela relativa ao IPI eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às
entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor
da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo
constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos
do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
d) escriturará as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste
artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal;
II - o estabelecimento destinatário de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste
artigo:
a) procederá na forma do art. 46 deste Anexo, se apenas efetuar distribuição direta a
consumidor ou usuário final;
b) cumprirá o disposto no inciso I do caput deste artigo se também remeter os brindes ou
presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
Seção II
Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador,
e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço
pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos
demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue a [nome do
destinatário] situado em [endereço] pela Nota Fiscal nº _____, nesta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador,
emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que
conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: "simples remessa";
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda;
d) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
e) no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "O valor da
mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____; de ___/___/___, pela qual foi
debitado o ICMS";
III - na escrituração da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, utilizar-se-ão
os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de
identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal
referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I
do caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
DA APLICAÇÃO DE PEÇA OU ACESSÓRIO EM MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO
USADO
Art. 49. Na aplicação de peça, acessório ou parte em equipamento, máquina, aparelho ou
veículo usados, adquiridos para comercialização, o contribuinte emitirá, no momento da
aplicação, Nota Fiscal para caracterizar a saída simbólica da peça, acessório ou parte.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá os elementos que
identifiquem o equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em que se der a aplicação
da peça, acessório ou parte e o número da correspondente Nota Fiscal de aquisição.
CAPÍTULO XIII
DO TRÂNSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E
BOTIJÕES DE GLP OU GNL VAZIOS
Seção I
Da Troca de Vasilhames, Recipientes, Embalagens, Sacaria (Convênio ICMS 88/1991)
Art. 50. Na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno
ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o
trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de saída ou
pelo DANFE correspondente à NF-e de entrada referente ao retorno.
Seção II
Da
Operação
Relacionada
com
Destroca
de
Botijões
Vazios
Destinados
ao
Acondicionamento de GLP ou GNL
(Convênio ICMS 99/1996)
Art. 51. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de
gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural liquefeito (GNL), realizadas com os Centros
de Destroca, deverão ser observadas, para cumprimento das obrigações relacionadas ao
ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, as
regras desta Seção.
§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem
serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP ou GNL.
§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP
ou GNL, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores
credenciados.
§ 3º Os Centros de Destroca devem estar inscritos no CAD-ICMS.
Art. 52. Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e
da escrituração de livros fiscais, com exceção do RUDFTO, devendo, em substituição,
emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio
ICMS 99/1996:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).
§ 1º Relativamente aos formulários de que trata este artigo:
I - só poderão ser alterados por convênio;
II - serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;
III - o CMM será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de
encerramento, e levado à repartição fiscal de vinculação do Centro de Destroca para
autenticação;
IV - o MVM será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à
distribuidora em até 5 dias contados da data de sua emissão.
§ 2º Os Centros de Destroca devem emitir a AMV em relação a cada veículo que entrar
nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados
ao acondicionamento de GLP e GNL, contendo, no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal
que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou
seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem
enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo,
podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários
contínuos ou jogos soltos.
§ 3º A AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à
distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - 2ª via: ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
III - 3ª via: poderá ser retida pelo fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou
pelo fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;
IV - 4ª via: será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o
formulário MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 4º A impressão da AMV depende de prévia autorização da repartição fiscal competente,
mediante AIDF, devendo no rodapé constar as indicações do art. 7º do Livro VI do
RICMS/2000.
§ 5º As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de
botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por
meio de veículo;
b) a remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino
às distribuidoras, para engarrafamento.
§ 6º No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a
remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do
próprio emitente;
III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão
"Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) [endereço
completo], [os números de inscrição, estadual e federal];
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a AMV, devendo as 1ª e
3ª vias serem anexadas ao DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa referida no
inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com
destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao
estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será
acobertada
pelo
mesmo
DANFE
correspondente
à
Nota
Fiscal
de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da AMV;
VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservará o DANFE correspondente
à Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.
§ 7º No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das
seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP ou GNL fora do estabelecimento por meio
de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu
revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP ou GNL,
no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a este documento fiscal,
a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio do
respectivo DANFE correspondente à Nota Fiscal que originou a operação de venda do
GLP ou GNL;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu
revendedor credenciado;
II - as Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo serão emitidas contendo, além
dos demais requisitos exigidos, a expressão, no campo "Informações Complementares":
a) no caso da alínea "a": "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser
destrocados no Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de
inscrição, estadual e federal)";
b) nos casos das alíneas "b" e "c": "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará
pelo Centro de Destroca localizado [endereço completo], [os números de inscrição,
estadual e federal)";
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a
emissão da AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE correspondente a
uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo para acompanhar os botijões
destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE que houver
acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a
1ª via da AMV.
§ 8º Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca,
Nota Fiscal englobando todas as remessas de botijões vazios efetuadas durante o mês por
ela ou por seus revendedores credenciados, com indicação dos números das
correspondentes AMV.
§ 9º A Nota Fiscal de que cuida o § 8º deste artigo será enviada ao Centro de Destroca até
o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 10. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de
Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua
marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.
§ 11. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de
Destroca.
§ 12. Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à
disposição do fisco, durante o prazo decadencial.
Seção III
Da Devolução de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Respectivas Tampas Convênio
ICMS 42/2001
Art. 53. A devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, de que
trata o Convênio ICMS 42/2001, realizada em atendimento ao disposto na Lei federal nº
7.802/1989, observará o seguinte:
I - o transporte das embalagens será documentado por Nota Fiscal, ou Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, conforme o caso, distinta para cada veículo, devendo constar no
campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Devolução Sem Ônus - Lei
federal nº 7802/1989".
II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CAD-ICMS, será utilizada a Nota
Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte a que se refere este artigo.
III - é de responsabilidade do usuário o transporte das embalagens vazias até a unidade
de recebimento (posto ou central) indicada na Nota Fiscal de compra, no prazo de 1 (um)
ano da data da compra.
CAPÍTULO XIV
DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
(Convênio ICMS 59/1995)
Art. 54. A mercadoria ou o bem contido em encomenda aérea internacional transportado
por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário,
será acompanhado, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo
Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante
de seu pagamento, sendo ainda observados os seguintes procedimentos:
I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos
da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o
transporte também será acompanhado pela GLME, que poderá ser providenciada pela
empresa de courier;
II - o transporte da mercadoria ou do bem só poderá ser iniciado após o recolhimento do
ICMS incidente na operação;
III - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por
meio da GNRE, em favor do Rio de Janeiro, inclusive na hipótese em que o destinatário
esteja domiciliado neste estado e nele tenha sido processado o desembaraço aduaneiro;
IV - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições federal e
estadual, ao município e ao CEP;
V - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre
outras indicações, seu nome empresarial e seu número de inscrição federal;
VI - caso o início da prestação ocorra em final de semana, feriado ou na hipótese de
indisponibilidade dos sistemas da RFB, em que não seja possível o recolhimento do ICMS
incidente sobre a operação, o transporte da mercadoria ou do bem poderá ser realizado
sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;
b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier,
devidamente inscrita no CAD-ICMS, mediante autorização da repartição fiscal, na forma do
Convênio ICMS 59/1995;
c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
VII - a autorização a que alude a alínea "b" do inciso VI do caput deste artigo:
a) será requerida à repartição fiscal de vinculação da empresa de courier, devendo ser
remetida à COTEPE/ICMS cópia do ato concessivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contado da concessão do ato.
b) poderá permitir o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único
documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior,
ficando dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo.
Parágrafo único. Quando a empresa de courier estiver estabelecida em outra unidade da
Federação, a autorização de que trata o inciso VII do caput deste artigo somente terá
validade após a celebração de protocolo com as unidades federadas envolvidas.
CAPÍTULO XV
DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Seção I
Da Consignação Mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993)
Art. 55. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do
documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 56. Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em
consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos
exigidos:
a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
e) referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do
documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 57. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deve:
a) emitir documento fiscal relativo à venda da mercadoria, com destaque do ICMS, se
devido, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a
expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria contendo, sem destaque
do ICMS, além dos demais requisitos:
1. a natureza da operação: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em
consignação";
2. no campo "Informações Complementares", a expressão: "Nota Fiscal emitida em função
de venda de mercadoria recebida em consignação";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 deste Anexo;
c) escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os
campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de
identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal
referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I
do art. 55 deste Anexo.
II - o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais
requisitos exigidos:
1. a natureza da operação: "Venda";
2. o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
3. no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples faturamento de
mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço";
4. referência a Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata
o art. 56, ambos deste Anexo;
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os
campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de
identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal
referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I
do art. 55 deste Anexo.
Art. 58. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o
imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa
em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em
consignação";
e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, à de que trata
o art. 56, ambos deste Anexo;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo no
registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do
imposto.
Art. 59. Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime
de tributação.
Art. 60. Na operação de consignação mercantil com veículos usados serão observadas as
disposições do Capítulo I do Título II do Livro XIII do RICMS/2000.
Seção II
Da Consignação Industrial (Protocolo ICMS 52/2000)
Art. 61. Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação
industrial com destino a estabelecimento industrial localizado nos estados signatários do
Protocolo ICMS 52/2000, será observado, além das demais disposições da legislação, o
seguinte:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida Nota
Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em
consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do
documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na
qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou
consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa
mercadoria pelo destinatário.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Art. 62. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que
trata esta Seção:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos,
o seguinte:
a) como natureza da operação, "Reajuste de preço em consignação industrial";
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Reajuste de Preço de
Mercadoria em Consignação";
e) referência à Nota Fiscal prevista no art. 61 deste Anexo.
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no registro próprio destinado à informação do
documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 63. No último dia de cada mês:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal global com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento
das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem
destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da
operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os
campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de
identificação
do
emitente,
anotando-se,
no
registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do
documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.
II - o consignante:
a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
1. natureza da operação: "Venda";
2. como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de
Mercadoria em Consignação Industrial" e, se for o caso, "Reajuste de Preço ";
4. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 e, se for o caso, à de
que trata o art. 62, ambos deste Anexo.
b) lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os
campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de
identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal
referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I
do caput do art. 61 deste Anexo.
Parágrafo único. As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em
momento anterior ao previsto no caput deste artigo, inclusive diariamente.
Art. 64. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi
pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da
remessa em consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total,
conforme o caso) de Mercadoria em Consignação";
e) referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 deste Anexo;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no registro próprio destinado à informação do
documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.
CAPÍTULO XVI
DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO
Seção I
Da Aplicação do Sistema
Art. 65. Aplica-se à empresa seguradora o tratamento especial previsto neste Capítulo,
relativamente à:
I - circulação de mercadoria ou de bem identificado como salvado de sinistro, tais como
máquina, aparelho e veículo;
II - aquisição de peça, parte ou acessório a ser empregado em conserto de bem segurado.
Seção II
Dos Salvados de Sinistro
Art. 66. A entrada de mercadoria será acompanhada por:
I - documento fiscal emitido pelo indenizado, caso seja contribuinte do imposto;
II - Nota Fiscal de entrada emitida pela empresa seguradora, a qual servirá também para
acompanhar o transporte da mercadoria para seu estabelecimento, caso o indenizado seja
particular ou não contribuinte do imposto.
Parágrafo único. Não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que
decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias
seguradoras, conforme dispõe o inciso XXI do caput do art. 40 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 67. Na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, na forma
prevista neste Capítulo, sem destaque do imposto.
Seção III
Do Conserto de Máquina, Aparelho ou Veículo Segurado
Subseção I
Da Aquisição de Peças pela Seguradora
Art. 68. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não transite pelo seu
estabelecimento, para emprego em conserto de máquina, aparelho ou veículo acidentado,
em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá
ao fornecedor "Pedido de Fornecimento de Peças", que será impresso mediante AIDF e
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Pedido de Fornecimento de Peças";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa
seguradora;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
VI - a discriminação das peças;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina que irá
proceder ao conserto do veículo, máquina ou aparelho;
VIII - os dados identificativos do veículo, máquina ou aparelho a ser consertado;
IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;
X - um campo reservado para anotação de número, série e data da Nota Fiscal que vier a
ser emitida pelo fornecedor;
XI - os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/2000.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas
tipograficamente.
