ESTADO DA BAHIA
DECRETO Nº 10.965 DE 14 DE MARÇO DE 2008
Institui no âmbito da Secretaria da
Segurança Pública a “MEDALHA DO
MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA”,
e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, na Secretaria da Segurança
Pública, a “Medalha do Mérito da Segurança Pública”, destinada
a galardoar pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais e
estrangeiras, que, no campo de suas atividades, se hajam
distinguido de forma notável ou relevante, e tenham contribuído
direta ou indiretamente, para o engrandecimento da Segurança
Pública do Estado da Bahia.
Art. 2º - A Medalha do Mérito da Segurança Pública será
concedida mediante ato do Governador do Estado, por proposta
do Secretário de Segurança Pública, após aprovação pelo
Conselho indicado no art. 4º.
§ 1º - A proposição de concessão da distinção deverá
conter dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada,
com a indicação dos serviços prestados à comunidade baiana e
das condecorações que lhe tenham sido outorgadas.
§ 2º - O Diploma de concessão será assinado pelo
Secretário de Segurança Pública.
Art. 3º - A Medalha do Mérito da Segurança Pública será
cunhada em metal dourado, com 40 mm de diâmetro, segundo
modelo anexo e terá as seguintes características:
I - A Medalha, pendente de fita de gorgurão de seda
chamalotada em fundo amarelo com três (03) listras
verticais em azul, branco e vermelho, do mesmo
sentido e largura, será em forma de cruz com
resplendor, com diâmetro de quarenta milímetros.
II - Em seu anverso, a cruz de Cristo em esmalte branco
contornada em esmalte vermelho e ao centro um
circulo esmalte branco em fundo de esmalte azul com
um triangulo em esmalte branco ao centro.
III - No
verso,
a
inscrição
SECRETARIA
DA
SEGURANÇA PÚBLICA na parte superior, o brasão
do Estado da Bahia ao centro e a expressão
BENEMRENTIUM PRAEMIUM na parte inferior ao
brasão.
IV - No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela,
como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da
fita e os militares, a barreta nas mesmas cores.
Art. 4º - Os atos de concessão da Medalha do Mérito da
Segurança Pública serão administrados por conselho, composto
dos seguintes membros:
III III IV VVI -
Secretário de Estado da Segurança Pública;
Sub-Secretário de Estado da Segurança Pública;
Comandante Geral da Polícia Militar;
Delegado Chefe da Polícia Civil;
Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança
Pública.
Parágrafo único – Compete ao Secretário da Segurança Pública
a organização do evento, bem ainda a adoção das providencias
necessárias à expedição do diploma e insígnia, após aprovação
pelo Conselho da indicação ao Governador do Estado.
Art. 5º - A outorga da distinção será feita por ato do
Governador do Estado, através de proposição ao Conselho,
contendo os dados completos da pessoa ou entidade a ser
agraciada, com a indicação dos serviços prestados à
comunidade baiana e das condecorações que lhe tenham sido
outorgadas.
Parágrafo único – Aprovada pelo Conselho a indicação ao
Governador do Estado, lavrando e publicando o ato de
concessão da Medalha, o Secretário da Segurança Pública
providenciará o que for necessário à expedição do respectivo
diploma e insígnia.
Art. 6º - Compete ao Conselho:
I - Aprovar ou recusar as proposições de concessão da
Medalha que lhe forem apresentadas;
II - Elaborar os regimentos internos;
III - Propor ao Governador do Estado, à vista de
informações oficiais que indiquem haver o agraciado
ofendido os sentimentos de honra e dignidade
estadual, as sanções cabíveis, que poderão ser a
suspensão do direito de usar a Medalha ou a
revogação do Decreto que a concedeu.
Parágrafo único – As deliberações a que se refere o item I deste
artigo serão tomadas em caráter sigiloso e unânime.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, entre os
dias 15 e 31 de março de cada ano, mediante convocação de
seu presidente.
§ 1º - O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente,
em qualquer época, por convocação de seu presidente.
§ 2º - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo
Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
Art. 8º - Os membros dos conselhos não perceberão
qualquer remuneração e os serviços serão considerados
relevantes.
Art. 9º - A entrega da Medalha do Mérito da Segurança
Pública será feita em solenidade pública, no dia 21 de abril de
cada ano, dia de Tiradentes.
Parágrafo único – Excepcionalmente, a entrega poderá ser feita
em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador
Estado.
Art. 10º - Em casos excepcionais, o Governador do Estado
poderá conceder condecorações "ad referendum" do Conselho.
Art. 11º - A Secretaria do conselho manterá um livro de
registro, rubricado pelo seu presidente, no qual serão inscritos,
por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 12º - Para efeitos de pontuação para promoção por
merecimento no âmbito dos órgãos integrantes da Secretaria da
Segurança Pública, dar-se-á da seguinte forma:
I – Para promoção por merecimento na Polícia Militar, a
presente medalha valerá 0,20 pontos;
II – Para promoção por merecimento na Polícia Civil e
Departamento de Polícia Técnica, a presente medalha valerá 5
pontos.
Art. 13º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PÁLÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Modelo da Medalha
Modelo do Diploma
E stado da B ahia
M edalha do M érito da Segurança Pública
O G OV E RN A D OR D O E STA D O D A BA H IA , nos term os do
D ecreto nº 10.965, de 14 de m arço de 2008, outorgou a M E D A LH A D O
M É RITO D A SE G U RA N ÇA PÚ BLICA , ao
Pelos relevantes serviços prestados à Segurança Pública do E stado da Bahia.
Secretaria da Segurança Pública,
Públ ica, em de
de
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SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
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