ESTADO DA BAHIA DECRETO Nº 10.965 DE 14 DE MARÇO DE 2008 Institui no âmbito da Secretaria da Segurança Pública a “MEDALHA DO MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA”, e dá outras providências. O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, DECRETA: Art. 1º - Fica instituída, na Secretaria da Segurança Pública, a “Medalha do Mérito da Segurança Pública”, destinada a galardoar pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras, que, no campo de suas atividades, se hajam distinguido de forma notável ou relevante, e tenham contribuído direta ou indiretamente, para o engrandecimento da Segurança Pública do Estado da Bahia. Art. 2º - A Medalha do Mérito da Segurança Pública será concedida mediante ato do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública, após aprovação pelo Conselho indicado no art. 4º. § 1º - A proposição de concessão da distinção deverá conter dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade baiana e das condecorações que lhe tenham sido outorgadas. § 2º - O Diploma de concessão será assinado pelo Secretário de Segurança Pública. Art. 3º - A Medalha do Mérito da Segurança Pública será cunhada em metal dourado, com 40 mm de diâmetro, segundo modelo anexo e terá as seguintes características: I - A Medalha, pendente de fita de gorgurão de seda chamalotada em fundo amarelo com três (03) listras verticais em azul, branco e vermelho, do mesmo sentido e largura, será em forma de cruz com resplendor, com diâmetro de quarenta milímetros. II - Em seu anverso, a cruz de Cristo em esmalte branco contornada em esmalte vermelho e ao centro um circulo esmalte branco em fundo de esmalte azul com um triangulo em esmalte branco ao centro. III - No verso, a inscrição SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA na parte superior, o brasão do Estado da Bahia ao centro e a expressão BENEMRENTIUM PRAEMIUM na parte inferior ao brasão. IV - No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da fita e os militares, a barreta nas mesmas cores. Art. 4º - Os atos de concessão da Medalha do Mérito da Segurança Pública serão administrados por conselho, composto dos seguintes membros: III III IV VVI - Secretário de Estado da Segurança Pública; Sub-Secretário de Estado da Segurança Pública; Comandante Geral da Polícia Militar; Delegado Chefe da Polícia Civil; Diretor do Departamento de Polícia Técnica; Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança Pública. Parágrafo único – Compete ao Secretário da Segurança Pública a organização do evento, bem ainda a adoção das providencias necessárias à expedição do diploma e insígnia, após aprovação pelo Conselho da indicação ao Governador do Estado. Art. 5º - A outorga da distinção será feita por ato do Governador do Estado, através de proposição ao Conselho, contendo os dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade baiana e das condecorações que lhe tenham sido outorgadas. Parágrafo único – Aprovada pelo Conselho a indicação ao Governador do Estado, lavrando e publicando o ato de concessão da Medalha, o Secretário da Segurança Pública providenciará o que for necessário à expedição do respectivo diploma e insígnia. Art. 6º - Compete ao Conselho: I - Aprovar ou recusar as proposições de concessão da Medalha que lhe forem apresentadas; II - Elaborar os regimentos internos; III - Propor ao Governador do Estado, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra e dignidade estadual, as sanções cabíveis, que poderão ser a suspensão do direito de usar a Medalha ou a revogação do Decreto que a concedeu. Parágrafo único – As deliberações a que se refere o item I deste artigo serão tomadas em caráter sigiloso e unânime. Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, entre os dias 15 e 31 de março de cada ano, mediante convocação de seu presidente. § 1º - O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu presidente. § 2º - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança Pública. Art. 8º - Os membros dos conselhos não perceberão qualquer remuneração e os serviços serão considerados relevantes. Art. 9º - A entrega da Medalha do Mérito da Segurança Pública será feita em solenidade pública, no dia 21 de abril de cada ano, dia de Tiradentes. Parágrafo único – Excepcionalmente, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador Estado. Art. 10º - Em casos excepcionais, o Governador do Estado poderá conceder condecorações "ad referendum" do Conselho. Art. 11º - A Secretaria do conselho manterá um livro de registro, rubricado pelo seu presidente, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos. Art. 12º - Para efeitos de pontuação para promoção por merecimento no âmbito dos órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública, dar-se-á da seguinte forma: I – Para promoção por merecimento na Polícia Militar, a presente medalha valerá 0,20 pontos; II – Para promoção por merecimento na Polícia Civil e Departamento de Polícia Técnica, a presente medalha valerá 5 pontos. Art. 13º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PÁLÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2008. JAQUES WAGNER Governador Modelo da Medalha Modelo do Diploma E stado da B ahia M edalha do M érito da Segurança Pública O G OV E RN A D OR D O E STA D O D A BA H IA , nos term os do D ecreto nº 10.965, de 14 de m arço de 2008, outorgou a M E D A LH A D O M É RITO D A SE G U RA N ÇA PÚ BLICA , ao Pelos relevantes serviços prestados à Segurança Pública do E stado da Bahia. Secretaria da Segurança Pública, Públ ica, em de de ____________________________________ SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA