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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
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7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, FoneI
3242-2333r2118, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu,
Paula Fernanda Archina Guedes, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M357930, em 29 de
março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira.
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DECISÃO-MANDADO
Processo n°: 326/09
053.09.005475-2
Requerente:
Requerido:
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4
0005475-60.2009.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Aimar Vicente Carpino e outros
Fazenda do Estado, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000, São
Paulo-SP
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Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira
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Forneçam os autores as peças necessárias, bem como recolham uma diligência
de oficial de justiça.
Cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu representante
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legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que
cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.
Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de
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Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de
Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,
devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.
Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de
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óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.
a)
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado.
Int.
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São Paulo, 29 de março de 2012.
A Procuradoria Judicial
São P-
2 2 MAIO 2012
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OARIEIA FERRARDES A. G. RODRIGUES
PROCURADORA DO ESTADO
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0005475-60.2009.8.26.0053 - p. 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
3242-2333r2118, São Paulo-SP - E-mail: sp7fazgfispjus.br
ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento
de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios
para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição.
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções,
será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
329 "capuz" e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade X GRD do Juízo
Oficial:
Carga: c, E:
Data:
:
Baixa:
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso lll, alínea "e, da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0005475-60.2009.8.26.0053 - p. 2
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Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
3242-2333r2118, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento
de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuada o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios
para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição,
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas frações.
será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. l'1, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
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329 "captei" e 331.
(1.1
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
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Baixa:
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0005475-60.2009.8.26.0053 - p. 2
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1AIMAR VICENTE CARPINO
N.RG. 1999003 CIC. 29340950887, BRASILEIRO , SOLTEIRO
'RS. 534109/01 REFJGRAU. 001/E
F/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD 603
RES. R DR ANTONIO CASTRO PADRO 379
TAQUARAL - CAMPINAS - 13076130 - SP
DATA NASCIM.: 28/9/1935
DATA ENTRADA.: 12/7/1973
DATA APOSEN.: 1/11/1996
+,2 - ALAYDE ANTUNES DE OLIVEIRA
RG. 3261390 CIC. 25212052815, BRASILEIRA , VIUVO
RS. 1091062/01 REFJGRAU. 001/F
C/04207 AUXILIAR DE SERVIÇOS - APOSENTADO
DEPTO.: 99004 - INATIVOS - DSD - 4 - TAUBATE
RES. R PRUDENTE DE MORAES 77
CENTRO - GUARATINGUETA - 12501010 - SP
DATA NASCIM.: 12/811936
DATA ENTRADA.: 10/11/1969
DATA APOSEN.: 3/6/2006
3\ AMILCAR RUBBO
RG. 1358622 CIC. 01783394820, BRASILEIRO , CASADO
RS. 315308/01 REF./GRAU. 001/G
F/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 99005 - INATIVOS - DSD - 5 - SOROCABA
RES. R BERNARDINO DE CAMPOS 657
CENTRO - ITAPETININGA - 18200020 - SP
DATA NASCIM.: 12/4/1928
DATA ENTRADA.: 30/7/1963
DATA APOSEN.: 17/12/1997
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REVISADO
ANNA MARIA DE ALMEIDA PINTO
1W. 1942282 CIC. 36659940804, BRASILEIRA , DESQUITADO
RS. 509050/01 REF./GRAU. 007
C/04331 CHEFE DE SEÇÃO - APOSENTADO
DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD 603
RES. R DR ANTONIO CASTRO PADRO 379
TAQUARAL - CAMPINAS - 13076130 - SP
DATA NASCIM.: 12/2/1935
DATA ENTRADA.: 1/7/1957
DATA APOSEN.: 10/1111987
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ANTONIO FLORESVAL FABRICIO
Ra 5769538 6 CIC. 68779755887 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 2583770/01 REFJGRAU. 001/F
F/04054 AGENTE DE SANEAMENTO - APOSENTADO
DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD - 1307
RES. R AMADEU ROSSIGNOLO 29
BAETA NEVES - SAO BERNARDO DO CAMPO - 09760130 - SP
DATA NASCIM.: 20/4/1949
DATA ENTRADA.: 3/1/1972
DATA APOSEN.: 1/2/2008
\ CELIO PASQUOTTO
RG. 1232792 CIC. 05451612820, BRASILEIRO , CASADO
RS. 280793/01 REFJGRAU. 001/F
C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 99005 - INAITOVS - DSD - 5 - SOROCABA
RES. R 7 DE SETEMBRO 792
CENTRO - SOROCABA - 18035002 - SP
DATA NASCIM.: 811211930
DATA ENTRADA.: 1/10/1958
DATA APOSEN.: 1/111996
DALVA RIBEIRO DO VALLE GUILLEN
G. 2417629 CIC. 29205891800 , BRASILEIRO , CASADO
kRRS.
