TERMO DE REFERÊNCIA PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MODELOS
DE REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA
URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO DO CEARÁ.
Abril de 2014
1. TÍTULO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MODELOS DE
REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO DO CEARÁ.
2. EXECUTOR
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará
(ARCE).
3. OBJETIVO
A ARCE está legalmente habilitada para exercer a regulação dos serviços
de saneamento básico no território do Estado do Ceará, incluindo os serviços
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, mediante convênio com os
titulares (municípios ou municípios e estado), mas não tem a concepção das
formas de atuação adequadas à realidade regional para formular propostas aos
titulares para a execução da atividade de regulação dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos.
A Consultoria contratada deverá prospectar os modelos viáveis de gestão
dos resíduos sólidos urbanos no Estado do Ceará, formular prováveis cenários
de gestão do setor e para esses diversos cenários propor as correspondentes
formas de atuação da ARCE, acompanhadas de recomendações para mudanças
necessárias na legislação (no âmbito do Estado do Ceará, de consórcios
públicos e de municípios), no dimensionamento do quadro de pessoal
necessário (incluindo requisitos de qualificações profissionais), bem como
definir formas de financiamento da atividade regulatória e estimar o montante
necessário à sua execução, de maneira eficiente, considerando a necessidade
de modicidade dos custos para a universalização do atendimento.
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4. ANTECEDENTES E CONTEXTO
4.1. Gestão dos Serviços
Diariamente, o Estado do Ceará produz cerca de 8 mil toneladas de
resíduos sólidos e, por mais que grande parte desses resíduos recebam a
destinação correta (já que são oriundos da Região Metropolitana de Fortaleza
e, portanto, são despejados em aterros sanitários), dos 184 municípios do
Estado, 178 realizam destinação inadequada dos seus resíduos. Percebe-se,
então,
uma
grande
precariedade
na
gestão
dos
resíduos
sólidos,
principalmente os urbanos, acarretando a poluição de recursos hídricos e solo
e prejuízos à saúde humana.
Segundo a Proposta de Regionalização para a Gestão de Resíduos Sólidos
no Estado do Ceará, realizada pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio
Ambiente do Ceará (Conpam), a gestão dos resíduos sólidos constitui um dos
maiores problemas do poder público municipal, considerando seus aspectos
sociais, ambientais e financeiros. Fatores relevantes à deficiência na gestão
desse setor são: ausência de cobrança pelos serviços prestados, falta de
prioridade política de governo e sociedade em geral e inexistência de
instalações de aterros adequados. Vale ressaltar que 17% da população total
do estado e 8% da população urbana não possuem acesso aos serviços de
gestão de resíduos sólidos.
Quanto aos lixões, todos eles devem ter seu encerramento até agosto de
2014, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. No Ceará, a
situação da maioria dos municípios é bastante precária. Em todas as regiões
do estado, são encontrados cerca de 300 lixões, onde se verifica disposição de
todos os tipos de resíduos e a presença de catadores, incluindo crianças.
Dos 43 municípios que forneceram dados ao SNIS para o Diagnóstico do
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil, 2011, apenas 1 afirmou realizar
cobrança pelos serviços, sendo esta feita através de cobrança em boleto
específico.
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Agravando a precariedade da infraestrutura de gestão dos serviços
públicos de resíduos sólidos urbanos, recursos públicos significativos aplicados
no passado foram ineficazes, por exemplo, os investimentos realizados na
construção de aterros sanitários que posteriormente foram transformados em
lixões (TCU, 2011).
Visando garantir objetivos tais como a universalização do acesso aos
serviços, transparência, eficiência e sustentabilidade econômica, foi definido o
marco regulatório nacional para o saneamento básico, por meio da Lei nº
11.445/2007, seguido da Lei 12.305/2010 que versa sobre a Política Nacional
de Resíduos Sólidos (PNRS).
4.2. Marco Regulatório
A Lei nº 11.445/2007 define no art. 3º o saneamento básico como o
conjunto
de
serviços,
infraestruturas
e
instalações
operacionais
de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo
das águas pluviais urbanas, e limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos. Este último componente é definido como o conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas. [grifo nosso]
Para a validade dos contratos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, assim como para os demais componentes, é necessário, entre outros,
a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de
regulação e de fiscalização (art. 11, III).
Ainda de acordo com o marco regulatório, o exercício da regulação
deverá ser pautado no atendimento aos princípios da independência decisória,
incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade
reguladora; e da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
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decisões (art. 21, I e II).
