JOAO AUGUSTO BARBOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 DIAS:903621-0 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA Cad. 3 / Página 1 DIAS:903621-0 Date: 2010.10.07 02:31:34 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010. Edição nº 335 CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA DE BARREIRAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS - BAHIA. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO: DR. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO ESCRIVà TITULAR: Carmina Pereira L. da Rocha Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, notificados, e, quando for o caso também intimados, dos despachos e decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados. Expediente do dia 27 de setembro de 2010 0001408-96.2010.805.0022 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Kleber Rocha Da Silva Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues Impetrado(s): Jusmari Oliveira - Prefeita Do Município De Barreiras Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto Despacho: 1.Intime-se o impetrante para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição e documento de fls. 52/87. 2.Cumpra-se. Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0008741-41.2006.805.0022 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Autor(s): Auto Viacao Rainha Ltda Advogado(s): Tônia Schmitt de Castro Reu(s): Chefe Do Poder Executivo Munic. De Barreiras, Dr. Saulo Pedrosa De Almeida Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto Despacho: 1.Intime-se a impetrante para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição e documento de fls. 98/101 e documentos juntados pela impetrada. 2.Cumpra-se. 0001655-77.2010.805.0022 - AI n. 0004276-76.2010.805.0000-0 Agravante(s): Osvalmir Monteiro Dos Santos Advogado(s): Airton Pereira Pinto Agravado(s): Município De Barreiras, Rep. Por Jusmari Oliveira Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto 0004748-19.2008.805.0022 - AI n. 0012153-75.2008.805.0000-0 Apensos: 2903666-5/2009 Agravante(s): Estado da Bahia Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues Agravado(s): Associação De Agricultores E Irrigantes Da Bahia - Aiba Advogado(s): Guilherme Serpa da Luz, Wagner Barbosa Pamplona Despacho: 1. Arquivem-se os autos. 2. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 2 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. MANOEL DA COSTA FILHO. ESCRIVà TITULAR: Marileide Alves de Oliveira. Expediente do dia 15 de novembro de 2009 0000354-18.1998.805.0022 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Luiz Ricardi Advogado(s): José Alexandre Pereira Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias Sentença: Vistos etc... O Sr LUIZ RICARDI propôs a presente ação cautelar contra o Banco do Brasil S/A. Nos autos da execução em apenso n. 652507-7/2005, o Banco do Brasil S/A diz ter recebido seu crédito, pedindo a extinção da ação principal. Por falta de interesse processual de agir, vez que as partes já se acertaram, extingo o processo, para que surta seus jurídicos e legais efeito. Recolham-se as TPS restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E PRIVATIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS, COMARCA DE BARREIRAS-BA. JUIZ DE DIREITO: Dr. José Luiz Pessoa Cardoso. ESCRIVÃ; Albeny da Costa Santos. Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos exarados pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 3ª Vara Cível, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados: Expediente do dia 06 de julho de 2010 0000265-68.1993.805.0022 - Execução de Título Judicial Autor(s): Elzi De Oliveira Silva E Jean O. De Matos. Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco Reu(s): Emtram- Empresa De Transporte Macaubense Ltda. Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho Despacho: " Vistos, etc... Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, conforme pedido de fl.274,ítem b. As intimações deverão ser feitas através do advogado da parte ré pela Imprensa Oficial.Cumpra-se" Expediente do dia 21 de julho de 2010 0007983-57.2009.805.0022 - Alvará Judicial Autor(s): Neire Santiago Da Silva Advogado(s): Quintino Lopes Castro Tavares Sentença: "...Por tais razões, defiro o pedido inicial. Expeça-se o alvará requerido, observando-se as formalidades legais, que o caso requer. P.R.I." Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0005909-64.2008.805.0022 - ARRESTO Autor(s): Syngenta Protecao De Cultivos Ltda Advogado(s): Jorge Barbosa de Jesus, Celso Umberto Luchesi Reu(s): Marcelino Walker Advogado(s): Reinaldo Pettengill, Reinaldo Pettengill Filho Despacho: " Vistos, etc... Face ao pedido contido em fls. 187 a 191, quando no item 18, alegou a autora que já foi efetiva a entrega dos produtos objeto da Cédula de Produtor Rural que fundamentou a presente medida, pedindo a extinção do presente processo, com fundamento no art.794, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação do Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios; considerando, realmente que ocorreu a entrega do produto, outra alternativa não resta, senão decretar, como decretado tenho, a extinção do presente feito, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Cód. de Proc. Civil. Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada parte e as custas processuais devem ser rateadas entre as partes, meio a meio. P.R.I." Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0001823-94.2001.805.0022 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR Requerente(s): S. P. D. S., M. I. D. S. P. Advogado(s): Newton Rafael dos Santos Requerido(s): J. D. S. S., S. R. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 3 Despacho: "...JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no artigo 1638 incisos II e III, do Código Civil c/c o artigo 24, 155 e seg, 169 da lei nº 8.069/9022, e, por consequência, DECRETO A PERDA DO PODER FAMILIAR dos requeridos em relação a seu filho Christiann Andrey dos Santos, devendo ser o mesmo adotado pelos requerentes. Procedam-se as anotações devidas. Oficie-se ao cartório de registro competente para proceder a averbação no registro de nascimento do menor. P.R.I." Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0009653-33.2009.805.0022 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Emilly Est´Rfany Cunha Da Silva Advogado(s): Adalve Mariá de Alcântara e Figueiredo Reu(s): Helieuton Cunha Da Silva Despacho: "... face a ausência da parte autora e a não citação do requerido deixa de realizar a audiência redesignando-a para o dia 25 de novembro de 2010, às 09:00 horas. Cite-se.Intimem-se." Expediente do dia 09 de setembro de 2010 0003068-77.2000.805.0022 - Procedimento Ordinário Autor(s): Loop Agroindustrial Ltda Advogado(s): Jean Carlo G. Baldissarella Reu(s): Larty Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Gleides Pirró Guastelli Rodrigues, Roberto Bortman, Osmar Geraldo Persoli Despacho: "... resolve o juiz adiar redesignar nova data para audiência a qual será realizada no dia 25/11/2010, às 15:30 horas.Ficam os presentes devidamente intimados. Intimem-se os demais" Expediente do dia 15 de setembro de 2010 0005708-04.2010.805.0022 - Interdição Interditando(s): Doralice Madalena Dos Santos Advogado(s): Luiz César Salles, Newton Rafael dos Santos Interditado(s): Doralice Ribeiro Dos Santos Despacho: "Vistos, etc... Concedo a gratuidade judiciária. Designo audiência para o interrogatório do interditando a ser realizada no dia 17/11/10, às 09:30 horas. Cite-se o interditando. Intimem-se todos, inclusive o Minsitério Público." Expediente do dia 16 de setembro de 2010 0004711-60.2006.805.0022 - SEQUESTRO Autor(s): Mosaic Fertilizantes Do Brasil S/A Advogado(s): Marcelo Hoffmann, Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis, Daniel Tinoco Ferreira Reu(s): Leandro Volter Laurindo De Castilhos Advogado(s): Carlos Glass Neto Despacho: "Vistos,etc... Tendo em vista que a audiência designada em fls. 332 não se realizou, redesigno a mesma para o dia 10/12/2010 às 09:00 horas. Intimem-se todos, Inclusive testemunhas se arroladas.Cumpra-se." 0005204-95.2010.805.0022 - Interdição Autor(s): Mara Rubia Sampaio Da Silva Advogado(s): Ismael dos Reis Pedrosa Interditado(s): Felix Soares Da Silva Despacho: "Vistos, etc... Concedo a gratuidade judiciária. Designo audiência para interrogatório do interditando a ser realizada no dia 07/12/2010, às 15:00 horas. Cite-se o interditando. Intimem-se, inclusive o Ministério Público." 0006572-13.2008.805.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente(s): Y. M. M. R. P. A. M. D. S. Advogado(s): Loia Petersen Dias da Costa Requerido(s): J. I. D. M. Despacho: "Vistos,etc... Face a informaçãop de fls. 22, redesigno a audiência para o dia 18/02/2011, às 09:30 horas. Intimem-se todos. Inclusive testemunhas se arroladas.Cite-se o requerido.Cumpra-se." 0002427-50.2004.805.0022 - AÇÃO MONITÓRIA Apensos: 1136873-5/2006 Autor(s): Jairo Augusto Vieira Guimarães Advogado(s): Jorge Luiz C. Castelo Branco, Laríssa Aires Camandaroba Castelo Branco Reu(s): Kátia Barrense Bomfim Santos Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto, Newton Rafael dos Santos Despacho: " Vistos, etc... Designo audiência de conciliação, instrução e jugamento a ser realizada no dia 18/02/2011, às 09:00 horas. Intimem-se todos. Inclusive testemunhas se arroladas. Cumpra-se." 0009767-69.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo José Ramos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 4 Advogado(s): Valdair Custodio Alves, José Maria Ribeiro de Sousa Reu(s): Veralucia Teixeira Prado Advogado(s): Aurélio Miguel Pinto Dórea Despacho: "Vistos, etc... Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a se realizada no dia 07/12/2010, Pas 15:30 horas.Intimem-se todos. Inclusive testemunhas se arroladas.Cumpra-se." 0007387-78.2006.805.0022 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Espólio De Ricardo Rego Pamplona Sobrinho Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau, Edma Mônica da Silva Piau Reu(s): Agnaldo Pereira Junior Advogado(s): Cássio Santos Machado, Antomar Remígio Machado Despacho: "Vistos, etc... Face a informação de fls. 210, redesigno a audiência para o dia 18/02/2011 às 10:30 horas. Intimem-se todos. Inclusive testmunhas se arroladas.Cumpra-se." 0002331-98.2005.805.0022 - ALIMENTOS Autor(s): M. P. (. G. D. S. Reu(s): A. C. D. S. Despacho: "Vistos, etc... Face a informação de fls. 18, redesigno a audiência para o dia 18/02/2011, às 10:30 horas. Intimemse todos. Inclusive testemunhas se arroladas. Oficie-se ao deprecado informando a nova data.Cumpra-se." 0001770-21.1998.805.0022 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Sergivaldo Bispo De Azevedo Advogado(s): Airton Pereira Pinto, Samuel Fernandes de Oliveira Reu(s): Anísio Félix Dos Santos Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Lilian Dias de Castro Despacho: " Vistos, etc... Face a informação de fls. 102, redesigno a audiência para o dia 23/02/2011 às 15:00 horas. Intimem-se todos.Inclusive testemunhas se arroladas.Cumpra-se." 0003940-53.2004.805.0022 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Espólio De Paulina Camandaroba Castelo Castelo Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, Laríssa Aires Camandaroba Castelo Branco Reu(s): Cassi - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado(s): Gustavo José Amaral de Magalhães Despacho: "Vistos,etc... Face a informação de fls. 120, redesigno a audiência para o dia 17/02/2011 às 15:00 horas. Intimemse todos. Inclusive testemunhas se arroladas, Cumpra-se." EDITAIS COMARCA DE BARREIRAS /BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL Fórum Tarcilo Vieira de Mello, Shopping Center Rio de Ondas Rodovia BR 020/242,. KM 0, nº 31- Loteamento do Comércio, Bairro Vila Rica - Barreiras - Bahia 47.807-510 - Fone (77) 3611-3970 - CEP 47.807-510. Juiz de Direito Auxiliar: Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo Escrivã: Francisca Aparecida Campos de O. Maia EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Ação: REMOÇÃO DE CURADORA DE INTERDITADO Nº 488994-7/2004 Parte Autora: CÉLIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA Parte Ré: MARIA DAS GRAÇAS GALDINO SALES Advogado (a): EDMILSON JORGE BRITO DA SILVA O DOUTOR ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO, Juiz de Direito Auxiliar da Primeira Vara Cível, desta Comarca de Barreiras, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o requerido, ora, com residência e domicílio em local desconhecido, conforme petição nos autos, que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Remoção de Curadora de Interditado - nº 488994-7/2004, requerido por CÉLIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, contra MARIA DAS GRAÇAS GALDINO SALES, residente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, por meio deste, CITA, para que, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, advertindo-a de que, caso não o faça, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, na petição inicial (CPC, art. 285). Os autos se achando em Cartório, no endereço acima indicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, da requerida, mandou-se publicar o presente Edital, no Diário do Poder Judiciário e no local de costume, no Fórum local; juntando-se cópia aos referidos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barreiras, aos 05 dias do mês de outubro de dois mil e dez. (2010). Eu,_____________ Escrivã, fiz digitar, conferir e assino. ALEXANDRE MOTA BRANÃO DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 COMARCA DE BRUMADO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia. Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu Promotora: Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira Juiz Substituto: Bernardo Mário Dantas Lubambo Expediente do dia 21 de setembro de 2010 0002638-46.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Elco De Brito Rocha 0002675-73.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Eduardo Gomes Dos Santos 0002674-88.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Espólio De Antônio Nicolau Gomes 0002676-58.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Florentino De Oliveira Meira 0002683-50.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Evani O. De Souza E Juscelino C. Azevedo 0002684-35.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Edmundo De Oliveira Ferreira 0002685-20.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Francisco Assis Dos Reis 0002686-05.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Francisco Augusto Da Silva 0002687-87.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Erico Martins Gomes 0002688-72.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Edite Da Silva Mota 0002689-57.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Edmam Souza 0002690-42.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Edite Da Silva Mota 0002691-27.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Eliezer M Comercio Rep Ltda 0002682-65.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Cad. 3 / Página 5 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 6 Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Edmundo Anjos De Oliveira 0002681-80.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Euza Tavares Possidonio 0002680-95.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Evandro De Araujo Elias 0002679-13.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Edson Pereira Santos 0002678-28.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Francisco J. T. De Santana 0002677-43.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Edio Da Silva Pereira Despacho: R.h// Isento de custas, nos termos dos art. 51 e 52 do Regulamento de das Taxas do Estado da Bahia (Decreto nº. 28.595/81). Cite(m)-se nos termos da inicial - com cópia deste despacho - mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80), ou por Oficial de Justiça, se requerido pela parte. Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação - também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora - ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos. Cumpra-se. Brumado, 21 de setembro de 2010. Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. 0000005-48.1999.805.0032 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Gildasio Mirante Sobrinho, Naide Alves Figueredo Sobrinho Advogado(s): Juvenal Rocha Arrolado(s): Joao Gonçalves Sobrinho, Hermelinda Castro Mirante Sobrinho Despacho: Vistos, etc. Transcorrido in albis o prazo deferido às fls. 54, proceda-se à intimação do Inventariante a fim de diga nos autos se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumprase. Brumado, 21 de Setembro de 2010.Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito Expediente do dia 23 de setembro de 2010 0002258-57.2009.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): Auto Posto Maia Ltda Advogado(s): Kleber Lima Dias Reu(s): Município De Aracatu - Ba Despacho: "Vistos etc. Reservo-me à apreciação do pedido de antecipação de tutela após a contestação. Cite-se, com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 23 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002513-15.2009.805.0032 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Reu(s): Otávio Meira Lima Despacho: "Vistos etc. Ouça-se o impugnado, no prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado 23 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 7 0002514-97.2009.805.0032 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Reu(s): Juvenal Rocha Despacho: "Vistos etc. Ouça-se o impugnado, no prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado 23 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." Expediente do dia 27 de setembro de 2010 0002829-91.2010.805.0032 - Carta Precatória Autor(s): Maxitel S.A. Deprecante(s): 22ª Vara Cível - Salvador - Ba Reu(s): Rogeldo Silva Santos, Sirlene Rosa Dos Santos Despacho: "Rh. Vistos etc. Intime-se para recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de isenção legal; Após, cumpra-se as diligências Deprecada. Por fim, devolva-se esta Carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas, dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. de ordem. Brumado, 27 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002830-76.2010.805.0032 - Carta Precatória Autor(s): Núcia Monteiro Lima Deprecante(s): Vara Cível - Livramento De Nossa Senhora - Ba Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade Reu(s): Rogerio Dos Santos Miranda Despacho: "Rh. Vistos etc. Intime-se para recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de isenção legal; Após, cumpra-se as diligências Deprecada. Por fim, devolva-se esta Carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas, dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. de ordem. Brumado, 27 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002849-82.2010.805.0032 - Carta Precatória Autor(s): Eva Mendes Santana Tolentino Deprecante(s): Vara Cível - Espinosa - Mg Reu(s): Sebastião Dantas Tolentino Despacho: "Rh. Vistos etc. Intime-se para recolhimento das custas processuais, se não for o caso de Justiça Gratuita ou de isenção legal; Após, cumpra-se as diligências Deprecada. Por fim, devolva-se esta Carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas, dando-se baixa neste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. de ordem. Brumado, 27 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0003153-18.2009.805.0032 - Interdição Autor(s): Lineuza Maria Da Silva Souza Advogado(s): Livaldo Cerqueira Interditado(s): Nicanor Souza Silva Despacho: R.Hoje//Nomeio perito o Dr. GEMINIANO MORAES LOBO Médico Psiquiatra do CAPS - Aracatu, que deverá ser notificado, compromissado com as formalidades de estilo e informado de que se trata de processos com auspício da gratuidade de justiça. Encaminhe-se. Após a juntada do laudo, digam as partes em dez dias. Em seguida, voltem conclusos. Brumado, 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. 0001810-50.2010.805.0032 - Interdição Autor(s): Luiz Leal Ivo De Carvalho Advogado(s): Antonio Augusto Trindade Lima Interditado(s): Maria Do Carmo De Carvalho Duarte Ferreira Despacho: R.Hoje//Nomeio perito o Dr. IVAN MEIRA Médico , que deverá ser notificado, compromissado com as formalidades de estilo e informado de que se trata de processos com auspício da gratuidade de justiça. Encaminhe-se. Após a juntada do laudo, digam as partes em dez dias. Em seguida, voltem conclusos. Brumado, 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito. 0002090-55.2009.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isaldete Araújo Silva Advogado(s): Marcelo Fernando Ferreira da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: " Vistos etc. julgo-me impedida no presente feito, uma vez que o médico que assina o laudo de fls 15 e meu parente em garu de impedimento. Remeta -se meu substituto legal. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 8 0002807-33.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moveis Carraro Ltda Advogado(s): Morgana Cristina Tondin Reu(s): Lujane Com Mov Ltda Despacho: " Vistos etc. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002815-10.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): R. C. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J. C. D. S. Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002797-86.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. S. R. Advogado(s): Livaldo Cerqueira Reu(s): L. D. A. R. Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002798-71.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. D. C. C. C. P. Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro Reu(s): J. D. S. P. Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002800-41.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): R. D. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): S. F. D. S. Menor(s): L. D. D. S. Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002799-56.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): C. N. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J. A. Menor(s): I. N. D. S. Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade requerida. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002814-25.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. A. G. Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães Reu(s): P. C. R. P. Despacho: " Vistos etc. Defiro gratuidade provisória. As custas serão pagas ao final. Cite-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002802-11.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário Autor(s): I. G. D. S., K. V. O. D. S. Advogado(s): Edson Pereira Santos Reu(s): C. B. O. Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para juntar aos autos cópias de seus documentos de identificação. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002790-94.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. J. D. C. Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): N. R. C. Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para juntar aos autos cópias de seus documentos de identificação. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 9 0003699-10.2008.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Uniao Executado(s): Dps Construções E Empreendimentos Limitada Despacho: " Vistos etc. defiro o requerido às fls. 39. Cumpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002810-85.2010.805.0032 - Busca e Apreensão Autor(s): M & M Motos Ltda Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): Denise Santos Linhares Despacho: ". . . Expeça-se mandado competente. O bem apreendido deverá ser depositado com o autor. Após a apreensão do bem, cite-se o requerido, conforme os arts. 802 a 803 do C.P.C. Cumpra-se. Brumado, 28 de setembro de 2010. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002809-03.2010.805.0032 - Busca e Apreensão Autor(s): M & M Motos Ltda Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): Jonata Da Silva Gonçalves Despacho: ". . . Expeça-se mandado competente. O bem apreendido deverá ser depositado com o autor. Após a apreensão do bem, cite-se o requerido, conforme os arts. 802 a 803 do C.P.C. Cumpra-se. Brumado, 28 de setembro de 2010. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0005224-27.2008.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Uniao Executado(s): Fzv Comercio De Confecções Ltda Despacho: "Vistos etc. Defiro o requerido às fls 21. Cumpra-se. Brumado, 28 de setembro de 2010. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001566-24.2010.805.0032 - Execução de Alimentos Autor(s): N. D. S. C. Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho Reu(s): C. M. D. S. Despacho: " Vistos etc. Sobre a justificação de fls. vista à Exequente.Prazo dez dias. Após vista ao R.M.P. Cumpra-se. Brumado, 28 de setembro de 2010." 0002333-62.2010.805.0032 - Execução de Alimentos Representante(s): R. D. C. V. D. S. Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho Reu(s): M. O. D. A. Despacho: "...Vistos, etc, Apense-se ao processo principal. após, cumpra-se o disposto no art. 733 do C.P.C. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002916-52.2007.805.0032 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Luciene Maria Dos Santos Silva Advogado(s): Juvenal Rocha Reu(s): Leonidas Ramos Matos Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, a parte autora, por seu procurador, em atenção ao ofício de fls. anterior, para proceder com o recolhimento das custas com o cumprimento da Carta Precatória enviada à Comarca deVitória da Conquista/BA. Intimese. CUmpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002336-85.2008.805.0032 - Petição Autor(s): Zilda Amorim Santos Advogado(s): José Carlos dos Reis, Olindina Raimunda de Brito Reis Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, a parte autora, por seu procurador,para cumprir o quanto solicitado pelo R.M.P, em parecer de fls. 49. Prazo vinte dias. CUmpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002100-65.2010.805.0032 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Aparecida De Meira Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Carlos Alberto De Meira Santos Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Cumpra-se o requerido pelo R.M.P. CUmpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002117-72.2008.805.0032 - Alvará Judicial Autor(s): Otacilia Virgem De Farias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 10 Advogado(s): Welton Caires Gama Reu(s): Elza Coelho De Souza Despacho: "R. Hoje. Vistas ao R.M.P. CUmpra-se. Brumado 28 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001028-43.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Aparecido Fernandes Silva Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 10, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001969-27.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Arnaldo Silva Freire Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001121-06.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Arcemiro Feliciano Da Silva Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001094-23.2010.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): M & M Motos Ltda Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): Elaine Cristina Dos Santos Ataide Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001098-60.2010.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): M & M Motos Ltda Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo Reu(s): Fábio Santos Oliveira 0002850-04.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Manoel Messias Da Silva Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 13, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002941-31.2008.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva Executado(s): Edimir Pereira Dos Santos Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 26, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002828-43.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Eliezer Malheiro Da Silva Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002810-22.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): José De Abreu Martins Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 11, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 11 0003442-82.2008.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): José Alves Carvalho Despacho: "R. Hoje. Vistos, etc, Sobre a certidão de fls. 17, ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001144-49.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. D. M. F., M. A. D. Q. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Vistos, etc. J DE MF e M A DE Q F, qualificados às fls. 02, representados pela Defensora Pública, ingressaram em Juízo com a presente Ação de Separação Consensual com fundamento na Lei 6.515/77 e no art. 1.121 do CPC. Alegaram: que se uniram pelo matrimônio civil, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 30/03/1985; que dessa união advieram dois filhos, ambos maiores e capazes: L DE Q F, em 25/04/1986, e G DE Q F, em 23/01/1991; que em face de desentendimentos constantes tornou-se insuportável a vida em comum, sem qualquer chance de reconciliação; que o patrimônio do casal é constituído de: - um imóvel residencial, financiado junto à CEF, no valor de R$ 17.500,00; - um veículo automotor CORSA WIND, 2001, placa policial CVE-9661, no valor de R$ 8.500,00. Juntaram ao pedido os documentos de fls. 05/21. Ouvidos os Requerentes em audiência (fls. 25/26), ratificaram em todos os seus termos a peça de ingresso e requereram, pela Defensora Pública, ante o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, a conversão do pedido para DIVÓRCIO CONSENSUAL, mantendo-se todas as cláusulas consignadas na inicial. Ouvida a Representante do Parquet, opinou às fls. 27/28 pelo deferimento do pedido de conversão, com a decretação do Divórcio dos Requerentes, nos termos pleiteados. é o relatório. Decido. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal - alterado pela Emenda Constitucional nº 66/ 2010 -, e foi ratificado pelos Requerentes em audiência. Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontade dos requerentes, decretando-lhes o Divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil competente a fim de que proceda à averbação de acordo com o pedido e com as formalidades legais. Sem custas. P.R.I. Brumado, 28 de setembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito 0001438-38.2009.805.0032 - Divórcio Consensual Autor(s): L. H. D. S., C. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Vistos, etc. .... qualificados às fls. 02/03, pelo Defensor Público, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. alegaram: que uniram-se em matrimônio em 11/08/1995; que desta união nasceu, em 09/07/ 1996, sua filha menor ...; que em face de constantes desentendimentos, a vida em comum do casal tornou-se difícil, sem chance de reconciliação; que o casal encontra-se separado há mais de dois anos; que o casal não possui bens a serem partilhados; que a Requerente, tendo meios para prover a sua subsistência e da sua filha menor, dispensa o pagamento de pensão alimentícia por parte do Requerente. Juntaram ao pedido os documentos de fls. 05/09. Designada a audiência de instrução e julgamento (fls. 11). Às fls. 12, certificou o Cartório da Vara Cível a não expedição, em tempo hábil, dos mandados de intimação. Aberta a audiência, compareceu a Representante do Parquet, não tendo comparecido nem os Requerentes, nem o Defensor Público. Determinou-se o encerramento da audiência; que fosse aguardado o prazo de 30 dias e, após, a conclusão do feito (fls. 13). Certificou o Cartório da Vara Cível, às fls. 14, o transcurso do prazo sem que tenham os Requerentes se manifestado; certificou, mais, que os Requerentes não foram intimados para a audiência designada. Determinou-se às fls. 15 a abertura de vistas ao Ministério Público. Por sua Representante, o Parquet, em cota às fls. 15, pugnou pela redesignação da audiência, sugerindo a inclusão do feito na pauta da Semana Nacional da Conciliação. Redesignada a audiência de instrução e julgamento (fls. 17). Durante a instrução, foi proposta a reconciliação, que não foi aceita pelos Requerentes, que ratificaram todos os termos da inicial. Com relação à pensão alimentícia para a filha menor, convencionaram as Partes que o Requerente contribuirá com o percentual de 10% do valor do salário mínimo, importância a ser entregue à Requerente até o dia 30 de cada mês, mediante Recibo (fls. 18/19). Parecer final, do Ministério Público, às fls. 20/22, favorável à decretação do Divórcio, na forma pleiteada na peça de ingresso, com a modificação constante da audiência. É, em síntese, o que consta dos autos. Passo a decidir. O divórcio é a causa terminativa da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo aos divorciandos ensejo a novas núpcias. Com o advento da Carta Magna de 1988 e o Código Civil de 2002, o denominado divórcio-remédio (divórcio-falência, para alguns doutrinadores), passou a ser ordinariamente possível, desde que compreenda a separação de fato por mais de dois anos. Nesta modalidade de divórcio, não se consideram, para ser concedido, as causas que determinaram a separação; aliás, da sentença não se constará a causa que a determinou. Em face dos novos preceitos constitucionais, em sede de ação de divórcio direto, a única defesa que se admite diz respeito à falta do decurso de prazo de dois anos da separação de fato e nem mesmo se discute a respeito da causa, culposa ou não, da separação fática. Entende-se que há separação de fato quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há, da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. Por fim, mister provar que o biênio autorizador do decreto de divórcio há que decorrer continuamente, sem interrupção. In casu, a prova documental colhida é suficiente para comprovar que o casal encontra-se separado há mais de dois anos. As testemunhas afirmaram que depois da separação não houve reconciliação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o Divórcio Consensual requerido pelas partes. Por conseqüência, declaro extinta a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 12 sociedade conjugal existente entre ambos até então, passando a mulher a usar o nome de solteira. Após o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Sem custas, face à gratuidade da justiça. P.R.I. Após, arquive-se. Brumado, 29 de setembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0000902-95.2007.805.0032 - Execução de Alimentos Representante(s): M. D. O. Advogado(s): Welton Caires Gama Requerido(s): M. R. D. C. Advogado(s): Andre Luis Gomes de Oliveira Menor(s): J. O. R. D. C., C. O. D. C., J. D. O. R. D. C. Despacho: "Vistos etc. Ouça-se o Representante do parquet. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. brumado, 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002940-12.2009.805.0032 - Alvará Judicial Autor(s): Guiomar Rosa Marques Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior Reu(s): Celidio Carvalho Marques Despacho: "R. Hoje. defiro o requerido pelo R.M.P. Cumpra-se. Urgente. Brumado, 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0003024-18.2006.805.0032 - ALVARA Autor(s): Marcília Ferreira Pessoa Advogado(s): Welton Caires Gama Despacho: "R. Hoje. Vistas a parte autora. Prazo cinco dias. Após voltem conclusos. Brumado, 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002385-97.2006.805.0032 - ALVARA Autor(s): Heliomar Andrade Silva, Cássio Andrade Silva, Hismar Andrade Silva e outros Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira, Paulo Henrique Lôbo e Silva Falecido(s): Nivalda Andrade Silva Despacho: "R. Hoje. defiro o requerido às fls. 40. Cumpra-se Brumado, 29 de setembro de 2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002527-67.2007.805.0032 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. C. Advogado(s): Nildoberto Lima Meira Reu(s): J. D. S. C., S. D. S. C. Sentença: Vistos, etc.G C, qualificado às fls. 02, por seu Advogado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em face de seus filhos J DA S C e S DA S C, também qualificados. Alegou: que paga aos Requeridos, a título de alimentos, o valor mensal de 25% do salário mínimo, descontado do seu benefício previdenciário; que os Requeridos já atingiram a maioridade, não existindo provas de carência ou de necessidade dos mesmos; que ele Requerente se encontra acometido de doença, o que onerou suas despesas, diminuindo suas condições financeiras, o que impossibilita o pagamento da pensão. Requereu: a concessão de tutela antecipada, no sentido de sobrestar o pagamento da pensão cuja exoneração ora se requer; a citação dos Requeridos; a procedência do pedido; a oitiva do R.M.P.; a gratuidade da Justiça, por ser pessoa pobre no sentido legal; o apensamento da presente ao Processo nº 16091/2000 - Divórcio Consensual. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.140,00. Juntou ao pedido os documentos de fls. 06/14. Às fls. 16, concedeu-se a gratuidade da justiça; determinou-se o apensamento dos autos ao Processo principal e, após, a citação dos Requeridos com as formalidades legais. Expedida Carta Precatória à Comarca de Campinas-SP (fls. 17), foi a mesma devolvida sem cumprimento, ante a informação, constante da Certidão de fls. 23, de que não foi encontrado o endereço constante da inicial. O Procurador do Requerente teve vista dos autos (fls. 24), para falar sobre a referida Certidão, porém deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido (fls. 25). Determinou-se às fls. 26 a intimação pessoal do Requerente, para fornecer o endereço atual dos Requeridos. Intimado pessoalmente (fls. 27/28), o Requerente não se manifestou nos autos (fls. 29). A Representante do Parquet, às fls. 31, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que demonstrado o abandono da causa pelo Requerente. Posto isto, e considerando o manifesto desinteresse do Requerente, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o Processo sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento. Sem custas. P.R.I. Brumado, 29 de setembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito 0002185-56.2007.805.0032 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 13 Autor(s): E. M. N. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): W. S. D. S. Sentença: istos, etc... , qualificada às fls. 02, pela Defensora Pública, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO em face de alegou, em síntese, que está separada do Requerido desde 26/09/2000, restando demonstrado o lapso temporal exigido pela lei. Juntou ao pedido os documentos de fls. 04/05. Determinou-se às fls. 07 a abertura de vistas ao Ministério Público. Por sua Representante, o Parquet, em cota às fls. 08, pugnou pela citação do Requerido para, no prazo legal, contestar o feito. Às fls. 09, deferiu-se o requerido pelo Ministério Público. Expedida Carta Precatória à Comarca de São Paulo-SP (fls. 10), foi a mesma devolvida devidamente cumprida, com a citação do Requerido às fls. 15. Abertas vistas à Representante do Ministério Público, a sua Representante manifestou-se pela conversão da separação em divórcio, ante o fato de não ter o Requerido contestado o feito (fls. 16). Em despacho proferido às fls. 18, determinou-se que fosse, pela Sra. Escrivã, certificado se a ação foi contestada. Cumprindo o despacho, certificou o Cartório da Vara Cível às fls. 19 que transcorreu o prazo sem que tenha o Requerido oferecido contestação. Ouvido o Ministério Público, emitiu às fls. 21/22 parecer favorável à pretensão da Requerente. É o relatório. Decido. Satisfeitas que foram as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos devidos, a conversão da separação consensual do casal em divórcio. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil competente a fim de que seja feita a averbação com as formalidades de estilo. Após, arquivem-se os presentes autos. Sem custas. P.R.I. Brumado, 29 de setembro de 2010. Dra. LEONOR DA SILVA ABREU. Juíza de Direito Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0002746-12.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Dinorá Cotrim Rizério Carvalho Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001045-79.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Alan Alves De Queiroz Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001758-54.2010.805.0032 - Separação de Corpos Autor(s): S. D. S. G. C. Advogado(s): Welton Caires Gama Reu(s): A. C. C. Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002579-92.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Erivaldo Bahia Dos Santos Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001560-17.2010.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Klebson Lima Ribeiro Representações Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001469-24.2010.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Industria E Comercio De Explosivos Nitrosul Ltda Advogado(s): Claudinei Ferreira, Mariana Oliveira Silva Pires Reu(s): José Macedo Gama Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 14 0000597-09.2010.805.0032 - Execução de Alimentos Representante(s): L. P. D. S. Advogado(s): Carlos Brito Reu(s): O. D. S. Advogado(s): Welton Caires Gama Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002645-72.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): M R De Cassia Lima Dos Santos Alves Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0002386-77.2009.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Gildete Moreno Soares Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001011-07.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Antonio Vieira De Venesa Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0000985-09.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Arnaldo Bezerra De Oliveira Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001561-02.2010.805.0032 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Rubem Do Prado Meira Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001985-44.2010.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Galo Emp Consult E Transportes Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001044-94.2010.805.0032 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Brumado Advogado(s): Acioli Viana Silva Executado(s): Antoniel Dos Santos Soares Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." 0001490-97.2010.805.0032 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Carlos Jaime Antunes Santos Despacho: "Vistos etc. Sobre a certidão de fls.,ouça-se o Exequente. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 30/09/2010. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 28 de Abril de 2010 Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000634-36.2010.805.0032(12-4-2) Autor: Aelson Paixão de Jesus Réu: Vivo S.A. Advogados(as): Ana Regina Viana Leite Santos OAB/BA 15863, Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361, Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409 Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Obtida a composição, conforme Ata de fls. 12, homologo por sentença o acordo celebrado entre as Partes naquela assentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Julgo em conseqüência extingo o presente feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se". Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Marcia da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 05 de Maio de 2010 Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0002572-71.2007.805.0032(4-1-7) Autor: Valdeci Borges de Souza Réu: Losango Promoções de Vendas S/A Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823, Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409, Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de fls. 67, para os fins do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgando, em conseqüência, extinto o Processo, sem julgamento de mérito.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se". Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Marcia da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 16 de Julho de 2010 Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002288-29.2008.805.0032(4-2-7) Autor: Valdey de Araújo Castro Advogados(as): Lourenço Higo Marinho Ferreira OAB/BA 21368 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409 Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Obtida a conciliação, conforme a Petição de fls. 75/76 homologo a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os efeitos legais e jurídicos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o Processo com julgamento do mérito, com base no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I. Após, arquive-se". Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Marcia da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 22 de Julho de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 16 Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001542-93.2010.805.0032(12-6-6) Autor: Maria Angélica Santos Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Advogados(as): Marcus Vinicius A. Viana OAB/BA 519-B, Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409, Tarcísio Magno Freire Filho OAB/BA 15678 Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Obtida a composição, conforme Ata de fls. 10, homologo por sentença o acordo celebrado entre as Partes naquela assentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Julgo em conseqüência extingo o presente feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000725-29.2010.805.0032(12-4-1) Autor: Daiane Pires da Silva Réu: F.S. Vasconcelos e Cia. Ltda.-Lojas Maia Advogados(as): Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169, Mabe da Silva Anjos OAB/BA 23251 Réu: Semp Toshiba S/A Advogados(as): Karina Morand M. de Souza OAB/SP 216061 Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de fls. 54, para os fins do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgando, em conseqüência, extinto o Processo, sem julgamento de mérito.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se". Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Agosto de 2010 Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001754-17.2010.805.0032(8-4-4) Autor: Carlos Evangelista Advogados(as): Juvenal Rocha OAB/BA 4971 Réu: Sandra Bernardes Dos Santos Sentença: "...Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Parte Acionada a pagar à Parte Acionante a importância de R$ 1.460,51(hum mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos, devidamente corrigida a partir do ajuizamento da presente Ação. Deixo de condenar a Parte Acionada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, por não restar patenteado caso de litigância de má-fé.P.R.I. Após, arquive-se". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001753-32.2010.805.0032(8-5-2) Autor: Carlos Evangelista Advogados(as): Juvenal Rocha OAB/BA 4971 Réu: G Pires e Cia Ltda Réu: Oldack Gomes Pires Sentença: "...Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as Partes Acionadas a pagarem à Parte Acionante a importância de R$ 6.622,81 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigida a partir do ajuizamento da presente Ação. Deixo de condenar as Partes Acionadas ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, por não restar patenteado caso de litigância de má-fé.P.R.I. Após, arquive-se". Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 23 de Agosto de 2010 Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001654-62.2010.805.0032(11-1-7) Autor: Moacir Correia Pereira Advogados(as): Lourenço Higo Marinho Ferreira OAB/BA 21368 Réu: Danilo da Silva Machado Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Em face de ter a Parte Acionada quitado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 17 o débito discriminado no Termo de Apresentação de Queixa e a manifestação de renúncia pela parte acionante, julgo extinto o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, V, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após, arquive-se". Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 21 de Setembro de 2010 Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002046-02.2010.805.0032(1-2-6) Autor: Márcio Oliveira de Almeida Réu: Nubia Aguiar Costa Advogados(as): Arivelton Tanajura Martins OAB/BA 28599 Sentença: "R. Hoje.//Vistos, etc.Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A Parte Acionante, conforme ata da sessão de conciliação de fls. 09, manifestou sua renúncia à presente ação ante a informação da acionada que está providenciando a regularização do loteamento.Posto isto, extingo o presente feito com julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se". COMARCA DE CAMAÇARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 05 de Outubro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004781-21.2009.805.0039(15-4-3) Autor: Raimunda Natalicia de Souza Pinto Réu: Claro S/A Advogados(as): João Bezerra de Oliveira Lima Filho OAB/BA 18393, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419 Intimação: Ficam as partes e os senhores advogados intimados da audiência de Conciliação, designada para o dia 13/10/ 2010 às 11:30 horas. TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE CAMAÇARI Encontram-se neste Tabelionato, situado à nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000022781 - 2010 Num. Protocolo: 0000181484 - 2 Devedor : AB MARQUES JUNIOR Documento : CGC : 09.355.724/0001-22 Portador : BANCO UNIBANCO Sacador : ELITE COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA ME Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 0931C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 610,00 Num. Edital : 0000022782 - 2010 Num. Protocolo: 0000181231 - 9 Devedor : ANTONIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Documento : CGC : 01.574.621/0001-41 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : CASTRO E SILVA LTDA EPP Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Título : 66910303 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 405,00 Num. Edital : 0000022783 - 2010 Num. Protocolo: 0000181232 - 7 Devedor : ANTONIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Documento : CGC : 01.574.621/0001-41 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : CASTRO E SILVA LTDA EPP Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 6691/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 405,00 Num. Edital : 0000022784 - 2010 Num. Protocolo: 0000181233 - 5 Devedor : ANTONIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Documento : CGC : 01.574.621/0001-41 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : CASTRO E SILVA LTDA EPP Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 66900303 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 437,06 Num. Edital : 0000022785 - 2010 Num. Protocolo: 0000181234 - 3 Devedor : ANTONIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Documento : CGC : 01.574.621/0001-41 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : CASTRO E SILVA LTDA EPP Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 6690/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 437,07 Num. Edital : 0000022786 - 2010 Num. Protocolo: 0000181571 - 7 Devedor : JEANE DO NASCIMENTO ABBADE ME Documento : CGC : 11.473.806/0001-13 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 00680380 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 404,18 Num. Edital : 0000022787 - 2010 Num. Protocolo: 0000181914 - 3 Devedor : A L DA COSTA DOS SANTOS MOTOS Documento : CGC : 11.463.702/0001-28 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : CAR CENTRAL DE AUTOPECAS E ROLAMENTOS LT Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 1 002147 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 399,79 Num. Edital : 0000022788 - 2010 Num. Protocolo: 0000181918 - 6 Devedor : MATERPLAN IND E COM DE MAT DE CONS Documento : CGC : 06.320.861/0001-33 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : TOCANTINS SA-ARTEFATOS PL Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 19199/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.196,00 Num. Edital : 0000022789 - 2010 Num. Protocolo: 0000177882 - 0 Devedor : J B M A DISTRIBUIDORA DE ALIME Cad. 3 / Página 18 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Documento : CGC : 10.739.284/0001-96 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 0000208023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 225,05 Num. Edital : 0000022790 - 2010 Num. Protocolo: 0000177885 - 4 Devedor : J B M A DISTRIBUIDORA DE ALIME Documento : CGC : 10.739.284/0001-96 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0000204311 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 316,40 Num. Edital : 0000022791 - 2010 Num. Protocolo: 0000177886 - 2 Devedor : JOELTON DOS SANTOS RODRIGUES Documento : CPF : 046.302.695-09 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : F.G.COMERCIO DE MOTOS LTDA Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 89/14 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 320,00 Num. Edital : 0000022792 - 2010 Num. Protocolo: 0000177890 - 0 Devedor : DIVA SANTOS DE SANTANA Documento : CPF : 021.870.925-00 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 390 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 400,00 Num. Edital : 0000022793 - 2010 Num. Protocolo: 0000177891 - 9 Devedor : J DOS SANTOS DE JESUS ME Documento : CGC : 10.577.805/0001-56 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0000203084 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 444,20 Num. Edital : 0000022794 - 2010 Num. Protocolo: 0000177896 - 0 Devedor : J DOS SANTOS DE JESUS ME Documento : CGC : 10.577.805/0001-56 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0000203074 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 753,28 Num. Edital : 0000022795 - 2010 Num. Protocolo: 0000177915 - 0 Devedor : MADEIREIRA PEIXOTO LTDA Documento : CGC : 10.393.276/0001-30 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INTERAVIA TRANSPORTES LTDA Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Cad. 3 / Página 19 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Título : 073529001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 237,44 Num. Edital : 0000022796 - 2010 Num. Protocolo: 0000177933 - 8 Devedor : CELSA OLIVEIRA DA SILVA Documento : CPF : 715.975.065-91 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 6392 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 560,00 Num. Edital : 0000022797 - 2010 Num. Protocolo: 0000177950 - 8 Devedor : PRISMA USINAG AUTOM E FERRAM L Documento : CGC : 08.676.802/0001-28 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA Apontamento em : 22/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 312302-7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.000,00 Num. Edital : 0000022798 - 2010 Num. Protocolo: 0000178316 - 5 Devedor : ANTONIO GEORGE DE FIGUEIREDO B Documento : CGC : 06.267.825/0001-53 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ASTRA S A IND COM Apontamento em : 26/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 010770402 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 223,15 Num. Edital : 0000022799 - 2010 Num. Protocolo: 0000178325 - 4 Devedor : TUDO AZUL COMERCIO LTDA Documento : CGC : 05.990.330/0001-95 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MORRO GRANDE IND E COM DE FIBR Apontamento em : 26/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0000031503 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.654,50 Num. Edital : 0000022800 - 2010 Num. Protocolo: 0000178392 - 0 Devedor : REVESPISOS REV PISOS IND LTDA Documento : CGC : 11.914.040/0001-65 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : EXPRESSO BA TRANSP LTDA Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 028384/10 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 137,76 Num. Edital : 0000022801 - 2010 Num. Protocolo: 0000178396 - 3 Devedor : SATER COMERCIO HOSPITALAR LTDA Documento : CGC : 05.206.568/0001-87 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : DMF SERVICOS LTDA Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 06 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 291,45 Num. Edital : 0000022802 - 2010 Num. Protocolo: 0000178453 - 6 Devedor : SODEXHO DO BRASIL COM LTDA Cad. 3 / Página 20 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Documento : CGC : 49.930.514/0343-82 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : URANUS 2 COMUNICACAO LTDA Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 20102255 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 96,00 Num. Edital : 0000022803 - 2010 Num. Protocolo: 0000178454 - 4 Devedor : MADEIREIRA PEIXOTO LTDA Documento : CGC : 10.393.276/0001-30 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0004826401 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 98,96 Num. Edital : 0000022804 - 2010 Num. Protocolo: 0000178466 - 8 Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME Documento : CGC : 11.305.591/0001-21 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 11899 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 500,00 Num. Edital : 0000022805 - 2010 Num. Protocolo: 0000178484 - 6 Devedor : MADEIREIRA PEIXOTO LTDA Documento : CGC : 10.393.276/0001-30 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0016294901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 8.064,00 Num. Edital : 0000022806 - 2010 Num. Protocolo: 0000178658 - 0 Devedor : MADEIREIRA PEIXOTO LTDA Documento : CGC : 10.393.276/0001-30 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INTERAVIA TRANSPORTES LTDA Apontamento em : 29/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 067052001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.106,28 Num. Edital : 0000022807 - 2010 Num. Protocolo: 0000178765 - 9 Devedor : ALEX LIMA Documento : CPF : 000.422.575-90 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : NOVA ESTRELA C R LTDA Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 2/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 171,47 Num. Edital : 0000022808 - 2010 Num. Protocolo: 0000178777 - 2 Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME Documento : CGC : 11.305.591/0001-21 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Cad. 3 / Página 21 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Título : 11901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 500,00 Num. Edital : 0000022809 - 2010 Num. Protocolo: 0000178863 - 9 Devedor : BEIJA FLOR TRANSP E TUR. LTDA Documento : CGC : 06.141.688/0001-06 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : COR & COR COMERCIAL DE TINTAS Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : MONE2010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 749,00 Num. Edital : 0000022810 - 2010 Num. Protocolo: 0000178866 - 3 Devedor : MANFIL COM DE MANGUEIRAS LTDA Documento : CGC : 63.265.045/0001-08 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LUBOR INDUSTRIAL LTDA Apontamento em : 04/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 1182 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 978,60 Num. Edital : 0000022811 - 2010 Num. Protocolo: 0000179116 - 8 Devedor : NARJARA NOVAIS RIBEIRO ME Documento : CGC : 11.364.483/0001-20 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ROVITEX IND COM DE MALHAS LTDA Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : A104268104 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 365,28 Num. Edital : 0000022812 - 2010 Num. Protocolo: 0000179117 - 6 Devedor : EDUARDO HENRIQUE BAHIA DA CRUZ Documento : CPF : 917.511.105-59 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 10/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 424 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 658,33 Num. Edital : 0000022813 - 2010 Num. Protocolo: 0000179323 - 3 Devedor : RIBEIRO MACHADO MATS CONSTR LT Documento : CGC : 06.901.694/0001-14 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INCENOR IND CER NORDESTE LTDA Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 0601967302 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 284,40 Num. Edital : 0000022814 - 2010 Num. Protocolo: 0000179328 - 4 Devedor : LUCIANA REIS AQUINO DE SOUZA Documento : CGC : 10.935.888/0001-08 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LMG ROUPAS LTDA Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 3750212023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 385,33 Num. Edital : 0000022815 - 2010 Num. Protocolo: 0000179329 - 2 Devedor : LUCIANA REIS AQUINO DE SOUZA Cad. 3 / Página 22 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Documento : CGC : 10.935.888/0001-08 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LMG ROUPAS LTDA Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 3702653023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 389,78 Num. Edital : 0000022816 - 2010 Num. Protocolo: 0000179330 - 6 Devedor : M A ESTEVAM MAT CONSTR LTDA Documento : CGC : 00.436.750/0001-00 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ASTRA S A IND COM Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 012698001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 498,39 Num. Edital : 0000022817 - 2010 Num. Protocolo: 0000179332 - 2 Devedor : LOJAO NOVO MUN MAT P CONSTUCAO Documento : CGC : 07.908.322/0001-82 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INCENOR IND CER NORDESTE LTDA Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0601686703 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 555,38 Num. Edital : 0000022818 - 2010 Num. Protocolo: 0000179499 - 0 Devedor : TUDO AZUL COMERCIO LTDA Documento : CGC : 05.990.330/0001-95 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MORRO GRANDE IND E COM DE FIBR Apontamento em : 12/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0000045505 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.190,75 Num. Edital : 0000022819 - 2010 Num. Protocolo: 0000179624 - 0 Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME Documento : CGC : 01.360.678/0001-48 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 116080-3/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 469,00 Num. Edital : 0000022820 - 2010 Num. Protocolo: 0000179628 - 3 Devedor : COOPERATIVA PROP TRANSP.AUX.CO Documento : CGC : 09.449.820/0001-30 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 010230/14 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 526,40 Num. Edital : 0000022821 - 2010 Num. Protocolo: 0000179629 - 1 Devedor : GLAUDSON JOSE MASCARENHAS SANT Documento : CPF : 530.851.325-20 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Cad. 3 / Página 23 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Título : 4644 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 541,66 Num. Edital : 0000022822 - 2010 Num. Protocolo: 0000179635 - 6 Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME Documento : CGC : 01.360.678/0001-48 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 117306-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 807,99 Num. Edital : 0000022823 - 2010 Num. Protocolo: 0000179647 - 0 Devedor : SEBASTIAO MARINHO COSTA Documento : CPF : 681.319.684-72 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : PARAMOUNT ID E CM PLAS LT EPP Apontamento em : 16/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 25340 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 4.319,05 Num. Edital : 0000022824 - 2010 Num. Protocolo: 0000179724 - 7 Devedor : COMERCIAL STILO E REPRES.LTDA Documento : CGC : 11.280.016/0001-11 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MARIA HENRIQUETA S TROFINO EPP Apontamento em : 18/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 74377 B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 308,34 Num. Edital : 0000022825 - 2010 Num. Protocolo: 0000179874 - 0 Devedor : PLACIDA CAMACA COM. DE PROD. F Documento : CGC : 09.309.994/0001-05 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : FCIA BELLA Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 33893A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 151,15 Num. Edital : 0000022826 - 2010 Num. Protocolo: 0000179877 - 4 Devedor : STOPBUS COM DE VEICULOS LTDA Documento : CGC : 00.123.450/0001-71 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TRINDADE ADORNO C P A S LTD Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 0020/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 369,00 Num. Edital : 0000022827 - 2010 Num. Protocolo: 0000179878 - 2 Devedor : CELSA OLIVEIRA DA SILVA Documento : CPF : 715.975.065-91 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 6392 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 560,00 Num. Edital : 0000022828 - 2010 Num. Protocolo: 0000179879 - 0 Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME Cad. 3 / Página 24 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Documento : CGC : 11.305.591/0001-21 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 20/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 2499 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 600,00 Num. Edital : 0000022829 - 2010 Num. Protocolo: 0000180193 - 7 Devedor : JADSON SANTOS NOVAIS Documento : CPF : 029.265.425-18 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : F.G.COMERCIO DE MOTOS LTDA Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 12 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 187,79 Num. Edital : 0000022830 - 2010 Num. Protocolo: 0000180197 - 0 Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME Documento : CGC : 01.360.678/0001-48 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 116080-4/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 469,00 Num. Edital : 0000022831 - 2010 Num. Protocolo: 0000180202 - 0 Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME Documento : CGC : 01.360.678/0001-48 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 117306-2/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 646,00 Num. Edital : 0000022832 - 2010 Num. Protocolo: 0000180203 - 8 Devedor : R C MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA Documento : CGC : 04.245.193/0001-00 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TERMISA INDUSTRIAL SA Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : NF1077068 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 752,27 Num. Edital : 0000022833 - 2010 Num. Protocolo: 0000180212 - 7 Devedor : TRANSPORTADORA DANAI Documento : CGC : 09.585.377/0001-24 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : BUTURI TRANSP.RODOVIARIOS LTDA Apontamento em : 27/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 12993 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.788,40 Num. Edital : 0000022834 - 2010 Num. Protocolo: 0000180274 - 7 Devedor : WH COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Documento : CGC : 10.837.867/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ORIENT RELOGIOS AMAZONIA LTDA Apontamento em : 31/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Cad. 3 / Página 25 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Título : 0025632 03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 341,13 Num. Edital : 0000022835 - 2010 Num. Protocolo: 0000180284 - 4 Devedor : USITECNICA USINAGEM LTDA Documento : CGC : 10.923.636/0001-69 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA Apontamento em : 31/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 381118-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.150,16 Num. Edital : 0000022836 - 2010 Num. Protocolo: 0000180289 - 5 Devedor : TRANSPORTADORA DANAI Documento : CGC : 09.585.377/0001-24 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : BUTURI TRANSP.RODOVIARIOS LTDA Apontamento em : 31/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 12992 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.763,20 Num. Edital : 0000022837 - 2010 Num. Protocolo: 0000180373 - 5 Devedor : R C MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA Documento : CGC : 04.245.193/0001-00 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : URANO TECNOLOGIA S.A Apontamento em : 30/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 5949/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.031,34 Num. Edital : 0000022838 - 2010 Num. Protocolo: 0000180733 - 1 Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME Documento : CGC : 11.305.591/0001-21 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 01/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 11899 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 500,00 Num. Edital : 0000022839 - 2010 Num. Protocolo: 0000180734 - 0 Devedor : JRP SERVICOS DE PISO LTDA Documento : CGC : 09.153.052/0001-72 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : DMF SERVICOS LTDA Apontamento em : 01/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 07 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 510,00 Num. Edital : 0000022840 - 2010 Num. Protocolo: 0000180737 - 4 Devedor : COOPERATIVA PROP TRANSP.AUX.CO Documento : CGC : 09.449.820/0001-30 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT Apontamento em : 01/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 008983/33 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 653,60 Num. Edital : 0000022841 - 2010 Num. Protocolo: 0000180795 - 1 Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME Cad. 3 / Página 26 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Documento : CGC : 11.305.591/0001-21 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 03/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 11901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 500,00 Num. Edital : 0000022842 - 2010 Num. Protocolo: 0000180832 - 0 Devedor : CICERO GONCALVES DE MOURA Documento : CGC : 04.532.466/0001-99 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INTERAVIA TRANSPORTES LTDA Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 074377001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 169,60 Num. Edital : 0000022843 - 2010 Num. Protocolo: 0000180833 - 8 Devedor : ALEX LIMA Documento : CPF : 000.422.575-90 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : NOVA ESTRELA C R LTDA Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 3/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 171,47 Num. Edital : 0000022844 - 2010 Num. Protocolo: 0000180834 - 6 Devedor : CICERO GONCALVES DE MOURA Documento : CGC : 04.532.466/0001-99 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INTERAVIA TRANSPORTES LTDA Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 074362001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 237,44 Num. Edital : 0000022845 - 2010 Num. Protocolo: 0000180836 - 2 Devedor : A A FEITOSA ME Documento : CGC : 10.497.941/0001-36 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MARIA DAS GRACAS AVELAR EPP Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 92 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 560,00 Num. Edital : 0000022846 - 2010 Num. Protocolo: 0000180837 - 0 Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME Documento : CGC : 01.360.678/0001-48 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 117306-3/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 646,00 Num. Edital : 0000022847 - 2010 Num. Protocolo: 0000180840 - 0 Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME Documento : CGC : 01.360.678/0001-48 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ROCA BRASIL LTDA Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Cad. 3 / Página 27 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Título : 0000837501 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.191,52 Num. Edital : 0000022848 - 2010 Num. Protocolo: 0000180841 - 9 Devedor : CICERO GONCALVES DE MOURA Documento : CGC : 04.532.466/0001-99 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0005387601 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.358,00 Num. Edital : 0000022849 - 2010 Num. Protocolo: 0000180842 - 7 Devedor : CICERO GONCALVES DE MOURA Documento : CGC : 04.532.466/0001-99 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Apontamento em : 09/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0005384001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 4.701,20 Num. Edital : 0000022850 - 2010 Num. Protocolo: 0000180935 - 0 Devedor : MANUEL DAMIAO SOUZA NETO Documento : CPF : 105.790.105-97 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MANUEL Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 10 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 61,60 Num. Edital : 0000022851 - 2010 Num. Protocolo: 0000180940 - 7 Devedor : FAGNER MOREIRA WANDERLEY- ME Documento : CGC : 08.620.314/0001-07 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CASA DEZ COMERCIO LTDA Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0024610 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 163,62 Num. Edital : 0000022852 - 2010 Num. Protocolo: 0000180941 - 5 Devedor : FAGNER MOREIRA WANDERLEY- ME Documento : CGC : 08.620.314/0001-07 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CASA DEZ COMERCIO LTDA Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0024611 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 163,62 Num. Edital : 0000022853 - 2010 Num. Protocolo: 0000180945 - 8 Devedor : COMERCIAL STILO E REPRES.LTDA Documento : CGC : 11.280.016/0001-11 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MARIA HENRIQUETA S TROFINO EPP Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 74377 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 308,34 Num. Edital : 0000022854 - 2010 Num. Protocolo: 0000180947 - 4 Devedor : M M MAIA DOS SANTOS MAT CONSTR Cad. 3 / Página 28 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Documento : CGC : 11.478.779/0001-71 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : JAPI S/A INDUSTRIA E COMERCIO Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 03693902JA DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 357,03 Num. Edital : 0000022855 - 2010 Num. Protocolo: 0000180948 - 2 Devedor : NARJARA NOVAIS RIBEIRO ME Documento : CGC : 11.364.483/0001-20 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ROVITEX IND COM DE MALHAS LTDA Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : A104268105 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 365,28 Num. Edital : 0000022856 - 2010 Num. Protocolo: 0000180950 - 4 Devedor : COOPERATIVA PROP TRANSP.AUX.CO Documento : CGC : 09.449.820/0001-30 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT Apontamento em : 08/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 010516/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 378,00 Num. Edital : 0000022857 - 2010 Num. Protocolo: 0000181263 - 7 Devedor : NAILTON P. DA SILVA Documento : CGC : 06.336.979/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 9595107091 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 153,82 Num. Edital : 0000022858 - 2010 Num. Protocolo: 0000181265 - 3 Devedor : OCEANIA SAMPAIO BARRETO Documento : CGC : 02.344.347/0001-87 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 9595103961 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 189,80 Num. Edital : 0000022859 - 2010 Num. Protocolo: 0000181266 - 1 Devedor : OCEANIA SAMPAIO BARRETO Documento : CGC : 02.344.347/0001-87 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 9595099971 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 189,80 Num. Edital : 0000022860 - 2010 Num. Protocolo: 0000181268 - 8 Devedor : AJS DA SILVA Documento : CGC : 04.179.732/0001-41 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CDS ART DE PLAST E METAL LTDA Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Cad. 3 / Página 29 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Título : 0478/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 288,80 Num. Edital : 0000022861 - 2010 Num. Protocolo: 0000181272 - 6 Devedor : CONCEITO - COM,REPRESENTACAO E Documento : CGC : 11.333.617/0001-45 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 9595107069 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 379,18 Num. Edital : 0000022862 - 2010 Num. Protocolo: 0000181274 - 2 Devedor : LUCIANA REIS AQUINO DE SOUZA Documento : CGC : 10.935.888/0001-08 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LMG ROUPAS LTDA Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 3750213023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 385,33 Num. Edital : 0000022863 - 2010 Num. Protocolo: 0000181275 - 0 Devedor : LUCIANA REIS AQUINO DE SOUZA Documento : CGC : 10.935.888/0001-08 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LMG ROUPAS LTDA Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 3702654023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 389,78 Num. Edital : 0000022864 - 2010 Num. Protocolo: 0000181278 - 5 Devedor : LOJAO NOVO MUN MAT P CONSTUCAO Documento : CGC : 07.908.322/0001-82 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INCENOR IND CER NORDESTE Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0601686704 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 555,38 Num. Edital : 0000022865 - 2010 Num. Protocolo: 0000181283 - 1 Devedor : EDUARDO HENRIQUE BAHIA DA CRUZ Documento : CPF : 917.511.105-59 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 424 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 658,33 Num. Edital : 0000022866 - 2010 Num. Protocolo: 0000181284 - 0 Devedor : 009170-A DE J DE CARVALHO Documento : CGC : 07.053.031/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : D.L. DE OLIVEIRA LIMA PAPELARI Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 005720/2.3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 668,33 Num. Edital : 0000022867 - 2010 Num. Protocolo: 0000181294 - 7 Devedor : TUDO AZUL COMERCIO LTDA Cad. 3 / Página 30 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Documento : CGC : 05.990.330/0001-95 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MORRO GRANDE IND E COM DE FIBR Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0000045506 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.190,75 Num. Edital : 0000022868 - 2010 Num. Protocolo: 0000181305 - 6 Devedor : PAULO R. ARGOLO DE SOUZA ORGAN Documento : CGC : 10.562.762/0001-35 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CENTROTOUR VIAGENS T S LTDA ME Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : DIVIDA DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 9.822,90 Num. Edital : 0000022869 - 2010 Num. Protocolo: 0000181355 - 2 Devedor : SHOPPING DOS ANIMAIS COM.DE PR Documento : CGC : 07.776.851/0001-70 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000006483 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 141,81 Num. Edital : 0000022870 - 2010 Num. Protocolo: 0000181357 - 9 Devedor : SHOPPING DOS ANIMAIS COM.DE PR Documento : CGC : 07.776.851/0001-70 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000006443 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 251,73 Num. Edital : 0000022871 - 2010 Num. Protocolo: 0000181360 - 9 Devedor : S. F. DE ALMEIDA MAT. CONSTRUC Documento : CGC : 08.823.793/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ATILA POLIMEROS LTDA Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 000002202C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 346,10 Num. Edital : 0000022872 - 2010 Num. Protocolo: 0000181368 - 4 Devedor : MANDALA VILAS RESIDENCE EMPREE Documento : CGC : 09.455.654/0001-84 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LCA LAMINACAO DE COBRE E ALUMI Apontamento em : 13/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 00755701 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 4.204,74 Num. Edital : 0000022873 - 2010 Num. Protocolo: 0000181455 - 9 Devedor : SHOPPING DOS ANIMAIS COM.DE PR Documento : CGC : 07.776.851/0001-70 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000014061 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 153,05 Cad. 3 / Página 31 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Num. Edital : 0000022874 - 2010 Num. Protocolo: 0000181458 - 3 Devedor : PREMAPA IND E COM DE PRE MOLD Documento : CGC : 01.117.949/0001-39 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LUKSNOVA S/A IND E COM Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 038808=A/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 208,42 Num. Edital : 0000022875 - 2010 Num. Protocolo: 0000181459 - 1 Devedor : NARJARA NOVAIS RIBEIRO ME Documento : CGC : 11.364.483/0001-20 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ROVITEX IND COM DE MALHAS LTDA Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : A104345905 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 304,14 Num. Edital : 0000022876 - 2010 Num. Protocolo: 0000181461 - 3 Devedor : M M MAIA DOS SANTOS MAT CONSTR Documento : CGC : 11.478.779/0001-71 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : JAPI S/A INDUSTRIA E COMERCIO Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 03693901JA DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 357,04 Num. Edital : 0000022877 - 2010 Num. Protocolo: 0000181576 - 8 Devedor : SHOPPING DOS ANIMAIS COM.DE PR Documento : CGC : 07.776.851/0001-70 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000014101 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 177,96 Num. Edital : 0000022878 - 2010 Num. Protocolo: 0000181646 - 2 Devedor : COOPERATIVA PROP TRANSP.AUX.CO Documento : CGC : 09.449.820/0001-30 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT Apontamento em : 17/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 010722/13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 615,00 Num. Edital : 0000022879 - 2010 Num. Protocolo: 0000181647 - 0 Devedor : 009170-A DE J DE CARVALHO Documento : CGC : 07.053.031/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : D.L. DE OLIVEIRA LIMA PAPELARI Apontamento em : 17/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 005720/3.3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 668,33 Num. Edital : 0000022880 - 2010 Num. Protocolo: 0000181920 - 8 Devedor : EMILIA PEREIRA MOURA Documento : CGC : 01.469.439/0001-20 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : IND GER DE APAR E LENTES LTDA Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Cad. 3 / Página 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Título : 139789-010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 102,50 Num. Edital : 0000022881 - 2010 Num. Protocolo: 0000181921 - 6 Devedor : A S N MAT DE CONSTRUCAO E SERV Documento : CGC : 09.068.030/0001-04 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LORENZETTI S/A IND. BRAS. ELET Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 020674/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 255,15 Num. Edital : 0000022882 - 2010 Num. Protocolo: 0000181923 - 2 Devedor : JOSE BORGES BADARO Documento : CPF : 799.043.865-87 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : EGN TRANSPORTES R LTDA ME Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 1262 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 511,00 Num. Edital : 0000022883 - 2010 Num. Protocolo: 0000181924 - 0 Devedor : CAMACARI AMBIENTAL LTDA Documento : CGC : 08.427.815/0001-63 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 010658/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 569,00 Num. Edital : 0000022884 - 2010 Num. Protocolo: 0000181925 - 9 Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME Documento : CGC : 01.360.678/0001-48 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TONDO IND E COMERCIO LTDA Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 117306-4/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 646,00 Num. Edital : 0000022885 - 2010 Num. Protocolo: 0000181928 - 3 Devedor : CAMACARI AMBIENTAL LTDA Documento : CGC : 08.427.815/0001-63 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MECADIESEL PECAS E SERVICOS LT Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 010655/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 761,00 Num. Edital : 0000022886 - 2010 Num. Protocolo: 0000181939 - 9 Devedor : UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME Documento : CGC : 01.360.678/0001-48 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ROCA BRASIL LTDA Apontamento em : 20/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 0000837502 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.191,43 Num. Edital : 0000022887 - 2010 Num. Protocolo: 0000181962 - 3 Devedor : SATER COMERCIO HOSPITALAR LTDA Documento : CGC : 05.206.568/0001-87 Portador : BANCO ITAÚ S/A Cad. 3 / Página 33 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 34 Sacador : DMF SERVICOS LTDA Apontamento em : 22/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 08 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 291,45 Num. Edital : 0000022888 - 2010 Num. Protocolo: 0000181964 - 0 Devedor : CELSA OLIVEIRA DA SILVA Documento : CPF : 715.975.065-91 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 22/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 6392 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 560,00 Num. Edital : 0000022889 - 2010 Num. Protocolo: 0000181965 - 8 Devedor : LJ RIBEIRO COM. DE GAS LTDA ME Documento : CGC : 11.305.591/0001-21 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 22/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 2499 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 600,00 Num. Edital : 0000022890 - 2010 Num. Protocolo: 0000181969 - 0 Devedor : WALBER COMERCIO MATS.ELETR. LT Documento : CGC : 05.789.381/0002-34 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : DUCHA CORONA LTDA Apontamento em : 22/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 1145200000 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.213,03 Num. Edital : 0000022891 - 2010 Num. Protocolo: 0000182017 - 6 Devedor : JADSON SANTOS NOVAIS Documento : CPF : 029.265.425-18 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : F.G.COMERCIO DE MOTOS LTDA Apontamento em : 24/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 187,79 Num. Edital : 0000022892 - 2010 Num. Protocolo: 0000182134 - 2 Devedor : WH COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Documento : CGC : 10.837.867/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ORIENT RELOGIOS AMAZONIA LTDA Apontamento em : 24/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 0025632 04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 341,13 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Cid Carlos Santos Souto Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto Da Comarca De Camaçari DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 35 COMARCA DE CANDEIAS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CANDEIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Drª JACIARA BORGES RAMOS ESCRIVà - Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK EXPEDIENTE - do dia 06 DE OUTUBRO DE 2010 PROC. Nº 009/2002 - INDENIZAÇÃO - A - LEILSON CARVALHO QUEIROZ, JANDIRA RAMOS SANTOS DE SOUZA E EGIDIO MARTINS PINTO - R - COELBA GRUPO IBERDROLA - INTIMAÇÃO - ao Bel. IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA (OAB/BA-24.847), do despacho de fls.184. "… Defiro o requerimento de fls.182... Int…" PROC. Nº 0001259-39.2007.805.0044 - Nº ANTIGO 1081/2007 - REVISIONAL DE CLAUSULAS - A - DENILSON DA SILVA ALMEIDA - R - BANCO FINASA S/A - INTIMAÇÃO - ao Bel. ADILSON DA SILVA DE PINHO (OAB/BA-24.406), do despacho de fls.63. "… Isto posto e tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art.269, inc. III do CPC. Expeça-se guia de retirada em nome do acionante, como requerido. Custas se houverem, pelo Acionante, conforme cláusula 6 às fls.60. PRI, após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com as anotações de estilo... Int…" PROC. Nº 2742085-0/2009 - Nº ANTIGO 521/2009 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - A - PROTURISMOSERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA - R - BANCO PANAMERICANO - INTIMAÇÃO - ao Bel. PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA (OAB/BA14716), do despacho de fls.66. "… Isto posto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a exceção e determino a remessa dos autos à 24ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba,com as anotações de estilo. PRI... Int…" PROC. Nº 354/2003 - REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO - A - MARIA CÉLIA BISPO BARBOSA, MARIA TELMA BISPO BARBOSA, GILSON BISPO BARBOSA E ROMÁRIO BISPO BARBOSA - R - PETROBRÁS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO - aos Bels. AMARILDO DE MOURA ROCHA (OAB/BA-8722) E ERITON SILVA MOREIRA (OAB/BA-5046), do despacho de fls.150v. "… As partes foram intimadas da decisão de fls. 112 e decorreu o prazo "im albis", pelo que determino a remessa dos autos a justiça especializada, com normas homenagens e garantia de estilo. Proceda-se as anotações de vidas... Int…" PROC. Nº 2423587-0/2009 - Nº ANTIGO 265/2002 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - A - NIVALDO JOSÉ COSTA - R - BANCO PANAMERICANO - INTIMAÇÃO - a Bela. SONIA RODRIGUES DA SILVA (OAB/BA-685-B), do despacho de fls.66 ".. Isto posto e tudo mais que dos autos transparecem, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as Partes às fls.64/65, e em conseqüência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art.269, inc. III do CPC. Custas se houverem, pelo Acionante. PRI, certificando o trânsito em julgado e após o pagamento das custa, arquive-se com as anotações de estilo. Int…" PROC. Nº 313/2010 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊN - A - EDVALDO DOS SANTOS - R - BANCO FINASA S/A - AP:090/2010 INTIMAÇÃO - a Bela. GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA-25.357), do despacho de fls.09. "...Ouça o Excepto no prazo de legal. Int…" PROC. Nº 2514525-1/2009 - Nº ANTIGO 169/2008 - DIVÓRCIO DIRETO - A - ALEXANDRA CLAUDIA DOS SANTOS E SERGIO SILVA SANTOS - INTIMAÇÃO - a Bela. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.16v. "... Intime-se o Acionada para atender ao requerimento do Parquet.. Int…" PROC. Nº 2605230-3/2009 - Nº ANTIGO 503/2008 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - GERMANO LEANDRO DA SILVA - R - LUCINEIDE GONÇALVES ALEXANDRE DA SILVA - INTIMAÇÃO - aos Bels. ANDREIA CARLA SANTOS RIBEIRO (OAB/BA-14.047) E ITANA FREITAS SANTOS (OAB/BA-24.162), do despacho de fls.23. "... Intime-se as Partes, através dos seus Advogados, para entender ao requerimento do MP. Int…" PROC. Nº 2311766-1/2008 - Nº ANTIGO 1131/2007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - CARLSO CONÇALVES DOS SANTOS - R MARILICI GUEDES PEREIRA DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - a Bela. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.22. "...Fale a Pate Autora acerca da certidão de fls.21v.. Int… PROC. Nº 2436611-2/2009 - Nº ANTIGO 037/2008 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - ADILTON DOS SANTOS BRITO - R - ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS BRITO - INTIMAÇÃO - ao Bel. ROQUE SILVIO DOS SANTOS PINTO (OAB/BA-17.321), do despacho de fls.57. "...Ouça a parte Requerido. Int…" PROC. Nº 2297174-8/2008 - Nº ANTIGO 512/2004 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - ADALBERTO CEZAR DE JESUS - R - EVANI DOS SANTOS SOUZA - INTIMAÇÃO - ao Bel. JOSÉ CALMON DE SIQUEIRA FILHO (OAB/BA-3.908), do despacho de fls.38. "...Intime-se o Dr. Advogado para fornecer o endereço as Partes, no prazo de 72 horas, face a certidão do Sr Oficial de Justiça às fls.37v. Int…" PROC. Nº 2296300-7/2008 - Nº ANTIGO 014/2006 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A - MARTA VANDA SILVA DOS SANTOS FREITAS E MINERVINO DE FREITAS NETO - INTIMAÇÃO - ao Bel. JOÃO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA (OAB/BA-22.972), do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 36 despacho de fls.30. "..Intime-se os Divorciados para atender ao requerimento do MP, que defiro .. Int…" PROC. Nº 2265014-9/2008 - Nº ANTIGO 393/2008 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A - ISMARINA DE QUEIROZ VELOSO E CLOVES NUNES VELOSO - INTIMAÇÃO - ao Bel. ERITON DA SILVA MOREIRA (OAB/BA-5046), do despacho de fls.22. "..Intime-se os Separados para cumprirem o despacho de fls.18v .. Int…" PROC. Nº 251969-3/2009 - Nº ANTIGO 142/2009 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - A - MÁRIO DOS SANTOS FERREIRA E ROSANA PITA FERREIRA DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - a Bela. MILENA LIMA CALMON DE SIQUEIRA (OAB/BA16.260), do despacho de fls.20. "..Face a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 19v. Intime-se o Acionante para fornecer o endereço correto da Acionante.. Int…" PROC. Nº 2526341-7/2009 - Nº ANTIGO 220/2008 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A - ROSELE DA SILVA BUENO CUNHA - R ARILSON SANTOS CUNHA - INTIMAÇÃO - a Bela. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.19. "...Intime-se o Dr. Advogado para manifestar-se a certidão do Sr Oficial de Justiça às fls.18v. Int…" PROC. Nº 3015655-0/2009 - Nº ANTIGO 513/2007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A - ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO E MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE ARAUJO - INTIMAÇÃO - a Bela. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.14. "...Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça às fls. 13V, que informa que as Partes já se divorciaram através do Balcão de Justiça, determino o arquivamento destes autos, dando-se a devida baixa no livro competente Int…" PROC. Nº 2429005-1/2009 - Nº ANTIGO 460/2008 - INDENIZAÇÃO - A - WILSON JOSÉ GUIMARÃES - R - SILVESTRE GOMES E MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO PEREIRA - INTIMAÇÃO - ao Bel. GINO MORARO (OAB/BA-4990), do despacho de fls.54. "...Tendo em vista a certidão supra remarco a AUDIÊNCIA para o dia 20 de OUTOBRO de 2010 às 10:00 hs Int…" PROC. Nº 2282178-6/2009 - Nº ANTIGO 443/2007 - DIVORCIO LITIGIOSO - A - UILSSON BARBOZA DA HORA - R - ZIRLANDA DE SOUZA GÓES DA HORA - INTIMAÇÃO - ao Bel. ALEXSANDRO FREITAS (OAB/BA-18.193), do despacho de fls.17v. "...Intime-se a Divorciada para atender ao requerimento do Parquet Int… PROC. Nº 2439035-4/2009 - Nº ANTIGO 868/2008 - EXEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - A - JOSIEL NUMES LOPES - R - RUTIDE JESUS - INTIMAÇÃO - ao Bel. JOÃO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA (OAB/BA-22972), do despacho de fls.16. "...Intime-se o Excepto para manifestar-se no prazo legal Int… PROC. Nº 260/2009 - SEPARAÇÃO JUDICIAL - A - AURILÂNDIA ALMEIDA DE SOUZA - R - RENIVALDO SANTOS DE JESUS INTIMAÇÃO - aos Bels. JANE ROBELISA SANTOS CIRINO (OAB/BA-4977) E DANIEL DOS SANTOS DANTAS (OAB/BA-25995), do despacho de fls.15v. "...Intime-se as Partes acerca do parecer do MP Int… PROC. Nº 303/2008 - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - A - JEFFERSON DA SILVA DA ENCARNAÇÃO E SANDRA CONCEIÇÃO SANTOS ENCARNAÇÃO - INTIMAÇÃO - ao Bel. ANDRESON BATISTA (OAB/BA-19353), do despacho de fls.29. "...Intime-se ás Partes para atender ao requerimento do MP às fls.28 Int… PROC. Nº 0000354-63.2009.805.0044 - Nº ANTIGO 110/2009 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - A - EDMILSON PEREIRA DA SILVA - R - MARIA SAMPAIO DE SOUZA - INTIMAÇÃO - aos Bels. LÁZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB/BA-19.186) E JOSÉ FRANCISCO MENDES (OAB/BA-16.394), do despacho de fls.16. "...Intime-se os Divorciados, através dos Advogados, para atender ao requerimento do Parquet Int… PROC. Nº 2607560-9/2009 - Nº ANTIGO 282/2009 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - A - ADILSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA R - PATRICIA SANTANABARROS DA SILVA - INTIMAÇÃO - ao Bel. MOACYR DA MOTTA E SILVA RIBEIRO (OAB/BA-10390), do despacho de fls.27. "...Intime-se os Divorciados, através dos Advogados, para atender ao requerimento do MP, que defiro Int… PROC. Nº 875010-4/2005 - Nº ANTIGO 128/2000 - DIVORCIO LITIGIOSO - A - MARIA CERQUEIRA ROSA - R - EDNALVA SANTANA ROSA - INTIMAÇÃO - a Bela. CLAUDICEIA SANTANA MEDEIROS DUARTE COSTA (OAB/BA-17361), do despacho de fls.42 "...Defiro o requerimento de fls.41e nomeio Drª CLAUDICEIA COSTA como curadora que devera ser intimada para manifestar-se Int… PROC. Nº 0001947-30.2009.805.0044 - Nº ANTIGO 211/2009 - SEPARAÇÃO LITIGIOSO C/C OFERECIMENTO DE ALIMENTOS - A - JUCI CARDOSO DA SILVA - R - CRISTINA DE ALIMENTOS - INTIMAÇÃO - aos Bels. LUCAS CÉSAR DE JESUS SILVA (OAB/BA-21.684) E ADILSON DA SILVA DE PINHO (OAB/BA-24406), do despacho de fls.24. "...Intime-se as Partes para especificarem as provas que pretendem produzir Int… PROC. Nº 155/2010 - DIVÓRCIO c/c PENSAÕ ALIMENTICIA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - A - VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA GOMES - R - JOSELITO DOS SANTOS GOMES - INTIMAÇÃO - a Bela. ROSIMEIRE DOS S. BASTOS DA SILVA (OAB/BA-2723), do despacho de fls.42. "...Fale a Divorciada acerca da contestação e documentos, em dez dia. Após, vistas ao Parquet Int… PROC. Nº 668/1998 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - A - CLÉLIO PIMENTA BASTOS - R - JOEL ALVES RIBEIRO - INTIMAÇÃO - aos Bels. VICTOR GÓES (OAB/BA-23.767) E ERITON SILVA MOREIRA (OAB/BA-5640), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 37 do despacho de fls.150. "...Designo AUDIÊNCIA para o dia 29 de OUTUBRO de 2010 às 11:00 hs Int… PROC. Nº 737/2006 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - A - MARTA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS - R - ZACARIAS DA CONCEIÇÃO DE JESUS - INTIMAÇÃO - ao Bel. ANDEERSON BATISTA (OAB/BA-19.353, do despacho de fls.24. "...Face a certidão do Sr. Oficial de Justiça ás fls.24v, intime-se o Dr Advogado da Autora para fornecer o endereço correto da mesma. Int… PROC. Nº 014/1995 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - A - BALBINO ALVES DA CRUZ - R - ROZEVALDA DE JESUS DOS SANTOS DA CRUZ - INTIMAÇÃO - ao Bel. ALEXSANDRO DOS SANTOS FREITAS (OAB/BA-18.193), do despacho de fls.68. "...Intime-se o Acionante para informar o endereço da Acionada em cinco dias Int… PROC. Nº 250/2004 - SEPARAÇÃO LITIGIOSO - A - BALBINO ALVES DA CRUZ - R - ROZEVALDA DE JESUS DOS SANTOS DA CRUZ - INTIMAÇÃO - ao Bel. ALEXSANDRO DOS SANTOS FREITAS (OAB/BA-18.193), do despacho de fls.68. "...Intime-se o Acionante para informar o endereço da Acionada em cinco dias Int… PROC Nº 250/2004 - SEPARAÇÃO LITIGIOSO - EDLENE FRANCISCA DOS SANTOS - R- JOSENALDO CONCEIÇÃO - INTIMAÇÃO - ao Bel. ANTONIO JOSE DOS SAN TOS (OAB/BA-6691), do despacho de fls.29 "... Ouça a Acionante acerca da contestação, após vista ao Parquet. Int... PROC Nº 489/2003 - SEPARAÇÃO LITIGIOSO - RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO DOS SANTOS - R - JUSCELINO GOMES DOS SANTOS - INTIMAÇÃO - ao Bel. ERITON DA SILVA MOREIRA (OAB/BA-5046), do despacho de fls 85 "...Falem as Pastes acerca do laudo de avaliação, no prazo de dez dias. Int... PROC Nº 249323-9/2009 - Nº ANTIGO 185/2005 - DIVORCIO LITIGIOSO - JOSUÉ MENDES DE OLIVEIRA - R- ROSILENE CASTRO DE OLIVEIRA - INTIMAÇÃO - ao Bel. ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA (OAB/BA-16253), do despacho de fls.34 "... Intimese um dos Advogados da Câmara Municipal de Candeias para fornecer o endereço coreto e atual das partes ou requerer o que entende de direito no prazo de 72 horas, face a certidão do Sr. Oficial de justiça às fls.32v. Int... VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME , JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. JUIZ TITULAR- BEL. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA. PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BELª LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO NEVES, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS. ESCRIVà DESIGNADA- MARIA CÉLIA SANTOS FERNANDO. SUBESCRIVà DESIGNADA- ANA RITA DIAS SANTOS DESPCAHO: R.H PROCESSO Nº 05/2009 AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDA: MARIA LÚCIA VALENTIM ADVOGADO: DR. JOEL ROQUE DO NASCIMENTO OAB 9.219 Designo audiência de instrução para o próximo dia 18 de outubro de 2010 às 08:45 horas, sendo de intimar-se a requerida e seu defensor, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, Cosme dos Santos Lisboa, Cleiton Conceição Soares e Janete Maria Valentim. Notifique-se o Ministério Público. Candeias, 06 de outubro de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito PROCESSO Nº 06/2009 AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDA: MARIA LÚCIA VALENTIM ADVOGADO: DR. JOEL ROQUE DO NASCIMENTO OAB 9.219 DESPCAHO: R.H Designo audiência de instrução para o próximo dia 18 de outubro de 2010 às 10:00 horas, sendo de intimar-se a requerida e seu defensor, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, Janete Maria Valentim. Notifiquese o Ministério Público. Candeias, 06 de outubro de 2010. Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 38 EDITAIS PROCESSO Nº 1917804-0/2008 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA RÉ: NEILINA DOS SANTOS PASSOS EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS). O Bel. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA, Juiz de Direito de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Candeias, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório respectivo tramitam os autos da Ação Penal nº 1917804-0/2008 que o MINISTÉRIO PÚBLICO promove contra NEILINA DOS SANTOS PASSOS brasileira, solteira, sem profissão definida, nascida em 08/04/1978, filha de Feriano de Jesus Passos e Cleuza Ramos dos Santos, RG nº 12805023-39 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua Fazenda Alagoas, São Francisco do Conde-Bahia, dando-a como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II do mesmo estatuto, e como a denunciada não foi encontrada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, mandou o MM Juiz expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO através do qual fica CITADA, para nos termos da ação, oferecer DEFESA INICIAL no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, na qual poderá argüir preliminares e tudo mais que interessar a sua defesa, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunha. Não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se a acusada, citada, não constituir defensor, o Juiz nomeará Defensor Público para tal finalidade, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez ) dias. O presente deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se uma cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Candeias, em 06 de outubro de 2010. Eu, ____________________Escrivã Designada digitei e subscrevi. Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO pelo prazo de 20(vinte) dias. A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA VARA, DRA. JACIARA BORGES RAMOS, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele tiver conhecimento, especialmente ao Sr. EVERALDO BISPO DE SOUZA, brasileiro, casado, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramita uma ação de DIVORCIO LITIGIOSO, tombada sob nº 004/2000, requerida por ILZA SENA DE SANTANA DE SOUZA, residente a Rua S. Vicente, nº16, Malemba, Candeias - Bahia, contra EVERALDO BISPO DE SOUZA. Ficando INTIMADO para comparecer a audiência designada para o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 11:30 HORAS, bem como CITADO, para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias a partir da data da realização da audiência, sob pena de confissão e revelia, ficando advertidos que não havendo defesa presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em virtude do que mandou passar o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário - Candeias - Bahia e afixada cópia no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade de Candeias - Ba, aos 06 dias do mês de outubro de 2010. Eu , Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK, Escrivã designada digitei e subscrevi. A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA VARA, DRA. JACIARA BORGES RAMOS, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele tiver conhecimento, especialmente a Srª. MARIA ROSA RIBEIRO E A Srª MARIA RIBEIRO GONÇALVES, ambas filhas de MARIA DE JESUS GONÇALVES E do Sr. JOÃO RIBEIRO GONÇALVES, brasileiras, residentes e domiciliadas na zona rural da Cidade de Santa Terezinha-Ba, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramita uma ação de Inventario, do Espólio do Sr. MIGUEL RIBEIRO GONÇALVES tombada sob nº 046/2010, requerida por BENVINA GONÇALVES DO ESPIRITO SANTO, residente a Rua LYONS CLUBE, nº1395, PARQUE LAURO PASSOS, CRUZ DAS ALMAS - Bahia, Ficando INTIMADAS para toma conhecimento da existência do processo supracitado, bem como CITADAS, para contestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, bem como para se habilitarem como herdeiras, ficando advertidas que não havendo defesa presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em virtude do que mandou passar o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário - Candeias - Bahia e afixada cópia no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade de Candeias - Ba, aos 06 dias do mês de outubro de 2010. Eu , Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK, Escrivã designada digitei e subscrevi. Dra. JACIARA BORGES RAMOS Juíza de Direito Titular CERTIFICO E DOU FÉ, que nesta data mandei afixar no mural deste Fórum cópia deste Edital. Dou fé, Candeias - Ba, 06 de outubro de 2010. Eu, Bela. Celeste Regina da Silva Clark. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CANDEIAS - BAHIA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 39 EDITAL DE INTIMAÇÃO pelo prazo de 20(vinte) dias. A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DESTA VARA, DRA. JACIARA BORGES RAMOS, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele tiver conhecimento, especialmente aos Srs. abaixo enumerados, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório correm os processos igualmente apontados, ficando os referidos senhores cientes do despacho: "...Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para manifestar interesse no feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int..." 1. RAILDA PIMENTEL DOS SANTOS SANTOS, ação SEPARAÇÃO JUDICIAL nº, 232749-4/2008(346/2007), contra ISAEL BISPO DOS SANTOS; Em virtude do que mandou passar o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário - Candeias - Bahia e afixada cópia no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade de Candeias - Ba, aos 06 dias do mês de outubro de 2010. Eu , Bela. CELESTE REGINA DA SILVA CLARK, Escrivã designada digitei e subscrevi. Dra. JACIARA BORGES RAMOS Juíza de Direito Titular CERTIFICO E DOU FÉ, que nesta data mandei afixar no mural deste Fórum cópia deste Edital. Dou fé, Candeias - Ba, 06 de outubro de 2010. Eu, Bela. Celeste Regina da Silva Clark COMARCA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Eunápolis Juíza: Bela. Michelle Menezes Quadros Juiz: Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz: Bel. Afrânio de Andrade Filho Secretária: Bela. Andressa Diacuí Porcino Pereira Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Outubro de 2010 Ficam as partes e advogados intimados das decisões, despachos, sentenças e audiências designadas para os seguintes processos: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002054-03.2008.805.0079(1-1-1) Autor: Joana Marcia Pereira Teixeira Advogados(as): Matheus Stefanelli Leite OAB/BA 25657 Réu: Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A Advogados(as): Juliana Carvalho Lacerda OAB/BA 20183 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006890-19.2008.805.0079(1-4-3) Autor: Caroline Menezes Barreto Advogados(as): Danilo Menezes Barreto OAB/BA 16602 Réu: Stop Play Comércio e Distr. Eletro Eletrônicos e Inf. Ltda Despacho: Vistos etc. A ordem de bloqueio pelo Sistema Financeiro não surtiu efeito, conforme se verifica no print em anexo. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000441-74.2010.805.0079(2-4-5) Autor: Aribaldo Ferreira Dos Santos Réu: Lg Eletronics de São Paulo Ltda. Advogados(as): Tânia Maria Macêdo Dos Santos Silva OAB/BA 18202 Réu: Lojas Insinuante Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 40 penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 29 de setembro de 2010. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004684-95.2009.805.0079(1-3-4) Autor: Helio Vaz Cedro Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687 Autor: Maria do Carmo Logrado Cedro Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687 Réu: Unimed Vera Cruz Cooperativa de Trabalho Medico Advogados(as): Nildo Pereira Santos OAB/BA 11464 Despacho: Fica V. Srª. Intimada para proceder o depósito do remanescente dando cumprimento efetivo da liminar deferida. Tudo conforme despacho de folhas 164 dos referidos autos. Eunápolis, 06 de outubro de 2010. Belª. Andressa Diacuí Porcino Pereira. Secretária. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004684-95.2009.805.0079(1-3-4) Autor: Helio Vaz Cedro Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687 Autor: Maria do Carmo Logrado Cedro Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687 Réu: Unimed Vera Cruz Cooperativa de Trabalho Medico Advogados(as): Nildo Pereira Santos OAB/BA 11464 Intimação: Fica V. Srª. Intimada para proceder o depósito do remanescente dando cumprimento efetivo da liminar deferida. Tudo conforme despacho de folhas 164 dos referidos autos. Eunápolis, 06 de outubro de 2010. Belª. Andressa Diacuí Porcino Pereira. Secretária. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006426-29.2007.805.0079(1-3-2) Autor: Gean Silva Santos Advogados(as): Nilo Carneiro Dias OAB/BA 26463 Autor: Vilson Soares Marques Advogados(as): Nilo Carneiro Dias OAB/BA 26463 Réu: Bigcard Adm. Com. e Serviços Ltda Advogados(as): Rommel Pinheiro Sampaio OAB/BA 16672 Despacho: Efetivou-se o bloqueio de quantia insuficiente para garantia do débito, tendo esta sido transferida para conta judicial, conforme print em anexo. Após, intime-se o credor para, querendo, indicar outros bens à penhora, visto que a penhora on-line não atingiu o seu desiderato, no prazo de 10 (dez) dias. Em, 29.09.2010. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001593-65.2007.805.0079(2-3-5) Autor: Luziel Del Rei Advogados(as): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira OAB/BA 20013 Réu: Itaubank-Banco Itau Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 17 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002587-30.2006.805.0079(2-1-4) Autor: Paulo Roberto Evangelista Dos Santos Réu: Computec Advogados(as): André Luiz Ferreira de Carvalho OAB/BA 18097 Réu: Nokia Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 17 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000600-22.2007.805.0079(2-3-3) Autor: Auto Eletrica Movel Ltda Me Advogados(as): Tânia Maria Macêdo Dos Santos Silva OAB/BA 18202 Réu: Arnildo Ferreira da Silva Despacho: Vistos etc. A ordem de bloqueio pelo Sistema Financeiro não surtiu efeito, conforme se verifica no print em anexo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 41 Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. COBRANÇA DE DIVIDA - 0000761-95.2008.805.0079(1-1-6) Autor: Izadora Comercio de Calcados Ltda - Me Advogados(as): Gildemberg Dos Santos Coutinho OAB/BA 23995 Réu: Banco do Brasil Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000614-98.2010.805.0079(1-4-6) Autor: Sirleni Moura de Oliveira Souza Réu: Eltrocity Comercial Superaudio Ltda Réu: Semp Toshiba Amazonas S.A Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0006877-54.2007.805.0079(1-4-5) Autor: Amilton Cardoso de Souza Advogados(as): Deldi Ferreira Costa OAB/BA 696A Réu: Tnl Pcs S/A (Oi Celular) Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0004132-72.2005.805.0079(2-3-3) Autor: Jenilio Silva Souto Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687 Réu: Fininvest Mastercard Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 17 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002789-02.2009.805.0079(3-2-5) Autor: Wilson Francisco Pereira Advogados(as): Matheus Stefanelli Leite OAB/BA 25657 Réu: Banco Ficsa S.A Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 17 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0001693-20.2007.805.0079(1-1-6) Autor: Charle Pereira de Oliveira Advogados(as): Matheus Stefanelli Leite OAB/BA 25657 Réu: Maxitel S/A Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 42 transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000487-63.2010.805.0079(1-5-2) Autor: Antonio Apostolo de Lima Advogados(as): Antônio Apostolo de Lima OAB/BA 12515 Réu: Sindpoc-Sindicato Dos Policiais Civis do Estado da Bahia Despacho: Intime-se o autor para apresentar o seu CPF, bem como o CNPJ do réu, no prazo de 10 dias. Eunápolis, 17 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007115-10.2006.805.0079(2-2-4) Autor: Jose Henrique Barbosa Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742B Réu: Banco Ge Capital S/A Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 27 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000269-69.2009.805.0079(1-5-5) Autor: Edvaldo Pereira de Menezes Réu: Consorcio Nacional Embracon Ltda Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000664-27.2010.805.0079(1-2-5) Autor: Edmar Santos Advogados(as): Fabiana Galdeia OAB/BA 29586 Réu: Evanilda Pereira Costa Despacho: Vistos etc. A ordem de bloqueio pelo Sistema Financeiro não surtiu efeito, conforme se verifica no print em anexo. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000025-48.2006.805.0079(2-3-4) Autor: Selma Regina Araujo de Carvalho Advogados(as): Sander Wesley de Cerqueira OAB/BA 13575 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Vistos etc. A ordem de bloqueio pelo Sistema Financeiro não surtiu efeito, conforme se verifica no print em anexo. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002441-18.2008.805.0079(2-1-1) Autor: Adenairdes Roza de Souza Advogados(as): Valdeir Ribeiro Costa OAB/BA 14051 Autor: Agenor Rodrigues Cardoso Advogados(as): Valdeir Ribeiro Costa OAB/BA 14051 Réu: Computec Advogados(as): Matheus Stefanelli Leite OAB/BA 25657 Réu: Maxitel S/A Tim Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Priscilla Magda Faria Lima OAB/BA 17985, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Despacho: Vistos etc. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito, de modo que foi determinada à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como determinado o desbloqueio dos valores excedentes, tudo conforme print em anexo. Declaro convertido o bloqueio em penhora. Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para embargar. Eunápolis, 22 de setembro de 2010. Bela. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 43 COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO ESCRIVà DESIGNADA: ALZIRA DE CÁSSIA BARBOSA DE ALMEIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO ESCRIVÃO : EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS. Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0020227-04.2010.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Sandoval Galvao Da Silva, Adriana De Queiroz Brandao Galvao Silva Advogado(s): Rogério Oliveira Queiroz Decisão: (...) Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Determino, pois, que se proceda à intimação dos autores, por seu patrono, para que promovam o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento do registro, nos termos do art. 257 do CPC. Além disso, deve a inicial ser assinada por ambas as partes, com firma reconhecida, ou em cartório. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes Comarca de Feira de Santana/Ba Juíza Titular: Dra.Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz Repres.do Ministério Público: Nilson Souza Escrivã-designada: Carla Marize Cerqueira de Miranda Expediente do dia 20 de janeiro de 2010 0000768-16.2010.805.0080 - Inventário Autor(s): Vandilma Assis De Oliveira Advogado(s): Marcelo de Farias Nunes Reu(s): Espolio De Joao Americo Souza Almeida Despacho: Fls. 10: Nomeio a Sra. Lucidalva Silva Maciel, através de sua representante legal, como inventariante, devendo este prestar compromisso em 5 dias (CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, a inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procuração dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Custas iniciais pagas. Como há herdeiros menores será necessária a avaliação dos bens. Vistas ao MP. Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligencias, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1° do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Expediente do dia 15 de abril de 2010 0002415-85.2006.805.0080 - INVENTARIO Autor(s): Luiz Fernando Alves Pereira Advogado(s): Anteval Chaves da Silva Inventariado(s): Maria Pereira Da Veiga Despacho: fLS. 47: CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DE FLS. 12, FORAM OBTIDAS AS SEGUINTES RESPOSTAS(FLS. 19,20,25,35 E 36). O INVENTARIANTE DEVE PROVIDENCIAR CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE BENS OU NÃO EM NOME DA FALECIDA. RECEBO A HABILITAÇÃO DE FLS. 39. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 44 INTIMEPSE O INVENTARIANTE PARA RELACIONAR TODOS OS HERDEIROS COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES. NÃO SE VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS, O PROCESSO SERÁ APROVEITADO COMO ALVARÁ E DESPACHADO COMO TAL. COMO HÁ NOTÍCIA DE BENEFÍCIO SEM DEPENDENTE HABILITADO JUNTO AO INSS, DEVE O INVENTARIANTE SE DIRIGIR AO ÓRGÃO DE TOMAR INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALGUÉM RECEBER O BENEFÍCIO E QUAIS OS DOCUMENTOS, NECESSÁRIOS, RESPEITANDO-SE UMA ESCALA DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. Expediente do dia 06 de julho de 2010 0011713-67.2007.805.0080 - REMOCAO DE INVENTARIANTE Autor(s): Elizabete Rodrigues Cerqueira Souza Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Reu(s): Albino Brandão De Souza Advogado(s): Adessil Guimarães Despacho: FLS. 91: RECEBO A APELAÇÃO, EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVOS E SUSPENSIVO, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. COMO FOI DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA, NÃO HÁ PREPARO. VISTAS DOS AUTOS À PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRA-RAZÕES. COM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À INSTANCIA SUPERIOR COM AS GARANTIAS DE ESTILO, CAUTELAS NECESSÁRIAS E HOMENAGENS DE PRAXE. Expediente do dia 08 de julho de 2010 0008914-46.2010.805.0080 - Inventário Autor(s): Flavianderkson Pereira Teixeira, Edson Pereira Teixeira, Waldeck Fause Pereira Teixeira Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa Reu(s): Espolio De Flaviano Teixeira Despacho: FLS. 10: NOMEIO A SR. FLAVIANDERKSON PEREIRA TEIXEIRA COMO INVENTARIANTE, DEVENDO ESTE PRESTAR COMPROMISSO EM 5 DIAS (CPC, ART. 990, PARÁGRAFO ÚNICO). INTIME-SE. APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANÇA, DEVERÁ APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES SOBRE BENS DO ESPÓLIO, TÍTULOS DOS HERDEIROS, ATRIBUINDO VALORES AOS MESMOS, CONFORME DETERMINA O ART. 991 DO CPC. PRAZO DE 20 DIAS.COM AS DECLARAÇÕES, O INVENTARIANTE DEVERÁ ASSUMIR COMPROMISSO ACERCA DO NÚMERO REAL DE HERDEIROS (TRAZER AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS BENS DO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS, ALÉM DAS CERTIDÕES REQUERIDAS PELA FAZENDA).O CARTÓRIO DEVE PROMOVER A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÕES DOS HABILITADOS, BEM COMO DA DOCUMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS DECLARADOS.JUNTEM-SE AS CERTIDÕES PERTINENTES OU OFICIEM-SE AS FAZENDAS NOS TRÊS ÂMBITOS PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITO EM NOME DO FALECIDO. COM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 999, §1° DO CPC.QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DISPENSO POR ORA A COBRANÇA DE CUSTAS, QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA(BASE=TOTAL DO MONTE). INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0012081-81.2004.805.0080 - INVENTARIO Autor(s): Mario Martins Moreira Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Inventariado(s): Espolio Clarice Andrade Moreira Despacho: Fls. 65:-AO QUE PARECE, AS DILIGÊNCIAS QUE SE SUCEDERAM AO PARECER DE FLS. 49 ATENDEM AO QUE FOI REQUERIDOPELA FAZENDA.-QUANTO AO PEDIDO DE FLS. 51, INDEFIRO. -QUANTO AO PEDIDO DE FLS. 62 A 64, DEFIRO, DESDE QUE NÃO HAJA OPOSIÇÃO DA FAZENDA, QUE DEVERÁ, DE LOGO, SE MANIFESTAR SOBRE A REGULARIDADE DO INVENTÁRIO, O IMPOSTO E O PEDIDO DE FLS.63. FICA AUTORIZADA A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL PARA DEPÓSITO. -A INVENTARIANTE DEVE ASSUMIR COMPROMISSO ACERCA DO NÚMERO REAL DE HERDEIROS (TRAZER AOS AUTOS, TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS BENS DO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS, ALÉM DAS CERTIDÕES REQUERIDAS PELA FAZENDA). - O CARTÓRIO DEVE PROMOVER A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÕES DOS HABILITADOS, BEM COMO DA DOCUMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS DECLARADOS. CUSTAS SOBRESSALTANTES AO FINAL.-VERIFIQUE O CARTÓRIO QUAIS OS ADVOGADOS QUE ATUAM NO PROCESSO E CERTIFIQUE SE TODOS FORAM INTIMADOS DO DESPACHO DE FLS. 87 CASO, NÃO PROVIDENCIE-SE A INTIMAÇÃO.-JUNTEM-SE AS CERTIDÕES PERTINENTES, NOS TRÊS ÂMBITOS.-INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CERTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0013803-43.2010.805.0080 - Inventário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 45 Autor(s): Neuza Alves Da Silva Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves Reu(s): Espolio De Alberio Alves Da Silva Despacho: FLS. 07: NOMEIO A SRA. NEUZA ALVES DA SILVA COMO INVENTARIANTE, DEVENDO ESTE PRESTAR COMPROMISSO EM 5 DIAS (CPC, ART. 990, PARÁGRAFO ÚNICO). INTIME-SE. APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANÇA, DEVERÁ APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES SOBRE BENS DO ESPÓLIO, TÍTULOS DOS HERDEIROS, ATRIBUINDO VALORES AOS MESMOS, CONFORME DETERMINA O ART. 991 DO CPC. PRAZO DE 20 DIAS. COM AS DECLARAÇÕES, O INVENTARIANTE DEVERÁ ASSUMIR COMPROMISSO ACERCA DO NÚMERO REAL DE HERDEIROS (TRAZER AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS BENS DO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS, ALÉM DAS CERTIDÕES REQUERIDAS PELA FAZENDA). O CARTÓRIO DEVE PROMOVER A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÕES DOS HABILITADOS, BEM COMO DA DOCUMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS DECLARADOS. JUNTEM-SE AS CERTIDÕES PERTINENTES OU OFICIEM-SE AS FAZENDAS NOS TRÊS ÂMBITOS PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITO EM NOME DO FALECIDO. COM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS, CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 999, §1° DO CPC. CUSTAS INICIAIS PAGAS FLS. 05. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. 0015502-69.2010.805.0080 - Inventário Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Guedes Advogado(s): Maria Cleonice Rodrigues Dias Reu(s): Espolio De Ubirajara Da Paixao Guedes Despacho: Fls. 15: Nomeio a Sra. Maria das Graças de Jesus Guedes como inventariante, devendo este prestar compromisso em 5 dias (CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, caso considere como primeiras declarações sobre bens do espólio as constantes da inicial, deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos, todos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda, caso ainda não os tenha juntado). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procuração dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes ou oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligencias, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1° do CPC. Custas iniciais pagas fls. 13. Intimações necessárias. Cumpra-se. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0002024-91.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Klebia Rios Lima Dos Santos Advogado(s): Maria Constância Martins da Costa, Suzy Almeida Candial de Aquino Reu(s): Jose Wilson Dos Santos Sentença: Fls. 49/50: (…) Vistos etc. Considerando o parecer favorável do Ministério Público e o atendimento do interesse econômico e moral das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado nesta audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 269, III do CPC. Verifico que o pedido de assistência judiciária não foi apreciado até o presente momento, razão pela qual o defiro nesta oportunidade. Sentença publicada em audiência, ficando neste ato intimados os presentes. Dispensado o prazo recursal pelas partes com a aquiescência do Ministério Público. Proceda-se, segundo as práticas de estilo, às devidas anotações e o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Ciente as partes e o Ministério Público. Expediente do dia 14 de setembro de 2010 0017492-95.2010.805.0080 - Inventário Autor(s): Elza Maria Monteiro De Azevedo, Vitor Hugo Monteiro Azevedo, Margareth Monteiro Azevedo Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Reu(s): Aderaldo Carvalho De Azevedo Despacho: Fls. 09: Nomeio a Sra. Margareth Monteiro Azevedo como inventariante, devendo este prestar compromisso em 5 dias (CPC, art. 990, parágrafo único). Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, o inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda). O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procuração dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Juntem-se as certidões pertinentes ou Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. Com a apresentação da documentação e cumprimento das diligencias, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1° do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, dispenso por ora a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa (base=total do monte). Intimações necessárias. Cumpra-se. 0017804-71.2010.805.0080 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Jose Lino Pereira Gabriel, Genilda Cardoso Gabriel DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 46 Advogado(s): Oscarino Santos Viena Despacho: Fls. 20: Nomeio o Sr. José Lino Pereira como arrolante/ inventariante, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias vir a Juízo para formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmos, conforme determina o art. 991 do CPC. Prazo de 20 dias. Com as declarações, o inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos autos os documentos referentes aos bens do espólio e aos herdeiros, além das certidões requeridas pela Fazenda). Com a apresentação da documentação, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1° do CPC. O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procuração dos habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Oficiem-se as Fazendas nos três âmbitos para informar a existência ou não de débito em nome do falecido. À Fazenda Estadual. Cite-se a URBIS (CEF) para se manifestar no processo, enviando-se com o mandado cópia das principais peças. Intimações necessárias. Cumpra-se. Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0007511-42.2010.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Gilson Oliveira Da Paixão, Jocilene De Santana Da Paixão Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira, Zaiane da Silva Marinho Iukelzon Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 13:30 horas, Mesa nº.03. Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0004430-85.2010.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): G. L. M. M. Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): M. N. M. Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 16:30 horas, Mesa nº.03. 0006948-48.2010.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): A. B. B. F. Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Reu(s): M. M. B. B. Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 16:10 horas, Mesa nº.03. 0001101-65.2010.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Honorato Magalhães De Almeida Advogado(s): Gustavo Vinícius de Freitas Souza Reu(s): Rosa Maria Moureira Mousinho Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 15:50 horas, Mesa nº.03. 0008333-31.2010.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): Sandro Marcos Ferreira Anunciação Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal Reu(s): Rosana Ramos Anunciação Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 15:30 horas, Mesa nº.03. 0014071-15.2001.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Apensos: 585997-7/2004 Autor(s): Uquias Gomes De Oliveira Reu(s): Adeilde Rosa De Moura Oliveira Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 15:10 horas, Mesa nº.03. 0032894-56.2009.805.0080 - Divórcio Litigioso Apensos: 3462640-9/2010 Autor(s): Fidelis Bernardo Dos Santos Advogado(s): Jóris Luís Alves da Purificação Reu(s): Valdete Da Silva Santos Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 14:30 horas, Mesa nº.03. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 47 0032346-31.2009.805.0080 - Divórcio Litigioso Autor(s): Dagmar Dos Santos Melo Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto Reu(s): Moises Satiro Da Trindade Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 14:10 horas, Mesa nº.03. 0035251-09.2009.805.0080 - Separação Litigiosa Apensos: 2994280-0/2009, 3167588-8/2010 Autor(s): Edrielson De Oliveira Silva Advogado(s): Osvaldo Silva Martins Reu(s): Agilsa Da Cunha Silva Despacho: Considerando que o juiz pode tentar a qualquer tempo conciliar as partes, conforme estabelece o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2010, às 13:50 horas, Mesa nº.03. Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0009403-88.2007.805.0080 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL Autor(s): Paulino Bispo Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho Reu(s): Nilza Bastos Cintra Despacho: FLS: " designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 13:30, mesa 03. Cite-se e intimem-se as partes." 0008460-03.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marina Oliveira De Cerqueira Advogado(s): Carlos Renato dos Santos Reu(s): Roberto Modesto Cerqueira Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 14:30, mesa 03. intimem-se as partes." 0014953-40.2002.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): N. S. D. A. Advogado(s): Julia Lopes dos Santos Reu(s): J. B. D. C. Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 16:30, mesa 04. cite-se e intimem-se as partes." 0000307-44.2010.805.0080 - Separação de Corpos Autor(s): Washington Luiz Souza Santos Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Reu(s): Cristina Miranda Santos Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:50, mesa 03.intimem-se as partes." 0038755-23.2009.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): Marivone Silva Do Evangelho Santana Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto Reu(s): Ronildo Barbosa Santana Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 16:10, mesa 03. intimem-se as partes." 0027369-93.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vera Lucia Nascimento Silva Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): Manoel Messias De Amorim Silva Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 14:50, mesa 03. cite-se e intimem-se as partes." 0003758-48.2008.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): M. M. M. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): A. D. M. Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:10, mesa 03.intimem-se as partes." 0005259-71.2007.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): A. D. R. S. Advogado(s): Carlos Eduardo Guimarães Araújo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 48 Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 14:50, mesa 04.intimem-se as partes." 0029848-59.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francis Rose Miranda Teixeira Alves Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): Ivan Siqueira Alves Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:50, mesa 03. cite-se e intimem-se as partes." 0012488-14.2009.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Humberto Barreto Nobre Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin, Vitalmiro de Oliveira Cunha Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:10, mesa 04.intimem-se as partes." 0032920-88.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Jucilene Dos Santos Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): Reginaldo Santos Ribeiro Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 16:30, mesa 03. cite-se e intimem-se as partes." 0002429-40.2004.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): A. S. D. S. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Assistido(s): A. E. D. S. R. Despacho: FLS: designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 15:30, mesa 03. intimem-se as partes." 0022499-73.2007.805.0080 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Cristiane Roberta De Oliveira Advogado(s): Lívia Freitas Costa Reu(s): Ademir Da Silva Gonçalves Despacho: FLS:" designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2010, às 13:50, mesa 03.intimem-se as partes." 0018477-06.2006.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS Apensos: 1647506-5/2007 Autor(s): Luiz Otavio Freire De Carvalho Vilas Boas Advogado(s): Danilo Matos Cavalcante de Souza Reu(s): Zeneide Maria Pacheco De Azevedo Advogado(s): Véris Brito Ribeiro Despacho: Fls. 288: Verifica-se que o autor não foi intimado para a audiência, nem mesmo seu advogado, tendo a ré tomado conhecimento da audiência pelo fato do advogado estar acompanhando os autos pelo saipro. Redesigno a audiência para o dia 17/11/2010, às 09:30, ficando intimada a parte ré e seu advogado, devendo ser intimada a parte autora por AR, CP e publicação. Determino que a escrivâ do cartório revise os autos a fim de sanar algumas irregularidades, fazendo a devida certidão. Fica intimada da parte ré da audiência de fls. 17 e 19 do segundo volume. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO ESCRIVà - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS Expediente do dia 13 de abril de 2010 0000027-73.2010.805.0080 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Domingos Lázaro Souza Rios Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim Testador(s): Leonel Soares De Souza Despacho: fls. 18 - Nomeio o requerente testamenteiro. Lavre-se autor e abertura na forma do artigo 1.125 / 1.128 do CPC. Após, ouça-se o Ministério Público e volume conlusos. Expediente do dia 10 de agosto de 2010 0039406-55.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3108758-6/2010, 3166641-5/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 49 Representante Do Autor(s): L. P. D. S. Advogado(s): Dayane Santos Oliveira Reu(s): R. C. D. S. Advogado(s): Ronaldo Mendes Sentença: fls. 87/88 - Cuida-se de ação de ALIMENTOS proposta por LUIS GUILHERME DA SILVA CARVALHO, representado por sua genitora LUZIANE PEREIRA DA SILVA em face de RONALDO CARVALHO DOS SANTOS, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na exordial. Juntou instrumento procuratório (fls.12) e documentos (fls. 13/61). Decisão fixando alimentos provisórios às fls. 63 e designação de audiência no Núcleo de Conciliação Prévia, a qual restou infrutífera, face a impossibilidade de acordo entre as partes. Citado (fls. 69) da decisão de fls. 63, o autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 70/81). Certidão às fls. 83 informando a existência da Ação de Alimentos nº 0002995-76.2010 que tramitou perante este juízo, em que figuram como litigantes as mesmas partes desse processo, a qual já foi sentenciada.Relatado, decido.Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se com a intenção de se obter pensão alimentícia, tendo em vista o grau de parentesco entre as partes e a hipossuficiência do requerente, contudo, conforme certidão de fls. 83, as partes já transigiram em outro processo de nº 0002995-76.2010.805.0080, que tramitou nessa vara, de sorte que não há interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura. Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos processuais), V ( coisa julgada, litispendência e perempção ) e VI ( condições da ação) do artigo 267 do Código de Processo Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão. Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade da Justiça.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0029731-68.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Cintia Regina De Jesus Bertolino Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Wilgberto Paim Dos Reis Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Despacho: fls. 09 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiencia para o dia 09/12/2010, às 16:30 hora. Intimem-se com as advertencias legais. Ciencia ao Ministério Público. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0005940-70.2009.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Manoel Menezes Da Silva Advogado(s): Marcus Vinicius Pinto Lima Despacho: fls. 23 - Como requer o Ministério Público, intimem-se os autores para que informem como será exercido o direito de visitas do divoriando em relação ao filho menor do casal, no prazo de 10 dias, sob pena e indeferimento. Expediente do dia 08 de setembro de 2010 0031961-20.2008.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Maria Do Carmo Barreto, Gilmar Santos Da Silva Advogado(s): José Emilliano Laranjeira Pereira Despacho: fls. 17 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que cumpra integralmente o despacho de fl. 11, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Expediente do dia 10 de setembro de 2010 0038441-77.2009.805.0080 - Execução de Alimentos Autor(s): Sidicleia Santana De Oliveira Advogado(s): Antonio Renildo Brito Reu(s): Antonio Cesar Brito De Jesus Despacho: fls. 15 - Versam os autos sobre Execução de Alimentos com pedido de decretação de prisão do devedor, nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil proposta por DAYANE OLIVEIRA DE JESUS, representada por sua genitora SIDCLEIA SANTANA DE OLIVEIRA, em face de ANTONIO CESAR BRITO DE JESUS , todos devidamente qualificados nos autos.O devedor foi citado (fl. 11v), deixando transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 12).Com vistas dos autos , o Ministério Público manifestou-se pela prisão civil do devedor, conforme parecer de fls. 13/14.Vieram-me os autos conclusos. Pois bem, analisando detidamente os autos, constata-se a necessidade de imposição da medida extrema de prisão civil ao executado, tendo em vista o inadimplemento da obrigação imposta por sentença judicial, consoante se vê à fl. 08, da qual o mesmo não se desincumbiu de provar ter sido involuntário e escusável. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 50 Com efeito, o executado, na oportunidade de conferida pelo artigo 733 do CPC, não apresentou nenhuma justificação ou escusa pelo não pagamento, não juntou qualquer elemento de prova hábil para comprovar sua incapacidade de pagamento, nem tão pouco efetuou o pagamento, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta. Assim sendo, impõe-se a prisão civil para constrangê-lo a solver o débito.Posto isso, injustificado o não cumprimento da obrigação alimentar fixada por sentença, DECRETO, com fundamento no artigo 733, § 1° do CPC, a prisão civil de ANTONIO CESAR BRITO DE JESUS, qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Registre-se, por fim, que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual esposo, para que o devedor seja liberado da prisão terá que efetuar o pagamento total, ou seja, dos três últimos meses executados na exordial e de todas as parcelas vencidas no decorrer do processo. Assim deve ser suspenso imediatamente o cumprimento da ordem de prisão e, caso já tenha sido efetuada a prisão, liberado o devedor, independentemente de alvará de soltura, com a comprovação do pagamento dos meses de agosto, setembro de outubro de 2009 (três últimas parcelas vencidas na data do ajuizamento da execução), além de todos os meses que se vencerem até a data do pagamento.O mandado deverá conter a contra-ordem de liberação automática, independentemente de nova decisão, se comprovado o pagamento. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente do dia 14 de setembro de 2010 0005741-19.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): E. F. C. Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao Reu(s): J. D. O. C. Despacho: fls. 30 - Fale a autora obre a certidão de fls. 29. Expediente do dia 15 de setembro de 2010 0018720-76.2008.805.0080 - ALIMENTOS Apensos: 2779515-2/2009 Autor(s): M. C. C. O. Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Requerido(s): A. D. J. O. Despacho: fls. 68 - "... redesigou-se audiência para o dia 17 de março de 2011, às 13:30 horas.Expeça-se carta precatória para intimação do requerido. Intimem-se." Expediente do dia 16 de setembro de 2010 0032344-61.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Daniela Pinheiro Santana Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Soares Despacho: fls. 22 - "... redesignou-se a audiência para o dia 03/11/2010, às 10:30 horas. e tudo cientes os pesentes. Intimese." Expediente do dia 20 de setembro de 2010 0017861-26.2009.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Alcione Sena Cerqueira Da Silva, Romildo Barbosa Da Silva Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Sentença: fls. 21/22 - ROMILDO BARBOSA DA SILVA e ALCIONE SENA CERQUEIRA DA SILVA propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 19.12.2003, que dessa união nasceram 02 filhos e que constituíram patrimônio. Juntaram documentos (fls. 06/15).Pugnaram pela homologação do acordo, no qual constam as seguintes cláusulas:1. Da partilha dos bens:O casal possui uma casa, que será vendida e o valor partilhado entre os cônjuges; 2. Dos Alimentos: a. O divorciando compromete-se a contribuir com pensão alimentícia para os filhos do casal, no percentual de 53% (cinqüenta e três por cento) do salário mínimo;b. Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;3. Da guarda e do direito de visitas:a. Os filhos do casal ficarão sob a guarda e responsabilidade da genitora, ora divorcianda, resguardando-se o direito de visitas livres entre pai e filhos;4. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ALCIONE SENA CERQUEIRA. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 16/17).É o relatório. DECIDO. O advento da Emenda Constitucional nº. 66/2010, editada em acatamento ao principio da menor intervenção estatal nas relações privadas, suprimiu-se a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. Deve-se observar, entretanto, que para finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas a guarda, regime de visitas e ao valor da pensão alimentícia aos filhos, se houver; pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles e partilha de bens, esta última podendo ser relegada a um momento futuro. No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada de certidão de casamento e nascimentos dos filhos e o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 51 acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórias supramencionadas, as quais preservam suficientemente o interesse dos cônjuges e não ferem a nenhuma norma de ordem pública.Ante ao exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fls. 02/04) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ALCIONE SENA CERQUEIRA. Custas processuais pelas partes, ficando dispensado o pagamento pela assistência judiciária gratuita que ora defiro. P. R. I. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório(s) ao(s) cartório(s) competente(s), e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 0013903-66.2008.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): J. C. S. D. J. Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Representante Legal(s): B. A. D. M. D. J. Sentença: fls. 21 - JOSE CARLOS SANTOS DE JESUS e BALBINA ALMEIDA DE MELO DE JESUS propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 25.06.1989, que dessa união nasceram dois filhos e que não constituíram patrimônio. Juntaram documentos (fls. 06/13).Pugnaram pela homologação do acordo, tratando sobre os alimentos, a guarda e o regime de visitas dos filhos, bem como sobre a dispensa recíproca dos alimentos e o uso do nome da divorcianda, nos termos de fls. 02/04. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 19/20).É o relatório. DECIDO.O advento da Emenda Constitucional nº. 66/2010, editada em acatamento ao principio da menor intervenção estatal nas relações privadas, suprimiu-se a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. Deve-se observar, entretanto, que para finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas a guarda, regime de visitas e ao valor da pensão alimentícia aos filhos, se houver; pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles e partilha de bens, esta última podendo ser relegada a um momento futuro. No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada de certidão de casamento e de nascimento dos filhos e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórias supramencionadas, as quais preservam suficientemente o interesse dos cônjuges e não ferem a nenhuma norma de ordem pública.Ante ao exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fls. 02/04) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, BALBINA ALMEIDA DE MELO. Custas processuais pelas partes, ficando dispensado o pagamento por postularem sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeçam-se os ofícios necessários. P. R. I. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório(s) ao(s) cartório(s) competente(s), e , após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 0002138-98.2008.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. A. F. P. R. R. E. F. E. A. P. E. P. Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Reu(s): L. F. R. P. Sentença: fls. 42/44 - RODRIGO EDITON FREITAS PIMENTEL E PIMENTEL e ALEXANDER PIMENTEL E PIMENTEL, menores impúberes devidamente representados por sua genitora, ingressaram em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUCIO FLAVIO REIS PIMENTEL, aduzindo, em síntese, serem filhos do requerido, necessitando da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam alimentos na ordem de 50% (cinquenta por cento) dos redimentos líquidos do requerido. Acompanham a exordial os documentos de fls. 08 a 32. Fixados alimentos provisórios (fl.33) no importe de 30% (trinta por cento) dos redimentos líquidos do demandado. Citado o réu e intimadas as partes para audiência, não se obteve acordo (fl. 39). O réu não apresentou contestação.Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público posicionou-se pela procedência da ação, deixando a critério do magistrado a determinação do valor da prestação alimentícia (fls. 40/41).Relatado. Decido.Na dicção do art. 1.694, do Código Civil, podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Inquestionável é a falta de condição da própria mantença por parte dos alimentandos, posto que, sem rendimentos próprios, com inúmeras e imensuráveis carências, eis que se tratam de pessoas em desenvolvimento. Na apuração dos recursos do alimentante, mister se faz cuidadosa análise a fim de se evitar condenação em prestação comprometedora de seu sustento. Assim, "os alimentos hão de ser estipulados com dosado equilíbrio, acudindo às necessidades de quem os solicita, mas também sem extrapolar as efetivas possibilidades de quem se acha obrigado a prestálos."In casu, os requerentes afirmam que o requerido é técnico em informática, sustentando que o mesmo aufere rendimentos em quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). O réu, embora presente em audiência, não apresentou contestação, tornando-se revel, o que não importa em incidência plena de seus efeitos, pois tratam-se de direitos indisponíveis, conforme autoriza o art. 320, II do CPC. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU REVEL. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos indisponíveis - alimentos -, não se aplicam os efeitos da revelia, art. 320, II, do CPC. Não logrando a parte autora comprovar a capacidade financeira do alimentando, ao efeito de atender integralmente o pleito inicial, tendo, anteriormente, se conformando com a verba estabelecida provisoriamente, sentença decidiu acertadamente nas circunstâncias, ponde- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 52 rando o binômio necessidade/possibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027055482, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 18/02/2009).Por outro lado, não há no caso necessidade de produção de outras provas, eis que restou incontroverso que o requerido aufere rendimentos no valor de aproximadamente R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais), conforme termo de audiência de fl. 39.Em assentada, na qual estavam presentes as partes, restou rejeitada proposta do Requerido de 25% dos seus rendimentos líquidos, sob alegação de que o valor provisório fixado provisoriamente de 30% dos rendimentos, equivale a R$ 170,00 (cento e setenta reais) e não atende as necessidades dos alimentandos que tem despesas mensais aproximadamente de R$ 600,00( seiscentos reais).Deve-se considerar ainda que a exordial noticia a existência da necessidade de cuidado especial com alimentação e medicação dos alimentados em razão de enfermidade, o que restou incontroverso ante ausência de contestação, o que, por corolário, evidencia que o valor ofertado pelo alimentante não atende minimamente as necessidades dos filhos do casal. Nestes termos, atenta ao trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, conforme dispõe o artigo 1694, •˜ 1º do Código Civil e a prova produzida, verifica-se como adequado à situação concreta o pensionamento no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, além da contribuição com metade das despesas médicas e escolares (material e uniforme).Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente, em parte, o pedido de alimento para condenar o requerido a prestar alimentos aos alimentandos no valor mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, além da contribuição com metade das despesas médicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação idônea, obrigação que deve ser descontada em folha e depositada em conta corrente da genitora dos menores até o dia 30 (trinta) de cada mês. SEM CUSTAS.P.R.I. EM SEGUIDA, PROCEDA-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVE-SE. Expediente do dia 21 de setembro de 2010 0006565-07.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2792277-3/2009 Autor(s): Washington Francsico Suzarte Amorim Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Nadja Dias Meira Amorim Advogado(s): Fabiano Feitosa Sampaio, Illa Alves de Pinho e Santanna, Maria Constância Martins da Costa Despacho: fls. 210 - "...Aberta a audiência, foi deferido pedido de adiamento da audiência para o dia 11.01.2011, às 15:30 horas. Intimem-se." 0038414-94.2009.805.0080 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Solange Lopes Carneiro Advogado(s): Odejane Lima Franco Reu(s): Rosemeire Lopes Carneiro Sentença: fl. 56 - SOLANGE LOPES CARNEIRO ingressou em juízo com pedido de substituição de curador de Rosemeire Lopes Carneiro, noticiando o falecimento da curadora nomeada. Juntou instrumento procuratório, declaração de pobreza e cópia dos autos de interdição 153.699-7/20002. Em data aprazada, foi colhido o depoimento da autora e de duas testemunhas, oportunidade na qual foi concedida a antecipação de tutela, fls. 45/48.Anexado termo de concordância com o pedido, foram os autos com vista ao Ministério Público que emitiu parecer pela procedência do pedido (fl.55).É o relatório. Decido.Da análise dos autos, verifica-se que a requerente é irmã da interditada estando, pois, legitimada para exercer a curatela nos termos do art. 1768, II, do Código Civil. Extrai-se ainda dos autos que vem exercendo de fato a curatela, prestando toda assistência a interdita desde o falecimento de sua genitora, primeira curadora, e que os demais parentes concordam com o pedido.Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, com base no art. 1.768, II c/c art. 1.774; art. 1.764, III e art. 1.766, última parte, todos do Código Civil, julgo procedente o pedido, nomeando curadora da interditada ROSEMEIRE LOPES CARNEIRO, a requerente SOLANGE LOPES CARNEIRO, a qual, após prestar o compromisso mediante termo em livro próprio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.187, I, e 1.188 do CPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo.Custas de lei, observada a suspensão de que trata o art. 12, da Lei nº 1.060/50, acaso deferida a gratuidade processual. P.R.I. Lavre-se o termo de curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. 0028929-70.2009.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Raimundo Dos Santos, Luciana Cirino Da Silva Dos Santos Advogado(s): Janary da Silva Araujo Despacho: fls. 22 - Consierando a existência de erro material na sentença, corrijo-o, com base no art. 463,I do CPC, para constar o nome orreto o divorciando ANTONIO RAIMUNDO BRAGA DOS SANTOS. Publique-se, retifique-se o registro da sentença, anotando-se e epeça-se mandado ao cartório de Registro Civil Ompetente. Int. 0020946-20.2009.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Dilmara Oliveira Do Nascimento Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Reu(s): Ramon Gomes Moreira Sentença: fls. 26 - RENATO SUZARTE MOREIRA NETO, representado por sua genitora DILMARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ingressou em juízo com Ação de Alimentos em face de RAMON GOMES MOREIRA, pelos argumentos fáticos e jurídicos da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 53 inicial (fls. 02/05). Em audiência, as partes pugnaram pela homologação do seguinte acordo:a) o requerido contribuirá com pensão alimentícia para a menor requerente com a quantia mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, valor a ser pago através de desconto em folha de pagamento e depositada em conta em conta poupança nº 00100809-5, ag. 1611, operação 013, Caixa Econômica Federal em nome do alimentando.O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fl. 23).É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Custas pelas partes, cujo pagamento fica dispensado por litigarem sob o pálio da Gratuidade da Justiça. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. 0007181-79.2009.805.0080 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Flávio Calazans De Andrade Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes Sentença: fls. 19/20 - FLÁVIO CALAZANS DE ANDRADE e EMANUELA LINS DA SILVA E ANDRADE, devidamente qualificados na inaugural, por conduto de profissional habilitado, ingressaram em Juízo com pedido de modificação de regime de bens, sob os fundamentos expostos na exordial. Juntaram documentos (fls. 06/16).Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento do pedido (fls. 18).É o relatório. Decido.Dispõe o artigo 1.639, § 2º do Código Civil que "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".Depreende-se do citado dispositivo que o Código Civil de 2002 mitigou a imutabilidade do regime de bens, possibilitando alteração do regime no casamento, desde que presentes os seguintes requisitos: a) pedido formulado por ambos os cônjuges; b)razões relevantes; c) autorização judicial; e d) ressalva dos direitos de terceiros".Corroborando tal entendimento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:"Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade. - A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. - Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida. - Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. - Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal. - Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 821807/ PR; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; T3; j. 19/ 10/2006; DJ 13.11.2006 p. 261). (grifos apostos).No caso em apreciação, os autores pretendem alteração do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, aduzindo que a melhor forma de administrar, sem prejuízo de terceiros e do próprio relacionamento, mantendo coerência com a condição econômica de cada um dos cônjuges, é com aquisição de bens futuros de forma individualizada, sem comunicação.Deve-se observar que o Autor é comerciante e, como exemplo de justificativa para a alteração do regime legal de comunhão parcial para o de separação de bens, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 6, p 387) preleciona a "hipótese de os consortes passarem a ter vidas econômicas e profissionais próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos, não só para garantir obrigações necessárias à vida profissional, como para incorporação em capital social de empresa.Verifica-se ainda na hipótese em apreciação que os Autores não possuem bens compartilháveis, nem dívidas, não se observando, dessa maneira, qualquer prejuízo aos consortes ou a terceiros decorrente da mudança pleiteada.Neste diapasão, verifica-se que todos os requisitos legais atinentes à espécie (pedido formulado por ambos os cônjuges; razões relevantes; ressalva dos direitos de terceiros) estão configurados no caso em tela, possibilitando a autorização judicial para a mudança no regime de bens.Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil e, com fulcro no art.1.639, § 2º do Código Civil vigente, autorizo a alteração do regime de bens entre os requerentes, passando a constar, a partir desta data, o regime de separação de bens (art.1.687 - 1.688, do CC) e demais conseqüências patrimoniais deste decorrentes, na Certidão de Casamento dos mesmos, ressalvados direitos de terceiros.Custas de lei. P.R.I e, após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação, tanto para o Registro de Pessoas Naturais quanto para a Junta Comercial competente, por extensão da regra do art. 979, do CC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 54 0026164-63.2008.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Sebastião Antonio De Melo, Madalena Souza Da Conceição Advogado(s): Rosangela Serra Leite Sentença: fl. 28 - SEBASTIÃO ANTONIO DE MELO e MADALENA SOUZA DA CONCEIÇÃO, genitores de LAIANE, LARYSSA E ANDERSON FELIPE DA CONCEIÇÃO MELO, propuseram a presente Ação para Homologação de Acordo, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:1. ALIMENTOS.O genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, o qual será depositado em conta poupança n° 0073177, agência 236-4 do BANCO BRADESCO, bem como com as despesas médicas e educação dos filhos; 2. GUARDA e DIREITO DE VISITAS Os menores ficarão sob a guarda de sua genitora, resguardando-se ao pai o direito livre de visitas; Juntaram documentos (fls. 04/07).O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 17).É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses dos menores, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Custas pelas partes, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. 0009632-14.2008.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Lucimeire Pereira Souza Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Requerido(s): Ademir Goncalves Da Conceicao Sentença: fls. 19 - Cuidam os autos de execução de alimentos promovida por BRUNO SOUZA CONCEIÇÃO, devidamente representada por sua genitora LUCIMEIRA PEREIRA SOUZA em face de ADEMIR GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, todos devidamente individualizados na inicial. Anexou documentos de fls. 06/13. Citação, fl. 16.verso, Juntada de recibo de pagamento, fls. 15. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo pelo pagamento. É o relatório. Decido.Trata-se de ação executiva de alimentos, fundamentada no art. 733, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.Os documentos acostados aos autos comprovam a quitação da execução, o que implica a decretação da extinção da execução em razão do pagamento, consoante o disposto no art. 794, I, do CPC. Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação por parte do executado, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas pelo executado, ficando dispensado do pagamento pela assistência judiciária gratuita que ora defiro.P.R.I e, observadas as formalidades legais, inclusive o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos 0006092-55.2008.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): G. S. S. S. Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira Reu(s): R. C. S. S. Despacho: fls. 26 - Em virtude do exposto, intime-se o procurador da parte autora, para que apresente endereço atualizado da parte autora em 10 dias, sob pena de extinção. Com o transcurso do prazo, sem manifestação, certifique-se e ouça-se o Ministério Público. Expediente do dia 22 de setembro de 2010 0026111-48.2009.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Joao Teodoro Da Silva, Maria Jose Melo Silva Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão Despacho: fls. 16 v - Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dos requerentes para informar sobe a dispensa ou não de pensão alimentícia entre os cônjunges, em 10 dias. Expediente do dia 23 de setembro de 2010 0024755-18.2009.805.0080 - Execução de Alimentos Representante(s): Luciane Moreira Da Silva Lopes Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Reu(s): Luiz Carlos Gomes Lopes Despacho: fls. 21 - Fale a parte autora sobre a justificação apresentada, no prazo legal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 55 Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0019773-58.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Santiago Dos Santos Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): Antonio Carlos Martins Santos Advogado(s): João Camilo Filho Despacho: fls. 39 - "...Aberta a audiência, deferiu-se o pedido de aditamento a assentada para o ia 25/11/2010, às 16:00 horas. Tendo em vista petição em relatório médico acostado. Intimem-se o requerido e seu advogado." 0015603-87.2002.805.0080 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): E. M. D. S. C. Advogado(s): Julia Lopes dos Santos Reu(s): R. R. S. Despacho: fls. 23 - Tendo em vista certidão supra, considerando ainda que o mandado constou informações conflitantes, expeça-se novo mandado com o endereço indicado no documento acostado à fl. 08. designo audiênia para o dia 26/10/2010, às 13:20 horas. Intimem-se. Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0001693-12.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Ivaneide Teles Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Israel Eduardo De Carvalho Despacho: fls. 19 - Tendo em vista certidão supra, redesigno audiência para o dia 13/12/2010, às 09:00 horas. Intimem-se om as advertencias legais. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA Expediente do dia 15 de setembro de 2010 PROCESSO Nº 0007858-75.2010 Sentença: Vistos etc. Y.O.D.S, devidamente representada por sua genitora, Sra. I.O.D.S, através do Ministério Público deste Estado, ingressou em juízo com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS, em face de D.M.F, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, aduzindo, em síntese, que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado ao pagamento de alimentos. Juntou documentos. Designada audiência prévia de conciliação, as partes compareceram ao ato, oportunidade em que o requerido reconheceu espontaneamente a paternidade que lhe foi atribuída na inicial. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público postulou pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Analisando o acordo sobre o reconhecimento voluntário celebrado, observo que o mesmo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os interesses da menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fl. 14, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a alteração no assento natalício de Y.O.D.S, lavrado no livro nº A 273, à fl. 78, sob o registro nº 81678, nele se fazendo constar o nome de seu genitor como sendo D.M.F, avós paternos T.S.F e A.M.F, passando a se chamar Y.O.F. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. Feira de Santana, 15 de setembro de 2010. Juíza Anna Ruth Nunes Menezes Bispo Coordenadora do Núcleo de Conciliação 0007858-75.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante Do Autor(s): I. O. D. S. Reu(s): D. F. Expediente do dia 17 de setembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 56 PROCESSO Nº0035533-47.2009 Sentença: Visto etc S.M.D.S ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de I.S.S.S, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o nascimento de 01 (um) filho, não havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando os alimentos, guarda e direito de visitas ao menor, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal às fls.19 para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 24, à folha 175, sob o Termo nº 10876, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda continuar a usar seu nome de casada. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvamse para a Vara de Origem. Feira de Santana, 17 de setembro de 2010. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO Juíza Coordenadora do Núcleo de Conciliação 0035533-47.2009.805.0080 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): S. M. D. S. Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior Reu(s): I. S. S. S. PROCESSO Nº 0006736-27.2010 Sentença: Visto etc E.R.D.S ingressou em juízo com ação de Divórcio litigioso em face de M.D.L.J.D.S, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união resultou o nascimento de 03 (três) filhos, sendo uma filha menor, havendo bem comuns a partilhar. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, regulamentando alimentos, guarda e direito de visitas à menor, bem como a partilha do bem comum do casal, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. No que se refere a partilha dos imóveis declinados no bojo do feito, ressalto apenas que a respectiva averbação em cartório de registro deverá ser feita mediante a comprovação do domínio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal às fls.26 para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Maria Quitéria- Comarca de Feira de Santana- BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 14, à fl, 21, sob o Termo nº 825, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja M.D.L.D.J.S. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem. Feira de Santana, 17 de setembro de 2010. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO 0006736-27.2010.805.0080 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E. R. D. S. Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira Reu(s): M. D. L. J. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 57 VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA. JUIZ DE DIREITO - ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR ESCRIVÃ: NEIDE PEREIRA SILVA FEIRA DE SANTANA - BA Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0020390-81.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelino Galdino Santos Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira Reu(s): Municipio De Feira De Santana Despacho: 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, às 09:30 horas. 3 . Cite-se o réu para comparecer à referida audiência, anotando-se no mndado que o que dispõe o parágrafo 2º do art. 277 do Código de Processo Civil. 4. Anote-se Também no mandado que, não havendo conciliação, os réus deverão apresentar contestação em audiência. 5. Intimem-se. 0018447-29.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luís Fábio Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Municipio De Feira De Santana Despacho: 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, às 08:30 horas. 3 . Cite-se o réu para comparecer à referida audiência, anotando-se no mndado que o que dispõe o parágrafo 2º do art. 277 do Código de Processo Civil. 4. Anote-se Também no mandado que, não havendo conciliação, os réus deverão apresentar contestação em audiência. 5. Intimem-se. 0011665-06.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florentino Carvalho Pinto Advogado(s): Fernando Guthierre Pinto Moreira, Leonov Pinto Moreira Reu(s): Antonio De Oliveira Filho, Ipraj - Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria Despacho: 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, às 10:30 horas. 3 . Cite-se o réu para comparecer à referida audiência, anotando-se no mndado que o que dispõe o parágrafo 2º do art. 277 do Código de Processo Civil. 4. Anote-se Também no mandado que, não havendo conciliação, os réus deverão apresentar contestação em audiência. 5. Intimem-se. 0011665-06.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florentino Carvalho Pinto Advogado(s): Fernando Guthierre Pinto Moreira, Leonov Pinto Moreira Reu(s): Antonio De Oliveira Filho, Ipraj - Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria Despacho: 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.Designo audiência de conciliação para o dia 29/11/2010, às 10:30 horas. 3 . Cite-se o réu para comparecer à referida audiência, anotando-se no mndado que o que dispõe o parágrafo 2º do art. 277 do Código de Processo Civil. 4. Anote-se Também no mandado que, não havendo conciliação, os réus deverão apresentar contestação em audiência. 5. Intimem-se. 0020383-89.2010.805.0080 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marcelle Feitosa Silva Advogado(s): Christiana Feitosa Silva Impetrado(s): Secretario De Saude Do Estado Da Bahia, Secretaria De Saude Do Municipio De Santa Barbara - Ba Despacho: Tópico de fls. ante o expsoto, encaminhe-se este processo para o Tribunal de Jusitça do Estado da Bahia. Intimese. Notifique-se o Minsitério Público. 0020255-69.2010.805.0080 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sandro Da Silva Fernandes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Impetrado(s): Manoel Vitório Da Silva - Secretario De Administração Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Tópico de fls. ante o expsoto, encaminhe-se este processo para o Tribunal de Jusitça do Estado da Bahia. Intimese. Notifique-se o Minsitério Público. 0007817-11.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Confederação Dos Servidores Públicos Do Brasil - Cspb Representante Do Autor(s): Joao Domingos Gomes Dos Santos Advogado(s): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 58 Reu(s): Municipio De Feira De Santana Despacho: O valor da causa deve equivaler ao benefício patrimonial visado pela Autora. Intime-se, pois, A autora para adequar o valor da causa ao valor do benefício patrimonial por ela pleiteado, e para efetuar o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias. 0019549-86.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mizael Vaz Almeida Advogado(s): Raphael Pitombo de Cristo Reu(s): Secretaria Da Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Despacho: Intime-se o Impetrante para emendar a petição inicial, no que se refere ao pólo passivo desta ação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. 0018681-11.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandra Anacleto De Azevedo Santos, Rosemeire Cruz Dos Santos Macena, Natalice Almeida De Jesus Advogado(s): Tiago de Souza Santos Reu(s): Saeb - Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Sesab - Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Despacho: Intime-se os autos pra emendarem a petição inicial, no que se refere ao pólo passivo desta ação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. 0015770-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cláudia Suely Barreto Ferreira Advogado(s): Kátia Cristina Barreto Ferreira de Oliveira Reu(s): Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Da Bahia - Detran/Ba, Municipio De Feira De Santana Despacho: Intime-se os autos pra emendarem a petição inicial, no que se refere ao pólo passivo desta ação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. 0015126-83.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gmac Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cidade De Feira De Santana Despacho: Intime-se o autor para regularizar sua presentenção processual, conforme dispõe o art. 12,VI, do Código de Processo civil, e para emendar a petição inicial, no que se refere ao pólo passivo desta ação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 0002986-85.2008.805.0080 - ANULATORIA Autor(s): Orlando Augusto Da Silva Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto Reu(s): Municipio De Feira De Santana Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 11/11/2010, às 10:30 horas. 2. Intimem-se. 0013305-49.2007.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Ademal Moysés De Oliveira Leite Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. 0007781-37.2008.805.0080 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Francisco De Assis Da Silva Nascimento De Jesus Advogado(s): Walter Suzart Bacelar Impetrado(s): Delegado Da Especializada Em Furtos E Roubos Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. 0006794-30.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luis Carlos Pereira De Azevedo, Valtemir Ferreira De Azevedo Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. 0012937-69.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Clarice Alves Dos Santos Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 59 0009969-13.2002.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Gilberto Agostinho Da Silva Advogado(s): Josenilde Saraiva Araújo Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. 0003699-89.2010.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdomira Pereira Santos Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. 0003392-43.2007.805.0080 - ABERTURA DE REGISTRO CIVIL Autor(s): Liliane Rodrigues Da Silva Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon Despacho: Intime-se o requerente para pagar as custas no prazo de 05 (cinco) dias. 0017724-20.2004.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Amilton José Maximo Da Silva Advogado(s): Carlos Wilson Sales Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. 0017957-46.2006.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Marinalva Dos Santos Ribeiro Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. 0003774-02.2008.805.0080 - RETIFICACAO Autor(s): Wilson Bispo De Oliveira Advogado(s): Djalma D'Santos Gomes Despacho: Intime-se o autor/exequente por meio de seu procurador para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. 1ª VARA CÍVEL 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUÍZA - CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ DIRETORA DE SECRETARIA - PAULA LUEDY OLIVEIRA Expediente do dia 24 de novembro de 2009 0000704-60.1997.805.0080 - ANULATORIA(15-3-3) Autor(s): Rita De Cascia Medeiros Viana De Mello Advogado(s): Francisco Viana de Mello Reu(s): Losango - Promotora De Vendas 0000412-75.1997.805.0080 - SUSTACAO DE PROTESTO(15-3-3) Autor(s): Rita De Cascia Medeiros Viana De Mello Advogado(s): Jorge Bastos Leal Reu(s): Losango - Promotora De Vendas Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção." Expediente do dia 08 de março de 2010 0000045-32.1989.805.0080 - PRESTACAO DE CONTAS(15-4-2) Indeterminado(s): Beneon Gomes Da Silva E Sua Mulher, Joselito Tavares Carneiro E Sua Mulher Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo, Reinaldo Copello de Cerqueira Sentença: "(...). Em Vista disso, Declaro Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 267, incisos III, do CPC, por haver a parte autora abandonado a causa. Sem custas, arquive-se o processo. P.I.R." 0007208-14.1999.805.0080 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(15-4-2) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 60 Autor(s): Joselito Tavares Carneiro E Sua Mulher Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Reu(s): Paulo Roberto Tavares Gomes Advogado(s): Janice Medrado Ferreira 0000030-63.1989.805.0080 - ORDINARIA(15-4-2) Apensos: 96245-8/2001, 96252-8/2001, 96263-5/2001 Autor(s): Beneon Gomes Da Silva E Sua Mulher, Paulo Roberto Tavares Gomes Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo Reu(s): Joselito Tavares Carneiro E Sua Mulher Advogado(s): Reinaldo Copello de Cerqueira 0004757-16.1999.805.0080 - DIVISAO(15-4-2) Autor(s): Paulo Roberto Tavares Gomes, Maria Do Socorro Campos Tavares Gomes, Tania Maria Tavares Gomes Silva Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Reu(s): Joselito Tavares Carneiro E Sua Mulher, Espolio De Alberto Dantas Sant Anna, Avany Tavares Sant Anna e outros Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção." Expediente do dia 09 de março de 2010 0000279-72.1993.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO(15-4-3) Autor(s): Edmilson Crito Dos Santos Advogado(s): Vitalmiro de Oliveira Cunha Reu(s): Modesto Cerqueira Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção." Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0004347-16.2003.805.0080 - EXECUÇÃO(13-2-) Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda Advogado(s): Diógenes Carlos Santana Rios Reu(s): União Com. Varej. De Medicamentos Ltda Despacho: "Recebo a apelação de fls. 299/303 em seus regulares efeitos. Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contra razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de estilho." Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0004379-74.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Karla Soares de Araujo Amorim Reu(s): Clodoaldo Dos Reis Pereira Despacho: ATOS ORDINATÓRIO:"10. VISTA à parte ( X ) autora ( ) ré, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/ documento de fls. 35-55;" 0010356-18.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-1-) Autor(s): Edmilson Da Silva Santos Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão, Reginaldo de Oliveira Brandao Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS:"7.Havendo documentos/preliminares na contestação, abro vista à parte autora para autora para RÉPLICA, no prazo de 10 dias. Após em sendo o caso, os autos seguirão com vista ao Ministério Público ( X )." 0023587-78.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(19-3-) Autor(s): Maria Das Graças Almeida Ribeiro Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Ivan Isaac Ferreira Filho Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss Despacho: ATOS ORDINATÓRIOS:"16:Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. Intime-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias.( X )." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 61 2ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ ESCRIVà - ÉLIA SOUZA BACELLAR Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0005246-04.2009.805.0080 - Busca e Apreensão(5-1-2) Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Roberto Cohim Saback De Oliveira Despacho: fls. 38: Defiro o requerimento formulado às fls. 36, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. 0009122-35.2007.805.0080 - INDENIZACAO(4-2-3) Autor(s): Paulo Cesar Correia Daltro Reu(s): Luiz Claudio De Souza Santos Despacho: fls. 89: Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos, considerando a inexistência de fatos novos capazes de desconstituírem o julgado. Intimem-se as testemunhas listadas pelaparte ré, para comparecerem à audiência designada no termo de fls. 53/54. 0011389-72.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-2-1) Autor(s): Maria Helena Da Conceição Maia Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Volkswagen S/A Decisão: fls. 62/64: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de deferimento de tutela antecipada, proposta por Maria Helena da Conceição Maia contra Banco Volkswagen S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls.02/27, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.28), declaração de pobreza (fl.29), documentos (fls.30 e 35/41) e planilha de cálculos (fls.31/34). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Defiro a gratuidade ao (à) requerente, haja vista que o(a) mesmo(a) se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50. A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Preenchido, na questão em exame, o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito; verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito, a tese sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor contratado, qual seja, R$959,09 (novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), a fim de que, na hipótese de julgamento improcedente do pedido, seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra do Segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel. Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 62 para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Revistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo - J.04.05.2005). Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, os documentos requeridos nos itens "u" e "x" da petição inicial, sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo) Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por Maria Helena da Conceição Maia, para determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco Volkswagen S/A, para que retire, no prazo de 72 horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao contrato, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o(a) autor(a) na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte ré, Banco Volkswagen S/A, localizado na Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo -SP, Cep: 04344-901, via A.R, utilizando-se dessa decisão como CARTA DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como para se manifestar interesse sobre a apresentação de proposta de acordo, devendo, ainda, no prazo de defesa, apresentar contrato de financiamento de veículo e planilha de débito na forma requerida nos item "u" e "x" da petição inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretende provar, nos termos do disposto no art.355, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham os autos conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada pelo Juizado Especial Informal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162, §4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009. Feira de Santana, 14 de setembro de 2010. 0001136-79.1997.805.0080 - OUTRAS(5-2-1) Apensos: 1576223-8/2007, 698375-9/2005 Autor(s): Banco Do Brasil S/A Reu(s): Cclb - Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda. Despacho: fls. 274: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosserguimento ao feito, sob pena de extinção.Feira de Santana, 08 de setembro de 2010. 0010485-86.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0) Autor(s): Debora Batista Brito Cruz Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: Fls.37/39: DECISÃO: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de deferimento de tutela antecipada, proposta por Débora Batista Brito Cruz contra Banco Finasa S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls.02/14, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.15) e documentos (fls.22/35). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Preenchido, na questão em exame, o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito; verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito, a tese sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 63 veículo celebrado entre as partes. Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor contratado, qual seja, R$ 329,24 (trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), a fim de que, na hipótese de julgamento improcedente do pedido, seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra do Segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel. Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Revistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo - J.04.05.2005). Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, os documentos requeridos no item "das provas" da petição inicial(fl.12), sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo). Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por Débora Batista Brito Cruz, para determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco Finasa S/A, para que retire, no prazo de 72 horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao contrato, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o(a) autor(a) na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte ré, Banco Finasa S/A, com filial na Rua Conselheiro Franco, s/n, Feira de Santana - BA, via A.R, utilizando-se dessa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como para se manifestar interesse sobre a apresentação de proposta de acordo, devendo, ainda, no prazo de defesa, apresentar os documentos requeridos no item "das provas" da petição inicial(fl.12), sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretende provar, nos termos do disposto no art.355, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham os autos conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada pelo Juizado Especial Informal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162, §4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009. Feira de Santana, 16 de setembro de 2010. 0023799-02.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0) Autor(s): Carlos Silva De Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 64 Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Bmg S/A Decisão: Fls.43/45: DECISÃO: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de deferimento de tutela antecipada, proposta por Carlos Silva de Almeida contra Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls.02/15, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.16) e documentos (fls.17/34). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Preenchido, na questão em exame, o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito; verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito, a tese sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor contratado, qual seja, R$ 376,14 (trezentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), a fim de que, na hipótese de julgamento improcedente do pedido, seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra do Segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel. Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Revistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo - J.04.05.2005). Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, os documentos requeridos no item "das provas" da petição inicial (fls.13/14), sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo). Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por Carlos Silva de Almeida, para determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco BMG S/A, para que retire, no prazo de 72 horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao contrato, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o(a) autor(a) na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte ré, Banco BMG S/A, com sede na Avenida Álvares Cabral, nº1.707, 1º ao 13º andar - Lourdes, CEP 30170-001, Belo Horizonte - MG, via A.R, utilizando-se dessa decisão como CARTA E CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como para se manifestar interesse sobre a apresentação de proposta de acordo, devendo, ainda, no prazo de defesa, apresentar os documentos requeridos no item "das provas" da petição inicial(fls.13/14), sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretende provar, nos termos do disposto no art.355, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 65 intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham os autos conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada pelo Juizado Especial Informal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162, §4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009. Feira de Santana, 27 de setembro de 2010. 0014768-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0) Autor(s): Genildo Reis Dos Santos Advogado(s): Daisy Kelly S. Borges, Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finansa S/A Decisão: Fls.42/44: DECISÃO: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de deferimento de tutela antecipada, proposta por Genildo Reis dos Santos contra Banco Finasa S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls.02/12, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl.40), declaração de pobreza (fl.13), e documentos (fls.14/35). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Preenchido, na questão em exame, o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito; verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito, a tese sustentada pelo(a) demandante se assenta na fixação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do(a) consumidor(a) e a abstenção de inclusão do seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, observado o valor contratado, qual seja, R$ 454,62 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a fim de que, na hipótese de julgamento improcedente do pedido, seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdãos da lavra do Segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel. Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Revistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo - J.04.05.2005). Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do(a) autor(a) e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo, outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, os documentos requeridos no item "V" da petição inicial, sob pena de, na dicção do art.359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo). Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por Genildo Reis dos Santos, para determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, em seguida, que seja expedido ofício ao Banco Finasa S/A, para que retire, no prazo de 72 horas, o nome do(a) requerente, eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros, bem como de protestar títulos relacionados ao contrato, até que a causa seja DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 66 julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o(a) autor(a) na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome do(a) requerente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se a parte ré, Banco Finasa S/A, situado na Rua Praça da Bandeira, nº70, Centro, Feira de Santana - BA, utilizando-se dessa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como para se manifestar interesse sobre a apresentação de proposta de acordo, devendo, ainda, no prazo de defesa, apresentar contrato de financiamento de veículo e planilha de débito na forma requerida no item "V" da petição inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretende provar, nos termos do disposto no art.355, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham os autos conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada pelo Juizado Especial Informal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162, §4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009. Feira de Santana, 13 de setembro de 2010. 0001845-60.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0) Autor(s): Robson Luiz Brandão Carneiro Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Santander S/A Despacho: Fls.97: Defiro o requerimento formulado às fls.95. Intimem-se. Feira de Santana, 30 de setembro de 2010. 0020259-43.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(25-1-0) Autor(s): Gilberto Moreira Dos Santos Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Despacho: Fls.23: I. Defiro o pagamento das custas iniciais ao final, com base no princípio da facilitação do acesso à justiça. II. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o valor da causa, em observância ao disposto no art. 259, V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Feira de Santana, 31 de agosto de 2010. 0006329-21.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-2-1) Autor(s): Carmelina Dias Carmo Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin Reu(s): Bradesco Auto/Re Despacho: Fls. 37: Redesigno o ato processual para o dia 10/05/2010, às 11:45, observado o teor do despacho de fl. 27/28. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO ESCRIVà : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0001847-30.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elielson José Silva Oliveira Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Volkswagen S/A Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 267 parágrafo 1º do CPC. Diligências pelo cartório. Expediente do dia 09 de setembro de 2010 0028928-85.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Júlio César Valeriano da Silva, Flavia de Albuquerque Reu(s): Jorge Caetano Veiga De Jesus Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. POr todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 37 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Promovam-se as expedições dos regulares ofícios, informando desta sentença, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores medidas constritivas exaradas em desfavor da parte acionada. Custas procesuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. Após, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 67 arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. Expediente do dia 13 de setembro de 2010 0015009-92.2010.805.0080 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Paulo Jackson Mascarenhas Oliveira, Marcia Farias Dos Santos Advogado(s): Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges Reu(s): Maria Cleres Oliveira Maia Despacho: Vistos, etc. Intime-se, em segunda oportunidade, a parte autora para regularizar o valor da causa. Prazo de 5 dias. Diligências necessárias, pelo cartório. 0000998-58.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel Soares Costa, Andre Wislley Soares Costa, Sara Soares Costa Mamona Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Banco Itaucard S/A Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Não há congruência no pedido de assist~encia judiciária formulado pela autora, pelo que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, deferindo todavia, o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide. (...)POr todo o exposto, CONCEDO o mandado liminar em favor da requerente, no sentido de que seja a parte acionada obrigada a se abster de lançar o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, ou ainda, acaso já o tenha feito, que promova a retirada bno prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Determino seja citada a parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o desta decisão consta. Intimações necesárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se. 0013674-38.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Guimaraes Moura, Luiz Guimaraes Moura Me Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Do Brasil S/A Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO. Vistos, etc. (...) Não há congruência no pedido de assist~encia judiciária formulado pela autora, pelo que, hei por bem INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, deferindo todavia, o pagamento das custas judiciais devidas ao final da lide. (...)POr todo o exposto, CONCEDO o mandado liminar em favor da requerente, no sentido de que seja a parte acionada obrigada a se abster de lançar o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, ou ainda, acaso já o tenha feito, que promova a retirada bno prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Determino seja citada a parte acionada para que se manifeste, no prazo legal, oferecendo peça de defesa, devendo restar presente no mandado de citação a advertência dos efeitos da revelia, bem assim tudo o desta decisão consta. Intimações necesárias. Diligências pelo cartório. Cumpra-se. 0018050-67.2010.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Marinete Rodrigues De Lima Silva Advogado(s): Carlos Eduardo Guimarães Araújo Reu(s): Franklin Arnaldo Medeiros Despacho: Vistos, etc. Nos termos da lei vigente, é viável a decisão liminar de desocupação, também em locações não residenciais, desde que prestada caução nos autos, conforme elucida o §1º do artigo 59, da Lei nº 12.112/09. Pelo exposto, intime-se parte autora para que preste a caução devida ou requeira o que considerar pertinente o regular prosseguimento do feito. Expediente do dia 15 de setembro de 2010 0007855-09.1999.805.0080 - MEDIDA CAUTELAR Autor(s): Vargas Venturim Agropecuária Ltda Advogado(s): Livramento de Cassia A. Figueredo Reu(s): Oms - Agropecuária Ltda Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. POr todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo 1ª do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. 0039284-42.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Caio Cesar Souza Lima Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)POr todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 36 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Promovam-se as expedições dos regulares ofícios, informando desta sentença, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores medidas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 68 constritivas exaradas em desfavor da parte acionada. Custas processuais remanescentes, pela parte autora. P.R.I. após, qrquivem-se os autos com cóopia autêntica da sentença. 0003632-32.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Lioyds Tsb Sa Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Requerido(s): Kezia Barbosa Ferreira Sentença: TÓPICO FINALD DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo 1º do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. 0002084-64.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Antonio Cesar De Oliveira Goncalves Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (..) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 16 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas procesuais às expensas da parte autora. P.R.I. após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. Expediente do dia 16 de setembro de 2010 0003413-14.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juarez Bispo De Sena Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: De ordem da MM Juiza, intime-se a parte autora para informar novo endereço da Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, face ao retorno da correspondência de fls. retro. I. 0007254-51.