695579/01 REFJGRAU. 002/C
C/04076 ATENDENTE - APOSENTADO
DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD - 1307
RES. R ZANZIBAR 755
CASA VERDE - SÃO PAULO - 02512010 - SP
DATA NASCIM.: 21/5/1935
DATA ENTRADA.: 1/1/1962
DATA APOSEN.: 5/7/1996
EDUARDO ALVES PEREIRA
RG. 4612123 CIC. 07279760872 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 1652760/01 REF./GRAU. 001/H
F/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 99007 - INATIVOS-DSD-7-RIBEIRAO PRETO
RES. R CAPITAO ANTONIO AUGUSTO MACIEL 125
CENTRO - IGARAPAVA - 14540000 - SP
DATA NASCIM.: 12/6/1930
DATA ENTRADA.: 30/12/1971
DATA APOSEN.: 12/6/2000
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ELVIRA ROSSI
RG. 4797385 7 CIC. 02540851800 , BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 1970057/01 REF./GRAU. 0011C
C/04207 AUXILIAR DE SERVIÇOS - APOSENTADO
DEPTO.: 99008 - INATIVOS - DSD - 8 - BAURU
RES. R GENERAL MARCONDES SALGADO 9
VL CARDIA - BAURU - 17013230 - SP
DATA NASCIM.: 21/211922
DATA ENTRADA.: 15/6/1952
DATA APOSEN.: 4/9/1980
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ENEIDA PALMIERI DE MORAES
RG. 3580948 6 CIC. 03348255805, BRASILEIRO , CASADO
RS. 1226733/01 REFJGRAU. 004
F/04332 ENCARREGADO DE SETOR - APOSENTADO
DEPTO.: 90207 INATIVOS DA SD 1307
RES. R MARQUES DE CARAVELAS 47
VL GUIOMAR - SANTO ANDRÉ - 09090605 - SP
DATA NASCIM.: 1/9/1943
DATA ENTRADA.: 30/3/1966
DATA APOSEN.: 14/7/1993
1 - HELENA FERRETE
RG. 2621722 CIC. 08541078868 , BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 806407/01 REFJGRAU. 002/D
C104076 ATENDENTE - APOSENTADO
DEPTO.: 99003 - INATIVOS - DSD - 3 LITORAL
RES. R CAMPOS MELO 305
ENCRUZILHADA - SANTOS - 11015013 - SP
DATA NASCIM.: 12/5/1934
DATA APOSEN.: 24/9/1991
DATA ENTRADA.: 20/2/1961
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- IRIS BENEDITO SEIXAS
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RG. 4584787 CIC. 32148666800, BRASILEIRA , SOLTEIRO
RS. 1642200/01 REFJGRAU. 003/C
F104345 AGENTE ADMINISTRATIVO - APOSENTADO
DEPTO.: 99005 - INATIVOS DSD 5 SOROCABA
RES. ALAMEDA BAURU 315
JD SAIRÁ - SOROCABA - 18085080 - SP
DATA NASCIM.: 22/7/1946
DATA APOSEN.: 1/411997
DATA ENTRADA.: 22/7/1968
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JOAO BAPTISTA FERRAZ PENTEADO BUENO
G. 2563201 CIC. 01445286815, BRASILEIRO , CASADO
RS. 775563/04 REF./GRAU. 001/J
F104032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD - 603
RES. R COMENDADOR QUERUBIM URIEL 159
CAMBUI - CAMPINAS - 13024470 - SP
DATA NASCIM.: 27/8/1937
DATA APOSEN.: 16/8/2007
DATA ENTRADA.: 20/7/1963
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14\ JOSE LUIZ SOARES
RG. 3922623 CIC. 28135512872, BRASILEIRO , CASADO
RS. 1381866/01 REF./GRAU. 002/D
F/04076 ATENDENTE - APOSENTADO
DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD - 603
RES. R VINTE E UM DE ABRIL 160
SAO JOAO - CASA BRANCA - 13700000 - SP
DATA NASCIM.: 28/811945
DATA ENTRADA.: 3/2/1970
DATA APOSEN.: 4/9/1996
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JOSE OSWALDO STIVANIN
. 2384116 CIC. 22374868834 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 675167/01 REFJGRAU. ocrur
F/04042 FARMACÊUTICO - APOSENTADO
DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD - 603
RES. PÇ EDMUNDO VENTURELLI 67
ALTO ALEGRE - ANDRADAS • 37795000 - MG
DATA NASCIM.: 27/12/1935
DATA ENTRADA.: 1/1/1972
DATA APOSEN.: 1/1/1995
1-\C\LUIZ GONZAGA DA SILVEIRA
G. 2208733 3 CIC. 01988824834, BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE
S. 604744/01 REFJGRAU. 001/G
C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD-1307
RES. R PAULO RIBEIRO DA LUZ 170
BUTANTA - SAO PAULO - 05590140 - SP
DATA NASCIM:: -10/11/1929
DATA ENTRADA.: 18/4/1961
DATA APOSEN.: 12/8/1997
LUZIA NILDA PALMIERI LEIRA
171/G. 2858759 5 CIC. 01129544800 , BRASILEIRA , CASADO
RS. 902160/01 REF./GRAU. 007
F/04331 CHEFE DE SEÇÃO - APOSENTADO
DEPTO.: 90207 INATIVOS DA SD 1307
RES. R IBITURUNA 45
PQ IMPERIAL - SAO PAULO - 04302050 - SP
DATA NASCIM.: 7/7/1939
DATA ENTRADA.: 8/5/1962
DATA APOSEN.: 13/9/1996
1> LUZIA YAMAOKA
G. 10854030 CIC. 75211947800 , BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 3487222/02 REFJGRAU. 002/D
C/04205 OFICIAL DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO - APOSENTADO