O art. 22 da Lei nº 11.445/2007 define os objetivos da regulação, a
saber:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e
financeiro
dos
contratos
como
a
modicidade
tarifária,
mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
O marco regulatório prevê que os serviços públicos de saneamento
básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que
possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, sendo que, para a
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, esta poderá ser
realizada por meio do pagamento de taxas ou tarifas e outros preços públicos,
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
(art. 29, II). Neste sentido, estas formas de cobrança para a limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
(art. 35)
Outro instrumento legal que compõem o marco regulatório setorial é a
Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Esta lei não versa diretamente sobre a regulação, porém, em diversos
momentos, reporta a necessidade de atendimento ao disposto na Lei nº
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11.455/2007. Por exemplo, no art. 2º, é definido que se aplicam aos resíduos
sólidos o disposto na Lei nº 11.445/2007. Ademais, a PNRS define que o titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é
responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços,
observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, a Lei no 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu
regulamento. [grifo nosso]
4.3. Regulação
Atualmente, há no Brasil 291 delegações reguladas de resíduos sólidos e
2 de drenagem, onde se observa um número bem reduzido visto que, no setor
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, há 2.716 delegações
sendo reguladas, conforme pesquisa realizada pela Associação Brasileira de
Agências de Regulação (ABAR) em 2013. Entretanto, é possível notar um
crescimento no interesse pela regulação de resíduos sólidos e drenagem já
que, na pesquisa anterior a esta, havia apenas 4 prestadores de serviços
regulados.
Apesar da ampliação da regulação de resíduos sólidos nos últimos anos,
ainda há a necessidade de avanços, visto que alguns estados não possuem
prestadores de serviços de resíduos sólidos regulados, como é o caso do
Estado do Ceará. E, portanto, esse fato demanda elaboração de estudos e
pesquisas para que haja a identificação da realização da atividade regulatória
devidamente adequada às diretrizes da Lei Nacional de Saneamento Básico.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará (ARCE), criada pela Lei nº 12.786 de 30 de dezembro de 1997, é
entidade autárquica estadual, sob regime especial, vinculada à ProcuradoriaGeral do Estado, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e
administrativa com finalidade de exercer a regulação e fiscalização sobre
serviços públicos delegados, nos termos de sua Lei de criação e demais
normas legais. Em sua criação, a ARCE foi orientada para atuação em múltiplos
setores, a saber: Energia Elétrica, Gás Canalizado, Transportes e Saneamento
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Básico.
Entre as atribuições básicas da ARCE, segundo a sua lei de criação,
destacam-se:
I - A regulação técnica e controle dos padrões de qualidade fazendo
cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme
estabelecidos em contratos de prestação dos serviços
e em Lei, de
forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação
de serviço público;
II - A regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante o
estabelecimento de tarifas ou parâmetros tarifários que reflitam o
mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente,
viabilizar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das
tarifas aos usuários dos setores regulados.
No âmbito de tais atribuições, cabe a ARCE desenvolver as seguintes
atividades:
I - Avaliar a qualidade da prestação dos serviços, através da fiscalização
direta
e
análise
de
informações,
incluindo
as
produzidas
e
disponibilizadas nos sistemas de informações do Prestador de Serviços,
ao mesmo tempo reunindo elementos para a análise de custos
operacionais e de investimentos;
II - Análise dos custos dos serviços públicos delegados para verificação
da modicidade das tarifas e da razoabilidade das propostas para suas
revisões ou reajustes;
III - Desenvolvimento de estudos que visem ao estabelecimento de
modelos e estruturas tarifárias para os serviços regulados; e
IV - Fixação de regras procedimentais claras para o estabelecimento,
revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Porém, todas essas atribuições são aplicadas apenas aos serviços de
abastecimento
de
água
e
esgotamento
sanitário
iniciadas
através
de
Convênios, em 2001, e posterior criação da Lei Estadual nº 14.394 de 2007,
7/24
que define a atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará (ARCE), relacionada aos serviços públicos de saneamento
básico.
A Lei nº 11.445/2007, que institui as Diretrizes Nacionais para o
Saneamento Básico, introduziu a obrigatoriedade da regulação setorial dos
quatro componentes do saneamento básico. Ademais, a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, ratificou a exigência de regulação do
componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a ser exercida
por
entidade
com
independência
decisória,
tal
como
definido
na
Lei
11.445/2007.
