TERMO DE REFERÊNCIA PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MODELOS DE REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO DO CEARÁ. Abril de 2014 1. TÍTULO TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MODELOS DE REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO DO CEARÁ. 2. EXECUTOR Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE). 3. OBJETIVO A ARCE está legalmente habilitada para exercer a regulação dos serviços de saneamento básico no território do Estado do Ceará, incluindo os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, mediante convênio com os titulares (municípios ou municípios e estado), mas não tem a concepção das formas de atuação adequadas à realidade regional para formular propostas aos titulares para a execução da atividade de regulação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos. A Consultoria contratada deverá prospectar os modelos viáveis de gestão dos resíduos sólidos urbanos no Estado do Ceará, formular prováveis cenários de gestão do setor e para esses diversos cenários propor as correspondentes formas de atuação da ARCE, acompanhadas de recomendações para mudanças necessárias na legislação (no âmbito do Estado do Ceará, de consórcios públicos e de municípios), no dimensionamento do quadro de pessoal necessário (incluindo requisitos de qualificações profissionais), bem como definir formas de financiamento da atividade regulatória e estimar o montante necessário à sua execução, de maneira eficiente, considerando a necessidade de modicidade dos custos para a universalização do atendimento. 2/24 4. ANTECEDENTES E CONTEXTO 4.1. Gestão dos Serviços Diariamente, o Estado do Ceará produz cerca de 8 mil toneladas de resíduos sólidos e, por mais que grande parte desses resíduos recebam a destinação correta (já que são oriundos da Região Metropolitana de Fortaleza e, portanto, são despejados em aterros sanitários), dos 184 municípios do Estado, 178 realizam destinação inadequada dos seus resíduos. Percebe-se, então, uma grande precariedade na gestão dos resíduos sólidos, principalmente os urbanos, acarretando a poluição de recursos hídricos e solo e prejuízos à saúde humana. Segundo a Proposta de Regionalização para a Gestão de Resíduos Sólidos no Estado do Ceará, realizada pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Ceará (Conpam), a gestão dos resíduos sólidos constitui um dos maiores problemas do poder público municipal, considerando seus aspectos sociais, ambientais e financeiros. Fatores relevantes à deficiência na gestão desse setor são: ausência de cobrança pelos serviços prestados, falta de prioridade política de governo e sociedade em geral e inexistência de instalações de aterros adequados. Vale ressaltar que 17% da população total do estado e 8% da população urbana não possuem acesso aos serviços de gestão de resíduos sólidos. Quanto aos lixões, todos eles devem ter seu encerramento até agosto de 2014, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. No Ceará, a situação da maioria dos municípios é bastante precária. Em todas as regiões do estado, são encontrados cerca de 300 lixões, onde se verifica disposição de todos os tipos de resíduos e a presença de catadores, incluindo crianças. Dos 43 municípios que forneceram dados ao SNIS para o Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil, 2011, apenas 1 afirmou realizar cobrança pelos serviços, sendo esta feita através de cobrança em boleto específico. 3/24 Agravando a precariedade da infraestrutura de gestão dos serviços públicos de resíduos sólidos urbanos, recursos públicos significativos aplicados no passado foram ineficazes, por exemplo, os investimentos realizados na construção de aterros sanitários que posteriormente foram transformados em lixões (TCU, 2011). Visando garantir objetivos tais como a universalização do acesso aos serviços, transparência, eficiência e sustentabilidade econômica, foi definido o marco regulatório nacional para o saneamento básico, por meio da Lei nº 11.445/2007, seguido da Lei 12.305/2010 que versa sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). 