MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06643/2004/RJ
COPCO/COGPI/SEAE/MF
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2004.
Referência: Ofício SDE/GAB n.º 5390, de 03 de outubro de 2003.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º
08012.007603/2003-66.
Requerentes: Agco Corporation e Kone
Corporation.
Operação:
Aquisição,
pela
Agco
Corporation, de todos os ativos da Kone e de
suas subsidiárias, relacionados à produção,
importação, distribuição, comercialização e
manutenção de tratores e motores agrícolas
e serviços para tratores e para motores de
tratores
(“Negocio
de
Tratores
Agrícolas”).[S1]
Recomendação: Aprovação sem restrições.
Versão Pública.
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na
forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC.
Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar
ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
dos atos e condutas de que trata a Lei.
A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos
conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria
de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e
uniformidade de condutas.
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos
termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de
concentração entre as empresas Agco Corporation e Kone Corporation.
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
I. Das Requerentes
I.1 – Agco Corporation
A Agco Corporation, com sede nos Estados Unidos da América, é uma empresa do
Grupo norte-americano Agco Corporation, que atua na projeção, fabricação e
distribuição, em âmbito mundial, de equipamentos agrícolas e peças de reposição
congêneres, sendo que seus principais produtos consistem em tratores, ceifeirasdebulhadoras, ferramentas para manuseio de feno, pulverizadores, forragem,
equipamentos e implementos para cultivo de terra.
A empresa apresenta três acionistas com participações societárias superior a 5%,
quais sejam:
-
Fidelity Management, com 11,86%;
Wellington Management, com 9,25%; e
Forstmann-Leff Associates, com 8,93%.
O Grupo detém uma empresa estabelecida no Brasil, a Agco do Brasil Com. e Ind.
Ltda. (“Agco Brasil”), com sede no Município de Canoas/RS, sendo detida,
conjuntamente, pela empresa norte-americana Agco Corporation (1%) e pela inglesa
Agco Limited (99%).
Além desta empresa, o Grupo possui participação em quatro empresas com atuação
no Brasil e no Mercosul, quais sejam: (i) Agco Limited; (ii) Consórcio nacional
Massey Ferguson Ltda.; (iii) Agricredit do Brasil Ltda; e (iv) Agco Argentina S.A.
A Agco Brasil atua na fabricação e distribuição de equipamentos agrícolas e peças
de reposição, suas linhas de produtos são: (i) tratores agrícolas; (ii) colheitadeiras;
(iii) tratores industriais; (iv) pulverizadores; (v) peças de reposição (vi) implementos
agrícolas; e (vii) serviços relacionados ao segmento.
No Brasil e no Mercosul, o Grupo oferta os seguintes produtos: tratores; ceifeirasdebulhadoras; ferramentas para manuseio de feno; pulverizadores; forragem;
equipamentos para cultivo de terra; e implementos agrícolas.
No ano de 2002, o Grupo obteve o faturamento, no Brasil, de confidencial
(incluindo exportações para o Mercosul); no Mercosul, de confidencial; e, no
mundo, de confidencial.
Segundo as Requerentes, nos últimos três anos, o Grupo participou apenas de um
Ato de Concentração no Brasil e no Mercosul, qual seja, aquisição da Ag-Chem
Equipamentos Brasil Ltda. - através do Contrato de Plano de Incorporação firmado
nos EUA, entre a Agco Corporation e Ag-Chem Equiment Co. Inc. (Ato de
Concentração n.º 08012.006699/00-01), aprovado sem restrições pelo CADE.
I. 2 - Kone Corporation
2
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
A empresa Kone Corporation (“Kone”), com sede na Finlândia, é a empresa
controladora do Grupo finlandês Kone, que atua mundialmente na prestação de
serviços e engenharia industrial especializada no deslocamento de pessoal e
mercadorias. As principais atividades da Kone estão relacionadas a elevadores e
escadas rolantes, atuando na venda, fabricação, instalação, manutenção e
modernização de elevadores e escadas rolantes, bem como à manutenção de
portas automáticas de prédios; e ao manuseio de materiais, que envolvem o
manuseio de contêineres, manuseio de cargas, máquinas florestais e tratores.
No capital social da empresa existem apenas três acionistas com participações
societárias superior a 5%, quais sejam:
-
Holding Manutas Oy, com 45,58%;
Security Trading Oy, com 20,95%; e
The Kone Foundation, com 5,56%.
O Grupo Kone possui participação societária superior a 5% em seis empresas com
atuação no Brasil e no Mercosul1, são elas:
•
-
Brasil
ParteK Cargotec Ltda.;
ParteK Forest Ltda.;
Tecnoagro Máquinas Agrícolas Ltda.; e
Valtra do Brasil Ltda. (empresa objeto da presente operação).
-
Mercosul
Avelux Sociedad Anônima (Uruguai); e
Valtra Tractores Argentina S.A. (Argentina).
•
O faturamento do Grupo Kone, em 2002, foi, no Brasil, de confidencial; no
Mercosul, de R$ confidencial; e, no mundo, de confidencial.
Nos últimos três anos, o Grupo Kone participou de duas operações envolvendo
fusões, aquisições, associações (joint venture) e constituições conjuntas de novas
empresas no Brasil e no Mercosul, quais sejam:
-
Aquisição pela Kone Corporation de 30,2% da Partek Corporatio (Ato de
Concentração n.º 08012.00390/2002-39), aprovada sem restrições; e
-
Aquisição, pela Thyssen Handel Nederland B.V., da totalidade das ações
representativas do capital da Luukas Industries B.V., pertencentes à Kone
Holland B.V. A Luukas Industries, juntamente com a Kone Corporation e a
Kone Elevators Corporation possuem a titularidade de todas as ações
representativas do capital social das empresas Kone Participações e
Importações Ltda. e Kone Elevadores Ltda., localizadas no Brasil (Ato de
Concentração n.º 08012.007171/2001-21), aprovada sem restrições.
1
Até novembro de 2001, a Kone atuava no Mercosul por meio da Kone Participações e Importações Ltda. e
Kone Elevadores Ltda. no Brasil e Kone Ascensores S.A. na Argentina. Estas empresas foram adquiridas pelo
Grupo ThyssenKrupp.
3
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
III. Da Operação
A presente operação consiste na aquisição, pela Agco Corporation, de todos os
ativos da Kone e de suas subsidiárias, relacionados à produção, importação,
distribuição, comercialização e manutenção de tratores e motores agrícolas e
serviços para tratores e para motores de tratores (“Negocio de Tratores Agrícolas”),
em âmbito mundial, com efeitos significativos no Brasil.
Sendo assim, todo o negócio de tratores agrícolas detidos atualmente pela Kone
após o fechamento da transação será detido pela Agco.
Segundo as Requerentes, em junho de 2003, a Kone divulgou a sua decisão de
concentrar-se no negócio de elevadores, escadas rolantes, manutenção de portas
automáticas e em manuseio de contêineres e cargas; decidindo, assim, alienar o
negócio de tratores e máquinas florestais. Além disso, a Agco verificou, nesta
estratégia adotada pela Kone, ótima oportunidade para aumentar o seu portifólio de
produção, a fim de competir com os maiores concorrentes do mundo, tais como a
John Deere e CNH.
O Contrato Principal de Compra de Ativos e Negócios (Máster Agreement on
Purchase of Assets and Business) foi celebrado pelas Requerentes em 10 de
setembro de 2003. O valor da operação é de aproximadamente R$ (€ 600 milhões).
A operação foi submetida ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em 1.º
de outubro de 2003.
A presente transação também foi submetida às autoridades antitruste da União
Européia, onde já foi aprovada sem restrições, e da Turquia.
Com intuito de verificar os efeitos desta operação no mercado nacional de tratores
agrícolas de rodas, este Órgão enviou ofício para os representantes dos
consumidores em algumas regiões do país.
Em reposta ao Ofício n.º 6075/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, a Federação da
Agricultura e da Pecuária do Estado do Estado de Mato Grosso – filiada à
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, declarou que:
“(...) Com a fusão, a Agco e a Valtra passariam a responder por 386
concessionárias, ou seja, 42,7% das concessionárias existentes no
Brasil. No segmento total tratores de rodas, analisando-se as vendas
realizadas no exercício de 2003, verifica-se que a Agco respondeu por
32,83%, a New Holland por 24,53%, a Valtra por 23,3% e a Jonh Deere
por 12,48% das vendas no mercado interno. Desta forma, partindo-se
da hipótese de que a aquisição da Valtra pela Agco tivesse sido
realizada no ano passado, a Agco estaria respondendo por 56,13% das
vendas realizadas no mercado interno.
Se analisarmos somente os segmentos de tratores de rodas de 50 a
199 CV, onde a demanda é mais expressiva, denota-se que a Agco
4
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
respondeu por 34,08%, a New Holland por 25,47%, a Valtra por
24,19% e a John Deere por 12,96% das vendas no mercado interno.
Assim, partindo-se novamente da hipótese de que a aquisição da Valtra
pela Agco tivesse sido realizada em 2003, a Agco estaria respondendo
por 58,27% das vendas efetuadas no mercado interno.
Destarte, entendemos que a aquisição da Valtra pela Aco irá
concentrar as vendas e assistência técnica dos tratores de rodas de 50
a 199 CV, desfavorecendo os produtores rurais, principais
demandantes de tratores agrícolas, pelos seguintes motivos:
1- Quem possui maior parcela das vendas, determina o preço no
mercado.
2- A distribuição regional das empresas pode limitar o acesso dos
produtos a um trator de menor preço na sua localidade.
3- Inexistência de empresa naquela localidade, pode indisponibilizar
assistência técnica para quem compra tratores de outras regiões.
4- Os preços dos tratores de ambas as empresas podem ser majorados.
5- O adquirente pode priorizar a comercialização, a assistência técnica e
o desenvolvimento de tecnologias somente para uma das marcas,
induzindo extinção da outra no médio ou longo prazo.
(...) Conforme o quadro2 acima, a venda de tratores de rodas de 50 a
199CV está concentrada em quatro empresas, que respondem por
93,14% das vendas de tratores de rodas efetuadas no mercado interno.
Assim, entendemos que, após a aquisição da Valtra pela Agco, ficarão três
empresas no mercado e havendo aumento de preços pela Agco, as
demais tenderão a também elevar o preço de seus tratores. Também
acreditamos que as demais empresas não terão capacidade instalada no
curto prazo para absorver a demanda gerada pelo aumento de preço dos
concorrentes. (grifos feitos por esta Secretaria)
(...) A aquisição e/ou fusão de empresas de insumos agropecuários, segue
a tendência de um processo intensificado na década de 90, onde diversas
empresas de fertilizantes e defensivos brasileiros foram adquiridas por
empresas multinacionais. O resultado deste processo para o produtor rural
tem sido o aumento dos custos de produção a cada ano safra. Somente
no período 2002/2003 e 2003/2004, os custos de produção foram
majorados em torno de 38% e, em alguns insumos, o aumento de preços
chegou a 72%.
Entendemos que os produtores rurais não deixarão de demandar tratores
da Agco e da Valtra em função da aquisição e também por um possível
aumento de preço como resultado desse processo, (grifo feito por este
Órgão), já que Mato Grosso hoje é uma área de fronteira agrícola em
expansão, com crescimento médio da área plantada em torno de 10% ao
ano.”
Como pode ser observado o presente negócio irá afetar diretamente o mercado
interno de tratores agrícolas e, portanto, irá demandar uma análise bastante
cuidadosa de seus efeitos no Brasil.
2
A Federação apresentou um quadro com a distribuição das concessionárias por empresa – ver nos
autos processuais.
5
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Saliente-se que tanto a SEAE como a SDE devem se manifestar sobre os efeitos de
operações de aquisição, fusão, joint venture, cisão etc (Atos de Concentração), art.
54 da Lei n.º 8.884/94. Assim, por economia processual, e com intuito de tornar as
análises do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência mais céleres, estas
Secretarias vêm adotando procedimento de análise conjunta. Deste modo, ao invés
da SDE esperar a emissão do parecer técnico da SEAE para depois iniciar a sua
instrução, ambas Secretarias trabalham em conjunto, sendo que a SEAE elabora
seu parecer técnico que será apenas acolhido pela SDE, dado que a mesma já
participou de toda a análise.
No presente caso, as referidas Secretarias trabalharam conjuntamente na
averiguação dos efeitos da operação no ambiente concorrencial, sendo este parecer
fruto desta instrução conjunta.
II. 1 Da Impugnação à Operação
Em 15/10/2003, a empresa CNH Latino Americana Ltda. (CNH), em atenção à
publicação do edital de divulgação do presente ato de concentração, apresentou
impugnação à operação destacando, basicamente, os seguintes elementos:
(i)
as Requerentes serão monopolistas no mercado nacional de tratores
estreitos (narrow)3, enquanto que seu market share conjunto será de 49,2%
no mercado nacional de tratores padrão, sendo que no segmento de
tratores acima de 165 CV será de 84,6% (dados de 2002);
(ii) as importações são inexpressivas e não poderiam aumentar de forma
significativa tendo em vista os custos de internação, a necessidade de
financiamento local e as barreiras associadas à distribuição e à assistência
técnica;
(iii) a entrada no mercado de tratores não poderia ocorrer em um prazo inferior
a 2 anos e os investimentos iniciais são da ordem de R$ 1,5 bilhão4
existindo, ainda, custos irrecuperáveis significativos; e
(iv) a rivalidade não é suficiente para coibir um eventual exercício de posição
dominante.
Na mesma data, a CNH requereu ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE) concessão de medida cautelar a fim de evitar a prática de quaisquer atos
que modificassem a estrutura, as condições ou as características do mercado, em
razão do contrato já realizado entre as empresas AGCO e KONE, ou seja, tentando
obter a suspensão de todos os possíveis efeitos da operação durante o período de
análise do negócio.
3
Informa que o mercado de tratores é dominado por cinco empresas: a AGCO (marca Massey
Fergusson) é líder de mercado com 34,14%, seguida pela New Holland/Case com 26,9%, Valtra
(KONE) com 22,4% e a J..Deere com 12% (market shares de 2002).
4
Em reunião com as equipes das Secretarias de Direito Econômico (MJ) e de Acompanhamento
Econômico (MF), a CNH retificou a informação constante de sua petição de impugnação de que os
investimentos iniciais seriam da ordem de U$1,5 bilhão, tendo esclarecido que, na verdade, estes
seriam estimados em R$1,5 bilhão.
6
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Assim, por meio do Despacho Gab. FOM 20/2003, o Conselheiro do CADE
Fernando de Oliveira Marques concedeu a requerida medida cautelar a fim de
ordenar às Requerentes a reversibilidade do ato de concentração ora em comento,
solicitando manifestação desta Secretaria, da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça (SDE), da Procuradoria do CADE e do Ministério Público
Federal.
1.1 – Da Manifestação da SEAE
Em atendimento ao citado despacho, em 28 de outubro de 2003, esta SEAE se
manifestou a favor da concessão do instrumento acautelatório, através da Nota
Técnica n.º 06000/2003/RJ, com base nas razões abaixo transcritas.
“(...) Uma averiguação provisória do Ato de Concentração nº
08012.007603/2003-66 (aquisição, pela Agco Corporation, do negócio
de tratores da Kone), demonstra que os pressupostos para
caracterização do fumus bonis iuris no âmbito antitruste estão
presentes. Basta observarmos que a concentração de mercado
resultante da citada operação, independentemente da definição de
mercado relevante que será adotada, será bastante representativa, ou
seja, superior a 50% que, como já foi dito anteriormente, ultrapassa em
muito o que o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração
considera como controle substancial do mercado relevante (Etapa II,
item 36. (a)5 – pg. 26). Sabe-se ainda que o fato de uma concentração
envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica
necessariamente que a empresa detentora do novo market share,
decorrente da operação, exercerá de forma unilateral seu poder de
mercado. O exercício do poder de mercado será considerado
improvável quando a entrada for “provável”, “tempestiva” e “suficiente”.
Como esta SEAE não chegou em tal fase de análise, haja vista que os
esforços desta Secretaria estão concentrados na fase inicial de análise
da operação – definição da dimensão produto – não será possível uma
verificação eficiente se as condições de entrada são favoráveis a ponto
de tornar o exercício de poder de mercado improvável. Deve-se
acrescentar, apenas, que as poucas informações que esta SEAE
possui sobre condições de entrada em mercado de tratores (sem
definições específicas) são: (i) o investimento necessário para um
produtor de um determinado tipo de trator passar a produzir outro tipo é
relativamente alto (US$ 2 milhões); (ii) o tempo de entrada, para este
ofertante que já atua no setor de tratores, mas não oferta todos os tipos
de tratores, seria de aproximadamente dois anos (tempo bastante
significativo); (iii) as oportunidades de vendas no mercado são
pequenas, e sujeitas a grandes oscilações; e (iv) os custos
irrecuperáveis representam um percentual muito alto de investimento.
Assim, se as condições de entrada já não são favoráveis para
ofertantes que atuam em mercados análogos, para novos entrantes as
5
36. Critérios. Os critérios para identificar que uma concentração gera controle de parcela de
mercado suficientemente alta para viabilizar o exercício unilateral do poder de mercado sempre que
resultar em uma participação igual ou superior a 20% do mercado relevante (art. 20, § 2.º, da Lei n.º
8.884/94/2003);
7
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
condições devem ser mais difíceis. Desta forma, a princípio, a entrada
não parece provável e nem tempestiva. Portanto, com base nas
orientações do Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração
Horizontal, e dado que as outras etapas de análise só poderão ser
efetuadas após uma definição do mercado relevante, e demandarão
tempo considerável, com base nos dados disponíveis, esta SEAE
considera que o elevado índice de concentração horizontal decorrente
da operação e as condições de entrada, que aparentemente não são
favoráveis, são altos indícios de que a efetivação da operação poderá
resultar dano à livre concorrência, (...)”.
1.2 – Da Manifestação da SDE
Igualmente em atendimento ao citado despacho, em 29 de outubro de 2003, a SDE
se manifestou por meio do Ofício SDE/Nº 5802/2003 pela manutenção da Medida
Cautelar liminarmente deferida.
De acordo com a análise preliminar procedida pela SDE, independente da definição
de mercado que se decidisse utilizar, a operação geraria concentrações altas que
poderiam, no decurso do tempo, causar efeitos anticompetitivos de caráter
irreversível no mercado. Ademais, entendeu, preliminarmente, que a entrada de um
agente nesse mercado seria difícil, especialmente ao se considerar a necessidade
de que o novo entrante dispusesse de uma rede de distribuição e de assistência
técnica. Ainda acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado, observou
que as importações não eram significativas o bastante para inibi-lo.