4.4. Perspectivas
Em relação à gestão integrada dos resíduos sólidos, seguindo uma
proposta adotada anteriormente à Lei nº 12.305/2010, o Estado do Ceará
apoiou a formação de 30 consórcios públicos entre municípios (consórcios
horizontais), com vistas à operação do transbordo e de aterros sanitários
regionais. Outrossim, este modelo tem sido revisto, haja vista as diretrizes da
Lei nº 12.305/2010, que, por exemplo, redefiniu o papel dos aterros sanitários,
que deverão ser destinados exclusivamente à disposição dos rejeitos, e
estabeleceu nova hierarquia das ações de gestão e gerenciamento dos
resíduos, envolvendo, pela ordem de prioridade, a não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, e, somente a partir
destas medidas, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Assim, o Estado do Ceará produziu nova proposta para organização de
consórcios, com o reagrupamento dos 30 consórcios em 14 regiões, apesar de
ainda persistirem indefinições quanto à adaptação dos consórcios municipais já
constituídos segundo o modelo anterior à PNRS.
Além da proposta de nova regionalização, estudo recente coordenado
pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (Conpam), por meio da
Proposta de Regionalização para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no
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Estado do Ceará, recomendou que “a Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará (ARCE) assuma, na gestão regionalizada e nos
consórcios, a atribuição de regulação e fiscalização dos serviços”, haja vista
que, “a ARCE assume atribuições de regulação sobre os serviços de
saneamento básico, que, por definição da Lei Federal nº 11.445/2007, envolve,
além dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os
serviços de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. Nesse sentido,
destaca-se o papel da ARCE de desenvolver estudos e promover a regulação
técnica e econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e outros na área de saneamento, bem como a fiscalização dos serviços
e controle de tarifas”.
O anteprojeto da Lei que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos
no Estado do Ceará, em seu Art. 48, cita que “Para obtenção de recursos do
Estado do Ceará, serão priorizadas as municipalidades que delegarem,
diretamente ou mediante os consórcios públicos, a regulação dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos à Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), que poderá prever
compartilhamento de atribuições de fiscalização direta e indireta”.
Na hipótese de expansão da implantação do modelo consorciado para
gestão
integrada
de
resíduos
sólidos,
além
das
atribuições
do
órgão
consorciado, é necessário definir as responsabilidades dos municípios, tal
como, por exemplo, é apresentado na Figura 1, para que a Agência Reguladora
saiba a quem se reportar no momento em que for necessário. Dessa forma,
entre as incumbências da Assistência Técnica está orientar a ARCE a respeito
de como atuar frente aos agentes da gestão integrada de resíduos sólidos em
relação à fiscalização e regulação.
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Figura 1 – Ilustração das Etapas da Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos
Segundo o exemplo ilustrativo da Figura 1, seriam responsabilidades do
município:
−Orientar a população sobre a coleta seletiva (1);
−Realizar coleta seletiva nos domicílios (2), por meio de coleta domiciliar
e criação de pontos de entrega voluntária (PEVs);
−Realizar coleta regular (3);
−Encaminhar os resíduos domiciliares coletados aos consórcios e aterros
sanitários (7);
−Incentivar, apoiar e subsidiar cooperativas de reciclagem;
−Cobrança pelos serviços sob sua responsabilidade;
−Pagamento pelos serviços sob sua responsabilidade;
−Quando couber, realizar pagamento aos consórcios pelos serviços
prestados.
Seriam responsabilidades do consórcio:
−Efetuar o transbordo dos resíduos, quando necessário (4);
−Gerenciar
as
formas
de
tratamento
dos
rejeitos
(reciclagem
e
compostagem) (5) e (6);
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−Coordenar o despejo dos rejeitos em aterros sanitários.
Com a Assistência Técnica fornecendo à ARCE o modelo de regulação a
ser empregado na gestão integrada dos resíduos sólidos, espera-se que,
gradativamente, a Agência Reguladora do Ceará possa regular todas as etapas
do processo.
Além do modelo de gestão consorciada, há necessidade de preencher
algumas lacunas quanto aos modelos de prestação dos serviços e as formas de
financiamento capazes de dar sustentabilidade à gestão. Nesse sentido, para
definição da forma de atuação de uma agência reguladora adequada à
realidade do setor, é necessária a análise prévia das diversas alternativas de
gestão sobre a qual será aplicado o modelo regulatório, que poderão coexistir
em diferentes regiões do Estado, tais como:
a) Modelo de gestão pública
- Via Administração Pública Direta - secretaria, órgão ou departamento;
- Via Administração Pública Indireta - autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista.
b) Modelo de gestão pública consorciada
- Consórcio Público;
- Convênio Associativo.
c) Modelo de gestão delegada à iniciativa privada
- Contrato de Prestação de Serviços;
- Concessão:
(i) concessão comum;
(ii) PPP – concessão patrocinada;
(iii) PPP – concessão administrativa e
(iv) PPP – concessão urbanística.
