Circular 10, de 21/05/2001 - Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais Estatuto dos Benefícios Fiscais - Artigo 41º do EBF-subalínea 2) da alínea c) do nº 1, na redacção dada pela Lei nº 30-F/2000, de 29 de Dezembro Circular 10, de 21/05/2001 - Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 41º do EBF-subalínea 2) da alínea c) do nº 1, na redacção dada pela Lei nº 30-F/2000, de 29 de Dezembro Razão das instruções A Lei nº 30-F/2000, de 29 de Dezembro, veio alterar a redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 41º do EBF. Suscitando dúvidas a interpretação a dar à subalínea 2) dessa alínea c) desse número do artigo 41º do EBF, esclarece-se o seguinte: Operações vedadas 1. A referida subalínea 2) contém duas partes, sendo a primeira até à preposição "ou" e a segunda após essa preposição. Assim, deve entender-se que: 1.1No âmbito da primeira parte, encontram-se vedadas às instituições de crédito e sociedades financeiras, instaladas nas zonas francas, a realização de quaisquer operações com não residentes, pessoas singulares ou colectivas, que se encontrem em relação de domínio com entidades residentes em território português, fora das zonas francas, que sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras, tal como essa relação se encontra definida no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). 1.2. No âmbito da segunda parte, encontram-se vedadas àquelas entidades, a realização de quaisquer operações com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas, pessoas singulares ou colectivas. Pressupostos constantes na primeira parte da subalínea 2) 2. Nestes termos, para que uma operação se possa considerar vedada no âmbito da primeira parte da referida subalínea 2), torna-se necessário que, cumulativamente: -A operação seja realizada com qualquer entidade não residente, financeira ou não financeira, pessoa singular ou colectiva; -Em território português, fora das zonas francas, se situe pelo menos uma entidade abrangida pelo RGICSF que se encontre em relação de domínio com a referida entidade não residente, tal como essa relação se encontra definida no artigo 13º do RGICSF. Pressupostos constantes na segunda parte da subalínea 2) 3 . E, para que uma operação se encontre vedada no âmbito da segunda parte da referida subalínea 2), torna-se necessário que se verifique cumulativamente o seguinte: -Que a operação seja realizada com uma entidade financeira não residente; -Que a entidade financeira não residente seja detida maioritariamente, directa ou indirectamente, por qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, residente em território português, fora das zonas francas. 1 Operações permitidas 4 . Por conseguinte, o disposto na subalínea 2) da alínea c) do nº 1 do artigo 41º do EBF, não obsta a que sejam permitidas, entre outras, as seguintes operações: - No âmbito da sua primeira parte, são permitidas operações realizadas com uma entidade não residente, não financeira, que se encontre em relação de domínio com uma entidade não financeira residente em território português, fora das zonas francas, dado que essa relação de domínio não se encontra ali abrangida, uma vez que, não se trata de entidade residente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira; - No âmbito da sua segunda parte, são permitidas as operações realizadas com uma entidade não residente, que não seja financeira, ainda que seja detida maioritariamente directa ou indirectamente, por uma qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, residente em território português, fora das zonas francas. O DIRECTOR-GERAL, António Nunes dos Reis . 2