Nº 189 - agosto de 2009 1 Suplemento de Legislação Ano XX nº 189 - agosto de 2009 Período de 16/06/2009 a 15/07/2009 Federal Estadual Parecer CNE/CEB nº 03/2004 - Aprovado em 27/01/2004 – Homologado em 17/06/09, DOU 18/06/09, Pág. 2 Responde Consulta sobre Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira. Parecer CNE/CEB nº 22/2007- Aprovado em 12/9/07 - Homologado em 02/07/09, DOU 03/07/09, Pág. 2 Reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, que respondeu consulta referente ao disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da Edudação Infantil e Ensino Fundamental. Portaria Normativa MEC nº 9, de 30/06/09, DOU 01/07/09, Pág.4 Institui o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação. Portaria MEC nº 625, de 26/06/09, DOU 29/06/09, Pág.4 Aprova o Regimento Interno da Comissão de Estado do MEC. Portaria MS nº 1.256, de 17/06/09, DOU 18/06/09, www.sindicatoapase.org.br. Institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS). Resolução FNDE/CD nº 31, de 19/06/09, DOU 22/06/09, www.sindicatoapase.org.br. Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros destinados à implementação de projetos pedagógicos - Programa de Incentivo e Valorização da Formação Científica. Resolução FNDE/CD nº 32, de 26/06/09, DOU 29/06/09, www.sindicatoapase.org.br. Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsa de estudo no âmbito do Programa Escola Ativa, a partir de 2009. Resolução FNDE/CD nº 33, de 26/06/09, DOU 29/06/09, www.sindicatoapase.org.br. Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa de Formação Continuada para professores do Ensino Fundamental, a partir de 2009. Resolução FNDE/CD nº 34 de 30/06/09, DOU 06/07/09, www.sindicatoapase.org.br. Estabelece orientações para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do progr. de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil, a partir de 2009. Resolução FNDE/CD nº 35, de 13/07/09, DOU 15/07/09, www.sindicatoapase.org.br. Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Gestão da Aprendizagem, Escolar - GESTAR II, voltado à formação continuada para professores, a partir do exercício de 2009. Resolução FNDE/CD nº 36, de 13/07/09, DOU 15/07/09, www.sindicatoapase.org.br. Estabelece orientações, diretrizes, critérios e normas a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no âmbito do Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil, nos termos da Lei 11.273/06, a partir do exercício de 2009. Resolução FNDE/CD nº 37, de 15/07/09, DOU 16/07/09, www.sindicatoapase.org.br. Estabelece os critérios e procedimentos para o pagamento de auxílio financeiro aos educandos do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra, a partir do exercício de 2009. Portaria SETEC nº 194, de 3/07/009, DOU 07/07/09, Pág.4 Dispõe sobre a implantação do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade EJA. Emenda Constitucional nº 27, de 15/06/09, DOE 16/06/09, Pág.5 Acrescenta artigo à Constituição do Estado de São Paulo. Lei nº 13.576, de 6/07/09, DOE 07/07/09, Pág.5 Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico. Decreto nº 54.376, de 26/05/09, DOE 27/05/09, Pág.6 Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, do disposto na Súmula Vinculante nº 13 do STF (em anexo a Súmula). Decreto nº 54.480, de 25/06/09, DOE 26/06/09, Pág.6 Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas. Decreto de 3/7/2009, DOE 04/07/09, Pág.6 Nomeia os integrantes do Conselho Estadual de Educação. Resolução CC - 27, de 19/6/2009, DOE 20/06/09, Pág.7 Autoriza o afastamento de servidores públicos estaduais para participação em competições desportivas. Resolução Conj. SEE/SME - 1, de 22/6/2009, DOE 23/06/09, Pág.7 Institui Comitê Estado/Município para encaminhar soluções para atendimento efetivo de toda demanda escolar do Ensino Fundamental. Resolução SEE - 38, de 19/6/2009, DOE 23/06/09, Pág.7 Dispõe sobre a admissão de docentes com qualificação na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas escolas da rede estadual de ensino. Resolução SEE - 40, de 8/7/2009, DOE 09/07/09, Retificação de 9/7/2009, 17/07/09, Pág.8 Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio. Resolução SEE - 42, de 14/7/2009, DOE 15/07/09, Pág.8 Cria o Comitê de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional. Despacho do Secretário, de 16/6/2009, DOE 17/06/09, Pág.9 Autoriza afastamento de Supervisores de Ensino. Portaria Conjunta CENP/COGSP/CEL, de 6/7/2009, DOE 07/07/09, Pág.9 Dispõe sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com necessidades educacionais especiais (DM), da rede estadual de ensino. Portaria da Coordenadora/CENP de 18/6/2009, DOE 19/06/09, Pág.10 Homologa Curso de Atualização: “Para onde vai a Educação Paulista?”. Comunicado SE /CG, DOE 09/07/09, Pág.10 Dispõe sobre transferência de Agentes e Auxiliares de Serviços Gerais. Comunicado Conjunto COGSP/CEI, de 18/6/2009, DOE 19/06/09, Pág.10 Dispõe sobre Uniforme Escolar. Comunicado Conjunto CENP/DRHU, de 17/6/2009, DOE 18/06/09, Pág.11 Orienta sobre implantação do programa Cultura é Currículo. Comunicado CENP, DOE 20/06/09, Pág.11 Dispõe sobre aproveitamento dos resultados da avaliação externa aplicada aos alunos, visando aprimoramento das práticas de gestão e docentes. Comunicado CENP, DOE 08/07/09, Pág.11 Dispõe sobre o ENEM / ENCCEJA / 2009. Comunicado CENP, DOE 08/07/09, Pág.12 Dispõe sobre matrícula de alunos estrangeiros. Edital CDRE - 001/2009, DOE 17/06/09, Pág.12 Certificação de Dirigente Regional de Ensino. Comunicado DRHU, de 19/6/2009, DOE 20/06/09, Pág.15 Certificação de Dirigente Regional de Ensino. Instrução DRHU - 1, de 1º/7/2009, DOE 02/07/09, Pág.16 Dispõe sobre procedimentos relativos à aplicação da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal. Atualizando o SAS – 08/2009 Pág. 44 – Aluno Estrangeiro Comunicado CENP, de 08/07/09 - Dispõe sobre matrícula de alunos estrangeiros. Pág. 47 – Atribuição de aulas Resolução SE 38/09 - Dispõe sobre a admissão de docentes com qualificação na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas escolas da rede estadual de ensino. Pág. 57 – Currículos Comunicado Conjunto CENP/DRHU de 17/6/2009 - Orienta sobre implantação do programa Cultura é Currículo. Pág. 66 – Educação de Jovens e Adultos Comunicado CENP, de 08/07/09 - Dispõe sobre o ENEM/ ENCCEJA. Portaria SETEC 194/09 - Dispõe sobre a implantação do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Pág. 67 – Educação Especial Portaria Conjunta CENP/COGSP/CEI, de 6/7/2009 - Dispõe sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com necessidades educacionais especiais na área da deficiência mental, das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas. Pág. 68 - Educação Infantil Parecer CNE/CEB 22/07 - Reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, que respondeu consulta referente ao disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental. Pág. 69 - Educação Profissional Portaria SETEC 194/09 - Dispõe sobre a implantação do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Pág. 73 - ENEM Comunicado CENP, de 08/07/09 - Dispõe sobre o ENEM/ ENCCEJA. Pág. 75 – Estágio Supervisionado Resolução SE 40/09 - Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio. Pág. 77 - Formação de Professores/Profissionais de Educação Portaria Normativa MEC 9/09 - Institui o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação. Pág. 85 - Matrícula Resolução Conjunta SEE/SME 1/09 - Institui Comitê Estado/ Município para encaminhar soluções para atendimento efetivo de toda demanda escolar do ensino fundamental. Pág. 85 - Municipalização Parecer CNE/CEB 3/04 - Responde Consulta sobre Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira. Pág. 99 – SARESP e demais avaliações Comunicado CENP, de 20/06/09 - Dispõe sobre aproveitamento dos resultados da avaliação externa aplicada aos alunos, visando aprimoramento das práticas de gestão e docentes. Pág. 100 – Supervisão de Ensino Despacho do Secretário, de 16/6/2009 - Autoriza afastamento de Supervisores de Ensino. Portaria CENP de 18/6/2009 - Homologa o Curso de Atualização: “Para onde vai a Educação Paulista?”. Pág. 101 – Uniforme Comunicado Conjunto COGSP/CEI de 18/6/2009 - Dispõe sobre Uniforme Escolar. 2 Suplemento de Legislação Nº 189 - agosto de 2009 Federal Parecer nº CNE/CEB 03/2004 - CEB - Aprovado em 27/01/2004 Interessado: Secretaria da Educação Municipal de Campinas/SP Assunto: Consulta sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e plano de carreira Relator: Arthur Fonseca Filho Processo nº: 23001.000012/2004-61 I - Relatório A Secretaria Municipal de Educação de Campinas/SP dirigiu-se a este Conselho dando notícia de que tramitava junto à Câmara Legislativa daquele Município, Projeto de Lei criando um “Estatuto Único dos Servidores Públicos do Município de Campinas bem como uma nova Lei do Plano de Carreiras dos Servidores Municipais de Campinas”. Esclarece que “com a publicação das referidas Leis, todas as disposições em contrário serão revogadas, ou seja, o Magistério Público Municipal perde seu Estatuto e Plano de Carreiras específico”. Indaga sobre a legalidade do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério integrarem um “Estatuto Único dos Funcionários Públicos Municipais” e não um documento específico da Carreira do Magistério. Solicita especialmente que se contemple o disposto no Art. 206-V da Constituição Federal, o Art. 67 da Lei 9.394/96 e a Lei 9.424/96 (FUNDEF). Por último solicita a análise dos Títulos II a VII do Ante-Projeto (documento anexo). • Mérito Inquestionavelmente os Municípios estão obrigados pela legislação vigente (normas supra citadas e ainda a Resolução CNE/CEB 3/97) a terem Estatuto do Magistério e Plano de Carreiras. É no entanto, de competência de cada um dos Municípios decidir se o Estatuto do Magistério e Plano de Carreiras se constituem num documento específico dessa categoria ou se integram o conjunto de normas de todo o funcionalismo municipal. De qualquer forma, a legislação vigente, incluindo-se aí a Resolução CNE/CEB 3/97 deve ser observada. A este Conselho não compete fazer análise de AnteProjeto de Lei Municipal e decidir sobre sua eventual adequação às normas vigentes. II – Voto do Relator É de competência de cada um dos Municípios decidir se o Estatuto do Magistério e Plano de Carreiras se constituem num documento específico dessa categoria ou se integram o conjunto de normas de todo o funcionalismo municipal. De qualquer forma, a legislação vigente, incluindo-se aí a Resolução CNE/CEB 3/97 deve ser observada. A este Conselho não compete fazer análise de AnteProjeto de Lei Municipal e decidir sobre sua eventual adequação às normas vigentes. A este Conselho não compete fazer análise de AnteProjeto de Lei Municipal e decidir sobre sua eventual adequação às normas vigentes. Brasília (DF), 27 de janeiro de 2004. Conselheiro Arthur Fonseca Filho – Relator III – Decisão da Câmara A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator. Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2004 Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente Conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo – Vice-Presidente Parecer Homologado por Despacho do Ministro de 17, publicado em 18/06/09. Parecer CNE/CEB nº 22/2007 - CEB -Aprovado em 12/9/2007 Interessada: Organização Montessori do Brasil/RJ Assunto: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, que respondeu consulta referente ao disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental. Relatora: Maria Beatriz Luce Processo nº 23001.000104/2005-22 I – Relatório Do Reexame Por meio do Of. nº 270/2007/GM-MEC, datado de 24/5/ 2007, o Chefe de Gabinete do Ministro da Educação faz retornar a este Conselho o Processo nº 23001.000104/200522, por motivo de considerações da Secretaria de Educação Básica coadjuvadas pela Consultoria Jurídica do Ministério. Após o exame das peças juntadas por ambas instâncias e a releitura do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, em questão, no aguardo de homologação, compreendemos as razões da objeção da Secretaria de Educação Básica, acolhendo esta oportunidade de esclarecer e explicar de forma mais detalhada a resposta exarada pela Câmara de Educação Básica à consulta da Organização Montessori do Brasil. Assim, pela oportunidade de novo Parecer – de reexame da matéria – acolhemos, também, a indicação da Consultoria Jurídica do MEC. Em resumo, a Secretaria de Educação Básica do MEC “manifesta-se desfavorável, especificamente, ao agrupamento de crianças de 3 a 6 anos por ir de encontro à legislação atual de ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade” e sugere “ao Senhor Ministro que ao homologar o parecer em questão, faça a ressalva de que todos os sistemas de ensino deverão, até 2010, alterar suas sistemáticas de agrupamento, tendo em vista que não será mais permitido às crianças de 6 (seis) anos de idade serem agrupadas na Educação Infantil” (fl.15). Porém, a seguir, a Consultoria Jurídica demonstra a impossibilidade de que esta sugestão da SEB seja atendida, dada a natureza dos incursos atos do Conselho Nacional de Educação e do Ministro da Educação, conforme legislação e normas vigentes. Considerando os argumentos das análises realizadas pela Secretaria de Educação Básica e pela Consultoria Jurídica, bem como a evolução dos estudos, manifestações e decisões desta Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, quanto ao novo ordenamento legal, que determina a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração e a obrigatoriedade da matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade nesta etapa da Educação Básica, julgamos pertinente esclarecer e explicar o que segue: 1 – O Parecer CNE/CEB nº 24/2005, em que foi co-autora com esta relatora a Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro, foi aprovado por unanimidade nesta Câmara de Educação Básica, em 5 de outubro de 2005, ou seja, após a Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que instituiu a obrigatoriedade da matrícula no Ensino Fundamental a partir de 6 (seis) anos de idade; e também após a aprovação do Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8 de junho de 2005, que tem em anexo a Resolução CNE/CEB nº 3/2005, publicada no DOU de 8 de agosto de 2005. Como bem destaca o texto da SEB à fl. 13, nestas peças definem-se as normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração e a nova organização da Educação Infantil e do Ensino Fundamental com a respectiva nomenclatura e a idade que deverá ser observada na matrícula das crianças nestas duas etapas da Educação Básica. Inclusive, o quadro ilustrativo desta organização, constante da Resolução CNE/CEB nº 3/2005, é reproduzido na análise da SEB, à fl. 13 do processo. Portanto, ao responder à consulta da Organização Montessori do Brasil, esta Câmara de Educação Básica já tinha estudado esta matéria e deliberado que a matrícula na Educação Infantil é própria para as crianças de 0 a 3 anos (no segmento denominado Creche) de 4 e 5 anos (no segmento denominado Pré-Escola); complementarmente, que com a matrícula de crianças a partir de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental fica implicada a ampliação deste para nove anos letivos. 