DEPTO.: 99005 - INATIVOS - DSD - 5 - SOROCABA
RES. R PAULO SETUBAL 64
PINHEIROS • SOROCABA - 18020220 - SP
DATA NASCIM.: 16/12/1945
DATA APOSEN.: 29/1/1998
DATA ENTRADA.: 111/1976
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19 - MARIA APARECIDA MARTINS FERRACINI
RG. 1695030 CIC. 46787232853 , BRASILEIRA , VIUVO
N, RS. 432430/01 REF./GRAU. 002/B
C/04076 ATENDENTE - APOSENTADO
DEPTO.: 99008 - INATIVOS DSD 8 BAURU
RES. R TENENTE LOPES 1790
JD MARIA LUIZA - JAU - 17203330 - SP
DATA NASCIM.: 31/5/1918
DATA ENTRADA.: 18/6/1952
DATA APOSEN.: 9/7/1982
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20 - MARIA APARECIDA RONCARATTI LORENCINI
RG. 6469513 CIC. 10907096840 , BRASILEIRA , CASADO
RS. 2752682/01 REFJGRAU. 002/E
F/04078 AUXILIAR DE LABORATÓRIO - APOSENTADO
DEPTO.: 99007 - INATIVOS - DSD - 7 - RIBEIRAO PRETO
RES. R CARLOS GOMES 989
SANTO ANTONIO - BATATAIS - 14300000 - SP
DATA NASCIM.: 27/5/1944
DATA ENTRADA.: 17/12/1973
DATA APOSEN.: 1/2/2008
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MARIA DE LOURDES DE ASSIS MORAES
RG. 1194163 CIC. 56329717834, BRASILEIRA , DIVORCIADO
RS. 267338/01 REFJGRAU. 001@
C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 90206 - INATIVOS DA SD 1306
RES. R GUARARAPES 1069
BROOICLIN PAULISTA - SAO PAULO - 04561001 - SP
DATA NASCIM.: 30/11/1928
DATA APOSEN.: 26/11/1983
DATA ENTRADA.: 15/11/1952
22 - MIGUEL JOSE CHADDAD
Fr. 1403677 CIC. 01179004868 , BRASILEIRO , CASADO
S. 333049/01 REFJGRAU. 007/D
C/04050 MÉDICO SANITARISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 99009 INATIVOS DSD 9 S J RIO PRETO
RES. R DOUTOR RUI BURGOS 420
CENTRO - UCHOA - 15890000 - SP
DATA NASCIM.: 31/511915
DATA APOSEN.: 17/8/1981
DATA ENTRADA.: 13/12/1948
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\23 - MILTON SARTORETTO
RG. 1280946 CIC. 00676209815, BRASILEIRO , VIUVO
RS. 294342/01 REFJGRAU. 001/G
C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD 1307
RES. R CAPITAO NICOLAU PUCCINI 62
JD BONFIGLIOLI - SAO PAULO - 05592070 - SP
DATA NASCIM.: 21/5/1929
DATA APOSEN.: 31/7/1996
DATA ENTRADA.: 29/911958
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24 - RADIA TROTSIUK
RG. 02177282 CIC. 99512262800 , BRASILEIRA , CASADO
RS. 596620/01 REF./GRAU. 002W
F104349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - APOSENTADO
DEPTO.: 90207 INATIVOS DA SD 1307
RES. AV PADRE ANCHIETA 11763
INDAIA - BERTIOGA - 11250000 - SP
DATA NASCIM.: 11111942
DATA ENTRADA.: 24/6/1974
DATA APOSEN.: 1/6/2005
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25 - ROLDAO TEIXEIRA DE AQUINO
RG. 5923741 7 CIC. 03808238887 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 2615228/01 REF./GRAU. 001/G
.C/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 90207 - INATIVOS DA SD - 1307
RES. R MARQUES DE ITU 948
VL BUARQUE - SAO PAULO - 01223000 - SP
DATA NASCIM.: 2415/1931
DATA APOSEN.: 5/7/1996
DATA ENTRADA.: 1/1/1966
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26 - SOMA CIRNO NOGUEIRA
\ RG. 3224011 9 CIC. 01629205800 , BRASILEIRA , DIVORCIADO
V, RS. 1077582/01 REF./GRAU. 002/D
C/04075 VISITADOR SANITÁRIO - APOSENTADO
DEPTO.: 99603 - INATIVOS DA SD-603
RES. R ABUD ABRAHAO FELIX 35
CENTRO - SAO SEBASTIAO DA GRAMA - 13790000 - SP
_ _
DATA NASCIM.: 8/6/1940
DATA APOSEN.: 3/3/1993
DATA ENTRADA.: 20/12/1962
27 - VERA LUCIA DE CARVALHO PIRK
RG. 4174999 6 CIC. 73958069800 , BRASILEIRA , CASADO
\ RS. 1461424/01 REF./GRAU. 001/G
\, F/04032 CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADO
DEPTO.: 99004 - INATIVOS DSD 4 TAUBATE
RES. R MACHADO SIDNEY 11
CENTRO - SAO JOSE DOS CAMPOS - 12245650 - SP
DATA NASCIM.: 8/1/1949
DATA APOSEN.: 112/2007
DATA ENTRADA.: 17/12/1973
- WALTER CAMPI
RG. 3362768 X CIC. 16177886868 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 1134097/01 REF./GRAU. 001/A
C/04054 AGENTE DE SANEAMENTO - APOSENTADO
PERTO.: 99007 - INATIVOS - DSD - 7 - RIBEIRAO PRETO
RES. R GETULIO VARGAS 778
CENTRO - JARDINOPOLIS - 14680000 - SP
DATA NASCIM.: 20/11/1927
DATA APOSEN.: 9/8/1982
DATA ENTRADA.: 18/12/1963
6
alice
Vêm, por seu advogado (procurações anexas),
respeitosamente à presença de V.EXCIA., propor a presente AÇÃO
ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO, pelas razões de direito e
de fato a seguir aduzidas:
n
-u
1.
