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Mediador ­ Extrato Convenção Coletiva
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SP014972/2014
25/11/2014
MR050785/2014
46262.004659/2014­69
14/11/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.225.933/0001­34, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ;
SIND DA IND DE ARTEF DE MET NAO FERROSOS NO EST DE S P, CNPJ n. 62.566.922/0001­18, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ;
SIND DA IND DE PARAF PORCAS REBIT E SIMIL NO ESTADO S P, CNPJ n. 62.648.548/0001­08, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ;
SINDICATO DA IND DE REFR AQUEC E TRATAM DE AR EST S P, CNPJ n. 63.075.063/0001­27, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO
ESTADO DE SAO PAULO , CNPJ n. 62.649.264/0001­28, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ;
SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO, CNPJ n. 46.389.060/0001­49,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ;
E SIND.TRAB.EMP.TRANSP.RODOANEXO ABCDMRP E RG DA SERRA, CNPJ n. 57.602.609/0001­58,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO MENDES DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ­ VIGÊNCIA E DATA­BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de
2014 a 30 de abril de 2015 e a data­base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA ­ ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada de (Condutores
de Veículos Rodoviários), sindicalizados ou não, abrangidos pela base territorial do Sindicato
Profissional, empregados nas indústrias inorganizadas representadas pela FIESP e nas indústrias
representadas pelos Sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho. Esta
convenção abrange somente as categorias e bases territoriais, conforme o descrito nas
cartas/registros sindicais de todas as entidades sindicais convenentes, com abrangência territorial
em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São
Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA ­ SALÁRIOS NORMATIVOS http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI=
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A cláusula referente a Salário Normativo, será deferida aos empregados representados pelo
Sindicato convenente, desde que tenha sido contemplada e conste de normas coletivas da
categoria preponderante da empresa em que prestem especificamente seus serviços e que
estejam em vigência em 01.05.2014, observadas as cláusulas: "aplicação das normas da
categoria profissional preponderante" e "diferenças salariais e penalidades".
No caso em apreço seria o benefício estendido à categoria profissional convenente nos exatos
e precisos termos das respectivas cláusulas eventualmente existentes para a categoria
preponderante das empresas, individualmente consideradas, em que prestem especificamente
seus serviços, respeitada, porém, a data­base própria da categoria representada pelo
Sindicato dos Trabalhadores convenente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA ­ REAJUSTAMENTO SALARIAL Conforme negociado entre as partes, as empresas concederão um aumento salarial aos
empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, pela aplicação do
percentual de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento), referente ao período de
01/05/2013 a 30/04/2014.
Alternativamente, porém, as empresas poderão optar, em relação à majoração salarial aqui
referida, pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da
categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem
em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo,
observado sempre o disposto nas cláusulas: "aplicação das normas da categoria profissional
preponderante" e "diferenças salariais e penalidades".
Parágrafo Único: Para os empregados admitidos após a data­base, nas empresas que
tenham optado pela majoração salarial com a aplicação do índice de percentual de 5,82%
(cinco vírgula oitenta e dois por cento), deverão ser observados os seguintes critérios:
A) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de
aumento salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que
não ultrapasse o menor salário da função.
B) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta Convenção,
será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA ­ COMPENSAÇÕES Ao serem majorados os salários na conformidade da clausula de "reajustamento" desta
convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem
sido estabelecidos na categoria preponderante
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA ­ DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da
CLT, além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos,
convênios com supermercados, planos ou convênios médico­odontológicos, medicamentos,
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transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações
e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por
escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA ­ DIFERENÇAS SALARIAIS E PENALIDADES Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção poderão ser
complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de competência
novembro/2014.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA OITAVA ­ DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE ASSALTO, ROUBO Em casos de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças ou outras avarias ao patrimônio da
empresa ou de terceiros, comprovadamente ocorridos por culpa ou dolo de terceiros, isto é,
não do empregado, não serão efetuados descontos salariais.
Constatado dolo ou culpa do empregado, o desconto será legítimo e poderá ser efetuado.
O roubo ou furto deverão ser comprovados através de Boletins de Ocorrências (B.O).
