MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06643/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2004. Referência: Ofício SDE/GAB n.º 5390, de 03 de outubro de 2003. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.007603/2003-66. Requerentes: Agco Corporation e Kone Corporation. Operação: Aquisição, pela Agco Corporation, de todos os ativos da Kone e de suas subsidiárias, relacionados à produção, importação, distribuição, comercialização e manutenção de tratores e motores agrícolas e serviços para tratores e para motores de tratores (“Negocio de Tratores Agrícolas”).[S1] Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Agco Corporation e Kone Corporation. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 I. Das Requerentes I.1 – Agco Corporation A Agco Corporation, com sede nos Estados Unidos da América, é uma empresa do Grupo norte-americano Agco Corporation, que atua na projeção, fabricação e distribuição, em âmbito mundial, de equipamentos agrícolas e peças de reposição congêneres, sendo que seus principais produtos consistem em tratores, ceifeirasdebulhadoras, ferramentas para manuseio de feno, pulverizadores, forragem, equipamentos e implementos para cultivo de terra. A empresa apresenta três acionistas com participações societárias superior a 5%, quais sejam: - Fidelity Management, com 11,86%; Wellington Management, com 9,25%; e Forstmann-Leff Associates, com 8,93%. O Grupo detém uma empresa estabelecida no Brasil, a Agco do Brasil Com. e Ind. Ltda. (“Agco Brasil”), com sede no Município de Canoas/RS, sendo detida, conjuntamente, pela empresa norte-americana Agco Corporation (1%) e pela inglesa Agco Limited (99%). Além desta empresa, o Grupo possui participação em quatro empresas com atuação no Brasil e no Mercosul, quais sejam: (i) Agco Limited; (ii) Consórcio nacional Massey Ferguson Ltda.; (iii) Agricredit do Brasil Ltda; e (iv) Agco Argentina S.A. A Agco Brasil atua na fabricação e distribuição de equipamentos agrícolas e peças de reposição, suas linhas de produtos são: (i) tratores agrícolas; (ii) colheitadeiras; (iii) tratores industriais; (iv) pulverizadores; (v) peças de reposição (vi) implementos agrícolas; e (vii) serviços relacionados ao segmento. No Brasil e no Mercosul, o Grupo oferta os seguintes produtos: tratores; ceifeirasdebulhadoras; ferramentas para manuseio de feno; pulverizadores; forragem; equipamentos para cultivo de terra; e implementos agrícolas. No ano de 2002, o Grupo obteve o faturamento, no Brasil, de confidencial (incluindo exportações para o Mercosul); no Mercosul, de confidencial; e, no mundo, de confidencial. Segundo as Requerentes, nos últimos três anos, o Grupo participou apenas de um Ato de Concentração no Brasil e no Mercosul, qual seja, aquisição da Ag-Chem Equipamentos Brasil Ltda. - através do Contrato de Plano de Incorporação firmado nos EUA, entre a Agco Corporation e Ag-Chem Equiment Co. Inc. (Ato de Concentração n.º 08012.006699/00-01), aprovado sem restrições pelo CADE. I. 2 - Kone Corporation 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 A empresa Kone Corporation (“Kone”), com sede na Finlândia, é a empresa controladora do Grupo finlandês Kone, que atua mundialmente na prestação de serviços e engenharia industrial especializada no deslocamento de pessoal e mercadorias. As principais atividades da Kone estão relacionadas a elevadores e escadas rolantes, atuando na venda, fabricação, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes, bem como à manutenção de portas automáticas de prédios; e ao manuseio de materiais, que envolvem o manuseio de contêineres, manuseio de cargas, máquinas florestais e tratores. No capital social da empresa existem apenas três acionistas com participações societárias superior a 5%, quais sejam: - Holding Manutas Oy, com 45,58%; Security Trading Oy, com 20,95%; e The Kone Foundation, com 5,56%. O Grupo Kone possui participação societária superior a 5% em seis empresas com atuação no Brasil e no Mercosul1, são elas: • - Brasil ParteK Cargotec Ltda.; ParteK Forest Ltda.; Tecnoagro Máquinas Agrícolas Ltda.; e Valtra do Brasil Ltda. (empresa objeto da presente operação). - Mercosul Avelux Sociedad Anônima (Uruguai); e Valtra Tractores Argentina S.A. (Argentina). • O faturamento do Grupo Kone, em 2002, foi, no Brasil, de confidencial; no Mercosul, de R$ confidencial; e, no mundo, de confidencial. Nos últimos três anos, o Grupo Kone participou de duas operações envolvendo fusões, aquisições, associações (joint venture) e constituições conjuntas de novas empresas no Brasil e no Mercosul, quais sejam: - Aquisição pela Kone Corporation de 30,2% da Partek Corporatio (Ato de Concentração n.º 08012.00390/2002-39), aprovada sem restrições; e - Aquisição, pela Thyssen Handel Nederland B.V., da totalidade das ações representativas do capital da Luukas Industries B.V., pertencentes à Kone Holland B.V. A Luukas Industries, juntamente com a Kone Corporation e a Kone Elevators Corporation possuem a titularidade de todas as ações representativas do capital social das empresas Kone Participações e Importações Ltda. e Kone Elevadores Ltda., localizadas no Brasil (Ato de Concentração n.º 08012.007171/2001-21), aprovada sem restrições. 1 Até novembro de 2001, a Kone atuava no Mercosul por meio da Kone Participações e Importações Ltda. e Kone Elevadores Ltda. no Brasil e Kone Ascensores S.A. na Argentina. Estas empresas foram adquiridas pelo Grupo ThyssenKrupp. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 III. Da Operação A presente operação consiste na aquisição, pela Agco Corporation, de todos os ativos da Kone e de suas subsidiárias, relacionados à produção, importação, distribuição, comercialização e manutenção de tratores e motores agrícolas e serviços para tratores e para motores de tratores (“Negocio de Tratores Agrícolas”), em âmbito mundial, com efeitos significativos no Brasil. Sendo assim, todo o negócio de tratores agrícolas detidos atualmente pela Kone após o fechamento da transação será detido pela Agco. Segundo as Requerentes, em junho de 2003, a Kone divulgou a sua decisão de concentrar-se no negócio de elevadores, escadas rolantes, manutenção de portas automáticas e em manuseio de contêineres e cargas; decidindo, assim, alienar o negócio de tratores e máquinas florestais. Além disso, a Agco verificou, nesta estratégia adotada pela Kone, ótima oportunidade para aumentar o seu portifólio de produção, a fim de competir com os maiores concorrentes do mundo, tais como a John Deere e CNH. O Contrato Principal de Compra de Ativos e Negócios (Máster Agreement on Purchase of Assets and Business) foi celebrado pelas Requerentes em 10 de setembro de 2003. O valor da operação é de aproximadamente R$ (€ 600 milhões). A operação foi submetida ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em 1.º de outubro de 2003. A presente transação também foi submetida às autoridades antitruste da União Européia, onde já foi aprovada sem restrições, e da Turquia. Com intuito de verificar os efeitos desta operação no mercado nacional de tratores agrícolas de rodas, este Órgão enviou ofício para os representantes dos consumidores em algumas regiões do país. Em reposta ao Ofício n.º 6075/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, a Federação da Agricultura e da Pecuária do Estado do Estado de Mato Grosso – filiada à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, declarou que: “(...) Com a fusão, a Agco e a Valtra passariam a responder por 386 concessionárias, ou seja, 42,7% das concessionárias existentes no Brasil. No segmento total tratores de rodas, analisando-se as vendas realizadas no exercício de 2003, verifica-se que a Agco respondeu por 32,83%, a New Holland por 24,53%, a Valtra por 23,3% e a Jonh Deere por 12,48% das vendas no mercado interno. Desta forma, partindo-se da hipótese de que a aquisição da Valtra pela Agco tivesse sido realizada no ano passado, a Agco estaria respondendo por 56,13% das vendas realizadas no mercado interno. Se analisarmos somente os segmentos de tratores de rodas de 50 a 199 CV, onde a demanda é mais expressiva, denota-se que a Agco 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 respondeu por 34,08%, a New Holland por 25,47%, a Valtra por 24,19% e a John Deere por 12,96% das vendas no mercado interno. Assim, partindo-se novamente da hipótese de que a aquisição da Valtra pela Agco tivesse sido realizada em 2003, a Agco estaria respondendo por 58,27% das vendas efetuadas no mercado interno. Destarte, entendemos que a aquisição da Valtra pela Aco irá concentrar as vendas e assistência técnica dos tratores de rodas de 50 a 199 CV, desfavorecendo os produtores rurais, principais demandantes de tratores agrícolas, pelos seguintes motivos: 1- Quem possui maior parcela das vendas, determina o preço no mercado. 2- A distribuição regional das empresas pode limitar o acesso dos produtos a um trator de menor preço na sua localidade. 3- Inexistência de empresa naquela localidade, pode indisponibilizar assistência técnica para quem compra tratores de outras regiões. 4- Os preços dos tratores de ambas as empresas podem ser majorados. 5- O adquirente pode priorizar a comercialização, a assistência técnica e o desenvolvimento de tecnologias somente para uma das marcas, induzindo extinção da outra no médio ou longo prazo. (...) Conforme o quadro2 acima, a venda de tratores de rodas de 50 a 199CV está concentrada em quatro empresas, que respondem por 93,14% das vendas de tratores de rodas efetuadas no mercado interno. Assim, entendemos que, após a aquisição da Valtra pela Agco, ficarão três empresas no mercado e havendo aumento de preços pela Agco, as demais tenderão a também elevar o preço de seus tratores. Também acreditamos que as demais empresas não terão capacidade instalada no curto prazo para absorver a demanda gerada pelo aumento de preço dos concorrentes. (grifos feitos por esta Secretaria) (...) A aquisição e/ou fusão de empresas de insumos agropecuários, segue a tendência de um processo intensificado na década de 90, onde diversas empresas de fertilizantes e defensivos brasileiros foram adquiridas por empresas multinacionais. O resultado deste processo para o produtor rural tem sido o aumento dos custos de produção a cada ano safra. Somente no período 2002/2003 e 2003/2004, os custos de produção foram majorados em torno de 38% e, em alguns insumos, o aumento de preços chegou a 72%. Entendemos que os produtores rurais não deixarão de demandar tratores da Agco e da Valtra em função da aquisição e também por um possível aumento de preço como resultado desse processo, (grifo feito por este Órgão), já que Mato Grosso hoje é uma área de fronteira agrícola em expansão, com crescimento médio da área plantada em torno de 10% ao ano.” Como pode ser observado o presente negócio irá afetar diretamente o mercado interno de tratores agrícolas e, portanto, irá demandar uma análise bastante cuidadosa de seus efeitos no Brasil. 2 A Federação apresentou um quadro com a distribuição das concessionárias por empresa – ver nos autos processuais. 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Saliente-se que tanto a SEAE como a SDE devem se manifestar sobre os efeitos de operações de aquisição, fusão, joint venture, cisão etc (Atos de Concentração), art. 54 da Lei n.º 8.884/94. Assim, por economia processual, e com intuito de tornar as análises do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência mais céleres, estas Secretarias vêm adotando procedimento de análise conjunta. Deste modo, ao invés da SDE esperar a emissão do parecer técnico da SEAE para depois iniciar a sua instrução, ambas Secretarias trabalham em conjunto, sendo que a SEAE elabora seu parecer técnico que será apenas acolhido pela SDE, dado que a mesma já participou de toda a análise. No presente caso, as referidas Secretarias trabalharam conjuntamente na averiguação dos efeitos da operação no ambiente concorrencial, sendo este parecer fruto desta instrução conjunta. II. 1 Da Impugnação à Operação Em 15/10/2003, a empresa CNH Latino Americana Ltda. (CNH), em atenção à publicação do edital de divulgação do presente ato de concentração, apresentou impugnação à operação destacando, basicamente, os seguintes elementos: (i) as Requerentes serão monopolistas no mercado nacional de tratores estreitos (narrow)3, enquanto que seu market share conjunto será de 49,2% no mercado nacional de tratores padrão, sendo que no segmento de tratores acima de 165 CV será de 84,6% (dados de 2002); (ii) as importações são inexpressivas e não poderiam aumentar de forma significativa tendo em vista os custos de internação, a necessidade de financiamento local e as barreiras associadas à distribuição e à assistência técnica; (iii) a entrada no mercado de tratores não poderia ocorrer em um prazo inferior a 2 anos e os investimentos iniciais são da ordem de R$ 1,5 bilhão4 existindo, ainda, custos irrecuperáveis significativos; e (iv) a rivalidade não é suficiente para coibir um eventual exercício de posição dominante. Na mesma data, a CNH requereu ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) concessão de medida cautelar a fim de evitar a prática de quaisquer atos que modificassem a estrutura, as condições ou as características do mercado, em razão do contrato já realizado entre as empresas AGCO e KONE, ou seja, tentando obter a suspensão de todos os possíveis efeitos da operação durante o período de análise do negócio. 3 Informa que o mercado de tratores é dominado por cinco empresas: a AGCO (marca Massey Fergusson) é líder de mercado com 34,14%, seguida pela New Holland/Case com 26,9%, Valtra (KONE) com 22,4% e a J..Deere com 12% (market shares de 2002). 4 Em reunião com as equipes das Secretarias de Direito Econômico (MJ) e de Acompanhamento Econômico (MF), a CNH retificou a informação constante de sua petição de impugnação de que os investimentos iniciais seriam da ordem de U$1,5 bilhão, tendo esclarecido que, na verdade, estes seriam estimados em R$1,5 bilhão. 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Assim, por meio do Despacho Gab. FOM 20/2003, o Conselheiro do CADE Fernando de Oliveira Marques concedeu a requerida medida cautelar a fim de ordenar às Requerentes a reversibilidade do ato de concentração ora em comento, solicitando manifestação desta Secretaria, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal. 1.1 – Da Manifestação da SEAE Em atendimento ao citado despacho, em 28 de outubro de 2003, esta SEAE se manifestou a favor da concessão do instrumento acautelatório, através da Nota Técnica n.º 06000/2003/RJ, com base nas razões abaixo transcritas. “(...) Uma averiguação provisória do Ato de Concentração nº 08012.007603/2003-66 (aquisição, pela Agco Corporation, do negócio de tratores da Kone), demonstra que os pressupostos para caracterização do fumus bonis iuris no âmbito antitruste estão presentes. Basta observarmos que a concentração de mercado resultante da citada operação, independentemente da definição de mercado relevante que será adotada, será bastante representativa, ou seja, superior a 50% que, como já foi dito anteriormente, ultrapassa em muito o que o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração considera como controle substancial do mercado relevante (Etapa II, item 36. (a)5 – pg. 26). Sabe-se ainda que o fato de uma concentração envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a empresa detentora do novo market share, decorrente da operação, exercerá de forma unilateral seu poder de mercado. O exercício do poder de mercado será considerado improvável quando a entrada for “provável”, “tempestiva” e “suficiente”. Como esta SEAE não chegou em tal fase de análise, haja vista que os esforços desta Secretaria estão concentrados na fase inicial de análise da operação – definição da dimensão produto – não será possível uma verificação eficiente se as condições de entrada são favoráveis a ponto de tornar o exercício de poder de mercado improvável. Deve-se acrescentar, apenas, que as poucas informações que esta SEAE possui sobre condições de entrada em mercado de tratores (sem definições específicas) são: (i) o investimento necessário para um produtor de um determinado tipo de trator passar a produzir outro tipo é relativamente alto (US$ 2 milhões); (ii) o tempo de entrada, para este ofertante que já atua no setor de tratores, mas não oferta todos os tipos de tratores, seria de aproximadamente dois anos (tempo bastante significativo); (iii) as oportunidades de vendas no mercado são pequenas, e sujeitas a grandes oscilações; e (iv) os custos irrecuperáveis representam um percentual muito alto de investimento. Assim, se as condições de entrada já não são favoráveis para ofertantes que atuam em mercados análogos, para novos entrantes as 5 36. Critérios. Os critérios para identificar que uma concentração gera controle de parcela de mercado suficientemente alta para viabilizar o exercício unilateral do poder de mercado sempre que resultar em uma participação igual ou superior a 20% do mercado relevante (art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.884/94/2003); 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 condições devem ser mais difíceis. Desta forma, a princípio, a entrada não parece provável e nem tempestiva. Portanto, com base nas orientações do Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal, e dado que as outras etapas de análise só poderão ser efetuadas após uma definição do mercado relevante, e demandarão tempo considerável, com base nos dados disponíveis, esta SEAE considera que o elevado índice de concentração horizontal decorrente da operação e as condições de entrada, que aparentemente não são favoráveis, são altos indícios de que a efetivação da operação poderá resultar dano à livre concorrência, (...)”. 