4.2. Marco Regulatório A Lei nº 11.445/2007 define no art. 3º o saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Este último componente é definido como o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. [grifo nosso] Para a validade dos contratos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, assim como para os demais componentes, é necessário, entre outros, a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização (art. 11, III). Ainda de acordo com o marco regulatório, o exercício da regulação deverá ser pautado no atendimento aos princípios da independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das 4/24 decisões (art. 21, I e II). O art. 22 da Lei nº 11.445/2007 define os objetivos da regulação, a saber: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. O marco regulatório prevê que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, sendo que, para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, esta poderá ser realizada por meio do pagamento de taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. (art. 29, II). Neste sentido, estas formas de cobrança para a limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. (art. 35) Outro instrumento legal que compõem o marco regulatório setorial é a Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Esta lei não versa diretamente sobre a regulação, porém, em diversos momentos, reporta a necessidade de atendimento ao disposto na Lei nº 5/24 11.455/2007. Por exemplo, no art. 2º, é definido que se aplicam aos resíduos sólidos o disposto na Lei nº 11.445/2007. Ademais, a PNRS define que o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei no 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. [grifo nosso] 4.3. Regulação Atualmente, há no Brasil 291 delegações reguladas de resíduos sólidos e 2 de drenagem, onde se observa um número bem reduzido visto que, no setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário, há 2.716 delegações sendo reguladas, conforme pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Agências de Regulação (ABAR) em 2013. Entretanto, é possível notar um crescimento no interesse pela regulação de resíduos sólidos e drenagem já que, na pesquisa anterior a esta, havia apenas 4 prestadores de serviços regulados. Apesar da ampliação da regulação de resíduos sólidos nos últimos anos, ainda há a necessidade de avanços, visto que alguns estados não possuem prestadores de serviços de resíduos sólidos regulados, como é o caso do Estado do Ceará. E, portanto, esse fato demanda elaboração de estudos e pesquisas para que haja a identificação da realização da atividade regulatória devidamente adequada às diretrizes da Lei Nacional de Saneamento Básico. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), criada pela Lei nº 12.786 de 30 de dezembro de 1997, é entidade autárquica estadual, sob regime especial, vinculada à ProcuradoriaGeral do Estado, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa com finalidade de exercer a regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, nos termos de sua Lei de criação e demais normas legais. Em sua criação, a ARCE foi orientada para atuação em múltiplos setores, a saber: Energia Elétrica, Gás Canalizado, Transportes e Saneamento 6/24 Básico. Entre as atribuições básicas da ARCE, segundo a sua lei de criação, destacam-se: I - A regulação técnica e controle dos padrões de qualidade fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contratos de prestação dos serviços e em Lei, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviço público; II - A regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento de tarifas ou parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente, viabilizar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários dos setores regulados. No âmbito de tais atribuições, cabe a ARCE desenvolver as seguintes atividades: I - Avaliar a qualidade da prestação dos serviços, através da fiscalização direta e análise de informações, incluindo as produzidas e disponibilizadas nos sistemas de informações do Prestador de Serviços, ao mesmo tempo reunindo elementos para a análise de custos operacionais e de investimentos; II - Análise dos custos dos serviços públicos delegados para verificação da modicidade das tarifas e da razoabilidade das propostas para suas revisões ou reajustes; III - Desenvolvimento de estudos que visem ao estabelecimento de modelos e estruturas tarifárias para os serviços regulados; e IV - Fixação de regras procedimentais claras para o estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Porém, todas essas atribuições são aplicadas apenas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário iniciadas através de Convênios, em 2001, e posterior criação da Lei Estadual nº 14.394 de 2007, 7/24 que define a atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), relacionada aos serviços públicos de saneamento básico. A Lei nº 11.445/2007, que institui as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, introduziu a obrigatoriedade da regulação setorial dos quatro componentes do saneamento básico. Ademais, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, ratificou a exigência de regulação do componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a ser exercida por entidade com independência decisória, tal como definido na Lei 11.445/2007. 