§ 2º É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos
arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 3º A empresa seguradora deverá observar, em relação ao "Pedido de Fornecimento de
Peças", as normas pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.
Art. 69. O documento será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte
destino:
I - 1ª e 2ª vias: serão remetidas ao fornecedor que, após preencher o campo reservado
com os dados da Nota Fiscal que emitir, providenciará:
a) anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, ou à do respectivo DANFE,
para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do art. 70 deste Anexo;
b) arquivamento, em ordem cronológica da 2ª via;
II - 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, na qual serão anotados, no campo
próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Subseção II
Do Procedimento do Fornecedor de Peças
Art. 70. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor
deverá:
I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, se for o caso, tendo como destinatária a empresa
seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;
c) a declaração do local de entrega, na qual constará o nome, o endereço e os números de
inscrição, federal e estadual, da oficina incumbida do conserto;
II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª vias da Nota Fiscal ou do
DANFE.
Parágrafo único. Nas operações internas, a Nota Fiscal pode ser emitida em 3 (três) vias,
desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.
Subseção III
Do Procedimento da Oficina Encarregada do Conserto
Art. 71. A oficina que realizar o conserto observará as seguintes determinações:
I - após o recebimento da peça, parte, acessório ou equipamento, encaminhará, no prazo
de 5 (cinco) dias, as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ou cópia do
DANFE, à empresa seguradora;
II - escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito, conservando a
4ª via ou o DANFE em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido;
III - terminado o conserto, antes da saída do bem segurado, emitirá Nota Fiscal, em nome
da empresa seguradora, da qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;
c) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento recebido;
d) o preço do serviço prestado;
e) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento por ela
eventualmente fornecido e empregado no conserto, calculando o imposto sobre o valor da
mercadoria;
f) referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Seção IV
Da Dispensa de Escrituração de Livros Fiscais
Art. 72. A empresa seguradora fica dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o
livro RUDFTO, desde que arquive os documentos fiscais, por espécie e em ordem
cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, para exibição ao fisco.
Art. 73. Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigações,
principal e acessória, previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO XVII
DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 74. Fica facultada à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a
manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação.
§ 1º A circulação de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo entre os
estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será acobertada por Nota Fiscal,
que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local de saída do bem ou do
material.
§ 2º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma
deste artigo, o qual deve ser arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo
decadencial previsto na legislação à disposição do fisco no estabelecimento centralizador.
§ 3º O controle da utilização dos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos
localizados neste Estado ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
CAPÍTULO XVIII
DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE
TERCEIRO
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 75. A empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação,
classificada no código da CNAE 5620-1/01, no interior de estabelecimento de terceiros,
mediante contrato, para consumo no local (refeitório), poderá manter inscrição única em
relação a esses estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto
neste
Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado
"centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias,
principal e acessórias, da empresa.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 76. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento
centralizador
deverá:
I - protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu
representante legal, na qual conste os números de sua inscrição estadual e federal;
II
a)
-
manter
os
contratos
à
de
disposição
do
fornecimento
de
fisco:
alimentação;
b) arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes
dados,
1.
separados
dos
1.1.
estabelecimentos
número
1.2.
1.3.
por
da
dispensados
de
1.4.
logradouro
de
inscrição
número
tipo
colunas:
inscrição:
estadual
única;
no
(Rua,
Avn.,
nome
CNPJ;
Rod.,
Prc.
Etr.
do
etc);
logradouro;
1.5.
número;
1.6.
complemento;
1.7.
bairro;
1.8.
município;
1.9.
CEP;
2.
2.1.
dos
razão
estabelecimentos
social
de
do
terceiros:
estabelecimento;
2.1.
2.3.
CNPJ;
inscrição
estadual,
se
for
o
caso.
§ 1º A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo
administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 2º Após a homologação de que trata o § 1º deste artigo, o processo deve ser
encaminhado
à
SUCIEF
para
registro
em
seus
sistemas.
§ 3º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no
§ 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo
artigo.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 77. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a
que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 78. O estabelecimento centralizador, por meio da sua inscrição, ficará responsável
por:
I - adquirir os insumos e os bens materiais necessários à atividade desenvolvida;
II - emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para movimentação de mercadorias
destinadas ao preparo e fornecimento de refeições entre os diversos refeitórios, indicando
sua procedência e destino, e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação de
Mercadorias entre Estabelecimentos com Apuração Centralizada do ICMS";
III - emitir documentos fiscais relativos à movimentação de mercadorias realizada pelos
refeitórios; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
IV - ao final de cada período de apuração do imposto, emitir Nota Fiscal com destaque do
ICMS, para cada um dos estabelecimentos centralizados, englobando as operações de
fornecimento das refeições, documentadas pelos "Controles Diários de Fornecimento de
Refeições", a que se refere o § 1º deste artigo, emitidos nesse dia;
V - escriturar em seus livros fiscais, além das próprias operações, as realizadas pelos
estabelecimentos centralizados;
VI - pagar o ICMS referente ao total dos fornecimentos em um único documento de
arrecadação.
§ 1º À vista do sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de
refeições, cada estabelecimento centralizado emitirá, ao término do dia, documento
denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", que conterá as seguintes
indicações:
I - a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições";
II - a identificação do estabelecimento emitente;
III - a quantidade e o valor total das refeições fornecidas;
IV - a data.
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria diretamente nos locais de preparo e
fornecimento de alimentação, a Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do
estabelecimento centralizador, devendo constar, como local de entrega, o endereço da
contratante onde está localizado o refeitório.
§ 3º Ficam vedados aos estabelecimentos centralizados a emissão e o recebimento de
documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE
07/04/2015).
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 79. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo que desejar retornar
ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias deverá observar os artigos
28 e 30 do Anexo I desta Parte.
CAPÍTULO XIX
DA CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE
PONTO DE VENDA
Art. 80. O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos
diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, pode
optar pela centralização do cumprimento das obrigações acessória e principal, em
estabelecimento denominado centralizador.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se pontos de venda os
quiosques ou congêneres, situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou,
ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados.
Art.
81. O
estabelecimento
centralizador
é
considerado
contribuinte
substituto,
responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma do Título VII do Livro II do
RICMS/2000.
Parágrafo único. A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador,
desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
Art. 82. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a
que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 83. O estabelecimento centralizador, nessa condição, fica responsável por:
I - emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria para o ponto de venda, com retenção do
imposto, que, além das demais exigências previstas na legislação, indicará:
a) como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da
expressão "Ponto de Venda";
b) como endereço, o da localização do ponto de venda;
c) como natureza da operação "Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda";
II - manter, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da comunicação a que
se refere o art. 81 deste Anexo e da 1ª via da Nota Fiscal referida no inciso I do caput
deste artigo, ou, se for o caso, do DANFE, enquanto restar no ponto de venda mercadorias
indicadas na Nota Fiscal.
Art. 84. O ponto de venda está obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação
que realizar.
§ 1º O uso de ECF por ponto de venda deverá observar as disposições constantes do
Livro VIII do RICMS/2000.
§ 2º No ECF deverão ser cadastradas as inscrições estadual e federal do estabelecimento
centralizador e o endereço do ponto de venda.
§ 3º No ponto de venda, deverá ser mantido documento fiscal para uso em caso de
impossibilidade de emissão de Cupom Fiscal, devendo o documento ter série ou subsérie
específica, conforme o caso, e conter a insc'rição, estadual e federal, do estabelecimento
centralizador no quadro "Dados do Emitente", sendo as demais indicações impressas
relativas ao estabelecimento centralizado.
§ 4º O ponto de venda fica dispensado da escrituração de livro fiscal, devendo a via fixa
dos documentos fiscais e os cupons de leitura, referentes às operações por ele praticadas,
bem como a 1ª via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ou, se for o caso, do
DANFE, ser arquivados no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de
venda a ele vinculado.
Art. 85. A operação de retorno de mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento
responsável far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal de entrada, emitida pelo
centralizador, na qual deve estar consignado como natureza da operação "Retorno de
Mercadorias de Ponto de Venda", além das demais exigências previstas na legislação.
Art. 86. É vedado aos pontos de venda a que se refere este Capítulo realizar operações
entre si, somente podendo receber mercadoria do estabelecimento responsável.
Art. 87. Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deverá
escriturar, no livro RUDFTO, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos
em cada ponto de venda.
Art. 88. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo, que desejar
retornar ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias, deverá observar os
artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.
CAPÍTULO XX
DA OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES
Seção I
Da Remessa e do Retorno de Mercadoria Destinada à Comercialização
Art. 89. A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento
semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para alienação no local,
observará os procedimentos estabelecidos para as operações de venda fora do
estabelecimento, previstos no Capítulo III deste Anexo.
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o DANFE,
deverá ser mantido no local, durante o evento, à disposição do fisco.
§ 2º Desde que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal competente, por ocasião
do pedido de que trata o art. 94 deste Anexo, poderá ser dispensada, a critério da
repartição fiscal, a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria
durante o evento nos casos em que:
I - a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária;
II - gozar de isenção, não incidência ou imunidade;
III - a administração fazendária julgar conveniente.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo, quando fundamentada em seu inciso III,
deverá ser devidamente justificada pela autoridade fiscal.
§ 4º O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por equipamento ECF, em feira de
amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve,
previamente, comunicar a saída do equipamento no Sistema ECF, na página da SEFAZ,
na Internet, devendo comprová-la à fiscalização do evento.
§ 5º O retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte após o término da feira
de amostra também deve ser comunicado no Sistema ECF, na página da SEFAZ, na
Internet.
§ 6º Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados, no
campo "Informações Complementares", o nome do evento, o local e a data de sua
realização.
Seção II
Da Remessa e do Retorno de Mercadoria para Simples Exposição
Art. 90. A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento
semelhante, sem alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal, com isenção do
ICMS, e contendo, no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão:
"Remessa de mercadoria para simples exposição no [citar o evento, o local e as datas de
início e término] com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/1967".
§ 1º O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata
o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade de 5 (cinco)
dias contados da data do término do evento consignado no campo "Informações
Complementares".
§ 2º Se a mercadoria de que trata este artigo não retornar ao estabelecimento de origem
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á
devido desde a data da saída, com os acréscimos legais.
Art. 91. A remessa de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo será
acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, e contendo, no campo "Informações
Complementares", a seguinte expressão: "Remessa de material de uso ou consumo
próprio
ou
bem
do
ativo
imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da [citar o evento, o local e as datas
de início e término], sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV do art. 40 da Lei nº
2.657/1996 e Convênio ICMS 70/1990.".
Parágrafo único. O retorno da mercadoria será acobertada com a Nota Fiscal de remessa
de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual terá validade
de 5 (cinco) dias contados da data do término do evento consignado no campo
"Informações Complementares".
Seção III
Disposições Gerais
Subseção I
Das Obrigações do Promotor do Evento
Art. 92. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o
promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes pelo pagamento
do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas
durante tais eventos.
Art. 93. O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5
(cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando nome
empresarial, números de inscrição, federal e estadual, endereço, telefone, classificação
nacional de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização
dos stands e cópias dos respectivos contratos de locação.
Parágrafo único. O promotor do evento deve informar à repartição fiscal competente
qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua
realização.
Subseção II
Das Obrigações do Participante do Evento
Art. 94. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar
o pedido de autorização para funcionamento provisório no local, por meio de requerimento,
em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente, até 3 (três) dias antes do
início do evento, especificando:
I - denominação, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que
pretende levar ao local;
III - cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF da
pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria
durante o evento;
IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do
evento, especificando as condições;
V - número do stand;
VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série,
subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de
emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento
provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do
ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO XXI
DA OPERAÇÃO RELATIVA A VENDA DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA
AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL
Art. 95. O contribuinte localizado neste Estado que efetue venda de mercadorias
diretamente a consumidor final, por meio de máquina automática, acionada mediante ficha,
cartão magnético ou moeda corrente nacional, fica autorizado a manter inscrição única em
relação às máquinas, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo será considerado
substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações de
que trata este Capítulo.