1.2 – Da Manifestação da SDE Igualmente em atendimento ao citado despacho, em 29 de outubro de 2003, a SDE se manifestou por meio do Ofício SDE/Nº 5802/2003 pela manutenção da Medida Cautelar liminarmente deferida. De acordo com a análise preliminar procedida pela SDE, independente da definição de mercado que se decidisse utilizar, a operação geraria concentrações altas que poderiam, no decurso do tempo, causar efeitos anticompetitivos de caráter irreversível no mercado. Ademais, entendeu, preliminarmente, que a entrada de um agente nesse mercado seria difícil, especialmente ao se considerar a necessidade de que o novo entrante dispusesse de uma rede de distribuição e de assistência técnica. Ainda acerca da probabilidade de exercício de poder de mercado, observou que as importações não eram significativas o bastante para inibi-lo. Assim, a efetivação da operação poderia ocasionar alterações irreversíveis ou de difícil reparação no processo concorrencial neste mercado que poderiam tornar uma eventual decisão de desconstituição total ou parcial da operação completamente inócua, uma vez que não seria possível restabelecer as condições vigentes no mercado à época da operação. Desse modo, a SDE entendeu que era necessária a adoção de medida cautelar para evitar os ditos danos irreparáveis ou de difícil reparação ao mercado, trazidos pela união de esforços entre as Requerentes, passíveis de ocorrer pelo tempo demandado para a análise do feito pelo SBDC. Portanto, verificado o preenchimento in totum dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, a SDE manifestou-se no sentido de recomendar ao CADE a manutenção da Medida Cautelar liminarmente deferida pelo ilustre ConselheiroRelator sugerindo, apenas, a alteração do texto da alínea (e) para que se determinasse às Requerentes que medidas que implicassem a modificação dos níveis de produção, emprego e preços praticados à época da operação fossem por elas tomadas separadamente e não à luz da nova configuração societária. III. DA DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE III.1 – Introdução 8 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 A indústria de máquinas agrícolas é caracterizada por uma estrutura de mercado muito heterogênea com empresas de diferentes tamanhos. Há diferentes segmentos de mercado nos quais as estruturas de mercado e as condições de produção diferem bastante. Assim, ela pode ser segmentada em três mercados distintos, a saber: (i) tratores de rodas, que se diferenciam conforme fonte de potência que traciona os implementos agrícolas; (ii) colheitadeiras, que são utilizadas na última etapa agrícola; e (iii) implementos de tração mecânica, que participam de diversas etapas da agricultura, desde a preparação do solo até a colheita, sendo acoplados aos tratores e motocultivadores. No Brasil, os três segmentos possuem estruturas de mercado bastante distintas. O segmento de tratores, que é o de interesse para presente análise, é composto por empresas de grande porte, caracterizado por uma estrutura de mercado em geral oligopolizada. Os produtores de tratores, no mercado nacional, são basicamente seis, quais sejam: Valtra (Kone), Massey-Ferguson (Agco), New Holland, Agrale, Yanmar e John Deere. No mercado de tratores, os principais fatores de concorrência são preço, principalmente no caso de tratores menores, qualidade e rede de distribuição. Algumas empresas estão introduzindo novas formas de comercialização se associando a bancos e operando através de cooperativas de agricultores, usando a equivalência entre preço da máquina e o preço do produto agrícola como base na negociação. Já no plano internacional, verifica-se que quatro grandes empresas estão presentes em diversos países. As quatro empresas são a John Deere, New-Holland, MasseyFerguson e Valtra. A demanda por tratores mais potentes cresce a cada dia. No Brasil, a classe de tratores entre 100 e 200 cv teve sua participação no mercado total acrescida de 13% para 31% entre 1986 a 1996. A região Sul ocupa a liderança em termos de demanda interna com cerca de 40% , seguida pela região Sudeste. No entanto, o surgimento de novas fronteiras agrícolas pode demonstrar uma alteração neste panorama. Com base nos estudos da SLP Máquinas e Implementos Agrícolas, realizado em conjunto com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul6, percebe-se que o segmento de tratores de rodas tem um grande potencial de crescimento no mercado interno, principalmente, quando se verifica a idade da maioria dos tratores e quando se compara a situação do Brasil com outros países em relação à quantidade de máquinas por área cultivada. Quanto ao primeiro aspecto, pode-se afirmar que a frota nacional de tratores está de certo modo sucateada, visto que a vida útil estimada para tratores é de 6 anos e a maioria das máquinas no País tem hoje em torno de 8 anos. Quanto ao segundo aspecto, se for comparado à área arável por trator entre diversos países, ver-se-ia que a agricultura brasileira é significativamente menos mecanizada que a dos países europeus e da América do Norte. 6 Centro Gestor de Inovação – Máquinas e Implementos http://www.cgimaq.unijui.tche.br/estudos/mercado/historico_fabricantes.php 9 Agrícolas – Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Desta forma, há um certo potencial de crescimento do mercado interno que pode se tornar realidade caso o setor agrícola volte a crescer de forma sustentada, buscando crescentes ganhos de produtividade, e haja crédito suficiente a taxas razoáveis. É importante salientar que o comportamento das vendas domésticas de máquinas agrícolas está intimamente relacionado ao desempenho da agricultura e à disponibilidade de crédito agrícola. III. 1.1 – Da Dimensão Produto Com base nas informações prestadas pelas Requerentes no item IV.1, do Anexo I, da Resolução n.º 15/98 do CADE, o quadro abaixo apresenta os produtos e serviços ofertados e/ou produzidos pelas Requerentes no mercado nacional. Quadro I Produtos e Serviços Ofertados e/ou Produzidos pelas Requerentes no Brasil Produtos Ceifeiras-Debulhadoras Ferramentas para manuseio de feno Pulverizadores Forragem Equipamentos para cultivo de terra Implementos Agrícolas Colheitadeiras Tratores Industriais Tratores Agrícolas Manuseio de Contêineres Manuseio de Cargas Máquinas Florestais Agco x x x x x x x x x Kone x x x x Fonte: Requerentes. Como pode ser observado no Quadro I, e de acordo com as declarações das Requerentes, a presente operação irá gerar sobreposição entre as atividades das Requerentes no mercado brasileiro de tratores agrícolas. Ainda segundo informações prestadas pelas Requerentes: “Tratores são equipamentos essenciais para a mecanização da unidade agrícola, sendo utilizados na execução de uma série de funções agrícolas, tais como arar, gradear, perfurar etc. São produzidos dentro de uma grande linha de produtos, oferecendo diferentes níveis de potência, especificação e peso, em diferentes níveis de preço. Conforme definido pela Comissão Européia na análise da transação New Holland/Case, o mercado para tratores inclui duas categorias de tratores, a saber: (i) tratores usados em pomares, vinícolas, tratores 10 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 estreitos e especiais (“O, V & N”), de um lado; e (ii) tratores padrão, de outro. No entanto, as Requerentes não fabricam e/ou comercializam7 tratores O, V & N no Brasil. Assim, para a presente transação, o mercado relevante será o mercado brasileiro somente para tratores padrão4. Além disso, deve-se ressaltar que, na transação acima mencionada, a Comissão Européia determinou que o mercado para tratores deve ser definido sem que seja dividido em diversos níveis de Cavalos-Vapor (HP), uma vez que tal divisão mostrou-se totalmente artificial, apartada das práticas do mercado. Fundamentou-se tal entendimento nos seguintes fatos: (i) a existência de uma cadeia competitiva de substituição entre tratores com diferentes potências, especificações e pesos, e (ii) uma ampla possibilidade de substituição no lado da oferta, na medida em que os fabricantes de tratores podem explorar as semelhanças em design, tecnologia e componentes entre os diferentes tipos de tratores. Desse modo, os fabricantes ou produzem a linha completa de produtos, ou são capazes de alterar entre categorias em um curto período de tempo. De acordo com experiência e a atuação da Agco e da Kone, por meio de sua subsidiária Valtra, no mercado brasileiro, verifica-se que a realidade do mercado nacional não difere, neste aspecto, dos mercados europeus. Isso significa que, conforme verificado pelas Requerentes, há também potências e uma ampla possibilidade de substituição entre tratores de diferentes potências e uma ampla possibilidade de substituição no lado da oferta. Assim sendo a definição adequada para dimensão produto do mercado relevante envolvido nesta transação é o mercado para tratores padrão4.” No entanto, mo decorrer da análise deste Ato de Concentração, a CNH Latino Americana Ltda. (“CNH”) – principal concorrente das Requerentes no mercado nacional - protocolou na SDE, em 15 de outubro de 2003, requerimento de Impugnação do Ato de Concentração e, paralelamente o requerimento de concessão de Medida Cautelar a fim de evitar a prática de quaisquer atos que modifiquem a estrutura, as condições ou as características do mercado, em razão do contrato já realizado entre as empresas Agco Corporation e Kone Corporation, ou seja, tentando obter a suspensão de todos os possíveis efeitos da operação durante o período de análise do negócio. Assim, através das alegações apresentadas pela CNH no requerimento do instrumento acautelatório (itens V. 15, 16 e 17), tomou-se conhecimento de que as Requerentes deste Ato de Concentração, ao declararem no Requerimento Inicial que não atuavam no Brasil no mercado de tratores O, V & N – como foi acima transcrito – estavam prestando informações enganosas. “15. Na inicial do presente Ato de Concentração, as requerentes sugeriram a definição de mercado relevante conforme a já citada jurisprudência da Comissão Européia. Entretanto, as Requerentes afirmaram que “não fabricam e/ou comercializam tratores O. V & N, no 7 Grifos feitos por esta Secretaria. 11 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Brasil” (fls. 05), tendo desta forma definido o mercado relevante como o mercado Brasileiro de tratores padrão. 16. Ora, embora as Requerentes possam não fabricar ou comercializar diretamente tais produtos (tratores “O. V & N”) no Brasil, o certo é que tanto o Grupo AGCO quanto o Grupo KONE comercializam tratores estreitos (“narrow”) no Brasil8, conforme se pode verificar dos anexos documentos, extraído dos próprios sites instituicionais das Requerentes, bem como de panfletos promocionais, ainda que o façam por meio de suas empresas subsidiárias no Brasil (Docs. Anexos). Esclareça-se, a propósito, que, considerando-se os tratores “O. V & N”, os únicos ofertados pelos Grupos Requerentes no Brasil são exatamente os tratores estreitos, ou seja, “narrow” (“N”)9. 17. Desta forma, tendo em vista que a mencionada contradição que se verifica entre a informação prestada pelas Requerentes na petição inicial do presente Ato de Concentração não se coaduta quer com aquelas existentes em seus sites, quer com aquelas que se colhem comumente no mercado, não há dúvidas de que tal circunstância consubstancia-se em forte evidência de enganosidade.” Após tomar ciência destes dados, o Conselheiro-Relator da CADE, Dr. Fernando de Oliveira Marques, emitiu despacho determinando a conferência da veracidade do material apresentado pela CNH com o exposto nas páginas da Valtra e da Massey Ferguson na Internet. Em cumprimento à determinação do Sr. Dr. Conselheiro, o Assistente Administrativo, Sr. Rogério L. S. Terra, certificou, em 16 de outubro de 2003, a veracidade dos documentos apresentados pela CNH. Com intuito de elucidar a contradição gerada pelas informações apresentadas pelas Requerentes e os dados fornecidos pela CNH, esta SEAE enviou um ofício para as Requerentes solicitando esclarecimento sobre o mercado relevante da presente operação. Em resposta ao Ofício n.º Requerentes esclareceram que: 08671/2003/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, as “De fato, o chamado “trator estreito” comercializado nacionalmente pela Agco e pela Kone (e mencionado nos seus sites na internet) é, na sua essência e substância, diferente daquele produzido e vendido nos países europeus, os quais estariam compreendidos na classificação “O, V, & N” na definição de mercado relevante adotado pela Comissão européia. Esta foi a abordagem adotada pelas Requerentes ao apresentarem a transação. Sobre o assunto, as Requerentes reiteram os argumentos apresentados na sua manifestação em resposta ao Despacho FON n.º 8 “O Grupo AGCO comercializa os tratores estreitos da marca Massey Ferguson no Brasil, enquanto que o Grupo KONE comercializa os tratores estreitos da marca Valtra.” 9 “Não há dúvida, aliás, que se deve considerar o grupo econômico como um todo, e não cada empresa em particular. Tanto assim que, no AC apresentado pela AGCO do Brasil, refere-se a mesma, insistentemente, seja na inicial, seja no Anexo I, ao grupo econômico AGCO.” 12 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 20/2003, do Conselho Relator Fernando de Oliveira Marques, protocolada em 28 de outubro de 2003, no sentido de que tratores estreitos ofertados no Brasil não podem ser concorrencialmente equiparados a um trator O, V & N (grifo feito por esta SEAE). Suas características e especificações são diferentes, proporcionando resultados operacionais diferentes, próximos dos tratores padrão. Mais ainda, do ponto de vista da oferta, o trator denominado “estreito” no Brasil, como se verá abaixo, constitui mera adaptação do trator padrão, não podendo concorrencialmente ser considerado como um produto relevante distinto. Não equivale assim ao trator O, V & N da definição européia, o qual, este sim, compõe um mercado relevante à parte, tanto na visão das Requerentes quanto da Comissão Européia. Infelizmente, ocorre que o mesmo termo (“estreito”) acabou capciosamente sendo adotado com significados distintos, tanto para o trator adaptado, “estreitado”, que é ofertado no Brasil quanto o trator O, V & N da posição européia. Como efeito, os “tratores estreitos” ofertados no Brasil são, em verdade, resultado de meras adaptações técnicas feitas pela Agco e pela Valtra nos tratores padrão que são normalmente produzidos nacionalmente. Tais adaptações são bastante simples e podem ser efetuadas por outras empresas do setor (e mesmo por oficinas especializadas) sem maiores dificuldades, o que não ocorre com os tratores O, V & N que seriam específicos para atuar em pomares e provenientes de projetos mais complexos e elaborados(...). Desta forma, segundo as Requerentes, existem aspectos diferenciadores entre os tratores O, V & N e os “estreitos” ofertados no Brasil10, quais sejam: - Eixo dianteiro / raio de giro b) Tratores O, V & N – O eixo dianteiro é desenvolvido especialmente para esta finalidade e em alguns casos com mecanismo especiais que reduzem o raio de giro, proporcionando melhor giro e “manobrabilidade”, o que resulta melhores resultados operacionais. c) Tratores “Estreitos” – O eixo dianteiro é similar ao utilizado no trator padrão, com alterações nas carcaças/semi-eixos, reduzindo a largura do eixo, porém, resultado em tratores com raio de giro maior que o obtido no O, V & N e conseqüentemente não atingindo os mesmos resultados operacionais. - Dimensões Gerais a) Tratores O, V & N – Como são de projetos específicos, as dimensões gerais de altura, largura, altura do volante, entre outras, presentes nos tratores O, V & N, são mais adequadas e atendem às necessidades do mercado específico destes tratores. b) Tratores “Estreitos” – Como são adaptações de tratores padrões, normalmente as principais alterações dizem respeito às dimensões dos eixos 10 As diferenças entre os tratores O, V & N e os “estreitos” ofertados no Brasil, apresentados neste parecer com base das informações das Requerentes, encontram-se listadas nos sites institucionais das Requerentes. 13 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 “dianteiro e traseiro”, os tratores especiais não atendem a todas as solicitações do mercado em relação ao item “dimensões gerais”. - Ergonomia / conforto operacional a) Tratores O, V & N – Com relação a alavancas e acionamentos, os tratores O, V & N apresentam estes mecanismos ergonomicamente posicionados, proporcionando maior agilidade e rapidez nas operações. Sistemas avançados, como acionamentos eletrohidráulicos, estão presentes nestes tratores. As cabines são especialmente desenvolvidas para estes produtos, principalmente em relação às dimensões, permitindo entrar com o trator “cabinado” no meio das árvores. É comum encontrar nestes tratores cabines “desmontáveis”, que permitem trabalhar “com ou sem” cabine. Apresentam Estrutura Proteção Contra Capotamento (“EPCC”) basculante e o engate é nos três pontos com várias opções de acoplamento e diferentes tipos de categorias de implementos. b) Tratores “Estreitos” – Como são adaptados, as alavancas e acionamentos são os mesmos dos tratores padrões, muitas vezes não atendendo totalmente aos aspectos ergonômicos, prejudicando o resultado operacional. Cabinas, EPCC e engate não fazem parte da lista de especificações/itens opcionais das cabines para estes tratores. Ressalte-se que as Requerentes destacaram que a adaptação de um trator padrão para um trator estreito (o comercializado no Brasil, não o narrow comercializado na Europa) não envolve custos elevados, pelo contrário. A exemplo disto, as Requerentes apresentaram as diferenças de custos envolvidas na adaptação de um trator padrão (modelo MF 250X) em estreito (modelo MF 250 XE), bem como na adaptação de um MF 250 X Superestreito. Quadro II Diferença de Custos na Adaptação de Trator Padrão em Estreito Modelo MF 250/4 (851) MF 250/4 (873) MF 250/2 (803) MF 250/2 SE (844) Tipo Padrão Especial Estreito Padrão Especial Superestreito Diferença de Custo confidencial confidencial Fonte: Requerentes. Assim, segundo as Requerentes, esses são os custos – irrisórios – de adaptar um trator padrão para transformá-lo em um trator “estreito”; não é possível argumentar concorrencialmente que são produtos que compõem mercados relevantes diferentes. Já com relação à “jurisprudência existente em análises de Atos de Concentração”, nesta Secretaria, a definição da dimensão produto adotada pela SEAE em análises anteriores, realizadas em outros Atos de Concentração que afetavam o mercado de tratores agrícolas de rodas, uma breve pesquisa demonstrou que foram adotadas as seguintes dimensões produto: 14 Versão Pública - Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Ato de Concentração n.