4.4. Perspectivas Em relação à gestão integrada dos resíduos sólidos, seguindo uma proposta adotada anteriormente à Lei nº 12.305/2010, o Estado do Ceará apoiou a formação de 30 consórcios públicos entre municípios (consórcios horizontais), com vistas à operação do transbordo e de aterros sanitários regionais. Outrossim, este modelo tem sido revisto, haja vista as diretrizes da Lei nº 12.305/2010, que, por exemplo, redefiniu o papel dos aterros sanitários, que deverão ser destinados exclusivamente à disposição dos rejeitos, e estabeleceu nova hierarquia das ações de gestão e gerenciamento dos resíduos, envolvendo, pela ordem de prioridade, a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, e, somente a partir destas medidas, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Assim, o Estado do Ceará produziu nova proposta para organização de consórcios, com o reagrupamento dos 30 consórcios em 14 regiões, apesar de ainda persistirem indefinições quanto à adaptação dos consórcios municipais já constituídos segundo o modelo anterior à PNRS. Além da proposta de nova regionalização, estudo recente coordenado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (Conpam), por meio da Proposta de Regionalização para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no 8/24 Estado do Ceará, recomendou que “a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) assuma, na gestão regionalizada e nos consórcios, a atribuição de regulação e fiscalização dos serviços”, haja vista que, “a ARCE assume atribuições de regulação sobre os serviços de saneamento básico, que, por definição da Lei Federal nº 11.445/2007, envolve, além dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os serviços de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. Nesse sentido, destaca-se o papel da ARCE de desenvolver estudos e promover a regulação técnica e econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e outros na área de saneamento, bem como a fiscalização dos serviços e controle de tarifas”. O anteprojeto da Lei que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no Estado do Ceará, em seu Art. 48, cita que “Para obtenção de recursos do Estado do Ceará, serão priorizadas as municipalidades que delegarem, diretamente ou mediante os consórcios públicos, a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), que poderá prever compartilhamento de atribuições de fiscalização direta e indireta”. Na hipótese de expansão da implantação do modelo consorciado para gestão integrada de resíduos sólidos, além das atribuições do órgão consorciado, é necessário definir as responsabilidades dos municípios, tal como, por exemplo, é apresentado na Figura 1, para que a Agência Reguladora saiba a quem se reportar no momento em que for necessário. Dessa forma, entre as incumbências da Assistência Técnica está orientar a ARCE a respeito de como atuar frente aos agentes da gestão integrada de resíduos sólidos em relação à fiscalização e regulação. 9/24 Figura 1 – Ilustração das Etapas da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Segundo o exemplo ilustrativo da Figura 1, seriam responsabilidades do município: −Orientar a população sobre a coleta seletiva (1); −Realizar coleta seletiva nos domicílios (2), por meio de coleta domiciliar e criação de pontos de entrega voluntária (PEVs); −Realizar coleta regular (3); −Encaminhar os resíduos domiciliares coletados aos consórcios e aterros sanitários (7); −Incentivar, apoiar e subsidiar cooperativas de reciclagem; −Cobrança pelos serviços sob sua responsabilidade; −Pagamento pelos serviços sob sua responsabilidade; −Quando couber, realizar pagamento aos consórcios pelos serviços prestados. Seriam responsabilidades do consórcio: −Efetuar o transbordo dos resíduos, quando necessário (4); −Gerenciar as formas de tratamento dos rejeitos (reciclagem e compostagem) (5) e (6); 10/24 −Coordenar o despejo dos rejeitos em aterros sanitários. Com a Assistência Técnica fornecendo à ARCE o modelo de regulação a ser empregado na gestão integrada dos resíduos sólidos, espera-se que, gradativamente, a Agência Reguladora do Ceará possa regular todas as etapas do processo. Além do modelo de gestão consorciada, há necessidade de preencher algumas lacunas quanto aos modelos de prestação dos serviços e as