Os
Autores
são
servidores
públicos
estaduais
o
1-•
o
aposentados, pertencentes aos quadros da Secretaria de Saúde, que
vêm sofrendo uma grande injustiça por parte da Administração Pública,
no que diz respeito ao direito constitucional referente à determinação
prevista do artigo 40, parágrafo 8° da Lei Maior, com a nova redação
vigente dada pelo artigo 7° da Emenda Constitucional n°. 41/2003.
2.
É que, no ano de 1994, pela Lei Estadual 8.975 foi
instituído o prêmio de incentivo aos Servidores em exercício na
Secretaria da Saúde
Dispõe o artigo 1° da mencionada lei:
"Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício
na Secretaria da Saúde, Prêmio de incentivo, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade
dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade de assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e
funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP."
Em seu artigo 2° dispõe:
"Artigo 2.° - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será
concedido em bases, termos e condições a serem definidos em
ato do Secretário da Saúde, conforme os elementos
7
alice
identificadores do padrão de qualidade dos serviços da saúde
previstos nos incisos 1 a V do artigo anterior."
n
Com
a
promulgação da referida Lei, passaram os
-u
servidores em exercício na Secretária da Saúde a receber o Prêmio de
o
Incentivo em questão.
3.
A Concessão do Prêmio de Incentivo foi prorrogada até 30
de novembro de 1996 pela Lei Estadual N°. 9.185, que alterou a Lei
que o instituiu, passando o referido prêmio a ser pago também aos
servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde.
4.
__ Posteriormente em 1996, foi promi.úgada nova
Lei
Estadual N°. 9.463, novamente alterando os dispositivos da
Lei
criadora do Prêmio em discussão, passando esse prêmio a
ser
concedido por prazo indeterminado. Em vista disto os dispositivos
citados passaram a ter a seguinte redação:
"Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício
na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade
dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade de assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e
funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP."
8
alice
" Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será
concedido em bases, termos e condições a serem
estabelecidos em decreto.
n
§ 1° A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata
-u
esta lei será dividida entre os servidores em exercício na
Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas,
respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por
nível de atividade de categoria funcional.
§2° até que seja editado o decreto a que alude o "caput" deste
artigo, permanecem os critérios de concessão do Prêmio de
Incentivo definidos em ato do Secretário da saúde."
5.
O Decreto Estadual N°. 41.794, de 19 de maio de 1997,
regulamentou a concessão do Prêmio de Incentivo, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Estadual N° 42.955 de 23 de março de 1998estabelecendo que:
" Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e
terá como composição percentual máxima o que se segue:
I — 50% (cinqüenta por cento) resultante da aplicação do
disposto no § 1° do artigo 2° da Lei 8.975, de 25 de novembro de
1994 com redação dada pela Lei N°. 9.463, de 19 de dezembro de
1996;
II — 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a
ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;
III — 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional,
a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9° deste
decreto."
9
atice
o
NJ
NJ
6.
É certo que os servidores aposentados, não podem se submeter
ao processo avaliatório.
7.
Porem, nestas condições, perfeitamente aplicável a hipótese
-o
prevista no inciso I, do artigo 3°, do Decreto supra transcrito, que se
o
reporta no § 1° do artigo 2° da Lei 8.975, de 25 de novembro de 1994
com redação dada pela Lei n°. 9.463, de 19 de dezembro de 1996, já
reproduzido acima, que determina que a metade dos recursos
destinados ao pagamento do Prêmio de Incentivo seja dividida entre os
servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela
vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação
por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional.
8.
Portanto, pode-se concluir pelo dispositivo transcrito, que os
servidores em exercício na Secretaria da Saúde têm assegurado_ o
direito ao recebimento de no mínimo à metade do valor do Prêmio de
Incentivo que efetivamente recebem. Vale dizer que, se nas avaliações
individuais e institucionais a que são submetidos, obtiverem a "nota
zero", na data do pagamento do referido prêmio, o valor deste
correspondera ao percentual mínimo assegurado pela lei que o instituiu
e decreto que a regulamentou.
9.
A amplitude do art. 40, §4° (§ 8°, da EC 20, e art. 7° da
EC 41), da Constituição tem sido sistematicamente esclarecida pelo
Col. Supremo Tribunal Federal, para o qual "a garantia insculpida no §
4° do t. 40 da Constituição federal é de eficácia imediata", e "o silêncio
do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a
observância legislação" (RTSTF, 173/100).
Aliás, quanto a esta questão, o Plenário do Tribunal de
Justiça de São Paulo decidiu unanimemente :
10
alice
"Não poderia a Administração, sob a escusa de
que as gratificações são vantagens pecuniárias
de caráter precário e transitório, que não se
incorporam aos vencimentos, colocar à margem
da percepção desse beneficio os servidores
em inatividade: o mesmo tratamento deve ser
dispensado a esses funcionários, salvo com
manifesta lesão ao princípio constitucional da
revisão dos proventos".
E conclui com esta advertência:
"Se assim não fosse, fácil seria ao Poder
Público contornar a regra constitucional
impositiva, bastando para tanto se valer do
artificio da criação de gratificações sob as mais
esdrúxulas justificativas, para tangenciar a
obrigatoriedade da observância do tratamento
paritário na remuneração de seus servidores ,
tornando letra morta a garantia constitucional, o
que não se concebe, a dano da própria
subsistência dos reais párias de sociedade, que
são os aposentados" (mandado de segurança n.
19.537-0/4, In RJTJSP, 163/111).