º 08012.004901/99-93 – Requerentes: New Holland N.V. e Case Corporation. – a dimensão produto de mercado de tratores padrão ficou definida por faixa de potência: “A análise de mercado dos tratores agrícolas será segmentada pelas diversas faixas de potência – de 106 a 115 HP, de 116 a 134 HP, de 134 a 145 HP e acima de 145 HP – em que se observam integrações horizontais. Esta abordagem se justifica pelo fato de ser a forma mais restrita, no sentido de se constituir na pior hipótese do ponto de vista de concentração do mercado para as firmas requerentes.” - Ato de Concentração n.º 08012.007094/01-18 – Requerentes: Yanmar do Brasil S.A. e Participale Administração e participações Ltda. – a dimensão produto do mercado de tratores ficou definida como (i) tratores de pequeno porte (até 35 cavalos); (ii) tratores de pequeno porte (de 36 até 55 cavalos); (iii) tratores de médio porte (de 56 até 65 cavalos); e (iv) tratores de médio porte (de 66 a 75 cavalos), com base nos seguintes argumentos: “segmento de tratores é composto por uma extensa gama de modelos, associadas a diversos níveis de potências, especificação e preço. Os vários modelos de tratores de pequeno porte ofertados no mercado podem ser usados para desenvolvimento das mesmas atividades, sendo a variável potência o fator determinante para a sua diferenciação. Assim, terrenos maiores e/ou mais irregulares poderão exigir a utilização de tratores de pequeno porte de maior potência.” (...) “Um outro fator determinante para a escolha dos tratores de cultivo refere-se à sua utilização específica em determinado tipo de cultura: tratores arrozeiros (menor peso e pneus de lameiros garra alta), parreira (destinados aos plantadores de uvas, flores e chuchu, evitando danificação dos produtos) e tratores estreitos (destinados a culturas perenes como o café e a Laranja”.11(...) Considerando-se a ótica da demanda, agrupou-se os tratores por quatro faixas de potência (até 35 cavalos, de 36 a 55 cavalos, de 56 a 65 cavalos, e de 66 a 75 cavalos), levando-se em conta dois fatores: aplicabilidade e preços. (...) Levando-se em conta a ótica da oferta, consta-se que os ofertantes de tratores de pequeno porte tendem a especializar-se na produção de tratores de determinada faixa de potência, tendo como justificativa para tal fato, o tamanho do mercado. Vale destacar que a definição das faixas de potência supracitada corresponderia à hipótese mais restritiva do ponto de vista da concentração do mercado para as empresas requerentes.” Porém, de acordo com as argumentações da CNH, as atividades das Requerentes se sobrepõem nos seguintes segmentos de tratores agrícolas: (i) segmento padrão 11 Estes três últimos tipos de tratores relacionados na análise daquele Ato de Concentração, são aqueles descritos pelas Requerentes deste Ato de Concentração como tratores O. V & N. 15 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 (0 a 39 CV, de 40 a 70 CV, de 71 a 99 CV, de 100 a 129 CV, de 130 a 165 CV, e acima de 165 CV), e (ii) segmento estreito. Com base nestas sobreposições, a CNH entende que a dimensão produto da presente operação seria: (i) tratores padrão, que englobam os diversos modelos de tratores por faixa de potência; e (ii) tratores usados em pomares, vinícolas, estreitos (narrow) e especiais (“O, V & N”), independentemente da potência. A CNH ainda ressaltou que: “É importante notar que os resultados da análise antitruste não são alterados em função da definição do mercado relevante na dimensão produto, isto é, qualquer que seja sua correta delimitação – a saber: (i) tratores como um todo; (ii) tratores padrão, de um lado, e tratores estreitos de outro; ou ainda (iii) tratores padrão segmentados por faixa de potência e tratores estreitos -, a análise final no âmbito antitruste revela claramente a existência de efeitos anticompetitivos associados à operação, (...).” Com base em todas as informações acima apresentadas, esta SEAE, com intuito de realizar uma análise mais completa dos possíveis efeitos da presente operação, havia optado por analisar o mercado verificando as diversas hipóteses de delimitação da dimensão produto da presente operação, assim analisaria os diversos cenários possíveis, verificando os efeitos do negócio em cada um deles, quais sejam: (i) mercado de tratores tomado como um todo; (ii) mercado de tratores divido em tratores padrão e O. V & N; e (iii) mercado de tratores divido em tratores padrão, segmentados por faixa de potência e tratores O. V & N. No entanto, após o envio de Ofício 8690/2003/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, que solicitava informações do mercado nacional de tratores tomado das diversas hipóteses possíveis, as Requerentes tornaram a argumentar que o mercado de tratores deve ser considerado e analisado como um todo, não havendo possibilidade de segmentação do mesmo: “(...) Se é verdade que os tratores nos extremos de potência têm aplicações diversas do lado da demanda, isso não se aplica incrementalmente, e qualquer linha divisória entre categorias de cavalode-força seria arbitrária e sem justificativa no mundo real. Mais contundente ainda é a análise do lado da oferta, que revela patente e enorme substitutibilidade. A capacidade, que as fabricantes de tratores agrícolas em geral possuem, de produzir tratores de diferentes faixas de potência é de fundamental importância para a caracterização do mercado relevante a ser considerado no presente ato de concentração”. Assim, esta SEAE, mais uma vez com intuito de esclarecer esta questão e outras que ficaram pendentes, solicitou uma reunião com as Requerentes. Na reunião que ocorreu em 03/02/2004, as Requerentes reafirmaram que há possibilidade de substituição pelo lado da oferta de tratores padrão, pois os 16 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 fabricantes ou produzem a linha completa de produtos ou são capazes de produzi-la, podendo alternar entre as categorias em um curto período de tempo e com pequenas adaptações na planta produtiva. Já com relação aos tratores estreitos ou estreitados produzidos e ofertados pelas Requerentes, as mesmas demonstraram, o que restou bastante claro, que estes são fruto de pequenas adaptações dos tratores padrões. Como foi dito anteriormente neste parecer, os tratores estreitos do mercado nacional não se confundem com os do mercado internacional, que em muito diferem dos tratores padrões. Porém, esta SEAE não pode basear uma análise, que deve ser imparcial, apenas em informações prestadas pelas Requerentes. Desta forma, foram enviados ofícios para os principais concorrentes, solicitando informações sobre a possibilidade de substitutibilidade pelo lado da oferta das diversas faixas de potência entre si, e com relação ao mercado de tratores estreitos. Em resposta ao Ofício n.º 6076/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, a Agrale informou que, para complementar sua linha de produção com a faixa de potência de 100 a 199 CV, especificamente tratores de 105 CV a 180 CV, haveria a necessidade de investimento em desenvolvimento, testes e adaptação de linha de montagem, cujo montante é estimado, atualmente, em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e o tempo estimado mínimo para entrar neste segmento seria de 2 anos. Já com relação à faixa de potência superior a 200 CV, informou que os investimentos necessários não foram dimensionados pela Agrale, visto que não é do interesse atual da empresa a incursão nesta faixa de potência, não existindo qualquer estudo que possa embasar sua resposta. A John Deere, por sua vez, em resposta ao Ofício n.º 6078/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF informou que: “Estimamos que os investimentos necessários para adaptação de uma planta sejam consideráveis em virtude de que, além do investimento financeiro inicial, são também em tese necessárias várias adaptações e mudanças na planta, que possivelmente alterariam a estrutura produtiva – conseqüentemente envolvendo custos adicionais. Por outro lado, novas tecnologias de produção de máquinas agrícolas estão amplamente disponíveis no mercado externo, e estimamos de 12 à 24 meses como prazo para efetuar qualquer mudança na oferta de produtos. Investimentos em marketing são usualmente significativos, porém para players que já possuem uma rede de distribuição este investimento é amortizado mais rapidamente em virtude de aumentarem as possibilidades de êxito. É difícil determinar com precisão os investimentos e as adaptações necessárias para a oferta de novos produtos por haver grau de complexidade totalmente diferenciado entre um e outro produto.” Com relação aos tratores estreitos ou estreitados tanto a Agrale quanto a John Deere não apresentaram informações, e a CNH, em reunião com esta SEAE, declarou que os tratores agrícolas produzidos e ou ofertados pela Agco (marca Massey Ferguson) são frutos de adaptações dos tratores padrões produzidos por aquela empresa, o que não se aplica, segundo as informações prestadas pela CNH, 17 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 aos tratores estreitos produzidos e/ou ofertados pela Kone (marca Valtra), este seriam “verdadeiros” tratores estreitos similares aos europeus. Vale destacar que, a princípio, o leitor desta exposição poderia concluir que não ocorreria sobreposição no segmento de tratores estreitos ofertados pela Valtra e os estreitados ofertados pela Massey Ferguson (fruto de adaptações de tratores padrões). Porém, para os consumidores, estes tratores são vistos como substitutos; e se não é verdade que estes podem ser considerados substitutos pelo lado da oferta, uma análise sob o foco da demanda não conclui o mesmo. Ademais, ainda segundo informações da CNH, as adaptações necessárias dos tratores padrão para os estreitados da Massey Ferguson demandam tempo e investimentos significativos, que não permitem que sejam considerados substitutos pelo lado da oferta. Entretanto, a técnica responsável pela análise deste Ato, em visita à Agrishow12, constatou que, a despeito das informações prestadas pela CNH, a mesma oferta tratores estreitos ou “estreitados” no mercado nacional. Além disso, foi verificado que a Yanmar também oferta este tipo de trator no Brasil e que os mesmos, segundo informações dos vendedores que encontravam-se no estandes das empresas, são frutos de adaptações dos outros modelos (tipo padrão) ofertados. Deste modo, conclui-se que não havia necessidade de analisar um cenário de tratores padrões de um lado e estreitos do outro, dado que os mesmos podem e devem ser considerados substitutos, pelo lado da oferta, dos demais tratores padrões de mesma faixa de potência. Já com relação à faixa de potência, a despeito das alegações feitas pelas Requerentes, as informações prestadas pela Agrale e pela John Deere não permitem que os diversos tipos de tratores segmentados por faixa de potência sejam considerados substitutos entre si. Desta forma, mais uma vez, esta averiguação encontro-se diante de um impasse, dada a diferença entre os dados apresentados pelas Requerentes e os dados apresentados pelas empresas atuantes no mercado. Além disso, a citada visita da técnica a Agrishow demonstrou que não é tão fácil que uma determinada planta passe a produzir outra faixa de potência, é claro que se a mesma já tiver sido planejada para tanto, não ocorrerá problemas. No entanto, em pesquisa com os representantes comerciais e vendedores da CNH, foi verificado que a planta da New Hollad se dedica apenas à produção de tratores de até 180 CV e a planta da CASE localizada em Sorocaba/SP dedica-se às faixas de potência maiores. Informaram, ainda, que cada planta envolve tecnologias diferenciadas e não seria aparentemente factível que a CNH produzisse toda sua linha em uma única linha de produção. Porém, como os vendedores não possuem informações e conhecimento técnico preciso sobre a possibilidade de flexibilidade de produção de cada planta, não se considerou estas informações para a definição da dimensão produto, apresentandoas somente a título de conhecimento do leitor. 12 AGRISHOW RIBEIRÃO PRETO 2004 “Feira Internacional de Tecnologia Agrícola”, que reúne os principais ofertantes de máquinas e equipamentos agrícolas do país e do Mercosul, este ano ocorreu no período de 26 de abril a 1.º maio de 2004, no Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Centro-Leste - Anel Viário, km 321 Ribeirão Preto – SP. 18 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Desta forma, diante das informações contraditórias, que impossibilitam a formação de um juízo de valor, optou-se por analisar os efeitos da presente operação em dois cenários: (i) cenário de tratores tomado como um todo; e (ii) cenário de tratores segmentados por faixa de potência. III.2 – Da Dimensão Geográfica Dado que em análises anteriores realizadas por esta SEAE, nos Atos de Concentração n.º 08012.004901/99-93 e n.º 08012.007094/01-18, foram verificadas que: (i) as importações no mercado brasileiro são reduzidas e quando há importações, ela são feitas por subsidiárias brasileiras ou representantes das empresas exportadoras; (ii) os serviços pós-venda e de assistência técnica estão implícitos na venda destes produtos; (iii) o governo brasileiro oferece subsídios para a aquisição de tratores por meio de programas oficiais; e (iv) de acordo com a Anfavea, os concorrentes do mercado possuem uma rede própria de distribuição em todo país, o que é levado em consideração pelo consumidor final; a dimensão geográfica a ser considerada para presente operação será a nacional. Além disso, todas as informações prestadas pelas Requerentes e pela CNH (principal concorrente das Requerentes no mercado de tratores agrícolas), corroboram para esta definição. A exemplo disto, a CNH em seu requerimento impugnatório, protocolado nesta Secretaria em 15/10/2003, alegou que: “Na dimensão geográfica, o mercado relevante é o nacional, como admitem as próprias requerentes (p.5 da petição inicial) e conforme jurisprudência do CADE13, tendo em vista, de um lado, os baixos custos de transporte interno, e de outro, a existência de alíquotas de importação, custos de internação elevados, necessidade de financiamento e de uma rede de distribuição e de assistência técnica em escala nacional. Cumpre notar que o grau de penetração das importações de tratores no Brasil é historicamente baixo, sendo, atualmente, virtualmente nulo.” Deste modo, não há dúvidas de que a dimensão geográfica do segmento de tratores agrícolas é nacional, em ambos cenários analisados. IV – DETERMINAÇÃO DA PARCELA DE MERCADO DAS REQUERENTES IV. 1 - Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Como foi citado anteriormente no item III.1.1, com intuito de realizar uma análise mais abrangente, optou-se por verificar os efeitos da presente operação nos dois cenários possíveis sem definir de forma restrita a dimensão produto. Portanto, os 13 Voto do ilustre Conselheiro-Relator, Thompson de Andrade, no Ato de Concentração New Holland/CASE. 19 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 quadros abaixo irão apresentar as estruturas do mercado nacional de tratores agrícolas para as duas hipóteses de definição de dimensão produto. 1.ª) Hipótese de Definição da Dimensão Produto: “ Tratores Padrão tomados como um todo” Quadro III Estrutura do Mercado Nacional de Tratores Agrícolas (Tomado como um todo- 2002) Empresas Agco (confidencial) CNH Latino Americana Ltda. Kone (confidencial) John Deere Brasil Ltda. Agrale S.A. Yanmar do Brasil S.A. Participação de Mercado 31% 28% 24% 15% 1% 1% Fonte: Requerentes. Note-se que o market share resultante da operação, segundo informações das Requerentes é de 55%. No entanto, a CNH apresentou uma tabela com dados da estrutura do mercado nacional de tratores desde 1999, que demonstram a evolução do mercado nacional de tratores agrícolas e apresentam uma pequena diferença entre os dados informados pelas Requerentes no requerimento inicial. Porém, como em geral estes estudos se baseiam em estimativas, as pequenas divergências entre as estruturas de mercado apresentadas não despertam grandes preocupações. Assim, a título de conhecimento, o quadro abaixo apresentará os referidos dados. Quadro IV Evolução do Mercado Nacional de Tratores (Tomado como um todo) 1999 2000 Grupos Quant. % Quant. % Agco 5992 31,20 8086 32,88 NH/CASE 4777 24,87 6149 25,01 Valtra 5195 27,05 5810 23,63 John Deere 2203 11,47 3309 13,46 Agrale 1033 5,38 1228 5,0 Muller 5 0,03 9 0,04 Total 19205 100 24591 100 2001 2002 2003* Quant. % Quant. % Quant. % 9703 7477 6549 3070 1396 9 28204 34,40 26,51 23,22 10,88 4,95 0,03 100 11341 8932 7458 3980 1506 0 33217 34,14 26,89 22,45 11,98 4,53 0 100 7657 6194 5599 2992 1151 0 23593 32,45 26,25 23,73 12,68 4,88 0 100 Fonte: ANFAVEA ( * = até setembro) Neste cenário, observe-se que a concentração decorrente da operação é de cerca de 55%, o que representa um percentual muito acima do indicado no § 2º do art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como indicativo de posição dominante, e que pode demonstrar 20 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 elevado indício de condições de exercício de poder de mercado. Desta forma, se a dimensão produto a ser considerada for a de tratores agrícolas tomado como um todo, esta análise deverá prosseguir para as etapas posteriores. 2.ª) Hipótese de Dimensão Produto: “Tratores Padrão por faixa de potência” Na dimensão produto, tratores agrícola de rodas segmentados por faixa de potência, será adotado a definição de faixa de potência da Convenção de 16 de dezembro de 1983 da ANFAVEA e da Abrave (como será apresentado no Quadro IV). No entanto, a título ilustrativo, será apresentado o market share de tratores agrícolas segmentados por faixas de potências adotados pelo site da ANFAVEA e definição de faixa de potência apresentada pela CNH e que também foi solicitado para Requerentes para efeitos comparativos. Quadro IV Mercado Nacional de Tratores Agrícolas de Roda Segmentado por Faixa de Potência (Convenção ANFAVEA + ABRAVE) – 1999/2003 Mercado Brasileiro de Tratores (2002) – Convenção ANFAVEA + ABRAVE Potências Agrale Case John M. New Valtra Yanmar MF + Case Deere Ferguson Holland VT + NH Até 120 2,8% 8,2% 38,% 27,9% 20,2% 2,5% 58,6% 27,9% cv 121 a 1,6% 0,4% 26,1% 19,2% 21,4% 31,2% 50,5% 21,8% 200 cv Acima de 83,0% 15,8% 1,2% 84,2% 200 cv Fonte: Requerentes. Quadro V Mercado Brasileiro de Tratores Agrícolas de Roda Segmentado por faixa de Potência (website da ANFAVEA) – 2002. Mercado Brasileiro de Tratores (2002) – website da ANFAVEA Potências Agrale Case John M. New Valtra Yanmar MF + Deere Ferguson Holland VT Até 49 cv 71,4% 28,6% 50 a 99 0,6% 8,5% 44,7% 25,2% 18,5% 2,5% 63,2% cv 100 a 0,7% 0,2% 16,1% 25,6% 29,3% 27,8% 53,8% 199 cv Acima de 83% 15,8% 1,2% 200 cv Fonte: Requerentes. 