JOAO
AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
DIAS:903621-0
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BARBOSA DIAS:903621-0
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DIAS:903621-0
Date: 2010.10.07 02:31:34 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010. Edição nº 335
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE BARREIRAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO:
DR. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO
ESCRIVÃ TITULAR: Carmina Pereira L. da Rocha
Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, notificados, e, quando for o caso também intimados, dos despachos
e decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, nos processos infra-relacionados aos quais estão
vinculados.
Expediente do dia 27 de setembro de 2010
0001408-96.2010.805.0022 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Kleber Rocha Da Silva
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Impetrado(s): Jusmari Oliveira - Prefeita Do Município De Barreiras
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Despacho: 1.Intime-se o impetrante para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição e documento de fls.
52/87. 2.Cumpra-se.
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0008741-41.2006.805.0022 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Autor(s): Auto Viacao Rainha Ltda
Advogado(s): Tônia Schmitt de Castro
Reu(s): Chefe Do Poder Executivo Munic. De Barreiras, Dr. Saulo Pedrosa De Almeida
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Despacho: 1.Intime-se a impetrante para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição e documento de fls.
98/101 e documentos juntados pela impetrada. 2.Cumpra-se.
0001655-77.2010.805.0022 - AI n. 0004276-76.2010.805.0000-0
Agravante(s): Osvalmir Monteiro Dos Santos
Advogado(s): Airton Pereira Pinto
Agravado(s): Município De Barreiras, Rep. Por Jusmari Oliveira
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
0004748-19.2008.805.0022 - AI n. 0012153-75.2008.805.0000-0
Apensos: 2903666-5/2009
Agravante(s): Estado da Bahia
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues
Agravado(s): Associação De Agricultores E Irrigantes Da Bahia - Aiba
Advogado(s): Guilherme Serpa da Luz, Wagner Barbosa Pamplona
Despacho: 1. Arquivem-se os autos. 2. Intimem-se.
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA.
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. MANOEL DA COSTA FILHO.
ESCRIVÃ TITULAR: Marileide Alves de Oliveira.
Expediente do dia 15 de novembro de 2009
0000354-18.1998.805.0022 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Luiz Ricardi
Advogado(s): José Alexandre Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias
Sentença: Vistos etc... O Sr LUIZ RICARDI propôs a presente ação cautelar contra o Banco do Brasil S/A. Nos autos da
execução em apenso n. 652507-7/2005, o Banco do Brasil S/A diz ter recebido seu crédito, pedindo a extinção da ação
principal. Por falta de interesse processual de agir, vez que as partes já se acertaram, extingo o processo, para que surta
seus jurídicos e legais efeito. Recolham-se as TPS restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E PRIVATIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS, COMARCA DE BARREIRAS-BA.
JUIZ DE DIREITO: Dr. José Luiz Pessoa Cardoso.
ESCRIVÃ; Albeny da Costa Santos.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos exarados pelo MM. Juiz de Direito Titular
desta 3ª Vara Cível, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados:
Expediente do dia 06 de julho de 2010
0000265-68.1993.805.0022 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Elzi De Oliveira Silva E Jean O. De Matos.
Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco
Reu(s): Emtram- Empresa De Transporte Macaubense Ltda.
Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
Despacho: " Vistos, etc... Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Oficie-se ao Banco Central do
Brasil, conforme pedido de fl.274,ítem b. As intimações deverão ser feitas através do advogado da parte ré pela Imprensa
Oficial.Cumpra-se"
Expediente do dia 21 de julho de 2010
0007983-57.2009.805.0022 - Alvará Judicial
Autor(s): Neire Santiago Da Silva
Advogado(s): Quintino Lopes Castro Tavares
Sentença: "...Por tais razões, defiro o pedido inicial. Expeça-se o alvará requerido, observando-se as formalidades legais,
que o caso requer. P.R.I."
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0005909-64.2008.805.0022 - ARRESTO
Autor(s): Syngenta Protecao De Cultivos Ltda
Advogado(s): Jorge Barbosa de Jesus, Celso Umberto Luchesi
Reu(s): Marcelino Walker
Advogado(s): Reinaldo Pettengill, Reinaldo Pettengill Filho
Despacho: " Vistos, etc... Face ao pedido contido em fls. 187 a 191, quando no item 18, alegou a autora que já foi efetiva a
entrega dos produtos objeto da Cédula de Produtor Rural que fundamentou a presente medida, pedindo a extinção do
presente processo, com fundamento no art.794, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação do Requerido nas
custas processuais e honorários advocatícios; considerando, realmente que ocorreu a entrega do produto, outra alternativa
não resta, senão decretar, como decretado tenho, a extinção do presente feito, com apreciação de mérito, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Cód. de Proc. Civil. Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada parte e as custas processuais
devem ser rateadas entre as partes, meio a meio. P.R.I."
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0001823-94.2001.805.0022 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
Requerente(s): S. P. D. S., M. I. D. S. P.
Advogado(s): Newton Rafael dos Santos
Requerido(s): J. D. S. S., S. R. S.
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Despacho: "...JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no artigo 1638 incisos II e III, do Código Civil c/c o artigo
24, 155 e seg, 169 da lei nº 8.069/9022, e, por consequência, DECRETO A PERDA DO PODER FAMILIAR dos requeridos em
relação a seu filho Christiann Andrey dos Santos, devendo ser o mesmo adotado pelos requerentes. Procedam-se as
anotações devidas. Oficie-se ao cartório de registro competente para proceder a averbação no registro de nascimento do
menor. P.R.I."
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0009653-33.2009.805.0022 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Emilly Est´Rfany Cunha Da Silva
Advogado(s): Adalve Mariá de Alcântara e Figueiredo
Reu(s): Helieuton Cunha Da Silva
Despacho: "... face a ausência da parte autora e a não citação do requerido deixa de realizar a audiência redesignando-a
para o dia 25 de novembro de 2010, às 09:00 horas. Cite-se.Intimem-se."
Expediente do dia 09 de setembro de 2010
0003068-77.2000.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Loop Agroindustrial Ltda
Advogado(s): Jean Carlo G. Baldissarella
Reu(s): Larty Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Gleides Pirró Guastelli Rodrigues, Roberto Bortman, Osmar Geraldo Persoli
Despacho: "... resolve o juiz adiar redesignar nova data para audiência a qual será realizada no dia 25/11/2010, às 15:30
horas.Ficam os presentes devidamente intimados. Intimem-se os demais"
Expediente do dia 15 de setembro de 2010
0005708-04.2010.805.0022 - Interdição
Interditando(s): Doralice Madalena Dos Santos
Advogado(s): Luiz César Salles, Newton Rafael dos Santos
Interditado(s): Doralice Ribeiro Dos Santos
Despacho: "Vistos, etc... Concedo a gratuidade judiciária. Designo audiência para o interrogatório do interditando a ser
realizada no dia 17/11/10, às 09:30 horas. Cite-se o interditando. Intimem-se todos, inclusive o Minsitério Público."
Expediente do dia 16 de setembro de 2010
0004711-60.2006.805.0022 - SEQUESTRO
Autor(s): Mosaic Fertilizantes Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcelo Hoffmann, Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis, Daniel Tinoco Ferreira
Reu(s): Leandro Volter Laurindo De Castilhos
Advogado(s): Carlos Glass Neto
Despacho: "Vistos,etc... Tendo em vista que a audiência designada em fls. 332 não se realizou, redesigno a mesma para o
dia 10/12/2010 às 09:00 horas. Intimem-se todos, Inclusive testemunhas se arroladas.Cumpra-se."
0005204-95.2010.805.0022 - Interdição
Autor(s): Mara Rubia Sampaio Da Silva
Advogado(s): Ismael dos Reis Pedrosa
Interditado(s): Felix Soares Da Silva
Despacho: "Vistos, etc... Concedo a gratuidade judiciária. Designo audiência para interrogatório do interditando a ser realizada no dia 07/12/2010, às 15:00 horas. Cite-se o interditando. Intimem-se, inclusive o Ministério Público."
0006572-13.2008.805.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente(s): Y. M. M. R. P. A. M. D. S.
Advogado(s): Loia Petersen Dias da Costa
Requerido(s): J. I. D. M.
Despacho: "Vistos,etc... Face a informaçãop de fls. 22, redesigno a audiência para o dia 18/02/2011, às 09:30 horas.
Intimem-se todos. Inclusive testemunhas se arroladas.Cite-se o requerido.Cumpra-se."
0002427-50.2004.805.0022 - AÇÃO MONITÓRIA
Apensos: 1136873-5/2006
Autor(s): Jairo Augusto Vieira Guimarães
Advogado(s): Jorge Luiz C. Castelo Branco, Laríssa Aires Camandaroba Castelo Branco
Reu(s): Kátia Barrense Bomfim Santos
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto, Newton Rafael dos Santos
Despacho: " Vistos, etc... Designo audiência de conciliação, instrução e jugamento a ser realizada no dia 18/02/2011, às
09:00 horas. Intimem-se todos. Inclusive testemunhas se arroladas. Cumpra-se."
0009767-69.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo José Ramos
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Advogado(s): Valdair Custodio Alves, José Maria Ribeiro de Sousa
Reu(s): Veralucia Teixeira Prado
Advogado(s): Aurélio Miguel Pinto Dórea
Despacho: "Vistos, etc... Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a se realizada no dia 07/12/2010, Pas
15:30 horas.Intimem-se todos. Inclusive testemunhas se arroladas.Cumpra-se."
0007387-78.2006.805.0022 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Espólio De Ricardo Rego Pamplona Sobrinho
Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau, Edma Mônica da Silva Piau
Reu(s): Agnaldo Pereira Junior
Advogado(s): Cássio Santos Machado, Antomar Remígio Machado
Despacho: "Vistos, etc... Face a informação de fls. 210, redesigno a audiência para o dia 18/02/2011 às 10:30 horas.
Intimem-se todos. Inclusive testmunhas se arroladas.Cumpra-se."
0002331-98.2005.805.0022 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P. (. G. D. S.
Reu(s): A. C. D. S.
Despacho: "Vistos, etc... Face a informação de fls. 18, redesigno a audiência para o dia 18/02/2011, às 10:30 horas. Intimemse todos. Inclusive testemunhas se arroladas. Oficie-se ao deprecado informando a nova data.Cumpra-se."
0001770-21.1998.805.0022 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Sergivaldo Bispo De Azevedo
Advogado(s): Airton Pereira Pinto, Samuel Fernandes de Oliveira
Reu(s): Anísio Félix Dos Santos
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Lilian Dias de Castro
Despacho: " Vistos, etc... Face a informação de fls. 102, redesigno a audiência para o dia 23/02/2011 às 15:00 horas.
Intimem-se todos.Inclusive testemunhas se arroladas.Cumpra-se."
0003940-53.2004.805.0022 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Espólio De Paulina Camandaroba Castelo Castelo
Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, Laríssa Aires Camandaroba Castelo Branco
Reu(s): Cassi - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Gustavo José Amaral de Magalhães
Despacho: "Vistos,etc... Face a informação de fls. 120, redesigno a audiência para o dia 17/02/2011 às 15:00 horas. Intimemse todos. Inclusive testemunhas se arroladas, Cumpra-se."
EDITAIS
COMARCA DE BARREIRAS /BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
Fórum Tarcilo Vieira de Mello, Shopping Center Rio de Ondas Rodovia BR 020/242,. KM 0, nº 31- Loteamento do Comércio,
Bairro Vila Rica - Barreiras - Bahia 47.807-510 - Fone (77) 3611-3970 - CEP 47.807-510.
Juiz de Direito Auxiliar: Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo
Escrivã: Francisca Aparecida Campos de O. Maia
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Ação: REMOÇÃO DE CURADORA DE INTERDITADO Nº 488994-7/2004
Parte Autora: CÉLIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS GALDINO SALES
Advogado (a): EDMILSON JORGE BRITO DA SILVA
O DOUTOR ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO, Juiz de Direito Auxiliar da Primeira Vara Cível, desta Comarca de
Barreiras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o requerido, ora, com
residência e domicílio em local desconhecido, conforme petição nos autos, que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de
Remoção de Curadora de Interditado - nº 488994-7/2004, requerido por CÉLIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, contra MARIA
DAS GRAÇAS GALDINO SALES, residente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, por meio deste, CITA, para que,
caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, advertindo-a de que, caso não o faça, presumir-se-ão
aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, na petição inicial (CPC, art. 285). Os autos se achando em
Cartório, no endereço acima indicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, da requerida,
mandou-se publicar o presente Edital, no Diário do Poder Judiciário e no local de costume, no Fórum local; juntando-se
cópia aos referidos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barreiras, aos 05 dias do mês de outubro de dois
mil e dez. (2010). Eu,_____________ Escrivã, fiz digitar, conferir e assino.
ALEXANDRE MOTA BRANÃO DE ARAÚJO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
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COMARCA DE BRUMADO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotora: Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira
Juiz Substituto: Bernardo Mário Dantas Lubambo
Expediente do dia 21 de setembro de 2010
0002638-46.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Elco De Brito Rocha
0002675-73.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Eduardo Gomes Dos Santos
0002674-88.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Espólio De Antônio Nicolau Gomes
0002676-58.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Florentino De Oliveira Meira
0002683-50.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Evani O. De Souza E Juscelino C. Azevedo
0002684-35.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Edmundo De Oliveira Ferreira
0002685-20.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Francisco Assis Dos Reis
0002686-05.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Francisco Augusto Da Silva
0002687-87.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Erico Martins Gomes
0002688-72.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Edite Da Silva Mota
0002689-57.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Edmam Souza
0002690-42.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Edite Da Silva Mota
0002691-27.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Eliezer M Comercio Rep Ltda
0002682-65.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
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Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Edmundo Anjos De Oliveira
0002681-80.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Euza Tavares Possidonio
0002680-95.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Evandro De Araujo Elias
0002679-13.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Edson Pereira Santos
0002678-28.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Francisco J. T. De Santana
0002677-43.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Edio Da Silva Pereira
Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto
nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial - com cópia deste despacho - mediante carta endereçada pelo correio, e com
aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a
respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação,
com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se
desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de
documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de
lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no
prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o
faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação - também de ordem. Não sendo
encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários
para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para
absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no
competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora - ( de
conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional
prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de
pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 21 de setembro de 2010. Dra.
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
0000005-48.1999.805.0032 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Gildasio Mirante Sobrinho, Naide Alves Figueredo Sobrinho
Advogado(s): Juvenal Rocha
Arrolado(s): Joao Gonçalves Sobrinho, Hermelinda Castro Mirante Sobrinho
Despacho: Vistos, etc. Transcorrido in albis o prazo deferido às fls. 54, proceda-se à intimação do Inventariante a fim de diga
nos autos se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumprase. Brumado, 21 de Setembro de 2010.Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
Expediente do dia 23 de setembro de 2010
0002258-57.2009.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Auto Posto Maia Ltda
Advogado(s): Kleber Lima Dias
Reu(s): Município De Aracatu - Ba
Despacho: "Vistos etc. Reservo-me à apreciação do pedido de antecipação de tutela após a contestação. Cite-se, com as
formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 23 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002513-15.2009.805.0032 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Reu(s): Otávio Meira Lima
Despacho: "Vistos etc. Ouça-se o impugnado, no prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado 23 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 7
0002514-97.2009.805.0032 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Reu(s): Juvenal Rocha
Despacho: "Vistos etc. Ouça-se o impugnado, no prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado 23 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 27 de setembro de 2010
0002829-91.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Maxitel S.A.
Deprecante(s): 22ª Vara Cível - Salvador - Ba
Reu(s): Rogeldo Silva Santos, Sirlene Rosa Dos Santos
Despacho: "Rh. Vistos etc. Intime-se para recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, cumpra-se as diligências Deprecada. Por fim, devolva-se esta Carta ao Juízo deprecante, com as
necessárias cautelas, dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. de ordem. Brumado, 27 de setembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002830-76.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Núcia Monteiro Lima
Deprecante(s): Vara Cível - Livramento De Nossa Senhora - Ba
Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade
Reu(s): Rogerio Dos Santos Miranda
Despacho: "Rh. Vistos etc. Intime-se para recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, cumpra-se as diligências Deprecada. Por fim, devolva-se esta Carta ao Juízo deprecante, com as
necessárias cautelas, dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. de ordem. Brumado, 27 de setembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002849-82.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Eva Mendes Santana Tolentino
Deprecante(s): Vara Cível - Espinosa - Mg
Reu(s): Sebastião Dantas Tolentino
Despacho: "Rh. Vistos etc. Intime-se para recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de
isenção legal; Após, cumpra-se as diligências Deprecada. Por fim, devolva-se esta Carta ao Juízo deprecante, com as
necessárias cautelas, dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. de ordem. Brumado, 27 de setembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0003153-18.2009.805.0032 - Interdição
Autor(s): Lineuza Maria Da Silva Souza
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Interditado(s): Nicanor Souza Silva
Despacho: R.Hoje//Nomeio perito o Dr. GEMINIANO MORAES LOBO Médico Psiquiatra do CAPS - Aracatu, que deverá ser
notificado, compromissado com as formalidades de estilo e informado de que se trata de processos com auspício da
gratuidade de justiça. Encaminhe-se. Após a juntada do laudo, digam as partes em dez dias. Em seguida, voltem conclusos.
Brumado, 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
0001810-50.2010.805.0032 - Interdição
Autor(s): Luiz Leal Ivo De Carvalho
Advogado(s): Antonio Augusto Trindade Lima
Interditado(s): Maria Do Carmo De Carvalho Duarte Ferreira
Despacho: R.Hoje//Nomeio perito o Dr. IVAN MEIRA Médico , que deverá ser notificado, compromissado com as formalidades
de estilo e informado de que se trata de processos com auspício da gratuidade de justiça. Encaminhe-se. Após a juntada do
laudo, digam as partes em dez dias. Em seguida, voltem conclusos. Brumado, 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito.
0002090-55.2009.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isaldete Araújo Silva
Advogado(s): Marcelo Fernando Ferreira da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: " Vistos etc. julgo-me impedida no presente feito, uma vez que o médico que assina o laudo de fls 15 e meu
parente em garu de impedimento. Remeta -se meu substituto legal. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0002807-33.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moveis Carraro Ltda
Advogado(s): Morgana Cristina Tondin
Reu(s): Lujane Com Mov Ltda
Despacho: " Vistos etc. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da
Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002815-10.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. C.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. C. D. S.
Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de
setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002797-86.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. S. R.
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Reu(s): L. D. A. R.
Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de
setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002798-71.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. D. C. C. C. P.
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Reu(s): J. D. S. P.
Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de
setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002800-41.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): R. D. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): S. F. D. S.
Menor(s): L. D. D. S.
Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de
setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002799-56.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): C. N. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. A.
Menor(s): I. N. D. S.
Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de
setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002814-25.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. A. G.
Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães
Reu(s): P. C. R. P.
Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade provisória. As custas serão pagas ao final. Cite-se com as formalidades legais.
Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002802-11.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I. G. D. S., K. V. O. D. S.
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Reu(s): C. B. O.
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para juntar aos autos cópias de seus documentos de
identificação. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002790-94.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. J. D. C.
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): N. R. C.
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para juntar aos autos cópias de seus documentos de
identificação. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0003699-10.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Uniao
Executado(s): Dps Construções E Empreendimentos Limitada
Despacho: " Vistos etc. defiro o requerido às fls. 39. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
0002810-85.2010.805.0032 - Busca e Apreensão
Autor(s): M & M Motos Ltda
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): Denise Santos Linhares
Despacho: ". . . Expeça-se mandado competente. O bem apreendido deverá ser depositado com o autor. Após a apreensão
do bem, cite-se o requerido, conforme os arts. 802 a 803 do C.P.C. Cumpra-se. Brumado, 28 de setembro de 2010. (a) Dra.
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002809-03.2010.805.0032 - Busca e Apreensão
Autor(s): M & M Motos Ltda
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): Jonata Da Silva Gonçalves
Despacho: ". . . Expeça-se mandado competente. O bem apreendido deverá ser depositado com o autor. Após a apreensão
do bem, cite-se o requerido, conforme os arts. 802 a 803 do C.P.C. Cumpra-se. Brumado, 28 de setembro de 2010. (a) Dra.
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0005224-27.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Uniao
Executado(s): Fzv Comercio De Confecções Ltda
Despacho: "Vistos etc. Defiro o requerido às fls 21. Cumpra-se. Brumado, 28 de setembro de 2010. (a) Dra. Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
0001566-24.2010.805.0032 - Execução de Alimentos
Autor(s): N. D. S. C.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): C. M. D. S.
Despacho: " Vistos etc. Sobre a justificação de fls. vista à Exequente.Prazo dez dias. Após vista ao R.M.P. Cumpra-se.
Brumado, 28 de setembro de 2010."
0002333-62.2010.805.0032 - Execução de Alimentos
Representante(s): R. D. C. V. D. S.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): M. O. D. A.
Despacho: "...Vistos, etc, Apense-se ao processo principal. após, cumpra-se o disposto no art. 733 do C.P.C. Brumado 28 de
setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002916-52.2007.805.0032 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Luciene Maria Dos Santos Silva
Advogado(s): Juvenal Rocha
Reu(s): Leonidas Ramos Matos
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, a parte autora, por seu procurador, em atenção ao ofício de fls. anterior, para proceder com
o recolhimento das custas com o cumprimento da Carta Precatória enviada à Comarca deVitória da Conquista/BA. Intimese. CUmpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002336-85.2008.805.0032 - Petição
Autor(s): Zilda Amorim Santos
Advogado(s): José Carlos dos Reis, Olindina Raimunda de Brito Reis
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, a parte autora, por seu procurador,para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P, em parecer
de fls. 49. Prazo vinte dias. CUmpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002100-65.2010.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Aparecida De Meira Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Carlos Alberto De Meira Santos
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Cumpra-se o requerido pelo R.M.P. CUmpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002117-72.2008.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Otacilia Virgem De Farias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Advogado(s): Welton Caires Gama
Reu(s): Elza Coelho De Souza
Despacho: "R. Hoje. Vistas ao R.M.P. CUmpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito."
0001028-43.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Aparecido Fernandes Silva
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 10, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001969-27.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Arnaldo Silva Freire
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001121-06.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Arcemiro Feliciano Da Silva
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001094-23.2010.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): M & M Motos Ltda
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): Elaine Cristina Dos Santos Ataide
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001098-60.2010.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): M & M Motos Ltda
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
Reu(s): Fábio Santos Oliveira
0002850-04.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Manoel Messias Da Silva
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 13, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002941-31.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva
Executado(s): Edimir Pereira Dos Santos
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 26, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002828-43.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Eliezer Malheiro Da Silva
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002810-22.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): José De Abreu Martins
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0003442-82.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): José Alves Carvalho
Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 17, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de
2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001144-49.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. D. M. F., M. A. D. Q.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Vistos, etc. J DE MF e M A DE Q F, qualificados às fls. 02, representados pela Defensora Pública, ingressaram em
Juízo com a presente Ação de Separação Consensual com fundamento na Lei 6.515/77 e no art. 1.121 do CPC.
Alegaram: que se uniram pelo matrimônio civil, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 30/03/1985; que dessa
união advieram dois filhos, ambos maiores e capazes: L DE Q F, em 25/04/1986, e G DE Q F, em 23/01/1991; que em face
de desentendimentos constantes tornou-se insuportável a vida em comum, sem qualquer chance de reconciliação; que o
patrimônio do casal é constituído de: - um imóvel residencial, financiado junto à CEF, no valor de R$ 17.500,00; - um veículo
automotor CORSA WIND, 2001, placa policial CVE-9661, no valor de R$ 8.500,00. Juntaram ao pedido os documentos de fls.
05/21. Ouvidos os Requerentes em audiência (fls. 25/26), ratificaram em todos os seus termos a peça de ingresso e
requereram, pela Defensora Pública, ante o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, a conversão do pedido para
DIVÓRCIO CONSENSUAL, mantendo-se todas as cláusulas consignadas na inicial.
Ouvida a Representante do Parquet, opinou às fls. 27/28 pelo deferimento do pedido de conversão, com a decretação do
Divórcio dos Requerentes, nos termos pleiteados. é o relatório. Decido.
O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal - alterado pela Emenda Constitucional nº 66/
2010 -, e foi ratificado pelos Requerentes em audiência. Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontade dos
requerentes, decretando-lhes o Divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil competente a fim de que proceda à averbação de
acordo com o pedido e com as formalidades legais. Sem custas. P.R.I. Brumado, 28 de setembro de 2010. Dra. LEONOR DA
SILVA ABREU. Juíza de Direito
0001438-38.2009.805.0032 - Divórcio Consensual
Autor(s): L. H. D. S., C. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Vistos, etc. .... qualificados às fls. 02/03, pelo Defensor Público, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE
DIVÓRCIO CONSENSUAL. alegaram: que uniram-se em matrimônio em 11/08/1995; que desta união nasceu, em 09/07/
1996, sua filha menor ...; que em face de constantes desentendimentos, a vida em comum do casal tornou-se difícil, sem
chance de reconciliação; que o casal encontra-se separado há mais de dois anos; que o casal não possui bens a serem
partilhados; que a Requerente, tendo meios para prover a sua subsistência e da sua filha menor, dispensa o pagamento de
pensão alimentícia por parte do Requerente.
Juntaram ao pedido os documentos de fls. 05/09.
Designada a audiência de instrução e julgamento (fls. 11). Às fls. 12, certificou o Cartório da Vara Cível a não expedição, em
tempo hábil, dos mandados de intimação. Aberta a audiência, compareceu a Representante do Parquet, não tendo comparecido nem os Requerentes, nem o Defensor Público. Determinou-se o encerramento da audiência; que fosse aguardado
o prazo de 30 dias e, após, a conclusão do feito (fls. 13).
Certificou o Cartório da Vara Cível, às fls. 14, o transcurso do prazo sem que tenham os Requerentes se manifestado;
certificou, mais, que os Requerentes não foram intimados para a audiência designada.
Determinou-se às fls. 15 a abertura de vistas ao Ministério Público. Por sua Representante, o Parquet, em cota às fls. 15,
pugnou pela redesignação da audiência, sugerindo a inclusão do feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação.
Redesignada a audiência de instrução e julgamento (fls. 17). Durante a instrução, foi proposta a reconciliação, que não foi
aceita pelos Requerentes, que ratificaram todos os termos da inicial. Com relação à pensão alimentícia para a filha menor,
convencionaram as Partes que o Requerente contribuirá com o percentual de 10% do valor do salário mínimo, importância
a ser entregue à Requerente até o dia 30 de cada mês, mediante Recibo (fls. 18/19). Parecer final, do Ministério Público, às
fls. 20/22, favorável à decretação do Divórcio, na forma pleiteada na peça de ingresso, com a modificação constante da
audiência. É, em síntese, o que consta dos autos. Passo a decidir. O divórcio é a causa terminativa da sociedade conjugal
com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo aos divorciandos ensejo a novas núpcias. Com o advento da Carta Magna
de 1988 e o Código Civil de 2002, o denominado divórcio-remédio (divórcio-falência, para alguns doutrinadores), passou a
ser ordinariamente possível, desde que compreenda a separação de fato por mais de dois anos.
Nesta modalidade de divórcio, não se consideram, para ser concedido, as causas que determinaram a separação; aliás, da
sentença não se constará a causa que a determinou. Em face dos novos preceitos constitucionais, em sede de ação de
divórcio direto, a única defesa que se admite diz respeito à falta do decurso de prazo de dois anos da separação de fato e
nem mesmo se discute a respeito da causa, culposa ou não, da separação fática. Entende-se que há separação de fato
quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há, da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a
restabelecer. Por fim, mister provar que o biênio autorizador do decreto de divórcio há que decorrer continuamente, sem
interrupção. In casu, a prova documental colhida é suficiente para comprovar que o casal encontra-se separado há mais de
dois anos. As testemunhas afirmaram que depois da separação não houve reconciliação. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos efeitos, o Divórcio Consensual requerido pelas partes. Por conseqüência, declaro extinta a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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sociedade conjugal existente entre ambos até então, passando a mulher a usar o nome de solteira.
Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Sem custas, face à
gratuidade da justiça. P.R.I. Após, arquive-se.
Brumado, 29 de setembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0000902-95.2007.805.0032 - Execução de Alimentos
Representante(s): M. D. O.
Advogado(s): Welton Caires Gama
Requerido(s): M. R. D. C.
Advogado(s): Andre Luis Gomes de Oliveira
Menor(s): J. O. R. D. C., C. O. D. C., J. D. O. R. D. C.
Despacho: "Vistos etc. Ouça-se o Representante do parquet. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. brumado, 29 de setembro
de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002940-12.2009.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Guiomar Rosa Marques
Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior
Reu(s): Celidio Carvalho Marques
Despacho: "R. Hoje. defiro o requerido pelo R.M.P. Cumpra-se. Urgente. Brumado, 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da
Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003024-18.2006.805.0032 - ALVARA
Autor(s): Marcília Ferreira Pessoa
Advogado(s): Welton Caires Gama
Despacho: "R. Hoje. Vistas a parte autora. Prazo cinco dias. Após voltem conclusos. Brumado, 29 de setembro de 2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002385-97.2006.805.0032 - ALVARA
Autor(s): Heliomar Andrade Silva, Cássio Andrade Silva, Hismar Andrade Silva e outros
Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira, Paulo Henrique Lôbo e Silva
Falecido(s): Nivalda Andrade Silva
Despacho: "R. Hoje. defiro o requerido às fls. 40. Cumpra-se Brumado, 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito."
0002527-67.2007.805.0032 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. C.
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira
Reu(s): J. D. S. C., S. D. S. C.
Sentença: Vistos, etc.G C, qualificado às fls. 02, por seu Advogado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em face de seus filhos J DA S C e S DA S C, também qualificados. Alegou: que paga aos
Requeridos, a título de alimentos, o valor mensal de 25% do salário mínimo, descontado do seu benefício previdenciário;
que os Requeridos já atingiram a maioridade, não existindo provas de carência ou de necessidade dos mesmos; que ele
Requerente se encontra acometido de doença, o que onerou suas despesas, diminuindo suas condições financeiras, o que
impossibilita o pagamento da pensão.
Requereu: a concessão de tutela antecipada, no sentido de sobrestar o pagamento da pensão cuja exoneração ora se
requer; a citação dos Requeridos; a procedência do pedido; a oitiva do R.M.P.; a gratuidade da Justiça, por ser pessoa pobre
no sentido legal; o apensamento da presente ao Processo nº 16091/2000 - Divórcio Consensual. À causa foi atribuído o valor
de R$ 1.140,00. Juntou ao pedido os documentos de fls. 06/14.
Às fls. 16, concedeu-se a gratuidade da justiça; determinou-se o apensamento dos autos ao Processo principal e, após, a
citação dos Requeridos com as formalidades legais. Expedida Carta Precatória à Comarca de Campinas-SP (fls. 17), foi a
mesma devolvida sem cumprimento, ante a informação, constante da Certidão de fls. 23, de que não foi encontrado o
endereço constante da inicial. O Procurador do Requerente teve vista dos autos (fls. 24), para falar sobre a referida Certidão,
porém deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido (fls. 25).
Determinou-se às fls. 26 a intimação pessoal do Requerente, para fornecer o endereço atual dos Requeridos. Intimado
pessoalmente (fls. 27/28), o Requerente não se manifestou nos autos (fls. 29).
A Representante do Parquet, às fls. 31, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que demonstrado o
abandono da causa pelo Requerente.
Posto isto, e considerando o manifesto desinteresse do Requerente, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil,
julgo extinto o Processo sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento.
Sem custas. P.R.I. Brumado, 29 de setembro de 2010.
Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
0002185-56.2007.805.0032 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): E. M. N. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): W. S. D. S.
Sentença: istos, etc... , qualificada às fls. 02, pela Defensora Pública, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO em face de alegou, em síntese, que está separada do Requerido desde
26/09/2000, restando demonstrado o lapso temporal exigido pela lei. Juntou ao pedido os documentos de fls. 04/05.
Determinou-se às fls. 07 a abertura de vistas ao Ministério Público. Por sua Representante, o Parquet, em cota às fls. 08,
pugnou pela citação do Requerido para, no prazo legal, contestar o feito.
Às fls. 09, deferiu-se o requerido pelo Ministério Público. Expedida Carta Precatória à Comarca de São Paulo-SP (fls. 10), foi
a mesma devolvida devidamente cumprida, com a citação do Requerido às fls. 15.
Abertas vistas à Representante do Ministério Público, a sua Representante manifestou-se pela conversão da separação em
divórcio, ante o fato de não ter o Requerido contestado o feito (fls. 16). Em despacho proferido às fls. 18, determinou-se que
fosse, pela Sra. Escrivã, certificado se a ação foi contestada.
Cumprindo o despacho, certificou o Cartório da Vara Cível às fls. 19 que transcorreu o prazo sem que tenha o Requerido
oferecido contestação. Ouvido o Ministério Público, emitiu às fls. 21/22 parecer favorável à pretensão da Requerente. É o
relatório. Decido.
Satisfeitas que foram as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos devidos, a
conversão da separação consensual do casal em divórcio. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao cartório do
Registro Civil competente a fim de que seja feita a averbação com as formalidades de estilo. Após, arquivem-se os presentes autos. Sem custas.
P.R.I. Brumado, 29 de setembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0002746-12.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Dinorá Cotrim Rizério Carvalho
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001045-79.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Alan Alves De Queiroz
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001758-54.2010.805.0032 - Separação de Corpos
Autor(s): S. D. S. G. C.
Advogado(s): Welton Caires Gama
Reu(s): A. C. C.
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002579-92.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Erivaldo Bahia Dos Santos
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001560-17.2010.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Klebson Lima Ribeiro Representações
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001469-24.2010.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Industria E Comercio De Explosivos Nitrosul Ltda
Advogado(s): Claudinei Ferreira, Mariana Oliveira Silva Pires
Reu(s): José Macedo Gama
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
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0000597-09.2010.805.0032 - Execução de Alimentos
Representante(s): L. P. D. S.
Advogado(s): Carlos Brito
Reu(s): O. D. S.
Advogado(s): Welton Caires Gama
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002645-72.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): M R De Cassia Lima Dos Santos Alves
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002386-77.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Gildete Moreno Soares
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001011-07.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Antonio Vieira De Venesa
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000985-09.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Arnaldo Bezerra De Oliveira
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001561-02.2010.805.0032 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Rubem Do Prado Meira
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001985-44.2010.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Galo Emp Consult E Transportes
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001044-94.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Antoniel Dos Santos Soares
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001490-97.2010.805.0032 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Carlos Jaime Antunes Santos
Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 28 de Abril de 2010
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000634-36.2010.805.0032(12-4-2)
Autor: Aelson Paixão de Jesus
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Ana Regina Viana Leite Santos OAB/BA 15863, Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361, Mariana Oliveira
Silva Pires OAB/BA 18409
Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Obtida a composição, conforme Ata de
fls. 12, homologo por sentença o acordo celebrado entre as Partes naquela assentada, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.Julgo em conseqüência extingo o presente feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se".
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Marcia da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 05 de Maio de 2010
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0002572-71.2007.805.0032(4-1-7)
Autor: Valdeci Borges de Souza
Réu: Losango Promoções de Vendas S/A
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409, Perpétua Leal Ivo Valadão
OAB/BA 10872
Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Homologo, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de fls. 67, para os fins do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
julgando, em conseqüência, extinto o Processo, sem julgamento de mérito.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I.
Após, arquive-se".
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Marcia da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Julho de 2010
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002288-29.2008.805.0032(4-2-7)
Autor: Valdey de Araújo Castro
Advogados(as): Lourenço Higo Marinho Ferreira OAB/BA 21368
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409
Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Obtida a conciliação, conforme a Petição
de fls. 75/76 homologo a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os efeitos legais e jurídicos, ficando,
após o cumprimento da obrigação, extinto o Processo com julgamento do mérito, com base no inciso III, do artigo 269, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I. Após, arquive-se".
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Marcia da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 22 de Julho de 2010
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Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001542-93.2010.805.0032(12-6-6)
Autor: Maria Angélica Santos
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Marcus Vinicius A. Viana OAB/BA 519-B, Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409, Tarcísio Magno Freire
Filho OAB/BA 15678
Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Obtida a composição, conforme Ata de
fls. 10, homologo por sentença o acordo celebrado entre as Partes naquela assentada, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.Julgo em conseqüência extingo o presente feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000725-29.2010.805.0032(12-4-1)
Autor: Daiane Pires da Silva
Réu: F.S. Vasconcelos e Cia. Ltda.-Lojas Maia
Advogados(as): Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169, Mabe da Silva Anjos OAB/BA 23251
Réu: Semp Toshiba S/A
Advogados(as): Karina Morand M. de Souza OAB/SP 216061
Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Homologo, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de fls. 54, para os fins do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
julgando, em conseqüência, extinto o Processo, sem julgamento de mérito.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I.
Após, arquive-se".
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Agosto de 2010
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001754-17.2010.805.0032(8-4-4)
Autor: Carlos Evangelista
Advogados(as): Juvenal Rocha OAB/BA 4971
Réu: Sandra Bernardes Dos Santos
Sentença: "...Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Parte Acionada a pagar à Parte Acionante a importância de R$ 1.460,51(hum mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos, devidamente corrigida a partir do
ajuizamento da presente Ação. Deixo de condenar a Parte Acionada ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, por não restar patenteado caso de litigância de má-fé.P.R.I. Após, arquive-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001753-32.2010.805.0032(8-5-2)
Autor: Carlos Evangelista
Advogados(as): Juvenal Rocha OAB/BA 4971
Réu: G Pires e Cia Ltda
Réu: Oldack Gomes Pires
Sentença: "...Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as Partes Acionadas a pagarem à Parte Acionante a
importância de R$ 6.622,81 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigida a partir
do ajuizamento da presente Ação. Deixo de condenar as Partes Acionadas ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, por não restar patenteado caso de litigância de má-fé.P.R.I. Após, arquive-se".
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 23 de Agosto de 2010
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001654-62.2010.805.0032(11-1-7)
Autor: Moacir Correia Pereira
Advogados(as): Lourenço Higo Marinho Ferreira OAB/BA 21368
Réu: Danilo da Silva Machado
Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Em face de ter a Parte Acionada quitado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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o débito discriminado no Termo de Apresentação de Queixa e a manifestação de renúncia pela parte acionante, julgo extinto
o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, V, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após, arquive-se".
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 21 de Setembro de 2010
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002046-02.2010.805.0032(1-2-6)
Autor: Márcio Oliveira de Almeida
Réu: Nubia Aguiar Costa
Advogados(as): Arivelton Tanajura Martins OAB/BA 28599
Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A Parte Acionante, conforme ata da
sessão de conciliação de fls. 09, manifestou sua renúncia à presente ação ante a informação da acionada que está
providenciando a regularização do loteamento.Posto isto, extingo o presente feito com julgamento do mérito, com base no
artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se".
COMARCA DE CAMAÇARI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 05 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004781-21.2009.805.0039(15-4-3)
Autor: Raimunda Natalicia de Souza Pinto
Réu: Claro S/A
Advogados(as): João Bezerra de Oliveira Lima Filho OAB/BA 18393, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Intimação: Ficam as partes e os senhores advogados intimados da audiência de Conciliação, designada para o dia 13/10/
2010 às 11:30 horas.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE CAMAÇARI
Encontram-se neste Tabelionato, situado à
nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir
relacionados:
Num. Edital : 0000022781 - 2010 Num. Protocolo: 0000181484 - 2
Devedor : AB MARQUES JUNIOR
Documento : CGC : 09.355.724/0001-22
Portador : BANCO UNIBANCO
Sacador : ELITE COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA ME
Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0931C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 610,00
Num. Edital : 0000022782 - 2010 Num. Protocolo: 0000181231 - 9
Devedor : ANTONIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Documento : CGC : 01.574.621/0001-41
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : CASTRO E SILVA LTDA EPP
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Título : 66910303 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 405,00
Num. Edital : 0000022783 - 2010 Num. Protocolo: 0000181232 - 7
Devedor : ANTONIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Documento : CGC : 01.574.621/0001-41
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : CASTRO E SILVA LTDA EPP
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 6691/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 405,00
Num. Edital : 0000022784 - 2010 Num. Protocolo: 0000181233 - 5
Devedor : ANTONIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Documento : CGC : 01.574.621/0001-41
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : CASTRO E SILVA LTDA EPP
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 66900303 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 437,06
Num. Edital : 0000022785 - 2010 Num. Protocolo: 0000181234 - 3
Devedor : ANTONIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Documento : CGC : 01.574.621/0001-41
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : CASTRO E SILVA LTDA EPP
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 6690/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 437,07
Num. Edital : 0000022786 - 2010 Num. Protocolo: 0000181571 - 7
Devedor : JEANE DO NASCIMENTO ABBADE ME
Documento : CGC : 11.473.806/0001-13
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU
Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 00680380 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 404,18
Num. Edital : 0000022787 - 2010 Num. Protocolo: 0000181914 - 3
Devedor : A L DA COSTA DOS SANTOS MOTOS
Documento : CGC : 11.463.702/0001-28
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : CAR CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LT
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 1 002147 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 399,79
Num. Edital : 0000022788 - 2010 Num. Protocolo: 0000181918 - 6
Devedor : MATERPLAN IND E COM DE MAT DE CONS
Documento : CGC : 06.320.861/0001-33
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : TOCANTINS SA-ARTEFATOS PL
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 19199/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.196,00
Num. Edital : 0000022789 - 2010 Num. Protocolo: 0000177882 - 0
Devedor : J B M A DISTRIBUIDORA DE ALIME
Cad. 3 / Página 18
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Documento : CGC : 10.739.284/0001-96
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0000208023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 225,05
Num. Edital : 0000022790 - 2010 Num. Protocolo: 0000177885 - 4
Devedor : J B M A DISTRIBUIDORA DE ALIME
Documento : CGC : 10.739.284/0001-96
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0000204311 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 316,40
Num. Edital : 0000022791 - 2010 Num. Protocolo: 0000177886 - 2
Devedor : JOELTON DOS SANTOS RODRIGUES
Documento : CPF : 046.302.695-09
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : F.G.COMERCIO DE MOTOS LTDA
Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 89/14 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 320,00
Num. Edital : 0000022792 - 2010 Num. Protocolo: 0000177890 - 0
Devedor : DIVA SANTOS DE SANTANA
Documento : CPF : 021.870.925-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 390 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 400,00
Num. Edital : 0000022793 - 2010 Num. Protocolo: 0000177891 - 9
Devedor : J DOS SANTOS DE JESUS ME
Documento : CGC : 10.577.805/0001-56
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0000203084 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 444,20
Num. Edital : 0000022794 - 2010 Num. Protocolo: 0000177896 - 0
Devedor : J DOS SANTOS DE JESUS ME
Documento : CGC : 10.577.805/0001-56
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0000203074 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 753,28
Num. Edital : 0000022795 - 2010 Num. Protocolo: 0000177915 - 0
Devedor : MADEIREIRA PEIXOTO LTDA
Documento : CGC : 10.393.276/0001-30
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Cad. 3 / Página 19
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Título : 073529001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 237,44
Num. Edital : 0000022796 - 2010 Num. Protocolo: 0000177933 - 8
Devedor : CELSA OLIVEIRA DA SILVA
Documento : CPF : 715.975.065-91
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 6392 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 560,00
Num. Edital : 0000022797 - 2010 Num. Protocolo: 0000177950 - 8
Devedor : PRISMA USINAG AUTOM E FERRAM L
Documento : CGC : 08.676.802/0001-28
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 312302-7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.000,00
Num. Edital : 0000022798 - 2010 Num. Protocolo: 0000178316 - 5
Devedor : ANTONIO GEORGE DE FIGUEIREDO B
Documento : CGC : 06.267.825/0001-53
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ASTRA S A IND COM
Apontamento em : 26/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 010770402 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 223,15
Num. Edital : 0000022799 - 2010 Num. Protocolo: 0000178325 - 4
Devedor : TUDO AZUL COMERCIO LTDA
Documento : CGC : 05.990.330/0001-95
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MORRO GRANDE IND E COM DE FIBR
Apontamento em : 26/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0000031503 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.654,50
Num. Edital : 0000022800 - 2010 Num. Protocolo: 0000178392 - 0
Devedor : REVESPISOS REV PISOS IND LTDA
Documento : CGC : 11.914.040/0001-65
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : EXPRESSO BA TRANSP LTDA
Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 028384/10 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 137,76
Num. Edital : 0000022801 - 2010 Num. Protocolo: 0000178396 - 3
Devedor : SATER COMERCIO HOSPITALAR LTDA
Documento : CGC : 05.206.568/0001-87
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : DMF SERVICOS LTDA
Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 06 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 291,45
Num. Edital : 0000022802 - 2010 Num. Protocolo: 0000178453 - 6
Devedor : SODEXHO DO BRASIL COM LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Documento : CGC : 49.930.514/0343-82
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : URANUS 2 COMUNICACAO LTDA
Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 20102255 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 96,00
Num. Edital : 0000022803 - 2010 Num. Protocolo: 0000178454 - 4
Devedor : MADEIREIRA PEIXOTO LTDA
Documento : CGC : 10.393.276/0001-30
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA
Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0004826401 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 98,96
Num. Edital : 0000022804 - 2010 Num. Protocolo: 0000178466 - 8
Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME
Documento : CGC : 11.305.591/0001-21
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 11899 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,00
Num. Edital : 0000022805 - 2010 Num. Protocolo: 0000178484 - 6
Devedor : MADEIREIRA PEIXOTO LTDA
Documento : CGC : 10.393.276/0001-30
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA
Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0016294901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 8.064,00
Num. Edital : 0000022806 - 2010 Num. Protocolo: 0000178658 - 0
Devedor : MADEIREIRA PEIXOTO LTDA
Documento : CGC : 10.393.276/0001-30
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 067052001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.106,28
Num. Edital : 0000022807 - 2010 Num. Protocolo: 0000178765 - 9
Devedor : ALEX LIMA
Documento : CPF : 000.422.575-90
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : NOVA ESTRELA C R LTDA
Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 2/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 171,47
Num. Edital : 0000022808 - 2010 Num. Protocolo: 0000178777 - 2
Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME
Documento : CGC : 11.305.591/0001-21
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Título : 11901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,00
Num. Edital : 0000022809 - 2010 Num. Protocolo: 0000178863 - 9
Devedor : BEIJA FLOR TRANSP E TUR. LTDA
Documento : CGC : 06.141.688/0001-06
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : COR & COR COMERCIAL DE TINTAS
Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : MONE2010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 749,00
Num. Edital : 0000022810 - 2010 Num. Protocolo: 0000178866 - 3
Devedor : MANFIL COM DE MANGUEIRAS LTDA
Documento : CGC : 63.265.045/0001-08
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LUBOR INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 1182 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 978,60
Num. Edital : 0000022811 - 2010 Num. Protocolo: 0000179116 - 8
Devedor : NARJARA NOVAIS RIBEIRO ME
Documento : CGC : 11.364.483/0001-20
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ROVITEX IND COM DE MALHAS LTDA
Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : A104268104 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 365,28
Num. Edital : 0000022812 - 2010 Num. Protocolo: 0000179117 - 6
Devedor : EDUARDO HENRIQUE BAHIA DA CRUZ
Documento : CPF : 917.511.105-59
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 424 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 658,33
Num. Edital : 0000022813 - 2010 Num. Protocolo: 0000179323 - 3
Devedor : RIBEIRO MACHADO MATS CONSTR LT
Documento : CGC : 06.901.694/0001-14
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INCENOR IND CER NORDESTE LTDA
Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0601967302 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 284,40
Num. Edital : 0000022814 - 2010 Num. Protocolo: 0000179328 - 4
Devedor : LUCIANA REIS AQUINO DE SOUZA
Documento : CGC : 10.935.888/0001-08
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LMG ROUPAS LTDA
Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 3750212023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 385,33
Num. Edital : 0000022815 - 2010 Num. Protocolo: 0000179329 - 2
Devedor : LUCIANA REIS AQUINO DE SOUZA
Cad. 3 / Página 22
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Documento : CGC : 10.935.888/0001-08
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LMG ROUPAS LTDA
Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 3702653023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 389,78
Num. Edital : 0000022816 - 2010 Num. Protocolo: 0000179330 - 6
Devedor : M A ESTEVAM MAT CONSTR LTDA
Documento : CGC : 00.436.750/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ASTRA S A IND COM
Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 012698001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 498,39
Num. Edital : 0000022817 - 2010 Num. Protocolo: 0000179332 - 2
Devedor : LOJAO NOVO MUN MAT P CONSTUCAO
Documento : CGC : 07.908.322/0001-82
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INCENOR IND CER NORDESTE LTDA
Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0601686703 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 555,38
Num. Edital : 0000022818 - 2010 Num. Protocolo: 0000179499 - 0
Devedor : TUDO AZUL COMERCIO LTDA
Documento : CGC : 05.990.330/0001-95
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MORRO GRANDE IND E COM DE FIBR
Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0000045505 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.190,75
Num. Edital : 0000022819 - 2010 Num. Protocolo: 0000179624 - 0
Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME
Documento : CGC : 01.360.678/0001-48
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 116080-3/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 469,00
Num. Edital : 0000022820 - 2010 Num. Protocolo: 0000179628 - 3
Devedor : COOPERATIVA PROP TRANSP.AUX.CO
Documento : CGC : 09.449.820/0001-30
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT
Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 010230/14 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 526,40
Num. Edital : 0000022821 - 2010 Num. Protocolo: 0000179629 - 1
Devedor : GLAUDSON JOSE MASCARENHAS SANT
Documento : CPF : 530.851.325-20
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Cad. 3 / Página 23
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Título : 4644 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 541,66
Num. Edital : 0000022822 - 2010 Num. Protocolo: 0000179635 - 6
Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME
Documento : CGC : 01.360.678/0001-48
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 117306-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 807,99
Num. Edital : 0000022823 - 2010 Num. Protocolo: 0000179647 - 0
Devedor : SEBASTIAO MARINHO COSTA
Documento : CPF : 681.319.684-72
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : PARAMOUNT ID E CM PLAS LT EPP
Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 25340 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.319,05
Num. Edital : 0000022824 - 2010 Num. Protocolo: 0000179724 - 7
Devedor : COMERCIAL STILO E REPRES.LTDA
Documento : CGC : 11.280.016/0001-11
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MARIA HENRIQUETA S TROFINO EPP
Apontamento em : 18/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 74377 B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 308,34
Num. Edital : 0000022825 - 2010 Num. Protocolo: 0000179874 - 0
Devedor : PLACIDA CAMACA COM. DE PROD. F
Documento : CGC : 09.309.994/0001-05
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : FCIA BELLA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 33893A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 151,15
Num. Edital : 0000022826 - 2010 Num. Protocolo: 0000179877 - 4
Devedor : STOPBUS COM DE VEICULOS LTDA
Documento : CGC : 00.123.450/0001-71
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TRINDADE ADORNO C P A S LTD
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0020/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 369,00
Num. Edital : 0000022827 - 2010 Num. Protocolo: 0000179878 - 2
Devedor : CELSA OLIVEIRA DA SILVA
Documento : CPF : 715.975.065-91
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 6392 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 560,00
Num. Edital : 0000022828 - 2010 Num. Protocolo: 0000179879 - 0
Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME
Cad. 3 / Página 24
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Documento : CGC : 11.305.591/0001-21
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 2499 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 600,00
Num. Edital : 0000022829 - 2010 Num. Protocolo: 0000180193 - 7
Devedor : JADSON SANTOS NOVAIS
Documento : CPF : 029.265.425-18
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : F.G.COMERCIO DE MOTOS LTDA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 12 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 187,79
Num. Edital : 0000022830 - 2010 Num. Protocolo: 0000180197 - 0
Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME
Documento : CGC : 01.360.678/0001-48
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 116080-4/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 469,00
Num. Edital : 0000022831 - 2010 Num. Protocolo: 0000180202 - 0
Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME
Documento : CGC : 01.360.678/0001-48
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 117306-2/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 646,00
Num. Edital : 0000022832 - 2010 Num. Protocolo: 0000180203 - 8
Devedor : R C MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Documento : CGC : 04.245.193/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TERMISA INDUSTRIAL SA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : NF1077068 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 752,27
Num. Edital : 0000022833 - 2010 Num. Protocolo: 0000180212 - 7
Devedor : TRANSPORTADORA DANAI
Documento : CGC : 09.585.377/0001-24
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : BUTURI TRANSP.RODOVIARIOS LTDA
Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 12993 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.788,40
Num. Edital : 0000022834 - 2010 Num. Protocolo: 0000180274 - 7
Devedor : WH COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Documento : CGC : 10.837.867/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ORIENT RELOGIOS AMAZONIA LTDA
Apontamento em : 31/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Cad. 3 / Página 25
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Título : 0025632 03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 341,13
Num. Edital : 0000022835 - 2010 Num. Protocolo: 0000180284 - 4
Devedor : USITECNICA USINAGEM LTDA
Documento : CGC : 10.923.636/0001-69
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 31/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 381118-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.150,16
Num. Edital : 0000022836 - 2010 Num. Protocolo: 0000180289 - 5
Devedor : TRANSPORTADORA DANAI
Documento : CGC : 09.585.377/0001-24
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : BUTURI TRANSP.RODOVIARIOS LTDA
Apontamento em : 31/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 12992 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.763,20
Num. Edital : 0000022837 - 2010 Num. Protocolo: 0000180373 - 5
Devedor : R C MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Documento : CGC : 04.245.193/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : URANO TECNOLOGIA S.A
Apontamento em : 30/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 5949/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.031,34
Num. Edital : 0000022838 - 2010 Num. Protocolo: 0000180733 - 1
Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME
Documento : CGC : 11.305.591/0001-21
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 01/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 11899 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,00
Num. Edital : 0000022839 - 2010 Num. Protocolo: 0000180734 - 0
Devedor : JRP SERVICOS DE PISO LTDA
Documento : CGC : 09.153.052/0001-72
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : DMF SERVICOS LTDA
Apontamento em : 01/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 07 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 510,00
Num. Edital : 0000022840 - 2010 Num. Protocolo: 0000180737 - 4
Devedor : COOPERATIVA PROP TRANSP.AUX.CO
Documento : CGC : 09.449.820/0001-30
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT
Apontamento em : 01/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 008983/33 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 653,60
Num. Edital : 0000022841 - 2010 Num. Protocolo: 0000180795 - 1
Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME
Cad. 3 / Página 26
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Documento : CGC : 11.305.591/0001-21
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 03/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 11901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,00
Num. Edital : 0000022842 - 2010 Num. Protocolo: 0000180832 - 0
Devedor : CICERO GONCALVES DE MOURA
Documento : CGC : 04.532.466/0001-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 074377001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 169,60
Num. Edital : 0000022843 - 2010 Num. Protocolo: 0000180833 - 8
Devedor : ALEX LIMA
Documento : CPF : 000.422.575-90
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : NOVA ESTRELA C R LTDA
Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 3/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 171,47
Num. Edital : 0000022844 - 2010 Num. Protocolo: 0000180834 - 6
Devedor : CICERO GONCALVES DE MOURA
Documento : CGC : 04.532.466/0001-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 074362001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 237,44
Num. Edital : 0000022845 - 2010 Num. Protocolo: 0000180836 - 2
Devedor : A A FEITOSA ME
Documento : CGC : 10.497.941/0001-36
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MARIA DAS GRACAS AVELAR EPP
Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 92 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 560,00
Num. Edital : 0000022846 - 2010 Num. Protocolo: 0000180837 - 0
Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME
Documento : CGC : 01.360.678/0001-48
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 117306-3/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 646,00
Num. Edital : 0000022847 - 2010 Num. Protocolo: 0000180840 - 0
Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME
Documento : CGC : 01.360.678/0001-48
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ROCA BRASIL LTDA
Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Cad. 3 / Página 27
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Título : 0000837501 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.191,52
Num. Edital : 0000022848 - 2010 Num. Protocolo: 0000180841 - 9
Devedor : CICERO GONCALVES DE MOURA
Documento : CGC : 04.532.466/0001-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA
Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0005387601 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.358,00
Num. Edital : 0000022849 - 2010 Num. Protocolo: 0000180842 - 7
Devedor : CICERO GONCALVES DE MOURA
Documento : CGC : 04.532.466/0001-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA
Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0005384001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.701,20
Num. Edital : 0000022850 - 2010 Num. Protocolo: 0000180935 - 0
Devedor : MANUEL DAMIAO SOUZA NETO
Documento : CPF : 105.790.105-97
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MANUEL
Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 10 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 61,60
Num. Edital : 0000022851 - 2010 Num. Protocolo: 0000180940 - 7
Devedor : FAGNER MOREIRA WANDERLEY- ME
Documento : CGC : 08.620.314/0001-07
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CASA DEZ COMERCIO LTDA
Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0024610 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 163,62
Num. Edital : 0000022852 - 2010 Num. Protocolo: 0000180941 - 5
Devedor : FAGNER MOREIRA WANDERLEY- ME
Documento : CGC : 08.620.314/0001-07
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CASA DEZ COMERCIO LTDA
Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0024611 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 163,62
Num. Edital : 0000022853 - 2010 Num. Protocolo: 0000180945 - 8
Devedor : COMERCIAL STILO E REPRES.LTDA
Documento : CGC : 11.280.016/0001-11
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MARIA HENRIQUETA S TROFINO EPP
Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 74377 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 308,34
Num. Edital : 0000022854 - 2010 Num. Protocolo: 0000180947 - 4
Devedor : M M MAIA DOS SANTOS MAT CONSTR
Cad. 3 / Página 28
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Documento : CGC : 11.478.779/0001-71
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : JAPI S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 03693902JA DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 357,03
Num. Edital : 0000022855 - 2010 Num. Protocolo: 0000180948 - 2
Devedor : NARJARA NOVAIS RIBEIRO ME
Documento : CGC : 11.364.483/0001-20
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ROVITEX IND COM DE MALHAS LTDA
Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : A104268105 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 365,28
Num. Edital : 0000022856 - 2010 Num. Protocolo: 0000180950 - 4
Devedor : COOPERATIVA PROP TRANSP.AUX.CO
Documento : CGC : 09.449.820/0001-30
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT
Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 010516/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 378,00
Num. Edital : 0000022857 - 2010 Num. Protocolo: 0000181263 - 7
Devedor : NAILTON P. DA SILVA
Documento : CGC : 06.336.979/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 9595107091 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 153,82
Num. Edital : 0000022858 - 2010 Num. Protocolo: 0000181265 - 3
Devedor : OCEANIA SAMPAIO BARRETO
Documento : CGC : 02.344.347/0001-87
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 9595103961 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 189,80
Num. Edital : 0000022859 - 2010 Num. Protocolo: 0000181266 - 1
Devedor : OCEANIA SAMPAIO BARRETO
Documento : CGC : 02.344.347/0001-87
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 9595099971 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 189,80
Num. Edital : 0000022860 - 2010 Num. Protocolo: 0000181268 - 8
Devedor : AJS DA SILVA
Documento : CGC : 04.179.732/0001-41
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CDS ART DE PLAST E METAL LTDA
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Cad. 3 / Página 29
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Título : 0478/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 288,80
Num. Edital : 0000022861 - 2010 Num. Protocolo: 0000181272 - 6
Devedor : CONCEITO - COM,REPRESENTACAO E
Documento : CGC : 11.333.617/0001-45
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 9595107069 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 379,18
Num. Edital : 0000022862 - 2010 Num. Protocolo: 0000181274 - 2
Devedor : LUCIANA REIS AQUINO DE SOUZA
Documento : CGC : 10.935.888/0001-08
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LMG ROUPAS LTDA
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 3750213023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 385,33
Num. Edital : 0000022863 - 2010 Num. Protocolo: 0000181275 - 0
Devedor : LUCIANA REIS AQUINO DE SOUZA
Documento : CGC : 10.935.888/0001-08
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LMG ROUPAS LTDA
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 3702654023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 389,78
Num. Edital : 0000022864 - 2010 Num. Protocolo: 0000181278 - 5
Devedor : LOJAO NOVO MUN MAT P CONSTUCAO
Documento : CGC : 07.908.322/0001-82
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INCENOR IND CER NORDESTE
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0601686704 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 555,38
Num. Edital : 0000022865 - 2010 Num. Protocolo: 0000181283 - 1
Devedor : EDUARDO HENRIQUE BAHIA DA CRUZ
Documento : CPF : 917.511.105-59
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 424 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 658,33
Num. Edital : 0000022866 - 2010 Num. Protocolo: 0000181284 - 0
Devedor : 009170-A DE J DE CARVALHO
Documento : CGC : 07.053.031/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : D.L. DE OLIVEIRA LIMA PAPELARI
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 005720/2.3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 668,33
Num. Edital : 0000022867 - 2010 Num. Protocolo: 0000181294 - 7
Devedor : TUDO AZUL COMERCIO LTDA
Cad. 3 / Página 30
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Documento : CGC : 05.990.330/0001-95
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MORRO GRANDE IND E COM DE FIBR
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0000045506 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.190,75
Num. Edital : 0000022868 - 2010 Num. Protocolo: 0000181305 - 6
Devedor : PAULO R. ARGOLO DE SOUZA ORGAN
Documento : CGC : 10.562.762/0001-35
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CENTROTOUR VIAGENS T S LTDA ME
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : DIVIDA DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 9.822,90
Num. Edital : 0000022869 - 2010 Num. Protocolo: 0000181355 - 2
Devedor : SHOPPING DOS ANIMAIS COM.DE PR
Documento : CGC : 07.776.851/0001-70
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000006483 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 141,81
Num. Edital : 0000022870 - 2010 Num. Protocolo: 0000181357 - 9
Devedor : SHOPPING DOS ANIMAIS COM.DE PR
Documento : CGC : 07.776.851/0001-70
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000006443 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 251,73
Num. Edital : 0000022871 - 2010 Num. Protocolo: 0000181360 - 9
Devedor : S. F. DE ALMEIDA MAT. CONSTRUC
Documento : CGC : 08.823.793/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ATILA POLIMEROS LTDA
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 000002202C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 346,10
Num. Edital : 0000022872 - 2010 Num. Protocolo: 0000181368 - 4
Devedor : MANDALA VILAS RESIDENCE EMPREE
Documento : CGC : 09.455.654/0001-84
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LCA LAMINACAO DE COBRE E ALUMI
Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 00755701 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.204,74
Num. Edital : 0000022873 - 2010 Num. Protocolo: 0000181455 - 9
Devedor : SHOPPING DOS ANIMAIS COM.DE PR
Documento : CGC : 07.776.851/0001-70
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000014061 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 153,05
Cad. 3 / Página 31
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Num. Edital : 0000022874 - 2010 Num. Protocolo: 0000181458 - 3
Devedor : PREMAPA IND E COM DE PRE MOLD
Documento : CGC : 01.117.949/0001-39
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LUKSNOVA S/A IND E COM
Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 038808=A/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 208,42
Num. Edital : 0000022875 - 2010 Num. Protocolo: 0000181459 - 1
Devedor : NARJARA NOVAIS RIBEIRO ME
Documento : CGC : 11.364.483/0001-20
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ROVITEX IND COM DE MALHAS LTDA
Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : A104345905 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 304,14
Num. Edital : 0000022876 - 2010 Num. Protocolo: 0000181461 - 3
Devedor : M M MAIA DOS SANTOS MAT CONSTR
Documento : CGC : 11.478.779/0001-71
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : JAPI S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 03693901JA DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 357,04
Num. Edital : 0000022877 - 2010 Num. Protocolo: 0000181576 - 8
Devedor : SHOPPING DOS ANIMAIS COM.DE PR
Documento : CGC : 07.776.851/0001-70
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000014101 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 177,96
Num. Edital : 0000022878 - 2010 Num. Protocolo: 0000181646 - 2
Devedor : COOPERATIVA PROP TRANSP.AUX.CO
Documento : CGC : 09.449.820/0001-30
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT
Apontamento em : 17/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 010722/13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 615,00
Num. Edital : 0000022879 - 2010 Num. Protocolo: 0000181647 - 0
Devedor : 009170-A DE J DE CARVALHO
Documento : CGC : 07.053.031/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : D.L. DE OLIVEIRA LIMA PAPELARI
Apontamento em : 17/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 005720/3.3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 668,33
Num. Edital : 0000022880 - 2010 Num. Protocolo: 0000181920 - 8
Devedor : EMILIA PEREIRA MOURA
Documento : CGC : 01.469.439/0001-20
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : IND GER DE APAR E LENTES LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Título : 139789-010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 102,50
Num. Edital : 0000022881 - 2010 Num. Protocolo: 0000181921 - 6
Devedor : A S N MAT DE CONSTRUCAO E SERV
Documento : CGC : 09.068.030/0001-04
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LORENZETTI S/A IND. BRAS. ELET
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 020674/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 255,15
Num. Edital : 0000022882 - 2010 Num. Protocolo: 0000181923 - 2
Devedor : JOSE BORGES BADARO
Documento : CPF : 799.043.865-87
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : EGN TRANSPORTES R LTDA ME
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1262 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 511,00
Num. Edital : 0000022883 - 2010 Num. Protocolo: 0000181924 - 0
Devedor : CAMACARI AMBIENTAL LTDA
Documento : CGC : 08.427.815/0001-63
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 010658/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 569,00
Num. Edital : 0000022884 - 2010 Num. Protocolo: 0000181925 - 9
Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME
Documento : CGC : 01.360.678/0001-48
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 117306-4/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 646,00
Num. Edital : 0000022885 - 2010 Num. Protocolo: 0000181928 - 3
Devedor : CAMACARI AMBIENTAL LTDA
Documento : CGC : 08.427.815/0001-63
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 010655/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 761,00
Num. Edital : 0000022886 - 2010 Num. Protocolo: 0000181939 - 9
Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME
Documento : CGC : 01.360.678/0001-48
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ROCA BRASIL LTDA
Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 0000837502 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.191,43
Num. Edital : 0000022887 - 2010 Num. Protocolo: 0000181962 - 3
Devedor : SATER COMERCIO HOSPITALAR LTDA
Documento : CGC : 05.206.568/0001-87
Portador : BANCO ITAÚ S/A
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Sacador : DMF SERVICOS LTDA
Apontamento em : 22/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 08 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 291,45
Num. Edital : 0000022888 - 2010 Num. Protocolo: 0000181964 - 0
Devedor : CELSA OLIVEIRA DA SILVA
Documento : CPF : 715.975.065-91
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 22/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 6392 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 560,00
Num. Edital : 0000022889 - 2010 Num. Protocolo: 0000181965 - 8
Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME
Documento : CGC : 11.305.591/0001-21
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 22/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 2499 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 600,00
Num. Edital : 0000022890 - 2010 Num. Protocolo: 0000181969 - 0
Devedor : WALBER COMERCIO MATS.ELETR. LT
Documento : CGC : 05.789.381/0002-34
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : DUCHA CORONA LTDA
Apontamento em : 22/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 1145200000 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.213,03
Num. Edital : 0000022891 - 2010 Num. Protocolo: 0000182017 - 6
Devedor : JADSON SANTOS NOVAIS
Documento : CPF : 029.265.425-18
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : F.G.COMERCIO DE MOTOS LTDA
Apontamento em : 24/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 187,79
Num. Edital : 0000022892 - 2010 Num. Protocolo: 0000182134 - 2
Devedor : WH COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Documento : CGC : 10.837.867/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ORIENT RELOGIOS AMAZONIA LTDA
Apontamento em : 24/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0025632 04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 341,13
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Cid Carlos Santos Souto
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos
Cartório De Protesto Da Comarca De Camaçari
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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COMARCA DE CANDEIAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CANDEIAS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Drª JACIARA BORGES RAMOS
ESCRIVÃ - Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK
EXPEDIENTE - do dia 06 DE OUTUBRO DE 2010
PROC. Nº 009/2002 - INDENIZAÇÃO - A - LEILSON CARVALHO QUEIROZ, JANDIRA RAMOS SANTOS DE SOUZA E EGIDIO
MARTINS PINTO - R - COELBA GRUPO IBERDROLA - INTIMAÇÃO - ao Bel. IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA (OAB/BA-24.847),
do despacho de fls.184. "… Defiro o requerimento de fls.182... Int…"
PROC. Nº 0001259-39.2007.805.0044 - Nº ANTIGO 1081/2007 - REVISIONAL DE CLAUSULAS - A - DENILSON DA SILVA
ALMEIDA - R - BANCO FINASA S/A - INTIMAÇÃO - ao Bel. ADILSON DA SILVA DE PINHO (OAB/BA-24.406), do despacho de
fls.63. "… Isto posto e tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as Partes,
julgando extinto o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art.269, inc. III do CPC. Expeça-se guia de retirada em nome
do acionante, como requerido. Custas se houverem, pelo Acionante, conforme cláusula 6 às fls.60. PRI, após o trânsito em
julgado e o pagamento das custas, arquive-se com as anotações de estilo... Int…"
PROC. Nº 2742085-0/2009 - Nº ANTIGO 521/2009 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - A - PROTURISMOSERVIÇOS DE
TRANSPORTES LTDA - R - BANCO PANAMERICANO - INTIMAÇÃO - ao Bel. PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA (OAB/BA14716), do despacho de fls.66. "… Isto posto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a exceção e determino
a remessa dos autos à 24ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba,com as anotações
de estilo. PRI... Int…"
PROC. Nº 354/2003 - REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO - A - MARIA CÉLIA BISPO BARBOSA, MARIA TELMA BISPO
BARBOSA, GILSON BISPO BARBOSA E ROMÁRIO BISPO BARBOSA - R - PETROBRÁS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO - aos Bels. AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB/BA-8722) E ERITON SILVA MOREIRA (OAB/BA-5046), do despacho de fls.150v. "… As partes foram intimadas da decisão de fls. 112 e decorreu o prazo "im albis", pelo que determino a
remessa dos autos a justiça especializada, com normas homenagens e garantia de estilo. Proceda-se as anotações de
vidas... Int…"
PROC. Nº 2423587-0/2009 - Nº ANTIGO 265/2002 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - A - NIVALDO JOSÉ
COSTA - R - BANCO PANAMERICANO - INTIMAÇÃO - a Bela. SONIA RODRIGUES DA SILVA (OAB/BA-685-B), do despacho de
fls.66 ".. Isto posto e tudo mais que dos autos transparecem, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as Partes
às fls.64/65, e em conseqüência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art.269, inc. III do CPC.
Custas se houverem, pelo Acionante. PRI, certificando o trânsito em julgado e após o pagamento das custa, arquive-se com
as anotações de estilo. Int…"
PROC. Nº 313/2010 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊN - A - EDVALDO DOS SANTOS - R - BANCO FINASA S/A - AP:090/2010 INTIMAÇÃO - a Bela. GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA-25.357), do despacho de fls.09. "...Ouça o Excepto
no prazo de legal. Int…"
PROC. Nº 2514525-1/2009 - Nº ANTIGO 169/2008 - DIVÓRCIO DIRETO - A - ALEXANDRA CLAUDIA DOS SANTOS E SERGIO
SILVA SANTOS - INTIMAÇÃO - a Bela. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.16v. "... Intime-se o
Acionada para atender ao requerimento do Parquet.. Int…"
PROC. Nº 2605230-3/2009 - Nº ANTIGO 503/2008 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - GERMANO LEANDRO DA SILVA - R - LUCINEIDE
GONÇALVES ALEXANDRE DA SILVA - INTIMAÇÃO - aos Bels. ANDREIA CARLA SANTOS RIBEIRO (OAB/BA-14.047) E ITANA
FREITAS SANTOS (OAB/BA-24.162), do despacho de fls.23. "... Intime-se as Partes, através dos seus Advogados, para
entender ao requerimento do MP. Int…"
PROC. Nº 2311766-1/2008 - Nº ANTIGO 1131/2007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - CARLSO CONÇALVES DOS SANTOS - R MARILICI GUEDES PEREIRA DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - a Bela. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.22. "...Fale a Pate Autora acerca da certidão de fls.21v.. Int…
PROC. Nº 2436611-2/2009 - Nº ANTIGO 037/2008 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - ADILTON DOS SANTOS BRITO - R - ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS BRITO - INTIMAÇÃO - ao Bel. ROQUE SILVIO DOS SANTOS PINTO (OAB/BA-17.321), do despacho de fls.57. "...Ouça a parte Requerido. Int…"
PROC. Nº 2297174-8/2008 - Nº ANTIGO 512/2004 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - ADALBERTO CEZAR DE JESUS - R - EVANI
DOS SANTOS SOUZA - INTIMAÇÃO - ao Bel. JOSÉ CALMON DE SIQUEIRA FILHO (OAB/BA-3.908), do despacho de fls.38.
"...Intime-se o Dr. Advogado para fornecer o endereço as Partes, no prazo de 72 horas, face a certidão do Sr Oficial de Justiça
às fls.37v. Int…"
PROC. Nº 2296300-7/2008 - Nº ANTIGO 014/2006 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A - MARTA VANDA SILVA DOS SANTOS
FREITAS E MINERVINO DE FREITAS NETO - INTIMAÇÃO - ao Bel. JOÃO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA (OAB/BA-22.972), do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 36
despacho de fls.30. "..Intime-se os Divorciados para atender ao requerimento do MP, que defiro .. Int…"
PROC. Nº 2265014-9/2008 - Nº ANTIGO 393/2008 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A - ISMARINA DE QUEIROZ VELOSO E
CLOVES NUNES VELOSO - INTIMAÇÃO - ao Bel. ERITON DA SILVA MOREIRA (OAB/BA-5046), do despacho de fls.22. "..Intime-se os Separados para cumprirem o despacho de fls.18v .. Int…"
PROC. Nº 251969-3/2009 - Nº ANTIGO 142/2009 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A - MÁRIO DOS SANTOS FERREIRA E
ROSANA PITA FERREIRA DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - a Bela. MILENA LIMA CALMON DE SIQUEIRA (OAB/BA16.260), do
despacho de fls.20. "..Face a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 19v. Intime-se o Acionante para fornecer o endereço
correto da Acionante.. Int…"
PROC. Nº 2526341-7/2009 - Nº ANTIGO 220/2008 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - ROSELE DA SILVA BUENO CUNHA - R ARILSON SANTOS CUNHA - INTIMAÇÃO - a Bela. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.19.
"...Intime-se o Dr. Advogado para manifestar-se a certidão do Sr Oficial de Justiça às fls.18v. Int…"
PROC. Nº 3015655-0/2009 - Nº ANTIGO 513/2007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A - ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO E MARIA
DA ANUNCIAÇÃO DE ARAUJO - INTIMAÇÃO - a Bela. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.14.
"...Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça às fls. 13V, que informa que as Partes já se divorciaram através do Balcão
de Justiça, determino o arquivamento destes autos, dando-se a devida baixa no livro competente Int…"
PROC. Nº 2429005-1/2009 - Nº ANTIGO 460/2008 - INDENIZAÇÃO - A - WILSON JOSÉ GUIMARÃES - R - SILVESTRE GOMES
E MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO PEREIRA - INTIMAÇÃO - ao Bel. GINO MORARO (OAB/BA-4990), do despacho de
fls.54. "...Tendo em vista a certidão supra remarco a AUDIÊNCIA para o dia 20 de OUTOBRO de 2010 às 10:00 hs Int…"
PROC. Nº 2282178-6/2009 - Nº ANTIGO 443/2007 - DIVORCIO LITIGIOSO - A - UILSSON BARBOZA DA HORA - R - ZIRLANDA
DE SOUZA GÓES DA HORA - INTIMAÇÃO - ao Bel. ALEXSANDRO FREITAS (OAB/BA-18.193), do despacho de fls.17v. "...Intime-se a Divorciada para atender ao requerimento do Parquet Int…
PROC. Nº 2439035-4/2009 - Nº ANTIGO 868/2008 - EXEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - A - JOSIEL NUMES LOPES - R - RUTIDE
JESUS - INTIMAÇÃO - ao Bel. JOÃO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA (OAB/BA-22972), do despacho de fls.16. "...Intime-se o
Excepto para manifestar-se no prazo legal Int…
PROC. Nº 260/2009 - SEPARAÇÃO JUDICIAL - A - AURILÂNDIA ALMEIDA DE SOUZA - R - RENIVALDO SANTOS DE JESUS INTIMAÇÃO - aos Bels. JANE ROBELISA SANTOS CIRINO (OAB/BA-4977) E DANIEL DOS SANTOS DANTAS (OAB/BA-25995),
do despacho de fls.15v. "...Intime-se as Partes acerca do parecer do MP Int…
PROC. Nº 303/2008 - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - A - JEFFERSON DA SILVA DA ENCARNAÇÃO E SANDRA
CONCEIÇÃO SANTOS ENCARNAÇÃO - INTIMAÇÃO - ao Bel. ANDRESON BATISTA (OAB/BA-19353), do despacho de fls.29.
"...Intime-se ás Partes para atender ao requerimento do MP às fls.28 Int…
PROC. Nº 0000354-63.2009.805.0044 - Nº ANTIGO 110/2009 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - A - EDMILSON PEREIRA DA
SILVA - R - MARIA SAMPAIO DE SOUZA - INTIMAÇÃO - aos Bels. LÁZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB/BA-19.186) E
JOSÉ FRANCISCO MENDES (OAB/BA-16.394), do despacho de fls.16. "...Intime-se os Divorciados, através dos Advogados,
para atender ao requerimento do Parquet Int…
PROC. Nº 2607560-9/2009 - Nº ANTIGO 282/2009 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - A - ADILSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA R - PATRICIA SANTANABARROS DA SILVA - INTIMAÇÃO - ao Bel. MOACYR DA MOTTA E SILVA RIBEIRO (OAB/BA-10390), do
despacho de fls.27. "...Intime-se os Divorciados, através dos Advogados, para atender ao requerimento do MP, que defiro
Int…
PROC. Nº 875010-4/2005 - Nº ANTIGO 128/2000 - DIVORCIO LITIGIOSO - A - MARIA CERQUEIRA ROSA - R - EDNALVA
SANTANA ROSA - INTIMAÇÃO - a Bela. CLAUDICEIA SANTANA MEDEIROS DUARTE COSTA (OAB/BA-17361), do despacho de
fls.42 "...Defiro o requerimento de fls.41e nomeio Drª CLAUDICEIA COSTA como curadora que devera ser intimada para
manifestar-se Int…
PROC. Nº 0001947-30.2009.805.0044 - Nº ANTIGO 211/2009 - SEPARAÇÃO LITIGIOSO C/C OFERECIMENTO DE ALIMENTOS - A - JUCI CARDOSO DA SILVA - R - CRISTINA DE ALIMENTOS - INTIMAÇÃO - aos Bels. LUCAS CÉSAR DE JESUS SILVA
(OAB/BA-21.684) E ADILSON DA SILVA DE PINHO (OAB/BA-24406), do despacho de fls.24. "...Intime-se as Partes para
especificarem as provas que pretendem produzir Int…
PROC. Nº 155/2010 - DIVÓRCIO c/c PENSAÕ ALIMENTICIA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - A - VERA LÚCIA
PEREIRA DA SILVA GOMES - R - JOSELITO DOS SANTOS GOMES - INTIMAÇÃO - a Bela. ROSIMEIRE DOS S. BASTOS DA
SILVA (OAB/BA-2723), do despacho de fls.42. "...Fale a Divorciada acerca da contestação e documentos, em dez dia. Após,
vistas ao Parquet Int…
PROC. Nº 668/1998 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - A - CLÉLIO PIMENTA BASTOS - R
- JOEL ALVES RIBEIRO - INTIMAÇÃO - aos Bels. VICTOR GÓES (OAB/BA-23.767) E ERITON SILVA MOREIRA (OAB/BA-5640),
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do despacho de fls.150. "...Designo AUDIÊNCIA para o dia 29 de OUTUBRO de 2010 às 11:00 hs Int…
PROC. Nº 737/2006 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - A - MARTA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS - R - ZACARIAS DA
CONCEIÇÃO DE JESUS - INTIMAÇÃO - ao Bel. ANDEERSON BATISTA (OAB/BA-19.353, do despacho de fls.24. "...Face a
certidão do Sr. Oficial de Justiça ás fls.24v, intime-se o Dr Advogado da Autora para fornecer o endereço correto da mesma.
Int…
PROC. Nº 014/1995 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - A - BALBINO ALVES DA CRUZ - R - ROZEVALDA DE JESUS DOS
SANTOS DA CRUZ - INTIMAÇÃO - ao Bel. ALEXSANDRO DOS SANTOS FREITAS (OAB/BA-18.193), do despacho de fls.68.