10.
Diante dessa regra muito clara e amplíssima, de total
paridade entre ativos e inativos, não há como negar que também os
servidores aposentados dos quadros da Secretaria de Saúde devem
receber os Prêmios de Incentivo.
11
alice
n
o
-
o
11.
Os requisitos estabelecidos- nas mencionadas leis e
decretos apenas dizem respeito ao quantum (e sua majoração) auferido
pelo Servidor.
n
1-lá, porém, um valor mínimo, indistintamente pago, sem
-u
qualquer condição ou requisito, bastando pertencer aos Quadros da
o
Secretaria da Saúde ou autarquia a ela vinculada. Impõe-se assim seja
percebido pelos servidores inativos, em obediência à norma
constitucional.
12.
No entanto, com a aposentadoria, a Ré fez cessar o
pagamento do prêmio em questão.
13.
Pelo exposto, requerem a CITAÇÃO DA RÉ para
responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a
_mesma JULGADA PROCEDENTE, condenado-a ao seguinte:
a)
pagar, na razão de 50% (cinqüenta por cento), o
Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual N°. 8975/94 e
legislação posterior que o prorrogou e regulamentou, desde a data em
que se aposentaram;
b)
pagar as diferenças devidas, a serem apuradas em
execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas da
correção monetária desde a lesão patrimonial, por se tratar de crédito
de natureza alimentar, juros da mora nos termos da lei, custas
processuais e honorários advocatícios de acordo com o artigo 20,
parágrafo 3° do Código de Processo Civil;
12
alice
c)
apostilar os títulos, para reconhecimento- de futuro, do
direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena
de incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do
Código de Processo Civil.
-u
o
d)
Por fim, requerem prioridade na tramitação do
presente feito, com fundamento no disposto no artigo 71, parágrafos 1°
e 2° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, uma vez que o autor
Aimar Vicente Carpino (doc. 04) preenche o requisito para concessão.
Protestando por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nestes Termos;
P.Deferimento.
São Paulo, 28 de Janeiro de 2009.
Antônio Roberto Sandoval Filho
OAB/SP - 58.283
13
alice
rn
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço com reservas de iguais poderes os que me
foram outorgados nos inclusos instrumentos de procurações,
encabeçado por
AIMAR VICENTE CARPINO E 00,
aos
advogados CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI, brasileiro,
casado, CPF n° 066.269.678-60 e OAB/SP 89.826; RICARDO
FALLEIROS LEBRÃO, brasileiro, casado, CPF. N° 071.845.88851 e OAB/SP 126.465; MARIA RACHEL FALEIROS SANDOVAL
CHAVES, brasileira, casada, CPF n° 087.149.478-70 e OAB/SP
111.303; CARLOS EDUARDO MARCONDES, brasileiro, casado,
CPF/MF 173.217.878-00, e OAB/SP 237.779; RENATO ELIAS
MARÃO, brasileiro, casado, CPF/MF 103.832.318.50, e OAB/SP
203.190; MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS,
brasileiro, solteiro, CPF/MF 274.210.338-40 e OAB/SP 250.793;
LEIZA MENDONÇA COSTA, brasileira, casada, CPF/MF
012.944.846-05 e OAB/SP 242.621; SILVIO MACEDO DE
FREITAS BARBOSA, brasileiro, solteiro, CPF 266.159.628-37 e
OAB/SP 215.117; CLAUDIO SERGIO PONTES, brasileiro,
casado, CPF 160.445.328-10 e OAB/SP 265.750; GIANCARLO
BERNARDI POSSAMAI, brasileiro, solteiro, CPF 032.353.47917 e OAB/SP 270.040; e a estagiária ANA TERESA MAGNO
SANDOVAL, brasileira, solteira, CPF/MF 226.794.698-01 E
OAB/SP 144.732-E.
São Paulo, 28 de Janeiro de 2009.
Antônio Roberto Sandoval Filho
OAB/SP - 58.283
alice
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
CONCLUSÃO
Em 06 de maio de 2009, faço estes autos conclusos a(o)
MM. Juiz(a) de Direito, abaixo mencionado. Eu, escrevente
técnico-judiciário, lavrei este termo.
-o
o
co
co
SENTENÇA
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
053.09.005475-2 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Mmar Vicente Carpino e outros
Fazenda do Estado
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Afonso de Barros Faro Júnior
VISTOS.
AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS ajuizaram ação contra
a FAZENDA DO ESTADO, informando serem todos servidores aposentados da Secretaria
da Saúde do Estado, e objetivando o reconhecimento do direito de receberem o Prêmio de
Incentivo à Qualidade (PIO) na proporção da parcela mínima de 50%, a partir da data da
aposentadoria, o apostilamento e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas
acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir da data do respectivo pagamento,
respeitando-se a prescrição qüinqüenal e demais cominações legais. Fundamentam a
pretensão no inciso I, do art. 3° do Decreto n" 41.794/07 que regulamentou a Lei Estadual
n° 8.975/94, com a redação da Lei n° 9.463/96.
Com a inicial vieram documentos.
alice
;-°
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo SP - CEP 01501-000
Citada, a ré apresentou contestação, com preliminar de falta de
interesse processual. No mérito, em resumo, pugnou pela total legalidade na forma de
pagamento da referida gratificação apenas para servidores em exercício. Requereu a
improcedência da ação.
É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento no estado, nos termos do art. 330,1, do CPC,
por não haver necessidade de produção de outras provas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por se confundir
com o mérito, que será adiante analisado. Dizer se os postulantes tem ou não o direito
subjetivo invocado é a própria questão de fundo.