Art. 96. A instalação de máquina em local determinado pelo estabelecimento centralizador
depende de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual deve conter:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - identificação do local de instalação da máquina;
III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado
para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
IV - número, série e data da Nota Fiscal de aquisição da máquina;
V - numeração sequencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento
usuário.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será apresentada:
I - mensalmente, até o dia 20 (vinte), arrolando os endereços onde foram instaladas as
máquinas, as mudanças de endereço, as suspensões temporárias ou as desativações
ocorridas no mês anterior;
II - em 3 (três) vias, que depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte
destinação:
a) 1ª via: será arquivada na repartição fiscal;
b) 2ª via: ficará em poder do estabelecimento centralizador, à disposição do fisco;
c) 3ª via: será mantida no local indicado para funcionamento da máquina, à disposição do
fisco.
§ 2º No local indicado para a instalação, deverá ser afixada tabela de preços de venda da
mercadoria a consumidor final.
Art. 97. Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este
Capítulo, será emitida Nota Fiscal em nome do próprio remetente, acrescido da expressão
"Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação: "Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina
Automática".
II - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de
instalação.
§ 2º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a
escrituração, com o respectivo débito do imposto.
§ 3º A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da
mercadoria a consumidor final.
Art. 98. No ato do abastecimento da máquina, será emitida Nota Fiscal de série distinta
daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais
requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - identificação do local de instalação da máquina;
II - número da máquina automática;
III - natureza da operação;
IV - data do abastecimento;
V - referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.
Art. 99. Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida Nota Fiscal relativamente à
entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá constar, além
dos demais requisitos exigidos:
I - como natureza da operação: "Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina
Automática";
II - referência à Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.
Art. 99-A. O disposto neste Capítulo também se aplica aos pontos em que são instalados
frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de
terceiros. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015).
CAPÍTULO XXII
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 100. A alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com mercadorias
destinadas a empresas de construção civil é:
I - a vigente para as operações internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o
destinatário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade
federada de destino;
II - a vigente para a operação interestadual quando o destinatário for inscrito no cadastro
de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.
Art. 101. Na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 100 deste Anexo, o
remetente deverá entregar à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 30 (trinta) do
mês subsequente ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto
correspondente ao diferencial de alíquota, efetuado pelo destinatário ou pelo próprio
remetente à unidade federada de destino.
§ 1º A não apresentação do documento exigido no caput deste artigo, no prazo nele
fixado, sujeitará o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a
alíquota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acréscimos
legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no calendário fiscal para o
recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.
§ 2º O recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em
separado, independente do resultado do confronto do período.
CAPÍTULO XXIII
DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA
Art. 102. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada à repartição fiscal de
vinculação do contribuinte, por escrito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em
que se verificar a ocorrência.
§ 1º A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o
imposto correspondente.
§ 2º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no
registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
Art. 103. Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria
inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o
imposto a ser estornado.
Parágrafo único. Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta
o fisco não concordar, o contribuinte deve recolher a diferença do imposto com os
acréscimos legais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 104. Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do
estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da
Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas
ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;
II - lançar a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do caput deste artigo no
RAICMS, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o
evento.
Art. 105. O estorno de crédito previsto neste Capítulo não se aplica a bem do ativo
imobilizado, devendo ser observado o disposto no item 5 do § 7º do art. 26 do Livro I do
RICMS/2000.
Art. 106. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas
anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.
CAPÍTULO XXIV
DAS EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE VALORES
(Ajuste SINIEF 20/1989)
Art. 107. As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei
nº 7.102/1983, e no Decreto federal nº 89.056/1983, inscritas no CAD-ICMS, poderão
emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a
correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de
serviço realizadas no período.
Art. 108. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia
de Transporte de Valores (GTV), conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste
SINIEF 20/1989, aprovado por AIDF, que servirá como suporte de dados para a emissão
do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Guia de Transporte de Valores (GTV);
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e federal;
V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e federal ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os
endereços;
VII - a discriminação da carga compreendendo:
a) a quantidade de volumes ou malotes;
b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros;
c) o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX - no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente;
X - os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/2000.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas
tipograficamente.
§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais
normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada
prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A GTV será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: ficará em poder do remetente dos valores;
II - 2ª via: ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - 3ª via: acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os
valores.
§ 5º Fica dispensada a escrituração da GTV nos livros fiscais.
§ 6º Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, poderão ser mantidos
no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da
remessa dos valores impressos da GTV, indicados no livro RUDFTO, podendo os dados já
disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos
por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
§ 7º A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6º deste artigo poderá ser
substituída por listagem que contenha as mesmas informações.
Art. 109. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição
ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de
Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento
emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - os números das GTV, emitidas nos termos do art. 108 deste Anexo;
VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou no mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus
acréscimos.
CAPÍTULO XXV
DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT
(Protocolo ICMS 32/2001)
Art. 110. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de
transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em
remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação
Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804/1980.
§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais
de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado
à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
Art. 111. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação
do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deve estar
acompanhado de:
I - Nota Fiscal;
II - Manifesto de Cargas;
III - CT-e.
§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à Nota Fiscal
de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado
por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no mínimo:
I - a denominação "Declaração de Conteúdo";
II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, o peso e o valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda
não constitui objeto de mercancia.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um
único CT-e, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados,
ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.
Art. 112. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação
das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à
venda ou revenda tributadas no destino.
Art. 113. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser
apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens
transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da
fiscalização prevista no art. 110, § 2º, deste Anexo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas
deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.
Art. 114. No ato da verificação fiscal, se constatada irregularidade na prestação de serviço
de transporte ou em relação à situação fiscal das mercadorias ou bens, esses deverão ser
apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo de apreensão, para
comprovação da infração.
§ 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra
unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 32/2001, sem o comprovante de
pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME, será lavrado termo de constatação e
deverá haver comunicação da ocorrência à unidade federada destinatária, juntamente com
o envio de cópia do referido termo.
§ 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, a ECT será
designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
§ 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de
distribuição
e
triagem
da
ECT
e
não
ocorrendo
a
sua
liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do
fisco, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 115. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta
será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida,
será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva
personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.
Art. 116. Mediante intimação, o fisco poderá exigir informações sobre os locais e horários
de recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação
dos veículos credenciados.
CAPÍTULO XXVI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
(Convênio ICMS 27/2005)
Art. 117. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem
obrigados a coletar e armazenar, diretamente ou por meio de terceiros, pilhas e baterias
usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, bem como remetê-las aos respectivos fabricantes ou
importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento desses produtos,
quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal,
indicando no campo "Informações Complementares" a expressão: "Produtos usados
isentos do ICMS coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005";
II - emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos
fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo
"Informações Complementares" a expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos
termos do Convênio ICMS 27/2005".
CAPÍTULO XXVII
DA VENDA DE MERCADORIA REALIZADA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS
DOMÉSTICOS
(Ajuste SINIEF 7/2011)
Art. 118. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos obedecerá
ao disposto neste Capítulo.
Art. 119. A adoção do tratamento especial estabelecido neste Capítulo está condicionada
à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição
estadual no estado dos municípios de origem e de destino dos voos.
§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo,
respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá
constar a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 7/2011".
Art. 120. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o
estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se
devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e referida no caput deste artigo:
I - conterá, no campo "Informações Complementares", a identificação completa da
aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas; e
II - será o documento hábil para a EFD ICMS/IPI, observadas as disposições constantes
da legislação de regência.
§ 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto
será devido ao estado de origem do voo.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá
ser observada a legislação tributária do estado de origem do trecho.
Art. 121. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas
ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS
57/1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado, nos termos da legislação.
Art. 122. O DANFE Simplificado, de que trata o art. 121 deste Capítulo, será emitido em
cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá,
além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números
de inscrição, estadual e federal;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo DANFE será gerada no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet no qual o consumidor poderá obter o
arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no
endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste
documento".
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar,
digitalmente, o DANFE pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página
citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 123. Será emitida pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado:
a) NF-e simbólica, relativa a entrada das mercadorias não vendidas, para a recuperação
do imposto destacado no carregamento; e
b) NF-e de transferência para seu estabelecimento no local de destino do voo, relativa às
mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para transferir a posse e guarda das
mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho
voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das
aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal
referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos
produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput
deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; e
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 124. A aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no
que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de
mercadoria fora do estabelecimento.
CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
(Convênio ICMS 24/2011)
Art. 125. Fica concedido a editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários
enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para
emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:
I - 1811-3/2002 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;
II - 4618-4/2003 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e
outras publicações;
III - 4618-4/1999 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/2002 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
V - 4761-0/2002 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VI - 5310-5/2001 - Atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/2002 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII - 5320-2/2002 - Serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/2000 - Edição de revistas;
X - 5823-9/2000 - Edição integrada à impressão de revistas.
§ 2º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 3º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas
na legislação tributária pertinente.
Art. 126. As editoras, qualificadas no art. 125 deste Anexo, ficam dispensadas da emissão
de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes,
devendo:
I - emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas
futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;
II - indicar, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com o
Convênio ICMS 24/2011" e o "Número do contrato ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e global, as editoras deverão fazer constar
no contrato da assinatura o endereço eletrônico em que será disponibilizada a "chave de
acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 127. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e
periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando
as
cargas
para
distribuição
direta
e
individual
a
cada
assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o
seguinte:
I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;
II - no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Convênio
ICMS 24/2011".
Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos
assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.
Art. 128. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e
quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na
forma prevista no art. 126 deste Anexo.
Parágrafo único. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês,
NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por
unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação
tributária:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão "diversos";
IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão "diversos";
V - no campo número do local de entrega, a expressão "diversos";
VI - no campo município do local de entrega, a capital da unidade federada onde foram
efetuadas as entregas;
VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram
efetuadas as entregas.
Art. 129. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para
distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda,
contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
Art. 130. Os distribuidores, revendedores e consignatários estão dispensados da emissão
de NF-e, nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e
periódicos quando destinados às bancas de revistas e pontos de venda, até 31 de
dezembro de 2015.
§ 1º Após o inicio da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, os distribuidores,
revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE, desde que
imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas
de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão
NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, na
qual deverá constar:
I - referência a NF-e remessa;
II - a expressão "NF-e emitida de acordo com o Convênio ICMS 24/2011".
§ 3º Fica dispensada a impressão do DANFE na hipótese de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 131. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS,
em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese
em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS (Ajuste SINIEF 1/2012)
Art. 132. Fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários
enquadrados nos códigos da CNAE listados no § 1º deste artigo tratamento especial para
emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade
tributária, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Os códigos da CNAE de que trata o caput deste artigo são:
I - 1811-3/2001 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/2002 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/2003 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e
outras publicações;
IV - 4618-4/1999 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
V - 4647-8/2002 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/2002 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VII - 5310-5/2001 - Atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/2002 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX - 5320-2/2002 - Serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/2000 - Edição de jornais;
XI - 5822-1/2000 - Edição integrada à impressão de jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas
na legislação tributária pertinente.
Art. 133. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas
dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a
assinantes, devendo:
I - emitir na venda da assinatura de jornais e produtos agregados com imunidade tributária,
uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante;
II - indicar, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com o
Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas
deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será
disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 134. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos
agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para
distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação
tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo "Informações Complementares" da NF-e de que trata o caput deste artigo,
deverá constar a expressão "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012".
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote
destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a
consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio
emitente,
devendo
ser
observado
o
disposto
nos
§§
1º
e 2º deste artigo e as mesmas obrigações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 135 deste
Anexo.
Art. 135. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos
exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e
consignatários recebidos na forma prevista no art. 134 deste Anexo.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão
imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de
distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos
consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo, os distribuidores deverão
informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida
nos termos do art. 134 deste Anexo.