CLÁUSULA NONA ­ COMPROVANTES DE PAGAMENTO Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, com a discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas e os
recolhimentos para o FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA ­ ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Ocorrendo real necessidade de serviço, as empresas poderão transferir o empregado, desde
que preenchidos os requisitos do art. 469 e seus parágrafos da CLT., caso em que, pagarão a
título de adicional de transferência o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em se
tratando de transferência provisória.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Recomenda­se às empresas, dentro de suas possibilidades, a implementação do programa de
Participação nos Lucros e Resultados nos ditames da lei 10.101.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ DESPESAS EM SERVIÇO ­ DIÁRIAS Respeitadas as condições de reembolso mais favoráveis praticadas pelas empresas, fica
estabelecido que, aquelas que não tenham sistema próprio, anteciparão o pagamento das
despesas que posteriormente serão devidamente comprovadas, no valor de R$ 15,87
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(quinze reais e oitenta e sete centavos) para o almoço e R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e
sete centavos) para o jantar, ao motorista e ao ajudante de motorista.
Parágrafo único ­ Quando em viagem a serviço ocorrer necessidade de pernoite, este
compreenderá também o café da manhã, sendo a antecipação diária limitado a R$ 29,63
(vinte e nove reais e sessenta e três centavos) devido ao motorista e a cada ajudante se
houver.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ VALE TRANSPORTE Ficam as empresas alertadas de que deverão cumprir a legislação referente ao vale­
transporte, nos termos da legislação vigente, ou seja, a concessão do benefício implica na
aquisição pelo empregador dos Vales­Transportes necessários aos deslocamentos do
trabalhador no percurso residência­trabalho e vice­versa, no serviço de transporte que melhor
se adequar, sendo que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador
com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 6% ( seis por cento ) de seu salário.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral,
juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, um valor
indenizatório correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário nominal do
motorista falecido.
Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula, aquelas empresas que
mantenham seguro de vida gratuito a seus empregados e desde que a indenização securitária
por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas
empresas observando­se um período, de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado por mais
30 (trinta) dias.
Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para
a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão
de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mão­de­obra
temporária.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ­ UNIFORMES Caso a empresa exija o uso de uniformes ou macacões para a prestação dos serviços, deverá
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fornecê­los gratuitamente aos empregados abrangidos por esta Convenção.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ ATESTADOS MÉDICOS Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio ou através de
convênio, de atestados médicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato laboral, desde que
este mantenha convênio com o INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ­ SINDICALIZAÇÃO Os empregadores deverão colocar a disposição do Sindicato, uma vez por ano, local e meios
adequados para fins de sindicalização. O período será convencionado de comum acordo entre
a empresa e o sindicato e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção e no
período de descanso da jornada normal de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ MENSALIDADES ASSOCIATIVAS Desde que observados os termos do art. 545 e seu parágrafo único da CLT (autorização
escrita do empregado), as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades
associativas em favor do Sindicato Profissional Diferenciado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA ­ RELAÇÕES DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL). As empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional Diferenciado signatário desta
Convenção, até o final do mês de dezembro/2014, relação nominal dos empregados que
tenham sofrido o desconto da contribuição sindical obrigatória de que trata o art. 582 da CLT,
contendo a respectiva função e o valor unitário da contribuição.
Parágrafo Primeiro: Referida relação deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores
nas Empresas de Transportes Rodoviários de Santo André, mesmo que a empresa, por
equívoco ou desinformação, tenha efetuado o recolhimento dos valores descontados aos
Sindicatos das categorias profissionais preponderantes na empresa.
Parágrafo Segundo: Na eventualidade de alteração da contribuição sindical, atender­se­á à
nova legislação, nos seus termos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ ANOTAÇÃO DOS DESCONTOS SINDICAIS NOS COMPROVANTES
DE PAGAMENTO Os descontos citados nas cláusulas: "mensalidades associativas" e "desconto assistencial e
confederativo", deverão constar nos hollerites de pagamento dos empregados pertencentes a
categoria profissional diferenciada convenente.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ­ DESCONTO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVO A contribuição assistencial, aprovada em Assembléia geral da categoria profissional, será de
6,00% (seis por cento), será descontada dos trabalhadores associados da entidade
profissional, em 03 (três) parcelas de 2,0% (dois por cento) cada, calculada sobre o valor do
salário nominal ajustado do empregado, sendo primeira parcela de 2,0% (dois por cento) será
descontada no mês de dezembro de 2014, a segunda em janeiro de 2015 e a terceira e última
em fevereiro de 2.015.
