JUDOPAULISTA 柔道 パウリスタ LEI Nº 13.556, DE 9 DE JUNHO DE 2009 - Institui o “Programa Bolsa Talento Esportivo” O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado aos praticantes do desporto escolar e de rendimento em modalidades Olímpicas e Paraolímpicas, individuais e coletivas. Artigo 2º - O Programa previsto no artigo 1º garantirá apoio financeiro em valor equivalente ao indicado para a categoria do beneficiário, na seguinte conformidade: I - Estudantil: atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, com resultados expressivos em competições escolares estaduais ou nacionais: R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais); II - Juniores: atletas na faixa etária de 17 (dezessete) a 21 (vinte e um) anos, com resultados expressivos em nível estadual ou nacional: de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais); III - Nacional: atletas na faixa etária de 21 (vinte e um) anos em diante, com participação em seleções nacionais da respectiva modalidade: de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais); IV - Internacional: atletas de qualquer faixa etária, com participação em Campeonatos Mundiais ou Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Olímpicos e Paraolímpicos: de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) a R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais). § 1º - A inscrição no Programa a que se refere o “caput” deste artigo: 1 - depende da vinculação do atleta a entidades esportivas ou órgãos gestores de esporte do Estado e seus Municípios há pelo menos 1 (um) ano, assegurada prioridade aos participantes de eventos incluídos no Calendário Oficial da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; 2 - poderá ser requerida, observadas as exigências desta lei, pelos atletas inseridos nos Centros de Excelência Esportiva, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo. § 2º - A concessão da “Bolsa Talento Esportivo” não gera qualquer vínculo dos beneficiários com as entidades de administração de desporto ou com a Administração Pública. Artigo 3º - Os beneficiários do Programa instituído por esta lei não poderão receber recursos financeiros, com a mesma natureza e finalidades, de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado. Artigo 4º - O pedido para a concessão da “Bolsa Talento Esportivo” será dirigido à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e será avaliado por uma Comissão de Análise, a ser instituída por resolução do Titular da Pasta. § 1º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por 3 (três) representantes da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e 1 (um) representante das Federações Esportivas do Estado. § 2º - Os membros da Comissão de Análise serão designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Turismo para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. § 3º - O exercício das funções de membro da Comissão de Análise será considerado como serviço público relevante, vedado o recebimento de qualquer remuneração. § 4º - A Comissão de Análise poderá convidar para participar dos trabalhos de avaliação o representante da entidade de administração de desporto à qual está vinculado o atleta. § 5º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica à categoria Estudantil. www.judopaulista.com.br - [email protected] JUDOPAULISTA 柔道 パウリスタ § 6º - À Comissão de Análise caberá: 1 - elaborar seu regimento interno, que conterá disposições sobre seu funcionamento e atribuições de seus membros; 2 - elaborar critérios para avaliação dos pedidos que lhe forem dirigidos; 3 - opinar, de forma circunstanciada e conclusiva, sobre a concessão do benefício ou o indeferimento do pedido; 4 - definir critérios para eventual suspensão ou cancelamento do benefício, a título de penalidade a ser imposta em caso de infração ao disposto nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à espécie. Artigo 5º - Os candidatos à concessão da “Bolsa Talento Esportivo” deverão estar em plena atividade esportiva no âmbito do Estado e apresentarão à Comissão de Análise, sempre que solicitados, os documentos que se fizerem necessários ao enquadramento na respectiva categoria, bem como os documentos emitidos pela entidade de administração de desporto às quais estejam vinculados. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os candidatos enquadrados na categoria Estudantil, que deverão apresentar: 1 - documento de matrícula emitido pela respectiva instituição de ensino; 2 - comprovante de participação nas competições referidas no inciso I do artigo 2º desta lei, especialmente nos Campeonatos Escolares promovidos pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; 3 - outros documentos estabelecidos pela Comissão de Análise. Artigo 6º - Os beneficiários do Programa “Bolsa Talento Esportivo” deverão ser praticantes de modalidades reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro. Artigo 7º - A “Bolsa Talento Esportivo” poderá ser concedida por um prazo de 12 (doze) meses, renovável mediante avaliação e manifestação da Comissão prevista no artigo 4º desta lei. Artigo 8º - O benefício poderá ser suspenso ou cancelado, por proposta da Comissão de Análise, em caso de infração ao disposto nesta lei e na legislação pertinente. Artigo 9º - Os beneficiários do Programa instituído por esta lei terão em seu uniforme um dos símbolos oficiais do Estado, sinalizando que são atletas do Programa “Bolsa Talento Esportivo”. Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, suplementadas se necessário. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009. JOSÉ SERRA Claury Santos Alves e Silva Secretário de Esporte, Lazer e Turismo Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2009. www.judopaulista.com.br - [email protected] Diário Oficial PODER Executivo Estado de São Paulo José Serra - Governador Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Volume 119 • Número 107 • São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2009 Leis LEI Nº 13.555, DE 9 DE JUNHO DE 2009 Altera a Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, que autoriza a criação do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no Ministério Público do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado nos termos da Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, passa a denominar-se Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID e a vincular-se à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Artigo 2º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º: “Artigo 2º - O Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID tem por objetivo gerir os recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor, ao contribuinte, às pessoas com deficiência, ao idoso, à saúde pública, à habitação e urbanismo e à cidadania, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Estado.” (NR) II - o artigo 4º: “Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta de instituição financeira do Estado, que comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor os depósitos realizados, com especificação da origem. Parágrafo único - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR) III - o artigo 5º : “Artigo 5º - O FID será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição: I - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou representante por ele indicado; II - Secretário do Meio Ambiente ou representante por ele indicado; III - Secretário da Fazenda ou representante por ele indicado; IV - Secretário da Cultura ou representante por ele indicado; V - Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou representante por ele indicado; VI - Secretário de Economia e Planejamento ou representante por ele indicado; VII - Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social ou representante por ele indicado; VIII - Procurador-Geral do Estado ou representante por ele indicado; IX - 3 (três) membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, designados pelo ProcuradorGeral de Justiça. X - 3 (três) representantes de associações instituídas de acordo com o artigo 5º, inciso V, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. § 1º - Na apreciação de matéria concernente à aplicação de recursos do FID, a oposição de qualquer dos membros do Ministério Público só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Conselho Gestor. § 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania na qualidade de membro nato, que, quando impossibilitado de exercê-la, será substituído pelo Vice-Presidente, eleito dentre os Conselheiros referidos nos incisos II a X deste artigo pelo voto direto dos seus membros. § 3º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente. § 4º - Os representantes das associações de que trata o inciso XII deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva. § 5º - A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.” (NR) IV - o artigo 6º : “Artigo 6º - O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições: I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos desta lei e daqueles previstos na Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; II - examinar e aprovar projetos, inclusive os de caráter científico e de pesquisa, relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º desta lei; III - autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação das receitas do Fundo; IV - solicitar a colaboração dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, assim como dos Conselhos federais, estaduais e municipais que tenham por objeto a proteção dos direitos a que se refere o artigo 2º desta lei; V - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a celebração de convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, para orientação recíproca e intercâmbio, bem como para prover a destinação de recursos do Fundo Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado; VI - remeter à autoridade judicial prolatora da decisão condenatória de reparação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado; VII - elaborar seu regimento interno.” (NR) V - O artigo 7º : “Artigo 7º - O Conselho Gestor terá sede na Capital do Estado, onde se reunirá ordinariamente, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.” (NR) VI - O artigo 8º : “Artigo 8º - Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o artigo 2º desta lei: I - entidades que preencham os requisitos a que se refere o inciso V do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (NR) VII - O artigo 9º : “Artigo 9º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor e à sua Secretaria Executiva.” (NR) Artigo 3º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias para a abertura de créditos adicionais, transferindo os saldos das dotações do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados ao Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos - FID, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009. JOSÉ SERRA Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2009. LEI Nº 13.556, DE 9 DE JUNHO DE 2009 Institui o “Programa Bolsa Talento Esportivo” O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado aos praticantes do desporto escolar e de rendimento em modalidades Olímpicas e Paraolímpicas, individuais e coletivas. Artigo 2º - O Programa previsto no artigo 1º garantirá apoio financeiro em valor equivalente ao indicado SEÇÃO I Tel: 2193-8000 www.imprensaoficial.com.br para a categoria do beneficiário, na seguinte conformidade: I - Estudantil: atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, com resultados expressivos em competições escolares estaduais ou nacionais: R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais); II - Juniores: atletas na faixa etária de 17 (dezessete) a 21 (vinte e um) anos, com resultados