formas de financiamento capazes de dar sustentabilidade à gestão. Nesse sentido, para definição da forma de atuação de uma agência reguladora adequada à realidade do setor, é necessária a análise prévia das diversas alternativas de gestão sobre a qual será aplicado o modelo regulatório, que poderão coexistir em diferentes regiões do Estado, tais como: a) Modelo de gestão pública - Via Administração Pública Direta - secretaria, órgão ou departamento; - Via Administração Pública Indireta - autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista. b) Modelo de gestão pública consorciada - Consórcio Público; - Convênio Associativo. c) Modelo de gestão delegada à iniciativa privada - Contrato de Prestação de Serviços; - Concessão: (i) concessão comum; (ii) PPP – concessão patrocinada; (iii) PPP – concessão administrativa e (iv) PPP – concessão urbanística. - Permissão; - Autorização – com Agência Reguladora Independente. 11/24 d) Modelo gestão puramente privada (não-regulado setorialmente – apenas legislação ambiental) - Aterros sanitários privados; - Coleta de resíduos industriais. e) Modelos híbridos - Envolvem mais de uma das modelagens arroladas anteriormente. Da mesma forma que os modelos de gestão, também é de fundamental importância para definição do modelo regulatório, a análise das fontes de financiamento para gestão dos serviços, entre as quais: a) Taxas; b) Tarifas; c) Recursos orçamentários; d) Outras receitas, tais como advindas de: - Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDLs), com utilização de biogás gerado no tratamento, disposição final ou em aterros/lixões encerrados; - Recuperação energética a partir de tratamento térmico; - Contribuição da cadeia de logística reversa; - Reciclagem de materiais; - Compostagem. 5. ESCOPO DO TRABALHO E LIMITES DO PROJETO FASE 1 – Definição dos cenários: a empresa Consultora deverá prospectar os modelos de prestação dos serviços em atividade ou de possível aplicação no Estado do Ceará, e com fundamento nesses possíveis modelos, formular cenários para a implantação da gestão em diferentes regiões do estado, que poderão possuir distintas formas de prestação e financiamento. 12/24 Conforme os possíveis modelos de prestação de serviços definidos nos diferentes cenários, a Consultoria deverá recomendar os melhores modelos de gestão aplicáveis a cada caso. Considerando que a definição do modelo de prestação dos serviços é de competência do titular (municípios ou municípios e Estado) e está sujeita à variáveis políticas que não estão sob a governança da Agência Reguladora, e que são esperadas dificuldades para obtenção de informações confiáveis e alta incerteza sobre os benefícios ou custos potenciais, admitem-se para esta análise da Consultoria a aplicação de pressupostos fundamentados de forma qualitativa ou qualitativa e quantitativa, de acordo com a experiência dos Consultores1. Não é necessário o levantamento de dados primários com vistas a caracterizar a produção de resíduos sólidos nas diversas regiões do Ceará, bastando a consulta a dados secundários encontrados, por exemplo, nos planos de gestão integrada de resíduos sólidos ou nos planos municipais de saneamento básico, bem como consulta ao resultado de estudos promovidos por entidades como a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), ou pelo Conpam, como alguns trabalhos citados no capítulo “Antecedentes e Contexto” deste Termo de Referência. Na eventual ausência de dados imprescindíveis à conclusão dos trabalhos da Consultoria, é aceitável o preenchimento de lacunas de informações por meio de projeções, extrapolações ou por analogia à informações de outras localidades com características semelhantes, de acordo com a melhor informação disponível. Antes do início da primeira fase o Coordenador da equipe Consultora deverá comparecer a uma reunião presencial de um dia na sede da ARCE em Fortaleza/CE para discutir o plano de trabalho. Não é necessária a presença dos demais membros da Consultoria nessa reunião, ficando a critério do Coordenador a equipe que lhe acompanhe ou não. Antes da apresentação do produto da primeira fase a Consultoria deverá 1 Para mais informações sobre metodologias aplicadas no Brasil em avaliações de natureza regulatória, vide IPEA, 2010. Outrossim, a Consultoria poderá propor sua própria metodologia de avaliação, não se limitando às relacionadas na referência bibliográfica. 