21 Case + NH 25,2% 29,4% 84,2% Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Quadro V (a) Mercado Nacional de Tratores Agrícolas de Roda, Segmentado por Faixa de Potência – 2000/2002 0 – 39 CV Agrale Yanmar 40 a 70 CV NH/CASE Agco Valtra Yanmar Agrale 71 a 99 CV NH/CASE Agco Valtra Agrale SLC/Jhon Deere 100 a 129 NH/CASE Agco Valtra Agrale SLC/Jhon Deere 130 a 165 CV NH/CASE Agco Valtra Agrale SLC/Jhon Deere Acima de 165 CV NH/CASE Agco Valtra SLC/Jhon Deere 2000 2001 2002 Part. (%) 78,5 21,5 Part. (%) 33 37,8 17,1 10,5 1,7 Part. (%) 13,3 47,2 26,1 0,3 13,2 Part. (%) 37,4 22,6 22 0,1 17,8 Part. (%) 23,8 13,6 32,4 2,1 28,1 Part. (%) 43,2 26,4 29 1,4 Part. (%) 64,2 35,8 Part. (%) 40,2 34,8 15 8,9 1,1 Part. (%) 16,6 51,1 22,9 0,4 9 Part. (%) 39 24,8 23,7 12,5 Part. (%) 23,4 16 28,9 3,1 28,6 Part. (%) 11,5 33,4 49,1 6 Part. (%) 71,4 28,6 Part. (%) 33,9 35,5 16,6 12,8 1,3 Part. (%) 23,1 46,9 19 0,5 10,5 Part. (%) 35,7 26,9 23,7 13,7 Part. (%) 24 18,9 28 2,8 26,4 Part. (%) 8,5 34,2 50,4 6,8 Fonte: Requerentes. Note-se que, independentemente da forma que são segmentadas as faixas de potência, as concentrações de mercado decorrentes da operação são superiores a 50%. Portanto, representam um market share expressivo que possibilita o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Sendo assim, como pode ser observado, a dimensão produto definida por faixa de potência também exige que esta análise prossiga para etapas posteriores. VI.2 – Do Cálculo do C4 Na primeira hipótese de dimensão produto (mercado nacional de tratores agrícolas de roda, tomado como um todo), o cálculo de C4 pré-operação é de 98%, o que demonstra, conforme o Guia de Análise de Concentrações Horizontais SEAE/SDE, ser alto o risco de exercício coordenado de poder mercado. Porém, o acréscimo no somatório do C4 pós-operação será pouco significativo. 22 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Note-se que este resultado repete-se na outra hipótese de dimensão produto (havendo apenas pequenas variações numéricas, mas que não mudam a essência da análise). VI.3 – Do Cálculo do HHI Já no calculo do HHI ocorreu uma variação de 1.488 pontos decorrentes da operação, para primeira hipótese de dimensão produto. Variação bastante representativa para o índice. Para a segunda hipótese de dimensão produto a variação não é muito distinta da verificada no primeiro cenário. V. DA PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO V.1 – Das Condições de Entrada As Requerentes apresentaram o seguinte argumento no item VI.4 do Anexo I, da Resolução n.º 15/94 do CADE: “Deve-se ressaltar que todos os potenciais novos entrantes no mercado brasileiro possuem a tecnologia necessária para começar a produzir localmente. Não existem barreiras significativas para a entrada de novos players no mercado brasileiro de tratores, uma vez que a tecnologia envolvida na produção pode ser considerada sob domínio público. Outro fator positivo à entrada no mercado brasileiro de tratores é o fato de o mercado agrícola se encontrar sob fase de ampla expansão. Além disso, o Brasil se tornou o porto de entrada de companhias que encontram no Mercosul oportunidades atrativas de negócios.” Note-se que os argumentos das Requerentes não foram nada precisos em termos de análise econômica, a única conclusão que se pode extrair é que, a princípio, as Requerentes parecem estar considerando como entrantes empresas que já atuam, no exterior, no mercado de tratores agrícolas de rodas e que ainda não estão presentes no mercado nacional. Desta forma, resta saber quais são estas empresas e a viabilidade das mesmas adentrarem no mercado brasileiro. Assim, ainda com base nas informações apresentadas no Requerimento Inicial, as Requerentes citaram os “diversos competidores mundiais no mercado de tratores que poderiam entrar no mercado brasileiro”: a) Grupo Same Deutz-Fahr, fabricante de tratores agrícolas europeu; b) Claas, empresa sediada na Alemanha, com subsidiárias na Argentina, Uruguai, Colômbia, Equador, Venezuela e Chile; c) Kubota, sociedade japonesa, que detém participação significativa nos mercados asiáticos; d) o Grupo ARGO, que inclui as marcas Landini, Laverda e McCormick; e e) Mahindra & Mahindra Ltd., empresa sediada na Índia. 23 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Já a CNH, em sua peça de impugnação da operação, apresentou estudo detalhado sobre as condições de entrada no mercado brasileiro de tratores agrícolas de roda. Segue transcrição de um trecho do estudo apresentado pela CNH. “A análise preliminar das condições de entrada nos mercados relevantes associados à operação evidencia a presença de significativas dificuldades para entrada de novos concorrentes, que decorrem basicamente dos seguintes fatores: i. existe barreiras à entrada de natureza tecnológica relacionadas à diferenciação de produto, já que um eventual entrante teria dificuldades em obter os conhecimentos técnicos necessários para projetar e desenvolver uma linha de produtos com características de desempenho e qualidade comparáveis às dos produtores que já estão no mercado; ii. o processo produtivo dos produtos envolvidos está baseado em plantas complexas e que existem uma competência técnica que só é plenamente dominada com a experiência, o que gera vantagens absolutas de custo para as empresas já estabelecidas; iii. a presença de economias de escala e de escopo – principalmente em atividades de pesquisa e desenvolvimento, fabricação e compras – faz com que o entrante tenha que iniciar suas atividades com um porte elevado e deva conquistar rapidamente um significativo market share para viabilizar sua operação e influenciar a dinâmica de preços. Tal fato seria improvável no contexto do mercado nacional de tratores agrícolas, em geral e nos seus diversos segmentos; iv. a necessidade de montar redes de distribuição e assistência técnica em escala nacional, num país de dimensões continentais, eleva o custo da entrada, notando-se que grande parte deste custo é afundado. De fato, tais redes demandam investimentos expressivos – de milhões de reais – e elevado período de tempo para sua formação; e v. o elevado volume de investimento, tanto para entrantes não comprometidos, como para os comprometidos. Uma entrada no mercado nacional implica investimentos da ordem de R$ 1,5 bilhão, com prazo superior a 2 anos; e a diversificação da linha de produção dos incumbentes demandaria investimentos de cerca de R$ 20 milhões, com prazos superiores a 2 anos.” A CNH destacou que as empresas citadas pelas Requerentes no requerimento inicial como potenciais entrantes são empresas especializadas na fabricação de tratores de pequeno porte de baixa potência. Ressaltou, ainda, que a Kubota já fabricou tratores no Brasil e recentemente saiu do mercado nacional, que a própria Agco incorporou a Deutz na Argentina e que a Class não fabrica tratores, sendo forte no mercado de colheitadeiras. Desta forma, a CNH informou que, salvo por meio de aquisição de uma empresa já instalada no Brasil – como mostra o caso da entrada da J.Deere – fenômeno que não caracterizou uma entrada de fato, a entrada no mercado nacional de tratores por 24 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 parte de um novo player não é provável, tempestiva e suficiente para evitar o exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante. A fim de obter informações mais detalhadas sobre as condições de entrada no mercado de tratores agrícolas de rodas, por parte das Requerentes, esta SEAE enviou o Ofício n.º 08690/2003/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, de 03 de dezembro de 2003, que só foi respondido em 16/01/2004, ou seja, 44 dias após a solicitação da referida informação. Em resposta ao citado ofício, as Requerentes declaram: “Preliminarmente, as Requerentes discordam totalmente da estimativa apresentada pela CNH de que “os investimentos necessários à instalação do conjunto de ativos inerentes à atividade de produção e comercialização de tratores é (sic) elevadíssimo – na ordem de R$ 1,5 bilhão –e o tempo necessário à sua efetivação (produção e distribuição) é bem superior a 2 anos.” Mais que isso, acreditam que a CNH tenha pleno conhecimento de que o investimento inicial de R$ 1,5 bilhão é descabido e que o prazo de 2 anos é mais que suficiente para o início da produção e distribuição. Tanto é assim que conforme reportagem anexa (doc. I)14 a própria Case divulgou que foram investidos apenas US$ 100 milhões para preparação de sua planta em Sorocaba a fim de iniciar a fabricação de tratores já no ano subseqüente (...) (...) as Requerentes acreditam que, para a instalação de uma planta minimamente viável no Brasil, sejam necessários investimentos da ordem de US$ 100 milhões na construção da fábrica, uma rede de cerca de 30 distribuidores ao custo de US$ 300 mil por distribuidor e cerca de US$ 5 milhões para o marketing inicial e lançamento da marca, totalizando aproximadamente US$ 114 milhões. (...) O tempo de implementação seria de aproximadamente de 1 ano e meio a dois anos. A escala mínima viável seria de aproximadamente mil tratores/ano, observando-se que essa estimativa tem como base o exemplo da Yanmar, que produz cerca de 700 tratores/ano no mercado brasileiro.” Ainda, com a finalidade de averiguar as condições de entrada, questionou-se os outros participantes do mercado nacional de tratores agrícolas de roda. A Agrale, em resposta a nossa solicitação, informou que: “A capacidade produtiva brasileira, já instalada, é suficiente para atender às necessidades dos consumidores locais e também de dispor de expressiva parcela ao mercado externo (...) (...) aliadas à necessidade de financiamento oficial para a comercialização de tratores agrícolas de rodas, financiamento este vinculado à necessidade de atingimento de índices mínimos de nacionalização dos produtos, e a ociosidade atual da indústria nacional, não vemos a possibilidade de novos entrantes ocuparem um espaço 14 As Requerentes enviaram a cópia da reportagem anexada a referida resposta, ver nos autos processuais (fls 362 e 363) . 25 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 expressivo de mercado e que consigam a remuneração adequada do capital investido, tanto no desenvolvimento do produto local como na constituição de uma ampla rede de distribuição e assistência técnica, necessários para atender ao mercado nacional, salvo surgimento de novas tecnologias que possam influenciar decisivamente as opções de compra do mercado. Citamos como exemplo o ano de 2003, cujos níveis de comercialização no mercado interno ficaram 11% abaixo do ano de 2002. Para viabilização das atuais plantas instaladas no Brasil, os fabricantes as estão utilizando como bases para exportação, visando abrandar os índices de ociosidade fabril, eis que o mercado nacional está absorvendo menos que a capacidade já instalada de produção. Nos últimos 5 anos, não houve nenhum novo entrante oficialmente instalado e operando, mas apenas tentativas que atualmente não estão participando efetivamente do mercado, citando os seguintes exemplos: Ursus (polonês), Goldoni (italiana), e Shop Rue (chinês).” A John Deere, por sua vez, informou que estima que os investimentos mínimos necessários para a construção e operação de uma fábrica de tratores são de aproximadamente R$ 30 milhões, que podem ser divididos em (i) ativos imobilizados – R$ 10 milhões; (ii) matéria-prima, trabalho, processos e material em geral – R$ 10 milhões; (iii) R$ 10 milhões em logística, distribuição e marketing. Estimou, ainda, que o tempo necessário para instalação de tal planta pode ser de 18 a 24 meses, e que a tecnologia para a fabricação de tratores encontra-se disponível, principalmente no exterior. Portanto, os investimentos necessários a fim de instalar e utilizar esta tecnologia referem-se principalmente a importá-la. Ainda, segundo a John Deere, para novos entrantes, é necessário também investir em treinamento para a rede de revendedores ou concessionárias, cujos custos podem variar muito em função da abrangência da rede e do treinamento. Além disso, qualquer novo entrante poderá possuir acesso às linhas de financiamento disponíveis, tal qual ocorre em quaisquer outros mercados. Por fim, a respeito dos tratores de O,V & N, a John Deere pode apenas afirmar que se trata de um setor bastante específico, composto de máquinas de pequeno porte e que, atualmente, em termos econômicos e de mercado, não tem justificado investimentos significativos no Brasil. Essas foram as condições de entrada gerais apresentadas pelos participantes do mercado de tratores agrícolas de roda. A partir deste ponto, passa-se a analisar as condições de entrada para os dois cenários de dimensão produto, acima adotado. 1.º) cenário de dimensão produto – Tratores Padrão tomados como um todo. Neste cenário, será analisado as condições de entrada de novos entrantes – entende-se por novos entrantes aqueles que não participam do mercado de tratores agrícolas de rodas – e participantes do mercado de tratores agrícolas de rodas que atuam no mercado mundial, mas ainda não atuam no Brasil. Com intuito de analisar profundamente este item, esta SEAE solicitou às Requerentes, em reunião realizada em 03/02/2004, informações detalhadas sobre 26 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 as condições de entrada dos novos entrantes e dos participantes do mercado mundial, que ainda não atuam no Brasil, solicitação que foi oficializada através do Ofício n.º 6123/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, que concedia prazo até dia 26/02/2004, conforme acordado na reunião com as Requerentes. No entanto, como as Requerentes solicitaram dilação de prazo, apenas em 17/03/04 informaram que, apesar de terem empreendido enorme esforços, não obtiveram dados suficientes para mensurar, com segurança, o montante de investimento necessário para uma nova entrada de uma empresa que não participe de forma alguma do mercado de tratores. As mesmas alegaram que não encontraram situação prática em que tenha ocorrido tal hipótese. Assim, diante da reposta das Requerentes, fica claro que a entrada de novos participantes no mercado de tratores não é provável, nem suficiente e tempestiva a ponto de evitar o efetivo exercício de poder de mercado por parte das mesmas. Já com relação às informações solicitadas sobre as condições de entrada de fabricantes mundiais, que ainda não atuam no Brasil, as Requerentes informaram que baseando em fatos reais, conforme haviam apresentado em resposta ao Ofício n.º 8690/2003/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, os investimentos e tempo necessários para a concretização dessa nova entrada são: (i) investimentos totais de US$ 114 milhões, (ii) um ano e meio a dois anos para implantação da fábrica, e (iii) escala mínima viável de aproximadamente mil tratores/ano. Ainda, em resposta ao citado ofício, as Requerentes apresentaram uma lista com todos os participantes do mercado mundial de tratores agrícolas de rodas, que ainda não atuam no mercado nacional e que teriam potencial interesse em ingressar no mesmo. De acordo com o entendimento das Requerentes, todas as empresas abaixo relacionadas reúnem condições para serem possíveis entrantes no mercado brasileiro, uma vez que possuem a tecnologia necessária e seriam facilmente atraídas para um novo mercado. - Landini (Itália); Laverda (Itália); MC Cornick (Itália); Same (Itália); Claas (Alemanha); Deutz Fahr (Alemanha); Renault (França); JCB (Inglaterra); Mahindra (Índia); Eicher (Índia); Escorts (Índia); Tafe (Índia); PTL (Índia); LG (Coréia); Iseki (Japão); ISM (Japão); 27 Versão Pública - Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Kubota (Japão); Uzel (Turquia); Hema (Turquia); Donatim (Turquia); Zetor (Tchecoslováquia); Romênia (Universal); e Belorussia (Belarus). Com intuito de certificar o verdadeiro potencial destas empresas adentrarem no mercado nacional, esta Secretaria solicitou à CNH informações sobre as mesmas, haja vista a impossibilidade deste Órgão de obter informações diretamente com as empresas que estão instaladas fora do Brasil. Assim, a CNH informou que: “- Mahindra: atua no segmento abaixo de 60 HP com tratores de pequeno porte. Este segmento é o menos expressivo, correspondente a 7% (2.300 unidades) do mercado brasileiro, sendo também atendido pela Agrale e pela Yanmar. No entender da CNH, não há espaço para mais um fabricante neste segmento. - Eicher: atua no mercado abaixo de 61 HP com capacidade de produção para 48.000 unidades/ano Índia. Assim, muito provavelmente não teria interesse em investir em um mercado de 2.300 unidades/ano, competindo, ainda, com fabricantes locais - Escorts: atua no segmento de 27 a 75 HP com capacidade de produção para 75.000 unidades/ano. No Brasil, competiria com os fabricantes locais num segmento de 9.000 tratores/ano. Esta defasagem, pois, não justificaria o investimento a ser feito; - Tafe: Fabricante de tratores de 28 a 36 HP e tratores de maior potência da marca Massey Ferguson. É uma consorciada Agco, o que leva a supor que não entraria no Brasil para competir com a própria Agco, sua parceira (grifos feitos por esta SEAE); - PTL – Punjab Tractores Ltda.: Tem capacidade para produção de 35.000 tratores/ano. Trabalha com capital New Holland, não tendo interesse em entrar no Brasil (grifos feitos por esta SEAE); - LG: Produz tratores abaixo de 100 HP, com tecnologia própria até 55HP e acima deste com tecnologia adquirida junto com outros fabricantes, incluindo antigos projetos Ford. Não teria espaço no mercado para seus produtos devido ao volume e características; - ISM: Fabricante de motores e caminhão-trator para cargas pesadas. Tal empresa, nas pesquisas realizadas, não foi identificada como fabricante de tratores propriamente dito; - Kobota: Já fabricou micro-cultivadores no Brasil, tendo se retirado do mercado no período de 1990. Não teria interesse em dividir o segmento abaixo de 50 HP com Agrale e Yanmar. Para tratores até 99 HP, por outro lado, teria que competir com os três maiores fabricantes, ou seja, MF, Valtra e NH, além de Agrale e John Deere, o que, portanto, tornaria a sua entrada pouco provável; - Uzel: fabricante da Turquia que produz tratores sob liderança da Massey Ferguson (grifo feito pela SEAE). Não viria, pois, para o Brasil 28 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 competir com a Agco com os mesmos produtos. Tal empresa, ademais, exporta produtos através da rede Agco; - Hema: iniciou a produção de tratores sob licença da Ford. Hoje continua produzindo uma linha de produto defasada tecnologicamente, com projeto próprio, embora mantenha o antigo stiling Ford. Não é um fabricante potencial para o mercado brasileiro devido ao segmento em que atua; - Donatim: Não identificada ou localizada como fabricante, sendo um centro de pesquisa, ao que foi dado saber; - Zetor: os produtos Zetor já são fabricados no Brasil pela Agrale (grifos feitos pela SEAE). Inicialmente entrou em nosso mercado como produto importado e recentemente passou por um processo de restiling e nacionalização de componentes; - Universal: Já esteve no Brasil como produto importado, não sendo competitivo devido à defasagem tecnológica. Está presente no mercado Latino Americano, porém não apresenta uma ameça para os fabricantes locais; - Belarus: fabricante Russo que já chegou ao mercado com produtos importados. No Brasil ainda existe a memória da experiência LADA, não sendo, portanto, um produto de fácil aceitabilidade em nosso mercado. Tem potencial de produto, porém tecnologicamente está muito aquém dos produtos nacionais, não se constituindo em uma ameaça para entrar no Brasil.” Em resposta ao Ofício n.