- Permissão;
- Autorização – com Agência Reguladora Independente.
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d) Modelo gestão puramente privada (não-regulado setorialmente –
apenas legislação ambiental)
- Aterros sanitários privados;
- Coleta de resíduos industriais.
e) Modelos híbridos
- Envolvem mais de uma das modelagens arroladas anteriormente.
Da mesma forma que os modelos de gestão, também é de fundamental
importância para definição do modelo regulatório, a análise das fontes de
financiamento para gestão dos serviços, entre as quais:
a) Taxas;
b) Tarifas;
c) Recursos orçamentários;
d) Outras receitas, tais como advindas de:
- Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDLs), com utilização de
biogás gerado no tratamento, disposição final ou em aterros/lixões encerrados;
- Recuperação energética a partir de tratamento térmico;
- Contribuição da cadeia de logística reversa;
- Reciclagem de materiais;
- Compostagem.
5. ESCOPO DO TRABALHO E LIMITES DO PROJETO
FASE 1 – Definição dos cenários: a empresa Consultora deverá
prospectar os modelos de prestação dos serviços em atividade ou de possível
aplicação no Estado do Ceará, e com fundamento nesses possíveis modelos,
formular cenários para a implantação da gestão em diferentes regiões do
estado, que poderão possuir distintas formas de prestação e financiamento.
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Conforme os possíveis modelos de prestação de serviços definidos nos
diferentes cenários, a Consultoria deverá recomendar os melhores modelos de
gestão aplicáveis a cada caso. Considerando que a definição do modelo de
prestação dos serviços é de competência do titular (municípios ou municípios e
Estado) e está sujeita à variáveis políticas que não estão sob a governança da
Agência Reguladora, e que são esperadas dificuldades para obtenção de
informações confiáveis e alta incerteza sobre os benefícios ou custos
potenciais, admitem-se para esta análise da Consultoria a aplicação de
pressupostos fundamentados de forma qualitativa ou qualitativa e quantitativa,
de acordo com a experiência dos Consultores1.
Não é necessário o levantamento de dados primários com vistas a
caracterizar a produção de resíduos sólidos nas diversas regiões do Ceará,
bastando a consulta a dados secundários encontrados, por exemplo, nos
planos de gestão integrada de resíduos sólidos ou nos planos municipais de
saneamento básico, bem como consulta ao resultado de estudos promovidos
por entidades como a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE),
ou pelo Conpam, como alguns trabalhos citados no capítulo “Antecedentes e
Contexto” deste Termo de Referência.
Na eventual ausência de dados imprescindíveis à conclusão dos trabalhos
da Consultoria, é aceitável o preenchimento de lacunas de informações por
meio de projeções, extrapolações ou por analogia à informações de outras
localidades com características semelhantes, de acordo com a melhor
informação disponível.
Antes do início da primeira fase o Coordenador da equipe Consultora
deverá comparecer a uma reunião presencial de um dia na sede da ARCE em
Fortaleza/CE para discutir o plano de trabalho. Não é necessária a presença
dos demais membros da Consultoria nessa reunião, ficando a critério do
Coordenador a equipe que lhe acompanhe ou não.
Antes da apresentação do produto da primeira fase a Consultoria deverá
1
Para mais informações sobre metodologias aplicadas no Brasil em avaliações de natureza regulatória, vide IPEA,
2010. Outrossim, a Consultoria poderá propor sua própria metodologia de avaliação, não se limitando às
relacionadas na referência bibliográfica.
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promover um seminário de um dia sobre a gestão dos serviços de manejo de
resíduos sólidos no Ceará, contando com a presença de pelo menos um
membro da equipe chave, para apresentação e debate dos cenários propostos,
que poderá contar com a presença de outros agentes do setor a convite da
ARCE.
Não é exigida da Consultoria, nesta fase, a apresentação de estudos
sobre as melhores práticas regulatórias e experiências internacionais, mas é
recomendável o início da atividade de levantamento e análise por parte da
Consultoria das melhores práticas de regulação do setor com vistas a colher
subsídios para a execução da segunda fase, que apresentará propostas para
formas de atuação da ARCE.
Ao final da primeira fase, considerando as contribuições dos debates no
seminário de apresentação dos cenários da prestação de serviços no Ceará, a
Consultora deverá submeter 2 unidades do Relatório da primeira fase para
aprovação
da
equipe
técnica
da
ARCE
(vide
capítulo
de
“Gestão
da
Consultoria”).
