Portaria Interministerial MCTI/MDIC no 202, de 13 de Fevereiro de 2014.
Dispõe sobre adoção pelo MCTI e
MDIC de sistema eletrônico para
formulação -- pelas empresas
interessadas -- dos pleitos de
habilitação
à
fruição
dos
incentivos da Legislação de
Informática.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 22 do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolvem:
Art. 1o O pleito para habilitação à fruição do incentivo da isenção/redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1o e 22 do
Decreto no 5.906, de 2006, será formulado pela empresa interessada mediante a
utilização de sistema eletrônico próprio, conforme as instruções do referido
sistema, encontrável nas páginas Internet da Secretaria de Política de Informática –
SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI ou da
Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
§ 1o O sistema eletrônico referido no caput abrange as etapas de
elaboração do pleito pela empresa, o enquadramento do(s) produto(s), a análise
técnica pelo MCTI e pelo MDIC, o registro, a comunicação e o atendimento de
exigências, a elaboração do parecer técnico conjunto e a confecção dos
memorandos, ofícios e portarias correspondentes.
§ 2o As informações a serem utilizadas na avaliação do pleito pela Câmara
Técnica Interministerial para Pleitos de Concessão – CTI-PC, de que trata a
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 148, de 19 de março de 2007, serão
exclusivamente às apresentadas pela empresa interessada por meio do referido
sistema.
§ 3o A análise da Câmara Técnica Interministerial para Pleitos de
Concessão – CTI-PC, tem o propósito exclusivo de fornecer subsídio à Divisão de
Nomenclatura, Origem e Classificação Fiscal de Mercadorias – DINOM, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, à avaliação por esse órgão do
enquadramento do(s) bem(ns) contido(s) no pleito no escopo do Anexo I do
Decreto no 5.906, de 2006, não tendo portanto a finalidade de analisar ou
estabelecer a classificação fiscal desse (s) bem(ns).
§ 4o A empresa deverá manter a posse das certidões e documentos
originais, exigidos pela legislação, que declarar possuir ou que anexar de forma
eletrônica no pleito e disponibilizá-las para fins de verificação, se solicitado.
Art. 2o Será rejeitado o pleito eletrônico elaborado sem a observância
desta Portaria ou das instruções do referido sistema eletrônico, podendo o
cancelamento do mesmo ser efetuado em qualquer fase do processo.
Parágrafo único. Caso sejam solicitadas às empresas quaisquer
adequações ou informações complementares ao pleito, o prazo máximo para o
atendimento das exigências será de 30 (trinta) dias.
Art. 3o A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto
no 5.906, de 2006, deve implantar Sistema da Qualidade, em conformidade com as
Normas NBR ISO da Série 9.000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com o escopo na manufatura inerente aos produtos incentivados, em prazo
não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira
habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição dos benefícios fiscais de
que trata o Decreto no 5.906, 26 de setembro de 2006.
Parágrafo Único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo o
Sistema da Qualidade deverá ser certificado por organismo credenciado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO, ou reconhecido por este órgão por meio de acordos com entidades
estrangeiras.
Art. 4o A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto
no 5.906, de 2006, deve implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos
Lucros ou Resultados da empresa (PPLR), nos termos da legislação vigente
aplicável, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição dos
benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Durante o prazo de manutenção dos benefícios fiscais, a empresa
beneficiária ficará obrigada a manter a certificação do Sistema da Qualidade e o
acordo celebrado de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados
(PPLR).
§ 1o Não haverá verificação dos documentos relacionados no caput deste
artigo nos procedimentos de habilitação de benefícios ou de inclusão de novos
produtos.
§ 2o Findo o prazo estabelecido no caput dos arts. 3o e 4o a empresa
habilitada fica obrigada a manter registro da certificação de seu sistema da
qualidade e da implantação do respectivo PPLR, cuja comprovação será exigida
pela SEPIN e SDP, a qualquer tempo, inclusive por ocasião de fiscalizações para
verificação do cumprimento do processo produtivo básico (PPB).
Art. 6o A empresa que deixar de cumprir o disposto nos art. 3o e 4o desta
Portaria será considerada inadimplente para efeitos da fruição dos benefícios
previstos no Decreto no 5.906, de 2006, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas no referido Decreto.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria Interministerial MCT/MDIC no 501, de 30 de junho de 2010.
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do
Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
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