No mérito, improcede a ação.
Trata-se a presente de ação ajuizada por aposentado visando o
reconhecimento do direito à percepção do prêmio de incentivo instituído pela Lei Estadual
n° 8.975/94, com alteração dada pela Lei 9.463/96.
O prêmio de incentivo instituído pela Lei Estadual 8.975/94
possui a natureza jurídica de gratificação de serviço, uma vez que vinculada ao
aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelos servidores em exercício na
Secretaria da Saúde e Autarquias, mediante a avaliação e atendimento dos fatores
especificados no artigo 1° e incisos da citada lei.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que o prêmio de incentivo é
concedido a título provisório, conforme discricionariedade da Administração, e ainda, da
inexistência de incorporação dessa vantagem pecuniária aos vencimentos.
Nesse sentido, cito o ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes
Meirelles:
"Gratificações - Gratificações são vantagens pecuniárias
atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da
alice
-o
o
ço
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
T VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
função em condições anormais da segurança, salubridade ou onerosidade
(gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem
os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens
pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre
vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem
geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de
Metades de Almeida "são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam
aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias
momentâneas" (Direito Administrativo Brasileiro, editora RT, edição; fis. 404).
Note-se que, não é dado ao Poder Judiciário discutir critério
administrativo, cujas modificações são decorrentes de lei, ou seja, de critério de exclusiva
conveniência do legislador, que na espécie entendeu adotar o prêmio de incentivo.
A respeito da impossibilidade do Judiciário em conceder
aumento, sob o argumento de tratamento isonômico, cito a Súmula 339 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
Desta forma, respeitado entendimento diverso, inexiste qualquer
violação ao art. 40, § 8', da Constituição Federal.
Destarte, a ação é improcedente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com base no art.
269, 1, do CPC. Arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de R$ 700,00, atualizados monetariamente a partir desta data (an. 20, § 4").
PRI.
São Paulo, 07 de maio de 2009.
alice
-o
o
o
NJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO reFONOCRATICA
REGISTRADO(A 502 N°
ACÓRDÃO
11111111111111111111111!j111111111111111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 947.807-5/7-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é apelante AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS
sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM,
em Décima Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso.
v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores BORELLI THOMAZ e IVAN SARTORI.
São Paulo, 16 de dezembro de 2009.
✓
1/4- r^'
sk-
PEIRETTI DE GODÓI
Presidente e Relator
299
alice
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 947.807.5/7
APELANTES: AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS.
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VOTO N° 12.024
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
Percepção do Prêmio de Incentivo,
instituído pela LC n° 8.975/94 a todos os
servidores em exercício, em seu
percentual mínimo de 50%.
Admissibilidade — Direito ao beneficio
correspondente à metade dos recursos
destinados ao seu pagamento, que tem
natureza geral — Parágrafo primeiro do
art.2°, da Lei Estadual 9.463/96 cie inciso
I, do art. 3°, do Decreto n° 41.794/97Sentença de improcedência reforma.
Recurso provido.
Trata-se de ação proposta por servidores públicos
estaduais aposentados da Secretaria da Saúde, objetivando o
reconhecimento do direito de receberem o Prêmio de Incentivo à
Qualidade - PIQ, instituído pela LC 8.975/94, na proporção da
parcela mínima de 50%, a partir da data de suas aposentadorias com
o apostilamento e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas,
ressalvada a prescrição qüinqüenal.
A r. sentença de fls. 118/120 julgou a ação improcedente.
alice
n
-u
o
NJ
NJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
n
Os autores apelaram postulando a reforma do julgado (fls.
-o
o
NJ
LAJ
123/130).
Contra-razões às fls. 157/167.
É o relatório.
Os autores, servidores públicos aposentados, pleiteiam o
reconhecimento do direito de receber o Prêmio de Incentivo à
Qualidade — PIQ, instituído pela LC. n° 8.975/94, na proporção da
parcela mínima de 50% paga aos servidores da ativa, a partir da
data de suas aposentadorias.
O Prêmio de Incentivo pleiteado nestes autos foi criado
pela Lei Complementar n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, que
em seu ui, 1° estabelece a finalidade e as condições para a
concessão do beneficio, de seguinte teor:
"objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos
serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos
seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade da assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e
funcionamento dos serviços;
Apelação Civel n° 947.807 5/7
alice
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde -
o
SUS/SP."
NJ
No entanto, com a edição da Lei 9.463/96, que alterou a
redação da lei instituidora do beneficio, e do Decreto n° 41.794/97,
que regulamentou a concessão do Prêmio Incentivo, o beneficio ora
pleiteado, foi estendido a todos os servidores da saúde,
independentemente de avaliação do servidor, limitado ao percentual
de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao beneficio,
vez que tal montante não tem caráter propter laborem. (art. 2°, § I°
da Lei 9.463/96 c/c o art. 3°, I, do Decreto 41.794/97)
Assim, a vantagem outorgada aos servidores em atividade
tem caráter geral, constituindo na realidade em aumento disfarçado
de vencimentos de ordem geral, estendendo-se aos inativos, sem
necessidade de lei específica, em face do disposto no §8° do artigo
40 da Constituição Federal.
Não se olvide que o art. 3° da Emenda Constitucional
n°47, de julho de 2005, garante a extensão na inatividade, dos
benefícios e vantagens de ordem geral, a todos os servidores que
ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998.