FASE 2 – Formas de atuação: com base nos cenários traçados na fase
anterior a Consultoria proporá modelos de regulação, relacionando a cada
cenário o seu respectivo modelo proposto de regulação. Os modelos de
regulação deverão contemplar a identificação dos diversos agentes (tais como
o papel do titular, dos operadores, da Agência Reguladora, das organizações de
controle social, de órgão ou entidade de regulação dos setores de meio
ambiente, saúde pública, recursos hídricos e demais setores com interface à
regulação econômica, entre outras organizações), a definição de atribuições
dos diversos agentes, indicar as metodologias de regulação técnica e
econômica e os mecanismos e processos decisórios da regulação.
Ao final da segunda fase deverão ser entregues 2 vias do respectivo
Relatório para aprovação da equipe técnica da ARCE.
Os resultados da segunda fase deverão ser consolidados ao final da fase
14/24
5, de acordo com os debates e eventuais contribuições frutos do seminário da
fase 5, para apresentação junto ao Relatório final e plano de implantação.
FASE 3 – Dimensionamento das necessidades de pessoal e capacitação
da ARCE: nessa fase, a Consultoria, com vistas a atender de forma eficiente as
possibilidades de demanda para regulação do setor, conforme os cenários
traçados e os respectivos modelos de regulação delimitados nas fases
anteriores, deverá detalhar os requisitos de recursos humanos e respectivas
qualificações do quadro de pessoal indicado.
A Consultoria deverá avaliar o perfil dos servidores da Agência,
identificando pontos forte, fracos, e indicar áreas para o desenvolvimento de
competências técnicas dos servidores da Agência para a regulação dos serviços
de resíduos sólidos.
Não é exigido da Consultoria o mapeamento e fluxograma de processos
organizacionais, nem proposta de alteração de estruturas organizacionais ou
processos pertinentes à atividade de regulação da ARCE.
Nesta fase deverá ser requerida uma reunião presencial com o
Coordenador da Consultoria e quem da equipe ele considerar pertinente para
discutir com os gestores da ARCE as propostas de quadro de pessoal e
qualificações da Agência.
O Relatório da fase 3 também deverá incluir um plano de capacitação,
além da promoção de seminário e de visitas técnicas. Considerando a
incipiência de experiências de regulação econômica na área de resíduos sólidos
no Brasil, a Consultoria deverá organizar ao menos 2 visitas técnicas,
composta por 3 (três) servidores do quadro próprio da ARCE em cada missão,
para conhecimento de melhores práticas internacionais de gestão e regulação
dos serviços de resíduos sólidos, em países tais como Portugal e Colômbia,
totalizando a participação de 6 (seis) servidores da ARCE em visitas técnicas
no exterior.
15/24
Após as missões de servidores da ARCE no exterior, deverá ser
organizado pela Consultoria um seminário de até dois dias, para até 30
pessoas, para divulgação das melhores práticas internacionais de regulação do
setor de resíduos sólidos, incluindo o relato da equipe da ARCE sobre as lições
aprendias nas visitas técnicas organizadas pela Consultoria, bem como de
temas jurídicos, institucionais, econômicos e técnicos dos serviços, julgados
relevantes para o desenvolvimento da regulação dos serviços, conforme
indicado nas fases anteriores dos trabalhos.
Este seminário deverá contar com a presença do Coordenador e ao
menos mais um dos Consultores da equipe chave.
FASE 4 – Revisão dos instrumentos regulatórios: essa atividade deverá
incluir recomendações para alterações ou inclusões de dispositivos na
legislação acerca de elementos essenciais ao exercício da função regulatória,
envolvendo a análise de leis, decretos, contratos e instrumentos de consórcios
públicos.
Nessa fase, para materializar as inclusões ou alterações recomendadas, a
Consultoria deverá redigir minutas de anteprojetos de Lei, aditivos ou outros
instrumentos necessários, a serem encaminhados pela ARCE conforme será
indicado no “Plano de implantação”. Tais minutas deverão ser apresentadas no
relatório da fase 4 e constar entre os documentos a serem apresentados no
seminário previsto na fase 5, devendo ser consolidados, ao final da fase
seguinte, de acordo com as debates e eventuais contribuições frutos do
seminário da fase 5.