Assim, a efetivação da operação poderia ocasionar alterações irreversíveis ou de
difícil reparação no processo concorrencial neste mercado que poderiam tornar uma
eventual decisão de desconstituição total ou parcial da operação completamente
inócua, uma vez que não seria possível restabelecer as condições vigentes no
mercado à época da operação.
Desse modo, a SDE entendeu que era necessária a adoção de medida cautelar para
evitar os ditos danos irreparáveis ou de difícil reparação ao mercado, trazidos pela
união de esforços entre as Requerentes, passíveis de ocorrer pelo tempo
demandado para a análise do feito pelo SBDC.
Portanto, verificado o preenchimento in totum dos requisitos de fumus boni iuris e
periculum in mora, a SDE manifestou-se no sentido de recomendar ao CADE a
manutenção da Medida Cautelar liminarmente deferida pelo ilustre ConselheiroRelator sugerindo, apenas, a alteração do texto da alínea (e) para que se
determinasse às Requerentes que medidas que implicassem a modificação dos
níveis de produção, emprego e preços praticados à época da operação fossem por
elas tomadas separadamente e não à luz da nova configuração societária.
III. DA DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE
III.1 – Introdução
8
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
A indústria de máquinas agrícolas é caracterizada por uma estrutura de mercado
muito heterogênea com empresas de diferentes tamanhos. Há diferentes segmentos
de mercado nos quais as estruturas de mercado e as condições de produção
diferem bastante. Assim, ela pode ser segmentada em três mercados distintos, a
saber: (i) tratores de rodas, que se diferenciam conforme fonte de potência que
traciona os implementos agrícolas; (ii) colheitadeiras, que são utilizadas na última
etapa agrícola; e (iii) implementos de tração mecânica, que participam de diversas
etapas da agricultura, desde a preparação do solo até a colheita, sendo acoplados
aos tratores e motocultivadores.
No Brasil, os três segmentos possuem estruturas de mercado bastante distintas. O
segmento de tratores, que é o de interesse para presente análise, é composto por
empresas de grande porte, caracterizado por uma estrutura de mercado em geral
oligopolizada.
Os produtores de tratores, no mercado nacional, são basicamente seis, quais sejam:
Valtra (Kone), Massey-Ferguson (Agco), New Holland, Agrale, Yanmar e John
Deere. No mercado de tratores, os principais fatores de concorrência são preço,
principalmente no caso de tratores menores, qualidade e rede de distribuição.
Algumas empresas estão introduzindo novas formas de comercialização se
associando a bancos e operando através de cooperativas de agricultores, usando a
equivalência entre preço da máquina e o preço do produto agrícola como base na
negociação.
Já no plano internacional, verifica-se que quatro grandes empresas estão presentes
em diversos países. As quatro empresas são a John Deere, New-Holland, MasseyFerguson e Valtra.
A demanda por tratores mais potentes cresce a cada dia. No Brasil, a classe de
tratores entre 100 e 200 cv teve sua participação no mercado total acrescida de 13%
para 31% entre 1986 a 1996.
A região Sul ocupa a liderança em termos de demanda interna com cerca de 40% ,
seguida pela região Sudeste. No entanto, o surgimento de novas fronteiras agrícolas
pode demonstrar uma alteração neste panorama.
Com base nos estudos da SLP Máquinas e Implementos Agrícolas, realizado em
conjunto com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul6, percebe-se que o
segmento de tratores de rodas tem um grande potencial de crescimento no mercado
interno, principalmente, quando se verifica a idade da maioria dos tratores e quando
se compara a situação do Brasil com outros países em relação à quantidade de
máquinas por área cultivada. Quanto ao primeiro aspecto, pode-se afirmar que a
frota nacional de tratores está de certo modo sucateada, visto que a vida útil
estimada para tratores é de 6 anos e a maioria das máquinas no País tem hoje em
torno de 8 anos. Quanto ao segundo aspecto, se for comparado à área arável por
trator entre diversos países, ver-se-ia que a agricultura brasileira é significativamente
menos mecanizada que a dos países europeus e da América do Norte.
6
Centro
Gestor
de
Inovação
–
Máquinas
e
Implementos
http://www.cgimaq.unijui.tche.br/estudos/mercado/historico_fabricantes.php
9
Agrícolas
–
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Desta forma, há um certo potencial de crescimento do mercado interno que pode se
tornar realidade caso o setor agrícola volte a crescer de forma sustentada, buscando
crescentes ganhos de produtividade, e haja crédito suficiente a taxas razoáveis.
É importante salientar que o comportamento das vendas domésticas de máquinas
agrícolas está intimamente relacionado ao desempenho da agricultura e à
disponibilidade de crédito agrícola.
III. 1.1 – Da Dimensão Produto
Com base nas informações prestadas pelas Requerentes no item IV.1, do Anexo I,
da Resolução n.º 15/98 do CADE, o quadro abaixo apresenta os produtos e serviços
ofertados e/ou produzidos pelas Requerentes no mercado nacional.
Quadro I
Produtos e Serviços Ofertados e/ou Produzidos pelas Requerentes
no Brasil
Produtos
Ceifeiras-Debulhadoras
Ferramentas para manuseio de feno
Pulverizadores
Forragem
Equipamentos para cultivo de terra
Implementos Agrícolas
Colheitadeiras
Tratores Industriais
Tratores Agrícolas
Manuseio de Contêineres
Manuseio de Cargas
Máquinas Florestais
Agco
x
x
x
x
x
x
x
x
x
Kone
x
x
x
x
Fonte: Requerentes.
Como pode ser observado no Quadro I, e de acordo com as declarações das
Requerentes, a presente operação irá gerar sobreposição entre as atividades das
Requerentes no mercado brasileiro de tratores agrícolas.
Ainda segundo informações prestadas pelas Requerentes:
“Tratores são equipamentos essenciais para a mecanização da
unidade agrícola, sendo utilizados na execução de uma série de
funções agrícolas, tais como arar, gradear, perfurar etc. São
produzidos dentro de uma grande linha de produtos, oferecendo
diferentes níveis de potência, especificação e peso, em diferentes
níveis de preço.
Conforme definido pela Comissão Européia na análise da transação
New Holland/Case, o mercado para tratores inclui duas categorias de
tratores, a saber: (i) tratores usados em pomares, vinícolas, tratores
10
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
estreitos e especiais (“O, V & N”), de um lado; e (ii) tratores padrão, de
outro.
No entanto, as Requerentes não fabricam e/ou comercializam7 tratores
O, V & N no Brasil. Assim, para a presente transação, o mercado
relevante será o mercado brasileiro somente para tratores padrão4.
Além disso, deve-se ressaltar que, na transação acima mencionada, a
Comissão Européia determinou que o mercado para tratores deve ser
definido sem que seja dividido em diversos níveis de Cavalos-Vapor
(HP), uma vez que tal divisão mostrou-se totalmente artificial, apartada
das práticas do mercado.
Fundamentou-se tal entendimento nos seguintes fatos: (i) a existência
de uma cadeia competitiva de substituição entre tratores com
diferentes potências, especificações e pesos, e (ii) uma ampla
possibilidade de substituição no lado da oferta, na medida em que os
fabricantes de tratores podem explorar as semelhanças em design,
tecnologia e componentes entre os diferentes tipos de tratores. Desse
modo, os fabricantes ou produzem a linha completa de produtos, ou
são capazes de alterar entre categorias em um curto período de tempo.
De acordo com experiência e a atuação da Agco e da Kone, por meio
de sua subsidiária Valtra, no mercado brasileiro, verifica-se que a
realidade do mercado nacional não difere, neste aspecto, dos
mercados europeus. Isso significa que, conforme verificado pelas
Requerentes, há também potências e uma ampla possibilidade de
substituição entre tratores de diferentes potências e uma ampla
possibilidade de substituição no lado da oferta.
Assim sendo a definição adequada para dimensão produto do mercado
relevante envolvido nesta transação é o mercado para tratores
padrão4.”
No entanto, mo decorrer da análise deste Ato de Concentração, a CNH Latino
Americana Ltda. (“CNH”) – principal concorrente das Requerentes no mercado
nacional - protocolou na SDE, em 15 de outubro de 2003, requerimento de
Impugnação do Ato de Concentração e, paralelamente o requerimento de concessão
de Medida Cautelar a fim de evitar a prática de quaisquer atos que modifiquem a
estrutura, as condições ou as características do mercado, em razão do contrato já
realizado entre as empresas Agco Corporation e Kone Corporation, ou seja,
tentando obter a suspensão de todos os possíveis efeitos da operação durante o
período de análise do negócio.
Assim, através das alegações apresentadas pela CNH no requerimento do
instrumento acautelatório (itens V. 15, 16 e 17), tomou-se conhecimento de que as
Requerentes deste Ato de Concentração, ao declararem no Requerimento Inicial
que não atuavam no Brasil no mercado de tratores O, V & N – como foi acima
transcrito – estavam prestando informações enganosas.
“15. Na inicial do presente Ato de Concentração, as requerentes
sugeriram a definição de mercado relevante conforme a já citada
jurisprudência da Comissão Européia. Entretanto, as Requerentes
afirmaram que “não fabricam e/ou comercializam tratores O. V & N, no
7
Grifos feitos por esta Secretaria.
11
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Brasil” (fls. 05), tendo desta forma definido o mercado relevante como o
mercado Brasileiro de tratores padrão.
16. Ora, embora as Requerentes possam não fabricar ou comercializar
diretamente tais produtos (tratores “O. V & N”) no Brasil, o certo é que
tanto o Grupo AGCO quanto o Grupo KONE comercializam tratores
estreitos (“narrow”) no Brasil8, conforme se pode verificar dos anexos
documentos, extraído dos próprios sites instituicionais das
Requerentes, bem como de panfletos promocionais, ainda que o façam
por meio de suas empresas subsidiárias no Brasil (Docs. Anexos).
Esclareça-se, a propósito, que, considerando-se os tratores “O. V & N”,
os únicos ofertados pelos Grupos Requerentes no Brasil são
exatamente os tratores estreitos, ou seja, “narrow” (“N”)9.
17. Desta forma, tendo em vista que a mencionada contradição que se
verifica entre a informação prestada pelas Requerentes na petição
inicial do presente Ato de Concentração não se coaduta quer com
aquelas existentes em seus sites, quer com aquelas que se colhem
comumente no mercado, não há dúvidas de que tal circunstância
consubstancia-se em forte evidência de enganosidade.”
Após tomar ciência destes dados, o Conselheiro-Relator da CADE, Dr. Fernando de
Oliveira Marques, emitiu despacho determinando a conferência da veracidade do
material apresentado pela CNH com o exposto nas páginas da Valtra e da Massey
Ferguson na Internet.
Em cumprimento à determinação do Sr. Dr. Conselheiro, o Assistente Administrativo,
Sr. Rogério L. S. Terra, certificou, em 16 de outubro de 2003, a veracidade dos
documentos apresentados pela CNH.
Com intuito de elucidar a contradição gerada pelas informações apresentadas pelas
Requerentes e os dados fornecidos pela CNH, esta SEAE enviou um ofício para as
Requerentes solicitando esclarecimento sobre o mercado relevante da presente
operação.
Em resposta ao Ofício n.º
Requerentes esclareceram que:
08671/2003/RJ
COPCO/COGPI/SEAE/MF,
as
“De fato, o chamado “trator estreito” comercializado nacionalmente pela
Agco e pela Kone (e mencionado nos seus sites na internet) é, na sua
essência e substância, diferente daquele produzido e vendido nos
países europeus, os quais estariam compreendidos na classificação
“O, V, & N” na definição de mercado relevante adotado pela Comissão
européia. Esta foi a abordagem adotada pelas Requerentes ao
apresentarem a transação.
Sobre o assunto, as Requerentes reiteram os argumentos
apresentados na sua manifestação em resposta ao Despacho FON n.º
8
“O Grupo AGCO comercializa os tratores estreitos da marca Massey Ferguson no Brasil, enquanto que o
Grupo KONE comercializa os tratores estreitos da marca Valtra.”
9
“Não há dúvida, aliás, que se deve considerar o grupo econômico como um todo, e não cada
empresa em particular. Tanto assim que, no AC apresentado pela AGCO do Brasil, refere-se a
mesma, insistentemente, seja na inicial, seja no Anexo I, ao grupo econômico AGCO.”
12
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
20/2003, do Conselho Relator Fernando de Oliveira Marques,
protocolada em 28 de outubro de 2003, no sentido de que tratores
estreitos ofertados no Brasil não podem ser concorrencialmente
equiparados a um trator O, V & N (grifo feito por esta SEAE). Suas
características e especificações são diferentes, proporcionando
resultados operacionais diferentes, próximos dos tratores padrão. Mais
ainda, do ponto de vista da oferta, o trator denominado “estreito” no
Brasil, como se verá abaixo, constitui mera adaptação do trator padrão,
não podendo concorrencialmente ser considerado como um produto
relevante distinto. Não equivale assim ao trator O, V & N da definição
européia, o qual, este sim, compõe um mercado relevante à parte,
tanto na visão das Requerentes quanto da Comissão Européia.
Infelizmente, ocorre que o mesmo termo (“estreito”) acabou
capciosamente sendo adotado com significados distintos, tanto para o
trator adaptado, “estreitado”, que é ofertado no Brasil quanto o trator O,
V & N da posição européia.
Como efeito, os “tratores estreitos” ofertados no Brasil são, em
verdade, resultado de meras adaptações técnicas feitas pela Agco e
pela Valtra nos tratores padrão que são normalmente produzidos
nacionalmente. Tais adaptações são bastante simples e podem ser
efetuadas por outras empresas do setor (e mesmo por oficinas
especializadas) sem maiores dificuldades, o que não ocorre com os
tratores O, V & N que seriam específicos para atuar em pomares e
provenientes de projetos mais complexos e elaborados(...).
Desta forma, segundo as Requerentes, existem aspectos diferenciadores entre os
tratores O, V & N e os “estreitos” ofertados no Brasil10, quais sejam:
-
Eixo dianteiro / raio de giro
b) Tratores O, V & N – O eixo dianteiro é desenvolvido especialmente para esta
finalidade e em alguns casos com mecanismo especiais que reduzem o raio
de giro, proporcionando melhor giro e “manobrabilidade”, o que resulta
melhores resultados operacionais.
c) Tratores “Estreitos” – O eixo dianteiro é similar ao utilizado no trator padrão,
com alterações nas carcaças/semi-eixos, reduzindo a largura do eixo, porém,
resultado em tratores com raio de giro maior que o obtido no O, V & N e
conseqüentemente não atingindo os mesmos resultados operacionais.
-
Dimensões Gerais
a) Tratores O, V & N – Como são de projetos específicos, as dimensões gerais
de altura, largura, altura do volante, entre outras, presentes nos tratores O, V
& N, são mais adequadas e atendem às necessidades do mercado específico
destes tratores.
b) Tratores “Estreitos” – Como são adaptações de tratores padrões,
normalmente as principais alterações dizem respeito às dimensões dos eixos
10
As diferenças entre os tratores O, V & N e os “estreitos” ofertados no Brasil, apresentados neste parecer com
base das informações das Requerentes, encontram-se listadas nos sites institucionais das Requerentes.
13
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
“dianteiro e traseiro”, os tratores especiais não atendem a todas as
solicitações do mercado em relação ao item “dimensões gerais”.
-
Ergonomia / conforto operacional
a) Tratores O, V & N – Com relação a alavancas e acionamentos, os tratores O,
V & N apresentam estes mecanismos ergonomicamente posicionados,
proporcionando maior agilidade e rapidez nas operações. Sistemas
avançados, como acionamentos eletrohidráulicos, estão presentes nestes
tratores. As cabines são especialmente desenvolvidas para estes produtos,
principalmente em relação às dimensões, permitindo entrar com o trator
“cabinado” no meio das árvores. É comum encontrar nestes tratores cabines
“desmontáveis”, que permitem trabalhar “com ou sem” cabine. Apresentam
Estrutura Proteção Contra Capotamento (“EPCC”) basculante e o engate é
nos três pontos com várias opções de acoplamento e diferentes tipos de
categorias de implementos.
b) Tratores “Estreitos” – Como são adaptados, as alavancas e acionamentos são
os mesmos dos tratores padrões, muitas vezes não atendendo totalmente aos
aspectos ergonômicos, prejudicando o resultado operacional. Cabinas, EPCC
e engate não fazem parte da lista de especificações/itens opcionais das
cabines para estes tratores.
Ressalte-se que as Requerentes destacaram que a adaptação de um trator padrão
para um trator estreito (o comercializado no Brasil, não o narrow comercializado na
Europa) não envolve custos elevados, pelo contrário. A exemplo disto, as
Requerentes apresentaram as diferenças de custos envolvidas na adaptação de um
trator padrão (modelo MF 250X) em estreito (modelo MF 250 XE), bem como na
adaptação de um MF 250 X Superestreito.
Quadro II
Diferença de Custos na Adaptação de Trator Padrão em Estreito
Modelo
MF 250/4 (851)
MF 250/4 (873)
MF 250/2 (803)
MF 250/2 SE (844)
Tipo
Padrão
Especial Estreito
Padrão
Especial Superestreito
Diferença de Custo
confidencial
confidencial
Fonte: Requerentes.
Assim, segundo as Requerentes, esses são os custos – irrisórios – de adaptar um
trator padrão para transformá-lo em um trator “estreito”; não é possível argumentar
concorrencialmente que são produtos que compõem mercados relevantes
diferentes.
Já com relação à “jurisprudência existente em análises de Atos de Concentração”,
nesta Secretaria, a definição da dimensão produto adotada pela SEAE em análises
anteriores, realizadas em outros Atos de Concentração que afetavam o mercado de
tratores agrícolas de rodas, uma breve pesquisa demonstrou que foram adotadas as
seguintes dimensões produto:
14
Versão Pública
-
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Ato de Concentração n.º 08012.004901/99-93 – Requerentes: New Holland
N.V. e Case Corporation. – a dimensão produto de mercado de tratores
padrão ficou definida por faixa de potência:
“A análise de mercado dos tratores agrícolas será segmentada
pelas diversas faixas de potência – de 106 a 115 HP, de 116 a
134 HP, de 134 a 145 HP e acima de 145 HP – em que se
observam integrações horizontais. Esta abordagem se justifica
pelo fato de ser a forma mais restrita, no sentido de se constituir
na pior hipótese do ponto de vista de concentração do mercado
para as firmas requerentes.”
