▪ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES "Th cd,,eci‘ 7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, FoneI 3242-2333r2118, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] TERMO DE CONCLUSÃO Eu, Paula Fernanda Archina Guedes, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M357930, em 29 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira. -o o 0 O O 1—• DECISÃO-MANDADO Processo n°: 326/09 053.09.005475-2 Requerente: Requerido: o co o o _ 4 0005475-60.2009.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Aimar Vicente Carpino e outros Fazenda do Estado, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000, São Paulo-SP coTh o o Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira 'ES o c o Forneçam os autores as peças necessárias, bem como recolham uma diligência de oficial de justiça. Cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu representante o o •=1 legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de O c/) O Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de o óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. a) Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. PR São Paulo, 29 de março de 2012. A Procuradoria Judicial São P- 2 2 MAIO 2012 Eo o ":3 oo 'o o o2 c N 1o o, :_aco c o o, o t o o to -0 o oo aço cy OARIEIA FERRARDES A. G. RODRIGUES PROCURADORA DO ESTADO O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Processo n° 0005475-60.2009.8.26.0053 - p. 1 U05 ,a) c,i oo c c, o o {Eg N• u") (0) o Lu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2118, São Paulo-SP - E-mail: sp7fazgfispjus.br ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição. não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "capuz" e 331. DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade X GRD do Juízo Oficial: Carga: c, E: Data: : Baixa: O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°, §2°, inciso lll, alínea "e, da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Processo n° 0005475-60.2009.8.26.0053 - p. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2118, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuada o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas frações. será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. l'1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos o c o o ti CO 329 "captei" e 331. (1.1 DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal ti3 o to to OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade )(GAD do Juízo Oficial: Carga: Cl Data: Baixa: co o 0) o o .2 E o N O_ CU> O -J rt O O o 'zZ o o O eO mó 1 -510 8 0O -0 O "rN 0, cbCD 'O E 8) O G.) Oh [ri O CL. Q5 'O ç" • c‘j 'CD oi 2g z O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Processo n° 0005475-60.2009.8.26.0053 - p. 2 icg Oh o av is) 4- C) ta LU C) 05 EXMO.SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA =f& -N PÚBLICA. n o - 05 3.09 ,005475-2 18-0249 15:171923G o o 1AIMAR VICENTE CARPINO N.RG. 1999003 CIC. 29340950887, BRASILEIRO , SOLTEIRO 'RS. 534109/01 REFJGRAU. 001/E F/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD 603 RES. R DR ANTONIO CASTRO PADRO 379 TAQUARAL - CAMPINAS - 13076130 - SP DATA NASCIM.: 28/9/1935 DATA ENTRADA.: 12/7/1973 DATA APOSEN.: 1/11/1996 +,2 - ALAYDE ANTUNES DE OLIVEIRA RG. 3261390 CIC. 25212052815, BRASILEIRA , VIUVO RS. 1091062/01 REFJGRAU. 001/F C/04207 AUXILIAR DE SERVIÇOS - APOSENTADO DEPTO.: 99004 - INATIVOS - DSD - 4 - TAUBATE RES. R PRUDENTE DE MORAES 77 CENTRO - GUARATINGUETA - 12501010 - SP DATA NASCIM.: 12/811936 DATA ENTRADA.: 10/11/1969 DATA APOSEN.: 3/6/2006 3\ AMILCAR RUBBO RG. 1358622 CIC. 01783394820, BRASILEIRO , CASADO RS. 315308/01 REF./GRAU. 001/G F/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 99005 - INATIVOS - DSD - 5 - SOROCABA RES. R BERNARDINO DE CAMPOS 657 CENTRO - ITAPETININGA - 18200020 - SP DATA NASCIM.: 12/4/1928 DATA ENTRADA.: 30/7/1963 DATA APOSEN.: 17/12/1997 1 atice REVISADO ANNA MARIA DE ALMEIDA PINTO 1W. 1942282 CIC. 36659940804, BRASILEIRA , DESQUITADO RS. 509050/01 REF./GRAU. 007 C/04331 CHEFE DE SEÇÃO - APOSENTADO DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD 603 RES. R DR ANTONIO CASTRO PADRO 379 TAQUARAL - CAMPINAS - 13076130 - SP DATA NASCIM.: 12/2/1935 DATA ENTRADA.: 1/7/1957 DATA APOSEN.: 10/1111987 -o o o ANTONIO FLORESVAL FABRICIO Ra 5769538 6 CIC. 68779755887 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2583770/01 REFJGRAU. 001/F F/04054 AGENTE DE SANEAMENTO - APOSENTADO DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD - 1307 RES. R AMADEU ROSSIGNOLO 29 BAETA NEVES - SAO BERNARDO DO CAMPO - 09760130 - SP DATA NASCIM.: 20/4/1949 DATA ENTRADA.: 3/1/1972 DATA APOSEN.: 1/2/2008 \ CELIO PASQUOTTO RG. 1232792 CIC. 05451612820, BRASILEIRO , CASADO RS. 280793/01 REFJGRAU. 001/F C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 99005 - INAITOVS - DSD - 5 - SOROCABA RES. R 7 DE SETEMBRO 792 CENTRO - SOROCABA - 18035002 - SP DATA NASCIM.: 811211930 DATA ENTRADA.: 1/10/1958 DATA APOSEN.: 1/111996 DALVA RIBEIRO DO VALLE GUILLEN G. 2417629 CIC. 29205891800 , BRASILEIRO , CASADO kRRS. 695579/01 REFJGRAU. 