º 6398/2004/MF COPCO/COGPI/SEAE/MF, de 30 março de 2004, que solicitava as eficiências geradas pela operação, dado que esta análise já encontrava-se em estágio bem mais avançado a este, as Requerentes, em 10 de maio 2004 (41 dias após a solicitação), apresentaram Parecer Técnico datado de 06 de abril de 2004, elaborado pelo ilustríssimo Prof. Ruy Santacruz15, e neste parecer o referido professor faz as seguintes ponderações: “(...) Nesse contexto, é importante analisar a resposta ao Ofício SEAE 06342/2004 na qual CNH procura desqualificar alguns entrantes potenciais previamente identificados. Embora os argumentos de CNH sejam verdadeiros para alguns casos, é certo que para outros são questionáveis. Por exemplo, CNH identifica a empresa Mahindra & Mahindra Ltd., líder do mercado indiano de tratores, como produtora de versões abaixo de 60 CV. Nesse sentido, não poderia competir no mercado brasileiro, que já seria ocupado por Agrale e Yanmar. Nada 15 O citado parecer analisa os efeitos da operação conforme Guia de Análise de Concentrações Horizontais, da SEAE e da SDE, fazendo ponderações sobre mercado relevante, condições de entrada e rivalidade do mercado nacional de tratores agrícolas de rodas, haja vista que no entender do Professor Santacruz a presente averiguação não deve prosseguir para a última etapa de análise – Eficiências. No entanto, com já foi dito anteriormente, esta SEAE já está em estágio bem avançado da presente averiguação e, portanto, julgou não ser necessário expor as ponderações do ilustre professor na dimensão produto deste parecer, dado que este item já estava consolidado com todos os dados fornecidos pelas Requerentes e concorrentes participantes do mercado. Ademais, os pontos levantados pelo professor em nada alterariam a definição dos cenários adotados por esta Secretaria. Já com relação às outras etapas da análise abordadas pelo Professor, apesar desta SEAE já ter ultrapassado as mesmas, as considerações serão encaixadas e conseqüentemente ponderadas nos itens em que melhor se enquadram. 29 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 indica, porém, que a empresa indiana não possa fazer investimentos em faixas de potência mais elevadas. A menos que houvesse impedimento técnico para isso, mas como se sabe a tecnologia de produção de tratores agrícolas é de domínio público. O mesmo argumento é utilizado para desqualificar Eicher (capacidade produtiva de 48 mil unidades, na Índia) e Escorts (capacidade produtiva de 75 mil unidades por ano). Mais uma vez alega CNH que essas empresas competiriam em uma faixa de produtos de menor potência (abaixo de 75 CV), onde não haveria espaço para uma entrada. Também nesses casos a impugnante não explica porque não poderiam ocorrer investimentos em faixas de potência mais elevadas. (...) Sabe-se que um Ato de Concentração que gere alta concentração de mercado só pode ser aprovado se a entrada for provável, suficiente e tempestiva para impedir o efetivo exercício de poder de mercado. Seguindo este entendimento, o Professor Ruy Santacruz, em voto expedido no caso AMBEV, afirmou: “Assim a análise gira em torno da estimativa da probabilidade de que a entrada venha ocorrer. Se essa probabilidade não for claramente elevada, a tese de barreiras reduzidas ou inexistentes não pode ser aceita. (...) (...) Nesse mesmo sentido de prudência em aprovar um ato fortemente concentrador de mercado baseado na tese de ausência de elevada barreiras à entrada vão as autoridades antitruste norte-americanas que, como ressalvaram Calvani & Miller, em artigo já mencionado, buscam limitar seu uso. De fato, a incerteza que permeia uma análise dessa natureza exige prudência por parte do aplicador da lei antitruste. O dano ao mercado provocado por uma substancial elevação da concentração da oferta não pode ser desprezado por uma possibilidade questionável da entrada de novos concorrentes recolocar os preços aos níveis anteriores aos da realização da operação. (grifo feito por esta SEAE)” Ainda no parecer apresentado a esta SEAE, o Professor argumenta sobre outros possíveis entrantes: “Quanto às empresas LG (coreana) e Hema (turca), CNH se limita a afirmar que não encontraria espaço no Brasil “devido ao volume e características” e que “não é um fabricante com potencial para o mercado brasileiro devido ao segmento em que atua”, respectivamente – sem maiores informações. Por fim, CNH desconsidera o fato de que a presença da empresa romena Universal e da bielorussa Belarus no Brasil, com produto importado, denota o interesse que o mercado brasileiro desperta em todo o mundo, e que a entrada inicialmente com produtos importados é uma estratégia tradicional de sondagem das condições de mercado.” Apesar destes argumentos serem bastante plausíveis do ponto de vista econômico, considera-se, que uma entrada, para coibir os efeitos do abuso de poder de mercado, tem que ser tempestiva, suficiente e provável. E como já foi várias vezes 30 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 mencionado neste parecer, o consumidor precisa de uma assistência técnica eficiente e localizada nas proximidades de sua propriedade, o que demanda um número significativo de pontos de rede de distribuição com assistência técnica qualificada e logisticamente bem localizada. Portanto, a entrada através da oferta de produtos importados não se enquadraria nesta categoria. Ademais, o fato de a empresa estar sondando o mercado não se traduz em um alto indício de que a mesma possa se instalar no mercado e realizar uma entrada efetiva a ponto de exercer concorrência aos ofertantes já instalados. Na verdade, não foi o que ocorreu de fato com as últimas empresas que “sondaram” o mercado nos últimos cinco anos. Além disso, o mercado nacional, nos últimos cinco anos, não assistiu a entrada de nenhum novo ofertante de forma efetiva, apesar da área e produção de grãos (tipo de cultura que demanda tratores com faixa de potência mais elevada) terem apresentado um crescimento espantoso no mesmo período. Pelo contrário, assistiu à tentativa de entrada da Ursos (polonesa), Goldoni (italiana) e da Shop Rue (chinesa) que nunca se consolidaram, além da saída da Kobota e da Universal. O Professor Ruy ainda menciona que a possibilidade de expansão da área agrícola brasileira é um fato inquestionável, segundo o consultor agroeconômico Carlos Cogo, o que colocaria o país no centro da decisão de investimentos da indústria mundial de tratores agrícolas. Além da expansão da área agrícola, o consultor alerta para o crescimento da produtividade, que seria viabilizada pela tecnologia (avanço da pesquisa) e pela mecanização. Esta Secretaria não tem dúvidas sobre a possibilidade de expansão da área agricultável do país e nem mesmo da necessidade de mecanização, como foi citado na introdução deste parecer, já que a frota do país encontra-se sucateada, além da relação atual de hectares por máquina, que é bem inferior se comparada a outros países. Porém, esta expansão vem ocorrendo há mais de cinco anos, e apesar da demanda interna de tratores ter crescido em média 15% ao ano, não houve entrada efetiva de nenhum novo concorrente. Por sinal, nos últimos 10 anos, a única entrada efetiva que se verificou foi através da aquisição da SLC pelo Grupo Deere & Co, em 1997, que não gerou instalação de nova planta e nem necessidade de criação de toda rede de distribuição, hoje utilizada pela empresa. Na realidade, acredita-se que uma análise das condições gerais de entrada é mais adequada e eficiente para avaliar a possibilidade de novos entrantes no mercado nacional de tratores agrícolas de rodas do que ficar conjecturando um potencial entrante entre os ofertantes instalados lá fora. Assim, esta análise passará a verificar as condições gerais do mercado brasileiro de tratores agrícolas, ou seja, as possibilidades de um investidor ser atraído para este segmento. Desta forma, corroborando as alegações da CNH, uma análise bem simplista com relação aos investimentos necessários para entrada no mercado de tratores agrícolas de roda e a escala mínima viável (apresentada pelas requerentes) demonstram que o negócio não seria atrativo do ponto de vista da racionalidade econômica, nem mesmo para aqueles que já atuam no mercado mundial de tratores agrícolas e ainda não estão presentes no mercado brasileiro. Se analisarmos o preço médio de um trator no ano de 2003 (R$ 73.672,62), a receita bruta anual do investidor seria de R$ 73.672.620,00 para uma EMV de 1000 31 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 trat/ano. Dado o valor dos investimentos necessários, os custos fixos e variáveis, que não foram levantados nesta análise, mas que com certeza são bastante significativos, este empreendimento não demonstra grandes oportunidades de lucro, a ponto de atrair a entrada dos outros ofertantes de tratores agrícolas que atuam em outros mercados, mas ainda não atuam no Brasil. Desta forma, não considera-se plausível que a escala mínima viável seja de 1000 tratores /ano. Destaque-se que a CNH já havia alegado anteriormente que a indústria de tratores é marcada por fortes economias de escala e escopo, e que uma entrada suficiente para gerar um novo player de porte no mercado nacional provavelmente exigiria a construção de uma planta com várias linhas de produtos (em termos de segmentos de mercado) e escala em torno de 6 a 8 mil unidades/ano, magnitudes que correspondem a algo entre 20% e 25% da demanda nacional por tratores. Não será utilizada para termos de análise de EMV a quantidade apresentada pela CNH, também não poderá aceitar, como foi demonstrado acima, a quantidade ano alegada pelas Requerentes. Ademais, estimar a escala mínima viável em mil unidades, baseando-se nas vendas da Yanmar, como alegam as requerentes, parece um pouco precipitado e equivocado, dado que a empresa percorreu uma longa trajetória no país, ofertando outros produtos e só após 35 anos disponibilizou o seu primeiro trator no mercado brasileiro. A empresa foi fundada em 1957, mas só inaugurou sua primeira fábrica em 1960, ofertando apenas motores de pequena potência, e após 24 anos começou a ofertar micro tratores, e só entrou, efetivamente, no mercado de tratores (de pequena potência) em 1992. Este histórico talvez a favoreça a manter sua escala mínima viável em patamares bem inferiores ao que seria factível a um possível novo entrante. Assim, se for avaliado que seus custos com treinamento de assistência técnica, consolidação da marca e marketing foram diluídos durante os anos em que esteve presente no mercado e que seus custos fixos podem ser diluídos na venda dos outros produtos ofertados pela empresa, sabe-se que a escala mínima viável de tratores desta empresa não seria adequada para avaliação da escala mínima viável dos possíveis novos entrantes. Além disso, a empresa foi adquirida em 31 de outubro de 2001 pelo Grupo Agrale e, portanto, a quantidade de tratores agrícola vendida pelo Grupo não deve ser avaliada de forma isolada. Ademais esta concentração pode demonstrar que o mercado brasileiro não tem espaço para empresas pequenas. Diante destes aspectos e partindo da premissa de que os investimentos necessários para um novo entrante seriam de apenas US$ 114 milhões (visto que a CNH entende que o investimento necessário é muito maior), as oportunidades de vendas não parecem ser tão promissoras a ponto de estimular tamanho investimento. No entanto, o Professor Ruy Santacruz discorda, já que ele acredita que no presente caso há claramente oportunidades de vendas para os entrantes, em função do tamanho e das expectativas de crescimento da agricultura brasileira, além do fato de que o mercado brasileiro é estratégico para os competidores mundiais16. Segundo 16 Segundo o Professor Ruy Santacruz, “competir nessa indústria passou a significar competir mundialmente, e não apenas em mercados nacionais ou mesmo regionais”. Ele ressaltou que: “De um modo geral, nota-se a presença dos quatro maiores produtores mundiais em todos os mercados, 32 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 ele, de fato, o tamanho da economia brasileira, seu crescimento potencial e o vigor da sua agricultura, que vem apresentando crescimento sistemático na última década, tornam o mercado brasileiro uma atração para os competidores internacionais. O Professor Ruy ainda apresentou algumas ponderações baseadas na Dissertação de Mestrado – A Indústria Brasileira de Tratores Agrícolas e Colheitadeiras: as Estratégias de suas Empresas e o Desenvolvimento de Vantagem Competitivas, dissertação esta que foi utilizada no início deste parecer para traçar um panorama geral do mercado em estudo. Assim, ele destaca que para Ferreira, o mercado brasileiro de tratores agrícolas conta com elevado potencial de expansão, em função dos seguintes fatores: a) agricultura brasileira é um dos segmentos da economia que apresenta maior vantagem competitiva em nível mundial; b) a área plantada ainda é muito baixa, representando menos de 10% das terras potencialmente agricultáveis do país; c) verifica-se uma tendência de aumento do índice de mecanização da agricultura ao longo do tempo, entretanto, este índice ainda se encontra abaixo da média mundial; d) a implantação do MERCOSUL, abriu o mercado de máquinas agrícolas dos países vizinhos à indústria Brasileira”. Apesar das afirmações acima apresentadas contribuírem para a idéia de que o mercado brasileiro de tratores agrícolas apresenta grandes oportunidades de venda, optou-se por não basear esta análise neste estudo, utilizando-o, apenas, inicialmente para traçar um panorama do referido mercado, dado que o estudo é de 1995, ou seja, praticamente de uma década atrás onde o cenário da economia brasileira mudou significativamente, tanto em níveis macro como microeconômicos. Ressalte-se que, apesar do mercado brasileiro de tratores agrícolas de roda, demonstrar possibilidade de crescimento, sabe-se que as vendas domésticas de tratores agrícolas estão intimamente relacionadas ao desempenho da agricultura e à disponibilidade de crédito agrícola. Além disso, com base em estudos apresentados pela CNH, para os próximos anos, espera-se uma taxa de crescimento do mercado na ordem de menos de 1% aa. Desta forma, o mercado total de tratores no Brasil deverá ser de 29.290 unidades em 2004, 29.582 unidades em 2005 e de 29.878 unidades em 2006, mantendo-se praticamente estagnado neste período. Ressalte-se que as previsões da CNH, apresentadas em meados de outubro de 2003, são bastante otimistas com relação ao mercado interno de tratores agrícolas de rodas, haja vista que o referido mercado apresentou retração de aproximadamente 12% no ano de 2003 com relação às vendas de 2002. dividindo entre eles a liderança. Após a aprovação da operação, (sem restrições, apesar de resultar em elevada participação de mercado em alguns países), os mercados dos países europeus passaram a ser disputados por três empresas (Agco/Valtra, CNH e John Deere)”. 33 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Ademais, as capacidades ociosas das empresas instaladas podem se revelar como uma “barreira à entrada” de novos ofertantes. Como será demonstrado no Quadro VI, a capacidade ociosa do mercado nacional de tratores agrícolas de rodas é de aproximadamente 30%17, percentual bastante considerável, dado as perspectivas de crescimento de crescimento da demanda. Quadro VI Estimativa da Capacidade Instalada Nacional por Empresa (2002) Empresa CNH AGCO VALTRA JOHN DEERE Outras TOTAL Cap. Instalada 11.500 20.000 15.000 6.000 2.000 54.500 % Ociosidade 15% (1.725) 43% (8.600) 19% (2.850) 32% (1.920) 15% (300) 28,2% (15.395) Fonte: CNH. Acrescente-se que as Requerentes apresentaram outros números sobre sua capacidade ociosa. Quadro VII Capacidade Ociosa da Valtra do Brasil no Mercado Nacional. Planta da Valtra Capacidade Instalada Unidades Produzidas Capacidade Ociosa 2001 confidencial confidencial confidencial 2002 confidencial confidencial confidencial 2003 confidencial confidencial confidencial Fonte: Requerentes. 17 Em reposta ao Ofício n.º 6123/2004/RJ, as Requerentes apresentaram estudos da ANFAVEA que apresentam a capacidade ociosa de máquinas agrícolas, em 2003, sendo de 29%. No entanto, o estudo da ANFAVEA refere-se a capacidade instalada de todo segmento de máquinas agrícolas, que inclui outros produtos além dos tratores agrícolas de rodas. Apesar disso, pode-se verificar que, da produção total de máquinas agrícolas (cerca de 61 mil), 47 mil são tratores agrícolas, o que representa 77% do segmento. Assim, o estudo da ANFAVEA apesar de ficar comprometido para a quantificação exata da capacidade ociosa de produtos específicos, como o de tratores agrícolas, o estuda dá uma boa notação para uma estimativa da capacidade ociosa do segmento de tratores agrícolas de rodas. 34 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Quadro VIII Capacidade Ociosa da Agco do Brasil no Mercado Nacional Planta da Agco Número de Trabalhadores 1.º Turno 2.º Turno Total de Trabalhadores Unidades Produzidas Capacidade Ociosa 2001 2002 2003 confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial confidencial Fonte: Requerentes. As Requerentes ressaltaram que a quantificação da capacidade ociosa da Valtra do Brasil, como pode ser observado no Quadro VII, foi determinada considerando que sua produção ocorre, atualmente, em turno único, enquanto que a capacidade ociosa da Agco, no Brasil, foi calculada levando em consideração que sua linha de produção, no momento, opera em dois turnos. Segundo as Requerentes, isto porque, na indústria de tratores agrícolas, a linha de produção normalmente opera em turno único. No entanto, todas as empresas do setor são capazes de aumentar sua oferta de tratores adicionando um turno de produção, como ocorre atualmente com a Agco. Desse modo, todas as concorrentes das Requerentes poderiam aumentar sua oferta não só pela utilização da capacidade ociosa, mas também pelo acréscimo de um turno de produção. As Requerentes, ainda, salientaram que a capacidade ociosa, normalmente, não inclui a produção adicional resultante do aumento de um turno de trabalho. Concluí-se, assim, que a capacidade ociosa do segmento em análise é bastante significativa e, portanto, pode se revelar como uma barreira à entrada de novos concorrentes. Já com relação à alegação das outras concorrentes poderem aumentar a sua produção através da implementação de outro turno de trabalho esta argumentação será ponderada no item seguinte desta análise. Sabe-se ainda que há a ameaça de reação por parte das empresas instaladas que pode se materializar em barreira à entrada na medida em que estas empresas sejam capazes de baixar seus preços e mantê-los, por um período de tempo, em níveis inferiores aos vigentes antes da operação – dado o nível de ociosidade das Requerentes. Outro aspecto que é preocupante para considerar a entrada efetiva de um novo concorrente é a necessidade de acometer grandes investimentos em marketing, como pode ser verificado no Quadro IX, apresentado pelas Requerentes em resposta ao Ofício n.º 8690/2003/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF. 35 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Quadro IX Investimentos em Mídia Empresa 2001 2002 Estimativa % Ibope Estimativa % (R$) (US$) (R$) 991.453, confidencial 26 306.000, confidencial 37 1.868.508, confidencial 49 461.000, confidencial 56 Ibope (R$) Agco Case+ NH 76.265, Valtra 877.054, J. Deere Total 3.813.282, 2003 Estimativa % (R$) 277.000, confidencial 40 348.000, confidencial 51 Ipobe (US$) 85.422, 2 11.000, 47.562, 1 5.000, 36.608, 1 982.353, 23 44.000, 190.249, 5 55.000, 402.692, 8 4.271.104, 100 822.000, 3.554.214, 100 685.000, 5.015.351, 100 Fonte: Ibope e estimativa das Requerentes dos valores gastos pela concorrência, com base em ajuste baseado no desvio verificado entre os dados do Ibope e da Agco e os gastos efetivamente realizados por esta empresa. Constata-se, portanto, que os gastos em marketing acima apresentados, que não são referentes aos custos com marketing necessários para consolidação de uma nova marca no mercado brasileiro, são bastante significativos, e podem dar uma dimensão de que os gastos em mídia para um novo entrante seriam bastante expressivos. Ressalte-se que há uma fidelização de marca, dado que o equipamento em questão envolve valores vultuosos e representam um grande investimento por parte do agricultor, e, assim, a reputação criada pelo fabricante no que tange a qualidade e confiabilidade do equipamento e do serviço pós-venda são, sem dúvida, grandes determinantes na hora da decisão de compra. Segundo a CNH, a reputação do fabricante é essencial para sua posição competitiva no mercado de tratores. Isto é, um entrante certamente teria de construir uma reputação antes de lograr parcelas expressivas de mercado, por meio de uma rede de serviços pós-venda de qualidade e confiável, o que exige um longo tempo, notando-se que os distribuidores existentes operam em regime de exclusividade. Neste aspecto, deve ser salientado que os grandes fabricantes que possuem sua marca conhecida mundialmente já se encontram instalados no Brasil, os outros participantes do mercado mundial de tratores agrícolas de rodas que ainda não estão no mercado nacional são pouco conhecidos e, portanto, teriam que consagrar a sua marca neste mercado. Assim, com base em todas as informações acima apresentadas, verifica-se que a entrada no mercado nacional de tratores agrícolas de roda por parte de um novo player não é tempestiva, provável e/ou suficiente para inibir o possível exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. 2.º) cenário de dimensão produto – Tratores Padrão por faixa de potência. Já neste cenário ficará claro que as condições para novos entrantes na definição de dimensão produto “tratores agrícolas de rodas segmentado por faixa de potência”, são mais favoráveis do que aquelas analisadas no cenário anterior, uma vez que 36 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 estaremos considerando apenas a possibilidade de entrada daqueles que já se encontram instalados no mercado nacional. Vale lembrar que as condições de entrada para qualquer outro possível novo entrante, que não esteja instalado no mercado nacional, são aquelas exaustivamente ponderadas no cenário anterior. Desta forma, como a Agrale é a única empresa que já se encontra instalada no Brasil que ainda não atua em todas as faixas de potências atingidas pela operação, as condições desta empresa ampliar sua atuação para as faixas de potência que ainda não atua serão as únicas ponderadas neste cenário. Com intuito de verificar qual a real possibilidade da Agrale ofertar tratores em outras faixas de potências, esta SEAE enviou, em 23 de junho de 2004, ofício para a empresa solicitando maiores informações com relação aos investimentos e tempo necessários para ofertar um novo modelo, com faixa de potência distinta das que atua hoje. Em resposta ao Ofício nº 6645/2004/RJ, a Agrale informou que, com base nos investimentos realizados para estudo de viabilidade do projeto do Modelo BX 6.180, que será de potência superior (140cv) aos outros modelos ofertados pelas Requerentes, os investimentos superam a importância de R$ 4.400.000,00. Importância esta que a empresa despendeu até o momento, no estudo de viabilidade do projeto, contemplando os seguintes custos: - Desenvolvimento do projeto; - Construção de protótipo; - Desenvolvimento de ferramentais de fabricação de componentes e montagem; - Desenvolvimento de tecnologia com fornecedores; - Desenvolvimento de ferramentais de fornecedores; - Adequação de linha de montagem; - Equipamentos de transporte e armazenagem de componentes; - Equipamentos de controle de qualidade; e - Treinamento da rede de distribuição e divulgação. Informou, ainda, que o tempo mínimo para início de produção é de 2 anos após a definição do projeto, que toma um tempo considerável, sendo que a planta industrial não necessita de maiores adaptações para implementação do novo projeto. Diante dos dados apresentados pela Agrale, verificou-se que, apesar do investimento demandado ser bastante inferior ao apresentado no cenário acima, o tempo para a empresa passar a ofertar o equipamento no mercado é longo. Além disso, não é razoável acreditar que a Agrale, sozinha, possua condições de ofertar equipamentos suficientes e em tempo adequado para contestar um possível exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Assim, neste cenário, a entrada não pode ser considerada provável, tempestiva e suficiente para combater um possível exercício de poder mercado por parte das requerentes. 37 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 V. 2 – Da Rivalidade V.2.1 – Introdução Dado o impacto da presente operação, que de princípio já demonstrou que os seus efeitos no ambiente concorrencial serão bastante significativos, esta Secretaria, com finalidade de ter um panorama geral do ambiente concorrencial dos mercados atingidos pela operação, realizou pesquisa na internet e em outras fontes de consulta. O resultado desta pesquisa demonstrou que o mercado de máquinas e implementos agrícolas nos últimos 10 anos vem sofrendo grandes transformações. Um estudo realizado pela SLP Máquinas e Implementos Agrícolas, divulgado na página do Centro Gestor de Inovação Máquinas e Implementos Agrícolas, promovido juntamente com a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, divulgou dados sobre todos os fabricantes de máquinas e implementos agrícolas, de onde foi possível extrair todo um histórico dos concorrentes do mercado de máquinas agrícolas, a saber: “A AGCO iniciou suas atividades no Brasil em meados de 1996, com a aquisição da divisão de máquinas agrícolas da Iochpe-Maxion, àquela época fabricante dos modelos Massey Ferguson. A empresa opera no Brasil com a produção e distribuição de máquinas e equipamentos, com destaque para os tratores Massey Ferguson. Em 1980, a empresa associou-se a uma fabricante de motores, tornando-se Massey Fergusson Perkins, sendo que em 1984 mudou sua razão para apenas Massey Perkins. No ano de 1989, alterou sua razão social para Maxion S.A, e em 1990, o grupo Iochpe assumiu 33% do capital total da Maxion S.A.. Com essa aquisição, o grupo Iochpe assegurou, àquela época, a utilização das marcas Massey Ferguson e Perkins no Brasil. Esse movimento veio consolidar o plano de nacionalização da produtora de tratores, que teve início em 1984, com a compra de uma participação na Massey pelo grupo Iochpe. A Iochpe já atuava no segmento de máquinas agrícolas desde 1965, com a compra da Máquinas Agrícolas Ideal, de Santa Rosa/RS. Em 1996, a AGCO, que já havia adquirido a marca Massey Ferguson no mundo, realizou a aquisição da marca no Brasil, através da compra da divisão de máquinas agrícolas do Grupo Iochpe, que à época detinha a exclusividade do uso da marca no Brasil. A empresa recebe, no negócio, a Ideal, segunda marca da Iochpe. A produção de tratores Massey Ferguson começou em 1961, início da indústria de tratores no Brasil. Nessa época, outras duas concorrentes também já tinham iniciado a produção: a New Holland e a Valmet (atualmente marca da Valtra do Brasil). A produção de tratores da Massey Ferguson acompanhou a evolução do mercado, com seu volume expandindo até 28.600 tratores em 1975. Este foi o melhor desempenho da empresa, o qual representou 49,06% da produção total, de 58.300 unidades. Em 1976, a produção foi de 28.100 unidades, o que significou 43,77% do total de 64.200 unidades. 38 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 A partir de 1976 a empresa viu sua produção ser reduzida até o ano de 1983, basicamente em razão da retração do mercado e do crédito, que limitou as vendas ao varejo. Entre 1983 e 1986/1987, a produção da empresa expandiu-se a 19.000 unidades, para novamente retrair-se até o início dos anos 90. Os anos 90 foram marcados por oscilações de mercado, com conseqüências marcantes sobre a produção, que se alternava em momentos de expansão e retração. Nesse período, a produção do setor, como um todo, atingiu patamares pouco superiores aos da implantação da indústria no Brasil, quando então não ultrapassavam 15.000 unidades/ano. Em meados de 1996, a Iochpe transferiu para a norte americana AGCO sua divisão de produtos agrícolas, composta pela Massey Ferguson e Ideal (fabricante de colheitadeiras). Neste ano, além dos problemas de mercado que persistiram, houve o ingresso de um novo competidor, a SLC-John Deere. A AGCO opera no Brasil com uma série de marcas, características de sua atuação no mundo, sendo a mais importante a Massey Fergusson, projetando a empresa em nível mundial. No segmento de tratores, opera com duas marcas, a Massey Ferguson (produção nacional e importação) e a Fendt (importados). No segmento de colheitadeiras, atua com as marcas Massey Ferguson e Ideal (de produção nacional) e Gleaner (importada). Em 1999, iniciou a produção dos modelos Deutz em Santa Rosa/RS. Além destes dois segmentos, a empresa atua no ramo de implementos agrícolas, através da marca Massey, a principal da empresa, e das marcas Tye e New Idea, essas duas importadas. A AGCO produz tratores com potência entre 50 e 200 cv, de produção nacional, complementando a linha com modelos de alta potência importados, além de realizar importações de modelos com cabina climatizada. Em 1998, a empresa iniciou a venda de tratores Fendt (de alta potência) no Brasil, além de trazer ao mercado interno a linha de colheitadeiras de grãos Gleaner (equipadas com natural flow - um conceito de trilha, separação e limpeza, que respeita o fluxo natural do grão). Além das colheitadeiras importadas da Gleaner, a AGCO produz no Brasil, desde a década de 70, as colheitadeiras da marca Ideal. Além destes produtos, a empresa possui ampla linha de implementos, onde destacam-se as enfardadeiras e os trituradores de fardo. A AGCO também produz retroescavadeiras da marca Maxion. O principal mercado para os produtos da AGCO é a América do Sul, mais especificamente os países que compõem o Mercosul. Segundo a empresa, as exportações respondem aproximadamente por 10% de seu faturamento. 39 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 No que tange às vendas, a AGCO atualmente comercializa cerca de 80% menos do que comercializava em 1976. No ano de 1999 a empresa vendeu um total de 6.419 máquinas entre tratores de rodas e colheitadeiras. Desse total, 5.992 unidades eram de tratores de rodas e 400 de colheitadeiras Massey Fergusson e 27 Ideal. No ano de 1976, as vendas da AGCO do Brasil totalizaram 31.215 unidades sendo 28.762 unidades de tratores de rodas e o restante de colheitadeiras, sendo 1.716 unidades da Massey Fergusson e 737 unidades da Ideal. Com duas unidades no Rio Grande do Sul, uma em Canoas, na qual 800 funcionários produzem tratores e retroescavadeiras, e outra em Santa Rosa, com 300 funcionários, onde produz as colheitadeiras Massey e Ideal, a AGCO não prevê grandes investimentos para os próximos anos. A rede de distribuição da AGCO é formada por 379 pontos de vendas. A maior presença das concessionárias é verificada nas Regiões Sul e Sudeste, além de ocorrer a expansão para a nova fronteira agrícola, no cerrado brasileiro, basicamente nos Estados que compõem a Região Centro-Oeste. Ainda de acordo com o citado estudo, a Agrale S.A, que quando foi fundada ofertava microtratores de duas rodas, hoje oferta, no Brasil, linha de tratores pesados AgraleDeutz. Assim, a Agrale que iniciou a produção de tratores de rodas em 1968, até 1990 produziu apenas modelos leves, com potência inferior a 50 CV. Nos anos 90, iniciou apenas a produção de modelos médios e pesados, decorrentes principalmente do acordo tecnológico com outras montadoras, como a Deutz Argentina. Quanto às vendas internas de tratores de rodas (Brasil), realizadas pela Agrale, os dados disponíveis indicam que os maiores volumes comercializados ocorreram entre 1977 e 1980, quando as mesmas foram superiores a 4.000 unidades. Após 1981, quando foram vendidas 3.028 unidades, há uma redução nas vendas internas da empresa, como pode ser observado no Quadro IV – Evolução do Mercado Nacional de Tratores. No caso da CNH, que surgiu recentemente, em 1999, com a aquisição, pela New Holland N.V., da Case Corporation (Ato de Concentração n.º 08012.004901/99-03), desta forma, seu histórico deve ser analisado separadamente, ou seja, ver como as vendas da Case e da New Holland se comportaram nos últimos anos. A Case instalou-se no Brasil, em 1977, com uma fábrica em Sorocaba/SP, em 1985 a empresa encerrou sua produção interna de tratores agrícolas, no entanto, em 1996, a empresa reiniciou a comercialização de tratores agrícolas, com a importação desses produtos dos Estados Unidos, e somente em 1997, retomou a montagem de tratores agrícolas internamente. Os dados apontados pelo estudo demonstram que as vendas internas da Case sofreram um incremento, após sua aquisição pela New Holland, haja vista que somente no caso de tratores de rodas, as vendas até setembro de 2000 já eram superiores a 85% do total vendido em 1999. Já a New Holland iniciou suas atividades no Brasil em 1960, com a produção de tratores agrícolas, colheitadeiras e uma linha de implementos agrícolas. Possui uma 40 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 fábrica, localizada em Curitiba/PR, onde produz tratores de rodas e colheitadeiras. Os tratores respondem por cerca de 60% do faturamento da New Holland. Assim, como no caso da Case, a New Holland sofreu um incremento em suas vendas após a efetivação da operação de aquisição da CASE. A SLC – John Deere S.A. (SLC-JD) produz colheitadeiras nas suas diferentes versões, tratores nas potências de 75 a 160 CV, complementando a linha com modelos de alta potência importados, além de realizar importações de modelos com cabina climatizada, e plantadeiras para plantio de precisão. Quanto às vendas internas de tratores de rodas, a empresa teve um incremento em suas vendas no ano de 2000 e nos anos seguintes, como pode ser observado no quadro IV. Já o grupo Ursos, que distribuía tratores leves, de baixa potência, importados da Polônia, no Brasil no final de 1998, anunciou em 2000 a instalação de sua fábrica de tratores no Rio Grande do Sul, através de acordo com a empresa gaúcha Metasa, com instalações em Passo Fundo. No entanto, até a data de hoje a fábrica não encontra-se instalada e até onde foi possível obter informações a empresa não tem mais interesse em atuar no mercado nacional. Note-se que o Rio Grande do Sul possui três fabricantes de tratores: Agco, Agrale e SLC – John Deere. A Valtra, por sua vez, instalou-se no Brasil em 1960, com o lançamento do primeiro trator Valmet brasileiro. As vendas internas da Valtra do Brasil apresentaram incremento a partir de 1997, embora não tenham atingido os níveis de 1994, quando a empresa vendeu 10.100 unidades. No ano de 1999 a empresa vendeu 5.195 unidades contra 5.130 unidades em 1998 e 4.662 em 1997. Além disso, as vendas de 1997 foram 61,9% superiores às de 1996, quando foram vendidas 2.632 unidades de tratores de rodas no mercado interno. Já nos últimos anos a empresa tem crescido sistematicamente no mercado, tendo vendido, em 1999, 4952 unidades; em 2000, 5810 unidades; em 2001, 6549 unidades; e 2002, 7.458 unidades. A Yanmar, que foi fundada em 1957, só começou a disponibilizar tratores no mercado em 1992. Quanto à venda no mercado interno de tratores de rodas, a empresa registrou incremento em suas vendas a partir de 1996, quando comercializou 346 unidades de tratores de rodas. Para os primeiros nove meses de 2000 as vendas internas de tratores de rodas atingiram 69% do total comercializado em 1999. Assim, o argumento utilizado pelas Requerentes, apresentado no item V.I deste parecer, de que a escala mínima viável de tratores agrícolas é de 1000 unidades, com base na produção da Yanmar, perde força, dado que a empresa diluiu os seus custos fixos, de distribuição, marketing e logística na oferta de outros produtos no mercado nacional. Além do fato de que a empresa já possui uma marca estabelecida no mercado nacional, desde 1957 e só passou a ofertar efetivamente tratores agrícolas de rodas 35 anos depois. 