METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO REAJUSTE ANS Nº 34759-1 1. OBJETIVO 1.1. Este estudo tem como objetivo apresentar a avaliação atuarial com o intuito de que seja apurado o índice total de reajuste a ser aplicado, no período compreendido entre maio de 2013 a abril de 2014, aos contratos de planos coletivos firmados com menos de 30 vidas. 2. BASE DE DADOS 2.1. O estudo foi desenvolvido com base nas informações fornecidas pela Operadora, relativas às receitas e despesas das empresas que possuem contratos firmados com a GAMEC com menos de 30 vidas. Como parâmetro para o desenvolvimento desta avaliação foi utilizado os dados relativos ao período de fevereiro/2012 a janeiro/2013. 3. DESCRIÇÃO DOS CONTRATOS 3.1. Os contratos utilizados para a formação do agrupamento proposto neste estudo consistem naqueles firmados com a GAMEC, que apresentaram em janeiro de 2013 um número inferior a 30 vidas. 3.2. As estatísticas relativas aos contratos que compuseram o agrupamento estão dispostas na tabela I, conforme apresentado a seguir: Tabela I - Dados dos contratos agrupados Referência Empresas Quantidade de contratos 437 Total de vidas 4564 Média de Vidas 10 Elaboração: Account Atuarial, Abril/2013. 4. SINISTRALIDADE 4.1. Para a apuração da sinistralidade apresentada pelo agrupamento dos contratos com menos de 30 vidas da GAMEC no período analisado, foi utilizada por esta consultaria a seguinte formulação: =∑ 4.2. A fórmula apresentada acima foi adotada diante dos dados das empresas referentes ao período, resultando em uma sinistralidade equivalente a 66,36% (sessenta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento). Pág. 1 de 4 METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO REAJUSTE ANS Nº 34759-1 Gráfico I - Sinistralidade mensal de fev/2012 a jan/2013 Elaboração: Account Atuarial, Abril/2013. 4.3. Analisando os dados fornecidos pela GAMEC, o gráfico apresentado acima aponta a sinistralidade da carteira formada pelos contratos com menos de 30 vidas, dentro do período analisado. 4.4. Diante do mesmo, analisando a linha de tendência verifica-se que houve declínio da sinistralidade durante o período. Além disto, constatou-se que em nenhum dos meses do ano a sinistralidade ultrapassou os 100%, chegando ao máximo de 98,35% em agosto/2012, o que indica que as receitas obtidas foram superiores as despesas assistenciais em todos os meses analisados no mesmo período. 5. METODOLOGIA 5.1. Na elaboração do presente estudo adotou-se a metodologia de cálculo que consiste em estimar os custos futuros a partir do histórico de despesas assistenciais da operadora, acrescentando-se aos resultados uma margem de segurança obtida a partir da dispersão observada para os dados analisados, admitindo-se uma probabilidade de erro de 5,00% (cinco por cento). 6. DEFINIÇÃO DAS VARIÁVEIS 6.1. n = Número de meses do período analisado; n 6.2. RM = Receita Média: é a média aritmética simples das receitas, apurada pela seguinte fórmula: RM , em que i é cada mês no período analisado; 6.3. DM = Despesa Média: é a média aritmética simples das despesas assistenciais, líquida de co-participações, dada pela seguinte fórmula: DM Pág. 2 de 4 METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO REAJUSTE ANS Nº 34759-1 = i , em que i é cada mês no período analisado; 6.4.= = Desvio Padrão: é uma medida usada para captar a dispersão das despesas assistenciais líquidas em torno da média, obtido pela seguinte fórmula: = ∑ 6.5. MS = Margem de Segurança: margem de erro para os resultados, considerando a não homogeneidade das despesas assistenciais líquidas, dada pela fórmula: MS = Onde é um parâmetro obtido a partir da tabela da distribuição Normal, que admite probabilidade de erro a. 6.6. DP = Despesa Pura: é a despesa média acrescida da margem de segurança, dada pela fórmula: 6.7. TC = Taxa de Carregamento: é o percentual acrescido à despesa pura para cobrir os gastos relativos às despesas não assistenciais, obtido pela equação: = = = ∑ Neste estudo foi considerada uma taxa de carregamento correspondente a 30,00% (trinta por cento) das receitas da Operadora. 6.8. DC = Despesa Comercial: é a despesa pura mensal com a diluição da taxa de carregamento, considerando a inflação acumulada do período analisados, obtida pela seguinte fórmula: DC 6.9. NR = Necessidade de Reajuste: é o índice necessário ao estabelecimento do equilíbrio financeiro, obtido pela seguinte equação: NR 7. APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS 7.1. A Avaliação Atuarial tem por objetivo estudar o comportamento dos custos assistenciais em decorrência da receita arrecadada no período de análise. Através deste estudo é possível apontar se a carteira formada pelos contratos coletivos com menos de Pág. 3 de 4 METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO REAJUSTE ANS Nº 34759-1 30 vidas, firmados com a GAMEC, apresenta desequilíbrio financeiro, sendo necessário, portanto, a aplicação do reajuste apurado às mensalidades praticadas. Tabela II - Cálculo do Reajuste Contratos com menos de 30 Vidas Receita Despesa Referência 3.806.590,50 Soma 317.215,88 Média Desvio Padrão Erro Padrão da Média Margem de Segurança Despesa Pura Taxa de Carregamento Despesa Final Necessidade de Receita 2.525.863,90 210.488,66 50.159,35 14.479,76 23.817,08 234.305,74 30,00% 334.722,48 5,52% Elaboração: Account Atuarial, Abril/2013. 7.2. Os resultados apresentados acima apontam desequilíbrio técnico atuarial da carteira analisada, vistos que as despesas finais estimadas são superiores às receitas médias efetivas. 7.3. Para que a carteira avaliada atinja o equilíbrio financeiro, foi apurada uma necessidade de reajuste equivalente a 5,52% (cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento). 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS 8.1. Ressaltamos que os resultados apresentados baseiam-se em dados disponibilizados pela operadora. Assim, quaisquer alterações nessa base de dados ensejarão novos cálculos. 8.2. De acordo com a avaliação atuarial realizada, foi apurado um índice de reajuste a ser aplicado aos contratos com menos de 30 vidas equivalente a 5,52% (cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento). Caso o reajuste apurado seja inferior ao índice inflacionário previsto no contrato, recomenda-se a adoção do índice previamente estipulado contratualmente. Vale ressaltar que o referido índice deverá ser aplicado aos contratos agregados ao agrupamento considerando a data do seu último aniversário ou, na hipótese de inexistência dessa data, se foram agregados ao agrupamento no momento de sua assinatura. 8.3. Cabe destacar que conforme determinado no artigo 4º da RN nº 309, de 24 de outubro de 2012, o percentual de reajuste apurado deverá ser único, devendo ser aplicado para todos os contratos que compuseram o agrupamento, independentemente do plano contratado. JOSÉ LUIZ MONTELO DA FONSECA Consultor e Auditor Atuarial MIBA nº 436 Pág. 4 de 4