Art. 136. Nos retornos ou devoluções de jornais e produtos agregados com imunidade
tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NFe de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo
"Informações Complementares" a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste
SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 137. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS,
em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese
em que será emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO XXX
DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE
CARTÕES
DE
CRÉDITO
E
DÉBITO
OU
SIMILARES,
RELATIVAMENTE
ÀS
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE
Art. 138. A empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar enviará à
SEFAZ, até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, as informações
relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus
sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos
de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
Art. 139. O arquivo eletrônico de que trata o art. 138 deste Anexo atenderá ao disposto no
Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 4/2001 e será fornecido e organizado por
número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. O arquivo de que trata o caput deste artigo será transmitido por meio do
sistema de TED, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador
TEF.
CAPÍTULO XXXI
DA
DISTRIBUIÇÃO,
GRATUITA
OU
ONEROSA,
DE
MERCADORIAS
PARA
EMPREGADOS
Art. 140. O contribuinte que adquirir mercadorias destinadas à distribuição, gratuita ou
onerosa, para seus empregados poderá proceder de acordo com o seguinte:
I - correspondente a cada Nota Fiscal de aquisição, e no ato da entrada de mercadoria,
será emitida Nota Fiscal de saída, com a inclusão da parcela do IPI pago pelo fornecedor;
II - as Notas Fiscais de que trata o inciso I do caput deste artigo serão normalmente
escrituradas nos livros fiscais, nos termos da legislação.
§ 1º A Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo conterá as seguintes
informações:
I - no campo Destinatário: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da
Resolução SEFAZ nº 720/2014.
II - referência a Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Quando o contribuinte receber pelas mercadorias distribuídas valor superior ao pago,
a diferença será consignada em Nota Fiscal Complementar, com destaque do imposto,
quando devido, na qual conterá, além dos dados normalmente exigidos, o seguinte:
I - no campo Destinatário, Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do Anexo XIII da Parte II
da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
II - referência à Nota Fiscal de aquisição de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - no campo "Informações Complementares", "Emitida em complemento à Nota Fiscal nº
____, série ___, de __/__/__.
Art. 141. Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emissão de
Nota Fiscal relativa à saída.
Art. 142. Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribuição, emitirá
Nota Fiscal correspondente a toda carga embarcada, a qual conterá, além dos demais
requisitos obrigatórios, o seguinte:
I - como natureza de operação: "Remessa para entrega de mercadorias - art. 142 do
Anexo XIII da Parte II da Resolução nº ___/____".
II - referência à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 140 deste Anexo.
Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no registro
próprio destinado à informação do documento fiscal, preenchendo-se os campos relativos
a espécie, série e subsérie, número e data do documento e os dados do emitente,
anotando-se, no registro de observações de lançamentos fiscais, a expressão:
"Procedimento previsto no Capítulo XXXI do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº
___/____".
CAPÍTULO XXXII
DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO
ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR
UNIDADE AUXILIAR ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO
Art. 143. Na aquisição interestadual de mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ao
ativo imobilizado, realizada por unidade auxiliar escritório administrativo em nome dos
demais estabelecimentos da empresa, a Nota Fiscal de aquisição deve ter como
destinatário o estabelecimento a que se destina a mercadoria ou bem.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, caso a mercadoria ou bem seja
adquirido
em
nome
do
escritório
administrativo,
para
posterior
transferência aos demais estabelecimentos da empresa, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual
caberá ao escritório administrativo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o escritório administrativo está obrigado à inscrição
estadual, nos termos do inciso IX do art. 20 do Anexo I desta Parte.
CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS
PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA, COM PAGAMENTO
EM
MOEDA
ESTRANGEIRA,
REALIZADA
NO
MERCADO
INTERNO
A
NÃO
RESIDENTES NO PAÍS
Art. 144. Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras
e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País, com
pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos termos de portaria da
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações
acessórias
relativas
à
comprovação
da
exportação,
observar
os
seguintes
procedimentos: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE
18/07/2014).
I - emitir NF-e, na qual deverá constar:
a) código de operação 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
(Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014):
b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações:
Operação equiparada a exportação nos termos da conforme Portaria SECEX nº
____/____. NF-e emitida nos termos do art. 144 do Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ;
II - apresentar à repartição fiscal de sua vinculação, até o último dia útil de cada mês
subsequente ao da averbação das operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), os documentos abaixo enumerados:
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo SISCOMEX, deles constando a relação
dos Registros de Exportação e das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês base;
b) relação das NF-e emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda
nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às notas
fiscais relacionadas;
c) quadro demonstrativo, no qual constam as seguintes informações:
1. número e série da NF-e;
2. CFOP utilizado na operação - 7.101 ou 7.102 -, conforme o caso;
3. valor em moeda estrangeira;
4. valor em Real;
5. data do Despacho Aduaneiro;
6. número do Despacho Aduaneiro;
7. número do Registro de Exportação (RE);
8. situação da exportação.
d) apresentação da cópia do DANFE;
e) resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando
obrigatoriamente o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda
estrangeira realizadas no mês-base.
§ 1º A escrituração das vendas deve ser registrada pelos valores em reais.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal nas operações de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO XXXIV
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE
NACIONAL (RECOPI NACIONAL) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Convênio ICMS 48/2013)
Art. 145. O estabelecimento localizado neste Estado, que realize operação com papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparada pela não incidência do
imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 48/2013, devendo se
credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e na SEFAZ, respectivamente.
§ 1º Após realizado o pedido credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o
contribuinte deverá instrui-lo com os documentos arrolados nos Anexo Único do Convênio
ICMS 48/2013, observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser entregues na
DAC, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, que
os remeterá a CCAFI.
§ 2º Os documentos relacionados nas alíneas "e", "f" e "g" do Anexo Único do Convênio
ICMS 48/2013 deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto
legalmente autorizado.
Art. 146. Compete à CCAFI:
I - apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo
requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não;
II - cientificar o contribuinte da decisão, mediante notificação;
III - convalidar a concessão precária de número de registro de controle no Sistema
RECOPI NACIONAL, observado o disposto no § 1º deste artigo.
IV - promover o descredenciamento de ofício do contribuinte no Sistema RECOPI
NACIONAL, na hipótese de constatação de que não foi adotada a providência necessária
para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a CCAFI poderá exigir outros
documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem
como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da
mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a
operação perante a CCAFI, a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo
protocolar o requerimento no DAC.
Art. 148. As disposições do Convênio ICMS 48/2013 produzem efeitos, relativamente:
I - às cláusulas terceira e quinta, a partir de sua publicação;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de abril de 2014.
CAPÍTULO XXXV DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (Capítulo
acrescentado
pela
Resolução
SEFAZ
Nº
760
DE
07/07/2014).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 760 DE 07/07/2014):
Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da
importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:
a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante
documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem
importados;
b) emitir:
1. Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;
2. Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito
até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea "a"
do inciso I deste artigo.
II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu
estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível,
frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a
disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.
§ 1º O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será
acompanhado dos seguintes documentos:
a) da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso I deste artigo;
b) do documento de arrecadação referido na alínea "a" do inciso I deste artigo;
c) cópia da correspondente Declaração de Importação;
d) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS, no caso de operação isenta ou não tributada.
§ 2º Para os efeitos deste artigo:
I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que
promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida
por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a
prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização
de cotação de preços e a intermediação comercial;
II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.
CAPÍTULO XXXVI DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA
PONTO DE EXPOSIÇÃO (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSAÇÕES COMERCIAIS
PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SAÍDA DA MERCADORIA OCORRERÁ EM
ESTABELECIMENTO DISTINTO. (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº
878 DE 09/04/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 878 DE 09/04/2015):
Art. 150. O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda
que limitada à extração de pedidos, em que a saída da mercadoria ocorrerá em
estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste
Capítulo.
Parágrafo
I
-
único.
às
operações
O
disposto
de
e-commerce
neste
Capítulo
realizadas
pelo
se
aplica:
estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom).
(Artigo
acrescentado
pela
Resolução
SEFAZ
Nº
878
DE
09/04/2015):
Art. 151. No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem
destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples
faturamento.
§ 1º O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída
da
mercadoria.
§ 2º O contribuinte observará o disposto no Capítulo I deste Anexo, quando a mercadoria
vendida
for
remetida
por
depósito
fechado.
§ 3º Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de
sua
entrega
global
ou
parcial,
será
emitida
nota
fiscal:
I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário
da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos legais,
o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que
promoverá
a
II
-
remessa
pelo
da
remetente
mercadoria;
da
mercadoria:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque
do
imposto,
na
qual,
além
dos
requisitos
legais,
deve
constar:
1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
2.
referência
à
Nota
Fiscal
de
que
trata
o
inciso
I
deste
parágrafo.
b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do
imposto,
1.
se
como
devido,
na
natureza
da
qual,
além
operação:
dos
requisitos
"Transferência
legais,
para
deve
constar:
comercialização".
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso.
(Artigo
acrescentado
pela
Resolução
SEFAZ
Nº
878
DE
09/04/2015):
Art. 152. Na hipótese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a
venda para entrega futura sair de estabelecimento de outro titular, será adotado o
procedimento
descrito
no
§
3º
do
art.
151
deste
Anexo.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista na alínea "b" do inciso II do art. 151 deste Anexo
indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda à ordem".
ANEXO XIV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO REALIZADA POR
EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA
Art. 1º As empresas concessionárias de distribuição de água canalizada ficam autorizadas
a manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, dispensados dessa
exigência os demais locais onde exercer sua atividade.
§ 1º O disposto neste Anexo somente se aplica às operações realizadas no território
fluminense.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não implica dispensa das demais obrigações
previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual,
para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados,
discriminadamente por município.
Art. 2º O estabelecimento inscrito, designado centralizador, fica responsável pelo
cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 1º O estabelecimento centralizador deverá comunicar a opção à repartição fiscal a que
estiver vinculado, informando os endereços dos estabelecimentos dispensados de
inscrição estadual.
§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será instruída com:
I - cópia do estatuto social da concessionária;
II - documentação que comprove estar o requerente autorizado a peticionar em nome da
empresa.
§ 3º O contribuinte deverá comunicar qualquer alteração, inclusão ou encerramento de
atividade de estabelecimento dispensado de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da ocorrência.
Art. 3º A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação
de que trata o art. 2º deste Anexo.
CAPÍTULO II
DA
IMPRESSÃO
E
EMISSÃO
SIMULTÂNEA
DA
NOTA
FISCAL/CONTA
DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIA ÚNICA POR MEIO DE IMPRESSORA TÉRMICA
Art. 4º A concessionária de distribuição de água canalizada pode imprimir e emitir
simultaneamente Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água em via única, por meio de
impressora térmica, no momento da leitura dos dados relativos ao consumo, desde que
observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Para emissão e impressão do documento fiscal na forma do caput deste
artigo, a concessionária deve estar devidamente autorizada ao uso de SEPD, nos termos
do Anexo VIII desta Parte.
Art. 5º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será de tamanho não inferior a 7,0
cm x 16,0 cm, em qualquer sentido, e deve conter, além dos demais elementos exigidos
pela legislação:
I - a denominação: "Nota Fiscal Conta de Fornecimento de Água" impressa
tipograficamente;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente
impresso tipograficamente;
III - o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, federal e estadual, do
destinatário;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
§ 1º Fica dispensada a autorização mediante AIDF e a indicação do prazo de validade do
referido documento.
§ 2º A numeração de que trata o inciso IV do caput deste artigo será sequencial com 9
(nove) dígitos, de 000.000.001 a 999.999.999, recomeçando quando atingir o máximo.
§ 3º As datas de leitura e emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de
consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.
§ 4º Fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO
a destinação de cada série e subsérie.
§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água deverá ser impressa em papel térmico,
com gramatura 75 g/m2, que deverá ter capacidade de manter os dados impressos por 5
(cinco) anos e conter em seu verso informação sobre a forma de guarda pelo consumidor.