41 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 V.2.1 – Da Rivalidade Efetiva A CNH apresentou, em sua peça impugnativa, uma análise preliminar das condições de concorrência nos mercados relevantes associados à operação, baseada em informações internas. Alguns dos argumentos utilizados pela impugnante não serão levados em consideração neste parecer, dado que os cenários de dimensão produto adotados por esta análise não justificam a apresentação destes. A CNH alegou que, no mercado relevante de tratores padrão, observa-se que historicamente os preços médios dos tratores da NH/Case e da J.Deere situam-se em patamares 10% a 15% superiores aos da AGCO e da Valtra (Kone), enquanto que as demais empresas não são rivais efetivas, dadas suas participações de mercado marginais, seus focos de atuação e redes de distribuição reduzidas. Tais diferenças de preços decorrem do fato de os tratores da NH/Case e da J.Deere serem tecnologicamente superiores, incorrendo em custos de produção e, portanto, preços de venda mais elevados do que aqueles fabricados pelas Requerentes. Ainda segundo a CNH, deve-se, também, notar que a Valtra (Kone) nos últimos anos se comportou como uma maverick firm, ou seja, em média, seus preços sofreram uma queda de cerca de 10 a 15%, estando atualmente mais baixo do que os da Agco. A CNH conclui que: “(...) após a operação, a rivalidade existente entre Agco e Valtra no mercado de tratores padrão desaparecerá, num contexto em que a posição dos tratores da J.Deere e da NH/Case no espaço de diferenciação de produtos é distante daquela ocupada pelos produtos das requerentes. Tal fato, aliado ao comportamento de maverick firm da Valtra nos últimos anos e as já citadas restrições de capacidade produtiva da NH/Case e da J.Deere, implica que o ato de concentração em tela gera substancial aumento de poder de mercado para a firma resultante, bem como capacidade para exercê-lo. Em outras palavras, há espaço para que a empresa resultante aumente seus preços no Brasil, exercendo poder de mercado unilateral no mercado de tratores padrão.” Com intenção de conseguir informações sobre as estratégias de concorrência adotadas pelas Requerentes, esta SEAE enviou o Ofício n.º 6123/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, de 03 de fevereiro de 2004, com prazo para envio da resposta em 26 de fevereiro de 2004, prazo solicitado pelas Requerentes em reunião com esta Secretaria, para prestação de informações. Porém, as Requerentes só enviaram a resposta (depois de solicitação de dilação de prazo) no dia 17 de março 2003, ou seja, após 43 dias. De posse das referidas informações, foi possível verificar que as estratégias adotadas pela Valtra se diferenciam em muito daquelas adotadas pela AGCO, como pode ser examinado no trecho da resposta abaixo transcrito: “ A principal estratégia da Valtra para a sua atuação no mercado brasileiro de tratores consiste na utilização de um sistema de produção 42 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 diferenciado, caracterizado, em grande parte, pela produção sob encomenda. Neste sistema, o cliente tem a possibilidade de adquirir seu trator de acordo com as suas necessidades específicas, permitindo que a fábrica da Valtra, bem como seus concessionários, reduzam seus investimentos em produto acabado. Este sistema é conhecido mundialmente como “Taylor Made”. Utilizando esta estratégia, foca-se principalmente na parceria com a rede de distribuição, bem como com os fornecedores, criando sinergias para o bom atendimento dos clientes no campo e buscando um produto que seja compatível com seus investimentos. Além disso, a Valtra adota estratégias regionais, por meio da utilização de preços, produtos e serviços de pós-vendas diferenciados, levando-se em consideração as peculiaridades de cada região. A Agco, por sua vez, adota uma estratégia fundamentada no atendimento especializado aos diversos nichos de mercado. Oferecendo 18 modelos básicos de tratores, cerca de 5.000 versões destes produtos são obtidas através de modificações. Isso ocorre porque o projeto de produto é modular, permitindo que o mesmo componente seja utilizado em diversos modelos, de modo a obter diferentes aplicações. Nas diferentes versões dos produtos, deve-se ressaltar que o trator básico utilizado é o mesmo, sendo oferecido aos clientes diversos opcionais e configurações diferentes. Outro fator fundamental na formulação das estratégias de concorrência da AGCO é sua rede de concessionárias. Todos os funcionários da rede são treinados pela AGCO em seus centros de treinamento. Além disso, são utilizados sistemas de avaliação que permitem classificar as concessionárias segundo sua performance e qualificação no atendimento pós-vendas. Isso melhora o desempenho dos produtos AGCO no mercado brasileiro. Já com relação às estratégias adotadas pelos seus principais concorrentes no mercado nacional de tratores agrícolas de rodas, as Requerentes informaram que as mesmas estão baseadas nos seguintes pontos: 1) John Deere - Globalização; Alta tecnologia dos produtos; Especificações técnicas dos produtos; Preços competitivos; Financiamento próprio; Pronta entrega; e Outros produtos (colheitadeiras, por exemplo). 2) CNH - Tecnologia dos produtos; Liderança de mercado; Sucesso; Versatilidade; 43 Versão Pública - Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Preços agressivos; Agressividade no faturamento próprio, destacando-se como o maior repassador de recursos da Moderfrota no mercado; Foco na participação de mercado; Outros produtos; e Pronta entrega. As Requerentes ainda ressaltaram que outra estratégia importante de concorrência é a utilização dos recursos do Finame Agrícola, uma linha de financiamentos do BNDES, sem limite de valor, destinada para aquisição isolada de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, através de instituições financeiras credenciadas. De acordo com uma planilha apresentada na resposta das Requerentes, há uma grande concentração destes recursos no Banco CNH, com cerca de 31% do total de recursos posicionando-se à frente do Banco do Brasil. Apesar das Requerentes declararem que as estratégias de concorrências da CNH estão calcadas em: “sucesso?”, “versatilidade?” e preços agressivos, nos gráficos abaixo apresentados que demonstram a evolução do preço médio (deflacionado) de tratores agrícolas ao longo tempo, pode ser observado que os preços praticados pela CHN não são muito agressivos, principalmente, se comparado aos preços praticados pelos outros concorrentes, pelo contrário, os gráficos demonstram que a empresa que adota uma política de preço agressivo é a AGCO. Evolução dos Preços dos Tratores (50 - 99CV) 80000 70000 60000 50000 Pvaltra Pagco 40000 PJD Pagrale PCNH 30000 20000 10000 ja n/ 9 m 8 ar /9 m 8 ai /9 8 ju l/9 8 se t/9 no 8 v/ 98 ja n/ 9 m 9 ar /9 m 9 ai /9 9 ju l/9 9 se t/9 no 9 v/ 99 ja n/ 0 m 0 ar /0 m 0 ai /0 0 ju l/0 0 se t/0 no 0 v/ 00 ja n/ 0 m 1 ar /0 m 1 ai /0 1 ju l/0 1 se t/0 no 1 v/ 01 ja n/ 0 m 2 ar /0 m 2 ai /0 2 ju l/0 2 se t/0 no 2 v/ 02 ja n/ 0 m 3 ar /0 m 3 ai /0 3 ju l/0 3 se t/0 no 3 v/ 03 0 44 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Evolução dos Preços dos Tratores (100-199CV) 160000 140000 120000 100000 Pvaltra Pagco 80000 PJD Pagrale PCNH 60000 40000 20000 ja n/ 9 m 8 ar /9 m 8 ai /9 8 ju l/9 8 se t/9 no 8 v/ 98 ja n/ 9 m 9 ar /9 m 9 ai /9 9 ju l/9 9 se t/9 no 9 v/ 99 ja n/ 0 m 0 ar /0 m 0 ai /0 0 ju l/0 0 se t/0 no 0 v/ 00 ja n/ 0 m 1 ar /0 m 1 ai /0 1 ju l/0 1 se t/0 no 1 v/ 01 ja n/ 0 m 2 ar /0 m 2 ai /0 2 ju l/0 2 se t/0 no 2 v/ 02 ja n/ 0 m 3 ar /0 m 3 ai /0 3 ju l/0 3 se t/0 no 3 v/ 03 0 Evolução dos Preços Médios dos Tratores 140000 120000 100000 Pvaltra 80000 Pagco PJD Pagrale 60000 PCNH 40000 20000 ja n/ 9 m 8 ar /9 m 8 ai /9 8 ju l/9 8 se t/9 no 8 v/ 98 ja n/ 9 m 9 ar /9 m 9 ai /9 9 ju l/9 9 se t/9 no 9 v/ 99 ja n/ 0 m 0 ar /0 m 0 ai /0 0 ju l/0 0 se t/0 no 0 v/ 00 ja n/ 0 m 1 ar /0 m 1 ai /0 1 ju l/0 1 se t/0 no 1 v/ 01 ja n/ 0 m 2 ar /0 m 2 ai /0 2 ju l/0 2 se t/0 no 2 v/ 02 ja n/ 03 m ar /0 m 3 ai /0 3 ju l/0 3 se t/0 no 3 v/ 03 0 Desta forma, verifica-se que, conforme a CHN já havia informado, os preços praticados pela AGCO encontram-se em um patamar bem abaixo dos praticados pelos concorrentes. Já com relação à alegação da CNH que os preços da Valtra também seriam significativamente inferiores, isto não pode ser comprovado com os dados fornecidos pela empresa. Ainda, com a finalidade de caracterizar as estratégias de concorrência adotadas pelos outros participantes do mercado nacional de tratores agrícolas de rodas foram enviados ofícios para os mesmos. A Agrale, em resposta ao Ofício n.º 6076/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, declarou: 45 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 “(...) dentre os modelos ofertados ao mercado consumidor, existe uma grande competitividade de busca ao cliente, onde os fabricantes procuram destacar itens diferenciais como: fácil operacionalização do produto, baixos custos de manutenção e ampla base de oferta de assistência técnica e peças de reposição, além de itens específicos tecnológicos que, implementados nos produtos, procuram diferenciá-lo tecnologicamente. Assim, entendemos que o que mais está sendo destacado na concorrência do mercado, pelos fabricantes nacionais, são aspectos de inovação dos produtos e diferenciação no atendimento de venda e pósvenda, aliado a grande importância atual da facilitação e agilização de crédito, principalmente através da atuação dos “bancos de fábricas”. Em resposta ao Ofício n.º 6078/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, a John Deere informou que: “De maneira geral, a concorrência no mercado de tratores agrícolas como um todo é feita por meio da tecnologia empregada nos produtos. Naturalmente, há variação de preços entre concorrentes, justamente em função da tecnologia e dos processos de produção empregados, entre outros fatores. Nesse sentido, as empresas que já se instalaram no Brasil há mais tempo possuem a vantagem competitiva de já terem amortizado os investimentos mais significativos para instalação de suas plantas. O segmento de tratores agrícolas, tal qual qualquer setor econômico que opera de maneira sadia, apresenta concorrência, seja pela diferenciação de preços, inovação de produtos, melhorias em qualidade, política de descontos, etc. Como mencionado, para o consumidor, o preço não é o maior diferencial entre os diversos concorrentes, mas sim a tecnologia empregada.” Já a CNH, em resposta ao Ofício n.º 6342/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, informou que sua estratégia de concorrência está focada no cliente, oferecendo duas marcas, a saber: i) ii) CIH: Produtos destinados a clientes de alta tecnologia, preocupados com ROI, alta produtividade, sendo esta marca focada na produção de cana, grãos e algodão. A CIH é uma nova marca no mercado brasileiro e tem como atrativo a utilização de alta tecnologia. Esta marca possui produtos na faixa acima de 160 HP, estando os preços médios de seus tratores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e NH: esta marca destina-se a atender o universo de produtores que estão em desenvolvimento e que começam a buscar produtividade. A NH é uma marca de tradição com 30 anos no mercado e com tecnologia adequada ao mercado. A sua faixa de atuação situa-se entre 60 e 200 HP, tendo preços que variam entre R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). A CNH (empresa impugnante da operação) apresentou estudo econométrico em que foram feitas simulações sobre os efeitos da presente operação. A conclusão do 46 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 estudo apontou para um possível aumento de preços dos tratores de aproximadamente 1% (aumento pouco representativo)18. Ainda com a finalidade de examinar de forma mais detalhada os efeitos da operação no ambiente concorrencial nacional de tratores agrícolas de rodas, esta Secretaria juntamente com a SDE, optaram por realizar estudos mais minuciosos. Assim, optou-se por estimar a demanda por tratores a partir de um modelo de escolha discreta19. Deste modo, para viabilizar a aplicação da metodologia escolhida, foram enviados ofícios para Requerentes e para seus concorrentes, solicitando diversos dados, tais como: preços médios anuais dos tratores agrícolas de rodas por modelo (ex-fábrica e finais ao consumidor); quantidade vendida anualmente por modelo; capacidade ociosa e instalada; custos com manutenção; revendedores e oficinas autorizadas; fatores que influenciam a escolha do consumidor na hora da compra, entre outras. A partir do estudo realizado as seguintes conclusões podem ser tiradas: “Ainda outra observação é importante de ser feita: em todas as estimativas o coeficiente da variável lshare_gr é significativamente diferente tanto de um como de zero. Conforme explica McFadden (1973), se este coeficiente for zero, isso significa que o modelo Nested Logit se assemelha a um logit multinomial simples, e os consumidores vêem os produtos dos diferentes grupos como semelhantes, sem a existência de uma árvore de decisão hierárquica pela qual se escolha a faixa primeiro e depois o modelo. Neste caso, o mercado relevante seria definido como todo o mercado de tratores. No caso em que o coeficiente mencionado tendesse a um, a competição seria localizada dentro das faixas, e o consumidor veria como não-substitutos (ou substitutos extremamente imperfeitos) os tratores de faixas diferentes. Note-se que a significância do coeficiente estimado é robusta à definição de faixa de potência, o que indica que, embora as preferências dos consumidores de tratores não sejam suficientemente 18 O modelo adotado no estudo de simulação de fusão apresentado pela impugnante foi o PCAIDS (Proportionality-Calibrated Almost Ideal Demand System). A hipótese fundamental deste modelo é a de proporcionalidade entre as elasticidades-preço cruzadas e as participações de mercado das firmas, ou seja, a parcela do mercado perdida pela firma fusionada, com o aumento de preços pósfusão. Com esta hipótese bastante restritiva, basta conhecer as participações de mercado pré-fusão, a elasticidade-preço da indústria e a elasticidade-preço própria de um dos produtos. Com este baixo requerimento de dados sua implementação é bastante simples. Pode-se, inclusive, nem estimar as duas elasticidades requeridas, e utilizar diferentes valores destas elasticidades e verificar o que está ocorrendo com os resultados. O estudo apresentado pela impugnante faz uso de uma elasticidade-preço própria da CNH estimada a partir de uma base de dados bastante limitada. Isto ocorre porque os consultores responsáveis pela estimação da demanda não dispunham de dados relativos aos preços das empresas concorrentes e nem de uma variável representativa da renda. A elasticidade estimada, portanto, não pode ser considerada na análise do caso. Talvez os autores devessem ter utilizado um número maior de valores possíveis para esta elasticidade e verificar o comportamento dos preços pós-fusão, ao invés de se prenderem aos valores estimados. O outro problema do estudo apresentado está relacionado ao rígido padrão de substituição entre os produtos imposto pelo PCAIDS (mesmo com o uso de ninhos (nests)). A SEAE e a SDE/MJ optaram em conjunto por realizar sua própria estimação de demanda e por utilizar um modelo com um padrão de substituição entre os produtos mais flexível. 19 Ver estudo em anexo. 47 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 correlacionadas entre os diferentes grupos, também não podem ser consideradas circunscritas apenas às faixas. Em outras palavras, o mercado relevante pode, sim, ser considerado como todo o mercado de tratores, pois não é necessário que a substituibilidade entre tratores de faixas diferentes seja perfeita para que eles pertençam ao mesmo mercado relevante. Isso fica mais claro quando analisamos uma submatriz de modelos selecionados, pertencentes à mesma faixa e a faixas diferentes20.” Outra questão abordada nos ofícios mencionados foi a possibilidade de reação dos concorrentes se as Requerentes adotassem estratégias agressivas, como redução de preços, ou aumentassem seus preços após a efetivação da operação. Em resposta a estes questionamentos, a Agrale declarou que, se as Requerentes aumentassem sua margem de lucro, o que poderia gerar um desvio de demanda das mesmas para os outros produtores de tratores agrícolas, a empresa poderia rapidamente duplicar a sua produção, estimando um prazo de 180 dias como suficiente para estarem aptos para o incremento de produção. Destacaram, porém, que poderiam encontrar dificuldades na capacidade de atendimento dos fornecedores, que hoje está bastante limitada, além da eventual limitação de capital de giro próprio para este aumento de produção. Já com relação à possibilidade das Requerentes adotarem uma estratégia agressiva pós-operação, reduzindo preços (promocionalmente ou definitivamente), a Agrale afirmou que uma forte redução definitiva de preços afetaria a empresa, dado que a mesma atua com margens bastante ajustadas, sem espaços para reduções permanentes. Porém, observou que reduções promocionais eventuais ou pontuais fazem parte do cotidiano do mercado. Para a Agrale, cada empresa tem suas estratégias no sentido de mudanças de mix de produtos (lançamentos, upgrades tecnológicos ou redesenhos), mas salientou que o mercado de tratores não se comporta como o automobilístico, onde há a necessidade anual de alterações que justifiquem um modelo. Ainda, segundo a empresa, a Agrale está atenta aos movimentos do mercado de tratores e se adequa às exigências dos consumidores. A Agrale possui uma Rede de Distribuição, de acordo com as informações prestadas pela empresa, bem constituída e com condições, dependendo da situação, de expandir a sua rede de distribuição. Por outro lado, a John Deere esclareceu, com relação aos pontos acima abordados, que o mercado brasileiro de tratores é muito competitivo e que sempre haverá produtos substitutos do lado da oferta e concorrentes dispostos a assumir a demanda com produtos mais baratos e com tecnologia semelhante. A John Deere ainda lembrou que não opera com sua capacidade total e, portanto, poderia – com relativa facilidade até o limite da capacidade ociosa – absorver eventual demanda não atendida por um concorrente que pratica preços acima do mercado. 