Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 25 8 33 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14469-30.2010.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2010 Relator: Juiz NELSON MAIA PEIXOTO Requerente: Julieta Maria Felipe Rodrigues - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2010 CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL - RECEBIMENTO DE RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, DOADO PELO COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO, DECORRENTE , DE RATEIO RELATIVO À CONFECÇÃO DE PROGRAMAS ELEITORAIS, NO RÁDIO E NA TELEVISÃO, NÃO DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - VALOR IDENTIFICADO PELA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO EM COTEJAMENTO COM AS INFORMAÇÕES INSERIDAS NOS AUTOS DO RESPECTIVO COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - RECURSO DE PEQUENA MONTA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO OU MÁ-FÉ FALHA QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS •- INCONSISTÊNCIA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA APLICAÇÃO - DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APROVAÇÃO DAS CONTAS. "Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem'vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: 'impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoraf conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art, 30, § 2°-A, com a redação da Lei n. 12.034, de 2009)" [Ac. TRESC n. 24.213, Rei. Juiz Newton Trisotto] Vistos, e t c , A C O R D A M os\Juízes do Tribunal /Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em A R O V A ^ A S CONTAS/da candidata JULIETA MARIA to do Relator, que fica fazendo parte FELIPE RODRIGUES, nos termos do integrante da decisão. Sala de Sessões Tribunal Regional Eleitoral, Florianópolis, 2 3 de maio de 20Yl. NELSON MAIA PEIXOTO Relator Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14469-303.2010.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2010 R E L A T Ó R I O Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata JULIETA MARIA FELIPE RODRIGUES, que concorreu ao cargo de Deputada Estadual nas eleições 2010, em observância ao disposto no art. 25 da Res. TSE n. 23.217/2010. Após serem analisados os documentos apresentados pela candidata, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) emitiu relatório preliminar apontando a permanência de uma inconsistência, às fls. 25-26. Determinada a baixa dos autos em diligência, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 28-29). ' A Coordenadoria de Controle Interno, manifestou-se pela desaprovação das contas (fl. 30). em relatório conclusivo, Novamente instada a se manifestar, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência apontada (fl. 32). Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral também opinou pela desaprovação das contas (fls. 33-34). É o relatório. VOTO O SENHOR DU\Z NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): Sr. Presidente, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) manifestou-se pela desaprovação das contas (fl. 30), em razão da permanência da inconsistência referente à doação declarada na prestação dê contas do doador (Comitê Financeiro Único - DEM), doação essa que não foi declarada pela candidata na presente prestação de contas. De acordo com a informação consignada no relatório conclusivo da COCIN, em cotejamento com a prestação de contas do referido doador, a doação, no valor de R$ 592,59 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), refere-se ao recebimento de recursos estimáveis em dinheiro destinados à produção de programas de televisão, rádio ou vídeoNJe propaganda eleitoral (fl. 30). ^ ^ Embora a candidata não tenha especificado \m sua prestação de contas.o mencionado recurso estimável em dinheiro, recebidoNdo Comitê Financeiro Único em forma de rateio, constata-se que a candidata não movimentou qualqueK outro recurso em sua campanha, razão pela qual entendo que o Valor não declarado, por si só, não enseja a rejeição das contas, eis que se trata de atoação de pequeno, valor, não prejudicando a confiabilidade das contas. \ / Outrossim, esta Corte, recentemente, ao julgar o processo Presjação de Contas n. 14615-71.2010.6.4.0000, deparou-se com valor idçntifco doado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14469-303.2010.6.24.0000 - ELEIÇÕES 2010 Comitê Financeiro Único do DEM a outro candidato a deputado estadual, Sandro Claudinei Kieski, - R$ 592,59 (Acórdão TRESC n. 25.712, de 11.4.2011, Rei, Juíza Vânia Petermann Ramos de Mello). Naquele processo, diferentemente do caso destes autos, o candidato Sandro declarou a doação na sua prestação de contas, tendo restado ausente o critério de avaliação da referida doação estimável em dinheiro, falha que foi considerada como de natureza meramente formal que não justificou a anotação de nenhuma ressalva. No caso sub examinem, embora a candidata tenha deixado transcorrer in albis as duas oportunidades concedidas para esclarecer a falha apontada pela COCIN, tenho que a inconsistência em questão foi devidamente esclarecida pela própria Unidade Técnica. Ademais, é possível mesmo supor que a candidata não tivesse conhecimento da realização do rateio realizado pelo Comitê Financeiro Único do DEM entre os seus candidatos a deputado estadual para a realização de programas eleitorais de rádio e televisão, e não há nada que indique alguma intenção da candidata em burlar a legislação eleitoral, pelo que presumo a sua boa-fé. Sobre o tema, a própria Procuradoria Regional Eleitoral - embora tenha opinado pela desaprovação das contas em razão da remanescência dessa única falha manifestou-se nos seguintes termos em seu parecer (fls. 33-34): No tocante à irregularidade apontada, cediço que diversos partidos efetuaram uma espécie de "rateio" entre òs candidatos para a confecção de programas eleitorais no rádio e na televisão. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a inexistência de indícios de dolo ou má-fé da candidata, entendo que as contas em apreço devem sér aprovadas, sem nenhuma ressalva, conforme orientação jurisprudencial confirmada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais reproduzo o seguinte excerto: Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os Objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, pre^rvary-díiijtroda legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoraf - conforme definTçãtrcontiíia no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de >997, art. 30, § 2°-A, còrrk a redação da Lei n. 12.034, de 2009). [Acórdão TRESC n. 24.213, de 30/11/2009, Rei. Juiz Newton Trisotto] \ 1 Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO DAS CONTAS a p r e s e n t a d a / pela candidata JULIETA MARIA FELIPE RODRIGUES. \ / t É como voto. r-\^^^ 3 TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 14469-30.2010.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO REQUERENTE(S): JULIETA MARIA FELIPE RODRIGUES ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS; ANSELMO INÁCIO KLEIN PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ SÉRGIO TORRES PALADINO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: CLAUDIO DUTRA FONTELLA Decisão: à unanimidade, aprovar as contas da candidata, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 25833. Presentes os Juízes Irineu João da Silva, Rafael de Assis Horn, Oscar Juvêncío Borges Neto, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto e Gerson Cherem II. SESSÃO DE 23.05.2011.