Art. 6º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água será emitida por período mensal de
fornecimento do produto e para todos os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º Nos casos em que, por solicitação do consumidor, a Nota Fiscal/Conta de
Fornecimento de Água for enviada para endereço diverso daquele onde é feita a leitura de
que trata o art. 4º deste Anexo, o documento fiscal será impresso por impressora de não
impacto, em formulário com as mesmas características das constantes no art. 5º deste
Anexo, exceto o disposto em seu § 5º, e posteriormente encaminhadas ao endereço
determinado pelo consumidor.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água de que trata o § 1º deste artigo deve
atender ao disposto neste Capítulo e no Capítulo V do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000.
Art. 7º No retorno do equipamento de coleta de dados e emissão de Nota Fiscal/Conta de
Fornecimento de Água ao estabelecimento da empresa, os dados gravados devem ser
transferidos para o computador central da empresa de forma a possibilitar a geração do
registro tipo 88 subtipo AE, conforme leiaute estabelecido na Tabela deste Anexo.
Art. 8º Apurado erro qualitativo e/ou quantitativo na emissão de Nota Fiscal/Conta de
Fornecimento de Água, a concessionária emitirá uma nova Nota Fiscal/Conta de
Fornecimento de Água, com a quantidade de água que representa o consumo real
detectado pelos técnicos da companhia, pelo preço determinado na estrutura tarifária
prevista no contrato de concessão, com destaque do ICMS, se for o caso.
§ 1º A emissão da nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, deverá conter no
campo Mensagem: "Esta Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substitui a Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento de Água nº nn", onde "nn" é indicação do número da Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento de Água substituída;
§ 2º No último dia útil do período de apuração do ICMS, a requerente emitirá uma NF-e de
entrada, abrangendo todas as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas
com erro qualitativo e/ou quantitativo, em relação às quais foram emitidas novas Notas
Fiscais/Contas de Fornecimento de Água substitutivas naquele período de apuração do
ICMS.
§ 3º A NF-e de que trata o § 2º deste artigo será emitida com base em relação, gerada em
arquivo magnético a ser indelevelmente gravado, das Notas Fiscais/Conta de
Fornecimento de Água canceladas, devendo ser mantida anexado ao DANFE
correspondente a NF-e de entrada cópia desta relação.
§ 4º A requerente manterá, pelo prazo decadencial, para apresentação às autoridades
fiscais, os procedimentos administrativos nos quais tenha sido apurado o erro de aferição,
que provocou o erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, os quais
serão sempre instruídos com as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Água emitidas
com erro, que serão retidas quando da apresentação de reclamação pelo usuário.
Art. 9º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento
que não esteja de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
TABELA
REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AE
(art. 7º deste Anexo)
Denominação
No
do
Conteúdo
Tamanho Posição
"88"
02
Formato
Campo
01 Tipo
1
2
N
02 Subtipo
"AE" 02
3
4
X
03 CNPJ
CNPJ do destinatário
14
5
18
N
14
19
32
X
8
33
40
N
2
41
42
X
Inscrição
Estadual
do
04 Inscrição Estadual
destinatário
05 Data de emissão
Unidade
Data de emissão
da Sigla
da
unidade
da
06
Federação
Federação do destinatário
07 Série
Série do documento fiscal
2
43
44
X
08 Número
Número do documento fiscal
9
45
53
N
12
54
65
N
12
66
77
N
12
78
89
N
12
90
101 N
Valor Total do documento
09 Valor Total
fiscal
Valor
do
Parcela
10 fornecimento
relativa
ao
de
fornecimento de água
água
Valor da coleta de Parcela relativa à coleta de
11
esgoto
Valor
esgoto
outros Parcela
relativa
a
outros
12
serviços
Serviços
13 Base de Cálculo
Base de cálculo do ICMS
12
102
113 N
14 ICMS
Valor do ICMS
12
114
125 N
1
126
126 X
Situação do documento fiscal
15 Situação
quanto ao cancelamento
Notas Explicativas:
1 - Estes registros não deverão constar do arquivo mensal previsto no Convênio ICMS
57/1995, devendo ser mantidos pelos contribuintes e apresentados somente mediante
intimação fiscal;
2 - Deve ser gerado um registro para cada Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água
emitida no período;
3 - CAMPO 01: Preencher com "88";
4 - CAMPO 02: Preencher com "AE";
5 - CAMPO 03: Preencher com o CNPJ do destinatário do documento fiscal. Tratando-se
de operação com pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ/SRF, preencher com o CPF.
Tratando-se de operação com o exterior ou com pessoa não obrigada à inscrição no
CPF/SRF preencher com zeros;
6 - CAMPO 04: Preencher com a Inscrição Estadual do destinatário. Tratando-se de
operação com pessoa não obrigada à Inscrição Estadual ou com o exterior, preencher com
“ISENTO”;
7 - CAMPO 05: Preencher com a data de emissão do documento fiscal. Utilizar o formato
AAAAMMDD;
8 - CAMPO 06: Preencher com a sigla da unidade da Federação destinatário. Tratando-se
de operação com o exterior, preencher com "EX";
9 - CAMPO 07: Preencher com a série do documento fiscal. Tratandose de documento
sem seriação deixar em branco as duas posições. Tratando-se de documento com série
Única ou Única 1, 2 etc., preencher com U, U1, U2, etc.
10 - CAMPO 08: Preencher com o número do documento fiscal;
11 - CAMPO 09: Preencher com o valor total do documento fiscal, com dois decimais;
12 - CAMPO 10: Preencher com o valor da parcela relativa ao fornecimento de água, com
dois decimais;
13 - CAMPO 11: Preencher com o valor da parcela relativa à coleta de esgoto, com dois
decimais;
14 - CAMPO 12: Preencher com o valor da parcela relativa à prestação de outros serviços,
com dois decimais;
15 - CAMPO 13: Preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS, com dois decimais;
16 - CAMPO 14: Preencher com o valor do ICMS, com dois decimais;
17 - CAMPO 15: Preencher com “N” para documentos regularmente emitidos e com “S”
para documentos regularmente cancelados.
ANEXO XV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO RELATIVA À
CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO ÚNICA
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas
no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/1989 poderão manter inscrição única em relação a todos
os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste
Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado
"centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias,
principal e acessórias, da empresa.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 1º-A. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento
centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente
assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição
estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição
estadual,
I
-
os
instruída
atos
societários
nos
quais
com:
constem
os
dados
das
filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes
dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a)
número
b)
c)
d)
da
inscrição
número
tipo
de
logradouro
nome
estadual
única;
no
(Rua,
Avn.,
do
Rod.,
CNPJ;
Prc.
Etr.
etc);
logradouro;
e)
número;
f)
complemento;
g)
bairro;
h)
município;
i)
CEP.
§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador
deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se
refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular
da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças
de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo
tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no
§ 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo
artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 1º-B. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos
centralizados,
observado
o
disposto
no
parágrafo
único
deste
artigo.
Paragrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar
vedação
de
emissão
e
recebimento
de
documentos
fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber
documentos
fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados
dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo
credenciamento para os centralizados.
Art. 2º O disposto no art. 1º deste Anexo não implica dispensa das demais obrigações
previstas na legislação, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual,
para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados,
discriminadamente por município.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA
(Convênio ICMS 115/2003)
Art. 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou qualquer outro documento
fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, poderá ser emitida em uma única via por
SEPD.
§ 1º Para emissão na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente
autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.
§ 2º Caso o contribuinte opte pela forma de emissão prevista no caput deste artigo, será
necessária prévia comunicação à repartição fiscal de sua vinculação, devendo ser lavrado
termo no RUDFTO.
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos
documentos fiscais atenderá o disposto neste Capítulo e demais instruções previstas no
Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.
Art. 4º A emissão dos documento fiscais que se refere o art. 3º deste Anexo, além dos
demais requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes disposições:
I - fica dispensada a apresentação de AIDF;
II - fica dispensado o uso de formulário de segurança a que se refere o Livro VII do
RICMS/2000;
III - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a
999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do
próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - fica permitida a adoção de séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO
a destinação de cada série e subsérie.
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que preste serviço apenas neste Estado, fica
dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração.
Art. 5º Em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações
constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico não
regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração, observados
os procedimentos abaixo.
§ 1º Deverá ser impressa na 1ª via do documento fiscal a chave de codificação digital que
atenda a especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.
§ 2º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será
garantida por meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio
eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
I - chave de codificação digital do documento fiscal;
II - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do
documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
§ 3º A codificação a que se refere o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer
alteração posterior do referido documento.
Art. 6º A via eletrônica do documento fiscal se equipara às vias impressas do documento
fiscal para todos os fins legais.
Art. 7º A manutenção, em meio óptico, das informações dos documentos fiscais a que se
refere o art. 3º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento;
II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços
prestados;
III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações
cadastrais do destinatário do documento;
IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das
quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam
os incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições
constantes no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003 e conservados pelo
prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do
contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série
de documento fiscal.
§ 4º Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B
do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/1995, para os documentos fiscais
emitidos em via única, por empresa prestadora de serviços de comunicação e de
telecomunicação e por empresa fornecedora de energia elétrica, devendo ser
apresentados os demais arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais
emitidos que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou de
telecomunicação.
Art. 8º A entrega ao fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 7º
deste Anexo será realizada:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto, na repartição
fiscal de vinculação do contribuinte;
II - no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intimação para apresentação
dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais
informações mantidas em meio eletrônico;
III - mediante a apresentação das cópias dos arquivos solicitados, devidamente
identificadas, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o
prazo decadencial;
IV - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme
modelo de formulário constante do Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/2003.
Parágrafo único. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital
será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindose intimação para que os reapresente à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 9º A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já
escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo, devendo ser registrada
no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes
informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo
decadencial.
Art. 10. Fica dispensada a impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art.
3º deste Anexo, desde que:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
III - a dispensa de impressão ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a
sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia
do documento fiscal de modo impresso;
IV - o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do
documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V - seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo
eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento
da via impressa do documento fiscal.
Art. 11. Também poderão ser emitidos na forma deste Capítulo os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
III - Nota Fiscal/Conta de Gás;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 DA ANEEL
(Convênio ICMS 6/2013)
Art. 12. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de
energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL deverá ser efetuada
de acordo com o previsto no Convênio ICMS 6/2013.
§ 1º O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída
de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos
fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir,
mensalmente, NF-e.
§ 2º O relatório de que trata o inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS
6/2013 deverá ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmissão ao fisco,
devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação e apresentado quando
solicitado.
ANEXO XVI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICACÃO
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Art. 1º Poderão ser emitidos em uma única via, por SEPD, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
III - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único. Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados
os procedimentos previstos no Capítulo II do Anexo XV desta Parte.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA
(Convênio ICMS 55/2005)
Art. 2º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos
documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos,
nas modalidades telefonia fixa, móvel celular e com base em voz sobre Protocolo Internet
(VoIP), observarão o disposto neste Capítulo.
Art. 3º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST), modelo
22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando
for disponibilizado crédito em terminal de uso:
I - público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a
usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade
federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for
reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no
terminal.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de cartão, ficha
ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso
público e particular.
Art. 4º A NFST emitida na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Anexo
deverá ser de série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes
informações:
I - a modalidade de ativação do crédito;
II - o momento de ativação do crédito no terminal;
III - o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.
§ 1º Fica dispensada a impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo,
desde que o emitente:
I - atenda às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte;
II - informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo no arquivo denominado
"Item do Documento Fiscal" previsto no art. 5° do Anexo XV desta Parte, observando o
leiaute constante no Manual de Orientação, Subanexo,
§ 2º Fica dispensada a impressão da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste, desde
que o emitente:
I - atenda às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte;
II - coloque o documento fiscal à disposição, para o usuário e para a SEFAZ, por meio do
endereço eletrônico da operadora, sem qualquer ônus;
III - imprima e forneça a 1ª via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a
solicitar;
IV- forneça, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios analíticofinanceiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou
assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive
eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo
que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência
com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;
V - permita, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras
relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
Art. 5º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste
Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido
de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades
federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos
neste Anexo, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Art. 6º A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto,
na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa
prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e
assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte
expressão: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será
pago por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da
ativação dos créditos nos termos do § 2º do art. 12 do Livro X do RICMS/2000”.