002/C C/04076 ATENDENTE - APOSENTADO DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD - 1307 RES. R ZANZIBAR 755 CASA VERDE - SÃO PAULO - 02512010 - SP DATA NASCIM.: 21/5/1935 DATA ENTRADA.: 1/1/1962 DATA APOSEN.: 5/7/1996 EDUARDO ALVES PEREIRA RG. 4612123 CIC. 07279760872 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1652760/01 REF./GRAU. 001/H F/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 99007 - INATIVOS-DSD-7-RIBEIRAO PRETO RES. R CAPITAO ANTONIO AUGUSTO MACIEL 125 CENTRO - IGARAPAVA - 14540000 - SP DATA NASCIM.: 12/6/1930 DATA ENTRADA.: 30/12/1971 DATA APOSEN.: 12/6/2000 2 atice ELVIRA ROSSI RG. 4797385 7 CIC. 02540851800 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 1970057/01 REF./GRAU. 0011C C/04207 AUXILIAR DE SERVIÇOS - APOSENTADO DEPTO.: 99008 - INATIVOS - DSD - 8 - BAURU RES. R GENERAL MARCONDES SALGADO 9 VL CARDIA - BAURU - 17013230 - SP DATA NASCIM.: 21/211922 DATA ENTRADA.: 15/6/1952 DATA APOSEN.: 4/9/1980 n -o o o rn ENEIDA PALMIERI DE MORAES RG. 3580948 6 CIC. 03348255805, BRASILEIRO , CASADO RS. 1226733/01 REFJGRAU. 004 F/04332 ENCARREGADO DE SETOR - APOSENTADO DEPTO.: 90207 INATIVOS DA SD 1307 RES. R MARQUES DE CARAVELAS 47 VL GUIOMAR - SANTO ANDRÉ - 09090605 - SP DATA NASCIM.: 1/9/1943 DATA ENTRADA.: 30/3/1966 DATA APOSEN.: 14/7/1993 1 - HELENA FERRETE RG. 2621722 CIC. 08541078868 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 806407/01 REFJGRAU. 002/D C104076 ATENDENTE - APOSENTADO DEPTO.: 99003 - INATIVOS - DSD - 3 LITORAL RES. R CAMPOS MELO 305 ENCRUZILHADA - SANTOS - 11015013 - SP DATA NASCIM.: 12/5/1934 DATA APOSEN.: 24/9/1991 DATA ENTRADA.: 20/2/1961 1 - IRIS BENEDITO SEIXAS \\‘. RG. 4584787 CIC. 32148666800, BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 1642200/01 REFJGRAU. 003/C F104345 AGENTE ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DEPTO.: 99005 - INATIVOS DSD 5 SOROCABA RES. ALAMEDA BAURU 315 JD SAIRÁ - SOROCABA - 18085080 - SP DATA NASCIM.: 22/7/1946 DATA APOSEN.: 1/411997 DATA ENTRADA.: 22/7/1968 1 \- R JOAO BAPTISTA FERRAZ PENTEADO BUENO G. 2563201 CIC. 01445286815, BRASILEIRO , CASADO RS. 775563/04 REF./GRAU. 001/J F104032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD - 603 RES. R COMENDADOR QUERUBIM URIEL 159 CAMBUI - CAMPINAS - 13024470 - SP DATA NASCIM.: 27/8/1937 DATA APOSEN.: 16/8/2007 DATA ENTRADA.: 20/7/1963 3 alice 14\ JOSE LUIZ SOARES RG. 3922623 CIC. 28135512872, BRASILEIRO , CASADO RS. 1381866/01 REF./GRAU. 002/D F/04076 ATENDENTE - APOSENTADO DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD - 603 RES. R VINTE E UM DE ABRIL 160 SAO JOAO - CASA BRANCA - 13700000 - SP DATA NASCIM.: 28/811945 DATA ENTRADA.: 3/2/1970 DATA APOSEN.: 4/9/1996 n -o o o '■ J 1\ JOSE OSWALDO STIVANIN . 2384116 CIC. 22374868834 , BRASILEIRO , CASADO RS. 675167/01 REFJGRAU. ocrur F/04042 FARMACÊUTICO - APOSENTADO DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD - 603 RES. PÇ EDMUNDO VENTURELLI 67 ALTO ALEGRE - ANDRADAS • 37795000 - MG DATA NASCIM.: 27/12/1935 DATA ENTRADA.: 1/1/1972 DATA APOSEN.: 1/1/1995 1-\C\LUIZ GONZAGA DA SILVEIRA G. 2208733 3 CIC. 01988824834, BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE S. 604744/01 REFJGRAU. 001/G C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD-1307 RES. R PAULO RIBEIRO DA LUZ 170 BUTANTA - SAO PAULO - 05590140 - SP DATA NASCIM:: -10/11/1929 DATA ENTRADA.: 18/4/1961 DATA APOSEN.: 12/8/1997 LUZIA NILDA PALMIERI LEIRA 171/G. 2858759 5 CIC. 01129544800 , BRASILEIRA , CASADO RS. 902160/01 REF./GRAU. 007 F/04331 CHEFE DE SEÇÃO - APOSENTADO DEPTO.: 90207 INATIVOS DA SD 1307 RES. R IBITURUNA 45 PQ IMPERIAL - SAO PAULO - 04302050 - SP DATA NASCIM.: 7/7/1939 DATA ENTRADA.: 8/5/1962 DATA APOSEN.: 13/9/1996 1> LUZIA YAMAOKA G. 10854030 CIC. 75211947800 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 3487222/02 REFJGRAU. 002/D C/04205 OFICIAL DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO - APOSENTADO DEPTO.: 99005 - INATIVOS - DSD - 5 - SOROCABA RES. R PAULO SETUBAL 64 PINHEIROS • SOROCABA - 18020220 - SP DATA NASCIM.: 16/12/1945 DATA APOSEN.: 29/1/1998 DATA ENTRADA.: 111/1976 4 alice 19 - MARIA APARECIDA MARTINS FERRACINI RG. 1695030 CIC. 46787232853 , BRASILEIRA , VIUVO N, RS. 432430/01 REF./GRAU. 002/B C/04076 ATENDENTE - APOSENTADO DEPTO.: 99008 - INATIVOS DSD 8 BAURU RES. R TENENTE LOPES 1790 JD MARIA LUIZA - JAU - 17203330 - SP DATA NASCIM.: 31/5/1918 DATA ENTRADA.: 18/6/1952 DATA APOSEN.: 9/7/1982 o - o o 20 - MARIA APARECIDA RONCARATTI LORENCINI RG. 6469513 CIC. 10907096840 , BRASILEIRA , CASADO RS. 2752682/01 REFJGRAU. 002/E F/04078 AUXILIAR DE LABORATÓRIO - APOSENTADO DEPTO.: 99007 - INATIVOS - DSD - 7 - RIBEIRAO PRETO RES. R CARLOS GOMES 989 SANTO ANTONIO - BATATAIS - 14300000 - SP DATA NASCIM.: 27/5/1944 DATA ENTRADA.: 17/12/1973 DATA APOSEN.: 1/2/2008 /v, MARIA DE LOURDES DE ASSIS MORAES RG. 1194163 CIC. 56329717834, BRASILEIRA , DIVORCIADO RS. 267338/01 REFJGRAU. 001@ C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 90206 - INATIVOS DA SD 1306 RES. R GUARARAPES 1069 BROOICLIN PAULISTA - SAO PAULO - 04561001 - SP DATA NASCIM.: 30/11/1928 DATA APOSEN.: 26/11/1983 DATA ENTRADA.: 15/11/1952 22 - MIGUEL JOSE CHADDAD Fr. 1403677 CIC. 01179004868 , BRASILEIRO , CASADO S. 333049/01 REFJGRAU. 007/D C/04050 MÉDICO SANITARISTA - APOSENTADO DEPTO.: 99009 INATIVOS DSD 9 S J RIO PRETO RES. R DOUTOR RUI BURGOS 420 CENTRO - UCHOA - 15890000 - SP DATA NASCIM.: 31/511915 DATA APOSEN.: 17/8/1981 DATA ENTRADA.: 13/12/1948 \ \23 - MILTON SARTORETTO RG. 1280946 CIC. 00676209815, BRASILEIRO , VIUVO RS. 294342/01 REFJGRAU. 001/G C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD 1307 RES. R CAPITAO NICOLAU PUCCINI 62 JD BONFIGLIOLI - SAO PAULO - 05592070 - SP DATA NASCIM.: 21/5/1929 DATA APOSEN.: 31/7/1996 DATA ENTRADA.: 29/911958 5 alice 24 - RADIA TROTSIUK RG. 02177282 CIC. 99512262800 , BRASILEIRA , CASADO RS. 596620/01 REF./GRAU. 002W F104349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DEPTO.: 90207 INATIVOS DA SD 1307 RES. AV PADRE ANCHIETA 11763 INDAIA - BERTIOGA - 11250000 - SP DATA NASCIM.: 11111942 DATA ENTRADA.: 24/6/1974 DATA APOSEN.: 1/6/2005 n -o o o Lo 25 - ROLDAO TEIXEIRA DE AQUINO RG. 5923741 7 CIC. 03808238887 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2615228/01 REF./GRAU. 001/G .C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD - 1307 RES. R MARQUES DE ITU 948 VL BUARQUE - SAO PAULO - 01223000 - SP DATA NASCIM.: 2415/1931 DATA APOSEN.: 5/7/1996 DATA ENTRADA.: 1/1/1966 \ 26 - SOMA CIRNO NOGUEIRA \ RG. 3224011 9 CIC. 01629205800 , BRASILEIRA , DIVORCIADO V, RS. 1077582/01 REF./GRAU. 002/D C/04075 VISITADOR SANITÁRIO - APOSENTADO DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD-603 RES. R ABUD ABRAHAO FELIX 35 CENTRO - SAO SEBASTIAO DA GRAMA - 13790000 - SP _ _ DATA NASCIM.: 8/6/1940 DATA APOSEN.: 3/3/1993 DATA ENTRADA.: 20/12/1962 27 - VERA LUCIA DE CARVALHO PIRK RG. 4174999 6 CIC. 73958069800 , BRASILEIRA , CASADO \ RS. 1461424/01 REF./GRAU. 001/G \, F/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO DEPTO.: 99004 - INATIVOS DSD 4 TAUBATE RES. R MACHADO SIDNEY 11 CENTRO - SAO JOSE DOS CAMPOS - 12245650 - SP DATA NASCIM.: 8/1/1949 DATA APOSEN.: 112/2007 DATA ENTRADA.: 17/12/1973 - WALTER CAMPI RG. 3362768 X CIC. 16177886868 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1134097/01 REF./GRAU. 001/A C/04054 AGENTE DE SANEAMENTO - APOSENTADO PERTO.: 99007 - INATIVOS - DSD - 7 - RIBEIRAO PRETO RES. R GETULIO VARGAS 778 CENTRO - JARDINOPOLIS - 14680000 - SP DATA NASCIM.: 20/11/1927 DATA APOSEN.: 9/8/1982 DATA ENTRADA.: 18/12/1963 6 alice Vêm, por seu advogado (procurações anexas), respeitosamente à presença de V.EXCIA., propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas: n -u 1. Os Autores são servidores públicos estaduais o 1-• o aposentados, pertencentes aos quadros da Secretaria de Saúde, que vêm sofrendo uma grande injustiça por parte da Administração Pública, no que diz respeito ao direito constitucional referente à determinação prevista do artigo 40, parágrafo 8° da Lei Maior, com a nova redação vigente dada pelo artigo 7° da Emenda Constitucional n°. 41/2003. 2. É que, no ano de 1994, pela Lei Estadual 8.975 foi instituído o prêmio de incentivo aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde Dispõe o artigo 1° da mencionada lei: "Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade de assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP." Em seu artigo 2° dispõe: "Artigo 2.° - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário da Saúde, conforme os elementos 7 alice identificadores do padrão de qualidade dos serviços da saúde previstos nos incisos 1 a V do artigo anterior." n Com a promulgação da referida Lei, passaram os -u servidores em exercício na Secretária da Saúde a receber o Prêmio de o Incentivo em questão. 3. A Concessão do Prêmio de Incentivo foi prorrogada até 30 de novembro de 1996 pela Lei Estadual N°. 9.185, que alterou a Lei que o instituiu, passando o referido prêmio a ser pago também aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde. 4. __ Posteriormente em 1996, foi promi.úgada nova Lei Estadual N°. 9.463, novamente alterando os dispositivos da Lei criadora do Prêmio em discussão, passando esse prêmio a ser concedido por prazo indeterminado. Em vista disto os dispositivos citados passaram a ter a seguinte redação: "Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade de assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP." 8 alice " Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto. n § 1° A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata -u esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de atividade de categoria funcional. §2° até que seja editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo, permanecem os critérios de concessão do Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da saúde." 5. O Decreto Estadual N°. 41.794, de 19 de maio de 1997, regulamentou a concessão do Prêmio de Incentivo, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual N° 42.955 de 23 de março de 1998estabelecendo que: " Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue: I — 50% (cinqüenta por cento) resultante da aplicação do disposto no § 1° do artigo 2° da Lei 8.975, de 25 de novembro de 1994 com redação dada pela Lei N°. 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II — 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III — 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9° deste decreto." 