-
Ato de Concentração n.º 08012.007094/01-18 – Requerentes: Yanmar do
Brasil S.A. e Participale Administração e participações Ltda. – a dimensão
produto do mercado de tratores ficou definida como (i) tratores de pequeno
porte (até 35 cavalos); (ii) tratores de pequeno porte (de 36 até 55 cavalos);
(iii) tratores de médio porte (de 56 até 65 cavalos); e (iv) tratores de médio
porte (de 66 a 75 cavalos), com base nos seguintes argumentos:
“segmento de tratores é composto por uma extensa gama de
modelos, associadas a diversos níveis de potências,
especificação e preço. Os vários modelos de tratores de
pequeno porte ofertados no mercado podem ser usados para
desenvolvimento das mesmas atividades, sendo a variável
potência o fator determinante para a sua diferenciação. Assim,
terrenos maiores e/ou mais irregulares poderão exigir a
utilização de tratores de pequeno porte de maior potência.” (...)
“Um outro fator determinante para a escolha dos tratores de
cultivo refere-se à sua utilização específica em determinado tipo
de cultura: tratores arrozeiros (menor peso e pneus de lameiros
garra alta), parreira (destinados aos plantadores de uvas, flores
e chuchu, evitando danificação dos produtos) e tratores estreitos
(destinados a culturas perenes como o café e a Laranja”.11(...)
Considerando-se a ótica da demanda, agrupou-se os tratores
por quatro faixas de potência (até 35 cavalos, de 36 a 55
cavalos, de 56 a 65 cavalos, e de 66 a 75 cavalos), levando-se
em conta dois fatores: aplicabilidade e preços. (...) Levando-se
em conta a ótica da oferta, consta-se que os ofertantes de
tratores de pequeno porte tendem a especializar-se na produção
de tratores de determinada faixa de potência, tendo como
justificativa para tal fato, o tamanho do mercado. Vale destacar
que a definição das faixas de potência supracitada
corresponderia à hipótese mais restritiva do ponto de vista da
concentração do mercado para as empresas requerentes.”
Porém, de acordo com as argumentações da CNH, as atividades das Requerentes
se sobrepõem nos seguintes segmentos de tratores agrícolas: (i) segmento padrão
11
Estes três últimos tipos de tratores relacionados na análise daquele Ato de Concentração, são aqueles descritos
pelas Requerentes deste Ato de Concentração como tratores O. V & N.
15
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
(0 a 39 CV, de 40 a 70 CV, de 71 a 99 CV, de 100 a 129 CV, de 130 a 165 CV, e
acima de 165 CV), e (ii) segmento estreito. Com base nestas sobreposições, a CNH
entende que a dimensão produto da presente operação seria: (i) tratores padrão,
que englobam os diversos modelos de tratores por faixa de potência; e (ii) tratores
usados em pomares, vinícolas, estreitos (narrow) e especiais (“O, V & N”),
independentemente da potência.
A CNH ainda ressaltou que:
“É importante notar que os resultados da análise antitruste não são
alterados em função da definição do mercado relevante na dimensão
produto, isto é, qualquer que seja sua correta delimitação – a saber: (i)
tratores como um todo; (ii) tratores padrão, de um lado, e tratores
estreitos de outro; ou ainda (iii) tratores padrão segmentados por faixa
de potência e tratores estreitos -, a análise final no âmbito antitruste
revela claramente a existência de efeitos anticompetitivos associados à
operação, (...).”
Com base em todas as informações acima apresentadas, esta SEAE, com intuito de
realizar uma análise mais completa dos possíveis efeitos da presente operação,
havia optado por analisar o mercado verificando as diversas hipóteses de
delimitação da dimensão produto da presente operação, assim analisaria os diversos
cenários possíveis, verificando os efeitos do negócio em cada um deles, quais
sejam: (i) mercado de tratores tomado como um todo; (ii) mercado de tratores divido
em tratores padrão e O. V & N; e (iii) mercado de tratores divido em tratores padrão,
segmentados por faixa de potência e tratores O. V & N.
No entanto, após o envio de Ofício 8690/2003/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, que
solicitava informações do mercado nacional de tratores tomado das diversas
hipóteses possíveis, as Requerentes tornaram a argumentar que o mercado de
tratores deve ser considerado e analisado como um todo, não havendo possibilidade
de segmentação do mesmo:
“(...) Se é verdade que os tratores nos extremos de potência têm
aplicações diversas do lado da demanda, isso não se aplica
incrementalmente, e qualquer linha divisória entre categorias de cavalode-força seria arbitrária e sem justificativa no mundo real.
Mais contundente ainda é a análise do lado da oferta, que revela
patente e enorme substitutibilidade. A capacidade, que as fabricantes
de tratores agrícolas em geral possuem, de produzir tratores de
diferentes faixas de potência é de fundamental importância para a
caracterização do mercado relevante a ser considerado no presente ato
de concentração”.
Assim, esta SEAE, mais uma vez com intuito de esclarecer esta questão e outras
que ficaram pendentes, solicitou uma reunião com as Requerentes.
Na reunião que ocorreu em 03/02/2004, as Requerentes reafirmaram que há
possibilidade de substituição pelo lado da oferta de tratores padrão, pois os
16
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
fabricantes ou produzem a linha completa de produtos ou são capazes de produzi-la,
podendo alternar entre as categorias em um curto período de tempo e com
pequenas adaptações na planta produtiva. Já com relação aos tratores estreitos ou
estreitados produzidos e ofertados pelas Requerentes, as mesmas demonstraram, o
que restou bastante claro, que estes são fruto de pequenas adaptações dos tratores
padrões. Como foi dito anteriormente neste parecer, os tratores estreitos do mercado
nacional não se confundem com os do mercado internacional, que em muito diferem
dos tratores padrões.
Porém, esta SEAE não pode basear uma análise, que deve ser imparcial, apenas
em informações prestadas pelas Requerentes. Desta forma, foram enviados ofícios
para os principais concorrentes, solicitando informações sobre a possibilidade de
substitutibilidade pelo lado da oferta das diversas faixas de potência entre si, e com
relação ao mercado de tratores estreitos.
Em resposta ao Ofício n.º 6076/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, a Agrale
informou que, para complementar sua linha de produção com a faixa de potência de
100 a 199 CV, especificamente tratores de 105 CV a 180 CV, haveria a necessidade
de investimento em desenvolvimento, testes e adaptação de linha de montagem,
cujo montante é estimado, atualmente, em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais) e o tempo estimado mínimo para entrar neste segmento seria de 2 anos. Já
com relação à faixa de potência superior a 200 CV, informou que os investimentos
necessários não foram dimensionados pela Agrale, visto que não é do interesse
atual da empresa a incursão nesta faixa de potência, não existindo qualquer estudo
que possa embasar sua resposta.
A John Deere, por sua vez, em resposta ao Ofício n.º 6078/2004/RJ
COPCO/COGPI/SEAE/MF informou que:
“Estimamos que os investimentos necessários para adaptação de uma
planta sejam consideráveis em virtude de que, além do investimento
financeiro inicial, são também em tese necessárias várias adaptações e
mudanças na planta, que possivelmente alterariam a estrutura
produtiva – conseqüentemente envolvendo custos adicionais. Por outro
lado, novas tecnologias de produção de máquinas agrícolas estão
amplamente disponíveis no mercado externo, e estimamos de 12 à 24
meses como prazo para efetuar qualquer mudança na oferta de
produtos. Investimentos em marketing são usualmente significativos,
porém para players que já possuem uma rede de distribuição este
investimento é amortizado mais rapidamente em virtude de
aumentarem as possibilidades de êxito. É difícil determinar com
precisão os investimentos e as adaptações necessárias para a oferta
de novos produtos por haver grau de complexidade totalmente
diferenciado entre um e outro produto.”
Com relação aos tratores estreitos ou estreitados tanto a Agrale quanto a John
Deere não apresentaram informações, e a CNH, em reunião com esta SEAE,
declarou que os tratores agrícolas produzidos e ou ofertados pela Agco (marca
Massey Ferguson) são frutos de adaptações dos tratores padrões produzidos por
aquela empresa, o que não se aplica, segundo as informações prestadas pela CNH,
17
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
aos tratores estreitos produzidos e/ou ofertados pela Kone (marca Valtra), este
seriam “verdadeiros” tratores estreitos similares aos europeus.
Vale destacar que, a princípio, o leitor desta exposição poderia concluir que não
ocorreria sobreposição no segmento de tratores estreitos ofertados pela Valtra e os
estreitados ofertados pela Massey Ferguson (fruto de adaptações de tratores
padrões). Porém, para os consumidores, estes tratores são vistos como substitutos;
e se não é verdade que estes podem ser considerados substitutos pelo lado da
oferta, uma análise sob o foco da demanda não conclui o mesmo. Ademais, ainda
segundo informações da CNH, as adaptações necessárias dos tratores padrão para
os estreitados da Massey Ferguson demandam tempo e investimentos significativos,
que não permitem que sejam considerados substitutos pelo lado da oferta.
Entretanto, a técnica responsável pela análise deste Ato, em visita à Agrishow12,
constatou que, a despeito das informações prestadas pela CNH, a mesma oferta
tratores estreitos ou “estreitados” no mercado nacional. Além disso, foi verificado que
a Yanmar também oferta este tipo de trator no Brasil e que os mesmos, segundo
informações dos vendedores que encontravam-se no estandes das empresas, são
frutos de adaptações dos outros modelos (tipo padrão) ofertados. Deste modo,
conclui-se que não havia necessidade de analisar um cenário de tratores padrões de
um lado e estreitos do outro, dado que os mesmos podem e devem ser
considerados substitutos, pelo lado da oferta, dos demais tratores padrões de
mesma faixa de potência.
Já com relação à faixa de potência, a despeito das alegações feitas pelas
Requerentes, as informações prestadas pela Agrale e pela John Deere não
permitem que os diversos tipos de tratores segmentados por faixa de potência sejam
considerados substitutos entre si. Desta forma, mais uma vez, esta averiguação
encontro-se diante de um impasse, dada a diferença entre os dados apresentados
pelas Requerentes e os dados apresentados pelas empresas atuantes no mercado.
Além disso, a citada visita da técnica a Agrishow demonstrou que não é tão fácil que
uma determinada planta passe a produzir outra faixa de potência, é claro que se a
mesma já tiver sido planejada para tanto, não ocorrerá problemas. No entanto, em
pesquisa com os representantes comerciais e vendedores da CNH, foi verificado que
a planta da New Hollad se dedica apenas à produção de tratores de até 180 CV e a
planta da CASE localizada em Sorocaba/SP dedica-se às faixas de potência
maiores. Informaram, ainda, que cada planta envolve tecnologias diferenciadas e
não seria aparentemente factível que a CNH produzisse toda sua linha em uma
única linha de produção.
Porém, como os vendedores não possuem informações e conhecimento técnico
preciso sobre a possibilidade de flexibilidade de produção de cada planta, não se
considerou estas informações para a definição da dimensão produto, apresentandoas somente a título de conhecimento do leitor.
12
AGRISHOW RIBEIRÃO PRETO 2004 “Feira Internacional de Tecnologia Agrícola”, que reúne os
principais ofertantes de máquinas e equipamentos agrícolas do país e do Mercosul, este ano ocorreu
no período de 26 de abril a 1.º maio de 2004, no Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos
Agronegócios do Centro-Leste - Anel Viário, km 321 Ribeirão Preto – SP.
18
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Desta forma, diante das informações contraditórias, que impossibilitam a formação
de um juízo de valor, optou-se por analisar os efeitos da presente operação em dois
cenários: (i) cenário de tratores tomado como um todo; e (ii) cenário de tratores
segmentados por faixa de potência.
III.2 – Da Dimensão Geográfica
Dado que em análises anteriores realizadas por esta SEAE, nos Atos de
Concentração n.º 08012.004901/99-93 e n.º 08012.007094/01-18, foram verificadas
que: (i) as importações no mercado brasileiro são reduzidas e quando há
importações, ela são feitas por subsidiárias brasileiras ou representantes das
empresas exportadoras; (ii) os serviços pós-venda e de assistência técnica estão
implícitos na venda destes produtos; (iii) o governo brasileiro oferece subsídios para
a aquisição de tratores por meio de programas oficiais; e (iv) de acordo com a
Anfavea, os concorrentes do mercado possuem uma rede própria de distribuição em
todo país, o que é levado em consideração pelo consumidor final; a dimensão
geográfica a ser considerada para presente operação será a nacional.
Além disso, todas as informações prestadas pelas Requerentes e pela CNH
(principal concorrente das Requerentes no mercado de tratores agrícolas),
corroboram para esta definição.
A exemplo disto, a CNH em seu requerimento impugnatório, protocolado nesta
Secretaria em 15/10/2003, alegou que:
“Na dimensão geográfica, o mercado relevante é o nacional, como
admitem as próprias requerentes (p.5 da petição inicial) e conforme
jurisprudência do CADE13, tendo em vista, de um lado, os baixos
custos de transporte interno, e de outro, a existência de alíquotas de
importação, custos de internação elevados, necessidade de
financiamento e de uma rede de distribuição e de assistência técnica
em escala nacional. Cumpre notar que o grau de penetração das
importações de tratores no Brasil é historicamente baixo, sendo,
atualmente, virtualmente nulo.”
Deste modo, não há dúvidas de que a dimensão geográfica do segmento de tratores
agrícolas é nacional, em ambos cenários analisados.
IV – DETERMINAÇÃO DA PARCELA DE MERCADO DAS REQUERENTES
IV. 1 - Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado
Como foi citado anteriormente no item III.1.1, com intuito de realizar uma análise
mais abrangente, optou-se por verificar os efeitos da presente operação nos dois
cenários possíveis sem definir de forma restrita a dimensão produto. Portanto, os
13
Voto do ilustre Conselheiro-Relator, Thompson de Andrade, no Ato de Concentração New
Holland/CASE.
19
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
quadros abaixo irão apresentar as estruturas do mercado nacional de tratores
agrícolas para as duas hipóteses de definição de dimensão produto.
1.ª) Hipótese de Definição da Dimensão Produto: “ Tratores Padrão tomados como
um todo”
Quadro III
Estrutura do Mercado Nacional de Tratores Agrícolas
(Tomado como um todo- 2002)
Empresas
Agco (confidencial)
CNH Latino Americana Ltda.
Kone (confidencial)
John Deere Brasil Ltda.
Agrale S.A.
Yanmar do Brasil S.A.
Participação de Mercado
31%
28%
24%
15%
1%
1%
Fonte: Requerentes.
Note-se que o market share resultante da operação, segundo informações das
Requerentes é de 55%.
No entanto, a CNH apresentou uma tabela com dados da estrutura do mercado
nacional de tratores desde 1999, que demonstram a evolução do mercado nacional
de tratores agrícolas e apresentam uma pequena diferença entre os dados
informados pelas Requerentes no requerimento inicial. Porém, como em geral estes
estudos se baseiam em estimativas, as pequenas divergências entre as estruturas
de mercado apresentadas não despertam grandes preocupações. Assim, a título de
conhecimento, o quadro abaixo apresentará os referidos dados.
Quadro IV
Evolução do Mercado Nacional de Tratores
(Tomado como um todo)
1999
2000
Grupos Quant. % Quant. %
Agco
5992 31,20 8086 32,88
NH/CASE 4777 24,87 6149 25,01
Valtra
5195 27,05 5810 23,63
John Deere 2203 11,47 3309 13,46
Agrale
1033 5,38 1228 5,0
Muller
5
0,03
9
0,04
Total
19205 100 24591 100
2001
2002
2003*
Quant.
%
Quant.
%
Quant.
%
9703
7477
6549
3070
1396
9
28204
34,40
26,51
23,22
10,88
4,95
0,03
100
11341
8932
7458
3980
1506
0
33217
34,14
26,89
22,45
11,98
4,53
0
100
7657
6194
5599
2992
1151
0
23593
32,45
26,25
23,73
12,68
4,88
0
100
Fonte: ANFAVEA ( * = até setembro)
Neste cenário, observe-se que a concentração decorrente da operação é de cerca
de 55%, o que representa um percentual muito acima do indicado no § 2º do art. 20
da Lei n.º 8.884/94, como indicativo de posição dominante, e que pode demonstrar
20
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
elevado indício de condições de exercício de poder de mercado. Desta forma, se a
dimensão produto a ser considerada for a de tratores agrícolas tomado como um
todo, esta análise deverá prosseguir para as etapas posteriores.
2.ª) Hipótese de Dimensão Produto: “Tratores Padrão por faixa de potência”
Na dimensão produto, tratores agrícola de rodas segmentados por faixa de potência,
será adotado a definição de faixa de potência da Convenção de 16 de dezembro de
1983 da ANFAVEA e da Abrave (como será apresentado no Quadro IV). No entanto,
a título ilustrativo, será apresentado o market share de tratores agrícolas
segmentados por faixas de potências adotados pelo site da ANFAVEA e definição
de faixa de potência apresentada pela CNH e que também foi solicitado para
Requerentes para efeitos comparativos.
Quadro IV
Mercado Nacional de Tratores Agrícolas de Roda Segmentado por Faixa de
Potência (Convenção ANFAVEA + ABRAVE) – 1999/2003
Mercado Brasileiro de Tratores (2002) – Convenção ANFAVEA + ABRAVE
Potências Agrale Case John
M.
New Valtra Yanmar MF + Case
Deere Ferguson Holland
VT
+ NH
Até 120 2,8%
8,2%
38,%
27,9% 20,2% 2,5% 58,6% 27,9%
cv
121 a
1,6% 0,4% 26,1% 19,2%
21,4% 31,2%
50,5% 21,8%
200 cv
Acima de
83,0% 15,8%
1,2%
84,2%
200 cv
Fonte: Requerentes.
Quadro V
Mercado Brasileiro de Tratores Agrícolas de Roda Segmentado por faixa de
Potência (website da ANFAVEA) – 2002.
Mercado Brasileiro de Tratores (2002) – website da ANFAVEA
Potências Agrale Case John
M.