Parágrafo 1º ­ As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados a favor do
Sindicato da categoria profissional convenente em guias próprias fornecidas pelo Sindicato
Profissional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, acompanhada de
relação nominal dos contribuintes, contendo nome e valor da contribuição.
Parágrafo 3º ­ Conforme deliberação da Assembléia Geral dos Trabalhadores, fica assegurado
ao empregado o direito de oposição ao descontos, Assistencial e/ou Confederativo, pelo prazo
de 20 dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, devendo ser feita
individualmente, através de carta em 03 vias, protocoladas na respectiva entidade sindical
profissional, obrigando­se o empregado­opoente a enviar cópia desta carta, com o protocolo, à
empresa, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do mesmo protocolo.
Parágrafo 4º ­ A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangências do
desconto é inteiramente do Sindicato da Categoria Profissional, ficando isentas as empresas
de qualquer ônus ou conseqüências perante seus empregados e o desconto assim feito,
estará ao abrigo do previsto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo 5º ­ A falta dos recolhimentos no prazo citado implicará em multa conforme
estabelecido em boleto bancário fornecido pelo Sindicato Profissional, até o teto de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ­ DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO Será comunicada pela empresa ao empregado a ocorrência de multas de trânsito havidas
durante a sua atividade, apresentando­lhe uma cópia do auto de infração após o recebimento
da notificação enviada pelo órgão oficial.
Caso o empregado queira interpor recurso e, nesse caso, havendo decisão favorável ao
trabalhador, a empresa se obriga a devolver o valor da multa que tiver sido descontada, pelo
mesmo valor que for recebido do órgão oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ­ BOLETINS DE OCORRÊNCIA http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI=
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Em casos de furto, assalto ou acidente de tráfego, desde que comprovadamente ocorridos por
culpa ou dolo de terceiros, isto é, não do empregado, as empresas custearão as taxas e
despesas com a expedição de boletins de ocorrências e será considerado como tempo a
disposição do empregador aquele que for necessário para a comunicação do evento à
autoridade policial ou a requisição de boletim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ­ APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL
PREPONDERANTE Serão aplicadas à categoria profissional diferenciada ora convenente as mesmas condições e
benefícios gerais previstos em norma coletiva da categoria profissional preponderante das
respectivas empresas, no que não colidirem com a presente convenção desde que tenham
sido contempladas e constem de normas coletivas da categoria preponderante da empresa
em que prestem especificamente seus serviços e que estejam em vigência em 01.05.2014,
observado o disposto na cláusula "diferenças salariais e penalidades".
No caso em apreço serão os benefícios estendido à categoria profissional convenente nos
exatos e precisos termos das respectivas cláusulas eventualmente existentes para a categoria
preponderante das empresas, individualmente consideradas, respeitada, porém, a data­base
própria da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ­ NORMAS CONSTITUCIONAIS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos
constitucionais, substituirá onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção,
ressalvando­se sempre condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer
hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ­ PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente
Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ­ JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação desta Convenção Coletiva, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável,
visto que as partes convenente se comprometem a manterem contatos para a superação de
eventuais divergências quando da aplicação da presente Convenção, assumindo a entidade
profissional o compromisso de não deflagrar ou promover qualquer movimento de greve, sem
que antes se tente buscar solução amigável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ­ R E C O M E N D A Ç Ã O Recomenda­se às empresas que tenham convênios médicos que, na medida do possível
procurem mantê­los no município onde estejam situadas; em querendo, poderão solicitar a
intermediação do Sindicato Profissional para a contratação do Seguro­Saúde “Santamalia”.
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI=
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PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SIND DA IND DE ARTEF DE MET NAO FERROSOS NO EST DE S P PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SIND DA IND DE PARAF PORCAS REBIT E SIMIL NO ESTADO S P PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SINDICATO DA IND DE REFR AQUEC E TRATAM DE AR EST S P PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO ESTADO DE SAO
PAULO PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO FRANCISCO MENDES DA SILVA PRESIDENTE SIND.TRAB.EMP.TRANSP.RODOANEXO ABCDMRP E RG DA SERRA http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI=
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