9 atice o NJ NJ 6. É certo que os servidores aposentados, não podem se submeter ao processo avaliatório. 7. Porem, nestas condições, perfeitamente aplicável a hipótese -o prevista no inciso I, do artigo 3°, do Decreto supra transcrito, que se o reporta no § 1° do artigo 2° da Lei 8.975, de 25 de novembro de 1994 com redação dada pela Lei n°. 9.463, de 19 de dezembro de 1996, já reproduzido acima, que determina que a metade dos recursos destinados ao pagamento do Prêmio de Incentivo seja dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional. 8. Portanto, pode-se concluir pelo dispositivo transcrito, que os servidores em exercício na Secretaria da Saúde têm assegurado_ o direito ao recebimento de no mínimo à metade do valor do Prêmio de Incentivo que efetivamente recebem. Vale dizer que, se nas avaliações individuais e institucionais a que são submetidos, obtiverem a "nota zero", na data do pagamento do referido prêmio, o valor deste correspondera ao percentual mínimo assegurado pela lei que o instituiu e decreto que a regulamentou. 9. A amplitude do art. 40, §4° (§ 8°, da EC 20, e art. 7° da EC 41), da Constituição tem sido sistematicamente esclarecida pelo Col. Supremo Tribunal Federal, para o qual "a garantia insculpida no § 4° do t. 40 da Constituição federal é de eficácia imediata", e "o silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância legislação" (RTSTF, 173/100). Aliás, quanto a esta questão, o Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu unanimemente : 10 alice "Não poderia a Administração, sob a escusa de que as gratificações são vantagens pecuniárias de caráter precário e transitório, que não se incorporam aos vencimentos, colocar à margem da percepção desse beneficio os servidores em inatividade: o mesmo tratamento deve ser dispensado a esses funcionários, salvo com manifesta lesão ao princípio constitucional da revisão dos proventos". E conclui com esta advertência: "Se assim não fosse, fácil seria ao Poder Público contornar a regra constitucional impositiva, bastando para tanto se valer do artificio da criação de gratificações sob as mais esdrúxulas justificativas, para tangenciar a obrigatoriedade da observância do tratamento paritário na remuneração de seus servidores , tornando letra morta a garantia constitucional, o que não se concebe, a dano da própria subsistência dos reais párias de sociedade, que são os aposentados" (mandado de segurança n. 19.537-0/4, In RJTJSP, 163/111). 10. Diante dessa regra muito clara e amplíssima, de total paridade entre ativos e inativos, não há como negar que também os servidores aposentados dos quadros da Secretaria de Saúde devem receber os Prêmios de Incentivo. 11 alice n o - o 11. Os requisitos estabelecidos- nas mencionadas leis e decretos apenas dizem respeito ao quantum (e sua majoração) auferido pelo Servidor. n 1-lá, porém, um valor mínimo, indistintamente pago, sem -u qualquer condição ou requisito, bastando pertencer aos Quadros da o Secretaria da Saúde ou autarquia a ela vinculada. Impõe-se assim seja percebido pelos servidores inativos, em obediência à norma constitucional. 12. No entanto, com a aposentadoria, a Ré fez cessar o pagamento do prêmio em questão. 13. Pelo exposto, requerem a CITAÇÃO DA RÉ para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a _mesma JULGADA PROCEDENTE, condenado-a ao seguinte: a) pagar, na razão de 50% (cinqüenta por cento), o Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual N°. 8975/94 e legislação posterior que o prorrogou e regulamentou, desde a data em que se aposentaram; b) pagar as diferenças devidas, a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros da mora nos termos da lei, custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o artigo 20, parágrafo 3° do Código de Processo Civil; 12 alice c) apostilar os títulos, para reconhecimento- de futuro, do direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código de Processo Civil. -u o d) Por fim, requerem prioridade na tramitação do presente feito, com fundamento no disposto no artigo 71, parágrafos 1° e 2° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, uma vez que o autor Aimar Vicente Carpino (doc. 04) preenche o requisito para concessão. Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Nestes Termos; P.Deferimento. São Paulo, 28 de Janeiro de 2009. Antônio Roberto Sandoval Filho OAB/SP - 58.283 13 alice rn SUBSTABELECIMENTO Substabeleço com reservas de iguais poderes os que me foram outorgados nos inclusos instrumentos de procurações, encabeçado por AIMAR VICENTE CARPINO E 00, aos advogados CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI, brasileiro, casado, CPF n° 066.269.678-60 e OAB/SP 89.826; RICARDO FALLEIROS LEBRÃO, brasileiro, casado, CPF. N° 071.845.88851 e OAB/SP 126.465; MARIA RACHEL FALEIROS SANDOVAL CHAVES, brasileira, casada, CPF n° 087.149.478-70 e OAB/SP 111.303; CARLOS EDUARDO MARCONDES, brasileiro, casado, CPF/MF 173.217.878-00, e OAB/SP 237.779; RENATO ELIAS MARÃO, brasileiro, casado, CPF/MF 103.832.318.50, e OAB/SP 203.190; MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS, brasileiro, solteiro, CPF/MF 274.210.338-40 e OAB/SP 250.793; LEIZA MENDONÇA COSTA, brasileira, casada, CPF/MF 012.944.846-05 e OAB/SP 242.621; SILVIO MACEDO DE FREITAS