A extensão é constitucional e legal, porquanto a
concessão da referida gratificação é apenas uma elevação indireta
de vencimentos para os servidores em atividade, devendo ser
atribuída também aos servidores aposentados.
No mesmo sentido já manifestou esta C.Câmara:
Apelaçào ave] n° 947 8073/7
alice
-o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4
"Administrativo — Embargos infringentes - Servidores da
n
-u
o
Secretaria da Saúde - Prêmio de Incentivo criado pela Lei 8.975/94
- Cômputo dessa verba no 13° salário e no 1/3 de férias - Pretensão
lídima —Alteração introduzida pela Lei 9.463/96, a estender a
vantagem, no percentual mínimo de 50%, a todos os servidores em
exercício, sem vinculação a qualquer tarefa ou condição de
trabalho especifico - Caráter de vencimento que resta patente Procedência singular- que se mantém — Honorária majorada Embargos acolhidos." (Embargos infringentes n° 732.546-5/4-01,
Relator Des. Ivan Sartori, j.24.06.2009)
Por oportuno, transcreve-se trecho do v.acórdão
mencionado:
"Verifica-se, nesse contexto, que, a partir da alteração
legislativa ultima, parte do Prêmio de Incentivo passou a ser paga
a todos os servidores da saúde, dispensada qualquer avaliação,
exigência de contraprestação ou regime especial de trabalho,
concluindo-se que o beneficio, em seu percentual mínimo, tem
mesmo a natureza de aumento geral a incorporar a remuneração e,
portanto, caráter perene."
Por tais razões, modifica-se o resultado da r. sentença,
para julgar procedente a ação, compelindo a requerida a pagar aos
autores o Prêmio Incentivo, limitado ao percentual de 50%
(cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao beneficio, bem
como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a
Apelação Cível n° 947 807 5/7
alice
Ni
tri
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
prescrição quinquenal, a correção monetária será de acordo com a
-u
o
Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e os juros moratórios devem
incidir, no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação,
nos termos da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela MA n° 2.18035, de 24 de agosto de 2001.
Não aplica-se, in casu, a Lei n° 11.960, de 29 de junho de
2009, haja vista que sua incidência será apenas nas ações propostas
a partir da sua vigência.
Arcará a Fazenda Estadual com as custas, despesas
processuais e honorários advocaticios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Para efeito de eventual prequestionamento, importa
registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no
presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei
infraconstitucional.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso dos au
ETTI DE GODO
Relator
Apelação Cível n° 947.807.5/7
alice
NJ
CN
7. 5 T J
Publicação: segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
Arquivo: 66
Publicação: 14
Coordenadoria da Primeira Turma
Primeira Turma
(2600) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 29.723 - SP (2011/0102001-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FÁBIO WU E OUTRO(S) AGRAVADO :
AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS ADVOGADO : RICARDO FALLEIROS LEBRAO E
OUTRO(S) DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO lo.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/09, AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL:
ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 02.08.2011. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial
interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no
qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
afastou a aplicação da Lei 11.960/09, conforme se extrai do seguinte trecho: Não
aplica-se, in casu, a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, haja vista que sua
incidência será apenas nas ações propostas a partir da sua vigência (fls. 193). 2.
No Recurso Especial, a ora agravante sustenta violação ao art. lo.-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao fundamento de que a nova
regra de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada às ações judiciais
em andamento, mesmo que ajuizadas antes de sua vigência (30.06.2009). 3. É o
que havia de relevante para relatar. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do
EREsp. 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. lo.-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de
caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as
demandas judiciais em trâmite. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP
2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A
maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situase na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em
curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios
possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em
andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1°-E, da
Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente
pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser
aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência
providos (EREsp. 1.207.197/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 02.08.2011). 5.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA
PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.° DIA APÓS A
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LIQUIDA. DATA DO
VENCIMENTO. ART. 12, § 4°, DA LEI N.° 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE
REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS
EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. (...). 2. A Corte Especial - no
julgamento do EREsp 1.207,197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do
Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros
moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos
em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à
Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir
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do advento da Lei n.° 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao
art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97. 4. Não tratando a hipótese de condenação da União
em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art.
1.°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação da MP n.° 2.180-35/2001; mas sim de
condenação ao pagamento da parcela de natureza indenizatória decorrente da
concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art.
406 do Código Civil 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1.°F da Lei n.° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009, a partir de
30/06/2009. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg nos EmbExeMS
11.097/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Dle 28.06.2011). 6. Ante o exposto, com
fundamento no art. 544, § 4o., II, c do CPC, dou provimento ao Recurso Especial
para determinar a aplicação ao presente caso do art. lo.-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. Publique-se. 8. Intimações necessárias.
Brasília/DF, -29 de setembro de 2011. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO
RELATOR
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CO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
URGENTE
PJ no 6552/2009 - Banca 11-C
Processo no 0005475-60.2009.8.26.0053 - 7a VFP
Interessado(a)(s): AIMAR VICENTE CARPINO E 00
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Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Sra. Procuradora Chefe da PJ-1:
Trata-se de ação movida por servidores públicos
estaduais inativos, que pretendem o reconhecimento do direito à percepção
do PRÊMIO DE INCENTIVO, instituído pelas Lei nos 8.975/94, 9.185/95 e
9.463/96, a partir de suas aposentadorias, com o apostilamento e
pagamento das percelas vencidas, acrescidas de juros, correção monetária,
honorários advocatícios e demais cominações pertinentes.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente,
tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao
recurso de apelação dos autores, condenando a Fazenda o Prêmio de
Incentivo, "limitado ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos
recursos destinados ao benefício, bem como ao pagamento das diferenças
em atraso, observada a prescrição qüinqüenal".