13/24 promover um seminário de um dia sobre a gestão dos serviços de manejo de resíduos sólidos no Ceará, contando com a presença de pelo menos um membro da equipe chave, para apresentação e debate dos cenários propostos, que poderá contar com a presença de outros agentes do setor a convite da ARCE. Não é exigida da Consultoria, nesta fase, a apresentação de estudos sobre as melhores práticas regulatórias e experiências internacionais, mas é recomendável o início da atividade de levantamento e análise por parte da Consultoria das melhores práticas de regulação do setor com vistas a colher subsídios para a execução da segunda fase, que apresentará propostas para formas de atuação da ARCE. Ao final da primeira fase, considerando as contribuições dos debates no seminário de apresentação dos cenários da prestação de serviços no Ceará, a Consultora deverá submeter 2 unidades do Relatório da primeira fase para aprovação da equipe técnica da ARCE (vide capítulo de “Gestão da Consultoria”). FASE 2 – Formas de atuação: com base nos cenários traçados na fase anterior a Consultoria proporá modelos de regulação, relacionando a cada cenário o seu respectivo modelo proposto de regulação. Os modelos de regulação deverão contemplar a identificação dos diversos agentes (tais como o papel do titular, dos operadores, da Agência Reguladora, das organizações de controle social, de órgão ou entidade de regulação dos setores de meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos e demais setores com interface à regulação econômica, entre outras organizações), a definição de atribuições dos diversos agentes, indicar as metodologias de regulação técnica e econômica e os mecanismos e processos decisórios da regulação. Ao final da segunda fase deverão ser entregues 2 vias do respectivo Relatório para aprovação da equipe técnica da ARCE. Os resultados da segunda fase deverão ser consolidados ao final da fase 14/24 5, de acordo com os debates e eventuais contribuições frutos do seminário da fase 5, para apresentação junto ao Relatório final e plano de implantação. FASE 3 – Dimensionamento das necessidades de pessoal e capacitação da ARCE: nessa fase, a Consultoria, com vistas a atender de forma eficiente as possibilidades de demanda para regulação do setor, conforme os cenários traçados e os respectivos modelos de regulação delimitados nas fases anteriores, deverá detalhar os requisitos de recursos humanos e respectivas qualificações do quadro de pessoal indicado. A Consultoria deverá avaliar o perfil dos servidores da Agência, identificando pontos forte, fracos, e indicar áreas para o desenvolvimento de competências técnicas dos servidores da Agência para a regulação dos serviços de resíduos sólidos. Não é exigido da Consultoria o mapeamento e fluxograma de processos organizacionais, nem proposta de alteração de estruturas organizacionais ou processos pertinentes à atividade de regulação da ARCE. Nesta fase deverá ser requerida uma reunião presencial com o Coordenador da Consultoria e quem da equipe ele considerar pertinente para discutir com os gestores da ARCE as propostas de quadro de pessoal e qualificações da Agência. O Relatório da fase 3 também deverá incluir um plano de capacitação, além da promoção de seminário e de visitas técnicas. Considerando a incipiência de experiências de regulação econômica na área de resíduos sólidos no Brasil, a Consultoria deverá organizar ao menos 2 visitas técnicas, composta por 3 (três) servidores do quadro próprio da ARCE em cada missão, para conhecimento de melhores práticas internacionais de gestão e regulação dos serviços de resíduos sólidos, em países tais como Portugal e Colômbia, totalizando a participação de 6 (seis) servidores da ARCE em visitas técnicas no exterior. 15/24 Após as missões de servidores da ARCE no exterior, deverá ser organizado pela Consultoria um seminário de até dois dias, para até 30 pessoas, para divulgação das melhores práticas internacionais de regulação do setor de resíduos sólidos, incluindo o relato da equipe da ARCE sobre as lições aprendias nas visitas técnicas organizadas pela Consultoria, bem como de temas jurídicos, institucionais, econômicos e técnicos dos serviços, julgados relevantes para o desenvolvimento da regulação dos serviços, conforme indicado nas fases anteriores dos trabalhos. Este seminário deverá contar com a presença do Coordenador e ao menos mais um dos Consultores da equipe chave. FASE 4 – Revisão dos instrumentos regulatórios: essa atividade deverá incluir recomendações para alterações ou inclusões de dispositivos na legislação acerca de elementos essenciais ao exercício da função regulatória, envolvendo a análise de leis, decretos, contratos e instrumentos de consórcios públicos. Nessa fase, para materializar as