Art.
7º Nas
operações
interestaduais
entre
estabelecimentos
de
empresas
de
telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, com
destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente
do meio físico.
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, Subanexo, contendo instruções
operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O manual a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por ato
do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO ÚNICA (Capítulo acrescentado pela Resolução SEFAZ
Nº 875 DE 07/04/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 9º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão manter
inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde
que
atenda
ao
disposto
neste
Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado
"centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias,
principal e acessórias, da empresa.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 10. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento
centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente
assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição
estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição
estadual,
I
-
os
instruída
atos
societários
nos
quais
com:
constem
os
dados
das
filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes
dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a)
número
b)
c)
d)
da
inscrição
número
tipo
de
logradouro
nome
estadual
única;
no
(Rua,
Avn.,
do
Rod.,
CNPJ;
Prc.
Etr.
etc);
logradouro;
e)
número;
f)
complemento;
g)
bairro;
h)
município;
i)
CEP.
§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador
deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se
refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular
da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças
de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo
tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no
§ 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo
artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 875 DE 07/04/2015):
Art. 11. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos
centralizados,
observado
o
disposto
no
Parágrafo
Único
deste
artigo.
Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar
vedação
de
emissão
e
recebimento
de
documentos
fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber
documentos
fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados
dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo
credenciamento para os centralizados.
SUBANEXO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Art. 8º deste Anexo)
1. Apresentação
1.1. este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros
fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico relacionadas com as
prestações dos serviços de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga,
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos:
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. a emissão da NFST - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, Modelo 22, de
prestação de serviços de telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque
do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de
disponibilização de créditos:
2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião do
seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário,
cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
2.2. o documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série específica para este
fim, além das indicações previstas na legislação, deverá identificar o cartão ou
assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1. modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato
hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão/PIN/assemelhado.
3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal.
3.1. a impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2,
poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no
Capítulo II do Anexo XV desta Parte, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e
prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo tipo
ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (item 6 do Manual de Orientação anexo ao Convênio
ICMS 115/2003), conforme o seguinte leiaute:
Nº
Conteúdo
Tam. Posição
Formato
inicial
final
13A Descrição Resumida
3
60
62
X
13B Branco
1
63
63
X
13C Modalidade de ativação
8
64
71
X
13D Branco
1
72
72
X
13E Hora de disponibilização dos créditos
6
73
78
N
13F Branco
1
79
79
X
80
99
X
13G Identificador do Cartão/PIN/assemelhado 20
3.1.2.1. observações
3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a expressão "REC";
3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativação, que poderá ser:
Campo 13C
Descrição
"CARTAO"
Cartão Físico
"ON-LINE"
On-line, sem PIN
"ELETRONI" Eletrônica, com PIN
"CTAORD3" Por conta e ordem de Terceiros
"OUTROS"
Outras modalidades
3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibilização dos créditos no formato
HHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F - informar branco;
3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando
embranco quando inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte, até metade dos
caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere"*". Exemplo: a
sequência "1234567890ABCDEF" poderá ser representada por "1234********CDEF".
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal
4.1. a impressão da primeira via do documento fiscal poderá ser dispensada, se atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
4.1.1. disponibilizar o documento fiscal no sítio da Internet, sem qual quer ônus, ao usuário
e à Administração Tributária;
4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao
usuário que a solicitar;
4.1.3. atender às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, que
disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos
documentos fiscais emitidos em via única;
4.1.4. manter a disposição do fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com detalhamento
analítico financeiro das disponibilização de créditos, contendo no mínimo as seguintes
informações:
4.1.4.1. a modalidade de ativação;
4.1.4.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3. o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4. a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
4.1.4.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.4.6. o número da NFST emitida;
4.1.4.7.
a
identificação
do
canal
de
comercialização
ou
distribuição
do
cartão/PIN/assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.8. a identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/assemelhado, inclusive
eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.4.9.
a
identificação
eletrônica(aquelas
que
do
não
agente
interveniente,
envolvam
cartão
no
físico).
caso
de
disponibilização
Tratandose
de
instituição
financeira, o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação do
correspondente bancário, se aplicável.
4.1.5. permitir, mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras
relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
5. Dados técnicos da geração dos arquivos
5.1. meio eletrônico óptico não regravável
5.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R;
5.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;
5.1.3.
tamanho
do
registro:
fixo
com
118
posições,
acrescidos
de
CR/LF
(Carrigereturn/Line Feed) ao final de cada registro;
5.1.4. organização: sequencial;
5.1.5. codificação: ASCII.
5.2. formato dos campos
5.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a
vírgula;
5.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativa sem
branco.
5.3. preenchimento dos campos
5.3.1. numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero.
As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.3.2. alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com
brancos.
5.4. geração dos arquivos
5.4.1. os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo
conter todas das disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por
meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;
5.5. identificação dos arquivos
5.5.1. os arquivos serão identificados no formato: U F A A A A M M D D ST.T X T;
5.5.2. observações:
5.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
5.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da Unidade da Federação
5.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do período englobado;
5.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período englobado;
5.5.2.1.4. Dia (DD) - último dia do período englobado;
5.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto
5.5.2.1.6. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.
5.6. identificação da mídia
5.6.1. cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes
informações:
5.6.1.1. a expressão "Registro Fiscal" e indicação da Resolução SER que estabeleceu o
leiaute dos registros fiscais informados;
5.6.1.2. nome empresarial e inscrição estadual do estabelecimento informante;
5.6.1.3. período de apuração que se referem às informações prestadas no formato
MM/AAAA. No caso de periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato DD.
5.6.1.4. status da apresentação: Normal ou Substituição.
5.7. controle da autenticidade dos arquivos
5.7.1. o controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do
algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 7), de domínio público, na recepção dos
arquivos;
5.7.2. o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano,
devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação
para que o reapresente à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias;
5.7.3. a falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por
divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a
apresentação de arquivos com nova divergência na chave decodificação digital sujeitará o
contribuinte às penalidades cabíveis, mediante lavratura de Auto de Infração e imposição
de multa e início de procedimento administrativo visando à cassação do Regime Especial
e da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
dos documentos fiscais em via única.
5.8. substituição ou retificação de arquivos
5.8.1. a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico
já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse
Manual de Orientação, devendo ser registrada, no livro RUDFTO, mediante lavratura de
termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
5.8.2. os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo
decadencial.
6.Tabelas
6.1.Tabela 1 - modalidade de ativação
Código Descrição
1
Ativação de Cartão físico
2
On-Line, sem PIN
3
Eletrônica, com PIN
4
Por conta e ordem de terceiros
7.MD5 - Message Digest 5
O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio
público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital(hash code) de
128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A
ideia básica é que a chave de codificação digital representa de forma compacta a cadeia
inicial de forma unívoca. A chave decodificação digital é utilizada basicamente para a
validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
ANEXO XVII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO
DE GÁS
Art. 1º A Nota Fiscal/Conta de Gás poderá ser emitida em uma única via por SEPD.
§ 1º Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os
procedimentos previstos no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, hipótese em que:
I - no arquivo tipo MESTRE DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 22, será informado o
número da conta de consumo;
II - no arquivo tipo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 11, serão informados de
forma individualizada, para cada item de fornecimento, a base de cálculo e o valor do
ICMS;
III - no arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO
FISCAL, no campo 13, será informado o número da conta de consumo;
IV - será utilizado o código 01 para identificação do documento Nota Fiscal/Conta de Gás
(Tabela 11.4 “Documentos Fiscais” do Anexo Único do Convênio 115/2003);
V - na tabela 11.1 “Classe de Consumo” do Anexo Único do Convênio 115/2003, serão
observados os códigos abaixo:
CLASSE DE CONSUMO CÓDIGO
Comercial
1
Industrial
2
Poder Público
3
Residencial
4
VI - na tabela 11.5 “Classificação do item de documento fiscal” do Anexo Único do
Convênio 115/2003, serão observados os códigos abaixo:
GRUPO DESCRIÇÃO
20
CÓDIGO
Gás - consumo (fornecimento)
2001
Gás - serviços
2002
Gás
Gás - outros (2ª via, religação, encargos financeiros, receita mínima,
2003
multa contratual, take or pay, ship or pay etc.)"
§ 2º No arquivo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser informado como
item do documento fiscal toda e qualquer cobrança realizada no documento, mesmo que
não constitua fato gerador do ICMS.
PARTE III
DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar federal 123/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O ingresso e a permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata o Capítulo
IV da Lei Complementar federal nº 123/2006, far-se-á conforme o disposto na legislação
editada pelo CGSN e nesta Parte.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção,
observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 1º No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser
observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 2º Enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:
I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as
regras do regime normal de tributação;
II - escriturar normalmente os livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o
disposto no § 3º deste artigo;
III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver
sujeito; e
IV - cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeito e que forem
exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples
Nacional.
§ 3º É facultado à ME/EPP em início de atividade manter apenas os livros fiscais previstos
no art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos
incisos I, III e IV do § 2º deste artigo, devendo registrar a apuração mensal do ICMS no
livro Registro de Entradas, nele escriturando, ao final do período de apuração, os
lançamentos que caberiam nos quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e
“Apuração dos Saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º O eventual cálculo e pagamento do ICMS por DAS, efetuado por ME/EPP que se
encontre na situação de que trata o § 2º deste artigo, não exime o contribuinte do
cumprimento das normas estabelecidas no referido parágrafo.
§ 5º Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá
ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no §
2º do art. 57 e no caput do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 6º O previsto nos §§ 2º a 5º deste artigo aplica-se ainda à ME/EPP que recorrer do
indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto
não decidido o recurso no âmbito administrativo.
Art. 3º A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias
da inclusão no regime:
I - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciarem
os efeitos da opção pelo Simples Nacional;
II - comunicar aos contribuintes para os quais tenha emitido documentos fiscais com
destaque do ICMS após a data de efeitos da opção, que, em virtude de seu ingresso no
Simples Nacional, o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve
ser estornado;
III - informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o
caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 58
da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua
validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize
os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e
acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no
corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 2º do art. 57 e,
quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 58, ambos da Resolução CGSN
nº 94/2011.
§ 2º O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 2º do art. 2º
desta Parte não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o
contribuinte:
I - calcular e recolher o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos
efeitos da opção, com os acréscimos porventura devidos, mediante utilização do aplicativo
de cálculo e de geração do DAS; e
II - requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso
III do § 2º do art. 2º desta Parte, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 4º O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional será registrado no SICAD a partir
de informações obtidas pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional, não sendo necessária
qualquer comunicação da empresa nesse sentido.
§ 1º No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional,
todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente excluídos do regime
de tributação em que se encontram e incluídos no novo regime.
§ 2º Na eventualidade de a informação da opção pelo Simples Nacional não ter sido
atualizada no SICAD em até 15 (quinze) dias, o contribuinte deverá comparecer à
repartição fiscal de sua vinculação para solicitar a devida atualização.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a repartição fiscal deverá comunicar o fato à
COCAF, que providenciará a atualização no SICAD.
§ 4º Somente contribuintes não optantes pelo Simples Nacional poderão ingressar em
regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo
Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Seção I
Do Indeferimento
Art. 5º No âmbito da SEFAZ, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional caberá:
I - ao titular da CODEC da SUACIEF na hipótese de indeferimento de opção anual,
prevista no art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011, em virtude de pendências com a
Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;
II - ao titular da COCAF da SUACIEF, na hipótese de indeferimento de opção formulada
por empresa em início de atividade, prevista no art. 6º, § 5º, da Resolução CGSN nº
94/2011, em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas na opção.