New Valtra Yanmar MF +
Deere Ferguson Holland
VT
Até 49 cv 71,4%
28,6%
50 a 99 0,6%
8,5%
44,7%
25,2% 18,5% 2,5% 63,2%
cv
100 a
0,7% 0,2% 16,1% 25,6%
29,3% 27,8%
53,8%
199 cv
Acima de
83% 15,8%
1,2%
200 cv
Fonte: Requerentes.
21
Case
+ NH
25,2%
29,4%
84,2%
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Quadro V (a)
Mercado Nacional de Tratores Agrícolas de Roda, Segmentado por Faixa de
Potência – 2000/2002
0 – 39 CV
Agrale
Yanmar
40 a 70 CV
NH/CASE
Agco
Valtra
Yanmar
Agrale
71 a 99 CV
NH/CASE
Agco
Valtra
Agrale
SLC/Jhon Deere
100 a 129
NH/CASE
Agco
Valtra
Agrale
SLC/Jhon Deere
130 a 165 CV
NH/CASE
Agco
Valtra
Agrale
SLC/Jhon Deere
Acima de 165 CV
NH/CASE
Agco
Valtra
SLC/Jhon Deere
2000
2001
2002
Part. (%)
78,5
21,5
Part. (%)
33
37,8
17,1
10,5
1,7
Part. (%)
13,3
47,2
26,1
0,3
13,2
Part. (%)
37,4
22,6
22
0,1
17,8
Part. (%)
23,8
13,6
32,4
2,1
28,1
Part. (%)
43,2
26,4
29
1,4
Part. (%)
64,2
35,8
Part. (%)
40,2
34,8
15
8,9
1,1
Part. (%)
16,6
51,1
22,9
0,4
9
Part. (%)
39
24,8
23,7
12,5
Part. (%)
23,4
16
28,9
3,1
28,6
Part. (%)
11,5
33,4
49,1
6
Part. (%)
71,4
28,6
Part. (%)
33,9
35,5
16,6
12,8
1,3
Part. (%)
23,1
46,9
19
0,5
10,5
Part. (%)
35,7
26,9
23,7
13,7
Part. (%)
24
18,9
28
2,8
26,4
Part. (%)
8,5
34,2
50,4
6,8
Fonte: Requerentes.
Note-se que, independentemente da forma que são segmentadas as faixas de
potência, as concentrações de mercado decorrentes da operação são superiores a
50%. Portanto, representam um market share expressivo que possibilita o exercício
de poder de mercado por parte das Requerentes.
Sendo assim, como pode ser observado, a dimensão produto definida por faixa de
potência também exige que esta análise prossiga para etapas posteriores.
VI.2 – Do Cálculo do C4
Na primeira hipótese de dimensão produto (mercado nacional de tratores agrícolas
de roda, tomado como um todo), o cálculo de C4 pré-operação é de 98%, o que
demonstra, conforme o Guia de Análise de Concentrações Horizontais SEAE/SDE,
ser alto o risco de exercício coordenado de poder mercado. Porém, o acréscimo no
somatório do C4 pós-operação será pouco significativo.
22
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Note-se que este resultado repete-se na outra hipótese de dimensão produto
(havendo apenas pequenas variações numéricas, mas que não mudam a essência
da análise).
VI.3 – Do Cálculo do HHI
Já no calculo do HHI ocorreu uma variação de 1.488 pontos decorrentes da
operação, para primeira hipótese de dimensão produto. Variação bastante
representativa para o índice.
Para a segunda hipótese de dimensão produto a variação não é muito distinta da
verificada no primeiro cenário.
V. DA PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO
V.1 – Das Condições de Entrada
As Requerentes apresentaram o seguinte argumento no item VI.4 do Anexo I, da
Resolução n.º 15/94 do CADE:
“Deve-se ressaltar que todos os potenciais novos entrantes no mercado
brasileiro possuem a tecnologia necessária para começar a produzir
localmente. Não existem barreiras significativas para a entrada de
novos players no mercado brasileiro de tratores, uma vez que a
tecnologia envolvida na produção pode ser considerada sob domínio
público.
Outro fator positivo à entrada no mercado brasileiro de tratores é o fato
de o mercado agrícola se encontrar sob fase de ampla expansão. Além
disso, o Brasil se tornou o porto de entrada de companhias que
encontram no Mercosul oportunidades atrativas de negócios.”
Note-se que os argumentos das Requerentes não foram nada precisos em termos
de análise econômica, a única conclusão que se pode extrair é que, a princípio, as
Requerentes parecem estar considerando como entrantes empresas que já atuam,
no exterior, no mercado de tratores agrícolas de rodas e que ainda não estão
presentes no mercado nacional. Desta forma, resta saber quais são estas empresas
e a viabilidade das mesmas adentrarem no mercado brasileiro.
Assim, ainda com base nas informações apresentadas no Requerimento Inicial, as
Requerentes citaram os “diversos competidores mundiais no mercado de tratores
que poderiam entrar no mercado brasileiro”: a) Grupo Same Deutz-Fahr, fabricante
de tratores agrícolas europeu; b) Claas, empresa sediada na Alemanha, com
subsidiárias na Argentina, Uruguai, Colômbia, Equador, Venezuela e Chile; c)
Kubota, sociedade japonesa, que detém participação significativa nos mercados
asiáticos; d) o Grupo ARGO, que inclui as marcas Landini, Laverda e McCormick; e
e) Mahindra & Mahindra Ltd., empresa sediada na Índia.
23
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Já a CNH, em sua peça de impugnação da operação, apresentou estudo detalhado
sobre as condições de entrada no mercado brasileiro de tratores agrícolas de roda.
Segue transcrição de um trecho do estudo apresentado pela CNH.
“A análise preliminar das condições de entrada nos mercados
relevantes associados à operação evidencia a presença de
significativas dificuldades para entrada de novos concorrentes, que
decorrem basicamente dos seguintes fatores:
i. existe barreiras à entrada de natureza tecnológica relacionadas
à diferenciação de produto, já que um eventual entrante teria
dificuldades em obter os conhecimentos técnicos necessários
para projetar e desenvolver uma linha de produtos com
características de desempenho e qualidade comparáveis às dos
produtores que já estão no mercado;
ii. o processo produtivo dos produtos envolvidos está baseado em
plantas complexas e que existem uma competência técnica que
só é plenamente dominada com a experiência, o que gera
vantagens absolutas de custo para as empresas já
estabelecidas;
iii. a presença de economias de escala e de escopo –
principalmente em atividades de pesquisa e desenvolvimento,
fabricação e compras – faz com que o entrante tenha que iniciar
suas atividades com um porte elevado e deva conquistar
rapidamente um significativo market share para viabilizar sua
operação e influenciar a dinâmica de preços. Tal fato seria
improvável no contexto do mercado nacional de tratores
agrícolas, em geral e nos seus diversos segmentos;
iv. a necessidade de montar redes de distribuição e assistência
técnica em escala nacional, num país de dimensões
continentais, eleva o custo da entrada, notando-se que grande
parte deste custo é afundado. De fato, tais redes demandam
investimentos expressivos – de milhões de reais – e elevado
período de tempo para sua formação; e
v. o elevado volume de investimento, tanto para entrantes não
comprometidos, como para os comprometidos. Uma entrada no
mercado nacional implica investimentos da ordem de R$ 1,5
bilhão, com prazo superior a 2 anos; e a diversificação da linha
de produção dos incumbentes demandaria investimentos de
cerca de R$ 20 milhões, com prazos superiores a 2 anos.”
A CNH destacou que as empresas citadas pelas Requerentes no requerimento
inicial como potenciais entrantes são empresas especializadas na fabricação de
tratores de pequeno porte de baixa potência. Ressaltou, ainda, que a Kubota já
fabricou tratores no Brasil e recentemente saiu do mercado nacional, que a própria
Agco incorporou a Deutz na Argentina e que a Class não fabrica tratores, sendo
forte no mercado de colheitadeiras.
Desta forma, a CNH informou que, salvo por meio de aquisição de uma empresa já
instalada no Brasil – como mostra o caso da entrada da J.Deere – fenômeno que
não caracterizou uma entrada de fato, a entrada no mercado nacional de tratores por
24
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
parte de um novo player não é provável, tempestiva e suficiente para evitar o
exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante.
A fim de obter informações mais detalhadas sobre as condições de entrada no
mercado de tratores agrícolas de rodas, por parte das Requerentes, esta SEAE
enviou o Ofício n.º 08690/2003/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, de 03 de dezembro
de 2003, que só foi respondido em 16/01/2004, ou seja, 44 dias após a solicitação
da referida informação.
Em resposta ao citado ofício, as Requerentes declaram:
“Preliminarmente, as Requerentes discordam totalmente da estimativa
apresentada pela CNH de que “os investimentos necessários à
instalação do conjunto de ativos inerentes à atividade de produção e
comercialização de tratores é (sic) elevadíssimo – na ordem de R$ 1,5
bilhão –e o tempo necessário à sua efetivação (produção e distribuição)
é bem superior a 2 anos.” Mais que isso, acreditam que a CNH tenha
pleno conhecimento de que o investimento inicial de R$ 1,5 bilhão é
descabido e que o prazo de 2 anos é mais que suficiente para o início
da produção e distribuição. Tanto é assim que conforme reportagem
anexa (doc. I)14 a própria Case divulgou que foram investidos apenas
US$ 100 milhões para preparação de sua planta em Sorocaba a fim de
iniciar a fabricação de tratores já no ano subseqüente (...)
(...) as Requerentes acreditam que, para a instalação de uma planta
minimamente viável no Brasil, sejam necessários investimentos da
ordem de US$ 100 milhões na construção da fábrica, uma rede de
cerca de 30 distribuidores ao custo de US$ 300 mil por distribuidor e
cerca de US$ 5 milhões para o marketing inicial e lançamento da
marca, totalizando aproximadamente US$ 114 milhões. (...)
O tempo de implementação seria de aproximadamente de 1 ano e meio
a dois anos. A escala mínima viável seria de aproximadamente mil
tratores/ano, observando-se que essa estimativa tem como base o
exemplo da Yanmar, que produz cerca de 700 tratores/ano no mercado
brasileiro.”
Ainda, com a finalidade de averiguar as condições de entrada, questionou-se os
outros participantes do mercado nacional de tratores agrícolas de roda.
A Agrale, em resposta a nossa solicitação, informou que:
“A capacidade produtiva brasileira, já instalada, é suficiente para
atender às necessidades dos consumidores locais e também de dispor
de expressiva parcela ao mercado externo (...)
(...) aliadas à necessidade de financiamento oficial para a
comercialização de tratores agrícolas de rodas, financiamento este
vinculado à necessidade de atingimento de índices mínimos de
nacionalização dos produtos, e a ociosidade atual da indústria nacional,
não vemos a possibilidade de novos entrantes ocuparem um espaço
14
As Requerentes enviaram a cópia da reportagem anexada a referida resposta, ver nos autos
processuais (fls 362 e 363) .
25
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
expressivo de mercado e que consigam a remuneração adequada do
capital investido, tanto no desenvolvimento do produto local como na
constituição de uma ampla rede de distribuição e assistência técnica,
necessários para atender ao mercado nacional, salvo surgimento de
novas tecnologias que possam influenciar decisivamente as opções de
compra do mercado.
Citamos como exemplo o ano de 2003, cujos níveis de comercialização
no mercado interno ficaram 11% abaixo do ano de 2002.
Para viabilização das atuais plantas instaladas no Brasil, os fabricantes
as estão utilizando como bases para exportação, visando abrandar os
índices de ociosidade fabril, eis que o mercado nacional está
absorvendo menos que a capacidade já instalada de produção.
Nos últimos 5 anos, não houve nenhum novo entrante oficialmente
instalado e operando, mas apenas tentativas que atualmente não estão
participando efetivamente do mercado, citando os seguintes exemplos:
Ursus (polonês), Goldoni (italiana), e Shop Rue (chinês).”
A John Deere, por sua vez, informou que estima que os investimentos mínimos
necessários para a construção e operação de uma fábrica de tratores são de
aproximadamente R$ 30 milhões, que podem ser divididos em (i) ativos imobilizados
– R$ 10 milhões; (ii) matéria-prima, trabalho, processos e material em geral – R$ 10
milhões; (iii) R$ 10 milhões em logística, distribuição e marketing. Estimou, ainda,
que o tempo necessário para instalação de tal planta pode ser de 18 a 24 meses, e
que a tecnologia para a fabricação de tratores encontra-se disponível,
principalmente no exterior. Portanto, os investimentos necessários a fim de instalar e
utilizar esta tecnologia referem-se principalmente a importá-la.
Ainda, segundo a John Deere, para novos entrantes, é necessário também investir
em treinamento para a rede de revendedores ou concessionárias, cujos custos
podem variar muito em função da abrangência da rede e do treinamento. Além
disso, qualquer novo entrante poderá possuir acesso às linhas de financiamento
disponíveis, tal qual ocorre em quaisquer outros mercados. Por fim, a respeito dos
tratores de O,V & N, a John Deere pode apenas afirmar que se trata de um setor
bastante específico, composto de máquinas de pequeno porte e que, atualmente,
em termos econômicos e de mercado, não tem justificado investimentos
significativos no Brasil.
Essas foram as condições de entrada gerais apresentadas pelos participantes do
mercado de tratores agrícolas de roda. A partir deste ponto, passa-se a analisar as
condições de entrada para os dois cenários de dimensão produto, acima adotado.
1.º) cenário de dimensão produto – Tratores Padrão tomados como um todo.
Neste cenário, será analisado as condições de entrada de novos entrantes –
entende-se por novos entrantes aqueles que não participam do mercado de tratores
agrícolas de rodas – e participantes do mercado de tratores agrícolas de rodas que
atuam no mercado mundial, mas ainda não atuam no Brasil.
Com intuito de analisar profundamente este item, esta SEAE solicitou às
Requerentes, em reunião realizada em 03/02/2004, informações detalhadas sobre
26
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
as condições de entrada dos novos entrantes e dos participantes do mercado
mundial, que ainda não atuam no Brasil, solicitação que foi oficializada através do
Ofício n.º 6123/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, que concedia prazo até dia
26/02/2004, conforme acordado na reunião com as Requerentes.
No entanto, como as Requerentes solicitaram dilação de prazo, apenas em 17/03/04
informaram que, apesar de terem empreendido enorme esforços, não obtiveram
dados suficientes para mensurar, com segurança, o montante de investimento
necessário para uma nova entrada de uma empresa que não participe de forma
alguma do mercado de tratores. As mesmas alegaram que não encontraram
situação prática em que tenha ocorrido tal hipótese.
Assim, diante da reposta das Requerentes, fica claro que a entrada de novos
participantes no mercado de tratores não é provável, nem suficiente e tempestiva a
ponto de evitar o efetivo exercício de poder de mercado por parte das mesmas.
Já com relação às informações solicitadas sobre as condições de entrada de
fabricantes mundiais, que ainda não atuam no Brasil, as Requerentes informaram
que baseando em fatos reais, conforme haviam apresentado em resposta ao Ofício
n.º 8690/2003/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, os investimentos e tempo necessários
para a concretização dessa nova entrada são: (i) investimentos totais de US$ 114
milhões, (ii) um ano e meio a dois anos para implantação da fábrica, e (iii) escala
mínima viável de aproximadamente mil tratores/ano.
Ainda, em resposta ao citado ofício, as Requerentes apresentaram uma lista com
todos os participantes do mercado mundial de tratores agrícolas de rodas, que ainda
não atuam no mercado nacional e que teriam potencial interesse em ingressar no
mesmo.
De acordo com o entendimento das Requerentes, todas as empresas abaixo
relacionadas reúnem condições para serem possíveis entrantes no mercado
brasileiro, uma vez que possuem a tecnologia necessária e seriam facilmente
atraídas para um novo mercado.
-
Landini (Itália);
Laverda (Itália);
MC Cornick (Itália);
Same (Itália);
Claas (Alemanha);
Deutz Fahr (Alemanha);
Renault (França);
JCB (Inglaterra);
Mahindra (Índia);
Eicher (Índia);
Escorts (Índia);
Tafe (Índia);
PTL (Índia);
LG (Coréia);
Iseki (Japão);
ISM (Japão);
27
Versão Pública
-
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Kubota (Japão);
Uzel (Turquia);
Hema (Turquia);
Donatim (Turquia);
Zetor (Tchecoslováquia);
Romênia (Universal); e
Belorussia (Belarus).
Com intuito de certificar o verdadeiro potencial destas empresas adentrarem no
mercado nacional, esta Secretaria solicitou à CNH informações sobre as mesmas,
haja vista a impossibilidade deste Órgão de obter informações diretamente com as
empresas que estão instaladas fora do Brasil.
Assim, a CNH informou que:
“- Mahindra: atua no segmento abaixo de 60 HP com tratores de
pequeno porte. Este segmento é o menos expressivo, correspondente
a 7% (2.300 unidades) do mercado brasileiro, sendo também atendido
pela Agrale e pela Yanmar. No entender da CNH, não há espaço para
mais um fabricante neste segmento.
- Eicher: atua no mercado abaixo de 61 HP com capacidade de
produção para 48.000 unidades/ano Índia. Assim, muito provavelmente
não teria interesse em investir em um mercado de 2.300 unidades/ano,
competindo, ainda, com fabricantes locais
- Escorts: atua no segmento de 27 a 75 HP com capacidade de
produção para 75.000 unidades/ano. No Brasil, competiria com os
fabricantes locais num segmento de 9.000 tratores/ano. Esta
defasagem, pois, não justificaria o investimento a ser feito;
- Tafe: Fabricante de tratores de 28 a 36 HP e tratores de maior
potência da marca Massey Ferguson. É uma consorciada Agco, o que
leva a supor que não entraria no Brasil para competir com a própria
Agco, sua parceira (grifos feitos por esta SEAE);
- PTL – Punjab Tractores Ltda.: Tem capacidade para produção de
35.000 tratores/ano. Trabalha com capital New Holland, não tendo
interesse em entrar no Brasil (grifos feitos por esta SEAE);
- LG: Produz tratores abaixo de 100 HP, com tecnologia própria até
55HP e acima deste com tecnologia adquirida junto com outros
fabricantes, incluindo antigos projetos Ford. Não teria espaço no
mercado para seus produtos devido ao volume e características;
- ISM: Fabricante de motores e caminhão-trator para cargas pesadas.