inclusões ou alterações recomendadas, a Consultoria deverá redigir minutas de anteprojetos de Lei, aditivos ou outros instrumentos necessários, a serem encaminhados pela ARCE conforme será indicado no “Plano de implantação”. Tais minutas deverão ser apresentadas no relatório da fase 4 e constar entre os documentos a serem apresentados no seminário previsto na fase 5, devendo ser consolidados, ao final da fase seguinte, de acordo com as debates e eventuais contribuições frutos do seminário da fase 5. FASE 5 – Relatório final e plano de implantação: após concluída a fase 4 a Consultoria deverá indicar à ARCE as estratégias para implantação das propostas resultantes deste trabalho, envolvendo os modelos propostos para regulação, as alterações na legislação, as necessidades de recursos humanos da Agência, as ações de capacitação e desenvolvimento de metodologias de regulação técnica e econômica, etc. 16/24 Antes da conclusão do produto da fase 5, o Relatório final e plano de implantação, deverá ser promovido um seminário de divulgação final, com participação estimada de 60 pessoas, que terá por objetivo apresentar à alta gerência da Agência e representantes dos titulares, bem como outros atores relevantes ligados ao setor de resíduos sólidos, os resultados propostos da assistência técnica. No seminário final é obrigatória a presença de todos os membros da equipe chave da Consultoria. Considerando os debates do seminário final e as discussões com a equipe da ARCE, o relatório final, produto da fase 5, deverá conter a consolidação das propostas da Consultoria para as formas de gestão (vide fase 1), os modelos de regulação (vide fase 2), as minutas de revisão dos instrumentos regulatórios (vide fase 4), e o plano de implantação, além de um anexo com o relatório do seminário final. Se necessário, deverá ser apresentado um adendo à proposta para os recursos humanos da ARCE (vide fase 3) na hipótese das propostas consolidadas após o seminário final divergirem substancialmente das propostas da Consultoria realizadas nas fases anteriores. 6. RESULTADOS E PRODUTOS ESPERADOS 6.1 Produtos, prazo de Entrega e Pagamento Os seguintes produtos são esperados nos prazos descritos e tendo os valores especificados no Quadro 1. Quadro 1 - Produtos, eventos, prazo de entrega e pagamento Produtos e Eventos(a) Fase 0 – Preparatória Evento 1 – reunião inicial Produto 1 – plano de trabalho ajustado(b) Evento 2 – início dos trabalhos(c) Fase 1 – Definição dos cenários de gestão Evento 3 – seminário sobre gestão de resíduos sólidos no Ceará (d) Produto 2 – relatório da fase 1 Fase 2 – Formas de atuação regulatória Produto 3 – relatório da fase 2 Fase 3 – Dimensionamento das necessidades de pessoal e capacitação Evento 4 – reunião sobre recursos humanos da Agência Prazo Total (semanas) (semanas) 4 6 4 - 4 10 14 - Percentual de Pagamento 5% 20% 15% - 17/24 Produtos e Eventos(a) Prazo Total (semanas) (semanas) Percentual de Pagamento 20% 15% 25% Evento 5 – primeira missão de visita técnica(e) Evento 6 – segunda missão de visita técnica(e) Evento 7 – seminário de regulação dos serviços de resíduos sólidos (f) Produto 4 – relatório da fase 3 4 18 Fase 4 – Revisão dos instrumentos regulatórios Produto 5 – relatório da fase 4 4 22 Fase 5 – Relatório final e plano de implantação Evento 8 – seminário final(g) Produto 6 – relatório final consolidado 8 30 Notas: (a) As reuniões discriminadas entre os eventos são apenas aquelas obrigatoriamente presenciais, na sede da ARCE em Fortaleza/CE, com duração estimada de até um dia, podendo haver outras reuniões por meio de videoconferência na internet não discriminadas neste quadro; (b) O plano de trabalho ajustado deverá ser apresentado até duas semanas após a emissão da Ordem de Serviço; (c) O início dos trabalhos é definido no plano de trabalho, não superior a 30 dias após a emissão da Ordem de Serviço; (d) O seminário sobre gestão de resíduos sólidos no Ceará tem duração estimada de um dia; (e) As visitas técnicas têm duração estimada de 5 dias cada; (f) O seminário sobre regulação de serviços de resíduos sólidos tem duração estimada de dois dias; (g) O seminário final tem duração estimada de um dia. É recomendável que o seminário final seja divulgado com um mês de antecedência e que sua realização anteceda ao menos duas semanas à apresentação do Relatório final, que deverá incorporar eventuais contribuições colhidas no seminário final. 