SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E INSTRUMENTOS DE CONSENSO: TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO Doutorando e Mestre em Direito Econômico pela Pon56cia Universidade Católica do Paraná. Pós-‐graduado em Direito Administra5vo pelo Ins5tuto de Direito Romeu Felipe Bacellar Filho. Pós-‐Graduado em Direito Empresarial pela Pon56cia Universidade Católica do Paraná. Presidente da Comissão de Direito da Infraestrutura da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná. Vencedor do Prêmio Iberoamericano de Direito Administra5vo -‐ “Prof. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho”. Membro do Ins5tuto de Jovens Juristas Ibero-‐americanos. Membro do Ins5tuto Paranaense de Direito Administra5vo – IPDA. Professor convidado da Universidade de La Plata – ARGENTINA. Professor convidado da Universidade de San Nicolas de Hidalgo – MÉXICO. Professor convidado da Escola de Gestão Pública Gallega – ESPANHA. Professor convidado do “Centro Studi Giuridici La5noamericani” – ITÁLIA. Professor de graduação na Universidade Posi5vo. Professor da pós graduação do Ins5tuto de Direito Romeu Felipe Bacellar Filho e Universidade Posi5vo. Professor do curso de Licitações e Contratos da Escola Superior de Advocacia. Autor das Obras: “Processo Administra5vo e Controle da A5vidade Regulatória” (Ed. Fórum) . “Sistema de Controle Interno: uma perspec5va do modelo de gestão pública gerencial” (2ª edição. Ed. Fórum). Coordenador e co-‐autor de várias obras jurídicas (mais de 8 no total), dentre as quais: “Direito Administra5vo Contemporâneo – estudos em memória ao professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho”. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; MOTTA, Paulo Roberto Ferreira; CASTRO, Rodrigo Piron5 Aguirre de. (Coordenadores). Belo Horizonte: Ed. Fórum. 2005; Serviços Públicos – estudos dirigidos. Ed Fórum (2007). Coordenador da Obra Lei de Responsabilidade Fiscal: estudos em comemoração aos 10 anos da LC 101/00. Editora Fórum. Sócio da banca Piron5 Advogados: www.piron5advogados.com. RESPONSÁVEL NOVO ENFOQUE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO LEGALIDADE SCI INTERESSE PÚBLICO EFICIÊNCIA CONSENSUALIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO DA AUTORIDADE ADMINISTRAÇÃO CONSENSUAL DO SUPREMACIA INTERESSE PÚBLICO DIREITO DAS S EXORBITÂNCIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARADIGMA BIPOLAR X RELAÇÃO MULTIPOLAR TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO VONTADE POLÍTICA SUSTENTAÇÃO DO TCG INFORMAÇÃO GERENCIAL E SEGURA COMPROMETIMENTO DOS GESTORES SUPERAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA MAXIMIZAÇÃO DA EFICIÊNCIA ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE MECANISMOS FINALÍSTICOS E OBJETIVOS ALTERAÇÃO DA LÓGICA DO CONTROLE CONTROLE SANÇÃO X CONTROLE CONSENSO (IMPULSO) PREVENÇÃO – CORREÇÃO - SANÇÃO TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO CONSENSUALIDADE VOLUNTARIEDADE BOA-FÉ TCG (TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO) FUNDAMENTOS LEGAIS PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: […] VII - solução pacífica dos conflitos; _____________________________________________________________ Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: […] IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: […] II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 57. Os órgãos de controle público podem propor a assinatura de termos de ajustamento de gestão para o efeito de afastar a aplicação de penalidades ou sanções e adequar os atos e procedimentos do órgão ou entidade controlada aos padrões de regularidade. Parágrafo único. O termo de ajustamento de gestão não pode ter por objeto a limitação de competências discricionárias do gestor, nem a imposição de obrigações para os particulares, por via direta ou reflexa. ASPECTOS FORMAIS DA CELEBRAÇÃO DO TCG: - ORGÃOS DE CONTROLE E AUTORIDADE, SERVIDOR OU PARTICULAR - TCE x Município (Ausência de Procuradoria) - SCI x Autoridade (Adequação de gastos com pessoal / Adequação de serviço em contrato de concessão) - SCI x Servidor (Melhoria dos procedimentos administrativos e programas de governo – matriz de risco / Contrato de gestão / Suspensão da pena em processo administrativo - SUSPAD) - - - - - IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS OBRIGAÇÕES E METAS ASSUMIDAS PRAZOS PARA SOLUÇÃO MONITORAMENTO NÃO CUMPRIMENTO (RESCISÃO) - CONSEQUÊNCIAS? ANÁLISE DO TCG COMO COMPONENTE DA MATRIZ DE RISCO Orçamento PPA e LDO Receita/despesa Orientação de Controle Comprometimento do Gestor Plano de Governo Tribunais de Contas Plano de Execução TCG Cronog. de Desembolso Licitações Essencialidade Contratos Tipo de atendimento Fiscal do Contrato Restos à Pagar Contratos Sistemas de Informação Impacto no Cidadão Agenda de Obrigações Comprometimento com a adequação ao TCG Normas e procedimentos Nível de cumprimento do TCG Plano de Auditorias Aderência às Normas Tipo de Certificação Níveis de Risco PONTUAÇÃO DOS FATORES DE RISCO (COMPROMETIMENTO DO GESTOR) ADEQUAÇÀO AO TCG Classe AGENDA DE OBRIGAÇÕES EFETIVADA DESCUMPRIDA 1ª SIM SIM 2ª SIM 3ª 4ª Classes Pontos Nível de Risco NÃO 1,0 1 NÃO SIM 2,0 2 NÃO SIM NÃO 3,0 4 NÃO NÃO SIM 4,0 5 Peso/Pontos Nível de Risco De Até 1ª Classe 0,1 1,0 Mínimo 2ª Classe 1,1 2,0 Baixo 3ª Classe 2,1 4,0 Médio 4ª Classe 4,1 5,0 Alto Níveis de risco Unidades Auditáveis Orçamento N/ R SAÚDE EDUC OBRAS Previdência TRIBUT A. SOCIAL P Contratos N/ R P Orientação De Governo Impacto no Cidadão N/R N/ R P P Comprometimento do Gestor N/Risco Peso Tipo de Certificad o N/ R P Risco Total da Entidade (?) % Alto Risco (?) % Médio Risco ADM ESP. CULT. PLANEJ. (?) % Baixo Risco PGM INSTITUC. CGM GOVERNO (?) % Mínimo Risco CONTRATO DE GESTÃO - INSTRUMENTO GERENCIAL (CONSENSUAL) - COMPROMISSO ANTERIOR - METAS E CONDUTAS CLARAS E OBJETIVAS - DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES E CONFORMAÇÃO DE COMPETÊNCIAS CONTATO www.pirontiadvogados.com [email protected]