"...Intime-se o Acionante para informar o endereço da Acionada em cinco dias Int…
PROC. Nº 250/2004 - SEPARAÇÃO LITIGIOSO - A - BALBINO ALVES DA CRUZ - R - ROZEVALDA DE JESUS DOS SANTOS DA
CRUZ - INTIMAÇÃO - ao Bel. ALEXSANDRO DOS SANTOS FREITAS (OAB/BA-18.193), do despacho de fls.68. "...Intime-se o
Acionante para informar o endereço da Acionada em cinco dias Int…
PROC Nº 250/2004 - SEPARAÇÃO LITIGIOSO - EDLENE FRANCISCA DOS SANTOS - R- JOSENALDO CONCEIÇÃO - INTIMAÇÃO
- ao Bel. ANTONIO JOSE DOS SAN TOS (OAB/BA-6691), do despacho de fls.29 "... Ouça a Acionante acerca da contestação,
após vista ao Parquet. Int...
PROC Nº 489/2003 - SEPARAÇÃO LITIGIOSO - RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO DOS SANTOS - R - JUSCELINO GOMES DOS
SANTOS - INTIMAÇÃO - ao Bel. ERITON DA SILVA MOREIRA (OAB/BA-5046), do despacho de fls 85 "...Falem as Pastes acerca
do laudo de avaliação, no prazo de dez dias. Int...
PROC Nº 249323-9/2009 - Nº ANTIGO 185/2005 - DIVORCIO LITIGIOSO - JOSUÉ MENDES DE OLIVEIRA - R- ROSILENE
CASTRO DE OLIVEIRA - INTIMAÇÃO - ao Bel. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.34 "... Intimese um dos Advogados da Câmara Municipal de Candeias para fornecer o endereço coreto e atual das partes ou requerer o
que entende de direito no prazo de 72 horas, face a certidão do Sr. Oficial de justiça às fls.32v. Int...
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME , JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS.
JUIZ TITULAR- BEL. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BELª LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
ESCRIVÃ DESIGNADA- MARIA CÉLIA SANTOS FERNANDO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA- ANA RITA DIAS SANTOS
DESPCAHO: R.H
PROCESSO Nº 05/2009
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
REQUERIDA: MARIA LÚCIA VALENTIM
ADVOGADO: DR. JOEL ROQUE DO NASCIMENTO OAB 9.219
Designo audiência de instrução para o próximo dia 18 de outubro de 2010 às 08:45 horas, sendo de intimar-se
a requerida e seu defensor, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, Cosme dos Santos Lisboa,
Cleiton Conceição Soares e Janete Maria Valentim. Notifique-se o Ministério Público.
Candeias, 06 de outubro de 2010.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 06/2009
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
REQUERIDA: MARIA LÚCIA VALENTIM
ADVOGADO: DR. JOEL ROQUE DO NASCIMENTO OAB 9.219
DESPCAHO: R.H
Designo audiência de instrução para o próximo dia 18 de outubro de 2010 às 10:00 horas, sendo de intimar-se
a requerida e seu defensor, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, Janete Maria Valentim. Notifiquese o Ministério Público.
Candeias, 06 de outubro de 2010.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
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EDITAIS
PROCESSO Nº 1917804-0/2008
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉ: NEILINA DOS SANTOS PASSOS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS).
O Bel. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA, Juiz de Direito de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Candeias,
na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que
por este Juízo e Cartório respectivo tramitam os autos da Ação Penal nº 1917804-0/2008 que o MINISTÉRIO PÚBLICO
promove contra NEILINA DOS SANTOS PASSOS brasileira, solteira, sem profissão definida, nascida em 08/04/1978, filha de
Feriano de Jesus Passos e Cleuza Ramos dos Santos, RG nº 12805023-39 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua
Fazenda Alagoas, São Francisco do Conde-Bahia, dando-a como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, na forma do
art. 14, inciso II do mesmo estatuto, e como a denunciada não foi encontrada pelo Oficial de Justiça encarregado da
diligência, mandou o MM Juiz expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO através do qual fica CITADA, para nos termos da ação,
oferecer DEFESA INICIAL no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, na qual poderá argüir preliminares e tudo mais que
interessar a sua defesa, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunha. Não apresentada a Defesa no prazo
legal, ou se a acusada, citada, não constituir defensor, o Juiz nomeará Defensor Público para tal finalidade, concedendo-lhe
vista dos autos por 10 (dez ) dias. O presente deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se uma cópia no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Candeias, em 06 de outubro de 2010. Eu,
____________________Escrivã Designada digitei e subscrevi.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO pelo prazo de 20(vinte) dias.
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA VARA, DRA. JACIARA BORGES RAMOS, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele tiver conhecimento, especialmente ao Sr. EVERALDO BISPO
DE SOUZA, brasileiro, casado, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramita
uma ação de DIVORCIO LITIGIOSO, tombada sob nº 004/2000, requerida por ILZA SENA DE SANTANA DE SOUZA, residente
a Rua S. Vicente, nº16, Malemba, Candeias - Bahia, contra EVERALDO BISPO DE SOUZA. Ficando INTIMADO para comparecer a audiência designada para o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 11:30 HORAS, bem como CITADO, para contestar,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias a partir da data da realização da audiência, sob pena de confissão e revelia, ficando
advertidos que não havendo defesa presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em virtude do que
mandou passar o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário - Candeias - Bahia e afixada cópia no átrio
do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade de Candeias - Ba, aos 06 dias do mês de outubro de 2010. Eu
,
Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK, Escrivã designada digitei e subscrevi.
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA VARA, DRA. JACIARA BORGES RAMOS, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele tiver conhecimento, especialmente a Srª. MARIA ROSA
RIBEIRO E A Srª MARIA RIBEIRO GONÇALVES, ambas filhas de MARIA DE JESUS GONÇALVES E do Sr. JOÃO RIBEIRO
GONÇALVES, brasileiras, residentes e domiciliadas na zona rural da Cidade de Santa Terezinha-Ba, em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Cartório tramita uma ação de Inventario, do Espólio do Sr. MIGUEL RIBEIRO GONÇALVES
tombada sob nº 046/2010, requerida por BENVINA GONÇALVES DO ESPIRITO SANTO, residente a Rua LYONS CLUBE,
nº1395, PARQUE LAURO PASSOS, CRUZ DAS ALMAS - Bahia, Ficando INTIMADAS para toma conhecimento da existência
do processo supracitado, bem como CITADAS, para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, bem como para se habilitarem como herdeiras, ficando advertidas que não havendo defesa presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em virtude do que mandou passar o presente edital que será publicado no
Diário do Poder Judiciário - Candeias - Bahia e afixada cópia no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta
cidade de Candeias - Ba, aos 06 dias do mês de outubro de 2010. Eu
, Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK, Escrivã
designada digitei e subscrevi.
Dra. JACIARA BORGES RAMOS
Juíza de Direito Titular
CERTIFICO E DOU FÉ, que nesta data mandei afixar no mural deste Fórum cópia deste Edital. Dou fé, Candeias - Ba, 06 de
outubro de 2010. Eu,
Bela. Celeste Regina da Silva Clark.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BAHIA.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO pelo prazo de 20(vinte) dias.
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA VARA, DRA. JACIARA BORGES RAMOS, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele tiver conhecimento, especialmente aos Srs. abaixo enumerados, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório correm os processos igualmente
apontados, ficando os referidos senhores cientes do despacho: "...Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para manifestar
interesse no feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int..."
1.
RAILDA PIMENTEL DOS SANTOS SANTOS, ação SEPARAÇÃO JUDICIAL nº, 232749-4/2008(346/2007), contra ISAEL
BISPO DOS SANTOS;
Em virtude do que mandou passar o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário - Candeias - Bahia e
afixada cópia no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade de Candeias - Ba, aos 06 dias do mês de
outubro de 2010. Eu
, Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK, Escrivã designada digitei e subscrevi.
Dra. JACIARA BORGES RAMOS
Juíza de Direito Titular
CERTIFICO E DOU FÉ, que nesta data mandei afixar no mural deste Fórum cópia deste Edital. Dou fé, Candeias - Ba, 06 de
outubro de 2010. Eu,
Bela. Celeste Regina da Silva Clark
COMARCA DE EUNÁPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Eunápolis
Juíza: Bela. Michelle Menezes Quadros
Juiz: Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz: Bel. Afrânio de Andrade Filho
Secretária: Bela. Andressa Diacuí Porcino Pereira
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Outubro de 2010
Ficam as partes e advogados intimados das decisões, despachos, sentenças e audiências designadas para os seguintes
processos:
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002054-03.2008.805.0079(1-1-1)
Autor: Joana Marcia Pereira Teixeira
Advogados(as): Matheus Stefanelli Leite OAB/BA 25657
Réu: Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A
Advogados(as): Juliana Carvalho Lacerda OAB/BA 20183
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006890-19.2008.805.0079(1-4-3)
Autor: Caroline Menezes Barreto
Advogados(as): Danilo Menezes Barreto OAB/BA 16602
Réu: Stop Play Comércio e Distr. Eletro Eletrônicos e Inf. Ltda
Despacho: Vistos etc. A ordem de bloqueio pelo Sistema Financeiro não surtiu efeito, conforme se verifica no print em anexo.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Eunápolis, 22
de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000441-74.2010.805.0079(2-4-5)
Autor: Aribaldo Ferreira Dos Santos
Réu: Lg Eletronics de São Paulo Ltda.
Advogados(as): Tânia Maria Macêdo Dos Santos Silva OAB/BA 18202
Réu: Lojas Insinuante
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
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penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 29 de
setembro de 2010. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004684-95.2009.805.0079(1-3-4)
Autor: Helio Vaz Cedro
Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687
Autor: Maria do Carmo Logrado Cedro
Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687
Réu: Unimed Vera Cruz Cooperativa de Trabalho Medico
Advogados(as): Nildo Pereira Santos OAB/BA 11464
Despacho: Fica V. Srª. Intimada para proceder o depósito do remanescente dando cumprimento efetivo da liminar deferida.
Tudo conforme despacho de folhas 164 dos referidos autos. Eunápolis, 06 de outubro de 2010. Belª. Andressa Diacuí
Porcino Pereira. Secretária.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004684-95.2009.805.0079(1-3-4)
Autor: Helio Vaz Cedro
Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687
Autor: Maria do Carmo Logrado Cedro
Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687
Réu: Unimed Vera Cruz Cooperativa de Trabalho Medico
Advogados(as): Nildo Pereira Santos OAB/BA 11464
Intimação: Fica V. Srª. Intimada para proceder o depósito do remanescente dando cumprimento efetivo da liminar deferida.
Tudo conforme despacho de folhas 164 dos referidos autos. Eunápolis, 06 de outubro de 2010. Belª. Andressa Diacuí
Porcino Pereira. Secretária.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006426-29.2007.805.0079(1-3-2)
Autor: Gean Silva Santos
Advogados(as): Nilo Carneiro Dias OAB/BA 26463
Autor: Vilson Soares Marques
Advogados(as): Nilo Carneiro Dias OAB/BA 26463
Réu: Bigcard Adm. Com. e Serviços Ltda
Advogados(as): Rommel Pinheiro Sampaio OAB/BA 16672
Despacho: Efetivou-se o bloqueio de quantia insuficiente para garantia do débito, tendo esta sido transferida para conta
judicial, conforme print em anexo. Após, intime-se o credor para, querendo, indicar outros bens à penhora, visto que a
penhora on-line não atingiu o seu desiderato, no prazo de 10 (dez) dias. Em, 29.09.2010. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001593-65.2007.805.0079(2-3-5)
Autor: Luziel Del Rei
Advogados(as): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira OAB/BA 20013
Réu: Itaubank-Banco Itau
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 17 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002587-30.2006.805.0079(2-1-4)
Autor: Paulo Roberto Evangelista Dos Santos
Réu: Computec
Advogados(as): André Luiz Ferreira de Carvalho OAB/BA 18097
Réu: Nokia
Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 17 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000600-22.2007.805.0079(2-3-3)
Autor: Auto Eletrica Movel Ltda Me
Advogados(as): Tânia Maria Macêdo Dos Santos Silva OAB/BA 18202
Réu: Arnildo Ferreira da Silva
Despacho: Vistos etc. A ordem de bloqueio pelo Sistema Financeiro não surtiu efeito, conforme se verifica no print em anexo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Eunápolis, 22
de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000761-95.2008.805.0079(1-1-6)
Autor: Izadora Comercio de Calcados Ltda - Me
Advogados(as): Gildemberg Dos Santos Coutinho OAB/BA 23995
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000614-98.2010.805.0079(1-4-6)
Autor: Sirleni Moura de Oliveira Souza
Réu: Eltrocity Comercial Superaudio Ltda
Réu: Semp Toshiba Amazonas S.A
Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0006877-54.2007.805.0079(1-4-5)
Autor: Amilton Cardoso de Souza
Advogados(as): Deldi Ferreira Costa OAB/BA 696A
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi Celular)
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0004132-72.2005.805.0079(2-3-3)
Autor: Jenilio Silva Souto
Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687
Réu: Fininvest Mastercard
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 17 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002789-02.2009.805.0079(3-2-5)
Autor: Wilson Francisco Pereira
Advogados(as): Matheus Stefanelli Leite OAB/BA 25657
Réu: Banco Ficsa S.A
Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 17 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0001693-20.2007.805.0079(1-1-6)
Autor: Charle Pereira de Oliveira
Advogados(as): Matheus Stefanelli Leite OAB/BA 25657
Réu: Maxitel S/A
Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA
16582
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
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transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000487-63.2010.805.0079(1-5-2)
Autor: Antonio Apostolo de Lima
Advogados(as): Antônio Apostolo de Lima OAB/BA 12515
Réu: Sindpoc-Sindicato Dos Policiais Civis do Estado da Bahia
Despacho: Intime-se o autor para apresentar o seu CPF, bem como o CNPJ do réu, no prazo de 10 dias. Eunápolis, 17 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007115-10.2006.805.0079(2-2-4)
Autor: Jose Henrique Barbosa
Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742B
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 27 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000269-69.2009.805.0079(1-5-5)
Autor: Edvaldo Pereira de Menezes
Réu: Consorcio Nacional Embracon Ltda
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000664-27.2010.805.0079(1-2-5)
Autor: Edmar Santos
Advogados(as): Fabiana Galdeia OAB/BA 29586
Réu: Evanilda Pereira Costa
Despacho: Vistos etc. A ordem de bloqueio pelo Sistema Financeiro não surtiu efeito, conforme se verifica no print em anexo.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Eunápolis, 22
de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000025-48.2006.805.0079(2-3-4)
Autor: Selma Regina Araujo de Carvalho
Advogados(as): Sander Wesley de Cerqueira OAB/BA 13575
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Vistos etc. A ordem de bloqueio pelo Sistema Financeiro não surtiu efeito, conforme se verifica no print em anexo.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Eunápolis, 22
de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002441-18.2008.805.0079(2-1-1)
Autor: Adenairdes Roza de Souza
Advogados(as): Valdeir Ribeiro Costa OAB/BA 14051
Autor: Agenor Rodrigues Cardoso
Advogados(as): Valdeir Ribeiro Costa OAB/BA 14051
Réu: Computec
Advogados(as): Matheus Stefanelli Leite OAB/BA 25657
Réu: Maxitel S/A Tim
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Priscilla Magda Faria Lima OAB/BA 17985, Roberta Tutrut
Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes,
tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da
penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de
setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito.
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COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ALZIRA DE CÁSSIA BARBOSA DE ALMEIDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃO : EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0020227-04.2010.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Sandoval Galvao Da Silva, Adriana De Queiroz Brandao Galvao Silva
Advogado(s): Rogério Oliveira Queiroz
Decisão: (...) Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Determino, pois, que se proceda à intimação dos
autores, por seu patrono, para que promovam o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de
cancelamento do registro, nos termos do art. 257 do CPC. Além disso, deve a inicial ser assinada por ambas as partes, com
firma reconhecida, ou em cartório.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes
Comarca de Feira de Santana/Ba
Juíza Titular: Dra.Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz
Repres.do Ministério Público: Nilson Souza
Escrivã-designada: Carla Marize Cerqueira de Miranda
Expediente do dia 20 de janeiro de 2010
0000768-16.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Vandilma Assis De Oliveira
Advogado(s): Marcelo de Farias Nunes
Reu(s): Espolio De Joao Americo Souza Almeida
Despacho: Fls. 10: Nomeio a Sra. Lucidalva Silva Maciel, através de sua representante legal, como inventariante, devendo
este prestar compromisso em 5 dias (CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança,
deverá apresentar as primeiras declarações sobre bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos,
conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso
acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros,
além das certidões requeridas pela Fazenda). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procuração dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes.
Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Custas iniciais
pagas. Como há herdeiros menores será necessária a avaliação dos bens. Vistas ao MP. Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligencias, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1° do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Expediente do dia 15 de abril de 2010
0002415-85.2006.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Luiz Fernando Alves Pereira
Advogado(s): Anteval Chaves da Silva
Inventariado(s): Maria Pereira Da Veiga
Despacho: fLS. 47: CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DE FLS. 12, FORAM OBTIDAS AS SEGUINTES RESPOSTAS(FLS.
19,20,25,35 E 36).
O INVENTARIANTE DEVE PROVIDENCIAR CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA
DE BENS OU NÃO EM NOME DA FALECIDA.
RECEBO A HABILITAÇÃO DE FLS. 39.
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INTIMEPSE O INVENTARIANTE PARA RELACIONAR TODOS OS HERDEIROS COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES.
NÃO SE VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS, O PROCESSO SERÁ APROVEITADO COMO ALVARÁ E DESPACHADO COMO TAL.
COMO HÁ NOTÍCIA DE BENEFÍCIO SEM DEPENDENTE HABILITADO JUNTO AO INSS, DEVE O INVENTARIANTE SE DIRIGIR
AO ÓRGÃO DE TOMAR INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALGUÉM RECEBER O BENEFÍCIO E QUAIS OS
DOCUMENTOS, NECESSÁRIOS, RESPEITANDO-SE UMA ESCALA DE PREFERÊNCIA.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
Expediente do dia 06 de julho de 2010
0011713-67.2007.805.0080 - REMOCAO DE INVENTARIANTE
Autor(s): Elizabete Rodrigues Cerqueira Souza
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Reu(s): Albino Brandão De Souza
Advogado(s): Adessil Guimarães
Despacho: FLS. 91: RECEBO A APELAÇÃO, EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVOS E SUSPENSIVO, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. COMO FOI DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA,
NÃO HÁ PREPARO.
VISTAS DOS AUTOS À PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRA-RAZÕES.
COM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À INSTANCIA SUPERIOR COM AS GARANTIAS DE ESTILO, CAUTELAS
NECESSÁRIAS E HOMENAGENS DE PRAXE.
Expediente do dia 08 de julho de 2010
0008914-46.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Flavianderkson Pereira Teixeira, Edson Pereira Teixeira, Waldeck Fause Pereira Teixeira
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Reu(s): Espolio De Flaviano Teixeira
Despacho: FLS. 10: NOMEIO A SR. FLAVIANDERKSON PEREIRA TEIXEIRA COMO INVENTARIANTE, DEVENDO ESTE PRESTAR COMPROMISSO EM 5 DIAS (CPC, ART. 990, PARÁGRAFO ÚNICO). INTIME-SE.
APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANÇA, DEVERÁ APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES SOBRE
BENS DO ESPÓLIO, TÍTULOS DOS HERDEIROS, ATRIBUINDO VALORES AOS MESMOS, CONFORME DETERMINA O ART.
991 DO CPC. PRAZO DE 20 DIAS.COM AS DECLARAÇÕES, O INVENTARIANTE DEVERÁ ASSUMIR COMPROMISSO ACERCA
DO NÚMERO REAL DE HERDEIROS (TRAZER AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS BENS DO
ESPÓLIO E AOS HERDEIROS, ALÉM DAS CERTIDÕES REQUERIDAS PELA FAZENDA).O CARTÓRIO DEVE PROMOVER A
CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÕES DOS HABILITADOS, BEM COMO DA DOCUMENTAÇÃO
EM RELAÇÃO AOS BENS DECLARADOS.JUNTEM-SE AS CERTIDÕES PERTINENTES OU OFICIEM-SE AS FAZENDAS NOS
TRÊS ÂMBITOS PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITO EM NOME DO FALECIDO.
COM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NOS
TERMOS DO ART. 999, §1° DO CPC.QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DISPENSO POR ORA A COBRANÇA DE CUSTAS,
QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA(BASE=TOTAL DO MONTE). INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0012081-81.2004.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Mario Martins Moreira
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Inventariado(s): Espolio Clarice Andrade Moreira
Despacho: Fls. 65:-AO QUE PARECE, AS DILIGÊNCIAS QUE SE SUCEDERAM AO PARECER DE FLS. 49 ATENDEM AO QUE
FOI REQUERIDOPELA FAZENDA.-QUANTO AO PEDIDO DE FLS. 51, INDEFIRO.
-QUANTO AO PEDIDO DE FLS. 62 A 64, DEFIRO, DESDE QUE NÃO HAJA OPOSIÇÃO DA FAZENDA, QUE DEVERÁ, DE LOGO,
SE MANIFESTAR SOBRE A REGULARIDADE DO INVENTÁRIO, O IMPOSTO E O PEDIDO DE FLS.63. FICA AUTORIZADA A
ABERTURA DE CONTA JUDICIAL PARA DEPÓSITO.
-A INVENTARIANTE DEVE ASSUMIR COMPROMISSO ACERCA DO NÚMERO REAL DE HERDEIROS (TRAZER AOS AUTOS,
TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS BENS DO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS, ALÉM DAS CERTIDÕES
REQUERIDAS PELA FAZENDA).
- O CARTÓRIO DEVE PROMOVER A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÕES DOS HABILITADOS,
BEM COMO DA DOCUMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS DECLARADOS. CUSTAS SOBRESSALTANTES AO FINAL.-VERIFIQUE O CARTÓRIO QUAIS OS ADVOGADOS QUE ATUAM NO PROCESSO E CERTIFIQUE SE TODOS FORAM INTIMADOS
DO DESPACHO DE FLS. 87 CASO, NÃO PROVIDENCIE-SE A INTIMAÇÃO.-JUNTEM-SE AS CERTIDÕES PERTINENTES, NOS
TRÊS ÂMBITOS.-INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CERTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0013803-43.2010.805.0080 - Inventário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): Neuza Alves Da Silva
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Reu(s): Espolio De Alberio Alves Da Silva
Despacho: FLS. 07: NOMEIO A SRA. NEUZA ALVES DA SILVA COMO INVENTARIANTE, DEVENDO ESTE PRESTAR COMPROMISSO EM 5 DIAS (CPC, ART. 990, PARÁGRAFO ÚNICO). INTIME-SE.
APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANÇA, DEVERÁ APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES SOBRE
BENS DO ESPÓLIO, TÍTULOS DOS HERDEIROS, ATRIBUINDO VALORES AOS MESMOS, CONFORME DETERMINA O ART.
991 DO CPC. PRAZO DE 20 DIAS. COM AS DECLARAÇÕES, O INVENTARIANTE DEVERÁ ASSUMIR COMPROMISSO ACERCA
DO NÚMERO REAL DE HERDEIROS (TRAZER AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS BENS DO
ESPÓLIO E AOS HERDEIROS, ALÉM DAS CERTIDÕES REQUERIDAS PELA FAZENDA). O CARTÓRIO DEVE PROMOVER A
CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÕES DOS HABILITADOS, BEM COMO DA DOCUMENTAÇÃO
EM RELAÇÃO AOS BENS DECLARADOS. JUNTEM-SE AS CERTIDÕES PERTINENTES OU OFICIEM-SE AS FAZENDAS NOS
TRÊS ÂMBITOS PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITO EM NOME DO FALECIDO.
COM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NOS
TERMOS DO ART. 999, §1° DO CPC. CUSTAS INICIAIS PAGAS FLS. 05.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE.
0015502-69.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Guedes
Advogado(s): Maria Cleonice Rodrigues Dias
Reu(s): Espolio De Ubirajara Da Paixao Guedes
Despacho: Fls. 15: Nomeio a Sra. Maria das Graças de Jesus Guedes como inventariante, devendo este prestar compromisso em 5 dias (CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, caso considere como
primeiras declarações sobre bens do espólio as constantes da inicial, deverá assumir compromisso acerca do número real
de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões
requeridas pela Fazenda, caso ainda não os tenha juntado). O cartório deve promover a conferência dos documentos
pessoais e procuração dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as
certidões pertinentes ou oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do
falecido. Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligencias, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do
art. 999, § 1° do CPC. Custas iniciais pagas fls. 13. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0002024-91.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Klebia Rios Lima Dos Santos
Advogado(s): Maria Constância Martins da Costa, Suzy Almeida Candial de Aquino
Reu(s): Jose Wilson Dos Santos
Sentença: Fls. 49/50: (…) Vistos etc. Considerando o parecer favorável do Ministério Público e o atendimento do interesse
econômico e moral das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado nesta audiência e EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 269, III do CPC. Verifico que o pedido de assistência judiciária não foi
apreciado até o presente momento, razão pela qual o defiro nesta oportunidade. Sentença publicada em audiência, ficando
neste ato intimados os presentes. Dispensado o prazo recursal pelas partes com a aquiescência do Ministério Público.
Proceda-se, segundo as práticas de estilo, às devidas anotações e o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Ciente as partes e o Ministério Público.
Expediente do dia 14 de setembro de 2010
0017492-95.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Elza Maria Monteiro De Azevedo, Vitor Hugo Monteiro Azevedo, Margareth Monteiro Azevedo
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Reu(s): Aderaldo Carvalho De Azevedo
Despacho: Fls. 09: Nomeio a Sra. Margareth Monteiro Azevedo como inventariante, devendo este prestar compromisso em
5 dias (CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as
primeiras declarações sobre bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o
art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, o inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real
de herdeiros (trazer aos autos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas
pela Fazenda). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procuração dos habilitados, bem como
da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes ou Oficiem-se as Fazendas nos
três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Com a apresentação da documentação e
cumprimento das diligencias, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1° do CPC. Quanto à gratuidade da justiça,
dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa (base=total do
monte). Intimações necessárias. Cumpra-se.
0017804-71.2010.805.0080 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Jose Lino Pereira Gabriel, Genilda Cardoso Gabriel
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 46
Advogado(s): Oscarino Santos Viena
Despacho: Fls. 20: Nomeio o Sr. José Lino Pereira como arrolante/ inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir a
Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC.
Prazo de 20 dias. Com as declarações, o inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros
(trazer aos autos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela
Fazenda). Com a apresentação da documentação, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1° do CPC. O cartório
deve promover a conferência dos documentos pessoais e procuração dos habilitados, bem como da documentação em
relação aos bens declarados. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em
nome do falecido. À Fazenda Estadual. Cite-se a URBIS (CEF) para se manifestar no processo, enviando-se com o mandado
cópia das principais peças. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0007511-42.2010.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gilson Oliveira Da Paixão, Jocilene De Santana Da Paixão
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira, Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 13:30 horas, Mesa nº.03.
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0004430-85.2010.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): G. L. M. M.
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): M. N. M.
Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 16:30 horas, Mesa nº.03.
0006948-48.2010.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. B. B. F.
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Reu(s): M. M. B. B.
Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 16:10 horas, Mesa nº.03.
0001101-65.2010.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Honorato Magalhães De Almeida
Advogado(s): Gustavo Vinícius de Freitas Souza
Reu(s): Rosa Maria Moureira Mousinho
Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 15:50 horas, Mesa nº.03.
0008333-31.2010.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): Sandro Marcos Ferreira Anunciação
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Reu(s): Rosana Ramos Anunciação
Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 15:30 horas, Mesa nº.03.
0014071-15.2001.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Apensos: 585997-7/2004
Autor(s): Uquias Gomes De Oliveira
Reu(s): Adeilde Rosa De Moura Oliveira
Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 15:10 horas, Mesa nº.03.
0032894-56.2009.805.0080 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3462640-9/2010
Autor(s): Fidelis Bernardo Dos Santos
Advogado(s): Jóris Luís Alves da Purificação
Reu(s): Valdete Da Silva Santos
Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 14:30 horas, Mesa nº.03.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 47
0032346-31.2009.805.0080 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Dagmar Dos Santos Melo
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Reu(s): Moises Satiro Da Trindade
Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 14:10 horas, Mesa nº.03.
0035251-09.2009.805.0080 - Separação Litigiosa
Apensos: 2994280-0/2009, 3167588-8/2010
Autor(s): Edrielson De Oliveira Silva
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins
Reu(s): Agilsa Da Cunha Silva
Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV,
do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 13:50 horas, Mesa nº.03.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0009403-88.2007.805.0080 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
Autor(s): Paulino Bispo
Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho
Reu(s): Nilza Bastos Cintra
Despacho: FLS: " designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 13:30, mesa 03. Cite-se e intimem-se as
partes."
0008460-03.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marina Oliveira De Cerqueira
Advogado(s): Carlos Renato dos Santos
Reu(s): Roberto Modesto Cerqueira
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 14:30, mesa 03. intimem-se as partes."
0014953-40.2002.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): N. S. D. A.
Advogado(s): Julia Lopes dos Santos
Reu(s): J. B. D. C.
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 16:30, mesa 04. cite-se e intimem-se as
partes."
0000307-44.2010.805.0080 - Separação de Corpos
Autor(s): Washington Luiz Souza Santos
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Cristina Miranda Santos
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:50, mesa 03.intimem-se as partes."
0038755-23.2009.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): Marivone Silva Do Evangelho Santana
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Reu(s): Ronildo Barbosa Santana
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 16:10, mesa 03. intimem-se as partes."
0027369-93.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vera Lucia Nascimento Silva
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): Manoel Messias De Amorim Silva
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 14:50, mesa 03. cite-se e intimem-se as
partes."
0003758-48.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): M. M. M.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): A. D. M.
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:10, mesa 03.intimem-se as partes."
0005259-71.2007.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): A. D. R. S.
Advogado(s): Carlos Eduardo Guimarães Araújo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 14:50, mesa 04.intimem-se as partes."
0029848-59.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francis Rose Miranda Teixeira Alves
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): Ivan Siqueira Alves
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:50, mesa 03. cite-se e intimem-se as
partes."
0012488-14.2009.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jose Humberto Barreto Nobre
Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin, Vitalmiro de Oliveira Cunha
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:10, mesa 04.intimem-se as partes."
0032920-88.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): Jucilene Dos Santos
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): Reginaldo Santos Ribeiro
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 16:30, mesa 03. cite-se e intimem-se as
partes."
0002429-40.2004.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Assistido(s): A. E. D. S. R.
Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:30, mesa 03. intimem-se as partes."
0022499-73.2007.805.0080 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Cristiane Roberta De Oliveira
Advogado(s): Lívia Freitas Costa
Reu(s): Ademir Da Silva Gonçalves
Despacho: FLS:" designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 13:50, mesa 03.intimem-se as partes."
0018477-06.2006.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS
Apensos: 1647506-5/2007
Autor(s): Luiz Otavio Freire De Carvalho Vilas Boas
Advogado(s): Danilo Matos Cavalcante de Souza
Reu(s): Zeneide Maria Pacheco De Azevedo
Advogado(s): Véris Brito Ribeiro
Despacho: Fls. 288: Verifica-se que o autor não foi intimado para a audiência, nem mesmo seu advogado, tendo a ré tomado
conhecimento da audiência pelo fato do advogado estar acompanhando os autos pelo saipro. Redesigno a audiência para
o dia 17/11/2010, às 09:30, ficando intimada a parte ré e seu advogado, devendo ser intimada a parte autora por AR, CP e
publicação. Determino que a escrivâ do cartório revise os autos a fim de sanar algumas irregularidades, fazendo a devida
certidão. Fica intimada da parte ré da audiência de fls. 17 e 19 do segundo volume.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Expediente do dia 13 de abril de 2010
0000027-73.2010.805.0080 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Domingos Lázaro Souza Rios
Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim
Testador(s): Leonel Soares De Souza
Despacho: fls. 18 - Nomeio o requerente testamenteiro. Lavre-se autor e abertura na forma do artigo 1.125 / 1.128 do CPC.
Após, ouça-se o Ministério Público e volume conlusos.
Expediente do dia 10 de agosto de 2010
0039406-55.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3108758-6/2010, 3166641-5/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Representante Do Autor(s): L. P. D. S.
Advogado(s): Dayane Santos Oliveira
Reu(s): R. C. D. S.
Advogado(s): Ronaldo Mendes
Sentença: fls. 87/88 - Cuida-se de ação de ALIMENTOS proposta por LUIS GUILHERME DA SILVA CARVALHO, representado
por sua genitora LUZIANE PEREIRA DA SILVA em face de RONALDO CARVALHO DOS SANTOS, sob as razões fáticas e
jurídicas elencadas na exordial. Juntou instrumento procuratório (fls.12) e documentos (fls. 13/61).
Decisão fixando alimentos provisórios às fls. 63 e designação de audiência no Núcleo de Conciliação Prévia, a qual restou
infrutífera, face a impossibilidade de acordo entre as partes.
Citado (fls. 69) da decisão de fls. 63, o autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 70/81).
Certidão às fls. 83 informando a existência da Ação de Alimentos nº 0002995-76.2010 que tramitou perante este juízo, em
que figuram como litigantes as mesmas partes desse processo, a qual já foi sentenciada.Relatado, decido.Na dicção do Art.
267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.In casu, a
demanda instalou-se com a intenção de se obter pensão alimentícia, tendo em vista o grau de parentesco entre as partes
e a hipossuficiência do requerente, contudo, conforme certidão de fls. 83, as partes já transigiram em outro processo de nº
0002995-76.2010.805.0080, que tramitou nessa vara, de sorte que não há interesse processual no julgamento da presente
ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.
Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos
processuais), V ( coisa julgada, litispendência e perempção ) e VI ( condições da ação) do artigo 267 do Código de Processo
Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão.
Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade da Justiça.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0029731-68.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): Cintia Regina De Jesus Bertolino
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Wilgberto Paim Dos Reis
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Despacho: fls. 09 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiencia para o dia 09/12/2010, às 16:30 hora. Intimem-se
com as advertencias legais. Ciencia ao Ministério Público.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0005940-70.2009.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Manoel Menezes Da Silva
Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Lima
Despacho: fls. 23 - Como requer o Ministério Público, intimem-se os autores para que informem como será exercido o direito
de visitas do divoriando em relação ao filho menor do casal, no prazo de 10 dias, sob pena e indeferimento.
Expediente do dia 08 de setembro de 2010
0031961-20.2008.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Do Carmo Barreto, Gilmar Santos Da Silva
Advogado(s): José Emilliano Laranjeira Pereira
Despacho: fls. 17 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que cumpra integralmente o despacho de fl. 11,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expediente do dia 10 de setembro de 2010
0038441-77.2009.805.0080 - Execução de Alimentos
Autor(s): Sidicleia Santana De Oliveira
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Reu(s): Antonio Cesar Brito De Jesus
Despacho: fls. 15 - Versam os autos sobre Execução de Alimentos com pedido de decretação de prisão do devedor, nos
moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil proposta por DAYANE OLIVEIRA DE JESUS, representada por sua genitora
SIDCLEIA SANTANA DE OLIVEIRA, em face de ANTONIO CESAR BRITO DE JESUS , todos devidamente qualificados nos
autos.O devedor foi citado (fl. 11v), deixando transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 12).Com vistas dos autos , o Ministério
Público manifestou-se pela prisão civil do devedor, conforme parecer de fls. 13/14.Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem, analisando detidamente os autos, constata-se a necessidade de imposição da medida extrema de prisão civil ao
executado, tendo em vista o inadimplemento da obrigação imposta por sentença judicial, consoante se vê à fl. 08, da qual o
mesmo não se desincumbiu de provar ter sido involuntário e escusável.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Com efeito, o executado, na oportunidade de conferida pelo artigo 733 do CPC, não apresentou nenhuma justificação ou
escusa pelo não pagamento, não juntou qualquer elemento de prova hábil para comprovar sua incapacidade de pagamento,
nem tão pouco efetuou o pagamento, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta. Assim sendo, impõe-se a prisão civil
para constrangê-lo a solver o débito.Posto isso, injustificado o não cumprimento da obrigação alimentar fixada por sentença,
DECRETO, com fundamento no artigo 733, § 1° do CPC, a prisão civil de ANTONIO CESAR BRITO DE JESUS, qualificado nos
autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Registre-se, por fim, que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, o qual esposo, para que o devedor seja liberado da prisão terá que efetuar o pagamento total, ou seja, dos três
últimos meses executados na exordial e de todas as parcelas vencidas no decorrer do processo.
Assim deve ser suspenso imediatamente o cumprimento da ordem de prisão e, caso já tenha sido efetuada a prisão,
liberado o devedor, independentemente de alvará de soltura, com a comprovação do pagamento dos meses de agosto,
setembro de outubro de 2009 (três últimas parcelas vencidas na data do ajuizamento da execução), além de todos os
meses que se vencerem até a data do pagamento.O mandado deverá conter a contra-ordem de liberação automática,
independentemente de nova decisão, se comprovado o pagamento.
Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 14 de setembro de 2010
0005741-19.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. F. C.
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): J. D. O. C.
Despacho: fls. 30 - Fale a autora obre a certidão de fls. 29.
Expediente do dia 15 de setembro de 2010
0018720-76.2008.805.0080 - ALIMENTOS
Apensos: 2779515-2/2009
Autor(s): M. C. C. O.
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Requerido(s): A. D. J. O.
Despacho: fls. 68 - "... redesigou-se audiência para o dia 17 de março de 2011, às 13:30 horas.Expeça-se carta precatória
para intimação do requerido. Intimem-se."
Expediente do dia 16 de setembro de 2010
0032344-61.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Daniela Pinheiro Santana
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Soares
Despacho: fls. 22 - "... redesignou-se a audiência para o dia 03/11/2010, às 10:30 horas. e tudo cientes os pesentes. Intimese."
Expediente do dia 20 de setembro de 2010
0017861-26.2009.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Alcione Sena Cerqueira Da Silva, Romildo Barbosa Da Silva
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Sentença: fls. 21/22 - ROMILDO BARBOSA DA SILVA e ALCIONE SENA CERQUEIRA DA SILVA propuseram a presente Ação de
Divórcio Consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob
regime de comunhão parcial de bens, desde 19.12.2003, que dessa união nasceram 02 filhos e que constituíram patrimônio.
Juntaram documentos (fls. 06/15).Pugnaram pela homologação do acordo, no qual constam as seguintes cláusulas:1. Da
partilha dos bens:O casal possui uma casa, que será vendida e o valor partilhado entre os cônjuges; 2. Dos Alimentos:
a. O divorciando compromete-se a contribuir com pensão alimentícia para os filhos do casal, no percentual de 53% (cinqüenta e três por cento) do salário mínimo;b. Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;3. Da guarda e do direito
de visitas:a. Os filhos do casal ficarão sob a guarda e responsabilidade da genitora, ora divorcianda, resguardando-se o
direito de visitas livres entre pai e filhos;4. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ALCIONE SENA
CERQUEIRA.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 16/17).É o relatório. DECIDO.
O advento da Emenda Constitucional nº. 66/2010, editada em acatamento ao principio da menor intervenção estatal nas
relações privadas, suprimiu-se a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Deve-se observar, entretanto, que para finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas a guarda, regime de visitas e ao valor da pensão alimentícia aos filhos, se houver; pensionamento
entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles e partilha de bens, esta última podendo ser
relegada a um momento futuro.
No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada de certidão de casamento e nascimentos dos filhos e o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórias supramencionadas, as quais preservam suficientemente o
interesse dos cônjuges e não ferem a nenhuma norma de ordem pública.Ante ao exposto, considerando o parecer do
Ministério Público, homologo por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fls. 02/04) e dos dispositivos legais
pertinentes, extinguindo-se por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido. A divorcianda voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, ALCIONE SENA CERQUEIRA.
Custas processuais pelas partes, ficando dispensado o pagamento pela assistência judiciária gratuita que ora defiro. P. R.
I. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório(s) ao(s) cartório(s) competente(s), e,
após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
0013903-66.2008.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. C. S. D. J.
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Representante Legal(s): B. A. D. M. D. J.
Sentença: fls. 21 - JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS e BALBINA ALMEIDA DE MELO DE JESUS propuseram a presente Ação
de Divórcio Consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob
regime de comunhão parcial de bens, desde 25.06.1989, que dessa união nasceram dois filhos e que não constituíram
patrimônio. Juntaram documentos (fls. 06/13).Pugnaram pela homologação do acordo, tratando sobre os alimentos, a
guarda e o regime de visitas dos filhos, bem como sobre a dispensa recíproca dos alimentos e o uso do nome da divorcianda,
nos termos de fls. 02/04. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 19/20).É o relatório.
DECIDO.O advento da Emenda Constitucional nº. 66/2010, editada em acatamento ao principio da menor intervenção estatal
nas relações privadas, suprimiu-se a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo
divórcio. Deve-se observar, entretanto, que para finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de
estabelecimento de cláusulas relativas a guarda, regime de visitas e ao valor da pensão alimentícia aos filhos, se houver;
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.
No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada de certidão de casamento e de nascimento dos filhos e
o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórias supramencionadas, as quais preservam suficientemente o
interesse dos cônjuges e não ferem a nenhuma norma de ordem pública.Ante ao exposto, considerando o parecer do
Ministério Público, homologo por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fls. 02/04) e dos dispositivos legais
pertinentes, extinguindo-se por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido. A divorcianda voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, BALBINA ALMEIDA DE MELO. Custas processuais pelas partes, ficando dispensado o pagamento por postularem sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeçam-se os ofícios necessários.
P. R. I. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório(s) ao(s) cartório(s) competente(s),
e , após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
0002138-98.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. A. F. P. R. R. E. F. E. A. P. E. P.
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): L. F. R. P.
Sentença: fls. 42/44 - RODRIGO EDITON FREITAS PIMENTEL E PIMENTEL e ALEXANDER PIMENTEL E PIMENTEL, menores
impúberes devidamente representados por sua genitora, ingressaram em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de
LUCIO FLAVIO REIS PIMENTEL, aduzindo, em síntese, serem filhos do requerido, necessitando da contribuição material
deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam alimentos na ordem de 50% (cinquenta por cento) dos redimentos líquidos
do requerido. Acompanham a exordial os documentos de fls. 08 a 32. Fixados alimentos provisórios (fl.33) no importe de
30% (trinta por cento) dos redimentos líquidos do demandado. Citado o réu e intimadas as partes para audiência, não se
obteve acordo (fl. 39). O réu não apresentou contestação.Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público
posicionou-se pela procedência da ação, deixando a critério do magistrado a determinação do valor da prestação alimentícia (fls. 40/41).Relatado. Decido.Na dicção do art. 1.694, do Código Civil, podem os parentes pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Inquestionável é a falta de condição da própria mantença por parte dos alimentandos, posto que,
sem rendimentos próprios, com inúmeras e imensuráveis carências, eis que se tratam de pessoas em desenvolvimento.
Na apuração dos recursos do alimentante, mister se faz cuidadosa análise a fim de se evitar condenação em prestação
comprometedora de seu sustento. Assim, "os alimentos hão de ser estipulados com dosado equilíbrio, acudindo às necessidades de quem os solicita, mas também sem extrapolar as efetivas possibilidades de quem se acha obrigado a prestálos."In casu, os requerentes afirmam que o requerido é técnico em informática, sustentando que o mesmo aufere rendimentos em quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O réu, embora presente em audiência, não apresentou contestação, tornando-se revel, o que não importa em incidência
plena de seus efeitos, pois tratam-se de direitos indisponíveis, conforme autoriza o art. 320, II do CPC. Nesse sentido a
jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU REVEL. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de
direitos indisponíveis - alimentos -, não se aplicam os efeitos da revelia, art. 320, II, do CPC. Não logrando a parte autora
comprovar a capacidade financeira do alimentando, ao efeito de atender integralmente o pleito inicial, tendo, anteriormente,
se conformando com a verba estabelecida provisoriamente, sentença decidiu acertadamente nas circunstâncias, ponde-
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rando o binômio necessidade/possibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027055482, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 18/02/2009).Por outro lado, não há no
caso necessidade de produção de outras provas, eis que restou incontroverso que o requerido aufere rendimentos no valor
de aproximadamente R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais), conforme termo de audiência de fl. 39.Em assentada,
na qual estavam presentes as partes, restou rejeitada proposta do Requerido de 25% dos seus rendimentos líquidos, sob
alegação de que o valor provisório fixado provisoriamente de 30% dos rendimentos, equivale a R$ 170,00 (cento e setenta
reais) e não atende as necessidades dos alimentandos que tem despesas mensais aproximadamente de R$ 600,00(
seiscentos reais).Deve-se considerar ainda que a exordial noticia a existência da necessidade de cuidado especial com
alimentação e medicação dos alimentados em razão de enfermidade, o que restou incontroverso ante ausência de contestação, o que, por corolário, evidencia que o valor ofertado pelo alimentante não atende minimamente as necessidades dos
filhos do casal. Nestes termos, atenta ao trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, conforme dispõe o
artigo 1694, •˜ 1º do Código Civil e a prova produzida, verifica-se como adequado à situação concreta o pensionamento no
valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, além da contribuição com metade
das despesas médicas e escolares (material e uniforme).Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente,
em parte, o pedido de alimento para condenar o requerido a prestar alimentos aos alimentandos no valor mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, além da contribuição com metade das despesas médicas
e escolares (material e uniforme), mediante comprovação idônea, obrigação que deve ser descontada em folha e depositada em conta corrente da genitora dos menores até o dia 30 (trinta) de cada mês.
SEM CUSTAS.P.R.I. EM SEGUIDA, PROCEDA-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVE-SE.
Expediente do dia 21 de setembro de 2010
0006565-07.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2792277-3/2009
Autor(s): Washington Francsico Suzarte Amorim
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Nadja Dias Meira Amorim
Advogado(s): Fabiano Feitosa Sampaio, Illa Alves de Pinho e Santanna, Maria Constância Martins da Costa
Despacho: fls. 210 - "...Aberta a audiência, foi deferido pedido de adiamento da audiência para o dia 11.01.2011, às 15:30
horas. Intimem-se."
0038414-94.2009.805.0080 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Solange Lopes Carneiro
Advogado(s): Odejane Lima Franco
Reu(s): Rosemeire Lopes Carneiro
Sentença: fl. 56 - SOLANGE LOPES CARNEIRO ingressou em juízo com pedido de substituição de curador de Rosemeire
Lopes Carneiro, noticiando o falecimento da curadora nomeada.
Juntou instrumento procuratório, declaração de pobreza e cópia dos autos de interdição 153.699-7/20002.
Em data aprazada, foi colhido o depoimento da autora e de duas testemunhas, oportunidade na qual foi concedida a
antecipação de tutela, fls. 45/48.Anexado termo de concordância com o pedido, foram os autos com vista ao Ministério
Público que emitiu parecer pela procedência do pedido (fl.55).É o relatório. Decido.Da análise dos autos, verifica-se que a
requerente é irmã da interditada estando, pois, legitimada para exercer a curatela nos termos do art. 1768, II, do Código Civil.
Extrai-se ainda dos autos que vem exercendo de fato a curatela, prestando toda assistência a interdita desde o falecimento
de sua genitora, primeira curadora, e que os demais parentes concordam com o pedido.Ante o exposto, considerando o
parecer do Ministério Público, com base no art. 1.768, II c/c art. 1.774; art. 1.764, III e art. 1.766, última parte, todos do Código
Civil, julgo procedente o pedido, nomeando curadora da interditada ROSEMEIRE LOPES CARNEIRO, a requerente SOLANGE LOPES CARNEIRO, a qual, após prestar o compromisso mediante termo em livro próprio, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme estabelecido nos arts. 1.187, I, e 1.188 do CPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais
ao exercício do encargo.Custas de lei, observada a suspensão de que trata o art. 12, da Lei nº 1.060/50, acaso deferida a
gratuidade processual. P.R.I. Lavre-se o termo de curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao
Cartório do Registro Civil competente. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0028929-70.2009.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Raimundo Dos Santos, Luciana Cirino Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Janary da Silva Araujo
Despacho: fls. 22 - Consierando a existência de erro material na sentença, corrijo-o, com base no art. 463,I do CPC, para
constar o nome orreto o divorciando ANTONIO RAIMUNDO BRAGA DOS SANTOS. Publique-se, retifique-se o registro da
sentença, anotando-se e epeça-se mandado ao cartório de Registro Civil Ompetente. Int.
0020946-20.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): Dilmara Oliveira Do Nascimento
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Reu(s): Ramon Gomes Moreira
Sentença: fls. 26 - RENATO SUZARTE MOREIRA NETO, representado por sua genitora DILMARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO,
ingressou em juízo com Ação de Alimentos em face de RAMON GOMES MOREIRA, pelos argumentos fáticos e jurídicos da
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inicial (fls. 02/05).
Em audiência, as partes pugnaram pela homologação do seguinte acordo:a) o requerido contribuirá com pensão alimentícia para a menor requerente com a quantia mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, valor a ser
pago através de desconto em folha de pagamento e depositada em conta em conta poupança nº 00100809-5, ag. 1611,
operação 013, Caixa Econômica Federal em nome do alimentando.O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fl.
23).É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de
risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de
estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto,
deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto
constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito
subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança,
entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do menor, razão qual sua homologação é medida
que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Custas pelas partes, cujo pagamento fica dispensado por litigarem sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.
0007181-79.2009.805.0080 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Flávio Calazans De Andrade
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Sentença: fls. 19/20 - FLÁVIO CALAZANS DE ANDRADE e EMANUELA LINS DA SILVA E ANDRADE, devidamente qualificados
na inaugural, por conduto de profissional habilitado, ingressaram em Juízo com pedido de modificação de regime de bens,
sob os fundamentos expostos na exordial. Juntaram documentos (fls. 06/16).Com vista dos autos, o Representante do
Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento do pedido (fls. 18).É o relatório. Decido.Dispõe o artigo 1.639, § 2º do
Código Civil que "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".Depreende-se do citado
dispositivo que o Código Civil de 2002 mitigou a imutabilidade do regime de bens, possibilitando alteração do regime no
casamento, desde que presentes os seguintes requisitos: a) pedido formulado por ambos os cônjuges; b)razões relevantes; c) autorização judicial; e d) ressalva dos direitos de terceiros".Corroborando tal entendimento, já decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça:"Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens.
Possibilidade. - A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de
bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas
pelos cônjuges para tal pedido. - Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime
de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade
civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória,
além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.
- Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a
ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o
eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico.
- Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova
relação do casal.
- Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma
geral com efeitos imediatos. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 821807/ PR; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; T3; j. 19/
10/2006; DJ 13.11.2006 p. 261). (grifos apostos).No caso em apreciação, os autores pretendem alteração do regime de
comunhão parcial para o de separação de bens, aduzindo que a melhor forma de administrar, sem prejuízo de terceiros e do
próprio relacionamento, mantendo coerência com a condição econômica de cada um dos cônjuges, é com aquisição de
bens futuros de forma individualizada, sem comunicação.Deve-se observar que o Autor é comerciante e, como exemplo de
justificativa para a alteração do regime legal de comunhão parcial para o de separação de bens, o doutrinador Carlos
Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p 387)
preleciona a "hipótese de os consortes passarem a ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos, não só para garantir obrigações necessárias à vida profissional, como para
incorporação em capital social de empresa.Verifica-se ainda na hipótese em apreciação que os Autores não possuem bens
compartilháveis, nem dívidas, não se observando, dessa maneira, qualquer prejuízo aos consortes ou a terceiros decorrente da mudança pleiteada.Neste diapasão, verifica-se que todos os requisitos legais atinentes à espécie (pedido formulado
por ambos os cônjuges; razões relevantes; ressalva dos direitos de terceiros) estão configurados no caso em tela, possibilitando a autorização judicial para a mudança no regime de bens.Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério
Público, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil e, com
fulcro no art.1.639, § 2º do Código Civil vigente, autorizo a alteração do regime de bens entre os requerentes, passando a
constar, a partir desta data, o regime de separação de bens (art.1.687 - 1.688, do CC) e demais conseqüências patrimoniais
deste decorrentes, na Certidão de Casamento dos mesmos, ressalvados direitos de terceiros.Custas de lei.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação, tanto para o Registro de Pessoas Naturais quanto
para a Junta Comercial competente, por extensão da regra do art. 979, do CC.
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0026164-63.2008.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Sebastião Antonio De Melo, Madalena Souza Da Conceição
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Sentença: fl. 28 - SEBASTIÃO ANTONIO DE MELO e MADALENA SOUZA DA CONCEIÇÃO, genitores de LAIANE, LARYSSA E
ANDERSON FELIPE DA CONCEIÇÃO MELO, propuseram a presente Ação para Homologação de Acordo, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária.
O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:1. ALIMENTOS.O genitor pagará, a título de pensão
alimentícia, o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, o qual será depositado em conta
poupança n° 0073177, agência 236-4 do BANCO BRADESCO, bem como com as despesas médicas e educação dos filhos;
2. GUARDA e DIREITO DE VISITAS
Os menores ficarão sob a guarda de sua genitora, resguardando-se ao pai o direito livre de visitas;
Juntaram documentos (fls. 04/07).O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 17).É o relatório. DECIDO.A CF
mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção
integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos
elencados no artigo 227 da Carta Magna.Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência,
criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança
o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais
familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva
suficientemente os interesses dos menores, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO
por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Custas pelas partes, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.
0009632-14.2008.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Lucimeire Pereira Souza
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Requerido(s): Ademir Goncalves Da Conceicao
Sentença: fls. 19 - Cuidam os autos de execução de alimentos promovida por BRUNO SOUZA CONCEIÇÃO, devidamente
representada por sua genitora LUCIMEIRA PEREIRA SOUZA em face de ADEMIR GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, todos
devidamente individualizados na inicial.
Anexou documentos de fls. 06/13. Citação, fl. 16.verso, Juntada de recibo de pagamento, fls. 15.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo pelo pagamento.
É o relatório. Decido.Trata-se de ação executiva de alimentos, fundamentada no art. 733, do Código de Processo Civil e no
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.Os documentos acostados aos autos comprovam a quitação da execução, o
que implica a decretação da extinção da execução em razão do pagamento, consoante o disposto no art. 794, I, do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do executado, julgo extinta a presente execução nos
termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas pelo executado, ficando dispensado do pagamento pela assistência judiciária gratuita que ora defiro.P.R.I e, observadas as formalidades legais, inclusive o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos
0006092-55.2008.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): G. S. S. S.
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira
Reu(s): R. C. S. S.
Despacho: fls. 26 - Em virtude do exposto, intime-se o procurador da parte autora, para que apresente endereço atualizado
da parte autora em 10 dias, sob pena de extinção. Com o transcurso do prazo, sem manifestação, certifique-se e ouça-se o
Ministério Público.
Expediente do dia 22 de setembro de 2010
0026111-48.2009.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joao Teodoro Da Silva, Maria Jose Melo Silva
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão
Despacho: fls. 16 v - Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dos requerentes para informar sobe
a dispensa ou não de pensão alimentícia entre os cônjunges, em 10 dias.
Expediente do dia 23 de setembro de 2010
0024755-18.2009.805.0080 - Execução de Alimentos
Representante(s): Luciane Moreira Da Silva Lopes
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Luiz Carlos Gomes Lopes
Despacho: fls. 21 - Fale a parte autora sobre a justificação apresentada, no prazo legal.
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Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0019773-58.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Santiago Dos Santos
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): Antonio Carlos Martins Santos
Advogado(s): João Camilo Filho
Despacho: fls. 39 - "...Aberta a audiência, deferiu-se o pedido de aditamento a assentada para o ia 25/11/2010, às 16:00
horas. Tendo em vista petição em relatório médico acostado. Intimem-se o requerido e seu advogado."
0015603-87.2002.805.0080 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): E. M. D. S. C.
Advogado(s): Julia Lopes dos Santos
Reu(s): R. R. S.
Despacho: fls. 23 - Tendo em vista certidão supra, considerando ainda que o mandado constou informações conflitantes,
expeça-se novo mandado com o endereço indicado no documento acostado à fl. 08. designo audiênia para o dia 26/10/2010,
às 13:20 horas. Intimem-se.
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0001693-12.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Ivaneide Teles Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Israel Eduardo De Carvalho
Despacho: fls. 19 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 13/12/2010, às 09:00 horas. Intimem-se
om as advertencias legais.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA:
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA
Expediente do dia 15 de setembro de 2010
PROCESSO Nº 0007858-75.2010
Sentença: Vistos etc. Y.O.D.S, devidamente representada por sua genitora, Sra. I.O.D.S, através do Ministério Público deste
Estado, ingressou em juízo com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS, em face de D.M.F, pleiteando,
inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o
investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade,
condenando o investigado ao pagamento de alimentos. Juntou documentos. Designada audiência prévia de conciliação, as
partes compareceram ao ato, oportunidade em que o requerido reconheceu espontaneamente a paternidade que lhe foi
atribuída na inicial. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público postulou pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido. Analisando o acordo sobre o reconhecimento voluntário celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos
legais, pois satisfaz os interesses da menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo de fl. 14, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas
dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação
nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado
de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana- BA, que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a alteração no assento natalício de Y.O.D.S, lavrado no livro nº A 273, à fl.
78, sob o registro nº 81678, nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo D.M.F, avós paternos T.S.F e A.M.F,
passando a se chamar Y.O.F. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. Feira de
Santana, 15 de setembro de 2010. Juíza Anna Ruth Nunes Menezes Bispo Coordenadora do Núcleo de Conciliação
0007858-75.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante Do Autor(s): I. O. D. S.
Reu(s): D. F.
Expediente do dia 17 de setembro de 2010
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PROCESSO Nº0035533-47.2009
Sentença: Visto etc S.M.D.S ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de I.S.S.S, pleiteando, inicialmente, os
benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o nascimento de 01 (um) filho, não havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação, as
partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O
Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições
constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de
nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso
temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche
os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas
protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente
por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
firmado pelo casal às fls.19 para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro
no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em
julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou
a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a
parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da
Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro
de Casamentos nº B 24, à folha 175, sob o Termo nº 10876, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda
continuar a usar seu nome de casada. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvamse para a Vara de Origem. Feira de Santana, 17 de setembro de 2010. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO Juíza Coordenadora do Núcleo de Conciliação
0035533-47.2009.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S. M. D. S.
Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior
Reu(s): I. S. S. S.
PROCESSO Nº 0006736-27.2010
Sentença: Visto etc E.R.D.S ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de M.D.L.J.D.S, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou
o nascimento de 03 (três) filhos, sendo uma filha menor, havendo bem comuns a partilhar. Remetidos os autos para este
Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso
em consensual, regulamentando alimentos, guarda e direito de visitas à menor, bem como a partilha do bem comum do
casal, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado
em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos.
Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do
artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade
conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os
direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto
da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da
representante do Ministério Público. No que se refere a partilha dos imóveis declinados no bojo do feito, ressalto apenas que
a respectiva averbação em cartório de registro deverá ser feita mediante a comprovação do domínio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal às fls.26 para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no
art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente
processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após
o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
do Distrito de Maria Quitéria- Comarca de Feira de Santana- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à
margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 14, à fl, 21, sob o Termo nº 825, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL,
devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja M.D.L.D.J.S. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se
baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. Feira de Santana, 17 de setembro de 2010. ANNA RUTH
NUNES MENEZES BISPO
0006736-27.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E. R. D. S.
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira
Reu(s): M. D. L. J. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA.
JUIZ DE DIREITO - ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ: NEIDE PEREIRA SILVA
FEIRA DE SANTANA - BA
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0020390-81.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelino Galdino Santos
Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira
Reu(s): Municipio De Feira De Santana
Despacho: 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, às
09:30 horas. 3 . Cite-se o réu para comparecer à referida audiência, anotando-se no mndado que o que dispõe o parágrafo
2º do art. 277 do Código de Processo Civil. 4. Anote-se Também no mandado que, não havendo conciliação, os réus deverão
apresentar contestação em audiência. 5. Intimem-se.
0018447-29.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luís Fábio Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Municipio De Feira De Santana
Despacho: 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, às
08:30 horas. 3 . Cite-se o réu para comparecer à referida audiência, anotando-se no mndado que o que dispõe o parágrafo
2º do art. 277 do Código de Processo Civil. 4. Anote-se Também no mandado que, não havendo conciliação, os réus deverão
apresentar contestação em audiência. 5. Intimem-se.
0011665-06.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florentino Carvalho Pinto
Advogado(s): Fernando Guthierre Pinto Moreira, Leonov Pinto Moreira
Reu(s): Antonio De Oliveira Filho, Ipraj - Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria
Despacho: 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, às
10:30 horas. 3 . Cite-se o réu para comparecer à referida audiência, anotando-se no mndado que o que dispõe o parágrafo
2º do art. 277 do Código de Processo Civil. 4. Anote-se Também no mandado que, não havendo conciliação, os réus deverão
apresentar contestação em audiência. 5. Intimem-se.
0011665-06.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florentino Carvalho Pinto
Advogado(s): Fernando Guthierre Pinto Moreira, Leonov Pinto Moreira
Reu(s): Antonio De Oliveira Filho, Ipraj - Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria
Despacho: 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, às
10:30 horas. 3 . Cite-se o réu para comparecer à referida audiência, anotando-se no mndado que o que dispõe o parágrafo
2º do art. 277 do Código de Processo Civil. 4. Anote-se Também no mandado que, não havendo conciliação, os réus deverão
apresentar contestação em audiência. 5. Intimem-se.
0020383-89.2010.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marcelle Feitosa Silva
Advogado(s): Christiana Feitosa Silva
Impetrado(s): Secretario De Saude Do Estado Da Bahia, Secretaria De Saude Do Municipio De Santa Barbara - Ba
Despacho: Tópico de fls. ante o expsoto, encaminhe-se este processo para o Tribunal de Jusitça do Estado da Bahia. Intimese. Notifique-se o Minsitério Público.
0020255-69.2010.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sandro Da Silva Fernandes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Impetrado(s): Manoel Vitório Da Silva - Secretario De Administração Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Tópico de fls. ante o expsoto, encaminhe-se este processo para o Tribunal de Jusitça do Estado da Bahia. Intimese. Notifique-se o Minsitério Público.
0007817-11.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Confederação Dos Servidores Públicos Do Brasil - Cspb
Representante Do Autor(s): Joao Domingos Gomes Dos Santos
Advogado(s): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Reu(s): Municipio De Feira De Santana
Despacho: O valor da causa deve equivaler ao benefício patrimonial visado pela Autora. Intime-se, pois, A autora para
adequar o valor da causa ao valor do benefício patrimonial por ela pleiteado, e para efetuar o pagamento das custas devidas,
no prazo de cinco dias.
0019549-86.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mizael Vaz Almeida
Advogado(s): Raphael Pitombo de Cristo
Reu(s): Secretaria Da Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se o Impetrante para emendar a petição inicial, no que se refere ao pólo passivo desta ação, no prazo de
dez dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
0018681-11.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandra Anacleto De Azevedo Santos, Rosemeire Cruz Dos Santos Macena, Natalice Almeida De Jesus
Advogado(s): Tiago de Souza Santos
Reu(s): Saeb - Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Sesab - Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se os autos pra emendarem a petição inicial, no que se refere ao pólo passivo desta ação, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
0015770-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cláudia Suely Barreto Ferreira
Advogado(s): Kátia Cristina Barreto Ferreira de Oliveira
Reu(s): Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Da Bahia - Detran/Ba, Municipio De Feira De Santana
Despacho: Intime-se os autos pra emendarem a petição inicial, no que se refere ao pólo passivo desta ação, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
0015126-83.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gmac Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cidade De Feira De Santana
Despacho: Intime-se o autor para regularizar sua presentenção processual, conforme dispõe o art. 12,VI, do Código de
Processo civil, e para emendar a petição inicial, no que se refere ao pólo passivo desta ação, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção do processo, sem resolução do mérito.
0002986-85.2008.805.0080 - ANULATORIA
Autor(s): Orlando Augusto Da Silva
Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto
Reu(s): Municipio De Feira De Santana
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 11/11/2010, às 10:30 horas. 2. Intimem-se.
0013305-49.2007.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Ademal Moysés De Oliveira Leite
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de extinção.
0007781-37.2008.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Francisco De Assis Da Silva Nascimento De Jesus
Advogado(s): Walter Suzart Bacelar
Impetrado(s): Delegado Da Especializada Em Furtos E Roubos
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de extinção.
0006794-30.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luis Carlos Pereira De Azevedo, Valtemir Ferreira De Azevedo
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de extinção.
0012937-69.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Clarice Alves Dos Santos
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de extinção.
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0009969-13.2002.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Gilberto Agostinho Da Silva
Advogado(s): Josenilde Saraiva Araújo
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de extinção.
0003699-89.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdomira Pereira Santos
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de extinção.
0003392-43.2007.805.0080 - ABERTURA DE REGISTRO CIVIL
Autor(s): Liliane Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Despacho: Intime-se o requerente para pagar as custas no prazo de 05 (cinco) dias.
0017724-20.2004.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Amilton José Maximo Da Silva
Advogado(s): Carlos Wilson Sales
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de extinção.
0017957-46.2006.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Marinalva Dos Santos Ribeiro
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de extinção.
0003774-02.2008.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Wilson Bispo De Oliveira
Advogado(s): Djalma D'Santos Gomes
Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e
oito) horas sob pena de extinção.
1ª VARA CÍVEL
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA - CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
DIRETORA DE SECRETARIA - PAULA LUEDY OLIVEIRA
Expediente do dia 24 de novembro de 2009
0000704-60.1997.805.0080 - ANULATORIA(15-3-3)
Autor(s): Rita De Cascia Medeiros Viana De Mello
Advogado(s): Francisco Viana de Mello
Reu(s): Losango - Promotora De Vendas
0000412-75.1997.805.0080 - SUSTACAO DE PROTESTO(15-3-3)
Autor(s): Rita De Cascia Medeiros Viana De Mello
Advogado(s): Jorge Bastos Leal
Reu(s): Losango - Promotora De Vendas
Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias, sob pena de
extinção."
Expediente do dia 08 de março de 2010
0000045-32.1989.805.0080 - PRESTACAO DE CONTAS(15-4-2)
Indeterminado(s): Beneon Gomes Da Silva E Sua Mulher, Joselito Tavares Carneiro E Sua Mulher
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo, Reinaldo Copello de Cerqueira
Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267,
incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R."
0007208-14.1999.805.0080 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(15-4-2)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): Joselito Tavares Carneiro E Sua Mulher
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Reu(s): Paulo Roberto Tavares Gomes
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
0000030-63.1989.805.0080 - ORDINARIA(15-4-2)
Apensos: 96245-8/2001, 96252-8/2001, 96263-5/2001
Autor(s): Beneon Gomes Da Silva E Sua Mulher, Paulo Roberto Tavares Gomes
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Reu(s): Joselito Tavares Carneiro E Sua Mulher
Advogado(s): Reinaldo Copello de Cerqueira
0004757-16.1999.805.0080 - DIVISAO(15-4-2)
Autor(s): Paulo Roberto Tavares Gomes, Maria Do Socorro Campos Tavares Gomes, Tania Maria Tavares Gomes Silva
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): Joselito Tavares Carneiro E Sua Mulher, Espolio De Alberto Dantas Sant Anna, Avany Tavares Sant Anna e outros
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias, sob pena de
extinção."
Expediente do dia 09 de março de 2010
0000279-72.1993.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO(15-4-3)
Autor(s): Edmilson Crito Dos Santos
Advogado(s): Vitalmiro de Oliveira Cunha
Reu(s): Modesto Cerqueira
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara
Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias, sob pena de
extinção."
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0004347-16.2003.805.0080 - EXECUÇÃO(13-2-)
Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda
Advogado(s): Diógenes Carlos Santana Rios
Reu(s): União Com. Varej. De Medicamentos Ltda
Despacho: "Recebo a apelação de fls. 299/303 em seus regulares efeitos. Intime-se a apelada para, querendo, apresentar
contra razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de estilho."
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0004379-74.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Clodoaldo Dos Reis Pereira
Despacho: ATOS ORDINATÓRIO:"10. VISTA à parte ( X ) autora ( ) ré, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/
documento de fls. 35-55;"
0010356-18.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-)
Autor(s): Edmilson Da Silva Santos
Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão, Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS:"7.Havendo documentos/preliminares na contestação, abro vista à parte autora para
autora para RÉPLICA, no prazo de 10 dias. Após em sendo o caso, os autos seguirão com vista ao Ministério Público ( X )."
0023587-78.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(19-3-)
Autor(s): Maria Das Graças Almeida Ribeiro
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Ivan Isaac Ferreira Filho
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS:"16:Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. Intime-se as partes para se
pronunciarem sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias.( X )."
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2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0005246-04.2009.805.0080 - Busca e Apreensão(5-1-2)
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Roberto Cohim Saback De Oliveira
Despacho: fls. 38: Defiro o requerimento formulado às fls. 36, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
0009122-35.2007.805.0080 - INDENIZACAO(4-2-3)
Autor(s): Paulo Cesar Correia Daltro
Reu(s): Luiz Claudio De Souza Santos
Despacho: fls. 89: Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos, considerando a inexistência de fatos novos capazes
de desconstituírem o julgado. Intimem-se as testemunhas listadas pelaparte ré, para comparecerem à audiência designada no termo de fls. 53/54.
0011389-72.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-2-1)
Autor(s): Maria Helena Da Conceição Maia
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Decisão: fls. 62/64: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de deferimento
de tutela antecipada, proposta por Maria Helena da Conceição Maia contra Banco Volkswagen S/A, ambos devidamente
qualificados nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos
articulados às fls.02/27, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.28), declaração de pobreza (fl.29), documentos
(fls.30 e 35/41) e planilha de cálculos (fls.31/34).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Defiro a gratuidade ao (à) requerente, haja vista que o(a) mesmo(a) se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido
no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50.
A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de
pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Preenchido, na questão em exame, o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do
débito; verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito, a tese sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação
de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes.
Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato, haja vista a
ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio jurídico celebrado,
apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da suposta abusividade das
cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do seu nome nos
bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito
em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor contratado, qual seja, R$959,09 (novecentos e cinquenta e
nove reais e nove centavos), a fim de que, na hipótese de julgamento improcedente do pedido, seja possibilitada a quitação
da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra do Segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão
contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que
a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de
revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na
manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de
seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação
para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel.
Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA
POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de
proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome
do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em
juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Revistas dos tribunais 1998,
p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo - J.04.05.2005).
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição
inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, os documentos requeridos nos
itens "u" e "x" da petição inicial, sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que,
por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria:
AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO
INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato
juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da
consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos
extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º,
I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo)
Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por Maria Helena da Conceição Maia, para
determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado,
e vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco Volkswagen
S/A, para que retire, no prazo de 72 horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao
contrato, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo
o(a) autor(a) na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento
o mérito da lide. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida.
Cite-se a parte ré, Banco Volkswagen S/A, localizado na Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo -SP, Cep: 04344-901,
via A.R, utilizando-se dessa decisão como CARTA DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como para
se manifestar interesse sobre a apresentação de proposta de acordo, devendo, ainda, no prazo de defesa, apresentar
contrato de financiamento de veículo e planilha de débito na forma requerida nos item "u" e "x" da petição inicial, sob pena de
presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretende provar, nos termos do disposto no
art.355, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela
parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende
produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham os autos
conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale
salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser
realizada pelo Juizado Especial Informal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162, §4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009.
Feira de Santana, 14 de setembro de 2010.
0001136-79.1997.805.0080 - OUTRAS(5-2-1)
Apensos: 1576223-8/2007, 698375-9/2005
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Reu(s): Cclb - Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda.
Despacho: fls. 274: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosserguimento ao feito, sob pena de
extinção.Feira de Santana, 08 de setembro de 2010.
0010485-86.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0)
Autor(s): Debora Batista Brito Cruz
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: Fls.37/39: DECISÃO: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de
deferimento de tutela antecipada, proposta por Débora Batista Brito Cruz contra Banco Finasa S/A, ambos devidamente
qualificados nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos
articulados às fls.02/14, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.15) e documentos (fls.22/35). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais
sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação;
e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Preenchido, na questão em exame, o requisito relativo
à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito; verifica-se que, no tocante à aparência do bom
direito, a tese sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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veículo celebrado entre as partes. Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia
indicada no contrato, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral
do negócio jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao
exame da suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade. Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do
seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se
garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor contratado, qual seja, R$ 329,24 (trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), a fim de que, na hipótese de julgamento improcedente do pedido, seja
possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra do Segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão
contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que
a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de
revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na
manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de
seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação
para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel.
Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE
CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO
DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO
JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se
discute ação revisional. "os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para
causar prejuízo ao consumidor, mais para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando
está sendo discutida a dívida em juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São
pauto: Revistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores
às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo
- J.04.05.2005). Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC,
considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações
suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, os documentos requeridos no item "das provas" da petição inicial(fl.12), sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca da matéria,
posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo,
se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição
incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a
hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos
com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em
inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo). Isto posto, DEFIRO, em
parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por Débora Batista Brito Cruz, para determinar que seja depositado,
em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e vincendas nas datas dos
respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco Finasa S/A, para que retire, no prazo de
72 horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda, abster-se de
lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao contrato, até que a causa seja julgada, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o(a) autor(a) na posse do bem objeto do
contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide. A manutenção na posse
do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito,
ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de
inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte ré, Banco Finasa S/A, com filial na Rua
Conselheiro Franco, s/n, Feira de Santana - BA, via A.R, utilizando-se dessa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para que,
querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora, bem como para se manifestar interesse sobre a apresentação de proposta de acordo,
devendo, ainda, no prazo de defesa, apresentar os documentos requeridos no item "das provas" da petição inicial(fl.12), sob
pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretende provar, nos termos do
disposto no art.355, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede
de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, bem
como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham os autos
conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale
salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser
realizada pelo Juizado Especial Informal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado
pelos próprios servidores, na formado art. 162, §4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009. Feira de Santana, 16 de setembro de
2010.
0023799-02.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0)
Autor(s): Carlos Silva De Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 64
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bmg S/A
Decisão: Fls.43/45: DECISÃO: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de
deferimento de tutela antecipada, proposta por Carlos Silva de Almeida contra Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às
fls.02/15, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.16) e documentos (fls.17/34). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de
pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea. Preenchido, na questão em exame, o requisito relativo à propositura da
ação no Juízo competente para a discussão do débito; verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito, a tese
sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo
celebrado entre as partes. Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada
no contrato, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do
negócio jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame
da suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para
efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade. Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do
seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se
garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor contratado, qual seja, R$ 376,14 (trezentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), a fim de que, na hipótese de julgamento improcedente do pedido, seja
possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra do Segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão
contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que
a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de
revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na
manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de
seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação
para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel.
Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE
CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO
DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO
JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se
discute ação revisional. "os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para
causar prejuízo ao consumidor, mais para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando
está sendo discutida a dívida em juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São
pauto: Revistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores
às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo
- J.04.05.2005). Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC,
considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações
suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, os documentos requeridos no item "das provas" da petição inicial (fls.13/14), sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem
admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca da matéria,
posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo,
se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição
incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a
hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos
com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em
inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo). Isto posto, DEFIRO, em
parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por Carlos Silva de Almeida, para determinar que seja depositado, em
Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco BMG S/A, para que retire, no prazo de 72
horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda, abster-se de
lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao contrato, até que a causa seja julgada, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o(a) autor(a) na posse do bem objeto do
contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide. A manutenção na posse
do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito,
ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de
inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte ré, Banco BMG S/A, com sede na Avenida
Álvares Cabral, nº1.707, 1º ao 13º andar - Lourdes, CEP 30170-001, Belo Horizonte - MG, via A.R, utilizando-se dessa decisão
como CARTA E CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na
espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como para se manifestar interesse sobre a
apresentação de proposta de acordo, devendo, ainda, no prazo de defesa, apresentar os documentos requeridos no item
"das provas" da petição inicial(fls.13/14), sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretende provar, nos termos do disposto no art.355, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 65
intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando,
motivadamente, se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de
preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o
prazo para a sua apresentação, venham os autos conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for
desnecessária a realização de audiência. Vale salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o
cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada pelo Juizado Especial Informal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162, §4º, do CPC e da Portaria n.
51/2009. Feira de Santana, 27 de setembro de 2010.
0014768-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0)
Autor(s): Genildo Reis Dos Santos
Advogado(s): Daisy Kelly S. Borges, Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finansa S/A
Decisão: Fls.42/44: DECISÃO: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de
deferimento de tutela antecipada, proposta por Genildo Reis dos Santos contra Banco Finasa S/A, ambos devidamente
qualificados nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos
articulados às fls.02/12, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.40), declaração de pobreza (fl.13), e documentos
(fls.14/35). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três
requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade
jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Preenchido, na questão em
exame, o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito; verifica-se que, no tocante
à aparência do bom direito, a tese sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação de cláusulas abusivas no contrato
de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto,
espelhar a quantia indicada no contrato, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a
alteração unilateral do negócio jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de
se proceder ao exame da suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da
proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito merecem guarida, exigindo-se,
entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor contratado, qual seja,
R$ 454,62 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a fim de que, na hipótese de julgamento
improcedente do pedido, seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra do Segundo grau do
Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto
tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em
cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal
já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível
enquanto tramitante a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida,
prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos
devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu
alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada.
(TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel. Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA
PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS
CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos
bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais para ajudar nas relações de consumo (art. 43
da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor como devedor inadimplente
no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243,
dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Revistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja
direito a depósito de parcelas inferiores às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393)
- 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo - J.04.05.2005). Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova,
estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição,
pela ré, no prazo de resposta, os documentos requeridos no item "V" da petição inicial, sob pena de, na dicção do art.359, do
CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca
da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO
DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato,
o processo, se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua
exibição incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ).
Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos
contratos com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos
atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo). Isto posto,
DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por Genildo Reis dos Santos, para determinar que seja
depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e vincendas nas
datas dos respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco Finasa S/A, para que retire,
no prazo de 72 horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda,
abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao contrato, até que a causa seja
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 66
julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o(a) autor(a) na posse do bem
objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide. A manutenção
na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso
de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte ré, Banco Finasa S/A, situado na Rua Praça
da Bandeira, nº70, Centro, Feira de Santana - BA, utilizando-se dessa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para que,
querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora, bem como para se manifestar interesse sobre a apresentação de proposta de acordo,
devendo, ainda, no prazo de defesa, apresentar contrato de financiamento de veículo e planilha de débito na forma requerida
no item "V" da petição inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte
pretende provar, nos termos do disposto no art.355, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se o
autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente,
se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer
o julgamento antecipado da lide. Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua
apresentação, venham os autos conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária
a realização de audiência. Vale salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada pelo Juizado Especial Informal. O impulso necessário ao cumprimento do presente
despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162, §4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009. Feira de
Santana, 13 de setembro de 2010.
0001845-60.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0)
Autor(s): Robson Luiz Brandão Carneiro
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Santander S/A
Despacho: Fls.97: Defiro o requerimento formulado às fls.95. Intimem-se. Feira de Santana, 30 de setembro de 2010.
0020259-43.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0)
Autor(s): Gilberto Moreira Dos Santos
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Despacho: Fls.23: I. Defiro o pagamento das custas iniciais ao final, com base no princípio da facilitação do acesso à justiça.
II. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o valor da causa, em observância ao disposto no art. 259,
V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010.
0006329-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-2-1)
Autor(s): Carmelina Dias Carmo
Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Despacho: Fls. 37: Redesigno o ato processual para o dia 10/05/2010, às 11:45, observado o teor do despacho de fl. 27/28.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0001847-30.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elielson José Silva Oliveira
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 267 parágrafo 1º do CPC. Diligências
pelo cartório.
Expediente do dia 09 de setembro de 2010
0028928-85.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Júlio César Valeriano da Silva, Flavia de Albuquerque
Reu(s): Jorge Caetano Veiga De Jesus
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. POr todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 37 dos presentes
autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Promovam-se as
expedições dos regulares ofícios, informando desta sentença, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores medidas
constritivas exaradas em desfavor da parte acionada. Custas procesuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. Após,
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arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença.