6.2 Forma de Apresentação dos Produtos 6.2.1 Os Relatórios da Assistência Técnica deverão ser apresentados à equipe técnica da ARCE de supervisão dos trabalhos em 2 (duas) cópias impressas, acompanhadas de cópias digitais compatíveis com aplicativos da suíte MSOffice, LibreOffice ou Adobe Reader. Os relatórios devem ser redigidos em português, atentando para o uso da linguagem culta e para as normas gramaticais vigentes; 6.2.2 Tabelas, quadros, gráficos e figuras deverão obedecer às normas de apresentação da ABNT. Eles deverão ser numerados, conter títulos completos e autoexplicativos (sempre fora da figura), bem como a indicação das suas respectivas fontes. Além de constarem do corpo do texto, devem ser enviados separadamente em formato editável em processadores de texto, de planilhas eletrônicas ou de imagens, conforme o caso. 6.2.3 O consultor deverá apresentar os produtos em consonância com o cronograma de execução apresentado e obedecendo a todas as disposições do presente Termo de Referência. 18/24 6.3 Especificações Gerais sobre os Produtos 6.3.1 Em um período de até 2 (duas semanas) após a Ordem de Serviço, os Consultores deverão apresentar um Plano de Trabalho Ajustado, especificando uma rota crítica para o desenvolvimento dos trabalhos e as dificuldades a serem superadas. Os trabalhos deverão ser iniciados na data prevista no Plano de Trabalho Ajustado, conforme aprovado pelo gestor do Contrato designado pela ARCE, não superior a 30 (trinta) dias após a emissão da Ordem de Serviço; 6.3.2 A empresa contratada será responsável pela organização, divulgação e estruturação das reuniões e dos seminários de debates, bem como redigir suas atas; 6.3.3 A Contratada deverá apoiar e auxiliar a ARCE na organização dos seminários previstos nesta Assistência Técnica, fornecendo todas as informações e materiais técnicos pertinentes, bem como produzir material para a discussão e os relatórios com o conteúdo, sugestões e indicações provenientes; 6.3.4 Os custos de locomoção e estadia da equipe técnica da contratada para a participação em reuniões, seminários e outros eventos que se exija a presença dos Consultores deverão ser incluídos no valor total da proposta. 7. PRAZO DE EXECUÇÃO O trabalho deverá ser realizado no prazo total de 7 (sete) meses, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço. 8. ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE CHAVE A equipe chave da empresa consultora deverá ser composta pelos seguintes profissionais, com no mínimo as formações e experiências listadas 19/24 abaixo: - Um Coordenador Sênior (mínimo de 10 anos de experiência) com formação superior e preferencialmente doutorado em economia ou engenharia e experiência em estudos de regulação de serviços públicos de infraestrutura, preferencialmente regulação dos serviços de resíduos sólidos; - Um Economista Sênior (mínimo de 10 anos de experiência) com experiência na área de regulação econômica de serviços públicos de infraestrutura, preferencialmente com pós-graduação e experiência na área de resíduos sólidos; - Um Engenheiro Sênior (mínimo de 10 anos de experiência) com experiência na gestão de resíduos sólidos, preferencialmente com pósgraduação e experiência na área de regulação de serviços públicos; - Um Advogado Sênior (mínimo de 10 anos de experiência) com experiência na área de concessões ou outras formas de delegação de serviços públicos, preferencialmente na área de saneamento básico, e com desejável pós-graduação e experiência na área de regulação de serviços públicos. 9. INSUMOS DISPONÍVEIS Serão disponibilizados à Empresa os seguintes itens: i.Documentos relevantes para o projeto; ii.Espaço físico na ARCE para reuniões do grupo de trabalho; iii.Espaço físico na ARCE para o s seminários que ocorrerão no auditório da sede da ARCE, ou em instalações em Fortaleza/CE, sem custo para a empresa de Consultoria; iv.Será providenciado pela ARCE para os seminários: projetor tipo data show, tela de projeção, flip chart e pincéis atômicos. 20/24 10. GESTÃO DA CONSULTORIA A ARCE deverá designar uma equipe apropriada para acompanhar a execução dos serviços e facilitar o acesso dos consultores às instituições e as informações necessárias. Uma vez recebidos, os produtos serão submetidos à análise da equipe técnica da ARCE para aprovação ou críticas, sendo o prazo de análise de 10 dias úteis. Produtos devolvidos com críticas, uma vez revisados e novamente submetidos estarão sujeitos à nova análise e novo prazo de 10 dias úteis. Nos períodos de análise de produtos apresentados pelos Consultores, poderão ser solicitadas reuniões nas quais será discutida a aprovação total ou parcial, ou a rejeição dos Relatórios, bem como os elementos a serem revistos. Essas reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência na internet. 