*LEI COMPLEMENTAR N.º 135 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 Ficam criadas as vagas de provimento efetivo para o cargo de Agente Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Complementar: Art.1º. Ficam criadas as vagas de provimento efetivo para o cargo de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, cujo quadro de lotação e padrão remuneratório se encontra estabelecido no Anexo Único desta Lei. Art.2º. Os servidores investidos nos cargos de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, exercem suas atividades exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art.3º Compete aos Agentes de Combate às Endemias o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente de Combate ás Endemias, na sua área de atuação: I- atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de Pontos Estratégicos (PE); II- realizar a pesquisa larvária em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; III- identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito; IV- orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; V- executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; VI- registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas; VII- vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicidas, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS; VIII- encaminhar os casos suspeitos de dengue a unidade de Atenção Primaria em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; IX- atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção; X- promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível em conjunto com a equipe de APS da sua área; XI- reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primaria em Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação; XII- comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares; XIII- registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais. Art.4º. Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade de sua atuação; II- a execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva; III- o registro, para controle das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV- o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida. Art.5º. A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se-á por concurso público de provas objetivas, no nível inicial de cada carreira, observadas as especialidades de cada categoria profissional conforme o Edital de convocação e a legislação aplicável à espécie, observadas os princípios da impessoalidade e da publicidade e os seguintes requisitos: I- residência na área da comunidade em que atuarem; II- teste de suficiência física; III- ensino fundamental completo. § 1º. A exigência contida no Inciso I, deste Artigo, é aplicada apenas aos Agentes Comunitários de Saúde; §2º. Dos cargos criados pela presente Lei 1.154 (um mil cento e cinquenta e quatro) serão ocupados pelos atuais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle à Endemias, sendo 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) Agentes de Controle à Endemias e 669 (seiscentos e sessenta e nove) Agentes Comunitários de Saúde, desde que tenham sido contratados mediante Processo Seletivo, sobre a égide do Art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal, de dispositivo da Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, da Lei Complementar do Município de Natal n.º 083, de 20 de setembro de 2007, e que tiveram seu regime jurídico convertido pela Lei Complementar do Município de Natal n.º 120, de 03 de dezembro de 2010. Art.6º. A jornada de trabalho dos cargos públicos criados nesta Lei é de 40 (quarenta horas semanais). Art.7º. Aos cargos públicos objetos desta Lei serão aplicados, o regime estatutário do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art.8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Município. Art.9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, Natal em 17 de fevereiro de 2014. Carlos Eduardo Nunes Alves Prefeito ANEXO ÚNICO CARGO VENCIMENTO QUANTIDADE Agente de Combate às Endemias 900,00 750 Agente Comunitário de Saúde 900,00 1.000 *Republicado por incorreção, referente à publicação no DOM de 24 de fevereiro de 2014.