BARBOSA, brasileiro, solteiro, CPF 266.159.628-37 e OAB/SP 215.117; CLAUDIO SERGIO PONTES, brasileiro, casado, CPF 160.445.328-10 e OAB/SP 265.750; GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI, brasileiro, solteiro, CPF 032.353.47917 e OAB/SP 270.040; e a estagiária ANA TERESA MAGNO SANDOVAL, brasileira, solteira, CPF/MF 226.794.698-01 E OAB/SP 144.732-E. São Paulo, 28 de Janeiro de 2009. Antônio Roberto Sandoval Filho OAB/SP - 58.283 alice TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000 CONCLUSÃO Em 06 de maio de 2009, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, abaixo mencionado. Eu, escrevente técnico-judiciário, lavrei este termo. -o o co co SENTENÇA Processo n°: Requerente: Requerido: 053.09.005475-2 - Procedimento Ordinário (em Geral) Mmar Vicente Carpino e outros Fazenda do Estado Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Afonso de Barros Faro Júnior VISTOS. AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS ajuizaram ação contra a FAZENDA DO ESTADO, informando serem todos servidores aposentados da Secretaria da Saúde do Estado, e objetivando o reconhecimento do direito de receberem o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIO) na proporção da parcela mínima de 50%, a partir da data da aposentadoria, o apostilamento e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir da data do respectivo pagamento, respeitando-se a prescrição qüinqüenal e demais cominações legais. Fundamentam a pretensão no inciso I, do art. 3° do Decreto n" 41.794/07 que regulamentou a Lei Estadual n° 8.975/94, com a redação da Lei n° 9.463/96. Com a inicial vieram documentos. alice ;-° TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo SP - CEP 01501-000 Citada, a ré apresentou contestação, com preliminar de falta de interesse processual. No mérito, em resumo, pugnou pela total legalidade na forma de pagamento da referida gratificação apenas para servidores em exercício. Requereu a improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento no estado, nos termos do art. 330,1, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por se confundir com o mérito, que será adiante analisado. Dizer se os postulantes tem ou não o direito subjetivo invocado é a própria questão de fundo. No mérito, improcede a ação. Trata-se a presente de ação ajuizada por aposentado visando o reconhecimento do direito à percepção do prêmio de incentivo instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94, com alteração dada pela Lei 9.463/96. O prêmio de incentivo instituído pela Lei Estadual 8.975/94 possui a natureza jurídica de gratificação de serviço, uma vez que vinculada ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias, mediante a avaliação e atendimento dos fatores especificados no artigo 1° e incisos da citada lei. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o prêmio de incentivo é concedido a título provisório, conforme discricionariedade da Administração, e ainda, da inexistência de incorporação dessa vantagem pecuniária aos vencimentos. Nesse sentido, cito o ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: "Gratificações - Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da alice -o o ço TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES T VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000 função em condições anormais da segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Metades de Almeida "são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas" (Direito Administrativo Brasileiro, editora RT, edição; fis. 404). Note-se que, não é dado ao Poder Judiciário discutir critério administrativo, cujas modificações são decorrentes de lei, ou seja, de critério de exclusiva conveniência do legislador, que na espécie entendeu adotar o prêmio de incentivo. A respeito da impossibilidade do Judiciário em conceder aumento, sob o argumento de tratamento isonômico, cito a Súmula 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Desta forma, respeitado entendimento diverso, inexiste qualquer violação ao art. 40, § 8', da Constituição Federal. Destarte, a ação é improcedente. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 269, 1, do CPC. Arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 700,00, atualizados monetariamente a partir desta data (an. 20, § 4"). PRI. São Paulo, 07 de maio de 2009. alice -o o o NJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO reFONOCRATICA REGISTRADO(A 502 N° ACÓRDÃO 11111111111111111111111!j111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 947.807-5/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores BORELLI THOMAZ e IVAN SARTORI. São Paulo, 16 de dezembro de 2009. ✓ 1/4- r^' sk- PEIRETTI DE GODÓI Presidente e Relator 299 alice dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N° 947.807.5/7 APELANTES: AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS. APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VOTO N° 12.024 SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. Percepção do Prêmio de Incentivo, instituído pela LC n° 8.975/94 a todos os servidores em exercício, em seu percentual mínimo de 50%. Admissibilidade — Direito ao beneficio correspondente à metade dos recursos destinados ao seu