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto José Moreira De Carvalho Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural De Feira De Santana - Creser Despacho: De ordem da MM Juíza, intime-se a parte autora para informar o novo endereço da Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, face ao retorno da correspondência de fls. retro. I. 0041201-96.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eribaldo Trindade Advogado(s): Flávia de Carvalho Almeida Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: De ordem da MM Juíza, itnime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. retro, no prazo de 10 (dez) dias. I. 0017663-52.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cezar Roberto Freire Lopes Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte ré para que ofereça peça contestatória no prazo de lei (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado de citação o quanto disposto nos artigos 285, c/c 319 e 320 do CPC. Diligências pelo cartório. 0032728-24.2009.805.0080 - Monitória Autor(s): Marcon Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Reu(s): Jose Pereira Sobrinho Neto Despacho: Vistos, etc. Intime-se parte autora para que se manifete nos autos, requerendo o que considerar pertinente ao regular prosseguimento do feito. Diligência necessárias, pelo cartório. 0017658-30.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Kia Motors Do Brasil Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Gomes Munhoes Reu(s): Wa Veiculos Ltda Despacho: Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido lik=minar após a formação da relação processual. Cite-se parte ré para que ofereça peça contestatória no prazo de lei (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar no mandado de citação o quanto disposto nos artigos 285, c/c 319 e 320 do CPC. Diligências pwelo cartório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 69 0035362-90.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Josefa Rosa Dos Santos Neves Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento. Intime-se. 0011903-25.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Toyota Leasing Do Brasil S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Jose Ailton Moura Santana Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) POr todo o exposto, acolho o requerimento de extinção e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Promovam-se a desconsideração de todas e quaisquer medidas constritivas emanadas deste Juízo, no processo em análise, em desfavor da parte acionada. Custas processuais remanescente, pela parte autora. Isento de honorários advocatícios. P.R.I. após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. 0017716-33.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consórcios Ltda Advogado(s): Pedro Roberto Romão Reu(s): Catarino Ribeiro Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas judicias devidas, em sua totalidade (DAJs: citação e busca e apreeensão). Em seguida, à conclusão. Diligências pelo cartório. 0005213-92.2001.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos Reu(s): Cloves De Almeida Passos E Cia Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 267 parágrafo 1º do CPC. Diligências pelo cartório. 0002777-48.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Reginaldo Silva De Oliveira Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa Reu(s): Luiz Magno Queiroz Neves Advogado(s): Argemiro Andrade de Nascimento Filho Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 30 dos autos. Diligências pelo cartório. 0000729-10.1996.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Antonio Cunha Santana Reu(s): Filinto Ribeiro Dos Reis Filho Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 267 parágrafo 1º do CPC. Diligências pelo cartório. 0008257-90.1999.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Comercial De Tintas Alves Ltda Advogado(s): José Cerqueira de Santana Neto Reu(s): Luciano Pinheiro Andrade Despacho: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) POr todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo 1º do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I. após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. 0033100-07.2008.805.0080 - Despejo Autor(s): Maria Do Carmo Andrade E Falcão Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes Reu(s): Urbano Dos Santos Pereira Advogado(s): Fernanda Gonçalves Guimarães Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. 9...) O acordo alcançado satisfaz às exigências legais, pelo que, HOMOLOGO, por sentença de mérito, segundo o art. 269, III do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação havida entre as partes, seguindo as cláusulas e condições então fixadas. Custas processuais às expensas das partes. deixo de fixar honorários advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. P.R.I. Arquivem-se os presentes autos com cópia de sentença. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 70 Expediente do dia 17 de setembro de 2010 0005614-76.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Zilton Silva Oliveira Despacho: Vistos, etc. Após o recolhimento das custas, defiro a expedição de ofício a Receita Federal e ao Detran conforme requerido às fls. 29 dos autos. Diligências pelo cartório. 0001397-15.1995.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Real S/A. Advogado(s): Joao de Deus Nogueira Santos Reu(s): Maria Jose Da Silva Santos Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 267 parágrafo 1º do CPC. Diligências pelo cartório. 0001027-36.1995.805.0080 - FALENCIA Autor(s): Brasterapica Industria Farmaceutica Ltda Advogado(s): Carlos Roberto G Souza Reu(s): Nordime Nordeste Dist. De Medic. Ltda Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos,etc. (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo 1º do CPC Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com cópia autêntica da sentença. Expediente do dia 20 de setembro de 2010 0013593-89.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saude S/A Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho Reu(s): Sanna Dayyam De Sousa Silva Despacho: Vistos, etc. Cite-se devedor, nos termos da legislação processual pátria, para pagar a importância monetária perseguida pelo exequente ou oferecer bens à penhora, tantos quantos bastem para cobrir o débito existente, no prazo de lei. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a interposição de embargos. Diligências necessárias pelo cartório. 0023180-09.2008.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Devedor(s): A. C. B. S. De Feira De Santana Despacho: Vistos, etc. Cite-se conforme requerido às fls. 87 dos autos. Diligências pelo cartório. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 06 de maio de 2010 0010509-27.2003.805.0080 - ORDINARIA Apensos: 730159-2/2005, 1070276-9/2006 Autor(s): Reinaldo Almeida Portugal Advogado(s): Pedro Borges da Silva Teles Reu(s): Brasfrut - Frutas Do Brasil Ltda Advogado(s): Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto, José Roberto Cajado de Menezes, Tricia Brito do Vale Bahia, Geraldo Sobral Sentença: de fls. 2851: (...): Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, face à transação, com base no artigo 269, III, do CPC. Custas remanescentes pro rata. P.R.I. Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0018405-87.2004.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 71 Apensos: 560531-3/2004 Autor(s): Sociedade Filarmonica Vitoria Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes Reu(s): Mario Sergio Mota Caribe Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana Despacho: De fls. 164: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2011, às 14:30 horas, devendo ser depositado rol de testemunhas até 20 dias antes da assentada.Intime-se as partes e seus advogados, bem como as testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada. Expediente do dia 17 de setembro de 2010 0002233-80.1998.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laércio Guerra Silva Advogado(s): Josemar Dórea Limeira Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Despacho: De fls. 147: Designo audiência preliminar para o dia 31/01/2011 às 14:00 horas. Intimem=se as partes e seus asdvogados para comparecerem. 0003080-96.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Aurélio Bacelar Porto Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Despacho: De fls. 76: Designo audiência preliminar para 24/01/2011, às 15:45 horas. Intime-se as partes e seus advogados para comparecerem. Expediente do dia 20 de setembro de 2010 0036023-69.2009.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Bradesco Autore Companhia De Seguros Advogado(s): Rodrigo Andriotti Gama Reu(s): Tânia Lúcia Souza Pereira Advogado(s): Antonio Cardoso Correa Sentença: De fls. 26/27: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO mantendo, por consequência, os benefícios da assistência judiciária em favor da Impugnada, com base no artigo 4ª da Lei 1060/50. P.R.I. Expediente do dia 24 de setembro de 2010 0019877-55.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Requerido(s): Rose Mere Silva Nunes, Rose Mere Silva Nunes Advogado(s): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior Sentença: de fls. 84: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, pela adimplência da Requerida e pela invalidade do contrato do contrato de financiamento declarada pelo Juizado Especial do Consumidor. Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da cauxa. P.R.I. Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0028726-45.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Alves Pereira Advogado(s): Annie Priscila Machado Ribeiro Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: De fls. 90: Designo audiência preliminar para 07/12/2010, às 15:45 horas. Intime-se as partes e seus advogados. 0013434-20.2008.805.0080 - INDENIZACAO Autor(s): Edson De Jesus Souza Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira Reu(s): Industria De Laticinios Palmeira Dos Indios S/A, Atacadão Distribuidor Com. E Ind. Ltda Advogado(s): Felipe Rebelo de Lima, Wilson de Oliveira Ribeiro, Tiago Risco Padilha Despacho: De fls. 148: Designo audiência preliminar para 09/12/2010, às 14:45 horas. Intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 72 Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0001118-77.2005.805.0080 - EXECUÇÃO Apensos: 629366-5/2005 Autor(s): Banco Rural S/A Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Brisa Comercial De Peças P/Veículos Ltda, Gilvan Oliveira Gomes Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao, Rubem Ferreira Gomes Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais): Intime-se a Parte Autora para comprovar o recolhimento das custas judiciárias referente aos ofícios solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias. 0020323-53.2009.805.0080 - Monitória Autor(s): Tyresoles De Feira De Santana S/A Reformadora De Pneus Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira Reu(s): Everaldo Pires Alves Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais ): Intime-se a Parte Autora para se manifestar acerca da certidão negativa de diligência do Oficial de Justiça, de fls. 16-verso, no prazo de 05 (cinco) dias. 0007150-35.2004.805.0080 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Panorama Adminstração De Consrcio Ltda Advogado(s): Mário Antônio Zaghini Reu(s): Tarcisio Juventino Dos Anjos Júnior Despacho: De fls. 41: Designo a praça e o leilão, respectivamente, para 06/12/2010, `Pas 16:45 e 16/12/2010, às 14:15 horas. Expeçam-se os editais, conforme o disposto nos arts. 686 e seguintes do CPC. Intimem-se as Partes. Oficie-se o Juízo Deprecante. ATO ORDINATÓRIO de fls. 43:(Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, que atribui ao Escrivão de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais ): Intimese a Parte Autora para diligenciar a publicação dos editais expedidos, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. 0009381-93.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2200110-9/2008 Autor(s): Bv Financeira S/A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Michel Nolasco Monte Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. 90: (Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1, inciso VII, que atribui ao Escrivão de Cartório/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, competência para praticar atos processuais): Intime-se a Parte Autora para se manifestar acerca do pedido de extinção da petição de fls. 89, no prazo de 05 (cinco) dias. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA. JUIZA TITULAR: BELA. LUCIANA CARINHANHA SETUBAL. ESCRIV SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA. SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES. ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL. OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0003220-33.2009.805.0080 - 2Procedimento Ordinário(4-4-88) Autor(s): Ademir Pereira Dos Santos Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Bfb Leasing S/A Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto Sentença: DE FLS 132: Vistos, EM INSPEÇÃO. À vista dessas expostas razões, e considerando tudo mais que dos autos consta, confirmo a decisão que concedeu a antecipação de tutela, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais; e, em conseqüência, considero indevidas as cobranças de TEC e TAC, bem como a cobrança dos juros moratórios na taxa de 0,49% ao dia, razão por que determino que o réu proceda ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 73 recálculo do valor do débito levando em conta a taxa de 1% ao mês e exclua as cobranças de TAC e TEC do montante devido, devolvendo os valores pagos de forma simples ao autor; assim como considero indevida a capitalização mensal dos juros remuneratórios razão por que determino seja excluída do valor total do empréstimo, devendo este ser calculado levando em conta a taxa contratada de 2,68%, de forma simples, sem capitalização composta mensal, desde a assinatura do contrato, incidentes os demais encargos a partir do inadimplemento, e o saldo, em havendo, deverá ser restituído de forma simples ao autor, depois, contudo, de efetivada a compensação, tudo devidamente corrigido. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, despesas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, pelo réu.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R. Intimem-se. 0018024-06.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 2911549-1/2009 Autor(s): Fernando Mendes Leal Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Lins Andrade Azevedo Despacho: DE FLS 108: Vistos, EM INSPEÇÃO.Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, revogo a decisão proferida à fl.57 e, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.104/105; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Expeçam-se, se for o caso, os ofícios e alvarás na forma acertada.Despesas processuais na forma do acordo.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se. 0013477-20.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maximelo Comércio De Doces E Salgados Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Despacho: DE FLS 79: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, revogo a decisão proferida à fl.59 e, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls.75/76; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeçam-se, se for o caso, os ofícios e alvarás na forma acertada.Despesas processuais na forma do acordo.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R.Intimem-se. 0013376-46.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Silene Gomes De Araujo Sentença: DE FLS 47: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.45, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e revogo a decisão proferida à fl.43 Recolha-se, se for o caso, o mandado de reintegração de posse.Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se. 0006268-63.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Alves De Araujo Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Toyota Leasing Do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil Sentença: DE FLS 59: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.57, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Desentranhem-se os documentos conforme requerido.Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se. 0035205-20.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Fábio Ribeiro Barbosa Sentença: DE FLS 18: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.16, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 74 art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas, se houver, pelo desistente.Oficie-se na(s) forma(s) requerida(s).Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se. 0000412-41.1998.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Antonio Cunha Santana Reu(s): Jose Luciano Moura Vilas Boas Sentença: DE FLS 95: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.93, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se. 0025528-63.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Werison Bomfim Dos Santos Sentença: DE FLS 28: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.21, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e revogo a decisão proferida à fl.18.Recolha-se, se for o caso, o mandado de busca e apreensão.Desentranhem-se os documentos conforme requerido.Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)se. 0015594-47.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Tereza Marselle Nobre Bittencourt Sentença: DE FLS 36: Vistos, EM INSPEÇÃO.HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo autor, através do pedido formulado às fl.29, por advogado com poder especial para tanto, sendo desnecessária a concordância do réu, posto que ainda não citado; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e revogo a decisão proferida à fl.28.Recolha-se, se for o caso, o mandado de reintegração de posse.Oficie-se na(s) forma(s) requerida(s).Custas, se houver, pelo desistente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.P.R.Intime(m)-se. 0004268-27.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(4-4-89) Apensos: 2573363-2/2009, 2573376-7/2009, 3208470-1/2010 Autor(s): Antonio Lima De Almeida Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Sentença: DE FLS 125: Vistos, EM INSPEÇÃO.À vista dessas expostas razões, e considerando tudo mais que dos autos consta, confirmo a decisão que concedeu a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais; e, em conseqüência, considero indevida a comissão de permanência, cuja cobrança que deve ser excluída do montante devido, bem como a a capitalização mensal dos juros remuneratórios razão por que determino seja excluída do valor total do empréstimo, devendo este ser calculado levando em conta a taxa contratada de 1,6574%, de forma simples, sem capitalização composta mensal, desde a assinatura do contrato, incidentes os demais encargos a partir do inadimplemento, e o saldo, em havendo, deverá ser restituído de forma simples ao autor, depois, contudo, de efetivada a compensação, tudo devidamente corrigido.Considerando que é recíproca a sucumbência, condeno autor e réu ao pagamento rateado das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios, cada um deles arcando com a verba dos seus respectivos patronos (art.21, caput, do Código de Processo Civil).Expeça-se, se for o caso, alvará para levantamento das quantias depositadas em favor do credor.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.R. Intimem-se. 0007053-25.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Lima De Almeida Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Despacho: DE FLS 42: Vistos, EM INSPEÇÃO. Diga o(a,s)autor(a,es) sobre o arrazoado de fls. 10/41, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. 0008997-62.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josman Almeida Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 75 Advogado(s): Tiago Correia Santana Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Pedro Roberto Romão Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.61/62: Segue a decisão/sentença. Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o autor sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0011442-53.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jenivaldo Silva Lopes Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Decisão: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.85/86: Segue a decisão/sentença. Considerando que o contrato de que se pede revisão foi apresentado, passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive, prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, manifeste-se o autor sobre a resposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 08 de setembro de 2010 0005625-08.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carolina Isabel Bacellar Cavalcante Advogado(s): Rogerio de Lima Cardoso Reu(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Despacho: DE FLS 73: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 16/11/2010, às 12:30h. Intimem-se. 0020976-55.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Junara De Jesus Silva Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos Reu(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Advogado(s): Leonardo Almeida Rios Despacho: DE FLS 89: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às 12:00h. Intimem-se. 0007283-67.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carla Patrícia Bahia Sales Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva Despacho: DE FLS 99: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às 11:30h. Intimem-se. 0016441-83.2009.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Marcelo Passos Freitas Advogado(s): Ayana Santos Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 76 Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: DE FLS 93: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às 11:00h. Intimem-se. 0006432-28.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Celia Ribeiro Mota Alves Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Gustavo Gesteira Costa, Tiago Carneiro Lima Despacho: DE FLS 79: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às 10:30h. Intimem-se. 0006237-43.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dario Bonfim De Souza Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Celso David Antunes Despacho: DE FLS 63: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às 10:00h. Intimem-se. 0005288-19.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Brandao Vieira Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão Reu(s): Amayo Patrimonial Ltda Advogado(s): Jose Roberto Cajado de Menezes Despacho: DE FLS 68: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 09/12/2010, às 13:00h. Intimem-se. 0004194-36.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ozirlei Emanuel Dos Santos Santana Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana Reu(s): Riachuelo, Beth Set Advogado(s): Clailson Cardoso Ribeiro, Flávia Presgrave Bruzdzensky Despacho: DE FLS 101: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 09/12/2010, às 13:30h. Intimem-se. 0025884-58.2009.805.0080 - Oposição Autor(s): Zenaide Cerqueira Da Anunciação, Nai Sena De Almeida, Josilea Pereira De Almeida e outros Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Antonio Carlos Costa De Almeida Advogado(s): Barbara Tatiana Gonçalves Amorim Despacho: DE FLS 59: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 01/12/2010, às 15:00h. Intimem-se. 0013074-56.2006.805.0080 - USUCAPIAO Apensos: 2805954-3/2009 Autor(s): Antonio Carlos Costa De Almeida Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim Despacho: DE FLS 84: Vistos, EM IMSPEÇÃO. Reitere(m) o(s) ofício(s) de fls. 79/83.Intimem-se. 0007630-03.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque França Dos Santos Advogado(s): Telmo Gonçalves Lima Reu(s): Lojas Riachuelo Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky Despacho: DE FLS 39: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 01/12/2010, às 14:00h. Intimem-se. 0034214-44.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Dos Reis Sacramento Lima Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Viação 18 De Setembro Ltda, Jacques Ouriques De Oliveira, Marcelo Augusto De Oliveira Advogado(s): Bruno Luiz Pacheco Martins Despacho: DE FLS 91: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 01/12/2010, às 14:30h. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 77 0005153-07.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cso Engenharia Ltda Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio Reu(s): O Combogó Artefatos De Cimento Ltda Me Advogado(s): Saulo Emanuel Nascimento de Castro Despacho: DE FLS 45: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às 13:30h. Intimem-se. 0005091-64.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suzana Santana Santos Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana Reu(s): União De Bancos Brasileiros S.A, Hospital E Clínica São Matheus Ltda Advogado(s): Ruy Sandes Leal Despacho: DE FLS 275: Vistos, EM IMSPEÇÃO. (Re)Designo audiência de conciliação para o próximo dia 19/11/2010, às 13:00h. Intimem-se. 0015980-58.2002.805.0080 - USUCAPIAO Autor(s): Jeovaldo Munduruca Alves Advogado(s): Francisca Edna Vieira Reu(s): Nilton Cesar Mendes De Jesus Advogado(s): Marcelo de Farias Nunes Despacho: DE FLS 88: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0030732-25.2008.805.0080 - Monitória Autor(s): Auto Peças S Silva Ltda Advogado(s): Dernilton Leite Nunes, Kíria Alves Simões Bezerra Reu(s): Vitoria Ferreira Comercio E Peças Ltda Me Advogado(s): Denize Marina Almeida, Joel Derivaldo Almeida Despacho: DE FLS 63: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0002334-20.1998.805.0080 - FALENCIA(3-3-50) Autor(s): Tecelagem Brasil S/A Advogado(s): Eva Missako Yuhara Reu(s): Tecidos Sao Paulo Ltda Despacho: DE FLS 70: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0014628-26.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Jocelino Da Silva Ribeiro Despacho: DE FLS 66: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0015702-52.2005.805.0080 - EXECUÇÃO(2-3-19) Autor(s): Grupo Visao De Ensino Ltda Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes Reu(s): Cezar Augusto Dos Santos Brito Despacho: DE FLS 30: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0011896-77.2003.805.0080 - NOTIFICACAO Autor(s): Iracy Da Paz Nunes De Jesus Advogado(s): Elson Abreu Silva Reu(s): Onajar Andrade Lopes Despacho: DE FLS 15: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0015668-77.2005.805.0080 - EXECUÇÃO(2-2-15) Autor(s): Grupo Visao De Ensino Ltda Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes Reu(s): Julieta Cristina Almeida Da Silva Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 78 do feito em 48h, sob pena de extinção. 0031778-15.2009.805.0080 - Monitória Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda Advogado(s): Lívia Freitas Costa Reu(s): Eliana Pedreira Neris Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0002509-62.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões Reu(s): Robson Souza Santos Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0017033-64.2008.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Devedor(s): Globofarma Distribuidora Farmaceutica Ltda Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0024854-56.2007.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Credor(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Devedor(s): Alexandre Souza Santos Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0002454-14.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Valdinei Alves Silva Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0016387-54.2008.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira Reu(s): Neide Selma Jesus Dos Santos Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0004774-66.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comercial De Papel Pelton Ltda - Me Advogado(s): Onivalter Leal Mota Reu(s): Grafica Real Ltda Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0018920-20.2007.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto Reu(s): Alex Sandro Da Silva Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0039806-69.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Santos Silva Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Honda S/A Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 79 0002775-20.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Antonio Jose Oliveira Filho Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0012874-78.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Fidelis Nunes De Abreu Junior Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0017802-09.2007.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucar S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim, Lorena de Sousa Simões Reu(s): Cesar Augusto Lessa Marques Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0023939-36.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Jose Nilton Luz Gomes Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0009931-98.2002.805.0080 - USUCAPIAO Autor(s): Edna Abreu Ferreira Silva, Emanuel Silva Advogado(s): José Cordeiro Lima Reu(s): Agrário Silva Ramos Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0019567-78.2008.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Moinho De Sergipe S/A Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio Devedor(s): S. C. Capinam Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0015253-55.2009.805.0080 - Habilitação de Crédito Autor(s): Gilson Carvalho Da Silva Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0019568-63.2008.805.0080 - COBRANCA(3-2-46) Autor(s): Ricardo Ramalho Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa Reu(s): Jose Pompilio Da Costa Neto, Plascalp Produtos Cirurgicos Ltda Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0008096-94.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Silvio Alves Dos Reis Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0020870-30.2008.805.0080 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(1-1-3) Apensos: 2418522-8/2009, 2522745-8/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 80 Autor(s): Nilzete Da Silva Simões Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho Reu(s): Nilson Lima Sena Advogado(s): Danyelle Carvalho do Nascimento Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48h, sob pena de extinção. 0007247-59.2009.805.0080 - Oposição Autor(s): José Raimundo Oliveira Advogado(s): Danyelle Carvalho do Nascimento Reu(s): Nilzete Da Silva Simões Advogado(s): Jose Alberto Daltro Coelho Despacho: VistoS, EM INSPEÇÃO. Ao cartório, para cumprir despacho/decisão de fls. 31. Intimem-se. Expediente do dia 09 de setembro de 2010 0013432-31.2000.805.0080 - REPARACAO DE DANOS Apensos: 104546-6/2001, 3344592-7/2010 Autor(s): Edmundo De Jesus Conceição Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento Reu(s): Clube De Campo Cajueiro, Elio Matos De Souza - Me - Saboearte Advogado(s): Emanoel Alves de Souza Junior Decisão: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.19/20: Segue a decisão/sentença. Citado(a,s) por edital, o(a,s) réu(é,s) não acudiu(ram) ao chamamento judicial (fl.78). É(são) revel(is), portanto, o que ora fica decretado. Como, todavia, fora ele(a,s) citado(a,s) por edital, a ele(a,s) nomeio Defensor Público Pedro Paulo Casali Bahia como curador especial (art.9º do Código de Processo Civil), devendo ele ser intimado para apresentar defesa, ainda que por negação geral, tal com prevê o art.302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0012996-23.2010.805.0080 - Arresto Autor(s): Edmundo De Jesus Conceição Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento Reu(s): Clube De Campo Cajueiro Advogado(s): Emanoel Alves de Souza Junior Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.15: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 hs, sob pena de extinção. Intimem-se. 0012599-66.2007.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA(3-2-47) Autor(s): Espolio De João Morais De Mello Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath Reu(s): Gina Carla Costa Lima Teixeira Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.45/46: Segue a decisão/sentença. Já que o(a,s) réu(é,s), citado(a,s), não pagou(ram) nem oferece(ram) embargos (fl713/v), converto o mandado inicial em mandado executivo (art.1.102c do CPC), e, em consequência, determino seja(m) intimado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) para, em quize de dias, pagar, sob pena de multa de 10% sobre o valor ora cobrado. Não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma estabelecida no art.475-J, caput, do Código de Processo Civil. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 10 de setembro de 2010 0002666-84.1998.805.0080 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Luiz Carneiro Paolilo Filho Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao Reu(s): Augus Comércio E Representações Ltda, Santos Seguradora Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Manoel Joaquim Pinto R. da Costa Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.124: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados às fls.119. Intimem-se. 0011810-14.2000.805.0080 - ANULATORIA(0-0-) Apensos: 89528-2/2000 Autor(s): Schielle Modas Jovem Ltda Advogado(s): Elmano Portugal Neto Reu(s): Cleuzette Campos Indústria E Comércio Ltda Advogado(s): Renato Domingues da Silva Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.92: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados às fls.60/parte final. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 81 0009705-30.2001.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 127390-4/2001 Autor(s): General Motors Leasing S/A Advogado(s): Luís Anderson Dias Cunha Reu(s): Carlos Antonio Monteiro Guimarães Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.289: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados às fls.281/parte final. Intimem-se. 0021818-16.2001.805.0080 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Carlos Antonio Monteiro Guimarães Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Reu(s): General Motors Leasing S/A Advogado(s): Luís Anderson Dias Cunha Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.20: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.19 ou aguardar o seu cumprimento pelo interessado. Intimem-se. 0040400-83.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): União De Bancos Brasileiros S/A - Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Comercial De Alimentos Machado E Soares Ltda, Silvio Machado De Jesus, Silvanio Soares Santos Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.72: Como requer (fls.60). Intimem-se. 0009603-61.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Raul Oliveira Filho Advogado(s): Adriano Bastos Silva Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.31: Reitere(m) o(s) ofício(s) de fls.29. Intimem-se. 0009440-91.2002.805.0080 - USUCAPIAO(3-5-65) Autor(s): Jose Miguel Filho, Antonia Da Silva Miguel Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Reu(s): Herdeiros De Walter José De Souza Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.61: Reitere(m) o(s) ofício(s) de fls.55/57. Intimem-se. 0011576-51.2008.805.0080 - IMISSAO DE POSSE(3-5-65) Autor(s): Wilken Trajano Andrade De Oliveira Advogado(s): Edson Monteiro Salomao Reu(s): Maria Dos Santos Carneiro Oliveira Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.31: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados às fls.28/v. Intimem-se. 0022139-75.2006.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora Consorcios Ltda Advogado(s): Vanessa Medrado Requerido(s): Franclande Costa Oliveira Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.40: Reitere(m) o(s) ofício(s) de fls.39. Intimem-se. 0023761-87.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leda Cacia Moreira De Carvalho Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.118: Ao cartório, para certificar se houve manifestação, nos termos determinados às fls.114. Intimem-se. 0021332-50.2009.805.0080 - Monitória Autor(s): Catuba Industria De Bebidas S/A Advogado(s): Eudson dos Santos Beiriz Reu(s): F. Das V. Barbosa, Renes Kelly Sabia Moreira Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.42: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 hs, sob pena de extinção. Intimem-se. 0016119-34.2007.805.0080 - BUSCA E APREENSAO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 82 Autor(s): Banco Panamericano S/A Reu(s): Genival De Oliveira Cruz Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.33: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 hs, sob pena de extinção. Intimem-se. 0009097-27.2004.805.0080 - COBRANCA(3-3-48) Autor(s): Comercial Manancial Ltda Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim Reu(s): Helena Inez Dos Santos E Santos Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.60: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 hs, sob pena de extinção. Intimem-se. 0025497-43.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Residencial Feira De Sant Anna Life Representante Do Autor(s): Rubens Carvalho De Lima Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes Reu(s): Andrea Rocha De Andrade Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.103: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fl.102/v, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. 0033705-16.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cristina Barbosa De Almeida Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior Reu(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.99: À parte contrária para contra-arrazoar o recurso interposto às fls.91/98. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se. 0004878-92.2009.805.0080 - Monitória(4-4-89) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): João de Deus Barbosa Reu(s): Antonio Jaime De Queiroz Advogado(s): Kíria Alves Simões Bezerra Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.45/46: Segue a decisão/sentença. Comprove o sucessor do réu o falecimento deste, bem como o ato que o nomeou representante do espólio. Após, diga o autor sobre a sucessão pretendida, voltandome conclusos após. Intimem-se. 0012495-40.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ivaneide De Almeida Santos Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara Reu(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FLS.80/81: Segue a decisão/sentença. Em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, apresente o réu, em 15 (quinze) dias, o contrato a que fez referência em sua resposta e de que se pede a revisão. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. 0038439-10.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Edson Da Silva Santana Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.42: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fls.41, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. 0000424-69.2009.805.0080 - Busca e Apreensão(4-4-89) Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Ivo De Jesus Souza Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.50: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fls.49, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. 0004180-86.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 83 Reu(s): Valnei Do Carmo De Jesus Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.22: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fls.21, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. 0003131-10.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Jorge Bastos Carneiro Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.18: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fls.16-v, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. 0015794-54.2010.805.0080 - Monitória Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Do Vale Do Subaé - Subaé Brasil Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Versoza E Versoza Ltda, Camile Renata Rogo Versoza, Albany Lopes Rogo Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.57: À parte interessada para se manifestar sobre a certidão de fl.47/49, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. 0015834-41.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Reu(s): Washingto Antonio Da Cruz Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.44: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.43 ou aguardar o seu cumprimento pelo interessado. Intimem-se. 0005039-73.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Requerido(s): Caio De Souza Marques Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.60: Ao Oficial/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.23/v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento. Intimem-se. Expediente do dia 16 de setembro de 2010 0026019-70.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ezog - Agência De Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Walter Luís Silveira Garcia Reu(s): Ramon Silva Componet Borges Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL. 52: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.51, desde que, recolhidas as custas com a(s) diligência(s) determinada(s). 0006599-79.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda Advogado(s): Lívia Freitas Costa Reu(s): Jony Cassio Macedo Ribeiro Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.25: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.24, desde que, recolhidas as custas com a(s) diligência(s) determinada(s). 0037695-15.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): R.D. Comércio De Alimentos Ltda Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.44 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.43, desde que, recolhidas as custas com a(s) diligência(s) determinada(s). 0015169-88.2008.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Triangulo S/A Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi Devedor(s): Axe Informatica Ltda, José Da Paz Ribeiro Lima, Alzeni De Oliveira Lima Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.379 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.378 , desde que, recolhidas as custas com a(s) diligência(s) determinada(s). 0018809-65.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Tribanco-Martins Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, Martins Comercio E Servicos De Distribuicao S.A. Advogado(s): Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 84 Reu(s): Bom D Compra Comercio De Alimentos Ltda - Me, Deusdete De Jesus Sousa, Silvano De Jesus Sousa Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.72 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.71, desde que, recolhidas as custas com a(s) diligência(s) determinada(s). 0016191-50.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Triangulo S/A Advogado(s): Joana Bonfim Machado Reu(s): João Santos Da Paixão, João Santos Da Paixão, Deusdete De Jesus Sousa Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.56: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.55 , desde que, recolhidas as custas com a(s) diligência(s) determinada(s). 0014528-71.2006.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Devedor(s): G. Rocha Comercio E Transportes Ltda Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.71 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.70 , desde que, recolhidas as custas com a(s) diligência(s) determinada(s). 0016326-33.2007.805.0080 - EXECUÇÃO Credor(s): Distribuidora Carneiro Figgueredo Advogado(s): Leandro Pires Fernandes Devedor(s): Andreia Dourado Oliveira Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.39 : Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.38 , desde que, recolhidas as custas com a(s) diligência(s) determinada(s). 0007577-03.2002.805.0080 - EXECUÇÃO(2-4-27) Apensos: 380981-1/2004 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Arte Em Bordados Ltda, José Almeida Carneiro, Margarida Luiza Mascarenhas Matos e outros Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves Despacho: Ao cartório, para cumprir o despacho/decisão de fls.246. Após, dê-se vista na forma solicitada à fl. 250. 0015782-16.2005.805.0080 - EXECUÇÃO Apensos: 2290990-5/2008 Autor(s): Grupo Visao De Ensino Ltda Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes Reu(s): Jose Dourival De Oliveira Cerqueira Advogado(s): Eduardo Benevides Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.39: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente(via correio), para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono. 0026122-14.2008.805.0080 - Embargos à Execução Autor(s): Jose Dourival De Oliveira Cerqueira Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda Reu(s): Grupo Visão De Ensino Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 27: Ao arquivo, com baixa. 0001185-18.2000.805.0080 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Linda Maria Andrade Bacelar Macedo Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara Embargado(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Rcus Leonis Lavigne Ba Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 64: Ao arquivo, com baixa. 0001419-68.1998.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA Apensos: 98940-2/2001 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Peças Diesel Ltda, Jesiel Ferreira Macedo Advogado(s): Dro Mascarenhas Lima Jr. Ba Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.39: Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente(via correio), para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção. 0001943-60.2001.805.0080 - IMPUGNACAO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 85 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Linda Maria Andrade Bacelar Macedo Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL.57: Ao arquivo, com baixa. 0000750-97.2007.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes Devedor(s): Antonio Soares Bastos - Me, Antonio Soares Bastos Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL23. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.21/ v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento. 0006255-98.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt C. Júnior Reu(s): Reinaldo Evangelista De Lima Filho Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 24. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.23/ v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento. 0013186-25.2006.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Vinhas Do Rio Industria E Comercio Ltda, Rita De Cassia Ferreira Franco, Agnaldo Mota Da Cruz Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 31. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.29, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento. 0016236-25.2007.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Mercantil Do Brasl S/A Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara Reu(s): Itl Distribuidora Ltda, Wilson Martins Prado, Luiz De Araújo Viana Filho Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 17. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.15/ v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento. 0030863-63.2009.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Lima Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 39. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.38/ v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento. 0017092-52.2008.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Jorge De Menezes Carvalho Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 53. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.49/ v, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento. 0021789-87.2006.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO(2-4-28) Apensos: 1317789-4/2006 Autor(s): Distribuidora Viana Gomes Ltda Advogado(s): Cristiane Domiciano Embargado(s): Banco Rural S/A Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 153. Ao Oficial de Justiça/Avaliador para que devolva o mandado expedido às fls.150/V, devidamente cumprido, justificando a demora no seu cumprimento. 0014254-10.2006.805.0080 - EXECUÇÃO(2-4-28) Apensos: 1260360-3/2006 Autor(s): Banco Rural S.A Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Distribuidora Viana Gomes Ltda, Luiz De Araújo Viana Filho, Tertuliano José De Barros Filho Despacho: Vistos, EM INSPEÇÃO. DE FL 150. Como requer (fls.145). Expediente do dia 17 de setembro de 2010 0030543-13.2009.805.0080 - Exceção de Incompetência DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 86 Autor(s): Marcos Henrique Oliveira Brito Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Despacho: Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias. 0010808-57.2010.805.0080 - Exceção de Incompetência Autor(s): Isaias Araújo Da Silva Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Despacho: Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias. Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0028446-40.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Edna Silva Nascimento Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Decisão: Vistos, EM INSPEÇÃO.Flagrante a conexão entre esta ação e a de revisão contratual em curso na 5ª Vara Cível desta Comarca, em ordem, pois, a reunir os respectivos processos para decisões simultâneas e conciliáveis. E isto porque, segundo estabelece o art.103 do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir - tal como se dá na hipótese -, reclama a reunião dos processos para julgamento comum.Na lição do Ministro Luiz Fux, a conexão é um instituto inspirado nessa motivação de resguardar o prestígio do Poder Judiciário por força da coerência e compatibilidade de suas decisões, mercê de atender aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença uma, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.Forense, p.192).E, para fins de julgamento simultâneo, cumpre observar que o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca se revela PREVENTO, na medida em que a revisional aí em curso, ajuizada em agosto 2009, foi despachada também em primeiro lugar (14/09/2009), em ordem, pois, a incidir as regras insertas nos arts.105 e 106 do Código de Processo Civil.Ante as razões ora expostas, RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta ação e aquela outra em curso no Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA aquele JUÍZO, posto que PREVENTO (arts.103 e 105 c/c art.106, todos do Código de Processo Civil).Dê-se baixa.Intimem-se. 0026121-92.2009.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Sergio De Araujo Vasconcelos Advogado(s): Adriano Bastos Silva Despacho: DE FLS 30:Vistos, EM INSPEÇÃO.Flagrante a conexão entre esta ação e a de revisão contratual em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca, em ordem, pois, a reunir os respectivos processos para decisões simultâneas e conciliáveis. E isto porque, segundo estabelece o art.103 do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir - tal como se dá na hipótese -, reclama a reunião dos processos para julgamento comum. Na lição do Ministro Luiz Fux, a conexão é um instituto inspirado nessa motivação de resguardar o prestígio do Poder Judiciário por força da coerência e compatibilidade de suas decisões, mercê de atender aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença uma, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.Forense, p.192).E, para fins de julgamento simultâneo, cumpre observar que o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca se revela PREVENTO, na medida em que a revisional aí em curso, ajuizada em março 2009, foi despachada também em primeiro lugar (março/2009), em ordem, pois, a incidir as regras insertas nos arts.105 e 106 do Código de Processo Civil.Ante as razões ora expostas, RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta ação e aquela outra em curso no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA aquele JUÍZO, posto que PREVENTO (arts.103 e 105 c/c art.106, todos do Código de Processo Civil).Dê-se baixa.Intimem-se. 0007922-95.2004.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Requerido(s): Lindaura Alves Cerqueira Despacho: DE FLS 35:Vistos, EM INSPEÇÃO. Em atenção aos princípios regentes à defesa do consumidor em Juízo, notadamente ao inserto no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ignoro o foro de eleição previsto no contrato firmado entre as partes, posto que flagrantemente de adesão, e, em conseqüência e com fulcro no art. 112, Parágrafo Único, c/c art.114, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO, de ofício, a competência deste Juízo para o do domicílio do réu/ consumidor.Remetam-se os autos.Dê-se baixa. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 87 0003171-12.1997.805.0080 - COBRANCA(2-5-33) Autor(s): Comercial De Tecidos Trevo Ltda Advogado(s): Ruy Sandes Leal Reu(s): Valderez Aurora De Souza Advogado(s): Raimundo Antonio Rocha Martinez Fernandez Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 59-v, no prazo de 05 (cinco) dias 0010232-98.2009.805.0080 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Elois Carneiro Da Silva Despacho: Decisão: DE FLS 24:Vistos, EM INSPEÇÃO.Em atenção aos princípios regentes à defesa do consumidor em Juízo, notadamente ao inserto no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ignoro o foro de eleição previsto no contrato firmado entre as partes, posto que flagrantemente de adesão, e, em conseqüência e com fulcro no art. 112, Parágrafo Único, c/c art.114, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO, de ofício, a competência deste Juízo para o do domicílio do réu/consumidor.Remetam-se os autos.Dê-se baixa. Intimem-se. 2ª VARA CRIME TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS Expediente do dia 09 de agosto de 2010 PROCESSO N.º 0017189-23.2006.805.0080 0017189-23.2006.805.0080 - FURTO QUALIFICADO Apensos: 1185865-2/2006 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Genivaldo De Jesus Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga Despacho: "Ante a certidão retro, redesigno a audiência para o dia 15/10/2010, às 08:30 horas, para os mesmos fins da audiência anterior. [...]". Feira de Santana, 09/08/2010 - Isabella Santos Lago Miranda de Almeida - Juíza de Direito. Expediente do dia 27 de setembro de 2010 Processo nº 0007090-52.2010.805.0080 0007090-52.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Gabriel Dos Santos Santana Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves Despacho: "Ante a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 14/10/2010, às 10:00 horas, para os mesmos fins da audiência anterior. [...]". Feira de Santana/BA, 27/09/2010. Isabella Santos Lago Miranda de Almeida - Juíza de Direito. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juízas Auxiliares: Luciana Braga Falcão Luna Lina Falcão Mota Borba Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima Turno: Manhã Expediente do dia 30 de Setembro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024546-49.2009.805.0080(13-6-6) Autor: Josenilton do Vale Silva Junior Advogados(as): José Raimundo Oliveira Junqueira OAB/BA 18779 Réu: Maria Azevedo Dos Santos e Terceiros Advogados(as): Jaques Pinheiro de Medeiros OAB/BA 5686 Despacho: Recebo os Embargos à Execução. Abra-se vista ao Embargado para impugnar em 10 dias. Suspendo o andamento do principal. Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 88 arrazoar, em 10 dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.Defiro a gratuidade da justiça. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001408-19.2010.805.0080(14-3-4) Autor: Antonio Carlos Jatobá Souto Advogados(as): Paulo Soares da Silva OAB/BA 29410 Réu: Geap - Fundação de Seguridade Social Despacho: Intime-se o autor para juntar aos autos o documento que demonstre ter sido solicitado o cancelamento do plano, esclarecendo, outrossim, sde o cancelamento se referiu à sua própria pessoa ou a alguns de seus dependentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0032850-71.2008.805.0080(12-4-2) Autor: J. M. Comercial de Alimentos Ltda Advogados(as): Eric Vaccarezza Miranda OAB/BA 21704 Réu: Juliana de Oliveira Musse Despacho: Intime a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0040966-32.2009.805.0080(16-4-5) Autor: Claudio Marinho Réu: Divicom - Adm. de Beneficios Advogados(as): Marcos Rogério Orita OAB/SP 164477, Sheila Araujo de Jesus OAB/BA 20191 Réu: Medial Saúde Advogados(as): Ana Paula Magalhães OAB/BA 28092 Despacho: "...Por isto, remeta-se ao cálculo, e, após, proceda-se a penhora on line, intimando-se em seguida o devedor para oferecimento de embargos. Elevo, outrossim, para R$ 500,00 (quinhentos reais) a multa diária imposta, ex vi do art. 461 § 6º do CPC. Intime-se desde já a ré para tomar ciência da majoração." COBRANÇA DE DIVIDA - 0008610-52.2007.805.0080(8-3-4) Autor: Cristiane Silva Oliveira Advogados(as): Pedro Dos Santos Lousado OAB/BA 23769 Réu: Cia Paulista de Seguros Autal Liberty P. Seguros Advogados(as): Marco Antônio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. COBRANÇA DE DIVIDA - 0004999-57.2008.805.0080(10-2-2) Autor: João Augusto Souza Santos Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Ricardo de Deus Martins OAB/BA 23952 Autor: Jurandir Souza Santos Advogados(as): Ricardo de Deus Martins OAB/BA 23952 Autor: Maria Rizolene Samtos Lima Advogados(as): Ricardo de Deus Martins OAB/BA 23952 Réu: Vera Cruz Seguradora S/A Atual Mapfre Vera Cruz Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019571-81.2009.805.0080(13-5-1) Autor: Madeireira Pica Pau Transp. Cargas Ltda Advogados(as): Ludmilla Dias Pedra OAB/BA 28562 Réu: Jovianalia de Souza Martins Intimação: Fica V. Sa. intimada para Audiência de Conciliação marcada para o dia 20/10/2010, às 10:00h. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002735-09.2004.805.0080(3-2-3) Autor: Helena Felix da Silva Advogados(as): Benedito Carlos da Silva OAB/BA 7475 Réu: Elenita Carvalho de Medeiros Intimação: Fica V. Sa intimada para Audiência de Conciliação marcada para o dia 07/10/2010, às 09:30h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0033830-81.2009.805.0080(13-4-1) Autor: Condomínio Residencial Parque Dos Cajueiros Advogados(as): Leonardo Souza Corrêa OAB/BA 26922 Réu: Dernilton Nunes Advogados(as): Kiria Alves Simões OAB/BA 25584 Decisão: "...Por isto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se." 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 89 Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima Turno: Manhã Expediente do dia 30 de Setembro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009495-61.2010.805.0080(14-2-3) Autor: Tatiane Ferreira da Costa Réu: Embasa Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699 Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE a queixa para declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas vencidas em 11/03, 11/04, 11/05 e 11/06/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base a média de consumo de 5,33m³. Deve a ré se abster de suspender de água no imóvel da autora - ou restabelecer em 24 horas, caso já tenha suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 11/03, 11/04, 11/05 e 11/06/2010, ficando a eficácia desse comando condicionada ao depósito judicial das referidas faturas com base na média de consumo de 5,33m³, tudo sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). Fica a ré, outrossim, autorizada a levantar o depósito que vier a ser feito pela autora. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PRI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal Da Comarca De Feira De Santana Juiz(a): Ana Maria Dos Santos Guimarães Secretário(a): Irapuan Lima Martins Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Outubro de 2010 0019223-97.2008.805.0080(5-5-3) Vítima: Genivaldo Assis da Silva Acusado: Jailson Silva de Jesus Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional e, com anuência do Ministério Público (fls. 09), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fulcro nos art. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código Penal." 0015660-95.2008.805.0080(1-2-4) Vítima: Antonio Alves da Cruz Acusado: Jose Maia da Silva Acusado: Mario Santiago da Silva Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional, e em anuência do Ministério Público (fls. 09) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fulcro nos arts. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código Penal." 0030946-16.2008.805.0080(8-3-3) Vítima: Elizete Cruz dos Santos Acusado: Roque Pinheiro Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional e, com anuência do Ministério Público (fls. 09), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, com fulcro nos art. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código Penal." 0026239-39.2007.805.0080(4-2-1) Vítima: Flavio Manuel Melo Farias Acusado: Fernando Luiz Batista da Silva Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, com fulcro nos art. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código Penal." 0002344-78.2009.805.0080(5-1-6) Vítima: Iasmin Laiane de Castro Oliveira Vítima: Joao Vitor (Menor) Acusado: Jose Santos de Castro Responsável Civil: Ivone Santos de Castro Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando que a vítima renunciou tacitamente o seu direito de representação, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 90 JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) suposto(s) autor(es) do Fato, por analogia, com fulcro nos arts. 104, parágrafo único, e 107, V, 1ª parte do Código Penal." 0016061-94.2008.805.0080(4-2-2) Vítima: Edna Braga de Souza Acusado: Maria Paula Crisostomo da Silva Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional e, com anuência do Ministério Público (fls. 09), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, com fulcro nos art. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código Penal." 0022041-22.2008.805.0080(9-3-2) Vítima: Eneas Borges Gomes Acusado: Raimundo Borges Gomes, Vulgo Fole Sentença Prescrição: "Diante do exposto, considerando o decurso do lapso prescricional, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato, com fulcro nos arts. 107, IV, 1ª figura e 109, VI do Código Penal." EDITAIS DE PROCLAMAS - 1º OFÍCIO Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: JOSÉ ISRAEL DA SILVA SOUZA e JAMILLY DOS SANTOS PEREIRA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 2 de junho de 1976, de profissão cabeleleiro, residente Rua Principal D, 3, Muchila, filho de JOSÉ DE SOUZA FILHO, falecido em nesta cidade e de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, falecida em nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 19 de novembro de 1988, de profissão cabeleleira, residente Rua Três Portões, 214, Campo Limpo, filha de JOÃO EVANGELISTA PEREIRA e de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS residentes Rua Três Portões, 214, Campo Limpo. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS Encontram-se neste Tabelionato, situado à nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000056329 - 2010 Num. Protocolo: 0000812313 - 6 Devedor : DISTR.FERRO SANTANA LTDA Documento : CGC : 10.980.247/0001-75 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : 3A COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ME Apontamento em : 14/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 0014 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.500,00 Num. Edital : 0000056330 - 2010 Num. Protocolo: 0000812656 - 9 Devedor : RAIMUNDO JOSE BACELLAR Documento : CPF : 146.850.435-53 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : PEDREIRAS LAGE LTDA Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 90722 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 275,00 Num. Edital : 0000056331 - 2010 Num. Protocolo: 0000812674 - 7 Devedor : PRINCESA OFF ROAD MOTOS LTDA - ME Documento : CGC : 09.911.650/0001-63 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : MATRITEC USINAGEM DE PRECISAO LTDA Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 1595/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.229,85 Num. Edital : 0000056332 - 2010 Num. Protocolo: 0000812691 - 7 Devedor : R.S. DA SILVA Documento : CGC : 01.165.019/0001-50 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : IKRO COMP AUTOMOTIVOS LTDA Apontamento em : 16/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 13911-99 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 186,34 Num. Edital : 0000056333 - 2010 Num. Protocolo: 0000813280 - 1 Devedor : ANTONIO MARQUES FERREIRA Documento : CPF : 519.338.295-91 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : JOSE LEITE FILHO PLASTICOS EPP Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 2951A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.500,00 Num. Edital : 0000056334 - 2010 Num. Protocolo: 0000813295 - 0 Devedor : NILVANDO OLIVEIRA SILVA Documento : CPF : 808.304.205-68 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : AVANCO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0050547501 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 798,67 Num. Edital : 0000056335 - 2010 Num. Protocolo: 0000813297 - 6 Devedor : TNT MERCURIO CARGAS E ENC EXPRESSAS S Documento : CGC : 95.591.723/0117-49 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : INTRAL SA Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 0006205 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 550,78 Num. Edital : 0000056336 - 2010 Num. Protocolo: 0000813298 - 4 Devedor : TNT MERCURIO CARGAS E ENC EXPRESSAS S Documento : CGC : 95.591.723/0117-49 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : INTRAL SA Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 0006204 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 460,91 Num. Edital : 0000056337 - 2010 Num. Protocolo: 0000813299 - 2 Devedor : TNT MERCURIO CARGAS E ENC EXPRESSAS S Documento : CGC : 95.591.723/0117-49 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : INTRAL SA Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 0006203 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 193,20 Cad. 3 / Página 91 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Num. Edital : 0000056338 - 2010 Num. Protocolo: 0000813308 - 5 Devedor : RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Documento : CGC : 10.806.086/0001-06 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : SUPREMA SAYONARA PLASTICOS RECICLAGENS Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 28940/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.442,67 Num. Edital : 0000056339 - 2010 Num. Protocolo: 0000813309 - 3 Devedor : RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Documento : CGC : 10.806.086/0001-06 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : SUPREMA SAYONARA PLASTICOS RECICLAGENS Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 28941/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.137,12 Num. Edital : 0000056340 - 2010 Num. Protocolo: 0000813331 - 0 Devedor : ANDREA PEREIRA BARBOSA Documento : CGC : 05.272.827/0001-78 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : NANETE TEXTIL LTDA Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 3008314C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.285,99 Num. Edital : 0000056341 - 2010 Num. Protocolo: 0000813350 - 6 Devedor : 4 - FABIANA MOTA LEANDRO Documento : CPF : 011.124.885-02 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : S REGINA PEREIRA DE C FERREIA ME Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 1220 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 209,96 Num. Edital : 0000056342 - 2010 Num. Protocolo: 0000813359 - 0 Devedor : TANIANA COM DE ALIM E EMBS LTDA Documento : CGC : 34.064.840/0001-30 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : VIDROLAR UTILIDADES DOMESTICA LTDA Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 482B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 857,70 Num. Edital : 0000056343 - 2010 Num. Protocolo: 0000813376 - 0 Devedor : NOVIDADES COM E REPRESENTACOES LTDA. Documento : CGC : 13.201.173/0001-10 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : MC FOMENTO COML LTDA Apontamento em : 21/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : NP 02/2010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.000,00 Num. Edital : 0000056344 - 2010 Num. Protocolo: 0000813820 - 6 Devedor : MP RODAS E PNEUS LTDA - 3831 Documento : CGC : 10.928.160/0001-59 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : MARTINS METALURGICA LTDA Cad. 3 / Página 92 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 12670/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 655,94 Num. Edital : 0000056345 - 2010 Num. Protocolo: 0000813821 - 4 Devedor : MP RODAS E PNEUS LTDA - 3831 Documento : CGC : 10.928.160/0001-59 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : MARTINS METALURGICA LTDA Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 12442/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.103,00 Num. Edital : 0000056346 - 2010 Num. Protocolo: 0000813841 - 9 Devedor : CERQUEIRA FREIRE CALCADOS LTDA Documento : CGC : 11.731.489/0001-98 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : GUIMY IND E COM DE CALC LTDA Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 444251529 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 390,00 Num. Edital : 0000056347 - 2010 Num. Protocolo: 0000813868 - 0 Devedor : TANIANA COM DE ALIM E EMBS LTDA Documento : CGC : 34.064.840/0001-30 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : VIDROLAR UTILIDADES DOMESTICA LTDA Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RUA NÃO LOCALIZADA Título : 482A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 857,70 Num. Edital : 0000056348 - 2010 Num. Protocolo: 0000813869 - 9 Devedor : KEROLYNEE MARIANO DE ARAUJO SILVA Documento : CPF : 843.272.605-25 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : M. R. SANTOS PEREIRA CARNEIRO Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 2/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 300,00 Num. Edital : 0000056349 - 2010 Num. Protocolo: 0000813882 - 6 Devedor : RAFANESSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Documento : CGC : 01.450.186/0001-43 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : MC FOMENTO COML LTDA Apontamento em : 23/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 09/2010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.500,00 Num. Edital : 0000056350 - 2010 Num. Protocolo: 0000814510 - 5 Devedor : THIAGO AUGUSTO VAZ SERAFIM Documento : CGC : 10.537.067/0001-13 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : FRIGORIFICO TAMOYO LTDA Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 691717 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.999,80 Cad. 3 / Página 93 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Num. Edital : 0000056351 - 2010 Num. Protocolo: 0000814524 - 5 Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA Documento : CGC : 00.171.457/0001-69 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : KAPITAL DIST MOTO PCS LTDA Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 444351515 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 472,00 Num. Edital : 0000056352 - 2010 Num. Protocolo: 0000814525 - 3 Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA Documento : CGC : 00.171.457/0001-69 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : KAPITAL DIST MOTO PCS LTDA Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 444351485 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 474,67 Num. Edital : 0000056353 - 2010 Num. Protocolo: 0000814526 - 1 Devedor : JM COSMETICOS E CENTRO DE BELEZA LTDA Documento : CGC : 11.486.278/0001-37 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : DAIHATSU I E C M E A E LTDA Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 443877921 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.162,36 Num. Edital : 0000056354 - 2010 Num. Protocolo: 0000814538 - 5 Devedor : DILZA ALVES DOS SANTOS Documento : CGC : 08.698.328/0001-35 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : TEXTIL BRUSQUE LTDA Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 1186B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.225,67 Num. Edital : 0000056355 - 2010 Num. Protocolo: 0000814553 - 9 Devedor : XZ COM DE PRESENTES LTDA Documento : CGC : 10.667.170/0002-69 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : TRANSCOMPRAS T E COMPRAS COM LTD Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 382539 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 8.823,06 Num. Edital : 0000056356 - 2010 Num. Protocolo: 0000814560 - 1 Devedor : LENINE LUEDY NETO Documento : CPF : 989.037.055-72 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : AGROPECUARIA PALMA LTDA Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RUA NÃO LOCALIZADA Título : 1172-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 7.040,00 Num. Edital : 0000056357 - 2010 Num. Protocolo: 0000814580 - 6 Devedor : BABUSKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCO Documento : CGC : 05.332.794/0001-04 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : COMERCIAL MALULI LTDA Cad. 3 / Página 94 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 95 Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 48422 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 174,50 Num. Edital : 0000056358 - 2010 Num. Protocolo: 0000814581 - 4 Devedor : ROZIMAK INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS LTDA Documento : CGC : 11.114.420/0001-15 Portador : BANCO BRADESCO SA Sacador : TORQ GEAR ENERGIA HIDRAULICA LTDA Apontamento em : 28/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 000321/B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.000,00 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Eden Marcio Lima De Almeida Cartório De Protesto De Títulos COMARCA DE GANDU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA JUIZ TITULAR: - BEL. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO MAIA SOUSA MARQUES JUÍZA SUBSTITUTA: - BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0001373-92.2006.805.0082 - INVENTARIO Autor(s): Altiva Henrique De Santana Advogado(s): Regina Santana Reu(s): Espólio De Jerônimo Antônio De Santana Sentença: PROCESSO N.º 0001373-92.2006 SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário, onde se determinou a abertura de vistas à Fazenda Pública Estadual. Posteriormente, antes do cumprimento do despacho, requer a inventariante a desconsideração da determinação anterior, argumentando ser desnecessário o pronunciamento da Procuradoria Fazendária. Razão assite à inventariante. Ora, referindo-se à arrolamento sumário, procedimento de jurisdição voluntária, preenchendo-se os requisitos legais, despiciendo parecer da Fazenda. No mesmo sentido, o C. STJ, in verbis: "(STJ-231366) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ARTIGOS 1.031 E 1.034 DO CPC. 1. Não se admite questionamento pela Fazenda Estadual acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão quando a hipótese for de arrolamento, procedimento de rito sumário. Precedente: REsp 927.530/SP. 2. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 717338/SP (2005/0005215-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 17.02.2009, unânime, DJe 24.03.2009)". Destarte, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha amigável apresentada através do esboço de fls. 03/07, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento do Sr. JERÔNIMO ANTÔNIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 96 DE SANTANA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Pagas as custas, expeçam-se formais e, a seguir, arquive-se. P. R. I. Gandu, 05 de outubro de 2010. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0000612-56.2009.805.0082 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Municipio De Gandu Advogado(s): Harrison Ferreira Leite, Paulo Santana Barbosa Reu(s): Manoel Dantas Cardoso Advogado(s): Aryvaldo Sa Silva, Isaias Andrade Lins Filho Sentença: PROCESSO Nº. 0000612-56.2009 SENTENÇA Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE GANDU/BA, através da Procuradoria Municipal, ajuíza a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de MANOEL DANTAS CARDOSO, consoante fls. 02 e ss. Citado, o acionado apresenta constestação, fls. 25/39. O MP pugna pelo reconhecimento da incompetência absulota deste Juízo, fls. 55/56. É o breve relatório. Decido. De fato, o artigo 109, I, determina que compete à Justiça federal dirimir conflitos desta natureza, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No mesmo sentido, o E. TRF da 1ª Região, ipssis litteris; "(TRF1-141751) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. FISCALIZAÇÃO DO TCU. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar o prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". Cuidando-se, na espécie, de ação de improbidade por irregularidade na aplicação de verba da FUNASA, repassada ao Município e sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU (art. 71, VI - CF), competente é a Justiça Federal, ainda que a ação tenha sido proposta somente pelo Ministério Público Federal, a quem a Lei nº 8.429/ 92 (art. 17) confere legitimidade para tanto. 2. Provimento do agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.046688-7/PA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Olindo Menezes, Rel. Convocado César Cintra Fonseca. j. 21.01.2008, unânime, DJU 01.02.2008, p. 1.445)". Ex positis, reconheço, ex-ofício, a INCOMPETÊNCIA MATERIAL, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, artigo 267, IV do CPC, e, diante do princípio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, REMETAM-SE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Custas pelo autor. P.R.I. Gandu, 05 de outubro de 2010. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 97 0002106-53.2009.805.0082 - Execução Fiscal Exequente(s): Serviço De Agua E Esgoto-Saae Advogado(s): Bernardo Nunes Ramos da Cunha Executado(s): Wilson C. Gundim Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões Sentença: PROCESSO N.º: 0002106-53.2009 SENTENÇA Vistos, etc. Acolho o pedido de fls. 14, e HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO com fundamento no artigo 269, II do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Após o trânsito, arquive-se, com baixa. P.R.I. Gandu, 05 de outubro de 2010. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0000192-17.2010.805.0082 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Carlos Ailton Souza Silva Advogado(s): Roberto Santos Oliveira Requerido(s): Railton Souza Silva Sentença: REMOÇÃO CURATELA PROCESSO N.º 0000192-17.2010 SENTENÇA Cuida-se de pedido de Substituição de Curador formulado por CARLOS AILTON SOUZA SILVA contra RAILTON SOUZA SILVA. Na inicial o autor afirma que o beneficiado, a despeito de estar curatelado pelo acionado, não é bem tratado e que o mesmo não vem cumprindo seu encargo. Ao revés, não repassa o beneficio assistencial percebido, abandonando-a à própria sorte. Citado, quedou-se inerte o acionado, conforme certidão de fl. 24. Manifestou-se o Ministério público opinando favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. As provas colacionadas são contundentes a legitimar a pretensão perseguida. Razão assiste ao Órgão Ministerial, pois resta comprovada que a substituição da curadoria é medida necessária e eficaz, resguardadora dos interesses de Izaildes Santos Nunes. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão para nomear CARLOS AITON SOUZA SILVA, curador de ANTONIO SOUZA SILVA, em substituição, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal. Caso necessário, desde já, autorizo a expedição de Oficio para o pronto reestabelecimento do beneficio previdenciário do interditando. P. R. I. Gandu, 05 de outubro de 2010. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0000184-50.2004.805.0082 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 98 Representante(s): Aletícia Mendes Pereira Requerente(s): Laiana Pereira De Oliveira, Fernanda Pereira Oliveira, Talita Pereira Oliveira Advogado(s): Almir de Souza Leite, Flávia Leal Galvão Requerido(s): Fernando Oliveira Filho Advogado(s): Mario Lima de Vasconcellos Decisão: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO N.º 0000184-50.2004 DECISÃO Insurge o executado em face da prisão civil decretada por este Juízo, alegando, em apertada síntese, que este foro não é o competente para conhecer e julgar o pleito, em razão de suposta "incompetência territorial", pois a genitora dos menores reside na Comarca contígua de Wenceslau Guimarães. Destarte, pleiteia a revogação da medida restritiva de liberdade. Instado a se manifestar o MP lança opinativo, pugnando pelo indeferimento do pleito, fl. 71. É o breve relatório. Decido. Impossível prosperar a tese da defesa. É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. No mesmo sentido, o C. TJRS, in verbis: "(TJRS-392173) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A competência para ações de alimentos é relativa. Assim, se os alimentados podem propor a execução no seu foro de domicílio (o mais), por evidente que podem propor no foro de domicílio do próprio exequente (o menos). (...) (Apelação Cível nº 70032658254, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Rui Portanova. j. 05.11.2009, DJ 12.11.2009)". No mais, MANTENHO a decisão de Prisão Civil, fls. 64/65. Expeça-se Mandado de Prisão, URGENTE. I. Gandu, 05 de outubro de 2010. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITUL 0001460-09.2010.805.0082 - Procedimento Ordinário Autor(s): Allayne Leão Santos Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões Reu(s): Paulo Cezar Da Conceiçao Decisão: MODIFICAÇÃO DE GUARDA PROCESSO N.º 0001460-09.2010 DECISÃO Cuida-se de pedido de MODIFICAÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA formulada por ALLAYNE LEÃO SANTOS em face de PAULO CÉZAR DA CONCEIÇÃO. Com a exordial colacionou-se diversos documentos, fls. 10 usque 28. Manifestou-se o Ministério público opinando pela remessa dos autos para a Comarca de Ibicaraí/BA, conforme parecer de fl. 31, verso. É o breve relatório. Decido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 99 Razão assiste ao MP. Compulsando os autos verifica-se que a pretensão é de modificação de guarda, cuja decisão coube à Justiça da Comarca de Ibicaraí/BA, consoante Sentença prolatada nos autos de nº. 935165-8/2006. Em hipóteses deste jaez é competente o foro do domicílio do genitor que detém a guarda da criança. No mesmo sentido, a Jurisprudência Nacional, in verbis: "(TJMG-205110) AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - FORO DO DOMICÍLIO DOS PAIS - PAIS COM DOMICÍLIOS DIFERENTES - ART. 147 DO ECA - DOMICÍLIO DO QUE DETÉM A GUARDA EM RAZÃO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. Nos termos do art. 147, do ECA, a competência será determinada pelo domicílio dos pais. Estando o menor em situação regular e possuindo os pais domicílios em locais diferentes, deve ser considerado competente o foro do pai que possui a guarda do menor, a fim de preservar o seu interesse. (Agravo de Instrumento nº 1.0702.08.420531-0/001(1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 15.09.2009, unânime, Publ. 25.09.2009)". Ex positis, por tais razões e fundamentos, REMETAM-SE os autos, URGENTEMENTE, para a Vara Cível da Comarca de Ibicaraí/BA, foro competente para conhecer e julgar o feito. P. R. I. Gandu, 05 de outubro de 2010. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0000416-96.2003.805.0082 - INDENIZACAO Autor(s): Francisco Soares Da Luz, Cassio Cesar Dias Amaral Advogado(s): Magdalva Nascimento Pereira Reu(s): Coelba Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida Sentença: PROCESSO Nº. 0000416-96.2003 SENTENÇA Vistos, etc. CASSIO CÉSAR DIAS AMARAL e FRANCISCO SOARES DA LUZ, já qualificado, ajuíza o presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA requerendo os pleitos formulados na exordial, fls. 02 e ss. Ocorre que, conforme certidão lançada à fl. 112, a parte não se manifestou no prazo concedido demonstrando desinteresse no feito. Por tais razões, e com fundamento no art. 267, inciso II do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos. P.R.I. Sem custas, face ao beneficio da gratuidade deferido. Após o transito, arquive-se. Gandu, 05 de outubro de 2010. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0000587-09.2010.805.0082 - Mandado de Segurança Autor(s): Daniele Santa Rosa Moura Santos, Dalvino Gonçalves De Souza Neto, Gleidson Santos De Souza e outros Advogado(s): Sérgio Leal Vilas Bôas Impetrado(s): Prefeitura Municipal De Nova Ibiá, José Murilo Nunes De Souza Advogado(s): Sérgio Leal Vilas Bôas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 100 Despacho: Sobre as fls. 61 e ss manifeste-se o MP. 0000687-61.2010.805.0082 - Execução de Alimentos Autor(s): Jessica Araujo De Jesus, David Araujo De Jesus Representante(s): Rosivalda Dos Santos Araújo Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Daniel Lima De Jesus Advogado(s): Paulo Santana Barbosa Despacho: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO N.º 0000687-61.2010 DESPACHO Vistos, etc... Defiro a quota do MP. Intime-se a genitora para que informe o pagamento das prestações alimentícias vencidas e as vincendas, até o presente momento. Gandu, 05 de outubro de 2010. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0000596-68.2010.805.0082 - Execução de Alimentos Autor(s): Henry Kelvin Borges De Amorim Representante(s): Ana Paula Pereira Borges De Amorim Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Jaquison Costa De Amorim Filho Advogado(s): Valdir Alves Sentença: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO N.º 0000596-68.2010 SENTENÇA Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em defesa de interesse de menores, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, aduzindo as razões de fls. 02 e ss. Instado, o acionado pagou o quanto devido, fls. 26. Opina o MP pela extinção, fl. 29. É o breve relatório. Decido. Efetivamente, comprovado o pagamento, extingue-se a execução, face as disposições legais. Ex positis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794, I do CPC, diante do cumprimento espontâneo da obrigação alimentícia. Sem custas. Após, o transito, arquive-se. Gandu, 05 de outubro de 2010. DR. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0000224-37.2001.805.0082 - GUARDA DE MENOR Autor(s): S. C. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 101 Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. S. S. Menor(s): C. R. S. S. Despacho: FAce a certidão alhures, nova vista ao MP. 0000141-06.2010.805.0082 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edivaldo Alemida Advogado(s): Fernando Severino de Andrade Despacho: Tratando-se de pretensão efeito modificativo, tendo em vista o quanto contido no Parecer Ministerial (fl.19 e vrso), bem como diante do que consta no documento de fl. 08, por cautela, nova vista ao MP. 0001702-02.2009.805.0082 - Execução de Alimentos Autor(s): João Vitor Rocha Soares, Lidiane Souza Da Rocha Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Jucier Soares Despacho: Cite-se por Edital. 0000009-96.1980.805.0082 - INVENTARIO Inventariante(s): Alzira Martins Dos Santos Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos Inventariado(s): José Marques Dos Santos Despacho: Agurde-se a inciativa dos interessados. 0000138-51.2010.805.0082 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Josely Mendonça Dos Santo Advogado(s): Flávia Leal Galvão Reu(s): Josemar Santos Advogado(s): Paulo Santana Barbosa Despacho: Sobre a Contestação, manifeste-se a parte autora I. 0000368-40.2003.805.0082 - EXECUÇÃO Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural De Gandu (Credigandu) Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões Reu(s): Adriano Prazeres Costa, Manoel Vilas Boas Costa, Clodoaldo Da Costa Silva Despacho: Defiro a suspensão. Aguarde-se manifestação das partes. Por fim, retifiquem-se os dados cadastrais do novo causídico. 0001511-20.2010.805.0082 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jaquisson Costa De Amorim Filho Advogado(s): Valdir Alves Reu(s): Ana Paula Pereira Borges Amorim Menor(s): Kenry Kelvin Borges De Amorim Despacho: Defiro a gratuidade. Sobre a antecipaç~çao de Tutela fale o MP. Após conclusos. 0001624-42.2008.805.0082 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Gandu - Sicoob Credigandu Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões Reu(s): Evandro Moura Santos Advogado(s): Edmundo Araujo Costa Despacho: Sobre a porposta de acordo (parcelamento do débito), fls. 35 ess, Manifeste-se o autor. I. 0001506-32.2009.805.0082 - Interdição Autor(s): Leide Daiana Dos Santos Sacerdote Interditando(s): Tais Dos Santos Sacerdote Advogado(s): Edmundo Araujo Costa Despacho: Pelas razões invocadas pelo MP, DEFIROa substituição da Curatela. Por fim, Designe-se audiência de interrogatório da interditanda, consoante Portaria Cível 01/09. I. 0000108-84.2008.805.0082 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adinal Bispo Dos Santos, Antonio Vieira Dos Santos, Birazene Apostolo De Oliveira e outros Advogado(s): Leonardo Mineiro Falcão Reu(s): Municipio De Nova Ibia, Banco Matone S/A Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago Despacho: Sobre a Contestação e documentos, manifeste-se a parte autora, no prazo de Lei. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 102 COMARCA DE GUANAMBI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Guanambi - Funcionamento 13:00h Às 19:00h Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues Secretário(a): Petrucia Teixeira Freitas de Lelis Turno: Tarde Expediente do dia 01 de Outubro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E ATOS DE SECRETARIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000314-22.2004.805.0088(1-2-5) Autor: Antonio Teixeira de Azevedo Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Elgina Teixeira Dos Santos Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A Réu: Minervina Teixeira Dos Santos Sentença: "Desta feita, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e sem honoráros. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. Publique-se, registre-se e intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000634-72.2004.805.0088(1-2-5) Autor: Antonio Teixeira de Azevedo Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Elgina Teixeira Dos Santos Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A Réu: Minervina Teixeira Dos Santos Sentença: "Desta feita, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e sem honoráros. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. Publique-se, registre-se e intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000432-95.2004.805.0088(1-2-5) Autor: Antonio Teixeira de Azevedo Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Elgina Teixeira Dos Santos Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A Réu: Minervina Teixeira Dos Santos Sentença: "Desta feita, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e sem honoráros. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. Publique-se, registre-se e intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000704-89.2004.805.0088(1-2-5) Autor: Antonio Teixeira de Azevedo Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Elgina Teixeira Dos Santos Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A Réu: Minervina Teixeira Dos Santos Sentença: "Desta feita, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e sem honoráros. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. Publique-se, registre-se e intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001057-22.2010.805.0088(8-1-4) Autor: Edson Batista de Carvalho Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039 Autor: Guiomar Pereira Viana Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039 Autor: Maria da Glória Magalhães Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039 Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662 Decisão: "Recebo o recurso interposto às fls. 147/162, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004200-24.2007.805.0088(4-2-2) Autor: Espólio de Jesulindo Pereira Donato Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 103 Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Bnb Advogados(as): Nelson Cloves Gondim Bastos OAB/BA 228B Decisão: "Recebo o recurso interposto às fls. 66/90, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002527-59.2008.805.0088(2-1-5) Autor: Valmick Oliveira de Almeida Advogados(as): Bruna Patrícia Zilio OAB/BA 26111 Réu: Banco Ibi S/A. Banco Múltiplo Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Canal Jeans Decisão: "Recebo o recurso interposto às fls. 106/118, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso." Juizado Especial Civel da Comarca de Guanambi - Funcionamento 13:00h Às 19:00h Juiz(a): Adriana Silveira Bastos Secretário(a): Petrucia Teixeira Freitas de Lelis Turno: Tarde Expediente do dia 04 de Outubro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E ATOS DE SECRETARIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0004685-53.2009.805.0088(5-5-3) Autor: Dirceu Alvarenga Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662 Réu: Ednalva Flores Costa Réu: Ubiratan Silva de Souza Despacho: "Homologo a desistência da ação em relação ao segundo réu. Prossiga-se com a execução." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004023-26.2008.805.0088(4-4-4) Autor: Pedro Risério da Silva Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906 Réu: Coelba Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027 Despacho: "Defiro a isenção de custas." Fica ainda a parte autora, por seu(sua) advogado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, desentranhar os documentos que instruíram o processo em epígrafe, sob pena de os mesmos serem enviados juntos aos autos para microfilmagem. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003977-71.2007.805.0088(2-4-1) Autor: Alonso Lima Neves Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662 Réu: Hsbc Bank Brasil S.A Advogados(as): Otto Wagner de Magalhães OAB/BA 19930 Intimação: Fica a parte ré, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora on line efetivada nos autos. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0002372-90.2007.805.0088(2-5-3) Autor: Gilvania Silva Nascimento Pereira Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014 Réu: Unibanco- Unicard Advogados(as): Alan Roney Batista Correia OAB/BA 26669, Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Intimação: Fica a parte ré, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora on line efetivada nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000615-66.2004.805.0088(1-2-2) Autor: Aleksandra da Silva Costa Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Cdl-Camara de Diretores Logistas de Guanambi Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039 Réu: Multilar-Guanambi Intimação: Fica a parte ré CDL, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora on line efetivada nos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 104 INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001746-71.2007.805.0088(5-2-3) Autor: Dilma Fraga Teixeira Soares Advogados(as): Jaquele Fraga Teixeira OAB/MG 104042 Réu: Sul America Seguros Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397 Intimação: Fica a parte ré, por seu(sua) advogado(a), intimado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora on line efetivada nos autos. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003913-90.2009.805.0088(6-1-5) Autor: Evangevalda Andrade Nogueira Réu: Hugo Souza Silva de Guanambi-Engates Hugo Souza Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762 Decisão: "Recebo os Embargos à Execução. Abram-se vistas para o Embargado impugnar em 15 (quinze) dias. Suspenda o andamento do principal." EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA. EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos desta Comarca de Guanambi-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, tramita os autos tombados sob nº 0001873-04.2010.805.008, Ação de Alimentos, movida por A.S.S., por sua genitora L.L.S., contra ARÍCIO CARDOSO DA SILVA. E, pelo presente edital fica o Sr. ARÍCIO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, solteiro, solteiro, pintor de automóveis, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADO de todos os termos da presente ação, bem como para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24.11.2010, às 15:30 horas, até quando a ação poderá ser contestada, ficando ciente de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte Autora. (Art. 285 do CPC), devendo comparecer à audiência acompanhado de advogado e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. Ficando ainda INTIMADO dos alimentos provisórios arbitrados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação e a serem pagos à parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do supra mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que devidamente assinado será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e afixada cópia no ário do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guanambi-BA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano de 2010. Eu,__________ (Nádia Leão Figueiredo da Silva), Escrivã subscrevi. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO JUIZ DE DIREITO TITULAR COMARCA DE ILHÉUS 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0012520-47.2009.805.0103 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Blantech Industria ,Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Maximiano Carvalho Reu(s): Waytec Tecnologia Em Comunicação Ltda Despacho: Cite-se a Ré (via postal com AR) no endereço indicado às fls. 44 e conforme despacho de fls. 33.Ilhéus, 05 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 105 0012196-91.2008.805.0103 - Busca e Apreensão Autor(s): FUNDO PCG-BRASIL3 Advogado(s): Carole Carvalho da Silva - Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Lucio Hebert Brito Nascimento Sentença: PROCESSO Nº 0012196-91.2008.805.0103 (Numeração anterior 2388787-4/2008)- AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, posteriormente substituído por FUNDO PCG-BRASIL, propôs Ação de Busca e Apreensão de Veículo contra LÚCIO HERBERT BRITO NASCIMENTO, qualificado na inicial, aduzindo o Autor que celebrou com o Réu contrato de financiamento do veículo marca Fiat, modelo Uno Eletronic, placa JLY3774, ano de fabricação 1994, cor vermelha, chassi nº 9BD146000R5309127, RENAVAM 624646300, mediante as condições e prazos do contrato cuja cópia anexou, entretanto o Réu deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 20/07/2008 e as demais subseqüentes, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, perfazendo esta o valor de R$5.371,27 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais, vinte e sete centavos), razão pela qual pediu a busca e apreensão do citado veículo e, ao final, julgamento de procedência para declarar consolidada sua posse e propriedade plena e exclusiva do veículo em tela, nos termos dos dispositivos do Dec. Lei nº 911/69 - fls. 02 a 04. Deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo foi apreendido e entregue ao preposto indicado pelo Autor e, citado o Réu, não respondeu, sendo revel (v. certidões de fls. 29, 30 e verso). O Autor noticiou ter cedido o seu crédito ao Fundo PCG-Brasil, requerendo a alteração respectiva no pólo ativo (fls. 31/32). Com este breve relatório, passo a decidir: O Réu não contestou, sendo revel (art. 319, do Código de Processo Civil). A revelia do Réu faz presumir a veracidade de todos os fatos alegados pelo Autor, dentre eles a mora do devedor caracterizada pela falta de pagamento das prestações inerentes ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e declaro consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do FUNDO PCG-BRASIL sobre o veículo descrito na inicial, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigido a partir da data do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de praxe. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 05 de outubro de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Advogadas deverão assinar a petição de fls. 31/32 ou substituí-la por outra já assinada - prazo de cinco dias. 0008220-08.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nubia Nascimento Ribeiro Stolze Advogado(s): Fabiano Carillo Reis Santos Reu(s): Serasa S.A, ACSP - Associação Comercial De Sao Paulo, Banco Itau S.A Decisão: Defiro a gratuidade de Justiça. Ainda não residem nos autos documentos que configurem prova inequívoca e que conduzam à verossimilhança do alegado, de modo que me reservarei para apreciar o pedido após as respostas dos Réus. Considerando que a Autora é hipossuficiente em relação aos Demandados, inverto em seu favor o ônus da prova visando a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Citem-se os Réus (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial.Ilhéus, 05 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0008545-80.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Luz Perpetua Nascimento Silva Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado Reu(s): Rosangela Viana Prates Decisão: Defiro a gratuidade de Justiça.Considerando que a Autora é hipossuficiente em relação à Demandada, inverto em seu favor o ônus da prova visando a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Cite-se a Ré (via postal com AR) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial.Ilhéus, 05 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0004415-47.2010.805.0103 - Usucapião Autor(s): Ademilton Dos Santos Alcantara Advogado(s): Maria Sílvia O. da S. Tavares - Defensora Pública, José Ganem Neto Reu(s): Leviton Franco Veloso Filho Despacho: Intime-se o Autor, pessoalmente e por Oficial de Justiça, para atender ao despacho de fls. 25 destes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.Ilhéus, 05 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0006226-47.2007.805.0103 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Autor(s): Reginaldo De Oliveira Sandes Reu(s): Rui Luiz Cerqueira Leao Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Autor, por seu procurador, para se manifestar sobre a frustração da citação (fls. 14-v), eis que, segundo informação dos Correios, não existe o número indicado na referida correspondência. Ilhéus, 05 de outubro de 2010. 0002381-75.2005.805.0103 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA Apensos: 923895-2/2005, 965613-3/2006, 954536-1/2006 Autor(s): Soane Nazaré de Andrade e Heloisa Cavalcanti Nazaré de Andrade Advogado(s): Eugenio de Souza Kruschewsky - Ivan Luiz Bastos Reu(s): Banco do Brasil S/A Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 106 Decisão: PROCESSO Nº 0002381-75.2005.805.0103 - META 2 - CNJ Com a homologação da transação celebrada entre as partes, perdeu o objeto o agravo interposto pelo Executado. Não vislumbro omissão ou contradição na sentença embargada, de modo a possibilitar a apreciação dos embargos de declaração. Todavia, para não prejudicar os interesses da menor recebo em parte os embargos de declaração de fls. 1006/1007, para ordenar ao Banco do Brasil S/A que a conta judicial aberta em nome da menor Ana Verena Olavo Kruschewsky seja transferida para uma das agências daquela Capital e posta, de imediato, à disposição do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador, por onde tramitou o inventário dos bens deixados por Gabino Kauark Kruschewsky (Processo nº 140.03.977.656-6). Prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração pela advogada Renata Rangel. Oficiese ao Banco do Brasil, na pessoa do seu gerente local. Ilhéus, 05 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0002674-50.2002.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demétrio Loures Rafael dos Santos, Márcio Cunha Rafael dos Santos Reu(s): Alessandro Barros Santana-Me E Outros Decisão: PROCESSO Nº 0002674-50.2002.805.0103 - META 2 - CNJ - Recebo a apelação de fls. 75 a 84 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao TJBA, com as cautelas de praxe.Ilhéus, 06 de outubro de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0004297-81.2004.805.0103 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Carla Patrícia Souza Pires de Melo Advogado(s): José Henrique Andrade Chaves Reu(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): João de Deus Barbosa ACEP - Associação Cearense de Estudos E Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis Advogado(s): Ygor Leite Ferreira Despacho: PROCESSO Nº 0004297-81.2004.805.0103 - META 2 - CNJ - Em virtude da primeira preliminar da contestação, intime-se a Autora (via postal com AR - endereço na inicial) e seu advogado (pelo DJE) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de, não o fazendo, ser interpretada sua atitude como desistência da pretensão, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.Ilhéus, 06 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0003305-23.2004.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Credor: Maxitel S/A Advogado(s): Everton Macedo Neto, Maria Cristina Lanza Lemos Deda Devedor: Procel Comercial Ltda Advogado(s): Aristóteles Penha Decisão: PROCESSO Nº 0003305-23.2004.805.0103 - META 2 - CNJ - O termo de penhora de fls. 30, lavrado no juízo anterior em 22 de junho de 2006, até o dia de hoje não foi assinado pelo advogado da devedora, embora devidamente intimado para fazê-lo. Os bens oferecidos à penhora são notoriamente insuficientes para a satisfação da dívida, de modo que declaro ineficaz sua indicação e ordeno seja procedida à tentativa de penhora on line. Após, e decorridos três dias úteis, voltem conclusos. Ilhéus, 06 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0010282-31.2004.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Agenor Manoel de Souza Advogado(s): Marilena Reis da Silva - Patrícia Heine Bathomarco Reu(s): Nivaldo de Souza Despacho: PROCESSO Nº 0010282-31.2004.805.0103 - META 2 - CNJ - Intime-se o Autor (por Oficial de Justiça) e sua advogada (pelo DJE) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Ilhéus, 06 de outubro de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0006690-08.2006.805.0103 - Execução Credor: Alcoa Aluminio S/A Advogado(s): Luiz Viana Queiroz, Ivan Brandi Devedor(s): Fanil Comercio E Representações Ltda Despacho: PROCESSO Nº 0006690-08.2006.805.0103 - META 2 - CNJ - Não localizada devedora no endereço indicado na inicial, intime-se a Exequente, na pessoa do seu representante legal (via postal com AR), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse prosseguimento do feito e, em caso, positivo, indicar o endereço atual da Ré, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.Ilhéus, 06 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0010446-93.2004.805.0103 - DESPEJO Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves Reu(s): Orlando Jorge Souza Reis e Jorge Antonio Silva de Oliveira Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Despacho: PROCESSO Nº 0010446-93.2004.805.0103 - META 2 - CNJ Cite-se o Réu Jorge no endereço indicado às fls. 75 e conforme despacho de fls. 18.Ilhéus, 06 de outubro de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 107 1ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BA ______________________________________________________ JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES, BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e SILVIA DE JESUS SANTOS REIS Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0008039-07.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 3540085-4/2010, 3526799-0/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Tiago Souza Nogueira, Fernando Da Silva Santos Advogado(s): Jose Victor Pessoa Despacho: Abra-se vistas ao Ministério Público. 0009505-36.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai Reu(s): Tales Montenegro Lara, Jean Robert Lacerda Andrade Despacho: Cumpra-se, após devolva-se. 0009478-53.2010.805.0103 - Petição Autor(s): Antonio Natalino Mendes Dos Santos Advogado(s): Paula Verena Carneiro Cordeiro 0009484-60.2010.805.0103 - Petição Autor(s): Luginario Castro Da Silva Advogado(s): Paula Verena Carneiro Cordeiro Despacho: 1. Intime-se a Defensoria Pública para que, junte os documentos de identificação pessoal do requerente, comprovante de residência fixa e certidões de antecedentes criminais. 0005224-76.2006.805.0103 - Inquérito Policial(--) Autor(s): J.P. Indiciado(s): Maternidade Santa Helena - Hospital Sao Jose Despacho: Abra-se vistas ao Ministério Público. 0009555-62.2010.805.0103 - Petição(--407) Autor(s): Jonhnatas Da Costa Santos Advogado(s): Bruno Halla Daneu Despacho: Conforme parecer do MP, defiro o pedido de Liberdade Provisória. Na verdade, já o tinha deferido com fiança. O réu não tem antecedentes e o delito a ele imputado, por si só não justifica a custódia cautelar. Expeça-se alvará de soltura, com o termo de compromisso, ficando, ainda, a defesa responsável em trazer o comprovante de residência conforme requerido pelo MP. 0010010-66.2006.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Indiciado(s): Joilson De Jesus Soares Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento Sentença: Vistos, etc. A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 317/ 06, ofereceu DENÚNCIA contra JOILSON DE JESUS SOARES, devidamente qualificado às fls. 02, como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aduzindo em síntese, que: "[...]no dia 09 de novembro de 2006, por volta das 23:00h, no Beco da Sucupira, Bairro da Proa, próximo ao aeroporto, nesta cidade e comarca, o ora denunciado trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 40 (quarenta) trouxinhas de crack, 23 (vinte e três) trouxinhas de maconha e uma sacola com certa quantidade de maconha. Noticia peça investigatória que os policiais estavam realizando ronda investigatória quando, ao passar no aludido local, percebeu que o indiciado e os outros indivíduos estavam em atitude suspeita. Assim, quando os agentes da milicia se aproximaram do acusado, este tentou fugir. No entanto, os policiais lograram capturá-lo[...] ". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 108 Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/24. A denúncia foi recebida às fls.51, em 12/02/2007, tendo sido o denunciado interrogado, conforme Termo de fls. 89. O Defensor do acusado apresentou defesa prévia de fls. 43. Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia, ANTÔNIO HUMBERTO PIRES ás fls. 87/88, JACKSON DE JESUS GOMES às fls. 60 e ANTÔNIO WELLINGTON ALVES MAGALHÃES às fls. 89. As testemunhas de defesa DIELSON AZEVEDO SANTANA e JANE JOVENTINA DOS SANTOS REIS, foram ouvidas às fls. 90 e 91, respectivamente. Em alegações finais às fls. 111/115, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Em alegações finais de fls. 117/118, a defesa do denunciado, pugnou pela condenação do denunciado na pena mínima prevista, por ser o réu confesso, primário, portador de residência fixa, ter profissão definida e ter sido preso a aproximadamente de um ano. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo que se depreende dos autos restou provada a materialidade e a autoria do delito. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.14, Laudo de Constatação de fls.18 (crack) e 19 (maconha), como também pelo Laudo Pericial definitivo de fls.108 (maconha), no que tange ao Laudo Pericial definitivo relativo a substância aparentemente "crack", não foi enviado à juízo. Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito. O denunciado JOILSON DE JESUS SOARES, na fase policial do feito, às fls. 11, afirmou que a droga apreendida em seu poder é de propriedade sua, que adquiriu a droga no bairro da Conquista na mão de um desconhecido. Joilson ainda disse que comprou esta quantidade de droga com o intuito de revende-la e pagou pela quantia apreendida o valor de cento e vinte reais, que costumava negociar com drogas a aproximadamente três meses. Que vende cada trouxinha de maconha por R$ 1,00 (um real), a trouxinha de crack por R$ 5,00 (cinco reais). que no tocante a substância de cor branca não se trata de cocaína e sim de um remédio para galinhas. Que já foi conduzido por duas vezes a esta Depol por estar portando drogas para seu uso, mas que não ficou preso ou processado. Na fase de interrogatório, às fls. 59, o denunciado afirmou que na verdade quando foi preso estava com oito pedras de crack e doze trouxinhas de maconha, que realmente as trouxinhas de crack era para revender, mas a maconha era para consumo próprio, vez que é usuário de maconha a mais o menos um ano. Que vendia crack a mais o menos três meses porque estava desempregado e precisava de dinheiro. Que vendia cada trouxinha de crack a cinco reais. Que no dia em que foi preso havia adquirido cocaína no bairro da Conquista, e tinha comprado dois gramas ao preço de 50 (cinquenta) reais, desses dois gramas fez as doze trouxinhas que estavam em sua posse para comercialização. Que ia vender o crack na Praia do Sul, porém não tinha cliente certo e venderia para quem se propusesse a comprar. Que trabalhava antes como ajudante de pedreiro e ajudante de armador, mas como não estava conseguindo trabalho e precisava de dinheiro para sobreviver, resolveu vender crack. Que já foi conduzido duas vezes para a Delegacia de Polícia acusado de portar maconha para seu uso, mas nunca ficou preso e nem processado. Os depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências não estão eivados de suspeita e devem ser considerados na valoração da prova. A jurisprudência tem se posicionado neste sentido, senão vejamos: "Nos chamados "crimes de tóxicos"(Lei 6.368/76) que têm início com o flagrante lavrado por policiais, a palavra destes tem força probante, salvo comprovação em contrário"(TJMT -AC 255/79 - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes - RT 541/408). "Salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova em auto de flagrante constituída de testemunho exclusivo de policiais participantes da diligência, pois as hipóteses de suspeição e impedimentos têm previsão legal exaustiva" (TJRS HC 691001622 - Rel. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister - RJTJRS 151/67 e RF 320/239)." Os depoimentos dos policiais Jackson de Jesus Gomes, fls. 60, Antônio Humberto Pires, fls. 87 e Antônio Wellington Alves Magalhães, fls. 89 são coerentes entre si. Afirmam os milicianos Jackson de Jesus Gomes e Antônio Wellington Alves Magalhães que, realizando buscas pelo local conhecido como "Beco do Sucupira", onde há tráfico permanente de drogas, avistaram algumas pessoas sendo que todos correram quando viram a polícia, e em perseguição foi apreendido o acusado, que portava 63 trouxinhas, não se recordando quantas eram e crack e quantas eram de maconha, que estavam dividas em 40 e 23 trouxinhas, bem como foi apreendido um pote com uma substância branca não sendo constatado na ocasião se era cocaína, que foi apreendido também um celular, uma quantia de R$ 8,80 em dinheiro e uma bicicleta. Joilson de Jesus Soares afirmou que a droga encontrada foram 40 papelotes de crack e vários papelotes, além de um pote com uma substância branca que presume ser cocaína, que foi apreendido também um celular, uma quantia de R$ 8,80 em dinheiro e uma bicicleta. Os policiais ainda afirmam que o denunciado não resistiu a prisão, e assumiu que a droga era sua. Também que o denunciado já foi conduzido a Delegacia de Polícia outras vezes por portar drogas alegando ser para consumo próprio. A testemunha da defesa, ouvida em juízo, DIELSON AZEVEDO SANTANA, às fls. 90, afirma que conhece o acusado do bairro pois mora perto de sua casa, que o acusado é trabalhador, inclusive tendo feito alguns serviços em sua casa como pedreiro. Que nunca ouviu dizer que Joilson era criminoso, que não é violento, que já estudou e não sabia dizer se estava frequentan- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 109 do a escola recentemente. JANE JOVENTINA DOS SANTOS REIS, ouvida em juízo às folhas 91, afirmou que sobre os fatos nada sabe, porém conhece o acusado, pois mora perto de sua casa e sabe dizer que o acusado é uma pessoa boa e trabalha como ajudante de pedreiro, que o acusado estudava e no bairro onde mora ninguém faz reclamação do acusado. Ocorre que, em seu interrogatório, na fase judicial, o acusado afirmou que a maconha encontrada era para seu uso próprio, controverso com o afirmado às fls. 11 na fase policial. Afirmou o denunciado, neste momento, que vendia drogas, tanto a maconha como a cocaína, senão, vejamos: "que comprou esta quantidade de droga com o intuito de revende-la e pagou pela quantia apreendida o valor de cento e vinte reais, que costumava negociar com drogas a aproximadamente três meses. Que vende cada trouxinha de maconha por R$ 1,00 (um real), a trouxinha de crack por R$ 5,00 (cinco reais).", interrogatório prestado às fls. 89. Ora, o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, prevê dentre seu núcleo o tipo "guardar", "transportar" e "comercializar", logo, como afirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório em juízo, além da droga para consumo pessoal, havia uma quantidade destinada ao comércio, parte da droga apreendida com o réu seria destinada à mercância. Por fim, resta comprovado a intenção do ora sentenciado em colaborar com o comércio ilícito de droga, atuando como um vendedor da substância entorpecente, função imprescindível na estrutura empres do tráfico, que colabora na disseminação desse câncer que assola nossa sociedade, seja o consumo de substâncias entorpecentes, acarretando cada vez mais tragédias que são de conhecimento comum. O Laudo Pericial das drogas relativo a maconha, de fls. 108, presume a materialidade do crime, não sendo necessário o Laudo Pericial da substância que aparentemente era crack, que não foi enviado à juízo. A substância Cannabis sativa L de acordo com o laudo de fls. 19, é de treze mil oitocentos e cinquenta e sete miligramas, fragmentada e à granel em peso líquido de trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete miligramas. O que mostra que é difícil crer que essa substância era para uso pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado JOILSON DE JESUS SOARES como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei 11.343/06. Quanto às circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, passo a analisá-las. Observa-se que o denunciado é primário e possui bons antecedentes, a culpabilidade foi comum à espécie. Quanto a conduta social do réu, bem como no tocante a sua personalidade, observa-se nos depoimentos das testemunhas de defesa de fls. 90 e 91, que o denunciado tinha uma boa conduta social. Ademais, as conseqüências da prática delitiva são as mais graves à sociedade, conhecidas e, exaustivamente, debatidas pela comunidade jurídica e sociológica, no que pertine à prática da traficância. Passo à dosimetria da pena. Desta forma, fixo à pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não houve causas de aumento, reduzo a pena em 1/6 em causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Então determino ao denunciado a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime semi-aberto. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, fixados no piso mínimo legal em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário. Ressalto que deve ser observado o período que o denunciado ficou preso para fins de detração da pena. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). P.R.I 0003626-48.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Jose Leonardo De Oliveira Santos Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Foram ouvidas as testemunhas de defesa e, em seguida, interrogado o réu. Abrese prazo para as alegações finais, ao MP e à Defesa. Após, conclusos. 0004794-85.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Nailson Nogueira De Jesus Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto Vítima(s): Maykol Mazer Dos Santos Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Volte-me conclusos. 0003453-24.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus, Marivalda Raimunda Dos Santos Reu(s): Renato De Jesus, Lucimeire Couto Dos Santos Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto Vítima(s): Ticiane Ribeiro Silva Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Foram ouvidas a testemunha da denúncia JAZIEL, desistindo o MP da oitiva da vítima MARIVALDA. Foram ouvidas as testemunhas de defesa, em termos separados. Em seguida, o réu foi interrogado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 110 Encerrada a instrução, abre-se prazo para as alegações finais ao MP e, após, à Defesa. Após, conclusos. Quanto à denunciada LUCIMEIRE COUTO DOS SANTOS, que ainda não foi citada, devem os autos serem separados, aguardando a citação. 0003460-60.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 346204-3/2004 Autor(s): Justiça Pública Denunciado(s): Alex Oliveira Dos Santos, Claudeildo Rodrigues Ribeiro Advogado(s): Cosme Araujo Santos Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: Foram ouvidas as testemunhas da defesa. O réu já foi interrogado. Encerrada a instrução, abre-se prazo para as alegações finais ao MP e, após, à Defesa. Após, conclusos. 0002184-96.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Robson Feitosa Dantas Advogado(s): Raymundo Veloso Silva Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: o réu não foi encontrado. Deixo de decretar a prisão em razão de ser um fato ocorrido em 2000. Oficie-se solicitando informações se os policiais requisitados estão lotados nesta Comarca. Após resposta, voltem-me os autos conclusos. 0001160-62.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): A Justiça Pública Denunciado(s): Manoel Messias Santos Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que: O mandado não foi cumprido. Observa-se que ao réu foi imputado o delito descrito no art. 180, § 1º do CP, que tem pena cominada de 3 a 6 anos de reclusão, prescrevendo em 12 anos, o que ainda não ocorreu. No entanto, o fato ocorreu em 09/1999 e a denúncia recebida em 2002, ou seja, já se passaram mais de 10 anos sem que ocorresse nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. Mas, por economia processual, não se justifica dar andamento ao feito que, no final, não terá resultado efetivo, pois, em caso de eventual condenação, por ser o réu primário e não ter antecedentes criminais, a pena aplicada não se distanciaria do mínimo e, mesmo assim, se se distanciasse, não seria muito e a pena aplicada já estaria prescrita. Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do denunciado MANOEL MESSIAS SANTOS, pela prescrição antecipada da ação penal, o que faço com esteio nos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109 do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Fica a sentença publicada em audiência e as partes intimadas. Arquivem-se os autos. 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS Juiz de Direito Titular: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior Promotor: Drª Silvia Correa Almeida Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas Escreventes: Anamaria Machado Maria Doralice Teixeira Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0000435-92.2010.805.0103 - Petição Autor(s): Coordenador Regional 7ª Coorpin/Ilheus/Bahia Despacho: Oficie-se, conforme requerido. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0006899-35.2010.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Islania Silva De Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS 2ª VARA CRIMINAL Proc. nº 0006899-35.2010.805.0103 DECISÃO A requerente apresenta pedido de restituição de veículo apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal. Efetivamente havia mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo à procura de armas e drogas na residência da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 111 requerente, não por sua causa, mas por suspeita de envolvimento de seu genitor, Flávio Ferreira de Lima, com atividades criminosas, conforme noticiam os autos da Operação Monte Belo. A Polícia Federal, por seu turno, achou por bem apreender o veículo requerido, sem que possamos verificar qualquer pertinência na manutenção da apreensão. O bem pertence a pessoa sequer mencionada como participante de atividade criminosa e não deve ser privada de usufruir de bem da sua propriedade. O automóvel, por seu turno, tampouco interessa ao processo. Desse modo, defiro a restituição do bem à proprietária, ora requerente, a ser feita pelo detentor do veículo. Assim, oficie-se à Autoridade da Polícia Federal para que restitua o automóvel indicado às fls. 17 à requerente. Após, ao arquivo, com baixa no sistema. P.R.I. Ilhéus, 06 de outubro de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito 0008933-80.2010.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): William Silva De Jesus Advogado(s): Roney Torres Franco Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS 2ª VARA CRIMINAL Proc. nº 0008933-80.2010.805.0103 DECISÃO O requerente apresenta pedido de restituição de veículo apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão. O automóvel, consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, conta com restrição por alienação fiduciária. A Autoridade Policial da Polícia Federal apresentou pleito em autos à parte de cessão do veículo àquela instituição, visto que apreendido com denunciado em processo de tráfico de entorpecentes. Tendo em vista que o veículo é alienado, o que significa pender condição para consolidação da propriedade plena, defiro a restituição do bem, o qual conta inclusive com parcelas em atraso, diretamente à instituição financiadora, o Panamericano, com o fito de prevenir ação de busca e apreensão por inadimplência. Não vemos como prudente a entrega do bem ao irmão do requerente, mesmo que pretenda assumir o financiamento, visto que tal providência há de ser feita diretamente com a financeira e depende da sua aprovação. Oficie-se à entidade financiante para que tome ciência desta decisão e informe, formalmente, quem será habilitado a promover o recolhimento do veículo no pátio da PF em Niterói. Após, oficie-se à Polícia Federal para que libere a entrega do bem ao preposto indicado pela financeira. P.R.I. Ilhéus, 06 de outubro de 2010. Antonio Alberto Faiçal Júnior juiz de Direito 0009485-45.2010.805.0103 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Romualdo Sacramento Junior Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira Despacho: Vista ao Ministério Público. 0009584-15.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Pública De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 112 Reu(s): Delma Maria Da Silva Pereira Despacho: Oficie-se ao MM Juízo deprecante para que informe a nova data da audiência. Após informação, cumpra-se. 0009533-04.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Justiça Publica De Ilheus Reu(s): Tiago Simao Cardoso Cassimiro Despacho: Ciente do flagrante regular. Aguarde-se o IP. Após, ao arquivo. 0009599-81.2010.805.0103 - Habeas Corpus Autor(s): Laercio Encarnação Dos Santos Advogado(s): Laercio Encarnação dos Santos Reu(s): Luis Carlos Cardoso Polvora Despacho: Defiro ao Cartório. 0008827-21.2010.805.0103 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3517282-3/2010 Autor(s): Justiça Publica De Ilheus Reu(s): Valmir Jesus Baracho Vítima(s): Monica Cristina Mota Dos Santos Despacho: Ciente do flagrante regular. Aguarde-se o IP. Após, ao arquivo. 0006395-97.2008.805.0103 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus Reu(s): Joao De Jesus Carvalho Despacho: Vista ao Ministério Público. 0008864-48.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Autor Do Fato(s): Zilmar Estanislau Bandeira De Souza Vítima(s): Brahim Drubi Filho Despacho: Recebo a denúncia de fls. 61/62, por estarem presentes os requisitos legais. Cite-se o réu, por edital, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias. Requisite-se seus antecedentes. 0009856-82.2005.805.0103 - CONTRAVENCAO PENAL(--55) Autor(s): Justica Publica Reu(s): Junior Cezar Da Conceicao Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Despacho: Defiro os pedidos do MP para que seja oficiada a Autoridade Policial da 7ª COORPIN, assim como o instituto de identificação de Goiás. Prazo para resposta: 20 dias. 0000447-58.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica De Ilheus Reu(s): Flavio Santos De Souza Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Despacho: Vista ao Ministério Público. 0006531-94.2008.805.0103 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus Reu(s): Lucas Antonio Costa Santos Vítima(s): Girlane Cristina Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS Proc. Nº: 0006531-94.2008.805.0103 Requerido: Girlane Cristina Santos SENTENÇA Trata-se de medida protetiva proposta pela autora. Após período sem movimentação processual, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Não há, até a presente data, nenhuma manifestação nesse sentido, conforme certificado pelo Cartório. FUNDAMENTO E DECIDO O objeto da presente ação versa sobre medida de natureza cautelar. O feito restou paralisado em Cartório, sem que haja notícia de propositura de ação diversa no Juízo Cível ou de família. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 113 Consoante se depreende da análise dos autos, a autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Como certo, a falta de interesse de agir constitui elemento condicionante da ação, sob pena de carência. Vencido o prazo assinado para tal providência, constata-se que nada fora requerido. Diante do silêncio, surge a presunção tácita de desinteresse. Assim, em atenção ao conteúdo do despacho de fls. 27, bem como do que se verifica compulsando os autos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,VI e III c/c §1° do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. P.R.I. Ilhéus, 06 de Outubro de 2010 Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito 0005249-21.2008.805.0103 - MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) Requerente(s): Carolina Magalhaes De Oliveira Requerido(s): Robson Luis Silva Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS Proc. Nº: 0005249-21.2008.805.0103 Requerido: Carolina Magalhães de Oliveira SENTENÇA Trata-se de medida protetiva proposta pela autora. Após período sem movimentação processual, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Não há, até a presente data, nenhuma manifestação nesse sentido, conforme certificado pelo Cartório. FUNDAMENTO E DECIDO O objeto da presente ação versa sobre medida de natureza cautelar. O feito restou paralisado em Cartório, sem que haja notícia de propositura de ação diversa no Juízo Cível ou de família. Consoante se depreende da análise dos autos, a autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Como certo, a falta de interesse de agir constitui elemento condicionante da ação, sob pena de carência. Vencido o prazo assinado para tal providência, constata-se que nada fora requerido. Diante do silêncio, surge a presunção tácita de desinteresse. Assim, em atenção ao conteúdo do despacho de fls. 06, bem como do que se verifica compulsando os autos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,VI e III c/c §1° do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. P.R.I. Ilhéus, 06 de Outubro de 2010 Antônio Alberto Faiçal Júnior Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 114 VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - ILHÉUS / BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR:GUSTAVO HENRIQUE AMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DANIEL ÁLVARO RAMOS PROMOTORAS DE JUSTIÇA: FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO E GIOVANA SOUZA BARBOSA ESCRIVÃ-DESIGNADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS Ficam os advogados abaixo nominados, intimados das decisões e despachos exarados nas Ações que tramitam nesta Vara do Júri e Execuções Penais: Expediente do dia 27 de novembro de 2009 0001969-18.2003.805.0103 - CRIME CONTRA A PESSOA Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Adinailton Da Conceição Alves Advogado(s): Menandro Creazola Vítima(s): Franklin Amaral Dos Santos Despacho: "Designo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para a data de 14 de outubro de 2010 às 08 horas(...)". JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus Juiz(a): Raquel Ramires François Secretário(a): Jeane Ralile Turno: Manhã Expediente do dia 05 de Outubro de 2010 FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007869-06.2008.805.0103(2-1-2) Autor: Milton Jesus da Silva Advogados(as): Demetrio Loures Rafael Dos Santos OAB/BA 11983, Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012, Sidney Sá Das Neves OAB/BA 19033 Réu: Lg Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Luiz Gonzaga de Siqueira Filho OAB/SP 91338 Réu: Lojas Maia Réu: Starcell Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). CAUSAS COMUNS - 0003960-97.2001.805.0103(15-4-6) Autor: Antonio Jorge Costa Souza Réu: Telemar - Telecom da Bahia S/A. Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ANTERIOR: "Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC)". FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005488-59.2007.805.0103(1-2-2) Autor: Jânio Barbosa de Souza Réu: Lenoxx Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730 Réu: Lojas Maia Advogados(as): Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243 Réu: Mendes & Conceiçao Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 115 nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008213-89.2005.805.0103(6-3-1) Autor: Jose Lino Pacheco Dos Santos Advogados(as): Emmerson Gomes Tavares Júnior OAB/BA 23459 Réu: Sena & Mattos Ltda Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204 Despacho: Ante o exposto, intime-se a parte autora para que junte aos autos documentos comprobatórios da sua afirmação. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004501-33.2001.805.0103(1-4-3) Autor: Silvia Itatiana Souza Passos Advogados(as): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar OAB/BA 10901 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: Manifeste-se o autor sobre a petição de fl. 146. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001916-27.2009.805.0103(5-3-4) Autor: Cesar Souza de Morais Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130 Réu: Tim Maxitel S/A Advogados(as): Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325 Despacho: Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 33/34. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010291-51.2008.805.0103(10-6-1) Autor: Joaques Souza Lemos Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850 Réu: Comercial e Corretora Passarinho de Veiculos Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052 Testemunha da Parte Ré: Aloisio Souza Dos Santos Testemunha da Parte Ré: Jackson Silva Amaral Testemunha da Parte Ré: Pedro Costa de Andrade Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquivem-se. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0002281-18.2008.805.0103(12-5-1) Autor: Alcenor Gonçalves Santos Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289 Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: - REPULBICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUIDO:"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar inexistente o débito no valor de R$ 7.489,85 (sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 26/09/2007, decorrente do suposto desvio de energia, apurado no dia 10/10/2007. Julgo improcedente o pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento da sua atual dívida no valor de R$ 5.834,92 (cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), já que tal débito é resultante da irregularidade ilegalmente imposta à autora pela parte ré. Deixo de condenar a parte vencida em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95)". CAUSAS COMUNS - 0002017-45.2001.805.0103(9-2-3) Autor: Ivan Alves Batista Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337 Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda Advogados(as): Glauber Moreno Talavera OAB/SP 160359, Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874, Suzana Oliveira Coelho OAB/BA 12962 Sentença: - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUIDO: "Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução. Determino o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis no sentido de realizar novo cálculo, utilizando como termo a quo para o cálculo da multa mensal o mês de jundo de 2005. Sem custas ou honorários advocatícios". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003471-79.2009.805.0103(8-4-3) Autor: Gildenor Santos de Menezes Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 Sentença: Isto posto, julgo improcedente a impugnação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 116 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000275-72.2007.805.0103(3-1-1) Autor: Valdemir Francisco de Souza Advogados(as): Marcos Ribeiro Andrade OAB/BA 13966 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto OAB/BA 11097 Sentença: Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, por sentença, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC. Passada em julgado a decisão, desentranhem-se os documentos mediante recibo nos autos, se houver pedido neste sentido, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/ 95). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008849-50.2008.805.0103(4-2-2) Autor: Maria de Fátima Vitorino da Silva Advogados(as): Pedro César Santos de Santana OAB/BA 22959 Réu: Banco Volkswagen S/A Advogados(as): Lindoício Araújo Dos Santos Júnior OAB/BA 23265, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência de débitos da autora em face da ré, relativamente ao contrato nº 6820360, condenando o demando a pagar à parte autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9099/95). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013302-25.2007.805.0103(5-4-3) Autor: Dejanira Rosa de Jesus Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914, Suzana Maria S P.De Almeida OAB/BA 3792 Réu: Banco Bmc S.A Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, confirmando a liminar de fl. 17, pra declarar nulo o contrato em nome da autora, contrato nº 517570297, condenando a demandada a restituir em cobro os valores indevidamente descontados diretamente do benefício da autora, bem assim a pagar à parte autora, o valor de R$ 4.00,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sem custas. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003533-61.2005.805.0103(3-3-4) Autor: Maria Madalena Mendonça da Silva Advogados(as): Nelson Alves Cortes Neto OAB/BA 18551 D Réu: Bcp S.A. Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419 Réu: Bcp S/A - Claro Sentença: - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUIDO:"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, julgando o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012365-44.2009.805.0103(10-2-2) Autor: Antônio Henrique Vilas Boas Almeida Advogados(as): Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835 Réu: Hipercard - Banco Múltiplo S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16.780, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO:"Isto Posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a demandada HIPERCARD - BANCO MULTIPLO S/A a INDENIZAR o Demandante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, acrescido de correção monetária, pelo INPC a partir desta data, além de juros na base de 1% ao mês, a partir 17/08/2009, data do evento danoso. Mantenho, por seus fundamentos, a liminar deferida às fls. 14/15. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 269, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010595-50.2008.805.0103(10-6-3) Autor: Paulo Henrique Almeida Couto Advogados(as): Enio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067 Réu: Hsbc Bamerindus- Adm de Cartoes de Credito Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Sentença: Isto posto, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido, e com fundamento no art. 6º, X da Lei 8078/90, reconheço a má prestação de serviços da acionada e condeno a mesma a indenizar a acionante pelos danos morais q que foi submetido, fixando o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (outubro de 2008). Sem custas. […]. Transitada em julgado a presente sentença, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, independentemente de nova intimação, sob pena de multa nos termos do art. 475-J do CPC. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013871-55.2009.805.0103(6-4-1) Autor: Jakson Alves Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 117 Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 Réu: Banco Bradesco S/A, Agência 3519 Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504 Sentença: Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, por sentença, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC. Passada em julgado a decisão, desentranhem-se os documentos mediante recibo nos autos, se houver pedido neste sentido, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/ 95). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012128-44.2008.805.0103(2-2-2) Autor: Jose Lima de Souza Junior Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Ato De Secretaria: - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO:"De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 03/11/2010 às 08:30 horas". COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0005065-65.2008.805.0103(3-3-4) Autor: Edinaldo Dos Santos Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 Réu: Coelba Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 03/11/2010 às 09:10 horas. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000966-23.2006.805.0103(4-5-4) Autor: Jackeline Silveira Sertao Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957 Réu: Nokia do Brasil Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Gustavo Pinhao Coelho OAB/SP 216052, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321 Réu: Starcell Service Center (Filial) Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Ato De Secretaria: Diga o Autor sobre a petição de fl. 99, no prazo de 10 dias. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0003060-70.2008.805.0103(12-5-4) Autor: Josuel Amaral de Souza Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 Réu: Coelba Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Decisão: Desse modo, não conheço dos embargos de declaração. Ante o exposto, mantenho o despacho de fls. 64. EDITAIS JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, Nº 362, CIDADE NOVA, ILHÉUS - BAHIA TEL.: 73- 3234 3436 E D I TALD E C I TAÇ Ã O EDITAL DE CITAÇÃO - pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma abaixo:........................... A DOUTORA SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA COMARCA DE ILHÉUS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R - a todos quantos o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara da Infância e Juventude a Ação de Guarda nº 0005770-92.2010.805.0103, requerida em favor de M.P.D.S. filha de Maria Costa Pereira, como encontra-se a referida genitora em lugar incerto e não sabido, é passado o presente Edital, pelo prazo de 20(vinte) dias, para que a mesma, querendo, apresente resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu, Juliano Herculano Campos Silva, Escrevente de Cartório, subscrevo. SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 118 JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, Nº 362, CIDADE NOVA, ILHÉUS - BAHIA TEL.: 73- 3234 3436 E D I TALD E C I TAÇ Ã O EDITAL DE CITAÇÃO - pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma abaixo:........................... A DOUTORA SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA COMARCA DE ILHÉUS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. ........................................................................................................................................ F A Z S A B E R - a todos quantos o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara da Infância e Juventude a Ação de Destituição do Poder Familiar nº 0003597-95.2010.805.0103, requerida em favor de J.N. filho de Joilda Neves, como encontra-se a referida genitora em lugar incerto e não sabido, é passado o presente Edital, pelo prazo de 20(vinte) dias, para que a mesma, querendo, apresente resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu, Juliano Herculano Campos Silva, Escrevente de Cartório, subscrevo. SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, Nº 362, CIDADE NOVA, ILHÉUS - BAHIA TEL.: 73- 3234 3436 E D I TALD E C I TAÇ Ã O EDITAL DE CITAÇÃO - pelo prazo de 20 (vinte) dias, na forma abaixo:........................... A DOUTORA SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA COMARCA DE ILHÉUS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R - a todos quantos o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara da Infância e Juventude a Ação de Destituição do Poder Familiar nº 0000599-57.2010.805.0103, requerida em favor de M.M.A. filho de RONALDO SANTOS ALMEIDA e de JOSEANE SILVA MARTINS, como encontra-se a referida genitora em lugar incerto e não sabido, é passado o presente Edital, pelo prazo de 20(vinte) dias, para que a mesma, querendo, apresente resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu, Juliano Herculano Campos Silva, Escrevente de Cartório, subscrevo. SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA JUÍZA DE DIREITO EDITAIS DE PROCLAMAS ILHÉUS - BA SEDE 1° OFÍCIO - FONE: (73)-3234-3404 FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO AV OSVALDO CRUZ, S/N 4° AND CEP 45.650 DARCY LINHARES BOMFIM - OFICIALA MARIA CONCEIÇÃO ALCANTARA - SUB OFICIAL DESIGNADA CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: CRISTIANO CARLOS SANTANA RIBEIRO, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Gerente Comarcial, estado civil solteiro, de 21 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 20 de janeiro de 1989, domiciliado na Rua do Metrô, 55 - Iguape, Ilhéus - BA, filho de JOSÉ CARLOS SOUZA RIBEIRO e de DENILDA MARIA DE SANTANA residente nesta cidade. Nubente: DAILÂNDIA SANTOS SILVA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Professora, estado civil solteira, de 26 anos de idade, nascida em Itororó - BA, no dia 9 de maio de 1984, domiciliada na Trav. Osvaldo Cruz, n° 29 - Centro, Ibicuí - BA, filha de DALVINO MOREIRA DA SILVA e de IVONETE MARIA SANTOS SILVA residente na cidade de Ibicuí - Ba. ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Nubente: RICARDO BRAGA SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Funcionário Público, estado civil solteiro, de 30 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 119 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 6 de outubro de 1979, domiciliado na Av. Brasil, 595 - Conquista, Ilhéus - BA, filho de BRASILINO BRAGA SANTOS e de MARIA LUCIA SANTOS residente nesta cidade. Nubente: GLAUCE SANTOS DE SOUZA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Revendedora, estado civil solteira, de 29 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 23 de agosto de 1981, domiciliada na Av. Brasil, 595 - Conquista, Ilhéus - BA, filha de ELIAS EVANGELSITA DE SOUZA e de IVONETE RODRIGUES SANTOS DE SOUZA residente nesta cidade. ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨Nubente: JOSÉ CARLOS PIRES SILVA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Porteiro, estado civil solteiro, de 38 anos de idade, nascido em Itapé - BA, no dia 10 de dezembro de 1971, domiciliado na Av. Brasil, 640 - Conquista, Ilhéus - BA, filho de ARNALDO PEREIRA DA SILVA e de TEREZA PIRES residente .. Nubente: LUCIANA AUGUSTO DE ANDRADE, nacionalidade BRASILEIRA, profissão do lar, estado civil solteira, de 36 anos de idade, nascida em JUSSARI - BA, no dia 5 de agosto de 1974, domiciliada na Av. Lotus, 982 - Nelson Costa, Ilhéus - BA, filha de FRANCISCO AUGUSTO SANTOS e de ANGELINA ROBERTO DE ANDRADE residente .. ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Nubente: FRANCES DORI SANTANA COSTA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Administrador, estado civil solteiro, de 41 anos de idade, nascido em Coaraci - BA, no dia 3 de março de 1969, domiciliado na Rua Argélia, 718 - São Francisco, Ilhéus - BA, filho de FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA e de DORENICE MARIA DE SANTANA COSTA residente Nubente: ANA PAULA ADRY DE OLIVEIRA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Biomédica, estado civil solteira, de 35 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 25 de novembro de 1974, domiciliada no LT 7 e 8, QD. 13, JD. Savóia, Ilhéus - BA, filha de ROBÉRIO BARROSO DE OLIVEIRA e de MARIA HELENA ADRY DE OLIVEIRA residente .. ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Nubente: JEFFERSON JESUS DOS SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão carpinteiro, estado civil solteiro, de 25 anos de idade, nascido em ILHÉUS - BA, no dia 20 de setembro de 1985, domiciliado 3ª travessa - Vila Queiroz, 57, bairro do Basílio, ILHÉUS - BA, filho de ERNOEL ALVES DOS SANTOS e de ELIENE MARIA JESUS DOS SANTOS . Nubente: ANA PAULA MENDES SANTANA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão vendedora, estado civil solteira, de 23 anos de idade, nascida em ILHÉUS - BA, no dia 30 de abril de 1987, domiciliada Travessa 4-A, Ouro Verde, Av. Esperança, ILHÉUS - BA, filha de FRANCISCO GONÇALVES DE SANTANA FILHO e de MARIA IZENILDES FERREIRA MENDES . ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Nubente: FRANCISCO DE JESUS SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão aposentado, estado civil divorciado, de 55 anos de idade, nascido em ILHÉUS - BA, no dia 27 de maio de 1955, domiciliado Av. Guanabara, 231-A 1° andar, Bairro da Barra, ILHÉUS - BA, filho de ANTONIO CANDIDO DOS SANTOS e de MARIA BERNADETE DE JESUS, . Nubente: DELMIRA NOVAIS DE OLIVEIRA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão do lar, estado civil solteira, de 50 anos de idade, nascida em ILHÉUS - BA, no dia 15 de junho de 1960, domiciliada Av. Guanabara, 231-A 1° andar, Bairro da Barra, ILHÉUS - BA, filha de LOURENÇO ANSELMO DE OLIVEIRA, falecido em Ilhéus Bahia e de LIA NOVAIS DE OLIVEIRA . ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Nubente: JOSÉ RAIMUNDO MELGAÇO, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Motorista, estado civil divorciado, de 61 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 14 de outubro de 1948, domiciliado Lo Parque Verde, 29, Ilhéus - BA, filho de FLORIPES NUNES MELGAÇO residente . Nubente: MARIA CRISTINA DOS SANTOS DEMETRIO, nacionalidade BRASILEIRA, profissão do lar, estado civil divorciada, de 47 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 20 de junho de 1963, domiciliada Lo. Parque Verde, 29, Ilhéus - BA, filha de MIGUEL FREIRE DEMETRIO e de MARIA MIRTES DOS SANTOS residente .. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE ITABERABA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba Juiz(a): Jose Onofre Alves Junior Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Outubro de 2010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004043-13.2006.805.0112(2-1-2) Autor: M.J. Vaz de Queiroz Silva & Cia Ltda Advogados(as): Elizabeth Calmon Carvalho OAB/BA 12436 Réu: Ana Nere Santos de Almeida Intimação: CARTA CONVITE. De ordem do Exmo. Sr. Dr. José Onofre Alves Junior, Juiz de Direito, e, tendo em vista a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, convidamos V. Sa. para comparecer nestes Juizados Especiais Cíveis, com o objetivo de tentar nova conciliação no processo em que é Réu(é)/Autor(a), no dia 22/11/2010, às 08:25 h. CAUSAS COMUNS - 0002442-74.2003.805.0112(5-5-5) Autor: Osvaldo Fagundes Dos Santos Advogados(as): Bruno Calmon Carvalho Sampaio OAB/BA 18488, Elizabeth Calmon Carvalho OAB/BA 12436 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 120 Réu: Adriano Dellezoth Macedo Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. José Onofre Alves Junior, Juiz de Direito, e, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, convidamos V. Sa. para comparecer nestes Juizados Especiais Cíveis, com o objetivo de tentar nova conciliação no processo em que é Réu(é)/Autor(a), no dia 03/12/2010 AS 10:40h. CAUSAS COMUNS - 0000985-41.2002.805.0112(7-3-5) Autor: Andreia de Oliveira Lopes Advogados(as): Elizabeth Calmon Carvalho OAB/BA 12436 Réu: Dirson Castelhano Santos Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. José Onofre Alves Junior, Juiz de Direito, e, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, convidamos V. Sa. para comparecer nestes Juizados Especiais Cíveis, com o objetivo de tentar nova conciliação no processo em que é Réu(é)/Autor(a), no dia 23/11/2010, às 11:00 horas. COMARCA DE ITABUNA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA Expediente do dia 10 de fevereiro de 2008 0003511-70.2005.805.0113 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Maria Das Dores Elias Santos Advogado(s): Heriberto Simoes Ramos, Ney Monteiro de Siqueira Embargado(s): Alzira Maria Marques De Araujo Decisão: Destarte intime-se a parte autora para promover a complementação das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Expediente do dia 14 de abril de 2010 0015889-19.2009.805.0113 - Inventário(11-3-) Autor(s): Francis Meire De Jesus Amazonas, Cíntia De Jesus Amazonas Advogado(s): Leandro Silva Franco Falecido(s): Guttemberg Soares Amazonas Sentença: Vistos,etc. HOMOLOGO,por sentença, aos seus efeitos próprios (CPC - 158, parágrafo único) a desistência da ação, conforme foi requerido nestes autos (petição fls.12). Observo, outrossim, que a demanda é repetição da Ação de Inventário nº 001536874.2009.805.0113, em apenso. Por consequência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento. Custas pelos requerentes.Sem honorários. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se.Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expediente do dia 09 de junho de 2010 0006847-77.2008.805.0113 - Execução de Alimentos(7-2-5) Requerente(s): Clezia Souza Luz Braga Advogado(s): Linda Ferreira Andrade Requerido(s): Paulo Ferreira Braga Despacho: Diga a exequente, em 05(cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Expediente do dia 10 de junho de 2010 0009756-29.2007.805.0113 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(7-4-2) Autor(s): Antonio Aquino Dos Santos Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): Cremilda Mafra Aquino Sentença: Do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, julgo, com solução do mérito, com fulcro no art. 269, I e III do CPC e no art. 1.580 do Código Civil, PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de A.A.D.S e C.M.A, mantendo em vigor e inalteradas as cláusulas da separação judicial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 121 Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação desta sentença à margem do respectivo termo de casamento. 0012209-65.2005.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. S. D. S. Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior Reu(s): H. S. S. Assistente(s): F. S. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes acerca do laudo (exame de DNA) acostados ás fls.21/24, no prazo de 10 dias.Após Ministério Público. 0015872-80.2009.805.0113 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Arykene De Jesus Blohem, Otavio Sousa Santos Advogado(s): Juracy Martins Santana Sentença: Do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais julgo, com solução do mérito, com fulcro no art. 269, I e III do CPC e no art. 1.580 do Código Civil, PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de A.D.J.B e O.S.S, homologando as cláusulas do acordo constante na inicial, que é parte integrante desde julgado, sendo que a autora passará a adotar o seu nome de solteira. Sem custas, face a assistência judiciária gratuita, que ora defiro. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação desta sentença à magem do respectivo termo de casamento. Expediente do dia 30 de julho de 2010 0015323-41.2007.805.0113 - Procedimento Ordinário(11-1-) Autor(s): Railda Cristina Almeida De Carvalho Advogado(s): Angela Maria Santana Bispo Reu(s): Derivaldo Oliveira Gois Sentença: Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo,sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instríram a petição inicial, após a quitação regular das custas processuais. Custas pela parte autora.Sem honorários. P.R.Intimem-se,após, arquivem-se os autos. 0001075-46.2002.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. C. S. S., F. S. S. Representante(s): E. C. D. S. Advogado(s): Vera Lúcia de Carvalho Farias Reu(s): J. C. F. D. S. Sentença: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ao permanecer mais de trinta dias ( na verdade, mais de 05 anos), sem dar prosseguimento ao feito, e deixar de se manifestar nos autos no prazo de 48 horas, de não ter sido intimada, tendo em vista não ter sido encontrada no endereço constante na exordial, deu causa a erxtinção do processo prevista no art. 267, III, § 1º do CPC. Ofracsso da sua intimação pessoal conforme cetidão de fl.19, é fato cuja culpa somente ao autor pode ser imputada,pois tinha o dever de manter o juízo permanentemente informado do local onde poderia ser encontrado para ser intimado, não sendo dado exigir-se que, por sua culpa, o Estado pase a arcar indebitamente, com os elevados gastos com a publicação de editais ou investigações de seu paradeiro. Verifica-se ter dado causa extinção do processo prevista no art. 267, III, e § 1º do CPC. Ex positis, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, III, e §1º do CPC. P.R.I Sem custas. 0012513-25.2009.805.0113 - Divórcio Consensual(11-2-) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 122 Autor(s): Antonio Oliveira Santos, Gleide Silva Santos Advogado(s): George Santos Araújo Sentença: Do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, julgo, com solução do mérito, com fulcro no art. 269, I e III do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.515/77, PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio de A.O.S e G.S.S, homologando as cláusulas do acordo constante da inicial, que é parte integrante deste julgado, sendo que a autora passará a adotar seu nome de solteira. Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação desta sentença à margem do respectivo termo de casamento. Expediente do dia 29 de agosto de 2010 0013392-37.2006.805.0113 - Separação Litigiosa(9-3-1) Autor(s): M. T. B. G. Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): S. B. G. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, bem como a contestação de que não foram expedidos os mandados de intimação determinados pela Portaria, ficava prejudicada a presente audiência, razão pela qual a redesigno para o dia 23 de fervereiro de 2011, às 14:30 horas.PROCEDAM-SE ÀS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.EXPEÇAM-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA. Expediente do dia 24 de setembro de 2010 0000132-48.2010.805.0113 - Inventário Autor(s): Clara Kiepert Binow Advogado(s): Luilson Gomes Pinho, Reinaldo Alves Cruz Neto Reu(s): Espolio De Ervino Binow Despacho: Intime-se o inventariante para que se manifeste sobre as pendências de fls.164/167. 0012524-20.2010.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Edvaldo Prado Santos Advogado(s): Maria Laurinda dos Santos Reu(s): Marta Ferreira Santos Sentença: Urge, pois, concluir que o acolhimento da desistência vindicada resta imperioso,haja vista fundar-se em motivos visivelmente legítimos. Posto isso, EXTINGO este feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inc.VIII do art. 267, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. 0001301-07.2009.805.0113 - Petição Autor(s): Lazaro De Jesus Santos Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): Rosivaldo Medeiro Sarmento Advogado(s): Rodrigo Ganem Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes, através de seus o(a)(s) advogados(a)(s) para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do quanto contido no laudo pericial de fls. 35-38. Expediente do dia 27 de setembro de 2010 0003633-78.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. N. M. Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): V. S. M. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta os seus jurpidicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado enre os ex-litigantes em relação à(ao) menor(es), ante a sua regularidade e, como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 123 0006129-17.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. D. V. S. C. Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): J. C. N. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi dito que: Aberta a audiência, a parte autora requereu a desistência da ação em audiência, sem oposição do MP.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e extingo o processo sem resolução na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários. 0005325-49.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. M. S. Representante(s): N. M. M. Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): E. D. S. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi dito que: Aberta a audiência, a parte autora requereu a desistência da ação em audiência, sem oposição do MP.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e extingo o processo sem resolução na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários. 0013084-30.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--18) Autor(s): D. S. G. B. Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva Reu(s): J. G. D. S. B. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta os seus jurpidicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado enre os ex-litigantes em relação à(ao) menor(es), ante a sua regularidade e, como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. 0002665-48.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H. M. D. A. R. Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior Reu(s): P. R. R. A. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação à(ao) menor(es), ante a sua regularidade e,como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.Sem custas e honorários. 0004384-31.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cauã Nascimento Costa Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Josenilton Rosa Costa Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi dito que : acatando o requerimento da parte autora, determinava aguardasse o cartório por 30 dias pela devolução da carta precatória citatória, ordenando que encerrado o prazo viessem os autos conclusos. 0005297-76.2010.805.0113 - Separação Consensual Autor(s): Silvio Wellington Santos, Adriana Soledade Damasceno Santos Advogado(s): Raimundo de Souza Campos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se os requerentes para acrescer na peça inaugural as assinaturas dos requerentes no prazo de 10 dias. 0004384-31.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cauã Nascimento Costa Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Josenilton Rosa Costa Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 124 Pelo MM.Juiz foi dito que: acatando o requerimento da parte autora, determinava aguardasse o cartório por 30 dias pela devolução da carta precatória citatória, ordenando que encerrado o prazo viessem os autos conclusos. 0002665-48.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H. M. D. A. R. Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior Reu(s): P. R. R. A. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença:Vistos, etc.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação à(ao) menor(es), ante a sua regularidade e, como consequência, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0010866-29.2008.805.0113 - Execução de Alimentos(3-3-1) Requerente(s): Marly Cardoso De Oliveira Advogado(s): Vera Lúcia Alvim da Silva Requerido(s): Joao Cesar Reck Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Analisando os presentes autos, bem como verificando a publicação do ato ordinatório de fl.62, constatei que o mesmo não foi devidamente publicado, em que pese a certidão de fl.62 verso. Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que se manifeste sobre a contestação e documentos de fls.26/61; Publique-se.Intime-se. 0013544-51.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. M. L. Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): G. J. L. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença:Vistos, etc.Homologo por sentença, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC,para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação à(ao) menor(es),segundo o qual ficará o réu obrigado ao pagamento mensal do importe equivalente a 20% do salário mínimo, hoje em 102,00 reias, a títulos de alimentos, devidos à menor, a ser pago mediante depósito na conta bancária a ser aberta de ordem desde Juízo, até o dia 10 de cada mês. Sem custas e honorários. 0000894-98.2009.805.0113 - Petição Autor(s): Gabriel Alves De Lima Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna, George Santos Araújo Reu(s): Marineide Francisca Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 13-18. 0016480-49.2007.805.0113 - Divórcio Litigioso Autor(s): Vera Lucia Dias Da Silva Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Januario Inacio Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão de fls.15, sob pena de extinção. 0007709-24.2003.805.0113 - Inventário Autor(s): Ladioney Leite De Oliveira Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto, Neiva Maria da Luz Souza Reu(s): Moises Couto Leite E Outros Despacho: ATO ORDINATÓRIO: intime-se a inventariante, por seu advogado, para, acostar aos autos certidões das Fazendas, Pública, Federal e Estadual e Municipal, no prazo de 10(dez) dias. Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0005769-77.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Polliana Correia Da Silva Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Edson Gomes Menezes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado,para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 125 acerca da contestação e documentos de fls. 14/22. 0019031-31.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-4-1) Autor(s): Marcio Andre Da Silva Coelho Advogado(s): Rainêr dos Anjos Rehem Reu(s): Renata Lucia Conceicao Do Bomfim Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de fls. 15/103 0006671-98.2008.805.0113 - Separação Litigiosa(9-1-3) Autor(s): C. V. L. Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): C. B. S. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Ante o exposto, decreto o divórcio do casal C.V.L e C.B.S, com fundamento no art. 226, par.6º da CF. Sem custas e honorários. 0007601-82.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(10-1-5) Autor(s): Tereza Rodrigues Da Hora Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): Cosme Ribeiro Magalhaes Advogado(s): Anacleto da Silva Santos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi dito que: ausente a Defensora da autora, que não foi devidamente intimada por publicação no DPJ, ficava impossibilitada a presente audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual redesigno para o dia 07 de dezembro de 2010,às 15:30 horas, quando, não havendo acordo, serão colhidos o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação.Ficam intimados os presentes.INTIMESE A DOUTORA ADVOGADA DA AUTORA PELO DPJ. 0015423-93.2007.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. R. S. N. Advogado(s): Juracy Martins Santana Reu(s): C. R. D. S. N. Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi dito que: tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, apesar de devidamente intimada conforme mandado de fl.25, é o caso de arquivamento do processo. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 7º da Lei 5478/68.Intimados os presentes arquive-se. Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0009762-65.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Eduarda Santos Ferreira Da Silva Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras Reu(s): Renivaldo Ferreira Da Silva Filho Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc.Homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de alimentos celebrado entre os ex-litigantes em relação à menor, ante a sua regularidade e como conseuqência, com fulcro no art. 269,inciso III do CPC, extingo o processo com reslução do mérito. Sem custas e honorários. 0011773-67.2009.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-4-) Autor(s): Bruno Willi Santana Dos Santos Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Sivaldeques Candido Dos Santos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Pelo MM.Juiz foi dito que : tendo em vista que a parte autora não compareceu à presente assentada, é o caso de arquivamento do processo. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 7º da Lei 5.478/68. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 126 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUIZES DE DIREITO: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL E EROS CAVALCANTI PEREIRA ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0009394-22.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--10) Autor(s): Alisson Almeida De Souza Advogado(s): Edinair Damasio Barbosa Reu(s): Municipio De Itabuna Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez) dias. 0006039-04.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--50) Autor(s): Ricardo Santos Rodrigues Reis Advogado(s): Basílio Santana Marinho Reu(s): Municipio De Itabuna Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez) dias. 0003133-56.2001.805.0113 - ORDINARIA Autor(s): Kleber Antonio Torres De Moraes Advogado(s): Paulo César Pontes de Souza Reu(s): Municipio De Itabuna Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez) dias. 0010033-40.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--72) Autor(s): Francineide Santos Polvora Da Cruz Advogado(s): Matheus Pólvora Costa Reu(s): Municipio De Itabuna Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez) dias. 0017991-14.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(--16) Autor(s): Eceli Benedito Dos Santos Advogado(s): Jose Carneiro Alves Reu(s): Municipio De Itabuna Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez) dias. 0006742-32.2010.805.0113 - Despejo por Falta de Pagamento(--20) Autor(s): Eloneide Alves Da Silva Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro Reu(s): Municipio De Itabuna Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez) dias. 0003980-43.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial(--46) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 127 Autor(s): Antonio Florisvaldo Palmeira Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva Reu(s): Caixa Seguradora S/A Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de expediente de fls. 40. 0013703-23.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edinalva Nascimento Silva Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez) dias. 0009698-21.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--72) Autor(s): Radinah Ribeiro Farias Advogado(s): Lorena Bispo de Matos Reu(s): Municipio De Itabuna Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez) dias. 0009693-96.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--72) Autor(s): Claudio Eduardo Da Conceiçao Brandao Advogado(s): Lorena Bispo de Matos Reu(s): Municipio De Itabuna Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (X) Fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Prazo 10 (dez) dias. 5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA - BA. JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ADRIANO DE LEMOS MOURA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLODOALDO SILVA DA ANUNCIAÇÃO ESCRIVÃ: MARILIANA CAMPELO VIANA DE FREITAS SUBESCRIVÃO DESIGNADO: SAULO ACELINO DOS SANTOS Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0012659-32.2010.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Nivaldo Da Silva Cruz Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima Reu(s): Rgr Servicos Medicos Ltda Sentença: ...Assim, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 12 nos seus precisos termos, para que possa produzir os devidos efeitos legais, determinando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 158, Parágrafo Único c/c o art. 267, inc. VII, ambos do Código de Processo Civil. Fica facultado as partes o desentranhamento dos documentos que acompanham as pertinentes peças processuais mediante recibo nos autos. Sem custas processuais. Após o trãnsito em julgado dê-se baixa no livro próprio, arquivando-se os autos. P.R.I. 0007541-85.2004.805.0113 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Solange Novais Cunha De Castro Advogado(s): Ricardo Monte de Sousa, Valléria Sousa Bastos, Francisco Valdece Ferreira de Sousa Reu(s): Disbave - Distribuidora Baiana De Veiculos Ltda., Fiat Automoveis S/A Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rêgo, Lucas Biondi, Antonio Carlos Sarmento Júnior, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Ricardo Marfori Sampaio, Jussara Iracema de Sá e Sacchi, Ricardo Cunha e Silva Despacho: ...Assim, com amparo nas disposições do art. 267, inc. III do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Custas processuais a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro próprio, arquivando-se os autos. 0016517-08.2009.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 128 Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo Reu(s): Juscelino Rosa Da Silva Sentença: ...Assim, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 41 nos seus precisos termos, para que possa produzir os devidos efeitos legais, determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 158, Parágrafo Único c/c o art.267, inc VIII, ambos do CPC. Indefiro os pedidos do autor à fl. 41, vez que o cancelamento de eventual restrição ao nome do reéu na SERASA é obrigação de quem fez a inserção, ou seja, o autor. Quanto ao cancelamento ou baixa do gravame que onera o bem (veículo) no órgão de trãnsito deve, também, ser realizado pelo autor, porquanto este Juízo ainda não dispõe de senha para acesso ao referido sistema. 0008536-88.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert, Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Hudson Ferreira Germano Sentença: ......Assim, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 34 nos seus precisos termos, para que possa produzir os devidos efeitos legais, determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 158, Parágrafo Único c/c o art.267, inc VIII, ambos do CPC. Indefiro o pedido do autor à fl. 34, vez que o cancelamento ou baixa do gravame que onera o bem (veículo) no órgão de trânsito deve, também, ser realizado pelo autor, porquanto este Juízo ainda não dispõe de senha para acesso ao referido sistema. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro próprio, arquivando-se os autos. 0010534-91.2010.805.0113 - Embargos à Execução Embargante(s): Imperial Fashion Industria E Comercio Ltda Me Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto Embargado(s): Banco Do Brasil S.A Despacho: ...Recebo os presentes embargos a execução, posto que satisfeitos os seusrequisitos de admissibilidade. Intime-se o embargado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se a cerca dos mesmos à teor do que dispõe o art. 740 do CPC. 0006701-41.2005.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Clinica De Radiologia Odonto De Itabuna Advogado(s): Isabelle Primitivo de Oliveira, Rafle Muniz Salume Reu(s): Sul America - Cia Nacional De Seguros, Coelba Advogado(s): Andréa Christine Serra da Costa Santos, Danielli Farias Rabelo Leitão, Julia Alves de Araujo, Marcos Bastos Ribeiro Santos, Rita de Cassia Arcanjo dos Santos, Vinicius Misael Portela Despacho: ...Isto posto, torno sem efeito o despacho de fls 407 v, para determinar que se expeça mandado intimatório recorrida, para que no prazo legal, manifeste-se a cerca do recurso. Após, retornem os autos a conclusão para decisão. 0014172-06.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Requerido(s): Arlene Severino De Freitas Advogado(s): Ricardo Santos Pinto Sentença: Vistos, etc. [...] Assim, com amparo nas disposições do art. 267, inc. III do CPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Custas remanescentes a serem pagas pela parte Autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro próprio, arquivando-se os autos. P.R.I. 0009508-29.2008.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Ormicia Goncalves Viana De Almeida Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza Reu(s): Agilcred, Bmg, Asp Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo Sentença: Vistos, etc. [...] Assim, com amparo nas disposições do art. 267, inc. III do CPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro próprio. P.R.I. 0013360-61.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Portoseg S/A Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Raimundo Dos Santos Sentença: Vistos, etc. [...] Assim, com amparo nas disposições do art. 267, inc. III do CPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Custas remanescentes a serem pagas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro próprio, arquivando-se os autos. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 129 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA. Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis Escrivã: Celina Gude Subescrivã: Marilene Ferreira Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0005690-69.2008.805.0113 - TOXICOS(--220) Apensos: 1920538-7/2008, 1921114-7/2008, 1917527-6/2008, 2363375-5/2008, 2391664-6/2008 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Bartolomeu Rocha Mangabeira, Renato Rocha Mangabeira, Jose Nilson Da Silva Santos e outros Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento, Cosme José dos Reis, Edmundo Tavares de Sousa Neto Despacho: Fica designado o dia 20 de outubro de 2010, às 14h30, para audiência de instrução e julgamento. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0005791-09.2008.805.0113 - TOXICOS Autor(s): Ministerio Publico Indiciado(s): Isaias Bernardino Sena Advogado(s): Cosme Jose dos Reis Despacho: Fica o(s) advogado(s) intimados para comparecer(em) a audiencia de instrução e julgamento, designada para o dia 10/11/2010, às 16:00 horas 0018400-58.2007.805.0113 - TOXICOS Autor(s): Ministerio Público Reu(s): Marcelo Pereira Dos Santos, Carlos Batista Dos Santos Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto Despacho: Fica o(s) advogado(s) intimados para comparecer(em) a audiencia de instrução e julgamento, designada para o dia 19/10/2010, às 15:30 horas 0001585-98.1998.805.0113 - TOXICOS Autor(s): Ministério Público Reu(s): Atenides Pereira Dos Santos Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo Despacho: Fica o(s) advogado(s) intimados para comparecer(em) a audiencia de instrução e julgamento, designada para o dia 26/10/2010, às 17:30 horas 0013917-48.2008.805.0113 - TOXICOS Apensos: 2496867-7/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Amilton Epifanio Lima, Elenilton Epifanio Lima Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto Vítima(s): A Sociedade Despacho: Fica o(s) advogado(s) intimados para comparecer(em) a audiencia de instrução e julgamento, designada para o dia 14/10/2010, às 15:30 horas 0001298-52.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 3468934-1/2010 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Fabio Batista Dos Santos, Joao Leno Gonzaga Pereira Advogado(s): Edmundo Tavares Sousa Neto Despacho: Audiência de instrução e julgamento dia 25/01/2011, às 15h30min. Intimações e/ou requisições necessárias. 0011785-47.2010.805.0113 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Apensos: 3476919-3/2010 Autor(s): Fabio Batista Dos Santos Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt Sentença: Isto posto e forte no parecer ministerial de fls. 18 cujas conclusões adoto, defiro ao Requerente o benefício da Liberdade Provisória sob as seguintes condições cujo descumprimento, ainda que parcial, importará a revogação do beneficio: 1ª. Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; 2ª. Não freqüentar bares, boates, forrós, zonas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 130 de meretrício e similares; 3ª. Obter e manter ocupação licita; 4ª. Comparecer sempre que intimado a todos os termos e atos do processo e, em especial, à audiência de instrução designada para o dia 25 de janeiro de 2011, às 16:30 horas e para a qual o acusado e seus advogados ficam, desde já, intimados. Antes de ser cumprida a ordem de soltura, as condições impostas para concessão da liberdade provisória deverão ser lidas, em voz alta, para o Requerente, ficando ele ciente de que, ao assinar o mandado, estará assumindo o compromisso de cumpri-las integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão com mandado e alvará de soltura em favor de FABIO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Ilhéus, Bahia, nascido em 16/03/1985, RG 14139193-67, SSP/BA, filho de Maria Valdenice Batista dos Santos e pai não declarado, residente na Rua da Bananeira, s/ n, Bairro Bananeira, Itabuna, Bahia. Junte-se cópia da decisão aos autos da AÇÃO PENAL 0011991-61.2010.805.0113. 0012982-71.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Watson Moreira Dos Santos Advogado(s): Edmundo Tavares de Sousa Neto Despacho: Fica o advogado intimado para oferecer as contra razões do recurso no prazo de lei. 0001755-55.2007.805.0113 - ACAO PENAL Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Urbano Jose Dos Santos Advogado(s): Edmundo Tavares de Sousa Neto Despacho: Fica designado o dia 21 de outubro de 2010, às 15h, para audiência de instrução e julgamento. 0015568-86.2006.805.0113 - FALSIDADE IDEOLÓGICA Autor(s): Ministério Público Reu(s): Reinaldo Macedo Dos Santos, Joao Batista Da Silva Advogado(s): Flavia Caroline Santos Barreto Vítima(s): Estado Despacho: Fica designado o dia 21 de outubro de 2010, às 14h, para audiência de instrução e julgamento. VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITABUNA-BAHIA JUIZ TITULAR: BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: BEL. ALLAN SANTOS GÓIS ESCRIV DESIGNADA: MAGALY ALMEIDA DA SILVA SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCIO OLIVEIRA GOMESD Expediente do dia 09 de setembro de 2010 0018599-12.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): M. R. D. N. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0001942-58.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): E. S. N., A. S. B. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0001942-58.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): E. S. N., A. S. B. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0002608-59.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): E. O. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 131 0018480-51.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): I. C. A., F. D. M. C. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0016626-22.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): E. G. D. C., S. O. B. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0007271-61.2004.805.0113 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Autor(s): D. G. E. Advogado(s): Rosimar Almeida Requerido(s): R. D. C. M. Menor(s): C. M. Sentença: (...)julgo PROCEDENTE O PEDIDO,com fulcrono art.269,I, do CPC, e decreto a perda do poder familiar de quem possa dele se dizer titular...Adriano Augusto Gomes Borges-Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Órfãos,Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna(...)" 0018710-93.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): N. F. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018632-02.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): C. M. S. D. J. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018463-15.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. B. D. S., M. P. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018518-63.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): R. G. D. O. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018950-82.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): R. D. D. J., C. O. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018950-82.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): R. D. D. J., C. O. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0001499-10.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Adolescente(s): R. A. D. S. Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): J. A. S., J. A. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0017911-50.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): U. L. D. A., V. C. D. O. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018287-36.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): M. L. D. O. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 132 0019169-95.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): L. A. D. S., D. S. F. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018308-12.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): A. B. C., E. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0001557-13.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): J. P. D. S., M. D. C. S. S. Despacho: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018546-31.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): G. C. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018516-93.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): N. S. B., G. D. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018199-95.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): J. R. D. S., M. D. E. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0007002-12.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. -. I. Reu(s): L. O. D. M. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018960-29.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. M. D. J. F., M. D. C. S. D. J. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018960-29.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. M. D. J. F., M. D. C. S. D. J. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018481-36.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): C. S. P., C. S. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018491-80.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): A. F. N. R. D. A., I. S. C. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018505-64.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): M. R. D. J., R. A. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0017554-70.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Reu(s): J. R. B., I. D. M. B. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 133 0018942-08.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B., L. A. A. D. S. Reu(s): E. D. S. G. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0017159-78.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): M. D. F. B., J. L. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018966-36.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): G. D. J. S., C. A. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018582-73.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): M. D. N. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018493-50.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Edilene Oliveira Da Silva, Antonio Santos De Oliveira Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0014095-60.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. A. M., E. P. R. Menor(s): J. V. A. M. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018953-37.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): M. L. D. S., A. C. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018962-96.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): J. D. D. O., M. L. D. J. R. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018958-59.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): G. F. C., J. N. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0002800-89.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): F. D. J. D., C. D. S. C. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0001934-81.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): V. S. D. S., M. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018865-96.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): E. S. P., M. R. N. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0002766-17.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. C. D. C., C. A. M. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 134 0002766-17.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. C. D. C., C. A. M. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0002798-22.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): L. R. D. S., A. N. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0001949-50.2010.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): C. S. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018812-18.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): J. F. D. S., J. C. D. S. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) 0018834-76.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): V. P. D. S. Despacho: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) Expediente do dia 20 de setembro de 2010 0012593-52.2010.805.0113 - Guarda Autor(s): Ana Luiza Duarte Brandão Advogado(s): Valdice Lourenço dos Santos Bezerra Despacho: (...)reconheço a incompetencia absoluta deste Juízo. Intimem-se e dê-se baixa no sistema(...) Expediente do dia 24 de setembro de 2010 0004094-16.2009.805.0113 - Procedimento ordinário. Menor(s): J. L. D. N. J., J. S. D. N. Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza Sentença: (...) Extingo este feito, sem resolução do mérito(...) 0016626-22.2009.805.0113 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Autor(s): M. P. D. B. Representado(s): E. G. D. C., S. O. B. Sentença: (...)julgo improcedente o pedido,com lastro nos arts.285-A e extingo este feito(...) Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0010631-91.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representado(s): A. N. D. S. Advogado(s): Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino Decisão: (...)julgo procedente a representação para aplicar ao adolescente A.N.de S., devidamenete qualificado nos autos, atualmente internado CASE, salvador-Ba., a medida socioeducativa de internamento por período não superior a 03 (três) anos(...) Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0005537-65.2010.805.0113 - Guarda Autor(s): R. A. D. S. Reu(s): I. F. D. O. Decisão: (...)Determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta Comarca, tudo com lastro no art.113,§ 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie. Dê-se ciência ao desembargador relator do agravo(...) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 135 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais de Itabuna Juiz(a): George Alves de Assis Secretário(a): Raimundo Bezerra Mariano Neto Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Outubro de 2010 FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008803-65.2007.805.0113(14-1-4) Autor: Maria da Conceicao Santos de Sousa Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Oliveira Rego Tucunduva Advogados Associados Advogados(as): Antonio Roberto de O. Carvalho OAB/BA 4517 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0015984-20.2007.805.0113(11-4-3) Autor: Ana Luiza Britto Mattos Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Equatorial Previdencia Privada Advogados(as): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira OAB/BA 6698 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0017790-90.2007.805.0113(3-5-4) Autor: Jonadabe Santos Ferreira Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236 Réu: Comercial Superaudio (Eletrocity) Advogados(as): Fabiano Cabral Dias OAB/ES 7831 Réu: Dacasa Financeira Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0015664-67.2007.805.0113(11-4-1) Autor: Carlos Antônio da Cruz Coelho Advogados(as): Erick Achy de Oliveira OAB/BA 22845, Luiz Antonio de Aquino Coelho OAB/BA 24070 Réu: Protection Sistema de Segurança Residencial Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0006166-44.2007.805.0113(13-0-4) Autor: Celia Maria Orrico Andrade Advogados(as): Raimundo Bezerra Mariano Neto OAB/BA 19571 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... COBRANÇA DE DIVIDA - 0012260-08.2007.805.0113(2-0-2) Autor: Luciene Dos Santos Advogados(as): Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588 Réu: Peixoto & Cia Ltda (Vip Car) Advogados(as): Francisco Valdece Ferreira de Souza OAB/BA 5881 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0003619-31.2007.805.0113(5-0-3) Autor: Hadriano José Lira Pimentel Advogados(as): Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947 Réu: Ocean Air Sentença: ...julgo parcialmente procedentes os pedidos... SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0016339-30.2007.805.0113(9-0-2) Autor: Sonia Maria Matos Costa Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Equatorial Previdência Privada Advogados(as): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira OAB/BA 6698, Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 136 EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0019606-10.2007.805.0113(4-3-5) Autor: Jandira Gomes de Gois Torquato Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864, Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030 Réu: Emasa S/A. Advogados(as): Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos OAB/BA 16080, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0017175-03.2007.805.0113(13-3-1) Autor: Joane Oliveira da Silva Vieira Réu: Lojas Maia Itabuna Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006516-66.2006.805.0113(10-1-2) Autor: Sandra de Cassia Vieira de Almeida Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436 Réu: Banco Bradesco S.A Itabuna Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Réu: Bradesco Seguros S/A Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0006679-12.2007.805.0113(5-4-3) Autor: Marli Scher de Aguiar Réu: Metalurgica Mangabinha (Prop.Sr. Marivaldo) Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012886-27.2007.805.0113(10-0-2) Autor: Leoge Rodrigues Couto Advogados(as): Zueine Sousa Dos Santos OAB/BA 11139 Réu: Gradiente Eletronica S/A Advogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977 Réu: Starcell - Centro Tecnológico Ltda. Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007786-28.2006.805.0113(10-3-6) Autor: Carlos de Jesus Réu: Centro Tecnologico Ltda Starcell Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Réu: Topcel Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0001039-62.2006.805.0113(9-0-1) Autor: Nidalva Souza Rodrigues Réu: Viação Novo Horizonte Ltda. Advogados(as): Alberto Batista Barreto OAB/BA 10782 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0014706-81.2007.805.0113(11-1-6) Autor: Creusa da Silva Santos Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique de Castro OAB/BA 17742 Réu: Brasil Trintermodal Ltda Advogados(as): Daniela Riani Bruno OAB/SP 187369, Daniela Salome Borges de Freitas OAB/SP 207287, Maria Luiza Souza Duarte OAB/SP 85876 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0003819-38.2007.805.0113(11-5-2) Autor: Marques e Sena Ltda Advogados(as): Allyne Almeida Marques OAB/BA 16744 Réu: Senetel Central Adm. de Listas Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012412-56.2007.805.0113(14-5-6) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 137 Autor: Renata Assis Nunes Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685 Réu: Finasa S/A Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282, Sueli Nunes de Sousa OAB/BA 6361 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012730-39.2007.805.0113(10-1-3) Autor: Nadia Modas Advogados(as): Eleontina Santos Braga OAB/BA 7670 Réu: Rio Verde Couros Advogados(as): Raul Alexandre Rodrigues Ribeiro OAB/GO 21441 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000824-52.2007.805.0113(14-2-1) Autor: Ubirajara Pereira Pires Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940 Réu: Benq Eletrônica Ltda (Siemens) Advogados(as): Gustavo Coelho Pinhão OAB/RJ 128392, Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321 Réu: Starcell Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0015998-04.2007.805.0113(11-1-2) Autor: Marcia Maria Oliveira da Conceição Advogados(as): Jose Carlos Oliveira OAB/BA 4193 Réu: Barsa Planeta Internacional Advogados(as): Lilian Brandão da Motta OAB/SP 209761 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0014939-78.2007.805.0113(11-3-2) Autor: Cristovao Jose Pinto Cordier Réu: Dgl Informatica Ltda Advogados(as): Edmundo Tavares de Sousa Neto OAB/BA 22634 Réu: Digital Assistencia Tecnica Réu: Lg Eletronics Brasil Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0013173-87.2007.805.0113(3-2-6) Autor: Genildo N Santos Advogados(as): Ana Maria Costa Carvalho OAB/BA 5662 Réu: Pisante Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... COMPANHIA SEGURADORA - 0007681-17.2007.805.0113(13-2-3) Autor: Ademir Oliveira Lima Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047 Réu: Capemi - Caixa de Peculio Pensao e Montepio Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0010966-52.2006.805.0113(5-3-1) Autor: Sofia Noelia Guimaraes Dos Santos Advogados(as): Leonicio Jose Guimaraes Dos Santos OAB/BA 9041 Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009240-09.2007.805.0113(11-1-1) Autor: Hela Ferragens Ltda - Me Réu: Bridgestone Firestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0012884-57.2007.805.0113(14-3-2) Autor: Luciane Araujo Santos Advogados(as): Danielle Pereira Nobre OAB/BA 22595 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 138 Réu: Canal Jeans Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998 Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0012398-72.2007.805.0113(1-0-6) Autor: Rafaela Fernandes Matos Lima Advogados(as): Natália Rochedo Miranda OAB/BA 29.177, Wilson Bezerra do Nascimento OAB/BA 20588 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro de Almeida OAB/BA 11425 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0018309-65.2007.805.0113(3-4-3) Autor: Agnaldo Alves de Oliveira Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 Réu: Carvy Joalheiros Ltda Advogados(as): Brenda Podanosqui Pedreira OAB/BA 22961, José Almeida Junior OAB/BA 11366 Réu: Tania Cristina Pires Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0019679-79.2007.805.0113(3-3-6) Autor: Andreza Bomfim Ferreira Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 Réu: Rma Informatica Ltda Advogados(as): Wallace Cerqueira Santos OAB/BA 13890 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012891-49.2007.805.0113(14-3-4) Autor: Marco Antonio de Souza Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436 Autor: Monique Rangel Santos Sousa-Me Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados(as): Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016176-50.2007.805.0113(1-4-2) Autor: Avilé Quadros Lima Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Panamericano Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhães OAB/BA 12885 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0014941-48.2007.805.0113(13-3-4) Autor: Alexsandro Lopes de Souza Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016255-29.2007.805.0113(11-1-3) Autor: Alvaro Cezar de Souza Amorim Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Panamericano Advogados(as): Ana Cristina Nery de Sousa OAB/BA 27729, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0015989-42.2007.805.0113(1-3-4) Autor: Jose Carlos Reis Teixeira Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Bruno Alexandro Solla Cerqueira Réu: Equatorial Previdência Privada Advogados(as): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira OAB/BA 6698, Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0019761-13.2007.805.0113(12-0-5) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 139 Autor: Agnaldo Dias Moutinho Junior Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Sentença: ...Quanto ao pedido contraposto, o JULGO IMPROCEDENTE......JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0018716-71.2007.805.0113(13-3-1) Autor: Gilda Caldas Nascimento Advogados(as): Wilson Rodrigues de Moura OAB/BA 13866 Réu: Banco Itaú Cartões S.A. Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000467-72.2007.805.0113(5-0-6) Autor: Marília Dos Santos Borba Autor: Valter Pereira Daltro Advogados(as): Carlson Lemos Xavier OAB/BA 11950, Valéria Sousa Bastos OAB/BA 16028 Réu: Viação Itapemirim S/A Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0010450-95.2007.805.0113(1-3-2) Autor: Marlene Maria Moreira Réu: Emasa S.A Advogados(as): Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos OAB/BA 16080, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001810-06.2007.805.0113(13-2-3) Autor: Joab Cabral do Nascimento Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006675-72.2007.805.0113(5-4-4) Autor: Aridalva Maria Dos Santos Advogados(as): Guilhardes de Jesus Junior OAB/BA 13312 Réu: Banco Citicard S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831 Réu: Mastercard S/A Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0019487-49.2007.805.0113(4-3-5) Autor: Jose Miguel Dos Santos Advogados(as): Elson Dos Santos Bomfim OAB/BA 10343 Réu: Fiat Administradora de Consórcio Ltda Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0003786-48.2007.805.0113(13-1-1) Autor: Carine Cerqueira Menezes Advogados(as): Natalie Pinto Pires OAB/SE 5146 Réu: Wella Belfam Ind. Cosm. S/A Advogados(as): Roberto Trigueiro Fontes OAB/BA 1009A Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0014976-08.2007.805.0113(11-3-2) Autor: Edvaldo Nascimento Dos Santos Réu: Banco Ibi S/A. - Banco Multiplo Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Canal Jeans Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... COBRANÇA DE DIVIDA - 0011674-68.2007.805.0113(13-0-4) Autor: Wilton Silva Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 140 Réu: Carlos Farias de Souza Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019441-60.2007.805.0113(1-1-1) Autor: Jandira Santos Souza Réu: Gradiente Eletronica S/A Advogados(as): Angela Maria Signore Tartari OAB/SP 56833 Réu: Lojas Maia Itabuna Réu: Starcell - Centro Tecnologico Ltda. Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009245-31.2007.805.0113(14-0-3) Autor: Jose Carlos Costa Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835 Réu: Lojas Americanas S/A Advogados(as): Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000657-35.2007.805.0113(11-4-2) Autor: Eliane Lemos de Oliveira Advogados(as): Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789 Réu: Laboratorio de Investigacao e Diagnostico - Lidi Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0013667-49.2007.805.0113(14-2-2) Autor: Filadelfo Ferreira Santos Advogados(as): Mauricio da Cunha Bastos OAB/BA 14463 Réu: Americanas.Com Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, Tony Valerio Dos Santos Figueredo OAB/BA 12216 Réu: Pantech Brasil Comercialização de Celulares Ltda Réu: Starcell Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010740-47.2006.805.0113(10-4-2) Autor: João Nogueira Batista Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Réu: Vivo S/A. Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0017368-18.2007.805.0113(1-3-2) Autor: Gislianne de Souza Couto Raffaele Advogados(as): Gislianne de Souza Couto OAB/BA 20876 Autor: Sandra Maria Soares Santos Advogados(as): Gislianne de Souza Couto OAB/BA 20876 Réu: Tv Sky Shop S/A Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0013823-37.2007.805.0113(10-3-2) Autor: Elizabete Santos Dos Reis Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Réu: Emasa S/A Itabuna Advogados(as): Cássia Lopes da Silveira Dias OAB/BA 26708 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0018711-49.2007.805.0113(3-1-3) Autor: Andreia Freire Dos Santos Réu: Banco Abn Amro Real S/A - Itabuna Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0010715-97.2007.805.0113(9-3-5) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 141 Autor: Ivone Nascimento Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854 Réu: A Nordestina Advogados(as): Rolando Carlyle Moraes de Assis OAB/BA 15501 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0003991-77.2007.805.0113(11-5-4) Autor: Carmelito Jose de Lima Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166 Réu: Teledata Informacoes & Tecnologia S/A Advogados(as): Alvaro Van Der Ley Lima Neto OAB/PE 15657 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0020110-16.2007.805.0113(6-4-1) Autor: Ruth Catharine Menezes da Fonseca Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057 Réu: Marise Joias e Presentes Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864, Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0019492-71.2007.805.0113(6-3-4) Autor: E & S Modas Ltda - Me Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Adn Comercio e Confecçoes Ltda Réu: Banco do Brasil S.A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0005469-23.2007.805.0113(13-0-5) Autor: Edcarlos Souza Vieira Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610 Autor: Itamar Simplicio Dos Santos Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610 Autor: Joel Gomes Silva Junior Advogados(as): Cristiano Lima Araújo OAB/BA 21610 Réu: Emasa S.A Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004368-48.2007.805.0113(11-5-6) Autor: Miralva Santos Sena Advogados(as): Fabiana Rodrigues Rocha OAB/BA 16784 Réu: Ricardo Eletro (Itabuna) Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209 Sentença: ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0011232-05.2007.805.0113(13-1-4) Autor: Jucilea Dos Santos Gomes Réu: Sony Ericsson Mobile Comunications Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981 Réu: Starcell Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0013536-74.2007.805.0113(7-2-3) Autor: Antonio da Silva Thete Advogados(as): Cid da Silva Franco OAB/BA 4671 Réu: Banco Industrial do Brasil S/A Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454, Raimundo Bezerra Mariano Neto OAB/BA 19571 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0000954-42.2007.805.0113(11-3-1) Autor: Jurema Cintra Barreto Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558 Réu: Gol Transportes Aéreos L/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 142 Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Sentença: ...julgo parcialmente procedentes os pedidos... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0018292-29.2007.805.0113(1-2-2) Autor: Gesy Moreira Dos Santos Advogados(as): Carlos Teles de Menezes OAB/BA 7453 Réu: Brascobra Ltda Réu: Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0014278-02.2007.805.0113(10-2-6) Autor: Reginaldo Bispo Pereira Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Réu: Emasa - Empresa Municipal de Água e Saneamento S/A Advogados(as): Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos OAB/BA 16080, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0011973-45.2007.805.0113(10-3-1) Autor: Washington Henrique Dos Santos Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Casa Bahia Comercial Ltda Advogados(as): Jones Marciano de Souza Junior OAB/SP 138667, Wilton Dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012027-11.2007.805.0113(13-0-6) Autor: Denilton Ferreira da Silva Advogados(as): Clodoaldo Vitorino do Carmo OAB/BA 7078 Réu: Otica Popular Advogados(as): Marta Oliveira Lopes OAB/BA 19037 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006257-71.2006.805.0113(14-1-6) Autor: Alvaro Sydnei Andrade Brito Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057, Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Réu: American Express Cards do Brasil Advogados(as): Angélica de Lemos Rocha OAB/BA 19504, Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro OAB/BA 15933 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019671-05.2007.805.0113(1-1-3) Autor: Telma Pereira de Oliveira Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda Réu: Lojas Maia Itabuna Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004633-50.2007.805.0113(14-4-2) Autor: Soraya Gomes da Silva Bahia Réu: Bompreço Bahia S/A Réu: Siemens Ltda Réu: Starcell (Contell) Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0005408-65.2007.805.0113(3-3-4) Autor: Epitacio Dias Leite Advogados(as): Claudia Cardoso OAB/SP 52106, Joaquim Sérgio Ferreira Santos OAB/BA 15419, Jurema Farina Cardoso Esteves OAB/SP 40731 Réu: Credi 21 Participações Ltda Advogados(as): Cleonara da Silva Almeida Dias OAB/BA 28019 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007308-83.2007.805.0113(5-4-3) Autor: Maria Siva de Jesus Réu: Lojas Maia Itabuna Réu: Siemens Ltda ( Benq Eletroeletronica Ltda.) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 143 Réu: Starcell (Contell) Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002299-43.2007.805.0113(13-1-4) Autor: Gilvan Martins Miranda Réu: Banco Bmc S/A Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0014775-16.2007.805.0113(10-5-5) Autor: Alessandra Nascimento Dos Santos Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835 Réu: Loja Cem Advogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/SP 129693 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0015550-31.2007.805.0113(11-4-3) Autor: Adalberto Carvalho Possidonio Autor: Brites Santana Possidonio Réu: Bom Preço Bahia Sa Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... COMPANHIA SEGURADORA - 0003615-91.2007.805.0113(11-1-5) Autor: José Ferreira da Cruz Advogados(as): Arnaldo de Lima OAB/BA 9052 Réu: Indiana Seguros S/A Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446, Mariana Bastos Bastos OAB/BA 23210, Rainêr Dos Anjos Rehem OAB/BA 18002 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016763-72.2007.805.0113(11-5-1) Autor: Carlos Henrique Brito do Espírito Santos Advogados(as): Neiva Maria da Luz Souza OAB/BA 11503 Réu: Banco Bradesco Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0006483-42.2007.805.0113(10-4-2) Autor: Juscelino Azevedo Leal Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848 Réu: Universidade Norte do Paraná (Unopar) Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436 Réu: Unopar - União Norte do Paraná de Ensino S/A Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0002258-76.2007.805.0113(6-4-4) Autor: Erika Renata Araujo Sales Advogados(as): Paulo de Tarso de Andrade Ramos OAB/BA 14212 Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0016973-26.2007.805.0113(5-2-5) Autor: Sonia Maria Melo Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166 Réu: Emasa S/A Itabuna Advogados(as): Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos OAB/BA 16080, Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0016768-94.2007.805.0113(1-1-3) Autor: Doriane Brasil da Silva Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 144 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0004499-23.2007.805.0113(5-0-5) Autor: Lussiede Bastos Dos Santos Silva Advogados(as): Gabriel Nunes OAB/BA 2783 Autor: Sandra Regina Tristao Alves Réu: Stellatur Viagens - Stela Evangelista Rocha Advogados(as): Wellington Rodrigues de Matos OAB/BA 14928 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0002578-29.2007.805.0113(4-1-4) Autor: Elayne Lima Alves Dos Santos Advogados(as): Rui Carlos Rodrigues M. da Silva OAB/BA 9493 Réu: Fazenda El Dourado Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569 Réu: Lourival da Silva Dourado Filho Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569 Réu: Ticomia Produções e Eventos Ltda Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0005484-89.2007.805.0113(5-4-4) Autor: S. P. Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366 Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Sentença: ...julgo parcialmente procedentes os pedidos... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0017323-14.2007.805.0113(13-3-2) Autor: Ubiratan Santos Ferreira da Silva Réu: Abn Amro Banco Real - Itabuna Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0018958-30.2007.805.0113(6-5-6) Autor: Gilvania Jardim Dos Santos Advogados(as): Ana Graziella Atanázio de Lima OAB/BA 23728 Réu: Hermes Sociedade Comercial e Importadora Advogados(as): Antonia do Socorro Freitas Chaves OAB/BA 25240, Fernanda Pontual de Viana Bandeira OAB/BA 17273, Marcia Latge Mannheimer OAB/RJ 53520, Roberta Franklin OAB/RJ 130394 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0018021-20.2007.805.0113(3-3-3) Autor: Rubens Francisco de Lima - Me Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 Réu: Bahiana Distribuidora de Gas Ltda Réu: Banco do Brasil Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0007054-13.2007.805.0113(3-4-2) Autor: Arquibaldo Pereira Dos Santos Advogados(as): Francisco de Assis Nicácio Henrique OAB/BA 11371 Réu: Santander Banespa Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048A, Francisco Valdece Ferreira de Souza OAB/BA 5881, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002783-58.2007.805.0113(4-5-4) Autor: Ildemaria Mota Lessa Silva Advogados(as): Jose Orlando Dias de Oliveira OAB/BA 7159 Réu: Bompreço Bahia S/A Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Réu: Gradiente Eletrônica S/A Advogados(as): Carlos Humberto Rodrigues da Silva. OAB/SP 64187 Réu: New Tech Eletronica Ltda Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... COMPANHIA SEGURADORA - 0008212-40.2006.805.0113(4-4-2) Autor: Jose Geraldo de Matos Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444 Autor: Zenaide Santa Rosa Lima Matos Advogados(as): Rita de Cassia Arcanjo Dos Santos OAB/BA 7444 Réu: Bradesco Seguros S.A Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002316-79.2007.805.0113(4-0-4) Autor: Amilton Soares Vieira Réu: Lojas Insinuante Ltda Itabuna Réu: Starcell Réu: Zte do Brasil Industria Serviçio e Participaão Ltda Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002108-95.2007.805.0113(13-0-6) Autor: Maria Jose da Gama Antunes Réu: Banco Bradesco S/A Sentença: ...EXTINGO O PROCESSO SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO... EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0005188-67.2007.805.0113(5-3-6) Autor: Luiz Reis Guedes Advogados(as): Luiz Reis Guedes OAB/BA 12450 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008786-29.2007.805.0113(14-1-4) Autor: Esmeralda Francisca Dos Santos Réu: Editora Globo Advogados(as): Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173, Patrícia Heiner Bathomarco OAB/BA 15173 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0017914-73.2007.805.0113(11-5-3) Autor: Carolino Salustiano Lopes Advogados(as): Carolino Salustiano Lopes OAB/BA 8098 Réu: Lenoxx Sound S/A Advogados(as): Guilherme Teubl Ferreira OAB/SP 211481 Réu: Lojas Insinuante Ltda Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009089-77.2006.805.0113(11-0-6) Autor: Antonio Teixeira Junior Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Réu: Silva Oliveira Comercio de Eletronicos Ltda Réu: Starcell Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002765-37.2007.805.0113(13-2-2) Autor: Claudia Veronica Marques Santos - Me Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016246-67.2007.805.0113(9-0-5) Autor: Sonia Maria Matos Costa Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Sabemi Previdência Privada Advogados(as): Homero Bellini Junior OAB/RS 24304 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... Cad. 3 / Página 145 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 146 FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001759-92.2007.805.0113(13-2-2) Autor: Maria de Fatima Santana Silva Advogados(as): Elson Guimarães Nascimento Duarte OAB/BA 26975 Réu: Gilmara Confeccoes Advogados(as): Sergio Alex Martins Lima OAB/BA 10236 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0009821-24.2007.805.0113(13-1-2) Autor: Jose Ribeiro Dos Santos Advogados(as): Paulo Sergio Dos Santos Bomfim OAB/BA 7968 Réu: Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados(as): Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580, Kamila Santos Rebouças OAB/BA 22756 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0019454-59.2007.805.0113(6-2-2) Autor: Carson Santos Pereira Advogados(as): Sérgio Alexandrino Machado OAB/BA 15166 Réu: Cft Comercio de Ferro e Tintas Ltda. Advogados(as): Leandro Alves Coelho OAB/BA 22854 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0000739-66.2007.805.0113(5-5-6) Autor: Jaime Alves Moreira Advogados(as): Railton Araujo Dos Santos OAB/BA 7951 Réu: Banco General Motors S.A Advogados(as): Alexandre Ivo Pires OAB/BA 14978 Réu: Brascobra Advogados(as): Marco Polo Gomes Dos Reis OAB/BA 19090 Sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido... COMPANHIA SEGURADORA - 0017863-62.2007.805.0113(1-2-4) Autor: Silvana Diniz Dos Santos Ribeiro Réu: Bradeso Auto/Re Companhia de Seguros Advogados(as): Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0003833-22.2007.805.0113(13-1-1) Autor: Suely Nobre de Carvalho Réu: Sansung- Eletronics Réu: Tv Sky Shop S/A Advogados(as): Andre Monteiro do Rego OAB/BA 7653 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007407-53.2007.805.0113(14-2-3) Autor: Moises de Jesus Medeiros Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Réu: Starcell (Contell) Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 Sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido... INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006016-97.2006.805.0113(7-3-1) Autor: Maria Rosenildes de Olivera Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Réu: Banco do Brasil S.A. Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. 42, no prazo de 10 dias. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000226-64.2008.805.0113(6-2-5) Autor: Fabricio Rios Santos Advogados(as): João Batista Brandão OAB/BA 10942, Nelia Ferreira da Silva OAB/BA 7077 Réu: Claro - Bcp S.A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 147 Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016961-12.2007.805.0113(5-2-5) Autor: Renata Oliveira Marques Advogados(as): Horácio da Cunha Bastos OAB/BA 16213, Valléria Sousa Bastos OAB/BA 16028 Réu: Banco do Brasil S.A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0014146-08.2008.805.0113(3-3-6) Autor: Fabio Joaquim de Oliveira Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000 Réu: Claro - Stemar Tela (Ba) Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019589-37.2008.805.0113(2-0-3) Autor: Zenaide Oliveira Nery de Freitas Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366 Réu: Brasil Telecom S/A Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0009859-70.2006.805.0113(10-1-6) Autor: Maria de Fatima Macedo Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436 Réu: Credcard S/A Administradora de Cartões de Credito Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006970-41.2009.805.0113(15-2-3) Autor: Claudia Campos do Nascimento Advogados(as): Elson Guimarães Nascimento Duarte OAB/BA 26975 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0009488-43.2005.805.0113(1-0-2) Autor: Aline Teixeira Franco Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558 Réu: Terras do Sol - Hoteis Turismo Club Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre OFÍCIO de fl. 51, no prazo de 05 dias. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0018727-03.2007.805.0113(3-1-3) Autor: Maria Nilza Jesus Dos Santos Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866 Réu: Banco Itaú S.A - Administradora de Cartoes Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0011415-10.2006.805.0113(10-4-5) Autor: Jorge Rosa da Silva Advogados(as): Maria Sirlene Silva de Freitas OAB/BA 11866 Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 148 dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0004647-68.2006.805.0113(5-5-1) Autor: Silvia Mara Meneses Borges Advogados(as): José Roberto Faria Filgueiras OAB/BA 14338, Roberto Celestino Alves Sales OAB/BA 18258 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004499-52.2009.805.0113(6-2-1) Autor: Zenilda Batista Santos Advogados(as): Robson Cazaes Dos Anjos OAB/BA 12674 Réu: Fiat Administradora de Consorcio Ltda Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009201-41.2009.805.0113(11-3-2) Autor: Miguel Wilians Dias de Oliveira Advogados(as): Marcos Antonio Gomes Conrado OAB/BA 24047 Réu: Banco Bonsucesso Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Márcio Barroca Silveira OAB/MG 74181 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005668-45.2007.805.0113(5-4-1) Autor: Angela Maria Messias da Silva Advogados(as): Maria Helena Borges Henrique de Castro OAB/BA 17742 Réu: Banco Popular do Brasil Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002880-58.2007.805.0113(5-0-4) Autor: Luiz Antunes Junior Neri Dos Santos Advogados(as): Sergio de Carvalho Ribeiro OAB/BA 12835 Réu: Barraca Soro Caseiro Réu: Lourico de Tal Réu: Rosa de Tal Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para apresentar em Secretaria o endereço da parte ré no prazo de 5 dias. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002336-70.2007.805.0113(13-1-3) Autor: Joao Leal de Carvalho Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083 Réu: Banco Bmg S/A Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre CONTESTAÇÃO de fl. 84, no prazo de 10 dias. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0005239-15.2006.805.0113(10-1-1) Autor: Abilio Araujo de Souza Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954 Réu: Banco Citicard S.A. Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969 Réu: Editora Três Advogados(as): Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0010784-32.2007.805.0113(10-3-4) Autor: Maiana Costa do Carmo Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083 Réu: Coelba Grupo Neoenergia Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 149 Réu: Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviario e Turismo Ltda Advogados(as): Bolivar Ferreira Costa OAB/BA 5082, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior OAB/BA 14511 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. CAUSAS COMUNS - 0001882-95.2004.805.0113(2-3-4) Autor: Kathrein Cristina Vernek Advogados(as): Manoel Conceição Almeida Silva OAB/BA 15845 Réu: Biolab - Laboratório de Biomedicina de Itabuna Advogados(as): Ana Maria Costa Carvalho OAB/BA 5662, Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar INTERESSE no andamento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016818-52.2009.805.0113(8-3-1) Autor: Alda Regina da Silva Muniz Réu: Banco do Brasil S/A - Itabuna Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, fazer prova de que CUMPRIU a obrigação de fl. 54/56, sob pena de execução forçada. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018992-68.2008.805.0113(10-2-2) Autor: Josefa Neta de Lima Advogados(as): Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709 Réu: Banco Itau S/A - Itabuna Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998 Réu: Fai - Financeira Americanas Itau S/A Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004498-67.2009.805.0113(15-1-4) Autor: Terezinha Mendes Dos Anjos Bonfim Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 Ato De Secretaria: Intime-se a parte RÉ para LEVANTAR O DEPÓSITO de fl., bem como indicar em nome de quem deverá ser expedida a guia de retirada, no prazo de 05 dias. INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0008124-02.2006.805.0113(4-4-1) Autor: Deilamar Macedo da Mota Advogados(as): Carlos Teles de Menezes OAB/BA 7453 Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia e Ciências - Itabuna Advogados(as): Eanes da Silva Oliveira OAB/BA 21188 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre PETIÇÃO de fl. 105, no prazo de 05 dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018484-25.2008.805.0113(6-3-2) Autor: Adriana Maria de Oliveira Santos Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083 Réu: Bcp Telecomunicacoes S/A (Claro) Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0012387-43.2007.805.0113(14-3-2) Autor: Joao Leal de Carvalho Advogados(as): Sandra Izaira Barreto Costa Oliveira OAB/BA 14083 Réu: Banco do Brasil S.A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0009404-08.2006.805.0113(4-2-3) Autor: Clécio Santos do Nascimento Advogados(as): Adriana de França Guimarães OAB/BA 25041, Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558 Réu: Bompreço Bahia S.A. Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Jose Henrique Andrade Chaves OAB/BA 9282 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 150 Réu: Lenox Sound Dm Eletrônica da Amazônia Advogados(as): Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441 Réu: New Tech Eletronica Ltda Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018476-48.2008.805.0113(1-4-6) Autor: Paulo Roberto Dos Santos Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 Réu: Bv Financeira S/A Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005517-11.2009.805.0113(8-5-6) Autor: Maria do Carmo Esteves Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 Réu: Coelba Grupo Neonergia - Itabuna Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008342-30.2006.805.0113(10-3-4) Autor: Elizabeth Rosa de Oliveira Santos Advogados(as): Antonio Carlos Matos Viana OAB/BA 8350 Réu: Telemar Norte Leste Itabuna Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, querendo, contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001115-62.2001.805.0113(18-2-6) Autor: Bartira Matos Aragao Leao Advogados(as): Anacleto da Silva Santos OAB/BA 15436 Réu: Credicard Administradora de Cartoes de Credit Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se MANIFESTAR sobre PLANILHA de fl. 132, no prazo de 05 dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014296-52.2009.805.0113(13-3-5) Autor: Mateus Santos de Jesus Réu: Tim Nordeste S.A. - Maxitel Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 12:01 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008679-82.2007.805.0113(13-1-4) Autor: Ualdo Alves Soares Advogados(as): Jose Orlando Dias de Oliveira OAB/BA 7159 Réu: Telebahia Celular- Vivo Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 08:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005921-62.2009.805.0113(15-3-1) Autor: Mauricio Porto de Oliveira Pimenta Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000 Réu: Digicel Ponto Tim Réu: Tim Maxitel S/A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 151 VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 11:01 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0015472-37.2007.805.0113(13-3-4) Autor: Lilian da Silva Brito Advogados(as): Cristiano Dos Santos Lopes OAB/BA 28010 Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/ BA 20972 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 09:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002207-94.2009.805.0113(15-2-6) Autor: Rejane Rodrigues Correia Silva Advogados(as): Milton Faustino Dos Santos Segundo OAB/BA 26619 Réu: Tim Nordeste S/A (Maxitel) Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 08:01 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002759-30.2007.805.0113(13-5-2) Autor: Bernardo Cerqueira Dutra Advogados(as): Cosme José Dos Reis OAB/BA 13806 Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 11:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017585-61.2007.805.0113(13-3-2) Autor: Geisa Lopes Said Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/TO 3666 Réu: Vivo Telebahia Celular S/A Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 09:04 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003630-89.2009.805.0113(12-1-3) Autor: Marcela Silva Tavares Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216 Réu: Tim Maxitel Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 09:31 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017865-32.2007.805.0113(1-2-4) Autor: Katia Silva de Oliveira Réu: Telebahia Celular Vivo Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 09:04 horas. Fica DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 152 advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002113-49.2009.805.0113(4-3-3) Autor: Neuza Maria Lima Nascimento Advogados(as): Leonard Primitivo Matos Silva OAB/BA 17204 Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 12:31 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001101-97.2009.805.0113(6-4-6) Autor: Nivaldo Costa Filho Advogados(as): Marcela Flores Dantas Lins OAB/BA 13818 Réu: Rk Tech Telefonia Informatica e Serviços - Digicel Réu: Telemar Norte Leste - Oi Réu: Tim Maxitel S/A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 11:31 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008613-34.2009.805.0113(11-4-5) Autor: Ligia Maria Moraes Luz Pinto Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 10:31 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016906-90.2009.805.0113(7-3-2) Autor: Lorenz Com. de Piscina Equipamentos Advogados(as): Gilbert Nascimento Lórens OAB/BA 14396 Réu: Tim Maxitel Nordeste S.A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 09:01 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006119-65.2010.805.0113(21-4-6) Autor: Laudiceia Dantas Santos Advogados(as): Maria Célia Gomes Dos Santos OAB/BA 13610 Autor: Paulo Vanderlino C. Bomfim Advogados(as): Maria Célia Gomes Dos Santos OAB/BA 13610 Réu: Gilda Batista Miranda Réu: Lúcia Batista Miranda Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 27/10/2010, às 10:30 h. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017476-47.2007.805.0113(10-4-6) Autor: Antonio Marcos de Souza Bezerra Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905, Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Réu: Telebahia Celular Vivo Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 12:04 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 153 EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0001402-15.2007.805.0113(3-1-1) Autor: Ubirajara Oliveira Silva Advogados(as): Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848 Réu: Vivo S.A. Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Réu: Vivo S/A. Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 11:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017584-76.2007.805.0113(1-3-2) Autor: Suylan Bomfim Oliveira de Ubaitaba Advogados(as): José Raimundo Silva de Santana OAB/BA 10342 Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 11:04 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0011234-72.2007.805.0113(7-4-1) Autor: Laura Maria Santos Machado Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366 Réu: Tim Nordeste S.A. - Maxitel Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 10:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002618-40.2009.805.0113(8-3-2) Autor: Geraldo Miguel de Sousa Santana Advogados(as): Rafle Muniz Salume OAB/BA 13258 Réu: Banco Fiat S/A Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998 Réu: Ina Seguradora S/A (Cigna) Intimação: AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA.DATA: 27/10/2010HORA: 11:00LOCAL: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016410-61.2009.805.0113(13-1-4) Autor: Emmanuel Conrado Sousa Advogados(as): Fernanda Viana Lima Sansão OAB/BA 12146 Réu: Tim Maxitel Nordeste S.A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 08:31 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018439-55.2007.805.0113(12-1-2) Autor: Nara Farias Dos Reis Santos - Me Réu: Telebahia Celular Vivo Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 12:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0001582-31.2007.805.0113(1-0-2) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 154 Autor: Thiago Santos Oliveira Réu: Mercado Livre Comércio Atividade de Internet Ltda Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Solano de Camargo OAB/SP 149754 Intimação: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018121-72.2007.805.0113(1-2-1) Autor: Maria Raimunda Reis Benevides Réu: Vivo - Telefonia Celular Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 12:04 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0016270-95.2007.805.0113(9-0-5) Autor: Felix Alves de Souza Neto Advogados(as): Fabricio Zanotelli OAB/BA 15366, Guilherme Scofield Souza Muniz OAB/BA 13219, Rafle Muniz Salume OAB/ BA 13258 Réu: Vivo Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 10:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0016331-53.2007.805.0113(11-3-6) Autor: Antônio Carlos Moreira de Oliveira Advogados(as): Antonio Carlos Moreira de Oliveira OAB/BA 13579 Réu: Vivo S/A Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 10:04 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018705-42.2007.805.0113(1-1-1) Autor: Ieda Alves de Araujo Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 08:04 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010522-82.2007.805.0113(10-4-6) Autor: Damiao Guimaraes Baptista Advogados(as): Fabíola Queiroz Dos Santos OAB/BA 10949, Francisco de Assis Nicácio Henrique OAB/BA 11371, Waldemiro Tolentino Sodré Neto OAB/BA 12870 Réu: Silva Oliveira Comercio de Eletronicos Ltda Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 08:04 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018447-32.2007.805.0113(2-3-1) Autor: Ramon Batista Nogueira Advogados(as): André Luiz da Silva Lima OAB/BA 18864 Réu: Vivo S.A., DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 155 Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 10:04 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018427-41.2007.805.0113(1-3-2) Autor: Jairo Souza Sampaio Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 12:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0017677-39.2007.805.0113(1-1-1) Autor: Ana Barbara Santos de Oliveira Silva Réu: Vivo S/A. Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 09:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0014251-19.2007.805.0113(11-3-1) Autor: Laura Lima Silva Advogados(as): Laura Lima da Silva OAB/BA 14340 Réu: H.M.C. do Brasil - Hospitality Marketing Concepts do Brasil Ltda Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030 Réu: Rede Pestana Unlimited Hoteis Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218 Intimação: ...JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido... EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0019443-30.2007.805.0113(6-2-2) Autor: Vanusa Neres Santos Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863 Réu: Tim Maxitel Advogados(as): Aline Dêda Machado Santana OAB/BA 18830, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010 às 11:04 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002996-93.2009.805.0113(6-5-5) Autor: Amiraci Marques Santana Carmo Advogados(as): Antonio Rodrigues Rocha OAB/BA 205-A Réu: Tim Maxitel S/A (Tim Nordeste S/A) Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 03/12/2010, às 10:01 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0018638-77.2007.805.0113(1-1-1) Autor: Anilton Ventura Tremanti Junior Réu: Telebahia Celular Vivo Itabuna Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Intimação: "De ordem do Exmo Sr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes intimadas a comparecerem a este 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ITABUNA, no endereço RUA RUFFO GALVÃO - Nº 12 - CENTRO - ITABUNA-BA, no turno da MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/12/2010 às 08:34 horas. Fica advertido de que o não comparecimento implicará, se do réu, na aceitação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ensejando assim as conseqüências da revelia, e, se da autora, na extinção do processo sem julgamento de mérito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 156 COMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGABAHIA JUIZA DE DIREITO: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0000739-22.2010.805.0126 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Deprecante(s): Juizo De Direito Da 25ª Vara Criminal Comarca De Sao Paulo-Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime, Juri, Exc Penais, Infancia E Juventude Da Comarca De Itapetinga - Ba Reu(s): Edinovaldo De Assis Mota Despacho: Vistos, face a manifestação da Ilustre Defensora Pública em não poder oferecer a defesa à acusação, vez que na deprecada não consta cópia da denúncia (fls.23), determino que seja solicitado ao Juízo deprecante a referida cópia. Cumpra-se. 0000257-74.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Vanderson Silva Dos Santos Sentença: Vistos,...Mercê do exposto, com assento na fundamentação acima explanada, julgo procedente o pedido de ondenação formulado na denúncia, para concluir efetivamente condenando o acusado, o acusado VANDERSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por infração ao art. 16, § único, inciso IV, da lei nº. 10.826/03. DA SANÇÃO PENAL.Analisadas as circunstâncias judiciais vetorizadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade foi normal para o tipo legal infringido. Antecedentes: tecnicamente primário. Conduta Social: milita em desfavor do acusado em razão da extensa lista de processos a que responde o acusado, com atuação intermunicipal, conforme se infere a fls. 60 e 110. Desta constatação evidencia-se a sua predisposição ofensiva e sua intimidade com a esfera delitiva, de modo que sua conduta social não foi abonada. A personalidade do acusado não foi devidamente aquilatada nos presentes autos. Os motivos não restaram adequadamente esclarecidos. As circunstâncias e conseqüências foram normais para o tipo legal infringido. Assim, fixo a pena base no acima do mínimo legal, qual seja em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (dez) dias multa. Na segunda fase reconheço a incidência da atenuante legal da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, razão pela qual reduzo em 06(seis) meses, a pena anteriormente fixada. Não há circunstância agravante a ser considerada.Na terceira fase não existem causas de especial aumento ou diminuição de pena para serem aplicadas, pelo que torno a pena concreta e definitiva em 3(três) anos e 06( seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em total a ser recolhido a favor do Fundo Penitenciário, na fase de execução. À teor da inteligência das disposições do art. 33, § 3º e art. 59 do CP , fixo o regime semiaberto como o inicial para o resgate da pena corporal, apesar do limite da pena ser inferir a quatro anos, vez que as circunstâncias judiciais são colocadas em plano de notoriedade à valoração, tenho a obtemperar que o regime mais gravoso se adequa a necessidade de conter o réu, face ao grau de periculosidade social denotado pelo sentenciado. Com efeito, o regime aberto que regula-se pela autodisciplina não se mostra eficaz e adequado ao denunciado, face a conduta social inadequada, amplamente demonstrada pela sua vida anteacta. Trilhando nesse permissivo, a jurisprudência abaixo demonstra o conforto da decisão: (...)I. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. 2. A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme recomendável por alguma das circunstâncias judiciais prevista no estatuto punitivo. (...) ( STJ, HC 56850/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, J. Em 12.06.06, DJ de 01.08.06, p.500). As condições pessoais do réu não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme autorizado pelo art. 44 do Código Penal. Oportunamente, decreto a perda, em favor da União, das armas de fogo e das munições apreendidas .Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, em consonância ao primado da presunção de inocência, tomem-se as seguintes providências:1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CPB e 686 do CPP; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a devida identificação, acompanhada com a fotocópia desta presente decisão, para o cumprimento o quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III da Constituição da República, observado o disposto no verbete nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral; 4) Oficie-se ao CEDEP e INFOSEG, fornecendo informações sobre o julgamento do feito Custas pelo apenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0000080-87.1985.805.0126 - HOMICIDIO Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga Reu(s): Juarez Pereira Da Silva Despacho: Vistos, Diga o Ministério Público. 0005516-50.2010.805.0126 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Edimilson Ferreira Coelho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 157 Advogado(s): Kario de Almeida Santos Despacho: Vistos, Cumpra-se o quanto requer o Ministério Público. Após, nova vista. 0002157-29.2009.805.0126 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado(s): Deivid Santos Figueiredo, Eduardo De Oliveira Silva, Welliton Carvalho Nascimento Despacho: R.H.Dê-se vista ao Ministério Público do teor da certidão de fls.35 e Relatório fls.36. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0001230-63.2009.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado(s): Jose Carlos De Jesus Lima, Davi Santos De Souza Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público. 0003031-77.2010.805.0126 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Uillian De Brito Da Rocha, Lucas Dos Santos Rocha Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público. 0004407-98.2010.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Kleber Cordeiro Da Silva Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público. 0000745-29.2010.805.0126 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Joilson Souza Santos Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público. 0002930-40.2010.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Edivan Pereira Da Silva De Oliveira Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público. 0000875-19.2010.805.0126 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Kleber Cordeiro Da Silva Despacho: RH. Dê-se Vista ao Ministério Público. 0005023-73.2010.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Almir Alves Moreira Filho Despacho: R.H.Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.15. 0003422-66.2009.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Vinicius Dos Santos Da Silva Despacho: RH. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.11-v. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Rodrigo Medeiros Sales Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 09 de Setembro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003563-22.2008.805.0126(4-2-3) Autor: Comfrisa Comercial de Máquinas e Frizeer Ltda Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435 Réu: Whirpoo S.A - Utilidade de Eletrodomésticos Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11.428 Despacho: "R.H. Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, e com a juntada de documento oficial, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 158 o status de micro empresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção. Cumpra-se." INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001207-54.2008.805.0126(6-4-4) Autor: Virginia Bispo Gomes Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Banco do Nordeste Advogados(as): Marcos Andre de Almeida Malheiros OAB/BA 7735 Sentença: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000256-65.2005.805.0126(4-2-5) Autor: Tereza Cristina Barbosa Santos Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15.333 Réu: Grupo de Comunicação Três S/A Advogados(as): Luciano Dantas Ferraz de Oliveira OAB/BA 14691 Sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004936-20.2010.805.0126(8-4-6) Autor: Naete Dias Durval Ribeiro Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Oi / Tnl Pcs S/A Liminar: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada, determinando que a promovida proceda, no prazo de 24 horas, com o restabelecimento do serviço da linha telefônica (77) 8805-6671, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, cumulável até o total de R$ 10.000,00." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005064-40.2010.805.0126(2-5-3) Autor: José Messias da Rocha Advogados(as): Lana Carla de Oliveira Felix Carvalho OAB/BA 23773 Réu: Coelba- Cia de Eletricidade do Estado da Bahia Liminar: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada, determinando que a promovida proceda, no prazo de 03 dias, com o cancelamento das restrições cadastrais referentes ao contrato 01180548503288, na valor de R$ 68,38, com origem em Salvador(BA), sob pena multa diária no valor de R$ 200,00, cumulável até o total de R$ 10.000,00." Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Leonardo Coelho Bomfim Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 30 de Setembro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003552-56.2009.805.0126(6-5-5) Autor: Adriano Ferreira Torres Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Oi Tnl Pcs S/A Advogados(as): Fabricio de Castro Oliveira OAB/BA 15.055 Despacho: 'Determino a ré que no prazo de dez dias apresente os protocolos números 200900082393225, 200900082626317, 200900083505058, 200900083505977, 200900083653070, 200900083822964, 200900083831095 e 200900083922666 com seus respectivos desdobramentos (medidas adotadas e resultado). Intime-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000373-17.2009.805.0126(7-2-3) Autor: Wellber Ribeiro de Souza Pacheco Advogados(as): Lucivaldo Nascimento Santos OAB/BA 22974 Réu: Comibrás Litoral Comércio e Serviços Ltda Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27.500 Testemunha da Parte Autora: José Luiz Despacho: "Estando presentes, em princípio, os pressupostos e requisitos para instauração do processo de execução provisória, a Secretaria adote as seguintes diligências: 1- Encaminhe-se ao setor de cálculos para atualizar o valor mencionado na exordial; 2- Em seguida, efetue o BACENJUD, dispensada a lavratura do auto de penhora, consoante Enunciado 93 do FONAJE/2009¹; 3- Intime-se o réu - executado nos termos do artigo 475 - J e seguintes do CPC; Diligências legais." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002081-05.2009.805.0126(1-4-1) Autor: Luciano Nunes Matos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 159 Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Arisalvo Costa Campos Filho OAB/BA 14.177 Sentença: "Em face do exposto julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a indenizar o autor em dano moral no montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) correspondentes a 10 (dez) salários mínimos vigentes, com juros de 1.0% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do fato (20/02/2009). Transitada em julgada a ação expeça-se ofício ao SPC com cópia da r. sentença para cancelamento definitivo da inclusão dos dados, acima citados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. da lei 9.099/95. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005569-31.2010.805.0126(8-5-3) Autor: Rozalvo de Almeida Mattos Filho Advogados(as): Diogo Alves Mattos OAB/BA 24674 Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel Liminar: "Indefiro, o pedido Liminar, posto que não vislumbro o "fumus boni iuris". Aguarde-se o contraditório. Cite e intimese." EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO A DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS MMª. Juiza de Direito da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itapetinga, município do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FA Z S A B E R a todos que o presente EDITAL, com o prazo de 10 (dez) dias, virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita um Processo de nº 0004124-75.2010 em que é denunciado: ELISABETE SOUZA MOREIRA SANTOS, brasileiro(a),solteiro(a), do lar, natural de Itapetinga-BA, nascido em 22/05/0979, filho de Valdivino Moreira Santos e Nilza Ferreira Souza, residente na Rua Lunolândia, nº 50 - Bairro Nova Itapetinga, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sido possível citá-la pessoalmente. Citá-a para que, no prazo de dez(10) dias, responda(m) à acusação, por escrito, por meio defensor constituído, cujo prazo começará a transcorrer a partir da efetiva Citação. Ressalto que, na resposta inicial o(s) acusado(s) poderá(ao) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital. Dado e passado nesta cidade de Itapetinga/Ba., aos 05 de outubro de 2010. Eu, Jirlane Nobre de C. de Oliveira, Escrevente de Cartório digitei. Eu,_____________(Wellington da Silva), Escrivão designado, conferi e subscrevi. Julianne Nogueira Santana Rios Juiza de Direito COMARCA DE JACOBINA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DR. MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA JÚNIOR, DR.EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0002747-36.2010.805.0137 - Carta Precatória(8-126-) Deprecante(s): Juizo De Direito Dos Feitos Criminais Do Júri, Execução Penal E Infância E Juventude - C. Grosso Reu(s): Petronio Silva Souza, Jose Carlos Silva Pinheiro Despacho: Rh. 1- Designo audiência para o dia 19/11/2010 às 15:30, 2- Intimações e requisições necessárias. 3- Comunique-se ao Juízo deprecante. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. 5- Cumpra-se. 0003138-88.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-104-) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Valéria Santos De Lima, Juliana Santos De Lima Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 160 Vítima(s): Ana Raquel Silva Teixeira De Souza Despacho: Aberta audiência, as rés informaram e revogaram o mandato dos advogados constituidos pela procuração de fl.51, estando agora assistida pelo Defensor Público LEONARDO ALVES DE TOLEDO. Em continuação, por ter o MP se manifestado favoravelmente ao pedido de fl. 66, o Juiz deferiu o ingresso da vítma como assistente de acusação. Danado seguimento, oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, constante de fl. 33, as rés depois de consultarem o defensor público, aceitaram-na, em todos os seus termos, ressalvando-se quanto ao ítem B, que pagarão, a título de dano, a importância de 500,00 (quinhetos reais), cada uma, em 04 (quatro) parcelas fixas, até o dia 10 de cada mês, através de depósito na conta corrente de nº 10196-6, agência 2305-1, Banco do Brasil. Pelo MM Juiz foi dito que : SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, POR 02 ANOS. VENCIDO TAL PRAZO, OS AUTOS DEVEM SER ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0000714-83.2004.805.0137 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(2-28-) Autor(s): O Ministerio Publico Representado(s): Edivanildo Da Silva Sampaio, Elias Da Silva Ferreira Despacho: Rh. Diante do exposto, de ofício ( art. 61, caput, do CPP ), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDIVANILDO DA SILVA SAMPAIO, qualificado nos autos, com relação á infração capitulada neste processo, pelo decurso do lapso prescricional, nos termos dos arts. 107,IV, 109, IV, 115, e 117, I, todos do Código Penal c/c o art. 121, § 3º, do ECA.Sem custas. Certificando o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. COMARCA DE JEQUIÉ EDITAIS Edital de CITAÇÃO pelo prazo de 30 dias O(A) DOUTOR(a) -GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA - Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Jequié-BA, FAZ SABER a quem interessar possa, principalmente ao Sr .VALDECI SANTOS SILVA , com endereço em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo e Cartório da Primeira Vara Cível os Autos de Divórcio Litigioso sob nº 0004228-22.2010.805.0141 , requerido por WALTER FRANCISCO SILVA , brasileiro(a), ficando através deste, CITADA, para, querendo, CONTESTAR a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ciente de que não apresentando contestação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, conforme art. 285 e 319 do CPC. E, para que não venha futuramente alegar falta de conhecimento, será este publicado no órgão oficial e afixado no local de praxe. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jequié, do Estado da Bahia, 06 de outubro de 2010 Eu,___________________(FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JÚNIOR), Escrivão Designado, conferi e subscrevi. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA Juiz(a) de Direito Edital de CITAÇÃO pelo prazo de 30 dias O(A) DOUTOR(a) -GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA - Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Jequié-BA, FAZ SABER a quem interessar possa, principalmente a Sra. LUCIANA ARAUJO DE SOUZA , com endereço em lugar incerto e não sabido, que se processa por este Juízo e Cartório da Primeira Vara Cível os Autos de Divórcio Litigioso sob nº 0000201-93.2010.805.0141 , requerido por WALTER GONCALVES DE SOUZA , brasileiro(a), ficando através deste, CITADA, para, querendo, CONTESTAR a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ciente de que não apresentando contestação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, conforme art. 285 e 319 do CPC. E, para que não venha futuramente alegar falta de conhecimento, será este publicado no órgão oficial e afixado no local de praxe. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jequié, do Estado da Bahia, 06 de outubro de 2010 Eu,___________________(FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JÚNIOR), Escrivão Designado, conferi e subscrevi. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA Juiz(a) de Direito ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS O(A) DOUTOR(A) - GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA - Juíza de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de JequiéBA. FAZ SABER a quem interessar possa, principalmente o(a) Senhor(a) , residente em endereço ignorado e não sabido, que se processam por este Juízo e Cartório da Primeira Vara Cível, os Autos de 0003039-14.2007.805.0141 - requeridos por POLIANA MENEZES SOUZA contra ROSENILDO BISPO SOUZA , através deste, fica o(a) referido(a) Senhor(a) INTIMADO(A) para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (CPC, art. 267, II, parágrafo 1.º). E, para que não venham futuramente alegar falta de conhecimento, será este publicado no órgão oficial e afixado no local de praxe. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 161 Dado e passado nesta cidade de Jequié, aos 06 de outubro de 2010 . Eu, ____________(FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JÚNIOR), escrivão designado que fiz digitar e subscrevi. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA -JUIZ(A) DE DIREITOESTADO DA BAHIA COMARCA DE JEQUIÉ Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa Comarca, Estado, na Forma da Lei etc... F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm os Autos da Ação Penal nº 0000880-40.2003 - RECEPTAÇÃO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante do Ministério Público, contra o(s) réu(s):MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VASCONCELOS, brasileiro, casado, agente de polícia, filho de Leônidas Malaquias de Vasconcelos e Enedite Andrade de Oliveira, residente na Rua Manoel Pinto de Araujo, 471, Joaquim Romão, Jequié/BA, a fim de apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no Fórum Bertino Passos, Pça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA, neste Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas, invocar toda a matéria de defesa e arrolar testemunhas, estando o mesmo incurso nas penas do Art. 180, "caput" do CP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15(dez) dias, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume deste Fórum e colocado cópia nos autos acima referido. DADO e passado nesta cidade de Jequié, aos 4(quatro) dias do mês de outubro de 2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã mandei digitar e subscrevi. Ailze Botelho Almeida Rodrigues Juíza de Direito ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JEQUIÉ Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa Comarca, Estado, na Forma da Lei etc... F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm os Autos da Ação Penal nº 0002392-58.2003 - ESTELIONATO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante do Ministério Público, contra o(s) réu(s):JOVENILDO BARBOSA ALVES, vulgo "Nildo", brasileiro, casado, filho de João Domingos Alves e Maria Borges Barbosa Alves, residente à Rua Professor Sá Nunes, 219, Joaquim Romão, Jequié/BA, a fim de apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no Fórum Bertino Passos, Pça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA, neste Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas, invocar toda a matéria de defesa e arrolar testemunhas, estando o mesmo incurso nas penas do Art. 171, "caput" (por duas vezes) e art. 171, "caput" c/c art. 14, II e 71 do CP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15(dez) dias, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume deste Fórum e colocado cópia nos autos acima referido. DADO e passado nesta cidade de Jequié, aos 4(quatro) dias do mês de outubro de 2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã mandei digitar e subscrevi. Ailze Botelho Almeida Rodrigues Juíza de Direito ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JEQUIÉ Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa Comarca, Estado, na Forma da Lei etc... F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm os Autos da Ação Penal nº 0000959-82.2004 - FURTO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 162 Ministério Público, contra o(s) réu(s):FERNANDO AUGUSTO REIS, brasileiro, solteiro, natural de Gandu/BA, filho de Adalgisa Reis, residente à Travessa João Rosa, Jequiezinho, Jequié/BA, a fim de apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no Fórum Bertino Passos, Pça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA, neste Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas, invocar toda a matéria de defesa e arrolar testemunhas, estando o mesmo incurso nas penas do Art. 155, "caput" c/c art. 14, II do CP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15(dez) dias, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume deste Fórum e colocado cópia nos autos acima referido. DADO e passado nesta cidade de Jequié, aos 4(quatro) dias do mês de outubro de 2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã mandei digitar e subscrevi. Ailze Botelho Almeida Rodrigues Juíza de Direito ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JEQUIÉ Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa Comarca, Estado, na Forma da Lei etc... F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm os Autos da Ação Penal nº 0001994-14.2003 - RECEPTAÇÃO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante do Ministério Público, contra o(s) réu(s):1)MARCIO CHAVES CONCEIÇÃO VIRGENS, brasileiro, solteiro, técnico em telecomunicações, filho de José Justino Virgens e Matilde Rosa da Conceição Virgens, residente na Rua H, quadra D, Lote 4, n. 338, Inocoop, Jequiezinho, Jequié/BA; 2)FLORISVALDO MUNIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, comerciante, filho de José Domingos dos Santos e Joana Muniz, residente na 2ª Travessa Lomanto Junior, 72, Joaquim Romão, Jequié/BA a fim de apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no Fórum Bertino Passos, Pça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA, neste Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas, invocar toda a matéria de defesa e arrolar testemunhas, estando o(s) mesmo(s) incurso(s) nas penas do Art. 180, "caput" do CP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15(dez) dias, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume deste Fórum e colocado cópia nos autos acima referido. DADO e passado nesta cidade de Jequié, aos 4(quatro) dias do mês de outubro de 2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã mandei digitar e subscrevi. Ailze Botelho Almeida Rodrigues Juíza de Direito ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JEQUIÉ Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Fórum Bertino Passos, Praça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP: 45.206-902. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude dessa Comarca, Estado, na Forma da Lei etc... F A Z S A B E R: a quem interessar possa e conhecimento tiver, que por este juízo e Cartório que este subscreve, que correm os Autos da Ação Penal nº 0002744-69.2010 - RECEOTAÇÃO, iniciada pela denúncia de fls. 02 e 03 do Douto Representante do Ministério Público, contra o(s) réu(s):DANIEL RIBEIRO DE SENA, Vulgo Cabeção, brasileiro, natural de Castro Alves/BA, solteiro, nascido em 20/6/1987, RG:14503595-66, filho de Otávio Eufrásio de Sena e Ana Ribeiro de Sena, a fim de apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, no Fórum Bertino Passos, Pça. Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié/BA, neste Juízo. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) alegar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas, invocar toda a matéria de defesa e arrolar testemunhas, estando o mesmo incurso nas penas do Art. 180,§§ 1º e 2º do CP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 10(dez) dias, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar de costume deste Fórum e colocado cópia nos autos acima referido. DADO e passado nesta cidade de Jequié, aos 5(cinco) dias do mês de outubro de 2010 (dois mil e dez).Eu, Escrivã mandei digitar e subscrevi. Ailze Botelho Almeida Rodrigues Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 163 COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE JUAZEIRO - ESTADO DA BAHIA KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ AUXILIAR PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER SUBESCRIVà DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA SUBESCRIVÃO DESIGNADO: LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 28 de junho de 2010 0001839-83.2009.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-) Autor(s): Samara De Moraes Miranda Representante(s): Maria Donizete Freire De Moraes Advogado(s): Ícelo Marcos Góes Silva Reu(s): Francisco Fernandes Leite De Miranda Advogado(s): Aldo Sandro Tanajura Sampaio Sentença: Ab initio, defiro o pedido do Ministério Público, visto que o demandado é revel. Registre-se que o réu devidamente citado, não contestou o pedido inicial. Logo, não há como deixar de reconhecer a revelia, tratando-se de feito que a admite: "Ação de alimentos. É ação de estado atípica. Embora com o pressuposto do estado civil, seu objeto é disponível." (v. RJTJRGS 66/162). Com efeito, a obrigação de prestar alimentos à filha menor decorre do poder familiar. O demandado possui o dever de pagálos, auxiliando, assim, no sustento da autora. Imperioso assinalar que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento, destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar. Na exordial, a genitora da autora assevera que, não obstante sabedor da obrigação de alimentar, o requerido não cumpre com suas responsabilidades de pai, pois desde dezembro de 2006 não contribui com o sustento de sua filha. No caso dos autos, deve ser observado o binômio necessidade x possibilidade, obedecendo-se o disposto no § 1º do art. 1694 do Novo Código Civil, que preceitua: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Registre-se que, apesar de devidamente citado, o réu, sequer veio demonstrar seus vencimentos, supondo-se como verdadeira a alegação da inicial. Assim, considerando que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos genitores, e que segundo declarações da autora, a mesma arca sozinha com os gastos provenientes de vestuário, alimentação, educação e saúde, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre salário mínimo vigente, ou seja, R$ 153,00 (cento e cinquenta e reais), como fixado a título de alimentos provisórios, é suficiente para auxiliar na manutenção da alimentanda, sem prejuízo do alimentante. Vale destacar que esse percentual traz a vantagem do reajuste automático, evitando-se futura a ação revisional, a não ser que haja acentuada modificação de fortuna no poder econômico do réu. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO o réu FRANCISCO FERNANDES LEITE DE MIRANDA, anteriormente qualificado, ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, à título de alimentos, à autora SAMARA DE MORAIS MIRANDA, enquanto durar a menoridade, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta a ser criada em nome da genitora da menor, a Sra. MARIA DONIZETE FREIRE DE MORAIS. Em conseqüência julgo o feito com resolução de mérito, fulcrada no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0003435-05.2009.805.0146 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-2-1) Autor(s): Maria Iazailde Santana Advogado(s): José Valdir da Costa Sentença: Diante da Prova documentalaprsentada, JULGAO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 109e seguintes na Lei 6.015/73. Determino que seja oficaido ao Competente Cartório de Registro Civil, a fim de que proceda a lavratura do assento de óbito de ERALDO JOSÉ DE CARVALHO, filho de Jose Dantas de Carvalho e Maria Sérgia de Carvalho, nascido em 14/12/1956, falecido em 10/09/2008, às 00:55 horas, no hospital de Cirurgia, Município de Aracaju/SE, tendo como causa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 164 mortis choque hipovolêmico. Isento de custas. Em homenagem aos princípios da Econômia e da Celeridade Processuais, mdou a esta sentença, força de mandado de abertura de assento de óbito, o que dispensa a expedição de mandado, Encaminhe o cartório desta 1ª VAra Cível e de Registros Púiblicos a presente sentença,. via ofricio, ao Cartório de registro Civil competenten para a realização do arto, podendo tal diligencia ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0001829-10.2007.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Do Nascimento Souza Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva Reu(s): Banco Brasesco S.A Advogado(s): Iolanda Andrade Sousa, Sandro Maurício de Abreu Trindade Decisão: É de se registrar que parte autora na peça exordial fez pedido de exibição de documentos, mais precisamente dos extratos da caderneta do autor, referentes aos meses de maio, junho e julho de 1987, dezembro de 1988 e janeiro e fevereiro de 1989, ainda não apreciado por este juízo. Mister frisar que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º e, nesta circunstância, é pacífico na jurisprudência a submissão das instituições financeiras às suas normas1. Logo, no que toca ao dever de o banco requerido exibir os extratos da conta-poupança do autor, deve-se ressaltar que o fundamento legal para a pretensão de exibição de documentos encontra-se presente no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor o direito à informação clara e precisa, com 'acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes'. Assim, em se tratando de exibição de documentos comuns e de interesse de ambas as partes, devem ser deferidas suas exibições, nos termos da legislação vigente. Ademais, o autor, na qualidade de consumidor, tem direito a informações completas sobre as transações financeiras realizadas com o Banco e à demonstração da evolução de sua conta poupança, com a discriminação dos índices nela incidentes. Gize-se, ainda, que a suposta impossibilidade fática não é motivo suficiente para dispensar a instituição financeira da apresentação dos extratos requeridos na inicial, mormente quando se tem em conta a avançada tecnologia de processamento de dados detida pelas instituições financeiras. De uma forma ou de outra, o réu também não se exime dessa obrigação com a mera assertiva de que não mais possui os extratos da conta poupança do seu cliente, pois o direito à exibição dos documentos comuns às partes constitui direito pessoal, portanto sujeito à prescrição vintenária, sendo certo que o Banco se responsabiliza no caso de eventual destruição dos mesmos. Assim, diante do exposto, e da notória hipossuficiência da parte autora em relação ao banco réu, inverto o ônus da prova a favor da demandante, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando ao demandado que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos das contas poupanças mencionadas na inicial pelo autor (Contas nº. 0.667.074-48, nº 0661.358-97 e nº 0.066.930-00, Agência ECONÔMICO nº 049), referentes aos meses de maio, junho e julho de 1987, dezembro de 1988 e janeiro e fevereiro de 1989, com as advertências do art. 359, I, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0000444-03.2002.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Cambuci S/A Advogado(s): Alessandra Maria Margarida La Regina, Antonio Ricardo Moco Reu(s): Carlos Humberto Felix De Souza Me Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos Despacho: Em cumprimento ao provimento nº 10/98, fica o(a) Autor, por seu (sua) advogado (a), intimado(a) para manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias ante a negativa do bloqueio de fls. 127. Dado e passado ao 5 de outubro de 2010. Eu, _____ Zuleica Margarete dos Santos Jericó Xavier, Escrivã da 1ª Vara Cível, subescrevi e assino. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0000283-46.2009.805.0146 - Busca e Apreensão(3-6-4) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Josemar Mendes Rocha Reu(s): Itamar Dos Santos Neves Despacho: 1.Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, Artigo 1º, inciso LXXXI, mediante o requerimento da parte interessada, para desentranhar documentos, devendo deixando cópias, observado o disposto nos artigos 40 e 155, do Código de Processo Civil, e no artigo 7°, incisos XV e XVI, e parágrafo 1°, da Lei n° 8.906/94. Juazeiro-BA, 06 de outubro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 165 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA. JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA SUBESCRIVÃ: CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito. Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0000617-27.2002.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Politeno Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Edna Maria Sampaio Mello, Izabel Martinha da Silva, Sandra S Marques Sudatti Reu(s): Plasticos Ws Ind E Com Ltda Despacho: INTIMAÇÃO - para o autor, no prazo de 10 (dez) dias, proceder extração de cópias do processo, bem como encaminhar a carta precatória expedida. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0009308-49.2010.805.0146 - Divórcio Consensual Autor(s): Gleiciane Da Silva Santos, Gilberto Jose Dos Santos Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Designo audiência de RATIFICAÇÃO, RECONCILIAÇÃO e JULGAMENTO a realizar-se neste Juízo no dia 29/11/2010, às 08:30 horas, devendo os Peticionantes se fazerem presentes acompanhados do seu patrono. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência. Intimem-se. 0009218-41.2010.805.0146 - Interdição Autor(s): Jeocasta Mendes De Souza Advogado(s): José Valdir da Costa Interditado(s): Maria Senhora Mendes Despacho: R.H. Não vislumbro evidências que justifiquem eventual concessão da tutela antecipada pretendida, eis que a alegação de que a Interditanda sofre de epilepsia não é motivo ensejador de tutela de urgência, até porque esta não tem uma idade avançada e a documentação que veio acostada à inicial não demonstra que o referido problema neurológico é de grande gravidade. De tal modo, nego o pedido de curatela provisória. Designo audiência de INTERROGATÓRIO e EXAME PESSOAL da Interditanda a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010 às 10:15 horas. Cite-se e intime-se a Interditanda para se fazer presente, advertindo-lhe que da data da referida audiência fluirá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a ação, se assim pretender. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Intimem-se. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folhas dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo o Cartório, se preferir, proceder à intimação da Autora através do telefone indicado na exordial, hipótese em que deve certificar nos autos. 0009291-13.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Tathiara Silva Moreira Brito Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 166 Reu(s): Saul Brito Apolinaria Da Silva Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 09:45 horas, devendo os Divorciandos se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se assim pretender. Cite-se e intime-se editaliciamente o Divorciando, pelo prazo de 30 dias, e com a advertência quanto aos efeitos da revelia. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à intimação da Divorcianda/Autora. 0009159-53.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdemar Olimpio Dos Santos Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Alzenice Andrade Ferreira Dos Anjos Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/1010, às 09:30 horas, devendo os Divorciandos se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se assim pretender. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo, ainda, a intimação da parte autora se dar através dos telefones indicados na exordial, hipótese em que o Cartório deverá certificar nos autos. Cite-se através de carta precatória, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. Intimem-se. 0009151-76.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Fabriciano Nunes Gomes Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Aderlinda Rodrigues De Oliveira Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 09:15 horas, devendo os Divorciandos se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se assim pretender. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo, ainda, a intimação da parte autora se dar através do telefone indicado na exordial, hipótese em que o Cartório deverá certificar nos autos. Cite-se e intime-se editaliciamente, pelo prazo de 30 dias, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 0009186-36.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marilene Ferreira Da Silva Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Antonio Jose Da Silva Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 09:00 horas, devendo os Divorciandos se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se assim pretender. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 167 Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo, ainda, a intimação da parte autora se dar através do telefone indicado na exordial, hipótese em que o Cartório deverá certificar nos autos. Cite-se e intime-se editaliciamente, pelo prazo de 30 dias, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 0009167-30.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): James Oliveira De Souza Advogado(s): Josimario Coelho Silva Reu(s): Sineide Moreira Dos Santos De Souza Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 08:45 horas, devendo os Divorciandos se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se assim pretender. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, podendo, ainda, a intimação da parte autora se dar através do telefone indicado na exordial, hipótese em que o Cartório deverá certificar nos autos. Cite-se e intime-se editaliciamente, pelo prazo de 30 dias, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 0002885-73.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Camila Regina Barbosa Silva Representante Do Autor(s): Sônia Regina Canário Barbosa Silva Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior Reu(s): Valmir Cesar Santos Silva Despacho: R.H. O Alimentante deixou de ser citado em razão do número indicado na exordial ser inexistente, conforme AR à fl. 28. Intime-se pessoalmente a genitora da menor Alimentanda, Sra. Sônia Regina Canário Barbosa Silva, para que se manifeste no prazo de 05 dias, informando nos autos o endereço preciso do Alimentante, advertindo-lhe que a sua inércia implicará em imediata extinção do feito. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência. 0009253-98.2010.805.0146 - Divórcio Consensual Autor(s): Maria Dilza Felix Martins, Edvaldo Rodrigues Martins Advogado(s): José Valdir da Costa Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Designo audiência de RATIFICAÇÃO, RECONCILIAÇÃO e JULGAMENTO a realizar-se neste Juízo no dia 29/11/2010, às 08:45 horas, devendo os Peticionantes se fazerem presentes acompanhados do seu patrono. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Meirinho proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência. Intimem-se. 0002240-53.2007.805.0146 - ALIMENTOS Representante(s): Aldeide Maria Rodrigues Dos Santos Nunes Requerente(s): Alex Pablo Santos Silva Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 168 Requerido(s): Alex Ribeiro Da Silva Sentença: Vistos etc. Cuida-se de pedido de alimentos interposto pelo menor ALEX PABLO SANTOS SILVA, representado por sua genitora, Sra. Aldeine Maria Rodrigues dos Santos Nunes, qualificada, em desfavor de ALEX RIBEIRO DA SILVA, também qualificado, onde alega, em síntese, que "(...) o genitor do menor, vinha prestando a ajuda necessária para a manutenção do seu filho. Entretanto, há dois meses ele parou de mandar a pensão do infante, e não informou os motivos porque não vem o fazendo. (...)". Na audiência realizada neste Juízo, as partes lograram êxito na composição amigável e entabularam um acordo alimentar que atende aos interesses do menor (fl. 56), razão pela qual, no seu parecer, o Parquet pugnou pela sua homologação (fls. 61 e 62). Os alimentos devidos a um filho menor é inafastável dever dos pais, em função do poder familiar, a teor do que dispõe o art. 1.634, I, c/c art. 1.638, II, ambos do Código Civil. A filiação está certa nestes autos (fl. 07). O dever alimentar do Alimentante para com a Alimentando é cristalino, ao passo que o acordo celebrado entre as partes observou os parâmetros legais, estando a merecer a chancela judicial. ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, homologo, por sentença, o acordo entabulado às fls. 56 e 57, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando por resolvido o presente feito com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. P. R. I. Juazeiro-BA, 28 de setembro de 2010. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0004804-39.2006.805.0146 - Execução de Alimentos Representante(s): Ivone Maria Ribeiro Requerente(s): Douglas Batista Ribeiro Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues Requerido(s): Israel Batista Da Silva Sentença: Vistos etc., Cuida-se de ação de execução de alimentos interposta pelo menor DOUGLAS BATISTA RIBEIRO, representado por Ivone Maria Ribeiro, qualificada, em desfavor do seu genitor, ISRAEL BATISTA DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma, que este não vinha cumprindo com sua obrigação alimentar oriunda da sentença proferida nos autos do processo nº 788438-3/2005 (Ação de Alimentos), estando inadimplente, à época da propositura da ação, com o total de R$ 1.300,14 (hum mil, trezentos reais e quatorze centavos). À fl. 74 dos autos, o Exequente veio à baila informar que o Executado honrou a dívida exequenda e requereu a extinção do feito, pedido este que o defiro, DECLARANDO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos, com espeque nos arts. 794, I e 795 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 23 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0003408-56.2008.805.0146 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Jurandir Gomes De Lucena Assistente(s): Sandra Brandao Novaes Menor(s): Jefferson Brandao Novaes Sentença: Trata-se de pedido de Investigação de Paternidade c/c Alimentos interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA em defesa dos interesses do menor, JEFFERSON BRANDÃO NOVAES, representado por sua genitora, Sra. Sandra Brandão Novaes, qualificada, ação esta interposta em face de JURANDIR GOMES DE LUCENA, também qualificado, alegando, em síntese, ser o Investigante fruto de uma convivência pública e notória entre a sua genitora e o Investigado, mas que este, embora tivesse outros dois filhos (registrados) com a Sra. Sandra, "(...) o Investigado nunca teve contato com o menor, tendo em vista que a genitora deste veio embora de Arujá/SP quando estava grávida do mesmo (…)". Já na fase de instrução do feito, o Ministério Público, às fls. 87 e 88, requereu a suspensão do feito por 90 dias, com o fim de localizar a genitora do menor Investigante para dar andamento processual através de oitiva de testemunhas. O referido pedido fora deferido, sendo advertido que com o transcurso do prazo de suspensão sem manifestação, o processo seria extinto. Ocorre que, conforme se vê na certidão de fl. 89-verso, o prazo de 90 dias de suspensão do feito transcorreu in albis, o que demonstra claramente o abandono da parte por parte da genitor do menor, até porque, se estava a parte sendo patrocinada pelo Ministério Público, tinha ela o dever de manter contato contínuo com o referido Órgão Ministerial, possibilitando o andamento regular do feito. ISTO POSTO, extingo o presente feito sem resolução de seu mérito, o que faço com esteio no art. 267, III Código de Processo Civil Brasileiro, determinando o imediato cancelamento da sua distribuição. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 169 Sem custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0002397-60.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Francisco De Tal Menor(s): Wesley Franzenderson Gonçalves Sentença: Tata-se de pedido de Investigação de Paternidade c/c Alimentos interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA em defesa dos interesses do menor, WESLEY FRANZEANDERSON GONÇALVES, representado por sua genitora, Sra. Eliete Helena Gonçalves, qualificada, ação esta interposta em face de JOSÉ FRANCISCO DE TAL, também qualificado, alegando, em síntese, ser o Investigante fruto de um "(...) relacionamento ocasional no ano de 1994, ocorrido no dia 01/05/1994 (…)" entre os seus genitores. Já iniciada a fase de instrução do feito, o Ministério Público, às fls. 46 e 47, requereu a suspensão do feito por 90 dias, com o fim de localizar a genitora do menor Investigante para dar andamento processual através de oitiva de testemunha. O referido pedido fora deferido, sendo advertido que com o transcurso do prazo de suspensão sem manifestação, o processo seria extinto. Ocorre que, conforme se vê na certidão de fl. 48, o prazo de 90 dias de suspensão do feito transcorreu in albis, o que demonstra claramente o abandono da parte por parte da genitor do menor, até porque, se estava a parte sendo patrocinada pelo Ministério Público, tinha ela o dever de manter contato contínuo com o referido Órgão Ministerial, possibilitando o andamento regular do feito. ISTO POSTO, extingo o presente feito sem resolução de seu mérito, o que faço com esteio no art. 267, III Código de Processo Civil Brasileiro, determinando o imediato cancelamento da sua distribuição. Sem custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0006544-90.2010.805.0146 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Lucia Maria Da Silva Medrado Em Favor De(s): Patrick Da Silva Medrado Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha Sentença: Trata-se de pedido de Tutela interposto por LÚCIA MARIA DA SILVA MEDRADO, qualificada, em favor do seu neto, PATRICK DA SILVA MEDRADO, menor, alegando, sem síntese, que "(...) tornou-se responsável de fato pela sua educação e sustento desde a morte da filha (...)". Como é cediço, cabe à parte recolher as custas processuais do processo com a propositura do pedido, quando esta não fizer jus aos auspícios da justiça gratuita ou ainda quando não fizer pedido pertinente para apreciação do Juiz. Conforme se vê na certidão de fl. 14-verso, intimada pelo DPJ para recolher as custas processuais, a Autora não diligenciou neste sentido, o que dá ensejo à imediata extinção do feito e cancelamento da sua distribuição de acordo com a norma contida no art. 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, ainda que não tenha havido intimação pessoal, eis que a parte tem ciência da obrigatoriedade do recolhimento das custas iniciais ao ingressar com a ação. ISTO POSTO, extingo o presente feito sem resolução de seu mérito, o que faço com esteio no art. 267, III e IV do Código de Processo Civil Brasileiro, determinando o imediato cancelamento da sua distribuição. Sem custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0006360-37.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nardini E Santos Ltda, Maria Lucia Gomes Mendes Advogado(s): Anna Karoline Santana de Medeiros Reu(s): Carlos Eduardo Da Silva Gomes Filho Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, interposta por NARDINI E SANTOS LTDA em desfavor de CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES FILHO e MARIA LÚCIA GOMES MENDES, todos qualificados, sob o fundamento de não cumprimento de contrato de locação por parte do locatário, primeiro Requerido. Como é cediço, cabe à parte recolher as custas processuais do processo com a propositura do pedido, quando este não fizer jus aos auspícios da justiça gratuita. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 170 Conforme se vê na certidão de fl. 42, intimada pelo DPJ para recolher as custas processuais, a Autora não diligenciou neste sentido, o que dá ensejo à sua imediata extinção e cancelamento da sua distribuição de acordo com a norma contida no art. 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, ainda que não tenha havido intimação pessoal, eis que a parte tem ciência da obrigatoriedade do recolhimento das custas iniciais ao ingressar com a ação. ISTO POSTO, extingo o presente feito sem resolução de seu mérito, o que faço com esteio no art. 267, III e IV do Código de Processo Civil Brasileiro, determinando o imediato cancelamento da sua distribuição após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas processuais. P. R. I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Juazeiro-BA, 22 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0004113-83.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Marcelo Lino De Souza Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor, no prazo de 10 (dez)dias, manifestar-se sobre contestação de fls.59/69. 0003984-54.2005.805.0146 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1314229-9/2006 Representante(s): Emanuelle Pereira Da Silva Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa, Luiz Martins de Souza Assistido(s): Yago Pereira Da Silva Requerido(s): Otto Rodrigues Ignarra Filho Despacho: R.H. Compulsando os autos, à fl. 35-verso, vejo que a genitora da menor Exequente não mais reside no endereço que declinou nos autos e não se tem notícia de que a mesma tenha informado a sua nova localização. Inobstante tal fato, à fl. 37, a sua patrona protocolou petição nos autos. Ainda que tenha havido ato processual do Executado posterior à decretação da sua prisão civil, onde, inclusive, a 3ª Câmara Cível do TJBA negou o seu pedido de Habeas Corpus - preventivo (fls. 40 a 58), para o regular andamento do feito mister é a localização da parte exequente e a sua manifestação no processo, caso pretenda o seu prosseguimento. Intime-se a advogada da parte exequente para que, no prazo de 05 dias e sob pena de extinção, informe nos autos o endereço preciso da sua constituinte. 0006890-41.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Rodrigues Dos Santos, Rosineide Cezar Rodrigues Sentença: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e ROSINEIDE CÉZAR RODRIGUES, ambos qualificados, interpuseram pedido de Homologação de Acordo perante este Juízo, através da Defensoria Pública da Bahia, acordo este relativo aos alimentos fixados nos autos do processo nº 400/2004 (ação de alimentos) em prol do filho menor Júlio Cézar Rodrigues dos Santos. No referido acordo, a genitora do menor, que lhe representava nos autos da ação de alimentos, em nome do seu filho, abre mão dos alimentos fixados naquele processo uma vez que a família voltou a residir no mesmo local, ou seja, ela e o genitor do menor voltaram à convivência marital. Por tal razão as partes concordaram que a obrigação de pagamento do quantum alimentar fixado não mais teria sentido, já que a assistência alimentar do genitor para com o seu filho continuaria a ser prestada, desta vez, um na companhia do outro. Em atenção ao que dispõe o art. 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o instrumento de transação referendado perante a Defensoria Pública representa título executivo passível de homologação judicial. Além disso, os termos da transação estabelecida entre os genitores da menor não ferem os interesses dela e os alimentos podem ser pleiteados a qualquer tempo, como bem acrescentou o Parquet no seu parecer à fl. 15 dos autos, onde pugnou pela homologação do acordo. ISTO POSTO, acolho o pedido autoral com esteio no art. 269, I e III do Código de Processo Civil Brasileiro, homologando o acordo estabelecido entre Antônio Rodrigues dos Santos e Rosineide Cézar Rodrigues, quanto aos alimentos em prol da filha menor do casal, acordo este contido às fls. 04 e 05 dos autos, sem determinar o recolhimento das custas processuais, tudo para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0007822-29.2010.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Joselito De Oliveira Rocha, Ana Maura Santos Dos Reis Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 171 Sentença: Vistos, etc. JOSELITO DE OLIVEIRA ROCHA e ANA MAURA SANTOS DOS REIS, ambos já devidamente qualificados, celebraram acordo extrajudicial e vieram a este Juízo para requerer a sua homologação judicial, eis que estes estabeleceram obrigações recíprocas no que concerne à guarda/visita e alimentos em favor da filha menor - Bianca dos Reis Rocha. Com o acordo entabulado na inicial, vieram as cópias dos documentos pessoais dos Acordantes e a cópia da certidão de nascimento da menor (fls. 05 a 07). Os Acordantes são maiores e capazes, e ao celebrarem a referida transação perante os advogados que também subscrevem o acordo, buscaram resolver da melhor forma possível as obrigações de ambos no que se refere à educação e bem estar da filha menor, possivelmente buscando também evitar uma futura desavença quanto ao fato. Em atenção ao que dispõe o art. 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o instrumento de transação referendado perante os advogados dos transatores já representa título executivo, nada obstando que este Magistrado homologue o acordo entabulado entre os genitores da menor. ISTO POSTO, acolho o pedido autoral com esteio no art. 269, I e III do Código de Processo Civil Brasileiro, pelo qual homologo o acordo estabelecido entre Joselito de Oliveira Rocha e Ana Maura Santos dos Reis perante o Ministério Público da Bahia, cujos termos estão contidos às fls. 02 e 03 dos autos, tudo para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos. Custas processuais somente as já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa Juazeiro-BA, 28 de setembro de 2010. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0009296-35.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Binasa S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Jorge Antonio Dos Santos Decisão: BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado, interpôs, perante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de JuazeiroBA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS, também qualificada, com o objetivo de reaver bem alienado fiduciariamente e indicado à fl. 02, alegando que o Requerido descumpriu o contrato firmado, estando inadimplente com o valor de R$ 15.803,28 (quinze mil, oitocentos e três reais e vinte e oito centavos). A mora do Devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento de fls. 13 e 14. ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e/ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta ainda, o Requerido, que caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo prescrito supra, consolidarse-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o Requerente da decisão e para indicar o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a esta decisão, o que dispensa a confecção de mandado citatório pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial para o ato da citação. 0009297-20.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Josefa Soares Feitosa Silva Decisão: PANAMERICANO S/A, devidamente qualificado, interpôs, perante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de JuazeiroBA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JOSEFA SOARES FEITOSA SILVA, também qualificada, com o objetivo de reaver bem alienado fiduciariamente e indicado à fl. 02, alegando que a Requerida descumpriu o contrato firmado, estando inadimplente com o valor de R$ 9.444,73 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos). A mora do Devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento de fls. 11 a 13. ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e/ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE a Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta ainda, a Requerida, que caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo prescrito supra, consolidar- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 172 se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o Requerente da decisão e para indicar o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a esta decisão, o que dispensa a confecção de mandado citatório pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial para o ato da citação. 0009246-09.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Elizabeth Kate Alves Reu(s): Claudia Fernandes De Fragas Decisão: PANAMERICANO S/A, devidamente qualificado, interpôs, perante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de JuazeiroBA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de CLAUDIA FERNANDES DE FRAGAS, também qualificada, com o objetivo de reaver bem alienado fiduciariamente e indicado à fl. 02, alegando que a Requerida descumpriu o contrato firmado, estando inadimplente desde a primeira parcela que seria no dia 01/12/2009, perfazendo a mora de R$ 12.235,01 (doze mil, duzentos e trinta e cinco reais e um centavo), conforme planilha às fls. 12 e 13. A mora da Devedora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento de fl. 10-verso. ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e/ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE a Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta ainda, a Requerida, que caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo prescrito supra, consolidarse-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o Requerente da decisão e para indicar o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a esta decisão, o que dispensa a confecção de mandado citatório pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial para o ato da citação. 0000203-48.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Centro De Studos Juazeiro S/S Ltda Advogado(s): Wendel Lopes Menezes da Silva Reu(s): Francineide De Brito Monteiro Despacho: R.H. Com a cópia da certidão de fl. 47-verso, intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste sobre ela, no prazo de 05 dias, ficando a advertência que a sua inércia ou juntada de requerimento que nada possibilite o estabelecimento do contraditório, este feito será imediatamente extinto. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folhas dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência. 0009227-03.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mailton Ferreira Nunes, Ana Clara Rodrigues Nunes De Barros Representante Do Autor(s): Doriene Rodrigues Nunes De Barros Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Marcos Antonio Ferreira Dos Santos Despacho: R.H. O pedido de investigação de paternidade se faz imprescindível quando o suposto pai não reconhece voluntariamente a paternidade que lhe é atribuída e, em consequência, não formaliza a relação parental junto ao cartório de registro de pessoas naturais. No caso sob análise, o menor Maílton Ferreira Nunes já tem a filiação paterna reconhecida na sua certidão de nascimento pelo próprio Sr. Marcos Antônio Ferreira dos Santos, o que não justifica ser a referida criança Investigante nesta ação, inobstante a sua genitora afirmar na inicial que o Investigado "faz constantes indagações sobre a real paternidade de ambos os menores". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 173 Outro ponto importante a esclarecer é que as partes residem no mesmo endereço, embora o teor da ação mencione que o Investigado e a genitora dos menores tiveram um relacionamento amoroso de 13 anos. Por tal razão se torna insubsistente o pedido de alimentos uma vez que estando o Réu em companhia constante dos Autores, o aspecto alimentar está automaticamente suprido, já que as despesas diárias da família também lhes são obrigatórias e decerto já devem estar sendo cumpridas por ele. Fixados os pontos acima, intime-se pessoalmente a genitora dos menores para que emende a inicial de forma a indicar somente um dos filhos no pólo ativo da ação e justifique a necessidade dos alimentos pretendidos, no prazo de 05 dias e sob pena de extinção. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Meirinho proceder ao seu fiel cumprimento, munido das cópias que forem necessárias à diligência. 0006543-08.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Adm. De Consórcios Ltda. Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Hiran De Aguiar Santana Despacho: R.H. Pelo que vislumbro nos autos a mora não se acha ainda comprovada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Intime-se o Autor para comprovação da mora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandado citatório pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Meirinho proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência. 0009300-72.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos Advogado(s): Maria Luisa Pinho Medauar Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório. Cite-se a Instituição Previdenciária para que apresente defesa no prazo de 60 dias. Sendo apresentada contestação com arguição de preliminar(es), ouça-se o Autor no prazo de 10 dias. Após, conclusos. 0009326-70.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Emille Campos Moura Representante Do Autor(s): Maria Edinalva Dos Santos Campos Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Jean Jose De Moura Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Arbitro alimentos provisórios no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), que equivale à 20% do salário mínimo vigente no país e que o Alimentante deverá entregar à representante legal da Alimentanda, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei. Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 29/11/2010, às 08:15 horas, onde deverão ser fazerem presentes a representante legal da Alimentanda e o Alimentante, acompanhados de patronos e trazendo duas ou três testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação e prévio depósito de rol, além de outras provas que pretendam produzir para a possibilidade de não haver composição amigável, hipótese em que o Alimentante deverá se apresentar munido de contestação. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à intimação da parte autora, podendo o Cartório, se preferir, proceder à referida intimação através dos telefones indicados na exordial, hipótese em que deve certificar nos autos. Cite-se com a advertência quanto aos efeitos da revelia. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 174 0003168-96.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Autor(s): Giulia Mariana Alves Dos Santos Representante(s): Maria Aparecida Alves Da Silva Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Reu(s): Jackson De Souza Santos Despacho: R. H. Cite-se na forma do art. 733 do CPC. 0007131-15.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jaime Pereira Neves Advogado(s): Flávio Roberto Pereira Jatoba Ii Reu(s): Sara Nunes Neves Despacho: R.H. Defiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo. Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 29/11/2010, às 09:30 horas, devendo os Divorciandos se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se assim pretender. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial, para o ato da citação. Cite-se com a advertência da revelia. Intimem-se. 0002819-93.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cicero Batista Dos Santos Advogado(s): Antonio Batista de Araujo Reu(s): Maria Do Socorro Costa Santos Sentença: Vistos etc. Cuida-se de ação de divórcio interposta por CÍCERO BATISTA DOS SANTOS, qualificado, em face de MARIA DO SOCORRO COSTA SANTOS, também qualificada, onde alega, em síntese, que contraiu matrimônio com a Requerida, que desta união advieram 04 filhos, todos maiores, mas há cerca de 20 (vinte) anos estão separados de fato. Aduziu ainda que há um bem imóvel a ser partilhado. Na audiência conciliatória realizada, as partes se mostraram convictas quanto ao fim do matrimônio e converteram a ação para a forma consensual, entabulando o acordo constante à fl. 11 dos autos. No parecer ministerial, o Parquet pugnou pela homologação dos termos acordados pelos Divorciandos (fls. 15 e 16). É o breve relatório. Decido. A prova do matrimônio veio através da cópia da certidão de casamento à fl. 07, e como os filhos advindos da união são todos maiores e capazes, nada há a dispor quanto a guarda e alimentos em favor deles. As partes são maiores e capazes, e ao celebrarem o acordo perante este Juízo, encerram a discussão acerca do patrimônio construído na constância do casamento, até porque os interesses de ambos estão protegidos. A teor do que dispõe a Emenda Constitucional nº 66/2010, nas ações de dissolução da sociedade conjugal não se faz mais necessária a contagem de tempo, como antes era exigido pelo art. 1.580, § 2º do Código Civil. Por tal razão, para apreciação do pedido, desconsidero as declarações das testemunhas, às fls. 18 e 19, onde elas aduzem que o casal se encontra separado de fato há mais de 20 anos. ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com amparo legal do art. 1.571, IV da Lei Civil Brasileira, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes à fl. 11 e DECRETO O DIVÓRCIO de Cícero Batista dos Santos e Maria do Socorro Costa Santos, com esteio no art. 269, III do Código Processual Civil, dissolvendo, por fim, os laços matrimoniais existentes entre o ambos, tudo para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. P. R. I. Com respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais, empresto à presente decisão força de mandado de averbação, para que, após o trânsito em julgado desta, sejam tomadas as providências necessárias junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Carnaíba do Sertão, Juazeiro-BA, no registro de casamento sob o nº 03, fl. 36V, Termo nº 176, onde deve permanecer inalterado o nome da Divorcianda. Juazeiro-BA, 27 de setembro de 2010. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0008807-32.2009.805.0146 - Interdição Autor(s): Benedita De Souza Lima Advogado(s): José Valdir da Costa Interditado(s): José Amilton De Lima Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 175 Sentença: BENEDITA DE SOUZA LIMA, qualificada, juntando os documentos de fls. 08 a 16, interpôs ação de interdição em face do seu irmão JOSÉ AMILTON DE LIMA BARBOSA, também qualificado, alegando, em síntese, que o Interditando "(...) sofre de transtorno mental, de modo que está inapto a exercer qualquer atividade laborativa (...)" Fora deferido o pedido de tutela antecipada (fl. 18), e após, realizada a audiência de interrogatório e exame pessoal (fls. 20 e 21). Não houve impugnação à ação (fl. 21-verso). Após, respondendo aos requisitos formulados pelo Ministério Público, o Dr. Francisco de Araújo Barboza, médico psiquiatra inscrito no CRM sob o nº 14.748, efetuou a perícia médica, enviando em seguida o seu laudo, incluso à fl. 23 dos autos. No parecer ministerial contido às fls. 40 e 41, o Parquet pugnou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição de José Amilton de Lima Barbosa interposto pela sua irmã, Sra. Benedita de Souza Lima, sob a alegação de que o Interditando sofre de transtorno mental. Na observância dos documentos que vieram instruindo a inicial, observo que a Autora é, de fato, irmã do Interditando (fls. 15 e 16), e assim, em face do óbito do genitor dele (fl. 11) e dos "problemas de saúde" da genitora alegados na exordial e a sua declaração de fl. 29, a Autora tem plena legitimidade para interpor tal pedido perante o Judiciário, comungando com o que determina o art. 1.768, II da Lei Civil Brasileira. Pelos documentos acostados, a Autora demonstrou agir de boa-fé e ter condições de assumir os encargos inerentes a um curador, até porque não responde a ação criminal (fls. 12 e 31). No que concerne ao pedido formulado, o art. 1.767 da mesma Lei Civil, esclarece em seus incisos quem são aqueles que estão sujeitos à curatela, dentre eles, os deficientes mentais. E acerca da deficiência mental do Interditando e que motiva o presente pedido, o médico perito, respondendo aos quesitos formulados pelo Ministério Público, relata que o Interditando sofre de "(...) retardo mental moderado (F71 DO CID 10) enxertado a esquizofrenia, sem causa definitiva, manifestada desde a infância (SIC), permanente (...)" que torna o Interditando "(...) totalmente incapaz, devido o nível de entendimento moderado prejudicado, bem como comprometimento grave da consciência da realidade (...)". Na audiência de interrogatório o Interditando respondeu a todas as perguntas que lhe foram dirigidas (fls. 20 e 21). Por todo o conjunto probatório, o Ministério Público, no seu parecer final, pugnou pela procedência do pedido por incapacidade absoluta do Interditando. Em suma, é fácil constatar que o Interditando está totalmente sujeito à curatela, estando ele na situação prevista do art. 1.767, I do Código Civil Brasileiro, o que enseja, no caso em comento, na sua interdição por incapacidade absoluta, já que o seu retardamento mental se dá desde o seu nascimento e é totalmente irreversível. ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, acolho o pedido formulado, declarando absolutamente incapaz e decretando a interdição de JOSÉ AMILTON DE LIMA BARBOSA, nomeando-lhe Curadora a sua irmã, BENEDITA DE SOUZA LIMA, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias, conforme art. 1.187 do Código de Processo Civil Brasileiro. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou à presente decisão força de mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Juazeiro-BA, a interdição de JOSÉ AMILTON DE LIMA BARBOSA (RG nº 1270065246, SSP/BA e CPF nº 006.206.785-00), nascido em Juazeiro-BA no dia 31 de março de 1981, filho de João Nunes Barbosa e de Raimunda Maria de Lima, cujo registro de nascimento foi lavrado sob registro nº 100560, à fl. 233, do Livro nº A-25. Publiquem-se editais na forma do art. 1.187 da Lei Processual Civil e oficie-se o cartório eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Interditando. Não havendo provas de que o Interditando é proprietário de bens, fica dispensada a especialização da hipoteca legal. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Juazeiro-BA, 28 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0007583-59.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandy Mirelly De Souza Gomes Representante Do Autor(s): Marinalda De Souza Gomes Advogado(s): Artur Carlos Filho, João Araujo Moreira Filho Reu(s): Tales Emanuel Dos Santos Gonçalves Despacho: R.H. Em face da petição de fls. 32 e 33, determino a intimação pessoal da Autora para que, no prazo de 10 dias, junte os termos do acordo alegado. Após, ouça-se o Ministério Público. 0003912-62.2008.805.0146 - Execução de Alimentos Apensos: 760076-9/2005 Autor(s): Helen Rebeca Pereira De Andrade Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Reu(s): Jose Hilson De Andrade Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 176 Despacho: R.H. Conforme certidão de fl. 30-verso, o Sr. Oficial de Justiça informa não haver intimado a representante legal da Exequente em razão de não existir o número 1270, indicado por ela na inicial. Todavia, compulsando os autos principais, vejo que a referida senhora residia no mesmo endereço quando interpôs a ação de alimentos representando a sua filha, e o mesmo Oficial de Justiça que disse não haver o número 1270, diligenciou no sentido de intimá-la para comparecimento em audiência, diligência esta que fora efetuada com êxito (fl.10-verso dos autos principais). Esclareça, o Sr. Oficial de Justiça, os pontos acima levantados, no prazo de 10 dias. 0005928-18.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Apensos: 774685-3/2005 Autor(s): Marcos Pereira Medrado De Almeida, Maiara Medrado Dos Santos Representante(s): Maria De Lourdes Pereira Medrado Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Moises Nunes De Almeida Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos interposta por MARCOS PEREIRA MEDRADO DE ALMEIDA e MAIARA MEDRADO DOS SANTOS, menores, representados por sua genitora, Sra. Maria de Lourdes Pereira Medrado, qualificada, em desfavor do seu genitor, MOISÉS NUNES DE ALMEIDA, também qualificado, alegando, em síntese, que o Executado encontra-se em débito alimentar no montante de R$ 108,00 (cento e oito reais). Regularmente citado, o Executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de fazê-lo (fls. 14-verso e 15). Ressalto que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do poder familiar e no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Dispõe o art. 229 da Constituição Federal: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): "Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais." A inércia do Executado nada mais demonstra do que o seu descaso em relação aos próprios filhos, sem dar a assistência necessária aos menores, que necessitam da assistência moral e material dos pais para sobrevivência. Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a prisão civil de MOISÉS NUNES DE ALMEIDA pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de prisão a esta decisão, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido das respectivas cópias, inclusive com a cópia desta decisão. Efetuada a prisão civil do Devedor de Alimentos, comunique-se imediatamente a este Juízo e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF, art. 5º, LXII). Cumpra-se e intimem-se. 0004376-18.2010.805.0146 - Separação Consensual Autor(s): Vitoria Regia De Souza Franca Militao, Einstein Franca Militao Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira Sentença: Vistos etc. Cuida-se de ação de separação judicial interposta por VITÓRIA RÉGIA DE SOUZA FRANCA MILITÃO e EINSTEIN FRANCA MILITÃO, qualificados, alegando, em síntese, que contraíram núpcias no dia 28 de março de 2008 e que desta união adveio um filho. Após audiência realizada, onde os Requerentes não se mostraram firmes quanto ao pedido, o feito ficou suspenso por 30 dias. Transcorrido o referido prazo, os Separandos requereram a conversão da ação para o divórcio, atendendo a intimação recebida (fls. 16 e 17). Todavia, à fl. 20, se manifestaram nos autos no sentido de desistir da ação. Por tal razão, homologo a desistência manifestada e EXTINGO o presente feito com espeque no art. 267, VIII do Código Processual Civil Brasileiro. Custas processuais somente as já recolhidas. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 01 de outubro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0008921-34.2010.805.0146 - Interdição Autor(s): Maria Dalva De Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 177 Advogado(s): José Valdir da Costa Interditado(s): Augusta Francisca De Souza Sentença: Vistos etc. Cuida-se de ação de interdição interposta por MARIA DALVA DE SOUZA, qualificada, em face da sua genitora, AUGUSTA FRANCISCA DE SOUZA, também qualificada, alegando, em síntese, que esta é "(...) incapaz de exercer qualquer atividade laborativa (...)", porque tem "(...) pressão alta, o que a torna usuária de medicamentos de suso contínuo para tanto (...)" Após ser designada audiência de interrogatório e exame pessoal da Interditanda, à fl. 26 dos autos, a Autora se manifestou nos autos no sentido de desistir da ação. Por tal razão, EXTINGO o presente feito com espeque no art. 267, VIII do Código Processual Civil Brasileiro, ficando cancelada a audiência designada para o dia 26 deste mês de outubro de 2010. Sem custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 01 de outubro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0000135-98.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Apensos: 2722557-1/2009 Autor(s): Isaque Gabriel Dos Santos Rodrigues Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Gissandro Rodrigues Despacho: Vistos etc. Cuida-se de execução de alimentos interposto por ISAQUE GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, menor, representado nos autos por sua avó, Sra. Aparecida Gomes de Oliveira Santos, qualificada, em face do seu genitor, GISSANDRO RODRIGUES, qualificado, onde alega, em síntese, que este se encontra em débito alimentar, à época da propositura da ação, de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais). Às fls. 40 e 41, a genitora do Executado e a avó materna da Exequente firmaram acordo no que tange à dívida alimentar pendente, acordo este que o Ministério Público, às fls. 48 e 49, pugnou pela sua homologação. O acordo celebrado atende às necessidades do menor Exequente, ainda que a sua avó materna tenha dispensado uma parte da dívida exequenda, pois, também deve-se levar em conta as condições financeiras da genitora do Executado, que nada tem a ver com a dívida mas buscava ver o seu filho livre da prisão civil que já havia sido decretada e efetuada (fls. 36 a 38). ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, comungando com o parecer ministerial, homologo o acordo entabulado às fls. 40 e 41, com espeque no art. 269, III do Código Processual Civil Brasileiro e declaro extinta a execução de alimentos com base no art. 794, I e art. 795 da mesma Lei Processual. Sem custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0003000-94.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Autor(s): Ronaldo Ferreira Da Silva Representante(s): Maria Elizangela Ferreira Da Silva Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Rogerio Nonato Da Silva Sentença: Vistos etc. Cuida-se de pedido de execução de alimentos interposto pelo menor RONALDO FERREIRA DA SILVA, representado por sua genitora, Sra. Maria Elisângela Ferreira da Silva, qualificada, em face de ROGÉRIO NONATO DA SILVA, qualificado, onde executa a dívida alimentar de R$ 642,90 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos). Conforme declaração de fl. 14 expedida pela representante legal do Exequente, o Executado honrou a dívida alimentar. ISTO POSTO, com espeque no art. 794, I e art. 795 do Código Processual Civil Brasileiro, declaro extinto o presente feito, sem determinar o recolhimento das custas processuais. Em face do requerimento formulado pela parte exequente à fl. 13, expeça-se ofício à Guarda Municipal de Juazeiro-BA, com o fim de que sejam descontados os alimentos fixados em prol do Exequente diretamente da folha de pagamento do Executado. Mas na falta da indicação de uma conta-bancária com o fim de que sejam eles creditados, fica determinado que o empregador retenha tais valores que deverão ser levantados somente pela genitora do menor. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 178 0002995-72.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Apensos: 2664386-2/2009 Autor(s): Beatriz Oliveira Ramos Representante(s): Suzana Nascimento Oliveira Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Marcos Paulo Dos Santos Ramos Despacho: Trata-se de Execução de Alimentos interposta por BEATRIZ OLIVEIRA RAMOS, menor, representada por sua genitora, Sra. Suzana Nascimento Oliveira, qualificada, em desfavor do seu genitor, MARCOS PAULO DOS SANTOS RAMOS, também qualificado, alegando, em síntese, que o Executado encontra-se em débito alimentar no montante de R$ 449,45 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Regularmente citado, o Executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de fazê-lo (fls. 15-verso e 16). Ressalto que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do poder familiar e no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Dispõe o art. 229 da Constituição Federal: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): "Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais." A inércia do Executado nada mais demonstra do que o seu descaso em relação à própria filha, sem dar a assistência necessária à menor, que necessita da assistência moral e material dos pais para sobrevivência. Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a prisão civil de MARCOS PAULO DOS SANTOS RAMOS pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de prisão a esta decisão, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido das respectivas cópias, inclusive com a cópia desta decisão. Efetuada a prisão civil do Devedor de Alimentos, comunique-se imediatamente a este Juízo e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF, art. 5º, LXII). Cumpra-se e intimem-se. Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0005736-22.2009.805.0146 - Execução de Alimentos Apensos: 2474741-6/2009 Autor(s): Lhyara Almeida Da Silva Representante(s): Maria Audenora Dos Santos Almeida Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): José Ailton Ferreira Da Silva Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos interposta por LHYARA ALMEIDA DA SILVA, menor, representada por sua genitora, Sra. Maria Audenora dos Santos Almeida, qualificada, em desfavor do seu genitor, JOSÉ AÍLTON FERREIRA DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que o Executado encontra-se em débito alimentar no montante de R$ 199,32 (cento e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). Regularmente citado (fl. 22), o Executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de fazê-lo (fl. 23). Ressalto que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do poder familiar e no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Dispõe o art. 229 da Constituição Federal: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): "Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais." A inércia do Executado nada mais demonstra que o seu descaso em relação à própria filha, sem dar a assistência necessária à menor, que necessita da assistência moral e material dos pais para sobrevivência. Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a prisão civil de JOSÉ AILTON FERREIRA DA SILVA pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de prisão a esta decisão, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 179 munido das respectivas cópias, inclusive com a cópia desta decisão. Efetuada a prisão civil do Devedor de Alimentos, comunique-se imediatamente a este Juízo e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF, art. 5º, LXII). Cumpra-se e intimem-se. Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0004567-63.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bruno Bento De Oliveira, Bianca Bento De Oliveira Representante Do Autor(s): Maria Das Gracas Bento Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Reu(s): Francisco Jose De Oliveira Sentença: Vistos etc., Cuida-se de ação de alimentos interposta pelos menores BRUNO BENTO DE OLIVEIRA e BIANCA BENTO DE OLIVEIRA, representados por sua genitora, a Sra. Maria das Graças Bento, qualificada, em desfavor do seu genitor, FRANCISCO JOSÉ DE OLVEIRA, também qualificado, onde alegam, em suma, que o Demandado não contribui para o seu sustento. Na audiência designada a representante legal dos Alimentandos, apesar de intimada, não se fez presente à assentada. O Alimentante, por não residir no endereço indicado nos autos, também não compareceu (fl. 14-retro), razões pelas quais a advogada da parte autora requereu a suspensão do feito por 30 dias, com o fim de manifestar o interesse no prosseguimento do feito em nome dos seus constituintes. Todavia, o referido prazo transcorreu in albis (fl. 16), demonstrando claramente que a parte autora não mais tem interesse no andamento processual. ISTO POSTO, com amparo no disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o presente feito sem determinar o recolhimento das custas processuais em face da gratuidade deferida. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0002975-81.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rian Carlos Oliveira Da Silva, Raísla Oliveira Da Silva Representante Do Autor(s): Romilda Verícimo De Oliveira Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Valter Pereira Da Silva Sentença: Vistos etc. Cuida-se de ação de alimentos interposto pelos menores RIAN CARLOS OLIVEIRA SILVA e RAÍSLA OLIVEIRA DA SILVA, representados por sua genitora, Sra. Romilda Verícimo de Oliveira, qualificada, em face de VALTER PEREIRA DA SILVA, qualificado, onde alegam, em síntese, que o seu genitor não arca com o seu sustento. A representante legal dos menores fora intimada para indicar o endereço preciso do Alimentante no prazo de 05 dias (fl. 12verso), mas conforme certidão de fl. 13, deixou o referido prazo transcorrer in albis. ISTO POSTO, com espeque no art. 267, III do Código Processual Civil Brasileiro, extingo o presente feito, sem determinar o recolhimento das custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0001609-46.2006.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. S. D. S. Representante(s): Joana Soares dos Santos Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Reu(s): Braulino José dos Santos Despacho: R. H. Arquivem-se com isenção de custas. 0006182-25.2009.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gustavo Castro Da Cruz Representante Do Autor(s): Maria Do Socorro Da Conceição Castro Advogado(s): Josimario Coelho Silva Reu(s): Jose Conceição Da Cruz Despacho: Vistos etc. Cuida-se de ação de alimentos interposta pelo menor GUSTAVO CASTRO DA CRUZ, representado por sua genitora, Sra. Maria do Socorro da Conceição Castro, qualificada, em desfavor de JOSÉ CONCEIÇÃO DA CRUZ, qualificado, alegando, em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 180 síntese, que o seu genitor não arca com o seu sustento. Conforme certidão de fl. 17-verso, a parte autora não fora localizada no endereço declinado nos autos, razão pela qual, na audiência, o seu patrono requereu a suspensão do feito por 30 dias a fim de que o mesmo a localizasse para prosseguimento regular do processo, o que fora deferido (fl. 18). O Alimentante, regularmente citado e intimado, também não compareceu à assentada (fl. 16). A certidão de fl. 19 dos autos aduz que o prazo de suspensão do processo transcorreu in albis, o que demonstra claro abandono da causa, até porque, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 238 do CPC, é dever da parte informar nos autos qualquer mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações a ela endereçadas através do endereço processual. Neste entendimento, restou válida a intimação endereçada à genitora do menor para comparecimento à audiência designada. ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com espeque no art. 267, III do CPC, extingo o presente feito sem determinar o recolhimento das custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0001762-40.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Vitoria Da Silva Vieira Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Da Silva Souza Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Reu(s): Denilson Vieira De Jesus Sentença: Vistos etc. Cuida-se de pedido de alimentos interposto pela menor ANA VITÓRIA DA SILVA VIEIRA, representada por sua genitora, Sra. Rita de Cássia da Silva Souza, qualificada, em face de DENILSON VIEIRA DE JESUS, qualificado, onde alega, em síntese, que o seu genitor "(...) não vem ajudando na manutenção da filha (...)". Na audiência designada, a genitora da menor Alimentanda deixou de ser intimada em razão de não ser localizada no endereço processual (fl. 11-verso), já o Alimentante, citado e intimado, não compareceu à assentada. Este Magistrado entendeu por bem suspender o feito por 30 dias à espera de impulso processual da parte autora, porém, conforme certidão de fl. 13, o referido prazo transcorreu in albis, o que demonstra claro abandono da causa. ISTO POSTO, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o presente feito, sem determinar o recolhimento das custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0002378-49.2009.805.0146 - Alvará Judicial Autor(s): Ana Fatima De Freitas Sales Advogado(s): Maria Auxiliadora Alves de Souza Reu(s): Joao Carlos Ornelas Freitas Advogado(s): Maria Auxiliadora Alves de Souza Sentença: Cuida-se de pedido de alvará judicial interposto por ANA FÁTIMA DE FREITAS SALES, qualificada, em que almeja valor de titularidade do seu irmão, Sr. João Carlos Ornelas Freitas, falecido no dia 21 de março de 2009, valor este referente a benefício previdenciário. Trouxe com a exordial os documentos de fls. 06 a 15, dentre eles, cópia de termo de curatela onde a Autora comprova que era curadora do seu irmão. Ao prestar informações solicitadas, o INSS disse nos autos, à fl. 29, que existe saldo referente ao 13º salário no valor de R$ 105,75 (cento e cinco rais e setenta e cinco centavos), valor este que contou com a anuência da Autora (fl. 30). Pelo que vislumbro nos autos, as diligências pertinentes no processo foram realizadas. A documentação acostada comprova o óbito do titular do benefício (fl. 06), a legitimidade ativa (fls. 08 e 09), valor a ser levantado (fl. 29), inexistência de bens a serem inventariados e de dependentes habilitados perante a Previdência em nome do de cujus (fls. 06 e 10). ISTO POSTO, com fulcro na Lei Especial nº 6.858/90 em seu art. 1º e no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para que a Requerente levante todo o valor contido em nome do Sr. João Carlos Ornelas Freitas (RG nº 13338271, SSP-RJ), e oriundo do benefício de nº 129.324.546-9, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. E em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente decisão força de alvará judicial para que a Requerente (Ana Fátima de Freitas Sales, CPF nº 413926637-68) proceda ao levantamento da referida quantia junto ao INSS ou agência bancária em que possa estar creditada quantia almejada. Sem custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 181 0003129-36.2009.805.0146 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Apensos: 757639-5/2005 Autor(s): Maria Petrina Dos Santos Ferreira Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas, José Valdir da Costa Reu(s): Francisco Amaro Ferreira Sentença: Vistos etc. Cuida-se de pedido de Conversão de Separação Judicial em Divórcio interposto por MARIA PETRINA DOS SANTOS FERREIRA, qualificada, em face de FRANCISCO AMARO FERREIRA, em lugar incerto e não sabido, onde alega, em síntese, que "(...) casou-se no dia 02/08/1969 e separou-se judicialmente nos autos tombado sob o nº 757639-5/2005, que tramitou perante esse MM Juízo (...)". Citado e intimado editaliciamente, o Divorciando não se manifestou na ação, o que fez mister a nomeação de curadora especial para representá-lo, que, por sua vez, apresentou defesa genérica no tempo hábil (fls. 19, 20 e 30). No seu parecer, o Parquet pugnou pela procedência do pedido (fls. 32 e 33). É o breve relatório. Decido. A presente ação fora proposta baseando-se no fato de que a sentença que decretou a sua separação judicial do casal fora decretada há mais de um ano. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, nas ações de dissolução da sociedade conjugal não se faz mais necessária a contagem de tempo, seja do trânsito em julgado da sentença que decreta a separação judicial, seja da separação de fato há mais de dois anos ininterruptos para a decretação do divórcio direto. Com base neste novo entendimento legal, que se adequa perfeitamente ao caso vertente, o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial há mais de um ano com a devida averbação já não é mais requisito para o divórcio requerido pelo casal ou por um dos cônjuges, como antes era exigido pelo art. 1.580, § 1º do Código Civil Brasileiro, inclusive, quando esta ação fora proposta. ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com amparo legal do art. 1.571, IV da Lei Civil Brasileira, julgo PROCEDENTE a presente pretensão com esteio no art. 269, I do Código Processual Civil, na qual, decreto o divórcio de Maria Petrina dos Santos Ferreira e Francisco Amaro Ferreira, tudo para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado pelo cartório da 2ª Vara Cível, para ser devidamente procedida a averbação no assento de casamento registrado à fl. 110, sob o nº 324, Livro nº B AUX-2 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Juazeiro-BA. Sem custas processuais. P. R. I. Após trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 23 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0001827-40.2007.805.0146 - Procedimento Ordinário Apensos: 2362606-8/2008 Autor(s): Maria Eduarda Peixinho Representante(s): Ana Paula Peixinho Advogado(s): Erika Moreira Reu(s): Valdemir Da Silva Advogado(s): Vinicius Nunes Novaes Despacho: R.H. Cite-se o Executado/Alimentante para que pague a dívida exequenda em 03 (três) dias, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, conclusos. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado citatório a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido das cópias que se fizerem necessárias à diligência, inclusive do requerimento e planilha, de fls. 124 a 126. 0001379-62.2010.805.0146 - Interdição Autor(s): Lindaray Cavalcante Da Silva Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Interditado(s): Livia Maria Cavalcante Da Silva Sentença: LINDARAY CAVALCANTE DA SILVA, qualificada, juntando os documentos de fls. 07 a 16, interpôs ação de interdição em face da sua filha LIVIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que a Interditanda "(...) é portadora de Doença Mental desde o nascimento (...)" Fora deferido o pedido de tutela antecipada (fl. 18), e após, realizada a udiência de interrogatório e exame pessoal (fl. 20). Não houve impugnação à ação (fl. 21). Após, respondendo aos requisitos formulados pelo Ministério Público, o Dr. Francisco de Araújo Barboza, médico psiquiatra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 182 inscrito no CRM sob o nº 14.748, efetuou a perícia médica, enviando em seguida o seu laudo, incluso à fl. 22 dos autos. No parecer ministerial contido às fls. 24 e 23, o Parquet pugnou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição de Lívia Maria Cavalcante da Silva interposto pela sua genitora, Sra. Lindaray Cavalcante da Silva, sob a alegação de que a Interditanda é portadora de doença mental, irreversível, que a torna incapaz de ter discernimento dos fatos e acontecimentos cotidianos. Na observância dos documentos que vieram instruindo a inicial, observo que a Autora, que é viúva e mãe da Interditanda (fls. 08, 12 e 14), tem plena legitimidade para interpor tal pedido perante o Judiciário, comungando com o que determina o art. 1.768, I da Lei Civil Brasileira. Pelos documentos acostados, a Autora demonstrou agir de boa-fé e ter condições de assumir os encargos inerentes a um curador, até porque não responde a ação criminal (fl. 09 e 10). No que concerne ao pedido formulado, o art. 1.767 da mesma Lei Civil, esclarece em seus incisos quem são aqueles que estão sujeitos à curatela, dentre eles, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Acerca do problema mental da Interditanda e que motiva o presente pedido, a perícia médica realizada anula qualquer dúvida de que o Interditanda está a sofrer de uma grande incapacidade mental, pois, segundo o médico especialista, ela é portadora de "(...) Retardo mental grave (F72 do CID 10). Permanente. (...) tem prognóstico muito difícil (...)" que a torna "(…) totalmente incapaz; Devido ao grave défict intelectivo (...)". Segundo o médico perito, tal incapacidade compromete completamente o seu raciocínio e comunicação, "(…) bem como a noção acerca de tempo, lugar, higiene pessoal e valor do dinheiro" Aliado às fortes evidências contidas no referido laudo, a Interditanda não se fez presente à audiência de interrogatório em razão de também ter problema de locomoção, como bem exposto pela sua genitora, ora Autora. Em suma, é fácil constatar que o Interditanda está totalmente sujeito à curatela, estando ele na situação prevista do art. 1.767, I do Código Civil Brasileiro, o que enseja, no caso em comento, na sua interdição por incapacidade absoluta, já que o seu retardamento mental se dá desde o seu nascimento e é totalmente irreversível. ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, acolho o pedido formulado, declarando absolutamente incapaz e decretando a interdição de LIVIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA, nomeando-lhe Curadora a sua genitora, LINDARAY CAVALCANTE DA SILVA, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias, conforme art. 1.187 do Código de Processo Civil Brasileiro. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou à presente decisão força de mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Juazeiro-BA, a interdição de LIVIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA (RG nº 1163809772, SSP/BA e CPF nº 812066905-34), nascida em Juazeiro-BA no dia 09 de junho de 1981, filha de Jomar Inácio da Silva e Lindaray Cavalcante da Silva, cujo registro de nascimento foi lavrado sob matrícula nº 137133 01 55 1981 1 00020 241 0094584 47. Publiquem-se editais na forma do art. 1.187 da Lei Processual Civil e oficie-se o cartório eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da Interditanda. Não havendo provas de que a Interditanda é proprietária de bens, fica dispensada a especialização da hipoteca legal. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0001293-28.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Aureni Freire Gondim Maia Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Francisco Maia Sousa Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Despacho: R. H. Em face da EC nº 66/2010, revogo o despacho de fl.30. Dê-se vistas ao Ministério Público. 0000443-23.1999.805.0146 - Alimentos - Provisionais Representante(s): Neila Nunes Da Silva Requerente(s): R. Da S. S. E Outros Advogado(s): Leidijane Almeida de Souza Requerido(s): Fredson Da Silva Santos Despacho: R.H. O feito já se encontra sentenciado. Inobstante a certidão de fl. 73-verso, considero o Réu intimado da decisão, eis que o contraditório se estabeleceu neste feito, e assim, à ele cabe o dever de atualizar o seu endereço processual (CPC, art. 238, parágrafo único). Arquivem-se os autos. 0008354-03.2010.805.0146 - Habilitação de Crédito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 183 Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares Reu(s): O Espolio De: Dercilio Soares De Souza Despacho: R. H. Apensem-se aos autos do processo nº 0003466-59.2008.805.0146 (Ação de Inventário). Após, voltem conclusos. 0008806-13.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Stefane Gabrielle Nascimento Oliveira Representante Do Autor(s): Michelle Cursino Nascimento Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva Reu(s): Luciano De Oliveira Gabriel Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente a genitora dos menores Alimentandos para que, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção, instrua a inicial com as cópias de documentos pessoais e das certidões de nascimento dos menores, além da procuração dando poderes ao advogado que subscreve a inicial para representá-los em Juízo. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, ao que dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folhas dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial, para o ato da citação. Cite-se com a advertência quanto a revelia. Intimem-se. 0009166-45.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ronnaldo Ferreira Correia Dos Santos, Raiane Ferreira Correia Dos Santos, Ana Clecia Ferreira Correia Dos Santos Representante Do Autor(s): Ana Paula Ferreira Dos Santos E Santos Advogado(s): Josimario Coelho Silva Reu(s): Raimundo Nonato Correia Dos Santos Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Arbitro alimentos provisórios no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), que equivale à 40% do salário mínimo vigente no país e que o Alimentante deverá enviar à representante legal dos Alimentandos, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei. Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 07/12/2010, às 10:00 horas, onde deverão ser fazerem presentes a representante legal dos Alimentandos e o Alimentante, acompanhados de patronos e trazendo duas ou três testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação e prévio depósito de rol, além de outras provas que pretendam produzir para a possibilidade de não haver composição amigável, hipótese em que o Alimentante deverá se apresentar munido de contestação. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à intimação da parte autora, podendo o Cartório, se preferir, proceder à referida intimação através dos telefones indicados na exordial, hipótese em que deve certificar nos autos. Cite-se e intime-se por carta, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 0005363-54.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Eduarda Bomfim De Araujo Representante Do Autor(s): Elisabete Bomfim Costa Advogado(s): Josimario Coelho Silva Reu(s): Jose Gomes De Araujo Neto Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Hei por bem arbitrar alimentos provisórios no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), que equivale à 20% do salário mínimo vigente no país e que o Alimentante deverá enviar à representante legal da Alimentanda, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei. Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 29/11/2010, às 09:00 horas, onde deverão ser fazerem presentes a representante legal da Alimentanda e o Alimentante, acompanhados de patronos e trazendo duas ou três testemunhas que deverão comparecer independentemente de intimação e prévio depósito de rol, além de outras provas que pretendam produzir para a possibilidade de não haver composição amigável, hipótese em que o Alimentante deverá se apresentar munido de contestação. Cite-se e intime-se com a advertência quanto aos efeitos da revelia. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 184 Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à intimação da parte autora, podendo o Cartório, se preferir, proceder à intimação da parte autora através do telefone indicado na exordial, hipótese em que deve certificar nos autos. 0001730-35.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Industria E Comercio De Café Pinga Fogo Ltda Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos Reu(s): Construtora Lumax Ltda Advogado(s): Eliene Ribeiro Bessa Despacho: Ato Ordinatorio - intimação para o autor manifestar-se sobre a contestação de fls.97/137, no prazo de 10 (dez) dias. 0006721-54.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Cylon Moller Reu(s): Aroldo Ferreira Leao Despacho: Ato Ordinatorio - intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.19 verso, no prazo de 10 (dez) dias. 0008820-94.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Moinho De Sergipe S/A Advogado(s): Diego Ribeiro do Rosario Reu(s): Flavio Oliveira Solano Me Despacho: Ato Ordinaotrio - intimação para o autor manifestar-se sobrea certidão de fls, 26 verso, no prazo de 10 (dez) dias. 0007266-61.2009.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): João Victor Da Silva Barreto Representante Do Autor(s): Katia Valeria Da Silva Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas Reu(s): Robson Da Natavidade Barreto Sentença: Vistos etc. Cuida-se de pedido de alimentos interposto pelo menor JOÃO VICTOR DA SILVA BARRETO, representado por sua genitora, Sra. Kátia Valéria da Silva, qualificada, em face de ROBSON DA NATIVIDADE BARRETO, qualificado, onde alega, em síntese, que o seu genitor não arca com o seu sustento. Na audiência designada a representante legal do menor não compareceu, apesar de intimada. Todavia, na maquela oportunidade, o Alimentante fez proposta de alimentos, razão pela qual, este Magistrado determinou que se expedisse intimação com o fim de que a parte autora se manifestasse, no prazo de 10 dias (fl. 15). Conforme certidão de fl. 18, o referido prazo transcorreu in albis, o que demonstra o claro abandono da causa. ISTO POSTO, com espeque no art. 267, III do Código Processual Civil Brasileiro, extingo o presente feito, sem o recolhimento das custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0003256-37.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Autor(s): Juan Pablo Alves Representante(s): Gilvania Alves Gonçalves Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Renato Barreto De Souza Advogado(s): Jorge Luiz Ferraz Santos Despacho: R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 12 no que tange à retificação da natureza da ação. Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 07/12/2010, às 10:45 horas, advertindo às partes que caso pretendam a produção de prova testemunhal, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, mas o rol deverá ser depositado em cartório até o dia 22/11/2010, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 185 dispensa a confecção de mandados pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folha(s) dos autos que se fizer(em) necessária(s) à diligência, inclusive, da inicial, para o ato da citação. 0005213-73.2010.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Millena Cuany Rodrigues De Souza, Mirian Rodrigues Silva, Edneudo Santil De Souza Advogado(s): José Valdir da Costa Sentença: MIRIAN RODRIGUES SILVA e EDNEUDO SANTIL DE SOUZA, ambos qualificados, interpuseram pedido de Homologação de Acordo perante este Juízo, através da Defensoria Pública da Bahia, onde estabeleceram obrigações recíprocas no que concerne à guarda/visita e alimentos em favor da sua filha - Millena Cuany Rodrigues de Souza - juntando ao pedido os documentos de fls. 06 a 11. Em atenção ao que dispõe o art. 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o instrumento de transação referendado perante a Defensoria Pública representa título executivo passível de homologação judicial. Além disso, os termos da transação estabelecida entre os genitores da menor não ferem os interesses dela, como bem acrescentou o Parquet no seu parecer à fl. 15 dos autos, onde pugnou pela procedência do pedido. ISTO POSTO, acolho o pedido autoral com esteio no art. 269, I e III do Código de Processo Civil Brasileiro, homologando o acordo estabelecido entre Edneudo Santil de Souza e Millena Cuany Rodrigues de Souza, quanto a guarda/visitas e alimentos em prol da filha menor do casal, acordo este contido às fls. 04 e 05 dos autos, tudo para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 30 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0004243-44.2008.805.0146 - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE Autor(s): Francisco Manuel Da Silva Reu(s): Viviane Evangelista Da Silva Despacho: Vistos etc. Cuida-se de pedido de Guarda interposto por FRANCISCO MANUEL DA SILVA, qualificado, em face de VIVIANE EVANGELISTA DA SILVA e ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA, qualificados e pais do menor FRANCISCO MANOEL DA SILVA NETO, onde alega, em síntese, que "(...) é avô materno de Francisco Manoel da Silva Neto (doc5) o qual tem 12 anos, residindo com o avô materno desde o nascimento. O requerente vem cuidando do neto desde que nasceu, arcando com a alimentação, saúde e escola, conforme documentos em anexo.(doc6) (...)" Na audiência de conciliação realizada a genitora do menor, ora Requerida, se manifestou favorável ao pedido e, em face de falta de citação válida, este Magistrado determinou nova citação editalícia do Requerido (fl. 16). Citado editaliciamente, o Requerido não se manifestou, o que ensejou na sua revelia e posterior nomeação de curadora especial para representar-lhe, que, por sua vez, apresentou defesa genérica (fls. 17, 18, 42 e 43). Relatório de estudo social realizado às fls. 28 a 30. Certidões negativas de propriedade em nome do menor (fls. 36 e 37) e atestados de idoneidade moral e física do Autor, bem como, comprovação de inexistência de ação penal em desfavor dele (fls. 38 a 40). No parecer final, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (fls. 45 a 47). É o breve relatório. Passo a decidir. Julgo o presente feito no estado em que se encontra, eis que o processo está maduro apreciação, sem necessidade de dilação da sua fase instrutória (art. 330, I e II do CPC). Ao exame dos autos, o Autor pleiteia regularizar a guarda do menor, seu neto, quando já a tem de fato, tendo o pedido seu fundamento jurídico nos art. 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). De início, ressalto que anuência à ação manifestada pela genitora do menor na oportunidade de audiência de conciliação, já demonstrou forte evidência quanto a necessidade de amparo ao menor Francisco Manoel da Silva Neto, eis que, conforme bem anotado por ela perante este Juízo "(...) não só não tem qualquer objeção a que seu filho mantenha-se sob a guarda do avô, ms que entende como a medida mais correta e que melhor ampara o pequeno (...)". Aliado a tal fato, a Requerida deixou claro na assentada que tem outros filhos, além do menor em questão, sendo que um deles é fruto da relação com Sr. César Dário Diniz Albuquerque, com quem convive maritalmente e com quem reside em Recife-PE, e uma filha com o mesmo genitor do menor Francisco Manoel, o Sr. Rogério Carvalho da Silva, esta se encontrando sob a guarda materna. O segundo Requerido, Sr. Rogério Carvalho da Silva, citado editaliciamente, não se manifestou quanto a ação, mas a sua curadora especial nomeada apresentou defesa genérica, que em nada traz de enovador no processo e que possa intervir no pedido autoral. Na sindicância realizada pelo agente Reginaldo Passos Oliveira (cadastro 142.627-3, TJBA), alguns pontos são elementares para a apreciação do pedido. Como bem exposto no relatório do Sr. Agente de Proteção ao Menor, a criança em questão, que está sob a guarda de fato do Autor, "(...) Possui cobertura de plano de saúde (...) encontra-se cursando a 7ª série do ensino fundamental no horário matutino (...)", o que demonstra claramente que o Autor tem plena atenção às necessidades fundamentais do menor/neto, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 186 desde a saúde à educação. Outro ponto levantado no relatório, e ao que corrobora com os documentos acostados nos autos, o Autor é visto como pessoa idônea, que administra com cautela os seus bens e que amparou o neto desde que este era pequenino e quando mais precisava, já que era evidente o abandono dos genitores daquela criança. Tal abandono moral e material dos pais do menor é tão claro, que na mesma oportunidade do estudo social da família, a genitora deste há muito estava residindo em outro Estado, ao passo que a localização do seu genitor sequer é do conhecimento das pessoas envolvidas neste processo, razão pela qual a sua citação se deu por edital. A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o de dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. O descumprimento dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 da referida lei implica para os pais biológicos a perda ou a suspensão do poder familiar (art. 24). Dispõe o art. 33, § 2º, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), verbis: "Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. No caso vertente, os pais biológicos da criança deixaram de assisti-la e sustentá-la, violando os deveres legais impostos no art. 229 da Carta Magna e o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se como medida de proteção e de cautela conferir a alguém, que preencha os requisitos legais, o direito de cuidar dela através da guarda legal. Ante o exposto e amparado no parecer ministerial que se manifestou favorável ao pedido, JULGO PROCEDENTE a postulação autoral em todos os seus termos, e conseqüentemente, CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA e sem prazo determinado, do menor FRANCISCO MANOEL DA SILVA NETO ao Autor, Sr. FRANCISCO MANUEL DA SILVA, com fundamento arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Lavre-se termo de guarda definitiva. Cumpra-se o art. 32 da citada lei na lavratura do termo. Sem custas processuais em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 28 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0003368-40.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cassius Kleber Ferreira De Queiroz Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Carolina Guerra Ferreira De Queiroz, Camila Guerra Ferreira De Queiroz Representante Do Réu(s): Elisangela De Souza Guerra Sentença: Trata-se de ação de revisão de alimentos interposta por CASSIUS KLEBER FERREIRA DE QUEIROZ, qualificado, em desfavor das suas filhas menores, CAROLINA GUERRA FERREIRA DE QUEIROZ e CAMILA GUERRA DE QUEIROZ, representadas pela Sra. Elizângela de Souza Guerra, qualificada, alegando, em síntese, que a sua situação econômica sofreu alteração após fixação de alimentos em favor das menores nos autos da ação tombada nº 2331790-9/2008. Após o parecer do Ministério Público de fl. 34, fora expedida intimação pessoal para o Requerente com o fim de cumprimento do quanto requerido pelo Parquet. Todavia, conforme certidão de fl. 35, o Sr. Oficial de Justiça deixou de cumprir a diligência em razão do Autor não mais residir no endereço que ele mesmo declinou na peça vestibular. Ainda que evidente o abandono da causa, o feito ficou suspenso por 45 dias à espera de provocação autoral, contudo, nenhuma manifestação veio à baila. Anoto, de início, que cabe à parte informar nos autos qualquer mudança de endereço que houver no decorrer no processo, presumindo-se válidas a intimações a ela enviadas através do endereço processual, tudo a teor do que dispõe o art. 238, parágrafo único do CPC. Transcorridos os 45 dias de suspensão do processo sem que a parte autora tenha vindo à baila para dar andamento ao feito, conforme se vê na certidão de fl. 38-verso, ficou claro o abandono da causa, razão pela qual, EXTINGO este processo com espeque no art. 267, III do Código Processual Civil Brasileiro, sem determinar o recolhimento das custas processuais em face da gratuidade deferida. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 25 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0007720-41.2009.805.0146 - Execução de Alimentos Autor(s): Ticiane Pereira Da Silva Araujo Representante(s): Milene Pereira Da Silva Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Antonio Jose Pereira De Araujo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 187 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de pedido de execução de alimentos interposto pela menor TICIANE PEREIRA DA SILVA, representada por sua genitora, Sra. Milene Pereira da Silva, qualificada, em face de ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, qualificado, onde executa a dívida alimentar de R$ 306,85 (trezentos e seis reais e oitenta e cinco centavos). O Executado deixou de ser citado em razão de não ser localizado o seu endereço correto (fl. 13-verso). Diante disto, fora expedida intimação à representante legal da Exequente, mas conforme certidão de fl. 14-verso, a mesma não mais reside no endereço declinado nos autos. Inobstante tal certidão considero a parte exequente intimada, eis que é dever dela atualizar qualquer mudança de endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações/notificações a ela enviadas através do endereço processual (art. 238, parágrafo único do CPC). Assim, uma vez que não vai à baila, a representante legal da Exequente deixou claro o seu desinteresse no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, com espeque no art. 267, III e art. 795 do Código Processual Civil Brasileiro, declaro extinto o presente feito sem determinar o recolhimento das custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0001577-36.2009.805.0146 - Alvará Judicial Autor(s): Francisca Vieira Filho Advogado(s): José Valdir da Costa Sentença: Trata-se de pedido de Alvará Judicial interposto por FRANCISCA VIEIRA FILHO, qualificada, em que almeja importância de titularidade do seu filho, Sr. José Carlos dos Santos Neto, falecido no dia 29 de março de 2008, que como policial militar, deixou importância retida no Banco do Brasil referente ao PASEP. Ao prestar informações solicitadas, à fl. 16, o Bando do Brasil informou que não há nenhum valor em nome do falecido, razão pela qual, fora expedida intimação pessoal para que a Autora se manifestasse, no prazo de 05 dias. Conforme certidão de fl. 28, a Autora não se manifestou no tempo hábil, mas inobstante o silêncio dela, evidentemente o processo em tela perdeu o seu objeto, não mais podendo prosseguir por ausência de condição essencial para a ação, eis que inexiste valor a ser sacado junto ao Banco do Brasil em nome do de cujus. ISTO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução de seu mérito, com supedâneo no art. 267, VI do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0003909-78.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Rosario Da Silva Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Sentença: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de revisão de benefício contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento. Aduz, em suma, que os benefícios que lhes foram concedidos foram calculados de forma equivocada, razão pela qual vem experimentando danos por haver perdas nos valores mensais recebidos. Destaca que tais incorreções se verificam por conta da não aplicação dos índices de reajustes da ORTN/OTN, nos termos da lei 6.423/77, da não utilização do indexador previsto em lei, bem como do reajustamento abaixo de índices da inflação. Assevera, ainda, que não houve a correção do salário de contribuição, referente ao mês de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%. Alfim pugnou pela procedência da demanda para condenar o requerido a proceder à revisão do cálculo de sua renda mensal, com a utilização da variação nominal OTN/ORTN, na atualização dos 24 últimos salários-de-contribuição; à correção monetária dos salários de contribuição, de acordo com o indexador previsto em lei ou pela variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária, bem como que proceda ao recálculo do valor da RMI, aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%. Requereu, ainda, o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 13/31. Devidamente citado, o INSS apresentou sua resposta, onde alegou em sede de preliminar ser a autora carecedora do direito de ação por não possuir a mesma interesse de agir, já que seu benefício fora recalculado segundo legislação previdenciária editada após a Constituição de 1988, bem como a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de amparo legal. No mérito refutou as alegações da demandante, alegando a ocorrência da decadência do direito vindicado pela mesma, já que fora citado após dez anos da concessão do benefício à autora. Ao final requereu o acolhimento da preliminar suscitada e na hipótese de ser a mesma superada, que seja o feito julgado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 188 improcedente. Pugnou, ainda, em caso de procedência da demanda, que sejam excluídas as parcelas prescitas. Juntou os documentos de fls. 50/132. Devidamente intimada, deixou a autora de se manifestar acerca da resposta apresentada pelo demandado (fls. 147). Deixou a autora, também, de se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, informando o réu, por sua vez, que não mais pretende a produção de provas. Suscitado conflito de competência por este juiz, em razão de entender ser competente a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela competência deste Juízo, remetendo, em seguida, os autos a esta vara (172/179). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria nele controvertida se dá no plano do direito (art. 330, do CPC). Enfrentemos, de início, as preliminares suscitadas pelo demandado. Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Interessa-nos, no particular, as condições da ação consubstanciadas no interesse de agir, o qual, traduz-se no binômio necessidade-adequação, bem como na possibilidade jurídica do pedido. O interesse processual, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, surge da conjugação da necessidade e da utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, ou seja, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Vista a demanda por esta ótica, também aqui não pode haver dúvidas de que a pretensão veiculada pelo autor está posta em juízo pelo meio idôneo e adequado, que traduz necessidade e utilidade do provimento pretendido. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação que é, deve ser aferido abstratamente, isto é, devese verificar se o pedido autoral, em tese, existe na ordem jurídica como possível e nela esteja prevista a providência pretendida. Neste aspecto, dúvida alguma pode existir de que a pretensão autoral tem previsão legal e, em tese, sem adentrar na questão de ter ou não o autor razão na sua pretensão, se mostra possível juridicamente. Ficam, portanto, rejeitadas as preliminares. No que concerne a uma possível decadência e/ou eventual prescrição do direito vindicado pelo autor. Cumpre anotar que o prazo de decadência para se pleitear revisão do cálculo da renda mensal só foi estabelecido a partir da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Assim, até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessivo de benefício (IN nº 57, de 10/10/2001, art. 508, I), não se aplicando, portanto, nos benefícios concedidos antes do advento da referida lei. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 870.872/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). No tocante à prescrição, apesar de não alegada pelo réu quando da apresentação de sua resposta, faz-se aqui necessário a sua apreciação, ainda que de ofício. É sabido que nas ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei n. 4.597, de 19.08.1942. Assim, como regra geral, em se tratando de ações pessoais, tem a pessoa o prazo de cinco anos para reclamar seus direitos contra a Fazenda Pública. Tema repleto de indagações por parte da doutrina e jurisprudência refere-se à prescritibilidade daquelas parcelas devidas pela Administração Pública e que se protraem no tempo, conhecidas como de trato sucessivo. Neste tema tanto a doutrina como a jurisprudência tem sufragado a chamada teoria estatutária da função pública, distinguindo a prescrição que atinge o denominado "fundo do direito" (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) da prescrição das prestações sucessivas ou vincendas (art. 3º do mesmo diploma legal). Dessa teoria decorre a exegese de que, enquanto existente o vínculo entre servidor e Poder Público, são imprescritíveis os direitos dele decorrentes (o chamado "fundo do direito"), sendo atingidos pela prescrição, tão-somente, alguns de seus efeitos. Por isso mesmo que de há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "A relação de função pública, estabelecida entre o Estado e os servidores, quer dizer, o direito que compõe a relação, não se sujeita à prescrição. Os efeitos produzidos por irradiações, de caráter patrimonial, é que caem na prescrição qüinqüenal" (RE 60.338, de 09.06.1967). Em lição que calha à hipótese discutida nestes autos, trago o ensinamento de ELODY NASSAR, em seu Prescrição na Administração Pública, pág. 158, Ed. Saraiva: "Nem todos os efeitos, todavia, são idênticos: alguns são instantâneos (direito que se constitui e, como tal, mantém-se no tempo); outros, no entanto, reproduzem, periodicamente, a obrigação da contraparte. São as conhecidas obrigações de trato sucessivo. Nestas, se renova a obrigação de tempo em tempo. Daí se inferir que, nas obrigações de trato sucessivo, recomeça novo prazo, cada vez que surge a obrigação seguinte." A questão já se encontra cristalizada na Súmula 443 do STF, que serve como diretriz básica: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta". E na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 189 anterior a propositura da ação". No voto proferido no RE 101.082, o Ministro Aldir Passarinho observou: "A jurisprudência desta Corte, aliás, tem-se mantido firme no sentido de que, não havendo prazo fixado, no ato concessivo do direito, para o exercício deste, e não havendo decisão explícita ou implícita negando a prescrição... o que prescrevem são as parcelas de trato sucessivo anteriores ao qüinqüênio e não o próprio fundo do direito". No caso sob análise, o autor pretende a revisão do valor do seu benefício previdenciário, o que, se aceito, implicará na majoração do valor do benefício e no pagamento das diferenças pecuniárias correlatas até a data atual, as quais, por evidente, vencem mês a mês. Adotado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acima assentado, resta claro que, caso o autor tenha algum direito reconhecido neste processo, apenas as eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos em que se deu o ajuizamento da ação (art. 219, §1º CPC) estarão alcançadas pela prescrição, remanescendo íntegros o próprio direito do servidor, caso existente, e seus efeitos, vencidos dentro do qüinqüênio prescricional. É dizer, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não atingindo o chamado "fundo do direito". Esse, inclusive, é o entendimento sedimentando na nossa Corte Superior. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - É devida, pela União, a complementação da pensão do beneficiário de ferroviário, para equipará-la com os valores percebidos pelos ferroviários da ativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.186/91. Precedentes. II - Nas demandas nas quais se busque a revisão de benefício previdenciário, inclusive a complementação da aposentadoria, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da demanda (trato sucessivo). Aplicação da Súmula n. 85/STJ. III - As regras de fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública permitem o arbitramento da verba honorária em percentual abaixo do mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC, sem que isso configure, necessariamente, valor irrisório. Precedentes deste c. STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1149481/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010) Fixado este entendimento, resta saber, em primeiro lugar, se a postulação autoral encontra agasalho legal. Pretende o autor que a correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, utilizados no cálculo para a fixação dos seus benefícios (RMI), concedidos na data de 13.11.1993, seja feita pela variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77 e, após esta apuração, a incidência do art. 58 da ADCT. No caso sob apreciação, a requerente teve seus benefícios concedido em 13.11.1993, portanto sob a égide da lei 8.213/91, que entrou em vigor a partir de 24.07.1991, época em que o indexador legal previsto para correção dos valores dos benefícios era o do INPC, conforme redação original do art. 31, do mencionado diploma. Vejamos: "Art. 31 - todos os salários de contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência de salário de contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais". Assim, como a concessão dos benefícios da autora ocorreu sob a égide desse dispositivo legal, não há que se falar em correção dos mesmos com base na lei 6.423/77, como que fazer valer a demandante. No que concerne à pretendida revisão do benefício previdenciário, fazendo sobre o mesmo incidir o IRSM de fevereiro de 1994, evidente que os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI foram todos anteriores a fevereiro de 1994 o benefício foi concedido em 1993 - não havendo, assim, qualquer sentido na pretensão autoral. À vista de todo o exposto, julgo inteiramente IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o processo com apreciação do seu mérito, deixando de impor condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade que fora deferida. Transcorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro-Ba, 20 de agosto de 2010. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0008702-55.2009.805.0146 - Alvará Judicial Autor(s): José Clarindo Da Silva Advogado(s): José Valdir da Costa Sentença: Trata-se de pedido de Alvará Judicial interposto por JOSÉ CLARINDO DA SILVA, qualificado, onde almeja importância de titularidade da sua genitora, Sra. Alexandrina Farias dos Passos, falecida no dia 08 de setembro de 2009, importância esta relativa a três meses de aposentadoria junto ao INSS. Ao prestar informações solicitadas, à fl. 12, o INSS informou que não há nenhum valor a ser sacado, eis que houve saque até a competência de 09/2009, havendo, ainda, recebimento de crédito indevido após o óbito da titular do benefício. Diante de tal informação, fora expedida intimação para o Autor no sentido de que este se manifestasse, porém, conforme certidão de fl. 16-verso, o seu endereço não fora localizado pelo Sr. Oficial de Justiça. Evidentemente o processo em tela perdeu o seu objeto, não mais podendo prosseguir por ausência de condição essencial para a ação. ISTO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução de seu mérito, com supedâneo no art. 267, VI do Código de Processo Civil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 190 Brasileiro. Sem custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 24 de setembro de 2010 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0002907-39.2007.805.0146 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): Alvaro Alves Dos Santos Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz Reu(s): Espolio De Hildebrando Rodrigues Setubal Advogado(s): Jair Duque Pinto Sentença: Vistos etc., ÁLVARO ALVES DOS SANTOS, qualificado, juntando os documentos de fls. 06 a 08, interpôs ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Herança em face do ESPÓLIO DE HILDEBRANDO RODRIGUES SETUBAL, representando por HOSANAR RODRIGUES SETUBAL, qualificado, alegando, em síntese, que o Autor do referido espólio viveu em concubinato com a sua genitora, resultando, assim, no seu nascimento, mas que o Sr. Hildebrando Rodrigues Setubal "relutou em reconhecer a paternidade" (fl. 03) Conforme certidão de fl. 44-verso, a esposa e filho do Requerente informaram ao Sr. Oficial de Justiça que ele veio a falecer, motivo pelo qual a intimação de fl. 44 deixou de ser efetuada. Assim sendo, o processo perdeu o seu objeto, não mais podendo prosseguir por ausência de condição essencial para a ação. ISTO POSTO, com fundamento nas razões acima, julgo extinto o feito sem resolução de seu mérito, com supedâneo no art. 267, VI do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas processuais, em face da gratuidade judiciária concedida. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 23 de novembro de 2009 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de DireitO 0004504-38.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rikelmy Da Silva Ribeiro Representante Do Autor(s): Josete Julia Da Silva Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva Reu(s): Francisco Luciano De Souza Ribeiro Despacho: R.H. Fica designada nova audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, desta vez, a realizar-se no dia 07/12/2010 às 10:30 horas, neste Juízo, devendo as partes se fazerem presentes acompanhadas dos seus respectivos patronos. Reitere o mandado de citação e intimação ao Alimentante, com atenção ao endereço indicado à fl. 23 e nos mesmos termos do despacho de fl. 18, mas fazendo constar a conta-bancária indicada à fl. 24, para que os alimentos provisórios arbitrados sejam creditados. Cite-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 0003705-92.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Erisvaldo De Oliveira Advogado(s): Anne Margareth Lisboa Reu(s): Ainoa Gomes De Souza Menor(s): Ana Cassia Gomes De Souza Despacho: R.H. Fica designada nova audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010 às 11:00 horas, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Advirto à parte acionada que caso reste sem êxito a tentativa de composição amigável, da assentada, começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa. Cite-se e intime-se a parte provocada através de carta precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público. 0009270-37.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Apensos: 3515451-2/2010 Autor(s): Maria Marineide Do Nascimento Em Favor De(s): Stephanny Marianny Oliveira Da Cruz Advogado(s): Keila da Lapa Santos Reu(s): Evanildo Nascimento Da Cruz, Fracismara De Oliveira Despacho: R.H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 191 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório. Designo audiência de CONCILIAÇÃO a realizar-se neste Juízo no dia 07/12/2010, às 11:15 horas, devendo as partes se fazerem presentes para tentativa de composição e acompanhados dos seus respectivos patronos, advertindo à parte acionada que caso reste sem êxito a conciliação, da referida assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para defesa, se assim pretender. Citem-se e intimem-se os Requeridos através dos endereços indicados à fl. 32. Dê-se ciência ao Ministério Público. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC onde não se exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que consideram válidos todos atos, desde que alcançados os seus objetivos, e ainda, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado de intimação a este despacho, o que dispensa a confecção de mandado pelo Cartório da 2ª Vara Cível, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao seu fiel cumprimento, munido de cópia(s) de folhas dos autos que se fizer(em) necessária(s) às diligências. 0004536-43.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Autor(s): Maira Cintia Conceicao De Assis, Milena Vitoria Conceicao De Assis Representante(s): Ana Lucia Da Conceicao Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Williams Costa De Assis Despacho: Vistos etc. Cuida-se de pedido de execução de alimentos interposto pelas menores MAIRA CINTIA CONCEIÇAÕ DE ASSIS e MILENA VITÓRIA CONCEIÇÃO DE ASSIS, representadas por sua genitora, Sra. Ana Lúcia da Conceição, qualificada, em face de WILLIAMS COSTA DE ASSIS, qualificado, onde executam a dívida alimentar de R$ 667,52 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). À fl. 22, as Exequentes vieram à baila para requerer a extinção do feito, tendo em vista o Executado haver honrado a dívida pendente. ISTO POSTO, com espeque no art. 267, VIII e art. 795, declaro extinto o presente feito, sem determinar o recolhimento das custas processuais. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. 0000322-29.1998.805.0146 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordest E Do Brasil S/A Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares Reu(s): Vitor Kikuti, Maria Flores Nunes Kikuti Advogado(s): Janduhy Fernandes Cassiano Diniz, William Augusto Pereira de Queiroz Despacho: Ato ordinatório: intimação, para o autor, na pessoa do seu representante legal, providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a publicação do edital de leilão que se encontra pronto nesta Serventia, sob pena de não realização da hasta pública, designada para o dia 12/11/2010, às 10:00 horas. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0009577-88.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Vinicius Da Silva Santos Deprecante(s): Comarca De Petrolina - Pe Representante(s): Milena Pereira Da Silva Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Marcio Batista Dos Santos Despacho: Vistos e etc. 1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 0009583-95.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Laura Beatriz Menezes De Souza Deprecante(s): Comarca De Cotia-Sp Representante(s): Joelma Menezes De Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 192 Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Francisco Alves Santos Despacho: Vistos e etc. 1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 0009625-47.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Eliane Nunes De Melo, Luciene Nunes De Melo Deprecante(s): Comarca De Nova Serrana- Minas Gerais Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia Reu(s): Manoel Santos De Melo Despacho: Vistos e etc. 1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 0009710-33.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Carlos Alexandre Silva Deprecante(s): Comarca De Petrolina - Pe Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Evaneide Da Silva Santos De Carvalho Despacho: Vistos e etc. 1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 0009689-57.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Valdelice Santos Da Silva Deprecante(s): Comarca De Caldeirao Grande-Ba Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Vistos e etc. 1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 0009645-38.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Ana Karolina Barbosa De Moura Deprecante(s): Comarca De Paulista - Pe Representante(s): Leia Farias Barbosa De Moura Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Irapuã Alves Da Silva Despacho: Vistos e etc. 1.Custas, se houver. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 0009685-20.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Maria De Lourdes Lopes Da Silva Deprecante(s): Comarca De Caldeirao Grande-Ba Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Bahia Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Vistos e etc. 1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 0009675-73.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Joana Angelica Da Silva Deprecante(s): Comarca De Apucarana - Pr Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Manoel Laurentino De Queiroz Filho Despacho: Vistos e etc. 1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 0009674-88.2010.805.0146 - Carta Precatória Autor(s): Italo Diego Da Silva Deprecante(s): Comarca De Apucarana - Parana Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 193 Reu(s): Ivan Medrado Da Silva Despacho: Vistos e etc. 1.Sem custas. 2.Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenangens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. 0009303-27.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Joao Da Silva Advogado(s): Adriana Dias Farias Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1060/50. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo da lei, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. 0009262-60.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Inocencio Filho Advogado(s): Everaldo Gonçalves da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo da lei, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. 0009815-10.2010.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jeferson Reis De Souza, Ademir Silva De Souza, Rosimar Amorim Dos Reis Advogado(s): José Valdir da Costa Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. 0009819-47.2010.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Maria Das Dores Mota, Magno Luis Gama Cruz, Iraci Ramos Da Silva Advogado(s): José Valdir da Costa Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. 0009286-88.2010.805.0146 - Inventário Autor(s): Paulinea Guimaraes Martins, Paulyellia Guimaraes Martins Advogado(s): Artur Carlos do Nascimento Neto Inventariado(s): O Espolio De:Pedro Paulo Martins Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Nomeio inventariante a primeira requerente, devendo prestar o compromisso legal e as primeiras declarações, nos prazos da lei. Havendo herdeiros menores, dê-se vista ao MP, pelo prazo da lei. Caso contrário, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. 0003906-84.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Lourival Jose Da Cruz Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Maria Jose Luiz Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. 0009432-32.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Veronice Dos Santos Silva Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Alixandre Da Silva Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida, assinalando para o edital o prazo de vinte dias. Intimem-se. Cumpra-se. 0009356-08.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Vitoria De Souza Rodrigues Representante(s): Eliana De Souza Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Gissandro Rodrigues Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se. 0009360-45.2010.805.0146 - Execução de Alimentos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 194 Autor(s): Guilherme Pablo Ribeiro Da Silva, Gabriela Kelly Ribeiro Da Silva, Grazielly Andreza Ribeiro Da Silva Representante(s): Andrea Cardoso Ribeiro Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Reu(s): Gildeon Goncalves Da Silva Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se. 0009449-68.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Zenaide Borges Dos Santos Oliveira Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Antonio Pereira De Oliveira Neto Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. 0009802-11.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Vilma Custodio Da Silva Lopes Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Reu(s): Antonio Lopes Formosa Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se. 0000091-16.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Adelson Dias Anastacio Ferreira Advogado(s): Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii Reu(s): Ednilce Gomes Ferreira Da Silva Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se. 0002829-40.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Helena Barbosa Dos Santos Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Jose Batista Dos Santos Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 20. Intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobe a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 18-v dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. 0009514-63.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Autor(s): Alexandre Daiol De Souza Sato Filho, Gustavo Henrique De Oliveira Sato Representante(s): Viviane Oliveira Pedrosa Advogado(s): Marclene Modesto da Silva Morais Reu(s): Alexandre Daiol De Souza Sato, Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se, na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se. 0003303-45.2009.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares Reu(s): Terezinha De Fatima Amorim Cunha Lins Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor(a) a se manifestar sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 26-v, no prazo de 05(cinco) dias". 0009328-40.2010.805.0146 - Alvará Judicial Autor(s): Arlinda Paula Da Silva, Joelma Paula Da Silva Advogado(s): José Valdir da Costa Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0000116-34.2006.805.0146 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Washington Luis Bernardes Pereira Advogado(s): Mauricio Marcal de Oliveira Reu(s): Banco General Motors S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 195 Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Despacho: Vistos e etc. Ante a desistência manifestada através da petição de fls. 157, tem-se como transitada em julgado a sentença condenatória, pelo que ordeno a expedição do competente alvará para levantamento da importância depositada, conforme se apura do comprovante de fls. 158, já que o patrono do autor tem poderes especiais para dar e receber quitação. Recolhidas as custas finais, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0000771-98.2009.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Jomar Inacio Da Silva Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0004025-16.2008.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edilson Alexandre Barbosa Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0002480-76.2006.805.0146 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Givaldo Batista Vieira Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0002600-51.2008.805.0146 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Alexsandro Bonfim Matos Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0000595-22.2009.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Josemar Mendes Rocha Reu(s): Maria Das Graças Da Costa Cruz Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0007322-94.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Portoseg S/A Credito Finaciemento E Investimento Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Gilson Cariolando Amorim Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0007514-27.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Elizabeth Kate Alves Reu(s): Caio Cesar Freo Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de CAIO CESAR FREO, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 196 que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 10 a 15, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 10 a 15), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 12 a 13. A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional" (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0009331-92.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Valda Christianne Brandao E Silva Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., em face de VALDA CHRISTIANNE BRANDAO E SILVA, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora da suplicada em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 11 a 27, comprovando-se a mora da requerida. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 11 a 27), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição da devedora em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 24 a 26. A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional" (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0009329-25.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Laudinio Araujo Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 197 Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LAUDINIO ARAUJO NASCIMENTO, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora do suplicado em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 11 a 27, comprovando-se a mora do requerido. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 11 a 27), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição do devedor em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 24 a 26. A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional" (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0009581-28.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc/ S.A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Pedrita De Araujo Santos Decisão: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida pelo BANCO FINASA BMC S/A em face de PEDRITA DE ARAUJO SANTOS, devidamente qualificados. Pleiteia a parte autora, através de seu ilustre advogado legalmente habilitado, a concessão de LIMINAR, sob a alegação de que é credora da suplicada em razão de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária do automóvel descrito e caracterizado na inicial, em razão do não cumprimento de obrigações pactuadas relativamente ao não pagamento de parcelas vencidas, juntando os documentos que se vê às fls. 22 a 24, comprovando-se a mora da requerida. Recolhidas as taxas legais, vieram conclusos os autos. RELATADOS, DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial (fls. 05 a 18), comprovam o quanto afirmado na peça vestibular, no tocante à celebração do contrato e a inadimplência das parcelas vencidas, tendo sido adotadas as providências legais para fins de constituição da devedora em mora. O pedido encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." A mora alegada pela parte autora se acha devidamente comprovada através dos documentos que se vê às fls. 24. A jurisprudência tem entendido que "a concessão liminar de busca e apreensão sem audiência do réu, não é inconstitucional" (RT 764/303, RJTAMG 58/138, JTAERGS 92/117). Defiro a liminar. Expeça-se o competente mandado, na forma requerida. Ante ao exposto e com base no artigo 3º do Decreto Lei Nº 911/69, defiro a liminar requerida para seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o autor como depositário do mesmo, ordenando a expedição do respectivo mandado para ser cumprido na forma dos artigos 842 e 843, do CPC e/ou através de Carta Precatória. Cumprida a medida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se ao requerido que, não efetuando pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, com a expedição de novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 198 0000169-44.2008.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Fabio Mendes Reu(s): Adjane Abel Da Silva Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0000212-15.2007.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Lucimeire Cardoso Silva De Matos Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0000240-12.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valter Santos Araujo Advogado(s): Joseilton Sampaio da Silva Reu(s): Marilene De Andrade Cabral Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0001378-82.2007.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Roberto Alves Lima Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0003942-29.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco De Lage Landen Brasil S.A Advogado(s): Felipe Hernandez Marques Reu(s): Jadailma Granja Barbosa Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo da lei, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0000467-70.2007.805.0146 - JUSTIFICACAO Autor(s): O. M. R. Advogado(s): Patricia Busma de Menezes Reu(s): O. E. D. J. R. F. Advogado(s): Cássia Maria Ribeiro Caldas Despacho: Vistos e etc. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. 0007124-23.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Iraci Paes Landim França Despacho: Vistos e etc. Diga a parte autora sobre a petição de fls. 30, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. 0003099-35.2008.805.0146 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Consorcio Nacional Honda S/A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Ivoneide Speroni Pequeno Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0009383-88.2010.805.0146 - Exceção de Incompetência Autor(s): Navigo Solucoes Em Informatica Ltda Advogado(s): Paulo Roberto F Pinto Junior Excepto(s): Comercial De Produtos Agricolas Agroshow Ltda Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos principais. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. 0009201-05.2010.805.0146 - Embargos à Execução Autor(s): Jose Reginaldo Guimaraes Borges Advogado(s): Joao Araujo Moreira Filho Embargado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 199 Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos principais. Após, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. 0003134-24.2010.805.0146 - Inventário Autor(s): Gilvaneide Maria Da Silva Nascimento Herdeiro(s): Vitor Mateus Da Silva Nascimento Advogado(s): Miguel Djalma Vieira Reu(s): O Espolio De Dorgival José Do Nascimento Despacho: Vistos e etc. Nomeio inventariante a requerente, devendo prestar o compromisso legal e as primeiras declarações, nos prazos da lei. Havendo herdeiros menores, dê-se vista ao MP, pelo prazo da lei. Caso contrário, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo da lei. Intime-se. Cumpra-se. 0004837-29.2006.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Neuzita Pereira Calisto Dos Santos Soares Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa Reu(s): Valdemar Dourado Soares Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 79 a 80. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0003918-06.2007.805.0146 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Jose Furtado Feitosa Junior Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis Reu(s): Casa Forte Imobiliaria Advogado(s): Marcos Aurélio de Brito Albuquerque, Mauricio Marcal de Oliveira Despacho: Vistos e etc. Ante o caráter modificativo dos presentes embargos declaratórios, proceda-se à intimação da parte contrária para oferecer contra-razões, no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. 0004982-85.2006.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Lucio Amorim Miranda Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer, em 48 horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 0003925-27.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gileno Dos Santos Rodrigues Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa Reu(s): Geleade Ramon Dias Da Silva Rodrigues, Amonai Dias Da Silva Rodrigues Advogado(s): Odília Maria da Silva Magalhães Representante Do Réu(s): Anna Iara Dias Da Silva Despacho: Visos e etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de incompetência, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. 0002246-60.2007.805.0146 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): E. F. D. P. N. Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 29 a 35. Intimem-se. Cumpra-se. 0003734-84.2006.805.0146 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Maria Da Conceicao Barbosa De Oliveira Advogado(s): Patricia Busma de Menezes Reu(s): Pedro Rafael De Oliveira Despacho: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para dizer em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. 0004603-13.2007.805.0146 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Iraci Antonia Da Conceicao Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 54, concedendo o prazo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. 0009741-53.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Henrique Batista Vidal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 200 Representante Do Autor(s): Rosangela Batista Vidal Dos Santos Advogado(s): Ana Aparecida Araujo Muniz Reu(s): Ismael Feliciano Moura Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. 0007646-50.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildasio Rosa De Lima, Maria Irinea Ferreira Do Nascimento Lima Advogado(s): José Valdir da Costa Despacho: Vistos e etc. Apensem-se aos autos principais. Após, que seja feita a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. 0009314-56.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Pablo Da Silva Barboza Representante Do Autor(s): Francisca Da Silva Barboza Advogado(s): José Valdir da Costa Reu(s): Gabriel Da Conceicao Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. 0002046-48.2010.805.0146 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Maria Dos Anjos Matos Advogado(s): Reinaldo Saturnino da Costa Júnior Testador(s): Francelina Honorina De Jesus Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 18 a 19. Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo MP, no prazo de cinco dias. Oficie-se, assinalando o prazo de cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0002577-37.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Autor(s): Luis Eduardo Leite Dos Santos Bonfim Representante(s): Valeria Cristina Leite Dos Santos Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias Reu(s): Carlos Jose Bonfim Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimada a advogada da parte autora a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, às fls. 17-v, no prazo de 05(cinco) dias". 0003879-04.2010.805.0146 - Execução de Alimentos Autor(s): Carolina Alexandra Bonfim Coelho Representante(s): Martha Alexandra Bonfim Santos Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel Reu(s): Renato Coelho Da Silva Filho Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado da autora a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, às fls. 21-v, no prazo de 05(cinco) dias". Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0001288-06.2009.805.0146 - Divórcio Litigioso Autor(s): Joseilson De Menezes Silva Advogado(s): Ladislane Ferreira da Paixão Reu(s): Jovenice Da Silva Moreira E Silva Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 201 exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 26-v dos autos". 0007801-87.2009.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Enio Marcelo Vilela Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado, Wank Remy de Sena Medrado Reu(s): Albino Queroz Costa Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, às fls. 12-v, no prazo de 05 dias". 0000264-89.1999.805.0146 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Balbino Soares Da Silva Advogado(s): Eurídice de Carvalho Melo Pita Reu(s): Maria Antonia Soares Silva Despacho: Ato Ordinatório: "Intime-se o Defensor Público para cumprir o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública no parecer acostado às fls. 42 a 43 no prazo da lei". 0004283-55.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares Reu(s): Braulio Jose Melo Nunes De Souza Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimada a advogada do autor a se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, às fls. 21-v, no prazo de 05(cinco) dias". 0000051-73.2005.805.0146 - Inventário Herdeiro(s): Eutrópio Luiz Brandão Júnior Inventariante(s): Aida Do Nascimento Brandao E Outros 04 Advogado(s): Fabio de Oliveira e Silva, Jose Domingos de Carvalho Silva, Raimundo Dias da Silva Inventariado(s): Eutropio Luiz Brandão Despacho: ATo Ordinatório: "Fica intimado o advogado da parte autora para cumprir o quanto requerido pelo representante da Fazenda Pública no parecer acostado às fls. 291 a 292, no prazo da lei". 2ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA CARTORIO DA 2ª VARA CRIME JUIZ DE DIREITO: DR. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA 1ºJUIZ SUBSTITUTO: DRª PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA PROMOTOR PUBLICO: DR. MARCIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA ESCRIVÃ(O)DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA SUBESCRIVÃO DESIGNADO: MARCOS ALVES DOS SANTOS ESCREVENTE CARTÓRIO: ROBERTA DOS SANTOS OTTONI FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 30 de julho de 2010 0002304-58.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--106) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Maria Jose Rodrigues Barbosa Reu(s): Aldenir Rodrigues Barbosa Despacho: o acusado foi indiciado pelo crime de lesão corporal praticado contra a sua genitora, tendo esta na presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 0002737-62.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--106) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Josivan Da Silva Vítima(s): Maria Do Carmo Da Silva Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 35 verso, e tendo em vista ainda que o fato ocorreu há mais de quatro meses e a vítima até a presente data não manifestou interesse em dar prosseguimento ao presente feito, entende este Juízo que houve uma renúncia tácita. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos presente autos, com a devida baixa. Publique-se. Expediente do dia 27 de agosto de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 202 Expediente do dia 20 de setembro de 2010 0005143-90.2009.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam Reu(s): Walter Siqueira Campos Vítima(s): Rosana Barros Siqueira Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime previsto no art. 146 do Código Penal praticado contra a sua companheira, tendo esta na presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 0004202-43.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Edmilson Ribeiro Dos Reis Advogado(s): Wesclei Amices Marques Pedreira 0004605-12.2009.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher De Juazeiro - Bahia Reu(s): Edmilson Ribeiro Dos Reis 0009082-78.