Expediente do dia 13 de setembro de 2010
0015009-92.2010.805.0080 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Paulo Jackson Mascarenhas Oliveira, Marcia Farias Dos Santos
Advogado(s): Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges
Reu(s): Maria Cleres Oliveira Maia
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, em segunda oportunidade, a parte autora para regularizar o valor da causa. Prazo de 5 dias.
Diligências necessárias, pelo cartório.
0000998-58.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel Soares Costa, Andre Wislley Soares Costa, Sara Soares Costa Mamona
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Não há congruência no pedido de assist~encia judiciária formulado
pela autora, pelo que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, deferindo todavia, o pagamento das custas
judiciais devidas ao final da lide. (...)POr todo o exposto, CONCEDO o mandado liminar em favor da requerente, no sentido
de que seja a parte acionada obrigada a se abster de lançar o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, tais como
SPC, SERASA, CADIN, ou ainda, acaso já o tenha feito, que promova a retirada bno prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Determino seja citada a parte acionada
para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a
advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o desta decisão consta. Intimações necesárias. Diligências pelo cartório.
Cumpra-se.
0013674-38.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Guimaraes Moura, Luiz Guimaraes Moura Me
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Não há congruência no pedido de assist~encia judiciária formulado
pela autora, pelo que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, deferindo todavia, o pagamento das custas
judiciais devidas ao final da lide. (...)POr todo o exposto, CONCEDO o mandado liminar em favor da requerente, no sentido
de que seja a parte acionada obrigada a se abster de lançar o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, tais como
SPC, SERASA, CADIN, ou ainda, acaso já o tenha feito, que promova a retirada bno prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Determino seja citada a parte acionada
para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a
advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o desta decisão consta. Intimações necesárias. Diligências pelo cartório.
Cumpra-se.
0018050-67.2010.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Marinete Rodrigues De Lima Silva
Advogado(s): Carlos Eduardo Guimarães Araújo
Reu(s): Franklin Arnaldo Medeiros
Despacho: Vistos, etc. Nos termos da lei vigente, é viável a decisão liminar de desocupação, também em locações não
residenciais, desde que prestada caução nos autos, conforme elucida o §1º do artigo 59, da Lei nº 12.112/09. Pelo exposto,
intime-se parte autora para que preste a caução devida ou requeira o que considerar pertinente o regular prosseguimento do
feito.
Expediente do dia 15 de setembro de 2010
0007855-09.1999.805.0080 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Vargas Venturim Agropecuária Ltda
Advogado(s): Livramento de Cassia A. Figueredo
Reu(s): Oms - Agropecuária Ltda
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. POr todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento
do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo 1ª do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I. Após,
arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença.
0039284-42.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Caio Cesar Souza Lima
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)POr todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 36 dos presentes
autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Promovam-se as
expedições dos regulares ofícios, informando desta sentença, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores medidas
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constritivas exaradas em desfavor da parte acionada. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. após,
qrquivem-se os autos com cóopia autêntica da sentença.
0003632-32.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Lioyds Tsb Sa
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Requerido(s): Kezia Barbosa Ferreira
Sentença: TÓPICO FINALD DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo 1º do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença.
0002084-64.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Antonio Cesar De Oliveira Goncalves
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (..) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 16 dos presentes
autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas procesuais
às expensas da parte autora. P.R.I. após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença.
Expediente do dia 16 de setembro de 2010
0003413-14.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Bispo De Sena
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: De ordem da MM Juiza, intime-se a parte autora para informar novo endereço da Requerida, no prazo de 05
(cinco) dias, face ao retorno da correspondência de fls. retro. I.
0007254-51.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto José Moreira De Carvalho
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural De Feira De Santana - Creser
Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para informar o novo endereço da Requerida, no prazo de 05
(cinco) dias, face ao retorno da correspondência de fls. retro. I.
0041201-96.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eribaldo Trindade
Advogado(s): Flávia de Carvalho Almeida
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: De ordem da MM Juíza, itnime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. retro, no prazo de
10 (dez) dias. I.
0017663-52.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cezar Roberto Freire Lopes
Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte ré para que ofereça peça contestatória
no prazo de lei (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado de citação o quanto disposto nos artigos
285, c/c 319 e 320 do CPC. Diligências pelo cartório.
0032728-24.2009.805.0080 - Monitória
Autor(s): Marcon Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Reu(s): Jose Pereira Sobrinho Neto
Despacho: Vistos, etc. Intime-se parte autora para que se manifete nos autos, requerendo o que considerar pertinente ao
regular prosseguimento do feito. Diligência necessárias, pelo cartório.
0017658-30.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Kia Motors Do Brasil Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Gomes Munhoes
Reu(s): Wa Veiculos Ltda
Despacho: Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido lik=minar após a formação da relação processual. Cite-se parte ré
para que ofereça peça contestatória no prazo de lei (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado de
citação o quanto disposto nos artigos 285, c/c 319 e 320 do CPC. Diligências pwelo cartório.
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0035362-90.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Josefa Rosa Dos Santos Neves
Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento. Intime-se.
0011903-25.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Toyota Leasing Do Brasil S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Jose Ailton Moura Santana
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) POr todo o exposto, acolho o requerimento de extinção e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Promovam-se a desconsideração
de todas e quaisquer medidas constritivas emanadas deste Juízo, no processo em análise, em desfavor da parte acionada.
Custas processuais remanescente, pela parte autora. Isento de honorários advocatícios. P.R.I. após, arquivem-se os autos
com cópia autêntica da sentença.
0017716-33.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consórcios Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Reu(s): Catarino Ribeiro
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas judicias devidas, em sua
totalidade (DAJs: citação e busca e apreeensão). Em seguida, à conclusão. Diligências pelo cartório.
0005213-92.2001.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A
Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos
Reu(s): Cloves De Almeida Passos E Cia Ltda
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 267 parágrafo 1º do CPC. Diligências
pelo cartório.
0002777-48.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Reginaldo Silva De Oliveira
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa
Reu(s): Luiz Magno Queiroz Neves
Advogado(s): Argemiro Andrade de Nascimento Filho
Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 30 dos autos. Diligências pelo cartório.
0000729-10.1996.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Antonio Cunha Santana
Reu(s): Filinto Ribeiro Dos Reis Filho
Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 267 parágrafo 1º do CPC. Diligências
pelo cartório.
0008257-90.1999.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Comercial De Tintas Alves Ltda
Advogado(s): José Cerqueira de Santana Neto
Reu(s): Luciano Pinheiro Andrade
Despacho: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) POr todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo 1º do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I.
após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença.
0033100-07.2008.805.0080 - Despejo
Autor(s): Maria Do Carmo Andrade E Falcão
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes
Reu(s): Urbano Dos Santos Pereira
Advogado(s): Fernanda Gonçalves Guimarães
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. 9...) O acordo alcançado satisfaz às exigências legais, pelo que,
HOMOLOGO, por sentença de mérito, segundo o art. 269, III do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a
transação havida entre as partes, seguindo as cláusulas e condições então fixadas. Custas processuais às expensas das
partes. deixo de fixar honorários advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. P.R.I.
Arquivem-se os presentes autos com cópia de sentença.
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Expediente do dia 17 de setembro de 2010
0005614-76.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Zilton Silva Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Após o recolhimento das custas, defiro a expedição de ofício a Receita Federal e ao Detran conforme
requerido às fls. 29 dos autos. Diligências pelo cartório.
0001397-15.1995.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Real S/A.
Advogado(s): Joao de Deus Nogueira Santos
Reu(s): Maria Jose Da Silva Santos
Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 267 parágrafo 1º do CPC. Diligências
pelo cartório.
0001027-36.1995.805.0080 - FALENCIA
Autor(s): Brasterapica Industria Farmaceutica Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto G Souza
Reu(s): Nordime Nordeste Dist. De Medic. Ltda
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos,etc. (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo 1º do CPC Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença.
Expediente do dia 20 de setembro de 2010
0013593-89.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho
Reu(s): Sanna Dayyam De Sousa Silva
Despacho: Vistos, etc. Cite-se devedor, nos termos da legislação processual pátria, para pagar a importância monetária
perseguida pelo exequente ou oferecer bens à penhora, tantos quantos bastem para cobrir o débito existente, no prazo de
lei. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a interposição de embargos.
Diligências necessárias pelo cartório.
0023180-09.2008.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Devedor(s): A. C. B. S. De Feira De Santana
Despacho: Vistos, etc. Cite-se conforme requerido às fls. 87 dos autos. Diligências pelo cartório.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 06 de maio de 2010
0010509-27.2003.805.0080 - ORDINARIA
Apensos: 730159-2/2005, 1070276-9/2006
Autor(s): Reinaldo Almeida Portugal
Advogado(s): Pedro Borges da Silva Teles
Reu(s): Brasfrut - Frutas Do Brasil Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto, José Roberto Cajado de Menezes, Tricia Brito do Vale Bahia, Geraldo
Sobral
Sentença: de fls. 2851: (...): Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, face à transação, com base
no artigo 269, III, do CPC. Custas remanescentes pro rata. P.R.I.
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0018405-87.2004.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
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Apensos: 560531-3/2004
Autor(s): Sociedade Filarmonica Vitoria
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Reu(s): Mario Sergio Mota Caribe
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Despacho: De fls. 164: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2011, às 14:30 horas, devendo ser
depositado rol de testemunhas até 20 dias antes da assentada.Intime-se as partes e seus advogados, bem como as
testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada.
Expediente do dia 17 de setembro de 2010
0002233-80.1998.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laércio Guerra Silva
Advogado(s): Josemar Dórea Limeira
Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Despacho: De fls. 147: Designo audiência preliminar para o dia 31/01/2011 às 14:00 horas. Intimem=se as partes e seus
asdvogados para comparecerem.
0003080-96.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Aurélio Bacelar Porto
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: De fls. 76: Designo audiência preliminar para 24/01/2011, às 15:45 horas. Intime-se as partes e seus advogados
para comparecerem.
Expediente do dia 20 de setembro de 2010
0036023-69.2009.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Bradesco Autore Companhia De Seguros
Advogado(s): Rodrigo Andriotti Gama
Reu(s): Tânia Lúcia Souza Pereira
Advogado(s): Antonio Cardoso Correa
Sentença: De fls. 26/27: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO mantendo, por consequência,
os benefícios da assistência judiciária em favor da Impugnada, com base no artigo 4ª da Lei 1060/50. P.R.I.
Expediente do dia 24 de setembro de 2010
0019877-55.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Requerido(s): Rose Mere Silva Nunes, Rose Mere Silva Nunes
Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior
Sentença: de fls. 84: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, pela adimplência da Requerida e pela invalidade do
contrato do contrato de financiamento declarada pelo Juizado Especial do Consumidor. Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da cauxa. P.R.I.
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0028726-45.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Alves Pereira
Advogado(s): Annie Priscila Machado Ribeiro
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: De fls. 90: Designo audiência preliminar para 07/12/2010, às 15:45 horas. Intime-se as partes e seus advogados.
0013434-20.2008.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Edson De Jesus Souza
Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira
Reu(s): Industria De Laticinios Palmeira Dos Indios S/A, Atacadão Distribuidor Com. E Ind. Ltda
Advogado(s): Felipe Rebelo de Lima, Wilson de Oliveira Ribeiro, Tiago Risco Padilha
Despacho: De fls. 148: Designo audiência preliminar para 09/12/2010, às 14:45 horas. Intimem-se as partes e seus
advogados para comparecerem.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0001118-77.2005.805.0080 - EXECUÇÃO
Apensos: 629366-5/2005
Autor(s): Banco Rural S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Brisa Comercial De Peças P/Veículos Ltda, Gilvan Oliveira Gomes
Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao, Rubem Ferreira Gomes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão
de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais):
Intime-se a Parte Autora para comprovar o recolhimento das custas judiciárias referente aos ofícios solicitados, no prazo de
05 (cinco) dias.
0020323-53.2009.805.0080 - Monitória
Autor(s): Tyresoles De Feira De Santana S/A Reformadora De Pneus
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira
Reu(s): Everaldo Pires Alves
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão
de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais ):
Intime-se a Parte Autora para se manifestar acerca da certidão negativa de diligência do Oficial de Justiça, de fls. 16-verso,
no prazo de 05 (cinco) dias.
0007150-35.2004.805.0080 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Panorama Adminstração De Consrcio Ltda
Advogado(s): Mário Antônio Zaghini
Reu(s): Tarcisio Juventino Dos Anjos Júnior
Despacho: De fls. 41: Designo a praça e o leilão, respectivamente, para 06/12/2010, `Pas 16:45 e 16/12/2010, às 14:15
horas. Expeçam-se os editais, conforme o disposto nos arts. 686 e seguintes do CPC. Intimem-se as Partes. Oficie-se o
Juízo Deprecante.
ATO ORDINATÓRIO de fls. 43:(Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão de
Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais ): Intimese a Parte Autora para diligenciar a publicação dos editais expedidos, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil.
0009381-93.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2200110-9/2008
Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Michel Nolasco Monte
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. 90: (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, inciso VII, que atribui
ao Escrivão de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais): Intime-se a Parte Autora para se manifestar acerca do pedido de extinção da petição de fls. 89, no prazo de 05
(cinco) dias.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA.
JUIZA TITULAR: BELA. LUCIANA CARINHANHA SETUBAL.
ESCRIVÂ SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA.
SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES.
ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0003220-33.2009.805.0080 - 2Procedimento Ordinário(4-4-88)
Autor(s): Ademir Pereira Dos Santos
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bfb Leasing S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto
Sentença: DE FLS 132: Vistos, EM INSPEÇÃO. À vista dessas expostas razões, e considerando tudo mais que dos autos
consta, confirmo a decisão que concedeu a antecipação de tutela, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais; e, em conseqüência, considero indevidas as cobranças de TEC e
TAC, bem como a cobrança dos juros moratórios na taxa de 0,49% ao dia, razão por que determino que o réu proceda ao
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recálculo do valor do débito levando em conta a taxa de 1% ao mês e exclua as cobranças de TAC e TEC do montante devido,
devolvendo os valores pagos de forma simples ao autor; assim como considero indevida a capitalização mensal dos juros
remuneratórios razão por que determino seja excluída do valor total do empréstimo, devendo este ser calculado levando em
conta a taxa contratada de 2,68%, de forma simples, sem capitalização composta mensal, desde a assinatura do contrato,
incidentes os demais encargos a partir do inadimplemento, e o saldo, em havendo, deverá ser restituído de forma simples
ao autor, depois, contudo, de efetivada a compensação, tudo devidamente corrigido. Considerando que o autor decaiu de
parte mínima do pedido, despesas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, pelo réu.Após o trânsito em
julgado, ao arquivo com baixa.P.R. Intimem-se.
0018024-06.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2911549-1/2009
Autor(s): Fernando Mendes Leal
Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Lins Andrade Azevedo
Despacho: DE FLS 108: Vistos, EM INSPEÇÃO.Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para
transigir; o direito ora discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, revogo a decisão proferida à
fl.57 e, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos
termos apresentados às fls.104/105; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Expeçam-se, se for o caso, os ofícios e alvarás na forma acertada.Despesas
processuais na forma do acordo.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se.
0013477-20.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maximelo Comércio De Doces E Salgados Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: DE FLS 79: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora
discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, revogo a decisão proferida à fl.59 e, HOMOLOGO, por
sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às
fls.75/76; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
Expeçam-se, se for o caso, os ofícios e alvarás na forma acertada.Despesas processuais na forma do acordo.Após o
trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se.
0013376-46.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Silene Gomes De Araujo
Sentença: DE FLS 47: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a
desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.45, por advogado com poder especial para tanto,
sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o
art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e revogo
a decisão proferida à fl.43
Recolha-se, se for o caso, o mandado de reintegração de posse.Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se.
0006268-63.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Alves De Araujo
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Toyota Leasing Do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil
Sentença: DE FLS 59: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a
desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.57, por advogado com poder especial para tanto,
sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o
art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.Desentranhem-se os documentos conforme requerido.Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se.
0035205-20.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Fábio Ribeiro Barbosa
Sentença: DE FLS 18: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a
desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.16, por advogado com poder especial para tanto,
sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o
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art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas,
se houver, pelo desistente.Oficie-se na(s) forma(s) requerida(s).Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com
baixa.P.R.Intime(m)-se.
0000412-41.1998.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Antonio Cunha Santana
Reu(s): Jose Luciano Moura Vilas Boas
Sentença: DE FLS 95: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a
desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.93, por advogado com poder especial para tanto,
sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o
art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas,
se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se.
0025528-63.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Werison Bomfim Dos Santos
Sentença: DE FLS 28: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a
desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.21, por advogado com poder especial para tanto,
sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o
art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e revogo
a decisão proferida à fl.18.Recolha-se, se for o caso, o mandado de busca e apreensão.Desentranhem-se os documentos
conforme requerido.Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)se.
0015594-47.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Tereza Marselle Nobre Bittencourt
Sentença: DE FLS 36: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a
desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.29, por advogado com poder especial para tanto,
sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o
art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e revogo
a decisão proferida à fl.28.Recolha-se, se for o caso, o mandado de reintegração de posse.Oficie-se na(s) forma(s)
requerida(s).Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se.
0004268-27.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(4-4-89)
Apensos: 2573363-2/2009, 2573376-7/2009, 3208470-1/2010
Autor(s): Antonio Lima De Almeida
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Sentença: DE FLS 125: Vistos, EM INSPEÇÃO.À vista dessas expostas razões, e considerando tudo mais que dos autos
consta, confirmo a decisão que concedeu a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais; e, em conseqüência, considero indevida a comissão de permanência, cuja cobrança que deve ser excluída do
montante devido, bem como a a capitalização mensal dos juros remuneratórios razão por que determino seja excluída do
valor total do empréstimo, devendo este ser calculado levando em conta a taxa contratada de 1,6574%, de forma simples,
sem capitalização composta mensal, desde a assinatura do contrato, incidentes os demais encargos a partir do
inadimplemento, e o saldo, em havendo, deverá ser restituído de forma simples ao autor, depois, contudo, de efetivada a
compensação, tudo devidamente corrigido.Considerando que é recíproca a sucumbência, condeno autor e réu ao pagamento rateado das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios, cada um deles arcando com a verba
dos seus respectivos patronos (art.21, caput, do Código de Processo Civil).Expeça-se, se for o caso, alvará para levantamento das quantias depositadas em favor do credor.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R. Intimem-se.
0007053-25.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Lima De Almeida
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Despacho: DE FLS 42: Vistos, EM INSPEÇÃO. Diga o(a,s)autor(a,es) sobre o arrazoado de fls. 10/41, no prazo de 10 (dez)
dias. Intimem-se.
0008997-62.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josman Almeida Lima
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Advogado(s): Tiago Correia Santana
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.61/62: Segue a decisão/sentença. Considerando que o contrato de que se pede
revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter
nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque,
enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os
encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do
contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito
pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma
contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a)
autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que
esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de
qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o autor sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0011442-53.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jenivaldo Silva Lopes
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Decisão: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.85/86: Segue a decisão/sentença. Considerando que o contrato de que se pede
revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter
nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque,
enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os
encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do
contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito
pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma
contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a)
autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que
esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de
qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o autor sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Expediente do dia 08 de setembro de 2010
0005625-08.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carolina Isabel Bacellar Cavalcante
Advogado(s): Rogerio de Lima Cardoso
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Despacho: DE FLS 73: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 16/11/2010, às
12:30h. Intimem-se.
0020976-55.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Junara De Jesus Silva
Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos
Reu(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos
Advogado(s): Leonardo Almeida Rios
Despacho: DE FLS 89: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às
12:00h. Intimem-se.
0007283-67.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Patrícia Bahia Sales
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva
Despacho: DE FLS 99: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às
11:30h. Intimem-se.
0016441-83.2009.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Marcelo Passos Freitas
Advogado(s): Ayana Santos Silva
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Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: DE FLS 93: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às
11:00h. Intimem-se.
0006432-28.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Celia Ribeiro Mota Alves
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa, Tiago Carneiro Lima
Despacho: DE FLS 79: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às
10:30h. Intimem-se.
0006237-43.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dario Bonfim De Souza
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Celso David Antunes
Despacho: DE FLS 63: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às
10:00h. Intimem-se.
0005288-19.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Brandao Vieira
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão
Reu(s): Amayo Patrimonial Ltda
Advogado(s): Jose Roberto Cajado de Menezes
Despacho: DE FLS 68: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 09/12/2010, às
13:00h. Intimem-se.
0004194-36.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ozirlei Emanuel Dos Santos Santana
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): Riachuelo, Beth Set
Advogado(s): Clailson Cardoso Ribeiro, Flávia Presgrave Bruzdzensky
Despacho: DE FLS 101: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 09/12/2010, às
13:30h. Intimem-se.
0025884-58.2009.805.0080 - Oposição
Autor(s): Zenaide Cerqueira Da Anunciação, Nai Sena De Almeida, Josilea Pereira De Almeida e outros
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Antonio Carlos Costa De Almeida
Advogado(s): Barbara Tatiana Gonçalves Amorim
Despacho: DE FLS 59: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 01/12/2010, às
15:00h. Intimem-se.
0013074-56.2006.805.0080 - USUCAPIAO
Apensos: 2805954-3/2009
Autor(s): Antonio Carlos Costa De Almeida
Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim
Despacho: DE FLS 84: Vistos, EM IMSPEÇÃO. Reitere(m) o(s) ofício(s) de fls. 79/83.Intimem-se.
0007630-03.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque França Dos Santos
Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima
Reu(s): Lojas Riachuelo
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky
Despacho: DE FLS 39: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 01/12/2010, às
14:00h. Intimem-se.
0034214-44.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Dos Reis Sacramento Lima
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Viação 18 De Setembro Ltda, Jacques Ouriques De Oliveira, Marcelo Augusto De Oliveira
Advogado(s): Bruno Luiz Pacheco Martins
Despacho: DE FLS 91: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 01/12/2010, às
14:30h. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0005153-07.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cso Engenharia Ltda
Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio
Reu(s): O Combogó Artefatos De Cimento Ltda Me
Advogado(s): Saulo Emanuel Nascimento de Castro
Despacho: DE FLS 45: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às
13:30h. Intimem-se.
0005091-64.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suzana Santana Santos
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): União De Bancos Brasileiros S.A, Hospital E Clínica São Matheus Ltda
Advogado(s): Ruy Sandes Leal
Despacho: DE FLS 275: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às
13:00h. Intimem-se.
0015980-58.2002.805.0080 - USUCAPIAO
Autor(s): Jeovaldo Munduruca Alves
Advogado(s): Francisca Edna Vieira
Reu(s): Nilton Cesar Mendes De Jesus
Advogado(s): Marcelo de Farias Nunes
Despacho: DE FLS 88: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção.
0030732-25.2008.805.0080 - Monitória
Autor(s): Auto Peças S Silva Ltda
Advogado(s): Dernilton Leite Nunes, Kíria Alves Simões Bezerra
Reu(s): Vitoria Ferreira Comercio E Peças Ltda Me
Advogado(s): Denize Marina Almeida, Joel Derivaldo Almeida
Despacho: DE FLS 63: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção.
0002334-20.1998.805.0080 - FALENCIA(3-3-50)
Autor(s): Tecelagem Brasil S/A
Advogado(s): Eva Missako Yuhara
Reu(s): Tecidos Sao Paulo Ltda
Despacho: DE FLS 70: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção.
0014628-26.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Jocelino Da Silva Ribeiro
Despacho: DE FLS 66: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção.
0015702-52.2005.805.0080 - EXECUÇÃO(2-3-19)
Autor(s): Grupo Visao De Ensino Ltda
Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes
Reu(s): Cezar Augusto Dos Santos Brito
Despacho: DE FLS 30: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção.
0011896-77.2003.805.0080 - NOTIFICACAO
Autor(s): Iracy Da Paz Nunes De Jesus
Advogado(s): Elson Abreu Silva
Reu(s): Onajar Andrade Lopes
Despacho: DE FLS 15: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção.
0015668-77.2005.805.0080 - EXECUÇÃO(2-2-15)
Autor(s): Grupo Visao De Ensino Ltda
Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes
Reu(s): Julieta Cristina Almeida Da Silva
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
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do feito em 48h, sob pena de extinção.
0031778-15.2009.805.0080 - Monitória
Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda
Advogado(s): Lívia Freitas Costa
Reu(s): Eliana Pedreira Neris
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0002509-62.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Robson Souza Santos
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0017033-64.2008.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Devedor(s): Globofarma Distribuidora Farmaceutica Ltda
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0024854-56.2007.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Credor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Devedor(s): Alexandre Souza Santos
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0002454-14.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Valdinei Alves Silva
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0016387-54.2008.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira
Reu(s): Neide Selma Jesus Dos Santos
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0004774-66.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comercial De Papel Pelton Ltda - Me
Advogado(s): Onivalter Leal Mota
Reu(s): Grafica Real Ltda
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0018920-20.2007.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto
Reu(s): Alex Sandro Da Silva
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0039806-69.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Santos Silva
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Honda S/A
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
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0002775-20.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Antonio Jose Oliveira Filho
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0012874-78.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Fidelis Nunes De Abreu Junior
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0017802-09.2007.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucar S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim, Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Cesar Augusto Lessa Marques
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0023939-36.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Jose Nilton Luz Gomes
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0009931-98.2002.805.0080 - USUCAPIAO
Autor(s): Edna Abreu Ferreira Silva, Emanuel Silva
Advogado(s): José Cordeiro Lima
Reu(s): Agrário Silva Ramos
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0019567-78.2008.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Moinho De Sergipe S/A
Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio
Devedor(s): S. C. Capinam
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0015253-55.2009.805.0080 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Gilson Carvalho Da Silva
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0019568-63.2008.805.0080 - COBRANCA(3-2-46)
Autor(s): Ricardo Ramalho
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Reu(s): Jose Pompilio Da Costa Neto, Plascalp Produtos Cirurgicos Ltda
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0008096-94.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Silvio Alves Dos Reis
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0020870-30.2008.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(1-1-3)
Apensos: 2418522-8/2009, 2522745-8/2009
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Autor(s): Nilzete Da Silva Simões
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Reu(s): Nilson Lima Sena
Advogado(s): Danyelle Carvalho do Nascimento
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito em 48h, sob pena de extinção.
0007247-59.2009.805.0080 - Oposição
Autor(s): José Raimundo Oliveira
Advogado(s): Danyelle Carvalho do Nascimento
Reu(s): Nilzete Da Silva Simões
Advogado(s): Jose Alberto Daltro Coelho
Despacho: VistoS, EM INSPEÇÃO. Ao cartório, para cumprir despacho/decisão de fls. 31. Intimem-se.
Expediente do dia 09 de setembro de 2010
0013432-31.2000.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Apensos: 104546-6/2001, 3344592-7/2010
Autor(s): Edmundo De Jesus Conceição
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento
Reu(s): Clube De Campo Cajueiro, Elio Matos De Souza - Me - Saboearte
Advogado(s): Emanoel Alves de Souza Junior
Decisão: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.19/20: Segue a decisão/sentença. Citado(a,s) por edital, o(a,s) réu(é,s) não
acudiu(ram) ao chamamento judicial (fl.78). É(são) revel(is), portanto, o que ora fica decretado. Como, todavia, fora ele(a,s)
citado(a,s) por edital, a ele(a,s) nomeio Defensor Público Pedro Paulo Casali Bahia como curador especial (art.9º do Código
de Processo Civil), devendo ele ser intimado para apresentar defesa, ainda que por negação geral, tal com prevê o art.302,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0012996-23.2010.805.0080 - Arresto
Autor(s): Edmundo De Jesus Conceição
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento
Reu(s): Clube De Campo Cajueiro
Advogado(s): Emanoel Alves de Souza Junior
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.15: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 hs, sob pena de extinção. Intimem-se.
0012599-66.2007.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(3-2-47)
Autor(s): Espolio De João Morais De Mello
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath
Reu(s): Gina Carla Costa Lima Teixeira
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.45/46: Segue a decisão/sentença. Já que o(a,s) réu(é,s), citado(a,s), não pagou(ram)
nem oferece(ram) embargos (fl713/v), converto o mandado inicial em mandado executivo (art.1.102c do CPC), e, em
consequência, determino seja(m) intimado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) para, em quize de dias, pagar, sob pena de multa de
10% sobre o valor ora cobrado. Não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma estabelecida
no art.475-J, caput, do Código de Processo Civil. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Expediente do dia 10 de setembro de 2010
0002666-84.1998.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Luiz Carneiro Paolilo Filho
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Reu(s): Augus Comércio E Representações Ltda, Santos Seguradora
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Manoel Joaquim Pinto R. da Costa
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.124: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados
às fls.119. Intimem-se.
0011810-14.2000.805.0080 - ANULATORIA(0-0-)
Apensos: 89528-2/2000
Autor(s): Schielle Modas Jovem Ltda
Advogado(s): Elmano Portugal Neto
Reu(s): Cleuzette Campos Indústria E Comércio Ltda
Advogado(s): Renato Domingues da Silva
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.92: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados às
fls.60/parte final. Intimem-se.
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0009705-30.2001.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 127390-4/2001
Autor(s): General Motors Leasing S/A
Advogado(s): Luís Anderson Dias Cunha
Reu(s): Carlos Antonio Monteiro Guimarães
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.289: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados
às fls.281/parte final. Intimem-se.
0021818-16.2001.805.0080 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Carlos Antonio Monteiro Guimarães
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): General Motors Leasing S/A
Advogado(s): Luís Anderson Dias Cunha
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.20: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.19 ou aguardar o seu
cumprimento pelo interessado. Intimem-se.
0040400-83.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): União De Bancos Brasileiros S/A - Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Comercial De Alimentos Machado E Soares Ltda, Silvio Machado De Jesus, Silvanio Soares Santos
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.72: Como requer (fls.60). Intimem-se.
0009603-61.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Raul Oliveira Filho
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.31: Reitere(m) o(s) ofício(s) de fls.29. Intimem-se.
0009440-91.2002.805.0080 - USUCAPIAO(3-5-65)
Autor(s): Jose Miguel Filho, Antonia Da Silva Miguel
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Herdeiros De Walter José De Souza
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.61: Reitere(m) o(s) ofício(s) de fls.55/57. Intimem-se.
0011576-51.2008.805.0080 - IMISSAO DE POSSE(3-5-65)
Autor(s): Wilken Trajano Andrade De Oliveira
Advogado(s): Edson Monteiro Salomao
Reu(s): Maria Dos Santos Carneiro Oliveira
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.31: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados às
fls.28/v. Intimem-se.
0022139-75.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora Consorcios Ltda
Advogado(s): Vanessa Medrado
Requerido(s): Franclande Costa Oliveira
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.40: Reitere(m) o(s) ofício(s) de fls.39. Intimem-se.
0023761-87.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leda Cacia Moreira De Carvalho
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.118: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados
às fls.114. Intimem-se.
0021332-50.2009.805.0080 - Monitória
Autor(s): Catuba Industria De Bebidas S/A
Advogado(s): Eudson dos Santos Beiriz
Reu(s): F. Das V. Barbosa, Renes Kelly Sabia Moreira
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.42: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 hs, sob pena de extinção. Intimem-se.
0016119-34.2007.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
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Autor(s): Banco Panamericano S/A
Reu(s): Genival De Oliveira Cruz
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.33: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 hs, sob pena de extinção. Intimem-se.
0009097-27.2004.805.0080 - COBRANCA(3-3-48)
Autor(s): Comercial Manancial Ltda
Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim
Reu(s): Helena Inez Dos Santos E Santos
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.60: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 hs, sob pena de extinção. Intimem-se.
0025497-43.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Residencial Feira De Sant Anna Life
Representante Do Autor(s): Rubens Carvalho De Lima
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes
Reu(s): Andrea Rocha De Andrade
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.103: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fl.102/v, em cinco
dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
0033705-16.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cristina Barbosa De Almeida
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior
Reu(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.99: À parte contrária para contra-arrazoar o recurso interposto às fls.91/98. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se.
0004878-92.2009.805.0080 - Monitória(4-4-89)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): João de Deus Barbosa
Reu(s): Antonio Jaime De Queiroz
Advogado(s): Kíria Alves Simões Bezerra
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.45/46: Segue a decisão/sentença. Comprove o sucessor do réu o falecimento
deste, bem como o ato que o nomeou representante do espólio. Após, diga o autor sobre a sucessão pretendida, voltandome conclusos após. Intimem-se.
0012495-40.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ivaneide De Almeida Santos
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.80/81: Segue a decisão/sentença. Em atenção aos princípios da inversão do
ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, apresente o réu, em 15 (quinze) dias, o contrato a que fez
referência em sua resposta e de que se pede a revisão. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se.
0038439-10.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Edson Da Silva Santana
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.42: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fls.41, em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
0000424-69.2009.805.0080 - Busca e Apreensão(4-4-89)
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Ivo De Jesus Souza
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.50: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fls.49, em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
0004180-86.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Reu(s): Valnei Do Carmo De Jesus
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.22: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fls.21, em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
0003131-10.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Jorge Bastos Carneiro
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.18: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fls.16-v, em 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
0015794-54.2010.805.0080 - Monitória
Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Do Vale Do Subaé - Subaé Brasil
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Versoza E Versoza Ltda, Camile Renata Rogo Versoza, Albany Lopes Rogo
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.57: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fl.47/49, em cinco
dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
0015834-41.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Washingto Antonio Da Cruz
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.44: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.43 ou aguardar o seu
cumprimento pelo interessado. Intimem-se.
0005039-73.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Requerido(s): Caio De Souza Marques
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.60: Ao Oficial/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.23/v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento. Intimem-se.
Expediente do dia 16 de setembro de 2010
0026019-70.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ezog - Agência De Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Walter Luís Silveira Garcia
Reu(s): Ramon Silva Componet Borges
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL. 52: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.51, desde que, recolhidas
as custas com a(s) diligência(s) determinada(s).
0006599-79.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda
Advogado(s): Lívia Freitas Costa
Reu(s): Jony Cassio Macedo Ribeiro
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.25: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.24, desde que, recolhidas
as custas com a(s) diligência(s) determinada(s).
0037695-15.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): R.D. Comércio De Alimentos Ltda
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.44 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.43, desde que, recolhidas
as custas com a(s) diligência(s) determinada(s).
0015169-88.2008.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Triangulo S/A
Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi
Devedor(s): Axe Informatica Ltda, José Da Paz Ribeiro Lima, Alzeni De Oliveira Lima
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.379 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.378 , desde que, recolhidas as custas com a(s) diligência(s) determinada(s).
0018809-65.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tribanco-Martins Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, Martins Comercio E Servicos De Distribuicao S.A.
Advogado(s): Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Reu(s): Bom D Compra Comercio De Alimentos Ltda - Me, Deusdete De Jesus Sousa, Silvano De Jesus Sousa
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.72 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.71, desde que, recolhidas
as custas com a(s) diligência(s) determinada(s).
0016191-50.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Triangulo S/A
Advogado(s): Joana Bonfim Machado
Reu(s): João Santos Da Paixão, João Santos Da Paixão, Deusdete De Jesus Sousa
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.56: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.55 , desde que, recolhidas
as custas com a(s) diligência(s) determinada(s).
0014528-71.2006.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Devedor(s): G. Rocha Comercio E Transportes Ltda
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.71 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.70 , desde que, recolhidas
as custas com a(s) diligência(s) determinada(s).
0016326-33.2007.805.0080 - EXECUÇÃO
Credor(s): Distribuidora Carneiro Figgueredo
Advogado(s): Leandro Pires Fernandes
Devedor(s): Andreia Dourado Oliveira
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.39 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.38 , desde que, recolhidas
as custas com a(s) diligência(s) determinada(s).
0007577-03.2002.805.0080 - EXECUÇÃO(2-4-27)
Apensos: 380981-1/2004
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Arte Em Bordados Ltda, José Almeida Carneiro, Margarida Luiza Mascarenhas Matos e outros
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Despacho: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.246. Após, dê-se vista na forma solicitada à fl. 250.
0015782-16.2005.805.0080 - EXECUÇÃO
Apensos: 2290990-5/2008
Autor(s): Grupo Visao De Ensino Ltda
Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes
Reu(s): Jose Dourival De Oliveira Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Benevides
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.39: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente(via correio), para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono.
0026122-14.2008.805.0080 - Embargos à Execução
Autor(s): Jose Dourival De Oliveira Cerqueira
Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda
Reu(s): Grupo Visão De Ensino
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 27: Ao arquivo, com baixa.
0001185-18.2000.805.0080 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Linda Maria Andrade Bacelar Macedo
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara
Embargado(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Rcus Leonis Lavigne Ba
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 64: Ao arquivo, com baixa.
0001419-68.1998.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Apensos: 98940-2/2001
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Peças Diesel Ltda, Jesiel Ferreira Macedo
Advogado(s): Dro Mascarenhas Lima Jr. Ba
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.39: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente(via correio), para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção.
0001943-60.2001.805.0080 - IMPUGNACAO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Linda Maria Andrade Bacelar Macedo
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.57: Ao arquivo, com baixa.
0000750-97.2007.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes
Devedor(s): Antonio Soares Bastos - Me, Antonio Soares Bastos
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL23. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.21/
v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento.
0006255-98.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt C. Júnior
Reu(s): Reinaldo Evangelista De Lima Filho
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 24. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.23/
v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento.
0013186-25.2006.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Vinhas Do Rio Industria E Comercio Ltda, Rita De Cassia Ferreira Franco, Agnaldo Mota Da Cruz
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 31. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.29,
devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento.
0016236-25.2007.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasl S/A
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Itl Distribuidora Ltda, Wilson Martins Prado, Luiz De Araújo Viana Filho
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 17. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.15/
v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento.
0030863-63.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Lima
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 39. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.38/
v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento.
0017092-52.2008.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Jorge De Menezes Carvalho
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 53. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.49/
v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento.
0021789-87.2006.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO(2-4-28)
Apensos: 1317789-4/2006
Autor(s): Distribuidora Viana Gomes Ltda
Advogado(s): Cristiane Domiciano
Embargado(s): Banco Rural S/A
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 153. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às
fls.150/V, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento.
0014254-10.2006.805.0080 - EXECUÇÃO(2-4-28)
Apensos: 1260360-3/2006
Autor(s): Banco Rural S.A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Distribuidora Viana Gomes Ltda, Luiz De Araújo Viana Filho, Tertuliano José De Barros Filho
Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 150. Como requer (fls.145).
Expediente do dia 17 de setembro de 2010
0030543-13.2009.805.0080 - Exceção de Incompetência
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): Marcos Henrique Oliveira Brito
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Despacho: Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias.
0010808-57.2010.805.0080 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Isaias Araújo Da Silva
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0028446-40.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Edna Silva Nascimento
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Decisão: Vistos, EM INSPEÇÃO.Flagrante a conexão entre esta ação e a de revisão contratual em curso na 5ª Vara Cível
desta Comarca, em ordem, pois, a reunir os respectivos processos para decisões simultâneas e conciliáveis. E isto porque,
segundo estabelece o art.103 do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir - tal como se dá na hipótese -,
reclama a reunião dos processos para julgamento comum.Na lição do Ministro Luiz Fux, a conexão é um instituto inspirado
nessa motivação de resguardar o prestígio do Poder Judiciário por força da coerência e compatibilidade de suas decisões,
mercê de atender aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença
uma, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade
de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.Forense,
p.192).E, para fins de julgamento simultâneo, cumpre observar que o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca se revela
PREVENTO, na medida em que a revisional aí em curso, ajuizada em agosto 2009, foi despachada também em primeiro
lugar (14/09/2009), em ordem, pois, a incidir as regras insertas nos arts.105 e 106 do Código de Processo Civil.Ante as
razões ora expostas, RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta ação e aquela outra em curso no Juízo da 5ª Vara Cível desta
Comarca e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA aquele JUÍZO, posto que PREVENTO (arts.103
e 105 c/c art.106, todos do Código de Processo Civil).Dê-se baixa.Intimem-se.
0026121-92.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Sergio De Araujo Vasconcelos
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Despacho: DE FLS 30:Vistos, EM INSPEÇÃO.Flagrante a conexão entre esta ação e a de revisão contratual em curso na 2ª
Vara Cível desta Comarca, em ordem, pois, a reunir os respectivos processos para decisões simultâneas e conciliáveis. E
isto porque, segundo estabelece o art.103 do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir - tal como se dá na
hipótese -, reclama a reunião dos processos para julgamento comum.
Na lição do Ministro Luiz Fux, a conexão é um instituto inspirado nessa motivação de resguardar o prestígio do Poder
Judiciário por força da coerência e compatibilidade de suas decisões, mercê de atender aos postulados da economia
processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença uma, possa o juiz prover sobre várias relações,
ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da
função pacificadora da justiça. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.Forense, p.192).E, para fins de julgamento simultâneo, cumpre observar que o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca se revela PREVENTO, na medida em que a revisional aí
em curso, ajuizada em março 2009, foi despachada também em primeiro lugar (março/2009), em ordem, pois, a incidir as
regras insertas nos arts.105 e 106 do Código de Processo Civil.Ante as razões ora expostas, RECONHEÇO A CONEXÃO
entre esta ação e aquela outra em curso no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca e, por conseguinte, DETERMINO A
REMESSA DESTES AUTOS PARA aquele JUÍZO, posto que PREVENTO (arts.103 e 105 c/c art.106, todos do Código de
Processo Civil).Dê-se baixa.Intimem-se.
0007922-95.2004.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Requerido(s): Lindaura Alves Cerqueira
Despacho: DE FLS 35:Vistos, EM INSPEÇÃO. Em atenção aos princípios regentes à defesa do consumidor em Juízo,
notadamente ao inserto no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ignoro o foro de eleição previsto no contrato
firmado entre as partes, posto que flagrantemente de adesão, e, em conseqüência e com fulcro no art. 112, Parágrafo Único,
c/c art.114, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO, de ofício, a competência deste Juízo para o do domicílio do réu/
consumidor.Remetam-se os autos.Dê-se baixa. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0003171-12.1997.805.0080 - COBRANCA(2-5-33)
Autor(s): Comercial De Tecidos Trevo Ltda
Advogado(s): Ruy Sandes Leal
Reu(s): Valderez Aurora De Souza
Advogado(s): Raimundo Antonio Rocha Martinez Fernandez
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 59-v, no prazo de 05 (cinco) dias
0010232-98.2009.805.0080 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Elois Carneiro Da Silva
Despacho: Decisão: DE FLS 24:Vistos, EM INSPEÇÃO.Em atenção aos princípios regentes à defesa do consumidor em
Juízo, notadamente ao inserto no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ignoro o foro de eleição previsto no
contrato firmado entre as partes, posto que flagrantemente de adesão, e, em conseqüência e com fulcro no art. 112,
Parágrafo Único, c/c art.114, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO, de ofício, a competência deste Juízo para o do
domicílio do réu/consumidor.Remetam-se os autos.Dê-se baixa. Intimem-se.
2ª VARA CRIME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
PROCESSO N.º 0017189-23.2006.805.0080
0017189-23.2006.805.0080 - FURTO QUALIFICADO
Apensos: 1185865-2/2006
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Genivaldo De Jesus
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Despacho: "Ante a certidão retro, redesigno a audiência para o dia 15/10/2010, às 08:30 horas, para os mesmos fins da
audiência anterior. [...]". Feira de Santana, 09/08/2010 - Isabella Santos Lago Miranda de Almeida - Juíza de Direito.
Expediente do dia 27 de setembro de 2010
Processo nº 0007090-52.2010.805.0080
0007090-52.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Gabriel Dos Santos Santana
Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves
Despacho: "Ante a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 14/10/2010, às 10:00 horas, para os mesmos fins da
audiência anterior. [...]". Feira de Santana/BA, 27/09/2010. Isabella Santos Lago Miranda de Almeida - Juíza de Direito.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Juízas Auxiliares: Luciana Braga Falcão Luna
Lina Falcão Mota Borba
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 30 de Setembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024546-49.2009.805.0080(13-6-6)
Autor: Josenilton do Vale Silva Junior
Advogados(as): José Raimundo Oliveira Junqueira OAB/BA 18779
Réu: Maria Azevedo Dos Santos e Terceiros
Advogados(as): Jaques Pinheiro de Medeiros OAB/BA 5686
Despacho: Recebo os Embargos à Execução. Abra-se vista ao Embargado para impugnar em 10 dias. Suspendo o andamento do principal. Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-
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arrazoar, em 10 dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.Defiro a gratuidade da justiça.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001408-19.2010.805.0080(14-3-4)
Autor: Antonio Carlos Jatobá Souto
Advogados(as): Paulo Soares da Silva OAB/BA 29410
Réu: Geap - Fundação de Seguridade Social
Despacho: Intime-se o autor para juntar aos autos o documento que demonstre ter sido solicitado o cancelamento do plano,
esclarecendo, outrossim, sde o cancelamento se referiu à sua própria pessoa ou a alguns de seus dependentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0032850-71.2008.805.0080(12-4-2)
Autor: J. M. Comercial de Alimentos Ltda
Advogados(as): Eric Vaccarezza Miranda OAB/BA 21704
Réu: Juliana de Oliveira Musse
Despacho: Intime a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0040966-32.2009.805.0080(16-4-5)
Autor: Claudio Marinho
Réu: Divicom - Adm. de Beneficios
Advogados(as): Marcos Rogério Orita OAB/SP 164477, Sheila Araujo de Jesus OAB/BA 20191
Réu: Medial Saúde
Advogados(as): Ana Paula Magalhães OAB/BA 28092
Despacho: "...Por isto, remeta-se ao cálculo, e, após, proceda-se a penhora on line, intimando-se em seguida o devedor
para oferecimento de embargos. Elevo, outrossim, para R$ 500,00 (quinhentos reais) a multa diária imposta, ex vi do art. 461
§ 6º do CPC. Intime-se desde já a ré para tomar ciência da majoração."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0008610-52.2007.805.0080(8-3-4)
Autor: Cristiane Silva Oliveira
Advogados(as): Pedro Dos Santos Lousado OAB/BA 23769
Réu: Cia Paulista de Seguros Autal Liberty P. Seguros
Advogados(as): Marco Antônio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004999-57.2008.805.0080(10-2-2)
Autor: João Augusto Souza Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Ricardo de Deus Martins OAB/BA 23952
Autor: Jurandir Souza Santos
Advogados(as): Ricardo de Deus Martins OAB/BA 23952
Autor: Maria Rizolene Samtos Lima
Advogados(as): Ricardo de Deus Martins OAB/BA 23952
Réu: Vera Cruz Seguradora S/A Atual Mapfre Vera Cruz
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019571-81.2009.805.0080(13-5-1)
Autor: Madeireira Pica Pau Transp. Cargas Ltda
Advogados(as): Ludmilla Dias Pedra OAB/BA 28562
Réu: Jovianalia de Souza Martins
Intimação: Fica V. Sa. intimada para Audiência de Conciliação marcada para o dia 20/10/2010, às 10:00h.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002735-09.2004.805.0080(3-2-3)
Autor: Helena Felix da Silva
Advogados(as): Benedito Carlos da Silva OAB/BA 7475
Réu: Elenita Carvalho de Medeiros
Intimação: Fica V. Sa intimada para Audiência de Conciliação marcada para o dia 07/10/2010, às 09:30h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0033830-81.2009.805.0080(13-4-1)
Autor: Condomínio Residencial Parque Dos Cajueiros
Advogados(as): Leonardo Souza Corrêa OAB/BA 26922
Réu: Dernilton Nunes
Advogados(as): Kiria Alves Simões OAB/BA 25584
Decisão: "...Por isto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se."
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 30 de Setembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009495-61.2010.805.0080(14-2-3)
Autor: Tatiane Ferreira da Costa
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE a queixa para declarar indevidas as cobranças lançadas nas
faturas vencidas em 11/03, 11/04, 11/05 e 11/06/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por
base a média de consumo de 5,33m³. Deve a ré se abster de suspender de água no imóvel da autora - ou restabelecer em
24 horas, caso já tenha suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 11/03, 11/04, 11/05 e 11/06/2010, ficando
a eficácia desse comando condicionada ao depósito judicial das referidas faturas com base na média de consumo de
5,33m³, tudo sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). Fica a ré, outrossim, autorizada a levantar o depósito
que vier a ser feito pela autora. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Prestação
jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PRI
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Juiz(a): Ana Maria Dos Santos Guimarães
Secretário(a): Irapuan Lima Martins
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Outubro de 2010
0019223-97.2008.805.0080(5-5-3)
Vítima: Genivaldo Assis da Silva
Acusado: Jailson Silva de Jesus
Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional e, com anuência do Ministério
Público (fls. 09), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fulcro nos art. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código
Penal."
0015660-95.2008.805.0080(1-2-4)
Vítima: Antonio Alves da Cruz
Acusado: Jose Maia da Silva
Acusado: Mario Santiago da Silva
Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional, e em anuência do Ministério
Público (fls. 09) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fulcro nos arts. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código
Penal."
0030946-16.2008.805.0080(8-3-3)
Vítima: Elizete Cruz dos Santos
Acusado: Roque Pinheiro
Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional e, com anuência do Ministério
Público (fls. 09), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, com fulcro nos art. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código
Penal."
0026239-39.2007.805.0080(4-2-1)
Vítima: Flavio Manuel Melo Farias
Acusado: Fernando Luiz Batista da Silva
Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
dos autores do fato, com fulcro nos art. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código Penal."
0002344-78.2009.805.0080(5-1-6)
Vítima: Iasmin Laiane de Castro Oliveira
Vítima: Joao Vitor (Menor)
Acusado: Jose Santos de Castro
Responsável Civil: Ivone Santos de Castro
Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando que a vítima renunciou tacitamente o seu direito de representação,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) suposto(s) autor(es) do Fato, por analogia, com fulcro nos arts. 104, parágrafo único,
e 107, V, 1ª parte do Código Penal."
0016061-94.2008.805.0080(4-2-2)
Vítima: Edna Braga de Souza
Acusado: Maria Paula Crisostomo da Silva
Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional e, com anuência do Ministério
Público (fls. 09), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, com fulcro nos art. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código
Penal."
0022041-22.2008.805.0080(9-3-2)
Vítima: Eneas Borges Gomes
Acusado: Raimundo Borges Gomes, Vulgo Fole
Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do(a) autor(a) do fato, com fulcro nos arts. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código Penal."
EDITAIS DE PROCLAMAS - 1º OFÍCIO
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
JOSÉ ISRAEL DA SILVA SOUZA e JAMILLY DOS SANTOS PEREIRA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 2 de junho de 1976, de profissão cabeleleiro, residente Rua
Principal D, 3, Muchila, filho de JOSÉ DE SOUZA FILHO, falecido em nesta cidade e de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA
SILVA, falecida em nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 19 de novembro de 1988, de profissão cabeleleira, residente
Rua Três Portões, 214, Campo Limpo, filha de JOÃO EVANGELISTA PEREIRA e de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
residentes Rua Três Portões, 214, Campo Limpo.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste Tabelionato, situado à
nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir
relacionados:
Num. Edital : 0000056329 - 2010 Num. Protocolo: 0000812313 - 6
Devedor : DISTR.FERRO SANTANA LTDA
Documento : CGC : 10.980.247/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : 3A COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME
Apontamento em : 14/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0014 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.500,00
Num. Edital : 0000056330 - 2010 Num. Protocolo: 0000812656 - 9
Devedor : RAIMUNDO JOSE BACELLAR
Documento : CPF : 146.850.435-53
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : PEDREIRAS LAGE LTDA
Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 90722 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 275,00
Num. Edital : 0000056331 - 2010 Num. Protocolo: 0000812674 - 7
Devedor : PRINCESA OFF ROAD MOTOS LTDA - ME
Documento : CGC : 09.911.650/0001-63
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MATRITEC USINAGEM DE PRECISAO LTDA
Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1595/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.229,85
Num. Edital : 0000056332 - 2010 Num. Protocolo: 0000812691 - 7
Devedor : R.S. DA SILVA
Documento : CGC : 01.165.019/0001-50
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKRO COMP AUTOMOTIVOS LTDA
Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 13911-99 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 186,34
Num. Edital : 0000056333 - 2010 Num. Protocolo: 0000813280 - 1
Devedor : ANTONIO MARQUES FERREIRA
Documento : CPF : 519.338.295-91
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : JOSE LEITE FILHO PLASTICOS EPP
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2951A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.500,00
Num. Edital : 0000056334 - 2010 Num. Protocolo: 0000813295 - 0
Devedor : NILVANDO OLIVEIRA SILVA
Documento : CPF : 808.304.205-68
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0050547501 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 798,67
Num. Edital : 0000056335 - 2010 Num. Protocolo: 0000813297 - 6
Devedor : TNT MERCURIO CARGAS E ENC EXPRESSAS S
Documento : CGC : 95.591.723/0117-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : INTRAL SA
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0006205 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 550,78
Num. Edital : 0000056336 - 2010 Num. Protocolo: 0000813298 - 4
Devedor : TNT MERCURIO CARGAS E ENC EXPRESSAS S
Documento : CGC : 95.591.723/0117-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : INTRAL SA
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0006204 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 460,91
Num. Edital : 0000056337 - 2010 Num. Protocolo: 0000813299 - 2
Devedor : TNT MERCURIO CARGAS E ENC EXPRESSAS S
Documento : CGC : 95.591.723/0117-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : INTRAL SA
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0006203 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 193,20
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Num. Edital : 0000056338 - 2010 Num. Protocolo: 0000813308 - 5
Devedor : RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
Documento : CGC : 10.806.086/0001-06
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : SUPREMA SAYONARA PLASTICOS RECICLAGENS
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 28940/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.442,67
Num. Edital : 0000056339 - 2010 Num. Protocolo: 0000813309 - 3
Devedor : RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
Documento : CGC : 10.806.086/0001-06
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : SUPREMA SAYONARA PLASTICOS RECICLAGENS
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 28941/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.137,12
Num. Edital : 0000056340 - 2010 Num. Protocolo: 0000813331 - 0
Devedor : ANDREA PEREIRA BARBOSA
Documento : CGC : 05.272.827/0001-78
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : NANETE TEXTIL LTDA
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 3008314C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.285,99
Num. Edital : 0000056341 - 2010 Num. Protocolo: 0000813350 - 6
Devedor : 4 - FABIANA MOTA LEANDRO
Documento : CPF : 011.124.885-02
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : S REGINA PEREIRA DE C FERREIA ME
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 1220 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 209,96
Num. Edital : 0000056342 - 2010 Num. Protocolo: 0000813359 - 0
Devedor : TANIANA COM DE ALIM E EMBS LTDA
Documento : CGC : 34.064.840/0001-30
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : VIDROLAR UTILIDADES DOMESTICA LTDA
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 482B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 857,70
Num. Edital : 0000056343 - 2010 Num. Protocolo: 0000813376 - 0
Devedor : NOVIDADES COM E REPRESENTACOES LTDA.
Documento : CGC : 13.201.173/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MC FOMENTO COML LTDA
Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : NP 02/2010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.000,00
Num. Edital : 0000056344 - 2010 Num. Protocolo: 0000813820 - 6
Devedor : MP RODAS E PNEUS LTDA - 3831
Documento : CGC : 10.928.160/0001-59
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MARTINS METALURGICA LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 12670/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 655,94
Num. Edital : 0000056345 - 2010 Num. Protocolo: 0000813821 - 4
Devedor : MP RODAS E PNEUS LTDA - 3831
Documento : CGC : 10.928.160/0001-59
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MARTINS METALURGICA LTDA
Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 12442/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.103,00
Num. Edital : 0000056346 - 2010 Num. Protocolo: 0000813841 - 9
Devedor : CERQUEIRA FREIRE CALCADOS LTDA
Documento : CGC : 11.731.489/0001-98
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GUIMY IND E COM DE CALC LTDA
Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 444251529 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 390,00
Num. Edital : 0000056347 - 2010 Num. Protocolo: 0000813868 - 0
Devedor : TANIANA COM DE ALIM E EMBS LTDA
Documento : CGC : 34.064.840/0001-30
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : VIDROLAR UTILIDADES DOMESTICA LTDA
Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RUA NÃO LOCALIZADA
Título : 482A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 857,70
Num. Edital : 0000056348 - 2010 Num. Protocolo: 0000813869 - 9
Devedor : KEROLYNEE MARIANO DE ARAUJO SILVA
Documento : CPF : 843.272.605-25
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : M. R. SANTOS PEREIRA CARNEIRO
Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 2/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 300,00
Num. Edital : 0000056349 - 2010 Num. Protocolo: 0000813882 - 6
Devedor : RAFANESSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Documento : CGC : 01.450.186/0001-43
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MC FOMENTO COML LTDA
Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 09/2010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.500,00
Num. Edital : 0000056350 - 2010 Num. Protocolo: 0000814510 - 5
Devedor : THIAGO AUGUSTO VAZ SERAFIM
Documento : CGC : 10.537.067/0001-13
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : FRIGORIFICO TAMOYO LTDA
Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 691717 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.999,80
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Num. Edital : 0000056351 - 2010 Num. Protocolo: 0000814524 - 5
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : KAPITAL DIST MOTO PCS LTDA
Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 444351515 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 472,00
Num. Edital : 0000056352 - 2010 Num. Protocolo: 0000814525 - 3
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : KAPITAL DIST MOTO PCS LTDA
Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 444351485 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 474,67
Num. Edital : 0000056353 - 2010 Num. Protocolo: 0000814526 - 1
Devedor : JM COSMETICOS E CENTRO DE BELEZA LTDA
Documento : CGC : 11.486.278/0001-37
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : DAIHATSU I E C M E A E LTDA
Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 443877921 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.162,36
Num. Edital : 0000056354 - 2010 Num. Protocolo: 0000814538 - 5
Devedor : DILZA ALVES DOS SANTOS
Documento : CGC : 08.698.328/0001-35
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : TEXTIL BRUSQUE LTDA
Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 1186B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.225,67
Num. Edital : 0000056355 - 2010 Num. Protocolo: 0000814553 - 9
Devedor : XZ COM DE PRESENTES LTDA
Documento : CGC : 10.667.170/0002-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : TRANSCOMPRAS T E COMPRAS COM LTD
Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 382539 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 8.823,06
Num. Edital : 0000056356 - 2010 Num. Protocolo: 0000814560 - 1
Devedor : LENINE LUEDY NETO
Documento : CPF : 989.037.055-72
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AGROPECUARIA PALMA LTDA
Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RUA NÃO LOCALIZADA
Título : 1172-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 7.040,00
Num. Edital : 0000056357 - 2010 Num. Protocolo: 0000814580 - 6
Devedor : BABUSKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCO
Documento : CGC : 05.332.794/0001-04
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : COMERCIAL MALULI LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 48422 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 174,50
Num. Edital : 0000056358 - 2010 Num. Protocolo: 0000814581 - 4
Devedor : ROZIMAK INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS LTDA
Documento : CGC : 11.114.420/0001-15
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : TORQ GEAR ENERGIA HIDRAULICA LTDA
Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 000321/B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.000,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Eden Marcio Lima De Almeida
Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE GANDU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E
ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA
JUIZ TITULAR: - BEL. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO MAIA SOUSA MARQUES
JUÍZA SUBSTITUTA: - BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0001373-92.2006.805.0082 - INVENTARIO
Autor(s): Altiva Henrique De Santana
Advogado(s): Regina Santana
Reu(s): Espólio De Jerônimo Antônio De Santana
Sentença: PROCESSO N.º 0001373-92.2006
SENTENÇA
Trata-se de arrolamento sumário, onde se determinou a abertura de vistas à Fazenda Pública Estadual.
Posteriormente, antes do cumprimento do despacho, requer a inventariante a desconsideração da determinação anterior,
argumentando ser desnecessário o pronunciamento da Procuradoria Fazendária.
Razão assite à inventariante.
Ora, referindo-se à arrolamento sumário, procedimento de jurisdição voluntária, preenchendo-se os requisitos legais,
despiciendo parecer da Fazenda.
No mesmo sentido, o C. STJ, in verbis:
"(STJ-231366) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ARTIGOS 1.031 E 1.034 DO CPC.
1. Não se admite questionamento pela Fazenda Estadual acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão quando
a hipótese for de arrolamento, procedimento de rito sumário. Precedente: REsp 927.530/SP.
2. Recurso especial não provido.
(Recurso Especial nº 717338/SP (2005/0005215-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 17.02.2009, unânime, DJe 24.03.2009)".
Destarte, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha amigável apresentada
através do esboço de fls. 03/07, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento do Sr. JERÔNIMO ANTÔNIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 96
DE SANTANA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Pagas as custas, expeçam-se formais e, a seguir, arquive-se.
P. R. I.
Gandu, 05 de outubro de 2010.
DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0000612-56.2009.805.0082 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Municipio De Gandu
Advogado(s): Harrison Ferreira Leite, Paulo Santana Barbosa
Reu(s): Manoel Dantas Cardoso
Advogado(s): Aryvaldo Sa Silva, Isaias Andrade Lins Filho
Sentença: PROCESSO Nº. 0000612-56.2009
SENTENÇA
Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE GANDU/BA, através da Procuradoria Municipal, ajuíza a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de MANOEL DANTAS CARDOSO, consoante fls. 02 e ss.
Citado, o acionado apresenta constestação, fls. 25/39.
O MP pugna pelo reconhecimento da incompetência absulota deste Juízo, fls. 55/56.
É o breve relatório. Decido.
De fato, o artigo 109, I, determina que compete à Justiça federal dirimir conflitos desta natureza, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;"
No mesmo sentido, o E. TRF da 1ª Região, ipssis litteris;
"(TRF1-141751) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS
FEDERAIS. FISCALIZAÇÃO DO TCU. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar o prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas
perante órgão federal". Cuidando-se, na espécie, de ação de improbidade por irregularidade na aplicação de verba da
FUNASA, repassada ao Município e sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU (art. 71, VI - CF), competente
é a Justiça Federal, ainda que a ação tenha sido proposta somente pelo Ministério Público Federal, a quem a Lei nº 8.429/
92 (art. 17) confere legitimidade para tanto.
2. Provimento do agravo de instrumento.
(Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.046688-7/PA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Olindo Menezes, Rel. Convocado
César Cintra Fonseca. j. 21.01.2008, unânime, DJU 01.02.2008, p. 1.445)".
Ex positis, reconheço, ex-ofício, a INCOMPETÊNCIA MATERIAL, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
artigo 267, IV do CPC, e, diante do princípio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, REMETAM-SE OS
AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Custas pelo autor.
P.R.I.
Gandu, 05 de outubro de 2010.
DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0002106-53.2009.805.0082 - Execução Fiscal
Exequente(s): Serviço De Agua E Esgoto-Saae
Advogado(s): Bernardo Nunes Ramos da Cunha
Executado(s): Wilson C. Gundim
Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões
Sentença: PROCESSO N.º: 0002106-53.2009
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acolho o pedido de fls. 14, e HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO com fundamento no artigo 269, II do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Após o trânsito, arquive-se, com baixa.
P.R.I.
Gandu, 05 de outubro de 2010.
DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0000192-17.2010.805.0082 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Carlos Ailton Souza Silva
Advogado(s): Roberto Santos Oliveira
Requerido(s): Railton Souza Silva
Sentença: REMOÇÃO CURATELA
PROCESSO N.º 0000192-17.2010
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de Substituição de Curador formulado por CARLOS AILTON SOUZA SILVA contra RAILTON SOUZA SILVA.
Na inicial o autor afirma que o beneficiado, a despeito de estar curatelado pelo acionado, não é bem tratado e que o mesmo
não vem cumprindo seu encargo. Ao revés, não repassa o beneficio assistencial percebido, abandonando-a à própria sorte.
Citado, quedou-se inerte o acionado, conforme certidão de fl. 24.
Manifestou-se o Ministério público opinando favoravelmente ao pedido.
É o relatório. Decido.
As provas colacionadas são contundentes a legitimar a pretensão perseguida. Razão assiste ao Órgão Ministerial, pois
resta comprovada que a substituição da curadoria é medida necessária e eficaz, resguardadora dos interesses de Izaildes
Santos Nunes.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão para nomear CARLOS AITON SOUZA SILVA, curador de ANTONIO SOUZA
SILVA, em substituição, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal.
Caso necessário, desde já, autorizo a expedição de Oficio para o pronto reestabelecimento do beneficio previdenciário do
interditando.
P. R. I.
Gandu, 05 de outubro de 2010.
DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0000184-50.2004.805.0082 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Representante(s): Aletícia Mendes Pereira
Requerente(s): Laiana Pereira De Oliveira, Fernanda Pereira Oliveira, Talita Pereira Oliveira
Advogado(s): Almir de Souza Leite, Flávia Leal Galvão
Requerido(s): Fernando Oliveira Filho
Advogado(s): Mario Lima de Vasconcellos
Decisão: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO N.º 0000184-50.2004
DECISÃO
Insurge o executado em face da prisão civil decretada por este Juízo, alegando, em apertada síntese, que este foro não é o
competente para conhecer e julgar o pleito, em razão de suposta "incompetência territorial", pois a genitora dos menores
reside na Comarca contígua de Wenceslau Guimarães.
Destarte, pleiteia a revogação da medida restritiva de liberdade.
Instado a se manifestar o MP lança opinativo, pugnando pelo indeferimento do pleito, fl. 71.
É o breve relatório. Decido.
Impossível prosperar a tese da defesa.
É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de
competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando.
No mesmo sentido, o C. TJRS, in verbis:
"(TJRS-392173) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A competência para ações de alimentos é relativa. Assim, se os alimentados podem propor a execução no seu foro de
domicílio (o mais), por evidente que podem propor no foro de domicílio do próprio exequente (o menos). (...)
(Apelação Cível nº 70032658254, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Rui Portanova. j. 05.11.2009, DJ 12.11.2009)".
No mais, MANTENHO a decisão de Prisão Civil, fls. 64/65.
Expeça-se Mandado de Prisão, URGENTE.
I.
Gandu, 05 de outubro de 2010.
DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITUL
0001460-09.2010.805.0082 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Allayne Leão Santos
Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões
Reu(s): Paulo Cezar Da Conceiçao
Decisão: MODIFICAÇÃO DE GUARDA
PROCESSO N.º 0001460-09.2010
DECISÃO
Cuida-se de pedido de MODIFICAÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA formulada por
ALLAYNE LEÃO SANTOS em face de PAULO CÉZAR DA CONCEIÇÃO.
Com a exordial colacionou-se diversos documentos, fls. 10 usque 28.
Manifestou-se o Ministério público opinando pela remessa dos autos para a Comarca de Ibicaraí/BA, conforme parecer de
fl. 31, verso.
É o breve relatório. Decido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Razão assiste ao MP.
Compulsando os autos verifica-se que a pretensão é de modificação de guarda, cuja decisão coube à Justiça da Comarca
de Ibicaraí/BA, consoante Sentença prolatada nos autos de nº. 935165-8/2006.
Em hipóteses deste jaez é competente o foro do domicílio do genitor que detém a guarda da criança.
No mesmo sentido, a Jurisprudência Nacional, in verbis:
"(TJMG-205110) AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - FORO DO DOMICÍLIO DOS PAIS - PAIS COM DOMICÍLIOS DIFERENTES - ART. 147 DO ECA - DOMICÍLIO DO QUE DETÉM A GUARDA EM RAZÃO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
Nos termos do art. 147, do ECA, a competência será determinada pelo domicílio dos pais. Estando o menor em situação
regular e possuindo os pais domicílios em locais diferentes, deve ser considerado competente o foro do pai que possui a
guarda do menor, a fim de preservar o seu interesse.
(Agravo de Instrumento nº 1.0702.08.420531-0/001(1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j.
15.09.2009, unânime, Publ. 25.09.2009)".
Ex positis, por tais razões e fundamentos, REMETAM-SE os autos, URGENTEMENTE, para a Vara Cível da Comarca de
Ibicaraí/BA, foro competente para conhecer e julgar o feito.
P. R. I.
Gandu, 05 de outubro de 2010.
DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0000416-96.2003.805.0082 - INDENIZACAO
Autor(s): Francisco Soares Da Luz, Cassio Cesar Dias Amaral
Advogado(s): Magdalva Nascimento Pereira
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida
Sentença: PROCESSO Nº. 0000416-96.2003
SENTENÇA
Vistos, etc.
CASSIO CÉSAR DIAS AMARAL e FRANCISCO SOARES DA LUZ, já qualificado, ajuíza o presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em
face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA requerendo os pleitos formulados na exordial, fls. 02 e ss.
Ocorre que, conforme certidão lançada à fl. 112, a parte não se manifestou no prazo concedido demonstrando desinteresse
no feito.
Por tais razões, e com fundamento no art. 267, inciso II do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.
P.R.I.
Sem custas, face ao beneficio da gratuidade deferido.
Após o transito, arquive-se.
Gandu, 05 de outubro de 2010.
DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0000587-09.2010.805.0082 - Mandado de Segurança
Autor(s): Daniele Santa Rosa Moura Santos, Dalvino Gonçalves De Souza Neto, Gleidson Santos De Souza e outros
Advogado(s): Sérgio Leal Vilas Bôas
Impetrado(s): Prefeitura Municipal De Nova Ibiá, José Murilo Nunes De Souza
Advogado(s): Sérgio Leal Vilas Bôas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Despacho: Sobre as fls. 61 e ss manifeste-se o MP.
0000687-61.2010.805.0082 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jessica Araujo De Jesus, David Araujo De Jesus
Representante(s): Rosivalda Dos Santos Araújo
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Daniel Lima De Jesus
Advogado(s): Paulo Santana Barbosa
Despacho: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO N.º 0000687-61.2010
DESPACHO
Vistos, etc...
Defiro a quota do MP.
Intime-se a genitora para que informe o pagamento das prestações alimentícias vencidas e as vincendas, até o presente
momento.
Gandu, 05 de outubro de 2010.
DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0000596-68.2010.805.0082 - Execução de Alimentos
Autor(s): Henry Kelvin Borges De Amorim
Representante(s): Ana Paula Pereira Borges De Amorim
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jaquison Costa De Amorim Filho
Advogado(s): Valdir Alves
Sentença: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO N.º 0000596-68.2010
SENTENÇA
Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em defesa de interesse de menores, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, aduzindo as razões de fls. 02 e ss.
Instado, o acionado pagou o quanto devido, fls. 26.
Opina o MP pela extinção, fl. 29.
É o breve relatório. Decido.
Efetivamente, comprovado o pagamento, extingue-se a execução, face as disposições legais.
Ex positis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794, I do CPC, diante do cumprimento espontâneo da
obrigação alimentícia.
Sem custas.
Após, o transito, arquive-se.
Gandu, 05 de outubro de 2010.
DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0000224-37.2001.805.0082 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): S. C. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J. S. S.
Menor(s): C. R. S. S.
Despacho: FAce a certidão alhures, nova vista ao MP.
0000141-06.2010.805.0082 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edivaldo Alemida
Advogado(s): Fernando Severino de Andrade
Despacho: Tratando-se de pretensão efeito modificativo, tendo em vista o quanto contido no Parecer Ministerial (fl.19 e vrso),
bem como diante do que consta no documento de fl. 08, por cautela, nova vista ao MP.
0001702-02.2009.805.0082 - Execução de Alimentos
Autor(s): João Vitor Rocha Soares, Lidiane Souza Da Rocha
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jucier Soares
Despacho: Cite-se por Edital.
0000009-96.1980.805.0082 - INVENTARIO
Inventariante(s): Alzira Martins Dos Santos
Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos
Inventariado(s): José Marques Dos Santos
Despacho: Agurde-se a inciativa dos interessados.
0000138-51.2010.805.0082 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Josely Mendonça Dos Santo
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Reu(s): Josemar Santos
Advogado(s): Paulo Santana Barbosa
Despacho: Sobre a Contestação, manifeste-se a parte autora I.
0000368-40.2003.805.0082 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural De Gandu (Credigandu)
Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões
Reu(s): Adriano Prazeres Costa, Manoel Vilas Boas Costa, Clodoaldo Da Costa Silva
Despacho: Defiro a suspensão. Aguarde-se manifestação das partes. Por fim, retifiquem-se os dados cadastrais do novo
causídico.
0001511-20.2010.805.0082 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jaquisson Costa De Amorim Filho
Advogado(s): Valdir Alves
Reu(s): Ana Paula Pereira Borges Amorim
Menor(s): Kenry Kelvin Borges De Amorim
Despacho: Defiro a gratuidade. Sobre a antecipaç~çao de Tutela fale o MP. Após conclusos.
0001624-42.2008.805.0082 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Gandu - Sicoob Credigandu
Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões
Reu(s): Evandro Moura Santos
Advogado(s): Edmundo Araujo Costa
Despacho: Sobre a porposta de acordo (parcelamento do débito), fls. 35 ess, Manifeste-se o autor. I.
0001506-32.2009.805.0082 - Interdição
Autor(s): Leide Daiana Dos Santos Sacerdote
Interditando(s): Tais Dos Santos Sacerdote
Advogado(s): Edmundo Araujo Costa
Despacho: Pelas razões invocadas pelo MP, DEFIROa substituição da Curatela. Por fim, Designe-se audiência de interrogatório da interditanda, consoante Portaria Cível 01/09. I.
0000108-84.2008.805.0082 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adinal Bispo Dos Santos, Antonio Vieira Dos Santos, Birazene Apostolo De Oliveira e outros
Advogado(s): Leonardo Mineiro Falcão
Reu(s): Municipio De Nova Ibia, Banco Matone S/A
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago
Despacho: Sobre a Contestação e documentos, manifeste-se a parte autora, no prazo de Lei. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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COMARCA DE GUANAMBI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Guanambi - Funcionamento 13:00h Às 19:00h
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 01 de Outubro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E
ATOS DE SECRETARIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000314-22.2004.805.0088(1-2-5)
Autor: Antonio Teixeira de Azevedo
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Elgina Teixeira Dos Santos
Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A
Réu: Minervina Teixeira Dos Santos
Sentença: "Desta feita, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e sem
honoráros. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. Publique-se, registre-se e intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000634-72.2004.805.0088(1-2-5)
Autor: Antonio Teixeira de Azevedo
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Elgina Teixeira Dos Santos
Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A
Réu: Minervina Teixeira Dos Santos
Sentença: "Desta feita, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e sem
honoráros. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. Publique-se, registre-se e intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000432-95.2004.805.0088(1-2-5)
Autor: Antonio Teixeira de Azevedo
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Elgina Teixeira Dos Santos
Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A
Réu: Minervina Teixeira Dos Santos
Sentença: "Desta feita, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e sem
honoráros. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. Publique-se, registre-se e intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000704-89.2004.805.0088(1-2-5)
Autor: Antonio Teixeira de Azevedo
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Elgina Teixeira Dos Santos
Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A
Réu: Minervina Teixeira Dos Santos
Sentença: "Desta feita, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e sem
honoráros. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. Publique-se, registre-se e intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001057-22.2010.805.0088(8-1-4)
Autor: Edson Batista de Carvalho
Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039
Autor: Guiomar Pereira Viana
Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039
Autor: Maria da Glória Magalhães
Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Decisão: "Recebo o recurso interposto às fls. 147/162, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei
9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004200-24.2007.805.0088(4-2-2)
Autor: Espólio de Jesulindo Pereira Donato
Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Bnb
Advogados(as): Nelson Cloves Gondim Bastos OAB/BA 228B
Decisão: "Recebo o recurso interposto às fls. 66/90, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei
9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002527-59.2008.805.0088(2-1-5)
Autor: Valmick Oliveira de Almeida
Advogados(as): Bruna Patrícia Zilio OAB/BA 26111
Réu: Banco Ibi S/A. Banco Múltiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Canal Jeans
Decisão: "Recebo o recurso interposto às fls. 106/118, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei
9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso."
Juizado Especial Civel da Comarca de Guanambi - Funcionamento 13:00h Às 19:00h
Juiz(a): Adriana Silveira Bastos
Secretário(a): Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 04 de Outubro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E
ATOS DE SECRETARIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0004685-53.2009.805.0088(5-5-3)
Autor: Dirceu Alvarenga
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Ednalva Flores Costa
Réu: Ubiratan Silva de Souza
Despacho: "Homologo a desistência da ação em relação ao segundo réu. Prossiga-se com a execução."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004023-26.2008.805.0088(4-4-4)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027
Despacho: "Defiro a isenção de custas." Fica ainda a parte autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de
05 (cinco) dias, desentranhar os documentos que instruíram o processo em epígrafe, sob pena de os mesmos serem
enviados juntos aos autos para microfilmagem.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003977-71.2007.805.0088(2-4-1)
Autor: Alonso Lima Neves
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A
Advogados(as): Otto Wagner de Magalhães OAB/BA 19930
Intimação: Fica a parte ré, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
impugnação à penhora on line efetivada nos autos.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0002372-90.2007.805.0088(2-5-3)
Autor: Gilvania Silva Nascimento Pereira
Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014
Réu: Unibanco- Unicard
Advogados(as): Alan Roney Batista Correia OAB/BA 26669, Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662, Luis Carlos Monteiro
Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: Fica a parte ré, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
impugnação à penhora on line efetivada nos autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000615-66.2004.805.0088(1-2-2)
Autor: Aleksandra da Silva Costa
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Cdl-Camara de Diretores Logistas de Guanambi
Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039
Réu: Multilar-Guanambi
Intimação: Fica a parte ré CDL, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
impugnação à penhora on line efetivada nos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001746-71.2007.805.0088(5-2-3)
Autor: Dilma Fraga Teixeira Soares
Advogados(as): Jaquele Fraga Teixeira OAB/MG 104042
Réu: Sul America Seguros
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Intimação: Fica a parte ré, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
impugnação à penhora on line efetivada nos autos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003913-90.2009.805.0088(6-1-5)
Autor: Evangevalda Andrade Nogueira
Réu: Hugo Souza Silva de Guanambi-Engates Hugo Souza
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Decisão: "Recebo os Embargos à Execução. Abram-se vistas para o Embargado impugnar em 15 (quinze) dias. Suspenda
o andamento do principal."
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
GUANAMBI-BA.
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Doutor JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos desta Comarca de
Guanambi-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara
Cível, tramita os autos tombados sob nº 0001873-04.2010.805.008, Ação de Alimentos, movida por A.S.S., por sua genitora
L.L.S., contra ARÍCIO CARDOSO DA SILVA. E, pelo presente edital fica o Sr. ARÍCIO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, solteiro,
solteiro, pintor de automóveis, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADO de todos os termos da presente ação, bem
como para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24.11.2010, às 15:30
horas, até quando a ação poderá ser contestada, ficando ciente de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte Autora. (Art. 285 do CPC), devendo comparecer à audiência acompanhado de advogado e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. Ficando ainda INTIMADO dos alimentos provisórios
arbitrados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação e a serem pagos à parte
Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente
do supra mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que devidamente assinado será publicado no DIÁRIO
DO PODER JUDICIÁRIO e afixada cópia no ário do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guanambi-BA, aos
16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano de 2010. Eu,__________ (Nádia Leão Figueiredo da Silva), Escrivã
subscrevi.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE ILHÉUS
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS
E ACIDENTES DO TRABALHO
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA
COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0012520-47.2009.805.0103 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Blantech Industria ,Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Maximiano Carvalho
Reu(s): Waytec Tecnologia Em Comunicação Ltda
Despacho: Cite-se a Ré (via postal com AR) no endereço indicado às fls. 44 e conforme despacho de fls. 33.Ilhéus, 05 de
outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0012196-91.2008.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): FUNDO PCG-BRASIL3
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva - Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Lucio Hebert Brito Nascimento
Sentença: PROCESSO Nº 0012196-91.2008.805.0103 (Numeração anterior 2388787-4/2008)- AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, posteriormente substituído por FUNDO PCG-BRASIL, propôs Ação de Busca e Apreensão
de Veículo contra LÚCIO HERBERT BRITO NASCIMENTO, qualificado na inicial, aduzindo o Autor que celebrou com o Réu
contrato de financiamento do veículo marca Fiat, modelo Uno Eletronic, placa JLY3774, ano de fabricação 1994, cor vermelha, chassi nº 9BD146000R5309127, RENAVAM 624646300, mediante as condições e prazos do contrato cuja cópia anexou,
entretanto o Réu deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 20/07/2008 e as demais subseqüentes, o que ocasionou
o vencimento antecipado da dívida, perfazendo esta o valor de R$5.371,27 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais, vinte e
sete centavos), razão pela qual pediu a busca e apreensão do citado veículo e, ao final, julgamento de procedência para
declarar consolidada sua posse e propriedade plena e exclusiva do veículo em tela, nos termos dos dispositivos do Dec. Lei
nº 911/69 - fls. 02 a 04. Deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo foi apreendido e entregue ao preposto indicado
pelo Autor e, citado o Réu, não respondeu, sendo revel (v. certidões de fls. 29, 30 e verso). O Autor noticiou ter cedido o seu
crédito ao Fundo PCG-Brasil, requerendo a alteração respectiva no pólo ativo (fls. 31/32). Com este breve relatório, passo a
decidir: O Réu não contestou, sendo revel (art. 319, do Código de Processo Civil). A revelia do Réu faz presumir a veracidade
de todos os fatos alegados pelo Autor, dentre eles a mora do devedor caracterizada pela falta de pagamento das prestações
inerentes ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.Isto posto, julgo
procedente o pedido inicial e declaro consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do FUNDO PCG-BRASIL sobre
o veículo descrito na inicial, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno o Réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
corrigido a partir da data do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de praxe.
Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 05 de outubro de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO: Advogadas deverão assinar a petição de fls. 31/32 ou substituí-la por outra já assinada - prazo de cinco dias.
0008220-08.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nubia Nascimento Ribeiro Stolze
Advogado(s): Fabiano Carillo Reis Santos
Reu(s): Serasa S.A, ACSP - Associação Comercial De Sao Paulo, Banco Itau S.A
Decisão: Defiro a gratuidade de Justiça. Ainda não residem nos autos documentos que configurem prova inequívoca e que
conduzam à verossimilhança do alegado, de modo que me reservarei para apreciar o pedido após as respostas dos Réus.
Considerando que a Autora é hipossuficiente em relação aos Demandados, inverto em seu favor o ônus da prova visando a
facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Citem-se os Réus (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros
os fatos alegados pela Autora na inicial.Ilhéus, 05 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0008545-80.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Luz Perpetua Nascimento Silva
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado
Reu(s): Rosangela Viana Prates
Decisão: Defiro a gratuidade de Justiça.Considerando que a Autora é hipossuficiente em relação à Demandada, inverto em
seu favor o ônus da prova visando a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).Cite-se a Ré (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial.Ilhéus, 05 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de
Direito
0004415-47.2010.805.0103 - Usucapião
Autor(s): Ademilton Dos Santos Alcantara
Advogado(s): Maria Sílvia O. da S. Tavares - Defensora Pública, José Ganem Neto
Reu(s): Leviton Franco Veloso Filho
Despacho: Intime-se o Autor, pessoalmente e por Oficial de Justiça, para atender ao despacho de fls. 25 destes autos, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de outubro de 2010.CLEBER
RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0006226-47.2007.805.0103 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Reginaldo De Oliveira Sandes
Reu(s): Rui Luiz Cerqueira Leao
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Autor, por seu procurador, para se manifestar sobre a frustração da citação (fls.
14-v), eis que, segundo informação dos Correios, não existe o número indicado na referida correspondência. Ilhéus, 05 de
outubro de 2010.
0002381-75.2005.805.0103 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Apensos: 923895-2/2005, 965613-3/2006, 954536-1/2006
Autor(s): Soane Nazaré de Andrade e Heloisa Cavalcanti Nazaré de Andrade
Advogado(s): Eugenio de Souza Kruschewsky - Ivan Luiz Bastos
Reu(s): Banco do Brasil S/A
Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Decisão: PROCESSO Nº 0002381-75.2005.805.0103 - META 2 - CNJ Com a homologação da transação celebrada entre as partes, perdeu o objeto o agravo interposto pelo Executado. Não
vislumbro omissão ou contradição na sentença embargada, de modo a possibilitar a apreciação dos embargos de declaração. Todavia, para não prejudicar os interesses da menor recebo em parte os embargos de declaração de fls. 1006/1007,
para ordenar ao Banco do Brasil S/A que a conta judicial aberta em nome da menor Ana Verena Olavo Kruschewsky seja
transferida para uma das agências daquela Capital e posta, de imediato, à disposição do Juízo da 8ª Vara de Família e
Sucessões da Comarca de Salvador, por onde tramitou o inventário dos bens deixados por Gabino Kauark Kruschewsky
(Processo nº 140.03.977.656-6). Prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração pela advogada Renata Rangel. Oficiese ao Banco do Brasil, na pessoa do seu gerente local. Ilhéus, 05 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de
Direito
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0002674-50.2002.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos, Márcio Cunha Rafael dos Santos
Reu(s): Alessandro Barros Santana-Me E Outros
Decisão: PROCESSO Nº 0002674-50.2002.805.0103 - META 2 - CNJ - Recebo a apelação de fls. 75 a 84 em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao TJBA, com as cautelas de praxe.Ilhéus, 06 de outubro de 2010. CLEBER RORIZ
FERREIRA - Juiz de Direito
0004297-81.2004.805.0103 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Carla Patrícia Souza Pires de Melo
Advogado(s): José Henrique Andrade Chaves
Reu(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado(s): João de Deus Barbosa
ACEP - Associação Cearense de Estudos E Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis
Advogado(s): Ygor Leite Ferreira
Despacho: PROCESSO Nº 0004297-81.2004.805.0103 - META 2 - CNJ - Em virtude da primeira preliminar da contestação,
intime-se a Autora (via postal com AR - endereço na inicial) e seu advogado (pelo DJE) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer
se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de, não o fazendo, ser interpretada sua atitude como
desistência da pretensão, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.Ilhéus, 06 de outubro de 2010.CLEBER
RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0003305-23.2004.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Credor: Maxitel S/A
Advogado(s): Everton Macedo Neto, Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Devedor: Procel Comercial Ltda
Advogado(s): Aristóteles Penha
Decisão: PROCESSO Nº 0003305-23.2004.805.0103 - META 2 - CNJ - O termo de penhora de fls. 30, lavrado no juízo anterior
em 22 de junho de 2006, até o dia de hoje não foi assinado pelo advogado da devedora, embora devidamente intimado para
fazê-lo. Os bens oferecidos à penhora são notoriamente insuficientes para a satisfação da dívida, de modo que declaro
ineficaz sua indicação e ordeno seja procedida à tentativa de penhora on line. Após, e decorridos três dias úteis, voltem
conclusos. Ilhéus, 06 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0010282-31.2004.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Agenor Manoel de Souza
Advogado(s): Marilena Reis da Silva - Patrícia Heine Bathomarco
Reu(s): Nivaldo de Souza
Despacho: PROCESSO Nº 0010282-31.2004.805.0103 - META 2 - CNJ - Intime-se o Autor (por Oficial de Justiça) e sua
advogada (pelo DJE) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de
extinção e arquivamento dos autos. Ilhéus, 06 de outubro de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0006690-08.2006.805.0103 - Execução
Credor: Alcoa Aluminio S/A
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz, Ivan Brandi
Devedor(s): Fanil Comercio E Representações Ltda
Despacho: PROCESSO Nº 0006690-08.2006.805.0103 - META 2 - CNJ - Não localizada devedora no endereço indicado na
inicial, intime-se a Exequente, na pessoa do seu representante legal (via postal com AR), para, no prazo de 10 (dez) dias,
dizer se tem interesse prosseguimento do feito e, em caso, positivo, indicar o endereço atual da Ré, sob pena de extinção e
arquivamento dos autos.Ilhéus, 06 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0010446-93.2004.805.0103 - DESPEJO
Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda
Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves
Reu(s): Orlando Jorge Souza Reis e Jorge Antonio Silva de Oliveira
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira
Despacho: PROCESSO Nº 0010446-93.2004.805.0103 - META 2 - CNJ Cite-se o Réu Jorge no endereço indicado às fls. 75 e conforme despacho de fls. 18.Ilhéus, 06 de outubro de 2010.CLEBER
RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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1ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
______________________________________________________
JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0008039-07.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 3540085-4/2010, 3526799-0/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Tiago Souza Nogueira, Fernando Da Silva Santos
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
Despacho: Abra-se vistas ao Ministério Público.
0009505-36.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai
Reu(s): Tales Montenegro Lara, Jean Robert Lacerda Andrade
Despacho: Cumpra-se, após devolva-se.
0009478-53.2010.805.0103 - Petição
Autor(s): Antonio Natalino Mendes Dos Santos
Advogado(s): Paula Verena Carneiro Cordeiro
0009484-60.2010.805.0103 - Petição
Autor(s): Luginario Castro Da Silva
Advogado(s): Paula Verena Carneiro Cordeiro
Despacho: 1. Intime-se a Defensoria Pública para que, junte os documentos de identificação pessoal do requerente,
comprovante de residência fixa e certidões de antecedentes criminais.
0005224-76.2006.805.0103 - Inquérito Policial(--)
Autor(s): J.P.
Indiciado(s): Maternidade Santa Helena - Hospital Sao Jose
Despacho: Abra-se vistas ao Ministério Público.
0009555-62.2010.805.0103 - Petição(--407)
Autor(s): Jonhnatas Da Costa Santos
Advogado(s): Bruno Halla Daneu
Despacho: Conforme parecer do MP, defiro o pedido de Liberdade Provisória. Na verdade, já o tinha deferido com fiança. O
réu não tem antecedentes e o delito a ele imputado, por si só não justifica a custódia cautelar. Expeça-se alvará de soltura,
com o termo de compromisso, ficando, ainda, a defesa responsável em trazer o comprovante de residência conforme
requerido pelo MP.
0010010-66.2006.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Indiciado(s): Joilson De Jesus Soares
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento
Sentença: Vistos, etc.
A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 317/
06, ofereceu DENÚNCIA contra JOILSON DE JESUS SOARES, devidamente qualificado às fls. 02, como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aduzindo em síntese, que: "[...]no dia 09 de novembro de 2006, por volta das 23:00h,
no Beco da Sucupira, Bairro da Proa, próximo ao aeroporto, nesta cidade e comarca, o ora denunciado trazia consigo, para
fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 40 (quarenta) trouxinhas
de crack, 23 (vinte e três) trouxinhas de maconha e uma sacola com certa quantidade de maconha. Noticia peça investigatória
que os policiais estavam realizando ronda investigatória quando, ao passar no aludido local, percebeu que o indiciado e os
outros indivíduos estavam em atitude suspeita. Assim, quando os agentes da milicia se aproximaram do acusado, este
tentou fugir. No entanto, os policiais lograram capturá-lo[...] ".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/24.
A denúncia foi recebida às fls.51, em 12/02/2007, tendo sido o denunciado interrogado, conforme Termo de fls. 89.
O Defensor do acusado apresentou defesa prévia de fls. 43.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia, ANTÔNIO HUMBERTO PIRES ás fls.
87/88, JACKSON DE JESUS GOMES às fls. 60 e ANTÔNIO WELLINGTON ALVES MAGALHÃES às fls. 89. As testemunhas de
defesa DIELSON AZEVEDO SANTANA e JANE JOVENTINA DOS SANTOS REIS, foram ouvidas às fls. 90 e 91, respectivamente.
Em alegações finais às fls. 111/115, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos
da exordial acusatória.
Em alegações finais de fls. 117/118, a defesa do denunciado, pugnou pela condenação do denunciado na pena mínima
prevista, por ser o réu confesso, primário, portador de residência fixa, ter profissão definida e ter sido preso a aproximadamente de um ano.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pelo que se depreende dos autos restou provada a materialidade e a autoria do delito.
A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.14, Laudo de Constatação de fls.18 (crack) e 19
(maconha), como também pelo Laudo Pericial definitivo de fls.108 (maconha), no que tange ao Laudo Pericial definitivo
relativo a substância aparentemente "crack", não foi enviado à juízo.
Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.
O denunciado JOILSON DE JESUS SOARES, na fase policial do feito, às fls. 11, afirmou que a droga apreendida em seu
poder é de propriedade sua, que adquiriu a droga no bairro da Conquista na mão de um desconhecido. Joilson ainda disse
que comprou esta quantidade de droga com o intuito de revende-la e pagou pela quantia apreendida o valor de cento e vinte
reais, que costumava negociar com drogas a aproximadamente três meses. Que vende cada trouxinha de maconha por R$
1,00 (um real), a trouxinha de crack por R$ 5,00 (cinco reais). que no tocante a substância de cor branca não se trata de
cocaína e sim de um remédio para galinhas. Que já foi conduzido por duas vezes a esta Depol por estar portando drogas
para seu uso, mas que não ficou preso ou processado.
Na fase de interrogatório, às fls. 59, o denunciado afirmou que na verdade quando foi preso estava com oito pedras de crack
e doze trouxinhas de maconha, que realmente as trouxinhas de crack era para revender, mas a maconha era para consumo
próprio, vez que é usuário de maconha a mais o menos um ano. Que vendia crack a mais o menos três meses porque estava
desempregado e precisava de dinheiro. Que vendia cada trouxinha de crack a cinco reais. Que no dia em que foi preso havia
adquirido cocaína no bairro da Conquista, e tinha comprado dois gramas ao preço de 50 (cinquenta) reais, desses dois
gramas fez as doze trouxinhas que estavam em sua posse para comercialização. Que ia vender o crack na Praia do Sul,
porém não tinha cliente certo e venderia para quem se propusesse a comprar. Que trabalhava antes como ajudante de
pedreiro e ajudante de armador, mas como não estava conseguindo trabalho e precisava de dinheiro para sobreviver,
resolveu vender crack. Que já foi conduzido duas vezes para a Delegacia de Polícia acusado de portar maconha para seu
uso, mas nunca ficou preso e nem processado.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências não estão eivados de suspeita e devem ser considerados na
valoração da prova.
A jurisprudência tem se posicionado neste sentido, senão vejamos:
"Nos chamados "crimes de tóxicos"(Lei 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes tem
força probante, salvo comprovação em contrário"(TJMT -AC 255/79 - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408).
"Salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova em auto de flagrante constituída de testemunho exclusivo de
policiais participantes da diligência, pois as hipóteses de suspeição e impedimentos têm previsão legal exaustiva" (TJRS HC 691001622 - Rel. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister - RJTJRS 151/67 e RF 320/239)."
Os depoimentos dos policiais Jackson de Jesus Gomes, fls. 60, Antônio Humberto Pires, fls. 87 e Antônio Wellington Alves
Magalhães, fls. 89 são coerentes entre si. Afirmam os milicianos Jackson de Jesus Gomes e Antônio Wellington Alves
Magalhães que, realizando buscas pelo local conhecido como "Beco do Sucupira", onde há tráfico permanente de drogas,
avistaram algumas pessoas sendo que todos correram quando viram a polícia, e em perseguição foi apreendido o acusado,
que portava 63 trouxinhas, não se recordando quantas eram e crack e quantas eram de maconha, que estavam dividas em
40 e 23 trouxinhas, bem como foi apreendido um pote com uma substância branca não sendo constatado na ocasião se era
cocaína, que foi apreendido também um celular, uma quantia de R$ 8,80 em dinheiro e uma bicicleta. Joilson de Jesus
Soares afirmou que a droga encontrada foram 40 papelotes de crack e vários papelotes, além de um pote com uma
substância branca que presume ser cocaína, que foi apreendido também um celular, uma quantia de R$ 8,80 em dinheiro
e uma bicicleta. Os policiais ainda afirmam que o denunciado não resistiu a prisão, e assumiu que a droga era sua. Também
que o denunciado já foi conduzido a Delegacia de Polícia outras vezes por portar drogas alegando ser para consumo próprio.
A testemunha da defesa, ouvida em juízo, DIELSON AZEVEDO SANTANA, às fls. 90, afirma que conhece o acusado do bairro
pois mora perto de sua casa, que o acusado é trabalhador, inclusive tendo feito alguns serviços em sua casa como pedreiro.
Que nunca ouviu dizer que Joilson era criminoso, que não é violento, que já estudou e não sabia dizer se estava frequentan-
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do a escola recentemente.
JANE JOVENTINA DOS SANTOS REIS, ouvida em juízo às folhas 91, afirmou que sobre os fatos nada sabe, porém conhece
o acusado, pois mora perto de sua casa e sabe dizer que o acusado é uma pessoa boa e trabalha como ajudante de
pedreiro, que o acusado estudava e no bairro onde mora ninguém faz reclamação do acusado.
Ocorre que, em seu interrogatório, na fase judicial, o acusado afirmou que a maconha encontrada era para seu uso próprio,
controverso com o afirmado às fls. 11 na fase policial. Afirmou o denunciado, neste momento, que vendia drogas, tanto a
maconha como a cocaína, senão, vejamos: "que comprou esta quantidade de droga com o intuito de revende-la e pagou
pela quantia apreendida o valor de cento e vinte reais, que costumava negociar com drogas a aproximadamente três meses.
Que vende cada trouxinha de maconha por R$ 1,00 (um real), a trouxinha de crack por R$ 5,00 (cinco reais).", interrogatório
prestado às fls. 89.
Ora, o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, prevê dentre seu núcleo o tipo "guardar", "transportar" e "comercializar",
logo, como afirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório em juízo, além da droga para consumo pessoal, havia uma
quantidade destinada ao comércio, parte da droga apreendida com o réu seria destinada à mercância. Por fim, resta
comprovado a intenção do ora sentenciado em colaborar com o comércio ilícito de droga, atuando como um vendedor da
substância entorpecente, função imprescindível na estrutura empres do tráfico, que colabora na disseminação desse
câncer que assola nossa sociedade, seja o consumo de substâncias entorpecentes, acarretando cada vez mais tragédias
que são de conhecimento comum.
O Laudo Pericial das drogas relativo a maconha, de fls. 108, presume a materialidade do crime, não sendo necessário o
Laudo Pericial da substância que aparentemente era crack, que não foi enviado à juízo. A substância Cannabis sativa L de
acordo com o laudo de fls. 19, é de treze mil oitocentos e cinquenta e sete miligramas, fragmentada e à granel em peso
líquido de trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete miligramas. O que mostra que é difícil crer que essa substância
era para uso pessoal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado JOILSON DE JESUS SOARES como
incurso nas sanções do Art. 33 da Lei 11.343/06.
Quanto às circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, passo a analisá-las. Observa-se que o denunciado é primário e possui
bons antecedentes, a culpabilidade foi comum à espécie. Quanto a conduta social do réu, bem como no tocante a sua
personalidade, observa-se nos depoimentos das testemunhas de defesa de fls. 90 e 91, que o denunciado tinha uma boa
conduta social. Ademais, as conseqüências da prática delitiva são as mais graves à sociedade, conhecidas e, exaustivamente, debatidas pela comunidade jurídica e sociológica, no que pertine à prática da traficância.
Passo à dosimetria da pena.
Desta forma, fixo à pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não houve
causas de aumento, reduzo a pena em 1/6 em causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Então
determino ao denunciado a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente em
regime semi-aberto. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, fixados no piso mínimo legal em
virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário. Ressalto que deve ser observado o período que o denunciado ficou preso para fins de detração da pena.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre
o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos
direitos políticos enquanto durar a condenação).
P.R.I
0003626-48.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Jose Leonardo De Oliveira Santos
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Foram ouvidas as testemunhas de defesa e, em seguida, interrogado o réu. Abrese prazo para as alegações finais, ao MP e à Defesa. Após, conclusos.
0004794-85.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Nailson Nogueira De Jesus
Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto
Vítima(s): Maykol Mazer Dos Santos
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Volte-me conclusos.
0003453-24.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus, Marivalda Raimunda Dos Santos
Reu(s): Renato De Jesus, Lucimeire Couto Dos Santos
Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto
Vítima(s): Ticiane Ribeiro Silva
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Foram ouvidas a testemunha da denúncia JAZIEL, desistindo o MP da oitiva da
vítima MARIVALDA. Foram ouvidas as testemunhas de defesa, em termos separados. Em seguida, o réu foi interrogado.
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Encerrada a instrução, abre-se prazo para as alegações finais ao MP e, após, à Defesa. Após, conclusos. Quanto à denunciada LUCIMEIRE COUTO DOS SANTOS, que ainda não foi citada, devem os autos serem separados, aguardando a citação.
0003460-60.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 346204-3/2004
Autor(s): Justiça Pública
Denunciado(s): Alex Oliveira Dos Santos, Claudeildo Rodrigues Ribeiro
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Foram ouvidas as testemunhas da defesa. O réu já foi interrogado. Encerrada a
instrução, abre-se prazo para as alegações finais ao MP e, após, à Defesa. Após, conclusos.
0002184-96.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Robson Feitosa Dantas
Advogado(s): Raymundo Veloso Silva
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: o réu não foi encontrado. Deixo de decretar a prisão em razão de ser um fato ocorrido
em 2000. Oficie-se solicitando informações se os policiais requisitados estão lotados nesta Comarca. Após resposta,
voltem-me os autos conclusos.
0001160-62.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Denunciado(s): Manoel Messias Santos
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: O mandado não foi cumprido. Observa-se que ao réu foi imputado o delito descrito
no art. 180, § 1º do CP, que tem pena cominada de 3 a 6 anos de reclusão, prescrevendo em 12 anos, o que ainda não
ocorreu. No entanto, o fato ocorreu em 09/1999 e a denúncia recebida em 2002, ou seja, já se passaram mais de 10 anos
sem que ocorresse nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. Mas, por economia processual, não se justifica dar
andamento ao feito que, no final, não terá resultado efetivo, pois, em caso de eventual condenação, por ser o réu primário e
não ter antecedentes criminais, a pena aplicada não se distanciaria do mínimo e, mesmo assim, se se distanciasse, não
seria muito e a pena aplicada já estaria prescrita. Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por sentença,
extinta a punibilidade do denunciado MANOEL MESSIAS SANTOS, pela prescrição antecipada da ação penal, o que faço com
esteio nos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109 do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Fica a
sentença publicada em audiência e as partes intimadas. Arquivem-se os autos.
2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito Titular: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior
Promotor: Drª Silvia Correa Almeida
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0000435-92.2010.805.0103 - Petição
Autor(s): Coordenador Regional 7ª Coorpin/Ilheus/Bahia
Despacho: Oficie-se, conforme requerido.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0006899-35.2010.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Islania Silva De Lima
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS
2ª VARA CRIMINAL
Proc. nº 0006899-35.2010.805.0103
DECISÃO
A requerente apresenta pedido de restituição de veículo apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal.
Efetivamente havia mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo à procura de armas e drogas na residência da
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requerente, não por sua causa, mas por suspeita de envolvimento de seu genitor, Flávio Ferreira de Lima, com atividades
criminosas, conforme noticiam os autos da Operação Monte Belo.
A Polícia Federal, por seu turno, achou por bem apreender o veículo requerido, sem que possamos verificar qualquer
pertinência na manutenção da apreensão.
O bem pertence a pessoa sequer mencionada como participante de atividade criminosa e não deve ser privada de usufruir
de bem da sua propriedade.
O automóvel, por seu turno, tampouco interessa ao processo.
Desse modo, defiro a restituição do bem à proprietária, ora requerente, a ser feita pelo detentor do veículo.
Assim, oficie-se à Autoridade da Polícia Federal para que restitua o automóvel indicado às fls. 17 à requerente.
Após, ao arquivo, com baixa no sistema.
P.R.I.
Ilhéus, 06 de outubro de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0008933-80.2010.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): William Silva De Jesus
Advogado(s): Roney Torres Franco
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS
2ª VARA CRIMINAL
Proc. nº 0008933-80.2010.805.0103
DECISÃO
O requerente apresenta pedido de restituição de veículo apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão.
O automóvel, consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, conta com restrição por alienação fiduciária.
A Autoridade Policial da Polícia Federal apresentou pleito em autos à parte de cessão do veículo àquela instituição, visto que
apreendido com denunciado em processo de tráfico de entorpecentes.
Tendo em vista que o veículo é alienado, o que significa pender condição para consolidação da propriedade plena, defiro a
restituição do bem, o qual conta inclusive com parcelas em atraso, diretamente à instituição financiadora, o Panamericano,
com o fito de prevenir ação de busca e apreensão por inadimplência.
Não vemos como prudente a entrega do bem ao irmão do requerente, mesmo que pretenda assumir o financiamento, visto
que tal providência há de ser feita diretamente com a financeira e depende da sua aprovação.
Oficie-se à entidade financiante para que tome ciência desta decisão e informe, formalmente, quem será habilitado a
promover o recolhimento do veículo no pátio da PF em Niterói.
Após, oficie-se à Polícia Federal para que libere a entrega do bem ao preposto indicado pela financeira.
P.R.I.
Ilhéus, 06 de outubro de 2010.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
juiz de Direito
0009485-45.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Romualdo Sacramento Junior
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Despacho: Vista ao Ministério Público.
0009584-15.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Pública De Salvador
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Reu(s): Delma Maria Da Silva Pereira
Despacho: Oficie-se ao MM Juízo deprecante para que informe a nova data da audiência. Após informação, cumpra-se.
0009533-04.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Reu(s): Tiago Simao Cardoso Cassimiro
Despacho: Ciente do flagrante regular. Aguarde-se o IP. Após, ao arquivo.
0009599-81.2010.805.0103 - Habeas Corpus
Autor(s): Laercio Encarnação Dos Santos
Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos
Reu(s): Luis Carlos Cardoso Polvora
Despacho: Defiro ao Cartório.
0008827-21.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3517282-3/2010
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Reu(s): Valmir Jesus Baracho
Vítima(s): Monica Cristina Mota Dos Santos
Despacho: Ciente do flagrante regular. Aguarde-se o IP. Após, ao arquivo.
0006395-97.2008.805.0103 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus
Reu(s): Joao De Jesus Carvalho
Despacho: Vista ao Ministério Público.
0008864-48.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Autor Do Fato(s): Zilmar Estanislau Bandeira De Souza
Vítima(s): Brahim Drubi Filho
Despacho: Recebo a denúncia de fls. 61/62, por estarem presentes os requisitos legais. Cite-se o réu, por edital, para
apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias. Requisite-se seus antecedentes.
0009856-82.2005.805.0103 - CONTRAVENCAO PENAL(--55)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Junior Cezar Da Conceicao
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Defiro os pedidos do MP para que seja oficiada a Autoridade Policial da 7ª COORPIN, assim como o instituto de
identificação de Goiás. Prazo para resposta: 20 dias.
0000447-58.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Reu(s): Flavio Santos De Souza
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Vista ao Ministério Público.
0006531-94.2008.805.0103 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus
Reu(s): Lucas Antonio Costa Santos
Vítima(s): Girlane Cristina Santos
Sentença: PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Proc. Nº: 0006531-94.2008.805.0103
Requerido: Girlane Cristina Santos
SENTENÇA
Trata-se de medida protetiva proposta pela autora.
Após período sem movimentação processual, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Não há, até a presente data, nenhuma manifestação nesse sentido, conforme certificado pelo Cartório.
FUNDAMENTO E DECIDO
O objeto da presente ação versa sobre medida de natureza cautelar.
O feito restou paralisado em Cartório, sem que haja notícia de propositura de ação diversa no Juízo Cível ou de família.
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Consoante se depreende da análise dos autos, a autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Como certo, a falta de interesse de agir constitui elemento condicionante da ação, sob pena de carência.
Vencido o prazo assinado para tal providência, constata-se que nada fora requerido. Diante do silêncio, surge a presunção
tácita de desinteresse.
Assim, em atenção ao conteúdo do despacho de fls. 27, bem como do que se verifica compulsando os autos, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,VI e III c/c §1° do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Ilhéus, 06 de Outubro de 2010
Antônio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0005249-21.2008.805.0103 - MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006)
Requerente(s): Carolina Magalhaes De Oliveira
Requerido(s): Robson Luis Silva Nascimento
Sentença: PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Proc. Nº: 0005249-21.2008.805.0103
Requerido: Carolina Magalhães de Oliveira
SENTENÇA
Trata-se de medida protetiva proposta pela autora.
Após período sem movimentação processual, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Não há, até a presente data, nenhuma manifestação nesse sentido, conforme certificado pelo Cartório.
FUNDAMENTO E DECIDO
O objeto da presente ação versa sobre medida de natureza cautelar.
O feito restou paralisado em Cartório, sem que haja notícia de propositura de ação diversa no Juízo Cível ou de família.
Consoante se depreende da análise dos autos, a autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Como certo, a falta de interesse de agir constitui elemento condicionante da ação, sob pena de carência.
Vencido o prazo assinado para tal providência, constata-se que nada fora requerido. Diante do silêncio, surge a presunção
tácita de desinteresse.
Assim, em atenção ao conteúdo do despacho de fls. 06, bem como do que se verifica compulsando os autos, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,VI e III c/c §1° do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Ilhéus, 06 de Outubro de 2010
Antônio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - ILHÉUS / BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR:GUSTAVO HENRIQUE AMEIDA LYRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DANIEL ÁLVARO RAMOS
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO E GIOVANA SOUZA BARBOSA
ESCRIVÃ-DESIGNADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS
Ficam os advogados abaixo nominados, intimados das decisões e despachos exarados nas Ações que tramitam nesta Vara
do Júri e Execuções Penais:
Expediente do dia 27 de novembro de 2009
0001969-18.2003.805.0103 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Adinailton Da Conceição Alves
Advogado(s): Menandro Creazola
Vítima(s): Franklin Amaral Dos Santos
Despacho: "Designo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para a data de 14 de outubro de 2010 às 08 horas(...)".
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Raquel Ramires François
Secretário(a): Jeane Ralile
Turno: Manhã
Expediente do dia 05 de Outubro de 2010
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007869-06.2008.805.0103(2-1-2)
Autor: Milton Jesus da Silva
Advogados(as): Demetrio Loures Rafael Dos Santos OAB/BA 11983, Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109,
Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012, Sidney Sá Das Neves OAB/BA 19033
Réu: Lg
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Luiz Gonzaga de Siqueira Filho OAB/SP 91338
Réu: Lojas Maia
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
CAUSAS COMUNS - 0003960-97.2001.805.0103(15-4-6)
Autor: Antonio Jorge Costa Souza
Réu: Telemar - Telecom da Bahia S/A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ANTERIOR: "Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta
judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras
contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de
Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do
FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17,
VII, do CPC)".
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005488-59.2007.805.0103(1-2-2)
Autor: Jânio Barbosa de Souza
Réu: Lenoxx
Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730
Réu: Lojas Maia
Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Réu: Mendes & Conceiçao
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008213-89.2005.805.0103(6-3-1)
Autor: Jose Lino Pacheco Dos Santos
Advogados(as): Emmerson Gomes Tavares Júnior OAB/BA 23459
Réu: Sena & Mattos Ltda
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Despacho: Ante o exposto, intime-se a parte autora para que junte aos autos documentos comprobatórios da sua afirmação.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004501-33.2001.805.0103(1-4-3)
Autor: Silvia Itatiana Souza Passos
Advogados(as): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar OAB/BA 10901
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a petição de fl. 146.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001916-27.2009.805.0103(5-3-4)
Autor: Cesar Souza de Morais
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325
Despacho: Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 33/34.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010291-51.2008.805.0103(10-6-1)
Autor: Joaques Souza Lemos
Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Comercial e Corretora Passarinho de Veiculos
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Testemunha da Parte Ré: Aloisio Souza Dos Santos
Testemunha da Parte Ré: Jackson Silva Amaral
Testemunha da Parte Ré: Pedro Costa de Andrade
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III, do
art. 269, do CPC. Arquivem-se.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0002281-18.2008.805.0103(12-5-1)
Autor: Alcenor Gonçalves Santos
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: - REPULBICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUIDO:"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar inexistente o débito no valor de R$ 7.489,85 (sete mil quatrocentos e
oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 26/09/2007, decorrente do suposto desvio de energia,
apurado no dia 10/10/2007. Julgo improcedente o pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento da sua atual
dívida no valor de R$ 5.834,92 (cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), já que tal débito é
resultante da irregularidade ilegalmente imposta à autora pela parte ré. Deixo de condenar a parte vencida em custas
processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento
(art. 55, da Lei nº 9.099/95)".
CAUSAS COMUNS - 0002017-45.2001.805.0103(9-2-3)
Autor: Ivan Alves Batista
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos
de Oliveira OAB/BA 12874, Suzana Oliveira Coelho OAB/BA 12962
Sentença: - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUIDO: "Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução. Determino o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis no sentido de realizar
novo cálculo, utilizando como termo a quo para o cálculo da multa mensal o mês de jundo de 2005. Sem custas ou
honorários advocatícios".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003471-79.2009.805.0103(8-4-3)
Autor: Gildenor Santos de Menezes
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Sentença: Isto posto, julgo improcedente a impugnação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000275-72.2007.805.0103(3-1-1)
Autor: Valdemir Francisco de Souza
Advogados(as): Marcos Ribeiro Andrade OAB/BA 13966
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto OAB/BA 11097
Sentença: Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, por sentença, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC.
Passada em julgado a decisão, desentranhem-se os documentos mediante recibo nos autos, se houver pedido neste
sentido, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/
95).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008849-50.2008.805.0103(4-2-2)
Autor: Maria de Fátima Vitorino da Silva
Advogados(as): Pedro César Santos de Santana OAB/BA 22959
Réu: Banco Volkswagen S/A
Advogados(as): Lindoício Araújo Dos Santos Júnior OAB/BA 23265, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência de débitos da autora em face da
ré, relativamente ao contrato nº 6820360, condenando o demando a pagar à parte autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários
advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9099/95).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013302-25.2007.805.0103(5-4-3)
Autor: Dejanira Rosa de Jesus
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914, Suzana Maria S P.De Almeida OAB/BA 3792
Réu: Banco Bmc S.A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, confirmando a liminar de fl. 17, pra declarar nulo o contrato em
nome da autora, contrato nº 517570297, condenando a demandada a restituir em cobro os valores indevidamente descontados diretamente do benefício da autora, bem assim a pagar à parte autora, o valor de R$ 4.00,00 (quatro mil reais), a título
de danos morais, devidamente atualizados, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da
citação. Sem custas.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003533-61.2005.805.0103(3-3-4)
Autor: Maria Madalena Mendonça da Silva
Advogados(as): Nelson Alves Cortes Neto OAB/BA 18551 D
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras
Pessoa OAB/BA 25419
Réu: Bcp S/A - Claro
Sentença: - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUIDO:"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, julgando o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012365-44.2009.805.0103(10-2-2)
Autor: Antônio Henrique Vilas Boas Almeida
Advogados(as): Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835
Réu: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço
OAB/BA 16.780, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO:"Isto Posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a
demandada HIPERCARD - BANCO MULTIPLO S/A a INDENIZAR o Demandante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a
título de danos morais, pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, acrescido de correção monetária, pelo INPC a partir desta data, além de juros na base de 1% ao mês, a partir 17/08/2009, data do
evento danoso. Mantenho, por seus fundamentos, a liminar deferida às fls. 14/15. Declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010595-50.2008.805.0103(10-6-3)
Autor: Paulo Henrique Almeida Couto
Advogados(as): Enio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067
Réu: Hsbc Bamerindus- Adm de Cartoes de Credito
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Sentença: Isto posto, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo parcialmente
procedente o pedido, e com fundamento no art. 6º, X da Lei 8078/90, reconheço a má prestação de serviços da acionada e
condeno a mesma a indenizar a acionante pelos danos morais q que foi submetido, fixando o seu valor em R$ 2.000,00 (dois
mil reais) corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso
(outubro de 2008). Sem custas. […]. Transitada em julgado a presente sentença, passará a contar o prazo de 15 (quinze)
dias para pagamento, independentemente de nova intimação, sob pena de multa nos termos do art. 475-J do CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013871-55.2009.805.0103(6-4-1)
Autor: Jakson Alves Nascimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 117
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Banco Bradesco S/A, Agência 3519
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Sentença: Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, por sentença, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC.
Passada em julgado a decisão, desentranhem-se os documentos mediante recibo nos autos, se houver pedido neste
sentido, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/
95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012128-44.2008.805.0103(2-2-2)
Autor: Jose Lima de Souza Junior
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709, Milena Gila
Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO:"De ordem da Exma. Sra.
Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º
do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de
Instrução e Julgamento, designada para 03/11/2010 às 08:30 horas".
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0005065-65.2008.805.0103(3-3-4)
Autor: Edinaldo Dos Santos
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 03/11/2010 às 09:10 horas.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000966-23.2006.805.0103(4-5-4)
Autor: Jackeline Silveira Sertao
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: Nokia do Brasil
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Gustavo Pinhao Coelho OAB/SP 216052, Luciana
Caldas da Silveira OAB/BA 21789, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321
Réu: Starcell Service Center (Filial)
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Ato De Secretaria: Diga o Autor sobre a petição de fl. 99, no prazo de 10 dias.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0003060-70.2008.805.0103(12-5-4)
Autor: Josuel Amaral de Souza
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Coelba
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Decisão: Desse modo, não conheço dos embargos de declaração. Ante o exposto, mantenho o despacho de fls. 64.
EDITAIS
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, Nº 362, CIDADE NOVA, ILHÉUS - BAHIA
TEL.: 73- 3234 3436
E D I TALD E C I TAÇ Ã O
EDITAL DE CITAÇÃO - pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma abaixo:...........................
A DOUTORA SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA
COMARCA DE ILHÉUS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R - a todos quantos o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara da Infância e Juventude
a Ação de Guarda nº 0005770-92.2010.805.0103, requerida em favor de M.P.D.S. filha de Maria Costa Pereira, como encontra-se a referida genitora em lugar incerto e não sabido, é passado o presente Edital, pelo prazo de 20(vinte) dias, para que
a mesma, querendo, apresente resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Ilhéus, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu, Juliano Herculano Campos Silva, Escrevente de
Cartório, subscrevo.
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 118
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, Nº 362, CIDADE NOVA, ILHÉUS - BAHIA
TEL.: 73- 3234 3436
E D I TALD E C I TAÇ Ã O
EDITAL DE CITAÇÃO - pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma abaixo:...........................
A DOUTORA SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA
COMARCA
DE
ILHÉUS,
ESTADO
FEDERADO
DA
BAHIA,
NA
FORMA
DA
LEI,
ETC.
........................................................................................................................................
F A Z S A B E R - a todos quantos o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara da Infância e Juventude
a Ação de Destituição do Poder Familiar nº 0003597-95.2010.805.0103, requerida em favor de J.N. filho de Joilda Neves,
como encontra-se a referida genitora em lugar incerto e não sabido, é passado o presente Edital, pelo prazo de 20(vinte)
dias, para que a mesma, querendo, apresente resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de lei. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Ilhéus, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu, Juliano Herculano Campos Silva,
Escrevente de Cartório, subscrevo.
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, Nº 362, CIDADE NOVA, ILHÉUS - BAHIA
TEL.: 73- 3234 3436
E D I TALD E C I TAÇ Ã O
EDITAL DE CITAÇÃO - pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma abaixo:...........................
A DOUTORA SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA
COMARCA DE ILHÉUS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R - a todos quantos o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara da Infância e Juventude
a Ação de Destituição do Poder Familiar nº 0000599-57.2010.805.0103, requerida em favor de M.M.A. filho de RONALDO
SANTOS ALMEIDA e de JOSEANE SILVA MARTINS, como encontra-se a referida genitora em lugar incerto e não sabido, é
passado o presente Edital, pelo prazo de 20(vinte) dias, para que a mesma, querendo, apresente resposta no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus, aos seis dias do mês de outubro de
dois mil e dez. Eu, Juliano Herculano Campos Silva, Escrevente de Cartório, subscrevo.
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA
JUÍZA DE DIREITO
EDITAIS DE PROCLAMAS
ILHÉUS - BA
SEDE 1° OFÍCIO - FONE: (73)-3234-3404
FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO
AV OSVALDO CRUZ, S/N 4° AND CEP 45.650
DARCY LINHARES BOMFIM - OFICIALA
MARIA CONCEIÇÃO ALCANTARA - SUB OFICIAL DESIGNADA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: CRISTIANO CARLOS SANTANA RIBEIRO, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Gerente Comarcial, estado civil
solteiro, de 21 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 20 de janeiro de 1989, domiciliado na Rua do Metrô, 55 - Iguape,
Ilhéus - BA, filho de JOSÉ CARLOS SOUZA RIBEIRO e de DENILDA MARIA DE SANTANA residente nesta cidade.
Nubente: DAILÂNDIA SANTOS SILVA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Professora, estado civil solteira, de 26 anos de
idade, nascida em Itororó - BA, no dia 9 de maio de 1984, domiciliada na Trav. Osvaldo Cruz, n° 29 - Centro, Ibicuí - BA, filha
de DALVINO MOREIRA DA SILVA e de IVONETE MARIA SANTOS SILVA residente na cidade de Ibicuí - Ba.
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
Nubente: RICARDO BRAGA SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Funcionário Público, estado civil solteiro, de 30
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 6 de outubro de 1979, domiciliado na Av. Brasil, 595 - Conquista, Ilhéus - BA,
filho de BRASILINO BRAGA SANTOS e de MARIA LUCIA SANTOS residente nesta cidade.
Nubente: GLAUCE SANTOS DE SOUZA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Revendedora, estado civil solteira, de 29
anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 23 de agosto de 1981, domiciliada na Av. Brasil, 595 - Conquista, Ilhéus - BA,
filha de ELIAS EVANGELSITA DE SOUZA e de IVONETE RODRIGUES SANTOS DE SOUZA residente nesta cidade.
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨Nubente: JOSÉ CARLOS PIRES SILVA,
nacionalidade BRASILEIRA, profissão Porteiro, estado civil solteiro, de 38 anos de idade, nascido em Itapé - BA, no dia 10 de
dezembro de 1971, domiciliado na Av. Brasil, 640 - Conquista, Ilhéus - BA, filho de ARNALDO PEREIRA DA SILVA e de TEREZA
PIRES residente ..
Nubente: LUCIANA AUGUSTO DE ANDRADE, nacionalidade BRASILEIRA, profissão do lar, estado civil solteira, de 36 anos
de idade, nascida em JUSSARI - BA, no dia 5 de agosto de 1974, domiciliada na Av. Lotus, 982 - Nelson Costa, Ilhéus - BA,
filha de FRANCISCO AUGUSTO SANTOS e de ANGELINA ROBERTO DE ANDRADE residente ..
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
Nubente: FRANCES DORI SANTANA COSTA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Administrador, estado civil solteiro, de 41
anos de idade, nascido em Coaraci - BA, no dia 3 de março de 1969, domiciliado na Rua Argélia, 718 - São Francisco, Ilhéus
- BA, filho de FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA e de DORENICE MARIA DE SANTANA COSTA residente Nubente: ANA PAULA
ADRY DE OLIVEIRA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Biomédica, estado civil solteira, de 35 anos de idade, nascida em
Itabuna - BA, no dia 25 de novembro de 1974, domiciliada no LT 7 e 8, QD. 13, JD. Savóia, Ilhéus - BA, filha de ROBÉRIO
BARROSO DE OLIVEIRA e de MARIA HELENA ADRY DE OLIVEIRA residente ..
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
Nubente: JEFFERSON JESUS DOS SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão carpinteiro, estado civil solteiro, de 25
anos de idade, nascido em ILHÉUS - BA, no dia 20 de setembro de 1985, domiciliado 3ª travessa - Vila Queiroz, 57, bairro do
Basílio, ILHÉUS - BA, filho de ERNOEL ALVES DOS SANTOS e de ELIENE MARIA JESUS DOS SANTOS .
Nubente: ANA PAULA MENDES SANTANA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão vendedora, estado civil solteira, de 23 anos
de idade, nascida em ILHÉUS - BA, no dia 30 de abril de 1987, domiciliada Travessa 4-A, Ouro Verde, Av. Esperança, ILHÉUS
- BA, filha de FRANCISCO GONÇALVES DE SANTANA FILHO e de MARIA IZENILDES FERREIRA MENDES .
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
Nubente: FRANCISCO DE JESUS SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão aposentado, estado civil divorciado, de 55
anos de idade, nascido em ILHÉUS - BA, no dia 27 de maio de 1955, domiciliado Av. Guanabara, 231-A 1° andar, Bairro da
Barra, ILHÉUS - BA, filho de ANTONIO CANDIDO DOS SANTOS e de MARIA BERNADETE DE JESUS, .
Nubente: DELMIRA NOVAIS DE OLIVEIRA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão do lar, estado civil solteira, de 50 anos de
idade, nascida em ILHÉUS - BA, no dia 15 de junho de 1960, domiciliada Av. Guanabara, 231-A 1° andar, Bairro da Barra,
ILHÉUS - BA, filha de LOURENÇO ANSELMO DE OLIVEIRA, falecido em Ilhéus Bahia e de LIA NOVAIS DE OLIVEIRA .
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
Nubente: JOSÉ RAIMUNDO MELGAÇO, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Motorista, estado civil divorciado, de 61 anos
de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 14 de outubro de 1948, domiciliado Lo Parque Verde, 29, Ilhéus - BA, filho de
FLORIPES NUNES MELGAÇO residente . Nubente: MARIA CRISTINA DOS SANTOS DEMETRIO, nacionalidade BRASILEIRA,
profissão do lar, estado civil divorciada, de 47 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 20 de junho de 1963, domiciliada
Lo. Parque Verde, 29, Ilhéus - BA, filha de MIGUEL FREIRE DEMETRIO e de MARIA MIRTES DOS SANTOS residente ..
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
COMARCA DE ITABERABA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba
Juiz(a): Jose Onofre Alves Junior
Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Outubro de 2010
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004043-13.2006.805.0112(2-1-2)
Autor: M.J. Vaz de Queiroz Silva & Cia Ltda
Advogados(as): Elizabeth Calmon Carvalho OAB/BA 12436
Réu: Ana Nere Santos de Almeida
Intimação: CARTA CONVITE. De ordem do Exmo. Sr. Dr. José Onofre Alves Junior, Juiz de Direito, e, tendo em vista a SEMANA
NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, convidamos V. Sa. para comparecer nestes Juizados Especiais Cíveis, com o objetivo de
tentar nova conciliação no processo em que é Réu(é)/Autor(a), no dia 22/11/2010, às 08:25 h.
CAUSAS COMUNS - 0002442-74.2003.805.0112(5-5-5)
Autor: Osvaldo Fagundes Dos Santos
Advogados(as): Bruno Calmon Carvalho Sampaio OAB/BA 18488, Elizabeth Calmon Carvalho OAB/BA 12436
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Réu: Adriano Dellezoth Macedo
Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. José Onofre Alves Junior, Juiz de Direito, e, tendo em vista a Semana Nacional da
Conciliação, convidamos V. Sa. para comparecer nestes Juizados Especiais Cíveis, com o objetivo de tentar nova conciliação no processo em que é Réu(é)/Autor(a), no dia 03/12/2010 AS 10:40h.
CAUSAS COMUNS - 0000985-41.2002.805.0112(7-3-5)
Autor: Andreia de Oliveira Lopes
Advogados(as): Elizabeth Calmon Carvalho OAB/BA 12436
Réu: Dirson Castelhano Santos
Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. José Onofre Alves Junior, Juiz de Direito, e, tendo em vista a Semana Nacional da
Conciliação, convidamos V. Sa. para comparecer nestes Juizados Especiais Cíveis, com o objetivo de tentar nova conciliação no processo em que é Réu(é)/Autor(a), no dia 23/11/2010, às 11:00 horas.
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2008
0003511-70.2005.805.0113 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Maria Das Dores Elias Santos
Advogado(s): Heriberto Simoes Ramos, Ney Monteiro de Siqueira
Embargado(s): Alzira Maria Marques De Araujo
Decisão: Destarte intime-se a parte autora para promover a complementação das custas processuais no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Expediente do dia 14 de abril de 2010
0015889-19.2009.805.0113 - Inventário(11-3-)
Autor(s): Francis Meire De Jesus Amazonas, Cíntia De Jesus Amazonas
Advogado(s): Leandro Silva Franco
Falecido(s): Guttemberg Soares Amazonas
Sentença: Vistos,etc.
HOMOLOGO,por sentença, aos seus efeitos próprios (CPC - 158, parágrafo único) a desistência da ação, conforme foi
requerido nestes autos (petição fls.12). Observo, outrossim, que a demanda é repetição da Ação de Inventário nº 001536874.2009.805.0113, em apenso.
Por consequência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem efeito de julgamento de mérito,
declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento.
Custas pelos requerentes.Sem honorários.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se.Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expediente do dia 09 de junho de 2010
0006847-77.2008.805.0113 - Execução de Alimentos(7-2-5)
Requerente(s): Clezia Souza Luz Braga
Advogado(s): Linda Ferreira Andrade
Requerido(s): Paulo Ferreira Braga
Despacho: Diga a exequente, em 05(cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Expediente do dia 10 de junho de 2010
0009756-29.2007.805.0113 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(7-4-2)
Autor(s): Antonio Aquino Dos Santos
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): Cremilda Mafra Aquino
Sentença: Do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, julgo, com solução do mérito, com fulcro no art. 269,
I e III do CPC e no art. 1.580 do Código Civil, PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de A.A.D.S e C.M.A, mantendo
em vigor e inalteradas as cláusulas da separação judicial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação desta sentença à margem do respectivo termo de casamento.
0012209-65.2005.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. S. D. S.
Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior
Reu(s): H. S. S.
Assistente(s): F. S. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes acerca do laudo (exame de DNA) acostados ás fls.21/24, no prazo de
10 dias.Após Ministério Público.
0015872-80.2009.805.0113 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Arykene De Jesus Blohem, Otavio Sousa Santos
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Sentença: Do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais julgo, com solução do mérito, com fulcro no art. 269, I
e III do CPC e no art. 1.580 do Código Civil, PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de A.D.J.B e O.S.S, homologando as cláusulas do acordo constante na inicial, que é parte integrante desde julgado, sendo que a autora passará a
adotar o seu nome de solteira.
Sem custas, face a assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação desta sentença à magem do respectivo termo de casamento.
Expediente do dia 30 de julho de 2010
0015323-41.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(11-1-)
Autor(s): Railda Cristina Almeida De Carvalho
Advogado(s): Angela Maria Santana Bispo
Reu(s): Derivaldo Oliveira Gois
Sentença: Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o
processo,sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instríram a petição inicial, após a quitação regular das
custas processuais.
Custas pela parte autora.Sem honorários.
P.R.Intimem-se,após, arquivem-se os autos.
0001075-46.2002.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. C. S. S., F. S. S.
Representante(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Vera Lúcia de Carvalho Farias
Reu(s): J. C. F. D. S.
Sentença: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ao permanecer mais de trinta dias ( na verdade, mais de 05
anos), sem dar prosseguimento ao feito, e deixar de se manifestar nos autos no prazo de 48 horas, de não ter sido intimada,
tendo em vista não ter sido encontrada no endereço constante na exordial, deu causa a erxtinção do processo prevista no art.
267, III, § 1º do CPC. Ofracsso da sua intimação pessoal conforme cetidão de fl.19, é fato cuja culpa somente ao autor pode
ser imputada,pois tinha o dever de manter o juízo permanentemente informado do local onde poderia ser encontrado para
ser intimado, não sendo dado exigir-se que, por sua culpa, o Estado pase a arcar indebitamente, com os elevados gastos
com a publicação de editais ou investigações de seu paradeiro. Verifica-se ter dado causa extinção do processo prevista no
art. 267, III, e § 1º do CPC.
Ex positis, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, III, e §1º do CPC.
P.R.I
Sem custas.
0012513-25.2009.805.0113 - Divórcio Consensual(11-2-)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): Antonio Oliveira Santos, Gleide Silva Santos
Advogado(s): George Santos Araújo
Sentença: Do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, julgo, com solução do mérito, com fulcro no art. 269,
I e III do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.515/77, PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de A.O.S e G.S.S, homologando as cláusulas do acordo constante da inicial, que é parte integrante deste julgado, sendo que a autora passará a adotar
seu nome de solteira.
Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação desta sentença à margem do respectivo termo de casamento.
Expediente do dia 29 de agosto de 2010
0013392-37.2006.805.0113 - Separação Litigiosa(9-3-1)
Autor(s): M. T. B. G.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): S. B. G.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, bem como a contestação de que não foram expedidos os
mandados de intimação determinados pela Portaria, ficava prejudicada a presente audiência, razão pela qual a redesigno
para o dia 23 de fervereiro de 2011, às 14:30 horas.PROCEDAM-SE ÀS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.EXPEÇAM-SE NOVA
CARTA PRECATÓRIA.
Expediente do dia 24 de setembro de 2010
0000132-48.2010.805.0113 - Inventário
Autor(s): Clara Kiepert Binow
Advogado(s): Luilson Gomes Pinho, Reinaldo Alves Cruz Neto
Reu(s): Espolio De Ervino Binow
Despacho: Intime-se o inventariante para que se manifeste sobre as pendências de fls.164/167.
0012524-20.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Edvaldo Prado Santos
Advogado(s): Maria Laurinda dos Santos
Reu(s): Marta Ferreira Santos
Sentença: Urge, pois, concluir que o acolhimento da desistência vindicada resta imperioso,haja vista fundar-se em motivos
visivelmente legítimos.
Posto isso, EXTINGO este feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inc.VIII do art. 267, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
0001301-07.2009.805.0113 - Petição
Autor(s): Lazaro De Jesus Santos
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Rosivaldo Medeiro Sarmento
Advogado(s): Rodrigo Ganem
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes, através de seus o(a)(s) advogados(a)(s) para, no prazo de 10 dias,
manifestarem-se acerca do quanto contido no laudo pericial de fls. 35-38.
Expediente do dia 27 de setembro de 2010
0003633-78.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. N. M.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): V. S. M.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta os seus jurpidicos e
legais efeitos o acordo de alimentos celebrado enre os ex-litigantes em relação à(ao) menor(es), ante a sua regularidade e,
como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e
honorários.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0006129-17.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. D. V. S. C.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): J. C. N.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: Aberta a audiência, a parte autora requereu a desistência da ação em audiência, sem oposição do
MP.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e extingo o processo sem resolução na
forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.
0005325-49.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. M. S.
Representante(s): N. M. M.
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): E. D. S.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: Aberta a audiência, a parte autora requereu a desistência da ação em audiência, sem oposição do
MP.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e extingo o processo sem resolução na
forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.
0013084-30.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--18)
Autor(s): D. S. G. B.
Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva
Reu(s): J. G. D. S. B.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta os seus jurpidicos e
legais efeitos o acordo de alimentos celebrado enre os ex-litigantes em relação à(ao) menor(es), ante a sua regularidade e,
como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e
honorários.
0002665-48.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H. M. D. A. R.
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Reu(s): P. R. R. A.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação à(ao) menor(es), ante a sua regularidade e,como
consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.Sem custas e honorários.
0004384-31.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cauã Nascimento Costa
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Josenilton Rosa Costa
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que : acatando o requerimento da parte autora, determinava aguardasse o cartório por 30 dias pela
devolução da carta precatória citatória, ordenando que encerrado o prazo viessem os autos conclusos.
0005297-76.2010.805.0113 - Separação Consensual
Autor(s): Silvio Wellington Santos, Adriana Soledade Damasceno Santos
Advogado(s): Raimundo de Souza Campos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se os requerentes para acrescer na peça inaugural as assinaturas dos requerentes no prazo de 10 dias.
0004384-31.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cauã Nascimento Costa
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Josenilton Rosa Costa
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Pelo MM.Juiz foi dito que: acatando o requerimento da parte autora, determinava aguardasse o cartório por 30 dias pela
devolução da carta precatória citatória, ordenando que encerrado o prazo viessem os autos conclusos.
0002665-48.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H. M. D. A. R.
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Reu(s): P. R. R. A.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença:Vistos, etc.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação à(ao) menor(es), ante a sua regularidade e, como
consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários.
Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0010866-29.2008.805.0113 - Execução de Alimentos(3-3-1)
Requerente(s): Marly Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Vera Lúcia Alvim da Silva
Requerido(s): Joao Cesar Reck
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Analisando os presentes autos, bem como verificando a publicação do ato ordinatório de
fl.62, constatei que o mesmo não foi devidamente publicado, em que pese a certidão de fl.62 verso. Sendo assim, intime-se
a parte autora, por sua advogada, para que se manifeste sobre a contestação e documentos de fls.26/61;
Publique-se.Intime-se.
0013544-51.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. M. L.
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): G. J. L.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença:Vistos, etc.Homologo por sentença, com fulcro no art. 269, inciso III do
CPC,para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação
à(ao) menor(es),segundo o qual ficará o réu obrigado ao pagamento mensal do importe equivalente a 20% do salário
mínimo, hoje em 102,00 reias, a títulos de alimentos, devidos à menor, a ser pago mediante depósito na conta bancária a ser
aberta de ordem desde Juízo, até o dia 10 de cada mês. Sem custas e honorários.
0000894-98.2009.805.0113 - Petição
Autor(s): Gabriel Alves De Lima
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna, George Santos Araújo
Reu(s): Marineide Francisca Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca
da contestação e documentos de fls. 13-18.
0016480-49.2007.805.0113 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Vera Lucia Dias Da Silva
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Januario Inacio Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05(cinco) dias,
manifeste-se acerca da certidão de fls.15, sob pena de extinção.
0007709-24.2003.805.0113 - Inventário
Autor(s): Ladioney Leite De Oliveira
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto, Neiva Maria da Luz Souza
Reu(s): Moises Couto Leite E Outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a inventariante, por seu advogado, para, acostar aos autos certidões das Fazendas, Pública, Federal e Estadual e Municipal, no prazo de 10(dez) dias.
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0005769-77.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Polliana Correia Da Silva
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Edson Gomes Menezes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado,para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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acerca da contestação e documentos de fls. 14/22.
0019031-31.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-4-1)
Autor(s): Marcio Andre Da Silva Coelho
Advogado(s): Rainêr dos Anjos Rehem
Reu(s): Renata Lucia Conceicao Do Bomfim
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se
acerca da contestação e documentos de fls. 15/103
0006671-98.2008.805.0113 - Separação Litigiosa(9-1-3)
Autor(s): C. V. L.
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): C. B. S.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Ante o exposto, decreto o divórcio do casal C.V.L e C.B.S, com fundamento no
art. 226, par.6º da CF. Sem custas e honorários.
0007601-82.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-1-5)
Autor(s): Tereza Rodrigues Da Hora
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): Cosme Ribeiro Magalhaes
Advogado(s): Anacleto da Silva Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: ausente a Defensora da autora, que não foi devidamente intimada por publicação no DPJ, ficava
impossibilitada a presente audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual redesigno para o dia 07 de
dezembro de 2010,às 15:30 horas, quando, não havendo acordo, serão colhidos o depoimento pessoal das partes e
ouvidas as testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação.Ficam intimados os presentes.INTIMESE A DOUTORA ADVOGADA DA AUTORA PELO DPJ.
0015423-93.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. R. S. N.
Advogado(s): Juracy Martins Santana
Reu(s): C. R. D. S. N.
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que: tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, apesar de devidamente
intimada conforme mandado de fl.25, é o caso de arquivamento do processo. Posto isso, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito na forma do art. 7º da Lei 5478/68.Intimados os presentes arquive-se.
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0009762-65.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Eduarda Santos Ferreira Da Silva
Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras
Reu(s): Renivaldo Ferreira Da Silva Filho
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação à menor, ante a sua regularidade e como
conseuqência, com fulcro no art. 269,inciso III do CPC, extingo o processo com reslução do mérito. Sem custas e honorários.
0011773-67.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-4-)
Autor(s): Bruno Willi Santana Dos Santos
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Sivaldeques Candido Dos Santos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA.
Pelo MM.Juiz foi dito que : tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, é o caso de arquivamento do processo. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 7º da Lei 5.478/68.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO
DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZES DE DIREITO: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
E EROS CAVALCANTI PEREIRA
ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0009394-22.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--10)
Autor(s): Alisson Almeida De Souza
Advogado(s): Edinair Damasio Barbosa
Reu(s): Municipio De Itabuna
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez)
dias.
0006039-04.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--50)
Autor(s): Ricardo Santos Rodrigues Reis
Advogado(s): Basílio Santana Marinho
Reu(s): Municipio De Itabuna
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez)
dias.
0003133-56.2001.805.0113 - ORDINARIA
Autor(s): Kleber Antonio Torres De Moraes
Advogado(s): Paulo César Pontes de Souza
Reu(s): Municipio De Itabuna
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez)
dias.
0010033-40.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--72)
Autor(s): Francineide Santos Polvora Da Cruz
Advogado(s): Matheus Pólvora Costa
Reu(s): Municipio De Itabuna
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez)
dias.
0017991-14.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(--16)
Autor(s): Eceli Benedito Dos Santos
Advogado(s): Jose Carneiro Alves
Reu(s): Municipio De Itabuna
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez)
dias.
0006742-32.2010.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento(--20)
Autor(s): Eloneide Alves Da Silva
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Reu(s): Municipio De Itabuna
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez)
dias.
0003980-43.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial(--46)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 127
Autor(s): Antonio Florisvaldo Palmeira
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva
Reu(s): Caixa Seguradora S/A
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de expediente de fls. 40.
0013703-23.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edinalva Nascimento Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez)
dias.
0009698-21.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--72)
Autor(s): Radinah Ribeiro Farias
Advogado(s): Lorena Bispo de Matos
Reu(s): Municipio De Itabuna
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez)
dias.
0009693-96.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--72)
Autor(s): Claudio Eduardo Da Conceiçao Brandao
Advogado(s): Lorena Bispo de Matos
Reu(s): Municipio De Itabuna
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X)
Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez)
dias.
5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA - BA.
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ADRIANO DE LEMOS MOURA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO
ESCRIVÃ: MARILIANA CAMPELO VIANA DE FREITAS
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: SAULO ACELINO DOS SANTOS
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0012659-32.2010.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Nivaldo Da Silva Cruz
Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima
Reu(s): Rgr Servicos Medicos Ltda
Sentença: ...Assim, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 12 nos seus precisos
termos, para que possa produzir os devidos efeitos legais, determinando a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 158, Parágrafo Único c/c o art. 267, inc. VII, ambos do Código de Processo Civil. Fica facultado as
partes o desentranhamento dos documentos que acompanham as pertinentes peças processuais mediante recibo nos
autos. Sem custas processuais. Após o trãnsito em julgado dê-se baixa no livro próprio, arquivando-se os autos. P.R.I.
0007541-85.2004.805.0113 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Solange Novais Cunha De Castro
Advogado(s): Ricardo Monte de Sousa, Valléria Sousa Bastos, Francisco Valdece Ferreira de Sousa
Reu(s): Disbave - Distribuidora Baiana De Veiculos Ltda., Fiat Automoveis S/A
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rêgo, Lucas Biondi, Antonio Carlos Sarmento Júnior, Carlos Miguel Silva Riella
Costa, Ricardo Marfori Sampaio, Jussara Iracema de Sá e Sacchi, Ricardo Cunha e Silva
Despacho: ...Assim, com amparo nas disposições do art. 267, inc. III do Código de Processo Civil, determino a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Custas processuais a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
no livro próprio, arquivando-se os autos.
0016517-08.2009.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 128
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Juscelino Rosa Da Silva
Sentença: ...Assim, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 41 nos seus precisos
termos, para que possa produzir os devidos efeitos legais, determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 158, Parágrafo Único c/c o art.267, inc VIII, ambos do CPC. Indefiro os pedidos do autor à fl. 41, vez que o
cancelamento de eventual restrição ao nome do reéu na SERASA é obrigação de quem fez a inserção, ou seja, o autor.
Quanto ao cancelamento ou baixa do gravame que onera o bem (veículo) no órgão de trãnsito deve, também, ser realizado
pelo autor, porquanto este Juízo ainda não dispõe de senha para acesso ao referido sistema.
0008536-88.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Hudson Ferreira Germano
Sentença: ......Assim, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 34 nos seus precisos
termos, para que possa produzir os devidos efeitos legais, determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 158, Parágrafo Único c/c o art.267, inc VIII, ambos do CPC. Indefiro o pedido do autor à fl. 34, vez que o
cancelamento ou baixa do gravame que onera o bem (veículo) no órgão de trânsito deve, também, ser realizado pelo autor,
porquanto este Juízo ainda não dispõe de senha para acesso ao referido sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
no livro próprio, arquivando-se os autos.
0010534-91.2010.805.0113 - Embargos à Execução
Embargante(s): Imperial Fashion Industria E Comercio Ltda Me
Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto
Embargado(s): Banco Do Brasil S.A
Despacho: ...Recebo os presentes embargos a execução, posto que satisfeitos os seusrequisitos de admissibilidade.
Intime-se o embargado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se a cerca dos mesmos à teor do que dispõe o art. 740 do
CPC.
0006701-41.2005.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Clinica De Radiologia Odonto De Itabuna
Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira, Rafle Muniz Salume
Reu(s): Sul America - Cia Nacional De Seguros, Coelba
Advogado(s): Andréa Christine Serra da Costa Santos, Danielli Farias Rabelo Leitão, Julia Alves de Araujo, Marcos Bastos
Ribeiro Santos, Rita de Cassia Arcanjo dos Santos, Vinicius Misael Portela
Despacho: ...Isto posto, torno sem efeito o despacho de fls 407 v, para determinar que se expeça mandado intimatório
recorrida, para que no prazo legal, manifeste-se a cerca do recurso. Após, retornem os autos a conclusão para decisão.
0014172-06.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Requerido(s): Arlene Severino De Freitas
Advogado(s): Ricardo Santos Pinto
Sentença: Vistos, etc. [...] Assim, com amparo nas disposições do art. 267, inc. III do CPC, determino a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Custas remanescentes a serem pagas pela parte Autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
no livro próprio, arquivando-se os autos. P.R.I.
0009508-29.2008.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Ormicia Goncalves Viana De Almeida
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Reu(s): Agilcred, Bmg, Asp
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo
Sentença: Vistos, etc. [...] Assim, com amparo nas disposições do art. 267, inc. III do CPC, determino a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro próprio. P.R.I.
0013360-61.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Portoseg S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Raimundo Dos Santos
Sentença: Vistos, etc. [...] Assim, com amparo nas disposições do art. 267, inc. III do CPC, determino a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Custas remanescentes a serem pagas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
no livro próprio, arquivando-se os autos. P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0005690-69.2008.805.0113 - TOXICOS(--220)
Apensos: 1920538-7/2008, 1921114-7/2008, 1917527-6/2008, 2363375-5/2008, 2391664-6/2008
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Bartolomeu Rocha Mangabeira, Renato Rocha Mangabeira, Jose Nilson Da Silva Santos e outros
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento, Cosme José dos Reis, Edmundo Tavares de Sousa Neto
Despacho: Fica designado o dia 20 de outubro de 2010, às 14h30, para audiência de instrução e julgamento.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0005791-09.2008.805.0113 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico
Indiciado(s): Isaias Bernardino Sena
Advogado(s): Cosme Jose dos Reis
Despacho: Fica o(s) advogado(s) intimados para comparecer(em) a audiencia de instrução e julgamento, designada para
o dia 10/11/2010, às 16:00 horas
0018400-58.2007.805.0113 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Público
Reu(s): Marcelo Pereira Dos Santos, Carlos Batista Dos Santos
Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto
Despacho: Fica o(s) advogado(s) intimados para comparecer(em) a audiencia de instrução e julgamento, designada para
o dia 19/10/2010, às 15:30 horas
0001585-98.1998.805.0113 - TOXICOS
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Atenides Pereira Dos Santos
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Despacho: Fica o(s) advogado(s) intimados para comparecer(em) a audiencia de instrução e julgamento, designada para
o dia 26/10/2010, às 17:30 horas
0013917-48.2008.805.0113 - TOXICOS
Apensos: 2496867-7/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Amilton Epifanio Lima, Elenilton Epifanio Lima
Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica o(s) advogado(s) intimados para comparecer(em) a audiencia de instrução e julgamento, designada para
o dia 14/10/2010, às 15:30 horas
0001298-52.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3468934-1/2010
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fabio Batista Dos Santos, Joao Leno Gonzaga Pereira
Advogado(s): Edmundo Tavares Sousa Neto
Despacho: Audiência de instrução e julgamento dia 25/01/2011, às 15h30min. Intimações e/ou requisições necessárias.
0011785-47.2010.805.0113 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Apensos: 3476919-3/2010
Autor(s): Fabio Batista Dos Santos
Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt
Sentença: Isto posto e forte no parecer ministerial de fls. 18 cujas conclusões adoto, defiro ao Requerente o benefício da
Liberdade Provisória sob as seguintes condições cujo descumprimento, ainda que parcial, importará a revogação do
beneficio: 1ª. Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; 2ª. Não freqüentar bares, boates, forrós, zonas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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de meretrício e similares; 3ª. Obter e manter ocupação licita; 4ª. Comparecer sempre que intimado a todos os termos e atos
do processo e, em especial, à audiência de instrução designada para o dia 25 de janeiro de 2011, às 16:30 horas e para a
qual o acusado e seus advogados ficam, desde já, intimados.
Antes de ser cumprida a ordem de soltura, as condições impostas para concessão da liberdade provisória deverão ser
lidas, em voz alta, para o Requerente, ficando ele ciente de que, ao assinar o mandado, estará assumindo o compromisso
de cumpri-las integralmente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão com mandado e alvará de soltura em favor de
FABIO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Ilhéus, Bahia, nascido em 16/03/1985, RG
14139193-67, SSP/BA, filho de Maria Valdenice Batista dos Santos e pai não declarado, residente na Rua da Bananeira, s/
n, Bairro Bananeira, Itabuna, Bahia.
Junte-se cópia da decisão aos autos da AÇÃO PENAL 0011991-61.2010.805.0113.
0012982-71.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Watson Moreira Dos Santos
Advogado(s): Edmundo Tavares de Sousa Neto
Despacho: Fica o advogado intimado para oferecer as contra razões do recurso no prazo de lei.
0001755-55.2007.805.0113 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Urbano Jose Dos Santos
Advogado(s): Edmundo Tavares de Sousa Neto
Despacho: Fica designado o dia 21 de outubro de 2010, às 15h, para audiência de instrução e julgamento.
0015568-86.2006.805.0113 - FALSIDADE IDEOLÓGICA
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Reinaldo Macedo Dos Santos, Joao Batista Da Silva
Advogado(s): Flavia Caroline Santos Barreto
Vítima(s): Estado
Despacho: Fica designado o dia 21 de outubro de 2010, às 14h, para audiência de instrução e julgamento.
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
JUIZ TITULAR: BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: BEL. ALLAN SANTOS GÓIS
ESCRIVÂ DESIGNADA: MAGALY ALMEIDA DA SILVA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCIO OLIVEIRA GOMESD
Expediente do dia 09 de setembro de 2010
0018599-12.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): M. R. D. N.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0001942-58.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): E. S. N., A. S. B.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0001942-58.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): E. S. N., A. S. B.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0002608-59.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): E. O. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 131
0018480-51.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): I. C. A., F. D. M. C.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0016626-22.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): E. G. D. C., S. O. B.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0007271-61.2004.805.0113 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
Autor(s): D. G. E.
Advogado(s): Rosimar Almeida
Requerido(s): R. D. C. M.
Menor(s): C. M.
Sentença: (...)julgo PROCEDENTE O PEDIDO,com fulcrono art.269,I, do CPC, e decreto a perda do poder familiar de quem
possa dele se dizer titular...Adriano Augusto Gomes Borges-Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Órfãos,Sucessões
e Interditos da Comarca de Itabuna(...)"
0018710-93.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): N. F. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018632-02.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): C. M. S. D. J.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018463-15.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. B. D. S., M. P. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018518-63.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): R. G. D. O.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018950-82.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): R. D. D. J., C. O. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018950-82.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): R. D. D. J., C. O. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0001499-10.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Adolescente(s): R. A. D. S.
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): J. A. S., J. A. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0017911-50.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): U. L. D. A., V. C. D. O.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018287-36.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): M. L. D. O. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 132
0019169-95.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): L. A. D. S., D. S. F.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018308-12.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): A. B. C., E. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0001557-13.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): J. P. D. S., M. D. C. S. S.
Despacho: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018546-31.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): G. C. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018516-93.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): N. S. B., G. D. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018199-95.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): J. R. D. S., M. D. E. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0007002-12.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. -. I.
Reu(s): L. O. D. M.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018960-29.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. M. D. J. F., M. D. C. S. D. J.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018960-29.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. M. D. J. F., M. D. C. S. D. J.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018481-36.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): C. S. P., C. S. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018491-80.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): A. F. N. R. D. A., I. S. C.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018505-64.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): M. R. D. J., R. A. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0017554-70.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Reu(s): J. R. B., I. D. M. B.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 133
0018942-08.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B., L. A. A. D. S.
Reu(s): E. D. S. G.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0017159-78.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): M. D. F. B., J. L. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018966-36.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): G. D. J. S., C. A. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018582-73.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): M. D. N. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018493-50.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edilene Oliveira Da Silva, Antonio Santos De Oliveira
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0014095-60.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. A. M., E. P. R.
Menor(s): J. V. A. M.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018953-37.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): M. L. D. S., A. C. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018962-96.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): J. D. D. O., M. L. D. J. R.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018958-59.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): G. F. C., J. N. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0002800-89.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): F. D. J. D., C. D. S. C.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0001934-81.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): V. S. D. S., M. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018865-96.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): E. S. P., M. R. N. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0002766-17.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. C. D. C., C. A. M.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 134
0002766-17.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. C. D. C., C. A. M.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0002798-22.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): L. R. D. S., A. N. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0001949-50.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): C. S. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018812-18.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): J. F. D. S., J. C. D. S.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
0018834-76.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): V. P. D. S.
Despacho: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
Expediente do dia 20 de setembro de 2010
0012593-52.2010.805.0113 - Guarda
Autor(s): Ana Luiza Duarte Brandão
Advogado(s): Valdice Lourenço dos Santos Bezerra
Despacho: (...)reconheço a incompetencia absoluta deste Juízo. Intimem-se e dê-se baixa no sistema(...)
Expediente do dia 24 de setembro de 2010
0004094-16.2009.805.0113 - Procedimento ordinário.
Menor(s): J. L. D. N. J., J. S. D. N.
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Sentença: (...) Extingo este feito, sem resolução do mérito(...)
0016626-22.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Autor(s): M. P. D. B.
Representado(s): E. G. D. C., S. O. B.
Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...)
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0010631-91.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino
Decisão: (...)julgo procedente a representação para aplicar ao adolescente A.N.de S., devidamenete qualificado nos autos,
atualmente internado CASE, salvador-Ba., a medida socioeducativa de internamento por período não superior a 03 (três)
anos(...)
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0005537-65.2010.805.0113 - Guarda
Autor(s): R. A. D. S.
Reu(s): I. F. D. O.
Decisão: (...)Determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta Comarca, tudo com lastro no art.113,§ 2º, do
CPC, aplicável subsidiariamente à espécie. Dê-se ciência ao desembargador relator do agravo(...)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna
Juiz(a): George Alves de Assis
Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Outubro de 2010
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008803-65.2007.805.0113(14-1-4)
Autor: Maria da Conceicao Santos de Sousa
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Oliveira Rego Tucunduva Advogados Associados
Advogados(as): Antonio Roberto de O. Carvalho OAB/BA 4517
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0015984-20.2007.805.0113(11-4-3)
Autor: Ana Luiza Britto Mattos
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Equatorial Previdencia Privada
Advogados(as): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira OAB/BA 6698
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0017790-90.2007.805.0113(3-5-4)
Autor: Jonadabe Santos Ferreira
Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Réu: Comercial Superaudio (Eletrocity)
Advogados(as): Fabiano Cabral Dias OAB/ES 7831
Réu: Dacasa Financeira
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0015664-67.2007.805.0113(11-4-1)
Autor: Carlos Antônio da Cruz Coelho
Advogados(as): Erick Achy de Oliveira OAB/BA 22845, Luiz Antonio de Aquino Coelho OAB/BA 24070
Réu: Protection Sistema de Segurança Residencial
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0006166-44.2007.805.0113(13-0-4)
Autor: Celia Maria Orrico Andrade
Advogados(as): Raimundo Bezerra Mariano Neto OAB/BA 19571
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
COBRANÇA DE DIVIDA - 0012260-08.2007.805.0113(2-0-2)
Autor: Luciene Dos Santos
Advogados(as): Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588
Réu: Peixoto & Cia Ltda (Vip Car)
Advogados(as): Francisco Valdece Ferreira de Souza OAB/BA 5881
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0003619-31.2007.805.0113(5-0-3)
Autor: Hadriano José Lira Pimentel
Advogados(as): Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947
Réu: Ocean Air
Sentença: ...julgo parcialmente procedentes os pedidos...
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0016339-30.2007.805.0113(9-0-2)
Autor: Sonia Maria Matos Costa
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Equatorial Previdência Privada
Advogados(as): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira OAB/BA 6698, Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0019606-10.2007.805.0113(4-3-5)
Autor: Jandira Gomes de Gois Torquato
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864, Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030
Réu: Emasa S/A.
Advogados(as): Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos OAB/BA 16080, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0017175-03.2007.805.0113(13-3-1)
Autor: Joane Oliveira da Silva Vieira
Réu: Lojas Maia Itabuna
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006516-66.2006.805.0113(10-1-2)
Autor: Sandra de Cassia Vieira de Almeida
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Banco Bradesco S.A Itabuna
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0006679-12.2007.805.0113(5-4-3)
Autor: Marli Scher de Aguiar
Réu: Metalurgica Mangabinha (Prop.Sr. Marivaldo)
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012886-27.2007.805.0113(10-0-2)
Autor: Leoge Rodrigues Couto
Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Advogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977
Réu: Starcell - Centro Tecnológico Ltda.
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007786-28.2006.805.0113(10-3-6)
Autor: Carlos de Jesus
Réu: Centro Tecnologico Ltda Starcell
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Topcel
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0001039-62.2006.805.0113(9-0-1)
Autor: Nidalva Souza Rodrigues
Réu: Viação Novo Horizonte Ltda.
Advogados(as): Alberto Batista Barreto OAB/BA 10782
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0014706-81.2007.805.0113(11-1-6)
Autor: Creusa da Silva Santos
Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique de Castro OAB/BA 17742
Réu: Brasil Trintermodal Ltda
Advogados(as): Daniela Riani Bruno OAB/SP 187369, Daniela Salome Borges de Freitas OAB/SP 207287, Maria Luiza Souza
Duarte OAB/SP 85876
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0003819-38.2007.805.0113(11-5-2)
Autor: Marques e Sena Ltda
Advogados(as): Allyne Almeida Marques OAB/BA 16744
Réu: Senetel Central Adm. de Listas
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012412-56.2007.805.0113(14-5-6)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor: Renata Assis Nunes
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Finasa S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282, Sueli Nunes de Sousa OAB/BA 6361
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012730-39.2007.805.0113(10-1-3)
Autor: Nadia Modas
Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670
Réu: Rio Verde Couros
Advogados(as): Raul Alexandre Rodrigues Ribeiro OAB/GO 21441
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000824-52.2007.805.0113(14-2-1)
Autor: Ubirajara Pereira Pires
Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940
Réu: Benq Eletrônica Ltda (Siemens)
Advogados(as): Gustavo Coelho Pinhão OAB/RJ 128392, Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057, Ventura Alonso Pires
OAB/SP 132321
Réu: Starcell
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0015998-04.2007.805.0113(11-1-2)
Autor: Marcia Maria Oliveira da Conceição
Advogados(as): Jose Carlos Oliveira OAB/BA 4193
Réu: Barsa Planeta Internacional
Advogados(as): Lilian Brandão da Motta OAB/SP 209761
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0014939-78.2007.805.0113(11-3-2)
Autor: Cristovao Jose Pinto Cordier
Réu: Dgl Informatica Ltda
Advogados(as): Edmundo Tavares de Sousa Neto OAB/BA 22634
Réu: Digital Assistencia Tecnica
Réu: Lg Eletronics Brasil
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0013173-87.2007.805.0113(3-2-6)
Autor: Genildo N Santos
Advogados(as): Ana Maria Costa Carvalho OAB/BA 5662
Réu: Pisante
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
COMPANHIA SEGURADORA - 0007681-17.2007.805.0113(13-2-3)
Autor: Ademir Oliveira Lima
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047
Réu: Capemi - Caixa de Peculio Pensao e Montepio
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0010966-52.2006.805.0113(5-3-1)
Autor: Sofia Noelia Guimaraes Dos Santos
Advogados(as): Leonicio Jose Guimaraes Dos Santos OAB/BA 9041
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009240-09.2007.805.0113(11-1-1)
Autor: Hela Ferragens Ltda - Me
Réu: Bridgestone Firestone do Brasil Industria e Comércio Ltda.