pagamento, que tem natureza geral — Parágrafo primeiro do art.2°, da Lei Estadual 9.463/96 cie inciso I, do art. 3°, do Decreto n° 41.794/97Sentença de improcedência reforma. Recurso provido. Trata-se de ação proposta por servidores públicos estaduais aposentados da Secretaria da Saúde, objetivando o reconhecimento do direito de receberem o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela LC 8.975/94, na proporção da parcela mínima de 50%, a partir da data de suas aposentadorias com o apostilamento e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição qüinqüenal. A r. sentença de fls. 118/120 julgou a ação improcedente. alice n -u o NJ NJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO n Os autores apelaram postulando a reforma do julgado (fls. -o o NJ LAJ 123/130). Contra-razões às fls. 157/167. É o relatório. Os autores, servidores públicos aposentados, pleiteiam o reconhecimento do direito de receber o Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, instituído pela LC. n° 8.975/94, na proporção da parcela mínima de 50% paga aos servidores da ativa, a partir da data de suas aposentadorias. O Prêmio de Incentivo pleiteado nestes autos foi criado pela Lei Complementar n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, que em seu ui, 1° estabelece a finalidade e as condições para a concessão do beneficio, de seguinte teor: "objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; Apelação Civel n° 947.807 5/7 alice PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - o SUS/SP." NJ No entanto, com a edição da Lei 9.463/96, que alterou a redação da lei instituidora do beneficio, e do Decreto n° 41.794/97, que regulamentou a concessão do Prêmio Incentivo, o beneficio ora pleiteado, foi estendido a todos os servidores da saúde, independentemente de avaliação do servidor, limitado ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao beneficio, vez que tal montante não tem caráter propter laborem. (art. 2°, § I° da Lei 9.463/96 c/c o art. 3°, I, do Decreto 41.794/97) Assim, a vantagem outorgada aos servidores em atividade tem caráter geral, constituindo na realidade em aumento disfarçado de vencimentos de ordem geral, estendendo-se aos inativos, sem necessidade de lei específica, em face do disposto no §8° do artigo 40 da Constituição Federal. Não se olvide que o art. 3° da Emenda Constitucional n°47, de julho de 2005, garante a extensão na inatividade, dos benefícios e vantagens de ordem geral, a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998. A extensão é constitucional e legal, porquanto a concessão da referida gratificação é apenas uma elevação indireta de vencimentos para os servidores em atividade, devendo ser atribuída também aos servidores aposentados. No mesmo sentido já manifestou esta C.Câmara: Apelaçào ave] n° 947 8073/7 alice -o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 "Administrativo — Embargos infringentes - Servidores da n -u o Secretaria da Saúde - Prêmio de Incentivo criado pela Lei 8.975/94 - Cômputo dessa verba no 13° salário e no 1/3 de férias - Pretensão lídima —Alteração introduzida pela Lei 9.463/96, a estender a vantagem, no percentual mínimo de 50%, a todos os servidores em exercício, sem vinculação a qualquer tarefa ou condição de trabalho especifico - Caráter de vencimento que resta patente Procedência singular- que se mantém — Honorária majorada Embargos acolhidos." (Embargos infringentes n° 732.546-5/4-01, Relator Des. Ivan Sartori, j.24.06.2009) Por oportuno, transcreve-se trecho do v.acórdão mencionado: "Verifica-se, nesse contexto, que, a partir da alteração legislativa ultima, parte do Prêmio de Incentivo passou a ser paga a todos os servidores da saúde, dispensada qualquer avaliação, exigência de contraprestação ou regime especial de trabalho, concluindo-se que o beneficio, em seu percentual mínimo, tem mesmo a natureza de aumento geral a incorporar a remuneração e, portanto, caráter perene." Por tais razões, modifica-se o resultado da r. sentença, para julgar procedente a ação, compelindo a requerida a pagar aos autores o Prêmio Incentivo, limitado ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao beneficio, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a Apelação Cível n° 947 807 5/7 alice Ni tri PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 prescrição quinquenal, a correção monetária será de acordo com a -u o Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios devem incidir, no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela MA n° 2.18035, de 24 de agosto de 2001. Não aplica-se, in casu, a Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, haja vista que sua incidência será apenas nas ações propostas a partir da sua vigência. Arcará a Fazenda Estadual com as custas, despesas processuais e honorários advocaticios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso dos au ETTI DE GODO Relator Apelação Cível n° 947.807.5/7 alice NJ CN 7. 5 T J Publicação: segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Arquivo: 66 Publicação: 14 Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma (2600) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 29.723 - SP (2011/0102001-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FÁBIO WU E OUTRO(S) AGRAVADO : AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS ADVOGADO : RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S) DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO lo.