Tal empresa, nas pesquisas realizadas, não foi identificada como
fabricante de tratores propriamente dito;
- Kobota: Já fabricou micro-cultivadores no Brasil, tendo se retirado do
mercado no período de 1990. Não teria interesse em dividir o segmento
abaixo de 50 HP com Agrale e Yanmar. Para tratores até 99 HP, por
outro lado, teria que competir com os três maiores fabricantes, ou seja,
MF, Valtra e NH, além de Agrale e John Deere, o que, portanto,
tornaria a sua entrada pouco provável;
- Uzel: fabricante da Turquia que produz tratores sob liderança da
Massey Ferguson (grifo feito pela SEAE). Não viria, pois, para o Brasil
28
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
competir com a Agco com os mesmos produtos. Tal empresa, ademais,
exporta produtos através da rede Agco;
- Hema: iniciou a produção de tratores sob licença da Ford. Hoje
continua produzindo uma linha de produto defasada tecnologicamente,
com projeto próprio, embora mantenha o antigo stiling Ford. Não é um
fabricante potencial para o mercado brasileiro devido ao segmento em
que atua;
- Donatim: Não identificada ou localizada como fabricante, sendo um
centro de pesquisa, ao que foi dado saber;
- Zetor: os produtos Zetor já são fabricados no Brasil pela Agrale
(grifos feitos pela SEAE). Inicialmente entrou em nosso mercado como
produto importado e recentemente passou por um processo de restiling e nacionalização de componentes;
- Universal: Já esteve no Brasil como produto importado, não sendo
competitivo devido à defasagem tecnológica. Está presente no
mercado Latino Americano, porém não apresenta uma ameça para os
fabricantes locais;
- Belarus: fabricante Russo que já chegou ao mercado com produtos
importados. No Brasil ainda existe a memória da experiência LADA,
não sendo, portanto, um produto de fácil aceitabilidade em nosso
mercado. Tem potencial de produto, porém tecnologicamente está
muito aquém dos produtos nacionais, não se constituindo em uma
ameaça para entrar no Brasil.”
Em resposta ao Ofício n.º 6398/2004/MF COPCO/COGPI/SEAE/MF, de 30 março de
2004, que solicitava as eficiências geradas pela operação, dado que esta análise já
encontrava-se em estágio bem mais avançado a este, as Requerentes, em 10 de
maio 2004 (41 dias após a solicitação), apresentaram Parecer Técnico datado de 06
de abril de 2004, elaborado pelo ilustríssimo Prof. Ruy Santacruz15, e neste parecer
o referido professor faz as seguintes ponderações:
“(...) Nesse contexto, é importante analisar a resposta ao Ofício SEAE
06342/2004 na qual CNH procura desqualificar alguns entrantes
potenciais previamente identificados. Embora os argumentos de CNH
sejam verdadeiros para alguns casos, é certo que para outros são
questionáveis. Por exemplo, CNH identifica a empresa Mahindra &
Mahindra Ltd., líder do mercado indiano de tratores, como produtora de
versões abaixo de 60 CV. Nesse sentido, não poderia competir no
mercado brasileiro, que já seria ocupado por Agrale e Yanmar. Nada
15
O citado parecer analisa os efeitos da operação conforme Guia de Análise de Concentrações
Horizontais, da SEAE e da SDE, fazendo ponderações sobre mercado relevante, condições de
entrada e rivalidade do mercado nacional de tratores agrícolas de rodas, haja vista que no entender
do Professor Santacruz a presente averiguação não deve prosseguir para a última etapa de análise –
Eficiências. No entanto, com já foi dito anteriormente, esta SEAE já está em estágio bem avançado
da presente averiguação e, portanto, julgou não ser necessário expor as ponderações do ilustre
professor na dimensão produto deste parecer, dado que este item já estava consolidado com todos
os dados fornecidos pelas Requerentes e concorrentes participantes do mercado. Ademais, os pontos
levantados pelo professor em nada alterariam a definição dos cenários adotados por esta Secretaria.
Já com relação às outras etapas da análise abordadas pelo Professor, apesar desta SEAE já ter
ultrapassado as mesmas, as considerações serão encaixadas e conseqüentemente ponderadas nos
itens em que melhor se enquadram.
29
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
indica, porém, que a empresa indiana não possa fazer investimentos
em faixas de potência mais elevadas. A menos que houvesse
impedimento técnico para isso, mas como se sabe a tecnologia de
produção de tratores agrícolas é de domínio público. O mesmo
argumento é utilizado para desqualificar Eicher (capacidade produtiva
de 48 mil unidades, na Índia) e Escorts (capacidade produtiva de 75 mil
unidades por ano). Mais uma vez alega CNH que essas empresas
competiriam em uma faixa de produtos de menor potência (abaixo de
75 CV), onde não haveria espaço para uma entrada. Também nesses
casos a impugnante não explica porque não poderiam ocorrer
investimentos em faixas de potência mais elevadas. (...)
Sabe-se que um Ato de Concentração que gere alta concentração de mercado só
pode ser aprovado se a entrada for provável, suficiente e tempestiva para impedir o
efetivo exercício de poder de mercado. Seguindo este entendimento, o Professor
Ruy Santacruz, em voto expedido no caso AMBEV, afirmou:
“Assim a análise gira em torno da estimativa da probabilidade de que a
entrada venha ocorrer. Se essa probabilidade não for claramente
elevada, a tese de barreiras reduzidas ou inexistentes não pode ser
aceita. (...)
(...) Nesse mesmo sentido de prudência em aprovar um ato fortemente
concentrador de mercado baseado na tese de ausência de elevada
barreiras à entrada vão as autoridades antitruste norte-americanas que,
como ressalvaram Calvani & Miller, em artigo já mencionado, buscam
limitar seu uso. De fato, a incerteza que permeia uma análise dessa
natureza exige prudência por parte do aplicador da lei antitruste. O
dano ao mercado provocado por uma substancial elevação da
concentração da oferta não pode ser desprezado por uma possibilidade
questionável da entrada de novos concorrentes recolocar os preços
aos níveis anteriores aos da realização da operação. (grifo feito por
esta SEAE)”
Ainda no parecer apresentado a esta SEAE, o Professor argumenta sobre outros
possíveis entrantes:
“Quanto às empresas LG (coreana) e Hema (turca), CNH se limita a
afirmar que não encontraria espaço no Brasil “devido ao volume e
características” e que “não é um fabricante com potencial para o
mercado brasileiro devido ao segmento em que atua”, respectivamente
– sem maiores informações. Por fim, CNH desconsidera o fato de que a
presença da empresa romena Universal e da bielorussa Belarus no
Brasil, com produto importado, denota o interesse que o mercado
brasileiro desperta em todo o mundo, e que a entrada inicialmente com
produtos importados é uma estratégia tradicional de sondagem das
condições de mercado.”
Apesar destes argumentos serem bastante plausíveis do ponto de vista econômico,
considera-se, que uma entrada, para coibir os efeitos do abuso de poder de
mercado, tem que ser tempestiva, suficiente e provável. E como já foi várias vezes
30
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
mencionado neste parecer, o consumidor precisa de uma assistência técnica
eficiente e localizada nas proximidades de sua propriedade, o que demanda um
número significativo de pontos de rede de distribuição com assistência técnica
qualificada e logisticamente bem localizada. Portanto, a entrada através da oferta de
produtos importados não se enquadraria nesta categoria. Ademais, o fato de a
empresa estar sondando o mercado não se traduz em um alto indício de que a
mesma possa se instalar no mercado e realizar uma entrada efetiva a ponto de
exercer concorrência aos ofertantes já instalados. Na verdade, não foi o que ocorreu
de fato com as últimas empresas que “sondaram” o mercado nos últimos cinco anos.
Além disso, o mercado nacional, nos últimos cinco anos, não assistiu a entrada de
nenhum novo ofertante de forma efetiva, apesar da área e produção de grãos (tipo
de cultura que demanda tratores com faixa de potência mais elevada) terem
apresentado um crescimento espantoso no mesmo período. Pelo contrário, assistiu
à tentativa de entrada da Ursos (polonesa), Goldoni (italiana) e da Shop Rue
(chinesa) que nunca se consolidaram, além da saída da Kobota e da Universal.
O Professor Ruy ainda menciona que a possibilidade de expansão da área agrícola
brasileira é um fato inquestionável, segundo o consultor agroeconômico Carlos
Cogo, o que colocaria o país no centro da decisão de investimentos da indústria
mundial de tratores agrícolas. Além da expansão da área agrícola, o consultor alerta
para o crescimento da produtividade, que seria viabilizada pela tecnologia (avanço
da pesquisa) e pela mecanização.
Esta Secretaria não tem dúvidas sobre a possibilidade de expansão da área
agricultável do país e nem mesmo da necessidade de mecanização, como foi citado
na introdução deste parecer, já que a frota do país encontra-se sucateada, além da
relação atual de hectares por máquina, que é bem inferior se comparada a outros
países. Porém, esta expansão vem ocorrendo há mais de cinco anos, e apesar da
demanda interna de tratores ter crescido em média 15% ao ano, não houve entrada
efetiva de nenhum novo concorrente. Por sinal, nos últimos 10 anos, a única entrada
efetiva que se verificou foi através da aquisição da SLC pelo Grupo Deere & Co, em
1997, que não gerou instalação de nova planta e nem necessidade de criação de
toda rede de distribuição, hoje utilizada pela empresa.
Na realidade, acredita-se que uma análise das condições gerais de entrada é mais
adequada e eficiente para avaliar a possibilidade de novos entrantes no mercado
nacional de tratores agrícolas de rodas do que ficar conjecturando um potencial
entrante entre os ofertantes instalados lá fora. Assim, esta análise passará a verificar
as condições gerais do mercado brasileiro de tratores agrícolas, ou seja, as
possibilidades de um investidor ser atraído para este segmento.
Desta forma, corroborando as alegações da CNH, uma análise bem simplista com
relação aos investimentos necessários para entrada no mercado de tratores
agrícolas de roda e a escala mínima viável (apresentada pelas requerentes)
demonstram que o negócio não seria atrativo do ponto de vista da racionalidade
econômica, nem mesmo para aqueles que já atuam no mercado mundial de tratores
agrícolas e ainda não estão presentes no mercado brasileiro.
Se analisarmos o preço médio de um trator no ano de 2003 (R$ 73.672,62), a receita
bruta anual do investidor seria de R$ 73.672.620,00 para uma EMV de 1000
31
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
trat/ano. Dado o valor dos investimentos necessários, os custos fixos e variáveis,
que não foram levantados nesta análise, mas que com certeza são bastante
significativos, este empreendimento não demonstra grandes oportunidades de lucro,
a ponto de atrair a entrada dos outros ofertantes de tratores agrícolas que atuam em
outros mercados, mas ainda não atuam no Brasil. Desta forma, não considera-se
plausível que a escala mínima viável seja de 1000 tratores /ano.
Destaque-se que a CNH já havia alegado anteriormente que a indústria de tratores é
marcada por fortes economias de escala e escopo, e que uma entrada suficiente
para gerar um novo player de porte no mercado nacional provavelmente exigiria a
construção de uma planta com várias linhas de produtos (em termos de segmentos
de mercado) e escala em torno de 6 a 8 mil unidades/ano, magnitudes que
correspondem a algo entre 20% e 25% da demanda nacional por tratores. Não será
utilizada para termos de análise de EMV a quantidade apresentada pela CNH,
também não poderá aceitar, como foi demonstrado acima, a quantidade ano alegada
pelas Requerentes.
Ademais, estimar a escala mínima viável em mil unidades, baseando-se nas vendas
da Yanmar, como alegam as requerentes, parece um pouco precipitado e
equivocado, dado que a empresa percorreu uma longa trajetória no país, ofertando
outros produtos e só após 35 anos disponibilizou o seu primeiro trator no mercado
brasileiro. A empresa foi fundada em 1957, mas só inaugurou sua primeira fábrica
em 1960, ofertando apenas motores de pequena potência, e após 24 anos começou
a ofertar micro tratores, e só entrou, efetivamente, no mercado de tratores (de
pequena potência) em 1992. Este histórico talvez a favoreça a manter sua escala
mínima viável em patamares bem inferiores ao que seria factível a um possível novo
entrante. Assim, se for avaliado que seus custos com treinamento de assistência
técnica, consolidação da marca e marketing foram diluídos durante os anos em que
esteve presente no mercado e que seus custos fixos podem ser diluídos na venda
dos outros produtos ofertados pela empresa, sabe-se que a escala mínima viável de
tratores desta empresa não seria adequada para avaliação da escala mínima viável
dos possíveis novos entrantes.
Além disso, a empresa foi adquirida em 31 de outubro de 2001 pelo Grupo Agrale e,
portanto, a quantidade de tratores agrícola vendida pelo Grupo não deve ser
avaliada de forma isolada. Ademais esta concentração pode demonstrar que o
mercado brasileiro não tem espaço para empresas pequenas.
Diante destes aspectos e partindo da premissa de que os investimentos necessários
para um novo entrante seriam de apenas US$ 114 milhões (visto que a CNH
entende que o investimento necessário é muito maior), as oportunidades de vendas
não parecem ser tão promissoras a ponto de estimular tamanho investimento.
No entanto, o Professor Ruy Santacruz discorda, já que ele acredita que no presente
caso há claramente oportunidades de vendas para os entrantes, em função do
tamanho e das expectativas de crescimento da agricultura brasileira, além do fato de
que o mercado brasileiro é estratégico para os competidores mundiais16. Segundo
16
Segundo o Professor Ruy Santacruz, “competir nessa indústria passou a significar competir
mundialmente, e não apenas em mercados nacionais ou mesmo regionais”. Ele ressaltou que: “De
um modo geral, nota-se a presença dos quatro maiores produtores mundiais em todos os mercados,
32
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
ele, de fato, o tamanho da economia brasileira, seu crescimento potencial e o vigor
da sua agricultura, que vem apresentando crescimento sistemático na última
década, tornam o mercado brasileiro uma atração para os competidores
internacionais.
O Professor Ruy ainda apresentou algumas ponderações baseadas na Dissertação
de Mestrado – A Indústria Brasileira de Tratores Agrícolas e Colheitadeiras: as
Estratégias de suas Empresas e o Desenvolvimento de Vantagem Competitivas,
dissertação esta que foi utilizada no início deste parecer para traçar um panorama
geral do mercado em estudo.
Assim, ele destaca que para Ferreira, o mercado brasileiro de tratores agrícolas
conta com elevado potencial de expansão, em função dos seguintes fatores:
a) agricultura brasileira é um dos segmentos da economia que apresenta maior
vantagem competitiva em nível mundial;
b) a área plantada ainda é muito baixa, representando menos de 10% das terras
potencialmente agricultáveis do país;
c) verifica-se uma tendência de aumento do índice de mecanização da
agricultura ao longo do tempo, entretanto, este índice ainda se encontra
abaixo da média mundial;
d) a implantação do MERCOSUL, abriu o mercado de máquinas agrícolas dos
países vizinhos à indústria Brasileira”.
Apesar das afirmações acima apresentadas contribuírem para a idéia de que o
mercado brasileiro de tratores agrícolas apresenta grandes oportunidades de venda,
optou-se por não basear esta análise neste estudo, utilizando-o, apenas,
inicialmente para traçar um panorama do referido mercado, dado que o estudo é de
1995, ou seja, praticamente de uma década atrás onde o cenário da economia
brasileira mudou significativamente, tanto em níveis macro como microeconômicos.
Ressalte-se que, apesar do mercado brasileiro de tratores agrícolas de roda,
demonstrar possibilidade de crescimento, sabe-se que as vendas domésticas de
tratores agrícolas estão intimamente relacionadas ao desempenho da agricultura e à
disponibilidade de crédito agrícola.
Além disso, com base em estudos apresentados pela CNH, para os próximos anos,
espera-se uma taxa de crescimento do mercado na ordem de menos de 1% aa.
Desta forma, o mercado total de tratores no Brasil deverá ser de 29.290 unidades
em 2004, 29.582 unidades em 2005 e de 29.878 unidades em 2006, mantendo-se
praticamente estagnado neste período. Ressalte-se que as previsões da CNH,
apresentadas em meados de outubro de 2003, são bastante otimistas com relação
ao mercado interno de tratores agrícolas de rodas, haja vista que o referido mercado
apresentou retração de aproximadamente 12% no ano de 2003 com relação às
vendas de 2002.
dividindo entre eles a liderança. Após a aprovação da operação, (sem restrições, apesar de resultar
em elevada participação de mercado em alguns países), os mercados dos países europeus passaram
a ser disputados por três empresas (Agco/Valtra, CNH e John Deere)”.
33
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Ademais, as capacidades ociosas das empresas instaladas podem se revelar como
uma “barreira à entrada” de novos ofertantes. Como será demonstrado no Quadro
VI, a capacidade ociosa do mercado nacional de tratores agrícolas de rodas é de
aproximadamente 30%17, percentual bastante considerável, dado as perspectivas de
crescimento de crescimento da demanda.
Quadro VI
Estimativa da Capacidade Instalada Nacional por Empresa (2002)
Empresa
CNH
AGCO
VALTRA
JOHN DEERE
Outras
TOTAL
Cap. Instalada
11.500
20.000
15.000
6.000
2.000
54.500
% Ociosidade
15% (1.725)
43% (8.600)
19% (2.850)
32% (1.920)
15% (300)
28,2% (15.395)
Fonte: CNH.
Acrescente-se que as Requerentes apresentaram outros números sobre sua
capacidade ociosa.
Quadro VII
Capacidade Ociosa da Valtra do Brasil no Mercado Nacional.
Planta da Valtra
Capacidade Instalada
Unidades Produzidas
Capacidade Ociosa
2001
confidencial
confidencial
confidencial
2002
confidencial
confidencial
confidencial
2003
confidencial
confidencial
confidencial
Fonte: Requerentes.
17
Em reposta ao Ofício n.º 6123/2004/RJ, as Requerentes apresentaram estudos da ANFAVEA que
apresentam a capacidade ociosa de máquinas agrícolas, em 2003, sendo de 29%. No entanto, o
estudo da ANFAVEA refere-se a capacidade instalada de todo segmento de máquinas agrícolas, que
inclui outros produtos além dos tratores agrícolas de rodas. Apesar disso, pode-se verificar que, da
produção total de máquinas agrícolas (cerca de 61 mil), 47 mil são tratores agrícolas, o que
representa 77% do segmento. Assim, o estudo da ANFAVEA apesar de ficar comprometido para a
quantificação exata da capacidade ociosa de produtos específicos, como o de tratores agrícolas, o
estuda dá uma boa notação para uma estimativa da capacidade ociosa do segmento de tratores
agrícolas de rodas.
