Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Diretoria de Administração Coordenação-Geral de Aquisições Coordenação de Compras Edital do Pregão Eletrônico por nº 02/2015 Esclarecimento – I Assunto: Esclarecimento PERGUNTA - O edital em questão cita: “Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de locação de veículos com motorista, para o transporte de documentos, deslocamentos de autoridades, dirigentes, servidores em serviço e transporte de pequenas cargas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Distrito Federal, Região do Entorno e demais localidades necessárias, conforme especificações constantes deste Edital e seus Anexos”. Ao analisar o edital, verificamos que alguns itens configuram indícios de violação ao monopólio postal, a saber: Transcrição: EDITAL: 1 - DO OBJETO 1.1. Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de locação de veículos com motorista, para o transporte de documentos, deslocamentos de autoridades, dirigentes, servidores em serviço e transporte de pequenas cargas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Distrito Federal, Região do Entorno e demais localidades necessárias, conforme especificações constantes deste Edital e seus Anexos.” TERMO DE REFERÊNCIA “1. DO OBJETO 1.1. Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de locação de veículos com motorista, para o transporte de documentos, deslocamentos de autoridades, dirigentes, servidores em serviço e transporte de pequenas cargas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Distrito Federal, Região do Entorno e demais localidades necessárias.” ANEXO II “Apresentamos a Vossa Senhoria nossa proposta para execução de serviço de locação de veículos com motorista, para o transporte de documentos, deslocamentos de autoridades, dirigentes, servidores em serviço e transporte de pequenas cargas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, em Brasília – DF....” ANEXO III “1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de locação de veículos com motorista, para o transporte de documentos, deslocamentos de autoridades, dirigentes, servidores em serviço e transporte de pequenas cargas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Distrito Federal, Região do Entorno e demais localidades necessárias.” Abaixo, trechos da Lei Postal 6.538 de 22/06/1978 que regulamenta e esclarece sobre o monopólio postal, a saber: “Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário. CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama” Solicitamos esclarecimentos sobre os itens citados, bem como sugerimos retificação do edital, no caso de não se tratar de transporte de documentos. Aguardamos posicionamento do órgão. RESPOSTA ESCLARECIMENTO: RESPOSTA Em atenção à solicitação de esclarecimento dos correios, importa esclarecer que o Pregão 02/2015 refere-se à contratação de serviços de locação de veículos, cujo objetivo é o atendimento aos serviços institucionais do Ministério do Planejamento, com o transporte de autoridades, servidores e colaboradores. Tendo em vista as características intrínsecas ao objeto contratado deve se a tentar quando da definição dos documentos. O transporte de documentos referido no Termo de Referência, refere-se a documentação interna do Ministério que são encaminhadas entre as unidades do MP localizadas em Brasília, a exemplo de tramitação de processos, e, também, entre os órgãos públicos da APF, quando há a necessidade urgente de entrega mediante recibo. Os documentos referenciados são levados por servidor do MP e/ou colaboradores. Os demais documentos processados pelo MP são encaminhados pelo Correio através de contratos administrativos também firmados com a ECT e que são serviços postais. Desta forma, entendemos que não há conflito e tão pouco indícios de violação ao monopólio, conforme afirmativa aposta no documento ora apresentado pelos correios. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. MARIA HELENA ALVES FIGUEREDO Pregoeira