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 02.08.2011. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da Lei 11.960/09, conforme se extrai do seguinte trecho: Não aplica-se, in casu, a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, haja vista que sua incidência será apenas nas ações propostas a partir da sua vigência (fls. 193). 2. No Recurso Especial, a ora agravante sustenta violação ao art. lo.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao fundamento de que a nova regra de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada às ações judiciais em andamento, mesmo que ajuizadas antes de sua vigência (30.06.2009). 3. É o que havia de relevante para relatar. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp. 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. lo.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situase na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1°-E, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos (EREsp. 1.207.197/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 02.08.2011). 5. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.° DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LIQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4°, DA LEI N.° 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. (...). 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207,197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir -o o NJ '■ J do advento da Lei n.° 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97. 4. Não tratando a hipótese de condenação da União em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação da MP n.° 2.180-35/2001; mas sim de condenação ao pagamento da parcela de natureza indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art. 406 do Código Civil 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1.°F da Lei n.° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009, a partir de 30/06/2009. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Dle 28.06.2011). 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II, c do CPC, dou provimento ao Recurso Especial para determinar a aplicação ao presente caso do art. lo.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. Publique-se. 8. Intimações necessárias. Brasília/DF, -29 de setembro de 2011. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR o - o Ni CO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial URGENTE PJ no 6552/2009 - Banca 11-C Processo no 0005475-60.2009.8.26.0053 - 7a VFP Interessado(a)(s): AIMAR VICENTE CARPINO E 00 n -u o NJ LO Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE Sra. Procuradora Chefe da PJ-1: Trata-se de ação movida por servidores públicos estaduais inativos, que pretendem o reconhecimento do direito à percepção do PRÊMIO DE INCENTIVO, instituído pelas Lei nos 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96, a partir de suas aposentadorias, com o apostilamento e pagamento das percelas vencidas, acrescidas de juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais cominações pertinentes. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao recurso de apelação dos autores, condenando a Fazenda o Prêmio de Incentivo, "limitado ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao benefício, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição qüinqüenal". Em relação aos juros de mora e correção monetária, o E. Tribunal a quo decidiu que a alteração das regras concernentes a correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, efetuada pelo artigo 50, da Lei Federal n° 11.960/09, incide apenas nas ações propostas a partir da sua vigência. 3) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial Interposto recurso especial pela FESP, o E. STJ houve por bem lhe dar provimento para fixar os juros de mora nos termos do n artigo 10-E, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. -u O feito transitou em julgado e, em 22/05/2012, a FESP foi citada para cumprir o julgado no prazo de 60 (sessenta) dias. Sendo. assim, proponho a remessa do presente expediente à SECRETARIA DA SAÚDE para que providencie o cumprimento da decisão judicial, com as devidas providências necessárias para a liquidação. À consideração superior. São Paulo, 10 de Junho de 2012. FABIO WU Procurador do Estado Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências termos da representação necessárias retro. São P 10 de Junh de 2.012. AEL MUCKDOSSE SUMAYA RA Procurador(a) do Esta o Chefe da 1a Subprocuradoria (De ordem do r. Procurador Chefe da P3) 7 o o SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO n -o o PROCESSO N°. r092-/i tyor ,Th 7 rsoi2 TERMO DE APENSAMENTO NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. 