Introdução Tempestividade do Recurso.
INTRODUÇÃO.
A Senhora BRUNA EVELYN RAMOS PONCE DE LEON
Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
Municipal de Nossa Senhora do Socorro – PREFEITURA nos
encaminhou para emissão de Relatório e Voto, em face da
desclassificação da proposta da empresa AMT ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA, com referência à CONCORRÊNCIA Nº
023/2014/SEMOSP/NS.
1. Abertos aos demais licitantes à oportunidade da
IMPUGNAÇÃO AO RECURSO de que trata o § 3º, do
art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
regente da licitação em debate, não houve interesse na
interposição das contra-razões por parte da empresa:
CONSTRUTORA NORDESTE LTDA.
2. O julgamento da matéria é de exclusiva competência
de membro da Comissão Permanente de Licitação, sob os
auspícios do voto individual de cada um dos seus
componentes, posto que em função da maioria simples
dos seus votos á própria Comissão encontra sua V.
Decisão, daí, porque a solicitação posta enseja a nossa
abolizada opinião acerca da matéria.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
O RECURSO interposto foi proposto
PREFEITURA de forma tempestiva, daí seu
junto a
merecido
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recebimento, não havendo como cuidar de preliminares a fim
de se verificar esse incidente.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO.
Examinamos os termos contidos no RECURSO da
CONCORRÊNCIA Nº 023/2014/SEMOSP/NS, impetrada
pela Empresa AMT ENGENHARIA E PROJETOS LTDA,
visando que, o referido item 5.1 do Edital encontra-se
ambíguo, não deixando claro que a proposta se referido à
proposta do município ou da licitante. “a licitante deverá
tomar como mês-base referência o mês em que se
apresentou a proposta”, não foi apresentado em
conformidade ao Edital.
A RECORRENTE em seu perorado recurso alega que no
entanto o valor do orçamento foi elaborado com data base
janeiro/2014, porém no momento da impressão ficou registrado
a data março/2014, tendo como alterar a data base sem
alteração do valor da proposta inicial. A licitação objetiva
garantir a observância do principio constitucional da isonômica
e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração,
ou seja, dentro dos custos estimados da administração.
Visando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
acarretam a impossibilidade de impor consequências de
severidade incompatível com a irrelevância e defeitos sobre
esse ângulo, as exigências das leis ou do edital devem ser
interpretadas como instrumentais.
Sendo a motivação de sua desclassificação, foi de forma
equivocada, haja vista preencher todos os requisitos
estabelecidos pelo edital.
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VOTO.
Em fase de reanálise do procedimento proponho o deferimento
do Recurso da empresa AMT ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA, CLASSIFICANDO a proposta da empresa AMT
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, no procedimento
licitatório, acolhendo o Parecer Técnico datado em de 12 de
agosto de 2014, emitido pela engenheira civil ANNE
KAROLINE CARVALHO VIEIRA, CREA nº2710382601.
É nossa opinião.
Nossa Senhora do Socorro, 13 de agosto de 2014.
BRUNA EVELYN RAMOS PONCE DE LEON
PRESIDENTE DA CPL
APROVADO
CARLA CRISTINA ALMEIDA SANTOS
MEMBRO
JUSSARA COSTA CRUZ DE LIMA
MEMBRO
Atendendo a sistemática disposta na Lei nº 8.666/93 submeto o
recurso, o procedimento e o presente relatório e voto à
autoridade superior para apreciação e julgamento.
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DESCISÃO.
Analisando o procedimento e atendendo às razões ali esposadas
pela Comissão Permanente de Licitação, ratifico-as acatando
sua decisão em todos os seus fundamentos, a fim de julgar
improcedente o recurso impetrado pela empresa AMT
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.
Publique-se e intime-se.
Nossa Senhora do Socorro em 13 de agosto de 2014.
FÁBIO HENRIQUE CARVALHO DE SANTANA
Prefeito
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