FASE 5 – Relatório final e plano de implantação: após concluída a fase 4
a Consultoria deverá indicar à ARCE as estratégias para implantação das
propostas resultantes deste trabalho, envolvendo os modelos propostos para
regulação, as alterações na legislação, as necessidades de recursos humanos
da Agência, as ações de capacitação e desenvolvimento de metodologias de
regulação técnica e econômica, etc.
16/24
Antes da conclusão do produto da fase 5, o Relatório final e plano de
implantação, deverá ser promovido um seminário de divulgação final, com
participação estimada de 60 pessoas, que terá por objetivo apresentar à alta
gerência da Agência e representantes dos titulares, bem como outros atores
relevantes ligados ao setor de resíduos sólidos, os resultados propostos da
assistência técnica.
No seminário final é obrigatória a presença de todos os membros da
equipe chave da Consultoria.
Considerando os debates do seminário final e as discussões com a equipe
da ARCE, o relatório final, produto da fase 5, deverá conter a consolidação
das propostas da Consultoria para as formas de gestão (vide fase 1), os
modelos de regulação (vide fase 2), as minutas de revisão dos instrumentos
regulatórios (vide fase 4), e o plano de implantação, além de um anexo com o
relatório do seminário final. Se necessário, deverá ser apresentado um adendo
à proposta para os recursos humanos da ARCE (vide fase 3) na hipótese das
propostas consolidadas após o seminário final divergirem substancialmente das
propostas da Consultoria realizadas nas fases anteriores.
6. RESULTADOS E PRODUTOS ESPERADOS
6.1 Produtos, prazo de Entrega e Pagamento
Os seguintes produtos são esperados nos prazos descritos e tendo os
valores especificados no Quadro 1.
Quadro 1 - Produtos, eventos, prazo de entrega e pagamento
Produtos e Eventos(a)
Fase 0 – Preparatória
Evento 1 – reunião inicial
Produto 1 – plano de trabalho ajustado(b)
Evento 2 – início dos trabalhos(c)
Fase 1 – Definição dos cenários de gestão
Evento 3 – seminário sobre gestão de resíduos sólidos no Ceará (d)
Produto 2 – relatório da fase 1
Fase 2 – Formas de atuação regulatória
Produto 3 – relatório da fase 2
Fase 3 – Dimensionamento das necessidades de pessoal e capacitação
Evento 4 – reunião sobre recursos humanos da Agência
Prazo
Total
(semanas)
(semanas)
4
6
4
-
4
10
14
-
Percentual
de
Pagamento
5%
20%
15%
-
17/24
Produtos e Eventos(a)
Prazo
Total
(semanas)
(semanas)
Percentual
de
Pagamento
20%
15%
25%
Evento 5 – primeira missão de visita técnica(e)
Evento 6 – segunda missão de visita técnica(e)
Evento 7 – seminário de regulação dos serviços de resíduos sólidos (f)
Produto 4 – relatório da fase 3
4
18
Fase 4 – Revisão dos instrumentos regulatórios
Produto 5 – relatório da fase 4
4
22
Fase 5 – Relatório final e plano de implantação
Evento 8 – seminário final(g)
Produto 6 – relatório final consolidado
8
30
Notas:
(a) As reuniões discriminadas entre os eventos são apenas aquelas obrigatoriamente presenciais, na sede da ARCE em
Fortaleza/CE, com duração estimada de até um dia, podendo haver outras reuniões por meio de videoconferência na
internet não discriminadas neste quadro;
(b) O plano de trabalho ajustado deverá ser apresentado até duas semanas após a emissão da Ordem de Serviço;
(c) O início dos trabalhos é definido no plano de trabalho, não superior a 30 dias após a emissão da Ordem de Serviço;
(d) O seminário sobre gestão de resíduos sólidos no Ceará tem duração estimada de um dia;
(e) As visitas técnicas têm duração estimada de 5 dias cada;
(f) O seminário sobre regulação de serviços de resíduos sólidos tem duração estimada de dois dias;
(g) O seminário final tem duração estimada de um dia. É recomendável que o seminário final seja divulgado com um
mês de antecedência e que sua realização anteceda ao menos duas semanas à apresentação do Relatório final, que
deverá incorporar eventuais contribuições colhidas no seminário final.