34
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Quadro VIII
Capacidade Ociosa da Agco do Brasil no Mercado Nacional
Planta da Agco
Número de Trabalhadores
1.º Turno
2.º Turno
Total de Trabalhadores
Unidades Produzidas
Capacidade Ociosa
2001
2002
2003
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
confidencial
Fonte: Requerentes.
As Requerentes ressaltaram que a quantificação da capacidade ociosa da Valtra do
Brasil, como pode ser observado no Quadro VII, foi determinada considerando que
sua produção ocorre, atualmente, em turno único, enquanto que a capacidade
ociosa da Agco, no Brasil, foi calculada levando em consideração que sua linha de
produção, no momento, opera em dois turnos.
Segundo as Requerentes, isto porque, na indústria de tratores agrícolas, a linha de
produção normalmente opera em turno único. No entanto, todas as empresas do
setor são capazes de aumentar sua oferta de tratores adicionando um turno de
produção, como ocorre atualmente com a Agco. Desse modo, todas as concorrentes
das Requerentes poderiam aumentar sua oferta não só pela utilização da
capacidade ociosa, mas também pelo acréscimo de um turno de produção. As
Requerentes, ainda, salientaram que a capacidade ociosa, normalmente, não inclui
a produção adicional resultante do aumento de um turno de trabalho.
Concluí-se, assim, que a capacidade ociosa do segmento em análise é bastante
significativa e, portanto, pode se revelar como uma barreira à entrada de novos
concorrentes. Já com relação à alegação das outras concorrentes poderem
aumentar a sua produção através da implementação de outro turno de trabalho esta
argumentação será ponderada no item seguinte desta análise.
Sabe-se ainda que há a ameaça de reação por parte das empresas instaladas que
pode se materializar em barreira à entrada na medida em que estas empresas sejam
capazes de baixar seus preços e mantê-los, por um período de tempo, em níveis
inferiores aos vigentes antes da operação – dado o nível de ociosidade das
Requerentes.
Outro aspecto que é preocupante para considerar a entrada efetiva de um novo
concorrente é a necessidade de acometer grandes investimentos em marketing,
como pode ser verificado no Quadro IX, apresentado pelas Requerentes em
resposta ao Ofício n.º 8690/2003/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF.
35
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Quadro IX
Investimentos em Mídia
Empresa
2001
2002
Estimativa % Ibope Estimativa %
(R$)
(US$)
(R$)
991.453, confidencial 26 306.000, confidencial 37
1.868.508, confidencial 49 461.000, confidencial 56
Ibope
(R$)
Agco
Case+
NH
76.265,
Valtra
877.054,
J. Deere
Total 3.813.282,
2003
Estimativa %
(R$)
277.000, confidencial 40
348.000, confidencial 51
Ipobe
(US$)
85.422,
2 11.000,
47.562,
1
5.000,
36.608,
1
982.353,
23 44.000,
190.249,
5 55.000,
402.692,
8
4.271.104,
100 822.000,
3.554.214,
100 685.000,
5.015.351,
100
Fonte: Ibope e estimativa das Requerentes dos valores gastos pela concorrência, com base em
ajuste baseado no desvio verificado entre os dados do Ibope e da Agco e os gastos efetivamente
realizados por esta empresa.
Constata-se, portanto, que os gastos em marketing acima apresentados, que não
são referentes aos custos com marketing necessários para consolidação de uma
nova marca no mercado brasileiro, são bastante significativos, e podem dar uma
dimensão de que os gastos em mídia para um novo entrante seriam bastante
expressivos. Ressalte-se que há uma fidelização de marca, dado que o equipamento
em questão envolve valores vultuosos e representam um grande investimento por
parte do agricultor, e, assim, a reputação criada pelo fabricante no que tange a
qualidade e confiabilidade do equipamento e do serviço pós-venda são, sem dúvida,
grandes determinantes na hora da decisão de compra.
Segundo a CNH, a reputação do fabricante é essencial para sua posição competitiva
no mercado de tratores. Isto é, um entrante certamente teria de construir uma
reputação antes de lograr parcelas expressivas de mercado, por meio de uma rede
de serviços pós-venda de qualidade e confiável, o que exige um longo tempo,
notando-se que os distribuidores existentes operam em regime de exclusividade.
Neste aspecto, deve ser salientado que os grandes fabricantes que possuem sua
marca conhecida mundialmente já se encontram instalados no Brasil, os outros
participantes do mercado mundial de tratores agrícolas de rodas que ainda não
estão no mercado nacional são pouco conhecidos e, portanto, teriam que consagrar
a sua marca neste mercado.
Assim, com base em todas as informações acima apresentadas, verifica-se que a
entrada no mercado nacional de tratores agrícolas de roda por parte de um novo
player não é tempestiva, provável e/ou suficiente para inibir o possível exercício de
poder de mercado por parte das Requerentes.
2.º) cenário de dimensão produto – Tratores Padrão por faixa de potência.
Já neste cenário ficará claro que as condições para novos entrantes na definição de
dimensão produto “tratores agrícolas de rodas segmentado por faixa de potência”,
são mais favoráveis do que aquelas analisadas no cenário anterior, uma vez que
36
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
estaremos considerando apenas a possibilidade de entrada daqueles que já se
encontram instalados no mercado nacional. Vale lembrar que as condições de
entrada para qualquer outro possível novo entrante, que não esteja instalado no
mercado nacional, são aquelas exaustivamente ponderadas no cenário anterior.
Desta forma, como a Agrale é a única empresa que já se encontra instalada no
Brasil que ainda não atua em todas as faixas de potências atingidas pela operação,
as condições desta empresa ampliar sua atuação para as faixas de potência que
ainda não atua serão as únicas ponderadas neste cenário.
Com intuito de verificar qual a real possibilidade da Agrale ofertar tratores em outras
faixas de potências, esta SEAE enviou, em 23 de junho de 2004, ofício para a
empresa solicitando maiores informações com relação aos investimentos e tempo
necessários para ofertar um novo modelo, com faixa de potência distinta das que
atua hoje.
Em resposta ao Ofício nº 6645/2004/RJ, a Agrale informou que, com base nos
investimentos realizados para estudo de viabilidade do projeto do Modelo BX 6.180,
que será de potência superior (140cv) aos outros modelos ofertados pelas
Requerentes, os investimentos superam a importância de R$ 4.400.000,00.
Importância esta que a empresa despendeu até o momento, no estudo de
viabilidade do projeto, contemplando os seguintes custos:
- Desenvolvimento do projeto;
- Construção de protótipo;
- Desenvolvimento de ferramentais de fabricação de componentes e
montagem;
- Desenvolvimento de tecnologia com fornecedores;
- Desenvolvimento de ferramentais de fornecedores;
- Adequação de linha de montagem;
- Equipamentos de transporte e armazenagem de componentes;
- Equipamentos de controle de qualidade; e
- Treinamento da rede de distribuição e divulgação.
Informou, ainda, que o tempo mínimo para início de produção é de 2 anos após a
definição do projeto, que toma um tempo considerável, sendo que a planta industrial
não necessita de maiores adaptações para implementação do novo projeto.
Diante dos dados apresentados pela Agrale, verificou-se que, apesar do
investimento demandado ser bastante inferior ao apresentado no cenário acima, o
tempo para a empresa passar a ofertar o equipamento no mercado é longo. Além
disso, não é razoável acreditar que a Agrale, sozinha, possua condições de ofertar
equipamentos suficientes e em tempo adequado para contestar um possível
exercício de poder de mercado por parte das Requerentes.
Assim, neste cenário, a entrada não pode ser considerada provável, tempestiva e
suficiente para combater um possível exercício de poder mercado por parte das
requerentes.
37
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
V. 2 – Da Rivalidade
V.2.1 – Introdução
Dado o impacto da presente operação, que de princípio já demonstrou que os seus
efeitos no ambiente concorrencial serão bastante significativos, esta Secretaria, com
finalidade de ter um panorama geral do ambiente concorrencial dos mercados
atingidos pela operação, realizou pesquisa na internet e em outras fontes de
consulta. O resultado desta pesquisa demonstrou que o mercado de máquinas e
implementos agrícolas nos últimos 10 anos vem sofrendo grandes transformações.
Um estudo realizado pela SLP Máquinas e Implementos Agrícolas, divulgado na
página do Centro Gestor de Inovação Máquinas e Implementos Agrícolas, promovido
juntamente com a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais do
Governo do Estado do Rio Grande do Sul, divulgou dados sobre todos os
fabricantes de máquinas e implementos agrícolas, de onde foi possível extrair todo
um histórico dos concorrentes do mercado de máquinas agrícolas, a saber:
“A AGCO iniciou suas atividades no Brasil em meados de 1996, com a
aquisição da divisão de máquinas agrícolas da Iochpe-Maxion, àquela
época fabricante dos modelos Massey Ferguson. A empresa opera no
Brasil com a produção e distribuição de máquinas e equipamentos,
com destaque para os tratores Massey Ferguson.
Em 1980, a empresa associou-se a uma fabricante de motores,
tornando-se Massey Fergusson Perkins, sendo que em 1984 mudou
sua razão para apenas Massey Perkins. No ano de 1989, alterou sua
razão social para Maxion S.A, e em 1990, o grupo Iochpe assumiu 33%
do capital total da Maxion S.A.. Com essa aquisição, o grupo Iochpe
assegurou, àquela época, a utilização das marcas Massey Ferguson e
Perkins no Brasil. Esse movimento veio consolidar o plano de
nacionalização da produtora de tratores, que teve início em 1984, com
a compra de uma participação na Massey pelo grupo Iochpe. A Iochpe
já atuava no segmento de máquinas agrícolas desde 1965, com a
compra da Máquinas Agrícolas Ideal, de Santa Rosa/RS.
Em 1996, a AGCO, que já havia adquirido a marca Massey Ferguson
no mundo, realizou a aquisição da marca no Brasil, através da compra
da divisão de máquinas agrícolas do Grupo Iochpe, que à época
detinha a exclusividade do uso da marca no Brasil. A empresa recebe,
no negócio, a Ideal, segunda marca da Iochpe.
A produção de tratores Massey Ferguson começou em 1961, início da
indústria de tratores no Brasil. Nessa época, outras duas concorrentes
também já tinham iniciado a produção: a New Holland e a Valmet
(atualmente marca da Valtra do Brasil).
A produção de tratores da Massey Ferguson acompanhou a evolução
do mercado, com seu volume expandindo até 28.600 tratores em 1975.
Este foi o melhor desempenho da empresa, o qual representou 49,06%
da produção total, de 58.300 unidades. Em 1976, a produção foi de
28.100 unidades, o que significou 43,77% do total de 64.200 unidades.
38
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
A partir de 1976 a empresa viu sua produção ser reduzida até o ano de
1983, basicamente em razão da retração do mercado e do crédito, que
limitou as vendas ao varejo. Entre 1983 e 1986/1987, a produção da
empresa expandiu-se a 19.000 unidades, para novamente retrair-se até
o início dos anos 90.
Os anos 90 foram marcados por oscilações de mercado, com
conseqüências marcantes sobre a produção, que se alternava em
momentos de expansão e retração. Nesse período, a produção do
setor, como um todo, atingiu patamares pouco superiores aos da
implantação da indústria no Brasil, quando então não ultrapassavam
15.000 unidades/ano.
Em meados de 1996, a Iochpe transferiu para a norte americana
AGCO sua divisão de produtos agrícolas, composta pela Massey
Ferguson e Ideal (fabricante de colheitadeiras). Neste ano, além dos
problemas de mercado que persistiram, houve o ingresso de um novo
competidor, a SLC-John Deere.
A AGCO opera no Brasil com uma série de marcas, características de
sua atuação no mundo, sendo a mais importante a Massey Fergusson,
projetando a empresa em nível mundial.
No segmento de tratores, opera com duas marcas, a Massey Ferguson
(produção nacional e importação) e a Fendt (importados). No segmento
de colheitadeiras, atua com as marcas Massey Ferguson e Ideal (de
produção nacional) e Gleaner (importada). Em 1999, iniciou a produção
dos modelos Deutz em Santa Rosa/RS. Além destes dois segmentos, a
empresa atua no ramo de implementos agrícolas, através da marca
Massey, a principal da empresa, e das marcas Tye e New Idea, essas
duas importadas.
A AGCO produz tratores com potência entre 50 e 200 cv, de produção
nacional, complementando a linha com modelos de alta potência
importados, além de realizar importações de modelos com cabina
climatizada.
Em 1998, a empresa iniciou a venda de tratores Fendt (de alta
potência) no Brasil, além de trazer ao mercado interno a linha de
colheitadeiras de grãos Gleaner (equipadas com natural flow - um
conceito de trilha, separação e limpeza, que respeita o fluxo natural do
grão). Além das colheitadeiras importadas da Gleaner, a AGCO produz
no Brasil, desde a década de 70, as colheitadeiras da marca Ideal.
Além destes produtos, a empresa possui ampla linha de implementos,
onde destacam-se as enfardadeiras e os trituradores de fardo. A AGCO
também produz retroescavadeiras da marca Maxion.
O principal mercado para os produtos da AGCO é a América do Sul,
mais especificamente os países que compõem o Mercosul. Segundo a
empresa, as exportações respondem aproximadamente por 10% de
seu faturamento.
39
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
No que tange às vendas, a AGCO atualmente comercializa cerca de
80% menos do que comercializava em 1976. No ano de 1999 a
empresa vendeu um total de 6.419 máquinas entre tratores de rodas e
colheitadeiras. Desse total, 5.992 unidades eram de tratores de rodas e
400 de colheitadeiras Massey Fergusson e 27 Ideal. No ano de 1976,
as vendas da AGCO do Brasil totalizaram 31.215 unidades sendo
28.762 unidades de tratores de rodas e o restante de colheitadeiras,
sendo 1.716 unidades da Massey Fergusson e 737 unidades da Ideal.
Com duas unidades no Rio Grande do Sul, uma em Canoas, na qual
800 funcionários produzem tratores e retroescavadeiras, e outra em
Santa Rosa, com 300 funcionários, onde produz as colheitadeiras
Massey e Ideal, a AGCO não prevê grandes investimentos para os
próximos anos.
A rede de distribuição da AGCO é formada por 379 pontos de vendas.
A maior presença das concessionárias é verificada nas Regiões Sul e
Sudeste, além de ocorrer a expansão para a nova fronteira agrícola, no
cerrado brasileiro, basicamente nos Estados que compõem a Região
Centro-Oeste.
Ainda de acordo com o citado estudo, a Agrale S.A, que quando foi fundada ofertava
microtratores de duas rodas, hoje oferta, no Brasil, linha de tratores pesados AgraleDeutz. Assim, a Agrale que iniciou a produção de tratores de rodas em 1968, até
1990 produziu apenas modelos leves, com potência inferior a 50 CV. Nos anos 90,
iniciou apenas a produção de modelos médios e pesados, decorrentes
principalmente do acordo tecnológico com outras montadoras, como a Deutz
Argentina.
Quanto às vendas internas de tratores de rodas (Brasil), realizadas pela Agrale, os
dados disponíveis indicam que os maiores volumes comercializados ocorreram entre
1977 e 1980, quando as mesmas foram superiores a 4.000 unidades. Após 1981,
quando foram vendidas 3.028 unidades, há uma redução nas vendas internas da
empresa, como pode ser observado no Quadro IV – Evolução do Mercado Nacional
de Tratores.
No caso da CNH, que surgiu recentemente, em 1999, com a aquisição, pela New
Holland N.V., da Case Corporation (Ato de Concentração n.º 08012.004901/99-03),
desta forma, seu histórico deve ser analisado separadamente, ou seja, ver como as
vendas da Case e da New Holland se comportaram nos últimos anos.
A Case instalou-se no Brasil, em 1977, com uma fábrica em Sorocaba/SP, em 1985
a empresa encerrou sua produção interna de tratores agrícolas, no entanto, em
1996, a empresa reiniciou a comercialização de tratores agrícolas, com a importação
desses produtos dos Estados Unidos, e somente em 1997, retomou a montagem de
tratores agrícolas internamente. Os dados apontados pelo estudo demonstram que
as vendas internas da Case sofreram um incremento, após sua aquisição pela New
Holland, haja vista que somente no caso de tratores de rodas, as vendas até
setembro de 2000 já eram superiores a 85% do total vendido em 1999.
Já a New Holland iniciou suas atividades no Brasil em 1960, com a produção de
tratores agrícolas, colheitadeiras e uma linha de implementos agrícolas. Possui uma
40
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
fábrica, localizada em Curitiba/PR, onde produz tratores de rodas e colheitadeiras.
Os tratores respondem por cerca de 60% do faturamento da New Holland. Assim,
como no caso da Case, a New Holland sofreu um incremento em suas vendas após
a efetivação da operação de aquisição da CASE.
A SLC – John Deere S.A. (SLC-JD) produz colheitadeiras nas suas diferentes
versões, tratores nas potências de 75 a 160 CV, complementando a linha com
modelos de alta potência importados, além de realizar importações de modelos com
cabina climatizada, e plantadeiras para plantio de precisão. Quanto às vendas
internas de tratores de rodas, a empresa teve um incremento em suas vendas no
ano de 2000 e nos anos seguintes, como pode ser observado no quadro IV.
Já o grupo Ursos, que distribuía tratores leves, de baixa potência, importados da
Polônia, no Brasil no final de 1998, anunciou em 2000 a instalação de sua fábrica de
tratores no Rio Grande do Sul, através de acordo com a empresa gaúcha Metasa,
com instalações em Passo Fundo. No entanto, até a data de hoje a fábrica não
encontra-se instalada e até onde foi possível obter informações a empresa não tem
mais interesse em atuar no mercado nacional.
Note-se que o Rio Grande do Sul possui três fabricantes de tratores: Agco, Agrale e
SLC – John Deere.
A Valtra, por sua vez, instalou-se no Brasil em 1960, com o lançamento do primeiro
trator Valmet brasileiro. As vendas internas da Valtra do Brasil apresentaram
incremento a partir de 1997, embora não tenham atingido os níveis de 1994, quando
a empresa vendeu 10.100 unidades. No ano de 1999 a empresa vendeu 5.195
unidades contra 5.130 unidades em 1998 e 4.662 em 1997. Além disso, as vendas
de 1997 foram 61,9% superiores às de 1996, quando foram vendidas 2.632
unidades de tratores de rodas no mercado interno. Já nos últimos anos a empresa
tem crescido sistematicamente no mercado, tendo vendido, em 1999, 4952
unidades; em 2000, 5810 unidades; em 2001, 6549 unidades; e 2002, 7.458
unidades.