0_6_/ f DATA O ar 1 AS' 5•1 IRA [Semita M. ‘'"x sura Bettoní RG.: 14.508307 Diretor I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n°: 001/0941/000.769/2012 (Apenso 0001/0001/002.286/2012) n -o Interessado: AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS. Ação Judicial n° 0005475.60.2009.8.26.0053 da 7 8 Vara da Fazenda Pública/SP — PJ n° 6552/09 Banca 11-C. À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juizo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 21 de junho de 2012. NUHAD SAID 9LIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica sb o NJ Page 1 of 1 Portal de Serviços e-SAJ ti\ X Tnbunal de Justiça do Estado de São Paulo x Voltar para páRin inicial do e-SAJ x I ?r Caixa II X CadaStr4 d Bem-vindo 0 Cens itas Processuais > Consulta de Processos do ioGrau Consulta de Processos do 1°Grau Orientações • • • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, cem O seu foro selecionado. Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui. Dúvidas? Clique aqui para mais infOrrnacoe5 sobre como pesquisar. Dados para Pesquisa Foro: Foro Central - Fazenda Nibilca/Addentes Pesquisar P.. Número do Processo ,t9 unificado im Outros Número do Processo: Dados do Número de Processo Unificado O sistema disponibiliza facilidades no preendlinlellt0 do número unificado, seu formato é NNNNNNN-DELAAAAJ.TR.0000: Processo NNNNNNN: Caso o número possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta Informar o número e o digito'- ou us , Vo ?. Preeachld° Pa° para o ano o sistema completa o mesmo, basta pressionar a tecla Tab. Exemplo: ao Informar '013" e -Tob' Processa, 0005475-60.2009.826.0053 (053,09.00547MADe Iecarmes dois digites ada fraseei Procedimento Ordinário 1.TR São números fixos preenchidos pelo sistemaiExemplo: 9.99. 0000 Caso o número possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automatiemente, basta Informar o número pressionar a tecla Ta Arca: Cível locai Físico: 05/06/201212:17 -Juntada de Petição - DIA 04/06/2012 DiStribL000, livre - 19/02/2009 às 10:21 74 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes Valor da aflui R$ 25.000,00 Pa rtes do Processo Ex,bincle Somente as prrncipals pactas. —Exibir todas as partes. fiectei Almas Vicente Carpiria AdVngad0 Antonio Roberto Sandoval Filho Reqdc. Fazenda do Estado Advogas,: Luiz Eduardo Portilho [' lantim° Movimentações 1,1)thin 5 áRinNE,S ',listar todas as movimentações, Data 29/05/2012 Movimenta Mandado Juntado 10/04/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0057/2012 trata da Disponállização: 10/04/2012 Data da Publicação: 11/04/2012 Número do Mário: 1160 Página: 930/936 02/04/2012 Remetido ao DJE Relação: 0057/2012 Teor do ata: Forneçam as autores as peças necessárias, bem como recolham uma diligência de oficial de justiça. Cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adIMpteMerIto. Nos termos da determinação contida no Oficio de na 014/2008 da Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalhe, Cem o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos a/anilhas que discriminem os Informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5%e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juizo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre es exequentea, Cantorina as peças que seguem Cumpra-Se, na forma e sob as penas da Lel, servindo esta decisão como mandado. Advogadas(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58263/SP), Luiz Eduardo Potrilho O BIIHM) (OAB 91013/SP) 30/03/2012 Decisão Proferida Forneçam os autores as peças necessárias, bem como recolham uma diligência de oficial de Justiça. Cite-se o(a)executado(e)Fazenda do Estado, na pessoa de Ser representante legal, no endereço acima Indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a Obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termas da determinação contida no Oficio de no 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdencláries de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juizo ser Informado da eventual ocorrência de Mito entre os exequentes, contraia as peças gire seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Leis esta decisão como mandado. 29/03/2012 Conclusos para Decisão Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Não há incidentes, ações Incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Petições diversas ,,,, Não há petições diversas vinculadas a este processo. Audiências Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. Desenvolvido pela Sof tpian em parceria com a Secretaria de Teci-Miopia da Informação - STI http://esal.tisp.lus.br/epo/pg/show.do?localPesquisa.edLocal=538cprocesso.codigo=1H... 29/6/2012 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP Fls.35 PROCESSO N°. 001/0941/000.769/2012 (AP N°. 001/0001/002.286/2012) n -u INTERESSADO: AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 000547560.2009.8.26.0053 (053.09.005475-2) da T Vara de Fazenda Pública/SP, PJ/F n°. 0769/2012, PJ/V n°. 6552/2009 e AP n°. 001/0001/002.286/2012, em nome de AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n°. 29.723 — SP (2011/0102001-0), que os interessados (contra capa) fazem jus ao "reconhecimento do direito à incorporação aos proventos do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual n°. 8.975/94 e alterações posteriores, apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (ajuizamento da ação ocorreu em 19/02/2009)". CLP, em 29 de junho de 2012. AN PE IRA DA SLI DIRETOR TÉCNICO II MC/. o