6.2 Forma de Apresentação dos Produtos
6.2.1 Os Relatórios da Assistência Técnica deverão ser apresentados à equipe
técnica da ARCE de supervisão dos trabalhos em 2 (duas) cópias
impressas, acompanhadas de cópias digitais compatíveis com aplicativos
da suíte MSOffice, LibreOffice ou Adobe Reader. Os relatórios devem ser
redigidos em português, atentando para o uso da linguagem culta e para
as normas gramaticais vigentes;
6.2.2 Tabelas, quadros, gráficos e figuras deverão obedecer às normas de
apresentação da ABNT. Eles deverão ser numerados, conter títulos
completos e autoexplicativos (sempre fora da figura), bem como a
indicação das suas respectivas fontes. Além de constarem do corpo do
texto, devem ser enviados separadamente em formato editável em
processadores de texto, de planilhas eletrônicas ou de imagens,
conforme o caso.
6.2.3 O consultor deverá apresentar os produtos em consonância com o
cronograma de
execução apresentado
e obedecendo a
todas
as
disposições do presente Termo de Referência.
18/24
6.3 Especificações Gerais sobre os Produtos
6.3.1 Em um período de até 2 (duas semanas) após a Ordem de Serviço, os
Consultores deverão apresentar um Plano de Trabalho Ajustado,
especificando uma rota crítica para o desenvolvimento dos trabalhos e
as dificuldades a serem superadas. Os trabalhos deverão ser iniciados
na data prevista no Plano de Trabalho Ajustado, conforme aprovado
pelo gestor do Contrato designado pela ARCE, não superior a 30 (trinta)
dias após a emissão da Ordem de Serviço;
6.3.2 A empresa contratada será responsável pela organização, divulgação e
estruturação das reuniões e dos seminários de debates, bem como
redigir suas atas;
6.3.3 A Contratada deverá apoiar e auxiliar a ARCE na organização dos
seminários previstos nesta Assistência Técnica, fornecendo todas as
informações e materiais técnicos pertinentes, bem como produzir
material para a discussão e os relatórios com o conteúdo, sugestões e
indicações provenientes;
6.3.4 Os custos de locomoção e estadia da equipe técnica da contratada para
a participação em reuniões, seminários e outros eventos que se exija a
presença dos Consultores deverão ser incluídos no valor total da
proposta.
7. PRAZO DE EXECUÇÃO
O trabalho deverá ser realizado no prazo total de 7 (sete) meses,
contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço.
8. ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE CHAVE
A equipe chave da empresa consultora deverá ser composta pelos
seguintes profissionais, com no mínimo as formações e experiências listadas
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abaixo:
- Um Coordenador Sênior (mínimo de 10 anos de experiência) com
formação superior e preferencialmente doutorado em economia ou engenharia
e experiência em estudos de regulação de serviços públicos de infraestrutura,
preferencialmente regulação dos serviços de resíduos sólidos;
- Um Economista Sênior (mínimo de 10 anos de experiência) com
experiência na área de regulação econômica de serviços
públicos de
infraestrutura, preferencialmente com pós-graduação e experiência na área de
resíduos sólidos;
- Um Engenheiro Sênior (mínimo de 10 anos de experiência) com
experiência na gestão de resíduos sólidos, preferencialmente com pósgraduação e experiência na área de regulação de serviços públicos;
- Um Advogado Sênior (mínimo de 10 anos de experiência) com
experiência na área de concessões ou outras formas de delegação de serviços
públicos, preferencialmente na área de saneamento básico, e com desejável
pós-graduação e experiência na área de regulação de serviços públicos.
9. INSUMOS DISPONÍVEIS
Serão disponibilizados à Empresa os seguintes itens:
i.Documentos relevantes para o projeto;
ii.Espaço físico na ARCE para reuniões do grupo de trabalho;
iii.Espaço físico na ARCE para o s seminários que ocorrerão no auditório da
sede da ARCE, ou em instalações em Fortaleza/CE, sem custo para a empresa de Consultoria;
iv.Será providenciado pela ARCE para os seminários: projetor tipo data show,
tela de projeção, flip chart e pincéis atômicos.
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10. GESTÃO DA CONSULTORIA
A ARCE deverá designar uma equipe apropriada para acompanhar a
execução dos serviços e facilitar o acesso dos consultores às instituições e as
informações necessárias.
Uma vez recebidos, os produtos serão submetidos à análise da equipe
técnica da ARCE para aprovação ou críticas, sendo o prazo de análise de 10
dias úteis. Produtos devolvidos com críticas, uma vez revisados e novamente
submetidos estarão sujeitos à nova análise e novo prazo de 10 dias úteis.
Nos períodos de análise de produtos apresentados pelos Consultores,
poderão ser solicitadas reuniões nas quais será discutida a aprovação total ou
parcial, ou a rejeição dos Relatórios, bem como os elementos a serem revistos.
Essas reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência na
internet.