§ 1º O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no DOERJ,
relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e por Termo de
Indeferimento individualizado por empresa, a ser disponibilizado na página da SEFAZ, no
qual serão relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.
§ 2º Na hipótese de a vedação do ingresso não ser registrada pelo sistema do Simples
Nacional, o Termo de Indeferimento de que trata o § 1º deste artigo será cancelado pelo
órgão emitente, ficando ressalvada a possibilidade de exclusão de ofício da empresa do
referido regime, caso nele tenha ingressado, nos termos do Capítulo VIII desta Parte.
Seção II
Do Recurso
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 5º
desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples
Nacional ao titular da SUACIEF.
§ 1º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação
comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da
empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CAD-ICMS, em qualquer repartição
fiscal regional.
§ 2º A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo
administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à
SUACIEF.
§ 3º Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do caput do art. 5º
desta Parte, caso o objeto do recurso refira-se a débito inscrito em dívida ativa, o processo
será encaminhado pela SUACIEF ao órgão responsável pela gestão do respectivo sistema
de controle, para informar quanto à regularização da pendência.
§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá à SUACIEF
cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo
próprio no Portal do Simples Nacional.
Art. 7º O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 5º desta Parte será efetuado por
meio de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da
empresa em início de atividade.
Parágrafo único. Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja
implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante
estabelecido no inciso IV do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, sem prejuízo
de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da
opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 76, inciso III,
alíneas “a” e “b” da Resolução CGSN nº 94/2011.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional
será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao
do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida fixada no art. 2º da Lei estadual
nº 5.147/2007, conforme Tabela 1 desta Parte.
§ 1º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para usufruir da redução do ICMS a que se
refere o caput deste artigo, deve indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o
percentual de redução correspondente à sua faixa de receita, conforme Tabela 1 desta
Parte.
§ 2º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes
dos indicados na Tabela 1 desta Parte, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará
no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da
diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e
recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na
forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, da LC nº
123/2006.
Art. 9º As reduções a que se refere o art. 8º desta Parte aplicam-se somente ao ICMS
devido no Simples Nacional, não abrangendo as operações listadas no art. 10 desta Parte,
salvo no caso de seu § 2º.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO ÂMBITO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Hipóteses em que o ICMS é devido fora do âmbito do Simples Nacional
Art. 10. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do
imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou
prestações:
I - de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III - de entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
IV - relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das
mercadorias no território deste Estado, previstas no RICMS/2000;
V - relativas à diferença de alíquotas nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de
outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu
estabelecimento;
VI - relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no art. 18 da Lei nº 2.657/1996;
VII - de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
VIII - desacobertadas de documento fiscal.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação estadual
aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e
VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12A da Lei nº 5.147/2007, na redação dada pela Lei nº 6.571/2013, art. 2º do Decreto nº
44.473/2013 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as
regras aplicáveis ao Simples Nacional.
Seção II
Do Regime de Substituição Tributária
Subseção I
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como
contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por
substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o
disposto nos § § 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 1º Em operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, instituído por protocolo ou convênio, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional
aplicará a “MVA ST Original”.
§ 2º O percentual de MVA a que se refere o § 1º deste artigo será aquele estabelecido em
convênio ou protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das
mercadorias deverá ser registrada no campo do PGDAS-D “Sem substituição
tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação”, de forma
que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional,
conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 12. Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP
optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como
responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária adotará, na
determinação da base de cálculo da substituição, a MVA ST Original a que se se referem
os § § 1º e 2º do art. 11 desta Parte.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja
impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da
Resolução CGSN nº 94/2011, hipótese em que na determinação da base de cálculo da
substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada.
Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda
de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá informar a
receita decorrente dessas operações no campo do PGDAS-D “Com substituição
tributária/tributação monofásica/ antecipação com encerramento de tributação”, para que o
ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no art. 29 da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Subseção II
Do Ingresso de Nova Mercadoria no Regime da Substituição Tributária
Art. 14. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, em relação ao estoque de novas
espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existente no
estabelecimento, deve:
I - adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 36 do Livro II do
RICMS/2000, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo
abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais
recentes da mesma mercadoria;
II - pagar o imposto calculado em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de sua
vinculação, com vencimentos na forma que dispõe a Resolução SEFAZ nº 680/2013.
Parágrafo único. O pagamento em quota única deverá ser efetuado na data fixada para o
pagamento da 1ª parcela.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 15. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve cumprir as obrigações relativas à
inscrição de seus estabelecimentos no CAD-ICMS, conforme disposto no Anexo I da Parte
II desta Resolução.
Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por
estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto
nos artigos 57 a 65 da Resolução do CGSN 94/2011, observado, no que couber, o
estabelecido no RICMS/00 e nesta Parte.
§ 1º Relativamente ao livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica dispensada a
escrituração da coluna "ICMS - VALORES FISCAIS".
§ 2º Na hipótese em que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um
documento fiscal, os dados desse documento devem ser informados no campo
“Observações”.
Art. 17. Os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigados
ao envio:
I - da DEFIS-C-RJ;
II - do arquivo SINTEGRA, caso usuários de SEPD;
III - do arquivo da MFD, caso usuários de ECF.
§ 1º No cumprimento das obrigações a que se referem os incisos do caput deste artigo,
devem ser observadas as disposições específicas que lhes são pertinentes.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se até o mês de competência de junho de 2014,
conforme art. 7º da Lei nº 6.571/2013, devendo o arquivo desse período ser entregue no
prazo previsto no parágrafo único do art. 2º do Anexo XI da Parte II desta Resolução.
CAPITULO VII
DA POSSIBILIDADE DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FORNECIDAS
POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 18. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME/EPP optantes pelo
Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1º a 4º do caput do art. 23
LC nº 123/2006.
Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando
o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes
dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº
94/2011, e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS
e consignada no documento fiscal deverá corresponder:
I - ao percentual previsto na Tabela 2 desta Parte, para a faixa de receita bruta a que a
ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.
Art. 20. O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do art. 19 desta Parte
somente poderá se creditar do imposto caso, concomitantemente:
I - esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;
II - a saída subsequente da mercadoria seja tributada;
III - não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 1º O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 19 desta Parte será
escriturado normalmente pelo destinatário no registro próprio destinado à informação do
documento fiscal.
§ 2º Para fins de controle do crédito pela SEFAZ, o destinatário do documento fiscal
deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o §
1º deste artigo no RAICMS, a título de "outros créditos" e "estornos de créditos".
Art. 21. O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no
art. 32 do Livro I do RICMS/2000, caso o imposto consignado no documento tenha sido
calculado:
I - por alíquota não prevista na Tabela 2 desta Parte, na hipótese de emitente localizado
neste Estado;
II - sem observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, em
se tratando de aquisição interestadual.
§ 1º Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário
da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:
I - escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no RAICMS, a
título de "estornos de créditos", no mês em que constatar a irregularidade;
II - recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos
moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ;
III - escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II deste parágrafo, no
RAICMS, a título de “deduções", no mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1º deste artigo estará sujeito,
além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, às penalidades
cabíveis.
Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em
desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e no
parágrafo único do art. 19 desta Parte estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo
de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de
estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de
recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e
entrega da GIA-ICMS e da EFD ICMS/IPI deverão observar as normas previstas na
legislação tributária estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do
imposto pelo confronto entre débitos e créditos.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Exclusão de Ofício
Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses
de vedação previstas na LC nº 123/2006, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória
conforme estabelecido no inciso II do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011, estará
sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ.
§ 1º O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não
transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação
obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no art. 30, § 1º, incisos II, III ou
IV, conforme o caso, da LC nº 123/2006.
§ 2º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta
de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no art. 31 da LC nº
123/2006.
Art. 25. A constatação, no curso de ação fiscal, do enquadramento da empresa em
qualquer hipótese de vedação prevista nos artigos 3º e 17 da LC nº 123/2006 constituirá
processo administrativo tributário específico, visando à exclusão do Simples Nacional.
§ 1º Compete ao titular da repartição executora da ação fiscal, após pronunciamento
circunstanciado do Auditor Fiscal responsável pelo feito, decidir pela exclusão de ofício da
empresa do Simples Nacional.
§ 2º A decisão de exclusão de ofício do Simples Nacional deverá indicar os dispositivos
legais e regulamentares em que se fundamenta, o prazo para apresentação de recurso, a
autoridade a ser recorrida e a data de início dos efeitos da exclusão.
§ 3º A empresa excluída, em até 30 (trinta) dias da ciência, poderá recorrer da decisão à
autoridade fiscal imediatamente superior àquela que tiver decidido pela exclusão de ofício.
§ 4º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera
administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional,
de que trata o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011, permanecendo a ME/EPP
considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se
ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.
§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a
validade.
§ 6º Na hipótese de exclusão de ofício decorrente de irregularidade constatada pelo fisco e
formalizada em auto de infração:
I - o processo da exclusão de ofício será apensado ao da autuação;
II - a apreciação e decisão de eventual recurso contra a exclusão de ofício, pela autoridade
prevista no § 3º deste artigo, ficarão sustadas até que se esgote o prazo de impugnação
ou recurso contra o auto de infração, sem sua interposição, ou, caso interposto, até o
julgamento final do litígio relativo ao auto de infração;
III - a exclusão somente será registrada pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional na
Internet após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP,
do julgamento do litígio relativo ao auto de infração e do recurso contra a exclusão.
Art. 26. No caso de constatação de enquadramento ou permanência indevida de empresa
no Simples Nacional, apurada em verificação eletrônica de informações e dados
registrados nos sistemas fazendários corporativos, a exclusão de ofício competirá a
autoridade fiscal titular do órgão central responsável pela apuração.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a exclusão de ofício será promovida por edital ou
ato específico, publicado no DOERJ.
§ 2º Aplicam-se à exclusão de oficio de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 5º do
art. 25 desta Parte.
Art. 27. Na hipótese de exclusão de ofício da ME/EPP em virtude de existência de débitos
com a SEFAZ ou de irregularidades cadastrais, a decisão da autoridade competente
deverá mencionar, ainda, a possibilidade de permanência da empresa no Simples
Nacional caso seja comprovada a regularização das pendências em até 30 (trinta) dias
contados da ciência da exclusão, de acordo com o disposto no art. 31, § 2º, da LC nº
123/2006.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se irregularidade cadastral a hipótese de
ME/EPP possuir estabelecimento:
I - não inscrito no CAD-ICMS, mas que exerce atividade de inscrição obrigatória;
II - inscrito no CAD-ICMS, mas com inscrição estadual nas situações de impedida ou
cancelada.
§ 2º Comprovada a regularização das pendências no prazo referido no caput deste artigo,
a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.
Art. 28. No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do art. 29
da LC nº 123/2006, será constituído processo administrativo específico visando à exclusão
de ofício da ME/EPP do Simples Nacional.
§ 1º A exclusão de ofício de que trata o caput deste artigo observará as mesmas normas
expressas no art. 25 desta Parte.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a exclusão de ofício será registrada no portal do Simples
Nacional somente após a conclusão do processo administrativo de apuração da
irregularidade.
§ 3º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, nas hipóteses
previstas neste artigo, observará o disposto no art. 29, § 1º, da LC nº 123/2006.
Seção II
Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão
Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos
termos dos artigos 29 e 30 da LC nº 123/2006, deverá, em relação a seus
estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS,
adotar as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no
Simples Nacional, separando as tributadas das nãotributadas, nestas últimas incluídas,
para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro
de Inventário;
II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam
alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na
aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisição;
III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a
título de "outros créditos".
§ 1º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte,
além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da
ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS
porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e
cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação
tributária estadual;
II - emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da
exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a
ser devido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do
Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer
Município.
§ 3º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o
estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no
§ 2º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, destacando o ICMS porventura incidente
na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo
do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução
SEFAZ nº 720/2014.