Em relação aos juros de mora e correção monetária, o E.
Tribunal a quo decidiu que a alteração das regras concernentes a correção
monetária e juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda
Pública, efetuada pelo artigo 50, da Lei Federal n° 11.960/09, incide apenas
nas ações propostas a partir da sua vigência.
3)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
Interposto recurso especial pela FESP, o E. STJ houve
por bem lhe dar provimento para fixar os juros de mora nos termos do
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artigo 10-E, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
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O feito transitou em julgado e, em 22/05/2012, a FESP
foi citada para cumprir o julgado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sendo. assim, proponho a remessa do presente
expediente à SECRETARIA DA SAÚDE para que providencie o cumprimento
da decisão judicial, com as devidas providências necessárias para a
liquidação.
À consideração superior.
São Paulo, 10 de Junho de 2012.
FABIO WU
Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) — com tramitação pela
respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências
termos da representação
necessárias
retro.
São P
10 de Junh
de 2.012.
AEL MUCKDOSSE
SUMAYA RA
Procurador(a) do Esta o Chefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do r. Procurador Chefe da P3)
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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PROCESSO N°.
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TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.
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RG.: 14.508307
Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/000.769/2012 (Apenso 0001/0001/002.286/2012)
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Interessado: AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS.
Ação Judicial n° 0005475.60.2009.8.26.0053 da 7 8 Vara da Fazenda Pública/SP — PJ n° 6552/09 Banca 11-C.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juizo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 21 de junho de 2012.
NUHAD SAID 9LIVER
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
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Dados para Pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Nibilca/Addentes
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Número do Processo:
Dados do
Número de Processo Unificado
O sistema disponibiliza facilidades no preendlinlellt0 do número unificado, seu formato é NNNNNNN-DELAAAAJ.TR.0000:
Processo
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Processa, 0005475-60.2009.826.0053 (053,09.00547MADe
Iecarmes
dois digites
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fraseei Procedimento Ordinário
1.TR São números fixos preenchidos pelo sistemaiExemplo: 9.99.
0000 Caso o número possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automatiemente, basta Informar o número pressionar a tecla Ta
Arca: Cível
locai Físico: 05/06/201212:17 -Juntada de Petição
-
DIA 04/06/2012
DiStribL000, livre - 19/02/2009 às 10:21
74 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes
Valor da aflui R$ 25.000,00
Pa rtes do Processo
Ex,bincle Somente as prrncipals pactas. —Exibir todas as partes.
fiectei Almas Vicente Carpiria
AdVngad0 Antonio Roberto Sandoval Filho
Reqdc. Fazenda do Estado
Advogas,: Luiz Eduardo Portilho [' lantim°
Movimentações
1,1)thin 5 áRinNE,S ',listar todas as movimentações,
Data
29/05/2012
Movimenta
Mandado Juntado
10/04/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2012 trata da Disponállização: 10/04/2012 Data da Publicação: 11/04/2012 Número do Mário: 1160 Página: 930/936
02/04/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2012 Teor do ata: Forneçam as autores as peças necessárias, bem como recolham uma diligência de oficial de justiça. Cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado,
na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo
de 60 dias para adIMpteMerIto. Nos termos da determinação contida no Oficio de na 014/2008 da Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalhe, Cem o
cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos a/anilhas que discriminem os Informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos
previdenciários de 5%e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juizo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre es exequentea, Cantorina as peças que seguem
Cumpra-Se, na forma e sob as penas da Lel, servindo esta decisão como mandado. Advogadas(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58263/SP), Luiz Eduardo Potrilho O BIIHM)
(OAB 91013/SP)
30/03/2012
Decisão Proferida
Forneçam os autores as peças necessárias, bem como recolham uma diligência de oficial de Justiça. Cite-se o(a)executado(e)Fazenda do Estado, na pessoa de Ser representante
legal, no endereço acima Indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a Obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.
Nos termas da determinação contida no Oficio de no 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer,
deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdencláries de 5% e 6%. Na
mesma oportunidade deverá este Juizo ser Informado da eventual ocorrência de Mito entre os exequentes, contraia as peças gire seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Leis
esta decisão como mandado.
29/03/2012
Conclusos para Decisão
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações Incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas ,,,,
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Sof tpian em parceria com a Secretaria de Teci-Miopia da Informação - STI
http://esal.tisp.lus.br/epo/pg/show.do?localPesquisa.edLocal=538cprocesso.codigo=1H... 29/6/2012
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
Fls.35
PROCESSO N°. 001/0941/000.769/2012
(AP N°. 001/0001/002.286/2012)
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INTERESSADO:
AIMAR VICENTE CARPINO E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 000547560.2009.8.26.0053 (053.09.005475-2) da T Vara de Fazenda Pública/SP, PJ/F n°. 0769/2012,
PJ/V n°. 6552/2009 e AP n°. 001/0001/002.286/2012, em nome de AIMAR VICENTE
CARPINO E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n°. 29.723 — SP
(2011/0102001-0), que os interessados (contra capa) fazem jus ao "reconhecimento do
direito à incorporação aos proventos do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual n°. 8.975/94 e alterações
posteriores, apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a
prescrição quinquenal (ajuizamento da ação ocorreu em 19/02/2009)".
CLP, em 29 de junho de 2012.
AN
PE
IRA DA SLI
DIRETOR TÉCNICO II
MC/.
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