11. NECESSIDADE DE TREINAMENTO
Considerando a incipiência de experiências de regulação econômica na
área de resíduos sólidos no Brasil, a Consultoria deverá organizar ao menos 2
visitas técnicas, composta por 3 (três) servidores da ARCE em cada missão,
para conhecimento de melhores práticas internacionais de gestão e regulação
dos serviços de resíduos sólidos, em países tais como Portugal e Colômbia,
totalizando a participação de 6 (seis) servidores da ARCE em visitas técnicas
no exterior, com duração estimada de 5 (cinco) dias úteis cada missão.
Os padrões de transporte e estadia para os servidores da ARCE poderão
ser os mesmos concedidos pelo Governo do Estado do Ceará aos seus
servidores nas viagens a serviço para fora do país, conforme a legislação
vigente (para mais detalhes, vide Decreto do Governo do Estado do Ceará nº
30.719, de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias,
ajuda de custo e passagens no âmbito da administração estadual direta e
indireta, e suas atualizações), incluindo transporte aéreo em classe econômica.
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Não é necessário o acompanhamento dos Consultores nas missões dos
servidores da ARCE ao exterior, mas a Consultoria deverá assegurar a
autorização para as visitas às instalações e entidades de interesse deste
projeto e o acompanhamento durante essas visitas por pessoa habilitada à
apresentar a experiência de gestão e regulação visitada e responder às
dúvidas da equipe da ARCE.
Após as missões de servidores da ARCE no exterior, deverá ser
organizado pela Consultoria um seminário de até dois dias, para até 30
pessoas, para divulgação das melhores práticas internacionais de regulação do
setor de resíduos sólidos, incluindo o relato da equipe da ARCE sobre as lições
aprendias nas visitas técnicas organizadas pela Consultoria, bem como de
temas jurídicos, institucionais, econômicos e técnicos dos serviços, julgados
relevantes para o desenvolvimento da regulação dos serviços, conforme
indicado nas fases anteriores dos trabalhos.
Este seminário deverá contar com a presença do Coordenador e ao
menos mais um dos Consultores da equipe chave.
__________________________________________________________
Alexandre Caetano da Silva
Responsável Técnico pela Supervisão dos Trabalhos
________________________________________________________
Fábio Robson Timbó Silveira
Presidente ARCE
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Gráfica e Editora, 2013.
CEARÁ. CONPAM. Proposta de Regionalização para a Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos no Estado do Ceará. Tramitty:
Fortaleza. 2012.
CEARÁ. Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997. Institui a
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE, e dá outras providências. Disponível em:
<www.arce.ce.gov.br/index.php/legislacao/leis?
download=165%3Alei-estadual-14394-de-070709>. Acesso em:
08 dez. 2013.
CEARÁ. Lei nº 14.394, de 7 de julho de 2009. Define a atuação da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE, relacionada aos serviços públicos de saneamento
básico,
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2009/14394.ht
m>. Acesso em: 18 dez. 2013.
CEARÁ. Minuta de Anteprojeto de lei que institui a Política
Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará.
Disponível
em:
<http://www.conpam.ce.gov.br/images/stories/noticias/arquivos/p
olitica_estadual_de%20_residuos_solidos.pdf>. Acesso em: 18
dez. 2013.
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política
o
Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União
- Seção 1 - 3/8/2010, Página 3.
BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs
6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990,
8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, e dá outras
providências. Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2007, Página
3.
IPEA. Análise de Impacto Regulatório: uma abordagem
exploratória.
Brasília,
2010.
Disponível
em:
<http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1463.
pdf>. Acesso em: 24 de março de 2014.
PPIAF. Resíduos Sólidos Urbanos. PPIAF Publication, 2011.
Disponível
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<http://www.ppiaf.org/page/knowledge23/24
center/library?page=1>. Acesso em: 26 dez. 2013.
SNIS. Tabelas com informações e indicadores de resíduos
sólidos.
Disponível
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<www.snis.gov.br/arquivos_snis/5_DIAGNOSTICOS/5.2_Residuos_
solidos/5.2.10_Diagnostico2011/DiagRS2011_XLS.zip>.
Acesso
em: 20 dez. 2013.
TCU.
Relatório
de
Auditoria
Operacional:
segundo
monitoramento no programa de resíduos sólidos urbanos.
TCU/Seprog,
2011.
Disponícel
em
<
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/pro
gramas_governo/areas_atuacao/saneamento/Relatorio%20Res
%C3%ADduos%20S%C3%B3lidos%202%C2%BA
%20Monitoramento_vfinal.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2013.
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