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0012884-57.2007.805.0113(14-3-2)
Autor: Luciane Araujo Santos
Advogados(as): Danielle Pereira Nobre OAB/BA 22595
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0012398-72.2007.805.0113(1-0-6)
Autor: Rafaela Fernandes Matos Lima
Advogados(as): Natália Rochedo Miranda OAB/BA 29.177, Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro de Almeida OAB/BA 11425
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0018309-65.2007.805.0113(3-4-3)
Autor: Agnaldo Alves de Oliveira
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Carvy Joalheiros Ltda
Advogados(as): Brenda Podanosqui Pedreira OAB/BA 22961, José Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Tania Cristina Pires
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0019679-79.2007.805.0113(3-3-6)
Autor: Andreza Bomfim Ferreira
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Rma Informatica Ltda
Advogados(as): Wallace Cerqueira Santos OAB/BA 13890
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012891-49.2007.805.0113(14-3-4)
Autor: Marco Antonio de Souza
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Autor: Monique Rangel Santos Sousa-Me
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016176-50.2007.805.0113(1-4-2)
Autor: Avilé Quadros Lima
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Panamericano
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhães OAB/BA 12885
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0014941-48.2007.805.0113(13-3-4)
Autor: Alexsandro Lopes de Souza
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016255-29.2007.805.0113(11-1-3)
Autor: Alvaro Cezar de Souza Amorim
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Panamericano
Advogados(as): Ana Cristina Nery de Sousa OAB/BA 27729, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0015989-42.2007.805.0113(1-3-4)
Autor: Jose Carlos Reis Teixeira
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Bruno Alexandro Solla Cerqueira
Réu: Equatorial Previdência Privada
Advogados(as): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira OAB/BA 6698, Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0019761-13.2007.805.0113(12-0-5)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 139
Autor: Agnaldo Dias Moutinho Junior
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Sentença: ...Quanto ao pedido contraposto, o JULGO IMPROCEDENTE......JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0018716-71.2007.805.0113(13-3-1)
Autor: Gilda Caldas Nascimento
Advogados(as): Wilson Rodrigues de Moura OAB/BA 13866
Réu: Banco Itaú Cartões S.A.
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000467-72.2007.805.0113(5-0-6)
Autor: Marília Dos Santos Borba
Autor: Valter Pereira Daltro
Advogados(as): Carlson Lemos Xavier OAB/BA 11950, Valéria Sousa Bastos OAB/BA 16028
Réu: Viação Itapemirim S/A
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0010450-95.2007.805.0113(1-3-2)
Autor: Marlene Maria Moreira
Réu: Emasa S.A
Advogados(as): Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos OAB/BA 16080, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001810-06.2007.805.0113(13-2-3)
Autor: Joab Cabral do Nascimento
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006675-72.2007.805.0113(5-4-4)
Autor: Aridalva Maria Dos Santos
Advogados(as): Guilhardes de Jesus Junior OAB/BA 13312
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Luis Carlos Monteiro
Laurenço OAB/BA 16780, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Réu: Mastercard S/A
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0019487-49.2007.805.0113(4-3-5)
Autor: Jose Miguel Dos Santos
Advogados(as): Elson Dos Santos Bomfim OAB/BA 10343
Réu: Fiat Administradora de Consórcio Ltda
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0003786-48.2007.805.0113(13-1-1)
Autor: Carine Cerqueira Menezes
Advogados(as): Natalie Pinto Pires OAB/SE 5146
Réu: Wella Belfam Ind. Cosm. S/A
Advogados(as): Roberto Trigueiro Fontes OAB/BA 1009A
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014976-08.2007.805.0113(11-3-2)
Autor: Edvaldo Nascimento Dos Santos
Réu: Banco Ibi S/A. - Banco Multiplo
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
COBRANÇA DE DIVIDA - 0011674-68.2007.805.0113(13-0-4)
Autor: Wilton Silva Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 140
Réu: Carlos Farias de Souza
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019441-60.2007.805.0113(1-1-1)
Autor: Jandira Santos Souza
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Advogados(as): Angela Maria Signore Tartari OAB/SP 56833
Réu: Lojas Maia Itabuna
Réu: Starcell - Centro Tecnologico Ltda.
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009245-31.2007.805.0113(14-0-3)
Autor: Jose Carlos Costa
Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000657-35.2007.805.0113(11-4-2)
Autor: Eliane Lemos de Oliveira
Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789
Réu: Laboratorio de Investigacao e Diagnostico - Lidi
Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0013667-49.2007.805.0113(14-2-2)
Autor: Filadelfo Ferreira Santos
Advogados(as): Mauricio da Cunha Bastos OAB/BA 14463
Réu: Americanas.Com
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Tony Valerio Dos Santos Figueredo OAB/BA 12216
Réu: Pantech Brasil Comercialização de Celulares Ltda
Réu: Starcell
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010740-47.2006.805.0113(10-4-2)
Autor: João Nogueira Batista
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Réu: Vivo S/A.
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0017368-18.2007.805.0113(1-3-2)
Autor: Gislianne de Souza Couto Raffaele
Advogados(as): Gislianne de Souza Couto OAB/BA 20876
Autor: Sandra Maria Soares Santos
Advogados(as): Gislianne de Souza Couto OAB/BA 20876
Réu: Tv Sky Shop S/A
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0013823-37.2007.805.0113(10-3-2)
Autor: Elizabete Santos Dos Reis
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Luciana Caldas da Silveira
OAB/BA 21789, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Emasa S/A Itabuna
Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0018711-49.2007.805.0113(3-1-3)
Autor: Andreia Freire Dos Santos
Réu: Banco Abn Amro Real S/A - Itabuna
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0010715-97.2007.805.0113(9-3-5)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 141
Autor: Ivone Nascimento
Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854
Réu: A Nordestina
Advogados(as): Rolando Carlyle Moraes de Assis OAB/BA 15501
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0003991-77.2007.805.0113(11-5-4)
Autor: Carmelito Jose de Lima
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Teledata Informacoes & Tecnologia S/A
Advogados(as): Alvaro Van Der Ley Lima Neto OAB/PE 15657
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0020110-16.2007.805.0113(6-4-1)
Autor: Ruth Catharine Menezes da Fonseca
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Réu: Marise Joias e Presentes
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864, Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0019492-71.2007.805.0113(6-3-4)
Autor: E & S Modas Ltda - Me
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Adn Comercio e Confecçoes Ltda
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0005469-23.2007.805.0113(13-0-5)
Autor: Edcarlos Souza Vieira
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Autor: Itamar Simplicio Dos Santos
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Autor: Joel Gomes Silva Junior
Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610
Réu: Emasa S.A
Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004368-48.2007.805.0113(11-5-6)
Autor: Miralva Santos Sena
Advogados(as): Fabiana Rodrigues Rocha OAB/BA 16784
Réu: Ricardo Eletro (Itabuna)
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Sentença: ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0011232-05.2007.805.0113(13-1-4)
Autor: Jucilea Dos Santos Gomes
Réu: Sony Ericsson Mobile Comunications
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Starcell
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013536-74.2007.805.0113(7-2-3)
Autor: Antonio da Silva Thete
Advogados(as): Cid da Silva Franco OAB/BA 4671
Réu: Banco Industrial do Brasil S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454, Raimundo Bezerra
Mariano Neto OAB/BA 19571
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000954-42.2007.805.0113(11-3-1)
Autor: Jurema Cintra Barreto
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Réu: Gol Transportes Aéreos L/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 142
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Sentença: ...julgo parcialmente procedentes os pedidos...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0018292-29.2007.805.0113(1-2-2)
Autor: Gesy Moreira Dos Santos
Advogados(as): Carlos Teles de Menezes OAB/BA 7453
Réu: Brascobra Ltda
Réu: Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0014278-02.2007.805.0113(10-2-6)
Autor: Reginaldo Bispo Pereira
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Luciana Caldas da Silveira
OAB/BA 21789, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Emasa - Empresa Municipal de Água e Saneamento S/A
Advogados(as): Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos OAB/BA 16080, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0011973-45.2007.805.0113(10-3-1)
Autor: Washington Henrique Dos Santos
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Casa Bahia Comercial Ltda
Advogados(as): Jones Marciano de Souza Junior OAB/SP 138667, Wilton Dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012027-11.2007.805.0113(13-0-6)
Autor: Denilton Ferreira da Silva
Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078
Réu: Otica Popular
Advogados(as): Marta Oliveira Lopes OAB/BA 19037
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006257-71.2006.805.0113(14-1-6)
Autor: Alvaro Sydnei Andrade Brito
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Isabelle Primitivo de
Oliveira OAB/BA 21057, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: American Express Cards do Brasil
Advogados(as): Angélica de Lemos Rocha OAB/BA 19504, Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro OAB/BA 15933
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019671-05.2007.805.0113(1-1-3)
Autor: Telma Pereira de Oliveira
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Réu: Lojas Maia Itabuna
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004633-50.2007.805.0113(14-4-2)
Autor: Soraya Gomes da Silva Bahia
Réu: Bompreço Bahia S/A
Réu: Siemens Ltda
Réu: Starcell (Contell)
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0005408-65.2007.805.0113(3-3-4)
Autor: Epitacio Dias Leite
Advogados(as): Claudia Cardoso OAB/SP 52106, Joaquim Sérgio Ferreira Santos OAB/BA 15419, Jurema Farina Cardoso
Esteves OAB/SP 40731
Réu: Credi 21 Participações Ltda
Advogados(as): Cleonara da Silva Almeida Dias OAB/BA 28019
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007308-83.2007.805.0113(5-4-3)
Autor: Maria Siva de Jesus
Réu: Lojas Maia Itabuna
Réu: Siemens Ltda ( Benq Eletroeletronica Ltda.)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 143
Réu: Starcell (Contell)
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002299-43.2007.805.0113(13-1-4)
Autor: Gilvan Martins Miranda
Réu: Banco Bmc S/A
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0014775-16.2007.805.0113(10-5-5)
Autor: Alessandra Nascimento Dos Santos
Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835
Réu: Loja Cem
Advogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/SP 129693
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0015550-31.2007.805.0113(11-4-3)
Autor: Adalberto Carvalho Possidonio
Autor: Brites Santana Possidonio
Réu: Bom Preço Bahia Sa
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
COMPANHIA SEGURADORA - 0003615-91.2007.805.0113(11-1-5)
Autor: José Ferreira da Cruz
Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052
Réu: Indiana Seguros S/A
Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446, Mariana Bastos Bastos OAB/BA 23210, Rainêr
Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016763-72.2007.805.0113(11-5-1)
Autor: Carlos Henrique Brito do Espírito Santos
Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0006483-42.2007.805.0113(10-4-2)
Autor: Juscelino Azevedo Leal
Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848
Réu: Universidade Norte do Paraná (Unopar)
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Unopar - União Norte do Paraná de Ensino S/A
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0002258-76.2007.805.0113(6-4-4)
Autor: Erika Renata Araujo Sales
Advogados(as): Paulo de Tarso de Andrade Ramos OAB/BA 14212
Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0016973-26.2007.805.0113(5-2-5)
Autor: Sonia Maria Melo
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Emasa S/A Itabuna
Advogados(as): Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos OAB/BA 16080, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0016768-94.2007.805.0113(1-1-3)
Autor: Doriane Brasil da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 144
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0004499-23.2007.805.0113(5-0-5)
Autor: Lussiede Bastos Dos Santos Silva
Advogados(as): Gabriel Nunes OAB/BA 2783
Autor: Sandra Regina Tristao Alves
Réu: Stellatur Viagens - Stela Evangelista Rocha
Advogados(as): Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0002578-29.2007.805.0113(4-1-4)
Autor: Elayne Lima Alves Dos Santos
Advogados(as): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva OAB/BA 9493
Réu: Fazenda El Dourado
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Réu: Lourival da Silva Dourado Filho
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Réu: Ticomia Produções e Eventos Ltda
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0005484-89.2007.805.0113(5-4-4)
Autor: S. P. Empreendimentos Hoteleiros Ltda
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366
Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Sentença: ...julgo parcialmente procedentes os pedidos...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0017323-14.2007.805.0113(13-3-2)
Autor: Ubiratan Santos Ferreira da Silva
Réu: Abn Amro Banco Real - Itabuna
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0018958-30.2007.805.0113(6-5-6)
Autor: Gilvania Jardim Dos Santos
Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728
Réu: Hermes Sociedade Comercial e Importadora
Advogados(as): Antonia do Socorro Freitas Chaves OAB/BA 25240, Fernanda Pontual de Viana Bandeira OAB/BA 17273,
Marcia Latge Mannheimer OAB/RJ 53520, Roberta Franklin OAB/RJ 130394
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0018021-20.2007.805.0113(3-3-3)
Autor: Rubens Francisco de Lima - Me
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Réu: Bahiana Distribuidora de Gas Ltda
Réu: Banco do Brasil
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0007054-13.2007.805.0113(3-4-2)
Autor: Arquibaldo Pereira Dos Santos
Advogados(as): Francisco de Assis Nicácio Henrique OAB/BA 11371
Réu: Santander Banespa
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048A, Francisco Valdece Ferreira de Souza OAB/BA 5881,
Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002783-58.2007.805.0113(4-5-4)
Autor: Ildemaria Mota Lessa Silva
Advogados(as): Jose Orlando Dias de Oliveira OAB/BA 7159
Réu: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Gradiente Eletrônica S/A
Advogados(as): Carlos Humberto Rodrigues da Silva. OAB/SP 64187
Réu: New Tech Eletronica Ltda
Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
COMPANHIA SEGURADORA - 0008212-40.2006.805.0113(4-4-2)
Autor: Jose Geraldo de Matos
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Autor: Zenaide Santa Rosa Lima Matos
Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444
Réu: Bradesco Seguros S.A
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002316-79.2007.805.0113(4-0-4)
Autor: Amilton Soares Vieira
Réu: Lojas Insinuante Ltda Itabuna
Réu: Starcell
Réu: Zte do Brasil Industria Serviçio e Participaão Ltda
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002108-95.2007.805.0113(13-0-6)
Autor: Maria Jose da Gama Antunes
Réu: Banco Bradesco S/A
Sentença: ...EXTINGO O PROCESSO SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO...
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0005188-67.2007.805.0113(5-3-6)
Autor: Luiz Reis Guedes
Advogados(as): Luiz Reis Guedes OAB/BA 12450
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008786-29.2007.805.0113(14-1-4)
Autor: Esmeralda Francisca Dos Santos
Réu: Editora Globo
Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173, Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0017914-73.2007.805.0113(11-5-3)
Autor: Carolino Salustiano Lopes
Advogados(as): Carolino Salustiano Lopes OAB/BA 8098
Réu: Lenoxx Sound S/A
Advogados(as): Guilherme Teubl Ferreira OAB/SP 211481
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009089-77.2006.805.0113(11-0-6)
Autor: Antonio Teixeira Junior
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Silva Oliveira Comercio de Eletronicos Ltda
Réu: Starcell
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002765-37.2007.805.0113(13-2-2)
Autor: Claudia Veronica Marques Santos - Me
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016246-67.2007.805.0113(9-0-5)
Autor: Sonia Maria Matos Costa
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Sabemi Previdência Privada
Advogados(as): Homero Bellini Junior OAB/RS 24304
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001759-92.2007.805.0113(13-2-2)
Autor: Maria de Fatima Santana Silva
Advogados(as): Elson Guimarães Nascimento Duarte OAB/BA 26975
Réu: Gilmara Confeccoes
Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0009821-24.2007.805.0113(13-1-2)
Autor: Jose Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Paulo Sergio Dos Santos Bomfim OAB/BA 7968
Réu: Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580, Kamila Santos Rebouças OAB/BA 22756
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019454-59.2007.805.0113(6-2-2)
Autor: Carson Santos Pereira
Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166
Réu: Cft Comercio de Ferro e Tintas Ltda.
Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0000739-66.2007.805.0113(5-5-6)
Autor: Jaime Alves Moreira
Advogados(as): Railton Araujo Dos Santos OAB/BA 7951
Réu: Banco General Motors S.A
Advogados(as): Alexandre Ivo Pires OAB/BA 14978
Réu: Brascobra
Advogados(as): Marco Polo Gomes Dos Reis OAB/BA 19090
Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido...
COMPANHIA SEGURADORA - 0017863-62.2007.805.0113(1-2-4)
Autor: Silvana Diniz Dos Santos Ribeiro
Réu: Bradeso Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0003833-22.2007.805.0113(13-1-1)
Autor: Suely Nobre de Carvalho
Réu: Sansung- Eletronics
Réu: Tv Sky Shop S/A
Advogados(as): Andre Monteiro do Rego OAB/BA 7653
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007407-53.2007.805.0113(14-2-3)
Autor: Moises de Jesus Medeiros
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Réu: Starcell (Contell)
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido...
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006016-97.2006.805.0113(7-3-1)
Autor: Maria Rosenildes de Olivera
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. 42, no prazo de 10 dias.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000226-64.2008.805.0113(6-2-5)
Autor: Fabricio Rios Santos
Advogados(as): João Batista Brandão OAB/BA 10942, Nelia Ferreira da Silva OAB/BA 7077
Réu: Claro - Bcp S.A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016961-12.2007.805.0113(5-2-5)
Autor: Renata Oliveira Marques
Advogados(as): Horácio da Cunha Bastos OAB/BA 16213, Valléria Sousa Bastos OAB/BA 16028
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0014146-08.2008.805.0113(3-3-6)
Autor: Fabio Joaquim de Oliveira
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Claro - Stemar Tela (Ba)
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019589-37.2008.805.0113(2-0-3)
Autor: Zenaide Oliveira Nery de Freitas
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366
Réu: Brasil Telecom S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0009859-70.2006.805.0113(10-1-6)
Autor: Maria de Fatima Macedo
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Credcard S/A Administradora de Cartões de Credito
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006970-41.2009.805.0113(15-2-3)
Autor: Claudia Campos do Nascimento
Advogados(as): Elson Guimarães Nascimento Duarte OAB/BA 26975
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0009488-43.2005.805.0113(1-0-2)
Autor: Aline Teixeira Franco
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Réu: Terras do Sol - Hoteis Turismo Club
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre OFÍCIO de fl. 51, no prazo de 05 dias.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0018727-03.2007.805.0113(3-1-3)
Autor: Maria Nilza Jesus Dos Santos
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866
Réu: Banco Itaú S.A - Administradora de Cartoes
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro
Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0011415-10.2006.805.0113(10-4-5)
Autor: Jorge Rosa da Silva
Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0004647-68.2006.805.0113(5-5-1)
Autor: Silvia Mara Meneses Borges
Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338, Roberto Celestino Alves Sales OAB/BA 18258
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004499-52.2009.805.0113(6-2-1)
Autor: Zenilda Batista Santos
Advogados(as): Robson Cazaes Dos Anjos OAB/BA 12674
Réu: Fiat Administradora de Consorcio Ltda
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009201-41.2009.805.0113(11-3-2)
Autor: Miguel Wilians Dias de Oliveira
Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047
Réu: Banco Bonsucesso
Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis
OAB/BA 19218, Márcio Barroca Silveira OAB/MG 74181
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005668-45.2007.805.0113(5-4-1)
Autor: Angela Maria Messias da Silva
Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique de Castro OAB/BA 17742
Réu: Banco Popular do Brasil
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002880-58.2007.805.0113(5-0-4)
Autor: Luiz Antunes Junior Neri Dos Santos
Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835
Réu: Barraca Soro Caseiro
Réu: Lourico de Tal
Réu: Rosa de Tal
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para apresentar em Secretaria o endereço da parte ré no prazo de 5 dias.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002336-70.2007.805.0113(13-1-3)
Autor: Joao Leal de Carvalho
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. 84, no prazo de 10 dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0005239-15.2006.805.0113(10-1-1)
Autor: Abilio Araujo de Souza
Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969
Réu: Editora Três
Advogados(as): Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0010784-32.2007.805.0113(10-3-4)
Autor: Maiana Costa do Carmo
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Réu: Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviario e Turismo Ltda
Advogados(as): Bolivar Ferreira Costa OAB/BA 5082, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior OAB/BA 14511
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
CAUSAS COMUNS - 0001882-95.2004.805.0113(2-3-4)
Autor: Kathrein Cristina Vernek
Advogados(as): Manoel Conceição Almeida Silva OAB/BA 15845
Réu: Biolab - Laboratório de Biomedicina de Itabuna
Advogados(as): Ana Maria Costa Carvalho OAB/BA 5662, Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016818-52.2009.805.0113(8-3-1)
Autor: Alda Regina da Silva Muniz
Réu: Banco do Brasil S/A - Itabuna
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, fazer prova de que CUMPRIU a obrigação de fl. 54/56, sob
pena de execução forçada.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018992-68.2008.805.0113(10-2-2)
Autor: Josefa Neta de Lima
Advogados(as): Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709
Réu: Banco Itau S/A - Itabuna
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Réu: Fai - Financeira Americanas Itau S/A
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004498-67.2009.805.0113(15-1-4)
Autor: Terezinha Mendes Dos Anjos Bonfim
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Ato De Secretaria: Intime-se a parte RÉ para LEVANTAR O DEPÓSITO de fl., bem como indicar em nome de quem deverá ser
expedida a guia de retirada, no prazo de 05 dias.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0008124-02.2006.805.0113(4-4-1)
Autor: Deilamar Macedo da Mota
Advogados(as): Carlos Teles de Menezes OAB/BA 7453
Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia e Ciências - Itabuna
Advogados(as): Eanes da Silva Oliveira OAB/BA 21188
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre PETIÇÃO de fl. 105, no prazo de 05 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018484-25.2008.805.0113(6-3-2)
Autor: Adriana Maria de Oliveira Santos
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Bcp Telecomunicacoes S/A (Claro)
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012387-43.2007.805.0113(14-3-2)
Autor: Joao Leal de Carvalho
Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009404-08.2006.805.0113(4-2-3)
Autor: Clécio Santos do Nascimento
Advogados(as): Adriana de França Guimarães OAB/BA 25041, Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Réu: Bompreço Bahia S.A.
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Réu: Lenox Sound Dm Eletrônica da Amazônia
Advogados(as): Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441
Réu: New Tech Eletronica Ltda
Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018476-48.2008.805.0113(1-4-6)
Autor: Paulo Roberto Dos Santos
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Bv Financeira S/A
Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005517-11.2009.805.0113(8-5-6)
Autor: Maria do Carmo Esteves
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008342-30.2006.805.0113(10-3-4)
Autor: Elizabeth Rosa de Oliveira Santos
Advogados(as): Antonio Carlos Matos Viana OAB/BA 8350
Réu: Telemar Norte Leste Itabuna
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez)
dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001115-62.2001.805.0113(18-2-6)
Autor: Bartira Matos Aragao Leao
Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436
Réu: Credicard Administradora de Cartoes de Credit
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre PLANILHA de fl. 132, no prazo de 05 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014296-52.2009.805.0113(13-3-5)
Autor: Mateus Santos de Jesus
Réu: Tim Nordeste S.A. - Maxitel
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 12:01 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008679-82.2007.805.0113(13-1-4)
Autor: Ualdo Alves Soares
Advogados(as): Jose Orlando Dias de Oliveira OAB/BA 7159
Réu: Telebahia Celular- Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 08:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005921-62.2009.805.0113(15-3-1)
Autor: Mauricio Porto de Oliveira Pimenta
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Digicel Ponto Tim
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 11:01 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0015472-37.2007.805.0113(13-3-4)
Autor: Lilian da Silva Brito
Advogados(as): Cristiano Dos Santos Lopes OAB/BA 28010
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/
BA 20972
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 09:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002207-94.2009.805.0113(15-2-6)
Autor: Rejane Rodrigues Correia Silva
Advogados(as): Milton Faustino Dos Santos Segundo OAB/BA 26619
Réu: Tim Nordeste S/A (Maxitel)
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 08:01 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002759-30.2007.805.0113(13-5-2)
Autor: Bernardo Cerqueira Dutra
Advogados(as): Cosme José Dos Reis OAB/BA 13806
Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 11:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017585-61.2007.805.0113(13-3-2)
Autor: Geisa Lopes Said
Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/TO 3666
Réu: Vivo Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 09:04 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003630-89.2009.805.0113(12-1-3)
Autor: Marcela Silva Tavares
Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216
Réu: Tim Maxitel
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 09:31 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017865-32.2007.805.0113(1-2-4)
Autor: Katia Silva de Oliveira
Réu: Telebahia Celular Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 09:04 horas. Fica
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002113-49.2009.805.0113(4-3-3)
Autor: Neuza Maria Lima Nascimento
Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 12:31 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001101-97.2009.805.0113(6-4-6)
Autor: Nivaldo Costa Filho
Advogados(as): Marcela Flores Dantas Lins OAB/BA 13818
Réu: Rk Tech Telefonia Informatica e Serviços - Digicel
Réu: Telemar Norte Leste - Oi
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 11:31 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008613-34.2009.805.0113(11-4-5)
Autor: Ligia Maria Moraes Luz Pinto
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 10:31 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016906-90.2009.805.0113(7-3-2)
Autor: Lorenz Com. de Piscina Equipamentos
Advogados(as): Gilbert Nascimento Lórens OAB/BA 14396
Réu: Tim Maxitel Nordeste S.A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 09:01 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006119-65.2010.805.0113(21-4-6)
Autor: Laudiceia Dantas Santos
Advogados(as): Maria Célia Gomes Dos Santos OAB/BA 13610
Autor: Paulo Vanderlino C. Bomfim
Advogados(as): Maria Célia Gomes Dos Santos OAB/BA 13610
Réu: Gilda Batista Miranda
Réu: Lúcia Batista Miranda
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE
ITABUNA, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 27/10/2010, às
10:30 h.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017476-47.2007.805.0113(10-4-6)
Autor: Antonio Marcos de Souza Bezerra
Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905, Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Telebahia Celular Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 12:04 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0001402-15.2007.805.0113(3-1-1)
Autor: Ubirajara Oliveira Silva
Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Réu: Vivo S/A.
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 11:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017584-76.2007.805.0113(1-3-2)
Autor: Suylan Bomfim Oliveira de Ubaitaba
Advogados(as): José Raimundo Silva de Santana OAB/BA 10342
Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 11:04 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0011234-72.2007.805.0113(7-4-1)
Autor: Laura Maria Santos Machado
Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366
Réu: Tim Nordeste S.A. - Maxitel
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 10:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002618-40.2009.805.0113(8-3-2)
Autor: Geraldo Miguel de Sousa Santana
Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258
Réu: Banco Fiat S/A
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Réu: Ina Seguradora S/A (Cigna)
Intimação: AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA.DATA: 27/10/2010HORA: 11:00LOCAL: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DE ITABUNA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016410-61.2009.805.0113(13-1-4)
Autor: Emmanuel Conrado Sousa
Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146
Réu: Tim Maxitel Nordeste S.A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 08:31 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018439-55.2007.805.0113(12-1-2)
Autor: Nara Farias Dos Reis Santos - Me
Réu: Telebahia Celular Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 12:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0001582-31.2007.805.0113(1-0-2)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor: Thiago Santos Oliveira
Réu: Mercado Livre Comércio Atividade de Internet Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Solano de Camargo OAB/SP 149754
Intimação: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018121-72.2007.805.0113(1-2-1)
Autor: Maria Raimunda Reis Benevides
Réu: Vivo - Telefonia Celular
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 12:04 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0016270-95.2007.805.0113(9-0-5)
Autor: Felix Alves de Souza Neto
Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/
BA 13258
Réu: Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 10:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0016331-53.2007.805.0113(11-3-6)
Autor: Antônio Carlos Moreira de Oliveira
Advogados(as): Antonio Carlos Moreira de Oliveira OAB/BA 13579
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 10:04 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018705-42.2007.805.0113(1-1-1)
Autor: Ieda Alves de Araujo
Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 08:04 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010522-82.2007.805.0113(10-4-6)
Autor: Damiao Guimaraes Baptista
Advogados(as): Fabíola Queiroz Dos Santos OAB/BA 10949, Francisco de Assis Nicácio Henrique OAB/BA 11371, Waldemiro
Tolentino Sodré Neto OAB/BA 12870
Réu: Silva Oliveira Comercio de Eletronicos Ltda
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 08:04 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018447-32.2007.805.0113(2-3-1)
Autor: Ramon Batista Nogueira
Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864
Réu: Vivo S.A.,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 155
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 10:04 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018427-41.2007.805.0113(1-3-2)
Autor: Jairo Souza Sampaio
Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 12:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017677-39.2007.805.0113(1-1-1)
Autor: Ana Barbara Santos de Oliveira Silva
Réu: Vivo S/A.
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 09:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0014251-19.2007.805.0113(11-3-1)
Autor: Laura Lima Silva
Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340
Réu: H.M.C. do Brasil - Hospitality Marketing Concepts do Brasil Ltda
Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030
Réu: Rede Pestana Unlimited Hoteis
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Intimação: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0019443-30.2007.805.0113(6-2-2)
Autor: Vanusa Neres Santos
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Réu: Tim Maxitel
Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 11:04 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002996-93.2009.805.0113(6-5-5)
Autor: Amiraci Marques Santana Carmo
Advogados(as): Antonio Rodrigues Rocha OAB/BA 205-A
Réu: Tim Maxitel S/A (Tim Nordeste S/A)
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de
Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 10:01 h. O seu não comparecimento implicará nas
consequências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018638-77.2007.805.0113(1-1-1)
Autor: Anilton Ventura Tremanti Junior
Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA,
no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 08:34 horas. Fica
advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros,
ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito".
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COMARCA DE ITAPETINGA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGABAHIA
JUIZA DE DIREITO: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS
ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0000739-22.2010.805.0126 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 25ª Vara Criminal Comarca De Sao Paulo-Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba
Reu(s): Edinovaldo De Assis Mota
Despacho: Vistos, face a manifestação da Ilustre Defensora Pública em não poder oferecer a defesa à acusação, vez que na
deprecada não consta cópia da denúncia (fls.23), determino que seja solicitado ao Juízo deprecante a referida cópia.
Cumpra-se.
0000257-74.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Vanderson Silva Dos Santos
Sentença: Vistos,...Mercê do exposto, com assento na fundamentação acima explanada, julgo procedente o pedido de
ondenação formulado na denúncia, para concluir efetivamente condenando o acusado, o acusado VANDERSON SILVA DOS
SANTOS, qualificado nos autos, por infração ao art. 16, § único, inciso IV, da lei nº. 10.826/03. DA SANÇÃO PENAL.Analisadas
as circunstâncias judiciais vetorizadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal
infringido. Antecedentes: tecnicamente primário. Conduta Social: milita em desfavor do acusado em razão da extensa lista
de processos a que responde o acusado, com atuação intermunicipal, conforme se infere a fls. 60 e 110. Desta constatação
evidencia-se a sua predisposição ofensiva e sua intimidade com a esfera delitiva, de modo que sua conduta social não foi
abonada. A personalidade do acusado não foi devidamente aquilatada nos presentes autos. Os motivos não restaram
adequadamente esclarecidos. As circunstâncias e conseqüências foram normais para o tipo legal infringido. Assim, fixo a
pena base no acima do mínimo legal, qual seja em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (dez) dias multa. Na segunda fase
reconheço a incidência da atenuante legal da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, razão pela qual reduzo em 06(seis)
meses, a pena anteriormente fixada. Não há circunstância agravante a ser considerada.Na terceira fase não existem causas
de especial aumento ou diminuição de pena para serem aplicadas, pelo que torno a pena concreta e definitiva em 3(três)
anos e 06( seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época
dos fatos, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em total a ser recolhido a favor do Fundo
Penitenciário, na fase de execução. À teor da inteligência das disposições do art. 33, § 3º e art. 59 do CP , fixo o regime
semiaberto como o inicial para o resgate da pena corporal, apesar do limite da pena ser inferir a quatro anos, vez que as
circunstâncias judiciais são colocadas em plano de notoriedade à valoração, tenho a obtemperar que o regime mais
gravoso se adequa a necessidade de conter o réu, face ao grau de periculosidade social denotado pelo sentenciado. Com
efeito, o regime aberto que regula-se pela autodisciplina não se mostra eficaz e adequado ao denunciado, face a conduta
social inadequada, amplamente demonstrada pela sua vida anteacta. Trilhando nesse permissivo, a jurisprudência abaixo
demonstra o conforto da decisão: (...)I. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por
decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. 2. A lei permite ao
juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme recomendável por alguma das circunstâncias judiciais
prevista no estatuto punitivo. (...) ( STJ, HC 56850/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, J. Em 12.06.06, DJ de 01.08.06, p.500).
As condições pessoais do réu não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme
autorizado pelo art. 44 do Código Penal. Oportunamente, decreto a perda, em favor da União, das armas de fogo e das
munições apreendidas .Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, em consonância ao primado da presunção de inocência, tomem-se as seguintes providências:1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;2) Proceda-se o
recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CPB e 686
do CPP;
3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a devida identificação,
acompanhada com a fotocópia desta presente decisão, para o cumprimento o quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo
2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III da Constituição da República, observado o disposto no verbete nº 09 do Tribunal
Superior Eleitoral;
4) Oficie-se ao CEDEP e INFOSEG, fornecendo informações sobre o julgamento do feito Custas pelo apenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0000080-87.1985.805.0126 - HOMICIDIO
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Reu(s): Juarez Pereira Da Silva
Despacho: Vistos, Diga o Ministério Público.
0005516-50.2010.805.0126 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Edimilson Ferreira Coelho
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Advogado(s): Kario de Almeida Santos
Despacho: Vistos, Cumpra-se o quanto requer o Ministério Público. Após, nova vista.
0002157-29.2009.805.0126 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Deivid Santos Figueiredo, Eduardo De Oliveira Silva, Welliton Carvalho Nascimento
Despacho: R.H.Dê-se vista ao Ministério Público do teor da certidão de fls.35 e Relatório fls.36.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0001230-63.2009.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Jose Carlos De Jesus Lima, Davi Santos De Souza
Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público.
0003031-77.2010.805.0126 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Uillian De Brito Da Rocha, Lucas Dos Santos Rocha
Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público.
0004407-98.2010.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Kleber Cordeiro Da Silva
Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público.
0000745-29.2010.805.0126 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Joilson Souza Santos
Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público.
0002930-40.2010.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Edivan Pereira Da Silva De Oliveira
Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público.
0000875-19.2010.805.0126 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Kleber Cordeiro Da Silva
Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público.
0005023-73.2010.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Almir Alves Moreira Filho
Despacho: R.H.Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.15.
0003422-66.2009.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Vinicius Dos Santos Da Silva
Despacho: RH. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.11-v.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 09 de Setembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003563-22.2008.805.0126(4-2-3)
Autor: Comfrisa Comercial de Máquinas e Frizeer Ltda
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Whirpoo S.A - Utilidade de Eletrodomésticos
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11.428
Despacho: "R.H. Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, e com a juntada de documento oficial,
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o status de micro empresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção. Cumpra-se."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001207-54.2008.805.0126(6-4-4)
Autor: Virginia Bispo Gomes
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Banco do Nordeste
Advogados(as): Marcos Andre de Almeida Malheiros OAB/BA 7735
Sentença: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o
feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000256-65.2005.805.0126(4-2-5)
Autor: Tereza Cristina Barbosa Santos
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15.333
Réu: Grupo de Comunicação Três S/A
Advogados(as): Luciano Dantas Ferraz de Oliveira OAB/BA 14691
Sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004936-20.2010.805.0126(8-4-6)
Autor: Naete Dias Durval Ribeiro
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Oi / Tnl Pcs S/A
Liminar: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada, determinando que a promovida proceda, no prazo de 24 horas, com
o restabelecimento do serviço da linha telefônica (77) 8805-6671, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, cumulável até
o total de R$ 10.000,00."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005064-40.2010.805.0126(2-5-3)
Autor: José Messias da Rocha
Advogados(as): Lana Carla de Oliveira Felix Carvalho OAB/BA 23773
Réu: Coelba- Cia de Eletricidade do Estado da Bahia
Liminar: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada, determinando que a promovida proceda, no prazo de 03 dias, com
o cancelamento das restrições cadastrais referentes ao contrato 01180548503288, na valor de R$ 68,38, com origem em
Salvador(BA), sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, cumulável até o total de R$ 10.000,00."
Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Leonardo Coelho Bomfim
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 30 de Setembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003552-56.2009.805.0126(6-5-5)
Autor: Adriano Ferreira Torres
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Fabricio de Castro Oliveira OAB/BA 15.055
Despacho: 'Determino a ré que no prazo de dez dias apresente os protocolos números 200900082393225, 200900082626317,
200900083505058, 200900083505977, 200900083653070, 200900083822964, 200900083831095 e 200900083922666
com seus respectivos desdobramentos (medidas adotadas e resultado). Intime-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000373-17.2009.805.0126(7-2-3)
Autor: Wellber Ribeiro de Souza Pacheco
Advogados(as): Lucivaldo Nascimento Santos OAB/BA 22974
Réu: Comibrás Litoral Comércio e Serviços Ltda
Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27.500
Testemunha da Parte Autora: José Luiz
Despacho: "Estando presentes, em princípio, os pressupostos e requisitos para instauração do processo de execução
provisória, a Secretaria adote as seguintes diligências: 1- Encaminhe-se ao setor de cálculos para atualizar o valor mencionado na exordial; 2- Em seguida, efetue o BACENJUD, dispensada a lavratura do auto de penhora, consoante Enunciado
93 do FONAJE/2009¹; 3- Intime-se o réu - executado nos termos do artigo 475 - J e seguintes do CPC; Diligências legais."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002081-05.2009.805.0126(1-4-1)
Autor: Luciano Nunes Matos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Arisalvo Costa Campos Filho OAB/BA 14.177
Sentença: "Em face do exposto julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a indenizar o
autor em dano moral no montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) correspondentes a 10 (dez) salários mínimos
vigentes, com juros de 1.0% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do fato (20/02/2009). Transitada em
julgada a ação expeça-se ofício ao SPC com cópia da r. sentença para cancelamento definitivo da inclusão dos dados, acima
citados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. da lei 9.099/95. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005569-31.2010.805.0126(8-5-3)
Autor: Rozalvo de Almeida Mattos Filho
Advogados(as): Diogo Alves Mattos OAB/BA 24674
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel
Liminar: "Indefiro, o pedido Liminar, posto que não vislumbro o "fumus boni iuris". Aguarde-se o contraditório. Cite e intimese."
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
A DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS MMª. Juiza de Direito da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Itapetinga, município do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FA Z S A B E R
a todos que o presente EDITAL, com o prazo de 10 (dez) dias, virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita
um Processo de nº 0004124-75.2010 em que é denunciado: ELISABETE SOUZA MOREIRA SANTOS, brasileiro(a),solteiro(a),
do lar, natural de Itapetinga-BA, nascido em 22/05/0979, filho de Valdivino Moreira Santos e Nilza Ferreira Souza, residente na
Rua Lunolândia, nº 50 - Bairro Nova Itapetinga, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sido possível citá-la pessoalmente. Citá-a para que, no prazo de dez(10) dias, responda(m) à acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo
prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial o(s) acusado(s) poderá(ao) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos justificações, especificar as provas que
pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Apresentada
a defesa ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Para conhecimento de todos é
passado o presente Edital. Dado e passado nesta cidade de Itapetinga/Ba., aos 05 de outubro de 2010. Eu, Jirlane Nobre de
C. de Oliveira, Escrevente de Cartório digitei. Eu,_____________(Wellington da Silva), Escrivão designado, conferi e subscrevi.
Julianne Nogueira Santana Rios
Juiza de Direito
COMARCA DE JACOBINA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
DR. MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA JÚNIOR, DR.EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, DR. JONNY MAIKEL
DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0002747-36.2010.805.0137 - Carta Precatória(8-126-)
Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Do Júri, Execução Penal E Infância E Juventude - C. Grosso
Reu(s): Petronio Silva Souza, Jose Carlos Silva Pinheiro
Despacho: Rh. 1- Designo audiência para o dia 19/11/2010 às 15:30, 2- Intimações e requisições necessárias. 3- Comunique-se ao Juízo deprecante. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. 5- Cumpra-se.
0003138-88.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-104-)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Valéria Santos De Lima, Juliana Santos De Lima
Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Vítima(s): Ana Raquel Silva Teixeira De Souza
Despacho: Aberta audiência, as rés informaram e revogaram o mandato dos advogados constituidos pela procuração de
fl.51, estando agora assistida pelo Defensor Público LEONARDO ALVES DE TOLEDO. Em continuação, por ter o MP se
manifestado favoravelmente ao pedido de fl. 66, o Juiz deferiu o ingresso da vítma como assistente de acusação. Danado
seguimento, oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, constante de fl. 33, as rés depois de consultarem
o defensor público, aceitaram-na, em todos os seus termos, ressalvando-se quanto ao ítem B, que pagarão, a título de dano,
a importância de 500,00 (quinhetos reais), cada uma, em 04 (quatro) parcelas fixas, até o dia 10 de cada mês, através de
depósito na conta corrente de nº 10196-6, agência 2305-1, Banco do Brasil. Pelo MM Juiz foi dito que : SUSPENDO O CURSO
DO PROCESSO, POR 02 ANOS. VENCIDO TAL PRAZO, OS AUTOS DEVEM SER ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0000714-83.2004.805.0137 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(2-28-)
Autor(s): O Ministerio Publico
Representado(s): Edivanildo Da Silva Sampaio, Elias Da Silva Ferreira
Despacho: Rh. Diante do exposto, de ofício ( art. 61, caput, do CPP ), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDIVANILDO DA
SILVA SAMPAIO, qualificado nos autos, com relação á infração capitulada neste processo, pelo decurso do lapso prescricional,
nos termos dos arts. 107,IV, 109, IV, 115, e 117, I, todos do Código Penal c/c o art. 121, § 3º, do ECA.Sem custas. Certificando
o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
COMARCA DE JEQUIÉ
EDITAIS
Edital de CITAÇÃO pelo prazo de 30 dias
O(A) DOUTOR(a) -GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA - Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de
Jequié-BA, FAZ SABER a quem interessar possa, principalmente ao Sr .VALDECI SANTOS SILVA , com endereço em lugar
incerto e não sabido, que se processam por este Juízo e Cartório da Primeira Vara Cível os Autos de Divórcio Litigioso sob
nº 0004228-22.2010.805.0141 , requerido por WALTER FRANCISCO SILVA , brasileiro(a), ficando através deste, CITADA,
para, querendo, CONTESTAR a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ciente de que não apresentando contestação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, conforme art. 285 e
319 do CPC. E, para que não venha futuramente alegar falta de conhecimento, será este publicado no órgão oficial e afixado
no local de praxe.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jequié, do Estado da Bahia, 06 de outubro de
2010 Eu,___________________(FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JÚNIOR), Escrivão Designado, conferi e subscrevi.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
Juiz(a) de Direito
Edital de CITAÇÃO pelo prazo de 30 dias
O(A) DOUTOR(a) -GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA - Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de
Jequié-BA, FAZ SABER a quem interessar possa, principalmente a Sra. LUCIANA ARAUJO DE SOUZA , com endereço em
lugar incerto e não sabido, que se processa por este Juízo e Cartório da Primeira Vara Cível os Autos de Divórcio Litigioso sob
nº 0000201-93.2010.805.0141 , requerido por WALTER GONCALVES DE SOUZA , brasileiro(a), ficando através deste, CITADA, para, querendo, CONTESTAR a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ciente de que não
apresentando contestação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, conforme art.
285 e 319 do CPC. E, para que não venha futuramente alegar falta de conhecimento, será este publicado no órgão oficial e
afixado no local de praxe.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jequié, do Estado da Bahia, 06 de outubro de
2010 Eu,___________________(FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JÚNIOR), Escrivão Designado, conferi e subscrevi.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
Juiz(a) de Direito
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
O(A) DOUTOR(A) - GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA - Juíza de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de JequiéBA. FAZ SABER a quem interessar possa, principalmente o(a) Senhor(a) , residente em endereço ignorado e não sabido,
que se processam por este Juízo e Cartório da Primeira Vara Cível, os Autos de 0003039-14.2007.805.0141 - requeridos por
POLIANA MENEZES SOUZA contra ROSENILDO BISPO SOUZA , através deste, fica o(a) referido(a) Senhor(a) INTIMADO(A)
para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento dos autos (CPC, art. 267, II, parágrafo 1.º). E, para que não venham futuramente alegar falta de conhecimento,
será este publicado no órgão oficial e afixado no local de praxe.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Dado e passado nesta cidade de Jequié, aos 06 de outubro de 2010 .
Eu, ____________(FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JÚNIOR), escrivão designado que fiz digitar e subscrevi.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
-JUIZ(A) DE DIREITOESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JEQUIÉ
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS.
AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa
Comarca, Estado, na Forma da Lei etc...
F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm
os Autos da Ação Penal nº 0000880-40.2003 - RECEPTAÇÃO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante
do Ministério Público, contra o(s) réu(s):MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VASCONCELOS, brasileiro, casado, agente de polícia,
filho de Leônidas Malaquias de Vasconcelos e Enedite Andrade de Oliveira, residente na Rua Manoel Pinto de Araujo, 471,
Joaquim Romão, Jequié/BA, a fim de apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no Fórum Bertino Passos, Pça. Duque
de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA, neste Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares e
exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas, invocar toda a matéria de defesa e arrolar testemunhas,
estando o mesmo incurso nas penas do Art. 180, "caput" do CP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou
passar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15(dez) dias, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado
no lugar de costume deste Fórum e colocado cópia nos autos acima referido. DADO e passado nesta cidade de Jequié, aos
4(quatro) dias do mês de outubro de 2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã mandei digitar e subscrevi.
Ailze Botelho Almeida Rodrigues
Juíza de Direito
ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JEQUIÉ
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS.
AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa
Comarca, Estado, na Forma da Lei etc...
F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm
os Autos da Ação Penal nº 0002392-58.2003 - ESTELIONATO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante
do Ministério Público, contra o(s) réu(s):JOVENILDO BARBOSA ALVES, vulgo "Nildo", brasileiro, casado, filho de João Domingos Alves e Maria Borges Barbosa Alves, residente à Rua Professor Sá Nunes, 219, Joaquim Romão, Jequié/BA, a fim de
apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no Fórum Bertino Passos, Pça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA,
neste Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas, invocar toda a matéria de defesa e arrolar testemunhas, estando o mesmo incurso nas penas do
Art. 171, "caput" (por duas vezes) e art. 171, "caput" c/c art. 14, II e 71 do CP. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
mandou passar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15(dez) dias, que será publicado no Diário do Poder
Judiciário, afixado no lugar de costume deste Fórum e colocado cópia nos autos acima referido. DADO e passado nesta
cidade de Jequié, aos 4(quatro) dias do mês de outubro de 2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã mandei digitar e subscrevi.
Ailze Botelho Almeida Rodrigues
Juíza de Direito
ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JEQUIÉ
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS.
AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa
Comarca, Estado, na Forma da Lei etc...
F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm
os Autos da Ação Penal nº 0000959-82.2004 - FURTO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 162
Ministério Público, contra o(s) réu(s):FERNANDO AUGUSTO REIS, brasileiro, solteiro, natural de Gandu/BA, filho de Adalgisa
Reis, residente à Travessa João Rosa, Jequiezinho, Jequié/BA, a fim de apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no
Fórum Bertino Passos, Pça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA, neste Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s)
poderá(ão) alegar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas, invocar toda a matéria
de defesa e arrolar testemunhas, estando o mesmo incurso nas penas do Art. 155, "caput" c/c art. 14, II do CP. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15(dez) dias, que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume deste Fórum e colocado cópia nos autos acima
referido. DADO e passado nesta cidade de Jequié, aos 4(quatro) dias do mês de outubro de 2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã
mandei digitar e subscrevi.
Ailze Botelho Almeida Rodrigues
Juíza de Direito
ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JEQUIÉ
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS.
AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa
Comarca, Estado, na Forma da Lei etc...
F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm
os Autos da Ação Penal nº 0001994-14.2003 - RECEPTAÇÃO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante
do Ministério Público, contra o(s) réu(s):1)MARCIO CHAVES CONCEIÇÃO VIRGENS, brasileiro, solteiro, técnico em telecomunicações, filho de José Justino Virgens e Matilde Rosa da Conceição Virgens, residente na Rua H, quadra D, Lote 4, n.
338, Inocoop, Jequiezinho, Jequié/BA; 2)FLORISVALDO MUNIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, comerciante, filho de José
Domingos dos Santos e Joana Muniz, residente na 2ª Travessa Lomanto Junior, 72, Joaquim Romão, Jequié/BA a fim de
apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no Fórum Bertino Passos, Pça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA,
neste Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas, invocar toda a matéria de defesa e arrolar testemunhas, estando o(s) mesmo(s) incurso(s) nas
penas do Art. 180, "caput" do CP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, com prazo de 15(dez) dias, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume deste
Fórum e colocado cópia nos autos acima referido. DADO e passado nesta cidade de Jequié, aos 4(quatro) dias do mês de
outubro de 2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã mandei digitar e subscrevi.
Ailze Botelho Almeida Rodrigues
Juíza de Direito
ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JEQUIÉ
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS.
AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa
Comarca, Estado, na Forma da Lei etc...
F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm
os Autos da Ação Penal nº 0002744-69.2010 - RECEOTAÇÃO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante
do Ministério Público, contra o(s) réu(s):DANIEL RIBEIRO DE SENA, Vulgo Cabeção, brasileiro, natural de Castro Alves/BA,
solteiro, nascido em 20/6/1987, RG:14503595-66, filho de Otávio Eufrásio de Sena e Ana Ribeiro de Sena, a fim de apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no Fórum Bertino Passos, Pça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA, neste
Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações,
especificar provas, invocar toda a matéria de defesa e arrolar testemunhas, estando o mesmo incurso nas penas do Art.
180,§§ 1º e 2º do CP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com
prazo de 10(dez) dias, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume deste Fórum e
colocado cópia nos autos acima referido. DADO e passado nesta cidade de Jequié, aos 5(cinco) dias do mês de outubro de
2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã mandei digitar e subscrevi.
Ailze Botelho Almeida Rodrigues
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO - ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ AUXILIAR
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 28 de junho de 2010
0001839-83.2009.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): Samara De Moraes Miranda
Representante(s): Maria Donizete Freire De Moraes
Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva
Reu(s): Francisco Fernandes Leite De Miranda
Advogado(s): Aldo Sandro Tanajura Sampaio
Sentença: Ab initio, defiro o pedido do Ministério Público, visto que o demandado é revel. Registre-se que o réu devidamente
citado, não contestou o pedido inicial. Logo, não há como deixar de reconhecer a revelia, tratando-se de feito que a admite:
"Ação de alimentos. É ação de estado atípica. Embora com o pressuposto do estado civil, seu objeto é disponível." (v.
RJTJRGS 66/162).
Com efeito, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar. O demandado possui o dever de pagálos, auxiliando, assim, no sustento da autora.
Imperioso assinalar que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento,
destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar.
Na exordial, a genitora da autora assevera que, não obstante sabedor da obrigação de alimentar, o requerido não cumpre
com suas responsabilidades de pai, pois desde dezembro de 2006 não contribui com o sustento de sua filha.
No caso dos autos, deve ser observado o binômio necessidade x possibilidade, obedecendo-se o disposto no § 1º do art.
1694 do Novo Código Civil, que preceitua: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada."
Registre-se que, apesar de devidamente citado, o réu, sequer veio demonstrar seus vencimentos, supondo-se como
verdadeira a alegação da inicial. Assim, considerando que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos genitores, e
que segundo declarações da autora, a mesma arca sozinha com os gastos provenientes de vestuário, alimentação, educação e saúde, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre salário mínimo vigente, ou seja, R$ 153,00 (cento e
cinquenta e reais), como fixado a título de alimentos provisórios, é suficiente para auxiliar na manutenção da alimentanda,
sem prejuízo do alimentante. Vale destacar que esse percentual traz a vantagem do reajuste automático, evitando-se futura
a ação revisional, a não ser que haja acentuada modificação de fortuna no poder econômico do réu.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO o réu FRANCISCO FERNANDES LEITE DE MIRANDA, anteriormente qualificado, ao pagamento de 30% (trinta por cento)
do salário-mínimo vigente, à título de alimentos, à autora SAMARA DE MORAIS MIRANDA, enquanto durar a menoridade, a
ser pago até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta a ser criada em nome da genitora da menor, a Sra. MARIA
DONIZETE FREIRE DE MORAIS. Em conseqüência julgo o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0003435-05.2009.805.0146 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-2-1)
Autor(s): Maria Iazailde Santana
Advogado(s): José Valdir da Costa
Sentença: Diante da Prova documentalaprsentada, JULGAO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 109e seguintes na Lei 6.015/73. Determino que seja oficaido ao Competente Cartório de Registro Civil, a fim de que proceda a lavratura
do assento de óbito de ERALDO JOSÉ DE CARVALHO, filho de Jose Dantas de Carvalho e Maria Sérgia de Carvalho, nascido
em 14/12/1956, falecido em 10/09/2008, às 00:55 horas, no hospital de Cirurgia, Município de Aracaju/SE, tendo como causa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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mortis choque hipovolêmico. Isento de custas. Em homenagem aos princípios da Econômia e da Celeridade Processuais,
mdou a esta sentença, força de mandado de abertura de assento de óbito, o que dispensa a expedição de mandado,
Encaminhe o cartório desta 1ª VAra Cível e de Registros Púiblicos a presente sentença,. via ofricio, ao Cartório de registro
Civil competenten para a realização do arto, podendo tal diligencia ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0001829-10.2007.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Do Nascimento Souza
Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva
Reu(s): Banco Brasesco S.A
Advogado(s): Iolanda Andrade Sousa, Sandro Maurício de Abreu Trindade
Decisão: É de se registrar que parte autora na peça exordial fez pedido de exibição de documentos, mais precisamente dos
extratos da caderneta do autor, referentes aos meses de maio, junho e julho de 1987, dezembro de 1988 e janeiro e fevereiro
de 1989, ainda não apreciado por este juízo.
Mister frisar que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º e, nesta circunstância, é pacífico na jurisprudência a submissão das
instituições financeiras às suas normas1.
Logo, no que toca ao dever de o banco requerido exibir os extratos da conta-poupança do autor, deve-se ressaltar que o
fundamento legal para a pretensão de exibição de documentos encontra-se presente no art. 43 do Código de Defesa do
Consumidor, que confere ao consumidor o direito à informação clara e precisa, com 'acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes'. Assim, em se tratando de exibição de documentos comuns e de interesse de ambas as partes, devem ser deferidas
suas exibições, nos termos da legislação vigente.
Ademais, o autor, na qualidade de consumidor, tem direito a informações completas sobre as transações financeiras
realizadas com o Banco e à demonstração da evolução de sua conta poupança, com a discriminação dos índices nela
incidentes.
Gize-se, ainda, que a suposta impossibilidade fática não é motivo suficiente para dispensar a instituição financeira da
apresentação dos extratos requeridos na inicial, mormente quando se tem em conta a avançada tecnologia de processamento
de dados detida pelas instituições financeiras.
De uma forma ou de outra, o réu também não se exime dessa obrigação com a mera assertiva de que não mais possui os
extratos da conta poupança do seu cliente, pois o direito à exibição dos documentos comuns às partes constitui direito
pessoal, portanto sujeito à prescrição vintenária, sendo certo que o Banco se responsabiliza no caso de eventual destruição
dos mesmos.
Assim, diante do exposto, e da notória hipossuficiência da parte autora em relação ao banco réu, inverto o ônus da prova a
favor da demandante, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando ao demandado que junte aos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, os extratos das contas poupanças mencionadas na inicial pelo autor (Contas nº. 0.667.074-48, nº 0661.358-97
e nº 0.066.930-00, Agência ECONÔMICO nº 049), referentes aos meses de maio, junho e julho de 1987, dezembro de 1988
e janeiro e fevereiro de 1989, com as advertências do art. 359, I, do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0000444-03.2002.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Cambuci S/A
Advogado(s): Alessandra Maria Margarida La Regina, Antonio Ricardo Moco
Reu(s): Carlos Humberto Felix De Souza Me
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Despacho: Em cumprimento ao provimento nº 10/98, fica o(a) Autor, por seu (sua) advogado (a), intimado(a) para manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias ante a negativa do bloqueio de fls. 127. Dado e passado ao 5 de outubro de 2010. Eu, _____
Zuleica Margarete dos Santos Jericó Xavier, Escrivã da 1ª Vara Cível, subescrevi e assino.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0000283-46.2009.805.0146 - Busca e Apreensão(3-6-4)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha
Reu(s): Itamar Dos Santos Neves
Despacho: 1.Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, inciso LXXXI, mediante o requerimento da
parte interessada, para desentranhar documentos, devendo deixando cópias, observado o disposto nos artigos 40 e 155, do
Código de Processo Civil, e no artigo 7°, incisos XV e XVI, e parágrafo 1°, da Lei n° 8.906/94. Juazeiro-BA, 06 de outubro de
2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃ: CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA
ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos
processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0000617-27.2002.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Politeno Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello, Izabel Martinha da Silva, Sandra S Marques Sudatti
Reu(s): Plasticos Ws Ind E Com Ltda
Despacho: INTIMAÇÃO - para o autor, no prazo de 10 (dez) dias, proceder extração de cópias do processo, bem como
encaminhar a carta precatória expedida.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0009308-49.2010.805.0146 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gleiciane Da Silva Santos, Gilberto Jose Dos Santos
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Designo audiência de RATIFICAÇÃO, RECONCILIAÇÃO e JULGAMENTO a realizar-se neste Juízo no dia 29/11/2010, às
08:30 horas, devendo os Peticionantes se fazerem presentes acompanhados do seu patrono.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido
de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência.
Intimem-se.
0009218-41.2010.805.0146 - Interdição
Autor(s): Jeocasta Mendes De Souza
Advogado(s): José Valdir da Costa
Interditado(s): Maria Senhora Mendes
Despacho: R.H.
Não vislumbro evidências que justifiquem eventual concessão da tutela antecipada pretendida, eis que a alegação de que
a Interditanda sofre de epilepsia não é motivo ensejador de tutela de urgência, até porque esta não tem uma idade avançada
e a documentação que veio acostada à inicial não demonstra que o referido problema neurológico é de grande gravidade.
De tal modo, nego o pedido de curatela provisória.
Designo audiência de INTERROGATÓRIO e EXAME PESSOAL da Interditanda a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010 às
10:15 horas.
Cite-se e intime-se a Interditanda para se fazer presente, advertindo-lhe que da data da referida audiência fluirá o prazo de
05 (cinco) dias para impugnar a ação, se assim pretender.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folhas dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo o Cartório, se
preferir, proceder à intimação da Autora através do telefone indicado na exordial, hipótese em que deve certificar nos autos.
0009291-13.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Tathiara Silva Moreira Brito
Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 166
Reu(s): Saul Brito Apolinaria Da Silva
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 09:45 horas, devendo os Divorciandos
se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte
acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se
assim pretender.
Cite-se e intime-se editaliciamente o Divorciando, pelo prazo de 30 dias, e com a advertência quanto aos efeitos da revelia.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à intimação da Divorcianda/Autora.
0009159-53.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdemar Olimpio Dos Santos
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Alzenice Andrade Ferreira Dos Anjos
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/1010, às 09:30 horas, devendo os Divorciandos
se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte
acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se
assim pretender.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, ao que
dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo, ainda, a
intimação da parte autora se dar através dos telefones indicados na exordial, hipótese em que o Cartório deverá certificar
nos autos.
Cite-se através de carta precatória, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. Intimem-se.
0009151-76.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Fabriciano Nunes Gomes
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Aderlinda Rodrigues De Oliveira
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 09:15 horas, devendo os Divorciandos
se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte
acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se
assim pretender.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo, ainda, a
intimação da parte autora se dar através do telefone indicado na exordial, hipótese em que o Cartório deverá certificar nos
autos.
Cite-se e intime-se editaliciamente, pelo prazo de 30 dias, com a advertência quanto aos efeitos da revelia.
0009186-36.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marilene Ferreira Da Silva
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Antonio Jose Da Silva
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 09:00 horas, devendo os Divorciandos
se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte
acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se
assim pretender.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, ao que
dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo, ainda, a
intimação da parte autora se dar através do telefone indicado na exordial, hipótese em que o Cartório deverá certificar nos
autos.
Cite-se e intime-se editaliciamente, pelo prazo de 30 dias, com a advertência quanto aos efeitos da revelia.
0009167-30.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): James Oliveira De Souza
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Sineide Moreira Dos Santos De Souza
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 08:45 horas, devendo os Divorciandos
se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte
acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se
assim pretender.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo, ainda, a
intimação da parte autora se dar através do telefone indicado na exordial, hipótese em que o Cartório deverá certificar nos
autos.
Cite-se e intime-se editaliciamente, pelo prazo de 30 dias, com a advertência quanto aos efeitos da revelia.
0002885-73.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Camila Regina Barbosa Silva
Representante Do Autor(s): Sônia Regina Canário Barbosa Silva
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior
Reu(s): Valmir Cesar Santos Silva
Despacho: R.H.
O Alimentante deixou de ser citado em razão do número indicado na exordial ser inexistente, conforme AR à fl. 28.
Intime-se pessoalmente a genitora da menor Alimentanda, Sra. Sônia Regina Canário Barbosa Silva, para que se manifeste
no prazo de 05 dias, informando nos autos o endereço preciso do Alimentante, advertindo-lhe que a sua inércia implicará em
imediata extinção do feito.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência.
0009253-98.2010.805.0146 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Dilza Felix Martins, Edvaldo Rodrigues Martins
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Designo audiência de RATIFICAÇÃO, RECONCILIAÇÃO e JULGAMENTO a realizar-se neste Juízo no dia 29/11/2010, às
08:45 horas, devendo os Peticionantes se fazerem presentes acompanhados do seu patrono.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Meirinho proceder ao seu fiel cumprimento, munido de
cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência.
Intimem-se.
0002240-53.2007.805.0146 - ALIMENTOS
Representante(s): Aldeide Maria Rodrigues Dos Santos Nunes
Requerente(s): Alex Pablo Santos Silva
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Requerido(s): Alex Ribeiro Da Silva
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de alimentos interposto pelo menor ALEX PABLO SANTOS SILVA, representado por sua genitora, Sra.
Aldeine Maria Rodrigues dos Santos Nunes, qualificada, em desfavor de ALEX RIBEIRO DA SILVA, também qualificado, onde
alega, em síntese, que "(...) o genitor do menor, vinha prestando a ajuda necessária para a manutenção do seu filho.
Entretanto, há dois meses ele parou de mandar a pensão do infante, e não informou os motivos porque não vem o fazendo.
(...)".
Na audiência realizada neste Juízo, as partes lograram êxito na composição amigável e entabularam um acordo alimentar
que atende aos interesses do menor (fl. 56), razão pela qual, no seu parecer, o Parquet pugnou pela sua homologação (fls.
61 e 62).
Os alimentos devidos a um filho menor é inafastável dever dos pais, em função do poder familiar, a teor do que dispõe o art.
1.634, I, c/c art. 1.638, II, ambos do Código Civil.
A filiação está certa nestes autos (fl. 07). O dever alimentar do Alimentante para com a Alimentando é cristalino, ao passo que
o acordo celebrado entre as partes observou os parâmetros legais, estando a merecer a chancela judicial.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, homologo, por sentença, o acordo entabulado às fls. 56 e 57, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, dando por resolvido o presente feito com fundamento no art. 269, III, do Código de
Processo Civil.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Juazeiro-BA, 28 de setembro de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0004804-39.2006.805.0146 - Execução de Alimentos
Representante(s): Ivone Maria Ribeiro
Requerente(s): Douglas Batista Ribeiro
Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues
Requerido(s): Israel Batista Da Silva
Sentença: Vistos etc.,
Cuida-se de ação de execução de alimentos interposta pelo menor DOUGLAS BATISTA RIBEIRO, representado por Ivone
Maria Ribeiro, qualificada, em desfavor do seu genitor, ISRAEL BATISTA DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma,
que este não vinha cumprindo com sua obrigação alimentar oriunda da sentença proferida nos autos do processo nº
788438-3/2005 (Ação de Alimentos), estando inadimplente, à época da propositura da ação, com o total de R$ 1.300,14 (hum
mil, trezentos reais e quatorze centavos).
À fl. 74 dos autos, o Exequente veio à baila informar que o Executado honrou a dívida exequenda e requereu a extinção do
feito, pedido este que o defiro, DECLARANDO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos, com espeque nos arts.
794, I e 795 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 23 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0003408-56.2008.805.0146 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Jurandir Gomes De Lucena
Assistente(s): Sandra Brandao Novaes
Menor(s): Jefferson Brandao Novaes
Sentença: Trata-se de pedido de Investigação de Paternidade c/c Alimentos interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
em defesa dos interesses do menor, JEFFERSON BRANDÃO NOVAES, representado por sua genitora, Sra. Sandra Brandão
Novaes, qualificada, ação esta interposta em face de JURANDIR GOMES DE LUCENA, também qualificado, alegando, em
síntese, ser o Investigante fruto de uma convivência pública e notória entre a sua genitora e o Investigado, mas que este,
embora tivesse outros dois filhos (registrados) com a Sra. Sandra, "(...) o Investigado nunca teve contato com o menor, tendo
em vista que a genitora deste veio embora de Arujá/SP quando estava grávida do mesmo (…)".
Já na fase de instrução do feito, o Ministério Público, às fls. 87 e 88, requereu a suspensão do feito por 90 dias, com o fim de
localizar a genitora do menor Investigante para dar andamento processual através de oitiva de testemunhas.
O referido pedido fora deferido, sendo advertido que com o transcurso do prazo de suspensão sem manifestação, o
processo seria extinto.
Ocorre que, conforme se vê na certidão de fl. 89-verso, o prazo de 90 dias de suspensão do feito transcorreu in albis, o que
demonstra claramente o abandono da parte por parte da genitor do menor, até porque, se estava a parte sendo patrocinada
pelo Ministério Público, tinha ela o dever de manter contato contínuo com o referido Órgão Ministerial, possibilitando o
andamento regular do feito.
ISTO POSTO, extingo o presente feito sem resolução de seu mérito, o que faço com esteio no art. 267, III Código de Processo
Civil Brasileiro, determinando o imediato cancelamento da sua distribuição.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0002397-60.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Francisco De Tal
Menor(s): Wesley Franzenderson Gonçalves
Sentença: Tata-se de pedido de Investigação de Paternidade c/c Alimentos interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
em defesa dos interesses do menor, WESLEY FRANZEANDERSON GONÇALVES, representado por sua genitora, Sra. Eliete
Helena Gonçalves, qualificada, ação esta interposta em face de JOSÉ FRANCISCO DE TAL, também qualificado, alegando,
em síntese, ser o Investigante fruto de um "(...) relacionamento ocasional no ano de 1994, ocorrido no dia 01/05/1994 (…)"
entre os seus genitores.
Já iniciada a fase de instrução do feito, o Ministério Público, às fls. 46 e 47, requereu a suspensão do feito por 90 dias, com
o fim de localizar a genitora do menor Investigante para dar andamento processual através de oitiva de testemunha.
O referido pedido fora deferido, sendo advertido que com o transcurso do prazo de suspensão sem manifestação, o
processo seria extinto.
Ocorre que, conforme se vê na certidão de fl. 48, o prazo de 90 dias de suspensão do feito transcorreu in albis, o que
demonstra claramente o abandono da parte por parte da genitor do menor, até porque, se estava a parte sendo patrocinada
pelo Ministério Público, tinha ela o dever de manter contato contínuo com o referido Órgão Ministerial, possibilitando o
andamento regular do feito.
ISTO POSTO, extingo o presente feito sem resolução de seu mérito, o que faço com esteio no art. 267, III Código de Processo
Civil Brasileiro, determinando o imediato cancelamento da sua distribuição.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0006544-90.2010.805.0146 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Lucia Maria Da Silva Medrado
Em Favor De(s): Patrick Da Silva Medrado
Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha
Sentença: Trata-se de pedido de Tutela interposto por LÚCIA MARIA DA SILVA MEDRADO, qualificada, em favor do seu neto,
PATRICK DA SILVA MEDRADO, menor, alegando, sem síntese, que "(...) tornou-se responsável de fato pela sua educação e
sustento desde a morte da filha (...)".
Como é cediço, cabe à parte recolher as custas processuais do processo com a propositura do pedido, quando esta não
fizer jus aos auspícios da justiça gratuita ou ainda quando não fizer pedido pertinente para apreciação do Juiz.
Conforme se vê na certidão de fl. 14-verso, intimada pelo DPJ para recolher as custas processuais, a Autora não diligenciou
neste sentido, o que dá ensejo à imediata extinção do feito e cancelamento da sua distribuição de acordo com a norma
contida no art. 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, ainda que não tenha havido intimação pessoal, eis que a parte
tem ciência da obrigatoriedade do recolhimento das custas iniciais ao ingressar com a ação.
ISTO POSTO, extingo o presente feito sem resolução de seu mérito, o que faço com esteio no art. 267, III e IV do Código de
Processo Civil Brasileiro, determinando o imediato cancelamento da sua distribuição.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0006360-37.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nardini E Santos Ltda, Maria Lucia Gomes Mendes
Advogado(s): Anna Karoline Santana de Medeiros
Reu(s): Carlos Eduardo Da Silva Gomes Filho
Sentença: Vistos etc.,
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, interposta por NARDINI E SANTOS LTDA em desfavor de
CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES FILHO e MARIA LÚCIA GOMES MENDES, todos qualificados, sob o fundamento de não
cumprimento de contrato de locação por parte do locatário, primeiro Requerido.
Como é cediço, cabe à parte recolher as custas processuais do processo com a propositura do pedido, quando este não
fizer jus aos auspícios da justiça gratuita.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Conforme se vê na certidão de fl. 42, intimada pelo DPJ para recolher as custas processuais, a Autora não diligenciou neste
sentido, o que dá ensejo à sua imediata extinção e cancelamento da sua distribuição de acordo com a norma contida no art.
257 do Código de Processo Civil Brasileiro, ainda que não tenha havido intimação pessoal, eis que a parte tem ciência da
obrigatoriedade do recolhimento das custas iniciais ao ingressar com a ação.
ISTO POSTO, extingo o presente feito sem resolução de seu mérito, o que faço com esteio no art. 267, III e IV do Código de
Processo Civil Brasileiro, determinando o imediato cancelamento da sua distribuição após o trânsito em julgado desta
decisão.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Juazeiro-BA, 22 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0004113-83.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marcelo Lino De Souza
Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor, no prazo de 10 (dez)dias, manifestar-se sobre contestação de fls.59/69.
0003984-54.2005.805.0146 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1314229-9/2006
Representante(s): Emanuelle Pereira Da Silva
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa, Luiz Martins de Souza
Assistido(s): Yago Pereira Da Silva
Requerido(s): Otto Rodrigues Ignarra Filho
Despacho: R.H.
Compulsando os autos, à fl. 35-verso, vejo que a genitora da menor Exequente não mais reside no endereço que declinou
nos autos e não se tem notícia de que a mesma tenha informado a sua nova localização.
Inobstante tal fato, à fl. 37, a sua patrona protocolou petição nos autos.
Ainda que tenha havido ato processual do Executado posterior à decretação da sua prisão civil, onde, inclusive, a 3ª Câmara
Cível do TJBA negou o seu pedido de Habeas Corpus - preventivo (fls. 40 a 58), para o regular andamento do feito mister é
a localização da parte exequente e a sua manifestação no processo, caso pretenda o seu prosseguimento.
Intime-se a advogada da parte exequente para que, no prazo de 05 dias e sob pena de extinção, informe nos autos o
endereço preciso da sua constituinte.
0006890-41.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Rodrigues Dos Santos, Rosineide Cezar Rodrigues
Sentença: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e ROSINEIDE CÉZAR RODRIGUES, ambos qualificados, interpuseram
pedido de Homologação de Acordo perante este Juízo, através da Defensoria Pública da Bahia, acordo este relativo aos
alimentos fixados nos autos do processo nº 400/2004 (ação de alimentos) em prol do filho menor Júlio Cézar Rodrigues dos
Santos.
No referido acordo, a genitora do menor, que lhe representava nos autos da ação de alimentos, em nome do seu filho, abre
mão dos alimentos fixados naquele processo uma vez que a família voltou a residir no mesmo local, ou seja, ela e o genitor
do menor voltaram à convivência marital.
Por tal razão as partes concordaram que a obrigação de pagamento do quantum alimentar fixado não mais teria sentido, já
que a assistência alimentar do genitor para com o seu filho continuaria a ser prestada, desta vez, um na companhia do outro.
Em atenção ao que dispõe o art. 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o instrumento de transação referendado
perante a Defensoria Pública representa título executivo passível de homologação judicial.
Além disso, os termos da transação estabelecida entre os genitores da menor não ferem os interesses dela e os alimentos
podem ser pleiteados a qualquer tempo, como bem acrescentou o Parquet no seu parecer à fl. 15 dos autos, onde pugnou
pela homologação do acordo.
ISTO POSTO, acolho o pedido autoral com esteio no art. 269, I e III do Código de Processo Civil Brasileiro, homologando o
acordo estabelecido entre Antônio Rodrigues dos Santos e Rosineide Cézar Rodrigues, quanto aos alimentos em prol da
filha menor do casal, acordo este contido às fls. 04 e 05 dos autos, sem determinar o recolhimento das custas processuais,
tudo para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0007822-29.2010.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Joselito De Oliveira Rocha, Ana Maura Santos Dos Reis
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Sentença: Vistos, etc.
JOSELITO DE OLIVEIRA ROCHA e ANA MAURA SANTOS DOS REIS, ambos já devidamente qualificados, celebraram acordo
extrajudicial e vieram a este Juízo para requerer a sua homologação judicial, eis que estes estabeleceram obrigações
recíprocas no que concerne à guarda/visita e alimentos em favor da filha menor - Bianca dos Reis Rocha.
Com o acordo entabulado na inicial, vieram as cópias dos documentos pessoais dos Acordantes e a cópia da certidão de
nascimento da menor (fls. 05 a 07).
Os Acordantes são maiores e capazes, e ao celebrarem a referida transação perante os advogados que também subscrevem o acordo, buscaram resolver da melhor forma possível as obrigações de ambos no que se refere à educação e bem
estar da filha menor, possivelmente buscando também evitar uma futura desavença quanto ao fato.
Em atenção ao que dispõe o art. 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o instrumento de transação referendado
perante os advogados dos transatores já representa título executivo, nada obstando que este Magistrado homologue o
acordo entabulado entre os genitores da menor.
ISTO POSTO, acolho o pedido autoral com esteio no art. 269, I e III do Código de Processo Civil Brasileiro, pelo qual
homologo o acordo estabelecido entre Joselito de Oliveira Rocha e Ana Maura Santos dos Reis perante o Ministério Público
da Bahia, cujos termos estão contidos às fls. 02 e 03 dos autos, tudo para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos.
Custas processuais somente as já recolhidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa
Juazeiro-BA, 28 de setembro de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0009296-35.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Binasa S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Jorge Antonio Dos Santos
Decisão: BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado, interpôs, perante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de JuazeiroBA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS, também qualificada, com o objetivo de
reaver bem alienado fiduciariamente e indicado à fl. 02, alegando que o Requerido descumpriu o contrato firmado, estando
inadimplente com o valor de R$ 15.803,28 (quinze mil, oitocentos e três reais e vinte e oito centavos).
A mora do Devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento de
fls. 13 e 14.
ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito
na inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido
na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e/ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta ainda, o Requerido, que caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo prescrito supra, consolidarse-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o Requerente da decisão e para indicar o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar
compromisso como depositário do bem.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a esta decisão, o que dispensa a confecção
de mandado citatório pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento,
munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial para o ato da
citação.
0009297-20.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Josefa Soares Feitosa Silva
Decisão: PANAMERICANO S/A, devidamente qualificado, interpôs, perante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de JuazeiroBA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JOSEFA SOARES FEITOSA SILVA, também qualificada, com o objetivo de
reaver bem alienado fiduciariamente e indicado à fl. 02, alegando que a Requerida descumpriu o contrato firmado, estando
inadimplente com o valor de R$ 9.444,73 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos).
A mora do Devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento de
fls. 11 a 13.
ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito
na inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido
na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e/ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE a Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta ainda, a Requerida, que caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 172
se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o Requerente da decisão e para indicar o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar
compromisso como depositário do bem.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a esta decisão, o que dispensa a confecção
de mandado citatório pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento,
munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial para o ato da
citação.
0009246-09.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Elizabeth Kate Alves
Reu(s): Claudia Fernandes De Fragas
Decisão: PANAMERICANO S/A, devidamente qualificado, interpôs, perante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de JuazeiroBA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de CLAUDIA FERNANDES DE FRAGAS, também qualificada, com o objetivo de
reaver bem alienado fiduciariamente e indicado à fl. 02, alegando que a Requerida descumpriu o contrato firmado, estando
inadimplente desde a primeira parcela que seria no dia 01/12/2009, perfazendo a mora de R$ 12.235,01 (doze mil, duzentos
e trinta e cinco reais e um centavo), conforme planilha às fls. 12 e 13.
A mora da Devedora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento de
fl. 10-verso.
ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito
na inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido
na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e/ou carta precatória.
Executada a medida liminar, CITE-SE a Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta ainda, a Requerida, que caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo prescrito supra, consolidarse-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Intime-se o Requerente da decisão e para indicar o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar
compromisso como depositário do bem.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a esta decisão, o que dispensa a confecção
de mandado citatório pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento,
munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial para o ato da
citação.
0000203-48.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Centro De Studos Juazeiro S/S Ltda
Advogado(s): Wendel Lopes Menezes da Silva
Reu(s): Francineide De Brito Monteiro
Despacho: R.H.
Com a cópia da certidão de fl. 47-verso, intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste sobre ela, no prazo de
05 dias, ficando a advertência que a sua inércia ou juntada de requerimento que nada possibilite o estabelecimento do
contraditório, este feito será imediatamente extinto.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folhas dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência.
0009227-03.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mailton Ferreira Nunes, Ana Clara Rodrigues Nunes De Barros
Representante Do Autor(s): Doriene Rodrigues Nunes De Barros
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Marcos Antonio Ferreira Dos Santos
Despacho: R.H.
O pedido de investigação de paternidade se faz imprescindível quando o suposto pai não reconhece voluntariamente a
paternidade que lhe é atribuída e, em consequência, não formaliza a relação parental junto ao cartório de registro de
pessoas naturais.
No caso sob análise, o menor Maílton Ferreira Nunes já tem a filiação paterna reconhecida na sua certidão de nascimento
pelo próprio Sr. Marcos Antônio Ferreira dos Santos, o que não justifica ser a referida criança Investigante nesta ação,
inobstante a sua genitora afirmar na inicial que o Investigado "faz constantes indagações sobre a real paternidade de ambos
os menores".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Outro ponto importante a esclarecer é que as partes residem no mesmo endereço, embora o teor da ação mencione que o
Investigado e a genitora dos menores tiveram um relacionamento amoroso de 13 anos. Por tal razão se torna insubsistente
o pedido de alimentos uma vez que estando o Réu em companhia constante dos Autores, o aspecto alimentar está automaticamente suprido, já que as despesas diárias da família também lhes são obrigatórias e decerto já devem estar sendo
cumpridas por ele.
Fixados os pontos acima, intime-se pessoalmente a genitora dos menores para que emende a inicial de forma a indicar
somente um dos filhos no pólo ativo da ação e justifique a necessidade dos alimentos pretendidos, no prazo de 05 dias e
sob pena de extinção.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, ao que
dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Meirinho proceder ao seu fiel cumprimento,
munido das cópias que forem necessárias à diligência.
0006543-08.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios Ltda.
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Hiran De Aguiar Santana
Despacho: R.H.
Pelo que vislumbro nos autos a mora não se acha ainda comprovada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Autor para comprovação da mora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, ao que
dispensa a confecção de mandado citatório pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Meirinho proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência.
0009300-72.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos
Advogado(s): Maria Luisa Pinho Medauar
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se a Instituição Previdenciária para que apresente defesa no prazo de 60 dias.
Sendo apresentada contestação com arguição de preliminar(es), ouça-se o Autor no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
0009326-70.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emille Campos Moura
Representante Do Autor(s): Maria Edinalva Dos Santos Campos
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Jean Jose De Moura
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Arbitro alimentos provisórios no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), que equivale à 20% do salário mínimo vigente no
país e que o Alimentante deverá entregar à representante legal da Alimentanda, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de
ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 29/11/2010, às 08:15 horas, onde deverão
ser fazerem presentes a representante legal da Alimentanda e o Alimentante, acompanhados de patronos e trazendo duas
ou três testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação e prévio depósito de rol, além de outras
provas que pretendam produzir para a possibilidade de não haver composição amigável, hipótese em que o Alimentante
deverá se apresentar munido de contestação.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à intimação da parte autora, podendo o Cartório, se preferir, proceder à referida intimação através dos telefones indicados na exordial, hipótese em que deve
certificar nos autos.