20 Ver tabela 4 do estudo em anexo. 48 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Para ampliação da produção, a empresa estima de 12 a 24 meses o prazo para se efetuar qualquer mudança na oferta de produtos. Ressaltaram, no entanto, que é difícil determinar com precisão os investimentos e as adaptações necessárias para a oferta de novos produtos por haver um grau de complexidade totalmente diferenciado entre um e outro produto. Com relação à hipótese das Requerentes adotarem um estratégia mais agressiva, pós operação - reduzindo preços - a John Deere declarou que: “(...) possui reais condições de reagir – dentro de práticas concorrenciais lícitas – adequadamente a qualquer ação de mercado da concorrência. Tal assunto é lidado pelo grupo estratégico da empresa, que procura constantemente analisar eventuais alternativas e oportunidades geradas pelo comportamento de concorrentes no mercado. Não obstante, é muito difícil para esta Empresa determinar como isto poderia ser feito em um caso concreto. A resposta dependerá muito da situação específica a que cada um dos concorrentes estiver sujeito, bem como das condições macro-econômicas e conjunturais do mercado agrícola nacional.” Com intuito de verificar a veracidade das informações divulgadas pela imprensa com relação aos investimentos da John Deere no Brasil e a construção de uma nova fábrica de tratores, que aumentaria em muito a capacidade produtiva da John Deere, abaixo transcrita, esta SEAE enviou ofício para empresa, solicitando mais detalhes e esclarecimentos sobre a citada reportagem. “15 de Outubro de 2004 - A direção da John Deere, que na quarta anunciou o investimento de US$ 80 milhões na construção de uma nova fábrica de tratores em Montenegro (RS), confirmou ontem que também fará um aporte de US$ 30 milhões na unidade de Horizontina (RS), que passará a produzir apenas colheitadeiras e plantadeiras. A planta que será erguida em Montenegro, cidade localizada a 55 quilômetros de Porto Alegre, deverá entrar em operação em 2006. A nova fábrica vai dobrar a produção de tratores da empresa no Brasil. Hoje, a unidade de Horizontina tem uma capacidade instalada de 7 mil tratores por ano. Em colheitadeiras, o potencial é de quatro mil unidades por ano. Outros US$ 140 milhões serão utilizados como capital de giro. No total, o investimento da norte-americana John Deere, maior fabricante mundial de máquinas agrícolas, irá gerar cerca de 1,5 mil empregos diretos. De acordo com a direção da companhia no Brasil, outros estados brasileiros disputavam a nova fábrica, mas o Rio Grande do Sul foi escolhido por fatores como uma geografia privilegiada em relação ao Mercosul, a logística, as vias de acesso a regiões produtoras, a proximidade de infra-estrutura portuária, os fornecedores e a qualidade da mão-de-obra. O presidente para América do Sul e Caribe da John Deere, Jim Martinez, lembrou que a empresa já emprega 2,7 mil funcionários nas duas unidades gaúchas e conta também com uma unidade de fundição no município de Santo 49 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Ângelo. "A produção em Horizontina também explica a opção pelo Rio Grande do Sul", afirmou Martinez, que fez ontem o anúncio oficial do investimento em encontro com o governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto. (Gazeta Mercantil/Gazeta do Brasil - Pág. 14)(de Porto Alegre).” Em resposta ao Ofício n.º 07060/2004/RJ COPCO/COGPI/SEAE/MF, a John Deere informou que: Conforme mencionado em referida reportagem, espera-se que as operações se iniciem em 2006, portanto em aproximadamente dois anos. O planejamento para a nova fábrica prevê que sejam fabricados tratores nas faixas entre 75 a 200 CV. A expectativa é de que a capacidade produtiva da nova planta – após os devidos ajustes operacionais a serem implementados após o início das atividades – alcance 12.000 unidades ao ano. Informaram, ainda, que a princípio, a John Deere pretende ofertar modelos de tratores com potências distintas das atualmente produzidas, sujeitas a avaliações operacionais e financeiras futuras. Como não é possível avaliar se este futuro aumento de capacidade instalada da John Deere será direcionado integralmente ao mercado interno, não é possível fazer uma análise pontual dos efeitos que este futuro aumento de capacidade instalada geraria ao mercado interno de tratores agrícolas. Diante do exposto, considera-se que existe a possibilidade de rivalidade no mercado analisado, haja vista que o mesmo conta com a presença de grandes empresas transnacionais como a CNH e John Deere, que informaram empreender grandes quantias em marketing e que investem continuamente em inovação tecnológica e adotam estratégias agressivas de concorrência, como pôde ser verificado em visita a AgriShow. Além disso, é de se esperar que estas empresas reajam a um possível exercício de poder de mercado das Requerentes. No entanto, apesar de haver rivalidade entre as firmas neste segmento, com os dados analisados não é possível afirmar que as concorrentes possuem condições de combater efetivamente um eventual exercício de poder de mercado por parte das requerentes. V. 3. 1 – Das Considerações Finais Considerando-se, portanto, os resultados dos estudos econométricos acima referidos, pode-se concluir que há elasticidades cruzadas positivas e estatisticamente significativas entre os diversos modelos de tratores ofertados pelas diferentes empresas participantes do mercado. Além disso, observou-se que há algum grau de substituição entre modelos alocados em diferentes faixas de potência. Estes dois fatores, em conjunto, sinalizam a existência de um certo grau de 50 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 rivalidade entre as empresas atuantes no mercado, o que reduziria a probabilidade das requerentes elevarem seus preços de forma unilateral. Ainda de acordo com o estudo elaborado pela SDE, que aponta para uma possível redução de preços, é importante ressaltar que: “(...) o equilíbrio simulado deve ser visto com extrema cautela, pois as margens de erro desta simulação não foram computadas. Ainda assim, é de tranqüilizar a autoridade antitruste a não-constatação de um aumento dos preços, de modo que, se não se pode estar seguro de que os preços baixariam, também não há evidência nenhuma de que subiriam.(grifo feito por esta SEAE) (...) Além disso, existem dois fatores atenuantes a mitigar o exercício unilateral de poder de mercado da firma fusionada, ambos ligados à rivalidade oferecida pelas concorrentes instaladas. Uma delas, a John Deere, anunciou uma ampliação da capacidade instalada, já em andamento. Embora esta ampliação tenha em vista o mercado de exportação, há bastante flexibilidade nas plantas de tratores em direcionar parte desta capacidade para vendas ao mercado interno. Outra concorrente, a Agrale, apresentou uma estimativa de investimento para desenvolver um novo modelo. Ora, se ela capturasse com este novo modelo metade das vendas do modelo mais semelhante, da Valtra, cobrando o mesmo preço que aquela, em menos de quatro anos de vendas ela recuperaria o dinheiro investido. Este cálculo baseou-se nas vendas de 2003 do modelo mais próximo da Valtra, na diferença entre o preço ex-fábrica da Valtra em 2003 e um custo marginal estimado do modelo mais próximo da própria Agrale (apenas com um motor menos potente; por causa disso, acrescentamos uma variação de 10% no custo marginal). Aliás, o custo marginal utilizado no cálculo era bem mais alto que o da presente estimação, o que significa que o lucro por unidade seria ainda maior, dado um mesmo preço ex-fábrica, e portanto o investimento no desenvolvimento do novo trator da Agrale se pagaria em ainda menos tempo. Isso significa que a Agrale teria incentivo suficiente para entrar no mercado com um produto mais próximo da firma fusionada, representando uma suficiente contestabilidade de seu poder de mercado. Em face de todos estas considerações, não há elementos que se constituam em motivos sólidos para se rejeitar ou se imporem restrições à presente Operação.” Sabe-se, ainda, que as vendas de tratores agrícolas no mercado interno são intimamente ligadas às linhas de crédito, dado que a maior parte das lavouras cultivadas no país sobrevivem por intermédio de financiamentos ofertados por bancos privados e/ou bancos públicos. Desta forma equipamentos com tratores agrícolas e colheitadeiras que possuem um valor agregado alto são adquiridos por meio de financiamentos e/ou leasing agrícola. Contudo, como não há no momento nenhuma grande linha de crédito especial aberta para o segmento, não é de se esperar que a demanda tenha um crescimento expressivo. 51 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Cumpre notar, no entanto, que dados os preços mais baixos dos produtos Agco e Valtra, seria possível vislumbrar que a aprovação da operação resultasse no aumento de preço dos tratores agrícolas de rodas, já que haveria uma margem até que suas respectivas demandas fossem desviadas diretamente para os seus concorrentes. Porém, ainda que de fato se observe tal aumento de preço, não é de se esperar que este fosse significativo, pois no último ano as vendas de tratores agrícolas de rodas no mercado interno caíram21. Além disso, sabe-se que a média de idade da frota dos tratores no Brasil é muito maior do que no exterior (a vida útil dos tratores no exterior é de aproximadamente 6 anos e a maioria das máquinas, no País, tem hoje em torno de 8 anos). Em razão disso, um aumento significativo de preços poderia fazer com que o agricultor ampliasse ainda mais essa vida útil, ou seja, utilizasse o seu equipamento por um tempo ainda maior. Diante deste cenário, não é razoável acreditar que a Agco adote a estratégia de elevar muito os seus preços, até porque, como já mencionado anteriormente neste parecer, os tratores da Agco são mais baratos, mas de tecnologia inferior aos ofertados pela John Deere e pela CNH, e, portanto, não seria provável que a Agco encostasse seus preços nos preços dos concorrentes. Por outro lado, ainda que se entendesse que tais elementos não são suficientemente conclusivos para justificar a sua aprovação, deve-se atentar para o fato de que uma das possíveis conseqüências da reprovação da operação seria a extinção da marca Valtra no Brasil22, haja vista que o Grupo Kone (que era detentor da marca antes da operação) já se retirou deste segmento de negócio mundialmente e, provavelmente, não se interessaria em manter este ramo de negócio apenas no Brasil. Nesse cenário, supondo que a marca Valtra realmente saísse do mercado, haveria uma redução significativa (15.000 unidades) da quantidade de tratores ofertados no mercado nacional. Certamente com a redução da quantidade ofertada de tratores agrícolas de rodas no mercado nacional, haveria maiores condições para os ofertantes apropriarem-se de parcela representativa do excedente do consumidor. Portanto, a reprovação do presente ato de concentração pode gerar um risco maior ao ambiente concorrencial deste segmento do que sua aprovação, uma vez que, com a aprovação do Ato de Concentração, os riscos de redução da quantidade ofertada de tratores agrícolas são muito reduzidos. Assim, acredita-se que mesmo que houvesse espaço para aumento de preços destes equipamentos se o negócio viesse a ser aprovado e efetivado, tal aumento 21 Em 2002 foram vendidos 33.299 tratores agrícolas de rodas no mercado nacional, em 2003 as vendas diminuíram para 29.476 tratores agrícolas de rodas e neste ano, até 08/11/2004, foram vendidos 25.848 tratores. Com base nos últimos anos, não é de se esperar que até o final de 2004 o segmento venda mais 3.500 tratores. Portanto, estima-se que as vendas de tratores agrícolas de rodas no ano de 2004 não ultrapassem as vendas de 2003. 22 Saliente-se, que mesmo que o CADE determine a alienação da marca no país, não é de conhecimento dos Órgãos de Defesa da Concorrência que haja algum investidor interessado em adentrar neste mercado. 52 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 seria provavelmente menor do que o aumento de preços na hipótese de redução da quantidade ofertada. Dado que um aumento de preços reduz a quantidade demandada, não é plausível que todos os ofertantes aumentem expressivamente os seus preços se a demanda e a oferta mantiverem-se estáveis. Como foi mencionado anteriormente neste parecer, a demanda interna por tratores agrícolas de rodas tem crescido de forma estável nos últimos dez anos, apresentando, porém, retração de aproximadamente 10% de 2002 para 2003. No entanto, se houver redução da quantidade de tratores ofertada no mercado interno, e a demanda se mantiver estável, parte desta seria redirecionada para os outros concorrentes, o que representaria um crescimento de demanda para esses concorrentes. Sob o ponto de vista da racionalidade econômica, portanto, há indicativos fortes de que, nesse cenário, os ofertantes que permanecessem no mercado poderiam aumentar mais os seus preços, dado que até mesmo o estudo econométrico apresentado pela CNH aponta para um aumento de preços dos tratores, após a efetivação da operação, de aproximadamente 1%. Além disso, parte da produção de tratores agrícola nacional é direcionada para exportação e, com a redução da quantidade produzida de tratores agrícolas no mercado interno, parte da produção destinada a exportação provavelmente seria direcionada para o mercado interno, gerando, inclusive, um efeito negativo na balança comercial do país. Desta forma, acredita-se que a reprovação do presente Ato de Concentração poderia gerar riscos maiores (caso não haja interessado na aquisição da Valtra) do que a aprovação, visto que é mais provável que ocorra um aumento maior de preço caso haja redução da oferta no mercado nacional, do que com a fusão das Requerentes. Quanto à imposição de uma possível restrição, verificou-se que a única medida viável seria a alienação da planta da Valtra. No entanto, como foi discutido exaustivamente no item V.1 deste parecer, do valor total necessário para o investimento de um novo entrante, a planta representa apenas uma parcela, ou seja, o valor maior seria despendido em rede de distribuição entre outros investimentos necessários, tais como desenvolvimento de modelo, marketing para consolidação da marca etc, o que viria, em última instância, a inviabilizar tal restrição, ainda que, por hipótese, se entendesse ser esta conveniente. Por outro lado, entende-se que não seria eficaz impor uma medida restritiva em relação à rede de distribuição, uma vez que os distribuidores (concessionárias) possuem contratos de vendas e manutenção dos tratores da marca Valtra e, como todo contrato é fruto de acordo bilateral das partes, estas concessionárias não poderiam ser obrigadas a negociar tratores de outras marcas. Além disso, foi observado que seria improvável que a planta da Valtra despertasse o interesse de novos entrantes, dado que a mesma localiza-se em Mogi das Cruzes, região do País que possui salários mais elevados em comparação a outras regiões. 53 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 Como a planta não representa um valor expressivo do investimento, é de se supor que um novo entrante apostasse na construção de uma planta mais moderna, em um local onde a mão de obra fosse mais barata e provavelmente usufruindo de incentivos fiscais que determinados estados do país oferecem para novos investidores. Há, ainda, um agravante que dificultaria a aquisição por um entrante, já que a fábrica da Valtra foi construída em 1960 e, desde então, não passou por investimentos de modernização. Assim sendo, tal sugestão de alienação tampouco seria eficiente. VII. Da Conclusão Com base no exposto acima, verifica-se que não há indícios de que a presente operação permitirá o exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado por parte das requerentes de forma a justificar a sua reprovação ou a adoção de medidas estruturais. Tais constatações são amplamente corroboradas pelas elasticidades apuradas entre as diferentes faixas de potências dos tratores, pelo comportamento das empresas neste segmento nos últimos anos, bem como pela evolução da demanda interna desde 2002, nos termos do estudo econométrico realizado. Concluída a instrução do presente ato de concentração, portanto, nota-se que deste não decorrerão condições para o exercício abusivo de posição dominante, o que causaria prejuízos à concorrência e ao bem-estar do consumidor nos mercados relevantes estudados. Assim, não obstante em análise preliminar, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica tenha identificado fumus boni iuris suficiente à concessão de uma Medida Cautelar, nos termos acima relatados, entende-se que a análise detalhada procedida nos termos deste parecer leva a crer pela inexistência de fumus boni iuris de dano à concorrência, o qual ensejaria a manutenção desse remédio. 54 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.007603/2003-66 VIII. Recomendação Ante o exposto, opina-se pela aprovação do ato sem restrições bem como pela revogação, pelo CADE, da Medida Cautelar em vigor, tendo em vista a inexistência de fumus boni iuris. Por fim, sugere-se o encaminhamento à SDE e, em seguida, ao CADE, para as providências de sua competência. À apreciação superior. REBECCA VIRGÍNIA ESCOBAR VILLAGRA Técnica MARCOS ANDRÉ MATTOS DE LIMA Técnico CLAUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Produtos Industriais De acordo. MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário-Adjunto 55 Página: 1 [S1]Ex.: “Aquisição de .... por.... no setor de.....”