2 – Com efeito, o Parecer CNE/CEB nº 24/2005 responde à consulta da Organização Montessori do Brasil com extensa análise e o seguinte VOTO: Manifestamo-nos no sentido de que é cristalino o teor do art. 23 da Lei nº 9.394/1996, no sentido afirmativo da possibilidade de organização de grupos, turmas ou classes, em instituições de Educação Básica, segundo a idade dos alunos e admitidas faixas etárias relativamente mais amplas do que aquelas mais comumente referidas quando o Ensino Fundamental e o Ensino Médio são seriados, como, por exemplo, agrupando verticalmente crianças de até 3 anos de idade, de 3 a 5 anos, de 6 a 9, de 10 a 12 e de13 a 15 anos. Por óbvio, este dispositivo está também ao abrigo do princípio constitucional e legal de “pluralismo de idéias e concepções pedagógicas”, estabelecido na Constituição Federal (art. 206, III) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( art. 3º, III). Ao abrigo do inciso IX do art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que reza “garantia de padrão de qualidade”, estará o ensino ministrado conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação para as respectivas etapas e modalidades da Educação Básica, assim como pelas normas e orientações definidas pelos sistemas de ensino a que cada escola estiver vinculada, sejam estes estaduais ou do Distrito Federal, ou municipais se a instituição ofertar apenas Educação Infantil. 3 – Assim sendo, em atenção à objeção da SEB, cabe indicar aqui que o VOTO, como formulado no Parecer CNE/CEB nº 24/2005, ainda nos parece de todo justificado. Interpreta o art. 23 da LDB, afirmando a autonomia das instituições de Educação Básica para organizarem coletivos de alunos, em Nº 189 - agosto de 2009 grupos, turmas ou classes, segundo a idade ou outros critérios determinados pelo interesse do processo de aprendizagem. Interpreta também que os incisos III do art. 206 da Constituição Federal e do art. 3º da LDB, de idêntico teor, servem à justificativa desta flexibilidade na organização escolar brasileira, mas que esta será sempre vinculada ao não menos importante preceito do padrão de qualidade do ensino, dito no inciso IX do mesmo art. 3º da LDB. 4 – Ademais, cabe salientar que, neste VOTO, o exemplo de agrupamentos admitidos não coincide com o que seria objetado pela SEB, pois não indica “agrupamento de crianças de 3 a 6 anos de idade”. 5 – Porém, para dirimir eventual ambigüidade ou confusão, vale também e ainda esclarecer, retomando a consulta original sobre a possibilidade de “tendo em vista o disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 caput da LDB, o agrupamento de alunos na Educação Infantil (0 a 3 anos e 3 a 6 anos) e no Ensino Fundamental (6 a 9, 9 a 12 e 12 a 15 anos)”, conforme fl. 5 do processo em tela, que: a) Em diversas outras oportunidades, desde o Parecer CNE/CEB nº 18/2005, aprovado em 15 de setembro de 2005 e publicado no D.O.U. de 7 de outubro seguinte, temos orientado que a matrícula no Ensino Fundamental é própria para as crianças “que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar 6 (seis) anos no início do ano letivo”. Portanto, a bem da organização da totalidade da Educação Básica, é importante notar que, se o ingresso no Ensino Fundamental se dá quando a criança completa ou já completou seis anos de idade, logicamente, a maior parte das crianças completará 6 (seis) anos de idade enquanto pertença à etapa de Educação Infantil. b) Pode-se, então, concordar que escolas apresentem Projeto Pedagógico e Regimento com previsão de agrupamento como o caso em tela: Ensino Fundamental (6 a 9, 9 a 12 e 12 a 15 anos), posto que não ficaria assim admitida a matrícula de crianças que não tenham seis anos no início do ano letivo em que ingressam no Ensino Fundamental. Na forma indicada, a Educação Infantil agruparia crianças de até 6 (seis) anos, quer dizer crianças que fazem seu sexto aniversário enquanto participam das atividades pedagógicas do agrupamento de Educação Infantil que é imediatamente anterior ao Ensino Fundamental. c) E, por oportuno, destacamos que no contexto do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, foi considerada a justificativa à fl. 3, no sentido de que “as classes Montessori agrupam crianças com diferenças de idade de até 3 anos” e os demais fundamentos às folhas seguintes. Por conseguinte, interpretamos que a forma de agrupamento como apresentada refere-se à idade das crianças em que seriam encontradas durante o ano letivo, não havendo qualquer menção que sugira a admissão de crianças com menos de seis anos de idade no Ensino Fundamental. d) Complementarmente, concordamos com a importância da observação sugerida pela SEB sobre o prazo em que devem ser procedidas as alterações normativas e institucionais requeridas na ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos letivos de duração – até 2010. Mas salientando, novamente, que este prazo referese às modificações interpostas pela Lei nº 11.274/2006, bem lembradas pela Consultoria Jurídica do MEC, porque – de outra parte – a obrigatoriedade da matrícula no Ensino Fundamental a partir dos 6 (seis) anos de idade, já resta vigente desde a promulgação da Lei nº 11.114/2005, pois só esta modificou o art. 6º da LDB (Lei nº 9.394/96). Assim sendo, consideramos de interesse e técnica copiar, Suplemento de Legislação a seguir, as seções substantivas do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, em reexame, por serem também subsidiárias do voto desta Relatora, consignado ao final deste Parecer. I – RELATÓRIO Trata-se de processo de consulta encaminhada pela Organização Montessori do Brasil sobre a possibilidade de as escolas “montessorianas”, no Brasil, organizaremse em agrupamentos verticais como proposto pelo “Sistema Montessori de Ensino” (Educação Infantil – grupos de 0 a 3 e de 3 a 6 anos; Ensino Fundamental – grupos de 6 a 9, 9 a 12 e 12 a 15 anos), baseando-se no inciso III do art. 3º e no art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A consulta apresenta-se fundamentada com elementos da história do “Sistema Montessori de Ensino” e de seus pressupostos como “opção educacional e didática” e “ideal científico para um olhar prospectivo da educação”; e descreve a organização do trabalho escolar adotada. Esta se caracteriza pelo agrupamento dos alunos com “diferenças de idade de até 3 anos”, em ambiente de elevada interação social, no qual são compartilhadas as “habilidades emergentes de cada criança” e realizadas “as mesmas atividades em horários diferentes ou atividades diferentes no mesmo horário, evitando-se disputas e comparações”. Nesta organização do trabalho escolar, “ao professor, cabe a tarefa de organizar o ambiente social e cognitivo apropriado para as crianças em diferentes níveis de desenvolvimento, buscando a melhor resposta às necessidades individuais dos alunos, em qualquer área, em qualquer estágio de aquisição de novos conhecimentos, que estejam refletindo, por meio do currículo, as expectativas da cultura”; assim, têm os professores o “perfil mediador”. Outra característica das escolas montessorianas, conforme é salientado, é seu ambiente material, que pretende “dar aos alunos uma visão cósmica da realidade física e social que os cerca” e possibilitar diversidade de informação e experiências, em vários níveis de aprendizagem. Análise A resposta à consulta formulada nos termos do primeiro parágrafo acima (Relatório) parece-nos simples e óbvia: é de todo possível às escolas que adotam o “Sistema Montessori de Ensino”, ou a qualquer outra escola, organizar o agrupamento de seus alunos segundo a idade e manter em qualquer agrupamento alunos de idades diversas. Nada, de plano normativo, obsta à organização de agrupamentos verticais por idade, como exemplificado (Educação Infantil – grupos de 0 a 3 e de 3 a 6 anos; Ensino Fundamental – grupos de 6 a 9, 9 a 12 e 12 a 15 anos). Pelo contrário, tal tipo de agrupamento é explicitamente previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/96): Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados,com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Esta disposição legal tem sua razão no reconhecimento da experiência histórica e da efetividade do trabalho em diversas escolas, as quais, por contarem com poucos alunos ou por uma opção pedagógica, organizam os grupos, turmas ou classes – qualquer seja a designação adotada na respectiva instituição ou sistema de ensino – de crianças e adolescentes com idades variadas; e combinam ou não este critério com outros, como os relativos ao desenvolvimento pessoal ou grupal, aos conhecimentos e habilidades, ou aos anos de 3 escolarização. Em escolas de Ensino Fundamental no meio rural, por exemplo, são comuns as “classes multisseriadas”, em que um só docente trabalha simultaneamente com alunos de diversas idades e adiantamentos. Em instituições de Educação Infantil, o agrupamento em amplas faixas etárias e de desenvolvimento infantil é também bastante comum. Nestas e noutras tem sido evidente a importância do projeto pedagógico, que pode tomar a diversidade de experiências e conhecimentos dos alunos como condição e vantagem, assim como a qualidade da formação profissional docente e as condições materiais para o trabalho escolar. Não há, na literatura pedagógica, evidências de que o agrupamento de alunos por altos graus de homogeneidade, em termos de idade ou de qualquer outro fator mensurável do desenvolvimento humano, seja um condicionante principal da qualidade da formação escolar. Por este motivo, ao atendermos à consulta em tela, nas bases em que a mesma foi formulada, i.e. com objetividade e em tese, no plano formal da interpretação legal e do caso – o Sistema Montessoriano de Ensino – como exposto, cabe manifestar que o encaminhamento de tal questão, como enunciada, causa surpresa e preocupação. Surpresa porque a letra da Lei é clara, nesta matéria específica, nos princípios mais gerais de respeito e garantia da “pluralidade de concepções pedagógicas” (CF, art. 206, III; Lei nº 9.394/96, art. 3º, III) e na valorização da autonomia das instituições escolares e dos professores para elaborar e executar sua proposta pedagógica (Lei nº 9.394/96, arts. 12 e 13). Preocupação por não encontrarmos no requerimento da Organização Montessori do Brasil uma justificativa para o encaminhamento da questão, o que permite pelo menos duas hipóteses: uma, a de que alguma instituição de ensino filiada à entidade pudesse ter encontrado dificuldades de autorização para funcionamento ou de reconhecimento, pelo simples fato de organizar o trabalho escolar segundo os grupos etários já identificados; no caso, a preocupação desta Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação voltar-se-ia à (falta de) motivação do órgão normativo ou do órgão regulatório do respectivo sistema de ensino. A outra hipótese seria de que na questão de princípio, como formulada,possam estar subjacentes outros quesitos – o que comprometeria o uso casuístico desta resposta, se a questão original não corresponder exatamente ao problema, por incompleta.” II – Voto da Relatora À vista do exposto, reexaminado o Parecer CNE/CEB nº 24/2005, concluímos por manter o voto original, expresso nos seguintes termos: Manifestamo-nos no sentido de que é cristalino o teor do art. 23 da Lei nº 9.394/1996, no sentido afirmativo da possibilidade de organização de grupos, turmas ou classes, em instituições de Educação Básica, segundo a idade dos alunos e admitidas faixas etárias relativamente mais amplas do que aquelas mais comumente referidas quando o Ensino Fundamental e o Ensino Médio são seriados, como, por exemplo, agrupando verticalmente crianças de até 3 anos de idade, de 3 a 5 anos, de 6 a 9, de 10 a 12 e de13 a 15 anos. Por óbvio, este dispositivo está também ao abrigo do princípio constitucional e legal de “pluralismo de idéias e concepções pedagógicas”, estabelecido na Constituição Federal (art. 206, III) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996( art. 3º, III). Ao abrigo do inciso IX do art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que reza “garantia de padrão de 4 Suplemento de Legislação qualidade”, estará o ensino ministrado conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação para as respectivas etapas e modalidades da Educação Básica, assim como pelas normas e orientações definidas pelos sistemas de ensino a que cada escola estiver vinculada, sejam estes estaduais ou do Distrito Federal, ou municipais se a instituição ofertar apenas Educação Infantil. Brasília (DF), 12 de setembro de 2007. Conselheira Maria Beatriz Luce – Relatora III – Decisão da Câmara A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora. Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2007. Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente Parecer Homologado por Despacho do Ministro de 02, publicado em 03/07/09. Portaria Normativa MEC nº 9, de 30 de junho de 2009 Institui o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação. O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e em consonância com os princípios, objetivos e determinações do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º - Fica instituído o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica, uma ação conjunta do MEC, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, em colaboração com as Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e as Instituições Públicas de Educação Superior (IPES), nos termos do Decreto 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, com a finalidade de atender à demanda por formação inicial e continuada dos professores das redes públicas de educação básica. § 1º - As ações do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica serão definidas em Acordos de Cooperação Técnica específicos celebrados pelo MEC, por intermédio da CAPES, e as Secretarias de Educação dos Estados, objetivando a mútua cooperação técnico-operacional entre as partes, para organizar e promover a formação de professores das redes públicas de educação básica. § 2º - A participação das Instituições Públicas de Educação Superior será formalizada por intermédio de Termo de Adesão aos respectivos Acordos de Cooperação, nos quais se estabelecerá a forma de implantação e execução dos cursos e programas do Plano Nacional de Formação de Professores, com programação e quantitativos expressamente definidos para as entradas de alunos previstas para os anos de 2009 a 2011. Art. 2º - O atendimento às necessidades de formação inicial e continuada dos professores pelas Instituições Públicas de Educação Superior (IPES) e Secretarias de Educação dos Estados, conforme quantitativos discriminados nos planos estratégicos elaborados pelos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, de que trata o art. 4o do Decreto 6.755/2009, dar-se-á por meio de: I - ampliação das matrículas oferecidas pelas IPES em cursos de licenciatura e de pedagogia, sendo estimulada preferencialmente a destinação emergencial de vagas para professores em exercício na rede pública de educação básica; II - fomento às IPES para apoio à oferta de cursos de licenciatura e programas especiais emergenciais destinados aos docentes em exercício na rede pública de educação básica e à oferta de formação continuada, observadas as disposições da Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, com repasses da CAPES e do FNDE concedidos na forma seguinte: a) bolsas de estudo aos participantes da elaboração e execução de cursos e programas de formação inicial em serviço; b) bolsas de pesquisa que visem à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica; c) recursos para custeio das despesas assumidas pelas IPES participantes da formação emergencial definida no caput deste inciso, mediante as planilhas de cursos e vagas detalhados nos respectivos Termos de Adesão, descritos no art. 2º, § 2º, cujos quantitativos de execução serão objeto de acompanhamento e avaliação pela CAPES; d) concessão de apoio técnico e/ou financeiro aos Estados, Distrito Federal, Municípios necessários para garantir o funcionamento adequado dos polos de apoio presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), instituído pelo Decreto N° 5.800, de 08 de julho de 2006 e) bolsas de iniciação à docência do Programa PIBID aos professores da educação básica matriculados em cursos de licenciatura das IPES participantes do Plano Nacional. Art. 3º - Caberá às Instituições Públicas de Educação Superior participantes do Plano Nacional submeter à CAPES os documentos necessários às liberações dos recursos de fomento, bem como observar exigências legais relativas aos dispêndios e respectivas prestações de contas. Art. 4º - O Ministério da Educação manterá sistema eletrônico denominado “Plataforma Paulo Freire” com vistas a reunir informações e gerenciar a participação nos cursos de formação inicial e continuada voltados para profissionais do magistério das redes públicas da educação básica no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores. § 1º - Os profissionais do magistério interessados em participar dos cursos deverão efetuar sua pré-inscrição por meio da “Plataforma Paulo Freire”, indicando o curso pretendido e a Secretaria de Educação a que se encontra vinculado. § 2º - As Secretarias de Educação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão analisar as pré-inscrições efetuadas por meio da “Plataforma Paulo Freire” e validar aquelas que correspondam às necessidades da respectiva rede, de acordo com o planejamento estratégico elaborado. § 3º - Concluído o procedimento de validação pelas Secretarias de Educação, as listas com as inscrições validadas serão submetidas às IPES para fins de seleção e matrícula. Nº 189 - agosto de 2009 § 4º - Na hipótese das inscrições validadas superarem o montante de vagas disponíveis em cada curso, as IPES poderão definir critérios internos de seleção, inclusive mediante sorteio. Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação das ações e programas estarão consignadas nas dotações orçamentárias anuais do Ministério da Educação, da CAPES e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 6o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DOU 01/07/09 Portaria MEC nº 625, de 26 de junho de 2009 O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e em conformidade com o que determina o art. 37 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Casa Civil da Presidência da República, resolve: Art. 1o - Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério da Educação - MEC, instituída pela Portaria nº 623, de 25 de junho de 2009, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Anexo desta Portaria está disponível no site www.sindicatoapase.org.br. DOU 29/06/09 Portaria nº 194, de 3 de julho de 2009 O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, substituto, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Ofício convite nº 40 GAB/SETEC/MEC, de 08 de abril de 2009, resolve: Art. 1º - Divulgar, na forma do Anexo I, a relação das instituições cujas propostas foram classificadas no âmbito do processo de seleção de que trata o Ofício convite nº 40/ 2009, a partir das avaliações realizadas pela comissão instituída pela Portaria SETEC nº 166, de 15 de junho de 2009, e que pautarão a implantação do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na formação inicial e continuada com ensino fundamental (PROEJA FIC). Art. 2º - As instituições que encaminharam proposta para implantação do PROEJA FIC receberão, por meio eletrônico, o resultado da avaliação de sua proposta. §1º - As instituições cujas propostas foram classificadas Nº 189 - agosto de 2009 receberão, ainda, lista de recomendações feitas pelo avaliador para melhoria do projeto, bem como outras observações que a equipe técnica da SETEC/MEC considerar pertinente para a aprovação do mesmo. §2º - Serão aprovadas em caráter definitivo as propostas que acatarem as modificações recomendadas pelo avaliador e pela equipe técnica da SETEC/MEC e postadas para o Ministério da Educação até dia 10 de julho de 2009. Art. 3º - As propostas apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação de Hortolândia e pela Secretaria Municipal de Educação de Encruzilhada, por não atenderem ao disposto no ítem 3 – Proponentes elegíveis e parcerias, do Ofício convite nº 40/2009, foram desconsideradas. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Anexo I 1 - Instituições cujas propostas foram classificadas 2 - Instituto Federal do Amazonas - Proposta integral. 3 - Instituto Federal da Bahia - Proposta integral. 4 - Instituto Federal Baiano - Proposta integral. 5 - Instituto Federal de Brasília - Proposta integral. 6 - Instituto Federal do Ceará - Proposta integral. 7 - Instituto Federal de Goiás - Proposta integral. 8 - Instituto Federal do Espírito Santo - Parcerias com Municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Marataízes (cursos de Operador de Pedreira e Eletricista Predial), Município de Cariacica (todos os cursos), Município de São Mateus (todos os cursos), Município de Serra (todos Suplemento de Legislação 5 os cursos), Município de Vitória (todos os cursos). 9 - Instituto Federal do Maranhão - campus Açailândia (todos os cursos), campus Buriticupu (todos os cursos), campus Santa Inês (todos os cursos), campus Zé Doca (todos os cursos), campus São Luis/Maracanã (todos os cursos), campus São Luis/Monte Castelo (todos os cursos) e campus São Luis/Centro Histórico (cursos de Operação de Microcomputadores e Recepcionista de Hotéis). 10 - Instituto Federal do Mato Grosso - Proposta integral. 11 - Instituto Federal de Minas Gerais - Proposta integral. 12 - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – Proposta integral. 13 - Instituto Federal do Sudeste de Minas - Proposta integral. 14 - Instituto Federal do Triângulo Mineiro - campus Uberaba (todos os cursos) e campus Ituiutaba (todos os cursos). 15 - Instituto Federal do Pará - campus Belém (Parceria com os municípios de Acará, Baião, Moju e Portel), campus Marabá (Parceria com municípios de Itupiranga e Jacundá), campus Altamira (Parceria com municípios de Vitória do Xingu, Medicilândia e Senador José Porfírio), campus Bragança (Parceria com municípios de Viseu, Augusto Corrêa e Capanema), campus Conceição do Araguaia (Parceria com municípios de Redenção, Xinguara e Água Azul do Norte) e campus Tucuruí (Parceria com municípios de Breu Branco e Tucuruí). 16 - Instituto Federal da Paraíba - Proposta integral. 17 - Instituto Federal do Paraná - campus Paranaguá (Curso de Aquicultura) e campus Foz do Iguaçu (Curso de Pesca). 18 - Instituto Federal do Piauí - Proposta integral. 19 - Instituto Federal Fluminense - Proposta integral. 20 - Instituto Federal do Rio de Janeiro - Proposta integral. 21 - Instituto Federal do Rio Grande do Norte - Proposta integral. 22 - Instituto Federal do Rio Grande do Sul - Proposta integral. 23 - Instituto Federal Farroupilha - campus Alegrete (todos os cursos), campus São Vicente do Sul (todos os cursos), campus Júlio de Castilhos (todos os cursos), campus Santo Augusto (todos os cursos) e campus Santa Rosa (Cursos para o público prisional) 24 - Instituto Federal Sul-rio-grandense - Proposta integral. 25 - Instituto Federal de Roraima - Proposta integral. 26 - Instituto Federal de Santa Catarina - Proposta integral. 27 - Instituto Federal de São Paulo - campus Sertãozinho (Todas as parcerias) e campus São Paulo (Parcerias com os municípios de: Amparo, Campinas, Cesário Lange, Cubatão, Diadema, Embu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Guarulhos, Itapeva, Itapevi, Jandira, Mauá, Osasco, Registro, São Bernardo do Campo, Sumaré, Várzea Paulista e Votorantim (Curso de eletricista e informática). 28 - Instituto Federal de Sergipe - Proposta integral. 29 - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Proposta integral. 30 - Universidade Federal do Triângulo Mineiro – Proposta integral. 31 - Universidade Tecnológica Federal do Paraná – Proposta integral. 32 - Universidade Federal de Pelotas - Conj. Agrotécnico Visconde da Graça - Proposta integral. § 1º - ................................................................................... 2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;”. (NR) receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade. Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos. DOU 07/07/09 Estadual Emenda Constitucional nº 27, de 15 de junho de 2009 A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo 1º - Acrescente-se o artigo 52-A à Constituição do Estado de São Paulo, com a seguinte redação: “Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembléia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente. § 1º - Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras. § 2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo. § 3º - A demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de Estado de que lhe é próprio comparecer.” (NR) Artigo 2º - O item 2 do § 1º do artigo 13 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 13 - .......................................................... Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2009. a) Barros Munhoz - Presidente a) Carlinhos Almeida - 1º Secretário a) Aldo Demarchi - 2º Secretário DOE 16/06/09 Lei nº 13.576, de 6 de julho de 2009 Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como: I - componentes e periféricos de computadores; II - monitores e televisores; III - acumuladores de energia (baterias e pilhas); IV - produtos magnetizados. Artigo 3º - A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante: I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa; II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos; III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico. § 1º - A destinação final de que trata o “caput” deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes. § 2º - No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou 6 Nº 189 - agosto de 2009 Suplemento de Legislação substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização. Superintendente de Autarquia, para o exercício de cargo em comissão deverão ser instruídos com declaração negativa do interessado nos moldes, conforme o caso, dos Anexos I ou II, que fazem parte integrante deste decreto. Artigo 4º - Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor: I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum; II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico; III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final; IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto. Artigo 2º - Os atuais titulares de cargos da natureza a que alude o artigo anterior, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, preencher e entregar, ao órgão de recursos humanos da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia, declaração nos termos, conforme o caso, dos Anexos I ou II deste decreto. § 1º - Para o fim de que trata o “caput”, considerar-se-á como “autoridade nomeante” o Chefe do Poder Executivo ou o Superintendente da respectiva autarquia na data de preenchimento da declaração. § 2º - O esgotamento do prazo a que alude o “caput” sem a apresentação da correspondente declaração implicará presunção de inexistência de vínculo para os fins previstos neste decreto, sujeitando-se o servidor, na hipótese de omissão, às sanções disciplinares constantes da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Artigo 5º - É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor. Artigo 6º - vetado. Artigo 7º - vetado: I - vetado; II - vetado; III - vetado; IV - vetado. § 1º - vetado. § 2º - vetado. Artigo 3º - Os casos de declaração positiva serão submetidos à autoridade nomeante, aplicando-se, em caso de dúvida, o disposto no artigo 6º deste decreto. Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica à nomeação para os cargos de Secretário de Estado e de Procurador Geral do Estado. Artigo 8º - Os valores arrecadados com a taxa e as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados a: I - programas de coleta seletiva; II - ações de destinação final ambientalmente adequada. Artigo 9º - vetado. Artigo 10 - vetado: I - vetado; II - vetado; III - vetado. Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE 07/07/09 Decreto nº 54.376, de 26 de maio de 2009 Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, do disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, Decreta: Artigo 1º - Os processos e expedientes destinados à nomeação, pelo Governador do Estado ou por Artigo 5º - As designações para o exercício de funções de confiança, no âmbito da Administração Centralizada ou Autárquica, sujeitam-se às mesmas restrições, constantes deste decreto, aplicáveis à nomeação de cargos em comissão, devendo o interessado preencher e entregar ao respectivo órgão de recursos humanos declaração nos moldes, conforme o caso, dos Anexos III ou IV, observado o disposto no § 2º do artigo 2º. Parágrafo único - Para os atuais ocupantes de função de confiança, considerar-se-á como “autoridade designante” aquela com competência para a prática desse ato na data de preenchimento da declaração. Artigo 6º - Os casos controversos envolvendo identificação de parentesco para os fins deste decreto deverão ser submetidos à Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, que poderá solicitar, quando necessário, o pronunciamento da Consultoria Jurídica que serve à Pasta. Artigo 7º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas em que este detenha a maioria do capital votante ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público adotará providências visando à aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades. ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. DOE 27/05/09 Decreto nº 54.480, de 25 de junho de 2009 Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas. José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, - Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 10 de julho se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e - Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente; Decreta: Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 10 de julho de 2009 - sexta-feira. Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 29 de junho de 2009, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. § 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação. Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal. Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. DOE 26/06/09 Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Decreto de 3/7/2009 Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão Nomeando, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei 10.40371, os adiante relacionados para integrarem, como membros, o Conselho Estadual de Educação: na qualidade de titulares, para um mandato de 3 anos: Ana Luísa Restani, RG 7.379.827, em recondução; Eunice Nº 189 - agosto de 2009 Suplemento de Legislação Ribeiro Durham, RG 1.416.688-4, em recondução; Maria Helena Guimarães de Castro, RG 3.553.090; Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos, RG 3.843.777; Mário Vedovello Filho, RG 3.340.294, em recondução; Pedro Salomão José Kassab, RG 1.193.991-6, em recondução; Suzana Guimarães Tripoli, RG 5.587.143-4, em recondução; Teresa Roserley Neubauer da Silva, RG 3.410.708; na qualidade de titular: João Grandino Rodas, RG 3.543.021, em complementação ao mandato de Arthur Roquete de Macedo, que fica dispensado; na qualidade de suplentes, para um mandato de 2 anos: Suely Alves Maia, RG 3.571.451; Roque Theophilo Júnior, RG 7.575.861, em recondução; Maria Elisa Ehrhardt Carbonari, RG 4.795.423-1; Severiano Garcia Neto, RG 5.225.884, em recondução. DOE 04/07/09 Resolução CC - 27, de 19/6/2009 Autoriza o afastamento de servidores públicos estaduais para participação em competições desportivas. O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 26, IV, alínea “a” item 1 do Dec. 52.833/2008, resolve: Artigo 1º - Fica autorizado nos termos do art. 75, da Lei 10.261/68, ou do inc. III do art. 15 da Lei 500/74, o afastamento de servidores públicos estaduais, para participarem das competições desportivas constantes do Calendário Oficial de Esportes, da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, programadas para o ano de 2009, constantes da Portaria G.CEL/01, publicada em 8/1/2009. de formas de colaboração, entre Estados e Municípios, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório; - a importância de se efetuar um planejamento conjunto e antecipado para atendimento efetivo de toda a demanda escolar do ensino fundamental e ações decorrentes, resolvem: Art. 1º - Fica instituído Comitê Estado/Município, junto ao Gabinete do Secretário de Educação do Estado para no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhar soluções sobre: I - atendimento à demanda do município de São Paulo; II - sincronização de dados cadastrais de alunos; III - otimização dos recursos referentes às ações indicadas nos incisos anteriores. Art. 2º - O Comitê de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: I - representantes da Secretaria de Estado da Educação: a - José Benedito de Oliveira. b - Maria Auxiliadora Albergaria. c - Maria Nícia Castro. II - representantes da Secretaria Municipal de Educação: a - Angela Maria Oliveira Mello. b - Alejandra Meraz Velasco. c - Aurora Maria Fernandes. § 1º - O Comitê será coordenado por José Benedito de Oliveira. §2º - Poderão ser formados grupos de trabalho para subsidiar o desenvolvimento das ações de responsabilidade do Comitê, sempre que entender necessário. Art. 3º - Está resolução entra em vigor na data de sua publicação. DOE 23/06/09 Artigo 2º - Para obtenção da vantagem prevista no artigo anterior deverão os interessados, dentro de 30 dias, após o evento, comprovar sua efetiva participação no certame, mediante apresentação de atestado ou certificado fornecido pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos ou salários correspondentes aos dias de afastamento que serão considerados como faltas injustificadas. Artigo 3º - O servidor da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo que exerça cumulativamente cargo ou funçãoatividade em outra Secretaria de Estado, somente poderá ser designado para prestar serviços de organização e realização de eventos desportivos a que se refere o art. 1º, fora da sede de exercício, com a expressa anuência dos titulares de ambas as Pastas a que se vincula. Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DOE 20/06/09 Resolução Conjunta SEE/SME - 1, de 22/6/2009 O Secretário Estadual de Educação e o Secretário Municipal de Educação considerando: - as disposições da Constituição Federal sobre definição Resolução SEE - 38, de 19/6/2009 Dispõe sobre a admissão de docentes com qualificação na Língua Brasileira de Sinais Libras, nas escolas da rede estadual de ensino. O Secretário da Educação, à vista das disposições da Lei nº 10.098/2000, da Lei nº 10.436/2002, do Decreto Federal nº 5.626/2005 e considerando a necessidade de se garantir aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, o acesso às informações e aos conhecimentos curriculares dos ensinos fundamental e médio, resolve: Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino incluirão em seu quadro funcional docentes que apresentem qualificação e proficiência na Língua Brasileira de Sinais - Libras, quando tiverem alunos surdos ou com deficiência auditiva, que não se comunicam oralmente, matriculados em salas de aula comuns do ensino regular. § 1º - Os docentes a que se refere o caput deste artigo atuarão na condição de interlocutor dos professores e dos alunos, nas classes e/ou nas séries do ensino fundamental e médio, inclusive da educação de jovens e adultos (EJA). § 2º - A admissão do docente interlocutor da LIBRAS/ Língua Portuguesa assegurará, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, a comunicação interativa professoraluno no desenvolvimento das aulas, 7 possibilitando o entendimento e o acesso à informação, às atividades e aos conteúdos curriculares, no processo de ensino e aprendizagem. Artigo 2º - O docente interlocutor cumprirá o número de horas semanais correspondente à carga horária da classe ou da série em que irá atuar, no desenvolvimento de cada uma das aulas diárias, inclusive das de Educação Física, mesmo quando ministradas no contraturno de funcionamento da classe/série atendida. § 1º - A atribuição da carga horária a que se refere o caput observará a ordem de classificação dos docentes e candidatos inscritos e/ou cadastrados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, nos termos dos itens 3 e 4 do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução SE-97, de 23 de dezembro de 2008. § 2º - Os candidatos devem ser portadores de diploma de licenciatura plena, para atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, ou de curso de nível médio com habilitação em Magistério, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental, e apresentar pelo menos um dos seguintes títulos: 1 - diploma ou certificado de curso de graduação ou de pós-graduação em Letras - Libras; 2 - certificado de proficiência em Libras, expedido pelo MEC; 3 - certificado de conclusão de curso de Libras de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas. 4 - habilitação ou especialização em Deficiência Auditiva / Audiocomunicação com carga horária de LIBRAS § 3º - O docente interlocutor será admitido como Professor Educação Básica I - PEB I, a ser remunerado com base no valor fixado na Faixa 1 da Escala de Vencimentos - Classe Docentes (EV-CD), no Nível IV, se portador de diploma de licenciatura plena, ou no Nível I, quando portador de diploma de nível médio. Artigo 3º - Caberá às Diretorias de Ensino, em sua área de jurisdição: I - identificar, em cada unidade escolar, a demanda de alunos que necessitam do atendimento previsto nesta resolução; II - racionalizar, antes do início do ano letivo, a demanda regional de alunos, buscando efetivar as matrículas da forma mais adequada ao atendimento dos alunos; III - promover orientação técnica aos docentes interlocutores, com vistas a definir sua área de atuação, mediante a observância dos preceitos éticos de imparcialidade, frente à autonomia e ao desempenho do professor da classe/série, e à não interferência na atenção e no desenvolvimento da aprendizagem relativamente aos demais alunos; IV - orientar e esclarecer os gestores e os docentes das unidades escolares sobre a natureza das ações a serem desenvolvidas pelo docente interlocutor, favorecendo condições de aceitação e adequações necessárias à implementação desse atendimento especializado; V - providenciar, quando necessário em sua região, a qualificação de professores da rede, mediante a realização de cursos de formação continuada em Libras, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, com expedição da certificação correspondente, promovidos por instituições credenciadas pela Secretaria da Educação. Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, conjuntamente com as Coordenadorias de Ensino: 8 Suplemento de Legislação I - homologar a quantidade e o atendimento dos alunos, de que trata esta resolução, a serem atendidos por Diretoria de Ensino, observadas as quantidades de alunos matriculados em classes/séries comuns, sem descaracterizar atendimento ao preceito da inclusão; II - expedir normas de procedimento e diretrizes didáticopedagógicas para subsidiar as Diretorias de Ensino na realização das orientações técnicas aos docentes interlocutores, bem como nos esclarecimentos aos gestores e docentes das unidades escolares; III - autorizar e credenciar instituições para a realização de cursos de Libras nas Diretorias de Ensino; IV - decidir sobre situações atípicas que possam se verificar e/ou solucionar casos omissos. experiências profissionais por meio da realização de atividades de aprendizagem social, profissional e ou cultural imprescindíveis a uma vida cidadã; II - valorizar a experiência profissional e o estudo não formal; III - refletir sobre a realidade vivenciada no mercado de trabalho; IV - desenvolver valores, postura ética e responsável e aptidões para uma vida produtiva. Artigo 5º - No corrente ano, visando a atender às respectivas demandas, as Diretorias de Ensino poderão reabrir período de cadastramento, a qualquer tempo, se necessário, a fim de abranger candidatos qualificados para o exercício da função de docente interlocutor. Artigo 5º - Independentemente da natureza do estágio, a carga horária das atividades a serem realizadas, não poderá exceder a 06(seis) diárias e 30 (trinta) semanais. § 1º - No caso de alunos da Educação Especial a carga horária não poderá exceder a 04 (quatro) horas diárias e 20(vinte) semanais. § 2º - A carga horária da jornada de atividades que compõem o estágio deverá ser acrescida à carga horária mínima prevista para o ensino médio. Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DOE 23/06/09 Resolução SEE - 40, de 8/7/2009 Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio. O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 82 da LF nº 9394/96 e da Lei nº 11.788/2008 e, à vista das diretrizes contidas na Deliberação CEE nº 87/2009 que disciplina a organização e a realização de estágio de estudantes do Ensino Médio, e considerando que: - uma das finalidades da nova concepção do ensino médio consiste no desenvolvimento das competências necessárias à compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos e na adaptação do aluno às novas formas de organização de trabalho; - como ato educativo de preparação para o mundo do trabalho, o estágio curricular do aluno do ensino médio, integra a proposta pedagógica da unidade escolar, compondo o itinerário formativo do educando, resolve: Artigo 1º - O estágio dos alunos do ensino médio, de educação especial e de educação de jovens e adultos, matriculados nas unidades escolares da rede estadual de ensino, compõe obrigatoriamente a proposta pedagógica da unidade escolar como um ato educativo que visa à preparação do aluno para o mundo produtivo e sua adaptação às novas formas de organização do trabalho. Artigo 2º - Cabe à unidade escolar contextualizar, em sua proposta pedagógica, a natureza do estágio, sua duração e formas de supervisão, atentando para que as atividades práticas a serem vivenciadas pelos alunos atendam aos objetivos propostos para o ensino médio. Artigo 3º - O estágio curricular do ensino médio caracterizase como uma oportunidade de complementação curricular aberta ao aluno do ensino médio, em caráter optativo, que tem como objetivos: I - assegurar ao aluno à vivência no mundo empresarial de Artigo 4º - Considera-se como apto à realização do estágio o aluno frequente e matriculado em curso do ensino médio e que contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos completos, na data de início do estágio. Artigo 6º - Constituem-se em obrigações a serem assumidas pelas unidades escolares: I - celebrar Termo de Compromisso a ser firmado entre o aluno ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente de estágio, sendo a unidade escolar a parte interveniente; II - contar com um professor orientador que se incumbirá pelo processo de acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; III - exigir, semestralmente, do educando a apresentação de relatório das atividades de estágio realizadas; IV - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento das normas; V - comunicar à parte concedente do estágio, as datas de realização das avaliações escolares. Parágrafo único - A organização, acompanhamento e avaliação do estágio ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Ensino Médio, que atua no período de matrícula do aluno requisitante do estágio. Artigo 7º - As unidades escolares poderão recorrer aos serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições formalmente acordadas, cuidando que, para obtenção do estágio, não seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento. Parágrafo único - Nos casos de as unidades escolares contarem com serviços de agências de intermediação do estágio, o apoio e compromissos a serem assumidos pelos respectivos agentes mediadores, serão de: 1 - identificar e apresentar à escola oportunidades de estágio em empresas e organizações públicas ou privadas; 2 - facilitar as condições de estágio que irão constar do instrumento jurídico a ser celebrado; 3 - cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio; 4 - adotar as providências relativas à execução de bolsa auxílio e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais. Artigo 8º - O estágio realizado pelo aluno não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo, em qualquer hipótese, o estudante estagiário ter seguro contra Nº 189 - agosto de 2009 acidentes pessoais, a se viabilizar pela organização concedente de estágio ou agente de integração. Artigo 9º - Caberá ao profissional que orientará e supervisionará os alunos estagiários: I - analisar a natureza das atividades propostas pela instituição concedente, avaliando-as quanto à pertinência, oportunidade e valia das experiências oferecidas pela empresa/instituição; II - acompanhar a situação de freqüência escolar dos estagiários, notificando, de imediato, a instituição concedente em caso de irregularidade; III - cuidar para que a duração do estágio seja compatível com o horário e a jornada escolar do aluno. Artigo 10 - Na ausência de Professor Coordenador a supervisão das atividades de estágio dos alunos de ensino médio ficará sob a responsabilidade do Vice Diretor ou do Diretor de Escola. Artigo 11 - A duração do estágio, não poderá, pela mesma empresa concedente, exceder a 02(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. § 1º - É assegurado ao estagiário o direito ao período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 01(um) ano. § 2º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação responsabilidade da parte concedente do estágio. Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Res. SE nº76/2004. (Já com alteração publicada no D.O de 17/07/2009, pág. 15). DOE 09 e 17/07/09 Resolução SEE - 42, de 14/7/2009 Cria o Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional. O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Chefe de Gabinete e considerando a necessidade de: - imprimir agilidade ao processo de produção e disseminação de informações da Pasta; racionalizar a sistematização e produção de informações, estatísticas e indicadores da educação; - assegurar atendimento aos profissionais da educação quanto ao uso de informações na gestão pedagógica; - avaliar e monitorar políticas e projetos educacionais; - definir parâmetros para realização de processos de avaliação de desempenho da educação básica; - consolidar resultados das avaliações educacionais aplicadas; incrementar e aprimorar estudos e pesquisas educacionais no âmbito do Estado de São Paulo, resolve: Artigo 1º - Fica criado no Gabinete do Secretário o Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, nos termos desta resolução. Artigo 2º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional tem por finalidade implementar a política de produção, monitoramento e disseminação de Nº 189 - agosto de 2009 informações da Pasta da Educação e definir parâmetros para a realização de processos de avaliação de desempenho da educação básica, no âmbito do Estado. Artigo 3º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, de que trata esta resolução, contará com assistência técnica relacionada a: I - informação e indicadores educacionais, II - gerenciamento de dados, III - monitoramento de resultados, IV - planejamento e avaliação. V - estudos e pesquisas educacionais; § 1º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional será presidido pelo Secretário Adjunto, tendo na suplência o Chefe de Gabinete. § 2º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional será integrado por representantes da Secretaria da Educação e da Fundação para o Desenvolvimento da Educação, na seguinte conformidade: a) Presidente: Guilherme Bueno de Camargo - RG 14.009.112-9 b) Demais integrantes: Beatriz Cardoso Cordero - RG 17.389.402 - 1 Beatriz Porfírio Graeff - RG 30.495.018-X Gilda Figueiredo Portugal Gouvea - RG 2.974.444 - 1 Laudina Salomão - RG 3.327.117 - 3 Leslie Maria José da Silva Rama - RG 3.667.195 Maria Camila Mourão Mendonça de Barros – RG 20.674.720 Maria Conceição Conholato - RG 4.521.998-9 Maria Nícia Castro - RG 4.209.631 - 5 Paola Gambarotto - RG 28.751.454 - 7 William Massei - RG 4.234.659 - 9 § 3º - a assistência técnica será prestada por profissionais ligados à área de informação e avaliação educacional, com experiência nos respectivos campos de atuação. § 4º - o Departamento de Administração da Sede/SE fornecerá apoio administrativo ao Comitê. § 5º - As atribuições relacionadas à informática e afins serão desempenhadas por profissionais habilitados e com experiência comprovada na área de processamento e disseminação de dados, indicadores educacionais e outros, do quadro ou contratado da Secretaria da Educação. Artigo 4º - São atribuições gerais do Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional: I - organizar e gerenciar sistemas de informação na área educacional, abrangendo estatísticas, avaliações e indicadores de gestão; II - propor, elaborar, divulgar e orientar a implementação de normas e procedimentos referentes aos sistemas informatizados da Secretaria; III - integrar e dar suporte aos sistemas informatizados e bancos de dados da Secretaria; IV - definir e administrar os recursos de informação, informática e comunicação digital da Secretaria; V - analisar resultados de avaliações e informações do sistema de ensino, realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar a formulação das políticas, programas e projetos educacionais; VI - promover a disseminação das informações técnicas, de ordem legal e outras referentes à educação básica; VII - articular-se com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de atuação. Artigo 5º - As atribuições da Assistência Técnica são as seguintes: 9 Suplemento de Legislação I - as relacionadas a informação e indicadores educacionais: a) propor e coordenar a política de coleta e disseminação de informações do sistema de ensino da Educação Básica no Estado; b) coletar, sistematizar e produzir informações, estatísticas e indicadores da educação; c) implantar e gerir sistemas de informações, de estatísticas e de indicadores educacionais; d) organizar e coordenar os levantamentos institucionais obrigatórios; e) formatar indicadores de desempenho nas atividades educacionais e de gestão de recursos; II - as relacionadas a gerenciamento de dados: a) gerenciar e monitorar bancos de dados educacionais; b) proceder à análise e consistência das bases de dados e informações; c) tratar dados de levantamentos efetuados; d) gerar relatórios e bases de dados para as áreas usuárias dos sistemas de informação; e) orientar os profissionais da educação quanto a normas e utilização dos sistemas de informação de dados educacionais da Secretaria de Estado da Educação e outros levantamentos oficiais; III - as relacionadas a monitoramento de resultados: a) analisar os resultados de avaliações e informações do sistema de ensino; b) realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar a formulação das políticas, programas e projetos educacionais; c) monitorar por meio de indicadores as políticas de projetos educacionais da Secretaria; d) propor diretrizes e ações para aprimoramento dos sistemas de informação; e) prestar atendimento aos profissionais da educação quanto ao uso das informações da gestão do ensino; IV - as relacionadas a planejamento e avaliação: a) definir parâmetros e mecanismos para realização de processos de avaliação de desempenho do ensino básico; b) planejar e programar as ações de avaliação da educação básica, de sistemas estaduais, nacionais e internacionais, no âmbito do Estado; c) analisar os resultados das avaliações e gerar relatórios para divulgação; d) organizar e coordenar o processo de aplicação das avaliações; e) gerenciar sistemas e bancos de dados e resultados dos sistemas de avaliação; f) consolidar os resultados das avaliações; V - as relacionadas a estudos e pesquisas educacionais: a) organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais no âmbito do Estado de São Paulo; b) planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando ao estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no Estado de São Paulo; c) desenvolver e implementar sistemas de informação e documentação envolvendo avaliações educacionais, práticas de ensino e gestão de políticas educacionais; d) articular-se com instituições congêneres, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira. Das Disposições Gerais e Finais Artigo 6º - Os profissionais da educação, integrantes do Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, exercerão suas atribuições sem prejuízo das do respectivo cargo ou função. Artigo 7º - Os integrantes do Comitê, de que trata o § 2º do artigo 3º desta resolução, elegerão um coordenador que deverá apresentar ao seu Presidente, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta resolução, plano trimestral de trabalho. Artigo 8º - o Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional terá o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta resolução, para cumprir as metas propostas e assegurar prosseguimento de ações que, por sua natureza, são permanentes. Artigo 9º - o Presidente do Comitê Central de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional poderá propor, se for o caso, medidas complementares, para levar a bom termo o disposto nesta resolução. Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DOE 15/07/09 Despacho do Secretário, de 16/6/2009 Protocolo: 1478/0001/09 Interessado: APASE Assunto: Afastamento - Diante dos elementos de instrução que constam dos autos, autoriza o afastamento dos Supervisores de Ensino para, nos dias 26 de junho e 28 de agosto do corrente ano, participarem dos encontros sobre “Rotinas da Ação Supervisora” e “Gestão Democrática da Escola” promovidos pelo Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo - APASE; DOE 17/06/09 Portaria Conjunta CENP/COGSP/ CEI, de 6/7/2009 Dispõe sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com necessidades educacionais especiais na área da deficiência mental, das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas. Os Coordenadores de Estudos e Normas Pedagógicas, de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, à vista do disposto na Res. SE nº 11, de 31/01/2008, alterada pela Res. nº 31 de 24/03/ 2008 e considerando: - o direito à certificação de Terminalidade Escolar Específica, assegurado pela Lei nº 9394/96 em seu inciso II do artigo 59, a alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demonstram não terem se apropriado das competências e habilidades básicas exigidas para a conclusão desse nível de ensino, - a necessidade de se orientar as unidades escolares sobre os procedimentos pedagógicos a serem adotados na avaliação das competências e habilidades determinantes da certificação a ser expedida, baixam a seguinte portaria: 10 Art. 1º - Entenda-se por Terminalidade Escolar Específica, a certificação de estudos correspondente à conclusão de ciclo ou de determinada série do ensino fundamental, expedida pela unidade escolar, a alunos com necessidades educacionais especiais, que apresentem comprovada defasagem idade/série e grave deficiência mental ou deficiência múltipla, incluída a mental, que não puderam, comprovadamente, atingir os parâmetros curriculares estabelecidos pela Pasta para o ensino fundamental. Parágrafo único - Fazem jus à certificação de que trata o caput do artigo, os alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demandam apoio constante de alta intensidade, inclusive para gerir sua vida e que demonstram não terem se apropriado das competências e habilidades básicas fixadas para determinada série ou ciclo do ensino fundamental. Art. 2º - Atendidos os quesitos objeto do artigo anterior, a expedição do termo de terminalidade escolar específica somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, devendo se constituir em um acervo de documentação individual do aluno que deverá contar com um relatório circunstanciado e com os seguintes documentos: I - conjunto dos dados individuais do aluno, acompanhados das fichas de observação periódica e contínua realizada e dos registros feitos pelo atendimento no Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, na conformidade do roteiro objeto do Anexo I da presente portaria; II - cópia da avaliação das habilidades e competências atingidas pelo aluno nas diversas áreas do conhecimento, fundamentada nos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, Ciclo I e II - anexo II da presente portaria; III - histórico escolar do aluno, na conformidade das normas estabelecidas para o registro do rendimento escolar, estabelecidas pela Res. SE nº 61 de 24 de setembro de 2007, contendo no campo de Observações a seguinte ressalva: “Este Histórico Escolar somente terá validade se acompanhado da Avaliação Pedagógica”. IV - cópia do termo de certificado de terminalidade escolar específica - anexo III da presente portaria; V - registro do encaminhamento proposto ao aluno, à vista das alternativas regionais educacionais existentes, passíveis de ampliarem suas possibilidades de inclusão social e produtiva - item 6 do anexo I desta portaria. Nesse caso, será levada em conta a necessidade da participação efetiva do Poder Público, em seus diferentes níveis. VI - parecer favorável emitido pelos supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela unidade escolar nas Diretorias Regionais de Ensino. Nº 189 - agosto de 2009 Suplemento de Legislação Art. 5º - Caberá ao professor (ou professores) da classe comum em que o aluno se encontra matriculado realizar uma avaliação pedagógica descritiva das habilidades e competências desenvolvidas pelo aluno, emitindo parecer específico, na conformidade do contido no Regimento Escolar. Art. 6º - Caberá ao Diretor da Escola: I - designar comissão composta por três educadores da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com formação na área da deficiência mental, para analisar e emitir parecer sobre o relatório final, que expresse o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno indicado para Terminalidade Escolar Específica. II - emitir histórico escolar, de acordo com a legislação vigente, na conformidade do contido no inciso III do artigo 2º desta portaria, bem como o Certificado de Terminalidade Escolar Específica; III - cuidar que a documentação referente à concessão da Terminalidade Escolar Específica permaneça à disposição da família do aluno para os encaminhamentos que se fizerem necessários; IV - articular-se com órgãos oficiais ou com instituições da sociedade, a fim de fornecer orientação às famílias para encaminhamento do aluno a programas especiais, voltados para o trabalho e sua efetiva inserção na sociedade local, conforme §2º, artigo 6º da Res. SE 11/08; Art. 7º - Caberá aos Supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela Unidade Escolar: I - orientar a escola quanto ao processo de avaliação do aluno, para expedição do Certificado de Terminalidade Escolar Específica; II - analisar e visar toda documentação referente à vida escolar do aluno, para concessão do Certificado de Terminalidade Escolar Específica. Art. 8º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da equipe responsável pela Educação Especial, emitir parecer sobre os documentos que serão anexados ao Certificado de Terminalidade Escolar Específica. Art. 9º - As situações não previstas na presente Portaria serão analisadas por um grupo de trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e da Diretoria de Ensino envolvida. Comunicado SE/CG O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, à vista do contido no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008 e considerando que: 1 - é responsabilidade administrativa desta Secretaria, manter os serviços de limpeza e preparo da merenda nas escolas, de modo a não causar prejuízos à comunidade escolar; 2 - a publicação do resultado do concurso de remoção, ocorrida em 19/5/2009, ainda não atendeu todas as necessidades das escolas; 3 - observado o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, é permitida a contratação de prestação de serviços, devendo ser efetivada por meio do devido processo licitatório, nos termos das exigências contidas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, inclusive as normas estaduais; 4 - para melhor gestão desses serviços e aplicação dos recursos públicos, faz-se necessária a transferência dos Agentes de Serviços Escolares e dos Auxiliares de Serviços Gerais das escolas em processo de terceirização, buscando a readequação do módulo de pessoal naquelas escolas em que os serviços permanecerão sendo executados pelos servidores públicos, comunica aos Agentes de Serviços Escolares e aos Auxiliares de Serviços Gerais, classificados nas escolas relacionadas no ANEXO I deste Comunicado, que as Diretorias de Ensino indicarão outras unidades com disponibilidade de vagas e necessidade dos serviços para que o servidor seja transferido. Os Diretores de Escola (de origem e de destino do transferido) deverão orientar os servidores durante todo o processo de transferência, que será coordenado pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU e pelas Coordenadorias de Ensino - COGSP e CEI, que também analisarão e decidirão eventuais casos específicos. DOE 09/07/09 O Anexo deste Comunicado está disponível no site www.sindicatoapase.org.br. Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DOE 07/07/09 Comunicado Conjunto COGSP/CEI, de 18/6/2009 Art. 3º - o Certificado de Terminalidade Escolar Específica do Ensino Fundamental somente poderá ser expedido ao aluno com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos. Os anexos integrantes desta Portaria encontram-se à disposição no site www.sindicatoapase.org.br. Art. 4º - Caberá ao professor especializado do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, sem prejuízo das respectivas funções docentes e, apoiado nos documentos fornecidos pela equipe escolar: I - elaborar o relatório individual com dados do aluno e de acordo com o inciso I do artigo 2º da presente portaria; II - participar do Conselho de Classe/Série e do Conselho de Escola, quando convocados para análise do relatório, acompanhado de parecer conclusivo, e fornecer informações detalhadas, se necessário, sobre o processo de ensino e aprendizagem do referido aluno. Portaria Coordenadora/ CENP de 18/6/2009 Homologando, nos termos da Resolução SE 62/2005, o Curso de Atualização - extensão cultural/universitária, de acordo com o Decreto nº 49.394/2005: “Para onde vai a Educação Paulista?”, autorizado por Portaria CENP de 14/05/2009, publicado no D.O. de 15/05/ 2009, realizado no período de 19/05/2009 a 22/05/2009, com 30 horas em Águas de São Pedro/Grande Hotel São Pedro. DOE 19/06/09 Uniforme Escolar Em relação ao uso de uniforme nas escolas estaduais, cabe relembrar orientação encaminhada a todas as unidades escolares da rede estadual no início deste ano letivo. O uso do uniforme não poderá ser obrigatório (Lei nº 3913 de 14/11/1983), podendo ocorrer somente após sua aprovação pelo Conselho de Escola, que definirá também as alternativas viáveis para os alunos que não possam adquiri-lo ou não o estejam usando. Antes da sua adoção, a escola deverá promover ampla discussão e divulgação na comunidade escolar. A Diretoria de Ensino zelará para que tais procedimentos não venham a ferir o Estatuto da Criança e do Adolescente, não contendo discriminação contra alunos, não os expondo a situações vexatórias e não se caracterizando Nº 189 - agosto de 2009 11 Suplemento de Legislação por sanções, inclusive com o impedimento de participarem das atividades escolares. O uso de uniforme deverá ser uma norma particular de cada unidade escolar, decidida pelo Conselho de Escola, podendo ser revista e alterada em qualquer momento, se não assimilada pelos alunos e/ou pais. Decidido o uso de uniforme, sua comercialização não poderá ocorrer no ambiente escolar. A escola não poderá, portanto, impedir a freqüência de alunos às atividades escolares pelo não uso de uniforme, em consonância com as Normas Regimentais Básicas das Escolas Estaduais. Cumpre ressaltar que a não observância destas orientações poderá implicar em sanções administrativas previstas na legislação vigente. DOE 19/06/09 Comunicado Conjunto CENP/DRHU, de 17/6/2009 A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, à vista da implantação do Programa Cultura é Currículo, instituído pela Resolução SE nº 19, de 13, publicada a 14/3/2009, e da necessidade de se orientar as unidades escolares estaduais que vierem a participar dos projetos que compõem esse programa, expedem o presente comunicado: - as autoridades responsáveis pela efetivação da participação da unidade escolar, mediante o acesso de professores e alunos a equipamentos, bens e produções culturais em horário regular de aulas, deverão: 1 - atentar para o não comprometimento da rotina da escola, no período das aulas dos professores que acompanharão os alunos, assegurando, em cada atividade, que a participação no evento contemple uma turma completa de alunos das séries envolvidas e dois professores; SE 1 e 14, de 14.01.09 e 10.02.09, respectivamente, e a importância de subsidiar a rede e seus educadores para o necessário aproveitamento dos resultados da avaliação externa aplicada aos alunos, com vistas ao aprimoramento das práticas de gestão e docentes, comunica: Comunicado CENP 1 - As atividades, previstas nas orientações de elaboração do calendário escolar, destinadas à reflexão e discussão dos resultados do SARESP 2008 nas escolas, ocorrerão no dia 7 (sete) de julho de 2009, em reuniões que poderão ser organizadas em até três períodos distintos, conforme os diferentes turnos de funcionamento das unidades. A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da Portaria INEP nº 109, de 27, publicada em 28/5/2009 e retificada a 08/06/2009 - que estabelece a sistemática para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio, no exercício de 2009 - ENEM/2009 - e, considerando o caráter inovador a que se reveste, a partir do ano em curso, ao promover a certificação de jovens e adultos no ensino médio - ENEM/ENCCEJA – além de continuar a servir como referência para uma auto-avaliação sobre o ensino médio e a utilização dos resultados no critério de seleção do ProUni, solicita, das autoridades em epígrafe, e especificamente, dos gestores das unidades escolares estaduais que atuam junto aos cursos da Educação de Jovens e Adultos, especial atenção à implementação dos procedimentos que estarão assegurando a jovens e adultos, uma efetiva e bem sucedida participação no exame. 2 - com objetivo de subsidiar as escolas para o desenvolvimento das atividades acima, a CENP promoverá Orientações Técnicas para as equipes das Diretorias de Ensino, conforme convocação a ser publicada em D.O., e de acordo com o seguinte detalhamento: Período: 29 e 30 de junho de 2009 - Local: Hotel Fazenda Vale do Sol - Estrada Serra Negra Lindóia Km149,5 - Município de Serra Negra - Público: Supervisor Coordenador de Avaliação (1) e Professores Coordenadores da Oficina Pedagógica de Ciclo I (1), Língua Portuguesa (2), Matemática (2), Ciências (1); Biologia (1), Física (1) e Química (1), conforme quadro das DE, não cabendo substituições. - Hospedagem: Entrada no hotel dia 28/06/2009 a partir das 15 horas (excluído o almoço) e saída no dia 30/06/2009 às 17 horas - Diárias e transporte: disponibilizadas previamente pelas Diretorias de Ensino aos participantes. 2.1 - com a finalidade de organizar a hospedagem e toda a logística requerida, as Diretorias devem enviar até o dia 23/06/2009, em tabela Word, para o e-mail [email protected] , as seguintes informações: nome, RG, sexo, cargo/função e componente curricular, dos educadores da Diretoria de Ensino que participarão do encontro. 2 - cuidar para que a dispensa das aulas regulares dos professores participantes do evento corresponda, exclusivamente, ao período, horário e ao tempo de deslocamento necessário ao desenvolvimento da atividade programada; 3 - na sequência das Orientações Técnicas centralizadas, as Diretorias de Ensino devem realizar com as equipes de suas unidades Orientação Técnica destinada aos Diretores e Professores Coordenadores das escolas sob sua jurisdição, no dia 2 ou 3 de julho. 3 - observar que alunos, por qualquer que seja o motivo, deixem de participar do evento não deverão ser dispensados das aulas, podendo, se necessário, ser remanejados para outra(s) classe(s) da(s) mesma(s) série(s); 4 - no dia destinado à discussão do SARESP na escola a equipe da DE envolvida no presente processo deverá manter plantão para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir nas unidades. 4 - instruir expediente a ser encaminhado à respectiva Diretoria de Ensino, fundamentado no Termo de Adesão ao Programa Cultura é Currículo, solicitando, nos termos dos artigos 9º e 10 da Resolução SE nº 62, de 9, publicada a 10/ 08/2005, a prévia publicação de ato de convocação dos professores que participarão do evento, constando data e horário, com posterior publicação do efetivo exercício. DOE 18/06/09 Comunicado CENP A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, considerando o disposto nas Resoluções 5 - As reflexões, análises e proposições da equipe escolar, decorrentes do Saresp 2008, não se esgotam ou ficam restritas a este único dia, devendo ser articuladas com as pautas das HTPC e retomadas, particularmente, no período destinado ao replanejamento inicial do segundo semestre letivo. 6 - As Diretorias de Ensino devem informar às suas unidades, de imediato, o dia destinado à discussão do Saresp, para que as mesmas possam re/planejar as atividades previstas nos respectivos calendários escolares para o final deste semestre. 6.1 - As escolas que, eventualmente, estiverem em recesso escolar no dia 07 de julho, integrarão as atividades propostas no período de replanejamento. DOE 20/06/09 Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola das Unidades Escolares Estaduais. I - dos Objetivos do ENEM O Exame Nacional do Ensino Médio –ENEM/2009– visa a assegurar concomitantemente, aos jovens e adultos com 18 anos completos, uma dupla oportunidade: 1 - obter o certificado de conclusão do ensino médio, nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB e 2 - avaliar os conhecimentos , as competências e as habilidades de que é portador, com vistas à continuidade de estudos em nível superior e ou à sua inserção no mundo do trabalho. II - dos Participantes Poderão participar do ENEM/2009 os concluintes do Ensino Médio, os egressos e os jovens e adultos pleiteantes de certificação desse nível de ensino, que se encontrem, ou não, freqüentando cursos. III - da natureza do ENEM/ENCCEJA O ENEM/2009 ao assegurar, dentre seus objetivos, a possibilidade de jovens e adultos obter a certificação de conclusão de ensino, não só reformulou a dimensão avaliatória desse exame, como passou, a partir de sua edição a incorporar a finalidade precípua dos exames sistematicamente elaborados pela SEE/Centro de Exames Supletivos - CESU, cuja formatação tem no ENCCEJA sua forma mais acabada. Daí, poderem participar do ENEM os jovens e adultos que embora tenham eliminado disciplina(s) ou área(s) de conhecimento na modalidade de Educação de Jovens e Adultos/ EJA - cursos presenciais, de presença flexível e atendimento individualizado ,e/ou exames supletivos e ENCCEJA, almejem a certificação do ensino médio, ao mesmo tempo, que poderão proceder a uma autoavaliação de seu desempenho frente aos processos de seleção aos cursos de ensino tecnológico ou superior e ou de sua inserção no mundo do trabalho. IV - das condições para a realização da prova O Enem/2009 se constitui em um sistema de avaliação unificada, constituído por 04 (quatro) provas, 12 estruturadas, cada uma delas, nas seguintes áreas do conhecimento: Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação; Matemática e suas Tecnologias Ciências Humanas e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias. Em sendo um exame unificado, o participante , independentemente de ter ou não eliminado, disciplina(s) ou área(s) de conhecimento, na modalidade EJA do ensino médio, por meio de curso ou exame (Exames Supletivos/ Encceja, Telessala, CEES, Telecurso), ao fazer sua inscrição, estará, obrigatoriamente, inscrito nas 4 (quatro) provas, que constituem as 4 (quatro) áreas do conhecimento do ENEM, e seu desempenho alcançarão a dupla finalidade básica do exame, qual seja : certificação do ensino médio; avaliação acadêmica pessoal, com vistas a seu prosseguimento de estudos, em níveis tecnológicos ou superior, ou a seu ingresso no mundo do trabalho. Vale a pena ressaltar que, para obter a devida certificação, o participante deverá realizar as quatro provas, ainda que tenha realizado e, obtido sucesso em exames de áreas ou disciplinas anteriores. V - da inscrição, período, requisitos e local de inscrição: 15 de junho às 23h59 de 17 de julho de 2009; realização, exclusivamente, via Internet, no endereço eletrônico http://enem.inep.gov.br/inscrição; pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 35,00, exceto os concluintes do ensino médio matriculados em instituições públicas de ensino e os isentos do pagamento da taxa, de que trata o § 4º do artigo 4º da Portaria INEP- 109/2009 (declaração de carência). comprovação, na data de realização da primeira prova, da idade mínima de 18 anos completo da faixa etária Documentos exigidos: CPF e RG; local de inscrição: Diretorias de Ensino e Escolas da rede estadual horário de atendimento: na conformidade do Horário de funcionamento das Instituições. VI - Data de realização das provas: Dias 03 e 04 de outubro de 2009. Suplemento de Legislação permanência no país, solicita, das autoridades em epígrafe, especial atenção, no sentido de que, na conformidade do posicionamento assumido no Parecer CJ nº 598/2009, o Estado, não pode: - ultrapassar os limites constitucionais e legais, restringindo o direito público subjetivo de qualquer pessoa à educação; - limitar esse direito individual e social em razão da irregularidade da criança ou do adolescente estrangeiro junto aos órgãos de imigração; - deixar de proceder, sem qualquer discriminação, à matricula de alunos estrangeiros , como o ato pelo qual se concretizam as garantias de acesso à educação, sem qualquer distinção entre crianças brasileiras, estrangeiras devidamente registradas nos órgãos de imigração ou estrangeiras em situação irregular de permanência no país. É um posicionamento, cujas premissas já foram previstas na Res. SE nº 10/95,e que, hoje, permanecem válidas, acrescidas agora da regra de que, em decorrência do caráter de inconstitucionalidade e de afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente de que passou a se revestir o contido no Artigo 48 da Lei Federal nº 6,815/1980; qual seja, “... que