expressivos em nível estadual ou nacional: de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais); III - Nacional: atletas na faixa etária de 21 (vinte e um) anos em diante, com participação em seleções nacionais da respectiva modalidade: de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais); IV - Internacional: atletas de qualquer faixa etária, com participação em Campeonatos Mundiais ou Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Olímpicos e Paraolímpicos: de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) a R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais). § 1º - A inscrição no Programa a que se refere o “caput” deste artigo: 1 - depende da vinculação do atleta a entidades esportivas ou órgãos gestores de esporte do Estado e seus Municípios há pelo menos 1 (um) ano, assegurada prioridade aos participantes de eventos incluídos no Calendário Oficial da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; 2 - poderá ser requerida, observadas as exigências desta lei, pelos atletas inseridos nos Centros de Excelência Esportiva, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo. § 2º - A concessão da “Bolsa Talento Esportivo” não gera qualquer vínculo dos beneficiários com as entidades de administração de desporto ou com a Administração Pública. Artigo 3º - Os beneficiários do Programa instituído por esta lei não poderão receber recursos financeiros, com a mesma natureza e finalidades, de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado. Artigo 4º - O pedido para a concessão da “Bolsa Talento Esportivo” será dirigido à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e será avaliado por uma Comissão de Análise, a ser instituída por resolução do Titular da Pasta. § 1º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por 3 (três) representantes da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e 1 (um) representante das Federações Esportivas do Estado. § 2º - Os membros da Comissão de Análise serão designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Turismo para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. § 3º - O exercício das funções de membro da Comissão de Análise será considerado como serviço público relevante, vedado o recebimento de qualquer remuneração. § 4º - A Comissão de Análise poderá convidar para participar dos trabalhos de avaliação o representante da entidade de administração de desporto à qual está vinculado o atleta. § 5º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica à categoria Estudantil. § 6º - À Comissão de Análise caberá: 1 - elaborar seu regimento interno, que conterá disposições sobre seu funcionamento e atribuições de seus membros; 2 - elaborar critérios para avaliação dos pedidos que lhe forem dirigidos; 3 - opinar, de forma circunstanciada e conclusiva, sobre a concessão do benefício ou o indeferimento do pedido; 4 - definir critérios para eventual suspensão ou cancelamento do benefício, a título de penalidade a ser imposta em caso de infração ao disposto nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à espécie. Artigo 5º - Os candidatos à concessão da “Bolsa Talento Esportivo” deverão estar em plena atividade esportiva no âmbito do Estado e apresentarão à Comissão de Análise, sempre que solicitados, os documentos que se fizerem necessários ao enquadramento na respectiva categoria, bem como os documentos emitidos pela entidade de administração de desporto às quais estejam vinculados. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os candidatos enquadrados na categoria Estudantil, que deverão apresentar: 1 - documento de matrícula emitido pela respectiva instituição de ensino; 2 - comprovante de participação nas competições referidas no inciso I do artigo 2º desta lei, especialmente nos Campeonatos Escolares promovidos pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; 3 - outros documentos estabelecidos pela Comissão de Análise. Artigo 6º - Os beneficiários do Programa “Bolsa Talento Esportivo” deverão ser praticantes de modalidades reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro. Artigo 7º - A “Bolsa Talento Esportivo” poderá ser concedida por um prazo de 12 (doze) meses, renovável mediante avaliação e manifestação da Comissão prevista no artigo 4º desta lei. Artigo 8º - O benefício poderá ser suspenso ou cancelado, por proposta da Comissão de Análise, em caso de infração ao disposto nesta lei e na legislação pertinente. Artigo 9º - Os beneficiários do Programa instituído por esta lei terão em seu uniforme um dos símbolos oficiais do Estado, sinalizando que são atletas do Programa “Bolsa Talento Esportivo”. Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, suplementadas se necessário. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009. JOSÉ SERRA Claury Santos Alves e Silva Secretário de Esporte, Lazer e Turismo Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2009. LEI Nº 13.557, DE 9 DE JUNHO DE 2009 (Projeto de lei nº 634/2005, do Deputado Campos Machado - PTB) Institui a “Semana Estadual ‘Grande Otelo’ - Novos Talentos Brasileiros” O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituída a “Semana Estadual ‘Grande Otelo’ - Novos Talentos Brasileiros”, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 18 de outubro. Artigo 2º - Os objetivos da semana a que se refere o artigo 1º são: I - incentivar a cultura artística, nas suas diversas atividades; II - homenagear o artista brasileiro que se destacar em: a) música; b) literatura; c) cinema; d) teatro; e) televisão; f) outras atividades artísticas; III - vetado. Artigo 3º - Na “Semana Estadual ‘Grande Otelo’ Novos Talentos Brasileiros” será entregue o Troféu Grande Otelo, que homenageará o talento brasileiro. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009. JOSÉ SERRA João Sayad Secretário da Cultura Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2009.