Cite-se com a advertência quanto aos efeitos da revelia.
Intimem-se.
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0003168-96.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Giulia Mariana Alves Dos Santos
Representante(s): Maria Aparecida Alves Da Silva
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Jackson De Souza Santos
Despacho: R. H. Cite-se na forma do art. 733 do CPC.
0007131-15.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jaime Pereira Neves
Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii
Reu(s): Sara Nunes Neves
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 29/11/2010, às 09:30 horas, devendo os Divorciandos
se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte
acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se
assim pretender.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de
cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial, para o ato da citação.
Cite-se com a advertência da revelia. Intimem-se.
0002819-93.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cicero Batista Dos Santos
Advogado(s): Antonio Batista de Araujo
Reu(s): Maria Do Socorro Costa Santos
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de ação de divórcio interposta por CÍCERO BATISTA DOS SANTOS, qualificado, em face de MARIA DO SOCORRO
COSTA SANTOS, também qualificada, onde alega, em síntese, que contraiu matrimônio com a Requerida, que desta união
advieram 04 filhos, todos maiores, mas há cerca de 20 (vinte) anos estão separados de fato.
Aduziu ainda que há um bem imóvel a ser partilhado.
Na audiência conciliatória realizada, as partes se mostraram convictas quanto ao fim do matrimônio e converteram a ação
para a forma consensual, entabulando o acordo constante à fl. 11 dos autos.
No parecer ministerial, o Parquet pugnou pela homologação dos termos acordados pelos Divorciandos (fls. 15 e 16).
É o breve relatório.
Decido.
A prova do matrimônio veio através da cópia da certidão de casamento à fl. 07, e como os filhos advindos da união são todos
maiores e capazes, nada há a dispor quanto a guarda e alimentos em favor deles.
As partes são maiores e capazes, e ao celebrarem o acordo perante este Juízo, encerram a discussão acerca do patrimônio
construído na constância do casamento, até porque os interesses de ambos estão protegidos.
A teor do que dispõe a Emenda Constitucional nº 66/2010, nas ações de dissolução da sociedade conjugal não se faz mais
necessária a contagem de tempo, como antes era exigido pelo art. 1.580, § 2º do Código Civil.
Por tal razão, para apreciação do pedido, desconsidero as declarações das testemunhas, às fls. 18 e 19, onde elas aduzem
que o casal se encontra separado de fato há mais de 20 anos.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com amparo legal do art. 1.571, IV da Lei Civil Brasileira, HOMOLOGO
o acordo entabulado entre as partes à fl. 11 e DECRETO O DIVÓRCIO de Cícero Batista dos Santos e Maria do Socorro Costa
Santos, com esteio no art. 269, III do Código Processual Civil, dissolvendo, por fim, os laços matrimoniais existentes entre
o ambos, tudo para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
P. R. I.
Com respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais, empresto à presente decisão força de mandado de
averbação, para que, após o trânsito em julgado desta, sejam tomadas as providências necessárias junto ao Cartório do
Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Carnaíba do Sertão, Juazeiro-BA, no registro de casamento sob o nº
03, fl. 36V, Termo nº 176, onde deve permanecer inalterado o nome da Divorcianda.
Juazeiro-BA, 27 de setembro de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0008807-32.2009.805.0146 - Interdição
Autor(s): Benedita De Souza Lima
Advogado(s): José Valdir da Costa
Interditado(s): José Amilton De Lima Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Sentença: BENEDITA DE SOUZA LIMA, qualificada, juntando os documentos de fls. 08 a 16, interpôs ação de interdição em
face do seu irmão JOSÉ AMILTON DE LIMA BARBOSA, também qualificado, alegando, em síntese, que o Interditando "(...)
sofre de transtorno mental, de modo que está inapto a exercer qualquer atividade laborativa (...)"
Fora deferido o pedido de tutela antecipada (fl. 18), e após, realizada a audiência de interrogatório e exame pessoal (fls. 20
e 21).
Não houve impugnação à ação (fl. 21-verso).
Após, respondendo aos requisitos formulados pelo Ministério Público, o Dr. Francisco de Araújo Barboza, médico psiquiatra
inscrito no CRM sob o nº 14.748, efetuou a perícia médica, enviando em seguida o seu laudo, incluso à fl. 23 dos autos.
No parecer ministerial contido às fls. 40 e 41, o Parquet pugnou pela procedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição de José Amilton de Lima Barbosa interposto pela sua irmã, Sra. Benedita de Souza Lima,
sob a alegação de que o Interditando sofre de transtorno mental.
Na observância dos documentos que vieram instruindo a inicial, observo que a Autora é, de fato, irmã do Interditando (fls. 15
e 16), e assim, em face do óbito do genitor dele (fl. 11) e dos "problemas de saúde" da genitora alegados na exordial e a sua
declaração de fl. 29, a Autora tem plena legitimidade para interpor tal pedido perante o Judiciário, comungando com o que
determina o art. 1.768, II da Lei Civil Brasileira.
Pelos documentos acostados, a Autora demonstrou agir de boa-fé e ter condições de assumir os encargos inerentes a um
curador, até porque não responde a ação criminal (fls. 12 e 31).
No que concerne ao pedido formulado, o art. 1.767 da mesma Lei Civil, esclarece em seus incisos quem são aqueles que
estão sujeitos à curatela, dentre eles, os deficientes mentais.
E acerca da deficiência mental do Interditando e que motiva o presente pedido, o médico perito, respondendo aos quesitos
formulados pelo Ministério Público, relata que o Interditando sofre de "(...) retardo mental moderado (F71 DO CID 10)
enxertado a esquizofrenia, sem causa definitiva, manifestada desde a infância (SIC), permanente (...)" que torna o Interditando "(...) totalmente incapaz, devido o nível de entendimento moderado prejudicado, bem como comprometimento grave da
consciência da realidade (...)".
Na audiência de interrogatório o Interditando respondeu a todas as perguntas que lhe foram dirigidas (fls. 20 e 21).
Por todo o conjunto probatório, o Ministério Público, no seu parecer final, pugnou pela procedência do pedido por incapacidade absoluta do Interditando.
Em suma, é fácil constatar que o Interditando está totalmente sujeito à curatela, estando ele na situação prevista do art.
1.767, I do Código Civil Brasileiro, o que enseja, no caso em comento, na sua interdição por incapacidade absoluta, já que
o seu retardamento mental se dá desde o seu nascimento e é totalmente irreversível.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, acolho o pedido formulado, declarando absolutamente incapaz e
decretando a interdição de JOSÉ AMILTON DE LIMA BARBOSA, nomeando-lhe Curadora a sua irmã, BENEDITA DE SOUZA
LIMA, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias, conforme art. 1.187 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou à presente decisão força de mandado para a
inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Juazeiro-BA, a interdição de JOSÉ AMILTON DE
LIMA BARBOSA (RG nº 1270065246, SSP/BA e CPF nº 006.206.785-00), nascido em Juazeiro-BA no dia 31 de março de 1981,
filho de João Nunes Barbosa e de Raimunda Maria de Lima, cujo registro de nascimento foi lavrado sob registro nº 100560,
à fl. 233, do Livro nº A-25.
Publiquem-se editais na forma do art. 1.187 da Lei Processual Civil e oficie-se o cartório eleitoral para fins de suspensão
dos direitos políticos do Interditando.
Não havendo provas de que o Interditando é proprietário de bens, fica dispensada a especialização da hipoteca legal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P. R. I.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Juazeiro-BA, 28 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0007583-59.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandy Mirelly De Souza Gomes
Representante Do Autor(s): Marinalda De Souza Gomes
Advogado(s): Artur Carlos Filho, João Araujo Moreira Filho
Reu(s): Tales Emanuel Dos Santos Gonçalves
Despacho: R.H.
Em face da petição de fls. 32 e 33, determino a intimação pessoal da Autora para que, no prazo de 10 dias, junte os termos
do acordo alegado.
Após, ouça-se o Ministério Público.
0003912-62.2008.805.0146 - Execução de Alimentos
Apensos: 760076-9/2005
Autor(s): Helen Rebeca Pereira De Andrade
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Jose Hilson De Andrade Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Despacho: R.H.
Conforme certidão de fl. 30-verso, o Sr. Oficial de Justiça informa não haver intimado a representante legal da Exequente em
razão de não existir o número 1270, indicado por ela na inicial.
Todavia, compulsando os autos principais, vejo que a referida senhora residia no mesmo endereço quando interpôs a ação
de alimentos representando a sua filha, e o mesmo Oficial de Justiça que disse não haver o número 1270, diligenciou no
sentido de intimá-la para comparecimento em audiência, diligência esta que fora efetuada com êxito (fl.10-verso dos autos
principais).
Esclareça, o Sr. Oficial de Justiça, os pontos acima levantados, no prazo de 10 dias.
0005928-18.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Apensos: 774685-3/2005
Autor(s): Marcos Pereira Medrado De Almeida, Maiara Medrado Dos Santos
Representante(s): Maria De Lourdes Pereira Medrado
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Moises Nunes De Almeida
Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos interposta por MARCOS PEREIRA MEDRADO DE ALMEIDA e MAIARA MEDRADO
DOS SANTOS, menores, representados por sua genitora, Sra. Maria de Lourdes Pereira Medrado, qualificada, em desfavor
do seu genitor, MOISÉS NUNES DE ALMEIDA, também qualificado, alegando, em síntese, que o Executado encontra-se em
débito alimentar no montante de R$ 108,00 (cento e oito reais).
Regularmente citado, o Executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de fazê-lo (fls. 14-verso e 15).
Ressalto que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do poder familiar e no dever dos pais de
assistir, criar e educar os filhos menores.
Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):
"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."
A inércia do Executado nada mais demonstra do que o seu descaso em relação aos próprios filhos, sem dar a assistência
necessária aos menores, que necessitam da assistência moral e material dos pais para sobrevivência.
Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a prisão civil de MOISÉS NUNES
DE ALMEIDA pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de prisão a esta decisão, o que dispensa a
confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento,
munido das respectivas cópias, inclusive com a cópia desta decisão.
Efetuada a prisão civil do Devedor de Alimentos, comunique-se imediatamente a este Juízo e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada (CF, art. 5º, LXII).
Cumpra-se e intimem-se.
0004376-18.2010.805.0146 - Separação Consensual
Autor(s): Vitoria Regia De Souza Franca Militao, Einstein Franca Militao
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de ação de separação judicial interposta por VITÓRIA RÉGIA DE SOUZA FRANCA MILITÃO e EINSTEIN FRANCA
MILITÃO, qualificados, alegando, em síntese, que contraíram núpcias no dia 28 de março de 2008 e que desta união adveio
um filho.
Após audiência realizada, onde os Requerentes não se mostraram firmes quanto ao pedido, o feito ficou suspenso por 30
dias.
Transcorrido o referido prazo, os Separandos requereram a conversão da ação para o divórcio, atendendo a intimação
recebida (fls. 16 e 17).
Todavia, à fl. 20, se manifestaram nos autos no sentido de desistir da ação.
Por tal razão, homologo a desistência manifestada e EXTINGO o presente feito com espeque no art. 267, VIII do Código
Processual Civil Brasileiro.
Custas processuais somente as já recolhidas.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 01 de outubro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0008921-34.2010.805.0146 - Interdição
Autor(s): Maria Dalva De Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 177
Advogado(s): José Valdir da Costa
Interditado(s): Augusta Francisca De Souza
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de ação de interdição interposta por MARIA DALVA DE SOUZA, qualificada, em face da sua genitora, AUGUSTA
FRANCISCA DE SOUZA, também qualificada, alegando, em síntese, que esta é "(...) incapaz de exercer qualquer atividade
laborativa (...)", porque tem "(...) pressão alta, o que a torna usuária de medicamentos de suso contínuo para tanto (...)"
Após ser designada audiência de interrogatório e exame pessoal da Interditanda, à fl. 26 dos autos, a Autora se manifestou
nos autos no sentido de desistir da ação.
Por tal razão, EXTINGO o presente feito com espeque no art. 267, VIII do Código Processual Civil Brasileiro, ficando cancelada a audiência designada para o dia 26 deste mês de outubro de 2010.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 01 de outubro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0000135-98.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Apensos: 2722557-1/2009
Autor(s): Isaque Gabriel Dos Santos Rodrigues
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Gissandro Rodrigues
Despacho: Vistos etc.
Cuida-se de execução de alimentos interposto por ISAQUE GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, menor, representado nos
autos por sua avó, Sra. Aparecida Gomes de Oliveira Santos, qualificada, em face do seu genitor, GISSANDRO RODRIGUES,
qualificado, onde alega, em síntese, que este se encontra em débito alimentar, à época da propositura da ação, de R$
558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais).
Às fls. 40 e 41, a genitora do Executado e a avó materna da Exequente firmaram acordo no que tange à dívida alimentar
pendente, acordo este que o Ministério Público, às fls. 48 e 49, pugnou pela sua homologação.
O acordo celebrado atende às necessidades do menor Exequente, ainda que a sua avó materna tenha dispensado uma
parte da dívida exequenda, pois, também deve-se levar em conta as condições financeiras da genitora do Executado, que
nada tem a ver com a dívida mas buscava ver o seu filho livre da prisão civil que já havia sido decretada e efetuada (fls. 36 a
38).
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, comungando com o parecer ministerial, homologo o acordo entabulado
às fls. 40 e 41, com espeque no art. 269, III do Código Processual Civil Brasileiro e declaro extinta a execução de alimentos
com base no art. 794, I e art. 795 da mesma Lei Processual.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0003000-94.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ronaldo Ferreira Da Silva
Representante(s): Maria Elizangela Ferreira Da Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Rogerio Nonato Da Silva
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de execução de alimentos interposto pelo menor RONALDO FERREIRA DA SILVA, representado por sua
genitora, Sra. Maria Elisângela Ferreira da Silva, qualificada, em face de ROGÉRIO NONATO DA SILVA, qualificado, onde
executa a dívida alimentar de R$ 642,90 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Conforme declaração de fl. 14 expedida pela representante legal do Exequente, o Executado honrou a dívida alimentar.
ISTO POSTO, com espeque no art. 794, I e art. 795 do Código Processual Civil Brasileiro, declaro extinto o presente feito, sem
determinar o recolhimento das custas processuais.
Em face do requerimento formulado pela parte exequente à fl. 13, expeça-se ofício à Guarda Municipal de Juazeiro-BA, com
o fim de que sejam descontados os alimentos fixados em prol do Exequente diretamente da folha de pagamento do
Executado. Mas na falta da indicação de uma conta-bancária com o fim de que sejam eles creditados, fica determinado que
o empregador retenha tais valores que deverão ser levantados somente pela genitora do menor.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0002995-72.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Apensos: 2664386-2/2009
Autor(s): Beatriz Oliveira Ramos
Representante(s): Suzana Nascimento Oliveira
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Marcos Paulo Dos Santos Ramos
Despacho: Trata-se de Execução de Alimentos interposta por BEATRIZ OLIVEIRA RAMOS, menor, representada por sua
genitora, Sra. Suzana Nascimento Oliveira, qualificada, em desfavor do seu genitor, MARCOS PAULO DOS SANTOS RAMOS,
também qualificado, alegando, em síntese, que o Executado encontra-se em débito alimentar no montante de R$ 449,45
(quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Regularmente citado, o Executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de fazê-lo (fls. 15-verso e 16).
Ressalto que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do poder familiar e no dever dos pais de
assistir, criar e educar os filhos menores.
Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):
"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."
A inércia do Executado nada mais demonstra do que o seu descaso em relação à própria filha, sem dar a assistência
necessária à menor, que necessita da assistência moral e material dos pais para sobrevivência.
Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a prisão civil de MARCOS PAULO
DOS SANTOS RAMOS pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de prisão a esta decisão, o que dispensa a
confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento,
munido das respectivas cópias, inclusive com a cópia desta decisão.
Efetuada a prisão civil do Devedor de Alimentos, comunique-se imediatamente a este Juízo e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada (CF, art. 5º, LXII).
Cumpra-se e intimem-se.
Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0005736-22.2009.805.0146 - Execução de Alimentos
Apensos: 2474741-6/2009
Autor(s): Lhyara Almeida Da Silva
Representante(s): Maria Audenora Dos Santos Almeida
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): José Ailton Ferreira Da Silva
Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos interposta por LHYARA ALMEIDA DA SILVA, menor, representada por sua genitora,
Sra. Maria Audenora dos Santos Almeida, qualificada, em desfavor do seu genitor, JOSÉ AÍLTON FERREIRA DA SILVA,
também qualificado, alegando, em síntese, que o Executado encontra-se em débito alimentar no montante de R$ 199,32
(cento e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).
Regularmente citado (fl. 22), o Executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o
impossibilitasse de fazê-lo (fl. 23).
Ressalto que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do poder familiar e no dever dos pais de
assistir, criar e educar os filhos menores.
Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):
"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."
A inércia do Executado nada mais demonstra que o seu descaso em relação à própria filha, sem dar a assistência necessária à menor, que necessita da assistência moral e material dos pais para sobrevivência.
Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a prisão civil de JOSÉ AILTON
FERREIRA DA SILVA pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de prisão a esta decisão, o que dispensa a
confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 179
munido das respectivas cópias, inclusive com a cópia desta decisão.
Efetuada a prisão civil do Devedor de Alimentos, comunique-se imediatamente a este Juízo e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada (CF, art. 5º, LXII).
Cumpra-se e intimem-se.
Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0004567-63.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bruno Bento De Oliveira, Bianca Bento De Oliveira
Representante Do Autor(s): Maria Das Gracas Bento
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Francisco Jose De Oliveira
Sentença: Vistos etc.,
Cuida-se de ação de alimentos interposta pelos menores BRUNO BENTO DE OLIVEIRA e BIANCA BENTO DE OLIVEIRA,
representados por sua genitora, a Sra. Maria das Graças Bento, qualificada, em desfavor do seu genitor, FRANCISCO JOSÉ
DE OLVEIRA, também qualificado, onde alegam, em suma, que o Demandado não contribui para o seu sustento.
Na audiência designada a representante legal dos Alimentandos, apesar de intimada, não se fez presente à assentada. O
Alimentante, por não residir no endereço indicado nos autos, também não compareceu (fl. 14-retro), razões pelas quais a
advogada da parte autora requereu a suspensão do feito por 30 dias, com o fim de manifestar o interesse no prosseguimento do feito em nome dos seus constituintes.
Todavia, o referido prazo transcorreu in albis (fl. 16), demonstrando claramente que a parte autora não mais tem interesse no
andamento processual.
ISTO POSTO, com amparo no disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o presente feito sem
determinar o recolhimento das custas processuais em face da gratuidade deferida.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0002975-81.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rian Carlos Oliveira Da Silva, Raísla Oliveira Da Silva
Representante Do Autor(s): Romilda Verícimo De Oliveira
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Valter Pereira Da Silva
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de ação de alimentos interposto pelos menores RIAN CARLOS OLIVEIRA SILVA e RAÍSLA OLIVEIRA DA SILVA,
representados por sua genitora, Sra. Romilda Verícimo de Oliveira, qualificada, em face de VALTER PEREIRA DA SILVA,
qualificado, onde alegam, em síntese, que o seu genitor não arca com o seu sustento.
A representante legal dos menores fora intimada para indicar o endereço preciso do Alimentante no prazo de 05 dias (fl. 12verso), mas conforme certidão de fl. 13, deixou o referido prazo transcorrer in albis.
ISTO POSTO, com espeque no art. 267, III do Código Processual Civil Brasileiro, extingo o presente feito, sem determinar o
recolhimento das custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0001609-46.2006.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. S. D. S.
Representante(s): Joana Soares dos Santos
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Braulino José dos Santos
Despacho: R. H. Arquivem-se com isenção de custas.
0006182-25.2009.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gustavo Castro Da Cruz
Representante Do Autor(s): Maria Do Socorro Da Conceição Castro
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Jose Conceição Da Cruz
Despacho: Vistos etc.
Cuida-se de ação de alimentos interposta pelo menor GUSTAVO CASTRO DA CRUZ, representado por sua genitora, Sra.
Maria do Socorro da Conceição Castro, qualificada, em desfavor de JOSÉ CONCEIÇÃO DA CRUZ, qualificado, alegando, em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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síntese, que o seu genitor não arca com o seu sustento.
Conforme certidão de fl. 17-verso, a parte autora não fora localizada no endereço declinado nos autos, razão pela qual, na
audiência, o seu patrono requereu a suspensão do feito por 30 dias a fim de que o mesmo a localizasse para prosseguimento regular do processo, o que fora deferido (fl. 18).
O Alimentante, regularmente citado e intimado, também não compareceu à assentada (fl. 16).
A certidão de fl. 19 dos autos aduz que o prazo de suspensão do processo transcorreu in albis, o que demonstra claro
abandono da causa, até porque, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 238 do CPC, é dever da parte informar nos
autos qualquer mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações a ela endereçadas através do endereço
processual. Neste entendimento, restou válida a intimação endereçada à genitora do menor para comparecimento à audiência designada.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com espeque no art. 267, III do CPC, extingo o presente feito sem
determinar o recolhimento das custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0001762-40.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Vitoria Da Silva Vieira
Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Da Silva Souza
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Denilson Vieira De Jesus
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de alimentos interposto pela menor ANA VITÓRIA DA SILVA VIEIRA, representada por sua genitora, Sra.
Rita de Cássia da Silva Souza, qualificada, em face de DENILSON VIEIRA DE JESUS, qualificado, onde alega, em síntese,
que o seu genitor "(...) não vem ajudando na manutenção da filha (...)".
Na audiência designada, a genitora da menor Alimentanda deixou de ser intimada em razão de não ser localizada no
endereço processual (fl. 11-verso), já o Alimentante, citado e intimado, não compareceu à assentada.
Este Magistrado entendeu por bem suspender o feito por 30 dias à espera de impulso processual da parte autora, porém,
conforme certidão de fl. 13, o referido prazo transcorreu in albis, o que demonstra claro abandono da causa.
ISTO POSTO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o presente feito, sem determinar
o recolhimento das custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0002378-49.2009.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Ana Fatima De Freitas Sales
Advogado(s): Maria Auxiliadora Alves de Souza
Reu(s): Joao Carlos Ornelas Freitas
Advogado(s): Maria Auxiliadora Alves de Souza
Sentença: Cuida-se de pedido de alvará judicial interposto por ANA FÁTIMA DE FREITAS SALES, qualificada, em que almeja
valor de titularidade do seu irmão, Sr. João Carlos Ornelas Freitas, falecido no dia 21 de março de 2009, valor este referente
a benefício previdenciário.
Trouxe com a exordial os documentos de fls. 06 a 15, dentre eles, cópia de termo de curatela onde a Autora comprova que era
curadora do seu irmão.
Ao prestar informações solicitadas, o INSS disse nos autos, à fl. 29, que existe saldo referente ao 13º salário no valor de R$
105,75 (cento e cinco rais e setenta e cinco centavos), valor este que contou com a anuência da Autora (fl. 30).
Pelo que vislumbro nos autos, as diligências pertinentes no processo foram realizadas. A documentação acostada comprova o óbito do titular do benefício (fl. 06), a legitimidade ativa (fls. 08 e 09), valor a ser levantado (fl. 29), inexistência de bens a
serem inventariados e de dependentes habilitados perante a Previdência em nome do de cujus (fls. 06 e 10).
ISTO POSTO, com fulcro na Lei Especial nº 6.858/90 em seu art. 1º e no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para que a Requerente levante todo o valor contido em nome do Sr. João Carlos
Ornelas Freitas (RG nº 13338271, SSP-RJ), e oriundo do benefício de nº 129.324.546-9, junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
E em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente decisão força de alvará judicial para
que a Requerente (Ana Fátima de Freitas Sales, CPF nº 413926637-68) proceda ao levantamento da referida quantia junto
ao INSS ou agência bancária em que possa estar creditada quantia almejada.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 181
0003129-36.2009.805.0146 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Apensos: 757639-5/2005
Autor(s): Maria Petrina Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas, José Valdir da Costa
Reu(s): Francisco Amaro Ferreira
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Conversão de Separação Judicial em Divórcio interposto por MARIA PETRINA DOS SANTOS FERREIRA,
qualificada, em face de FRANCISCO AMARO FERREIRA, em lugar incerto e não sabido, onde alega, em síntese, que "(...)
casou-se no dia 02/08/1969 e separou-se judicialmente nos autos tombado sob o nº 757639-5/2005, que tramitou perante
esse MM Juízo (...)".
Citado e intimado editaliciamente, o Divorciando não se manifestou na ação, o que fez mister a nomeação de curadora
especial para representá-lo, que, por sua vez, apresentou defesa genérica no tempo hábil (fls. 19, 20 e 30).
No seu parecer, o Parquet pugnou pela procedência do pedido (fls. 32 e 33).
É o breve relatório.
Decido.
A presente ação fora proposta baseando-se no fato de que a sentença que decretou a sua separação judicial do casal fora
decretada há mais de um ano.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, nas ações de dissolução da sociedade conjugal não se faz mais
necessária a contagem de tempo, seja do trânsito em julgado da sentença que decreta a separação judicial, seja da
separação de fato há mais de dois anos ininterruptos para a decretação do divórcio direto.
Com base neste novo entendimento legal, que se adequa perfeitamente ao caso vertente, o trânsito em julgado da sentença
que decretou a separação judicial há mais de um ano com a devida averbação já não é mais requisito para o divórcio
requerido pelo casal ou por um dos cônjuges, como antes era exigido pelo art. 1.580, § 1º do Código Civil Brasileiro,
inclusive, quando esta ação fora proposta.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com amparo legal do art. 1.571, IV da Lei Civil Brasileira, julgo
PROCEDENTE a presente pretensão com esteio no art. 269, I do Código Processual Civil, na qual, decreto o divórcio de
Maria Petrina dos Santos Ferreira e Francisco Amaro Ferreira, tudo para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de
averbação, o que dispensa a expedição de mandado pelo cartório da 2ª Vara Cível, para ser devidamente procedida a
averbação no assento de casamento registrado à fl. 110, sob o nº 324, Livro nº B AUX-2 no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 1º Ofício de Juazeiro-BA.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 23 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0001827-40.2007.805.0146 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2362606-8/2008
Autor(s): Maria Eduarda Peixinho
Representante(s): Ana Paula Peixinho
Advogado(s): Erika Moreira
Reu(s): Valdemir Da Silva
Advogado(s): Vinicius Nunes Novaes
Despacho: R.H.
Cite-se o Executado/Alimentante para que pague a dívida exequenda em 03 (três) dias, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, conclusos.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado citatório a este despacho, o que dispensa a
confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento,
munido das cópias que se fizerem necessárias à diligência, inclusive do requerimento e planilha, de fls. 124 a 126.
0001379-62.2010.805.0146 - Interdição
Autor(s): Lindaray Cavalcante Da Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Interditado(s): Livia Maria Cavalcante Da Silva
Sentença: LINDARAY CAVALCANTE DA SILVA, qualificada, juntando os documentos de fls. 07 a 16, interpôs ação de interdição em face da sua filha LIVIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que a Interditanda
"(...) é portadora de Doença Mental desde o nascimento (...)"
Fora deferido o pedido de tutela antecipada (fl. 18), e após, realizada a udiência de interrogatório e exame pessoal (fl. 20).
Não houve impugnação à ação (fl. 21).
Após, respondendo aos requisitos formulados pelo Ministério Público, o Dr. Francisco de Araújo Barboza, médico psiquiatra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 182
inscrito no CRM sob o nº 14.748, efetuou a perícia médica, enviando em seguida o seu laudo, incluso à fl. 22 dos autos.
No parecer ministerial contido às fls. 24 e 23, o Parquet pugnou pela procedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição de Lívia Maria Cavalcante da Silva interposto pela sua genitora, Sra. Lindaray Cavalcante da
Silva, sob a alegação de que a Interditanda é portadora de doença mental, irreversível, que a torna incapaz de ter discernimento
dos fatos e acontecimentos cotidianos.
Na observância dos documentos que vieram instruindo a inicial, observo que a Autora, que é viúva e mãe da Interditanda (fls.
08, 12 e 14), tem plena legitimidade para interpor tal pedido perante o Judiciário, comungando com o que determina o art.
1.768, I da Lei Civil Brasileira.
Pelos documentos acostados, a Autora demonstrou agir de boa-fé e ter condições de assumir os encargos inerentes a um
curador, até porque não responde a ação criminal (fl. 09 e 10).
No que concerne ao pedido formulado, o art. 1.767 da mesma Lei Civil, esclarece em seus incisos quem são aqueles que
estão sujeitos à curatela, dentre eles, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil.
Acerca do problema mental da Interditanda e que motiva o presente pedido, a perícia médica realizada anula qualquer
dúvida de que o Interditanda está a sofrer de uma grande incapacidade mental, pois, segundo o médico especialista, ela é
portadora de "(...) Retardo mental grave (F72 do CID 10). Permanente. (...) tem prognóstico muito difícil (...)" que a torna "(…)
totalmente incapaz; Devido ao grave défict intelectivo (...)".
Segundo o médico perito, tal incapacidade compromete completamente o seu raciocínio e comunicação, "(…) bem como a
noção acerca de tempo, lugar, higiene pessoal e valor do dinheiro"
Aliado às fortes evidências contidas no referido laudo, a Interditanda não se fez presente à audiência de interrogatório em
razão de também ter problema de locomoção, como bem exposto pela sua genitora, ora Autora.
Em suma, é fácil constatar que o Interditanda está totalmente sujeito à curatela, estando ele na situação prevista do art.
1.767, I do Código Civil Brasileiro, o que enseja, no caso em comento, na sua interdição por incapacidade absoluta, já que
o seu retardamento mental se dá desde o seu nascimento e é totalmente irreversível.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, acolho o pedido formulado, declarando absolutamente incapaz e
decretando a interdição de LIVIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA, nomeando-lhe Curadora a sua genitora, LINDARAY CAVALCANTE DA SILVA, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias, conforme art. 1.187 do Código de Processo Civil
Brasileiro.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou à presente decisão força de mandado para a
inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Juazeiro-BA, a interdição de LIVIA MARIA CAVALCANTE DA
SILVA (RG nº 1163809772, SSP/BA e CPF nº 812066905-34), nascida em Juazeiro-BA no dia 09 de junho de 1981, filha de
Jomar Inácio da Silva e Lindaray Cavalcante da Silva, cujo registro de nascimento foi lavrado sob matrícula nº 137133 01 55
1981 1 00020 241 0094584 47.
Publiquem-se editais na forma do art. 1.187 da Lei Processual Civil e oficie-se o cartório eleitoral para fins de suspensão
dos direitos políticos da Interditanda.
Não havendo provas de que a Interditanda é proprietária de bens, fica dispensada a especialização da hipoteca legal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P. R. I.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0001293-28.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Aureni Freire Gondim Maia
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Francisco Maia Sousa
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Despacho: R. H. Em face da EC nº 66/2010, revogo o despacho de fl.30.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
0000443-23.1999.805.0146 - Alimentos - Provisionais
Representante(s): Neila Nunes Da Silva
Requerente(s): R. Da S. S. E Outros
Advogado(s): Leidijane Almeida de Souza
Requerido(s): Fredson Da Silva Santos
Despacho: R.H.
O feito já se encontra sentenciado.
Inobstante a certidão de fl. 73-verso, considero o Réu intimado da decisão, eis que o contraditório se estabeleceu neste feito,
e assim, à ele cabe o dever de atualizar o seu endereço processual (CPC, art. 238, parágrafo único).
Arquivem-se os autos.
0008354-03.2010.805.0146 - Habilitação de Crédito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 183
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): O Espolio De: Dercilio Soares De Souza
Despacho: R. H. Apensem-se aos autos do processo nº 0003466-59.2008.805.0146 (Ação de Inventário).
Após, voltem conclusos.
0008806-13.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Stefane Gabrielle Nascimento Oliveira
Representante Do Autor(s): Michelle Cursino Nascimento
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Reu(s): Luciano De Oliveira Gabriel
Despacho: R.H.
Intime-se pessoalmente a genitora dos menores Alimentandos para que, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção, instrua
a inicial com as cópias de documentos pessoais e das certidões de nascimento dos menores, além da procuração dando
poderes ao advogado que subscreve a inicial para representá-los em Juízo.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido
de cópia(s) de folhas dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial, para o ato da citação.
Cite-se com a advertência quanto a revelia. Intimem-se.
0009166-45.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ronnaldo Ferreira Correia Dos Santos, Raiane Ferreira Correia Dos Santos, Ana Clecia Ferreira Correia Dos
Santos
Representante Do Autor(s): Ana Paula Ferreira Dos Santos E Santos
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Raimundo Nonato Correia Dos Santos
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Arbitro alimentos provisórios no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), que equivale à 40% do salário mínimo vigente
no país e que o Alimentante deverá enviar à representante legal dos Alimentandos, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena
de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 07/12/2010, às 10:00 horas, onde deverão
ser fazerem presentes a representante legal dos Alimentandos e o Alimentante, acompanhados de patronos e trazendo
duas ou três testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação e prévio depósito de rol, além de
outras provas que pretendam produzir para a possibilidade de não haver composição amigável, hipótese em que o Alimentante
deverá se apresentar munido de contestação.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à intimação da parte autora, podendo o Cartório, se preferir, proceder à referida intimação através dos telefones indicados na exordial, hipótese em que deve
certificar nos autos.
Cite-se e intime-se por carta, com a advertência quanto aos efeitos da revelia.
0005363-54.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Eduarda Bomfim De Araujo
Representante Do Autor(s): Elisabete Bomfim Costa
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Jose Gomes De Araujo Neto
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Hei por bem arbitrar alimentos provisórios no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), que equivale à 20% do salário mínimo
vigente no país e que o Alimentante deverá enviar à representante legal da Alimentanda, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob
pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 29/11/2010, às 09:00 horas, onde deverão
ser fazerem presentes a representante legal da Alimentanda e o Alimentante, acompanhados de patronos e trazendo duas
ou três testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação e prévio depósito de rol, além de outras
provas que pretendam produzir para a possibilidade de não haver composição amigável, hipótese em que o Alimentante
deverá se apresentar munido de contestação.
Cite-se e intime-se com a advertência quanto aos efeitos da revelia.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de
cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à intimação da parte autora, podendo o Cartório, se preferir,
proceder à intimação da parte autora através do telefone indicado na exordial, hipótese em que deve certificar nos autos.
0001730-35.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Industria E Comercio De Café Pinga Fogo Ltda
Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): Construtora Lumax Ltda
Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa
Despacho: Ato Ordinatorio - intimação para o autor manifestar-se sobre a contestação de fls.97/137, no prazo de 10 (dez)
dias.
0006721-54.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Cylon Moller
Reu(s): Aroldo Ferreira Leao
Despacho: Ato Ordinatorio - intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.19 verso, no prazo de 10 (dez) dias.
0008820-94.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Moinho De Sergipe S/A
Advogado(s): Diego Ribeiro do Rosario
Reu(s): Flavio Oliveira Solano Me
Despacho: Ato Ordinaotrio - intimação para o autor manifestar-se sobrea certidão de fls, 26 verso, no prazo de 10 (dez) dias.
0007266-61.2009.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): João Victor Da Silva Barreto
Representante Do Autor(s): Katia Valeria Da Silva
Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas
Reu(s): Robson Da Natavidade Barreto
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de alimentos interposto pelo menor JOÃO VICTOR DA SILVA BARRETO, representado por sua genitora,
Sra. Kátia Valéria da Silva, qualificada, em face de ROBSON DA NATIVIDADE BARRETO, qualificado, onde alega, em síntese,
que o seu genitor não arca com o seu sustento.
Na audiência designada a representante legal do menor não compareceu, apesar de intimada.
Todavia, na maquela oportunidade, o Alimentante fez proposta de alimentos, razão pela qual, este Magistrado determinou
que se expedisse intimação com o fim de que a parte autora se manifestasse, no prazo de 10 dias (fl. 15).
Conforme certidão de fl. 18, o referido prazo transcorreu in albis, o que demonstra o claro abandono da causa.
ISTO POSTO, com espeque no art. 267, III do Código Processual Civil Brasileiro, extingo o presente feito, sem o recolhimento
das custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0003256-37.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Juan Pablo Alves
Representante(s): Gilvania Alves Gonçalves
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Renato Barreto De Souza
Advogado(s): Jorge Luiz Ferraz Santos
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho de fl. 12 no que tange à retificação da natureza da ação.
Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 07/12/2010, às 10:45 horas, advertindo às partes que caso pretendam a
produção de prova testemunhal, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, mas o rol deverá
ser depositado em cartório até o dia 22/11/2010, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas
intempestivamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial, para
o ato da citação.
0005213-73.2010.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Millena Cuany Rodrigues De Souza, Mirian Rodrigues Silva, Edneudo Santil De Souza
Advogado(s): José Valdir da Costa
Sentença: MIRIAN RODRIGUES SILVA e EDNEUDO SANTIL DE SOUZA, ambos qualificados, interpuseram pedido de Homologação de Acordo perante este Juízo, através da Defensoria Pública da Bahia, onde estabeleceram obrigações recíprocas
no que concerne à guarda/visita e alimentos em favor da sua filha - Millena Cuany Rodrigues de Souza - juntando ao pedido
os documentos de fls. 06 a 11.
Em atenção ao que dispõe o art. 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o instrumento de transação referendado
perante a Defensoria Pública representa título executivo passível de homologação judicial.
Além disso, os termos da transação estabelecida entre os genitores da menor não ferem os interesses dela, como bem
acrescentou o Parquet no seu parecer à fl. 15 dos autos, onde pugnou pela procedência do pedido.
ISTO POSTO, acolho o pedido autoral com esteio no art. 269, I e III do Código de Processo Civil Brasileiro, homologando o
acordo estabelecido entre Edneudo Santil de Souza e Millena Cuany Rodrigues de Souza, quanto a guarda/visitas e alimentos em prol da filha menor do casal, acordo este contido às fls. 04 e 05 dos autos, tudo para que surtam os seus efeitos
legais e jurídicos.
Sem custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0004243-44.2008.805.0146 - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
Autor(s): Francisco Manuel Da Silva
Reu(s): Viviane Evangelista Da Silva
Despacho: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Guarda interposto por FRANCISCO MANUEL DA SILVA, qualificado, em face de VIVIANE EVANGELISTA
DA SILVA e ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA, qualificados e pais do menor FRANCISCO MANOEL DA SILVA NETO, onde alega,
em síntese, que "(...) é avô materno de Francisco Manoel da Silva Neto (doc5) o qual tem 12 anos, residindo com o avô
materno desde o nascimento. O requerente vem cuidando do neto desde que nasceu, arcando com a alimentação, saúde
e escola, conforme documentos em anexo.(doc6) (...)"
Na audiência de conciliação realizada a genitora do menor, ora Requerida, se manifestou favorável ao pedido e, em face de
falta de citação válida, este Magistrado determinou nova citação editalícia do Requerido (fl. 16).
Citado editaliciamente, o Requerido não se manifestou, o que ensejou na sua revelia e posterior nomeação de curadora
especial para representar-lhe, que, por sua vez, apresentou defesa genérica (fls. 17, 18, 42 e 43).
Relatório de estudo social realizado às fls. 28 a 30.
Certidões negativas de propriedade em nome do menor (fls. 36 e 37) e atestados de idoneidade moral e física do Autor, bem
como, comprovação de inexistência de ação penal em desfavor dele (fls. 38 a 40).
No parecer final, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (fls. 45 a 47).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Julgo o presente feito no estado em que se encontra, eis que o processo está maduro apreciação, sem necessidade de
dilação da sua fase instrutória (art. 330, I e II do CPC).
Ao exame dos autos, o Autor pleiteia regularizar a guarda do menor, seu neto, quando já a tem de fato, tendo o pedido seu
fundamento jurídico nos art. 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De início, ressalto que anuência à ação manifestada pela genitora do menor na oportunidade de audiência de conciliação,
já demonstrou forte evidência quanto a necessidade de amparo ao menor Francisco Manoel da Silva Neto, eis que, conforme
bem anotado por ela perante este Juízo "(...) não só não tem qualquer objeção a que seu filho mantenha-se sob a guarda do
avô, ms que entende como a medida mais correta e que melhor ampara o pequeno (...)".
Aliado a tal fato, a Requerida deixou claro na assentada que tem outros filhos, além do menor em questão, sendo que um
deles é fruto da relação com Sr. César Dário Diniz Albuquerque, com quem convive maritalmente e com quem reside em
Recife-PE, e uma filha com o mesmo genitor do menor Francisco Manoel, o Sr. Rogério Carvalho da Silva, esta se encontrando sob a guarda materna.
O segundo Requerido, Sr. Rogério Carvalho da Silva, citado editaliciamente, não se manifestou quanto a ação, mas a sua
curadora especial nomeada apresentou defesa genérica, que em nada traz de enovador no processo e que possa intervir no
pedido autoral.
Na sindicância realizada pelo agente Reginaldo Passos Oliveira (cadastro 142.627-3, TJBA), alguns pontos são elementares para a apreciação do pedido.
Como bem exposto no relatório do Sr. Agente de Proteção ao Menor, a criança em questão, que está sob a guarda de fato do
Autor, "(...) Possui cobertura de plano de saúde (...) encontra-se cursando a 7ª série do ensino fundamental no horário
matutino (...)", o que demonstra claramente que o Autor tem plena atenção às necessidades fundamentais do menor/neto,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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desde a saúde à educação.
Outro ponto levantado no relatório, e ao que corrobora com os documentos acostados nos autos, o Autor é visto como
pessoa idônea, que administra com cautela os seus bens e que amparou o neto desde que este era pequenino e quando
mais precisava, já que era evidente o abandono dos genitores daquela criança.
Tal abandono moral e material dos pais do menor é tão claro, que na mesma oportunidade do estudo social da família, a
genitora deste há muito estava residindo em outro Estado, ao passo que a localização do seu genitor sequer é do conhecimento das pessoas envolvidas neste processo, razão pela qual a sua citação se deu por edital.
A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm
o de dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna).
Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento,
guarda e educação dos filhos menores. O descumprimento dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 da referida lei
implica para os pais biológicos a perda ou a suspensão do poder familiar (art. 24).
Dispõe o art. 33, § 2º, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), verbis:
"Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.
No caso vertente, os pais biológicos da criança deixaram de assisti-la e sustentá-la, violando os deveres legais impostos no
art. 229 da Carta Magna e o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se como medida de proteção e de
cautela conferir a alguém, que preencha os requisitos legais, o direito de cuidar dela através da guarda legal.
Ante o exposto e amparado no parecer ministerial que se manifestou favorável ao pedido, JULGO PROCEDENTE a postulação
autoral em todos os seus termos, e conseqüentemente, CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA e sem prazo determinado, do
menor FRANCISCO MANOEL DA SILVA NETO ao Autor, Sr. FRANCISCO MANUEL DA SILVA, com fundamento arts. 33, 34 e 35
da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo.
Lavre-se termo de guarda definitiva. Cumpra-se o art. 32 da citada lei na lavratura do termo.
Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 28 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0003368-40.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cassius Kleber Ferreira De Queiroz
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Carolina Guerra Ferreira De Queiroz, Camila Guerra Ferreira De Queiroz
Representante Do Réu(s): Elisangela De Souza Guerra
Sentença: Trata-se de ação de revisão de alimentos interposta por CASSIUS KLEBER FERREIRA DE QUEIROZ, qualificado,
em desfavor das suas filhas menores, CAROLINA GUERRA FERREIRA DE QUEIROZ e CAMILA GUERRA DE QUEIROZ,
representadas pela Sra. Elizângela de Souza Guerra, qualificada, alegando, em síntese, que a sua situação econômica
sofreu alteração após fixação de alimentos em favor das menores nos autos da ação tombada nº 2331790-9/2008.
Após o parecer do Ministério Público de fl. 34, fora expedida intimação pessoal para o Requerente com o fim de cumprimento
do quanto requerido pelo Parquet. Todavia, conforme certidão de fl. 35, o Sr. Oficial de Justiça deixou de cumprir a diligência
em razão do Autor não mais residir no endereço que ele mesmo declinou na peça vestibular.
Ainda que evidente o abandono da causa, o feito ficou suspenso por 45 dias à espera de provocação autoral, contudo,
nenhuma manifestação veio à baila.
Anoto, de início, que cabe à parte informar nos autos qualquer mudança de endereço que houver no decorrer no processo,
presumindo-se válidas a intimações a ela enviadas através do endereço processual, tudo a teor do que dispõe o art. 238,
parágrafo único do CPC.
Transcorridos os 45 dias de suspensão do processo sem que a parte autora tenha vindo à baila para dar andamento ao
feito, conforme se vê na certidão de fl. 38-verso, ficou claro o abandono da causa, razão pela qual, EXTINGO este processo
com espeque no art. 267, III do Código Processual Civil Brasileiro, sem determinar o recolhimento das custas processuais
em face da gratuidade deferida.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 25 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0007720-41.2009.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ticiane Pereira Da Silva Araujo
Representante(s): Milene Pereira Da Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Antonio Jose Pereira De Araujo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de execução de alimentos interposto pela menor TICIANE PEREIRA DA SILVA, representada por sua
genitora, Sra. Milene Pereira da Silva, qualificada, em face de ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, qualificado, onde
executa a dívida alimentar de R$ 306,85 (trezentos e seis reais e oitenta e cinco centavos).
O Executado deixou de ser citado em razão de não ser localizado o seu endereço correto (fl. 13-verso). Diante disto, fora
expedida intimação à representante legal da Exequente, mas conforme certidão de fl. 14-verso, a mesma não mais reside
no endereço declinado nos autos.
Inobstante tal certidão considero a parte exequente intimada, eis que é dever dela atualizar qualquer mudança de endereço
nos autos, presumindo-se válidas as intimações/notificações a ela enviadas através do endereço processual (art. 238,
parágrafo único do CPC).
Assim, uma vez que não vai à baila, a representante legal da Exequente deixou claro o seu desinteresse no prosseguimento
do feito.
ISTO POSTO, com espeque no art. 267, III e art. 795 do Código Processual Civil Brasileiro, declaro extinto o presente feito
sem determinar o recolhimento das custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0001577-36.2009.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Francisca Vieira Filho
Advogado(s): José Valdir da Costa
Sentença: Trata-se de pedido de Alvará Judicial interposto por FRANCISCA VIEIRA FILHO, qualificada, em que almeja
importância de titularidade do seu filho, Sr. José Carlos dos Santos Neto, falecido no dia 29 de março de 2008, que como
policial militar, deixou importância retida no Banco do Brasil referente ao PASEP.
Ao prestar informações solicitadas, à fl. 16, o Bando do Brasil informou que não há nenhum valor em nome do falecido, razão
pela qual, fora expedida intimação pessoal para que a Autora se manifestasse, no prazo de 05 dias.
Conforme certidão de fl. 28, a Autora não se manifestou no tempo hábil, mas inobstante o silêncio dela, evidentemente o
processo em tela perdeu o seu objeto, não mais podendo prosseguir por ausência de condição essencial para a ação, eis
que inexiste valor a ser sacado junto ao Banco do Brasil em nome do de cujus.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução de seu mérito, com supedâneo no art. 267, VI do Código de Processo Civil
Brasileiro.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0003909-78.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Rosario Da Silva
Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta
Comarca, ação de revisão de benefício contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , também qualificado na
exordial, ao seguinte fundamento.
Aduz, em suma, que os benefícios que lhes foram concedidos foram calculados de forma equivocada, razão pela qual vem
experimentando danos por haver perdas nos valores mensais recebidos. Destaca que tais incorreções se verificam por
conta da não aplicação dos índices de reajustes da ORTN/OTN, nos termos da lei 6.423/77, da não utilização do indexador
previsto em lei, bem como do reajustamento abaixo de índices da inflação. Assevera, ainda, que não houve a correção do
salário de contribuição, referente ao mês de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%.
Alfim pugnou pela procedência da demanda para condenar o requerido a proceder à revisão do cálculo de sua renda
mensal, com a utilização da variação nominal OTN/ORTN, na atualização dos 24 últimos salários-de-contribuição; à correção monetária dos salários de contribuição, de acordo com o indexador previsto em lei ou pela variação do indexador que
melhor reflita a perda inflacionária, bem como que proceda ao recálculo do valor da RMI, aplicando como índice de correção
dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%. Requereu, ainda, o pagamento das prestações
vencidas e vincendas.
Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 13/31.
Devidamente citado, o INSS apresentou sua resposta, onde alegou em sede de preliminar ser a autora carecedora do direito
de ação por não possuir a mesma interesse de agir, já que seu benefício fora recalculado segundo legislação previdenciária
editada após a Constituição de 1988, bem como a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de amparo legal. No
mérito refutou as alegações da demandante, alegando a ocorrência da decadência do direito vindicado pela mesma, já que
fora citado após dez anos da concessão do benefício à autora.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar suscitada e na hipótese de ser a mesma superada, que seja o feito julgado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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improcedente. Pugnou, ainda, em caso de procedência da demanda, que sejam excluídas as parcelas prescitas.
Juntou os documentos de fls. 50/132.
Devidamente intimada, deixou a autora de se manifestar acerca da resposta apresentada pelo demandado (fls. 147). Deixou
a autora, também, de se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, informando o réu, por sua vez, que não mais
pretende a produção de provas.
Suscitado conflito de competência por este juiz, em razão de entender ser competente a 1ª Vara da Fazenda Pública desta
Comarca, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela competência deste Juízo, remetendo, em seguida,
os autos a esta vara (172/179).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria nele controvertida se dá no plano do direito (art. 330, do CPC).
Enfrentemos, de início, as preliminares suscitadas pelo demandado.
Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente
se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Interessa-nos, no particular, as condições da ação consubstanciadas no interesse de agir, o qual, traduz-se no binômio
necessidade-adequação, bem como na possibilidade jurídica do pedido.
O interesse processual, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, surge da conjugação da necessidade e da utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, ou seja, o interesse
processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe
proporcionar.
Vista a demanda por esta ótica, também aqui não pode haver dúvidas de que a pretensão veiculada pelo autor está posta em
juízo pelo meio idôneo e adequado, que traduz necessidade e utilidade do provimento pretendido.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação que é, deve ser aferido abstratamente, isto é, devese verificar se o pedido autoral, em tese, existe na ordem jurídica como possível e nela esteja prevista a providência
pretendida.
Neste aspecto, dúvida alguma pode existir de que a pretensão autoral tem previsão legal e, em tese, sem adentrar na
questão de ter ou não o autor razão na sua pretensão, se mostra possível juridicamente.
Ficam, portanto, rejeitadas as preliminares.
No que concerne a uma possível decadência e/ou eventual prescrição do direito vindicado pelo autor. Cumpre anotar que o
prazo de decadência para se pleitear revisão do cálculo da renda mensal só foi estabelecido a partir da Lei nº 9.528/97, que
alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Assim, até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessivo de benefício (IN nº 57,
de 10/10/2001, art. 508, I), não se aplicando, portanto, nos benefícios concedidos antes do advento da referida lei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do
artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas
a partir de sua entrada em vigor. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 870.872/RS, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).
No tocante à prescrição, apesar de não alegada pelo réu quando da apresentação de sua resposta, faz-se aqui necessário
a sua apreciação, ainda que de ofício. É sabido que nas ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de
cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei n. 4.597, de 19.08.1942.
Assim, como regra geral, em se tratando de ações pessoais, tem a pessoa o prazo de cinco anos para reclamar seus
direitos contra a Fazenda Pública.
Tema repleto de indagações por parte da doutrina e jurisprudência refere-se à prescritibilidade daquelas parcelas devidas
pela Administração Pública e que se protraem no tempo, conhecidas como de trato sucessivo.
Neste tema tanto a doutrina como a jurisprudência tem sufragado a chamada teoria estatutária da função pública, distinguindo a prescrição que atinge o denominado "fundo do direito" (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) da prescrição das prestações
sucessivas ou vincendas (art. 3º do mesmo diploma legal).
Dessa teoria decorre a exegese de que, enquanto existente o vínculo entre servidor e Poder Público, são imprescritíveis os
direitos dele decorrentes (o chamado "fundo do direito"), sendo atingidos pela prescrição, tão-somente, alguns de seus
efeitos.
Por isso mesmo que de há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "A relação de função pública, estabelecida entre
o Estado e os servidores, quer dizer, o direito que compõe a relação, não se sujeita à prescrição. Os efeitos produzidos por
irradiações, de caráter patrimonial, é que caem na prescrição qüinqüenal" (RE 60.338, de 09.06.1967).
Em lição que calha à hipótese discutida nestes autos, trago o ensinamento de ELODY NASSAR, em seu Prescrição na
Administração Pública, pág. 158, Ed. Saraiva: "Nem todos os efeitos, todavia, são idênticos: alguns são instantâneos (direito
que se constitui e, como tal, mantém-se no tempo); outros, no entanto, reproduzem, periodicamente, a obrigação da contraparte.
São as conhecidas obrigações de trato sucessivo. Nestas, se renova a obrigação de tempo em tempo. Daí se inferir que,
nas obrigações de trato sucessivo, recomeça novo prazo, cada vez que surge a obrigação seguinte."
A questão já se encontra cristalizada na Súmula 443 do STF, que serve como diretriz básica: "A prescrição das prestações
anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito
reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta".
E na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
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anterior a propositura da ação".
No voto proferido no RE 101.082, o Ministro Aldir Passarinho observou: "A jurisprudência desta Corte, aliás, tem-se mantido
firme no sentido de que, não havendo prazo fixado, no ato concessivo do direito, para o exercício deste, e não havendo
decisão explícita ou implícita negando a prescrição... o que prescrevem são as parcelas de trato sucessivo anteriores ao
qüinqüênio e não o próprio fundo do direito".
No caso sob análise, o autor pretende a revisão do valor do seu benefício previdenciário, o que, se aceito, implicará na
majoração do valor do benefício e no pagamento das diferenças pecuniárias correlatas até a data atual, as quais, por
evidente, vencem mês a mês.
Adotado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acima assentado, resta claro que, caso o autor tenha algum direito
reconhecido neste processo, apenas as eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos em que se deu o
ajuizamento da ação (art. 219, §1º CPC) estarão alcançadas pela prescrição, remanescendo íntegros o próprio direito do
servidor, caso existente, e seus efeitos, vencidos dentro do qüinqüênio prescricional.
É dizer, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não
atingindo o chamado "fundo do direito". Esse, inclusive, é o entendimento sedimentando na nossa Corte Superior. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - É devida, pela União, a complementação da pensão do beneficiário de ferroviário, para equipará-la com os valores
percebidos pelos ferroviários da ativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.186/91. Precedentes.
II - Nas demandas nas quais se busque a revisão de benefício previdenciário, inclusive a complementação da aposentadoria, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da demanda (trato sucessivo). Aplicação da Súmula n. 85/STJ.
III - As regras de fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública permitem o arbitramento da verba honorária em
percentual abaixo do mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC, sem que isso configure, necessariamente, valor irrisório.
Precedentes deste c. STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1149481/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010)
Fixado este entendimento, resta saber, em primeiro lugar, se a postulação autoral encontra agasalho legal.
Pretende o autor que a correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, utilizados no
cálculo para a fixação dos seus benefícios (RMI), concedidos na data de 13.11.1993, seja feita pela variação da ORTN, nos
termos da Lei nº 6.423/77 e, após esta apuração, a incidência do art. 58 da ADCT.
No caso sob apreciação, a requerente teve seus benefícios concedido em 13.11.1993, portanto sob a égide da lei 8.213/91,
que entrou em vigor a partir de 24.07.1991, época em que o indexador legal previsto para correção dos valores dos benefícios era o do INPC, conforme redação original do art. 31, do mencionado diploma. Vejamos:
"Art. 31 - todos os salários de contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência de salário de
contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais".
Assim, como a concessão dos benefícios da autora ocorreu sob a égide desse dispositivo legal, não há que se falar em
correção dos mesmos com base na lei 6.423/77, como que fazer valer a demandante.
No que concerne à pretendida revisão do benefício previdenciário, fazendo sobre o mesmo incidir o IRSM de fevereiro de
1994, evidente que os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI foram todos anteriores a fevereiro de 1994 o benefício foi concedido em 1993 - não havendo, assim, qualquer sentido na pretensão autoral.
À vista de todo o exposto, julgo inteiramente IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o processo com apreciação
do seu mérito, deixando de impor condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade
que fora deferida.
Transcorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro-Ba, 20 de agosto de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0008702-55.2009.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): José Clarindo Da Silva
Advogado(s): José Valdir da Costa
Sentença: Trata-se de pedido de Alvará Judicial interposto por JOSÉ CLARINDO DA SILVA, qualificado, onde almeja importância de titularidade da sua genitora, Sra. Alexandrina Farias dos Passos, falecida no dia 08 de setembro de 2009, importância esta relativa a três meses de aposentadoria junto ao INSS.
Ao prestar informações solicitadas, à fl. 12, o INSS informou que não há nenhum valor a ser sacado, eis que houve saque até
a competência de 09/2009, havendo, ainda, recebimento de crédito indevido após o óbito da titular do benefício.
Diante de tal informação, fora expedida intimação para o Autor no sentido de que este se manifestasse, porém, conforme
certidão de fl. 16-verso, o seu endereço não fora localizado pelo Sr. Oficial de Justiça.
Evidentemente o processo em tela perdeu o seu objeto, não mais podendo prosseguir por ausência de condição essencial
para a ação.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução de seu mérito, com supedâneo no art. 267, VI do Código de Processo Civil
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Brasileiro.
Sem custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0002907-39.2007.805.0146 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Alvaro Alves Dos Santos
Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz
Reu(s): Espolio De Hildebrando Rodrigues Setubal
Advogado(s): Jair Duque Pinto
Sentença: Vistos etc.,
ÁLVARO ALVES DOS SANTOS, qualificado, juntando os documentos de fls. 06 a 08, interpôs ação de Investigação de
Paternidade c/c Pedido de Herança em face do ESPÓLIO DE HILDEBRANDO RODRIGUES SETUBAL, representando por
HOSANAR RODRIGUES SETUBAL, qualificado, alegando, em síntese, que o Autor do referido espólio viveu em concubinato
com a sua genitora, resultando, assim, no seu nascimento, mas que o Sr. Hildebrando Rodrigues Setubal "relutou em
reconhecer a paternidade" (fl. 03)
Conforme certidão de fl. 44-verso, a esposa e filho do Requerente informaram ao Sr. Oficial de Justiça que ele veio a falecer,
motivo pelo qual a intimação de fl. 44 deixou de ser efetuada.
Assim sendo, o processo perdeu o seu objeto, não mais podendo prosseguir por ausência de condição essencial para a
ação.
ISTO POSTO, com fundamento nas razões acima, julgo extinto o feito sem resolução de seu mérito, com supedâneo no art.
267, VI do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas processuais, em face da gratuidade judiciária concedida.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 23 de novembro de 2009
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de DireitO
0004504-38.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rikelmy Da Silva Ribeiro
Representante Do Autor(s): Josete Julia Da Silva
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Reu(s): Francisco Luciano De Souza Ribeiro
Despacho: R.H.
Fica designada nova audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, desta vez, a realizar-se no dia 07/12/2010
às 10:30 horas, neste Juízo, devendo as partes se fazerem presentes acompanhadas dos seus respectivos patronos.
Reitere o mandado de citação e intimação ao Alimentante, com atenção ao endereço indicado à fl. 23 e nos mesmos termos
do despacho de fl. 18, mas fazendo constar a conta-bancária indicada à fl. 24, para que os alimentos provisórios arbitrados
sejam creditados.
Cite-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
0003705-92.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Erisvaldo De Oliveira
Advogado(s): Anne Margareth Lisboa
Reu(s): Ainoa Gomes De Souza
Menor(s): Ana Cassia Gomes De Souza
Despacho: R.H.
Fica designada nova audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010 às 11:00 horas, devendo as
partes serem intimadas para comparecimento. Advirto à parte acionada que caso reste sem êxito a tentativa de composição
amigável, da assentada, começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa.
Cite-se e intime-se a parte provocada através de carta precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
0009270-37.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3515451-2/2010
Autor(s): Maria Marineide Do Nascimento
Em Favor De(s): Stephanny Marianny Oliveira Da Cruz
Advogado(s): Keila da Lapa Santos
Reu(s): Evanildo Nascimento Da Cruz, Fracismara De Oliveira
Despacho: R.H.
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Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 11:15 horas, devendo as partes se
fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte
acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se
assim pretender.
Citem-se e intimem-se os Requeridos através dos endereços indicados à fl. 32.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos
processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que
dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel
cumprimento, munido de cópia(s) de folhas dos autos que se fizer(em) necessária(s) às diligências.
0004536-43.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maira Cintia Conceicao De Assis, Milena Vitoria Conceicao De Assis
Representante(s): Ana Lucia Da Conceicao
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Williams Costa De Assis
Despacho: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de execução de alimentos interposto pelas menores MAIRA CINTIA CONCEIÇAÕ DE ASSIS e MILENA
VITÓRIA CONCEIÇÃO DE ASSIS, representadas por sua genitora, Sra. Ana Lúcia da Conceição, qualificada, em face de
WILLIAMS COSTA DE ASSIS, qualificado, onde executam a dívida alimentar de R$ 667,52 (seiscentos e sessenta e sete reais
e cinquenta e dois centavos).
À fl. 22, as Exequentes vieram à baila para requerer a extinção do feito, tendo em vista o Executado haver honrado a dívida
pendente.
ISTO POSTO, com espeque no art. 267, VIII e art. 795, declaro extinto o presente feito, sem determinar o recolhimento das
custas processuais.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
0000322-29.1998.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordest E Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Vitor Kikuti, Maria Flores Nunes Kikuti
Advogado(s): Janduhy Fernandes Cassiano Diniz, William Augusto Pereira de Queiroz
Despacho: Ato ordinatório: intimação, para o autor, na pessoa do seu representante legal, providenciar, no prazo de 10 (dez)
dias, a publicação do edital de leilão que se encontra pronto nesta Serventia, sob pena de não realização da hasta pública,
designada para o dia 12/11/2010, às 10:00 horas.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0009577-88.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Vinicius Da Silva Santos
Deprecante(s): Comarca De Petrolina - Pe
Representante(s): Milena Pereira Da Silva
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Marcio Batista Dos Santos
Despacho: Vistos e etc.
1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0009583-95.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Laura Beatriz Menezes De Souza
Deprecante(s): Comarca De Cotia-Sp
Representante(s): Joelma Menezes De Souza
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Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Francisco Alves Santos
Despacho: Vistos e etc.
1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0009625-47.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Eliane Nunes De Melo, Luciene Nunes De Melo
Deprecante(s): Comarca De Nova Serrana- Minas Gerais
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Manoel Santos De Melo
Despacho: Vistos e etc.
1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0009710-33.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Carlos Alexandre Silva
Deprecante(s): Comarca De Petrolina - Pe
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Evaneide Da Silva Santos De Carvalho
Despacho: Vistos e etc.
1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0009689-57.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Valdelice Santos Da Silva
Deprecante(s): Comarca De Caldeirao Grande-Ba
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Vistos e etc.
1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0009645-38.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Ana Karolina Barbosa De Moura
Deprecante(s): Comarca De Paulista - Pe
Representante(s): Leia Farias Barbosa De Moura
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Irapuã Alves Da Silva
Despacho: Vistos e etc.
1.Custas, se houver. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0009685-20.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Maria De Lourdes Lopes Da Silva
Deprecante(s): Comarca De Caldeirao Grande-Ba
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Vistos e etc.
1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0009675-73.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Joana Angelica Da Silva
Deprecante(s): Comarca De Apucarana - Pr
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Manoel Laurentino De Queiroz Filho
Despacho: Vistos e etc.
1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0009674-88.2010.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Italo Diego Da Silva
Deprecante(s): Comarca De Apucarana - Parana
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
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Reu(s): Ivan Medrado Da Silva
Despacho: Vistos e etc.
1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
0009303-27.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Joao Da Silva
Advogado(s): Adriana Dias Farias
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1060/50. Cite-se a parte ré para contestar,
querendo, no prazo da lei, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.
0009262-60.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Inocencio Filho
Advogado(s): Everaldo Gonçalves da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se a parte ré para contestar,
querendo, no prazo da lei, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se.
0009815-10.2010.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jeferson Reis De Souza, Ademir Silva De Souza, Rosimar Amorim Dos Reis
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público,
pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
0009819-47.2010.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Maria Das Dores Mota, Magno Luis Gama Cruz, Iraci Ramos Da Silva
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público,
pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
0009286-88.2010.805.0146 - Inventário
Autor(s): Paulinea Guimaraes Martins, Paulyellia Guimaraes Martins
Advogado(s): Artur Carlos do Nascimento Neto
Inventariado(s): O Espolio De:Pedro Paulo Martins
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Nomeio inventariante a primeira
requerente, devendo prestar o compromisso legal e as primeiras declarações, nos prazos da lei.
Havendo herdeiros menores, dê-se vista ao MP, pelo prazo da lei. Caso contrário, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual,
pelo prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
0003906-84.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Lourival Jose Da Cruz
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Maria Jose Luiz
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
0009432-32.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Veronice Dos Santos Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Alixandre Da Silva
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida,
assinalando para o edital o prazo de vinte dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
0009356-08.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Vitoria De Souza Rodrigues
Representante(s): Eliana De Souza
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Gissandro Rodrigues
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50.
Cite-se, na forma requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
0009360-45.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): Guilherme Pablo Ribeiro Da Silva, Gabriela Kelly Ribeiro Da Silva, Grazielly Andreza Ribeiro Da Silva
Representante(s): Andrea Cardoso Ribeiro
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Gildeon Goncalves Da Silva
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
0009449-68.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Zenaide Borges Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Antonio Pereira De Oliveira Neto
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
0009802-11.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Vilma Custodio Da Silva Lopes
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Antonio Lopes Formosa
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000091-16.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Adelson Dias Anastacio Ferreira
Advogado(s): Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii
Reu(s): Ednilce Gomes Ferreira Da Silva
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50.
Cite-se, na forma requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
0002829-40.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Helena Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Jose Batista Dos Santos
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 20. Intime-se pessoalmente a parte autora para que se
manifeste, no prazo de cinco dias, sobe a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 18-v dos
autos. Intimem-se. Cumpra-se.
0009514-63.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alexandre Daiol De Souza Sato Filho, Gustavo Henrique De Oliveira Sato
Representante(s): Viviane Oliveira Pedrosa
Advogado(s): Marclene Modesto da Silva Morais
Reu(s): Alexandre Daiol De Souza Sato,
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
0003303-45.2009.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Terezinha De Fatima Amorim Cunha Lins
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor(a) a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo
Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 26-v, no prazo de 05(cinco) dias".
0009328-40.2010.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Arlinda Paula Da Silva, Joelma Paula Da Silva
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público,
pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0000116-34.2006.805.0146 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Washington Luis Bernardes Pereira
Advogado(s): Mauricio Marcal de Oliveira
Reu(s): Banco General Motors S/A
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Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: Vistos e etc. Ante a desistência manifestada através da petição de fls. 157, tem-se como transitada em julgado a
sentença condenatória, pelo que ordeno a expedição do competente alvará para levantamento da importância depositada,
conforme se apura do comprovante de fls. 158, já que o patrono do autor tem poderes especiais para dar e receber quitação.
Recolhidas as custas finais, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000771-98.2009.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Jomar Inacio Da Silva
Despacho: Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0004025-16.2008.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edilson Alexandre Barbosa
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
0002480-76.2006.805.0146 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Givaldo Batista Vieira
Despacho: Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0002600-51.2008.805.0146 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alexsandro Bonfim Matos
Despacho: Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0000595-22.2009.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Josemar Mendes Rocha
Reu(s): Maria Das Graças Da Costa Cruz
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
0007322-94.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portoseg S/A Credito Finaciemento E Investimento
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Gilson Cariolando Amorim
Despacho: Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0007514-27.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Elizabeth Kate Alves
Reu(s): Caio Cesar Freo
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face
de CAIO CESAR FREO, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de
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que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e
caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de
parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 10 a 15, comprovando-se a mora do requerido.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial (fls. 10 a 15), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
"Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."
A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 12 a 13.
A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional"
(RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).
Defiro a liminar.
Expeça-se o competente mandado, na forma requerida.
Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser
cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória.
Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a
propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de
registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0009331-92.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Valda Christianne Brandao E Silva
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., em face de VALDA CHRISTIANNE BRANDAO E SILVA, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de
que é credora da suplicada em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e
caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de
parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 11 a 27, comprovando-se a mora da requerida.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial (fls. 11 a 27), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição da devedora em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
"Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."
A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 24 a 26. A
jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional"
(RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).
Defiro a liminar.
Expeça-se o competente mandado, na forma requerida.
Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser
cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória.
Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a
propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de
registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0009329-25.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Laudinio Araujo Nascimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LAUDINIO ARAUJO NASCIMENTO, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de
que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e
caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de
parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 11 a 27, comprovando-se a mora do requerido.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial (fls. 11 a 27), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
"Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."
A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 24 a 26.
A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional"
(RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).
Defiro a liminar.
Expeça-se o competente mandado, na forma requerida.
Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser
cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória.
Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a
propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de
registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0009581-28.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc/ S.A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Pedrita De Araujo Santos
Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO FINASA BMC S/A em face de
PEDRITA DE ARAUJO SANTOS, devidamente qualificados.
Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de
que é credora da suplicada em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e
caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de
parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 22 a 24, comprovando-se a mora da requerida.
Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos.
RELATADOS, DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 18), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição da devedora em mora.
O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004:
"Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor."
A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 24.
A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional"
(RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117).
Defiro a liminar.
Expeça-se o competente mandado, na forma requerida.
Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem
descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser
cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória.
Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a
propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de
registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0000169-44.2008.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Fabio Mendes
Reu(s): Adjane Abel Da Silva
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
0000212-15.2007.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Lucimeire Cardoso Silva De Matos
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
0000240-12.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valter Santos Araujo
Advogado(s): Joseilton Sampaio da Silva
Reu(s): Marilene De Andrade Cabral
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
0001378-82.2007.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Roberto Alves Lima
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
0003942-29.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco De Lage Landen Brasil S.A
Advogado(s): Felipe Hernandez Marques
Reu(s): Jadailma Granja Barbosa
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo da lei, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000467-70.2007.805.0146 - JUSTIFICACAO
Autor(s): O. M. R.
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes
Reu(s): O. E. D. J. R. F.
Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas
Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
0007124-23.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Iraci Paes Landim França
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora sobre a petição de fls. 30, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
0003099-35.2008.805.0146 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consorcio Nacional Honda S/A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Ivoneide Speroni Pequeno
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
0009383-88.2010.805.0146 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Navigo Solucoes Em Informatica Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto F Pinto Junior
Excepto(s): Comercial De Produtos Agricolas Agroshow Ltda
Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos principais. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
0009201-05.2010.805.0146 - Embargos à Execução
Autor(s): Jose Reginaldo Guimaraes Borges
Advogado(s): Joao Araujo Moreira Filho
Embargado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos principais. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
0003134-24.2010.805.0146 - Inventário
Autor(s): Gilvaneide Maria Da Silva Nascimento
Herdeiro(s): Vitor Mateus Da Silva Nascimento
Advogado(s): Miguel Djalma Vieira
Reu(s): O Espolio De Dorgival José Do Nascimento
Despacho: Vistos e etc. Nomeio inventariante a requerente, devendo prestar o compromisso legal e as primeiras declarações, nos prazos da lei. Havendo herdeiros menores, dê-se vista ao MP, pelo prazo da lei. Caso contrário, dê-se vista à
Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intime-se. Cumpra-se.
0004837-29.2006.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Neuzita Pereira Calisto Dos Santos Soares
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa
Reu(s): Valdemar Dourado Soares
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 79 a 80. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas,
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
0003918-06.2007.805.0146 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Jose Furtado Feitosa Junior
Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis
Reu(s): Casa Forte Imobiliaria
Advogado(s): Marcos Aurélio de Brito Albuquerque, Mauricio Marcal de Oliveira
Despacho: Vistos e etc. Ante o caráter modificativo dos presentes embargos declaratórios, proceda-se à intimação da parte
contrária para oferecer contra-razões, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se.
0004982-85.2006.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Lucio Amorim Miranda
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
0003925-27.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gileno Dos Santos Rodrigues
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa
Reu(s): Geleade Ramon Dias Da Silva Rodrigues, Amonai Dias Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães
Representante Do Réu(s): Anna Iara Dias Da Silva
Despacho: Visos e etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de incompetência, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
0002246-60.2007.805.0146 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): E. F. D. P. N.
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 29 a 35. Intimem-se.
Cumpra-se.
0003734-84.2006.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Maria Da Conceicao Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes
Reu(s): Pedro Rafael De Oliveira
Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
0004603-13.2007.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Iraci Antonia Da Conceicao
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 54, concedendo o prazo de dez dias. Intimem-se.
Cumpra-se.
0009741-53.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Henrique Batista Vidal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 200
Representante Do Autor(s): Rosangela Batista Vidal Dos Santos
Advogado(s): Ana Aparecida Araujo Muniz
Reu(s): Ismael Feliciano Moura
Despacho: Vistos e etc.
Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0007646-50.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildasio Rosa De Lima, Maria Irinea Ferreira Do Nascimento Lima
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: Vistos e etc.
Apensem-se aos autos principais.
Após, que seja feita a conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0009314-56.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Pablo Da Silva Barboza
Representante Do Autor(s): Francisca Da Silva Barboza
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Gabriel Da Conceicao
Despacho: Vistos e etc.
Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0002046-48.2010.805.0146 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Maria Dos Anjos Matos
Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Júnior
Testador(s): Francelina Honorina De Jesus
Despacho: Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 18 a 19.
Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo MP, no prazo de cinco dias.
Oficie-se, assinalando o prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0002577-37.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luis Eduardo Leite Dos Santos Bonfim
Representante(s): Valeria Cristina Leite Dos Santos
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias
Reu(s): Carlos Jose Bonfim
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimada a advogada da parte autora a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial
de Justiça, às fls. 17-v, no prazo de 05(cinco) dias".
0003879-04.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Carolina Alexandra Bonfim Coelho
Representante(s): Martha Alexandra Bonfim Santos
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel
Reu(s): Renato Coelho Da Silva Filho
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado da autora a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de
Justiça, às fls. 21-v, no prazo de 05(cinco) dias".
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0001288-06.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joseilson De Menezes Silva
Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão
Reu(s): Jovenice Da Silva Moreira E Silva
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
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exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 26-v dos autos".
0007801-87.2009.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Enio Marcelo Vilela
Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado, Wank Remy de Sena Medrado
Reu(s): Albino Queroz Costa
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de
Justiça, às fls. 12-v, no prazo de 05 dias".
0000264-89.1999.805.0146 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Balbino Soares Da Silva
Advogado(s): Eurídice de Carvalho Melo Pita
Reu(s): Maria Antonia Soares Silva
Despacho: Ato Ordinatório: "Intime-se o Defensor Público para cumprir o quanto requerido pelo representante da Fazenda
Pública no parecer acostado às fls. 42 a 43 no prazo da lei".
0004283-55.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Braulio Jose Melo Nunes De Souza
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de
Justiça, às fls. 21-v, no prazo de 05(cinco) dias".
0000051-73.2005.805.0146 - Inventário
Herdeiro(s): Eutrópio Luiz Brandão Júnior
Inventariante(s): Aida Do Nascimento Brandao E Outros 04
Advogado(s): Fabio de Oliveira e Silva, Jose Domingos de Carvalho Silva, Raimundo Dias da Silva
Inventariado(s): Eutropio Luiz Brandão
Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado da parte autora para cumprir o quanto requerido pelo representante
da Fazenda Pública no parecer acostado às fls. 291 a 292, no prazo da lei".
2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA
CARTORIO DA 2ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO: DR. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
1ºJUIZ SUBSTITUTO: DRª PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
PROMOTOR PUBLICO: DR. MARCIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O)DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCOS ALVES DOS SANTOS
ESCREVENTE CARTÓRIO: ROBERTA DOS SANTOS OTTONI
FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 30 de julho de 2010
0002304-58.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--106)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Maria Jose Rodrigues Barbosa
Reu(s): Aldenir Rodrigues Barbosa
Despacho: o acusado foi indiciado pelo crime de lesão corporal praticado contra a sua genitora, tendo esta na presente
audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a
punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente decisão, ficando
todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
0002737-62.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--106)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Josivan Da Silva
Vítima(s): Maria Do Carmo Da Silva
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 35 verso, e tendo em vista ainda que o fato ocorreu há mais de quatro meses e
a vítima até a presente data não manifestou interesse em dar prosseguimento ao presente feito, entende este Juízo que
houve uma renúncia tácita. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos presente autos,
com a devida baixa. Publique-se.
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
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Expediente do dia 20 de setembro de 2010
0005143-90.2009.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam
Reu(s): Walter Siqueira Campos
Vítima(s): Rosana Barros Siqueira
Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime previsto no art. 146 do Código Penal praticado contra a sua companheira,
tendo esta na presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte,
declaro extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente
decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
0004202-43.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edmilson Ribeiro Dos Reis
Advogado(s): Wesclei Amices Marques Pedreira
0004605-12.2009.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Edmilson Ribeiro Dos Reis
0009082-78.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--104)
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edmilson Dos Reis Santos
Despacho: retornem os autos conclusos.
Expediente do dia 23 de setembro de 2010
0008795-18.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--104)
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro
Reu(s): Cesar Murilo De Oliveira Santos
Advogado(s): Wesclei Amices Marques Pedreira
Despacho: Dou por encerrada a instrução e tendo em vista o adiantado da hora bem como a pauta de audiência deste Juízo,
determino a abertura de vistas as Partes para Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo legal. Após, conclusos.
0004660-26.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--103)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Elielton Da Silva
Advogado(s): Wesclei Amices Marques Pedreira
Vítima(s): Leila Patricia Barbosa Dos Santos
Despacho: Dou por encerrada a instrução e tendo em vista o adiantado da hora bem como a pauta de audiências deste
Juízo, determino a abertura de vistas as Partes para Alegações Finais em forma de memoriais no prazo legal.
0004948-71.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Andre Braz Guimaraes
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, bem como determino seja oficiado a DEPOL para que envie a
este Juízo cópia do inquérito policial que apura o suposto envolvimento do réu em crime de homicídio em 2002, conforme
noticiado no fax em anexo. Outrossim, designo audiência de continuação para o dia 29.11.2010, às 09:00 horas, ficando
todos os presentes intimados, devendo o Cartório proceder as demais intimações e providências necessárias.Indefiro o
pedido de liberdade provisória considerando que o réu quebrou a condicional na medida em que cumpre pena pelo crime
de tráfico de drogas. De tal forma, faltam os requisitos autorizadores para responder o processo em liberdade, ademais,
deverá cumprir o restante da pena na qual foi condenado em junho de 2007. Dou por publicada a presente decisão, ficando
os presentes intimados.
0006901-70.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Alderio Barros De Alencar
Vítima(s): Jackeline Barros De Alencar, Jeane Do Nascimento Barros
Despacho: Tendo em vista que as vítimas não compareceramapesar de devidamente intimadas conforme certidão de fls. 33
verso, haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, restando assim
configurada a renúncia tácita por parte da vítima. Ante o exposto,declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão.
0007402-24.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Roberval De Oliveira Barreto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Despacho: Dou por encerrada a instrução e determino ao Cartório a juntada do Laudo definitivo, devendo o Cartório oficiar
a DEPOL se necessário for. Após, vistas as Partes para Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
0003814-09.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--104)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Vashington Luiz De Oliveira
Vítima(s): Lucicleide Paim De Souza Oliveira
Despacho: O acusado foi indiciado pelos crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal praticado contra a sua
companheira, tendo esta na presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/
2006. Destarte, declaro extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por
publicada a presente decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
0003799-40.2010.805.0146 - Inquérito Policial(--104)
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro
Reu(s): Francileudo Pereira Vieira
Vítima(s): Cicera Severina Granjeiro Vieira
Despacho: Dê-se vista ao Ministério. Após, retornem conclusos.