11. NECESSIDADE DE TREINAMENTO Considerando a incipiência de experiências de regulação econômica na área de resíduos sólidos no Brasil, a Consultoria deverá organizar ao menos 2 visitas técnicas, composta por 3 (três) servidores da ARCE em cada missão, para conhecimento de melhores práticas internacionais de gestão e regulação dos serviços de resíduos sólidos, em países tais como Portugal e Colômbia, totalizando a participação de 6 (seis) servidores da ARCE em visitas técnicas no exterior, com duração estimada de 5 (cinco) dias úteis cada missão. Os padrões de transporte e estadia para os servidores da ARCE poderão ser os mesmos concedidos pelo Governo do Estado do Ceará aos seus servidores nas viagens a serviço para fora do país, conforme a legislação vigente (para mais detalhes, vide Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, ajuda de custo e passagens no âmbito da administração estadual direta e indireta, e suas atualizações), incluindo transporte aéreo em classe econômica. 21/24 Não é necessário o acompanhamento dos Consultores nas missões dos servidores da ARCE ao exterior, mas a Consultoria deverá assegurar a autorização para as visitas às instalações e entidades de interesse deste projeto e o acompanhamento durante essas visitas por pessoa habilitada à apresentar a experiência de gestão e regulação visitada e responder às dúvidas da equipe da ARCE. Após as missões de servidores da ARCE no exterior, deverá ser organizado pela Consultoria um seminário de até dois dias, para até 30 pessoas, para divulgação das melhores práticas internacionais de regulação do setor de resíduos sólidos, incluindo o relato da equipe da ARCE sobre as lições aprendias nas visitas técnicas organizadas pela Consultoria, bem como de temas jurídicos, institucionais, econômicos e técnicos dos serviços, julgados relevantes para o desenvolvimento da regulação dos serviços, conforme indicado nas fases anteriores dos trabalhos. Este seminário deverá contar com a presença do Coordenador e ao menos mais um dos Consultores da equipe chave. __________________________________________________________ Alexandre Caetano da Silva Responsável Técnico pela Supervisão dos Trabalhos ________________________________________________________ Fábio Robson Timbó Silveira Presidente ARCE 22/24 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABAR. Saneamento Básico: Regulação 2013. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2013. CEARÁ. CONPAM. Proposta de Regionalização para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no Estado do Ceará. Tramitty: Fortaleza. 2012. CEARÁ. Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997. Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, e dá outras providências. Disponível em: <www.arce.ce.gov.br/index.php/legislacao/leis? download=165%3Alei-estadual-14394-de-070709>. Acesso em: 08 dez. 2013. CEARÁ. Lei nº 14.394, de 7 de julho de 2009. Define a atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, relacionada aos serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2009/14394.ht m>. Acesso em: 18 dez. 2013. CEARÁ. Minuta de Anteprojeto de lei que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará. Disponível em: <http://www.conpam.ce.gov.br/images/stories/noticias/arquivos/p olitica_estadual_de%20_residuos_solidos.pdf>. Acesso em: 18 dez. 2013. BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política o Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2010, Página 3. BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, e dá outras providências. Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2007, Página 3. IPEA. Análise de Impacto Regulatório: uma abordagem exploratória. Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1463. pdf>. Acesso em: 24 de março de 2014. PPIAF. Resíduos Sólidos Urbanos. PPIAF Publication, 2011. Disponível em: <http://www.ppiaf.org/page/knowledge23/24 center/library?page=1>. Acesso em: 26 dez. 2013. SNIS. Tabelas com informações e indicadores de resíduos sólidos. Disponível em: <www.snis.gov.br/arquivos_snis/5_DIAGNOSTICOS/5.2_Residuos_ solidos/5.2.10_Diagnostico2011/DiagRS2011_XLS.zip>. Acesso em: 20 dez. 2013. TCU. Relatório de Auditoria Operacional: segundo monitoramento no programa de resíduos sólidos urbanos. TCU/Seprog, 2011. Disponícel em < http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/pro gramas_governo/areas_atuacao/saneamento/Relatorio%20Res %C3%ADduos%20S%C3%B3lidos%202%C2%BA %20Monitoramento_vfinal.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2013. 24/24