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--104) Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Edmilson Dos Reis Santos Despacho: retornem os autos conclusos. Expediente do dia 23 de setembro de 2010 0008795-18.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--104) Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro Reu(s): Cesar Murilo De Oliveira Santos Advogado(s): Wesclei Amices Marques Pedreira Despacho: Dou por encerrada a instrução e tendo em vista o adiantado da hora bem como a pauta de audiência deste Juízo, determino a abertura de vistas as Partes para Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo legal. Após, conclusos. 0004660-26.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--103) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Elielton Da Silva Advogado(s): Wesclei Amices Marques Pedreira Vítima(s): Leila Patricia Barbosa Dos Santos Despacho: Dou por encerrada a instrução e tendo em vista o adiantado da hora bem como a pauta de audiências deste Juízo, determino a abertura de vistas as Partes para Alegações Finais em forma de memoriais no prazo legal. 0004948-71.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Andre Braz Guimaraes Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, bem como determino seja oficiado a DEPOL para que envie a este Juízo cópia do inquérito policial que apura o suposto envolvimento do réu em crime de homicídio em 2002, conforme noticiado no fax em anexo. Outrossim, designo audiência de continuação para o dia 29.11.2010, às 09:00 horas, ficando todos os presentes intimados, devendo o Cartório proceder as demais intimações e providências necessárias.Indefiro o pedido de liberdade provisória considerando que o réu quebrou a condicional na medida em que cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas. De tal forma, faltam os requisitos autorizadores para responder o processo em liberdade, ademais, deverá cumprir o restante da pena na qual foi condenado em junho de 2007. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes intimados. 0006901-70.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Alderio Barros De Alencar Vítima(s): Jackeline Barros De Alencar, Jeane Do Nascimento Barros Despacho: Tendo em vista que as vítimas não compareceramapesar de devidamente intimadas conforme certidão de fls. 33 verso, haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, restando assim configurada a renúncia tácita por parte da vítima. Ante o exposto,declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão. 0007402-24.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Roberval De Oliveira Barreto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 203 Despacho: Dou por encerrada a instrução e determino ao Cartório a juntada do Laudo definitivo, devendo o Cartório oficiar a DEPOL se necessário for. Após, vistas as Partes para Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo legal. 0003814-09.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--104) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Vashington Luiz De Oliveira Vítima(s): Lucicleide Paim De Souza Oliveira Despacho: O acusado foi indiciado pelos crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal praticado contra a sua companheira, tendo esta na presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/ 2006. Destarte, declaro extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 0003799-40.2010.805.0146 - Inquérito Policial(--104) Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro Reu(s): Francileudo Pereira Vieira Vítima(s): Cicera Severina Granjeiro Vieira Despacho: Dê-se vista ao Ministério. Após, retornem conclusos. 0004295-69.2010.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro Reu(s): Gilmar Carneiro De Oliveira Vítima(s): Eloisa Martins De Araujo Santos Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime de lesão praticado contra a sua companheira, tendo esta na presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 0002384-56.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--401) Apensos: 3315122-6/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Giliard Jesus Carvalho, Josinaldo Gonçalves Da Silva, Cosme Damião Da Costa Santos e outros Advogado(s): Valberto Matias dos Santos Despacho: Designo audiência de continuação para o dia 08.10.2010, às 09:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo o Cartório proceder as demais intimações e providências necessárias. Defiro o pedido do nobre defensor no que diz respeito a acareação dos acusados, devendo o acusado Adriano Bernardo Ramalho ser requisitado para audiência designada acima. Dê-se vista ao Ministério Público acerca dos demais pedidos formulados pelas defesas. Após, conclusos para decisão. Expediente do dia 24 de setembro de 2010 0007439-51.2010.805.0146 - Carta Precatória Deprecante(s): Comarca De Xique-Xique - Ba Deprecado(s): Comarca De Juazeiro - Ba Reu(s): Ivo Viana Vargas Despacho: Tendo em vista que a proposta formulada pelo Ministério Público foi aceita pelo acusado e seu defensor, suspendia o processo pelo prazo de dois anos, sendo estabelecidas as seguintes condições: 1 - fica o acusado proibido de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; 2 - fica o acusado obrigado a comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; 3 - fica o acusado proibido de freqüentar a partir das vinte horas o seguintes estabelecimentos: bares, boates, bordéis; 4- Fica o acusado comprometido a pagar a título de prestação pecuniária hum salário mínimo, ou seja, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), parcelado em três vezes, devendo a primeira parcela ser paga até o dia primeiro de cada mês, iniciando pelo mês de outubro, destinado a Creche André Luiz, situado na Rua Cícero Feitosa, nesta cidade. Determino ao Cartório que sejam adotas providências pertinentes ao caso, e transcorrido o referido prazo, se devidamente cumprido, devolva a Carta Precatória com as nossas homenagens. 0004071-34.2010.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Indiciado(s): Valdemir Da Silva Vítima(s): Simone Oliveira Dos Santos Despacho: O acusado foi indiciado pelo crime de lesão praticado contra a sua companheira, tendo esta na presente audiência renunciado ao direito de representação nos termos do art. 16 da lei 11.340/2006. Destarte, declaro extinta a punibilidade com fundamento nos arts. 107, V, do CP e 16 da Lei 11.340/2006. Dou por publicada a presente decisão, ficando todos os presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 0004096-47.2010.805.0146 - Inquérito Policial(--106) Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 204 Reu(s): Gildemário Araújo Vítima(s): Nubia Pereira Dos Santos Araujo Despacho: Tendo em vista que a vítima não compareceu nem foi localizada, conforme certidão de fls. 33 verso, haja vista ainda que a presente assentada foi designada nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, e que o fato já ocorreu há mais de dois anos do fato, sem que a vítima demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, restando assim configurada a renúncia tácita por parte da mesma. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Dou por publicada a presente decisão, ficando os presentes intimados. Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0000967-34.2010.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia Reu(s): Roça De Maconha Operação Catinga Iv Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO N.º 0000967-34.2010.805.0146 INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-345/09 Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado cultivo ilícito de substância entorpecente na zona rural, Município de Juazeiro-BA. Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 760 pés de maconha, com altura média de 150 cm, que ocupavam uma área de aproximadamente 650 m. Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel. A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 18 do CPP. De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não haver moradores nas proximidades. Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 05 de outubro de 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 0000966-49.2010.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia Reu(s): Roça De Maconha Operação Catinga Iv Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO N.º 0000966-49.2010.805.0146 INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-347/09 Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado cultivo ilícito de substância entorpecente na zona rural, Município de Juazeiro-BA. Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 360 pés de maconha, com altura média de 50 cm, que ocupavam uma área de aproximadamente 250 m. Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel. A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 18 do CPP. De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não haver moradores nas proximidades. Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 05 de outubro de 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 205 0006401-38.2009.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO N.º 2916649-9/2009 INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-245/09 Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado cultivo ilícito de substância entorpecente na Maniçoba, próximo à EBRAS, Município de Juazeiro-BA. Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 195 pés de maconha, com altura média de 50 cm, que ocupavam uma área de aproximadamente 300 m. Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel. A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 18 do CPP. De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não haver moradores nas proximidades. Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 05 de outubro de 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 0006402-23.2009.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia Reu(s): Elementos Ignorados Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO N.º 2916719-4/2009 INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-244/09 Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado cultivo ilícito de substância entorpecente na Maniçoba, próximo à EBRAS, Município de Juazeiro-BA. Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 1120 pés de maconha, com altura média de 20 cm, que ocupavam uma área de aproximadamente 700 m. Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel. A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 18 do CPP. De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não haver moradores nas proximidades. Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 05 de outubro de 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 0006406-60.2009.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia Reu(s): Ignorado Pela Pf1 Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO N.º 2916797-9/2009 INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-246/09 Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 206 cultivo ilícito de substância entorpecente na Maniçoba, próximo à EBRAS, Município de Juazeiro-BA. Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 565 pés de maconha, com altura média de 20 cm, que ocupavam uma área de aproximadamente 400 m. Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel. A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 18 do CPP. De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não haver moradores nas proximidades. Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 05 de outubro de 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 0000969-04.2010.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia Reu(s): Roça De Maconha Operação Catinga Iv Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO N.º 0000969-04.2010.805.0146 INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-346/09 Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 02 de novembro de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA IV, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado cultivo ilícito de substância entorpecente na zona rural, Município de Juazeiro-BA. Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 240 pés de maconha, com altura média de 170 cm, que ocupavam uma área de aproximadamente 1000 m. Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel. A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 18 do CPP. De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não haver moradores nas proximidades. Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 05 de outubro de 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 0006785-98.2009.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO N.º 0000969-04.2010.805.0146 INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-346/09 Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 10 de agosto de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado cultivo ilícito de substância entorpecente na Area de preservação permanente da Agrovale, Projeto Maniçoba, Município de Juazeiro-BA. Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 1584 pés de maconha, com altura média de 120 cm, que ocupavam uma área de aproximadamente 700 m. Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel. A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 18 do CPP. De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 207 haver moradores nas proximidades. Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 05 de outubro de 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0006404-90.2009.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia Reu(s): Ignorados Pela Pf Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO N.º 2916752-2/2009 INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-243/09 Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 08 de agosto de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado cultivo ilícito de substância entorpecente na Fazenda Base, Município de Juazeiro-BA. Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 1020 pés de maconha, com altura média de 150 cm, que ocupavam uma área de aproximadamente 560 m. Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel. A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 18 do CPP. De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não haver moradores nas proximidades. Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 06 de outubro de 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 0006408-30.2009.805.0146 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Policia Federal De Juazeiro - Bahia Reu(s): Ignorado Pela Policia Fedderal Decisão: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO N.º 2916822-8/2009 INQUÉRITO POLICIAL Nº.3-242/09 Trata-se de Inquérito Policial instaurado através de portaria, para apurar suposta pratica de crime de tráfico de drogas, cuja previsão legal encontra-se tipificada nos artigos 33, §1º, II da Lei 11.343/06, considerando que na data de 08 de agosto de 2009, por ocasião da OPERAÇÃO CATINGUEIRA III, de combate ao cultivo ilícito de Canabis Sativa Lineu, fora localizado cultivo ilícito de substância entorpecente próximo à Algodoeira São Miguel, Município de Juazeiro-BA. Na oportunidade, policiais federais encontraram uma plantação com 2304 pés de maconha, com altura média de 40 cm, que ocupavam uma área de aproximadamente 885 m. Inobstante esforços empreendidos no sentido de se descobrir a autoria do delito, não se logrou identificar seus possíveis autores, bem como proprietários ou possuidores do imóvel. A materialidade restou provada pelo Laudo pericial em anexo. Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público do Estado da Bahia pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 18 do CPP. De fato, policiais narraram que encontraram o plantio em área de difícil acesso, no interior da caatinga, e declararam não haver moradores nas proximidades. Diante do exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do parquet, pelos próprios fundamentos nele contidos, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, 06 de outubro de 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 208 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO Promotora Pública: Bela. ANDRÉA ARIADNA SANTOS CORREIA Promotora Pública: Mayumi Menezes Kawabe Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR Sub-Escrivã Designada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV §1º; DA LEI 8.906/94). FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0008618-20.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Gomes Dos Santos Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa Reu(s): Prefeitura Municipal De Juazeiro/Secretaria De Administracao E Financas Despacho: 1. RH. 2. Defiro o pedido de JGratuita. 3. Cite-se o Requerido, para contestar no prazo de 60(sessenta)dias, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial(Art.285 e 319 do CPC). 4. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar. 5. Utilize-se o presente como mandado. 6. Após conclusos. Juazeiro-Ba, 01/10/2010. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0009996-11.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abel Laurindo De Souza Advogado(s): Ana Aparecida Araujo Muniz, Priscilla da Silva Araújo Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Despacho: 1. RH. 2. Em que pese a argumentação lançada na peça exordial, resermo-me a apreciar o pedido de liminar após a manifestação do acionado. 3. Intime-se o Réu, na pessoa do seu procurador local, para se manifestar sobre o pedido de liminar, no prazo de 10(dez) dias. 4. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar, no prazo legal, com a advertência de que, não sedo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na inicial(Art. 285 e 319 do CPC). Expeça-se precatória, conforme o caso. 5. Caso com a resposta alegue o Requerido alguma preliminar ou faça a mesma acompanhar de documentos, dê-se vista ao Requerente, para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar. 6. Intimemse. Utilize-se o presente como mandado. 7. Fica deferida a gratuidade judicial. 8. Após conclusos. Juazeiro-Ba, 06/10/2010. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 21 de Setembro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004693-16.2010.805.0146(2-4-3) Autor: Jaciara Viana Dos Santos Advogados(as): Vilson José Dos Santos OAB/PE 533 Autor: Joelma Dos Santos Advogados(as): Vilson José Dos Santos OAB/PE 533 Autor: Joelson Viana Dos Santos Advogados(as): Vilson José Dos Santos OAB/PE 533 Autor: Rozenilda Maria Viana de Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 209 Advogados(as): Vilson José Dos Santos OAB/PE 533 Réu: Bradesco Vida e Previdencia S/A Advogados(as): Renato Tadeu Rondina Mandaliti OAB/SP 115762 Sentença: Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar a ré a devolver aos demandantes, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos indicados pelos beneficiários às fls. 06, consistentes em "a) Cópia autenticada da certidão de óbito do segurado; b)Cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do segurado; c) Cópias das carteiras de identidade dos beneficiários; d) Cópias dos CPFs dos beneficiários; e) Declarações dos herdeiros descendentes com firma reconhecida; f) Declaração de cônjuge/companheiro com firma reconhecida", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 24 de Setembro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006800-33.2010.805.0146(1-1-5) Autor: Maria Luzia de Moraes Advogados(as): Sergio Luiz Conduru Mendes OAB/BA 20575 Réu: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste Advogados(as): Ladislane Ferreira da Paixão OAB/BA 23470 Sentença: Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o demandado a: 1) restituir à autora a quantia de R$ 2.740,32 (dois mil setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), concernente à devolução do montante indevidamente descontado em sua conta bancária, devendo ser devidamente corrigida pelo INPC/IBGE e acrescida dos juros de 1% a.m., a contar do respectivo desconto (13/ 07/09 - fls. 19); 2) indenizar a autora, em virtude do dano moral ocasionado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data da prolação desta sentença, corrigindo-se a partir daí pelo INPC/IBGE, acrescido dos juros de 1% a.m. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, havendo solicitação do interessado, dê-se início à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 27 de Setembro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006782-12.2010.805.0146(1-1-4) Autor: Marilda Vieira Batista de Sousa Advogados(as): Luciano Lustosa Maia OAB/BA 20623 Autor: Suedy Marta Vieira Batista de Sousa Advogados(as): Luciano Lustosa Maia OAB/BA 20623 Réu: Unimed Vale do São Francisco Advogados(as): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade OAB/PE 18381, Lasaro de Carvalho Mendes Filho OAB/PE 11107 Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada e no mérito julgo procedente em parte o pedido para: a) condenar a demandada a pagar dano moral a autora no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; b) Confirmar a liminar de fls. 32/34, reduzindo-se no entanto a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais).P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 30 de Setembro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005954-84.2008.805.0146(2-2-4) Autor: Gildacy Maria Dos Santos Réu: Apollo Som Com. Rep. e Ser Ltda Réu: Jbr Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Rabelo Advogados(as): Emanuella Lima Marques OAB/CE 20742, Joselmo de Aragão Novaes OAB/PE 21094 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 210 Réu: Semp Toshiba Bahia S.A Advogados(as): Luciano Lustosa Maia OAB/BA 20623, Marcelo Matos Trapnell OAB/SP 149733 Despacho: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito suspensivo.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008491-19.2009.805.0146(1-3-4) Autor: Maria Das Merces Farias Lino Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Leopoldo Joao Fernandez Carrilho OAB/BA 16778, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Leopoldo Joao Fernandez Carrilho OAB/BA 16778, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Despacho: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito devolutivo com relação "confirmo liminar de fls. 35" da sentença de fls. 74/76 e no efeito suspensivo nos demais termos por importar em pagamento de quantias que poderão ser recebidas ao final sem qualquer prejuízo a parte.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009827-58.2009.805.0146(2-2-4) Autor: Jose Antonio Filho Réu: Banco Bgn S/A Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Despacho: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito devolutivo com relação aos itens "a" e "e" da sentença de fls. 71/74 e no efeito suspensivo nos demais termos por importar em pagamento de quantias que poderão ser recebidas ao final sem qualquer prejuízo a parte.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003715-39.2010.805.0146(3-5-1) Autor: Maria Izaneide Cavalcante Torres Réu: Coelba Juazeiro Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B Despacho: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito devolutivo com relação ao item "b" da sentença de fls. 38/ 40 e no efeito suspensivo nos demais termos por importar em pagamento de quantia que poderá ser recebida ao final sem qualquer prejuízo as partes.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008625-46.2009.805.0146(9-5-5) Autor: Fanuel Jose Dos Santos Advogados(as): Bianca Grazielly de Souza Menezes OAB/BA 29395 Réu: Banco Bonsucesso Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Ana Flávia Pereira Guimarães OAB/MG 105287, Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664, Márcio Barroca Silveira OAB/MG 74181 Intimação: Fica a parte autora intimada a apresentar contrarazões ao recurso interposto, no prazo de lei, bem como ciente a parte recorrente do teor do despacho exarado nos autos, in verbis: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito suspensivo.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001849-30.2009.805.0146(2-2-4) Autor: Juliana Alves Almeida Freire Advogados(as): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa OAB/BA 25289 Réu: Tnl Pcs Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 Intimação: Fica a parte autora intimada a apresentar contrarazões ao recurso interposto, no prazo de lei, bem como ciente a parte recorrente do teor do despacho exarado nos autos, in verbis: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 211 interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito devolutivo com relação ao item "1" da sentença de fls. 55/56 e no efeito suspensivo nos demais termos por importar em pagamento de quantia que poderá ser recebida ao final sem qualquer prejuízo a parte.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009187-55.2009.805.0146(2-4-5) Autor: Samuel Pereira da Silva Neto Advogados(as): Clenilda Vera de Aguiar Boareto OAB/BA 31003 Réu: Banco Honda S.A Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157, Fernando Mário Pires Daltro Júnior OAB/BA 19598 Intimação: Fica a parte autora intimada a apresentar contrarazões ao recurso interposto, no prazo de lei, bem como ciente a parte recorrente do teor do despacho exarado nos autos, in verbis: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". 2. Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito suspensivo.4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 01 de Outubro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010121-13.2009.805.0146(3-2-1) Autor: Luiz Mario Ramiro Braga de Queiroz Advogados(as): Wagner Reni de Sena Medrado OAB/BA 24253 Réu: Genecilma Batista Sipaúba Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: a) Condenar o réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) devidamente corrigido pelo INPC/ IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da citação. P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 04 de Outubro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005552-32.2010.805.0146(16-3-5) Autor: Osvaldo Loiola Sobrinho Advogados(as): José Gomes de Sá OAB/BA 17380 Réu: Banco Votorantim S/A Advogados(as): Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138436, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126 Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo que ensejou descontos efetuados no salário da parte autora pela Demandada; b) condenar a demandada a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; c) condenar a ré a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente do salário da parte autora relativamente ao contrato ora impugnado, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês tudo a partir da citação; d) Determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos nos proventos do autor relativamente ao contrato ora impugnado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002699-50.2010.805.0146(9-3-1) Autor: Marcondes Xavier do Nascimento Advogados(as): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa OAB/BA 25289 Réu: Ace Seguradora S/A Advogados(as): Mina Entler Cimini OAB/SP 194569 Sentença: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para: a) Declarar indevida a cobrança de seguro desde maio de 2006; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro Renda premiada desde maio de 2006, com correção pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da citação; c) Condenar a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 212 corrigido pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data. P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 05 de Outubro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009567-44.2010.805.0146(4-5-9) Autor: Eudes Pinto de Souza Advogados(as): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior OAB/BA 25571 Réu: Atlântico Fundo de Invest Em Direitos Creditórios Não Padronizados Réu: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicaçao S.A Liminar: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, defiro a liminar para determinar que a Demandada exclua o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 100, 00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). Cumpra-se. Intimações necessárias. EDITAIS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS A Exma. Sra. Bela. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, interessar possa ou dele conhecimento tiverem e especialmente, a Sra. MARLUCE SOARES DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo de Direito e Cartório tramita uma Ação de Divórcio Litigioso, tombada sob o nº 0008275-24.2010.805.0146, proposta pelo Sr. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, em face de MARLUCE SOARES DA SILVA. Pelo presente EDITAL fica a Sra. MARLUCE SOARES DA SILVA, CITADA/INTIMADA a comparecer à Audiência de tentativa de conciliação ou transação, designada para o dia 09 de novembro de 2010, às 10h 00min, no Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Sala das Audiências da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, sito à Travessa Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, Cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, CEP: 48.904-350. Fica advertida de que caso não haja reconciliação ou acordo, da data da audiência fluirá o prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da Sra. MARLUCE SOARES DA SILVA, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, (06/10/2010). Eu,____,(Márcio Aparecido de Jesus), Escrevente de Cartório da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, o digitei e assino por determinação da MM. Juíza. Bela. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito Titular RELATÓRIOS DE MANDADOS COMARCA: Juazeiro/BA MÊS: setembro/10 VARA: 1ª Vara Crime TITULAR/RESPONSÁVEL: Maria Dalva da Conceição Silva de Moura CADASTRO: 903.025-5 SERVIDOR ELESSANDRO ALVES DOS SANTOS ( Oficial de Justiça) REGINALDO PASSOS OLIVEIRA ( Agente de Proteção ao Menor) TEREZINHA BARROS ( Agente de Proteção ao Menor) RUTE PEREIRA DOS SANTOS ( Agente de Proteção ao Menor) ANA LÚCIA GUIMARÃES SOARES (Oficial de Justiça) CADASTRO MANDADOS RECEBIDOS MANDADOS CUMPRIDOS 809.042-4 127 102 142.627-3 3 2 203.267-8 3 2 205.799-9 6 6 224107-2 37 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 213 COMARCA DE LAURO DE FREITAS 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA. JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO ESCRIVà - Cláudia Virgínia Alves Maia SUBESCRIVà DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0004370-33.2009.805.0150 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Alex Darlan Cezar Teles Me 0004370-33.2009.805.0150 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Alex Darlan Cezar Teles Me Despacho: Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 intimo a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para no prazo de 10 dias se manifestar sobre o aviso de Recebimento de fl. 23 . Publique-se. Intimem-se. 0007657-04.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Apensos: 2825312-8/2009 Autor(s): Olegario Martinez Perez, Honorinda Rua Basalo Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira Reu(s): Radico Construções E Incorporações Ltda, Josias Evangelista De Jesus, Eliane Santos De Jesus e outros Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos, Milton Moreira da Silva Filho Despacho: Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 revogo despacho anterior papa intimar a parte ré, por seu(ua) advogado(a), para no prazo de 10 dias se manifestar sobre os documentos de fls.80 . Publique-se. Intimem-se. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas Juiz(a): Hilton de Miranda Gonçalves Secretário(a): Leila Mara F. Lôbo Supervisor(a): Silvia Barbosa Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Outubro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011465-17.2009.805.0150(2-2-5) Autor: Marcos de Oliveira Leite Réu: Oi - Tnl Pcs S.A Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que a publicação da sentença se deu em 10/05/2010 e considerando que, em virtude da deflagração da greve dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os prazos processuais do Io grau de jurisdição foram suspensos, em 07/05/2010, consoante determinado no Decreto Judiciário n° 211 de 13/05/2010, publicado no DPJ n° 240, somente retomando os seus cursos a partir de 16/06/2010, conforme Decreto Judiciário 255, DPJ n° 261, bem como face ao teor da certidão de fls. 54, defiro o pedido de devolução de prazo, formulado na petição de fls. 51, para que a empresa ré, querendo, possa oferecer Embargos Declaratórios, em 05 (cinco) dias, ou interpor Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez), a contar da intimação deste despacho.Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, 22 de setembro de 2010. HILTON DE MIRANDA GONÇALVES. Juiz Substituto. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000563-68.2010.805.0150(7-5-4) Autor: Sandoval Gonçalves Felix Advogados(as): André Luiz Souza de Araújo OAB/BA 10692 Réu: União Brasileira de Desenvovimento Social - Unibrás Advogados(as): Alexandre Lima Cruz OAB/BA 28588 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 214 Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95. Evidencia-se que as partes puseram fim à lide existente entre elas por meio de concessões recíprocas. A par disto, foi observada a forma prevista no artigo 842 do Código Civil. Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fl. 09 celebrado entre as partes, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Em não havendo requerimentos no prazo de sessenta dias, a contar da última parcela, arquivem-se os autos, dando-se baixa. LAuro de Freitas, 22 de setembro de 2010. HILTON DE MIRANDA GONÇALVES. Juiz de Direito. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0013818-98.2007.805.0150(3-1-5) Autor: Sueli Dos Santos Silva Réu: Loja de Calçados São José Advogados(as): Verônica Gonçalves Magalhães Castro OAB/SE 4168 Sentença: (...)Ante o exposto. EXTINGO o feito, sem resolução de mérito. por ilegitimidade passiva para a causa, nos termos do art. 267. VI. do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Lauro de Freitas, 30 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008816-21.2005.805.0150(9-3-6) Autor: Clovis Paranhos do Nascimento Réu: Coelba - Grupo Neoenergia Advogados(as): Líbia Martins Miranda Santos OAB/BA 24440 Sentença: Posto isto, homologo o acordo acima celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Dou a sentença por publicada em audiência e intimados os presentes. Arquive-se cópia autêntica. Não havendo requerimentos no prazo de 60 (sessenta) dias, arquivem-se os autos dando-se baixa, sem prejuízo de posterior execução em sendo necessária. Nada mais havendo encerro este termo que segue assinado pelos presentes. LAURO DE FREITAS, 5 de outubro de 2010, HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002404-98.2010.805.0150(2-1-3) Autor: Reinaldo Bispo Dos Santos Réu: C&A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte: a) declaro a abusividade da cláusula contratual que estipula a taxa de juros entre os litigantes; b) determino a revisão do contrato para fixar a taxa de juros remuneratórios cobrados com base na taxa média de mercado, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dois por cento; c) ordeno que os valores excessivamente pagos pelo(a) autor(a), bem como os porventura depositados em juízo, sejam compensados/abatidos com a divida remanescente a ser calculada de acordo com esta sentença pela requerida no prazo máximo de trinta dias arcando, caso contrário, com multa diária no valor de cem reais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9,099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimemse. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001920-83.2010.805.0150(5-3-3) Autor: Maria José Conceição Cruz Teodorio Réu: Fai - Financeira Americanas Itaú S/A Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Gustavo Gerbasi Gomes Dias OAB/BA 25254 Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 159 do Código Civil, artigo 5o, inciso X da Constituição Federal de 1988 e artigo 14 da lei 8.078/90. Conseqüentemente, CONDENO Banco IBI S/A - Banco Múltiplo A PAGAR A EDNA DE JESUS ANUNCIAÇÃO A QUANTIA IGUAL A TRÊS MIL REAIS, acrescida de correção monetária a partir da sentença (de acordo com o enunciado de súmula n° 362 do STJ) e juros legais a contar da citação. Caso a condenação não seja paga no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido, ainda, de multa no percentual de dez por cento, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Lauro de Freitas, 31 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003964-75.2010.805.0150(5-2-5) Autor: Francisco Borges de Andrade Filho Réu: B2w Companhia Global de Varejo (Submarino) Réu: Positivo Informática S.A Advogados(as): Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Tecnobit - Consultoria e Serviços Em Informática Ltda. Sentença: Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fl. 10 celebrado entre as partes, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do no art. 269, III, do CPC. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Em não havendo requerimentos no prazo de sessenta dias, a contar da última parcela, arquivem-se os autos, dando-se baixa. LAURO DE FREITAS, 22 de setembro de 2010, HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, Juiz de Direito. COBRANÇA DE DIVIDA - 0002528-52.2008.805.0150(23-1-3) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 215 Autor: Carmelita Teixeira Luz Advogados(as): Mario Augusto Santos Silva OAB/BA 25142 Autor: Edlene Teixeira Luz Advogados(as): Mario Augusto Santos Silva OAB/BA 25142 Réu: Ana Claudia Silva Santos Advogados(as): Jorge Almeida Santos OAB/BA 5127 Réu: Gislane Dos Santos Neves Advogados(as): Jorge Almeida Santos OAB/BA 5127 Réu: Jardilene Dos Santos Costa Advogados(as): Jorge Almeida Santos OAB/BA 5127 Sentença: (...)Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Lauro de Freitas, 30 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001548-37.2010.805.0150(5-3-3) Autor: Roberta Gomes Batista Autor: Uiliam Matos da Silva Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda Réu: Vivo Advogados(as): Ademir Sacramento Macêdo OAB/BA 29408, Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361 Sentença: (...)Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, unicamente para declarar paga a fatura emitida pela segunda ré em desfavor do segundo autor, com vencimento em 03/02/2010. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Lauro de Freitas, 30 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010735-06.2009.805.0150(5-3-3) Autor: Edna de Jesus Anunciação Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: C&A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 159 do Código Civil, artigo 5o, inciso X da Constituição Federal de 1988 e artigo 14 da lei 8.078/90. Conseqüentemente, CONDENO Banco IBI S/A - Banco Múltiplo A PAGAR A EDNA DE JESUS ANUNCIAÇÃO A QUANTIA IGUAL A TRÊS MIL REAIS, acrescida de correção monetária a partir da sentença (de acordo com o enunciado de súmula n° 362 do STJ) e juros legais a contar da citação. Caso a condenação não seja paga no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido, ainda, de multa no percentual de dez por cento, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Lauro de Freitas, 31 de agosto de 2010. RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETO, Juiz de Direito. COMARCA DE PAULO AFONSO 1ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso-Bahia. Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA. Promotora de Justiça: Dra. ANDRÉA MENDONÇA DA COSTA Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO. Subescrivão: Sr. EVERTON SOUZA NASCIMENTO Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0001925-55.2005.805.0191 - DECLARATORIA Autor(s): Luciana Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Ademir Ferreira Gomes Despacho: Audiência da Semana da Conciliação de 09/12 às 15:00 hs. Em face do não comparecimento de ambas as partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual fica determinado que seja intimada a parte autora para informar o endereço correto do réu, e ainda dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, tudo no prazo de 10 dias, sob pen ade extinção. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 216 Expediente do dia 22 de setembro de 2010 Decisão: Vistos, etc. BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo, marca Chevrolet, MODELO CORSA SEDAN CLASSIC, ANO 2004, CHASSI 9BGSB19X04B174320, COR CINZA, PLACA JQK6446, contra TATIANA CRISTINA LIMA GOMES, também qualificado, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02/04. Tratam-se os presentes autos de reintegração de posse de bem arrendado (contrato de arrendamento mercantil sob nº 39057328), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, vencidas a partir de 08/ 06/2010, perfazendo a divida em R$ 989,06 (novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Saliente-se que, apesar do réu (arrendatário) ter posse direta sobre o bem arrendado, a autora (arrendante) tem posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 05/06), uma vez que é real proprietário do bem em questão. A respeito da questão, inclusive, o STF editou a súmula 487, que estatui "Será deferida a posse a quem, evidentemente, estiver o domínio, se com base neste for esta disputa". É o caso dos autos. A notificação de fls. 11, comprovada pela juntada do AR de fls. 12, datada de 05/08/2009, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora. Destarte, sob o prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho, uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto, tendo este, praticamente, "perdido ainda que a posse indireta" sobre o seu bem, haja vista que sequer sabe da atual situação do veículo. Provado, também, a data do esbulho, mencionado no parágrafo acima. Ante o exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida "inaudita altera pars" face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito, expedindo-se mandado de Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente. Valendo-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veiculo acima descrito em deposito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação de parcial dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária CHEVROLET desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0003057-74.2010.805.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho Reu(s): Tatiana Cristina Lima Gomes Decisão: Vistos, etc. BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo, marca Chevrolet, MODELO CORSA SEDAN CLASSIC, ANO 2004, CHASSI 9BGSB19X04B174320, COR CINZA, PLACA JQK6446, contra TATIANA CRISTINA LIMA GOMES, também qualificado, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02/04. Tratam-se os presentes autos de reintegração de posse de bem arrendado (contrato de arrendamento mercantil sob nº 39057328), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, vencidas a partir de 08/06/2010, perfazendo a divida em R$ 989,06 (novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Saliente-se que, apesar do réu (arrendatário) ter posse direta sobre o bem arrendado, a autora (arrendante) tem posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 05/06), uma vez que é real proprietário do bem em questão. A respeito da questão, inclusive, o STF editou a súmula 487, que estatui "Será deferida a posse a quem, evidentemente, estiver o domínio, se com base neste for esta disputa". É o caso dos autos. A notificação de fls. 11, comprovada pela juntada do AR de fls. 12, datada de 05/08/2009, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora. Destarte, sob o prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho, uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto, tendo este, praticamente, "perdido ainda que a posse indireta" sobre o seu bem, haja vista que sequer sabe da atual situação do veículo. Provado, também, a data do esbulho, mencionado no parágrafo acima. Ante o exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida "inaudita altera pars" face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito, expedindo-se mandado de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 217 Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente. Valendo-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veiculo acima descrito em deposito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação de parcial dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária CHEVROLET desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intimese e cumpra-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0001522-47.2009.805.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alvaro Vinicius De Araujo Farias Queiroz Representante(s): Ayran De Araujo Farias Queiroz Advogado(s): Mauro Emilio Viana da Silva Moreira Reu(s): Ezequias Queiroz De Souza Junior Despacho: AUDIÊNCIA do dia 30 de SETEMBRO de 2010, às 14:00 horas,remarcando a mesma para o dia 15 de dezembro do corrente ano às 17:30 horas de logo ficando intimados a autora seu Defensor Publico e o MP. Determino que seja oficiado ao juízo deprecado informando-lhe da não devolução da Carata Precatória e a conseqüente redesignação da audiencia para a data acima. Que seja intimado o advogado do réu por meio de publicação no Diario do Poder Judiciário, que seja oficiado ao INSS, reiterando o oficio de fls.56. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0000118-34.2004.805.0191 - COBRANCA Autor(s): Sirlene Nery De Brito Kowalski, Danucha Brito Kowalski, Manina Brito Kowalski e outros Advogado(s): Arthur Ramos Costa Neto, Eça Katterine de Barros e Silva Reu(s): Aplub Previdencia Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direto. 0001762-02.2010.805.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Eloisio Araujo Dos Santos Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro Reu(s): Aparecida Silva Maciel, Erica Silva Maciel Dos Santos , Elaine Silva Maciel Dos Santos E Edvania Silva Maciel Dos Santos Decisão: Vistos etc... Apensem-se estes autos aos autos informados na inicial. As demandadas foram citadas em 18/08/2010, conforme o Mandado de fls.16, o qual foi juntado aos autos em 24/08/2010. Assim, o prazo para contestar passou a ser contado a partir do dia 25/08/2010, encerando-se em 08/09/2010. A contestação de fls. 17/18 foi juntada aos autos em 14/09/2010 e, portanto,intempestiva, mesmo que tenha sido subscrita pelo Defensor Publico, pois este não requereu assistência Judiciária antes do decurso do prazo normal. E a proposito o STJ, a respeito do tema, assim tem se pronunciado: "o prazo em dobro para contestar a ação depende de que a assistência judiciária seja requerida antes do decurso do prazo normal. Se não fosse assim, em todos os casos em que é possível assistência judiciaria, somente se poderia decretar revelia após decorrido o prazo em dobro para a resposta"(STJ-RT700/207(3ª TURMA), JTJ 234/205. Assim: "Aos beneficiários da assistência judiciaria, a teor do disposto no art. 5º , § 5º, da Lei nº 1.060/50, é assegurado o direito de ver contados em dobro os prazos processuais, exigindo-se, contudo, a cientificação prévia do Juízo antes do decurso do respectivo lapso temporal" (STJ-6ª T., Resp 401.979, rel. Min. Paulo Gallotti ). Isto posto, não conheço da contestação e decreto a revelia das demandadas, e em conseqüência, determino abertura de vista dos autos a Dra. Promotora de Justiça. Intimem-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0000802-56.2004.805.0191 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): C. M. A. Advogado(s): Mauro Emilio Viana da Silva Reu(s): E. L. A. Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira Despacho: R.H. Ciência às partes da baixa dos autos a este juízo. Intimem-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. 0000189-41.2001.805.0191 - ORDINARIA Autor(s): Maria Eugenia Moreira Teles, Claudio Jose Moreira Teles, Claudia Lúcia Moreira Teles Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva Reu(s): Maria José Da Silva França Despacho: R.H. Ciência às partes da baixa dos autos à este juizo. Intimem-se. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 TABELIONATO DE PROTESTO TABELIONATO DE NOTAS DE PAULO AFONSO Encontram-se neste Tabelionato, situado à nesta Capital, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000019171 - 2010 Num. Protocolo: 0000082402 - 0 Devedor : MARIA LUCIA OLIVEIRA NUNES Documento : CPF : 317.116.185-00 Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 927753 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 52,50 Num. Edital : 0000019172 - 2010 Num. Protocolo: 0000082406 - 2 Devedor : MARILENE SANTOS DA SILVA DE LIMA Documento : CPF : 085.461.524-54 Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Apontamento em : 15/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 949199 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 316,88 Num. Edital : 0000019173 - 2010 Num. Protocolo: 0000082976 - 5 Devedor : AILTON JOSE DA SILVA Documento : CPF : 951.043.055-20 Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Apontamento em : 27/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 964034 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 47,50 Num. Edital : 0000019174 - 2010 Num. Protocolo: 0000082987 - 0 Devedor : ROSENILDA TEIXEIRA HORA Documento : CPF : 035.767.247-02 Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Apontamento em : 27/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 967007 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 132,26 Num. Edital : 0000019175 - 2010 Num. Protocolo: 0000082988 - 9 Devedor : SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS Documento : CPF : 984.803.245-20 Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Apontamento em : 27/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 926660 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 438,80 Num. Edital : 0000019176 - 2010 Num. Protocolo: 0000082991 - 9 Devedor : ZENILDA DA SILVA Documento : CPF : 022.881.615-74 Cad. 3 / Página 218 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 219 Portador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Sacador : CÍCERO FLORENCIO DA COSTA Apontamento em : 27/09/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 960735 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 30,00 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Ana Paula Alves Da Silva Tabelionato De Notas De Paulo Afonso COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA JUIZ DE DIREITO: Bel. GIVANDRO JOSÉ CARDOSO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES. ESCRIVÃ: ELIENICE MOREIRA SOUZA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS. Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0006122-65.2007.805.0229 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--8) Autor(s): A. M. Advogado(s): Andréia Prazeres Bastos de Souza Reu(s): T. M. N. C. Sentença: "... acolhia o pedido de desistência e declarava extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VIII do CPC. Decisão publicada em audiência... Registre-se. Após dê-se baixa e arquivem-se os autos." 0004197-63.2009.805.0229 - Divórcio Litigioso Autor(s): Josilene Correia Nascimento Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Francisco Dos Santos Nascimento 0001227-56.2010.805.0229 - Divórcio Litigioso Autor(s): Luciana Dos Santos Conceição Motta Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Martins Motta Filho Sentença: "... homologo por sentença o pedido de divórcio consensual formulado pelas partes, declarando extinta e dissolvida a sociedade matrimonial entre ambos, que ora faço pelos canais do art. 1580, § II, 1571, Incisos IV do Código Civil. Decisão publicada em audiência. Ciente os interessados presentes que desistiram do prazo recursal. Registre-se. Após dêse baixa e arquivem-se os autos com as anotações de praxe... ." 0000799-11.2009.805.0229 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(--32) Autor(s): Antonio Barbosa De Oliveira, Laurentina Alves De Sousa Advogado(s): Humberto Ataide Santiago Sentença: "... homologo por sentença para que produza os legais e jurídicos efeitos o pedido de conversão da separação em divórcio, posto que cumpridas as formalidades legais, obsequiada com o "placet" Ministerial e declaro extinta e dissolvida sociedade matrimonial entre os cônjuges a teor do art. 1580, § I e II c/c o Art. 1571, Incisos IV do Código Civil e extinto o processo com julgamento do mérito ex-vi, art. 269, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após dê-se baixa e arquivem-se os autos." 0005283-40.2007.805.0229 - ANULATORIA(--70) Autor(s): Jucélia Gonçalves Souza Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho Reu(s): Geraldino Macedo Advogado(s): Tiburtino Almeida Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 220 0002237-43.2007.805.0229 - ALVARA Autor(s): Luzanira Cardoso Dos Santos Advogado(s): Daniela Machado Carvalho Despacho: "Intime-se o autor, por seu advogado, para cumprir o parecer do Ministério Público" 0002548-63.2009.805.0229 - Prestação de Contas - Exigidas(--71) Apensos: 2908707-5/2009; 0001013-41.2005 Autor(s): Marcio Alicio Rocha Gouveia Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Reu(s): Carlos Magno Rocha Gouveia Advogado(s): Djalma Luciano Peixoto Despacho: "...Logo, não há como transformar-se uma ação especial como uma execução de sentença à moda do art. 461J do CPC, porque afronta ao procedimento estabelecido pelo Código de Ritos... Com efeito, o autor deixou de promover a medida que a lei lhe confere e autoriza e ajuizou uma execução de sentença "moto proprio" que não pode ser contemplada pela lei, nem pelo Juízo por que não se cuida de quantia a pagar por parte do Réu, impondo, assim, que seja indeferido o pleito por absoluta improbidade de rito na forma postulada. Intimem-se." 0001013-41.2005.805.0229 - INVENTARIO(--71) Autor(s): Carlos Magno Rocha Gouveia Advogado(s): Djalma Luciano Peixoto Andrade, Rui Barata Filho, Daniela Machado Carvalho Inventariado(s): Ricardo De Melo Gouveia Neto Despacho: "...Com efeito, diante da inércia do inventariante nomeado, inclusive com imposição de prestação de contas não prestadas, mesmo instando a fazê-lo, não resta outra alternativa ao Juízo, senão pelos canais do art. 995, V da Lei Adjetiva, removê-lo do "munus"...Assim sendo, evidenciado o descaso do inventariante CARLOS MAGNO ROCHA GOUVEIA para o desempenho do encargo que lhe fora confiado, impende que seja o mesmo removido, e nomeado em seu lugar, um outro herdeiro, deixando de nomear a viúva meeira, D. Joanina Rocha Gouveia por conta de sua idade avançada, fazendo, por isso, recair a nomeação na herdeira filha MARIA DAS GRAÇAS ROCHA GOUVEIA MERCÊS, que deverá ser intimada para assinar o compromisso legal e dar andamento no feito que não ficar estagnado a mercê de quem quer que seja. Intimem-se." 0003702-82.2010.805.0229 - Separação Litigiosa Autor(s): Marilei De Jesus Costa Santana Advogado(s): Grace Santana Matos Reu(s): Evandro Barbosa De Santana Sentença: "... homologo por sentença a presente separação consensual entre ambos, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e declaro dissolvida a sociedade matrimonial entre ambos, que ora faço pelos canais do art. 1574 e 1571, III do Código Civil. Decisão publicada em audiência. Ciente os interessados presentes. Registre-se. Após dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de praxe... ." 0002595-71.2008.805.0229 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Antonio Da Costa Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Carmelita Da Conceicao Santos Advogado(s): Iêda Coelho Midlej Sentença: "...em razão do desinteresse das partes não restava outra alternativa senão declarar extinto o processo à moda do art. 267, VIII do CPC. Decisão publicada em audiência. Ciente os interessados presentes. Registre-se. Ápós dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de praxe..." 0002096-19.2010.805.0229 - Procedimento Ordinário(--76) Autor(s): Claudino Dos Santos Advogado(s): Murilo Fonseca Peixoto Reu(s): Cauã Melo Dos Santos Advogado(s): Henrique Regis Cesar Sentença: "...Dessa forma, ante a conclusão do laudo de DNA cuja natureza soberana da prova exclui a paternidade do Autor, máxime quando a Ré anuiu tacitamente com o pedido, em harmonia com o parecer do MP, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para efeito de declarar que o Autor não é o pai biológico da demandada, determinando por isso que seja expedido mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil onde operou-se o assentamento para cancelamento do nome do genitor, CLAUDINO DOS SANTOS, assim como o nome dos ascendentes paternos, cancelando-se, ainda, o patronímico paterno, "SANTOS", mantendo-se o nome do menor, como CAUà MELO SALES. ..Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." 0001193-86.2007.805.0229 - GUARDA DE MENOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 221 Autor(s): Odete Dos Santos Assistido(s): Julio Neto Dos Santos Sentença: "...neste caso encontrando-se o menor Julio em uma ambiência salutar e elogiável é de todo conveniente, em sintonia com o parecer do MP que na forma do art. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente determinando que seja lavrado o termo de compromisso em livro próprio extraindo-se cópia para ser acostada ao processo, bem como certidão desta para a guardiá nomeada Odete dos Santos em relação ao menor Julio Neto dos Santos. Tome-se-lhe compromisso. Decisão publicada em audiência. Ciente os interessados presentes. Registre-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de praxe..." 0003356-34.2010.805.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Iaslane Santos De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Marival Bonfim Silva De Jesus Sentença: "... homologo por sentença , para que produza os seus legais e jurídicos efeitos o termo de acordo constante de fls. 2/3 dos autos, e declaro extinto o processo com julgamento do mérito pelos canais do Art. III, do Código Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa com as anotações" VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA. JUIZ DE DIREITO. BelªLuciana Magalhães Oliveira Amorim ESCRIVÃO: Maria do Carmo Veiga R. dos S. Neves SUBESCRIVÃO: Norma Maria Ferreira de Almeida FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS. Expediente do dia 24 de setembro de 2010 0004316-87.2010.805.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Santo Antônio De Jesus Reu(s): Samuel Dos Santos Rodrigues Advogado(s): Dr. Alexandre B. Tosta Vieira-OAB/BA 21035; Dr. Henrique Régis César-OAB/BA 225-A; Dr. José Pereira Reis e Dr. José Reis Filho-OAB/BA 14583 Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2011, às 08h30min. Intimações necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 24 de setembro de 2010. Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0001889-20.2010.805.0229 - Semiliberdade Reu(s): Juliano De Jesus Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 10h15min. Intimações necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 28 de setembro de 2010. 0003130-29.2010.805.0229 - Semiliberdade Reu(s): Alan Soares Da Silva Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 10h45min. Intimações necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 28 de setembro de 2010. 0003552-04.2010.805.0229 - Semiliberdade Reu(s): Franklin Santos Almeida Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 11h00min. Intimações necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 28 de setembro de 2010. 0003320-89.2010.805.0229 - Semiliberdade Reu(s): Caique Dos Santos Silva Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 10h30min. Intimações necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 28 de setembro de 2010. 0003749-56.2010.805.0229 - Carta Precatória Representante(s): Jose Cleber Ferreira Santos Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 222 Despacho: Designo audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 10h00min. Intimações necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 28 de setembro de 2010. 0003046-28.2010.805.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público - Santo Antonio De Jesus Reu(s): Josimar Francisco Dos Santos, Joilson De Jesus Melo Vítima(s): Edival Dos Santos Mendes Advogado(s): Dr. César Ulisses O. M. da Costa; Dr. Henrique Régis César; Dr. Jorge Luiz A. Bulhões-OAB/BA 7777 e Dra. Lúcia Maria Palmeira F. Arouca-OAB/BA 6612 Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2010, às 14h00min. Intimações necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 28 de setembro de 2010. Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0000417-18.2009.805.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Hamilton Oliveira Dos Santos Advogado(s): Cesar Ulisses Oliveira Monteiro da Costa Despacho: Redesigno audiência para o dia 13 de outubro de 2010, às 15h00min. Intimações necessárias. Santo Antonio de Jesus-BA, 30 de setembro de 2010. COMARCA DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA JUIZ TITULAR- Dr. TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA PROMOTORES - Dras.GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO e ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO DIRETORA-SECRETARIA - FLÁVIA C. FERREIRA JOAQUIM Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 0003300-53.2010.805.0244 - Inquérito Policial Autor(s): Rogério Francisco Simas Vítima(s): Inês Fabiana Texeira De Castro Decisão: Tendo em vista o que consta do parecer do Ministério Público, por não encontrar elementos definidores da autoria delitiva, determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem(art. 18 do CPP). Publicar. Registrar. Intimar. Dê-se baixa na Distribuição. 0003261-56.2010.805.0244 - Inquérito Policial Autor(s): 19ª Coorpin Reu(s): Desconhecido Decisão: Tendo em vista o que consta do parecer do Ministério Público, por não encontrar elementos definidores da autoria delitiva, determino o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem(art. 18 do CPP). Certifique a Secretaria se a droga apreendida no presente IPL foi destruída. Publicar. Registrar. Intimar. Dê-se baixa na Distribuição. Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 0003294-46.2010.805.0244 - Inquérito Policial Autor(s): 19ª Coorpin Reu(s): José Raimundo Bispo Da Silva Decisão: Ante tais fundamentos, aplico, no caso em tela, o princípio da insignificância e defiro o requerimento ministerial, ordenando o arquivamento dos autos deste Inquérito Policial, nos termos do artigo 43, II e III, do Código de Processo Penal. Publicar. Registrar. Intimar. Dê-se baixa na Distribuição. Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 0003297-98.2010.805.0244 - Inquérito Policial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 223 Autor(s): Silvana Batista De Oliveira Vítima(s): Alana Patricia Silva Soares Decisão: Assim, acolho o parecer do ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, diante da ausência de utilidade prática da manutenção destes autos em Juízo. Intimem-se. Expediente do dia 08 de abril de 2009 0003299-68.2010.805.0244 - Inquérito Policial Autor(s): Helio Ferreira Dos Santos Vítima(s): Marcos De Almeida Gonçalves Decisão: Em face do parecer de fl. 26 e 27, onde o Ministério Público opina pelo Arquivamento do feito, ante a inconsistencia da acusação do suposto crime, extingo o processo sem julgamentode mérito, face à ausência de condição de procedibilidade. Com trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição. P.R.I. Expediente do dia 19 de janeiro de 2010 0003940-90.2009.805.0244 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente(s): Jorge Abreu, Valdira Otavia De Oliveira Advogado(s): Dr Manoel Alves Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 167, do ECA, defiro o pedido, para conceder a GUARDA PROVISÓRIA do(a) menor RAÍSSA ALVES DE SOUZA, filho(a) de Elizete Alves de Souza, ao casal JORGE ABREU e VALDIRA OTÁVIA DE OLIVEIRA, mediante assinatura de termo de compromisso, dispensado o estágio de convivência. Expeça-se ofício à Secretaria de Ação Social do Município, requisitando a realização de estudo psicossocial, com vistas a aquilatar a situação em que vive o menor. Fixo o prazo de 20(vinte) dias, para a entrega do relatório respectivo em cartório. Oficie-se ao CEDEP, conforme requerido pelo MP(fls. 20). Deixo de determinar a citação da mãe biológica, considerando sua concordância expressa com a presente demanda. Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, para oitiva dos requerentes, do(a) menor, da mãe biológica deste(a) e das testemunhas arroladas. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente do dia 09 de setembro de 2010 0002340-68.2008.805.0244 - GUARDA DE MENOR Autor(s): Pedro Rodrigues De Santana E Vera Lúcia De Souza Nascimento Menor(s): João Vitor Nascimento De Souza Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 33, § 1°, do ECA, defiro o pedido, para conceder a GUARDA DEFINITIVA do(a) menor J.V.N.D.S., filha de Edivando Souza Santana e Joziane Nascimento Souza, a VERA LUCIA SOUZA NASCIMENTO, sua avó materna, já qualificada. Da guardiã tome-se por termo compromisso, forma do art. 32, do ECA. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as formalidades legais, arquivem-se com baixa nos autos. Expediente do dia 27 de setembro de 2010 0000467-43.2002.805.0244 - GUARDA DE MENOR Autor(s): Rita Cardoso Alves Assistido(s): Menor - Jucineide Alves Conceição Sentença: Posto isto, julgo EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0000428-41.2005.805.0244 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim Reu(s): Luiz Paulo Da Silva Sentença: Posto isto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Caso seja requerido, fica desde já autorizado desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo nos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 224 Publique-se. Registre-se. Intimem-se Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0003283-17.2010.805.0244 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Indiciado(s): Jucivaldo Souza Nicácio Decisão: HOMOLOGO a promoção de arquivamento, pelas próprias razões apresentadas pelo MP. Anotações e diligências necessárias. Após, arquivem-se com baixa. Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0003271-03.2010.805.0244 - Petição Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - 2ª Promotoria De Justiça, Em Favor De: Iasmin Ou Maria Rita Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 101 e seguintes do Estauto da Criança e do Adolescente, DEFIRO O PEDIDO nos termos em que formulado, para determinar: a) o assento de nascimento da criança M.R., filha de Luzinete Siqueira da Silva e pai não declaro, nascida em 10.05.2010, às 23:45 horas, no Hospital Dom Antônio Monteiro, nesta cidade, oficiando, para tanto, ao Oficial do Registro Civil desta comarca; b) conceder a guarda provisória da criança em tela ao casal GEÓRGIA BATISTA DE OLIVEIRA e ELIAS DAS SILVA ALMEIDA, qualificados nos autos, até que se averigue a situação familiar para definição encaminhando pertinente, expedindo-se o necessáriro termo de compromisso. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social deste Município, para que se proceda ao Estudo Social, no prazo de 20(vinte) dias. Com a resposta, dê-se vista ao MP. Inclua-se o feito em pauta, para os fins requeridos no item 4 da petição inicial. Intimem-se o MP e o casal. Cumpra-se. Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0002399-85.2010.805.0244 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Bel. Onivalter Leal Mota, Bel. Antonio Carlos Reis Caldas Reu(s): Gilberto Pereira Dos Santos Decisão: Ante o exposto, diante da ausência de elementos novos a ensejar a modificação da decisão em tela, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. EDITAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO O Bel. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0003466-56.2008.805.0244, movido por EDINALVA DE SOUZA REIS em face de VENICIO SILVA KELLER DOS REIS, filho de Vitor Manoel dos Reis e Damiana Silva Keller onde, por Sentença deste Juízo, datada de 22/10/2009, foi decretada a Interdição do requerido, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SENHOR DO BONFIM - 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 225 Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000083-12.2004.805.0244, movido por ALIRIO BARBOSA DOS SANTOS em face de RITA BARBOSA DOS SANTOS CRUZ, filha de João barbosa dos Santos e Maria Damasceno dos Santos, onde, por sentença deste Juízo, datada de 08/01/2007 , foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, RITA BARBOSA DOS SANTOS CRUZ, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SENHOR DO BONFIM - 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.DE CONS. CIV. E COMERCIAIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000213-80.1996.805.0244, movido por LÚCIA MARIA DE JESUS em face de ANTÔNIO FERREIA DA SILVA , filho de José Ferreira da Silva e Maria Damaiana de Jesus, onde, por sentença deste Juízo, datada de 20/09/2005 , foi decretada a Interdição do requerido,ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA , tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL.ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000439-41.2003.805.0244, movido por IZABEL PASSOS BRASILEIRO em face de VALQUÍRIA BARBOSA DA SILVA, filha de Jose Carlos Barbosa e Luzia Santana Gomes, onde, por sentença deste Juízo, datada de 08/01/2007, foi decretada a INTERDIÇÃO da requerida, VALQUÍRIA BARBOSA DA SILVA, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL.ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000439-41.2003.805.0244, movido por IZABEL PASSOS BRASILEIRO em face de VALQUÍRIA BARBOSA DA SILVA, filha de Jose Carlos Barbosa e Luzia Santana Gomes, onde, por sentença deste Juízo, datada de 08/01/2007, foi decretada a INTERDIÇÃO da requerida, VALQUÍRIA BARBOSA DA SILVA, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 226 EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0002945-48.2007.805.0244, movido por ADEMIAS FERREIRA GOMES em face de EMILIO NUNES FERREIRA, filho de Ademias Ferreira Gomes e Edna Nunes Ferreira, onde, por sentença deste Juízo, datada de 23/07/2009, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, EMILIO NUNES FERREIRA, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SENHOR DO BONFIM - 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.DE CONS. CIV. E COMERCIAIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000477-43.2009.805.0244, movido por ADALGISA RIBEIRO DA SILVA , em face de GRIGORIO RIBEIRO DA SILVA, onde, por sentença deste Juízo, datada de 26/03/2010 , foi decretada a Interdição do requerido GRIGORIO RIBEIRO DA SILVA, filho de Celina Ribeiro da Silva, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SENHOR DO BONFIM - 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.DE CONS. CIV. E COMERCIAIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000164-39.1996.805.0244, movido por FIRMINO ALVES DE ARAUJO, em face de ELZA ALVES DE ARAUJO , onde, por sentença deste Juízo, datada de 16/05/2003 , foi decretada a Interdição da requerida ELZA ALVES DE ARAUJO, filha de Rosa Alves de Araujo, tendo sido qualificada nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SENHOR DO BONFIM - 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.DE CONS. CIV. E COMERCIAIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000224-65.2003.805.0244, movido por EUNICE MARIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 227 DE CARVALHO , em face de JEANE CARVALHO VIEIRA , onde, por sentença deste Juízo, datada de 05/11/2004 , foi decretada a Interdição da requerida JEANE CARVALHO VIEIRA, tendo sido qualificada nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SENHOR DO BONFIM - 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.DE CONS. CIV. E COMERCIAIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000258-40.2003.805.0244, movido por MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA, em face de PEDRO FERREIRA DA SILVA , onde, por sentença deste Juízo, datada de 20/12/2004 , foi decretada a Interdição do requerido PEDRO FERREIRA DA SILVA, filho de José Ferreira da Silva e Erundina Maria da Silva, tendo sido qualificada nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SENHOR DO BONFIM - 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.DE CONS. CIV. E COMERCIAIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0002209-30.2007.805.0244, movido por OZELIA MARIA DOS SANTOS , em face de NAILTON PEDRO DE CARVALHO , onde, por sentença deste Juízo, datada de 08/04/2010 , foi decretada a Interdição da requerida NAILTON PEDRO DE CARVALHO, filho de Pedro Vicente de Carvalho e Maria Lucia dos Santos Carvalho, tendo sido qualificada nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SENHOR DO BONFIM - 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.DE CONS. CIV. E COMERCIAIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0001113-57.1998.805.0244, movido por SEBASTIANA MARIA DE JESUS , em face de ANA GOMES DE ARAUJO , onde, por sentença deste Juízo, datada de 19/09/2005 , foi decretada a Interdição da requerida ANA GOMES DE ARAUJO, filha de Sabino Gomes de Araujo e Sebastiana Gomes Cardoso, tendo sido qualificada nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 228 EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0000132-97.1997.805.0244, movido por ALDERACY GONÇALVES DE ARAUJO em face de CREMILDA DIAS DE ARAUJO, filha do requerente e de Maria Dias onde, por sentença deste Juízo, datada de 12/04/2000, foi decretada a Interdição da requerida, CREMILDA DIAS DE ARAUJO, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000733-25.2005.805.0244, movida por DENISE DE SOUZA PEIXINHO em face de ROZI MATTOSO DE SOUZA, onde, por Sentença deste Juízo, datada de 31/05/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, ROZI MATTOSO DE SOUZA, filha de Luciano Antônio de Souza e Maria da Conceição M. De Souza, , em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 01 de Julho de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000660-24.2003.805.0244, movido por JUDITE MONTEIRO em face de MARCIO MONTEIRO DA SILVA, filho de Pedro Lima da Silva e Judite Monteiro da Silva, onde, por sentença deste Juízo, datada de 19/04/2010 , foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, MARCIO MONTEIRO DA SILVA, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTERDIÇÃO O Bel. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de Interdição a seguir descrita: Autos nº 0003466-56.2008.805.0244, movido por EDINALVA DE SOUZA REIS em face de VENICIO SILVA KELLER DOS REIS, filho de Vitor Manoel dos Reis e Damiana Silva Keller onde, por Sentença deste Juízo, datada de 22/10/2009, foi decretada a Interdição do requerido, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 229 EDITAL DE INTERDIÇÃO O BEL. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz de Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000152-78.2003.805.0244, movido por MARIA HELENA ALVES em face de NILZETE DE ARAUJO, onde, por sentença deste Juízo, datada de 22/02/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO da requerida, NILZETE DE ARAUJO, filha de Waldemar de Araujo e Maria Helena Alves tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 05 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTERDIÇÃO O Bel. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MM. Juiz De Direito desta comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. ... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0001258-07.2005.805.0244, movido por SILVANA ALVES BONFIM SILVA em face de EDVALDO ALVES DA SILVA, filho de Aurélio Santos da Silva e Helio Timóteo Bonfim onde, por sentença deste Juízo, datada de 05/08/2009, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, EDVALDO ALVES DA SILVA, tendo sido qualificado nos autos em epígrafe, em caráter permanente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senhor do Bonfim, aos 04 de outubro de 2010. Eu, __________________ (RITA DE CÁSSIA MORAIS), Escrivã designada, subscrevo. ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE SERRINHA TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO TABELIONATO DE NOTAS C/ FUNÇÃO DE PROTESTO - SERRINHA END: RUA MACARIO FERREIRA, 517 - SERRINHA-BA TITULAR: CELESTE PAES FRANCO DE QUEIROZ SUBSTITUTA: EDNALVA OLIVEIRA SOUZA FAZ SABER POR NÃO TER(EM) SIDO INTIMADO(S) PELA VIA ORDINÁRIA, QUE ENCONTRA(M)-SE EM PODER DO CARTÓRIO, PARA SER(EM) PROTESTADO(S) À PARTIR DO TERCEIRO DIA UTIL A CONTAR DA DATA DESTA PUBLICAÇÃO O(S) TITULO(S) ABAIXO RELACIONADO(S): Nº DO EDITAL: 136/2010 SACADO- A PEREIRA REIS UTILIDADES DO LAR- CNPJ: 05.546.772/0001-47- END: RUA BARAO DE COTEGIPE, 216SERRINHA-BA- VALOR: R$ 2.264,43, 2.428,53, 1.500,00, 980,00, 204,41, 1.448,28, 2.264,43, 786,60 E 1.157,19- VENCIMENTO: 15.08.10, 29.08.10, 11.08.10, 18.08.10, 03.09.10, 02.09.10, 26.08.10, 23.08.10 E 06.09.10- Nº DOS TÍTULOS: 53172/34, 29A, 3864AA, 3864B, 1189/1, 28589-1, 53172/44, 14896-A E 119638B - CEDENTE- GILSCAR IND E COM BORDADOS, FORNIHARI IND COM ROUPAS, MARCONDES PAGANOTO, GLOBALTHERM PRODS.TERMICOS, TRITEC INDL., MARCACRED PARTICIPAÇÕES E AVANCO DIST.LOG- PORTADOR- BRSDESCO E BANCO DO BRASIL- MOT.NÃO INTIMAÇÃO- LOGRADOURO FECHADO. Nº DO EDITAL: 134/2010 SACADO- CECILIA BARRETO DA SILVA- CNPJ- 11.519.862/0001-41.- END: TRAV. FERNANDO LOPES-TEOFILANDIA -BAVALOR: R$ 292,35- VENCIMENTO- 10.09.2010- Nº DO TÍTULO: 230- CEDENTE- DIANA CARLA M ARAGÃO- PORTADORBRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO. Nº DO EDITAL: 135/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 230 SACADO- VALDIR PEREIRA LIMA- CPF- 283.391.005-30.- END: FAZ. CAJUEIRO GRANDE, 03- SERRINHA-BA- VALOR: R$ 175,00- VENCIMENTO- 25.08.2010- Nº DO TÍTULO: 39/02- CEDENTE- EQUIPADORA LOPES DANTAS LTDA- PORTADORBANCO DO BRASIL S/A- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO FORA DE AREA DE ENTREGA P/CORREIO. Nº DO EDITAL: 136/2010 SACADO- MARIA HONORATA PEREIRA LIMA CPF- 044.199.795-34- END: FAZ. XIQUE XIQUE- SERRINHA-BA- VALOR: R$ 48,00- VENCIMENTO- 16.09.2010- Nº DO TÍTULO: 5930008- CEDENTE- CASA SIDEL MAQ PNEUS- PORTADOR- BANCO DO BRASIL - MOT. NAO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO FORA DE AREA. Nº DO EDITAL: 137/2010 SACADO- JOSE CARLOS JESUS DO CARMO- CPF- 927.204.985-72.- END: RUA JOSE MOTA- ARACI-BA- VALOR: R$ 679,33VENCIMENTO- 20.08.10- Nº DO TÍTULO: 12507-2- CEDENTE- CAMILO E FERREIRA - PORTADOR- BRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO. Nº DO EDITAL: 137/2010 SACADO- JOSIANE BRITO DO CARMO- CNPJ- 11.025.890/0001-02.- END: CALÇADAO NAZARIO PEREIRA- 121- ARACI-BAVALOR: R$ 192,30- VENCIMENTO- 19.08.10- Nº DO TÍTULO: 118957/04- CEDENTE- GELIUS IND DE MOVEIS- PORTADORBRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- MUDOU-SE. Nº DO EDITAL: 138/2010 SACADO- MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA- CNPJ- 08.694.099/0001-80- END: RUA JOAQUIM LAZARO CARNEIROICHU-BA- VALOR: R$ 904,75- VENC.- 15.09.10- Nº DO TÍTULO: 1469/70-A- CEDENTE- J FILHO COMPLEXO DE ATIV.CONF.BRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO . Nº DO EDITAL: 139/2010 SACADO- JOSE CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA- CPF- 225.317.868-499- END: RUA IARRA- TEOFILANDIA-BA- VALOR: R$ 185,63- VENC.- 07.09.10- Nº DO TÍTULO: 7440- CEDENTE- COMERCIAL TRATOR FEIRA- PORTADOR- BANCO DO BRASILMOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO. Nº DO EDITAL: 140/2010 SACADO- ACACIA RODRIGUES DOS SANTOS- CPF- 021.606.025-74- END: RUA EGIDIO FERREIRA- ARACI-BA- VALOR: R$ 244,10- VENC.- 28.08.10- Nº DO TÍTULO: 85399- CEDENTE- DINAMICA DIST DE ALIM.- PORTADOR- BRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO. Nº DO EDITAL: 141/2010 SACADO- EDNALVO LIMA DOS SANTOS- CPF- 542.096.335-34- END: RUA ANTONIO C MAGALHAES S/N- ARACI-BA- VALOR: R$ 43,74- VENC.- 23.08.10- Nº DO TÍTULO: 50531701- CEDENTE- AVANCO DISTRIB.LOGISTICA.- PORTADOR- BRADESCOMOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO. Nº DO EDITAL: 142/2010 SACADO- MARCIO SANTANA OLIVEIRA- CPF- 948.098.105-00- END: RUA GUEDES DE BRITO S/N- SERRINHA-BA- VALOR: R$ 149,90- VENC.- 23.08.10- Nº DO TÍTULO: 51090901- CEDENTE- AVANCO DISTRIB.LOGISTICA.- PORTADOR- BRADESCOMOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO. Nº DO EDITAL: 143/2010 SACADO- LUCILENE SOUZA FEITOSA- CPF- 351.834.115/49- END: RUA PRADO S/N- TEOFILANDIA-BA- VALOR: R$ 187,50VENC.- 07.09.10- Nº DO TÍTULO: OS 21156 2- CEDENTE- SOLO AUTOMAÇÃO COM EQUIP.- PORTADOR- CAIXA E.FEDERALMOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO. Nº DO EDITAL: 144/2010 SACADO- UNIALIMENTAR COM. E SERV DE ALIME- CNPJ- 09.291.082/0013-89- END: FAZ. BRASILEIRO, S/N-ANEXO- BARROCAS-BA- VALOR: R$ 3.565,25- VENC.- 30.07.10- Nº DO TÍTULO: NF35885- CEDENTE- FUTURA COML DISTRIB- PORTADOR- BANCO DO BRASIL S/A- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- ENDEREÇO INCOMPLETO. Nº DO EDITAL: 145/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 231 SACADO- EDSON DIAS ANGELO- CNPJ- 016.756.015-85- END: QD-A- CAM.I-CASA 03- SERRINHA-BA- VALOR: R$ 175,00VENC.- 30.08.10- Nº DO TÍTULO: 32/03- CEDENTE- EQUIP.LOPES DANTAS- PORTADOR- BANCO DO BRASIL S/A- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- IMÓVEL FECHADO. Nº DO EDITAL: 146/2010 SACADO- ASA MOVEIS E MADEIRA LTDA- CNPJ- 01.609.621/0001-30- END: RUA JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, 130SERRINHA-BA- VALOR: R$ 242,96- VENC.- 27.08.10- Nº DO TÍTULO: 1095-1- CEDENTE- ELIANE FREGULIA DE SOUZA PORTADOR- CX. E.FEDERAL- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- END.NÃO LOCALIZADO. Nº DO EDITAL: 147/2010 SACADO- TERRAFACIL SERV,TERRAP. LTDA- CNPJ- 04.011.297/0003-03- END: AV.SRA.SANTANA,247- SERRINHA-BA- VALOR: R$ 895,00- VENC.- 15.09.10- Nº DO TÍTULO: 4174ª5- CEDENTE- HYDROL COM DE EQUIP.HIDRAULICOS-PORTADOR- BANCO DO BRASIL S/A- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- .END.FECHADO. Nº DO EDITAL: 148/2010 SACADO- JOSIANE BRITO DO CARMO- CNPJ- 11.025.890/0001-02- END: CALÇADAO NAZARIO PEREIRA,121- ARACI-BAVALOR: R$ 786,92- VENC.- 06.09.2010- Nº DO TÍTULO: 4187-2/4- CEDENTE- POTENCIA BRASIL IND COM.-PORTADORBRADESCO- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- .MUDOU-SE. Nº DO EDITAL: 149/2010 SACADO- BALBINA PINTO DA SILVA- CPF- 393.898.045-15- END: RUA ALTO DAS POMBAS, 794- BARRA- AGUA FRIA-BAVALOR: R$ 56,22- VENC.- 10.09.2010- Nº DO TÍTULO: 020733011- CEDENTE- MAXX LINE COM E APOIO.-PORTADOR- C. E. FEDERAL- MOT. NÃO INTIMAÇÃO- .END. FORA DE AREA. º DO EDITAL: 150/2010 SACADO- A PEREIRA REIS UTILIDADES DO LAR- CNPJ: 05.546.772/0001-47- END: RUA BARAO DE COTEGIPE, 216SERRINHA-BA- VALOR: R$ 875,32, 4.125,00, 886,66, E 1.448,29- VENCIMENTO: 14.09.10, 13.09.10, 06.09.10 E 09.09.10- Nº DOS TÍTULOS: 1075/3, 220/1, 7592/1 E 28589-2- CEDENTE- GLOBALTHERM PRODS.TERMICOS, GAZOFRIO, NOVA AMERICA FOM MERC. E TRITEC INDL., MARCACRED PARTICIPAÇÕES- PORTADOR- BRSDESCO E BANCO DO BRASIL- MOT.NÃO INTIMAÇÃO- LOGRADOURO FECHADO. SERRINHA-BA 06 DE OUTUBRO DE 2010 EDNALVA OLIVEIRA SOUZA- SUB TABELIà DE NOTAS COMARCA DE SIMÕES FILHO VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO BAHIA JUIZA SUBSTITUTA DRª MARIA ANGELICA ALVES MATOS: ESCRIVÃO PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO. FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0007863-72.2010.805.0250 - Recuperação Judicial Autor(s): Elon Feliciano Lessa-Me, Representante: Elon Feliciano Lessa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Decisão: Vistos Etc. Requer a empresa ELON FELICIANO LESSA - ME a sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, expondo as razões de sua crise econômico-financeira, sendo o pedido distribuído em 17.09.2010. Juntou, além de memorial descritivo das razões econômicas de seu pedido, os documentos de fls. 16 a 226, dentre eles, demonstrativos contábeis dos 03 (três) últimos exercícios, balanços patrimoniais, demonstração de resultados, relatórios comerciais de fluxo de caixa, relação nominal completa de credores, relação integral dos empregados, relação de bens do ativo da empresa, certidão de regularidade da recuperanda, contrato social atualizado, relação de bens particulares do administrador, extratos bancários, demonstrativos de débitos diversos, certidões diversas e cópias de contratos diversos. Alega a empresa recuperanda, em apertada síntese, que firmara CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARÁTER EXCLUSIVO de base de tintas, diluentes, vernizes e produtos auxiliares, com a empresa multinacional SUN CHEMICAL, atuando como única distribuidora em toda REGIÃO NORDESTE, estando obrigada, ainda, a adquirir os produtos (ferramental, matéria prima, insumo ou assemelhados) também exclusivamente da SUN CHEMICAL. Prossegue asseverando que para o cumprimento do contrato de distribuição a SUN CHEMICAL se dispôs a fornecer a quantidade necessária de mercadorias de acordo com a demanda de vendas, com prazo de 90 dias para pagamento, formando uma DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 232 espécie de "conta corrente (crédito x débito), sem limites", e que a SUN CHEMICAL realizava trimestralmente reunião para discussão de resultados, sempre exigindo aumento de vendas e fixando metas mais altas e que os objetivos sempre foram atingidos contando com a liberação dos produtos pela empresa contratante, e mediante a realização de diversos investimentos pela empresa recuperanda, como trabalhos comerciais, marketing, contratação de novos funcionários, vendedores, o que frutificou com a assinatura de diversos contratos com novos clientes, passando a atingir um resultado mensal superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Afirma que no final de 2009 a SUN CHEMICAL tomou uma decisão drástica e prejudicial para a empresa requerente, ao optar por estabelecer um limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) em produtos faturados, considerado muito pequeno para a requerente, já que era utilizado em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Assim, a empresa recuperanda teria de desembolsar à SUN CHEMICAL inicialmente o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e, considerando que o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil) já estava sendo utilizado, somente poderia passar a adquirir produtos com pagamentos à vista, e, mesmo tendo proposto outras formas de redução do limite para não haver impacto financeiro, a SUN CHEMICAL não aceitou e suspendeu o fornecimento de seus produtos por um período aproximado de 60 (sessenta) dias. Nessa linha de raciocínio, argumenta a requerente que durante o período de suspensão do envio de mercadorias pela SUN CHEMICAL, em virtude do contrato de exclusividade não pode adquirir produtos de outros fornecedores e passou a perder clientes e a credibilidade perante o mercado e instituições financeiras, iniciando-se um processo de endividamento da empresa, que se arrastou mês a mês recebendo quantidades reduzidas de mercadorias à medida em que não dispunha de valores suficientes a reduzir sua conta ao patamar estabelecido rigidamente pela SUN CHEMICAL, até o mês de agosto de 2010, quando novamente o envio foi suspenso, permanecendo assim até a presente data. Frisa que a crise econômica iniciou-se unicamente pela fato da SUN CHEMICAL ter imposto um limite de crédito, exigindo-se a liberação de produtos apenas em quantidade limitada, passando a requerente a não recebê-los durante aproximadamente 60 dias e pelo fato de ser a SUN CHEMICAL o seu único fornecedor a suspensão causou impacto na sua situação financeira, deixando praticamente de faturar no mencionado período, se vendo obrigada a vender todo o seu estoque para, no mínimo, pagar os funcionários e despesas ordinárias. Diz que não bastassem os prejuízos ocasionados pela SUN CHEMICAL acima relatados, a mesma, ferindo cláusula contratual de exclusividade de distribuição na REGIÃO NORDESTE, passou a procurar diretamente os clientes da empresa recuperanda, ofertando preço e condições melhores e atualmente está fornecendo os produtos diretamente aos clientes da requerente, e, por fim, em 09/09/2010, o representante e advogado da SUN CHEMICAL procurou a empresa requerente objetivando o DISTRATO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO justificando como motivo a inadimplência da requerente, enviando posteriormente uma notificação, deixando-a à míngua, tendo de arcar com todo prejuízo e dívidas. Giza, veementemente, que a RESCISÃO DO CONTRATO COM O ÚNICO FORNECEDOR DA REQUERENTE NO SEGMENTO, INDUBITAVELMENTE PROVOCARIA A SUA FALÊNCIA, posto que a contratação com um novo fornecedor demanda tempo e na atual situação, com diversas dívidas e restrições financeiras seria impossível tal pleito; sendo imperioso, pois, que a SUN CHEMICAL (no seu entender, responsável pela crise financeira da empresa requerente, por ser seu único fornecedor no segmento que representa 70% do seu faturamento), continue a cumprir o contrato de distribuição nas condições e prazos anteriormente utilizados, até o final da recuperação judicial da requerente, e, ainda, que para não enfrentar nova crise econômica, seja a recuperanda autorizada a contratar com outros fornecedores quanto aos tipos de produtos fornecidos pela SUN CHEMICAL, para que este não continue sendo fornecedor exclusivo, sem qualquer aplicação de penalidade oriunda do Contrato de Distribuição. Alfim, entendendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC e supedaneada na argumentação fática extenuantemente retro explicitada, e na viabilidade de sua recuperação econômica, requer a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a manutenção do CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO pela empresa SUN CHEMICAL, durante o processamento da recuperação judicial, fornecendo os produtos nos preços e condições anteriormente praticados e proibindo a venda direta na Região Nordeste, conforme o aludido contrato, sob pena de multa diária.Relatados, decido. Não se olvida que falta a este Juízo o conhecimento técnico necessário a aferir a viabilidade de um empreendimento comercial e industrial, razão pela qual a análise detida da contabilidade, balanços patrimoniais e demais demonstrativos financeiros e econômicos da recuperanda competirá ao administrador judicial e equipe técnica qualificada para tanto.Em relação a competência, já se assentou em doutrina e jurisprudência o entendimento de que o Juízo apto a conhecer do pedido é aquele onde se situa o "corpo vivo" da empresa, ou seja, onde esta mantém maior número de atividades e parque industrial, parecendo-nos, num primeiro momento e de acordo com os documentos colacionados, que esta cidade de Simões Filho é onde se concentra a sua atividade empres , razão pela qual passo a analisar o mérito deste despacho inicial.No tocante as razões delineadas para configuração da situação econômica do devedor, num primeiro momento entendo-as verossímeis, haja vista a crise financeira que atingiu a pleiteante, após o alegado desencontro de vontades e propósitos entre esta e o seu exclusivo distribuidor e contratante, a empresa SUN CHEMICAL. Assim, considera-se que o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005). O sistema de recuperação judicial introduzido pela Lei nº 11.101/2005 visa a manutenção das empresas geradoras de renda, a preservação do emprego dos trabalhadores e atender aos interesses dos credores. Sensível, pois, o legislador ao fato de que o desfecho fatal da crise de uma empresa - a falência - não aproveita a ninguém. Privilegiou, assim, o direito concursal o instituto da recuperação judicial diante da valoração da manutenção das empresas como uma fonte produtora e geradora de riqueza. Em análise que não se presta a mérito, constata-se a existência de diversos contratos de fornecimento de equipamentos, saldo positivo na maioria dos demonstrativos de instituições financeiras, débitos judiciais em valores compatíveis com a argumentação fática e principalmente, capital social equânime aos balancetes empresariais - com o que acredita-se que a correta administração dos valores residuais e recebíveis não prejudicará a satisfação dos credores, preservando o emprego dos atuais trabalhadores, sendo conveniente, pois, aguardar-se a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e a decisão da assembléia-geral de credores. Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de ELON FELICIANO LESSA - ME. Com relação ao pleito antecipatório formulado, percebo que se trata de medida salutar e urgente. Mais ainda, registre-se que tal precaução é perfeitamente reversível e que, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 233 por trás do aspecto eminentemente privado do Direito Comercial, sobreleva à recuperação judicial, o interesse público e social para o saneamento empres e a preservação e o desenvolvimento da empresa, o que se nos afigura, ao menos nessa fase de cognição sumária, imprescindível a manutenção do principal contrato da empresa recuperanda, responsável por 70% (setenta por cento) do seu faturamento, a fim de evitar a sua indesejada bancarrota, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO na alínea "a" do item VI da petição inicial (fls. 12), para determinar a manutenção do CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO pela empresa SUN CHEMICAL, durante o processamento da recuperação judicial, fornecendo os produtos nos preços e condições anteriormente praticados e proibindo a venda direta na Região Nordeste, conforme o aludido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais). Ante o permissivo do art. 49, §5º, da Lei 11.101/2005 DETERMINO O BLOQUEIO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS da recuperanda e a imediata transferência para conta judicial ficando à disposição deste Juízo. Como ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 52, I, e art. 64) NOMEIO O DR. RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB/BA 14.422), COM ENDEREÇO NA RUA MANOEL ANDRADE, Nº 55, EDF. MANOEL GOMES DE MENDONÇA, SALA 107, PITUBA, SALVADOR/BA, para fins do art. 22, III, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05; Deve o administrador judicial informar ao juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c"; ficando desde já arbitrados seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art 24 de multimencionada Lei, não sendo demais relembrar que o valor e a forma de remuneração poderão ser revistos diante de outras singularidades. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc) deverá o Administrador Judicial apresentar o respectivo contrato. Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se o art. 69 da Lei n. 11.101/05, ou seja, que o nome empres seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial", oficiando-se, inclusive, à JUCEB, para as devidas anotações. Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei n. 11.101/05, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º). Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (Lei n. 11.101/05, art. 52, V), providenciando ela os respectivos endereços, no prazo de 10 dias, bem como o encaminhamento das cartas. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (Lei n. 11.101/05, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da Lei n. 11.101/05, providenciando a devedora a sua publicação, no prazo de 10 dias, observandose o art. 191 da Lei. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), serão dirigidas ao administrador judicial. O plano de recuperação judicial, deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. Deve a empresa recuperanda, atentar-se ao prazo de 150 dias para convocação da assembléia de credores (art. 56, § 1º) e o fato de que os prazos são decadenciais. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Simões Filho, 04 de outubro de 2010. Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0003102-95.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edi Carlos Machado Leal Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. 0003622-55.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juarez Machado Chaves Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau S.A Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. 0003684-95.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Celia Souza Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau S/A Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 234 indeferimento da inicial. 0003618-18.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Delano Rigoni Chaves Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Votorantin S.A Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. 0003623-40.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juarez Machado Chaves Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau S.A Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. 0003619-03.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Delano Rigoni Chaves Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itaucard S.A Despacho: Intime-se o Autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova de domicilio nesta Comarca, para fixação de competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. 0008149-50.2010.805.0250 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Nailde Gonçalves Silva Despacho: Levando em conta os inúmeros processos conexos com ações revisionais de contrato em outras Comarcas, determino a intimação do Autor para que informe a existência de ação, em todo o território nacional, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Após conclusão para apreciação de liminar. Intime-se. 0008152-05.2010.805.0250 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos Despacho: Levando em conta os inúmeros processos conexos com ações revisionais de contrato em outras Comarcas, determino a intimação do Autor para que informe a existência de ação, em todo o território nacional, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Após conclusão para apreciação de liminar. Intime-se. 0003035-33.2010.805.0250 - Consignação em Pagamento Autor(s): Fabio Jean Rodrigues Gomes Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Defiro o pedido da petição retro. Intime-se. 0008080-18.2010.805.0250 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cleonice Girame Gomes Dos Santos Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos Reu(s): Heraclito Do Santos Risutti Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 25% do salario minino vencimentos liquidos do alimentante, em favor do (a) (s), a ser recebida mensalmente pela genitora do (a) menor (es).Aguarde-se Juíz Titular para designação de audiência.Cite-se. Intime-se, inclusive o M.P. Oficie-se ao empregador e ao Banco para abertura de conta judicial, se for o caso. Cumpra-se. 0008261-19.2010.805.0250 - Divórcio Consensual Autor(s): Marcio Assunção Almeida, Lucicleide Da Silva Almeida Advogado(s): João Luiz de Freitas Santos Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Vista ao M.P. Cite-se.Intime-se. 0006768-41.2009.805.0250 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Devani Pinheiro Silva, Gildo De Sá Delmondes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 235 Sentença: Vistos e etc...Em conformidade com Inc. III, do art. 269 do CPC, homologado por sentença para que produza seus juridicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes às fls. 03 e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas. P.R.I. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0008256-94.2010.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aborgama Do Brasil Ltda Advogado(s): Claudio Millian, Eduardo Nicolas Telechea Galipolo Reu(s): Serquip - Tratamento De Residuos Ltda Despacho: Rh. Reservo-me para apreciar o pleito de reconsideração de decisão liminar de fls. 58/59, após a audiência de justificação prévia já designada, por entender que as argumentações fáticas lançadas pela parte carecem do minimo de lastro probatório e do efetivo exercicio do contraditório.Intime. 0008342-65.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Oliveira Costa Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Jorge Luiz Giffoni, Marilia Gabriela De Oliveira Giffoni, Ana Patricia De Oliveira Giffoni Duarte e outros Representante Do Réu(s): Rosemere Andrade Silva Despacho: Rh. Defiro a gratuidade judiciária. Citem-se os Réus. Após a resposta, voltem-me para exame da pertinencia do pedido de fls. 11. 0004018-32.2010.805.0250 - Embargos de Terceiro Autor(s): Gas Point Centro Automotivo Ltda Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Reu(s): Antonieta Fioravanti Ramalho De Souza Despacho: Trata-se a presente de petição intermediária, que foi por equivoco do cartório autuada e registrada como petição inicial, assim determino o cancelamento do referido registro e juntada da mesma aos autos pertinentes. Intime-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, REGISTROS PÚBLICOS, FAZENDA PÚBLICA, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA.DRA. TÂMARA LIBORIO D.T. DE FREITAS SILVA JUÍZA DE DIREITO: DRA. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JUIZA DE DIREITO; ESCRIVÃO: Bel. EDSON LEONIDIO DOS SANTOS - SUB-ESCRIVÃO CRIMINAL: MARIVALDO COSTA SANTOS - SUB-ESCRIVà FAZENDA PÚBLICA: JUNEVES PEREIRA SANTOS. FICA(M) O(S) SR(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO TEOR DO(S) DESPACHO(S), SENTENÇA(S), NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S): Expediente do dia 21 de julho de 2010 FAZENDA PUBLICA 0003151-39.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Frigorifico Matadouros De Salvador Ltda-Frimasa Sentença: Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente. Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva. Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004) estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/00927320, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes. No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006: " [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]". Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC. Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 236 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002074-97.2007.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Frigorifico Matadouros Salvador Ltda Sentença: Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente. Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva. Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004) estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/00927320, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes. No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006: " [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]". Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC. Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002153-71.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Birsk E Birsk Ltda 0001907-75.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Birsk E Birsk Ltda 0001913-82.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Birsk E Birsk Ltda 0000667-27.2005.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Nacional Executado(s): Birsk E Birsk Ltda Despacho: Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente. Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva. Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004) estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/00927320, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes. No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006: " [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]". Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC. Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0006048-40.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Ceramica Simões Filho 0000252-78.2004.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 237 Autor(s): A Uniao Federal Reu(s): Nilton Novaes Caldas Micro Empresa 0005998-14.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Ng Materiais De Construção E Transportes Ltda 0005968-76.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jose Nilton 0005980-90.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Jose Milton 0005962-69.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Cpi Construtora Predial E Incorporadora Ltda 0005923-72.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Protecter & Gamble Quimica S/A 0005926-27.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Maycal Comercio E Representacoes Ltda 0005964-39.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Multifrut Comercio De Alimentos Ltda 0005939-26.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Multifrut Comercio De Alimentos Ltda 0005961-84.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Multifrut Comercio De Alimentos Ltda 0006995-94.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Petroquima Ind Comercio Ltda 0006992-42.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Petroquima Ind Comercio Ltda Sentença: É o relatório. Passo a decidir. A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas também, no curso do processo, quando a parte interessada deixar de impulsionar o feito ou deixar de requerer as diligências necessárias ao bom andamento do processo. É o que se chama de prescrição intercorrente. O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece: "Artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Os casos de interrupção do prazo prescricional estão rigorosamente previstos no art. 174 do CTN e nele não incluídos os do artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária. Deve ser esclarecido também que o inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada, sendo o caso destes autos. Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente. Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva. Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004) estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 238 0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes. No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006: " [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]". Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC. Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho, 06 de julho de 2010 0007030-54.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio 0007032-24.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio 0007024-47.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jfh Industria E Comercio Ltda 0007028-84.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Josue Nascimento Santos 0007026-17.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda 0007027-02.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda 0007021-92.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio 0007022-77.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio 0007020-10.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio 0007015-85.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio 0007025-32.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda 0007011-48.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jfh Industria E Comercio Ltda 0007003-71.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Vicente Rosa Barauna 0007005-41.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Vicente Rosa Barauna 0007010-63.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda 0007000-19.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Pelikan Do Brasil S/A Industria E Comercio 0007008-93.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 0007012-33.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda 0007001-04.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Cezar Augusto Cardoso Santos 0007013-18.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jsa Industria Grafica E Editora Ltda 0000221-58.2004.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Uniao Federal Reu(s): Baisa Agro Industrial Reunidas Ltda 0004263-43.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A União, P/ Procurador Da Fazenda Nacional Executado(s): Baisa Agro Industrial Reunidas Ltda 0006018-05.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Prasci Industria De Alimentos Ltda 0006018-05.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Prasci Industria De Alimentos Ltda 0006030-19.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Posto De Combustíveis Pousa Das Aguias Ltda 0006028-49.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Diamantina Transportes De Minerios Terraplanagem E Servicos Ltda 0006033-71.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Construtora Edy Ltda 0006037-11.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Ferraco Comercial Importadora Ltda 0005990-37.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Geman Serviços De Manutenção De Maquinas Industriais Ltda 0005916-80.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): J&J Serviços Industriais Ltda 0005933-19.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Propapel Grafica E Editora Ltda 0005937-56.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Propapel Grafica E Editora Ltda 0006041-48.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Foa Engenharia E Fundações Limitada 0005966-09.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Maycal Comercio E Representacoes Ltda 0006010-28.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Maycal Comercio E Representacoes Ltda 0005965-24.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Bastos Bastos & Filho Ltda 0006003-36.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Bastos Bastos & Filho Ltda 0006009-43.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Bastos Bastos & Filho Ltda 0006014-65.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Cad. 3 / Página 239 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Executado(s): Distribuidora De Alimentos Frutas E Veerduras Do P Ltda 0006029-34.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Foa Engenharia E Fundacoes Ltda 0006035-41.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Diogenes Dos Santos Souza 0006056-17.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Sonomare Industria De Colchoes Ltda 0006055-32.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Sonomare Industria De Colchoes Ltda 0006057-02.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Sonomare Industria De Colchoes Ltda 0006031-04.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Gerson Luiz Teixeira De Almeida 0006040-63.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Also Quimica Ltda 0006034-56.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Forroline Industria De Forros E Fachadas Da Bahia Ltda 0006042-33.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Sbc Industria E Comercio Ltda 0006043-18.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Vilaj Grafica E Editora Ltda 0006045-85.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Sumaeva Moveis Ltda 0006046-70.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Sumaeva Moveis Ltda 0006050-10.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Transjordania Transporte Comercio E Representacoes Ltda 0006052-77.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Ferprel Comercio E Industria Ltda 0006054-47.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Sbc Industria E Comercio Ltda 0006021-57.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Bombril Quimica S/A 0006023-27.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Antonio Delcio Cerqueira De Araujo 0006025-94.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Perfor Industrial S/A 0006026-79.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Nova Ideia Industria E Comercio De Moveis Ltda 0006027-64.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Elizabeth A Silva 0006019-87.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda 0006039-78.2010.805.0250 - Execução Fiscal Cad. 3 / Página 240 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 241 Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Gerson Luiz Teixeira De Almeida 0006036-26.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): F L Instalações Eletricas E Hidraulicas Ltda 0006038-93.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Posto De Molas Fabrini Ltda Sentença: É o relatório. Passo a decidir. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão rigorosamente previstos no art. 174 do CTN e nele não incluídos os do artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária. Deve ser esclarecido também que o inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada, sendo o caso destes autos. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, DO CTN. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. 1. "À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80." (REsp 754020/RS; Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma;DJ 01/06/2007). 2. Agravo Regimental não provido." (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no Ag 878.024/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 4.9.2007, DJ 8.2.2008) Portanto, analisando o presente processo, verifica-se que a prescrição não fora interrompida em momento algum, haja vista a ausência da citação pessoal do devedor ou de qualquer outra das causas interruptivas arroladas no aludido dispositivo. Compulsando os autos, verifico que a inscrição do débito ora combatido nos registros da Dívida Ativa está datado de xx de xxxxx de xxxx. Cumpre salientar, que a ausência da citação pessoal do sujeito passivo não resulta de lentidão no funcionamento na máquina jurisdicional, uma vez que todos os ato necessários e destinados a tal fim foram tempestivamente realizados. Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva. Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004) estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento pelo Magistrado, da prescrição intercorrente, tal não é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL 2006/00927320, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes. Ante o exposto, esgotado o prazo qüinqüenal, reconheço a prescrição do crédito exeqüendo e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC. Sem custas em razão de a parte autora ser a Fazenda Pública. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 21 de setembro de 2010 FAZENDA PÚBLICA 0001160-62.2009.805.0250 - Busca e Apreensão Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Joslan Delano De Oliveira E Silva Sentença: Vistos etc. A DESEMBAHIA- Agencia de Fomento do Estado da Bahia, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão, em face de Joslan Delano de Oliveira e Silva. Este Juízo determina a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (fl. 29) A autora, diante do petitório de fl. 33, requer a extinção do presente feito e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, ante o pagamento do débito do réu. Assim, evidencia-se que a presente demanda perdeu seu objeto, carecendo de interesse processual em seu prosseguimento, uma vez que o débito carreado já foi objeto de pagamento pelo autor. Posto isso, defiro o requerimento retro formulado e, em conseqüência, JULGO, por sentença, extinto o processo, determinando o recolhimento do mandado de busca e apreensão, com sua conseqüente baixa na distribuição. Condeno o réu a arcar com o ônus da sucumbência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 242 Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Simões Filho, 21 de setembro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular Expediente do dia 27 de setembro de 2010 FAZENDA PÚBLICA 0005701-07.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josiel Da Silva Reis Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: Intime-se o autor para que constitua regular procurador para que patrocine a presente ação, sob pena da extinção do processo sem a análise do mérito. 0004383-86.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angelica Maria Bispo Lima Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: Cite-se o réu para que, no prazo legal, conteste a presente ação. FAZENDA PÚBLICA 0003684-66.2008.805.0250 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Pronor Petroquimica S/A Advogado(s): Trícia Barradas Malheiros Mello Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: Vistos etc. A Pronor Petroquímica S\A ingressou com os presentes Embargos à Execução promovida pela Fazenda Pública do Estado da Bahia. Em fls. 102, requer a homologação da desistência dos embargos. É a breve síntese. O art. 267, VIII do CPC dispõe da seguinte forma: "Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação;" O dispositivo legal supracitado respalda o Juiz a homologar a desistência da ação, se pedida pelo autor. E diante do fato de não ter sido, a embargada, devidamente citada para contestar a ação, não nos resta outra opção, se não extinguir o processo sem tocar no seu mérito. Diante disso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Simões Filho, 27 de setembro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular' 0002322-29.2008.805.0250 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 2190881-9/2008 Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Pronor Petroquimica S/A Sentença: Vistos etc. A Fazenda Pública do Estado da Bahia ingressou com a presente ação de execução fiscal para cobrança de dívida ativa em face da Pronor Petroquímica S\A, ambas devidamente qualificadas nos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 243 A Exeqüente, diante do petitório de fl. 87, requer a extinção do presente feito, ante o pagamento do débito executado. Assim, evidencia-se que a presente demanda perdeu seu objeto, carecendo de interesse processual em seu prosseguimento, uma vez que o débito carreado já foi objeto de pagamento pela Executada. Posto isso, defiro o requerimento retro formulado e, em conseqüência, JULGO, por sentença, extinto o processo, deferindo ainda o desentranhamento da carta de fiança bancaria de n° 0100882310001, conforme petitório de fls. 84, com sua conseqüente baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Simões Filho, 27 de setembro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular Expediente do dia 01 de outubro de 2010 FAZENDA PUBLICA 0008076-78.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Rei Moveis Planejados Industria E Comercio Ltda Me 0008061-12.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): M&I Prestação De Serviços E Locação De Mão De Obra Espe Despacho: "Cite o executado para pagar o débito no prazo de lei sob pena de penhora.Intime-se". Expediente do dia 04 de outubro de 2010 "Cite o executado para pagar o débito no prazo de lei sob pena de penhora.Intime-se" 0007362-21.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia -Coren-Ba Executado(s): Noeli Da Paixão De Jesus 0008065-49.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Lcp Publicidade E Eventos Ltda Me 0007286-94.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Frigorifico Bahia Carnes 0008095-84.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Transcargas Transportadora Dodoviaria de Cargas ltda 0008046-43.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Ecocast Industria Mecanica Ltda 0008082-85.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Helpserv Locacao De Mao De Obra Ltda Me 0007084-20.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Jfh Industria E Comercio Ltda 0007357-96.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren- Ba. Executado(s): Delma Brandão Mota 0008029-07.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Antonia Lima De Almeida Executado(s): Fazenda Publica 0007271-28.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Frigorifico Bahia Carnes 0008091-47.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 244 Executado(s): Ina Virgens Goes De Cerqueira Despacho: "Cite o executado para pagar o débito no prazo de lei sob pena de penhora.Intime-se"0 FAZENDA PUBLICA 0008064-64.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Inmg Industria Metalurgica Minas Gerais Ltda 0007336-23.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Vale Manganes S/A 0008007-46.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Bastos Bastos &Filho, Ltda 0008087-10.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Frigorifico Bahia Carnes Ltda 0008051-65.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Madepar Laminados S/A 0008043-88.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Elon Feliciano Lessa 0007354-44.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren- Ba. Executado(s): Sandra Anatólio Do Espírito Santo 0008203-16.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): G M T Gerenciamento Mao De Obra Temporaria Ltda 0008203-16.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): G M T Gerenciamento Mao De Obra Temporaria Ltda 0008092-32.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Expresso Mirantes Transportes Rodoviarios De Cargas Ltda Epp 0008050-80.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Inovaplast Industria E Comercio De Embalagens Ltda 0008042-06.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Pb Empreendimentos Esportivo Ltda-Me 0008069-86.2010.805.0250 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Universal Logistica E Transportes Ltda Despacho: "Cite o executado para pagar o débito no prazo de lei sob pena de penhora.Intime-se". FAZENDA PÚBLICA 0005706-29.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Coriolano Claudio Braga Neto Advogado(s): Eddie Parish Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: Vistos etc. Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito. Coriolano Claudio Braga Neto, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto Nacional de Segura Social- INSS. O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença. Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a possibilidade de adiantar os efeitos da sentença. Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 245 venha a se concretizar. Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique ao Magistrado a verossimilhança da alegação. Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar em antecipação dos efeitos da tutela. No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada, é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de crédito. Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais. Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma boa dose de crédito. Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intime-se. Simões Filho, 04 de outubro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular FAZENDA PUBLICA 0005708-96.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agenor Everaldino Copque Advogado(s): Josemar Silva Cordeiro Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: Vistos etc. Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito. Agenor Everaldino Copque, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação, contra o Instituto Nacional de Segura Social- INSS. O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença. Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a possibilidade de adiantar os efeitos da sentença. Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não venha a se concretizar. Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique ao Magistrado a verossimilhança da alegação. Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar em antecipação dos efeitos da tutela. No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada, é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de crédito. Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais. Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 246 dar uma boa dose de crédito. Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intime-se. Simões Filho, 04 de outubro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular 0004082-42.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Barrada Costa Advogado(s): Washington de Oliveira Luz Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: D E C I S à O Vistos etc. Marinalva Barrada Costa, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto Nacional de Segura Social- INSS. A autora requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença, recebido pela parte autora até fevereiro de 2010. Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a possibilidade de adiantar os efeitos da sentença. Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não venha a se concretizar. Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique ao Magistrado a verossimilhança da alegação. Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar em antecipação dos efeitos da tutela. No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada, é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de crédito. Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são de, no mínimo, 6 (seis) meses atrás, não tendo como, esta Magistrada, discernir se a Requerente ainda se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais, conforme o alegado e o não suficientemente provado. Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma boa dose de crédito. Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intime-se. Simões Filho, 04 de outubro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular 0005702-89.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zeferino Bispo Dos Anjos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 247 Advogado(s): Suely Maria da Silva Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss Decisão: Vistos etc. Zeferino Bispo dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação, contra o Instituto Nacional de Segura Social- INSS. O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença. Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a possibilidade de adiantar os efeitos da sentença. Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não venha a se concretizar. Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique ao Magistrado a verossimilhança da alegação. Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar em antecipação dos efeitos da tutela. No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada, é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de crédito. Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais. Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma boa dose de crédito. Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intime-se. Simões Filho, 04 de outubro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular 0007745-96.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Fraga De Andrade Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: D E C I S à O Vistos etc. Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito. Jorge Fraga de Andrade, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto Nacional de Segura Social- INSS. O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença. Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a possibilidade de adiantar os efeitos da sentença. Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não venha a se concretizar. Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 248 ao Magistrado a verossimilhança da alegação. Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar em antecipação dos efeitos da tutela. No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada, é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de crédito. Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais. Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma boa dose de crédito. Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intime-se. Simões Filho, 04 de outubro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular 0004387-26.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Dos Santos Cruz Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: D E C I S à O Vistos etc. Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito. Francisco dos Santos Cruz, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto Nacional de Segura Social- INSS. O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença. Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a possibilidade de adiantar os efeitos da sentença. Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não venha a se concretizar. Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique ao Magistrado a verossimilhança da alegação. Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar em antecipação dos efeitos da tutela. No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada, é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de crédito. Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais. Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma boa dose de crédito. Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 249 Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intime-se. Simões Filho, 04 de outubro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular 0004386-41.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacineia Silveira Placido Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: D E C I S à O Vistos etc. Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito. Jacineia Silveira Placido, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto Nacional de Segura Social- INSS. A autora requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença. Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a possibilidade de adiantar os efeitos da sentença. Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não venha a se concretizar. Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique ao Magistrado a verossimilhança da alegação. Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar em antecipação dos efeitos da tutela. No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada, é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de crédito. Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se a Requerente ainda se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais. Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma boa dose de crédito. Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intime-se. Simões Filho, 04 de outubro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular 0007742-44.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jandiro Bastos Cardoso Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Decisão: D E C I S à O Vistos etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 250 Os presentes autos foram encaminhados a esta Comarca em razão da incompetência da Comarca de Salvador, em razão do domicílio do autor, para o processo e julgamento do presente feito. Jandiro Bastos Cardoso, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária, contra o Instituto Nacional de Segura Social- INSS. O autor requer, na inicial, a concessão de medida liminar determinando o restabelecimento do auxílio doença. Surge a antecipação dos efeitos da tutela como sendo um precioso instrumento que garante ao Juiz, instado pela parte, a possibilidade de adiantar os efeitos da sentença. Tal instituto constitui-se como uma precaução para que um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não venha a se concretizar. Para que tal instrumento possa ser evocado pela parte, faz-se mister a prévia apresentação de prova inequívoca que indique ao Magistrado a verossimilhança da alegação. Fica claro que a prova a qual se possa dar uma substancial dose de credito é condição sine qua non para que se possa falar em antecipação dos efeitos da tutela. No caso em tela, para que se possa antecipar os efeitos da sentença, sem que sequer a perícia judicial tenha sido realizada, é imprescindível que a autora apresente laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma substancial dose de crédito. Contudo, percebo que os laudos trazidos pela parte autora são muito antigos, não tendo como, esta Magistrada, discernir se o Requerente se encontra, atualmente, incapacitada para exercer suas atividades laborais. Assim, não nos resta outra alternativa, se não indeferir o pedido liminar, sem que haja qualquer óbice à reapreciação deste pleito, diante da realização da perícia judicial, ou até da apresentação de laudos médicos recentes, aos quais se possam dar uma boa dose de crédito. Nesses termos, indefiro o pleito liminar, diante da ausência de provas que garantam a verossimilhança das alegações. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intime-se. Simões Filho, 04 de outubro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular Expediente do dia 06 de outubro de 2010 FAZENDA PÚBLICA 0006158-73.2009.805.0250 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jc Comercio De Alimentos E Eventos Ltda Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior Reu(s): Municipio De Simoes Filho Despacho: Diante da comprovada impossibilidade financeira, que impede o recolhimento das custas judiciais pela autora, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. FAZENDA PÚBLICA 0002765-09.2010.805.0250 - Desapropriação Autor(s): Viabahia Concessionaria De Rodovias S/A Advogado(s): Marcelo Jose Depentor Reu(s): Jussara De Sena Brandão, Albino Carvalho Brandao De Souza Despacho: Intime-se a Expropriante para que, no prazo legal, se manifeste sobre a contestação. Quanto ao levantamento de parte do valor inerente à indenização, conforme estabelece o art. 34 do decreto-lei n° 3.365/41, dar-se-á mediante a apresentação de provas da propriedade do imóvel, de certidões (federal, estadual e municipal) que comprovem a inexistência de débitos sobre o bem expropriado e a publicação de editais pelo prazo de dez dias para conhecimento de terceiros. Desta forma, já tendo sido provada a propriedade do imóvel, através da documentação acostada, faz-se necessária a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 251 apresentação de certidões que comprovem a inexistência de débitos referentes ao imóvel. Assim, intime-se o expropriado para que apresente as certidões retro. Simões Filho, 06 de outubro de 2010. Amanda Palitot Villar de Mello Juíza de Direito Titular FAZENDA PÚBLICA FAZENDA PÚBLICA 0001590-14.2009.805.0250 - Embargos à Execução Autor(s): Municipio De Simoes Filho Advogado(s): Carlos Fernando de Britto Cintra Reu(s): Eulite Silva Souza Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso Despacho: Intime-se a Embargada para que, no prazo legal, impugne os presentes embargos. 0003923-70.2008.805.0250 - REIVINDICATORIA Autor(s): Alexandre Da Cunha Guedes, Maria Mathilde Soares Da Cunha Guedes Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire Reu(s): Sudic - Superintendencia De Desenvolvimento Industrial E Comercial, Trevobus Comercio E Locação De Veiculos Ltda Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira, Vilobaldo Bastos de Magalhães Despacho: Intime-se o réu para que recolha as custas inerentes a realização da perícia judicial, conforme o valor das fls. 470/472. COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS JUIZ-TITULAR: DR. César Agusto Borges de Andrade ESCRIVÃO: Paulo Cézar Nascimento Santos SUBESCRIVÃ: Larissa Andrade Expediente do dia 24 de setembro de 2010 0005515-97.2009.805.0256 - Divórcio Litigioso Autor(s): Sidiney Reis Teixeira Advogado(s): Jaqueline Camata Almeida Campos Reu(s): Luciana Da Silva Brito Reis Despacho: "...Intime-se a advogada do autor via DPJ, para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0001366-63.2006.805.0256 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): M. D. P. S. D. O. Advogado(s): Aecio Adão Petsold Reu(s): R. S. D. M. Advogado(s): Clodoaldo Jose Macena Menor(s): R. O. D. M. Despacho: "...tendo em vista que as partes não foram localizadas no endereço indicado, ausente o advogado da autora, ARQUIVE-SE sem custas." 0002095-84.2009.805.0256 - Divórcio Litigioso(--10) Autor(s): Juscelina Mendes Dos Santos Advogado(s): Ricardo S.G. Schieber da Gama Reu(s): Miguel Teixeira Dos Santos Despacho: "Em face da certidão de fls. 27, Arquive-se sem custas." 0005884-57.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Maria Amélia Mota De Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 252 Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Reu(s): Geraldo Lamberti Despacho: "Defiro o pedido retro, art. 267, VIII do CPC. Arquive-se sem custas." 0005884-57.2010.805.0256 - Petição Autor(s): Maria Amélia Mota De Almeida Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Reu(s): Geraldo Lamberti Despacho: "Defiro o pedido retro, art. 267, VIII do CPC. Arquive-se sem custas." 0007701-59.2010.805.0256 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Katiuci De Souza Silvano Fernandes 0007541-34.2010.805.0256 - Busca e Apreensão Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Luthiano Da Silva Roncatt Decisão: "...concedo a liminar pretendida de Busca e Apreensão descrito na inicial e, determino a Busca e Apreensão, através de mandado competentem e procedida a medida, proceda o Sr. Oficial de Justiça, vistória detalhada no veículo, de tudo lavrando-se o competente termo, com a nomeação de depósitário fiel. Efetivada a medida cite-se o réu, para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de revelia e confissão, ou ainda proceda a prugação da mora, no prazo de 05(cinco) dias, (redação dada pela lei 10.931/04). Intime-se e cumpra-se." 0000213-53.2010.805.0256 - Petição(--2) Autor(s): Manoel Bispo Almeida Advogado(s): Nildes Marcia Ferreira Souza Ayres Reu(s): Roclan Comércio E Serviços Ltda, Acdelco - General Motorz Do Brasil Ltda Advogado(s): Alécio Dantas Borges Despacho: "Designo audiência de conciliação a realizar-se em 23 de novembro de 2010, ás 14:00 horas. Int." Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0005481-88.2010.805.0256 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Gesiel Ferreira Gomes Advogado(s): Shirlei Menezes Silva 0003133-97.2010.805.0256 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança(--4) Autor(s): Cláudia Roseira Coelho Da Silva Advogado(s): Clovis Pereira Guerra Reu(s): Vital & Vital Consultoria E Projetos Ltda Advogado(s): Aecio Adão Petsold 0009724-12.2009.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--19) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Marcio Mariano Clemente 0009724-12.2009.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--19) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Marcio Mariano Clemente Advogado(s): Renderson Joan Feitosa 0006298-55.2010.805.0256 - Petição(--14) Autor(s): Edvaldo Ferreira Soares Advogado(s): Carlos Augusto Almeida Reu(s): Seguradora Líder Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Karine Dias Lopes Falcão 0006153-96.2010.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--15) Autor(s): Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gilvan Luis da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 253 Reu(s): Creonice Wildemberg Caja Advogado(s): Raphael Reis Bahiano 0006153-96.2010.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--15) Autor(s): Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Creonice Wildemberg Caja Advogado(s): Raphael Reis Bahiano 0005286-06.2010.805.0256 - Reintegração / Manutenção de Posse(--15) Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Regis Santos Nascimento Advogado(s): Valdey Ferreira da Silva 0001103-89.2010.805.0256 - Imissão na Posse(--11) Apensos: 3495528-6/2010 Autor(s): João Paulo Fernandes Balieiro Advogado(s): Idelson Rodrigues Cerqueira Reu(s): Neuza Garcias Advogado(s): Paulo Rogerio Teixeira de Andrade Despacho: "Designo audiência de conciliação em 23 de novembro de 2010, ás 15:45 horas. Int." 0007342-12.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Glória Brito Santos Advogado(s): Tatiana Mara Dias Freitas Sentença: "JULGO PROCEDENTE por sentença o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em consquência determino ao Oficial de registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Govarnador Valadares, para que proceda a retificação no Assento de Nascimento do nome do genitor da requerente, fazendo constar como sendo o nome correto do mesmo, DIOCLIDES FREITAS, ao invés de DICLIDES FREITAS. Após o trânsito em Julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de retificação ao Cartório Competente para proceder a retificação com as formalidades de praxe. Publique-se, registre-se, intime-se. Sem custas." 0000249-86.1996.805.0256 - EXECUÇÃO(--3) Apensos: 690842-1/2005 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Gilvan Luis da Silva, Wilson Victor de Alcantara Reu(s): Agnaldo Garcez Junior, Eliene Santos Muniz Sentença: "HOMOLOGO por sentneça os termod do acordo de fls. 48/50, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 794 do CPC. Intime-se na forma da lei e após, arquive-se sem custas." 0007273-77.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Benedito Anselmo Santana Hortencio Advogado(s): Ivaldo Costa de Souza Sentença: "JULGO IMPROCEDENTE, por sentença o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em consequência declaro extinto o feito em epígrafe com resolução do mérito com fulcro no artigo 269 I do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se." 0006450-40.2009.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--17) Autor(s): Rafael Sales Bobbio Sakaguti Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Sentença: "JULGO PROCEDENTE, por sentença o pedido articulado pelo autor na petição inicial, e em consequência determino ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca de Teixeira de Freitas/BA, para que proceda a retificação junto ao assento de casamento, passando a chamar-se RAFAEL SALES BOBBIO e não RAFAEL SALES BOBBIO SAKAGUTI. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de Retificação ao Cartório Competente para os devidos fins. Publique-se, registre-se, intime-se." 0007418-36.2010.805.0256 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rita Clélia Pessoa Da Silva Advogado(s): Jaqueline Camata Almeida Campos Sentença: "JULGO PROCEDENTE por sentença o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em consequência determino ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, para que proceda a retificação no Assento de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 254 Nascimento do requerente, fazendo constar como sendo o nome correto do mesmo, RITA CLELIA PESSOA LIMA, ao invés de RITA CLELIA PESSOA DA SILVA. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente mandado de retificação ao Cartório competente para proceder a retificação com as formalidades de praxe. Publique-se, registre-se, intime-se. Sem custas." 0000809-37.2010.805.0256 - Monitória(--2) Autor(s): Zenon Brito De Lima Advogado(s): Edilson Martins dos Santos Reu(s): José Luiz De Almeida Figueiredo, Claudiana Oliveira Campos Figueiredo Advogado(s): Jackline Martins Larchert Despacho: "Designo audiência de conciliação em 23 de novembro de 2010, ás 17:30 horas. Int." 0000919-36.2010.805.0256 - Petição(--2) Autor(s): Pablo Jefferson Cerqueira Souza Advogado(s): Clebson Ribeiro Porto Reu(s): Centro Oftalmológico Especializado Para Tratamento Clínico E Cirúrgico, Everton Luiz Sandes Advogado(s): Aelton Dantas Rainer Despacho: "Indefiro o pedido retro. O Procurador do requerido não produziu qualquer espécie de prova documental, ou descreveu situação do fato p/ justificar a substituição do médico perito nomeado, considerando ainda que o réu indicou assistente técnico p/ acompanhamento da perícia. Notifique-se o médico perito nomeado nos autos, c/ a quesitação em anexo com as informações de praxe. Int. e cumpra-se." 0005963-36.2010.805.0256 - Petição(--12) Autor(s): Antonio José Do Amparo Fernandes Advogado(s): Marcos Diógenes Souza Araújo Reu(s): Bradesco Vida E Previdência S/A Advogado(s): Barbara Fachetti Despacho: "Designo audiência de conciliação em 23 de novembro de 2010, às 14:15 horas. Int." 0007320-85.2009.805.0256 - Busca e Apreensão(--18) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco Reu(s): Jessica Poliene Silva Gomes Advogado(s): Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo Sentença: "JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA, o pedido articulado pela autora na petição inicial, e em consequência consolido a plenitude da posse e da propriedade do bem móvel descrito nos autos em mãos do autor, bem como torno definitivos os efetios da medida liminar prolatada em fls. 23, para a produção ods seus efeitos jurídicos e legais. Condeno ainda o requeridom ao pagamento das custas processuais devidas na formadalei e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com as devidas correções na forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se. Custas na forma da lei." 0000826-49.2005.805.0256 - EXECUÇÃO Apensos: 1625840-6/2007 Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior Reu(s): Valmir Jose Campo Dall Orto, Celina Bollis Campo Dall Orto Advogado(s): Alberto Barbosa Rocha 0009727-64.2009.805.0256 - Petição(--18) Autor(s): Comercial Madeiraço Ltda Advogado(s): José Netto Cruz de Souza Reu(s): Valmir Jose Campo Dallorto Advogado(s): Kleber Matos Brito 0009731-04.2009.805.0256 - Petição(--13) Autor(s): Mauriani Alocchio Advogado(s): José Netto Cruz de Souza Reu(s): Valmir Jose Campo Dallorto Advogado(s): Kleber Matos Brito Despacho: "HOMOLOGO por sentença os termos do acordo de fls. 84/85, para que produza os seus efeitos jurídicos e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 255 legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 794 do CPC. Intime-se na forma da lei e após, arqluive-se sem custas." 0001658-24.2001.805.0256 - EXECUÇÃO Autor(s): B. Brasil Advogado(s): José Almeida Junior Reu(s): Dallorto Bollis E Filhos Ltda E Outros Advogado(s): Pericles Landgraf Araujo de Oliviera Despacho: "HOMOLOGO por sentença os termos do acordo de fls. 71/73, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe com resolução de mérito, nos termos do art. 794 do CPC. Intime-se na forma da lei e após, arquive-se sem custas." 0007980-45.2010.805.0256 - Separação de Corpos Autor(s): Celina Bollis Campo Dall Orto Advogado(s): Wildson Dias de Oliveira Reu(s): Valmir Jose Campo Dall Orto Sentença: "HOMOLOGO por sentença o pedido de desitência da autora de fls. 21, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, desta forma, a extinção do feito em epígrafe sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 inciso VIII do CPC. Intime-se na forma da lei e após, arquive-se sem custas." 0002817-65.2002.805.0256 - Alvará Judicial Autor(s): Ana Maria De Jesus Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: "Expeça-se Alvará nos termos da sentença prolatada às fls. 26, haja vista o trânsito em julgado desta. Notifique-se a requerente, pessoalmente, no endereço do mencionado Alvará. Após , arquive-se, sem custas." 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMERCIAL e FAZENDA PÚBLICA - TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA JUIZ DE DIREITO: Roney Jorge Cunha Moreira ESCRIVÃO: Wilton Alves Fernandes SUBESCRIVà DESIGNADA: Joselma Donato Expediente do dia 27 de setembro de 2010 0007686-90.2010.805.0256 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Venancio Dos Santos Conceiçao Advogado(s): Jônatas Andrade Pereira Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Cite-se o requerido para, querendo contestar os termos da presente ação no prazo de lei. Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0007695-52.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal Da Vara De Execução Fiscal Do Espirito Santo Deprecado(s): Fama Produtos Alimenticios Ltda, João Max Picoli 0007690-30.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba Deprecado(s): Rx Industria De Moveis Ltda, Geraldo Braz Zanetti, Davy Àtila Hilario Brites 0007694-67.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba Deprecado(s): Flavio Guimarães De Pádua 0007698-07.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Da 7ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador-Ba Deprecado(s): Amilton Curty 0007691-15.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba Deprecado(s): Maria Das Graças Almeida Da Cruz 0007687-75.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba Deprecado(s): Marly Santos Correia De Teixeira De Freitas - Me 0007689-45.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 256 Deprecado(s): João Carlos Carreiro 0007688-60.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal De Eunapolis/Ba Deprecado(s): Nadia Geralda Gomes De Magalhães 0007692-97.2010.805.0256 - Carta Precatória Deprecante(s): Juiz Federal Da 23ª Vara De Belo Horizonte/Mg Deprecado(s): Antonio José Alves Da Silva, Ambiental Ar Condicionado Ltda Despacho: CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO, APÓS, DEVOLVA À COMARCA DE ORIGEM, COM AS NOSSAS HOMENAGENS. 0000819-18.2009.805.0256 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Maria Jose De Jesus Santos Advogado(s): Antonio Januario Chagas Junior Impetrado(s): Agente Da Agerba 0003654-76.2009.805.0256 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Luciara Abdias Cruz Advogado(s): Luciano Pereira Barbosa Impetrado(s): Embasa 0004795-38.2006.805.0256 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Walter Prado Caires Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulaçao De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunuicaçoes Da Bahia 0004806-38.2004.805.0256 - Mandado de Segurança Autor(s): Ike Dias Aguiar Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Reu(s): Silvino P. França 0006650-81.2008.805.0256 - Mandado de Segurança Autor(s): Joao Lima Dos Santos Advogado(s): Gabriel Mitito Magami Reu(s): Fiscal Da Agerba 0001479-17.2006.805.0256 - Mandado de Segurança Autor(s): Edvilson Afonso Mendes Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Reu(s): Agerba 0001956-74.2005.805.0256 - Mandado de Segurança Autor(s): Lomarques Antonio Lima Reu(s): Agente Da Agerba 0000946-58.2006.805.0256 - Mandado de Segurança Autor(s): Itamar Almeida De Sá Advogado(s): Ivan Guilherme da Rocha Júnior Reu(s): Chefe Do Núcleo Fiscal Da Agerba-Bahia 0001492-16.2006.805.0256 - Mandado de Segurança Autor(s): José Redgleiv Vital Da Silva Advogado(s): Jurandir Magalhaes da Silva Fernandes Reu(s): Agerba 0009182-28.2008.805.0256 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Nilson Santos Bahia Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Impetrado(s): Agente De Regulamentacao Da Agerba Despacho: Dê-se ciência aos litigantes da baixa dos autos. Após, arquive-se. 0003143-78.2009.805.0256 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dacio Baiao De Sousa Advogado(s): Marcelo Pereira Reu(s): Inss Despacho: Dê-se vista ao autor para contra-arrazoar o presente recurso de apelação. Após, voltem-me conclusos. Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0007096-16.2010.805.0256 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Concitec - Construções Ltda Advogado(s): José Netto Cruz de Souza Impetrado(s): Cássio Vinicius Amaral De Andrade, Câmara De Vereadores De Teixeira De Freitas-Ba Sentença: "...Indefiro a ordem, por não vislumbrar o direito líquido e certo invocado pela impetrante." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 257 COMARCA DE VALENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Valenca Juiz(a): Danilo Barreto Modesto Secretário(a): Guido Silva Santos Filho Turno: Tarde Expediente do dia 29 de Setembro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0032911-04.2010.805.0001(1-5-5) Autor: Jose Negrao Roza Advogados(as): Adolfo Sousa Roza OAB/BA 19313 Réu: Oi Fixo Advogados(as): Andréa de Souza de Oliveira OAB/BA 27058, Juliana Rocha de Souza Costa OAB/BA 22465 Despacho: De ordem, recebo o recurso interposto pela parte Ré no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in ablis", encaminhem-se à Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0030368-28.2010.805.0001(5-1-5) Autor: Jeova Alves de Jesus Advogados(as): Juliana Rocha de Souza Costa OAB/BA 22465 Réu: Grupo Ramiro Campelo & Cia Ltda Advogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360 Réu: Positivo Informatica S/A Advogados(as): Carmen Lucia Villaca de Veron OAB/SP 95182 Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias (Enunciado n.º 93 do FONAJE) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0089313-42.2009.805.0001(5-1-1) Autor: Jose Aloisio da Luz Advogados(as): Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro OAB/BA 27593 Réu: Oi Paggo Administradora de Credito Ltda Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias (Enunciado n.º 93 do FONAJE). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0073959-11.2008.805.0001(1-4-5) Autor: Jose Aloisio da Luz Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766 Réu: Fai Financeira Americanas Itaú S/A Crédito Financi Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias (Enunciado n.º 93 do FONAJE) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0078782-91.2009.805.0001(7-5-5) Autor: Antonia Dos Anjos da Silva Advogados(as): Carlos da Silva Magalhães OAB/BA 16436 Réu: Tim Celular S/A Advogados(as): Cecília Diniz Guerra e Silva OAB/BA 24514 Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias (Enunciado n.º 93 do FONAJE). FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0051205-12.2007.805.0001(7-2-1) Autor: Pousada Solar do Morro Advogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360 Réu: Soletrol - Aquecedores Solares de Agua Advogados(as): Adolfo Roza OAB/BA 19313 Despacho: Indique o exeqüente, bens do devedor passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0193487-39.2008.805.0001(4-2-4) Autor: Adenilson Cruz da Franca 75-88033791 Advogados(as): Cornel Wilde Dos Santos OAB/BA 10042 Réu: Banco Fiat Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/BA 108911 Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias (Enunciado n.º 93 do FONAJE). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003346-92.2010.805.0001(6-3-1) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 258 Autor: Carmem Goncalves da Cruz Réu: Dako Mabe Eletrodomesticos Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981 Réu: Fenicia Moveis Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias (Enunciado n.º 93 do FONAJE). FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0093860-96.2007.805.0001(7-3-6) Autor: Luzinete Maria Conceicao da Cruz Advogados(as): Felipe Edmundo Dos Santos Quadros OAB/BA 16766 Réu: Canal Jeans (Ou Bahia Jeans) Advogados(as): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998 Despacho: Indique o exeqüente, bens do devedor passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0099072-64.2008.805.0001(4-1-4) Autor: Glaucia Priscila Vieira Coutinho Advogados(as): Manuela Farias de Santana OAB/BA 23864 Réu: By Phone - Vri Recreativos do Brasil Ltda. Advogados(as): Isis Maria Menezes Dos Santos OAB/BA 5853 Réu: Digital Service Comércio e Serviços Eletronicos Réu: Lg Eletronics São Paulo Ltda Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361 Despacho: Intime-se a parte executada acerca da constrição, bem como para apresentar embargos, no prazo de 15 dias (Enunciado n.º 93 do FONAJE). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037786-17.2010.805.0001(4-5-4) Autor: Antonia Farias da Silva Advogados(as): Emanuel Santos da Silva OAB/BA 11191 Autor: Evandro Carvalho Coutinho Advogados(as): Emanuel Santos da Silva OAB/BA 11191 Réu: Adilson de Jesus Dos Santos Réu: Mirian de Jesus Dos Santos Sentença: ... Por tudo quanto exposto, extingo este feito, sem o julgamento do mérito, diante da incompetência do juízo. Sem custas ou honorários. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0077196-19.2009.805.0001(4-1-5) Autor: Brasilina de Jesus Costa Advogados(as): Carlos da Silva Magalhães OAB/BA 16436 Réu: Banco Bmg S/A Advogados(as): Gustavo Gesteira Costa OAB/BA 27399, Isis Maria Menezes Dos Santos OAB/BA 5853 Sentença: ... Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a liminar anteriormente concedida nestes autos, declarar inexistente o contrato questionado na inicial - identificado sob nº 15844613, para condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados sob a rubrica do citado contrato, e para condenar a parte ré a pagar à demandada a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização pelos danos materiais suportados pela mesma. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA. JUIZA DE DIREITO: ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA PROMOTORA PÚBLICA: SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ ESCRIVÃ: NOÉLIA GOMES SOARES Expediente do dia 17 de dezembro de 2009 0003727-09.2000.805.0274 - Separação Litigiosa Autor(s): Sandra De Jesus Oliveira Advogado(s): Leonel Ribeiro Reu(s): Renato Cirilo De Oliveira Despacho: Intime-se o Advogado da autora para apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 dias. Expediente do dia 22 de setembro de 2010 0005912-39.2008.805.0274 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. B. D. S. F. Representante(s): M. D. S. F. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 259 Advogado(s): Edson Ferreira Lima Reu(s): J. G. D. A. Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que inexistindo nos autos prova suficiente para a fixação dos alimentos, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/10/2010, às 16:00 horas, ficando os presentes intimados neste ato. Intime-se o investigado para comparecimento à audiência, cientificando de que deverá trazer as testemunhas a fim de serem ouvidas, caso não haja acordo. Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0006510-37.2001.805.0274 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): José Luís Silva Santos Advogado(s): Ademir Oliveira Goes Reu(s): Superlar - Supermercados S/A Advogado(s): Claudio Dias Lima Sentença: HOMOLOGO por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 90/91, decretando a extinção da Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, ordenando o arquivamento dos autos, baixa no registro. Intime-se o Autor para recebimento do crédito. Custas pelo Requerido. P.R.I., arquivandose cópia desta. Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0000590-04.2009.805.0274 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Maria Soares Macedo Advogado(s): Elivaldo Moreira dos Santos Reu(s): Antonio Augusto Lemos Vieira Despacho: Intime-se o Advogado da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 5ª. Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais (antiga Vara das Relações de Consumo) COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Juiz Titular: Sergio Murilo Nápoli Lamego Juiz Auxiliar: Ricardo Frederico Campos Escrivã: Dione Miranda Macedo Subescrivã: Maria Alessandra dos S. Aquino Escreventes: Mirella Maria Sertão de Almeida Vasconcelos; Zeneide Pereira Ferreaz de Oliveira; Abimael Borges da Silva. Estagiários:Anastácia Danielle Almeida Ferraz Araújo; Gilliane Andrade Mascarenhas; Thaiane Andrade Souza da Silva; Hannah Barbosa do Amaral; Alan Aleixo Lima de Morais. Oficiais de Justiça: Edwal Ferraz; Humberto Silva Alves; Maria de Lourdes Carvalho Andrade; Miron Dias. Expediente do dia 13 de outubro de 2009 0001638-47.1999.805.0274 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Papex Comercio De Papel Ltda Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda Assistido(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A. - Baneb Advogado(s): Bel. José Edgard da Cunha Bueno Filho, Bel. Dermiral dos Santos Coelho Filho, Domingos Correia de Melo, Girlande Quinto Leandro Despacho: "Intime-se o demandado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o efetivo pagamento das custas processuais, encaminhe-se cópia das peças necessárias ao IPRAJ, para apuração, inscrição na dívida ativa e cobrança das custas devidas." Expediente do dia 01 de março de 2010 0009615-41.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anita Dos Santos, Uilson Da Silva Oliveira Advogado(s): Paula Pereira de Almeida Despacho: "(...)DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO 267 DO CPC(...)CUSTAS E HONORÁRIOS PELOS AUTORES, FICANDO-SE , PORÉ, SOBRASTADA SUA COBRANÇA, HAJA VISTA QUE ESTES SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. (...)" Expediente do dia 03 de março de 2010 0010898-02.2009.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 260 Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Norma Dias De Oliveira Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FL 19, A FIM DE QUE PRODUZA EFEITOS JURÍDICOS DETERMINADOS EM LEI.CASO HAJA REQUERIMENTO, EXCETUANDO-SE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A INICIIAL, OS QUAIS DEVERÃO SER ENTREGUES AO AUTOR, MEDIANTE RECIBO.SEM CUSTAS PROCESSUIAS, HAJA VISTA QUE JÁ FORAM RECOLLHIDAS.(...)" Expediente do dia 04 de março de 2010 0002756-24.2000.805.0274 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Edmundo Ferreira Pessoa Pereira Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda, Luciano Pinto Sepulveda, Bel. Osvaldo Amorim Neto Reu(s): Abn Amro - Arrendamento Mercantil S.A. Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes Despacho: "Quando da prolação da sentença que consta às fls. 126/133 dos autos, constata-se que houve erro de natureza material, haja vista que deixamos de substutuir os nomes constantes no modelo em que foi utilizado, pelos nomes das partes de processo. Isto posto, em face do erro de natureza material declaro nula a sentença anterior, constante às fls. 126/ 133 e, em consequencia, determino a juntada da sentença com a devida correção dos nomes das partes. Publique e intimese." 0002756-24.2000.805.0274 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Edmundo Ferreira Pessoa Pereira Advogado(s): Bel. Osvaldo Amorim Neto, Edson Adroaldo Araujo Sepulveda, Luciano Pinto Sepulveda Reu(s): Abn Amro - Arrendamento Mercantil S.A. Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes Sentença: "(...) Face ao exposto, por tudo que dos autos consta, julgo procedente este processo em parte, em consequencia, torno definitva a antecipação de tutela anteriormente deferida e ainda declaro nulas de pleno direito as cobranças promovidas pela parte ré referentes a: 1 - juros remuneratórios superiores a taxa média de mercdado; 2 - que permita a capitalização dos juros; 3 - juros moratórios superiores a 1% a.m; 4 - multa contratual maior que 2%; 5 - que autorize a cobrança de comissão de permanencia. Em consequencia das nulidades ora reconhecidas e decretadas, faço registrar que na liquidação do contrato objeto desta ação, levar-se-á em conta as seguintes determinações: a) - Juros remuneratórios de acordo com a taxe média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade do negócio bancário; b) correção monetária de acordo com os índices do INPC; c) multa contratual de 2%, que incidirá uma única vez sobre o saldo devedor, nao se permitindo, ainda, a sua capitalização e d) juros moratórios de 1% a.m. (...) Condeno ainda o reu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em (...) sobre o valor dado à causa. P.I e arquive-se cópia em pasta própria." Expediente do dia 18 de março de 2010 0000396-67.2010.805.0274 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Carmo Alcantara, Joao Alves Rodrigues, Vitalina Alves Rodrigues Magalhaes Sentença: "(...)DECIDO: A HIPÓTESE É DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO.COM O EFEITO, PERCEBE-SE QUE OS AUTORES SUBSCREVERAM A PETIÇÃO INICIAL, ENQUANTO, QUE O ART. 36 DO CPC, DETERMINA QUE A PARTE SEJA PRESENTADA EM JUÍZO POR SEU ADVOGADO.DE MODO QUE, COMO SE SABE , NINGUÉM PODE POSTULAR EM JUÍZO SEM ASSISTÊNCIA DE UM ADVOGADO, A QUEM COMPETE À ATRIBUIÇÃO DO JUS POSTULANDI.FAÇO ESCLARECER, AINDA , QUE O PRCEDIMENTO DE QUE TRATA A LEI 9.099/95 É SOMENTE APLICÁVEL AOS JUÍZADOS ESPECIAIS. ISTO, POSTO AUSENTE O PRESSUPOSTO PROCESSUAL APONTADO , JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO SEM CONHECER-LHE O MÉRITO, RECOMENDANDO-SE AOS INTERESSADOS, SE FOR O CASO, QUE BUSQUE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JUNTO A DEFENSORIA PÚBLICA OU A OAB.SEM CUSTAS EIS QUE DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA.(...)" Expediente do dia 12 de abril de 2010 Despacho: "INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUÍTA.AO PREPARO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO.' Expediente do dia 26 de julho de 2010 0018369-40.2007.805.0274 - ORDINARIA Autor(s): Renialda Alcantara Leal Pereira Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA(...)CUSTAS PROCESUAIS PELA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA (...)INCIDIRÃO SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO(...)." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 261 0001596-12.2010.805.0274 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A, Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Ivan Carlos Silveira Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FOMRULADO À FL 32 (...)SEM CUSTAS PROCESSUAIS, EIS QUE AS MESMAS JÁ FORAM RECOLHIDAS.(...)" 0019244-39.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Audenita Martins De Almeida Advogado(s): Cláudia Anunciação Coelho Reu(s): Unimed Do Sudoeste Da Bahia Advogado(s): Rharana Ribeiro Mendes Despacho: "CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA A TRANSÇÃO DE LIVRE E ESPONTÂNES VONTADE.(...)CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES PELA RÉ(...)INCIDIRÃO SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO.(...)." 0004939-16.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Corino Francisco Da Rocha Advogado(s): Jose Antonio Borges Junior Reu(s): Adalto Pereira Dos Santos Sentença: "(...)DECIDO: COSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGENCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DEISTENCIA FORMULAOD À FL 24 (...)SEM CUSTAS PROCESSUAIS, EIS QUE DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUÍTA.(...)" 0001924-39.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Italvo Cavalcante De Oliveira, Neide Andrade De Oliveira Advogado(s): Jose Maria Gomes Mello Reu(s): Joao Almeida Dias Sentença: "(...)DECIDO:CONSIDERANDO SATISFEITAS A EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULAOD À FL 23(...)SEM CUSTAS PROCESSUAIS, EIS QUE DEFIRO OS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA(...)." 0003681-39.2008.805.0274 - INDENIZACAO Autor(s): Raimundo Vieira Batista Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira Junior Reu(s): Bradesco S.A Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho Sentença: "(...)DECIDO:CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA DA LIVRE E ESPÔNTANEA VONTADE ENTRE AS PARTES, A FIM DE PRODUZA OS EFEITOS JURÍDICOS DETERMINADOS EM LEI, E EM CONSEQUENCIA DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO (...)CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA, CIRCUNSTÂNCIAS AS QUAIS IMPLICAM EM REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUÍTA ANTERIORMENTE DEFERIDA, SOB PENA DE CARACTERIZAR INCONTESTÁVEL MÁ-FÉ.(...) AS REFERIDAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDIRÃO SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO, BEM COMO AS DEMAIAS CUSTAS CARTORARIAS AS SEREM APURADAS.(...)" Expediente do dia 28 de julho de 2010 0007421-34.2010.805.0274 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Maria Palmeira Dos Santos, Ulisses Alves Doss Antos Filho Advogado(s): Robson Vieira Santos Sentença: "(...)DECIDO:CONSIDERANDO-SE SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA DE LIVRE E ESPONTÃNEA VONTADE ENTRE AS PARTES(...)DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM CUSTAS(...)." Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0013413-10.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helio Ferreira Carneiro, Banco Bradesco Advogado(s): Sandra Natalie Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Leasing Pesados Ford Sentença: "(...)DECIDO: COSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTENCIA FORMULADO À FL 81, A FIM DE QUE PRODUZA OS EFEITOS JURIDICOS DETERMINADOS (...)SEM CUSTAS PROCESSUIAS, HAJA VISTA QUE AUTORA É BENEFIÁRIA DA JUSTIÇA GRATÍTA.(...)" Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0002506-39.2010.805.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 262 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): José Moura Gusmão Sentença: "DECIDO: CONSIDERANDO AS EXIGÊNCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FOMRULADO À PET DE FL. 23(...)SEM CUSTAS PROCESSUAIS HAJA VISTA QUE AS MESMAS JÁ FORAM RECOLHIDAS.(...)" Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0011405-65.2006.805.0274 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Valdelice Profeta Borges Advogado(s): Edivaldo Ferreira Junior Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Sentença: "(...)DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO 267, INCISO VIII DO CPC.CUSTAS E HONORÁRIOS PELO AUTOR, FICANDO ISENTO, EM FACE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA.(...)" 0000306-59.2010.805.0274 - Arrolamento de Bens Autor(s): Marilene Dos Santos Ouzounian Advogado(s): Berenice Maria Marcilio dos Anjos Reu(s): Toros Ouzounian Neto Sentença: "(...) INDEFIRO POIS A PETIÇÃO INICIAL, POR FALATR AS AUTORAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO CONSISTENTES NO INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC." Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0006167-94.2008.805.0274 - INDENIZACAO Autor(s): Lucia Da Silva Oliveira Advogado(s): Walter Fernandes Souza Reu(s): Casa Bahia Comercial Ltda Advogado(s): Jones Marciano de Souza Junior Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO LIVREMENTE CELEBRADA ENTRE AS PARTES (...)AS PARTES DIVIDIRÃO AS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDIRÃO SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO (...)." Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0012251-77.2009.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Maciel Borges Advogado(s): Ramon Costa Brito Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Sentença: "(...)DECIDO: CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULAOD À FL. 43 A FIM DE QUE PRODUZA OS EFITOS JURÍDICOS DETERMINADOS EM LEI (...)EXPEÇA-SE O ALVARÁ A FIM DE QUE A PARTE AUTORA PROCEDA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS JÁ DEPOSITADOS.SEM CUSTAS PROCESSUAIS, HAJA VISTA SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUÍTA.(...)" Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0010432-42.2008.805.0274 - DECLARATORIA Autor(s): Joana De Jesus Vasconcelos Campos Advogado(s): Claudia Pereira Quadros Reu(s): Brasil Telecom Sa Advogado(s): Bel.ª Claudia Pereira Quadros, Bel. Roberto Frank Despacho: "Intime-se o réu para que recolha as custas no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem o efetivo pagamento das custas processuais, encaminhe-se cópia das peças necessárias ao Tribunal de Justiça para apuração, inscrição na dívida ativa e cobrança das custas devidas. Após, arquive-se." Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0009210-68.2010.805.0274 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Hédila Sodré Andrade, Wanderson Pereira Matos Advogado(s): Fernando de Oliveira Sentença: "(...)DECIDO, CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGIAS, HOMOLOGO, POR SENTENÇA A TRNASAÇÃO CLEBRADA DE LIVRE ESPÔNTENEA VONTADE ENTRE AS PARTES, A FIM DE QUE PRODUZA OS EFEITOS JURÍDICOS DETERMINADOS EM LEI, E EM COBSEUENCIA DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.SEM CUSTAS, EIS QUE DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.(...)" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 263 Expediente do dia 04 de setembro de 2010 0009848-04.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauricio Moreira Dos Santos Advogado(s): Marilene Moreira Fogaça Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: "DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 277 DO CPC, PARA OD IA 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HRS.CITE-SE O RÉU, NA FORMA DE LEI(...)INCLUSIVE CONSIGNANDO-SE QUE REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INCIAL, NA HIPÓTESE INJUSTIFICADA(...)DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA." 0004788-50.2010.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. S. D. S. Representante Do Autor(s): N. S. D. N. Advogado(s): Paula Pereira de Almeida Reu(s): A. F. D. N. Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 07 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO, ÀS 17:00HRS, OPORTUNIDADE NA QUAL O ACIONADO DEVERÁ CONTESTAR O FEITO SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, BEM COMO PROCEDER CONFORME DECISÃO DE FOLHAS 09." 0009850-71.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Creuza Maria De Jesus Advogado(s): Jose Luis Camara Lopes Reu(s): Seguradora Líder Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 277 DO CPC, PARA O DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:00HRS.CITE-SE O RÉU, NA FORMA DA LEI (ART. 278 DO CPC), INCLUSIVE CONSIGNANDO-SE QUE REPURTASE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA HIPÓTESE DE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.SEM CUSTAS INICIAIS, EIS QUE DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA." Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0011989-64.2008.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel Alves Caracas Advogado(s): Flávio de Oliveira Tinoco, Bel.ª Thamila Sousa Vilas Boas Reu(s): Saúde Bradesco Advogado(s): Bel. Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Bel. Kleidson Assis Sandes Lima, Bel. Jefferson Anunciação Coelho Despacho: "Intime-se a parte interessada a fim deque promova o recolhimento das custas processuais, para posterior homolação da transação." Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0011050-16.2010.805.0274 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ademar Alves De Brito Advogado(s): Enis Oliveira Nunes Reu(s): Maria Leide Almeida Brito Despacho: "(...)RECONHEÇO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR EM FAVOR DO DEMENDANTE O DIREITO ANTE A EFETIVA NECESSIDADE , DE SER REINTEGRADO NO PLANSERV(...) COMPREENDENDO OS PRESSUPOSTO ESPECÍFICOS DA TUTELA LIMINARMENTE PERSEGUIDA, BEM COMO COM FUNDAMENTO NO PARECER DO PARQUET, DETERMINO QUE RÉ ADOTE PROVIDÊNCIAS JUNTO AO PLANO SAÚDE PLANSERV, NO PRAZO DE 48 HORAS, A FIM DE QUE SE DÊ A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE SEU DEPENDENTE, SOB PENA DE MULTA(...)AUOTRIZO O AUTOR A PROCEDER OS DEPÓSITOS INDICADOS (...)NA SUA PETIÇÃO.DEFIRO POR ORA, SO BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA.INTIMESE O MP PESSOALMENTE." 0003869-61.2010.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. D. M. M. Representante Do Autor(s): F. E. B. M. Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): M. S. M. Advogado(s): Danilo Aguiar Despacho: "TENDO-SE EM VISTA A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FL.123, DESIGNO O DIA 07 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO ÀS 16:30 HRS, PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES(...)PARA QUE APRESENTE PLANILHA DE GASTOS MENSAIS(...)" 0012058-62.2009.805.0274 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. C. L. Advogado(s): Marta Cristina Nunes Almeida Reu(s): M. N. S. L. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 264 Advogado(s): Edvaldo Ferreira Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE OUTUBRO DE 2010 , ÀS 16:30 HRS." 0006230-51.2010.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y. A. D. S. S. Representante Do Autor(s): G. A. D. S. Advogado(s): Valdemir Novais Pina Reu(s): V. S. S. Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 16:40HRS." 0011673-90.2004.805.0274 - INDENIZACAO Autor(s): Sandra Cardoso De Oliveira, Carlos Cardoso De Oliveira, Nalva De Jesus Marinho De Olibveira Advogado(s): Wagner Santos Alves Dias Reu(s): Brasil Telecom S/A, Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Juliana Campello, Roberto Frank Despacho: "DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 22, DO MÊS DE OUTUBRO , DO ANO EM CURSO, 17:00HRS.INTIMEM-SE OS ADVOGADOS , DISPENSANDO-SE O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES." Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0001077-23.1999.805.0274 - INDENIZACAO Autor(s): Leo Andre Cerveira Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro Reu(s): Banco Do Brasil Sa Oliveira Dos Brejinhos Advogado(s): Antonio Carlos Moreira de Oliveira, Milton de Araujo Sales Filho, Pedro Garcia Tatim Decisão: "(...). Em razão do exposto e tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de declaração de nulidade do ato de cumprimento de sentença, determinando a imediata penhora online dos ativos financeiros do requerido no montante incontroverso da condenação (...). Intime-se o requerido da penhora realizada, nos termsodo art. 475-J, §1º. do CPC. Cumpra-se." EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS. - PROCESSO Nº 0000180-63.1997.805.0274 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. AUTOR: PAULO FERNANDO SANTOS LIMA. RÉU: JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS. De ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Vitória da Conquista - Bahia, fica INTIMADO o AUTOR PAULO FERNANDO SANTOS LIMA, C.P.F. Nº 288.866.905-68, brasileiro, casado, militar, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido, de que, no prazo de 48:00 horas, deverá dar andamento ao feito, sob pena de extinção. E, para que chegue ao conhecimento da interessada e não possa, de futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista, aos 06 de outubro de 2010. Eu, ___________ (José Lanne Rocha de Melo), Escrivão da 4ª Vara Cível, o digitei e subscrevi.// COMARCA DE IRECÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Irece Juiz(a): Marcon Roubert da Silva Secretário(a): Flauber Romero Lopes Cruz Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Outubro de 2010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001867-28.2010.805.0110(2-3-6) Autor: Jose Raimundo Nascimento da Silva Réu: Bradesco Seguro Auto Advogados(as): Rita de Cássia Lopes de Oliveira OAB/BA 21917 Intimação: Fica a parte ré intimada da data da audiência de instrução e julgamento para 09/02/2011 às 10:20. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001369-29.2010.805.0110(2-2-5) Autor: Fabio Dos Santos Dias Advogados(as): Rita de Cássia Lopes de Oliveira OAB/BA 21917 Réu: Jangada Azul Modas Ceará Ltda Me Intimação: Fica a parte autora intimada para informar novo endereço do réu com CEP, no prazo de 15 (quinze) dias , a partir da publicação desta, sob pena de arquivamento da presente ação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 265 COMARCA DE CAETITÉ VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ - BA Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0000191-73.2010.805.0036 - Execução Fiscal Exequente(s): União Advogado(s): Ricardo de Lima Souza Queiroz Executado(s): Valdemar Rodrigues Primo, Atalina Santos Oliveira Primo, Valmir Amorim Dos Santos e outros Advogado(s): Juliano Gual Tanus Despacho: Intime-se o ente exequente objetivando a que se manifeste sobre a petição de fls. 17, a qual veicula nomeação de bens à penhora, no prazo de 30 dias. Cté, 25/08/2010. Bel. José Eduardo das Neves Brito. Juiz de Direito. 0000595-27.2010.805.0036 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Da Silva Martins Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Flavio Vieira Couto Advogado(s): Raimundo Silva da Costa Despacho: Termo de Audiência-291/2010. ... Aberta a audiência, constatou-se que o réu reconvinte não foi intimado para este ato, o qual, por isso mesmo, fica redesignada para o dia 19 do corrente mês e ano, às 08:30 horas, neste mesmo local, ficando de logo intimado a autora /reconvinda e seu advogado, bem como o Dr. Promotor, devendo ser intimado o réu e seu advogado.... Cté, 06/10/2010.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO TITULAR. 0000709-63.2010.805.0036 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Zuleide Maria C. Vilasboas Almeida Silva Despacho: Antes de apreciar o pedido de liminar, intime-se a parte autora, através de seu nobre advogado, para trazer aos autos planilha correta do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, eis que aquele estampado na peça inicial sabidamente não corresponde à realidae fática. Cté, 04/10/2010.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO TITULAR. 0000639-46.2010.805.0036 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdete Araujo Frota Advogado(s): Petherson Junqueira Mota Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para atendiemnto ao quanto solicitado no parecer retro, no prazo de dez (10) dias. Cté, 30/09/2010.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO. 0000542-46.2010.805.0036 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Deocleciano Xavier Couto Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para atendiemnto ao quanto solicitado no parecer retro, no prazo de dez (10) dias. Cté, 30/09/2010.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO. 0000186-51.2010.805.0036 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildasio Lauton Frota, Antonio Miranda Dias, Manoel Viana Neves e outros Advogado(s): Nelson Batista de Oliveira Filho Reu(s): Joaquim Alves De Oliveira Advogado(s): Juliano Gual Tanus Despacho: Ouça-se o exequente sobre a petição de fls. 22. Prazo de 5 dias. Int. Cté, 27/09/2010.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-JUIZ DE DIREITO TITULAR. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 266 EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE (20) DIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Caetité, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Sra. MARIA DIVINA DE OLIVEIRA GRACIANO, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO que lhe é movida por ISRAEL PEREIRA DE SOUZA - PROC. Nº 0001056-96.2010.805.0036, ficando a mesma CITADA para todos os termos da presente ação e para contestá-la, querendo, no prazo de quinze (15) dias, após decorrido o prazo do presente no Diário do Poder Judiciário, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que será fixada junto ao presente edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandou expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Caetité, aos seis (06) dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, ,Subescrivão, o subscrevi. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular. JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE CAETITÉ-BA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Caetité, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foi requerida uma Ação de Interdição, tombada sob o Nº. 0000273-46.2006.805.0036, na qual foi exarada a sentença de fls. 23 a 24, decretando a interdição de MANOEL XAVIER NUNES declarando-o incapaz para a prática dos atos da vida Civil, tendo sido nomeado como sua curadora a Sra. ISAURA XAVIER NUNES. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Caetité-BA, aos vinte e três (23) dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, ,Subescrivão, o subscrevi. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular. COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHAO DO JACUIPE VARA CIVEL Sentença de fls. 132/135 Expediente do dia 06 de outubro de 2010 (...) Isto posto, na forma do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 575, do Código Civil, por estar suficientemente provado nos autos a responsabilidade da Ré em pagar os prejuízos causados com a morte de Augusto dos Reis Oliveira em acidente envolvendo veículo por ela segurado, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS a pagar aos Autores indenização correspondente a R$ 1.500,00 pelos danos materiais; correspondente a R$ 20.000,00, pelos danos corporais contra terceiros previsto na apólice de seguro; e no valor de R$ 10.000,00, pelos danos morais produzidos, totalizando R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Os danos materiais e corporais contra terceiros deverão ser corrigidos a taxa de 12% ao ano e mais correção monetária desde a data do acidente. Os danos morais deverão ser corrigidos da data da intimação da sentença. Condeno, ainda, a Suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total da indenização. P.R.I. Riachão do Jacuípe, 20 de setembro de 2010. (as) Bel. José Ferreira Filho, MM Juiz de Direito da Vara Cível. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 267 COMARCA DE NAZARÉ VARA CÍVEL Juíza de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Nazaré/Bahia Juíza de Direito: Belª Edna de Andrade Nery Promotora de Justiça: Drª Thelma Leal Escrivã Designada: Nilza Neide dos Santos Ficam os senhores advogados intimados dos despachos prolatados abaixo: Expediente do dia 02 de outubro de 2010 0000626-15.2010.805.0176 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Câmara De Vereadores Do Município De Muniz Ferreira -Bahia Advogado(s): Rebeca Almeida Borges, Andreia Prazeres Bastos de Souza, Caroline Matos Bispo, Igor Coutinho Souza, Joane Rebouças de Sousa Impetrado(s): Excelentíssimo Senhor Prefeito Do Município De Muniz Ferreira Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu Decisão: [...] concluo que no presente caso não restou caracterizado o fumus boni juris, de sorte que DENEGO a liminar nos dois modos pleiteados. Em atenção ao princípio do contraditório faculto a Impetrante manifestar-se sobre os documentos juntados às informações, no prazo 05 (cinco) dias. Após, vista à Representante do Ministério Público para pronunciamento, com conclusão dos autos em seguida. Defiro a inclusão do Município de Muniz Ferreira no pólo passivo, pelo que determino a retificação no sistema e na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Nazaré, 02 de outubro de 2010. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0000362-95.2010.805.0176 - Inventário Autor(s): Antonia Creuza Santos Barbosa Pures, Marinei Santos Barbosa Pinheiro, Marineuza Santos Barbosa Cavalcante e outros Advogado(s): Alex Augusto Mattos da Silva Falecido(s): Claudionor Almeida Barbosa, Ines Santos Barbosa Despacho: I- Intimem-se os requerentes para proceder ao recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. II- Com o pagamento, de logo, nomeio como inventariante a requerente ANTONIA CLEUZA S. B. PURES, devendo a mesma ser intimado para prestar compromisso no prazo de lei. III- Em seguida, intimem-se os requerentes para apresentação das primeiras declarações no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Nazaré, 06/10/2010. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES COMARCA DE NAZARÉ - BAHIA Juíza de Direito Substituta : Edna de Andrade Nery Promotora de Justiça : Thelma Leal Escrivã: Eliana Silva Rodrigues Ficam os Senhores advogados intimados dos despachos abaixo prolatados nos seguintes processos: Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0001069-34.2008.805.0176 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Federal Deprecante(s): Juízo Federal Da 17ª Vara Especializada Criminal Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Nazaré Reu(s): João Carlos Dos Santos Despacho: Em virtude do número de audiências de réus presos designadas para esta data e em razão da prioridade dos serviços eleitorais, redesigno a presente audiência para o dia 08/11/2010, às 11:00 horas. Intimados os presentes. Oficiese o Juízo deprecante informando o ocorrido nesta assentada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 268 COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: FRANK MONTEIRO FERRARI ANALISTA JUDICIÁRIO: PAULO ROBERTO RODRIGUES CASTRO TÉCNICO JUDICIÁRIO: ABELITA RITA DE JESUS MAGALHÃES TÉCNICO JUDICIÁRIO: CHIRLENE DE JESUS DOURADO PRATES FICA(M) INTIMADO(S) O(S) SENHOR(ES) ADVOGADO(S) DO INTEIRO TEOR DO(S) DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDO(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0002840-38.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Saionara Carvalho Costa Advogado(s): Flávia Barbosa de Freitas Reu(s): Marcorele Soares Nogueira Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." 0002843-90.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Saionara Carvalho Costa Advogado(s): Flávia Barbosa de Freitas Reu(s): Marcorele Soares Nogueira Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." 0002762-44.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Josefa De Souza Lima Representante(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Rosimauro De Souza Anjos Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." 0002719-10.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Ieda Gomes Teixeira Advogado(s): Ernesto Julião de Almeida Fraga Reu(s): Rosalvo José De Almeida Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." 0002754-67.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Patricia Silvia Dos Anjos Advogado(s): Ernesto Julião de Almeida Fraga DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 269 Reu(s): Sinvaldo Ferreira Ramos Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." 0002794-49.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Sônia Oliveira Celestino Representante(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Izaias Barbosa Ramos Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." 0002793-64.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Ândila Dos Santos Marangi Representante(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Adelino Da Costa Xavier Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." 0002710-48.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Caroline Guedes Da Silva Advogado(s): Flávia Barbosa de Freitas Reu(s): Helder Luiz Cordeiro Da Cunha Despacho: "1. Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02, para, em (3) três dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetua-lo. 2. Conste do Mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intimese e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." 0002625-62.2010.805.0027 - Divórcio Litigioso Autor(s): Agnaldo Tomaz Consolação Advogado(s): Paulo Roberto Magalhaes de Moura Reu(s): Maria Lurdes Dos Santos Consolação Decisão: "Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. 2. A ação tramita em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais pertinentes (art. 155-II) do CPC. 3. Atendendo ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei º 6.515/77, inclua-se o feito na pauta deste Juízo. 4. Cite-se a parte demandada, através de oficial de justiça, consignando que a hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes na audiência será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando, desde então, iniciado o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequencias legais pertinentes à espécie. 5. Promovam-se as intimações necessárias. Ciência ao Advogado e ao Ministério Público. 6. Autorizo, na forma do art. 172, § 2°, do CPC, o oficial de justiça a realizar a citação em sábados, domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário compreendido entre 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Bom Jesus da Lapa, 23 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." - AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO - 24/02/2011, ÀS 14:00 HORAS. 0002775-43.2010.805.0027 - Divórcio Litigioso Autor(s): Lucineide Simplicio Da Silva Advogado(s): Alair Magalhães dos Santos Reu(s): Josevaldo Dias Gama Da Silva Decisão: "Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. 2. A ação tramita em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais pertinentes (art. 155-II) do CPC. 3. Atendendo ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei º 6.515/77, inclua-se o feito na pauta deste Juízo. 4. Cite-se a parte demandada, através de carta precatória, consignando que a hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes na audiência DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 270 será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando, desde então, iniciado o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequencias legais pertinentes à espécie. 5. Promovam-se as intimações necessárias. Ciência ao Advogado e ao Ministério Público. 6. Autorizo, na forma do art. 172, § 2°, do CPC, o oficial de justiça a realizar a citação em sábados, domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário compreendido entre 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Bom Jesus da Lapa, 24 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." - AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO - 24/02/2011, ÀS 13:30 HORAS. 0002842-08.2010.805.0027 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Lúcia Lima De Jesus Advogado(s): Flávia Barbosa de Freitas Reu(s): Fabiano Nascimento De Jesus Decisão: "Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. 2. A ação tramita em segredo de justiça, pelo que se observarão as determinações legais pertinentes (art. 155-II) do CPC. 3. Atendendo ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei º 6.515/77, inclua-se o feito na pauta deste Juízo. 4. Cite-se a parte demandada, através de carta precatória, consignando que a hipótese do não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes na audiência será considerado como recusa tácita à proposta conciliatória, ficando, desde então, iniciado o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequencias legais pertinentes à espécie. 5. Promovam-se as intimações necessárias. Ciência ao Advogado e ao Ministério Público. 6. Autorizo, na forma do art. 172, § 2°, do CPC, o oficial de justiça a realizar a citação em sábados, domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário compreendido entre 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Bom Jesus da Lapa, 24 de setembro de 2011. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito Substituto." - AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO - 24/02/2011, ÀS 13:30 HORAS. 0002796-19.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Gleizivan Vieira Souza Silva Advogado(s): Marcos Menezes de Carvalho Reu(s): Fabio Dias Da Silva Decisão: "I - Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02 para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2. Conste do mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intime-se e cumprase. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito." 0002655-97.2010.805.0027 - Execução de Alimentos Autor(s): Mirian Da Silva Santos Advogado(s): Ernesto Julião de Almeida Fraga Reu(s): Antonio José Lopes De Souza Decisão: "I - Cite-se o executado no declinado endereço às fls. 02 para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso, provar que já o fez ou então justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2. Conste do mandado que se o devedor não pagar nem se escusar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de três (3) meses. 3. Intime-se e cumprase. Bom Jesus da Lapa, 28 de setembro de 2010. (a): Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE Expediente do dia 06 de outubro de 2010 FICA INTIMADO O BEL. ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA OAB/BA 24.630 0002995-41.2010.805.0027 - Execução da Pena Autor(s): Ministério Público Do Estado De São Paulo/Sp Reu(s): Genilson Souza Santos Despacho: Vistos, etc. 1- Autue-se e registre-se como execução penal. Os documentos acostados aos autos não autorizam inferir a mesma conclusão alcançada pelo nobre advogado requerente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de Alvará de Soltura, cabendo a sua análise pelo magistrado que decretou a medida constritiva. Sem prejuízo, oficie-se ao Setor de Distribuição do Estado de São Paulo para que forneça a este Juízo certidão de antecedentes/primariedade de Genilson Souza Santos. 2- Para audiência admonitória, designo o dia 18.10.2010, às 09:30 horas. Intime-se o reeducando e seu advogado, bem como o Ministério Público. Bom Jesus da Lapa, em 30/set/2010. (a)Armando Duarte Mesquita Junior. Juiz de Direito da Vara Crime. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 271 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS O Doutor ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR, MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciai da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(a) Senhor(a) FABIANO NASCIMENTO DE JESUS, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Divorcio Litigioso, tombada sob n° 0002842-08.2010.805.0027, requerida por Maria Lucia Lima de Jesus contra Fabiano Nascimento de Jesus. Pelo presente EDITAL fica FABIANO NASCIMENTO DE JESUS, CITADO(A) para os termos da ação e INTIMADO(A), para a audiência de tentativa de reconciliação, que será realizada no dia 24 de fevereiro de 2010, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, ficando o(a) requerido(a) advertido(a) de que caso não haja reconciliação ou acordo, da data da audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação. E, para constar, mandei passar e publicar o presente no Diário Eletrônico do Poder Judiciário e afixar no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Bom Jesus da Lapa, aos 06 (seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu,_______ , Paulo Roberto Rodrigues Castro, Escrivão da Vara Cível, digitei e assino. Armando Duarte Mesquita Junior Juiz de Direito Substituto COMARCA DE CANAVIEIRAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras Juiz(a): Regio Bezerra Tiba Xavier Secretário(a): Mônica Nascimento de Andrade Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Outubro de 2010 Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos seguintes: ATO DE SECRETARIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0001029-92.2010.805.0043(4-2-6) Autor: Sergio Fernandes Freitas Advogados(as): Beliny Magalhães Leão OAB/MG 122343, Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591 Réu: Empresario Individual T.C.C. Perrucho Advogados(as): Otoniel Mendes Cassemiro Neto OAB/BA 10925 Réu: Jose Luiz Azevedo Costa Advogados(as): Otoniel Mendes Cassemiro Neto OAB/BA 10925 Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível de Causas Comuns e de Defesa do Consumidor da Comarca de Canavieiras, do Estado da Bahia, intimo V. Sa. para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 19/10/2009 às 09:00 h. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad. 3 / Página 272 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A partir da presente publicação, ficam as part