0004295-69.2010.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro
Reu(s): Gilmar Carneiro De Oliveira
Vítima(s): Eloisa Martins De Araujo Santos
Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime de lesão praticado contra a sua companheira, tendo esta na presente
audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a
punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente decisão, ficando
todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
0002384-56.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--401)
Apensos: 3315122-6/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Giliard Jesus Carvalho, Josinaldo Gonçalves Da Silva, Cosme Damião Da Costa Santos e outros
Advogado(s): Valberto Matias dos Santos
Despacho: Designo audiência de continuação para o dia 08.10.2010, às 09:30 horas, ficando os presentes intimados,
devendo o Cartório proceder as demais intimações e providências necessárias. Defiro o pedido do nobre defensor no que
diz respeito a acareação dos acusados, devendo o acusado Adriano Bernardo Ramalho ser requisitado para audiência
designada acima. Dê-se vista ao Ministério Público acerca dos demais pedidos formulados pelas defesas. Após, conclusos
para decisão.
Expediente do dia 24 de setembro de 2010
0007439-51.2010.805.0146 - Carta Precatória
Deprecante(s): Comarca De Xique-Xique - Ba
Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba
Reu(s): Ivo Viana Vargas
Despacho: Tendo em vista que a proposta formulada pelo Ministério Público foi aceita pelo acusado e seu defensor,
suspendia o processo pelo prazo de dois anos, sendo estabelecidas as seguintes condições: 1 - fica o acusado proibido de
ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; 2 - fica o acusado obrigado a comparecer mensalmente em
Juízo para justificar suas atividades; 3 - fica o acusado proibido de freqüentar a partir das vinte horas o seguintes estabelecimentos: bares, boates, bordéis; 4- Fica o acusado comprometido a pagar a título de prestação pecuniária hum salário
mínimo, ou seja, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), parcelado em três vezes, devendo a primeira parcela ser paga até o dia
primeiro de cada mês, iniciando pelo mês de outubro, destinado a Creche André Luiz, situado na Rua Cícero Feitosa, nesta
cidade. Determino ao Cartório que sejam adotas providências pertinentes ao caso, e transcorrido o referido prazo, se
devidamente cumprido, devolva a Carta Precatória com as nossas homenagens.
0004071-34.2010.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher
Indiciado(s): Valdemir Da Silva
Vítima(s): Simone Oliveira Dos Santos
Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime de lesão praticado contra a sua companheira, tendo esta na presente
audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a
punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente decisão, ficando
todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
0004096-47.2010.805.0146 - Inquérito Policial(--106)
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Reu(s): Gildemário Araújo
Vítima(s): Nubia Pereira Dos Santos Araujo
Despacho: Tendo em vista que a vítima não compareceu nem foi localizada, conforme certidão de fls. 33 verso, haja vista
ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, e que o fato já ocorreu há mais de dois
anos do fato, sem que a vítima demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, restando assim configurada a renúncia
tácita por parte da mesma. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a
devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes intimados.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0000967-34.2010.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Roça De Maconha Operação Catinga Iv
Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO N.º 0000967-34.2010.805.0146
INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-345/09
Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja
previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro
de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado
cultivo ilícito de substância entorpecente na zona rural, Município de Juazeiro-BA.
Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 760 pés de maconha, com altura média de 150 cm, que
ocupavam uma área de aproximadamente 650 m.
Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis
autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel.
A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo
18 do CPP.
De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não
haver moradores nas proximidades.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo
que determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, 05 de outubro de 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
0000966-49.2010.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Roça De Maconha Operação Catinga Iv
Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO N.º 0000966-49.2010.805.0146
INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-347/09
Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja
previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro
de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado
cultivo ilícito de substância entorpecente na zona rural, Município de Juazeiro-BA.
Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 360 pés de maconha, com altura média de 50 cm, que
ocupavam uma área de aproximadamente 250 m.
Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis
autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel.
A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo
18 do CPP.
De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não
haver moradores nas proximidades.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo
que determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, 05 de outubro de 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0006401-38.2009.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia
Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO N.º 2916649-9/2009
INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-245/09
Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja
previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro
de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado
cultivo ilícito de substância entorpecente na Maniçoba, próximo à EBRAS, Município de Juazeiro-BA.
Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 195 pés de maconha, com altura média de 50 cm, que
ocupavam uma área de aproximadamente 300 m.
Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis
autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel.
A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo
18 do CPP.
De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não
haver moradores nas proximidades.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo
que determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, 05 de outubro de 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
0006402-23.2009.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Elementos Ignorados
Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO N.º 2916719-4/2009
INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-244/09
Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja
previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro
de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado
cultivo ilícito de substância entorpecente na Maniçoba, próximo à EBRAS, Município de Juazeiro-BA.
Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 1120 pés de maconha, com altura média de 20 cm, que
ocupavam uma área de aproximadamente 700 m.
Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis
autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel.
A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo
18 do CPP.
De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não
haver moradores nas proximidades.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo
que determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, 05 de outubro de 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
0006406-60.2009.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Ignorado Pela Pf1
Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO N.º 2916797-9/2009
INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-246/09
Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja
previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro
de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 206
cultivo ilícito de substância entorpecente na Maniçoba, próximo à EBRAS, Município de Juazeiro-BA.
Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 565 pés de maconha, com altura média de 20 cm, que
ocupavam uma área de aproximadamente 400 m.
Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis
autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel.
A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo
18 do CPP.
De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não
haver moradores nas proximidades.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo
que determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, 05 de outubro de 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
0000969-04.2010.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Roça De Maconha Operação Catinga Iv
Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO N.º 0000969-04.2010.805.0146
INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-346/09
Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja
previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro
de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA IV, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado
cultivo ilícito de substância entorpecente na zona rural, Município de Juazeiro-BA.
Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 240 pés de maconha, com altura média de 170 cm, que
ocupavam uma área de aproximadamente 1000 m.
Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis
autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel.
A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo
18 do CPP.
De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não
haver moradores nas proximidades.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo
que determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, 05 de outubro de 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
0006785-98.2009.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia
Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO N.º 0000969-04.2010.805.0146
INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-346/09
Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja
previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 10 de agosto de
2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado
cultivo ilícito de substância entorpecente na Area de preservação permanente da Agrovale, Projeto Maniçoba, Município de
Juazeiro-BA.
Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 1584 pés de maconha, com altura média de 120 cm,
que ocupavam uma área de aproximadamente 700 m.
Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis
autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel.
A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo
18 do CPP.
De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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haver moradores nas proximidades.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo
que determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, 05 de outubro de 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0006404-90.2009.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Ignorados Pela Pf
Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO N.º 2916752-2/2009
INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-243/09
Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja
previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 08 de agosto de
2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado
cultivo ilícito de substância entorpecente na Fazenda Base, Município de Juazeiro-BA.
Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 1020 pés de maconha, com altura média de 150 cm,
que ocupavam uma área de aproximadamente 560 m.
Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis
autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel.
A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo
18 do CPP.
De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não
haver moradores nas proximidades.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo
que determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, 06 de outubro de 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
0006408-30.2009.805.0146 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia
Reu(s): Ignorado Pela Policia Fedderal
Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
PROCESSO N.º 2916822-8/2009
INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-242/09
Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja
previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 08 de agosto de
2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado
cultivo ilícito de substância entorpecente próximo à Algodoeira São Miguel, Município de Juazeiro-BA.
Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 2304 pés de maconha, com altura média de 40 cm, que
ocupavam uma área de aproximadamente 885 m.
Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis
autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel.
A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo
18 do CPP.
De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não
haver moradores nas proximidades.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo
que determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro, 06 de outubro de 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA
Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Promotora Pública: Bela. ANDRÉA ARIADNA SANTOS CORREIA
Promotora Pública: Mayumi Menezes Kawabe
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Sub-Escrivã Designada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS
PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV
§1º; DA LEI 8.906/94).
FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0008618-20.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Gomes Dos Santos
Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa
Reu(s): Prefeitura Municipal De Juazeiro/Secretaria De Administracao E Financas
Despacho: 1. RH. 2. Defiro o pedido de JGratuita. 3. Cite-se o Requerido, para contestar no prazo de 60(sessenta)dias, com
a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na
inicial(Art.285 e 319 do CPC). 4. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar
de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar. 5. Utilize-se o presente como
mandado. 6. Após conclusos. Juazeiro-Ba, 01/10/2010. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0009996-11.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abel Laurindo De Souza
Advogado(s): Ana Aparecida Araujo Muniz, Priscilla da Silva Araújo
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Despacho: 1. RH. 2. Em que pese a argumentação lançada na peça exordial, resermo-me a apreciar o pedido de liminar
após a manifestação do acionado. 3. Intime-se o Réu, na pessoa do seu procurador local, para se manifestar sobre o pedido
de liminar, no prazo de 10(dez) dias. 4. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar, no prazo legal, com a advertência de
que, não sedo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial(Art. 285 e 319
do CPC). Expeça-se precatória, conforme o caso. 5. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a
mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar. 6. Intimemse. Utilize-se o presente como mandado. 7. Fica deferida a gratuidade judicial. 8. Após conclusos. Juazeiro-Ba, 06/10/2010.
Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 21 de Setembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004693-16.2010.805.0146(2-4-3)
Autor: Jaciara Viana Dos Santos
Advogados(as): Vilson José Dos Santos OAB/PE 533
Autor: Joelma Dos Santos
Advogados(as): Vilson José Dos Santos OAB/PE 533
Autor: Joelson Viana Dos Santos
Advogados(as): Vilson José Dos Santos OAB/PE 533
Autor: Rozenilda Maria Viana de Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Advogados(as): Vilson José Dos Santos OAB/PE 533
Réu: Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogados(as): Renato Tadeu Rondina Mandaliti OAB/SP 115762
Sentença: Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas e JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar a ré a devolver aos demandantes, no prazo de 10 (dez)
dias, os documentos indicados pelos beneficiários às fls. 06, consistentes em "a) Cópia autenticada da certidão de óbito do
segurado; b)Cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do segurado; c) Cópias
das carteiras de identidade dos beneficiários; d) Cópias dos CPFs dos beneficiários; e) Declarações dos herdeiros descendentes com firma reconhecida; f) Declaração de cônjuge/companheiro com firma reconhecida", sob pena de multa diária de
R$ 100,00 (cem reais); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55
da Lei nº 9.099/95.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 24 de Setembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006800-33.2010.805.0146(1-1-5)
Autor: Maria Luzia de Moraes
Advogados(as): Sergio Luiz Conduru Mendes OAB/BA 20575
Réu: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste
Advogados(as): Ladislane Ferreira da Paixão OAB/BA 23470
Sentença: Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na
petição inicial, para condenar o demandado a: 1) restituir à autora a quantia de R$ 2.740,32 (dois mil setecentos e quarenta
reais e trinta e dois centavos), concernente à devolução do montante indevidamente descontado em sua conta bancária,
devendo ser devidamente corrigida pelo INPC/IBGE e acrescida dos juros de 1% a.m., a contar do respectivo desconto (13/
07/09 - fls. 19); 2) indenizar a autora, em virtude do dano moral ocasionado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
data da prolação desta sentença, corrigindo-se a partir daí pelo INPC/IBGE, acrescido dos juros de 1% a.m. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em
julgado, havendo solicitação do interessado, dê-se início à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Setembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006782-12.2010.805.0146(1-1-4)
Autor: Marilda Vieira Batista de Sousa
Advogados(as): Luciano Lustosa Maia OAB/BA 20623
Autor: Suedy Marta Vieira Batista de Sousa
Advogados(as): Luciano Lustosa Maia OAB/BA 20623
Réu: Unimed Vale do São Francisco
Advogados(as): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade OAB/PE 18381, Lasaro de Carvalho Mendes Filho OAB/PE 11107
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada e no mérito julgo procedente em
parte o pedido para: a) condenar a demandada a pagar dano moral a autora no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)
devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; b) Confirmar a
liminar de fls. 32/34, reduzindo-se no entanto a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais).P.R.I. Cumpra-se. Sem
fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 30 de Setembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005954-84.2008.805.0146(2-2-4)
Autor: Gildacy Maria Dos Santos
Réu: Apollo Som Com. Rep. e Ser Ltda
Réu: Jbr Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Rabelo
Advogados(as): Emanuella Lima Marques OAB/CE 20742, Joselmo de Aragão Novaes OAB/PE 21094
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Réu: Semp Toshiba Bahia S.A
Advogados(as): Luciano Lustosa Maia OAB/BA 20623, Marcelo Matos Trapnell OAB/SP 149733
Despacho: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria
intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o
recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito suspensivo.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma
Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008491-19.2009.805.0146(1-3-4)
Autor: Maria Das Merces Farias Lino
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Leopoldo Joao Fernandez Carrilho OAB/BA 16778, Luis Carlos Monteiro
Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Leopoldo Joao Fernandez Carrilho OAB/BA 16778, Luis Carlos Monteiro
Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria
intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o
recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito devolutivo com relação "confirmo liminar de fls. 35" da
sentença de fls. 74/76 e no efeito suspensivo nos demais termos por importar em pagamento de quantias que poderão ser
recebidas ao final sem qualquer prejuízo a parte.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009827-58.2009.805.0146(2-2-4)
Autor: Jose Antonio Filho
Réu: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Despacho: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria
intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o
recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito devolutivo com relação aos itens "a" e "e" da sentença de
fls. 71/74 e no efeito suspensivo nos demais termos por importar em pagamento de quantias que poderão ser recebidas ao
final sem qualquer prejuízo a parte.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003715-39.2010.805.0146(3-5-1)
Autor: Maria Izaneide Cavalcante Torres
Réu: Coelba Juazeiro
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Despacho: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria
intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o
recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito devolutivo com relação ao item "b" da sentença de fls. 38/
40 e no efeito suspensivo nos demais termos por importar em pagamento de quantia que poderá ser recebida ao final sem
qualquer prejuízo as partes.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008625-46.2009.805.0146(9-5-5)
Autor: Fanuel Jose Dos Santos
Advogados(as): Bianca Grazielly de Souza Menezes OAB/BA 29395
Réu: Banco Bonsucesso
Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Ana Flávia Pereira Guimarães OAB/MG 105287, Danilo Menezes
de Oliveira OAB/BA 21664, Márcio Barroca Silveira OAB/MG 74181
Intimação: Fica a parte autora intimada a apresentar contrarazões ao recurso interposto, no prazo de lei, bem como ciente a
parte recorrente do teor do despacho exarado nos autos, in verbis: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido
do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2.
Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito suspensivo.4.
Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001849-30.2009.805.0146(2-2-4)
Autor: Juliana Alves Almeida Freire
Advogados(as): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa OAB/BA 25289
Réu: Tnl Pcs
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Intimação: Fica a parte autora intimada a apresentar contrarazões ao recurso interposto, no prazo de lei, bem como ciente a
parte recorrente do teor do despacho exarado nos autos, in verbis: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido
do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2.
Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito devolutivo
com relação ao item "1" da sentença de fls. 55/56 e no efeito suspensivo nos demais termos por importar em pagamento de
quantia que poderá ser recebida ao final sem qualquer prejuízo a parte.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009187-55.2009.805.0146(2-4-5)
Autor: Samuel Pereira da Silva Neto
Advogados(as): Clenilda Vera de Aguiar Boareto OAB/BA 31003
Réu: Banco Honda S.A
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157, Fernando Mário Pires Daltro Júnior OAB/BA 19598
Intimação: Fica a parte autora intimada a apresentar contrarazões ao recurso interposto, no prazo de lei, bem como ciente a
parte recorrente do teor do despacho exarado nos autos, in verbis: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido
do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2.
Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito suspensivo.4.
Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 01 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010121-13.2009.805.0146(3-2-1)
Autor: Luiz Mario Ramiro Braga de Queiroz
Advogados(as): Wagner Reni de Sena Medrado OAB/BA 24253
Réu: Genecilma Batista Sipaúba
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: a) Condenar o réu ao
pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) devidamente corrigido pelo INPC/
IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da citação. P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e
honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 04 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005552-32.2010.805.0146(16-3-5)
Autor: Osvaldo Loiola Sobrinho
Advogados(as): José Gomes de Sá OAB/BA 17380
Réu: Banco Votorantim S/A
Advogados(as): Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138436, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar a
inexistência do contrato de empréstimo que ensejou descontos efetuados no salário da parte autora pela Demandada; b)
condenar a demandada a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; c) condenar a ré
a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente do salário da parte autora relativamente ao contrato ora
impugnado, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês tudo a partir da citação; d) Determinar que a ré se
abstenha de efetuar descontos nos proventos do autor relativamente ao contrato ora impugnado, no prazo de 05 dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão
do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002699-50.2010.805.0146(9-3-1)
Autor: Marcondes Xavier do Nascimento
Advogados(as): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa OAB/BA 25289
Réu: Ace Seguradora S/A
Advogados(as): Mina Entler Cimini OAB/SP 194569
Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para: a) Declarar indevida
a cobrança de seguro desde maio de 2006; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título
de seguro Renda premiada desde maio de 2006, com correção pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês,
tudo a partir da citação; c) Condenar a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
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corrigido pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data. P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação
de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 05 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009567-44.2010.805.0146(4-5-9)
Autor: Eudes Pinto de Souza
Advogados(as): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior OAB/BA 25571
Réu: Atlântico Fundo de Invest Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Réu: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicaçao S.A
Liminar: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, defiro a liminar para determinar que a Demandada exclua o nome
da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 100, 00 (cem reais)
limitada ao valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). Cumpra-se. Intimações necessárias.
EDITAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
A Exma. Sra. Bela. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, interessar possa ou dele conhecimento tiverem e especialmente, a Sra.
MARLUCE SOARES DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo de Direito e Cartório tramita uma Ação de Divórcio Litigioso, tombada sob o nº 0008275-24.2010.805.0146,
proposta pelo Sr. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, em face de MARLUCE SOARES DA SILVA. Pelo presente EDITAL fica a Sra.
MARLUCE SOARES DA SILVA, CITADA/INTIMADA a comparecer à Audiência de tentativa de conciliação ou transação, designada para o dia 09 de novembro de 2010, às 10h 00min, no Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Sala das Audiências da 1ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, sito à Travessa Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, Cidade de
Juazeiro, Estado da Bahia, CEP: 48.904-350. Fica advertida de que caso não haja reconciliação ou acordo, da data da
audiência fluirá o prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação. E para que chegue ao conhecimento de todos e
especialmente da Sra. MARLUCE SOARES DA SILVA, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital que será publicado no
D.P.J. e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, aos seis dias do mês de
outubro do ano de dois mil e dez, (06/10/2010). Eu,____,(Márcio Aparecido de Jesus), Escrevente de Cartório da 1ª Vara dos
Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, o digitei e assino por determinação da MM. Juíza.
Bela. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito Titular
RELATÓRIOS DE MANDADOS
COMARCA: Juazeiro/BA
MÊS:
setembro/10
VARA:
1ª Vara Crime
TITULAR/RESPONSÁVEL:
Maria Dalva da Conceição Silva de Moura
CADASTRO:
903.025-5
SERVIDOR
ELESSANDRO ALVES DOS SANTOS
( Oficial de Justiça)
REGINALDO PASSOS OLIVEIRA
( Agente de Proteção ao Menor)
TEREZINHA BARROS
( Agente de Proteção ao Menor)
RUTE PEREIRA DOS SANTOS
( Agente de Proteção ao Menor)
ANA LÚCIA GUIMARÃES SOARES
(Oficial de Justiça)
CADASTRO
MANDADOS RECEBIDOS
MANDADOS CUMPRIDOS
809.042-4
127
102
142.627-3
3
2
203.267-8
3
2
205.799-9
6
6
224107-2
37
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COMARCA DE LAURO DE FREITAS
2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE
LAURO DE FREITAS - BA.
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ - Cláudia Virgínia Alves Maia
SUBESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0004370-33.2009.805.0150 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Alex Darlan Cezar Teles Me
0004370-33.2009.805.0150 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Alex Darlan Cezar Teles Me
Despacho: Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 intimo a parte autora, por seu(ua) advogado(a),
para no prazo de 10 dias se manifestar sobre o aviso de Recebimento de fl. 23 .
Publique-se. Intimem-se.
0007657-04.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2825312-8/2009
Autor(s): Olegario Martinez Perez, Honorinda Rua Basalo
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira
Reu(s): Radico Construções E Incorporações Ltda, Josias Evangelista De Jesus, Eliane Santos De Jesus e outros
Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos, Milton Moreira da Silva Filho
Despacho: Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 revogo despacho anterior papa intimar a parte
ré, por seu(ua) advogado(a), para no prazo de 10 dias se manifestar sobre os documentos de fls.80 .
Publique-se. Intimem-se.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas
Juiz(a): Hilton de Miranda Gonçalves
Secretário(a): Leila Mara F. Lôbo
Supervisor(a): Silvia Barbosa
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011465-17.2009.805.0150(2-2-5)
Autor: Marcos de Oliveira Leite
Réu: Oi - Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que a publicação da sentença se deu em 10/05/2010 e considerando que, em virtude
da deflagração da greve dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os prazos processuais do Io grau de
jurisdição foram suspensos, em 07/05/2010, consoante determinado no Decreto Judiciário n° 211 de 13/05/2010, publicado
no DPJ n° 240, somente retomando os seus cursos a partir de 16/06/2010, conforme Decreto Judiciário 255, DPJ n° 261,
bem como face ao teor da certidão de fls. 54, defiro o pedido de devolução de prazo, formulado na petição de fls. 51, para que
a empresa ré, querendo, possa oferecer Embargos Declaratórios, em 05 (cinco) dias, ou interpor Recurso Inominado, no
prazo de 10 (dez), a contar da intimação deste despacho.Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, 22 de setembro de 2010.
HILTON DE MIRANDA GONÇALVES. Juiz Substituto.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000563-68.2010.805.0150(7-5-4)
Autor: Sandoval Gonçalves Felix
Advogados(as): André Luiz Souza de Araújo OAB/BA 10692
Réu: União Brasileira de Desenvovimento Social - Unibrás
Advogados(as): Alexandre Lima Cruz OAB/BA 28588
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95. Evidencia-se que as partes
puseram fim à lide existente entre elas por meio de concessões recíprocas. A par disto, foi observada a forma prevista no
artigo 842 do Código Civil. Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fl. 09
celebrado entre as partes, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, III do CPC. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Em não havendo requerimentos no prazo de sessenta dias, a contar
da última parcela, arquivem-se os autos, dando-se baixa. LAuro de Freitas, 22 de setembro de 2010. HILTON DE MIRANDA
GONÇALVES. Juiz de Direito.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0013818-98.2007.805.0150(3-1-5)
Autor: Sueli Dos Santos Silva
Réu: Loja de Calçados São José
Advogados(as): Verônica Gonçalves Magalhães Castro OAB/SE 4168
Sentença: (...)Ante o exposto. EXTINGO o feito, sem resolução de mérito. por ilegitimidade passiva para a causa, nos termos
do art. 267. VI. do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Lauro de Freitas, 30 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008816-21.2005.805.0150(9-3-6)
Autor: Clovis Paranhos do Nascimento
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Líbia Martins Miranda Santos OAB/BA 24440
Sentença: Posto isto, homologo o acordo acima celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Dou a sentença por publicada em
audiência e intimados os presentes. Arquive-se cópia autêntica. Não havendo requerimentos no prazo de 60 (sessenta)
dias, arquivem-se os autos dando-se baixa, sem prejuízo de posterior execução em sendo necessária. Nada mais havendo
encerro este termo que segue assinado pelos presentes. LAURO DE FREITAS, 5 de outubro de 2010, HILTON DE MIRANDA
GONÇALVES, Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002404-98.2010.805.0150(2-1-3)
Autor: Reinaldo Bispo Dos Santos
Réu: C&A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte: a) declaro a abusividade da cláusula contratual
que estipula a taxa de juros entre os litigantes; b) determino a revisão do contrato para fixar a taxa de juros remuneratórios
cobrados com base na taxa média de mercado, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dois por cento; c) ordeno
que os valores excessivamente pagos pelo(a) autor(a), bem como os porventura depositados em juízo, sejam compensados/abatidos com a divida remanescente a ser calculada de acordo com esta sentença pela requerida no prazo máximo de
trinta dias arcando, caso contrário, com multa diária no valor de cem reais. Sem condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9,099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimemse. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001920-83.2010.805.0150(5-3-3)
Autor: Maria José Conceição Cruz Teodorio
Réu: Fai - Financeira Americanas Itaú S/A
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Gustavo Gerbasi Gomes Dias OAB/BA
25254
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 159 do Código Civil, artigo 5o, inciso
X da Constituição Federal de 1988 e artigo 14 da lei 8.078/90. Conseqüentemente, CONDENO Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
A PAGAR A EDNA DE JESUS ANUNCIAÇÃO A QUANTIA IGUAL A TRÊS MIL REAIS, acrescida de correção monetária a partir da
sentença (de acordo com o enunciado de súmula n° 362 do STJ) e juros legais a contar da citação. Caso a condenação não
seja paga no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido, ainda, de multa no percentual de dez por cento, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Sem
custas ou honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Lauro de Freitas, 31 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003964-75.2010.805.0150(5-2-5)
Autor: Francisco Borges de Andrade Filho
Réu: B2w Companhia Global de Varejo (Submarino)
Réu: Positivo Informática S.A
Advogados(as): Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Tecnobit - Consultoria e Serviços Em Informática Ltda.
Sentença: Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fl. 10 celebrado entre as
partes, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do no art. 269, III, do CPC.
Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Em não havendo requerimentos no prazo de sessenta dias, a contar da última
parcela, arquivem-se os autos, dando-se baixa. LAURO DE FREITAS, 22 de setembro de 2010, HILTON DE MIRANDA
GONÇALVES, Juiz de Direito.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002528-52.2008.805.0150(23-1-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor: Carmelita Teixeira Luz
Advogados(as): Mario Augusto Santos Silva OAB/BA 25142
Autor: Edlene Teixeira Luz
Advogados(as): Mario Augusto Santos Silva OAB/BA 25142
Réu: Ana Claudia Silva Santos
Advogados(as): Jorge Almeida Santos OAB/BA 5127
Réu: Gislane Dos Santos Neves
Advogados(as): Jorge Almeida Santos OAB/BA 5127
Réu: Jardilene Dos Santos Costa
Advogados(as): Jorge Almeida Santos OAB/BA 5127
Sentença: (...)Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Lauro
de Freitas, 30 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001548-37.2010.805.0150(5-3-3)
Autor: Roberta Gomes Batista
Autor: Uiliam Matos da Silva
Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Réu: Vivo
Advogados(as): Ademir Sacramento Macêdo OAB/BA 29408, Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361
Sentença: (...)Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, unicamente para declarar paga a fatura emitida
pela segunda ré em desfavor do segundo autor, com vencimento em 03/02/2010. Sem condenação ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica.
Intimem-se. Lauro de Freitas, 30 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010735-06.2009.805.0150(5-3-3)
Autor: Edna de Jesus Anunciação
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: C&A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 159 do Código Civil, artigo 5o, inciso
X da Constituição Federal de 1988 e artigo 14 da lei 8.078/90. Conseqüentemente, CONDENO Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
A PAGAR A EDNA DE JESUS ANUNCIAÇÃO A QUANTIA IGUAL A TRÊS MIL REAIS, acrescida de correção monetária a partir da
sentença (de acordo com o enunciado de súmula n° 362 do STJ) e juros legais a contar da citação. Caso a condenação não
seja paga no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido, ainda, de multa no percentual de dez por cento, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Sem
custas ou honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Lauro de Freitas, 31 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito.
COMARCA DE PAULO AFONSO
1ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Consumidor e Registros
Públicos da Comarca de Paulo Afonso-Bahia.
Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA.
Promotora de Justiça: Dra. ANDRÉA MENDONÇA DA COSTA
Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO.
Subescrivão: Sr. EVERTON SOUZA NASCIMENTO
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0001925-55.2005.805.0191 - DECLARATORIA
Autor(s): Luciana Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ademir Ferreira Gomes
Despacho: Audiência da Semana da Conciliação de 09/12 às 15:00 hs.
Em face do não comparecimento de ambas as partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual fica
determinado que seja intimada a parte autora para informar o endereço correto do réu, e ainda dizer se tem interesse no
prosseguimento do feito, tudo no prazo de 10 dias, sob pen ade extinção. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.
(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Expediente do dia 22 de setembro de 2010
Decisão: Vistos, etc.
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de
Posse do veículo, marca Chevrolet, MODELO CORSA SEDAN CLASSIC, ANO 2004, CHASSI 9BGSB19X04B174320, COR
CINZA, PLACA JQK6446, contra TATIANA CRISTINA LIMA GOMES, também qualificado, pelos fatos e fundamentos levantados
às fls. 02/04.
Tratam-se os presentes autos de reintegração de posse de bem arrendado (contrato de arrendamento mercantil sob nº
39057328), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, vencidas a partir de 08/
06/2010, perfazendo a divida em R$ 989,06 (novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos).
Saliente-se que, apesar do réu (arrendatário) ter posse direta sobre o bem arrendado, a autora (arrendante) tem posse
indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 05/06), uma vez que é real proprietário do bem em
questão.
A respeito da questão, inclusive, o STF editou a súmula 487, que estatui "Será deferida a posse a quem, evidentemente,
estiver o domínio, se com base neste for esta disputa". É o caso dos autos.
A notificação de fls. 11, comprovada pela juntada do AR de fls. 12, datada de 05/08/2009, demonstra o interesse do credor em
ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.
Destarte, sob o prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho, uma vez que o réu, ao que
tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto, tendo este, praticamente, "perdido ainda que
a posse indireta" sobre o seu bem, haja vista que sequer sabe da atual situação do veículo. Provado, também, a data do
esbulho, mencionado no parágrafo acima.
Ante o exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida "inaudita altera pars" face o preenchimento
dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito,
expedindo-se mandado de Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente.
Valendo-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha
o veiculo acima descrito em deposito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo,
enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a
antecipação de parcial dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa
com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o
contraditório e ampla defesa.
Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária
CHEVROLET desta cidade.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia.
Intime-se e cumpra-se.
Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0003057-74.2010.805.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho
Reu(s): Tatiana Cristina Lima Gomes
Decisão: Vistos, etc. BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação
de Reintegração de Posse do veículo, marca Chevrolet, MODELO CORSA SEDAN CLASSIC, ANO 2004, CHASSI
9BGSB19X04B174320, COR CINZA, PLACA JQK6446, contra TATIANA CRISTINA LIMA GOMES, também qualificado, pelos
fatos e fundamentos levantados às fls. 02/04. Tratam-se os presentes autos de reintegração de posse de bem arrendado
(contrato de arrendamento mercantil sob nº 39057328), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais
do citado contrato, vencidas a partir de 08/06/2010, perfazendo a divida em R$ 989,06 (novecentos e oitenta e nove reais e
seis centavos). Saliente-se que, apesar do réu (arrendatário) ter posse direta sobre o bem arrendado, a autora (arrendante)
tem posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 05/06), uma vez que é real proprietário
do bem em questão. A respeito da questão, inclusive, o STF editou a súmula 487, que estatui "Será deferida a posse a quem,
evidentemente, estiver o domínio, se com base neste for esta disputa". É o caso dos autos. A notificação de fls. 11, comprovada pela juntada do AR de fls. 12, datada de 05/08/2009, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito,
com a constituição do devedor em mora. Destarte, sob o prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental,
provado o esbulho, uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto,
tendo este, praticamente, "perdido ainda que a posse indireta" sobre o seu bem, haja vista que sequer sabe da atual
situação do veículo. Provado, também, a data do esbulho, mencionado no parágrafo acima. Ante o exposto, concedo a
antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida "inaudita altera pars" face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo
art. 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito, expedindo-se mandado de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente. Valendo-se do poder geral de cautela
conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veiculo acima descrito em deposito,
sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento
esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação de parcial dos efeitos da
tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não
deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e ampla defesa.
Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária
CHEVROLET desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intimese e cumpra-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0001522-47.2009.805.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alvaro Vinicius De Araujo Farias Queiroz
Representante(s): Ayran De Araujo Farias Queiroz
Advogado(s): Mauro Emilio Viana da Silva Moreira
Reu(s): Ezequias Queiroz De Souza Junior
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 30 de SETEMBRO de 2010, às 14:00 horas,remarcando a mesma para o dia 15 de dezembro
do corrente ano às 17:30 horas de logo ficando intimados a autora seu Defensor Publico e o MP. Determino que seja oficiado
ao juízo deprecado informando-lhe da não devolução da Carata Precatória e a conseqüente redesignação da audiencia para
a data acima. Que seja intimado o advogado do réu por meio de publicação no Diario do Poder Judiciário, que seja oficiado
ao INSS, reiterando o oficio de fls.56. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0000118-34.2004.805.0191 - COBRANCA
Autor(s): Sirlene Nery De Brito Kowalski, Danucha Brito Kowalski, Manina Brito Kowalski e outros
Advogado(s): Arthur Ramos Costa Neto, Eça Katterine de Barros e Silva
Reu(s): Aplub Previdencia
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direto.
0001762-02.2010.805.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Eloisio Araujo Dos Santos
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro
Reu(s): Aparecida Silva Maciel, Erica Silva Maciel Dos Santos , Elaine Silva Maciel Dos Santos E Edvania Silva Maciel Dos
Santos
Decisão: Vistos etc...
Apensem-se estes autos aos autos informados na inicial.
As demandadas foram citadas em 18/08/2010, conforme o Mandado de fls.16, o qual foi juntado aos autos em 24/08/2010.
Assim, o prazo para contestar passou a ser contado a partir do dia 25/08/2010, encerando-se em 08/09/2010.
A contestação de fls. 17/18 foi juntada aos autos em 14/09/2010 e, portanto,intempestiva, mesmo que tenha sido subscrita
pelo Defensor Publico, pois este não requereu assistência Judiciária antes do decurso do prazo normal.
E a proposito o STJ, a respeito do tema, assim tem se pronunciado:
"o prazo em dobro para contestar a ação depende de que a assistência judiciária seja requerida antes do decurso do prazo
normal. Se não fosse assim, em todos os casos em que é possível assistência judiciaria, somente se poderia decretar
revelia após decorrido o prazo em dobro para a resposta"(STJ-RT700/207(3ª TURMA), JTJ 234/205.
Assim: "Aos beneficiários da assistência judiciaria, a teor do disposto no art. 5º , § 5º, da Lei nº 1.060/50, é assegurado o
direito de ver contados em dobro os prazos processuais, exigindo-se, contudo, a cientificação prévia do Juízo antes do
decurso do respectivo lapso temporal" (STJ-6ª T., Resp 401.979, rel. Min. Paulo Gallotti ).
Isto posto, não conheço da contestação e decreto a revelia das demandadas, e em conseqüência, determino abertura de
vista dos autos a Dra. Promotora de Justiça.
Intimem-se.
Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.
0000802-56.2004.805.0191 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): C. M. A.
Advogado(s): Mauro Emilio Viana da Silva
Reu(s): E. L. A.
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira
Despacho: R.H. Ciência às partes da baixa dos autos a este juízo. Intimem-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de
Direito.
0000189-41.2001.805.0191 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Eugenia Moreira Teles, Claudio Jose Moreira Teles, Claudia Lúcia Moreira Teles
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva
Reu(s): Maria José Da Silva França
Despacho: R.H. Ciência às partes da baixa dos autos à este juizo. Intimem-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de
Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE NOTAS DE PAULO AFONSO
Encontram-se neste Tabelionato, situado à
nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir
relacionados:
Num. Edital : 0000019171 - 2010 Num. Protocolo: 0000082402 - 0
Devedor : MARIA LUCIA OLIVEIRA NUNES
Documento : CPF : 317.116.185-00
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 927753 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 52,50
Num. Edital : 0000019172 - 2010 Num. Protocolo: 0000082406 - 2
Devedor : MARILENE SANTOS DA SILVA DE LIMA
Documento : CPF : 085.461.524-54
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 949199 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 316,88
Num. Edital : 0000019173 - 2010 Num. Protocolo: 0000082976 - 5
Devedor : AILTON JOSE DA SILVA
Documento : CPF : 951.043.055-20
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 27/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 964034 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 47,50
Num. Edital : 0000019174 - 2010 Num. Protocolo: 0000082987 - 0
Devedor : ROSENILDA TEIXEIRA HORA
Documento : CPF : 035.767.247-02
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 27/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 967007 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 132,26
Num. Edital : 0000019175 - 2010 Num. Protocolo: 0000082988 - 9
Devedor : SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS
Documento : CPF : 984.803.245-20
Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 27/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 926660 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 438,80
Num. Edital : 0000019176 - 2010 Num. Protocolo: 0000082991 - 9
Devedor : ZENILDA DA SILVA
Documento : CPF : 022.881.615-74
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Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA
Apontamento em : 27/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 960735 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 30,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Ana Paula Alves Da Silva
Tabelionato De Notas De Paulo Afonso
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SANTO
ANTONIO DE JESUS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Bel. GIVANDRO JOSÉ CARDOSO.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES.
ESCRIVÃ: ELIENICE MOREIRA SOUZA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS.
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0006122-65.2007.805.0229 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--8)
Autor(s): A. M.
Advogado(s): Andréia Prazeres Bastos de Souza
Reu(s): T. M. N. C.
Sentença: "... acolhia o pedido de desistência e declarava extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VIII
do CPC. Decisão publicada em audiência... Registre-se. Após dê-se baixa e arquivem-se os autos."
0004197-63.2009.805.0229 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Josilene Correia Nascimento
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Francisco Dos Santos Nascimento
0001227-56.2010.805.0229 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luciana Dos Santos Conceição Motta
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Martins Motta Filho
Sentença: "... homologo por sentença o pedido de divórcio consensual formulado pelas partes, declarando extinta e dissolvida a sociedade matrimonial entre ambos, que ora faço pelos canais do art. 1580, § II, 1571, Incisos IV do Código Civil.
Decisão publicada em audiência. Ciente os interessados presentes que desistiram do prazo recursal. Registre-se. Após dêse baixa e arquivem-se os autos com as anotações de praxe... ."
0000799-11.2009.805.0229 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(--32)
Autor(s): Antonio Barbosa De Oliveira, Laurentina Alves De Sousa
Advogado(s): Humberto Ataide Santiago
Sentença: "... homologo por sentença para que produza os legais e jurídicos efeitos o pedido de conversão da separação em
divórcio, posto que cumpridas as formalidades legais, obsequiada com o "placet" Ministerial e declaro extinta e dissolvida
sociedade matrimonial entre os cônjuges a teor do art. 1580, § I e II c/c o Art. 1571, Incisos IV do Código Civil e extinto o
processo com julgamento do mérito ex-vi, art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após dê-se baixa e
arquivem-se os autos."
0005283-40.2007.805.0229 - ANULATORIA(--70)
Autor(s): Jucélia Gonçalves Souza
Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho
Reu(s): Geraldino Macedo
Advogado(s): Tiburtino Almeida Silva
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0002237-43.2007.805.0229 - ALVARA
Autor(s): Luzanira Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Daniela Machado Carvalho
Despacho: "Intime-se o autor, por seu advogado, para cumprir o parecer do Ministério Público"
0002548-63.2009.805.0229 - Prestação de Contas - Exigidas(--71)
Apensos: 2908707-5/2009; 0001013-41.2005
Autor(s): Marcio Alicio Rocha Gouveia
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Reu(s): Carlos Magno Rocha Gouveia
Advogado(s): Djalma Luciano Peixoto
Despacho: "...Logo, não há como transformar-se uma ação especial como uma execução de sentença à moda do art. 461J do CPC, porque afronta ao procedimento estabelecido pelo Código de Ritos... Com efeito, o autor deixou de promover a
medida que a lei lhe confere e autoriza e ajuizou uma execução de sentença "moto proprio" que não pode ser contemplada
pela lei, nem pelo Juízo por que não se cuida de quantia a pagar por parte do Réu, impondo, assim, que seja indeferido o
pleito por absoluta improbidade de rito na forma postulada. Intimem-se."
0001013-41.2005.805.0229 - INVENTARIO(--71)
Autor(s): Carlos Magno Rocha Gouveia
Advogado(s): Djalma Luciano Peixoto Andrade, Rui Barata Filho, Daniela Machado Carvalho
Inventariado(s): Ricardo De Melo Gouveia Neto
Despacho: "...Com efeito, diante da inércia do inventariante nomeado, inclusive com imposição de prestação de contas não
prestadas, mesmo instando a fazê-lo, não resta outra alternativa ao Juízo, senão pelos canais do art. 995, V da Lei Adjetiva,
removê-lo do "munus"...Assim sendo, evidenciado o descaso do inventariante CARLOS MAGNO ROCHA GOUVEIA para o
desempenho do encargo que lhe fora confiado, impende que seja o mesmo removido, e nomeado em seu lugar, um outro
herdeiro, deixando de nomear a viúva meeira, D. Joanina Rocha Gouveia por conta de sua idade avançada, fazendo, por isso,
recair a nomeação na herdeira filha MARIA DAS GRAÇAS ROCHA GOUVEIA MERCÊS, que deverá ser intimada para assinar
o compromisso legal e dar andamento no feito que não ficar estagnado a mercê de quem quer que seja. Intimem-se."
0003702-82.2010.805.0229 - Separação Litigiosa
Autor(s): Marilei De Jesus Costa Santana
Advogado(s): Grace Santana Matos
Reu(s): Evandro Barbosa De Santana
Sentença: "... homologo por sentença a presente separação consensual entre ambos, para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos e declaro dissolvida a sociedade matrimonial entre ambos, que ora faço pelos canais do art. 1574 e 1571,
III do Código Civil. Decisão publicada em audiência. Ciente os interessados presentes. Registre-se. Após dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as anotações de praxe... ."
0002595-71.2008.805.0229 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Antonio Da Costa Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Carmelita Da Conceicao Santos
Advogado(s): Iêda Coelho Midlej
Sentença: "...em razão do desinteresse das partes não restava outra alternativa senão declarar extinto o processo à moda do
art. 267, VIII do CPC. Decisão publicada em audiência. Ciente os interessados presentes. Registre-se. Ápós dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as anotações de praxe..."
0002096-19.2010.805.0229 - Procedimento Ordinário(--76)
Autor(s): Claudino Dos Santos
Advogado(s): Murilo Fonseca Peixoto
Reu(s): Cauã Melo Dos Santos
Advogado(s): Henrique Regis Cesar
Sentença: "...Dessa forma, ante a conclusão do laudo de DNA cuja natureza soberana da prova exclui a paternidade do Autor,
máxime quando a Ré anuiu tacitamente com o pedido, em harmonia com o parecer do MP, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,
para efeito de declarar que o Autor não é o pai biológico da demandada, determinando por isso que seja expedido mandado
de averbação ao Cartório do Registro Civil onde operou-se o assentamento para cancelamento do nome do genitor, CLAUDINO
DOS SANTOS, assim como o nome dos ascendentes paternos, cancelando-se, ainda, o patronímico paterno, "SANTOS",
mantendo-se o nome do menor, como CAUÃ MELO SALES. ..Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
0001193-86.2007.805.0229 - GUARDA DE MENOR
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Autor(s): Odete Dos Santos
Assistido(s): Julio Neto Dos Santos
Sentença: "...neste caso encontrando-se o menor Julio em uma ambiência salutar e elogiável é de todo conveniente, em
sintonia com o parecer do MP que na forma do art. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente determinando que
seja lavrado o termo de compromisso em livro próprio extraindo-se cópia para ser acostada ao processo, bem como
certidão desta para a guardiá nomeada Odete dos Santos em relação ao menor Julio Neto dos Santos. Tome-se-lhe
compromisso. Decisão publicada em audiência. Ciente os interessados presentes. Registre-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de praxe..."
0003356-34.2010.805.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iaslane Santos De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Marival Bonfim Silva De Jesus
Sentença: "... homologo por sentença , para que produza os seus legais e jurídicos efeitos o termo de acordo constante de
fls. 2/3 dos autos, e declaro extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do Art. III, do Código Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa com as anotações"
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE
JESUS-BA.
JUIZ DE DIREITO. BelªLuciana Magalhães Oliveira Amorim
ESCRIVÃO: Maria do Carmo Veiga R. dos S. Neves
SUBESCRIVÃO: Norma Maria Ferreira de Almeida
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS.
Expediente do dia 24 de setembro de 2010
0004316-87.2010.805.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Santo Antônio De Jesus
Reu(s): Samuel Dos Santos Rodrigues
Advogado(s): Dr. Alexandre B. Tosta Vieira-OAB/BA 21035; Dr. Henrique Régis César-OAB/BA 225-A; Dr. José Pereira Reis e
Dr. José Reis Filho-OAB/BA 14583
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 08h30min. Intimações
necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 24 de setembro de 2010.
Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0001889-20.2010.805.0229 - Semiliberdade
Reu(s): Juliano De Jesus
Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa
Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 10h15min. Intimações necessárias. Santo Antonio de
Jesus-BA, 28 de setembro de 2010.
0003130-29.2010.805.0229 - Semiliberdade
Reu(s): Alan Soares Da Silva
Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 10h45min. Intimações necessárias. Santo Antonio de
Jesus-BA, 28 de setembro de 2010.
0003552-04.2010.805.0229 - Semiliberdade
Reu(s): Franklin Santos Almeida
Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa
Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 11h00min. Intimações necessárias. Santo Antonio de
Jesus-BA, 28 de setembro de 2010.
0003320-89.2010.805.0229 - Semiliberdade
Reu(s): Caique Dos Santos Silva
Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa
Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 10h30min. Intimações necessárias. Santo Antonio de
Jesus-BA, 28 de setembro de 2010.
0003749-56.2010.805.0229 - Carta Precatória
Representante(s): Jose Cleber Ferreira Santos
Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 10h00min. Intimações necessárias. Santo Antonio de
Jesus-BA, 28 de setembro de 2010.
0003046-28.2010.805.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público - Santo Antonio De Jesus
Reu(s): Josimar Francisco Dos Santos, Joilson De Jesus Melo
Vítima(s): Edival Dos Santos Mendes
Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa; Dr. Henrique Régis César; Dr. Jorge Luiz A. Bulhões-OAB/BA 7777 e Dra.
Lúcia Maria Palmeira F. Arouca-OAB/BA 6612
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2010, às 14h00min. Intimações
necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 28 de setembro de 2010.
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0000417-18.2009.805.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Hamilton Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Cesar Ulisses Oliveira Monteiro da Costa
Despacho: Redesigno audiência para o dia 13 de outubro de 2010, às 15h00min. Intimações necessárias. Santo Antonio de
Jesus-BA, 30 de setembro de 2010.
COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
- BA
JUIZ TITULAR- Dr. TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA
PROMOTORES - Dras.GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO e ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO
DIRETORA-SECRETARIA - FLÁVIA C. FERREIRA JOAQUIM
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009
0003300-53.2010.805.0244 - Inquérito Policial
Autor(s): Rogério Francisco Simas
Vítima(s): Inês Fabiana Texeira De Castro
Decisão: Tendo em vista o que consta do parecer do Ministério Público, por não encontrar elementos definidores da autoria
delitiva, determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal,
sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem(art. 18 do CPP).
Publicar. Registrar. Intimar.
Dê-se baixa na Distribuição.
0003261-56.2010.805.0244 - Inquérito Policial
Autor(s): 19ª Coorpin
Reu(s): Desconhecido
Decisão: Tendo em vista o que consta do parecer do Ministério Público, por não encontrar elementos definidores da autoria
delitiva, determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal,
sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem(art. 18 do CPP).
Certifique a Secretaria se a droga apreendida no presente IPL foi destruída.
Publicar. Registrar. Intimar.
Dê-se baixa na Distribuição.
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009
0003294-46.2010.805.0244 - Inquérito Policial
Autor(s): 19ª Coorpin
Reu(s): José Raimundo Bispo Da Silva
Decisão: Ante tais fundamentos, aplico, no caso em tela, o princípio da insignificância e defiro o requerimento ministerial,
ordenando o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, nos termos do artigo 43, II e III, do Código de Processo Penal.
Publicar. Registrar. Intimar.
Dê-se baixa na Distribuição.
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009
0003297-98.2010.805.0244 - Inquérito Policial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): Silvana Batista De Oliveira
Vítima(s): Alana Patricia Silva Soares
Decisão: Assim, acolho o parecer do ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, diante da
ausência de utilidade prática da manutenção destes autos em Juízo.
Intimem-se.
Expediente do dia 08 de abril de 2009
0003299-68.2010.805.0244 - Inquérito Policial
Autor(s): Helio Ferreira Dos Santos
Vítima(s): Marcos De Almeida Gonçalves
Decisão: Em face do parecer de fl. 26 e 27, onde o Ministério Público opina pelo Arquivamento do feito, ante a inconsistencia
da acusação do suposto crime, extingo o processo sem julgamentode mérito, face à ausência de condição de procedibilidade.
Com trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição.
P.R.I.
Expediente do dia 19 de janeiro de 2010
0003940-90.2009.805.0244 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Requerente(s): Jorge Abreu, Valdira Otavia De Oliveira
Advogado(s): Dr Manoel Alves
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 167, do ECA, defiro o pedido, para conceder a GUARDA PROVISÓRIA do(a)
menor RAÍSSA ALVES DE SOUZA, filho(a) de Elizete Alves de Souza, ao casal JORGE ABREU e VALDIRA OTÁVIA DE OLIVEIRA,
mediante assinatura de termo de compromisso, dispensado o estágio de convivência.
Expeça-se ofício à Secretaria de Ação Social do Município, requisitando a realização de estudo psicossocial, com vistas a
aquilatar a situação em que vive o menor. Fixo o prazo de 20(vinte) dias, para a entrega do relatório respectivo em cartório.
Oficie-se ao CEDEP, conforme requerido pelo MP(fls. 20).
Deixo de determinar a citação da mãe biológica, considerando sua concordância expressa com a presente demanda.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, para oitiva dos requerentes, do(a) menor, da mãe biológica deste(a)
e das testemunhas arroladas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 09 de setembro de 2010
0002340-68.2008.805.0244 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): Pedro Rodrigues De Santana E Vera Lúcia De Souza Nascimento
Menor(s): João Vitor Nascimento De Souza
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 1°, do ECA, defiro o pedido, para conceder a GUARDA DEFINITIVA
do(a) menor J.V.N.D.S., filha de Edivando Souza Santana e Joziane Nascimento Souza, a VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO,
sua avó materna, já qualificada.
Da guardiã tome-se por termo compromisso, forma do art. 32, do ECA.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se com baixa nos autos.
Expediente do dia 27 de setembro de 2010
0000467-43.2002.805.0244 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): Rita Cardoso Alves
Assistido(s): Menor - Jucineide Alves Conceição
Sentença: Posto isto, julgo EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo
nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0000428-41.2005.805.0244 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim
Reu(s): Luiz Paulo Da Silva
Sentença: Posto isto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do
CPC.
Custas na forma da lei.
Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo
nos autos.
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0003283-17.2010.805.0244 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Indiciado(s): Jucivaldo Souza Nicácio
Decisão: HOMOLOGO a promoção de arquivamento, pelas próprias razões apresentadas pelo MP.
Anotações e diligências necessárias.
Após, arquivem-se com baixa.
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0003271-03.2010.805.0244 - Petição
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - 2ª Promotoria De Justiça, Em Favor De: Iasmin Ou Maria Rita
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 101 e seguintes do Estauto da Criança e do Adolescente, DEFIRO O
PEDIDO nos termos em que formulado, para determinar:
a) o assento de nascimento da criança M.R., filha de Luzinete Siqueira da Silva e pai não declaro, nascida em 10.05.2010, às
23:45 horas, no Hospital Dom Antônio Monteiro, nesta cidade, oficiando, para tanto, ao Oficial do Registro Civil desta
comarca;
b) conceder a guarda provisória da criança em tela ao casal GEÓRGIA BATISTA DE OLIVEIRA e ELIAS DAS SILVA ALMEIDA,
qualificados nos autos, até que se averigue a situação familiar para definição encaminhando pertinente, expedindo-se o
necessáriro termo de compromisso.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social deste Município, para que se proceda ao Estudo Social, no prazo de 20(vinte)
dias. Com a resposta, dê-se vista ao MP.
Inclua-se o feito em pauta, para os fins requeridos no item 4 da petição inicial.
Intimem-se o MP e o casal. Cumpra-se.
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0002399-85.2010.805.0244 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Bel. Onivalter Leal Mota, Bel. Antonio Carlos Reis Caldas
Reu(s): Gilberto Pereira Dos Santos
Decisão: Ante o exposto, diante da ausência de elementos novos a ensejar a modificação da decisão em tela, INDEFIRO o
pedido. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EDITAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Bel. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do bonfim, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0003466-56.2008.805.0244, movido por EDINALVA DE
SOUZA REIS em face de VENICIO SILVA KELLER DOS REIS, filho de Vitor Manoel dos Reis e Damiana Silva Keller onde, por
Sentença deste Juízo, datada de 22/10/2009, foi decretada a Interdição do requerido, tendo sido qualificado nos autos em
epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será
afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS),
Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SENHOR DO BONFIM - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
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Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000083-12.2004.805.0244, movido por ALIRIO
BARBOSA DOS SANTOS em face de RITA BARBOSA DOS SANTOS CRUZ, filha de João barbosa dos Santos e Maria
Damasceno dos Santos, onde, por sentença deste Juízo, datada de 08/01/2007 , foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido,
RITA BARBOSA DOS SANTOS CRUZ, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado
no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de
outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SENHOR DO BONFIM - 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.DE CONS. CIV. E COMERCIAIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000213-80.1996.805.0244, movido por LÚCIA MARIA DE
JESUS em face de ANTÔNIO FERREIA DA SILVA , filho de José Ferreira da Silva e Maria Damaiana de Jesus, onde, por
sentença deste Juízo, datada de 20/09/2005 , foi decretada a Interdição do requerido,ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA , tendo
sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________
(RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL.ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000439-41.2003.805.0244, movido por IZABEL
PASSOS BRASILEIRO em face de VALQUÍRIA BARBOSA DA SILVA, filha de Jose Carlos Barbosa e Luzia Santana Gomes,
onde, por sentença deste Juízo, datada de 08/01/2007, foi decretada a INTERDIÇÃO da requerida, VALQUÍRIA BARBOSA DA
SILVA, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder
Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010.
Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
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EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL.ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000439-41.2003.805.0244, movido por IZABEL
PASSOS BRASILEIRO em face de VALQUÍRIA BARBOSA DA SILVA, filha de Jose Carlos Barbosa e Luzia Santana Gomes,
onde, por sentença deste Juízo, datada de 08/01/2007, foi decretada a INTERDIÇÃO da requerida, VALQUÍRIA BARBOSA DA
SILVA, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder
Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010.
Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
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JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0002945-48.2007.805.0244, movido por ADEMIAS
FERREIRA GOMES em face de EMILIO NUNES FERREIRA, filho de Ademias Ferreira Gomes e Edna Nunes Ferreira, onde,
por sentença deste Juízo, datada de 23/07/2009, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, EMILIO NUNES FERREIRA,
tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três
vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu,
__________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
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ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000477-43.2009.805.0244, movido por ADALGISA
RIBEIRO DA SILVA , em face de GRIGORIO RIBEIRO DA SILVA, onde, por sentença deste Juízo, datada de 26/03/2010 , foi
decretada a Interdição do requerido GRIGORIO RIBEIRO DA SILVA, filho de Celina Ribeiro da Silva, tendo sido qualificado nos
autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua
vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA
MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000164-39.1996.805.0244, movido por FIRMINO ALVES
DE ARAUJO, em face de ELZA ALVES DE ARAUJO , onde, por sentença deste Juízo, datada de 16/05/2003 , foi decretada a
Interdição da requerida ELZA ALVES DE ARAUJO, filha de Rosa Alves de Araujo, tendo sido qualificada nos autos em epígrafe,
em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado
no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã
designada, subscrevo.
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forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000224-65.2003.805.0244, movido por EUNICE MARIA
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DE CARVALHO , em face de JEANE CARVALHO VIEIRA , onde, por sentença deste Juízo, datada de 05/11/2004 , foi decretada
a Interdição da requerida JEANE CARVALHO VIEIRA, tendo sido qualificada nos autos em epígrafe, em caráter permanente,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local
e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do
Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
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forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000258-40.2003.805.0244, movido por MARIA DO
CARMO FERREIRA DA SILVA, em face de PEDRO FERREIRA DA SILVA , onde, por sentença deste Juízo, datada de 20/12/2004
, foi decretada a Interdição do requerido PEDRO FERREIRA DA SILVA, filho de José Ferreira da Silva e Erundina Maria da Silva,
tendo sido qualificada nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três
vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu,
__________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
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forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0002209-30.2007.805.0244, movido por OZELIA MARIA
DOS SANTOS , em face de NAILTON PEDRO DE CARVALHO , onde, por sentença deste Juízo, datada de 08/04/2010 , foi
decretada a Interdição da requerida NAILTON PEDRO DE CARVALHO, filho de Pedro Vicente de Carvalho e Maria Lucia dos
Santos Carvalho, tendo sido qualificada nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder
Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010.
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forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0001113-57.1998.805.0244, movido por SEBASTIANA
MARIA DE JESUS , em face de ANA GOMES DE ARAUJO , onde, por sentença deste Juízo, datada de 19/09/2005 , foi decretada
a Interdição da requerida ANA GOMES DE ARAUJO, filha de Sabino Gomes de Araujo e Sebastiana Gomes Cardoso, tendo
sido qualificada nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________
(RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
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forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000132-97.1997.805.0244, movido por ALDERACY
GONÇALVES DE ARAUJO em face de CREMILDA DIAS DE ARAUJO, filha do requerente e de Maria Dias onde, por sentença
deste Juízo, datada de 12/04/2000, foi decretada a Interdição da requerida, CREMILDA DIAS DE ARAUJO, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma
da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE
CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000733-25.2005.805.0244, movida por DENISE DE
SOUZA PEIXINHO em face de ROZI MATTOSO DE SOUZA, onde, por Sentença deste Juízo, datada de 31/05/2010, foi
decretada a INTERDIÇÃO do requerido, ROZI MATTOSO DE SOUZA, filha de Luciano Antônio de Souza e Maria da Conceição
M. De Souza, , em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida
civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital,
que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 01 de Julho de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS),
Escrivã designada, subscrevo.
BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000660-24.2003.805.0244, movido por JUDITE
MONTEIRO em face de MARCIO MONTEIRO DA SILVA, filho de Pedro Lima da Silva e Judite Monteiro da Silva, onde, por
sentença deste Juízo, datada de 19/04/2010 , foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, MARCIO MONTEIRO DA SILVA,
tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três
vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu,
__________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Bel. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do bonfim, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0003466-56.2008.805.0244, movido por EDINALVA DE
SOUZA REIS em face de VENICIO SILVA KELLER DOS REIS, filho de Vitor Manoel dos Reis e Damiana Silva Keller onde, por
Sentença deste Juízo, datada de 22/10/2009, foi decretada a Interdição do requerido, tendo sido qualificado nos autos em
epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será
afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado
nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS),
Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000152-78.2003.805.0244, movido por MARIA
HELENA ALVES em face de NILZETE DE ARAUJO, onde, por sentença deste Juízo, datada de 22/02/2010, foi decretada a
INTERDIÇÃO da requerida, NILZETE DE ARAUJO, filha de Waldemar de Araujo e Maria Helena Alves tendo sido qualificado
nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA
MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Bel. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz De Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc. ...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0001258-07.2005.805.0244, movido por SILVANA
ALVES BONFIM SILVA em face de EDVALDO ALVES DA SILVA, filho de Aurélio Santos da Silva e Helio Timóteo Bonfim onde, por
sentença deste Juízo, datada de 05/08/2009, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, EDVALDO ALVES DA SILVA, tendo
sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 04 de outubro de 2010. Eu, __________________
(RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo.
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE SERRINHA
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO TABELIONATO DE NOTAS C/ FUNÇÃO DE PROTESTO - SERRINHA
END: RUA MACARIO FERREIRA, 517 - SERRINHA-BA
TITULAR: CELESTE PAES FRANCO DE QUEIROZ
SUBSTITUTA: EDNALVA OLIVEIRA SOUZA
FAZ SABER POR NÃO TER(EM) SIDO INTIMADO(S) PELA VIA ORDINÁRIA, QUE ENCONTRA(M)-SE EM PODER DO CARTÓRIO, PARA SER(EM) PROTESTADO(S) À PARTIR DO TERCEIRO DIA UTIL A CONTAR DA DATA DESTA PUBLICAÇÃO O(S)
TITULO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
Nº DO EDITAL: 136/2010
SACADO- A PEREIRA REIS UTILIDADES DO LAR- CNPJ: 05.546.772/0001-47- END: RUA BARAO DE COTEGIPE, 216SERRINHA-BA- VALOR: R$ 2.264,43, 2.428,53, 1.500,00, 980,00, 204,41, 1.448,28, 2.264,43, 786,60 E 1.157,19- VENCIMENTO: 15.08.10, 29.08.10, 11.08.10, 18.08.10, 03.09.10, 02.09.10, 26.08.10, 23.08.10 E 06.09.10- Nº DOS TÍTULOS: 53172/34,
29A, 3864AA, 3864B, 1189/1, 28589-1, 53172/44, 14896-A E 119638B - CEDENTE- GILSCAR IND E COM BORDADOS,
FORNIHARI IND COM ROUPAS, MARCONDES PAGANOTO, GLOBALTHERM PRODS.TERMICOS, TRITEC INDL., MARCACRED
PARTICIPAÇÕES E AVANCO DIST.LOG- PORTADOR- BRSDESCO E BANCO DO BRASIL- MOT.NÃO INTIMAÇÃO- LOGRADOURO
FECHADO.
Nº DO EDITAL: 134/2010
SACADO- CECILIA BARRETO DA SILVA- CNPJ- 11.519.862/0001-41.- END: TRAV. FERNANDO LOPES-TEOFILANDIA -BAVALOR: R$ 292,35- VENCIMENTO- 10.09.2010- Nº DO TÍTULO: 230- CEDENTE- DIANA CARLA M ARAGÃO- PORTADORBRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO.
Nº DO EDITAL: 135/2010
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SACADO- VALDIR PEREIRA LIMA- CPF- 283.391.005-30.- END: FAZ. CAJUEIRO GRANDE, 03- SERRINHA-BA- VALOR: R$
175,00- VENCIMENTO- 25.08.2010- Nº DO TÍTULO: 39/02- CEDENTE- EQUIPADORA LOPES DANTAS LTDA- PORTADORBANCO DO BRASIL S/A- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO FORA DE AREA DE ENTREGA P/CORREIO.
Nº DO EDITAL: 136/2010
SACADO- MARIA HONORATA PEREIRA LIMA CPF- 044.199.795-34- END: FAZ. XIQUE XIQUE- SERRINHA-BA- VALOR: R$
48,00- VENCIMENTO- 16.09.2010- Nº DO TÍTULO: 5930008- CEDENTE- CASA SIDEL MAQ PNEUS- PORTADOR- BANCO DO
BRASIL - MOT. NAO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO FORA DE AREA.
Nº DO EDITAL: 137/2010
SACADO- JOSE CARLOS JESUS DO CARMO- CPF- 927.204.985-72.- END: RUA JOSE MOTA- ARACI-BA- VALOR: R$ 679,33VENCIMENTO- 20.08.10- Nº DO TÍTULO: 12507-2- CEDENTE- CAMILO E FERREIRA - PORTADOR- BRADESCO- MOT. NÃO
INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO.
Nº DO EDITAL: 137/2010
SACADO- JOSIANE BRITO DO CARMO- CNPJ- 11.025.890/0001-02.- END: CALÇADAO NAZARIO PEREIRA- 121- ARACI-BAVALOR: R$ 192,30- VENCIMENTO- 19.08.10- Nº DO TÍTULO: 118957/04- CEDENTE- GELIUS IND DE MOVEIS- PORTADORBRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- MUDOU-SE.
Nº DO EDITAL: 138/2010
SACADO- MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA- CNPJ- 08.694.099/0001-80- END: RUA JOAQUIM LAZARO CARNEIROICHU-BA- VALOR: R$ 904,75- VENC.- 15.09.10- Nº DO TÍTULO: 1469/70-A- CEDENTE- J FILHO COMPLEXO DE ATIV.CONF.BRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO .
Nº DO EDITAL: 139/2010
SACADO- JOSE CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA- CPF- 225.317.868-499- END: RUA IARRA- TEOFILANDIA-BA- VALOR: R$
185,63- VENC.- 07.09.10- Nº DO TÍTULO: 7440- CEDENTE- COMERCIAL TRATOR FEIRA- PORTADOR- BANCO DO BRASILMOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO.
Nº DO EDITAL: 140/2010
SACADO- ACACIA RODRIGUES DOS SANTOS- CPF- 021.606.025-74- END: RUA EGIDIO FERREIRA- ARACI-BA- VALOR: R$
244,10- VENC.- 28.08.10- Nº DO TÍTULO: 85399- CEDENTE- DINAMICA DIST DE ALIM.- PORTADOR- BRADESCO- MOT. NÃO
INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO.
Nº DO EDITAL: 141/2010
SACADO- EDNALVO LIMA DOS SANTOS- CPF- 542.096.335-34- END: RUA ANTONIO C MAGALHAES S/N- ARACI-BA- VALOR:
R$ 43,74- VENC.- 23.08.10- Nº DO TÍTULO: 50531701- CEDENTE- AVANCO DISTRIB.LOGISTICA.- PORTADOR- BRADESCOMOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO.
Nº DO EDITAL: 142/2010
SACADO- MARCIO SANTANA OLIVEIRA- CPF- 948.098.105-00- END: RUA GUEDES DE BRITO S/N- SERRINHA-BA- VALOR:
R$ 149,90- VENC.- 23.08.10- Nº DO TÍTULO: 51090901- CEDENTE- AVANCO DISTRIB.LOGISTICA.- PORTADOR- BRADESCOMOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO.
Nº DO EDITAL: 143/2010
SACADO- LUCILENE SOUZA FEITOSA- CPF- 351.834.115/49- END: RUA PRADO S/N- TEOFILANDIA-BA- VALOR: R$ 187,50VENC.- 07.09.10- Nº DO TÍTULO: OS 21156 2- CEDENTE- SOLO AUTOMAÇÃO COM EQUIP.- PORTADOR- CAIXA E.FEDERALMOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO.
Nº DO EDITAL: 144/2010
SACADO- UNIALIMENTAR COM. E SERV DE ALIME- CNPJ- 09.291.082/0013-89- END: FAZ. BRASILEIRO, S/N-ANEXO- BARROCAS-BA- VALOR: R$ 3.565,25- VENC.- 30.07.10- Nº DO TÍTULO: NF35885- CEDENTE- FUTURA COML DISTRIB- PORTADOR- BANCO DO BRASIL S/A- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO.
Nº DO EDITAL: 145/2010
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SACADO- EDSON DIAS ANGELO- CNPJ- 016.756.015-85- END: QD-A- CAM.I-CASA 03- SERRINHA-BA- VALOR: R$ 175,00VENC.- 30.08.10- Nº DO TÍTULO: 32/03- CEDENTE- EQUIP.LOPES DANTAS- PORTADOR- BANCO DO BRASIL S/A- MOT. NÃO
INTIMAÇÃO- IMÓVEL FECHADO.
Nº DO EDITAL: 146/2010
SACADO- ASA MOVEIS E MADEIRA LTDA- CNPJ- 01.609.621/0001-30- END: RUA JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, 130SERRINHA-BA- VALOR: R$ 242,96- VENC.- 27.08.10- Nº DO TÍTULO: 1095-1- CEDENTE- ELIANE FREGULIA DE SOUZA
PORTADOR- CX. E.FEDERAL- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- END.NÃO LOCALIZADO.
Nº DO EDITAL: 147/2010
SACADO- TERRAFACIL SERV,TERRAP. LTDA- CNPJ- 04.011.297/0003-03- END: AV.SRA.SANTANA,247- SERRINHA-BA- VALOR: R$ 895,00- VENC.- 15.09.10- Nº DO TÍTULO: 4174ª5- CEDENTE- HYDROL COM DE EQUIP.HIDRAULICOS-PORTADOR- BANCO DO BRASIL S/A- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- .END.FECHADO.
Nº DO EDITAL: 148/2010
SACADO- JOSIANE BRITO DO CARMO- CNPJ- 11.025.890/0001-02- END: CALÇADAO NAZARIO PEREIRA,121- ARACI-BAVALOR: R$ 786,92- VENC.- 06.09.2010- Nº DO TÍTULO: 4187-2/4- CEDENTE- POTENCIA BRASIL IND COM.-PORTADORBRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- .MUDOU-SE.
Nº DO EDITAL: 149/2010
SACADO- BALBINA PINTO DA SILVA- CPF- 393.898.045-15- END: RUA ALTO DAS POMBAS, 794- BARRA- AGUA FRIA-BAVALOR: R$ 56,22- VENC.- 10.09.2010- Nº DO TÍTULO: 020733011- CEDENTE- MAXX LINE COM E APOIO.-PORTADOR- C. E.
FEDERAL- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- .END. FORA DE AREA.
º DO EDITAL: 150/2010
SACADO- A PEREIRA REIS UTILIDADES DO LAR- CNPJ: 05.546.772/0001-47- END: RUA BARAO DE COTEGIPE, 216SERRINHA-BA- VALOR: R$ 875,32, 4.125,00, 886,66, E 1.448,29- VENCIMENTO: 14.09.10, 13.09.10, 06.09.10 E 09.09.10- Nº
DOS TÍTULOS: 1075/3, 220/1, 7592/1 E 28589-2- CEDENTE- GLOBALTHERM PRODS.TERMICOS, GAZOFRIO, NOVA AMERICA
FOM MERC. E TRITEC INDL., MARCACRED PARTICIPAÇÕES- PORTADOR- BRSDESCO E BANCO DO BRASIL- MOT.NÃO
INTIMAÇÃO- LOGRADOURO FECHADO.
SERRINHA-BA 06 DE OUTUBRO DE 2010
EDNALVA OLIVEIRA SOUZA- SUB TABELIÃ DE NOTAS
COMARCA DE SIMÕES FILHO
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO BAHIA JUIZA SUBSTITUTA DRª MARIA
ANGELICA ALVES MATOS: ESCRIVÃO PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO. FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0007863-72.2010.805.0250 - Recuperação Judicial
Autor(s): Elon Feliciano Lessa-Me, Representante: Elon Feliciano Lessa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Decisão: Vistos Etc. Requer a empresa ELON FELICIANO LESSA - ME a sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, expondo as razões de sua crise econômico-financeira, sendo o pedido distribuído em 17.09.2010. Juntou, além de memorial descritivo das razões econômicas de seu pedido,
os documentos de fls. 16 a 226, dentre eles, demonstrativos contábeis dos 03 (três) últimos exercícios, balanços patrimoniais,
demonstração de resultados, relatórios comerciais de fluxo de caixa, relação nominal completa de credores, relação integral
dos empregados, relação de bens do ativo da empresa, certidão de regularidade da recuperanda, contrato social atualizado,
relação de bens particulares do administrador, extratos bancários, demonstrativos de débitos diversos, certidões diversas
e cópias de contratos diversos. Alega a empresa recuperanda, em apertada síntese, que firmara CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARÁTER EXCLUSIVO de base de tintas, diluentes, vernizes e produtos auxiliares, com a empresa multinacional
SUN CHEMICAL, atuando como única distribuidora em toda REGIÃO NORDESTE, estando obrigada, ainda, a adquirir os
produtos (ferramental, matéria prima, insumo ou assemelhados) também exclusivamente da SUN CHEMICAL. Prossegue
asseverando que para o cumprimento do contrato de distribuição a SUN CHEMICAL se dispôs a fornecer a quantidade
necessária de mercadorias de acordo com a demanda de vendas, com prazo de 90 dias para pagamento, formando uma
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espécie de "conta corrente (crédito x débito), sem limites", e que a SUN CHEMICAL realizava trimestralmente reunião para
discussão de resultados, sempre exigindo aumento de vendas e fixando metas mais altas e que os objetivos sempre foram
atingidos contando com a liberação dos produtos pela empresa contratante, e mediante a realização de diversos investimentos pela empresa recuperanda, como trabalhos comerciais, marketing, contratação de novos funcionários, vendedores,
o que frutificou com a assinatura de diversos contratos com novos clientes, passando a atingir um resultado mensal
superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Afirma que no final de 2009 a SUN CHEMICAL tomou uma decisão
drástica e prejudicial para a empresa requerente, ao optar por estabelecer um limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais) em produtos faturados, considerado muito pequeno para a requerente, já que era utilizado em torno de
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Assim, a empresa recuperanda teria de desembolsar à SUN CHEMICAL inicialmente o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e, considerando que o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil) já estava sendo utilizado, somente poderia passar a adquirir produtos com pagamentos à vista, e, mesmo
tendo proposto outras formas de redução do limite para não haver impacto financeiro, a SUN CHEMICAL não aceitou e
suspendeu o fornecimento de seus produtos por um período aproximado de 60 (sessenta) dias. Nessa linha de raciocínio,
argumenta a requerente que durante o período de suspensão do envio de mercadorias pela SUN CHEMICAL, em virtude do
contrato de exclusividade não pode adquirir produtos de outros fornecedores e passou a perder clientes e a credibilidade
perante o mercado e instituições financeiras, iniciando-se um processo de endividamento da empresa, que se arrastou
mês a mês recebendo quantidades reduzidas de mercadorias à medida em que não dispunha de valores suficientes a
reduzir sua conta ao patamar estabelecido rigidamente pela SUN CHEMICAL, até o mês de agosto de 2010, quando
novamente o envio foi suspenso, permanecendo assim até a presente data. Frisa que a crise econômica iniciou-se unicamente pela fato da SUN CHEMICAL ter imposto um limite de crédito, exigindo-se a liberação de produtos apenas em
quantidade limitada, passando a requerente a não recebê-los durante aproximadamente 60 dias e pelo fato de ser a SUN
CHEMICAL o seu único fornecedor a suspensão causou impacto na sua situação financeira, deixando praticamente de
faturar no mencionado período, se vendo obrigada a vender todo o seu estoque para, no mínimo, pagar os funcionários e
despesas ordinárias. Diz que não bastassem os prejuízos ocasionados pela SUN CHEMICAL acima relatados, a mesma,
ferindo cláusula contratual de exclusividade de distribuição na REGIÃO NORDESTE, passou a procurar diretamente os
clientes da empresa recuperanda, ofertando preço e condições melhores e atualmente está fornecendo os produtos diretamente aos clientes da requerente, e, por fim, em 09/09/2010, o representante e advogado da SUN CHEMICAL procurou a
empresa requerente objetivando o DISTRATO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO justificando como motivo a inadimplência
da requerente, enviando posteriormente uma notificação, deixando-a à míngua, tendo de arcar com todo prejuízo e dívidas.
Giza, veementemente, que a RESCISÃO DO CONTRATO COM O ÚNICO FORNECEDOR DA REQUERENTE NO SEGMENTO,
INDUBITAVELMENTE PROVOCARIA A SUA FALÊNCIA, posto que a contratação com um novo fornecedor demanda tempo e na
atual situação, com diversas dívidas e restrições financeiras seria impossível tal pleito; sendo imperioso, pois, que a SUN
CHEMICAL (no seu entender, responsável pela crise financeira da empresa requerente, por ser seu único fornecedor no
segmento que representa 70% do seu faturamento), continue a cumprir o contrato de distribuição nas condições e prazos
anteriormente utilizados, até o final da recuperação judicial da requerente, e, ainda, que para não enfrentar nova crise
econômica, seja a recuperanda autorizada a contratar com outros fornecedores quanto aos tipos de produtos fornecidos
pela SUN CHEMICAL, para que este não continue sendo fornecedor exclusivo, sem qualquer aplicação de penalidade
oriunda do Contrato de Distribuição. Alfim, entendendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC e supedaneada na
argumentação fática extenuantemente retro explicitada, e na viabilidade de sua recuperação econômica, requer a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a manutenção do CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO pela empresa SUN CHEMICAL, durante
o processamento da recuperação judicial, fornecendo os produtos nos preços e condições anteriormente praticados e
proibindo a venda direta na Região Nordeste, conforme o aludido contrato, sob pena de multa diária.Relatados, decido. Não
se olvida que falta a este Juízo o conhecimento técnico necessário a aferir a viabilidade de um empreendimento comercial
e industrial, razão pela qual a análise detida da contabilidade, balanços patrimoniais e demais demonstrativos financeiros
e econômicos da recuperanda competirá ao administrador judicial e equipe técnica qualificada para tanto.Em relação a
competência, já se assentou em doutrina e jurisprudência o entendimento de que o Juízo apto a conhecer do pedido é
aquele onde se situa o "corpo vivo" da empresa, ou seja, onde esta mantém maior número de atividades e parque industrial,
parecendo-nos, num primeiro momento e de acordo com os documentos colacionados, que esta cidade de Simões Filho é
onde se concentra a sua atividade empres , razão pela qual passo a analisar o mérito deste despacho inicial.No tocante as
razões delineadas para configuração da situação econômica do devedor, num primeiro momento entendo-as verossímeis,
haja vista a crise financeira que atingiu a pleiteante, após o alegado desencontro de vontades e propósitos entre esta e o seu
exclusivo distribuidor e contratante, a empresa SUN CHEMICAL. Assim, considera-se que o pedido está em termos para ter
o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005). O sistema de
recuperação judicial introduzido pela Lei nº 11.101/2005 visa a manutenção das empresas geradoras de renda, a preservação do emprego dos trabalhadores e atender aos interesses dos credores. Sensível, pois, o legislador ao fato de que o
desfecho fatal da crise de uma empresa - a falência - não aproveita a ninguém. Privilegiou, assim, o direito concursal o
instituto da recuperação judicial diante da valoração da manutenção das empresas como uma fonte produtora e geradora de
riqueza. Em análise que não se presta a mérito, constata-se a existência de diversos contratos de fornecimento de equipamentos, saldo positivo na maioria dos demonstrativos de instituições financeiras, débitos judiciais em valores compatíveis
com a argumentação fática e principalmente, capital social equânime aos balancetes empresariais - com o que acredita-se
que a correta administração dos valores residuais e recebíveis não prejudicará a satisfação dos credores, preservando o
emprego dos atuais trabalhadores, sendo conveniente, pois, aguardar-se a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e a decisão da assembléia-geral de credores. Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o
processamento da recuperação judicial de ELON FELICIANO LESSA - ME. Com relação ao pleito antecipatório formulado,
percebo que se trata de medida salutar e urgente. Mais ainda, registre-se que tal precaução é perfeitamente reversível e que,
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por trás do aspecto eminentemente privado do Direito Comercial, sobreleva à recuperação judicial, o interesse público e
social para o saneamento empres e a preservação e o desenvolvimento da empresa, o que se nos afigura, ao menos nessa
fase de cognição sumária, imprescindível a manutenção do principal contrato da empresa recuperanda, responsável por
70% (setenta por cento) do seu faturamento, a fim de evitar a sua indesejada bancarrota, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO na alínea "a" do item VI da petição inicial (fls. 12), para determinar a manutenção do CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO pela empresa SUN CHEMICAL, durante o processamento da recuperação judicial,
fornecendo os produtos nos preços e condições anteriormente praticados e proibindo a venda direta na Região Nordeste,
conforme o aludido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais). Ante o permissivo do
art. 49, §5º, da Lei 11.101/2005 DETERMINO O BLOQUEIO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS da recuperanda e a imediata
transferência para conta judicial ficando à disposição deste Juízo. Como ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 52, I, e art. 64)
NOMEIO O DR. RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB/BA 14.422),
COM ENDEREÇO NA RUA MANOEL ANDRADE, Nº 55, EDF. MANOEL GOMES DE MENDONÇA, SALA 107, PITUBA, SALVADOR/BA, para fins do art. 22, III, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo
de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05; Deve o
administrador judicial informar ao juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c";
ficando desde já arbitrados seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art 24 de multimencionada Lei,
não sendo demais relembrar que o valor e a forma de remuneração poderão ser revistos diante de outras singularidades.
Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc) deverá o Administrador Judicial apresentar o
respectivo contrato. Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões
negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o art. 69 da Lei n. 11.101/05, ou seja, que o nome empres seja
seguido da expressão "em Recuperação Judicial", oficiando-se, inclusive, à JUCEB, para as devidas anotações. Determino,
nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do
art. 6º da Lei n. 11.101/05, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações
previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa
mesma Lei, providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º). Determino, nos termos do art. 52, IV,
da Lei 11.101/2005, à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (Lei n. 11.101/05, art. 52, V), providenciando ela os respectivos endereços, no prazo de 10 dias, bem como o encaminhamento das cartas. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo
edital (Lei n. 11.101/05, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05,
onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos
dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da Lei n. 11.101/05, providenciando a devedora a sua publicação, no prazo de 10 dias, observandose o art. 191 da Lei. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º),
serão dirigidas ao administrador judicial. O plano de recuperação judicial, deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na
forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o
edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. Deve a
empresa recuperanda, atentar-se ao prazo de 150 dias para convocação da assembléia de credores (art. 56, § 1º) e o fato de
que os prazos são decadenciais. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Simões Filho, 04 de outubro de 2010.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0003102-95.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edi Carlos Machado Leal
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta
Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de
indeferimento da inicial.
0003622-55.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Machado Chaves
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau S.A
Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta
Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de
indeferimento da inicial.
0003684-95.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Celia Souza Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau S/A
Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta
Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de
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indeferimento da inicial.
0003618-18.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delano Rigoni Chaves
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Votorantin S.A
Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta
Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de
indeferimento da inicial.
0003623-40.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Machado Chaves
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau S.A
Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta
Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de
indeferimento da inicial.
0003619-03.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delano Rigoni Chaves
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard S.A
Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta
Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de
indeferimento da inicial.
0008149-50.2010.805.0250 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Nailde Gonçalves Silva
Despacho: Levando em conta os inúmeros processos conexos com ações revisionais de contrato em outras Comarcas,
determino a intimação do Autor para que informe a existência de ação, em todo o território nacional, envolvendo as mesmas
partes e o mesmo objeto. Após conclusão para apreciação de liminar. Intime-se.
0008152-05.2010.805.0250 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos
Despacho: Levando em conta os inúmeros processos conexos com ações revisionais de contrato em outras Comarcas,
determino a intimação do Autor para que informe a existência de ação, em todo o território nacional, envolvendo as mesmas
partes e o mesmo objeto. Após conclusão para apreciação de liminar. Intime-se.
0003035-33.2010.805.0250 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Fabio Jean Rodrigues Gomes
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Defiro o pedido da petição retro. Intime-se.
0008080-18.2010.805.0250 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cleonice Girame Gomes Dos Santos
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Reu(s): Heraclito Do Santos Risutti
Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 25% do salario minino vencimentos liquidos do alimentante, em favor do (a) (s), a ser recebida mensalmente pela genitora do (a) menor (es).Aguarde-se Juíz
Titular para designação de audiência.Cite-se. Intime-se, inclusive o M.P. Oficie-se ao empregador e ao Banco para abertura
de conta judicial, se for o caso. Cumpra-se.
0008261-19.2010.805.0250 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marcio Assunção Almeida, Lucicleide Da Silva Almeida
Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Vista ao M.P. Cite-se.Intime-se.
0006768-41.2009.805.0250 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Devani Pinheiro Silva, Gildo De Sá Delmondes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
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Sentença: Vistos e etc...Em conformidade com Inc. III, do art. 269 do CPC, homologado por sentença para que produza seus
juridicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes às fls. 03 e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem
custas. P.R.I.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0008256-94.2010.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aborgama Do Brasil Ltda
Advogado(s): Claudio Millian, Eduardo Nicolas Telechea Galipolo
Reu(s): Serquip - Tratamento De Residuos Ltda
Despacho: Rh. Reservo-me para apreciar o pleito de reconsideração de decisão liminar de fls. 58/59, após a audiência de
justificação prévia já designada, por entender que as argumentações fáticas lançadas pela parte carecem do minimo de
lastro probatório e do efetivo exercicio do contraditório.Intime.
0008342-65.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Oliveira Costa
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Jorge Luiz Giffoni, Marilia Gabriela De Oliveira Giffoni, Ana Patricia De Oliveira Giffoni Duarte e outros
Representante Do Réu(s): Rosemere Andrade Silva
Despacho: Rh. Defiro a gratuidade judiciária. Citem-se os Réus. Após a resposta, voltem-me para exame da pertinencia do
pedido de fls. 11.
0004018-32.2010.805.0250 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Gas Point Centro Automotivo Ltda
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): Antonieta Fioravanti Ramalho De Souza
Despacho: Trata-se a presente de petição intermediária, que foi por equivoco do cartório autuada e registrada como petição
inicial, assim determino o cancelamento do referido registro e juntada da mesma aos autos pertinentes. Intime-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, REGISTROS PÚBLICOS, FAZENDA PÚBLICA, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, JÚRI E
EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA.DRA. TÂMARA LIBORIO D.T. DE FREITAS SILVA JUÍZA DE
DIREITO: DRA. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JUIZA DE DIREITO; ESCRIVÃO: Bel. EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
- SUB-ESCRIVÃO CRIMINAL: MARIVALDO COSTA SANTOS - SUB-ESCRIVÃ FAZENDA PÚBLICA: JUNEVES PEREIRA SANTOS. FICA(M) O(S) SR(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO TEOR DO(S) DESPACHO(S), SENTENÇA(S), NO(S) SEGUINTE(S)
PROCESSO(S):
Expediente do dia 21 de julho de 2010
FAZENDA PUBLICA
0003151-39.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Frigorifico Matadouros De Salvador Ltda-Frimasa
Sentença: Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente.
Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em
vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso
do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva.
Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004)
estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não
é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/00927320, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da
Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a
reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes.
No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado,
julgado em 07 de novembro de 2006: " [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição
indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito,
pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]".
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC.
Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002074-97.2007.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Frigorifico Matadouros Salvador Ltda
Sentença: Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente.
Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em
vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso
do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva.
Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004)
estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não
é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/00927320, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da
Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a
reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes.
No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado,
julgado em 07 de novembro de 2006: " [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição
indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito,
pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]".
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC.
Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002153-71.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Birsk E Birsk Ltda
0001907-75.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Birsk E Birsk Ltda
0001913-82.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Birsk E Birsk Ltda
0000667-27.2005.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Nacional
Executado(s): Birsk E Birsk Ltda
Despacho: Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente.
Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em
vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso
do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva.
Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004)
estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não
é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/00927320, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da
Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a
reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes.
No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado,
julgado em 07 de novembro de 2006: " [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição
indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito,
pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]".
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC.
Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006048-40.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Ceramica Simões Filho
0000252-78.2004.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): A Uniao Federal
Reu(s): Nilton Novaes Caldas Micro Empresa
0005998-14.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Ng Materiais De Construção E Transportes Ltda
0005968-76.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jose Nilton
0005980-90.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Jose Milton
0005962-69.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Cpi Construtora Predial E Incorporadora Ltda
0005923-72.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Protecter & Gamble Quimica S/A
0005926-27.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Maycal Comercio E Representacoes Ltda
0005964-39.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Multifrut Comercio De Alimentos Ltda
0005939-26.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Multifrut Comercio De Alimentos Ltda
0005961-84.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Multifrut Comercio De Alimentos Ltda
0006995-94.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Petroquima Ind Comercio Ltda
0006992-42.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Petroquima Ind Comercio Ltda
Sentença: É o relatório. Passo a decidir.
A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas também,
no curso do processo, quando a parte interessada deixar de impulsionar o feito ou deixar de requerer as diligências
necessárias ao bom andamento do processo. É o que se chama de prescrição intercorrente.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece:
"Artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
Os casos de interrupção do prazo prescricional estão rigorosamente previstos no art. 174 do CTN e nele não incluídos os do
artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar,
e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária.
Deve ser esclarecido também que o inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a
prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso
revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração
mencionada, sendo o caso destes autos.
Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito,
o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente.
Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em
vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso
do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva.
Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004)
estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não
é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da
Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a
reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes.
No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado,
julgado em 07 de novembro de 2006: " [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição
indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito,
pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]".
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC.
Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Simões Filho, 06 de julho de 2010
0007030-54.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio
0007032-24.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio
0007024-47.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jfh Industria E Comercio Ltda
0007028-84.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Josue Nascimento Santos
0007026-17.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda
0007027-02.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda
0007021-92.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio
0007022-77.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio
0007020-10.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio
0007015-85.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio
0007025-32.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda
0007011-48.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jfh Industria E Comercio Ltda
0007003-71.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Vicente Rosa Barauna
0007005-41.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Vicente Rosa Barauna
0007010-63.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda
0007000-19.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio
0007008-93.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
0007012-33.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda
0007001-04.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Cezar Augusto Cardoso Santos
0007013-18.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda
0000221-58.2004.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Uniao Federal
Reu(s): Baisa Agro Industrial Reunidas Ltda
0004263-43.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A União, P/ Procurador Da Fazenda Nacional
Executado(s): Baisa Agro Industrial Reunidas Ltda
0006018-05.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Prasci Industria De Alimentos Ltda
0006018-05.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Prasci Industria De Alimentos Ltda
0006030-19.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Posto De Combustíveis Pousa Das Aguias Ltda
0006028-49.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Diamantina Transportes De Minerios Terraplanagem E Servicos Ltda
0006033-71.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Construtora Edy Ltda
0006037-11.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Ferraco Comercial Importadora Ltda
0005990-37.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Geman Serviços De Manutenção De Maquinas Industriais Ltda
0005916-80.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): J&J Serviços Industriais Ltda
0005933-19.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Propapel Grafica E Editora Ltda
0005937-56.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Propapel Grafica E Editora Ltda
0006041-48.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Foa Engenharia E Fundações Limitada
0005966-09.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Maycal Comercio E Representacoes Ltda
0006010-28.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Maycal Comercio E Representacoes Ltda
0005965-24.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Bastos Bastos & Filho Ltda
0006003-36.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Bastos Bastos & Filho Ltda
0006009-43.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Bastos Bastos & Filho Ltda
0006014-65.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Cad. 3 / Página 239
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Executado(s): Distribuidora De Alimentos Frutas E Veerduras Do P Ltda
0006029-34.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Foa Engenharia E Fundacoes Ltda
0006035-41.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Diogenes Dos Santos Souza
0006056-17.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Sonomare Industria De Colchoes Ltda
0006055-32.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Sonomare Industria De Colchoes Ltda
0006057-02.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Sonomare Industria De Colchoes Ltda
0006031-04.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Gerson Luiz Teixeira De Almeida
0006040-63.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Also Quimica Ltda
0006034-56.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Forroline Industria De Forros E Fachadas Da Bahia Ltda
0006042-33.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Sbc Industria E Comercio Ltda
0006043-18.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Vilaj Grafica E Editora Ltda
0006045-85.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Sumaeva Moveis Ltda
0006046-70.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Sumaeva Moveis Ltda
0006050-10.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Transjordania Transporte Comercio E Representacoes Ltda
0006052-77.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Ferprel Comercio E Industria Ltda
0006054-47.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Sbc Industria E Comercio Ltda
0006021-57.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Bombril Quimica S/A
0006023-27.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Antonio Delcio Cerqueira De Araujo
0006025-94.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Perfor Industrial S/A
0006026-79.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Nova Ideia Industria E Comercio De Moveis Ltda
0006027-64.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Elizabeth A Silva
0006019-87.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
0006039-78.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Cad. 3 / Página 240
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 241
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Gerson Luiz Teixeira De Almeida
0006036-26.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): F L Instalações Eletricas E Hidraulicas Ltda
0006038-93.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Posto De Molas Fabrini Ltda
Sentença: É o relatório. Passo a decidir.
Os casos de interrupção do prazo prescricional estão rigorosamente previstos no art. 174 do CTN e nele não incluídos os do
artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar,
e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária.
Deve ser esclarecido também que o inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a
prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso
revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração
mencionada, sendo o caso destes autos. Senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, DO CTN. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. 1. "À época da
propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o
despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da
LEF - Lei nº 6.830/80." (REsp 754020/RS; Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma;DJ 01/06/2007). 2. Agravo Regimental não
provido." (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no Ag 878.024/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 4.9.2007, DJ 8.2.2008)
Portanto, analisando o presente processo, verifica-se que a prescrição não fora interrompida em momento algum, haja vista
a ausência da citação pessoal do devedor ou de qualquer outra das causas interruptivas arroladas no aludido dispositivo.
Compulsando os autos, verifico que a inscrição do débito ora combatido nos registros da Dívida Ativa está datado de xx de
xxxxx de xxxx.
Cumpre salientar, que a ausência da citação pessoal do sujeito passivo não resulta de lentidão no funcionamento na
máquina jurisdicional, uma vez que todos os ato necessários e destinados a tal fim foram tempestivamente realizados.
Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em
vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso
do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva.
Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004)
estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não
é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL 2006/00927320, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da
Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a
reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes.
Ante o exposto, esgotado o prazo qüinqüenal, reconheço a prescrição do crédito exeqüendo e julgo extinto o presente
processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC.
Sem custas em razão de a parte autora ser a Fazenda Pública.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 21 de setembro de 2010
FAZENDA PÚBLICA
0001160-62.2009.805.0250 - Busca e Apreensão
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Joslan Delano De Oliveira E Silva
Sentença: Vistos etc.
A DESEMBAHIA- Agencia de Fomento do Estado da Bahia, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de
busca e apreensão, em face de Joslan Delano de Oliveira e Silva.
Este Juízo determina a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (fl. 29)
A autora, diante do petitório de fl. 33, requer a extinção do presente feito e o recolhimento do mandado de busca e apreensão,
ante o pagamento do débito do réu.
Assim, evidencia-se que a presente demanda perdeu seu objeto, carecendo de interesse processual em seu prosseguimento, uma vez que o débito carreado já foi objeto de pagamento pelo autor.
Posto isso, defiro o requerimento retro formulado e, em conseqüência, JULGO, por sentença, extinto o processo, determinando o recolhimento do mandado de busca e apreensão, com sua conseqüente baixa na distribuição.
Condeno o réu a arcar com o ônus da sucumbência.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Simões Filho, 21 de setembro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
Expediente do dia 27 de setembro de 2010
FAZENDA PÚBLICA
0005701-07.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josiel Da Silva Reis
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Intime-se o autor para que constitua regular procurador para que patrocine a presente ação, sob pena da
extinção do processo sem a análise do mérito.
0004383-86.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angelica Maria Bispo Lima
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Cite-se o réu para que, no prazo legal, conteste a presente ação.
FAZENDA PÚBLICA
0003684-66.2008.805.0250 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Pronor Petroquimica S/A
Advogado(s): Trícia Barradas Malheiros Mello
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: Vistos etc.
A Pronor Petroquímica S\A ingressou com os presentes Embargos à Execução promovida pela Fazenda Pública do Estado
da Bahia.
Em fls. 102, requer a homologação da desistência dos embargos.
É a breve síntese.
O art. 267, VIII do CPC dispõe da seguinte forma:
"Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
VIII - quando o autor desistir da ação;"
O dispositivo legal supracitado respalda o Juiz a homologar a desistência da ação, se pedida pelo autor.
E diante do fato de não ter sido, a embargada, devidamente citada para contestar a ação, não nos resta outra opção, se não
extinguir o processo sem tocar no seu mérito.
Diante disso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Simões Filho, 27 de setembro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular'
0002322-29.2008.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 2190881-9/2008
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Pronor Petroquimica S/A
Sentença: Vistos etc.
A Fazenda Pública do Estado da Bahia ingressou com a presente ação de execução fiscal para cobrança de dívida ativa em
face da Pronor Petroquímica S\A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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A Exeqüente, diante do petitório de fl. 87, requer a extinção do presente feito, ante o pagamento do débito executado.
Assim, evidencia-se que a presente demanda perdeu seu objeto, carecendo de interesse processual em seu prosseguimento, uma vez que o débito carreado já foi objeto de pagamento pela Executada.
Posto isso, defiro o requerimento retro formulado e, em conseqüência, JULGO, por sentença, extinto o processo, deferindo
ainda o desentranhamento da carta de fiança bancaria de n° 0100882310001, conforme petitório de fls. 84, com sua
conseqüente baixa na distribuição.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Simões Filho, 27 de setembro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
FAZENDA PUBLICA
0008076-78.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Rei Moveis Planejados Industria E Comercio Ltda Me
0008061-12.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): M&I Prestação De Serviços E Locação De Mão De Obra Espe
Despacho: "Cite o executado para pagar o débito no prazo de lei sob pena de penhora.Intime-se".
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
"Cite o executado para pagar o débito no prazo de lei sob pena de penhora.Intime-se"
0007362-21.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia -Coren-Ba
Executado(s): Noeli Da Paixão De Jesus
0008065-49.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Lcp Publicidade E Eventos Ltda Me
0007286-94.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Frigorifico Bahia Carnes
0008095-84.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Transcargas Transportadora Dodoviaria de Cargas ltda
0008046-43.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Ecocast Industria Mecanica Ltda
0008082-85.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Helpserv Locacao De Mao De Obra Ltda Me
0007084-20.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Jfh Industria E Comercio Ltda
0007357-96.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren- Ba.
Executado(s): Delma Brandão Mota
0008029-07.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Antonia Lima De Almeida
Executado(s): Fazenda Publica
0007271-28.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Frigorifico Bahia Carnes
0008091-47.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 244
Executado(s): Ina Virgens Goes De Cerqueira
Despacho: "Cite o executado para pagar o débito no prazo de lei sob pena de penhora.Intime-se"0
FAZENDA PUBLICA
0008064-64.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Inmg Industria Metalurgica Minas Gerais Ltda
0007336-23.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Vale Manganes S/A
0008007-46.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Bastos Bastos &Filho, Ltda
0008087-10.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Frigorifico Bahia Carnes Ltda
0008051-65.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Madepar Laminados S/A
0008043-88.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Elon Feliciano Lessa
0007354-44.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren- Ba.
Executado(s): Sandra Anatólio Do Espírito Santo
0008203-16.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): G M T Gerenciamento Mao De Obra Temporaria Ltda
0008203-16.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): G M T Gerenciamento Mao De Obra Temporaria Ltda
0008092-32.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Expresso Mirantes Transportes Rodoviarios De Cargas Ltda Epp
0008050-80.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Inovaplast Industria E Comercio De Embalagens Ltda
0008042-06.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Pb Empreendimentos Esportivo Ltda-Me
0008069-86.2010.805.0250 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Universal Logistica E Transportes Ltda
Despacho: "Cite o executado para pagar o débito no prazo de lei sob pena de penhora.Intime-se".
FAZENDA PÚBLICA
0005706-29.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Coriolano Claudio Braga Neto
Advogado(s): Eddie Parish
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: Vistos etc.
Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão
do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito.
Coriolano Claudio Braga Neto, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o
Instituto Nacional de Segura Social- INSS.
O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença.
Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a
possibilidade de adiantar os efeitos da sentença.
Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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venha a se concretizar.
Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique
ao Magistrado a verossimilhança da alegação.
Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar
em antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada,
é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de
crédito.
Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o
Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais.
Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste
pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam
dar uma boa dose de crédito.
Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Intime-se.
Simões Filho, 04 de outubro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
FAZENDA PUBLICA
0005708-96.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agenor Everaldino Copque
Advogado(s): Josemar Silva Cordeiro
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: Vistos etc.
Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão
do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito.
Agenor Everaldino Copque, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação, contra o Instituto Nacional
de Segura Social- INSS.
O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença.
Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a
possibilidade de adiantar os efeitos da sentença.
Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não
venha a se concretizar.
Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique
ao Magistrado a verossimilhança da alegação.
Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar
em antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada,
é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de
crédito.
Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o
Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais.
Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste
pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam
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dar uma boa dose de crédito.
Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Intime-se.
Simões Filho, 04 de outubro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
0004082-42.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Barrada Costa
Advogado(s): Washington de Oliveira Luz
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: D E C I S Ã O
Vistos etc.
Marinalva Barrada Costa, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto
Nacional de Segura Social- INSS.
A autora requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença, recebido
pela parte autora até fevereiro de 2010.
Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a
possibilidade de adiantar os efeitos da sentença.
Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não
venha a se concretizar.
Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique
ao Magistrado a verossimilhança da alegação.
Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar
em antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada,
é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de
crédito.
Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são de, no mínimo, 6 (seis) meses atrás, não tendo como, esta
Magistrada, discernir se a Requerente ainda se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais, conforme o
alegado e o não suficientemente provado.
Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste
pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam
dar uma boa dose de crédito.
Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Intime-se.
Simões Filho, 04 de outubro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
0005702-89.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zeferino Bispo Dos Anjos
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Advogado(s): Suely Maria da Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss
Decisão: Vistos etc.
Zeferino Bispo dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação, contra o Instituto Nacional
de Segura Social- INSS.
O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença.
Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a
possibilidade de adiantar os efeitos da sentença.
Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não
venha a se concretizar.
Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique
ao Magistrado a verossimilhança da alegação.
Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar
em antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada,
é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de
crédito.
Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o
Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais.
Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste
pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam
dar uma boa dose de crédito.
Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Intime-se.
Simões Filho, 04 de outubro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
0007745-96.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Fraga De Andrade
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: D E C I S Ã O
Vistos etc.
Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão
do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito.
Jorge Fraga de Andrade, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto
Nacional de Segura Social- INSS.
O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença.
Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a
possibilidade de adiantar os efeitos da sentença.
Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não
venha a se concretizar.
Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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ao Magistrado a verossimilhança da alegação.
Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar
em antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada,
é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de
crédito.
Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o
Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais.
Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste
pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam
dar uma boa dose de crédito.
Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Intime-se.
Simões Filho, 04 de outubro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
0004387-26.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Dos Santos Cruz
Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: D E C I S Ã O
Vistos etc.
Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão
do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito.
Francisco dos Santos Cruz, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o
Instituto Nacional de Segura Social- INSS.
O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença.
Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a
possibilidade de adiantar os efeitos da sentença.
Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não
venha a se concretizar.
Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique
ao Magistrado a verossimilhança da alegação.
Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar
em antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada,
é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de
crédito.
Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o
Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais.
Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste
pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam
dar uma boa dose de crédito.
Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações.
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Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Intime-se.
Simões Filho, 04 de outubro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
0004386-41.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacineia Silveira Placido
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: D E C I S Ã O
Vistos etc.
Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão
do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito.
Jacineia Silveira Placido, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto
Nacional de Segura Social- INSS.
A autora requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença.
Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a
possibilidade de adiantar os efeitos da sentença.
Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não
venha a se concretizar.
Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique
ao Magistrado a verossimilhança da alegação.
Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar
em antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada,
é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de
crédito.
Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se a
Requerente ainda se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais.
Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste
pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam
dar uma boa dose de crédito.
Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Intime-se.
Simões Filho, 04 de outubro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
0007742-44.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jandiro Bastos Cardoso
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: D E C I S Ã O
Vistos etc.
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Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão
do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito.
Jandiro Bastos Cardoso, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto
Nacional de Segura Social- INSS.
O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença.
Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a
possibilidade de adiantar os efeitos da sentença.
Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não
venha a se concretizar.
Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique
ao Magistrado a verossimilhança da alegação.
Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar
em antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada,
é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de
crédito.
Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são muito antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se
o Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais.
Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste
pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam
dar uma boa dose de crédito.
Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações.
Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Intime-se.
Simões Filho, 04 de outubro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
FAZENDA PÚBLICA
0006158-73.2009.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jc Comercio De Alimentos E Eventos Ltda
Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior
Reu(s): Municipio De Simoes Filho
Despacho: Diante da comprovada impossibilidade financeira, que impede o recolhimento das custas judiciais pela autora,
defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
FAZENDA PÚBLICA
0002765-09.2010.805.0250 - Desapropriação
Autor(s): Viabahia Concessionaria De Rodovias S/A
Advogado(s): Marcelo Jose Depentor
Reu(s): Jussara De Sena Brandão, Albino Carvalho Brandao De Souza
Despacho: Intime-se a Expropriante para que, no prazo legal, se manifeste sobre a contestação.
Quanto ao levantamento de parte do valor inerente à indenização, conforme estabelece o art. 34 do decreto-lei n° 3.365/41,
dar-se-á mediante a apresentação de provas da propriedade do imóvel, de certidões (federal, estadual e municipal) que
comprovem a inexistência de débitos sobre o bem expropriado e a publicação de editais pelo prazo de dez dias para
conhecimento de terceiros.
Desta forma, já tendo sido provada a propriedade do imóvel, através da documentação acostada, faz-se necessária a
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apresentação de certidões que comprovem a inexistência de débitos referentes ao imóvel.
Assim, intime-se o expropriado para que apresente as certidões retro.
Simões Filho, 06 de outubro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juíza de Direito Titular
FAZENDA PÚBLICA
FAZENDA PÚBLICA
0001590-14.2009.805.0250 - Embargos à Execução
Autor(s): Municipio De Simoes Filho
Advogado(s): Carlos Fernando de Britto Cintra
Reu(s): Eulite Silva Souza
Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso
Despacho: Intime-se a Embargada para que, no prazo legal, impugne os presentes embargos.
0003923-70.2008.805.0250 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Alexandre Da Cunha Guedes, Maria Mathilde Soares Da Cunha Guedes
Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Reu(s): Sudic - Superintendencia De Desenvolvimento Industrial E Comercial, Trevobus Comercio E Locação De Veiculos
Ltda
Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira, Vilobaldo Bastos de Magalhães
Despacho: Intime-se o réu para que recolha as custas inerentes a realização da perícia judicial, conforme o valor das fls.
470/472.
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
JUIZ-TITULAR: DR. César Agusto Borges de Andrade
ESCRIVÃO: Paulo Cézar Nascimento Santos
SUBESCRIVÃ: Larissa Andrade
Expediente do dia 24 de setembro de 2010
0005515-97.2009.805.0256 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sidiney Reis Teixeira
Advogado(s): Jaqueline Camata Almeida Campos
Reu(s): Luciana Da Silva Brito Reis
Despacho: "...Intime-se a advogada do autor via DPJ, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção."
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0001366-63.2006.805.0256 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): M. D. P. S. D. O.
Advogado(s): Aecio Adão Petsold
Reu(s): R. S. D. M.
Advogado(s): Clodoaldo Jose Macena
Menor(s): R. O. D. M.
Despacho: "...tendo em vista que as partes não foram localizadas no endereço indicado, ausente o advogado da autora,
ARQUIVE-SE sem custas."
0002095-84.2009.805.0256 - Divórcio Litigioso(--10)
Autor(s): Juscelina Mendes Dos Santos
Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama
Reu(s): Miguel Teixeira Dos Santos
Despacho: "Em face da certidão de fls. 27, Arquive-se sem custas."
0005884-57.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Maria Amélia Mota De Almeida
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Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Reu(s): Geraldo Lamberti
Despacho: "Defiro o pedido retro, art. 267, VIII do CPC.
Arquive-se sem custas."
0005884-57.2010.805.0256 - Petição
Autor(s): Maria Amélia Mota De Almeida
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Reu(s): Geraldo Lamberti
Despacho: "Defiro o pedido retro, art. 267, VIII do CPC.
Arquive-se sem custas."
0007701-59.2010.805.0256 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Katiuci De Souza Silvano Fernandes
0007541-34.2010.805.0256 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Luthiano Da Silva Roncatt
Decisão: "...concedo a liminar pretendida de Busca e Apreensão descrito na inicial e, determino a Busca e Apreensão,
através de mandado competentem e procedida a medida, proceda o Sr. Oficial de Justiça, vistória detalhada no veículo, de
tudo lavrando-se o competente termo, com a nomeação de depósitário fiel.
Efetivada a medida cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de
15(quinze)dias, sob pena de revelia e confissão, ou ainda proceda a prugação da mora, no prazo de 05(cinco) dias, (redação
dada pela lei 10.931/04).
Intime-se e cumpra-se."
0000213-53.2010.805.0256 - Petição(--2)
Autor(s): Manoel Bispo Almeida
Advogado(s): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres
Reu(s): Roclan Comércio E Serviços Ltda, Acdelco - General Motorz Do Brasil Ltda
Advogado(s): Alécio Dantas Borges
Despacho: "Designo audiência de conciliação a realizar-se em 23 de novembro de 2010, ás 14:00 horas.
Int."
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0005481-88.2010.805.0256 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Gesiel Ferreira Gomes
Advogado(s): Shirlei Menezes Silva
0003133-97.2010.805.0256 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(--4)
Autor(s): Cláudia Roseira Coelho Da Silva
Advogado(s): Clovis Pereira Guerra
Reu(s): Vital & Vital Consultoria E Projetos Ltda
Advogado(s): Aecio Adão Petsold
0009724-12.2009.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--19)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Marcio Mariano Clemente
0009724-12.2009.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--19)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Marcio Mariano Clemente
Advogado(s): Renderson Joan Feitosa
0006298-55.2010.805.0256 - Petição(--14)
Autor(s): Edvaldo Ferreira Soares
Advogado(s): Carlos Augusto Almeida
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Advogado(s): Karine Dias Lopes Falcão
0006153-96.2010.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--15)
Autor(s): Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Reu(s): Creonice Wildemberg Caja
Advogado(s): Raphael Reis Bahiano
0006153-96.2010.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--15)
Autor(s): Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Creonice Wildemberg Caja
Advogado(s): Raphael Reis Bahiano
0005286-06.2010.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--15)
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Regis Santos Nascimento
Advogado(s): Valdey Ferreira da Silva
0001103-89.2010.805.0256 - Imissão na Posse(--11)
Apensos: 3495528-6/2010
Autor(s): João Paulo Fernandes Balieiro
Advogado(s): Idelson Rodrigues Cerqueira
Reu(s): Neuza Garcias
Advogado(s): Paulo Rogerio Teixeira de Andrade
Despacho: "Designo audiência de conciliação em 23 de novembro de 2010, ás 15:45 horas.
Int."
0007342-12.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Da Glória Brito Santos
Advogado(s): Tatiana Mara Dias Freitas
Sentença: "JULGO PROCEDENTE por sentença o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em consquência
determino ao Oficial de registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Govarnador Valadares, para que proceda a
retificação no Assento de Nascimento do nome do genitor da requerente, fazendo constar como sendo o nome correto do
mesmo, DIOCLIDES FREITAS, ao invés de DICLIDES FREITAS.
Após o trânsito em Julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de retificação ao Cartório Competente
para proceder a retificação com as formalidades de praxe.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Sem custas."
0000249-86.1996.805.0256 - EXECUÇÃO(--3)
Apensos: 690842-1/2005
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva, Wilson Victor de Alcantara
Reu(s): Agnaldo Garcez Junior, Eliene Santos Muniz
Sentença: "HOMOLOGO por sentneça os termod do acordo de fls. 48/50, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais,
declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 794 do CPC.
Intime-se na forma da lei e após, arquive-se sem custas."
0007273-77.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Benedito Anselmo Santana Hortencio
Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza
Sentença: "JULGO IMPROCEDENTE, por sentença o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em consequência
declaro extinto o feito em epígrafe com resolução do mérito com fulcro no artigo 269 I do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se."
0006450-40.2009.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--17)
Autor(s): Rafael Sales Bobbio Sakaguti
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Sentença: "JULGO PROCEDENTE, por sentença o pedido articulado pelo autor na petição inicial, e em consequência
determino ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca de Teixeira de Freitas/BA, para que proceda a
retificação junto ao assento de casamento, passando a chamar-se RAFAEL SALES BOBBIO e não RAFAEL SALES BOBBIO
SAKAGUTI.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de Retificação ao Cartório Competente
para os devidos fins.
Publique-se, registre-se, intime-se."
0007418-36.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rita Clélia Pessoa Da Silva
Advogado(s): Jaqueline Camata Almeida Campos
Sentença: "JULGO PROCEDENTE por sentença o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em consequência
determino ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, para que proceda a retificação no Assento de
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Nascimento do requerente, fazendo constar como sendo o nome correto do mesmo, RITA CLELIA PESSOA LIMA, ao invés de
RITA CLELIA PESSOA DA SILVA.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de retificação ao Cartório competente
para proceder a retificação com as formalidades de praxe.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Sem custas."
0000809-37.2010.805.0256 - Monitória(--2)
Autor(s): Zenon Brito De Lima
Advogado(s): Edilson Martins dos Santos
Reu(s): José Luiz De Almeida Figueiredo, Claudiana Oliveira Campos Figueiredo
Advogado(s): Jackline Martins Larchert
Despacho: "Designo audiência de conciliação em 23 de novembro de 2010, ás 17:30 horas.
Int."
0000919-36.2010.805.0256 - Petição(--2)
Autor(s): Pablo Jefferson Cerqueira Souza
Advogado(s): Clebson Ribeiro Porto
Reu(s): Centro Oftalmológico Especializado Para Tratamento Clínico E Cirúrgico, Everton Luiz Sandes
Advogado(s): Aelton Dantas Rainer
Despacho: "Indefiro o pedido retro.
O Procurador do requerido não produziu qualquer espécie de prova documental, ou descreveu situação do fato p/ justificar a
substituição do médico perito nomeado, considerando ainda que o réu indicou assistente técnico p/ acompanhamento da
perícia.
Notifique-se o médico perito nomeado nos autos, c/ a quesitação em anexo com as informações de praxe.
Int. e cumpra-se."
0005963-36.2010.805.0256 - Petição(--12)
Autor(s): Antonio José Do Amparo Fernandes
Advogado(s): Marcos Diógenes Souza Araújo
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência S/A
Advogado(s): Barbara Fachetti
Despacho: "Designo audiência de conciliação em 23 de novembro de 2010, às 14:15 horas.
Int."
0007320-85.2009.805.0256 - Busca e Apreensão(--18)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco
Reu(s): Jessica Poliene Silva Gomes
Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
Sentença: "JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA, o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em consequência
consolido a plenitude da posse e da propriedade do bem móvel descrito nos autos em mãos do autor, bem como torno
definitivos os efetios da medida liminar prolatada em fls. 23, para a produção ods seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno ainda o requeridom ao pagamento das custas processuais devidas na formadalei e honorários advocatícios de
sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com as devidas correções na forma da lei.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Custas na forma da lei."
0000826-49.2005.805.0256 - EXECUÇÃO
Apensos: 1625840-6/2007
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior
Reu(s): Valmir Jose Campo Dall Orto, Celina Bollis Campo Dall Orto
Advogado(s): Alberto Barbosa Rocha
0009727-64.2009.805.0256 - Petição(--18)
Autor(s): Comercial Madeiraço Ltda
Advogado(s): José Netto Cruz de Souza
Reu(s): Valmir Jose Campo Dallorto
Advogado(s): Kleber Matos Brito
0009731-04.2009.805.0256 - Petição(--13)
Autor(s): Mauriani Alocchio
Advogado(s): José Netto Cruz de Souza
Reu(s): Valmir Jose Campo Dallorto
Advogado(s): Kleber Matos Brito
Despacho: "HOMOLOGO por sentença os termos do acordo de fls. 84/85, para que produza os seus efeitos jurídicos e
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legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 794 do CPC.
Intime-se na forma da lei e após, arqluive-se sem custas."
0001658-24.2001.805.0256 - EXECUÇÃO
Autor(s): B. Brasil
Advogado(s): José Almeida Junior
Reu(s): Dallorto Bollis E Filhos Ltda E Outros
Advogado(s): Pericles Landgraf Araujo de Oliviera
Despacho: "HOMOLOGO por sentença os termos do acordo de fls. 71/73, para que produza os seus efeitos jurídicos e
legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 794 do CPC.
Intime-se na forma da lei e após, arquive-se sem custas."
0007980-45.2010.805.0256 - Separação de Corpos
Autor(s): Celina Bollis Campo Dall Orto
Advogado(s): Wildson Dias de Oliveira
Reu(s): Valmir Jose Campo Dall Orto
Sentença: "HOMOLOGO por sentença o pedido de desitência da autora de fls. 21, para que produza os seus efeitos jurídicos
e legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 inciso VIII
do CPC.
Intime-se na forma da lei e após, arquive-se sem custas."
0002817-65.2002.805.0256 - Alvará Judicial
Autor(s): Ana Maria De Jesus Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: "Expeça-se Alvará nos termos da sentença prolatada às fls. 26, haja vista o trânsito em julgado desta.
Notifique-se a requerente, pessoalmente, no endereço do mencionado Alvará.
Após , arquive-se, sem custas."
2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMERCIAL e FAZENDA PÚBLICA - TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Roney Jorge Cunha Moreira
ESCRIVÃO: Wilton Alves Fernandes
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Joselma Donato
Expediente do dia 27 de setembro de 2010
0007686-90.2010.805.0256 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Venancio Dos Santos Conceiçao
Advogado(s): Jônatas Andrade Pereira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Cite-se o requerido para, querendo contestar os termos da presente ação no prazo de lei.
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0007695-52.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal Da Vara De Execução Fiscal Do Espirito Santo
Deprecado(s): Fama Produtos Alimenticios Ltda, João Max Picoli
0007690-30.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba
Deprecado(s): Rx Industria De Moveis Ltda, Geraldo Braz Zanetti, Davy Àtila Hilario Brites
0007694-67.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba
Deprecado(s): Flavio Guimarães De Pádua
0007698-07.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da 7ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador-Ba
Deprecado(s): Amilton Curty
0007691-15.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba
Deprecado(s): Maria Das Graças Almeida Da Cruz
0007687-75.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba
Deprecado(s): Marly Santos Correia De Teixeira De Freitas - Me
0007689-45.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba
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Deprecado(s): João Carlos Carreiro
0007688-60.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba
Deprecado(s): Nadia Geralda Gomes De Magalhães
0007692-97.2010.805.0256 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juiz Federal Da 23ª Vara De Belo Horizonte/Mg
Deprecado(s): Antonio José Alves Da Silva, Ambiental Ar Condicionado Ltda
Despacho: CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO, APÓS, DEVOLVA À COMARCA DE ORIGEM, COM AS
NOSSAS HOMENAGENS.
0000819-18.2009.805.0256 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Jose De Jesus Santos
Advogado(s): Antonio Januario Chagas Junior
Impetrado(s): Agente Da Agerba
0003654-76.2009.805.0256 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luciara Abdias Cruz
Advogado(s): Luciano Pereira Barbosa
Impetrado(s): Embasa
0004795-38.2006.805.0256 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Walter Prado Caires
Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes
Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia
0004806-38.2004.805.0256 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ike Dias Aguiar
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
Reu(s): Silvino P. França
0006650-81.2008.805.0256 - Mandado de Segurança
Autor(s): Joao Lima Dos Santos
Advogado(s): Gabriel Mitito Magami
Reu(s): Fiscal Da Agerba
0001479-17.2006.805.0256 - Mandado de Segurança
Autor(s): Edvilson Afonso Mendes
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
Reu(s): Agerba
0001956-74.2005.805.0256 - Mandado de Segurança
Autor(s): Lomarques Antonio Lima
Reu(s): Agente Da Agerba
0000946-58.2006.805.0256 - Mandado de Segurança
Autor(s): Itamar Almeida De Sá
Advogado(s): Ivan Guilherme da Rocha Júnior
Reu(s): Chefe Do Núcleo Fiscal Da Agerba-Bahia
0001492-16.2006.805.0256 - Mandado de Segurança
Autor(s): José Redgleiv Vital Da Silva
Advogado(s): Jurandir Magalhaes da Silva Fernandes
Reu(s): Agerba
0009182-28.2008.805.0256 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Nilson Santos Bahia
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Impetrado(s): Agente De Regulamentacao Da Agerba
Despacho: Dê-se ciência aos litigantes da baixa dos autos. Após, arquive-se.
0003143-78.2009.805.0256 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dacio Baiao De Sousa
Advogado(s): Marcelo Pereira
Reu(s): Inss
Despacho: Dê-se vista ao autor para contra-arrazoar o presente recurso de apelação. Após, voltem-me conclusos.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0007096-16.2010.805.0256 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Concitec - Construções Ltda
Advogado(s): José Netto Cruz de Souza
Impetrado(s): Cássio Vinicius Amaral De Andrade, Câmara De Vereadores De Teixeira De Freitas-Ba
Sentença: "...Indefiro a ordem, por não vislumbrar o direito líquido e certo invocado pela impetrante."
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COMARCA DE VALENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Valenca
Juiz(a): Danilo Barreto Modesto
Secretário(a): Guido Silva Santos Filho
Turno: Tarde
Expediente do dia 29 de Setembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0032911-04.2010.805.0001(1-5-5)
Autor: Jose Negrao Roza
Advogados(as): Adolfo Sousa Roza OAB/BA 19313
Réu: Oi Fixo
Advogados(as): Andréa de Souza de Oliveira OAB/BA 27058, Juliana Rocha de Souza Costa OAB/BA 22465
Despacho: De ordem, recebo o recurso interposto pela parte Ré no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para,
querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in ablis", encaminhem-se à Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0030368-28.2010.805.0001(5-1-5)
Autor: Jeova Alves de Jesus
Advogados(as): Juliana Rocha de Souza Costa OAB/BA 22465
Réu: Grupo Ramiro Campelo & Cia Ltda
Advogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360
Réu: Positivo Informatica S/A
Advogados(as): Carmen Lucia Villaca de Veron OAB/SP 95182
Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias
(Enunciado n.º 93 do FONAJE)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0089313-42.2009.805.0001(5-1-1)
Autor: Jose Aloisio da Luz
Advogados(as): Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro OAB/BA 27593
Réu: Oi Paggo Administradora de Credito Ltda
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias
(Enunciado n.º 93 do FONAJE).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0073959-11.2008.805.0001(1-4-5)
Autor: Jose Aloisio da Luz
Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Réu: Fai Financeira Americanas Itaú S/A Crédito Financi
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias
(Enunciado n.º 93 do FONAJE)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0078782-91.2009.805.0001(7-5-5)
Autor: Antonia Dos Anjos da Silva
Advogados(as): Carlos da Silva Magalhães OAB/BA 16436
Réu: Tim Celular S/A
Advogados(as): Cecília Diniz Guerra e Silva OAB/BA 24514
Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias
(Enunciado n.º 93 do FONAJE).
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0051205-12.2007.805.0001(7-2-1)
Autor: Pousada Solar do Morro
Advogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360
Réu: Soletrol - Aquecedores Solares de Agua
Advogados(as): Adolfo Roza OAB/BA 19313
Despacho: Indique o exeqüente, bens do devedor passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0193487-39.2008.805.0001(4-2-4)
Autor: Adenilson Cruz da Franca 75-88033791
Advogados(as): Cornel Wilde Dos Santos OAB/BA 10042
Réu: Banco Fiat
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/BA 108911
Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias
(Enunciado n.º 93 do FONAJE).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003346-92.2010.805.0001(6-3-1)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor: Carmem Goncalves da Cruz
Réu: Dako Mabe Eletrodomesticos
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Fenicia Moveis
Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias
(Enunciado n.º 93 do FONAJE).
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0093860-96.2007.805.0001(7-3-6)
Autor: Luzinete Maria Conceicao da Cruz
Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766
Réu: Canal Jeans (Ou Bahia Jeans)
Advogados(as): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998
Despacho: Indique o exeqüente, bens do devedor passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0099072-64.2008.805.0001(4-1-4)
Autor: Glaucia Priscila Vieira Coutinho
Advogados(as): Manuela Farias de Santana OAB/BA 23864
Réu: By Phone - Vri Recreativos do Brasil Ltda.
Advogados(as): Isis Maria Menezes Dos Santos OAB/BA 5853
Réu: Digital Service Comércio e Serviços Eletronicos
Réu: Lg Eletronics São Paulo Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias
(Enunciado n.º 93 do FONAJE).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037786-17.2010.805.0001(4-5-4)
Autor: Antonia Farias da Silva
Advogados(as): Emanuel Santos da Silva OAB/BA 11191
Autor: Evandro Carvalho Coutinho
Advogados(as): Emanuel Santos da Silva OAB/BA 11191
Réu: Adilson de Jesus Dos Santos
Réu: Mirian de Jesus Dos Santos
Sentença: ... Por tudo quanto exposto, extingo este feito, sem o julgamento do mérito, diante da incompetência do juízo. Sem
custas ou honorários.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0077196-19.2009.805.0001(4-1-5)
Autor: Brasilina de Jesus Costa
Advogados(as): Carlos da Silva Magalhães OAB/BA 16436
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Gustavo Gesteira Costa OAB/BA 27399, Isis Maria Menezes Dos Santos OAB/BA 5853
Sentença: ... Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a liminar
anteriormente concedida nestes autos, declarar inexistente o contrato questionado na inicial - identificado sob nº 15844613, para condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados sob a rubrica do citado contrato, e para
condenar a parte ré a pagar à demandada a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização pelos danos materiais suportados pela mesma.
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA.
JUIZA DE DIREITO: ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ
ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
0003727-09.2000.805.0274 - Separação Litigiosa
Autor(s): Sandra De Jesus Oliveira
Advogado(s): Leonel Ribeiro
Reu(s): Renato Cirilo De Oliveira
Despacho: Intime-se o Advogado da autora para apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 22 de setembro de 2010
0005912-39.2008.805.0274 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. B. D. S. F.
Representante(s): M. D. S. F.
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Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): J. G. D. A.
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que inexistindo nos autos prova suficiente para a fixação dos alimentos, designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/10/2010, às 16:00 horas, ficando os presentes intimados neste ato.
Intime-se o investigado para comparecimento à audiência, cientificando de que deverá trazer as testemunhas a fim de
serem ouvidas, caso não haja acordo.
Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0006510-37.2001.805.0274 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): José Luís Silva Santos
Advogado(s): Ademir Oliveira Goes
Reu(s): Superlar - Supermercados S/A
Advogado(s): Claudio Dias Lima
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 90/91, decretando
a extinção da Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro. Intime-se o Autor para recebimento do crédito. Custas pelo Requerido. P.R.I., arquivandose cópia desta.
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0000590-04.2009.805.0274 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Maria Soares Macedo
Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos
Reu(s): Antonio Augusto Lemos Vieira
Despacho: Intime-se o Advogado da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
5ª. Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais (antiga Vara das Relações de Consumo)
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Juiz Titular: Sergio Murilo Nápoli Lamego
Juiz Auxiliar: Ricardo Frederico Campos
Escrivã: Dione Miranda Macedo
Subescrivã: Maria Alessandra dos S. Aquino
Escreventes: Mirella Maria Sertão de Almeida Vasconcelos; Zeneide Pereira Ferreaz de Oliveira; Abimael Borges da Silva.
Estagiários:Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo; Gilliane Andrade Mascarenhas; Thaiane Andrade Souza da Silva;
Hannah Barbosa do Amaral; Alan Aleixo Lima de Morais.
Oficiais de Justiça: Edwal Ferraz; Humberto Silva Alves; Maria de Lourdes Carvalho Andrade; Miron Dias.
Expediente do dia 13 de outubro de 2009
0001638-47.1999.805.0274 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Papex Comercio De Papel Ltda
Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda
Assistido(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A. - Baneb
Advogado(s): Bel. José Edgard da Cunha Bueno Filho, Bel. Dermiral dos Santos Coelho Filho, Domingos Correia de Melo,
Girlande Quinto Leandro
Despacho: "Intime-se o demandado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo
sem o efetivo pagamento das custas processuais, encaminhe-se cópia das peças necessárias ao IPRAJ, para apuração,
inscrição na dívida ativa e cobrança das custas devidas."
Expediente do dia 01 de março de 2010
0009615-41.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anita Dos Santos, Uilson Da Silva Oliveira
Advogado(s): Paula Pereira de Almeida
Despacho: "(...)DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO 267 DO
CPC(...)CUSTAS E HONORÁRIOS PELOS AUTORES, FICANDO-SE , PORÉ, SOBRASTADA SUA COBRANÇA, HAJA VISTA
QUE ESTES SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. (...)"
Expediente do dia 03 de março de 2010
0010898-02.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Norma Dias De Oliveira
Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DE FL 19, A FIM DE QUE PRODUZA EFEITOS JURÍDICOS DETERMINADOS EM LEI.CASO HAJA REQUERIMENTO, EXCETUANDO-SE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A INICIIAL, OS QUAIS DEVERÃO SER ENTREGUES AO AUTOR, MEDIANTE RECIBO.SEM
CUSTAS PROCESSUIAS, HAJA VISTA QUE JÁ FORAM RECOLLHIDAS.(...)"
Expediente do dia 04 de março de 2010
0002756-24.2000.805.0274 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Edmundo Ferreira Pessoa Pereira
Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda, Luciano Pinto Sepulveda, Bel. Osvaldo Amorim Neto
Reu(s): Abn Amro - Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes
Despacho: "Quando da prolação da sentença que consta às fls. 126/133 dos autos, constata-se que houve erro de natureza
material, haja vista que deixamos de substutuir os nomes constantes no modelo em que foi utilizado, pelos nomes das
partes de processo. Isto posto, em face do erro de natureza material declaro nula a sentença anterior, constante às fls. 126/
133 e, em consequencia, determino a juntada da sentença com a devida correção dos nomes das partes. Publique e intimese."
0002756-24.2000.805.0274 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Edmundo Ferreira Pessoa Pereira
Advogado(s): Bel. Osvaldo Amorim Neto, Edson Adroaldo Araujo Sepulveda, Luciano Pinto Sepulveda
Reu(s): Abn Amro - Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes
Sentença: "(...) Face ao exposto, por tudo que dos autos consta, julgo procedente este processo em parte, em consequencia,
torno definitva a antecipação de tutela anteriormente deferida e ainda declaro nulas de pleno direito as cobranças promovidas pela parte ré referentes a: 1 - juros remuneratórios superiores a taxa média de mercdado; 2 - que permita a capitalização
dos juros; 3 - juros moratórios superiores a 1% a.m; 4 - multa contratual maior que 2%; 5 - que autorize a cobrança de
comissão de permanencia. Em consequencia das nulidades ora reconhecidas e decretadas, faço registrar que na liquidação do contrato objeto desta ação, levar-se-á em conta as seguintes determinações: a) - Juros remuneratórios de acordo
com a taxe média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade do negócio bancário; b) correção monetária
de acordo com os índices do INPC; c) multa contratual de 2%, que incidirá uma única vez sobre o saldo devedor, nao se
permitindo, ainda, a sua capitalização e d) juros moratórios de 1% a.m. (...) Condeno ainda o reu no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em (...) sobre o valor dado à causa. P.I e arquive-se cópia em pasta
própria."
Expediente do dia 18 de março de 2010
0000396-67.2010.805.0274 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Carmo Alcantara, Joao Alves Rodrigues, Vitalina Alves Rodrigues Magalhaes
Sentença: "(...)DECIDO: A HIPÓTESE É DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO.COM O
EFEITO, PERCEBE-SE QUE OS AUTORES SUBSCREVERAM A PETIÇÃO INICIAL, ENQUANTO, QUE O ART. 36 DO CPC,
DETERMINA QUE A PARTE SEJA PRESENTADA EM JUÍZO POR SEU ADVOGADO.DE MODO QUE, COMO SE SABE , NINGUÉM
PODE POSTULAR EM JUÍZO SEM ASSISTÊNCIA DE UM ADVOGADO, A QUEM COMPETE À ATRIBUIÇÃO DO JUS
POSTULANDI.FAÇO ESCLARECER, AINDA , QUE O PRCEDIMENTO DE QUE TRATA A LEI 9.099/95 É SOMENTE APLICÁVEL
AOS JUÍZADOS ESPECIAIS. ISTO, POSTO AUSENTE O PRESSUPOSTO PROCESSUAL APONTADO , JULGO EXTINTA ESTA
AÇÃO SEM CONHECER-LHE O MÉRITO, RECOMENDANDO-SE AOS INTERESSADOS, SE FOR O CASO, QUE BUSQUE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JUNTO A DEFENSORIA PÚBLICA OU A OAB.SEM CUSTAS EIS QUE DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUÍTA.(...)"
Expediente do dia 12 de abril de 2010
Despacho: "INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUÍTA.AO PREPARO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO.'
Expediente do dia 26 de julho de 2010
0018369-40.2007.805.0274 - ORDINARIA
Autor(s): Renialda Alcantara Leal Pereira
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA(...)CUSTAS PROCESUAIS PELA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA (...)INCIDIRÃO
SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO(...)."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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0001596-12.2010.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A, Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Ivan Carlos Silveira
Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA FOMRULADO À FL 32 (...)SEM CUSTAS PROCESSUAIS, EIS QUE AS MESMAS JÁ FORAM RECOLHIDAS.(...)"
0019244-39.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Audenita Martins De Almeida
Advogado(s): Cláudia Anunciação Coelho
Reu(s): Unimed Do Sudoeste Da Bahia
Advogado(s): Rharana Ribeiro Mendes
Despacho: "CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA A TRANSÇÃO DE LIVRE E ESPONTÂNES VONTADE.(...)CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES PELA RÉ(...)INCIDIRÃO SOBRE O VALOR
DA TRANSAÇÃO.(...)."
0004939-16.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Corino Francisco Da Rocha
Advogado(s): Jose Antonio Borges Junior
Reu(s): Adalto Pereira Dos Santos
Sentença: "(...)DECIDO: COSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGENCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DEISTENCIA FORMULAOD À FL 24 (...)SEM CUSTAS PROCESSUAIS, EIS QUE DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUÍTA.(...)"
0001924-39.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Italvo Cavalcante De Oliveira, Neide Andrade De Oliveira
Advogado(s): Jose Maria Gomes Mello
Reu(s): Joao Almeida Dias
Sentença: "(...)DECIDO:CONSIDERANDO SATISFEITAS A EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA FORMULAOD À FL 23(...)SEM CUSTAS PROCESSUAIS, EIS QUE DEFIRO OS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA(...)."
0003681-39.2008.805.0274 - INDENIZACAO
Autor(s): Raimundo Vieira Batista
Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira Junior
Reu(s): Bradesco S.A
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: "(...)DECIDO:CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA DA LIVRE E ESPÔNTANEA VONTADE ENTRE AS PARTES, A FIM DE PRODUZA OS EFEITOS JURÍDICOS
DETERMINADOS EM LEI, E EM CONSEQUENCIA DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO (...)CUSTAS PROCESSUAIS PELA
PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA, CIRCUNSTÂNCIAS AS QUAIS IMPLICAM EM REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUÍTA ANTERIORMENTE DEFERIDA, SOB PENA DE CARACTERIZAR INCONTESTÁVEL MÁ-FÉ.(...) AS REFERIDAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDIRÃO SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO, BEM COMO AS DEMAIAS CUSTAS CARTORARIAS
AS SEREM APURADAS.(...)"
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0007421-34.2010.805.0274 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Maria Palmeira Dos Santos, Ulisses Alves Doss Antos Filho
Advogado(s): Robson Vieira Santos
Sentença: "(...)DECIDO:CONSIDERANDO-SE SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA DE LIVRE E ESPONTÃNEA VONTADE ENTRE AS PARTES(...)DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS, SEM CUSTAS(...)."
Expediente do dia 02 de agosto de 2010
0013413-10.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helio Ferreira Carneiro, Banco Bradesco
Advogado(s): Sandra Natalie Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa Leasing Pesados Ford
Sentença: "(...)DECIDO: COSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O PEDIDO
DE DESISTENCIA FORMULADO À FL 81, A FIM DE QUE PRODUZA OS EFEITOS JURIDICOS DETERMINADOS (...)SEM
CUSTAS PROCESSUIAS, HAJA VISTA QUE AUTORA É BENEFIÁRIA DA JUSTIÇA GRATÍTA.(...)"
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0002506-39.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): José Moura Gusmão
Sentença: "DECIDO: CONSIDERANDO AS EXIGÊNCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FOMRULADO À PET DE FL. 23(...)SEM CUSTAS PROCESSUAIS HAJA VISTA QUE AS MESMAS JÁ FORAM RECOLHIDAS.(...)"
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0011405-65.2006.805.0274 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Valdelice Profeta Borges
Advogado(s): Edivaldo Ferreira Junior
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: "(...)DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO 267, INCISO VIII DO CPC.CUSTAS E HONORÁRIOS
PELO AUTOR, FICANDO ISENTO, EM FACE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA.(...)"
0000306-59.2010.805.0274 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Marilene Dos Santos Ouzounian
Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos
Reu(s): Toros Ouzounian Neto
Sentença: "(...) INDEFIRO POIS A PETIÇÃO INICIAL, POR FALATR AS AUTORAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO CONSISTENTES
NO INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 267, VI, DO CPC."
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0006167-94.2008.805.0274 - INDENIZACAO
Autor(s): Lucia Da Silva Oliveira
Advogado(s): Walter Fernandes Souza
Reu(s): Casa Bahia Comercial Ltda
Advogado(s): Jones Marciano de Souza Junior
Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO LIVREMENTE CELEBRADA ENTRE AS PARTES (...)AS PARTES DIVIDIRÃO AS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDIRÃO
SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO (...)."
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0012251-77.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Maciel Borges
Advogado(s): Ramon Costa Brito
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA FORMULAOD À FL. 43 A FIM DE QUE PRODUZA OS EFITOS JURÍDICOS DETERMINADOS EM LEI (...)EXPEÇA-SE O ALVARÁ A FIM DE QUE A PARTE AUTORA PROCEDA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS JÁ
DEPOSITADOS.SEM CUSTAS PROCESSUAIS, HAJA VISTA SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUÍTA.(...)"
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0010432-42.2008.805.0274 - DECLARATORIA
Autor(s): Joana De Jesus Vasconcelos Campos
Advogado(s): Claudia Pereira Quadros
Reu(s): Brasil Telecom Sa
Advogado(s): Bel.ª Claudia Pereira Quadros, Bel. Roberto Frank
Despacho: "Intime-se o réu para que recolha as custas no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o efetivo
pagamento das custas processuais, encaminhe-se cópia das peças necessárias ao Tribunal de Justiça para apuração,
inscrição na dívida ativa e cobrança das custas devidas. Após, arquive-se."
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0009210-68.2010.805.0274 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Hédila Sodré Andrade, Wanderson Pereira Matos
Advogado(s): Fernando de Oliveira
Sentença: "(...)DECIDO, CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGIAS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA A
TRNASAÇÃO CLEBRADA DE LIVRE ESPÔNTENEA VONTADE ENTRE AS PARTES, A FIM DE QUE PRODUZA OS EFEITOS
JURÍDICOS DETERMINADOS EM LEI, E EM COBSEUENCIA DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.SEM CUSTAS, EIS
QUE DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.(...)"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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Expediente do dia 04 de setembro de 2010
0009848-04.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauricio Moreira Dos Santos
Advogado(s): Marilene Moreira Fogaça
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: "DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 277 DO CPC, PARA OD IA 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HRS.CITE-SE O RÉU, NA FORMA DE LEI(...)INCLUSIVE CONSIGNANDO-SE QUE REPUTAR-SE-ÃO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INCIAL, NA HIPÓTESE INJUSTIFICADA(...)DEFIRO O BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA."
0004788-50.2010.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. S. D. S.
Representante Do Autor(s): N. S. D. N.
Advogado(s): Paula Pereira de Almeida
Reu(s): A. F. D. N.
Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO, ÀS 17:00HRS,
OPORTUNIDADE NA QUAL O ACIONADO DEVERÁ CONTESTAR O FEITO SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS
OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, BEM COMO PROCEDER CONFORME DECISÃO DE FOLHAS 09."
0009850-71.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Creuza Maria De Jesus
Advogado(s): Jose Luis Camara Lopes
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 277 DO CPC, PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE
2010, ÀS 14:00HRS.CITE-SE O RÉU, NA FORMA DA LEI (ART. 278 DO CPC), INCLUSIVE CONSIGNANDO-SE QUE REPURTASE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA HIPÓTESE DE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.SEM
CUSTAS INICIAIS, EIS QUE DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA."
Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0011989-64.2008.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel Alves Caracas
Advogado(s): Flávio de Oliveira Tinoco, Bel.ª Thamila Sousa Vilas Boas
Reu(s): Saúde Bradesco
Advogado(s): Bel. Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Bel. Kleidson Assis Sandes Lima, Bel. Jefferson Anunciação Coelho
Despacho: "Intime-se a parte interessada a fim deque promova o recolhimento das custas processuais, para posterior
homolação da transação."
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0011050-16.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ademar Alves De Brito
Advogado(s): Enis Oliveira Nunes
Reu(s): Maria Leide Almeida Brito
Despacho: "(...)RECONHEÇO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR EM FAVOR DO DEMENDANTE O DIREITO ANTE A EFETIVA
NECESSIDADE , DE SER REINTEGRADO NO PLANSERV(...) COMPREENDENDO OS PRESSUPOSTO ESPECÍFICOS DA
TUTELA LIMINARMENTE PERSEGUIDA, BEM COMO COM FUNDAMENTO NO PARECER DO PARQUET, DETERMINO QUE
RÉ ADOTE PROVIDÊNCIAS JUNTO AO PLANO SAÚDE PLANSERV, NO PRAZO DE 48 HORAS, A FIM DE QUE SE DÊ A
REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE SEU DEPENDENTE, SOB PENA DE MULTA(...)AUOTRIZO O AUTOR A PROCEDER OS DEPÓSITOS INDICADOS (...)NA SUA PETIÇÃO.DEFIRO POR ORA, SO BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA.INTIMESE O MP PESSOALMENTE."
0003869-61.2010.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. D. M. M.
Representante Do Autor(s): F. E. B. M.
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): M. S. M.
Advogado(s): Danilo Aguiar
Despacho: "TENDO-SE EM VISTA A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FL.123, DESIGNO O DIA 07 DE DEZEMBRO DO ANO EM
CURSO ÀS 16:30 HRS, PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ COLHIDO O DEPOIMENTO
PESSOAL DAS PARTES(...)PARA QUE APRESENTE PLANILHA DE GASTOS MENSAIS(...)"
0012058-62.2009.805.0274 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. C. L.
Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida
Reu(s): M. N. S. L.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 264
Advogado(s): Edvaldo Ferreira
Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE OUTUBRO DE 2010 , ÀS 16:30 HRS."
0006230-51.2010.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. A. D. S. S.
Representante Do Autor(s): G. A. D. S.
Advogado(s): Valdemir Novais Pina
Reu(s): V. S. S.
Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 16:40HRS."
0011673-90.2004.805.0274 - INDENIZACAO
Autor(s): Sandra Cardoso De Oliveira, Carlos Cardoso De Oliveira, Nalva De Jesus Marinho De Olibveira
Advogado(s): Wagner Santos Alves Dias
Reu(s): Brasil Telecom S/A, Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Juliana Campello, Roberto Frank
Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 22, DO MÊS DE OUTUBRO , DO ANO EM CURSO,
17:00HRS.INTIMEM-SE OS ADVOGADOS , DISPENSANDO-SE O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES."
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0001077-23.1999.805.0274 - INDENIZACAO
Autor(s): Leo Andre Cerveira
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro
Reu(s): Banco Do Brasil Sa Oliveira Dos Brejinhos
Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira, Milton de Araujo Sales Filho, Pedro Garcia Tatim
Decisão: "(...). Em razão do exposto e tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de declaração de nulidade do ato de
cumprimento de sentença, determinando a imediata penhora online dos ativos financeiros do requerido no montante
incontroverso da condenação (...). Intime-se o requerido da penhora realizada, nos termsodo art. 475-J, §1º. do CPC.
Cumpra-se."
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS. - PROCESSO Nº 0000180-63.1997.805.0274 - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSAO. AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS LIMA. RÉU: JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS. De ordem do MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Vitória da Conquista - Bahia, fica INTIMADO o AUTOR PAULO
FERNANDO SANTOS LIMA, C.P.F. Nº 288.866.905-68, brasileiro, casado, militar, que se encontra, atualmente, em lugar
incerto e não sabido, de que, no prazo de 48:00 horas, deverá dar andamento ao feito, sob pena de extinção. E, para que
chegue ao conhecimento da interessada e não possa, de futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que
será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, aos 06 de
outubro de 2010. Eu, ___________ (José Lanne Rocha de Melo), Escrivão da 4ª Vara Cível, o digitei e subscrevi.//
COMARCA DE IRECÊ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Irece
Juiz(a): Marcon Roubert da Silva
Secretário(a): Flauber Romero Lopes Cruz
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Outubro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001867-28.2010.805.0110(2-3-6)
Autor: Jose Raimundo Nascimento da Silva
Réu: Bradesco Seguro Auto
Advogados(as): Rita de Cássia Lopes de Oliveira OAB/BA 21917
Intimação: Fica a parte ré intimada da data da audiência de instrução e julgamento para 09/02/2011 às 10:20.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001369-29.2010.805.0110(2-2-5)
Autor: Fabio Dos Santos Dias
Advogados(as): Rita de Cássia Lopes de Oliveira OAB/BA 21917
Réu: Jangada Azul Modas Ceará Ltda Me
Intimação: Fica a parte autora intimada para informar novo endereço do réu com CEP, no prazo de 15 (quinze) dias , a partir
da publicação desta, sob pena de arquivamento da presente ação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Cad. 3 / Página 265
COMARCA DE CAETITÉ
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE CAETITÉ - BA
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0000191-73.2010.805.0036 - Execução Fiscal
Exequente(s): União
Advogado(s): Ricardo de Lima Souza Queiroz
Executado(s): Valdemar Rodrigues Primo, Atalina Santos Oliveira Primo, Valmir Amorim Dos Santos e outros
Advogado(s): Juliano Gual Tanus
Despacho: Intime-se o ente exequente objetivando a que se manifeste sobre a petição de fls. 17, a qual veicula nomeação
de bens à penhora, no prazo de 30 dias. Cté, 25/08/2010. Bel. José Eduardo das Neves Brito. Juiz de Direito.
0000595-27.2010.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Da Silva Martins
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Reu(s): Flavio Vieira Couto
Advogado(s): Raimundo Silva da Costa
Despacho: Termo de Audiência-291/2010. ... Aberta a audiência, constatou-se que o réu reconvinte não foi intimado para este
ato, o qual, por isso mesmo, fica redesignada para o dia 19 do corrente mês e ano, às 08:30 horas, neste mesmo local,
ficando de logo intimado a autora /reconvinda e seu advogado, bem como o Dr. Promotor, devendo ser intimado o réu e seu advogado.... Cté, 06/10/2010.BEL. JOSÉ
EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO TITULAR.
0000709-63.2010.805.0036 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Zuleide Maria C. Vilasboas Almeida Silva
Despacho: Antes de apreciar o pedido de liminar, intime-se a parte autora, através de seu nobre advogado, para trazer aos
autos planilha correta do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, eis que aquele estampado na peça
inicial sabidamente não corresponde à realidae fática. Cté, 04/10/2010.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE
DIREITO TITULAR.
0000639-46.2010.805.0036 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdete Araujo Frota
Advogado(s): Petherson Junqueira Mota
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para atendiemnto ao quanto solicitado no parecer retro, no prazo de
dez (10) dias. Cté, 30/09/2010.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO.
0000542-46.2010.805.0036 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Deocleciano Xavier Couto
Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para atendiemnto ao quanto solicitado no parecer retro, no prazo de
dez (10) dias. Cté, 30/09/2010.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO.
0000186-51.2010.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildasio Lauton Frota, Antonio Miranda Dias, Manoel Viana Neves e outros
Advogado(s): Nelson Batista de Oliveira Filho
Reu(s): Joaquim Alves De Oliveira
Advogado(s): Juliano Gual Tanus
Despacho: Ouça-se o exequente sobre a petição de fls. 22. Prazo de 5 dias. Int. Cté, 27/09/2010.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS
NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO TITULAR.
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EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE CAETITÉ-BA.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Doutor JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais desta Comarca de Caetité, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Sra. MARIA DIVINA DE
OLIVEIRA GRACIANO, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da AÇÃO DE
DIVÓRCIO DIRETO que lhe é movida por ISRAEL PEREIRA DE SOUZA - PROC. Nº 0001056-96.2010.805.0036, ficando a
mesma CITADA para todos os termos da presente ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze (15) dias, após
decorrido o prazo do presente no Diário do Poder Judiciário, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, que será fixada junto ao presente edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados
mandou expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta Cidade de Caetité, aos seis (06) dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, ,Subescrivão, o
subscrevi. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA
DE CAETITÉ-BA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais desta Comarca de Caetité, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório foi requerida uma Ação de Interdição, tombada sob o Nº. 0000273-46.2006.805.0036, na qual foi exarada a sentença
de fls. 23 a 24, decretando a interdição de MANOEL XAVIER NUNES declarando-o incapaz para a prática dos atos da vida
Civil, tendo sido nomeado como sua curadora a Sra. ISAURA XAVIER NUNES. E, para que chegue ao conhecimento de todos
os interessados, mandou expedir o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Caetité-BA, aos vinte
e três (23) dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, ,Subescrivão, o subscrevi.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.
Juiz de Direito Titular.
COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHAO DO JACUIPE
VARA CIVEL
Sentença de fls. 132/135
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
(...) Isto posto, na forma do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 575, do Código Civil, por estar
suficientemente provado nos autos a responsabilidade da Ré em pagar os prejuízos causados com a morte de Augusto dos
Reis Oliveira em acidente envolvendo veículo por ela segurado, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a BRASIL
VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS a pagar aos Autores indenização correspondente a R$ 1.500,00 pelos danos materiais; correspondente a R$ 20.000,00, pelos danos corporais contra terceiros previsto na apólice de seguro; e no valor de R$
10.000,00, pelos danos morais produzidos, totalizando R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Os danos materiais e corporais contra terceiros deverão ser corrigidos a taxa de 12% ao ano e mais correção monetária desde a data do
acidente. Os danos morais deverão ser corrigidos da data da intimação da sentença. Condeno, ainda, a Suplicada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total da indenização. P.R.I.
Riachão do Jacuípe, 20 de setembro de 2010. (as) Bel. José Ferreira Filho, MM Juiz de Direito da Vara Cível.
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COMARCA DE NAZARÉ
VARA CÍVEL
Juíza de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Nazaré/Bahia
Juíza de Direito: Belª Edna de Andrade Nery
Promotora de Justiça: Drª Thelma Leal
Escrivã Designada: Nilza Neide dos Santos
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos prolatados abaixo:
Expediente do dia 02 de outubro de 2010
0000626-15.2010.805.0176 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Câmara De Vereadores Do Município De Muniz Ferreira -Bahia
Advogado(s): Rebeca Almeida Borges, Andreia Prazeres Bastos de Souza, Caroline Matos Bispo, Igor Coutinho Souza, Joane
Rebouças de Sousa
Impetrado(s): Excelentíssimo Senhor Prefeito Do Município De Muniz Ferreira
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu
Decisão: [...] concluo que no presente caso não restou caracterizado o fumus boni juris, de sorte que DENEGO a liminar nos
dois modos pleiteados.
Em atenção ao princípio do contraditório faculto a Impetrante manifestar-se sobre os documentos juntados às informações,
no prazo 05 (cinco) dias. Após, vista à Representante do Ministério Público para pronunciamento, com conclusão dos autos
em seguida.
Defiro a inclusão do Município de Muniz Ferreira no pólo passivo, pelo que determino a retificação no sistema e na capa dos
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Nazaré, 02 de outubro de 2010.
Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0000362-95.2010.805.0176 - Inventário
Autor(s): Antonia Creuza Santos Barbosa Pures, Marinei Santos Barbosa Pinheiro, Marineuza Santos Barbosa Cavalcante e
outros
Advogado(s): Alex Augusto Mattos da Silva
Falecido(s): Claudionor Almeida Barbosa, Ines Santos Barbosa
Despacho: I- Intimem-se os requerentes para proceder ao recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo.
II- Com o pagamento, de logo, nomeio como inventariante a requerente ANTONIA CLEUZA S. B. PURES, devendo a mesma
ser intimado para prestar compromisso no prazo de lei.
III- Em seguida, intimem-se os requerentes para apresentação das primeiras declarações no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Nazaré, 06/10/2010.
Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
COMARCA DE NAZARÉ - BAHIA
Juíza de Direito Substituta : Edna de Andrade Nery
Promotora de Justiça : Thelma Leal
Escrivã: Eliana Silva Rodrigues
Ficam os Senhores advogados intimados dos despachos abaixo prolatados nos seguintes processos:
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0001069-34.2008.805.0176 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Federal
Deprecante(s): Juízo Federal Da 17ª Vara Especializada Criminal
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Nazaré
Reu(s): João Carlos Dos Santos
Despacho: Em virtude do número de audiências de réus presos designadas para esta data e em razão da prioridade dos
serviços eleitorais, redesigno a presente audiência para o dia 08/11/2010, às 11:00 horas. Intimados os presentes. Oficiese o Juízo deprecante informando o ocorrido nesta assentada.
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COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: FRANK MONTEIRO FERRARI
ANALISTA JUDICIÁRIO: PAULO ROBERTO RODRIGUES CASTRO
TÉCNICO JUDICIÁRIO: ABELITA RITA DE JESUS MAGALHÃES
TÉCNICO JUDICIÁRIO: CHIRLENE DE JESUS DOURADO PRATES
FICA(M) INTIMADO(S) O(S) SENHOR(ES) ADVOGADO(S) DO INTEIRO TEOR DO(S) DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDO(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0002840-38.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Saionara Carvalho Costa
Advogado(s): Flávia Barbosa de Freitas
Reu(s): Marcorele Soares Nogueira
Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das
prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do
Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito
Substituto."
0002843-90.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Saionara Carvalho Costa
Advogado(s): Flávia Barbosa de Freitas
Reu(s): Marcorele Soares Nogueira
Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das
prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do
Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito
Substituto."
0002762-44.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Josefa De Souza Lima
Representante(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rosimauro De Souza Anjos
Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das
prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do
Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito
Substituto."
0002719-10.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ieda Gomes Teixeira
Advogado(s): Ernesto Julião de Almeida Fraga
Reu(s): Rosalvo José De Almeida
Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das
prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do
Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito
Substituto."
0002754-67.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Patricia Silvia Dos Anjos
Advogado(s): Ernesto Julião de Almeida Fraga
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Reu(s): Sinvaldo Ferreira Ramos
Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das
prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do
Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito
Substituto."
0002794-49.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Sônia Oliveira Celestino
Representante(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Izaias Barbosa Ramos
Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das
prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do
Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito
Substituto."
0002793-64.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ândila Dos Santos Marangi
Representante(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adelino Da Costa Xavier
Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das
prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do
Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito
Substituto."
0002710-48.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Caroline Guedes Da Silva
Advogado(s): Flávia Barbosa de Freitas
Reu(s): Helder Luiz Cordeiro Da Cunha
Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das
prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do
Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito
Substituto."
0002625-62.2010.805.0027 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Agnaldo Tomaz Consolação
Advogado(s): Paulo Roberto Magalhaes de Moura
Reu(s): Maria Lurdes Dos Santos Consolação
Decisão: "Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. 2. A ação tramita
em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais pertinentes (art. 155-II) do CPC. 3. Atendendo ao
disposto no § 2º do art. 3º da Lei º 6.515/77, inclua-se o feito na pauta deste Juízo. 4. Cite-se a parte demandada, através de
oficial de justiça, consignando que a hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes na audiência
será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando, desde então, iniciado o prazo para apresentação da
resposta, que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequencias legais pertinentes à espécie.
5. Promovam-se as intimações necessárias. Ciência ao Advogado e ao Ministério Público. 6. Autorizo, na forma do art. 172,
§ 2°, do CPC, o oficial de justiça a realizar a citação em sábados, domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
compreendido entre 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Bom Jesus
da Lapa, 23 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." - AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO - 24/02/2011, ÀS 14:00 HORAS.
0002775-43.2010.805.0027 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Lucineide Simplicio Da Silva
Advogado(s): Alair Magalhães dos Santos
Reu(s): Josevaldo Dias Gama Da Silva
Decisão: "Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. 2. A ação tramita
em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais pertinentes (art. 155-II) do CPC. 3. Atendendo ao
disposto no § 2º do art. 3º da Lei º 6.515/77, inclua-se o feito na pauta deste Juízo. 4. Cite-se a parte demandada, através de
carta precatória, consignando que a hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes na audiência
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010
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será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando, desde então, iniciado o prazo para apresentação da
resposta, que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequencias legais pertinentes à espécie.
5. Promovam-se as intimações necessárias. Ciência ao Advogado e ao Ministério Público. 6. Autorizo, na forma do art. 172,
§ 2°, do CPC, o oficial de justiça a realizar a citação em sábados, domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
compreendido entre 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Bom Jesus
da Lapa, 24 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." - AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO - 24/02/2011, ÀS 13:30 HORAS.
0002842-08.2010.805.0027 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Lúcia Lima De Jesus
Advogado(s): Flávia Barbosa de Freitas
Reu(s): Fabiano Nascimento De Jesus
Decisão: "Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. 2. A ação tramita
em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais pertinentes (art. 155-II) do CPC. 3. Atendendo ao
disposto no § 2º do art. 3º da Lei º 6.515/77, inclua-se o feito na pauta deste Juízo. 4. Cite-se a parte demandada, através de
carta precatória, consignando que a hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes na audiência
será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando, desde então, iniciado o prazo para apresentação da
resposta, que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequencias legais pertinentes à espécie.
5. Promovam-se as intimações necessárias. Ciência ao Advogado e ao Ministério Público. 6. Autorizo, na forma do art. 172,
§ 2°, do CPC, o oficial de justiça a realizar a citação em sábados, domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
compreendido entre 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Bom Jesus
da Lapa, 24 de setembro de 2011. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." - AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO - 24/02/2011, ÀS 13:30 HORAS.
0002796-19.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gleizivan Vieira Souza Silva
Advogado(s): Marcos Menezes de Carvalho
Reu(s): Fabio Dias Da Silva
Decisão: "I - Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02 para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2. Conste do mandado que
se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intime-se e cumprase. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito."
0002655-97.2010.805.0027 - Execução de Alimentos
Autor(s): Mirian Da Silva Santos
Advogado(s): Ernesto Julião de Almeida Fraga
Reu(s): Antonio José Lopes De Souza
Decisão: "I - Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02 para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2. Conste do mandado que
se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intime-se e cumprase. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
FICA INTIMADO O BEL. ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA OAB/BA 24.630
0002995-41.2010.805.0027 - Execução da Pena
Autor(s): Ministério Público Do Estado De São Paulo/Sp
Reu(s): Genilson Souza Santos
Despacho: Vistos, etc.
1- Autue-se e registre-se como execução penal. Os documentos acostados aos autos não autorizam inferir a mesma
conclusão alcançada pelo nobre advogado requerente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de Alvará de Soltura,
cabendo a sua análise pelo magistrado que decretou a medida constritiva. Sem prejuízo, oficie-se ao Setor de Distribuição
do Estado de São Paulo para que forneça a este Juízo certidão de antecedentes/primariedade de Genilson Souza Santos.
2- Para audiência admonitória, designo o dia 18.10.2010, às 09:30 horas. Intime-se o reeducando e seu advogado, bem
como o Ministério Público. Bom Jesus da Lapa, em 30/set/2010. (a)Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito da Vara
Crime.
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
O Doutor ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR, MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Relações de Consumo Cível e
Comerciai da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) Senhor(a) FABIANO
NASCIMENTO DE JESUS, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que por este Juízo
e Cartório tramita uma Ação de Divorcio Litigioso, tombada sob n° 0002842-08.2010.805.0027, requerida por Maria Lucia
Lima de Jesus contra Fabiano Nascimento de Jesus. Pelo presente EDITAL fica FABIANO NASCIMENTO DE JESUS, CITADO(A)
para os termos da ação e INTIMADO(A), para a audiência de tentativa de reconciliação, que será realizada no dia 24 de
fevereiro de 2010, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, ficando o(a) requerido(a) advertido(a) de que caso não
haja reconciliação ou acordo, da data da audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação. E, para
constar, mandei passar e publicar o presente no Diário Eletrônico do Poder Judiciário e afixar no lugar de costume. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Bom Jesus da Lapa, aos 06 (seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu,_______ ,
Paulo Roberto Rodrigues Castro, Escrivão da Vara Cível, digitei e assino.
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE CANAVIEIRAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regio Bezerra Tiba Xavier
Secretário(a): Mônica Nascimento de Andrade
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Outubro de 2010
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
ATO DE SECRETARIA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
0001029-92.2010.805.0043(4-2-6)
Autor: Sergio Fernandes Freitas
Advogados(as): Beliny Magalhães Leão OAB/MG 122343, Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591
Réu: Empresario Individual T.C.C. Perrucho
Advogados(as): Otoniel Mendes Cassemiro Neto OAB/BA 10925
Réu: Jose Luiz Azevedo Costa
Advogados(as): Otoniel Mendes Cassemiro Neto OAB/BA 10925
Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível de Causas Comuns
e de Defesa do Consumidor da Comarca de Canavieiras, do Estado da Bahia, intimo V. Sa. para Audiência de Instrução e
Julgamento que será realizada no dia 19/10/2009 às 09:00 h.
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COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A partir da presente publicação, ficam as part
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