25/11/2014 Mediador Extrato Convenção Coletiva CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: SP014972/2014 25/11/2014 MR050785/2014 46262.004659/201469 14/11/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.225.933/000134, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ; SIND DA IND DE ARTEF DE MET NAO FERROSOS NO EST DE S P, CNPJ n. 62.566.922/000118, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ; SIND DA IND DE PARAF PORCAS REBIT E SIMIL NO ESTADO S P, CNPJ n. 62.648.548/000108, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ; SINDICATO DA IND DE REFR AQUEC E TRATAM DE AR EST S P, CNPJ n. 63.075.063/000127, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ; SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO ESTADO DE SAO PAULO , CNPJ n. 62.649.264/000128, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ; SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO, CNPJ n. 46.389.060/000149, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO ; E SIND.TRAB.EMP.TRANSP.RODOANEXO ABCDMRP E RG DA SERRA, CNPJ n. 57.602.609/000158, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO MENDES DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a database da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada de (Condutores de Veículos Rodoviários), sindicalizados ou não, abrangidos pela base territorial do Sindicato Profissional, empregados nas indústrias inorganizadas representadas pela FIESP e nas indústrias representadas pelos Sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho. Esta convenção abrange somente as categorias e bases territoriais, conforme o descrito nas cartas/registros sindicais de todas as entidades sindicais convenentes, com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIOS NORMATIVOS http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI= 1/8 25/11/2014 Mediador Extrato Convenção Coletiva A cláusula referente a Salário Normativo, será deferida aos empregados representados pelo Sindicato convenente, desde que tenha sido contemplada e conste de normas coletivas da categoria preponderante da empresa em que prestem especificamente seus serviços e que estejam em vigência em 01.05.2014, observadas as cláusulas: "aplicação das normas da categoria profissional preponderante" e "diferenças salariais e penalidades". No caso em apreço seria o benefício estendido à categoria profissional convenente nos exatos e precisos termos das respectivas cláusulas eventualmente existentes para a categoria preponderante das empresas, individualmente consideradas, em que prestem especificamente seus serviços, respeitada, porém, a database própria da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA REAJUSTAMENTO SALARIAL Conforme negociado entre as partes, as empresas concederão um aumento salarial aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, pela aplicação do percentual de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento), referente ao período de 01/05/2013 a 30/04/2014. Alternativamente, porém, as empresas poderão optar, em relação à majoração salarial aqui referida, pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, observado sempre o disposto nas cláusulas: "aplicação das normas da categoria profissional preponderante" e "diferenças salariais e penalidades". Parágrafo Único: Para os empregados admitidos após a database, nas empresas que tenham optado pela majoração salarial com a aplicação do índice de percentual de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento), deverão ser observados os seguintes critérios: A) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função. B) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta Convenção, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão. CLÁUSULA QUINTA COMPENSAÇÕES Ao serem majorados os salários na conformidade da clausula de "reajustamento" desta convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT, além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicoodontológicos, medicamentos, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI= 2/8 25/11/2014 Mediador Extrato Convenção Coletiva transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados. CLÁUSULA SÉTIMA DIFERENÇAS SALARIAIS E PENALIDADES Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de competência novembro/2014. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA OITAVA DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE ASSALTO, ROUBO Em casos de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças ou outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, comprovadamente ocorridos por culpa ou dolo de terceiros, isto é, não do empregado, não serão efetuados descontos salariais. Constatado dolo ou culpa do empregado, o desconto será legítimo e poderá ser efetuado. O roubo ou furto deverão ser comprovados através de Boletins de Ocorrências (B.O). CLÁUSULA NONA COMPROVANTES DE PAGAMENTO Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas e os recolhimentos para o FGTS. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Ocorrendo real necessidade de serviço, as empresas poderão transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do art. 469 e seus parágrafos da CLT., caso em que, pagarão a título de adicional de transferência o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de transferência provisória. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Recomendase às empresas, dentro de suas possibilidades, a implementação do programa de Participação nos Lucros e Resultados nos ditames da lei 10.101. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DESPESAS EM SERVIÇO DIÁRIAS Respeitadas as condições de reembolso mais favoráveis praticadas pelas empresas, fica estabelecido que, aquelas que não tenham sistema próprio, anteciparão o pagamento das despesas que posteriormente serão devidamente comprovadas, no valor de R$ 15,87 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI= 3/8 25/11/2014 Mediador Extrato Convenção Coletiva (quinze reais e oitenta e sete centavos) para o almoço e R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sete centavos) para o jantar, ao motorista e ao ajudante de motorista. Parágrafo único Quando em viagem a serviço ocorrer necessidade de pernoite, este compreenderá também o café da manhã, sendo a antecipação diária limitado a R$ 29,63 (vinte e nove reais e sessenta e três centavos) devido ao motorista e a cada ajudante se houver. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA VALE TRANSPORTE Ficam as empresas alertadas de que deverão cumprir a legislação referente ao vale transporte, nos termos da legislação vigente, ou seja, a concessão do benefício implica na aquisição pelo empregador dos ValesTransportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residênciatrabalho e viceversa, no serviço de transporte que melhor se adequar, sendo que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 6% ( seis por cento ) de seu salário. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, um valor indenizatório correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário nominal do motorista falecido. Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula, aquelas empresas que mantenham seguro de vida gratuito a seus empregados e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observandose um período, de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função como mãodeobra temporária. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA UNIFORMES Caso a empresa exija o uso de uniformes ou macacões para a prestação dos serviços, deverá http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI= 4/8 25/11/2014 Mediador Extrato Convenção Coletiva fornecêlos gratuitamente aos empregados abrangidos por esta Convenção. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ATESTADOS MÉDICOS Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio ou através de convênio, de atestados médicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato laboral, desde que este mantenha convênio com o INSS. RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA SINDICALIZAÇÃO Os empregadores deverão colocar a disposição do Sindicato, uma vez por ano, local e meios adequados para fins de sindicalização. O período será convencionado de comum acordo entre a empresa e o sindicato e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção e no período de descanso da jornada normal de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA DÉCIMA NONA MENSALIDADES ASSOCIATIVAS Desde que observados os termos do art. 545 e seu parágrafo único da CLT (autorização escrita do empregado), as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor do Sindicato Profissional Diferenciado. CLÁUSULA VIGÉSIMA RELAÇÕES DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL). As empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional Diferenciado signatário desta Convenção, até o final do mês de dezembro/2014, relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical obrigatória de que trata o art. 582 da CLT, contendo a respectiva função e o valor unitário da contribuição. Parágrafo Primeiro: Referida relação deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Santo André, mesmo que a empresa, por equívoco ou desinformação, tenha efetuado o recolhimento dos valores descontados aos Sindicatos das categorias profissionais preponderantes na empresa. Parágrafo Segundo: Na eventualidade de alteração da contribuição sindical, atenderseá à nova legislação, nos seus termos. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ANOTAÇÃO DOS DESCONTOS SINDICAIS NOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os descontos citados nas cláusulas: "mensalidades associativas" e "desconto assistencial e confederativo", deverão constar nos hollerites de pagamento dos empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada convenente. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI= 5/8 25/11/2014 Mediador Extrato Convenção Coletiva CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DESCONTO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVO A contribuição assistencial, aprovada em Assembléia geral da categoria profissional, será de 6,00% (seis por cento), será descontada dos trabalhadores associados da entidade profissional, em 03 (três) parcelas de 2,0% (dois por cento) cada, calculada sobre o valor do salário nominal ajustado do empregado, sendo primeira parcela de 2,0% (dois por cento) será descontada no mês de dezembro de 2014, a segunda em janeiro de 2015 e a terceira e última em fevereiro de 2.015. Parágrafo 1º As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados a favor do Sindicato da categoria profissional convenente em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, acompanhada de relação nominal dos contribuintes, contendo nome e valor da contribuição. Parágrafo 3º Conforme deliberação da Assembléia Geral dos Trabalhadores, fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao descontos, Assistencial e/ou Confederativo, pelo prazo de 20 dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, devendo ser feita individualmente, através de carta em 03 vias, protocoladas na respectiva entidade sindical profissional, obrigandose o empregadoopoente a enviar cópia desta carta, com o protocolo, à empresa, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do mesmo protocolo. Parágrafo 4º A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangências do desconto é inteiramente do Sindicato da Categoria Profissional, ficando isentas as empresas de qualquer ônus ou conseqüências perante seus empregados e o desconto assim feito, estará ao abrigo do previsto no artigo 462 da CLT. Parágrafo 5º A falta dos recolhimentos no prazo citado implicará em multa conforme estabelecido em boleto bancário fornecido pelo Sindicato Profissional, até o teto de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO Será comunicada pela empresa ao empregado a ocorrência de multas de trânsito havidas durante a sua atividade, apresentandolhe uma cópia do auto de infração após o recebimento da notificação enviada pelo órgão oficial. Caso o empregado queira interpor recurso e, nesse caso, havendo decisão favorável ao trabalhador, a empresa se obriga a devolver o valor da multa que tiver sido descontada, pelo mesmo valor que for recebido do órgão oficial. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA BOLETINS DE OCORRÊNCIA http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI= 6/8 25/11/2014 Mediador Extrato Convenção Coletiva Em casos de furto, assalto ou acidente de tráfego, desde que comprovadamente ocorridos por culpa ou dolo de terceiros, isto é, não do empregado, as empresas custearão as taxas e despesas com a expedição de boletins de ocorrências e será considerado como tempo a disposição do empregador aquele que for necessário para a comunicação do evento à autoridade policial ou a requisição de boletim. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL PREPONDERANTE Serão aplicadas à categoria profissional diferenciada ora convenente as mesmas condições e benefícios gerais previstos em norma coletiva da categoria profissional preponderante das respectivas empresas, no que não colidirem com a presente convenção desde que tenham sido contempladas e constem de normas coletivas da categoria preponderante da empresa em que prestem especificamente seus serviços e que estejam em vigência em 01.05.2014, observado o disposto na cláusula "diferenças salariais e penalidades". No caso em apreço serão os benefícios estendido à categoria profissional convenente nos exatos e precisos termos das respectivas cláusulas eventualmente existentes para a categoria preponderante das empresas, individualmente consideradas, respeitada, porém, a database própria da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA NORMAS CONSTITUCIONAIS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvandose sempre condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável, visto que as partes convenente se comprometem a manterem contatos para a superação de eventuais divergências quando da aplicação da presente Convenção, assumindo a entidade profissional o compromisso de não deflagrar ou promover qualquer movimento de greve, sem que antes se tente buscar solução amigável. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA R E C O M E N D A Ç Ã O Recomendase às empresas que tenham convênios médicos que, na medida do possível procurem mantêlos no município onde estejam situadas; em querendo, poderão solicitar a intermediação do Sindicato Profissional para a contratação do SeguroSaúde “Santamalia”. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI= 7/8 25/11/2014 Mediador Extrato Convenção Coletiva PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SIND DA IND DE ARTEF DE MET NAO FERROSOS NO EST DE S P PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SIND DA IND DE PARAF PORCAS REBIT E SIMIL NO ESTADO S P PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SINDICATO DA IND DE REFR AQUEC E TRATAM DE AR EST S P PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO ESTADO DE SAO PAULO PAULO EDUARDO JOSE RODRIGUES FILHO PROCURADOR SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO FRANCISCO MENDES DA SILVA PRESIDENTE SIND.TRAB.EMP.TRANSP.RODOANEXO ABCDMRP E RG DA SERRA http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR050785/2014&CNPJ=62225933000134&CEI= 8/8