Síntese de Legislação Nacional n.º 1360 Semana de 9 a 14 de Dezembro de 2013 Reforma da Tributação do Património / Declaração de Rendas Portaria n.º 358-A/2013 I Série n.º 241, de 12/12 (Suplemento) Aprova, no âmbito da reforma da tributação do património iniciada em 2003, o modelo da participação de rendas. A participação de rendas está prevista no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. No âmbito da reforma geral do património, para salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, criou-se um regime especial para os prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, em 1990, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes de 1995. Ora, a presente participação de rendas tem por objetivo permitir a aplicação do regime especial de apuramento do valor patrimonial tributário, para efeitos do IMI, relativamente aos prédios por ele abrangidos. Sendo aplicável o regime especial, se o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização, pela aplicação do fator 15, da renda anual atualizada, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), será este último valor que servirá de base para a liquidação do IMI. Para continuarem a beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, uma participação de rendas de que conste o valor da renda mensal devida com referência ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa a esse mês ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio. Excecionalmente, a participação de rendas relativa a 2013, pode ser apresentada até 31 de janeiro de 2014. O declarante deve entregar apenas uma participação de rendas, com a identificação de todos os prédios de que é titular para os quais pretende a continuação da aplicação do regime especial. A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, ou ser entregue em qualquer serviço de finanças. Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013 I Série n.º 240, de 11/12 Aprova o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil Trata-se de um conjunto de documentos formais nos quais as autoridades de proteção civil, nos seus diversos níveis, exprimem a sua intenção relativamente ao modo como pretendem que atuem os vários organismos, serviços e estruturas empenhadas numa futura operação de proteção civil. O referido Plano está disponível no endereço eletrónico http://planos.prociv.p do sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil. Privatização das Seguradoras do Grupo CGD Despacho n.º 16110-A/2013 II Série Parte C n.º 240, de 11/12 (2.º Suplemento) Determina, no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades FidelidadeCompanhia de Seguros, S.A., Multicare-Seguros e Saúde, S.A. e Cares-Companhia de Seguros, S.A. que, para aquisição das ações representativas de até 100% do capital social destas Empresas, o proponente comprador deve prestar uma garantia bancária cujo valor deve corresponder à diferença entre o montante global do preço oferecido para a compra das referidas ações e o montante da prestação pecuniária inicial, podendo ser substituída pela constituição de um depósito bancário em garantia a favor da Caixa Seguros. e Despacho n.º 16110-B/2013 II Série Parte C n.º 240, de 11/12 (2.º Suplemento) Determina, no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades FidelidadeCompanhia de Seguros, S.A., Multicare-Seguros e Saúde, S.A. e Cares-Companhia de Seguros, S.A. o proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100% do capital social das Empresas Seguradoras deve efetuar o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial, o qual é fixado em € 100.000.000,00 (cem milhões de euros) independentemente do preço apresentado na proposta vinculativa e da percentagem de capital social das Empresas Seguradoras efetivamente a adquirir. Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas Portaria n.º 357/2013 I Série n.º 239/2013, de 10/12 Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018. Após estar concluída a negociação que procedeu à revisão do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas a nível comunitário, importa adequar desde já os normativos nacionais a este novo quadro comunitário para efeitos da operacionalização desta medida. Considerou-se também oportuno promover um conjunto de alterações destinadas a clarificar determinados conceitos, simplificar os procedimentos administrativos, as formas e níveis de ajuda e todos os aspetos inerentes à sua implementação e execução. OE 2013 / Estatuto dos Benefícios Fiscais Lei n.º 83/2013 I Série n.º 238, de 9/12 A presente lei altera: . Orçamento do Estado para 2013, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no que se refere aos mapas de que constam as transferências de verbas para a administração local. . Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, no que se refere: Ao regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira no sentido de aumentar os plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista para estas entidades (n.º 3 do artigo 36.º do EBF); Ao benefício pela exigência de fatura e à correspondente dedução em sede de IRS do IVA suportado em fatura. Estabelece a presente lei que o valor deste incentivo pode ser atribuído às mesmas entidades e nos mesmos moldes previstos relativamente à consignação de quota de IRS prevista da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 11 do artigo 66.º-B do EBF). . Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro. Privatização das Seguradoras do Grupo CGD Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013 I Série n.º 238, de 9/12 Define o lote de ações destinado à oferta pública de venda reservada aos trabalhadores no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros e Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A.. Determina que é de 4 anos o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações adquiridas no âmbito desta venda direta. O lote de ações reservado a trabalhadores tem por objeto ações representativas de 5% do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., ou de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos. Estas ações reservadas são vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito da venda direta de referência, deduzido de 5%. Privatização dos CTT Despacho n.º 15982-A/2013 II Série n.º 238, de 9/12 (Suplemento) Fixa o preço unitário de venda das ações representativas do capital social da CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.) da seguinte forma: Aquisição pelo público em geral - 5,52 EUR; Aquisição por trabalhadores da CTT, S.A., - 5,24 EUR; Venda direta institucional e lote suplementar - 5,52 EUR.