a matrícula de alunos estrangeiros de qualquer idade, em qualquer grau de ensino público ou privado, só pode ser feita mediante no órgão da imigração, no caso a Polícia Federal”, não só se tornou uma norma insubsistente como, não mais comporta , como imposição legal, lavratura de qualquer tipo de multa. Por outro lado, vale a pena, destacar que a inexistência de impedimento legal para a matrícula de aluno estrangeiro, se estende, certamente, para o cadastramento de alunos no sistema de Gestão Dinâmica da Administração Escolar, o que vale dizer, não poder um aluno estrangeiro deixar de ser devidamente cadastrado nesse sistema, mesmo que desprovido de numeração de RG ou RNE. Isto posto, a publicação de concluinte de determinado curso de aluno estrangeiro, ainda que, em situação irregular de permanência no país, far-se-á, exclusivamente, a nível de Diretoria de Ensino, que, para tanto, utilizará o número de Registro do Aluno – RA, uma vez que, essa publicação não deve se constituir em matéria da responsabilidade da unidade escolar. DOE 08/07/09 VII - Informações complementares: CESU/ Fones: 3351- 0100 ou 3351-0000 - RAMAIS: 1336; 1312; 1100; Central de Atendimento SEE/ Fone: 08007700012 VIII - Cronograma da videoconferência ENEM/ ENCCEJA: Dia: 5/8/2009 Horário: 10hs DOE 08/07/09 Comunicado CENP Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Unidades Escolares A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e os Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, objetivando dirimir dúvidas relativas à matrícula de alunos estrangeiros, ainda que em situação irregular de Edital CDRE-001/2009 O Comitê Técnico de Certificação instituído pela Resolução SGP nº 17, de 16 de outubro de 2008, usando de sua competência atribuída pela Resolução SGP nº 13, de 13 de agosto de 2008, que disciplinou o Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, que instituiu o Processo de Certificação Ocupacional para cargos em comissão, empregos e funções de confiança, torna pública a abertura da Certificação para Dirigentes Regionais de Ensino, CDRE001/2009, mediante as condições estabelecidas nas Instruções Especiais, parte integrante deste Edital. Capítulo I - Das Disposições Preliminares 1 - O Processo de Certificação Ocupacional para Dirigente Regional de Ensino não constitui concurso Nº 189 - agosto de 2009 público para investidura no cargo, assim como não assegura qualquer direito ao candidato, tampouco garante a ocupação ou nomeação. 2 - A Certificação de Dirigente Regional de Ensino tem por fundamento certificar profissionais que estejam aptos a ocupar o cargo de Dirigente Regional de Ensino, da Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de favorecer o desenvolvimento da educação, provendo as regionais de ensino com dirigentes tecnicamente habilitados, qualificados e comprometidos com o desenvolvimento das políticas educacionais. 3 - Poderá participar do presente certame o candidato que preencher os seguintes requisitos mínimos: 3.1 - Possuir nacionalidade brasileira ou naturalizado; 3.2 - Gozar dos direitos políticos; 3.3 - Estar quites com as obrigações eleitorais; 3.4 - Estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para o candidato do sexo masculino; 3.5 - Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação na área de Educação; 3.6 - Possuir no mínimo 8 (oito) anos de exercício, efetivamente prestado no Magistério, desde que 2 anos no exercício de cargo ou função de suporte pedagógicos, ou de direção de órgãos técnicos, ou ter, no mínimo 10 anos de Magistério, na Secretaria Estadual de Educação; 3.7 - Ser titular no cargo de Supervisor de Ensino ou Diretor de Escola, da Secretaria Estadual de Educação, por pelo menos 3 (três) anos em um destes cargos em uma única unidade, e não estar readaptado; 3.8. O candidato não poderá ter sido penalizado nos últimos 5 (cinco) anos. 4 - Serão disponibilizadas 303 vagas para o Exame CDRE001/2009, sendo distribuídos da seguinte maneira: 4.1 - 91 (noventa e uma) vagas aos atuais servidores ocupantes do cargo de Dirigente Regional de Ensino, vagas garantidas a sua inscrição e participação; 4.2 - 212 (duzentos e doze) vagas aos demais candidatos, desde que correspondam ao item 3 deste capítulo. 5 - A Certificação para Dirigente Regional de Ensino - CDRE, realizar-se-á conforme as normas estabelecidas neste edital, e segundo as seguintes etapas: 5.1 - Pré-inscrições: fase em que o candidato expressa o interesse em participar do certame e encaminha documentação referente a sua formação acadêmica e profissional para análise ( item 1, Capítulo III ); 5.2 - Classificação Curricular: fase em que a documentação enviada após as pré-inscrições é analisada e classificada de acordo com os critérios estabelecidos neste edital, item 1 capítulo III. 5.3 - Inscrição: fase dos candidatos melhores classificados que terão autorização para realizar a inscrição. 5.4 - Exame de Certificação: fase na qual o candidato efetivamente inscrito realiza os exames de certificação. Capítulo II - Das Pré-Inscrições 1 - A pré-inscrição deverá ser feita através do endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp. 1.1 - A pré-inscrição não garante a efetivação da inscrição para a realização do exame. 1.2 - O candidato deverá preencher o Formulário Eletrônico de Intenção, informando os dados requisitados, sendo que Nº 189 - agosto de 2009 o mesmo valerá como recibo de pré-inscrição ao Processo de Certificação de Dirigente Regional de Ensino. 1.3 - O preenchimento do Formulário Eletrônico de Intenção será efetuado exclusivamente em ambiente web, no endereço eletrônico da Certificação Ocupacional www.recursoshumanos. sp.gov.br/certificasp. 1.4 - O período para a pré-inscrição se inicia em 17/06/ 2009, às 00:00h e se encerra no dia 23/06/2009, às 23:59h, horário de Brasília. 1.5 - Todos os dados informados no Formulário Eletrônico de Intenção são de inteira responsabilidade do candidato, eximindo- se as Secretaria de Gestão Pública, a Secretaria da Educação e a Fundação Getulio Vargas - FGV-Projetos de quaisquer fatos ou atos decorrentes de informações imprecisas ou incorretas. 2 - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos dos títulos de Mestre ou Doutor, quando o menor for utilizado para obtenção do maior. Capítulo IV - Da Classificação Curricular e das Incrições 2 - Ao término do ato de preenchimento do Formulário Eletrônico de Intenção, pré-inscrição, o candidato deverá imprimir o formulário disponível e enviá-lo juntamente com documentação de que trata o item 3 deste capítulo. 3 - Todos os candidatos pré-inscritos deverão encaminhar documentação referente a titulação, item 1, capítulo III, dentro do período compreendido entre os dias 17/06/2009 a 25/06/2009, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), para Diretoria de Ensino em que fez sua pré-inscrição. 3.1 - A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada por meio de fotocópias autenticadas. Não serão consideradas as cópias não autenticadas bem como os documentos encaminhados via fax, via Correio Eletrônico ou por outro meio que não o estabelecido no caput. 3.2 - Os candidatos que optarem por entregar a documentação pessoalmente, ou por procurador devidamente constituído, poderão fazê-lo por intermédio de cópias não autenticadas, desde que apresentem no ato os originais para a devida conferência. 4 - A lista de documentação mínima a ser enviada, nos termo do item 3, encontra-se neste Edital no item 1, capítulo III. 5 - A documentação enviada não será restituída ao candidato, em hipótese alguma. 6 - Finalizado o prazo de entrega da documentação, de que trata o item 3, proceder-se-á à análise da documentação para classificação. 7 - Não serão recebidas, em nenhuma hipótese, complementações da documentação de que trata o item 1, capítulo III ,sendo analisado apenas o primeiro envelope entregue ou enviado pelo candidato. 1 - As informações prestadas pelo candidato serão avaliadas e atribuir-se-á a pontuação correspondente aos quesitos relativa à experiência comprovada a titulação, de acordo com os critérios definidos no item I do capitulo III deste Edital. 2 - Após a análise da documentação será publicada no sítio da Certificação Ocupacional www. recursoshumanos. sp.gov.br/certificasp a lista dos candidatos melhores classificados e que terão a permissão para realizar as inscrições. 2.1 - Os candidatos de que trata o caput terão aberturas no sistema para realizarem as suas inscrições no período de 09/07 a 04/08/2009, devendo, portanto, acessarem o sítio da Certificação Ocupacional www.recursoshumanos. sp.gov.br/certificasp e realizarem a sua inscrição conforme orientações dadas pelo sistema. 2.2 - Os candidatos que não conseguirem classificação condizente com o número de vagas não terão permissão para efetivar sua inscrição. 3 - Em caso de igualdade de pontuação serão aplicados sucessivamente o seguinte critério de desempate: 3.1 - Doutorado em Educação, com ênfase em Gestão em Políticas Públicas e/ou Gestão Educacional.; 3.2 - Mestrado em Educação, com ênfase em Gestão em Políticas Públicas e/ou Gestão Educacional.; 3.3 - Especialização em Gestão em Políticas Públicas e/ ou Gestão Educacional.; 3.4 - Maior tempo no cargo de Diretor de Escola no Magistério Público do Estado de São Paulo; 3.5 - Maior tempo no Magistério Público do Estado de São Paulo. 4 - A confirmação da pré-inscrição pela Diretoria de Ensino, garante a efetivação da inscrição. 8 - Os servidores públicos, atuais ocupantes do cargo de Dirigente Regional de Ensino, terão suas vagas garantidas para o certame, devendo, no entanto, efetuar sua préinscrição e inscrição. 5 - No momento de efetivar as inscrições o candidato deverá ler atentamente e aceitar o regulamento e demais normas correspondentes, não podendo alegar desconhecimento dos mesmos. 9 - Havendo desistência por parte de algum servidor ocupante do cargo, a vaga será disponibilizada para outros candidatos. Capítulo V - Do Agendamento Capítulo III - Dos Títulos e sua Avaliação 1 - Serão considerados para a classificação os títulos, com valores a seguir especificados: 13 Suplemento de Legislação 1 - Os candidatos inscritos deverão efetuar o agendamento da prova , via internet, através do sítio da Certificação Ocupacional www.recursoshumanos. sp.gov.br/certificasp, dentro do período previsto de 13/07/2009 a 04/08/2009, indicando o local e horário, conforme disponibilidade. 2 - A lista dos Centros de Testes credenciados, assim como os respectivos horários, estará disponível no s í t i o d a C e r t i f i c a ç ã o Ocupacional www. recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp que poderá ser acessado através do link “acesso ao sistema”. 3 - O candidato poderá cancelar o exame agendado, desde que com 2 (dois) dias de antecedência, devendo ser providenciado novo agendamento dentro do prazo estipulado para a realização do exame. 4 - Em hipótese nenhuma poderá o candidato cancelar o seu agendamento fora do prazo previsto no item anterior, ocorrendo a sua desclassificação caso não compareça ao exame no horário e local agendado. Capítulo VI - Dos Exames on-line 1 - O exame de Certificação de Dirigente Regional de Ensino - CDRE é composto de dois módulos: 1.1 - módulo 1: exame de conhecimentos e habilidades; 1.2 - módulo 2: inventário comportamental. 2 - Os dois módulos do exame são realizados on-line, em ambiente web, mediados por computador, nos Centros de Testes credenciados. 2.1 - O candidato deverá optar por apenas um local e horário para a realização do exame. 2.2 - O exame inicia pela aplicação do módulo 1 - exame de conhecimentos e habilidades, seguido pela aplicação do módulo 2 - inventário comportamental, que deverão ser realizados no mesmo período. 3 - O candidato que comparecer a um Centro de Testes em horário e local diverso do agendado não poderá realizar o exame e será considerado desclassificado do certame. 4 - O candidato deverá estar presente no local para a realização do exame com pelo menos 15 minutos de antecedência. 5 - O módulo 1 - exame de conhecimentos e habilidades será composto por 40 (quarenta) questões, objetivas, de múltipla escolha, com período de até 3 (três) horas para realização, versando sobre o conteúdo discriminado no capítulo X deste edital. 6 - O módulo 2 - inventário comportamental dos exames será composto por 40 (quarenta) questões com 4 (quatro) palavras cada, com período de até 1 (uma) hora para realização, com o objetivo de traçar o perfil atitudinal do candidato. 7 - Para ser certificado o candidato deverá alcançar um aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) das questões referentes ao módulo 1 - exame de 14 conhecimentos e habilidades. Suplemento de Legislação Capítulo X - Do Cronograma 8 - O módulo 2 - inventário comportamental não é critério para reprovação, porém é obrigatório a realização deste módulo. 8.1 - Sem prejuízo do caput, o candidato que não realizar o módulo 2 - inventário comportamental, ou não concluí-lo, será desclassificado do certame. Capítulo VII - Da Certificação 1 - Considerar-se-á certificado o candidato que atender ao disposto no item 5, e, ao mesmo tempo, atender ao item 8 do capítulo VI deste edital. 1.1 - O Processo de Certificação Ocupacional será homologado por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e da Educação, em até 15 dias após o término do prazo para a realização dos exames. 1.2 - Não será feita a publicação nominal dos profissionais certificados nem dos não certificados, sendo esta informação restrita à Secretaria de Estado da Educação, à Secretaria de Gestão Pública e ao próprio candidato. 1.3 - Os candidatos poderão consultar o resultado dos exames no endereço eletrônico da Certificação ocupacional www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp a partir do quinto dia útil após o término do prazo para a realização dos exames, sendo que apenas o candidato terá acesso ao seu resultado, mediante uso de senha pessoal de acesso. 1.4 - O certificado será emitido pela Fundação Getulio Vargas, através de sua Escola Brasileira de Administração Pública e Empresas - EBAPE. 1.5 - O profissional certificado receberá um endereço de acesso individual para o seu certificado digital. Capítulo VIII - Da Validade do Certificado O prazo de validade do certificado CDRE - 001/2009 é de 3 anos, contados a partir da data de homologação do presente processo. Capítulo IX - Das Disposições Finais 2 - Todas as convocações, avisos e resultados serão divulgados através da Internet no sítio da Certificação Ocupacional www.recursosohumanos.sp.gov.br/ certificasp, sendo de total responsabilidade do candidato acompanhá-los. 3 - O ato de inscrição do candidato presume o inteiro conhecimento das regras contidas neste Edital e demais atos e normas regulamentares, importando a expressa aceitação das normas e condições da Certificação de Dirigentes Regionais de Ensino. 