A Yanmar, que foi fundada em 1957, só começou a disponibilizar tratores no
mercado em 1992. Quanto à venda no mercado interno de tratores de rodas, a
empresa registrou incremento em suas vendas a partir de 1996, quando
comercializou 346 unidades de tratores de rodas. Para os primeiros nove meses de
2000 as vendas internas de tratores de rodas atingiram 69% do total comercializado
em 1999.
Assim, o argumento utilizado pelas Requerentes, apresentado no item V.I deste
parecer, de que a escala mínima viável de tratores agrícolas é de 1000 unidades,
com base na produção da Yanmar, perde força, dado que a empresa diluiu os seus
custos fixos, de distribuição, marketing e logística na oferta de outros produtos no
mercado nacional. Além do fato de que a empresa já possui uma marca estabelecida
no mercado nacional, desde 1957 e só passou a ofertar efetivamente tratores
agrícolas de rodas 35 anos depois.
41
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
V.2.1 – Da Rivalidade Efetiva
A CNH apresentou, em sua peça impugnativa, uma análise preliminar das condições
de concorrência nos mercados relevantes associados à operação, baseada em
informações internas. Alguns dos argumentos utilizados pela impugnante não serão
levados em consideração neste parecer, dado que os cenários de dimensão produto
adotados por esta análise não justificam a apresentação destes.
A CNH alegou que, no mercado relevante de tratores padrão, observa-se que
historicamente os preços médios dos tratores da NH/Case e da J.Deere situam-se
em patamares 10% a 15% superiores aos da AGCO e da Valtra (Kone), enquanto
que as demais empresas não são rivais efetivas, dadas suas participações de
mercado marginais, seus focos de atuação e redes de distribuição reduzidas. Tais
diferenças de preços decorrem do fato de os tratores da NH/Case e da J.Deere
serem tecnologicamente superiores, incorrendo em custos de produção e, portanto,
preços de venda mais elevados do que aqueles fabricados pelas Requerentes.
Ainda segundo a CNH, deve-se, também, notar que a Valtra (Kone) nos últimos anos
se comportou como uma maverick firm, ou seja, em média, seus preços sofreram
uma queda de cerca de 10 a 15%, estando atualmente mais baixo do que os da
Agco.
A CNH conclui que:
“(...) após a operação, a rivalidade existente entre Agco e Valtra no
mercado de tratores padrão desaparecerá, num contexto em que a
posição dos tratores da J.Deere e da NH/Case no espaço de
diferenciação de produtos é distante daquela ocupada pelos produtos
das requerentes. Tal fato, aliado ao comportamento de maverick firm
da Valtra nos últimos anos e as já citadas restrições de capacidade
produtiva da NH/Case e da J.Deere, implica que o ato de concentração
em tela gera substancial aumento de poder de mercado para a firma
resultante, bem como capacidade para exercê-lo. Em outras palavras,
há espaço para que a empresa resultante aumente seus preços no
Brasil, exercendo poder de mercado unilateral no mercado de tratores
padrão.”
Com intenção de conseguir informações sobre as estratégias de concorrência
adotadas pelas Requerentes, esta SEAE enviou o Ofício n.º 6123/2004/RJ
COPCO/COGPI/SEAE/MF, de 03 de fevereiro de 2004, com prazo para envio da
resposta em 26 de fevereiro de 2004, prazo solicitado pelas Requerentes em
reunião com esta Secretaria, para prestação de informações. Porém, as
Requerentes só enviaram a resposta (depois de solicitação de dilação de prazo) no
dia 17 de março 2003, ou seja, após 43 dias.
De posse das referidas informações, foi possível verificar que as estratégias
adotadas pela Valtra se diferenciam em muito daquelas adotadas pela AGCO, como
pode ser examinado no trecho da resposta abaixo transcrito:
“ A principal estratégia da Valtra para a sua atuação no mercado
brasileiro de tratores consiste na utilização de um sistema de produção
42
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
diferenciado, caracterizado, em grande parte, pela produção sob
encomenda. Neste sistema, o cliente tem a possibilidade de adquirir
seu trator de acordo com as suas necessidades específicas, permitindo
que a fábrica da Valtra, bem como seus concessionários, reduzam
seus investimentos em produto acabado. Este sistema é conhecido
mundialmente como “Taylor Made”.
Utilizando esta estratégia, foca-se principalmente na parceria com a
rede de distribuição, bem como com os fornecedores, criando sinergias
para o bom atendimento dos clientes no campo e buscando um produto
que seja compatível com seus investimentos. Além disso, a Valtra
adota estratégias regionais, por meio da utilização de preços, produtos
e serviços de pós-vendas diferenciados, levando-se em consideração
as peculiaridades de cada região.
A Agco, por sua vez, adota uma estratégia fundamentada no
atendimento especializado aos diversos nichos de mercado.
Oferecendo 18 modelos básicos de tratores, cerca de 5.000 versões
destes produtos são obtidas através de modificações. Isso ocorre
porque o projeto de produto é modular, permitindo que o mesmo
componente seja utilizado em diversos modelos, de modo a obter
diferentes aplicações. Nas diferentes versões dos produtos, deve-se
ressaltar que o trator básico utilizado é o mesmo, sendo oferecido aos
clientes diversos opcionais e configurações diferentes.
Outro fator fundamental na formulação das estratégias de concorrência
da AGCO é sua rede de concessionárias. Todos os funcionários da
rede são treinados pela AGCO em seus centros de treinamento. Além
disso, são utilizados sistemas de avaliação que permitem classificar as
concessionárias segundo sua performance e qualificação no
atendimento pós-vendas. Isso melhora o desempenho dos produtos
AGCO no mercado brasileiro.
Já com relação às estratégias adotadas pelos seus principais concorrentes no
mercado nacional de tratores agrícolas de rodas, as Requerentes informaram que as
mesmas estão baseadas nos seguintes pontos:
1) John Deere
-
Globalização;
Alta tecnologia dos produtos;
Especificações técnicas dos produtos;
Preços competitivos;
Financiamento próprio;
Pronta entrega; e
Outros produtos (colheitadeiras, por exemplo).
2) CNH
-
Tecnologia dos produtos;
Liderança de mercado;
Sucesso;
Versatilidade;
43
Versão Pública
-
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Preços agressivos;
Agressividade no faturamento próprio, destacando-se como o maior
repassador de recursos da Moderfrota no mercado;
Foco na participação de mercado;
Outros produtos; e
Pronta entrega.
As Requerentes ainda ressaltaram que outra estratégia importante de concorrência é
a utilização dos recursos do Finame Agrícola, uma linha de financiamentos do
BNDES, sem limite de valor, destinada para aquisição isolada de máquinas e
equipamentos novos, de fabricação nacional, através de instituições financeiras
credenciadas. De acordo com uma planilha apresentada na resposta das
Requerentes, há uma grande concentração destes recursos no Banco CNH, com
cerca de 31% do total de recursos posicionando-se à frente do Banco do Brasil.
Apesar das Requerentes declararem que as estratégias de concorrências da CNH
estão calcadas em: “sucesso?”, “versatilidade?” e preços agressivos, nos gráficos
abaixo apresentados que demonstram a evolução do preço médio (deflacionado) de
tratores agrícolas ao longo tempo, pode ser observado que os preços praticados
pela CHN não são muito agressivos, principalmente, se comparado aos preços
praticados pelos outros concorrentes, pelo contrário, os gráficos demonstram que a
empresa que adota uma política de preço agressivo é a AGCO.
Evolução dos Preços dos Tratores (50 - 99CV)
80000
70000
60000
50000
Pvaltra
Pagco
40000
PJD
Pagrale
PCNH
30000
20000
10000
ja
n/
9
m 8
ar
/9
m 8
ai
/9
8
ju
l/9
8
se
t/9
no 8
v/
98
ja
n/
9
m 9
ar
/9
m 9
ai
/9
9
ju
l/9
9
se
t/9
no 9
v/
99
ja
n/
0
m 0
ar
/0
m 0
ai
/0
0
ju
l/0
0
se
t/0
no 0
v/
00
ja
n/
0
m 1
ar
/0
m 1
ai
/0
1
ju
l/0
1
se
t/0
no 1
v/
01
ja
n/
0
m 2
ar
/0
m 2
ai
/0
2
ju
l/0
2
se
t/0
no 2
v/
02
ja
n/
0
m 3
ar
/0
m 3
ai
/0
3
ju
l/0
3
se
t/0
no 3
v/
03
0
44
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Evolução dos Preços dos Tratores (100-199CV)
160000
140000
120000
100000
Pvaltra
Pagco
80000
PJD
Pagrale
PCNH
60000
40000
20000
ja
n/
9
m 8
ar
/9
m 8
ai
/9
8
ju
l/9
8
se
t/9
no 8
v/
98
ja
n/
9
m 9
ar
/9
m 9
ai
/9
9
ju
l/9
9
se
t/9
no 9
v/
99
ja
n/
0
m 0
ar
/0
m 0
ai
/0
0
ju
l/0
0
se
t/0
no 0
v/
00
ja
n/
0
m 1
ar
/0
m 1
ai
/0
1
ju
l/0
1
se
t/0
no 1
v/
01
ja
n/
0
m 2
ar
/0
m 2
ai
/0
2
ju
l/0
2
se
t/0
no 2
v/
02
ja
n/
0
m 3
ar
/0
m 3
ai
/0
3
ju
l/0
3
se
t/0
no 3
v/
03
0
Evolução dos Preços Médios dos Tratores
140000
120000
100000
Pvaltra
80000
Pagco
PJD
Pagrale
60000
PCNH
40000
20000
ja
n/
9
m 8
ar
/9
m 8
ai
/9
8
ju
l/9
8
se
t/9
no 8
v/
98
ja
n/
9
m 9
ar
/9
m 9
ai
/9
9
ju
l/9
9
se
t/9
no 9
v/
99
ja
n/
0
m 0
ar
/0
m 0
ai
/0
0
ju
l/0
0
se
t/0
no 0
v/
00
ja
n/
0
m 1
ar
/0
m 1
ai
/0
1
ju
l/0
1
se
t/0
no 1
v/
01
ja
n/
0
m 2
ar
/0
m 2
ai
/0
2
ju
l/0
2
se
t/0
no 2
v/
02
ja
n/
03
m
ar
/0
m 3
ai
/0
3
ju
l/0
3
se
t/0
no 3
v/
03
0
Desta forma, verifica-se que, conforme a CHN já havia informado, os preços
praticados pela AGCO encontram-se em um patamar bem abaixo dos praticados
pelos concorrentes. Já com relação à alegação da CNH que os preços da Valtra
também seriam significativamente inferiores, isto não pode ser comprovado com os
dados fornecidos pela empresa.
Ainda, com a finalidade de caracterizar as estratégias de concorrência adotadas
pelos outros participantes do mercado nacional de tratores agrícolas de rodas foram
enviados ofícios para os mesmos.
A Agrale, em resposta ao Ofício n.º 6076/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF,
declarou:
45
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
“(...) dentre os modelos ofertados ao mercado consumidor, existe uma
grande competitividade de busca ao cliente, onde os fabricantes
procuram destacar itens diferenciais como: fácil operacionalização do
produto, baixos custos de manutenção e ampla base de oferta de
assistência técnica e peças de reposição, além de itens específicos
tecnológicos que, implementados nos produtos, procuram diferenciá-lo
tecnologicamente.
Assim, entendemos que o que mais está sendo destacado na
concorrência do mercado, pelos fabricantes nacionais, são aspectos de
inovação dos produtos e diferenciação no atendimento de venda e pósvenda, aliado a grande importância atual da facilitação e agilização de
crédito, principalmente através da atuação dos “bancos de fábricas”.
Em resposta ao Ofício n.º 6078/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, a John Deere
informou que:
“De maneira geral, a concorrência no mercado de tratores agrícolas
como um todo é feita por meio da tecnologia empregada nos produtos.
Naturalmente, há variação de preços entre concorrentes, justamente
em função da tecnologia e dos processos de produção empregados,
entre outros fatores. Nesse sentido, as empresas que já se instalaram
no Brasil há mais tempo possuem a vantagem competitiva de já terem
amortizado os investimentos mais significativos para instalação de suas
plantas.
O segmento de tratores agrícolas, tal qual qualquer setor econômico
que opera de maneira sadia, apresenta concorrência, seja pela
diferenciação de preços, inovação de produtos, melhorias em
qualidade, política de descontos, etc. Como mencionado, para o
consumidor, o preço não é o maior diferencial entre os diversos
concorrentes, mas sim a tecnologia empregada.”
Já a CNH, em resposta ao Ofício n.º 6342/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF,
informou que sua estratégia de concorrência está focada no cliente, oferecendo
duas marcas, a saber:
i)
ii)
CIH: Produtos destinados a clientes de alta tecnologia, preocupados com
ROI, alta produtividade, sendo esta marca focada na produção de cana,
grãos e algodão. A CIH é uma nova marca no mercado brasileiro e tem
como atrativo a utilização de alta tecnologia. Esta marca possui produtos
na faixa acima de 160 HP, estando os preços médios de seus tratores
acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
NH: esta marca destina-se a atender o universo de produtores que estão
em desenvolvimento e que começam a buscar produtividade. A NH é uma
marca de tradição com 30 anos no mercado e com tecnologia adequada
ao mercado. A sua faixa de atuação situa-se entre 60 e 200 HP, tendo
preços que variam entre R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
A CNH (empresa impugnante da operação) apresentou estudo econométrico em que
foram feitas simulações sobre os efeitos da presente operação. A conclusão do
46
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
estudo apontou para um possível aumento de preços dos tratores de
aproximadamente 1% (aumento pouco representativo)18.
Ainda com a finalidade de examinar de forma mais detalhada os efeitos da operação
no ambiente concorrencial nacional de tratores agrícolas de rodas, esta Secretaria
juntamente com a SDE, optaram por realizar estudos mais minuciosos. Assim,
optou-se por estimar a demanda por tratores a partir de um modelo de escolha
discreta19.
Deste modo, para viabilizar a aplicação da metodologia escolhida, foram enviados
ofícios para Requerentes e para seus concorrentes, solicitando diversos dados, tais
como: preços médios anuais dos tratores agrícolas de rodas por modelo (ex-fábrica
e finais ao consumidor); quantidade vendida anualmente por modelo; capacidade
ociosa e instalada; custos com manutenção; revendedores e oficinas autorizadas;
fatores que influenciam a escolha do consumidor na hora da compra, entre outras.
A partir do estudo realizado as seguintes conclusões podem ser tiradas:
“Ainda outra observação é importante de ser feita: em todas as
estimativas o coeficiente da variável lshare_gr é significativamente
diferente tanto de um como de zero. Conforme explica McFadden
(1973), se este coeficiente for zero, isso significa que o modelo Nested
Logit se assemelha a um logit multinomial simples, e os consumidores
vêem os produtos dos diferentes grupos como semelhantes, sem a
existência de uma árvore de decisão hierárquica pela qual se escolha a
faixa primeiro e depois o modelo. Neste caso, o mercado relevante
seria definido como todo o mercado de tratores. No caso em que o
coeficiente mencionado tendesse a um, a competição seria localizada
dentro das faixas, e o consumidor veria como não-substitutos (ou
substitutos extremamente imperfeitos) os tratores de faixas diferentes.
Note-se que a significância do coeficiente estimado é robusta à
definição de faixa de potência, o que indica que, embora as
preferências dos consumidores de tratores não sejam suficientemente
18
O modelo adotado no estudo de simulação de fusão apresentado pela impugnante foi o PCAIDS
(Proportionality-Calibrated Almost Ideal Demand System). A hipótese fundamental deste modelo é a
de proporcionalidade entre as elasticidades-preço cruzadas e as participações de mercado das
firmas, ou seja, a parcela do mercado perdida pela firma fusionada, com o aumento de preços pósfusão. Com esta hipótese bastante restritiva, basta conhecer as participações de mercado pré-fusão,
a elasticidade-preço da indústria e a elasticidade-preço própria de um dos produtos. Com este baixo
requerimento de dados sua implementação é bastante simples. Pode-se, inclusive, nem estimar as
duas elasticidades requeridas, e utilizar diferentes valores destas elasticidades e verificar o que está
ocorrendo com os resultados.
O estudo apresentado pela impugnante faz uso de uma elasticidade-preço própria da CNH estimada
a partir de uma base de dados bastante limitada. Isto ocorre porque os consultores responsáveis pela
estimação da demanda não dispunham de dados relativos aos preços das empresas concorrentes e
nem de uma variável representativa da renda. A elasticidade estimada, portanto, não pode ser
considerada na análise do caso. Talvez os autores devessem ter utilizado um número maior de
valores possíveis para esta elasticidade e verificar o comportamento dos preços pós-fusão, ao invés
de se prenderem aos valores estimados. O outro problema do estudo apresentado está relacionado
ao rígido padrão de substituição entre os produtos imposto pelo PCAIDS (mesmo com o uso de
ninhos (nests)). A SEAE e a SDE/MJ optaram em conjunto por realizar sua própria estimação de
demanda e por utilizar um modelo com um padrão de substituição entre os produtos mais flexível.
19
Ver estudo em anexo.
47
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
correlacionadas entre os diferentes grupos, também não podem ser
consideradas circunscritas apenas às faixas. Em outras palavras, o
mercado relevante pode, sim, ser considerado como todo o mercado
de tratores, pois não é necessário que a substituibilidade entre tratores
de faixas diferentes seja perfeita para que eles pertençam ao mesmo
mercado relevante. Isso fica mais claro quando analisamos uma
submatriz de modelos selecionados, pertencentes à mesma faixa e a
faixas diferentes20.”
Outra questão abordada nos ofícios mencionados foi a possibilidade de reação dos
concorrentes se as Requerentes adotassem estratégias agressivas, como redução
de preços, ou aumentassem seus preços após a efetivação da operação.
Em resposta a estes questionamentos, a Agrale declarou que, se as Requerentes
aumentassem sua margem de lucro, o que poderia gerar um desvio de demanda das
mesmas para os outros produtores de tratores agrícolas, a empresa poderia
rapidamente duplicar a sua produção, estimando um prazo de 180 dias como
suficiente para estarem aptos para o incremento de produção. Destacaram, porém,
que poderiam encontrar dificuldades na capacidade de atendimento dos
fornecedores, que hoje está bastante limitada, além da eventual limitação de capital
de giro próprio para este aumento de produção.