§ 4º Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o
contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos retroativos, na
recomposição de sua escrita fiscal, poderá creditar-se de ICMS no RAICMS, a título de
“outros créditos”, no primeiro mês de início dos efeitos da exclusão, à razão de 8% (oito
por cento) do valor total das mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização,
exceto as sujeitas à substituição tributária e as com saída posterior não tributada pelo
imposto:
I - entradas em seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos
efeitos da exclusão, caso tais efeitos não tenham se iniciado no mês seguinte ao de
obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do
Livro VI do RICMS/2000; ou
II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de
início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de
obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do
Livro VI do RICMS/00.
§ 5º Na recomposição da escrituração fiscal, deve ser observada a obrigatoriedade de
utilização da EFD, nos termos do Anexo VII da Parte II desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO)
Art. 30. Consoante estabelecido nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na redação
dada pela Lei nº 6.571/2013, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá, a qualquer
tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização
de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em
estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe
asseguradas:
I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive
por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº
2.657/1996;
II - a não execução, pela SEFAZ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às
hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LC nº 123/06; e
III - a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente
das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no
§ 1º do art. 25 da LC nº 123/2006 e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007.
§ 1º Para a efetivação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, a
ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá:
I - incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as
irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram,
considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN nº
94/2011, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:
a) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no
caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;
b) PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1º de janeiro de 2012.
II - elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades,
declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na
DASN ou PGDAS-D, conforme Leiaute 1 constante desta Parte, que deverá ser mantida
arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação
fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de
verificação.
§ 2º O aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente,
a adequação da faixa da receita bruta porventura antes declarada pela ME/EPP para a
realmente devida, e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime, decorrentes
da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, de acordo com as regras próprias
a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte.
§ 3º Os débitos dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional, decorrentes da
inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, deverão ser quitados por meio do
DAS, à vista ou parceladamente, na forma disciplinada pelo CGSN, ficando sua cobrança
administrativa sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
consoante disposto no art. 2º da Recomendação CGSN nº 004/2013.
§ 4º Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do
limite máximo de receita bruta anual permitido pela LC nº 123/2006 para o enquadramento
como Empresa de Pequeno Porte, a formalização da denúncia espontânea na forma deste
artigo farse-á apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem sob a
égide do Simples Nacional, devendo o contribuinte, para fins de denúncia espontânea,
apuração e recolhimento do ICMS, em relação aos demais períodos, observar as normas
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.
§ 5º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional não necessitará apresentar qualquer
comunicação à SEFAZ acerca da autorregularização promovida na forma deste artigo.
§ 6º A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de
comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se
ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme
inciso III ou IV do art. 30 da LC nº 123/2006, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não
faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art.
31 da referida Lei Complementar.
Art. 31. O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput
do art. 30 desta Parte serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes
pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/1996; nos
artigos 13, § 1º, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/2006; e nos artigos 3º, incisos
VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - caso a irregularidade seja constatada em operações em que se impõe o imediatismo da
ação fiscalizadora, como a fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais,
blitz e similares;
II - caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 30 desta Parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a exclusão da ME/EPP do
Simples Nacional, porventura pertinente.
CAPÍTULO X
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Seção I
Do Enquadramento como MEI
Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no
art. 91 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Parágrafo único. Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo
CGSN e pelo CGSIM, aplicam-se ao MEI enquadrado no SIMEI e localizado no Estado do
Rio de Janeiro as disposições específicas previstas neste Capítulo.
Art. 33. Não será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI.
§ 1º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo
SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou
secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, com a indicação
“S” na coluna “ICMS”.
§ 2º Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 39
desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu
estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº
16/2009.
§ 3º Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser
feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em
que conste a informação de "Optante pelo SIMEI" e a respectiva data de início dessa
opção.
Art. 34. O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no
SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.
Parágrafo único. Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de
seu enquadramento no SIMEI, a SUACIEF processará a baixa de ofício.
Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais por MEI
Art. 35. O MEI somente poderá emitir:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme Leiaute 2 constante desta
Parte, devendo sua impressão ser autorizada por AIDF;
II - Nota Fiscal Avulsa, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo I do
Livro VI do RICMS/00, dispensado o visto pela repartição fiscal;
III - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Cargas, conforme
disposto no art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000.
§ 1º Relativamente ao documento fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - deve conter a indicação de MEI - Dispensado no campo de inscrição estadual do
emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário;
II - não será exigida a TSE relativa à AIDF, tendo em vista o estabelecido no inciso II do §
1º do art. 4º da LC nº 123/2006 e no art. 98 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das
demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011,
devendo ainda ser consignada, no documento fiscal, a expressão: Emissão de Documento
Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
§ 3º Nas operações de saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS, o MEI deve
utilizar o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, salvo se o adquirente
emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o trânsito da mercadoria, nos termos do item
2 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Seção III
Do Desenquadramento
Art. 36. O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se
inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição
obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser
observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº
94/2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a perda da
condição decorrer de desenquadramento por comunicação do contribuinte ou de
desenquadramento de ofício promovido pela SEFAZ, pela RFB, por outro Estado, pelo
Distrito Federal ou por qualquer Município.
Art. 37. No desenquadramento de ofício do SIMEI promovido pela SEFAZ aplicar-se-ão,
no que couber, as normas, competências e demais procedimentos estabelecidos nesta
Parte para a exclusão de ofício do Simples Nacional.
Parágrafo único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do
SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser
promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que esta se
sobrepõe àquela, consoante previsto no inciso I do § 4º-A do art. 105 da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Seção IV
Das disposições Gerais
Art. 38. O disposto neste Capítulo não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações
tributárias porventura exigidas na legislação do
Simples Nacional.
Art. 39. A SUACIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um
cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI.
Parágrafo único. O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados
obtidos pela SEFAZ no sistema do Simples Nacional, conforme previsto nos arts. 12 e 28
da Resolução CGSIM nº 16/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados
cadastrados.
TABELA 1
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE ICMS PARA FRUIÇÃO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS
(art. 8º desta Parte)
Receita
Bruta
Acumulada
empresa
da
nos
Percentual
de
Alíquotas da Lei Alíquotas da
12
Redução
Complementar
Meses Anteriores ao
federal
Período de Apuração
123/2006
- RBT12 (em R$)
Lei
a
ser
estadual
Informado
no
preenchimento
do
nº nº
5.147/2007
PGDAS-D
De
Até
0
180.000,00
1,25%
0,70%
44,00%
180.000,01
360.000,00
1,86%
0,78%
58,06%
360.000,01
540.000,00
2,33%
0,99%
57,51%
540.000,01
720.000,00
2,56%
1,50%
41,41%
720.000,01
900.000,00
2,58%
2,50%
3,10%
900.000,01
1.080.000,00 2,82%
2,65%
6,03%
1.080.000,01
1.260.000,00 2,84%
2,75%
3,17%
1.260.000,01
1.440.000,00 2,87%
2,80%
2,44%
1.440.000,01
1.620.000,00 3,07%
2,95%
3,91%
1.620.000,01
1.800.000,00 3,10%
3,05%
1,61%
1.800.000,01
1.980.000,00 3,38%
3,21%
5,03%
1.980.000,01
2.160.000,00 3,41%
3,30%
3,23%
2.160.000,01
2.340.000,00 3,45%
3,40%
1,45%
2.340.000,01
2.520.000,00 3,48%
3,48%
(sem redução)
2.520.000,01
2.700.000,00 3,51%
3,51%
(sem redução)
2.700.000,01
2.880.000,00 3,82%
3,63%
4,97%
2.880.000,01
3.060.000,00 3,85%
3,75%
2,60%
3.060.000,01
3.240.000,00 3,88%
3,83%
1,29%
3.240.000,01
3.420.000,00 3,91%
3,91%
(sem redução)
3.420.000,01
3.600.000,00 3,95%
3,95%
(sem redução)
Notas:
1) O percentual de redução foi calculado da seguinte forma: [(alíquota Lei nº
5147/07/alíquota LC 123/06) - 1] x 100 Exemplo 1ª faixa = [(0,70/1,25) - 1] x 100 = [0,56 1] x 100 = 0,44 x 100 = 44,00%
2)Esta tabela é válida a partir de janeiro/2012.
TABELA 2
ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO
(artigos 19 e 21 desta Parte)
Faixa de receita bruta a que a ME/EPP
Alíquota para cálculo do ICMS e
está sujeita no mês ao da operação (em
consignação no documento fiscal
R$)
De
Até
0
180.000,00
0,70%
180.000,01
360.000,00
0,78%
360.000,01
540.000,00
0,99%
540.000,01
720.000,00
1,50%
720.000,01
900.000,00
2,50%
900.000,01
1.080.000,00 2,65%
1.080.000,01
1.260.000,00 2,75%
1.260.000,01
1.440.000,00 2,80%
1.440.000,01
1.620.000,00 2,95%
1.620.000,01
1.800.000,00 3,05%
1.800.000,01
1.980.000,00 3,21%
1.980.000,01
2.160.000,00 3,30%
2.160.000,01
2.340.000,00 3,40%
2.340.000,01
2.520.000,00 3,48%
2.520.000,01
2.700.000,00 3,51%
2.700.000,01
2.880.000,00 3,63%
2.880.000,01
3.060.000,00 3,75%
3.060.000,01
3.240.000,00 3,83%
3.240.000,01
3.420.000,00 3,91%
3.420.000,01
3.600.000,00 3,95%
Notas:
1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação
corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao
de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido
em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota
correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a
novembro/2012;
2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de
2012.
LEIAUTE 1
DECLARAÇÃO DE VALORES
(Art. 30, § 1º, II, desta Parte)
DECLARAÇÃO DE VALORES INCLUÍDOS EM DASN/PGDAS-D, DECORRENTES DE
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Nome empresarial: __________
Ano-calendário de ocorrência das irregularidades:
CNPJ do estabelecimento de ocorrência das irregularidades: ________
A empresa acima indicada declara que, em relação ao estabelecimento e ao anocalendário também supra indicados, os valores incluídos na DASN/PGDAS-D decorrem
das seguintes irregularidades, ora denunciadas espontaneamente nos termos do art. 12-A
da Lei nº 5.147/2007, na redação da Lei nº 6.571/2013:
VALORES INCLUÍDO NA DECLARAÇÃO, POR TIPO DE IRREGULARIDADE (EM
REAIS)
Vendas,
Vendas,
revendas
revendas
Vendas,
e/ou
e/ou
revendas
prestações
Mercadorias
prestações
e/ou
efetuadas
adquiridas ou
efetuadas
prestações
com
mantidas em
Outras
Total
irregularidades
Período
sem
efetuadas
documentos
estoque, sem
(A+
(descrevê-las
de
documento
sem
fiscais
não documento
no
Apuração
fiscal
e documento
declarados,
fiscal
B
+
C
+
D
+
campo
ou
próprio, ao final
(mês)
pagas pelos fiscal
e ou
acobertadas
deste quadro)*
clientes por pagas pelos escriturados
por
E)
(E)
meio
de clientes por e/ou
documento
cartão
de outras
declarados
inidôneo (D)
crédito
ou formas (B)
em
débito (A)
valor
inferior
correto (C)
Janeiro
ao
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
(*) Outras Irregularidades (caso indicados valores na coluna "E"):
Local e data:___________, em ____/_____/____
REPRESENTANTE LEGALMENTE HABILITADO DA EMPRESA
Nome: __________ CPF: __________
Assinatura: ___________
LEIAUTE 2
NOTA FISCAL MODELO 2 - DOCUMENTO UTILIZADO POR MEI
(art. 35, I, desta Parte)
NOME
Endereço completo
CNPJ
Inscrição Estadual
MEI-dispensado
Destinatário
End.
CNPJ/CPF
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MOD 2 Série D
Data
de
emissão:
nº
NNN
_______/______/________
Discriminação
das
Quant.
Preço unit.
Total
mercadorias
Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de
impressão, número de ordem da primeira a última nota impressa e respectiva série e número
de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Download

RESOLUÇÃO SEFAZ N. º 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014