4 - Outras informações sobre os procedimentos adotados para a realização do exame CDRE-001/2009 deverão ser consultados no Manual de Candidatura disponível no sítio da Certificação Ocupacional www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp. 5 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pela Secretaria de Gestão Pública, Secretaria da Educação e a Fundação Getulio Vargas. Capítulo XI - Do Conteúdo Programático e da Bibliografia O exame de certificação, CDRE-001/2009, versará sobre: A - Conteúdo programático 1 - Gestão Pedagógica. 1.1 - Estratégias de Políticas Públicas de Educação. 1.1.1 - Políticas públicas de educação; 1.1.2 - O direito à educação e o dever do educar; 1.1.3 - Princípios e fins da educação no Brasil; 1.1.4 - Análise contextual da educação no Estado de São Paulo e no Brasil; 1.1.5 - Intervenções e proposições de melhorias na política pública educacional. 1.2 - Supervisão da Gestão da Educação Pública. 1.2.1 - Análise e interpretação de estatísticas educacionais; 1.2.2. Papéis, responsabilidades e funções dos supervisores e diretores. 1.3 - Desempenho e Eficácia das Unidades Escolares. 1.3.1 - Objetivos e metas para a educação em São Paulo; 1.3.2 - Indicadores de desempenho escolar; 1.3.3 - Avaliação institucional da escola; 1.3.4 - Tendências e inovações em gestão escolar. 2 - Gestão da Demanda Escolar. 2.1 - Diagnóstico e Análise. 2.1.1 - Indicadores sociais, educacionais e culturais; 2.1.2 - Levantamento das formas de atendimento a necessidades específicas na Diretoria Regional de Ensino; 2.1.3 - Bases legais de apoio. 2.2 - Desenvolvimento da Educação e Estratégias de Ação. 2.2.1 - Indicadores demográficos considerados no mapeamento da demanda escolar; 2.2.2 - Percepção das demandas do mercado de trabalho; 2.2.3 - Demanda compartilhada. 3 - Gestão de Processos Administrativos. 3.1 - Orçamento, Finanças e Patrimônio. 3.1.1 - Orçamento e Finanças; 3.1.2 - Aquisição de Bens e Serviços; 3.1.3 - Gestão de Contratos; 3.1.4 - Gestão do Patrimônio e de materiais. 3.2 - Gestão de Pessoas. 3.2.1 - Legislação de Pessoal do Magistério; 3.2.2 - Avaliação de desempenho dos profissionais da educação. 3.3 - Relacionamentos Institucionais. 3.3.1 - Articulação institucional e implementação de Parcerias; 3.3.2 - Relacionamento com órgãos superiores. B - Bibliografia Alarcão, Isabel. Do olhar supervisor ao olhar da Nº 189 - agosto de 2009 supervisão. In: Mary Rangel (org.). Supervisão pedagógica: princípios e práticas. 5ª ed. Papirus, 2005. p. 11-55. Barros, Ricardo Paes; Mendonça, Rosane. Santos, Daniel Domingues. Quintaes, Giovani. Determinantes do desempenho educacional no Brasil. Texto para Discussão nº 834. Brasília: Instituto de Economia Econômica e Aplicada IPEA, 2001. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. 18 ed., atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1998. Título VIII - Da Ordem Social, o Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto e Capítulo VII - Seção I e II. Brasil. Lei 9.394, publicada em 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Brasil. Lei Complementar nº 101, publicado em 4 de maio de 2000. Brasil. Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB. Brasil. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasil. MEC/INEP. Relatório IDEB. Disponível por: http:/ /portalideb.inep.gov.br/. Brasil. MEC/INEP. Relatório Prova Brasil. Disponível por: http://provabrasil.inep.gov.br/. Brasil. Ministério da Educação. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais. Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM): fundamentação teóricometodológica. Brasília: MEC/INEP, 2005. p. 11-53. Brasil. Ministério da Educação. Secretaria de Educação à Distância. Integração das Tecnologias na Educação. Brasília, MEC/SEED, 2005. cap. 1, 2 e 3. Brasil. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. A Educação Básica no Brasil. Brasília: MEC/SEB, 2009. 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Gestão do Currículo na Escola. Caderno do Gestor. Volumes 1. São Paulo: SE, 2009. São Paulo (Estado). Secretaria da Educação. Relatório IDESP. Disponível em: http://idesp.edunet.sp.gov.br. São Paulo (Estado). Secretaria da Educação. Relatório SARESP. Disponível em: http://saresp.fde.sp.gov.br/2008. São Paulo (Estado). Secretaria de Educação. Balanço das Ações - 2008. Disponível em: www.recursoshumanos. sp.gov.br/certificasp. São Paulo (Estado). Secretaria de Educação. Programa de Qualidade das Escolas. Sumário Executivo. Maio de 2008. São Paulo. (Estado). Decreto Estadual nº 53.980, publicado em 29 de janeiro de 2009. São Paulo. (Estado). Lei Complementar nº 1078, de 18 de dezembro de 2008. São Paulo. (Estado). Lei Complementar nº 1080, de 17de dezembro de 2008. São Paulo. (Estado). Lei Complementar nº 444 de 27 de Dezembro de 1985. Seções I e II do Capitulo XI do Estatuto do Magistério Paulista. São Paulo. (Estado). Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. São Paulo. 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Manual de redação - Análise e Interpretação de Editais e Licitação.Rio de Janeiro: Saraiva, 2008. DOE 17/06/09 Comunicado DRHU, de 19/6/2009 O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, comunica que foi publicado no D.O. de 17/6/2009, página 53, o Edital CDRE-001/2009 - Secretaria de Gestão Pública, que dispõe sobre o Processo de Certificação Ocupacional para Dirigentes Regionais de Ensino e esclarece o que segue: I - da Pré-inscrição A pré-inscrição deverá ser feita no endereço eletrônico www.recursoshumanos.sp.gov.br/certificasp , no período de 17/6/2009 a 23/6/2009. To d o s o s c a n d i d a t o s q u e p r e e n c h e r e m o s requisitos mínimos constates no Capítulo I, item 3 do Edital CDRE - 001/2009 e os atuais Dirigentes Regionais de Ensino, poderão proceder a sua préinscrição no período acima mencionado. Depois de efetuada a pré-inscrição, o candidato deverá imprimir o formulário e entregá-lo pessoalmente, ou por procurador devidamente constituído, ou enviá-lo via sedex , Aviso de Recebimento(AR), para a Diretoria de Ensino em que fez sua pré-inscrição, juntamente com a seguinte documentação, se indicado na pré-inscrição: Diploma de Doutorado na área de Educação com ênfase em Gestão em Políticas Públicas e/ou Gestão Educacional; Diploma de Mestrado na área de Educação com ênfase em Gestão em Políticas Públicas e/ou Gestão Educacional; Certificado de Especialização na área de Educação com ênfase em Gestão em Políticas Públicas e/ou Gestão Educacional ou Escolar - carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)horas; NOTA: o tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, prestado até 31/12/ 2008 e que servirá também para a titulação será obtido junto ao cadastro funcional, estando o candidato isento da apresentação de qualquer documento. A documentação deverá ser entregue no período de 16 17/06/2009 a 25/06/2009, com exceção dos Dirigentes Regionais de Ensino que estão isentos da apresentação de documentos. II - da Inscrição A confirmação da pré-inscrição será efetuada pela Diretoria de Ensino, após análise dos títulos e somente os candidatos melhores classificados, bem como os atuais Dirigentes Regionais de Ensino terão permissão para realizar as inscrições, no período de 09/07/2009 a 04/08/2009. a lista dos candidatos classificados para a certificação será publicada no dia 08/07/2009, através do endereço eletrônico da Certificação Ocupacional acima mencionado. III - Agendamento e Exame Os iclassificados deverão efetuar o agendamento do exame através do endereço eletrônico da Certificação Ocupacional www.recursohumanos.sp.gov.br/certificasp , no período de 13/07/2009 a 04/08/2009, indicando o local e horário, conforme disponibilidade. A lista dos Centros de Testes Credenciados com os respectivos horários, ficará disponível no mesmo endereço eletrônico, acessando-se o link “acesso ao sistema”. O candidato poderá cancelar o exame agendado, desde que com dois dias de antecedência da data prevista, devendo ser providenciado novo agendamento dentro do prazo estipulado para a realização do exame. Será desclassificado o candidato que não comparecer ao exame no local, dia e horário agendado. O candidato deverá comparecer ao local para a realização do exame com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência. O exame será realizado, via on-line, nos Centros de Testes Credenciados, sendo composto de dois módulos e realizados no mesmo período: Módulo 1: Exame de Conhecimentos e Habilidades, composto por 40 (quarenta) questões objetivas, de múltipla escolha, com período de até 03 (três) horas para realização Módulo 2: Inventário Comportamental, composto por 40 (quarenta ) questões com 04 (quatro) palavras cada, com período de até 01 (uma) hora para realização. Para obter a certificação, o candidato deverá atingir aproveitamento igual ou superior a 50% das questões referentes ao Módulo 1 e, mesmo não sendo o Módulo 2 critério para reprovação, é obrigatória sua realização. IV - Certificação O resultado dos exames ficará disponível para consulta dos candidatos, mediante sua senha pessoal de acesso, a partir do quinto dia útil após o término do prazo para a realização do exame, no endereço eletrônico da Certificação Ocupacional. O certificado será emitido pela Fundação Getúlio Vargas, que também disponibilizará um certificado digital no endereço de acesso individual que o profissional receberá. O prazo da validade do Certificado CDRE é de 03 (três) anos, contados a partir da data da homologação do presente processo. V - Disposições finais Estão previstos outros processos de certificação para o cargo de Dirigente Regional de Ensino, quando serão oferecidas mais vagas e onde, inclusive, poderão ser Suplemento de Legislação estabelecidos outros critérios para a seleção de candidatos. DOE 20/06/09 Nº 189 - agosto de 2009 2.5 - Os casos que apontem parentesco com servidor da mesma pessoa jurídica (Governo do Estado) investido em cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento devem ser enviados ao DRHU/SE (Envelope 3), para posterior encaminhamento à Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública. Instrução DRHU - 1, de 1º/7/2009 O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar procedimentos que serão adotados em cumprimento às determinações expressas no Decreto nº 54.376, de 26 de maio de 2009, que disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, do disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, expede a presente instrução: 1 - Dos Cargos em Comissão: 1.1 - Os novos expedientes destinados à nomeação em comissão mediante decreto governamental devem ser instruídos com declaração do interessado, nos moldes do Anexo I que faz parte integrante do Decreto nº 54.376/2009. 1.2 - Os atuais titulares de cargo em comissão deverão preencher o Anexo I a que se refere o subitem anterior para entregar no respectivo órgão subsetorial de Recursos Humanos, até 27 de julho de 2009. 1.3 - As declarações de inexistência de parentesco com a autoridade nomeante (Governador do Estado) ou com servidor da mesma pessoa jurídica (Governo do Estado) investido em cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento devem ser arquivadas no prontuário do declarante. 1.4 - Os casos que apontem parentesco com a autoridade nomeante devem ser enviados ao DRHU/SE (Envelope 1), para posterior encaminhamento à Casa Civil do Governo do Estado. 1.5 - Os casos que apontem parentesco com servidor da mesma pessoa jurídica (Governo do Estado) investido em cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento devem ser enviados ao DRHU/SE (Envelope 2), para posterior encaminhamento à Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública. 2 - Das Funções de Confiança: 2.1 - Os novos expedientes destinados à designação/ admissão para função de confiança e/ou gratificada devem estar instruídos com declaração do interessado, nos moldes do Anexo III que faz parte integrante do Decreto nº 54.376/2009. 2.2 - Os atuais admitidos ou designados para função de confiança e/ou gratificada deverão preencher o Anexo III a que se refere o subitem anterior, para entregar no respectivo órgão subsetorial de Recursos Humanos, até 27 de julho de 2009, considerando como “autoridade designante” aquela com competência para a prática desse ato na data de preenchimento da declaração. 2.3 - As declarações de inexistência de parentesco com a autoridade designante (Secretário de Estado, Chefe de Gabinete, Diretores Técnicos, Dirigentes Regionais de Ensino, etc) ou com servidor da mesma pessoa jurídica (Governo do Estado) investido em cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento devem ser arquivadas no prontuário do declarante. 2.4 - Os casos que apontem parentesco com a autoridade designante devem ser enviados a essa autoridade. 3 - Da Responsabilidade do Servidor: 3.1 - a não apresentação da declaração no prazo estipulado implicará na presunção de inexistência de vínculo para os fins previstos no Decreto nº 54.376/2009. 3.2 - na hipótese de omissão, o servidor estará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. 4 - Das Disposições Gerais 4.1 - São consideradas funções de confiança, entre outras, as ocupadas em designação na classe de Secretário de Escola, Encarregado I, Chefe I, Vice-Diretor de Escola, Dirigente Regional de Ensino e Diretor Técnico. 4.2 - para os fins previstos no Decreto nº 54.376/2009, de acordo com o entendimento dado pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública, não são consideradas funções de confiança as exercidas por: 4.2.1 - Professor Coordenador Pedagógico. 4.2.2 - Professores com aulas em Programas e Projetos, tais como Centros de Línguas, Centros Estaduais de Educação Supletiva, Escola da Família, Salas de Leitura, Oficinas de Escola de Tempo Integral, Fundação CASA, classes hospitalares. 4.2.3 - designados ou afastados juntos às Diretorias de Ensino ou nos outros órgãos da Pasta (artigo 64, II, da LC 444/85). 4.3 - Devem ser entendidos como de assessoramento, as funções exercidas por Assessor Técnico de Gabinete, Assistente de Gabinete I ou II, Assistente Técnico de Gabinete I ou II, Assistente I ou II ou Assistentes Técnicos I, II, III, IV ou V. 4.4 - em caso de dúvida, deverá ser providenciado o preenchimento do respectivo Anexo e a matéria será submetida à apreciação da Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública, por meio do Departamento de Recursos Humanos. 4.5 - Eventuais afastamentos de funcionários nomeados em comissão ou de admitidos/designados em funções de confiança, mesmo em decorrência de licenças, não os desobrigam do cumprimento do disposto no Decreto nº 54.376/2009, no prazo detalhado nos itens 1 e 2 desta instrução. 4.6 - Os órgãos subsetoriais encaminharão até 29/7/ 2009, todos os envelopes (1, 2 e 3) contendo os Anexos com declaração positiva, em uma única relação de remessa, ao Gabinete do Diretor do Departamento de Recursos Humanos. 4.7 - o Anexo I e o Anexo III foram complementados pela UCRH/SGP, com campos adicionais no verso e que devem ser preenchidos pelos servidores que declararem a existência de parentesco. 4.8 - Os formulários (Anexo I e Anexo III) e outras informações, inclusive a tabela de parentesco até o 3º grau, estão disponibilizados no site www.recursoshumanos.sp.gov.br. DOE 02/07/09