Já com relação à possibilidade das Requerentes adotarem uma estratégia agressiva
pós-operação, reduzindo preços (promocionalmente ou definitivamente), a Agrale
afirmou que uma forte redução definitiva de preços afetaria a empresa, dado que a
mesma atua com margens bastante ajustadas, sem espaços para reduções
permanentes. Porém, observou que reduções promocionais eventuais ou pontuais
fazem parte do cotidiano do mercado.
Para a Agrale, cada empresa tem suas estratégias no sentido de mudanças de mix
de produtos (lançamentos, upgrades tecnológicos ou redesenhos), mas salientou
que o mercado de tratores não se comporta como o automobilístico, onde há a
necessidade anual de alterações que justifiquem um modelo. Ainda, segundo a
empresa, a Agrale está atenta aos movimentos do mercado de tratores e se adequa
às exigências dos consumidores.
A Agrale possui uma Rede de Distribuição, de acordo com as informações prestadas
pela empresa, bem constituída e com condições, dependendo da situação, de
expandir a sua rede de distribuição.
Por outro lado, a John Deere esclareceu, com relação aos pontos acima abordados,
que o mercado brasileiro de tratores é muito competitivo e que sempre haverá
produtos substitutos do lado da oferta e concorrentes dispostos a assumir a
demanda com produtos mais baratos e com tecnologia semelhante. A John Deere
ainda lembrou que não opera com sua capacidade total e, portanto, poderia – com
relativa facilidade até o limite da capacidade ociosa – absorver eventual demanda
não atendida por um concorrente que pratica preços acima do mercado.
20
Ver tabela 4 do estudo em anexo.
48
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Para ampliação da produção, a empresa estima de 12 a 24 meses o prazo para se
efetuar qualquer mudança na oferta de produtos. Ressaltaram, no entanto, que é
difícil determinar com precisão os investimentos e as adaptações necessárias para a
oferta de novos produtos por haver um grau de complexidade totalmente
diferenciado entre um e outro produto.
Com relação à hipótese das Requerentes adotarem um estratégia mais agressiva,
pós operação - reduzindo preços - a John Deere declarou que:
“(...) possui reais condições de reagir – dentro de práticas
concorrenciais lícitas – adequadamente a qualquer ação de mercado
da concorrência. Tal assunto é lidado pelo grupo estratégico da
empresa, que procura constantemente analisar eventuais alternativas e
oportunidades geradas pelo comportamento de concorrentes no
mercado.
Não obstante, é muito difícil para esta Empresa determinar como isto
poderia ser feito em um caso concreto. A resposta dependerá muito da
situação específica a que cada um dos concorrentes estiver sujeito,
bem como das condições macro-econômicas e conjunturais do
mercado agrícola nacional.”
Com intuito de verificar a veracidade das informações divulgadas pela imprensa com
relação aos investimentos da John Deere no Brasil e a construção de uma nova
fábrica de tratores, que aumentaria em muito a capacidade produtiva da John Deere,
abaixo transcrita, esta SEAE enviou ofício para empresa, solicitando mais detalhes e
esclarecimentos sobre a citada reportagem.
“15 de Outubro de 2004 - A direção da John Deere, que na quarta
anunciou o investimento de US$ 80 milhões na construção de uma
nova fábrica de tratores em Montenegro (RS), confirmou ontem que
também fará um aporte de US$ 30 milhões na unidade de Horizontina
(RS), que passará a produzir apenas colheitadeiras e plantadeiras. A
planta que será erguida em Montenegro, cidade localizada a 55
quilômetros de Porto Alegre, deverá entrar em operação em 2006.
A nova fábrica vai dobrar a produção de tratores da empresa no Brasil.
Hoje, a unidade de Horizontina tem uma capacidade instalada de 7 mil
tratores por ano. Em colheitadeiras, o potencial é de quatro mil
unidades por ano. Outros US$ 140 milhões serão utilizados como
capital de giro. No total, o investimento da norte-americana John
Deere, maior fabricante mundial de máquinas agrícolas, irá gerar cerca
de 1,5 mil empregos diretos. De acordo com a direção da companhia
no Brasil, outros estados brasileiros disputavam a nova fábrica, mas o
Rio Grande do Sul foi escolhido por fatores como uma geografia
privilegiada em relação ao Mercosul, a logística, as vias de acesso a
regiões produtoras, a proximidade de infra-estrutura portuária, os
fornecedores e a qualidade da mão-de-obra. O presidente para
América do Sul e Caribe da John Deere, Jim Martinez, lembrou que a
empresa já emprega 2,7 mil funcionários nas duas unidades gaúchas e
conta também com uma unidade de fundição no município de Santo
49
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Ângelo. "A produção em Horizontina também explica a opção pelo Rio
Grande do Sul", afirmou Martinez, que fez ontem o anúncio oficial do
investimento em encontro com o governador do Rio Grande do Sul,
Germano Rigotto. (Gazeta Mercantil/Gazeta do Brasil - Pág. 14)(de
Porto Alegre).”
Em resposta ao Ofício n.º 07060/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, a John Deere
informou que:
Conforme mencionado em referida reportagem, espera-se que as
operações se iniciem em 2006, portanto em aproximadamente dois
anos.
O planejamento para a nova fábrica prevê que sejam fabricados
tratores nas faixas entre 75 a 200 CV.
A expectativa é de que a capacidade produtiva da nova planta – após
os devidos ajustes operacionais a serem implementados após o início
das atividades – alcance 12.000 unidades ao ano.
Informaram, ainda, que a princípio, a John Deere pretende ofertar modelos de
tratores com potências distintas das atualmente produzidas, sujeitas a avaliações
operacionais e financeiras futuras.
Como não é possível avaliar se este futuro aumento de capacidade instalada da
John Deere será direcionado integralmente ao mercado interno, não é possível fazer
uma análise pontual dos efeitos que este futuro aumento de capacidade instalada
geraria ao mercado interno de tratores agrícolas.
Diante do exposto, considera-se que existe a possibilidade de rivalidade no mercado
analisado, haja vista que o mesmo conta com a presença de grandes empresas
transnacionais como a CNH e John Deere, que informaram empreender grandes
quantias em marketing e que investem continuamente em inovação tecnológica e
adotam estratégias agressivas de concorrência, como pôde ser verificado em visita a
AgriShow.
Além disso, é de se esperar que estas empresas reajam a um possível exercício de
poder de mercado das Requerentes.
No entanto, apesar de haver rivalidade entre as firmas neste segmento, com os
dados analisados não é possível afirmar que as concorrentes possuem condições de
combater efetivamente um eventual exercício de poder de mercado por parte das
requerentes.
V. 3. 1 – Das Considerações Finais
Considerando-se, portanto, os resultados dos estudos econométricos acima
referidos, pode-se concluir que há elasticidades cruzadas positivas e
estatisticamente significativas entre os diversos modelos de tratores ofertados pelas
diferentes empresas participantes do mercado. Além disso, observou-se que há
algum grau de substituição entre modelos alocados em diferentes faixas de
potência. Estes dois fatores, em conjunto, sinalizam a existência de um certo grau de
50
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
rivalidade entre as empresas atuantes no mercado, o que reduziria a probabilidade
das requerentes elevarem seus preços de forma unilateral.
Ainda de acordo com o estudo elaborado pela SDE, que aponta para uma possível
redução de preços, é importante ressaltar que:
“(...) o equilíbrio simulado deve ser visto com extrema cautela, pois as
margens de erro desta simulação não foram computadas. Ainda assim,
é de tranqüilizar a autoridade antitruste a não-constatação de um
aumento dos preços, de modo que, se não se pode estar seguro de
que os preços baixariam, também não há evidência nenhuma de que
subiriam.(grifo feito por esta SEAE)
(...) Além disso, existem dois fatores atenuantes a mitigar o exercício
unilateral de poder de mercado da firma fusionada, ambos ligados à
rivalidade oferecida pelas concorrentes instaladas. Uma delas, a John
Deere, anunciou uma ampliação da capacidade instalada, já em
andamento. Embora esta ampliação tenha em vista o mercado de
exportação, há bastante flexibilidade nas plantas de tratores em
direcionar parte desta capacidade para vendas ao mercado interno.
Outra concorrente, a Agrale, apresentou uma estimativa de
investimento para desenvolver um novo modelo. Ora, se ela capturasse
com este novo modelo metade das vendas do modelo mais
semelhante, da Valtra, cobrando o mesmo preço que aquela, em
menos de quatro anos de vendas ela recuperaria o dinheiro investido.
Este cálculo baseou-se nas vendas de 2003 do modelo mais próximo
da Valtra, na diferença entre o preço ex-fábrica da Valtra em 2003 e um
custo marginal estimado do modelo mais próximo da própria Agrale
(apenas com um motor menos potente; por causa disso,
acrescentamos uma variação de 10% no custo marginal). Aliás, o custo
marginal utilizado no cálculo era bem mais alto que o da presente
estimação, o que significa que o lucro por unidade seria ainda maior,
dado um mesmo preço ex-fábrica, e portanto o investimento no
desenvolvimento do novo trator da Agrale se pagaria em ainda menos
tempo. Isso significa que a Agrale teria incentivo suficiente para entrar
no mercado com um produto mais próximo da firma fusionada,
representando uma suficiente contestabilidade de seu poder de
mercado.
Em face de todos estas considerações, não há elementos que
se constituam em motivos sólidos para se rejeitar ou se imporem
restrições à presente Operação.”
Sabe-se, ainda, que as vendas de tratores agrícolas no mercado interno são
intimamente ligadas às linhas de crédito, dado que a maior parte das lavouras
cultivadas no país sobrevivem por intermédio de financiamentos ofertados por
bancos privados e/ou bancos públicos. Desta forma equipamentos com tratores
agrícolas e colheitadeiras que possuem um valor agregado alto são adquiridos por
meio de financiamentos e/ou leasing agrícola. Contudo, como não há no momento
nenhuma grande linha de crédito especial aberta para o segmento, não é de se
esperar que a demanda tenha um crescimento expressivo.
51
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Cumpre notar, no entanto, que dados os preços mais baixos dos produtos Agco e
Valtra, seria possível vislumbrar que a aprovação da operação resultasse no
aumento de preço dos tratores agrícolas de rodas, já que haveria uma margem até
que suas respectivas demandas fossem desviadas diretamente para os seus
concorrentes.
Porém, ainda que de fato se observe tal aumento de preço, não é de se esperar que
este fosse significativo, pois no último ano as vendas de tratores agrícolas de rodas
no mercado interno caíram21. Além disso, sabe-se que a média de idade da frota
dos tratores no Brasil é muito maior do que no exterior (a vida útil dos tratores no
exterior é de aproximadamente 6 anos e a maioria das máquinas, no País, tem hoje
em torno de 8 anos). Em razão disso, um aumento significativo de preços poderia
fazer com que o agricultor ampliasse ainda mais essa vida útil, ou seja, utilizasse o
seu equipamento por um tempo ainda maior.
Diante deste cenário, não é razoável acreditar que a Agco adote a estratégia de
elevar muito os seus preços, até porque, como já mencionado anteriormente neste
parecer, os tratores da Agco são mais baratos, mas de tecnologia inferior aos
ofertados pela John Deere e pela CNH, e, portanto, não seria provável que a Agco
encostasse seus preços nos preços dos concorrentes.
Por outro lado, ainda que se entendesse que tais elementos não são
suficientemente conclusivos para justificar a sua aprovação, deve-se atentar para o
fato de que uma das possíveis conseqüências da reprovação da operação seria a
extinção da marca Valtra no Brasil22, haja vista que o Grupo Kone (que era detentor
da marca antes da operação) já se retirou deste segmento de negócio mundialmente
e, provavelmente, não se interessaria em manter este ramo de negócio apenas no
Brasil. Nesse cenário, supondo que a marca Valtra realmente saísse do mercado,
haveria uma redução significativa (15.000 unidades) da quantidade de tratores
ofertados no mercado nacional.
Certamente com a redução da quantidade ofertada de tratores agrícolas de rodas no
mercado nacional, haveria maiores condições para os ofertantes apropriarem-se de
parcela representativa do excedente do consumidor.
Portanto, a reprovação do presente ato de concentração pode gerar um risco maior
ao ambiente concorrencial deste segmento do que sua aprovação, uma vez que,
com a aprovação do Ato de Concentração, os riscos de redução da quantidade
ofertada de tratores agrícolas são muito reduzidos.
Assim, acredita-se que mesmo que houvesse espaço para aumento de preços
destes equipamentos se o negócio viesse a ser aprovado e efetivado, tal aumento
21
Em 2002 foram vendidos 33.299 tratores agrícolas de rodas no mercado nacional, em 2003 as
vendas diminuíram para 29.476 tratores agrícolas de rodas e neste ano, até 08/11/2004, foram
vendidos 25.848 tratores. Com base nos últimos anos, não é de se esperar que até o final de 2004 o
segmento venda mais 3.500 tratores. Portanto, estima-se que as vendas de tratores agrícolas de
rodas no ano de 2004 não ultrapassem as vendas de 2003.
22
Saliente-se, que mesmo que o CADE determine a alienação da marca no país, não é de
conhecimento dos Órgãos de Defesa da Concorrência que haja algum investidor interessado em
adentrar neste mercado.
52
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
seria provavelmente menor do que o aumento de preços na hipótese de redução da
quantidade ofertada. Dado que um aumento de preços reduz a quantidade
demandada, não é plausível que todos os ofertantes aumentem expressivamente os
seus preços se a demanda e a oferta mantiverem-se estáveis.
Como foi mencionado anteriormente neste parecer, a demanda interna por tratores
agrícolas de rodas tem crescido de forma estável nos últimos dez anos,
apresentando, porém, retração de aproximadamente 10% de 2002 para 2003.
No entanto, se houver redução da quantidade de tratores ofertada no mercado
interno, e a demanda se mantiver estável, parte desta seria redirecionada para os
outros concorrentes, o que representaria um crescimento de demanda para esses
concorrentes.
Sob o ponto de vista da racionalidade econômica, portanto, há indicativos fortes de
que, nesse cenário, os ofertantes que permanecessem no mercado poderiam
aumentar mais os seus preços, dado que até mesmo o estudo econométrico
apresentado pela CNH aponta para um aumento de preços dos tratores, após a
efetivação da operação, de aproximadamente 1%.
Além disso, parte da produção de tratores agrícola nacional é direcionada para
exportação e, com a redução da quantidade produzida de tratores agrícolas no
mercado interno, parte da produção destinada a exportação provavelmente seria
direcionada para o mercado interno, gerando, inclusive, um efeito negativo na
balança comercial do país.
Desta forma, acredita-se que a reprovação do presente Ato de Concentração
poderia gerar riscos maiores (caso não haja interessado na aquisição da Valtra) do
que a aprovação, visto que é mais provável que ocorra um aumento maior de preço
caso haja redução da oferta no mercado nacional, do que com a fusão das
Requerentes.
Quanto à imposição de uma possível restrição, verificou-se que a única medida
viável seria a alienação da planta da Valtra. No entanto, como foi discutido
exaustivamente no item V.1 deste parecer, do valor total necessário para o
investimento de um novo entrante, a planta representa apenas uma parcela, ou seja,
o valor maior seria despendido em rede de distribuição entre outros investimentos
necessários, tais como desenvolvimento de modelo, marketing para consolidação da
marca etc, o que viria, em última instância, a inviabilizar tal restrição, ainda que, por
hipótese, se entendesse ser esta conveniente.
Por outro lado, entende-se que não seria eficaz impor uma medida restritiva em
relação à rede de distribuição, uma vez que os distribuidores (concessionárias)
possuem contratos de vendas e manutenção dos tratores da marca Valtra e, como
todo contrato é fruto de acordo bilateral das partes, estas concessionárias não
poderiam ser obrigadas a negociar tratores de outras marcas.
Além disso, foi observado que seria improvável que a planta da Valtra despertasse o
interesse de novos entrantes, dado que a mesma localiza-se em Mogi das Cruzes,
região do País que possui salários mais elevados em comparação a outras regiões.
53
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
Como a planta não representa um valor expressivo do investimento, é de se supor
que um novo entrante apostasse na construção de uma planta mais moderna, em
um local onde a mão de obra fosse mais barata e provavelmente usufruindo de
incentivos fiscais que determinados estados do país oferecem para novos
investidores. Há, ainda, um agravante que dificultaria a aquisição por um entrante, já
que a fábrica da Valtra foi construída em 1960 e, desde então, não passou por
investimentos de modernização. Assim sendo, tal sugestão de alienação tampouco
seria eficiente.
VII. Da Conclusão
Com base no exposto acima, verifica-se que não há indícios de que a presente
operação permitirá o exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado por
parte das requerentes de forma a justificar a sua reprovação ou a adoção de
medidas estruturais. Tais constatações são amplamente corroboradas pelas
elasticidades apuradas entre as diferentes faixas de potências dos tratores, pelo
comportamento das empresas neste segmento nos últimos anos, bem como pela
evolução da demanda interna desde 2002, nos termos do estudo econométrico
realizado.
Concluída a instrução do presente ato de concentração, portanto, nota-se que deste
não decorrerão condições para o exercício abusivo de posição dominante, o que
causaria prejuízos à concorrência e ao bem-estar do consumidor nos mercados
relevantes estudados. Assim, não obstante em análise preliminar, o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica tenha identificado fumus boni iuris suficiente à
concessão de uma Medida Cautelar, nos termos acima relatados, entende-se que a
análise detalhada procedida nos termos deste parecer leva a crer pela inexistência
de fumus boni iuris de dano à concorrência, o qual ensejaria a manutenção desse
remédio.
54
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66
VIII. Recomendação
Ante o exposto, opina-se pela aprovação do ato sem restrições bem como pela
revogação, pelo CADE, da Medida Cautelar em vigor, tendo em vista a inexistência
de fumus boni iuris. Por fim, sugere-se o encaminhamento à SDE e, em seguida, ao
CADE, para as providências de sua competência.
À apreciação superior.
REBECCA VIRGÍNIA ESCOBAR VILLAGRA
Técnica
MARCOS ANDRÉ MATTOS DE LIMA
Técnico
CLAUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE
Coordenadora-Geral de Produtos Industriais
De acordo.
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário-Adjunto
55
Página: 1
[S1]Ex.: “Aquisição de .... por.... no setor de.....”
Download

Seae - Cade